Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1356/21.7GCALM.L1-5
Relator: CARLA FRANCISCO
Descritores: CARTA DE CONDUÇÃO PALOP
PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO
REVALIDAÇÃO
CONTRAORDENAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: (da responsabilidade da relatora)
I - São pressupostos necessários e cumulativos da habilitação para a condução de veículos em território nacional por parte de cidadãos com título emitido noutro país os seguintes: - o condutor seja portador de um título emitido por um dos Estados-Membros da OCDE ou da CPLP; - o Estado emissor seja subscritor de uma das convenções de Viena ou de Genebra sobre a circulação rodoviária ou de um acordo bilateral com o Estado Português; - não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título; - o condutor tenha mais de 18 anos de idade e menos de 60; - o título se encontre válido e não apreendido, suspenso, caducado ou cassado por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.
II - Com a redação do art.º 125º do Cód. Estrada introduzida pelo D.L. nº 46/2022, de 12/07, passa a existir equiparação do tratamento dado aos cidadãos portadores de carta de condução emitida pelos Estados aí previstos e nas condições aí previstas aos cidadãos que obtiveram a sua carta de condução em Portugal, nomeadamente no que concerne às exigências de obtenção e de revalidação dos títulos.
III - Da interpretação conjugada dos art.ºs 125º, nº 8 e 130º do Cód. Estrada decorre que pratica uma contra-ordenação o agente que seja portador de uma licença de condução emitida num dos países previstos no art.º 125º com o prazo de validade expirado, mas desde que seja ainda possível a sua revalidação.
IV - Caso a revalidação do título já não seja possível, o agente deverá ser punido pela prática de um crime de condução sem habilitação legal previsto no art.º 3º, nº 1 do D.L. nº 2/98, de 3/01.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1 – Relatório
No processo nº 1356/21.7GCALM do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Almada - Juiz 3, foi proferida sentença datada de .../.../23, na qual se decidiu:
a) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01, na pena de 70 (setenta) dias de multa;
b) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 348.º, n.º 1, alínea a) e 69.º, n.º 1 alínea c) do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa;
c) Em cúmulo jurídico das penas principais descritas em a) e b), fixa-se a pena única em 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de €7,50 (sete Euros), o que perfaz o montante total de € 675,00 (seiscentos e setenta e cinco Euros);
d) Condenar arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal;(…)”
Inconformado com aquela decisão, veio o arguido AA interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
“1- O arguido não praticou o crime de condução sem habilitação legal.
2- O arguido tem nacionalidade Brasileira e reside em Portugal, desde ........2019.
3- O arguido é titular de cata de condução, emitida pelos serviços da república Federativa do Brasil.
4- À data dos factos o seu título de condução encontrava-se caducado, mas presentemente revalidada desde … até …, Categorias ….
5- Face ao disposto no Despacho nº 10942/2000 publicado DR nº 123 II série, de 27 de Maio de 2000, é reconhecida a carta de condução emitida no Brasil.
7- O arguido deveria ter procedido à troca do documento, nos 185 após a entrada no país, desde que não seja residente. E após fixação de residência dispunha de um prazo de 90 dias para proceder à troca do título de condução.
8- Não tendo o arguido procedido à troca, deveria, tendo em conta o disposto no artº 125º do Código da Estrada nº 8, ser sancionado com uma coima de 300 a 1500 euros.
9- Com a entrada em vigor do DL 46/2022, alterou o artº 125º do Código da Estrada, a qual deverá ser aplicada por força do art.º 2.º nºs 2 e 4 do Código Penal.
10- Com efeito o arguido é titular de cata de condução emitido pela República Federativa do Brasil, válido, mas caducado à data da prática dos factos, pelo que a sua conduta preenchia efectivamente a contra-ordenação prevista no nº8 do artº125º do Código da Estrada, coma a redacção do DL 46/2022 de 12.07, a qual deveria ter sido aplicada
11- Considerando-se não provados o criem de condução sem habiiatação legal.”
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Com data de .../.../23, foi proferido o seguinte despacho:
“Nos presentes autos, foi o arguido AA, nascido a ........1996, condenado, por sentença ainda não transitada em julgado, pela prática em ........2021, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01, na pena de 70 dias de multa, e de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a), e 69.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 50 dias de multa, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 90 dias de multa, à taxa diária de €7,50, o que perfaz o montante global de €675,00, e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículo a motor pelo período de 4 meses.
Acontece que, em 01.09.2023, entrou em vigor a Lei n.º 38.º-A/2023, de 02.08, a qual veio estabelecer um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, abrangendo as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de Junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º da referida Lei.
Prevê, designadamente, o artigo 4.º da referida Lei que são amnistiadas as infracções penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa.
Ora, o crime de desobediência, pelo qual o arguido foi acusado nos autos e condenado por sentença ainda não transitada em julgado, é punível, em abstracto, com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias (artigo 348.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal).
Assim, tendo presente a idade do condenado à data dos factos (25 anos), o tipo de crime de desobediência (não abrangido pelas excepções previstas no artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023), bem como a moldura abstracta do referido crime pelo qual o arguido foi acusado e condenado nos autos, por sentença ainda não transitada em julgado, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1 e 4.º da referida Lei, e bem assim nos artigos 127.º, n.º 1 e 128.º, n.º 2 do Código Penal, declaro extinto, por amnistia, o procedimento criminal instaurado contra o arguido pelo crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º do Código Penal.
Em consequência, prosseguem os autos exclusivamente quanto ao crime de condução sem habilitação legal, não cabendo, por ora, apreciar, a eventual aplicação de perdão de pena, por não se mostrar ainda transitada a condenação.
Notifique.”
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O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
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O Ministério Público apresentou resposta, sem formular conclusões, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
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Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer, nos seguintes termos:
“1. Do objeto do recurso.
Inexiste circunstância que obste ao conhecimento do Recurso, tempestivamente interposto por quem, para tanto, tem legitimidade e interesse em agir, sendo de manter o regime e efeito fixado nos autos e deve ser julgado em conferência, nos termos do disposto no art.º 419.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Em tempo, o ... respondeu ao Recurso interposto pelo AA da sentença de .../.../2023 do Juiz 3 do Juízo Local Criminal de Almada que o condenou pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo pelo art.º 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3/1, na pena de 70 dias de multa; pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 348.º, n.º 1, alínea a) e 69.º, n.º 1 alínea c) do Código Penal, na pena de 50 dias de multa; e em cúmulo jurídico na pena única de 90 dias de multa, à taxa diária de €7,50, o que perfaz o montante total de €675,00 e condenou-o ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses, nos termos do art.º 69.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal.
2. Delimitação do objecto do recurso.
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. No essencial, e vistas as conclusões da motivação de recurso, o AA sustenta que é titular de carta de condução emitida pela República Federativa do Brasil, carta de condução válida, mas caducada à data da prática dos factos, pelo que a sua conduta preenche a contraordenação prevista no n.º 8 do art.º 125.º do Código da Estrada, coma a redacção do DL n.º 46/2022 de 12/7, a qual deveria ter sido aplicada, daí que entende que a sentença recorrida deve ser revogada parcialmente, absolvendo-o da pratica do crime de condução sem habilitação legal.
3. Posição do Miinistério Público
3.1. Posição do Ministério Público na 1.ª Instância.
A Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1.ª Instância respondeu à motivação do recurso interposto nos termos constantes nos autos, sustentando a improcedência do recurso interposto pelo AA.
3.2. Posição do Ministério Público no TRL.
Analisados os fundamentos do recurso, bem como os fundamentos constantes da douta sentença recorrida e da resposta apresentada pela Digna Magistrada do ... junto da 1.ª Instância, e reconhecendo a divergência de posições jurisprudenciais que existem sobre a matéria que cumpre apreciar nos presentes autos, a nosso ver, a actual redacção do nº 5 do artigo 125º do Código da Estrada, conjugado com o disposto no nº 8 do mesmo artigo demonstra ter o legislador afastado a tipicidade da conduta praticada pelo arguido com referência ao artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, antes a subsumindo à contraordenação prevista no nº 8 do referido normativo (Cfr., neste sentido, e entre outros, o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 7/2/2023, relatado pelo Exmo. Senhor Juíz Desembargador, Dr. Jorge Antunes e consultável na base da DGSI.
A ser assim, a nosso ver, assiste razão ao AA quando pugna pela absolvição da prática do crime de condução sem carta.
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Pelo exposto, e salvo o devido e muito respeito por diferente opinião, somos do parecer que o recurso interposto pelo AA deve ser julgado procedente e, consequentemente, a sentença recorrida deve ser parcialmente revogada no que concerne ao crime de condução sem carta e com as legais consequências.”
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Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, nada tendo o recorrente vindo acrescentar ao já por si alegado.
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Proferido despacho liminar, teve lugar a conferência.
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2 – Objecto do Recurso
Conforme o previsto no art.º 412º do Cód. Proc. Penal, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso, as quais delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 1994, pág. 320, Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos Penais”, 9ª ed., 2020, pág. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do STJ de 5.12.2007, no Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art.º 412º, nº 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»)
À luz destes considerandos, a questão a decidir neste recurso consiste em saber se sentença recorrida deve ser parcialmente revogada e o recorrente absolvido da prática do crime de condução sem habilitação legal, por a sua conduta não ser punida criminalmente.
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3- Fundamentação:
3.1. – Fundamentação de Facto
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
1.1. Dos factos provados
Discutida a causa e com relevância para a presente decisão, julgam-se como provados os seguintes factos:
1. No dia ........2021, pelas 04h20, o arguido AA conduzia o veículo automóvel de passageiros, com a matrícula ..-..-MS, na ..., na ..., tendo sido sujeito a uma acção de fiscalização rodoviária pela GNR, cujos elementos se encontravam devidamente uniformizados e fazendo-se transportar em veículo caracterizado daquela polícia.
2. O arguido conduzia o identificado veículo automóvel sem estar devidamente habilitado, através de título de condução válido, emitido pela autoridade competente, que o autorizasse a conduzir o referido veículo na via pública.
3. O arguido sabia que, nas condições descritas, não podia conduzir o aludido veículo na via pública, por não ser titular de carta de condução.
4. Após, e tendo sido dada ordem de detenção ao arguido, foi o mesmo transportado para o posto da ....
5. Aí chegado, e porque o arguido continuava a emanar um forte odor a álcool, os militares da GNR referiram ao arguido que teria de ser submetido a teste de alcoolemia ao ar expirado, perante tal solicitação o arguido respondeu que não iria soprar, de imediato, os militares da GNR advertiram o arguido que estava obrigado a submeter-se a tal exame, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.
6. Não obstante, o arguido recusou-se sempre a efetuar o referido teste, ao qual, em consequência, não foi submetido.
7. O arguido agiu de forma livre e consciente com o propósito concretizado de se recusar ao teste de alcoolemia ao ar expirado, sabendo que sobe ele impendia a obrigação de se sujeitar a tal teste, e que incumpria tal obrigação, faltava à obediência devida a uma ordem legalmente emitida por entidade competente, assim pondo em causa a autoridade inerente a tal entidade.
8. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
E ainda:
9. O arguido confessou de forma livre, integral e sem reservas toda a factualidade descrita, mostrando-se arrependido.
10. Encontra-se a residir em Portugal há cerca de 4 anos.
11. O arguido foi titular da carta de condução n.º ..., emitida pela ..., em …2019 e válida até ........2019.
12. Actualmente, o arguido obteve nova carta de condução brasileira e procedeu à sua troca, sendo titular de carta de condução com início no dia … e validade até ........2038.
13. O arguido trabalha como montador de pladur.
14. Aufere, mensalmente, em média, entre €1.100,00 a €1.300,00.
15. Vive com a sua esposa que trabalha como governante de hotel.
16. Não tem filhos.
17. Reside em casa arrendada, suportando, mensalmente, a título de renda a quantia de €400,00.
18. Tem o 12.º ano de escolaridade.
19. O arguido não tem antecedentes criminais averbados no seu certificado do registo criminal.”
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3.2. - Mérito do recurso
Nos presentes autos alega o recorrente que a sua prática de condução de veículo automóvel, enquanto portador de carta de condução brasileira com prazo de validade expirado, não é criminalmente punível, pelo que deve o mesmo ser absolvido do crime de condução sem habilitação legal por que foi condenado nos presentes autos.
Vejamos se lhe assiste razão.
O crime de condução sem habilitação legal vem previsto no art.º 3º do D.L. nº 2/98, de 3/01, onde se pode ler que:
1 - Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.”
São elementos objetivos do tipo de condução de veículo sem habilitação legal:
- a condução de veículo a motor, em via pública ou equiparada;
- a falta de título legal que habilite a condução do veículo a motor.
O bem jurídico protegido com esta incriminação é, em primeiro lugar, a segurança na circulação rodoviária, e em segundo lugar, a vida, a saúde e os bens patrimoniais de terceiros.
Esta incriminação decorre da presunção de que o exercício da condução sem habilitação legal constitui um perigo em si mesmo, adveniente da ausência de conhecimentos básicos para o manejo de um veículo, do desconhecimento das regras estradais ou da falta de validade do título anteriormente obtido.
O exercício da condução de veículos automóveis, em condições de segurança, tem como pressuposto a confiança que cada condutor tem que ter em que os restantes utentes das vias estão igualmente habilitados para a condução e que o fazem também em condições de segurança, confiança esta que as punições constantes do direito rodoviário se destinam a proteger e a reforçar.
Das condições de segurança para o exercício da condução faz parte a habilitação legal.
Em consequência, prevê-se no art.º 121º, nº 1 do Cód. Estrada que só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito.
Quanto ao que se deva entender por título habilitante para a condução rodoviária, importa atentar no previsto no art.º 125º do Cód. Estrada, na actual redação que lhe foi dada pelo D.L. nº 46/22, de 12/07, onde se lê que:
“1 - Além da carta de condução são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os seguintes:
a) Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes pela administração portuguesa do território de Macau;
b) Títulos de condução emitidas por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu;
c) Títulos de condução emitidos por outros Estados-Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), desde que verificadas as seguintes condições cumulativas:
i) O Estado emissor seja subscritor de uma das convenções referidas na alínea seguinte ou de um acordo bilateral com o Estado Português;
ii) Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título;
iii) O titular tenha menos de 60 anos de idade;
d) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária;
e) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro, desde que em condições de reciprocidade;
f) [Revogada.]
g) Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que as suporta;
h) Licenças especiais de condução;
i) Autorizações especiais de condução;
j) Licença de aprendizagem.
2 - A emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições em que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no RHLC.
3 - Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 estão autorizados a conduzir veículos a motor em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes.
4 - Após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias.
5 - Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação, encontrando-se válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.
6 - [Revogado.]
7 - [Revogado.]
8 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.” (sublinhados nossos)
Segundo o disposto no art.º 126º do mesmo diploma, os requisitos exigidos para a obtenção dos títulos de condução são os fixados no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC), aprovado pelo D.L. nº 138/2012, de 5/07, nomeadamente no que concerne à idade mínima e às condições para a obtenção do título.
Decorre destes preceitos legais que são pressupostos necessários e cumulativos da habilitação para a condução de veículos em território nacional por parte de cidadãos com título emitido noutro país os seguintes:
- o condutor seja portador de um título emitido por um dos Estados-Membros da OCDE ou da CPLP;
- o Estado emissor seja subscritor de uma das convenções de Viena ou de Genebra sobre a circulação rodoviária ou de um acordo bilateral com o Estado Português;
- não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título;
- o condutor tenha mais de 18 anos de idade e menos de 60;
- o título se encontre válido e não apreendido, suspenso, caducado ou cassado por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.
Por força do disposto no nº 8 do art.º 125º do Cód. Estrada, quem conduzir fora das condições previstas nos nºs 3 a 5, sendo titular de licença válida, incorre na prática de uma contra-ordenação, sancionada com coima de 300 a 1500 euros.
No caso dos autos o recorrente é cidadão brasileiro, residente em Portugal desde ... e portador de uma carta de condução emitida pela ..., com validade até .../.../2019, tendo os factos em apreço ocorrido a .../.../21.
Verifica-se também que a República Federativa do Brasil pertence à CPLP e subscreveu a Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 107/2010, de 13/09, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 92/2010, de 13/09.
A isto acresce que o Estado português reconheceu, em condições de reciprocidade, os títulos de condução emitidos pelo Brasil, através do Despacho nº 10942/2000, de 21/03/2000, publicado no D.R. nº 123/2000, Série II de 27/5/2000, passando a Carteira Nacional de Habilitação a ser reconhecida em Portugal nos mesmos termos em que nesse país se reconhece a nossa carta de condução.
Com efeito, estabelece-se no referido despacho que: “As carteiras nacionais de habilitação brasileiras (CNH) que se apresentem dentro do seu prazo de validade habilitam à condução de veículos em território nacional, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada.”
Ora, o recorrente nasceu a .../.../1996, pelo que tinha 25 anos à data da prática dos factos.
A carta de condução do arguido não se mostrava, nessa data, apreendida por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicada ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.
O arguido esteve habilitado a conduzir até .../.../2019, data a partir da qual deveria ter procedido à renovação da sua carta de condução brasileira ou à troca da mesma por carta de condução portuguesa, sendo que, de acordo com a legislação brasileira, os títulos com prazo de validade expirado podem ser revalidados a todo o tempo.
A emissão da carta de condução do arguido havia ocorrido a .../.../19, ou seja, há menos de 15 anos à data dos factos em apreço nos autos.
De toda esta factualidade decorre que o arguido não estava, à data dos factos, validamente habilitado a conduzir em território português, uma vez que era portador de um título com prazo de validade expirado.
A questão que se coloca nos autos é a de saber se com essa sua actuação o arguido incorreu na prática de um crime, nos termos previstos no art.º 3º, nº 1 do D.L. nº 2/98, de 3/01, ou de uma contra-ordenação, nos termos do disposto no art.º 125º, nº 8 do Cód. Estrada.
Para haver responsabilidade contra-ordenacional, nos termos previstos no art.º 125º, nº 8 do Cód. Estrada é necessário que o agente tenha infringido o disposto nos nºs 3 a 5 da norma, mas seja titular de licença válida.
Quanto ao que se deva entender por licença válida, importa atentar no disposto no art.º 130º do Cód. Estrada, relativo à caducidade do título, onde se lê que:
“1 - O título de condução caduca se:
a) Não for revalidado, nos termos fixados no RHLC, quanto às categorias abrangidas pela necessidade de revalidação, salvo se o respetivo titular demonstrar ter sido titular de documento idêntico e válido durante esse período;
b) O seu titular não se submeter ou reprovar na avaliação médica ou psicológica, no exame de condução ou em qualquer das suas provas, determinados ao abrigo dos n.ºs 1 e 5 do artigo anterior;
c) Se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença judicial transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave;
d) For cassado nos termos do artigo 148.º do presente Código ou do artigo 101.º do Código Penal;
e) O condutor falecer.
2 - A revalidação de título de condução caducado fica sujeita à aprovação do seu titular em exame especial de condução, cujo conteúdo e características são fixados no RHLC, sempre que:
a) A causa de caducidade prevista na alínea a) do número anterior tenha ocorrido há mais de dois anos e há menos de cinco anos, com exceção da revalidação dos títulos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE cujos titulares não tenham completado 50 anos;
b) A causa de caducidade seja a falta ou reprovação no exame de condução ou em qualquer das suas provas determinadas ao abrigo dos n.ºs 1 e 5 do artigo anterior;
c) A causa de caducidade seja a falta ou reprovação na avaliação médica ou psicológica, determinada ao abrigo dos n.ºs 1 e 5 do artigo anterior e o título se encontre caducado há mais de um ano.
3 - O título de condução caducado não pode ser renovado quando:
a) [Revogada.]
b) [Revogada.]
c) O titular reprove, pela segunda vez, em qualquer das provas do exame especial de condução a que for submetido;
d) Tenham decorrido mais de dez anos sobre a data em que deveria ter sido renovado.
4 - São ainda sujeitos ao exame especial previsto no n.º 2:
a) Os titulares de títulos de condução caducados ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 1;
b) Os titulares do título caducado há mais de cinco anos.
5 - Os titulares de título de condução caducado consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido, sendo-lhes aplicável o regime probatório previsto no artigo 122.º, caso venham a obter novo título de condução.
6 - [Revogado.]
7 - Quem conduzir veículo com título caducado, nos termos previstos no n.º 1, é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.” (sublinhados nossos)
Ora, não obstante a falta de clareza com que o legislador se exprimiu, da conjugação de todas estas normas resulta que, para incorrer na prática de uma contra-ordenação, o agente tem que ser titular de uma licença de condução válida, no sentido de, não obstante estar caducada, ser ainda possível a sua revalidação.
Caso esta revalidação já não seja possível, o agente deverá ser punido pela prática de um crime de condução sem habilitação legal.
A este respeito, veja-se o decidido nos seguintes acórdãos deste TRL, in www.dgsi.pt:
- acórdão datado de 22/03/22, proferido no processo nº 533/21.5PCLRS.L1-5, em que foi relatora Sandra Oliveira Pinto, onde se pode ler que: I–Face à atual redação do artigo 130º, nº 3 do Código da Estrada, é agora claro que, decorridos 10 anos sobre a data em que o título de condução deveria ter sido revalidado, já não é mais possível a sua renovação.
II– Embora a lei tenha deixado de se referir ao «cancelamento» dos títulos de condução, designando todas as situações previstas quanto à perda de validade desses títulos como «caducidade», não deixou de prever dois momentos distintos: primeiro, quando é atingido o limite da validade previsto no título, este caduca, nos termos previstos no artigo 130º, nº 1, alínea a) do Código da Estrada, sendo ainda possível, nos 10 anos subsequentes, a respetiva revalidação; num segundo momento, decorridos 10 anos sobre aquela caducidade inicial, deixa de ser possível a revalidação, ficando o título de condução caducado definitivamente.
III– O nº 7 do artigo 130º do Código da Estrada reporta-se expressamente aos títulos caducados nos termos previstos no nº 1 – ou seja, aqueles cujo limite de validade se mostra ultrapassado, mas que ainda são passíveis de revalidação.
IV– Os titulares de carta de condução caducada definitivamente, consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido (nº 5 do artigo 130º) – incorrendo na prática do crime de condução sem habilitação legal (artigo 3º, nos 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de janeiro), se exercerem a condução de veículos motorizados nessas circunstâncias.”
- Acórdão datado de 7/12/2021, proferido no processo nº 340/19.5PTLRS.L1-5, em que foi relator Manuel Advínculo Sequeira, onde se pode ler que: I – O Código da Estrada, desde 8.1.2021, deixou de prever o cancelamento dos títulos de condução nacionais;
II – Actualmente, a falta de revalidação de carta de condução de veículos no momento legalmente fixado, equivale à caducidade dos correspondentes títulos, que podem ser revalidados nos 10 anos seguintes;
III – Constitui mera contra-ordenação o exercício de condução de veículos após a caducidade do respectivo título;
IV – Para o processamento de contra-ordenações estradais são competentes a ANSR e paralelamente as Câmaras Municipais, apenas cabendo competência para tanto aos tribunais quando a correspondente factualidade constituir simultaneamente crime e contraordenação. (…) se até ao decurso daqueles 10 anos a conduta constituirá contra-ordenação, a partir de então tudo se passa como se o condutor não seja, de todo, titular da correspondente carta, só então passando aquela condução a constituir crime. (…)”
Importa atentar também no preâmbulo do D.L. nº 46/2022, de 12/07, onde consta que:
“A liberdade de circulação é um elemento essencial para o exercício pleno da cidadania, para tal, Portugal tem procurado reforçar os direitos dos cidadãos estrangeiros que se deslocam para o nosso país, quer tratando-se de deslocações temporárias com finalidades turísticas quer tratando-se de deslocações para trabalhar ou investir no nosso país.
O XXIII Governo Constitucional reiterando o seu compromisso por uma integração dos migrantes, que passe pelas melhorias da sua qualidade de vida, entende ser essencial simplificar a habilitação para a condução de veículos a motor, elemento fundamental para uma garantia de mobilidade em todo o território nacional.
Face ao exposto e com vista a reforçar e a melhorar a mobilidade entre cidadãos de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e de Estados-Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, procede-se a uma alteração ao Código da Estrada. Em consequência promove-se a dispensa das trocas de cartas de condução, habilitando-se a condução no território nacional com títulos emitidos naqueles Estados, através do reconhecimento dos títulos de condução estrangeiros.”
Das alterações ao Cód. Estrada introduzidas pelo D.L. nº 46/2022, de 12/07, decorre que o legislador pretendeu não apenas facilitar a circulação de cidadãos estrangeiros residentes ou de visita ao nosso país, mas também equiparar às cartas nacionais as cartas de condução obtidas em alguns países, respeitando convenções ou acordos bilaterais.
Constata-se, assim, que a novidade introduzida pela actual redação do art.º 125º do Cód. Estrada é a equiparação do tratamento dado aos cidadãos portadores de carta de condução emitida pelos Estados aí previstos e nas condições aí previstas aos cidadãos que obtiveram a sua carta de condução em Portugal, nomeadamente no que concerne às exigências de obtenção e de revalidação dos títulos.
O legislador optou claramente por permitir a revalidação de títulos de condução estrangeiros cujo prazo de validade tenha sido já ultrapassado, nos mesmos termos em que tal é permitido para os títulos de condução emitidos pelo Estado português.
Para além do mais, não aplicar o art.º 130º do Cód. Estrada aos títulos de condução estrangeiros violaria o princípio da igualdade, plasmado no art.º 13º da CRP, em clara oposição ao que o legislador pretendeu com as alterações introduzidas pelo D.L. nº 46/2022.
E é essa possibilidade de revalidação de títulos em moldes equiparados que constitui o fundamento para tratar de forma diferente as infracções criminais das contra-ordenacionais.
Impõe-se, pois, concluir que o legislador tomou posição quanto à anterior divergência jurisprudencial relativa à natureza da punição da condução com título estrangeiro com prazo de validade expirado, tendo optado por punir a conduta como contra-ordenação, desde que verificados os pressupostos constantes do art.º 125º do Cód. Estrada.
No mesmo sentido da posição ora defendida decidiram os Acórdãos deste TRL datados de 14/11/23, proferido nos autos nº 1453/21.9PBOER.L1, em que foi relatora Alda Tomé Casimiro, e de 9/01/24, proferido nos autos nº 485/23.7PHOER.L1, em que foi relator Manuel José Ramos da Fonseca e adjunta a ora relatora.
No mesmo sentido decidiram os seguintes Acórdãos, consultáveis in www.dgsi.pt:
- acórdão do TRL datado de 7/02/2023, proferido no processo nº 962/22.7GLSNT.L1-5, em que foi relator Jorge Antunes: “I.–Sendo o arguido titular de um título de condução emitido pelas autoridades competentes do Brasil, já caducado, mas revalidável a todo o tempo, a sua conduta, conduzindo um veículo automóvel na via pública em território nacional português, preenche a contraordenação prevista do nº 8 do artigo 125º, (na redacção DL n.º 46/2022, de 12/07), sancionável com coima de €300 a €1500.
II.–A atual redação do nº 5 do artigo 125º do Código da Estrada (conjugado com o disposto no inalterado nº 8 do mesmo artigo) demonstra ter o legislador optado por afastar a tipicidade de condutas como a praticada pelo arguido com referência ao artigo 3.º, nrs. 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, antes as subsumindo à contraordenação prevista no nº 8 do referido normativo.”;
- Acórdão do TRP datado de 5/07/2023, proferido no processo nº 15/21.5PGGDM.P1, em que foi relatora Eduarda Lobo: “I – Do n.º 5 do artigo 125º do Código da Estrada, na redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 46/2022 de 12 de julho, pode concluir-se que constituem requisitos necessários e cumulativos do carácter habilitante para a condução de veículos em território nacional, de aplicação aos títulos emitidos pelos Estados membros da O.C.D.E. ou da C.P.L.P. os seguintes: que o titular tenha mais de 18 de idade; e que o título se encontre válido e não apreendido, suspenso, caducado ou cassado por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.
II - Em face dessa redação desse artigo 125.º, a condução como um desses títulos caducado, deixou de poder subsumir-se no crime previsto no artigo 3.º, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, subsumindo-se na contraordenação prevista no n.º 8 do artigo 125.º do Código da Estrada”;
- Acórdão do TRP datado de 8/11/2023, proferido no processo nº 81/21.3PFMTS.P1, em que foi relatora Maria Luísa Arantes;
- Acórdão do TRG datado de 31/10/2023, proferido no processo nº 3403/22.6T9BRG.G1, em que foi relator Carlos da Cunha Coutinho: I- A condução de veículo automóvel na via pública por condutor, cidadão estrangeiro natural de um país de língua oficial portuguesa e titular de carta de condução aí emitida, mas com o respectivo prazo de validade ultrapassado, integra apenas a prática de uma contra-ordenação, sancionada com coima pelo artigo 125.º, n.º 8 do Código da Estrada;
II- Na verdade, com a nova redacção do artigo 125.º do Código da Estrada, operada com a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 46/2022, de 12/7, quis o legislador, afastar a tipicidade da conduta prevista no artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, a casos, como o dos autos, em que o condutor é possuidor de título de condução com prazo de validade ultrapassado.
III- Como se escreve no preâmbulo do Decreto-Lei nº 46/2022, foi intenção do legislador, “reforçar e melhorar a mobilidade entre cidadãos de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa”, alterando-se o Código da Estrada e promovendo-se “a dispensa das trocas de cartas de condução, habilitando-se a condução no território nacional com títulos emitidos naqueles Estados, através do reconhecimento dos títulos de condução estrangeiros”;
- Acórdão do TRE datado de 12/09/2023, proferido no processo nº 1184/19.0GBABF.E1, em que foi relatora Ana Bacelar: “I. A finalidade do Decreto-Lei n.º 46/2022, como expressamente se prevê no respetivo artigo 1.º, foi a de alterar o Código da Estrada com vista a conceder habilitação à condução de veículos a motor em território nacional aos detentores de títulos de condução emitidos por Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico. Introduzindo o Legislador no artigo 125.º do Código da Estrada modificações que não se limitam ao regime dos títulos emitidos pelos Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, não podendo deixar de concluir-se que tomou posição na querela jurisprudencial a que supra aludimos, impondo a nova opção do Legislador o afastamento da tipicidade de condutas com os contornos da praticada pelo arguido.
II. Em face da nova redação do artigo 125.º do Código da Estrada, a condução de veículo a motor, de motociclo ou de automóvel pela via pública por quem é titular de carta de condução caducada e suscetível de revalidação deixa de poder subsumir-se na previsão do artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, antes constituindo a contraordenação prevista no n.º 8 do artigo 125.º do Código da Estrada.”;
- Acórdão do TRE datado de 7/02/23, proferido no processo nº 350/22.5GABNV.E1, em que foi relatora Laura Goulart Maurício: “A atual redação do n.º 5 do artigo 125.º do Código da Estrada, conjugado com o disposto no n.º 8 do mesmo artigo demonstra ter o legislador afastado a tipicidade da conduta praticada pela arguida com referência ao artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, antes a subsumindo à contraordenação prevista no nº 8 do referido normativo, integrando a conduta da mesma, dessa forma, não a prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. artigo 3.º, nº1, da Lei 2/98, de 3 de janeiro, mas antes, a contraordenação prevista no n.º 7, do artigo 130.º do Código da Estrada.”;
- Acórdão da Rel. de Évora de 15/12/2022, proferido no processo nº 1718/21.0GBABF.E1, em que foi relatora Margarida Bacelar: “Sendo a arguida titular de um título de condução emitido pela DETRAN da República Federal do Brasil, válido, mas caducado, a sua conduta, conduzindo um veículo automóvel na via pública, preenche a contraordenação prevista do nº 8 do artigo 125º, (na redacção DL n.º 46/2022, de 12/07), sancionável com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.
Em suma, a actual redacção do nº 5 do artigo 125º do Código da Estrada, conjugado com o disposto no nº 8 do mesmo artigo demonstra ter o legislador afastado a tipicidade da conduta praticada pela arguida com referência ao artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, antes a subsumindo à contraordenação prevista no nº 8 do referido normativo, razão pela qual não pode proceder a pretensão do Recorrente, (até por força do princípio da aplicação imediata da lei penal mais favorável consagrado no art.º 2º, nº 4 do Cód. Penal, para quem entenda que, no momento da prática dos factos a conduta da arguida era subsumível ao ilícito tipificado no artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro).”;
- Acórdão do TRE datado de 17/10/2017, proferido no processo nº 316/14.9 GTABF.E1, em que foi relator António Condesso: “I - O legislador distingue, no artigo 130.º do Código da Estrada, a caducidade e o cancelamento do título de condução. Enquanto no nº1 se refere que o título de condução caduca o que, naturalmente, inculca que tal situação opera ope legis sem necessidade de qualquer declaração para o efeito, já no nº3 refere-se de forma bem distinta que o título de condução é cancelado (e já não que o mesmo título se considera cancelado), ou seja, nesta segunda situação impõe-se uma tomada de decisão para o efeito.
II – Por isso que o titular de título de condução caducado, mas não cancelado, não incorre no crime de condução sem habilitação legal, mas antes na contra-ordenação prevista no artigo 130.º, n.º 7 do Código da Estrada.”
- Acórdão do TRC datado de 15/05/2013, proferido nº 50/11.1GTGRD.C1, em que foi relator Belmiro Andrade: “Face à nova redação dada ao artigo 130º do Código da Estrada pelo Dec. Lei º 138/2012 de 05.07, conduzindo o arguido um veículo automóvel e sendo portador de uma carta de condução emitida pela República Bolivariana da Venezuela, caducada há menos de 5 anos, comete a contraordenação a que alude o nº 7 do referido preceito.”
No sentido de que a condução com título estrangeiro com validade expirada equivale à condução com falta de título legítimo que habilite o condutor a conduzir em território nacional e é punível como crime de condução sem habilitação legal, vejam-se os acórdãos do TRE de 22/10/19 e de 7/01/16, proferidos, respectivamente, nos processos nºs 126/18.4GBPTM.E1 e 651/13.3PAPTM.E1, em que foi relator Sérgio Corvacho, o acórdão do TRL de 20/10/20, proferido no processo nº 872/18.2SISLB.L1-5, em que foi relator Artur Vargues, e o acórdão do TRE datado de 8/11/22, em que foi relator Edgar Valente, todos in www.dgsi.pt.
Cumpre ainda referir que nos termos do seu art.º 3º, o D.L. nº 46/2022, de 12/07, entrou em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, ou seja, a 1/08/22.
Pese embora os factos praticados nos autos o tenham sido a .../.../2021, entendemos que o recorrente deve beneficiar da interpretação do art.º 125º do Cód. Estrada feita à luz da actual redação, não só porque a questão em apreço já se discutia aquando da vigência da anterior redação da norma, mas também porque a interpretação de acordo com a nova redação é a que lhe é mais favorável, em conformidade com o disposto no art.º 2º, nºs 2 e 4 do Cód. Penal, no art.º 3º, nº 2 do Regime Geral das Contraordenações, aplicável por remissão do art.º 132º do Cód. Estrada e no art.º 29º, nº 4 da CRP.
Em conclusão, no caso dos autos o arguido tinha mais de 18 anos e menos de 50 quando foi fiscalizado no exercício da condução automóvel.
Nessa data o arguido era titular da carta de condução nº ..., emitida pela ..., em …2019 e válida até ........2019, pelo que não estava habilitado a conduzir em território nacional.
Uma vez que a carta de condução do arguido é passível de validação a todo o tempo, a sua conduta é subsumível na previsão do art.º 125º, nº 8 do Cód. Estrada, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. nº 46/2022, de 12/07, sendo sancionada como contra-ordenação, punível com coima de € 300 a € 1500.
Em face do exposto, impõe-se considerar procedente o presente recurso e absolver o arguido do crime de condução sem habilitação legal por que foi condenado, sem prejuízo de o mesmo poder vir a ser responsabilizado pela prática de contra-ordenação.
*
4. Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram esta 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso apresentado por AA, e, em consequência, revogam parcialmente a sentença recorrida e absolvem o arguido da prática do crime de condução sem habilitação legal.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2024
(texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto pela relatora)
Carla Francisco
Manuel José Ramos da Fonseca
Alda Tomé Casimiro