Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8518/06.5TBOER.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA A DECISÃO
Sumário: Nos termos do art.º 273/2 não releva se os danos que consubstanciam o pedido de condenação no pagamento de uma indemnização eram ou não já do conhecimento da Autora aquando da interposição da acção ou aquando da realização da perícia médico-legal requerida nos autos, já que a ampliação do pedido pode ser feita até ao encerramento da discussão em 1.ª instância. O que releva é saber se essa ampliação é a consequência ou o desenvolvimento do pedido primitivo.
(V.G.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

APELANTES/AUTORES: “A”, “B” e “C” (Representados em juízo, entre outros, pelo ilustre advogado V.M., com escritório em Lisboa, conforme instrumento de procuração de 11/05/06 de fls 12 dos autos); APELANTE/RÉ: FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL  (Representado em juízo, entre outros, pelo ilustre advogado J.R., com escritório em Lisboa, conforme instrumento de procuração de 3/3/98 de fls. 53/54 dos autos.); AGRAVANTE: “B”.
RÉ: “F” (Representada em juízo pelo ilustre advogado N.F., com escritório no Cacém, conforme instrumento de procuração de 18/09/06 de fls. 76)
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APELADOS: OS ANTERIORES, RECIPROCAMENTE. AGRAVADOS: OS RÉUS.
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Com os sinais dos autos.
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VALOR DO RECURSO (indicado pelos Autores recorrentes a fls. 540, nos termos do art.º 12 do Código das Custas Judiciais): 22.500,00€.
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Aos 26/07/2006 deram os Autores entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras acção declarativa de condenação emergente de acidente de viação, a que deram o valor de 53.022.27,00, € onde pedem a condenação dos Réus no pagamento:
a) De uma indemnização por danos patrimoniais a “A” no valor de 17.340,00 €;
b) De uma indemnização por danos patrimoniais a “B” no valor de 681,67 € e o que se vier a apurar após a determinação da sua incapacidade
c) De uma indemnização por danos patrimoniais a “C” no valor que se vier a apurar após a realização da cirurgia e cuja liquidação se relega para execução de sentença.
d) De uma indemnização por danos não patrimoniais a “A” no valor de 5.000,00 €.
e) De uma indemnização por danos não patrimoniais a “B” no valor de 25.000,00 €
f) De uma indemnização por danos não patrimoniais a “C” no valor de 5.000,00 €
g) De juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal sobre todas as quantias desde a data da citação até efectivo pagamento.
Em suma alegaram:
· No dia 13/11/05 ocorreu um acidente de viação na Estrada Nacional n.º 6, Cruz Quebrada, que envolve a viatura automóvel de matrícula 00-00-VP, então conduzida pelo Autor “A” e na qual eram transportadas “B” e “C”, respectivamente, mulher e filha, o veículo automóvel de matrícula XE-00-00, propriedade da Ré “F” e o veículo automóvel de matrícula 00-00-EU.
· O acidente deu-se por culpa exclusiva do condutor do veículo XE que, estando o piso molhado e em condições atmosféricas adversas conduzia em velocidade excessiva, tendo abandonado com o veículo o local do sinistro, não tendo o veículo seguro válido.
· O Autor “A” que é oficial de exército e exerce funções na Escola Militar de Electromecânica em … ficou temporariamente impossibilitado de exercer a sua actividade profissional, realizou dive4rsos exames médicos e consultas, tendo ocorrido também perda total do veículo 00-00-VP como foi concluído pelos técnicos do Fundo, ficando privado da utilização dessa viatura, e que se tivesse de alugar uma viatura desde o acidente até à propositura da acção despenderia a quantia de 3.690,00 €
· A Autora “B” sofreu múltiplas lesões físicas ficou temporariamente incapacitada para o trabalho e ficou desde 15/07/06 com uma incapacidade permanente para o trabalho de coeficiente a apura
· A Autora “C” sofreu traumatismo craniano e traumatismos sem fracturas no nariz e terá de se submeter a cirurgia plástica para correcção do nariz
· Os Autores sofreram danos não patrimoniais.
O Fundo, contestando, veio excepcionar a sua irresponsabilidade no que toca aos danos materiais e impugnar os factos e os valores dos danos.
A co-ré “F” veio excepcionar a sua ilegitimidade com a alegação de que o veículo alegadamente causador do acidente de há muito que fora vendido pela Ré em 2005 a “G” o qual o veio a revender a “H” de nacionalidade ucraniana por requerimento de 10/06/05, o qual, embora sem o registar passou a ter a direcção do mesmo veículo com assunção exclusiva de responsabilidade (Ac RP 27/02/86, BMJ 361/594); impugnou, também os factos alegados pelso Autores.
Em Réplica vieram os Autores a defender a improcedência da excepção.
No saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade da ré “F”, tendo sido condensados os factos assentes e os controvertidos na Base Instrutória (cfr. fls. 101/105 do 1.º vol.).
Por requerimento de 15/03/2007 vieram os Autores ampliar o pedido por forma a serem os Réus condenados a pagar 2.260,79 € ao Autor “A” do pagamento a Banco … dessa quantia resultante da rescisão antecipada do ALD em virtude da perda total do veículo fruto do acidente e 720,00 € a “B” de pagamento de cuidados de saúde.
A co-ré “F” impugnou os factos e os documentos, o mesmo fazendo o Fundo.
A co-autora “B” veio, por requerimento de 6/05/09 (cfr. fls. 3387/391) ampliar o seu pedido por forma a ser a Ré condenada a pagar a título de indemnização por danos não patrimoniais (dano sexual) a quantia de 12.000,00 € e a realizar segunda perícia médico-colegial nos termos do art.º 590 do CPC para prova dos quesitos 46 a 48 e ainda dos alegados factos seja que actualmente a Autora sente dores intensas no joelho e no fémur durante a cópula, o que decorre das lesões e tratamentos a que foi sujeita, as cicatrizes deformante e as dores que sente durante a relação sexual diminuíram a libido da autora retraindo-a e determinando uma acentuada diminuição da respectiva actividade, não tendo uma relação sexual satisfatória; tendo pedido um parecer médico-legal, na sequência da perícia junta aos autos, o parecer é no sentido de se fixar como dão futuro não contemplado na perícia o de 5% referindo também o prejuízo sexual não contemplado na perícia, o que justifica uma 2.ª perícia.
À ampliação do pedido se veio a opor o Fundo alegando que a ampliação não é desenvolvimento do pedido inicial, na medida em que o prejuízo sexual sentido a existir já existia aquando da propositura da acção um anos depois da ocorrência do acidente; sendo admitida a ampliação impugna os factos.
Tendo sido diferida a apreciação da ampliação do pedido e da 2.ª perícia para a audiência de discussão e julgamento, tendo a co-autora “B” pedido a aclaração do despacho, seguiu-se-lhe o despacho de 21/09/09 onde se esclarece o alcance e se ordena a notificação da Autora para clarificar a data concreta a partir da qual passou a sentir as limitações de carácter sexual a fim de se decidir da ampliação;
Referindo-se a requerimento de 30/09/09 no qual a co-autora veio esclarecer que as mencionadas limitações de carácter sexual começaram imediatamente após o acidente em meados de Dezembro de 2005 mas que foi após a cirurgia ao joelho esquerdo a que foi submetida em 17/07/06 que as mesmas se começaram a intensificar, não foi admitida a ampliação do pedido, despacho de que a co-autora “B” recorre (foi lapso a indicação do co-autor “A” no requerimento de interposição de recurso comos e colhe de fls. 815), recurso que, sendo admitido e no qual a co-autora mantém interesse (cfr. fls. 815) foi instruído com alegações onde conclui:
a) O facto de a Autora ter conhecimento destes danos “sexuais” quando instaurou a acção – único fundamento não constitui fundamento legal que impeça a ampliação do pedido, nos termso do art.º 273/2, do CPC aparentando ocorrer – salvo o devido respeito – nessa fundamentação, manifesta confusão entre o que seja uma ampliação do pedido e um articulado superveniente com alegação de factualidade “nova” em que o pedido se mantém intacto;
b) Conforme se ensina no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/05/2006 o que verdadeiramente importa para aferir sobre a admissibilidade da ampliação do pedido pretendida está, ou não virtual/implicitamente contida no pedido originário, é que a “ampliação do pedido [seja] fundada [n]um conjunto de sequelas (…) que indubitavelmente se encaixam e são consequência do pedido indemnizatório primitivo (…) na vertente dos danos não patrimoniais (…)
c) Tratando-se de dano actual e futuro, a Autora não poderia ter “já(…) conhecimento destes danos “sexuais” quando instaurou a acção, porquanto o primeiro elemento no qual aparecem evidenciados tais danos é o parecer elaborado pela senhora Dr.ª “I”, junto pela Autora, que conclui pela existência de um danos de natureza sexual, “em consequência das sequelas de que a examinada é portadora (…) que (…) lhe dificultam o desempenho sexual”
d) A presente ampliação do pedido constitui, conforme prevê o art.º 273/2, 2.ª parte do CPC, desenvolvimento do pedido de ressarcimento por danos não patrimoniais, inicialmente formulado, embora não pudesse ter sido logo aí formulado por não serem conhecidas as sequelas ora alegadas
e) Efectivamente, a ampliação do pedido requerida não emerge da afirmação de um novo (diferente) direito, mas sim do mesmo direito ao ressarcimento de danos de natureza não patrimonial, causados por um mesmo evento histórico-fáctico: o acidente dos autos: Razão pela qual a ampliação está virtualmente contida no pedido primitivo, de ressarcimento por danos não patrimoniais – como o são os danos de natureza sexual, presentes e futuros, sofridos pela Autora, decorrentes das sequelas entretanto consolidadas
f) Ao que acresce que, na dúvida, sempre o Tribunal ao quo deferida ter decidido admitir a ampliação, por tal ser a única solução compaginável com o princípio pro accione, garantisticamente defendido pelas mais recentes doutrinas processualistas, do qual decorre que se deve procurar sempre que possível, o julgamento de meiritis.
Termina pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por outro que admita o ampliação.
 Novo requerimento de co-autora “B” de 2/11/09 a pedir que seja proferido despacho relativamente ao 1.º requerimento de ampliação do pedido de 15/03/07 (é evidente lapso a referência a 2009), o que veio a ser deferido por despacho de 4/11/09 (cfr. fls. 440/441 do 2.º vol.)
Procedeu-se a julgamento com obediência do legal formalismo, tendo as partes acordado em darem como assentes os factos constantes dos quesitos 1, 3 a 27, 32 a 47, 52 e 55 da Base Instrutória; proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida de que não houve reclamação, houve alegações de direito dos Autores.
Inconformados com a sentença de 5/4/2010 que, absolvendo a co-ré “F” do pedido, julgou a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condenou o Réu Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao autor marido a quantia de 19.600,00 € a título de danos patrimoniais, à Autora mulher 1.401,67 € a título de danos patrimoniais e o que se vier a liquidar em execução de sentença decorrente da incapacidade geral parcial permanente para o trabalho com afectação de mobilidade, cujo coeficiente ainda se não mostra determinado, mais juros de mora, as quantias de 2.500,00 €, 7.500,00 €, 2.500,00 € a título de danos não patrimoniais, respectivamente a favor de “A”, “B” e “C”, dela apelaram os Autores em cujas alegações concluem:
a) Na sentença recorrida decide-se, ipsis literis, que o dano «a existir foi superada pelo recurso a tal empréstimo e pela compra posterior. Pelo que improcede esta pretensão do Autor», não promove a reconstituição da situação que existiria se o evento causador do dano não tivesse ocorrido (art.º 562º, do Código Civil). Antes legitima a
recusa das companhias de seguro em cumprir a obrigação legal de facultar um veículo de substituição do veículo sinistrado. Pois se não o facultarem, nenhuma consequência daí advirá.
b) A privação do uso constitui causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património, reflectindo um corte definitivo e irrecuperável de uma “fatia” dos poderes inerentes ao direito de propriedade, que pode e deve, por si só, servir de base à determinação da indemnização.
Pois que,
c) A perda da possibilidade de utilização do veículo quando e como lhe aprouver tem, claramente, valor económico, e não apenas quando outro veículo é alugado para substituir o danificado.
Razão pela qual,
d) Tem sido jurisprudência do STJ e de todos os demais Tribunais superiores, que a privação de uso de um veículo automóvel durante um certo lapso de tempo, em consequência dos danos sofridos em acidente de trânsito, constitui, só por si, um dano indemnizável.
Sem conceder,
e) Ainda que assim não se entendesse, sempre importará anotar, que ficou provado, conforme inicialmente foi referido, que «Em consequência do que, desde a data do embate, despendeu o valor de € 29,63 em transporte de táxi»; que «0 1° A. recorreu ao "empréstimo" de um veículo de substituição a um familiar, no período de 14 de
Novembro de 2005 a 3 de Fevereiro de 2006; e que « Como os AA. Tem mais dois filhos em idade escolar, tiveram de adquirir outra viatura..
f) Assim, se é verdade que pode acontecer que alguém seja titular de um bem, e apesar de privado da possibilidade de os usar, não sofra com a privação qualquer lesão, conforme ocorrerá com o dono de um automóvel que o não utiliza,
g) Igualmente verdade é que, comprovada e manifestamente, não é esse o caso do ora Recorrente, pois está provado que a privação de uso do veículo o afectou efectivamente, tanto, que foi obrigado a adquirir outra viatura para satisfazer tais necessidades, que antes eram satisfeitas com a utilização do veículo sinistrado.
a) Do nº 3 do citado art. 496º resulta que, «o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494», ou seja, não se destinando a indemnização por danos não patrimoniais, a reconstruir a situação anterior ao evento causador, mas sim, principalmente, a compensar o autor, na medida do possível, das dores e incómodos que suportou e eventualmente continuará a suportar, também não se alheia da ideia de reprovar ou castigar, «no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente» (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, págs.
607/608).
b) Como ficou provado, o acidente dos autos causou aos Autores «sofrimento e grande angústia tanto mais que a sua filha menor ia na viatura» e ainda dores tristeza, mais à a 2ª A., ora recorrente, enfermeira, activa e saudável, até então, que «viu reduzido o seu dinamismo social, com falta de alegria de viver.».
c) A Autora “B”, ora Recorrente, sofreu fractura trabecular na porção anterior do calcâneo estendendo-se fundamentalmente a grande apófise, bem como contusão rotuliana que determinou a necessidade de. realização de artroscopia ao joelho esquerdo, ficando totalmente incapacitada entre o dia 14 de Novembro e o dia 9 de Dezembro de 2005 e depois, em consequência da cirurgia, desde 26 de Junho até 14 de Junho de 2006, sofreu dores, decorrentes das lesões, quer no período imediatamente posterior ao acidente, quer após, dores que aliás continuará a sofrer, com tendência para se agudizarem, pois provado está que as lesões sofridas determinaram uma incapacidade parcial permanente para o trabalho, vendo assim
reduzido o seu dinamismo e vida social, facto que lhe tirou parte da alegria de viver.
d) A isto acresce – porque à luz do normativo aplicável, tudo deve ser considerado, e sem que o seja, não há equidade – o facto de o mesmo ter sido causado por um condutor que prosseguindo numa condução criminosa, e que fugiu do local do acidente, deixando os feridos “à sua sorte”.
e) E ainda, o facto de ser o Fundo de Garantia Automóvel, com presumida boa solvabilidade, quem assume a responsabilidade pelo ressarcimento.
f) Sendo assim, como inderrogavelmente é, o montante de €7500,00 (sete mil e quinhentos euros) fixado, mostra-se desajustado para indemnizar a Autora mulher, ora Recorrente, pelo sofrimento que passou e pelo que há-de continuar a sentir, posto que para esse efeito, será razoável quantia nunca inferior a €15.000,00 (quinze mil
euros).
Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada e consequentemente, substituída por outra que condene o Réu a ressarcir o Autor marido pelo dano decorrente da privação de uso do veículo sinistrado, mais atribuindo à Autora mulher uma indemnizando nunca inferior a €15.000,00 (quinze mil euros) a título de danos não
patrimoniais, assim se fazendo sã e serena
JUSTIÇA
Igualmente inconformado o Fundo recorre de apelação e nas suas alegações conclui:
A) O Fundo de Garantia Automóvel apenas garante a satisfação das indemnizações decorrente de acidente de viação, por Morte ou lesões corporais quando o responsável seja desconhecido e por danos materiais quando o responsável civil seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz.
B) Assim, de duas uma, ou se considera que o responsável é desconhecido e o FGA apenas responde pelos danos corporais, ou se considera que o responsável é conhecido e o FGA é parte ilegítima na presente acção por preterição do litisconsórcio necessário passivo.
C) A douta sentença recorrida violou, assim o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 21º e n.º 6 do art.º 29º, ambos do D.L. 522/85 de 31.12.
Termos em que, Revogando-se a douta sentença recorrida, no âmbito delimitado pelo objecto do presente recurso, se fará, como sempre,
JUSTIÇA!
Em contra-alegações no recurso do Fundo, os Autores, em suma, sustentando-se no art.º 23 do DL 522/85 na redacção do DL 122-A/86 e no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/07/2005, defendem inexistir a pretendida ilegitimidade, só agora suscitada e que o Fundo não está isento de custas pelo que deverá ser notificado para as pagar
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Questões a resolver:
I-No agravo interlocutório: Saber se ocorre erro de julgamento na decisão recorrida ao não admitir a ampliação do pedido corporizada no requerimento da Ré “B” de 6/5/09
II-Na Apelação dos Autores:
Saber se ocorre erro de julgamento de direito, na decisão recorrida, o atribuir à co-autora “B”, a título de compensação por danos não patrimoniais, a quantia de 7.500,00 €, devendo antes fixar-se a quantia de 15.000,00 € e bem assim como ao não atribuir indemnização pela privação de uso do veículo sinistrado.
III- Na Apelação do Réu Fundo:
Saber se ocorre erro de julgamento de direito disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 21º e n.º 6 do art.º 29º, ambos do D.L. 522/85 de 31.12, na medida em que ou se considera que o causador do acidente é conhecido e apenas responde pelos danos patrimoniais ou é desconhecido e apenas responde pelos danos corporais.

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal recorrido deu como assentes os seguintes factos que não vêm impugnados nos termos do Código de Processo Civil:
A)No dia 13 de Novembro de 2005, o A. “A”, conduzia a viatura automóvel, de sua pertença, com a matrícula 00-00-VP, na Estrada Nacional n° 6, Cruz Quebrada, no sentido Lisboa/Cascais;
B) Transportando como passageiros naquele veiculo as co-AA. “B”  e “C”, respectivamente sua mulher e filha;
C) A Estrada Nacional n° 6 tem duas faixas de rodagem, e duas vias de trânsito em cada uma das faixas.
D) No mesmo local referido em A) dos "Factos Assentes", além do veículo VP, circulava no sentido Cascais/Lisboa, o veiculo automóvel com matrícula XE-00-00.
E) A viatura XE-00-00 encontrava-se inscrita no Registo de propriedade Automóvel a favor da Ré, “F”.
F) 0 embate ocorreu num troço da via que era antecedido de uma curva.
G) Na qual a viatura XE entrou em despiste …
H) E foi embater na viatura VP onde seguiam os AA.
I) Em consequência deste embate o veicula VP foi projectado para a faixa contrária.
J) E foi embater, com a respectiva frente, na viatura automóvel de matrícula 00-00-EU, de “J”, que circulava nessa via de trânsito.
K) O piso encontrava-se molhado e escorregadio.
L) Após o embate, o condutor do XE abandonou o local no veículo.
M) A "responsabilidade" emergente de "acidentes" causados pelo veiculo de matricula XE-00-00 não se mostrava, na data referida em A), transferida para qualquer "Seguradora".
N) No mesmo dia, ás 10H40M, o veicula XE foi encontrado carbonizado pela 37ª Esquadra da PSP (no Bairro da Serafina), na Av. de Ceuta, junto à entrada do Eixo Norte/Sul.
O) 0 1° A. É oficial do exército e exerce funções na Escola Militar de Electromecânica, em ….
P) Na sequência do embate descrito, o 1° A. sofreu lesão no joelho direito e lesão tíbio- társica direita.
Q) Partindo, também, os óculos graduados.
R) E ficou impossibilitado de exercer a sua actividade profissional entre o dia 14 de Novembro de 2005 e o dia 16 de Fevereiro de 2006.
S) Deixando de auferir, desde o dia 30 de Dezembro de 2005, o valor de 309,30 relativos à diferença de retribuição do posto superior de Major que passaria a ocupar caso não se encontrasse incapacitado.
T) Em consequência do embate, o 1° A. “A” despendeu, no próprio dia 13.11.05, o valor de € 37,60 relativo a "taxas moderadoras" por tratamentos efectuados no Hospital São Francisco Xavier.
U) …E no dia 11 de Janeiro de 2006 efectuou consulta de fisiatria no Instituto Social Forcas Armadas, em Lisboa, despendendo o valor de 2,00.
V) E, nos dias 12 e 16 de Janeiro e no dia 9 de Fevereiro de 2006, realizou consultas de mesoterapia no consultório L.C., em Lisboa, despendendo um valor global de 210,00.
W) 0 mesmo A. efectuou diversos exames no Serviço de Apoio Medico de Oeiras, entre os dias 29 de Novembro e o dia 21 de Dezembro de 2005, despendendo o valor global de 22,00.
X) E realizou, no dia 16 de Janeiro de 2006, consulta de ortopedia no Hospital de Sant' Ana, na Parede, despendendo a quantia de € 4,10.
Y) 0 referido A. adquiriu um novo par de óculos graduados, idênticos aos estragados, no Instituto Óptico de Oeiras, despendendo o valor de 440,00.
Z) E despendeu o valor de € 51,27 em medicamentos.
AA) Do embate resultou a perda total do veículo VP.
AB) Sendo o valor daquele veiculo de € 12.514,00.
AC) 0 1° A. Ficou privado da utilização da referida viatura.
AD) Em consequência do que, desde a data do embate, despendeu o valor de € 29,63 em transporte de táxi.
AE) 0 1° A. recorreu ao "empréstimo" de um veículo de substituição a um familiar, no período de 14 de Novembro de 2005 a 3 de Fevereiro de 2006.
AF) Como os AA. tem mais dois filhos em idade escolar, tiveram de adquirir outra viatura.
AG) 0 que implicou gastos imprevisíveis que afectaram todo o agregado familiar.
AH) O A entregou à Instituição de crédito Banco … a quantia de €2260,79 em consequência da viatura sinistrada ter sido considerada totalmente perdida…
AI) …O que o obrigou a rescindir antecipadamente em 12/12/2005 o
respectivo contrato de ALD com o nº 000000.
AAJJ)) A 2a A. é Enfermeira Graduada e exerce funções no Hospital de …, em ….
AK) Em consequência do embate, a 2a A. sofreu fractura trabecular na porção anterior do calcâneo estendendo-se fundamentalmente a grande apófise.
AL) …E sofreu contusão rotuliana.
AM) Ficando com uma incapacidade temporária para o trabalho desde o dia 14 de Novembro ate 9 de Dezembro de 2005.
AN) Devido a realização de artroscopia ao joelho esquerdo, a 2a A. ficou novamente incapacitada para trabalhar desde 26 de Junho ate 14 de Junho de 2006.
AO) Ficando, a partir de 15 de Julho de 2006, com uma incapacidade parcial permanente para o trabalho.
AP) Com afectação da mobilidade.
AQ) E sofrendo dores.
AR) A 2ª A. deixou de receber a quantia de € 222,29, correspondente a 1/6 do valor total da retribuição mensal.
AS) Deixando de auferir, no mesmo período, o valor de € 278,79 de "subsidio de turno e de prevenção".
AT) A 2' A. despendeu, ate a data, o valor de € 65,59 em consultas e exames médicos que realizou.
AU) Na sequência do embate, a 2' A. perdeu um par de óculos de sol, no valor de € 75,00.
AV) E dois pares de calças de ganga, no valor de € 40,00.
AW) E um casaco de camurça, no valor de € 300,00.
AX) E despendeu €720,00 por cuidados de saúde em virtude das lesões sofridas com o embate.
AY) A A. “C” sofreu, devido ao embate, traumatismo craniano.
AZ) ...E traumatismos, sem fracturas, no nariz.
BA) 0 A. “A” sente angústia e sofrimento devido ao sofrimento da
A. “C”.
BB) 0 A. “A” sofreu dores.
BC) E sofreu tristeza pelo facto das lesões que o afectaram o impedirem de exercer a sua actividade profissional, de que se orgulha e a qual sempre se dedicou
BD) A A. “B”  sente sofrimento pelas dores provocadas pelo embate.
BE) As lesões corporais de que a 2a A. foi vitima reduziram o seu dinamismo e vida social.
BF) Facto que lhe tirou parte da alegria de viver.
BG) Em Abril de 2005, a 1a ré, “F”, entregou o veículo XE para reparação na oficina de “k”, sita na Vivenda …, Rua da …, …, em …
BH) Face ao preço estimado dessa reparação, a ré solicitou aquele “K” que arranjasse "comprador" para a mesma viatura.
BI) Na sequência do que, em Maio de 2005, a ré transmitiu para “G”, mediante o pagamento de um valor acordado, a titularidade do referido veiculo XE.
BJ) 0 indicado “G” veio depois, em 10 de Junho de 2005, a "vender" o mesmo veículo ao ucraniano “H”, a quem o entregou e o passou a utilizar.
BK) A partir da data indicada em BI), a 1a ré jamais teve aquele veículo em seu poder.
BL) 0u a utilização do mesmo.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
São as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto salvo as questões que são de conhecimento oficioso, e aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art.ºs 660, n.ºs 1 e 2, 288, 514, 684/3, 690/4, 713/2 do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL 329-A/95, de 12/12, pelo DL 180/96 de 25/09, 183/2000, de 10/08, pelo DL 38/2003 de 8/3 e 199/2003 de 10/09[1]).
Não existem questões de conhecimento oficioso que cumpra apreciar pelo que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões quer do agravo interlocutório quer das apelações, tal como enunciadas em I.
Lógica, cronologicamente e em cumprimento do disposto no art.º 752 começar-se-á pelo agravo da co-ré “B”, o qual só será provido se a infracção cometida puder modificar a sentença final (art.º 752/2).
III. I-No agravo interlocutório: Saber se ocorre erro de julgamento na decisão recorrida ao não admitir a ampliação do pedido corporizada no requerimento da Ré “B” de 6/5/09
A decisão recorrida indeferiu a ampliação do pedido com base nas seguintes resumidas considerações:
· O art.º 273/2 permite a alteração, em qualquer altura do pedido até ao encerramento da discussão em 1.ª instância desde que seja desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.
· A Autora tinha conhecimento do dano em causa à data da apresentação da acção em 26.7.2006 mesmo que desconhecesse a sua amplitude deveria ter peticionado o ressarcimento em sede de petição inicial, relegando para liquidação de execução de sentença a determinação da concreta medida.
· É duvidoso que os danos ora invocados sejam desenvolvimento dos danos inicialmente invocados e que possam considerar-se implícitos no pedido inicial.
O art.º 273/2 na redacção que ora importa estatui: “O pedido pode também ser alterado ou ampliado na réplica; pode, além disso o autor em qualquer altura reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação do pedido for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.”
O Autor pedia a ampliação do pedido nos seguintes termos no requerimento de 6/5/09; “Que se digne admitir a ampliação do pedido que deverá ser julgado procedente, por provado e em consequência ser a Ré condenada a título de indemnização por danos não patrimoniais (dano sexual), a quantia de 12.000,00 (doze mil euros). Em suma alega a Autora que em consequência do acidente sofre dores intensas no joelho e no fémur, seja qual for a posição que adopte, o que decorre das lesões e dos tratamentos a que foi sujeita em consequência do acidente dos autos descritos no relatório pericial dos autos e que imediata e consequentemente limita o prazer que de outra forma a Autora naturalmente sentiria, a Autora não tem uma vida sexual satisfatória ao contrário do que antes sucedia (art.ºs 3 a 10 do requerimento). Este requerimento foi apresentado em 6/5/09 acompanhado de um parecer médico-legal subscrito por “I”, médica com valências diversas, depois dos articulados e do condensação e antes da realização da audiência de discussão e julgamento.

Trata-se de uma excepção ao princípio da estabilidade da instância consagrado no art.º 268.

Ora, nos termos do art.º 273/2 não releva se os danos que consubstanciam o pedido eram ou não já do conhecimento da Autora aquando da interposição da acção ou aquando da realização da perícia médico-legal requerida nos autos, já que a ampliação do pedido pode ser feita até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, o que foi observado. O que releva é saber se essa ampliação é a consequência ou o desenvolvimento do pedido primitivo.
A ampliação pressupõe que dentro da mesma causa de pedir a pretensão primitiva se modifica para mais, o que permite distingui-la da cumulação de pedidos em que a um pedido fundado em determinado facto se junta um outro, fundado em facto diverso, ou seja em acto ou facto jurídico diferente com individualidade e autonomia perfeitamente diferenciada dos pedidos primitivos.[2]
A alteração do pedido e da causa de pedir, quando sejam cumulativas apenas tem como limite a possibilidade de, em consequência dessa alteração cumulativa, se convolar a relação jurídica para uma relação jurídica distinta (art.º 273/6), o que significa que o legislador foi sensível a modificações do pedido substanciais e não de mero pormenor e no que toca à ampliação do pedido desde que se verifiquem aquelas duas circunstâncias.[3]
Ora, no caso que nos ocupa a relação jurídica em apreciação é delimitada pelo acidente de viação ocorrido naquele circunstancialismo de tempo, lugar e modo e pelas umas consequências, ou seja, pelos prejuízos que da sua ocorrência resultaram para os Autores.
Os Autores formularam em relação à 2.ª Autora “B” os pedidos de condenação dos Réus no pagamento de indemnização de danos patrimoniais que quantificam e danos não patrimoniais no valor de 25.000,00 € pelas dores sofridas, pelo prejuízo da vida de relação (redução de dinamismo e vida social), perda de alegria de viver (quesitos 52 a 54 da Base Instrutória e pontos BD, BE BF da fundamentação de facto).
No sentido da admissibilidade dessa ampliação, entre outros, veja-se o acórdão do STJ disponível no sítio www.dgsi.pt que a seguir se sumaria:
Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 06B1088 
 
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
PERÍCIA
EXAME MÉDICO
 
Nº do Documento: SJ200605250010882
Data do Acordão: 25-05-2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
 
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
 
Sumário : I - A petição inicial pode ser completada, em termos fácticos, com a remissão para os documentos que a acompanham.
II - O mesmo sucede com a ampliação do pedido formulada depois da réplica e antes do encerramento da discussão em 1.ª instância, desde que a mesma se contenha - esteja implícita - no pedido inicial, ou seja, e utilizando os termos da lei, que (a requerida ampliação) seja o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo (art. 273.º, n.º 2, do CPC).
III - Logo, é de admitir a ampliação do pedido (formulada depois da réplica e antes do encerramento da discussão em 1.ª instância) fundada no conteúdo de um relatório pericial respeitante ao exame médico do autor - terminado nove anos depois da realização da primeira sessão de julgamento
-, o qual lhe evidenciou um conjunto de sequelas, naturalmente do seu desconhecimento aquando da propositura da acção, mas que indubitavelmente se encaixam e são consequência do pedido indemnizatório primitivo, quer na vertente dos danos não patrimoniais, quer na vertente dos danos patrimoniais decorrentes da IPP, que - face ao aludido e natural desconhecimento
- o autor teve o cuidado de, no articulado inicial, não qualificar e de quantificar num limite mínimo (não inferior a 30%). *

* Sumário elaborado pelo Relator.
*
A diminuição da libido sexual integra-se perfeitamente na redução de dinamismo e vida social, ponto é que sejam aditados os factos pertinentes oficiosamente e em conformidade com o disposto nos art.ºs 650/2/f e 264, a fim de sobre eles se produzir prova.
Há assim que ampliar a base instrutória, por forma a abarcar os factos consubstanciadores do pedido de compensação pelos danos mencionados (art.º 712/4).
Destarte, procede o agravo interlocutório, que será provido (752/2) pela razão que se segue.
Procedendo o agravo, forçosamente terá de ser anulada a decisão recorrida, em conformidade com o disposto no art.º 712/4, mantendo-se a decisão de facto proferida na medida em que não é afectada, procedendo-se ao julgamento da decisão de facto relativamente aos factos alegados nos art.ºs 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 do requerimento de 6/5/09.
Face ao que antecede fica prejudicado o conhecimento das outras questões (art.º 660/2).


IV- DECISÃO
Tudo visto acordam os juízes em:
a) Conceder provimento ao agravo da decisão interlocutória que negou a possibilidade de ampliação do pedido, consequentemente em revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que admita a ampliação do pedido;
b) Ocorrendo a necessidade de ampliação da base instrutória para se decidir o pedido formulado no requerimento de 6/5/09, acordam ainda em anular a decisão recorrida, em conformidade com o disposto no art.º 712/4, repetindo-se o julgamento sem contudo abranger a decisão de facto que não é abrangida pela anulação, podendo o Tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.
c) Julgar prejudicado o conhecimento das questões suscitadas nas apelações em conformidade com o disposto no art.º 660/2.

Regime de Responsabilidade por Custas: As custas são da responsabilidade do vencido ou vencidos a final (art.º 446 n.ºs 1 e 2)

Lisboa, 30 de Junho de 2011

João Miguel Mourão Vaz Gomes
Jorge Manuel Leitão Leal
Henrique Antunes
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[1] A acção deu entrada em juízo e foi distribuída na 1.ª espécie, ao 3.º juízo de competência cível do Tribunal  de Oeiras aos 27/07/06, por isso antes da entrada em vigor do DL 303/07 de 24/08, que alterou o Código de Processo Civil, que entrou em vigor, conforme art.º 12/1, no dia 1/1/08 e não se aplica aos processos pendentes por força do art.º 11/1 do mesmo diploma; ao Código de Processo Civil na mencionada redacção anterior à que lhe foi dada pelo DL 303/07, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
[2] Alberto dos Reis, Comentário…vol. III, Coimbra editora 1946, reimpressão, págs. 93/94.
[3] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório,  vol. I, Almedina1981, pág. 167.