Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
121/18.3T8MTA.L1-6
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
PRÉDIO SERVIENTE DE DONO DESCONHECIDO
IMPEDIMENTO DE PASSAGEM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I. O reconhecimento da existência de servidão terá de operar perante o proprietário do prédio serviente, pois constitui um encargo deste, que acompanhará o prédio, pelo que não existindo prova da propriedade do prédio onde se situa a passagem, não pode constitui-se validamente a servidão a favor do prédio do réu e em detrimento de um prédio cujo proprietário não resulta dos autos.
II. Da noção legal de servidão resulta uma relação entre diferentes titulares de direitos reais sobre diferentes prédios pelo que o reconhecimento judicial de um direito de servidão de passagem que onera um prédio em benefício de outro deve ser pedido por um titular contra o outro titular.
III. Porém, comprovando-se nos autos que é a Autora que impede o réu aceder à passagem ali existente e de acesso à sua garagem com um veículo, ainda que não se declare a existência de servidão, não deixa a A. de ser condenada a abster-se de realizar actos que impeçam tal passagem, pois no uso e fruição do prédio levado a cabo pelo réu assiste-lhe o direito a aceder à garagem com a sua viatura pela passagem aí existente, cujo acesso apenas deixou de existir pelo facto de a Autora ter bloqueado a referida passagem com entulho e uma outra viatura ali depositada.
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
L…, residente na Rua …, veio propor acção declarativa sob a forma de processo comum contra seu irmão A…, residente na …, peticionando a sua condenação a reconhecer que a Autora e os restantes comproprietários são os legítimos proprietários do prédio, que inclui o edifício; que este ocupa o prédio e o edifício ilegitimamente e contra a vontade da Autora, e dos restantes comproprietários, bem como a sua condenação a desocupá-los e a restituí-los à Autora e aos restantes comproprietários.
Para tanto alegou, em síntese, que correu termos processo de inventário sob o n.º 1837/11.0TBMTA, que se destinou a pôr termo à comunhão hereditária em sequência do óbito de seu pai B…, em que foram intervenientes, entre outros, Autora e Réu e que entre o activo a partilhar se encontrava o prédio descrito sob o n.º … na CRP de …, e inscrito na matriz sob o art.º …, indicado como verba n.º 2, com área total de 926 m2, o qual foi adjudicado à Autora e aos restantes Interessados, tendo o Réu recebido as respectivas tornas.
Mais alega que em setembro de 2017, a Autora e os demais comproprietários do prédio, verificaram que o Réu tinha destruído uma parede que dividia um dos edifícios pertencentes ao prédio adjudicado.
Igualmente alega que o prédio contíguo é propriedade do Réu do qual faz parte outra construção “paredes meias” com o edifício propriedade da Autora e que o Réu, ao destruir a parede que dividia ambos os prédios, obteve acesso ao prédio pertencente à Autora e demais comproprietários, tendo desta forma acesso à propriedade daqueles, ocupando o indicado edifício, apesar de saber que não está autorizado pelos verdadeiros proprietários, e que age contra a vontade destes.
Devidamente citado o Ré A... deduziu contestação pugnando pela improcedência dos pedidos, suscitou questão prejudicial e pugnou pela caducidade do direito de ação.
Deduziu pedido reconvencional peticionando que seja reconhecido como dono e legítimo proprietário de uma parcela de terreno com 43 m2, melhor identificado no artigo 67º, 69º e 79º da reconvenção e, bem assim, reconhecer-se a existência a seu favor de uma servidão de passagem com cerca de três metros de largura, por nove metros de comprimento e a condenação da Autora a abster-se de praticar quaisquer actos que, de algum modo, perturbem o gozo e fruição do Réu Reconvinte sobre o prédio.
Para tanto alega, em síntese, que em 26.05.1970, os seus pais venderam uma porção de terreno com a área de 43 m2, a destacar dos artigos rústicos 472, 473 e 591 e que aí foi construída uma garagem e logradouro, nunca tendo sido efectuado o destaque da referida parcela nem celebrada a escritura definitiva de compra e venda. Alega ainda que a mesma lhe foi transmitida em 21.09.1988 aquando da adquisição por compra a JO… e esposa, ER… do prédio sito na …, inscrito na matriz sob o nº … e descrito na Conservatória do Registo Predial de sob o nº …
Alega ainda que desde então tomou imediatamente posse do imóvel e da parcela de terreno de 43 m2 onde se encontra a garagem, usando-a para guardar os seus pertences, designadamente a sua viatura, à vista de todos e sem a oposição de ninguém, designadamente da aqui Autora e seus irmãos, durante mais de 39 anos.
Conclui assim, na ausência de outro título, que adquiriu por usucapião a referida parcela de terreno de terreno com a área de 43 m2 onde se encontra construída uma garagem.
Alega ainda que para acesso de carro à referida garagem, desde igual tempo que vem utilizando uma passagem ali existente para o efeito, a partir da via pública com cerca de três metros de largura, por nove metros de comprimento e que mesmo sabendo que não existe outro caminho quer permita ao Réu entrar para a sua garagem com a sua viatura, a Autora bloqueou a referida passagem com entulho e uma outra viatura que, ali depositados, impedem o Réu/ Reconvinte de aceder ao que é seu com a sua viatura.
Foi apreciada a questão prejudicial invocada pelo Réu em sede de contestação por despacho datado de 15.06.2018 (cfr. fls. 121), tendo sido junto aos autos sentença e Acórdão proferidos no âmbito do processo n.º 1837/11.0TBMTA-C.
Realizou-se audiência prévia, admitindo-se os pedidos reconvencionais, fixando-se o valor da causa, o objecto do litígio e os temas de prova, admitindo-se os requerimentos probatórios e designando-se data para a realização do julgamento.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento. No decurso do julgamento veio a Autora requerer a alteração do pedido mediante requerimento junto aos autos a fls. 354 a 356, sobre o qual verteu decisão proferida em 11.05.2023 de fls. 363 e 364.
Foram fixadas na sentença as seguintes questões a decidir: “Aferir do reconhecimento do direito de propriedade da Autora sobre o prédio descrito sob o n.º … na CRP de ... e inscrito na matriz sob o artigo … com área total de 926 m2 incluindo o edifício e do direito à sua restituição.
Cumpre ainda aferir do reconhecimento a favor do Réu da aquisição do direito de propriedade, por usucapião, sobre a parcela de terreno de 43 m2 sita em Arroteias, Estrada de Santo António onde se encontra construída uma garagem e a constituição por usucapião de uma servidão de passagem de carro, com três metros de largura, por nove metros de comprimento desde a via púbica e até à referida garagem.
Cumpre igualmente aferir se deverão ser as partes condenadas em litigância de má fé.”.
No dispositivo da sentença decidiu-se:
a) Julgar improcedente a excepção de caducidade do direito de acção;
b) Julgar improcedentes os pedidos deduzidos pela Autora L ..., deles se absolvendo o Réu A ...;
c) Reconhecer ao Réu A... o direito de propriedade, por usucapião, sobre a parcela de terreno de 43 m2 sita em …, Estrada de … onde se encontra construída uma garagem, a qual confronta actualmente, a nascente com MA…, a Norte com a Autora e demais comproprietários, a poente com Autora e demais comproprietários e a Sul com o Réu A...e em consequência, condenar a Autora L... no reconhecimento de tal direito, abstendo-se da prática de qualquer acto que perturbe o gozo e fruição do prédio;
d) Julgar-se improcedente o demais peticionado pelo Réu/Reconvinte A... em sede de pedido reconvencional, absolvendo-se em consequência a Autora L ...;
e) Absolver-se a Autora L ... e o Réu A... do pedido de condenação comos litigante de má-fé.”
Inconformado veio o réu A ..., recorrer da sentença na parte em que se julga improcedente o pedido reconvencional de constituição do direito de servidão de passagem, formulado sob a alínea b) do pedido reconvencional, apresentando as seguintes conclusões:
«1º De acordo com a matéria com interesse para a boa decisão da causa, conforme aliás, expressa a douta sentença recorrida a Autora veio propor acção declarativa sob a forma de processo comum contra seu irmão A ..., residente na …, em síntese invocando, que é comproprietária do prédio urbano (lote de terreno), com a área total de 926 m2, o qual se encontra inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4360º e que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o número 4724º da mencionada freguesia.
2º Alegando para o efeito que correu termos o processo de inventário sob o nº 1837/11.0TBMTA, que se destinou a pôr termo á comunhão hereditária em sequência do óbito dos seu pai B ..., em que foram intervenientes Autora e Réu entre outros (os irmãos) alegando que entre o acervo a partilhar se encontrava o prédio descrito sob o nº 4724º da CRP da ... e inscrito na matriz sob o art.º 4360º (como supra referido) como verba nº 2, alegando ter o Réu recebido as respectivas tornas.
3º Alegando ainda a Autora que em 2017, a mesma e demais comproprietários do prédio
verificaram que o Réu tinha destruído uma parede que dividia um dos edifícios pertencentes ao prédio adjudicado., tendo o Réu ao destruir a parede que dividia ambos os prédios, obtido acesso ao prédio pertencente á Autora, e demais comproprietários, tendo desta forma acesso á propriedade da Autora e demais comproprietários, ocupando o edifício, apesar de saber que não está autorizado, pelos legítimos proprietários, e que age contra a vontade destes, remetendo no mais para a petição inicial que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais por razões de economia processual.
4º A Autora termina fazendo o seguinte pedido
5º “Nestes termos e nos melhores de Direito, que Vossa Exª doutamente suprirá, deve a presente acção proceder, por provada, e, em consequência, deverá ser o R. condenado a:
- reconhecer que a A. e os restantes comproprietários são os legítimos proprietários do prédio, que inclui o edifício;
- reconhecer que ocupa o prédio e o edifício ilegitimamente e contra a vontade da A., e dos restantes comproprietários;
- desocupar e restituir à A e aos restantes comproprietários, o prédio e o edifício.
6º O Réu A...contestou “pugnando pela improcedência dos pedidos e suscitou questão prejudicial pugnou pela caducidade do direito de ação e deduziu pedido reconvencional peticionando em síntese que seja reconhecido como dono e legitimo proprietário de uma parcela de terreno com 43 m2, melhor identificado no artigo 67º, 69º e 79º da reconvenção, pugnando ainda pelo reconhecimento de uma servidão de passagem a seu favor com cerca de três metros de largura, por nove metros de comprimento e a condenação da Autora a abster-se de praticar quaisquer actos que de algum modo, perturbem o gozo e fruição do Réu reconvinte sobre o prédio nos termos dos artigos 67º a 88º do pedido reconvencional que se dá para todos os efeitos legais, como reproduzido por razões de economia processual. Faz o seguinte pedido:
7º II- Deve a reconvenção ser julgada procedente e provada e, em consequência:
Ser o Réu reconvinte reconhecido como dono e legítimo proprietário do terreno com 43 m2, melhor identificado no artigo 67º, 69º e 79º da reconvenção), como assim e ainda,
b) Reconhecer-se a existência, a favor do R. Reconvinte de uma servidão de passagem e,
c) Condenar-se a A. a abster-se de praticar quaisquer actos que, de algum modo perturbem o gozo e fruição do R. Reconvinte sobre o seu prédio.
8º Reconhece o tribunal e fundamenta bem a aquisição do Réu do direito de propriedade, sobre a parcela de terreno de 43 m2, por usucapião.
E nesta parte a douta sentença não merece qualquer reparo.
9º Ora o tribunal fez uma incorrecta interpretação da lei, entrando inclusive em contradição com os factos dados como provados sob os números 17, 18 e 23 da douta sentença recorrida.
10º No ponto 17 dos factos provados e passamos a citar (…) “Passando a utilizá-la, aí guardando os seus pertences, designadamente a sua viatura.”.
11º no ponto 18 dos factos provados e passamos a citar - (…) “À vista de todos, sem oposição de ninguém, designadamente da Autora e seus irmãos”.
12º No ponto 23 dos factos provados e passamos a citar - (…) “Para acesso de carro á referida garagem, o Réu desde igual tempo que vem utilizando uma passagem ali existente para o efeito, a partir da via pública que tem cerca de três metros de largura, por nove de comprimento.
13º Ora tendo o tribunal recorrido, reconhecido a folhas 393 Verso que não existe outro caminho que permita ao Réu entrar para a garagem com a sua viatura, tinha necessariamente de reconhecer a existência de uma servidão de passagem, tal como peticionado pelo Réu no seu pedido reconvencional.
14º Sob pena de esvaziar de conteúdo a sua decisão, deixando o Réu desprotegido, e sem poder utilizar a garagem, que é o espaço destinado a guardar veículos automóveis. Logo impedindo o R. de exercer o seu direito de propriedade, que o próprio tribunal reconhece, bem como a A. e demais comproprietários.
15º O tribunal teria, salvo opinião em contrário de constituir a servidão de passagem, mesmo que não estivesse apurado o proprietário daquela parcela, sob pena de violar o direito de propriedade que ele próprio reconheceu.
16º Assim, o não reconhecimento da servidão de passagem peticionada pelo Réu no seu pedido reconvencional, não produz o efeito útil por este pretendido, entrar e sair com o seu veículo da garagem.
17º Ora o tribunal ao não reconhecer a servidão de passagem viola assim, o artigo 1302º e 1316º ambos do Código Civil, o artigo 62º da Constituição da República Portuguesa. O artigo 17º da declaração dos direitos dos homens e a carta dos direitos fundamentais da união europeia. Violando assim o direito de propriedade do R.
18º Concluindo o tribunal em síntese pela não admissão da servidão de passagem nos termos peticionados pelo Réu no seu pedido reconvencional, fazendo assim uma incorrecta apreciação dos artigos 1302º e 1316º ambos do Código Civil, o artigo 62º da Constituição da República Portuguesa. O artigo 17º da declaração dos direitos dos homens e a carta dos direitos fundamentais da união europeia e entrando em contradição com os factos provados em 17, 18 e 23 da douta sentença recorrida.
19º Ao indeferir o pedido reconvencional de constituição de servidão de passagem violou o douto tribunal os artigos 1302º e 1316º ambos do Código Civil, o artigo 62º da Constituição da República Portuguesa. O artigo 17º da declaração dos direitos dos homens e a carta dos direitos fundamentais da união europeia e entrando em contradição com os factos provados em 17, 18 e 23 da douta sentença recorrida.»
Termos em que, dando provimento ao presente recurso, se deve mandar revogar a douta sentença na parte em que não reconhece a servidão de passagem, nos termos peticionados pelo Réu no seu pedido reconvencional e consequentemente, considerar procedente o pedido reconvencional de servidão de passagem peticionado pelo Réu, no mais mantendo a douta decisão proferida/ sentença.».
Não foram apresentadas contra alegações.
Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Questão a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Importa assim, saber se, no caso concreto:
- É de reconhecer contra a A.  o pedido do réu da declaração da existência de servidão de passagem a seu favor e relativa ao prédio de que se intitula proprietário.
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II. Fundamentação:
No Tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes Factos:
1) Correu termos processo de inventário sob o n.º 1837/11.0TBMTA, na antiga Instância Local, Secção Cível - J2 destinado a pôr termo à comunhão hereditária, em sequência do óbito de B ....
2) No referido processo de inventário foram intervenientes a ora Autora, o Réu e demais irmãos/interessados MP…, F…, L ..., R…, Ad… e Al….
3) Da relação de bens apresentada por A… na qualidade de cabeça de casal fazia parte do activo a partilhar sob a verba n.º 2 o prédio urbano para habitação sito na …, Concelho da ..., inscrito nas matrizes urbanas sob o art.º 3207, 3208, 3209, 3210, 4360, 4729 e 4730 e descrito na Conservatória do Registo Predial da ... com o n.º 4724.
4) No referido inventário teve o Tribunal em conta os óbitos de B ... e de MI…, respectivamente pai e mãe da Autora e do Réu.
5) O prédio referido em 3) foi adjudicado ao conjunto de interessados, com excepção do cabeça de casal (aqui Réu), pelo valor €131.000,00, em conformidade com o deliberado na conferência de interessados, tendo este recebido tornas.
6) Da certificação datada de 24.02.1995 e caderneta predial de fls. 104 e 105 cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais decorre que o prédio inscrito na matriz urbana sob o n.º 4360 tinha uma área inscrita de 26 m2.
7) Da caderneta predial urbana de fls. 21 e 22 emitida na sequência de entrega de modelo I do IMI n.º 7005788 em 11.11.2016 cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, decorre que o prédio inscrito na matriz urbana sob o n.º 4360 tem actualmente uma área inscrita de 926 m2.
8) O prédio urbano sito em … com área total registada de 5856 m2, dos quais 934 m2 de área coberta e 4922 m2 de área descoberta integrando os prédios inscritos na matriz números 6991, 6992,3209, 3210, 4360, 4729 e 4730 - mostra-se registado na conservatória do registo predial da ... sob o artigo 4724 a favor de Ad…, Al…, F…, L ..., MP…, R… (todos irmãos do Réu), na proporção de 1/6 para cada um, pela AP n.º 1421 de 2017.09.25, tendo como causa partilha judicial.
9) O prédio urbano sito na … com área total registada de 200 m2, dos quais 98m2 de área coberta e 102m2 de área descoberta, mostra-se inscrito na matriz sob o nº 2605 e registado na conservatória do registo predial da ... sob o artigo 948 a favor do Réu por compra a JO… casado com ER… pela AP n.º 2 de 1998.12.15.
10) O Réu adquiriu o prédio referido em 9) por compra a JO… e esposa, ER…, mediante escritura celebrada em 21.09.1988 que, por sua vez, a haviam adquirido a MA…, por escritura datada de 04.01.1984 e que esta última havia adquirido por compra a AN…, em 26.10.1968.
11) Em 26.05.1970 os pais do aqui Réu o Sr. B ... e a Sr.ª D. MI…, declaram prometer vender a MA… e sua filha, C…, uma porção de terreno com a área de 43 m2, confrontando a Norte com MR…, a sul com B ..., a nascente com MA… e a poente com B ..., a destacar dos artigos rústicos 472, 473 e 591.
12) M… passou a ocupar a referida parcela de terreno com a área de 43 m2.
13) Não foi celebrada a escritura definitiva de compra e venda da referida parcela com a área de 43 m2 e B ... não procedeu ao seu destaque.
14) Na sobredita parcela de 43 m2, foi construída uma garagem que fica junto ao prédio do Réu referido em 9).
15) A parcela de 43 m2 onde foi construída uma garagem é contígua a uma outra construção feita por B ... em terreno deste.
16) Aquando da compra em 1988 referida em 9) e 10), o Réu passou a ocupar também a parcela de terreno de 43 m2 onde se encontra construída a garagem referida em 11) a 14), a qual confronta actualmente, a nascente com MA…, a Norte com a Autora e demais comproprietários, a poente com Autora e demais comproprietários e a Sul com o Réu A ....
17) Passando a utilizá-la, aí guardando os seus pertences, designadamente a sua viatura.
18) À vista de todos, sem oposição de ninguém, designadamente da Autora e seus irmãos.
19) Fazendo obras de reparação e conservação, colocando um novo portão.
20) Sem prestar contas a quem quer que seja, à vista de todos, dia após dia, mês após mês, ano após ano.
21) Na convicção de que actuava como seu titular.
22) Durante mais de vinte e nove anos.
23) Para acesso de carro à referida garagem, o Réu desde igual tempo que vem utilizando uma passagem ali existente para o efeito, a partir da via pública que tem cerca de três metros de largura, por nove metros de comprimento.
24) Mesmo sabendo que não existe outro caminho que permita ao Réu entrar para a garagem com a sua viatura, a Autora bloqueou a referida passagem com entulho e uma outra viatura que, ali depositados, impedem o Réu de aceder à mesma com a sua viatura.
25) Em dada não concretamente apurada o Réu derrubou uma parede.
26) Em final de 2013, início de 2014 a Autora frequentava a casa do Réu e guardava os seus pertences na garagem, com autorização do Réu.
27) Do relatório pericial junto aos autos a fls. 245 e seguintes cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais resulta nomeadamente o seguinte: “(…) O prédio do Réu apresenta-se documentalmente descrito através da descrição n.º … e correspondente Caderneta Predial Urbana n.º…, ambas da Freguesia de …
Do resultado da medição efectuada de forma autónoma e independente por parte do Perito Signatário, pode-se aferir que o Prédio a que se refere o Inventário, (descrição em Livro n.º 1198, Livro n.º 4, ou Descrição n.º…), apresenta uma área de 5875,3m2.
Esta área apresenta-se totalmente individualizada através de muros de vedação e outros sinais, e difere da área inscrita em sede da respectiva documentação.
Do mesmo modo, procedeu-se através da análise da mesma peça cartográfica elaborada pelo Perito Signatário, ao apuramento e medição da área referente ao prédio descrito em livro sob o n.º … da Conservatória do Registo Predial da ... e descrito na matriz sob o art.º …, (imóvel do Réu).
Nessa sede obteve-se então uma área de 222,6m2.
Em termos de evidências materiais, como restos de paredes, alterações na cobertura, etc, cumprirá ainda referir que não existem quaisquer sinais que possam dar a entender da prévia localização de uma parede no interior do imóvel.
Em relação ao exterior, e após a realização de algumas obras no interior que ocultarão actualmente o local exacto onde se acharia implantada a referida parede, podemos aferir que se mantém exactamente as mesmas dúvidas não sendo perceptível na garagem entretanto erigida a norte do prédio do Réu, onde seria a referida parede.
Pode-se ainda esclarecer que esta “garagem” é acessível internamente a partir das edificações do Réu, (através da referida zona em Rampa), e que de certa forma o conjunto de edifícios que apenas o Réu aparenta aceder, parece estender-se até à parede do limite Norte da referida Garagem.
Em termos concretos, e por oposição à área do prédio do Réu que foi medida anteriormente, podemos então medir a área correspondente aos edifícios que o Réu utiliza, e que aparentemente apenas este pode aceder. Essa área inclui então a totalidade da referida Garagem a norte do prédio descrito em Livro com o n.º 1053, bem como uma outra dependência entre o limite nascente do imóvel descrito em livro sob o n.º 1198 e a referida Garagem.
A área aferida é então de 317,4m2, o que significa que existirá já uma porção de território com 94,8m2, que se localizará no interior do prédio descrito em livro sob o n.º 1198, (portanto no exterior do prédio descrito em livro sob o n.º 1053).
Importa apenas aqui deixar uma última referência para o facto de que esta medição de áreas excedentes ao prédio descrito em livro sob o n.º1053 não significa porém que a parede se encontrasse anteriormente neste local, como se referiu não foi possível à data de realização da perícia verificar a existência actual ou prévia da localização da referida parede(…)”.
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No Tribunal recorrido foram considerados não provados os seguintes factos:
a) Em setembro de 2017, a Autora e demais irmãos verificaram que o Réu tinha destruído uma parede que dividia um dos edifícios pertencentes ao Prédio.
b) A parede referida em 25) dividia o prédio do Réu e a construção feita por B ... em terreno deste.
c) A parede que o Réu derrubou encontra-se dentro da sua garagem.
d) Com o derrube da parede, o Réu obteve acesso ao prédio pertencente à Autora e irmãos, ocupando a construção feita por B ... em terreno deste.
e) Na mesma altura do derrube da parede o Réu procedeu a obras de recuperação do telhado à vista de todos, designadamente da aqui Autora, que nessa data frequentava a casa do Réu.
f) O Réu é dono de 1/14 avos do prédio rústico sito na …, com a área total de 5856 m2, descrito sob o nº … na Conservatória do Registo predial da ..., inscrito sob o nº 29 - secção “J”, Freguesia de … no Serviço de Finanças da ... por herança por óbito de sua mãe, MI….
g) Em 26.05.1970, os pais do aqui Ré o Sr. B ... e a Sr.ª D. MI…a, venderam a MA… e sua filha, C…, uma porção de terreno com a área de 43 m2, a destacar dos artigos rústicos 472, 473 e 591.
h) Os artigos rústicos referidos em g) deram origem ao artigo 29-J da freguesia de …
i) Actualmente, aquele artigo deu origem aos artigos urbanos 3207, 3208, 3209, 3210, 4729, 4360 e 4730.
j) Foi MA… que na sobredita parcela de 43 m2, construiu uma garagem e logradouro.
l) MA… pagou o preço de aquisição dos 43 m2.
m) Aquando da aquisição descrita em 9) e 10) dos factos provados foi também transmitida a favor do Réu pelos vendedores JO… casado com ER… a área de 43 m2 correspondente à garagem e logradouro.
n) No prédio inscrito na matriz número 4360 encontra-se construída uma garagem com 26 m2 dada de arrendamento a V….
o) Em 23/03/2003 entre o pai do Réu e a filha do Réu C…  foi celebrado um denominado “contrato de arrendamento”, o qual se destinava à guarda da sua viatura.
p) A Autora vem pela presente acção reclamar para si o que bem sabe não ser seu.
q) A Autora falta com a verdade e faz uso manifestamente reprovável que faz da presente acção.
r) O Réu deduz pretensão tendo pleno conhecimento da respectiva falta de fundamento.
s) O Réu altera a verdade dos factos.
t) O réu utilizou meio processual de forma manifestamente reprovável, e, claramente, pretende entorpecer a ação da justiça.
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III. O Direito:
No âmbito do recurso o mesmo está limitado a uma parte do pedido reconvencional deduzido pelo réu contra a Autora, que a par do reconhecimento como dono e legitimo proprietário de uma parcela de terreno com 43m 2, pugnou ainda pelo reconhecimento de uma servidão de passagem a seu favor com cerca de três metros de largura, por nove metros de comprimento e a condenação da Autora a abster-se de praticar quaisquer actos que de algum modo, perturbem o gozo e fruição do Réu reconvinte sobre o prédio.
Sustenta o recorrente que o Tribunal reconhece a favor do réu o direito de propriedade, sobre a parcela de terreno de 43m2, por usucapião, no mais entende que se fez uma incorrecta interpretação da lei, entrando inclusive em contradição com os factos dados como provados sob os números 17,18 e 23. Pois, entende que reconhecendo-se que não existe outro caminho que permita ao Réu entrar para a garagem com a sua viatura, tinha necessariamente de reconhecer a existência de uma servidão de passagem, tal como peticionado pelo Réu no seu pedido reconvencional, sob pena de esvaziar o conteúdo da decisão e desprotegendo o réu/reconvinte. Argumenta ainda que deveria ter sido decidida a existência da servidão de passagem, mesmo que não estivesse apurado o proprietário daquela parcela, sob pena de violar o direito de propriedade que a sentença reconheceu, violando-se o artigo 1302º e 1316º ambos do Código Civil, o artigo 62º da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 17º da declaração dos direitos dos homens e a carta dos direitos fundamentais da união europeia.
Na sentença recorrida na decisão da improcedência dos pedidos formulados pela Autora, afirmou-se, além do mais, que:« (…)pese embora o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da ... com o n.º … compreenda uma área de 5856 m2, certo é que o mesmo compreende diversos prédios com diversas descrições na matriz, incluindo o artigo 4360, mas não se encontra dividido, como assinalado em sede de perícia. E, não tendo a Autora provado a aquisição de 926 m2 do prédio inscrito na matriz sob o artigo 4360, também não se pode concluir que o edifício ocupado e utilizado pelo Réu se estenda porventura para o interior dos referidos 926 m2. Assim, não poderá ser reconhecido o direito de propriedade da Autora sobre 926 m2 do prédio inscrito na matriz sob o artigo 4360, improcedendo em consequência os pedidos deduzidos pela Autora.”.
Na afirmação do direito de propriedade do réu, pedido a título reconvencional pelo mesmo, expõe-se, no essencial, o seguinte:”(…) Veio o Réu peticionar que seja reconhecido como dono e legítimo proprietário de uma parcela de terreno com 43 m2, a qual confronta actualmente, a nascente com MA…, a Norte com a Autora e demais comproprietários, a poente com Autora e demais comproprietários e a Sul com o Réu A... onde se encontra construída uma garagem e, bem assim, reconhecer-se a existência a seu favor de uma servidão de passagem com cerca de três metros de largura, por nove metros de comprimento e a condenação da Autora a abster-se de praticar quaisquer actos que, de algum modo, perturbem o gozo e fruição do Réu Reconvinte sobre o prédio.(…)
 Aqui chegados, apurou-se que em 1988 o Réu passou a ocupar também a parcela de terreno de 43 m2 onde se encontra construída uma garagem passando desde então a utilizá-la, aí guardando os seus pertences, designadamente a sua viatura, à vista de todos, sem oposição de ninguém, designadamente da Autora e seus irmãos. Mais se apurou que aí fez obras de reparação e conservação, colocando um novo portão, sem prestar contas a quem quer que seja, à vista de todos, dia após dia, mês após mês, ano após ano, na convicção de que atuava como seu titular. Tal significa que o Réu há mais de 20 anos vem atuando por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, exercendo efetivamente poderes materiais sobre o imóvel com intenção de exercer, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio. É, pois, possuidor da parcela de terreno de 43 m2 onde se encontra construída uma garagem, posse essa que se caracterizava por ser pública e pacífica (cfr. artigos 1261º, nº 1 e 1262º, do Código Civil).”. Concluindo-se pela propriedade de tal parcela de terreno a favor do réu, por usucapião.
No que concerne ao que ora nos ocupa, o tribunal a quo depois de elencar o que constitui a servidão predial, como excepção ou limite à propriedade, e forma de constituição da mesma, na apreciação do caso descreve que:” No caso dos autos apurou-se que para acesso de carro à referida garagem, o Réu desde 1988 que vem utilizando uma passagem ali existente para o efeito, a partir da via pública com cerca de três metros de largura, por nove metros de comprimento.
Mais se apurou que mesmo sabendo que não existe outro caminho que permita ao Réu entrar para a garagem com a sua viatura, a Autora bloqueou a referida passagem com entulho e uma outra viatura que, ali depositados, impedem o Réu de aceder à referida garagem com a sua viatura.
Tendo a perícia realizada nos autos sido esclarecedora quanto ao facto de a única forma de aceder à garagem com uma viatura automóvel ser efetivamente através do portão da garagem que se pode observar na figura n.º 6 a páginas 32 do relatório pericial.
Porém, não foi alegado em sede de pedido reconvencional nem provado pelo Réu/Reconvinte a intenção de se comportar como titular do direito correspondente (animus), em nome próprio, de boa fé, com publicidade e sem violência. Como não foi alegada a existência de sinais visíveis e permanentes reveladores do seu exercício, sendo que o suporte fotográfico integrante do relatório pericial a fls. 261 verso, bem como o suporte fotográfico de fls. 109 verso, 111 verso, 112 e 193 não é esclarecedor quanto à existência de um caminho com as dimensões alegadas (cerca de três metros de largura, por nove metros de comprimento).
Mostra-se assim incontornável a omissão de alegação e prova de factos constitutivos do seu direito. Por outro lado, da noção legal de servidão resulta uma relação entre diferentes titulares de direitos reais sobre diferentes prédios pelo que o reconhecimento judicial de um direito de servidão de passagem que onera um prédio em benefício de outro deve ser pedido por um titular contra o outro titular.
Pretendendo o Réu/Reconvinte que se declare que determinada faixa de terreno está onerada, em proveito do seu prédio, com uma servidão de passagem, tal pretensão terá de ser dirigida contra os titulares do interesse afectado por essa declaração que é o alegado proprietário do prédio serviente (legitimidade processual).
Sucede que no caso dos autos não foi alegado pelo Réu/Reconvinte nem a prova produzida, permite concluir com segurança que a Autora seja proprietária do prédio serviente.
Na verdade, desconhece-se a identificação do prédio serviente e do respectivo titular, não decorrendo a mesma de forma concludente nem da perícia realizada nos autos (por não ter sido esse o seu objeto), nem do acervo documental, incluindo plantas de fls. 107, 108 verso a 109 e levantamento topográfico de fls. 306.
Assim, de modo algum, pode ser proferir sentença condenatória de reconhecimento do direito de servidão de passagem onerando um prédio em benefício de outro sem que se tenha apurado a propriedade daquele ou independentemente de quem seja o proprietário do mesmo. Neste sentido vide Ac. da R.P. de 09/02/2009 (Henrique Araújo) e Ac. desta Relação de 18/05/2017 (Higina Costa). Improcede, pois, este pedido reconvencional.” (existindo manifesto lapso quanto ao nome da Relatora do último Acórdão indicado).
O Tribunal recorrido além dos factos relativos à ocupação do réu de tal parcela de terreno onde está implantada a garagem  (ponto 16),  forma como decorre tal ocupação (pontos 17 a 21), o tempo da mesma (ponto 22), conclui igualmente que para acesso de carro à referida garagem, o Réu desde igual tempo que vem utilizando uma passagem ali existente para o efeito, a partir da via pública que tem cerca de três metros de largura, por nove metros de comprimento (ponto 23) e ainda que “mesmo sabendo que não existe outro caminho que permita ao Réu entrar para a garagem com a sua viatura, a Autora bloqueou a referida passagem com entulho e uma outra viatura que, ali depositados, impedem o Réu de aceder à mesma com a sua viatura” (ponto 24).
Importa ainda ter presente que tal parcela de terreno de 43 m2, onde se encontra construída a garagem, confronta actualmente, a nascente com MA…, a Norte com a Autora e demais comproprietários, a poente com Autora e demais comproprietários e a Sul com o Réu A ....
Acresce que o tribunal entendeu ainda dar como provado o relatório da perícia efectuada quanto ao seguinte trecho: ”Do resultado da medição efectuada de forma autónoma e independente por parte do Perito Signatário, pode-se aferir que o Prédio a que se refere o Inventário, (descrição em Livro n.º1198, Livro n.º 4, ou Descrição n.º…), apresenta uma área de 5875,3m2.
Esta área apresenta-se totalmente individualizada através de muros de vedação e outros sinais, e difere da área inscrita em sede da respectiva documentação.
Do mesmo modo, procedeu-se através da análise da mesma peça cartográfica elaborada pelo Perito Signatário, ao apuramento e medição da área referente ao prédio descrito em livro sob o n.º 1053 da Conservatória do Registo Predial da ... e descrito na matriz sob o art.º 2605, (imóvel do Réu).
Nessa sede obteve-se então uma área de 222,6m2.
Em termos de evidências materiais, como restos de paredes, alterações na cobertura, etc, cumprirá ainda referir que não existem quaisquer sinais que possam dar a entender da prévia localização de uma parede no interior do imóvel.
Em relação ao exterior, e após a realização de algumas obras no interior que ocultarão actualmente o local exacto onde se acharia implantada a referida parede, podemos aferir que se mantém exactamente as mesmas dúvidas não sendo perceptível na garagem entretanto erigida a norte do prédio do Réu, onde seria a referida parede.
Pode-se ainda esclarecer que esta “garagem” é acessível internamente a partir das edificações do Réu, (através da referida zona em Rampa), e que de certa forma o conjunto de edifícios que apenas o Réu aparenta aceder, parece estender-se até à parede do limite Norte da referida Garagem.
Em termos concretos, e por oposição à área do prédio do Réu que foi medida anteriormente, podemos então medir a área correspondente aos edifícios que o Réu utiliza, e que aparentemente apenas este pode aceder. Essa área inclui então a totalidade da referida Garagem a norte do prédio descrito em Livro com o n.º 1053, bem como uma outra dependência entre o limite nascente do imóvel descrito em livro sob o n.º1198 e a referida Garagem.”(sublinhado nosso).
Aqui chegados, dúvidas não há que do teor do relatório de peritagem resulta que o réu acede a tal garagem, cujo reconhecimento da propriedade do terreno onde a mesma foi implantada foi feito na sentença sob recurso (decisão que se consolidou com o transito em julgado de tal segmento decisório) através de uma rampa existente nos próprios edifícios do réu, sendo o acesso com veículo apenas feito pela passagem referida ( cf. pontos 23 e 24 dos factos provados). Pois, não deixa de se evidenciar nos factos que o acesso de carro à referida garagem, sem que exista outro caminho, é feito por uma passagem ali existente a partir da via pública, com cerca de três metros de largura e nove de comprimento. Acresce que tem sido a Autora, que não desconhece que o réu apenas pode aceder a tal garagem com um veículo através dessa passagem, que tem impedido com a sua conduta tal acesso. Tendo colocado entulho e depositado uma viatura que impedem o réu de aceder com o seu veículo à garagem.
A servidão predial é definida, no art.º 1543º do Cód. Civil, como um encargo imposto num prédio (prédio serviente) em benefício exclusivo de outro prédio (prédio dominante), pertencente a dono diferente. Trata-se de um direito real de gozo sobre coisa alheia ou direito real limitado, mediante o qual o dono de um prédio tem a faculdade de usufruir ou aproveitar de vantagens ou utilidades de prédio alheio (ius in re aliena) em benefício do seu, o que envolve correspondente restrição ao gozo efectivo do dono do prédio onerado, na medida em que este fica inibido de praticar actos susceptíveis de prejudicar o exercício da servidão. É, assim, essencial à constituição de uma servidão legal que dela resulte alguma vantagem para o prédio dominante, ou seja, um proveito efectivo por via de um prédio serviente. A referida utilidade ou vantagem é susceptível de se traduzir em aumento do valor venal do prédio dominante, como é o caso da servidão de passagem num prédio serviente para àquele proporcionar maior comodidade (Pires Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado", vol. III, Coimbra, 1987, pág. 619).
Ora, além de poder estar em causa a existência de um prédio encravado, poderá igualmente discutir-se a constituição de uma servidão por usucapião, resultando do ponto 23 que o acesso por tal passagem feito pelo réu ocorre durante há mais de vinte e nove anos. Pois, no que concerne à servidão legal tal como se encontra previsto no art.º 1550º do Código Civil, tal ocorre quer relativamente aos proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública nem condições que lhes permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio ( nº 1 do preceito), bem como o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a via pública, por terreno seu ou alheio (nº 2 do mesmo preceito).
Com efeito, tal norma prevê o encrave predial absoluto e o relativo, ou seja, por um lado, o prédio que não tem qualquer comunicação com a via pública, e o que dispõe de insuficiente comunicação, isto é, com ou só possível através da realização de obras de custo desproporcionado com os lucros ou vantagens derivadas da sua exploração. A via pública a que se refere este artigo é aquela onde as pessoas possam circular livremente, por exemplo as estradas e os caminhos. Assim, envolvem as servidões legais, verificados que sejam os referidos pressupostos, o direito potestativo gerador da faculdade de constituir uma servidão sobre determinado prédio, independentemente da vontade do dono deste.
Exercido que seja esse direito, designadamente por via de contrato ou de sentença judicial, logo a servidão passa de potência a acto, isto é, logo se transmuta de meramente legal em efectiva (cfr. José de Oliveira Ascensão, Direito Civil – Reais, 5ª edição (reimpressão), pág. 258, a respeito das modalidades ou tipo de servidões, e Mota Pinto, Direitos Reais, Almedina, 1975, a respeito da classificação e distinção entre servidões voluntárias e legais, refere, a folhas 329/330 e Ac. S.T.J. de 2 de Maio de 2012, in www.dgsi.pt).
Donde, da servidão sobressai, pelo seu relevo económico e prático, a de passagem a pé ou de carro, ou seja, o poder conferido ao proprietário do prédio encravado de exigir o acesso à via pública através do prédio ou dos prédios vizinhos.
Porém, no caso dos autos a solução passa pela própria noção de servidão, como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela (in Código Civil Anotado, III, 613), são quatro as notas a destacar da noção genérica de servidão reportada no artigo 1543º: a servidão é um encargo; o encargo recai sobre um prédio; aproveita exclusivamente a outro prédio; prédios pertencentes a donos diferentes. Logo, a servidão deve satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante, as quais devem ser satisfeitas com o menor prejuízo para o prédio serviente.
Daqui resulta que o reconhecimento da existência de servidão terá de operar perante o proprietário do prédio serviente, pois constitui um encargo deste, que acompanhará o prédio, pelo que não existindo prova da propriedade de tal prédio onde se situa a passagem como pertencendo à Autora, não pode constitui-se validamente a servidão a favor do prédio do réu e em detrimento de um prédio cujo proprietário não resulta dos autos.
Pois da noção legal de servidão resulta uma relação entre diferentes titulares de direitos reais sobre diferentes prédios pelo que o reconhecimento judicial de um direito de servidão de passagem que onera um prédio em benefício de outro deve ser pedido por um titular contra o outro titular. Poderemos apenas objectar a favor do reconhecimento as confrontações da parcela de terreno cuja propriedade foi reconhecida a favor do réu, mas tal revela-se insuficiente para declarar propriedade a favor da Autora e demais comproprietários sobre tal terreno onde se situa a “passagem”. Não havendo que olvidar que a servidão é um ónus, o qual deve ser imposto numa situação em que não haja indefinição dos titulares, aliás, a improcedência do pedido da Autora sobre o reconhecimento da propriedade sobre determinada parcela, mais nos leva a considerar a incertitude da propriedade concreta no âmbito dos imóveis onde se situa a contenda.
Em situação similar importa ter presente o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 8/07/2020 (proc. nº 328/18.3T8CBC.G1, in www.dgsi.pt), que conclui que: II. Pretendendo os autores que se declare que determinada faixa de terreno está onerada, em proveito do seu prédio, com uma servidão de passagem, tal pretensão deve ser dirigida contra o titular do interesse afectado por essa declaração que é o alegado proprietário do prédio serviente (legitimidade processual) e a mesma só poderá ser procedente se, em face da prova produzida, o demandado for o efectivo proprietário do prédio serviente (legitimidade substantiva ou material). III – Assim sendo, de modo algum, pode ser proferida sentença condenatória de reconhecimento do direito de servidão de passagem onerando um prédio em benefício de outro sem que se tenha apurado a propriedade daquele ou independentemente de quem seja o proprietário do mesmo.”.
Pretendendo o réu reconvinte igualmente neste caso que “se declare que determinada faixa de terreno está onerada, em proveito do seu prédio, com uma servidão de passagem, tal pretensão deve ser dirigida contra o titular do interesse afectado por essa declaração que é o alegado proprietário do prédio serviente (legitimidade processual) e a mesma só poderá ser procedente se, em face da prova produzida, o demandado for o efectivo proprietário do prédio serviente (legitimidade substantiva ou material). Assim, de modo algum, pode ser proferir sentença condenatória de reconhecimento do direito de servidão de passagem onerando um prédio em benefício de outro sem que se tenha apurado a propriedade daquele ou independentemente de quem seja o proprietário do mesmo. Neste sentido vide Ac. da R.P. de 09/02/2009 (Henrique Araújo) e Ac. desta Relação de 18/05/2017 (Higina Costa).” (in Acórdão da RG citado, ainda que a indicação do Acórdão último contenha um lapso de escrita quanto ao nome da Relatora, que será Higina Castelo, erro esse também existente na decisão do Tribunal a quo, como se referiu supra).
Deste modo, nada nos permite decidir de forma diferenciada no que diz respeito ao reconhecimento da servidão. Porém, já não acompanhamos o demais decidido, pois é insofismável que é a Autora, com o seu comportamento, que vem impedindo o réu de aceder à passagem ali existente e de acesso à garagem com um veículo. Logo, ainda que o reconhecimento da servidão pretendida pelo réu/reconvinte tenha de ser feito perante o proprietário do prédio serviente, não deixa de ser válido que o réu confrontado com o comportamento da Autora venha pedir que a mesma seja condenada a abster-se de realizar actos que impeçam tal passagem.
Com efeito, o réu a par do reconhecimento da propriedade sobre tal parcela de terreno (onde foi implanta a garagem) e o reconhecimento da servidão, formula na alínea c) do seu petitório, o seguinte: “c) Condenar-se a A. a abster-se de praticar quaisquer actos que, de algum modo, perturbem o gozo e fruição do R. Reconvinte sobre o seu prédio”.
Logo, no uso e fruição do prédio levado a cabo pelo réu assiste-lhe o direito a aceder à garagem com a sua viatura pela passagem aí existente, cujo acesso apenas deixou de existir pelo facto de a Autora ter bloqueado a referida passagem com entulho e uma outra viatura ali depositada. Factos que violam o direito de propriedade do réu, pelo que a Autora será condenada a retirar tais entraves e abster-se de praticar actos que impeçam o direito do réu a aceder a tal prédio.
Procede assim, parcialmente a apelação, condenando-se a Autora a retirar o entulho e veículo colocado na passagem existente para acesso à garagem do réu, cuja propriedade foi afirmada nesta acção, bem como a abstrair-se de praticar actos que impeçam tal acesso.
*
IV. Decisão:
Por todo o exposto, Acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Réu/reconvinte e, consequentemente, decide-se condenar a Autora a retirar o entulho e veículo colocado na passagem existente para acesso à garagem do réu, bem como a abstrair-se de praticar actos que impeçam tal acesso, mantendo-se, no mais a decisão da 1ª instância.
Custas pelo apelante e apelada na proporção de metade cada.
Registe e notifique.

Lisboa, 8 de Fevereiro de 2024
Gabriela de Fátima Marques
Adeodato Brotas
Maria de Deus Correia