Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3928/19.0T8LSB.L1-6
Relator: MANUEL RODRIGUES
Descritores: SEGURO DO RAMO "VIDA GRUPO"
RESOLUÇÃO
CÔNJUGE
INEFICÁCIA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/21/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Tendo a carta de resolução do contrato de seguro de grupo de ramo vida sido apenas endereçada ao cônjuge marido, entretanto falecido, e para morada diferente da indicada pelos segurados no contrato, e não também à autora, cônjuge mulher e co-segurada no contrato de seguro, deve a declaração de resolução ser considerada inválida e ineficaz em relação a ambos.
II - A invocação da ineficácia da resolução do contrato pelo cônjuge a quem não foi comunicada diretamente a resolução do contrato, com fundamento na falta de conhecimento do teor da declaração rescisória, não integra uma situação de exercício abusivo do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, ainda que se encontre em situação de mora em relação ao cumprimento da obrigação de pagamento dos prémios mensais respectivos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório:
1.1. Maria …, Miguel … e Andreia … intentaram a presente acção de processo comum de declaração contra Santander Totta Seguros - Companhia de Seguros de Vida, S.A. pedindo ao Tribunal que declare válido o contrato de seguro de vida titulado pela apólice n.º 15.000002 e condene a Ré a pagar ao Banco Santander Totta, S.A. o valor do capital em dívida do empréstimo (crédito hipotecário) com o n.º 31.5140.00490121640, à data do falecimento de Manuel …, em 14/10/2016 (€ 33.075,62), com o consequente reembolso aos Autores dos montantes pagos desde essa data até ao trânsito em julgado da sentença a proferir nos presentes autos, que liquidaeam, com referência ao momento da propositura da acção, em € 11.870,60, acrescido dos juros de mora desde a mesma data até efectivo e integral pagamento.
Alegaram, para o efeito, em síntese, que Manuel … e a sua esposa, aqui Autora, Maria …. contraíram um empréstimo bancário (mútuo com hipoteca) no montante de 62.500,00€ e que, como condição da concessão do referido crédito, o referido Manuel … e a Autora Maria …subscreveram um contrato de seguro de vida junto da companhia de seguros “Santander Totta Seguros - Companhia de Seguros de Vida, S.A.” (na altura Totta Seguros - Companhia de Seguros de Vida, S.A.), titulado pela apólice n.º …, que ficou associado ao dito empréstimo e se destinava a garantir o pagamento do capital em dívida, em caso de morte de algum dos mutuários. O contrato de seguro relativo à apólice descrita nunca foi resolvido pela Ré, tendo continuado em vigor até ao falecimento do segurado Manuel …, ocorrido em 14-10-2016. Tendo comunicado o sinistro da morte do Manuel … à seguradora Ré esta declinou a sua responsabilidade pelo pagamento do capital mutuado ainda em dívida, alegando que o seguro não se encontrava válido à data do falecimento do marido e pai dos Autores.
1.2 A Ré defendeu-se, excepção, alegando que à data do falecimento do marido da Autora, o contrato de seguro encontrava-se resolvido por falta de pagamento dos prémios, desde 31.03.2009, e que nunca recebeu qualquer participação de sinistro referente à apólice supra mencionada, nem durante a vigência da apólice, nem após a sua anulação.
1.3. Os Autores responderam à matéria de excepção, pugnando pela sua improcedência.
1.4. Realizou-se a audiência prévia na qual foi elaborado o despacho saneador, identificado o objecto do litígio, enunciados os temas de prova e designada data para a realização do julgamento (cfr. acta com a ref.ª 391600909, de 06-11-2019).
1.3. A audiência de discussão e julgamento realizou-se numa única sessão, com registo da prova e observância do legal formalismo (cfr. acta com a ref.ª 394286250, de 10-02-2020).
1.4. Na sequência, a 25-04-2020, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, “conden[ou] a Ré a pagar ao Banco Santander Totta, S.A. o remanescente capital em dívida do empréstimo contraído em 22/07/2004 pela 1.ª Autora e seu falecido marido e aos Autores a quantia que estes despenderam para amortização do mesmo empréstimo, desde a data do falecimento de Manuel… até à actualidade, acrescida de juros de mora a contar da data do respectivo pagamento até integral pagamento, tudo a apurar em incidente de liquidação de sentença
1.5. Inconformada com a referida decisão, a Ré interpôs o presente recurso de apelação, finalizando as suas alegações com as conclusões que a seguir se transcrevem:
«I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância a fls._ dos autos de ação de processo ordinário que correram termos no Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 3, da Comarca do Porto, sob o número de processo 3928/19.0T8LSB, que julgou a ação procedente.
II. Entende a ora Recorrente, em face da factualidade dada como provada, que decisão diferente se impunha, porquanto, não se conforma a ora Recorrente que não tenha sido configurada de forma negativa, com relevância na condenação, a atuação dos seus segurados perante o contrato de seguro subscrito.
III. Pois, de todo e qualquer contrato decorrem direitos e deveres para as partes envolvidas, devendo o mesmo assentar num verdadeiro equilíbrio das prestações devidas como contrapartida de determinado benefício.
IV. Determina designadamente a norma prevista no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, que “o prémio é a contrapartida da cobertura acordada e inclui tudo o que seja contratualmente devido pelo tomador do seguro, nomeadamente os custos da cobertura do risco (…)” (sublinhado nosso).
V. Nos termos do artigo 52.º do mesmo diploma, “o montante do prémio e as regras sobre o seu cálculo e determinação são estipulados no contrato de seguro, ao abrigo da liberdade contratual”, devendo entretanto, na falta ou insuficiência de determinação pelas partes, ser “adequado e proporcionado aos riscos a cobrir pelo segurador (…).” (nosso negrito e sublinhado).
VI. Ora, esta relação entre o risco a assumir pela companhia de seguros e o prémio a suportar pelo tomador, configura precisamente uma das características principais do contrato de seguro: trata-se de um negócio jurídico bilateral, na medida em que dele resultam obrigações recíprocas para ambas as partes contratantes.
VII. Ora, não obstante a clara tendência de se sacrificar a posição contratual das Seguradoras, no pressuposto de que estas figuram, na verdade, como sendo o “lado forte” do contrato, na medida em que, em regra, encontram-se numa posição economicamente mais favorecida, não será admissível impor às Seguradoras a aceitação ou o pagamento de todo e qualquer risco/prejuízo, ainda que não recebendo a devida contrapartida a que têm direito legal, no pressuposto que estes possam ser inerentes à celebração de um contrato de seguro.
VIII. Na verdade, e ressalvando o devido respeito por diversa opinião, a violação do equilíbrio contratual conseguido através da estipulação de determinadas condições específicas para cada tipo de contrato, designadamente em contrapartida do prémio de seguro suportado pelo tomador, permitiria uma efetiva ameaça ao importantíssimo papel social e económico desempenhado pelas Companhias de Seguro.
IX. Nesta medida, e ressalvando novamente o devido respeito, que é muito, a douta sentença recorrida, ao condenar a ora Ré no pagamento dos montantes indemnizatórios, viola claramente o equilíbrio contratual das partes, na medida em que o segurado permaneceu anos sem prestar qualquer contrapartida pelo contrato de seguro, que agora se pretende que seja considerado válido e eficaz.
X. Assim, estando em causa, nos presentes autos, o apuramento da responsabilidade da ora Ré, única e estritamente no âmbito contratual, não poderá ser a mesma obrigada a suportar alegados prejuízos que não se encontram, absolutamente, garantidos pelo contrato de seguro por falta de pagamento dos prémios a que os segurados estavam contratualmente obrigados, sem que venha a ser concretizada, no quantum indemnizatório, o abate dos montantes que deveriam ter sido pagos e a que, salvo melhor opinião, tem direito.
XI. Aliás, parece-nos deveras ofensivo da boa-fé pretender fazer valer os “direitos” emergentes de um contrato de seguro, quando a pessoa segura há anos que deixara de cumprir com a obrigação de pagamento dos prémios.
XII. Estamos, portanto, perante uma atuação manifestamente abusiva, o que torna ilegítimo o direito dos ora Recorridos de pedir que Seguradora pague o capital assegurado, sem o devido abate dos montantes da contraprestação devidas.
XIII. Ora, estando no domínio de um contrato oneroso, não pode, sem mais, vir a ora Recorrida a ser condenada sem que seja acautelada a prestação devida pelo risco assumido por força da sentença proferida.
XIV. Constitui uma situação de injustiça o facto da ora Recorrida ser condenada no pagamento do prémio associado ao contrato de seguro, quando esteve privada do pagamento da devida contraprestação.
XV. Note-se, desde logo, que ficou provado que a prestação mensal do seguro a pagar pelos segurados era descontada diretamente na conta associada ao empréstimo.
XVI. Pelo que, impera questionar, se face às obrigações assumidas e perante o conhecimento, que lhes era exigível, de que os valores mensais não se encontravam a ser pagos, não tiverem consciência de que aquele contrato não mais os vinculava.
XVII. Perante tal factualidade, a ora Recorrida considera, inclusivamente, que aqueles aceitaram, sem contestação, a resolução do próprio contrato de seguro.
XVIII. Desta forma é abusiva a reclamação do prémio associado àquela apólice sem que aí venha configurado o pagamento mensal que não foi assegurado ao longo de todo este tempo e que agora se considera que o contrato de seguro produziu efeitos.
XIX. Sublinhe-se que ao longo dos anos existiu uma confiança mútua de que o contrato de seguro se encontra resolvido e que por essa razão, nenhum pagamento viria a ser reclamado quer pelos segurados, quer pelos seus herdeiros.
XX. Pois durante todos estes anos, também a ora Recorrida deixou de reclamar/exigir os prémios associados ao contrato de seguro.
XXI. Por tudo o que fica dito, entende a ora Recorrida que o pedido formulado pelos ora Autores, configura uma situação de abuso de direito, que deveria repercutir-se na condenação proferida.
XXII. Aqui chegados, a verdade é que, concluindo-se que o contrato de seguro em apreço se encontrava válido, haveria tal situação de se encontrar refletida no dispositivo.
XXIII. Andou mal o douto Tribunal ao não ter subsumido a conduta incumpridora dos segurados na condenação final da ora Recorrida.
XXIV. O que só ficaria devidamente ressalvado encontrando-se deduzidos os respetivos montantes mensais não pagos desde janeiro de 2009 até à data da prolação da sentença de que ora se recorre no quantum condenatório.
XXV. Sob pena da violação do dever de boa-fé contratual, na modalidade de abuso de direito, e ainda, da violação do princípio pacta sunt servanda, conduzindo a uma decisão incoerente e desproporcional, não salvaguardando devidamente a justiça exigida ao caso concreto.».
1.6. Os Autores apresentaram contra-alegações e formularam as seguintes conclusões:
«A) A Ré invoca em sede de recurso a excepção peremptória do Abuso de Direito, tendo a mesma sido condenada pela falta da comunicação da resolução contratual.
B) Foi igualmente dado como não provada a comunicação do incumprimento da obrigação de pagamento do prémio pela Ré às pessoas seguras, a interpelação admonitória que nem a Ré alega ter sido efectuada.
C) A Ré não colocou em causa a matéria de facto dada como provada e não provada, pelo que não foi dado como provado que a Ré remeteu as suas comunicações para a morada indicada pelas pessoas seguras nem para o último domicílio comunicado pelas mesmas pessoas seguras, não tendo resultado provado qualquer elemento culposo das pessoas seguras pela falta de comunicação da mesma Ré.
D) As pessoas seguras não receberam, por culpa da Ré no envio das missivas, as cartas que a mesma deveria ter remetido mas que nunca foram recebidas pelas mesmas pessoas seguras: nem a carta de interpelação admonitória nem a carta de resolução do contrato de seguro por falta de pagamento do respectivo prémio.
E) A Ré tinha o prazo de 30 dias para comunicar a resolução do contrato de seguro nos termos do art.º 18.º.1 do DL nº 176/95, o que não fez, nem sequer alegou ter feito no referido prazo.
F) A sentença afirma até que a Ré nem sequer alegou ter enviado às pessoas seguras a carta de interpelação para pagamento, o que não foi colocado em causa pela Ré no recurso.
G) Não provou a Ré que o contrato de seguro vida não estava em vigor à data do falecimento de Manuel …, por ter sido objeto duma resolução válida e eficaz, como referiu a sentença.
H) Quanto à questão do Abuso de Direito em casos similares ao dos autos, já se pronunciou o STJ nos Acórdãos dos Procs. n.º 10942/14.0T8LSB.L1.S2, em Acórdão datado de 22.02.2018, Proc. n.º 3934/07 de 07.02.2008, Proc. n.º 3049/15.5T8STB-B.E1.S1, em Acórdão datado de 11.12.2018, Proc. 1724/11.2TVLSB.L1.S1 com Acórdão de 14.12.2016, com data de 22.2.2018 – Proc. 10942/14.0T8LSB.L1.S2, e os Acórdãos de 31.01.2007 (Proc. nº 4485/06) www.dgsi.pt; de 25.06.2015 (Proc.1331/10.7TBABF.S1), in www.sumários.stj.pt; de 27.10.2015 (Proc. nº243/11.1TBPNI.C1.S1), in www.sumários.stj.pt; de 03.11.2016 (Proc. nº 3248/09.9TBVCD.S1); de 14.12.2016 (Proc. nº 1724/11.2TVLSB.L1.S1), estes in www.dgsi.pt. (citados no aresto de 22.2.2018) e ainda de 13.11.2016 – Proc. 3248/09.9TBVCD.S1.
I) A procedência da pretensão da Ré tinha como consequência justificar e fundamentar a violação do preceito do DL nº 176/95 de 26 de Julho, designadamente os arts. 10.º e 18.º.1 de tal diploma legal e assim nenhuma seguradora em Portugal teria que cumprir as obrigações do DL nº 176/95 de 26 de Julho, desde que invocasse o Abuso de Direito da contraparte supostamente incumpridora (esquecendo e não distinguindo mora de incumprimento definitivo).
J) Com a procedência do recurso da Ré, de acordo com a mesma, nunca mais seria preciso comunicar a resolução contratual em contrato algum, desde que houvesse motivo supostamente válido para essa mesma resolução e sem necessidade de comunicar sequer esse motivo à parte em incumprimento e sem lhe dar oportunidade de cumprir antes da resolução operar!
K) A comunicação à 1.ª Autora Recorrida, como parte no contrato de seguro, juntamente com o seu marido que não as recebeu (interpelação e resolução), era indispensável para que resolução contratual operasse quanto a si.
L) O contrato não foi validamente resolvido (nem a Ré coloca isso em causa), pelo que se mantém válido o mesmo contrato na data do falecimento do marido da primeira Autora.
M) Mesmo que se considere existir mora no pagamento dos prémios de seguro, não tendo existido resolução contratual com base em incumprimento definitivo (nem sequer interpelação admonitória), não existe Abuso de Direito pelo facto da mesma Ré ser condenada pela violação do disposto no DL nº 176/95 de 26 de Julho.
N) A resolução automática ligada à mora, no que respeita ao pagamento do prémio do seguro, que foi introduzida pelo DL. 142/00, de 15.7, excepcionou do seu regime os seguros do ramo vida (art.º 1º nºs 1 e 2).
O) A Ré aborda ainda a questão de serem descontados os valores dos prémios de seguro não pagos no valor da condenação constante da decisão.
P) Sem fazer tal pedido no recurso, diga-se, o que obstará ao conhecimento da mesma questão, no entender dos Recorridos, por parte deste Tribunal.
Q) No entanto, sempre se dirá que na sua Contestação, a Ré não deduziu nenhum pedido reconvencional nem invocou qualquer excepção de compensação, preterindo o meio processualmente válido para o efeito.
R) A Ré invocou um facto jurídico (falta de pagamento dos prémios de seguro) que serviu de fundamento à sua defesa mas não deduziu reconvenção nem para tal desconto ser efectuado nem para tal crédito ser reconhecido.
S) O que obsta que tal possa ser feito em sede recursiva, uma vez que o meio processualmente válido para tal pedido foi preterido pela Ré e não poderá haver condenação de uma das partes sem ter sido a mesma demandada em qualquer pedido, devendo improceder o Recurso interposto por todo o alegado, fazendo-se assim a costumada Justiça!».
1.7. Foram colhidos os vistos.
II) Objecto e delimitação do recurso
De acordo com o disposto nos artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1, do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este Tribunal da Relação adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Tal limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, contanto que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. [[1]]
Assim, em face ao teor das conclusões formuladas pela Ré, as questões cruciais a dilucidar são as seguintes:
1.ª - Saber se a conduta dos Autores reflecte uma situação de abuso de direito que torne ilegítimo o seu exercício, com a consequente revogação da sentença recorrida e sua substituição por acórdão que julgue improcedente a acção e absolva a Ré do pedido.
2.ª - Na improcedência da 1.ª questão, saber se na sentença recorrida, ao quantum condenatório, deveriam ter sido deduzidos os montantes dos prémios mensais não pagos desde Janeiro de 2009 até à data da prolação da sentença.
III) Fundamentação
A) Motivação de facto
Na 1ª instância julgaram-se provados e não provados, os seguintes factos:
A.1. Factos provados [aditados dos descritos sob 16. e 17. e das alterações constantes entre parêntesis rectos, nos termos do n.º 1 do artigo 662.º do CPC]:
«1. Manuel … faleceu em 14 de Outubro de 2016.
2. Os AA. são, respectivamente, cônjuge e filhos do falecido Manuel … e sucederam-lhe como seus únicos herdeiros.
3. Em 22.07.2004, o referido Manuel … e a sua esposa, aqui A. Maria … contraíram um empréstimo bancário (mútuo com hipoteca) para financiamento da quantia de € 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos euros), que receberam, tendo constituído hipoteca da fracção autónoma designada pela letra “L”, do prédio descrito sob o n.º 00437, da freguesia de Lordelo, da CRP de Vila Real (…), descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o n.º 00437, para garantia do empréstimo concedido.
4. O valor do crédito hipotecário contraído junto do Banco Santander Totta, S.A. (na altura Crédito Predial Português, S.A.) foi de € 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos euros), pelo prazo de 240 meses, com pagamento da primeira prestação a 02.09.2004, identificado pelo n.º 31.5140.00490121640.
5. Como condição da concessão do referido crédito, o Manuel … e a A. Maria …subscreveram um seguro de vida junto da companhia de seguros “Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A.” (na altura Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A.), com a apólice n.º 15.000002.
6. Seguro esse que foi subscrito pela A. Maria… e decesso marido juntamente com a escritura pública celebrada onde foi constituída hipoteca sobre a fracção autónoma identificada em 3.
7. O seguro relativo à apólice descrita identificada pelo n.º 15.000002 é um seguro de vida.
8. E nas coberturas do referido seguro encontrava-se a morte por doença ou invalidez permanente de qualquer uma das pessoas seguras, no caso, o identificado Manuel … e a A. Maria (…).
9. Os AA. comunicaram a morte do Manuel (…).
10. A prestação mensal do seguro a pagar pelo Manuel (…) e pela A. Maria(…) era descontada directamente na conta associada ao empréstimo.
11. Em Janeiro de 2009 o falecido marido da A. não liquidou o prémio de seguro correspondente à apólice em causa.
12. De acordo com as cláusulas contratuais do seguro em apreço nos presentes autos os prémios de seguro correspondentes ao contrato são antecipadamente devidos pelo Tomador de Seguro no dia do seu vencimento, ponto 8.1 das Condições do Contrato.
13. Na sequência do não pagamento do prémio referido no artigo anterior, a Ré Seguradora, efectuou quatro tentativas de cobrança do recibo referente ao mês de Janeiro de 2009.
14. Em 19/02/2009, após a última devolução do recibo com registo de incobrado, a Ré Seguradora enviou uma carta de pré-aviso de anulação dirigida ao falecido marido da 1ª A., à qual não obteve resposta.
15. Em 23/03/2009, pela Ré Seguradora foi remetida nova carta dirigida ao falecido marido da 1ª A., comunicando a resolução do contrato a partir de 31/03/2009.
16. As cartas referidas em 14. e 15 foram enviadas para o seguinte endereço postal: “URB VILA SOL (…)» (cfr. Docs. 3 e 4 juntos com a contestação).
17. No contrato de mútuo com hipoteca outorgado, em 22-07-2004, pela 1.ª Autora e pelo seu decesso marido, Manuel (…), e na proposta de adesão ao seguro de vida de grupo, subscrita pelos referidos mutuários e segurados, ficou a constar que ambos residiam na Rua La Source (…), Bélgica[[2]].
A.2. Factos não provados
«1. A prestação mensal do seguro fazia parte da mesma prestação mensal do mútuo.
2. Quantia essa que o Manuel (…) e a A. Maria (…) sempre pagaram na data do seu vencimento.
3. À data do óbito de Manuel (…) encontrava-se em dívida do empréstimo referido, a quantia de € 33.075,62 de capital.
4. Os AA. pagaram ao Banco desde a data do falecimento de Manuel (…) até à data da propositura da acção a quantia de € 11.870,60.
5. As cartas enviadas pela Ré ao falecido marido da 1ª Autora foram remetidas para a morada indicada pelas pessoas seguras.
6. A Ré Seguradora remeteu as suas comunicações para aquele que foi o único domicílio que lhe foi comunicado pela Pessoa Segura.»
*
B) Motivação de Direito
B.1) Primeira questão
A Ré, aqui Recorrente, vem invocar, pela primeira vez, a excepção peremptória do abuso de direito. Apesar de se tratar de questão nova, não suscitada perante a 1.ª instância, a preclusão do conhecimento por esta Relação não sofre restrições por se tratar de matéria cuja apreciação pode e deve fazer-se ex officio, como bem reconhecem, aliás, os Recorridos.
Na perspectiva da Recorrente, é abusiva, por ofensiva da boa-fé, a reclamação pelos Autores, aqui Recorridos, do prémio associado à apólice de seguro dos autos quando a pessoa segura há anos que deixara de cumprir com a obrigação de pagamento dos prémios mensais. Considera, ainda, a Recorrente que os Autores aceitaram, sem contestação, a resolução do próprio contrato de seguro, tanto que ao longo dos anos nenhum pagamento viria a ser reclamado quer pelos segurados, quer pelos seus herdeiros, sendo que a ora Recorrente também deixou de reclamar/exigir os prémios associados ao contrato de seguro.
Está bom de ver que a questão fulcral que vem suscitada está relacionada com a resolução do contrato levada a cabo pela Ré, nomeadamente no sentido de saber, conforme pugna a Ré, se o contrato foi ou não resolvido eficazmente.
Desde logo, como se dá devida nota na sentença recorrida, não existe prova que a seguradora tenha enviado qualquer comunicação à 1.ª Autora, aderente, tal como ao falecido marido, ao seguro de vida de grupo dos autos, e que a carta dirigida ao falecido mutuário, destinada a comunicar o incumprimento da obrigação de pagamento dos prémios e a que posteriormente lhe foi dirigida a comunicar a intenção de resolução do contrato o foram para endereço postal diferente do indicado pelas pessoas seguras (pontos 16 e 17 dos factos provados.
Está em causa um contrato de seguro de vida de grupo celebrado entre o Banco Totta, como tomador do seguro, e a Ré Santander Totta Seguros -Companhia de Seguros de Vida, S.A. (na altura Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A.), que cobre os riscos de morte e invalidez ligados a contratos de mútuo de crédito à habitação, garantindo o pagamento ao beneficiário do capital seguro em caso de morte ou invalidez total e permanente, e ao qual aderiram, no âmbito de um empréstimos que lhes foi concedido pelo Banco Totta para aquisição de habitação própria, o marido da 1.ª Autora, Manuel (…), e a Autora Maria (…), qualidade de pessoa segura e de pessoa segura relacionada, respetivamente.
Estamos, assim, perante uma relação triangular, sendo intervenientes neste contrato de seguro, a Ré seguradora, o banco mutuante (a favor de quem reverte a prestação da entidade seguradora em caso de morte ou de invalidez definitiva dos segurados), e as pessoas seguras, ou seja, o falecido Manuel (…) e a 1.ª Autora.
Segundo Margarida Lima Rego, estamos perante uma das categorias dos chamados “seguros de grupo” ou “seguros colectivos” [[3]], integrando “os seguros de grupo em sentido impróprio”, por, rigorosamente, corresponderem a meros agregados de seguros individuais, já que o “vínculo resultante da adesão” só existe nos casos em que os segurados são tomadores do seu  próprio contrato individual de seguros, e são estes contratos, celebrados entre o segurador e cada um dos aderentes, os verdadeiros contratos de seguros, sendo o contrato de seguro coletivo apenas um contrato-quadro com vista à adesão de um conjunto de pessoas, e não um contrato de seguro de grupo ou sequer um contrato de seguro no verdadeiro sentido da expressão[[4]].
Na expressão desta mesma autora, estamos perante contratos-quadros seguidos da celebração de contratos individuais de seguro”, em que o banco mutuante contrata «com o segurador os parâmetros dentro dos quais irão celebrar-se os contratos individuais de seguro sobre a vida dos seus clientes, que estes últimos celebrarão com o propósito de os dar em garantia ao próprio banco»[[5]].
Daí que, perante a verificação do risco previsto (morte ou invalidez total e permanente), a seguradora fique adstrita à realização de uma prestação pecuniária (pelo valor do capital mutuado em dívida) ao beneficiário indicado no contrato de seguro, no caso, a Caixa Geral de Depósitos.
E, na medida em que são as pessoas seguras, destinatárias do crédito, que assumem o encargo de pagar os prémios, estamos perante um seguro de grupo contributivo (cfr. artigo 8º, n.º 3, das Condições Gerais da Apólice e art.º 4.º das Condições Especiais da Apólice). 
Trata-se, outrossim, de um contrato de adesão, uma vez que o falecido Manuel (…), na qualidade de pessoa segura, e a Autora Maria (…), na qualidade de pessoa segura relacionada, limitaram-se a aderir ao contrato predisposto pelo segurador e pelo banco mutuante.
Por outro lado, produzindo a adesão da autora e do seu falecido marido efeitos a partir de 22-07-2004, trata-se de um contrato de seguro sujeito ao regime jurídico anterior ao Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, ou seja, o decorrente do Dec.-Lei n.º 176/95 de 26 de Julho, cujo artigo 10º exige que as condições de resolução constem das cláusulas gerais ou particulares do respetivo contrato de seguro. Por sua vez, o art.º 18º com a epígrafe resolução e renovação, dispõe, no seu n.º 1: “A resolução do contrato de seguro, a sua não renovação ou a proposta de renovação em condições diferentes das contratadas devem ser comunicadas por escrito por uma das partes à outra parte com antecedência mínima de 30 dias em relação à data da resolução ou do vencimento”.
Assim, no que respeita especificamente ao contrato de seguro do ramo vida, dispõe o art.º 8.º, n.º 3, das Condições Gerais da Apólice, que «o Tomador do Seguro é responsável pelo pagamento do prémio, podendo a Pessoa Segura para ele contribuir, total ou parcialmente. A seguradora comunicará à Pessoa Segura, no momento do envio da comunicação referida em 8.4, o não pagamento do prémio e respetivas consequências.», estabelecendo o n.º 4 deste mesmo artigo que «Para pagamento dos prémios a Seguradora concede um prazo de trinta dias a contar da data do seu vencimento, findo o qual, e após pré-aviso por carta registada com, pelo menos oito dias de antecedência, optará alternativamente por: a) Resolução do contrato (…)».
Segundo o próprio clausulado do contrato, a comunicação da falta de pagamento dos prémios respetivos deve ser feita em simultâneo junto do tomador de seguro.
E compreende-se que assim seja, pois, segundo o apontado regime legal o tomador do seguro deve estar a par de tudo o que se passa com o contrato de seguro, até porque o próprio contrato de mútuo de que o tomador de seguros era parte, podia até de algum modo prever a hipótese de falta de pagamento de prémios de seguros.
Como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-02-2015, acessível no sítio www.dgsi.pt “ os contratos de seguro, ramo vida, cuja finalidade é a cobertura de riscos relativos a invalidez e à vida do segurado, usualmente previstos no quadro legal do crédito à habitação própria, constituem um seguro de grupo contributivo em que os mutuários daquele crédito são o grupo segurável, cujo risco de vida, saúde ou integridade física, foi aceite pela seguradora, após adesão de cada um deles ao seguro de grupo, mediante a contribuição do respetivo prémio, sendo o Banco concessionário do crédito simultaneamente tomador do seguro e seu beneficiário.”
Serve isto para se dizer que a Ré seguradora não podia avançar automaticamente para a resolução do contrato sem observar os apontados procedimentos legais, quer junto do tomador de seguro, quer junto dos segurados.
Incumbia á Ré fazer a prova de que fez também tal comunicação/ aviso junto do tomador de seguro (art.202 nº 2 do citado diploma legal), prova que não foi feita (art. 342 nº 2 do C Civil).
E não tendo havido essa comunicação, bem como a interpelação admonitória aos seguros e a comunicação de resolução do contrato, não pode este considerar-se validamente resolvido pela Ré seguradora.
Concluiu-se assim, como na sentença recorrida, no sentido de não poder considerar-se validamente resolvido o contrato de seguro em causa, não obstante se verificar a falta de pagamento de prémios (ponto 11 dos factos provados) e, por conseguinte, à data da participação do sinistro o mesmo mantinha-se válido e em vigor.
Diga-se, ainda, com pertinência para o caso vertente e na linha do defendido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-10-2020, proferido no proc. n.º 26150/16.3T8LSB.L1,S1, que aqui sufragamos e seguimos de perto, que «Incumbindo a ambos os cônjuges, enquanto pessoas seguras aderentes de um contrato de Seguro de Grupo do Ramo Vida celebrado no âmbito de um contato de mútuo para aquisição de habitação, o pagamento dos prémios de seguro e verificando-se a mora destes segurados relativamente ao pagamento dos prémios de seguro vencidos, a interpelação dirigida pela ré unicamente ao cônjuge, entretanto falecido, a reclamar o pagamento dos prémios em dívida, sob a cominação de resolução do contrato de seguro, não produz quaisquer efeitos resolutivos do contrato, pois, estando-se perante um contrato indivisível, não só o pagamento dos prémios de seguro vencidos teria de ser reclamado também diretamente ao outro cônjuge, tal como o impõe o artigo 535º, do Código Civil, como era também necessário comunicar ao mesmo a decisão de resolver o contrato, por força do disposto (…) nos artigos 436º, nº1 e 224º, nº1, ambos do Código Civil
Ou seja, mesmo que se considerasse ter havido interpelação e comunicação da resolução contratual através das missivas dirigidas ao segurado falecido, tais actos não tinham a virtualidade de produzir quaisquer efeitos resolutivos do contrato.
No citado aresto, a este propósito, escreveu-se:
«E bem se compreende a obrigatoriedade de a seguradora comunicar a intenção de fazer cessar o contrato de seguro vida, quer ao beneficiário irrevogável, quer às demais pessoas seguras.
Desde logo, porque estamos perante uma resolução convencional, baseada numa cláusula inserta no contrato, associada ao incumprimento (falta de pagamento do prémio) e que, fixando um termo essencial para o pagamento do prémio ou prémios em atraso, permite à seguradora, findo esse prazo, resolver, de imediato, o contrato de seguro (cfr. art. 432º, nº 1 do C. Civil).
Depois, porque, não só a resolução do contrato de seguro afeta qualquer um deles, como a consequência da inércia do tomador do seguro face à notificação admonitória efetuada pela seguradora é suscetível de ser sanada quer pelo beneficiário irrevogável do seguro, quer pela outra pessoa segura, que só poderão ter a oportunidade de prevenir e obstar à participada intenção de resolução do contrato se tiverem o conhecimento daquela comunicação.
Acresce que, no caso dos autos, tal comunicação à autora DD apresentava-se como essencial uma vez que esta contratou o seguro juntamente com o seu marido, sendo ambos pessoas obrigadas, em primeira linha, ao pagamento dos prémios de seguro.   
E é neste sentido que se firmou a jurisprudência deste Supremo Tribunal relativa à resolução do contrato de seguro de vida conexo com o contrato de mútuo bancário tendo como aderentes ambos os cônjuges, que tem vindo a exigir (mesmo na vigência do DL n.º 176/95, de 26 de julho) que a declaração de resolução, enquanto declaração receptícia (art.º 436º, nº1 do C. Civil), seja dirigida a ambos os segurados, não bastando que a declaração de resolução seja dirigida a um dos cônjuges segurados para que o outro cônjuge se considere automaticamente notificado[[6]] (…)».
*
Coloca-se, de seguida, a questão de saber se a invocação da ineficácia da resolução do contrato pela 1.ª Autora, com fundamento na falta de conhecimento da declaração rescisória, por não lhe ter sido diretamente dirigida, integra, como defende a Ré seguradora, uma situação de exercício abusivo do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, situação de abuso de direito que é enquadrável no art.º 334.º do Código Civil.
Sobre esta questão o Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou, em casos similares, designadamente nos acórdãos de 28-02-2018 (proc. n.º 1094/14.0T8LSB.L1.S2), de 24-10-2019 (proc. n.º 2840/17.8T8CBR.C1.S1 e, mais recentemente, no acórdão de 29-10-2020 já citado anteriormente (proc. n.º 26150/16.3T8LSB.L1.S1), todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Como se refere neste último aresto, «quer a doutrina[[7]], quer a jurisprudência[[8]] aceitam serem pressupostos do abuso de direito, na invocada modalidade do venire contra factum proprium:
i) a existência de um comportamento anterior do agente (o factum proprium) que seja susceptível de fundar uma situação objectiva de confiança;
ii) que, quer a conduta anterior (factum proprium), quer a atual (em contradição com aquela) sejam imputáveis ao agente;
iii) que a pessoa atingida com o comportamento contraditório esteja de boa fé, ou seja, que tenha confiado na situação criada pelo ato anterior, ignorando sem culpa a eventual intenção contrária do agente;
iv) que haja um “investimento de confiança”, traduzido no facto de o confiante ter desenvolvido uma atividade com base no factum proprium, de modo tal que a destruição dessa atividade pela conduta posterior, contraditória, do agente (o venire) traduzam uma injustiça clara, evidente;
v) que o referido “investimento de confiança” seja causado por uma confiança subjetiva objetivamente fundada; terá que existir, por conseguinte, causalidade entre, por um lado, a situação objetiva de confiança e a confiança da contraparte, e, por outro, entre esta e a “disposição” ou “investimento” levado a cabo que deu origem ao dano.»
E, dentro desta linha de orientação, sublinham a necessidade de todos estes pressupostos serem «globalmente ponderados, em concreto, para se averiguar se existe efectivamente uma “necessidade ético-jurídica” de impedir a conduta contraditória, designadamente, por não se poder evitar ou remover de outra forma o prejuízo do confiante, e por a situação conflituar com as exigências de conduta de uma contraparte leal, correcta e honesta – com os ditames da boa fé em sentido objectivo»[[9]].
Ora, no caso sub judice, na indagação se a conduta da Autora integra ou não uma situação de abuso do direito, haverá que ponderar a imagem global dos factos provados, bem como às características do contrato celebrado entre as partes e a todo o contexto jurídico e sócio económico subjacente à sua celebração.
E tudo ponderado afigura-se-nos, salvo o devido respeito, que não merece colhimento a tese da Ré seguradora de que estando a Autora em falta com o pagamento dos prémios de seguro desde o que se venceu em Janeiro de 2009, pagamentos esses que sabia em falta e de que se assumiu responsável, ao subscrever o seguro em conjunto com o seu marido, não pode a mesma invocar a ineficácia da resolução do contrato de seguro do ramo vida com o argumento de que a Ré não lhe comunicou essa declaração rescisória, por tal conduta integrar uma situação de exercício abusivo do direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
Desde logo, porque, nenhuma interpelação admonitória foi enviada à Autora e esta, naturalmente, não teve conhecimento da que foi dirigida ao seu marido, como o não teve este destinatário, pois que foi endereçada para morada diferente da indicada pelos segurados aquando da adesão ao contrato de seguro de vida de grupo.
E era à Ré que competia fazer prova de ter avisado esta segurada para satisfazer os prémios em dívida e de lhe ter comunicado a ambos os segurados a declaração rescisória. Não o tendo feito, a Ré colocou-se na situação de manter a validade do contrato de seguro em causa.
Resumindo, só a Ré seguradora pode ser responsável pelo facto da declaração rescisória do contrato de seguro de grupo do ramo vida não ter qualquer eficácia resolutiva.
Como se salienta no acórdão do STJ, de 29-10-2020, «De resto, não se pode deixar de frisar que estamos em face de um contrato de seguro, a que os segurados se limitaram a aderir e em que a seguradora se apresenta como a parte mais forte, não só por ser a autora dos termos do contrato como por ser detentora de melhores meios e condições para exigir o cumprimento do referido contrato de seguro ou para o resolver.
Assim, não tendo a ré seguradora usado corretamente a faculdade conferida por lei de resolver o contrato de seguro do ramo vida por falta de pagamento dos prémios respetivos, não se vê que a mesma pudesse ter qualquer expetativa de não vir a ser demandada nos termos da apólice, pela autora na hipótese do marido desta e também segurado vir a sofrer sinistro de que adviesse morte, como, aliás, se veio a verificar.
E mesmo admitindo a existência dessa expectativa, muito menos se vê que a mesma possa merecer a tutela do direito, pelo que, neste contexto, afigura-se-nos que o direito que a autora e as demais herdeiras legitimárias do falecido tomador do seguro pretendem fazer valer através da presente ação não se situa fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência em termos manifestamente ofensivos da justiça e do sentimento jurídico, inexistindo, por isso, abuso de direito
Improcede, portanto, a exceção de abuso de direito invocada.
B.2) - Segunda questão:
A Ré/Recorrente insurge-se contra o facto de a sentença recorrida, apesar de ter concluído que o contrato de seguro se encontrava válido à data do sinistro (14-10-2016) e pelo incumprimento (mora) dos segurados, por falta de pagamento dos prémios mensais vencidos e não pagos desde Janeiro de 2009, não ter subsumido essa conduta incumpridora dos segurados na condenação final da ora Recorrente, o que só ficaria devidamente ressalvado se tivessem sido deduzidos, no quantum indemnizatório, os prémios em dívida desde Janeiro de 2009 até à data da prolação da sentença recorrida
Não obstante ter expressado esta sua discordância nas conclusões XXII a XXIV, a verdade é que a Ré não formulou qualquer pedido nas conclusões do recurso, as quais, como é sabido, delimitam os poderes de cognição desta Relação.
E não o fez certamente por não ignorar que se trata de uma questão nova, que não foi suscitada anteriormente no processo, designadamente na contestação, sobre a qual, naturalmente, não se pronunciou a 1.ª instância, em obediência ao principio do dispositivo.
Tratando-se de questão nova, não suscitada nem apreciada anteriormente no processo, está vedado a esta Relação conhecer da mesma, pois os recursos, por natureza, visam a reapreciação de decisões judiciais, no sentido da alteração do decidido, pelo que não podem ser um meio de introduzir questões novas e assim obter decisões diferentes com base numa fundamentação que não podia ter sido considerada na instância recorrida, sob pena de violação do princípio do dispositivo e dos limites quantitativo e objectivo da condenação plasmados nos artigos 5.º e 609.º, n.º 1, do CPC, respetivamente.
Por isso, impõe-se julgar improcedente a apelação e confirmar integralmente a sentença recorrida.
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IV - Decisão:                                                      
Pelo exposto, acordam os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
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As custas do recurso ficam a cargo da Ré e Recorrente - artigo 527º do CPC.
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Registe e notifique.
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Lisboa, 21 de Janeiro de 2021
Manuel Rodrigues
Ana Paula A. A. Carvalho
Nuno Lopes Ribeiro
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[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil. Almedina, 2017, 4ª edição revista, pág. 109.
[2] A factualidade aditada sob 17. resulta do teor da certidão da escrita de mútuo com hipoteca junta como Doc. 4 da Petição Inicial e do teor dos Docs. 5 e 6 da Contestação, conjugadamente com o depoimento prestado pela testemunha José (…), que asseverou em audiência ter preenchido as propostas de seguro em causa. Ademais, reconheceu como suas a letra e assinatura constantes de tais propostas e afirmou ter preenchido o campo relativo à morada indicada pelos segurados nele escrevendo a morada sita Bélgica. Por fim, asseverou não ter efectuado qualquer rasura de tal morada nem ter escrito nova morada na proposta, desconhecendo quem o fez, sendo que a testemunha Maria de Fátima (…), funcionária da Ré, com funções de direcção, alvitrou que a alteração da morada poderá ter sido feita na direcção de crédito do banco.
[3] E que, segundo a autora, in, “Contrato de Seguro e Terceiros”, 2010, págs 811 e segs., abrange: (i) os seguros de grupo em sentido próprio; (ii) seguros de grupo em sentido impróprio e (iii) contratos – quadro seguidos da celebração de contratos individuais. 
[4] Cfr. a mesma autora, in “Seguros colectivos e de grupo”, integrado na obra “Temas de Direito dos Seguros”, 2ª ed, págs. 434 e 440.
[5] In, “Contrato de Seguro e Terceiros”, 2010, pág. 817.
[6] Cfr. entre muitos outos, os Acórdãos do STJ de 31.01.2007 (proc. nº 4485/06) www.dgsi.pt; de 25.06.2015 (proc.1331/10.7TBABF.S1),in www.sumários.stj.pt;de 27.10.2015 (proc. nº 243/11.1TBPNI.C1.S1), in www.sumários.stj.pt; de 03.11.2016 (proc. nº 3248/09.9TBVCD.S1), in www.dgsi.pt.; de 14.12.2016 (proc nº 1724/11.2TVLSB.L1.S1); 11.12.2018 (processo nº 3049/15.5T8STB-B.E1.S1); de 04.07.2019 (processo nº 8154/15.5T8SNT. L1.S1); de 17.10.2019 (processo nº 293/17.4T8PVZ.P1.S1) e de 24.10.2019 (processo nº 3840/17.8T8CBR.C1.S1), todos acessíveis in www.dgsi.pt. 
[7] Cfr, entre outros, Menezes Cordeiro, in “Da Boa Fé no Direito Civil”, 1984, pág. 752 e segs.
[8] Conforme se vê, entre muitos outros, dos Acórdãos do STJ, de 12.11.2013 (processo nº 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1) e de 19.11.2015 (processo nº 884/12.0TVLSB.L1.S1), ambos acessíveis in www.dgsi/stj.pt.
[9] Cfr. citados Acórdãos do STJ, de 12.11.2013 (processo nº 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1) e de 19.11.2015 (processo nº 884/12.0TVLSB.L1.S1).