Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO ABRUNHOSA | ||
| Descritores: | MEDIDA DE COACÇÃO JULGAMENTO AUSÊNCIA DO ARGUIDO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Quando se argui uma nulidade antes da prolação da decisão final em primeira instância e sobre esta arguição é proferida decisão, em que essa nulidade é julgada inexistente, se não se impugna este despacho e o mesmo transita em julgado, não pode, depois, arguir-se de novo tal nulidade no recurso da decisão final. II – Se o arguido for detido ou preso, à ordem de outro processo, entre a data em que prestou TIR e a data em que se realiza o julgamento, mantém-se a sua obrigação de comunicação ao processo da alteração da morada, uma vez que se o arguido não enviar esse requerimento nem solicitar que seja enviada essa informação, e ela não chegar por outro meios ao processo, antes do julgamento, se considera validamente notificado e este pode ser feito na sua ausência. III – Nos casos em que o arguido tenha prestado TIR e tenha sido devidamente advertido, não se devem fazer diligências para obter outras moradas, nem se devem tentar fazer notificações noutras moradas, IV - No entanto, se tiverem sido feitas, as tentativas de notificar o arguido noutras moradas e por outros meios, ainda que infrutíferas por não ser encontrado, não põem em causa a validade da notificação para a morada constante do TIR. V - Não constitui nulidade a realização do julgamento na ausência do arguido, que se encontre devidamente notificado e cuja presença se não mostre indispensável, sem que se tenham realizado diligências para a sua comparência sob detenção. (sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
Na Secção Criminal da Instância Local de Lisboa, por sentença de 19/02/2015, ditada para a acta e cuja parte decisória consta de fls. 148/150, foi o Arg.[i] …, com os restantes sinais dos autos (cf. TIR[ii] de fls. 5[iii]) condenado nos seguintes termos: “…Julgo a acusação procedente, por provada, e em consequência, decido: Condenar o arguido …, pela prática, em 17/07/2014, de um crime de injúria agravada previsto e punível pelo artigo 181°, n°1 e 184°, com referência ao artigo 132°, n° 2 , alínea 1) todos do Código Penal, praticado na pessoa de …, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa. Condenar o arguido …, pela prática, em 17/07/2014, de um crime de injúria agravada previsto e punível pelo artigo 181°, n°1 e 184°, com referência ao artigo 132°, n° 2 , alínea 1) todos do Código Penal, praticado na pessoa de …, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa. Efectuando o cúmulo jurídico das referidas penas, condeno o arguido, …, na pena única de 300 (trezentos) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia total de € 1500,00 (mil e quinhentos euros). No caso do não pagamento voluntário da multa, e esgotados os demais meios de cumprimento, a referida pena será convertida em 200 (duzentos) dias de prisão subsidiária (cfr. art. 49°, n° 1 do Código Penal). Condenar o arguido em custas e demais encargos com o processo, onde se englobam os honorários devidos pela defesa Oficiosa, nos termos legalmente determinados, com taxa de justiça no montante de 1 UC's, (cfr. art.8°, n° 5 do Regulamento das Custas Judiciais, por referência à tabela III do mesmo diploma legal) e artigos 513° e 514 ° ambos do Código de Processo Penal. …”. * Não se conformando, o Arg. interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 170/189, concluindo da seguinte forma: “… 1ª - O Arguido, ora Recorrente, foi condenado pela prática de dois crimes de injúria agravada p. e p. pelos art.ºs181º, nº1 e 184º, com referência ao artigo 132º, nº 2 , alínea l) todos do Código Penal, na pena, relativamente a cada um dos crimes, de 180 dias multa, e em cúmulo jurídico, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), no montante de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros). 2ª - O Recorrente não se conforma com a decisão a quo, porquanto não foram, observadas as formalidades legais na fase de julgamento, o que preteriu o exercício do contraditório ao Arguido desde o início da Audiência. 3ª - Atento o disposto na al. b) do n.º 3 do art.º 196.º do C.P.P., com a devida vênia e respeito, que é muito, a obrigação decorrente do TIR, pressupõe a mudança ou a ausência voluntária da residência, o que não sucedeu no caso concreto, porquanto o Arguido não mudou voluntarimente de residência, nem dela se ausentou por sua iniciativa, porquanto foi levado para cumprimento de pena, pelo que salvo o devido respeito, por opinião contrária deixa de fazer qualquer sentido a obrigação de comunicação porquanto não se trata de uma ausência voluntária. 4ª - O Tribunal recorrido tendo tomado conhecimento da situação de reclusão do Arguido no decurso da Audiência, devia ter declarado de imediato nula a Audiência de 2015.01.30 e ordenar a repetição do julgamento com a presença do Arguido desde o início, conforme foi requerido, ordenando a sua notificação nos termos do n.º 1 do art.º 114.º C.P.P., ao invés de prosseguir em frente, considerando válido o TIR e a obrigação que dele decorrente de comunicar alteração da residência seja em que circunstância for, prejudicando as garantias de defesa do Arguido designadamente o exercício do contraditório desde o início da Audiência, e sem ponderar da indispensabilidade da sua presença à descoberta da verdade violando o disposto nos art.ºs 114.º n.º 1, 332.º n.º 1 e art.º 333.º n.º 1 do C.P.P. e o n.º 1 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa. 5ª - A realização da audiência sem a presença do Recorrente, nos termos supra mencionados, importa a ausência do Arguido em caso em que a Lei exige a respectiva comparência (art.º 332.º n.º 1 do CPP), o que com o devido respeito, constitui nulidade insanável e invalida, assim, a audiência de julgamento e a Sentença recorrida dela dependente. - art.º 119.º, al. c) e art.º 122.º do C.P.P.. 6ª - Dispõe o n.º 1 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa incluindo o recurso, por outro, o n.º 5 do citado art.º do mencionado Diploma Constitucional dispõe que o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a Lei determinar subordinados ao princípio do contraditório, sendo que o n.º 6 dispõe que a Lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento. 7ª - O art.º 61.º n.º 1 do Código de Processo Penal, dispõe que: “OArguido goza, em especial, em qualquer fase do processado e salvas as excepções da lei, dos direitos de: f) Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele; h) Ser informado, pela Autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem;(…)”. 8ª - O art.º 332.º n.º 1 do mesmo Diploma dispõe o seguinte: “É obrigatória a presença do arguido na audiência (...) referindo-se à presença do arguido, todavia depois acrescenta: “sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 333.º e nos, nºs 1 e 2 do 334.º”. sublinhado nosso 9ª - Atento o art.º 333.º do C.P.P. que se refere à falta do Arguido notificado para a audiência, o n.º 1 prevê que se o Arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o Tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde início da audiência, o que não veio a suceder in casu. Sublinhado nosso 10ª - Do disposto no n.º 1 do art.º 333.º do C.P.P., resulta claro e cristalino que na data designada para a realização da audiência de julgamento, se o Arguido regularmente notificado, não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o Tribunal, ou adia a audiência, ou toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do Arguido na audiência, pelo que, ao tomar conhecimento da situação de reclusão do Arguido no decurso da Audiência, devia ter declarado nula a Audiência de 2015.01.30 e ordenar a repetição do julgamento com a presença do Arguido desde o início, ordenado a sua notificação nos termos do n.º 1 do art.º 114.º C.P.P., porquanto o Arguido não estava regularmente notificado nos termos do n.º 1 do art.º 114.º C.P.P., nem estaria obrigado a comunicar a sua situação de reclusão. 11ª - Sendo obrigatória a presença do Arguido, em audiência, sem prejuízo do disposto no art.º 333.º nºs 1 e 2, conforme dispõe o art.º 332.º n.º 1 do C.P.P., o Arguido, pode querer prestar declarações, nos termos do disposto no art.º 343.º n.º 1, todavia se prestar declarações, pode querer confessar, eventualmente, beneficiar do disposto no art.º 344.º do C.P.P., caso se verifiquem os respectivos pressupostos ou mesmo se não confessar os factos imputados e se se dispuser a prestar declarações cada um dos juizes e dos jurados pode fazer-lhe perguntas sobre os factos que lhe sejam imputados e solicitar-lhe esclarecimentos sobre as declarações prestadas, bem como o Ministério Público, o advogado do assistente (se o houver) e o defensor podem solicitar ao presidente que formule ao Arguido perguntas, conforme dispõe o art.º 345.º n.ºs 1 e 2 do C.P.P.. 12ª - O julgamento na ausência do Arguido regularmente notificado para a audiência só é possível se o Arguido der o seu consentimento à realização da audiência na sua ausência, conforme dispõe o n.º 4 do art.º 333.º, ao prever que o disposto nos números anteriores não prejudica que a audiência tenha lugar na ausência do Arguido com o seu consentimento, nos termos do art.º 334.º n.º 2. 13ª - O Arguido pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência sempre que se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência, nomeadamente por idade, doença grave ou residência no estrangeiro, como resulta do disposto no art.º 334.º n.º 2 do C.P.P., pelo que entende o Arguido, ora Recorrente que não tendo requerido/consentido expressamente que a audiência tivesse início na sua ausência, não tendo sido adiada a audiência, porque o Tribunal Recorrido considerou que a sua presença não era absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, como fez, e ao tomar conhecimento da situação de reclusão do Arguido no decurso da Audiência, devia ter declarado nula a Audiência de 2015.01.30 e ordenar a repetição do julgamento com a presença do Arguido desde o início, ordenado a sua notificação nos termos do n.º 1 do art.º 114.º C.P.P., ao invés de prosseguir em frente, porquanto era obrigatória a sua presença desde o início, o que não fez. Sublinhado nosso 14ª - O Tribunal recorrido ao ter conhecimento da situação de reclusão do Arguido no decurso da Audiência, devia ter declarado nula a Audiência de 2015.01.30 e ordenar a repetição do julgamento com a presença do Arguido desde o início, ordenado a sua notificação nos termos do n.º 1 do art.º 114.º C.P.P., porquanto é nula a audiência de julgamento, invalidade que afecta não só a própria audiência, mas também os actos que dela dependem, designadamente a sentença condenatória, devendo o mesmo Tribunal proceder à respectiva repetição, nos termos do art.º 122.º n.ºs 1 e 2, do C.P.P., o que desde já se Requer, porquanto o Tribunal adia a audiência se considerar absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a presença do Arguido regularmente notificado, o que não aconteceu, porquanto o Arguido não foi notificado nos termos do n.º 1 do art.º 114.º C.P.P. e por conseguinte o juiz presidente deveria ter adiado a audiência e tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter o seu comparecimento desde o início da Audiência. 15ª - “As normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do art.º 333.º do C.P.P. são de interesse e ordem pública, que relacionando-se com o cerne das garantias do processo penal e por conseguinte, com a validade e eficácia do sistema legal processual penal, como todo o verdadeiro direito público, tem o direito processual penal na sua base o problema fulcral das relações entre o Estado e a pessoa individual e da posição desta na comunidade” Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Lições coligidas por Maria João Antunes, 1988-9, p. 33.. A via para um correcto equacionamento de evolução do processo penal nos quadros do Estado de Direito material deve partir do reconhecimento e aceitação da tensão dialéctica inarredável entre a tutela dos interesses do arguido e tutela dos interesses da sociedade representados pelo poder democrático do Estado, p. 50 e por isso, não exclui a sua audição, nem a tomada das medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, daí que o n.º 6 do mesmo artigo 333.º explicite que é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.º, n.ºs 1 e 2 e 254.º (...)”.Sublinhado nosso 16ª - Sendo a responsabilidade criminal meramente individual e estando esta a ser apreciada pelo Tribunal, a comparência obrigatória do Arguido, torna-se necessária ao exercício do contraditório, aliás o encerramento da discussão da causa apenas ocorre depois das últimas declarações do Arguido, porquanto como resulta do art.º 361.º n.ºs 1 e 2 do CPP: ”Findas as alegações, o presidente pergunta ao arguido se tem mais alguma coisa a alegar em sua defesa, ouvindo-o em tudo o que declarar a bem dela. Em seguida, o presidente declara encerrada a discussão (...)”. 17ª - O Arguido é sujeito processual, de direitos e de deveres e é na audiência, mediante o exercício pleno do contraditório, que o Arguido pode e deve defender-se, confrontado com as provas, já que a discussão da causa, vai posteriormente implicar uma decisão, de harmonia com elas e com referência ao objecto do processo, decisão essa que emite um juízo (decisório) sobre a conduta jurídico-penal imputada ao arguido, com reflexos notórios na sua vida pessoal e comunitária, pois que sendo este absolvido, fica desvinculado da imputação havida, restaurado á normalidade anterior ao juízo incriminatório, mas se for condenado, fica sujeito às consequências jurídicas do crime. 18ª - “A necessidade de dar maior fixidez e concretização ao princípio do contraditório, autonomizando-o decididamente do princípio da verdade material e do direito de defesa do arguido, leva à sua concepção como princípio ou direito de audiência, como (numa formulação intencionalmente enxuta), oportunidade conferida a todo o participante processual de influir, através da sua audição pelo tribunal, no decurso do processo. Desta concepção são exemplo alguns instrumentos de direito internacional vigentes em Portugal (por exemplo o nº 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem), que desta forma destacam a substância do princípio do contraditório. Figueiredo Dias p. 111. Sublinhado nosso 19ª - Com efeito, dando o Tribunal início à audiência, e tomando conhecimento da situação de reclusão do Arguido no decurso da Audiência, devia de imediato ter declarado nula a Audiência de 2015.01.30 e ordenar a repetição do julgamento com a presença do Arguido desde o início, deveria ter tomado as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência desde o início, dado que, a realização da audiência nos termos supra expostos, contende com o exercício pleno do direito de defesa do Arguido e com princípio da procura da verdade material que é imposto ao julgador. 20ª - “Por outro lado, há que considerar a relevância dos princípios da oralidade e imediação na audiência de julgamento. Desde o momento em que – sobretudo por efeito do influxo das ideias de prevenção especial – se reconheceu a primacial importância da consideração da personalidade do arguido no processo penal, não mais se podia duvidar da absoluta prevalência a conferir aos princípios da oralidade e da imediação. Só estes princípios com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais concretamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. E, só eles permitem, por último, uma plena audiência destes mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso.- in Figueiredo Dias, p. 160”.Sublinhado nosso 21ª - O julgamento na ausência do Arguido põe em causa os princípios da oralidade e da imediação do processo penal, instrumentais da verdade material e do direito de defesa, a exigência constitucional de que “o legislador articule os valores justificativos do julgamento na ausência do arguido com as condições inultrapassáveis do núcleo irredutível do direito de defesa” pode passar, também, pela realização de todas as diligências possíveis e necessárias para fazer comparecer o arguido. Essa ideia parece transparecer da seguinte passagem do acórdão do Tribunal Constitucional (n.º 465/2004): “Com efeito, aquele preceito (art.º 32.º, n.º 6, da CRP) impõe ao julgador vários critérios de acção que exprimem o princípio de necessidade e de adequação que subjaz ao parâmetro constitucional”. Assim, não só impõe que sejam tomadas todas “as medidas necessárias e legalmente admissíveis” para obter a comparência do arguido, como, após o esgotamento sem êxito desse procedimento, impõe que o juiz pondere se é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a presença do arguido desde o início da audiência. Só no caso de o tribunal ponderar que não se verifica tal indispensabilidade é que se tornará possível o julgamento na ausência do arguido”. Sublinhado nosso 22ª - Dispõe o art.º 118.º n.º 1 do C.P.P. que “A violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.”. 23ª - O art.º 119.º do C.P.P. estabelece que “constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: c) A ausência do arguido (...), nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência”. 24ª - É pois, salvo o devido respeito, o caso dos presentes autos, porquanto deu-se início ao julgamento na ausência do Arguido, considerando-se que o Arguido estaria regularmente notificado, quando no decurso da audiência, o Tribunal toma conhecimento de que estava preso quando se deu início ao julgamento do Arguido, ora Recorrente, no qual saiu condenado, sem que tivesse sido notificado da data da audiência, nos termos do n.º 1 do 114.º do C.P.P. tendo a esta faltado, quando seria claramente obrigatória a sua presença desde o início, pelo que, deve ser declarada nula a audiência de julgamento, efectuada na ausência do Arguido, ora Recorrente e invalidada a Sentença condenatória, nos termos do disposto no art.º 122.º n.º 1 do C.P.P. e ser realizado novo julgamento pelo mesmo Tribunal, se possível, com obediência ao disposto nos art.º 332.º n.º 1 e sem prejuízo do disposto no artigo 333.º n.º 4 do C.P.P.. Nestes termos e nos melhores de direito que V.as Ex.as mui doutamente suprirão deve ter provimento o presente recurso, devendo o mesmo, ser julgado procedente e ser declarada nula a audiência de julgamento, efectuada na ausência do Arguido, ora Recorrente sem que o juiz presidente tenha tomado as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência e invalidada a Sentença condenatória, nos termos do disposto no art.º 122.º n.º 1 do C.P.P. e ser ordenada a realização de novo julgamento, com obediência ao disposto nos art.º 332.º n.º 1 e sem prejuízo do dispostono artigo 333.º n.º 4 do C.P.P., como é de inteira JUSTIÇA. …”. * O MP[iv] não respondeu ao recurso. * Neste tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 203/206, em suma, pugnando pela procedência do recurso. * Da leitura dessas conclusões e tendo em conta as de conhecimento oficioso, afigura-se-nos que a única questão fundamental a decidir no presente recurso é a de saber se o Recorrente, devidamente notificado, podia ter sido julgado na ausência, como foi, quando se encontrava detido à ordem de outro processo. * Cumpre decidir. Antes do mais, importa referir que, tendo o Arg. suscitado a questão da nulidade, que agora é objecto do presente recurso, na audiência de 12/02/2015, em que estiveram presentes o Arg. e o seu Exm.º Defensor, essa nulidade foi julgada inexistente, por despacho ditado para a acta. Deste despacho não foi interposto recurso, pelo que o mesmo transitou em julgado no dia 20/03/2015. Está, pois, prejudicada a apreciação da questão suscitada no presente rcurso. Sempre diremos, no entanto, o seguinte: O Arg. prestou TIR e foi para a morada dele constante que foi notificado da data do julgamento. Entre a data em que prestou o TIR e a data da primeira sessão de julgamento foi detido, à ordem de outro processo, mas disso não deu conhecimento ao processo. Por isso, o tribunal recorrido, não considerando indispensável a sua presença desde o início do julgamento, procedeu à sua realização e designou nova data para ouvir o Arg. (acta de 30/01/2015, a fls. 120/123). Na nova data, 12/02/2015, o Arg. esteve presente e foi ouvido (acta de fls. 144/147). Nesta matéria, seguimos a jurisprudência constante do acórdão do STJ de 18/12/2008, de cujo sumário citamos[viii]: “1 – A imposição de termo de identidade e residência, de acordo com o art. 196° do CPP, significa que, para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 113.º, o arguido indicou um domicílio à sua escolha (n.º 2) e lhe foi dado conhecimento (n.º 3) da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado [a)], da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado [b)]; de que as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para a morada por si indicada, excepto se comunicasse uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria do Tribunal Judicial onde correm os autos [c)]; e de que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente; e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art. 333.º [d)]. 2 – Se o arguido mudou da morada que indicara, nos termos do n.º 2 do art. 196.º e não comunicou essa mudança aos autos, como estava obrigado, bem sabendo que as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para a morada que indicara fica legitimada a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art. 333.º. 3 – A circunstância da mãe do arguido ter informado que o arguido estaria numa outra morada, o que foi consignado pela GNR não dispensou o recorrente de vir comunicar, na forma prevista na lei, a mudança de residência aos autos que visa garantir a disponibilidade e contactibilidade dos arguidos, responsabilizando-os por isso, em termos de notificações futuras. ***** Notifique. D.N.. ***** Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP). ***** Lisboa, 31/03/2016 João Abrunhosa Maria do Carmo Ferreira _______________________________________________________ [i] Arguido/a/s. [x] Nesse sentido, veja-se o já referido acórdão n.º 206/2006 do Tribunal Constitucional, de 22/03/2006, relatado por Maria Helena Brito, in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, do qual citamos: “… Segundo o recorrente, este n.º 3 do artigo 333º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o arguido apenas pode ser ouvido em audiência de julgamento se o requerer no próprio dia em que tem lugar a audiência de julgamento na ausência, seria inconstitucional, por violação das garantias de defesa asseguradas no artigo 32º, n.ºs 1, 2, 5, e 6 da Constituição, e no artigo 11º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Não tem, porém, razão, o recorrente. 10. Refira-se, em primeiro lugar, que no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 465/04, de 23 de Junho (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) já foi apreciada a possibilidade, consagrada no artigo 333º, n.º 1, do Código de Processo Penal – preceito que, como se assinalou, não está agora directamente em discussão –, de julgamento na ausência do arguido, se a sua presença não foi considerada indispensável, tendo-se, a esse propósito, dito o seguinte: « “[…] 11. Do acórdão acabado de transcrever retira-se que, para a resolução do problema agora em causa, importa partir da consideração de que a Constituição – nomeadamente, o seu artigo 32º, n.º 6 –, não obstante não proibir o julgamento na ausência do arguido, exige que “o legislador articule os valores justificativos do julgamento na ausência do arguido com as condições inultrapassáveis do núcleo irredutível do direito de defesa”. Seguidamente, e adoptando ainda o raciocínio constante desse acórdão, cabe verificar se o artigo 333º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação perfilhada na decisão recorrida, tem o sentido de dispensar a garantia da defesa do arguido. Segundo o recorrente, a resposta deveria ser afirmativa, porque tal interpretação excepciona “a regra geral do prazo para a prática dos actos de modo sub-reptício”: o que estaria essencialmente em causa, na sua perspectiva, seria, assim, o prazo peremptório excessivamente curto para a prática de um acto processual (o acto de requerer a sua própria audição em julgamento). Aduz o recorrente ainda outros argumentos no sentido da inconstitucionalidade da interpretação normativa em apreciação – por exemplo, o de que o arguido teria de “conformar-se com a defesa feita por quem o Tribunal que o vai julgar nomear para a sua defesa” (cfr. fls. 258 do corpo das alegações), ou o de que “o Tribunal não concedeu ao defensor nomeado […] uma interrupção para que este pudesse conferenciar com o arguido ou, pelo menos, examinar os autos, o que não foi determinado com prejuízo evidente para a defesa do arguido” (cfr. fls. 259 das alegações). Tais argumentos são, todavia, manifestamente irrelevantes para a apreciação dessa questão. No caso do segundo argumento, porque não tem o Tribunal Constitucional competência para sindicar decisões judiciais, em si mesmas consideradas, sob o ponto de vista da sua conformidade constitucional (cfr. as várias alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional). No caso do primeiro argumento, porque a necessidade de conformação com a defesa feita por defensor nomeado não decorre do preceituado no artigo 333º, n.º 3, do Código de Processo Penal – a única disposição legal agora em causa. Centremo-nos, pois, no argumento segundo o qual a interpretação do artigo 333º, n.º 3, do Código de Processo Penal, perfilhada na decisão recorrida, conduz a um prazo peremptório excessivamente curto para a prática de um acto processual (o acto de requerer a audição do próprio arguido em julgamento): após o encerramento da audiência, já não seria possível formular o requerimento a que alude aquele preceito. A este respeito, importa considerar que dessa interpretação não decorre a impossibilidade de o advogado constituído pelo arguido ou o defensor nomeado formularem o requerimento de audição do arguido. Isto é, não pode invocar-se, a favor da tese da inconstitucionalidade dessa interpretação, a circunstância de o arguido se encontrar fisicamente impossibilitado de comparecer à primeira audiência, pois que nada impede que o seu mandatário ou defensor ajam em defesa dos seus interesses, durante esta audiência, formulando precisamente tal requerimento. Assim sendo, o prazo para formular tal requerimento só poderia ser entendido como curto se o mandatário ou o defensor estivessem adstritos ao seu cumprimento ainda que estivessem, eles próprios, fisicamente impossibilitados para o cumprir. Ora, ainda que esta exigência pudesse, em abstracto, extrair-se do artigo 333º, n.º 3, do Código de Processo Penal – circunstância que não cabe agora averiguar, pois que, sendo o presente recurso um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, só pode ter como objecto uma norma ou interpretação normativa aplicada na decisão recorrida (cfr. artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional) –, a verdade é que ela não o foi no caso concreto. E não o foi porque, no caso concreto, nem o advogado constituído pelo arguido nem o defensor nomeado se encontravam fisicamente impossibilitados para cumprir tal prazo. Como se diz na resposta do Ministério Público já referenciada (supra, 4., a fls. 160): Em suma, o artigo 333º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação perfilhada na decisão recorrida, não tem o sentido de dispensar a garantia da defesa do arguido, pois que quer o advogado constituído pelo arguido, quer o defensor nomeado, podem, sem qualquer dificuldade, formular o requerimento aí previsto até ao encerramento da (primeira) audiência realizada na ausência do arguido. A questão da exiguidade do prazo só poderia eventualmente colocar-se se o prazo devesse ser cumprido mesmo que ambos estivessem fisicamente impossibilitados, situação que não cumpre ponderar, pois que, no caso concreto, não se verificou. |