Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI VULTOS | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO ATESTADO MÉDICO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO[1] I. O justo impedimento, conforme decorre da sua fórmula legal, consiste num evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato. II. Não é suficiente para se entender a existência deste justo impedimento a alegação de doença e a junção de uma declaração médica atestando que a mandatária da parte requerente esteve acometida de doença e que esta “a incapacita de exercer a profissão”, em período que abrangeu o final do prazo para apresentação da contestação, nada se alegando quanto à sua capacidade de tomar outras providências, tais como substabelecer o mandato ou informar a mandante da sua situação. [1] Da responsabilidade do Relator – artigo 663.º n.º 7 do Código do Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório. […], intentou no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo Central Cível do Funchal a ação de processo comum em epígrafe contra […], pedindo que a condenação desta a indemnizá-lo pelos danos e prejuízos sofridos como consequência de um acidente de viação ocorrido quando conduzia o seu motociclo. Muito em síntese, alegou que se despistou pelo motivo de o seu motociclo ter escorregado num líquido derramado na estrada por um veículo automóvel segurado na R., sem que houvesse qualquer sinalização de perigo ou outra a assinalar esse derrame, sendo que que do acidente resultaram para si diversos danos materiais e não materiais presentes e futuros, da responsabilidade da R., por via do contrato de seguro efetuado pelo proprietário do referido veículo e que transferiu para aquela a responsabilidade por acidentes de viação imputáveis ao veículo seguro. A R. foi citada em 21 de maio de 2025, conforme consta do respetivo carimbo aposto no AR da carta de citação. Em 15 de julho de 2025, A R. apresentou contestação através da sua mandatária judicial …. No mesmo requerimento e como ponto prévio aventou a existência de justo impedimento da mandatária subscritora, por motivo de doença incapacitante para o trabalho. Alegou em síntese, que a mandatária subscritora: esteve doente desde o dia 04/07/2025 até àquela data, razão pela qual ficou impedida de exercer a sua profissão durante o indicado período, conforme resulta da declaração médica que juntou; o problema de saúde a assolou e que se agravou, já a tinha levado ao internamento no Hospital CUF Descobertas entre o dia 31/10/2022 e o dia 06/11/2022; Neste período de agudização, ficou completamente incapacitada de trabalhar; por tal motivo não lhe foi possível apresentar a contestação nos presentes autos, dentro do prazo legal a contar da citação da sua representada. Juntou como prova uma declaração médica do referido período de doença. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 140.º do Código de Processo Civil, o recorrente opôs-se à consideração do justo impedimento, tendo, entre o mais, impugnado a declaração médica apresentada e a conclusão médica aí referida atenta, designadamente, a especialidade médica do subscritor da declaração, a natureza da doença em causa, a ausência de explicação da incapacidade da mandatária para exercer a sua profissão e impedimento de substabelecimento, e o facto da data em que foi apresentada a contestação ainda estar compreendida no período da declarada incapacidade. Em 31 de outubro de 2010, é proferido o seguinte despacho decisório pelo tribunal a quo: “Atenta a declaração médica junta com a contestação, como documento nº 1, considera-se verificado o justo impedimento invocado pela mandatária da ré, admitindo-se a apresentação daquele articulado”. Inconformados com este despacho, o A. apresentou o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão ora em crise e a sua substituição por outra que indefira a contestação intempestiva, por não se verificar o justo impedimento em causa. * São as seguintes as conclusões das suas alegações de recurso (sic.): A contestação deu entrada na data em que a primeira foi apresentada e, assim, foi apresentada no prazo fixado para o efeito, quando o mesmo já se mostrava expirado, não encontra acolhimento legal no artigo 249º do Código Civil nem no artigo 146º do CPC. A não ser assim, por via da rectificação, que pode ocorrer a todo o tempo, estaria permitida a subversão dos prazos peremptórios processuais. E não resulta ainda sequer invocado que a mandatária impedida não tivesse podido substabelecer ou que não houvesse possibilidade de outro colega apresentar as motivações de recurso. E poderia ter requerido a prorrogação do prazo, no caso de estar incapacitada. Uma seguradora com apenas 1 advogado??? I. O Autor considera que a Contestação não deveria ter sido aceite por extemporânea. Com efeito, II. Foi interposto pelo Autor Processo Comum de Declaração sob a forma de Acção Declarativa de Condenação em 13/05/2025. III. A Ré foi regularmente citada, por carta registada com aviso de recepção, no dia 21/05/2025, para, no prazo de 45 dias (30 dias acrescidos de 15 dias de dilação) responder/contestar a acção referida em II. IV. A Ré tinha até ao dia 7/07/2025 o prazo para apresentar a sua resposta. V. A resposta da Ré deu entrada em juízo no dia 15/07/2025, fora do prazo peremptório e fora dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo (10/07/2025), [cfr. art. 139.º, n.º 5, a contrario sensu, do CPC], tendo ainda alegado o justo impedimento. VI. Ora, considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato, nos termos do n.º 1 do artigo 140.º do CPC. VII. No caso sub iudice, veio a Ilustre Mandatária da Ré alegar que “esteve doente desde o dia 04.07.2025 até à presente data (15/07/2025), razão pela qual ficou impedida de exercer a sua profissão, durante o indicado período”. VIII. Apresentando para o efeito uma declaração médica, a qual desde já se impugna, onde é referido que sofreu de uma agudização de diverticulite, ou seja, uma doença relacionada com o cólon (= a parte maior do intestino grosso). IX. A diverticulite provém de uma doença diverticular, X. Sendo que a presença de divertículos é conhecida, em muitos casos, acidentalmente, por não estar associada a qualquer sintoma, situação que é designada de diverticulose. XI. A diverticulite surge num dos contextos da diverticulose, sendo os sintomas mais frequentes da diverticulite os seguintes: • Dor abdominal (habitualmente no quadrante inferior esquerdo) contínua ou de tipo cólica; • Alterações dos hábitos intestinais (diarreia ou obstipação); • Febre; • Sensação de distensão abdominal. XII. Refira-se, ainda que, por forma a que um médico possa efectuar um diagnóstico de diverticulite, terá que prescrever à sua doente, no mínimo, análises clínicas e uma TAC (Tomografia Computorizada), XIII. O que não foi feito, visto nada ter sido junto aos autos que o comprovasse, nem qualquer outro tipo de análises e exames. XIV. Acresce que, os médicos especialistas neste tipo de doença são os médicos de cirurgia geral, sobretudo os que tiram a respectiva especialidade referente ao tratamento de doenças do cólon e do reto e os gastroenterologistas. XV. Por isso, não deixa de ser inócuo que a Mandatária da Ré tenha apresentado uma declaração de um médico ortopedista, XVI. Com o qual terá tido uma consulta médica no respectivo consultório médico privado, em Almeirim, XVII. Deslocando-se do distrito de Lisboa (morada do domicílio profissional de Portugal Continental da Mandatária da Ré) para o distrito de Santarém (morada do domicílio profissional do médico ortopedista constante da declaração médica), XVIII. O qual, não obstante ser médico, não tem os conhecimentos e os instrumentos necessários para efectuar semelhante diagnóstico, ainda mais num consultório médico particular, uma vez que a sua especialidade é a de ortopedia, e muito menos sem ter prescrito, no mínimo, análises clínicas e uma TAC à Mandatária da Ré. XIX. Aliás, a Mandatária da Ré apenas deslocou-se ao consultório médico privado do Dr. … no último dia em que alegadamente esteve doente. XX. Como é que poderia tal médico, para além da sua especialidade, diagnosticar a Mandatária da Ré no último dia da sua alegada doença? XXI. Ainda, na referida declaração médica é dito que a Mandatária da Ré, devido à alegada diverticulite (a qual não poderia ter sido diagnosticada com a alegada doença pelas razões já supra referidas), esteve incapacitada de exercer a sua profissão, mas sem detalhar e explicar, como determina a nossa Jurisprudência, o como e o porquê de não ter podido trabalhar, ou seja, se estava mesmo incapacitada, por exemplo, de escrever no computador, de ler, etc.. XXII. É que a mandatária não esteve hospitalizada nem foi sujeita a cirurgia, e se o fosse, teria alta, em média e conforme o caso, ao fim de cerca de 3 dias. XXIII. Mais inócuo ainda é o facto de a data que consta da declaração médica ser a do mesmo dia da apresentação da Contestação por parte da Ré, através da sua Mandatária, data em que era suposto ainda estar doente, visto estar declarado que a Mandatária esteve doente e impossibilitada de trabalhar desde o dia 4/07/2025 a 15/07/2025. Adiante: XXIV. “(…) O justo impedimento a que se refere o artigo 140º do Código de Processo Civil, exige a verificação de dois requisitos: 1º - Que o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários; 2º - Que o evento determine a impossibilidade de praticar atempadamente o ato. O impedimento aqui relevante reporta-se a factos cuja verificação não faz parte do plano normal da previsibilidade humana, não abarcando aqueles que a experiência quotidiana revela que podem acontecer. Dado que se deve exigir às partes que procedam com a diligência normal, não é de lhes impor que entre em linha de conta com os factos e circunstâncias verdadeiramente excecionais – cfr. Vinício Ribeiro, in “Código de Processo Penal, Notas e Comentários”, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 290. Por isso, não se verificará justo impedimento nos casos «(…) em que o evento é imputável a culpa, imprevidência ou negligência da parte ou do seu mandatário. Se a parte ou o mandatário contribuiu, por qualquer modo para que aquele se produzisse, aquele evento é-lhe imputável e, por isso, está-lhe vedado o recurso ao justo impedimento» - Ac. da Tribunal da Relação do Porto de 30/6/2015, Proc. 868/16.9PBBRG, acessível em www.dgsi.pt. (…)7. 7 Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 675/2022, de 20/10/2022, Processo n.º 935/21, 2.ª Secção, Relatora: Conselheira Assunção Raimundo, disponível em www.dgsi.pt. Cfr. igualmente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/05/2025, Processo n.º 8111/16.4T8PRTI.P1.S1-B, 1.ª Secção, Relatora: Maria Clara Sottomayor, disponível em www.dgsi.pt. XXV. No caso sub iudice, os factos relatados pela Mandatária da Ré não enquadram a noção de ‘justo impedimento’. XXVI. Desde logo, dir-se-á que a singela alegação da Mandatária da Ré, de que “ficou completamente incapacitada de trabalhar”, ficou muito aquém da sua obrigação de elencar factos que permitissem pela existência de justo impedimento, sendo que, nada alegando nesse sentido nada poderia, quanto à gravidade da doença, ser considerado provado. XXVII. Assim, a singela alegação em causa, sem a alegação, sequer, da extensão da doença que a acometeu, designadamente se a doença em causa a deixou totalmente incapacitada de facto para fazer chegar, atempadamente, a sua resposta, ou se a deixou apenas limitada parcialmente e em que medida, se ficou de tal forma impossibilitada que até mesmo para substabelecer estava impedida, não permite concluir pela existência de uma doença súbita e grave da Mandatária da Ré, ou seja, pela conclusão de que foi acometida por doença inesperada e severa que a impossibilitou de praticar o ato processual (contestação) ou de substabelecer o mandato (para que pudesse o(a) Colega substabelecido(a) apresentar a contestação em causa), pois que, no entendimento da Jurisprudência assente, apenas uma doença que impossibilite qualquer comunicação ou delegação de funções pode ser considerada justo impedimento, o que não sucedeu in casu. XXVIII. Aliás, e como é do conhecimento do meio judicial e das redes sociais (v.g Linkdin; https://www.infoempresas.com.pt/Empresa [...]), a Mandatária da Ré tem escritório nesta R.A.M, no Funchal, e em Portugal Continental, em Lisboa, trabalhando na sociedade de advogados […], tanto em Lisboa, como no Funchal, bastando telefonar para os respectivos escritórios, por forma a apurar a veracidade destes factos, Colegas nas quais poderia e deveria ter substabelecido, pois para quem tem responsabilidades processuais, é de negligencia “grosseira” manter-se desatenta aos movimentos processuais dos seus clientes. XXIX. Também não deixa de ser inócuo que a Ré, uma Seguradora com a dimensão que tem, apenas tenha uma Mandatária para, pelo menos, toda a parte contenciosa, XXX. Bem como, a Mandatária da Ré não ter usado a prerrogativa de ter pedido a prorrogação do prazo. XXXI. Em conclusão, o Autor considera que não há a existência de justo impedimento, não devendo ser admitida a Mandatária da Ré e a própria Ré a praticar o acto fora do prazo, (cf. art. 140.º, n.º 2, a contrario sensu, do CPC). XXXII. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 138.º, 139.º, 140.º, 152.º, 154.º, 414.º, 569.º do C.P.C., o artigo 13.º da CRP, abdicando de um juízo equitativo, e outras disposições legais. * A recorrida apresentou as suas contra-alegações, concluindo: “Deve, por conseguinte, ser julgada improcedente a apelação, mantendo-se integralmente o despacho recorrido”. * II. Questões a decidir. Como é sabido, resulta da conjugação dos artigos 635.º n.º 4 e n.º 1 do artigo 639.º, ambos do Código de Processo Civil, que são as conclusões que delimitam a esfera de conhecimento do tribunal ad quem. Deriva assim, que este tribunal apenas se pode ocupar do objeto definido pela parte que interpôs recurso. Esta limitação não se verifica, no entanto, quanto à qualificação jurídica dos factos bem como relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo possua os elementos bastantes para tal conhecimento, conforme decorre do n.º 3 do artigo 5.º do Código do Processo Civil. Está ainda vedado ao tribunal de recurso conhecer de questões novas, que não tenham sido suscitadas e apreciadas pelo tribunal a quo e que não sejam de conhecimento oficioso. Assim sendo, o objeto do litígio consiste apenas em apreciar e decidir se, a circunstância configurada nos autos pela recorrida constitui uma situação de justo impedimento, nos termos e para os efeitos do artigo 140.º do Código de Processo Civil. * III. Fundamentação – Matéria de facto provada. A matéria de facto que interessa para a apreciação e decisão da questão que ora nos ocupa é a que já se indicou no Relatório supra e decorre diretamente dos documentos e das peças processuais constantes dos autos. * IV. Subsunção ao direito. Conforme já se referiu, está apenas em causa no presente recurso apreciar se no caso se verifica uma situação de justo impedimento da mandatária da R. que a impediu de apresentar a contestação no prazo legal normal. Ora, decorre dos nºs 1 e 2 do artigo 140.º do Código de Processo Civil: “Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato. A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou”. Não se discute nos autos a questão de a contestação ter sido apresentada fora do prazo normal, situação que é consensual entre as partes e efetivamente se verifica, sendo tal ponto assente. A questão restringe-se assim apenas a aferir se a junção do documento denominado “Declaração” emitida por médico é suficiente para provar uma situação de justo impedimento para o não cumprimento pela parte do prazo que dispunha para apresentar a contestação, sendo este documento a única prova apesentada pela parte e a quem caberia integralmente o respetivo ónus probatório da verificação do impedimento. O tribunal a quo apreciou a questão de forma muito sucinta sem sequer se pronunciar sobre os vários argumentos apresentados pela recorrente na sua resposta ao incidente de justo impedimento. No entanto, certo é que decidiu a questão em causa: a existência ou não de uma situação de justo impedimento. A decisão do tribunal assentou exclusivamente na consideração da declaração médica apresentada pela R., relativamente à mandatária subscritora do incidente e da contestação, nada mais tendo apreciado. Resulta assim que valorou a mesma como se de prova plena se tratasse bem como considerou que a situação demonstrada na mesma declaração era suficiente para se decidir pela existência de justo impedimento. Daquela declaração manuscrita consta, entre o mais que a mandatária da R. “(…) se encontra doente, por agudização de diverticulite e a incapacita de exercer a profissão desde o dia 04-07-2025 até à presente data 15-07-2025”. Diga-se desde já que a referida declaração médica, não constitui prova plena (artigo 371.º do Código Civil), constituindo um meio de prova sujeito à livre apreciação do tribunal. “Um atestado médico não atesta, não certifica factos; trata-se sim de uma conclusão pericial. (…) Um atestado médico não é feito com base na perceção factual direta do médico, mas sim com base na sua opinião derivada da respetiva competência pericial. O médico não atesta factos, faz diagnósticos. Donde tal relatório não possa ser considerado um documento autêntico. Tanto assim que a força probatória dos peritos é fixada livremente pelo tribunal, art. 389º do CCivil”[1]. Ressalta desde logo da referida declaração médica que o período de doença declarado da mandatária da R. foi de 12 dias, sendo que o prazo concedido à parte para contestar foi de 45 dias, ou seja, o período de doença atestado foi inferior a um terço dos dias estabelecidos como limite para apresentação daquela contestação. É certo que não sabemos quando é que a R. atribuiu a esta sua mandatária o processo em epígrafe, circunstância que a mesma também não indica, mas tal não desvaloriza a situação, pelo contrário. Com efeito, conforme se verifica da procuração junta, a mesma data de 12 de outubro de 2020, não sendo assim claramente um mandato conferido para este processo em particular no qual a R. foi citada apenas em maio de 2025. Também se constata que R. não alegou sequer em que data tinha entregue o mandato relativo a este processo à Advogada ora subscritora, nomeadamente, se foi antes ou durante o período da doença, para se poder aferir da ausência da eventual imputabilidade ou não do atraso a esta. Efetivamente, se o mandato foi conferido àquela, em concreto, já no decorrer da mencionada incapacidade e tal encargo foi aceite, a culpa (negligência) é patente. Certo é que a R. não o disse pelo que tal também não pode ser aferido. Ora “À parte que alega o “justo impedimento” cabe o ónus de alegação e prova de factos que habilitem o tribunal a formular um juízo sobre a conduta culposa da parte, do mandatário ou dos seus auxiliares na ultrapassagem do prazo perentório, sendo essa culpa apreciada à luz do critério geral do art. 487º, 2, do CCiv. («(…) na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.»), a fim de decidir se, tendo em conta a prova produzida, (i) o evento não é imputável à parte nem aos seus representantes, por não ter havido culpa (nomeadamente sob a forma de negligência), e (ii) obsta à prática tempestiva do ato (arts. 140º, 1 e 2, CPC,342º, 1, CCiv.)[2]. Noutra vertente, constata-se que na declaração médica refere-se apenas que a doença em causa é do âmbito físico de que resultou “a incapacita de exercer a profissão”, nada se referindo sobre a eventual incapacidade de praticar atos normais da vida, tais como algum impedimento de enviar emails ou efetuar telefonemas. Ora, ainda que se presumindo que a Il. Advogada tinha sido mandatada pela R., em concreto, para este processo quando não estava doente, não se vê (nem é alegado) qualquer impossibilidade da mesma substabelecer num colega ou mesmo comunicar à R. (bastando um simples telefonema) a sua situação, para que esta pudesse mandatar outro Advogado para o processo. Também por aqui não se mostra excluída a culpa da parte. Acresce ainda que o ato acabou por ser praticado quando a mandatária subscritora da contestação, de acordo com a declaração médica junta, estava ainda doente e incapacitada “de exercer a profissão” sendo que, no entanto, pode apresentar o referido articulado apesar dessa situação se manter nessa data. “Em sentido próximo, entendeu-se no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, 22-10-2015 (Revista n.º 2736/11.1TBPVZ.P1-A.S1), que, «Não mencionando o atestado médico, datado de 19-02-2015, nenhum facto concreto, limitando-se a mencionar que o paciente “se encontra incapacitado de cumprir os seus deveres profissionais, por motivo de doença e pelo período de 6 dias desde o dia 17-02-2015”, tal declaração não atesta factos, não viabilizando que o tribunal se possa pronunciar reconhecendo que houve justo impedimento, não podendo, assim, considerar-se preenchido o ónus da prova do justo impedimento (art. 342.º, n.º 1, do CC e 140.º, n.º 1, do NCPC)». Veja-se, também, o Acórdão de 27/5/2010, onde se entendeu que “O atestado de doença que atesta a impossibilidade de exercício dos deveres profissionais, sem esclarecer a gravidade do mal, ou desacompanhado de outros meios de prova que demonstrem essa gravidade, não é suficiente para estabelecer o justo impedimento, uma vez que não indicia que não pudesse ser encarregada outra pessoa de praticar o ato”. Na jurisprudência das Relações também tem sido adotada uma perspetiva exigente para o deferimento do justo impedimento. É o caso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24-01-2023 (proc. n.º 14966/17.8T8SNT-E.L1-1), onde se afirma o seguinte: «O atestado médico que declara a impossibilidade de exercício da profissão por parte do advogado/mandatário, sem esclarecer a gravidade da doença ou desacompanhado de outros meios de prova que demonstrem essa gravidade, não é suficiente para estabelecer o justo impedimento». Veja-se ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10-09-2024 (proc. n.º 17/17.6GBMDR-F.G1): I. A doença do advogado para constituir uma situação de justo impedimento tem de ser súbita/imprevisível e tão grave que o impossibilite, em absoluto, de praticar o ato, avisar o constituinte ou substabelecer o mandato. II. O atestado médico que declara a impossibilidade de exercício da profissão por parte do advogado, sem esclarecer a gravidade da doença ou desacompanhado de outros meios de prova que demonstrem essa gravidade, não é suficiente para se concluir pela existência de justo impedimento. (…)”[3]. “Igualmente, para que ocorra justo impedimento, é necessário que, em consequência do obstáculo, o ato não possa ser praticado por mandatário, não se verificando justo impedimento se, apesar de um acontecimento, normalmente imprevisível, houver possibilidades, usando a diligência normal, de o ato ser praticado pela parte ou mandatário, ou por outro advogado, no qual possa substabelecer o mandatário impedido ou que a parte possa mandatar para o efeito”[4]. “A doença do mandatário judicial só configura uma situação de justo impedimento se for absolutamente impeditiva da prática do ato e se, além do mais inviabilizar a oportuna adoção das providências necessárias para que o ato seja praticado”[5]. “A doença do advogado que patrocina uma das partes processuais só constitui justo impedimento possibilitador do adiamento do julgamento nos termos previstos pelo artigo 70.º, n.º 1 do CPT, quando for súbita e tão grave que o impossibilite, em absoluto, de praticar o ato processual, de avisar o constituinte e de substabelecer o mandato.[6]” Veja-se ainda, entre muitos outros, o acórdão do Tribunal Constitucional de 20 de outubro de 2022[7] “Para prova dos factos por si alegados, como fundamento do justo impedimento a Exmª mandatária alega estado doente, com incapacidade para o trabalho, juntando um registo clínico de “Incapacidade Temporária para o Trabalho”, sem se ausentar de casa (a fls. 590), emitido em 2-4-2022, com termo a 1-5-2022, verificando-se que no Diagnostico do Boletim de fls. 591, consta “hérnia discal lombar”, em 27-4-202. Ora o referido estado de doença, eventualmente incapacitante fisicamente, nunca seria justificação para, pelo menos, recomendar no seu escritório o cuidado de ser verificado, diariamente, o correio, e assegurar-se da receção das cartas que lhe são dirigidas. Como analisa a decisão reclamada, «[e]stando doente do foro físico, era razoável que providenciasse substabelecimentos para os seus processos, pois no lapso de tempo de cerca de um mês, para quem tem responsabilidades processuais, é de negligencia “grosseira” manter-se desatenta aos movimentos processuais dos seus clientes». Aliás como ditou o Ac. da Relação de Guimarães de 23.06.2004, no Proc. 1107/04-1: « IV – A doença do advogado da parte só constitui justo impedimento se for súbita e tão grave que o impossibilite, em absoluto, de praticar o acto, avisar o constituinte ou substabelecer o mandato.» (sublinhado nosso); e o Ac. da Relação de Lisboa de 09.03.2010, no Proc. 1651/02.4TAOER-A.L1-5: «(…) Ninguém é insubstituível, nem a lei permite a derrogação de qualquer prazo perentório à espera que um mandatário da parte se restabeleça para que o processo prossiga os seus termos. O ato é da parte, o advogado é apenas representante desta. Quando o advogado escolhido não está em condições de exercer o mandato, a parte tem de diligenciar pela escolha de outro que o esteja, caso aquele não tome a iniciativa de substabelecer noutro colega de profissão. O processo não pode ficar indefinidamente parado à espera que o mandatário impedido, por doença, se restabeleça, o que poderia demorar meses ou mesmo anos, com manifesto prejuízo para a justiça e os interesses dos cidadãos envolvidos no respetivo processo e, consequentemente, para a segurança da ordem jurídica globalmente considerada, protelando indefinidamente o trânsito em julgado das decisões proferidas ou ressuscitando causas pressupostamente há muito transitadas em julgado.» e ainda o Ac. da Relação de Lisboa de 05.07.2012, no Proc. 6473/11.9TBVFX-A.L1-8: (…) Assim, atentos os apontados princípios gerais e a jurisprudência relevante acerca do instituto do “justo impedimento”, acompanha-se a decisão reclamada quando concluiu que «[H]ouve no caso vertente um descuido, um lapso, mas não um evento cuja verificação não faz parte do plano normal da previsibilidade humana».” O recurso não poderá assim deixar de proceder. Fica prejudicada a apreciação dos restantes argumentos apresentados pelo recorrente. *** Nas suas contra-alegações, a R./recorrida veio ao abrigo do disposto no número 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, tendo em conta “a utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes, bem como pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade, adequando-se o quantitativo de dispensa de taxa de justiça aos aspetos relevantes da causa”. No Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2022, proferido em 10.10.2021 (Proc. 1118/16.3T8VRL-B.G1.S1-A), consagrou-se o seguinte segmento uniformizador: “a preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo”. Conforme decorre do artigo 6.º n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Efetivamente “O art. 6º/7 do Regulamento das Custas Processuais permite que, em ações de valor superior a 275 000,00€, seja desconsiderado, no todo ou em parte, o valor da taxa de justiça remanescente que, de outro modo, as partes teriam de pagar a final. Tal norma deve ser interpretada no sentido de que ao juiz é lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa e/ou do recurso exceder o patamar de 275 000,00€, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade da tramitação processual, comportamento processual das partes e complexidade substancial das questões a decidir), à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade”[8]. No entanto, e conforme se estabelece na norma legal invocada, a dispensa do “remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final”, sendo assim relativamente a esta conta que haverá que ser requerida e apreciada a eventual dispensa ou redução do mencionado remanescente. É também só aqui que se poderá aferir da concreta utilidade económica da causa, da complexidade do processado e do comportamento das partes, que que há-de ser efetuado relativamente a todo o processado até à decisão final. Esta decisão é apenas a que põe termo ao processo (cf. AUJ n.º 1/2022, cit.). “Cabe ao tribunal que profere a decisão final apreciar o pedido de dispensa/redução do remanescente da taxa de justiça devida, englobando nessa análise toda a tramitação processual nas demais instâncias”. (…) Segundo o entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça, cabe ao último grau de jurisdição apreciação da dispensa/ redução da taxa de justiça devida não só nesse órgão, mas também na dos graus precedentes, abarcando toda a respetiva tramitação (neste sentido e entre outros os seguintes Acórdãos: de 31.01.2019, no processo nº 478/08.4TBASL.E.S1, relator Tomé Gomes, de 20.12.2021, processo nº 2104/12.8TBALM.L1.S1, relator Abrantes Geraldes, de 12.04.2023, processo nº 18932/16.2T8LSB.L3.S1, relator Jorge Dias, de 12.12.2023, processo nº 7253/19.9T8LSB.L1.S1, relator Maria Clara Sottomayor e de 12.03.2024, processo nº 8585/20.9T8PRT.P1.S1, relator Nelson Borges Carneiro,. todos em www.dgsi.pt.)” [9]. Face ao que ficou dito, e tendo-se em conta que a presente decisão é meramente intercalar e não põe fim ao processo, esta questão não pode desde já ser decidida por este Tribunal da Relação, pelo que não se conhecerá da mesma. ** V. Decisão. Face ao exposto e tendo em conta as normas legais invocadas, julga-se o recurso procedente e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido que considerou a existência de justo impedimento e admitiu a contestação, indeferindo-se a mesma por intempestiva. Custas pela Recorrida. Rui Vultos (Relator) Carla Figueiredo (1ª Adjunta) Rui Oliveira (2ª Adjunto) _______________________________________________________ [1] Ac. da RG de 22/02/2024, proc. 1730/21.9T8BCL.G2. [2] Ac. do STJ de 13/07/2021, proc. 4044/18.8T8STS-C.P1.S1. [3] Ac. do STJ de 13/05/2025, proc. 8111/16.4T8PRT-I.P1.S1-B (sublinhados nossos). [4] Ac. da RL de 4/11/2021, proc. 32/14.1JBLSB-U.L1-9. [5] Ac. do TCAS, de 20/02/2025, proc. 388/20.7BECTB-S 1. [6] Ac. da RE de 23/04/2024, proc. 1560/22.0T8STB-A.E1. [7] Acórdão n.º 675/2022, proc. n.º 935/2. [8] Ac. do STJ de 12/03/2024, proc. 8585/20.9T8PRT.P1.S1. [9] Ac. do STJ de 24/03/2026, proc. 11789/21.3T8PRT.P2.S1. |