Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7352/19.7T8SNT-B.L1-1
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA
INDEMNIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO COLETIVO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CRÉDITOS POR HORAS DE FORMAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/06/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- Nos termos do artigo 128º, nº 1, do CIRE, dentro do prazo fixado para o efeito, deverão os credores da insolvência reclamar a verificação dos seus créditos, sendo que, tal reclamação é imperativa, ainda que os respectivos credores tenham o seu crédito reconhecido por sentença transitada em julgado - nº 3 do mesmo preceito.
II- Não tendo sido peticionado o reconhecimento de créditos – indemnização em substituição da reintegração - derivados da ilicitude do despedimento colectivo, não pode a ilicitude ser apreciada na reclamação de créditos.
III- Para que possa ser reconhecido um crédito a título de danos não patrimoniais sofridos pelo despedimento ilícito, incumbe ao reclamante a alegação dos factos integradores do respectivo dano.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO
Por sentença proferida em 08/05/2019 foi declarada a insolvência de L…, Produtos Alimentares, SA.
Em 28/06/2019, o Sr. Administrador da Insolvência veio, nestes autos, juntar as listas dos credores reconhecidos e não reconhecidos, nos termos previstos no artigo 129.º do CIRE.
Apresentaram impugnações às listas apresentadas os credores E.. - Portugal, S.A., S… - Importações e Exportações, S.A., CP, PP, T…- Unipessoal, Lda., JE, Fundo de Garantia Salarial, AC, JS, FS, LA, EV, MJ e RD.  
Quer a insolvente, quer o Sr. Administrador da Insolvência responderam às impugnações apresentadas, respectivamente, em 22/07/2019 e 26/07/2019.
Em 24/07/2019, também os credores JP, LB, e BS responderam às impugnações apresentadas pelos credores CP, PP e JE, relativamente aos seus créditos.
Em 14/01/2020, o Sr. Administrador da Insolvência apresentou uma lista rectificada dos credores reconhecidos.
Na resposta que apresentou às impugnações, a insolvente veio suscitar, a título prévio, a questão da inadmissibilidade das reclamações de créditos apresentadas pelos credores JE, CP, PP, JS, FS, LA, MJ e RD, uma vez que estes já tinham reclamado créditos em sede do processo especial de revitalização (PER) que constitui o apenso A, tendo em tal sede sido apresentadas impugnações aos créditos em causa, impugnações essas que foram objecto de sentença transitada em julgado.
Em 31/10/2019, nos autos principais, foi proferida sentença homologatória do plano de insolvência apresentado pela insolvente L…– Produtos Alimentares, S.A., e em 06/12/2019, foi declarado encerrado o processo ao abrigo do disposto no artigo 230.º, n.º 1, al. b), do CIRE, com os efeitos previstos no artigo 233.º, sem prejuízo do disposto na alínea c), desse mesmo artigo e no n.º 1, do artigo 234.º, ambos do CIRE.
Em 08/09/2020, realizou-se uma tentativa de conciliação nestes autos, que se frustrou.
 Em 09/03/2022, foi proferido despacho saneador nos termos do disposto no artigo 136.º, do CIRE, nos termos do qual foi julgada a instância regular e foi julgada improcedente a questão prévia suscitada pela insolvente de inadmissibilidade das impugnações atendendo à existência de PER.
Foram reconhecidos os créditos não impugnados, constantes da lista apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência.
• Foi excluído da lista de credores o crédito de €333,32 reconhecido à empresa E…-PORTUGAL, S.A.
Foi rectificado o crédito reconhecido à S…-Importações e Exportações, S.A., para €132,89.
Foi julgada prejudicada a impugnação apresentada pelo credor PP, relativamente ao reclamado crédito de €3.000,00 a título de subsídio de férias de 2018 e de €25.000,00 a título de compensação por danos morais e foi ordenado o prosseguimento dos autos relativamente às demais questões ali suscitadas.
Foi rectificado o crédito reconhecido à T.., Unipessoal, Lda., para €32.606,67.
Foi ordenado o prosseguimento dos autos relativamente à credora impugnante Código Penal.  
Foi julgada prejudicada a impugnação apresentada pelo credor JE relativamente ao reclamado crédito de €4.883,82 a título de subsídio de férias de 2018 e de €25.000,00 a título de compensação por danos morais e foi ordenado o prosseguimento dos autos relativamente às demais questões ali suscitadas.
Foi rectificado o crédito reconhecido ao Fundo de Garantia Salarial para €282.168,83, por efeito de sub-rogação, reduzindo-se em conformidade os créditos reclamados pelos trabalhadores (parcialmente) ressarcidos.
Foi ordenado o prosseguimento dos autos relativamente à credora impugnante AC.  
Foi julgada parcialmente procedente a impugnação apresentada pela credora JS na parte relativa à remuneração pelas horas de formação não ministrada e foi ordenado o prosseguimento dos autos relativamente às demais questões ali suscitadas.
Foi julgada prejudicada a impugnação apresentada pelo credor FS na parte relativa à compensação pela cessação do contrato de trabalho, que se manteve no montante reconhecido pelo Sr. Administrador da Insolvência e foi ordenado o prosseguimento dos autos relativamente às demais questões ali suscitadas.
Foi ordenado o prosseguimento dos autos relativamente ao credor impugnante LA  
Foi julgada parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo credor EV na parte relativa à quantia de €1.004,03 a título de subsídio de férias de 2018 e foi ordenado o prosseguimento dos autos relativamente às demais questões ali suscitadas.
Foi julgada prejudicada a impugnação apresentada pela credora MJ na parte relativa à compensação pela cessação do contrato de trabalho, que se manteve no montante reconhecido pelo Sr. Administrador da Insolvência, e foi ordenado o prosseguimento dos autos relativamente às demais questões ali suscitadas.
Foi julgada parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo credor RD na parte relativa à remuneração pelas horas de formação não ministrada e foi ordenado o prosseguimento dos autos relativamente às demais questões ali suscitadas.
Foram julgadas prejudicadas as impugnações apresentadas a propósito dos créditos reconhecidos sob condição aos credores JP, LB e BS atenta a aprovação e homologação do plano de recuperação apresentado pela empresa insolvente, e foi ordenado o prosseguimento dos autos relativamente aos demais créditos reconhecidos aos credores BS e LB.  
Foi fixado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova.
Foram apresentadas reclamações ao despacho saneador (r/s de 20/03/2022, 21/03/2022, 25/03/2022), as quais foram julgadas improcedentes por despacho de 25/05/2022.
Teve lugar a audiência final – cfr actas relativas às sessões realizadas em 19/12/2022, 17/01/2023, 01/02/2023, 27/02/2023 e 20/03/2020.
Em 18/03/2023, a credora impugnante AC e a insolvente juntaram transacção sobre o objecto do litígio, a qual foi homologada por sentença proferida em 20/03/2023.
Em 29/05/2023 foi proferida sentença que:
1. Julgou totalmente improcedente a impugnação apresentada pelo credor JE  
2. Julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pela credora CP e, em consequência, reconheceu-lhe o direito aos juros de mora vencidos e vincendos sobre o crédito reconhecido de €58.007,80, desde a data em que reclamou os seus créditos, à taxa e nos termos definidos no plano de insolvência homologado nos autos principais.
3. Julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo credor PP e, consequentemente, reconheceu-lhe o direito aos seguintes créditos objetco da respectiva impugnação:
a) €26.666,67 (vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos), a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
b) €755,00 (setecentos e cinco euros) a título de subsídio de Natal de 2018;
c) juros de mora vencidos e vincendos sobre a quantia de €755,00 desde 15/12/2018 e sobre todos os demais créditos reclamados e reconhecidos desde 10/02/2019, à taxa e nos termos previstos no plano de insolvência aprovado e homologado nos autos principais.
4. Julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pela credora JS e, consequentemente, corrigiu para €968,07 (novecentos e sessenta e oito euros e sete cêntimos) o crédito devido a título de formação profissional e reconheceu-lhe o direito aos seguintes créditos objecto da respectiva impugnação:
 a) €14.552,36 (catorze mil quinhentos e cinquenta e dois euros e trinta e seis cêntimos), a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
b) €2.053,06 (dois mil e cinquenta e três euros e seis cêntimos), a título de subsídio de férias de 2018;
c) €50,77 (cinquenta euros e setenta e sete cêntimos), a título de isenção de horário de trabalho descontada relativamente aos dias 05 e 06/12/2018;
d) juros de mora vencidos e vincendos sobre a totalidade dos créditos reclamados e reconhecidos desde 26/01/2019, à taxa e nos termos previstos no plano de insolvência aprovado e homologado nos autos principais.
5. Julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo credor FS e, em consequência, corrigiu para €1.132,23 (mil cento e trinta e dois euros e vinte três cêntimos) o crédito devido a título de formação profissional e reconheceu-lhe o direito aos juros de mora vencidos e vincendos sobre os créditos reclamados e reconhecidos, desde 10/02/2019, à taxa e nos termos previstos no plano de insolvência aprovado e homologado nos autos principais.
6. Julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo credor LA e, consequentemente, corrigiu para €476,24 (quatrocentos e setenta e seis euros e vinte e quatro cêntimos) o crédito devido a título de formação profissional e reconheceu-lhe o direito aos seguintes créditos objecto da respectiva impugnação:
a) €39.704,58 (trinta e nove mil, setecentos e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos), a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
b) juros de mora vencidos e vincendos sobre todos os créditos reclamados e reconhecidos, desde 10/02/2019, à taxa e nos termos previstos no plano de insolvência aprovado e homologado nos autos principais.
7. Julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo credor EV e, consequentemente, reconheceu-lhe um crédito de €21.669,39 (vinte e um mil seiscentos e sessenta e nove euros e trinta e nove cêntimos), a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos sobre todos os créditos reclamados e reconhecidos, desde 10/02/2019, à taxa e nos termos previstos no plano de insolvência aprovado e homologado nos autos principais.
8. Julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pela credora MJ e, em consequência, reconheceu-lhe o direito aos juros de mora vencidos e vincendos sobre os créditos reclamados e reconhecidos, desde 10/02/2019, à taxa e nos termos previstos no plano de insolvência aprovado e homologado nos autos principais e 9. Julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo credor RD e, consequentemente, reconheceu-lhe um crédito de € 5.207,68 (cinco mil duzentos e sete euros e sessenta e oito cêntimos), a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos sobre todos os créditos reclamados e reconhecidos desde 26/01/2019, à taxa e nos termos previstos no plano de insolvência aprovado e homologado nos autos principais.
*
Inconformados, recorreram os credores JE e PP em requerimento comum e os credores FS, JS, LA e MJ recorreram igualmente, também em requerimento comum.  
Apresentaram estes as seguintes CONCLUSÕES:
a) No âmbito dos presentes autos, foram as impugnações dos Recorrentes declaradas parcialmente procedente, nos seguintes termos:
“4 - Julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada pela credora JS e, consequentemente, corrijo para €968,07 (novecentos e sessenta e oito euros e sete cêntimos) o crédito devido a título de formação profissional e reconheço-lhe o direito aos seguintes créditos objeto da respetiva impugnação:
€14 552,36 (catorze mil quinhentos e cinquenta e dois euros e trinta e seis cêntimos), a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
€2.053,06 (dois mil e cinquenta e três euros e seis cêntimos), a título de subsídio de férias de 2018; 28
€50,77 (cinquenta euros e setenta e sete cêntimos), a título de isenção de horário de trabalho descontada relativamente aos dias 05 e 06/12/2018;
juros de mora vencidos e vincendos sobre a totalidade dos créditos reclamados e reconhecidos desde 26/01/2019, à taxa e nos termos previstos no plano de insolvência aprovado e homologado nos autos principais.”
“5. Julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo credor FS  e, em consequência, corrijo para €1.132,23 (mil cento e trinta e dois euros e vinte três cêntimos) o crédito devido a título de formação profissional e reconheço-lhe o direito aos juros de mora vencidos e vincendos sobre os créditos reclamados e reconhecidos, desde 10/02/2019, à taxa e nos termos previstos no plano de insolvência aprovado e homologado nos autos principais.”
“6. Julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo credor LA e, consequentemente, corrijo para €476,24 (quatrocentos e setenta e seis euros e vinte e quatro cêntimos) o crédito devido a título de formação profissional e reconheço-lhe o direito aos seguintes créditos objeto da respetiva impugnação:
39.704,58 (trinta e nove mil, setecentos e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos), a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
juros de mora vencidos e vincendos sobre todos os créditos reclamados e reconhecidos, desde 10/02/2019, à taxa e nos termos previstos no plano de insolvência aprovado e homologado nos autos principais.
“8. Julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada pela credora MJ e, em consequência, reconheço-lhe o direito aos juros de mora vencidos e vincendos sobre os créditos reclamados e reconhecidos, desde 10/02/2019, à taxa e nos termos previstos no plano de insolvência aprovado e homologado nos autos principais.”;
b) Contudo conclui o Tribunal pela seguinte improcedência: - apreciação, reconhecimento, com a consequente declaração da ilicitude do despedimento colectivo e do cálculo do valor devido ao Credores Reclamantes em caso de ilicitude;
c) Quanto ao Recorrente FS, julgou improcedente:
- O reconhecimento de um crédito no montante de €95.320,08, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde 10/02/2019, sobre todos os créditos reclamados, bem como todo o referido na alínea f) da Introdução;
d) Dos créditos reclamados e impugnados pelo Recorrente LA, que o tribunal a quo julgou improcedente, identificado na alínea g) da Introdução para onde se remete;
e) Dos créditos reclamados e impugnados pela Recorrente MJ, que o tribunal a quo julgou improcedente, identificado na alínea i) da Introdução para onde se remete;
f) Dos créditos reclamados e impugnados pela Recorrente JS, que o tribunal a quo julgou improcedente:
- “Peticiona também a impugnante que lhe seja reconhecido um crédito correspondente a 175 horas de formação não ministrada durante 5 anos, no período de 2014 a 2019.
O Sr. Administrador da Insolvência e a insolvente apenas reconheceram serem devidas 61 horas de formação, no montante de € 967,81.
Damos aqui por reproduzido o enquadramento jurídico relativo à formação profissional que fizemos supra aquando da análise à impugnação do credor PP.
Ora, resultou provado que nos três anos anteriores à cessação do contrato, a insolvente apenas prestou à impugnante 2 horas de formação em 06/07/2018 (Segurança e Saúde no Trabalho); 7 horas de formação em 05/04/2018 (curso de formação profissional de auditorias a fornecedores); 3 horas de formação em 17/10/2017 (Qualidade e Segurança Alimentar); 7 horas de formação em 30/03/2016 (Como implementar as normas IFS, BRC e ISSO 22000); 25 horas entre 06/05/2016 e 29/07/2016 (Comportamental) (facto provado n.º 49).
Diz a impugnante que a formação recebida entre 06/05/2016 e 29/07/2016 foi uma formação fora do âmbito da área técnica e das competências técnicas e adequadas à qualificação profissional da credora reclamante (Diretora de Qualidade, com a categoria profissional de Analista Profissional), pelo que a ação de formação no domínio comportamental não pode ser considerada como quantificação para formação ministrada pela insolvente.
No entanto, nada se provou nesse sentido (facto não provado sob a alínea G)), pelo que não ocorre fundamento para a sua exclusão.
Outrossim, também não se provou que a insolvente não lhe tivesse prestado horas de formação em 2014 e em 2015 para além das referidas no ponto 50 dos factos provados (facto não provado sob a alínea H)), mais concretamente 40 horas entre 21/09/2015 e 25/09/2015 (Qualidade) e 25 horas entre 21/02/2014 a 11/07/2014.
Assim sendo, tem a impugnante direito a receber um crédito de 3,3 horas em relação a 2016 (35 – 31,7 horas), 32 horas referentes a 2017 (35 – 3 horas) e 3 horas referentes a 2018 (35 – 32 horas), num total de 61 horas, tal como reconhecido pelo Sr. Administrador de Insolvência, correspondente a €968,07 [(2.750,00€ x 12 ) : (52 x 40) = €15,87; 61 horas x €15,87 = €968,07].
Improcede, assim, neste segmento a impugnação em análise, embora se imponha corrigir o valor reconhecido pelo Sr. Administrador por manifesto erro de cálculo/escrita.”
g) Igualmente, os Recorrente recorrem quanto às partes declaradas improcedentes e ou que não foram objecto de apreciação, designadamente, da ilicitude/licitude do despedimento colectivo e do cálculo do valor devido aos Credores Reclamantes/Recorrentes em caso de ilicitude;
h) Do cálculo do valor da compensação pelo despedimento colectivo, na medida em que uma vez declarada a ilicitude do despedimento colectivo, o valor indemnizatório/compensatório será totalmente distinto dos valores reconhecidos e/ou reclamados;
i) Da formação não ministrada durante 5 anos, no período de 2014 a 2019; Da exclusão e improcedência do crédito laboral reclamado pelo Recorrente FS no valor de €63.351,00 a título de Indemnização/Complemento devido pela viatura de serviço que este deixou de auferir e que teve despender, considerando a quantia de €45.351,00 que corresponde ao custo anual da viatura de € 5039,00 durante 9 (nove) anos, i,e, 2010-2018 e €27.000,00 que corresponde ao valor de compensação compra de viatura de gama baixa, (€250,00 x 12 meses x 9 anos);
j) In casu, com o devido respeito, a denegação em não apreciar a ilicitude do despedimento colectivo resulta em parte de pressupostos errados;
k) O Tribunal recorrido comete o erro da recusa formal na apreciação da licitude do despedimento colectivo.
m) Os Recorrentes entendem que a sentença a quo é parcialmente nula, por violação da alínea d) do artigo 615.º do CPC, na medida em que não se pronunciou sobre questões que devesse apreciar;
n) O tribunal a quo ao não ter apreciado a ilicitude/licitude do despedimento colectivo dos RR., deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria ter apreciado.
o) Deveria ter o tribunal a quo aquando da prolação do despacho saneador a incluir nos temas de prova: A ilicitude/licitude do despedimento colectivo e do cálculo do valor devido aos Credores Reclamantes/Recorrentes em caso de ilicitude e o cálculo do valor da compensação pelo despedimento colectivo;
p) O mesmo se diz do douto despacho de 25.05.2022, que julgou improcedente as reclamações dos Recorrentes, preterindo, assim, que integrassem o objecto do litígio e como temas de prova;
q) O que nos conduz à situação grave e lesiva de não se apreciar a ilicitude/licitude do despedimento colectivo.
r) O que conduz a um puro e injusto livre arbítrio, num vazio legal, numa terra de ninguém, em resultado do Tribunal de Comércio de Sintra se recusar a apreciar a ilicitude de um despedimento colectivo; e
s) O Tribunal de Trabalho de Sintra, por força de uma situação de insolvência, declarar não julgar ao abrigo da inutilidade superveniente da lide, e, em conformidade, a respectiva extinção da instância;
t) No caso concreto o Tribunal de Trabalho de Sintra – Juiz 2, negou-se a apreciar e a julgar a acção de impugnação de despedimento colectivo e a respectiva licitude;
u) Os Recorrentes, inconformados com esta decisão, em 05.07.2019 recorreram da mesma para o Tribunal da Relação de Lisboa;
v) Em 09.10.2019, os RR. foram notificados da improcedência do recurso, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa mantido a decisão da 1ª Instância do Tribunal do Trabalho de Sintra.
x) Contudo esta decisão é posterior às respectivas Reclamações de Crédito e das impugnações dos Recorrentes, enquanto credores trabalhadores impugnantes;
y) Ora se por um lado, por força do citado aresto do STJ que fixa a inutilidade superveniente da lide, o Tribunal de Trabalho de Sintra não apreciou a ilicitude do despedimento colectivo;
z) O Tribunal a quo, com o teor do douto despacho saneador, com despacho judicial de resposta de indeferimento às reclamações dos RR. e a presente sentença, também, não veio a apreciar e julgar a ilicitude do despedimento colectivo;
aa) Mal andou o Tribunal de Comércio ao não apreciar a ilicitude do despedimento, de facto, consideram os RR. que esta decisão constitui nulidade parcial (art.º  615 n.º 1 al. d) do CPC);
ab) Negando-se o Tribunal de Trabalho de Lisboa a apreciar a licitude/ilicitude do despedimento, competia ao tribunal a quo a respectiva apreciação, todavia, declarada e objectivamente, não o fez.
ac) Sustentando a sua tomada de decisão no facto que os RR. “não alegaram nos respetivos articulados de reclamação de créditos e impugnação à lista de créditos reconhecidos nenhuma factualidade no sentido de caracterizar ou fundamentar a ilicitude do seu despedimento.
Todos eles se limitaram a fazer referência ao processo n.º …, que correu termos do Juízo do Trabalho de Sintra – J2, no âmbito do qual pediram a declaração da ilicitude do seu despedimento, sem acautelar, no âmbito do presente incidente de reclamação de créditos de insolvência, o cumprimento do ónus de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir dos pedidos decorrentes do reconhecimento da ilicitude do seu despedimento.
Acresce que o pedido e a fixação do valor da compensação pela cessação do contrato em virtude da ilicitude do seu despedimento foram formulados por estes credores também a título condicional, dependendo do resultado da supra identificada acção n.º … SNT.
Ora, tendo também nesta ação laboral sido proferida sentença extintiva da instância, é forçoso concluir que a impugnação destes credores ficou, neste particular, igualmente prejudicada, como se afirmou no despacho saneador.”
ad) Mas cronologicamente, os factos desenvolveram-se do seguinte modo:
ae) Os despedimentos dos RR. ocorreram da seguinte forma, relativamente aos Recorrentes FS e MJ a cessação do contrato produziu efeitos a 10 de Fevereiro de 2019, em relação à Recorrente JS a cessação do contrato produziu efeitos a 26 de Janeiro de 2019;
af) A Insolvente recorreu ao PER em 01 de Outubro de 2018, que correu termos no Juiz 3 do Tribunal de Comércio de Sintra, sob o número de processo … e que por douta decisão proferida em 18 de abril de 2019, o respetivo PER não foi homologado (PROC. N.º … SNT-A);
ag) Em 03 de Maio de 2019, a Insolvente recorreu da não homologação do plano para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas, praticamente, ao mesmo tempo, ou seja, em 05 de Maio de 2019 (dois dias depois) a Insolvente num requerimento puramente contraditório e despovoado de fundamentação analítica da situação económica e financeira e de factos comprovativos da real situação, requereu a respectiva Insolvência (PROC. N.º …SNT);
ah) Cuja Insolvência veio a ser declarada por este Tribunal de Comércio em 09 de Maio de 2019;
ai) Foram apresentadas as reclamações de créditos dos Recorrente até à data limite de 14.06.2019;
aj) As impugnações aos créditos reconhecidos e não reconhecidos pelo A.I. e pela Insolvente, foram pelos Recorrentes apresentadas em 16 e 17 de Julho de 2019. (PROC. N.º … SNT-B);
ak) Mas, enquanto decorreu o processo de insolvência a decisão sobre o desfecho da acção de impugnação do despedimento colectivo no Tribunal de Sintra, ocorreu em 10.10.2019, data em que os Recorrentes foram notificados do Acórdão do TRL que julgou improcedente o recurso referente à decisão de inutilidade superveniente da lide proferida pela 1ª Instância do Tribunal do Trabalho de Lisboa;
al) Perante esta realidade fáctica, os Recorrentes alegaram e mencionaram nas suas impugnações o facto de terem intentado uma Acção Especial de Impugnação de Despedimento Colectivo contra a Insolvente L… – Produtos Alimentares S.A., que corria termos no Juiz 2 do Juízo do Trabalho de Sintra, sob o número de processo … SNT; e, que a essa data inexistia decisão judicial transitada em julgado, esta compensação estaria dependente da apreciação e declaração da ilicitude do despedimento colectivo, ora, caso, dessa acção viesse a ser julgada provada e procedente, e, uma vez declarada a ilicitude do despedimento colectivo, o valor indemnizatório/compensatório será totalmente distinto do ora reconhecido e reclamado – “se o Impugnante vier a vencer a referida ação e ser declarado o seu despedimento coletivo, ilícito, a indemnização fixar-se-á nos termos do artigo 391.º n.º 1 do CT, “cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º”, isto, no caso de o Reclamante, ex-trabalhador optar pela Indemnização em substituição da reintegração”;
am) Entendem os Recorrentes que face à cronologia supra descrita, o Tribunal de Comércio errou, ao não apreciar a ilicitude do despedimento colectivo;
an) A ilicitude foi expressamente declarada quer nas reclamações de créditos quer nas impugnações dos Recorrentes;
ao) Concluem que na tomada decisão sobre o objecto de litígio não considerou nem se pronunciou sobre todos os pedidos, sendo que, deveria ter sido selecionada matéria de facto “essencial” a incluir nos temas da prova.;
ap) Concluem que o Tribunal a quo não se pronunciou, nem apreciou a ilicitude do despedimento colectivo, a reintegração do trabalhador, e das retribuições intercalares e todas as prestações pecuniárias que a credora (trabalhadora) deixou de auferir a contar desde a data do despedimento colectivo;
aq) Conclui que, em virtude do Tribunal de Trabalho ter proferido sentença de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, cuja decisão constitui uma decisão formal, uma vez que não foi materialmente apreciada, estará este vedado apreciar a ilicitude do despedimento colectivo, bem assim, os outros créditos laborais e pedidos,
ar) Portanto, dar esta realidade como consumada, obstando-se a decidir sobre esta “matéria”, esta decisão prejudicou os Recorrentes, os credores trabalhadores reclamantes;
as) Circunstância que desarma o princípio de igualdade das partes, prejudica os trabalhadores reclamantes que impugnaram o despedimento colectivo, relativamente a outros credores, uma vez que não irá ser apreciado a ilicitude e os respectivos pedidos e efeitos jurídicos;
at) Não se pode concordar com esta interpretação e decisão do Tribunal do Comércio não se pronunciar sobre estas questões essenciais e fundamentais quando estão em causa direitos dos trabalhadores;
au) Aliás, sufragamos a posição adoptada por Maria Adelaide Domingos / Acórdão de Uniformização do STJ N.º 1/2014 (que está na génese para o entendimento do Tribunal do Trabalho nos presentes autos para decidir como decidiu – extinção da instância por inutilidade superveniente da lide) que fundamenta o seguinte “O carácter universal e pleno da reclamação de créditos determina uma verdadeira extensão da competência material do tribunal da insolvência, absorvendo as competências materiais dos Tribunais onde os processos pendentes corriam termos, já que o Juiz da insolvência passa a ter competência material superveniente para poder decidir os litígios emergentes desses processos na medida em que, impugnados os créditos, é necessário verificar a sua natureza e proveniência, os montantes, os respectivos juros, etc.”, bem como, Soveral Martins, que refere “então há que permitir que também no processo de insolvência se possa discutir se o despedimento de um trabalhador do insolvente foi ou não ilícito”.
ax) E citando ainda outro acórdão TRP de 28-10-2015, in www.dgsi.pt: “III - Face à declaração de insolvência da sociedade empregadora, é o tribunal que proferiu tal declaração o materialmente competente para apreciar todos os créditos peticionados pelo A. nos presentes autos e, assim sendo, o pedido de reintegração ou de indemnização em sua substituição, terá de ser apreciado (se for caso disso) no respetivo processo apenso ao de insolvência e não pelo tribunal do trabalho que é materialmente incompetente”;
ay) Donde se conclui que a preterição destes direitos e pedidos que o Tribunal não reconheceu, ferem o presente Saneador de ilegalidade, o despacho de 25.05.2022 que indeferiu as reclamações e a douta sentença (que essencialmente, repete o aludido nesse despacho), pelo que, esta decisão terá de ser modificada;
az) Os Recorrentes discordando do que o tribunal recorrente entende, nos autos de insolvência, quer nas reclamações e impugnações, foi indicada factualidade para apreciação da ilicitude/licitude.
ba) Na medida em que resulta da factualidade cronológica descrita Cfr. art.º  19 e dos presentes autos que o PER da insolvente não veio a ser homologado por decisão judicial, e, por outro lado, a declaração de insolvência é posterior à data dos despedimentos colectivos e às datas em que se operaram as cessações dos contratos, no caso concreto, 26.01.19 e 10.02.19 respeitante aos Recorrentes;
bb) Pelo que em 26 de Janeiro de 2019, data da cessação do contrato da Recorrente JS e 10 de Fevereiro de 2019, datada cessação do contrato dos Recorrentes FS, LA e MJ, a Insolvente deveria ter procedido ao pagamento de todas as quantias a que legalmente estes Credores Reclamantes tinham e tem direito por força do contrato de trabalho celebrado entre ambos e as que decorressem da respectiva cessação de contrato de trabalho por motivo de despedimento colectivo de que foram alvo;
bc) Todavia a Devedora Insolvente não efetuou os respectivos pagamentos devidos;
bd) Este facto reconduz-se automaticamente à ilicitude do presente despedimento colectivo, por força do disposto na alínea c) do artigo 383.º do CT, “O despedimento coletivo é ainda ilícito se o empregador não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho,...”;
be) Tendo ocorrido no caso sub judice a falta de homologação judicial do PER, fica afastada a parte final do n.º 5 do artigo 363.º do CT;
bf) Pelo que é patente a ilicitude do despedimento colectivo dos ex-trabalhadores e credores reclamantes e ora Recorrentes;
bg) Deste facto o Tribunal a quo tinha conhecimento, da não disposição pela Insolvente empregadora aos RR. dos créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho até ao termo do aviso prévio ocorrido 26.01.2019 e 10.02.2019, respectivamente, não obstante, não apreciou esta ilicitude que opera por força deste incumprimento;
bh) Pelo que, não tendo apreciado esta ilicitude o RR. é a sentença parcialmente nula por violação da alínea d) do 615.º do CPC;
bi) Para além desta nulidade, o Tribunal efectua uma interpretação errónea, ao denegar-se em apreciar e julgar a ilicitude/licitude do despedimento colectivo;
bj) E ao vedar as Reclamações efectuadas pelo RR. no seu douto despacho de 25.05.2022, o mesmo é nulo, ou seja, o que se disse para a sentença é válido para este despacho;
bk) Entendem os Recorrentes que tinham razão em reclamar do despacho saneador, para que fosse diligenciada uma audiência prévia, ou, que fosse incluído e aditado nos temas de prova:
- que não se mostra prejudicada a impugnação apresentada na parte relativa à compensação pela cessação do contrato de trabalho, pela decisão do Tribunal de Trabalho que procedeu extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, uma vez que aquele Tribunal não chegou a conhecer de tal pedido e dos créditos peticionados;
- que se reconheça que o valor da compensação do despedimento coletivo deve ser corrigido, tendo em conta a apreciação da licitude/ilicitude do despedimento coletivo
- Da ilicitude/licitude do despedimento coletivo e do cálculo do valor devido ao Credor Reclamante em caso de ilicitude;
- Do cálculo do valor da compensação pelo despedimento coletivo; bl) Entendem os Recorrentes, salvo o devido respeito e melhor opinião, o Tribunal a quo julgou incorretamente determinados factos, dos factos dados como provados e não provados;
bm) Pelo que deve ser reapreciada a prova nos termos efetuados e indicados nas presentes alegações;
bn) Conclui que deveria ter sido aditado em resultado da reapreciação da prova;
bo) Na data em que se produziram os efeitos do despedimento colectivo, estes trabalhadores não receberam a compensação ou indemnização legalmente prevista em virtude desse despedimento; bp) Os efeitos do despedimento colectivo na esfera jurídica a Recorrente JS verificou-se em 26.01.2019 e dos Recorrentes FS, LA e MJ em 10 de Fevereiro de 2019;
bq) Todas as horas de formação prestadas pela Insolvente L…, aos seus trabalhadores eram obrigatoriamente objecto de registo, mediante uma folha de presenças, assinada pelos próprios, pelo que, na ausência dessas folhas de registo ou das respetivas assinaturas dos trabalhadores, a Insolvente não prestou a formação profissional;
br) Cujos factos concluem os Recorrentes que o tribunal a quo deveria ter dado como provados;
bs) Concluem que quanto aos factos dados como não provados, deve o tribunal ad quem proceder à respectiva alteração, para provados, os factos da sentença a quo H), I), J), L) e P);
bt) Concluem ainda que o mal trilhou o tribunal a quo na fundamentação de facto aos factos não provados: - Alínea E) a R);  bu) Finalmente, em relação aos factos não provados sob as alíneas E) a P), o Tribunal considerou inexistir prova cabal e segura suscetível de os corroborar, designadamente por parte de quem tinha o respetivo ónus (os impugnantes, no caso) por se tratarem de factos constitutivos dos direitos que entenderam reivindicar a título de formação (art.º  342.º, n.º 1, do Código Civil);
bv) Os Recorrentes não podem perfilhar este entendimento do Tribunal a quo e a respetiva fundamentação;
bx) Deve o Tribunal ad quem, ao reapreciar a matéria de facto, alterar a decisão proferida pelo Tribunal de Comércio de Sintra;
MAS O MAIS IMPORTANTE EM SEDE DE CONCLUSÃO:
by) O Tribunal ad quem julgar a presente parcialmente nula, por falta da apreciação e decisão sobre a ilicitude/licitude do despedimento colectivo e ordenar o Tribunal de Comércio de Sintra apreciar esta ilicitude do despedimento colectivo que os Recorrentes foram alvo.;
bz) Face ao exposto, a decisão posta em crise, deverá ser alterada; ca) Em consequência, revogar-se a sentença, na parte parcial em que julgou parcialmente improcedente as impugnações dos Recorrentes;
cb) Terminando os Recorrentes, resulta do exposto quer em sede alegações (artigos 1.º a 69.º) e conclusões (a) a bz)), a decisão recorrida deve ser alterada pelo Tribunal ad quem.
*
Por sua vez, os credores JE e PP, formularam as seguintes CONCLUSÕES:
1. A sentença de que ora se recorre contém deficiência que deverão ser corrigidas por este Tribunal Superior, sob pena de se manter uma com diversas violações da lei.
2. Dos temas da prova deveriam constar os seguintes:
a. Da ilicitude/licitude do despedimento colectivo e do cálculo do valor devido ao Credor Reclamante em caso de ilicitude;
b. Do cálculo do valor da compensação pelo despedimento colectivo;
c. Do direito a indemnização pelos danos morais, e seu valor, contabilização no montante de €25.000,00;
3. Foi produzida prova bastante para que sejam incluídos os seguintes Factos que por isso devem ser incluídos no rol de factos provados:
Recorrente PP:
vi. Todas as horas de formação prestadas pela Insolvente, aos seus trabalhadores eram objecto de registo, mediante uma folha de presenças, assinada pelos próprios;
vii. A Insolvente não juntou folhas de presenças em acções de formação ocorridas entre 2009 e 2015 com a assinatura do impugnante PP;
viii. Entre 2009 e 2015 a insolvente não prestou ao impugnante PP horas de formação, para além das que se encontram registadas e confimadas pela sua assinatura;
ix. O reclamante PP foi ao estrangeiro por conta e em nome da insolvente nas datas, locais e duração, indicados e não recebeu ajudas de custo, nem quaisquer dias em descanso compensatório, por tais deslocações;
x. O trabalhador PP não recebeu a compensação prevista no despedimento colectivo até à data da produção de efeitos do mesmo.
Recorrente JE:
vii. Todas as horas de formação prestadas pela Insolvente, aos seus trabalhadores eram objecto de registo, mediante uma folha de presenças, assinada pelos próprios;
viii. A Insolvente não juntou folhas de presenças em acções de formação ocorridas entre 2009 e 2015 com a assinatura do impugnante JE;
ix. Entre 2009 e 2015 a insolvente não prestou ao impugnante JE o número mínimo de horas de formação legalmente devido;
x. O reclamante JE foi ao estrangeiro por conta e em nome da insolvente nas seguintes datas, locais e duração:
xi. O reclamante JE foi ao estrangeiro por conta e em nome da insolvente nas datas, locais e duração, indicados no facto anterior, e não recebeu ajudas de custo, nem qualquer dia em descanso compensatório, por tais deslocações;
xii. O trabalhador JE não recebeu a compensação prevista no despedimento colectivo até à data da produção de efeitos do mesmo.
xiii. Que a produção dos efeitos do despedimento ocorria em Fevereiro de 2019;
4. O Tribunal a quo adopta um grau de exigência de prova aos aqui Recorrentes PP e JE quanto à prova de factos negativos que se afigura exagerado e despropositado, nomeadamente quanto ao proporcionar de horas de formação profissional aos ora Recorrentes.
5. O Tribunal a quo esquece que “(…) a acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, aplicando a máxima latina «iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur»
Recorrente PP.  
6. A sentença ora recorrida deverá ser declarada ilegal por não ter considerado como provados os factos acima identificados e, em consequência, ao Recorrente PP não foram proporcionadas horas de formação entre 2006 (cfr. nº 4, do art.º  125º, que a partir de 2006 passou a ser 35h/ano) e 2009, num total de 140 horas, que totaliza o valor e 2.423,40€.
7. O Código de Trabalho de 2003 não contém norma de caducidade como ocorre no Código de Trabalho de 2009, logo, tais direitos e créditos não se encontram caducados.
8. Nem o Código de Trabalho de 2003 nem o Código de Trabalho de 2009, vigente, contém norma que impeça ou limite o direito a receber os créditos correspondentes às horas de formação profissional não prescritas ou caducas.
9. Tal interpretação configuraria um prémio ao empregador que não cumpre a obrigação de proporcionar a formação profissional, que pouparia nas horas em que teria que pagar ao trabalhador enquanto estivesse em formação, que pouparia no custo da formação, mas acima de tudo, prejudicando o trabalhador no seu direito formativo.
10. A interpretação que o Tribunal a quo fez dos art.º 130º a 134º do CT/2009 é errada, bem como dos art.º 123º a 126 do CT/2003, e do Regulamento (Lei 35/2004).
11. Não havendo na lei, quer no CT2033 quer no CT2009, limite máximo ao valor dos créditos correspondentes às horas de formação profissional não prestada pela empregadora/insolvente, não podia o Tribunal a quo estabelecer esse limite.
12. Nos termos do disposto no artigo 169.º do Regulamento do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, dispunha que “[c]essando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao crédito de horas para formação que não lhe tenha sido proporcionado”, mas o diploma não previa, efectivamente, qualquer prazo de caducidade de três anos para reclamação dos créditos relativos a formação obrigatória.
13. De igual modo, erra a sentença quando afirma um número distinto do vigente à data dos factos, pois o nº de horas mínimo ao abrigo do CT 2003, a partir de 2006, passou a ser de 35h/ano.
14. E relativamente, ao período pós CT2099, o Recorrente PP tem ainda direito a receber os correspondentes créditos a título de formação profissional não prestada:
a. Ano de 2014 – 35 h, 2015 - 35h, 2016 -35h, 2017 – 27, 2018 -33h, e 
b. Ano de 2019 – 35h que se venceram com a cessação do contrato de trabalho.
15. Diferente regime resulta do artigo 132.º do Código do Trabalho de 2009, que não tem paralelo no Código do Trabalho de 2003 ou no seu regulamento, pois que de acordo com tal preceito, “[a]s horas de formação previstas no n.º 2 do artigo anterior, que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador” (n.º 1) e “[o] crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição” (n.º 6).
16. No caso em apreço, a empregadora/insolvente não prestou formação profissional nos anos de 2014 e 2019, nos termos legalmente previstos, num total em falta de 200h, logo, também as horas de formação (200x17.31), não prestadas e o inerente crédito deverá ser pago ao Recorrente PP no valor de 3.462,00€.
Recorrente JE  
17. Factos que devem ser incluídos no rol de factos dados como provados:
A. Todas as horas de formação prestadas pela Insolvente, aos seus trabalhadores eram objecto de registo, mediante uma folha de presenças, assinada pelos próprios;
B. A Insolvente não juntou folhas de presenças em acções de formação ocorridas entre 2009 e 2015 com a assinatura do impugnante JE;
C. Todas as horas de formação prestadas pela Insolvente, aos seus trabalhadores eram objecto de registo, mediante uma folha de presenças, assinada pelos próprios;
D. A Insolvente não juntou folhas de presenças em acções de formação ocorridas entre 2009 e 2019 com a assinatura do impugnante JE;
E. Entre 2009 e 2019 a insolvente não prestou ao impugnante JE, o número mínimo de horas de formação legalmente devido;
F. Que a produção dos efeitos do despedimento ocorria em Fevereiro de 2019;
18. Ao Recorrente JE não foram proporcionadas horas de formação entre 2003 e 2009, num total de 165 horas, que totaliza o valor e 4.507,83€.
19. O Código de Trabalho de 2003 não contém norma de caducidade como ocorre no Código de Trabalho de 2009, logo, tais direitos e créditos não se encontram caducados.
20. Nem o Código de Trabalho de 2003 nem o Código de Trabalho de 2009, vigente, contém norma que impeça ou limite o direito a receber os créditos correspondentes às horas de formação profissional não prescritas ou caducas.
21. Tal interpretação configuraria um prémio ao empregador que não cumpre a obrigação de proporcionar a formação profissional, que pouparia nas horas em que teria que pagar ao trabalhador enquanto estivesse em formação, que pouparia no custo da formação, mas acima de tudo, prejudicando o trabalhador no seu direito formativo.
22. A interpretação que o Tribunal a quo fez dos art.º 130º a 134º do CT/2009 é errada, bem como dos art.º 123º a 126 do CT/2003, e do Regulamento (Lei 35/2004).
23. Não havendo na lei, quer no CT2033 quer no CT2009, limite máximo ao valor dos créditos correspondentes às horas de formação profissional não prestada pela empregadora/insolvente, não podia o Tribunal a quo estabelecer esse limite.
24. Nos termos do disposto no artigo 169.º do Regulamento do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, dispunha que “[c]essando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao crédito de horas para formação que não lhe tenha sido proporcionado”, mas o diploma não previa, efectivamente, qualquer prazo de caducidade de três anos para reclamação dos créditos relativos a formação obrigatória.
25. Logo o Recorrente JE tem direito a receber 165 horas de formação profissional não prestada ao abrigo do CT 2003, em que o nº mínimo era de 20h até 2006 e 35h a partir de 2006/ano, que corresponde a 4.507,83€.
26. E relativamente, ao período pós CT2099, o Recorrente JE tem ainda direito a receber os correspondentes créditos a título de formação profissional não prestada: a. Ano de 2014 – 35 h, ano 2015 - 35h, ano 2016 – 10h, ano 2017 – 35h , 2018 – 33h e ano 2019 – 35h. (que se venceram com a cessação do contrato de trabalho), num total de 183 horas, que corresponde a 4.999,56€ (27,32€x183).
27. Diferente regime resulta do artigo 132.º do Código do Trabalho de 2009, que não tem paralelo no Código do Trabalho de 2003 ou no seu regulamento, pois que de acordo com tal preceito, “[a]s horas de formação previstas no n.º 2 do artigo anterior, que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador” (n.º 1) e “[o] crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição” (n.º 6).
28. No caso em apreço, a empregadora/insolvente não prestou formação profissional nos anos de 2014 a 2019, nos termos legalmente previstos, também as horas de formação (183h), não prestadas e o inerente crédito deverá ser pago ao Recorrente JE no valor de 4.999,56€;
29. O Tribunal a quo ignorou quer os depoimentos totalmente coerentes e no mesmo sentido das testemunhas ex-trabalhadores, como ignorou a própria testemunha que a Insolvente que foi peremptória ao afirmar que toda a formação era registada, em folhas de presença, assinadas pelos trabalhadores, por questões da sua certificação de acordo com norma de qualidade.
30. A Empregadora não juntou mais folhas de registos daqueles que foram expressamente reconhecidos pelos ora Recorrentes, razão pela qual deverão ser dados como demonstradas a não prestação de mais horas de formação profissional para além dessas.
Ambos os Recorrentes:
31. Tendo ficado demonstrado que os Recorrentes PP e JE realizaram uma série de viagens, não tendo recebido qualquer valor a título de ajudas de custo, nem descanso compensatório.
32. O Tribunal a quo recusa reconhecer o direito a tais ajudas de custo, fundamento que no IRCT aplicável não está previsto tal direito.
33. Consideramos que tal conclusão se deveu a puro lapso, pois, de facto o IRCT aplicável prevê tal remuneração, que deverá por isso ser reconhecido e declarada como devido.
34. Por mera cautela de patrocínio, se por algum motivo se confirmasse a sua inexistência, o que não se crê, então sempre teria que ser reconhecido que a empregadora/insolvente terá que ser condenada a pagar o valor correspondente aos descanso compensatório que não foi gozado, fazendo, no limite, tal enquadramento legal da violação do disposto no art.º  203º e 213º e 214º do CT.
Ambos os Recorrentes: Da inclusão do valor do veículo no conceito da retribuição base e consequente recálculo da compensação ou indemnização
35. O Tribunal a quo decidiu, reconhecendo que os Recorrentes PP e JE tinham veículos atribuídos, e que os mesmos constituíam parte da remuneração que estes Trabalhadores auferiam por força e no âmbito da relação laboral que existia entre estas e a sociedade devedora/insolvente.
36. Trata-se de uma decisão correcta, todavia, o Tribunal a quo, verdadeiramente, não leva a sua análise e a aplicação do direito na extensão que se lhe impõe quando exclui do cálculo da compensação, o valor monetário de tal atribuição patrimonial.
37. Opta por uma solução simplista, alimentando-se e invocando jurisprudência anterior, sem verdadeiramente questionar, escalpelizar e aferir, de modo completo se esta retribuição em espécie faz, ou não parte da remuneração base.
38. Ambos os Recorrentes, negociando com a sociedade insolvente, no início dos seus contratos de trabalho, definiram – em pleno exercício da liberdade contratual – que da remuneração base constava a atribuição de um veículo.
39. A utilização desse veículo não estava condicionada de forma alguma, poderia ser realizada durante o horário de trabalho, fora deste, à noite, nos fim-de-semana, nas férias, etc.
40. Ou seja, houve uma intenção, uma vontade assumida, verbalizada, contratualizada e escrita, em ambos os casos, de que o veículo e a sua utilização manter-se-ia enquanto se mantivesse a relação laboral.
41. Fazia assim parte do standard, do sinalagma básico, o contravalor estipulado pelo desempenho nos limites da jornada convencionada, nada tendo que ver com circunstâncias pessoais do trabalhador, com circunstâncias eventuais relativas ao contexto, ao modo de desempenho da actividade, à situação da empresa, aos seus resultados ou qualidades, frutos eventuais da prestação do trabalhador.
42. O Tribunal a quo não apresenta um único fundamento para descaracterizar este pagamento em espécie como elemento que faz parte da remuneração base, limitando-se comodamente a, sem questionar, optar pela mera repetição de uma jurisprudência. Em rigor não analisa nem fundamenta.
43. A utilização do veículo não estava dependente do especial perigo, isolamento ou toxicidade, não estava dependente do especial rendimento, mérito ou produtividade do exercício do exercício da função pelos Recorrentes PP nem pelo Recorrente JE  
44. A utilização do veículo consubstancia, e consubstanciava um montante fixo, certo, regular, ainda que em espécie, auferido pelos Recorrentes PP e JE.
45. O conceito de remuneração base não exclui o pagamento em espécie como evidencia o disposto no art.º  42º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, estando sujeito, inclusive, a tributação em sede de IRS (cfr. art.º  2º e 24º do CIRS).
46. Apesar disso, na óptica dos Recorrentes, de forma ilícita, o Tribunal a quo desconsiderou tal valor, penalizando os trabalhadores Recorrentes, sem motivo ou razão aparente, devendo por isso a sentença, nesta parte ser alterada de modo a que se quantifique o valor da atribuição patrimonial que o veículo representava, contabilizando e considerando-a no cálculo da indemnização e compensação. Não se identifica motivo ou fim para não o fazer.
Ambos os Recorrentes: do conhecimento da licitude do despedimento colectivo
47. A sentença ora recorrida não conheceu do pedido da ilicitude do despedimento colectivo.
48. Previamente, no Despacho Saneador proferido pelo Tribunal a quo rejeitou a reclamação apresentada e a inclusão de outros temas da prova que permitissem conhecer da ilicitude do despedimento, ainda que os mesmos tivessem sido expressamente indicados na petição de reclamação de créditos.
49. No referido despacho ignorou-se as datas e a sua sucessão dos factos, em especial, que nos dias:

07/05/2019 - Foi apresentada pelos Recorrentes a Impugnação judicial do despedimento colectivo, junto do Trib. Trabalho de Sintra;
08/05/2019 - Foi proferida a declaração de insolvência pelo Trib. Comércio;
07/06/2019 - Era a data Limite para apresentação de reclamação de créditos Trib. Comércio;
02/07/2019 - Foi proferida a decisão de indeferimento da impugnação do despedimento colectivo – Trib. Trabalho
28/05/2020 - Foi proferido Acórdão do TRL, confirmando a decisão do Trib. Trabalho de Sintra;
09/06/2021 - Foi proferida decisão do STJ, dando lugar ao trânsito em julgado da decisão do Trib. Trabalho;
09/03/2022 - Foi proferido despacho saneador Insolvência apenso B Trib. Comércio;


50. Que à data da declaração de insolvência já os Recorrentes haviam impugnado e invocado a ilicitude do despedimento colectivo, não podendo fazê-lo de novo, em sede de reclamação de créditos, sob pena de atuarem em litispendência.
51. Posteriormente, veio o Tribunal de Trabalho decidir não conhecer do pedido de declaração de ilicitude do despedimento, decisão que transitou em julgado 09.06.2021, ou seja, 2 anos após o fim do prazo para reclamar créditos.
52. Logo, há muito que aquele estava decorrido o prazo que permitisse aos Recorrentes apresentar uma nova petição de reclamação de créditos.
53. Apesar disso o Recorrente/Credor JE reclamou ab initio, de forma subsidiária e à cautela, que havia requerido a reintegração no posto de trabalho e, caso, a mesma não se concretizasse, reclamou o crédito pela quantia de 60.770,97€, e salários intercalares.
54. Apesar disso os Recorrente/Credor PP reclamou ab initio, de forma subsidiária e à cautela, a reintegração no posto de trabalho e, caso, a mesma não se concretizasse, reclamou o crédito pela quantia de 26.666,67€, e salários intercalares.
55. Os Recorrentes/Credores Reclamantes fundamentaram, de forma expressa, o motivo, o porquê, de o terem feito: por naquele momento estar a decorrer a impugnação judicial do despedimento colectivo.
56. No final do prazo para apresentarem a reclamação de créditos não havia decisão acerca da ilicitude do despedimento, nem da sua reintegração na empresa insolvente.
57. No momento em que a decisão transitou em julgado, já tinham decorrido 2 anos do fim do prazo para reclamar créditos.
58. Ainda assim, da reclamação de créditos constava um pedido subsidiário com base na ilicitude do despedimento colectivo, do valor indemnizatório e salários intercalares.
59. No momento em que o Tribunal a quo proferiu despacho saneador, já sabia da recusa do Tribunal de Trabalho em conhecer da ilicitude do despedimento colectivo com fundamento na elasticidade da jurisdição comercial ou insolvencial que teria competência para conhecer daquela.
60. Mas também sabia, como sabe, que a sociedade devedora/insolvente continua a trabalhar, o que permitiria conhecer da reintegração dos Credores Reclamantes,
61. mas acima de tudo, poderia conhecer da licitude do despedimento colectivo.
62. E a partir desta, fixar o valor indemnizatório devido por cada um dos Recorrentes.
63. Caso entendesse que a causa de pedir estava deficientemente exposta, então caberia ao Tribunal lançar mão do disposto no nº 4, art.º 590º do CPC – obrigação vinculativa para o mesmo e não meramente opcional.
64. Não foi nada disto que o Tribunal a quo fez, o que fez foi negar-se a tomar uma decisão sobre a ilicitude, que o Tribunal de Trabalho e o Tribunal da Relação de Lisboa, já haviam decidido que caberá àquele, como decorrência da elasticidade da sua intervenção ou competência.
65. Os factos mínimos para aferir daquela ilicitude ficaram provados, logo, pode, e podia o Tribunal a quo tomar uma decisão acerca da licitude do despedimento colectivo.
66. O Tribunal a quo tinha, e tem todos os elementos na sua posse, tem o processo do PER e o processo da insolvência, seus apensos, podendo ter acesso ao processo laboral, se nisso vir interesse.
67. O que o Tribunal a quo não pode é negar-se a tomar uma decisão, pelo que ao mesmo deverá ser imposto o dever de o fazer.
68. O sistema e quadro jurídico não pode gerar situações de sucessivas decisões negativas, de não decisão, conflituantes que, em termos materiais, neguem a possibilidade de um Tribunal não conhecer nem aplicar o direito ao caso concreto.
69. Da matéria de facto provada o Tribunal a quo tinha elementos para decidir acerca da licitude do despedimento colectivo, pois, sabia que:
a. O despedimento colectivo foi decidido e comunicado em Novembro de 2018; b. Que a produção dos efeitos do despedimento ocorria em Fevereiro de 2019;
c. Que não foi paga a compensação devida até a data fim do contrato;
d. Que na data fim do contrato de trabalho não existia plano de insolvência aprovado;
e. Que na contabilização do valor da compensação não foram tidos em conta elementos da retribuição base, que deveriam fazer parte do mesmo;
70. A falta de pagamento da compensação, por si só, é bastante para tornar o despedimento colectivo ilícito.
71. Elementos bastantes e suficientes para declarar a ilicitude do despedimento.
72. E poder decidir acerca da reintegração dos Recorrentes na empresa que, ainda que declarada insolvente, continua a funcionar.
Em suma, a sentença em apreço deverá ser alterada de modo a acomodar quer os elementos de facto quer as apreciações de direito acima referidas.
Terminaram peticionando que seja dado provimento ao presente recurso.
*
A devedora apresentou resposta ao recurso interposto pelos credores FS, JS, LA e MJ, CONCLUINDO:
DA ALEGADA NULIDADE PARCIAL DA DOUTA SENTENÇA ORA RECORRIDA:
A) Contrariamente ao invocado pelos Recorrentes, inexiste, “in casu”, qualquer preterição do disposto no artigo 615º nº 1 al. d) do CPC, porquanto o Tribunal recorrido pronunciou-se de forma profusa sobre todas as questões que tinha de apreciar.
B) A Meritíssima Juiz “a quo” não tinha de reproduzir na Sentença final tudo quanto bem invocou no Douto Despacho de 25.05.2022, referência 137347775, pelo que inexiste, evidentemente, qualquer nulidade.
C) Os Recorrentes pretendiam uma decisão relativamente a matéria por eles não invocada na impugnação à lista de credores que apresentaram e que o Tribunal “a quo” não pôde naturalmente suprir, sobre pena de ele próprio estar a cometer uma nulidade, dirimindo matérias às quais se encontrava impedido.
D) É evidente que nenhum dos Recorrentes impugnou ou invocou qualquer matéria/facto relativo à alegada ilegalidade do despedimento colectivo na presente lide e/ou nela peticionou que fosse declarada tal ilegalidade, limitando-se a declarar valores, que admitem e confessam serem sob condição, relativos a um processo terceiro que expressamente invocam e do qual fazem depender.
E) Tendo tal processo sido extinto, evidente se torna que os créditos sob condição que dele dependiam também têm forçosamente de ter igual sorte.
F) O predito Douto Despacho de 25.05.2022, extremamente bem fundamentado e com uma redação cristalina, quanto ao Recorrente FS e ao qual a Recorrida adere, refere que (…)“Analisada a reclamação de créditos deste credor (e, bem assim, a sua impugnação à lista de créditos reconhecidos), verifica-se que nenhuma factualidade foi alegada no sentido de caracterizar ou fundamentar a ilicitude do seu despedimento.
G) Com efeito, na reclamação de créditos que apresentou, este credor limitou-se a pedir uma indemnização de €31.891,99 pela cessação do contrato e na impugnação à lista dos créditos reconhecidos corrigiu aquele valor para €26.167,20 (art.º 25.º) e, no mais, limitou-se a fazer referência ao processo n.º … SNT, que correu termos do Juízo do Trabalho de Sintra – J2, no âmbito do qual pediu a declaração da ilicitude do seu despedimento.
H) O mesmo é dizer que, no âmbito do presente incidente de reclamação de créditos de insolvência, este credor reclamante não acautelou o cumprimento do ónus – que é seu e não do Tribunal - de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir dos pedidos decorrentes do reconhecimento da ilicitude do seu despedimento.
I) Com todo o respeito, não pode o credor reclamante pretender imputar ao Tribunal omissões que são apenas e só suas.
J) Faz-se igualmente notar que o pedido e a fixação do valor da compensação pela cessação do contrato em virtude da ilicitude do seu despedimento foram formulados pelo credor reclamante a título condicional, dependendo do resultado da supra identificada ação n.º …SNT.
K) Ora, tendo nesta ação laboral sido proferida sentença extintiva da instância, por um lado, e atendendo, por outro, a que o credor reclamante não alegou, nestes autos de reclamação de créditos, quaisquer factos dos quais deriva o pedido de compensação pela ilicitude do despedimento, é forçoso concluir que a impugnação deste credor ficou, neste particular, naturalmente prejudicada, entendimento que defendemos no despacho saneador e que aqui reiteramos.
L) Daí que, em sede de saneador, se tenha decidido manter a referida compensação no valor reconhecido pelo Sr. Administrador da Insolvência [valor que o credor reclamante declarou expressamente aceitar caso não se viesse a reconhecer a ilicitude do seu despedimento na ação laboral a que acima fizemos referência (cfr. art.º 25.º, da respectiva impugnação à lista de créditos reconhecidos)].
M) Consequentemente, entendemos que não tem qualquer fundamento a inclusão nos temas da prova “1 - Da ilicitude/licitude do despedimento coletivo e do cálculo do valor devido ao Credor Reclamante em caso de ilicitude;” e “2 - Do cálculo do valor da compensação pelo despedimento coletivo.”
N) No que diz respeito à Recorrente JS, o mesmo Douto Despacho de 25.05.2022, refere que “(…) Analisada a impugnação apresentada por esta credora à lista de créditos reconhecidos, verifica-se que nenhuma factualidade foi alegada no sentido de caracterizar ou fundamentar a ilicitude do seu despedimento.
O) Com efeito, esta credora limitou-se a fazer referência ao processo n.º …SNT, que correu termos do Juízo do Trabalho de Sintra – J2, no âmbito do qual pediu a declaração da ilicitude do seu despedimento.
P) O mesmo é dizer que, no âmbito do presente incidente de reclamação de créditos de insolvência, esta credora reclamante não acautelou o cumprimento do ónus – que é seu e não do Tribunal - de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir dos pedidos decorrentes do reconhecimento da ilicitude do seu despedimento.
Q) Com todo o respeito, não pode a credora reclamante pretender imputar ao Tribunal omissões que são apenas e só suas.
R) Este Tribunal levou aos temas da prova as questões de facto que permanecem controvertidas e sobre as quais os credores reclamantes alegaram a factualidade inerente e que é fundamentadora dos pedidos que, a final, formularam e sobre a qual irão produzir prova em julgamento.
S) Faz-se igualmente notar que o pedido e a fixação do valor da compensação pela cessação do contrato em virtude da ilicitude do seu despedimento foram formulados pela credora reclamante em função do resultado da supra identificada ação n.º …SNT.
T) Ora, tendo nesta ação laboral sido proferida sentença extintiva da instância, por um lado, e atendendo, por outro, a que a credora reclamante não alegou, nestes autos de reclamação de créditos, quaisquer factos dos quais deriva o pedido de compensação pela ilicitude do despedimento, é forçoso concluir que a impugnação desta credora ficou, neste particular, naturalmente prejudicada.
U) Consequentemente, entendemos que não tem qualquer fundamento a inclusão nos temas da prova “1 - Da ilicitude/licitude do despedimento coletivo e do cálculo do valor devido ao Credor Reclamante em caso de ilicitude”.
V) Já quanto ao Recorrente LA extrai-se do mesmo Douto Despacho de 25.05.2022 que: “(…) Analisada a reclamação de créditos deste credor (e, bem assim, a sua impugnação à lista de créditos reconhecidos), verifica-se que nenhuma factualidade foi alegada no sentido de caracterizar ou fundamentar a ilicitude do seu despedimento.
W) Com efeito, na reclamação de créditos que apresentou, este credor limitou-se a pedir uma indemnização de €36.478,06 pela cessação do contrato e na impugnação à lista dos créditos reconhecidos limitou-se a fazer referência ao processo n.º …SNT, que correu termos do Juízo do Trabalho de Sintra – J2, no âmbito do qual pediu a declaração da ilicitude do seu despedimento.
X) O mesmo é dizer que, no âmbito do presente incidente de reclamação de créditos de insolvência, este credor reclamante não acautelou o cumprimento do ónus – que é seu e não do Tribunal - de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir dos pedidos decorrentes do reconhecimento da ilicitude do seu despedimento.
Y) Refere o credor reclamante que “o Tribunal na tomada decisão sobre o objecto de litígio não considerou, nem se pronunciou sobre todos os pedidos, foi omisso, sendo que, deveria ter sido selecionada matéria de facto “essencial” a incluir nos temas da prova”.
Z) Sucede que, como já dissemos, o mesmo não alegou, a propósito da ilicitude do seu despedimento, qualquer matéria de facto essencial suscetível de ser selecionada pelo Tribunal.
A.A.) Com todo o respeito, não pode o credor reclamante pretender imputar ao Tribunal omissões que são apenas e só suas.
A.B.) Este Tribunal levou aos temas da prova as questões de facto que permanecem controvertidas e sobre as quais os credores reclamantes alegaram a factualidade inerente e que é fundamentadora dos pedidos que, a final, formularam e sobre a qual irão produzir prova em julgamento.
A.C.) Faz-se igualmente notar que o pedido e a fixação do valor da compensação pela cessação do contrato em virtude da ilicitude do seu despedimento, foram formulados pelo credor reclamante em função do resultado da supra identificada ação n.º …SNT.
A.D.) Ora, tendo nesta ação laboral sido proferida sentença extintiva da instância, por um lado, e atendendo, por outro, a que o credor reclamante não alegou, nestes autos de reclamação de créditos, quaisquer factos dos quais deriva o pedido de compensação pela ilicitude do despedimento, é forçoso concluir que a impugnação deste credor ficou, neste particular, naturalmente prejudicada.
A.E.) Consequentemente, entendemos que não tem qualquer fundamento a inclusão nos temas da prova “1 - Da ilicitude/licitude do despedimento coletivo e do cálculo do valor devido ao Credor Reclamante em caso de ilicitude”.
A.F.) E, finalmente, quanto à Recorrente MJ é referido no mesmo Douto Despacho que, “(…) Analisada a reclamação de créditos desta credora (e, bem assim, a sua impugnação à lista de créditos reconhecidos), verifica-se que nenhuma factualidade foi alegada no sentido de caracterizar ou fundamentar a ilicitude do seu despedimento.
A.G.) Com efeito, na reclamação de créditos que apresentou, esta credora limitou-se a pedir uma indemnização de €17.386,11 pela cessação do contrato e na impugnação à lista dos créditos reconhecidos limitou-se a fazer referência ao processo n.º …SNT, que correu termos do Juízo do Trabalho de Sintra – J2, no âmbito do qual pediu a declaração da ilicitude do seu despedimento.
A.H.) O mesmo é dizer que, no âmbito do presente incidente de reclamação de créditos de insolvência, esta credora reclamante não acautelou o cumprimento do ónus – que é seu e não do Tribunal - de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir dos pedidos decorrentes do reconhecimento da ilicitude do seu despedimento.
A.I.) Refere a credora reclamante que “o Tribunal na tomada decisão sobre o objecto de litígio não considerou, nem se pronunciou sobre todos os pedidos, foi omisso, sendo que, deveria ter sido selecionada matéria de facto “essencial” a incluir nos temas da prova”.
A.J.) Sucede que, como já dissemos, a mesma não alegou, a propósito da ilicitude do seu despedimento, qualquer matéria de facto essencial suscetível de ser selecionada pelo Tribunal.
A.K.) Com todo o respeito, não pode a credora reclamante pretender imputar ao Tribunal omissões que são apenas e só suas.
A.L.) Este Tribunal levou aos temas da prova as questões de facto que permanecem controvertidas e sobre as quais os credores reclamantes alegaram a factualidade inerente e que é fundamentadora dos pedidos que, a final, formularam e sobre a qual irão produzir prova em julgamento.
A.M.) Faz-se igualmente notar que o pedido e a fixação do valor da compensação pela cessação do contrato em virtude da ilicitude do seu despedimento foram formulados pela credora reclamante em função do resultado da supra identificada ação n.º …SNT.
A.N.) Ora, tendo nesta ação laboral sido proferida sentença extintiva da instância, por um lado, e atendendo, por outro, a que a credora reclamante não alegou, nestes autos de reclamação de créditos, quaisquer factos dos quais deriva o pedido de compensação pela ilicitude do despedimento, é forçoso concluir que a impugnação desta credora ficou, neste particular, naturalmente prejudicada.
A.O.) Consequentemente, entendemos que não tem qualquer fundamento a inclusão nos temas da prova “1 - Da ilicitude/licitude do despedimento coletivo e do cálculo do valor devido ao Credor Reclamante em caso de ilicitude;” e “2 - Do cálculo do valor da compensação pelo despedimento coletivo.”
A.P.) Assim e concluindo, sendo a insolvência o processo de execução universal, não estava vedada, à partida, a qualquer um dos Recorrentes, a legítima possibilidade de reclamarem e impugnarem em sede insolvencial o que entendessem por conveniente, não lhes tendo assim sido coartado qualquer direito por parte da Douta Sentença ora recorrida.
A.Q.) tanto a Douta Sentença ora recorrida bem como o predito Douto Despacho de 22.05.2022 são inatacáveis.
SEM PRESCINDIR E INDEPENDENTEMENTE DO EXPOSTO:
A.R.) Quanto à matéria de facto, vieram os aqui Apelantes requerer que fossem considerados provados e como tal aditados ao rol de factos provados da sentença recorrida, os factos constantes das alíneas G), H), I), J), K), L), O) e P) da matéria considerada não provada e invocam para tanto, depoimentos prestados em audiência e que parcialmente transcrevem.
A.S.) Contrariamente, entende a Apelada que a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” se mostra adequada face à prova produzida e conforme à Lei, não merecendo qualquer reparo.
A.T.) Assim, o que é verdadeiramente questionado no presente recurso pelos Apelantes, pode resumir-se às seguintes questões:
- formação profissional ministrada entre 2014 e 2019;
- formação profissional ministrada em data anterior
- adequação da formação profissional às qualificações profissionais dos Apelantes;
- utilização de veículo da empresa integrante da retribuição auferido ou fruto de mera tolerância da Apelada;
- apreciação da ilicitude do despedimento colectivo e respectivo cálculo da compensação devida.
A.U.) Ora, segundo a recorrida, a respeito dos descritos factos/temas pronunciaram-se os credores BS e LB, cujos depoimentos transcreveu parcialmente nas alíneas seguintes e que, segundo a devedora, justificaram parte da decisão recorrida.
(…)
B.D.) Face aos depoimentos prestados em audiência, diz que bem andou o Tribunal “a quo” ao considerar como não provados os factos ora em discussão, tendo-o feito de forma devidamente fundamentada e continua CONCLUINDO:
B.E.) Assim, relativamente às horas de formação respeitantes aos Apelantes - alíneas G) a P) dos factos não provados, o Tribunal recorrido e bem, “considerou inexistir prova cabal e segura suscetível de os corroborar, designadamente por parte de quem tinha o respetivo ónus (os impugnantes, no caso)”.
B.F.) De facto, sem prejuízo dos Apelantes virem agora afirmar que a Apelada não juntou documentos comprovativos de que foi dada formação em tal período (sendo certo que à época não era prática serem elaborados documentos escritos), a verdade é que eram os Apelantes quem teriam de provar com clareza e de forma cabal, que tal formação não teria sido ministrada, o que manifestamente não lograram fazer.
B.G) A este propósito fez a Meritíssima Juiz “a quo” uma análise às disposições aplicáveis que consideramos ser assertiva, coerente, justificada e que recolhe apoio jurisprudencial.
B.H.) Relativamente à adequação da formação ministrada com as competências técnicas dos Apelantes, considerou o Tribunal recorrido e uma vez mais, bem, que nada se provou nesse sentido e, como tal, as alegadas formações não poderiam ser excluídas.
B.I.) Finalmente no que respeita à questão da viatura automóvel do Apelante Fernando Santos considerou a Meritíssima Juiz “a quo”, de forma bem fundamentada e justificada que: “a factualidade apurada (factos provados nºs 55, 56 e 57) não é, em nosso entender, suficiente para concluir que a utilização de veículo automóvel nos moldes demonstrados configurava uma prestação patrimonial em espécie, regular e periódica, a que o impugnante tinha direito e relativamente à qual a insolvente estava vinculada a efetuar, com caráter de obrigatoriedade.
B.J.) Na verdade, não resulta minimamente da matéria de facto dada como provada que a atribuição da viatura ao impugnante tivesse resultado de uma qualquer obrigação contratual assumida pela insolvente aquando da celebração do contrato de trabalho ou em momento posterior.
Ou seja, o impugnante não fez prova dos factos necessários para concluir que a aquela atribuição de veículo automóvel assumiu a natureza de uma prestação regular e periódica, ónus que lhe incumbia para poder beneficiar da presunção que decorre do preceituado nos artigos 82.º, n.º 3, da LCT, 249.º, n.º 3, do CT/ 2003 e 258.º, n.º 3, do CT/ 2009 e da garantia de irredutibilidade, prevista nos artigos 21.º, n.º 1, alínea c), da LCT, 122.º, alínea d), do CT/2003 e 129.º, alínea d), do CT/ de 2009.
Pelo exposto, consideramos inexistir suporte factual que sustente o pedido que o impugnante faz nesta sede.”
B.K.) Aliás, o Recorrente em causa bem sabe que não tem qualquer razão quanto à questão da viatura automóvel pois tão pouco consegue cumprir com o disposto no artigo 640º nº 1 al. b) do CPC, não identificando os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada que impunham decisão diversa.
B.L.) Com efeito, o Recorrente limita-se a, de forma totalmente vaga e conclusiva, peticionar que esse Venerando Tribunal “percorra a reapreciação da prova dos depoimentos de JE, PP e MA”, fazendo “tábua rasa” do predito artigo 640º nº 1 al. b) do CPC.
B.M.) Assim e quanto à matéria de facto considerada como provada bem como no que tange à não provada, relativamente aos Recorrentes, a Douta Sentença ora recorrida não merece qualquer censura.
Terminou peticionando igualmente a manutenção da sentença recorrida.
*
A devedora apresentou resposta relativamente ao recurso interposto por JE e PP, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
DO APELANTE JE
A) Veio o Apelante JE requerer que fossem considerados como provados os factos que da Douta Sentença ora recorrida foram e bem considerados pelo Tribunal “a quo” como não provados e que se passam a sumariar:
-Todas as horas de formação prestadas pela insolvente, aos seus trabalhadores eram objeto de registo, mediante uma folha de presenças, assinada pelos próprios;
- A insolvente não juntou folhas de presenças em ações de formação ocorridas entre 2009 e 2015 com a assinatura do impugnante JE;
- Entre 2009 e 2015 a insolvente não prestou ao impugnante JE o número mínimo de horas de formação legalmente devido;
- O reclamante JE foi ao estrangeiro por conta e em nome da insolvente e não recebeu ajudas de custo, nem quaisquer dias em descanso compensatório, por tais deslocações;
-O reclamante JE não recebeu a compensação prevista no despedimento colectivo até à data da produção de efeitos do mesmo;
- Da não inclusão no cálculo da compensação pelo despedimento coletivo do valor do veículo automóvel.
B) A respeito dos descritos factos/temas, segundo a devedora, pronunciaram-se BS e LB, cujos depoimentos a mesma transcreveu nas alíneas subsequentes e que, segundo a mesma, justificam plenamente a decisão ora colocada indevidamente em crise.
(…)
E continua CONCLUINDO: 
H) Assim, face aos depoimentos prestados em audiência supratranscritos bem como nos documentos juntos, bem andou o Tribunal “a quo” ao considerar como não provados os factos agora em discussão, tendo-o feito, aliás, de forma extremamente profusa e bem fundamentada.
I) Desta forma e relativamente às horas de formação, respeitantes ao presente recorrente, ocorridas entre 2009 e 2015 – alíneas E) e F) dos factos não provados, o Tribunal e bem, “considerou inexistir prova cabal e segura suscetível de os corroborar, designadamente por parte de quem tinha o respetivo ónus (os impugnantes, no caso)”.
J) De facto, sem prejuízo do Apelante vir agora afirmar que a Apelada não juntou documentos comprovativos de que foi dada formação em tal período (sendo certo que   época não era prática serem elaborados documentos escritos), a verdade é que era àquele quem incumbia provar,  com clareza e de forma cabal, que tal formação não teria sido ministrada, o que manifestamente não logrou fazer.
K) Relativamente à questão das ajudas de custo emergentes das viagens ao estrangeiro realizadas pelo Apelante, igualmente bem decidiu a Meritíssima Juiz “a quo”, em conformidade com a Lei, considerar não aplicável o art.º 55 da CCT, bem como o regime aplicável à função pública.
L) Finalmente e no que respeita à contabilização da atribuição do veículo automóvel na compensação a atribuir em virtude do despedimento colectivo que abrangeu o aqui Apelante, considerou o Tribunal recorrido, igualmente de forma coerente com a Lei, que a atribuição do veículo, ainda que seja para uso pessoal, não integra o conceito de retribuição base, não sendo assim contabilizado na compensação a atribuir.
M) Assim e quanto à matéria de facto considerada como provada bem como no que tange à não provada, a Douta Sentença ora recorrida não merece qualquer censura.
N) Pretende ainda o Recorrente, igualmente sem razão, que sejam aditados os seguintes factos à presente lide:
a. Da ilicitude/licitude do despedimento colectivo e do cálculo do valor devido ao
Credor Reclamante em caso de ilicitude;
b. Do cálculo do valor da compensação pelo despedimento colectivo;
c. Do direito a indemnização pelos danos morais, e seu valor, contabilização no montante de 25.000,00€,
O) O Recorrente pretendeu incluir na alínea b) matéria que não reclamou nestes autos, no devido processual, na qual se limitou a peticionar, a. A ilicitude/licitude do despedimento colectivo e do cálculo do valor devido ao Credor Reclamante em caso de
ilicitude; b. Do direito a indemnização pelos danos morais, e seu valor, contabilização no montante de 25.000,00€; o que se torna numa ilegalidade adicional, sub-reptícia, por este pretendida.
P) É evidente que o Recorrente não impugnou ou invocou qualquer matéria/facto
relativo à alegada ilegalidade do despedimento colectivo na presente lide e/ou nela peticionou que fosse declarada tal ilegalidade, limitando-se a declarar valores constantes, que admite e confessa serem sob condição, relativos a um processo terceiro
que expressamente invoca e do qual faz dependerem.
Q) Tendo tal processo sido extinto, evidente se torna que os créditos sob condição que dele dependiam também têm forçosamente de ter igual sorte.
R) Assim, a Recorrida limita-se a aderir ao bem elaborado Douto Despacho proferido a 25.05.2022, referência 137347775 para justificar a improcedência da pretensão do Recorrente.
S) Com efeito e contrariamente ao alegado pelo Recorrente, não existe “in casu” qualquer denegação de justiça, conforme decorre de forma cristalina do mencionado outo Despacho, ora pretendendo que o Tribunal o substitua e colmate os seus próprios
erros e omissões, o que não se pode naturalmente aceitar.
T) Nele é enunciado que “Analisada a reclamação de créditos deste credor (e, bem assim, a sua impugnação à lista de créditos reconhecidos), verifica-se que, como fundamento da ilicitude do seu despedimento, este credor reclamante apenas invocou
“um dos motivos da ilicitude” e que consiste no não pagamento da compensação legalmente prevista para o despedimento coletivo (cfr. art.º 90.º, da reclamação de créditos), não tendo descrito qualquer outra factualidade no sentido de caracterizar ou
fundamentar a ilicitude do seu despedimento. Tão pouco foi alegada qualquer factualidade motivadora do pedido de compensação por danos morais de €25.000,00.
U) Com efeito, nesta sede, o credor reclamante limitou-se a fazer referência ao
processo n.º …SNT, que correu termos do Juízo do Trabalho de Sintra – J3, sem cuidar de cumprir o ónus – que é seu e não do Tribunal - de alegar, no âmbito do presente incidente de reclamação de créditos de insolvência, os factos essenciais que constituem a causa de pedir dos pedidos decorrentes do reconhecimento da ilicitude do seu despedimento (para além do não pagamento da compensação legal) e da ocorrência de danos morais merecedores da tutela do direito.
V) Está, assim, o credor reclamante muito equivocado quando refere que “o Juízo de Comércio de Sintra do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste nega e recusa sem fundamento o direito do Credor Reclamante a ver apreciados os seus pedidos”.
Com todo o respeito, não pode o credor reclamante pretender imputar ao Tribunal omissões que são apenas e só suas.
W) Este Tribunal levou aos temas da prova as questões de facto que permanecem controvertidas e sobre as quais os credores reclamantes alegaram a factualidade inerente e que é fundamentadora dos pedidos que, a final, formularam e sobre a qual irão produzir prova em julgamento. Ora, o não pagamento da compensação pelo despedimento colectivo (que este credor reclamante alegou como sendo um dos motivos para a ilicitude do seu despedimento) não é questão controvertida impondo-se naturalmente ao Tribunal que, aquando da prolação de sentença, aprecie essa questão (que é de direito), designadamente à luz do disposto no art.º 383.º, al. c), do Código do Trabalho. Daí que careça de fundamento o pedido de inclusão nos temas da prova das questões relativas à “ilicitude/licitude do despedimento coletivo e do cálculo do valor devido ao credor reclamante em caso de ilicitude”.
X) Outrossim, faz-se igualmente notar que o pedido de €25.000,00 por danos morais fundado na ilicitude do seu despedimento foi reclamado pelo credor reclamante a título condicional, dependendo do resultado da supra identificada ação n.º …SNT.
Y) Ora, tendo nesta ação laboral sido proferida sentença extintiva da instância, por um lado, e atendendo, por outro, a que o credor reclamante, como se disse já, não alegou, nestes autos de reclamação de créditos, quaisquer factos dos quais deriva o pedido que, a final, formulou a título de danos morais, é forçoso concluir que a impugnação deste credor ficou, neste particular, naturalmente prejudicada, entendimento que defendemos no despacho saneador e que mantemos.
Z) Nessa medida, não tem igualmente qualquer fundamento a inclusão nos temas da prova do “direito a indemnização pelos danos morais, e seu valor, contabilização no montante de 25.000,00”. Finalmente, no que concerne ao “direito ao crédito do subsídio de Natal de 2018”, duas notas se impõem: Em primeiro lugar, ao contrário do que o credor reclamante refere, este Tribunal não julgou prejudicada a reclamação de créditos a título de subsídio de Natal de 2018.
A.A.) Julgou prejudicada, isso sim, a impugnação apresentada relativamente ao reclamado crédito de €4.883,82 a título de subsídio de férias de 2018, uma vez que tal crédito foi reconhecido pelo Sr. Administrador da Insolvência. Em segundo lugar, o Tribunal não levou tal questão aos temas da prova na justa medida em que foi o próprio credor reclamante quem, no respectivo articulado de impugnação à lista de créditos reconhecidos, admitiu que a insolvente procedeu ao pagamento daquele subsídio de Natal e que a sua reclamação se tratou de lapso (cfr. artigos 112.º, 113.º e 114.º). Posto isto, indefere-se a reclamação apresentada pelo credor JE (sublinhados nossos)
A.B.) Desta forma, não pode o Recorrente refugiar-se em grandes injustiças alegadamente por si sofridas, quando a verdade é que a responsabilidade pela reclamação de créditos apresentada, como é bem e inequivocamente referida no Douto Despacho supratranscrito, é exclusivamente sua, pelo tem de ser julgada totalmente improcedente a apelação por este apresentada.
DO APELANTE PP:
A.C.) Veio o aqui Apelante PP requerer que fossem considerados provados e como tal aditados ao rol de factos provados da sentença recorrida, os factos que se passam a sumariar:
- Todas as horas de formação prestadas pela Insolvente, aos seus trabalhadores eram objecto de registo, mediante uma folha de presenças, assinada pelos próprios;
- A Insolvente não juntou folhas de presenças em ações de formação ocorridas entre 2009 e 2015 com a assinatura do impugnante PP;
- Entre 2009 e 2015 a insolvente não prestou ao impugnante PP horas de formação;
- O reclamante PP foi ao estrangeiro por conta e em nome da insolvente e não recebeu ajudas de custo, nem quaisquer dias em descanso compensatório, por tais deslocações;
- O trabalhador PP não recebeu a compensação prevista no despedimento colectivo até à data da produção de efeitos do mesmo.
- Da não inclusão no cálculo da compensação pelo despedimento colectivo do valor do veículo automóvel.
A.D.) Ora, a respeito dos descritos factos/temas, segundo a devedora, pronunciaram-se os depoentes supra referidos, depoimentos esses que a mesma transcreveu nas alíneas subsequentes e que, em seu entender, justificam plenamente a decisão ora colocada indevidamente em crise.
(…)
E continua CONCLUINDO
A.N.) Assim, face aos depoimentos prestados em audiência supratranscritos bem como nos documentos juntos, bem andou o Tribunal “a quo” ao considerar como não provados os factos agora em discussão, tendo-o feito, aliás, de forma extremamente profusa e bem fundamentada.
A.O.) Desta forma e relativamente às horas de formação, respeitantes ao presente recorrente, ocorridas entre 2009 e 2015 – alíneas E) e F) dos factos não provados, o Tribunal e bem, “considerou inexistir prova cabal e segura suscetível de os corroborar, designadamente por parte de quem tinha o respetivo ónus (os impugnantes, no caso)”.
A.P) Sem prejuízo do Apelante vir agora afirmar que a Apelada não juntou documentos comprovativos de que foi dada formação em tal período (sendo certo que à época não era prática serem elaborados documentos escritos), a verdade é que era aquele quem teriam de provar com clareza e de forma cabal, que tal formação não teria sido ministrada, o que manifestamente não logrou fazer.
A.Q.) Relativamente à questão das ajudas de custo emergentes das viagens ao estrangeiro realizadas pelo Apelante, igualmente bem decidiu a Meritíssima Juiz “a quo”, em conformidade com a Lei, considerar não aplicável o art.º 55 da CCT bem como o regime aplicável à função pública.
A.R.) Finalmente e no que respeita à contabilização da atribuição do veículo automóvel na compensação a atribuir em virtude do despedimento colectivo que abrangeu o aqui Apelante, decidiu o Tribunal recorrido, igualmente de forma coerente com a Lei,
considerando que a atribuição do veículo, ainda que seja para uso pessoal, não integra o
conceito de retribuição base, não sendo assim contabilizado na compensação a atribuir.
A.S.) Assim e quanto à matéria de facto considerada como provada bem como no que tange à não provada, a Douta Sentença ora recorrida não merece qualquer censura.
A.T.) Pretende ainda o Recorrente, igualmente sem razão, que sejam aditados os
seguintes factos à presente lide:
a. Da ilicitude/licitude do despedimento colectivo e do cálculo do valor devido ao
Credor Reclamante em caso de ilicitude;
b. Do cálculo do valor da compensação pelo despedimento colectivo;
c. Do direito a indemnização pelos danos morais, e seu valor, contabilização no
montante de €25.000,00;
A.U.) Quanto a esta sua pretensão, é evidente que o Recorrente não impugnou ou invocou qualquer matéria/facto relativo à alegada ilegalidade do despedimento colectivo na presente lide e/ou nela peticionou que fosse declarada tal ilegalidade, limitando-se a declarar valores constantes, que admite e confessa serem sob condição, relativos a um processo terceiro que expressamente invoca e do qual faz dependerem.
A.V.) Tendo tal processo sido extinto, evidente se torna que os créditos sob condição que dele dependiam também têm forçosamente de ter igual sorte.
A.W.) Assim, tem a Recorrida de aderir ao bem elaborado Douto Despacho proferido a 25.05.2022, referência 137347775 para justificar a improcedência da pretensão do Recorrente.
A.X) Com efeito e contrariamente ao alegado pelo Recorrente, não existe “in casu” qualquer denegação de justiça, conforme decorre de forma cristalina do mencionado Douto Despacho, ora pretendendo que o Tribunal o substitua e colmate os seus próprios erros e omissões, o que não se pode naturalmente aceitar.
A.Y.) É nele enunciado que “Analisada a reclamação de créditos deste credor (e, bem assim, a sua impugnação à lista de créditos reconhecidos), verifica-se que nenhuma factualidade foi alegada no sentido de caracterizar ou fundamentar a ilicitude do seu despedimento.
Tão pouco foi alegada qualquer factualidade motivadora do pedido de compensação por danos morais de €25.000,00.
A.Z.) Com efeito, nesta sede, o credor reclamante limitou-se a fazer referência ao processo n.º …SNT, que correu termos do Juízo do Trabalho de Sintra – J3, sem cuidar de cumprir o ónus – que é seu e não do Tribunal - de alegar, no âmbito do presente incidente de reclamação de créditos de insolvência, os factos essenciais que  constituem a causa de pedir dos pedidos decorrentes do reconhecimento da ilicitude do seu despedimento e da ocorrência de danos morais merecedores da tutela do direito.
Está, assim, o credor reclamante muito equivocado quando refere que “o Juízo de Comércio de Sintra do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste nega e recusa sem fundamento o direito do Credor Reclamante a ver apreciados os seus pedidos”.
B.A.) Com todo o respeito, não pode o credor reclamante pretender imputar ao Tribunal omissões que são apenas e só suas.
B.B.) Este Tribunal levou aos temas da prova as questões de facto que permanecem controvertidas e sobre as quais os credores reclamantes alegaram a factualidade inerente e que é fundamentadora dos pedidos que, a final, formularam e sobre a qual irão produzir prova em julgamento.
B.C.) Daí que careça de fundamento o pedido de inclusão nos temas da prova das questões relativas à “ilicitude/licitude do despedimento colectivo e do cálculo do valor devido ao credor reclamante em caso de ilicitude”, assim como ao “direito a indemnização pelos danos morais, e seu valor, contabilização no montante de €25.000,00”.
B.D.) Outrossim, faz-se igualmente notar que os créditos indemnizatórios fundados na ilicitude do seu despedimento foram reclamados pelo credor reclamante a título condicional, dependendo do resultado da supra identificada acção n.º …SNT.
B.E.) Ora, tendo nesta ação laboral sido proferida sentença extintiva da instância, por um lado, e atendendo, por outro, a que o credor reclamante, como se disse já, não alegou, nestes autos de reclamação de créditos, quaisquer factos dos quais deriva o pedido que, a final, formulou a título de danos morais, é forçoso concluir que a impugnação deste credor ficou, neste particular, naturalmente prejudicada, entendimento que defendemos no despacho saneador e que mantemos.
B.F.) No que concerne ao “cálculo do valor devido a título de compensação pelo despedimento colectivo”, tratando-se de matéria controvertida, não poderia este Tribunal reconhecer, em sede de saneador, que “a reclamação a título de compensação pelo despedimento colectivo seria sempre de €26.666,67, e não a que foi indicada pelo AI”, ou que “o cálculo do valor da compensação do despedimento colectivo  apresentada pelo AI e pela Devedora, está incorreto”, sendo certo que esta particular questão não ficou «prejudicada pela decisão de inutilidade superveniente da lide declarada pelo Tribunal de trabalho», como alega o credor reclamante.
B.G.) Na verdade, a questão do valor da compensação pelo despedimento colectivo permanece controvertida na medida em que se discute se a mesma deve incluir a prestação auferida pelo credor reclamante a título de isenção de horário de trabalho. E a mesma questão se coloca em relação ao valor do “subsídio de Natal de 2008”.
B.H.) Ora, estas duas questões foram efectivamente levadas aos temas da prova (cfr. ponto 2), pelo que carece também de fundamento o pedido de que “(…) ao nível dos temas da prova (…) sejam acrescentados os seguintes: (…) b. Do cálculo do valor da compensação pelo despedimento coletivo (…)” e do “c. Do direito ao crédito do subsídio de Natal de 2018.”
B.I.) Desta forma, não pode o Recorrente refugiar-se em qualquer injustiça alegadamente por si sofrida, quando a verdade é que a responsabilidade pela reclamação de créditos apresentada, como é bem e inequivocamente referida no Douto Despacho supratranscrito, é exclusivamente sua, pelo que a pretensão em causa de ser inevitavelmente julgada totalmente improcedente.
Terminou peticionando que a sentença seja mantida.
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Os recursos foram admitidos como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
No despacho em que admitiu os recursos, a Mmª Juíza a quo pronunciou-se no sentido que a sentença não padece da nulidade por omissão de pronúncia que lhe é imputada pelos recorrentes FS, JS, LA e MJ
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Foram colhidos os vistos das Exmªs Adjuntas.
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II– OBJECTO DO RECURSO
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Considerando as questões suscitadas nos recursos interpostos, importa decidir:
1- da nulidade, por omissão de pronúncia, do despacho proferido em 25.05.2022, despacho que julgou improcedentes as reclamações apresentadas pelos recorrentes/reclamantes aos temas da prova, nulidade esta invocada pelos recorrentes FS, JS, LA e MJ;
2- analisar da existência, ou não, de erro na definição do objecto do litígio e na enunciação dos temas de prova, por não abrangência de factos relativos à ilicitude/licitude do despedimento colectivo e do cálculo do valor devido aos reclamantes em caso de ilicitude;
3- da nulidade da sentença, igualmente por omissão de pronúncia, invocada pelos mesmos recorrentes;
4- impugnação da matéria de facto e 
5- se podem ser reconhecidos créditos aos apelantes com fundamento em indemnização por despedimento ilícito, outros créditos com fundamento em formação profissional não ministrada, pela privação da utilização da viatura de serviço e ainda aos recorrentes PP e JE … créditos a título de ajudas de custo pelas deslocações ao estrangeiro.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
A) da nulidade, por omissão de pronúncia, do despacho proferido em 25.05.2022, despacho que julgou improcedentes as reclamações apresentadas pelos recorrentes/reclamantes aos temas da prova
Por uma questão de precedência lógica, cumpre começar por conhecer desta nulidade invocada pelos recorrentes FS, JS, LA e MJ, razão pela qual, não obstante o recurso interposto pelos credores JE e PP ter sido apresentado em momento anterior, se irá conhecer em primeiro lugar dos fundamentos do recurso interposto por aqueles.
Começaram os recorrentes FS, JS, LA e MJ por invocar a nulidade do despacho que julgou improcedentes as reclamações apresentadas pelos recorrentes/reclamantes ao objecto do litígio e aos temas da prova, com fundamento em omissão de pronúncia.
Sustentaram que o despacho em causa é nulo, uma vez que, ao indeferir as reclamações apresentadas, não apreciou a ilicitude/licitude do despedimento colectivo que a devedora decidiu em relação aos recorrentes.
Estabelece o nº 1 do art.º 615º, aplicável aos despachos por via do disposto no artigo 513º, nº3, do C.P.Civil, que a sentença é nula quando:
“(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
(…)”
A omissão de pronúncia está directamente relacionada com o comando fixado nº 2 do art.º 608º do CPC – segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
As questões aqui referidas são as questões relacionadas com o mérito da causa, balizadas pela pretensão deduzida, pela respectiva causa de pedir e pelas excepções peremptórias invocadas.
As questões a resolver não se confundem com os argumentos aduzidos, sendo constante a jurisprudência dos nossos tribunais no sentido que aquele preceito apenas impõe que o tribunal resolva todas as questões que as partes hajam submetido a julgamento – cfr, entre muitos outros, Ac. STJ, de 16/02/1995, Cons. Ferreira da Silva, BMJ 444, págs 595 e ss.       
O mesmo é defendido pela doutrina – cfr, entre outros, Lopes do Rego, Comentários ao CPC, vol. I, pág. 551, Lebre de Freitas e outros, CPC Anotado, 2ª vol., pág. 646 e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 54.
A nulidade da sentença com fundamento na omissão de pronúncia só ocorre quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão (e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras).
No presente caso, notificados do despacho que fixou o objecto do litígio e procedeu à enunciação dos temas da prova, os recorrentes reclamaram, sustentando, em síntese, que devia ser aditado aos temas da prova o seguinte:
- Da ilicitude/licitude do despedimento colectivo e do cálculo do valor devido aos reclamantes em caso de ilicitude.
A Mmª Juíza a quo pronunciou-se relativamente a cada uma das reclamações deduzidas, sustentando que, quer nas reclamações de créditos, quer nas impugnações à lista de créditos reconhecidos pelo Administrador da Insolvência que apresentaram, os credores reclamantes limitaram-se a fazer referência ao processo nº … SNT, que correu termos no Juízo do Trabalho de Sintra – J2 – no âmbito do qual os mesmos pediram a declaração da ilicitude do despedimento. Consta igualmente do despacho em apreço que os credores reclamantes não acautelaram o cumprimento do ónus – que era seu e não do tribunal – de alegar os factos essenciais que constituam a causa de pedir dos pedidos dos pedidos decorrentes do reconhecimento da ilicitude do seu despedimento.
Concluiu, assim, o despacho em que foram apreciadas as reclamações apresentadas por cada um dos reclamantes, ora recorrentes, que não tinha qualquer fundamento a inclusão de um tema da prova com a seguinte redacção: “1- Da ilicitude/licitude do despedimento colectivo e do cálculo do valor devido aos reclamantes em caso de ilicitude”, indeferindo, com os fundamentos referidos, as reclamações.
Os fundamentos invocados pelos recorrentes nas reclamações apresentadas ao despacho que fixou o objeccto do litígio e enunciou os temas da prova foram expressamente apreciados pela Mmª Juíza a quo no despacho em referência, constando do mesmo as razões pelas quais, no entendimento manifestado, a factualidade relativa à ilicitude dos despedimentos não podia vir a ser apreciada em termos de reclamação de créditos e, como tal, não podia constituir um dos temas da prova.
A questão ora suscitada em termos da arguição da nulidade do despacho invocada pelos recorrentes referidos traduzem apenas a sua divergência com o que foi decidido pelo tribunal em relação às reclamações apresentadas ao despacho saneador; porém, tanto não contende ou interfere com qualquer vício formal de construção do despacho, mas sim com a interpretação e com a valoração e qualificação jurídica efectuadas em função daquela interpretação. O que vale por dizer que diverge da aplicação da lei ao caso, o que apenas pode fundamentar imputação de erro de julgamento, mas já não de nulidade do despacho.    
Pelo exposto, conclui-se que o despacho em referência não enferma da nulidade invocada.
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B) Do mérito do despacho proferido em 25.05.2022, despacho que julgou improcedentes as reclamações apresentadas pelos recorrentes/reclamantes aos temas da prova
Sustentaram os apelantes FS, JS, LA e MJ que, para além da nulidade do despacho proferido e que já supra foi apreciada, que ao decidir o indeferimento das reclamações apresentadas ao despacho que fixou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova, o tribunal a quo, ao concluir que não incumbe apreciar e julgar a ilicitude/licitude do despedimento colectivo, efectou uma interpretação errónea. Dizem que a não apreciação da ilicitude/licitude do despedimento colectivo se traduz numa situação grave e lesiva das mais elementares regras de Direito e que o tribunal devia ter incluído como temas da prova:
- ilicitude/licitude do despedimento colectivo e do cálculo do valor devido aos credores reclamantes em caso de ilicitude e
- o cálculo do valor da compensação pelo despedimento colectivo.
Conforme despacho proferido em 09/03/2022, a Mmª Juíza a quo fixou o objecto do litígio nos seguintes termos:
“O objeto do litígio consiste em determinar se:
A) Os créditos impugnados e reivindicados pelos credores CP, PP, JE, AC, JS, FS, LA, EV, MJ, RD devem ser reconhecidos;
(…)”
E os Temas da Prova foram enunciados nos seguintes termos:
“(…)
5.
Para dirimir o objeto do litígio relativamente à impugnação de JS, importa apurar se:
- A prestação auferida a título de isenção de horário de trabalho deve integrar o conceito de retribuição base e se, como tal, deve ser incluída no cálculo da compensação pela cessação do contrato de trabalho, do subsídio de férias de 2018 e, ainda, no cálculo do valor hora para efeitos de formação profissional não ministrada;
- Foram indevidamente descontados (e se, como tal, são devidos) €12,82 relativamente a 2 dias de subsídio de almoço; €458,33, a título de falta por demissão e €50,77 referente a ausência (hora);
- A insolvente não prestou horas de formação profissional entre os anos de 2010 e 2019;
- O crédito reclamado a título de formação se encontra parcialmente prescrito na parte em que decorreram mais de 3 anos desde a sua constituição;
- A credora impugnante faltou ao serviço nos dias 5 e 6 de dezembro de 2018.
6.
Para dirimir o objeto do litígio relativamente à impugnação de FS, importa apurar se:
- A insolvente não prestou horas de formação profissional entre os anos de 2014 e 2019;
- O veículo automóvel atribuído pela insolvente fazia parte da retribuição do impugnante em virtude de este também o usar na sua vida pessoal e se, na positiva, lhe é devido um valor de atribuição de veículo.
- O crédito reclamado a título de formação se encontra parcialmente prescrito na parte em que decorreram mais de 3 anos desde a sua constituição.
7.
Para dirimir o objeto do litígio relativamente à impugnação de LA, importa apurar se:
- A prestação auferida a título de isenção de horário de trabalho deve integrar o conceito de retribuição base e se, como tal, deve ser incluída no cálculo da compensação pela cessação do contrato de trabalho e no cálculo do valor hora para efeitos de formação profissional não ministrada;
- A insolvente não prestou horas de formação profissional entre os anos de 2014 e 2019;
- O crédito reclamado a título de formação se encontra parcialmente prescrito na parte em que decorreram mais de 3 anos desde a sua constituição.
(…)
9.
Para dirimir o objeto do litígio relativamente à impugnação de MJ, importa apurar se:
- A insolvente não prestou horas de formação profissional entre os anos de 2014 e 2019;
- O crédito reclamado a título de formação se encontra parcialmente prescrito na parte em que decorreram mais de 3 anos desde a sua constituição.
(…)”
Notificados deste despacho, estes credores/recorrentes apresentaram reclamação, sustentando que devem ser deve ser enunciados enquanto Tema da Prova, entre outros, os seguintes:
- Da ilicitude/licitude do despedimento colectivo e do cálculo do valor devido aos credores reclamantes em caso de ilicitude e
- Do cálculo do valor da compensação pelo despedimento colectivo.
Estabelece o art.º 596º, nº 1, do C.P.C., aplicável ex vi do art.º 17º, nº 1, do CIRE, que: “proferido o despacho saneador, quando a acção houver de prosseguir, o juiz profere despacho destinado a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova”.
Como se refere na exposição de motivos da proposta de lei relativa à Revisão do C.P.Civil de 2013 – Proposta 113/XII/2ª: “(…) Relativamente aos temas de prova a enunciar, não se trata de uma quesitação atomística de pontos de facto, outrossim de permitir que a instrução, dentro dos limites definidos pela causa de pedir e pelas excepções deduzidas, decora sem barreiras artificiais, com isso se assegurando a livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a decisão da causa. Quando, mais adiante, o juiz vier a decidir a vertente fáctica da lide, aquilo que importará é que tal decisão expresse o mais facilmente possível a realidade histórica tal como esta, pela prova produzida, se revelou nos factos. Estamos perante um novo paradigma que, por isso mesmo, tem necessárias implicações, seja na eliminação de preclusões quanto à alegação de factos, seja na eliminação de um nexo directo entre os depoimentos testemunhais e concretos pontos de facto pré-definidos, seja ainda na inexistência de uma decisão judicial que, travando a vertente fáctica da lide, se limite a responder a questões até eventualmente não formuladas”.
Rui Pinto, in Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 2ª edição, pág. 69, refere que a “delimitação do objecto do litigio consiste, no plano do textual, numa síntese narrativa do que se afigura ao tribunal como sendo a causa de pedir e o efeito pretendido pelo autor, as impugnações do réu e as excepções opostas.”
Mais adiante (pág. 70) diz que “identificar o objecto do litígio é mais do que fazer uma síntese narrativa: ela deve ser a síntese processualmente adequada a servir de base aos atos processuais seguintes, de prova, discussão e julgamento.
Por isso, a identificação do objecto do litígio implica, necessariamente que o juiz terá de lhe dar uma provisória qualificação jurídica (…)”
E quanto aos temas da prova refere (ob. cit. pág. 70) que “no plano do conteúdo, os temas são enunciados genéricos de questões de facto (factos “abstractos”) que possam integrar previsões normativas (…). Os temas da prova não são, por conseguinte, institutos, excepções ou qualificações legais respectivos (…)”
Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, in CPC Anotado, Volume I, 2ª edição, pág. 723, referem:
“A seguir ao despacho saneador inscreve-se a peça em que o juiz identifica o objecto do litígio, através de uma formulação genérica, de pendor jurídico, à semelhança do que ocorre na sentença. Formulação que, por outro lado, serve de baliza aos temas da prova, levando a que se exclua toda a matéria que não revele concreto interesse para a decisão do caso. O objecto do litígio é definido em face dos pedidos deduzidos (das pretensões formuladas) e corresponde ao thema decidendum.
Relativamente aos temas da prova a enunciar, não se trata mais da quesitação atomística e sincopada dos pontos de facto…
(…)
O legislador foi parco na regulamentação dos temas da prova (…) o seu teor deve ser moldado de forma a corresponder ao objecto do litígio anteriormente definido e a poder integrar os factos essenciais alegados pelas partes, o que significa que a enunciação dos temas da prova deverá ser balizada somente pelos limites que decorrem da causa de pedir e das excepções invocadas…
(…)
A enunciação dos temas da prova pode fazer-se em diversos graus de abstracção ou concretização, ora mais vaga, ora mais precisa, tudo dependendo daquilo que seja realmente adequado ás necessidades de uma instrução apta a propiciar a justa composição do litígio…
(…)
O que é realmente importante é que, em cada acção, uma vez enunciados os temas da prova, fique claro aquilo que é suposto ser provado nos autos…”
Não obstante a forma mais flexível de se proceder à organização da base instrutória relativamente ao que resultava da anterior versão do C.P.Civil, a instrução do processo não pode deixar de estar balizada pelos limites que resultam da causa de pedir e das excepções deduzidas.
Conforme resulta inequivocamente do disposto no art.º 11º do CIRE, o princípio do inquisitório não abrange o apenso de verificação de créditos (cfr. neste sentido Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 3ª edição, Quid Juris, pág.120), pelo que, não obstante, por força dos princípios do inquisitório e da aquisição processual (art.ºs 411º e 413º do C.P.Civil), o juiz se poder socorrer, para efeitos de verificação e de graduação dos créditos, dos elementos constantes dos autos, ainda que não expressamente alegados pelo credor reclamante, é a este que incumbe a alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito – art.º 342º, nº1, do C. Civil.
In casu, compulsadas as reclamações de créditos dos credores/recorrentes, bem como as respectivas impugnações à lista de créditos reconhecidos, verifica-se que:
- o credor FS, na reclamação de créditos que apresentou, limitou-se a pedir, a título de indemnização pela cessação do contrato, que fosse reconhecido o seu direito à quantia de € 31.891,99, acrescida de juros de mora, pela cessação do contrato e na impugnação à lista dos créditos reconhecidos corrigiu aquele valor para € 26.167,20 – cfr art.º  25º da impugnação apresentada em 17/07/2019. No mais, limitou-se a referir na impugnação que o mesmo, com mais 5 ex-trabalhadores, igualmente, credores reclamantes, tinham intentado uma Acção Especial de Impugnação de Despedimento Colectivo contra a Insolvente L… – Produtos Alimentares S.A., que corria termos no Juiz 2 do Juízo do Trabalho de Sintra, sob o número de processo …SNT, no âmbito do qual pediu a declaração da ilicitude do seu despedimento. Sustentou também que, “uma vez declarada a ilicitude do despedimento coletivo, o valor indemnizatório/compensatório será totalmente distinto do ora reconhecido e reclamado” e “caso contrário, a ação venha a ser declarada improcedente, e, reconhecida a licitude, a compensação será devida no cálculo e montante indicado no artigo 20º da presente impugnação, ou seja, no montante de €26.167,20 e não €31.891,99 como erroneamente indicou na sua reclamação” e ainda que: “Ao valor de €26.167,20 deverão acrescer juros vencidos e vincendos, à taxa de mora legal aplicável, desde a data de vencimento até efetivo e integral pagamento”.
Por sua vez, a credora/apelante JS na reclamação de créditos não fez qualquer referência à instauração de acção de impugnação do despedimento, nem alegou qualquer factualidade tendente a qualificar tal despedimento, tendo-se limitado a peticionar, a título de indemnização pela cessão do contrato, o reconhecimento do crédito de €14.791,94, acrescido de juros de mora. Na impugnação apresentada por esta credora à lista de créditos reconhecidos, a mesma limitou-se a fazer referência à instauração do processo n.º …SNT, que corria termos do Juízo do Trabalho de Sintra – J2, no âmbito do qual pediu a declaração da ilicitude do seu despedimento e que o Sr. Administrador de Insolvência apenas tinha reconhecido a quantia de €11.407,00 a título de indemnização da cessação do contrato de trabalho da Impugnante e que a esse título era devido o montante de €14.791,94.
O credor LA na reclamação de créditos que apresentou pediu uma indemnização de €36.478,06 pela cessação do contrato e na impugnação à lista dos créditos reconhecidos limitou-se a fazer referência que havia instaurado, com outros 5 trabalhadores o processo n.º …SNT, que corria termos do Juízo do Trabalho de Sintra – J2, no âmbito do qual pediu a declaração da ilicitude do seu despedimento. Sustentou que o Sr. Administrador de Insolvência apenas tinha reconhecido a quantia de €30.396,92 a título de indemnização da cessação do contrato de trabalho do Reclamante, ex-trabalhador e que, caso o impugnante visse «a vencer a referida acção e ser declarado o seu despedimento colectivo, ilícito, a indemnização fixar-se-ia nos termos do artigo 391.º n.º 1 do CT, “cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º”, isto, no caso de o Reclamante, ex-trabalhador optar pela Indemnização em substituição da reintegração.» Sustentou também que, caso a acção viesse a ser declarada improcedente, e, reconhecida a licitude, para efeitos de compensação teria que ser considerado a quantia por si auferida por força da isenção de horário, pelo que o valor a título de indemnização deveria ser de €36.478,06 e não de €30.396,92.
A credora/apelante MJ, na reclamação de créditos que apresentou limitou-se a pedir uma indemnização de €15.745,00 pela cessação do contrato e na impugnação à lista dos créditos reconhecidos limitou-se a fazer referência à instauração do processo n.º …SNT, que corria termos no Juízo do Trabalho de Sintra – J2, no âmbito do qual havia pedido a declaração da ilicitude do seu despedimento. Disse que como naquela data inexistia decisão judicial transitada em julgado, a compensação estava dependente da apreciação e declaração da ilicitude do despedimento colectivo e que, caso a acção viesse “a ser julgada provada e procedente, e, uma vez declarada a ilicitude do despedimento coletivo, o valor indemnizatório/compensatório será totalmente distinto do ora reconhecido e reclamado.” No caso de a acção vir a ser declarada improcedente, à compensação no valor de €15.745,00 deveria acrescer juros vencidos, à taxa de mora legal aplicável, desde a data de vencimento até efectivo e integral pagamento.
Atento tudo o que fica referido, resulta claro que pelos apelantes não foram alegados nesta reclamação de créditos quaisquer factos susceptíveis de determinar a enunciação de outros temas da prova para além daqueles que foram enunciados pelo tribunal a quo. Nada de concreto foi alegado no que respeita a danos sofridos pelos recorrentes em consequência do despedimento colectivo. Os mesmos limitaram-se a referir que na acção interposta tinham requerido a reintegração e a indemnização de €25.000,00 a título de danos não patrimoniais.
Quando foram apresentadas as reclamações de créditos, os recorrentes já tinham sido notificados da decisão proferida pelo Tribunal do Trabalho a declarar extinta a instância, em virtude da declaração de insolvência da ali R., ora devedora, nos autos de impugnação do despedimento. Não obstante terem interposto recurso de tal decisão, já tinham conhecimento que, pelo menos, em 1ª instância tinha sido decidida a inutilidade superveniente da lide e a consequente extinção da instância.
Como bem refere a Mmª Juíza a quo, a propósito da ilicitude do despedimento, não foi alegada “qualquer matéria de facto essencial suscetível de ser selecionada pelo Tribunal”.
Também relativamente ao valor da compensação devida pelo despedimento colectivo nos termos do disposto no art.º 366º do Código do Trabalho, pelos credores/apelantes não foram sequer referidos nas respectivas alegações de recurso quaisquer factos concretos que tivessem sido alegados e que não tivessem sido considerados em termos de temas da prova enunciados, devendo tê-lo sido.
A questão suscitada relativa a saber se, não obstante o que ficou referido, sempre os factos que resultaram provados relativos à data em que foi declarada a insolvência, em que operou a cessação dos contratos de trabalho dos apelantes e a circunstância da insolvente não ter colocado à disposição destes as respectivas compensações até ao termo do prazo do aviso prévio, impunham que fosse conhecida a ilicitude do despedimento, por força do disposto na alínea c) do artigo 383º do Código do Trabalho, prende-se já com a apreciação da sentença, pelo que subsequentemente será apreciada.  
Deste modo, improcede o recurso interposto relativamente ao despacho proferido em 25.05.2022, despacho que julgou improcedentes as reclamações apresentadas pelos recorrentes/reclamantes aos temas da prova.
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C) Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Sustentaram ainda os apelantes imediatamente supra referidos que a sentença recorrida está manifestamente ferida de nulidade parcial, uma vez que o tribunal a quo ao não ter apreciado a ilicitude/licitude do despedimento colectivo dos credores/impugnantes deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria ter apreciado. 
Como se disse supra, a omissão de pronúncia está directamente relacionada com o comando fixado nº 2 do art.º 608º do CPC, sendo que as questões a resolver na sentença são as relacionadas com o mérito da causa, balizadas pela pretensão deduzida, pela respectiva causa de pedir e pelas excepções peremptórias invocadas.
Ora, o tribunal a quo já havia decidido no despacho em que conheceu das reclamações apresentadas pelos apelantes relativamente ao despacho que fixou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova que os credores em causa não alegaram os respectivos factos, nem peticionaram o reconhecimento dos créditos com fundamento na ilicitude do despedimento. Foi também ali referido que, no âmbito do incidente de reclamação de créditos de insolvência, os credores reclamantes não acautelaram “o cumprimento do ónus – que é seu e não do tribunal - de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir dos pedidos decorrentes do reconhecimento da ilicitude do seu despedimento. Disse-se também que o tribunal “levou aos temas da prova as questões de facto que permanecem controvertidas e sobre as quais os credores reclamantes alegaram a factualidade inerente e que é fundamentadora dos pedidos que, a final, formularam e sobre a qual irão produzir prova em julgamento”.
Com este fundamento e como plasmado no despacho em referência, entendeu a Mmª Juíza que não tinha «qualquer fundamento a inclusão nos temas da prova “1 - Da ilicitude/licitude do despedimento coletivo e do cálculo do valor devido ao Credor Reclamante em caso de ilicitude;” e “2 - Do cálculo do valor da compensação pelo despedimento coletivo.”»  
Deste modo, contrariamente ao defendido pelos apelantes, o facto de a sentença não ter apreciado a ilicitude/licitude do despedimento colectivo dos credores/impugnantes não configura nulidade por omissão de pronúncia, ou seja, o tribunal não deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria ter apreciado, uma vez que, conforme anteriormente já havia decidido, as questão relativa à ilicitude do despedimento não fazia parte do objecto do processo.
Como já se disse supra a propósito da nulidade invocada relativamente ao despacho que conheceu das reclamações apresentadas à fixação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova, as questões ora suscitadas poderão consubstanciar erro de julgamento, mas já não nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Nestes termos, improcede a nulidade invocada relativamente à sentença.    
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D) De Facto
i) Matéria de Facto decidida na 1ª Instância
Na decisão que proferiu o tribunal recorrido considerou como provados os seguintes factos, com relevo para o conhecimento das reclamações de créditos apresentadas pelos ora recorrentes:  
 (…)
PP
9. Em 18/09/2006, o impugnante celebrou um contrato de trabalho com a insolvente, assumindo as funções de chefe de vendas.
10. O contrato vigorou até 10/02/2019, altura em que o impugnante cessou funções em virtude do despedimento coletivo de que foi alvo.
11. O impugnante auferia mensalmente a quantia de €3.000,00, correspondente à soma da remuneração base de €2.450,00 e do subsídio a título de isenção de horário de trabalho no valor de €550,00, a que acrescia um valor médio de €141,02 a título de subsídio de refeição.
12. O subsídio de isenção de horário foi sempre auferido 14 vezes ao ano, ou seja, era também pago e incluído nos períodos de férias e nos subsídios de férias e de Natal, independentemente da prestação efetiva de trabalho ou de quaisquer outras circunstâncias.
13. Em 2014, 2015, 2016 e 2017, o impugnante auferiu o valor de €42.000,00 (quarenta e dois mil euros) anuais a título de rendimentos de categoria de trabalho dependente, o que equivale a uma remuneração mensal de €3.000,00 (€42.000,00: 14 meses).
14. Nos três anos anteriores à cessação do contrato de trabalho a insolvente apenas prestou ao impugnante 2 horas de formação contínua em 06/07/2018 (Segurança e Saúde no Trabalho) e 8 horas de formação contínua em 07/11/2017 (Novo Regulamento de Proteção de Dados).
15. O impugnante por conta do exercício das suas funções laborais deslocou-se nas seguintes datas aos seguintes países, tendo aí permanecido nos seguintes períodos:
▪ Moçambique – de 16 de março de 2014 a 30 de março de 2014, o que perfaz 15 dias;
▪ Angola – de 16 de novembro de 2015 a 27 de novembro de 2015, o que perfaz 11 dias;
▪ Angola – de 23 de agosto de 2016 a 23 de setembro de 2016, o que perfaz 30 dias.
16. O impugnante não gozou um dia de folga com remuneração por conta das viagens referidas no ponto anterior, nem recebeu o valor correspondente às horas em que ficou naqueles locais, nos termos previstos na cláusula 55.ª do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a ANCIPA — Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (pastelaria, confeitaria e conservação de fruta — apoio e manutenção), publicado no BTE n.º 21, em 08/06/2009.
17. Aquando da celebração do seu contrato de trabalho foi atribuído ao impugnante um veículo automóvel, que não só servia para o desempenho das suas funções profissionais, como também para a total e livre utilização na sua vida particular.
18. O impugnante utilizava o veículo automóvel na sua vida pessoal, utilizando-o para se dirigir aos mais variados locais fora do seu horário de trabalho e para fins totalmente alheios às suas funções, devidamente autorizado a tal pela insolvente.
19. De igual modo, o impugnante podia utilizar o veículo ao fim-de-semana e em todos os períodos de férias, e não suportava qualquer custo com a utilização do mesmo, nomeadamente combustível, despesas de manutenção, imposto de selo, seguro, entre outros.
20. Em email de 01/09/2006, enviado ao impugnante pela direção comercial da insolvente e com conhecimento ao administrador da insolvente à época – Fernando Rocha -, foi apresentada àquele uma “proposta condições remuneração”, para o lugar de “chefe de vendas”, aqui se incluindo uma viatura automóvel, Renault Megane, com 2 anos, a substituir após o termo do renting.
21. A insolvente pagou ao impugnante a quantia de €2.245,83 a título de subsídio de Natal de 2018.
JE  
22. Em 03/01/2000, o impugnante celebrou um contrato de trabalho com a insolvente, assumindo as funções de diretor fabril. 23. O contrato vigorou até 10/02/2019, altura em que o impugnante cessou funções, em virtude do despedimento coletivo de que foi alvo.
24. O impugnante auferia mensalmente a quantia de €4.700,00 a título de vencimento base e €35,50 a título de diuturnidades.
25. Nos três anos anteriores à cessação do contrato de trabalho a insolvente apenas prestou ao impugnante 2 horas de formação em 06/07/2018 (Segurança e Saúde no Trabalho) e 25 horas de formação em 06/05/2016 (Comportamental).
26. O impugnante, por conta do exercício das suas funções laborais, e de acordo com as instruções recebidas da sua entidade patronal, deslocou-se nas seguintes datas, aos seguintes países, com a seguinte duração e acompanhado dos seguintes colegas:
a. Alemanha - viagem à Alemanha para fazer um curso de formação na ZDS em Solingen, partida no domingo 13/05/07 e regresso no dia 17/05/07 – 5 dias;
b. Alemanha - Viagem a Colónia por ocasião de feira ISM. Ida no sábado 29/01/11 e regresso no dia 02/02/11. Viagem com AC, PC, CP, SC e AC – 5 dias;
c. Alemanha - Viagem a Dusseldorf para reuniões e observação de equipamento da Bosch. Ida a 07/02/12 e regresso a 09/02/12 com MB e SC – 3 dias;
d. Espanha - Viagem a Bilbau e Barcelona para auditorias a fornecedores Reineta e Fleer.Ida a 15/02/12 e regresso a 17/02/12 com JS, IM e FR – 3 dias;
e. Alemanha - Viagem a Dusseldorf para visita de feira Interpack. Ida no sábado 14/05/12 e regresso no dia 18/05/12. Viagem com PC e MB – 4 dias;
f. Alemanha - Viagem a Hamburgo e Dusseldorf para observação de equipamentos. Ida no dia 16/10/12 e regresso a 17/10/12. Viagem com MB e SC – 2 dias;
g. Marrocos - Viagem a Marrocos para auditoria de fornecedor Magrehb. Ida a 08/10/14 e regresso a 10/10/14. Viagem com JS – 3 dias;
h. Alemanha - Viagem a Dusseldorf para reunião na Bosch em Viersen em 2015. Ida e volta no dia 26/02/15 com voo às 7h55 e regresso às 23h00. Viagem com AC e MB – 1 dia;
i. Angola - Viagem a Luanda para análise de implementação de fábrica local. Ida no sábado 26/09/15 e regresso a 30/09/15. Viagem com AC, PC e MB – 5 dias.
27. O impugnante não recebeu o valor correspondente às horas em que ficou naqueles locais, nos termos previstos na cláusula 55.ª do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a ANCIPA — Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (pastelaria, confeitaria e conservação de fruta — apoio e manutenção), publicado no BTE n.º 21, em 08/06/2009. 28. O horário de trabalho do impugnante era entre as 09h00 e as 18h00, prestado de 2.ª feira a 6.ª feira, com um intervalo de 60 minutos para almoço, num total de 40 horas semanais.
29. Entre 01/01/2014 e 31/12/2018, o impugnante JE entrou e saiu do escritório da insolvente nas horas indicadas nos registos juntos pela insolvente em 20/10/2020, cujo teor se dá por reproduzido.
30. Em dias e horas não concretamente apurados e para poder dar resposta às necessidades de produção, a insolvente solicitou ao impugnante a sua presença em tempo que excedia as horas previstas no seu horário de trabalho.
31. Em dias e horas não concretamente apurados, o impugnante chegou a levar os operários à suas residências nos dias em que os mesmos executavam trabalho suplementar, pois por vezes a fábrica tinha que funcionar horas adicionais para poder dar resposta a encomendas que, por exemplo, estavam dependentes de fretes marítimos ou embarques, tudo por instruções da insolvente, sob pena das encomendas não serem entregues a tempo.
32. Aquando da celebração do seu contrato de trabalho, foi atribuído ao impugnante um veículo automóvel, que não só servia para o desempenho das suas funções profissionais, como também para a total e livre utilização na sua vida particular.
33. O impugnante utilizava o veículo automóvel na sua vida pessoal, utilizando-o para se dirigir aos mais variados locais fora do seu horário de trabalho e para fins totalmente alheios às suas funções, devidamente autorizado a tal pela insolvente.
34. De igual modo, o impugnante utilizava o veículo ao fim-de-semana e em todos os períodos de férias, não suportando qualquer custo com a utilização do mesmo, nomeadamente combustível, despesas de manutenção, imposto de selo, seguro, entre outros.
35. O uso de veículo automóvel pelo impugnante foi declarado e tributado em sede de IRS.
36. A atribuição do veículo automóvel foi contemplada na oferta de trabalho proposta pela insolvente ao impugnante, tendo sido uma condição inerente à celebração do contrato.
JS  
37. A impugnante foi admitida ao serviço da insolvente em 12/04/2010, mediante contrato de trabalho.
38. Exerceu as funções de diretora de qualidade, à qual correspondia a categoria profissional de analista principal.
39. Como contrapartida da sua atividade, a impugnante auferia ultimamente a seguinte retribuição mensal ilíquida:
i) remuneração base: €2.200,00;
ii) subsídio de isenção de horário de trabalho: €550,00;
iii) subsídio de refeição: €6,41, por dia.
40. Em 23 de novembro de 2018, a insolvente procedeu à comunicação do despedimento colectivo à impugnante com efeitos a 26/02/2019.
41. A impugnante esteve incapacitada temporariamente para o trabalho entre 24/10/2016 e 27/08/2017 e entre 24/10/2017 e 28/02/2018.
42. A impugnante retomou a sua atividade em 28/02/2018 até ao final do ano de 2018.
43. A insolvente só liquidou o montante de €895,55 a título de subsídio de férias.
44. O subsídio de isenção de horário foi sempre auferido 14 vezes ao ano, ou seja, era também pago e incluído nos períodos de férias e nos subsídios de férias e de Natal, independentemente da prestação efetiva de trabalho ou de quaisquer outras circunstâncias particulares.
45. Aquando da cessação do seu contrato de trabalho foram deduzidos os seguintes quantitativos:
a. €12,82 respeitante a 2 (dois) dias de subsídio de refeição (deduções);
b. €458,33 a título de falta por demissão (deduções);
c. €50,77 referente a ausência (hora) IHR (deduções).
46. A insolvente descontou à impugnante 2 dias de subsídios de refeição relativamente aos dias 5 e 6 de dezembro de 2018, dias em que a credora se encontrou ausente, ao abrigo do artigo 364.º, do Código do Trabalho.
47. A insolvente descontou a quantia de €458,33, correspondentes a 5 dias de vencimento uma vez que o contrato cessou em 26/02/2019 e o vencimento tinha sido processado pela totalidade.
48. A dedução de € 50,77 Ausência (Hora) – IHT diz respeito aos dias 5 e 6 de dezembro de 2018, dias em que a credora se encontrou ausente ao abrigo do artigo 364.º, do Código do Trabalho.
49. Nos três anos anteriores à cessação do contrato de trabalho, a insolvente apenas prestou à impugnante 2 horas de formação em 06/07/2018 (Segurança e Saúde no Trabalho); 7 horas de formação em 05/04/2018 (curso de formação profissional de auditorias a fornecedores); 3 horas de formação em 17/10/2017 (Qualidade e Segurança Alimentar); 7 horas de formação em 30/03/2016 (Como implementar as normas IFS, BRC e ISSO 22000); 25 horas entre 06/05/2016 e 29/07/2016 (Comportamental).
50. A insolvente prestou também à impugnante 40 horas de formação entre 21/09/2015 e 25/09/2015 (Qualidade) e 25 horas de formação entre 21/02/2014 a 11/07/2014.
FS  
51. O impugnante foi admitido ao serviço da insolvente em 07/01/2002.
52. Exerceu as funções de programador, diretor de informática, mediante contrato de trabalho.
53. Como contrapartida da sua atividade, o impugnante auferia ultimamente a seguinte retribuição mensal ilíquida:
i) remuneração base: €2.105,60;
ii) diuturnidades: €75,00;
iii) subsídio de refeição: €6,41, por dia.
54. Em 23 de novembro de 2018, a insolvente procedeu à comunicação do despedimento colectivo ao impugnante com efeitos a 10/02/2019.
55. A partir de data não concretamente apurada, o impugnante passou a usar uma viatura automóvel atribuída pela insolvente.
56. Por volta do ano de 2010, deixou de usar a referida viatura por motivo de avaria e nunca mais lhe foi atribuído qualquer outra.
57. No período de tempo em que usou veículo atribuído pela empresa o impugnante estava autorizado a levá-lo para casa e não suportava quaisquer custos com a utilização do mesmo.
58. Nos três anos anteriores à cessação do contrato de trabalho, a insolvente apenas prestou ao impugnante 4 horas de formação em 02/11/2016 (Sensibilização Reciclagem Requisitos Administrativos da qualidade e Segurança Alimentar aplicáveis à L…); 1 hora de formação em 28/04/2017 (Plano de Emergência Interno); 8 horas de formação em 07/11/2017 (Novo Regulamento Europeu de Proteção de Dados); 2 horas de formação em 06/07/2018 (Segurança e Saúde no Trabalho).
LA  
59. O impugnante foi admitido ao serviço da insolvente em 12/11/1991, mediante contrato de trabalho.
60. Exerceu as funções de oficial de 1.ª
61. Como contrapartida da sua atividade, o impugnante auferia ultimamente a seguinte retribuição mensal ilíquida:
i) remuneração base: €1.360,00;
ii) diuturnidades: €23,60;
iii) subsídio de isenção de horário de trabalho: €290,00; e
iv) subsídio de refeição: €6,41, por dia.
62. Em 23 de novembro de 2018, a insolvente procedeu à comunicação do despedimento coletivo ao impugnante com efeitos a 10/02/2019.
63. O subsídio de isenção de horário foi sempre auferido 14 vezes ao ano, ou seja, era também pago e incluído nos períodos de férias e nos subsídios de férias e de Natal, independentemente da prestação efetiva de trabalho ou de quaisquer outras circunstâncias particulares.
64. Nos três anos anteriores à cessação do contrato de trabalho, a insolvente apenas prestou ao impugnante 24,70 horas de formação em 06/05/2016 e 29/07/2016 (Trabalho em Equipa); 2 horas de formação em 02/11/2016 (Sensibilização / Reciclagem de Segurança Alimentar); 1 hora de formação em 18/11/2016 (Controlo de Detetores de Metais); 1 hora de formação em 28/04/2017 (Plano de Emergência Interno); 25 horas de formação em 02/06/2017 e 10/11/2017 (Higiene e Segurança Alimentar) e 2 horas de formação em 23/03/2018 (Segurança e Saúde no Trabalho).
(…)
MJ  
71. A impugnante foi admitida ao serviço da insolvente em 01/04/1993, mediante contrato de trabalho.
72. Exerceu as funções de operária de 1ª categoria da secção de embalagem.
73. Como contrapartida da sua atividade, a impugnante auferia ultimamente a seguinte retribuição mensal ilíquida:
i) remuneração base: €745,00;
ii) diuturnidades: €59,00;
iii) subsídio de refeição: €6,41, por dia.
74. Em 23 de Novembro de 2018, a insolvente procedeu à comunicação do despedimento coletivo ao impugnante com efeitos a 10/02/2019.
75. Nos três anos anteriores à cessação do contrato de trabalho, a insolvente apenas prestou à impugnante 1 hora de formação em 28/04/2017 (Plano de Emergência Interno); 25 horas de formação em 10/11/2017 (Higiene e Segurança Alimentar); 2 horas de formação em 23/03/2018 (Segurança e Saúde no Trabalho).
(…)
Mais se provou que:
83. Os impugnantes PP e JE intentaram contra a insolvente uma ação especial de impugnação de despedimento coletivo, que correu termos no Juízo do Trabalho de Sintra - Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, processo n.º …SNT.
84. No sobredito processo n.º … SNT foi proferida sentença de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, em 24/06/2019.
85. Os impugnantes JS, FS, LA, RD, EV e MJ intentaram contra a insolvente uma ação especial de impugnação de despedimento coletivo, que correu termos no Juízo do Trabalho de Sintra - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, processo n.º … SNT.
86. No sobredito processo n.º … foi proferida sentença de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, em 06/06/2019.
87. Em 20 de novembro de 2018, pelas 11 horas, realizou-se uma reunião entre a comissão representativa dos trabalhadores e a insolvente, incluindo os representantes da DGERT, com vista à concretização da fase de informações e negociações, constando o seguinte da respetiva ata, cujo teor se dá por reproduzido, “A perita da entidade patronal referiu que sendo paga a isenção de horário de trabalho 14 vezes, deverá ser incluída na compensação, não sendo essa a posição da entidade patronal.”
88. Entre 2006 e 2008 a insolvente, enquanto empregadora, não proporcionou formação profissional ao impugnante PP
89. Entre 2003 e 2008 a insolvente, enquanto empregadora, não proporcionou formação profissional ao impugnante JE.
(…)
**
Foram considerados não provados os seguintes factos:
A) Desde o ano 2000, que o impugnante JE prestou um mínimo - contabilizado por defeito – de 2480 horas de trabalho suplementar por instruções das suas chefias.
B) A insolvente nunca pagou ao impugnante JE os valores correspondentes a trabalho suplementar.
C) Os impugnantes PP, JS, EV, LA, RD beneficiavam de isenção de horário de trabalho porque não tinham horário definido e prestavam trabalho no horário que bem entendessem.
D) Entre 2003 a 2018 a insolvente não prestou à impugnante CP outras horas de formação profissional para além das referidas no respectivo acordo de cessação do contrato de trabalho.
E) Entre 2009 e 2015 a insolvente não prestou ao impugnante PP horas de formação.
F) Entre 2009 e 2015 a insolvente não prestou ao impugnante JE horas de formação.
G) A formação de 24,70 horas dada à impugnante JS entre 06/05/2016 e 29/07/2016 foi uma formação fora do âmbito da área técnica e das competências técnicas e adequadas à sua qualificação profissional.
H) Em 2014 e 2015 a insolvente não prestou à impugnante JS horas de formação para além das referidas no ponto 50 dos factos provados.
I) A formação profissional ministrada ao impugnante FS no domínio da segurança e saúde no trabalho, segurança alimentar e segurança foi uma formação fora do âmbito da área técnica e das competências técnicas e adequadas à sua qualificação profissional.
J) Em 2014 e 2015 a insolvente não prestou ao impugnante FS horas de formação.
K) A formação profissional ministrada ao impugnante LA no domínio da saúde, segurança alimentar e higiene foi uma formação fora do âmbito da área técnica e das competências técnicas e adequadas à sua qualificação profissional.
L) Em 2014 e 2015, a insolvente não prestou ao impugnante LA horas de formação.
(…)
O) A formação profissional ministrada à impugnante MJ no domínio da saúde, segurança alimentar e higiene ou comportamental foi uma formação fora do âmbito da área técnica e das competências técnicas e adequadas à sua qualificação profissional.
P) Em 2014 e 2015 a insolvente não prestou à impugnante MJ horas de formação.
(…)
*
ii) Da impugnação da matéria de facto
Nos termos do artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil:
«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
No que toca à especificação dos meios probatórios: «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).
Citando o Sr. Conselheiro Abrantes Geraldes: «Estabelecendo o paralelismo com a petição inicial, tal como esta está ferida de ineptidão quando falta a indicação do pedido, também as alegações destituídas em absoluto de conclusões são “ineptas”, determinando a rejeição de recurso (art.º  641º, nº 2, al. b), sem que se justifique a prolação de qualquer despacho de convite à sua apresentação.(…) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.(…)» – cfr Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., p. 122 e 132.
Como consequência, segundo o mesmo autor, impõe-se a rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto nas seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam alguns dos elementos referidos - Ob. cit, pág. 135.
Existe divergência jurisprudencial no que concerne a saber se os requisitos do ónus impugnatório previstos no artigo 640º, nº1, devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões sob pena da rejeição do recurso (cf. Artigos 635º, nº2 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil). O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se nos seguintes termos: No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.2.2015, Tomé Gomes, 299/05, afirma-se que «(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.»
No Acórdão de 11.4.2016, Ana Luísa Geraldes, 449/410, defendeu-se que, servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, deverão nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos do ónus impugnatório, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. As conclusões do recurso não têm de reproduzir todos os elementos do corpo da alegação – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.1.2015, Clara Sottomayor, 1060/07.
É também entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do STJ, que o recorrente não cumpre o ónus de especificação imposto no art.º  640º, nº 1, al b), do CPC, quando procede a uma mera indicação genérica da prova que, na sua perspectiva, justifica uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal de 1.ª Instância, em relação a um conjunto de factos, sem especificar quais as provas produzidas quanto a cada um dos factos que, por as ter como incorrectamente apreciadas, imporiam decisão diversa, fazendo a apreciação crítica das mesmas – cfr  Acórdãos do STJ de 20-12-2017 e 5-09-2018, respectivamente, nos processos nºs 299/13.2TTVRL.C1.S2 e 15787/15.8T8PRT.P1.S2, disponíveis em www.dgsi.pt.
No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art.º  607º, n.º 5 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.”
Assim, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g. força probatória plena dos documentos autênticos - cfr. art.º  371º do Código Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr a este respeito Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV vol., Coimbra Editora, 1987, pág. 566 e seg. e Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 660 e seg.).
Não pode ser exigida para a formação da convicção do julgador uma certeza absoluta, por via de regra não alcançável, quanto à ocorrência dos factos que aprecia. É, sim, necessário que da análise conjugada da prova produzida e da compatibilização da matéria de facto adquirida, extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência (vide artigo 607º nº 4 do CPC) se forme no espírito do julgador a convicção de que com muito elevado grau de probabilidade os factos em análise ocorreram.
Considerando o critério adoptado para efeitos de conhecimento das questões suscitadas nos recursos interposto e que já supra ficou referido, começaremos por decidir da impugnação da matéria de facto deduzida pelos recorrentes FS, JS, LA e MJ
Pretendem estes recorrentes que seja aditado à matéria de facto provada o seguinte:
a) Na data em que se produziram os efeitos do despedimento colectivo, estes trabalhadores não receberam a compensação ou indemnização legalmente prevista em virtude desse despedimento.
b) Os efeitos do despedimento colectivo na esfera jurídica a Recorrente JS verificou-se em 26.01.2019 e dos Recorrentes FS, LA e MJ em 10 de Fevereiro de 2019.
c) Todas as horas de formação prestadas pela Insolvente L…, aos seus trabalhadores eram obrigatoriamente objecto de registo, mediante uma folha de presenças, assinada pelos próprios, pelo que, na ausência dessas folhas de registo ou das respectivas assinaturas dos trabalhadores, a Insolvente não prestou a formação profissional.
Dizem que os factos referidos em a) e b) resultaram demonstrados face aos depoimentos de JE, JS, FS e CP.
Cumpre apreciar se se justifica a ampliação da decisão de facto.
Nos termos do art.º 666º/2 c) CPC mostrando-se indispensável ampliar a matéria de facto, deve o tribunal da Relação alterar a decisão da matéria de facto, se a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A ampliação da matéria de facto mostra-se indispensável, quando se tenham omitido dos temas da prova factos alegados pelas partes que se revelam essenciais para a resolução do litígio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo juiz do tribunal “a quo”.
Os factos essenciais são aqueles que permitem individualizar a situação jurídica alegada na ação ou na excepção.
Os factos complementares são aqueles que são indispensáveis à procedência dessa ação ou exceção, mas não integram o núcleo essencial da situação jurídica alegada pela parte.
Em conformidade com o critério legal, a ampliação da matéria de facto tem de ser indispensável, o que significa que cumpre atender às várias soluções plausíveis de direito.
Os credores da insolvência que pretendam fazer valer os seus direitos de crédito no âmbito do respectivo processo, têm que apresentar a competente reclamação de créditos, dispondo para o efeito do prazo fixado na sentença de declaração de insolvência.
Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o Administrador da Insolvência entregar duas listas na secretaria, organizadas por ordem alfabética, sendo uma respeitante aos créditos por si reconhecidos e outra relativa aos créditos não reconhecidos (artigo 129.º, n.º 1, primeira parte). O reconhecimento pode ter por base quer a reclamação, quer o facto de os direitos constarem dos elementos de contabilidade do devedor ou serem por outra forma do conhecimento do administrador (artigo 129.º, n.º 1, parte final).
Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo para o administrador da insolvência apresentar relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos, qualquer interessado pode «impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos» (artigo 130.º).
Se não houver impugnações, o juiz deve proferir de imediato sentença de verificação e graduação de créditos, a qual, salvo erro manifesto, se limita a homologar a lista dos credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e a graduar os créditos em atenção ao que conste dessa lista (artigo 130.º, n.º 3).
Podem responder às impugnações o administrador da insolvência e qualquer interessado que assuma posição contrária, incluindo o devedor. Se, porém, a impugnação se fundar no facto de a um crédito ter sido atribuído um montante excessivo, só pode responder o próprio titular do crédito impugnado (artigo 131.º).
Havendo impugnações seguem-se o saneamento do processo, a eventual tentativa de conciliação e a elaboração do despacho saneador (artigos 136.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e artigos 595.º e 596.º do Código de Processo Civil), devendo o juiz reconhecer desde logo os créditos incluídos na respectiva lista que não tenham sido impugnados, os créditos que, embora impugnados, tenham sido aprovados na tentativa de conciliação (art.º  136.º, n.º 4), e ainda os créditos que tenham sido parcialmente impugnados sem resposta, nos termos constantes da impugnação.
Quanto aos restantes, é fixado o objecto do litígio, enunciados os temas da prova e após realizado o respectivo julgamento, o juiz na sentença declara os factos que julga provados e os que julga não provados de acordo com que resultou da instrução e sem esquecer as às várias soluções plausíveis de direito.
Relativamente ao invocado sob a alínea a), na lista de créditos reconhecidos, o Administrador da Insolvência reconheceu créditos aos trabalhadores/recorrentes  a título de compensação pelo despedimento colectivo, foram apresentadas impugnações, a que o Administrador respondeu e em momento algum foi alegado que tivesse tido lugar o pagamento aos trabalhadores da compensação devida pelo despedimento, nem, como é demais evidente de tudo o que já foi sendo dito, de qualquer indemnização a que houvesse lugar pela ilicitude do despedimento.
Deste modo, torna-se evidente que tal realidade está assente, sem necessidade de a mesma integrar os factos provados.
No que respeita ao alegado sob a alínea b) – que deve ser aditado aos factos provados que os efeitos do despedimento colectivo na esfera jurídica da recorrente JS se verificaram em 26.01.2019 e dos recorrentes FS, LA e MJ em 10 de Fevereiro de 2019 -, verifica-se o seguinte:
Conforme resulta da sentença em recurso, encontra-se provado:
- relativamente à credora/apelante JS que
40. Em 23 de Novembro de 2018, a insolvente procedeu à comunicação do despedimento colectivo à impugnante com efeitos em 26/02/2019;
- em relação ao credor/apelante FS que  
54. Em 23 de Novembro de 2018, a insolvente procedeu à comunicação do despedimento colectivo ao impugnante com efeitos a 10/02/2019;
- no que respeita ao credor LA que
62.  Em 23 de Novembro de 2018, a insolvente procedeu à comunicação do despedimento colectivo ao impugnante com efeitos a 10/02/2019;
- e à credora MJ que
74. Em 23 de Novembro de 2018, a insolvente procedeu à comunicação do despedimento colectivo à impugnante com efeitos a 10/02/2019.
Nos termos plasmados na sentença, o tribunal formou a respectiva convicção para prova do que consta do ponto 40. dos factos provados com “base no acordo das partes, uma vez que não foram impugnados, …” e também na “decisão de despedimento coletivo datada de 23/11/2018”.
Assim e considerando quer o alegado pela credora JS na reclamação de créditos apresentada – cfr art.º 6º -, quer a decisão de despedimento junta com essa reclamação, os efeitos da comunicação do despedimento em relação à mesma produziram-se em 26/01/2019 e não em 26/02/2019, como ficou a constar, afigura-se-nos por lapso de escrita, da sentença, no ponto 40. dos factos provados.
Há, pois, que corrigir tal lapso, improcedendo no mais a reclamação relativamente ao invocado nesta parte pelos apelantes, atento o que já consta dos factos provados.
Sustentaram ainda que, face ao declarado por JS, CP, LA, FS e MG, deve ser considerado demonstrado que o referido pelos mesmos sob a alínea c).
A invocada circunstância de as horas de formação prestadas pela insolvente terem que ser registadas em folhas de presença assinadas pelos trabalhadores, não corresponde a factualidade alegada e que deva constar da sentença como provada ou não provada, tratando-se antes de materialidade a ser considerada, caso resulte do carreado para os autos, para efeitos de formação da convicção do julgador.
Conforme resulta dos factos provados e no que concerne à formação profissional, o tribunal a quo considerou provado:
- relativamente à apelante JS
49. Nos três anos anteriores à cessação do contrato de trabalho, a insolvente apenas prestou à impugnante 2 horas de formação em 06/07/2018 (Segurança e Saúde no Trabalho); 7 horas de formação em 05/04/2018 (curso de formação profissional de auditorias a fornecedores); 3 horas de formação em 17/10/2017 (Qualidade e Segurança Alimentar); 7 horas de formação em 30/03/2016 (Como implementar as normas IFS, BRC e ISSO 22000); 25 horas entre 06/05/2016 e 29/07/2016 (Comportamental).
50. A insolvente prestou também à impugnante 40 horas de formação entre 21/09/2015 e 25/09/2015 (Qualidade) e 25 horas de formação entre 21/02/2014 a 11/07/2014.
- em relação a FS
58. Nos três anos anteriores à cessação do contrato de trabalho, a insolvente apenas prestou ao impugnante 4 horas de formação em 02/11/2016 (Sensibilização Reciclagem Requisitos Administrativos da qualidade e Segurança Alimentar aplicáveis à L…); 1 hora de formação em 28/04/2017 (Plano de Emergência Interno); 8 horas de formação em 07/11/2017 (Novo Regulamento Europeu de Proteção de Dados); 2 horas de formação em 06/07/2018 (Segurança e Saúde no Trabalho).
- no que respeita ao apelante LA  
64. Nos três anos anteriores à cessação do contrato de trabalho, a insolvente apenas prestou ao impugnante 24,70 horas de formação em 06/05/2016 e 29/07/2016 (Trabalho em Equipa); 2 horas de formação em 02/11/2016 (Sensibilização / Reciclagem de Segurança Alimentar); 1 hora de formação em 18/11/2016 (Controlo de Detetores de Metais); 1 hora de formação em 28/04/2017 (Plano de Emergência Interno); 25 horas de formação em 02/06/2017 e 10/11/2017 (Higiene e Segurança Alimentar) e 2 horas de formação em 23/03/2018 (Segurança e Saúde no Trabalho) e
- no que concerne a MJ   
75. Nos três anos anteriores à cessação do contrato de trabalho, a insolvente apenas prestou à impugnante 1 hora de formação em 28/04/2017 (Plano de Emergência Interno); 25 horas de formação em 10/11/2017 (Higiene e Segurança Alimentar); 2 horas de formação em 23/03/2018 (Segurança e Saúde no Trabalho).
O período temporal considerado está em consonância com a interpretação que o tribunal da 1ª instância fez dos art.ºs 125º, nºs 3, 4 e 5 do CT/2003, com o Regulamento ao Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29/07. Entendeu a Mmª Juíza a quo, conforme resulta da fundamentação da sentença, que para efeitos de crédito por horas de formação certificada não proporcionada pelo empregador por motivo que lhe seja imputável, apenas são acumuláveis as horas respectivas ao longo de três anos no máximo, a receber como retribuição, aquando da cessação do contrato. Tal questão, oportunamente, será apreciada na vertente jurídica em termos da respectiva correcção.
Por outro lado, ouvidos os depoimentos, a credora impugnante JS, indicada como testemunha pelos credores CP, PP, JE, LA, EV, MJ e RD, declarou que não sabia se antes de 2010 a L… ministrava formação ou não, mas que a partir de 2010 foram certificados pela norma ISO 2100 e a partir daí a empresa passou a dar formação profissional e que todas as formações tinham que ser assinadas. Disse desconhecer qual o número de horas que foi ministrado a cada um dos trabalhadores. Disse que ao LA e à MJ não deve ter sido cumprida a formação, que nunca ouviu falar e que as formações ficavam sempre registadas “na parte dos recursos humanos”. Diz que a norma diz que tem que ser dada formação de acordo com as funções desempenhadas pelos trabalhadores. Declarou desconhecer se teve lugar a existência de formações na área comportamental e que não pode assegurar que a única formação que existiu na empresa tenha sido na área da higiene e segurança no trabalho.
CP, arrolada como testemunha pelos credores impugnantes PP, JE, JS, LA, EV. MJ e RD, limitou-se a referir que toda a formação era registada e não tem grande ideia da formação ministrada e que eventualmente haveria uma lista de presença que seria assinada pelos trabalhadores a receber formação.
LA, indicado como testemunha pelos credores impugnantes PP, JE, JS, EV e RD, declarou que a formação passou a ser obrigatória em 2010/2015 e que no âmbito da higiene e segurança alimentar era obrigatória e que era registada a presença e que entre 2014 e 2019 a L… não cumpriu o mínimo legal obrigatório relativamente à ministração de formação. Disse que o próprio teve formação na área supra referida e também sobre gestão do tempo e auditorias.
Fernando Caramelo Santos, arrolado como testemunha pelos credores impugnantes JS, LA, EV, MJ e RD, declarou que ultimamente era director informático e que relativamente à formação profissional era mais no sentido de conseguirem comprovar às entidades que auditavam a empresa que tinham ministrado a formação, mais concretamente na área da segurança alimentar porque tinham auditorias. Disse que em 2010 teve uma acção de formação na sua área e que a partir daí todos os anos eram auditados. Referiu que a formação era registada e era objecto de auditoria para a renovação da certificação, que a MJ só recebeu formação no âmbito da higiene e segurança alimentar. Disse que não entendiam a formação como uma necessidade urgente e que pensa que a formação prestada pela L… nos últimos anos foi muito residual. Declarou ainda que existiu ainda formação em espanhol e inglês e que desconhece se os recursos humanos propuseram à administração da sociedade que fosse ministrada formação noutras áreas.
MS, que trabalha para a devedora há 34 anos, anteriormente como analista do controlo de qualidade e desde 2018/2019 como responsável pelo controlo de qualidade, declarou que a empresa tinha planos de formação pelo menos desde 2010, quando foram certificados pela norma 2200 e que antes dessa data existia formação, podendo é não um plano formal. Disse que teve formação em diversas áreas: inglês, espanhol, excel, word, gestão de tempo e que a componente de segurança alimentar era muito importante. Declarou também que se for uma formação dada por entidade interna cada pessoa que teve formação assina o registo e que se for uma formação dada por entidade externa, há-de haver um certificado dessa formação com o nome da pessoa. Declarou não saber entre 2014 e 2018 quantas horas de formação foram ministradas.
 Os depoimentos referidos não permitem a demostração que, para além das horas de formação que ficaram referidas nos factos provados, não tenham sido disponibilizadas pela devedora outras horas de formação, nos outros anos. As testemunhas aludiram a formações nas áreas das línguas estrangeiras, em excel, word, que não constam dos factos provados, nem das folhas de registo – certificados de presença – juntos aos autos, sendo que também não resultou minimamente esclarecido os anos em que as formações referidas pelas testemunhas tiveram lugar.
As questões suscitadas e a extrair do facto de nada mais ter ficado demonstrado em termos de formação prestada, ou não prestada, são questões a resolver em termos de cumprimento de ónus da prova e que cumpre apreciar em termos de discussão do aspecto jurídico da causa.
Sustentaram ainda os mesmos recorrentes que, atentos os mesmos depoimentos, deve ser dado como provado o seguinte:
H) Em 2014 e 2015 a insolvente não prestou à impugnante JS horas de formação para além das referidas no ponto 50 dos factos provados.
I) A formação profissional ministrada ao impugnante FS no domínio da segurança e saúde no trabalho, segurança alimentar e segurança foi uma formação fora do âmbito da área técnica e das competências técnicas e adequadas à sua qualificação profissional.
J) Em 2014 e 2015 a insolvente não prestou ao impugnante FS horas de formação.
L) Em 2014 e 2015, a insolvente não prestou ao impugnante LA horas de formação.
P) Em 2014 e 2015 a insolvente não prestou à impugnante MJ horas de formação.  
Como se disse, os depoimentos não permitem a prova do referido nas alíneas H), J), L) e P). sendo que também não se encontra demonstrado o constante da alínea I), considerando, nomeadamente, o objecto social da devedora - exercício da indústria de transformação, embalagem e conservação de produtos alimentares e o comércio dos respectivos produtos.
Por último, invocou o apelante FS que não pode concordar “com a fundamentação de facto e de direito, no sentido de não integrar o conceito de retribuição, cujo entendimento não é pacifico na doutrina e na jurisprudência.
Por isso se apela que o Tribunal ad quem percorra a reapreciação da prova dos depoimentos de JE, PP e MA” e que “Resulta do teor dos mesmos que este Recorrente usufruía da utilização do veículo pelo quer no âmbito do uso profissional quer no uso pessoal, este, não suportava quaisquer custos com a utilização do mesmo, designadamente, seguro automóvel, portagens, impostos, despesas de desgaste e manutenção do veículo entre outras”.
Diz que tal também resulta das declarações de parte prestadas pelo próprio e que, como tal não se poderá manter a factualidade provada no que a tal concerne.
A Mmª Juíza a quo considerou provado que:
“55. A partir de data não concretamente apurada, o impugnante passou a usar uma viatura automóvel atribuída pela insolvente.
56. Por volta do ano de 2010, deixou de usar a referida viatura por motivo de avaria e nunca mais lhe foi atribuído qualquer outra.
57. No período de tempo em que usou veículo atribuído pela empresa o impugnante estava autorizado a levá-lo para casa e não suportava quaisquer custos com a utilização do mesmo”.
No que respeita à factualidade em questão, o apelante não observou o ónus de especificação imposto pelo nº 1 do art.º 640º do C.P.Civil, tendo-se limitado a fazer referência aos depoimentos referidos sem indicar, nem transcrever as passagens dos mesmos em que fundamenta a impugnação.
Deste modo, nesta parte, não se pode admitir a mesma.
Assim, improcede a impugnação à matéria de facto deduzida pelos apelantes FS, JS, LA e MJ, corrigindo-se, no entanto, a data referida no ponto 40- dos Factos Provados, passando tal ponto a ter a seguinte redacção:
40- Em 23 de Novembro de 2018, a insolvente procedeu à comunicação do despedimento colectivo à impugnante com efeitos em 26/01/2019.
*
Passando agora a conhecer da impugnação apresentada pelos recorrentes JE e PP, invocou este último e considerando o que consta das conclusões apresentadas (são estas, como se referiu, que delimitam o objecto do recurso), que, face ao declarado pelo próprio, por JS e por MS, se encontra demonstrado o seguinte:
i. Todas as horas de formação prestadas pela Insolvente, aos seus trabalhadores eram objecto de registo, mediante uma folha de presenças, assinada pelos próprios;
ii. A Insolvente não juntou folhas de presenças em acções de formação ocorridas entre 2009 e 2015 com a assinatura do impugnante PP;
iii. Entre 2009 e 2015 a insolvente não prestou ao impugnante PP horas de formação, para além das que se encontram registadas e confirmadas pela sua assinatura;
iv. O reclamante PP foi ao estrangeiro por conta e em nome da insolvente nas datas, locais e duração, indicados e não recebeu ajudas de custo, nem quaisquer dias em descanso compensatório, por tais deslocações;
v. O trabalhador PP não recebeu a compensação prevista no despedimento colectivo até à data da produção de efeitos do mesmo;
No que concerne ao invocado sob o ponto i., dá-se por reproduzido o referido supra quanto ao invocado pelos recorrentes FS, JS, LA e MJ - não corresponde a factualidade alegada e que deva constar da sentença como provada ou não provada, sendo que, para além da formação de carácter obrigatório para efeitos de certificação da devedora, as testemunhas referiram a existência de formação noutras áreas e quanto a esta a testemunha MS fez referência a ser emitido um certificado, desconhecendo-se, uma vez que as testemunhas não o esclareceram,  em poder de quem ficavam as folhas de registo relativas a estas outras formações.
Relativamente ao referido sob o ponto ii., também não se trata de materialidade que tenha sido alegada pelas partes e que deva constar dos factos provados ou não provados. As folhas de presenças que foram juntas pela insolvente e o teor das mesmas integram os autos e o que foi, ou não junto, apenas poderá, ou não, ser relevante para efeitos de formação da convicção do julgador e nada mais.
O declarante PP não soube esclarecer em que anos esteve presente em formações, sendo que as restantes testemunhas também não souberam precisar em que anos tiveram lugar formações, quem em concreto participava nas mesmas, nem tão pouco o número de formações que foram realizadas. Deste modo e considerando ainda tudo o que já supra ficou referido, também o invocado sob o ponto iii. não pode integrar os factos provados. 
Em relação ao invocado em iv., o tribunal a quo considerou provado que o impugnante realizou as deslocações ao estrangeiro referidas no ponto 15. dos factos provados e que o impugnante não gozou um dia de folga com remuneração por conta das viagens referidas no ponto anterior, nem recebeu o valor correspondente às horas em que ficou naqueles locais, nos termos previstos na cláusula 55ª do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a ANCIPA — Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (pastelaria, confeitaria e conservação de fruta — apoio e manutenção), publicado no BTE n.º 21, em 08/06/2009.
No que respeita ao alegado sob o ponto v., como já se disse aquando da apreciação da impugnação apresentada pelos apelantes FS, JS, LA e MJ a não disponibilização da compensação pelo despedimento colectivo ao apelante PP está assente, resulta dos autos, sem necessidade de integrar os factos provados.
Considerando o invocado por este credor na reclamação de créditos, nada há aditar aos factos provados. As demais questões suscitadas no que concerne ao devido a este título, devem ser apreciadas em termos de discussão do aspecto jurídico da causa.
Por sua vez, o apelante JE invocou que deve ser aditado aos factos provados o seguinte:
A. Todas as horas de formação prestadas pela Insolvente, aos seus trabalhadores eram objecto de registo, mediante uma folha de presenças, assinada pelos próprios;
B. A Insolvente não juntou folhas de presenças em acções de formação ocorridas entre 2009 e 2019 com a assinatura do impugnante JE;
C. Entre 2009 e 2019 a insolvente não prestou ao impugnante JE, o número mínimo de horas de formação legalmente devido;
D. Que a produção dos efeitos do despedimento ocorria em Fevereiro de 2019.
Relativamente ao constante das alíneas A) e B), com os meus fundamentos que imediatamente supra ficaram referidos, entende-se que não há que proceder a qualquer aditamento aos factos provados.
O referido sob a alínea C) é de natureza totalmente conclusiva e, como tal, nunca poderia integrar os factos provados, sendo que, como já se disse, o declarado por PP, pelo próprio JE e por JS, bem como as demais testemunhas, não permitiu esclarecer em que anos o referido JE esteve presente em formações. O próprio declarou que entre 2009 e 2019 existiram “algumas acções de formação”, não sabendo precisar quais e quando tiveram lugar. 
Em relação ao alegado conforme plasmado em D), consta dos factos provados, relativamente ao credo/impugnante em causa que: “o contrato vigorou até 10/02/2019, altura em que o impugnante cessou funções, em virtude do despedimento coletivo de que foi alvo”, pelo que nada mais há a acrescentar.
Improcede, pois, in totum a impugnação à decisão da matéria de facto deduzida pelos apelantes JE e PP
*
Decidida que se encontra a impugnação da matéria de facto e fixada a mesma em conformidade com o referido, passemos a conhecer das questões suscitadas pelos credores/recorrentes em termos de Direito.
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E) O Direito
Seguindo o procedimento que tem vindo a ser seguido, começaremos por apreciar, em termos jurídicos, as questões invocadas pelos recorrentes FS, JS, LA e MJ
Sustentaram estes que o tribunal a quo errou ao não ter apreciado, na sentença, a ilicitude do seu despedimento colectivo decidido pela devedora, sua entidade patronal, uma vez que só em 10 de Outubro de 2019, ou seja, em data posterior à aquela em que deveria ter lugar a reclamação de créditos pelos credores e a impugnação à lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos pelo Administrador da Insolvência, os apelantes tomaram conhecimento da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que manteve a decisão do Tribunal do Trabalho que declarou extinta a instância  os autos de despedimento colectivo por inutilidade superveniente da lide.
Vejamos.
Estabelece o artigo 128º, nº 1, do CIRE que “Dentro do prazo fixado para o efeito da sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que representa, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os elementos probatórios de que disponham (…)”, com indicação das menções expressamente referidas nas suas diversas alíneas.
Tal significa que os credores da insolvência devem reclamar a verificação dos seus créditos, nos termos do citado normativo e dentro do prazo assinalado na sentença declaratória da insolvência. De acordo com o disposto no nº 5 do mesmo artigo: “A verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.”
É na reclamação de créditos, que se estrutura como uma verdadeira acção declarativa, que se irá apreciar da existência e do montante do crédito, tal como se discute na acção declarativa, prevendo-se no artigo 130º e ss do CIRE, a possibilidade dos outros credores ou mesmo o insolvente contestarem a existência do crédito reclamado, seguindo--se ulterior tramitação processual, independentemente do mesmo se encontrar reconhecido noutro processo, com vista ao respectivo pagamento.
Da conjugação das normas supra referidas com o disposto no art.º 90º igualmente do CIRE resulta que a reclamação de créditos é um ónus do credor da insolvência, uma vez que do seu exercício depende a satisfação do credor no processo de insolvência.
Catarina Serra, in Lições de direito da insolvência, Almedina, 2021, págs. 267 e 268, refere que “Parece existir aqui, na realidade, a alternativa entre condutas (reclamar ou não reclamar o crédito) que é caraterístico da figura do ónus; nenhuma das condutas é ilícita, mas conduzem a resultados diferentes (um favorável e outro desfavorável ao credor). Em concreto, isto significa que, no caso de inércia do credor, fica precludida a possibilidade de reconhecimento judicial do crédito e este não chega a ser considerado para efeitos de pagamento, restando ao credor esperar para exercer o seu direito uma vez encerrado o processo e tornado in bonis o devedor.”
Alexandre Soveral Martins, in Um Curso de Direito da Insolvência, Vol. I, 3ª edição, Almedina 2021, pág. 372, diz que, mesmo que o credor não haja reclamado o seu crédito no prazo estabelecido na reclamação, “nem tudo está perdido”, dado que existem ainda duas possibilidades: o reconhecimento pelo Administrador da Insolvência nos termos do nº 1 do art.º  129º relativamente a créditos não reclamados e a acção de verificação posterior de créditos nos termos do art.º  146º do CIRE.
No entanto, tal não significa que a reclamação não seja, efectivamente, um ónus do credor, uma vez que só os créditos reclamados são necessariamente apreciados para efeito do processo de insolvência; os créditos não reclamados poderão sê-lo ou não – “sê-lo-ão apenas na eventualidade de o administrador os conhecer.”- cfr Catarina Serra, ob. cit, pág. 268.
Como se diz no Ac. da Rel. de Lisboa, de 31/10/2023, relatora: Fátima Reis Silva, o qual pode ser consultado in www.dgsi.pt: “Do regime legal resulta, assim, que o credor pode reclamar ou não reclamar os seus créditos, conformando-se, na hipótese de não os reclamar, com a possibilidade de não serem considerados no processo de insolvência e não poder neste obter pagamento.
O âmbito do ónus que impende sobre o credor da insolvência abrange quer o pedido, quer a causa de pedir da reclamação de créditos. Sem qualquer especialidade, o ónus de formulação do pedido compreende o ónus de alegacão dos factos essenciais. Ou seja, o credor reclama o crédito que entende deter, com a qualificação que pretende lhe seja atribuída, para tanto alegando os factos que lhe permitam, provados, obter os efeitos pretendidos, verificação de determinado crédito, com uma determinada qualificação e a final, de acordo com aqueles montante e classificação, rateio e pagamento de parte do produto da liquidação da massa insolvente”.
Do que fica dito resultam algumas consequências, sendo a mais relevante para o caso concreto que aqui nos ocupa a de que é ónus do credor reclamar o seu crédito se deseja obter pagamento do mesmo no processo de insolvência, ónus que abrange o de alegação dos factos essenciais que constituem a sua causa de pedir – art.º  5º, nº 1, do CPC – factos esses que, no caso da reclamação de créditos, se encontram genericamente discriminados nas alíneas do nº 1 do art.º 128º supra referido.
Como resulta do que já se disse quando nos pronunciámos sobre o despacho que indeferiu a reclamação aos temas da prova apresentada pelos apelantes, o apenso de verificação e graduação de créditos em insolvência não se encontra abrangido pelo disposto no art.º  11º do CIRE, ou seja, não vigora o princípio do inquisitório, tendo os factos essenciais que ter sido alegados pela parte para que se possam considerar.
Conforme decorre do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho, a ilicitude do despedimento constitui a entidade empregadora na obrigação de «indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais» e na obrigação de o reintegrar «no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da categoria e antiguidade».
Por força do disposto no artigo 390.º do mesmo diploma, «sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º», «o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal». A este quantitativo são deduzidas as importâncias recebidas pelo trabalhador, referidas no n.º 2 daquele artigo 390.º.
Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 391.º do mesmo diploma, o trabalhador, em substituição da reintegração, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, pode optar por uma indemnização que é fixada pelo tribunal, «entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade», atendendo à retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º daquele código.
Não basta à referência à instauração de acção de impugnação do despedimento colectivo para que os créditos ali invocados também pudessem ser considerados na reclamação a correr por apenso ao processo de insolvência. A factualidade respectiva relativa aos danos, nomeadamente os morais, alegadamente sofridos pelos recorrentes, teria que ter sido alegada pelos mesmos.
Encontra-se demonstrado que em 23 de Novembro de 2018, a insolvente procedeu à comunicação do despedimento colectivo aos impugnantes, tendo a declaração produzido efeitos em 26 de Janeiro de 2019 relativamente a JS e em 10 de Fevereiro em relação aos restantes.
Conforme resulta dos autos, a insolvente instaurou o Processo Especial de Revitalização em 01 de Outubro de 2018, tendo, em 15 de Abril de 2019, sido proferida sentença de não homologação do Plano.
Em 03 de Maio de 2019, a Insolvente interpôs recurso dessa decisão e em 5 de Maio apresentou-se à insolvência, a qual veio a ser declarada por sentença proferida em 9 de Maio desse mesmo mês. Nessa sentença foi fixado o prazo de 30 dias para efeitos de reclamação de créditos.
Foram apresentadas as reclamações de créditos ao Administrador da Insolvência em 13 e 14 de Junho de 2019 e em 28 de Junho foi junta por este a relação dos créditos reconhecidos e não reconhecidos. As impugnações dos apelantes foram apresentadas em 16 e 17 de Julho desse mesmo ano.
A sentença proferida pelo Juízo do Tribunal de Trabalho de Sintra – Juiz 2 - que declarou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, na acção de impugnação de despedimento colectivo – Proc. nº … SNT - instaurada pelos apelantes contra a devedora foi proferida em 06/06/2019. Dizem os mesmos que foram notificados dessa sentença em 7 de Junho, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa e que o acórdão que julgou improcedente o recurso e manteve a decisão recorrida lhe foi notificado em 10 de Outubro de 2019.
Como se disse supra, à data em que apresentaram as reclamações de créditos os apelantes tinham conhecimento que o tribunal da 1ª instância tinha declarado a inutilidade superveniente da lide na referida acção e ainda assim não deram cumprimento ao ónus que sobre os mesmos impendiam para que os créditos por despedimento ilícito pudessem ser conhecidos nestes autos de reclamação de créditos.
Sustentam ainda que, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, quer nas reclamações e impugnações, foi indicada factualidade para apreciação da ilicitude/licitude, uma vez que o PER da insolvente não veio a ser homologado por decisão judicial, sendo que, a declaração de insolvência é posterior à data dos despedimentos colectivos e às datas em que se operaram as cessações dos contratos. Em 26 de Janeiro de 2019, data da cessação do contrato da Recorrente JS e em 10 de Fevereiro do mesmo ano, data da cessação do contrato dos Recorrentes FS, LA e MJ, a Insolvente deveria ter procedido ao pagamento de todas as quantias que decorressem da respectiva cessação de contrato de trabalho por motivo de despedimento colectivo de que foram alvo, o que não aconteceu. Dizem que tal significa necessariamente a ilicitude do despedimento, por força do disposto na alínea c) do artigo 383.º do Código do Trabalho, encontrando-se afastada, por falta de homologação judicial do PER, a parte final do n.º 5 do artigo 363.º do mesmo diploma.
Estabelece o art.º 383º deste diploma:
“O despedimento colectivo é ainda ilícito se o empregador:
(…)
c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do artigo 363.º”
De acordo com o disposto no nº 5 do art.º 363º: O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio, salvo em situação prevista no artigo 347.º ou regulada em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos.
Não há dúvida que não foi colocada à disposição dos trabalhadores/recorrentes a compensação prevista no artigo 366º do Código do Trabalho por despedimento colectivo.
Todavia, conforme resulta do Processo Especial de Revitalização e das cartas enviadas aos recorrentes para efeitos da comunicação do despedimento – cfr documentos juntos com as reclamações de créditos -, o despedimento foi decidido no âmbito desse mesmo PER ao qual a recorrida/devedora se submeteu, processo esse no qual os apelantes tiveram intervenção e no prazo previsto para efeitos de aviso prévio – cfr art.º 363º, nº1, do CT -, esse processo encontrava-se pendente.
Conforme decidido no Ac. da RL de 26-02-2020, relatora: Maria José Costa Pinto, in www.dgsi.pt: «Não se nos suscitam dúvidas quanto a enquadrar, em abstracto, nesta segunda excepção à regra geral do n.º 5 do artigo 363.º, o processo especial de revitalização (PER) que, como dispõe o n.º 1 do artigo 17º-A do Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas (CIRE), se destina “a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização”». 
Tendo ocorrido a cessação dos contratos de trabalho na pendência do referido PER, o pagamento da compensação teria que ter lugar no âmbito do mesmo. Uma vez que o plano de recuperação não veio a ser aprovado e antes mesmo de ter transitado em julgado a sentença de não homologação, veio a ser declarada a insolvência da entidade patronal, não podia ter lugar, por força do princípio par conditio creditorum, senão neste processo.
Do exposto, resulta que se verifica a excepção prevista na parte final do artigo 383º, alínea c) do Código do Trabalho, pelo que, atento tudo o que ficou referido, não restam dúvidas que não tendo os reclamantes alegado, como lhe competia, os factos essenciais para que a invocada ilicitude do despedimento fosse conhecida nestes autos de reclamação de créditos, não pode a mesma ser aqui apreciada.
Contrariamente ao defendido pelos apelantes, afigura-se-nos que este entendimento não viola o disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. Mesmo estando o processo de impugnação do despedimento colectivo pendente, os credores, pretendendo ver apreciados os seus alegados créditos derivados da ilicitude do despedimento, teriam que o ter peticionado expressamente, o qual aliás, resulta, do disposto no art.º 90º do CIRE.  É a falta de cumprimento do ónus que incumbia aos credores que determina a impossibilidade de o tribunal apreciar os créditos que poderiam derivar para os mesmos do que dizem ser um “despedimento ilícito”.
Pelo exposto, não pode deixar de ser mantida a sentença recorrida na parte em que decidiu não reconhecer aos recorrentes créditos indemnizatórios decorrentes da aludida ilicitude do despedimento e em consequência, contrariamente ao alegado pelos mesmos, nada há também a alterar, a este título, no que respeita ao cálculo do valor da compensação devida nos termos do art.º 366º do Código do Trabalho.
*
Sustentam ainda os referidos recorrentes que, ao contrário dos valores entendidos pelo tribunal recorrido, a título de formação profissional não ministrada, são devidas aos recorrentes as seguintes quantias:
- JS: invocando que, uma vez que a insolvente não lhe proporcionou horas de formação contínua nos anos de 2010 a 2019 - apenas prestou as seguintes formações 3 horas em 10.17.2017 (Qualidade), 24,70 horas entre 06.05.2016 e 29.07.2016 (Comportamental), 7 horas em 30.03.2016 (Qualidade), 40 horas entre 21.09.2015 e 25.09.2015 (Qualidade) e 25 horas entre 21.02.2014 a 11.07.2014 e a formação comportamental foi fora do âmbito da área técnica adequada à qualificação profissional da credora reclamante, não pode ser considerada  -, diz que lhe são devidos 5 anos de formação, o que corresponde a 175 horas respeitantes ao período de 2014 a 2019, no valor de € 2.775,50 e bem assim a quantia de € 1.189,00, a título de créditos devidos por 75 horas formação profissional não administrada;
- FS: sustentando igualmente que a formação profissional ministrada tem de ser no âmbito da área técnica adequada à respectiva qualificação profissional, pelo que as ações de formação no domínio da segurança e saúde no trabalho, segurança alimentar e segurança não podem ser consideradas como quantificação para formação ministrada pela empresa, ora Insolvente, diz que lhe são devidos 5 anos de formação,  que corresponde a 175 horas respeitantes ao período de 2014 a 2019, no valor de € 2.201,50; 
- LA, com iguais argumentos, diz serem-lhe devidos 5 anos de formação, o que corresponde a 175 horas respeitantes ao período de 2014 a 2019, no valor de € 1.688,75 e
- MJ, com os mesmos fundamentos, diz que são devidos também 5 anos de formação, o que corresponde a 175 horas respeitantes ao período de 2014 a 2019, no valor de €810,25.
Relativamente à apelante JS, ficou demostrado que nos três anos anteriores à cessação do contrato de trabalho, a insolvente apenas prestou à mesma 2 horas de formação em 06/07/2018 (Segurança e Saúde no Trabalho); 7 horas de formação em 05/04/2018 (curso de formação profissional de auditorias a fornecedores); 3 horas de formação em 17/10/2017 (Qualidade e Segurança Alimentar); 7 horas de formação em 30/03/2016 (Como implementar as normas IFS, BRC e ISSO 22000); 25 horas entre 06/05/2016 e 29/07/2016 (Comportamental). A insolvente prestou-lhe também 40 horas de formação entre 21/09/2015 e 25/09/2015 (Qualidade) e 25 horas de formação entre 21/02/2014 a 11/07/2014.
Quanto a FS, nos três anos anteriores à cessação do contrato de trabalho, a insolvente apenas lhe prestou 4 horas de formação em 02/11/2016 (Sensibilização Reciclagem Requisitos Administrativos da qualidade e Segurança Alimentar aplicáveis à L…); 1 hora de formação em 28/04/2017 (Plano de Emergência Interno); 8 horas de formação em 07/11/2017 (Novo Regulamento Europeu de Protecção de Dados); 2 horas de formação em 06/07/2018 (Segurança e Saúde no Trabalho).
No mesmo período, a insolvente apenas prestou ao impugnante LA 24,70 horas de formação em 06/05/2016 e 29/07/2016 (Trabalho em Equipa); 2 horas de formação em 02/11/2016 (Sensibilização/Reciclagem de Segurança Alimentar); 1 hora de formação em 18/11/2016 (Controlo de Detetores de Metais); 1 hora de formação em 28/04/2017 (Plano de Emergência Interno); 25 horas de formação em 02/06/2017 e 10/11/2017 (Higiene e Segurança Alimentar) e 2 horas de formação em 23/03/2018 (Segurança e Saúde no Trabalho) e a MJ 1 hora de formação em 28/04/2017 (Plano de Emergência Interno); 25 horas de formação em 10/11/2017 (Higiene e Segurança Alimentar); 2 horas de formação em 23/03/2018 (Segurança e Saúde no Trabalho).
Aqui chegados e no que respeita aos créditos por formação profissional, acompanhamos na íntegra os fundamentos da sentença recorrida, os quais também foram expendidos no Ac. do TRG de 18-10-2018, relatora: Vera Sottomayor, referido na sentença e que, por integralmente aplicáveis in casu, passamos a transcrever:
«A propósito de formação profissional estabelecia o art.º 125.º do Código do Trabalho de 2003, sob a epígrafe “Formação contínua” o seguinte:
"1. No âmbito do sistema de formação profissional, compete ao empregador:
a) Promover, com vista ao incremento da produtividade e da competitividade da empresa, o desenvolvimento das qualificações dos respectivos trabalhadores, nomeadamente através do acesso à formação profissional;
b) Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação e aumentando o investimento em capital humano, de modo a garantir a permanente adequação das qualificações dos seus trabalhadores;
(…)
d) Garantir um número mínimo de horas de formação anuais a cada trabalhador, seja em acções a desenvolver na empresa, seja através da concessão de tempo para o desenvolvimento da formação por iniciativa do trabalhador;
(…)
3. Ao trabalhador deve ser assegurada, no âmbito da formação contínua, um número mínimo de vinte horas anuais de formação certificada.
4. O número mínimo de horas anuais de formação certificada a que se refere o número anterior é de trinta e cinco horas a partir de 2006.
5. As horas de formação certificada a que se referem os n.ºs 3 e 4 que não foram organizadas sob a responsabilidade do empregador por motivo que lhe seja imputável são transformadas em créditos acumuláveis ao longo de três anos, no máximo.
(…)".
Por sua vez previa o art.º 168.º do Regulamento desse Código do Trabalho sob a epígrafe “créditos de horas para formação contínua” o seguinte:
“1 – O trabalhador pode utilizar o crédito de horas correspondentes ao número mínimo de horas de formação contínua anuais, se esta não for assegurada pelo empregador ao longo de três anos por motivo que lhe seja imputável, para a frequência de acções de formação por sua iniciativa, mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias.
(…)
3 – Nas situações de acumulação de créditos, a imputação da formação realizada inicia-se pelas horas dos anos mais distantes, sendo o excesso imputado às horas correspondentes ao ano em curso.
(…)”
Por fim, previa o art.º 169.º do Regulamento desse Código do Trabalho sob a epígrafe “Cessação da relação laboral” que "cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao crédito de horas para formação que não lhe tenha sido proporcionado".
Em face do exposto podemos afirmar que ao recorrente no período compreendido entre o dia 01/12/2003 e 31/12/2005 tinha direito a frequentar um número mínimo de 20 horas anuais de formação e que no que decorreu entre o dia 01/01/2006 e 31/12/2008 um número mínimo de 35 horas anuais de formação, que se não fossem organizadas por motivo imputável ao empregador se transformavam em créditos acumuláveis ao longo de três anos, no máximo, que o trabalhador poderia utilizar para frequentar acções de formação de sua iniciativa. Daqui decorrendo que findo o contrato de trabalho ao abrigo do código do trabalho então vigente o trabalhador a quem não tivesse sido ministrada formação contínua só teria direito a reclamar a este título os créditos acumuláveis ao longo de 3 anos no máximo.
Assim, se por um lado é certo que no código do trabalho de 2003 não existia qualquer norma a prever a caducidade dos créditos formativos, o certo é que também resulta para nós inequívoco da redacção conjugada dos n.ºs 3, 4 e 5 do art.º 125.º do CT de 2003, com o art.º  169.º do Regulamento ao Código do Trabalho – Lei n.º 35/2004 de 29/07, que o crédito por horas de formação certificada, não proporcionada pelo empregador por motivo que lhe seja imputável, apenas são acumuláveis ao longo de 3 anos no máximo, a receber como retribuição, aquando da cessação do contrato, razão pela qual, atentos os créditos por formação profissional vencidos e reconhecidos aquando de cessação do contrato em número superior ao máximo permitido pelo CT de 2003, teremos de concluir não lhe ser devida qualquer quantia a esse título no que respeita aos anos de 2004 a 2008, porque respeitantes ao período de vigência do CT de 2003.
Como refere Júlio Gomes, in Direito do Trabalho, vol. I, pág. 566, “Sublinhe-se ainda que “cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao crédito de horas para formação que não lhe tenha sido proporcionado. Afigura-se-nos, no entanto, que este preceito terá que ser lido à luz do artigo 125.º, n.º 5, do Código do Trabalho, segundo o qual as horas de formação certificada que não foram organizadas pelo empregador por motivo que lhe seja imputável são transformadas em créditos acumuláveis ao longo de 3 anos no máximo. Se bem interpretamos o preceito, não haverá tal transformação em créditos quando a não organização da formação certificada não for imputável ao empregador ou na medida em que ultrapassa o máximo de 3 anos (que parece representar um tecto aos referidos créditos).”
Acresce dizer que tivemos em linha de conta o facto de relativamente ao direito à formação continua a que o recorrente tinha direito no período de tempo compreendido entre os dias 01/12/2003 e 31/12/2008 se verificava uma situação de sucessão de leis no tempo entre os Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009.
Com efeito resulta do n.º 1 do art.º  7.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na parte aqui relevante, que "sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento"
Da conjugação da parte final do transcrito normativo conjugado com a al. b) do seu n.º 5, resulta que o regime estabelecido no Código do Trabalho de 2009 "não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor e relativas a (…) prazos (…) de caducidade", podemos concluir para além de no período compreendido entre 1/12/2003 e 31/12/2008 o recorrente ter direito a frequentar um período mínimo de 20 horas anuais de formação que a partir de 1/01/2006 passou a ser de 35 horas anuais, sem que em qualquer dos casos se pudesse dizer que o mesmo caducou, pois a este período não se aplica o código do trabalho de 2009.
No entanto atento o facto de considerarmos que ao abrigo do anterior código de trabalho apenas teria direito aos créditos por formação profissional na medida em que não ultrapassassem o máximo de 3 anos, por isso tendo presente a data da cessação do contrato bem como os créditos vencidos e reconhecidos por formação profissional, que efectivamente lhe são devidos (respeitantes aos anos de 2010 a 2015), consideramos que não são devidos os créditos de formação profissional referentes aos anos de 2004 a 2008 por se ter sido ultrapassado o tecto máximo a receber, que ao abrigo do anterior código do trabalho era de três anos no máximo. Relativamente aos créditos de formação profissional referentes ao ano de 2009, a estes aplica-se o código do trabalho de 2009, resultando do disposto no seu artigo 132.º n.ºs 1 e 6, que as horas de formação não asseguradas pelo empregador até ao termo de dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas, que cessa se não for utilizado para formação passado três anos sobre a sua constituição.»
Por outro lado, os factos provados não permitem concluir que a formação prestada aos apelantes esteja fora do âmbito da área técnica de cada um dos mesmos, atendendo, nomeadamente, ao objecto social da devedora e às regras a cumprir, conforme declarado pelas testemunhas nos termos supra referidos, para efeitos de certificação ISO - International Organization for Standardization. 
Deste modo, assiste razão ao tribunal recorrido, não podendo ser devidos créditos a título de formação profissional que ultrapassem o prazo máximo de três anos, pelo que, constando dos factos provados as acções de formação que foram realizadas pela devedora nesse período e tendo os créditos devidos aos trabalhadores a esse título sido calculados com base nas regras aplicáveis e que ficaram referidas, a sentença recorrida não merece qualquer reparo nesta parte.
*
Invocou ainda o apelante FS que lhe deve ser reconhecido o crédito laboral de €63.351,00, a título de Indemnização/Complemento devido pela viatura de serviço que o mesmo deixou de auferir e que teve que despender, considerando a quantia de €45.351,00, que corresponde ao custo anual da viatura de €5.039,00 durante 9 (nove) anos, i,e, 2010-2018 e €27.000,00 que corresponde ao valor de compensação compra de viatura de gama baixa (€ 250,00 x 12 meses x 9 anos).
No que a tal concerne, ficou demonstrado que:
“55. A partir de data não concretamente apurada, o impugnante passou a usar uma viatura automóvel atribuída pela insolvente.
56. Por volta do ano de 2010, deixou de usar a referida viatura por motivo de avaria e nunca mais lhe foi atribuído qualquer outra.
57. No período de tempo em que usou veículo atribuído pela empresa o impugnante estava autorizado a levá-lo para casa e não suportava quaisquer custos com a utilização do mesmo.”
Como se diz na sentença recorrida:
“À data de admissão do impugnante ao serviço da insolvente – 07/01/2002 - vigorava o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de novembro de 1969 (LCT), no entanto, a relação laboral subsistiu após o início da vigência do CT/ 2003 e perdurou até 2019, e por isso, na vigência do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02.
O artigo 82.º, da LCT dispunha assim:
«1. Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2. A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.»
Dispunha o artigo 249.º do CT/ 2003, sobre a retribuição:
«1 - Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2 - Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
3 - Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
4 - A qualificação de certa prestação como retribuição, nos termos dos n.ºs 1 e 2, determina a aplicação dos regimes de garantia e de tutela dos créditos retributivos previstos neste Código»
No CT 2009, o conceito de retribuição consta do artigo 258.º, sob a epígrafe, Princípios gerais sobre a retribuição:
«1 - Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.
2 - A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
3 - Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
4 - À prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias previsto neste Código.»
Como se constata, o conceito de retribuição manteve-se inalterado nos três diplomas.
A retribuição é assim a contrapartida pelo trabalho prestado pelo trabalhador, que compreende retribuição base e outras prestações, desde que regulares e periódicas, pagas direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie; presumindo-se retribuição qualquer prestação feita pelo empregador ao trabalhador.
Quanto à garantia da irredutibilidade da retribuição, estipula o artigo 21.º, n.º 1, alínea c), da LCT, que é proibido à entidade empregadora diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos na lei, nas portarias de regulamentação de trabalho e nas convenções coletivas ou quando, precedendo autorização do “Instituto Nacional do Trabalho e Previdência”, houvesse acordo do trabalhador.
Por seu lado, o artigo 122.º, alínea d), do CT/2003, determina que é proibido ao empregador diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
Por sua vez, o artigo 129.º, n.º 1, alínea d), do CT/2009, estipula que é proibido ao empregador diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho”.
Entendeu o tribunal a quo que a factualidade provada é insuficiente para que se possa concluir que a utilização de veículo automóvel pelo apelante configurava uma prestação patrimonial em espécie, regular e periódica, a que aquele tivesse direito e à qual a insolvente estivesse vinculada, com carácter de obrigatoriedade.
Vejamos.
Como se diz no Acórdão do STJ de 03/03/2021, Proc. nº 28857/17.9T8LSB.L1.S1 – 4ª Secção, relatora: Paula Sá Fernandes, o qual pode ser consultado in www.dgsi.pt:
«Nesta Secção deste Tribunal existe uma jurisprudência consolidada no sentido de que sendo a atribuição do direito, ao trabalhador, de utilização do veículo na sua vida particular, incluindo fins de semana, feriados e férias e ao suportar todos os encargos, designadamente com a sua manutenção, seguro, portagens e combustível, torna essa prestação com carácter de obrigatoriedade. Sendo uma prestação em espécie, com carácter regular e periódico e com valor patrimonial, assume, pois, natureza de retribuição. Veja-se, entre outros, acórdão de 13 de fevereiro de 2019, no processo n.º 7847/17.7T8LSB.L1. S1, onde se afirmou:
“I. Provando-se que o empregador atribuiu ao trabalhador um veículo automóvel para seu uso exclusivo, uso profissional e uso particular, incluindo fins de semana, férias e feriados, e que aquele ficou a suportar todos os encargos com a sua manutenção, seguro, portagens e combustível, assume tal prestação natureza retributiva e fica o empregador vinculado a efetuar, com caracter de obrigatoriedade, essa prestação.
II. Tratando-se de uma prestação em espécie, com caracter regular, periódico e com valor patrimonial, que assume feição retributiva, beneficia da garantia da irredutibilidade, nos termos dos artigos 21.º, n.º 1, alínea c), da LCT, 122.º, alínea d), do Código do Trabalho de 2003, e 129.º, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho de 2009.
III. Presumindo-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador, nos termos dos artigos 82.º, n.º 3, da LCT, 249.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2003, e 258.º, n.º 3, do Código do Trapalho de 2009, compete ao empregador alegar e provar que a atribuição do veículo automóvel e que o seu uso particular pelo trabalhador não passa de uma mera liberalidade ou de uma mera tolerância por parte daquele.” –
No mesmo sentido, em situação idêntica, decidiu este Tribunal, no acórdão de 30.04.2014, proferido no processo n.º 714/11.00TTPRT.P1. S1, o seguinte [ 2- No mesmo sentido vejam-se os acórdãos de 20.02.2002, 15.10.2003, 22.03.2006, 08.11.2006, 21.04.2010, 27.05.2010, 18.12.2013, 26.05.2015, 25.06.2015 e de 07.11.2016, proferidos, respetivamente, nos Processos n.ºs e 01S1967, 281/2003, 05S3729, 06S1820, 2951/04.4TTLSB.S, 684/07.9TTSTB.S1, 248/10.0TTBRG.P1.S1, 173/10.7TTPRT.P1.S1, 1256/13.4TTLSB.L1.S1, e 4622/09.6TTLSB.L1-S1, todos em www.dgsi.pt.]”.
Os factos provados não permitem concluir que a viatura tivesse sido atribuída ao apelante para ser utilizada também em horário pós-laboral, fins de semana e férias, sendo que também se desconhece o período de tempo pelo qual o mesmo a utilizou.
Não tendo o apelante logrado demonstrar, como lhe competia, que o veículo fosse também para seu uso particular, não se pode concluir que tal atribuição se integre na retribuição.
Ainda que assim não fosse, nada ficou demonstrado em termos dos valores que o apelante teria deixado de auferir em virtude de não dispor da viatura, ou seja, os danos pelo mesmo sofridos, o que lhe competia – cfr art.º 342º, nº1, do C. Civil -, pelo que sempre esta pretensão teria que improceder.
Atento tudo o que ficou referido, improcedem os recursos interpostos pelos recorrentes FS, JS, LA e MJ  
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Passando a conhecer das questões jurídicas suscitadas por JE e PP, há desde logo que começar por referir que os documentos juntos pelos mesmos com as alegações – cópias da sentença proferida no Proc. nº … SNT do Tribunal Judicial de Sintra – J3 que declarou a extinção da instância por inutilidade superveniente naqueles autos, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou tal sentença e do Acórdão do STJ que não admitiu o recurso de Revista Excepcional interposto daquele Acórdão do TRL -, correspondem a elementos que já constam dos autos. Todavia, ordenar o seu desentranhamento traduzir-se-ia num acto inútil, razão pela qual não se determina.
Em relação ao invocado no que respeita ao conhecimento nestes autos de reclamação de créditos da ilicitude do despedimento colectivo levado a cabo pela insolvente, pelos fundamentos que supra ficaram explanados e como entendeu o tribunal a quo, não pode ser aqui a questão ser conhecida, nem, em consequência, serem reconhecidos quaisquer créditos a esse título a estes recorrentes.
Como resulta das reclamações de créditos e das impugnações deduzidas pelos mesmos à lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos junta pelo Administrador da Insolvência, no requerimento de reclamação créditos o recorrente PP limitou-se a referir, no que a tal concerne, que “5. (…) em 2018, a devedora deu início a um despedimento colectivo, no âmbito do qual o ora reclamante foi despedido, tendo cessado funções em Fevereiro de 2019. 6. O referido despedimento colectivo foi objecto de impugnação judicial, acção que corre os seus termos, sob o Processo nº … SNT, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, no Juízo do Trabalho de Sintra – Juiz 3” (…) VI. Indemnização ou Compensação pela Cessação do Contrato – Crédito Condicional (…)  88. No âmbito desse processo o aqui reclamante requer a sua reintegração no local de trabalho, nos mesmos termos em que o vinha fazendo antes do despedimento e requer o pagamento da quantia de €25.000,00 pelos danos morais sofridos em virtude das circunstâncias em que o despedimento foi efectivado, bem como o valor dos salários não auferidos desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que decrete a ilicitude do mesmo. Subsidiariamente, e equacionando a hipótese da reintegração não vir a suceder - o reclamante peticiona a quantia de € 26.666,67 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho. 90. Sendo que, em virtude da decisão que recair sobre a causa, a Devedora deverá ao reclamante a quantia de € 25.000,00 a título de indemnização pelo despedimento ilícito, acrescida do valor dos salários não auferidos entre a data do despedimento e a data do trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do mesmo, ou o montante de € 26.666,67 a título de compensação pelo despedimento colectivo no qual o reclamante foi visado. Sub-Total – 26.666,67”                                      
Na impugnação sustentou: “4. O Exmo. Sr. Administrador Judicial reconheceu o crédito referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho no valor de €21.411.64 (vinte e um mil, quatrocentos e onze euros e sessenta e quatro cêntimos) ao invés do valor reclamado e consubstanciado em €26.666,67 (vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos), caso o despedimento não seja declarado ilícito. (…) 10. O Exmo. Sr. Administrador Judicial declarou não reconhecer o crédito condicional reclamado a título de danos morais no valor de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), devidos em virtude do despedimento ilícito, por não existir sentença judicial que condene a Insolvente a tal pagamento”.  Nos artigos 62º e ss impugnou a quantia reconhecida a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, sustentando que lhe é devido o valor de €26.666,67, ao invés do de €21.411,64 reconhecido pelo Administrador da Insolvência.  A final peticionou – entre outros pedidos – que lhe seja reconhecido “o crédito condicional de €25.000,00 vinte e cinco mil euros) a título de danos morais, na possibilidade de procedência da acção especial de impugnação de despedimento colectivo intentada.”
Conforme resulta da sentença ora sob recurso, foi ali decidido que é devida ao impugnante a quantia de € 26.666,67 – conforme reclamado pelo mesmo a título de compensação devida pela cessação do contrato de trabalho.
Por sua vez, o apelante JE invocou na reclamação de créditos que impugnou judicialmente o despedimento colectivo por considerar que o mesmo foi ilícito, tendo dado origem ao Processo nº …SNT, que corria termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, no Juízo do Trabalho de Sintra – Juiz 3.  No artigo 87º do respectivo requerimento invocou exactamente o mesmo que o credor PP referiu no artigo 88º, constando do artigo seguinte: “Subsidiariamente, e equacionando a hipótese da reintegração não vir a suceder - o reclamante peticiona a quantia de € 26.666,67 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho” e do artigo 89º  ”Sendo que, em virtude da decisão que recair sobre a causa, a Devedora deverá ao reclamante a quantia de €25.000,00 a título de indemnização pelo despedimento ilícito, acrescida do valor dos salários não auferidos entre a data do despedimento e a data do trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do mesmo, ou o montante de €60.770,97 a título de compensação pelo despedimento colectivo no qual o reclamante foi visado ou a quantia que vier a ser fixada a título de compensação final, acrescido dos respectivos juros vencidos e vincendos que para o efeito também são aqui expressamente reclamados. Sub-Total – €85.770,97”.  Invocou no artigo seguinte que a devedora não pagou a compensação prevista na lei e que esse era “um dos motivos da ilicitude do aludido despedimento.
Na impugnação apresentada à lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos, fez constar: “3. O Exmo. Sr. Administrador Judicial, reconheceu o crédito referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho no valor de €60.757,81 (sessenta mil, setecentos e cinquenta e sete euros e oitenta e um cêntimos). 4. Pelo que, em relação a este crédito, e uma vez que o mesmo está plenamente reconhecido, nada mais se dirá, no pressuposto de que o despedimento efectuado é considerado lícito, pois, sendo ilícito e optando pela indemnização nos termos do art.º 391º do Código de Trabalho deverá ser o que vier a ser fixado pelo Tribunal. (…) 6. Sucede, porém, que nem todos os créditos reclamados foram reconhecidos nos mesmos termos da Reclamação apresentada. (…) IX – Dos Danos Morais: 115. O Impugnante reclamou o valor de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de danos morais devidos pela ilicitude do despedimento colectivo de que foi alvo. 116. Todavia, o Exmo. Sr. Administrador Judicial não reconheceu este crédito, invocando que não existe sentença que condene a empresa a esse pagamento. 117. É verdade que não existe sentença judicial transitada em julgado que determine o mérito da Acção Especial de Impugnação de Despedimento Colectivo – Processo n.º …SNT, que corre os seus termos no Juiz 3 do Juízo do Trabalho de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste. 118. Precisamente por isso, o Impugnante reclamou este montante, indicando que o mesmo se trata de um crédito condicional e está dependente da procedência da acção. 119. Sendo que aquando da Reclamação de Créditos, o Impugnante invocou expressamente ter direito a receber o montante de €25.000,00 a título de danos morais, ou a quantia de €26.666,67 a título de compensação, conforme a acção por si intentada seja julgada procedente ou improcedente. 120. Face ao exposto, impugna-se expressamente o não reconhecimento do crédito reclamado a título de danos morais no valor de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), uma vez que, tal crédito deveria ter sido reconhecido, com a especificidade de se considerar o mesmo como condicional, dependente de factos futuros”.
Contrariamente ao invocado por estes recorrentes no ponto 63 das Conclusões do recurso, tão pouco se está perante uma deficiência dos requerimentos de reclamação de créditos que pudessem dar lugar a aperfeiçoamento nos termos do disposto no art.º 590º, nº4, do C.P.Civil ex vi do art.º 17º, nº 1, do CIRE. Como resulta do que já se foi dizendo, o que se verifica é que os reclamantes, ora recorrentes, não alegaram sequer os factos essenciais, nem formularam o pedido em conformidade, para que os direitos que invocam pudessem ser conhecidos nestes autos. 
Considerando tudo o que ficou referido na supra relativamente ao recurso interposto pelos credores FS, JS, LA e MJ, conclui-se que também não pode proceder o recurso no que concerne ao invocado crédito a título de indemnização pelo despedimento que dizem ser ilícito.
Do que ficou exposto resulta que também por estes credores não foram invocados, como lhe competia, quaisquer factos susceptíveis de vir a permitir concluir que se estivesse perante um despedimento ilícito, nem tão pouco quais os danos morais provocados. Como se disse já reiteradamente, a circunstância de terem interposto a aludida acção e de a mesma ainda se encontrar pendente aquando da reclamação de créditos e da impugnação à lista de créditos apresentada pelo Administrador da Insolvência nos termos do art.º 129º do CIRE não os dispensava de terem que alegar os factos na reclamação de créditos para que os respectivos créditos aqui pudessem ser conhecidos.
Nestes termos, também não pode proceder, neste segmento, o recurso interposto pelos mesmos
No que respeita ao invocado no que concerne ao crédito reclamado por estes recorrentes por horas de formação profissional não prestada, ficou demonstrado o seguinte:
 - PP – entre 2006 e 2008 a insolvente, enquanto empregadora, não proporcionou formação profissional ao impugnante;
- nos três anos anteriores à cessação do contrato de trabalho a insolvente apenas prestou ao impugnante 2 horas de formação contínua em 06/07/2028 (Segurança e Saúde no Trabalho) e 8 horas de formação contínua em 07/11/2017 (Novo Regulamento de Protecção de Dados);
- JE – entre 2003 e 2008 a insolvente, enquanto empregadora, não proporcionou formação profissional ao impugnante e
- nos três anos anteriores à cessação do contrato de trabalho a insolvente apenas prestou ao impugnante 2 horas de formação contínua em 06/07/2028 (Segurança e Saúde no Trabalho) e 25 horas de formação em 06/05/2016 (Comportamental). 
Pelos mesmos fundamentos que foram consignados a propósito do recurso interposto pelos apelantes FS, JS, LA e MJ e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, conclui-se que não podem ser devidos aos apelantes PP e JE créditos de formação profissional que ultrapassem o tecto máximo de 3 anos. Tendo sido reconhecido ao primeiro o direito a receber um crédito de 35 horas em relação a 2016, 27 horas referentes a 2017 (35 – 8 horas) e 33 referentes a 2018 (35 – 2 horas) e não se tendo chegado a o número de horas estabelecido na lei relativamente a 2019, atenta a data da cessação do contrato, improcede nesta parte o recurso.
Quanto ao credor JE, considerando o que ficou demonstrado e pelas mesmas razões, tendo sido reconhecido ao mesmo o crédito a este título de 10 horas em relação a 2016, 35 horas referentes a 2017 e 33 horas a 2018, improcede igualmente, neste segmento, o recurso.
Invocaram ainda estes recorrentes que, tendo ficado demonstrado a realização pelos mesmos de uma série de viagens sem que tivessem recebido qualquer valor a título de ajudas de custo, nem descanso compensatório, não poderia deixar de lhe ser reconhecido o respectivo crédito previsto no IRCT. Ainda que assim não fosse, dizem que sempre lhes tinha que ser reconhecido o correspondente crédito a título de descanso compensatório não gozado, por força do disposto nos art.ºs 203º, 213º e 214º do Código do Trabalho.
Ficou provado:
- relativamente ao apelante PP que, por conta do exercício das suas funções laborais, se deslocou nas seguintes datas aos seguintes países, tendo aí permanecido nos seguintes períodos:
▪ Moçambique – de 16 de Março de 2014 a 30 de Março de 2014, o que perfaz 15 dias;
▪ Angola – de 16 de Novembro de 2015 a 27 de Novembro de 2015, o que perfaz 11 dias;
▪ Angola – de 23 de Agosto de 2016 a 23 de Setembro de 2016, o que perfaz 30 dias.
E ainda que não gozou um dia de folga com remuneração por conta das viagens referidas no ponto anterior, nem recebeu o valor correspondente às horas em que ficou naqueles locais, nos termos previstos na cláusula 55.ª do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a ANCIPA — Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (pastelaria, confeitaria e conservação de fruta — apoio e manutenção), publicado no BTE n.º 21, em 08/06/2009.
Por sua vez, no que respeita a JE resultou demonstrado o seguinte:
O impugnante, por conta do exercício das suas funções laborais, e de acordo com as instruções recebidas da sua entidade patronal, deslocou-se nas seguintes datas, aos seguintes países, com a seguinte duração e acompanhado dos seguintes colegas:
a. Alemanha - viagem à Alemanha para fazer um curso de formação na ZDS em Solingen, partida no domingo 13/05/07 e regresso no dia 17/05/07 – 5 dias;
b. Alemanha - Viagem a Colónia por ocasião de feira ISM. Ida no sábado 29/01/11 e regresso no dia 02/02/11. Viagem com AC, PC, CP, SC e AC – 5 dias;
c. Alemanha - Viagem a Dusseldorf para reuniões e observação de equipamento da Bosch. Ida a 07/02/12 e regresso a 09/02/12 com MB e SC – 3 dias;
d. Espanha - Viagem a Bilbau e Barcelona para auditorias a fornecedores Reineta e Fleer.Lda a 15/02/12 e regresso a 17/02/12 com JS, IM e FR – 3 dias;
e. Alemanha - Viagem a Dusseldorf para visita de feira Interpack. Ida no sábado 14/05/12 e regresso no dia 18/05/12. Viagem com PC e MB – 4 dias;
f. Alemanha - Viagem a Hamburgo e Dusseldorf para observação de equipamentos. Ida no dia 16/10/12 e regresso a 17/10/12. Viagem com MB e SC – 2 dias;
g. Marrocos - Viagem a Marrocos para auditoria de fornecedor Magrehb. Ida a 08/10/14 e regresso a 10/10/14. Viagem com JS – 3 dias;
h. Alemanha - Viagem a Dusseldorf para reunião na Bosch em Viersen em 2015. Ida e volta no dia 26/02/15 com voo às 7h55 e regresso às 23h00. Viagem com AC e MB – 1 dia;
i. Angola - Viagem a Luanda para análise de implementação de fábrica local. Ida no sábado 26/09/15 e regresso a 30/09/15. Viagem com AC, PC e MB – 5 dias.
O impugnante não recebeu o valor correspondente às horas em que ficou naqueles locais, nos termos previstos na cláusula 55.ª do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a ANCIPA — Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (pastelaria, confeitaria e conservação de fruta — apoio e manutenção), publicado no BTE n.º 21, em 08/06/2009.
Estabelece a cláusula supra referida os direitos que conferem aos trabalhadores as “grandes deslocações no continente, ilhas e estrangeiro”, dispondo-se ali o seguinte:
“1 — As grandes deslocações no continente, ilhas e estrangeiro dão ao trabalhador direito:
a) À retribuição que auferirem no local de trabalho habitual;
b) Ao pagamento, durante o período efectivo da deslocação, dos transportes no local, de e para o serviço, alojamento e lavandaria e alimentação, deduzindo o subsídio de alimentação, se o houver, ou outras de idêntica natureza directa e necessariamente motivadas pela deslocação, umas e outras devidamente comprovadas;
c) A um dia de folga, com retribuição, por cada período de 15 dias seguidos de deslocação;
d) A efectuar as viagens de ida e regresso dentro do horário normal de trabalho; havendo ordem em contrário, as horas excedentes serão pagas como trabalho suplementar. Quando entre o local habitual de trabalho e o destino sejam utilizados exclusivamente transportes colectivos e o tempo de viagem e espera se prolongue para além do horário normal, serão as horas excedentes pagas como trabalho normal;
e) No continente, sendo necessário manter -se deslocado para além do descanso semanal, o trabalhador poderá optar entre gozá-lo no local em que está deslocado ou regressar ao local habitual do seu descanso. Neste último caso, será interrompido o período de deslocação e o trabalhador receberá o valor das despesas inerentes às viagens de ida e regresso e refeição, sempre que necessário;
f) Ao pagamento de cada quilómetro percorrido, conforme a alínea d) da cláusula 52.ª;
g) Ao pagamento das viagens de regresso imediato e pela via mais rápida, no caso de falecimento ou doença grave, a comprovar, do cônjuge, ou pessoa com quem viva maritalmente, filhos ou pais.
(…)”
Dizem os apelantes que o ali previsto lhes é aplicável por força da portaria de extensão das alterações do contrato coletivo de trabalho celebrado entre a ANCIPA — Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (pastelaria, confeitaria e conservação de fruta — apoio e manutenção, publicada no BTE n.º 36 de 29/09/2010, pág. 4022 e seg, consultável em http://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2010/bte36_2010.pdf).
Como se diz na sentença recorrida, esta referida portaria de extensão publicada no BTE n.º 36 de 29/09/2010, teve por objecto as alterações do contrato colectivo celebrado entre a ANCIPA — Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (pastelaria, confeitaria e conservação de fruta — apoio e manutenção), publicadas no BTE, n.º 17, de 08/05/2010, alterações essas que não contemplam preceito com redacção idêntica à do artigo 55º supra referida.
Há que atentar, no entanto, na portaria de extensão das alterações do CCT entre a ANCIPA — Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (pastelaria, confeitaria e conservação de fruta — apoio e manutenção), publicada no BTE nº 38 de 15/10/2009, pág. 4273 e ss, a qual veio estabelecer:
“Artigo 1º 
“As condições de trabalho constantes das alterações do CCT entre a ANCIPA — Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (pastelaria, confeitaria e conservação de fruta — apoio e manutenção), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de Junho de 2009, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores que se dediquem ao fabrico de pastelaria (incluindo a congelada), confeitaria e conservação de fruta, com excepção do fabrico industrial de bolachas, não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as actividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.
(…)
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — As tabelas salariais produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2009
(...)”
Assim, os créditos com fundamento em ajudas de custas pelas viagens realizadas ao estrangeiro não são devidos com fundamento na portaria de extensão pelos mesmos invocada, mas sim por força do estabelecido na portaria de extensão imediatamente supra referida.
Como se diz no Ac. do STJ de 24.05.2023, Proc. nº 18987/21.8T8LSB.L1.S1, relator: Domingos José Morais, o qual pode ser consultado in www.dgsi.pt:
«É jurisprudência consensual de que “A retribuição mensal atendível para o cálculo do trabalho suplementar é a retribuição-base delineada no critério supletivo constante do art.º 250º/1 do Código do Trabalho (art.º 262º/1 do CT/2009)”.
Como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.03.2014, processo nº 294/11.6TTFIG.C1.S1 (Relator Fernandes da Silva), in www.djsi.pt, “Sempre se reitera, não obstante – no seguimento do juízo consolidado neste Supremo Tribunal e Secção, de que se dá nota no Acórdão junto, tirado na Revista nº 273/06.5TTABT.S1, de 11.5.2011 –, que a noção de retribuição que suporta o cálculo do valor/hora, referencial da compensação/acréscimo no pagamento do trabalho suplementar, é tão-só a retribuição-base reportada no critério supletivo plasmado no art.º  250º/1 (art.º  262º/1 do CT/2009).”.
Já anteriormente, no mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.02.2010, processo nº 401/08.6TTVFX.L1.S1, (Relator Pinto Hespanhol), in www.dgsi.pt: “Refira-se que o artigo 258º do Código do Trabalho de 2003 regulava a prestação de trabalho suplementar, nomeadamente a respectiva retribuição, e que o seu artigo 264º regia sobre o cálculo do valor da retribuição horária.
O certo é que, o nº1 do artigo 250º do Código do Trabalho de 2003, veio estabelecer que «[q]uando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário [como é o caso], entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades».
Tudo para concluir que a retribuição mensal a atender para o cálculo, quer da retribuição por trabalho suplementar, quer da retribuição especial por isenção de horário de trabalho, é a retribuição base, sendo certo que, após a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, há que considerar, ainda, as diuturnidades auferidas.”. (negritos nossos).
Mais recentemente, o Acórdão do STJ, de 09.02.2017, processo nº 886/13.9TTLSB.L1.S1 (Relator Gonçalves da Rocha), in www.dgsi.pt:
“Concluímos portanto que não pode deixar de se aplicar o disposto nos artigos 250º, nos 1 e 2 do CT de 2003, a que corresponde o artigo 262º do CT/2009, no apuramento das componentes da “remuneração” dos subsídios de Natal posteriores a 2003, pois não existindo cláusula das convenções colectivas aplicáveis que disponham em contrário, deve entender-se que a base de cálculo deste subsídio é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades.”.
[cfr. ainda, no mesmo sentido:
Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 31.10.2012, proc. nº  446/06.0TTSNT.L2-4; de 24.04.2013, processo nº 465/10.2TTTVD.L1-4
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07.04.2016, processo nº 226/14.0TTVNG.P1;
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19.06.2019, processo nº 3056/17.3T8BCL.G1, todos in www.dgsi.pt].
A doutrina acompanha o mesmo entendimento, como por exemplo:
João Leal Amado e Outros, in Direito do Trabalho, Relação Individual, Almedina, pág. 781-782: “Tendo em conta a norma interpretativa adotada no art.º  262º do CT, o «mês de retribuição» de que fala o art.º  263º em sede de subsídio de Natal deverá entender-se como abrangendo, não toda e qualquer prestação retributiva devida ao trabalhador, mas apenas a sua retribuição base mensal e respectivas diuturnidades”.
Pedro Romano Martinez e Outros, Código do Trabalho, Anotado, 2ª edição, 2004, pág. 451 - “A primeira, e principal, traduz-se na adopção de uma regra para O cálculo do valor das prestações complementares e acessórias, a qual manda tomar como base, para tanto, e na ausência de disposição legal, contratual ou convencional em contrário, unicamente a retribuição base e as diuturnidades” - e 13.a edição, 2020, págs. 664 e 667
E ainda:
Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, parte II, 2a edição, pág. 587; e Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do Trabalho, I volume, 2007, págs. 779/780.»
Assim, a retribuição mensal atendível para efeitos de cálculo dos valores devidos aos recorrentes a título de ajudas de custas pelas deslocações ao estrangeiro será a remuneração base auferida por cada um.
Começando por calcular a quantia devia a este título ao credor/apelante PP, as deslocações por este efectuadas ao estrangeiro tiveram lugar nos anos de 2014, 2015 e 2016. O mesmo não alegou, como lhe competia, qual a retribuição base por si auferida nesses anos, tendo-se limitado a invocar o vencimento que auferia aquando da cessação do contrato de trabalho e que consta do ponto 11- dos factos provados – cfr recibo de vencimento relativo a Março de 2018 junto com a reclamação de créditos.
No que a estes anos concerne apenas ficou demonstrado que em 2014, 2015, 2016
e 2017, o impugnante auferiu o valor de €42.000,00 anuais a título de rendimentos de categoria de trabalho dependente, o que equivale a uma remuneração mensal de €3.000,00 – cfr facto provado nº 13 -, desconhecendo-se deste valor o que respeita a retribuição base e se nesse valor está incluído, ou não, subsídio de isenção por horário de trabalho.     
Assim, para efeitos de cálculo das ajudas de custo, uma vez que se desconhece o vencimento pelo mesmo auferido nos referidos meses e à falta de outro elemento mais recente, ter-se-á que atender ao montante que foi estabelecido aquando da celebração do respectivo contrato de trabalho junto com a reclamação de créditos como doc. nº 1 - €2.150,00.
Assim e considerando o que supra ficou referido em termos de deslocações do mesmo ao estrangeiro, temos que:
a) de 16 de Março de 2014 a 30 de Março de 2014 se deslocou a Moçambique, o que perfaz 15 dias;
b) de 16 de Novembro de 2015 a 27 de Novembro de 2015 deslocou-se a Angola, o que perfaz 11 dias e
c) de 23 de Agosto de 2016 a 23 de Agosto de 2016 deslocou-se a Angola, o perfaz 30 dias.
Assim, pelas deslocações a Moçambique e a Angola no ano de 2016, o mesmo tinha direito a 3 dias de folga, que não gozou, pelo que a este título lhe é devida a quantia de €214,99 – 2.150 : 30 x 3 – cláusula 55ª, nº1, alínea c), do CCT supra referido.
Considerando o disposto na alínea d) do nº 1 da mesma cláusula e uma vez que as viagens não permitiram o regresso dentro do horário normal de trabalho, tem direito ao pagamento das seguintes quantias:
- pela deslocação referida em a) - €2.976, ou seja, o equivalente a €12,40 [valor hora calculado da seguinte forma: (2.150 x 12) : (52x40)] x 16 horas, atento o peticionado pelo apelante – pagamento das 16 horas em singelo - x 15 dias;
- pela deslocação referida em b) - €2.182,24, ou seja, o correspondente a € 12,40 x 16 horas x 11 dias e
- pela deslocação referida em c) - €5.952, ou seja, o equivalente a € 12,40 x 16 horas x 30 dias.     
Deve, assim, ser reconhecido ao mesmo, a título de ajudas de custo pelas deslocações ao estrangeiro o crédito no valor total de €11.325,23, procedendo neste segmento o recurso.
Invocou ainda o mesmo que sobre a respectiva a quantias são devidos juros de mora vencidos desde as datas que invoca de 2014, 2015 e 2016.
Nos termos do art.º 805.º, do Código Civil, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (n.º 1), havendo, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:
a) Se a obrigação tiver prazo certo;
b) Se a obrigação provier de facto ilícito;
c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido (n.º 2).
No caso em apreço, não se verifica nenhuma das situações previstas no n.º 2 do art.º 805.º, do Código Civil, pelo que haverá que recorrer ao disposto no seu n.º 1.
Assim sendo, não tendo o apelante demonstrado – nem sequer alegado - que interpelou a entidade patronal para cumprir em data anterior, apenas se pode considerar os juros de mora devidos a partir da reclamação de créditos deduzida nos autos, à taxa e nos termos definidos no plano de insolvência homologado nos autos principais.
Em relação ao apelante JE, ficou demonstrado que o mesmo efectuou as seguintes deslocações ao estrangeiro:
a. Alemanha - viagem à Alemanha para fazer um curso de formação na ZDS em Solingen, partida no domingo 13/05/07 e regresso no dia 17/05/07 – 5 dias;
b. Alemanha - Viagem a Colónia por ocasião de feira ISM. Ida no sábado 29/01/11 e regresso no dia 02/02/11. Viagem com AC, PC, CP, SC e AC – 5 dias;
c. Alemanha - Viagem a Dusseldorf para reuniões e observação de equipamento da Bosch, Lda, a 07/02/12 e regresso a 09/02/12 com MB e SC – 3 dias;
d. Espanha - Viagem a Bilbau e Barcelona para auditorias a fornecedores Reineta e Fleer.Lda a 15/02/12 e regresso a 17/02/12 com JS, IM e FR – 3 dias;
e. Alemanha - Viagem a Dusseldorf para visita de feira Interpack. Ida no sábado 14/05/12 e regresso no dia 18/05/12. Viagem com PC e MB – 4 dias;
f. Alemanha - Viagem a Hamburgo e Dusseldorf para observação de equipamentos. Ida no dia 16/10/12 e regresso a 17/10/12. Viagem com MB e SC – 2 dias;
g. Marrocos - Viagem a Marrocos para auditoria de fornecedor Magrehb. Ida a 08/10/14 e regresso a 10/10/14. Viagem com JS – 3 dias;
h. Alemanha - Viagem a Dusseldorf para reunião na Bosch em Viersen em 2015. Ida e volta no dia 26/02/15 com voo às 7h55 e regresso às 23h00. Viagem com AC e MB – 1 dia;
i. Angola - Viagem a Luanda para análise de implementação de fábrica local. Ida no sábado 26/09/15 e regresso a 30/09/15. Viagem com AC, PC e MB – 5 dias.
Na resposta que apresentou à impugnação à lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos apresentada por este, a devedora invocou a prescrição dos valores vencidos há mais de 5 anos, por força do disposto no art.º 337º, nº 2, do C.T. e do art.º 310º, alínea d), do C. Civil.
Conforme se decidiu no Ac. do TRL de 18/11/2015: “Os juros emergentes de créditos laborais estão sujeitos a regra especial de prescrição estabelecida sucessivamente nos art.º 38º nº 1 da LCT, 381º nº 1 do CT/2003 e 337º nº l do CT/2009, não lhes sendo aplicável o disposto na al. d) do art.º 310º al. d) do Cód. Civil”.
Estabelecia o art.º 381º do CT/2003:
 “1 - Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
2 - Os créditos resultantes da indemnização por falta do gozo de férias, pela aplicação de sanções abusivas ou pela realização de trabalho suplementar, vencidos há mais de cinco anos, só podem, todavia, ser provados por documento idóneo”.
Por sua vez, dispõe o art.º 337º do CT/2009:
“Prescrição e prova de crédito
1 - O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
2 - O crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo.
3 - O crédito de trabalhador, referido no n.º 1, não é suscetível de extinção por meio de remissão abdicativa, salvo através de transação judicial”.
O nº 2 do art.º 337.º do Código do Trabalho não altera, para os créditos nele referidos, o prazo de prescrição estabelecido no n.º 1: apenas limita os meios de prova de que o trabalhador pode “lançar mão” para demonstrar a existência dos factos constitutivos desses mesmos créditos.
Encontra-se demonstrado que as deslocações ao estrangeiro tiveram lugar e não foi interposto recurso pela devedora, pelo que apenas há que atentar, para efeitos da invocada prescrição, ao disposto no nº 1 dos referidos normativos.
A reclamação de créditos foi apresentada dentro do prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho, pelo que não restam dúvidas que não se verifica a invocada prescrição.
Também o credor JE não alegou, como lhe competia, o que auferia em termos de retribuição base nos meses em causa. Juntou, todavia, as declarações emitidas para efeitos de IRS pela devedora relativas aos anos de 2006, 2008, 2009 e 2010.
No ano de 2006, auferiu rendimentos sujeitos a retenção no valor de €59.705,00, acrescidos de rendimentos em espécie no valor de €2.329,88, os quais, como se viu, não podem ser considerados para efeitos do cálculo do devido a título de ajudas de custo. Assim, no ano de 2006 apura-se uma retribuição base de €4.264,64, pelo que seria este, à falta de outro elemento, o valor que devia ser considerado para efeitos do cálculo das ajudas de custo relativas às deslocações ao estrangeiro efectuadas no ano de 2007.
Todavia, conforme resulta do artigo 2º, nº 2, da portaria de extensão publicada no BTE nº 38 de 15/10/2009, pág. 427, as tabelas salariais constantes da mesma produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2009, pelo que não pode aplicar-se, por extensão, o disposto no art.º  55.º (Grandes deslocações no continente, ilhas e estrangeiro) do CCT (BTE nº 21 de 8/6/2009) aos créditos do apelante JE, alusivos à viagem de 13/05/07 a 17/05/07.
Também, contrariamente ao referido pelo mesmo, não lhe pode ser reconhecido o direito ao pagamento das ajudas de custo respeitante a esta viagem com base no disposto na Portaria n.º 1553D/2008, de 31/12. Esta portaria veio proceder à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas, assim como veio actualizar as pensões de aposentação, sobrevivência, reforma e invalidez a cargo da Caixa Geral de Aposentações. Esta legislação aplica-se a trabalhadores em funções públicas, inexistindo fundamento legal para que “sirva de referência” para o cálculo das ajudas de custo no sector privado.
Nessa medida, não pode ser reconhecido ao credor JE qualquer crédito relativo a ajudas de custo pela viagem realizada entre 13/05/07 e 17/05/07.
 Relativamente às respeitantes às viagens realizadas nos anos de 2011 a 2018 e como já se disse, na falta de elementos mais recentes atender-se-á ao teor da declaração emitida relativamente aos rendimentos de 2010, obtendo-se, assim, uma retribuição base de €4.628,40.
Uma vez que as viagens não permitiram o regresso dentro do horário normal de trabalho, tem o credor JE o direito ao pagamento das seguintes quantias:
- pela deslocação referida em b. - €2.136,00, ou seja, o correspondente a €26,70 x 16 horas x 5 dias;
- pela deslocação referida em c. - €1.281,60, ou seja, o equivalente a €26,70 x 16 horas x 3 dias;
- pela deslocação referida em d. - €1.281,60, ou seja, o equivalente a €26,70 x 16 horas x 3 dias;
- pela deslocação referida em e. - €1.708,80, ou seja, o equivalente a €26,70 x 16 horas x 4 dias;
- pela deslocação referida em f. - €854,40, ou seja, o equivalente a €26,70 x 16 horas x 2 dias;
- pela deslocação referida em g. - €1.281,60, ou seja, o equivalente a €26,70 x 16 horas x 3 dias;
- pela deslocação referida em h. - €427,20, ou seja, o equivalente a €26,70 x 16 horas x 1 dia e
- pela deslocação referida em i. - €2.136,00, ou seja, o correspondente a €26,70 x 16 horas x 5 dias.
Deve, assim, ser reconhecido a este apelante, a título de ajudas de custo pelas deslocações ao estrangeiro, o crédito no valor total de €11.107,20, procedendo nesta parte o recurso.
Pelos fundamentos supra referidos e uma vez que o apelante não demonstrou que tenha interpelado a entidade patronal para cumprir em data anterior, apenas se pode considerar os juros de mora devidos a partir da reclamação de créditos deduzida nos autos, à taxa e nos termos definidos no plano de insolvência homologado nos autos principais.
*
Ambos os recorrentes reclamam também créditos a título de atribuição a cada um de um veículo automóvel, tendo por base os respectivos anos de antiguidade.
Ficou demonstrado que aquando da celebração do respectivo contrato de trabalho foi atribuído ao apelante PP um veículo automóvel, que não só servia para o desempenho das suas funções profissionais, como também para a total e livre utilização na sua vida particular.
O impugnante, ora recorrente, utilizava o veículo automóvel na sua vida pessoal, utilizando-o para se dirigir aos mais variados locais fora do seu horário de trabalho e para fins totalmente alheios às suas funções, devidamente autorizado a tal pela insolvente.
Podia também utilizar o veículo ao fim-de-semana e em todos os períodos de férias, e não suportava qualquer custo com a utilização do mesmo, nomeadamente combustível, despesas de manutenção, imposto de selo, seguro, entre outros.
Em email de 01/09/2006, enviado ao impugnante pela direção comercial da insolvente e com conhecimento ao administrador da insolvente à época – FS, foi presentada àquele uma “proposta condições remuneração”, para o lugar de “chefe de vendas”, aqui se incluindo uma viatura automóvel, Renault Megane, com 2 anos, a substituir após o termo do renting.
Por sua vez, no que respeita ao recorrente JE, aquando da celebração do seu contrato de trabalho, foi atribuído ao impugnante um veículo automóvel, que não só servia para o desempenho das suas funções profissionais, como também para a total e livre utilização na sua vida particular.
O impugnante utilizava o veículo automóvel na sua vida pessoal, utilizando-o para se dirigir aos mais variados locais fora do seu horário de trabalho e para fins totalmente alheios às suas funções, devidamente autorizado a tal pela insolvente.
De igual modo, o impugnante utilizava o veículo ao fim-de-semana e em todos os períodos de férias, não suportando qualquer custo com a utilização do mesmo, nomeadamente combustível, despesas de manutenção, imposto de selo, seguro, entre outros.
O uso de veículo automóvel pelo impugnante foi declarado e tributado em sede de IRS e a atribuição do veículo automóvel foi contemplada na oferta de trabalho proposta pela insolvente ao impugnante, tendo sido uma condição inerente à celebração do contrato.
Atento o que supra ficou referido no que concerne aos elementos a considerar para efeitos de determinar se a atribuição de um veículo ao trabalhador assume, ou não, a natureza de retribuição, no caso destes dois credores, não restam dúvidas que tal se verifica. Do que ficou provado resulta que a atribuição de um veículo a cada um destes dois trabalhadores foi feita com carácter obrigatório e não como um acto de mera tolerância. Estamos perante prestações em espécie, com carácter regular e periódico e com valor patrimonial, com as inerentes consequências ao nível da irredutibilidade da retribuição, atento o disposto nos art.ºs 122º, nº1, alínea d) do CT/2003 e 129º, nº1, al. d), do CT/2009.
No entanto, há ainda que averiguar se, sendo retribuição, estas prestações integram o cômputo da compensação devido pelo despedimento colectivo. O tribunal a quo entendeu que não.
Estabelece o artigo 366º, nº 1, do CT:
“1 - Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 - A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo:
a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
c) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.”
Apenas a retribuição base e diuturnidades são elegíveis para o cálculo da compensação.
Por retribuição base entende-se a prestação correspondente à actividade do trabalhador no período normal de trabalho – cfr art.º 262º, nº2, a), do CT.
Como se diz no Ac. do TRL de 26-06-2019, Proc. nº 14847/17.5T8SNT.L1-4, relatora Celina Nóbrega, o qual pode ser consultado in www.dgsi.pt:
“Segundo Jorge Leite, citado por João Leal Amado na obra acima referenciada, pág. 307, a retribuição base é «a prestação que, de acordo com o critério das partes, da lei, do IRC, ou dos usos, é devida ao trabalhador com determinada categoria profissional pelo trabalho de um dado período realizado em condições consideradas normais ou comuns para o respectivo sector ou profissão».
Ou seja, a retribuição base é a atribuição patrimonial devida pela realização do trabalho em condições normais, dentro de um determinado período de tempo e por um trabalhador com uma determinada categoria profissional.”
Se é certo que a retribuição do trabalho é o conjunto de valores (pecuniários ou não) que a empregadora paga, regular e periodicamente ao trabalhador, em razão da actividade por ele desenvolvida ou melhor da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida, é igualmente certo que a lei do trabalho distingue claramente entre retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou espécie – cfr art.ºs 258º nº 2, 259º e 262.º do CT -, tendo sido opção do legislador eleger para efeitos do cálculo da compensação prevista no art.º 366.º apenas a retribuição base (e diuturnidades).
A atribuição do veículo nos termos que resultam dos autos não é susceptível de integrar o conceito de retribuição base, sendo que ficou provado que os recorrentes auferiam, respectivamente, a remuneração base de €2.450,00 e €4.700,00.
No caso não está em causa alguma indemnização, porquanto, com se viu, nestes autos de reclamação de créditos não foram reclamados créditos com origem em despedimento ilícito. Apenas está em causa uma compensação pela cessação do contrato mediante despedimento colectivo e, pelos fundamentos supra referidos, ao invés do alegado pelos recorrentes, da lei não resulta que a atribuição do veículo integre a retribuição base.
Pelo exposto, também nesta parte improcede o recurso
Atento tudo que ficou referido, improcedem os recursos interpostos pelos recorrentes FS, JS, LA e MJ e procede parcialmente o recurso interposto pelos recorrentes PP e JE, devendo ser reconhecidos a título de ajudas de custo por deslocações ao estrangeiro e para além dos créditos já reconhecidos na sentença, ao primeiro o crédito no valor de €11.325,23 e a JE o crédito de €11.107,20, acrescidos de juros de mora devidos a partir da reclamação de créditos deduzida nos autos, à taxa e nos termos definidos no plano de insolvência homologado nos autos principais. No mais, improcede o recurso interposto por estes apelantes.
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V- DECISÃO
Em face do exposto acordam as juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar:
- improcedentes os recursos interpostos pelos recorrentes FS, JS, LA e MJ e
- parcialmente procedente o recurso pelos recorrentes PP e JE e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, na parte relativa aos créditos reclamados a título de ajudas de custo, reconhecendo-se, para além do que consta da aludida sentença, os seguintes créditos:
a) ao credor PP €11.325,23, acrescidos de juros de mora devidos a partir da reclamação de créditos deduzida nos autos, à taxa e nos termos definidos no plano de insolvência homologado nos autos principais;
b) ao credor JE €11.107,20, acrescidos de juros de mora devidos a partir da reclamação de créditos deduzida nos autos, à taxa e nos termos definidos no plano de insolvência homologado nos autos principais e
c) no mais, mantém-se a sentença recorrida.
*
As custas relativas aos recursos interpostos pelos recorrentes FS, JS, LA e MJ serão suportadas pelos mesmos e as relativas ao recurso interposto pelos recorrentes PP e JE serão suportadas por estes na proporção de 3/4.
Registe e Notifique.

Lx, 06/02/2024
Manuela Espadaneira Lopes
Paula Cardoso
Isabel Maria Brás Fonseca