Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
325/25.2GBCTX.L1-3
Relator: SOFIA RODRIGUES
Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PENA ACESSÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: Sumário [da responsabilidade da relatora]:
I. A circunstância de o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 292º, nº 1 e 69º, nº 1, al. a) do Cód. Penal, não ter sido cometido no exercício das funções de motorista que o arguido exerce, bem como a circunstância de a incursão no delito não ter sido acompanhada da produção de consequências danosas, não aportam relativização do grau de ilicitude dos factos nem, tampouco, da culpa neles projectada, de modo a justificar a aplicação de pena acessória de proibição de conduzir em medida correspondente ao mínimo legalmente previsto.
II. Apresenta-se na condição de absolutamente inatendível a argumentação de que, por o arguido ser motorista de profissão e necessitar da sua carta de condução, a pena acessória de proibição de conduzir produz já sobre si efeito exponenciado, a justificar contenção do respectivo impacto, por via de redução da respectiva medida.
III. Pelo contrário até, na medida em que, exercendo o arguido a actividade profissional de motorista, sobre ele recaía, isso sim, especial dever de manter comportamento conforme com o dever-ser normativo em matéria de segurança rodoviária.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: ---

I. RELATÓRIO
[1]. No âmbito do processo que, sob a forma especial sumária, corre termos com o nº 325/25.2GBCTX, pelo Juízo Local Criminal de Alenquer, no qual ocupa a posição processual de arguido AA, com os demais sinais nos autos, foi, aos 01.10.2025, proferida sentença, culminada com o dispositivo que, exarado em acta, a seguir se transcreve: ---
“Em face do exposto, julga-se a acusação pública procedente, por provada, e, em consequência, decide-se:
i. Condenar o arguido AA, pela prática, em 11-08-2025, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 55 (cinquenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), à qual será descontado um dia de multa, correspondente a um dia de detenção sofrido no âmbito dos presentes autos, nos termos do artigo 80.º do Código Penal, perfazendo assim o montante global de € 351,00 (trezentos e cinquenta e um euros).
ii. Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 (cinco) meses, ao abrigo do artigo 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal.
iii. Condenar o arguido no pagamento da taxa de justiça, que se fixa em 1 (uma) UC, e nas demais custas do processo, ao abrigo dos artigos 513.º, 514.º e 344.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, conjugado com a Tabela III a este anexa.”.

[2]. Com essa decisão inconformado, apresentou-se o arguido a dela interpor RECURSO, extraindo da respectiva motivação as conclusões que, a seguir, se transcrevem: ---
“A – O Recorrente veio condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez numa pena de 55 (cinquenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 (cinco) meses, e no pagamento da taxa de justiça, fixada em 1 (uma) UC, e nas demais custas do processo.
B- O Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal a quo e em concreto no que se refere à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 (cinco) meses, pois é motorista e ao ficar privado de conduzir, fica também privado de exercer a sua actividade profissional, e de auferir o seu vencimento, o seu único rendimento. De onde, no caso concreto do Recorrente e conforme se demonstrará nos parece manifestamente excessiva a aplicação ao Recorrente da referida pena acessória pelo período de 5 (cinco) meses, violando-se assim o disposto no artigo 71.º do Código Penal.
C- Vejamos: Esta sanção inibitória tem natureza de pena acessória, tal como propunha, de lege ferenda, Figueiredo Dias, in Consequências Jurídicas do Crime, cit., §§ 205 e 793. O que aliás resulta claramente do texto do mencionado art. 69.º, traduzindo-se numa censura adicional pelo crime praticado.
D- Deve também esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano.
E- No presente caso: as exigências de prevenção especial de socialização, não são, significativas, quando considerado o percurso pessoal do Recorrente, pois conta com sessenta anos, sem antecedentes criminais, a significar respeito pelos valores comunitários com tutela penal, revelado pelo comportamento anterior.
O Recorrente vive sozinho, está integrado social, familiar e profissionalmente, confessou integralmente e sem reserva os factos e mostrou-se arrependido. Os factos ocorreram quando o Recorrente não se encontrava no exercício da profissão, e não houve qualquer consequência. O que impede que se agrave a censura pelo facto de o Recorrente exercer as funções de motorista.
F- Por último, o facto de o Recorrente ser motorista ao ficar impedido de exercer a sua profissão, e privado de receber o único rendimento que aufere, tal significará para si uma punição mais gravosa, mais intensa, do que para outro cidadão. Em consequência, a sua denominada “emenda cívica” será alcançada com uma pena acessória menor do que a que foi fixada, sempre acima do limite mínimo, e não descurando evidentemente que era portador de uma taxa de álcool no sangue de 2,58 g/l.”. ---
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Admitido o recurso, por despacho de 02.12.2025, foi ao mesmo fixado efeito suspensivo e determinada a sua subida de imediato e nos próprios autos. ---
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O Ministério Público junto da 1ª instância apresentou-se a responder ao recurso interposto, pugnando no sentido de lhe ser negado provimento, apoiado nas razões que, a seguir, se transcrevem:
“3.º O Ministério Público entende que, ao contrário do que se alega no recurso, a pena acessória de inibição de conduzir por cinco meses é justa e adequada a satisfazer as exigências de prevenção, geral e especial, que se fazem sentir, respeitando todos os critérios legais.
4.º Em primeiro lugar há que salientar, conforme mencionado pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, que são elevadas são as exigências de prevenção geral, face à elevada sinistralidade rodoviária associada à condução de veículos em estado de embriaguez.
5.º No que respeita às necessidades de prevenção especial que importa acautelar na determinação das penas, importa chamar à colação o elevado grau de ilicitude da conduta do arguido, que não permite aplicar uma pena acessória no seu limite mínimo.
6.º Com efeito, o arguido circulava na via pública cerca das 23h58, apresentando uma taxa de álcool no sangue extremamente elevada, não inferior a 2,58 g/l, evidenciando um manifesto desprezo pelas regras de segurança rodoviária e pela integridade física e vida dos demais utentes da via pública naquele período. Apenas por circunstâncias fortuitas não veio a provocar um acidente de consequências gravosas ou mesmo fatais.
7.º Assim, a conduta do arguido assume um grau de censurabilidade particularmente elevado, traduzido num comportamento de absoluto desprezo pela vida e integridade física dos demais utentes da via pública, ao conduzir um veículo automóvel com uma taxa de álcool no sangue de 2,58 g/l, valor manifestamente incompatível com uma condução minimamente segura. Tal atuação revela uma acentuada perigosidade e uma atitude de indiferença perante as mais elementares regras de segurança rodoviária.
8.º Por conseguinte, o acentuado grau de ilicitude do facto e a elevada censurabilidade da conduta do arguido foram devidamente valorados como circunstâncias agravantes na determinação da medida da pena, nos termos do artigo 71.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal.
9.º No que respeita à inexistência de antecedentes criminais do arguido, bem como à sua idade (60 anos) e à sua integração social e profissional, tais circunstâncias foram devidamente ponderadas pelo Tribunal a quo na fixação da medida concreta da pena acessória.
10.º Com efeito, só à luz dessa valoração favorável se compreende que, não obstante a taxa de álcool no sangue particularmente elevada, o Tribunal a quo tenha optado pela aplicação de uma pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 5 (cinco) meses, claramente mais próxima do limite mínimo legal [3 (três) meses] do que do limite máximo [3 (três) anos], previsto na moldura penal do artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.
11.º Como é corrente na prática judiciária nacional, perante uma taxa de álcool no sangue de 2,58 g/l, a existência de antecedentes criminais e falta de inserção social, profissional e familiar teria, previsivelmente, conduzido à aplicação de uma pena acessória de inibição de conduzir de período significativamente superior.
12.º A fixação da pena acessória em 5 (cinco) meses apenas se explica pela ausência de antecedentes criminais do arguido e pela sua comprovada inserção social, circunstâncias que foram devidamente ponderadas pelo Tribunal a quo na determinação da medida concreta da pena acessória, ao contrário do que vem sustentado no recurso.
13.º Por último, o argumento invocado no recurso no sentido da aplicação da pena acessória pelo mínimo legal, com fundamento na alegada necessidade da carta de condução para o exercício da atividade profissional e para a subsistência do arguido e da sua família, carece de relevância jurídica e não pode ser atendido pelo Tribunal na determinação da medida da pena.
14.º Como sucede com a generalidade dos arguidos condenados por crimes desta natureza e, de forma ainda mais evidente quando se trata de quem exerce profissionalmente a condução, a invocação da necessidade da carta de condução para o exercício da atividade laboral não pode servir de fundamento para a aplicação de uma pena acessória de período inferior.
15.º Com efeito, a pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados é de aplicação obrigatória nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, não podendo ser afastada ou atenuada com base em razões que são comuns à quase totalidade dos condutores, incluindo motoristas profissionais. Admitir tal entendimento equivaleria a subverter o sentido e a finalidade da norma, criando uma desigualdade injustificada entre arguidos e esvaziando de conteúdo a finalidade preventiva e sancionatória da pena.
16.º Todos os condutores de veículos automóveis, independentemente da sua profissão, estão sujeitos aos mesmos direitos e deveres e à aplicação uniforme, justa e criteriosa das penas legalmente previstas, não podendo a necessidade de conduzir para trabalhar constituir causa bastante para a redução da pena acessória legalmente imposta, tanto mais que tal consequência deveria ter sido devidamente ponderada pelo arguido quando se dispôs iniciar a condução depois de ter ingerido bebidas alcoólicas, mais se exigindo ao mesmo que adotasse outro comportamento.
17.º Por todo o exposto, não merece qualquer colhimento a fundamentação do recorrente, devendo a sentença recorrida manter-se nos termos em que foi exarada em relação à responsabilidade criminal imputada ao arguido, sendo a pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 5 meses justa e adequada.”. ---

[3]. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no artº 416º do Cód. de Proc. Penal, tendo o Exmº. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, pelas razões constantes da resposta apresentada em 1ª instância, a cujo teor manifestou aderir. ---
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Continuados os autos com termo de conclusão para exame preliminar, dispensou-se o cumprimento do disposto no artº 417º, nº 2 do Cód. de Proc. Penal - por o antedito parecer se ter limitado a remeter para a resposta apresentada pelo Ministério Público em 1ª instância, e de que o recorrente foi oportunamente notificado - e, com enquadramento na previsão da al. a) do nº 7 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, foi proferido despacho que manteve o efeito atribuído ao recurso.
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Colhidos os vistos, realizou-se conferência. ---

II. FUNDAMENTAÇÃO.

[1]. Do âmbito do recurso e das questões que integram o seu objecto

É pelas conclusões da motivação do recurso, que hão-de conter resumo, sob forma articulada, das razões que fundamentam a pretensão recursiva, que se delimita o respectivo objecto – cfr. artºs 402º, 403º e 412º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, e, entre muitos outros, acórdão do STJ de 15.04.2010 [Proc. nº 1423/08.2JDLSB.L1.S1], disponível in www.dgsi.pt. ---
Estando, embora, os poderes de cognição do tribunal de recurso circunscritos pelo objecto que, nos anteditos termos, se lhe apresente definido, estão desse limite excluídas as questões de conhecimento oficioso, que obstem à apreciação do mérito, como é o caso, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, das nulidades insanáveis que afectem a validade do acto e dos vícios que, de acordo com o estabelecido no nº 2 da mesma disposição legal, tenham verificação [Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/95, public. DR nº 298/1995, Série I-A de 28.12.1995]. ---
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Determinando-se o objecto do presente recurso pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, identifica-se como questão subordinada à apreciação deste Tribunal da Relação a de saber se deve a decisão recorrida, no segmento dela relativo à medida da pena acessória de proibição de conduzir aplicada ao recorrente, ser revogada e substituída por outra que fixe a duração da indicada pena abaixo dos 5 meses. ---

[2]. Dos elementos do processo com relevância para a apreciação e decisão do recurso

Tendo em consideração o objecto do recurso interposto, relevam para a sua apreciação e decisão os elementos do processo que, a seguir, se enunciam. ---
a). O Ministério Público deduziu acusação, para julgamento em processo sumário, contra o ora recorrente, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 292º, nº 1 e 69º, nº 1, al. a) do Cód. Penal, tendo por base a atribuição indiciária dos seguintes factos [transcrição]: ---
“1º No dia 11.08.2025, pelas 23h58m, AA conduziu o veículo ligeiro de passageiros com o n.º de matrícula 93-O-80 na Estrada 1, na área desta comarca, sendo portador de uma taxa de álcool no sangue de 2,72 g/l, a qual corresponde, após a dedução do erro máximo admissível, a uma taxa de álcool no sangue de 2,58 g/l.
2.º Com a conduta descrita, o arguido quis conduzir o veículo acima referido, bem sabendo que havia ingerido bebidas alcoólicas e que, por isso, era portador de uma taxa de álcool no sangue superior ao limite que lhe é vedado por lei, o que efectivamente conseguiu.
3.º O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.”
b). Submetido que foi o recorrente a julgamento, veio o mesmo a ser condenado, por sentença que, culminada com o dispositivo transcrito no relatório do presente acórdão, assentou, de acordo com audição a que se procedeu do respectivo registo de gravação, na afirmação de demonstração da materialidade objecto da acusação deduzida. ---
Para além disso, foi, ainda, dado como demonstrado que o recorrente não conta com o registo de condenações no seu CRC, mais emergindo da decisão oral proferida que se considerou assente, também, a confissão integral e sem reservas a que dos factos procedeu e as condições pessoais por ele declaradas – exerce a actividade profissional de motorista, pela qual é remunerado na quantia mensal de € 1.800,00; reside sozinho em habitação própria, adquirida com recurso a crédito bancário, que se encontra a amortizar no valor mensal de € 650,00; para além das despesas correntes com o consumo de bens essenciais, encontra-se a liquidar, à razão de € 650,00/mês, o preço de viatura que adquiriu. ---
À enunciação da materialidade dada como demonstrada, a que não acresceu a indemonstração de qualquer outra, seguiu-se a explicitação das razões, louvadas na prova produzida, que determinaram o tribunal a quo a posicionar-se nos termos em que o fez. ---
No segmento da decisão respeitante à fundamentação de direito, fez-se afirmar que a materialidade lograda demonstrar integra os elementos típicos do crime pelo qual o arguido foi acusado, seguindo-se a exposição dos motivos que determinaram o tribunal a quo na escolha, em espécie e medida, da pena principal que veio a aplicar. ---
Relativamente à pena acessória, o tribunal a quo, para proceder à sua concreta determinação, tomou em linha de conta o grau de ilicitude dos factos – que, do ponto de vista do desvalor da acção, reputou de elevado, face à TAS apresentada pelo recorrente -, assim como a culpa neles documentada e, ainda, as exigências de prevenção especial – que considerou de reduzida expressividade, em atenção à ausência de antecedentes criminais e às adequadas condições de inserção de que o recorrente beneficia – e de prevenção geral positiva – de intensidade que se reputou de elevada, face à recorrência do delito em sujeito e à natureza dos bens jurídicos protegidos. ---

[3]. Do mérito do recurso

Tendo o tribunal a quo concluído que a materialidade que deu por demonstrada integra os elementos típicos do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 292º, nº 1 e 69º, nº 1, al. a) do Cód. Penal – em juízo que não mereceu contestação por via do recurso interposto e que se apresenta, independentemente disso, concordante com a indicada materialidade -, veio a culminar a decisão que proferiu com a condenação do recorrente pela prática, em autoria material, do mencionado delito e a aplicação, para além de pena principal de multa, da pena acessória de proibição de conduzir, com a duração de 5 meses. ---
Inconformado com esse segmento da decisão, apresentou-se, então, o arguido a dele interpor recurso, para o que começou por afirmar que, sendo motorista de profissão, ao ficar proibido de conduzir, fica, de igual forma, privado da possibilidade de exercer essa actividade profissional e de obter proventos daquela que se constitui como a sua única fonte de rendimentos. ---
Não obstante o fundamento assim aduzido pudesse, numa análise mais perfunctória, sugerir que o recorrente pretendeu pôr em crise a própria aplicação da pena acessória, certo é que dos demais termos da peça recursiva o que resulta, isso sim, é que a crítica que faz opor à decisão que o visou radica, exclusivamente, na medida concreta dessa pena. ---
Mas, mesmo que assim não fosse, ou não devesse entender-se, importa tomar em consideração que, a propósito da conformidade da previsão do nº 1 do artº 69º do Cód. Penal, com os artºs 18º, nº 2 e 30º, nº 4 da CRP, foi já o TC chamado, e em inúmeras ocasiões, a pronunciar-se, afirmando, de forma reiterada e consistente, essa concordância, como sucedeu, designadamente, nos acórdãos n.ºs 440/2002, 145/2021 e 742/2021. ---
Da jurisprudência constitucional convocada, resulta que as limitações emergentes dos artºs 18º, nº 2 e 30º, nº 4 da CRP não vedam que o legislador ordinário, ao definir as sanções abstractamente aplicáveis a determinados tipos legais de crime, possa estabelecer, a par das penas principais, a imposição de penas acessórias, contanto que subordinadas à mediação judicativa do tribunal, a exercer dentro dos limites emergentes do princípio da culpa e de acordo com as exigências de prevenção geral e especial. ---
Na verdade, só a restrição ou perda de direitos como efeito automático da pena está proscrita, e não já, portanto, a possibilidade de o legislador infraconstitucional definir a tipologia das sanções aplicáveis à prática de certo tipo de crimes, sejam elas principais ou acessórias, estando, de igual forma, legitimado a estabelecer se devolve ao julgador a tarefa de decidir se as aplica ou não, bem como de estipular que, pelo contrário, a sua aplicação é obrigatória, condicionada, porém, ao dever – que, igualmente, se verifica quando a aplicação é facultativa e por ela se conclua - de o julgador observar casuisticamente os princípios e regras estabelecidos para a determinação da medida concreta das penas. ---
No que respeita à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor associada à prática dos crimes previstos no nº 1 do artº 69º do Cód. Penal, entre os quais se inclui, por emergência da respectiva al. a), o de condução em estado de embriaguez, o legislador estabeleceu, justamente, a obrigatoriedade da sua aplicação, sendo que, por se tratar de verdadeira pena, a graduação dela encontra-se subordinada aos critérios emergentes do artº 71º do Cód. Penal, num sistema em unidade construído sem postergação dos princípios constitucionais enunciados. ---
Nunca estaria, por isso, na discricionariedade do julgador de 1ª instância, como não está deste Tribunal da Relação, a possibilidade de decidir pela não aplicação ao recorrente da referida pena acessória. ---
Ultrapassada a antecedente matéria, de que, cautelarmente, nos ocupámos, identifica-se, então, como questão verdadeiramente submetida à apreciação deste Tribunal da Relação a de saber se, no processo de determinação da medida concreta da pena acessória aplicada ao recorrente, foram, ou não, proscritos os comandos emergentes do artº 71º do Cód. Penal ou se, independentemente disso, a pena encontrada pelo tribunal a quo exorbita de limites de necessidade, adequação e proporcionalidade. ---
Pois bem. ---
Apesar de o recorrente identificar o artº 71º do Cód. Penal como a norma que teria sido violada pelo tribunal a quo, certo é que, lida a peça recursiva, não se surpreende, em ponto algum dela, a afirmação de que, na decisão recorrida, haja sido indevidamente desconsiderada qualquer circunstância a que, por emergência da indicada disposição normativa, importava atender, nem, tampouco, aí se afirma que na decisão posta em crise foi valorado em seu desfavor o que não poderia tê-lo sido. ---
E assim é, na medida em que, afirmando, embora, que as exigências de prevenção especial não revestem intensidade e que necessita de exercer a actividade de condução para poder desenvolver a sua profissão, assim provendo ao respectivo sustento, não aponta o recorrente que essas circunstâncias não hajam sido levadas em consideração na decisão recorrida, que, manifestamente, foram, como se extrai do que se deixou expresso no ponto 2.2. da fundamentação do presente acórdão. ---
Na realidade, a discordância do recorrente radica, isso sim, no resultado alcançado pelo tribunal a quo, que, na perspectiva que manifesta acolher, teria exorbitado de limites de necessidade, adequação e proporcionalidade. ---
Tendo o tribunal a quo ponderado, como ponderou, e baseado em correcta análise a que procedeu, todas as circunstâncias que, de acordo com o disposto no artº 71º, nº 2 do Cód. Penal, presidem à determinação da medida concreta das penas, o ponto está, portanto, em saber se essa ponderação conduziu a resultado desconforme com as prescrições emergentes dos artºs 40º, nº 2 e 71º, nº 1 do Cód. Penal. ---
E a resposta é, adiantamo-lo já, negativa. ---
Com efeito, comandam as disposições normativas citadas que a medida concreta das penas, situada entre um máximo ditado pela culpa e o mínimo reclamado pelas exigências de prevenção geral positiva, resultará, em cada caso, das necessidades de realização dos fins que a prevenção especial positiva se destina a assegurar, sendo, portanto, a medida das penas determinada dentro de uma moldura de prevenção, na qual a culpa do agente se assume como limite máximo inultrapassável. ---
Na circunstância, o tribunal a quo sinalizou, e correctamente, as elevadíssimas exigências de prevenção geral positiva, que se constituem, reafirma-se, como patamar mínimo da moldura de prevenção que preside à determinação das penas. ---
No que respeita às exigências de prevenção especial, que, por seu turno, se constituem como limiar máximo da moldura a atender para efeitos de determinação da medida concreta da pena, concede-se, como se fez afirmar na decisão recorrida, que não revistam especial intensidade. ---
Ora, aquilo que o recorrente, manifestamente, pretende é que, com indiferença face à moldura assim constituída e sobrelevando-se a modesta intensidade das exigências de prevenção especial, bem como a necessidade que apresenta de exercer a actividade de condução, se anule, não apenas a relevância das razões de prevenção geral positiva, como, também, o elevadíssimo grau de ilicitude dos factos e a culpa neles reflectida, ancorado na afirmação de que o crime não foi cometido no exercício das respectivas funções de motorista e de não terem dele emergido quaisquer consequências danosas.
Incorre, contudo, o recorrente em erro de perspectiva, já que as circunstâncias que aporta não reduzem o grau de ilicitude dos factos – medido que foi, na circunstância, sob o ponto de vista do desvalor da acção, em razão da TAS que apresentava - nem, tampouco, a sua culpa - entendida esta como a censurabilidade que merece o comportamento que prosseguiu, por ter podido determinar-se de acordo com a norma, e não o ter feito.
Da mesma forma que assim é, apresenta-se na condição de absolutamente inatendível a argumentação de que, por ser motorista e necessitar da sua carta de condução, a pena acessória de proibição de conduzir produz sobre si efeito exponenciado, a justificar contenção do seu impacto, por via de redução da respectiva medida. ---
Deve, aliás, dizer-se que, exercendo o recorrente, como exerce, a actividade profissional de motorista sobre ele recaía, isso sim, especial dever de manter comportamento conforme com o dever-ser normativo em matéria de segurança rodoviária. ---
A pena acessória que, em concreto, foi aplicada ao recorrente, com a duração de 5 meses, bem próxima, portanto, do limite mínimo da moldura abstracta prevista pelo nº 1 do artº 69º do Cód. Penal – que é de 3 meses a 3 anos -, contém-se dentro da sub-moldura das exigências de prevenção, sem ultrapassar a medida da sua culpa, e, assim, sem exorbitar de limites de necessidade, adequação e proporcionalidade. ---
É, por isso, de a manter, negando-se provimento ao recurso.

III. DECISÃO
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, termos em que se decide confirmar a decisão recorrida. ---
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Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC – cfr. artºs 513º e 514º do Cód. de Proc. Penal e tabela III anexa ao RCP. ---
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Notifique, sendo, ainda, o recorrente com cópia do parecer apresentado nos termos do artº 416º do Cód. de Proc. Penal. ---
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Lisboa, 2026.03.18
(Acórdão integralmente redigido pela relatora, primeira signatária, revisto e assinado electronicamente por ela e pelos juízes adjuntos, no canto superior esquerdo da primeira página)
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Sofia Rodrigues
[Relatora]
Joaquim Jorge da Cruz
[1º Adjunto]
Mário Pedro M. A. Seixas Meireles
[2º Adjunto]