Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA PERQUILHAS | ||
| Descritores: | INDÍCIOS SUFICIENTES DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS RAI | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Constitui nulidade dependente de arguição a insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade al. d) do n.º 2 do art.º 120 -º do CPP O MP tem o dever de arquivar a queixa, mesmo de forma liminar, sempre que os factos denunciados não constituam crime - artigo 262º, nº 2 do Código de Processo Penal. Compete ao juiz, em fase de instrução, realizar as diligências que reputar mais convenientes para o apuramento da verdade, indeferindo as demais que entenda não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e praticando oficiosamente aqueles que considerar úteis, sendo que do despacho que assim decidir, cabe apenas reclamação até ao termo do debate instrutório. Afigura-se inquestionável que o requerimento de abertura de instrução formulado pelo Assistente há-de respeitar o disposto no artº 283º, nº 3 – b) e c) do CPP, ou seja tem que conter a narração de todos os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, incluindo se possível o lugar, o tempo e a motivação da sua prática e quaisquer circunstâncias relevantes para determinação da sanção. A falta dos elementos estruturantes do RAI determina a sua nulidade, nulidade que é insanável e de conhecimento oficioso. O Ac. Nº 7/2005 de 12 de Maio de 2005 , pondo fim a entendimentos contraditórios, veio fixar a seguinte jurisprudência obrigatória “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Decisão proferida na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa MC______ , e MR___, assistentes nos autos, vieram recorrer da decisão proferida em 11.12.2020, onde se decidiu de não pronunciar por se ter entendido ser muito provável que, se sujeitos a julgamento, os arguidos viriam a ser absolvidos (…), oferecendo para tanto as seguintes Conclusões: a) Os presentes autos tiveram início em 31.12.2015, com a denúncia de que os Arguidos AG__ e JS______ tinham falsificado um conjunto de actas da Associação Crescemos Juntos, (ACJ), com vista a tomarem conta da referida Associação, do Colégio Alegria, a esta pertencente, bem como do respectivo património afecto à mesma; b) Na mesma queixa as Assistentes denunciaram os Arguidos pela prática dos crimes de furto qualificado, de abuso de confiança, de burla qualificada, de falsificação de documentos e de usurpações de funções, p. e p. nos artigos 203º conjugado com o art.º 204º, art.º 205º, art.º 218º, artigos 256º e 358º todos do Código Penal, entre outros que se viessem a apurar em sede de inquérito e cujos factos denunciados os mesmos viessem a preencher do ponto de vista da tipicidade, ilicitude, culpa e punibilidade. c) O Ministério Público por despacho cuja notificação data de 11.11.2019, veio proferir despacho de arquivamento pela ausência de indícios suficientes da prática dos crimes de furto qualificado, abuso de confiança, burla qualificada, falsificação de documento, usurpação de funções pelos arguidos JS______ e AG__ , cfr. fls. 1108 a 1122 verso. d) O inquérito demorou nada mais, nada menos do que 3 anos, 11 meses e 11 dias. e) Em virtude de terem sido ultrapassados ostensivamente todos os prazos de inquérito, a Assistente MC____ deu entrada com um requerimento de aceleração processual, em 8.11.2019, tendo sido de imediato notificada da decisão de arquivamento, mais precisamente 3 dias depois, da data entrada daquele requerimento. f) um inquérito que demorou o tempo supra referido, tenha sido concluído com um despacho elaborado ao fim-de-semana, num prazo recorde de 2 dias, após a entrada de um requerimento de aceleração processual por parte da Assistente MC______ . g) As assistentes no seu requerimento de abertura de instrução arguiram a nulidade do inquérito não pela falta de realização de diligência obrigatória de inquérito, mas sim pela omissão de diligência essencial à descoberta da verdade. h) Ao longo do inquérito em apreço, o MºPº não realizou o inquérito com a diligência que devia, não tendo lançado mão das meios de obtenção de prova que poderiam permitir ultrapassar alguns dos obstáculos que a investigação colocou, e para resolução dos quais, o MºPº se limitou a solicitar a junção de documentos à Assistente, que a mesma alertou que não detinha. i) Referimo-nos necessariamente às actas cuja falsificação as Assistentes imputavam aos Arguidos e cujos originais apenas poderiam ser obtidos através da competente busca. j) Alertado para tal situação por duas vezes, o MºPº simplesmente absteve- se de o fazer. k) E ao abster-se de o fazer, deixou de cumprir o seu dever de promover o processo penal, conduzindo o inquérito de acordo com as suas atribuições constitucionais e estatuárias. l) Na prossecução desse desígnio deve o MºPº investigar ou verificar se são investigados completamente todos os elementos, recolhendo todas as provas que permitam tomar uma decisão objectiva e justa. m) Nos presentes autos e mais precisamente no inquérito o MºPº demitiu- se de realizar diligências essenciais à descoberta da verdade. Sendo certo que mesmo que quisessem as Assistentes não se poderiam substituir-lhe, como é o caso da sugerida busca às instalações do Colégio Alegria, da Associação Crescemos Juntos, ao cartório da agora expulsa da sua ordem, a notária e ora arguida JS______. Com efeito, iniciativa e/ou autorização das buscas àqueles lugares cabia ao MºPº e no caso da busca ao cartório a iniciativa cabia ao MºPº com autorização do Juiz de Instrução. n) Nesta senda, foram violados de uma assentada os princípios constitucionais dos artigos previstos no art.º 219º da CRP, na medida em que o MºPº deixou de exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade, em clara violação o art.º 20º da CRP porquanto não foi garantido um efectivo acesso a um processo que permita a tutela dos direitos das Assistentes. o) Ao não conceder despacho sobre os requerimento das Assistentes nos quais se indica a necessidade de realização de busca, o MºPº pratica um verdadeiro veto de bolso, violando de forma grosseira o dever de fundamentação e resposta a que está obrigado na fase de inquérito para com as partes, enquanto titular da referida fase. Pelo exposto, deve ser concedido provimento à referida nulidade, com as legais consequências. p) o Tribunal a quo também deixou de conceder às Assistentes uma tutela efectiva dos seus direitos. q) No requerimento de abertura de instrução a Assistente requereu as seguintes provas, nos termos do art.º 287º n.º 2 do CPP: A tomada de declarações da Assistente MC______ , nos termos do art.º 69º n.º 2 al. a) do CPP, a toda a matéria; A tomada de declarações da Assistente MR______ a toda a matéria; Inquirição da testemunha AR___ funcionária do Banco Montepio Geral com domicilio profissional no balcão do Arco do Cego, sito Rua Lisboa, sito a notificar e para prova dos factos alegados no presente RAI, nomeadamente aos identificados como mm), nn), oo), pp), qq), 35 e 36; Prova pericial: Requer-se a V.Exa se digne ordenar à letra e assinatura apostas nas actas 3 a 6, das pessoas AC______ (actas 3) , CC___ (actas 3, 4, 5, 6), EN______ (acta 3), JC_ (actas 3, 4, 5, 6), MC__ (acta 3) , MR_ (actas 3, 4, 5) , PG__ (actas 3, 4, 5), TC____ (acta 3) , AC____ (actas 3, 4, 5, 6), MFP______ , nos termos do art. 151º e seguintes do CPP, devendo os senhores peritos apurar se as assinaturas apostas nas referidas actas e referentes às pessoas supra indicadas, foram ou não por estas elaboradas e em caso negativo se concluem pela falsidade das mesmas. r) Em 13.10.2020 o Tribunal a quo proferiu despacho a dispensar as diligências de prova requeridas, por não ver utilidade nas mesmas. Na data de 9.11.2020 a Assistente apresentou reclamação contra o indeferimento das diligências de prova nomeadamente contra a não audição da testemunha AR___, que poderia esclarecer e reforçar os indícios dos autos, tanto mais que tal testemunha não tinha sido ouvida em inquérito, pelo que impunha-se ouvir o deu depoimento; O Tribunal a quo manteve a sua decisão de rejeitar as diligências de prova requeridas, e assim, também o Tribunal a quo caiu no erro do MºPº ao não diligenciar na verificação dos indícios indicados pelas Assistentes, vazando a fase de Instrução de qualquer utilidade. Tal traduz-se numa insuficiência de instrução, cuja lei determina a nulidade que expressamente se argui para todos os efeitos legais, nos termos do art.º 120º n.º 1 al. d) do CPP. t) No seu requerimento de abertura de instrução a Assistente narrou de forma a contextualizar o Tribunal a sequência lógica de factos, com relevância criminal ou meramente instrumental que determinavam a pretensão das mesmas: u) A Assistente começou por declarar que estava em total desacordo com a fundamentação plasmada no despacho de arquivamento ora em crise, sustentando a sua posição pelo facto de todas as testemunhas indicadas pela Assistente, todas, terem sido unânimes em afirmar que não estiveram presentes nas assembleias gerais identificadas nas actas n.ºs 3, 4, 5 e 6 e respectivas listas de presenças, nem apuseram as assinaturas nos referidos documentos. v) Referimo-nos nomeadamente, às Assistentes, MC______ e MR______ e as testemunhas por estas indicadas, mais precisamente AC______ , EN______ , MC___LA__PC e TA. w) O inquérito devia ter concluído que tais actas e listas de presenças foram forjadas e as assinaturas falsificadas, uma vez que alguns dos intervenientes ali identificados e todos os indicados na queixa-crime apresentada pelas Assistentes como testemunhas, declaram não ter estado presentes nas datas das assembleias gerais ali identificadas, nem assinaram a lista de presenças. x) Do mesmo modo errou o Tribunal a quo ao sustentar da sua decisão de não pronúncia; Atentos os elementos de prova supra mencionados, e resultando dos mesmos fortemente indiciada a falsificação dos documentos acima referidos, cumpria ao Ministério Público num primeiro momento e depois ao Tribunal de Instrução Criminal aferir quem foram os principais beneficiários de tais falsificações. aa) Tal conclusão deveria ter sido extraída de forma directa, ou pelo menos por inferência baseada nos vários indícios carreados para os autos, que permitem realizar deduções e induções perfeitamente objetiváveis, as quais com auxílio das regras de experiência comum, permitem extrair uma ilação e inferir os indícios bastantes de que foram os Arguidos JS______ e AG__ os autores das actas e lista de presenças falsificadas, porque foram eles os principais beneficiários; bb) As actas e listas de presenças juntas com os números 3 a 6 foram utilizadas e apresentadas a juízo pelos Arguidos, nomeadamente para instrução da contestação que apresentaram em nome da ACJ no processo n.º 6299/15.0T8LSB, que correu termos na Comarca de Lisboa, Instância Central do Comércio, 1ª Secção do Comércio, J1 cc) Resulta fortemente indiciado que os Arguidos JS______ e AG__ foram os autores dos crimes de que foram denunciados nos presentes autos, porque, para além de autores desse forjados documentos, foram eles os principais beneficiados com o controle da ACJ e das instalações do Colégio Alegria, situação que ainda hoje persiste; dd) Do exposto resulta que no entender das Assistente, fortemente indiciado a prática por parte dos Arguidos do crime de falsificação de documento previsto e punido no art.º 256º n.º 1 do CP, mais precisamente nas modalidades previstas nas alíneas a) ou pelo menos a f) do referido preceito legal. ee) concluindo o Tribunal a quo que não foi possível apurar quem foi o autor das referidas actas, o que se concebe por dever de patrocínio sem conceder, uma vez que no nosso entender está sobejamente indiciado esse facto, não poderia, no nosso modesto entender, de deixar de concluir que os Arguido fizeram uso de tais actas, uma vez que as juntaram no articulado acima identificado, com vista a justificar a sua pretensão. ff) Errou o Tribunal a quo ao não pronunciar os arguidos pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. nos termos do art.º 256º do CP, cometendo um erro notório na apreciação da prova prevista nos termos da al. c) do n.º 2 do art.º 410º do CPP, devendo revogarse a decisão ora em crise, devendo os Arguidos ser pronunciados por este crime. gg)As Assistentes reportaram que desapareceram das instalações do Colégio Alegria, após a sua ocupação ilegítima por parte dos Arguidos JS______ e AG__ vários objectos e obras de arte que pertenciam às Assistentes MC______ e MR_; hh) Nenhuma outra prova foi produzida a contrariar a versão dos factos apresentados pelas Assistentes, pelo que também nesta matéria entendem que o Tribunal a quo errou, ao não pronunciar os arguidos pelo crime de furto qualificado p. e p. no art.º 204º, n.º 1 al a) do CP, devendo a mesma ser revogada por este Venerando Tribunal e em consequência ser os Arguido pronunciados também pelo crime de furto qualificado; ii) Refere o Tribunal a quo que não foram narrados os factos relativamente ao crime de furto: Salvo o devido respeito, tal situação não corresponde à verdade conforme supra transcrito; jj) nas suas declarações as, aliás como já dito em sede de queixa inicial, as Assistentes tiveram o cuidado de indicar as peças que era sua propriedade e que haviam desaparecido das instalações do Colégio Alegria. Ora, tais afirmações e descrições, são suficientes para o que se entende por indícios suficientes para sustentar uma acusação ou pronúncia penal. Não podemos esquecer que nenhuma prova foi produzida em sentido contrário, sendo certo que o silêncio dos Arguido, se não os pode prejudicar, também não os pode beneficiar. kk) Pelo exposto entendem as Recorrentes que a narração acima transcrita é suficiente para imputar aos Arguidos o crime de furto qualificado, devendo, também nesta matéria soçobrar a decisão ora em crise, que deverá ser substituída por uma que submeta os Arguidos a julgamento pelo crime supra identificado. ll) Assim, impõem-se uma decisão diversa da recorrida, tendo em conta a prova carreada aos autos, devendo os mesmos ser pronunciados pela prática de crimes de falsificação doe documentos e furto qualificado; Nestes termos e nos melhores direito que V. Exas, Venerandos Desembargadores se dignem suprir, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a decisão instrutória proferida, substituindo-se o teor da mesma por decisão nos termos supra expendidos, pronunciando os arguidos e submetendo-os a julgamento pelos crimes praticados, assim se fazendo Justiça. * Recebido o recurso, por despacho de 10-02-2021, o MP na primeira instância respondeu propugnando pela improcedência do recurso, defendendo em síntese: CONCLUSÕES: 1. Submetidos os autos à fase de instrução, foi proferido despacho de não pronúncia sobre os crimes pelos quais os arguidos vinham acusados em RAI apresentado pelos Assistentes; 2. Pela inexistência de suficientes indícios da prática do crime de falsificação de documentos; 3. Por no RAI não constar suficientemente descrita a matéria de facto alusiva aos crimes de burla e de furto; 4. E por no RAI não haver qualquer alegação que permita pensar em colocar em hipótese, sequer, os crimes referidos "subsidiariamente”, de abuso de confiança e infidelidade; 5. Não se conformando com tal despacho, dele recorrem os Assistente, alegando pela existência da nulidade a que alude o disposto no artigo 120.º n.º 1, alínea d) do CPP, por omissão de diligência essencial à descoberta da verdade, mais concretamente por o Ministério Público não ter promovido pela realização de buscas, tendo sido solicitado para o efeito; 6. E bem assim por insuficiência de instrução, atento o indeferimento na realização de diligências, nomeadamente a inquirição de testemunhas e de perícia à letra, contidas em fotocópias; 7. Quanto à dita omissão na fase de inquérito, a mesma não diz respeito a diligência essencial à descoberta da verdade, porquanto os factos probandos podiam ser demonstrados através da vasta prova testemunhal, nomeadamente para demonstração da falsidade da acta de Assembleia, porquanto alguns dos seus alegados subscritores não a haviam assinado; 8. Sendo certo que podiam os assistentes ter recorrido ao mecanismo processual de reclamação hierárquica, o que não fizeram; 9. Quanto à omissão supostamente ocorrida na fase de instrução, compete ao juiz realizar as diligências que reputar mais convenientes para o apuramento da verdade, indeferindo as demais que entenda não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis, sendo que do despacho que assim decidir, cabe apenas reclamação, sendo irrecorrível o despacho que a decidir; 10. Os Assistentes reclamaram sem sucesso do despacho que indeferiu as requeridas diligências de prova, mas não suscitaram tal nulidade até ao termo do debate instrutório, pelo que não se verifica qualquer nulidade que, mesmo a ter existido, sempre estaria sanada; 11. Ainda que se considerasse existirem suficientes indícios da prática do crime de falsificação de documentos e que a sua autoria se poderia aferir através do silogismo judiciário, tal nunca poderia ser objecto de despacho de pronúncia, porquanto a acusação deduzida pelos Assistentes e constante do RAI é muitíssimo deficiente na descrição dos elementos objectivos do tipo legal, e é totalmente omissa quanto aos seus elementos subjectivos; 12. Os artigos que os recorrentes dedicaram a propósito do crime de falsificação, são os que constam da acusação nos artigos 42 a 75, e neles apenas se refere o teor dos documentos e que os seus supostos subscritores não os teriam assinado; 13. E quanto aos necessários elementos subjectivos do tipo, apenas ali consta o artigo 77 e este não diz respeito aos factos alusivos à falsificação de documentos, mas apenas parcialmente aos supostos crimes de burla e de furto; 14. E idêntico raciocínio se faz, quanto aos demais crimes invocados, por total ausência de descrição de factos típicos; 15. Tal acusação é, assim, completamente omissa quanto aos elementos constitutivos dos crimes invocados, e sem crimes imputados não existe acusação; 16. Tais insuficiências nunca poderiam ser corrigidas nem introduzidas num despacho de pronúncia, por integrarem uma alteração substancial de factos, ao introduzir a prática de crimes que não existem na acusação; 17. Pelo que não poderia ser outra a solução a adoptar, que não a prolação de despacho de não pronúncia; 18. Por último, os Assistentes confundem a discordância entre a tese que defendem com a fundamentação usada no despacho recorrido e a apreciação da prova para assim se ter decidido, que, de resto, teria que resultar do próprio texto da decisão; 19. Não obstante a decisão instrutória não ter fixado os factos que considerava como suficientemente indiciados e quais assim não considerava, mesmo por remissão, na verdade, da leitura da mesma, não resulta uma qualquer decisão arbitrária ou contrária à experiência comum, porquanto elenca de forma expressa os factos constantes do RAI e os elementos de prova recolhidos no processo, subsumindo os mesmos ao direito aplicável e por referência aos tipos legais invocados, não se vislumbrando qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão e o erro notório da apreciação da prova efectuada pelo tribunal, sendo certo que a referida insuficiência do despacho constitui mera irregularidade (porque o despacho é de não pronúncia) que não é objeto do presente recurso por não ter sido invocada. Nestes termos, Devem V. Exas. negar provimento ao presente recurso e em consequência manter a despronúncia dos arguidos, ainda que com fundamentos parcialmente diferentes daqueles constantes no despacho recorrido. Porém, V. Exas., como sempre, melhor decidirão. Pela arguida JS_____ foi apresentada resposta ao recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1. Os presentes autos tiveram origem em denúncia apresentada pelas Assistentes contra os Arguidos, pela alegada prática dos crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.° e 204.°, de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.°, n.° 1, e 218.°, de falsificação de documento, p. e p. pelo art.° 256.°, e de usurpação de funções, p. e p. peio art.° 358.°, todos do CP. 2. Findo o inquérito, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento, concluindo pela ausência de indícios suficientes da prática dos crimes imputados aos Arguidos 3. Inconformada com tal decisão, a aqui Recorrente requereu a abertura da instrução, peticionando a pronúncia dos Arguidos. 4. Finda a instrução, entendeu a Mma. Juíza de Instrução proferir decisão instrutória de não pronúncia, concluindo que, se sujeitos a julgamento, seria muito provável que os Arguidos viessem a ser absolvidos. 5. A admissão do recurso interposto peia Assistente MR______ trata- se de manifesto lapso, uma vez que a mesma não requereu a abertura da instrução nem liquidou a necessária taxa de justiça, tendo-se conformado com o despacho de arquivamento. 6. A Assistente MR_____ carece, em absoluto, de legitimidade para recorrer da decisão instrutóría a quo. 7. A Recorrente interpôs recurso da decisão instrutória na parte em que se entendeu não pronunciar a Recorrida pela prática dos crimes de falsificação de documento e de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 256.°, n.° 1, e 204.°, n.° 1, al. a), do CP, 8. A decisão instrutória recorrida não merece qualquer censura, tendo procedido a uma correcta avaliação da factualidade e a uma correcta aplicação do direito ao caso concreto. 9. A Recorrente não deu cumprimento ao disposto nos arts. 287.n.° 2, in fine e 283.°, n.° 3, al. b), ambos do CPP. 10. O requerimento para a abertura da instrução e, consequentemente, o recurso a que agora se responde, não contêm a necessária narração dos factos que alegadamente consubstanciam a prática, pela Recorrida, dos crimes de falsificação de documento e de furto qualificado. 11. No seu recurso, a Recorrente limita-se tecer juízos críticos sobre a decisão instrutóría, não indicando os factos susceptíveis de integrar os ilícitos penais em causa. 12. À semelhança do que sucede no que respeita ao requerimento para abertura da instrução, o assistente/recorrente deve incluir, no recurso interposto de decisão instrutóría de não pronúncia, a narração dos factos que aíegadamente consubstanciam a prática de concretos ilícitos penais. 13. A Recorrente não eíencou os factos que considera suficientes para sustentar a imputação à Recorrida da prática dos sobreditos crimes. 14. A Recorrente não indicou os elementos subjectivos e objectivos dos ilícitos em causa, pelo que esse Venerando Tribuna! não poderá pronunciar-se sobre os mesmos. 15. A Recorrente não procedeu, aquando da apresentação de requerimento para abertura da instrução e nos termos do disposto nos arts. 287.°, n.° 2 e 283.°, n.° 3, ai. b), do CPP, a uma narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena à aqui Recorrida. 16. Bem assim a Recorrente não procedeu, aquando da interposição do recurso a que ora se responde, à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena à Recorrida. 17. A observância do disposto nos arts. 287 °, n.° 2 e 283 °, n.° 3, ais. b) e c) do CPP, também se justifica aquando da interposição de recurso pelo assistente da decisão instrutória de não pronúncia. 18. Cabia à Recorrente conformar o seu recurso por forma a que o mesmo consubstanciasse materialmente uma acusação. 19. Atento o pedido formulado pela Recorrente e atenta a falta de indicação dos factos pelos quais deveria, no seu entender, a Recorrida ser pronunciada e sujeita a julgamento, sempre se deverá entender que esse Venerando Tribunal não poderá aditar tais factos e depois pronunciar-se sobre eles, sob pena de se substituir à Recorrente, que não cumpriu o ónus previsto nos arts. 287.°, n.° 2 e 283.°, n.° 3, al. b) do CPP. 20. O recurso a que ora se responde, ao não observar o disposto nos arts. 287.°, n.° 2 e 283.°, n.° 3, al. b) do CPP, deverá ser julgado totalmente improcedente. 21. Considera a Recorrente que o Ministério Público não diligenciou a obtenção de elementos de prova que a Recorrente reputa essenciais, 22. Considera ainda a Recorrente que o Ministério Público não recorreu a meios de obtenção de prova que, no entender da Recorrente, seriam essenciais à descoberta da verdade material. 23. No que diz respeito às pretensas nulidades que a Recorrente pretende extrair de tais considerações, é de notar que o Tribunal a quo já se pronunciou, de forma expressa, clara e suficiente, sobre as mesmas. 24. Mais se salientando que o titular do inquérito é livre de promover as diligências que considerar necessárias, sem prejuízo dos actos considerados obrigatórios. 25. No caso sub judice, o Ministério Público dispunha de um acervo de prova que permitiu conduzir a um juízo legítimo de desnecessidade de realização de outras diligências. 26. A omissão de diligências não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito por insuficiência. 27. No caso dos autos, nenhum acto obrigatório - cuja realização a lei impusesse - foi omitido em sede de inquérito. 28. As diligências requeridas pela Recorrente não podem ser consideradas obrigatórias, nem, tão pouco, necessárias para a descoberta da verdade. 29. O inquérito não padece de qualquer nulidade, devendo ser negado provimento ao recurso, confirmando-se integraímente a decisão instrutória. 30. A Recorrente considera que o Tribunal a quo, ao indeferir as diligências de prova por si requeridas, não lhe concedeu uma tutela efectiva de direitos. 31. Bem andou o Tribunal a quo ao indeferir as diligências de prova requeridas pela Recorrente, sendo evidente que as mesmas não podem ser consideradas indispensáveis e essenciais para a descoberta da verdade material. 32. Não se verifica, no caso em apreço, qualquer nulidade por insuficiência de instrução, devendo ser negado provimento ao recurso a que ora se responde. 33. A Recorrente defende ainda que o Tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova. 34. O erro notório na apreciação da prova não é vício assacável a decisões instrutórias, sendo-o apenas a sentenças ou acórdãos. 35. De qualquer modo, sempre se impunha concluir que a decisão recorrida não padece de erro notório de apreciação da prova, sendo que o mesmo não se confunde com divergente opinião da Recorrente no que respeita à apreciação da prova. 36. Termos em que deverá ser negado provimento ao presente recurso, na parte referente ao erro notório da apreciação da prova, invocado pela ora Recorrente. 37. A ora Recorrida não praticou qualquer ilícito penal, susceptível, designadamente, de integrar a prática dos crimes de falsificação de documento e de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 255.°, n.° 1, e 204.°, n.° 1, al. a), do CP. 38. Do suporte probatório carreado para os presentes autos não resulta qualquer juízo de probabilidade, muito menos elevada, de que a Recorrida tenha praticado os ilícitos criminais em causa. 39. Em momento algum dos presentes autos a Recorrente logrou evidenciar, com o mínimo de fundamento factual, que a Recorrida falsificou os documentos e as assinaturas em questão. 40. No que tange à alegada prática pela Recorrida do crime de furto qualificado, uma vez mais a Recorrente não logra demonstrar a existência de qualquer juízo de probabilidade, muito menos elevada, de que a Recorrida praticou tal ilícito penal, sendo certo que a Recorrente não prova que a Recorrida subtraiu os bens referidos no recurso a que ora se responde. 41. Não chega sequer a demonstrar que bens eram exactamente, se eram seus e se alguma vez os mesmos entraram no colégio 42. Bem andou o Tribunal a quo quando decidiu proferir decisão instrutória de não pronúncia, resultando evidente que a Recorrida não incorreu na prática de quaisquer ilícitos penais. Termos em que: - deve ser liminarmente rejeitado o recurso interposto pela Assistente MR____, por falta de legitimidade; - deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente MC______ de Carvalho, por inobservância do disposto nos arts. 287.n.° 2 e 283.°, n.° 3, al. b) do CPP; - ainda que assim não se entenda, deve mesmo assim ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente MC______ , confirmando— se integralmente a decisão instrutória recorrida, não pronunciando a ora Recorrida pela prática dos crimes de falsificação de documento e de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 256.°, n.° 1, e 204.°, n.° 1, al. a), do CP, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! * Pelo arguido AG__ foi igualmente apresentada resposta ao recurso das assistentes tendo concluído do seguinte modo: - Conclusões Em obediência ao artigo 412.2 do CPP, extraem-se, como resenha final, as alíneas subsequentes: O presente recurso visa a revogação da decisão instrutória de não pronúncia do recorrido pelos crimes de falsificação de documento e furto qualificado. Tai decisão é contestada pela recorrente com base em insuficiência tanto do inquérito como da instrução e em erro notório na apreciação da prova. É manifesto que o MP e o tribunal ora recorrido não violaram o disposto no artigo 120.s, n.9 2, al. d) do CPP, nem quaisquer princípios constitucionais, mormente os vertidos nos artigos 20.5, 29.5 e 219.9 da CRP. Com efeito, toda a prova carreada para os autos foi devida e corretamente analisada, bem como as nulidades invocadas apreciadas, concluindo-se sempre, e bem, pela não verificação de indícios suficientes de que o recorrido cometeu os crimes pelos quais vem imputado. Os juízos vertidos nas sedes próprias convergiram sempre no sentido de se determinaras diligências efetivamente úteis e necessárias para a descoberta da verdade material e conduziram invariavelmente à mesma decisão, não se tendo nem o MP, nem o Tribunal a quo, escudado das suas funções e deveres, cumprindo estritamente a lei. Não há iguaimente qualquer insuficiência da instrução porquanto todas as decisões referidas foram devidamente fundamentadas, como de resto foi demonstrado de forma impressiva. Não sendo de censurar a decisão proferida em tai sede pois, munido dos factos e elementos de prova carreados para os autos, e perante uma alegação deficiente e lacunosa dos factos pela recorrente, repleta de suposições e afirmações meramente conclusivas, o douto Tribunal a quo decidiu bem. Por fim, não resultou minimamente indiciada a prática dos crimes de falsificação de documento e furto qualificado pelo recorrido. i. Quanto ao primeiro, a recorrente não logrou, novamente, demonstrar quem e de que forma foram supostamente apostas as assinaturas. j. Relativamente ao segundo crime, a recorrente continuou a não concretizar quem, quando e como foram os alegados objetos e obras de arte furtados, não provando inclusivamente a propriedade dos mesmos. k. Em suma, da conjugação de todos os elementos carreados para os autos, somados à incapacidade da recorrida de demonstrar uma vez mais a prática pelo recorrido dos crimes imputados, limitando-se a reproduzir de forma quase integral tudo quanto já havia anteriormente dito, não se impunha outra decisão por parte do Tribunal a quo, a qual é de aplaudir. l. Devem por isso improceder todas as conclusões do recurso da recorrente. Nestes termos, requer-se a Vossas Exas., face a tudo o que foi adrede expendido, que se dignem considerar improcedente o recurso, confirmando a decisão do Tribunal o quo. * O Sr. PGA junto desta Relação emitiu parecer pugnando pela improcedência, salientando que: Visto o caso nos seus essenciais contornos decidimos acompanhar os argumentos aduzidos pelo Exmo. Procurador da República que exerce funções no DIAP de Lisboa e que subscreveu a douta e bem elaborada resposta (fls. 1750/1766), no mesmo posicionamento jurídico ( com a unânime conclusão pedindo a rejeição ou improcedência do recurso) indo as também doutas peças de resposta apresentadas pela Exma. Advogada do arguido AG__ , a fls. 1825/1846 e a de fls. 1726/1781 apresentada pelos Exmos. Advogados da arguida ( cf. fls. 1798/1823). Com efeito deverá merecer primazia a ideia de rigor e total transparência quando se trata de imputação criminal com repercussão estigmatizante tão vincada para a generalidade das pessoas. Uma acusação deve ser tão cristalina e tão completa quanto e na medida em possa permitir a sua refutação por via do contraditório e da utilização de todos os legais mecanismos de defesa. Trata-se de acusar bem para também possibilitar boa defesa. Trata-se de uma questão central do nosso processo penal baseado designadamente no princípio do contraditório. Ora, nessa linha de pensamento, o requerimento para abertura de instrução deve configurar, equivaler in totum a um despacho acusatório, com a descrição, narração factual bem apontada e delimitada, bem assim não pode faltar o elemento subjectivo da infracção, não sendo admissível em relação a qualquer dos elementos constitutivos da infracção a tal ideia de subentendimento. Não se pode confundir o contentamento legal de que o RAI esteja desprovido de especiais formalidades com a desnecessidade de incluir o núcleo central factual que incida todos os elementos típicos constitutivos da infracção incluindo naturalmente o dolo, quer quanto ao elemento intelectual quer ao volitivo. Decisivamente, digamos que a definição rigorosa do thema decidendum constitui uma exigência de raiz constitucional, para que o exercício efectivo do direito da defesa, designadamente o contraditório, possa ser adequadamente assegurado, tanto no plano da imputação factual como no da culpa. Daí a publicação do recente acórdão de fixação de jurisprudência 1/2015 acórdão que aliás vem no sentido de jurisprudência dominante nos nossos Tribunais da Relação. Digamos finalmente que outra solução que passasse pela reformulação do requerimento de abertura da instrução é indefensável à luz do acórdão uniformizador da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n. 7/2005 e da jurisprudência do Tribunal Constitucional que se debruçou sobre tal questão, ao definir que « Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.°, n.° 2 do C. P. P, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido». Assim, por tais razões vai o nosso parecer no sentido de que devem V. Exas. manter o aliás douto despacho recorrido. * Foi cumprido o disposto no art.º 417º, nº 2 do CPP, nada tendo sido dito. * Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. * II - O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Só estas o tribunal ad quem deve apreciar art.ºs 403º e 412º nº 1 CPP1 sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – art.º 410º nº 2 CPP. * Tendo em conta as conclusões apresentadas há que analisar e decidir no presente recurso: - Da legitimidade recursiva da assistente MR_____; - Se se verifica nulidade decorrente de insuficiência de inquérito; - Se se verifica nulidade da instrução por falta de realização de diligências; - Se os factos denunciados se encontram indiciados e em caso afirmativo se os mesmos constituem crime. * A decisão recorrida é do seguinte teor: Investigou-se em sede de inquérito a prática de crimes de burla qualificada, falsificação de documento e de introdução em lugar vedado ao público.— Findo o inquérito o M°P° proferiu o despacho de arquivamento que faz fls. 1109 a 1122.— Notificada, a assistente MC______ , veio requerer a abertura de instrução (requerimento de fls. 1159 a 1209), pedindo a pronúncia dos arguidos pela prática de um crime de furto qualificado p.p. pelos artigos 203° e 204° do C.P., um crime de burla qualificada p.p. pelos artigos 217° n° 1 e 218° do C.P., falsificação de documento p.p. pelo art° 256° do C.P. ou, se assim se não entender infidelidade p.p. pelo art° 224° do C.P. ou então abuso de confiança p.p. pelo art° 205° do C.P. (cfr. fls. 1206 e seg..— Procedeu-se a instrução com a junção de documentos e realizou-se o debate instrutório.— * O tribunal é competente.-- O M°P° tem legitimidade para exercer a acção penal.- Cumpre conhecer da nulidade arguida no requerimento de abertura de instrução.- No requerimento de abertura de instrução, a assistente afirma a insuficiência do inquérito, por omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade - cfr. art° 120° n° 2 al. d) do C.P.P..- Afirma a assistente que o M°P° não diligenciou para a obtenção de elementos de prova - nomeadamente as actas e listas de presenças referidas naquela peça -, obstando assim a recolha de elementos de prova.- Nos termos do disposto no art° 120° n° 2 al. d), do C.P.P. “Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais: (...) d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. ”.- No caso concreto não foi omitida qualquer diligência de realização obrigatória. As diligências que foram realizadas conduziram o M°P° a um juízo de não necessidade de realização de outras, sendo que dos indícios recolhidos o M°P° não entendeu haver das parte dos arguidos intenção de ocultar documentos.- Não tendo sido omitida diligência catalogada como obrigatória, nem resultando do inquérito a necessidade, para os fins da investigação, da realização de outras diligências, não se verifica a nulidade arguida, que assim improcede.- Inexistem outras nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.- * Pretende a assistente ver os arguidos pronunciados pela prática de um crime de furto qualificado p.p. pelos artigos 203° e 204° do C.P., um crime de burla qualificada p.p. pelos artigos 217° n° 1 e 218° do C.P., falsificação de documento p.p. pelo art° 256° do C.P. ou, se assim se não entender infidelidade p.p. pelo art° 224° do C.P. ou então abuso de confiança p.p. pelo art° 205° do C.P.-- No caso, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (cfr. art.° 286° n.° 1 do C.P.P.).- Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos (cfr. art.° 308° n.° 1 do C.P.P.).- Considera-se que existem indícios suficientes quando existe um conjunto de elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado pelo crime que lhe imputam (videGermano Marques da in "Curso de Processo Penal", 1994, vol. III, pág. 184).- De fls. 1188 a 1206, a assistente arrola os factos pelos quais pretende sujeitar os arguidos a julgamento.- Ora, no nosso entender, o que a assistente alega não seria o suficiente para sujeitar os arguidos a julgamento.- Nos termos do art° 287° n° 1 al. b) do C.P.P., a abertura da instrução pode ser requerida pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o M°P° não tiver deduzido acusação.-- Por sua vez, nos termos do preceituado no n° 2 da mesma disposição legal, o requerimento não está sujeito a formalidades especiais mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito da discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que através de uns e de outros espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no art° 283° n° 3 al. b) e c). Ou seja, o requerimento do assistente deve conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, tempo e motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve, quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada e a indicação das disposições legais aplicáveis.-- No caso concreto, e dos factos elencados no requerimento de abertura de instrução e dos elementos de prova carreados para os autos, é possível fazer a seguinte apreciação. Factos descritos no requerimento de abertura de instrução: A Assistente MC______ idealizou um projecto de cariz social e humano que visava levar a cabo a criação de um colégio que tinha corno objectivo dar resposta educativa e social a crianças portadoras de deficiência, inseridas num contexto onde também figurassem crianças sem qualquer deficiência, numa perspectiva de inclusão das primeiras. -indiciado. A Assistente é avó de uma criança portadora de paralisia cerebral profunda, Madalena Alves de Almeida, e tal projecto serviria não só para outras crianças como também para a sua neta - indiciado.— Na data de 14.05.2013 e na senda de tal projecto, foi criada a Associação Crescemos Juntos - ACJ. - indiciado.— A associação foi constituída por escritura púbica, outorgada no notário da ora Arguida. - indiciado.— A referida associação é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, com registo lavrado pela inscrição n° 6/14, a fls. 87 verso e livro 14 das Associações de Solidariedade Social, efectuada em 17.05.2013.- indiciado. Na sequência da sua constituição foram rectificados os estatutos da ACJ em 9.05.2014, acto o qual foi celebrado no cartório da ora denunciada Alia , pelos Presidente e Vice-Presidente daquela associação a saber, o Arguido AG__ e a Assistente MC______ - indiciado.-- No âmbito da assembleia geral da ACJ ocorrida em 20.06.2013, os associados procederam à eleição dos órgãos sociais para o triénio 2013/2016 - indiciado. Na execução do projecto MC____ adquiriu o imóvel sito na Rua da Páscoa,62-B, em Lisboa - não indiciado (susceptível apenas de prova documental). A Assistente MC______ investiu quase todo o seu património na criação da referida Associação e mais precisamente na criação do Colégio Alegria. - não indiciado, para além de conclusivo. MC______ financiou ainda outros projectos do colégio e aquisição de equipamentos, cujos comprovativos se encontram na sala que ocupava, sita nas instalações do Colégio Alegria, cujo acesso lhe foi negado pelos denunciados - não indicado na primeira parte sendo que a formulação da frase é conclusiva e conclusivo também no que respeita à negação de acesso. A Assistente MR______ investiu no Colégio Alegria uma quantia superior a 300.000,00, para construção de cozinha com mobilidade positiva aquisição de equipamentos próprios de cozinha industrial e funcionamento durante o ano lectivo de 2013/2014, tendo custeado o funcionamento da mesma, bem corno dos funcionários e alimentação fornecida a alunos e funcionários. - não indiciado. Na senda de tal investimento foi assinada uma confissão de dívida pela ACJ - indiciado apenas que foi assinada uma confissão de dívida, em nome da Associação e no montante de 200.000€- O Colégio Alegria começou a funcionar no ano lectivo de 2013/2014, com cerca de 30 crianças, mas portadoras de deficiência e outra sem deficiência alguma. - indiciado O Arguido AG__ à data presidente da AC foi indicado como Director do Colégio Alegria. - indicado, sendo “provisoriamente” de carácter conclusivo. A Assistente MC______ foi designada coadjutora do director do colégio - indiciado. A Assistente MC______ convidou a Arguida JS_____ para a apoiar na gestão do Colégio, nomeadamente nas questões burocráticas, relativas a fornecedores, bancos e instituições públicas, no decurso do ano de 2014. - não indiciado. Nesta mesma altura a Assistente MC______ , convidou MFP______ para prestar assessoria na gestão do Colégio - irrelevante. MFP______ , MC______ A_____- constituíram a sociedade denominada INEDITALFABETO, LDA, NIPC 510 886 434, tendo em vista a administração da associação (ACJ) e do Colégio Alegria. - não indiciado. Na sequência do que, os referidos sócios abriram urna conta bancária junto do banco BPI, S.A, NIB 0010 0000 5106927000129 -prejudicado. De salientar que„ quer a Arguida JS___ , quer MFP______ , não são, nem nunca foram, associadas da ACJ. - irrelevante e conclusivo Após iniciar a sua colaboração com o Colégio, JS_____ verificou o investimento feito e conjuntamente com A_____-, arquitectaram um plano tendo em vista afastar as Assistentes do Colégio e da Associação, passando os mesmos a beneficiar, em proveito próprio, de todos os bens e contas bancárias da instituição. - conclusivo. Sensivelmente, em junho, julho de 2014 e na senda de tal plano, os Arguidos “tomaram” conta de uma sala sita instalações do Colégio Alegria, onde reuniram todo o espolio documental quer do associação, quer do Colégio e, sob a desculpa de estarem a preparar o ano lectivo de 2014/2015, começaram. a praticar os actos necessários, à prossecução do plano supra descrito. - conclusivo. Durante o período em que ocuparam a referida sala, os Arguidos JS______e A_____-não permitiram que as Assistentes acedessem à mesma. - conclusivo. Durante esse período, a denunciante MC______ tentou ainda implementar alguns melhoramentos nas instalações do colégio, nomeadamente as salas para o programa “Terapy for Kids” - conclusivo. Na execução de tal projecto, em finais de Julho de 2014, enquanto coordenava tal projecto com os trabalhadores encarregues da realização de tal obra, a Assistente foi impedida de continuar tal coordenação pelos funcionários do colégio. - conclusivo. Surpresa com a situação, a Assistente tentou saber o que se passava e porque é que não poderia a continuar a coordenar as obras que havia iniciado. - prejudicado e conclusivo. Aqueles funcionários informaram os respectivos empreiteiros que não deveriam obedecer às ordens de MC______ - não indiciado. Posteriormente, ainda em finais de Julho de 2014 a Assistente MC______ tentou falar com Arguida JS______, sobre o que se estava a passar com a direcção do colégio, e sobre as atitudes tomada por aquela, supra descritas. - conclusivo. A isto respondeu a Arguida JS______ “informando” a Assistente que não tinha poderes para tal, uma vez que já não mandava no Colégio, pois quem mandava agora era ela e que doravante teria de marcar hora para ser recebida. - prejudicado.-- Informou ainda que posteriormente enviaria um dossier à Assistente MC______ no qual estaria descrita a sua posição no colégio. - prejudicado.-- Na sequência do que, em inícios de Setembro, por Intermédio do advogado Prof. Doutor Ferreira Pinto, mandou buscar os seus documentos pessoais; os documentos relativos à constituição e desenvolvimentos do colégio e da associação, os quais continham os comprovativos de todas as entradas Financeiras das denunciantes, e o referido dossier que a Arguida JS______ lhe havia prometido. -conclusivo na medida em que se desconhece qual o meio utilizado para recolher os objectos referidos, nomeadamente a intervenção do Sr. Advogado que se refere. Nessa data, a Arguida permitiu apenas a entrega dos objectos pessoais relativos à neta deficiente da Assistente MC______ . - prejudicado. A Assistente MC______ deslocou-se ao balcão do banco Montepio Geral sito nas Amoreiras, onde estava sediada a conta daquela instituição, com vista a consultar a conta da ACJ e para informar que não deveriam permitir o acesso à conta por parte dos Arguidos AG__ e JS______. - indiciado. Nessa data, foi informada pela trabalhadora dessa dependência bancária AR____que não poderia aceder à conta daquela instituição e as pessoas autorizadas eram agora os Arguidos Mia e AG__ , tendo para tanto fornecido à Assistente MC______ uma cópia da acta n° 6 que teria sido entregue por aqueles no banco -indiciado. Tais factos perturbaram e muito a denunciada MC______ , tendo motivado que a mesma sofresse urna depressão profunda - não indiciado, além de irrelevante.- De salientar, que a denunciante MC______ era à data associada e Vice-presidente da ACI, numero dois da direcção do Colégio Alegria e a denunciante MR______ era associada e responsável pela cozinha do colégio, mantendo nesta data a qualidade de associada e membros da direcção da ACJ, tendo sido regularmente eleita. - conclusivo. Na posse de cópia da acta n° 6 que lhe havia sido fornecida par aquela funcionária bancária, a Assistente MC_____ interpôs uma acção judlcial em 04.03.2015, que deu origem ao autos n. 6299/15.0T8LSB, do Juizo do Comércio de Lisboa, (que depois transitou para o local civel de Lisboa], contra a ACJ a requerer a anulação da deliberação tomada naquela acta - susceptível de prova documental.- No âmbito de tal processo, em 17.04,2015, a ACJ contestou e apresentou outras 3 actas, sob os numeras 3, 4 e 5 - prova documental.-- Naquela contestação, os Arguidos justificaram a sua permanência na direcção da ACJ com base nas referidas actas.- conclusivo Durante o período temporal em que as Assistentes não puderam aceder à sala onde os Arguidos se reuniam, os mesmos elaboram os seguintes documentos que designaram como acta n. 3, acta n.4, acta n. 5 e acta n° 6, respectivas listas de presenças e assinaturas. - não indiciado. Na acta n° 3 pode ler-se “Aos quinze dias do mês de Outubro do ano de dois mil e treze, pelas dezassete horas reuniram na sede da Rua da Arrábida 40-42,1250-180 em Lisboa, freguesia de Santa Isabel a Assembleia Geral Extraordinária do Associação “Crescemos Juntos” pessoa colectiva com o número 520692692. A Assembleia deliberou nos termos do art. 174° do Código Civil e art. 54° do Código das Sociedades Comerciais sem observância de formalidades prévias de convocação uma vez que se encontrava presentes todos os associados fundadores com direito o voto nos termos da lista de presença que fica em anexo à presente acta.” - prova documental. Na referida AG foi deliberado a alteração parcial dos estatutos - idem As Assistentes MC______ e MR______ não tiveram conhecimento da ocorrência de tal assembleia geral. nem para ela foram convocadas, apesar dos seus nomes constarem da acta e lista de presenças e de ter sido aposta nos referidos documentos urna assinatura no lugar dos seus nomes, que não foi por elas realizada, nem tão pouco correspondem às suas assinaturas. - indiciado que os nomes constam da lista de presenças; não indiciado que a assinatura não tenha sido por elas realizada. Não estiveram presentes na referida assembleia geral AC______ , o qual mesmo que estivesse não é associado, apesar de constar na lista de presenças da acta n 3, tendo por isso sido ali aposta uma assinatura que não é a sua, e que alguém fez sem o seu conhecimento ou autorização. - indiciado que não esteve na assembleia. De igual modo, EM___ que também não é associada, não esteve presente na referida assembleia geral. nem assinou a lista de presenças, tendo alguém o feito à sua revelia - idem .-A mesma situação sucedeu com MC_____, que também não é associada - idem. A associada LA____ não foi convocado para a referida assembleia geral, não esteve presente na mesma, apesar de figurar uma assinatura que não fez e que não é a sua. na lista de presenças da acta n° 3 - idem.- PC_, filho da denunciante MC____, é presidente da mesa da Assembleia Geral. também não foi convocado, nem convocou a referida assembleia, não esteve presente na mesma, apesar de estar aposta na lista de presenças uma assinatura que não foi ele que a fez e que não corresponde à assinatura que utiliza, cfr.lista de presenças de acta 3. - idem. O associado PP___ não esteve presente e não assinou a acta de presenças anexa à acta n. 3. apesar de ali constar uma assinatura que não é a sua que não foi ele que a fez. - idem. Apesar de figurarem corno na Lista de presenças. AC______ e MC____ não são associados, não estiveram presentes e por conseguinte não assinaram a Lista de presenças, apesar de figurarem assinaturas no seguimento dos seus nomes constante da lista de presentes anexa à acta 3, que nunca fizeram. - idem Os ora denunciados elaboraram um documento a que deram o nome de acta n. 4 que reza o seguinte:” aos doze dias do mês de Maio de dois mil e catorze, pelas dezassete horas reuniram na sede da Ruo da Arrábida 40-42.1250-180 em Lisboa, freguesia de Santa Isabel a Assembleia Geral Extraordinária da Associação “Crescemos juntos” pessoa Colectiva com o número 510691692. A Assembleia deliberou nos termos do art. 174° do Código Civil e art° 54° do Código dos Sociedades Comerciais sem observância de formalidades prévias de convocação uma vez que se encontrava presentes todos os associados fundadores com direito a voto nos termos da lista de presença que fica em anexo à presente acta. Os trabalhos desta Assembleia foram dirigidos pela respetiva “Mesa”, composta pelo: Presidente PC___ Vice Presidente: RB_ E Secretário PA” - não indiciado que os denunciados tenham “elaborado” o documento e no mais susceptível de prova documental.- Na referida Assembleia Geral foi, alegadamente, apreciado e votado o orçamento e programa da acção para o ano de 2014, cfr. acta n° 4. - conclusivo no que concerne ao “alegadamente” e no mais susceptível de prova documental. De igual modo ao que sucedeu com a assembleia geral que alegadamente deu origem à acta n° 3, também nesta assembleia as demandantes MC______ e MR______ não estiveram presentes - indiciado.- Na lista de presenças da acta n° 4, no seguimento da nome de MR___ consta uma assinatura que não é a sua nem foi esta que a fez. - não indiciado. De Igual modo, PC____ também não foi convocado para a referida assembleia geral, não a convocou, não esteve presente na mesma, apesar de estarem apostas na acta e na lista de presenças duas assinaturas que não foram por si elaboradas e que não correspondem à assinatura que utiliza, cfr. lista de presenças de acta n° 4 - indiciado que não esteve presente. Da mesma forma, o associado PA_____, não esteve presente, não tendo aposto qualquer assinatura na lista de presenças. apesar de ali constar um assinatura no lugar do seu nome que não foi o mesmo que a fez - idem.- Os ora denunciados elaboraram um documento a que deram o nome de acta a 5 que reza o seguinte “aos doze dias do mês de Maio de dois mil e quatorze. pelas quinze horas reuniram na sede da Rua da Arrábida 40-42, 1250-180 em Lisboa, freguesia de Santa Isabel o Assembleia Geral Extraordinária da Associação “Crescemos Juntos” pessoa Colectiva com o n° 51069169Z. A Assembleia deliberou nos termos do art. 174° do Código Civil e art. 54° do Código das Sociedades Comerciais sem observância de formalidades prévias de convocação urna vez que se encontrava presentes todas os associados fundadores com direito a voto nos termos da lista de presença que fica em anexo á presente acta. Os trabalhos desta Assembleia foram dirigidos pela respectiva “Mesa” - não indiciado que os denunciados tenham “elaborado” o documento e no mais susceptível de prova documental.- Na referida Assembleia Geral foi, alegamente, apreciado e votado o relatório de gestão e caritas da exercício de 2013, cfr. acta n. 5 - conclusivo no que se refere ao “alegadamente”.-- Esta acta número 5 tem uma particularidade, nomeadamente o facto de apesar de figurar com um número posterior à acta número 4, refere que a assembleia geral extraordinária a que diz aspeito, foi efectuada duas horas antes da assembleia geral que a precedeu, conforme se pode verificar do texto das actas, nas quais se lê que a AG relativa à acta n. 4 aconteceu supostamente às 17h00 e a AG que deu lugar, supostamente, à acta n° 5 que teve, alegadamente, lugar às 15h00 - conclusivo. De igual modo, como sucedeu nas assembleias gerais que alegadamente deram origem às actas n° 3 e 4, também para esta assembleia a Assistente MR______ não convocada, não esteve presente, apesar de constar na lista de presenças uma assinatura como sendo a sua que não foi aposta pela queixosa. - indiciado que não esteve presente.- De igual modo, PC_____ também não foi convocado para a referida Assembleia geral, não esteve presente na mesma, apesar de estarem apostas na acta e na lista de presenças duas assinaturas que não foram por si elaboradas e que não correspondem à assinatura que utiliza, cfr. lista de presenças de acta n° 5. - idem.-- A acta n° 6 diz respeito a uma suposta assembleia geral universal e ordinária da ACJ, na qual se pode ler o seguinte: “Aos dias vinte do més de Maio do ano de dois mil e quatorze, pelas dezassete horas reuniram na sede da Rua da Arrábida 40-42, 1250-180 em Lisboa, freguesia de Santa Isabel a Assembleia Geral universal e ordinária da Associação “Crescemos juntos” (..) pessoa Colectiva com o número 510691692. A Assembleia deliberou nos termos do art 174 ° do Código Civil e art. 54° do Código das Sociedades Comerciais e em particular nos termos do art 14 dos estatutos, sem observância de formalidades prévias de convocação uma vez que foi feito pessoalmente e se encontravam presentes todos os associados fundadores com direito a voto nos termos da lista de presença anexa a esta acta.” A ordem dos trabalhos continha 7 pontos - prova documental.- Tal como sucedeu com a assembleia geral que alegadamente deu origem à actas n. 3, 4 e 5, também nesta assembleia a denunciante MR______ não esteve presente, apesar de urna assinatura, que não a sua, ter sido aposta como sendo a sua na lista de presenças anexa à acta 6. - indiciado que não esteve presente. De igual modo PC__________ também não foi convocado para a referida assembleia geral, não esteve presente na mesma, apesar de estarem apostas na acta e na lista de presenças duas assinaturas que não foram por si apostas e que não correspondem à assinatura que cfr. lista de presenças de acta n° 6 junto como doc. 8. - idem. O associado PA___ não esteve presente, não tendo aposto qualquer assinatura na lista de presenças., apesar de ali constar uma assinatura corno sendo sua. - idem. Quanto aos demais associados, as denunciadas não sabem se os mesmos estiveram presentes, mas são tentadas a achar que todas as assinaturas apostas nas listas de presenças não correspondem à verdade, tendo sido apostas pelos denunciados ou por alguém a seu mando e no seu próprio interesse, falsificando as assinaturas do ali identificados. - conclusivo. Apesar de constarem em todas as actas supra identificadas e juntas, assinaturas supostamente pertencentes associada MR___. que a mesma nunca efectuou. uma vez que nas datas em que alegadamente foram realizadas as AG relativas actas 4, 5 e 6, a mesma encontrava-se em Israel numa viagem organizada e comprada pela agência Abreu. - indiciado, que não esteve presente. Os Arguidos JS______ e AG__ para elaborarem as actas colocaram nomes de pessoas que não são associados da ACL a saber. AC______ (actas 3) CC____ (actas 3, 4, 5, 6) EN______ (acta 3) JC___ (actas 3, 4, 5, 6) MC__ (acta 3) MR___ (actas 3, 4, 5) PC____ (actas 3, 4, 5) TC__ (acta 3) A_____- M __ , (filho da denunciada JS______) (actas 4, 5, 6) AMC___ (actas 3, 4, 5, 6) A_____- J__ (filho da denunciada JS______) (acta 4, 5.6) MFP______ , (actas 4. 5 6) JS______, ora denunciada (actas 4, 5, 6) - não indiciado. Na acta da tornada de Posse UM pode-se ler o seguinte: “Aos dias vinte e oito do mês de Maio do ano de dois mil e catorze, pelas dezassete horas reuniram na sede da Rua do Arrábida Lisboa, freguesia de Santa Isabel a Assembleia Geral universal e ordinária da Associação “Crescemos Juntos” (...) pessoa Colectiva com o número 510691692. A Assembleia deliberou nos termos do art. 174s do Código Civil e art. 54 ° do Código das Sociedades Comerciais e em particular nos termos do art° 14 dos estatutos, sem observância de formalidades prévias de convocação uma vez que foi feita pessoalmente e se encontravam presentes todos os associados fundadores com direito a voto nos termos da lista de presença anexa a esta acta. Na sequência do Assembleia Geral havida no passado dia 20 de maio de 2014, em particular da nomeação paro o órgão Direcção, cujos titulares passaram a ser: Presidente: JD___ , viúva, com domicilio profissional da Rua da Lisboa, freguesia de Santa Isabel. Vice: MC______, casada, residente no Rua de ..., Lisboa; Tesoureiro: A_____- J__ , solteiro, maior com domicílio profissional da. Rua da ..., , freguesia de Santa Isabel. Vogal: TR______ , casada maior, residente na Rua do ... Lisboa. Vêm os mesmos aceitar as respectivas nomeações e assumir as respectivas posses, pelo que vão assim assinar o presente Termo de posse aos dias (...)” - prova documental A Assistente MC______ não teve conhecimento da ocorrência de tal assembleia geral, nem da sua eleição, supostamente ocorrida no dia 20.05,2014, cfr. acta n° 6 nem nunca assinou a acta que alegadamente lhe deu posse como vice- presidente da ACJ, razão pela qual a assinatura ali aposta não é sua, não foi por si elaborada, sendo, por isso, falsa. - não indiciado Os Denunciados agiram de forma livre e consciente, com o objectivo de se apoderarem da direcção e presidência do Colégio Alegria, da ACJ, das instalações, bens e dinheiros desta, para desta forma fazerem seus e usufruírem do património da associação e de todos os objectos que embora estivessem na sede do Colégio Alegria eram pertença das denunciantes, as quais tinham emprestados os referidos objectos. - não inciado. Com efeito, as denunciantes têm conhecimento que desapareceram do colégio apôs a sua ocupação ilegítima por parte dos denunciados vários objectos e obras de arte, a saber escultura em forma de árvore, de escultor famoso, comprada por MC______ pelo valor de € 8.000,00. Esta escultura encontrava-se no Colégio e foi retirada para parte incerta, presume-se por JS______; 2 quadros Cuscanhos de 1,50m cada; um conjunto de cadeiras e mesas estilo inglês; 1 sopeira de marca Vista Alegre; 2 tocheiras em estanho; 1 mísula dourada; 2 vitrines, cantoneiras em pau-ferro as quais continham no seu interior peças valiosas, a identificar no decurso do inquérito, a par dos valores de cada peça supra identificada e muitos outros objectos/bens que pertencem à titularidade à denunciante MC______ que a mesma não sabe se ali permanecem. - não indiciado. Com a controle da AGJ e do Colégio Alegria, do património e das contas daquela instituição, os arguidos JS______ e AG__ lograram obter para si um enriquecimento ilegítimo, por meio de engano sobre factos que astuciosamente provocaram. - não indiciado quanto ao enriquecimento, sendo no mais conclusivo. Ou seja, aos poucos e perante enormes falsidades os Arguidos pretendiam única e exclusivamente apoderar-se do edifício do imóvel sito na Rua da Arrábida n° 40 e 42 e Rua da Páscoa n°62 B, em Lisboa, para posteriormente o venderem com enorme lucro, tendo presente que o edifício foi comprado pela Assistente MC______ por baixo preço e com óptimas condições de pagamento, e acesso às contas da ACJ e posse. - conclusivo na primeira parte e no mais não indiciado.— São estes todos os factos descritos no requerimento de abertura de instrução.-- Apreciando: No que diz respeito ao imputado crime de falsificação de documento, não alega a assistente quem e como procedeu à alegada aposição de assinaturas, assinaturas que afirma não terem sido apostas por aqueles que constam como tendo sido os intervenientes nas assembleias. Na verdade, não se encontram nos autos os originais das actas e, nessa conformidade, não foi possível proceder ao exame à letra e assinatura. Por outro lado, não resulta demonstrado, ainda que indiciariamente, que a circunstância de todos aqueles que foram dados como presentes nas assembleias não terem comparecido, signifique que não tenham assinado as actas. A titulo de exemplo, veja-se o depoimento que consta a fls. 301, a propósito da primeira acta. E note-se que nem todas as testemunhas que no inquérito afirmaram não terem estado nas assembleias, declaram não ser sua a assinatura aposta. Por outro lado, ainda que se demonstrasse não ter sido a assinatura aposta pelos próprios sempre havia que demonstrar-se quem (ou seja, se foram os arguidos) e em que circunstancias, teria desenhado aquelas assinaturas.- No que concerne ao crime de burla, não se encontra na descrição feita no requerimento de abertura de instrução o logro, o engano, os factos ardilosamente montados que possam ter levado a assistente a uma disposição patrimonial. Não se explicita qual a relação entre as actas (que contêm as assinaturas alegadamente falsas) e uma disposição patrimonial ou prejuízo da assistente. Este prejuízo ou disposição não se encontra quantificado. Não está descrita a relação de causa-efeito entre factos engendrados pelos arguidos e a disposição patrimonial da assistente ou de terceiro. E a falta dessa alegação não pode ser suprida nesta fase processual. Como resulta do disposto no art° 309° n° 1 do C.P.P., a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido, no que ao caso interessa, por factos que constituam uma alteração substancial dos descritos no requerimento de abertura da instrução.-- Não contendo o requerimento de abertura de instrução todos os elementos de uma acusação, com especial relevância para a matéria de facto que descreve o ilícito que o assistente imputa ao arguido, qualquer decisão de pronúncia enfermará do vício apontado. E, quanto ao crime de burla, essa matéria de facto não está descrita.- Quanto ao crime de furto, não alega também a requerente da instrução em que data e circunstâncias os objectos terão ido para as instalações que refere, não demonstra a sua propriedade, nem consegue indiciar que o seu “desaparecimento”, a sua subtracção tenha sido feita pelos arguidos.- No que concerne aos ilícitos referidos “subsidiariamente” no requerimento de abertura de instrução - abuso de confiança e infidelidade - não há qualquer alegação que permita pensar em colocar os mesmos em hipótese de raciocínio.- Sempre se dirá que se concorda inteiramente com os termos do despacho de arquivamento do inquérito. Assim, ao abrigo do disposto no art° 308° n° 1 do C.P. e por entender ser muito provável que, se sujeitos a julgamento, os arguidos viriam a ser absolvidos, decido não os pronunciar.- Notifique.- Apreciando e decidindo: Da legitimidade recursiva da assistente MR______ A arguida JS_____ veio invocar a ilegitimidade da assistente MR______ porquanto a mesma não requereu a instrução, tendo-se conformado, defende, com o despacho de arquivamento. Alega a arguida: 1. Os presentes autos tiveram origem em denúncia apresentada pelas Assistentes contra os Arguidos, pela alegada prática dos crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.° e 204.°, de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.°, n.° 1, e 218.°, de falsificação de documento, p. e p. pelo art.° 256.°, e de usurpação de funções, p. e p. peio art.° 358.°, todos do CP. 2. Findo o inquérito, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento, concluindo pela ausência de indícios suficientes da prática dos crimes imputados aos Arguidos 3. Inconformada com tal decisão, a aqui Recorrente requereu a abertura da instrução, peticionando a pronúncia dos Arguidos. 4. Finda a instrução, entendeu a Mma. Juíza de Instrução proferir decisão instrutória de não pronúncia, concluindo que, se sujeitos a julgamento, seria muito provável que os Arguidos viessem a ser absolvidos. 5. A admissão do recurso interposto peia Assistente MR______ trata- se de manifesto lapso, uma vez que a mesma não requereu a abertura da instrução nem liquidou a necessária taxa de justiça, tendo-se conformado com o despacho de arquivamento. Não assiste razão à arguida. Na verdade, como a mesma alega a assistente MR______ denunciou os factos conjuntamente com a assistente MC______ , revelando o recurso por ela apresentado que tem interesse no desfecho do recurso que apresentou. Deste modo, sem necessidade de qualquer outro desenvolvimento, dado a questão suscitada é pacífica, improcede a invocada ilegitimidade. * Da insuficiência de inquérito: A primeira questão que importa respeita à invocada nulidade decorrente da insuficiência ou falta de inquérito, prevista no art.º 120, n.º 2 al. d) do CPP, invocada pelas assistentes. Já no seu requerimento de abertura da instrução é invocada tal nulidade como se verifica aliás da consulta dos autos e da mera leitura da decisão instrutória. Igualmente neste recurso invoca esta nulidade, de forma algo confusa e prolixa, diga-se, em abono da verdade. Assim, e para que se pudesse decidir a invocada nulidade analisou-se todo o processado que compõe os presentes autos, especialmente o inquérito cujo despacho final se transcreveu supra. Desta análise conclui-se que toda a prova documental oferecida pelas recorrentes foi apreciada tendo-se entendido que os factos que foram descritos e imputados não são suficientes para que se possa concluir que foi praticado qualquer ilícito criminal. No despacho de arquivamento explica-se porque razão se entendeu desnecessária a realização de qualquer outra diligência investigatória. De igual modo, em sede de instrução foi entendido por despacho necessária a realização de novas ou outras diligências investigatórias desde logo porque os factos que são imputados aos arguidos não são suficientes para que se considerem preenchidos os elementos constitutivos dos crimes indicados no RAI nem quaisquer outros. E bem quanto a nós. Vejamos. Oo tribunal a quo conheceu expressamente da nulidade de insuficiência de inquérito, invocada pelas assistentes, concluindo pela sua não verificação, como se verifica do despacho acima transcrito e que se recorda: Nos termos do disposto no art° 120° n° 2 al. d), do C.P.P. “Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais: (...) d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. ”.- No caso concreto não foi omitida qualquer diligência de realização obrigatória. As diligências que foram realizadas conduziram o M°P° a um juízo de não necessidade de realização de outras, sendo que dos indícios recolhidos o M°P° não entendeu haver das parte dos arguidos intenção de ocultar documentos.- Não tendo sido omitida diligência catalogada como obrigatória, nem resultando do inquérito a necessidade, para os fins da investigação, da realização de outras diligências, não se verifica a nulidade arguida, que assim improcede.- Isto porque, verifica-se a nulidade decorrente da insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade (al. d) do n.º 2 do art.º 120-º do CPP); Ora, no caso, como bem se salienta na decisão judicial, não foram omitidas diligências obrigatórias. Entendemos ser conveniente lembrar que o MP tem o dever de arquivar a queixa, mesmo de forma liminar, sempre que os factos denunciados não constituam crime. Na verdade, como de forma clara se escreveu no Ac. da Rel. Coimbra, de 06-11-2013, Proc. 310/12.4T3AND-A.C1, Relatora Maria Pilar de Oliveira, disponível in www.dgsi.pt Mas se a notícia de um crime deve dar lugar à abertura de inquérito, do mesmo modo uma denúncia de factos que não constituem crime deve dar lugar ao seu arquivamento liminar, não só porque nada haverá a investigar como porque o exige o princípio da legalidade, formulado positivamente no preceito, incumbindo efectuar também a sua formulação negativa que a um código destinado a regular os termos de um processo menos interessava. Da formulação negativa do princípio da legalidade extrai-se quando não deve existir processo. O princípio da legalidade a que está sujeita a actividade do Ministério Público tanto o obriga a promover o processo penal (pressupondo a sua legitimidade) sempre que adquira notícia de factos que integrem a prática de um crime, como de igual modo o obriga a não promover o processo penal sempre que os factos da denúncia não integram a prática de um crime (cfr. Germano Marques da , Curso de Processo Penal, vol I, pág 72).[1] Tal princípio vem, aliás, vertido com a devida proeminência no Estatuto do Ministério Público, logo no seu artigo 1º, nº 2, estando, pois, toda a actividade do Ministério Público sujeita à legalidade e especificamente a acção penal como se preceitua no artigo 3º alínea b). Assim, embora o Código de Processo Penal não contemple expressamente o que se vem denominando de arquivamento liminar de queixa/denúncia, tem o Ministério Público o dever de assim proceder nas situações em que lhe são participados factos que não constituem crime. Implicitamente tal encontra assento no disposto no artigo 262º, nº 2 do Código de Processo Penal. Pese embora a situação dos autos não seja a de arquivamento liminar da queixa, pois se o tivesse sido a instrução seria inadmissível, trouxemos à colação o teor da decisão indicada apenas para que se compreenda que nem sempre o MP é obrigado a realizar actos de investigação. No caso, é invocada insuficiência de inquérito o que pressupõe que este foi aberto e realizados actos de investigação; e afetivamente assim foi, estando a investigação materializada através da admissão e análise do acervo probatório oferecido pelas assistentes. Tendo o MP considerado que não havia lugar, por não haver necessidade, à realização de qualquer outro acto de investigação proferiu despacho de arquivamento por ter entendido que os factos não constituem crime, uma vez que, como bem argumenta o MP na ua resposta, Quanto à dita omissão na fase de inquérito, a mesma não diz respeito a diligência essencial à descoberta da verdade, porquanto os factos probandos podiam ser demonstrados através da vasta prova testemunhal, nomeadamente para demonstração da falsidade da acta de Assembleia, porquanto alguns dos seus alegados subscritores não a haviam assinado; 8. Sendo certo que podiam os assistentes ter recorrido ao mecanismo processual de reclamação hierárquica, o que não fizeram; Ora, da análise dos depoimentos recolhidos verifica-se que não é possível concluir que as assinaturas das pessoas que não estiveram presentes na assembleia mas cujo nome se mostra aposto na acta foram falsificadas uma vez que algumas reconhecem não terem estado presente mas admitem como sua a assinatura, sendo certo que relativamente aos restantes crimes denunciados, furto e burla, igualmente os mesmos não resultara minimamente indiciados da prova produzida, não se verificando que as buscas e a perícia referidas em sede de recurso fossem suscetíveis de colmatar tal deficiência indiciária. Deste modo, facilmente se verifica que não foi cometida a nulidade apontada, improcedendo nesta parte o recurso. * Da nulidade da instrução: Como bem nota o MP compete ao juiz realizar as diligências que reputar mais convenientes para o apuramento da verdade, indeferindo as demais que entenda não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis, sendo que do despacho que assim decidir, cabe apenas reclamação, sendo irrecorrível o despacho que a decidir; 10. Os Assistentes reclamaram sem sucesso do despacho que indeferiu as requeridas diligências de prova, mas não suscitaram tal nulidade até ao termo do debate instrutório, pelo que não se verifica qualquer nulidade que, mesmo a ter existido, sempre estaria sanada; 11. Ainda que se considerasse existirem suficientes indícios da prática do crime de falsificação de documentos e que a sua autoria se poderia aferir através do silogismo judiciário, tal nunca poderia ser objecto de despacho de pronúncia, porquanto a acusação deduzida pelos Assistentes e constante do RAI é muitíssimo deficiente na descrição dos elementos objectivos do tipo legal, e é totalmente omissa quanto aos seus elementos subjectivos; Compulsados os autos verifica-se que a assistente reclamou do despacho que indeferiu as diligências probatórias cuja realização requereu no RAI, como aliás refere no seu recurso (conclusão ) tal como resulta dos autos que não invocou a prática de qualquer nulidade, neste caso por omissão na realização de diligências de prova. A nulidade invocada encontra-se prevista no já mencionado art.º 120.º, n.º 2, al. c) do CPP, e é sanável caso não seja suscitada c) Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito (art.º 120.º, n.º 3, al. c) CPP). Ora, a assistente MC______ , requerente da abertura da instrução, não invocou a referida nulidade nem qualquer outra, antes insistiu na realização das diligências como aliás reconhece no seu recurso, V. conclusão s). Só por via deste recurso a assistente vem invocar a nulidade em causa, a qual todavia se mostra claramente extemporânea, como se verifica do exposto e do art.º 120.º, n.º 2, al. c) do CPP. * Se os factos denunciados constituem crime: As assistentes não se conformam com o entendimento da Sr.ª Juiz de instrução segundo o qual os factos que se encontram alegados no RAI, e que defendem estarem demonstrados, não constituem crime, já que entendem que estão demonstrados os elementos constitutivos do tipo legal de crime de difamação p.p. pelos art.ºs 180.º e 183.º, n.º 2 do CP. Contudo, como salienta o MP na sua resposta ao recurso, não têm razão. Ora, como bem entendeu o MP no despacho de arquivamento e a Srª Juiz de instrução no despacho de não pronúncia, os factos descritos na queixa apresentada e no RAI não são suscetíveis de preencher os elementos constitutivos dos tipos legais de crime de furto qualificado p.p. pelos artigos 203° e 204° do C.P., burla qualificada p.p. pelos artigos 217° n° 1 e 218° do C.P., falsificação de documento p.p. pelo art° 256° do C.P., nem tão pouco crime de infidelidade p.p. pelo art° 224° do C.P. ou abuso de confiança p.p. pelo art° 205° do C.P., imputados pela assistente MC______ no RAI., nem nem qualquer outro. Afigura-se inquestionável que o requerimento de abertura de instrução formulado pelo Assistente há-de respeitar o disposto no artº 283º, nº 3 – b) e c) do CPP, ou seja tem que conter a narração de todos os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, incluindo se possível o lugar, o tempo e a motivação da sua prática e quaisquer circunstâncias relevantes para determinação da sanção. Quanto à decisão de rejeição do requerimento de abertura de instrução, resulta do relatório acima elaborado, que a Sr.ª juíza de instrução rejeitou esse requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente por considerar que o mesmo era manifestamente infundado por não conter a narração circunstanciada de factos que preenchiam os elementos constitutivos o tipo legal de crime cuja prática a mesma imputa aos arguidos e bem assim por entender que alguns dos factos, que indica, não se mostram indiciados – artigo 283º, n.º 3, al. b) e 287º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Analisemos, assim, se o requerimento de abertura de instrução apresentado pela Assistente contém os requisitos mínimos exigidos pela lei – arts. 287.º, com referência ao art. 283.º, ambos do CPP – para poder ser aceite. Dispõe o art. 287.º, nº 2, do CPP que o requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução a levar a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos, que através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do art. 283.º. O art. 283.º, n.º 3, als. b) e c), determina que a acusação contenha, sob pena de nulidade: “b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, (…) indicando, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c) a indicação das disposições legais aplicáveis; (…)” É afinal, a consagração legal da celebre mnemónica alemã dos “5W”, traduzidos para “Quem, fez o quê, quando, como e porquê”. Ora, analisado o requerimento de abertura da instrução (RAI) verifica-se que o mesmo não contêm os factos necessários ao preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos dos tipos legais de crimes que a assistente imputa aos arguidos, como bem se encontra analisada na decisão de primeira instância e que por razões de economia se dá por inteiramente por reproduzida. Na verdade, os factos alegados pela assistente MC____, devidamente descritos e analisados na decisão instrutória, não permitem concluir pelo preenchimento dos tipos legais de crimes imputados como se conclui da sindicância dos autos e da decisão instrutória. Aliás, a decisão instrutória analisa os factos constantes do RAI em conjugação com os elementos probatórios recolhidos nos autos, indicando os que considera indiciados ou não, os que são apenas suscetíveis de prova documental e os factos que são conclusivos e por tal motivo não podem sustentar uma acusação e por conseguinte uma condenação, dado que como é sabido e constitui ponto assente na doutrina e na jurisprudência violam o princípio do acusatório e impedem o exercício do contraditório e por esta via o de defesa dos arguidos. A seguir à análise dos factos alegados e dos elementos probatórios que permitem concluir pela sua indiciação, ou à sua falta e que não permitem tal juízo de valor, na decisão instrutória são analisados os elementos probatórios e os elementos constitutivos dos diversos ilícitos que a assistente requerente da Instrução imputa aos arguidos que não se encontram alegados, análise que não podia estar mais correta. Assim, destinando-se o presente recurso a analisar e sindicar a decisão instrutória recorrida e o seu acerto, que é total, quer em termos de análise da natureza dos factos, da indiciação dos que não sendo conclusivos estão devidamente suportados por prova documental, dos não indiciados e da falta de alegação de factos estruturantes dos elementos constitutivos dos crimes imputados, nada mais cumpre analisar e decidir aderindo-se à decisão recorrida na sua totalidade. Como se disse, um RAI deve conter a descrição dos factos cuja prática se imputa ao arguido, bem como a imputação dos mesmos em termos de responsabilidade jurídicocriminal e não apenas, como se verifica no caso concreto, a leitura/valoração da prova constante dos autos e dos acontecimentos que a assistente entende terem ocorrido. Não existe imputação objetiva do facto/responsabilidade em direito penal[2]. A ação tem que se mostrar descrita de forma objetiva, tem que ser voluntária, ilícita, imputável ao agente a título de dolo, no caso, ou mera culpa, negligência, e consciente, sob pena de o crime não lhe poder ser imputado. A assistente não alega os factos necessários ao preenchimento do tipo legal de crime cuja prática imputa ao arguido e sem os quais não é possível a aplicação de uma pena ou medida de segurança (art.º 283º, nº 3 al. b) do CPP). Como pergunta MICHAEL PAUEN[3], “como se pode querer punir uma pessoa pela violação de uma norma sem que ela nisso tenha tido culpa e como se pode querer atribuir culpa num comportamento ilegal, quando a execução do mesmo não foi livre e não poderia ter sido de outra forma?”. Estas são as razões pelas quais se impõe que na acusação e no RAI, quando o assistente reage ao arquivamento do Inquérito realizado pelo MP, constem todos os elementos relativos ao conhecimento da ilicitude do facto, da consciência do agente na prática do mesmo e da culpa lato sensu[4]. O RAI na sequência de não dedução de acusação por parte do MP fixa o objecto do processo (art.º 303º do CPP), consubstanciando “materialmente, uma acusação, na medida em que, por via dele, é pretendida a sujeição do arguido a julgamento por factos geradores de responsabilidade criminal” (Ac. TC nº 358/2004 de 19.05.2004, DR II, 28.06.2004) Não cumprindo o RAI estes requisitos ,não se encontra conforme com o exigido pelo citado art.º 283º, nº 3, al. b) do CPP. Que vício é este de que padece o RAI: nulidade ou manifesta improcedência? O art.º 283º, nº 2 do Cód. Proc. Penal determina a nulidade da acusação quando lhe faltem os elementos que se discriminam nas diversas alíneas do nº 2 do art.º 283º do CPP. No entanto alguns têm qualificado este vício como de manifesta improcedência o que imporia que, verificada que fosse, deveria ser proferido despacho de aperfeiçoamento. Mas o vício, como acertadamente o Sr. PGA refere no seu parecer, é o da nulidade insanável. Na verdade, não só assim o diz expressamente o art.º 283º, nº 3 do CPP, como a maioria da jurisprudência assim o têm entendido (V. nesse mesmo sentido Ac. Rel. Porto 16.06.2012, proc. Nº 414/09.PAMAI-B.P1; Rel. Porto, 10.07.2013, proc. Nº 327/10.3PGVNG.P1, Ac. Rel. Porto 30.09.2009, proc. nº 910/08.7TAVIS.C1, e ainda Acórdão de Fixação de jurisprudência 1/2015, in DR, I, nº 18, 27.01.2015, e 7/2005 de 12 de Maio de 2005). Por tudo quanto se expôs, não temos dúvidas, pois, que é nulo o libelo acusatório quando lhe faltem os elementos que a lei elegeu e taxativamente indicou, sendo igualmente nulo o requerimento de abertura de instrução quando lhe faltem esses mesmos elementos. O Ac. Nº 7/2005 de 12 de Maio de 2005[5], pondo fim a entendimentos contraditórios, veio fixar a seguinte jurisprudência obrigatória “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”. A falta dos elementos estruturantes do RAI determina a sua nulidade, nulidade que é insanável e de conhecimento oficioso. Aqui chegados nenhuma dúvida subsiste de que o RAI não contém a descrição dos elementos objetivos e subjetivos dos crimes cuja prática as assistentes imputam aos arguidos, constituindo este vício nulidade insanável a qual, por natureza, é de conhecimento oficioso. *** Decisão: Pelo exposto, acorda-se nesta Relação de Lisboa, em: a) Julgar NÃO PROVIDO o recurso interposto por MC______ e MR______ mantendo-se a decisão recorrida. b) Custas pelo recorrente, fixando-se em 3UC a taxa de justiça. Lisboa, 8 de setembro de 2021 Processado e revisto pela relatora (art.º 94º, nº 2 do CPP). Maria Gomes Bernardo Perquilhas Rui Miguel Teixeira _______________________________________________________ [1]Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col Acs. do STJ, Ano VII, Tomo 1, pág. 247 o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág. 271); o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág. 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág. 263); SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES, in Recursos em Processo Penal, p. 48; , GERMANO MARQUES DA 2ª edição, 2000 Curso de Processo Penal”, vol. III, p. 335; RODRIGUES, JOSÉ NARCISO DA CUNHA, (1988), p. 387 “Recursos”, Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, p. 387 DOS REIS, ALBERTO, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp. 362-363. [1] Sublinhado nosso. [2] Pois que é inegável termos de reconhecer que o direito penal é um direito eticamente fundado, cuja raiz se encontra plantada na reprovação de um determinado comportamento tido pelo agente. A responsabilidade penal é, deste jeito, uma responsabilidade materialmente subjectiva, não integrando, como acontece no direito civil, a figura da responsabilidade objectiva [3] Cfr. “Teil I — Philosophische und psychologische Beiträge”, in: Ernst-Joachim Lampe et al., Willensfreiheit und rechtliche Ordnung, Frankfurt: Suhrkamp, 2008, pág. 9 e ss. [4] Sendo a instrução uma comprovação judicial do acerto decisório do M.º P.º em não acusar, para introdução do facto em juiz, há-de o assistente, se intenta consegui-lo, substituir-se-lhe, procedendo, além do mais, àquela narração, precisa e concisa, cabendo ao juiz dirigir o andamento do processo” V. G. Ac. STJ, 21.06.2017, Relator Oliveira Mendes, 39/16.4TRGMR, 3ª, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/56bbe9bee1faaed38025814d0036bf8b?OpenDocument [5] Disponível in https://dre.pt/pesquisa-avancada/- /asearch/583783/details/maximized?emissor=Supremo+Tribunal+de+Justi%C3%A7a&perPage=100&types=JURISPRUDENCIA&search=P esquisar |