Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
403/24.5T8VFX-A.L1-4
Relator: SUSANA SILVEIRA
Descritores: TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO
PRETERIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL
ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA
COMPETÊNCIA
JUÍZOS DO TRABALHO
INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da relatora)
Nos termos do art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão.
I. Os tribunais judiciais só devem, de imediato e em primeira linha, rejeitar a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral, deduzida por uma das partes, determinando o prosseguimento do processo perante a jurisdição estadual, quando seja manifesto e incontroverso que a convenção/cláusula compromissória invocada é inválida, ineficaz ou inexequível ou que o litígio, de forma ostensiva, se não situa no respectivo âmbito de aplicação.
II. Quem, depois de se ter vinculado a uma cláusula compromissória, fica, por insuficiência económica superveniente e fortuita, impossibilitado de suportar os custos inerentes à constituição e funcionamento de tribunal arbitral pode recorrer aos tribunais comuns, sem que lhe seja oponível a excepção de preterição de tribunal arbitral.
III. Apurando-se que a autora teria que canalizar os seus rendimentos em exclusivo para custear as despesas de recurso à justiça arbitral – cujo valor pode ascender a € 3.325,00, dispondo a autora de rendimentos não superiores a cerca de € 500,00 mensais –, em detrimento das suas próprias necessidades alimentícias – pelo menos –, é desproporcional e intolerável à luz dos mais elementares princípios do direito, em particular o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva consagrada no artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa, a exigência de recurso àquela justiça, sendo-lhe, por isso, inoponível a excepção de preterição de tribunal arbitral.
IV. Embora na Lei do Tribunal Arbitral do Desporto esteja genericamente prevista a possibilidade de a ele serem sujeitos litígios emergentes de contratos de trabalho desportivo celebrados entre atletas ou técnicos e agentes ou organismos desportivos, podendo ser apreciada a regularidade e licitude do despedimento, já a Lei do Contrato de Trabalho Desportivo, aprovada pela Lei n.º 54/2017, de 14 de Julho, reserva para a contratação colectiva a possibilidade de recurso àquele Tribunal para dirimir quaisquer conflitos emergentes de contrato de trabalho (cfr., o seu artigo 4.º).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
1. AS intentou acção declarativa de condenação, sob a forma do Processo Comum, contra “Racing Power Football Club” peticionando a condenação do réu no pagamento: (i) da quantia de € 15.800,00 (quinze mil e oitocentos euros), a título de indemnização pela cessação ilegal do contrato de trabalho desportivo, calculada nos termos do disposto no artigo 24.º, da Lei n.º 54/2017, de 14 de Julho, acrescida dos juros de mora; (ii) da  quantia de € 10.000,00.

Alegou, em breve síntese e no que ora releva, que: (i) é jogadora de futebol onze e sócia do Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol; (ii) o réu é uma associação desportiva que promove e participa em atividades desportivas, possuindo condições de trabalho, meios técnicos e humanos adequados, entre outras, à prática da modalidade de futebol de onze feminino, participando nas competições nacionais organizadas pela Federação Portuguesa de Futebol; (iii) foi contratada pelo réu para, sob sua autoridade, direcção e fiscalização, prestar, em regime de exclusividade, a actividade de jogadora de futebol, para as épocas desportivas de 2022/2023 e 2023/2024, com início a 01.08.2022 e termo a 30.06.2024; (iv) não obstante as partes terem efectivamente celebrado um contrato de trabalho desportivo, o réu  qualificou-o como “contrato compromisso desportivo”; (v) no dia 31.05.2023, responsáveis do réu comunicaram-lhe, através de mensagem de WhatsApp, que teria até ao dia 06.06.2023 para abandonar a habitação onde residia, a qual lhe fora cedida pelo réu com base no contrato celebrado entre as partes; (vi) no dia 02.06.2023, o réu, através da sua directora executiva, comunicou-lhe o seu despedimento, informando-a que o réu não contaria consigo para a época desportiva 2023/2024; (vi) na cláusula 15.ª do contrato de trabalho desportivo ficou estabelecido que a resolução dos litígios resultantes do contrato seria realizada pela via da arbitragem, através do Tribunal Arbitral do Desporto; (vii) esta cláusula não foi objecto de negociação entre as partes, não lhe tendo sido dada a possibilidade a alterar, além do que não dispõe de condições financeiras para custear o recurso ao Tribunal Arbitral do Desporto.

2. Citado o réu, contestou o mesmo acção, excepcionando a incompetência material dos juízos do trabalho para a apreciação e decisão da acção.
Alegou, em breve síntese, que: (i) as partes estipularam na cláusula 15.ª, do acordo que celebraram, que «as partes convencionam a resolução dos litígios resultantes do presente contrato pela via da arbitragem, através de tribunal arbitral do desporto»; (ii) tendo as partes acordado numa convenção de arbitragem para os litígios decorrentes do contrato que celebraram, seja qual for a tipificação que se entenda ter, o facto de a autora intentar a acção nos tribunais comuns viola a cláusula do acordo a que se vinculou; (iii) a preterição de tribunal arbitral determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual, constituindo uma excepção dilatória, conduz à absolvição do réu da instância; (iv) o tribunal judicial só poderá deixar de determinar a absolvição da instância se for manifesta a invalidade da cláusula ou a sua inexequibilidade; (v) no caso, nenhuma das situações ocorre.

Conclui, assim, o réu, no que ora releva, que deve ser deferida a «exceção de incompetência absoluta do tribunal».

3. A autora respondeu à matéria exceptiva invocada pelo réu, pugnando pela sua improcedência.

4. No dia 3 de Junho de 2024, a Mm.ª Juiz a quo proferiu o seguinte despacho:
«A ré suscitou a incompetência deste tribunal com base na cláusula 15ª do contrato que as partes subscreveram e na qual “convencionam a resolução dos litígios resultantes do presente contrato pela via da arbitragem, através do Tribunal Arbitral do Desporto”.
Trata-se de uma convenção de arbitragem como decorre dos artºs 6º e 7º da Lei 74/2013, de 06-09.
A esta modalidade de arbitragem é aplicável a referida Lei, mas também, subsidiariamente, a Lei de Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei 63/2011, de 14-12.
No art.º 5º da Lei de Arbitragem Voluntaria estabelece-se que “1 - O tribunal estadual no qual seja proposta acção relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem deve, a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa, absolvê-lo da instância, a menos que verifique que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível.”.
Conjugado com o art.º 18º nº 1 da referida Lei e no qual se consagra o princípio da competência (…) mesmo decorre que apenas em manifestas situações previstas na parte final do nº 1 do art.º 5º não deve ser atendida a arguição de incompetência.
Logo na sua petição inicial a autora justificou a não instauração do seu pedido de resolução do litígio junto do Tribunal Arbitral do Desporto alegando não ter sido informada das consequências da referida cláusula e, sobretudo, invocando superveniência de insuficiência económica que refere ser imputável à ré ao incumprir o contrato.
A questão pode ser colocada no confronto com o art.º 20º nº 1 da Constituição da República Portuguesa e a proibição de indefesa que dele resulta – Ac do Tribunal Constitucional nº 311/2008 em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080311.html.
A factualidade alegada pela autora quanto à sua situação económica mostra-se controvertida em face da impugnação da mesma pela ré.
Assim, com vista à apreciação da arguida excepção notifiquem-se as partes para esclarecerem qual da prova junta aos autos visa a prova e contraprova da situação económica da autora e sua relação com a cessação do contrato.
Caso na mesma se compreenda prova testemunhal a produção desta terá lugar na data que havia sido designada para julgamento, devendo as partes identificar as testemunhas a inquirir para demonstração de tal realidade».

5. Teve lugar a produção de prova, após o que a Mm.ª Juiz a quo proferiu decisão que julgou improcedente a excepção de incompetência material invocada pelo réu.

6. Inconformado com a decisão do tribunal a quo, dela apelou o réu, finalizando as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva:
«1) O ultimo facto dado como provado, da matéria que o tribunal considerou como assente, com o devido respeito, apenas admite prova documental e não testemunhal, atento que a testemunha da ré que prestou declarações no dia 22 de outubro de 2024, entre as 16:19 e as 16:51, conforme registo de gravação de audiência, testemunhou que conhece o Clube de Futebol, para onde a autora foi jogar, O A., tenho conhecimento que aquela recebia 500€ e tinha alojamento gratuito, tendo dito mais especificamente disse a testemunha: “recebia 500€ do clube do A.”
2) Deveria ter sido dado como provado que a autora tinha, na época de 2023/2023, depois de ter saído do clube da ré, rendimentos de leccionamento de actividades extracurriculares, vulgo AEC´s, tal como confessou a própria autora, cujas declarações se podem ouvir na gravação da audiência de discussão e julgamento do dia 26 de novembro de 2024 (gravação não disponibilizada no sistema citius).
3) A autora disse em declarações que recebia 10€ por hora, o que perfaz uma média de 400€ mensais, atentas as horas diárias/semanais que disse ao tribunal fazer enquanto lecionava as AEC´s na escola.
4) Pelo que a autora teve mais rendimentos no ano de 2023/2024, do que os que foi dado como provado e que é essência para a decisão sobre a aferição do tribunal competente para a apreciação da competência do tribunal.
5) O tribunal a quo fundamenta a decisão no facto de autora ter diminuído os seus rendimentos de 750€ para 500€ mensais, o que atento o explanado acima, não corresponde à verdade, tendo até aumentado os seus rendimentos, uma vez que começou a lecionar AEC´s numa escola.
6) A autora é pessoa esclarecida, licenciada e não foi a primeira vez que jogou num clube de futebol, sendo que o contrato de compromisso desportivo que a autora assinou não lhe foi imposto, tendo plena consciência da clausula do acordo que assinou que remetia para o tribunal arbitral, Cf. clausula 15ª do acordo escrito e junto aos autos como Documento n.º 1 da contestação.
7) Posto que, tendo as partes acordado numa convenção de arbitragem para os litígios decorrentes do contrato que celebraram, seja qual for a tipificação que se entenda ter, o facto de a apelada intentar a ação nos tribunais comuns, viola a clausula do acordo a que se vinculou.
8) Tal como estipula a al. b) do artigo 96º do Código de Processo Cível, conjugado com o artigo 577º e o n.º 2 do artigo 576º do mesmo diploma legal.
9) O tribunal judicial só poderá deixar de determinar a absolvição da instância se for manifesta a invalidade da clausula, o que não se verifica, ou a sua inexequibilidade, o que também não tolhe, neste caso, atenta a prova produzida em audiência.
10) Até porque a provisão do TAD são 750€, não sendo, com o devido respeito, o valor indicado na sentença de que se recorre e estando tão certa, a apelada, das suas razões, não teria a final de suportar mais despesas, uma vez que tendo ganho de causa, atenta a sua certeza da sua alegação, seria a recorrente a suportar as despesas com o processo.
11) Tal como foi decidido, por unanimidade, recentemente, pelo tribunal da Relação de Lisboa, em 06 de junho de 2024, que pode ser consultado em -https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5850b6f56245ba6580258b470034ca25?OpenDocument,
12) No caso vertente a clausula inserta no contrato de compromisso desportivo assinado entre as partes é plenamente válida e foi aceite pelas partes, inclusive pela autora, no acto de assinatura do contrato.
13) A apelada quando assinou o contrato de compromisso desportivo estava plenamente consciente que toda e qualquer questão relacionada com aquele seria resolúvel no Tribunal Arbitral e não nos tribunais comuns. Até porque a apelada é pessoa esclarecida, licenciada e culta, tendo perfeita noção da clausula inserta no contrato que assinou.
14) Pelo que não deveria o tribunal ter-se considerado competente para a resolução do litígio, mas outrossim, deveria ter-se considerado incompetente e absolvendo a ré, aqui apelante, da instância».

Requer, assim, o réu que se «julguem as presentes CONCLUSÕES procedentes por provadas e fundamentadas, revogando a douta sentença proferida e absolvendo a ré/apelante da Instância, considerando o Tribunal comum, neste caso o Tribunal de Trabalho de Vila Franca de Xira como incompetente para a apreciação do litígio».

7. A autora apresentou as suas contra-alegações que finalizou com a seguinte síntese conclusiva:
«1. A Apelante interpôs recurso da decisão que julgou improcedente a exceção de preterição do tribunal arbitral, sustentando a validade da cláusula compromissória constante do contrato de trabalho desportivo celebrado com a Recorrida.
2. A Apelada/Recorrida impugna integralmente as alegações da Apelante, por estarem em desconformidade com a prova produzida e por violarem preceitos legais essenciais do processo civil.
3. A Apelante incorre em violação do disposto no artigo 640.º, n.º 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Civil, ao não cumprir com os requisitos legais exigidos para impugnar a matéria de facto, mais concretamente: Não identifica claramente os pontos concretos de facto incorretamente julgados; Não apresenta as passagens exatas da gravação que sustentariam decisão diversa; não transcreve as declarações relevantes nem indica a decisão alternativa pretendida.
4. Apesar de referir que a testemunha da Ré declarou que a Autora “recebia 500€ do clube do A.”, tal referência é vaga e insuficiente, e a própria Apelante não esclarece se pretende alterar ou retirar esse facto da matéria provada.
5. A Apelante baseia parte do seu argumento na gravação da audiência de 22.10.2024, entre as 16:19 e as 16:51, mas a testemunha em causa (CEO da Ré): Tem interesse direto no desfecho do processo (assinou inclusive a procuração forense, enquanto representante da Apelante).
6. A referida testemunha refere-se a factos de conhecimento indireto (“ouvi dizer”), pelo que falta-lhe credibilidade e relevância para alterar a matéria de facto.
7. Pelo contrário, a testemunha AN, que viveu com a Autora e jogou com ela no A. FC, relatou com clareza e conhecimento direto que: A Autora recebia ajudas de custo variáveis, podendo ir até €500/mês, que não havia qualquer contrato entre o A. FC e a Autora e que a quantia dependia da boa vontade do clube e das despesas mensais.
8. Já nas declarações de parte da Autora, prestadas em 26.11.2024, entre as 13:55 e as 14:51, a Recorrida esclarece (com referência temporal precisa):
i) Minutos (20:33 – 21.00)
MMA JUÍZ DE DIREITO :Ok. E se as condições que eram... não eram tão boas, não eram menores, as coisas têm que ser quantificadas também?
AUTORA: Sim. A ajuda de custos que o A. me dá, pode ser até à volta dos 500€, Até! Porque há meses, por exemplo, se eu não treinar tanto, recebo menos. Se eu caso e nada, acabo por não receber nada, ou menos.
ii) Minutos 21.16 – 21.52
JUÍZA: Disse que podiam ir até 500 euros, , deve ter uma fórmula, uma regra de cálculo deles mesmos?
AUTORA: Imagine, isto também depende muito da parte do clube, da boa vontade do clube, porque é assim, eu posso estar a treinar agora, mas para o próximo mês posso não receber porque não está nada assinado, diferente do Racing, está a perceber?
JUIZA: Sim, tinha o contrato.
AUTORA: E eles podem pagar 200, como depois podem pagar 300, mas pode ir até aos 500 euros, não passa disso.
9. Assim, é evidente que as quantias recebidas pela Autora no A. FC eram incertas, irregulares e meramente compensatórias, o que afasta a ideia de que tenha havido um ganho ou estabilidade económica posterior à cessação do contrato com a Ré.
10. A Apelante alega que a Apelada terá recebido cerca de €400 mensais por lecionar Atividades de Enriquecimento Curricular (AECs), com base em declarações alegadamente prestadas na audiência de 26.11.2024.
11. No entanto, não indica os minutos exatos dessas declarações nem transcreve qualquer passagem das mesmas, em clara violação do artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do CPC.
12. Alega ainda, falsamente, que a gravação da audiência “não se encontrava disponível no CITIUS”, o que não corresponde à verdade, pois as gravações estão acessíveis mediante requerimento – que não foi apresentado pela Apelante.
13. Assim, a alegação de rendimentos provenientes de AECs é processualmente inadmissível, por não cumprir os requisitos legais de impugnação da matéria de facto, devendo ser a mesma, nos termos do disposto no artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do CPC, ser imediatamente rejeitado o recurso nessa parte.
14. A situação económica da Recorrida ficou devidamente demonstrada nos autos, por meio dos seguintes elementos:
i) Juntou declaração de IRS com rendimentos extremamente baixos, partilhada com a progenitora desempregada; ( doc. nº 20 da Petição Inicial),
ii) À data da propositura da ação (Janeiro de 2024), auferia rendimento inferior a 200 UC, motivo pelo qual lhe foi reconhecida isenção de custas (alínea h) do artigo 4.º do RCP);
iii) Encontrava-se representada pro bono pelo Sindicato dos Jogadores, o que revela impossibilidade de suportar os custos da arbitragem, conforme aliás declaração da referida instituição;
14. A própria cláusula contratual previa salário fixo de €750, habitação atribuída com valor de €350, sendo ainda que a Apelante ainda pagava algumas refeições à Apelada– tudo isto cessou por responsabilidade da Ré, tendo a Autora ficado sem auferir qualquer tipo de quantia e sem ter a habitação paga pelo clube, o entre junho e setembro de 2023.
15. A Autora deixou de receber:
• €750 (junho) + €750 (julho) + €750 (agosto) = €2.250
• Subsídios de férias e Natal = €1.500
• Valor da habitação (junho a agosto): €350 x 3 = €1.050
• Total: €4.800,00 até agosto de 2023
16. Mesmo considerando os supostos rendimentos posteriores (que nunca se provaram como certos ou fixos), os valores recebidos pela Autora sempre se considerariam inferiores ao que auferia com a Ré, sendo ainda que no caso do que auferiu no A., apenas de mera ajuda de custo se tratava e não de um salário, sendo o valor auferido não garantido e incerto, embora nunca ultrapassando a quantia máxima de € 500,00 (quinhentos euros), mas podendo ser de € 200,00 ou € 300,00 ou menos, consoante os meses em que a Recorrida jogasse ou treinasse menos, fosse por motivo de lesão ou qualquer outra;
17. Nos termos do artigo 5º nº 2, da Lei de Arbitragem Voluntária, a superveniência da insuficiência económica, constitui causa legítima de incumprimento da cláusula compromissória.
18. Verificada insuficiência económica superveniente e sem culpa da Recorrida, é inequívoca a inexequibilidade da cláusula arbitral, sob pena de se violar o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (acesso ao direito e aos tribunais).
19. A jurisprudência é pacífica nesse sentido:
• Acórdão do TRL de 02.11.2010: “A superveniência de uma situação de insuficiência económica constitui causa legítima de incumprimento da convenção de arbitragem.”
• Acórdão do STJ de 12.11.2019: “A insuficiência económica superveniente e sem culpa da parte para custear a arbitragem impede que se lhe oponha a exceção de preterição de tribunal arbitral.”
• Acórdão do STJ de 18.05.1999: “O apoio judiciário não se aplica à arbitragem voluntária (...) podendo a parte recorrer aos tribunais estaduais.”
20. A cláusula arbitral foi imposta sem explicação ou possibilidade de consulta jurídica, revelando-se um pacto não negociado e desequilibrado, inaplicável face à realidade da Recorrida à data da propositura da ação, que, sem culpa, viu-se sem condições económicas para arcar com os custos do Tribunal Arbitral do Desporto que a nível de custas, face ao valor da ação, poderia levar a que a Apelante tivesse de despender € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) logo para dar entrada da ação e como custas no seu total um valor acima dos € 5.000.00 (cinco mil euros), valor completamente incomportável para a Apelante que não tem um contrato de trabalho e aufere mensalmente um valor inferior ao salário mínimo nacional.
21. A Apelante não demonstrou qualquer erro na decisão do Tribunal a quo, nem apresentou impugnação válida da matéria de facto.
22. A sentença recorrida, ao considerar inexequível a cláusula compromissória por insuficiência económica da Autora, está conforme à prova produzida e à mais douta doutrina e jurisprudência.
23. Por tudo o exposto, devem as alegações da Apelante ser julgadas totalmente improcedentes, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo do Trabalho».
8. O recurso foi admitido por despacho datado de 4 de Setembro de 2025.
9. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, foi determinada, por duas vezes, a descida dos autos à 1.ª instância para que o apenso de recurso fosse devidamente instruído.
10. Após a devida instrução do recurso, foram os autos com vista à Digna Magistrada do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
11. Ouvidas as partes, nenhuma delas se pronunciou sobre este Parecer.
12. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.
*
II. Objecto do Recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – art. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, constituem objecto do recurso as seguintes questões: (i) da impugnação da matéria de facto e (in)cumprimento dos respectivos ónus; (ii) da preterição de tribunal arbitral.
*
III. Fundamentação de facto
III.1. Da impugnação da matéria de facto
No recurso que interpôs, impugna o apelante a matéria de facto provada na 1.ª instância, insurgindo-se com relação ao último dos factos provados – cujo teor é «Posteriormente, ainda em 2023, a autora estabeleceu relação com outro clube passando a dispor de alojamento e de um valor mensal até 500,00€» –, entendendo, ainda, que a matéria de facto provada deverá ser ampliada de modo a que dela passe a constar o seguinte facto: «A autora tinha, na época de 2023/2024, depois de ter saído do clube do réu, rendimentos de leccionação de actividades extracurriculares – vulgo AEC’s – num valor médio mensal de € 400,00».

1.2. No que respeita ao facto provado indicado em primeiro lugar, o apelante, embora o identifique nas conclusões da sua alegação, não indica, no corpo das alegações, qual a redacção alternativa que, com respeito à matéria ali inscrita, pretende e que, do seu ponto de vista, resulta do meio probatório que indica (que, em bom rigor, será o depoimento da testemunha por si arrolada e inquirida no dia 22 de Outubro de 2024 e cuja identificação omite).
Nesta conformidade e não tendo o apelante cumprido o ónus a que alude o art. 640.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, será de rejeitar a reapreciação do enunciado ponto de facto, sendo ainda de enfatizar que se não vislumbra – e o apelante também não o refere – que o facto em presença apenas admita prova documental, não deixando, neste conspecto, de sublinhar-se a perplexidade de para um facto que o apelante entende apenas poder provar-se por documento se indique, sindicando-o (embora se desconheça qual o seu sentido) prova de diversa natureza.

1.3. No que respeita à ampliação da matéria de facto idêntica solução será de conferir ao facto que o apelante pretende seja inscrito no elenco dos factos provados. Com efeito, o apelante não indica, com exactidão, as passagens da gravação em que se funda o seu recurso e também não procedeu à transcrição dos excertos que considera serem relevantes, daí que se mostre incumprido o ónus a que alude o art. 640.º, n.º 2, al. a), do Código do Processo Civil.
É certo que o apelante refere que a gravação não estaria disponível no sistema citius, o que, consultado o processo principal, é contrariado pelo teor da acta de julgamento na qual a autora prestou declarações de parte.
Seja como for, o apelante não alegou que haja solicitado o registo de gravação da audiência e que o mesmo lhe haja sido porventura negado, do mesmo passo que não alegou justamente a falta daquele registo, daí que, em rectas contas, se não possa prevalecer, a fim de justificar o incumprimento dos seus ónus, de vício que oportunamente não identificou no momento temporalmente definido para esse feito e através do meio processual adequado (art. 155.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).
Rejeita-se, pois, também nesta parte, a reapreciação da matéria de facto.

III.2. Os factos provados relevantes são, assim, os seguintes[1]:
1. Durante a execução da relação contratual que as partes estabeleceram em 01-08-2022 a autora recebia da ré mensalmente a quantia de 750,00€.
2.  A ré disponibilizava-lhe sem qualquer custo habitação.
3. A ré suportava o custo da refeição matinal antes do treino e assegurava refeições e deslocações quando havia jogos.
4. A relação cessou em princípio de Junho de 2023.
5. Deixando a autora de receber qualquer quantia da ré, perdendo o acesso a alojamento e, deixando de jogar, de ter acesso às refeições que a ré suportava.
6. A autora passou a viver em casa de familiares.
7. Posteriormente, ainda em 2023, a autora estabeleceu relação com outro clube passando a dispor de alojamento e de um valor mensal até 500,00€.
*
IV. Fundamentação de direito
A questão fundamental a dirimir no recurso que ora nos ocupa prende-se, apenas, com a (in)competência dos juízos do trabalho para a apreciação e decisão da presente causa com fundamento na preterição de tribunal arbitral, questão que, como vimos, foi expressamente suscitada pelo apelante na sua contestação.

1. O art. 96.º, al. b), do Código de Processo Civil, estatui que «[d]eterminam a incompetência absoluta do tribunal: (…) b) [a] preterição de tribunal arbitral», estando, no entanto, sujeita a arguição pela parte que dela se queira prevalecer a preterição de tribunal arbitral voluntário.
A preterição do tribunal arbitral constitui excepção dilatória, à luz do disposto no art. 577.º, al. a), do Código de Processo Civil, que, em caso de procedência, conduz à absolvição do réu da instância (art. 576.º, n.º 2, do mesmo diploma adjectivo).

2. As partes – autora e réu – convencionaram no contrato que apelidaram de “Contrato de Compromisso Desportivo” que «as partes convencionam a resolução dos litígios resultantes do presente contrato pela via da arbitragem, através do Tribunal Arbitral do Desporto».
O Tribunal Arbitral do Desporto foi criado pela Lei n.º 74/2013, de 6 de Setembro, sendo também este diploma que rege a respeito da sua natureza, competência, organização e serviços.
Sendo inequívoco não estarmos em presença da arbitragem necessária, pois que a esta estão sujeitas as matérias inscritas no artigo 4.º e a que ora nos ocupa decerto aí não se inscreve, importa ter em consideração os artigos 6.º e 7.º, este último convocável em razão da relação material controvertida, tal como a mesma foi pela autora configurada na sua petição inicial.
Estatui o primeiro dos citados preceitos que:
«1 - Podem ser submetidos à arbitragem do TAD todos os litígios, não abrangidos pelos artigos 4.º e 5.º, relacionados direta ou indiretamente com a prática do desporto, que, segundo a lei da arbitragem voluntária (LAV), sejam suscetíveis de decisão arbitral.
2 - A submissão ao TAD dos litígios referidos no número anterior pode operar-se mediante convenção de arbitragem ou, relativamente a litígios decorrentes da correspondente relação associativa, mediante cláusula estatutária de uma federação ou outro organismo desportivo».
O artigo 7.º, sob a epígrafe “Arbitragem voluntária em matéria laboral”, dispõe que:
«1 - O disposto no artigo anterior é designadamente aplicável a quaisquer litígios emergentes de contratos de trabalho desportivo celebrados entre atletas ou técnicos e agentes ou organismos desportivos, podendo ser apreciada a regularidade e licitude do despedimento.
2 - De acordo com o definido no número anterior é atribuída ao TAD a competência arbitral das comissões arbitrais paritárias, prevista na Lei n.º 28/98, de 26 de junho».
A arbitragem voluntária está, por seu turno, regulada na Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, aí se prevendo, no seu artigo 1.º, ns. 1 e 2, que:
«1 - Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente aos tribunais do Estado ou a arbitragem necessária, qualquer litígio respeitante a interesses de natureza patrimonial pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros.
2 - É também válida uma convenção de arbitragem relativa a litígios que não envolvam interesses de natureza patrimonial, desde que as partes possam celebrar transacção sobre o direito controvertido.
(…)».
Estatui, depois, o artigo 5.º, n.º 1, desta lei, que «[o] tribunal estadual no qual seja proposta acção relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem deve, a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa, absolvê-lo da instância, a menos que verifique que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível».

3. Constitui jurisprudência pacífica a de que «os tribunais judiciais só devem» de imediato e em primeira linha, «rejeitar a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral, deduzida por uma das partes, determinando o prosseguimento do processo perante a jurisdição estadual, quando seja manifesto e incontroverso que a convenção/cláusula compromissória invocada é inválida, ineficaz ou inexequível ou que o litígio, de forma ostensiva, se não situa no respectivo âmbito de aplicação»[2]. O juízo do tribunal comum – ou estadual – ainda que meramente perfunctório, há-se revelar-se, contudo, com base em elementos a que se associe a manifesta nulidade, ineficácia ou inexequibilidade da convenção de arbitragem invocada, justificando-se assim,  por evidentes razões de economia e celeridade, a imediata definição da competência para dirimir o litígio, de modo a dispensar a prévia instalação e pronúncia do tribunal arbitral sobre os pressupostos da sua própria competência.
A questão de saber, contudo, se a impossibilidade de o demandante suportar os custos com a arbitragem, por insuficiência económica, é razão bastante para que não lhe seja oposta a convenção arbitral é questão que não tem tido por parte da jurisprudência resposta unívoca, sendo exemplo da subsistência da oponibilidade da cláusula à parte que fica impossibilitada de recorrer ao tribunal arbitral por insuficiência superveniente de meios o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 2016[3].
São, contudo, vários os arestos dos Tribunais Superiores que, pelo contrário, têm afirmado a inoponibilidade da convenção de arbitragem à parte que não tem meios para fazer face às despesas do tribunal arbitral, neles avultando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 2000[4], o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 2019[5], o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de Junho de 2020[6], o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de Novembro de 2010[7], o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Janeiro de 2024[8] e, por fim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Dezembro de 2024[9].
Em todos os citados arestos se concluiu, sem prejuízo da decisão concreta que em cada um foi corporizada, que quem, depois de se ter vinculado a uma cláusula compromissória, fica, por insuficiência económica superveniente e fortuita, impossibilitado de suportar os custos inerentes à constituição e funcionamento de tribunal arbitral pode recorrer aos tribunais comuns, sem que lhe seja oponível a exceção de preterição de tribunal arbitral. O inverso, isto é, abstrair dessas condicionantes, constituiria uma situação de denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, violadora, assim, do princípio constitucional constante do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, sobretudo em casos em que, sem culpa, a parte se vê em situação, ainda que superveniente, de custear as despesas da arbitragem a que se comprometeu submeter o caso.
No aresto do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de Junho de 2020 pode ler-se: ««[e]ste regime jurídico [da convenção de arbitragem] tem de ser compaginado com o princípio constitucional consagrado no art. 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa através do qual a “todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
E em cumprimento deste imperativo constitucional, o artigo 1.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho (acesso ao direito e aos tribunais) estabelece que:
“1 - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.
2 - Para concretizar os objectivos referidos no número anterior, desenvolver-se-ão acções e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de protecção jurídica.”
Cabe assinalar, porém, que estes mecanismos de protecção jurídica estão previstos apenas para os casos de acesso aos tribunais estaduais e não nas situações de acesso aos tribunais arbitrais.
Ora, é tendo presente este pano de fundo que se coloca a questão de saber se a superveniência de uma situação de insuficiência económica que impossibilite uma das partes na convenção arbitral de suportar as despesas com a constituição e funcionamento da arbitragem constitui ou não causa legítima de incumprimento dessa convenção, isto é, se nesse caso, a parte que se viu impossibilitada de custear as despesas de arbitragem pode ou não deixar de a ela recorrer e submeter o litígio que a oponha à outra parte aos tribunais estaduais.
Esta questão não encontra resposta directa na lei. A lei contém, tão só no domínio das obrigações, uma norma – n.º 1 do artigo 790 do Código Civil - que estabelece que a obrigação se extingue quando se torna impossível por causa não imputável ao devedor.
No caso, porém, não se está no domínio das obrigações em sentido técnico, mas de uma vinculação, e a "prestação", ou seja, a obrigação de recorrer a tribunal arbitral, não se tornou impossível. O que se tornou impossível foi o pagamento das despesas da arbitragem, que o mesmo é dizer, de uma "obrigação" acessória da "obrigação" principal. O que então pode perguntar-se é se esta ideia da extinção da obrigação fundada na impossibilidade do seu incumprimento por causa não imputável ao devedor, não deverá valer aqui também. Se uma tal ideia for transponível para o domínio da convenção arbitral, então haverá que concluir que, não podendo uma das partes custear as respectivas despesas, deve ela ficar desonerada da obrigação de recorrer à arbitragem, podendo, em tal caso, dirigir-se aos tribunais estaduais, não obstante a convenção que subscreveu e, nesse caso, não lhe será oponível a excepção dilatória de violação da convenção de arbitragem».
Por nós e vistas as posições em dissídio, temos por certo que a, ainda que superveniente, impossibilidade de custear as despesas com a constituição e funcionamento do tribunal arbitral se traduzirá na possibilidade de a parte pleitear nos tribunais comuns, não lhe podendo ser oponível, por inexequível, a cláusula que convenciona o recurso ao tribunal arbitral. Tudo quanto a parte afectada tem de fazer é, na acção judicial que proponha, alegar e provar a sua insuficiência económica superveniente, impedindo assim, caso venha a ter sucesso a sua pretensão, a procedência da excepção de preterição de tribunal arbitral.

4. No caso em presença, a apelada, enfatizando embora a inserção, no convénio que subscreveu com o apelante, da cláusula 15.ª, acima citada, logo esclareceu, na sua petição inicial, a razão de ser da propositura da acção nos juízos do trabalho. A par da configuração laboral que entende ser de emprestar à relação jurídica que manteve com o apelante, que entende subsumir-se num típico contrato de trabalho desportivo, justifica a apelada a preterição do tribunal arbitral do desporto na dupla vertente da invalidade da cláusula contratual inscrita no convénio e também da sua inexequibilidade, esta última associada aos insuficientes rendimentos que dispõe para recorrer àquela tipologia de resolução de litígios que, no seu ver, foram supervenientemente gerados pela ilícita conduta do apelante.
O apelante, na sua contestação, invocou, como vimos, a incompetência absoluta dos juízos do trabalho para a apreciação e decisão da causa, prevalecendo-se justamente da cláusula constante do convénio celebrado entre as partes e também da sua validade e da objectiva ausência de motivo económico que o impeça.
A Mm.ª Juiz a quo, a fim de concluir pela improcedência da matéria exceptiva invocada pela apelante, circunscreveu a sua apreciação ao conceito de inexequibilidade, concluindo que, no caso, as apuradas condições económicas da apelada impediam-na, objectivamente, do recurso ao Tribunal Arbitral do Desporto.
O mesmo é dizer, pois, que deixou intocada a questão da invalidade da citada cláusula 15.º – referindo, mesmo, que «a apreciação aqui em causa se não reporta à mesma, nem tem lugar sob tal prisma» –, questão essa que não foi autonomamente suscitada na apelação, muito em particular pela apelada, podendo, de resto, assim ter procedido através dos meios processuais ao seu dispor, designadamente através da ampliação do objecto do recurso. Também a apelante não suscitou a enunciada questão, designadamente enfatizando a ausência de pronúncia quanto a ela, daí que a nossa apreciação se vá justamente circunscrever ao fundamento apreciado pelo tribunal a quo e que, como vimos, não abrange a questão da invalidade da citada cláusula.

5. A Mm.ª Juiz a quo, depois de convocar o regime legal pertinente, considerou ser inexequível a convenção de arbitragem aposta no convénio celebrado entre as partes por, no confronto entre os custos associados ao recurso ao Tribunal Arbitral do Desporto e os rendimentos da apelada, a par da circunstância de, na arbitragem voluntária, não ser aplicável o regime de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, ser evidente serem estes últimos insuficientes para recorrer àquela instância o que colocaria a apelada numa situação de indefesa caso fosse procedente a excepção arguida pela apelante.
E cremos ter decidido com acerto, sendo que, bem vistas as coisas, é muito duvidoso que alguma vez a apelada tivesse tido, em bom rigor, capacidade económica para custear as despesas com a constituição e funcionamento do tribunal arbitral. É que confrontados os rendimentos que agora dispõe com os que contou por mor do convénio que celebrou com o apelante a diferença entre uns e outros não é significativa, sendo ambos manifestamente insuficientes se vistos os custos associados ao recurso à arbitragem voluntária.
Na verdade, de acordo com o artigo 42.º, ns. 1 e 2, do Regulamento de Processo da Arbitragem Voluntária[10]:
«1 - As custas do processo arbitral compreendem a taxa de arbitragem e os encargos do processo arbitral e o seu montante apura-se por aplicação da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - A taxa de arbitragem é fixada em função do valor da causa por aplicação da tabela anexa ao presente Regulamento».
Na dita tabela e ponderando o valor da causa, a apelada teria que suportar uma taxa de arbitragem no valor de € 750,00, bem como os honorários dos árbitros, num valor máximo de € 2.500,00 – no caso de tribunal colectivo – e mínimo de € 1.250,00 – no caso de árbitro único – acrescidos dos encargos administrativos, no valor de € 75,00.
Estes valores se confrontados com os parcos rendimentos da apelada afiguram-se, no nosso modesto entendimento, claramente muito acima das suas capacidades, impondo-se-lhe que durante vários meses os canalizasse exclusivamente para custear as despesas de recurso à justiça arbitral em detrimento das suas próprias necessidades alimentícias – pelo menos – o que, com honestidade, nos parece absolutamente desproporcional e intolerável à luz dos mais elementares princípios do direito, em particular e no que ora releva à luz do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva consagrada no artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa. É, aliás, duvidoso que os rendimentos com que a apelada conta sejam compatíveis com a normal tramitação da causa arbitral, pois que não se surpreende normativo que consinta o pagamento prestacional das custas ou causa suspensiva do seu pagamento.
Veja-se, ainda, que a apelada pleiteia com patrocínio gratuito disponibilizado pelo Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol (documento junto com a petição inicial) e com isenção de custas.
Ponderando, pois, tudo quanto se expôs, entende-se, à semelhança do entendimento da 1.ª instância, que a apelada se encontra em situação objectiva que a impossibilita de custear as despesas com a constituição e funcionamento do tribunal arbitral, daí que não lhe possa ser oponível a cláusula constante do convénio que outorgou com a apelante, nos termos da qual é convencionado o recurso ao tribunal arbitral, daí que haja que negar-se provimento ao recurso.
Uma última ponderação se nos impõe ainda, face ao modo como a relação material controvertida nos é colocada pela apelada.
De acordo com a estruturação da causa, tal como delineada na petição inicial, em causa estará a celebração e o incumprimento de um contrato de trabalho desportivo. Assim, ainda que na Lei do Tribunal Arbitral do Desporto esteja genericamente prevista a possibilidade de a ele serem sujeitos litígios emergentes de contratos de trabalho desportivo celebrados entre atletas ou técnicos e agentes ou organismos desportivos, podendo ser apreciada a regularidade e licitude do despedimento, já a Lei do Contrato de Trabalho Desportivo, aprovada pela Lei n.º 54/2017, de 14 de Julho, reserva para a contratação colectiva a possibilidade de recurso ao Tribunal Arbitral do Desporto para dirimir quaisquer conflitos emergentes de contrato de trabalho (cfr., o seu artigo 4.º), não dando nota os autos – designadamente por via da alegação produzida pelas partes nos seus articulados – da existência de instrumento de regulamentação colectiva justamente vocacionado a regular a relação jurídica em presença.
Nesta medida, sabendo-se que a questão da competência material dos juízos do trabalho, neste caso, da jurisdição comum, se afere de sobremaneira pela forma como o autor configura a acção, sendo esta definida pelo pedido, pela causa de pedir (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se reclama a tutela judiciária, o acto ou o facto de onde terá dimanado esse direito e, enfim, a qualificação dos bens em disputa) e pela natureza das partes, estamos em crer que o modo como a apelante configurou a causa sempre resultaria inoponível, no caso, a cláusula de compromisso arbitral[11].

6. Considerando o decaimento da apelante no recurso, as respectivas custas sobre si recaem, à luz do disposto no artigo 527.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil.
*
V. Dispositivo
Por tudo quanto se deixou exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.

Lisboa, 11 de Março de 2026
Susana Silveira
Cristina Martins da Cruz
Alda Martins
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[1] Sendo eles os que constam da decisão impugnada, procedendo-se, no entanto, à sua numeração, para melhor compreensão.
[2] Cfr., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 2019, proferido no Processo n.º 8927/18.7T8LSB-A.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt. Cfr., também, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Março de 2018, proferido no Processo n.º 1149/14.8T8LRS.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt; também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 2016, proferido no Processo n.º 301/14.0TVLSB.L1.S1, também acessível em www.dgsi.pt. Cfr., também, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de Março de 2020, proferido no Processo n.º 415/18.8T8SNT.L1-2, também acessível em www.dgsi.pt.
[3] Proferido no Processo n.º 1212/14.5T8LSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[4] Proferido no Processo n.º 99A1015, acessível em www.dgsi.pt.
[5] Já identificado na nota 2.
[6] Proferido no Processo n.º 3504/19.8T8FNC.L1, acessível em www.dgsi.pt.
[7] Proferido no Processo n.º 454/09.0TVLSB.L1, acessível em www.dgsi.pt.
[8] Proferido no Processo n.º 6421/22.0T8LSB.L1, acessível em www.dgsi.pt.
[9] Proferido no Processo n.º 7845/22.9T8LRS.L1, acessível em www.dgsi.pt.
[10] Que consultámos no sítio da internet: https://www.tribunalarbitraldesporto.pt/files/TAD-Regulamento_Processo_Arbitragem_Voluntaria_20-3-2020.pdf.
[11] Cfr., o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de Abril de 2025, proferido no Processo n.º 2836/24.8T8FNC-A.L1, acessível em www.dgsi.pt.