Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14990/22.9T8SNT-A.L1-8
Relator: CARLA FIGUEIREDO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
DOCUMENTO NOVO
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora, ao abrigo do artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil):
- A violação do caso julgado formal, as nulidades da sentença e eventuais inconstitucionalidades na aplicação de normas legais podem e devem ser invocados em recurso ordinário, no prazo legal;
- Nenhum destes fundamentos se enquadra na previsão legal do art. 696º do CPC, pelo que o recurso de revisão deve ser liminarmente indeferido com base em tais argumentos;
- Da análise das alíneas do art. 669º do CPC resulta que a expressão “documento” se reporta à “incorrecção” dos meios de prova, o que não se passa com as decisões/sentenças;
- Não havendo erro de direito grosseiro, crasso, indiscutível e de tal modo grave que torne a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária, assente em conclusões absurdas, não há fundamento para responsabilidade do Estado e, como tal, para revisão da decisão judicial, nos termos da al. h) do art. 696º do CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 8ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I - Relatório
Os autores C..., I..., R..., J...e A..., vieram interpor Recurso de Revisão, ao abrigo do art. 696º, b), c) e h), 697º, bem como arguir nulidades nos termos do art. 615º, nº 1, c) e d), 21º e 3º, nº 3, 620º, 6º, todos do CPC.
Alegaram, em síntese, que o recurso de revisão é admissível por assentar em documento novo, superveniente e essencial para alterar a decisão recorrida em sentido favorável aos recorrentes, por violar o caso julgado formal, arguindo, ainda, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre factos instrumentais e por constituir decisão surpresa. Mais alegam que interpretação normativa dos arts. 489º e 491º do Código Civil, conjugados com os arts 5º, nº 2, alínea b), 6º, 21º, 608º e 615º do CPC, segundo a qual a responsabilidade civil do inimputável pode ser afastada com base em ónus probatórios impossíveis para as vítimas, viola os arts. 1º, 2º e 20º da Constituição da República Portuguesa e os arts. 6º e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ao negar às vítimas de um crime violento o direito de acesso efectivo a um tribunal e a uma tutela jurisdicional útil e adequada. Por outro lado, defendem que a actuação jurisdicional verificada nos autos, marcada por contradições internas, omissões de pronúncia relevantes e imposição de ónus impossíveis, consubstancia funcionamento anormal da administração da justiça, nos termos da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, fundando a eventual responsabilidade civil do Estado Português.
Com o requerimento de interposição de recurso de revisão, os autores juntaram cópia de uma decisão proferida no 3º Juízo de Execução de Penas do Porto, no dia 27/11/2024, que decide manter o internamento de P..., e cópia dos despachos proferidos nos autos a 19/3/23 (que determina a representação do réu, incapaz, pelo MºPº) e a 11/1/2024 (despacho saneador, com a fixação do objecto do litígio e temas de prova), que aqui se dão por reproduzidos.
Com a petição inicial, os autores juntaram certidão do acórdão proferido no processo comum nº 354/20.2PCSNT, do Juízo Central Criminal de Sintra - Juiz 2, cópia do pedido de indemnização civil que deduziram naquele processo contra P..., documentos que aqui se dão por reproduzidos.
A 23/2/2026, o tribunal a quo proferiu o despacho a que alude o art. 699º, nº 1 do CPC, indeferindo liminarmente o recurso de revisão.
*
É desta decisão que recorrem os autores, pugnando pela sua revogação, apresentando as seguintes conclusões:
“I. O presente recurso de apelação visa a revogação do despacho proferido a 23-02-2026, que indeferiu liminarmente o Recurso Extraordinário de Revisão ao abrigo do artigo 699.º, n.º 1 do CPC.
II. O Tribunal a quo errou ao qualificar como fundamento autónomo do recurso vícios próprios de via ordinária. A invocação processual de nulidades serviu exclusivamente o propósito contextualizador de demonstrar a essencialidade da prova constante do documento superveniente face à necessidade de justiça material.
III. O núcleo exclusivo e o fundamento legal do recurso de revisão sub judice é a superveniência e relevância decisiva da Decisão do TEP do Porto, preenchendo plenamente a alínea c) do artigo 696.º do CPC.
IV. O despacho recorrido viola a lei ao rejeitar o documento com o argumento de que o mesmo visa provar factos (carência económica e falta de vigilantes) não alegados na petição inicial.
V. Os Autores não alegaram tais pressupostos ab initio porque o litígio foi estabilizado no Despacho Saneador no âmbito da responsabilidade civil subjetiva (artigo 483.º do CC), nunca tendo o Tribunal a quo elencado tais pressupostos nos Temas da Prova nem proferido convite ao aperfeiçoamento.
VI. Tendo o Tribunal alterado oficiosamente o enquadramento jurídico na sentença (art. 489.º do CC), o que consubstancia uma manifesta decisão-surpresa (artigo 3.º, n.º 3 do CPC), não lhe é lícito inviabilizar o recurso de revisão quando a parte junta o documento apto a responder a esse inesperado ónus probatório.
VII. A intransigência formalista do Tribunal a quo agrava-se pela sua anterior omissão de pronúncia. A 30/12/2025 (Ref. 160683214), os Autores requereram a nulidade da sentença apontando que o Acórdão Crime provava documentalmente o isolamento social do Réu. O Ministério Público foi notificado (Ref.ª. 161633960) e não se opôs.
VIII. Inexplicavelmente, o Tribunal não proferiu despacho sobre esse requerimento, preferindo posteriormente usar o despacho de rejeição da Revisão para obstar à pretensão da parte, numa conduta de omissões sucessivas que impede a aquisição de factos instrumentais patentes nos autos.
IX. A interpretação normativa conjugada dos artigos 696.º, al. c) e 699.º, n.º 1 do CPC adotada pela 1.ª instância, rejeitando documento superveniente probatório de factos exigidos apenas em decisão-surpresa, e ignorando instrução anterior não contestada, consubstancia a exigência de prova diabólica e viola frontalmente o princípio da tutela jurisdicional efectiva constante do artigo 20.º da CRP.
X. Deve o despacho recorrido ser revogado in totum, sendo substituído por outro que admita o Recurso Extraordinário de Revisão e ordene o prosseguimento dos seus trâmites legais para aferição de mérito”.
Com as alegações, os recorrentes juntam 6 documentos.
*
Questão prévia:
Da admissibilidade dos documentos juntos pelos recorrentes com as suas alegações de recurso
O doc. nº 1 é a cópia da decisão proferida no dia 27/11/2024 no 3º Juízo de Execução de Penas do Porto que decidiu manter o internamento do recorrido P..., já junta aos autos com o requerimento de recurso de revisão; o doc. nº 2 é o acórdão proferido no processo comum colectivo 354/20.2PCSNT, a 27/5/2021, cuja certidão se encontra junta com a petição inicial; os documentos nºs 4, 5 e 6 são peças do processo principal 14990/22.9T8SNT, nomeadamente cópias dos requerimentos apresentados pelos autores no 30/12/2025 e da sentença proferida no dia 4/11/2025.
Os recorrentes juntam, ainda, como doc. nº 3, o relatório social do arguido P... para determinação da sanção, junto pela DGRSP ao processo nº354/20.2PCSNT, documento este que não se encontrava nos autos quando foi proferida a decisão sob recurso.
Resulta do artigo 423º, nº1 do CPC que “Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”. “Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado” – nº 2 do mesmo artigo. Por fim, de acordo com o nº 3 “Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”.
Em fase de recurso, a título excepcional, as partes ainda podem juntar outros documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, como resulta do nº1 do artigo 651º do CPC.
Conforme se escreve no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 30/4/2019, disponível em www.dgsi.pt, “Determina o artigo 651.º, n.º 1, do CPC que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.
Por sua vez, dispõe a norma remetida – o artigo 425º do CPC – que “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.
Da leitura articulada destas normas decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1ª instância.
Relativamente à primeira hipótese, há que distinguir entre os casos de superveniência objectiva e de superveniência subjectiva: aqueles devem-se à produção do documento depois do encerramento da discussão em 1ª instância; estes ao conhecimento posterior do documento ou ao seu acesso posterior pelo sujeito.
Em qualquer caso cabe à parte que pretende oferecer o documento demonstrar a referida superveniência, objectiva ou subjectiva.
Ora, os recorrentes não alegam o desconhecimento do referido documento, que consabidamente é anterior à data em que foi proposta a presente acção (aquele documento é de 24/3/2021 e a acção foi intentada pelos autores a 9/9/2022). Aliás, com a petição inicial é junta a certidão do acórdão proferido no processo comum colectivo nº 354/20.2PCSNT, de onde resulta já a existência de tal documento, como se pode ver da fundamentação da matéria de facto relativa às condições sociais e económicas do arguido P....  
Tão pouco se verifica a hipótese de necessidade revelada em resultado do julgamento (ou despacho) proferido na 1ª instância.
Pelo exposto, não se admite a junção dos referidos documentos.
*
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.

II- Objecto do recurso
Tendo em conta as conclusões das alegações de recurso, que definem o objecto deste e delimitam o âmbito da intervenção do tribunal de recurso, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, a única questão a resolver consiste em saber se o recurso de revisão interposto deveria ou não ser objecto do indeferimento liminar previsto no art. 699º, nº 1 do CPC.
*
III – Fundamentação
De Facto
Os factos a ter em conta para a decisão são os que constam do relatório supra.
*
De Direito
Os recorrentes fundamentaram o Recurso de Revisão nos arts. 696º, b), c) e h),  697º, bem como na arguição de nulidades nos termos dos arts. 615º, nº 1, c) e d), 21º e 3º, nº 3, 620º e 6º, todos do CPC.
Antes de mais, considerando os fundamentos invocados no recurso de revisão, temos como acertada a decisão do tribunal a quo no que respeita à violação do caso julgado formal, às nulidades da sentença e inconstitucionalidades alegadas, na medida em que tais fundamentos podiam e deveriam ter sido invocados em recurso ordinário, no prazo legal. Na verdade, nenhum deles se enquadra na previsão legal do art. 696º do CPC, pelo que bem andou a primeira instância ao indeferir liminarmente o recurso de revisão com base em tais argumentos.
De acordo com o art. 696º, “A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando:
a) Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções;
b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida;
c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferia a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou;
e) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que:
i)Faltou a citação ou que é nula a citação feita;
ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável;
iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior;

f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português;
g) O litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude;
h) Seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, verificando-se o disposto no artigo seguinte”.
E, nos termos do art. 696º-A do CPC,
“1 - A revisão de decisão transitada em julgado no caso previsto na alínea h) do artigo anterior só é admissível se o recorrente:
a) Não tiver contribuído, por ação ou omissão, para o vício que imputa à decisão; e
b) Tiver esgotado todos os meios de impugnação da decisão quanto à matéria suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado.
2 - O recurso previsto no número anterior é interposto também contra o Estado”.
De acordo com o art. 697º, o recurso de revisão é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever e não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de 5 anos – nºs 1 e 2 – sendo o prazo para a interposição de 60 dias no caso previsto na al. h) do art. 696º, desde que a decisão em que se funda a revisão se tornou definitiva ou transitou em julgado.
No caso concreto, os referidos prazos não se mostram esgotados, na medida em que a decisão do tribunal a quo foi proferida no dia 4/11/2025 e transitou em julgado no dia 11/12/2025, tendo sido interposto recurso de revisão no dia 5/1/2026.
Apreciando, agora, os fundamentos invocados pelos recorrentes, adiantamentos desde já que é acertada a decisão da primeira instância ao indeferir liminarmente o recurso de revisão, na medida em que não estão preenchidos os requisitos previstos nas als. b), c) e h) do art. 696º do CPC.
Vejamos.
Quanto à al. b) do art. 696º do CPC, não é alegada pelos recorrentes qualquer circunstancialismo que se  possa subsumir à hipótese ali contemplada, “falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros”, nem os recorrentes a justificam.
No que respeita à al. c) do mesmo artigo, como nos diz Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª ed., pág. 580, “integra um outro fundamento de revisão agora traduzido no relevo de documento que a parte desconhecia  ou de que não pôde fazer uso e que se revele crucial para modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente. Também aqui importa notar que o acesso ao recurso de revisão apenas pode ser permitido nos casos em que não tenha sido objectiva ou subjectivamente possível à parte apresentar o documento a tempo de interferir no resultado declarado na acção ou execução onde foi proferida a decisão revidenda, o que convoca, além do mais, a possibilidade conferida pelo art. 662º, nº 1 de junção de documentos supervenientes em se de recurso de apelação”.
Conforme se escreveu no Ac. do STJ de 14/1/2021, proc. 1012/15, relatado por Ilídio Sacarrão Martins, disponível em dgsi.pt, “O recurso de revisão previsto nos artigos 696º e seguintes do Código de Processo Civil, e consagrado igualmente noutros sistemas jurídicos, constitui um atentado à intangibilidade do caso julgado formado pela sentença revidenda e, deste modo, à segurança ou à certeza jurídicas que aquele envolve, só justificável por razões de justiça impostas pelo evoluir da consciência jurídica dos povos civilizados e mais conformes à feição social do direito hoje preponderante.
Efectivamente, como salienta Alberto dos Reis, a sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio (Código de Processo Civil Anotado, VI, 336).
Mas só em tais hipóteses. Por isso, fixa a lei taxativamente os fundamentos do recurso – artigo 696º do Código de Processo Civil.(…)
A lei não distingue nem especifica a causa; não quer saber da causa por que a parte estava inibida de se servir do documento. O que importa é que ela o não pudesse ter apresentado (Alberto dos Reis, ob cit pág 353).
Por outro lado, há-de tratar-se de documento que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a sentença se fundou; isto é, o documento deve impor um estado de facto diverso daquele em que a sentença assentou.
Não basta que o documento tenha qualquer relação com a causa já decidida; há-de ser tal que persuada o juiz de que por outro meio dele a causa poderá ter solução diversa da que teve (Alberto dos Reis, ob cit, pág. 356 e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 428).
No acórdão do STJ de 17.01.2006 (Procº nº 3701/2006, CJSTJ, Ano XIV, Tomo I/2006, pág. 33-35) escreveu-se: “O recurso extraordinário de revisão é um meio processual que permite a quem tiver ficado vencido num processo já definitivamente julgado, a sua reabertura, mediante a invocação de qualquer dos fundamentos taxativamente indicados no art. 771º do C.P.C. (actual artigo 696º).
Enquanto com a interposição de qualquer recurso ordinário se pretende evitar o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável, através do aludido recurso extraordinário visa-se a revisão duma sentença transitada.
Se analisarmos as situações previstas nas diversas alíneas do citado art. 771 do C.P.C., fácil será constatar a razão porque o legislador, em tais casos, preferiu sacrificar a intangibilidade do caso julgado, para fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança.
(…)
Louvando-nos ainda no acórdão do STJ de 17.01.2006, “para servir de fundamento à revisão “é necessário que o documento, além do carácter da superveniência, faça prova de um facto inconciliável com a decisão a rever, isto é, que só por ele se verifique ter esta assentado numa errada averiguação de facto relevante para o julgamento de direito “ (Rodrigues Bastos, Notas ao Código do Processo Civil, Vol. III, 3ª ed., pág. 319).
Alberto dos Reis (Código do Processo Civil Anotado, Vol. Vi, pág. 357) também ensina:
«O documento a que se refere o al. c) daquele artº 771º tem de corporizar uma declaração de verdade ou ciência, isto é, uma declaração destinada a corporizar um estado de coisas, pelo que deve ser um documento em sentido estrito.
Terá ainda de ser um documento decisivo, dotado, em si mesmo, de uma força tal que possa conduzir o Juiz à persuasão de que, só através dele, a causa poderá ter solução diversa da que teve. (…)
Aliás, a jurisprudência deste Supremo é no sentido de que uma sentença não pode ser qualificada como documento, para efeitos do disposto na alínea c) do art. 771º do C.P.C. ( Ac. S.T.J. de 18-4-75, Bol. 246-103, Ac. S.T.J. de 22-5-79, Bol. 287-244, Ac. S.T.J. de 22-1-98, Bol. 473-427, Ac. S.T.J. de 15-5-01, Col. Ac. S.T.J., IX, 2º, 80)»”.
Efectivamente, a orientação dominante do STJ vai no sentido de negar a qualificação de documento para efeitos do disposto na alínea c) do art. 696º do CPC a uma sentença (cfr. nesse sentido, entre outros, os Acs. do STJ de  13/1/2006, CJ, t. I, pág. 33, citado por  Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 580, e o Ac. STJ de 14/1/21, proc. 84/2007; no mesmo sentido o Ac. da RG de 22/6/2017, proc. 1783/14, e o Ac. da RC de 14/7/2010, proc. 169/06, disponíveis em dgsi.pt).
Decorre este entendimento da forma como está estruturado o art. 696º, pois que os fundamentos de revisão de uma decisão transitada em julgado estão taxativamente enunciados naquele artigo.
Ora, os casos em que uma sentença pode ser utilizada como fundamento da revisão de uma decisão judicial estão estabelecidos nas alíneas a), d) e f) do mesmo artigo, sendo essa enumeração taxativa, como referido. Dito de outra forma, as decisões judiciais que podem servir de fundamento para o recurso de revisão são só as referidas nestas alíneas.
De resto, da análise das alíneas do art. 669º do CPC resulta que a expressão “documento” se reporta à “incorrecção” dos meios de prova, o que não se passa com as decisões (neste sentido, cfr. Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, O Novo Regime Recursório Civil, Coimbra Editora, 2007, pág. 234). A alínea c) abrange situações em que surge prova documental nova, o que não é constituído por uma sentença, que em si, não é um meio de prova.
No caso dos autos, o “documento novo superveniente” que os recorrentes apresentam como sustentação do recurso de revisão é precisamente a decisão proferida no dia 27/11/2024, no 3º Juízo de Execução de Penas do Porto, e que os recorrentes alegam ter conhecido apenas em Janeiro de 2026.
Segundo alegam, a referida decisão “prova, por si só, a carência económica estrutural do Réu, o seu histórico de isolamento social e a inexistência de qualquer rede familiar, tutelar ou institucional de vigilância. (…) O documento é, isoladamente, suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável aos Recorrentes, preenchendo os requisitos cumulativos da novidade e da suficiência exigidos pela alínea c) do artigo 696.º do CPC”.
Mesmo que admitíssemos a possibilidade uma sentença ou decisão poder ser classificado como “documento novo”, para efeito da al. c) do art. 696º do CPC, não se vê como é que aquela decisão, com base no qual se pretende rever a decisão recorrida poderia ser, só por si, “suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente”. Nem os recorrentes o justificam cabalmente.
É que a referida “carência económica estrutural do Réu, o seu histórico de isolamento social e a inexistência de qualquer rede familiar ou institucional de vigilância” que os recorrentes alegam decorrer de tal decisão, já resultava da decisão proferida no processo comum colectivo nº 354/20.2PCSNT
Concluindo, a referida decisão não é um documento novo que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável aos recorrentes.
A decisão recorrida acrescenta ainda os seguintes fundamentos, a que aderimos na íntegra: “no que respeita à decisão judicial proferida em Novembro de 2025 pelo Tribunal de Execução de Penas do Porto, esta não constitui documento para o efeito da alínea c) do artigo 696.º do Cód. Proc. Civil, como alertam Isabel Alexandre, Armando Ribeiro Mendes e José Lebre de Freitas na anotação 8. ao preceito em referência (Cód. Proc. Civil Anotado, vol. 3., 3.ª Edição, página 306), desde logo porque o que deve ser posto em causa pela junção do documento superveniente fundamento da revisão são os factos que sustentaram a decisão revidenda, devendo o nele demonstrado ser inconciliável com o que suportou factualmente a sentença ou decisão proferida.
Acontece que, com a junção da decisão judicial realizada, pretendem os recorrentes arguir factualidade que não invocaram como causa de pedir na acção na qual foi proferida a sentença que impugnam, sendo essa factualidade a que se traduz na situação de carência económica, histórico de isolamento social e inexistência de qualquer rede familiar. Ora, o documento de que a parte não teve conhecimento ou de que não pôde fazer uso no processo em que foi proferida a rever (…) só pode referir-se a factos alegados nesse processo.
Não tendo os AA., como se refere na sentença proferida nos autos aos quais os presentes se encontram apensados, alegado a factualidade que permitisse condenar o R. inimputável nos termos do artigo 489.º do Cód. Civil, naturalmente que não poderão agora fazê-lo com recurso uma decisão judicial proferida em âmbito completamente distinto.
Impunha-se-lhes ter averiguado a concreta situação do demandado de modo a saber da viabilidade da sua pretensão em momento prévio à instauração da acção julgada”.
No recurso de revisão é, ainda, invocado o disposto no art. 696º, h) do CPC.
Os recorrentes alegam, a este propósito que “A atuação jurisdicional verificada nos autos, marcada por contradições internas, omissões de pronúncia relevantes e imposição de ónus impossíveis, consubstancia funcionamento anormal da administração da justiça, nos termos da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, fundando a eventual responsabilidade civil do Estado Português”.
Como refere Abrantes Geraldes, ob. cit. pág. 586, “Tendo em conta que a interposição do recurso de revisão e a subsequente procedência do pedido constituem requisitos imprescindíveis à dedução da pretensão indemnizatória contra o Estado, a este é conferida a legitimidade passiva, em regime de litisconsórcio necessário, permitindo que sejam apreciados, desde logo, os fundamentos de defesa quanto a tal pretensão…”.
Como é bom de ver, o presente recurso de revisão não foi interposto também contra o Estado, de onde decorreria, necessariamente a excepção de ilegitimidade passiva a determinar a absolvição da instância do recorrido nesta parte – arts. 278º, nº 1, d) e 33º, nº 1 do CPC.
De qualquer forma, o referido recurso de revisão nunca poderia proceder com base nos argumentos expostos nas alegações dos recorrentes.
Tem sido entendimento da jurisprudência que, não havendo erro de direito grosseiro, crasso, palmar, indiscutível e de tal modo grave que torne a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária, assente em conclusões absurdas não há fundamento para responsabilidade do Estado e, como tal, para revisão da decisão judicial, nos termos alegados pelo recorrente (neste sentido, entre outros, cfr. Acs. do STJ de 28/2/2012, proc. 825/06; de 23/10/2014, proc. 1668/12; de 12/7/2018, proc. 237/16; de 14/9/2021, proc. 217/14; de 5/9/2023, proc. 45/16; de 4/7/2024, proc. 17375/17; de 17/6/2025, proc. 25112/16, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Como referido no último dos acórdãos citados, “…quer a doutrina, quer a jurisprudência têm maioritariamente acolhido a orientação nos termos da qual,O erro de direito, enquanto fundamento de responsabilidade civil, deverá revestir-se de um suficiente grau de intensidade, no sentido de que deverá resultar de uma decisão que, de modo evidente, seja contrária à Constituição ou à lei, e por isso desconforme ao direito, e que não possa aceitar-se como uma das soluções plausíveis da questão de direito. Ou, para utilizar a expressão de GOMES CANOTILHO (Direito Constitucional, Almedina, 7ª edição, pag.674),Sob pena de se paralisar o funcionamento da justiça e perturbar a independência dos juízes, impõe-se aqui um regime particularmente cauteloso, afastando, desde logo, qualquer acto de responsabilidade por actos de interpretação das normas de direito e pela valoração das provas. (…) Só nos casos de dolo ou culpa grave, “a culpa do juiz” tem de se integrar na ideia de funcionamento defeituoso do serviço de justiça”, também sob pena de se pôr em causa as dimensões fundamentais do iusdicere (autonomia e independência)”.
No caso dos autos, os recorrentes apontam à decisão erros de julgamento, nulidades e “inconstitucionalidade da interpretação normativa dos arts. 489.º e 491.º do Código Civil, quando conjugados com os arts. 342.º e 608.º do CPC”, que podiam ter sido alvo de recurso ordinário, tendo os recorrentes optado, ao invés, de intentar recurso de revisão da sentença que, como vimos, tem apertados requisitos.
Os recorrentes discordam do que foi decidido na primeira instância, mas não sustentam qualquer argumento que preencha os requisitos do al. h) do art. 696º do CPC. Na verdade, não justificam em que medida a decisão em causa origina a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional. Nem alegam que a decisão é fruto de conduta negligente do juiz que a subscreveu ou que provenha de negligência indesculpável ou intolerável, ou que tenha sido cometido um qualquer erro de direito manifestamente inconstitucional ou ilegal, única forma de se poder concluir pela existência de responsabilidade civil do Estado, nos termos dos arts. 696º, h) e 696º-A do CPC.
Assim, concluímos que não se verificam os requisitos previstos na lei para a admissibilidade do presente recurso de revisão, pelo que deve ser mantida a decisão que o indeferiu liminarmente.
*
IV - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a Apelação, mantendo a decisão recorrida.
Custas da apelação pelos recorrentes.

Lisboa, 28/5/2026
(O presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações” efectuadas que o sigam)

Carla Figueiredo
Rui Poças
Carla Matos