Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
482/14.3PZLSB.L1-9
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Descritores: MEDIDA DE COACÇÃO
JULGAMENTO
AUSÊNCIA DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/31/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Quando se argui uma nulidade antes da prolação da decisão final em primeira instância e sobre esta arguição é proferida decisão, em que essa nulidade é julgada inexistente, se não se impugna este despacho e o mesmo transita em julgado, não pode, depois, arguir-se de novo tal nulidade no recurso da decisão final.

II – Se o arguido for detido ou preso, à ordem de outro processo, entre a data em que prestou TIR e a data em que se realiza o julgamento, mantém-se a sua obrigação de comunicação ao processo da alteração da morada, uma vez que se o arguido não enviar esse requerimento nem solicitar que seja enviada essa informação, e ela não chegar por outro meios ao processo, antes do julgamento, se considera validamente notificado e este pode ser feito na sua ausência.

III – Nos casos em que o arguido tenha prestado TIR e tenha sido devidamente advertido, não se devem fazer diligências para obter outras moradas, nem se devem tentar fazer notificações noutras moradas,

IV - No entanto, se tiverem sido feitas, as tentativas de notificar o arguido noutras moradas e por outros meios, ainda que infrutíferas por não ser encontrado, não põem em causa a validade da notificação para a morada constante do TIR.

V - Não constitui nulidade a realização do julgamento na ausência do arguido, que se encontre devidamente notificado e cuja presença se não mostre indispensável, sem que se tenham realizado diligências para a sua comparência sob detenção.
(sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

Na Secção Criminal da Instância Local de Lisboa, por sentença de 19/02/2015, ditada para a acta e cuja parte decisória consta de fls. 148/150, foi o Arg.[i] , com os restantes sinais dos autos (cf. TIR[ii] de fls. 5[iii]) condenado nos seguintes termos:

“…Julgo a acusação procedente, por provada, e em consequência, decido:

Condenar o arguido …, pela prática, em 17/07/2014, de um crime de injúria agravada previsto e punível pelo artigo 181°, n°1 e 184°, com referência ao artigo 132°, n° 2 , alínea 1) todos do Código Penal, praticado na pessoa de …, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa.

Condenar o arguido …, pela prática, em 17/07/2014, de um crime de injúria agravada previsto e punível pelo artigo 181°, n°1 e 184°, com referência ao artigo 132°, n° 2 , alínea 1) todos do Código Penal, praticado na pessoa de …, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa.

Efectuando o cúmulo jurídico das referidas penas, condeno o arguido, …, na pena única de 300 (trezentos) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia total de € 1500,00 (mil e quinhentos euros).

No caso do não pagamento voluntário da multa, e esgotados os demais meios de cumprimento, a referida pena será convertida em 200 (duzentos) dias de prisão subsidiária (cfr. art. 49°, n° 1 do Código Penal).

Condenar o arguido em custas e demais encargos com o processo, onde se englobam os honorários devidos pela defesa Oficiosa, nos termos legalmente determinados, com taxa de justiça no montante de 1 UC's, (cfr. art.8°, n° 5 do Regulamento das Custas Judiciais, por referência à tabela III do mesmo diploma legal) e artigos 513° e 514 ° ambos do Código de Processo Penal. …”.

*

Não se conformando, o Arg. interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 170/189, concluindo da seguinte forma:

“… 1ª - O Arguido, ora Recorrente, foi condenado pela prática de dois crimes de injúria agravada p. e p. pelos art.ºs181º, nº1 e 184º, com referência ao artigo 132º, nº 2 , alínea l) todos do Código Penal, na pena, relativamente a cada um dos crimes, de 180 dias multa, e em cúmulo jurídico, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), no montante de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros).

2ª - O Recorrente não se conforma com a decisão a quo, porquanto não foram, observadas as formalidades legais na fase de julgamento, o que preteriu o exercício do contraditório ao Arguido desde o início da Audiência.

3ª - Atento o disposto na al. b) do n.º 3 do art.º 196.º do C.P.P., com a devida vênia e respeito, que é muito, a obrigação decorrente do TIR, pressupõe a mudança ou a ausência voluntária da residência, o que não sucedeu no caso concreto, porquanto o Arguido não mudou voluntarimente de residência, nem dela se ausentou por sua iniciativa, porquanto foi levado para cumprimento de pena, pelo que salvo o devido respeito, por opinião contrária deixa de fazer qualquer sentido a obrigação de comunicação porquanto não se trata de uma ausência voluntária.

4ª - O Tribunal recorrido tendo tomado conhecimento da situação de reclusão do Arguido no decurso da Audiência, devia ter declarado de imediato nula a Audiência de 2015.01.30 e ordenar a repetição do julgamento com a presença do Arguido desde o início, conforme foi requerido, ordenando a sua notificação nos termos do n.º 1 do art.º 114.º C.P.P., ao invés de prosseguir em frente, considerando válido o TIR e a obrigação que dele decorrente de comunicar alteração da residência seja em que circunstância for, prejudicando as garantias de defesa do Arguido designadamente o exercício do contraditório desde o início da Audiência, e sem ponderar da indispensabilidade da sua presença à descoberta da verdade violando o disposto nos art.ºs 114.º n.º 1,  332.º n.º 1 e art.º 333.º n.º 1 do C.P.P. e o n.º 1 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa.

5ª - A realização da audiência sem a presença do Recorrente, nos termos supra mencionados, importa a ausência do Arguido em caso em que a Lei exige a respectiva comparência (art.º 332.º n.º 1 do CPP), o que com o devido respeito, constitui nulidade insanável e invalida, assim, a audiência de julgamento e a Sentença recorrida dela dependente. - art.º 119.º, al. c) e art.º 122.º do C.P.P..

6ª - Dispõe o n.º 1 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa incluindo o recurso, por outro, o n.º 5 do citado art.º do mencionado Diploma Constitucional dispõe que o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a Lei determinar subordinados ao princípio do contraditório, sendo que o n.º 6 dispõe que a Lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento.

7ª - O art.º 61.º n.º 1 do Código de Processo Penal, dispõe que: “OArguido goza, em especial, em qualquer fase do processado e salvas as excepções da lei, dos direitos de:
a) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disseram respeito;
b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte;(...)

f) Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele;

h) Ser informado, pela Autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem;(…)”.

8ª - O art.º 332.º n.º 1 do mesmo Diploma dispõe o seguinte: “É obrigatória a presença do arguido na audiência (...) referindo-se à presença do arguido, todavia depois acrescenta: “sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 333.º e nos, nºs 1 e 2 do 334.º”. sublinhado nosso

9ª - Atento o art.º 333.º do C.P.P. que se refere à falta do Arguido notificado para a audiência, o n.º 1 prevê que se o Arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o Tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde início da audiência, o que não veio a suceder in casu. Sublinhado nosso

10ª - Do disposto no n.º 1 do art.º 333.º do C.P.P., resulta claro e cristalino que na data designada para a realização da audiência de julgamento, se o Arguido regularmente notificado, não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o Tribunal, ou adia a audiência, ou toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do Arguido na audiência, pelo que, ao tomar conhecimento da situação de reclusão do Arguido no decurso da Audiência, devia ter declarado nula a Audiência de 2015.01.30 e ordenar a repetição do julgamento com a presença do Arguido desde o início, ordenado a sua notificação nos termos do n.º 1 do art.º 114.º C.P.P., porquanto o Arguido não estava regularmente notificado nos termos do n.º 1 do art.º 114.º C.P.P., nem estaria obrigado a comunicar a sua situação de reclusão.

11ª - Sendo obrigatória a presença do Arguido, em audiência, sem prejuízo do disposto no art.º 333.º nºs 1 e 2, conforme dispõe o art.º 332.º n.º 1 do C.P.P., o Arguido, pode querer prestar declarações, nos termos do disposto no art.º 343.º n.º 1, todavia se prestar declarações, pode querer confessar, eventualmente, beneficiar do disposto no art.º 344.º do C.P.P., caso se verifiquem os respectivos pressupostos ou mesmo se não confessar os factos imputados e se se dispuser a prestar declarações cada um dos juizes e dos jurados pode fazer-lhe perguntas sobre os factos que lhe sejam imputados e solicitar-lhe esclarecimentos sobre as declarações prestadas, bem como o Ministério Público, o advogado do assistente (se o houver) e o defensor podem solicitar ao presidente que formule ao Arguido perguntas, conforme dispõe o art.º 345.º n.ºs 1 e 2 do C.P.P..

12ª - O julgamento na ausência do Arguido regularmente notificado para a audiência só é possível se o Arguido der o seu consentimento à realização da audiência na sua ausência, conforme dispõe o n.º 4 do art.º 333.º, ao prever que o disposto nos números anteriores não prejudica que a audiência tenha lugar na ausência do Arguido com o seu consentimento, nos termos do art.º 334.º n.º 2.

13ª - O Arguido pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência sempre que se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência, nomeadamente por idade, doença grave ou residência no estrangeiro, como resulta do disposto no art.º 334.º n.º 2 do C.P.P., pelo que entende o Arguido, ora Recorrente que não tendo requerido/consentido expressamente que a audiência tivesse início na sua ausência, não tendo sido adiada a audiência, porque o Tribunal Recorrido considerou que a sua presença não era absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, como fez, e ao tomar conhecimento da situação de reclusão do Arguido no decurso da Audiência, devia ter declarado nula a Audiência de 2015.01.30 e ordenar a repetição do julgamento com a presença do Arguido desde o início, ordenado a sua notificação nos termos do n.º 1 do art.º 114.º C.P.P., ao invés de prosseguir em frente, porquanto era obrigatória a sua presença desde o início, o que não fez. Sublinhado nosso

14ª - O Tribunal recorrido ao ter conhecimento da situação de reclusão do Arguido no decurso da Audiência, devia ter declarado nula a Audiência de 2015.01.30 e ordenar a repetição do julgamento com a presença do Arguido desde o início, ordenado a sua notificação nos termos do n.º 1 do art.º 114.º C.P.P., porquanto é nula a audiência de julgamento, invalidade que afecta não só a própria audiência, mas também os actos que dela dependem, designadamente a sentença condenatória, devendo o mesmo Tribunal proceder à respectiva repetição, nos termos do art.º 122.º n.ºs 1 e 2, do C.P.P., o que desde já se Requer, porquanto o Tribunal adia a audiência se considerar absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a presença do Arguido regularmente notificado, o que não aconteceu, porquanto o Arguido não foi notificado nos termos do n.º 1 do art.º 114.º C.P.P. e por conseguinte o juiz presidente deveria ter adiado a audiência e tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter o seu comparecimento desde o início da Audiência.

15ª - “As normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do art.º 333.º do C.P.P. são de interesse e ordem pública, que relacionando-se com o cerne das garantias do processo penal e por conseguinte, com a validade e eficácia do sistema legal processual penal, como todo o verdadeiro direito público, tem o direito processual penal na sua base o problema fulcral das relações entre o Estado e a pessoa individual e da posição desta na comunidade” Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Lições coligidas por Maria João Antunes, 1988-9, p. 33.. A via para um correcto equacionamento de evolução do processo penal nos quadros do Estado de Direito material deve partir do reconhecimento e aceitação da tensão dialéctica inarredável entre a tutela dos interesses do arguido e tutela dos interesses da sociedade representados pelo poder democrático do Estado, p. 50 e por isso, não exclui a sua audição, nem a tomada das medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, daí que o n.º 6 do mesmo artigo 333.º explicite que é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.º, n.ºs 1 e 2 e 254.º (...)”.Sublinhado nosso

16ª - Sendo a responsabilidade criminal meramente individual e estando esta a ser apreciada pelo Tribunal, a comparência obrigatória do Arguido, torna-se necessária ao exercício do contraditório, aliás o encerramento da discussão da causa apenas ocorre depois das últimas declarações do Arguido, porquanto como resulta do art.º 361.º n.ºs 1 e 2 do CPP: ”Findas as alegações, o presidente pergunta ao arguido se tem mais alguma coisa a alegar em sua defesa, ouvindo-o em tudo o que declarar a bem dela. Em seguida, o presidente declara encerrada a discussão (...)”.

17ª - O Arguido é sujeito processual, de direitos e de deveres e é na audiência, mediante o exercício pleno do contraditório, que o Arguido pode e deve defender-se, confrontado com as provas, já que a discussão da causa, vai posteriormente implicar uma decisão, de harmonia com elas e com referência ao objecto do processo, decisão essa que emite um juízo (decisório) sobre a conduta jurídico-penal imputada ao arguido, com reflexos notórios na sua vida pessoal e comunitária, pois que sendo este absolvido, fica desvinculado da imputação havida, restaurado á normalidade anterior ao juízo incriminatório, mas se for condenado, fica sujeito às consequências jurídicas do crime.

18ª - “A necessidade de dar maior fixidez e concretização ao princípio do contraditório, autonomizando-o decididamente do princípio da verdade material e do direito de defesa do arguido, leva à sua concepção como princípio ou direito de audiência, como (numa formulação intencionalmente enxuta), oportunidade conferida a todo o participante processual de influir, através da sua audição pelo tribunal, no decurso do processo. Desta concepção são exemplo alguns instrumentos de direito internacional vigentes em Portugal (por exemplo o nº 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem), que desta forma destacam a substância do princípio do contraditório. Figueiredo Dias p. 111. Sublinhado nosso

19ª - Com efeito, dando o Tribunal início à audiência, e tomando conhecimento da situação de reclusão do Arguido no decurso da Audiência, devia de imediato ter declarado nula a Audiência de 2015.01.30 e ordenar a repetição do julgamento com a presença do Arguido desde o início, deveria ter tomado as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência desde o início, dado que, a realização da audiência nos termos supra expostos, contende com o exercício pleno do direito de defesa do Arguido e com princípio da procura da verdade material que é imposto ao julgador.

20ª - “Por outro lado, há que considerar a relevância dos princípios da oralidade e imediação na audiência de julgamento. Desde o momento em que – sobretudo por efeito do influxo das ideias de prevenção especial – se reconheceu a primacial importância da consideração da personalidade do arguido no processo penal, não mais se podia duvidar da absoluta prevalência a conferir aos princípios da oralidade e da imediação. Só estes princípios com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais concretamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. E, só eles permitem, por último, uma plena audiência destes mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso.- in Figueiredo Dias, p. 160”.Sublinhado nosso

21ª - O julgamento na ausência do Arguido põe em causa os princípios da oralidade e da imediação do processo penal, instrumentais da verdade material e do direito de defesa, a exigência constitucional de que “o legislador articule os valores justificativos do julgamento na ausência do arguido com as condições inultrapassáveis do núcleo irredutível do direito de defesa” pode passar, também, pela realização de todas as diligências possíveis e necessárias para fazer comparecer o arguido. Essa ideia parece transparecer da seguinte passagem do acórdão do Tribunal Constitucional (n.º 465/2004): “Com efeito, aquele preceito (art.º 32.º, n.º 6, da CRP) impõe ao julgador vários critérios de acção que exprimem o princípio de necessidade e de adequação que subjaz ao parâmetro constitucional”. Assim, não só impõe que sejam tomadas todas “as medidas necessárias e legalmente admissíveis” para obter a comparência do arguido, como, após o esgotamento sem êxito desse procedimento, impõe que o juiz pondere se é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a presença do arguido desde o início da audiência. Só no caso de o tribunal ponderar que não se verifica tal indispensabilidade é que se tornará possível o julgamento na ausência do arguido”. Sublinhado nosso

22ª - Dispõe o art.º 118.º n.º 1 do C.P.P. que “A violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.”.

23ª - O art.º 119.º do C.P.P. estabelece que “constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: c) A ausência do arguido (...), nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência”.

24ª - É pois, salvo o devido respeito, o caso dos presentes autos, porquanto deu-se início ao julgamento na ausência do Arguido, considerando-se que o Arguido estaria regularmente notificado, quando no decurso da audiência, o Tribunal toma conhecimento de que estava preso quando se deu início ao julgamento do Arguido, ora Recorrente, no qual saiu condenado, sem que tivesse sido notificado da data da audiência, nos termos do n.º 1 do 114.º do C.P.P. tendo a esta faltado, quando seria claramente obrigatória a sua presença desde o início, pelo que, deve ser declarada nula a audiência de julgamento, efectuada na ausência do Arguido, ora Recorrente e invalidada a Sentença condenatória, nos termos do disposto no art.º 122.º n.º 1 do C.P.P. e ser realizado novo julgamento pelo mesmo Tribunal, se possível, com obediência ao disposto nos art.º 332.º n.º 1 e sem prejuízo do disposto no artigo 333.º n.º 4 do C.P.P..

Nestes termos e nos melhores de direito que V.as Ex.as mui doutamente suprirão deve ter provimento o presente recurso, devendo o mesmo, ser julgado procedente e ser declarada nula a audiência de julgamento, efectuada na ausência do Arguido, ora Recorrente sem que o juiz presidente tenha tomado as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência e invalidada a Sentença condenatória, nos termos do disposto no art.º 122.º n.º 1 do C.P.P. e ser ordenada a realização de novo julgamento, com obediência ao disposto nos art.º 332.º n.º 1 e sem prejuízo do dispostono artigo 333.º n.º 4 do C.P.P., como é de inteira JUSTIÇA. …”.

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O MP[iv] não respondeu ao recurso.

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Neste tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 203/206, em suma, pugnando pela procedência do recurso.

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Não transcrevemos nem a matéria de facto fixada, nem a sua fundamentação, porque estas foram ditadas para a acta e são absolutamente irrelevantes para a decisão do presente recurso.
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É pacífica a jurisprudência do STJ[v] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação[vi], sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.

Da leitura dessas conclusões e tendo em conta as de conhecimento oficioso, afigura-se-nos que a única questão fundamental a decidir no presente recurso é a de saber se o Recorrente, devidamente notificado, podia ter sido julgado na ausência, como foi, quando se encontrava detido à ordem de outro processo.

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Cumpre decidir.

Antes do mais, importa referir que, tendo o Arg. suscitado a questão da nulidade, que agora é objecto do presente recurso, na audiência de 12/02/2015, em que estiveram presentes o Arg. e o seu Exm.º Defensor, essa nulidade foi julgada inexistente, por despacho ditado para a acta.

Deste despacho não foi interposto recurso, pelo que o mesmo transitou em julgado no dia 20/03/2015.

Está, pois, prejudicada a apreciação da questão suscitada no presente rcurso.

Sempre diremos, no entanto, o seguinte:

O Arg. prestou TIR e foi para a morada dele constante que foi notificado da data do julgamento.

Entre a data em que prestou o TIR e a data da primeira sessão de julgamento foi detido, à ordem de outro processo, mas disso não deu conhecimento ao processo.

Por isso, o tribunal recorrido, não considerando indispensável a sua presença desde o início do julgamento, procedeu à sua realização e designou nova data para ouvir o Arg. (acta de 30/01/2015, a fls. 120/123).

Na nova data, 12/02/2015, o Arg. esteve presente e foi ouvido (acta de fls. 144/147).
Entendemos, contra vária jurisprudência[vii], que, se o Arg. for detido ou preso, à ordem de outro processo, entre a data em que prestou TIR e a data em que se realiza o julgamento, se mantém a sua obrigação de comunicação ao processo da alteração da morada, o que poderá fazer directamente, através de requerimento enviado por via postal registada (art.º 196º/3-c) do CPP), ou solicitando ao estabelecimento prisional que faça essa comunicação, uma vez que se o Arg. não enviar esse requerimento nem solicitar que seja enviada essa informação, nem por outro meio chegar essa informação aos autos, será muito difícil que o tribunal venha a ter conhecimento dessa alteração de endereço, até por não existe um registo de TIR, que possa ser consultado pela autoridade que procede à sua detenção. Além disso, o disposto no art.º 114º está previsto para os casos em que o Arg. está preso à ordem dos autos em que se efectua a notificação, ou há conhecimento nos autos de que se encontra preso à ordem de outro processo.
Entendemos que, nos casos em que o Arg. tenha prestado TIR e tenha sido devidamente advertido, como foi neste, não se devem fazer diligências para obter outras moradas, nem se devem tentar fazer notificações noutras moradas, porque se trata de actos legalmente dispensados, salvo se se considerar que a presença do Arg. na audiência é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material (art.º 333º/1 do CPP), nos termos da jurisprudência fixada pelo STJ que infra referimos.
No entanto, se tiverem sido feitas, as tentativas de notificar o Arg. noutras moradas e por outros meios, ainda que infrutíferas por não ser encontrado o Arg., não põem em causa a validade desta notificação, porque não encontramos fundamento legal para que a indagação oficiosa do paradeiro do Arg. possa invalidar uma notificação que se encontrava já perfeita e era válida, nos termos dos art.ºs 113º/3 e 196º/3-c) do CPP.

Nesta matéria, seguimos a jurisprudência constante do acórdão do STJ de 18/12/2008, de cujo sumário citamos[viii]: “1 – A imposição de termo de identidade e residência, de acordo com o art. 196° do CPP, significa que, para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 113.º, o arguido indicou um domicílio à sua escolha (n.º 2) e lhe foi dado conhecimento (n.º 3) da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado [a)], da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado [b)]; de que as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para a morada por si indicada, excepto se comunicasse uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria do Tribunal Judicial onde correm os autos [c)]; e de que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente; e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art. 333.º [d)].

2 – Se o arguido mudou da morada que indicara, nos termos do n.º 2 do art. 196.º e não comunicou essa mudança aos autos, como estava obrigado, bem sabendo que as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para a morada que indicara fica legitimada a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art. 333.º.

3 – A circunstância da mãe do arguido ter informado que o arguido estaria numa outra morada, o que foi consignado pela GNR não dispensou o recorrente de vir comunicar, na forma prevista na lei, a mudança de residência aos autos que visa garantir a disponibilidade e contactibilidade dos arguidos, responsabilizando-os por isso, em termos de notificações futuras.
4 – Daí que tendo o arguido sido notificado termos da al. c) do n.º 1 do art. 113.º, na residência indicada, não enferme de qualquer nulidade o seu julgamento na ausência.
”.
No mesmo sentido se pronunciou o acórdão do STJ de 31/01/2008, relatado por Rodrigues da Costa[ix].
Aderimos, inteiramente aos argumentos destes dois acórdãos acabados de citar.
Acresce que o entendimento contrário a este frustraria completamente um dos objectivos da alteração do CPP efectuada pelo DL 320-C/2000, de 15/12, assumidamente o de evitar adiamentos de julgamentos, conforme resulta do seu preâmbulo: “… A aplicação das normas do Código de Processo Penal revela que ainda persistem algumas causas de morosidade processual que comprometem a eficácia do direito penal e o direito do arguido «ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa», nos termos do Nº 2 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, tornando-se assim imperioso efectuar algumas alterações no processo penal de forma a alcançar tais objectivos.
Para a consecução de tais desígnios, introduz-se uma nova modalidade de notificação do arguido, do assistente e das partes civis, permitindo-se que estes sejam notificados mediante via postal simples sempre que indicarem, à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução, a sua residência, local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha e não tenham comunicado a mudança da morada indicada através da entrega de requerimento ou da sua remessa por via postal registada à secretaria onde os autos se encontram a correr nesse momento.
No caso de notificação postal simples, o funcionário toma cota no processo com indicação da data da expedição e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal depositará o expediente na caixa de correio do notificando, lavrará uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto desse depósito, e envia-la-á de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do acto de notificação.
Se for impossível proceder ao depósito da carta na caixa de correio, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente.
Nestas situações não se justifica a notificação do arguido mediante contacto pessoal ou via postal registada, já que, por um lado, todo aquele que for constituído arguido é sujeito a termo de identidade e residência (artigo 196º, Nº 1), devendo indicar a sua residência, local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. Assim sendo, como a constituição de arguido implica a sujeição a esta medida de coacção, justifica-se que as posteriores notificações sejam feitas de forma menos solene, já que qualquer mudança relativa a essa informação deve ser comunicada aos autos, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento.
Deste modo, assegura-se a veracidade das informações prestadas à autoridade judiciária ou policial pelo arguido, regime que deve ser aplicável ao assistente e às partes civis, porque estes têm todo o interesse em desburocratizar as suas próprias notificações.
...
Atendendo ao facto de uma das principais causas de morosidade processual residir nos sucessivos adiamentos das audiências de julgamento por falta de comparência do arguido, limitam-se os casos de adiamento da audiência em virtude dessa falta, nomeadamente quando aquele foi regularmente notificado.
Com efeito, a posição do arguido no processo penal é protegida pelo princípio da presunção de inocência, prevista no Nº 2 do artigo 32º da Constituição, que surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo, o qual implica a absolvição do arguido no caso de o juiz não ter certeza sobre a prática dos factos que subjazem à acusação.
Se o arguido já beneficia deste regime processual especial, não pode permitir-se a sua total desresponsabilização em relação ao andamento do processo ou ao seu julgamento, razão que possibilita, por um lado, a introdução da modalidade de notificação por via postal simples, nos termos acima expostos, e, por outro, permite que o tribunal pondere a necessidade da presença do arguido na audiência, só a podendo adiar nos casos em que aquele tenha sido regularmente notificado da mesma e a sua presença desde o início da audiência se afigurar absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material.
Para tanto, no despacho que designa a data da audiência, é igualmente designada data para a realização da audiência em caso de adiamento nos termos do artigo 333º, Nº 1, ou para audição do arguido a requerimento do seu advogado ou defensor nomeado ao abrigo do artigo 333º, Nº 3.
E se no processo existir advogado constituído, o tribunal deve diligenciar pela concertação da data para audiência, de modo a evitar o conflito com a marcação de audiência por acordo feita ao abrigo do artigo 155º do Código de Processo Civil.
Com efeito, se o tribunal considerar que a presença do arguido desde o início da audiência não é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, ou se a falta do arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos Nº 2 a Nº 4 do artigo 117º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no Nº 6 do artigo 117º.
Nestes casos, o arguido mantém o direito a prestar declarações até ao encerramento da audiência e se esta ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor pode requerer que seja ouvido na segunda data designada pelo juiz nos termos do Nº 2 do artigo 312º
A limitação da possibilidade de adiamento da audiência estende-se também aos casos de falta de comparência de qualquer pessoa cuja presença seja indispensável à boa decisão da causa ou seja imposta por força da lei ou de despacho do tribunal, caso em que igualmente se permite a inquirição ou audição das pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341º, sem prejuízo da alteração da ordem que seja necessário efectuar dentro do respectivo rol, procedendo-se no entanto à documentação dos depoimentos ou esclarecimentos prestados. …”.
Por outro lado, esse entendimento levaria o Estado a despender com cidadãos incumpridores meios (nomeadamente os meios policiais para o procurar, deter e transportar ao tribunal, etc.) que são escassos e que, por isso, iriam prejudicar os cidadãos cumpridores, porque esses meios lhes faltariam (se as entidades policiais andam ocupadas a procurar, deter e transportar Arg. faltosos para os julgamentos, não poderão andar em operações de policiamento, socorro, etc.). Cremos que se não justifica um tal prémio àqueles nem um tal prejuízo a estes.
Acresce que já foi considerada constitucional a tese que sufragamos[x] e que foi fixada jurisprudência no mesmo sentido, pelo acórdão 9/2012 do STJ[xi].
Entendemos, pois, que não constitui nulidade a realização do julgamento na ausência do Arg., que se encontre devidamente notificado e cuja presença se não mostre indispensável, sem que se tenham realizado diligências para a sua comparência sob detenção.
Assim, sempre seria improcedente o recurso.

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Nestes termos, nos dos art.º 196º e 333º do CPP[xii] e nos mais de direito aplicáveis, julgamos não provido o recurso e, consequentemente, confirmamos a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) UC.

Notifique.

D.N..

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Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP).

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Lisboa, 31/03/2016

João Abrunhosa

Maria do Carmo Ferreira

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[i] Arguido/a/s.
[ii] Termo/s de Identidade e Residência.
[iii] Prestado em 17/07/2014.
[iv] Ministério Público.
[v] Supremo Tribunal de Justiça.
[vi] Nesse sentido, ver Vinício Ribeiro, in “CPP – Notas e Comentários”, Coimbra Editora, 2ª edição, 2011, pág. 1292.
Ver também a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt, que com a devida vénia, reproduzimos: “Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).”.
[vii] Nomeadamente, os seguintes acórdãos:
- da RG de 18/12/2012, relatado por Cruz Bucho, no proc. 706/08.6GAFLG.G1, in www.dgsi.pt, cujo sumário citamos: “…I) A regular notificação exigida pelo nº 1 do artº 333º do CPP, pressupõe a observância das formalidades contempladas no nº 3 do artº 113 do CPP, tendo além do mais em conta a residência declarada pelo arguido aquando da prestação do TIR. II) Efetuada assim a notificação a lei presume que o destinatário da carta depositada pelo serviço postal a recebeu e tomou conhecimento do respetivo conteúdo. III) In casu, encontrando-se o arguido preso, ainda que no âmbito de outro processo e noutra comarca, impunha-se a notificação do recorrente, nos termos do artº 114º, nº 1, do CPP. IV) Não tendo o arguido sido notificado de harmonia com o citado preceito legal, não pode ter-se por regularmente notificado para julgamento, tendo assim, sido cometida a nulidade prevista na alínea c) do artº 119º, do CPP.". …”;
- da RC de 14/05/2014, relatado por Isabel Silva, no proc. 539/09.2GAALB.C1, in www.dgsi.pt, de cujo sumário citamos: “Constitui nulidade insanável, prevista na alínea c) do artigo 119.º do CPP, a realização da audiência de julgamento na ausência do arguido, que nela não compareceu por ter sido preso em momento posterior ao da respectiva notificação na morada indicada no TIR.”, sendo de  realçar que este acórdão não contraria o nosso entendimento, uma vez que, neste caso, havia notícia nos autos de que o Arg. se encontrava preso.
[viii] Acórdão do STJ de 18/12/2008, relatado por Simas Santos, in www.gde.mj,pt, Processo 08P2816.
[ix] Acórdão publicado in www.gde.mj,pt, Processo 07P3272, de cujo sumário citamos: “1 - Tendo o arguido prestado termo de identidade e residência (TIR) e o despacho de acusação sido remetido para a morada por si indicada nesse TIR, por via postal simples, com prova de depósito, bem como sido notificado do despacho “de recebimento” da acusação e designação de data para audiência de julgamento e ainda do defensor nomeado, também por via postal simples com prova de depósito, foi o mesmo regularmente notificado dos actos cuja notificação pessoal a lei impõe 2 - No que se refere ao julgamento, é de considerar que esteve legitimamente representado na audiência pelo seu defensor oficioso, sendo do seu conhecimento, a partir da prestação do TIR, que tal eventualidade poderia ocorrer, caso não desse cumprimento às obrigações constantes do mesmo TIR, como acabou por acontecer (arts. 196.º, alínea d) e 333.º do CPP). 3 - A notificação por via postal simples nos termos indicados não ofende o núcleo essencial do direito de defesa do arguido, pois as garantias de que o legislador fez rodear a possibilidade de o arguido ser notificado por essa via são de molde a considerar-se como tendo chegado à esfera de conhecimento do arguido a notificação dos actos fundamentais do processo, nomeadamente aqueles em que se exige a sua presença, maxime, o julgamento, e que, se ele deles não tomou conhecimento foi por culpa sua, estando ciente das suas consequências. 4 - O julgamento na ausência, nessas condições, estando o arguido representado por defensor oficioso e sendo respeitadas as demais exigências legais impostas pelos números 1, 2 e 3 do art. 333.º do CPP, garantindo-se, além disso, o direito ao recurso com a exigência de notificação pessoal do arguido (pela sua voluntária apresentação ou através da sua detenção), não viola o essencial dos direitos de defesa, de presença e de audição, como se ponderou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 206/2006, de 22/3, Proc. n.º 676/2005 e no Acórdão n.º 465/2004, de 23/6, Proc. n.º 249/2004. …”.

[x] Nesse sentido, veja-se o já referido acórdão n.º 206/2006 do Tribunal Constitucional, de 22/03/2006, relatado por Maria Helena Brito, in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, do qual citamos: “… Segundo o recorrente, este n.º 3 do artigo 333º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o arguido apenas pode ser ouvido em audiência de julgamento se o requerer no próprio dia em que tem lugar a audiência de julgamento na ausência, seria inconstitucional, por violação das garantias de defesa asseguradas no artigo 32º, n.ºs 1, 2, 5, e 6 da Constituição, e no artigo 11º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Não tem, porém, razão, o recorrente.

10. Refira-se, em primeiro lugar, que no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 465/04, de 23 de Junho (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) já foi apreciada a possibilidade, consagrada no artigo 333º, n.º 1, do Código de Processo Penal – preceito que, como se assinalou, não está agora directamente em discussão –, de julgamento na ausência do arguido, se a sua presença não foi considerada indispensável, tendo-se, a esse propósito, dito o seguinte:

«  “[…]
4. Perante tal formulação da questão de constitucionalidade, entende o Tribunal Constitucional, em primeiro lugar, que o artigo 32º, nº 6, da Constituição, limita, efectivamente, a liberdade de conformação do intérprete pela garantia da defesa do arguido julgado na sua ausência; em segundo lugar, que o artigo 333º, nº 1, na dimensão aplicada, não tem o sentido de dispensar aquela garantia e em terceiro lugar que não foi aplicada na decisão recorrida qualquer norma ou critério normativo referidos ao artigo 333º do Código de Processo Penal, nos termos dos quais fosse dispensada a garantia do exercício do direito de defesa pelo arguido.
Vejamos, em detalhe, cada um dos aspectos referidos.
O artigo 32º, nº 6, da Constituição não autoriza, com efeito, toda e qualquer solução legal quanto ao julgamento na ausência do arguido, sendo o seu sentido fundamental o de exigir que o legislador articule os valores justificativos do julgamento na ausência do arguido com as condições inultrapassáveis do núcleo irredutível do direito de defesa.
Pondo o julgamento na ausência do arguido em causa princípios como o da oralidade e da imediação do processo penal, instrumentais da verdade material e do direito de defesa, ele é, obviamente, uma solução que só se poderá justificar em certos termos e condições, quando seja necessário, adequado e não desproporcionado afectar tais princípios garantísticos do processo penal.
Por outro lado, essa afectação terá necessariamente de ser compensada com a garantia do exercício do direito de defesa nos termos possíveis, nomeadamente através do direito ao recurso.
Impõe, assim, o parâmetro constitucional uma ponderação pelo legislador das razões que justificam a opção pelo julgamento de ausentes de acordo com o princípio da proporcionalidade e o asseguramento do máximo das garantias possíveis e adequadas quanto ao exercício do direito de defesa.
As modalidades que a lei ordinária há‑de prever para efectivar as anteriores exigências não têm, obviamente, de obedecer a um único modelo.
A questão que se coloca, neste contexto, é a de saber se o artigo 333º, nº 1, extravasa o núcleo garantístico constitucionalmente configurado pelo artigo 32º, nº 6, da Constituição.
Ora a resposta há-de ser negativa.
Com efeito, aquele preceito impõe ao julgador vários critérios de acção que exprimem o princípio de necessidade e de adequação que subjaz ao parâmetro constitucional. Assim, não só impõe que sejam tomadas todas «as medidas necessárias e legalmente admissíveis» para obter a comparência do arguido, como, após o esgotamento sem êxito desse procedimento, impõe que o juiz pondere se é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a presença do arguido desde o início da audiência. Só no caso de o tribunal ponderar que não se verifica tal indispensabilidade é que se tornará possível o julgamento na ausência do arguido.
Por outro lado, esta norma articula-se com outras que garantem ao arguido, julgado na sua ausência, direitos vários como o de prestar declarações até ao encerramento da audiência, em certas circunstâncias (artigo 117º, nº 3, em articulação com o artigo 117º, nº 2, do Código de Processo Penal) e o direito de recurso após notificação da sentença ao arguido nos termos do artigo 333º, nº 5.
Em rigor, o artigo 333º, nº 1, que o recorrente questiona, exprime apenas a exigência de um juízo de ponderação de necessidade do julgamento na ausência do arguido e esta ponderação, que não pode ser obviamente arbitrária e não justificada, não está, por isso, em colisão com o artigo 32º, nº 6, da Constituição.
Colocando o recorrente em causa, exclusivamente, a ponderação pelo julgador da necessidade do julgamento na ausência do arguido, o Tribunal Constitucional considera que tal critério, que apela, ele mesmo, à proporcionalidade e necessidade (a indispensabilidade) com o limite inultrapassável da necessidade da presença do arguido para a descoberta da verdade material, não colide com qualquer princípio constitucional. Conclusão que é reforçada com o facto de o despacho que concretiza tal ponderação ser recorrível.
Num segundo plano, considerando, agora, a dimensão aplicada pelo acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal da Relação não interpretou, no caso concreto, o artigo 333º, nº 1, do Código de Processo Penal, num sentido que conduzisse à admissibilidade de diminuição de garantias de defesa, sublinhando que «estando sempre o arguido devidamente assistido pela Il. Defensora Oficiosa, esta nada requereu perante a ausência daquele, nem tão pouco reagiu ao douto despacho de não indispensabilidade da sua presença como o podia».
Assim, o acórdão recorrido delineou, daquele modo, o critério normativo com que decidiu a questão posta, não configurando o juízo de indispensabilidade como um juízo derivado de uma livre apreciação do julgador sem fundamentação nem controlo em sede de recurso.
Consequentemente, em face da dimensão normativa concretamente aplicada, isto é, do modo como o tribunal recorrido interpretou os critérios do artigo 333º, nº 1, do Código de Processo Penal, não se vislumbra qualquer violação do artigo 32º, nº 6, da Constituição.
[…].”.

11. Do acórdão acabado de transcrever retira-se que, para a resolução do problema agora em causa, importa partir da consideração de que a Constituição – nomeadamente, o seu artigo 32º, n.º 6 –, não obstante não proibir o julgamento na ausência do arguido, exige que “o legislador articule os valores justificativos do julgamento na ausência do arguido com as condições inultrapassáveis do núcleo irredutível do direito de defesa”.

Seguidamente, e adoptando ainda o raciocínio constante desse acórdão, cabe verificar se o artigo 333º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação perfilhada na decisão recorrida, tem o sentido de dispensar a garantia da defesa do arguido.

Segundo o recorrente, a resposta deveria ser afirmativa, porque tal interpretação excepciona “a regra geral do prazo para a prática dos actos de modo sub-reptício”: o que estaria essencialmente em causa, na sua perspectiva, seria, assim, o prazo peremptório excessivamente curto para a prática de um acto processual (o acto de requerer a sua própria audição em julgamento).

Aduz o recorrente ainda outros argumentos no sentido da inconstitucionalidade da interpretação normativa em apreciação – por exemplo, o de que o arguido teria de “conformar-se com a defesa feita por quem o Tribunal que o vai julgar nomear para a sua defesa” (cfr. fls. 258 do corpo das alegações), ou o de que “o Tribunal não concedeu ao defensor nomeado […] uma interrupção para que este pudesse conferenciar com o arguido ou, pelo menos, examinar os autos, o que não foi determinado com prejuízo evidente para a defesa do arguido” (cfr. fls. 259 das alegações).

Tais argumentos são, todavia, manifestamente irrelevantes para a apreciação dessa questão. No caso do segundo argumento, porque não tem o Tribunal Constitucional competência para sindicar decisões judiciais, em si mesmas consideradas, sob o ponto de vista da sua conformidade constitucional (cfr. as várias alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional). No caso do primeiro argumento, porque a necessidade de conformação com a defesa feita por defensor nomeado não decorre do preceituado no artigo 333º, n.º 3, do Código de Processo Penal – a única disposição legal agora em causa.

Centremo-nos, pois, no argumento segundo o qual a interpretação do artigo 333º, n.º 3, do Código de Processo Penal, perfilhada na decisão recorrida, conduz a um prazo peremptório excessivamente curto para a prática de um acto processual (o acto de requerer a audição do próprio arguido em julgamento): após o encerramento da audiência, já não seria possível formular o requerimento a que alude aquele preceito.

A este respeito, importa considerar que dessa interpretação não decorre a impossibilidade de o advogado constituído pelo arguido ou o defensor nomeado formularem o requerimento de audição do arguido. Isto é, não pode invocar-se, a favor da tese da inconstitucionalidade dessa interpretação, a circunstância de o arguido se encontrar fisicamente impossibilitado de comparecer à primeira audiência, pois que nada impede que o seu mandatário ou defensor ajam em defesa dos seus interesses, durante esta audiência, formulando precisamente tal requerimento.

Assim sendo, o prazo para formular tal requerimento só poderia ser entendido como curto se o mandatário ou o defensor estivessem adstritos ao seu cumprimento ainda que estivessem, eles próprios, fisicamente impossibilitados para o cumprir.

Ora, ainda que esta exigência pudesse, em abstracto, extrair-se do artigo 333º, n.º 3, do Código de Processo Penal – circunstância que não cabe agora averiguar, pois que, sendo o presente recurso um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, só pode ter como objecto uma norma ou interpretação normativa aplicada na decisão recorrida (cfr. artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional) –, a verdade é que ela não o foi no caso concreto. E não o foi porque, no caso concreto, nem o advogado constituído pelo arguido nem o defensor nomeado se encontravam fisicamente impossibilitados para cumprir tal prazo. Como se diz na resposta do Ministério Público já referenciada (supra, 4., a fls. 160):
 “[…] nem o defensor oficioso nomeado, nem o mandatário do arguido, fizeram o requerimento a que alude o n.º 3 do artigo 333º do C.P. Penal, sendo certo que, este último, ainda que ausente, da mesma forma que comunicou a impossibilidade do arguido comparecer poderia, desde logo, requerer a audição deste na segunda data designada, o que não fez.”.

Em suma, o artigo 333º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação perfilhada na decisão recorrida, não tem o sentido de dispensar a garantia da defesa do arguido, pois que quer o advogado constituído pelo arguido, quer o defensor nomeado, podem, sem qualquer dificuldade, formular o requerimento aí previsto até ao encerramento da (primeira) audiência realizada na ausência do arguido. A questão da exiguidade do prazo só poderia eventualmente colocar-se se o prazo devesse ser cumprido mesmo que ambos estivessem fisicamente impossibilitados, situação que não cumpre ponderar, pois que, no caso concreto, não se verificou. 
Termos em que improcedem as razões invocadas pelo recorrente. …”.
[xi] Acórdão de 08/03/2012, relatado por Maia Costa, in www.gde.mj.pt, processo 245/07.2GGLSB.L1-A.S1, que fixou a seguinte jurisprudência: “Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do nº 1 do art. 333º do CPP, deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido, a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data marcada, nos termos do nº 3 do mesmo artigo.”.
[xii] Código de Processo Penal.