Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARNALDO SILVA | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO DELIBERAÇÃO ASSOCIATIVA ANULABILIDADE DIREITO DE VOTO REPRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O artigo 176.º/1 do Código Civil permite que o associado se faça representar por outro associado, sem que o artigo 180.º in fine o impeça, visto que este preceito se aplica apenas aos exercícios intra-societários ligados à pessoa do associado. (SC( | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 4584/06-7 ACÓRDÃO Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: 1. As deliberações tomadas na Assembleia Geral da Associação Lisbonense de Proprietários realizada em 04-07-2002, são anuláveis, por serem contrárias à lei e aos estatutos, porque não existia mesa da Assembleia Geral validamente constituída, por força da demissão, dias antes, de todos os corpos sociais, pelo que devia a assembleia nomear para o acto um presidente da mesa substituto, porque foram aceites procurações que não respeitaram o modelo estabelecido e, porque foram consideradas duas centenas de procurações passadas a favor de um único associado, com a faculdade de substabelecimento, em violação de regra estatutária (art.º 23°) que proíbe que um sócio represente mais de cinco sócios, e porque a Assembleia decorreu com perturbações, tendo vários associados sido impedidos de intervir, e porque o Relatório, Balanço e Contas e Parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2001 não foram aprovados, ao contrário do que consta da acta da mesma Assembleia Geral, porquanto não houve conhecimento por parte de todos os associados que a votação estava a decorrer, e por isso não votaram, em ambiente de burburinho e discussão, além de que não houve contagem, numérica de votos. Com base nestes fundamentos, vieram Maria […] e João […] intentar contra Associação Lisbonense de Proprietários, com sede em […] Lisboa, acção declarativa comum com forma ordinária, na qual pedem que sejam anuladas as deliberações tomadas na Assembleia Geral da Associação Lisbonense de Proprietários realizada em 04-07-2002. * 2. Na sua contestação, a ré diz que a Mesa da Assembleia Geral não se havia ainda demitido, sendo tão somente demissionária, face à renúncia do Presidente da Direcção, sendo por isso a mesma regular e válida. Diz que são igualmente válidos os substabelecimentos emitidos, por não haver proibição estatutária que o impeça e, por isso, não há qualquer violação do art.º 23º dos Estatutos da ALP. Refere ainda que só os sócios que se desviaram da ordem de trabalhos foram impedidos de continuar a falar e que o sistema de votação “por sentados” e “em pé” sempre foi usado na ALP. E conclui pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. * 3. Na sessão da audiência de discussão e julgamento de 13-04-2005, pela mandatária da ré foi pedida a palavra, e sendo-lhe concedida, no uso dela requereu a junção aos autos de cópia da acta n.º 166 da Assembleia Geral de 07-11-2000 e de uma cassete que se reporta à gravação da Assembleia Geral de 04-07-2002, na parte em que se refere às intervenções do sócio João […] e respectiva transcrição, que se destinava à prova dos quesitos: 13º, 17º, 18º, 19º, 34º, 35º, 36º e 40º e à contraprova do quesito 27º. No uso que teve da palavra, o mandatário dos autores nada disse quanto à junção da cassete. Por despacho proferido, na mesma sessão, a Mmª Juíza, disse que o Tribunal tem interesse em ouvir as gravações de toda a Assembleia Geral de 04-07-2002, e assim, convidou a ré a apresentar as cassetes de toda a Assembleia Geral. De seguida, pela mandatária da ré foi dito que a Associação Lisbonense de Proprietários já não possui a gravação de outras intervenções que não a dita cassete, pelo que não lhe é possível aceder ao convite feito pela Mmª Juíza. Logo após, a Mmª Juíza proferiu o seguinte despacho: « Perante tal informação, indefiro à junção e audição da cassete alusiva à intervenção do autor, porquanto não permite o conhecimento global do ambiente da Assembleia Geral exposto na base instrutória e que importaria conhecer no seu todo, Fica assim o convite restrito à junção dos documentos em causa » (fls. 482 Vol. 2.º). * 3.1. Inconformada que o despacho que indeferiu a junção e audição da cassete, agravou a ré. Nas suas alegações (fls. 617 a 619 Vol. 3.º), conclui: 1.ª Nos termos do art.º 513º do Cód. Proc. Civil, a instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos; 2.ª Nos termos do subsequente art.º 515º, são atendíveis pelo Tribunal todas as provas produzidas (ou, oferecidas); 3.ª Nos termos do art.º 523º do mesmo Código, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1.ª instância (como in casu foram); 4.ª Nos termos do art.º 527º ainda do mesmo diploma, à parte que apresente como prova qualquer registo fonográfico incumbe facultar ao tribunal os meios técnicos de o exibir (como in casu fez); 5.ª A não aceitação e apreciação pelo Tribunal desse elemento de prova configura inaceitável cerceamento do direito de defesa da ré, ora agravante. * 3.2. Nas suas contra-alegações (fls. 860 a 862 Vol. 4.º), conclui: 1.ª A acta produzida com base no registo fonográfico em questão já consta nos autos, pelo que, sendo tão fidedigna como a Recorrente afirma, não há qualquer necessidade de confronto com a gravação; 2.ª Ainda que assim não fosse o facto de a gravação estar truncada inviabiliza que possa ser usada como prova pois o que está em causa são as deliberações tomadas na Assembleia Geral pelo que a admitir-se um registo fonográfico teria que ser de toda a Assembleia e não parcial; 3.ª Não foi invocada a falsidade da acta em questão, pelo que não há qualquer necessidade de provar a fidedignidade da transcrição; 4.ª Uma vez que foi a recorrente quem destruiu a outra parte da gravação, a questão pode mesmo colocar-se ao contrário, ou seja, porque é que a recorrente impediu então que tudo fosse confrontado deixando apenas um excerto?; 5.ª Decidiu assim muito bem o douto despacho em questão. 3.3. O Tribunal manteve o despacho recorrido (fls. 970 Vol. 5.º). * 4. A acção prosseguiu os seus posteriores termos, tendo sido proferida sentença que julgou a acção procedente e, consequentemente anulou as deliberações tomadas na Assembleia Geral da ré realizada em 04-07-2002, e condenou a ré em custas. * 5. Inconformada, apelou a ré. Nas suas alegações (fls. 649 a 678 Vol. 3.º), em síntese nossa, conclui: 1.ª Do confronto da prova testemunhal produzida pelos autores com a prova produzida pela ré e com uma gravação parcial da Assembleia sub judice, resulta clara descredibilidade da primeira, tanto por inverdade e imprecisão tendenciosa como por manifesto envolvimento pessoal e comunhão de interesses, nada consentindo que se entenda como não fidedigna a Acta da Assembleia sub judice; 2.ª Deverão, por isso, ser alteradas as respostas aos pontos da base instrutória abaixo indicados da seguinte forma: __ art.º 28° = O que aconteceu nomeadamente na discussão do ponto 1 da ordem de trabalhos, antes de serem postas à votação as Contas; __ art.ºs 29º 30º 31°, 33° e 34° Não provados; 3.ª Assim sendo, o Relatório, Balanço e Contas e Parecer do Conselho Fiscal relativos ao Exercício de 2001 foram aprovados por maioria; 4.ª Embora discutível a validade, ou não, dos substabelecimentos de procurações apresentados por alguns sócios na Assembleia sub judice no acto da eleição dos órgãos Sociais para o triénio subsequente, mesmo sem os ter em consideração a votação por presenças deu larga maioria à Lista da Ré, nos seguintes termos: Direcção: 79 votos na Lista “B” contra 7 votos na Lista “A” Mesa da Assembleia Geral: 71 votos na Lista “B” contra 15 votos na Lista “A” Conselho Fiscal: 74 votos na Lista “B” contra 11 votos na Lista “A” 5.ª Foi assim legitimamente proclamada eleita e empossada a Lista da ré, dado que do seu cômputo inicial, globalizado, nenhum efeito útil ou prejudicial, ainda que transitório, resultou para qualquer das Listas candidatas; 6.ª Aliás, a explicitação de poderes de substabelecimento nas procurações solicitadas por um dos Directores indicava ao mandante que o exercício do seu direito de voto seria confiado a outro sócio uma vez que o mandatário já dispunha de mais mandatos do que os que poderia representar na Assembleia; 7.ª Acresce que muitos desses mandantes passaram logo no ano seguinte novas procurações segundo indicações do dito Director, em inequívoca confirmação tácita da anterior, substabelecida; 8.ª Só por rigorismo excessivo se pode entender imperativo o modelo de procuração publicado exemplificativamente a par da Convocatória para cada Assembleia; 9.ª Deverão assim ser consideradas válidas as deliberações tomadas na Assembleia Geral da Associação Lisbonense de Proprietários realizada no dia 4 de Julho de 2002; 10.ª É manifesto, face ao exposto, que houve erro na qualificação jurídica dos factos, além de que constam do processo elementos de prova que, não tomados em consideração, só por si implicam necessariamente decisão diversa da proferida; * 6. Nas suas contra-alegações (fls. 852 a 859 Vol. 4.º), os autores apelados, concluem: 1.ª O douto Tribunal a quo avaliou correctamente a prova produzida independentemente da forma mais ou menos apaixonada com que as testemunhas de ambas as partes interpretaram e viram o que aconteceu na Assembleia Geral sub judice; 2.ª O segundo anúncio do Presidente da Mesa da Assembleia de que se iria proceder à votação foi feito imediatamente após ter tomado 2 decisões controversas no clima que já se vivia; 3.ª É mais do que presumível que as 2 decisões do presidente da Mesa da Assembleia Geral não foram recebidas pacificamente; 4.ª O sistema de votação não estava correcto pois pressupunha inacção para um dos sentidos de voto e necessidade de acção para outro, num clima em que não era pacífico que todos entendiam claramente o que se passava; 5.ª Não foi dado oportunidade aos participantes de se absterem pelo que quem se quisesse abster, muito provavelmente ficou sentado tendo contado como voto a favor; 6.ª O sistema de votação escolhido sem identificação dos votantes é incompatível com a existência de procurações; 7.ª É inegável que a votação não foi correctamente efectuada; 8.ª Ainda que assim se não entendesse, o que como mera hipótese de raciocínio se coloca, sempre as deliberações tomadas na Assembleia Geral sub judice seriam anuláveis por irregularidade de representação de muitos associados; 9.ª Com efeito, cada associado só pode representar 5 outros, e o associado Orlando representou mais de centena e meia de associados; 10.ª E nem se diga que ao substabelecer deixou de representar; pelo contrário ao substabelecer exerceu os seus poderes de representação; 11.ª Sendo que os poderes do mandatário substabelecido não provêm só do substabelecimento mas também do instrumento de representação que lhe esteve na origem; 12.ª É inegável constatação de tal facto é a previsão do n.º 2 do artigo 261º do Cód. Civil; 13.ª A douta sentença recorrida decidiu assim muito bem ao anular as deliberações tomadas na Assembleia Geral sub judice. * 6.1. Por despacho de fls. 871 a 871v (Vol. 4.º) foi ordenado o desentranhamento das contra-alegações da autora supra referidas em 6., com a devolução das mesmas aos autores, por extemporâneas. * 6.2. Inconformados, agravaram os autores. Nas suas alegações, concluem: 1.ª A douta decisão que mandou desentranhar as contra alegações dos autores ora recorrentes e ali recorridos, não está, salvo o sempre devido respeito e melhor opinião correcta; 2.ª Tal douta decisão não teve em consideração a 1.ª suspensão de prazo para a respectiva apresentação, ocorrida quando o autor João Gonçalves foi notificado, em 29 de Novembro de 2005, da renúncia ao mandato apresentada pelo Exmº Senhor Dr. J; 3.ª Por um lado, não existia qualquer razão para que tal notificação não produzisse, de imediato os seus efeitos, quanto ao autor notificado; 4.ª Por outro lado os efeitos dessa notificação têm que se considerar estendidos à autora Maria […] a partir do momento em que esta, conjuntamente com o autor João […], apresenta providência cautelar por apenso aos autos principais onde tinha ocorrido a renúncia, constituindo um novo mandatário o qual, nessa mesma qualidade de “...mandatário agora constituído...” dos autores pede a confiança do processo; 5.ª Assim sendo, ocorre uma 1.ª suspensão do prazo para apresentação das contra alegações em 29 de Dezembro de 2005; 6.ª Verificando-se a segunda, como o douto despacho recorrido refere, em 16 de Dezembro de 2005 suspensão essa que terminou em 16 de Janeiro de 2006 com a constituição de novo mandatário; 7.ª Assim sendo, e tendo em conta as duas suspensões de prazo verificadas com a notificação aos mandantes das renuncias aos mandatos dos mandatários constituídos, data em que tais renuncias produziram os seus efeitos nos termos do art.º 39°, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, o prazo para apresentação das contra alegações terminou em 30 de Janeiro de 2006, data em que as mesmas foram enviadas por fax para o Tribunal, pelo que foram apresentadas dentro do prazo que os ali recorridos e aqui recorrentes tinham para o efeito. * 6.3. A ré não contra-alegou. * 6.4. O Tribunal manteve o despacho recorrido (fls. 1013 Vol. 5.º). * 7. As questões essenciais a decidir: Na perspectiva da delimitação pelo recorrente O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461 e 395 e segs. Cfr. ainda, v. g., Manuel Rodrigues, Dos Recursos – 1943 (apontamentos de Adriano Borges Pires), págs. 5 e segs.; J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V (Reimpressão – 1981), págs. 305 e segs.; Castro Mendes, Direito Processual Civil – Recursos, Ed. da A.A.F.D.L. – 1980, págs. 57 e segs. e 63 e segs.; Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III, Ed. da A.A.F.D.L. – 1982, págs. 239 e segs.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Nos termos do art.º 710º, n.º 1 1.ª parte do Cód. Proc. Civil, subindo com a apelação os agravos que se encontravam retidos, aguardando essa subida, devem todos eles, em princípio, ser julgados pela ordem da sua interposição. No caso do agravo interposto pelo apelante (parte vencida) há que distinguir duas situações: a) se o agravo não merece provimento: nega-se provimento ao agravo e conhece-se da apelação; b) o agravo merece provimento e a infracção cometida tem influência no exame ou decisão da causa: dá-se provimento ao agravo, anula-se tudo o que se processou após a decisão de que foi interposto recurso e considera-se prejudicado o conhecimento da apelação (art.º 710º, n.º 2 1.ª parte do Cód. Proc. Civil). No caso sub judice, o agravo da ré apelante não merece provimento pelas razões infra expostas em II. α) Agravo da ré apelante, pelo que, há que conhecer do agravo, negar-lhe provimento e conhecer da apelação. No caso do agravo interposto pelo apelado (parte vencedora) só se impõe o conhecimento do mesmo, se o agravo interessar à decisão da causa, e se a sentença não for confirmada (art.º 710º, n.º 1, 2.ª parte do Cód. Proc. Civil). Daí que só se conheça do agravo depois do julgamento da apelação: se a sentença é confirmada, não se aprecia o agravo; se a sentença é revogada ou alterada, conhece-se então do agravo. O agravo dos autores apelados têm interesse para a decisão da causa, porque com as suas contra-alegações, que o despacho recorrido mandou desentranhar, os autores podem refutar os fundamentos da apelação invocados pela ré com vista a obter a confirmação da sentença que lhes foi favorável. Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações As quais terão de ser, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede provimento do recurso, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal. As conclusões não devem ser afirmações desgarradas de qualquer premissa, e sem qualquer referência à fundamentação por que se pede o provimento do recurso. Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas que sejam afirmações desgarradas sem qualquer referência à fundamentação do recurso, nem se deve tomar conhecimento de outras questões que eventualmente tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas, mas não levadas às conclusões. Por isso, só devem ser conhecidas, e só e apenas só, as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões. Neste sentido, vd. Acs. do STJ de 21-10-1993 e de 12-01-1995: CJ (STJ), respectivamente, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19. __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas Cfr. supra nota 3. __, da ré agravante supra descritas em I. 3.1. e dos autores agravantes supra descritas em I. 6.1. e da ré apelante supra descritas em I. 5., as questões essenciais a decidir são essencialmente as seguintes: 1) se deve ou não ser junta a cassete aos autos e proceder à sua audição; 2) e se não, se as respostas dadas aos artigos da b.i. (base instrutória) Na decisão da matéria de facto utiliza-se a expressão « quesitos » e a ré também utiliza a mesma expressão. A expressão “quesitos” foi afastada com a reforma processual de 1995/96 (DL n.º 329-A/95, de 12-12, com a redacção do DL 180/96, de 25-09, que, com algumas excepções, entrou em vigor em 01-01-1997), na sequência da substituição do “questionário” pela “base instrutória”, visando, no mínimo, eliminar a excessiva minúcia do questionário, mas sem chegar, à enunciação de “grandes temas probatórios”, como chegou a ser preconizado. Os factos controvertidos devem naturalmente ser enumerados sob a forma interrogativa. Nada obsta que se continue a chamar-lhe « quesitos ». No fundo, houve uma mudança, mais de nome do que outra coisa, com vista a esconjurar um fantasma. Embora haja quem entende que não. Vd. J. Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum – À luz do Código Revisto, Coimbra Editora – 200, pág. 164 nota 23; Lopes do Rego, Comentários ao Cód. Proc. Civil, Liv. Almedina - 1999, págs. 352-353 anotação I ao artigo 511º. 28º a 31º e 33º e 34º podem ou não ser alteradas como pretende a ré; 3) se as deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral da ré de 04-07-2002 são ou não inválidas; 4) e se as contra-alegações dos autores são ou não tempestivas. Vai-se conhecer das questões pela ordem indicada. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: *** II. Fundamentos: α) Agravo da ré apelante: A) De facto: Os factos a ter em causa para a decisão do agravo são os supra descritos em I. 3.. * B) De direito: 1. A junção e audição da cassete: Salvas raras excepções legais, o juiz não pode recusar meios de prova que as partes pretendem produzir Vd. Vaz Serra, « Provas », BMJ 110, pág. 73.. Por razões de ordem substantiva (art.ºs 393º e 394º do Cód. Civil), e por razões de ordem processual, o juiz pode recusar determinados meios de prova. O juiz poderá, por exemplo, recusar que deponha como testemunha quem na causa possa depor como parte (art.º 617º do Cód. Proc. Civil), pode recusar a prova testemunhal que exceda os limites previstos nos art.ºs 632º e 633º do Cód. Proc. Civil, pode mandar retirar do processo os documentos impertinentes ou desnecessários (art.º 543º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil), indeferir a prova pericial impertinente ou dilatória (art.º 588º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil), e recusar o depoimento de parte pedido pela própria parte (art.º 553º do Cód. Proc. Civil). Mas mais, no âmbito dos seus poderes-deveres de direcção do processo (art.º 265º do Cód. Proc. Civil), tem o poder de recusar provas manifestamente irrelevantes. E com isto, não se está, obviamente, a cercear o direito à prova, e muito menos, de uma forma inaceitável. Atenta a perturbação em que decorreu a Assembleia Geral, só o registo integral de tudo o que se passou permitiria ao Tribunal ter uma visão global do que ocorreu. A audição truncada da realidade do que aconteceu na alvoraçada Assembleia Geral de 04-7-2002, impede o Tribunal de fiscalizar e apreciar o contexto em que tais declarações foram produzidas. O registo e audição da cassete em questão é apenas uma visão parcial do que sucedeu. Assim, despida do seu contexto, não tem, no caso concreto, qualquer peso na formação da convicção de um julgador sensato e avisado. O que a torna irrelevante a sua junção e audição, neste caso particular, dado que é impossível conhecer à realidade que a permitiria valorar. Por tudo isto, e por razões de economia processual impunha-se indeferir, como se indeferiu, a junção e audição da cassete em questão. Improcede, pois, o agravo. Conforme supra exposto em I. 7., há, pois, que negar provimento ao agravo e conhecer da apelação. É o que se passa a fazer. *** β) Apelação da ré: A) De facto: Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. A ré é uma pessoa colectiva de utilidade pública composta por indivíduos nacionais, ou estrangeiros e pessoas colectivas sem fins lucrativos. 2. Tendo por objecto a prestação aos associados de serviços inerentes à posse da propriedade imobiliária, construída ou não, e a defesa desta e dos interesses relacionados com os fins a atingir. 3. Os autores são associados da ré tendo-lhe sido atribuídos os n.ºs 33626 e 34489. 4. Na revista Propriedade Urbana, órgão oficioso da ré, n.º 394, foi publicada convocatória da Assembleia Geral para se reunir no dia 4 de Julho, pelas 16 horas na sua sede social sita na Rua D. Pedro V, 82 em Lisboa. 5. Sendo a seguinte a Ordem de Trabalhos: I - Apreciar, aprovar ou modificar o Relatório, Balanço e Contas e Parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício findo de 31 de Dezembro de 2001; II - Eleição para os órgãos sociais para o período de Julho de 2002 a 30 de Junho de 2005; III - Entrega de um projecto de estatutos. 6. Anexo à convocatória foi publicado um modelo de procuração para ser usado, através do seu preenchimento pelos associados que pretendessem fazer-se representar na Assembleia Geral. 7. No dia e hora marcada reuniu a Assembleia Geral tendo sido lavrada a acta n° 169. 8. O art.º 23° dos Estatutos da APL estabelece que “os sócios podem fazer-se representar por outro sócio, mediante preenchimento de documento adequado fornecido pela Associação e entregue, preenchido na secretaria da APL até 24 horas antes da Assembleia Geral. Cada sócio não pode representar mais de cinco sócios”. 9. Para cumprimento desta norma a ALP fez publicar no seu órgão oficioso, um impresso tipo para ser utilizado pelos associados que pretendessem fazer-se representar na Assembleia geral. 10. Lê-se no texto desse documento: “(...) confiro ao Sócio da mesma ______________ Senhor ________________________ os mais amplos poderes para nela me representar, podendo em meu nome pedir esclarecimentos, votar e ser votado”. 11. A Convocatória da Assembleia Geral de 4 de Julho de 2002 resultou da intenção dos corpos sociais da ALP em acompanhar o pedido de demissão do Dr. J, e pôr à disposição da Assembleia os seus cargos. 12. O que implicou que se procedesse à eleição de novos corpos sociais. 13. Inclusive da própria mesa da Assembleia Geral. 14. O associado José […], perguntou por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e Conselho Fiscal, se a Direcção, a Mesa da Assembleia Geral e conselho Fiscal se haviam demitido em bloco. 15. Ou se estava apenas demissionário o Presidente da Direcção. 16. O anterior Presidente da Mesa da Assembleia Geral respondeu por carta de 26 de Junho de 2002 do seguinte modo: “Em resposta à sua carta de 20 do corrente, ontem recebida, apresso-me a esclarecer que efectivamente o pedido de demissão apresentado pelo Snr Dr.J foi acompanhado tanto pelos restantes membros da Direcção como pelos membros dos demais órgãos sociais, como aliás V. Exa muito bem deduz dos termos da convocatória”. 17. Tais demissões, embora anunciadas num processo de intenção, não tinham sido formalizadas. 18. Apenas o Presidente da Direcção efectuou um pedido formal de demissão. 19. O que foi aceite pelo Dr. M. 20. O Dr. J poucos dias antes da Assembleia, assinou cheques e dirigiu o expediente. 21. E, na própria Assembleia, ainda na qualidade de Presidente da Direcção submeteu à Assembleia o Relatório e as contas relativas a 2001. 22. Pedindo ao Dr. Oliveira .. que prestasse aos sócios todos os esclarecimentos que lhe fossem solicitados. 23. O Vice-Presidente da Direcção, Eng.º MB entendeu preferir continuar na sua posição. 24. O que foi informado o associado T na carta/resposta de 26 de Junho de 2002. 25. Na referida Assembleia Geral, o Dr. M, anterior presidente da mesa da Assembleia Geral e candidato à Direcção pela lista B, no início da sessão usou da palavra, para informar os presentes que pretendia intervir nos debates e que os trabalhos iriam ser dirigidos pelo vice-presidente Dr. MT. 26. Contra esta situação opuseram-se alguns associados presentes. 27. Apesar dos protestos e da oposição de tais associados os trabalhos continuaram a ser dirigidos pelo Dr. MT. 28. O Secretário da Mesa, AS declarou na Assembleia, quando o 2° autor invocou a ilegitimidade da mesa, “ser certo e pacífico que os Corpos Gerentes demissionários continuam em funções até ao preenchimento das suas vagas”. 29. O associado da ALP Orlando […], com o n.º 30.000, candidato à Direcção pela Lista B, escreveu a muitos associados a solicitar-lhes apoio para a votação na sua lista. 30. Enviando aos mesmos minuta de procuração. 31. E sugerindo a possibilidade de substabelecimento. 32. Foram passadas a favor do associado Orlando […], mais de centena e meia de procurações com a faculdade de substabelecimento. 33. O mesmo Orlando […] como não podia representar mais de cinco associados, foi substabelecendo lotes de 5 procurações noutros da sua lista ou da sua inteira confiança. 34. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral aceitou tal situação. 35. Nessa Assembleia pelo Dr. MT foi tirada a palavra a dois associados e desligado o microfone. 36. O que aconteceu nomeadamente na discussão do Ponto 1 da Ordem de Trabalhos na altura em que alguns associados questionavam a Direcção pela utilização de cartões de crédito e pelos montantes envolvidos. 37. Foi tirada a palavra e desligados os microfones ao associado A. […]. 38. O que originou grande burburinho e discussões e com muitos associados em pé e outros sentados. 39. Foi no meio deste ambiente de burburinho e discussão, que a Mesa da Assembleia colocou à votação o Relatório, Balanço e contas e Parecer do Conselho Fiscal, o que não foi audível para alguns associados. 40. Ordenando aos presentes que quem aprovasse as contas ficasse sentado e quem votasse contra se levantasse. 41. Dado o ambiente, alguns associados não puderam apreender o que a mesa estava a propor. 42. Nem esta pode apreender o sentido de voto destes últimos. 43. Não houve contagem numérica de votos relativamente à votação do Relatório, Balanço e Contas e Parecer do Conselho Fiscal. 44. A mesa deu como aprovado por maioria o ponto 1 da ordem de trabalhos. 45. O Presidente da Mesa entendeu que o sócio Almirante CL apenas pretendia usar da palavra com fins dilatórios e para entravar os trabalhos da Assembleia. 46. Ao autor foi retirada a palavra com fundamento em que usara de linguagem desrespeitosa. 47. E à insistência deste em usar da palavra o Presidente da Mesa pediu a técnico de som que desligasse o microfone. 48. Quando o […] sugeriu uma intervenção conciliatória já o Presidente anunciara que se iria proceder à votação. 49. Provado que “Os sócios que na Assembleia se levantaram, aquando da aprovação do Relatório, Balanço e Contas e Parecer do Conselho Fiscal, foram em menor número que os sócios que permaneceram sentados”. * 1. A alteração da decisão sobre a matéria de facto: Pretende a ré que o art.º 28º da b.i., que foi dado como « provado », seja dada a seguinte resposta: « O que aconteceu nomeadamente na discussão do ponto 1. da ordem de trabalhos, antes de serem postos à votação as Contas »; e que o art.ºs 29º a 31º e 33º e 34º da b.i. que foram dados, os dois primeiros como « provados », e os três últimos que tiveram respostas « restritivas ». Estes art.ºs da b.i., todos oriundos da matéria de facto articulada pelos autores, respectivamente, nos art.ºs 41º, 42º, 44º e 45º da petição inicial, correspondem à matéria de facto supra descrita em II. A) [β) Apelação da ré] pontos 36. a 39. e 41. e 42.. Sustenta a ré que as respostas a estes art.ºs devem ser alteradas no sentido que indica, porque as testemunhas arroladas pelos autores, ligadas entre si, desde há largos anos, numa oposição sistemática às sucessivas Direcções da ré, feridas no seu amor próprio, depuseram de forma tendenciosa e quase persecutória, enquanto que as testemunhas arroladas pela ré, falaram verdade, como decorre dos seus depoimentos e da prova documental [Acta da Assembleia Geral n.º 169 (doc. 3 junto com a petição inicial a fls. 9 a 17) assinada pelos membros da Mesa] depois de submetida em projecto a todos os sócios nela presentes e assim consensualmente aprovada. Nas suas contra-alegações, os autores refutam a tese da ré e dizem que as testemunhas da ré também julgaram os acontecimentos de acordo com as suas convicções, o que está bem patente na forma como se expressaram, e que a decisão da matéria de facto não merece qualquer censura. A fundamentação da decisão da matéria de facto, feita de forma genérica (fls. 535 e segs. 2.º Vol.), dá nota da contrariedade entre os depoimentos das testemunhas dos autores e as testemunhas da ré, mas, mas não mostra porque é que uma tese prevaleceu sobre outra. Sobre isto, limita-se a indicar que a testemunha da ré, Dr. […] (economista), fez um depoimento tendencioso, e nada mais. A esta fundamentação, limita-se a indicar, de forma genérica, que foram igualmente tidos em conta os documentos que indica a fls. 536 a 537. A fundamentação em questão não enuncia as razões ou motivos substanciais pelos quais eles revelaram ou obtiveram credibilidade no espírito do julgador Vd. Lopes do Rego, Comentários ao Cód. Proc. Civil, Liv. Almedina, Coimbra – 1999, pág. 434 nota I, em anotação ao art.º 653. . Concede-se, que, nos casos em que o réu se opõe à pretensão do autor até final em sua contrariedade, a fundamentação se torna, por vezes difícil, mas é então, que a sua necessidade assume maior relevância, de forma a demonstrar como é que, no espírito do julgador, uma tese prevaleceu ou outra fracassou Vd. Manuel Júlio Gonçalves Salvador, « Motivação », BMJ 121 (Dezembro de 1962) págs. 89 e segs. . A inexistência de uma análise crítica das provas, torna mais difícil a apreciação da decisão da matéria facto em questão. Na verdade, a fundamentação exerce uma dupla finalidade: o reexame da causa pelo tribunal superior e o reforço do auto-controlo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça Vd. Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. 2.º, Coimbra Editora – 2001, pág. 628 nota 3, em anotação ao artigo 653º. No que toca ao primeiro aspecto, se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal da 1.ª instância a fundamente (art.º 712º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil). No que toca ao segundo aspecto, sendo obrigado a fundamentar as respostas, o julgador é naturalmente estimulado a seguir com mais atenção a prova produzida e a tomar notas ou apontamentos à medida que vai decorrendo a instrução, e conferir mais atentamente os vários depoimentos, e a reforçar a análise crítica da razão de ciência invocada por cada testemunha, e a seleccionar com maior cuidado os motivos da sua convicção. Justificando a resposta, o juiz, que julga com liberdade, demonstra que também julga com consciência. Vd. J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, 3.ª Ed., Lisboa – 2001, págs. 171-172 nota 2, em anotação ao artigo 653º. Miguel Teixeira de Sousa, opus cit., pág. 348 escreve que a exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir convença os terceiros da correcção da sua decisão, e que através dessa fundamentação o juiz passe de convencido a convincente. . É por isso, que, a deficiente fundamentação, torna mais difícil a apreciação da decisão da matéria facto impugnada. Não obstante a deficiente fundamentação, não pode esta Relação ordenar à 1.ª instância que a fundamente devidamente, porque, nada foi requerido pelas partes neste sentido, e só mediante este requerimento a Relação a poderia ordenar, atento o que se dispõe no n.º 5 do art.º 712º do Cód. Proc. Civil. Antes de se descer à audição da prova testemunhal, registada na audiência de julgamento, importa, desde já deixar bem claro, que a Relação só pode alterar a decisão da 1.ª instância, com base nos depoimentos das testemunhas, em situações verdadeiramente excepcionais de erros manifestos de julgamento Neste sentido vd. v. g., Ac. do STJ de 27-09-2005: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 05A2200, n.º Convencional JSTJ000 – Relator Conselheiro Fernandes Magalhães – unanimidade, pág. 3; Ac. da R. do Porto, de 19-09-2000: CJ Ano XXV (2000), tomo 4, págs. 186 e segs. . É preciso ter em conta que, mesmo havendo gravação sonora dos meios de prova produzidos oralmente, ou até mesmo por com outros meios alternativos, incluindo até a gravação vídeo, que tudo isto para o Tribunal de recurso é muito pouco, quando comparado com a riqueza de dados probatórios postos à disposição do Tribunal a quo. Na verdade, existem aspectos comportamentais e reaccionais dos depoentes __ o tom de voz, a mímica, o rubor, a palidez, etc., elementos extremamente infiéis e mutáveis, conforme o temperamento, a idade, o sexo, a posição social e as condições de vida, mas que podem ser significativos, quando sujeitos a uma análise prudente e avisada, que descubra, por exemplo, entre um tímido e um audacioso profissional da mentira, que sabe ser mais facilmente acreditado se se mostrar firme e seguro no seu depoimento Vd. Enrico Altavilla, Psicologia Judiciária – Tradução de Fernando Miranda, Arménio Amado – Editor, sucessor – Coimbra – 1981, págs. 153 a 178. Até já as nossas Ordenações Filipinas, Livro I, título LXXXVI, § 1. se referiam a esta matéria quando, na saborosa linguagem da época, determinava aos enqueredores que « (...) attentem bem com aspecto e constancia fallam, e se variam, ou vacillam, ou mudam a côr, ou se torvam na falla, em maneira que lhes pareça, que são falsas, ou suspeitas. E quando assi o virem, ou sentirem, devem-no notificar ao Julgador do feito, se for no lugar onde se tirar a inquirição: e se for absente, mandarão aos Scrivães, ou Tabelliães que screvam as ditas torvações e desvarios das testemunhas, a que acontecer, para o Juiz, que houver de julgar o feito, prover nisso, como lhe parecer justiça (...) ». Cfr. também, sobre a mesma matéria as Ordenações Manuelinas, Livro I, Título 65 §§ 1 e 2. __ que só podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presenciou, e que jamais ficam gravados ou registados para serem postos à disposição do Tribunal ad quem. Os depoimentos não são só palavras, o silêncio da testemunha (que não parece na transcrição) pode valer mais para formar a convicção do tribunal do que o depoimento orquestrado de vinte outras. Uma coisa é aquilo que as testemunhas dizem e outra, muito diferente é o valor daquilo que dizem. Os depoimentos das testemunhas pesam-se caso a caso, no contexto em que se inserem, e tendo em conta a razão de ciência que invocam e a sua razoabilidade face à lógica, à razão, às máximas da experiência e aos conhecimentos científicos. É muito, pois, o que escapa ao Tribunal da Relação. A 1.ª instância está ambientalmente em contacto com as provas (princípio da imediação). A Relação esta tem só, e apenas só, um registo sonoro do que foi dito. E é muito pouco, como ficou dito. Posto isto, vejamos. Por mais que se ouça e reouça o registo dos depoimentos das testemunhas não se notam flagrantes erros de julgamento. Antes se fica com a mesma impressão, face aos depoimentos sinceros e espontâneos das testemunhas dos autores __ de que é exemplo bem saliente o do Sr. […] , cuja franqueza impulsiva notoriamente inoportuna Vd. Enrico Altavilla, Psicologia Judiciária – Tradução de Fernando Miranda, Arménio Amado – Editor, sucessor – Coimbra – 1982, Vol. II, págs. 253-254. : « (...) aquela “pandilha”, desculpe Meritíssima, tinha um método muito simples, muito curioso (...) » __ em contraste com os depoimentos cristalizados das testemunhas da ré, sem admissão de quaisquer concessões ou hesitações, sendo de salientar, como bem se refere na fundamentação da matéria de facto, o depoimento notoriamente defensivo e tendencioso do Dr. […] (economista). Por todo o exposto, não se altera a decisão da matéria de facto. Improcede, pois, o recurso, quanto à alteração da matéria de facto. * B) De direito: 1. A invalidade das deliberações: Estão em causa duas deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral da ré de 04-07-2002: a que aprovou o Relatório, Balanço e Contas e Parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício findo de 31-12-2001 e a que elegeu os órgãos sociais para o período de Julho de 2002 a 30-06-2005. Face à matéria de facto provada supra descrita em II. β) (Apelação da ré) A) pontos 1. a 49., em geral, e pontos 35. a 48., verifica-se que a Assembleia Geral da ré de 04-07-2002 funcionou de modo irregular, tendo o Presidente da Mesa, […], tirado a palavra a dois associados e desligado o microfone na discussão do ponto I. da “ordem de trabalhos” (“Apreciar, aprovar ou modificar o Relatório, Balanço e Contas e Parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício findo de 31 de Dezembro de 2001”), o que originou grande burburinho e discussão com muitos associados em pé e outros sentados, e foi neste ambiente de burburinho e discussão que o Presidente da Mesa pôs à votação o Relatório, Balanço e Contas e Parecer do Conselho Fiscal, e ordenou aos presentes que quem aprovasse as contas ficasse sentado e quem votasse contra se levantasse. O que não foi ouvido por alguns associados, dado o ambiente de burburinho e discussão que originou aquela retirada da palavra e desligação do microfone. A discussão é, em princípio, necessária para permitir aos participantes na Assembleia formarem a sua vontade de modo esclarecido Vd. Luís Brito Correia, Direito Comercial, 3.º Vol., Ed. da AAFDL – 1992, pág. 130. . Se o Presidente da Mesa da Assembleia não admite dois associados a intervir e lhes desliga o microfone, quando estes associados têm o direito de intervir na Assembleia Geral, a falta de participação destes associados na discussão é susceptível de afectar o resultado do processo deliberativo, visto que a sua exclusão forçada no processo de formação da vontade da Assembleia não garante que a formação do convencimento dos associados votantes tenha sido feita de um modo esclarecido. Tal garantia só poderia ser obtida através do mútuo esclarecimento proveniente de uma discussão aberta a preceder a emissão de votos. No pensamento da lei (art.º 175º do Cód. Civil) a Assembleia não é apenas destinada à votação, mas também à formação do convencimento dos votantes através de um mútuo esclarecimento proveniente da discussão que eventualmente preceda a votação Vd. mutatis mutandis Vasco da Gama Lobo Xavier, Anulação de Deliberação Social e Deliberações Conexas, Atlântida Editora – 1976, pág. 52 nota 20. . A dita não intervenção dois sócios na discussão pode ter afectado a formação da vontade dos associados de modo esclarecido. E basta a possibilidade desta irregularidade para que a deliberação que aprovou o ponto I. da “ordem de trabalhos” (“Apreciar, aprovar ou modificar o Relatório, Balanço e Contas e Parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício findo de 31 de Dezembro de 2001”) seja inválida Neste sentido, vd. Vasco da Gama Lobo Xavier, opus cit., págs. 52-53 nota 20 e doutrina e jurisprudência nacional citada. . Seja qual for a natureza jurídica das deliberações sociais Contrato (negócio jurídico bilateral ou plurilateral), acordo, pluralidade de negócios de voto, acto jurídico em sentido estrito ou um acto social de formação da vontade colectiva através de uma decisão mairoritária, negócio jurídico, acto plurilateral, acto colectivo ou complexo, negócio unilateral plural heterogéno, acto simples colegial, sobre esta debatida discussão doutrinária, vd., p. ex., Luís Brito Correia, opus cit., págs. 97 e segs. Para este autor a deliberação é um acto jurídico, mas as deliberações sociais também podem ser negócios jurídicos ou meras declarações negociais singulares (e unilaterais) ou plurilaterais. As deliberações sociais têm uma natureza sui generis. Vd. pág. 117. , sejam elas um acto jurídico Vd. Menezes Cordeiro, Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo III, 2.ª Ed. (revista e actualizada), Liv. Almedina – 2007, pág. 740; Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 2.ª Ed., Liv. Almedina – 2003, pág. 188 refere que as deliberações sociais das associações têm um dupla natureza, consoante são encarados na perspectiva dos membros do órgão ou na da própria pessoa colectiva. No que concerne aos membros do órgão, as deliberações são um acto plural composto pelos actos de cada um dos sócios que exprimem o seu voto. Na perspectiva da associação, a deliberação é um acto unitário imputável à própria associação. , sendo-lhe aplicáveis as regras da sobre a invalidade e ineficácia dos negócios jurídicos ex vi art.º 295º do Cód. Civil Vd. Menezes Cordeiro, opus cit., pág. 740. , sejam elas um negócio plural Sem contraposição de interesses mas antes simultaneidade da manifestação de declarações de vontade dos vários participantes no negócio. Neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, 3.ª Ed., Universidade Católica Editora – 2001, pág. 55. , a deliberação social da ré que aprovou o dito ponto I, da “ordem de trabalhos” é anulável nos termos do art.º 251º do Cód. Civil Vd. quanto às associações Pedro Pais de Vasconcelos, opus cit., pág. e quanto às sociedades comerciais Oliveira Ascensão, Direito Comercial, Vol. IV, Lisboa – 1983, pág. 295; e Luís Brito Correia, opus cit., págs. 183 e 318-319. . E isto não se opõe a disciplina do art.º 177º do Cód. Civil. Este artigo, ao referir-se às irregularidades resultantes da violação das regras constantes dos art.ºs 174º e 175º do Cód. Civil, não abrange todas as hipóteses de deliberações irregulares. O sistema conhece também deliberações nulas no domínio das associações, como são os casos de deliberações contrárias a lei expressa ou de objecto impossível ou contrárias aos bons costumes e à ordem pública Neste sentido, vd. Vasco da Gama Lobo Xavier, opus cit., pág. 194 nota 93; P. Lima e A. Varela, Cód. Civil Anot., Vol. I, 4.ª Ed., pág. 175 limitam-se a remeter para este autor. Vd. Menezes Cordeiro, opus cit., pág. 741. . As deliberações sociais das associações viciadas podem sofrer de invalidade, ineficácia, ou mesmo de inexistência Vd. Pedro Pais de Vasconcelos, opus cit., págs. 188-189. . Mas há mais. O burburinho e confusão reinante no momento em que o Presidente da Mesa passou à votação do ponto I. da “ordem de trabalhos” era de tal ordem, que nem todos os associados o ouviram que se ia proceder à votação, e, neste ambiente de desordem instalada, a Mesa da Assembleia não conseguiu aperceber-se do sentido de voto destes últimos, nem sequer houve a contagem numérica dos votos. Se não houve contagem numérica dos votos não se podia saber qual o sentido da opinião dominante dos associados o que tornaria a deliberação inexistente. Da Assembleia foi lavrada a acta n.º 169 (fls. 9 e segs. dos autos). Dela consta que o ponto II. da “ordem de trabalhos” (“Eleição para os órgãos sociais para o período de Julho de 2002 a 30 de Junho de 2005”) e que esta foi precedida de discussão antes de ser posta à votação. Da matéria de facto provada supra descrita em II. A) β) (Apelação da ré) pontos 7. a 10. e 29. a 34. constata-se que, nos termos do art.º 23º dos Estatutos da ré, os sócios podiam fazer-se representar por outro sócio, mediante preenchimento de documento adequado fornecido pela Associação e entregue preenchido na secretaria da ré até 24 horas antes da Assembleia Geral. Cada sócio não podia representar mais do que cinco sócios. E para este efeito, fez anunciar no seu órgão oficioso o modelo supra referido no dito ponto 10. da matéria de facto provada. O associado da ALP Orlando […], com o n.º 30.000, candidato à Direcção pela Lista B, escreveu a muitos associados a solicitar-lhes apoio para a votação na sua lista, enviando aos mesmos minuta de procuração, sugerindo a possibilidade de substabelecimento, modelo que não é o que fora anunciado e que é diferente do supra referido no ponto 10. Mais, nele até se lê que a concessão dos mais amplos poderes ao sócio n.º 30.000, o associado da ALP Orlando […], era para a Assembleia Geral de 04-07-2002 e/ou de qualquer outra. Concessão de “carta branca” sem limites. Foram passadas a favor do associado Orlando […], mais de centena e meia de procurações com a faculdade de substabelecimento. O mesmo Orlando […] como não podia representar mais de cinco associados, foi substabelecendo lotes de 5 procurações noutros da sua lista ou da sua inteira confiança. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral aceitou tal situação. O confronto do art.º 176º, n.º 1 do Cód. Civil São deste código os preceitos legais indicados a seguir, na falta de indicação em contrário. com o art.º 180º in fine levanta algumas dificuldades. Trata-se ao fim e ao cabo de saber se o art.º 180º in fine é compatível com o art.º 176º, n.º 1 do Cód. Civil, ou seja, se a natureza pessoal da qualidade de associado referida no art.º 180º é ou não compatível com o exercício do direito de voto referido no art.º 176º, n.º 1. O art.º 180º in fine prescreve que o associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais. Portanto, não admite a votação por representação. O art.º 176º, n.º 1 proíbe o associado de votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes. Logo admite a representação para efeitos do direito de voto. Daqui a dificuldade. A possibilidade do associado se fazer representar nas deliberações da assembleia sobre a dissolução e prorrogação da associação não tem suscitado dúvidas (n.º 4 do art.º 175º). O mesmo já não sucede quanto à admissibilidade da votação por representação nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 175º. A dificuldade está no facto de no dito n.º 2 exigir que as deliberações sejam tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes e o aludido n.º 3 exigir uma maioria qualificada de ¾ dos associados presentes para as deliberações sobre alterações aos estatutos. Várias foram as respostas da doutrina ao problema. Para Marcello Caetano As Pessoas Colectivas no Novo Código Civil Português, in O Direito, Ano 99, pág. 108. , a única maneira de conciliar o art.º 176º, n.º 1 com o art.º 180º in fine é considerar que a referência à votação por representação referida no art.º 176º, n.º 1 é apenas aplicável aos casos em que o art.º 175º a não proíbe, isto é, as deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação (n.º 4 do art.º 175º). Esta posição exerceu grande influência na jurisprudência Vd. Ac. do STJ de 18-01-1996: CJ(STJ), Ano IV, tomo 2, págs. 132-134 – Aragão Seia. Posição retomada pelo Ac. do R. do Porto de 06-05-2002: CJ Ano XXVII, tomo 3, págs. 169-172 em geral e de 171-172 em particular – Fonseca Ramos. . É uma tese que, embora não afaste a possibilidade do associado incumbir outrem de exercer o seu direito de voto, restringe-a significativamente. Segundo P. Lima e A. Varela Cód. Civil Anot., Vol. I, 4.ª Ed., com a colaboração de Henrique Mesquita, Coimbra Editora – 1987, pág. 177, em anotação ao art.º 180º. o exercício dos direitos pessoais não podem ser delegados e o exercício do direito de voto não pode também ser delegado, se não houver disposição estatutária que o permita. Oliveira Ascensão Direito Civil – Teoria Geral, Vol. I, 2.ª Ed., Coimbra Editora – 200, pág. 300. diz que do art.º 176º, n.º 1 resulta que a representação do voto é admissível. Terá assim de considerar-se excluída do art.º 180º. Em sentido equivalente, Heinrich Ewald Hörster A parte Geral do Código Civil Português – Teoria Geral do Direito Civil, 2.ª reimpressão da edição de 1992, Liv. Almedina – 2003, pág. 402 n.º 644. refere que a qualidade de associado é de natureza pessoal e o associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais (art.º 180º) __ aos direitos pessoais pertencem o direito de ser eleito para exercer funções em órgãos da associação bem como o próprio exercício daquelas funções __, mas o direito de voto pode ser exercido por qualquer outro associado, como decorre indirectamente do art.º 176º, n.º 1. Para Menezes Cordeiro Tratado de Direito Civil, I , Parte Geral, Tomo III, Pessoas, 2.ª Ed., Liv. Almedina – 2007, págs. 725-726 e pág. 738 e nota 2402. a possibilidade de representação por outro associado está prevista no art.º 176º, n.º 1. Não vê razão para impedir a representação por terceiro, salvo se os estatutos determinarem de outra forma e, designadamente, fixarem o princípio de que somente os associados podem estar presentes na assembleia geral. O art.º 180º in fine, quando refere « direitos pessoais » tem em vista desempenhos que dependem das qualidades do associado considerado e, designadamente: certos direitos participativos, como relativos a exercícios de cargos sociais, direito de disfruto e direitos honoríficos. Luís A. Carvalho Fernandes No parecer junto aos autos (Vol. 4º fls. 909 a 931. , diz que do art.º 176º, n.º 1 resulta __ e como regra geral __ que um associado é admitido a votar como representante de outro associado, desde que não esteja em causa um conflito de interesses nele referido. O que vai muito além das deliberações a que se refere o n.º 5 do art.º 175º e, mesmo, de qualquer dos seus números. Alguns dos direitos e deveres dos associados admitem a sua expressão em termos pecuniários e, como tal, participam de situações jurídicas patrimoniais, a qualidade de associado, globalmente considerada, tem natureza não patrimonial, ou pessoal, como diz a lei (art.º 180º) Vd. Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. I, 3.ª Ed., Universidade Católica Editora - 2001, pág. 625 n.º 316.. A palavra « pessoal » (art.º 180º) é, no fundo, uma palavra polissémica. É pessoal a situação jurídica que não admite transmissão inter vivos e mortis causa (art.º 180º 1.ª parte). É pessoal a situação jurídica que não admite exercício representativo (art.º 180º 2.ª parte). A 2.ª parte do art.º 180º tem natureza injuntiva e, por conseguinte, o exercício representativo do direito de voto por via estatutária está vedada. Mas o n.º 1 do art.º 176º, n.º 1 derroga o disposto no na 2.ª parte do art.º 180º e prevalece sobre a na 2.ª parte do art.º 180º. O direito de voto referido no art.º 176º, n.º 1 não está abrangido pelo que, no art.º 180º, se designa como direitos pessoais. Quanto à admissibilidade da representação é aqui invocável o n.º 3 do art.º 9º. O elemento histórico da interpretação aponta no mesmo sentido. É altamente significativo que, desde o primeiro momento e nas vicissitudes da sua evolução legislativa, o n.º 1 do art.º 176º e art.º 180º sempre coexistiram, sem que ninguém tenha dado conta da sua existência simultânea significativa. O art.º 176º, n.º 1 e o art.º 180º não implicam qualquer contradição. A 2.ª parte do art.º 180º impede o associado de exercer, por outrem, « os seus direitos pessoais ». Esta locução constava do n.º 2 do art.º 33º do Anteprojecto do Prof. Ferrer Correia e manteve-se em todas as fases do cuidado procedimento legislativo da norma. A sua epígrafe assinalava que o Anteprojecto atribuía à natureza pessoal dessa posição um carácter « estritamente pessoal ». Tendo o legislador em mente no art.º 180º a « natureza pessoal da qualidade de associado », como a epígrafe da norma revela, se pretendesse afastar o exercício representativo de todos os direitos do associado não faria sentido a referência, de seguida, aos « seus direitos pessoais ». A evolução subsequente do preceito deixou de qualificar essa natureza pessoal como estrita. O que apoia positivamente a interpretação de que a natureza pessoal da qualidade de associado tem de ser referida à sua posição jurídica globalmente considerada e não a cada dos seus direitos associativos, ou, pelo menos, em termos iguais para todos eles. No fundo, trata-se de fixar o sentido que deve ser atribuído à locução direitos pessoais contida no art.º 180º. Direitos pessoais, hoc sensu, não são todos os direitos associativos, mas, v. g., o direito de ser eleito para os órgãos sociais, de exercer os correspondentes cargos, os direitos de desfruto, os direitos honoríficos, e, em geral, os direitos que dependem da qualidade do associado. Dentro de todo este quadro doutrinário, é manifesto que há que proceder à interpretação normativa dos art.ºs 176º, n.º 1; 180º e nos 2 e 3 do art.º 175º. O art.º 180º in fine, quando refere « direitos pessoais » tem em vista o direito de ser eleito para os órgãos sociais, de exercer os correspondentes cargos, os direitos de desfruto, os direitos honoríficos, e, em geral, os direitos que dependem da qualidade do associado, como assinalam os Professores Menezes Cordeiro e Luís A. Carvalho Fernandes. O elemento histórico da interpretação do art.º 180º, mais concretamente o art.º 33º do Anteprojecto do Prof. Ferrer Correia BMJ 67 págs. 247 e segs. , e os correspondentes art.ºs 138º e 180º, respectivamente da 1.ª e 2.ª Revisão Ministerial do Anteprojecto apontam no sentido de que o art.º 180º in fine se refere aos exercícios intra-societários ligados à pessoa do associado Vd. Menezes Cordeiro, opus cit., pág. 738 nota 2402. , designadamente: certos direitos participativos, como relativos a exercícios de cargos sociais, direito de disfruto e direitos honoríficos, e não à possibilidade de representação por outro associado prevista no art.º 176º, n.º 1. Embora do elemento literal nos n.ºs 2 e 3 do art.º 175º resulte aparentemente que nas deliberações em causa não podem intervir os associados ausentes, mediante o exercício representativo por outrem dos seus direitos de participação na assembleia geral, há que ter em conta que o elemento literal é importante mas não é decisivo. E os restantes elementos da interpretação (histórico, sistemático e teleológico) apontam no sentido da possibilidade de o associado se poder fazer representar por outro associado. Seria irrazoável admitir que a deliberação mais gravosa para a vida de uma associação, como seja a sua dissolução, “a verdadeira bomba atómica” que desencadeia o início do processo de liquidação conducente à sua extinção pudesse ser tomada com recurso à votação por representação, e já não pudessem ser deliberações menos penosas Neste sentido, vd. Ac. do STJ de 16-11-2006: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 06B2647 – Relator Conselheiro João Bernardo – unanimidade, págs. 15 a 17, que aqui se seguiu de perto. . Em conclusão, temos, pois, que o art.º 176º, n.º 1 permite o associado se faça representar por outro associado, sem que o art.º 180º in fine o impeça, visto que este preceito se aplica apenas aos exercícios intra-societários ligados à pessoa do associado. Podiam assim os associados da ré fazerem-se representar por outro associado usando o impresso a que se referem os pontos 9. e 10. da matéria de facto provada supra descrita em II. β) (Apelação da ré) A), desde que fosse usado o modelo adequado fornecido pela ré, e entregue, preenchido, na secretaria da APL até 24 horas antes da Assembleia Geral, não podendo cada sócio representar mais de cinco sócios (art.º 23º dos Estatutos da ré). Ora o modelo de procuração publicitado pela ré para a Assembleia Geral em questão não previa a autorização expressa para substabelecer. Ao contrário do modelo das procurações que o associado Orlando Xavier, candidato à Direcção pela lista B __ oposta à lista A dos autores __ usou para pedir e obter de outros associados poderes de representação (1.º vol. fls. 119 e segs.). Do modelo de procuração publicitado pela ré não resulta tacitamente a autorização para substabelecer. Não há nele quaisquer factos que, com toda a probabilidade, façam supor que o representado, em caso de impedimento duradouro do seu procurador, preferiria a substituição do seu procurador a ficar sem a possibilidade de intervir na Assembleia Geral, de pedir esclarecimentos, de votar e ser votado. Nem existe qualquer relação jurídica, in casu, que possa determinar a substituição do procurador. Logo não era permitido ao procurador associado Orlando Xavier, substabelecer os poderes que lhe foram conferidos por mais de centena e meia de associados da ré, atento o disposto no art.º 264º. Mas mesmo que assim não fosse __ mas é __, o associado Orlando […], candidato à Direcção pela lista B __ oposta à lista A dos autores __, procurou, por via oblíqua, contornar ou circunvir a proibição constante do art.º 23º dos Estatutos da ré que proibia que cada sócio pudesse representar mais do que cinco sócios, tentando chegar ao mesmo resultado por caminhos diversos dos que o art.º 23º dos Estatutos da ré previu e proibiu, através da obtenção de mais de cento cinquenta procurações de outros sócios com a faculdade de substabelecer, e substabelecendo em seguida em lotes de cinco procurações em outros sócios da sua lista ou da sua inteira confiança. Com este estratagema, ofendeu o espírito do citado artigo, e visou com ele encobrir a ilegalidade assim cometida e contornar o obstáculo constante do art.º 23º dos Estatutos da ré, que o proibia de representar mais do cinco sócios. O que constitui uma fraude relevante do art.º 23º dos Estatutos da ré. Fraude esta que é sancionada com a nulidade (art.º 280º, n.º 1), já que os negócios em questão se equiparam aos negócios contra legem Vd., por todos, Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 4.ª reimpressão, Liv. Almedina, Coimbra – 1974, págs. 180-181e 337 a 339; Baptista Lopes, Compra e Venda, pág. 31 e Ac. da R. de Lisboa de 02-12-1997: BMJ 472 pág. 552. e a fraude à lei constitui uma situação de ilicitude indirecta Vd. Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, 3.ª Ed., Universidade Católica Editora - 2001, pág. 113 n.º 411 III.. Assim sendo, os 151 votos, pelo menos [cfr. o ponto 32. da matéria de facto provada supra descrita em II. β) (Apelação da ré)] A), assim obtidos pela lista B com estratagema do candidato à Direcção desta lista Orlando […] não podem ser admitidos. Mas os vícios destes 151 votos, pelo menos, não determinam necessariamente a invalidade da deliberação que elegeu os órgãos sociais da ré para o período de Julho de 2002 a 30 de Junho de 2005 (que constava do ponto II. da “ordem de trabalhos” ). Esta deliberação não deve considerar-se viciada, na hipótese em que, submetida à chamada prova de resistência __ ou seja, descontados os votos que foram atribuídos à Lista B indevidamente __, não venha a faltar a maioria legal necessária para a sua aprovação Vd. Vasco da Gama Lobo Xavier, opus cit., pág. 47 nota 20 e pág. 56 nota 21. . A validade desta deliberação só é afectada se a nulidade dos votos tiver como consequência a falta de quorum deliberativo, segundo a chamada prova de resistência Vd. Luís Brito Correia, opus cit., pág. 262 a propósito dos vícios das deliberações. . A prova da resistência constitui um princípio geral de sobrevivência da deliberação Vd. Pinto Furtado, Deliberações de Sócios – Comentário ao Código da Sociedades Comerciais, Almedina – 1993, págs. 150-151, a propósito do art.º 58º, n.º 1 al. b) do CSC, em que, para o autor, aflora um princípio geral de sobrevivência da deliberação, que a prova de resistência constitui. . À luz do exposto, vejamos. Da Acta da Assembleia Geral de 04-07-2002 (Acta 169 – 1.º vol. fls. 9 e segs.) consta que dos 309 sócios inscritos votaram 231, havendo 78 abstenções ou ausências devido ao adiantado da hora e que para a Direcção a lista A obteve 7 votos a favor e a lista B 224 votos; e que para a Mesa da Assembleia Geral a lista A obteve 15 votos a favor e a lista B 216 votos; e que para o Conselho Fiscal a lista A obteve 11 votos a favor e a lista B 219 votos. A maioria absoluta dos votos dos associados presentes Ou devidamente representados. Neste sentido, vd. Menezes Cordeiro, opus cit., pág. 738 nota 2401. (art.º 175º, n.º 2) é 116 (231 ÷ 2 = 115,5). Descontados os 151 votos, que, pelos menos, a lista B obteve indevidamente resulta: Para a Direcção a lista B obtém 73; para A Assembleia Geral a lista B obtém 65 e para o Conselho Fiscal a lista B obtém 68 votos. Do exposto, resulta que a lista B não obteve a maioria (116) dos votos dos associados presentes. Por conseguinte, a falta de quorum deliberativo afecta a validade desta deliberação, atento o resultado da prova de resistência. Improcede, pois, a apelação. Há que confirmar a sentença recorrida. *** γ) Agravo dos autores apelados: Uma vez que a sentença recorrida é confirmada, nos termos do art.º 710º, n.º 1, 2.ª parte do Cód. Proc. Civil, não se conhece do agravo dos autores apelantes. *** III. Decisão: Assim e pelo exposto, acordam em julgar improcedente o agravo interposto pela ré e a apelação interpostos pela ré, consequentemente, negando provimento ao agravo, mantêm o despacho recorrido, e confirmam a sentença recorrida. Acordam ainda em não conhecer do agravo interposto pelos autores apelados. Custas pela ré agravante e apelante. Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil). *** Lisboa, 12/7/2007 Arnaldo Silva Graça Amaral Orlando do Nascimento |