Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6160/05.7TVLSB.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Sumário: I - Não existe interesse legítimo que possa justificar a publicação de notícias consabidamente falsas ou negligentemente subinvestigadas.
II - A boa prática jornalística não se coaduna com a publicação de notícias ou artigos de opinião desqualificadores da imagem pessoal e profissional de juízes – por reporte a um acórdão subscrito por aqueles, e oportunamente disponibilizado à imprensa – com suporte único num “take” de uma agência noticiosa – ademais “mediado” aquele por artigo publicado noutro jornal.
III – Não existe, no domínio da actual Lei de Imprensa qualquer presunção legal de culpa, quanto ao director de publicação periódica ou o seu legal substituto.
IV – Tratando-se de notícias idênticas, no que aos termos da deturpação de um mesmo facto respeita, publicadas num mesmo jornal, por jornalistas diversos, concorrem as responsabilidades de todos eles na lesão do mesmo direito de personalidade do A.
V – Nestas hipóteses de concurso real de causas do mesmo dano, em face do lesado, quer haja subsequência (adequada) de causas, quer haja causas cumulativas ou mera coincidência de causas de natureza distinta, qualquer dos responsáveis é obrigado a reparar todo o dano.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação


I- B... intentou acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra:
- S..., S.A.;
- C...,
- D...,
- E..., e
- F...,
pedindo a condenação solidária dos RR. a pagarem ao A., a título de indemnização por danos morais, a quantia de € 100.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Alegando, para tanto, que no dia 9/11/2005, a L... inseriu no respectivo “site” da Internet uma notícia intitulada “CP: Relação critica M.º P.º…”, na qual se refere que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido na mesma data, no recurso n.º ...., e de que o A. foi co-subscritor, contém, como suas, afirmações que, na realidade, foram retiradas da parte do Acórdão em que se descreve, por transcrição, a resposta de um dos arguidos ao recurso interposto pelo M.º P.º.
E tendo o A. solicitado, no mesmo dia, a imediata anulação da notícia em causa na Internet e junto dos órgãos de comunicação social, clientes da “L...”, bem como uma nota rectificativa, o que veio a ocorrer no dia seguinte, o semanário “G....”, na sua edição de 12/11/2005, reproduzia ainda afirmações erradas, em três locais distintos.
Sendo o conteúdo de tais artigos /notícias publicados por aquele semanário – e da autoria dos RR. D...., E..., e F..., respectivamente – “gravemente lesivos do bom-nome, reputação pessoal e profissional e imagem pública do A.”.
Afectando, pelo seu conteúdo, a própria honra e consideração do A., o sei direito à identidade e auto-imagem, o seu direito a uma correcta divulgação e representação pública dos seus actos, posições e palavras.
E transmitindo uma imagem de incompetência, irresponsabilidade, leviandade, má-educação, agressividade gratuita e falta de senso dos três juízes que subscreveram o mencionado acórdão.
Sendo assim que muitos milhares de cidadãos, desconhecendo os factos continuam convencidos que o A. e demais autores do acórdão em causa produziram, efectivamente, as afirmações, as afirmações divulgadas pelo “G...”, o que atinge grave e irreversivelmente a imagem granjeada pelo A. no plano dos requisitos exigíveis e necessários ao bom desempenho da função jurisdicional e de outras funções públicas.”.
Provocando-lhe tais factos profunda indignação, preocupação, incomodidade, perturbação, angústia e desgosto.
Certo ser o R. D.... editor principal do “G....”, e o R. C... director do “G...”, nenhum deles tendo criado os mecanismos e regras internas impeditivas de incidentes de tamanha gravidade.
Tendo os RR. pessoas singulares, actuado com manifesta e grosseira negligência, sendo quanto aos RR. D..., E..., e F..., que não leram com o necessário cuidado, directamente ou através de pessoa qualificada em matérias jurídicas, o texto do acórdão.
Contestaram os RR., por excepção, arguindo a ilegitimidade activa do A., porque demandando desacompanhado dos restantes co-autores do acórdão em questão, e por impugnação.
Alegando não terem tido os RR. E..., F... e D...., a possibilidade de conhecer a correcção da L..., também não tendo sido possível à Direcção Editorial do G... conhecer o lapso que constava do conteúdo dos textos, atento o desfasamento temporal impeditivo que pretendem verificado.
Não tendo o R. C..., que não é administrador da S..., poderes para fundar gabinetes jurídicos no âmbito da sociedade Ré.
E inexistindo danos relevantes, assim ressarcíveis.
Rematam com a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
Replicou o A., pugnando pela improcedência da arguida excepção de ilegitimidade.
O processo seguiu seus termos, com realização de audiência preliminar, na qual se procedeu ao saneamento e condensação daquele.
Vindo, realizada que foi a audiência final – no decurso da qual foi ordenado o aditamento de um art.º 25º à Base Instrutória – a ser proferida sentença que, julgando a acção “parcialmente procedente, por parcialmente provada, condenou “solidariamente os RR no pagamento ao A. da quantia de € 25.000,00, acrescida de juros de mora, desde a presente data até efectivo e integral pagamento.”.

Inconformados, recorreram os RR. e, subordinadamente, o A.

Formulando os primeiros, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
“A. A matéria vertida nos pontos 24. e 25. da fundamentação fáctica da sentença encontra-se incorrectamente julgada pelo tribunal a quo, pois
B. os depoimentos das testemunhas H... (depoimento registado do n.° 06.03 ao n.° 18.51 do lado A da cassete n.° 1), I... (depoimento registado do n.° 18.51 ao n.° 24.54 do lado A da cassete n.° 1 e desde o n.° 00.00 ao n.° 07.00 da lado B da mesma cassete), K... (depoimento registado do n.° 07.00 ao n.° 10.31 do lado B da cassete n.° 1), J... (depoimento registado do n.° 10.31 ao n.° 14.22 do lado B da cassete n.° 1), M... (depoimento registado do n.° 20.97 ao n.° 24.63 do lado B da cassete n.° 1 e desde o n.° 00.00 ao n.° 04.89 do lado A da cassete n.° 2), N... (depoimento registado do n.° 04.89 ao n.° 10.51 do lado A da cassete n.° 2) e, ainda, O... (depoimento escrito junto a fls. 332 e ss. dos autos), foram incorrectamente apreciados pelo tribunal a quo, sendo que a sua correcta valoração e conjugação impõe que se julgue apenas provado que:
            i. O autor é uma pessoa bastante conhecida e reconhecida nos meios forense, político e da administração pública, mormente nas áreas da           justiça,             segurança interna e forças armadas, pelo que, nos referidos     meios, o nome do       autor se encontra ligado à (co) autoria do acórdão em             causa;
            ii. Ao longo da sua vida pessoal e profissional o autor sempre granjeou           de uma imagem de grande rigor e competência junto das pessoas com quem        trabalhou e em todos os meios onde exerceu funções.
C. A matéria vertida no ponto 27. da fundamentação fáctica da sentença encontra-se também incorrectamente julgada pelo tribunal a quo, uma vez que
D. Os depoimentos das testemunhas H... (depoimento registado do n.° 06.03 ao n.° 18.51 do lado A da cassete n.° 1), I... (depoimento registado do n.° 18.51 ao n.° 24.54 do lado A da cassete n.° 1 e desde o n.° 00.00 ao n.° 07.00 da lado B da mesma cassete), Y... (depoimento registado do n.° 14.22 ao n.° 20.97 do lado B da cassete n.° 1) e, ainda, M... (depoimento registado do n.° 20.97 ao n.° 24.63 do lado B da cassete n.° 1 e desde o n.° 00.00 ao n.° 04.89 do lado A da cassete n.° 2), foram incorrectamente apreciados pelo tribunal a quo, sendo que a sua correcta valoração e conjugação impõe que se julgue não provado que:
            i. As várias pessoas que contactaram o autor disseram-lhe mesmo que            passava para a opinião pública uma imagem de incompetência,            irresponsabilidade, leviandade, má educação, agressividade e falta de senso             dos juízes que subscreveram o acórdão em causa, tudo de molde afectar o     bom
nome, idoneidade, credibilidade confiança, estima e reputação do A,   compostura e   aprumo.
E. Também a matéria vertida no ponto 29. da fundamentação fáctica da sentença encontra-se incorrectamente julgada pelo tribunal a quo, visto que
F. O depoimento de parte do réu D... (depoimento registado do n.° 12.76 ao n.° 18.77 do lado B da cassete n.° 2), os depoimentos das testemunhas H... (depoimento registado do n.° 06.03 ao n.° 18.51 do lado A da cassete n.° 1), I... (depoimento registado do n.° 18.51 ao n.° 24.54 do lado A da cassete n.° 1 e desde o n.° 00.00 ao n.° 07.00 da lado B da mesma cassete), J... (depoimento registado do n.° 10.31 ao n.° 14.22 do lado B da cassete n.° 1), Y... (depoimento registado do n.° 14.22 ao n.° 20.97 do lado B da cassete n.° 1) e, ainda, P... (depoimento registado do n.° 10.51 ao n.° 17.64 do lado A da cassete n.° 2), foram incorrectamente apreciados pelo tribunal a quo, sendo que a sua correcta valoração e conjugação impõe que se julgue não provado que:
            i. O réu D..., na sua qualidade de editor principal do    "G", não criou/implementou um sistema de regras internas            impeditivo de incidentes como o referido nestes autos e não tomou      medidas           adequadas à divulgação de artigos/notícias rigorosos e         fidedignos        sobre   o assunto em causa.
G. Ainda, a matéria vertida no ponto 44. da fundamentação fáctica da sentença encontra-se incorrectamente julgada pelo tribunal a quo, pois
H. Os depoimentos das testemunhas H... (depoimento registado do n.° 06.03 ao n.° 18.51 do lado A da cassete n.° 1), I... (depoimento registado do n.° 18.51 ao n.° 24.54 do lado A da cassete n.° 1 e desde o n.° 00.00 ao n.° 07.00 da lado B da mesma cassete), Y... (depoimento registado do n.° 14.22 ao n.° 20.97 do lado B da cassete n.° 1), M... (depoimento registado do n.° 20.97 ao n.° 24.63 do lado B da cassete n.° 1 e desde o n.° 00.00 ao n.° 04.89 do lado A da cassete n.° 2) e, ainda, P... (depoimento registado do n.° 10.51 ao n.° 17.64 do lado A da cassete n.° 2), foram incorrectamente apreciados pelo tribunal a quo, sendo que a sua correcta valoração e conjugação impõe que se julgue não provado que:
            i. os factos referidos nos pontos 8 a 10 (h, i, j) provocaram ao autor   profunda indignação, preocupação, incomodidade, perturbação,                angústia e desgosto.
I. Bem assim, a matéria vertida nos pontos 19. e 20. da base instrutória encontra-se incorrectamente julgada pelo tribunal a quo, pois
J. Os depoimentos das testemunhas Q... (depoimento registado do n.° 17.64 ao n.° 24.56 do lado A da cassete n.° 2 e do n.° 00.00 ao n.° 04.80 do lado B da mesma cassete) e R... (depoimento registado do n.° 16.63 ao n.° 24.26 do lado A da cassete n.° 1), foram incorrectamente apreciados pelo tribunal a quo, sendo que a sua correcta valoração e conjugação impõe que se julgue provado que:
            i. E... e F... não tiveram possibilidade de          conhecer a correcção da L...;
            ii. Como não foi possível à direcção editorial do G... conhecer o lapso que constava do conteúdo dos textos, atento o mencionado desfasamento temporal.
Por outro lado,
K. Os textos em causa nos autos não são ilícitos nem se encontram abrangidos pelo escopo da norma vertida no artigo 484.° do código civil, uma vez que o nome do autor não é referido nos mesmos, tratando-se, num dos casos, de mera citação de frase presente no acórdão da Relação de Lisboa e que, também por isso, não atribui a sua autoria ao autor, sendo que, no que toca aos artigos de opinião, a pessoa objecto de imputação directa de factos é o ministério público;
I. E, na mesma senda, são os textos publicados no "G..." inócuos, na perspectiva de aplicação do caso especial de ilicitude previsto no referido dispositivo legal, já que as expressões citadas pelos jornalistas e aqui em causa foram originariamente produzidas por advogado em exercício de mandato forense e, por isso, encontram-se as mesmas conformadas e desculpadas pelo disposto nos artigos 6.º, n.° 2 e 114.° da lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro.
Ainda assim,
M. Sempre se deveriam ter por verificadas no caso em apreço causas de exclusão de culpa e ilicitude, uma vez que as expressões do acórdão citadas nos textos em causa, foram feitas para realizar interesses legítimos, com o intuito de fornecer ao público opinião sobre o conteúdo de uma decisão judicial importante do TRL, com relevante interesse público, no exercício de um direito/dever constitucionalmente garantido e protegido;
N. E atentos os dados idóneos recolhidos pelos jornalistas e a sua proveniência fidedigna, a intenção subjacente à criação dos mesmos, as circunstâncias especiais dos factos, no que respeita ao tipo de textos em causa e o seu tratamento jornalístico, inserto num específico modo de tratamento editorial dos mesmos, e, ainda, a posição de relevo do órgão de soberania que acabava de se pronunciar sobre a situação de vários sujeitos processuais, num dos mais mediáticos processos judiciais portugueses, acreditaram os mesmos, em boa fé, na verdade da relação que se fez entre o TRL e a autoria das próprias expressões citadas, o que tudo retira culpa ou negligência ao seu comportamento;
Por outro lado,
O. No âmbito da responsabilidade civil por facto ilícito há que apurar da definição legal dos sujeitos, para se chegar não só à caracterização do seu comportamento como ilícito, como ao apuramento, em concreto, da consciência de comissão do facto dado como ilícito, pelo que, para que o director do "G..." incorresse no dever de indemnizar o autor, necessário seria que tivesse ficado provado nos autos a comissão com culpa, por parte dele, do ilícito, sendo que a culpa não se presume ou se pode extrair da conjugação do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 20.° e artigo 29.°, n.° 2 da lei de imprensa, cabendo ao lesado alegá-la e prová-la, nos termos do que dispõe a 1.ª parte do n.° 1 do artigo 487.° do CC, o que o autor, de resto, não fez;
P. Não se encontra provado – nem sequer foi alegado ou é passível de qualquer tipo de presunção – que o título "G..." é da propriedade da ré S..., facto esse que também não integra o conceito de "facto notório", pelo que jamais esta empresa poderia ter sido condenada nos autos como efectivamente o foi;
Por fim,
Q. Inexistem provados nos autos quer danos morais relevantes sofridos pelo autor quer o respectivo nexo de causalidade, sendo certo que os verificados não merecem a tutela do direito nem se acham directamente relacionados com a publicação/divulgação dos textos dos autos, assentando, ainda, a indemnização arbitrada ao autor, em pressupostos de direito que não se verificam, por falta de alegação e prova sobre a situação socieconómica das partes, que, por lei, a devem conformar e limitar;
R. A sentença recorrida violou, portanto, o disposto nos artigos 342.º, n.° 1, 483.°, 484.º, 487.°, n.° 1, 500.° e 562.°, todos do Código Civil, artigos 1.º, n.,° 1, 20.°, n.° 1, a), 29.° e 31.º, todos da Lei de Imprensa, artigos 180.°, n.°s 2 e 4 do código penal, artigos 6.° a), 14.0, n.°s 1 a) e 2 b) do Estatuto dos Jornalistas, n.°s 1, 2, 5 e 7 do Código Deontológico dos Jornalistas e, finalmente, artigos 37.° e 38.° da Constituição da República Portuguesa,
S. Pelo que, atenta a fundamentação, quer de facto, quer de direito, supra exposta, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que absolva in totum os recorrentes.”.
E dizendo o A. em conclusões:
“A) É facto público e notório que a Ré S... é a empresa jornalística proprietária do jornal G..., o que se invoca, para efeitos do disposto nos artigos 264°, n° 2 e 514° do CPC;
B) Bem andou, por isso, o Meritíssimo Juiz "a quo" ao condenar aquela Ré, ao abrigo do art. 29°, n° 2 da Lei da Imprensa, já que sendo ela proprietária da publicação em causa (Expresso) deve responder, solidariamente, com os autores dos danos causados pelos escritos inseridos na publicação;
C) A divulgação dos três artigos, insertos na edição do G... de 12/11/2005, causou ao A. profunda indignação, preocupação, incomodidade, perturbação, angústia e desgosto (44), sendo certo que na opinião pública o nome do A. se encontrava, notória e intensamente, ligado à co-autoria do acórdão em causa, devendo, consequentemente, a valoração dos danos não patrimoniais sofridos pelo A., para efeitos indemnizatórios, ser encarada sob duas perspectivas: a do Juiz Desembargador e a do Homem Público;
D) Por um lado, deve ser valorada a perspectiva do Juiz Desembargador, com uma carreira recheada de altas classificações de serviço, com especiais preocupações de rigor e sobriedade e com ausência de considerações marginais e desrespeitosas nos seus acórdãos e sentenças que é apontado na edição do "G..." acima referida como um dos autores das críticas arrasadoras à Magistratura do Ministério Público, contidas (supostamente) no acórdão e que tocam num ponto muito delicado e sensível do mundo judiciário que é precisamente o do relacionamento entre as duas Magistraturas;
E) Sendo que o A. aparece aqui (edição do G...) a criticar pela parcialidade, manipulação de depoimentos e da investigação, arrasando, em suma, a credibilidade e o respeito devidos à Magistratura do Ministério Público;
F) Poucas imputações mais graves se poderão, em concreto, fazer a um Magistrado Judicial, como aquelas que estão contidas na já referida edição do G...; e que se traduzem, a final, em questionar a credibilidade da Magistratura visada.
G) Devendo a indemnização por danos não patrimoniais revestir um duplo carácter (de reparação dos danos, mas também de reprovação ou castigo para os seus agentes) entende-se que, no caso concreto, atendendo à extensão desses danos, à sua acentuada gravidade, ao melindre do tema que se traduziu em imputar ao A. críticas à seriedade, à ética, idoneidade e à competência da Magistratura do Ministério Público e nesta parte, os danos sofridos pelo A., enquanto Juiz Desembargador, deverão ser fixados no montante de € 40.000;
H) Do outro lado, temos a vertente do A., enquanto figura pública que se viu forçado a dar explicações, para minimizar os danos produzidos na sua reputação e imagem pública, dado que é uma pessoa bastante conhecida na generalidade da opinião pública, especialmente nos meios forense, político e da Administração Pública, sendo que o seu nome, na opinião pública, estava notória e intensamente ligado à (co-)autoria do acórdão;
I) Acresce que os RR. D..., E... e F... sabiam da expectativa de que se rodeava, na opinião pública, a publicação do acórdão e dos comentários políticos e jornalísticos que se viessem a fazer sobre o mesmo, pelo que, também aqui, a sua conduta merece especial reprovação;
J) Devendo, assim, os danos sofridos na imagem e reputação pública do A., de indiscutível gravidade para justificarem a tutela jurídica, ser fixados em € 20.000, nesta parte, por serem, apesar de tudo, de gravidade inferior, se comparados com os acima descritos;
K) Consequentemente, deverá ser fixada em € 60.000 (sessenta mil euros) a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo A. e revogada, nesta parte, a douta sentença recorrida, por violação do disposto no artigo 496°, n° 1 do C. Civil.”.
Contra-alegaram os Recorridos.
II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal:

No recurso dos RR.
- se é de alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, nos termos pretendidos pelos RR./recorrentes, retirando, a ser esse o caso, as consequências em sede de mérito da acção.
- se, em qualquer caso, não estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil dos RR.

No recurso do A.
- se o montante indemnizatório fixado na sentença recorrida peca por defeito, devendo ser fixado no superior quantitativo pretendido pelo A./recorrente.

*
Vejamos:

II-1- Da impugnação da decisão da primeira instância quanto à matéria de facto, consignada nos n.ºs 24, 25, 27, 29 e 44, da “Fundamentação fáctica da sentença” – reportada aos art.ºs 3º, 4°, 6°, 8º e 25º, da Base Instrutória, respectivamente – e, directamente, quanto à dos art.ºs 19º e 20º, da mesma Base.

1. Pretendem os RR./recorrentes que face à prova produzida deveria ter sido considerada apenas parcialmente provada, nos termos que referem, a matéria dos art.ºs 3º e 4º; não provada a matéria dos art.ºs 6º, 8º e 25º, e provada a dos art.ºs 19º e 20º, da B.I.

E isto, assim:
- quanto à matéria dos art.ºs 3º e 4º, apelando aos depoimentos das testemunhas “H..., I..., K..., J..., M..., N... e O...”.
- quanto à matéria do art.º 6º, apelando aos depoimentos das referidas testemunhas H..., I..., M..., e ainda da testemunha Y....
- quanto à matéria do art.º 8º, invocando o depoimento de parte do R. D..., os depoimentos das testemunhas H..., I..., J..., Y... e P....
- quanto à matéria do art.º 25, os de H..., I..., Y..., M... e P....
- quanto à matéria dos art.ºs 19º e 20º, os de Q... e R....

2. Fundamentando-se a decisão da matéria de facto nos termos seguintes:
As respostas dadas aos quesitos resultaram do confronto da globalidade dos depoimentos de parte de Dr. B..., Dr. C..., Dr. D... e E..., depoimentos das testemunhas Dr. T..., que relatou o Acórdão também subscrito pelo Autor e pensa que os Réus autores dos artigos de opinião tinham o sério convencimento de que as notícias que leram correspondiam à verdade quanto serem da autoria dos subscritores do acórdão as expressões que nos seus artigos comentaram e em causa nestes autos, Dr. O..., que conhece há muito tempo o Autor e conhece tem acompanhado o trabalho por si desenvolvido e os cargos que tem desempenhado, referindo a forma como o Autor executa o seu trabalho que se pauta por uma intervenção neutra e seca, sem considerações subjectivas, cingindo-se a fundamentação das suas decisões às questões técnico jurídicas, Dr. U..., que também subscreveu o Acórdão referido nos autos, Dr. H..., que também conhece o Autor e o trabalho desenvolvido por este de grande rigor técnico e sem considerações subjectivas, Dra I..., que conhece o Autor há vários anos, tem trabalhado com o Autor e, por isso, conhece a forma de trabalhar do Autor a sua preocupação de rigor e de elevação, tanto a nível profissional como do ponto de vista social e a angústia que lhe causou a atribuição de uma atitude menos correcta, Dr. K..., que também conhece o Autor tanto a nível profissional Dr. J..., que conhece o Autor pessoal e profissionalmente e se lhe dirigiu após ter tido conhecimento das artigos referidos nos autos face à perplexidade que lhe causaram as afirmações referentes ao MP de que é Magistrado, Dr. Y..., que também ficou perplexo face às referências ao MP, de que é Magistrado, atribuídas aos subscritores do acórdão do TRL, de que fazia parte o Autor, sendo este a pessoa mais conhecida quer a nível público quer a nível das Magistraturas, funcionários dos Tribunais e Polícia, devido aos cargos públicos que desempenhou, Dra M..., que trabalhou com o Autor e também ficou perplexa ao ler os artigos que referiam afirmações contidas no Acórdão do Tribunal de Lisboa e atribuídas aos Magistrados subscritores do mesmo e contactou com o Autor, por tal não se coadunar com a postura deste, tendo verificado que este se encontrava angustiado face ao conteúdo dos referidos artigos, que transmitiam para a opinião pública uma imagem que não correspondia à sua forma de estar e exercer a sua profissão, N..., que conhece o Autor e também estranhou, por não corresponder à imagem que tinha do Autor, este ter proferido as expressões mencionadas nos artigos dos jornais referidos nos autos, Dra P..., que conhece o Autor e família e teve oportunidade de ver a angústia que os artigos dos jornais referidos nos autos causaram ao Autor, Q... que transmitiu ao tribunal o percurso dos artigos publicados desde a sua feitura e R... que trabalhava no Jornal G... na altura em que foram publicados os jornais referidos nos autos, explicou o percurso que os artigos fazem desde que são entregues pelos seus Autores até serem publicados e dava no âmbito da actividade que desenvolvia no Jornal G..., como secretaria, dava apoio aos Autores dos artigos em causa, nomeadamente a E... e documento de fls. 243.”.
E, especificamente quanto ao art.º 25º da B.I., a “resposta dada, baseia-se no depoimento das testemunhas, Dra. P..., Dra. M... e Dr. Y....”.
            3. Está aqui assim em causa a hipótese contemplada no art.º 712º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, a saber, ter ocorrido gravação dos depoimentos prestados, sendo impugnada, nos termos do art.º 690º-A, a decisão que com base neles proferida foi.

Isto posto:
4. Dos n.ºs 24 e 25 da elencação fáctica operada na sentença recorrida (reportados aos art.ºs 3º e 4º da B.I.).
Consignou-se ali:
“24.(O A.)) É uma pessoa bastante conhecida pela generalidade da opinião pública, e especialmente reconhecida nos meios forense, político e da Administração Pública, mormente nas áreas da Justiça, Segurança Interna e Forças Armadas, pelo que (na opinião pública) o nome do autor se encontra notória e intensamente ligado à (co)autoria do acórdão em causa (3°).
25. Ao longo da sua vida pessoal e profissional o A sempre granjeou uma imagem pública de grande rigor e competência (4°).”.
Sustentando os RR./recorrentes, com os assinalados fundamentos, que apenas deverá ser julgado provado que:
“i. O autor é uma pessoa bastante conhecida e reconhecida nos meios forense, político e da administração pública, mormente nas áreas da justiça, segurança interna e forças armadas, pelo que, nos referidos meios, o nome do autor se encontra ligado à (co) autoria do acórdão em causa;
ii. Ao longo da sua vida pessoal e profissional o autor sempre granjeou de uma imagem de grande rigor e competência junto das pessoas com quem trabalhou e em todos os meios onde exerceu funções.”.
Estando pois em causa, para os RR./recorrentes, a expurga nas visadas “respostas” da referência ao conhecimento da pessoa do A. pela generalidade da opinião pública…e  da associação do seu nome, na opinião pública, à co-autoria do acórdão respectivo, bem como da imagem pública granjeada.
E, logo se dirá, os invocados depoimentos não oferecem sustentação bastante ao assim julgado na 1ª instância.
Com efeito:
4.1. A testemunha O..., à matéria do art.º 3º, referiu que “Pelo menos desde meados da década de noventa do século passado, altura em que desempenhou o cargo de Director-Geral dos Serviços Judiciários, que o Sr. Dr. B... é uma pessoa muito conhecida no meio da administração pública em geral e judiciária em especial. Conhecimento esse que se alargou aos meios políticos e naturalmente das áreas da Segurança e Forças Armadas mas também à população em geral quando, no passado recente, foi chamado a ocupar o cargo de Director Nacional da PSP, sendo o primeiro não militar a desempenhá-lo o que lhe conferiu notoriedade acrescida.
Para além disso, o Sr. Dr. B... tem mantido consistente intervenção cívica participando em debates e conferências nas áreas da Justiça e Segurança o que também tem contribuído para essa notoriedade. Exemplos disso estão na participação que tem tido em acções de formação quer de magistrados quer de candidatos à magistratura, estas últimas em instituições de ensino superior.
Por isso e naturalmente em círculos consideravelmente alargados o nome do Sr. Dr. B... foi ligado à autoria do acórdão referido nas alíneas B e seguintes dos "Factos Assentes" emprestando ao dito acórdão, digamos, um acréscimo de relevo para lá daquele que a matéria em si já comportava.”.
Assim, esta testemunha refere o alargamento do conhecimento da pessoa do A. à população em geral quando, no passado, aquele foi chamado a ocupar o cargo de Director Nacional da PSP, sem que haja concretizado em que termos constatou tal notoriedade acrescida da pessoa do A..
A qual implicaria ser aquele pessoa conhecida do cidadão anónimo, e referido nas mesmas tertúlias que, desde o barbeiro ao café de bairro, passando pelas agremiações da mais variada espécie, discutem e apreciam as performances deste ou daquele jogador de futebol, deste ou daquele apresentador de programas ou pivot da informação de um qualquer canal de televisão, deste ou daquele político ou comentador, com presença continuada ao longo dos anos nos órgãos de comunicação social.
Ninguém pretenderá, seriamente, que ao comum dos cidadãos, sem qualquer ligação directa ou por “afinidade”, com o universo forense, interessa a pessoa de quem, num determinado momento, desempenha o cargo – obviamente de confiança política – de Director Geral dos Serviços Judiciários.
Quanto ao cargo de Director Nacional da PSP, também a circunstância de se tratar do 1º civil investido naquele, relevará sobretudo junto das pessoas ligadas à área da Segurança.
Concedendo-se que, enquanto permaneceu naquele último cargo, e por via da correlativa visibilidade nos órgãos de comunicação social, a pessoa do A. foi, assim transitoriamente, conhecida e reconhecida por um sector mais alargado, mas ainda assim circunscrito, no confronto desse tão abrangente conceito de “generalidade da opinião pública”.

Pergunte-se ao “cidadão comum” – categoria a que se não pretenderá reconduzir Juízes Desembargadores, Procuradores Gerais Adjuntos, ex-chefe de gabinete do Ministro da Administração Interna, ou Oficial do Exército – quem foi o 1º Director Nacional civil da PSP…
…Ou, fora da área da vicinalidade, se conhece a pessoa do A…
Para além de quando se afirma, depois de referir os cargos desempenhados pelo A. fora da Magistratura, que terão “contribuído” para a sua notoriedade, que “Por isso e naturalmente em círculos consideravelmente alargados o nome do Sr. Dr. B... foi ligado à autoria do acórdão.”, se estar a formular um juízo conclusivo.
Que, de qualquer modo, exclui a tal ideia de generalidade da opinião pública, mais abrangente que a de “círculos consideravelmente alargados” em relação às “áreas da Justiça e Segurança no meio da administração pública em geral e judiciária em especial…aos meios políticos…”.
A testemunha H..., à matéria do mesmo art.º 3º confirmou todos os cargos públicos “ocupados” pelo A., designadamente na área da Justiça, Segurança Interna…, referindo-o como “uma pessoa conhecida, e que foi mais de uma vez à televisão”, sendo conhecido como “ex-Director - Nacional da PSP.”.
Considerando que “uma pessoa que desempenhou essas funções está naturalmente sob o escrutínio da, enfim, da sociedade”.
Mais assinalando ter o Autor sido referenciado “na altura”, por diversos jornais, como “sendo um dos adjuntos do acórdão em questão”.
Mas também que “O Dr. B... era conhecido muito antes de o acórdão ter sido publicado como sendo um adjunto do relator do processo.”.
Sendo sua convicção, por tudo isto, que “o público que, na altura leu os jornais teria conhecimento que o Dr. B... estaria implicado na redacção daquele acórdão.”.
Sendo a referência ao A. a que teria “mais realce”, por ter sido Director Nacional da PSP.

Emitindo pois esta testemunha, a propósito, juízos eminentemente conclusivos, ou conjecturais.
E, assim, quando estabelece que “uma pessoa que desempenhou essas funções está naturalmente sob o escrutínio da, enfim, da sociedade”.
Ou quando refere: “Sendo sua convicção, por tudo isto, que “o público que, na altura leu os jornais…”” (em qualquer caso, frisa-se, o público que, na altura leu os jornais…).
A testemunha I... para além de referir a notoriedade do nome do A., “no meio estritamente forense”, disse ser o mesmo, dados os cargos que exerceu, “como Director-Geral dos Serviços Judiciários e mais recentemente, o cargo de Director da PSP”, … “uma pessoa de facto bastante conhecida”, sendo por isso mesmo que “o nome dele, nesse acórdão de que se está a falar, que está aqui em causa, é evidente que o nome dele sobressaiu…é uma pessoa extraordinariamente conhecida no âmbito forense e também no âmbito, pronto, das polícias, da Administração Pública, da Segurança Interna, até sei neste momento que ele está a fazer parte de um júri para admissão de agentes da judiciária.”.
Reportando pois o bastante conhecido da pessoa do A. a um sector específico e deveras restrito da população, correspondente ao tal “âmbito (estritamente) forense e também…, das polícias, da Administração Pública, da Segurança Interna”.
A testemunha K..., como as anteriores, Juiz Desembargador, inquirida a matéria do art.º 4º, sobre “se ao longo da sua vida pessoal e profissional ele (A.) granjeou sempre uma imagem pública de grande rigor e grande competência”, respondeu que: “Sim, não tenho dúvidas em afirmar, quer como juiz, enquanto juiz nos tribunais, quer como juiz nas “Comissões””.
Considerando, porém, que “O Dr. B... é uma pessoa muito trabalhadora e muito considerada, pelo menos no meio dos juízes que lhe estão mais próximos”.
Mas esclarecendo, à pergunta sobre se “Pode dizer-se que (o A.) é uma figura pública?”, que “Na medida em que esteve em comissões de serviço, foi Director Geral dos Serviços Judiciários, foi Director Nacional da PSP, é evidente que essa imagem de figura pública anda sempre associada à pessoa do Dr. B...”.
Admitindo, a pergunta do mandatário do A. que tal imagem extravasaria o próprio âmbito do meio judiciário, forense, “Muito provavelmente, em função dessas comissões de serviço onde esteve.”.
Balizando deste modo a consideração em que o A. é tido “pelo menos no meio dos juízes que lhe estão mais próximos”.
E concluindo que na “medida em que esteve em comissões de serviço, foi Director Geral dos Serviços Judiciários, foi Director Nacional da PSP, é evidente que essa imagem de figura pública anda sempre associada à pessoa do Dr. B...”.
Apenas admitindo, a pergunta do mandatário do A. sobre se tal imagem extravasaria o próprio âmbito do meio judiciário, forense, que “Muito provavelmente, em função dessas comissões de serviço onde esteve.”.
J..., Procurador-Geral-Adjunto, à matéria do mesmo art.º 4º, e depois de se referir ao A., “no âmbito da magistratura” como “um magistrado de elite, não é? como se costuma dizer…”, afirmou que “ em relação ao resto também lhe posso dizer, como é comum, toda a gente sabe que é uma figura pública, foi Director Nacional da PSP ainda antes do Dr. X..., imediatamente antes, portanto é muito conhecido.”.
Tendo-se que esta testemunha, depois de referir a notoriedade do A. no meio forense, emite juízos meramente conclusivos, quais sejam o de que “toda a gente sabe que é uma figura pública”, e “foi Director Nacional da PSP ainda antes do Dr. X..., imediatamente antes, portanto é muito conhecido.”.
A testemunha M..., economista, ex-chefe de gabinete do Ministro da Administração Interna, depondo à matéria do art.º 3º, frisou tratar-se o Dr. B... do “primeiro Director Nacional da Polícia civil”, sendo que “o “G...” foi um dos jornais que até anunciou isso em 1ª mão com algum destaque”.
E que “além disso o Dr. B... foi o Director Nacional da Polícia que dirigiu, que preparou a Polícia para o Euro 2004, que teve naturalmente à época uma grande repercussão. Além disso o Dr. B... foi um Director Nacional da Polícia que fez, enfim, duma forma, enfim, como um juiz é capaz de fazer, fez frente a declarações de Sindicatos, aliás foi ele que moveu, e fê-lo publicamente, os processos aos dois sindicalistas que foram agora demitidos pela Polícia.”.
E “era um homem muito conhecido e um homem muito respeitado, ahãa, quer pela sua actuação na Polícia, quer no âmbito da Segurança Interna (…) porque, enfim, além da corporação (?) diária ele tinha assento no Conselho Superior de Segurança Interna, que na altura reuniu com muita frequência (…).
Assim esta testemunha, referindo que o A. “era um homem muito conhecido e um homem muito respeitado”, fez decorrer essa circunstância, da actuação daquele na Polícia, no âmbito da Segurança Interna.”.
Sem, contudo, delimitar o espaço social de notoriedade do A. e consideração do mesmo.
Finalmente, a testemunha N..., Oficial do Exército (Tenente-Coronel), a prestar serviço no Estado-maior das Forças Armadas, à matéria dos art.ºs 3º e 4º, disse que “é uma pessoa que foi conhecida, foi o 1º civil a tomar a direcção da PSP, ahãa, na altura foi uma notícia bastante veiculada por toda a gente, quanto mais não seja os 26.000 da própria instituição da Polícia tomaram conta dessa mesma notoriedade e, digamos todos os actores que rodeiam a comunidade de segurança tomaram exactamente consciência e tomaram o nome do Dr. B..., com esta relevância, sendo o 1º civil a tomar conta da PSP, já sabendo que tinha sido também Director-Geral, no âmbito do Ministério da Justiça. ”.
Respondendo quanto à “imagem pública de competência” granjeada pelo A.: “Absolutamente…sei também que já na parte, no que toca à organização do Euro 2004 o Sr. Dr. B... foi condecorado em cerimónia pública com uma medalha de Serviços distintos de, de, de Segurança e que foi também uma das poucas oportunidades, muito rara, em que um civil foi condecorado com essa distinção.”
Sendo pois esta testemunha estrita quanto a reportar o conhecimento da pessoa do A. a “todos os actores que rodeiam a comunidade de segurança”.
Sem qualquer referência nem, logo, concretização, de um círculo mais alargado, e designadamente em termos de “generalidade da opinião pública”, e, ou, de “opinião pública”.
4.2. Destes depoimentos resultando, efectivamente, ser o A. uma pessoa bastante conhecida e reconhecida nos meios forense, político e da administração pública, mormente nas áreas da justiça, segurança interna e forças armadas.
E que ao longo da sua vida pessoal e profissional o autor sempre granjeou de uma imagem de grande rigor e competência junto das pessoas com quem trabalhou e em todos os meios onde exerceu funções.
Já no tocante ao ser pessoa conhecida pela generalidade da opinião pública, e ter uma imagem pública, o que a propósito referido é pelas testemunhas resulta, como visto, e salvo o devido respeito, inconsequente.
Isto posto, deverão os n.ºs  24 e 25 do elenco dos factos provados passar a ter a seguinte redacção:
“24. O autor é uma pessoa bastante conhecida e reconhecida nos meios forense, político e da administração pública, mormente nas áreas da justiça, segurança interna e forças armadas, pelo que, nos referidos meios, o nome do autor se encontra ligado à (co) autoria do acórdão em causa;
25. Ao longo da sua vida pessoal e profissional o autor sempre granjeou de uma imagem de grande rigor e competência junto das pessoas com quem trabalhou e em todos os meios onde exerceu funções.”.
 
5. Quanto aos n.ºs 27, da fundamentação de facto da sentença recorrida – reportado ao art.º 6º da B.I.
Consignou-se que:
“27. E dizendo-lhe mesmo (as várias pessoas que contactaram o A) que passava para a opinião pública uma imagem de incompetência, irresponsabilidade, leviandade, má educação, agressividade e falta de senso dos juízes que subscreveram o acórdão em causa, tudo de molde a afectar o bom nome, idoneidade, credibilidade confiança, estima e reputação do A, compostura e aprumo.”.
Sustentando os RR./recorrentes, com apelo à “prova oralmente produzida”, que referenciam, o não provado de tal matéria.
Pois bem:
A já referida testemunha H..., não foi indicada à matéria do art.º 6º.
E, a propósito do art.º 5º - ao qual foi efectivamente indicada – limitou-se a referir que “Eu penso que grande parte das pessoas que o terão interpelado em virtude dessas transcrições…”.
E “Eu telefonei-lhe, a tentar indagar junto dele se aquilo tinha ou não sido verdade (…) Ele disse-me depois que diversas pessoas efectivamente o terão interpelado…”.
Sem qualquer referência, aliás, ao teor das interpelações.
Sendo mesmo expresso em referir que “Eu não sei o que é que as demais pessoas terão expresso ao Dr. B...…Naturalmente eu falo da minha estranheza…aquilo que vi (nos jornais) não me pareceu condizente com aquilo que é a actuação do Dr. B....”.
A testemunha O..., que depôs por escrito, para além de referir conversas havidas entre si e o A., “Em vários dias da semana seguinte”, no edifício do TR de Lisboa, disse que o A. “Referiu-lhe que tinha sido já abordado por outros colegas e diversas pessoas das suas relações que igualmente o tinham questionado e a quem tivera de dar explicações sobre o que se passara.”.
Mais referindo que “Também por esses dias, o depoente contactou outros colegas que não estando assim a par da versão correcta do acórdão, pensavam aquilo que a imprensa do fim-de-semana divulgara correspondia à verdade e todos consideravam que, a ser assim, o comportamento dos subscritores do acórdão fora muito grave, porventura passível de procedimento disciplinar por violação dos deveres de correcção e de urbanidade.”.
Sem qualquer referência a terem as diversas pessoas que contactaram o A. dito àquele “que passava para a opinião pública uma imagem de incompetência, irresponsabilidade, leviandade, má educação, agressividade e falta de senso dos juízes que subscreveram o acórdão em causa, tudo de molde a afectar o bom-nome, idoneidade, credibilidade confiança, estima e reputação do A, compostura e aprumo.”.
A testemunha I..., qualificando como “bastante fortes e até desrespeitosos” os termos em que “foram veiculadas as notícias”, e tratar-se de “expressões extraordinariamente fortes e bastante agressivas…”, também nada referiu, no entanto, no sentido de as várias pessoas que contactaram o A. haverem dito a este “que passava para a opinião pública” a tal imagem de “incompetência, irresponsabilidade, leviandade, má educação, agressividade…”.
Igualmente M... – concordando que a ter o A. subscrito “tal adjectivação” do M.º P.º, isso afectaria o seu bom-nome e reputação, e afirmando ter ficado “siderada” com as notícias, por achar “que ninguém pode dirigir-se ao M.º P.º naqueles termos (…) um juiz em particular não o pode fazer” – não fez qualquer referência quanto a ter sido transmitido ao A., pelas pessoas que o contactaram na sequência da notícia, que por via desta passava para a opinião pública a referida imagem de “incompetência, irresponsabilidade, leviandade, má educação, agressividade…”.

Por fim, a testemunha Y..., Procurador da República, e amigo do A. – referindo ter ficado estupefacto com as asserções atribuídas àquele, a quem logo telefonou – também nada afirmou quanto a haverem as várias pessoas que contactaram o A. dito a este “que passava para a opinião pública” a tal imagem de “incompetência, irresponsabilidade, leviandade, má educação, agressividade…”.
Apenas referindo que “se efectivamente ele o tinha feito, os seus detractores teriam razão quando o acusavam com esses epítetos que aí vêm referidos…”.
E que “Aliás, colegas meus, que não o conhecem, fizeram comentários… nada agradáveis”.
Impondo-se assim o Não Provado da matéria do n.º 27 da fundamentação de facto da sentença recorrida. 
6. Quanto ao n.º 29 da mesma fundamentação – reportado ao art.º 8º da B.I.
Consta naquele:
“O R. D..., na sua qualidade de editor principal do "G...", não criou/implementou um sistema de regras internas impeditivo de incidentes como o referido nestes autos e não tomou medidas adequadas à divulgação de artigos/notícias rigorosos e fidedignos sobre o assunto em causa.”.
Desde logo, trata-se de matéria essencialmente conclusiva.
E que assim, em aplicação analógica do disposto no art.º 646º, n.º 4, do Código de Processo Civil, se deverá ter por não escrita.[1]
Mas, ainda quando assim não fosse, ponto é que as testemunhas do A. indicadas a tal matéria – a saber, H..., I..., J..., Y... e P... – ou não foram perguntadas ou declararam nada saber, como foi o caso das testemunhas J... – “Não sei” – e H... – “Sr. Dr., não posso…se o Sr. Dr. pretender uma resposta genérica relativamente àquilo que eu penso que é a escrita do jornalista relativamente aos tribunais eu posso dar-lha, agora relativamente a, concretamente a este caso, não sei …”.
E, concretamente quanto à forma como estão organizados os trabalhos dentro do jornal, “Naturalmente que não sei”.
E do depoimento de parte do Réu D... nenhuma confissão relevante resultou quanto a tal conclusivo.
Sequer em sede de livre apreciação de tal depoimento[2] se alcançando, com a segurança mínima exigível, a prova da não criação/implementação de “um sistema de regras internas impeditivo de incidentes como o referido nestes autos” e não tomada de “medidas adequadas à divulgação de artigos/notícias rigorosos e fidedignos sobre o assunto em causa.”.
Posto o que se deverá ter por não escrita tal “resposta”.
7. Quanto ao n.º 44 da referida elencação fáctica – reportado ao art.º 25º da B.I.
É aquele do teor seguinte:
“Os factos referidos nos pontos 4, 5, 8 a 11 (D, E, H, I, J, L) provocaram ao A profunda indignação, preocupação, incomodidade, perturbação, angústia e desgosto.”.
Ou seja, afirma-se que as imputações feitas no “site” da L..., na edição de 12/11/2005 do semanário “G...” – na coluna “Fs”, no artigo “PB”, da autoria de E..., e no artigo “Cp”, da autoria de F... – e a referência no artigo de V...no Z..., Editorial, 12/11/2005, de que os autores do acórdão em causa “usam um vocabulário pouco respeitoso”, foram causa dos referidos estados de ânimo do A.
Sem prejuízo de apenas relevarem, no plano da responsabilidade civil aqui assacada aos RR., as imputações feitas no semanário “G...”.
Ora, desta feita, não colhe de todo o concluído pelos RR./recorrentes.
Na verdade, mostra-se suficientemente apoiada a decisão da 1ª instância, nos depoimentos das já referidas testemunhas H..., I..., Y..., M... e P....
Referindo a primeira que “Relativamente ao artigo do “G...” eu não li os artigos do “G...”…li diversos artigos e ouvi na rádio, mas os artigos do G... eu não li. Mas estive com o Dr. B... passado, enfim, pouco tempo depois desse episódio, nós temos um conjunto de pessoas ligadas à Magistratura que nos juntamos com alguma frequência e nessa altura naturalmente o Dr. B... manifestou-se, enfim, preocupado e, com, enfim, um pouco desgostoso com a forma como tinha sido tratado na imprensa o acórdão e aquilo que era dito do relator e dos adjuntos…”.
Refutando que se tenha tratado de uma “questão ligeira” para o A.: “Não, não, porque o Dr. B..., aquilo que eu sei, é uma pessoa que preza bastante a sua competência e a sua forma de estar e de exercer a profissão.”.
E dizendo a segunda testemunha que “Sim é evidente que ele sentiu-se magoado, aborrecido, pronto, porque estavam a imputar-lhe a ele (…) e aos colegas, não é, frases que não é o estilo dele (…).”.
E “Lembro-me ele sentir-se agastado, até porque era confrontado, às vezes, com colegas, até “Então vocês (…)?”. E ele estava agastado, estava aborrecido estava incomodado. Então uma pessoa que ao longo da sua carreira sempre teve brio profissional e tudo o mais, agora imputarem estas expressões assim vindas a público (…). Como ia dizendo, retomando (…) é evidente que ele se sentiu, sentiu bastante incomodado e magoado.”.
A terceira testemunha foi categórica ao dizer que “Ele estava profundamente indignado, indignado, indignado com isto. Quando eu lhe telefonei, como talvez seja normal, com alguma excitação e nervosismo pelo facto de isto ter acontecido. Quanto ao desgosto é o desgosto normal de quem, não posso qualificar, é o desgosto normal de quem vê o seu nome na praça pública por coisas injustas, quer dizer.”. Mas isso não tem medida possível, não tem peso. Agora que eu senti profundamente que ele estava a viver um momento difícil, porque afinal de contas isso serviu para arregimentar uma série de gente contra a sua pessoa e para o destratarem, isso senti, disso não tenho dúvida nenhuma.”.
E a testemunha M...: “Ele estava muito incomodado…estava furioso”.
Referindo a última das indicadas testemunhas que a reacção do A. às notícias do “G...” “foi sempre a mesma, foi sempre sentir que aquilo, que ele ficava mal visto com aquilo”, e “esteve durante bastante tempo, isto foi, eu lembro-me disto durante um período continuado, ele esteve incomodadíssimo”, e “era uma coisa que, que, que o ia minando, e que o levava a falar e a telefonar…”.
Sendo assim referido pelo conjunto das ditas testemunhas a profunda indignação, preocupação, incomodidade e desgosto, ocasionados ao A. pelas notícias relativas ao dito acórdão, publicadas na imprensa em geral, e no semanário “G...” em particular.
Tendo-se ainda, quanto à “perturbação”, que a esta são recondutíveis os assinalados estados de aborrecido, agastado, furioso.
E, assim, enquanto antonímia, “perturbado”, de “tranquilo”.[3]
E no tocante à “angústia”, que esta é também sinónimo de “desgosto”,[4] directamente referenciado nos assinalados depoimentos.
Induzindo também aquele sentimento a referência a ir o A. sendo “minado”.
Sendo pois de manter, nesta parte, o decidido na 1ª instância.
8. Quanto à matéria dos art.ºs 19º e 20º, da Base Instrutória.
Perguntava-se naqueles:
19- E... e F... não tiveram possibilidade de conhecer a correcção da L...?
20- Como não foi possível à Direcção Editorial do G..., conhecer o lapso que constava do conteúdo dos textos, atento o mencionado desfasamento temporal?
Tendo a 1ª instância julgado não provada a matéria de ambos os referidos artigos.
E, desse modo, com invocação dos depoimentos dos mesmos Q... e R... – o primeiro tendo trabalhado na S..., que referiu como proprietário do “G...”, até Dezembro de 2005, como Director-Adjunto, e a segunda Secretária, ex-trabalhadora da S..., até Junho de 2006 – que os RR./recorrentes pretendem sustentar o provado dessa matéria.
Ora o que de tais depoimentos decorre é que os “artigos” em causa foram elaborados a partir do “Take” da L... e da notícia do Z..., sem verificação da conformidade daqueles, seja por “não haver essa prática”, no caso de artigo “a partir de uma notícia do Z...”, seja por isso que “jornalistas…de mais a mais colunistas, eu admito que tenham ou tiveram acesso ao take da L... ou até viram a reprodução nos jornais dos dias seguintes dessas…e escreveram com base nesse…que é o mais habitual”.
Afirmando Q..., à pergunta sobre se teria havido conhecimento de alguma rectificação da L..., que “É evidente que é um erro mas é uma coisa que acontece muitas vezes, portanto os jornais correm um bocado esse…são tantas as fontes de informação que muitas vezes isso acontece…”.
E concedendo que mesmo nos artigos de opinião era normal a correcção pelo “G...”, posto que havia um responsável pelas páginas que se encarregava de ler os textos.
Bem como que não sendo prática a consulta dos próprios acórdãos, se bastava o “G...”, “na esmagadora maioria dos casos”, com o “acesso a uma súmula feita ou por uma agência ou por outro jornal, dos acórdãos”.
Sendo que querendo o “G...” ter acesso ao acórdão, “podia tê-lo feito”, uma vez que o texto do acórdão fora distribuído à imprensa.
E que qualquer rectificação que lá tivesse sido recebida não seria vista pelos RR. F... e E..., é concluída pela 1ª testemunha da circunstância de não serem aqueles jornalistas do “G...”, não estando integrados na “Redacção”, e pessoas nessas condições entregarem os seus textos de opinião “descansando um pouco sobre aquilo que escreveram, e portanto poderá ter descuidado a atenção em relação a qualquer alteração…”.
Circunstancialismo que não obsta definitivamente à possibilidade de aqueles terem tido conhecimento da correcção da L..., designadamente por isso que “poderiam ter sido chamados à atenção se alguém tivesse visto.”.
Para além de que quando tivessem cuidado de confirmar o teor da notícia da L..., tal abriria portas ao conhecimento da rectificação daquela agência, que teve lugar logo no dia seguinte (10-11-2005).
Sendo, por outro lado, que o não ter o então Director-Adjunto – de acordo com o seu depoimento – tido conhecimento da rectificação da L..., também não implica a impossibilidade desse conhecimento pela Direcção Editorial do “G...”.
A testemunha MS, “funcionária” da S...l durante quase vinte anos, coordenou no “G...” a “Secção de opinião e Cartas de leitor, que era editada pelo E..., subdirector na altura…por acaso não me lembro bem se na altura ainda era ele, mas acho que sim, em 2005…”.
Embora adiante admitindo confusão, posto que quando E... “foi para o Cr eu continuei a dar-lhe apoio”.
Referindo-se a E... como “um jornalista da casa”.
Que, por isso, escrevia os artigos de opinião “directamente em página e depois mandava directamente para desk (…).”, passando pela testemunha.
Diversamente “no caso do F..., vêm por mail e depois eu na altura, quando estava no G..., é que os colocava em página”.
Referindo, a propósito do take de L... e sua posterior correcção, que “nem sempre era possível consultar (os telexes da L...), não quer dizer que tenha sido esse o caso”.
Embora afirmando que “se E... tivesse sabido da correcção no dia posterior, teria feito a correcção obviamente”.
E que, “até me lembro, na altura, que ligou para lá um “juiz” chamado T..., se não estou em erro, que falou comigo…e que queria esclarecer o E...…incorrecções que ele tinha escrito, e eu passei a chamada ao E...”.
Sendo que respondendo à indutora pergunta sobre se teria sido o desfasamento entre a data de entrega do artigo de opinião e a data da sua publicação que terá impedido o conhecimento do take de rectificação da L..., ou se ninguém no G... teria tido conhecimento de tal take de correcção, admitiu que “muito provavelmente” ninguém lá dentro teria tido conhecimento desse take, “porque como foi a partir de uma notícia do Z... e não a partir de um telex da L..., directamente, se calhar não houve, não havia essa prática da parte do E...…” (sic).
Concedendo que “estes jornalistas” tomaram a transcrição como uma transcrição que não carecia de confirmação: “Pois presumo que sim”.
Embora não sabendo “como é que cada um faz” no tocante à transcrição de acórdãos.
Mais esclarecendo que depois de entregue o artigo de opinião, se se tivesse sabido do “take” de rectificação da L... era ainda possível proceder atempadamente àquela.
Não tendo pois estes depoimentos – seja pelo seu teor de conjunto, seja pela sua coerência – o alcance de fundamentar o provado da matéria em causa.
*
II-2- Finalmente, temos que alegam os RR./Recorrentes, não se encontrar provado, nem sequer ter sido alegado ou ser passível de qualquer tipo de presunção, que o título "G..." seja da propriedade da ré S..., facto esse que também não integra o conceito de "facto notório", pelo que jamais esta empresa poderia ter sido condenada nos autos como efectivamente o foi;
O que, não correspondendo à verdade, roça a litigância de má-fé.
Com efeito:
No art.º 36º da p.i. foi alegado:
«O R. C... é o director do “G...”».
E, no art.º 37º:
«Tal como a administração e demais órgãos sociais da R. S..., S.A., Proprietária do “G...”, não tendo dotado o jornal de uma estrutura organizacional – mormente na área do apoio jurídico – e de um sistema de regras internas impeditivos de incidentes de tamanha gravidade, como lhe era exigido, R. C... também agiu com grosseira negligência.».
E nem a circunstância de a referência a “Proprietária do “G...” haver sido entrelinhada, em manuscrito, obnubila a realidade do assim alegado.
Certo mostrar-se tal entrelinha ressalvada, a seguir à indicação do valor da causa, no final daquele articulado.
Ora o assim alegado não pode considerar-se impugnado pelos RR., que relativamente à matéria de tal art.º da p.i. se limitaram a alegar que “À administração da Ré S... e respectivos órgãos sociais não cabe nem pode caber qualquer intervenção na linha editorial ou mando do jornal “G...”, não podendo o Autor presumir de tal facto – cf. artigo 37º da p.i. – a existência de um comportamento negligente – que não ocorreu – por parte do Réu C...,”, vd. art.º 60 da contestação.
Mais alegando aqueles, sequencialmente, e assim assumindo tal relação de propriedade: “61. Réu que não é administrador, 62. Nem tem poderes para fundar gabinetes jurídicos dentro da Sociedade Ré,”.
Acresce tratar-se essa matéria da propriedade do título “G...”, pela Ré S..., de dado documentado no processo, designadamente por via da junção do primeiro caderno daquele semanário, da edição de 26 de Maio de 2007, a folhas 343, em cujas folhas 44, no canto inferior esquerdo expressamente se refere: “Proprietária e Editora: S..., S.A.”.
E ser a mesma Ré S... demandada com invocação do disposto no art.º 29º, n.ºs 1 e 2, da Lei da Imprensa – cfr art.º 41º da p. i. – sendo que em tal normativo se dispõe quanto à responsabilidade solidária das “empresas jornalísticas” e do autor do escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do director ou do seu substituto legal, pelos danos que tiverem causado.
Assim, não tendo sido objecto de impugnação, nem se mostrando em oposição com a defesa no seu conjunto – e visto a propósito o disposto nos art.ºs 713º, n.º 2 e 659º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil – deverá ser considerado assente que, conforme alegado pelo A., “A R. Sojornal, S.A., é Proprietária do “G...”.
Aditando-se um n.º 21-A, ao elenco da matéria de facto, com esse teor.    
*
Importará ainda – e conquanto se não trate este de ponto suscitado pelos Recorrentes, mas impondo-se o seu tratamento, por dos autos constarem todos os elementos necessários – eliminar, no ponto n.º 9 da matéria de facto, a referência a ser E... “redactor principal do “G...””.
E por isso que tal asserção, inicialmente vertida, em sede de condensação, para o elenco dos “Factos Assentes” – o que como é sabido não opera caso julgado[5] – se mostra ultrapassada pelo julgamento da matéria de facto, operado no confronto dos art.ºs 38 e 39 da Base instrutória, de que resultou o provado – com referência à data dos factos – de que “E... não desempenha quaisquer funções de jornalista no referido jornal, encontrando-se afecto, de há muito, à Direcção Editorial do "Cr", jornal semanal também pertencente ao grupo editorial do "G...", e “Só tendo como responsabilidade neste semanário a feitura de um editorial e dos textos de opinião inseridos na rubrica "PB".
E, outrossim, expurgar o n.º 28 da matéria de facto – “resposta” ao art.º 7º da Base Instrutória – do reporte da tentativa de minimização de danos também à “imagem pública” do A.
E, deste modo, na sequência do restritivamente decidido, relativamente à matéria dos n.ºs 24, 25 e 27 do elenco fáctico considerado na sentença recorrida – “respostas” aos art.ºs 3º, 4º e 6º da base Instrutória – quanto ao conhecimento da pessoa do A. “pela generalidade da opinião pública”, da sua pretendida “imagem pública” e da imagem “que passava para a opinião pública”, respectivamente.   
*
Passando o elenco dos factos provados a ser:
 “1. O A exerce funções na ... secção (...) do Tribunal da Relação ... (TR...) como juiz desembargador (A)).
2. O recurso n° .... - em que figura como recorrente, nomeadamente, o Ministério Público e recorridos XX, YY e WW - foi decidido por acórdão, proferido no passado dia 09/11/2005, sendo o ora A um dos três juízes desembargadores que o subscreveram, documento junto aos autos a fls. 26 a 189, cujo teor se dá por reproduzido (B)).
3. O acórdão referido no ponto 2 (B)) foi publicado e entregue (por cópia integral) à imprensa cerca das 15 horas do mesmo dia (C)).
4. No mesmo dia, 09/11/2005, pouco após a publicação do acórdão, a L... - ANP inseriu no respectivo "site" da Internet uma notícia ("take") intitulada "CP: Relação critica MP (...)", da qual consta, designadamente, o seguinte:
"O acórdão do Tribunal da Relação que mantém a não pronúncia de XX, YY e WW, no âmbito do processo CP, tece fortes críticas ao Ministério Público (MP) e descredibiliza os depoimentos das testemunhas. [...] O TRL diz nomeadamente que (...) o nome do antigo .... nunca foi "validamente referenciado nos autos sem ser pela indicação de uma foto de péssima qualidade".
Referindo-se a duas das principais testemunhas do processo, que acusaram XX de com eles ter praticado actos de natureza sexual, diz o TRL que são declarações "falsas, inventadas, contraditórias e delirantes" e que num dos casos o nome de XX "foi dito e sugerido pela polícia".
O TRL estranha mesmo ("assunto deveras intrigante e enigmático") que o MP insista em "tão evidentes falsidades e loucuras" como são as acusações de alguns dos jovens que mantiveram ter mantido relações sexuais com XX, acusando mesmo o MP de "tentativa de manipulação grosseira de depoimentos".
Considerando que XX nunca sequer devia ter sido acusado neste processo, quanto mais arguido, o despacho do TRL considera depois "patética" a invocação que a motivação de recurso procura valorizar dos depoimentos do principal arguido do processo, KK.
No despacho, os depoimentos das testemunhas e alegadas vítimas são descredibilizados, já que não terão descrito XX, nem o formato de óculos que usava, nem mesmo detectado que usava aparelho de correcção para os dentes, sendo "patética" a justificação do MP neste caso.[...]", documento junto aos autos a fls. 14 e 15, cujo teor se dá por reproduzido (D)).
5. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa contém, no respectivo relatório, a transcrição da resposta de um dos arguidos ao recurso interposto pelo Ministério Público (E)).
6. Alertado para as notícias erradas que a comunicação social se encontrava a divulgar o A, de imediato, elaborou a "nota de imprensa", documento junto aos autos a fls. 13, cujo teor se dá por reproduzido (F)).
7. Cerca das 24 horas do próprio dia 09/11/2005, o A - muito preocupado com a situação - contactou a redacção da "L..." e enviou-lhe a mesma "nota de imprensa" solicitando a imediata anulação da notícia em causa na Internet e junto dos órgãos de comunicação social seus clientes, bem como a elaboração de uma nota rectificativa, o que veio a ocorrer no dia seguinte (G)).
8. Na sua edição de 12/11/2005 o semanário "G...", na coluna "Fs", refere que o Acórdão do Tribunal das Relação de Lisboa, "sobre as acusações contra XX", afirma serem as mesmas "falsas, inventadas, contraditórias e delirantes", documento junto a aos autos a fls. 17, cujo teor se dá por reproduzido (H)).
9. No mesmo dia no artigo "Pb", da autoria de E..., "afirma-se "O Acórdão do Tribunal das Relação de Lisboa (...) acusa o Ministério Público de "tentativa de manipulação grosseira" dos depoimentos das alegadas vítimas para incriminar os arguidos. Isto significa que, não só os indícios recolhidos eram pouco seguros e fiáveis, como terá havido da parte dos investigadores, segundo a análise e a opinião dos três juízes desembargadores, o propósito deliberado de os sobrevalorizar com vista à incriminação dos arguidos.
Trata-se de uma crítica gravíssima, não só pelas consequências que essa "tentativa de manipulação" teve (...) mas também pelas implicações que a alegada falta de qualidade da investigação, assinalada com tão grande veemência - não por um qualquer comentador de jornal, mas por um tribunal superior - não pode deixar de ter no andamento dos processos que estão a ser julgados. Se (...) a Relação qualifica de "falsas inventadas, contraditórias e delirantes" as declarações dos queixosos (...) é claro que fica também fragilizada a credibilidade dos seus testemunhos sobres os restantes arguidos (...).
Perante este acórdão, o Ministério Público não pode fingir que não se passa nada, porque a suspeita de que algum ou alguns dos seus membros manipulam depoimentos de testemunhas para perseguir cidadãos é fatal para a sua imagem e para a confiança que tem de inspirar na opinião pública (...)", documento junto aos autos a fls. 18, cujo teor se dá por reproduzido (I)).
10. No mesmo dia no artigo "Cp", da autoria de F... afirma-se que "O Acórdão do Tribunal das Relação de Lisboa (...) acusou o Ministério Público de "tentativa de manipulação grosseira de depoimentos (...)", conforme documento junto aos autos a fls. 19, cujo teor se dá por reproduzido (J)).
11. No artigo de C..., no Z..., editorial, 12/11/05, conforme documento de fls. 20, referiu, reportando-se ao acórdão em causa e aos autores do mesmo, que "usam um vocabulário pouco respeitoso" (L)).
12. O A, no exercício das suas funções na Magistratura Judicial, foi classificado com a nota de bom com distinção na comarca de ingresso a que se seguiram quatro classificações de muito bom como Juiz de Círculo (M)).
13. O A já exerceu o cargo de Director Nacional da Polícia de Segurança Pública (N))
14. O A foi louvado de forma excepcionalmente elogiosa pelo Ministro da Justiça e pelo Ministro da Administração Interna, que o condecorou com a Medalha de Ouro de Serviços Distintos de Segurança Interna, conforme documento junto aos autos a fls. 22 cujo teor se dá por reproduzido (0)).
15. Na edição do "G..." de 19/11/05, a fls. 5, na sequência de um esclarecimento do relator do acórdão, juiz desembargador T..., publicado a fls. 14 da mesma edição, na coluna "PB", da responsabilidade de E..., reconhece ter reproduzido "expressões que a imprensa imputou aos juízes, mas que, na verdade, não lhes pertencem.", conforme documento junto aos autos a fls. 234 e 235, cujo teor se dá por reproduzido (P)).
16. O A é (co)autor do acórdão referido (Q)).
17. Na "Vo" de 17/11/05, o artigo de Q... refere que consta "linguagem inusitadamente excessiva" do acórdão, conforme documento junto aos autos a fls. 21 (R)).
18. O R. D... é o editor principal do "G...", responsável pelo caderno principal do jornal e, nessa medida, o primeiro responsável pelo conteúdo da coluna "Fs" (S)).
19. O R. F... é jornalista e colunista do mesmo jornal (T)).
20. Estes três RR. sabiam que a publicação dos termos do acórdão em causa, bem como os comentários políticos e jornalísticos sobre o mesmo, eram esperados com muita expectativa pela opinião pública, pelo que tudo o que a tal respeito se escrevesse teria – como efectivamente teve - grande repercussão na opinião pública em geral e, em especial, nos meios político e forense (U)).
21. O R. C... era o director do "G..." à data da notícia referida no ponto 4 (D)) (V)).
21-A. A R. S..., S.A., é proprietária do “G....
22. O A. sempre teve uma especial preocupação em redigir as suas decisões com uma fundamentação rigorosa, sóbria e de cariz estritamente técnico-jurídico - sempre pautadas pela ausência de considerações marginais e desrespeitosas -, sendo particularmente crítico da inserção nas sentenças e acórdãos de considerandos subjectivos de mau gosto (1°).
23. Para além da magistratura, o A. já exerceu outros elevados cargos públicos, como Director-geral dos Serviços Judiciários (2°).
24. O Autor é uma pessoa bastante conhecida e reconhecida nos meios forense, político e da administração pública, mormente nas áreas da justiça, segurança interna e forças armadas, pelo que, nos referidos meios, o nome do autor se encontra ligado à (co) autoria do acórdão em causa (3º).
25. Ao longo da sua vida pessoal e profissional o Autor sempre granjeou de uma imagem de grande rigor e competência junto das pessoas com quem trabalhou e em todos os meios onde exerceu funções (4º).
26. Várias pessoas contactaram o A para lhe manifestar a maior perplexidade pelo facto de, supostamente, ter subscrito um acórdão com tal tipo de retórica (5°).
28. Por isso, o A viu-se forçado a dar "explicações" sobre a falsidade da notícia em causa às muitas pessoas que lhe falaram do assunto, tentando minimizar os danos produzidos pela mesma na sua reputação e imagem junto das pessoas com quem trabalhou e em todos os meios onde exerceu funções (7°).
30. Os textos elaborados pelos RR E... e F... foram fruto do convencimento de que as citações utilizadas nos textos faziam parte da fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (9°).
31. E foram escritos com base no primeiro "take" da L... (10°).
32. Os trabalhos jornalísticos constantes de um semanário, não são elaborados no dia da sua publicação, mas são entregues, para publicar, com algum tempo de antecedência (11°).
33. No caso, tratando-se de dois artigos de opinião (autoria de E... e F...) e uma transcrição do Z... (responsável D...), foram eles entregues na quarta-feira anterior à publicação, isto é, no dia 09/11/05, pelos dois autores e responsável respectivos (12°).
34. E foram, nesse mesmo dia, de imediato, enviados para outros departamentos técnicos do jornal, onde se faz o "copy desk" ou revisão gramatical e semântica do texto, e se conforma a estética e a grafia, logo de seguida, portanto, sendo inseridos em página, ilustrados e conformados com outros textos com eles co-habitantes (13°).
35. O que provocou a desmotivação de análise posterior, relativamente a cada um deles, devido ao desfasamento dos "timings" de quem escreve e quem dá forma aos textos (14°).
36. Qualquer rectificação da L... que tenha chegado à redacção do "G..." posteriormente ao dia 9 de Novembro passou despercebida àqueles dois autores mencionados (15°).
37. F..., à data da notícia referida, não era jornalista do "G...", nele não trabalhando, só aí colaborando como colunista (16°).
38. E E..., não desempenha quaisquer funções de jornalista no referido jornal, encontrando-se afecto, de há muito, à Direcção Editorial do "Cr", jornal semanal também pertencente ao grupo editorial do "G..." (17°).
39. Só tendo como responsabilidade neste semanário a feitura de um editorial e dos textos de opinião inseridos na rubrica "PB" (18°).
40. Os RR. E... e F... apenas tiveram o intuito de fornecer aos leitores opinião sobre o conteúdo de um acórdão importante do TRL (21°).
41. Os RR. C..., E.... e F... desconhecem o Juiz B..., nada os movendo contra ele, maxime enquanto no exercício das suas funções (22°).
42. O A. não contactou nenhum dos RR. com vista à reparação eficaz e posterior dos lapsos verificados com base textual em citações erradas (23°).
43. Se o A. tivesse contactado os RR com vista à reparação dos lapsos verificados quanto à atribuição das expressões contidas no texto do Acórdão tal teria permitido a posterior correcção dos lapsos (24°).
44. Os factos referidos nos pontos 4, 5, 8 a 11 (D, E, H, I, J, L) provocaram ao A profunda indignação, preocupação, incomodidade, perturbação, angústia e desgosto (25°).”.
*
II-3- Da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil dos RR.
 1. Alterada que foi a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, em acolhimento parcial do propugnado pelos Recorrentes, importa agora verificar se, ainda assim, tem suporte a condenação daqueles, em indemnização a favor do A., adentro os quadros de tal instituto.

Recorda-se que a acção surge estruturada com base na responsabilidade civil dos RR. por acto ilícito, qual seja a violação da personalidade do A., com lesão de bens de tal personalidade, nominados por aquele, nos art.ºs 10º e 13º da sua p. i. como o “bom-nome, reputação pessoal e profissional e imagem pública…a própria honra e consideração (pessoal e social) do A., o seu direito à identidade e auto-imagem, direito a uma correcta divulgação e representação pública dos seus actos, posições e palavras”.
Todos esses bens pessoais, manifestações do direito mais amplo de ser para si próprio, contemplados na protecção conferida pela Constituição, no seu art.º 26º, n.º 1.
Tratando-se de ilícito cometido através da imprensa.
E sendo que de acordo com o disposto no art.º 29º, n.º 1, da Lei de Imprensa – Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro – “Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio das imprensa observam-se os princípios gerais.”.
Numa perspectiva fáctica poderá distinguir-se a honra interior ou subjectiva da honra exterior ou objectiva, a reputação.
Do ponto de vista normativo, é possível distinguir a dimensão pessoal da honra e a sua dimensão social.[6]
Rabindranath Capelo de Sousa[7] prefere distinguir entre a honra enquanto projecção na consciência social do conjunto dos valores pessoais de cada indivíduo, por um lado, e o sentimento individual da honra própria, ou a projecção de tais bens (ou valores) na consciência do titular e respectivo auto-reconhecimento e auto-avaliação, por outro, embora concedendo que estes últimos bens “constituam também elementos da personalidade e sejam tutelados juscivilisticamente”.
Considerando incluída, entre os bens mais preciosos da personalidade moral tutelada no art.º 70º, do Código Civil, aquela primeira vertente da honra, que em sentido amplo, abrangerá “também o bom-nome e reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo e pelos demais valores pessoais adquiridos pelo indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político.”.[8]
Luís Brito Correia,[9] refere-se também à tutela jurídica da honra não só enquanto integridade moral de cada indivíduo, a que corresponde um sentimento de auto-estima pessoal, baseada na consciência individual do próprio valor, e a que pode chamar-se honra interna, como “sobretudo” da projecção na consciência social do conjunto dos valores pessoais de cada indivíduo, a que pode chamar-se a honra externa.
Jónatas E. M. Machado[10] assinala que “O direito à identidade tem em vista todos os traços que identifiquem o indivíduo como tal perante a sociedade. Neste sentido, ele encontra-se intimamente ligado com o direito ao nome, à imagem e à palavra…”, sendo que o direito à palavra inclui, desde logo, as “palavras efectivamente proferidas…”.
Será porém eminentemente às diversas vertentes do bem honra que o A. reporta a pretendida lesão do seu direito de personalidade.
Aqueles bens da personalidade são tutelados juscivilisticamente, impondo às demais pessoas, não fundamentalmente específicos deveres de acção, mas “um dever geral de respeito e de abstenção de ofensas, ou mesmo de ameaças de ofensas, à honra alheia, sob cominação das sanções previstas nos art.ºs 70º, n.º 2, e 483º, do Código Civil”.[11]
Sendo, no particular de ofensas ao crédito ou ao bom-nome, que se estabelece no art.º 484º do mesmo Código a responsabilidade de quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar aqueles, “pelos danos causados”.
2. Começam os RR./ recorrentes por pôr em crise a ocorrência de acto ilícito.
E, assim, considerando que nos textos de opinião em causa nos autos não é feita a imputação de qualquer facto ao A., que também não é referido em nenhum dos referidos textos.
Para além de que “quer as expressões quer a oração transcritas na mencionada coluna do “G...” (…) e atento o próprio modo como se encontram feitas, não são de molde a transmitir aos leitores a ideia de que as mesmas foram criadas pelos juízes da Relação de Lisboa, subscritores do acórdão em causa”.
Tratando-se “apenas (…) de excertos de textos presentes no referido acórdão, o que, como se sabe, é certo, já que as mesmas fazem parte do relatório do mesmo”.
Não é porém assim.
2.1. Desde logo trata-se – seja na Coluna “Fs” da edição do G... de 12-11-2005, seja no artigo “PB” da autoria de E..., nessa mesma edição, seja, finalmente, no artigo “CP”, da autoria de F..., também nessa edição – da atribuição aos subscritores do acórdão respectivo – que não é uma realidade animicamente autónoma, antes correspondendo à documentação da deliberação do colectivo de julgadores – da autoria dos “transcritos” considerandos relativos à acusação deduzida pelo M.º P.º e à actuação deste no tocante aos depoimentos produzidos.
Considerandos esses a propósito dos quais se ponderou, na sentença recorrida, que “ao atribuir tais afirmações aos juízes subscritores do mencionado acórdão, as quais são objectivamente críticas do trabalho do M.º P.º, frases essas que aqueles juízes nunca proferiram, imputa-lhes uma conduta susceptível de ofender o bom nome e reputação de cada um dos seus subscritores.”.
E na verdade aqueles, pelo seu teor impróprio de Juízes, e inaceitável no discurso judiciário, em particular no relacionamento institucional com o M.º P.º, apoucam e degradam a honra dos subscritores do acórdão, na tal vertente do “bom-nome e reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo e pelos demais valores pessoais adquiridos pelo indivíduo no plano moral, intelectualprofissional…”.
Apenas respigando, recordar-se-á imputar-se ao referido Acórdão desta Relação, de 09-11-2005, e, assim, aos subscritores respectivos, logo na Coluna “Fs” da dita edição do “G...”, em citação do Z..., a afirmação de serem as acusações do M.º P.º contra XX “falsas, inventadas, contraditórias e delirantes”, e de ter havido “tentativa de manipulação grosseira de depoimentos”!!!...
E, no artigo de opinião de E..., a “acusação” ao M.º P.º “de «tentativa de manipulação grosseira» dos depoimentos das alegadas vítimas para incriminar os arguidos.”.
Tratando-se aquela, no dizer do autor do artigo, de “uma crítica gravíssima, não só pelas consequências que essa «tentativa de manipulação» teve nas vidas dos cidadãos em causa, mas também pelas implicações que a alegada falta de qualidade das investigações, assinalada com tão grande veemência – não por um qualquer comentador de jornal mas por um tribunal superior – não pode deixar de ter no andamento dos processos…”.
Também no artigo de opinião de F..., CP”, se referindo uma tal “acusação” ao M.º P.º, no mesmo acórdão, da «tentativa de manipulação grosseira de depoimentos…».
Referindo-se C..., no editorial do Z... de 12/11/05, ao acórdão em causa e aos autores do mesmo, que "usam um vocabulário pouco respeitoso".
Sendo de resto o próprio R. E..., como provado está, a reconhecer, na edição do "G..." de 19/11/05, a fls. 5 – e na sequência de um esclarecimento do relator do acórdão, juiz desembargador T..., publicado a fls. 14 da mesma edição – na coluna "PB", ter reproduzido "expressões que a imprensa imputou aos juízes, mas que, na verdade, não lhes pertencem.", vd. n.º 15 da matéria de facto e folhas 235 destes autos.
2.2. Quanto à identificação, de entre os assim necessariamente visados subscritores do Acórdão, de um dos Juízes Desembargadores Adjuntos com a pessoa do ora A., temos estar provado que “O Autor é uma pessoa bastante conhecida e reconhecida nos meios forense, político e da administração pública, mormente nas áreas da justiça, segurança interna e forças armadas, pelo que, nos referidos meios, o nome do autor se encontra ligado à (co) autoria do acórdão em causa.”, e que “Várias pessoas contactaram o A para lhe manifestar a maior perplexidade pelo facto de, supostamente, ter subscrito um acórdão com tal tipo de retórica.”, cfr. n.ºs 24 (art.º 3º da B.I.) e 26 (art.º 5º da B.I.).
Recordando-se que os Recorrentes propuseram o teor assim afinal acolhido para o n.º 24º, e que não impugnaram o teor do n.º 26.
2.3. No tocante à alegação de serem os textos em causa inócuos, “na perspectiva de aplicação do caso especial de ilicitude previsto no referido dispositivo legal, já que as expressões citadas pelos jornalistas e aqui em causa foram originariamente produzidas por advogado em exercício de mandato forense e, por isso, encontram-se as mesmas conformadas e desculpadas pelo disposto nos artigos 6.º, n.° 2 e 114.° da lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro.”, trata-se de afirmação absolutamente inconsequente.
Não está aqui em causa qualquer limitação ao “direito ao livre exercício do patrocínio e ao não sancionamento pela prática de actos conformes ao estatuto da profissão” de advogado, consagrados nas citadas disposições da L.O.F.T.J.
Tratando-se, diversamente, da imputação aos juízes desembargadores subscritores de Acórdão da Relação de Lisboa, da autoria de considerações efectivamente produzidas por mandatário de arguido no processo respectivo, relativas à actuação do M.º P.º.
*
Verificado estando pois o facto violador do direito de personalidade do aqui A. – e como tal em princípio ilícito, cfr. cit. art.º 483º do Código Civil [12] – traduzido na imputação àquele, nos artigos jornalísticos em causa, da co-autoria de afirmações impróprias do exercício do múnus respectivo, com utilização de linguagem inaceitável, referida à actuação do M.º P.º.
Transmitindo efectivamente, uma imagem de irresponsabilidade, leviandade, má educação, agressividade gratuita e falta de senso dos três juízes que subscreveram o acórdão.
3. Pretendem contudo os mesmos Recorrentes que ocorreriam “causas de exclusão de (culpa e) ilicitude, uma vez que as expressões do acórdão citadas nos textos em causa, foram feitas para realizar interesses legítimos, com o intuito de fornecer ao público opinião sobre o conteúdo de uma decisão judicial importante do TRL, com relevante interesse público, no exercício de um direito/dever constitucionalmente garantido e protegido;”.
Para além de que “atentos os dados idóneos recolhidos pelos jornalistas e a sua proveniência fidedigna, a intenção subjacente à criação dos mesmos, as circunstâncias especiais dos factos, no que respeita ao tipo de textos em causa e o seu tratamento jornalístico, inserto num específico modo de tratamento editorial dos mesmos, e, ainda, a posição de relevo do órgão de soberania que acabava de se pronunciar sobre a situação de vários sujeitos processuais, num dos mais mediáticos processos judiciais portugueses, acreditaram os mesmos, em boa fé, na verdade da relação que se fez entre o TRL e a autoria das próprias expressões citadas, o que tudo retira culpa ou negligência ao seu comportamento;”.
3.1. Nesta sede temática, distingue Rabindranath Capelo de Sousa[13] entre a redenção de acção ou omissão violadora de dever jurídico, como seja o de respeito de direito da personalidade, por alguma das causas justificativas do facto, que afastam a ilicitude do mesmo, e os casos de colisão de dois ou mais direitos, em que nos situaremos no mero plano da licitude, e em que a contradição se resolve com apelo ao art.º 335º, do Código Civil.
Ao primeiro grupo interessando, a acção directa, a legítima defesa, o consentimento do lesado, o cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem vinculante da autoridade – aqui liminarmente descartáveis – e, com particular relevo em matéria de ofensas à honra, a chamada exceptio veritas.
Sempre com ponderação de interesses jurídicos, tendo em conta “o peso muito variável do bem da honra efectivamente lesado, o valor dos interesses jurídicos conflituantes e a própria intenção e demais elementos subjectivos do lesante”.[14]
Já àquele “mero plano da licitude” respeitando também a situação de exercício legítimo de um direito, em que, como refere o mesmo Autor, “não há como que uma prévia ilicitude que seja sequencialmente justificada, nem há, por conseguinte, um autêntico acto lesivo”, estando-se antes perante a determinação do próprio âmbito normativo do direito, que, directamente, torna lícita a prevalência de certos interesses sob outros e lícitos os actos em que essa prevalência se exprime”.[15]
Não estando aqui em causa o tal exercício legítimo de um direito – que supõe a exercitação de poderes derivados da prevalência, ordenada pela lei na regulação dos interesses da vida real, de certo interesse, através da atribuição de um direito subjectivo, com denegação de relevo jurídico ao interesse conflituante [16] – temos que também logo quedam excluídas tanto a exceptio veritas como a ponderação de interesses.
3.2. Quanto à primeira, transportável da área penal – cfr. art.º 180º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal – para a das ofensas civis à honra, meramente negligentes, “quando se verifiquem os pressupostos desta norma”[17] – e sem problematizar a questão de se tratar, in casu, de imputação feita para realizar “interesse legítimo” – está afastada a prova da verdade da imputação, por isso que, como resulta da matéria de facto subsistentemente assente, aquela, e no que ora releva de violador do direito do A., é desconforme à verdade.
Com efeito, está provado, tratou-se da citação de comentários carreados para a resposta do arguido, no correspondente processo-crime, às alegações de recurso do M.º P.º, mas que nas peças jornalísticas em causa foram atribuídos ao colectivo de juízes que subscreveram o acórdão respectivo.
No qual apenas se procedeu à transcrição, em sede de relatório, de tal “resposta”, vd. n.ºs 5, 6 e 15, da matéria de facto.
No tocante à existência de fundamento sério para os ditos Recorrentes, em boa-fé, terem reputado aquelas imputações como verdadeiras, temos que esta última é excluída “quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação”, vd. n.º 4 citado art.º 180º, do Cód. penal.
O que, nas palavras de Luís Brito Correia,[18] “equivale a exigir um esforço sério na busca de informação, a utilização de fontes fidedignas, preferivelmente mais do que uma e, sendo possível, a audiência do visado.”.
Sendo pois que “A aplicação em concreto destes critérios tem de atender a todas as circunstâncias do caso”.[19]
Jónatas E. M. Machado,[20] refere que “Não existe interesse legítimo que possa justificar a publicação de notícias consabidamente falsas ou negligentemente subinvestigadas.”.
E depois de assinalar a inexistência no Código Civil de qualquer referência a esta matéria da exceptio veritas, considera que “…à semelhança do que sucede no âmbito jurídico-penal (…) o causante dos danos não tem que provar a verdade dos factos, no sentido absoluto do termo, mas apenas que fez aquele esforço razoável de objectividade que concretamente lhe era exigível, em termos objectivos e subjectivos, análise que não deverá ser feita à margem dos interesses em presença e, tratando-se de um jornalista, das condições em que este exerce a sua actividade. Por esta via preserva-se uma margem razoável para a existência de erros honestos e de boa fé”. [21]
Anotando José de Faria e Costa,[22] que “ a boa fé está dependente do respeito das regras de cuidado inerentes à actividade de imprensa e que impõem ao profissional o cuidadoso cumprimento de um dever de informação antes da publicação da notícia.”.

Relativamente a um tal dever de informação importará igualmente chamar à colação o disposto no art.º 14º do Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro:
“Independentemente do disposto no respectivo código deontológico, constituem deveres fundamentais dos jornalistas:
a) Exercer a actividade com respeito pela ética profissional, informando com rigor e isenção;
b) (….);
c) Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência;
(…)

Também a Lei da Alta Autoridade Para a Comunicação Social, aprovada pela Lei n.º 43/98, de 06 de Agosto, atribuindo àquela, no seu art.º 3º, al. b), a incumbência de “Providenciar pela isenção e rigor da informação”.
E segundo o Código Deontológico do Jornalista, aprovado em 4 de Maio de 1993, “1. O jornalista deve relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade.
Os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso.”.
Como dá nota Luís Brito Correia,[23] “Rigor significa exactidão ou precisão na aplicação prática de uma norma. No caso de informações, o rigor significa que a descrição corresponde à realidade: não é falseada, nem distorcida nem vaga. Exactidão significa correcção, apreciação justa ou rigorosa, cumprimento rigoroso e diligente dos deveres. Objectividade é a qualidade de quem descreve as coisas como elas realmente são, sem se deixar influenciar por preferências pessoais…Isenção é a qualidade de quem descreve as coisas com imparcialidade, com independência…”.
E, “A isenção é fundamental na descrição de factos políticos, mas também de comportamentos alheios eventualmente censuráveis, por poder afectar a presunção de inocência das pessoas ou dar origem a discriminações”.
Ora, como é bom de ver, não usaram os RR. D... – este editor principal do “G...”, responsável pelo caderno principal do jornal e, nessa medida, o primeiro responsável pelo conteúdo da coluna "Fs" – E... e F..., da diligência que lhes era exigível, nas circunstâncias concretas do caso.
Com efeito, tratando-se de noticiar o suposto teor de afirmações dos juízes desembargadores subscritores do acórdão respectivo, então sempre se imporia que os RR. não publicassem os artigos em causa sem verificar o efectivo teor do referido acórdão, distinguindo o que nele era mera transcrição, em sede de relatório, de considerações feitas por advogados dos arguidos, do que correspondia já à própria fundamentação de facto e de direito do mesmo aresto.
Pois que se trata de algo materializado documentalmente, e que só documentalmente se comprova, sendo que dada a condição de “fonte” de outro jornal – no caso da coluna “Fs” – ou de uma agência noticiosa – nos artigos de opinião – resultaria naturalmente prudencial a verificação do teor do próprio acórdão, que, está assente, “foi publicado e entregue (por cópia integral) à imprensa cerca das 15 horas do mesmo dia” 09/11/2005.
Certo a propósito que pretendendo os RR. não terem tido os RR. E... e F..., a possibilidade de conhecer a correcção da L..., também não tendo sido possível à Direcção Editorial do G... conhecer o lapso que constava do conteúdo dos textos, atento o desfasamento temporal impeditivo que pretendem verificado, não ficou provado, o que assim alegado vinha, vd. respostas negativas aos art.ºs 19º e 20º da Base Instrutória.
Ninguém pretendendo, seguramente, que a boa prática jornalística se reverá na publicação de notícias ou artigos de opinião obviamente desqualificadores da imagem pessoal e profissional de juízes, com suporte único num “take” de uma agência noticiosa – ademais “mediado” aquele por artigo publicado noutro jornal, no caso da coluna “Fs” – que se reporta ao texto de acórdão por tais magistrados subscrito…e assim não verificado…conquanto disponibilizado à imprensa.
Sendo de todo inaceitável – resultando mesmo chocante, quando não se prefira atribuir o texto a flagrante impropriedade de expressão – a afirmação, produzida pelos Recorrentes, de que quanto aos jornalistas que escrevem artigos de opinião “a sua preocupação primordial assentou na emissão de opiniões, para cuja validade e correcção é indiferente a circunstância e certeza acerca da identidade dos agentes de determinadas imputações presentes no texto do acórdão, quando apenas está em causa opinar e criticar o resultado, sentido e consequências decisórias do mesmo junto da opinião pública.” (sic).
Ou seja, e se algum sentido tem o assim enunciado “princípio”, ele é o de que para o “bom desempenho” do jornalista de opinião é indiferente que os considerandos reproduzidos em acórdão judicial sejam da autoria dos juízes subscritores do mesmo, ou de advogado de arguido no processo respectivo, transcritos em sede de relatório!!!...
Também não colhendo, ainda e sempre nesta mesma sede, a consideração de que “ Pareceu, portanto, aos jornalistas responsáveis pelos actos jornalísticos em análise, que, atento o sentido decisório do acórdão em apreço, as expressões citadas eram, não só plausíveis, como verdadeira a sua atribuição ao Tribunal da Relação de Lisboa”.
Dizer isso é afirmar que faz parte da linguagem normal dos juízes, em caso de absolvição dos arguidos em processo-crime, o apoucamento da parte acusadora, através de considerandos e opinativos transcendentes do estrito exercício técnico-jurídico e eivados de manifesta agressividade, falta de respeito e de educação.
3.3. Pelo que respeita à “ponderação de interesses” – que, na exposição de Rabindranath Capelo de Sousa, por vezes parece entrar já no campo da “colisão de direitos” – e sendo que estariam assim em causa os bens da liberdade de expressão e da informação, por um lado e a ilicitude da ofensa à honra, por outro, ponto é que nunca uma notícia desconforme à verdade em quanto se revela injuriosa, poderá convergir no efectivo exercício da liberdade de expressão e da informação.
Neste sentido indo aquele Autor quando, a propósito desta aparente “causa geral” de justificação do facto ilícito se refere à justificação de que “um crítico fiel à sua filosofia de valores possa no exercício adequado da crítica prejudicar a reputação de um artista mesmo que esta assente nos padrões sociais mais correntes”, tendo igualmente como justificada “uma reportagem fiel nos meios de comunicação social de uma reunião pública em que um dos participantes dirija a outro expressões injuriosas ou lhe impute factos desonrosos, quando, pelas funções sociais dos intervenientes ou pela importância social dos factos imputados haja interesse social na divulgação, mesmo que esta em si traga prejuízos à honra”.[24]
Mais referindo o mesmo autor, conquanto já em sede de colisão de direitos, que “para que os valores jurídicos atinentes aos direitos de personalidade sejam reconhecidos e ponderados é necessário, desde logo, que na específica configuração do caso, se verifiquem os pressupostos factuais da respectiva previsão normativa. Por exemplo, como bem sublinha HUBMANN, «uma representação falsificadora dos factos não pode ser justificada pela Imprensa com a indicação de que ela defende o interesse de informação do público, visto que o público quer saber a verdade»”.[25]
Como também refere Luís Brito Correia, “mais do que um limite à liberdade de expressão e de comunicação social, pode dizer-se que a verdade é um dos fins (porventura, o mais importante) que tais liberdades visam alcançar, correspondendo ao anseio de todo o homem na busca da verdade e ao desejo de comunicar aos outros as parcelas de verdade que vai encontrando.”.
E a lei ordinária acolhe o relevo de tal desiderato, para além da sede penal, já considerada, no art.º 24º, n.º 2, da Lei de Imprensa, no art.º 58º, n.º 2, da Lei da Rádio, e no art.º 53º, n.º 2, da Lei da Televisão,[26] constituindo em fundamento do direito de resposta ou de rectificação, as “referências inverídicas ou erróneas”.
3.5. Finalmente, e pelo que respeita à colisão de direitos.
O princípio fundamental a observar nesta matéria está formulado no já citado art.º 335º, n.º 1, do Código Civil:
 “1. Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.”.
 “2. Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior”.
  Note-se tratar-se, no conflito entre a liberdade de expressão – consagrada no art.º 37º da Constituição da República Portuguesa – por um lado, e o direito à integridade moral - art.º 25º, n.º 1 da mesma Lei fundamental – ao bom nome e reputação –art.º 26º, n.º 1 – por outro, de colisão de dois direitos de personalidade tendo por objecto diferentes espécies de bens de personalidade.
Sendo que, em hipóteses que tais, “a diversidade, desde logo, dos bens jurídicos da personalidade tutelados, os particulares graus, áreas ou intensidades desses bens em cada um dos direitos de personalidade conflituantes e as demais, geralmente diversificadas, circunstâncias factuais, juridicamente relevantes, referentes à génese e ao exercício de cada um desses direitos revestirão, normalmente, em cada um desses conjuntos, importâncias desiguais face à personalidade humana total juscivilisticamente tutelada e a outros valores sócio-jurídicos com ela ligados, imprimindo, assim, em regra, um diferente peso jurídico a tais direitos”.
Dependendo “a prevalência de um ou outro desses direitos do tipo e das intensidades dos interesses jurídicos concretamente tutelados, presentes em cada situação da vida real”. [27]
Luís Brito Correia entendendo tratar-se de direitos desiguais, os assim presentes numa tal situação de conflito, sustenta deverem prevalecer os últimos, porque “claramente superiores à liberdade de expressão”.[28]
O que de algum modo afloraria, v.g., no âmbito do direito mediático, em matéria de limites da liberdade de imprensa, no art.º 3º da Lei de Imprensa: “A liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome…”.
Em apoio à tese da prevalência do exercício da liberdade de expressão/informação, poder-se-ia pretender apelar ao art.º 10º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem, que dispõe:
“1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerências de quaisquer autoridades públicas e sem consideração de fronteiras…”.
2. O exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas na lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial”.
Sendo que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, segundo os comentários de Teixeira da Mota,[29] tem seguido, na interpretação daquele normativo, uma orientação no sentido de valorizar a circulação de «informação» ou «ideias», mesmo que «magoem, choquem ou inquietem», já que a liberdade de expressão «constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e uma das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um».
Como quer que seja, também em sede de colisão de direitos sempre pressuposto será, quanto ao de liberdade de expressão/informação, que se não trate de imputação de factos, ofensivos da honra do visado, comprovadamente falsos, por desconformes à realidade.
Por, quando assim for, inexistir o interesse tutelado.
Dando-se, aqui por reproduzida, a citação a propósito feita de Rabindranath Capelo de Sousa, supra em II-3-3.3.
Anotando-se, que também para J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira[30], precisamente, releva a falta à verdade “nos juízos de valoração em caso de conflito com outros direitos ou fins constitucionalmente protegidos”.
Mais consignando aqueles autores, na nota X ao art.º 37º da Constituição da República Portuguesa: “O direito de resposta e de rectificação (n.º 4) é um instrumento de defesa das pessoas contra qualquer opinião ou imputação de carácter pessoal ofensiva ou prejudicial, ou contra qualquer notícia ou referência pessoal inverídica ou inexacta e é independente, quer do possível direito à indemnização dos danos sofridos (n.º 4, in fine), quer da eventual responsabilidade criminal envolvida”.[31]
E “O direito de expressão e o de informação não podem ser sujeitos a impedimentos nem discriminações (n.º 1 in fine). Não é evidente o alcance deste enunciado. «Sem impedimentos» não pode querer dizer sem limites, visto que, se o seu exercício pode dar lugar a «infracções» (cfr. n.º 3), é porque há limites ao direito….”.  
Como também referem Jorge Miranda e Rui Medeiros,[32] a proibição de impedimento ou limitação da liberdade de expressão e de informação, por qualquer tipo de censura, “não significa, porém, que…não estejam sujeitas: a) A concordância prática com outros direitos pessoais (artigos 25º, n.º 1, e 26º), estabelecendo a lei garantias efectivas, contra a utilização abusiva ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e às famílias”.
4. Da culpa dos autores dos artigos em questão.
Como é sabido, a culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo. É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor.
Podendo revestir duas formas distintas: o dolo e a negligência ou mera culpa, configurando-se aquele como a modalidade mais grave da culpa.
O dolo pode apresentar-se sob a forma de dolo directo, dolo necessário e dolo eventual.
  Na primeira compreendem-se os casos em que o agente quis directamente realizar o facto ilícito. Na segunda, aqueles em que, não querendo directamente o facto ilícito, o agente todavia o previu como consequência necessária, segura, da sua conduta. Sendo que na última o agente previu a produção do facto ilícito, não como uma consequência necessária da sua conduta, mas como um efeito apenas possível ou eventual.
No âmbito da mera culpa cabem, em primeiro lugar, os casos em que o agente tenha actuado só porque (infundadamente, embora) confiou em que o resultado ilícito não se produziria. Trata-se da culpa consciente.
Ao lado desses casos temos “numerosíssimas situações da vida corrente, em que o agente não chega sequer, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, a conceber a possibilidade de o facto se verificar…fala-se nestes casos em culpa inconsciente.”.[33]
Também “A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias concretas de cada caso”, cfr. art.º 487º, n.º 2, do Código Civil.
Sendo manifesto que a figura do bom pai de família, utilizada pela nossa lei como padrão de diligência exigível ao comum das pessoas, é um conceito simbólico destinado a cobrir não só a actuação do homem no plano da condução da sociedade familiar, “mas todos os variados sectores da vida de relação, por onde se reparte a actividade das pessoas.”.[34] 
Por último, a ilicitude e a culpa são pressupostos distintos e autónomos da responsabilidade civil. A primeira considera a conduta do agente “objectivamente, como negação dos valores tutelados pela ordem jurídica”. A segunda “considerando todos os aspectos circunstanciais que interessam à maior ou menor censurabilidade da conduta do agente, olha ao lado individual, subjectivo, do facto ilícito, embora na apreciação da negligência a lei inclua…elementos de carácter objectivo.”.[35]
No caso dos autos está provado que os textos elaborados pelos RR E... e F... foram fruto do convencimento de que as citações utilizadas nos textos faziam parte da fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
E que os RR. E... e F... apenas tiveram o intuito de fornecer aos leitores opinião sobre o conteúdo de um acórdão importante do TRL.
O que logo descarta, quanto àqueles RR. a ocorrência de dolo, como também de culpa consciente.
Mas igualmente não estando reunidos elementos que permitam concluir pela verificação de qualquer daquelas formas de culpa quanto ao R. D..., e certo aqui ser a correspondente prova ónus, assim não actuado, do A.
No domínio da culpa inconsciente importará estabelecer se a não previsão da possibilidade de verificação do facto ilícito se ficou a dever, in casu, à falta, por parte dos referidos RR., do cuidado exigível ao homem comum, colocado na posição concreta daqueles.
Sabe-se que os textos da autoria dos RR. E... e F... foram escritos com base no primeiro "take" da L...…
Sendo o R. D..., enquanto editor principal do “G...”, responsável pelo caderno principal do jornal, o primeiro responsável, pelo conteúdo da Coluna “Fs”.
Onde assim reproduzidas foram considerações falsamente atribuídas, no Z... de 10/11/2005, ao Acórdão em causa.
E também está assente que os artigos e transcrição foram entregues na quarta-feira anterior à publicação, isto é, no dia 09/11/05, pelos dois autores e responsável respectivos, sendo, nesse mesmo dia, de imediato, enviados para outros departamentos técnicos do jornal, onde se faz o "copy desk" ou revisão gramatical e semântica do texto, e se conforma a estética e a grafia, logo de seguida, portanto, sendo inseridos em página, ilustrados e conformados com outros textos com eles co-habitantes.
Provocando tal sequência “a desmotivação de análise posterior, relativamente a cada um deles, devido ao desfasamento dos "timings" de quem escreve e quem dá forma aos textos.”.
E mais sendo que “Qualquer rectificação da L... que tenha chegado à redacção do "G..." posteriormente ao dia 9 de Novembro passou despercebida àqueles dois autores mencionados.”.
Ainda assim, e na sequência do que se expendeu em sede de exceptio veritas, não podemos deixar de concluir que aqueles RR., ao fazerem publicar os artigos e “coluna” em questão, actuaram negligentemente.
Certo aqui que exprimindo a mera culpa (quer consciente, quer inconsciente) uma ligação da pessoa com o facto menos incisiva do que o dolo, ela é “ainda assim reprovável ou censurável. O grau de reprovação ou de censura será tanto maior quanto mais ampla for a possibilidade de a pessoa ter agido de outro modo, e mais forte ou intenso o dever de o ter feito. Perigo eminente exige atenção redobrada, como dizem alguns autores.”.[36] 
Na verdade, recorda-se, tendo aqueles RR., como fonte única, o “take” da L... e a notícia inserta no citado diário, respectivamente, não a confrontaram com qualquer outra, prescindindo da leitura da cópia do próprio acórdão que distribuída fora à imprensa no dia da publicação do mesmo.
E isto, assim, por parte de jornalistas de uma publicação de referência, como tem sido o “G...”.
A qualquer deles sendo pois exigível a sensibilidade jurídica mínima para, ao tratarem de matéria como a da notícia da “L...”, percepcionarem o inusitado e improvável da situação, no plano da prática judiciária como dos deveres de urbanidade que sobre os magistrados recaem, e, logo, a necessidade de confirmação do noticiado.
E na circunstância de se tratar de processo altamente “mediático” sobre o qual incidiam – permitimo-nos usar o pretérito, que reputamos mais conforme… – os holofotes da opinião pública, mais eram de esperar acrescidas cautelas da parte dos referidos jornalistas.
5. Da responsabilidade do Réu C....
Também ele desconhecia o juiz B..., nada o movendo contra este, maxime enquanto no exercício das suas funções.
Sendo tal R., à data dos factos, director do “G...”.
E, como tal, competindo-lhe “Orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação”, cfr. art.º 20º, n.º 1, alínea a) da Lei de Imprensa.
Sendo de relacionar tal disposição com o art.º 29º, n.º 2, da mesma Lei, nos termos do qual “No caso de escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do director ou seu substituto legal, as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o autor pelos danos que tiverem causado.”.
Para além de nos termos do art.º 31º, n.º 3, ainda e sempre da Lei de Imprensa, “O director, o director-adjunto, o subdirector ou quem concretamente os substitua, assim como o editor, no caso de publicações não periódicas, que não se oponha, através da acção adequada, à comissão de crime através da imprensa, podendo fazê-lo, é punido com…”.
A ausência de oposição do director da publicação à inserção de escrito ou imagem violadores do direito de personalidade de terceiro, poderá assim coexistir com situação de conhecimento prévio do teor daqueles, por parte do director, que teve a possibilidade de se opor.
Mas também poderá ocorrer que, como se considera no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-02-2008,[37] o director não haja sido “tido nem achado” relativamente a tal publicação.
Esta segunda hipótese não corresponde ao que normalmente resultaria do pleno exercício das competências estabelecidas na citada alínea a) do n.º1 artigo 20.º, mas pode corresponder à realidade, dando-se o caso – que se admite em raciocínio – de o director estar ausente por qualquer motivo da decisão que levou às publicações em causa.
Relativamente à disposição de carácter penal do art.º 31º, n.º 3, já Domingos Silva Carvalho de Sá[38] anotou que “A entrada em vigor da actual Lei de Imprensa pode ter vindo determinar a inutilização de acusações já deduzidas contra directores de periódicos, baseadas na sua responsabilidade penal presuntiva. Se, de facto, dessas acusações não constarem os elementos agora contidos no n.º 3 do artigo em anotação, com vista a, de forma positiva, se provar a responsabilidade penal do director ou editor, estes não podem vir a ser condenados, ocorrendo a sua despenalização com a entrada em vigor da presente Lei.”.
Mas passando à margem da questão da repercussão do ilícito criminal na vertente civil, continuaremos a concluir pela inexistência de presunção legal de culpa, quanto ao director de publicação periódica.
Como é sabido a prova da culpa do autor da lesão cabe ao lesado, excepto se houver presunção legal de culpa, vd. art.º 487º, n.º 1 do Código Civil.
As presunções de culpa do responsável, nos casos específicos previstos na lei, determinam, como é das regras sobre a prova, uma inversão do ónus da prova, sendo as presunções ilidíveis mediante prova do contrário, cfr. art.º 350º, do Código Civil.
As presunções de culpa devem porém resultar da lei – sendo enunciadas na lei civil, ou em disposições avulsas relativas a sectores específicos de actividade – e do consequente regime em matéria de responsabilidade por danos causados.
Ora, não se vislumbrando a consagração de uma tal presunção em matéria de responsabilidade civil por ilícito cometido através da imprensa, antes temos para nós que o disposto no transcrito art.º 29º, n.º 2, exclui aquela.
Com efeito não se casa a responsabilidade solidária das empresas jornalísticas com o autor do escrito ou imagem, em caso de inserção destes “com conhecimento e sem oposição do director ou seu substituto legal”, com a presunção de culpa do director ou seu substituto legal.
A estar consagrada esta última careceria de justificação a referência, no art.º 29º, n.º 2, ao conhecimento e ausência de oposição do director.
Ou então estar-se-ia a estabelecer, contra toda a arquitectura da responsabilidade civil, uma dualidade de regimes, em matéria de responsabilidade da empresa, consoante a culpa do director fosse efectiva ou meramente presumida (ficta).
5.1. E nem se pretenda que a prova de tal conhecimento e não oposição era “diabólica”.
Concede-se ser aquela extremamente difícil, por versar sobre factos passados no foro interno do jornal, deparando-se ela com uma situação, à partida, de prática inacessibilidade.
Só que, esta extrema dificuldade, como também se dá nota no referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-02-2008, “não conduz a inversão do ónus probatório, como acentuam, Manuel de Andrade (NEPC, 203) e A. Varela e Outros (Manual de Processo Civil, 2.ª ed., 467, nota de pé de página).”.

Essa situação poderia ter relevado, no plano do grau de exigência da prova.
Sendo o segundo Réu director do semanário, não se exigiria uma prova particularmente sólida de que teve conhecimento das publicações e de que se pôde a elas opor.
Tal respeita porém ao domínio da mera especulação teórica, e certo, desde logo, que nada nesse expresso sentido foi oportunamente alegado pelo A.
Não equivalendo a tal afirmação factual a eminentemente conclusiva alegação de que aquele R. não dotou “o jornal de uma estrutura organizacional – mormente na área do apoio jurídico – e de um sistema de regras internas impeditivos de incidentes de tamanha gravidade”, vd. art.º 35º da p.i., aliás não levado à base instrutória.
E, por outro lado, também não seria caso de operar qualquer presunção judicial.
Pois aquela pressupõe a existência de factos apurados, de que derivam outros, assim presumidos, atentas as máximas da experiência assentes no normal fluir da vida ou no natural evoluir da realidade das coisas, cfr. art.ºs 349º e 351º, do Código Civil.
Nada no elenco dos factos apurados, ou sequer alegados, sustentando a presunção do conhecimento do teor dos artigos respectivos pelo director do “G...”, e a não oposição deste, podendo opor-se.
Falecendo pois, e quanto a este R., o abordado requisito da responsabilidade civil.
6. Como também, visto o citado art.º 29º, n.º 2, da lei de Imprensa, e sem necessidade de maiores considerações, resulta afastada a responsabilização da “S..., S.A.”.[39]

7. Dos danos.
Pretendem os RR./recorrentes não terem ficado provados quaisquer danos não patrimoniais sofridos pelo A., no contexto da publicação dos artigos em causa, apenas havendo podendo qualificar-se como meros incómodos ou contrariedades as “sensações” referidas na “resposta” ao artigo 25º da b.i.
Sendo que, como se assinalou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-06-2007 [40]  colocando o art.º 70º do Código Civil à disposição de qualquer pessoa (singular ou colectiva) mecanismos próprios e adequados de reacção a ofensas à personalidade física ou moral, “com vista à obtenção de ganho de causa, necessário se torna que, inter alia, tenha havido alegação e subsequente prova da existência de dano.”.
O dano, e como refere Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, “apresenta-se…como condição essencial da responsabilidade. Por muito censurável que seja o comportamento do agente, se as coisas correrem bem e ninguém sair lesado, não poderá ele ser sujeito à responsabilidade civil”.[41]
Ensinando Antunes Varela que "Uma coisa é, com efeito, a calúnia ou a injúria (a afirmação de uma facto que fere a honra ou afecta o bom nome de uma pessoa) e outra o dano que a calúnia ou injúria causou... E a ilicitude reporta-se ao facto do agente, à sua actuação, não ao efeito (danoso) que dele promana, embora a ilicitude do facto possa provir (e provenha até as mais das vezes) do resultado (lesão ou ameaça de lesão de certos valores tutelados pelo direito) que ele produz".[42]
E ao lado dos danos patrimoniais, “há outros prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens como a saúde, o bem-estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom-nome)…”,[43] os chamados danos não patrimoniais, contemplados no art.º 496º, do Código Civil. 
8. Ora, desde logo, no concernente à chamada honra externa do Recorrido, não é exacto o assim objectado pelos RR./recorrentes.
Certo tratar-se da imputação, em órgão de comunicação social, da autoria de comentários que, como tivemos já o ensejo de assinalar, transmitem efectivamente, uma imagem de irresponsabilidade, leviandade, má educação, agressividade gratuita e falta de senso dos três juízes que subscreveram o acórdão.
Provado estando que “Várias pessoas contactaram o A para lhe manifestar a maior perplexidade pelo facto de, supostamente, ter subscrito um acórdão com tal tipo de retórica”, e que “Por isso, o A viu-se forçado a dar "explicações" sobre a falsidade da notícia em causa às muitas pessoas que lhe falaram do assunto, tentando minimizar os danos produzidos pela mesma na sua reputação e imagem junto das pessoas com quem trabalhou e em todos os meios onde exerceu funções”.
Como ainda que “O Autor é uma pessoa bastante conhecida e reconhecida nos meios forense, político e da administração pública, mormente nas áreas da justiça, segurança interna e forças armadas, pelo que, nos referidos meios, o nome do autor se encontra ligado à (co) autoria do acórdão em causa.”.
Tudo assim implicando uma afectação negativa da reputação e imagem do A., nos referenciados círculos.
9. No que à honra interna daquele, à sua auto-estima, poderá interessar, cabe observar provado estar que o Autor experimentou, na circunstância da publicação dos artigos em causa, “profunda indignação, preocupação, incomodidade, perturbação, angústia e desgosto.”.
Estados de espírito assim correspondentes à agressão da integridade moral do A.
E que de modo algum, no seu conjunto, e os assim realçados, se podem assimilar a “meros incómodos ou contrariedades.”.
Reitera-se ter-se tratado da imputação, em órgão de comunicação social, da autoria de comentários transmitindo uma imagem de irresponsabilidade, leviandade, má educação, agressividade gratuita e falta de senso dos três juízes que subscreveram o acórdão.
E que “Várias pessoas contactaram o A para lhe manifestar a maior perplexidade pelo facto de, supostamente, ter subscrito um acórdão com tal tipo de retórica.”.
Recordando-se incluir Antunes Varela, entre os danos não patrimoniais, “os desgostos… os vexames, a perda de prestígio ou de reputação”.[44]
E referindo Almeida Costa representarem tal sorte de danos “por exemplo, o sofrimento ocasionado pela morte de uma pessoa, o desgosto derivado de uma injúria…”.[45]
Correspondendo a angústia a um “estado de ansiedade, inquietude, sofrimento, tormento…”.[46]
E a indignação a um sentimento de cólera, de revolta, “experimentado diante da indignidade, injustiça, afronta…”.[47]
Verificado estado pois também este pressuposto da responsabilidade civil.
10. Do nexo de causalidade.
Consideram os RR./recorrentes não ser possível dar aquele por verificado, na circunstância de resultar da matéria de facto provada que a “profunda indignação, preocupação, incomodidade, perturbação, angústia e desgosto” foram provocados na pessoa do A., indiscriminadamente, pelo “Take da L...” datado de 09-/11/2005, pela transcrição de parte do Acórdão da Relação de Lisboa na Coluna “Fs” da edição de 12/11/2005 do “G...”, e pelos artigos de opinião de autoria de E... e F..., publicados na mesma edição do referido hebdomadário.
Em matéria de nexo de causalidade, e como dá conta Antunes Varela,[48] mostra-se consagrada no direito português – vd. art.º 563º do Código Civil – a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa.
Que, o mesmo é dizer, para que um dano seja reparável pelo autor do facto, é necessário que o facto tenha actuado como condição do dano. Não bastando, porém, a relação de condicionalidade concreta entre o facto e o dano. Pois é preciso ainda que, em abstracto, o facto seja uma causa adequada (hoc sensu) desse dano.
De tal modo que “o autor do facto só será obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado sem esse facto e que, abstraindo deste, seria de prever que se não tivessem produzido.”.
Nada obstando, porém, a que o facto condição do dano “seja apenas uma das condições desse dano.”.
Como mais refere Antunes Varela,[49] “também no direito civil se observa que na produção do mesmo dano podem comparticipar, por múltiplas formas, várias pessoas.”.
E podendo a comparticipação verificar-se logo em relação à mesma causa do dano, ela “pode resultar ainda, não da colaboração na mesma causa do dano, mas da concorrência de duas ou mais causas (convergência de duas ou mais causas na direcção do mesmo dano).
Sendo que nestas hipóteses de concurso real de causas do mesmo dano, “Em face do lesado, quer haja subsequência (adequada) de causas, quer haja causas cumulativas ou mera coincidência de causas de natureza distinta, qualquer dos responsáveis é obrigado a reparar todo o dano.”.
Sendo assim tal responsabilidade solidária, como expressamente se prevê no art.º 497º, n.º 1, do Código Civil.
Apenas nas relações internas dos vários responsáveis o regime oscila, em função das culpas daqueles e das consequências que delas advieram, “desde a solidariedade perfeita até à solidariedade só aparente.”.
Estabelecendo-se porém a presunção de igualdade das culpas das pessoas responsáveis, cfr. n.º 2, do mesmo art.º.
No sentido de uma tal solidariedade se havendo pronunciado, relativamente a hipótese afim, o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 18-06-2009.[50]      Assim, e tratando-se de notícias idênticas, no que aos termos da deturpação de um mesmo facto respeita, publicadas num mesmo jornal, concorreram as da responsabilidade dos aqui 3º, 4º e 5º RR. na lesão do mesmo direito de personalidade do A.
Sem prejuízo de nessa relação de concorrência poder eventualmente vir a incluir-se – em sede própria – a L..., que aqui não é Ré.
Nada obstando pois, nesta perspectiva, ao estabelecimento do nexo de causalidade entre o facto ilícito praticado por cada um daqueles RR. e o dano sofrido pelo A.
11. Do montante da indemnização.
Procedendo em parte a impugnação dos RR./recorrentes relativa à decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto – nos termos que se deixaram definidos, e deste modo em plano que releva no tocante ao âmbito da repercussão das notícias assim em causa – logo importará reavaliar a justeza do montante correspondentemente arbitrado na decisão recorrida, a saber, de € 25.000,00.
Sendo, por outro lado, que também o Autor, em recurso subordinado, pugna pela elevação do quantum indemnizatório para € 60.000,00.
O artigo 496.°, n.º 3, Código Civil manda fixar o montante da indemnização por danos não patrimoniais de forma equitativa, ponderadas as circunstâncias mencionadas no art. 494º do mesmo diploma.
Ao cálculo de tal montante deve assim proceder-se, haja dolo ou mera culpa do lesante, “segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta, na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.”.[51]
E sempre na consideração de que, “II- Na quantificação da indemnização por danos não patrimoniais, com recurso à equidade, devem ponderar-se, nomeadamente, os valores fixados noutras decisões jurisprudenciais.”.[52]
Como também escreveu Vaz Serra,[53] a satisfação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, visto não ser um equivalente do dano, tratando-se antes de atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação que não é susceptível de equivalente. É, assim, razoável que no seu cálculo, se tenham em atenção, além da natureza e intensidade do dano causado, as outras circunstâncias do caso concreto que a equidade aconselha sejam tomadas em consideração e, em especial, a situação patrimonial das partes e o grau de culpa do lesante.
Em situações como a presente, na reparação do dano não patrimonial haverá que ponderar a natureza e gravidade do escrito noticiado, reflexo público da notícia em função da sua divulgação, sua consequência para o visado, bem como a sua situação social e, sendo conhecida, a situação económica quer do lesante quer do lesado.
As notícias foram divulgadas num semanário cujo universo de leitores – considerada a tiragem média do mês de Outubro de 2002, referida no doc n.º 5 junto com a p.i., não impugnado pelos RR. – corresponde a cerca de 1,5% da população portuguesa.
Sendo porém que na ausência de referência, em tais artigos, à pessoa do A., a mesma apenas surge associada à subscrição do Acórdão respectivo pelas pessoas com quem aquele trabalhou e em todos os meios onde exerceu funções.
Certo ter resultado afinal não provada a pretendida caracterização do A. como “pessoa bastante conhecida pela generalidade da opinião pública”.
Acresce que “Se o A. tivesse contactado os RR. com vista à reparação dos lapsos verificados quanto à atribuição das expressões contidas no texto do Acórdão tal teria permitido a posterior correcção dos lapsos.”.
O que, pese embora o direito de resposta e o de rectificação serem “independentes do procedimento criminal pelo facto da publicação, bem como do direito à indemnização pelos danos por ela causados” – vd. Art.º 24º, n.º 5, da lei de Imprensa – sempre relevaria em sede de minimização de danos na “honra” do A.
O A./recorrente é Juiz-Desembargador, auferindo o seu vencimento normal, sem prejuízo dos cargos públicos que fora do âmbito da magistratura tem exercido, em comissão de serviço.
O R./recorrente E..., não desempenha quaisquer funções de jornalista no ”G...”, encontrando-se afecto, de há muito, à Direcção Editorial do "Cr", jornal semanal também pertencente ao grupo editorial do "G...".
Só tendo como responsabilidade neste semanário a feitura de um editorial e dos textos de opinião inseridos na rubrica "PB"
O R./recorrente D... é editor principal do “G...”, responsável pelo caderno principal do jornal.
O R./recorrente F... é jornalista e colunista do mesmo jornal.
Desconhecendo-se a concreta situação económica daqueles, o que não prejudicando a fixação do montante indemnizatório, apenas apelará a uma mais ponderada actuação da equidade.
O Supremo Tribunal de Justiça, no seu citado Acórdão de 07-02-2008, considerou, relativamente a notícias inseridas em duas edições de um semanário, “com muita relevância e fotografia da directora de tal instituição (que prossegue fins humanitários de luta contra uma doença) em que se imputou a esta vida luxuosa – com referência pormenorizada a propriedades, viagens e desaparecimento de obras de arte – à custa do património da instituição e à sombra da luta contra a doença por esta prosseguida, nada se tendo provado a respeito de tal vida, ou de desvio de fundos ou, ainda, de apropriação de obras de arte.”, como “adequado o montante compensatório de € 12.500”.
Já no seu Acórdão de 10-07-2008[54] – perante a divulgação de actos desonrosos e criminosos imputados a determinada pessoa, cujo nome e profissão foi divulgado, sendo assim facilmente identificada por quem a conhece, referindo a notícia como fonte o que consta da acusação do Ministério Público em processo penal, e estando até de acordo com a acusação mencionada – julgou aquele Tribunal que “Vindo a verificar-se que a pessoa indicada na notícia não chegou sequer a ser pronunciada, a indemnização a atribuir ao lesados a título de danos não patrimoniais, deve ser determinada em função da equidade, para cuja determinação, entre as mais diversas causas de índole comum, deve atender-se ao poder económico do grupo onde se insira o meio de comunicação social, tiragens médias e difusão designadamente no meio social a que respeite o visado, e potenciais lucros obtidos com notícias desse tipo.”.
Considerando “ajustada a indemnização civil (…) de € 25.000,00 por ofensa à honra e ao bom-nome, nas condições acima mencionadas, de um Advogado e gestor conhecido, quando praticada por um jornal de grande divulgação, e se constata que, por falta de indícios suficientes, não chega sequer a haver pronúncia.”.
No Acórdão do mesmo Tribunal, de 12-03-2009[55]– por reporte “a ofensa (…) perpetrada em 8/2/2002, e considerando ter o autor/lesado, “na qualidade de homem político, detentor de cargo público a tal qualidade inerente (…) maior exposição mediática que o comum das pessoas”, estando “mais a “jeito” de notícias deste tipo, propiciadoras de fáceis e tantas vezes despropositadas manchetes. Sendo, naturalmente, quanto a elas mais tolerante, e menos vulnerável aos seus efeitos danosos (tanto mais que danos “externos” não se apuraram, nenhum percalço político, por via delas, se vislumbrando) do que o cidadão comum – julgou-se “como mais adequada para a compensação do dano em apreço (…) desconhecendo-se, ainda, a situação económica das partes, a quantia de € 15 000.”. 
E, no seu também já citado Acórdão de 18-06-2009 – num caso em que os factos noticiados transmitiam “uma clara ideia de um comportamento incoerente do autor, porque contraditório com aquilo que apregoa, de um oportunista, que não hesitou em aceitar uma reforma ancorada apenas em alguns meses de trabalho, de mais um privilegiado, ao receber uma pensão de elevado valor, no fundo, de ser um político em tudo idêntico aos outros que se aproveitam de toda a ordem de benesses mesmo que moralmente inaceitáveis.”, tratando-se da divulgação num jornal diário em que o seu universo de leitores era cerca de 10% da população portuguesa, sendo a notícia ainda divulgada nos noticiários dos principais canais televisivos, que reproduziram os factos noticiados, bem como igualmente difundida pelas principais emissoras rádio e em alguns websites e o lesado era um político muito conhecido, figura de relevo nacional, uma referência da democracia portuguesa, ocupando vários cargos públicos de relevo e candidato às últimas eleições para a Presidência da República, onde obteve mais de um milhão de votos – teve “por equitativo e adequado às circunstâncias fixar em € 40.000,00 a compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor.”.
Tendo em consideração todo o abordado circunstancialismo e parâmetros, e, assim, o grau de ilicitude do facto – agredindo a personalidade do A. na vertente da urbanidade e deontologia profissional – a actuação meramente culposa, na modalidade de culpa inconsciente, dos Réus, a circunscrita medida da publicidade dos factos e as consequências que o teor dos artigos teve no Autor, julga-se equitativo e adequado às circunstâncias fixar em € 20.000,00 o montante actualizado da compensação pelos danos não patrimoniais sofridos por aquele.
*
Nesta medida procedendo as conclusões dos Recorrentes principais e improcedendo as do Recorrente subordinado.
III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação dos RR. parcialmente procedente, e o recurso subordinado do A. totalmente improcedente e,---------
alterando a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto nos termos que se deixaram definidos,-----------------------------------------------------------------------------
julgam a acção parcialmente procedente,---------------------------------------------------
absolvendo os RR. C... e S..., S.A., do pedido,------------
e condenam os RR. E..., D... e F..., solidariamente, a pagar ao A., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 20.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde a presente data, até efectivo e integral pagamento,------
absolvendo estes RR. do mais pedido.
Custas, na 1ª instância, por A. e RR. E..., D... e F..., na proporção do seu decaimento e, nesta Relação, no recurso principal, por A. e por aqueles RR., na proporção de 20% para aquele e 80% para estes, e, no recurso subordinado, apenas pelo A.                                   
Lisboa, 2009-09-17
(Ezagüy Martins)
(Maria José Mouro)
(Neto Neves)



[1] Neste sentido, José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto, in Código de Processo Civil, Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, págs. 605, 606. 
[2] Como se decidiu no Acórdão dos Supremo Tribunal de Justiça de 02-10-2003, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf. : «II - Confissão e depoimento de parte são realidades jurídicas distintas, sendo este mais abrangente do que aquela, pois que é um meio de prova admissível mesmo relativamente a factos que não sejam desfavoráveis aos depoente.».
[3] Cfr. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, 2005, Tomo IV, pág. 6288, (Perturbado), Tomo IX, 2005, pág. 4041 (Furioso) e Tomo XVII, 2005, pág. 7861 (Tranquilo).
[4] Cfr. op. cit., Tomo. II, pág. 635 (angústia), e Tomo VII, pág. 2854 (Desgosto).
[5] Assim, José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto, in op. cit., págs. 382, 383.
[6] Cfr. Domingos Silva Carvalho de Sá, in “Leis da Comunicação Social”, Almedina, 2002, pág. 121.
[7] In “O Direito Geral De Personalidade”, Coimbra Editora, 1995, págs. 301-303.
[8] Rabindranath Capelo de Sousa, in op. cit., págs. 301 e 304.
[9] Luís Brito Correia, in “Direito da Comunicação Social”, Vol. I, Almedina, 2005, pág. 587.
25 Ibidem.
[10] “Liberdade de Expressão . Dimensões Constitucionais da Esfera Pública no Sistema Social”, in Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, Studia Jurídica 65, Coimbra Editora, 2002, págs. 752-753. 
[11] Vd. Auctor et op. cit. supra em nota 16, pág. 305. Cfr. também  Luís Brito Correia, in op. cit., Vol. I,  pág. 593.
[12] Vd. também a propósito Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10ª Ed., Almedina, 2003, pág. 533.
[13]  In op. cit., págs. 434-443 e 533 e seguintes.
[14] In op. cit., págs. 310-312.
[15] In op. cit., pág. 436.
[16] Idem.
[17] Idem, pág. 312 e nota 783.
[18] Luís Brito Correia, in op. cit., pág. 591.
19 Ibidem.

[20] In Studia Jurídica, 65, “Liberdade de Expressão Dimensões Constitucionais da Esfera Pública no Sistema Social”, Coimbra Editora, 2002, pág. 591.
[21] In op. cit., pág. 768-769.
[22] In Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 1999, pág. 623. 
29 In op. cit., pág. 578, citando a propósito “O Rigor da Notícia (Textos de um colóquio organizado pela AACS), Lisboa, AACS, 1996.”.

[24] In op. cit., págs. 313, 314. 
[25] In op. cit., pág.541, 540, sendo nosso o negrito.
[26] Vd. e respectivamente, Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, Lei n.º 31-A/98, de 14 de Junho
[27] Rabindranath Capelo de Sousa, in op. cit., pág. 545, 546.
[28] In op. cit., pág. 574.
[29] Citado por Domingos Silva Carvalho de Sá, in op. cit., pág. 110, 111.
[30] “Constituição da República Portuguesa, Anotada”, Vol. I., 4ª ed., Coimbra Editora, 2007, anotação ao art.º 37º. 
[31] Idem, págs. 575, 576.
[32] In “Constituição da República Portuguesa, Anotada”, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 430.
[33] Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10 ª Ed. (Reimpressão), Almedina, 2003, pág. 530.

[34] Idem, pág. 576, nota 3 continuada de pág. 575.
[35] Idem, pág. 586.
[36] Antunes Varela in op. cit., págs. 573-574.
[37] Proc. 07B4403, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[38] In op. cit. pág. 77.
[39] Em idêntico circunstancialismo, e neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 07-02-2008, proc. 07B4403, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.           
           
[40] Proc. 07A2022, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[41] In “Direito das Obrigações”, Vol. I, 4ª Ed., Almedina, 2005, pág. 313.
[42] In “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10ª Ed., Almedina, 2003, pág. 532.
[43] Apud Antunes Varela, in op. cit., pág. 601.
[44] In op. cit., pág. 601.
[45] In “Direito das Obrigações”, 9ª Ed., Almedina, 2001, pág. 543.
[46] In Dicionário Houaiss, Tomo II, 2005, pág. 635.
[47] Idem, tomo XI, pág. 4605.
[48] In op. cit., págs. 899-901.
[49] Op. cit., págs. 921-923.
[50] Proc. 159/09.1YFLSB, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[51] Vd. P. Lima e A. Varela, in “Código Civil, Anotado”, Vol. I, 3ª Ed., Coimbra Editora, Lda., 1982, pág. 474. Já no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-02-2008, proc. 07B4403, in www.dgsi.pt/jstj.nsf., se entendeu que “9 . Na determinação do quantum indemnizatório respectivo, há que atender aos critérios do artigo 494.º, por remissão do artigo 496.º, n.º3, ambos do Código Civil, com ressalva do relativo à situação económica da lesada que é afastado pelo artigo 13.º da Constituição da República.”. 
[52] Vd. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-03-2007, proc. 06B3988, in www.dgsi.pt/jstj.nsf;
[53]  In R.L.J., Ano 113º, pág. 104.
[54] Proc. 08A1824, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[55] Proc. 08B2972, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.