Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4504/18.0T8PBL-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Descritores: ANULAÇÃO DA VENDA EXECUTIVA
PRAZO DE RECURSO
Data do Acordão: 10/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO – JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 839º, Nº 1, AL. C), 853º, Nº 2, C), 638º E 644º, Nº1 DO NCPC.
Sumário: A decisão sobre a anulação da venda (art.839.º, 1, c), do Código de Processo Civil) está especialmente prevista no seu art. 853.º, 2, c), e é recorrível no prazo de 15 dias, pois que se trata de uma decisão que não corresponde a alguma das previstas no seu art. 644º, 1, por referência ao seu art.638.º, 1.
Decisão Texto Integral:










Sumário:

          A decisão sobre a anulação da venda (art.839.º, 1, c), do Código de Processo Civil) está especialmente prevista no seu art.853.º, 2, c), e é recorrível no prazo de 15 dias, pois que se trata de uma decisão que não corresponde a alguma das previstas no seu art.644º, 1, por referência ao seu art.638.º, 1.


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            Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

E... não se conforma com a decisão sumária proferida, nos termos do artigo 643º, nº 4, do Código de Processo Civil.

Esta decisão tinha mantido o despacho de 10.5.2021, que considerou o recurso que havia interposto como extemporâneo, nestes termos:

Como consignado em anterior despacho, entendemos que o recurso interposto é intempestivo. De facto, tratando-se de decisão interlocutória – anulação da venda / execução – o prazo para recorrer é de 15 dias, em conformidade com o artigo 638.º, n.º 1 do CPC. Pelo que, por ser intempestivo, não admito o recurso interposto em 11 de dezembro de 2020.” (Fim da citação.)

O Reclamante conclui, em síntese:

O recurso da decisão foi interposto no prazo de 30 + 10 dias, conforme previsão dos arts. 638º, nº 7 e 644º, 1, a), in fine, do CPC, por se tratar de decisão que pôs termo a incidente processado autonomamente;

A sentença decidiu em definitivo sobre o incidente de nulidade da venda, incidente que teve tramitação autónoma, nos termos do regime constante dos arts. 292º a 295º do CPC;

A sentença não apenas pôs termo ao incidente de nulidade processado autonomamente, como à própria causa, na medida em que a nulidade foi invocada após a decisão de extinção da instância proferida pela AE;

A manter-se a decisão reclamada será violado o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva do Reclamante (art.º 20º da CRP), já de si suficientemente abalados por falta de decisão em tempo útil para tutela efetiva do seu direito de propriedade.


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A questão a decidir é a de saber se o prazo do recurso é de 15 + 10 dias ou de 30 + 10 dias (considerando o pedido de reapreciação da prova gravada).

            Importa considerar os seguintes factos:

Em 2.12.2019 B... veio arguir a nulidade da venda nos termos dos arts. 839º, nº 1, al. c) e 195º do CPC.

            Em 20.10.2020 o Tribunal de 1ª instância decidiu julgar intempestiva a arguição de nulidade, julgando-a sanada.

            Esta decisão foi notificada em 22.10.2020.

            O recurso é de 11.12.2020 e inclui pedido de reapreciação da prova gravada.


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A decisão sobre a anulação da venda (art.839.º, 1, c), do Código de Processo Civil (CPC)) está especialmente prevista no seu art.853.º, 2, c).

Ela é recorrível no prazo de 15 dias, pois que se trata de uma decisão que não corresponde a alguma das previstas no art. 644º, 1, do CPC, por referência ainda aos seus arts. 852.º, 853.º, 1 e 638.º, 1 (Neste sentido, A. Geraldes, Recursos, 6ª Edição, pág.581.)

Não se trata de decisão que pôs termo a incidente processado autonomamente.

Os incidentes processados autonomamente são apenas aqueles a que a lei atribui tal processado, independentemente do que é próprio das ações em que se possam suscitar, encontrando-se regulados nos arts. 296º a 361º do CPC (ob. cit. página 239, nota 366).

O incidente processado na ação, nos termos gerais dos arts. 292º a 295º do CPC, não é um incidente processado autonomamente.

Além disso, a decisão em crise também não pôs termo à causa, na medida em que a extinção da execução decorria já de decisão do Agente de Execução, sendo antes uma decisão intercalada proferida depois da referida extinção.

Não fosse uma decisão especialmente prevista (art.853º, 2, c), do CPC), poderia ser vista como uma decisão proferida sobre a arguição de nulidade, no âmbito do invocado art.195º do CPC.

Estas decisões são suscetíveis de recurso, mas com limitações, desde que contendam com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios (artigo 630º, 2, do CPC).

Nesse caso, a sindicabilidade da decisão proferida sobre a arguição dessa nulidade está condicionada à alegação da concreta violação de algum dos princípios ou regras enunciadas no artigo 630º, 2, do CPC (ob. cit. página 99), sob pena de não admissão do recurso.

Por fim, o Reclamante argumenta que a manter-se a decisão reclamada será violado o seu direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (art. 20º da CRP), já de si suficientemente abalados por falta de decisão em tempo útil para tutela efetiva do seu direito de propriedade.

A este respeito cabe-nos dizer que a referida tutela é regulada pela lei, na ponderação dos recursos admissíveis e suas regras próprias. Se estas regras são violadas pelo interessado, a ele se imputa a falta de tutela.

De qualquer maneira, atentos ao problema da propriedade e aos despachos de 8.1.2020 e de 16.1.2020, que a delimitam no caso (herança indivisa), não estará vedada aos interessados a ação de reivindicação (Rui Pinto, Manual da Execução, CE, pág.815 e seguintes).

Decisão.

Julga-se improcedente a reclamação e confirma-se o despacho recorrido.

Taxa de justiça pela reclamante.

Coimbra, 2021-10-12


(Fernando Monteiro)

(António Carvalho Martins)

(Carlos Moreira)