Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SUSANA SILVEIRA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NULIDADE PROCESSUAL AUDIÊNCIA PRÉVIA CONHECIMENTO DO MÉRITO SANEADOR-SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Se o Juiz da 1.ª instância profere uma decisão que fundamenta, além do mais, num acto processual que foi praticado, ou omitido, em desconformidade com a lei adjectiva, verifica-se uma irregularidade que configura uma nulidade processual, nos termos do n.º 1 do art. 195.º do Código de Processo Civil, sempre que a esse acto se associe a sua relevância para a decisão do mérito da causa. II. Sancionando a decisão a falta cometida, dando cobertura a esse desvio processual, assumindo-o como seu, passa aquela nulidade processual a inquinar a decisão final como vício próprio desta, podendo a parte a ela reagir por via do recurso que interponha dessa decisão. III Ao juiz é consentido o conhecimento do mérito da causa sem convocação, para esse efeito, de audiência prévia – que, no processo laboral, apenas tem lugar quando a complexidade da causa o justificar – e sem cumprimento do contraditório, sempre que a matéria em questão tenha sido suficientemente discutida nos autos, não assuma complexidade e a sua apreciação não careça de produção de prova visto depender apenas da aplicação do direito. IV. Este modo de ver as coisas não dispensa, contudo, a ponderação do caso concreto e a devida articulação entre o art. 61.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, e o art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, impondo-se ao juiz a sua devida avaliação a fim de, prudentemente, avaliar se a causa está em condições de ser imediatamente decidida, configurando-se a audição das partes um acto inútil, ou se, diversamente, sem prejuízo dessa sua opção, o estado da causa aconselhe o cumprimento do princípio do contraditório, em particular nas situações nas quais as partes perspectivem a necessidade de produção de prova quanto aos factos – todos ou alguns – que aleguem e para eles hajam oferecido, porque reputam necessária, prova. V. Evidenciando a causa complexidade – decorrente do número de articulados que constavam dos autos, do anúncio dessa característica a propósito da dispensa da audiência de partes e da indicação, pela ré, de prova, designadamente testemunhal, o que sugeria entender que a factualidade que alegara, em todo ou em parte, era controvertida –, é aconselhável que as partes sejam ouvidas antes do conhecimento do mérito da causa, até porque nada nos autos sugeria que o tribunal recorrido enveredasse por esta solução, não sobressaindo, assim, a «manifesta desnecessidade» que a dispensa do contraditório pressupõe. VI. Não concedendo às partes o exercício do contraditório, o tribunal recorrido omitiu a realização de um acto que a lei prescreve o que integra uma nulidade processual secundária, prevista no art. 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. AP intentou, no dia 19 de Julho de 2019, acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra “Haitong Bank, S.A.”. 2. Na referida acção veio a ser proferida sentença cujo dispositivo foi o seguinte: «Face ao exposto, julgo procedente a oposição apresentada pelo trabalhador ao despedimento, e a procedência parcial da sua reconvenção, e, em consequência: a) declaro ilícito o despedimento do A., decidido pelo R. b) condeno o R.: 1) pagar ao A. uma indemnização, em substituição da reintegração, correspondente a 50 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, contados desde 09/08/1998 e até ao trânsito em julgado da sentença; 2) a pagar ao A. as retribuições (que compreendem a retribuição base, diuturnidade, subsídio complementar e subsídio de coordenação – este último, até 31/12/2019), férias, subsídio de férias e de Natal vencidos desde 20/06/2019 e até ao trânsito em julgado da presente sentença, com as deduções a que se refere o artigo 390º nº 2 a) e c), do CT, acrescidas dos juros de mora a incidir sobre as quantias líquidas a pagar ao trabalhador, ou seja, após feitas as deduções fiscais e para a Segurança Social, e não sobre as quantias ilíquidas, vencidas em cada momento até integral e efectivo pagamento; 3) a pagar ao A. a quantia de 8.000,00 €, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora, à taxa supletiva legal, contados desde a sentença e até integral e efectivo pagamento; c) absolvo o R. quanto ao demais peticionado, contra si, pelo A.». 3. A ré apelou da sentença da 1.ª instância, tendo vindo a ser prolatado Acórdão, por este Tribunal da Relação, que negou provimento ao recurso. 4. A ré recorreu de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, circunscrevendo o seu objecto à nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação Lisboa, tendo, ali, sido proferido Acórdão que concedeu provimento à Revista «apenas na parte em que na Apelação se desconsiderou a inobservância do preceituado nos ns. 1 e 2 do art. 98.º-N do CPT por parte da sentença da 1.ª instância». 5. Regressados os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido Acórdão cujo dispositivo foi o seguinte: «Nesta conformidade, concedendo parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela R. decide-se revogar em parte a sentença recorrida, declarando-se que é devido pela Segurança Social ao A. o pagamento das retribuições intercalares no período de 5 de Novembro de 2020 e 16 de Setembro de 2021, calculadas as mesmas nos exactos termos constantes da sentença recorrida, pelo que passa a alínea 2) do dispositivo desta a ter a seguinte redacção: «2) condena-se o R. a pagar ao A. as retribuições (que compreendem a retribuição base, diuturnidade, subsídio complementar e subsídio de coordenação - este último, até 31/12/2019), férias, subsídio de férias e de Natal vencidos desde 20/06/2019 e até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, sendo as mesmas devidas pela Segurança Social no período de 5 de Novembro de 2020 e 16 de Setembro de 2021 com as deduções a que se refere o artigo 390° n° 2 a) e c), do CT, acrescidas dos juros de mora a incidir sobre as quantias líquidas a pagar ao trabalhador, ou seja, após feitas as deduções fiscais e para a Segurança Social, e não sobre as quantias ilíquidas, vencidas em cada momento até integral e efectivo pagamento». No mais vai a sentença recorrida confirmada, conforme anteriormente decidido neste Tribunal da Relação». 6. Por requerimento datado de 22 de Outubro de 2023, o autor ajuizou incidente de liquidação, liquidando os valores que, na sua perspectiva, estavam em dívida pela ré e pela Segurança Social. Concluiu estar em dívida pela ré a quantia líquida total de € 286.239,82 (calculados os juros até ao dia 23 de Outubro de 2023), sendo € 11.929,60, a título de diferencial pela indemnização de antiguidade e pela indemnização por danos de natureza não patrimonial – visto a ré apenas ter procedido ao pagamento, àqueles títulos, do valor de € 127.815,47 – e € 274.301,22, a título de retribuições intercalares. Concluiu, também, que pela Segurança Social lhe era devida a quantia de € 68.922,07 (calculados os juros até ao dia 23 de Outubro de 2023). 7. A ré apresentou contestação ao incidente de liquidação promovido pelo autor, concluindo, a final, no sentido de aquele dever ser julgado improcedente, nos termos em que está formulado, proferindo-se decisão de liquidação em linha com o que consta do seu articulado, isto é, estar em dívida, a título de indemnização de antiguidade, a quantia de € 5.541,44, não sendo devida, no mais e na íntegra, a quantia liquidada a título de retribuições intercalares por os cálculos apresentados pelo autor assentarem em premissas incorrectas. 8. Foi designada data para realização de tentativa de conciliação. 9. Previamente à data da realização da tentativa de conciliação, a ré ajuizou requerimento no qual anunciava ter procedido ao apuramento dos valores que entendia serem devidos ao autor, concluindo ser devida a quantia de € 5.541,44, a título de indemnização de antiguidade, e a quantia ilíquida de € 345.050,30 (deduzido o montante do subsídio de desemprego), a que corresponde um montante líquido de € 195.629,50, a título de retribuições intercalares. 10. Também o autor ajuizou requerimento no qual se pronunciou quanto ao teor da oposição da ré ao incidente de liquidação, finalizando-o requerendo como segue: «A) Seja a Segurança Social notificada para pagar ao A. as quantias referenciadas no parágrafo 10 supra; ou, em alternativa, seja solicitado ao R. a emissão dos recibos de retribuição do A. correspondentes ao período de tempo em que o pagamento é da responsabilidade da Segurança Social para posterior notificação desta; B) Pronuncie-se o Tribunal sobre as questões enunciadas nos parágrafos 17 e 18 supra; C) Pronuncie-se o Tribunal sobre qual o período de tempo em relação ao qual o R. deve pagar ao A. as retribuições intercalares - parágrafo 20 supra; e, no caso de prevalecer a posição do A., como se julga dever ser, seja o R. notificado para emitir os recibos correspondentes a todo o período considerado; D). Seja o R. notificado para pagar de imediato ao A. a quantia que desde já reconhece (no seu requerimento de 04.07.2924) ser-lhe devida, suportando a consequência de, se não o fizer, ser executada parcialmente a garantia prestada pelo R. quando da interposição do recurso de apelação». 11. Na data da realização da tentativa de conciliação, não consta da respectiva acta que haja sido promovida a conciliação das partes, antes tendo sido ordenado que se aguardasse o exercício do contraditório, pela ré, ao requerimento do autor identificado em 10.. 12. A ré ofereceu o contraditório, concluindo nos termos constantes da sua oposição. Mais juntou requerimento no qual anunciava ter procedido ao pagamento, ao autor, das quantias de € 5.541,44, a título de indemnização de antiguidade, e de € 195.629,15, a título de retribuições intercalares. 13. Por requerimento ajuizado em 20 de Janeiro de 2025, o autor dava nota da ausência de citação, para os termos do incidente, da Segurança Social, requerendo, ainda, que o tribunal se pronunciasse sobre as questões que estavam pendentes. 14. Em 30 de Maio de 2025, o autor ajuizou novo requerimento no qual aludiu ao pagamento, pela Segurança Social, em 29 de Abril de 2025, da quantia de € 64.176,69, a título de retribuições, mais requerendo que o tribunal determinasse àquela o pagamento dos juros de mora «desde o vencimento de cada retribuição intercalar até ao dia do pagamento dessas retribuições». 15. Em 21 de Setembro de 2025, o tribunal recorrido dispensou a realização de audiência prévia, aduzindo que «[m]algrado o grau de complexidade da causa, considerando que as posições das partes estão já, de forma clara, debatidas nos articulados e tendo-se frustrado a tentativa de conciliação realizada, não cremos – mormente, considerando que, a nosso ver, os autos reúnem já elementos bastantes para e proferir decisão final - que se justifique a realização de uma audiência prévia, pelo que se dispensa a convocação de tal diligência, nos termos do disposto nos artigos 593º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 62.º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo do Trabalho)». Fixou à causa o valor de € € 286.239,82. E proferiu decisão final cujo dispositivo é o seguinte: «Julgo, em face de todo o exposto, parcialmente, procedente o incidente de liquidação deduzido pelo trabalhador, AP, e, consequentemente, decido fixar as quantias devidas ao mesmo pela ré, Haitong Bank, S.A., nos seguintes montantes: • por conta das indemnizações por antiguidade e danos não patrimoniais: 1. o capital remanescente, € 2.574,08 (= (€2.910,81+€214,38+€4.990) - € 5.541,44); e 2. os juros de mora, calculados à taxa legal (de 4%), vencidos, desde 10 de Julho de 2024, e vincendos sobre o capital remanescente, € 2.574,08, até efectivo e integral pagamento; • por conta das retribuições intercalares, 3. a quantia líquida de € 261.031,81 (= € 195.629,50+€ 65.402,31); e 4. os juros de mora que, calculados à taxa legal de 4%, se tiver vencido sobre cada uma das retribuições (mensais) intercalares - cujo valor unitário encontramos a fls. 1705, no que concerne ao período compreendido entre Junho de 2019 e Novembro de 2022, e a fls. 1633, no tocante aos meses de Dezembro de 2022 a 18 Julho de 2023 - desde a respectiva data de vencimento até efetivo e integral pagamento, imputando-se o pagamento feito, em 9 de Julho de 2024, no montante de € 195.629,15, sucessivamente, aos juros de mora – a que se alude em 4 supra - vencidos sobre tais quantias – retribuições intercalares - até essa data e o remanescente ao respectivo capital, ou seja, à quantia identificada em 3 supra, sendo, no tocante a este último, consideradas, primeiramente, as dívidas mais antigas, ou seja, as retribuições que primeiro se venceram, de harmonia com o disposto nos artigos 783.º a 785.º do Código Civil». Na decisão final determinou-se, ainda, que «no que tange às retribuições intercalares devidas pela Segurança Social, notificar-se-á a mesma, com cópia do requerimento do autor, AP, de 30 de Maio passado, com a referência 43002472, para que esclareça os cálculos que efectuou, já que tal não resulta claro da tabela remetida a juízo, e, ainda, dos cálculos por aquele efectuados, a fls. 1634, para que tome posição no que aos mesmos concerne». 16. Inconformada com a decisão final do incidente de liquidação, dela interpôs recurso a ré, rematando as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva: «1. O presente recurso tem por objeto: (i) apreciação da nulidade da Sentença, com os seguintes fundamentos: (a) omissão de realização de audiência prévia; (b) falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão e (c) omissão de pronúncia sobre questões que devesse apreciar; (ii) apreciação do mérito da causa no saneador; (iii) a impugnação da decisão sobre o apuramento da indemnização por antiguidade e da indemnização por danos não patrimoniais e (iii) a impugnação da decisão sobre o apuramento de retribuições intercalares. - DA NULIDADE DA SENTENÇA - (A) Omissão de realização da audiência prévia 2. O Tribunal a quo proferiu despacho saneador-sentença apreciando o mérito da causa sem realizar audiência prévia, entendendo estarem os autos suficientemente instruídos. Contudo, nos termos do artigo 591.º, n.º 1, alínea b), do CPC, aplicável ao processo laboral por força do artigo 1.º, n.º 2, do CPT, a audiência prévia é obrigatória sempre que o juiz pretenda decidir desde logo o mérito da causa. 3. A norma do artigo 62.º, n.º 1, do CPT apenas permite a dispensa dessa diligência quando o processo prossegue para audiência final, o que não ocorreu. Além disso, o Tribunal não ouviu previamente as partes quanto à dispensa da audiência, violando o princípio do contraditório (arts. 3.º, n.º 3, e 6.º, n.º 1, do CPC). 4. Tal omissão configura nulidade processual e nulidade da sentença, por falta de ato legalmente imposto com influência na decisão (arts. 195.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, al. d), do CPC), devendo a nulidade ser arguida em sede de recurso do saneador-sentença. (B) Falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão 5. Nos termos do artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, o juiz deve discriminar na sentença os factos provados e não provados, sob pena de nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC. 6. No caso, o Tribunal a quo limitou-se a resumir as posições das partes, sem indicar os factos considerados provados, violando o dever de fundamentação, o que constitui nulidade da sentença. (C) Omissão de pronúncia quanto a questões que deveria ter apreciado 7. Ainda que assim não fosse, a sentença recorrida é nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por omissão de pronúncia. 8. O Tribunal a quo deixou de apreciar questões essenciais suscitadas pelo Recorrente na Contestação, designadamente a inexistência de juros de mora sobre as remunerações intercalares, bem como a invocada mora do credor. 9. A falta de apreciação dessas matérias constitui omissão de pronúncia, vício que determina a nulidade da sentença e impõe a remessa dos autos à primeira instância para julgamento. - APRECIAÇÃO DO MÉRITO NO SANEADOR – 10. O Tribunal a quo decidiu o mérito no saneador, sem audiência final. Contudo, inexistiam elementos suficientes para tal, pois subsiste matéria de facto essencial à determinação do montante da eventual condenação, impondo-se a realização de audiência final. - DECISÃO QUANTO À INDEMNIZAÇÃO POR ANTIGUIDADE E INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS - (A) Inexistência de juros de mora quanto à indemnização por antiguidade 11. O Recorrido reclamou juros de mora sobre a indemnização de antiguidade à taxa legal de 4%. Contudo, a sentença não condenou o Recorrente nesse pagamento, ao contrário do que ocorreu quanto às retribuições intercalares e danos não patrimoniais. 12. Assim, inexiste direito aos juros reclamados, não podendo o Tribunal a quo, em sede de liquidação, decidir em sentido diverso do decidido na sentença. (B) Da apreciação conjunta de indemnizações com natureza distinta 13. O Tribunal a quo somou indevidamente os valores de indemnização por antiguidade (€ 124.805,80) e indemnização por danos não patrimoniais (€ 8.000,00), quando estas constituem rubricas autónomas. 14. O Recorrente efetuou o pagamento integral da indemnização por antiguidade (€ 124.798,44) e da indemnização por danos não patrimoniais (€ 8.000,00), acrescida de juros de mora (€ 558,47), informando expressamente o Recorrido sobre a correspondência de cada montante. 15. Nos termos do artigo 783.º, n.º 1, do Código Civil, verificados os pressupostos para o efeito, o devedor pode designar a que dívida se referem os pagamentos. Assim, não são devidos juros sobre a indemnização por danos não patrimoniais, nem sobre a indemnização por antiguidade, nos termos já expostos. 16. Subsidiariamente, caso se entenda serem devidos juros sobre a indemnização por antiguidade, estes devem ser calculados apenas entre 24.11.2022 e 12.06.2023 (€ 2.735,40) e entre 13.06.2023 e 09.07.2024 (€ 238,05), totalizando € 2.973,45. 17. A decisão do Tribunal a quo deve ser revogada quanto a esta matéria, reconhecendo-se inexistência de capital ou juros em dívida, ou, subsidiariamente, calculando-se os juros nos termos acima indicados. - DECISÃO QUANTO ÀS RETRIBUIÇÕES INTERCALARES - (A) Período para Pagamento de Retribuições Intercalares 18. De acordo com a sentença de primeira instância, datada de 13.09.2021, o Recorrente foi condenado a pagar ao Recorrido as retribuições vencidas desde 20.06.2019 até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidas de juros de mora sobre as quantias líquidas a pagar. 19. Inconformado, o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por Acórdão de 09.11.2022, confirmou integralmente a decisão recorrida, julgando a apelação improcedente. 20. O referido Acórdão foi notificado às partes em 14.11.2022, sendo que o prazo para eventual reclamação terminou em 24.11.2022, data em que se formou o trânsito em julgado da decisão quanto à ilicitude do despedimento. 21. Deste modo, é essa - 24.11.2022 - a data que deve servir de referência para efeitos de delimitação temporal das retribuições intercalares devidas ao Recorrido. 22. De resto, a própria indemnização por antiguidade foi calculada por referência a essa data, o que revela coerência com a fixação da “ficção de manutenção do contrato de trabalho” até esse momento. 23. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28.06.2023, que procedeu à repartição das responsabilidades entre o Recorrente e a Segurança Social, não alterou o limite temporal do direito às retribuições intercalares, limitando-se a determinar quem era responsável pelo pagamento num dado período, sem reabrir a discussão sobre a duração desse direito. 24. O mesmo se diga quanto à referência, nesse Acórdão, ao “trânsito em julgado da decisão final do processo”: tal expressão não altera nem pode alterar o comando legal expresso no artigo 390.º, n.º 1 do Código do Trabalho. 25. A norma é inequívoca: o marco temporal final é o trânsito em julgado da decisão que declara a ilicitude do despedimento, e não o trânsito em julgado da decisão final do processo em todas as suas vertentes. 26. Assim, o período relevante para cálculo das retribuições intercalares deve fixar-se entre 20.06.2019 e 24.11.2022, com as deduções previstas no art. 390.º, n.º 2, al. a) do CT e considerando a parcela de responsabilidade da Segurança Social já determinada. 27. Consequentemente, o valor adicional de € 65.402,31 não é devido, impondo-se a revogação da sentença recorrida também neste particular. 28. Em todo o caso, acresce que o montante de € 65.402,31 indicado pelo Tribunal a quo assenta em tabela apresentada pelo Recorrido (fls. 1633 verso), cuja utilização não é admissível, pois o Tribunal reconheceu como válida a tabela que havia sido apresentada pelo Recorrente e aquela apresenta divergências materiais face aos cálculos previamente aceites pelo próprio Tribunal. 29. Assim, mesmo que, por cautela, se considerasse o período até 18.07.2023, o cálculo teria de ser feito por referência aos valores ilíquidos constantes da tabela do Recorrente. (B) Determinação de retribuições intercalares em montante líquido 30. O Tribunal a quo fixou € 65.402,31 como retribuições intercalares líquidas, o que é incorreto. A condenação deve ser sobre valores ilíquidos, discriminados por mês, permitindo ao Recorrente aplicar as retenções legais no momento do pagamento». Entende, assim, a ré, que: «(a) Deverá ser julgada procedente a arguição das invocadas nulidades da sentença, pelos motivos indicados, anulando-se esta, com as legais consequências; (b) Caso assim se não entenda, deverá a sentença ser revogada, por não haver elementos suficientes para julgamento de mérito no saneador, prosseguindo o processo para audiência final; (c) Caso assim se não entenda, deverá a sentença recorrida ser revogada, por violação de lei, considerando-se que o Recorrente nada tem a pagar; (d) Caso assim se não entenda, deverá a sentença recorrida ser revogada, por violação de lei, determinando-se em valor ilíquido os montantes das retribuições intercalares eventualmente devidos pelo Recorrente; (e) Em qualquer situação, havendo algum pagamento a efetuar pelo Recorrente, deverá ser deduzido o montante respeitantes a juros de mora já pagos indevidamente, no montante indicado, por recurso à base de cálculo já utilizada pelo Recorrente». 17. O autor ofereceu as suas contra-alegações, concluindo no sentido da improcedência do recurso. 18. O recurso foi admitido por despacho datado de 3 de Dezembro de 2025, tendo o tribunal recorrido emitido pronúncia quanto às nulidades invocadas pela ré nos seguintes termos: «[O] saneador-sentença proferido não padece de nulidade que deva ser reparada e, em concreto, das nulidades invocadas nas alegações de recurso, pelo que se entende nada haver a suprir, o que, desde já, se consigna, nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 77.º, n.º 3, do Código do Processo de Trabalho». 19. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no qual concluiu merecer o recurso parcial provimento por virtude de a sentença ser omissa quanto à especificação dos factos, devendo, assim, «os autos ser devolvidos à primeira instância para ser proferida nova decisão que supra a referida nulidade». 20. Ouvidas as partes, nenhuma se pronunciou quanto ao Parecer do Ministério Público. 21. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir. * II. Objecto do Recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – art. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a conhecer: (i) se a decisão recorrida deu cobertura a uma nulidade processual por ter conhecido do mérito da causa sem realizar audiência prévia e sem dar previamente conhecimento às partes dessa sua intenção; (ii) se a decisão recorrida é nula por não especificar dos fundamentos de facto que a justificaram; (iii) se a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia; (iv) se o processo não consentia que dele se conhecesse do mérito em sede de despacho saneador por subsistirem factos controvertidos; (v) se não são devidos juros de mora sobre a indemnização de antiguidade; (vi) se estão extintas, pelo pagamento, as indemnizações de antiguidade e por danos de natureza não patrimonial; (vii) se o lapso temporal relevante para o cálculo das retribuições intercalares corresponde ao período compreendido entre 20 de Junho de 2019 até 24 de Novembro de 2022; (viii) se o valor das retribuições intercalares deve ser definido em valor ilíquido. * III. Fundamentação de facto Na sentença recorrida não foram fixados os factos conducentes à decisão que nela se alcançou, resultando, pois, do relatório que antecede, apenas os factos que se reportam à tramitação do presente incidente de liquidação. * IV. Fundamentação de direito A primeira questão que nos cumpre enfrentar prende-se com a nulidade da sentença por ter esta dado cobertura a uma nulidade processual decorrente da omissão da realização da audiência prévia e por ter conhecido do mérito da causa sem, antes, dar oportunidade às partes de se pronunciarem quanto a essa intenção. 1. O art. 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, estatui que «[f]ora dos casos previstos nos artigos anteriores[[1]], a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influenciar a decisão da causa». A apreciação, em sede recursória, de uma alegada nulidade processual pressupõe, em princípio, a sua prévia arguição junto do tribunal que alegadamente a cometeu – por acção ou por omissão – e, bem assim, a jusante, a pronúncia e decisão deste a esse respeito. Pressuporá, também, que o foi no prazo de 10 (dez) dias consignado no art. 149.º, do Código de Processo Civil, prazo que é peremptório e cujo decurso faz extinguir o direito de arguir a nulidade (art. 139.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Da decisão proferida sobre o requerimento de arguição de nulidade caberá recurso, nos termos gerais. Só assim não será quando a nulidade esteja coberta por uma decisão judicial, caso em que o meio adequado de reacção é o recurso desta decisão judicial. É o que ocorre se uma nulidade processual não sanada está coberta por uma sentença. Embora não se configure como uma das nulidades específicas previstas no n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil, não deixa, no entanto, de inquinar a sentença que a assumiu, sendo o modo adequado de reagir contra a mesma o recurso a interpor da sentença. Assim, se o Juiz da 1.ª instância profere uma decisão que fundamenta, além do mais, num acto processual que foi praticado, ou omitido, em desconformidade com a lei adjectiva, verifica-se uma irregularidade que configura uma nulidade processual, nos termos do n.º 1 do art. 195.º do Código de Processo Civil, sempre que a esse acto se associe a sua relevância para a decisão do mérito da causa. Uma vez que tal decisão sancionou a falta cometida, dando cobertura a esse desvio processual, assumindo-o como seu, passa aquela nulidade processual a inquinar a decisão final como vício próprio desta[2]. Não se desconhece o dissenso assinalável nesta matéria na doutrina e na jurisprudência, em particular quanto ao meio de reacção adequado no caso de prolação de decisão-surpresa, como também aqui invocado pela apelante. Segundo o Professor Miguel Teixeira de Sousa, em comentário ao Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10 de Abril de 2014[3], ainda que a falta de audição prévia constitua uma nulidade processual, por violação do princípio do contraditório, essa «nulidade processual é consumida por uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia, dado que sem a prévia audição das partes o tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão», acrescentando, também, que «a violação da proibição da decisão-surpresa implica a nulidade da decisão-surpresa por excesso de pronúncia (cf. art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC). Este excesso decorre da circunstância de, sem a prévia audição das partes, o tribunal não poder conhecer da matéria que apreciou na decisão». Também Abrantes Geraldes sustenta idêntica perspectiva, dizendo que «sempre que o juiz, ao proferir alguma decisão, se abstenha de apreciar uma situação irregular ou omita alguma formalidade imposta por lei, a parte interessada deve reagir através da interposição de recurso sustentado na própria decisão, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d). Afinal, designadamente quando a sentença traduza para a parte uma verdadeira decisão-surpresa (não precedida do contraditório imposto pelo art. 3.º, n.º 3), a mesma nem sequer dispôs da possibilidade de arguir a nulidade processual correspondente à omissão do acto, pelo que o recurso constitui a via ajustada a recompor a situação, integrando-se no seu objecto a arguição daquela nulidade»[4]. De todo o modo, segundo a tese que perfilhamos, nestas situações o fundamento da nulidade assenta na invocação de um desvio ao formalismo processual seguido na tramitação que antecedeu a sentença, pelo que, no nosso entendimento, deverá ser encarado na perspectiva da nulidade processual à luz do disposto no já citado art. 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e não já à luz das nulidades da sentença cujas causas se encontram taxativamente enunciadas na lei de processo (art. 615.º, do Código de Processo Civil), admitindo-se a sua invocação em via de recurso por se tratar de uma nulidade processual coberta por uma decisão judicial. A violação do contraditório antes da prolação da sentença – seja este encarado como acto autónomo que no processo haja sido omitido, seja este encarado como acto a praticar no decurso da audiência prévia com vista ao eventual conhecimento do mérito da causa –, constitui patologia que inquina a sentença que o assumiu, sendo o modo adequado de reagir contra a mesma o recurso a dela interpor se apenas com esta a parte toma conhecimento da nulidade[5]. O mesmo sucederá nos casos em que se configure necessária a convocação de audiência prévia e esta se não realize. Importa, pois, apreciar, em primeiro lugar e como dito, se o despacho saneador sentença está inquinado do vício invocado pela apelante por, previamente à sua prolacção, não ter sido convocada a audiência prévia ou, ainda que pudesse esta ser dispensada, não ter sido concedido às partes o direito ao contraditório. 1.1. Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 591.º, n.º 1, al. b), 592.º, a contrario, 593.º, n.º 1, a contrario, e 595.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, cabe ao tribunal convocar a audiência prévia sempre que tencione conhecer do mérito da causa, aí se consentindo às partes, querendo, a possibilidade da discussão de facto e de direito que no caso se imponha, só depois podendo o juiz proferir o saneador-sentença[6]. Sem prejuízo das especificidades de cada um dos incidentes da instância regulados no Código de Processo Civil, a norma em apreço é, no nosso ver, convocável para o incidente de liquidação, uma vez que, e no que ora releva, sempre que o réu conteste o incidente segue-se-lhe a tramitação do processo comum declarativo (art. 360.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Há, contudo, que salientar que o presente incidente de liquidação se inscreve no âmbito de acção especial laboral, sabendo-se que neste, atentas as características que o enformam e a sua especial natureza face ao processo civil, a convocação da audiência prévia apenas ocorre quando a complexidade da causa o justifique, o que significa que, ao invés do que por regra sucede com a lei adjectiva civil, aquela audiência pode ser dispensada, cabendo ao julgador empreender este juízo em face das características que o processo apresente. A solução acolhida pela lei adjectiva laboral assemelha-se, de resto, à contida na lei adjectiva civil quanto às acções de valor não superior a metade da alçada da Relação, deixando-se nestes casos ao critério do juiz a convocação, ou não, da audiência prévia, em função da natureza e da complexidade da acção e da necessidade e adequação do acto ao fim a que se destina (art. 597.º, do Código de Processo Civil). É neste sentido que também se inscreve o art. 62.°, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, ao prever que «[c]oncluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo anterior[7], se a elas houver lugar, é convocada uma audiência prévia quando a complexidade da causa o justifique». Não se desconhece que a legislação laboral não contém normas que especificamente regulem os incidentes da instância, em particular o incidente de liquidação, o que, à primeira vista, nos conduziria à aplicação, em bloco, do respectivo regime à luz da al. a) do n.º 2 do art. 1.º do Código de Processo do Trabalho, e, por conseguinte, para a subsequente tramitação do incidente em função do processo comum declarativo regulado na lei processual civil. Contudo e como é bom de ver, seria seguramente incongruente que na acção em que o incidente de liquidação se inscreve se pudesse dispensar a realização da audiência prévia – nos casos em que a complexidade da causa o não justifica e que constitui faculdade prevista no já citado art. 62.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, de resto também aplicável à acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento por força do disposto no art. 98.º-M, n.º 1, do mesmo diploma adjectivo laboral[8] – e que no incidente de liquidação idêntica faculdade não se apresentasse ao juiz nos casos em que lhe caiba valor superior a metade da alçada da Relação. Assim sendo, e sem embargo da ausência de previsão, na lei adjectiva laboral, destinada a regular os incidentes da instância, em particular o incidente de liquidação, será quanto a nós de concluir que quando no art. 360.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, se remete para o processo declarativo comum este não poderá deixar de ser o processo comum declarativo laboral, dúvidas não subsistindo que, neste caso, não há omissão que justifique a aplicação do processo civil. E, portanto, com relação à audiência prévia rege o disposto no já citado art. 62.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que, assim, só será de convocar nos casos em que a complexidade da causa o justifique, independentemente do propósito ou fim a que se destine. 1.2. Nos termos do preceituado no art. 61.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, «[s]e o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, pode o juiz, sem prejuízo do disposto nos ns. 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito da causa» O art. 3.º, do Código de Processo Civil, ali ressalvado, estabelece nos seus ns. 3 e 4 que «[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem» (n.º 3) e que «[à]s exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final» (n.º 4). Em face do disposto no citado art. 61.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, há quem entenda que o juiz não pode decidir do mérito da causa sem que antes dê notícia às partes de que é sua intenção fazê-lo, devendo cumprir o contraditório nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. Saliente-se, também, a existência de jurisprudência que acolhe o entendimento de que mesmo nos casos em que ao juiz se prefigure a possibilidade do conhecimento do mérito da causa, os princípios da agilidade e da adequação formal consentem a dispensa da audiência prévia, salvaguardando, no entanto, a absoluta necessidade de o juiz dever de tanto dar nota e cumprir o disposto no já citado art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil[9]. De acordo com esta perspectiva, ainda que ao tribunal a quo se prefigure a desnecessidade da realização da audiência prévia com vista ao conhecimento do mérito da causa por a esta não reconhecer complexidade que a justifique, está, no entanto, impedido de, sem mais, isto é, sem ouvir as partes, proferir decisão sobre o mérito da causa. Tudo para dizer, pois, que ao juiz da causa se oferecem duas possibilidades caso entenda dispor de todos os elementos para conhecer do mérito da causa: ou determina a realização da audiência prévia, de modo a possibilitar às partes a discussão de facto e de direito (art. 591.°, n.° 1, al. b), do Código de Processo Civil, e art. 62.°, ns. 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho); ou notifica as partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de o tribunal conhecer antecipadamente o mérito da causa, ao abrigo do art. 61.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, e do art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, para que o primeiro remete[10]. Diversamente, há jurisprudência que adopta uma perspectiva menos rígida e que considera que ao juiz é consentido o conhecimento do mérito da causa sem convocação, para esse efeito, de audiência prévia e sem cumprimento do contraditório, sempre que «a matéria em questão foi suficientemente discutida nos autos, não assume complexidade e a sua apreciação não carece de produção de prova visto depender apenas da aplicação do direito»[11]. A lei processual laboral, atenta a ratio que lhe subjaz, é, no nosso ver, suficientemente apta a acolher esta segunda perspectiva, um pouco à semelhança da solução que decorre das disposições conjugadas dos arts. 597.º, al. c), e 595.º, 595.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil. De todo o modo, este modo de ver as coisas não dispensa a ponderação do caso concreto e a devida articulação entre o art. 61.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, e o art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Impõe-se, por isso, ao juiz a devida avaliação da concreta situação jurídica que se lhe apresenta a fim de, prudentemente, avaliar se a causa está em condições de ser imediatamente decidida, configurando-se a audição das partes um acto inútil que, em bom rigor, não deve praticar (art. 130.º, do Código de Processo Civil), ou se, diversamente, sem prejuízo dessa sua opção, o estado da causa aconselhe o cumprimento do princípio do contraditório, em particular nas situações nas quais as partes perspectivem a necessidade de produção de prova quanto aos factos – todos ou alguns – que aleguem e para eles hajam oferecido, porque reputam necessária, prova. Nestes casos e sem prejuízo da maior maleabilidade consentida por esta perspectiva, afigura-se-nos que o juiz não poderá deixar de auscultar as partes quanto ao seu ponto de vista, independentemente da avaliação que faça quanto à desnecessidade de as ouvir para poder decidir, parecendo-nos que, enquanto emanação do princípio do contraditório, transversal e estruturante do processo, as partes têm o direito de dizer ao juiz aquilo que naquele momento ainda entendem ser relevante para a decisão de mérito anunciada, direito que não pode ser suprimido com base num juízo apriorístico que, mesmo ouvindo as partes, a decisão será a mesma. 1.3. No caso que ora nos ocupa, a Mm.ª Juiz a quo dispensou a realização de audiência prévia indicando, em fundamento do assim decidido, que: «[m]algrado o grau de complexidade da causa, considerando que as posições das partes estão já, de forma clara, debatidas nos articulados e tendo-se frustrado a tentativa de conciliação realizada, não cremos – mormente, considerando que, a nosso ver, os autos reúnem já elementos bastantes para (…) proferir decisão final - que se justifique a realização de uma audiência prévia, pelo que se dispensa a convocação de tal diligência, nos termos do disposto nos artigos 593º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 62.º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo do Trabalho)». Após e no que ora releva e dando corpo ao que já anunciara no despacho supra transcrito, decidiu a causa. Das considerações que deixámos expostas, não cremos, ao contrário do que sustenta a apelante e com todo o respeito, que a dispensa da realização da audiência de partes se configure como acto que à Mm.ª Juiz a quo estivesse vedado. Sem embargo de estarmos em presença de um incidente de liquidação de sentença, já vimos que será de lhe aplicar o regime contido no art. 62.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, a significar que o conhecimento do mérito da causa não carecia ser antecedido da realização do apontado acto. Seja como for, a dispensa da audiência prévia está sujeita ao crivo da complexidade da causa e à necessidade de, por via dela, se justificar a realização da dita audiência. No caso, a Mm.ª Juiz a quo, não obstante reconhecer a complexidade da causa, entendeu que, por as posições das partes estarem já, de modo claro, debatidas nos seus articulados, não se justificava a realização da audiência prévia. Trata-se este de juízo que se compreende no espírito e razão de ser da norma – que exige que a complexidade da causa justifique a realização da audiência prévia – daí que não se nos afigure que a dispensa daquele acto pelo tribunal recorrido se inscreva em nulidade processual acobertada pela subsequente sentença. Nesta parte, pois, não podemos acompanhar a alegação produzida pela apelante, daí que, neste conspecto, não mereça provimento o recurso. 1.4. No caso concreto e tal como deflui do já antes dissemos, o tribunal recorrido, depois de dispensar a realização da audiência prévia, por a complexidade da causa o não justificar, conheceu do mérito da causa. Assim procedeu sem que às partes haja dado nota desta sua intenção ou para que, assim o entendendo, pudessem pronunciar-se sobre as questões de facto e de direito em dissídio nos autos. Já acima dissemos que no âmbito do processo juslaboral, que aqui convocamos por força da remissão contida no art. 360.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ao juiz é lícito conhecer do mérito da causa se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir (art. 61.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho). Esta possibilidade está, contudo, condicionada à audição das partes, à luz do disposto no art. 3.º, ns. 3 e 4, do Código de Processo Civil, a menos que esta actividade se revele manifestamente desnecessária, designadamente por as questões estarem já devida e suficientemente debatidas nos articulados e por se não antever matéria controvertida carecida de prova, revestindo-se, por isso, a causa de simplicidade. Esta desnecessidade deve, contudo, ser aferida no contexto concreto da causa e, nela, do debate que haja sido produzido pelas partes nos seus articulados, da natureza circunscrita ou simples das questões sobre as quais haja que emitir pronúncia e se às partes se perspectivar, em função de um e de outra, a possibilidade de a causa ser decidida sem necessidade de subsequente produção de prova. No caso que ora nos ocupa está sindicada a existência dos elementos necessários para a decisão de direito, sem embargo de a Mm.ª Juiz a quo ter entendido diversamente. Situando-nos apenas no plano do juízo da 1.ª instância que antecedeu o conhecimento do mérito, há que concluir que ali, bem ou mal, se afirmou como verificado um dos pressupostos da decisão sobre o mérito, isto é, que os elementos constantes dos autos o consentiam. Mas situando-nos no mesmo plano, já a complexidade da causa – evidenciada pelo número de articulados que constavam dos autos, pelo anúncio dessa característica a propósito da dispensa da audiência de partes e pela indicação, pela ré, ora apelante, de prova, designadamente testemunhal, o que sugeria entender que a factualidade que alegara, em todo ou em parte, era controvertida – aconselhava a que as partes fossem ouvidas antes do conhecimento do mérito da causa, até porque nada sugeria nos autos que o tribunal recorrido enveredasse por esta solução, não sobressaindo, assim, a «manifesta desnecessidade» que a dispensa do contraditório pressupõe. Vale o que vem de ser dito que sem embargo de entender poder conhecer do mérito da causa, a complexidade da causa aconselhava a que, antes, o tribunal recorrido tivesse anunciado essa sua intenção às partes, facultando-lhes os elementos de facto e de direito que suportavam a sua convicção nesse sentido, no estrito cumprimento do princípio do contraditório que, como se sabe, é um princípio estruturante do processo. Tudo tendo em vista o exercício do contraditório com respeito aos fundamentos de facto e de direito da causa, que, em substância, se pode afirmar diverso sob o prisma da decisão da causa, mas também sob o ponto de vista adjectivo, para que as partes pudessem porventura perspectivar a necessidade do seu prosseguimento, designadamente por subsistir matéria que entendiam estar controvertida e, por isso, carecida de prova. Assim não tendo procedido, o tribunal recorrido omitiu a realização de um acto que a lei prescreve o que integra uma nulidade processual secundária, prevista no art. 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sendo, no nosso ver, susceptível de influir no desfecho final da lide, na medida em que dela derivou a impossibilidade de, perante o tribunal a quo, as partes exporem a argumentação fáctica e jurídica que entendessem pertinente, inclusive na dimensão do conhecimento do mérito da causa, obstando, assim, que, de modo relevante, pudessem influir na decisão do tribunal. Deverá, pois, ser determinada a observância da norma legal violada, com a consequente anulação dos atos processuais praticados após o momento em que essa norma processual devia ser observada nos termos prescritos no art. 195.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o que acarreta a anulação consequencial do saneador-sentença[12]. Após cumprido o contraditório, tomar-se-á a decisão que se reputar adequada, conhecendo-se do mérito, caso se verifiquem todos os seus pressupostos, ou ordenando-se a prossecução dos autos para julgamento com vista à instrução quanto aos factos alegados pelas partes relevantes para o desfecho da lide, à luz das várias soluções possíveis da questão de direito, observando-se que, sendo este o caso, a sentença a proferir deve, na sua estrutura e elaboração, obedecer-se ao comando inscrito no art. 607.º, do Código de Processo Civil, muito em particular o ali consta nos seus ns. 3 e 4 Merece, por isso, provimento a apelação. 2. Pela procedência da primeira questão suscitada no recurso e que implica a anulação do despacho saneador-sentença recorrido, mostra-se prejudicado o conhecimento das demais que daquele eram objecto – cfr., o art. 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no art. 663.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, e ambos ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho. 3. Uma vez que a apelante obteve vencimento, pois vê o processo prosseguir em vez de se manter o saneador-sentença, e o apelado sai vencido no recurso, pois a decisão de anular o saneador-sentença acaba por objectivamente o desfavorecer, as custas sobre si recaem (cfr., o art. 527.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil). * V. Dispositivo Por tudo quanto se deixou exposto, concede-se provimento ao recurso e anula-se o saneador-sentença recorrido, ordenando-se que no tribunal recorrido seja dado cumprimento ao disposto no art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, nos termos assinalados, e, depois de estabelecido o contraditório, seja tomada a decisão que se reputar adequada. * Custas a cargo do apelado. Lisboa, 27 de Maio de 2026 Susana Silveira Alves Duarte Rui A. N. Ferreira Martins da Rocha [1] Referindo-se às situações enunciadas nos arts. 186.º a 194.º, do Código de Processo Civil, que integram as chamadas nulidades principais. [2] Cfr., o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Março de 2026, proferido no Processo n.º 25175/24.8T8LSB.L1, ao que se sabe não publicado na dgsi. Na mesma senda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de Abril de 2026, proferido no Processo n.º 29536/23.3T8LSB.L1, acessível em www.dgsi.pt, relatado pela também aqui relatora. [3] In, blogippc.blogspot.pt. [4] In, Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição Actualizada, 2022, Almedina, pág. 26. [5] Cfr., neste sentido, entre outros e para além dos já citados, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Dezembro de 2007, proferido no Processo n.º 07S3387, de 2 de Julho de 2015, proferido no Processo n.º 2641/13.7TTLSB.L1.S1, e de 22 de Fevereiro de 2017, proferido no Processo n.º 5384/15.3T8GMR.G1.S1, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 6 de Dezembro de 2018, proferido no Processo n.º 45/17.1T8MAC.G2, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Fevereiro de 2012, proferido no Processo n.º 1737/11.4TVLSB.L1, e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2 de Março de 2015, proferido no Processo n.º 39/13.6TBRSD.P1, todos acessíveis em www.dgsi.pt. [6] Cfr., entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de Junho de 2025, proferido no Processo n.º 10510/17.5T8SNT.L1, e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12 de Setembro de 2019, proferido no Processo n.º 2470/09.2TBMAI.A.P1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt. [7] A prolação de «despacho pré-saneador nos termos e para os efeitos dos ns. 2 a 7 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º» do Código de Processo do Trabalho. [8] Casos havendo em que a possibilidade da realização de audiência prévia sequer está prevista, como sucede com as acções emergentes de acidente de trabalho (art. 131.º, do Código de Processo do Trabalho). [9] Cfr., o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12 de Março de 2026, proferido no Processo n.º 3834/23.4T8ENT-A.E1, acessível em www.dgsi.pt; também o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de Novembro de 2021, proferido no Processo n.º 3633/19.8T8PRT.P1, acessível em www.dgsi.pt. [10] Cfr., o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de Junho de 2023, proferido no Processo n.º 175/19.5T8PNF-A.P1, acessível em www.dgsi.pt. [11] Cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Outubro de 2021, proferido no Processo n.º 9999/20.0T8LSB.L1; o Acórdão da mesma Relação, datado de 29 de Março de 2023, proferido no Processo n.º 18789/22.4T8LSB.L1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt. [12] Chama-se, ainda, a atenção de que persiste por citar, para os termos do incidente, a Segurança Social, como, aliás, foi notado pelo autor no seu requerimento de 20 de Janeiro de 2025, sem que sobre isso tivesse sido emitida qualquer pronúncia pelo tribunal a quo. |