Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
264/13.0TELSB.L2-3
Relator: MARIA PERQUILHAS
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
VALORAÇÃO DA PROVA
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL E NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IMPUTAÇÕES GENÉRICAS
FALTA DE ASSINATURA DO ACÓRDÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTES OS RECURSOS INTERPOSTOS PELO MP; DETERMINADO O REENVIO
Sumário: Inexistindo regras legais que fixem o valor de cada prova ou qualquer hierarquia entre elas (com exceção da prova tarifada: confissão integral e sem reservas do arguido; da prova pericial e dos documentos autênticos), e sendo admissíveis todos os meios de prova, e bem assim as presunções judiciais, desde que não proibidos por lei (art. 126º do CPP e 32.º, n.º 8 da CRP), o juiz tem que justificar e demonstrar que a análise e valoração da prova que realiza e que determina a sua convicção é imparcial, independente, legal não arbitrária, alicerçada num processo lógico-racional conforme às regras da experiência e da lógica (art.º 127.º do CPP).
O Tribunal a quo dá por reproduzido a análise da prova que realizou a propósito de outras, anteriormente analisadas. E este modo de fundamentar nenhuma nulidade encerra em si mesmo, desde que a análise para que se remete se encontre devidamente fundamentada com a indicação clara do meio de prova e respetiva análise crítica em que o tribunal de baseou ao considerar provados os factos em causa.
Daqui resulta, necessariamente, que se para cada facto for diverso o meio de prova, direto ou indireto, motivador da formação da convicção do Tribunal, deve a fundamentação, então, ser individualizada e facto a facto ser realizada.
Só em casos excecionais o caso concreto reclama a fundamentação facto a facto, como resulta já do que se disse, porquanto e por princípio a análise crítica da prova exige uma análise e valoração conjugada de todos os meios de prova (necessidade sentida de forma particular quando se analisa e valora a prova testemunhal), especialmente no que respeita ao modus operandi, à prova indireta ou presunções judiciais, com especial relevo e reflexo na prova relativa aos elementos subjetivos do(s) tipo (s) em causa.
Nenhuma prova pode ser considerada pelo tribunal, ainda que seja em termos  instrumentais, que não se encontre expressamente indicada e identificada no Acórdão.
Por efeito da natureza acusatória do processo penal, expressamente anunciada no art. 32º nºs 1 e 5 da CRP, é a acusação que fixa o objecto do processo, delimita os poderes de cognição do Tribunal, fixa os limites do julgamento e da decisão final e o âmbito do caso julgado.
Por efeito da natureza contraditória do processo penal, também expressamente anunciada no art. 32º nºs 1 e 5 da CRP, nenhuma decisão judicial que pessoalmente afecte o arguido poderá ser tomada, sem que este possa influenciar o seu conteúdo e sentido, através da concessão de amplas oportunidades de defesa e oposição, para aduzir  argumentos de facto e de direito, requerer e produzir provas que sustentem a sua estratégia e os seus interesses.
Obsta-se assim  a que o Tribunal profira decisões condenatórias assentes em modificações estruturais da descrição factual exarada na acusação ou na pronúncia e que impliquem divergências essenciais na matéria de facto provada cujo efeito seja o agravamento ou mesmo a insustentabilidade da posição processual do arguido, introduzindo consequências imprevisíveis e em relação às quais fica impedido de preparar a sua defesa, é que o art. 379º do CPP comina com a sanção da nulidade, a sentença que se fundamente em factos que reúnam aqueles efeitos de inovação e de surpresa para o arguido, quando comparados com a descrição contida na acusação ou na pronúncia, sem prévia aplicação das regras insertas naqueles arts. 358º e 359º do CPP.
Só constituirá omissão de pronúncia a falta de conhecimento e decisão de questões suscitadas pelos arguidos ou demais sujeitos processuais ou de questões de que o tribunal tenha que conhecer oficiosamente como sejam as respeitantes ao preenchimento dos elementos constitutivos dos ilícitos imputados aos arguidos. Questões e não argumentos ou razões alegados pelos sujeitos processuais para estruturar, fundamentar e defender o que invocam.
A atividade de julgar compreende a decisão das questões nos termos sobreditos e não a pronúncia detalhada e circunstanciada sobre os documentos que estão nos autos. Este dever insere-se na valoração crítica da prova e respetiva fundamentação. Os documentos são meios de prova, e como tal devem ser apreciados, não são questões colocadas pelos intervenientes.
A falta de concretização do lugar, do tempo, da motivação, do grau de participação ou das circunstâncias relevantes à tipificação da ação, não pode fundamentar um juízo de censura jurídico-penal, o mesmo acontecendo quando a acusação ou a pronúncia, ou a matéria de facto a exarar na sentença ou acórdão mais não seja do que um conjunto de factos não concretizados, vagos ou indeterminados, é questão de absolvição.
Este tipo de factos, se constantes da acusação, impede o cabal exercício do direito de defesa porquanto o arguido não pode defender-se devidamente, já que o direito ao contraditório, enquanto um dos direitos integradores do direito de defesa e do direito a um processo justo e equitativo impõe e implica que o arguido saiba de antemão quais os factos de que é acusado.
Estes factos como está bem de ver, têm que ser factos concretos e não factos genéricos.
A imprecisão da matéria de facto provada colide com o direito ao contraditório, enquanto parte integrante do direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado, traduzindo aquela uma mera imputação genérica
Se o  acórdão não se mostra assinado por todos os membros do tribunal coletivo. Esta omissão é suprível, como resulta da interpretação conjugada do disposto nos art.ºs 374.º, 379.º e 380.º, n.º 1, al. a) todos do CPP., devendo os autos ser remetidos à primeira instância para completa assinatura da decisão.
Decisão Texto Parcial:DECISÃO PROFERIDA NA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


Em processo comum com intervenção do tribunal coletivo foram julgados e condenados os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, KK, HH, II, LL, JJ.
Os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ e o Ministério Público recorreram da decisão proferida pelo Tribunal Coletivo, apresentando para o efeito as seguintes conclusões:
Recurso  arguido AA:
1. O Recorrente empreenderá agora a tarefa de listar as suas conclusões. Começará por reiterar o interesse no recurso que interpôs (artigo 412, n.º 5, do CPP); partirá, depois, para a impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto. Pretenderá evidenciar a medida em que esta foi incorretamente julgada e, de acordo com a lei, os vícios, num plano e os elementos probatórios, num segundo momento, que imporiam decisão diversa. Esta impugnação trará à tona a realidade efetivamente resultante do julgamento e, com base nela, será insofismável a absolvição do Recorrente, como é de justiça. Finalmente, o Recorrente abordará uma apreciação da matéria de direito, baseada sobre os factos dados como provados; visará demonstrar que, mesmo considerando esses factos, que não aceita e com os quais não se conforma, a decisão impugnada, na esfera do direito, não é conforme com a lei e deveria conduzir a uma condenação com contornos bem diversos, como imporia a absolvição do pedido civil e do pedido de perda alargada.
2. Cumpre fazer uma chamada de atenção para alguns aspetos de organização prática e sistemática:
(i) O Recorrente alude a vários depoimentos que foram prestados e gravados na audiência de discussão e julgamento. Em regra, procede, na Motivação, à transcrição de excertos dessa prova gravada e julgamento e, nas Conclusões, apenas à indicação dos concretos minutos em que tais excertos se inserem, tendo em conta a circunstância de se consignar na ata o início e o termo das declarações.
 (ii) Foram elaboradas na Motivação várias tabelas destinadas a facilitar a apreensão de determinadas matérias. É o caso da (a) tabela relativa aos depoentes (constante do segmento recursivo dedicado à impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto) e da (b) tabela que resume a condenação do Recorrente, fazendo corresponder a cada pena parcelar, determinada matéria fáctica e conduta imputada ao Recorrente (naturalmente ínsita no excerto dedicado à impugnação da decisão proferida quanto à matéria de direito).
3. Em cúmulo jurídico foi o Recorrente condenado na pena única de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão e na pena acessória de proibição do exercício de funções públicas por período de 5 (cinco) anos, pela prática de:
• Dez crimes de participação económica em negócio, p. e p. pelos artigos 377, n.º 1 e 386, n.º 1, al. d) do CP (nove dos quais em coautoria com os arguidos a quem foram adjudicados contratos na sequência de procedimentos de ajuste direto; quanto ao crime remanescente foi o arguido BB condenado como cúmplice);
• Um crime de participação económica em negócio, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 377, n.º 1 e 386, n.º 1, al. d) do CP (matéria relativa a uma fatura emitida pela sociedade P... LDA, tendo sido a arguida CC condenada como cúmplice);
• Seis crimes de abuso de poder, p. e p. pelos artigos 382 e 386, n.º 1, al. d) do CP; e, em coautoria (cinco dos quais se referem à matéria da adjudicação de projetos de arquitetura e especialidades e o crime remanescente a um pedido de parecer ao INCI);
• Oito crimes de falsificação de documento, na sua forma qualificada, p. e p. pelos artigos 256, n.º 1, alíneas d) e e) e n.º 4, e 386, n.º 1, al. d) do CP (sete dos quais em coautoria com BB [matéria dos procedimentos de ajuste direto] quanto ao crime remanescente, refere-se à matéria relativa a uma fatura emitida pela sociedade P... LDA, tendo sido a arguida CC condenada como cúmplice).
4. O Recorrente - que já esteve cerca de dois anos privado de liberdade: primeiro em prisão preventiva e, depois, cumprindo obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica - entende tratar-se de uma pena com uma dimensão colossal, injusta e totalmente desproporcionada. Já sofreu, por antecipação, o castigo a que haveria lugar, mesmo que fosse culpado dos crimes pelos quais foi condenado. O que, todavia, não aceita, pelos fundamentos de facto e de direito que explanou na sua motivação e retomará, por apontamento, nestas conclusões.
O recorrente aponta
MANIFESTOS ERROS MATERIAIS
VÍCIOS QUE RESULTAM DO PRÓPRIO TEXTO DA DECISÃO RECORRIDA - CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO (ARTIGO 410, N.º 2, AL. B) DO CPP)
IMPUGNAÇÃO QUANTO À DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
OS CONCRETOS PONTOS DA MATÉRIA DE FACTO QUE SE IMPUGNAM
AS CONCRETAS PROVAS QUE IMPÕEM DECISÃO DIVERSA DA RECORRIDA
A CONCRETA PROVA (TESTEMUNHAL E DECLARATIVA) NA QUAL O RECORRENTE BASEIA A IMPUGNAÇÃO QUE FAZ DA DECISÃO PROFERIDA QUANTO À MATÉRIA DE FACTO QUE SE REFERE À CONTRATAÇÃO EXTERNA DE PROJETOS DE EXECUÇÃO DE ARQUITETURA E ESPECIALIDADES:
23. A CONCRETA PROVA (TESTEMUNHAL E DECLARATIVA) NA QUAL O RECORRENTE BASEIA A IMPUGNAÇÃO QUE FAZ DA DECISÃO PROFERIDA QUANTO À MATÉRIA DE FACTO QUE SE REFERE À FATURA DA SOCIEDADE P... LDA:
24. A CONCRETA PROVA (TESTEMUNHAL E DECLARATIVA) NA QUAL O RECORRENTE BASEIA A IMPUGNAÇÃO QUE FAZ DA DECISÃO PROFERIDA QUANTO À MATÉRIA DE FACTO QUE SE REFERE AO PARECER PEDIDO AO INCI:
MAÇONARIA
PROCEDIMENTOS DE AJUSTE DIRETO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS E FORNECIMENTO DE BENS
A PROVA QUE DEVE SER RENOVADA
PROJETOS DE ARQUITETURA E ESPECIALIDADES
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
NULIDADE DO ACÓRDÃO
OS CRIMES PELOS QUAIS O RECORRENTE FOI CONDENADO
PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
ABUSO DE PODER
O CONCURSO APARENTE DE CRIMES: PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO E FALSIFICAÇÃO.
O CRIME CONTINUADO
A FIXAÇÃO DA PENA. VIOLAÇÃO DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DUPLA VALORAÇÃO
QUANTO AO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
A PERDA AMPLIADA DE BENS A FAVOR DO ESTADO
A. Deve o presente recurso ser considerado totalmente procedente e provado e, em consequência, ser o Recorrente absolvido de todos os crimes pelos quais foi condenado, do que decorrerão as legais consequências, nomeadamente, a absolvição do pedido de indemnização civil e do pedido de perda ampliada de bens a favor do Estado.
B. Asserção que deverá prevalecer mesmo mantendo a factualidade dada como provada pelo ACÓRDÃO intocada.
C. Caso assim se não entendesse, o que se admite por cautela de patrocínio, sempre deveria o Recorrente, no limite e com base na factualidade dada como provada na sentença, ser condenado pela prática de um crime continuado, p. e p. no artigo 377, nº 2 , do CP e um crime continuado de abuso de poder, p. e p. pelo artigo e, da mesma forma, ser absolvido do pedido de indemnização civil e do pedido de perda ampliada de bens a favor do Estado.
D. Em qualquer caso sempre a pena total a aplicar ao Recorrente deveria ser fixada em limite não superior a cinco anos, sendo suspensa na sua execução.
ASSIM, VENERANDOS(AS) DESEMBARGADORES(AS), SERÁ FEITA JUSTIÇA.
*
O arguido BB invoca
1. O Tribunal a quo condenou injusta e ilegalmente BB pela prática, como cúmplice, de sete crimes de participação económica em negócio, p.p. pelo artigo 377º n.º 1 do Código Penal, com referência ao artigo 386º n.º 1 alínea d) do mesmo diploma legal, e bem assim pela prática, como coautor material, de sete crimes de falsificação de documento agravada, p.p. pelo artigo 256º n.º 1 alíneas d) e e) e n.º 4 do Código Penal, na pena de quatro anos e nove meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
2. Do ponto de vista processual, a decisão recorrida padece de nulidade por insuficiente fundamentação, nos termos concatenados nos artigos 374º n.º 1 alínea d) do CPP e 379º n.º 1 alínea a) do mesmo diploma
3. A decisão recorrida padece igualmente da mesma nulidade, por o Tribunal a quo ter fundamentado de forma insuficiente os pontos 339, 382, 383, 385, 726, 762, 798, 854, 855, 959, 960 e 1355 a 1359 da factualidade considerada provada,
4. A decisão recorrida padece também da mesma nulidade, por o Tribunal a quo ter omitido a narração dos motivos que o levaram a considerar determinado facto provado ou não provado
5. O Acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia
7. O Acórdão recorrido padece dos vícios de contradição insanável da própria fundamentação e entre a fundamentação e a decisão
8. O reconhecimento dos vícios previstos no artigo 410º n.º 2 do CPP determina o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426º n.º 1 do CPP, se não for possível decidir da causa, o que não é o caso.

Requer-se Audiência
TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, REVOGANDO-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO E ABSOLVENDO-SE O ARGUIDO DA PRÁTICA DOS CRIMES POR QUE FOI CONDENADO, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!
*
A arguida CC:
I-       Da Nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia quanto a factos alegados na acusação:
II - Da Consequente violação do Contraditório e Direito de Defesa da Arguida - ART 32 CRP:
III-Da nulidade por falta de fundamentação e falta de análise critica da prova:
IV- Da nulidade por falta de análise critica da prova:
V- Do erro notório na apreciação da prova
VI- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
VII - No que respeita à matéria de facto dada como provada - E no que respeita em concreto a cada um dos procedimentos.
VIII- Da inexistência de elemento objetivo e subjetivo dos crimes em que a Arguida foi condenada:
Questão Prévia: Critério de determinação da medida da pena do concurso,
a) o Acórdão recorrido é nulo nos termos e para os efeitos do artº 379º, nº 2 b) do CPP, nulidade que se argui, para todos os devidos e legais efeitos;
Restante matéria:
a) O Acórdão é nulo por omissão de pronúncia quanto a factos alegados na contestação, por força do disposto no art.º 379 n.º 1, alínea c) do C.P.P.;
b) Houve violação do Princípio do Contraditório (art.º 32 da C.R.P.);
c) O Acórdão é nulo por falta de fundamentação (art.º 379 nº 1, alínea a) do C.P.P.);
d) O Acórdão é nulo por falta de fundamentação quanto à imputação a título e co-autoria – e não de cumplicidade no crime de Falsificação, como vertido na acusação – artº 379 nº 1 a) por referência ao artº 374, nº 2 do CPP;
e) Houve um erro notório na apreciação da prova (art.º 410 n.º 2, alínea c) do C.P.P.);
f) Há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, art.º 410 n.º 2, alínea a) do C.P.P.;
g) Existem contradições insanáveis entre a fundamentação e decisão, art.º 410 n.º 2, alínea b) do C.P.P.;
h) Não havendo prova documental e testemunhal disponível, a arguida não pode ser condenada por quatro crimes que não cometeu;
i) Havendo a mais singela dúvida acerca da culpabilidade da arguida dever-se-á aplicar o princípio do in dúbio pro réu, sob pena deste ser violado;
COM TODO O DEVIDO E SALVADO RESPEITO, É NOSSO ENTENDIMENTO QUE DEVERÁ SER A PRIMEIRA VEZ NA HISTÓRIA PORTUGUESA, QUE UM FUNCIONÁRIO COMPETENTE NA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, É CONDENADO, PRECISAMENTE POR CUMPRIR AS SUAS FUNÇÕES!
E COM TOTAL OMISSÃO DE QUAISQUER MEIOS DE PROVA!
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, E NÃO DESATENDENDO ÀS RAZÕES APRESENTADAS PELA ARGUIDA, DEVE JULGAR-SE O PRESENTE RECURSO PROCEDENTE E EM CONSEQUÊNCIA:
a) CONSIDERAR O DOUTO ACÓRDÃO NULO, FACE ÀS NULIDAES INVOCADAS, DESIGNADAMENTE AS NULIDADES PREVISTAS NOS ARTº 32º CRP, NOS TERMOS DO ARTIGO 379º N.º 1, ALÍNEAS A) E C) DO C.P.P, ARTº 379, Nº 2, ALÍNEA b) ARTº 410, Nº 2 a) e b) DO CPP.
Caso assim não se entenda, o que só por mero dever de patrocínio se concebe,
b) ALTERAR-SE A MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA NOS EXACTOS TERMOS REFERIDOS COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS;
c) ABSOLVER A ARGUIDA DOS QUATRO CRIMES PELOS QUAIS VEM ACUSADA POR NÃO VERIFICAREM OS ELEMENTOS OBJECTIVOS E SUBJECTIVOS DOS MESMOS;
ASSIM DECIDINDO, V. EXAS. FARÃO A JÁ HABITUAL e ACOSTUMADA JUSTIÇA.
*
O arguido DD:
1. Por intermédio do acórdão recorrido, foi o Recorrente condenado, pela prática de quatro crimes de participação económica em negócio, na pena única de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na respectiva execução por igual período, sendo ainda condenado ao pagamento à Demandante Cível de € 439.207,48 (em solidariedade com outros co-arguidos) e sendo dado como perdido (na sequência do parcial provimento do incidente de liquidação patrimonial suscitado pelo M.P.) a favor do Estado o valor de € 672.828,08.
3. Discorda, em primeiro lugar, de parte da factualidade dada como provada.
(...)
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
- Ser alterada a matéria de facto impugnada;
- Ser o Recorrente absolvido dos crimes por que foi condenado, por impossibilidade de aplicação da extensão da responsabilidade criminal prevista no art. 28º/1 CP, importando, também, a sua absolvição quanto ao PIC;
Caso assim não se entenda:
- Ser o Recorrente condenado por apenas um crime de participação económica em negócio, abrangendo TODAS as condutas por si praticadas ou
- Serem alteradas as penas parcelares e única;
- Ser julgada totalmente improcedente a liquidação patrimonial apresentada pelo M.P. ou, no limite, ser reduzido o montante da perda patrimonial alargada nos termos acima melhor expostos.
*
O arguido EE
I - O Recorrente, em processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, foi acusado, pela prática, na forma consumada e em concurso efetivo, de três crimes de participação económica em negócio, p. e p. pelo artº 377º, n.º 1 com referência ao artº 386º, n.º 1, alínea d), ambos do Cód. Penal, em co-autoria com o arguido AA.
II - O Ministério Público deduziu pedido de indemnização civil contra todos os arguidos/demandados, incluindo o ora Recorrente.
Considera que estes cometeram os crimes de corrupção e de participação económica de que foram acusados e com tal prática causaram um prejuízo ao Estado no montante concretamente referido no pedido de indemnização civil, constituindo-se, assim, na obrigação de indemnizar o Estado Português e de repor a situação que existiria se não tivessem sido praticados tais factos.
Em conformidade foi requerida a sua condenação no pagamento ao Estado Português, de acordo com a sua responsabilidade, de um valor não inferior a 909.660,98 €, acrescido de juros vencidos e vincendos, até integral cumprimento.
(...)
E, em consequência, ser o Recorrente absolvido do pedido de indemnização civil.
Tudo com as legais consequências
Decidindo deste modo farão V.ªsEx.ªs, aliás como sempre, um acto de 
INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.
*
O arguido FF
1. O Douto Acórdão Recorrido padece dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e c), do C.P.Penal, ou seja, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova; violou o Princípio in dubio pro reo previsto no artigo 32.º da C.R.P., bem como os artigos 124º a 127º do C.P.Penal e ainda art. 70º a art. 73º do C.Penal; violou, igualmente, os artigos 40°, 43º, 47º, 50º e  53º todos do C.Penal.
(...)
70. Assim sendo, deve o Recorrente ser absolvido do incidente de liquidação em conformidade com a decisão final de absolvição, ou a não se entender assim, considerado o valor dos prejuízos efetivos que se venha a final a provar ter causado à DGIE com a sua conduta e que a nosso ver são nenhuns, mas que na tese do douto Acórdão ascendem a € 38.717,87.
71. Sendo que o arresto que foi decretado dos imóveis da sociedade Pa..., Lda jamais pode responder por qualquer valor que venha a ser considerado perdido a favor do Estado, uma vez que tal sociedade não é pertença do Recorrente, nem tão pouco a venda feita em 2010 do património à sociedade se pode enquadrar no artigo 7º da Lei nº 5/2002 de 11 de janeiro.
72. A decisão violou o disposto nos artigos 1º, 7º, 8º, e 10º da Lei nº 5/2002 de 11 de janeiro.
Termos em que, e nos mais que Vossas Excelências, doutamente suprirão, deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se o Douto Acórdão, nos termos constantes das alegações, sendo consequentemente o Recorrente absolvido do crime por que vem pronunciado
E, em consequência, ser o Recorrente absolvido do pedido de indemnização civil.
E por último ser julgada totalmente improcedente a liquidação patrimonial apresentada pelo M.P..
Tudo com as legais consequências
Assim se fazendo JUSTIÇA
*
O arguido GG:
1. O Recorrente GG foi condenado, por via do acórdão recorrido, pela prática de um crime de participação económico em negócio, p. e p. pelo art.377.º, n.º1 conjugado com a alínea d) do n.º1 do art.386.º, ambos do Código Penal (doravante, CP).
2. Foi ainda o Recorrente condenado (solidariamente com os Arguidos AA, DD e BB) no pagamento da quantia de € 46.730,50 (quarenta e seis mil setecentos e trinta euros e cinquenta cêntimos).
3. No entanto, o Recorrente não se pode conformar com esta condenação proferida na medida em que o Tribunal efectuou uma errada apreciação quer da prova produzida em julgamento quer da prova constante dos autos.
4. Do mesmo passo, considera o Recorrente que a decisão recorrida procedeu a um enquadramento jurídico errado da sua conduta ao reconduzi-la à prática de um crime de participação económica em negócio.
(...)
280.  Como tal, parece-nos acertada a posição doutrinal e jurisprudencial que sustenta que a conduta da contraparte privada no contrato celebrado pelo funcionário público (ou equiparado) não preenche o tipo objectivo de ilícito dado que o tipo legal exige uma especial e qualificada relação entre o escopo funcional do concreto funcionário interveniente no negócio e os interesses patrimoniais que saem lesados pela celebração do contrato.
281.  Pelo que impõe concluir que a decisão recorrida violou o disposto no n.º1 do art.377.º e o n.º1 do art.28.º, ambos do CP, ao ter decidido condenar o ora Recorrente, como extraneus, pela prática de um crime de participação económica em negócio visto que o bem jurídico protegido pela norma incriminadora em causa não permite a extensão da qualidade de funcionário do intraneus à contraparte privada no negócio jurídico celebrado com o Estado.
282.  Pelo que deve o Recorrente ser absolvido da prática do crime por que se acha condenado.
Termos em que, deve ser o presente recurso julgado procedente e, em consequência:
a) Ser reconhecida a nulidade da sentença nos termos conjugados do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º e do n.º 2 do artigo 374.º do CPP;
b) Ser reconhecido no Acórdão recorrido e declarada a existência dos vícios previstos no artigo 410.º n.º 2, alínea b) do CPP e, em consequência, ser o processo reenviado para novo julgamento, nos termos do artigo 426º, n.º 1 do CPP;
c) Deve a matéria constante dos pontos 35, 36, 72, 73, 95, 274, 279 a 283, 285, 291, 292, 297 a 301, 307, 308, 315, 701, 706, 708 a 712, 714, 722, 723, 726, 728, 781 a 785, 787, 794, 795, 798, 802, 838 a 843, 845, 851, 854, 855, 857 e 1351 a 1354 da decisão recorrida ser considerada não provada;
d) Devem ser aditados à decisão recorrida, por resultarem provados em face da prova produzida, os factos que o Recorrente indicou na Motivação supra;
e) O arguido ser absolvido do crime de participação económica em negócio, p. e p. pelo artigo 377.º, n.º 1 do CP.
f) Deve ser declarado totalmente improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil.
*
Os arguidos HH e II:
1. O Tribunal a quo, relativamente ao procedimento n.º 07/EMP-AD/2012 - (PAP n.º 17/2012) (Edifício do antigo Governo Civil de ...), considerou a mesma matéria como provada (cfr. ponto 113 dos factos provados – v. pág. 77 do acórdão) e como não provada (cfr. al. f) dos factos não provados do procedimento n.º 07/EMP-AD/2012 – v. pág. 310 do acórdão); fundamentou do mesmo modo, relativamente a 4 procedimentos diferentes (n.ºs 07, 09, 08 e 12 do ano 2012), que não deveria considerar-se como provado que a sociedade T... LDA não era detentora de alvará – cfr. páginas 445, 451, 456 e 462 do acórdão; e, ainda assim, relativamente a esses mesmos 4 procedimentos, julgou como provado que a T... LDA não era detentora de alvará – cfr. pontos 113, 136, 163 e 188 dos factos provados – v. páginas 77, 81, 84 e 88 do acórdão.
Como tal, na decisão recorrida, para além da contradição na fundamentação, ocorreu a contradição entre a fundamentação e a decisão sobre os referidos pontos da matéria de facto.
Assim sendo, deverá ser revogada a decisão recorrida, sendo eliminada a menção de que a T... LDA não era detentora de alvará, nos pontos 136, 163 e 188 dos factos provados, passando a constar tal matéria dos factos não provados.
(...)
Como tal, impõe-se a revogação da decisão recorrida e a absolvição dos 2 recorrentes da prática do crime de participação económica em negócio, pelo qual foram condenados.
Pelos mesmos fundamentos acima expostos, deverão ser os 2 recorrentes absolvidos totalmente do pedido de indemnização civil.
Ao decidir de modo contrário, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 28.º e 377.º, n.º 1, ambos do Código Penal, o artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil, bem como o princípio da legalidade - consagrado no artigo 1.º, n.º 1 do Código Penal, no artigo 29.º, n.º 1 da CRP e no artigo 11.º, n.º 2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem - o princípio da intervenção mínima do Direito Penal e, ainda, o princípio da proporcionalidade - cfr. artigo 18.º, n.º 2 da CRP.
Nestes termos e nos demais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a douta decisão recorrida, sendo os recorrentes HH e II absolvidos da prática do crime de participação económica em negócio, bem como absolvidos do pedido de indemnização civil.
*
O arguido JJ:
1. O acórdão recorrido é nulo, nos termos do disposto no art.º 379.º n.º 1 al. c) do CPP, por não se ter pronunciado, como era imperioso que sucedesse, sobre uma das questões centrais da causa, a saber, a natureza e extensão dos danos efectivamente causados ao Estado.
2. Com efeito, não foi apurado se os trabalhos adjudicados nos procedimentos em que o recorrente teve intervenção foram ou não efectivamente prestados.
3. Nem se apurou se o custo de tais trabalhos foi superior - e em que medida - ao custo que a DGIE teria forçosamente que suportar com a sua realização, caso tivessem sido observados os procedimentos legais da contratação pública.
4. Também não se apurou se os trabalhos realizados pelas empresas indicadas pelo recorrente foram ou não realizados com a devida correcção, se foram ou não recebidos pela DGIE e se podem ou não ser futuramente aproveitados pelo Estado, pese embora a empreitada a que se destinam ainda não tenha sido mandada executar.
5. Assim, no entender do recorrente, o Tribunal “a quo” omitiu o seu dever de averiguar uma questão central da matéria de facto em discussão, absolutamente essencial para que se pudesse concluir pela prática – ou não – do crime por que o arguido foi condenado.
(...)
15.    Tendo, igualmente, como consequência o reenvio do processo para novo julgamento, de harmonia com o disposto no art.º 426.º n.º 1 do citado diploma legal.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas., Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, o acórdão recorrido ser declarado nulo, de harmonia com a previsão dos art.os 379.º n.º 1 al. c), 410.º n.º 2 als. a) e c) e 426.º n.º 1, todos do CPP, assim se fazendo           
JUSTIÇA!
*
O Ministério Público:
CONCLUSÕES
1 - Questão Prévia:
O tribunal recorrido proferiu, em 6 de Abril de 2018, acórdão condenatório, do qual oportunamente interpusemos recurso.
O acórdão de que ora se recorre foi proferido na sequência e por determinação do Tribunal da Relação de Lisboa, em sede de recurso interlocutório, que determinou a baixa dos autos à primeira instância para reabertura da audiência de julgamento, com inquirição das testemunhas 1 a 4 indicadas a fls.12105 verso aos pontos 15,16,17,18,19,20,22,23,24,25 e 26 indicados na decisão e elaborada nova decisão em conformidade com a prova que foi produzida.
Acontece que o acórdão ora proferido, em sede de matéria de facto, apenas diverge do primeiro acórdão proferido, não quanto a qualquer um dos pontos de facto que o TRL elegeu como objeto da reabertura de audiência para produção de prova suplementar, mas quanto aos Factos que ora deu como Não Provados do ponto I, Procedimento n.°4/EMP-AD/2013 (PAP n.o25/2013) - ..., alíneas i), j), k), l), m) e n), e que no precedente acórdão havia dado como Provados.
Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que o tribunal recorrido não poderia ter alterado tal matéria de facto, porque a mesma estava fora do objeto e da determinação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
Este Tribunal decidiu, em sede de recurso interlocutório, que os autos voltassem à primeira instância para que fosse reaberta a audiência e ouvidas as mencionadas testemunhas acerca dos exatos pontos de facto delimitados pelo TRL na sua decisão, os quais vêm perfeitamente identificados conforme resulta do dispositivo (ponto 4).
O acórdão da Relação de Lisboa é claro, preciso e objetivo, a reabertura da audiência é apenas para produção de prova relativamente àqueles pontos de facto e só àqueles.
Ora, não fazendo os mencionados pontos de facto, parte dos delimitados pelo TRL, não podia o tribunal de primeira instância, à revelia e para lá do determinado, reapreciar as matérias que havia apreciado anteriormente e que não foram objeto de produção de prova suplementar.
Pelo que, sob pena de adulteração do sentido, objetivo e decisão do acórdão do TRL de 6 de Fevereiro de 2019 e de violação do caso julgado e do preceituado no artigo 426.°, n.°1, do CPP, deverá ser revogado o acórdão recorrido nesta parte e mantidos os mencionados factos como provados, ao invés de dá-los como não provados como fez agora o tribunal recorrido.
E, consequentemente, deverá ser mantida a condenação dos arguidos AA e BB (em coautoria) pela prática de 8 crimes de falsificação de documento, na forma qualificada, p. e p. pelos arts.° 256.°, n.°1, alíneas d) e e) e n.°4, com referência ao 386.°. n.°1, alínea d), ambos do Código Penal, conforme pontos xviii e xx do dispositivo do acórdão de 6 de Abril de 2018, e não apenas pelos 7 crimes pelos quais vêm agora condenados (pontos xviii e xx do dispositivo do acórdão de que ora se recorre).
2 - Acontece que as testemunhas indicadas pela defesa de AA nada sabiam nem esclarecerem acerca dos aludidos pontos de facto objeto de reabertura da audiência de julgamento.
Pelo que, no mais, mantemos a posição que já assumimos anteriormente.
(...)
No entanto, o tribunal recorrido condenou os arguidos, não pelos crimes pelos quais vinham pronunciados, mas por vários crimes de participação económica em negócio (em vez de por crimes de participação económica em negócio e por crimes de corrupção), não tantos quantos vinham pronunciados (tantos quantos os procedimentos/concursos em causa), mas apenas por um único crime de participação económica em negócio por cada um dos arguidos, tantos quantas as coautorias apuradas nos autos.
Em suma, o tribunal recorrido entendeu que se verificou apenas um único crime para cada uma das situações de coautoria, apesar de abarcar vários contratos de diversos objetos celebrados em datas e executados em períodos temporais diversos, e não uma pluralidade de crimes conforme vinham pronunciados.
(...)
157 - Pelo exposto, deverá o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que condene os arguidos pelos crimes e nas penas conforme exposto.
Porém, VOSSAS EXCELENCIAS, decidindo, farão sempre JUSTIÇA!
*
Recebidos os recursos apresentados o Ministério Público respondeu aos recursos apresentados pelos arguidos pugnando pelo seu não provimento e os arguidos AA, BB, CC, GG, KK, HH, e LL responderam ao recurso apresentado pelo MP, pugnando também pelo seu não provimento.
Os arguidos KK, HH e LL concluíram as suas respostas com a formulação de conclusões
O arguido HH concluiu a sua resposta ao recurso do MP
LL respondeu ao recurso do MP
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RECURSO INTERLOCUTÓRIO:
O arguido AA manifestou interesse na decisão do recurso interlocutório
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Recebido o recurso por despacho de 2-10-2019, veio o MP responder ao recurso (...)
*
Recebidos os autos neste tribunal da Relação de Lisboa, foi aberta Vista ao MP, tendo o Sr. PG Adjunto emitido parecer aderindo ao recurso e respostas aos recursos apresentadas pelo MP na primeira instância.
*
Cumprido oficiosamente o artº 417º/2 do C.P.P., os arguidos GG e AA vieram responder parecer do MP, ambos pugnando como haviam realizado nos recursos que interpuseram e na resposta e ao recurso do MP, salientando ainda o primeiro que o MP não deveria ter emitido parecer dado que havia requerido audiência nos termos do disposto no art.º 411.º, n.º 5 do CPP.
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Os arguidos GG, AA, CC, BB e DD requereram a realização de audiência nos termos do disposto no art.º 411.º, n.º 5 do CPP
A 29 de abril p.p. decidiu-se:
- Indeferir-se os pedidos de realização da audiência formulado pelos arguidos DD, BB, GG e CC, uma vez que não cumprem o ónus de especificação dos pontos concretos que pretende discutir e debater,
- Deferir o pedido de realização da audiência formulado por AA dos pontos da motivação do seu recurso que indica e acima transcritos.
*
Foi apresentada reclamação para a conferência por parte do arguido DD, a qual foi julgada improcedente.
Foi realizada audiência com observância do legal formalismo
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II - O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Só estas o tribunal ad quem deve apreciar art.ºs 403º e 412º nº 1 CPP  sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – art.º 410º nº 2 CPP.
*
QUESTÕES A DECIDIR:
I - Relativamente ao recurso interlocutório:
a) Se o tribunal a quo podia e devia ter deferido o pedido de produção prova testemunhal suplementar requerida pelo arguido AA;
II – Relativamente aos recursos da decisão final:
a) Se a decisão é nula com fundamento:
- Falta de fundamentação;
- Falta de discrição dos factos demonstrativos da atuação dos arguidos, baseando-se em factos genéricos e conclusivos;
- Condenação por factos e crime diversos dos imputados na acusação e pronúncia relativamente à arguida CC (crime de falsificação);
- Falta de análise crítica da prova;
- Omissão de pronúncia;
- Contradição entre os factos e a fundamentação, entre a fundamentação e a decisão;
- Insuficiência de factos para a decisão;
- Erro notório na apreciação da prova;
- Erro de julgamento da matéria de facto;
- Erro de direito;
- Inconstitucionalidade da interpretação realizada sobre a inversão do ónus da prova incidente sobre a perda a alargada de bens;
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É decisão de facto recorrida é a seguinte:
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Discutida a causa provou-se que:--
 A DIRECÇÃO GERAL DE INFRA-ESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA - DGIE
1. A Direcção-Geral de Infra-Estruturas e Equipamentos (doravante denominada de DGIE) era um serviço central da administração directa do Estado, no âmbito do Ministério da Administração Interna (doravante denominada de MAI) com autonomia administrativa.
2. Foi constituída em 2007 e extinta no dia 10 de Julho de 2014 por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 112/2014 de 11 de Junho.
3. A DGIE tinha por missão o estudo, concepção, coordenação, apoio técnico e execução no domínio da gestão do património, das infra-estruturas e dos equipamentos necessários à prossecução das atribuições cometidas ao MAI, bem como assegurar a prestação de serviços comuns no âmbito das tecnologias de informação e comunicações das estruturas e organismos do Ministério.
4. A DGIE prosseguia, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Elaborar estudos conducentes ao estabelecimento das políticas de logística e de infra -estruturas das forças de segurança e dos serviços do MAI.
b) Coordenar e acompanhar a política de instalações das forças de segurança e dos serviços do MAI, e manter actualizado o respectivo recenseamento.
c) Planear, contratar e acompanhar as obras de construção de novas instalações e outras infra-estruturas, bem como as obras de beneficiação, quando tal lhe seja determinado.
d) Elaborar e propor, com a cooperação das forças de segurança e dos serviços do MAI, os planos plurianuais de equipamento, e executá-los quando legalmente aprovados.
e) Proceder à aquisição de bens e serviços referentes a equipamentos e aplicações, no âmbito do armamento, equipamento policial e sistemas de informação e comunicações, segundo orientação superior.
f) Definir e promover a normalização de conceitos e definir normas gerais e específicas relativas à negociação e administração de contratos de aquisição, bem como procedimentos de utilização de equipamentos e aplicações, e prestar assessoria técnica nos domínios referidos na alínea anterior.
g) Assegurar a gestão de sistemas de utilização comum entre forças de segurança e serviços do MAI, nomeadamente no âmbito das tecnologias de informação e comunicações.
h) Estudar e planear, numa perspectiva de rentabilização e potenciação da eficácia e de interoperabilidade, a arquitectura dos sistemas de informação e de comunicações e coordenar a gestão dos sistemas existentes nas forças de segurança e demais serviços do MAI.
i) Assegurar a prestação de serviços comuns através da contribuição para a permanente modernização dos sistemas de informação do MAI, da promoção da interoperabilidade entre as tecnologias de informação e comunicações das estruturas e organismos do MAI, da disponibilização de tecnologia de informação e de comunicações de uso comum ou partilhado, da garantia dos níveis de segurança adequados no acesso, comunicação e armazenamento da informação e da racionalização na aquisição e no uso dos meios e recursos tecnológicos disponíveis.                                                        
5. Competia a essa direcção-geral, entre outras atribuições, planear, contratar e acompanhar as obras de construção de novas instalações e outras infra-estruturas das forças e serviços de segurança e demais serviços do MAI, bem como as obras de beneficiação, reabilitação e conservação daquelas, quando tal lhe fosse determinado, directamente ou em articulação com outras entidades.
6. Constituem forças de segurança do MAI a Polícia de Segurança Pública (doravante PSP) e a Guarda Nacional Republicana (doravante GNR).
7. Constituem serviços de segurança no âmbito do MAI os Serviços de Estrangeiros e Fronteiras (doravante SEF), a Autoridade Nacional de Protecção Civil (doravante ANPC) e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (doravante ANSR).
8. À data dos factos, a DGIE era dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por dois Subdirectores-Gerais.
9. Dependiam directamente do Director-Geral a Direcção de Serviços de Projectos e Obras (de ora em diante DSPO) e o Gabinete Jurídico e de Contratação e Património (GJC).
10. A DSPO subdividia-se na Divisão de Obras (DO) e na Divisão de Projectos (DP).
11. Competia à DSPO:
- Elaborar estudos prévios sobre a necessidade de realizar obras de construção de novas instalações e outras infra-estruturas das forças de segurança e outros serviços do MAI e de obras de reabilitação e beneficiação de espaços já existentes, assim como relativos aos respectivos custos;
- Elaborar pareceres técnicos sobre a aptidão de terrenos para construção;
- Promover os procedimentos necessários à contratação de empreitadas de obras públicas ou de fornecimento de bens e serviços.
12. Por sua vez, o GJC tinha na sua dependência a Divisão de Contratação Pública (DCP).
13. As receitas da DGIE provinham, maioritariamente, do Orçamento do Estado, dispondo, ainda de receitas próprias em valores pouco significativos.
14. Competia ao Director-Geral, enquanto responsável máximo da DGIE, administrar o orçamento desse organismo, competência onde se incluía, designadamente, a faculdade de autorizar a realização de despesas.
15. Os contratos celebrados pela DGIE referentes a obras públicas, aquisição de bens e serviços, bem como outras aquisições patrimoniais que implicassem a realização de despesa superior a 350.000,00 € estavam sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas para obtenção do respectivo visto.
16. Entre Março de 2011 e Fevereiro de 2013, o Director-Geral da DGIE podia autorizar a realização de despesas até ao montante de 1.000.000,00 €.
17. A partir de Fevereiro de 2013 tal montante foi reduzido para 500.000,00 €.
18. Desde 31 de Janeiro de 2014 tal valor passou a ser de 100.000,00 €.
*
19. O arguido AA é arquitecto, sendo Doutorado em Arquitectura pela Universidade ..., no ....
20. Em 2009 e 2010 foi consultor do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e Comunicações na área da construção e do imobiliário.
21. Por força do Despacho n.º 4484/2011 de 4 de Março de 2011 da Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna publicado na 2ª Série do Diário da República de 14.03.2011, foi nomeado Director-Geral da Direcção-Geral de Infra-Estruturas e Equipamentos do Ministério da Administração Interna.
22. À data, exercia o cargo de Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira e José Manuel Vieira Conde Rodrigues o de Secretário de Estado.
23. Por força do despacho nº 15964/2012 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, datado de 07.12.2012, publicado na 2ª série do Diário da República, nº 242, de 14-12-2012 o arguido AA foi, novamente, designado para o cargo de Director-Geral da DGIE.
24. À data, Miguel Beato Martins da Costa Macedo e Silva ocupava o cargo de Ministro da Administração Interna e Juvenal da Silva Peneda era Secretário de Estado Adjunto.
25. No dia 22 de Abril de 2013, Fernando Manuel de Almeida Alexandre passou a exercer o cargo de Secretário de Estado Adjunto.
26. No exercício das funções de Director-Geral da DGIE e de acordo com o Despacho n.º Despacho nº 5691/2011 do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, datado de 22.03.2011, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, publicado na 2ª Série do Diário da República, n.º 65, de 01/04/2011) que lhe subdelegou funções, competia ao arguido AA a prática dos seguintes actos:
a) Autorizar a celebração de contratos de tarefa e avença, nos termos da lei aplicável e dentro dos limites previstos na correspondente dotação orçamental.
b) Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, curso de formação ou outras iniciativas semelhantes, quando decorram no estrangeiro, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 371/79, de 31 de Dezembro.
c) Negociar quaisquer contratos de obras ou de aquisição de bens ou serviços no âmbito das forças de segurança ou dos demais serviços do Ministério, sob orientação
superior.
d) Outorgar, em representação do Estado, os contratos de compra ou cedência de edifícios ou de terrenos para a construção de instalações das forças de segurança e demais serviços do Ministério.
e) Ao abrigo no preceituado no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, autorizar a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante de (euro) 1 000 000, nos termos previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
f) Aprovar as minutas de contratos de empreitada de obras públicas ou de aquisição de bens ou serviços, qualquer que seja o valor.
g) Outorgar, em representação do Estado, os contratos de empreitada de obras públicas ou de aquisição de bens ou serviços, qualquer que seja o montante.
h) Aprovar os autos de recepção provisória e definitiva de empreitadas de obras públicas, de aquisição de bens ou serviços.
i) Outorgar os autos de entrega de instalações e de equipamentos para as forças e segurança e demais serviços do Ministério, uma vez concluídos, remodelados ou adquiridos.
j) Aprovar os terrenos e edifícios para construção, ampliação ou remodelação de instalações, após parecer favorável da força de segurança ou serviço a que se destinam.
k) Aprovar projectos de obras e os procedimentos dos concursos, independentemente do valor, quando incluídos nos planos de programas plurianuais legalmente aprovados.
l) Conceder adiantamentos aos adjudicatários de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens ou de serviços, nos termos da legislação aplicável.
m) Aprovar as fórmulas de revisão de preços propostos pelos adjudicatários de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens ou de serviços, nos termos da legislação aplicável.
n) Autorizar a prorrogação do prazo contratual de empreitadas de obras públicas, de aquisições de bens ou de serviços, nos termos da legislação aplicável.
o) Autorizar despesas com a execução de obras e aquisições de bens e serviços quando se refiram a dotações orçamentais de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados.
p) Autorizar despesas provenientes de revisões de preços de empreitadas ou de aquisições de bens ou serviços dentro dos limites fixados na lei.
q) Negociar e celebrar contratos de arrendamento de imóveis, obtidos os pareceres favoráveis previstos na lei, para a instalação de serviços do Ministério, independentemente do valor quando no âmbito de orientação superior.
r) Competência para a prática de todos os actos de natureza administrativa e financeira legalmente delegável, com excepção das autorizações de despesa superiores a (euro) 1 000 000.
s) As competências de natureza financeira só podiam ser subdelegadas nos subdirectores-gerais.
27. Com base nesse despacho, entre Março de 2011 e Fevereiro de 2013 esteve delegada no arguido AA, enquanto Director-Geral da DGIE, a competência para autorizar a realização de despesas até ao montante de 1.000.000,00 €.
28. A partir de Fevereiro de 2013, manteve-se a delegação da prática dos actos elencados nesse despacho mas a competência para autorizar a realização de despesa foi reduzida para 500.000,00 € (Despacho nº 4310/2013 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, datado de 27.02.2013 e publicado na 2ª Série do Diário da República, n.º 59, de 25.03.2013).
29. Desde 31 de Janeiro de 2014 tal valor passou a ser de 100.000,00 €, tendo sido mantida a delegação da prática dos restantes actos elencados nos despachos anteriores (Despacho nº 2052-A/2014 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, datado de 31.01.2014 e publicado na 2ª Série do Diário da República, n.º 27, de 07.02.2014).
30. A redução do montante de realização de despesa no despacho de subdelegação mencionado no ponto 29. ocorreu devido ao facto da tutela ter considerado que a actuação do arguido AA na qualidade de Director-Geral da DGIE não cumpria os requisitos necessários para o cumprimento dos fins dessa entidade.
31. Exerceu tais funções até ao dia 11.02.2014, data em que foi exonerado das mesmas através do Despacho n.º 2623/2014 do Secretário de Estado Adjunto da Administração Interna, publicado na 2ª Série do Diário da República, nº 34, de 18.02.2014.
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32. Os factos objecto do presente acórdão relacionam-se com a contratação dos procedimentos de ajuste directo realizados pelo arguido AA, na qualidade de Director-Geral da DGIE, elencados na tabela infra e ao período compreendido entre 14-03-2012 [1] e 11-02-2014:
(...)
33. Antes da entrada em funções do arguido AA na qualidade de Director-Geral da DGIE, os processos relativos à contratação de empreitadas de obras públicas realizados por esse organismo e inseridos nos seus fins realizavam-se da seguinte forma:
- Após ser recebida determinação superior da tutela, a DSPO, através dos técnicos da Divisão de Projectos, efectuavam avaliação técnica e respectivo parecer relativamente ao terreno ou do edifício a construir ou no qual se realizariam obras de reabilitação e beneficiação com vista à instalação de forças de segurança ou outros serviços do MAI.
- Em caso de aprovação por este, era dada instrução ao técnico que elaborara o parecer uma Proposta de Abertura de Procedimento (PAP) para contratação do Projecto de Execução de Obra Pública, documento que delimita, entre outros aspectos, os custos da obra, fases em que se concretizará e o respectivo prazo de execução.
- Em momento anterior à elaboração da PAP, por email, era solicitado à Divisão de Contratação Pública (DCP) e à Direcção de Serviços de Investimento e Planeamento (DSIP) o fornecimento de dados necessários à elaboração daquele documento, entre eles, o n.º da PAP, o número do procedimento, o enquadramento orçamental e a indicação do 2º vogal efectivo e do 2º vogal suplente da composição do júri, sendo estes últimos sempre juristas a indicar pelo DCP.
- O Presidente do júri era sempre um dos Subdirectores-Gerais, sendo que o 1º vogal efectivo e o 1º vogal suplente eram nomeados pela DSPO.
- A PAP fundamentava a necessidade de contratação do projecto de execução da empreitada de obras públicas e indicava o valor base do procedimento, sendo igualmente indicado o procedimento que deveria ser adoptado para a contratação dos serviços referentes ao projecto de execução.
- Após apreciação pelo Director da DSPO, a PAP e respectivos documentos anexos era remetido à DCP para reapreciação do cumprimento dos normativos legais em vigor, sendo, em seguida, o processo enviado à DSIP para pré-cabimento orçamental.
- Existindo verba disponível era submetido à apreciação superior pelo Subdirector-Geral o qual autorizava a abertura do procedimento.
- Após o processo era remetido à DCP, unidade orgânica responsável para a prática dos actos necessários à realização do procedimento.
- Findo o procedimento era feita a respectiva adjudicação e celebrado o contrato.
- O Projecto de Execução inclui, entre outros elementos, as medições e mapas de quantidade de trabalhos, a natureza e a quantidade de trabalhos necessários à execução da obra, assim como o orçamento da mesma baseado nas quantidades e qualidade de trabalho constantes das medições indicando o valor estimado para a realização da empreitada de obras públicas em causa.
- Assim que estava concluído, o Projecto de Execução era enviado para a Divisão de Projectos onde, após análise, era elaborado parecer e caso fosse favorável era submetido sucessivamente à apreciação superior do Director da DSPO e do Subdirector-Geral, o qual no despacho de aprovação determinava a abertura de PAP para a promoção da respectiva empreitada.
- Na elaboração da PAP para a contratação da empreitada de construção de obras públicas eram seguidos os mesmos trâmites da relativa à elaboração do projecto de execução.
- A PAP era acompanhada pelo caderno de encargos e pelo programa de procedimento.
- Após apreciação pelo Director da DSPO, o processo era remetido à DCP para reapreciação do cumprimento dos normativos legais em vigor, sendo, em seguida, o processo enviado à DSIP para pré-cabimento orçamental.
- Existindo verba disponível era submetido à apreciação superior pelo Subdirector-Geral o qual autorizava a abertura do procedimento.
- Após, o processo era remetido à DCP, unidade orgânica responsável para a prática dos actos necessários à abertura do procedimento.
- Na PAP era indicado o procedimento que deveria ser adoptado na contratação da empreitada de construções de obras públicas.
- Nos casos em que o valor estimado para a realização da empreitada excedia os 150.000,00 € a contratação era realizada através de concurso público.
- Quando tal valor ultrapassava os montantes previstos na delegação de competências atribuídas ao Subdirector-Geral o processo era remetido ao Director-Geral para decisão.
- Quando ultrapassava os montantes previstos na delegação de competências atribuídas ao Director-Geral era remetido ao Secretário de Estado da tutela para decisão.
- No caso do valor da empreitada carecer de visto prévio do Tribunal de Contas, o contrato era enviado a essa entidade para esse efeito e posteriormente remetido à DSPO para execução.
- Antes da consignação da empreitada, o empreiteiro fazia a entrega do plano de segurança e saúde que era aprovado pelo Subdirector-Geral, sendo nomeado um técnico da DGIE como coordenador da segurança em obra.
- A execução da obra era acompanhada pelos técnicos da Divisão de Obra que poderiam ser acompanhados por técnicos da Divisão de Projectos quando surgiam dúvidas na concretização do projecto de execução.
34. Os procedimentos referidos enquadravam-se no estatuído na legislação atinente à contratação pública e aos procedimentos internos estabelecidos na DGIE.
35. Desde a data não concretamente apurada, mas quando já se encontrava em exercício de funções, o arguido AA pôs em prática um esquema por si arquitectado que tinha por objectivo, em oposição aos seus deveres funcionais, beneficiar empresas, empresários, arquitectos e projectistas que pertenciam ao seu círculo de conhecimentos e com os quais mantinha uma relação de conhecimento e/ou de amizade a quem adjudicaria a realização de obras públicas promovidas pela DGIE, em violação das normas e procedimentos legais, com o intuito de conseguir obter proventos pecuniários para os beneficiados, em prejuízo do princípio da livre concorrência e do Erário Público.
36. Concretamente, o arguido AA, no período de tempo referente aos factos e como infra se especificará, em total desrespeito pelas normas da contratação pública e dos princípios da igualdade, da transparência e da livre concorrência, adjudicou a realização de obras públicas realizadas pela DGIE a empresas pertencentes, geridas, controladas ou indicadas pelos arguidos DD, EE, FF, GG, KK, HH, II e LL.
37. Os arguidos DD, AA e BB eram membros da maçonaria, estando ligados por essa qualidade e pelos deveres de obediência e lealdade que essa organização professa.
38.  Eram, igualmente, sócios de um grupo denominado Club ... no âmbito do qual compareciam a almoços, jantares e outros eventos lúdicos.
39. Os arguidos DD e GG e os empresários, abaixo mencionados titulares de corpos sociais de empresas às quais foram adjudicadas obras pela DGIE no período de tempo em que o arguido AA foi Director-Geral da DGIE, MM, NN, OO, PP e QQ pertenciam, igualmente, a um grupo denominado os “...” no âmbito do qual compareciam a almoços, jantares e outros eventos lúdicos.
40. O advogado RR, que prestou serviços de advocacia a empresas ligadas aos arguidos DD e AA, era igualmente membro dos “...”.
41. LL e AA são ambos oriundos de ....
42. FF e AA conhecem-se desde, pelo menos, 2009.
43. KK e AA conheceram-se no início dos anos 90 pelo facto do segundo ter sido professor do primeiro na Faculdade de Arquitectura e Artes da Universidade ..., sendo amigos desde então.
44. DD pertence ou pertenceu aos corpos sociais de várias empresas às quais foram adjudicados contratos pela DGIE, mais concretamente:
- É sócio-gerente da PR... LDA desde a data da constituição da empresa, em 28/08/2007.
- É Director-geral da I... LDA desde a data da constituição da empresa, em 21/09/2012, sendo casado com a actual sócia maioritária da empresa, Ana Dulce Dias Rodrigues.
- Foi sócio-gerente da TH... LDA, desde a data da constituição da empresa, em 24/05/2005, até 22/02/2012.
- Foi sócio da PH... Lda., desde a data da constituição da empresa, em 07/12/2011, até 06/03/2013.
- Aompanhou a empresa A... LDA no período em que a DGIE adjudicou contractos a essa empresa.
45. A PR... LDA foi subcontratada pelas empresas N... SA., B..., Lda., E..., Lda., TE..., Lda. e BE... LDA. para realizar trabalhos no âmbito de procedimentos adjudicados pela DGIE a essas empresas.
46. O arguido DD encontra-se directamente ligado a outras empresas subcontratadas pelas entidades adjudicatárias para prestar serviços relacionados com os contractos adjudicados pela DGIE:
- Foi sócio-gerente da PRI... Lda desde a data da constituição da empresa, em 15/10/20004, até 16/03/2015. A PRI... Lda foi subcontratada pelas empresas R..., Lda., TE..., Lda., E..., Lda., TA... LDA e L... LDA para realizar trabalhos no âmbito de procedimentos adjudicados pela DGIE a essas empresas.
- É sócio-gerente da PRIM... LDA. desde a data da constituição da empresa em 11/09/2007. A PRIM... LDA. foi subcontratada pelas empresas TE..., Lda. e E..., Lda. para realizar trabalhos no âmbito de procedimentos adjudicados pela DGIE a essas empresas.
- É sócio-gerente da F... LDA desde a data da constituição da empresa em 16/09/2009. A F... LDA foi subcontratada pela B..., Lda. para realizar trabalhos no âmbito de um procedimento adjudicado pela DGIE a essa empresa.
47. O arguido HH é Presidente do Conselho de Administração da N... SA. e é gerente da S... LDA., empresas às quais a DGIE adjudicou procedimentos.
48. O arguido GG é sócio-gerente da M..., Lda. desde a data da constituição da empresa, em 27/11/2007.
49. A M..., Lda. ganhou dois procedimentos adjudicados pela DGIE e foi subcontratada pelas empresas ER... LDA e B..., Lda. para realizar trabalhos no âmbito de procedimentos adjudicados pela DGIE a essas empresas.
50. O arguido LL encontra-se directamente ligado a duas empresas às quais foram adjudicados contractos pela DGIE, mais concretamente:
- É sócio e gerente da L... LDA desde a data da constituição da empresa em 23/01/2008 (gerente de facto a partir de 26/09/2011).
- É sócio-gerente da D..., Lda. desde a data da constituição da empresa em 27/08/2013.
51. A L... LDA foi subcontratada pelas empresas TA... LDA e Ma..., Lda. para realizar trabalhos no âmbito de procedimentos adjudicados pela DGIE a essas empresas.
52. A D..., Lda. foi subcontratada pelas empresas TA... LDA e NO..., Lda. para realizar trabalhos no âmbito de procedimentos adjudicados pela DGIE a essas empresas.
53. O arguido EE encontra-se directamente ligado a duas empresas às quais foram adjudicados contratos pela DGIE, mais concretamente:
- É sócio-gerente da empresa J..., LDA. desde a data da constituição da empresa, em 03/11/1998.
- É sócio-gerente da empresa IN..., Lda. desde a data da constituição da empresa, em 30/06/2010.
54. Dos procedimentos de ajuste directo indicados na tabela supra foram adjudicados a esses arguidos, por via das sociedades abaixo discriminadas os seguintes:
I. Procedimentos referentes a sociedades pertencentes e relacionadas com o arguido
A) DD

(...)


55. No mesmo período de tempo, o arguido AA adjudicou a realização de levantamentos e projectos de arquitectura a empresas a ateliers indicados por projectistas e arquitectos do seu círculo de conhecimentos e com quem mantinha relações de amizade, como era o caso do arguido JJ.
56. AA e JJ conhecem-se há cerca de doze anos, sendo que em 2009 fizeram ambos parte de uma lista que concorreu aos órgãos nacionais da Ordem dos Arquitectos.
57. Na sequência da vitória dessa lista, JJ foi eleito Presidente do Conselho Nacional de Disciplina da Ordem dos Arquitectos e AA foi eleito vogal do Conselho Fiscal da mesma ordem.
58. À data dos factos o arguido AA e o Arqº SS leccionaram na faculdade de Arquitectura e Artes da Universidade ..., sendo amigos há vários anos.
59. O arguido BB foi nomeado pelo arguido AA, em regime de substituição e sendo invocada urgente conveniência de serviço, para o cargo de Chefe de Divisão da Divisão de Obras da DGIE (Despacho n.º 6417/2012 de 24 de Abril de 2012 publicado no Diário da República 2ª Série, n.º 94 de 15 de Maio de 2012).
60. No desempenho das suas funções na DGIE, em oposição aos seus deveres profissionais e conforme abaixo de especificará, o arguido BB concordou em coadjuvá-lo na concretização dos seus intentos.
61. Com efeitos a partir do dia 1 de Outubro de 2012, a arguida CC foi nomeada pelo arguido AA, em regime de substituição e com base na necessidade de assegurar o normal funcionamento dos serviços da DGIE, para o exercício de cargo de direcção intermédia de 1º grau na DGIE cargo de Chefe de Divisão da Divisão de Obras (Despacho n.º 14027/2012 de 22 de Outubro de 2012 publicado no Diário da República 2ª Série, n.º 209 de 29 de Outubro de 2012).
62. A arguida CC é mestre em Direito e entre 2008 e 2011 exercera o cargo de Directora de Serviços na Unidade Ministerial de Compras da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
63. Na DGIE, na sequência dessa nomeação, passou a ser responsável pelo Gabinete Jurídico e de Contratação e Património (GJC/DSJCP) e pela Divisão de Contratação Pública que se encontrava na dependência daquele gabinete.
64. Na concretização dos seus desígnios, assim que assumiu funções como Director-Geral da DGIE, o arguido AA determinou que a Direcção de Serviços de Projectos e Obras (DSPO) da DGIE, à qual se encontram afectas as atribuições relativas ao estudo, planeamento, contratação e realização de obras de construção ou de beneficiação relativas a infra-estruturas das forças de segurança e serviços do MAI, passasse a estar na sua dependência directa e não na de um dos Subdirectores-Gerais, como sucedia até então.
65. Com tal medida, o arguido AA teve como objectivo conseguir que o controlo da planificação de custos e a adjudicação das obras da DGIE passasse a estar na sua dependência directa.
66. Na mesma altura, o arguido AA e na concretização do esquema visado, determinou ainda:
- Que o procedimento de formação dos contratos públicos celebrados pela DGIE fosse sempre o Ajuste Directo, de modo a que pudesse controlar o processo de escolha da proposta vencedora e o seu valor, bem como garantir que o objecto de tais contratos fosse sempre adjudicado às empresas por si indicadas;
- O fraccionamento da despesa, de modo a que os valores dos contratos se situassem sempre dentro dos limiares máximos legais previstos para o procedimento de ajuste directo;
- Quais as empresas que deveriam ser convidadas a apresentar propostas nos procedimentos de ajuste directo e a que, em cada um, seria escolhida para celebrar os contratos com a DGIE, ainda antes de serem lançados os respectivos procedimentos;
- Que fossem os representantes das empresas e ateliers previamente escolhidos pelo arguido AA, com o seu acordo e conhecimento, a fornecer os elementos necessários à elaboração das componentes técnicas das PAP relativas à contratação de empreitadas de obras públicas, tais como as cláusulas técnicas do caderno de encargos, os mapas de quantidades, as peças desenhadas e as respectivas estimativas orçamentais, bem como a indicar o valor base dos procedimentos e as restantes empresas que deveriam ser convidadas a apresentar propostas.
- Que não fossem elaborados PAP com vista à contratação de Projectos de Execução de empreitadas de obras públicas contratadas pela DGIE.
- Que as PAP relativas à contratação de empreitadas de obras públicas passassem a ser elaboradas pela Divisão de Obras e não pela Divisão de Projectos da DSPO da DGIE.
- Que os valores base dos procedimentos de ajuste directo se situassem sempre em valor muito próximo do valor máximo, que se situava em €150.000,00 ou €75.000,00, caso estivesse, respectivamente, em causa uma empreitada ou a prestação de serviços/ fornecimento de equipamento, mesmo nos casos em que os edifícios tinham dimensões diferentes ou necessidades quantitativamente diversas.
67. O mandato de Director-Geral de AA na DGIE coincidiu com a medida governamental que veio a extinguir os Governos Civis em 2011 e que atribuiu as antigas instalações destes, localizadas em todo o território nacional, ao serviço das forças de segurança e outros serviços do MAI e que, entre outros, se fundou em motivos relacionados com as medidas políticas que impuseram a austeridade e com o objectivo de reduzir os gastos do Estado.
68. Com o intuito de reaproveitar essas instalações, competiu à DGIE e concretamente a AA, na qualidade de Director-Geral dessa entidade, a contratação e realização de todas as obras de reabilitação e adaptação desses imóveis ao serviço das forças de segurança e outros serviços do MAI, que passariam a ocupá-los.
69. A actuação de AA e dos restantes arguidos, conforme se passará a descrever, verificou-se, essencialmente, na contratação destas obras relativas às instalações dos extintos Governos Civis.
70. Com o intuito de recorrer ao procedimento de ajuste directo, o arguido AA separou, as empreitadas de construção civil, das empreitadas de reabilitação e conservação das infra-estruturas eléctricas e rede estruturada, apesar de se destinarem a ser instaladas em simultâneo no mesmo local.
71. Separou, igualmente, contratos de fornecimento de equipamento directamente relacionados com empreitadas de reabilitação e conservação das infra-estruturas eléctricas e rede estruturada e empreitadas de construção civil, sendo celebrados em datas próximas para os mesmos locais e com o mesmo objectivo.
72. Os valores base dos procedimentos de ajuste directo, por determinação do arguido AA e em conluio com os restantes arguidos empresários e em relação às respectivas sociedades, situaram-se em valores próximos dos 150.000,00 € quando se tratava de empreitadas.
73. Por vezes o valor dos trabalhos, materiais e equipamentos foi inflacionado face ao seu valor de mercado com vista a permitir excedentes pecuniários para os arguidos responsáveis pela empresa adjudicante.
74. A empreitada de reabilitação e conservação das infra-estruturas eléctricas e rede estruturada realizada no edifício das antigas instalações do Governo Civil de ..., composto por três pisos, foi adjudicada por 143.917,11 €, sendo que a empreitada de reabilitação e conservação das infra-estruturas eléctricas e rede estruturada realizada no edifício das antigas instalações do Governo Civil de ..., limitada ao r/c do imóvel, foi adjudicado por 147.689,90 €.
75. De modo a conseguir que tais valores fossem desembolsados pela DGIE e facultados aos co-arguidos no mais curto espaço de tempo, o arguido AA chegou a solicitar ao DSIP o pagamento urgente de facturas.
76. Tal sucedeu relativamente a pagamentos a efectuar às sociedades D..., Lda., TE..., Lda., PRO... Lda., S... LDA. e P... LDA.
77. De modo a lograr que tais despesas fossem pagas, o arguido AA efectuava alterações constantes ao orçamento anual da DGIE, tendo efectuado cerca de cinquenta alterações só em 2013.
78. No exercício das funções de Chefe de Divisão de Obras, o arguido BB concordou em coadjuvá-lo na concretização do plano gizado acima descrito.
79. No cumprimento desse plano, aceitou assinar as PAP relativas à contratação de empreitadas de obras públicas e determinar os colaboradores da Divisão de Obras, entre os quais ao Eng.º TT (de ora em diante TT), a elaborá-las com elementos técnicos, muitas vezes com indicação das marcas específicas dos materiais, valor base dos procedimentos e empresas a convidar para apresentar propostas, indicados pelas empresas às quais o arguido AA já decidira previamente adjudicar as obras.
80. A Divisão de Trânsito da PSP do ... recusou-se a instalar nas antigas instalações da DREN por as obras realizadas não terem tido em consideração o número de efectivos e de serviços dessa força.
81. Também por ordem de AA e com o mesmo intuito, nas situações infra descritas e nomeadamente nos antigos Governos Civis de ..., ..., ... e ... foram separadas as empreitadas de construção civil da empreitada de reabilitação das infra-estruturas eléctricas e rede estruturada para o mesmo espaço físico, assim como os contratos de fornecimento de equipamento, o que permitiu o recurso ao procedimento de ajuste directo.
82. Do mesmo modo e com o mesmo objectivo, AA fez adjudicar duas empreitadas com o mesmo objecto (reabilitação e conservação das infra-estruturas eléctricas e rede estruturada), embora para forças de autoridade distintas, para o mesmo edifício nos casos abaixo identificados e designadamente nas antigas instalações dos Governos Civis de ..., ... e ....
83. Tal actuação visou que se pudesse lançar mão do procedimento de ajuste directo e esquivar tais contratos ao princípio da livre concorrência, ajustando os seus valores à conveniência de AA e dos empresários visados.
84. Procedimento semelhante foi adoptado, entre outras situações, por AA relativamente à reinstalação:
- Da SGMAI (Secretaria-Geral do MAI) na Rua ..., em ..., no antifo edifício do Governo Civil de ...;
- Da ...ª Esquadra da PSP do ... na Rua ... em ...;
- Da Divisão de Trânsito da PSP do ... no antigo pavilhão gimnodesportivo pertencente à ex-DREN do ....
85. Em consequência da actuação descrita os contratos relativos às obras e fornecimento de equipamento relativos à adaptação das antigas instalações dos Governos Civis situaram-se, sem excepção, perto do limite máximo do procedimento de ajuste directo, respectivamente, no valor de 150.000,00 € e 75.000,00 €.
86. Em 2012 e com o intuito de obter vantagem patrimonial para arquitectos e projectistas da sua confiança, AA determinou que a Divisão de Projectos da DGIE deixaria de elaborar os estudos e projectos das empreitadas contratadas por essa entidade, passando tais tarefas a ser realizadas por entidades externas, a designar por si.
87.  A Divisão de Projectos teria apenas de validar os estudos de levantamentos e os projectos de execução elaborados externamente.
88. A partir de então e por indicação de AA, tais documentos passaram a ser elaborados por arquitectos indicados por si primeiro, o que originou que os custos de tais estudos e projectos passassem a ser cobrados autonomamente.
89. No cumprimento de tais intentos, AA determinou quais os arquitectos e projectistas que deveriam ser convidadas a apresentar propostas nos procedimentos de ajuste directo e o que, em cada um, seria escolhido para celebrar os contratos com a DGIE, ainda antes de serem lançados os respectivos procedimentos.
90.  Nalgumas situações foram esses arquitectos e projectistas, com o acordo e conhecimento de AA, a indicar o nome dos que deveriam ser convidados a apresentar propostas.
91. Também em relação a alguns desses contratos o arguido AA, em conluio com tais projectistas e arquitectos, determinou a repartição em contratos de ajuste directo diferentes levantamentos e projectos de arquitectura referente ao mesmo local.
IV. CONCRETIZAÇÃO
92. Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2012, os arguidos AA e DD acordaram entre si que as várias empreitadas respeitantes à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada em edifícios dos antigos Governos Civis e outros edifícios destinados às forças de segurança seriam adjudicadas à PR... LDA, da qual este último era sócio-gerente, ou a outra empresa por este indicada
93. Mais acordaram que os fornecimentos de activos informáticos de voz e dados, telefones e sistemas de comunicação com wireless e os fornecimentos, montagem e manutenção de ar condicionado a ocorrerem nos mesmos edifícios seriam adjudicados a empresas ligadas ao arguido DD ou por ele indicadas.
94. Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2012 os arguidos AA, DD, HH e II acordaram entre si que algumas das empreitadas respeitantes à remodelação e reparação dos edifícios dos antigos Governos Civis e outros edifícios destinados às forças de segurança seriam adjudicadas à  N... SA., da qual era sócio-gerente o arguido HH e colaborador o arguido II  ou a outra empresa por estes indicada.
95. Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2013 os arguidos AA, DD e GG acordaram entre si que algumas das empreitadas respeitantes à remodelação e reparação dos edifícios dos antigos Governos Civis e outros edifícios destinados às forças de segurança seriam adjudicadas à  ER... LDA, da qual este último era sócio-gerente o arguido GG ou a outra empresa por este indicada.
96. Em data não concretamente apurada mas que se situa no segundo semestre de 2012 os arguidos AA, DD e LL acordaram entre si que algumas das empreitadas respeitantes à remodelação e reparação dos edifícios dos antigos Governos Civis e outros edifícios destinados às forças de segurança seriam adjudicadas à L... LDA, da qual este último era sócio-gerente ou a outra empresa por este indicada.
97. Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2013 os arguidos AA e LL acordaram entre si que algumas das empreitadas respeitantes à remodelação e reparação dos edifícios dos antigos Governos Civis e outros edifícios destinados às forças de segurança seriam adjudicadas à  L... LDA, da qual este último era sócio-gerente ou a outra empresa por este indicada.
98. Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2012 os arguidos AA e EE acordaram entre si que algumas das empreitadas respeitantes à remodelação e reparação do edifício do antigo Governo Civil de ... ou de outros edifícios destinados às forças de segurança seriam adjudicadas à  J..., LDA., da qual este último era sócio-gerente ou a outra empresa por este indicada.
99. Em data não concretamente apurada mas que se situa no segundo semestre de 2013 os arguidos AA e FF acordaram entre si que as empreitadas e fornecimentos respeitantes à remodelação do edifício da antiga DREN destinado à instalação da Divisão de Trânsito da PSP do ... seriam adjudicadas à  Jo..., Lda., da qual este último era sócio-gerente ou a outra empresa por este indicada.
100. Em data posterior mas que se situa no primeiro semestre de 2013 os arguidos AA e KK acordaram entre si que a empreitada de remodelação e o fornecimento de equipamento eléctrico na sede da ANPC em ... seria adjudicado à empresa C... LDA ou a outra empresa por este último indicada.
101. Em data data posterior mas que se situa no segundo semestre de 2012 os arguidos AA e JJ acordaram entre si que o levantamento do edifício do antigo quartel dos bombeiros da ... e a elaboração do projecto de execução de arquitectura e especialidades seria adjudicado à L2... LDA de que este último era sócio ou a outra empresa por ele indicada.

EDIFÍCIO DO ANTIGO GOVERNO CIVIL DE ... 
A. Procedimento n.º 07/EMP-AD/2012 - (PAP n.º 17/2012)
102. Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2012, AA e DD acordaram entre si que a empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do Governo Civil de ... – PSP (Procedimento nº 07/EMP-AD/2012), seria adjudicada à empresa PR... LDA, da qual este último era sócio-gerente.
103. Acordaram igualmente que, de modo a garantir a adjudicação dessa obra à PR... LDA, AA, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública.
104. Mais acordaram que, de modo a que DD obtivesse benefícios pecuniários indevidos, a suportar pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, os valores cobrados pela concretização dos trabalhos adjudicados seriam inflacionados.
105. Na concretização do acordado, em vez de iniciar o procedimento solicitando aos serviços da DGIE a elaboração de uma Proposta de Abertura de Procedimento (PAP), AA reuniu-se previamente nas instalações da DGIE com DD e UU, funcionário da PR... LDA à data dos factos, tendo acordado entre si que UU deslocar-se-ia ao edifício do antigo Governo Civil de ... para realizar o levantamento dos trabalhos a executar no local e respectivos custos nos moldes acordados, de modo a ali instalar a PSP.
106. Com o intuito de contornar a obrigatoriedade legal de recorrer ao concurso público, AA e DD deram a indicação a UU que esta empreitada a realizar no antigo Governo Civil de ... não poderia exceder o custo total de 150.000 €, de modo a que o procedimento adoptado pudesse ser o ajuste directo.
107. No cumprimento de ordens dadas por DD e com o acordo e conhecimento de AA, UU calculou o valor do custo real da obra a realizar (mão-de-obra e material), que perfazia 81.071,05 €, e acrescentou a esse montante a margem de lucro a pagar à PR... LDA (no valor de 24.413,05 €) e a margem de lucro a pagar à empresa que viesse efectivamente a executar a obra (no valor aproximado de 38.370,02 €), servindo esse valor de referência ao preço base do procedimento que veio a ser lançado pela DGIE, que foi fixado em 145.000,00 €.
108. Em 11/04/2012, por determinação do arguido AA, comunicada através da cadeia hierárquica da DGIE, TT, técnico da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação da empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do antigo Governo Civil de ....
109. Por determinação do arguido AA contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de inflacionar os custos dos trabalhos a realizar e conseguir benefícios financeiros para o arguido DD, não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades de intervenção e os trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
110. Conforme acordado com o arguido AA, DD e UU indicaram os seguintes elementos que vieram a ser incluídos na PAP e respectivos elementos técnicos: identificação e valor dos trabalhos a executar e dos materiais a fornecer, valor base do procedimento e empresas a convidar no procedimento.
111. Foram convidadas a apresentar propostas as empresas PR... LDA, PRO... Lda. e T... LDA
112. O convite para a apresentação de propostas foi efectuado em 13/04/2012, sendo que a inscrição do alvará da PR... LDA data de 02/04/2012 (classe 1).
113. O mesmo sucedia com as empresas PRO... Lda. e T... LDA, as quais nem sequer eram detentoras do alvará exigido para a realização de obras públicas.
114. As empresas convidadas tinham sede em ..., ... e ..., respectivamente, e o local onde os trabalhos seriam realizados situava-se em ....
115. Todas as empresas convidadas apresentaram propostas.
116. As propostas apresentadas pela PR... LDA, PRO... Lda. e T... LDA situaram-se, respectivamente, em 143.917,11 €, 144.933,89 € e 144.373,25 €.
117. As propostas apresentadas pelas empresas PR... LDA, PRO... Lda. e T... LDA foram elaboradas de acordo com as indicações fornecidas por DD, directa ou indirectamente, com o conhecimento e concordância de AA.
118. A proposta apresentada pela empresa PR... LDA veio a ser escolhida como vencedora, apresentando um preço ligeiramente inferior às restantes propostas apresentadas, conforme previamente determinado por AA e DD.
119. Em 17/05/2012 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa PR... LDA, representada por DD.
120. Alguns dos preços unitários cobrados pela PR... LDA nesta empreitada apresentavam um valor superior tendo em conta os preços médios praticados no mercado.
121. O que causou um prejuízo directo para o erário público.
122. Para além dos custos reais da obra (estimados pela PR... LDA em 81.071,05 €) e a margem de lucro calculada para a empresa adjudicatária, a DGIE pagou à PR... LDA um excedente injustificado no valor de 24.413 € que integrou o património pessoal de DD.
123. Estava previsto que a DGIE pagasse à PR... LDA a quantia de 143.917,11 € acrescida de 33.100,94 € de IVA, no total de 177.018,05 €, devendo efectuar a retenção de 10% do valor dos trabalhos realizados, como forma de garantir o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais.
124. A DGIE pagou à PR... LDA 162.626,32 € (IVA incluído), no âmbito do Procedimento nº 07/EMP-AD/2012, tendo efectuado a retenção de 14.391,71 €.
EDIFÍCIO DO ANTIGO GOVERNO CIVIL DA ...
B. Procedimento n.º 09/EMP-AD/2012 - (PAP n.º 20/2012)
125. Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2012, AA e DD acordaram entre si que a empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do Governo Civil da ... – PSP (Procedimento nº 09/EMP-AD/2012), seria adjudicada à empresa PR... LDA, da qual este último era sócio-gerente.
126. Acordaram igualmente que, de modo a garantir a adjudicação dessa obra à PR... LDA, AA, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública.
127. Mais acordaram que, de modo a que DD obtivesse benefícios pecuniários indevidos, a suportar pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, os valores cobrados pela concretização dos trabalhos adjudicados seriam inflacionados.
128. Na concretização do acordado, em vez de iniciar o procedimento solicitando aos serviços da DGIE a elaboração de uma Proposta de Abertura de Procedimento (PAP), AA reuniu-se previamente nas instalações da DGIE com DD e UU, funcionário da PR... LDA à data dos factos, tendo acordado entre si que UU deslocar-se-ia ao edifício do antigo Governo Civil da ... para realizar o levantamento dos trabalhos a executar no local e respectivos custos nos moldes acordados, de modo a ali instalar a PSP.
129. Com o intuito de contornar a obrigatoriedade legal de recorrer ao concurso público, AA e DD deram a indicação a UU que esta empreitada a realizar no antigo Governo Civil da ... não poderia exceder o custo total de 150.000 €, de modo a que o procedimento adoptado pudesse ser o ajuste directo.
130. No cumprimento de ordens dadas por DD e com o acordo e conhecimento de AA, UU calculou o valor do custo real da obra a realizar (mão-de-obra e material), que perfazia cerca de 76.888,10 €, e acrescentou a esse montante a margem de lucro a pagar à PR... LDA (no valor aproximado de 23.731,76 €) e a margem de lucro a pagar à empresa que viesse efectivamente a executar a obra (no valor aproximado de 17.157,39 €), servindo esse valor de referência ao preço base do procedimento que veio a ser lançado pela DGIE, que foi fixado em 118.802 €.
131. Em 17/04/2012 por determinação de AA, comunicada através da cadeia hierárquica da DGIE, TT, técnico da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação da empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do antigo Governo Civil da ....
132. Por determinação de AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de inflacionar os custos dos trabalhos a realizar e conseguir benefícios financeiros para DD, não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades de intervenção e os trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
133. Conforme acordado com AA, DD e UU indicaram os seguintes elementos que vieram a ser incluídos na PAP e respectivos elementos técnicos: identificação e valor dos trabalhos a executar e dos materiais a fornecer, valor base do procedimento e empresas a convidar no procedimento.
134. Foram convidadas a apresentar propostas as empresas PR... LDA, T... LDA e N... SA.
135. O convite para a apresentação de propostas foi efectuado em 19/04/2012, sendo que a inscrição do alvará da PR... LDA data de 02/04/2012 (classe 1).
136. O mesmo sucedia com a empresa N... SA., cujo alvará apenas foi inscrito em 30/03/2012 (classe 1) e com a empresa T... LDA, que não tinha alvará.
137. HH era Presidente do Conselho de Administração da empresa N... SA., assim como da empresa Inf... S.A., que por sua vez detinha uma quota maioritária na empresa T... LDA.
138. II era gerente da empresa T... LDA e colaborador das empresas N... SA. e Inf... S.A..
139. As empresas convidadas tinham sede em ..., ... e ..., respectivamente, e o local onde os trabalhos seriam realizados situava-se na ....
140. Todas as empresas convidadas apresentaram propostas.
141. As propostas apresentadas pela PR... LDA, T... LDA e N... SA. situaram-se, respectivamente, em 118.702 €, 117.777,25 € e 118.000 €.
142. As propostas apresentadas pelas empresas PR... LDA, T... LDA e N... SA. foram elaboradas de acordo com as indicações fornecidas por DD, directa ou indirectamente, com o conhecimento e concordância de AA.
143. A proposta apresentada pela empresa N... SA. foi excluída, por ter sido apresentada fora do prazo estipulado, conforme previamente combinado com DD.
144. Apesar da proposta da T... LDA apresentar o preço mais baixo, a mesma veio a ser excluída, uma vez que essa empresa não apresentou os documentos de habilitação no prazo estipulado, conforme previamente combinado com o arguido DD.
145. O contrato em questão veio a ser adjudicado à PR... LDA, conforme previamente determinado pelos arguidos AA e DD.
146. Em 27/06/2012 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa PR... LDA, representada por DD.
147. Alguns dos preços unitários cobrados pela PR... LDA nesta empreitada apresentavam um valor superior tendo em conta os preços médios praticados no mercado, causando um prejuízo directo para o erário público.
148. Para além dos custos reais da obra (estimados pela PR... LDA em 76.888,10 €) e da margem de lucro calculada para a empresa adjudicatária, a DGIE pagou à PR... LDA um excedente injustificado de 23.731,36 € que o arguido DD integrou no seu património pessoal.
149. Estava previsto que a DGIE pagasse à PR... LDA a quantia de 118.702 € acrescido de 27.301,46 € de IVA, no total de 146.003,46 €, devendo efectuar a retenção de 10% do valor dos trabalhos realizados, como forma de garantir o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais.
150. Entre 22/08/2012 e 17/10/2012 a DGIE pagou à PR... LDA 134.133,26 € (IVA incluído), no âmbito do Procedimento nº 09/EMP-AD/2012, tendo feito a retenção de 11.870,20 €.

EDIFÍCIO DO ANTIGO GOVERNO CIVIL DE ...
C. Procedimento n.º 08/EMP-AD/2012 - (PAP n.º 19/2012)
151. Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2012, AA e DD acordaram entre si que a empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do Governo Civil de ... – PSP (Procedimento nº 08/EMP-AD/2012), seria adjudicada à empresa N... SA., a qual pagaria posteriormente à PR... LDA ou a outra das empresas detidas por DD uma percentagem do valor recebido, sem que esse pagamento fosse devido.
152. Acordaram igualmente que, de modo a garantir a adjudicação dessa obra à N... SA., AA, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública.
153. Mais acordaram que, de modo a obterem benefícios pecuniários indevidos, a suportar indevidamente pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, os valores cobrados pela concretização dos trabalhos adjudicados seriam artificialmente inflacionados, de forma a que a N... SA. conseguisse pagar à PR... LDA ou a outras empresas detidas por DD uma percentage do valor recebido e ainda assim beneficiar de uma margem de lucro elevada.
154. Na concretização do acordado, em vez de iniciar o procedimento solicitando aos serviços da DGIE a elaboração de uma Proposta de Abertura de Procedimento (PAP), AA reuniu-se previamente nas instalações da DGIE com DD e UU, funcionário da PR... LDA à data dos factos, tendo acordado entre si que UU deslocar-se-ia ao edifício do antigo Governo Civil de ... para realizar o levantamento dos trabalhos a executar no local e respectivos custos nos moldes acordados, de modo a ali instalar a PSP.
155. Com o intuito de contornar a obrigatoriedade legal de recorrer ao concurso público, AA e DD deram a indicação a UU que esta empreitada a realizar no antigo Governo Civil de ... não poderia exceder o custo total de 150.000 €, de modo a que o procedimento adoptado pudesse ser o ajuste directo.
156. No cumprimento de ordens dadas por DD e com o acordo e conhecimento de AA, UU calculou o valor do custo real da obra a realizar (mão-de-obra e material), que perfazia 61.882,76 €, e acrescentou a esse montante a margem de lucro a pagar à PR... LDA (no valor de 19.164,54 €) e a margem de lucro a pagar à N... SA. (no valor de 41.268,35 €), servindo esse valor de referência ao preço base do procedimento que veio a ser lançado pela DGIE, que foi fixado em 123.250 €.
157.  Em 17/04/2012, por determinação do arguido AA, comunicada através da cadeia hierárquica da DGIE, TT, técnico da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação da empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do antigo Governo Civil de ....
158. Por determinação de AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de conseguir benefícios financeiros para DD, não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades de intervenção e os trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
159. Conforme acordado com AA, DD e UU indicaram os seguintes elementos que vieram a ser incluídos na PAP e respectivos elementos técnicos: identificação e valor dos trabalhos a executar e dos materiais a fornecer, valor base do procedimento e empresas a convidar no procedimento.
160. Foram convidadas a apresentar propostas as empresas PR... LDA, T... LDA e N... SA.
161. O convite para a apresentação de propostas foi efectuado em 18/04/2012, sendo que a inscrição do alvará da N... SA. data de 30/03/2012 (classe 1).
162. À data do convite a N... SA. não tinha experiência anterior na execução de obras públicas.
163. O mesmo sucedia com a empresa PR... LDA, cujo alvará apenas foi inscrito em 02/04/2012 (classe 1) e com a empresa T... LDA, que não tinha alvará.
164. O arguido HH era Presidente do Conselho de Administração da empresa N... SA., assim como da empresa Inf... S.A., que por sua vez detinha uma quota maioritária na empresa T... LDA.
165. O arguido II era gerente da empresa T... LDA e colaborador das empresas N... SA. e Inf... S.A..
166. As empresas convidadas tinham sede em ..., ... e ..., respectivamente, e o local onde os trabalhos seriam realizados situava-se em ....
167. Todas as empresas convidadas apresentaram propostas.
168. As propostas apresentadas pela PR... LDA, T... LDA e N... SA. situaram-se, respectivamente, em 123.150 €, 122.855,25 € e 122.315,65 €.
169. As propostas apresentadas pelas empresas PR... LDA, T... LDA e N... SA. foram elaboradas de acordo com as indicações fornecidas por DD, directa ou indirectamente, com o conhecimento e concordância de AA.
170. A proposta apresentada pela empresa N... SA. veio a ser escolhida como vencedora, apresentando um preço ligeiramente inferior às restantes propostas apresentadas, conforme previamente determinado por AA e DD.
171. Em 01/06/2012 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa N... SA., representada por HH.
172. Alguns dos preços unitários cobrados pela N... SA. nesta empreitada apresentavam um valor superior tendo em conta os preços médios praticados no mercado, causando um prejuízo directo para o erário público.
173. Para além dos custos reais da obra (estimados pela PR... LDA em 61.882,76 €), o valor pago pela DGIE pela empreitada permitiu à N... SA. ter um lucro de 41.268,35 € e à PR... LDA ter um lucro de 19.164,54 €.
174. Estava previsto que a DGIE pagasse à N... SA. a quantia de 122.315,65 € acrescido de 28.132,60 € de IVA, no total de 150,448,25 €, devendo efectuar a retenção de 10% do valor dos trabalhos realizados, como forma de garantir o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais.
175. Entre 26/07/2012 e 19/10/2012 a DGIE pagou à N... SA. 138.216,68 € (IVA incluído), no âmbito do Procedimento nº 08/EMP-AD/2012, sendo que em 20/08/2013 transferiu para a conta bancária dessa empresa o valor de 12.231,57 €, correspondente à retenção de 10% do valor das facturas.
EDIFÍCIO DO ANTIGO GOVERNO CIVIL DE ...
D. Procedimento n.º 12/EMP-AD/2012 - (PAP n.º 24/2012)
176. Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2012, AA e DD acordaram entre si que a empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do Governo Civil de ... – PSP (Procedimento nº 12/EMP-AD/2012), seria adjudicada à empresa N... SA., a qual pagaria posteriormente à PR... LDA ou a outras empresas detidas por DD uma percentagem do valor recebido, sem que esse pagamento fosse devido.
177. Acordaram igualmente que, de modo a garantir a adjudicação dessa obra à N... SA., AA, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública.
178. Mais acordaram que, de modo a que DD obtivesse benefícios pecuniários indevidos, a suportar pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, os valores cobrados pela concretização dos trabalhos adjudicados seriam inflacionados, de forma a que a N... SA. conseguisse pagar à PR... LDA ou a outra das empresas detidas por DD uma percentagem do valor recebido e ainda assim beneficiar de uma margem de lucro elevada.
179. Na concretização do acordado, em vez de iniciar o procedimento solicitando aos serviços da DGIE a elaboração de uma Proposta de Abertura de Procedimento (PAP), AA reuniu-se previamente nas instalações da DGIE com DD e UU, funcionário da PR... LDA à data dos factos, tendo acordado entre si que UU deslocar-se-ia ao edifício do antigo Governo Civil de ... para realizar o levantamento dos trabalhos a executar no local e respectivos custos nos moldes acordados, de modo a ali instalar a PSP.
180. Com o intuito de contornar a obrigatoriedade legal de recorrer ao concurso público, AA e DD deram a indicação a UU que esta empreitada a realizar no antigo Governo Civil de ... não poderia exceder o custo total de 150.000 €, de modo a que o procedimento adoptado pudesse ser o ajuste directo.
181. No cumprimento de ordens dadas por DD e com o acordo e conhecimento de AA, UU calculou o valor do custo real da obra a realizar (mão-de-obra e material), que perfazia cerca de 78.115,69 €, e acrescentou a esse montante a margem de lucro a pagar à PR... LDA (no valor aproximado de 35.977,46 €) e a margem de lucro a pagar N... SA. (no valor aproximado de 28.918,13 €), servindo esse valor de referência ao preço base do procedimento que veio a ser lançado pela DGIE, que foi fixado em 143.100 €.
182. Em 24/04/2012, por determinação do primeiro, comunicada através da cadeia hierárquica da DGIE, TT, técnico da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação da empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do antigo Governo Civil de ....
183. Por determinação de AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de inflacionar os custos dos trabalhos a realizar e conseguir a obtenção de benefícios financeiros para DD, não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades de intervenção e os trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
184. Conforme acordado com AA, DD e UU indicaram os seguintes elementos que vieram a ser incluídos na PAP e respectivos elementos técnicos: identificação e valor dos trabalhos a executar e dos materiais a fornecer, valor base do procedimento e empresas a convidar no procedimento.
185. Foram convidadas a apresentar propostas as empresas PR... LDA, T... LDA e N... SA.
186. O convite para a apresentação de propostas foi efectuado em 17/05/2012, sendo que a inscrição do alvará da N... SA. data de 30/03/2012 (classe 1).
187. À data do convite a N... SA. não tinha experiência anterior na execução de obras públicas.
188. O mesmo sucedia com a empresa PR... LDA, cujo alvará apenas foi inscrito em 02/04/2012 (classe 1) e com a empresa T... LDA, que não tinha alvará.
189. HH era Presidente do Conselho de Administração da empresa N... SA., assim como da empresa Inf... S.A., que por sua vez detinha uma quota maioritária na empresa T... LDA.
190. II era gerente da empresa T... LDA e colaborador das empresas N... SA. e Inf... S.A..
191. As empresas convidadas tinham sede em ..., ... e ..., respectivamente.
192. O local onde os trabalhos seriam realizados situava-se em ....
193. Todas as empresas convidadas apresentaram propostas.
194. As propostas apresentadas pela PR... LDA, T... LDA e N... SA. situaram-se, respectivamente, em 142.975,35 €, 142.500 € e 141.920 €.
195. As propostas apresentadas pelas empresas PR... LDA, T... LDA e N... SA. foram elaboradas de acordo com as indicações fornecidas por DD, directa ou indirectamente, com o conhecimento e concordância de AA.
196. A proposta apresentada pela empresa N... SA. veio a ser escolhida como vencedora, apresentando um preço ligeiramente inferior às restantes propostas apresentadas, conforme previamente determinado por AA e DD.
197. Em 27/06/2012 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa N... SA., representada por HH.
198. Alguns dos preços unitários cobrados pela N... SA. nesta empreitada apresentavam um valor superior tendo em conta os preços médios praticados no mercado, causando um prejuízo directo para o erário público.
199. Para além dos custos reais da obra (estimados pela PR... LDA em 78.115,69 €), o valor pago pela DGIE pela empreitada permitiu à N... SA. ter um lucro de 28.918,13 € e à PR... LDA ter um lucro de pelo menos 35.977,46 €.
200. Estava previsto que a DGIE pagasse à N... SA. a quantia de 141.920 € acrescido de 32.641,60 € de IVA, no total de 174.561,60 €, devendo efectuar a retenção de 10% do valor dos trabalhos realizados, como forma de garantir o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais.
201. Entre 26/07/2012 e 19/10/2012 a DGIE pagou à N... SA. 160.369,59 € (IVA incluído), no âmbito do Procedimento nº 12/EMP-AD/2012, sendo que em 20/08/2013 transferiu para a conta bancária dessa empresa o valor de 14.192,01 €, correspondente à retenção de 10% do valor das facturas.

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E. Procedimento n.º 10/EMP-AD/2012 - (PAP n.º 21/2012)
202. Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2012, AA e DD acordaram entre si que a empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do Governo Civil de ... – PSP (Procedimento nº 10/EMP-AD/2012), seria adjudicada à empresa R..., Lda.
203. HH e II, com o acordo de DD, combinaram previamente com os responsáveis da R..., Lda. que essa empresa subcontrataria a N... SA. para executar todos os trabalhos previstos na empreitada, sendo que por sua vez a N... SA. pagaria à PR... LDA uma percentagem do valor recebido, sem que esse pagamento fosse devido.
204. AA e DD acordaram que, de modo a garantir a adjudicação dessa obra à R..., Lda. (que subcontrataria a N... SA.), o primeiro, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública.
205. Mais acordaram que, de modo a que DD obtivesse benefícios pecuniários, a suportar pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, alguns dos valores cobrados pela concretização dos trabalhos adjudicados seriam artificialmente inflacionados, de forma a que a N... SA., após ser subcontratada pela R..., Lda., conseguisse pagar à PR... LDA ou a outra empresa detida por DD uma percentagem do valor recebido e ainda assim beneficiar de uma margem de lucro.
206. Na concretização do acordado, em vez de iniciar o procedimento solicitando aos serviços da DGIE a elaboração de uma Proposta de Abertura de Procedimento (PAP), AA reuniu-se previamente nas instalações da DGIE com DD e UU, funcionário da PR... LDA à data dos factos, tendo acordado entre si que UU deslocar-se-ia ao edifício do antigo Governo Civil de ... para realizar o levantamento dos trabalhos a executar no local e respectivos custos nos moldes acordados, de modo a ali instalar a PSP.
207. Com o intuito de contornar a obrigatoriedade legal de recorrer ao concurso público, AA e DD deram a indicação a UU que esta empreitada a realizar no antigo Governo Civil de ... não poderia exceder o custo total de 150.000 €, de modo a que o procedimento adoptado pudesse ser o ajuste directo.
208. No cumprimento de ordens dadas por DD e com o acordo e conhecimento de AA, UU calculou o valor do custo real da obra a realizar (mão-de-obra e material), que perfazia 111.942,62 € e acrescentou a esse montante as margens de lucro - no valor de 33.582,79 € e de 2.430,02 € - servindo esse valor de referência ao preço base do procedimento que veio a ser lançado pela DGIE, que foi fixado em 149.200 €.
209. Em 20/04/2012, por determinação do arguido AA, comunicada através da cadeia hierárquica da DGIE, TT, técnico da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação da empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do antigo Governo Civil de ....
210. Por determinação de AA contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de inflacionar os custos dos trabalhos a realizar e conseguir benefícios financeiros para DD, não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades de intervenção e os trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
211. Conforme acordado com AA, DD, HH, II e UU indicaram os seguintes elementos que vieram a ser incluídos na PAP e respectivos elementos técnicos: identificação e valor dos trabalhos a executar e dos materiais a fornecer, valor base do procedimento e empresas a convidar no procedimento.
212. Em 26/04/2012 foram convidadas a apresentar propostas as empresas R..., Lda., TE..., Lda. e E..., Lda.
213. As empresas convidadas tinham sede em ..., ... e ..., respectivamente, e o local onde os trabalhos seriam realizados situava-se em ....
214. As propostas apresentadas pela R..., Lda., TE..., Lda. e E..., Lda. situaram-se, respectivamente, em 147.995,43 €, 148.815,75 € e 149.111,99 €.
215. As propostas apresentadas pelas empresas R..., Lda. e E..., Lda. foram elaboradas de acordo com as indicações fornecidas por DD, directa ou indirectamente, com o conhecimento e concordância de AA.
216. A proposta apresentada pela empresa R..., Lda. veio a ser escolhida como vencedora, apresentando um preço ligeiramente inferior às restantes propostas apresentadas, conforme previamente determinado por AA e DD.
217. Em 31/05/2012 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa R..., Lda., representada por VV.
218. Alguns dos preços unitários cobrados pela R..., Lda. nesta empreitada apresentavam um valor superior tendo em conta os preços médios praticados no mercado, causando um prejuízo directo para o erário público.
219. A R..., Lda. veio a subcontratar a N... SA. para realizar os trabalhos previstos na empreitada
220. Para além dos custos reais da obra (estimados em 111.942,62 €), o valor pago pela DGIE pela empreitada permitiu à R..., Lda. ter um lucro de 2.430,02 € e à N... SA. ter um lucro de 33.582,79 €.
221. Estava previsto que a DGIE pagasse à R..., Lda. a quantia de 147.995,43 € acrescido de 34.038,95 € de IVA, no total de 182.034,38 €, devendo efectuar a retenção de 10% do valor dos trabalhos realizados, como forma de garantir o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais.
222. Entre 17/07/2012 e 19/10/2012 a DGIE pagou à R..., Lda. 167.234,84 € (IVA incluído), no âmbito do Procedimento nº 10/EMP-AD/2012, tendo feito a retenção de 14.799,54 €.
223. A N... SA. em 2012 facturou à R..., Lda. 172.667,92 €.
224. A R..., Lda. pagou directamente à empresa PRI... Lda, da qual DD era sócio-gerente, uma factura de 9.366,45 €, relativa a um fornecimento efectuado para a empreitada em questão.
225. A totalidade dos pagamentos realizados pela R..., Lda. em 2012 às empresas N... SA. e PRI... Lda correspondem exactamente ao valor a pagar pela DGIE no âmbito do contrato adjudicado à R..., Lda..
226. Em 2012 o volume de negócios da R..., Lda. ascendeu a 235.140,14 €, sendo que o contrato celebrado entre essa empresa e a DGIE representou 62,9 % do total de rendimentos contabilizados.

EDIFÍCIO DO ANTIGO GOVERNO CIVIL DE ...
F. Procedimento n.º 11/EMP-AD/2012 - (PAP n.º 23/2012)
227. Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2012, os arguidos AA e DD acordaram entre si que a empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do Governo Civil de ... – PSP (Procedimento nº 11/EMP-AD/2012), seria adjudicada à empresa TE..., Lda.
228. Acordaram que, de modo a garantir a adjudicação dessa obra à TE..., Lda., o arguido AA, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública.
229. Mais acordaram que, de modo a que o arguido DD obtivesse benefícios pecuniários indevidos, a suportar indevidamente pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, os valores cobrados pela concretização dos trabalhos adjudicados seriam artificialmente inflacionados, de forma a que a TE..., Lda., conseguisse pagar à PR... LDA ou a outra empresa detida por DD uma percentagem do valor recebido, sem que esse valor lhe fosse devido.
230. Na concretização do acordado, em vez de iniciar o procedimento solicitando aos serviços da DGIE a elaboração de uma Proposta de Abertura de Procedimento (PAP), AA reuniu-se previamente nas instalações da DGIE com DD e UU, funcionário da PR... LDA à data dos factos, tendo acordado entre si que UU deslocar-se-ia ao edifício do antigo Governo Civil de ... para realizar o levantamento dos trabalhos a executar no local e respectivos custos nos moldes acordados, de modo a ali instalar a PSP.
231. Com o intuito de contornar a obrigatoriedade legal de recorrer ao concurso público, AA e DD deram a indicação a UU que esta empreitada a realizar no antigo Governo Civil de ... não poderia exceder o custo total de 150.000 €, de modo a que o procedimento adoptado pudesse ser o ajuste directo.
232. No cumprimento de ordens dadas por DD e com o acordo e conhecimento de AA, UU calculou o valor do custo real da obra a realizar (mão-de-obra e material), que perfazia cerca de 58.216,34 €, e acrescentou a esse montante a margem de lucro a pagar à PR... LDA (no valor aproximado de 28.854,46 €) e a margem de lucro a pagar à TE..., Lda. (no valor aproximado de 48.167,54 €), servindo esse valor de referência ao preço base do procedimento que veio a ser lançado pela DGIE, que foi fixado em 136.200 €.
233. Em 24/04/2012, por determinação do arguido AA, comunicada através da cadeia hierárquica da DGIE, TT, técnico da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação da empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do antigo Governo Civil de ....
234. Por determinação do arguido AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de conseguir a obtenção de benefícios financeiros para o arguido DD, não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades de intervenção e os trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
235. Conforme acordado com AA, DD e UU indicaram os seguintes elementos que vieram a ser incluídos na PAP e respectivos elementos técnicos: identificação e valor dos trabalhos a executar e dos materiais a fornecer, valor base do procedimento e empresas a convidar no procedimento.
236. Em 26/04/2012 foram convidadas a apresentar propostas as empresas R..., Lda., TE..., Lda. e E..., Lda.
237. As empresas convidadas tinham sede em ..., ... e ..., respectivamente, e o local onde os trabalhos seriam realizados situava-se em ....
238. As propostas apresentadas pela R..., Lda., E..., Lda. e TE..., Lda. situaram-se, respectivamente, em 136.142,11 €, 135.998,41 € e 135.238,34 €.
239. As propostas apresentadas pelas empresas R..., Lda. e E..., Lda. foram elaboradas de acordo com as indicações fornecidas por DD, directa ou indirectamente, com o conhecimento e concordância de AA.
240. A proposta apresentada pela empresa TE..., Lda. veio a ser escolhida como vencedora, apresentando um preço ligeiramente inferior às restantes propostas apresentadas.
241. Em 31/05/2012 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa TE..., Lda., representada por WW.
242. Alguns dos preços unitários cobrados pela TE..., Lda. nesta empreitada apresentavam um valor superior tendo em conta os preços médios praticados no mercado, causando um prejuízo directo para o erário público.
243. No local da empreitada os representantes da TE..., Lda. contactaram com UU, o qual exibiu peças desenhadas do local a intervencionar, demonstrando saber quais os trabalhos que teriam de ser executados.
244. Para conseguir executar a empreitada, a TE..., Lda. contratou os serviços da PRIM... LDA. (empresas das quais DD era sócio-gerente), relacionados com assessoria técnica, certificação das cablagens, programação dos equipamentos activos (bastidores) e programação da central telefónica, pois caso contrário não conseguiria executar o contrato celebrado com a DGIE.
245.  A TE..., Lda. assumiu todos os custos da empreitada mas teve de pagar à PRIM... LDA. e PRI... Lda a quantia de 66.424,45 € (acrescido de IVA), no total de 81.702,07 €.
246. Estava previsto que a DGIE pagasse à TE..., Lda. a quantia de 135.238,34 € acrescido de 31.104,82 € de IVA, no total de 166.343,16 €, devendo efectuar a retenção de 10% do valor dos trabalhos realizados, como forma de garantir o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais.
247. Entre 23/07/2012 e 12/11/2012 a DGIE pagou à TE..., Lda. 155.037,20 € (IVA incluído), no âmbito do Procedimento nº 11/EMP-AD/2012, tendo retido a quantia de 11.305,96 €, correspondente a 10% do valor das facturas.
248. No âmbito da empreitada em questão, DD conseguiu obter um lucro de, pelo menos, 28.854,46 €, que integrou no seu património pessoal.
EDIFÍCIO DO ANTIGO GOVERNO CIVIL DE ...
G. Procedimento n.º 18/EMP-AD/2012 - (PAP n.º 42/2012)
249. Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2012, AA e DD acordaram entre si que a empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do Governo Civil de ... – SEF (Procedimento nº 18/EMP-AD/2012), seria adjudicada à empresa PRO... Lda.
250. AA e DD acordaram igualmente que, de modo a garantir a adjudicação dessa obra à PRO... Lda., o primeiro, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública.
251. Mais acordaram que, de modo a que DD obtivesse benefícios pecuniários indevidos, a suportar pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, os valores cobrados pela concretização dos trabalhos adjudicados seriam inflacionados.
252. Na concretização do acordado, em vez de iniciar o procedimento solicitando aos serviços da DGIE a elaboração de uma Proposta de Abertura d254e Procedimento (PAP), AA e DD deram indicações a UU, funcionário da PR... LDA à data dos factos, para se deslocar ao edifício do antigo Governo Civil de ... para realizar o levantamento dos trabalhos a executar no local e respectivos custos nos moldes acordados, de modo a ali instalar o SEF.
253. Com o intuito de contornar a obrigatoriedade legal de recorrer ao concurso público, AA e DD deram a indicação a UU que esta empreitada a realizar no antigo Governo Civil de ... não poderia exceder o custo total de 150.000 €, de modo a que o procedimento adoptado pudesse ser o ajuste directo.
254. No cumprimento de ordens dadas por DD e com o acordo e conhecimento de AA, UU calculou o valor do custo real da obra a realizar (mão-de-obra e material) em 59.932,81 €, e acrescentou a esse montante a margem de lucro a pagar à PR... LDA (no valor de 25.685,49 €); o preço base do procedimento que veio a ser lançado pela DGIE, foi fixado em 148.000 €.
255. Em 15/06/2012, por determinação do arguido AA, comunicada através da cadeia hierárquica da DGIE, TT, técnico da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação da empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do antigo Governo Civil de ....
256. Por determinação de AA contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de inflacionar os custos dos trabalhos a realizar e conseguir benefícios financeiros para DD, não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades de intervenção e os trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
257. Conforme acordado com AA, DD e UU indicaram os seguintes elementos que vieram a ser incluídos na PAP e respectivos elementos técnicos: identificação e valor dos trabalhos a executar e dos materiais a fornecer, valor base do procedimento e empresas a convidar no procedimento.
258. O preço base do procedimento veio a ser fixado em 148.000 €.
259. Foram convidadas a apresentar propostas as empresas PRO... Lda., LO..., Lda. e RA..., CRL.
260. O convite para a apresentação de propostas foi efectuado em 22/08/2012., sendo que à data a PRO... Lda. não tinha alvará.
261. À data do convite a PRO... Lda. não tinha experiência anterior na execução de obras públicas.
262. O mesmo sucedendo com a LO..., Lda. .
263. As empresas convidadas tinham sede em ..., ... e ..., respectivamente.
264. O local onde os trabalhos seriam realizados situava-se em ....
265. Apenas a PRO... Lda. e a LO..., Lda. apresentaram propostas, no valor de 147.689,90 € e 146.664,50 €, respectivamente.
266. Apesar da proposta da LO..., Lda. apresentar o preço mais baixo, a mesma veio a ser excluída, em virtude dessa empresa não ter apresentado os documentos de habilitação no prazo estipulado, ter o alvará caducado e não ter a sua situação contributiva regularizada, factos que eram do conhecimento de DD.
267. As propostas apresentadas pelas empresas PRO... Lda. e LO..., Lda. foram elaboradas de acordo com as indicações fornecidas por DD e UU, com o conhecimento e concordância de AA.
268. A proposta apresentada pela empresa PRO... Lda. veio a ser escolhida como vencedora, conforme previamente determinado por AA e DD.
269. Em 21/05/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa PRO... Lda., representada por XX.
270. Esstava previsto que a DGIE pagasse à PRO... Lda. a quantia de 147.689,90 €, acrescida de 33.968,68 € de IVA, no total de 181.658,58 €, devendo efectuar a retenção de 10% do valor dos trabalhos realizados, como forma de garantir o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais.
271. Entre 15/07/2013 e 31/12/2013 a DGIE pagou à PRO... Lda. no âmbito dos Procedimentos nº 18/EMP-AD/2013 e o montante de 335.624,07 €, acrescido de IVA (faltando apenas pagar 14.768,99 €, retida no âmbito do Procedimento nº 18/EMP-AD/2012).
272. No contrato em questão, juntamente com o contrato adjudicado pela DGIE à PRO... Lda. no âmbito do Procedimento nº 23/EMP-AD/2013 (empreitada de reabilitação e conservação da infra-estrutura e rede estruturada do edifício do Governo Civil de ...-CDOS) a PRO... Lda. pagou à PR... LDA a quantia de 163.486,64 €, por trabalhos realizados pela PR... LDA para essa empresa.
273. A PRO... Lda. não executou a empreitada relativa ao Procedimento nº 18/EMP-AD/2012, tendo esses trabalhos sido assegurados pela PR... LDA.

EDIFÍCIO DO ANTIGO GOVERNO CIVIL DE ...
274. Na concretização dos intentos acima descritos, com o intuito de obviar o procedimento de concurso público, de conseguir repartir a adjudicação de obras, fornecimentos e prestações de serviços pelas várias empresas com que se conluiara, por forma a que estas obtivessem benefícios pecuniários legalmente indevidos, bem como ocultar os seus desígnios e objectivos, o arguido AA decidiu fraccionar os trabalhos a realizar no edifício do antigo Governo Civil de ....
275. Neste edifício as obras de reabilitação foram fraccionadas nos seguintes procedimentos:

(...)
 
276. Os procedimentos destinados ao Governo Civil de ... diziam respeito a trabalhos da mesma natureza, executados no mesmo local, no mesmo período temporal e/ou estavam tecnicamente relacionados e deveriam ter sido adjudicados no âmbito de um único procedimento de empreitada, a qual incluiria prestações relativas a fornecimentos de equipamentos.
277. O arguido AA tinha conhecimento dos trabalhos que tinham de ser efectuados no local.
278. Sabia igualmente que os mesmos teriam de ser contratados no âmbito de um procedimento de concurso público, optando por não o fazer, de modo a poder adjudicar os procedimentos, através de ajuste directo, às empresas que decidiu favorecer.
*
H. Procedimento nº 38/EMP-AD/2012 (PAP nº 104/2012) - ...

279. Na concretização dos intentos supra descritos, em data não concretamente apurada mas que se situa no segundo semestre de 2012, AA, DD e GG acordaram entre si que a empreitada de remodelação das instalações do CDOS de ... a realizar no edifício do antigo Governo Civil de ... (Procedimento nº 38/EMP-AD/2012), seria adjudicada à empresa ER... LDA
280. GG, com o acordo de DD, combinou previamente com os responsáveis da ER... LDA que essa empresa subcontrataria a M..., Lda. para executar parte dos trabalhos previstos na empreitada.
281.  O arguido GG era sócio-gerente da M..., Lda..
282. AA, DD e GG acordaram que, de modo a garantir a adjudicação dessa obra à ER... LDA, o primeiro, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública.
283. Na concretização do acordado, AA deu ordens ao arguido BB, Chefe da Divisão de Obras da DGIE, para elaborar a Proposta de Abertura de Procedimento (PAP) para contratação da empreitada de remodelação das instalações do CDOS de ..., com base nas indicações que lhe fossem dadas pelo arguido GG.
284. Apesar da PAP só ter sido elaborada por BB em 28/12/2012, em 24/08/2012 GG já estava a definir, juntamente com o Arqº YY, os trabalhos que seriam realizados na obra do CDOS de ..., trocando ambos vários e-mails sobre esse assunto.
285. O arguido GG colaborou na identificação das necessidades de intervenção e dos trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar, assim como na definição do respectivo valor base, tendo sido quem indicou as empresas a convidar.
286. O valor base do procedimento foi fixado em 148.000 €.
287. Em 15/03/2013 foram convidadas a apresentar propostas as empresas ER... LDA, M..., Lda. e B..., Lda.
288. À data do convite a as empresas M..., Lda. e B..., Lda. não tinha experiência anterior na execução de obras públicas.
289. A inscrição do alvará da M..., Lda. data de 23/07/2012 e a inscrição do alvará da B..., Lda. data de 28/03/2011 (ambos classe 1).
290. As propostas apresentadas pela M..., Lda., B..., Lda. e ER... LDA situaram-se, respectivamente, em 147.980,91 €, 145.937,78 € e 144.600,50 €.
291. As propostas apresentadas pelas empresas M..., Lda. e B..., Lda. foram elaboradas de acordo com as indicações fornecidas pelo arguido GG.
292. A proposta apresentada pela empresa ER... LDA veio a ser escolhida como vencedora, apresentando um preço ligeiramente inferior às restantes propostas apresentadas, conforme previamente determinado por AA, DD e GG.
293. Em 03/06/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa ER... LDA, representada por ZZ.
294. A consignação da empreitada ocorreu em 18/06/2013.
295. A ER... LDA subcontratou a M..., Lda. para realizar parte dos trabalhos previstos na empreitada, pagando a essa empresa 25.177,35 €.
296. A DGIE pagou à ER... LDA, entre 17/07/2013 e 21/04/2014, o montante total previsto no contrato, ou seja, 177.858,62 € (144.600,50 €, acrescido de 33.258,12 € de IVA).
*
I. Procedimento nº 4/EMP-AD/2013 (PAP nº 25/2013) - ...
 
297. Na concretização dos intentos supra descritos, em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2013, AA, DD e GG acordaram entre si que a empreitada de reparação da cobertura na zona afecta à Secretaria-Geral e gabinetes anexos (SEF) a realizar no edifício do antigo Governo Civil de ... (Procedimento nº 4/EMP-AD/2013), seria adjudicada à empresa B..., Lda.
298. O arguido GG, com o acordo do arguido DD, combinou previamente com os responsáveis da B..., Lda. que essa empresa subcontrataria a M..., Lda. e a PR... LDA para executar todos trabalhos previstos na empreitada.
299. AA, DD e GG acordaram que, de modo a garantir a adjudicação dessa obra à B..., Lda., o primeiro, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública.
300. Na concretização do acordado, e cumprindo ordens que lhe tinham sido transmitidas por AA, em 12/02/2013, o arguido BB, Chefe da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a Proposta de Abertura de Procedimento (PAP) para contratação da empreitada de reparação da cobertura na zona afecta à Secretaria-Geral e gabinetes anexos (SEF), com base nas indicações que lhe foram dadas pelo arguido GG.
301. O arguido GG colaborou com o arguido BB na identificação dos trabalhos que deveriam ser incluídos no procedimento, assim como na definição do respectivo valor base, tendo sido também quem indicou as empresas a convidar.
302. O valor base do procedimento foi fixado em 66.500 €.
303. Em 19/03/2013 foram convidadas a apresentar propostas as empresas B..., Lda., V..., Lda. e RM..., Lda.
304. À data do convite a B..., Lda. não tinha experiência anterior na execução de obras públicas.
305. A inscrição do alvará da B..., Lda. data de 28/03/2011 (classe 1).
306. Apenas as empresas B..., Lda. e V..., Lda. apresentaram propostas, no valor de 65.785,24 € e 65.866,39 €, respectivamente.
307. A proposta apresentada pela B..., Lda. foi elaborada de acordo com indicações fornecidas pelo arguido GG.
308. A proposta apresentada pela B..., Lda. veio a ser escolhida como vencedora, apresentando um preço ligeiramente inferior à proposta apresentada pela empresa V..., Lda., conforme previamente acordado entre AA, DD e GG.
309. Em 04/06/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa B..., Lda., representada por AAA.
310. A consignação da empreitada ocorreu em 17/06/2013.
311. A B..., Lda. subcontratou a M..., Lda. para realizar todos os trabalhos de construção civil e subcontratou a PR... LDA para realizar todos os trabalhos de electricidade e rede de dados.
312. Entre 05/08/2013 e 25/09/2013 a DGIE pagou à B..., Lda. o montante total previsto no contrato, ou seja, 65.785,23 €, acrescido de 15.130,60 € de IVA, no total de 80.915,83 €.
313. A B..., Lda. pagou à M..., Lda. 25.340,88 € e à PR... LDA 33.444,36 €, no total de 58.785,24 € (valores sem IVA, em sistema de autoliquidação, tendo sido a B..., Lda. a liquidar o IVA pago pela DGIE), por conta da realização da totalidade dos trabalhos previstos no contrato.
314. Na sequência da adjudicação do Procedimento nº 4/EMP-AD/2013, DD obteve benefícios pecuniários cujo valor em concreto se desconhece.
315. Na sequência da adjudicação do Procedimento nº 4/EMP-AD/2013,  GG obteve benefícios pecuniários cujo valor em concreto se desconhece. 
*
J. Procedimento nº 14/EMP-AD/2013 (PAP nº 51/2013) - ...
 
316. Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2013, AA, DD e HH acordaram entre si que a empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do Governo Civil de ...SEF (Procedimento nº 14/EMP-AD/2013), seria adjudicada à empresa LO..., Lda.
317. Os arguidos HH e II combinaram previamente com os responsáveis da LO..., Lda. que essa empresa subcontrataria a N... SA. para executar todos os trabalhos previstos na empreitada.
318. Os arguidos AA e DD acordaram que, de modo a garantir a adjudicação dessa obra à LO..., Lda. (que subcontrataria a N... SA.), o primeiro, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública.
319.   Mais acordaram que, de modo a que fossem obtidos benefícios pecuniários indevidos, a suportar pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, alguns dos valores cobrados pela concretização dos trabalhos adjudicados seriam inflacionados para que a N... SA. conseguisse pagar à PR... LDA uma percentagem significativa do valor recebido.
320. Na concretização do acordado, em vez de iniciar o procedimento solicitando aos serviços da DGIE a elaboração de uma Proposta de Abertura de Procedimento (PAP), o arguido AA combinou com o arguido DD que UU, funcionário da PR... LDA à data dos factos, se deslocaria ao edifício do antigo Governo Civil de ... para realizar o levantamento dos trabalhos a executar no local e respectivos custos nos moldes acordados, de modo a ali instalar o SEF.
321. Com o intuito de contornar a obrigatoriedade legal de recorrer ao concurso público, os arguidos AA e DD deram a indicação a UU que esta empreitada a realizar no antigo Governo Civil de ... para instalar o SEF não poderia exceder o custo total de 150.000 €, de modo a que o procedimento adoptado pudesse ser o ajuste directo.
322. No cumprimento de ordens dadas por DD e com o acordo e conhecimento de AA, UU calculou o valor do custo real da obra a realizar (mão-de-obra e material), que perfazia o valor de 60.340 €, e acrescentou a esse montante a margem de lucro a pagar à PR... LDA (no valor de 25.860 €) e a margem de lucro a pagar à N... SA. (no valor de 40.800 €), servindo esse valor de referência ao preço base do procedimento que veio a ser lançado pela DGIE, que foi fixado em 149.000 €.
323. Em 10/04/2013, por determinação do arguido AA, o arguido BB, Chefe da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação da empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do antigo Governo Civil de ... (SEF), com base nas indicações que lhe foram dadas por UU.
324. Por determinação do arguido AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de inflacionar os custos dos trabalhos a realizar e conseguir a obtenção de benefícios financeiros para DD e HH, não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades de intervenção e os trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
325. Conforme acordado com o arguido AA, os arguidos DD, HH, II e UU indicaram os seguintes elementos que vieram a ser incluídos na PAP e respectivos elementos técnicos: identificação e valor dos trabalhos a executar e dos materiais a fornecer, valor base do procedimento e empresas a convidar no procedimento.
326. Foram convidadas a apresentar propostas as empresas LO..., Lda., PRO... Lda. e S... LDA.
327. À data dos factos o arguido HH era gerente da empresa S... LDA.
328. O convite para a apresentação de propostas foi efectuado em 16/05/2013, sendo que a inscrição do alvará da LO..., Lda. data de 28/05/2012 (classe 1).
329. À data do convite a LO..., Lda. não tinha experiência anterior na execução de obras públicas.
330. O mesmo sucedia com as empresas S... LDA.. e PRO... Lda., sendo que esta última nem sequer era detentora do alvará exigido para a realização de obras públicas.
331. As propostas apresentadas pela LO..., Lda., S... LDA.. e PRO... Lda. situaram-se, respectivamente, em 147.500 €, 148.355 € e 148.748 €.
332. As propostas apresentadas pelas empresas LO..., Lda., S... LDA.. e PRO... Lda. foram elaboradas de acordo com as indicações fornecidas por DD, II e UU, com o conhecimento e concordância de AA.
333. A proposta apresentada pela empresa LO..., Lda. veio a ser escolhida como vencedora, apresentando um preço ligeiramente inferior às restantes propostas apresentadas, conforme previamente determinado por AA e DD.
334. Em 19/07/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa LO..., Lda., representada por BBB.
335. A consignação da empreitada ocorreu a 19/07/2013.
336. A LO..., Lda. subcontratou a N... SA. para realizar a totalidade dos trabalhos previstos no contrato.
337. Alguns dos preços unitários cobrados pela LO..., Lda. nesta empreitada apresentavam um valor superior tendo em conta os preços médios praticados no mercado, causando um prejuízo directo para o erário público.
338. Para além dos custos reais da obra (estimados em 60.340 €), o valor pago pela DGIE pela empreitada permitiu à N... SA. (após ser subcontratada pela LO..., Lda. para executar a totalidade dos trabalhos) ter um lucro de pelo menos 40.800 € e à PR... LDA ter um lucro de, pelo menos, 25.860 €341. .
339. Verificou-se que não foram executados os trabalhos previstos nos artigos 2.1.2 (fornecimento e instalação de Unidade Autónoma de Energia - UPS), 3.3.3. a 3.3.6. (fornecimentos de telefones), 3.3.2. (central telefónica), 3.1.1.4 (...) e 3.1.1.5 (...) do mapa de quantidades, causando um prejuízo directo ao erário público de 33.527 €.
340. O arguido BB, Chefe da Divisão de Obras da DGIE, confirmou, nos autos de vistoria e medição de trabalhos por si elaborados e assinados, que os trabalhos em causa tinham sido realizados, levando a que a DGIE viesse a pagar os mesmos.
341. Estava previsto que a DGIE pagasse à LO..., Lda. a quantia de 147.500 € acrescido de 33.925 € de IVA, no total de 181.425 €, devendo efectuar a retenção de 10% do valor dos trabalhos realizados, como forma de garantir o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais.
342. Entre 06/09/2013 e 13/09/2013 a DGIE pagou à LO..., Lda. 166.675 € (IVA incluído), no âmbito do Procedimento nº 10/EMP-AD/2012, tendo retido 10% do valor das facturas apresentadas (14.750 €).
343. A N... SA. em 2013 facturou à LO..., Lda. 173.714,25 €.
344. Em 2013 o volume de negócios da LO..., Lda. totalizou 150.692 €, sendo que o contrato celebrado entre essa empresa e a DGIE representou 97,8% dos rendimentos do exercício.
K. Procedimento n.º 22/EMP-AD/2013 - (PAP n.º 81/2013) - ...
345. Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2013, AA e DD acordaram entre si que a empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do Governo Civil de ... – CDOS (Procedimento nº 22/EMP-AD/2013), seria adjudicada à empresa PRO... Lda.
346. A adjudicação da empreitada em questão serviria para pagar serviços prestados pela PRO... Lda. à PR... LDA, que seriam executados no edifício do antigo Governo Civil de ....
347. AA e DD acordaram igualmente que, de modo a garantir a adjudicação dessa obra à PRO... Lda., o primeiro, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública.
348. Na concretização do acordado, em vez de iniciar o procedimento solicitando aos serviços da DGIE a elaboração de uma Proposta de Abertura de Procedimento (PAP), AA combinou com DD que UU, funcionário da PR... LDA à data dos factos, deslocar-se-ia ao edifício do antigo Governo Civil de ... para realizar o levantamento dos trabalhos a executar no local e respectivos custos nos moldes acordados, de modo a ali instalar o CDOS.
349. Com o intuito de contornar a obrigatoriedade legal de recorrer ao concurso público, AA e DD deram a indicação a UU que esta empreitada a realizar no antigo Governo Civil de ... para instalar o CDOS não poderia exceder o custo total de 150.000 €, de modo a que o procedimento adoptado pudesse ser o ajuste directo.
350. No cumprimento de ordens dadas por DD e com o acordo e conhecimento de AA, UU calculou o valor do custo real da obra a realizar (mão-de-obra e material) e acrescentou a esse montante a margem de lucro a pagar à PR... LDA e a margem de lucro a pagar à empresa que executasse os trabalhos servindo esse valor de referência ao preço base do procedimento que veio a ser lançado pela DGIE.
351. Em 07/06/2013, por determinação do arguido AA, o arguido BB, Chefe da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação da empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do antigo Governo Civil de ... (CDOS), com base nas indicações que lhe foram dadas por UU.
352. Por determinação de AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de inflacionar os custos dos trabalhos a realizar e conseguir obtenção de benefícios financeiros para o arguido DD, não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades de intervenção e os trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
353. Conforme acordado com AA, DD e UU indicaram os seguintes elementos que vieram a ser incluídos na PAP e respectivos elementos técnicos: identificação e valor dos trabalhos a executar e dos materiais a fornecer, valor base do procedimento e empresas a convidar no procedimento.
354. O preço base do procedimento veio a ser fixado em 138.600 €.
355. Foram convidadas a apresentar propostas as empresas PRO... Lda., LO..., Lda. e E..., Lda.
356. O convite para a apresentação de propostas foi efectuado em 02/07/2013, sendo que à data a PRO... Lda. não tinha alvará.
357. À data do convite a PRO... Lda. não tinha experiência anterior na execução de obras públicas, o mesmo sucedendo com a LO..., Lda..
358. Apenas a PRO... Lda. e a LO..., Lda. apresentaram propostas, no valor de 137.182,50 € e 138.400 €, respectivamente.
359. As propostas apresentadas pelas empresas PRO... Lda. e LO..., Lda. foram elaboradas de acordo com as indicações fornecidas por DD, II e UU, com o conhecimento e concordância de AA.
360. A proposta apresentada pela empresa PRO... Lda. veio a ser escolhida como vencedora, conforme previamente determinado por AA e DD.
361. Em 27/08/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa PRO... Lda., representada por XX.
362. A consignação da empreitada ocorreu a 04/09/2013.
363. No âmbito do Procedimento nº 22/EMP-AD/2013, entre 15/10/2013 e 31/12/2013 a DGIE pagou à PRO... Lda. a quantia de 137.182,50 €, acrescida de 31.551,98 € de IVA, no total de 168.734,48 €.
364. A PRO... Lda. e a PR... LDA executaram trabalhos na empreitada.
365. Entre 15/07/2013 e 31/12/2013 a DGIE pagou à PRO... Lda. no âmbito dos Procedimentos nº 23/EMP-AD/2013 e 18/EMP-AD/2013 o montante de 335.624,07 €, acrescido de IVA (faltando apenas pagar 14.768,99 €, retida no âmbito do Procedimento nº 18/EMP-AD/2012).
366. No contrato em questão, juntamente com o contrato adjudicado pela DGIE à PRO... Lda. no âmbito do Procedimento nº 18/EMPR-AD/2012 (empreitada de reabilitação e conservação da infra-estrutura e rede estruturada do edifício do Governo Civil de ...) a PRO... Lda. pagou à PR... LDA a quantia de 163.486,64, por trabalhos realizados pela PR... LDA para essa empresa.
*
L. Procedimento nº 15/FBM-AD/2013 (PAP nº 72/2013) - ...
367. Em data não concretamente apurada mas que se situa no segundo semestre de 2013, os arguidos AA e DD acordaram entre si que o procedimento relativo ao fornecimento de equipamento de rede de voz, dados, telefones e sistemas de comunicação com wireless para os edifícios do CDOS de ... e ... (Procedimento nº 15/FBM-AD/2013), seria adjudicada à empresa PR... LDA, da qual este último era sócio-gerente.
368. Acordaram igualmente que, de modo a garantir a adjudicação desse fornecimento à PR... LDA, AA, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública.
369. Mais acordaram que, de modo a obterem benefícios pecuniários a suportar pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, alguns dos valores cobrados pela concretização das prestações adjudicadas seriam artificialmente inflacionados.
370. Na concretização do acordado, em vez de iniciar o procedimento solicitando aos serviços da DGIE a elaboração de uma Proposta de Abertura de Procedimento, AA combinou com DD que seria a PR... LDA a identificar os equipamentos a fornecer para o CDOS de ... e CDOS de ....
371. Com o intuito de contornar a obrigatoriedade legal de recorrer ao concurso público, AA e DD decidiram que o valor do procedimento não poderia exceder 75.000 €, de modo a que o procedimento adoptado pudesse ser o ajuste directo.
372. Em 14/05/2013, por determinação do do arguido AA, o arguido BB, Chefe da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação do fornecimento de equipamento de rede de voz, dados, telefones e sistemas de comunicação com wireless para os edifícios do CDOS de ... e ..., com base nas indicações que lhe foram dadas por representantes da PR... LDA.
373. Por determinação do arguido AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de inflacionar os custos dos trabalhos a realizar e conseguir a obtenção de benefícios financeiros para DD, não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades do fornecimento, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
374. Conforme acordado com AA, DD e UU indicaram os seguintes elementos que vieram a ser incluídos na PAP e respectivos elementos técnicos: identificação e valor dos equipamentos a fornecer, valor base do procedimento e empresas a convidar no procedimento.
375. O preço base do procedimento foi fixado em 74.000 €.
376. Em 08/10/2013 foram convidadas a apresentar propostas as empresas PR... LDA, PRO... Lda. e PH... Lda.
377. DD foi sócio da empresa PH... Lda. até 06/03/2013.
378. As propostas apresentadas pela PR... LDA, PRO... Lda. e PH... Lda. situaram-se, respectivamente, em 72.124,50 €, 73.100 € e 73.704,28 €.
379. As propostas apresentadas pelas empresas PR... LDA, PRO... Lda. e PH... Lda. foram elaboradas de acordo com as indicações fornecidas por DD, directa ou indirectamente, com o conhecimento e concordância de AA.
380. A proposta apresentada pela empresa PR... LDA veio a ser escolhida como vencedora, apresentando um preço ligeiramente inferior às restantes propostas apresentadas, conforme previamente determinado por AA e DD.
381. Em 14/11/2013 foi proferido por AA despacho de adjudicação do procedimento à PR... LDA.
382. Verificou-se que o artigo 1.03 do mapa de quantidades previa o fornecimento de 70 telefones da marca ..., pelo valor unitário de 457 €, tendo sido fornecidos, ao invés, 70 telefones da marca ..., que podem ser encontrados no mercado pelo preço unitário médio de 92 €, situação que causou um prejuízo directo ao erário público não inferior a 25.550 €.
383. Verificou-se ainda que o artigo 1.14 previa o fornecimento de quatro equipamentos da marca ..., modelo ..., pelo preço unitário de 2.253,50 €, podendo ser encontrado no mercado pelo preço médio de 885 € a unidade, situação que causou um prejuízo directo ao erário público não inferior a 5.474 €.
384. A PR... LDA apenas forneceu duas unidades do equipamento da marca ..., modelo ..., sendo que apenas em 12/12/2014, após a deslocação da equipa de peritos do LNEC às instalações do CDOS de ... no âmbito dos presentes autos, entregou o equipamento em questão no CDOS de ....
385. Não foi fornecido o licenciamento previsto no artigo 1.00, nos telefones fornecidos para o CDOS de ..., situação que causou um prejuízo directo para o erário público não inferior a 4.378,50 €.
386. A factura apresentada pela PR... LDA à DGIE foi validada em 29/11/2013 pelo BB, bem sabendo este que o equipamento fornecido não correspondia ao equipamento previsto no Procedimento nº 15/FBM-AD/2013 e que não tinha sido fornecido todo o equipamento previsto.
387. Em 11/12/2013 a DGIE pagou à PR... LDA a quantia de 72.124,50 € acrescida de IVA, no total de 88.713,14 €.
388. O arguido DD obteve benefícios pecuniários na sequência da adjudicação do Procedimento nº 15/FBM-AD/2013, no valor de, pelo menos, 32.402,50 €.
*
M. Procedimento nº 39/FBM-AD/2013 (PAP nº 128/2013) - ...
389. Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2013, AA decidiu que tinha de ser lançado um procedimento relativo ao fornecimento de equipamentos de energia socorrida para os futuros CDOS de ... e ..., a instalar parcialmente no antigo Governo Civil de ... (Procedimento nº 39/FBM-AD/2013).
390. Em 20/09/2013, por determinação do primeiro, BB, Chefe da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação do fornecimento de equipamentos de energia socorrida para os futuros CDOS de ... e ... a instalar parcialmente no antigo Governo Civil de ....
391. O preço base do procedimento foi fixado em 38.000 €.
392. Em 09/10/2013 foram convidadas a apresentar propostas as empresas TE..., Lda., EL... LDA e TEC..., Lda.
393. Apenas a TE..., Lda. apresentou proposta, no valor de 27.887 €, pelo que o procedimento foi adjudicado a essa empresa.
394. Em 14/11/2013 foi proferido por AA despacho de adjudicação do procedimento à TE..., Lda..
395. A factura apresentada pela TE..., Lda. à DGIE foi validada em 14/03/2014 pelo arguido BB.
396. Em 21/04/2014 a DGIE pagou à TE..., Lda. a quantia de 27.887 € acrescida de IVA, no total de 34.301,01 €.

N. Procedimento nº 56/FBM-AD/2013 (PAP nº 150/2013) - ...
397. Em data não concretamente apurada mas que se situa no segundo semestre de 2013, AA e DD acordaram entre si que o procedimento relativo ao fornecimento de aparelhos de ar condicionado e de ventilação para o CDOS de ... (Procedimento nº 56/FBM-AD/2013), seria adjudicada à empresa TECN..., Lda.
398. CCC, cumprindo instruções de DD, combinou previamente com os responsáveis da TECN..., Lda. que essa empresa subcontrataria a I... LDA para efectuar o fornecimento.
399. O arguido DD desempenhava as funções de Director-geral da I... LDA.
400. Os arguidos AA e DD acordaram igualmente que, de modo a garantir a adjudicação desse fornecimento à TECN..., Lda., o primeiro, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública.
401. Na concretização do acordado, em vez de iniciar o procedimento solicitando aos serviços da DGIE a elaboração de uma Proposta de Abertura de Procedimento, AA combinou com DD que seria CCC, funcionário da I... LDA, a identificar os equipamentos de ar condicionado e de ventilação a fornecer para o CDOS de ....
402. Com o intuito de contornar a obrigatoriedade legal de recorrer ao concurso público, AA e DD decidiram que o valor do procedimento não poderia exceder 75.000 €, de modo a que o procedimento adoptado pudesse ser o ajuste directo.
403. Em 29/10/2013, por determinação do arguido AA, o arguido BB, Chefe da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação do fornecimento de aparelhos de ar condicionado e de ventilação para o CDOS de ..., com base nas indicações que lhe foram dadas por DD e CCC.
404. Por determinação de AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de conseguir a obtenção de benefícios financeiros para DD, não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades do fornecimento, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
405. Conforme acordado com AA, DD e CCC indicaram os seguintes elementos que vieram a ser incluídos na PAP e respectivos elementos técnicos: identificação e valor dos equipamentos a fornecer, valor base do procedimento e empresas a convidar no procedimento.
406. O preço base do procedimento foi fixado em 73.400 €.
407. Em 11/12/2013 foram convidadas a apresentar propostas as empresas TECN..., Lda., AR... LDA e ARG... LDA.
408. Apenas as empresas TECN..., Lda. e ARG... LDA. apresentaram propostas, no valor de 72.212 € e 73.243,50, respectivamente.
409. As propostas apresentadas pelas empresas TECN..., Lda. e ARG... LDA. foram elaboradas de acordo com as indicações fornecidas por DD, directa ou indirectamente, com o conhecimento e concordância de AA.
410. A proposta apresentada pela empresa TECN..., Lda. veio a ser escolhida como vencedora, apresentando um preço ligeiramente inferior à proposta apresentada pela ARG... LDA., conforme previamente determinado por AA e DD.
411. Já após AA ter cessado funções como Director-geral da DGIE, este último continuou a dar instruções à arguida CC, Directora do Departamento Jurídico e de Contratação Pública da DGIE, para que a mesma providenciasse no sentido do procedimento em causa ser adjudicado à TECN..., Lda., em violação das disposições legais aplicáveis à contratação pública, o que esta assim fez
412. .Apenas em 17/04/2014, já depois de AA ter cessado funções como Director-geral da DGIE, foi proferido por DDD, Directora-geral da DGIE à data, despacho de adjudicação do procedimento à TECN..., Lda..
413. Em 27/05/2014, DDD proferiu despacho no qual foi tomada a decisão de resolver o contrato celebrado entre a DGIE e a TECN..., Lda., nos termos do previsto no artº 335º/1 do CCP.
414. No entanto, à data da resolução do contrato, os aparelhos de ar condicionado e de ventilação para o CDOS de ... já tinham sido instalados no local, pela empresa I... LDA.

O. Procedimento nº 30/FBM-AD/2013 (PAP nº 104/2013) - ...
415. Em 23/07/2013 BB, por determinação de AA, elaborou a PAP para o fornecimento de sistema multimédia e mobiliário técnico com integração das comunicações para o CDOS de ..., com o valor base de 65.100 € (Procedimento nº 30/FBM-AD/2013).
416. O procedimento em causa não chegou a ser lançado na Plataforma Vortal, não tendo por isso sido adjudicado.
417. No entanto, o fornecimento de sistema multimédia e mobiliário técnico com integração das comunicações do CDOS de ... deveria ter sido incluído na empreitada realizada nesse local no mesmo período, contratada pela DGIE.

EDIFÍCIO DO ANTIGO GOVERNO CIVIL DE ...
418. Na concretização dos intentos acima descritos, com o intuito de obviar o procedimento de concurso público, de conseguir repartir a adjudicação de obras, fornecimentos e prestações de serviços pelas várias empresas com que se conluiara e obter benefícios pecuniários legalmente indevidos, bem como ocultar os seus desígnios e objectivos, AA decidiu fraccionar os trabalhos a realizar no edifício do antigo Governo Civil de ....
419. Neste edifício, em oposição ao princípio da unicidade da despesa, as obras de reabilitação foram fraccionadas nos seguintes procedimentos:

(...)


420. Os procedimentos destinados ao Governo Civil de ... diziam respeito a trabalhos da mesma natureza, executados no mesmo local, no mesmo período temporal e/ou estavam tecnicamente relacionados e deveriam ter sido adjudicados no âmbito de um único procedimento de empreitada, a qual incluiria prestações relativas a fornecimentos de equipamentos
421. O arguido AA tinha conhecimento dos trabalhos que tinham de ser efectuados no local, sabendo igualmente que os mesmos teriam de ser contratados no âmbito de um procedimento de concurso público, optando por não o fazer, de modo a poder adjudicar os procedimentos, através de ajuste directo, às empresas que decidiu favorecer.

P. Procedimento nº 06/EMP-AD/2012 (PAP nº 14/2012) - ...
422. Na concretização dos intentos supra descritos, em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2012, os arguidos AA e EE acordaram entre si que a empreitada de reabilitação e conservação parcial do piso térreo do edifício do antigo Governo Civil de ... – GNR (Procedimento nº 06/EMP-AD/2012), seria adjudicada à empresa J..., LDA.
423. Os arguidos AA e EE acordaram que, de modo a garantir a adjudicação dessa obra à empresa J..., LDA., o primeiro, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública.
424. Com o intuito de contornar a obrigatoriedade legal de recorrer ao concurso público, AA deu a indicação a EE de que a empreitada a realizar no antigo Governo Civil de ... não poderia exceder o custo total de 150.000 €, de modo a que o procedimento adoptado pudesse ser o ajuste directo.
425. Em 28/03/2012, por determinação do arguido AA, comunicada através da cadeia hierárquica da DGIE, TT, técnico da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação da empreitada de reabilitação e conservação parcial do piso térreo do edifício do antigo Governo Civil de ... – GNR, tendo o preço base do procedimento sido fixado em 149.000 €.
426. Por determinação de AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de conseguir a obtenção de benefícios financeiros para o arguido EE, não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar o respectivo valor base, nem as empresas a convidar, mas sim o arguido EE.
427. Em 12/04/2012 foram convidadas a apresentar propostas as empresas J..., LDA., M. D... SA e CR... LDA.
428. As empresas convidadas tinham sede em ..., ... e ..., respectivamente, e o local onde os trabalhos seriam realizados situava-se em ....
429. Apenas as empresas J..., LDA. e M. D... SA apresentaram propostas, no valor de 148.844,40 € e 176.276,25 €, respectivamente., sendo que a proposta apresentada pela empresa M. D... SA foi excluída, por ultrapassar o preço base do procedimento.
430. A proposta apresentada pela empresa J..., LDA. veio a ser escolhida como vencedora, conforme previamente combinado entre os arguidos AA e EE.
431. Em 17/05/2012 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa J..., LDA., representada por EE.
432. A consignação da empreitada ocorreu em 23/05/2012.
433. Foram realizados trabalhos no local em quantidade inferior àquela que estava prevista no mapa de quantidades, mais concretamente no que respeita aos artigos 04.02.01. (fornecimento, montagem e ligação de cabos), 04.02.02. (fornecimento de tomada monofásica dupla), 04.03.01. (fornecimento e colocação de interruptor encastrado) e 04.03.02. (fornecimento e colocação de armaduras), provocou um prejuízo directo ao erário público em valor não determinado.
434. Estava previsto que a DGIE pagasse à empresa J..., LDA. a quantia de 148.844,40 € acrescida de IVA, no total de 183.078,61 €, devendo efectuar a retenção de 10% do valor dos trabalhos realizados, como forma de garantir o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais.
435. Entre 10/07/2012 e 12/11/2012 a DGIE pagou à empresa J..., LDA. a quantia de 168.194,18 €, fazendo a retenção do valor de 14.884,43 €.

Q. Procedimento nº 23/EMP-AD/2012 (PAP nº 51/2012) - ...
436. Na concretização dos intentos supra descritos, em data não concretamente apurada mas que se situa no segundo semestre de 2012, os arguidos AA e EE acordaram entre si que o procedimento relativo às obras de adaptação das instalações da Delegação Regional do SEF a realizar no antigo Governo Civil de ... (Procedimento nº 23/EMP-AD/2012), seria adjudicada à empresa J..., LDA., da qual EE era sócio-gerente.
437. AA e EE acordaram que, de modo a garantir a adjudicação dessa obra à empresa J..., LDA., o primeiro, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública.
438. Ainda antes de ser aberto o procedimento para a realização das de adaptação das instalações da Delegação Regional do SEF a realizar no antigo Governo Civil de ..., EE apresentou dois orçamentos para a execução daqueles trabalhos: um em nome da empresa J..., LDA., no valor de 10.500 €, e outro em nome da empresa IN..., Lda. , no valor de 12.860 €.
439. O arguido EE era sócio-gerente da IN..., Lda..
440. De acordo com o combinado entre os arguidos AA e EE, a empresa J..., LDA. seria escolhida para executar a obra em causa, pelo valor de 10.500 €.
441. O arguido AA deu ordens ao arguido BB para que fosse elaborada PAP para a contratação da empreitada de adaptação das instalações da Delegação Regional do SEF a realizar no antigo Governo Civil de ..., na qual apenas deveria ser convidada a empresa J..., LDA., instruções que foram transmitidas por BB a EEE, técnica da Divisão de Obras da DGIE.
442. No entanto, por ter sido informada pela Divisão de Contratação Pública da DGIE que a empresa J..., LDA. não poderia ser convidada a apresentar proposta, por se verificar o impedimento previsto no art. 113º, nº 2 do CCP, EEE indicou na PAP que elaborou, em 30/08/2012, que deveria ser convidada a apresentar proposta a empresa IN..., Lda..
443. Em 11/09/2012 a empresa IN..., Lda. foi convidada a apresentar proposta no Procedimento nº 23/EMP-AD/2012.
444. A proposta apresentada pela empresa IN..., Lda., no valor de 12.860 €, veio a ser escolhida como vencedora, conforme previamente combinado entre AA e EE, tendo a empreitada sido adjudicada a essa empresa em 14/02/2013.
445. A consignação da empreitada ocorreu em 27/02/2013.
446. Verificou-se que apesar do mapa de quantidades prever a colocação de 265 m2 de pavimento flutuante e rodapé, apenas foram aplicados no local 220 m2, levando a que a DGIE tenha pago cerca de 60 € por cada m2 desse material, que corresponde ao dobro do preço médio de mercado, situação que causou um prejuízo directo ao erário público não inferior a 6.000 €.
447. EE estava disposto a executar a empreitada por 10.500 €, acabando por beneficiar do facto da empresa J..., LDA. já não poder ser convidada a apresentar propostas em procedimentos lançados pela DGIE, uma vez que o contrato foi adjudicado a outra empresa por si detida, por 12.860 €.
448. Em 23/04/2013 a DGIE pagou à empresa IN..., Lda. a quantia de 12.860 €, acrescida de IVA, no total de 15.817,80 €.
*
R. Procedimento nº 06/EMP-AD/2013 (PAP nº 38/2013) - ...
449. Na concretização dos intentos supra descritos, em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2013, AA e EE acordaram entre si que a empreitada de reabilitação e conservação de paredes, tectos, portas, janelas e portadas do piso térreo da Delegação do SEF de ... instalada no antigo Governo Civil de ... (Procedimento nº 06/EMP-AD/2013), seria adjudicada à empresa IN..., Lda. 
450. AA e EE acordaram que, de modo a garantir a adjudicação dessa obra à IN..., Lda., o primeiro, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública.
451. Na concretização do acordado, em vez de iniciar o procedimento solicitando aos serviços da DGIE a elaboração de uma Proposta de Abertura de Procedimento (PAP), AA decidiu que seria EE a realizar o levantamento dos trabalhos a executar no local e respectivos custos nos moldes acordados.
452. Na concretização do acordado, AA deu ordens ao arguido BB, Chefe da Divisão de Obras da DGIE, para elaborar a Proposta de Abertura de Procedimento (PAP) para contratação da empreitada de reabilitação e conservação de paredes, tectos, portas, janelas e portadas do piso térreo da Delegação do SEF de ..., com base nas indicações que lhe fossem dadas por EE, o que este assim fez, em 28/02/2013.
453. O valor base do procedimento foi fixado em 50.000 €.
454. Por determinação do arguido AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de conseguir benefícios financeiros para EE, não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades de intervenção e os trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
455. Conforme acordado com AA, EE indicou os seguintes elementos que vieram a ser incluídos na PAP e respectivos elementos técnicos: identificação e valor dos trabalhos a executar e dos materiais a fornecer, valor base do procedimento e empresas a convidar no procedimento.
456. Foram convidadas a apresentar propostas, em 09/05/2013, as empresas IN..., Lda., M. D... SA e CR... LDA.
457. As empresas convidadas tinham sede em ..., ... e ..., respectivamente, e o local onde os trabalhos seriam realizados situava-se em ....
458. Apenas as empresas IN..., Lda. e M. D... SA apresentaram propostas, no valor de 49.649,40 € e 52.800,16 €, respectivamente.
459. A proposta apresentada pela empresa M. D... SA foi excluída, por ultrapassar o preço base do procedimento.
460. A proposta apresentada pela empresa IN..., Lda. veio a ser escolhida como vencedora, conforme previamente combinado entre AA e EE.
461. Em 01/07/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa IN..., Lda., representada por EE.
462. A consignação da empreitada ocorreu em 02/07/2013.
463. Estava previsto que a DGIE pagasse à empresa IN..., Lda. a quantia de 49.649,40 € acrescida de IVA, no total de 61.068,76 €, devendo efectuar a retenção de 10% do valor dos trabalhos realizados, como forma de garantir o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais.
464. Em 07/08/2013 a DGIE pagou à IN..., Lda. 56.103,82 €, tendo feito a retenção do valor de 4.964,94 €.
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S. Procedimento nº 20/EMP-AD/2012 (PAP nº 44/2012)-...
465. Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2012, os arguidos AA e DD acordaram entre si que a empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do Governo Civil de ... – SEF (Procedimento nº 20/EMP-AD/2012), seria adjudicada à empresa E..., Lda., a qual subcontrataria empresas do arguido DD para executar a totalidade dos trabalhos.
466. Acordaram igualmente que, de modo a garantir a adjudicação dessa obra à empresa E..., Lda., AA, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública.
467. Mais acordaram que, de modo a serem obtidos benefícios pecuniários indevidos, a suportar indevidamente pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, alguns dos valores cobrados pela concretização dos trabalhos adjudicados seriam artificialmente inflacionados.
468. Na concretização do acordado, em vez de iniciar o procedimento solicitando aos serviços da DGIE a elaboração de uma Proposta de Abertura de Procedimento (PAP), os arguidos AA e DD deram indicações a UU, funcionário da PR... LDA à data dos factos, para se deslocar ao edifício do antigo Governo Civil de ... para realizar o levantamento dos trabalhos a executar no local e respectivos custos nos moldes acordados, de modo a ali instalar o SEF.
469. Com o intuito de contornar a obrigatoriedade legal de recorrer ao concurso público, AA e DD deram a indicação a UU que esta empreitada a realizar no antigo Governo Civil de ... não poderia exceder o custo total de 150.000 €, de modo a que o procedimento adoptado pudesse ser o ajuste directo.
470. No cumprimento de ordens dadas por DD e com o acordo e conhecimento de AA, UU calculou o valor do custo real da obra a realizar (mão-de-obra e material), que perfazia o valor de 71.050 €, e acrescentou a esse montante a margem de lucro da qual a PR... LDA beneficiaria (no valor de 30.450,00 €) e a margem de venda (no valor de 44.100 €), servindo esse valor de referência ao preço base do procedimento que veio a ser lançado pela DGIE, que foi fixado em 146.600 €.
471. Em 20/06/2012, por determinação do primeiro, comunicada através da cadeia hierárquica da DGIE, TT, técnico da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação da empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do antigo Governo Civil de ... (SEF).
472. Por determinação de AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de conseguir benefícios financeiros para DD, não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades de intervenção e os trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
473. Conforme acordado com o arguido AA, o arguido DD e UU indicaram os seguintes elementos que vieram a ser incluídos na PAP e respectivos elementos técnicos: identificação e valor dos trabalhos a executar e dos materiais a fornecer, valor base do procedimento e empresas a convidar no procedimento.
474. Foram convidadas a apresentar propostas as empresas E..., Lda., TE..., Lda. e BE... LDA.
475. O convite para a apresentação de propostas foi efectuado em 22/08/2012, sendo que à data a BE... LDA. não tinha alvará.
476. Apenas a E..., Lda. e a TE..., Lda. apresentaram propostas, no valor de 145.125,05 € e 145.900 €, respectivamente.
477. A proposta apresentada pela E..., Lda. foi elaborada de acordo com as indicações fornecidas por DD, directa ou indirectamente, com o conhecimento e concordância de AA.
478. A proposta apresentada pela empresa E..., Lda. veio a ser escolhida como vencedora, apresentando um preço ligeiramente inferior à outra proposta apresentada, conforme previamente determinado por AA e DD.
479. Em 01/04/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa E..., Lda., representada por FFF.
480. A consignação da empreitada ocorreu em 08/04/2013.
481. Alguns dos preços unitários cobrados pela E..., Lda. nesta empreitada apresentavam um valor superior tendo em conta os preços médios praticados no mercado, causando um prejuízo directo para o erário público.
482. A E..., Lda. subcontratou a PRIM... LDA. e a PR... LDA, empresas das quais DD era sócio-gerente, para realizar todos os trabalhos previstos na empreitada.
483. Não foram fornecidos os equipamentos previstos no artigo 3.3.4 do mapa de quantidades (telefones digitais) e foram fornecidos equipamentos com características diferentes das previstas, no que diz respeito ao artigo 3.3.3 do mapa de quantidades (telefones digitais), situação que provocou um prejuízo directo ao erário público no valor de 2.092,95 €.
484. Estava previsto que a DGIE pagasse à E..., Lda. a quantia de 145.125,05 € acrescida de IVA, no total de 178.503,81 €, devendo efectuar a retenção de 10% do valor dos trabalhos realizados, como forma de garantir o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais.
485. Entre 06/05/2013 e 18/07/2013 a DGIE pagou à E..., Lda. 170.556,25, tendo retido a quantia de 7.947,57 €.
486. A E..., Lda. pagou à PRIM... LDA. e a PR... LDA o valor de 161.631,04 €, por conta da realização da totalidade dos trabalhos previstos no contrato.
487. O arguido DD obteve, na sequência da adjudicação da empreitada, um benefício pecuniário não inferior a 30.000 €, que integrou no seu património pessoal.
*
T. Procedimento nº 12/EMP-AD/2013 (PAP nº 47/2013) - ...
488. Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2013, AA e DD acordaram entre si que a empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do Governo Civil de ... – GNR (Procedimento nº 12/EMP-AD/2013), seria adjudicada à empresa S... LDA.
489. O arguido HH era gerente da S... LDA..
490. Os arguidos AA e DD acordaram que, de modo a garantir a adjudicação dessa obra à S... LDA.., o primeiro, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública.
491. Na concretização do acordado, em vez de iniciar o procedimento solicitando aos serviços da DGIE a elaboração de uma Proposta de Abertura de Procedimento (PAP), os arguidos AA e DD deram indicações a UU, funcionário da PR... LDA à data dos factos, para se deslocar ao edifício do antigo Governo Civil de ... para realizar o levantamento dos trabalhos a executar no local e respectivos custos nos moldes acordados, de modo a ali instalar a GNR.
492. Com o intuito de contornar a obrigatoriedade legal de recorrer ao concurso público, os arguidos AA e DD deram a indicação a UU que esta empreitada a realizar no antigo Governo Civil de ... não poderia exceder o custo total de 150.000 €, de modo a que o procedimento adoptado pudesse ser o ajuste directo.
493. Em 16/05/2013, por determinação do primeiro, comunicada através da cadeia hierárquica da DGIE, TT, técnico da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação da empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do antigo Governo Civil de ... - GNR.
494. O valor base do procedimento veio a ser fixado em 137.000 €.
495. Por determinação de AA não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades de intervenção e os trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
496. Conforme acordado com AA, DD e UU indicaram os seguintes elementos que vieram a ser incluídos na PAP e respectivos elementos técnicos: identificação e valor dos trabalhos a executar e dos materiais a fornecer, valor base do procedimento e empresas a convidar no procedimento.
497. Foram convidadas a apresentar propostas as empresas S... LDA., LO..., Lda. e PRO... Lda.
498. O convite para a apresentação de propostas foi efectuado em 18/06/2013, sendo que a inscrição do alvará da S... LDA.. data de 26/03/2013 (classe 3).
499. À data do convite a S... LDA.. não tinha experiência anterior na execução de obras públicas.
500. O mesmo sucedia com a empresa LO..., Lda., cujo alvará apenas foi inscrito em 28/05/2012 (classe 1) e com a empresa PRO... Lda., que não tinha alvará.
501. Todas as empresas convidadas apresentaram propostas.
502. As propostas apresentadas pela S... LDA., LO..., Lda. e PRO... Lda. situaram-se, respectivamente, em 136.500 €, 136.700 € e 138.764 €.
503. As propostas apresentadas pelas empresas S... LDA., LO..., Lda. e PRO... Lda. foram elaboradas de acordo com as indicações fornecidas por DD, II  e UU, com o conhecimento e concordância de AA.
504. A proposta apresentada pela PRO... Lda. foi excluída, por ultrapassar o valor base do procedimento.
505. A proposta apresentada pela empresa S... LDA.. veio a ser escolhida como vencedora, conforme previamente determinado por AA e DD.
506. Em 20/09/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa S... LDA.., representada por HH.
507. A consignação da empreitada ocorreu em 11/10/2013.
508. A DGIE pagou à S... LDA.. 136.640 €, acrescido de IVA, no total de 168.067,20 €.
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U - Procedimento nº 28/FBM-AD/2013 (PAP nº 100/2013) - ...
509. Em data não concretamente apurada mas que se situa no segundo semestre de 2013,  os arguidos AA e DD acordaram entre si que o procedimento relativo ao fornecimento de equipamentos de comunicações de voz
sobre IP e respectivos terminais (VOIP) para as novas instalações do Comando Territorial da GNR de ..., localizadas no antigo Governo Civil de ... (Procedimento nº 28/FBM-AD/2013), seria adjudicada à empresa PH... Lda., a qual subcontrataria a PR... LDA para efectuar o fornecimento em causa.
510. O arguido DD foi sócio da PH... Lda. até 06/03/2013.
511. Acordaram igualmente que, de modo a garantir a adjudicação desse fornecimento à PH... Lda., AA, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública.
512. Na concretização do acordado, em vez de iniciar o procedimento solicitando aos serviços da DGIE a elaboração de uma Proposta de Abertura de Procedimento (PAP), AA combinou com DD que seria UU, funcionário da PR... LDA à data dos factos, a identificar os equipamentos de comunicações de voz sobre IP e respectivos terminais que deveriam ser fornecidos para utilização pela GNR de ....
513. Com o intuito de contornar a obrigatoriedade legal de recorrer ao concurso público, AA e DD deram a indicação a UU que o valor do procedimento não poderia exceder 75.000 €, de modo a que o procedimento adoptado pudesse ser o ajuste directo.
514. Em 10/07/2013, por determinação do arguido AA, o arguido BB, Chefe da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação do fornecimento de equipamentos de comunicações de voz sobre IP e respectivos terminais (VOIP) para as novas instalações do Comando Territorial da GNR de ....
515. Por determinação de AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de conseguir a obtenção de benefícios financeiros para DD, não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades do fornecimento, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
516. Conforme acordado com AA, DD e UU indicaram os seguintes elementos que vieram a ser incluídos na PAP e respectivos elementos técnicos: identificação e valor dos equipamentos a fornecer, valor base do procedimento e empresas a convidar no procedimento.
517. O preço base do procedimento foi fixado em 74.900 €.
518. Em 11/11/2013 foram convidadas a apresentar propostas as empresas PH... Lda., PR... LDA e Ep... Lda.
519. Apenas as empresas PH... Lda. e PR... LDA apresentaram propostas, no valor de 70.758,12 € e 71.868,99, respectivamente.
520. As propostas apresentadas pelas empresas PH... Lda. e PR... LDA foram elaboradas de acordo com as indicações fornecidas por DD, directa ou indirectamente, com o conhecimento e concordância de AA.
521. A proposta apresentada pela empresa PH... Lda. veio a ser escolhida como vencedora, apresentando um preço ligeiramente inferior à proposta apresentada pela PR... LDA, conforme previamente determinado por AA e DD.
522. Apenas em 17/03/2014, já depois de AA ter cessado funções como Director-geral da DGIE, foi proferido por DDD, Directora-geral da DGIE à data, despacho de adjudicação do procedimento à PH... Lda..
523. Em 14/04/2014 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por DDD, adjudicou o fornecimento à empresa PH... Lda., representada por GGG.
524. Em 27/05/2014, DDD proferiu despacho no qual foi tomada a decisão de resolver o contrato celebrado entre a DGIE e a PH... Lda., nos termos do previsto no art. 335º/1 do CCP.
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V - Procedimento nº 27/FBM-AD/2013 (PAP nº 99/2013) - ...
525. Em data não concretamente apurada mas que se situa no segundo semestre de 2013, AA e DD acordaram entre si que o procedimento relativo ao fornecimento de activos informáticos e de segurança contra incêndio e contra intrusão para as novas instalações do Comando Territorial da GNR de ..., localizadas no antigo Governo Civil de ... (Procedimento nº 27/FBM-AD/2013), seria adjudicada à empresa EN..., Lda.
526. Os arguidos HH e II, com o acordo de DD, combinaram previamente com os responsáveis da EN..., Lda. que essa empresa subcontrataria a N... SA. para efectuar o fornecimento em causa.
527. Os arguidos AA e DD acordaram igualmente que, de modo a garantir a adjudicação desse fornecimento à EN..., Lda., o primeiro, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública.
528. Com o intuito de contornar a obrigatoriedade legal de recorrer ao concurso público, AA e DD deram a indicação que o valor do procedimento não poderia exceder 75.000 €, de modo a que o procedimento adoptado pudesse ser o ajuste directo.
529. Em 10/07/2013, por determinação do arguido AA, o arguido BB, Chefe da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação do fornecimento dos activos informáticos e de segurança contra incêndio e contra intrusão para as novas instalações do Comando Territorial da GNR de ....
530. Por determinação do arguido AA não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades do fornecimento, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
531. Conforme acordado com AA, DD e II foram indicados os seguintes elementos que vieram a ser incluídos na PAP e respectivos elementos técnicos: identificação e valor dos equipamentos a fornecer, valor base do procedimento.
532. O preço base do procedimento foi fixado em 74.800 €.
533. Em 22/11/2013 foram convidadas a apresentar propostas as empresas EN..., Lda., PH... Lda. e Ep... Lda.
534. Apenas as empresas EN..., Lda. e PH... Lda. apresentaram propostas, no valor de 71.205,30 € e 72.899,53, respectivamente.
535. As propostas apresentadas pelas empresas EN..., Lda. e PH... Lda. foram elaboradas de acordo com as indicações fornecidas por DD, II e UU, com o conhecimento e concordância de AA.
536. A proposta apresentada pela empresa EN..., Lda. veio a ser escolhida como vencedora, apresentando um preço ligeiramente inferior à proposta apresentada pela PH... Lda., conforme previamente determinado por AA e DD.
537. Apenas em 11/03/2014, já depois de AA ter cessado funções como Director-geral da DGIE, foi proferido por DDD, Directora-geral da DGIE à data, despacho de adjudicação do procedimento à EN..., Lda..
538. Em 09/04/2014 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por DDD, adjudicou o fornecimento à empresa EN..., Lda., representada por HHH.
539. Em 08/04/2014 a EN..., Lda., representada por HHH, celebrou com a N... SA., representada por HH, um contrato no qual a segunda assumiu a obrigação de realizar o fornecimento previsto no Procedimento nº 27/FBM-AD/2013, recebendo da primeira o preço de 67.645 €, acrescido de IVA.
540. Em 27/05/2014, DDD proferiu despacho no qual foi tomada a decisão de resolver o contrato celebrado entre a DGIE e a EN..., Lda., nos termos do previsto no artº 335º, nº1 do CCP.

Y - Procedimento nº 36/EMP-AD/2013 (PAP nº 130/2013) - ...
541. Em data não concretamente apurada mas que se situa no segundo semestre de 2013, AA, DD e HH acordaram entre si que a empreitada de implementação de novo pólo técnico informático e das respectivas infra-estruturas eléctricas e de rede estruturada no edifício secundário do ex-Governo Civil de ... - espaço utilizado pela GNR (Procedimento nº 36/EMP-AD/2013), seria adjudicada à empresa Inf... S.A., a qual pagaria posteriormente à PR... LDA ou a outra empresa detida por DD uma percentagem do valor recebido.
542. HH era Presidente do Conselho de Administração da empresa Inf... S.A..
543. Acordaram igualmente que, de modo a garantir a adjudicação desse fornecimento à Inf... S.A., AA, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública.
544. Na concretização do acordado, em vez de iniciar o procedimento solicitando aos serviços da DGIE a elaboração de uma Proposta de Abertura de Procedimento (PAP), AA combinou com DD que seria este ou pessoas por si indicadas a identificar os trabalhos a realizar no âmbito da empreitada para implementação de novo pólo técnico informático e das respectivas infra-estruturas eléctricas e de rede estruturada no edifício secundário do ex-Governo Civil de ... - espaço utilizado pela GNR.
545. Com o intuito de contornar a obrigatoriedade legal de recorrer ao concurso público, AA e DD decidiram que o valor do procedimento não poderia exceder 150.000 €, de modo a que o procedimento adoptado pudesse ser o ajuste directo.
546. Em 27/09/2013, por determinação do arguido AA, o arguido BB, Chefe da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação empreitada para implementação de novo pólo técnico informático e das respectivas infra-estruturas eléctricas e de rede estruturada no edifício secundário do ex-Governo Civil de ... - espaço utilizado pela GNR.
547. Por determinação do arguido AA não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades do fornecimento, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
548. Conforme acordado com AA e DD foram indicados os seguintes elementos que vieram a ser incluídos na PAP e respectivos elementos técnicos: identificação e valor dos equipamentos a fornecer, valor base do procedimento e empresas a convidar no procedimento.
549. O preço base do procedimento foi fixado em 149.600 €, estando previsto que fossem convidadas a apresentar propostas as empresas Inf... S.A., LO..., Lda. e PRO... Lda.
550. O procedimento em causa não chegou a ser lançado na Plataforma Vortal, não tendo por isso sido adjudicado, por circunstâncias alheias à vontade de AA e DD.

EDIFÍCIO DO ANTIGO GOVERNO CIVIL DE ...
551. Na concretização dos intentos acima descritos, com o intuito de obviar o procedimento de concurso público, de conseguir repartir a adjudicação de obras, fornecimentos e prestações de serviços pelas várias empresas com que se conluiara, bem como ocultar os seus desígnios e objectivos, AA decidiu fraccionar os trabalhos a realizar no edifício do antigo Governo Civil de ....
552. Neste edifício, em oposição ao princípio da unicidade da despesa, as obras de reabilitação foram indevidamente fraccionadas nos seguintes procedimentos:


(...)


553. Os procedimentos destinados ao Governo Civil de ... diziam respeito a trabalhos da mesma natureza, executados no mesmo local, no mesmo período temporal e/ou estavam tecnicamente relacionados e deveriam ter sido adjudicados no âmbito de um único procedimento de empreitada, a qual incluiria prestações relativas a fornecimentos de equipamentos.
554. O arguido AA tinha conhecimento dos trabalhos que tinham de ser efectuados no local, sabendo igualmente que os mesmos teriam de ser contratados no âmbito de um procedimento de concurso público, optando por não o fazer, de modo a poder adjudicar os procedimentos, através de ajuste directo, às empresas que decidiu favorecer.

X - Procedimento nº 30/EMP-AD/2012 (PAP nº 63/2013) - ... 
555. Em data não concretamente apurada mas que se situa no segundo semestre de 2012, AA, DD e LL acordaram entre si que a empreitada de reabilitação e conservação de interiores e da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do Governo Civil de ... - espaço reafectos ao CDOS de ... (Procedimento nº 30/EMP-AD/2012), seria adjudicada à empresa TAE... Lda.
556. LL combinou previamente com os representantes da TAE... Lda. que essa empresa subcontrataria a L... LDA e a PRI... Lda para executar a totalidade dos trabalhos previstos na empreitada.
557. O arguido LL era sócio e gerente de facto da L... LDA.
558. O arguido DD era sócio-gerente da PRI... Lda.
559. AA, DD e LL acordaram igualmente que, de modo a garantir a adjudicação dessa obra à empresa TAE... Lda., o primeiro, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública.
560. Mais acordaram que, de modo a obterem benefícios pecuniários indevidos, a suportar indevidamente pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, os valores cobrados pela concretização dos trabalhos adjudicados seriam artificialmente inflacionados.
561. Na concretização do acordado, em vez de iniciar o procedimento solicitando aos serviços da DGIE a elaboração de uma Proposta de Abertura de Procedimento, os arguidos AA e DD deram indicações LL e a UU, funcionário da PR... LDA à data dos factos, para se deslocar ao edifício do antigo Governo Civil de ... para realizar o levantamento dos trabalhos a executar no local e respectivos custos nos moldes acordados, de modo a ali instalar o CDOS.
562. Com o intuito de contornar a obrigatoriedade legal de recorrer ao concurso público, AA e DD deram a indicação a LL e a UU que esta empreitada a realizar no antigo Governo Civil de ... não poderia exceder o custo total de 150.000 €, de modo a que o procedimento adoptado pudesse ser o ajuste directo.
563. No cumprimento de ordens dadas por DD e com o acordo e conhecimento de AA, UU e LL calcularam o custo real da obra a realizar e as margens de lucro a pagar à PRI... Lda e à L... LDA (24.958,88 € e 19.003.06 €, respectivamente).
564. O preço base do procedimento que veio a ser lançado pela DGIE foi fixado em 149.800 €.
565. Em 02/08/2012, por determinação do primeiro, comunicada através da cadeia hierárquica da DGIE, TT, técnico da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação da empreitada de reabilitação e conservação de interiores e da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do Governo Civil de ... (CDOS).
566. Por determinação de AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de conseguir a obtenção de benefícios financeiros para os arguidos DD e LL, não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades de intervenção e os trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
567. Conforme acordado com AA, DD, LL e UU indicaram os seguintes elementos que vieram a ser incluídos na PAP e respectivos elementos técnicos: identificação e valor dos trabalhos a executar e dos materiais a fornecer, valor base do procedimento e empresas a convidar no procedimento.
568. Em 23/08/2012 foram convidadas a apresentar propostas as empresas TAE... Lda., L... LDA e R..., Lda.
569. A TAE... Lda. e a R..., Lda. tinham sede em ... e a L... LDA tinha sede em ..., sendo que o local onde os trabalhos seriam realizados situava-se em ....
570. Apenas a TAE... Lda. e a L... LDA apresentaram propostas, no valor de 148.223,50 € e 149.717,45 €, respectivamente.
571. A proposta apresentada pela TAE... Lda. foi elaborada de acordo com as indicações fornecidas por DD e LL, directa ou indirectamente, com o conhecimento e concordância de AA.
572. A proposta apresentada pela empresa TAE... Lda. veio a ser escolhida como vencedora, apresentando um preço ligeiramente inferior à outra proposta apresentada, conforme previamente determinado por AA, DD e LL.
573. Em 05/12/2012 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa TAE... Lda., representada por III.
574. A consignação da empreitada ocorreu em 06/12/2012.
575. Verificou-se que o artigo 2.1.2 (UPS) previsto no mapa de quantidades, no valor de 5.350 €, não foi fornecido.
576. Verificou-se, no entanto, que foram colocadas iluminárias e blocos autónomos de iluminação de emergência que não se encontravam previstos no mapa de quantidades, facturados por conta da UPS não instalada.
577. A TAE... Lda. subcontratou a L... LDA para realizar todos os trabalhos de construção civil e subcontratou a PRI... Lda para realizar todos os trabalhos de electricidade e rede de dados.
578. Estava previsto que a DGIE pagasse à TAE... Lda. a quantia de 148.223,50 € acrescida de IVA, no total de 182.314,91 €, devendo efectuar a retenção de 10% do valor dos trabalhos realizados, como forma de garantir o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais.
579. Entre 24/12/2012 e 15/07/2013 a DGIE pagou à TAE... Lda. 167.492,56 €, tendo retido a quantia de 14.822,35 €.
580. A TAE... Lda. pagou à L... LDA a quantia de 91.365,11 € e à PRI... Lda a quantia de 36.700 € (valores sem IVA, em sistema de autoliquidação, tendo sido a TAE... Lda. a liquidar o IVA pago pela DGIE), por conta da realização da totalidade dos trabalhos previstos no contrato.
581. Na sequência da adjudicação do Procedimento nº 30/EMP-AD/2012 DD e LL obtiveram benefícios pecuniários, cujo valor concreto não se logrou concretizar, mas nunca inferior a 20.000 €.
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Y - Procedimento nº 09/EMP-AD/2013 (PAP nº 44/2013) - ...
582. Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2013, AA e DD acordaram entre si que a empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do Governo Civil de ... – SEF (Procedimento nº 09/EMP-AD/2013), seria adjudicada à empresa TE..., Lda.
583. AA e DD acordaram que, de modo a garantir a adjudicação dessa obra à TE..., Lda., o primeiro, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública.
584. Na concretização do acordado, em vez de iniciar o procedimento solicitando aos serviços da DGIE a elaboração de uma Proposta de Abertura de Procedimento (PAP), AA e DD deram indicações a UU, funcionário da PR... LDA à data dos factos, para se deslocar ao edifício do antigo Governo Civil de ... para realizar o levantamento dos trabalhos a executar no local e respectivos custos nos moldes acordados, de modo a ali instalar o SEF.
585. Com o intuito de contornar a obrigatoriedade legal de recorrer ao concurso público, AA e DD deram a indicação a UU que esta empreitada a realizar no antigo Governo Civil de ... não poderia exceder o custo total de 150.000 €, de modo a que o procedimento adoptado pudesse ser o ajuste directo.
586. No cumprimento de ordens dadas por DD e com o acordo e conhecimento de AA, UU calculou o valor do custo real da obra a realizar (mão-de-obra e material), que perfazia cerca de 68.425 €, e acrescentou a esse montante a margem de lucro a pagar à PR... LDA (no valor aproximado de 29.325 €).
587.  O preço base do procedimento que veio a ser lançado pela DGIE foi fixado em 149.800 €.
588. Em 14/03/2013, por determinação do primeiro, comunicada através da cadeia hierárquica da DGIE, TT, técnico da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação da empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do antigo Governo Civil de ... (SEF).
589. Por determinação de AA, contrariamente aos procedimentos legais e com o objectivo de conseguir benefícios financeiros para DD, não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades de intervenção e os trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
590. Conforme acordado com AA, DD e UU indicaram os seguintes elementos que vieram a ser incluídos na PAP e respectivos elementos técnicos: identificação e valor dos trabalhos a executar e dos materiais a fornecer, valor base do procedimento e empresas a convidar no procedimento.
591. Em 22/08/2013 foram convidadas a apresentar propostas as empresas TE..., Lda., BE... LDA. e E..., Lda., sendo que a BE... LDA. não tinha alvará.
592. As empresas convidadas tinham sede em ..., ... e ..., respectivamente, e o local onde os trabalhos seriam realizados situava-se em ....
593. Apenas as empresas TE..., Lda. e E..., Lda. apresentaram propostas, no valor de 146.775,88 € e 149.133,17 €.
594. A proposta apresentada pela empresa TE..., Lda. veio a ser escolhida como vencedora.
595. Em 07/10/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa TE..., Lda., representada por WW.
596. A consignação da empreitada ocorreu em 14/10/2013.
597. O artigo 3.5.2.2 (gravador vídeo CCTV) não foi instalado no local, causando um prejuízo directo ao erário público de 1.657,28 €.
598. Para conseguir executar a empreitada, a TE..., Lda. teve de contratar os serviços da PR... LDA (empresa da qual DD era sócio-gerente), relacionados com assessoria técnica, certificação das cablagens, programação dos equipamentos activos (bastidores) e programação da central telefónica, pois caso contrário não conseguiria executar o contrato celebrado com a DGIE.
599. A TE..., Lda. assumiu todos os custos da empreitada mas teve de pagar à PR... LDA a quantia de 61.975,88 € (acrescido de IVA), no total de 76.230,33 €.
600. Entre 22/11/2013 e 22/04/2014 a DGIE pagou à TE..., Lda. o valor de 146.775,88 €, acrescido de IVA, no total de 180.534,34 €, no âmbito do Procedimento nº 09/EMP-AD/2013.
601. No âmbito da empreitada em questão, DD conseguiu obter um lucro de, pelo menos, 25.000,00 €.
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Z - Procedimento nº 14/FBM-AD/2012 (PAP nº 66/2012) - ...
602. Em data não concretamente apurada mas que se situa no segundo semestre de 2012, AA e DD acordaram entre si que o procedimento relativo ao fornecimento de activos informáticos de voz e dados para os futuros CDOS de ... e ... a instalar nos edifícios dos antigos Governos Civis de ... e ... (Procedimento nº 14/FBM-AD/2012), seria adjudicada à empresa TH... LDA
603. DD foi sócio da TH... LDA até 22/02/2012, tendo nessa data cedido a sua quota ao seu amigo NN.
604. Em 04/10/2012, logo após a TH... LDA ter apresentado a proposta vencedora, no Procedimento nº 14/FBM-AD/2012, NN vendeu a sua quota da TH... LDA a JJJ, pai de OO, sócio juntamente com DD das empresas PR... LDA, PRI... Lda e da PRIM... LDA.
605. AA e DD acordaram que, de modo a garantir a adjudicação desse fornecimento à TH... LDA, o primeiro, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública.
606. Mais acordaram que, de modo a obterem benefícios pecuniários, a suportar pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, alguns dos valores cobrados pela concretização das prestações adjudicadas seriam artificialmente inflacionados.
607. Na concretização do acordado, em vez de iniciar o procedimento solicitando aos serviços da DGIE a elaboração de uma Proposta de Abertura de Procedimento, AA combinou com DD que seria UU, funcionário da PR... LDA à data dos factos, a identificar os activos informáticos de voz e dados para os futuros CDOS de ... e ... a instalar nos edifícios dos antigos Governos Civis de ... e ....
608. Com o intuito de contornar a obrigatoriedade legal de recorrer ao concurso público, AA e DD deram a indicação a UU que o valor do procedimento não poderia exceder 75.000 €, de modo a que o procedimento adoptado pudesse ser o ajuste directo.
609. Em 09/08/2012, por determinação do primeiro, comunicada através da cadeia hierárquica da DGIE, TT, técnico da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação do fornecimento de activos informáticos de voz e dados para os futuros CDOS de ... e ... a instalar nos edifícios dos antigos Governos Civis de ... e ....
610. Por determinação de AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de inflacionar o custo dos trabalhos a realizar e conseguir a obtenção de benefícios financeiros para DD, não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades do fornecimento, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
611. Conforme acordado com AA, DD e UU indicaram os seguintes elementos que vieram a ser incluídos na PAP e respectivos elementos técnicos: identificação e valor dos equipamentos a fornecer, valor base do procedimento e empresas a convidar no procedimento.
612. O preço base do procedimento foi fixado em 74.200 €.
613. Em 10/09/2012 foram convidadas a apresentar propostas as empresas TH... LDA, TE..., Lda. e PRO... Lda..
614. Todas as empresas convidadas apresentaram propostas.
615. As propostas apresentadas pela TH... LDA, TE..., Lda. e PRO... Lda. situaram-se, respectivamente, em 73.250 €, 73.818 € e 74.170 €.
616. As propostas apresentadas pelas empresas TH... LDA e PRO... Lda. foram elaboradas de acordo com as indicações fornecidas por DD, directa ou indirectamente, com o conhecimento e concordância de AA.
617. A proposta apresentada pela empresa TH... LDA veio a ser escolhida como vencedora, apresentando um preço ligeiramente inferior às restantes propostas apresentadas, conforme previamente determinado por AA e DD.
618. Em 15/02/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou o fornecimento à empresa TH... LDA, representada por OO.
619. No artigo 01.01 do mapa de quantidades estava previsto o fornecimento de duas centrais telefónicas com refeência ..., 48 telefones IP configuração, programação e formação pelo valor unitário de 25.885 €, no total de 51.770 €. A central telefónica ... poderia ser encontrada no mercado por um preço médio de 8.130 €, pelo que o prejuízo directo causado ao erário público não pode ter sido inferior a 15.000 €.
620. Em 25/02/2013 a DGIE pagou à TH... LDA a quantia de 73.250 € acrescida de IVA, no total de 90.097,50 €.
621. No âmbito do fornecimento em questão, DD conseguiu obter benefícios pecuniários cujo valor concreto não se logrou apurar.
*
AA - Procedimento nº 16/FBM-AD/2012 (PAP nº 68/2012) - ...
622.   Em data não concretamente apurada mas que se situa no segundo semestre de 2012, AA e DD acordaram entre si que o procedimento relativo ao fornecimento e manutenção do ar condicionado para os CDOS de ... e ... a instalar nos edifícios dos antigos Governos Civis de ... e ... (Procedimento nº 16/FBM-AD/2012), seria adjudicada à empresa A... LDA, empresa que subcontrataria a I... LDA para efectuar o fornecimento em causa.
623. O arguido DD desempenhava as funções de Director-Geral na I... LDA.
624. Acordaram igualmente que, de modo a garantir a adjudicação desse fornecimento à empresa A... LDA, AA, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública.
625. Na concretização do acordado, em vez de iniciar o procedimento solicitando aos serviços da DGIE a elaboração de uma Proposta de Abertura de Procedimento, AA combinou com DD que seria este ou CCC, funcionário da I... LDA, a identificar os equipamentos de ar condicionado e de ventilação a fornecer para os CDOS de ... e ....
626. Com o intuito de contornar a obrigatoriedade legal de recorrer ao concurso público, AA e DD decidiram que o valor do procedimento não poderia exceder 75.000 €, de modo a que o procedimento adoptado pudesse ser o ajuste directo.
627. Em 10/08/2012, por determinação do arguido AA, o arguido BB, Chefe da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação do fornecimento e manutenção do ar condicionado para os CDOS de ... e ..., com base nas indicações que lhe foram dadas por DD e CCC.
628. Conforme acordado com AA, DD e CCC indicaram os seguintes elementos que vieram a ser incluídos na PAP e respectivos elementos técnicos: identificação e valor dos equipamentos a fornecer, valor base do procedimento e empresas a convidar no procedimento.
629. O preço base do procedimento foi fixado em 68.000 €.
630. Em 10/09/2012 foram convidadas a apresentar propostas as empresas A... LDA, TECN..., Lda. e SE..., Lda.
631. Apenas as empresas A... LDA e TECN..., Lda. apresentaram propostas, no valor de 66.250,12 € e 67.845,60 € respectivamente.
632. As propostas apresentadas pelas empresas A... LDA e TECN..., Lda. foram elaboradas de acordo com as indicações fornecidas por DD e CCC, com o conhecimento e concordância de AA.
633. A proposta apresentada pela empresa A... LDA veio a ser escolhida como vencedora, apresentando um preço ligeiramente inferior à proposta apresentada pela TECN..., Lda., conforme previamente determinado por AA e DD.
634. Em 01/04/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou o fornecimento à empresa A... LDA, representada por PP (técnico oficial de contas das empresas de DD), na qualidade de procurador do sócio-gerente da empresa, QQ.
635. As prestações previstas no Procedimento nº 16/FBM-AD/2012 incluíam trabalhos de construção civil.
636. Em 11/04/2013 a DGIE pagou à A... LDA a quantia de 66.250,12 € acrescida de IVA, no total de 81.487,65 €.
637. A factura apresentada pela A... LDA à DGIE foi validada em 03/04/2013 por BB.
638. A A... LDA subcontratou a I... LDA para realizar a totalidade das prestações previstas no Procedimento nº 16/FBM/2012.
*
AB. - Procedimento nº 15/FBM-AD/2012 (PAP nº 67/2012) - ...
639. Em data não concretamente apurada mas que se situa no segundo semestre de 2012, AA decidiu que tinha de ser lançado um procedimento relativo ao fornecimento de equipamentos de energia socorrida para os futuros CDOS de ... e ..., a instalar nos antigos Governos Civis de ... e ... (Procedimento nº 15/FBM-AD/2012).
640. Em 09/08/2012, por determinação de AA, comunicada através da cadeia hierárquica da DGIE, TT, técnico da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação do fornecimento de equipamentos de energia socorrida para os futuros CDOS de ... e ....
641. O preço base do procedimento foi fixado em 64.000 €.
642. Em 30/01/2013 foram convidadas a apresentar propostas as empresas TEC..., Lda., EL... LDA e MO... LDA.
643. Apenas a TEC..., Lda. apresentou proposta, no valor de 62.552 €, pelo que o procedimento foi adjudicado a essa empresa.
644. Em 17/04/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou o fornecimento à TEC..., Lda., representada por KKK.
645. Em 17/07/2013 a DGIE pagou à TEC..., Lda. a quantia de 62.552 €, acrescida de IVA, no total de 76.938,96 €.
646. Não foram detectadas situações de incumprimento do contrato.
647. As prestações previstas no Procedimento nº 15/FBM-AD/2012 incluíam trabalhos de construção civil.
AC - Procedimento nº 13/FBM-AD/2012 (PAP nº 65/2012) - ...
648. Em data não concretamente apurada mas que se situa no segundo semestre de 2012, AA decidiu que tinha de ser lançado um procedimento relativo ao fornecimento de torres para suporte de antenas para os futuros CDOS de ... e ..., a instalar nos antigos Governos Civis de ... e ... (Procedimento nº 13/FBM-AD/2012).
649. Em 07/08/2012, por determinação de AA, comunicada através da cadeia hierárquica da DGIE, TT, técnico da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação do fornecimento de torres para suporte de antenas para os futuros CDOS de ... e ....
650. O preço base do procedimento foi fixado em 66.200 €.
651. Em 11/09/2012 foram convidadas a apresentar propostas as empresas ELM... LDA, AU..., Lda. e VI..., Lda.
652. Apenas as empresas ELM... LDA e AU..., Lda. apresentaram propostas, no valor de 65.653 € e 66.200 €, respectivamente, tendo o procedimento sido adjudicado à ELM... LDA.
653. Em 15/02/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou o fornecimento à ELM... LDA, representada por LLL.
654. Em 23/04/2013 a DGIE pagou à ELM... LDA a quantia de 65.653 €, acrescida de IVA, no total de 80.753,19 €.
655. Não foram detectadas situações de incumprimento do contrato.
656. As prestações previstas no Procedimento nº 13/FBM-AD/2012 incluíam trabalhos de construção civil.
AD - Procedimento nº 12/FBM-AD/2012 (PAP nº 61/2012) - ...
657. Em data não concretamente apurada mas que se situa no segundo semestre de 2012, AA decidiu que tinha de ser lançado um procedimento relativo ao fornecimento de sistema de comunicações, multimédia e mobiliário técnico para o futuro CDOS de ..., a instalar no edifício do antigo Governo Civil de ... (Procedimento nº 12/FBM-AD/2012).
658. Em 31/07/2012, por determinação de AA, comunicada através da cadeia hierárquica da DGIE, TT, técnico da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação do fornecimento de sistema de comunicações, multimédia e mobiliário técnico para o futuro CDOS de ....
659. O preço base do procedimento foi fixado em 73.700 €.
660. Em marco de 2013 foram convidadas a apresentar propostas as empresas SW..., Lda., AU..., Lda. e G... S.A.
661. Apenas a SW..., Lda. apresentou proposta, no valor de 73.300 €, pelo que o procedimento foi adjudicado a essa empresa.
662. Em 24/04/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou o fornecimento à SW..., Lda., representada por MMM.
663. Em 25/07/2013 a DGIE pagou à SW..., Lda. a quantia de 73.300 €, acrescida de IVA, no total de 90.159 €.

EDIFÍCIO DO ANTIGO GOVERNO CIVIL DE ...
664.   Na concretização dos intentos acima descritos, com o intuito de obviar o procedimento de concurso público, de conseguir repartir a adjudicação de obras, fornecimentos e prestações de serviços pelas várias empresas com que se conluiara, bem como ocultar os seus desígnios e objectivos, AA decidiu fraccionar os trabalhos a realizar no edifício do antigo Governo Civil de ....
665. Neste edifício, em oposição ao princípio da unicidade da despesa, as obras de reabilitação foram indevidamente fraccionadas nos seguintes procedimentos:

(...)


666.   Os procedimentos destinados ao Governo Civil de ... diziam respeito a trabalhos da mesma natureza, executados no mesmo local, no mesmo período temporal e/ou estavam tecnicamente relacionados e deveriam ter sido adjudicados no âmbito de um único procedimento de empreitada, a qual incluiria prestações relativas a fornecimentos de equipamentos.
667. AA tinha conhecimento dos trabalhos que tinham de ser efectuados no local, sabendo igualmente que os mesmos teriam de ser contratados no âmbito de um procedimento de concurso público, optando por não o fazer, de modo a poder adjudicar os procedimentos, através de ajuste directo, às empresas que decidiu favorecer.
668. As prestações previstas nos Procedimentos 13/FBM-AD/2012, 14/FBM-AD/2012, 15/FBM-AD/2012 e 16/FBM-AD/2012, (já devidamente descritas aquando da análise dos procedimentos adjudicados para o CDOS de ...), na parte respeitante aos fornecimentos a efectuar para CDOS de ..., deveriam ter sido incluídas na empreitada realizada nesse local, contratada pela DGIE em data muito próxima.

AE - Procedimento nº 29/EMP-AD/2012 (PAP nº 62/2013) - ...
669. Em data não concretamente apurada mas que se situa no segundo semestre de 2012, AA, DD e LL acordaram entre si que a empreitada de reabilitação e conservação de interiores e das infra-estruturas eléctricas e de rede estruturada do edifício do Governo Civil de ... - espaço reafecto ao CDOS de ..., seria adjudicada à empresa L... LDA
670. O arguido LL era sócio e gerente de facto da L... LDA.
671. Ficou acordado entre os arguidos AA, DD e LL que nessa empreitada a L... LDA realizaria as obras de construção civil e que subcontrataria a PR... LDA ou outra empresa indicada por DD para realizar a reabilitação da infra-estrutura eléctrica e instalação da rede estruturada.
672. Os arguidos AA, DD e LL acordaram igualmente que, de modo a garantir a adjudicação dessa obra à empresa L... LDA, o primeiro, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública.
673. Na concretização do acordado, em vez de iniciar o procedimento solicitando aos serviços da DGIE a elaboração de uma Proposta de Abertura de Procedimento, AA e DD deram indicações a LL e a UU, funcionário da PR... LDA à data dos factos, para se deslocarem ao edifício do antigo Governo Civil de ... para realizar o levantamento dos trabalhos a executar no local e respectivos custos nos moldes acordados, de modo a ali instalar o CDOS.
674. Com o intuito de contornar a obrigatoriedade legal de recorrer ao concurso público, AA e DD deram a indicação a LL e a UU que esta empreitada a realizar no antigo Governo Civil de ... não poderia exceder o custo total de 150.000 €, de modo a que o procedimento adoptado pudesse ser o ajuste directo.
675. No cumprimento de ordens dadas por DD e com o acordo e conhecimento de AA, UU e LL calcularam o custo real da obra a realizar e as margens de lucro a pagar à PR... LDA e à L... LDA, servindo esse valor de referência ao preço base do procedimento que veio a ser lançado pela DGIE, que foi fixado em 149.900 €.
676. Em 02/08/2012, por determinação do arguido AA, comunicada através da cadeia hierárquica da DGIE, TT, técnico da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação da empreitada de reabilitação e conservação de interiores e das infra-estruturas eléctricas e de rede estruturada do edifício do Governo Civil de ... (CDOS).
677. Por determinação de AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de inflacionar o custo dos trabalhos a realizar e conseguir a obtenção de benefícios financeiros para os arguidos DD e LL, não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades de intervenção e os trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
678. Conforme acordado com AA, DD, LL e UU indicaram os seguintes elementos que vieram a ser incluídos na PAP e respectivos elementos técnicos: identificação e valor dos trabalhos a executar e dos materiais a fornecer, valor base do procedimento e empresas a convidar no procedimento.
679. Em 23/08/2012 foram convidadas a apresentar propostas as empresas L... LDA, TA... LDA e R..., Lda.
680. A TA... LDA e a R..., Lda. tinham sede em ... e a L... LDA tinha sede em ..., sendo que o local onde os trabalhos seriam realizados situava-se em ....
681. Apenas a TA... LDA e a L... LDA apresentaram propostas, no valor de 148.906,80 € e 149.684,10 €, respectivamente.
682. A proposta apresentada pela TA... LDA foi elaborada de acordo com as indicações fornecidas por DD e LL, directa ou indirectamente, com o conhecimento e concordância de AA.
683. Apesar da proposta da TA... LDA apresentar o preço mais baixo, a mesma veio a ser excluída, uma vez que essa empresa não apresentou os documentos de habilitação no prazo estipulado.
684. O contrato em questão veio a ser adjudicado à L... LDA, conforme previamente combinado por AA, DD e LL.
685. Em 06/06/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa L... LDA, representada por NNN.
686. A consignação da empreitada ocorreu em 07/06/2013.
687. Os trabalhos previstos nos artigos 2.1.2 (UPS), 3.6.5 (sirene interior) e 3.6.6 (sirene exterior) previsto no mapa de quantidades não foram executados.
688. A L... LDA subcontratou a PRI... Lda para realizar todos os trabalhos de electricidade e rede de dados.
689. Estava previsto que a DGIE pagasse à L... LDA a quantia de 149.684,10 € acrescida de IVA, no total de 184.111,44 €, devendo efectuar a retenção de 10% do valor dos trabalhos realizados, como forma de garantir o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais.
690. Entre 25/07/2013 e 15/11/2013 a DGIE pagou à L... LDA 169.143,03 €, tendo retido a quantia de 14.968,41 €.
691. LL e DD fizeram posteriormente o acerto de contas entre si, de modo a que a L... LDA e as empresas deste beneficiassem da margem de lucro combinada.
692. No âmbito da empreitada os arguidos DD e LL conseguiram obter benefícios pecuniários não inferiores a 28.121,49 €.
AF - Procedimento nº 11/FBM-AD/2012 (PAP nº 60/2012) - ...
693. Em data não concretamente apurada mas que se situa no segundo semestre de 2012, AA decidiu que tinha de ser lançado um procedimento relativo ao fornecimento de sistema de comunicações, multimédia e mobiliário técnico para o futuro CDOS de ..., a instalar no edifício do antigo Governo Civil de ... (Procedimento nº 11/FBM-AD/2012).
694. Em 31/07/2012, por determinação de AA, comunicada através da cadeia hierárquica da DGIE, TT, técnico da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação do fornecimento de sistema de comunicações, multimédia e mobiliário técnico para o futuro CDOS de ....
695. O preço base do procedimento foi fixado em 71.200 €.
696. Em 04/04/2013 foram convidadas a apresentar propostas as empresas SW..., Lda., AU..., Lda. e G... S.A.
697. Apenas a SW..., Lda. e a AU..., Lda. apresentaram propostas, no valor de 70.601,27 € e 71.100,88, respectivamente, tendo o procedimento sido adjudicado à SW..., Lda..
698. Em 20/06/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou o fornecimento à SW..., Lda., representada por MMM.
699. Em 07/10/2013 a DGIE pagou à SW..., Lda. a quantia de 70.601,27 €, acrescida de IVA, no total de 86.839,56 €.
700. Não foram detectadas situações de incumprimento do contrato.

EDIFÍCIO DO CDOS DE ... (COMPLEXO DESPORTIVO DO ...)
701.   Na concretização dos intentos acima descritos, com o intuito de obviar o procedimento de concurso público, de conseguir repartir a adjudicação de obras, fornecimentos e prestações de serviços pelas várias empresas com que se conluiara, bem como ocultar os seus desígnios e objectivos, AA decidiu fraccionar os trabalhos a realizar no edifício onde seria instalado o CDOS de ....
702. Neste edifício, em oposição ao princípio da unicidade da despesa, as obras de reabilitação foram indevidamente fraccionadas nos seguintes procedimentos:

(...)


703.   Os procedimentos destinados à instalação do CDOS de ... diziam respeito a trabalhos da mesma natureza, executados no mesmo local, no mesmo período temporal e/ou estavam tecnicamente relacionados e deveriam ter sido adjudicados no âmbito de um único procedimento de empreitada, a qual incluiria prestações relativas a fornecimentos de equipamentos.
704. O arguido AA tinha conhecimento dos trabalhos que tinham de ser efectuados no local, sabendo igualmente que os mesmos teriam de ser contratados no âmbito de um procedimento de concurso público, optando por não o fazer, de modo a poder adjudicar os procedimentos, através de ajuste directo, às empresas que decidiu favorecer.
705. As prestações previstas nos Procedimentos 15/FBM-AD/2013 e 39/FBM-AD/2013 (já devidamente descritas aquando da análise dos procedimentos adjudicados para o CDOS de ...), na parte respeitante aos fornecimentos a efectuar para CDOS de ..., deveriam ter sido incluídas na empreitada realizada nesse local, contratada pela DGIE em data muito próxima.
AG - Procedimento nº 39/EMP-AD/2012 (PAP nº 105/2012) - CDOS DE ...
706. Na concretização dos intentos supra descritos, em data não concretamente apurada mas que se situa no segundo semestre de 2012, os arguidos AA, DD e GG acordaram entre si que a empreitada de remodelação das instalações do Complexo Desportivo do ..., para instalação do CDOS de ... (Procedimento nº 39/EMP-AD/2012), seria adjudicada à empresa M..., Lda.
707. O arguido GG era sócio-gerente da M..., Lda.
708. Os arguidos AA, DD e GG acordaram que, de modo a garantir a adjudicação dessa obra à M..., Lda., o primeiro, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública.
709. Mais acordaram que, de modo a serem obtidos benefícios pecuniários, a suportar pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, alguns dos valores cobrados pela concretização dos trabalhos adjudicados seriam inflacionados.
710. Na concretização do acordado, em vez de iniciar o procedimento solicitando aos serviços da DGIE a elaboração de uma Proposta de Abertura de Procedimento (PAP), AA e DD deram indicações a GG para se deslocar ao edifício onde seria instalado o CDOS de ... para realizar o levantamento dos trabalhos a executar no local e respectivos custos nos moldes acordados.
711. Com o intuito de contornar a obrigatoriedade legal de recorrer ao concurso público, AA e DD deram a indicação a GG que esta empreitada a realizar no edifício onde seria instalado o CDOS de ... não poderia exceder o custo total de 150.000 €, de modo a que o procedimento adoptado pudesse ser o ajuste directo.
712. Em 28/12/2012, por determinação do arguido AA, o arguido BB, Chefe da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para contratação da empreitada de remodelação das instalações do Complexo Desportivo do ..., para instalação do CDOS de ..., com base nas indicações que lhe foram dadas por GG.
713. BB sabia que alguns dos preços indicados no mapa de quantidades por si elaborado e que serviu de referência à determinação do valor base do procedimento encontravam-se consideravelmente inflacionados e que tal situação seria geradora de prejuízo para o erário público.
714. Por determinação de AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de inflacionar o custo de alguns dos trabalhos a realizar e conseguir a obtenção de benefícios financeiros para os empresários que pretendia beneficiar, GG colaborou com BB na identificação dos trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar, assim como na definição do respectivo valor base, tendo sido GG a indicar as empresas a convidar.
715. O valor base do procedimento foi fixado em 147.500 €.
716. Em 04/03/2013 foram convidadas a apresentar propostas as empresas M..., Lda., B..., Lda. e ER... LDA
717. À data do convite a M..., Lda. e a B..., Lda. não tinham experiência na execução de obras públicas.
718. A inscrição do alvará da M..., Lda. data de 23/07/2012.
719. A inscrição do alvará da B..., Lda. data de 28/03/2011 (ambos classe 1).
720. As empresas M..., Lda. e ER... LDA tinham sede em ... e o local onde os trabalhos seriam realizados situava-se em ....
721. As empresas M..., Lda., ER... LDA e B..., Lda. apresentaram propostas, no valor de 146.220,70 €, 146.720,30 € e 147.450,28 €, respectivamente.
722. As propostas apresentadas pela M..., Lda. e pela B..., Lda. foram elaboradas de acordo com as indicações fornecidas por GG.
723. A proposta apresentada pela M..., Lda. veio a ser escolhida como vencedora, apresentando um preço ligeiramente inferior à proposta apresentada pelas outras empresas, conforme previamente combinado entre AA, DD e GG.
724. Em 19/06/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa M..., Lda., representada por GG.
725. A consignação da empreitada ocorreu em 24/06/2013.
726. Os preços indicados na proposta da M..., Lda. encontravam-se inflacionados, designadamente os trabalhos previstos nos artigos 4.2.4 (divisória de caixilharia de alumínio) e 7.1 (estrutura de aço leve galvanizado), correspondendo ao dobro do preço médio de mercado, causando um prejuízo directo ao erário público não inferior a 16.774,88 €.
727. A DGIE pagou à M..., Lda., entre 17/07/2013 e 31/12/2013, o montante total previsto no contrato, ou seja, 146.220,70 €, acrescido de IVA, no total de 179.851,46 €.
728. GG obteve benefícios pecuniários na sequência da adjudicação do Procedimento nº 39/EMP-AD/2013 em valor não inferior a 16.774,88 €.
AH - Procedimento nº 21/EMP-AD/2013 (PAP nº 78/2013) - CDOS DE ...
729. Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2013, AA e DD acordaram entre si que a empreitada de execução de infra-estruturas eléctricas para o CDOS de ... (Procedimento nº 21/EMP-AD/2013), seria adjudicada à empresa BE... LDA.
730. UU, com o acordo de DD, combinou previamente com os responsáveis da BE... LDA. que essa empresa contrataria a PR... LDA para prestar assessoria técnica durante a execução da obra.
731. Os arguidos AA e DD acordaram que, de modo a garantir a adjudicação dessa obra à BE... LDA., o primeiro, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública.
732. Na concretização do acordado, em vez de iniciar o procedimento solicitando aos serviços da DGIE a elaboração de uma Proposta de Abertura de Procedimento (PAP), AA e DD deram indicações a UU, funcionário da PR... LDA à data dos factos, para se deslocar ao Complexo Desportivo do ..., para realizar o levantamento dos trabalhos de infra-estruturas eléctricas a executar no local e respectivos custos nos moldes acordados, de modo a ali instalar o CDOS.
733. Com o intuito de contornar a obrigatoriedade legal de recorrer ao concurso público, AA e DD deram a indicação a UU que esta empreitada a realizar no Complexo Desportivo do ... não poderia exceder o custo total de 150.000 €, de modo a que o procedimento adoptado pudesse ser o ajuste directo.
734. No cumprimento de ordens dadas por DD e com o acordo e conhecimento de AA, UU calculou o valor do custo real da obra a realizar (mão-de-obra e material) e acrescentou a esse montante a margem de lucro a pagar à PR... LDA e a margem de lucro a pagar à BE... LDA., servindo esse valor de referência ao preço base do procedimento que veio a ser lançado pela DGIE, que foi fixado em 139.000 €.
735. Na concretização do acordado, e cumprindo ordens que lhe tinham sido transmitidas por AA, em 29/05/2013, BB, Chefe da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para contratação da empreitada de execução de infra-estruturas eléctricas para o CDOS de ..., com base nas indicações que lhe foram dadas por UU.
736. Por determinação de AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de inflacionar o custo dos trabalhos a realizar e conseguir a obtenção de benefícios financeiros para DD, não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades de intervenção e os trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
737. Conforme acordado com AA, DD e UU indicaram os seguintes elementos que vieram a ser incluídos na PAP e respectivos elementos técnicos: identificação e valor dos trabalhos a executar e dos materiais a fornecer, valor base do procedimento e empresas a convidar no procedimento.
738.  Em 18/06/2012 foram convidadas a apresentar propostas as empresas BE... LDA., PRO... Lda., LO..., Lda. e E..., Lda.
739. À data do convite as empresas BE... LDA., PRO... Lda. e LO..., Lda. não tinham experiência na execução de obras públicas, sendo que as duas primeiras não tinham alvará e a terceira apenas tinha alvará desde 31/05/2012.
740. As empresas PRO... Lda. e a E..., Lda. tinham sede em ..., respectivamente, e o local onde os trabalhos seriam realizados situava-se em ....
741. Todas as empresas convidadas apresentaram propostas, com excepção da E..., Lda..
742. As propostas apresentadas pela BE... LDA., LO..., Lda. e PRO... Lda. situaram-se, respectivamente, em 137.999,74 €, 138.900 € e 138.752 €.
743. As propostas apresentadas pelas empresas BE... LDA., LO..., Lda. e PRO... Lda. foram elaboradas de acordo com as indicações fornecidas por DD, II e UU, com o conhecimento e concordância de AA.
744. A proposta apresentada pela empresa BE... LDA. veio a ser escolhida como vencedora, apresentando um preço ligeiramente inferior às restantes propostas apresentadas, conforme previamente determinado por AA e DD.
745. Em 13/08/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa BE... LDA., representada por OOO.
746. Entre 07/10/2013 e 17/03/2014 a DGIE pagou à BE... LDA. 137.999,74 €, acrescido de IVA, no total de 169.739,68 €, no âmbito do Procedimento nº 21/EMP-AD/2013.
747. A BE... LDA. contratou a PR... LDA para prestar serviços de assessoria técnica durante a execução da empreitada, pagando a essa empresa 41.175,23 € (IVA incluído).
AI - Procedimento nº 2/FBM – AD/2013 (PAP nº 14/2013) - CDOS DE ...
748. Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2013, AA e DD acordaram entre si que o procedimento relativo ao fornecimento e montagem de ar condicionado para as novas instalações do CDOS de ... (Procedimento nº 2/FBM-AD/2013), seria adjudicada à empresa I... LDA
749. O arguido DD desempenhava as funções de Director-geral na I... LDA.
750. Acordaram igualmente que, de modo a garantir a adjudicação desse fornecimento à empresa I... LDA, o arguido AA, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública.
751. Na concretização do acordado, em vez de iniciar o procedimento solicitando aos serviços da DGIE a elaboração de uma Proposta de Abertura de Procedimento, AA combinou com DD que seria este ou CCC, funcionário da I... LDA, a identificar os equipamentos de ar condicionado a fornecer para as novas instalações do CDOS de ....
752. Com o intuito de contornar a obrigatoriedade legal de recorrer ao concurso público, AA e DD decidiram que o valor do procedimento não poderia exceder 75.000 €, de modo a que o procedimento adoptado pudesse ser o ajuste directo.
753. Em 30/01/2013, por determinação do arguido AA, o arguido BB, Chefe da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação do fornecimento e montagem de ar condicionado para as novas instalações do CDOS de ..., com base nas indicações que lhe foram dadas por DD e CCC.
754. Por determinação de AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de conseguir a obtenção de benefícios financeiros para DD, não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades do fornecimento, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
755. Conforme acordado com AA, DD e CCC indicaram os seguintes elementos que vieram a ser incluídos na PAP e respectivos elementos técnicos: identificação e valor dos equipamentos a fornecer, valor base do procedimento e empresas a convidar no procedimento.
756. O preço base do procedimento foi fixado em 73.000 €.
757. Em 14/03/2013 foram convidadas a apresentar propostas as empresas I... LDA, A... LDA e ARG... LDA.
758. Apenas as empresas I... LDA e A... LDA apresentaram propostas, no valor de 71.933 € e 72.265 € respectivamente.
759. As propostas apresentadas pelas empresas I... LDA e A... LDA foram elaboradas por CCC, no cumprimento de ordens dadas por DD.
760. A proposta apresentada pela empresa I... LDA veio a ser escolhida como vencedora, apresentando um preço ligeiramente inferior à proposta apresentada pela A... LDA, conforme previamente determinado por AA e DD.
761. Em 22/05/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou o fornecimento à empresa I... LDA, representada por PP.
762. As prestações previstas nos artigos 10 (telas finais e manuais de instalação) 11 (arranque da instalação e ensaios finais) do mapa de quantidades não foram entregues nem executadas, situação que um prejuízo directo ao erário público não inferior a 2.150 €.
763. As prestações previstas no Procedimento nº 2/FBM-AD/2013 incluíam trabalhos de construção civil.
764. Em 27/05/2013 a DGIE pagou à I... LDA a quantia de 71.933 € acrescida de IVA, no total de 88.477,59 €.
765. A factura apresentada pela I... LDA à DGIE foi validada em 22/05/2013 pelo arguido  BB, bem sabendo este que alguns dos trabalhos previstos no Procedimento nº 2/FBM-AD/2013 não tinham sido devidamente prestados.
766. O arguido DD obteve benefícios pecuniários indevidos em montante não inferior a 2.150 €.
AJ - Procedimento nº 29/FBM – AD/2013 (PAP nº 102/2013) -CDOS DE ...
767. Em data não concretamente apurada mas que se situa no segundo semestre de 2013, AA decidiu que tinha de ser lançado um procedimento relativo ao fornecimento de torres e respectivo sistema radiante para o futuro CDOS de ... (Procedimento nº 29/FBM-AD/2013).
768. Em 19/07/2013, por determinação de AA, comunicada através da cadeia hierárquica da DGIE, BB, Chefe da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação do fornecimento de torres e respectivo sistema radiante para o futuro CDOS de ....
769. O preço base do procedimento foi fixado em 42.600 €.
770. Em 10/09/2013 foram convidadas a apresentar propostas as empresas ELM... LDA., SW..., Lda.. e VI..., Lda.
771. Apenas as empresas ELM... LDA e VI..., Lda. apresentaram propostas, no valor de 42.250 € e 42.524,62 €, respectivamente, tendo o procedimento sido adjudicado à ELM... LDA.
772. Em 05/11/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou o fornecimento à ELM... LDA, representada por LLL.
773. Em 31/12/2013 a DGIE pagou à ELM... LDA a quantia de 42.250 €, acrescida de IVA, no total de 51.967,50 €.
774. As prestações previstas no Procedimento nº 29/FBM-AD/2013 incluíam trabalhos de construção civil.
AK - Procedimento nº 38/FBM – AD/2013 (PAP nº 126/2013) - CDOS DE ...
775. Em 12/09/2013 BB, por determinação de AA, elaborou a PAP para o fornecimento de sistema de comunicações, multimédia e mobiliário técnico para o futuro CDOS de ..., com o valor base de 60.200 € (Procedimento nº 38/FBM-AD/2013).
776. O procedimento em causa não chegou a ser lançado na Plataforma Vortal, não tendo por isso sido adjudicado.

ESQUADRA DE TRÂNSITO DA PSP DA ...
777. Na concretização dos intentos acima descritos, com o intuito de obviar o procedimento de concurso público, de conseguir repartir a adjudicação de obras, fornecimentos e prestações de serviços pelas várias empresas com que se conluiara, bem como ocultar os seus desígnios e objectivos, AA decidiu fraccionar os trabalhos a realizar no edifício onde seria instalada a Esquadra de Trânsito da PSP da ....
778. Neste edifício, em oposição ao princípio da unicidade da despesa, as obras de reabilitação foram fraccionadas nos seguintes procedimentos:


(...)


779. Os procedimentos destinados à instalação da Esquadra de Trânsito da PSP da ... diziam respeito a trabalhos da mesma natureza, executados no mesmo local, no mesmo período temporal e/ou estavam tecnicamente relacionados e deveriam ter sido adjudicados no âmbito de um único procedimento de empreitada, a qual incluiria prestações relativas a fornecimentos de equipamentos.
780. AA tinha conhecimento dos trabalhos que tinham de ser efectuados no local, sabendo igualmente que os mesmos teriam de ser contratados no âmbito de um
procedimento de concurso público, optando por não o fazer, de modo a poder adjudicar os procedimentos, através de ajuste directo, às empresas que decidiu favorecer.
AL - Procedimento nº 17/EMP-AD/2013 (PAP nº 67/2013) - PSP DA ...
781. Na concretização dos intentos supra descritos, em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2013, AA, DD e GG acordaram entre si que a empreitada de remodelação de edifício para instalação da Esquadra de Trânsito da PSP da ... (Procedimento nº 17/EMP-AD/2013), seria adjudicada à empresa B..., Lda.
782. O arguido GG, com o acordo do arguido DD, combinou previamente com os responsáveis da B..., Lda. que essa empresa subcontrataria a M..., Lda. (empresa da qual GG era sócio-gerente), a PR... LDA e a F... LDA (empresas das quais DD era sócio-gerente) para executar todos trabalhos previstos na empreitada.
783. Os arguidos AA, DD e GG acordaram que, de modo a garantir a adjudicação dessa obra à B..., Lda., o primeiro, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública.
784. Na concretização do acordado, em vez de iniciar o procedimento solicitando aos serviços da DGIE a elaboração de uma Proposta de Abertura de Procedimento, AA e DD deram indicações a GG e a UU, funcionário da PR... LDA à data dos factos, para se deslocarem ao edifício onde seria instalada a Esquadra de Trânsito da PSP da ... para realizar o levantamento dos trabalhos a executar no local e respectivos custos nos moldes acordados.
785. Com o intuito de contornar a obrigatoriedade legal de recorrer ao concurso público, AA e DD deram a indicação a GG e a UU que esta empreitada a realizar no edifício onde seria instalada a Esquadra de Trânsito da PSP da ... não poderia exceder o custo total de 150.000 €, de modo a que o procedimento adoptado pudesse ser o ajuste directo.
786. Em 30/04/2013, por determinação do primeiro, BB, Chefe da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação da empreitada de remodelação de edifício para instalação da Esquadra de Trânsito da PSP da ....
787. Por determinação de AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de conseguir a obtenção de vantagens pecuniárias para os empresários que pretendia beneficiar, GG e UU colaboraram com BB na identificação dos trabalhos que deveriam ser incluídos no procedimento, assim como na definição do respectivo valor base, tendo sido GG a indicar as empresas a convidar.
788. O arguido BB sabia que os preços indicados no mapa de quantidades por si elaborado e que serviu de referência à determinação do valor base do procedimento encontravam-se consideravelmente inflacionados e que tal situação seria geradora de prejuízo para o erário público.
789. O valor base do procedimento foi fixado em 147.500 €.
790. Em 27/05/2013 foram convidadas a apresentar propostas as empresas B..., Lda., ER... LDA e GO... LDA.
791. À data do convite a B..., Lda. não tinha experiência anterior na execução de obras públicas.
792. A inscrição do alvará da B..., Lda. data de 30/03/2011 (classe 1).
793. Apenas as empresas B..., Lda. e ER... LDA apresentaram propostas, no valor de 146.804,05 € e 147.028,09 €, respectivamente.
794. A proposta apresentada pela B..., Lda. foi elaborada de acordo com as indicações fornecidas por GG.
795. A proposta apresentada pela B..., Lda. veio a ser escolhida como vencedora, apresentando um preço ligeiramente inferior à proposta apresentada pela empresa ER... LDA, conforme previamente determinado por AA, DD e GG.
796. Em 23/08/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa B..., Lda., representada por AAA.
797. A consignação da empreitada ocorreu em 20/09/2013.
798. Os preços unitários dos artigos 5.2 (tratamento do pavimento de madeira), 7.1 (limpeza de tecto), 9.2 (fornecimento e aplicação de vários vãos de alumínio) e 14.2 (fornecimento de termoacumulador de 150 litros) do mapa de quantidades apresentam-se elevados face aos preços médios praticados no mercado, situação que provocou um prejuízo directo para o erário público não inferior a 3.990,62 €.
799. A B..., Lda. subcontratou a M..., Lda. para realizar todos os trabalhos de construção civil e subcontratou a PR... LDA e a F... LDA para realizar todos os trabalhos de rede eléctrica e rede estruturada.
800. Entre 21/11/2013 e 27/12/2013 a DGIE pagou à B..., Lda. o montante total previsto no contrato, ou seja, 146.804,05 €, acrescido de IVA, no total de 180.568,98 €.
801. A B..., Lda. pagou à M..., Lda. 87.854 €, à PR... LDA 34.962,93 € e à F... LDA 14.984,12 €, no total de 137.801,05 € (valores sem IVA, em sistema de autoliquidação, tendo sido a B..., Lda. a liquidar o IVA pago pela DGIE), por conta da realização da totalidade dos trabalhos previstos no contrato.
802. No âmbito do Procedimento nº 17/EMP-AD/2013 os arguidos GG e DD conseguiram obter um lucro indevido que em concreto não se logrou apurar, sendo que do arguido GG sempre será não inferior a 3.990,62 €.
  AM - Procedimento nº 03/FBM-AD/2013 (PAP nº 32/2013) - PSP DA ...
803. Em data não concretamente apurada mas que se situa no segundo semestre de 2013, AA e DD acordaram entre si que o procedimento relativo ao fornecimento de aparelhos de ar condicionado e manutenção do sistema de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC) para a Esquadra de Trânsito da PSP da ... (Procedimento nº 03/FBM-AD/2013), seria adjudicada à empresa A... LDA, empresa que subcontrataria a I... LDA, para efectuar o fornecimento em causa.
804. O arguido DD desempenhava as funções de Director-geral na I... LDA.
805. Acordaram igualmente que, de modo a garantir a adjudicação desse fornecimento à empresa A... LDA (que subcontrataria a I... LDA), AA, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública.
806. Na concretização do acordado, em vez de iniciar o procedimento solicitando aos serviços da DGIE a elaboração de uma Proposta de Abertura de Procedimento, AA combinou com DD que seria CCC, funcionário da I... LDA, a identificar os equipamentos de ar condicionado e de ventilação a fornecer para a Esquadra de Trânsito da PSP da ....
807. Com o intuito de contornar a obrigatoriedade legal de recorrer ao concurso público, AA e DD decidiram que o valor do procedimento não poderia exceder 75.000 €, de modo a que o procedimento adoptado pudesse ser o ajuste directo.
808. Em 29/04/2013, por determinação do arguido AA, o arguido BB, Chefe da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação do fornecimento de aparelhos de ar condicionado e manutenção do sistema de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC) para a Esquadra de Trânsito da PSP da ..., com base nas indicações que lhe foram dadas por CCC.
809. Conforme acordado com AA, DD e CCC indicaram os seguintes elementos que vieram a ser incluídos na PAP e respectivos elementos técnicos: identificação e valor dos equipamentos a fornecer, valor base do procedimento e empresas a convidar no procedimento.
810. O preço base do procedimento foi fixado em 69.500 €.
811. Em 22/05/2013 foram convidadas a apresentar propostas as empresas A... LDA, ARG... LDA. e TECN..., Lda.
812. As propostas apresentadas pelas empresas A... LDA, ARG... LDA. e TECN..., Lda. situaram-se em 68.828 €, 69.257 € e 69.399 €, respectivamente.
813. As propostas apresentadas pelas empresas A... LDA, ARG... LDA. e TECN..., Lda. foram elaboradas de acordo com as indicações fornecidas por CCC, com o conhecimento e concordância de AA e DD.
814. A proposta apresentada pela empresa A... LDA veio a ser escolhida como vencedora, apresentando um preço ligeiramente inferior às outras propostas apresentadas, conforme previamente determinado por AA e DD.
815. Em 25/07/2013 AA proferiu despacho de adjudicação do fornecimento previsto no Procedimento nº 03/FBM-AD/2013 à empresa A... LDA.
816. Em 11/09/2013 a DGIE pagou à A... LDA a quantia de 68.828 €, acrescida de IVA, no total de 84.658,44 €.
817. A A... LDA subcontratou a I... LDA para realizar a totalidade das prestações previstas no Procedimento nº 03/FBM/2013, pagando a essa empresa 66.763,16 €, acrescido de IVA, no total de 82.118,69 €.

AN - Procedimento nº 13/FBM-AD/2013 (PAP nº 68/2013) - PSP DA ...
818. Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2013, AA e DD acordaram entre si que o procedimento relativo ao fornecimento de equipamento de rede de voz, dados, telefones e sistemas de comunicação com wireless para a Esquadra de Trânsito da PSP da ... (Procedimento nº 13/FBM-AD/2013), seria adjudicada à empresa PR... LDA, da qual este último era sócio-gerente.
819. Acordaram igualmente que, de modo a garantir a adjudicação desse fornecimento à PR... LDA, AA, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública.
820. Mais acordaram que, de modo a obterem benefícios pecuniários indevidos, a suportar indevidamente pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, os valores cobrados pela concretização das prestações adjudicadas seriam artificialmente inflacionados.
821. Na concretização do acordado, em vez de iniciar o procedimento solicitando aos serviços da DGIE a elaboração de uma Proposta de Abertura de Procedimento (PAP), AA combinou com DD que seria a PR... LDA a identificar os equipamentos a fornecer para a Esquadra de Trânsito da PSP da ....
822. Com o intuito de contornar a obrigatoriedade legal de recorrer ao concurso público, AA e DD decidiram que o valor do procedimento não poderia exceder 75.000 €, de modo a que o procedimento adoptado pudesse ser o ajuste directo.
823. Em 30/04/2013, por determinação do arguido AA, o arguido BB, Chefe da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação do fornecimento de equipamento de rede de voz, dados, telefones e sistemas de comunicação com wireless para Esquadra de Trânsito da PSP da ..., com base nas indicações que lhe foram dadas por representantes da PR... LDA.
824. Por determinação de AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de conseguir a obtenção de benefícios financeiros para DD, não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades do fornecimento, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
825. Conforme acordado com AA, DD e UU indicaram os seguintes elementos que vieram a ser incluídos na PAP e respectivos elementos técnicos: identificação e valor dos equipamentos a fornecer, valor base do procedimento e empresas a convidar no procedimento.
826. O preço base do procedimento foi fixado em 72.000 €.
827. Na PAP elaborada por BB foi indicado que deveriam ser convidadas a apresentar propostas as empresas PR... LDA, PH... Lda. e TH... LDA.
828. Em 11/10/2013 foram convidadas a apresentar propostas as empresas PR... LDA, PH... Lda. e PRO... Lda.
829. DD foi sócio da empresa PH... Lda. até 06/03/2013.
830. As propostas apresentadas pela PR... LDA, PH... Lda. e PRO... Lda. situaram-se, respectivamente, em 68.968,98 €, 70.373,27 € e 71.241,08 €.
831. As propostas apresentadas pelas empresas PR... LDA, PH... Lda. e PRO... Lda. foram elaboradas de acordo com as indicações fornecidas por DD, directa ou indirectamente, com o conhecimento e concordância de AA.
832. A proposta apresentada pela PRO... Lda. foi excluída por ter identificado erradamente o objecto do Procedimento nº 13/FBM-AD/2013.
833. A proposta apresentada pela empresa PR... LDA veio a ser escolhida como vencedora, apresentando um preço ligeiramente inferior às restantes propostas apresentadas, conforme previamente determinado por AA e DD.
834. Em 19/11/2013 foi proferido por AA despacho de adjudicação do procedimento à PR... LDA.
835. O artigo 1.03 do mapa de quantidades previa o fornecimento de quarenta e sete telefones da marca ..., pelo valor unitário de 457 €, equipamentos que podiam ser encontrados no mercado pelo preço médio unitário de 150 €, situação que causou um prejuízo directo ao erário público não inferior a 18.771,80 €.
836. Em 10/12/2013 a DGIE pagou à PR... LDA a quantia de 68.968,98 € acrescida de IVA, no total de 84.831,85 €.
837. Na sequência da adjudicação do Procedimento nº 13/FBM-AD/2013, o arguido DD obteve benefícios pecuniários indevidos em valor não inferior a 18.771,80 €.

EDIFÍCIO DO ANTIGO GOVERNO CIVIL DE ...
AO. Procedimento nº 27/EMP-AD/2013 (PAP nº 101/2013)
838.   Na concretização dos intentos supra descritos, em data não concretamente apurada mas que se situa no segundo semestre de 2013, AA, DD e GG acordaram entre si que a empreitada de remodelação das instalações do antigo Governo Civil de ... para albergar o SEF (Procedimento nº 27/EMP-AD/2013), seria adjudicada à empresa M..., Lda. (empresa da qual GG era sócio-gerente).
839. Os arguidos AA, DD e GG acordaram que, de modo a garantir a adjudicação dessa obra à M..., Lda., o primeiro, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública.
840. Mais acordaram que, de modo a obterem benefícios pecuniários indevidos, a suportar indevidamente pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, os valores cobrados pela concretização dos trabalhos adjudicados seriam artificialmente inflacionados.
841. Na concretização do acordado, em vez de iniciar o procedimento solicitando aos serviços da DGIE a elaboração de uma Proposta de Abertura de Procedimento, AA e DD deram indicações a GG para se deslocar ao edifício onde seria instalado o SEF de ... para realizar o levantamento dos trabalhos a executar no local e respectivos custos nos moldes acordados.
842. Com o intuito de contornar a obrigatoriedade legal de recorrer ao concurso público, AA e DD deram a indicação a GG que esta empreitada a realizar no edifício onde seria instalado SEF de ... não poderia exceder o custo total de 150.000 €, de modo a que o procedimento adoptado pudesse ser o ajuste directo.
843. Em 23/07/2013, por determinação do primeiro, BB, Chefe da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para contratação da empreitada de remodelação das instalações do antigo Governo Civil de ... para albergar o SEF, com base nas indicações que lhe foram dadas por GG.
844.  BB sabia que alguns dos preços indicados no mapa de quantidades por si elaborado e que serviu de referência à determinação do valor base do procedimento encontravam-se consideravelmente inflacionados e que tal situação seria geradora de prejuízo para o erário público.
845. Por determinação de AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de conseguir a obtenção de vantagens pecuniárias para os empresários que pretendia beneficiar, GG colaborou com BB na identificação dos trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar, assim como na definição do respectivo valor base, tendo sido GG a indicar as empresas a convidar.
846. O valor base do procedimento foi fixado em 147.500 €.
847. Em 17/09/2013 foram convidadas a apresentar propostas as empresas M..., Lda., ER... LDA e Ram... LDA.
848. Aquando do convite a M..., Lda. não tinha experiência na execução de obras públicas, tendo o seu alvará sido inscrito apenas em 23/07/2012 (classe 1).
849. As empresas M..., Lda. e ER... LDA tinham sede em ..., a empresa Ram... LDA. tinha sede em ... e o local onde os trabalhos seriam realizados situava-se em ....
850. As empresas M..., Lda., ER... LDA e Ram... LDA. apresentaram propostas, no valor de 146.950 €, 147.150,37 € e 147.350,18 €, respectivamente.
851. A proposta apresentada pela M..., Lda. veio a ser escolhida como vencedora, apresentando um preço ligeiramente inferior às propostas apresentadas pelas outras empresas, conforme previamente combinado entre AA, DD e GG.
852. Em 05/11/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa M..., Lda., representada por GG.
853. A consignação da empreitada ocorreu em 26/11/2013.
854. Os preços indicados na proposta da M..., Lda. encontravam-se inflacionados, designadamente:
a) os trabalhos previstos nos artigos 3.1 (pintura de portas interiores) e 3.2 (pintura de portas exteriores) registavam um preço por m2 de 411,74 € e 623,54 €, podendo-se encontrar este tipo de trabalhos no mercado por metade daqueles valores;
b) o trabalho previsto no artigo 3.3 (pavimento flutuante) regista um preço de 42,42 € por m2, €, podendo-se encontrar este tipo de trabalhos no mercado por 20 € m2;
c) o trabalho previsto no artigo 3.10 (portão de garagem) regista um preço de 5.514,29 €, superior aos € 3.000,00 existentes no mercado;
d) o trabalho previsto no artigo 3.12 (cobertura em policarbonato alveolar) com um preço de 6.023,30 € correspondendo assim, face à área de 12m2 medida, a um preço por m2 de aproximadamente  500,00 €; no mercado é praticado o preço de40,00 €/m2;
e) o trabalho previsto no artigo 3.13 considerava a instalação de uma porta de vidro de correr automática pelo preço unitário de 5.938,46 €; foi, no entanto, colocada uma porta de vidro de abrir manual, com um preço de mercado na ordem dos 800,00 €.
O que causou um prejuízo directo ao erário público não inferior a 21.378,98 €.
855. Por outro lado, os trabalhos previstos nos artigos 2.2 (pavimento cerâmico), 2.4 (revestimento cerâmico em paredes) e 2.6 (pavimento vinílico) do mapa de quantidades apenas forma parcialmente executados, causando um prejuízo directo ao erário público não inferior a 4.586,36 €.
856. A DGIE pagou à M..., Lda., entre 31/12/2013 e 22/04/2014, o montante total previsto no contrato, ou seja, 146.950 €, acrescido de IVA, no total de 180.748,50 €.
857. O arguido GG obteve benefícios pecuniários na sequência da adjudicação do Procedimento nº 27/EMP-AD/2013, em valor não concretamente determinado, mas nunca inferior a 25.965,34 €.

EDIFÍCIO DO ANTIGO GOVERNO CIVIL DE ...
858. Na concretização dos intentos acima descritos, com o intuito de obviar o procedimento de concurso público, de conseguir repartir a adjudicação de obras, fornecimentos e prestações de serviços pelas várias empresas com que se conluiara, bem como ocultar os seus desígnios e objectivos, AA decidiu fraccionar os trabalhos a realizar no antigo Governo Civil de ..., para instalação da PSP.
859. Neste edifício, em oposição ao princípio da unicidade da despesa, as obras de reabilitação foram indevidamente fraccionadas nos seguintes procedimentos:

(...)


860. Os procedimentos destinados à instalação da PSP no edifício do antigo Governo Civil de ... diziam respeito a trabalhos da mesma natureza, executados no mesmo local, no mesmo período temporal e/ou estavam tecnicamente relacionados e deveriam ter sido adjudicados no âmbito de um único procedimento de empreitada, a qual incluiria prestações relativas a fornecimentos de equipamentos.
861. AA tinha conhecimento dos trabalhos que tinham de ser efectuados no local, sabendo igualmente que os mesmos teriam de ser contratados no âmbito de um procedimento de concurso público, optando por não o fazer, de modo a poder adjudicar os procedimentos, através de ajuste directo, às empresas que decidiu favorecer.
AP. Procedimento nº 15/EMP-AD/2013 (PAP nº 53/2013) - ...
862. Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2013, AA e LL acordaram entre si que a empreitada de reparação da cisterna e pavimento adjacente no Comando da PSP de ..., a realizar no antigo Governo Civil de ... (Procedimento nº 15/EMP-AD/2013), seria adjudicada à empresa L... LDA
863. O arguido LL era sócio e gerente de facto da L... LDA.
864. AA e LL acordaram igualmente que, de modo a garantir a adjudicação dessa obra à empresa L... LDA, o primeiro, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública.
865. Na concretização do acordado, em vez de iniciar o procedimento solicitando aos serviços da DGIE a elaboração de uma Proposta de Abertura de Procedimento, AA e LL combinaram que seria este último a identificar os trabalhos a executar no local e respectivos custos nos moldes acordados.
866. Com o intuito de contornar a obrigatoriedade legal de recorrer ao concurso público, AA e LL combinaram que esta empreitada a realizar no antigo Governo Civil de ... não poderia exceder o custo total de 150.000 €, de modo a que o procedimento adoptado pudesse ser o ajuste directo.
867. Em 23/04/2012, por determinação do arguido AA, o arguido BB, Chefe da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação da empreitada de reparação da cisterna e pavimento adjacente no Comando da PSP de ..., a realizar no antigo Governo Civil de ....
868. Por determinação de AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de conseguir a obtenção de vantagens pecuniárias para o arguido LL, não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades de intervenção e os trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
869. Conforme acordado com AA, LL indicou os seguintes elementos que vieram a ser incluídos na PAP e respectivos elementos técnicos: identificação e valor dos trabalhos a executar e dos materiais a fornecer, valor base do procedimento e empresas a convidar no procedimento.
870. O preço base do procedimento foi fixado em 98.800 €.
871. Em 17/05/2013 foram convidadas a apresentar propostas as empresas L... LDA, Ma..., Lda. e VM..., Lda.
872. Apesar da empresa VM..., Lda. não ter respondido ao convite da DGIE para apresentar proposta no Procedimento nº 2/EMP-AD/2013, a DGIE voltou a convidar essa empresa a apresentar proposta no Procedimento nº 15/EMP-AD/2013.
873. A L... LDA tinha sede em ..., a Ma..., Lda. tinha sede em ... e a VM..., Lda. tinha sede em ..., sendo que o local onde os trabalhos seriam realizados situava-se em ....
874. Apenas a L... LDA e a Ma..., Lda. apresentaram propostas, no valor de 94.500 € e 96.978 €, respectivamente.
875. As propostas apresentadas pela L... LDA e pela Ma..., Lda. foram elaboradas de acordo com as indicações fornecidas por LL, com o conhecimento e concordância de AA.
876. A proposta apresentada pela empresa L... LDA veio a ser escolhida como vencedora, apresentando um preço ligeiramente inferior à outra proposta apresentada, conforme previamente determinado por AA e LL.
877. Em 13/08/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa L... LDA, representada por NNN.
878. A consignação da empreitada ocorreu em 14/08/2013.
879. Entre 09/09/2013 e 08/10/2013 a DGIE pagou à L... LDA a totalidade do valor previsto no contrato, correspondente a 94.500 €, acrescido de IVA, no total de 116.235€.
AQ. Procedimento nº 19/EMP-AD/2013 (PAP nº 71/2013) - ...
880. Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2013, AA e LL acordaram entre si que a empreitada para instalação dos serviços da PSP de ..., a executar no antigo Governo Civil de ... (Procedimento nº 19/EMP-AD/2013), seria adjudicada à empresa Ma..., Lda.
881. LL combinou previamente com os representantes da empresa Ma..., Lda. que essa empresa subcontrataria a L... LDA (da qual LL era sócio e gerente de facto) para executar a totalidade dos trabalhos previstos na empreitada.
882. AA e LL acordaram igualmente que, de modo a garantir a adjudicação dessa obra à empresa Ma..., Lda., o primeiro, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública.
883. Na concretização do acordado, em vez de iniciar o procedimento solicitando aos serviços da DGIE a elaboração de uma Proposta de Abertura de Procedimento, AA e LL combinaram que seria este último a identificar os trabalhos a executar no local e respectivos custos nos moldes acordados.
884. Com o intuito de contornar a obrigatoriedade legal de recorrer ao concurso público, os arguidos AA e LL combinaram que esta empreitada a realizar no antigo Governo Civil de ... não poderia exceder o custo total de 150.000 €, de modo a que o procedimento adoptado pudesse ser o ajuste directo.
885. Em 10/05/2013, por determinação do arguido AA, o arguido BB, Chefe da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação da empreitada para instalação dos serviços da PSP de ..., a executar no antigo Governo Civil de ....
886. Por determinação de AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de conseguir a obtenção de benefícios financeiros para o arguido LL, não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades de intervenção e os trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
887. Conforme acordado com AA, LL indicou os seguintes elementos que vieram a ser incluídos na PAP e respectivos elementos técnicos: identificação e valor dos trabalhos a executar e dos materiais a fornecer, valor base do procedimento e empresas a convidar no procedimento.
888. O preço base do procedimento foi fixado em 98.800 €.
889. Em 18/06/2013 foram convidadas a apresentar propostas as empresas Ma..., Lda., L... LDA, e VM..., Lda.
890. Apesar da empresa VM..., Lda. não ter respondido ao convite da DGIE para apresentar proposta nos Procedimentos nº 2/EMP-AD/2013 e nº 15/EMP-AD/2013, a DGIE voltou a convidar essa empresa a apresentar proposta no Procedimento nº 19/EMP-AD/2013.
891. A L... LDA tinha sede em ..., a Ma..., Lda. tinha sede em ... e a VM..., Lda. tinha sede em ..., sendo que o local onde os trabalhos seriam realizados situava-se em ....
892. Apenas a Ma..., Lda. e a L... LDA apresentaram propostas, no valor de 96.859 € e 97.970 €, respectivamente.
893. As propostas apresentadas pela L... LDA e pela Ma..., Lda. foram elaboradas de acordo com as indicações fornecidas por LL, com o conhecimento e concordância de AA.
894. A proposta apresentada pela empresa Ma..., Lda. veio a ser escolhida como vencedora, apresentando um preço ligeiramente inferior à outra proposta apresentada, conforme previamente determinado por AA e LL.
895. Em 19/08/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa Ma..., Lda., representada por PPP.
896. A consignação da empreitada ocorreu em 20/08/2013.
897. Entre 13/09/2013 e 15/10/2013 a DGIE pagou à empresa Ma..., Lda. a totalidade do valor previsto no contrato, correspondente a 96.859 €, acrescido de IVA, no total de 119.136,57 €.
898. A empresa Ma..., Lda. subcontratou a L... LDA para executar trabalhos previstos no Procedimento nº 19/EMP-AD/2013, pagando a essa empresa a quantia de 82.330,15 € (IVA incluído).
AR. Procedimento nº 24/EMP-AD/2013 (PAP nº 86/2013) - ...
899. Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2013, AA e LL acordaram entre si que a empreitada de recuperação e beneficiação de coberturas e telhados e terraço e de fachadas do edifício do Comando da PSP de ... (ex-Governo Civil de ...) (Procedimento nº 24/EMP-AD/2013), seria adjudicada à empresa TA... LDA
900. LL combinou previamente com os representantes da TA... LDA que essa empresa subcontrataria a D..., Lda. para executar a totalidade dos trabalhos previstos na empreitada.
901. O arguido LL era sócio-gerente da D..., Lda..
902. AA e LL acordaram igualmente que, de modo a garantir a adjudicação dessa obra à TA... LDA, o primeiro, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública.
903. Na concretização do acordado, em vez de iniciar o procedimento solicitando aos serviços da DGIE a elaboração de uma Proposta de Abertura de Procedimento (PAP), AA e LL combinaram que seria este último a identificar os trabalhos a executar no local e respectivos custos nos moldes acordados.
904. Com o intuito de contornar a obrigatoriedade legal de recorrer ao concurso público, AA e LL combinaram que esta empreitada a realizar no antigo Governo Civil de ... não poderia exceder o custo total de 150.000 €, de modo a que o procedimento adoptado pudesse ser o ajuste directo.
905. Em 07/06/2013, por determinação do arguido AA, o arguido BB, Chefe da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação da empreitada de recuperação e beneficiação de coberturas e telhados e terraço e de fachadas do edifício do Comando da PSP de ..., a executar no antigo Governo Civil de ....
906. Por determinação de AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de conseguir benefícios financeiros para LL, não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades de intervenção e os trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
907. Conforme acordado com AA, LL indicou os seguintes elementos que vieram a ser incluídos na PAP e respectivos elementos técnicos: identificação e valor dos trabalhos a executar e dos materiais a fornecer, valor base do procedimento e empresas a convidar no procedimento.
908. O preço base do procedimento foi fixado em 135.000 €.
909. Em 01/07/2013 foram convidadas a apresentar propostas as empresas TA... LDA, K... LDA. e VM..., Lda.
910. Apesar da empresa VM..., Lda. não ter respondido aos convites da DGIE para apresentar propostas nos Procedimentos nº 2/EMP-AD72013, nº 15/EMP-AD/2013 e nº 19/EMP-AD/2013, a DGIE voltou a convidar essa empresa a apresentar proposta no Procedimento nº 24/EMP-AD/2013.
911. A TA... LDA tinha sede em ..., a K... LDA. tinha sede em ... e a VM..., Lda. tinha sede em ..., sendo que o local onde os trabalhos seriam realizados situava-se em ....
912. Apenas a TA... LDA apresentou proposta, no valor de 133,500 €, tendo o Procedimento nº 24/EMP-AD/2013 sido adjudicado a essa empresa, conforme previamente determinado por AA e LL.
913. Em 30/08/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa TA... LDA, representada por III.
914. A consignação da empreitada ocorreu em 23/09/2013.
915. Estava previsto que no âmbito do Procedimento nº 24/EMP-AD/2013 a DGIE pagasse à TA... LDA a quantia de 133.500 €, acrescido de IVA, no total de 164.205 €.
916. No entanto a DGIE apenas pagou à TA... LDA, entre 28/10/2013 e 15/10/2014 a quantia de 149.844,75 € (IVA incluído), por ter verificado que o trabalho previsto no artigo 1.2 (inspecção do telhado) do mapa de quantidades só tinha sido parcialmente executado e que o trabalho previsto no artigo 1.7 (reparação e betumagem de juntas nas cantarias) do mapa de quantidades não tinha sido executado.
917. A TA... LDA contratou a empresa D..., Lda. para executar os trabalhos previstos no Procedimento nº 24/EMP-AD/2013.

EDIFÍCIO DO ANTIGO GOVERNO CIVIL DE ...
AS. Procedimento nº 2/EMP-AD/2013 (PAP nº 18/2013)
918. Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2013, AA e LL acordaram entre si que a empreitada de remodelação da zona de ampliação da Secretaria-Geral em ..., a executar no antigo Governo Civil de ... (Procedimento nº 2/EMP-AD/2013), seria adjudicada à empresa Ma..., Lda.
919. LL combinou previamente com os representantes da Ma..., Lda. que essa empresa subcontrataria a L... LDA para executar a totalidade dos trabalhos previstos na empreitada.
920. AA e LL acordaram igualmente que, de modo a garantir a adjudicação dessa obra à empresa Ma..., Lda., o primeiro, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública.
921. Na concretização do acordado, em vez de iniciar o procedimento solicitando aos serviços da DGIE a elaboração de uma Proposta de Abertura de Procedimento, AA e LL combinaram que seria este último a identificar os trabalhos a executar no local e respectivos custos nos moldes acordados.
922. Com o intuito de contornar a obrigatoriedade legal de recorrer ao concurso público, AA e LL combinaram que esta empreitada de remodelação da zona de ampliação da Secretaria-geral em ... não poderia exceder o custo total de 150.000 €, de modo a que o procedimento adoptado pudesse ser o ajuste directo.
923. Em 06/02/2013, por determinação do arguido AA, o arguido BB, Chefe da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação da empreitada de remodelação da zona de ampliação da Secretaria-Geral em ..., a executar no antigo Governo Civil de ....
924. Por determinação de AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de conseguir benefícios financeiros para LL, não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades de intervenção e os trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
925. Conforme acordado com AA, LL indicou os seguintes elementos que vieram a ser incluídos na PAP e respectivos elementos técnicos: identificação e valor dos trabalhos a executar e dos materiais a fornecer, valor base do procedimento e empresas a convidar no procedimento.
926. O preço base do procedimento foi fixado em 92.000 €.
927. Em 19/03/2013 foram convidadas a apresentar propostas as empresas L... LDA, Ma..., Lda. e VM..., Lda.
928. Apenas a Ma..., Lda. apresentou proposta, no valor de 90.289 €, tendo o procedimento nº 2/EMP-AD/2013 sido adjudicado a essa empresa.
929. A proposta apresentada pela empresa Ma..., Lda. foi elaborada de acordo com as indicações fornecidas por LL, com o conhecimento e concordância de AA.
930. Em 23/05/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa Ma..., Lda., representada por PPP.
931. A consignação da empreitada ocorreu em 23/05/2013.
932. Não foram executados os trabalhos previstos nos artigos 2.1 (novo quadro eléctrico), 2.2 (alteração da rede de tomadas existentes), 2.4 (bastidor) e 2.5 (alteração da rede estruturada existente) do mapa de quantidades, situação que causou um prejuízo directo para o erário público não inferior a 21.200 €.
933. O arguido BB, Chefe da Divisão de Obras da DGIE, confirmou indevidamente, nos autos de vistoria e medição de trabalhos por si elaborados e assinados, que os trabalhos em causa tinham sido realizados, levando a que a DGIE viesse a pagar os mesmos.
934. Estava previsto que a DGIE pagasse à empresa Ma..., Lda. a quantia de 90.289 € acrescida de IVA, no total de 111.136,57 €, devendo efectuar a retenção de 10% do valor dos trabalhos realizados, como forma de garantir o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais.
935. Entre 11/06/2013 e 25/07/2013 a DGIE pagou à empresa Ma..., Lda. 102.026,57 €, tendo retido a quantia de 9.028,90 €, correspondente a 10% do valor das facturas.
936. A empresa Ma..., Lda. subcontratou a L... LDA para executar os trabalhos previstos no Procedimento nº 2/EMP-AD/2013, pagando a essa empresa a quantia de 76.745,65 € (IVA incluído).
            ...ª Esquadra DO ... DA PSP - ...
937. Na concretização dos intentos acima descritos, com o intuito de obviar o procedimento de concurso público, de conseguir repartir a adjudicação de obras, fornecimentos e prestações de serviços pelas várias empresas com que se conluiara, bem como ocultar os seus desígnios e objectivos, AA decidiu fraccionar os trabalhos a realizar no edifício onde seria instalada a ...ª Esquadra do ... da PSP.
938. Neste edifício, em oposição ao princípio da unicidade da despesa, as obras de reabilitação foram indevidamente fraccionadas nos seguintes procedimentos:

(...)


939.   Os procedimentos destinados à instalação da ...ª Esquadra do ... da PSP diziam respeito a trabalhos da mesma natureza, executados no mesmo local, no mesmo período temporal e/ou estavam tecnicamente relacionados e deveriam ter sido adjudicados no âmbito de um único procedimento de empreitada, a qual incluiria prestações relativas a fornecimentos de equipamentos.
940. O arguido AA tinha conhecimento dos trabalhos que tinham de ser efectuados no local, sabendo igualmente que os mesmos teriam de ser contratados no âmbito de um procedimento de concurso público, optando por não o fazer, de modo a poder adjudicar os procedimentos, através de ajuste directo, às empresas que decidiu favorecer.

AT. Procedimento nº 37/EMP-AD/2013 (PAP nº 133/2013) - ...
941. Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2013, AA e LL acordaram entre si que a empreitada de remodelação do espaço do piso ... do edifício do gaveto formado entre a Rua ..., ... e a Rua ..., ... para instalação da ...ª Esquadra do ... (Procedimento nº 37/EMP-AD/2013), seria adjudicada a uma empresa de LL.
942. Tendo em conta que a DGIE já não poderia adjudicar o procedimento à empresa L... LDA, por se verificar o impedimento previsto no art. 113º, nº 2 do CCP, em 27/08/2013, o arguido LL constituiu a empresa D..., Lda., combinando com AA que a empreitada para instalação da ...ª Esquadra do ... seria adjudicada a essa empresa.
943. AA e LL acordaram igualmente que, de modo a garantir a adjudicação dessa obra à empresa D..., Lda., o primeiro, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública.
944. Na concretização do acordado, em vez de iniciar o procedimento solicitando aos serviços da DGIE a elaboração de uma Proposta de Abertura de Procedimento, os arguidos AA e LL combinaram que seria este último a identificar os trabalhos a executar no local e respectivos custos nos moldes acordados.
945. Com o intuito de contornar a obrigatoriedade legal de recorrer ao concurso público, AA e LL combinaram que esta empreitada a realizar no edifício do gaveto formado entre a Rua ..., ... e a Rua ..., ... para instalação da ...ª Esquadra do ... não poderia exceder o custo total de 150.000 €, de modo a que o procedimento adoptado pudesse ser o ajuste directo.
946. AA sabia que a empreitada para instalação da ...ª Esquadra do ... da PSP teria um custo aproximado de 300.000 €, tendo decidido fraccionar os trabalhos a realizar em três procedimentos (um procedimento de empreitada e dois procedimento de fornecimentos).
947. Em data não concretamente determinada, mas ainda antes do lançamento do procedimento, AA deu instruções ao arguido LL para iniciar os trabalhos relativos à empreitada a realizar no edifício do gaveto formado entre a Rua ..., ... e a Rua ..., ... para instalação da ...ª Esquadra do ....
948. Em 09/10/2013, por determinação do arguido AA, o arguido BB, Chefe da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação da empreitada para instalação da ...ª Esquadra do ... da PSP.
949. Por determinação de AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de conseguir a obtenção de vantagens pecuniárias para LL, não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades de intervenção e os trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
950. Conforme acordado com AA, LL indicou os seguintes elementos que vieram a ser incluídos na PAP e respectivos elementos técnicos: identificação e valor dos trabalhos a executar e dos materiais a fornecer, valor base do procedimento e empresas a convidar no procedimento.
951. O preço base do procedimento foi fixado em 148.499 €.
952. Em 17/10/2013 foram convidadas a apresentar propostas as empresas D..., Lda., PRO2..., Lda. e K... LDA.
953. Nenhuma das empresas convidadas tinha experiência anterior na execução de obras públicas.
954. A empresa D..., Lda. foi constituída em 27/08/2013, sendo a data de inscrição do seu alvará de 24/09/2013 (classe 1).
955. As empresas K... LDA. e PRO2..., Lda. não eram detentoras de alvará que lhes permitisse executar obras públicas.
956. Apenas a D..., Lda. apresentou proposta, no valor de 147.291 €, tendo o Procedimento nº 37/EMP-AD/2013 sido adjudicado a essa empresa, conforme previamente determinado por AA e LL.
957. Em 22/11/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa D..., Lda., representada por LL.
958. A consignação da empreitada ocorreu em 22/11/2013.
959. Os trabalhos previstos nos artigos 1.13 (adaptação de balcão) e 1.9 (portas de vidro temperado) e parte dos trabalhos dos artigos 2.10 (azulejos nas paredes) e 2.7.2 (lavatórios) do mapa de quantidades não foram executados e apenas foram contabilizadas três unidades em vez das quatro do artigo 2.7.1 (“Fornecimento e montagem de sanita completa, incluindo torneira de segurança, no valor de 680,00 €/unidade), situação que causou um prejuízo directo ao erário público não inferior a 13.570 €.
960. O arguido BB, Chefe da Divisão de Obras da DGIE, confirmou indevidamente, nos autos de vistoria e medição de trabalhos por si elaborados e assinados, que os trabalhos em causa tinham sido realizados, levando a que a DGIE viesse a pagar os mesmos.
961. Entre 27/12/2013 e 31/12/2013 a DGIE pagou à D..., Lda. a totalidade do valor previsto no contrato, correspondente a 147.291 €, acrescido de IVA, no total de 181.167,93 €.
*
AU. Procedimento nº 43/FBM-AD/2013 (PAP nº 134/2013) - ...
962. Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2013, AA e LL acordaram entre si que o procedimento relativo ao fornecimento de equipamento AVAC, bombas de elevação de esgotos e grades para a ...ª Esquadra do ... (Procedimento nº 43/FBM-AD/2013), seria adjudicado à empresa D..., Lda.
963. Acordaram igualmente que, de modo a garantir a adjudicação desse fornecimento à D..., Lda., AA, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública.
964. Na concretização do acordado, em vez de iniciar o procedimento solicitando aos serviços da DGIE a elaboração de uma Proposta de Abertura de Procedimento, o arguido AA combinou com o arguido LL que seria este a identificar os equipamentos de AVAC, bombas de elevação de esgotos e grades para a ...ª Esquadra do ..., material esse que veio a ser utilizado na empreitada que estava a ser realizada no mesmo local.
965. Com o intuito de contornar a obrigatoriedade legal de recorrer ao concurso público, AA e LL decidiram que o valor do procedimento não poderia exceder 75.000 €, de modo a que o procedimento adoptado pudesse ser o ajuste directo.
966. Em 25/10/2013, por determinação do arguido AA, o arguido BB, Chefe da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação do fornecimento de equipamentos de AVAC, bombas de elevação de esgotos e grades para a ...ª Esquadra do ....
967. Por determinação de AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de conseguir a obtenção de benefícios financeiros para LL, não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades do fornecimento, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
968. Conforme acordado com AA, LL indicou os seguintes elementos que vieram a ser incluídos na PAP e respectivos elementos técnicos: identificação e valor dos equipamentos a fornecer, valor base do procedimento e empresas a convidar no procedimento.
969. O preço base do procedimento foi fixado em 74.900 €.
970. Em 07/11/2013 foram convidadas a apresentar propostas as empresas D..., Lda., PRO2..., Lda. e K... LDA.
971. Apenas a D..., Lda. apresentou proposta, no valor de 73.822 €, tendo o Procedimento nº 43/FBM-AD/2013 sido adjudicado a essa empresa, conforme previamente determinado por AA e LL.
972. Em 18/11/2013 foi proferido por AA despacho de adjudicação do procedimento à D..., Lda..
973. Verificou-se que as prestações previstas nos artigos 2 (intervenção em aparelhos de ar condicionado Panasonic), no artigo 5 (intervenção em aparelhos de ar condicionado daikin) e no artigo 7 (bombagem de esgotos) do mapa de quantidades foram deficientemente executadas, situação que causou um prejuízo directo ao erário público não inferior a 27.600 €.
974. A factura apresentada pela D..., Lda. à DGIE foi validada em 06/12/2013 pelo arguido BB, bem sabendo este que algumas das prestações previstas no Procedimento nº 43/FBM-AD/2013 não tinham sido correctamente executadas.
975. Em 31/12/2013 a DGIE pagou à D..., Lda. a quantia de 73.822 € acrescida de IVA, no total de 90.801,06 €.

AV. Procedimento nº 44/FBM-AD/2013 (PAP nº 135/2013) - ...
976. Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2013, AA e LL acordaram entre si que o procedimento relativo ao fornecimento de equipamento eléctrico para a ...ª Esquadra do ... da PSP (Procedimento nº 44/FBM-AD/2013), seria adjudicado à empresa NO..., Lda.
977. LL combinou previamente com os representantes da NO..., Lda. que essa empresa subcontrataria a D..., Lda. para efectuar a montagem do equipamento eléctrico para a ...ª Esquadra do ... da PSP.
978. AA e LL combinaram que, de modo a garantir a adjudicação desse fornecimento à NO..., Lda., AA, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública.
979. Na concretização do acordado, em vez de iniciar o procedimento solicitando aos serviços da DGIE a elaboração de uma Proposta de Abertura de Procedimento, AA combinou com LL que seria este a identificar o equipamento eléctrico para a ...ª Esquadra do ... da PSP, material esse que veio a ser utilizado na empreitada que estava a ser realizada no mesmo local.
980. Com o intuito de contornar a obrigatoriedade legal de recorrer ao concurso público, AA e LL decidiram que o valor do procedimento não poderia exceder 75.000 €, de modo a que o procedimento adoptado pudesse ser o ajuste directo.
981. Em 22/10/2013, por determinação do arguido AA, o arguido BB, Chefe da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação do fornecimento de equipamento eléctrico para a ...ª Esquadra do ... da PSP.
982. Por determinação de AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de conseguir a obtenção de benefícios financeiros para LL, não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades do fornecimento, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
983. Conforme acordado com AA, LL indicou os seguintes elementos que vieram a ser incluídos na PAP e respectivos elementos técnicos: identificação e valor dos equipamentos a fornecer, valor base do procedimento e empresas a convidar no procedimento.
984. O preço base do procedimento foi fixado em 74.500 €.
985. Em 31/10/2013 foram convidadas a apresentar propostas as empresas NO..., Lda., D..., Lda. e PRO2..., Lda.
986. Apenas a NO..., Lda. apresentou proposta, no valor de 72.792 €, tendo o Procedimento nº 44/FBM-AD/2013 sido adjudicado a essa empresa, conforme previamente determinado por AA e LL.
987. Em 15/11/2013 foi proferido por AA despacho de adjudicação do procedimento à NO..., Lda..
988. Em 03/12/2013 BB validou a factura apresentada pela NO..., Lda. e em 18/12/2013 a DGIE pagou a essa empresa a quantia de 72.792 € acrescida de IVA, no total de 89.534,16 €.
989. A NO..., Lda. subcontratou a D..., Lda. para efectuar a montagem do equipamento eléctrico na ...ª Esquadra do ... da PSP, pagando a essa empresa a quantia de 52.700,76 €, acrescida de IVA.

DIVISÃO DE TRÂNSITO DA PSP DO ...
990. Na concretização dos intentos acima descritos, com o intuito de obviar o procedimento de concurso público, de conseguir repartir a adjudicação de obras, fornecimentos e prestações de serviços pelas várias empresas com que se conluiara, bem como ocultar os seus desígnios e objectivos, o arguido AA decidiu fraccionar os trabalhos a realizar no edifício onde seria instalada a Divisão de Trânsito da PSP do ....
991. Neste edifício, em oposição ao princípio da unicidade da despesa, as obras de reabilitação foram indevidamente fraccionadas nos seguintes procedimentos:


(...)


992. Para além dos procedimentos supra indicados, entre finais de 2013 e inícios de 2014 foram executados no local outros trabalhos de construção civil pela empresa Jo..., Lda., por determinação de AA, sem que tivesse sido lançado o respectivo procedimento e, consequentemente, sem que tivesse sido assinado o respectivo contrato entre essa empresa e a DGIE.
993. Esses factos eram do conhecimento da arguida CC, Directora do Departamento Jurídico e de Contratação Publica da DGIE, a qual colaborou com AA na tentativa de ocultação dessa situação, tratando da formalização do procedimento quando as obras já tinham sido concluídas pela empresa Jo..., Lda.
994.   Os procedimentos destinados à instalação da Divisão de Trânsito do ... diziam respeito a trabalhos da mesma natureza, executados no mesmo local, no mesmo período temporal e/ou estavam tecnicamente relacionados e deveriam ter sido adjudicados no âmbito de um único procedimento de empreitada, a qual incluiria prestações relativas a fornecimentos de equipamentos.
995. O arguido AA tinha conhecimento dos trabalhos que tinham de ser efectuados no local, sabendo igualmente que os mesmos teriam de ser contratados no âmbito de um procedimento de concurso público, optando por não o fazer, de modo a poder adjudicar os procedimentos, através de ajuste directo, às empresas que decidiu favorecer.
AW. Procedimento nº 34/EMP-AD/2013 (PAP nº 118/2013) - ...
996.   Em data não concretamente apurada mas que se situa no segundo semestre de 2013, AA e FF acordaram entre si que a empreitada de demolições, execução de paredes e tectos, pinturas e pavimentos para instalação da Divisão de Trânsito do ... no pavilhão gimnodesportivo da ex-DREN (Procedimento nº 34/EMP-AD/2013), seria adjudicada à empresa Jo..., Lda. (na qual este último desempenhava as funções de Vice-Presidente do Conselho de Administração).
997. AA e FF acordaram igualmente que, de modo a garantir a adjudicação dessa obra à empresa Jo..., Lda., o primeiro, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública.
998. Na concretização do acordado, em vez de iniciar o procedimento solicitando aos serviços da DGIE a elaboração de uma Proposta de Abertura de Procedimento, AA e FF combinaram que seria este último ou alguém por si indicado a identificar os trabalhos a executar no local e respectivos custos nos moldes acordados.
999. Com o intuito de contornar a obrigatoriedade legal de recorrer ao concurso público, AA e FF combinaram que esta empreitada a realizar no edifício onde seria instalada a Divisão de Trânsito da PSP do ... não poderia exceder o custo total de 150.000 €, de modo a que o procedimento adoptado pudesse ser o ajuste directo.
1000. AA sabia que a empreitada para instalação da Divisão de Trânsito da PSP do ... teria um custo aproximado de 800.000 €, tendo decidido fraccionar os trabalhos a realizar em vários procedimentos.
1001. Em Setembro de 2013, ainda antes de ser assinado o contrato referente a este procedimento, AA deu instruções a FF para iniciar os trabalhos relativos à empreitada a realizar no pavilhão gimnodesportivo da ex-DREN, para instalação da Divisão de Trânsito da PSP do ....
1002. Em 20/08/2013, por determinação do arguido AA, o arguido BB, Chefe da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação da empreitada para instalação da Divisão de Trânsito da PSP do ....
1003. Por determinação de AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de conseguir a obtenção de vantagens pecuniárias para FF, não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades de intervenção e os trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
1004. Conforme acordado com AA, FF indicou os seguintes elementos que vieram a ser incluídos na PAP e respectivos elementos técnicos: identificação e valor dos trabalhos a executar e dos materiais a fornecer, valor base do procedimento e empresas a convidar no procedimento.
1005. Conforme acordado entre AA e FF, as quantidades dos trabalhos a realizar no âmbito do Procedimento nº 34/EMP-AD/2013 não foram correctamente identificadas, fazendo apenas referência ao valor global (vg) de cada artigo do mapa de quantidades.
1006. O preço base do procedimento foi fixado em 149.500 €.
1007. Em 22/08/2013 foram convidadas a apresentar propostas as empresas Jo..., Lda., FL... LDA e BA... LDA
1008. Apenas as empresas Jo..., Lda. e FL... LDA apresentaram propostas, no valor de 148.946,66 € e 154.067,47 €, respectivamente.
1009. A proposta apresentada pela FL... LDA foi excluída, por ultrapassar o preço base do procedimento.
1010. A proposta apresentada pela empresa Jo..., Lda. veio a ser escolhida como vencedora, conforme previamente determinado por AA e FF.
1011. Em 09/10/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa Jo..., Lda., representada por QQQ e RRR.
1012. A consignação da empreitada ocorreu em 14/10/2013.
1013. No entanto, por determinação de AA, a empresa Jo..., Lda. começou a realizar a empreitada no pavilhão gimnodesportivo da ex-DREN para instalação da Divisão de Trânsito da PSP do ... em Setembro de 2013, ainda antes da assinatura do contrato.
1014. Nos trabalhos a realizar estava incluído o fornecimento e colocação de revestimento cerâmico (artigo 5.1.), com o preço unitário de 41.561,63 €. Porém, este fornecimento foi substituído pela colocação de pavimento flutuante e polimento e envernizamento do pavimento em mosaico hidráulico existente, cujo preço por m2 ronda os 20 €, o que, considerando que a área de pavimento é de cerca de 180 m2, causou um prejuízo directo ao erário público não inferior a 37.961,63 €.
1015. Entre 15/11/2013 e 26/11/2013 a DGIE pagou à empresa Jo..., Lda. a totalidade do valor previsto no contrato, correspondente a 148.946,66 €, acrescido de IVA, no total de 183.204,39 €.

AX. Procedimento nº 36/FBM-AD/2013 (PAP nº 121/2013)
1016. Em data não concretamente apurada mas que se situa no segundo semestre de 2013, AA e FF acordaram entre si que o procedimento relativo ao fornecimento e montagem de sanitários e tubagem de águas residuais e água potável para a Divisão de Trânsito da PSP do ... seria adjudicado à empresa Jo..., Lda.
1017. Os equipamentos a fornecer seriam utilizados na empreitada que estava a decorrer no mesmo local, adjudicada à empresa Jo..., Lda., no âmbito do Procedimento nº 34/EMP-AD/2013.
1018. Acordaram igualmente que, de modo a garantir a adjudicação desse fornecimento à empresa Jo..., Lda., AA, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública.
1019. Mais acordaram que, de modo a que FF pudesse obter benefícios pecuniários indevidos, a suportar indevidamente pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, alguns dos valores cobrados pela concretização das prestações adjudicadas poderiam ser artificialmente inflacionados.
1020. Na concretização do acordado, em vez de iniciar o procedimento solicitando aos serviços da DGIE a elaboração de uma Proposta de Abertura de Procedimento (PAP), AA combinou com FF que seria este a identificar os equipamentos a fornecer, relativos a sanitários e tubagem de águas residuais e água potável para a Divisão de Trânsito da PSP do ..., material esse que veio a ser utilizado na empreitada que estava a ser realizada no mesmo local.
1021. Com o intuito de contornar a obrigatoriedade legal de recorrer ao concurso público, AA e FF decidiram que o valor do procedimento não poderia exceder 75.000 €, de modo a que o procedimento adoptado pudesse ser o ajuste directo.
1022. Em 22/08/2013, por determinação do primeiro, BB, Chefe da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação do fornecimento e montagem de sanitários e tubagem de águas residuais e água potável para a Divisão de Trânsito da PSP do ....
1023. Por determinação de AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de inflacionar o custo dos materiais a fornecer e conseguir a obtenção de benefícios financeiros para FF, não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades do fornecimento, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
1024. Conforme acordado com AA, FF indicou os seguintes elementos que vieram a ser incluídos na PAP e respectivos elementos técnicos: identificação e valor dos equipamentos a fornecer, valor base do procedimento e empresas a convidar no procedimento.
1025. O arguido BB sabia que alguns dos preços indicados no mapa de quantidades por si elaborado e que serviu de referência à determinação do valor base do procedimento se encontravam inflacionados e que tal situação seria geradora de prejuízo para o erário público.
1026. O preço base do procedimento foi fixado em 74.500 €.
1027. Em 10/09/2013 foram convidadas a apresentar propostas as empresas Jo..., Lda., BA... LDA e Ir... LDA.
1028. Apenas a empresa Jo..., Lda. apresentou proposta, no valor de 70.757,61 €, tendo o Procedimento nº 36/FBM-AD/2013 sido adjudicado a essa empresa, conforme previamente determinado por AA e FF.
1029. Em 21/10/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou o fornecimento à empresa Jo..., Lda., representada por QQQ e RRR.
1030. O preço unitário cobrado pela empresa Jo..., Lda. pelos dois lavatórios foi de 1056,24 €, quando no mercado a média do valor se situa nos 150 € a unidade, o causou um prejuízo directo para o erário público não inferior a 756,24 €.
1031. Em 26/11/2013 a DGIE pagou à empresa Jo..., Lda. a quantia de 70.757,61 € acrescida de IVA, no total de 87.031,86 €.

AY. Procedimento nº 40/FBM-AD/2013 (PAP nº 129/2013)
1032. Em data não concretamente apurada mas que se situa no segundo semestre de 2013, AA e FF acordaram entre si que o procedimento relativo ao fornecimento de equipamento eléctrico para a Divisão de Trânsito da PSP do ... seria adjudicado à empresa FL... LDA
1033. Os equipamentos a fornecer pela empresa FL... LDA seriam utilizados na empreitada que estava a decorrer no mesmo local, adjudicada à empresa Jo..., Lda., no âmbito do Procedimento nº 34/EMP-AD/2013.
1034. Acordaram igualmente que, de modo a garantir a adjudicação desse fornecimento à empresa FL... LDA, AA, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública.
1035. Com o intuito de contornar a obrigatoriedade legal de recorrer ao concurso público, AA e FF decidiram que o valor do procedimento não poderia exceder 75.000 €, de modo a que o procedimento adoptado pudesse ser o ajuste directo.
1036. Em 26/09/2013, por determinação do arguido AA, o arguido BB, Chefe da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação do fornecimento do equipamento eléctrico para a Divisão de Trânsito da PSP do ....
1037. Na concretização do acordado, em vez de iniciar o procedimento solicitando aos serviços da DGIE a elaboração de uma Proposta de Abertura de Procedimento (PAP), AA combinou com FF que seria este a identificar o equipamento eléctrico a fornecer para a Divisão de Trânsito da PSP do ....
1038. Conforme acordado com AA, FF indicou os seguintes elementos que vieram a ser incluídos na PAP e respectivos elementos técnicos: identificação e valor dos equipamentos a fornecer, valor base do procedimento e empresas a convidar no procedimento.
1039. As quantidades dos trabalhos e equipamentos a fornecer no âmbito do Procedimento nº 40/FBM-AD/2013 não foram correctamente identificados, sendo apenas referido no mapa de quantidades o valor global (vg) de cada artigo.
1040. O preço base do procedimento foi fixado em 74.600 €.
1041. Em 08/10/2013 foram convidadas a apresentar propostas as empresas FL... LDA, Ca... LDA e A. P. ..., Lda.
1042. Apenas a empresa FL... LDA apresentou proposta, no valor de 73.957,01 €, tendo o Procedimento nº 40/FBM-AD/2013 sido adjudicado a essa empresa, conforme previamente determinado por AA e FF.
1043. Em 28/11/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou o fornecimento à empresa FL... LDA, representada por SSS.
1044. Em 31/12/2013 a DGIE pagou à empresa FL... LDA a quantia de 73.957,01 € acrescida de IVA, no total de 90.967,12 €.

AZ. Empreitada para instalação da Divisão de Trânsito do ... sem lançamento de procedimento (2ª fase) e fornecimento relativo ao Procedimento nº 55/FBM-AD/2013
 1045.   Em Outubro de 2013, quando a empresa Jo..., Lda. estava a concluir a empreitada relativa ao Procedimento nº 34/EMP-AD/2013, AA e BB visitaram o local da obra, juntamente com representantes da PSP, tendo estes últimos informado que os trabalhos efectuados não respondiam às necessidades da Divisão de Trânsito do ... e que por essa razão não efectuariam a mudança dos serviços para aquele edifício.
1046. Na sequência da recusa da PSP em fazer a mudança para aquele local, AA, sem que para o efeito tivesse sido lançado qualquer procedimento pela DGIE, deu indicações a FF no sentido da empresa Jo..., Lda. realizar obras no piso superior do pavilhão gimnodesportivo do edifício da ex-DREN, para construção de salas de trabalho e instalação de rede eléctrica e rede estruturada nesse local, designado as mesmas como “2ª fase” da empreitada.
1047. As obras da “2ª fase” foram executadas entre Novembro de 2013 e 31 de Dezembro de 2013 pela empresa Jo..., Lda. sem que a DGIE tivesse formalmente adjudicado a essa empresa o respectivo procedimento.
1048. Não foi elaborado o projecto de execução relativo à “2ª fase” da empreitada, inviabilizando a definição rigorosa dos trabalhos a executar e respectivo valor, tendo sido os representantes da empresa Jo..., Lda. a identificar as necessidades de intervenção e os trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da “2ª fase” da empreitada para instalação da Divisão de Trânsito da PSP do ....
1049. Em Janeiro de 2014, já depois das obras da “2ª fase” estarem concluídas, AA deu ordens a BB para que fosse aberto um procedimento de ajuste directo para contratar uma empreitada no valor aproximado de 150.000 €, que deveria ser adjudicado à empresa Jo..., Lda. por FF, por conta das obras da “2ª fase” realizadas no pavilhão gimnodesportivo da ex-DREN.
1050.  Na mesma ocasião AA deu ordens a BB para que fosse aberto um procedimento de ajuste directo de fornecimento, no valor aproximado de 75.000 €, o qual deveria ser adjudicados à empresa KW... LDA, por conta de trabalhos a mais realizados por essa empresa no pavilhão gimnodesportivo da ex-DREN, ainda na “1ª fase” da empreitada (Procedimento nº 55/FBM-AD72013 – PAP nº 149/2013).
1051. As quotas da empresa KW... LDA pertencem às empresas FL... LDA e Can... S.A., sendo FF Vice-Presidente do Conselho de Administração desta última empresa.
1052. O procedimento em causa não chegou a ser lançado pela DGIE na Plataforma Vortal, não tendo por isso sido adjudicados à empresa de FF.
1053. A arguida CC, Directora do Departamento Jurídico e de Contratação Pública da DGIE, e o arguido BB, Chefe da Divisão de Obras da DGIE, colaboraram com o arguido AA, na tentativa de ocultação dessa situação tratando da formalização do procedimento quando as obras já tinham sido concluídas pela empresa Jo..., Lda., bem sabendo que não estavam a ser cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública.

EDIFÍCIO DO CORPO DE INTERVENÇÃO DA PSP (Calçada ...)
BA. Procedimento nº 30/EMP-AD/2013 (PAP nº 106/2013)
1054. Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2013, AA e EE acordaram entre si que a empreitada de reabilitação dos tectos das camaratas das instalações do Corpo de Intervenção da PSP, sitas na Calçada ... (Procedimento nº 30/EMP-AD/2013), seria adjudicada à empresa IN..., Lda.
1055. O arguido EE era sócio-gerente da IN..., Lda..
1056. Os arguidos AA e EE acordaram igualmente que, de modo a garantir a adjudicação dessa obra à empresa IN..., Lda., o primeiro, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública.
1057. Com o intuito de contornar a obrigatoriedade legal de recorrer ao concurso público, AA decidiu que a empreitada a realizar nas instalações do Corpo de Intervenção da PSP, sitas na Calçada ..., não poderia exceder o custo total de 150.000 €, de modo a que o procedimento adoptado pudesse ser o ajuste directo.
1058. Em 26/07/2013, por determinação do primeiro, TTT, Técnico da Divisão de Projectos da DGIE, elaborou a PAP para a contratação da empreitada de reabilitação dos tectos das camaratas das instalações do Corpo de Intervenção da PSP, sitas na Calçada ....
1059. Conforme acordado com AA, EE indicou as empresas que deveriam ser convidadas a apresentar propostas no procedimento.
1060. O preço base do procedimento foi fixado em 145.000 €.
1061. Em 19/09/2013 foram convidadas a apresentar propostas as empresas IN..., Lda., M. D... SA e IG... LDA.
1062. Apenas as empresas IN..., Lda. e M. D... SA apresentaram propostas, no valor de 144.894 € e 152.000 €, respectivamente.
1063. A proposta apresentada pela empresa M. D... SA foi excluída, por ultrapassar o preço base do procedimento.
1064. A proposta apresentada pela empresa IN..., Lda. veio a ser escolhida como vencedora, conforme previamente combinado entre AA e EE.
1065. Em Dezembro de 2013, ainda antes de ser assinado o contrato referente a este procedimento, AA deu instruções a EE para iniciar os trabalhos relativos à empreitada de reabilitação dos tectos das camaratas das instalações do Corpo de Intervenção da PSP, sitas na Calçada ..., o que este assim fez.
1066. Em março de 2014 a empreitada de reabilitação dos tectos das camaratas das instalações do Corpo de Intervenção da PSP, sitas na Calçada ..., foi concluída pela empresa IN..., Lda., sem que tivesse sido assinado o respectivo contrato de adjudicação do procedimento.
1067. A DGIE não pagou à empresa IN..., Lda. os trabalhos executados no âmbito da empreitada de reabilitação dos tectos das camaratas das instalações do Corpo de Intervenção da PSP, sitas na Calçada ....
1068. Os trabalhos previstos no artigo 3.1 (isolamento de lã mineral) do mapa de quantidades, no valor de 9.184 €, não foram executados pela empresa IN..., Lda. e os trabalhos previstos nos artigos 2.1 (demolição de laje de tecto) e 2.2 (enchimento de todos os negativos resultantes da retirada das vigas) do mapa de quantidades não foram totalmente executados, situação que teria causado um prejuízo directo ao erário público não inferior a 14.564 €, caso a DGIE tivesse efectuado o pagamento previsto no contrato.

SEDE DA ANPC EM ...
1069. Na concretização dos intentos acima descritos, com o intuito de obviar o procedimento de concurso público, de conseguir repartir a adjudicação de obras, fornecimentos e prestações de serviços pelas várias empresas com que se conluiara, bem como ocultar os seus desígnios e objectivos, o arguido AA decidiu fraccionar os trabalhos a realizar na sede da ANPC, em ....
1070. Neste edifício, em oposição ao princípio da unicidade da despesa, as obras de reabilitação foram indevidamente fraccionadas nos seguintes procedimentos:


(...)


1071. Os dois procedimentos destinados à ampliação da sede da ANPC, sita em ... diziam respeito a trabalhos da mesma natureza, executados no mesmo local, no mesmo período temporal e estavam tecnicamente relacionados e deveriam ter sido adjudicados no âmbito de um único procedimento de empreitada, a qual incluiria prestações relativas a fornecimentos de equipamentos.
1072. AA tinha conhecimento dos trabalhos que tinham de ser efectuados no local, sabendo igualmente que os mesmos teriam de ser contratados no âmbito de um procedimento de concurso público, optando por não o fazer, de modo a poder adjudicar os procedimentos, através de ajuste directo, às empresas que decidiu favorecer.

BB. Procedimento nº 31/EMP-AD/2013 (PAP nº 110/2013)
1073.   Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2013, AA e KK acordaram entre si que a empreitada de ampliação das instalações da sede ANPC, sitas em ... (Procedimento nº 31/EMP-AD/2013), seria adjudicada à empresa C... LDA
1074. KK combinou previamente com os representantes da empresa C... LDA que essa empresa subcontrataria a empresa CV... LDA. para executar parte dos trabalhos previstos na empreitada.
1075. O arguido KK era sócio-gerente das CV... LDA..
1076. AA e KK acordaram igualmente que, de modo a garantir a adjudicação dessa obra à empresa C... LDA, o primeiro, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública.
1077. Na concretização do acordado, em vez de iniciar o procedimento solicitando aos serviços da DGIE a elaboração de uma Proposta de Abertura de Procedimento (PAP), AA e KK combinaram que seria este último a identificar os trabalhos a executar no local e respectivos custos.
1078. Com o intuito de contornar a obrigatoriedade legal de recorrer ao concurso público, AA e KK combinaram que a empreitada de ampliação da sede da ANPC não poderia exceder o custo total de 150.000 €, de modo a que o procedimento adoptado pudesse ser o ajuste directo.
1079. Em 30/07/2013, por determinação do arguido AA, o arguido BB, Chefe da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação da empreitada de ampliação da sede da ANPC.
1080. Por determinação de AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de conseguir a obtenção de vantagens pecuniárias para KK, não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades de intervenção e os trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
1081. Conforme acordado com AA, KK indicou os seguintes elementos que vieram a ser incluídos na PAP e respectivos elementos técnicos: identificação e valor dos trabalhos a executar e dos materiais a fornecer, valor base do procedimento e empresas a convidar no procedimento.
1082. O preço base do procedimento foi fixado em 149.000 €.
1083. Em 16/09/2013 foram convidadas a apresentar propostas as empresas C... LDA, EQ..., Lda. e CO... LDA.
1084. A empresa EQ..., Lda. não era detentora de alvará que lhe permitisse executar obras públicas.
1085. KK era procurador da empresa EQ..., Lda..
1086. Apenas as empresas C... LDA e EQ..., Lda. apresentaram propostas, no valor de 147.961,19 € e 148.550 €, respectivamente.
1087. As propostas apresentadas pelas empresas C... LDA e EQ..., Lda. foram elaboradas pelo arguido KK.
1088. A proposta apresentada pela empresa C... LDA veio a ser escolhida como vencedora, apresentando um preço ligeiramente inferior à proposta apresentada pela EQ..., Lda., conforme previamente determinado por AA e KK.
1089. Em 05/11/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa C... LDA, representada por UUU.
1090. A consignação da empreitada ocorreu em 05/11/2013.
1091. A C... LDA subcontratou a empresa CV... LDA. para realizar parte dos trabalhos previstos na empreitada, a quel facturou 16.694,22 €.
1092. Estava previsto que a DGIE pagasse à C... LDA a quantia de 147.961,19 €, acrescida de IVA, no total de 181.992,26 €, tendo a DGIE pago a essa empresa, entre 18/12/2013 e 21/04/2014, o valor de 150.561,23 €.

BC. Procedimento nº 14/FBM-AD/2013 (PAP nº 69/2013)
1093.   Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2013, AA decidiu que tinha de ser lançado um procedimento relativo ao fornecimento de equipamentos eléctricos e climatização para a zona de ampliação da sede da ANPC em ....
1094. Os equipamentos eléctricos e de climatização a fornecer no âmbito do Procedimento nº 14/FBM-AD72013 eram necessários para a conclusão da empreitada de ampliação da sede da ANPC, em ..., que seria adjudicada, por decisão de AA, à empresa C... LDA
1095. Em 08/05/2013, por determinação do arguido AA, o arguido BB, Chefe da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação do fornecimento de equipamentos eléctricos e de climatização para a zona de ampliação da sede da ANPC em ....
1096. O preço base do procedimento foi fixado em 73.500 €.
1097. Em 21/05/2013 foram convidadas a apresentar propostas as empresas ELE.. LDA, NO..., Lda. e Fi.., Lda.
1098. Apenas as empresas ELE.. LDA e NO..., Lda. apresentaram propostas, no valor de 72.439,75 € e 73.162,29 €, respectivamente.
1099. Em 05/08/2013 foi proferido por DDD, Subdirectora-geral da DGIE à data, despacho de adjudicação do procedimento à empresa ELE.. LDA.
1100. Estava previsto que a DGIE pagasse à ELE.. LDA a quantia de 72.439,75 €, acrescido de IVA, no total de 89.100,89 €. Em 29/11/2013 a DGIE pagou à ELE.. LDA a quantia de 54.585,62 € no âmbito do Procedimento nº 14/FBM-AD/2013.
1101. O fornecimento de equipamentos eléctricos e climatização para a zona de ampliação da sede da ANPC em ... deveria ter sido incluído na empreitada realizada nesse local no mesmo período, contratada pela DGIE.

1102. Nos procedimentos supra elencados verifica-se que:
- Caso tivesse sido adoptado o procedimento de concurso público, a DGIE apenas teria tido encargos com um único estaleiro, em vez dos dois contratados.
- Caso tivesse sido adoptado o procedimento de concurso público, os trabalhos que deveriam ter sido adjudicados inseridos na empreitada de obras públicas e não em procedimentos autónomos de prestações de serviços (fornecimentos), passariam a ter um prazo de garantia de dois anos para equipamentos afectos à obra mas dela autonomizáveis, cinco anos para elementos construtivos não-estruturais e instalações técnicas e dez anos para elementos construtivos estruturais, criando uma garantia adicional na generalidade dos trabalhos de, pelo menos, três anos.
- Caso tivesse sido adoptado o procedimento de concurso público, teria sido garantida a fiscalização da realização de todos os trabalhos (incluindo os que foram objecto de procedimento autónomo, como fornecimento), de modo a assegurar o controlo de custos, dos prazos, da qualidade dos trabalhos e dos elementos do projecto, em cumprimento da legislação aplicável.
- Caso tivesse sido adoptado o procedimento de concurso público, teria sido elaborada a compilação técnica de todos os trabalhos executados e equipamentos instalados (incluindo os que foram objecto de procedimento autónomo, como fornecimento), fundamental para a exploração e manutenção dos mesmos em condições de segurança para os utilizadores e equipas técnicas de manutenção, nos termos do estipulado no DL nº 273/2003, de 29 de Outubro.
- Caso tivesse sido adoptado o procedimento de concurso público, teria sido elaborado, em relação a todos os trabalhos executados (incluindo os que foram objecto de procedimento autónomo, como fornecimento), o Plano de Segurança e Saúde (PSS) e o Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos da Construção e da Demolição (PPGRCD).
- Caso tivesse sido adoptado o procedimento de concurso público os preços contratuais teriam sido mais reduzidos, em resultado de uma maior concorrência subjacente a este tipo de procedimento concursal.
PROJETOS

LEVANTAMENTO DO EDIFÍCIO DO SEF DE ...
BD. Procedimento nº 12/AQS-AD/2012 (PAP nº 57/2012)
1103. Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2012, AA e KK acordaram entre si que a prestação de serviços referente à elaboração do levantamento do edifício do SEF de ... (Procedimento nº 12/AQS-AD/2012), seria adjudicada à empresa CV... LDA.
1104. O arguido KK efectuou o cálculo dos honorários que deveria apresentar à DGIE pela elaboração do levantamento do edifício do SEF de ..., apurando o valor de 7.500 €.
1105. AA e KK acordaram igualmente que, de modo a garantir a adjudicação desse procedimento à empresa CV... LDA., o primeiro, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública.
1106. Em 01/08/2012, por determinação do primeiro, a Divisão de Projectos da DGIE elaborou a PAP para a contratação da elaboração do levantamento do edifício do SEF de ..., de acordo com as instruções que foram transmitidas por AA e KK.
1107. Por determinação de AA e KK, o valor base do procedimento foi fixado em 16.000 € e foi indicado que apenas deveria ser convidada a apresentar proposta a empresa CV... LDA.
1108. Em 14/03/2013 a empresa CV... LDA. foi convidada a apresentar proposta no Procedimento nº 12/AQS-AD/2012, relativo à elaboração do levantamento do edifício do SEF de ....
1109. A CV... LDA. apresentou uma proposta no valor de 16.000 €, tendo o Procedimento nº 12/AQS-AD/2012 sido adjudicado a essa empresa, conforme previamente determinado por AA e KK.
1110. Em 30/05/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a prestação de serviços de elaboração do levantamento do edifício do SEF de ... à empresa CV... LDA., representada por KK.
1111. Em 27/08/2013 a DGIE pagou à empresa CV... LDA. a quantia de 16.000 €, acrescida de IVA, no total de 19.680 €.
1112. O valor pago pela DGIE à empresa CV... LDA. encontrava-se inflacionado, situação que causou um prejuízo directo ao erário público não inferior a 8.500 €.
1113. Em 2010, as filhas do arguido AA foram habitar a título gratuito, o imóvel sito no Beco ..., 1º andar, em ...;
1114. No final de 2013, o arguido AA e as filhas de passaram a habitar, novamente a título gratuito, o 2º andar do referido imóvel.
1115. O imóvel sito no Beco ..., 2º, ... era propriedade de VVV, pai do arguido KK.

ANTIGO QUARTEL DOS BOMBEIROS DA ...
BE. Procedimento nº 7/AQS-AD/2012 (PAP nº 34/2012)
1116.   Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2012, os arguidos AA e JJ acordaram entre si que a prestação de serviços referente à elaboração do levantamento do edifício do antigo quartel dos Bombeiros da ..., seria adjudicada à empresa L2... LDA, a qual subcontrataria posteriormente o arguido JJ para realizar esse trabalho.
1117. Os arguidos AA e JJ acordaram igualmente que, de modo a garantir a adjudicação desse procedimento à empresa L2... LDA, o primeiro, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública.
1118. Em 25/05/2012, por determinação do primeiro, comunicada através da cadeia hierárquica da DGIE, WWW, Técnico da Divisão de Projectos da DGIE, elaborou a PAP para a contratação da elaboração do levantamento do edifício do antigo quartel dos Bombeiros da ..., de acordo com as instruções que foram transmitidas por AA e JJ.
1119. Por determinação de AA e JJ, o valor base do procedimento foi fixado em 21.000 € e foi indicado que apenas deveria ser convidada a apresentar proposta a empresa L2... LDA
1120. Em 24/01/2013 a empresa L2... LDA foi convidada a apresentar proposta no Procedimento nº 7/AQS-AD/2012, relativo à elaboração do levantamento do edifício do antigo quartel dos Bombeiros da ....
1121. A L2... LDA apresentou uma proposta no valor de 20.500 €, tendo o Procedimento nº 7/AQS-AD/2012 sido adjudicado a essa empresa, conforme previamente determinado por AA e JJ.
1122. Em 06/03/2013 AA proferiu despacho de adjudicação do Procedimento nº 7/AQS-AD72012 à empresa L2... LDA
1123. A empresa L2... LDA subcontratou a empresa 2... Lda. para executar a quase totalidade dos trabalhos previstos no Procedimento nº 7/AQS-AD/2012.
1124. O arguido JJ era sócio-gerente da 2... Lda.
1125. Em 22/04/2013 a DGIE pagou à empresa L2... LDA a quantia de 20.500 €, acrescida de IVA, no total de 25.215 €.
1126. Ainda em Abril de 2013 a empresa L2... LDA pagou à empresa 2... Lda. a quantia de 15.000 €, acrescida de IVA, no total de 18.450 €, por conta dos trabalhos efectuados por essa empresa no âmbito do Procedimento nº 7/AQS-AD/2012.
1127. Com o pagamento efectuado pela L2... LDA à empresa 2... Lda., JJ conseguiu obter benefícios pecuniários na sequência da adjudicação do procedimento nº 7/AQS-AD/2012 à empresa L2... LDA
BF. Procedimento nº 10/PRJ-AD/2012 (PAP nº 82/2012)
1128. Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2012, AA e JJ acordaram entre si que a prestação de serviços referente à elaboração do projecto de execução de arquitectura e especialidades para o Posto Territorial da GNR da ... seria adjudicada à empresa 2... Lda.
1129. Os arguidos AA e JJ acordaram igualmente que, de modo a garantir a adjudicação desse procedimento à empresa 2... Lda., o primeiro, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública.
1130. Em 28/06/2012, por determinação do arguido AA, comunicada através da cadeia hierárquica da DGIE, XXX, Técnico da Divisão de Projectos da DGIE, elaborou a PAP para a contratação da elaboração do projecto de execução para o Posto Territorial da GNR da ..., de acordo com as instruções que foram transmitidas por AA e JJ.
1131. Por determinação de AA e JJ, o valor base do procedimento foi fixado em 24.000 € e foi indicado que apenas deveria ser convidada a apresentar proposta a empresa 2... Lda..
1132. Segundo as cláusulas do Caderno de Encargos que acompanhou a PAP que deu origem ao Procedimento nº 3/PRJ-AD/2012, o projecto a elaborar deveria incluir todos os elementos gerais e especiais e todas as especialidades e planos previstos na legislação aplicável à elaboração de projectos de execução.
1133. Em 12 de Julho de 2012 foi publicado o Decreto-Lei nº 149/2012, que alterou o limite máximo permitido para a adjudicação de serviços de elaboração de projectos por ajuste directo, que passou de 25.000 para 75.000 €.
1134. O Decreto-Lei nº 149/2012, de 12 de Julho, entrou em vigor 30 dias após a sua publicação.
1135. Os arguidos AA e JJ viram nessa alteração legislativa uma oportunidade para serem obtidos, para este último, benefícios pecuniários indevidos em montante superior ao inicialmente previsto, uma vez que, a partir de 13 de agosto de 2012, passaria a ser possível adjudicar por ajuste directo contratos de aquisição de projectos de execução até ao valor de 75.000 €, ao invés de 25.000 €.
1136. Dessa forma, o arguido AA deu ordens aos serviços da DGIE para que fosse anulado o Procedimento nº 3/PRJ-AD/2012 e para que, após a entrada em vigor do DL nº 149/2012, de 12 de Julho, fosse elaborada nova PAP, com o mesmo objecto contratual e o mesmo caderno de encargos, mas passando o valor base do procedimento a ser de 60.000 €, em vez de 24.000 €.
1137. No cumprimento das ordens dadas por AA, em 12/11/2012, por determinação do primeiro, comunicada através da cadeia hierárquica da DGIE, XXX, Técnico da Divisão de Projectos da DGIE, elaborou nova PAP (Procedimento nº 10/PRJ-AD/2012) para a contratação da elaboração do projecto de execução para o Posto Territorial da GNR da ..., tendo o valor base do procedimento sido fixado em 60.000 €.
1138. Os serviços a contratar na sequência do Procedimento nº 10/PRJ-AD/2012 correspondiam na íntegra aos serviços mencionados no Procedimento nº 3/PRJ-AD/2012, sendo as cláusulas técnicas dos dois cadernos de encargos que acompanhavam os dois procedimentos exactamente iguais, nomeadamente no que respeita ao âmbito do contrato e à apresentação do projecto.
1139. No entanto, com vista a obviar à detecção da actuação e desígnios de AA e JJ, o primeiro deu a indicação à Divisão de Projectos de que deveria ser alterada a designação do procedimento, que passou a mencionar a elaboração do projecto das especialidades e não apenas o de arquitectura, apesar das cláusulas técnicas dos dois cadernos de encargos serem exactamente iguais.
1140. Por determinação de AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de inflacionar o custo do procedimento e conseguir a obtenção de benefícios financeiros para JJ, não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
1141. JJ indicou que deveriam ser convidadas a apresentar proposta no Procedimento nº 10/PRJ-AD72012 as empresas 2... Lda., PROM... LDA e JA... LDA.
1142. Em 13/03/2013, já após ter sido elaborada a PAP mas antes de ter sido lançado o procedimento na Plataforma Vortal, o arguido JJ enviou um e-mail à arguida CC, Directora do Departamento Jurídico e da Contratação Pública da DGIE, informando que, em vez da empresa JA... LDA., deveria ser convidada a empresa O... LDA. a apresentar proposta no Procedimento nº 10/PRJ-AD/2012.
1143. A arguida CC providenciou no sentido de ser alterada a PAP que deu origem ao Procedimento nº 10/PRJ-AD/2012, de modo a incluir o nome da empresa O... LDA. como entidade a convidar e a retirar o nome da empresa JA... LDA., bem sabendo que não estavam a ser cumpridos os procedimentos aplicáveis à contratação pública e que não estavam a ser respeitadas as regras da livre concorrência, aceitando que um dos concorrentes escolhesse o nome das outras entidades a convidar.
1144. Em 09/05/2013, as empresas 2... Lda., PROM... LDA e O... LDA. foram convidadas a apresentar proposta no Procedimento nº 10/PRJ-AD/2012.
1145. O arguido JJ elaborou a proposta apresentada pela empresa 2... Lda., propondo-se a executar a prestação de serviços a contratar pelo valor de 59.700 €.
1146. O arguido JJ colaborou na elaboração da proposta apresentada pela empresa O... LDA., combinando com os responsáveis dessa empresa que o valor da mesma deveria ser de 60.000 €.
1147. O arguido JJ colaborou na elaboração da proposta apresentada pela empresa PROM... LDA, combinando com os responsáveis dessa empresa que o valor da mesma deveria ser de 59.800 €.
1148. Dessa forma, o arguido JJ teria a garantia que a proposta da empresa 2... Lda. seria escolhida como vencedora no Procedimento nº 10/PRJ-AD/2012, por apresentar o valor mais baixo.
1149. No entanto, por questões de ordem técnica, JJ não conseguiu publicar a proposta da empresa 2... Lda. na Plataforma Vortal dentro do prazo limite previsto, tendo a mesma sido excluída por essa razão.
1150. De igual forma, a empresa PROM... LDA, não conseguiu publicar a sua proposta na Plataforma Vortal dentro do prazo limite previsto, tendo a mesma sido excluída por essa razão.
1151. Por sugestão de CC, Directora da Direcção Jurídica e de Contratação Pública da DGIE, em 16/05/2013, último dia do prazo para apresentação de propostas no Procedimento nº 10/PRJ-AD/2013, JJ enviou por e-mail à DGIE os documentos da proposta da 2... Lda., remetendo os respectivos originais por correio.
1152. Por indicação de JJ, em 16/05/2013, último dia do prazo para apresentação de propostas no Procedimento nº 10/PRJ-AD/2013, YYY enviou por e-mail à DGIE os documentos da proposta da PROM... LDA, remetendo os respectivos originais por correio.
1153. Os originais dos documentos enviados pelas empresas 2... Lda. e PROM... LDA foram recepcionados no secretariado da DGIE no mesmo dia (21/05/2013), com a diferença de um minuto (15:25 e 15:26, respectivamente).
1154. Apesar do expediente sugerido por CC, as propostas apresentadas pelas empresas 2... Lda. e PROM... LDA não foram consideradas, tendo sido excluídas por não terem sido publicadas na Plataforma Vortal dentro do prazo estipulado.
1155. Dessa forma, a proposta apresentada pela empresa O... LDA., no valor de 60.000 €, foi escolhida como vencedora.
1156. Em 27/06/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a elaboração do projecto de execução do Posto Territorial da GNR da ... à empresa O... LDA., representada por ZZZ.
1157. A empresa O... LDA. subcontratou a empresa 2... Lda. para elaborar a especialidade de arquitectura do Posto Territorial da GNR da ..., propondo-se pagar a quantia de 30.000 € por esses serviços, acrescido de IVA.
1158. Estava previsto que a DGIE pagasse à O... LDA. a quantia de 60.000 €, acrescida de IVA, no total de 73.800 €.
1159. Em 18/12/2013 a DGIE pagou à empresa O... LDA. 22.140 € (correspondente a 30% do valor do contrato), tendo a O... LDA. pago à empresa 2... Lda. metade dessa quantia, ou seja 11.070 €.
1160. A empreitada relativa ao projecto de execução de arquitectura e especialidades para o Posto Territorial da GNR da ... não chegou a ser executada, razão pela qual não foi dado qualquer aproveitamento ao projecto elaborado pela empresa O... LDA. no âmbito do Procedimento nº 10/PRJ-AD/2012.
1161. À data da adjudicação do Procedimento nº 10/PRJ-AD/2012 a DGIE tinha recursos internos próprios com capacidade para elaborar o projecto de execução de arquitectura e especialidades para o Posto Territorial da GNR da ..., pelo que a sua adjudicação a uma entidade externa causou um prejuízo ao erário público não inferior a 60.000 €.
1162. Com o pagamento efectuado pela O... LDA. à empresa 2... Lda., JJ conseguiu obter benefícios pecuniários na sequência da adjudicação do procedimento nº 10/PRJ-AD/2012 à empresa O... LDA.

EDIFÍCIO DO COMANDO TERRITORIAL DA GNR DE ...
BG. Procedimento nº 2/PRJ-AD/2012 (PAP nº 22/2012)
1163. Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2012, AA decidiu adjudicar a prestação de serviços referente à elaboração do projecto de execução de arquitectura e especialidades para a remodelação de duas casernas do Comando Territorial da GNR de ... (Procedimento nº 2/PRJ-AD/2012) à empresa PE... LDA
1164. AAAA era sócio-gerente da empresa PE... LDA, pertencendo, juntamente com AA, ao grupo denominado “Club ...”.
1165. Dessa forma, ao adjudicar o Procedimento nº 2/PRJ-AD/2012 à empresa PE... LDA, AA tinha como intenção beneficiar AAAA.
1166. De modo a garantir a adjudicação desse procedimento à empresa PE... LDA, AA, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, decidiu que o Procedimento nº 2/PRJ-AD/2012 não seria sujeito às regras da concorrência e que apenas essa empresa seria convidada a apresentar proposta.
1167. Em 06/06/2012, por determinação de AA, comunicada através da cadeia hierárquica da DGIE, XXX, Técnico da Divisão de Projectos da DGIE, elaborou a PAP para a contratação da elaboração do projecto de execução de arquitectura e especialidades para a remodelação de duas casernas do Comando Territorial da GNR de ....
1168. Por determinação de AA, o valor base do procedimento foi fixado em 24.500 € e foi indicado na PAP que apenas deveria ser convidada a apresentar proposta a empresa PE... LDA
1169. Em 29/08/2012 a empresa PE... LDA foi convidada a apresentar proposta no Procedimento nº 2/PRJ-AD/2012, relativa à elaboração do projecto de execução de arquitectura e especialidades para a remodelação de duas casernas do Comando Territorial da GNR de ....
1170. Tal como determinado por AA, a empresa PE... LDA foi a única entidade convidada a apresentar proposta, não tendo sido tidos em consideração quaisquer factores que garantissem a livre concorrência e a prestação do melhor serviço ao Estado, no cumprimento da administração racional dos recursos económicos públicos.
1171. A empresa PE... LDA apresentou uma proposta no valor de 24.500 €, tendo o Procedimento nº 2/PRJ-AD/2012 sido adjudicado a essa empresa, conforme previamente determinado por AA.
1172. Em 25/02/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a elaboração do projecto de execução de arquitectura e especialidades para a remodelação de duas casernas do Comando Territorial da GNR de ... à empresa PE... LDA, representada por AAAA.
1173. Estava previsto que a DGIE pagasse à empresa PE... LDA a quantia de 24.500 €, acrescida de IVA, no total de 30.135 €, sendo que entre 04/04/2013 e 17/12/2013 a DGIE pagou à empresa PE... LDA a quantia de 27.121,50 € (IVA incluído).
1174. A empreitada relativa ao projecto de execução de arquitectura e especialidades para a remodelação de duas casernas do Comando Territorial da GNR de ... não chegou a ser executada, razão pela qual não foi dado qualquer aproveitamento ao projecto elaborado pela empresa PE... LDA no âmbito do Procedimento nº 2/PRJ-AD/2012.
1175. À data da adjudicação do Procedimento nº 2/PRJ-AD/2012 a DGIE tinha recursos internos próprios com capacidade para elaborar o projecto de arquitectura e especialidades para a remodelação de duas casernas do Comando Territorial da GNR de ..., pelo que a sua adjudicação a uma entidade externa causou um prejuízo ao erário público não inferior a 24.000,00 €.

EDIFÍCIO DA PSP DE ...
BH. Procedimento nº 14/AQS-AD/2012 (PAP nº 70/2012)
1176. Em data não concretamente apurada mas que se situa no segundo semestre de 2012, AA decidiu adjudicar a prestação de serviços referente à elaboração do levantamento do edifício da PSP de ... (Procedimento nº 14/AQS-AD/2012) à empresa AL... LDA
1177. A empresa AL... LDA foi indicada a AA por BBBB, de quem era amigo.
1178. A empresa AL... LDA tinha relações comerciais com a empresa Ru... LDA., da qual BBBB era sócio-gerente, sendo previsível que a primeira viesse a contratar a segunda para executar o trabalho previsto no Procedimento nº 14/AQS-AD/2012, facto que foi transmitido por BBBB a AA.
1179. Dessa forma, ao adjudicar o Procedimento nº 14/AQS-AD/2012 à empresa AL... LDA, AA tinha como intenção beneficiar o seu amigo BBBB.
1180. De modo a garantir a adjudicação desse procedimento à empresa AL... LDA, AA, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, decidiu que o Procedimento nº 14/AQS-AD/2012 não seria sujeito às regras da concorrência e que apenas essa empresa seria convidada a apresentar proposta.
1181. Em 19/09/2012, por determinação de AA, comunicada através da cadeia hierárquica da DGIE, CCCC, Técnico da Divisão de Projectos da DGIE, elaborou a PAP para a contratação da elaboração do levantamento do edifício da PSP de ....
1182. Por determinação de AA, o valor base do procedimento foi fixado em 16.000 € e foi indicado na PAP que apenas deveria ser convidada a apresentar proposta a empresa AL... LDA
1183. Em 23/01/2013 a empresa AL... LDA foi convidada a apresentar proposta no Procedimento nº 14/AQS-AD/2012, relativo à elaboração do levantamento do edifício da PSP de ....
1184. Tal como determinado por AA, a empresa AL... LDA foi a única entidade convidada a apresentar proposta, não tendo sido tidos em consideração quaisquer factores que garantissem a livre concorrência e a prestação do melhor serviço ao Estado, no cumprimento da administração racional dos recursos económicos públicos.
1185. A empresa AL... LDA apresentou uma proposta no valor de 16.000 €, tendo o Procedimento nº 14/AQS-AD/2012 sido adjudicado a essa empresa, conforme previamente determinado por AA.
1186. Em 01/03/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a elaboração do levantamento do edifício da PSP de ... à empresa AL... LDA, representada por DDDD.
1187. A empresa AL... LDA subcontratou a empresa Ru... LDA., da qual BBBB era sócio-gerente, para executar a quase totalidade dos trabalhos previstos no Procedimento nº 14/AQS-AD/2012.
1188. Em 22/04/2013 a DGIE pagou à empresa AL... LDA a quantia de 16.000 €, acrescida de IVA, no total de 19.680 €.
1189. Em 24/04/2013 a empresa AL... LDA pagou à empresa Ru... LDA. a quantia de 18.142,50 €, por conta dos trabalhos efectuados por essa empresa no âmbito do Procedimento nº 14/AQS-AD/2012.
1190. Dessa forma, com a adjudicação do Procedimento nº 14/AQS-AD/2012 à empresa AL... LDA, AA, tal como pretendido, conseguiu beneficiar o seu amigo BBBB, cuja empresa veio a ser subcontratada para efectuar esse serviço.
1191. À data da adjudicação do Procedimento nº 14/AQS-AD/2012 a DGIE tinha recursos internos próprios com capacidade para elaborar o levantamento do edifício da PSP de ... (com excepção da especialidade de AVAC), pelo que a sua adjudicação a uma entidade externa causou um prejuízo ao erário público de 16.000 €.

BI. Procedimento nº 8/PRJ-AD/2012 (PAP nº 73/2012)
1192. Em data não concretamente apurada mas que se situa no segundo semestre de 2012, AA decidiu adjudicar a prestação de serviços referente à elaboração dos projectos de arquitectura/especialidades do edifício da PSP de ... à empresa Ru... LDA.
1193. BBBB era sócio-gerente da empresa Ru... LDA., sendo amigo de AA desde 2010.
1194. Dessa forma, ao adjudicar o Procedimento nº 8/PRJ-AD/2012 à empresa Ru... LDA., AA tinha como intenção beneficiar o seu amigo BBBB.
1195. De modo a garantir a adjudicação desse procedimento à empresa Ru... LDA., o arguido AA, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, decidiu que o Procedimento nº 8/PRJ-AD/2012 não seria sujeito às regras da concorrência e que seria BBBB a indicar as empresas que deveriam ser convidadas a apresentar propostas no referido procedimento.
1196. Em 25/09/2012, por determinação de AA, comunicada através da cadeia hierárquica da DGIE, CCCC, Técnico da Divisão de Projectos da DGIE, elaborou a PAP para a contratação elaboração dos projectos de arquitectura/especialidades do edifício da PSP de ....
1197. Por determinação de AA, o valor base do procedimento foi fixado em 64.000 € e foi indicado na PAP que apenas deveriam ser convidadas a apresentar proposta as empresas Ru... LDA., AL... LDA e CL... SA.
1198. Em 08/05/2013 as empresas Ru... LDA., AL... LDA e CL... SA. foram convidadas a apresentar proposta no Procedimento nº 08/PRJ-AD/2012.
1199. Apenas a empresa Ru... LDA. apresentou proposta, no valor de 64.000 €, tendo o Procedimento nº 8/PRJ-AD72012 sido adjudicado a essa empresa, tal como previamente determinado por AA.
1200. Em 21/06/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a elaboração dos projectos de arquitectura/especialidades do edifício da PSP de ... à empresa Ru... LDA., representada por BBBB.
1201. Em 17/07/2013 a DGIE pagou à empresa Ru... LDA. a quantia de 51.200 €, acrescida de IVA, no total de 62.976 €.
1202. Com a adjudicação do Procedimento nº 8/PRJ-AD/2012 à empresa Ru... LDA., AA, tal como pretendido, conseguiu beneficiar o seu amigo BBBB.
1203. A empreitada relativa aos projectos de arquitectura/especialidades do edifício da PSP de ... não chegou a ser executada, razão pela qual não foi dado qualquer aproveitamento ao projecto elaborado pela empresa Ru... LDA. no âmbito do Procedimento nº 8/PRJ-AD/2012.
1204. À data da adjudicação do Procedimento nº 8/PRJ-AD/2012 a DGIE tinha recursos internos próprios com capacidade para elaborar os projectos de arquitectura/especialidades do edifício da PSP de ... (com excepção da especialidade de AVAC), pelo que a sua adjudicação a uma entidade externa causou um prejuízo ao erário público não inferior a 64.000 €.
EDIFÍCIO DA ANTIGA FÁBRICA DA Me... (...)
BJ. Procedimento nº 6/AQS/AD/2012 (PAP nº 15/2012)
1205. Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2012, AA decidiu adjudicar a prestação de serviços referente à elaboração do levantamento integral do edifício da antiga fábrica da Me..., no ... (Procedimento nº 6/AQS-AD/2012) à empresa EPU... LDA
1206. A empresa EPU... LDA foi indicada a AA por SS, existindo entre ambos uma relação de amizade há vários anos.
1207. A empresa EPU... LDA tinha relações comerciais com a empresa VIT... LDA, da qual SS era sócio-gerente, sendo previsível que a primeira viesse a contratar a segunda para executar o trabalho previsto no Procedimento nº 6/AQS-AD/2012, facto que foi transmitido por SS a AA.
1208. Dessa forma, ao adjudicar o Procedimento nº 6/AQS-AD/2012 à empresa EPU... LDA, AA tinha como intenção beneficiar o seu amigo SS.
1209. De modo a garantir a adjudicação desse procedimento à empresa EPU... LDA, AA, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, decidiu que o Procedimento nº 6/AQS-AD/2012 não seria sujeito às regras da concorrência e que apenas essa empresa seria convidada a apresentar proposta.
1210. Em 01/06/2012, por determinação de AA, comunicada através da cadeia hierárquica da DGIE, CCCC, Técnico da Divisão de Projectos da DGIE, elaborou a PAP para a contratação da elaboração do levantamento integral do edifício da antiga fábrica da Me..., no ....
1211. Por determinação de AA, o valor base do procedimento foi fixado em 24.500 € e foi indicado na PAP que apenas deveria ser convidada a apresentar proposta a empresa EPU... LDA
1212. Em 07/08/2012 a empresa EPU... LDA foi convidada a apresentar proposta no Procedimento nº 6/AQS-AD/2012, relativo à elaboração do levantamento integral do edifício da antiga fábrica da Me..., no ....
1213. Tal como determinado por AA, a empresa EPU... LDA foi a única entidade convidada a apresentar proposta, não tendo sido tidos em consideração quaisquer factores que garantissem a livre concorrência e a prestação do melhor serviço ao Estado, no cumprimento da administração racional dos recursos económicos públicos.
1214. A empresa EPU... LDA apresentou uma proposta no valor de 24.450 €, tendo o Procedimento nº 6/AQS-AD/2012 sido adjudicado a essa empresa, conforme previamente determinado por AA.
1215. Em 11/10/2012 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a elaboração do levantamento integral do edifício da antiga fábrica da Me..., no ... à empresa EPU... LDA, representada por EEEE.
1216. A empresa EPU... LDA subcontratou a empresa VIT... LDA, para executar a quase totalidade dos trabalhos previstos no Procedimento nº 6/AQS-AD/2012.
1217. Em 27/12/2012 a DGIE pagou à empresa EPU... LDA a quantia de 24.450 €, acrescida de IVA, no total de 30.073,50 €.
1218. Estava previsto que a empresa EPU... LDA pagasse à empresa VIT... LDA a quantia de 28.905 €, por conta dos trabalhos efectuados por essa empresa no âmbito do Procedimento nº 6/AQS-AD/2012.
1219. Dessa forma, com a adjudicação do Procedimento nº 6/AQS-AD/2012 à empresa EPU... LDA, o arguido AA, tal como pretendido, conseguiu beneficiar o seu amigo SS, cuja empresa veio a ser subcontratada para efectuar esse serviço.
1220. À data da adjudicação do Procedimento nº 6/AQS-AD/2012 a DGIE tinha recursos internos próprios com capacidade para realizar o levantamento do edifico da antig fábrica da Me..., pelo que a sua adjudicação a uma entidade externa causou um prejuízo ao erário público não inferior a 30.000,00  €.

BK. Procedimento nº 9/PRJ/AD/2012 (PAP nº 47/2012)
1221. Em data não concretamente apurada mas que se situa no segundo semestre de 2012, AA decidiu adjudicar a prestação de serviços referente à elaboração dos projectos de execução das várias especialidades para a Divisão da PSP de ... – antiga fábrica da Me... (Procedimento nº 9/PRJ-AD/2013) à empresa VIT... LDA
1222. SS era sócio-gerente da empresa VIT... LDA, sendo amigo de AA há vários anos.
1223. Dessa forma, ao adjudicar o Procedimento nº 9/PRJ-AD/2012 à empresa VIT... LDA, AA tinha como intenção beneficiar o seu amigo SS.
1224. De modo a garantir a adjudicação desse procedimento à empresa VIT... LDA, AA, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, decidiu que o Procedimento nº 9/PRJ-AD/2012 não seria sujeito às regras da concorrência e que apenas essa empresa seria convidada a apresentar proposta.
1225. Em 12/10/2012, por determinação de AA, comunicada através da cadeia hierárquica da DGIE, CCCC, Técnico da Divisão de Projectos da DGIE, elaborou a PAP para a contratação da elaboração dos projectos de execução das várias especialidades para a Divisão da PSP de ... – antiga fábrica da Me....
1226. Por determinação de AA, o valor base do procedimento foi fixado em 50.000 € e foi indicado na PAP que apenas deveria ser convidada a apresentar proposta a empresa VIT... LDA
1227. Em 23/04/2013 a empresa VIT... LDA foi convidada a apresentar proposta no Procedimento nº 9/PRJ-AD/2012, relativa à elaboração dos projectos de execução das várias especialidades para a Divisão da PSP de ... – antiga fábrica da Me....
1228. Tal como determinado por AA, a empresa VIT... LDA foi a única entidade convidada a apresentar proposta, não tendo sido tidos em consideração quaisquer factores que garantissem a livre concorrência e a prestação do melhor serviço ao Estado, no cumprimento da administração racional dos recursos económicos públicos.
1229. A empresa VIT... LDA apresentou uma proposta no valor de 49.900 €, tendo o Procedimento nº 9/PRJ-AD/2012 sido adjudicado a essa empresa, conforme previamente determinado por AA.
1230. Em 21/06/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a elaboração dos projectos de execução das várias especialidades para a Divisão da PSP de ... à empresa VIT... LDA, representada por SS.
1231. Em 17/12/2013 e 25/09/2014 a DGIE pagou à empresa VIT... LDA a quantia de 52.170,45 € (IVA incluído).
1232. A empreitada relativa aos projectos de execução das várias especialidades para a Divisão da PSP de ... não chegou a ser executada, razão pela qual não foi dado qualquer aproveitamento ao projecto elaborado pela empresa VIT... LDA no âmbito do Procedimento nº 9/PRJ-AD/2012.
1233. À data da adjudicação do Procedimento nº 9/PRJ-AD/2012 a DGIE tinha recursos internos próprios com capacidade para elaborar os projectos de execução das várias especialidades para a Divisão da PSP de ... (com excepção da especialidade de AVAC), pelo que a sua adjudicação a uma entidade externa causou um prejuízo ao erário público de 52.170,45 €.

EDIFÍCIO DA DIVISÃO DA PSP DE ...
BL. Procedimento nº 10/AQS-AD72012 (PAP nº 47/2012)
1234. Em data não concretamente apurada mas que se situa no segundo semestre de 2012, AA decidiu adjudicar a prestação de serviços referente à elaboração do levantamento do edifício da Divisão da PSP de ... (Procedimento nº 10/AQS-AD/2012) à empresa Cu... LDA
1235. A empresa Cu... LDA foi indicada a AA pelo seu amigo FFFF, que por sua vez tinha sido professor de GGGG, sócio-gerente da Cu... LDA
1236. Dessa forma, ao adjudicar o Procedimento nº 10/AQS-AD/2012 à Cu... LDA, AA tinha como intenção beneficiar a empresa que lhe tinha sido indicada pelo seu amigo FFFF.
1237. De modo a garantir a adjudicação desse procedimento à empresa Cu... LDA, AA, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, decidiu que o Procedimento nº 10/AQS-AD/2012 não seria sujeito às regras da concorrência e que apenas essa empresa seria convidada a apresentar proposta.
1238. Em 11/07/2012, por determinação de AA, comunicada através da cadeia hierárquica da DGIE, CCCC, Técnico da Divisão de Projectos da DGIE, elaborou a PAP para a contratação da elaboração do levantamento do edifício da Divisão da PSP de ....
1239. Por determinação de AA, o valor base do procedimento foi fixado em 6.000 € e foi indicado na PAP que apenas deveria ser convidada a apresentar proposta a empresa Cu... LDA
1240. Em 10/09/2012 a empresa Cu... LDA foi convidada a apresentar proposta no Procedimento nº 10/AQS-AD/2012, relativo à elaboração do levantamento do edifício da Divisão da PSP de ....
1241. Tal como determinado por AA, a empresa Cu... LDA foi a única entidade convidada a apresentar proposta, não tendo sido tidos em consideração quaisquer factores que garantissem a livre concorrência e a prestação do melhor serviço ao Estado, no cumprimento da administração racional dos recursos económicos públicos.
1242. A empresa Cu... LDA apresentou uma proposta no valor de 6.000 €, tendo o Procedimento nº 10/AQS-AD/2012 sido adjudicado a essa empresa, conforme previamente determinado por AA.
1243. Em 04/02/2013 AA proferiu o despacho de adjudicação do Procedimento nº 10/AQS-AD/2012 à empresa Cu... LDA
1244. Em 17/12/2013 a DGIE pagou à empresa Cu... LDA a quantia 6.000 €, acrescida de IVA, no total de 7.380 €.
1245. Dessa forma, com a adjudicação do Procedimento nº 10/AQS-AD/2012 à empresa Cu... LDA, AA, tal como pretendido, conseguiu beneficiar a empresa indicada pelo seu amigo FFFF.

BM. Procedimento nº 2/PRJ-AD/2013 (PAP nº 75/2013)
1246. Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2013, AA decidiu adjudicar a prestação de serviços referente à elaboração dos projectos de execução das várias especialidades para a Divisão da PSP de ... (Procedimento nº 2/PRJ-AD/2013) à empresa MAR..., Lda.
1247. A empresa MAR..., Lda. foi indicada a AA pelo seu amigo FFFF, que por sua vez era primo de HHHH, sócia-gerente da MAR..., Lda.
1248. Dessa forma, ao adjudicar o Procedimento nº 2/PRJ-AD/2013 à MAR..., Lda., AA tinha como intenção beneficiar a empresa que lhe tinha sido indicada pelo seu amigo FFFF.
1249. De modo a garantir a adjudicação desse procedimento à empresa MAR..., Lda., AA, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, decidiu que o Procedimento nº 2/PRJ-AD/2013 não seria sujeito às regras da concorrência e que apenas essa empresa seria convidada a apresentar proposta.
1250. Em 16/05/2013, por determinação de AA, comunicada através da cadeia hierárquica da DGIE, CCCC, Técnico da Divisão de Projectos da DGIE, elaborou a PAP para a contratação da elaboração dos projectos de execução das várias especialidades para a Divisão da PSP de ....
1251. Por determinação de AA, o valor base do procedimento foi fixado em 24.500 € e foi indicado na PAP que apenas deveria ser convidada a apresentar proposta a empresa MAR..., Lda.
1252. Em 31/07/2013 a empresa MAR..., Lda. foi convidada a apresentar proposta no Procedimento nº 2/PRJ-AD/2013, relativo à elaboração dos projectos de execução das várias especialidades para a Divisão da PSP de ....
1253. Tal como determinado por AA, a empresa MAR..., Lda. foi a única entidade convidada a apresentar proposta, não tendo sido tidos em consideração quaisquer factores que garantissem a livre concorrência e a prestação do melhor serviço ao Estado, no cumprimento da administração racional dos recursos económicos públicos.
1254. A empresa MAR..., Lda. apresentou uma proposta no valor de 24.120 €, tendo o Procedimento nº 2/PRJ-AD/2013 sido adjudicado a essa empresa, conforme previamente determinado por AA.
1255. Em 03/10/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a elaboração dos projectos de execução das várias especialidades para a Divisão da PSP de ... à empresa MAR..., Lda., representada por IIII e HHHH.
1256. Estava previsto que a DGIE pagasse à MAR..., Lda. a quantia de 24.120 €, acrescida de IVA, no total de 29.667,60 €, sendo que em 24/02/2014 a DGIE pagou a essa empresa a quantia de 8.900,28 € (IVA incluído), correspondente a 30% do valor do contrato, por conta da adjudicação dos trabalhos.
1257. O prazo estipulado para a entrega do projecto de execução era de 90 dias, não tendo a MAR..., Lda. cumprido o mesmo, sendo que pelo menos até Janeiro de 2015 o projecto de execução não foi entregue nos serviços da DGIE/Secretaria Geral do MAI.
1258. Com a adjudicação do Procedimento nº 2/PRJ-AD/2013 à empresa MAR..., Lda., AA, tal como pretendido, conseguiu beneficiar a empresa indicada pelo seu amigo FFFF.
1259. A empreitada relativa aos projectos de execução das várias especialidades para a Divisão da PSP de ... não chegou a ser executada, razão pela qual não foi dado qualquer aproveitamento ao projecto elaborado pela empresa MAR..., Lda. no âmbito do Procedimento nº 2/PRJ-AD/2013.
1260. À data da adjudicação do Procedimento nº 2/PRJ-AD/2013 a DGIE tinha recursos internos próprios com capacidade para elaborar os projectos de execução das várias especialidades para a Divisão da PSP de ... (com excepção da especialidade de AVAC), pelo que a sua adjudicação a uma entidade externa causou um prejuízo ao erário público não inferior a 8.900 €.

EDIFÍCIO DA ...ª Divisão DA PSP DO ...
BN. Procedimento nº 1/PRJ-AD/2013 (PAP nº 37/2013)
1261. Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2013, AA decidiu que o procedimento relativo à prestação de serviços referente à elaboração dos projectos de execução para o edifício da ...ª Divisão da PSP do ... (Procedimento nº 1/PRJ-AD/2013) seria adjudicado à empresa Ser..., Lda.
1262. AA conheceu JJJJ através do seu irmão KKKK.
1263. Em 12/03/2013, por determinação de AA, comunicada através da cadeia hierárquica da DGIE, CCCC, Técnico da Divisão de Projectos da DGIE, elaborou a PAP para a contratação da elaboração dos projectos de execução para o edifício da ...ª Divisão da PSP do ....
1264. Por determinação de AA, o valor base do procedimento foi fixado em 75.000 €.
1265. Em 15/07/2013 as empresas Ser..., Lda., AC... LDA e o arquitecto LLLL foram convidados a apresentar proposta no Procedimento nº 1/PRJ-AD/2013.
1266. Apenas as empresas Ser..., Lda. e AC... LDA apresentaram propostas no Procedimento nº 1/PRJ-AD/2013, no valor de 74.945,80 € e 74.950 €, respectivamente.
1267. A proposta apresentada pela empresa Ser..., Lda. veio a ser escolhida como vencedora, conforme previamente determinado por AA.
1268. Em 08/10/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a elaboração dos projectos de execução para o edifício da ...ª Divisão da PSP do ... à empresa Ser..., Lda., representada por JJJJ.
1269. A empresa Ser..., Lda. elaborou a especialidade de arquitectura e subcontratou MMMM, sócio de KKKK na empresa Lof... Lda, para elaborar outras especialidades do projecto de execução para o edifício da ...ª Divisão da PSP do ....
1270. Estava previsto que a DGIE pagasse à empresa Ser..., Lda. a quantia de 74.945,80 €, acrescida de IVA, no total de 92.183,33 €.
1271. Em 17/12/2013 a DGIE pagou a essa empresa a quantia de 27.655 € (IVA incluído), correspondente a 30% do valor do contrato, por conta da adjudicação dos trabalhos.
PREJUÍZO
1272. Com a actuação descrita e atenta a opção ilegal pelo procedimento de ajuste directo, causaram os arguidos ao Estado prejuízo patrimonial ao Estado resultante dos seguintes factores:
- Pagamento repetido de encargos de estaleiro incorporados no mesmo local.
- Perda de 3 anos na garantia da generalidade dos trabalhos contratados com prestações de serviços (fornecimentos).
- Não obrigação de entrega de telas finais e de compilações técnicas nos trabalhos contratados com fornecimentos, o que conduz à inexistência de elementos fundamentais de registo dos trabalhos executados de construção civil, de instalações técnicas e de equipamentos, necessários para a utilização e manutenção dos espaços e para proceder a futuras intervenções nesses locais.
- Envolvimento generalizado de empresas apenas com classe 1 de alvará (classe mínima) às quais é permitido apresentar propostas sem qualquer (classe mínima), às quais é permitido apresentar propostas sem qualquer experiência de obra, uma vez que o ajuste directo é permitido com aquela classificação mínima.

(...)

- Os procedimentos de ajuste directo, que já são limitados por natureza e a escolha antecipada das empresas, impediram o acesso de empresas com experiência mais alargada, situação que teria contribuído para a obtenção de um nível de qualidade superior na execução dos trabalhos e possibilitado a obtenção de propostas de valor mais baixo.
1273. Com base nos factores descritos, apuraram-se prejuízos de valor não inferior ao indicado na tabela infra para cada um dos procedimentos de ajuste directo:
1274. Os procedimentos de ajuste directo referidos foram adjudicados por um valor total de 5.974.571,79 €.
IM..., Lda.
1275. No período compreendido entre 07.09.2012 e 17.09.2013 os advogados RR e NNNN, os quais tinham uma relação de amizade com o arguido DD e profissional com o arguido AA foram contratados por este último para efectuar os seguintes pagamentos:
- Liquidação de dívidas fiscais e à segurança social relativas às sociedades IM..., Lda. e De... Lda. que lhe pertenciam e que eram da sua responsabilidade e de OOOO.
- Pagamento de 8.003,43 € correspondente a valor em que foi condenada a IM..., Lda. no Processo n.º 1554/08.... em que era autor PPPP.
- Transferências para a conta n.º  ...27 do BVA titulada por AA e destinada ao pagamento de empréstimo com juros de mora da responsabilidade deste último.
- Pagamento de dívidas fiscais de AA.
1276. RR era membro do grupo os “...”.
1277. A partir de Setembro de 2013 e até meados de 2014, altura em que tais pagamentos cessaram, AA contratou o técnico oficial de contas PP, para efectuar tal tarefa.
1278. PP era amigo de DD, pertencendo também ao grupo dos “...”, sendo técnico oficial de contas de sociedades pertencentes a DD, tais como a PR... LDA e a PRI... Lda
1279. A IM..., Lda. fora constituída por AA e OOOO em 09.08.1980.
1280. MM era amigo de DD, pertencendo ao grupo dos “...”.
1281. As dívidas da IM..., Lda. continuaram a ser liquidadas por AA nos termos descritos pelos advogados acima mencionados.
1282. Em 08.10.2013 a IM..., Lda. alterou a sua designação para Log... Lda. e mudou a sua actividade para a instalação, manutenção e reparação de sistemas de ventilação, climatização, refrigeração e ar condicionado em edifícios.
1283. Na mesma data, passaram a ser sócios dessa sociedade DD e PP.
1284. No período de tempo compreendido entre Março de 2012 e Julho de 2014 foram realizadas as seguintes operações financeiras:

(...)

1285. No período de tempo em causa, foram pagas dívidas da responsabilidade de AA com recurso a tais proventos por NNNN e RR no valor total de 51.701,61 €.
1286. No período de tempo situado entre Setembro de 2013 e Julho de 2014, foram pagas, nos mesmos termos, por PP 7.972,41 €.
PROSAS&DIÁLOGOS
1287.  RRRR era, à data dos factos, e é gerente das sociedades P... LDA e Di... Lda.
1288. A sociedade Di... Lda. era e é responsável pela edição, entre outras publicações, da revista ....
1289. A actividade da sociedade P... LDA é a distribuição e comercialização de livros e revistas, nomeadamente da revisa ....
1290. RRRR e AA conheciam-se pelo menos desde os anos 90 de actividade política que tinham em comum.
1291. Em finais de 2012 ou início de 2013 reencontraram-se num almoço-debate organizado pela P... LDA, a propósito do lançamento de um dos números da revista ....
1292. A partir dessa ocasião passaram a manter um contacto mais frequente.
1293. Nessa época, o arguido AA, na qualidade de Director-Geral da DGIE, pretendia ganhar notoriedade e prestígio no meio das forças de segurança, forças armadas e outros serviços do MAI, com vista a consolidar a sua posição no cargo que ocupava e a afirmar-se politicamente.
1294. A revista ... goza de prestígio nesse meio, fazendo parte do conselho editorial diversas personalidades públicas relevantes tais como o Prof. SSSS.
1295. A publicação nessa revista de artigos e reportagens focadas em determinada pessoa, bem como a circunstância de ser membro do respectivo conselho de redacção tinha como reflexo a sua notoriedade e reconhecimento público nesse meio dessa personalidade.
1296. Sendo conhecedor desse contexto, em data não exactamente apurada mas situada no início de 2013, o arguido AA manifestou a RRRR interesse em pertencer ao conselho editorial da revista ... e em escrever na mesma alguns artigos.
1297. Muito embora não tenha sido acordada qualquer compensação pecuniária, o arguido AA referiu que a DGIE faria um patrocínio numa conferência subordinada ao tema “...” a organizar pela revista ....
1298. No início de 2013, a partir do número 24 da revista ... referente ao mês de Fevereiro de 2013, o arguido AA passou a figurar na mesma como membro do conselho de redacção, juntamente com outras individualidades tais como SSSS, posição que mantém à data presente.
1299. Nos números 25 e 27 dessa revista, referentes, respectivamente, ao período de maio a Julho de 2013 e Dezembro de 2013-fevereiro de 2014, também no cumprimento do acordado com AA, foram publicados os artigos intitulado “Pós-graduação constrói pontes entre arquitectura e segurança” e “Novos pós-graduados em infra-estruturas e segurança” referentes a curso de pós-graduação relativa ao tema infra-estruturas da defesa.
1300. No dia 19 de Abril de 2013, RRRR endereçou à DGIE um pedido de patrocínio no valor de €10.000,00 para a realização da conferência denominada “...” a realizar no dia 20 de Julho de 2013 no Instituto Superior ....
1301. Na sequência desse pedido, foi elaborado parecer jurídico elaborado pelo jurista da DGIE TTTT no sentido de que o patrocínio pretendido não se enquadrava nas atribuições da DGIE e por isso não devia ser concedido.
1302. Perante tal entendimento, AA recusou o seu pagamento, o que fez através de ofício datado de 19.04.2013.
1303. Essa conferência veio a realizar-se na data e local previsto, tendo AA sido um dos oradores convidados no painel “operacionalização de segurança e defesa.
1304. Perante o fracasso da tentativa de pagamento de patrocínio descrita, AA, em nome da DGIE, decidiu solicitar à P... LDA, na pessoa de RRRR, a elaboração de um parecer sobre “Comunicação e informação que deve existir no interior e exterior dos postos e esquadras das forças de segurança.”.
1305. Mais combinaram que seria cobrado à DGIE o pagamento de 5.000,00 € acrescido de IVA à taxa legal.
1306. Porém, nunca houve intenção de que fosse elaborado qualquer parecer.--
1307. Na concretização do decidido, AA, em Dezembro de 2013, diligenciou pela abertura do Procedimento de Ajuste Directo Simplificado nº 87/2013 da DGIE que tinha por objecto a elaboração de um parecer sobre “Comunicação/ Informação que deve existir no interior e exterior dos postos e esquadras das forças de segurança” a adjudicar à sociedade P... LDA
1308. A elaboração de tal parecer, por se inserir nas atribuições da DGIE, por se ter entendido destinar-se à apresentação de linhas orientadoras sobre a temática da comunicação/informação que deve existir nos postos e esquadras e por se ter considerado que o editor da revista ... teria o “know how” para tal, obteve parecer jurídico favorável por parte do jurista da DGIE TTTT.
1309. Com base nos mesmos pressupostos, a sua concretização e cabimentação orçamental foi autorizada pela tutela pelo preço final de 4.850,00 €.
1310. Tal preço foi aceite por RRRR.
1311. No dia 15.07.2013, RRRR, em representação da P... LDA, remeteu à DGIE ofício a aceitar a proposta contratual formalizada.
1312. A adjudicação desse contrato foi realizada em Dezembro de 2013[2].
1313. Apenas em 6 de Fevereiro[3] de 2014 foi remetido email a RRRR a confirmar a cabimentação da verba e a adjudicação do contrato.
1314. De acordo com o contratado com a DGIE as condições de pagamento do valor acordado determinavam a prévia conclusão do trabalho contra a apresentação da factura.
1315. Porém, conforme combinação com AA, assim que recebeu tal confirmação e com vista a conseguir o respectivo pagamento, RRRR emitiu imediatamente a factura referente ao serviço e remeteu-a à DGIE.
1316. A referida factura foi emitida com data de 07.02.2014 no valor de €4.850,00 sem IVA e no valor total de 5.965,50.
1317. Com efeitos a partir de 11.02.2014, o arguido AA foi exonerado do cargo de Director-Geral da DGIE.
1318. Até essa data o parecer contratado não tinha sido entregue na DGIE por RRRR, nem o pagamento da respectiva factura havia sido internamente aprovado.
1319. Em data anterior ao dia 19.03.2014 mas posterior ao dia 11.02.2014, com o intuito de conseguir o pagamento dessa factura pela DGIE, apesar de já não exercer as funções de Director-Geral da DGIE e de saber que o objecto do contrato não havia sido prestado, de modo não exactamente apurado AA conseguiu que lhe fosse entregue o original da factura emitida
1320. Nesse documento manuscreveu a expressão “Já recebido em mão própria”, a data de 11.02.2014, referente ao dia da sua exoneração e assinou.
1321. No dia 19.03.2014, a arguida CC, que ainda exercia funções como responsável pelo Departamento Jurídico da DGIE, com conhecimento de que o objecto do contrato não havia sido prestado e que a menção e data manuscrita por AA  não correspondia à verdade e com o intuito de conseguir o pagamento da factura pela DGIE, diligenciou pela entrega desse documento na DSIP da DGIE, para validação.
1322. Nesse documento foi aposto por UUUU, que à data exercia as funções de Directora da Direcção de Serviços de Investimentos e Programação (DSIP) da DGIE na DSIP da DGIE a seguinte menção “Informação: - A factura foi recepcionada na DSIP com a anotação de “Já recebido em mão própria, datada de 11 Fev/2014, em 16.03.2014. – À data referida (11 Fev/2014) a factura não se encontrava validada, conforme registos de controlo interno da DSIP (em anexo). (…)”
1323. Com base nas irregularidades detectadas, o seu pagamento não foi validado.
1324. Por pretender o pagamento dos serviços prestados a AA, no dia 2 de Abril de 2014 RRRR contactou-o telefonicamente dizendo-lhe que tinha ligado para a DGIE e que o informaram que ainda não tinham “aquilo” validado, referindo-se à factura.
1325. À data ainda não tinha sido entregue qualquer parecer na DGIE.
1326. Na mesma data, AA contactou telefonicamente CC, e perguntou-lhe pelo processo do RRRR.
1327. Em resposta a tal questão, CC respondeu que a DDD (referindo-se a DDD, que à data exercia o cargo de Directora-geral da DGIE) só pagava se “ele apresentasse um documento”.
1328. Mais acrescentou que o melhor era AA dizer que já tinha recebido o documento mas que não se sabia onde estava, concluindo que assim a DGIE já ia pagar.
1329. No dia 29 de Abril de 2014 foram realizadas buscas no âmbito do presente processo às instalações da P... LDA e na DGIE tendo-se constatado, no decurso de tais diligências, que não tinha sido elaborado nem entregue nesta entidade qualquer parecer em cumprimento do objecto do contrato celebrado.
1330. No dia 14.05.2014, via fax, RRRR remeteu à DGIE um documento intitulado “Comunicação e Informação nos Postos e Esquadras das Forças de Segurança”.
1331. O conteúdo desse documento limitava-se a assinalar a necessidade de uniformizar a comunicação e informação nos postos e esquadras das forças de segurança, o que já resultava da proposta de contratação e não acrescentava qualquer mais-valia, designadamente não indicava quaisquer linhas orientadoras ou sugestões concretas.
1332. Por ter considerado que o objecto do contrato não tinha sido cumprido, o pagamento do trabalho foi recusado pela DGIE por despacho da Directora-Geral, DDD.
1333. No início de Abril de 2014, AA, por intermédio da agência de viagens H... de ..., adquiriu uma viagem em cruzeiro para duas pessoas a realizar entre o dia 30.04.2014 e o dia 10.05.2014 pelo valor total de €1.323,00.
1334. Tal valor foi pago em numerário através de depósito efectuado na conta dessa agência no dia 16.04.2014.
1335. Por indicação de AA, a factura referente a essa viagem foi emitida em nome da sociedade P... LDA.
INSTITUTO NACIONAL DA CONSTRUÇÃO E IMOBILIÁRIO I.P.-INCI
1336. O Instituto da Construção e do Imobiliário (de ora em diante INCI) é um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio que prossegue atribuições do Ministério da Economia e do Emprego, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.
1337. O INCI tem por missão regular e fiscalizar o sector da construção e do imobiliário, dinamizar, supervisionar e regulamentar as actividades desenvolvidas neste sector, produzir informação estatística e análises sectoriais e assegurar a actuação coordenada do Estado no sector.
1338. Em Fevereiro de 2014, VVVV (doravante VVVV) exercia as funções de Vice-Presidente do INCI.
1339. AA e VVVV conheciam-se pelo menos desde 2009 quando o primeiro exercia funções como assessor do Secretário de Estado do Ministério das Obras Públicas, ministério que, à data, tinha a tutela do INCI.
1340. Em data não exactamente apurada mas situada em Janeiro de 2014, data em que ainda exercia funções como Director-Geral da DGIE, AA contactou-o telefonicamente para o convidar para almoçar, convite que aceitou.
1341. No decurso desse almoço, AA disse-lhe que a IGAI estava a fazer uma auditoria à DGIE na qual estavam a ser analisadas questões relacionadas com o fraccionamento de despesa em procedimentos de ajuste directo da sua responsabilidade e que, com o intuito de se defender de eventuais conclusões a que essa auditoria chegasse, pretendia saber a sua opinião acerca de tal prática.
1342. No dia 31 de Janeiro de 2014, AA, com o intuito de impedir a sua exoneração do cargo de Director-Geral da DGIE, telefonou a VVVV solicitando a emissão de parecer pelo INCI relativamente a questões relativas ao fraccionamento da despesa, tendo-lhe o mesmo dito para remeter ofício em nome da DGIE.
1343. Na sequência dessa conversa, AA solicitou a CC que, com o intuito de o ajudar a salvaguardar a sua posição pessoal na DGIE e na qualidade de jurista da DGIE, endereçasse ofício em nome dessa entidade ao INCI solicitando a elaboração do referido parecer.
1344. No cumprimento do solicitado e com base no conhecimento de que dispunha relativamente ao fraccionamento da despesa determinado por AA na qualidade de Director-Geral da DGIE nos contratos públicos celebrados por essa entidade, no mesmo dia, CC endereçou pedido de parecer ao INCI no qual formulava as seguintes questões: “no sentido de esclarecer se a adoçam dos seguintes procedimentos é correcta, face ao Código dos Contratos Públicos:
- 1. Aquisição em procedimento autónomo do levantamento do edifício face ao procedimento de aquisição de elaboração do projecto de arquitectura e especialidades;
- 2. Aquisição de rede estruturada e infra-estruturas eléctricas ou de fornecimento de comunicações de voz para as instalações em procedimentos autónomos da empreitada de reabilitação/ conservação de imóvel.”
1345. Na qualidade de jurista e com base na sua experiência profissional na área da contratação pública, CC sabia antecipadamente que a resposta às questões suscitadas seria negativa face ao princípio da unidade da despesa.
1346. Sabia, igualmente, que a resposta a tais questões pelo INCI se destinava exclusivamente a uma tentativa por parte de AA em manter o cargo de Director-Geral da DGIE através da emissão de parecer favorável por autoridade pública na matéria à sua actuação nesse cargo.
1347. Através de email datado de 13.02.2014 remetido por VVVV para o endereço ..., pertencente a AA, foi remetido documento emitido pelo INCI em resposta ao pedido de esclarecimento da DGIE.
1348. Quanto à questão suscitada no ponto 1, o INCI, nesse documento, concluía que “(…) o facto de o objecto contratual das aquisições indicadas ser subsumível na descrição do mesmo código CPV (…) e, por outro lado, a obediência ao princípio da “Unidade da despesa” acima mencionado, afigura-se, s.m.o., que as aquisições em causa deverão ser integradas num único procedimento contratual.”
1349. Relativamente à questão que emerge do ponto 2 do mesmo ofício e, no pressuposto de que a aquisição de rede estruturada e infra-estruturas eléctricas ou de fornecimento de comunicações de voz se prende com a elaboração dos projectos de especialidade dos trabalhos mencionados, foi entendido pelo INCI que era possível contratar a elaboração dos projectos de especialidade de rede estruturada e infra-estrutura eléctrica ou de fornecimento de comunicações de voz, em separado da respectiva empreitada, uma vez que a elaboração do projecto de arquitectura configura uma prestação de serviços que poderá ser (ou não) adquirida em procedimento autónomo da empreitada (cfr. fls.13 do Apenso Busca 33-INCI).
1350. Ou seja, o que se considerou admissível foi a separação do projecto da empreitada e não a divisão do objecto da obra em diversas empreitadas.
IMPUTAÇÃO SUBJECTIVA
1351. Com a actuação concretamente descrita relativamente a cada um, em comunhão de esforços e de intentos, os arguidos AA, DD, EE, FF, GG, KK, HH, LL e JJ actuaram, segundo esquema previamente delineado nos termos supra descritos, com intenção de, através da violação das normas da contratação pública entre os quais o princípio da unidade da despesa e os princípios da legalidade, transparência, igualdade e da livre concorrência, conseguirem a adjudicação e celebração de contratos públicos com a DGIE, com vista a que estes últimos conseguissem benefícios indevidos, traduzidos na celebração de tais contratos que de outro modo não lhes seriam atribuídos, na contrapartida pecuniária correspondente à prestação da DGIE e na inflação artificial do custo dos trabalhos e serviços prestados que sabiam que seriam suportados pelo orçamento de Estado, como efectivamente aconteceu.
1352. Os referidos arguidos tinham conhecimento de que, na qualidade de Director-Geral da DGIE, competia a AA garantir que a celebração de contratos públicos por essa entidade obedecesse estritamente à legalidade e aos princípio da livre concorrência e que através dos mesmos fosse alcançada a melhor e mais adequada concretização do seu objecto, considerando os fins dessa contratação, ao melhor preço e que, com a actuação a que se propuseram, agia em oposição aos interesses patrimoniais do Estado que competia a este último administrar, causando-lhes lesão, bem como aos deveres profissionais que impendiam sobre o mesmo na qualidade de Director-Geral da DGIE e aos fins exclusivamente públicos que tinha a obrigação de prosseguir e acautelar.
1353. Sabiam, igualmente, os arguidos DD, EE, FF, GG, KK, HH, LL e JJ que, na concretização dos seus intentos, agiam em oposição aos deveres legais que sobre si impendiam na qualidade de partes contratantes em contratos públicos, posição que fazia recair sobre si a obrigação de agir com idoneidade, lisura e boa-fé.
1354. Contudo e com o objectivo de conseguirem que os contratos públicos fossem adjudicados às sociedades acima identificadas, os arguidos AA, DD, EE, FF, GG, KK, HH, LL e JJ, em prejuízo do princípio da livre concorrência, não se coibiram de agir do modo, acima descrito com a única intenção de obter benefícios pecuniários que sabiam não lhes serem devidos e que seriam suportados pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo orçamento-geral do Estado.
1355. Mais sabiam os arguidos BB e CC, ao actuarem nos termos supra descritos no âmbito da contratação de obras públicas, que violavam as normas da contratação pública, nomeadamente, o princípio da unidade da despesa e os princípios da legalidade, transparência, igualdade e da livre concorrência, assim como os deveres funcionais públicos a que estavam adstritos na qualidade, respectivamente, de Chefe de Divisão de Obras na DGIE e de responsável pelos Gabinetes Jurídico e de Contratação Pública dessa unidade, bem como que causavam prejuízo e essa instituição e ao Estado, como sucedeu.
1356. Contudo, decidiram actuar nos termos descritos, prestando auxílio ao arguido AA e aos restantes arguidos mencionados nos factos em que são também intervenientes, na concretização do esquema delineado pelos mesmos, praticando os actos referidos no exercício das suas funções no interesse destes e em desrespeito pelo interesse público que lhes competia prosseguir e com tal propósito.
1357. O arguido BB tinha conhecimento de que, ao consignar em documentação relativa ao cumprimento e pagamento do objecto dos contratos de procedimento de ajuste directo pelas entidades adjudicadas, nos termos e nas situações supra referidos, tais como autos de medição e facturas, que as obras e fornecimentos estavam efectuadas quando sabia que tal não correspondia à verdade, que criava no espírito de todos e designadamente nos colaboradores dos serviços da DGIE responsáveis pela aprovação e pagamento de tais prestações que tal era verdade.
1358. Mesmo assim e não obstante estar ciente de que, na qualidade de Chefe de Divisão de Obras da DGIE lhe competia zelar pela fiscalização rigorosa do cumprimento dos contratos adjudicados de modo a obstar ao seu pagamento antecipado ou ao pagamento de prestações não realizadas.
1359. Todavia, agindo com o acordo e conhecimento do arguido AA, decidiu actuar conforme descrito com o intuito de conseguir o pagamento antecipado de prestações contratuais ou o pagamento de prestações não realizadas, bem sabendo que com tal actuação lesava essa entidade pública em negócio jurídico.
1360. O arguido II sabia que ao actuar nos termos supra descritos, agia em violação da lei e em oposição às normas da contratação pública, nomeadamente, o princípio da unidade da despesa e os princípios da legalidade, transparência, igualdade e da livre concorrência, bem como que causava prejuízo e essa instituição e ao Estado, com sucedeu.
1361. Contudo, decidiu actuar nos termos descritos, prestando auxílio aos arguidos AA e DD, na concretização do esquema delineado pelos mesmos, praticando os actos referidos no exercício das suas funções.
1362. Com a actuação concretamente descrita relativamente à sociedade P... LDA, em comunhão de esforços e de intentos com RRRR, o arguido AA sabia que actuava em oposição aos deveres profissionais que sobre si impendiam na qualidade de Director-Geral da DGIE segundo esquema previamente delineado nos termos supra descritos, com intenção de através de contratação ilícita com a DGIE obter benefício ilegítimo, traduzido no pagamento indevido pela DGIE de serviço pessoal prestado por RRRR, prejuízo que sabia que seria suportado pelo orçamento de Estado, o que só não sucedeu por razões alheias à sua actuação.
1363. Mesmo assim, agiu conscientemente de acordo com tal propósito.
1364. O arguido AA sabia que ao manuscrever na factura emitida pela P... LDA a menção “Já recebido em mão própria” e a data de 11.02.2014, que criava no espírito de todos e designadamente nos colaboradores dos serviços da DGIE responsáveis pela aprovação e pagamento do montante titulado pela mesma, que o serviço para cujo pagamento havia sido emitida fora prestado e entregue no dia 11.02.2014, data em que ainda exercia o cargo de Director-Geral desse organismo, o que sabia não corresponder à verdade.
1365. Sabia também que a sua actuação punha em causa a confiança pública na veracidade e idoneidade dos documentos.
1366. Todavia e com o intuito de conseguir o pagamento do valor titulado por essa factura, benefício que sabia ser ilegítimo por não ter sido cumprido o objecto do contrato celebrado com a DGIE a cujo pagamento se destinava, decidiu actuar desse modo e concretizou tais propósitos.
1367. A arguida CC tinha plena consciência que a factura emitida pela P... LDA não podia ser paga pela DGIE porque o objecto do contrato a que se referia não tinha sido cumprido.
1368. Mais sabia que a menção “Já recebido em mão própria” e a data de 11.02.2014, havia sido manuscritas por AA em data posterior a essa data e que não correspondia à verdade.
1369. Mais sabia que tal menção criava no espírito de todos e designadamente nos colaboradores dos serviços da DGIE responsáveis pela aprovação e pagamento do montante titulado pela mesma, que o serviço para cujo pagamento havia sido emitida fora prestado e entregue no dia 11.02.2014, data em que ainda exercia o cargo de Director-Geral desse organismo, o que sabia não corresponder à verdade.
1370. Mesmo assim e não obstante estar ciente de que, na qualidade de responsável do Gabinete Jurídico da DGIE lhe competia zelar pelo cumprimento da legalidade no funcionamento e contratação dessa entidade, agindo com o acordo e conhecimento do arguido AA, decidiu proceder à sua entrega nos serviços de contabilidade dessa entidade com o intuito de conseguir que a mesma fosse paga e que com tal actuação lesava essa entidade pública em negócio jurídico.
1371. O pagamento dessa factura só não aconteceu por motivos externos e alheios à sua actuação.
1372. O arguido AA ao solicitar ao Director do INCI, VVVV, enquanto Director-Geral da DGIE e em nome dessa instituição pública, a elaboração de esclarecimento a emitir a essa entidade pública, que expressasse posição concordante com a prática de fraccionamento de despesa na contratação pública que vinha adoptando no seu mandato na DGIE, com o único intuito de o utilizar para fins pessoais, concretamente conseguir a sua não exoneração do cargo que exercia, e alheios à DGIE, bem sabia que utilizava indevidamente os poderes públicos que detinha em função do exercício do seu cargo.
1373. Mais sabia que ao actuar desse modo violava os deveres profissionais a que estava adstrito por estar a agir, em exclusivo, em nome de interesse particular e não no desempenho dos fins públicos que lhe competia prosseguir na qualidade de Director-Geral da DGIE e enquanto funcionário público.
1374. Mesmo assim não se coibiu de actuar do modo descrito com o fito de alcançar os seus propósitos.
1375. Mesmo assim, não se coibiram de actuar nos termos descritos, tendo alcançado o objectivo pretendido.
1376. Os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua actuação era proibida e punida por lei.
*
Mais se provou, com interesse para a decisão da causa (contestações):
1377. O mandato de AA coincidiu no hiato temporal, com a decisão governamental de extinção dos Governos Civis (2011), que resultou no facto de se atribuir às suas antigas instalações, novas funcionalidades, integrando-as, especificamente, em Organismos como a GNR, ANSR, PSP e SEF, sobre a alçada do Ministério da Administração Interna.
1378. A extinção dos Governos Civis levou a DGIE, com imposições de prazos pelo Secretário de Estado, a todo o processo de contratação e realização das obras de reabilitação e adaptação desses edifícios aos serviços das forças de segurança e outros serviços, sob a alçada do Ministério da Administração Interna que passariam a ocupá-los.
1379. O arguido BB foi nomeado para o cargo de Chefe de Divisão da Divisão de Obras da DGIE através do Despacho n.º 6417/2012 de 24 de Abril de 2012, tendo tomado posse no dia 2 de Maio de 2012.
1380. Quando o arguido BB assumiu funções, fê-lo no contexto de uma estrutura pré-existente e onde a forma de trabalhar já se encontrava assente e em que havia uma hierarquia
1381. O arguido BB reportava directamente ao Director de Serviços de Projectos e Obras, WWWW, com renovação da sua comissão de serviço autorizada em Março de 2012 por AA.
1382. WWWW, na sua qualidade de superior hierárquico directo de BB nunca devolveu ao ora arguido qualquer documento por este último elaborado ao abrigo do modelo procedimental alegadamente introduzido por AA fundamentando essa devolução em motivo de discordância com o mesmo.
1383. WWWW figurou inclusivamente como júri dos concursos.
1384. Na DGIE havia um subdirector, que era XXXX (o qual foi mais tarde substituído por DDD e por YYYY).
1385. E havia um Gabinete Jurídico e de Contratação e Património, que por seu turno integrava especificamente uma Divisão de Contratação Pública.
1386. AA afirmava repetidas vezes que a DGIE tinha de apresentar resultados, porque corria o risco de ser extinta.
1387. E afirmava que era a própria tutela a impor à dita DGIE prazos muito curtos para a conclusão das obras (e, por conseguinte, para a tramitação procedimental), sendo então que a única forma de cumprir esses prazos era actuando da forma implementada.
1388. Por carta de 25 de Setembro de 2013 o Senhor Chefe do Gabinete do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna instou o Senhor Director Nacional da Polícia de Segurança Pública e o Director-Geral da DGIE a avançar com os “formalismos necessários para a disponibilização à PSP de um novo espaço na Rua ..., ...”, sendo que a antiga esquadra deveria ser entregue até ao dia 1 de Dezembro de 2013 (instalação da ...ª Esquadra do ... de ... (PAP’s n.ºs 133 a 135/2013).
1389. E refiram-se também os vários casos de perigo iminente de ruina ou derrocada (v., por exemplo, os casos que subjazem à PAP n.º 25/2013, à PAP n.º 53/2013, bem como à PAP n.º 118/2013.
1390. Em ofício de 23 de Janeiro de 2014, enviado a diversas entidades (entre elas a DGIE), o Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, ZZZZ, dava conta de um programa de reinstalação de serviços que exigia uma série de obras de adaptação, algumas profundas, a realizar em prazos impossíveis à luz do modelo procedimental descrito pelo Ministério Público, como sendo o modelo ideal.
1391. A urgência nos trabalhos era justificada com a necessidade de se conseguirem poupanças muito significativas para o erário público.
1392. UU foi apresentado ao arguido BB como sendo o técnico especialista coordenador que tinha visitado todas as instalações com as forças de segurança e feito o levantamento de todos os trabalhos a executar em matéria de infraestruturas eléctricas, redes estruturadas e respectivos equipamentos.
1393. UU actuava como um homem perfeitamente inserido no meio, por exemplo trocando correio electrónico com vários técnicos e circulando as suas mensagens abertamente entre todos os envolvidos.
1394. O arguido BB não adjudicava propostas, não minutava contratos e não os celebrava.
1395. Os pagamentos, no caso das empreitadas, eram feitos pelo departamento financeiro com base nas facturas recebidas dos empreiteiros, as quais eram emitidas com referência a autos de medição.
1396. BB não tinha contacto físico com a factura. Recebia-a através do sistema informático ‘Smartdocs’ e devolvia-a ao departamento financeiro pela mesma via.
1397. O departamento financeiro é que, por sua iniciativa, imprimia posteriormente, no verso da factura, o parecer do arguido BB.
1398. No caso de fornecimentos, os pagamentos eram feitos com base nos elementos físicos sem ser com referência a autos de medição que eram comunicados pelos vários técnicos.
1399. BB analisava em que medida os elementos que lhe eram apresentados correspondiam ao contratado e, em caso afirmativo, comunicava ao departamento financeiro a sua concordância com o pagamento.
1400. O que fazia exactamente nos mesmos moldes, via ‘Smartdocs’ - ou seja, informaticamente - que se descreveu a propósito das empreitadas.
1401. O arguido BB é membro do ‘...’ e participou também em quatro almoços do referido grupo ‘Club ...’ (que eram feitos de porta aberta e para discussão, com um orador presente, de um tema de interesse nacional, tal como saúde, desemprego, crise financeira, etc.).
1402. Foi só já bem depois de ter tomado posse que AA comunicou a BB ser maçon (ainda que ambos pertençam a lojas diferentes e nunca se tenham encontrado em qualquer “palácio maçónico” ou outras instalações utilizadas pela maçonaria).
1403. E foi só num dos almoços do referido ‘Club ...’, ao qual BB foi a convite de AA, que o primeiro se apercebeu que DD, que estava igualmente presente, também seria maçon.
1404. Quando o arguido BB assumiu funções na DGIE já estava instalada a aplicação informática ‘Smartdocs’, destinada à gestão de documentos, mas praticamente apenas era utilizada para distribuição de documentação.
1405. A nova esquadra do ...-Rua ..., em ..., foi inaugurada no dia 29 de Julho de 2009 (na presença do Senhor Ministro da Administração Interna e do Senhor Presidente da Câmara Municipal ..., entre outros), mas o contrato de empreitada de obras públicas respectivo só foi celebrado um mês depois, a 24 de Agosto de 2009.
1406. Já antes de 2011, as PAP’s relativas à contratação de empreitadas de obras públicas passaram a ser elaboradas pela Divisão de Obras e não pela Divisão de Projectos da DSPO da DGIE
1407. A sua nomeação teve origem num convite da Dr.ª DDD, que tinha sido sua Secretária Geral na Secretaria Geral do Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações, onde a arguida exerceu funções de directora de serviços da UMC;
1408. O convite surgiu por a referida directora apreciar, por conhecimento próprio, as qualidades profissionais da arguida;
1409. A arguida apenas conhece os arguidos AA e BB, os quais conheceu na DGIE, no exercício das suas funções e com os quais mantinha apenas relacionamento profissional;
1410. O arguido JJ foi-lhe apresentado quando iniciou funções na DGIE, e com o mesmo apenas manteve dois contactos: quando lhe foi apresentado e quando lhe comunicou que as propostas apresentadas por si no âmbito de um processo concreto, não iriam ser aceites, não tendo tido mais nenhum contacto pessoal ou profissional com o referido senhor;
1411. A arguida iniciou funções na DGIE em 1 de Outubro de 2012, tendo trabalhado com o director geral, AA, apenas durante um ano e três meses;
1412. A obra do edifício da Calçada ... para o Corpo de Intervenção da PSP estava concluída e não havia sido adjudicada, apesar de o processo estar completo;
1413. Ao tomar conhecimento desta realidade a arguida produziu informação jurídica que foi submetida ao Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, para que fosse encontrada solução;
1414. Recebeu um mail de uma pessoa que apenas tinha visto uma vez, o arguido JJ que começou por apresentar o nome de duas empresas e depois pediu para ser retirado o nome de uma e ser substituído por outra, ou seja substituir o nome da empresa que ele próprio apresentou e para ser por outra que ele também estava a apresentar.
1415. A arguida enviou mail para as pessoas da Divisão de contratação, para ver se ainda ia a tempo de ser alterado o nome da empresa, pois, se já houvesse PAP tal não seria possível;
1416. Posteriormente, ao analisar os procedimentos verificou que os mesmos não estavam correctos e explicou isso mesmo a quem os apresentou, o arguido JJ;
1417. E fez seguir indicação que as propostas não podiam ser consideradas no procedimento porque as propostas apenas podiam ser aceites através da plataforma VORTAL, excepcionalmente se o candidato demonstrasse dificuldades técnicas em enviar por essa via, a candidatura era posteriormente confirmada nessa plataforma;
1418. Mas nunca podiam ser aceites, nem eram, propostas entregues por suporte papel, sempre e obrigatoriamente por suporte digital;
1419. Naquele caso as propostas foram apresentadas em papel e a arguida fez seguir informação que tais propostas não podiam ser aceites por essa via e que por isso não deviam ser aceites;
1420. A arguida nunca teve qualquer contacto pessoal ou profissional com RRRR, nem conhecia as empresas de que este é proprietário ou sócio, designadamente a empresa P... LDA;
1421. A autorização do pagamento, competia à então Directora Geral DDD, sendo que a arguida nunca falou com esta sobre qualquer pagamento na DGIE nem tão pouco sobre o pagamento desta factura concreta.
1422. A arguida sabia que RRRR insistiu junto de TTTT e da Directora Geral DDD, para pagamento da factura;
1423. O arguido AA comunicou com a arguida para comunicar a este qual a forma do assunto ser resolvido;
1424. O arguido EE foi convidado pela Câmara Municipal ..., para a obra que consistia na empreitada de “Beneficiação do Património Imobiliário Municipal – Remodelação do Pátio Sul do Antigo Edifício do Quartel dos Bombeiros Voluntários de ...”, tendo o mesmo ganho o concurso e ser-lhe adjudicada a mesma.
1425. A obra realizada para a Escola Superior ..., que foi efectuada num espaço cedido pela Camara Municipal ..., consistiu na empreitada de “Modelação de terreno e pavimentação em granito do pátio sul da nova Escola Superior ...”.
1426. O arguido foi convidado para o Procedimento n.º 35/EMP-AD/2011, que era a empreitada de remodelação do Quartel da GNR do ..., não lhe tendo sido adjudicada a obra, uma vez que a sua proposta não foi o valor mais baixo.
1427. O arguido convidado, através de convite endereçado à sua empresa, para apresentar proposta para o procedimento 6/EMP-AD/2012, tendo sido aquele convite acompanhado com a respectiva memória descritiva.
1428. Em 23 de Maio de 2012 foi lavrado o termo de abertura e assinado pelos técnicos que procederam a toda a fiscalização, assim como entregue o auto de consignação dos trabalhos e pelo arguido igualmente entregue a declaração da direcção técnica da obra e a declaração de seguro de acidentes de trabalho.
1429. Os trabalhos foram acompanhados pelos técnicos que fiscalizavam a obra.
1430. O pagamento dos trabalhos realizados só foi efectuado após a emissão da competente factura que só era emitida após a realização do competente auto de medição que comprovava os trabalhos realizados, sendo os cálculos efectuados tendo sempre por base o melhor preço.
1431. O edifício em causa era pré-existente e a obra realizada consistiu na sua reabilitação com o intuito de naquele espaço ser instalado a “GNR”.
1432. O edifício encontrava-se em estado de deterioração.
1433. Esta obra (Proc. 06/EMPRESA-AD/2013) era contígua à da GNR.
1434. (Procedimento n.º 30/EMP-AD/2013) Na busca incessante de trabalho, uma vez que a crise económica que se instalou a nível internacional, mais propriamente no ramo da construção civil, levou à quase inexistência de obras, o arguido foi obrigado a procurar trabalho por todo o território nacional.
1435. Aquele edifício era utilizado normal e diariamente pelos agentes da PSP que nele descansavam.
1436. Encontrava-se em estado de eminente derrocada e a pressão de quem o utilizava para iniciar os trabalhos era enorme.
1437. No final de 2013 o arguido foi contactado pelo também arguido AA para proceder à reparação urgente dos tectos das camaratas das instalações da PSP sitas na Calçada ..., pois aquela cobertura deixava entrar grandes quantidades de água, estando o tecto em risco eminente de queda.
1438. Tal solicitação foi efectuada directamente pelo director da DGIE que efectuou o pedido para a realização das obras de imediato e que posteriormente resolveria a parte burocrática.
1439. O arguido EE não hesitou em iniciar todas as obras de restauro da cobertura e reposição de novos tectos e a aplicação dos sistemas de pintura e todos os demais trabalhos para o seu perfeito acabamento.
1440. Para que o ora arguido pudesse levar a cabo a intervenção necessária, este teve que proceder ao aluguer de 17 (dezassete) contentores com climatização para os agentes da autoridade.
1441. Ainda não foi realizado qualquer auto de medição, sendo que a obra se encontra quase concluída, e dos cerca de € 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil euros) que a empresa IN..., Lda., representada do ora arguido, tem para receber, ainda nada foi liquidado até à presente data.
1442. Facto este por diversas vezes já relatado ao DGIE e à Secretaria-geral do Ministério da Administração Interna, conforme Doc. n.º 16.º que também se junta e se dá igualmente por reproduzido para todos os devidos efeitos legais.
1443. A obra nunca foi dado por concluída, uma vez que, devido à dificuldade económica derivada pelo suporte total das despesas com a mesma, houve material que ficou por aplicar.
1444. A IN..., Lda. foi convidada pela DGIE no Procedimento 24/EMP-AD/2012 - Empreitada de obras de adaptação nas instalações da Delegação Regional do SEF de ....
1445. O Procedimento n.º 35/EMP-AD/2011 - empreitada de remodelação do quartel da GNR do ... – não lhe foi adjudicado.
1446. Assim como o Procedimento n.º 5/EMP-CP/2012 que consistia ma empreitada de remodelação de coberturas e beneficiação de interiores do destacamento territorial da GNR de ....
1447. O arguido EE efectuou obras para o SEF do ..., SEF de ..., SEF de ..., SEF da ..., SEF de ..., SEF de ..., SEF de ..., SEF de ... (zona portuária), SEF de ... (...).
1448. (Procedimento nº 29/EMP – AD/2012)4
- As instalações eléctricas foram realizadas pela PRI... Lda.
- Os autos de medição foram sempre realizados pelo responsável Eng. TT da DGIE com o conhecimento do Arguido no que toca à construção civil, e, pelo Eng. TT da DGIE e Eng. UU da PRI... Lda no que toca a instalações eléctricas.
- O pavimento da sala de operações foi substituído por um pavimento vinílico.
1449. (Procedimento nº 30/EMP-AD/2012)
- As instalações eléctricas foram realizadas pela PRI... Lda.
- Os trabalhos de electricidade foram supervisionados pelo Eng. TT (DGIE) em ligação com o Eng. UU da empresa PRI... Lda, bem como a validação das quantidades em autos de medição.
- O pavimento da sala de operações foi substituído por um pavimento vinílico.
1450. (Procedimento nº 2/EMP-AD/2013)
- O edifício esteve desocupado posteriormente pela Secretaria-Geral e ficou ao abandono e à mercê das intempéries. 
1451. (Procedimento nº 15/EMP – AD/2013)
- Foi elaborado um mapa de quantidades que foi superiormente validado. 
1452. (Procedimento nº 24/EMP – AD/2013)
- Todos os autos de medição foram feitos em obra pelo Arq. AAAAA e a Eng.ª EEE da DGIE.
1453. O arguido LL tinha experiência na área de construção civil, nomeadamente de celeridade de execução de obras e remodelações.
1454. O Dono da Obra é soberano quanto aos procedimentos a adoptar e a ele compete a nomeação da fiscalização, quer seja realizada por entidade externa ou garantida internamente pelos serviços.
1455. O mapa de trabalhos é, entre outros documentos, da exclusiva responsabilidade do Dono da Obra.
1456.  O Arguido FF aceitou realizar os trabalhos da Divisão de Trânsito da P.S.P. do ... a pedido do Arguido AA, que lhe alegou grande urgência na sua efectivação, que quem as assumisse teria de cumprir os prazos apertados de que dispunha e que seroa no final pago o respectivo preço.
1457. Como era público, a PSP do ... continuava a funcionar numas instalações fortemente degradadas e que apresentavam risco de ruína.
1458.  Só em Setembro de 2013 é que o Arguido volta a ser contactado, desta feita pelos Engºs WWWW e o Arguido BB que referiram terem sido aprovadas as obras e que teriam de começar o mais rapidamente possível.
1459. Foram apresentados orçamentos para a realização dos trabalhos conforme pedido daqueles para suportar os procedimentos que disseram ao Arguido que iriam iniciar.
1460.   O arguido sugeriu empresas que poderiam ser convidadas.
1461.  A Sociedade “Can... S.A. não tinha a sua situação regularizada perante o fisco, pelo que o Arguido indicou a empresa “Jo..., Lda.” para o efeito.
1462.   No contrato nº 72/2013 foi paga à firma Jo..., Lda. a quantia de 12.172,50 euros como encargo de estaleiro; no contrato 75/2013 apenas foi cobrada a quantia de 4.000 euros de apoio de construção civil, não tendo sido contabilizada qualquer verba para estaleiro.
1463. Os contratos 72/2013 e 75/2013 estabelecem um prazo de garantia de cinco anos para cada um deles, seja empreitada, seja fornecimento.
1464. A empreitada e o fornecimento foram sempre fiscalizados por técnicos da DGIE, Engª BBBBB e Engº CCCCC que se deslocavam à obra, pelo menos, uma vez por semana e que, além de vistoriarem os trabalhos, participavam em reuniões de obra das quais era elaborado sempre um sumário pelos responsáveis da empreiteira.
1465. E aqueles técnicos da DGIE elaboravam periodicamente os Autos de Medição e aprovavam as facturas antes de serem pagas.
1466. A FL... LDA é uma sociedade que colabora na parte de instalações eléctricas habitualmente nas empreitadas da “Jo..., Lda.” e da sociedade “Can... S.A.”, tendo, por essa razão sido sugerido, a pedido de técnicos da DGIE o nome desta sociedade para consulta preparatória de um ajuste directo.
1467. O Arguido AA após a conclusão daqueles trabalhos, e logo após uma visita às obras, deu instruções aos responsáveis da “Jo..., Lda.” aí presentes, para darem início aos trabalhos de execução de gabinetes no 1º piso do prédio e disseram que o pessoal afecto à obra não poderia abandonar o local sem os terminar, fixando o prazo de 31 de Dezembro para o efeito.
1468. A Jo..., Lda. ainda hoje está desembolsada do valor que gastou com a denominada 2ª fase das obras do ....
1469. Estando hoje judicialmente em curso acção judicial para cobrança deste crédito.
1470. Em 2010, o arguido AA, que à data era consultor do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas sabendo, em conversas havidas entre ambos, que os pais do contestante possuíam um prédio no Beco ..., em ..., cujo 1.º andar estava devoluto, e que o contestante propôs emprestar-lho para ser ocupado pelas suas duas filhas que tinham vindo estudar para ....
1471. Foi então celebrado entre os pais do contestante e o arguido AA um contrato daquele 1.º andar, com início em 2010, passando as filhas do arguido AA a habitá-lo nesse mesmo ano de 2010.
1472. Com base nesse contrato foi possível ao arguido AA celebrar o contrato de fornecimento de electricidade para o 1.º andar.
1473. Posteriormente, o arguido AA passou a habitar também o 1.º andar onde já viviam as suas duas filhas.
1474. Em finais de 2013, a sobrinha do contestante, DDDDD, que há já vários anos ocupava o 2.º andar do mesmo prédio decidiu sair do 2.º andar que ficou vago.
1475. É nessa altura que o arguido AA pediu para, juntamente com as suas duas filhas, passar para o 2.º andar do mesmo prédio.
1476. O que foi autorizado tendo sido celebrado novo contrato denominado de comodato para o 2.º andar.
1477. O arguido KK tem conhecimentos em estruturas pré-fabricadas ligeiras tendo entrado em exposições, designadamente, em ... e que era do conhecimento do arguido AA.
1478. Em 2013, quando estava a realizar o trabalho de levantamento do edifício do SEF de ... teve uma conversa com o arguido AA que lhe perguntou se essas estruturas pré-fabricadas eram aplicáveis a estruturas preexistentes como as da sede da ANPC em ... que precisava de ser intervencionada.
1479. O arguido respondeu afirmativamente e, na sequência dessa conversa, deslocou-se á DGIE para reunir com o arguido AA, que, nessa ocasião, lhe apresentou o arguido BB e lhe pediu para realizar um estudo duma empreitada cujo valor não podia ultrapassar os 150.000 euros.
1480.   O arguido apresentou o projecto conjunto, seu e da Eng.ª UUU, ao arguido BB.
1481. O arguido KK foi questionado se queria fazer a empreitada, ao que respondeu que não podia fazer a obra uma vez que a sua sociedade, CV... LDA., não tinha o alvará necessário.
1482. A CV... LDA., só obteve alvará a partir de 6 Novembro 2013.
1483.  O arguido BB perguntou-lhe também se conhecia alguma empresa que pudesse fazer a obra, tendo respondido que iria falar com a Eng.ª. UUU -licenciada em engenharia civil pelo I... e com o grau de mestre pelo mesmo Instituto com quem costuma trabalhar e que colaborou no projecto, para saber se a empresa desta, a C... LDA, estava interessada em executar a empreitada.
1484. Foi-lhe também, pedido para indicar três empresas para serem convidadas a apresentar propostas no procedimento que viesse a ser lançado.
1485.   O arguido KK falou, então, com a Eng.ª UUU tendo esta respondido que estava interessada em executar a empreitada pelo que indicou a C... LDA, e sugeriu uma outra empresa, EQ..., Lda., que era conhecida do contestante.
1486.   Foi o arguido KK que representou a empresa EQ..., Lda., na entrega dos elementos do concurso através do Portal Vortal sendo portador de uma procuração que lhe concedia poderes apenas para apresentar propostas através de plataformas electrónicas de contratação
1487.  A C... LDA veio a subcontratar a empresa CV... LDA., para realizar o acompanhamento técnico da empreitada, tendo sido o contestante a desempenhar as funções inerentes a um director de obra, estando presente no local durante a sua execução.
DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DOS ARGUIDOS
1488. Arguido AA  
1489. Arguido BB
1490. Arguida CC
1491. Arguido DD
1492. Arguido GG
1493. Arguido HH
1494. Arguido II
1495. Arguido LL
1496. Arguido EE
1497. Arguido FF
1498. Arguido KK   
1499. Arguido JJ

DO PEDIDO CIVIL
Inexistem outros factos para além dos indicados relativamente à acusação/pronúncia que se mostrem relevantes para o pedido civil deduzido pelo Ministério Público.
3.2. Matéria de facto NÃO PROVADA, com relevo para a decisão da causa:
a) Que, na dependência da Subdirectora DDD, funcionava a Direcção de Serviços de Investimentos e Programação (DSIP), que se subdividia na Divisão de Programação e Controlo (DPC) e no Núcleo de Apoio Administrativo (NAA), que dependia, igualmente, da Subdirectora-Geral.
b) Que competia à DSIP a gestão do orçamento de investimento da DGIE, de acordo com o plano de actividades estabelecido.
c) Que o orçamento da DGIE era repartido em duas componentes: o orçamento de funcionamento (onde estavam previstas as despesas respeitantes a ordenados, combustíveis, manutenção da frota automóvel, economato, pagamento de rendas, etc.) e o orçamento de investimento (onde estavam previstas as despesas necessárias à prossecução da missão da DGIE, designadamente as despesas originadas na contratação de empreitadas de obras públicas e no fornecimento de bens e serviços).
d) Que a verba atribuída pelo Orçamento de Estado à DGIE em 2013 foi de €12.000.000,00.
e) Que a redução do montante de realização de despesa no despacho de subdelegação mencionado no ponto 28. ocorreu devido ao facto da tutela ter considerado que a actuação do arguido AA na qualidade de Director-Geral da DGIE não cumpria os requisitos necessários para o cumprimento dos fins dessa entidade.
f) Que antes da entrada em funções do arguido AA nos processos relativos à contratação de empreitadas de obras públicas realizados:
- Em seguida, o referido parecer era submetido à apreciação superior das chefias intermédias e, no caso de concordância destas, era submetido ao Subdirector-Geral para apreciação.
- Nos casos em que a estimativa orçamental para a execução do Projecto de Execução era superior a 25.000,00 € a contratação tinha de ser realizada através de concurso público.
- O prazo de execução do Projecto de Execução começava a contar a partir do dia seguinte à celebração do contrato.
- Tal valor tem de ter em conta a execução de todas as fases e especialidades do respectivo projecto, nomeadamente, de projecto de arquitectura, estruturas, escavações e contenção periférica, instalações e equipamento, estudo de condicionamento acústico e de verificação do comportamento térmico.
- Por sua vez, os projectos de instalações e equipamentos compreendem várias especialidades, designadamente, as instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos; instalações, equipamentos e sistemas eléctricos; instalações, equipamentos e sistemas de comunicações; equipamentos e sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC).
- O caderno de encargos era composto pelos seguintes documentos: programa funcional (demonstração da necessidade de intervenção indicada pela força de segurança/ serviço do MAI), projecto de execução, estudos geotécnicos e geológicos, plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição e plano de consignação).
g) Que o arguido AA mantinha uma relação de troca de favores com os empresários, arquitectos e projectistas a quem adjudicaria a realização de obras públicas promovidas pela DGIE.
h) Que a conduta descrita em 35. e 36. foi adoptada pelo arguido AA com o intuito de conseguir obter proventos pecuniários para si.
i) Que o arguido HH pertencia ao “...”.
j) Que LL e AA se conhecem desde a juventude.
k) Que o arguido EE conheceu o arguido AA por intermédio do irmão deste último, KKKK que já conhecia desde 2009 e por intermédio de quem, em 2011, efectuou uns trabalhos para a Escola Superior ....
l) Que os arguidos FF e AA se conhecem, pelo menos, desde 2005 e que são amigos.
m) Que o arguido AA conheceu o arquitecto SS por intermédio dos pais de ambos, tendo frequentado juntos a Faculdade de Arquitectura e Artes da Universidade ....
n) Que o arquitecto SS, no primeiro trimestre de 2014, emprestara a AA a sua casa em ..., no ... para o mesmo ali passar uma semana.
o) Que com vista a camuflar o fraccionamento da despesa, o arguido AA nos processos de procedimento de ajuste directo abertos para o mesmo edifício atribuía uma designação diferente para se referir ao mesmo local.
p) Que nos procedimentos referentes à reinstalação da ...ª Esquadra do ..., apesar de todos se referirem ao mesmo local, atribuiu em cada um dos procedimentos as designações “Baixa ...”, “...ª Esquadra do ...” e “Rua .../ Rua ....”
q) Que os excedentes pecuniários derivados do inflacionamento do valor dos trabalhos, materiais e equipamentos eram repartidos entre o arguido AA e os arguidos responsáveis pela empresa adjudicante.
r) Que o arguido AA solicitava ao DSIP o pagamento de facturas, mesmo em momento anterior à sua emissão e disponibilização à DGIE e em casos em que o respectivo trabalho não havia ainda sido executado.
s) Que, sempre que os técnicos da Divisão de Obras, nas deslocações às obras, detectavam ou reportavam algum problema, o responsável da empresa que se encontrava no local contactava o arguido AA o qual dava ordens aos técnicos no sentido de não apresentarem entraves à continuação da empreitada, sem que diligenciasse pela resolução das anomalias detectadas.
t) Que as forças de segurança se recusaram a ocupar os antigos Governos Civis, em ..., ... e ... por não terem sido realizados projectos de execução e de não terem sido correctamente avaliadas as suas necessidades.
u) Que a conduta descrita em 2.1., ponto 86. foi adoptada pelo arguido AA  com o intuito de obter vantagem patrimonial para si.
v) Que eram esses arquitectos e projectistas, com o acordo e conhecimento de AA, a fornecer os elementos necessários à elaboração das PAPs.
w) Que, com o objectivo de beneficiar os co-arguidos empresários e outros, o arguido AA adjudicou empreitadas e fornecimentos em valor superior.

EDIFÍCIO DO ANTIGO GOVERNO CIVIL DE ... 
A. Procedimento n.º 07/EMP-AD/2012 - (PAP n.º 17/2012)
a) Que AA e DD acordaram que, de modo a que AA obtivesse benefícios pecuniários indevidos, a suportar pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, os valores cobrados pela concretização dos trabalhos adjudicados seriam inflacionados.
b) Que os proventos obtidos seriam repartidos entre AA, como contrapartida pela adjudicação da obra à PR... LDA e pela inerente violação dos seus deveres profissionais públicos, e DD.
c) Que a PAP foi elaborada com vista a conferir uma aparência de legalidade ao procedimento e obviar à detecção da actuação e desígnios de AA e DD.
d) Que não foi elaborado o projecto de execução da empreitada por determinação de AA.
e) Que o excedente de 24.413 € foi repartido entre DD e AA.
f) Que a T... LDA não era detentora do alvará exigido para a realização de obras públicas nem tinha experiência em obras públicas.
EDIFÍCIO DO ANTIGO GOVERNO CIVIL DA ...
B. Procedimento n.º 09/EMP-AD/2012 - (PAP n.º 20/2012)
a) Que AA e DD acordaram que, de modo a que AA obtivesse benefícios pecuniários indevidos, a suportar pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, os valores cobrados pela concretização dos trabalhos adjudicados seriam inflacionados.
b) Que os proventos obtidos seriam repartidos entre AA, como contrapartida pela adjudicação da obra à PR... LDA e pela inerente violação dos seus deveres profissionais públicos, e DD.
c) Que a PAP foi elaborada com vista a conferir uma aparência de legalidade ao procedimento e obviar à detecção da actuação e desígnios de AA e DD.
d) Que por determinação do arguido AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de obter benefícios financeiros para o si, não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades de intervenção e os trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
e) Que não foi elaborado o projecto de execução da empreitada por determinação de AA.
f) Que à data do convite a PR... LDA não tinha experiência anterior na execução de obras públicas.
g) Que o excedente de 23.731,36 € foi repartido entre DD e AA.
EDIFÍCIO DO ANTIGO GOVERNO CIVIL DE ...
C. Procedimento n.º 08/EMP-AD/2012 - (PAP n.º 19/2012)
a) Que AA e DD acordaram que, de modo a que AA obtivesse benefícios pecuniários indevidos, a suportar pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, os valores cobrados pela concretização dos trabalhos adjudicados seriam inflacionados.
b) Que o valor pago pela N... SA. à PR... LDA seria repartido entre AA, como contrapartida pela adjudicação da obra à N... SA. e pela inerente violação dos seus deveres profissionais públicos, e DD.
c) Que a PAP foi elaborada com vista a conferir uma aparência de legalidade ao procedimento e obviar à detecção da actuação e desígnios de AA e DD.
d) Que por determinação do arguido AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de obter benefícios financeiros para o si, não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades de intervenção e os trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
e) Que não foi elaborado o projecto de execução da empreitada por determinação de AA.
f) Que o excedente de 19.164,54€ foi repartido entre DD e AA.

EDIFÍCIO DO ANTIGO GOVERNO CIVIL DE ...
D. Procedimento n.º 12/EMP-AD/2012 - (PAP n.º 24/2012)
a) Que AA e DD acordaram que, de modo a que AA obtivesse benefícios pecuniários indevidos, a suportar pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, os valores cobrados pela concretização dos trabalhos adjudicados seriam inflacionados.
b) Que o valor pago pela N... SA. à PR... LDA seria repartido entre AA, como contrapartida pela adjudicação da obra à N... SA. e pela inerente violação dos seus deveres profissionais públicos, e DD.
c) Que a PAP foi elaborada com vista a conferir uma aparência de legalidade ao procedimento e obviar à detecção da actuação e desígnios de AA e DD.
d)   Que por determinação do arguido AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de obter benefícios financeiros para o si, não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades de intervenção e os trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
e) Que não foi elaborado o projecto de execução da empreitada por determinação de AA.
f) Que o excedente de 35.977,46 € foi repartido entre DD e AA.
EDIFÍCIO DO ANTIGO GOVERNO CIVIL DE ...
E. Procedimento n.º 10/EMP-AD/2012 - (PAP n.º 21/2012)
a) Que AA e DD acordaram que, de modo a que AA obtivesse benefícios pecuniários indevidos, a suportar pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, os valores cobrados pela concretização dos trabalhos adjudicados seriam inflacionados.
b) Que o valor pago pela N... SA. à PR... LDA seria repartido entre AA, como contrapartida pela adjudicação da obra à R..., Lda. (que subcontrataria a N... SA.) e pela inerente violação dos seus deveres profissionais públicos, e DD.
c) Que a PAP foi elaborada com vista a conferir uma aparência de legalidade ao procedimento e obviar à detecção da actuação e desígnios de AA e DD.
d)   Que por determinação do arguido AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de obter benefícios financeiros para o si, não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades de intervenção e os trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
e) Que não foi elaborado o projecto de execução da empreitada por determinação de AA.
f) Que a PR... LDA teve um lucro de cerca de 33.500 € que foi repartido entre os arguidos DD e AA e integrado no seu património pessoal.
g) Que o valor pago pela DGIE pela empreitada permitiu à PR... LDA ter um lucro de 33.582,79 €.
EDIFÍCIO DO ANTIGO GOVERNO CIVIL DE ...

F. Procedimento n.º 11/EMP-AD/2012 - (PAP n.º 23/2012)

a) Que AA e DD acordaram que, de modo a que AA obtivesse benefícios pecuniários indevidos, a suportar pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, os valores cobrados pela concretização dos trabalhos adjudicados seriam inflacionados.
b) Que o valor pago pela TE..., Lda. à PR... LDA seria repartido entre AA, como contrapartida pela adjudicação da obra à TE..., Lda. e a inerente violação dos seus deveres profissionais públicos, e DD.
c) Que a PAP foi elaborada com vista a conferir uma aparência de legalidade ao procedimento e obviar à detecção da actuação e desígnios de AA e DD.
d)   Que por determinação do arguido AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de obter benefícios financeiros para o si, não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades de intervenção e os trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
e) Que não foi elaborado o projecto de execução da empreitada por determinação de AA.
f) Que quando a TE..., Lda. iniciou os trabalhos, deparou-se com dificuldades na identificação dos locais onde deveriam ser instalados os materiais, devido ao facto de não lhe ter sido facultado o respectivo projecto de execução.
g)   Que o valor pago pela TE..., Lda. à PRI... Lda estava muito inflacionado, tendo em conta os trabalhos efectivamente prestados por essas empresas
h) Que o lucro obtido pelo arguido DD no valor de 35.977,46 € foi repartido com o arguido AA.
EDIFÍCIO DO ANTIGO GOVERNO CIVIL DE ...
G. Procedimento n.º 18/EMP-AD/2012 - (PAP n.º 42/2012)
a) Que a adjudicação da empreitada em questão serviria para pagar serviços prestados pela PRO... Lda. à PR... LDA, que seriam executados no SEF de ..., na ANPC de ... e na Secretaria Geral de ..., instalados no edifício do antigo Governo Civil de ..., orçamentados em cerca de 130.000 € (acrescido de IVA).
b) Que os arguidos AA e DD acordaram que, de modo a que o arguido AA obtivesse benefícios pecuniários indevidos, a suportar pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, os valores cobrados pela concretização dos trabalhos adjudicados seriam inflacionados.
c) Que o arguido DD determinou, com a concordância de AA, que o preço base do procedimento a lançar pela DGIE não deveria ser inferior a 138.000 €.
d) Que não foi elaborado o projecto de execução da empreitada por determinação de AA.
e) Que a PAP foi elaborada com vista a conferir uma aparência de legalidade ao procedimento e obviar à detecção da actuação e desígnios de AA e DD.
f)  Que as propostas apresentadas pelas empresas PRO... Lda. e LO..., Lda. foram elaboradas de acordo com as indicações fornecidas por II, com o conhecimento e concordância de AA.
g) Que à data do convite a RA..., CRL. não tinha experiência anterior na execução de obras públicas.
h) Que os preços unitários cobrados pela PRO... Lda. nesta empreitada apresentavam um valor muito superior tendo em conta os preços médios praticados no mercado, causando um prejuízo directo para o erário público.
i)   Que DD obteve benefícios pecuniários indevidos no valor de 50.000 €, montante que repartiu com AA e que foi integrado no seu património pessoal.
j) A adjudicação da empreitada em questão serviu para DD pagar os trabalhos realizados pela PRO... Lda. no âmbito de outras empreitadas adjudicadas pela DGIE, mais concretamente no edifício do antigo Governo Civil de ....
EDIFÍCIO DO ANTIGO GOVERNO CIVIL DE ...
1500. Que o arguido AA decidiu fraccionar os trabalhos a realizar no edifício onde do edifício do antigo Governo Civil de ... com o intuito de obter benefícios pecuniários indevidos.
H. Procedimento nº 38/EMP-AD/2012 (PAP nº 104/2012) - ...
a)   Que AA, DD e GG acordaram que, de modo a que DD e GG pudessem obter benefícios pecuniários indevidos, a suportar pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, os valores cobrados pela concretização dos trabalhos adjudicados seriam artificialmente inflacionados.
b) Que apesar da PAP só ter sido elaborada por BB em 28/12/2012, em 24/08/2012 GG já estava a definir, juntamente com BB, os trabalhos que seriam realizados na obra do CDOS de ..., trocando ambos vários e-mails sobre esse assunto.
c) Que não foi elaborado o projecto de execução da empreitada por determinação de AA.
d) Que foi por determinação do arguido AA que o arguido GG colaborou activamente com o arguido BB na identificação das necessidades de intervenção e dos trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar, assim como na definição do respectivo valor base.
I. Procedimento nº 4/EMP-AD/2013 (PAP nº 25/2013) - ...
a) Que os arguidos acordaram que, de modo a obterem benefícios pecuniários indevidos, a suportar pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, os valores cobrados pela concretização dos trabalhos adjudicados seriam inflacionados.
b) Que os proventos assim obtidos seriam repartidos entre o arguido AA, como contrapartida pela adjudicação da obra à B..., Lda. e a inerente violação dos seus deveres profissionais públicos, DD e GG.
c) Que foi por determinação do arguido AA que, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo conseguir a obtenção de benefícios financeiros para si, o arguido GG colaborou com o arguido BB na identificação dos trabalhos que deveriam ser incluídos no procedimento, assim como na definição do respectivo valor base.
d) Que BB sabia que os preços indicados no mapa de quantidades por si elaborado e que serviu de referência à determinação do valor base do procedimento se encontravam consideravelmente inflacionados e que tal situação seria geradora de prejuízo para o erário público.
e) Que BB sabia que os trabalhos previstos no mapa de quantidades por si elaborado eram exagerados tendo em conta as necessidades de intervenção no local e que tal situação seria geradora de prejuízo para o erário público.
f) Que não foi elaborado o projecto de execução da empreitada por determinação de AA.
g) Que os preços unitários cobrados pela B..., Lda. nesta empreitada apresentavam um valor muito superior tendo em conta os preços médios praticados no mercado, causando um prejuízo directo para o erário público.
h) Que os benefícios pecuniários indevidamente obtidos por DD e GG na sequência da adjudicação do Procedimento nº 4/EMP-AD/2013, foram repartidos com AA.
i) Que a M..., Lda. apenas colocou cerca de 35 m2 de telhas, ao invés dos 144 m2 previstos no mapa de quantidades de trabalhos, situação que provocou um prejuízo directo ao erário público de aproximadamente 4.250 €.
j) Que a M..., Lda. não reparou as portadas em madeira previstas no mapa de quantidades de trabalhos (verificando-se que no local não existia qualquer portada), situação que provocou um prejuízo directo ao erário público de cerca de 4.293 €.
k) Que a PR... LDA não executou os trabalhos de electricidade e rede de dados previstos nos artigos 4.1.4 a 4.1.7 e 4.2 do mapa de quantidades. Relativamente aos artigos 4.4.3 e 4.4.4 do mesmo mapa, relativos aos detectores ópticos de fumos e às bases de detector, só foram instalados 2 no local e não 14 como referido no mapa de quantidades, situação que provocou um prejuízo directo ao erário público no valor de 17.456,38 €.
l) Que o arguido BB, Chefe da Divisão de Obras da DGIE, confirmou, no auto de vistoria e medição de trabalhos por si elaborado e assinado, que os trabalhos em causa tinham sido realizados, levando a que a DGIE viesse a pagar os mesmos.
m) Que na sequência da adjudicação do Procedimento nº 4/EMP-AD/2013, o arguido DD obteve benefícios pecuniários no valor de, pelo menos, 17.456,38 €.
n) Que na sequência da adjudicação do Procedimento nº 4/EMP-AD/2013, o arguido GG obteve benefícios pecuniários no valor de, pelo menos, 8.543 €.
J. Procedimento nº 14/EMP-AD/2013 (PAP nº 51/2013) - ...
a) Que o valor pago pela N... SA. à PR... LDA seria repartido com AA, como contrapartida pela adjudicação da obra à LO..., Lda. (que subcontrataria a N... SA.) e a inerente violação dos seus deveres profissionais públicos, e DD.
b) Que não foi elaborado o projecto de execução da empreitada por determinação de AA.
c) Que a PAP foi elaborada com vista a conferir uma aparência de legalidade ao procedimento e obviar à detecção da actuação e desígnios de AA e DD.
d) Que por determinação do arguido AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de obter benefícios financeiros para si e para DD, não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades de intervenção e os trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
e) Que os benefícios pecuniários obtidos indevidamente pelos empresários beneficiados por AA, em valor não inferior a 33.500 €, foram repartidos com este último e integrados no seu património pessoal.
K. Procedimento n.º 22/EMP-AD/2013 - (PAP n.º 81/2013) - ...
a) Que os arguidos AA e DD acordaram que, de modo a obterem benefícios pecuniários indevidos, a suportar pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, os valores cobrados pela concretização dos trabalhos adjudicados seriam artificialmente inflacionados e repartiriam os benefícios obtidos entre si.
b)   Que a PAP foi elaborada com vista a conferir uma aparência de legalidade ao procedimento e obviar à detecção da actuação e desígnios de AA e DD.
c) Que não foi elaborado o projecto de execução da empreitada por determinação de AA.
d) Que foi com o objectivo de obter benefícios financeiros para si que AA determinou que não fosse o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades de intervenção e os trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
e) Que as propostas apresentadas pelas empresas PRO... Lda. e LO..., Lda. foram elaboradas de acordo com as indicações fornecidas por II.
f) Que os preços unitários cobrados pela PRO... Lda. nesta empreitada apresentavam um valor muito superior tendo em conta os preços médios praticados no mercado, causando um prejuízo directo para o erário público.
g) Que a PR... LDA pagou à PRO... Lda. 137.187,53 € por conta dos trabalhos que realizou para a PR... LDA no SEF de ..., na ANPC de ... e na Secretaria Geral de ....
L. Procedimento nº 15/FBM-AD/2013 (PAP nº 72/2013) - ...
a) Que os proventos assim obtidos seriam repartidos entre AA, como contrapartida pela adjudicação do fornecimento à PR... LDA e a inerente violação dos seus deveres profissionais públicos, e DD.
b)   Que a PAP foi elaborada com vista a conferir uma aparência de legalidade ao procedimento e obviar à detecção da actuação e desígnios de AA e DD.
c) Que não foi elaborado o projecto de execução da empreitada por determinação de AA.
d) Que por determinação do arguido AA e com o objectivo de conseguir a obtenção de benefícios financeiros para si, não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades de intervenção e os trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
e)   Que os benefícios pecuniários indevidamente obtidos pelo arguido DD na sequência da adjudicação do Procedimento nº 15/FBM-AD/2013 foram repartidos com o arguido AA.
M. Procedimento nº 39/FBM-AD/2013 (PAP nº 128/2013) - ...
§ Inexistem factos não provados.
N. Procedimento nº 56/FBM-AD/2013 (PAP nº 150/2013) - ...
a) Que os arguidos AA e DD acordaram que, de modo a obterem benefícios pecuniários indevidos, a suportar indevidamente pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, os valores cobrados pela concretização das prestações adjudicadas seriam artificialmente inflacionados.
b)   E que os proventos assim obtidos seriam repartidos entre AA, como contrapartida pela adjudicação do fornecimento à TECN..., Lda. e a inerente violação dos seus deveres profissionais públicos, e DD.
c) Que a PAP foi elaborada com vista a conferir uma aparência de legalidade ao procedimento e obviar à detecção da actuação e desígnios de AA e DD.
f) Que com o objectivo de conseguir a obtenção de benefícios financeiros para si o arguido AA determinou que não fosse o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades de intervenção e os trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
g) Que era do conhecimento de AA e CC, merecendo a sua concordância, que à data da resolução do contrato, os aparelhos de ar condicionado e de ventilação para o CDOS de ... já tinham sido instalados no local, pela empresa I... LDA.
O. Procedimento nº 30/FBM-AD/2013 (PAP nº 104/2013) - ...
§ Inexistem factos não provados.
EDIFÍCIO DO ANTIGO GOVERNO CIVIL DE ...
A) Que o arguido AA decidiu fraccionar os trabalhos a realizar no edifício do antigo Governo Civil de ... com o intuito de obter benefícios pecuniários indevidos.
P. Procedimento nº 06/EMP-AD/2012 (PAP nº 14/2012) - ...
a) Que os arguidos AA e EE acordaram que, de modo a que este último pudesse obter benefícios pecuniários indevidos, a suportar indevidamente pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, os valores cobrados pela concretização dos trabalhos adjudicadas seriam artificialmente inflacionados.
b) Que na concretização do acordado, em vez de iniciar o procedimento solicitando aos serviços da DGIE a elaboração de uma Proposta de Abertura de Procedimento (PAP), AA visitou, juntamente com EE, o edifício do antigo Governo Civil de ... onde seria executada a empreitada, dando-lhe indicações para realizar o levantamento dos trabalhos a executar no local e respectivos custos nos moldes acordados, de modo a ali instalar a GNR.
c) Que a PAP foi elaborada com vista a conferir uma aparência de legalidade ao procedimento e obviar à detecção da actuação e desígnios de AA e EE.
d)   Que os preços unitários cobrados pela empresa EE nesta empreitada apresentavam um valor muito superior tendo em conta os preços médios praticados no mercado, causando um prejuízo directo para o erário público.
e) Que a situação descrita em 435. provocou um prejuízo directo ao erário público não inferior a 3.800 €.
f) Que os trabalhos previstos no artigo 01.05.03 (limpeza de paredes em azulejos) do mapa de quantidades não foram realizados (uma vez que no local não existiam paredes em azulejo), situação que provocou um prejuízo directo ao erário público não inferior a 2.419 €.
Q. Procedimento nº 23/EMP-AD/2012 (PAP nº 51/2012) – ...
a) Que os arguidos AA e EE acordaram que, de modo a que este último pudesse obter benefícios pecuniários indevidos, a suportar indevidamente pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, os valores cobrados pela concretização dos trabalhos adjudicadas seriam artificialmente inflacionados.
b) Que a PAP foi elaborada com vista a conferir uma aparência de legalidade ao procedimento e obviar à detecção da actuação e desígnios de AA e EE.
c) Que os preços unitários cobrados pela empresa IN..., Lda. nesta empreitada apresentavam um valor muito superior tendo em conta os preços médios praticados no mercado, causando um prejuízo directo para o erário público.
R. Procedimento nº 06/EMP-AD/2013 (PAP nº 38/2013) - ...
a) Que os arguidos AA e EE acordaram que, de modo a que este último pudesse obter benefícios pecuniários indevidos, a suportar indevidamente pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, os valores cobrados pela concretização dos trabalhos adjudicados seriam artificialmente inflacionados.
b) Que não foi elaborado o projecto de execução da empreitada por determinação de AA.
c)   Que os preços unitários cobrados pela empresa IN..., Lda. nesta empreitada apresentavam um valor muito superior tendo em conta os preços médios praticados no mercado, causando um prejuízo directo para o erário público.
S. Procedimento nº 20/EMP-AD/2012 (PAP nº 44/2012)-...
a) Que os proventos assim obtidos seriam repartidos entre AA, como contrapartida pela adjudicação da obra à E..., Lda. (que subcontrataria empresas de DD para realizar a totalidade dos trabalhos) e a inerente violação dos seus deveres profissionais públicos, e DD.
b) Que a PAP foi elaborada com vista a conferir uma aparência de legalidade ao procedimento e obviar à detecção da actuação e desígnios de AA e DD.
c) Que não foi elaborado o projecto de execução da empreitada por determinação de AA.
d) Que a E..., Lda. efectuou um pagamento à PRI... Lda por conta deste procedimento.
e) Que os benefícios pecuniários indevidamente obtidos por DD na sequência da adjudicação do Procedimento nº 20/EMP-AD/2012, estimados em valor não inferior a 30.000 €, foram repartidos com AA, integrando o seu património pessoal.
T. Procedimento nº 12/EMP-AD/2013 (PAP nº 47/2013) – ...
a) Que os arguidos AA e DD acordaram que, de modo a obterem benefícios pecuniários indevidos, a suportar indevidamente pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, os valores cobrados pela concretização dos trabalhos adjudicados seriam artificialmente inflacionados.
b) Que o arguido HH, gerente da empresa S... LDA.., combinou com o arguido DD que essa empresa pagaria posteriormente à PR... LDA ou outras empresas detidas por DD, uma percentagem do valor recebido no âmbito do Procedimento nº 12/EMP-AD/2013, sem que esse pagamento fosse devido.
c) Que o valor pago pela S... LDA.. à PR... LDA (ou outras empresas detidas por DD) seria repartido entre AA, como contrapartida pela adjudicação da obra à S... LDA.. e a inerente violação dos seus deveres profissionais públicos, e DD.
d) Que não foi elaborado o projecto de execução da empreitada por determinação de AA.
e) Que a PAP foi elaborada com vista a conferir uma aparência de legalidade ao procedimento e obviar à detecção da actuação e desígnios de AA e DD.
f) Que o arguido AA determinou que não fosse o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades de intervenção e os trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar, com o objectivo de obter benefícios financeiros para si e para o arguido DD.
g)  Que os preços unitários cobrados pela S... LDA.. nesta empreitada apresentavam um valor muito superior tendo em conta os preços médios praticados no mercado, causando um prejuízo directo para o erário público.
f) Que os benefícios pecuniários indevidamente obtidos por DD na sequência da adjudicação do Procedimento nº 12/EMP-AD/2013, estimados em valor não inferior a 25.000 €, foram repartidos com AA, integrando o seu património pessoal.
U - Procedimento nº 28/FBM-AD/2013 (PAP nº 100/2013) - ...
a) Que os arguidos AA e DD acordaram que, de modo a obterem benefícios pecuniários indevidos, a suportar indevidamente pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, os valores cobrados pela concretização dos trabalhos adjudicados seriam artificialmente inflacionados.
b)   Que os proventos assim obtidos seriam repartidos entre AA, como contrapartida pela adjudicação do fornecimento à PH... Lda. e a inerente violação dos seus deveres profissionais públicos, e DD.
c) Que a PAP foi elaborada com vista a conferir uma aparência de legalidade ao procedimento e obviar à detecção da actuação e desígnios de AA e DD.
d) Que por determinação do arguido AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de obter benefícios financeiros para si, não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades de intervenção e os trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
e) Que os preços unitários indicados na proposta vencedora apresentada pela PH... Lda. apresentavam um valor muito superior tendo em conta os preços médios praticados no mercado.
V - Procedimento nº 27/FBM-AD/2013 (PAP nº 99/2013) – ...
a) Que os arguidos AA e DD acordaram que, de modo a obterem benefícios pecuniários indevidos, a suportar indevidamente pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, os valores cobrados pela concretização dos trabalhos adjudicados seriam artificialmente inflacionados.
b) Que os proventos assim obtidos seriam repartidos entre AA, como contrapartida pela adjudicação do fornecimento à EN..., Lda. e a inerente violação dos seus deveres profissionais públicos, e DD.
c) Que, na concretização do acordado, em vez de iniciar o procedimento solicitando aos serviços da DGIE a elaboração de uma Proposta de Abertura de Procedimento (PAP), AA combinou com DD que seria UU, funcionário da PR... LDA à data dos factos, a identificar os activos informáticos e de segurança contra incêndio e contra intrusão que deveriam ser fornecidos para utilização pela GNR de ....
d) Que com o intuito de contornar a obrigatoriedade legal de recorrer ao concurso público, AA e DD deram a indicação a UU que o valor do procedimento não poderia exceder 75.000 €, de modo a que o procedimento adoptado pudesse ser o ajuste directo.
e) Que AA determinou que não fosse o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades do fornecimento, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar com o objectivo de inflacionar o custo dos materiais a fornecer e conseguir benefícios financeiros para si e para DD.
f) Que a PAP foi elaborada com vista a conferir uma aparência de legalidade ao procedimento e obviar à detecção da actuação e desígnios de AA e DD.
g) Que os preços unitários indicados na proposta vencedora apresentada pela EN..., Lda. apresentavam um valor muito superior tendo em conta os preços médios praticados no mercado, sendo que tal situação só não provocou um prejuízo directo para o erário público em virtude do contrato ter sido resolvido, por circunstâncias alheias à vontade de AA e DD.
Y - Procedimento nº 36/EMP-AD/2013 (PAP nº 130/2013) - ...
a) Que os arguidos AA, DD e HH acordaram entre si que a empresa Inf... S.A. pagaria posteriormente à PR... LDA ou a outra empresa detida por DD uma percentagem do valor recebido.
b) Que os arguidos AA e DD acordaram que, de modo a obterem benefícios pecuniários indevidos, a suportar indevidamente pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, os valores cobrados pela concretização dos trabalhos adjudicados seriam artificialmente inflacionados.
c) Que os proventos assim obtidos seriam repartidos entre AA, como contrapartida pela adjudicação do fornecimento à Inf... S.A. e a inerente violação dos seus deveres profissionais públicos, e DD.
d) Que a PAP foi elaborada com vista a conferir uma aparência de legalidade ao procedimento e obviar à detecção da actuação e desígnios de AA e DD.
e) Que por determinação de AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de inflacionar o custo dos materiais a fornecer e conseguir a obtenção de benefícios financeiros para si e para DD, não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades do fornecimento, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
EDIFÍCIO DO ANTIGO GOVERNO CIVIL DE ...
A) Que o arguido AA decidiu fraccionar os trabalhos a realizar no edifício do edifício do antigo Governo Civil de ... com o intuito de obter benefícios pecuniários indevidos.
X - Procedimento nº 30/EMP-AD/2012 (PAP nº 63/2013) - ...
a) Que os proventos assim obtidos seriam repartidos com AA, como contrapartida pela adjudicação da obra à TA... LDA e a inerente violação dos seus deveres profissionais públicos.
b) Que a PAP foi elaborada com vista a conferir uma aparência de legalidade ao procedimento e obviar à detecção da actuação e desígnios de AA, LL e DD.
c) Que não foi elaborado o projecto de execução da empreitada por determinação de AA.
d) Que com o objectivo de conseguir a obtenção de benefícios financeiros para si o arguido AA determinou que não fosse o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades de intervenção e os trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
e) Que os preços unitários cobrados pela TA... LDA nesta empreitada apresentavam um valor muito superior tendo em conta os preços médios praticados no mercado, causando um prejuízo directo para o erário público.
f) Que tal prejuízo não teria ocorrido caso tivessem sido cumpridas todas as regras e procedimentos relativos à contratação pública e a livre concorrência tivesse sido garantida.
g) Que os benefícios pecuniários obtidos por DD e LL foram repartidos com o arguido AA, integrando o seu património pessoal.
Y - Procedimento nº 09/EMP-AD/2013 (PAP nº 44/2013) - ...
a) AA e DD acordaram que, de modo a obterem benefícios pecuniários indevidos, a suportar indevidamente pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, os valores cobrados pela concretização dos trabalhos adjudicados seriam artificialmente inflacionados.
b) Que UU calculou a margem de lucro a pagar à TE..., Lda. (no valor aproximado de 45.000 €).
c) Que a PAP foi elaborada com vista a conferir uma aparência de legalidade ao procedimento e obviar à detecção da actuação e desígnios de AA e DD.
d) Que não foi elaborado o projecto de execução da empreitada por determinação de AA.
e) Por determinação de AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de inflacionar o custo dos trabalhos a realizar e de conseguir a obtenção de benefícios financeiros para si não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades de intervenção e os trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
f) Que os preços unitários cobrados pela TE..., Lda. nesta empreitada apresentavam um valor muito superior tendo em conta os preços médios praticados no mercado, causando um prejuízo directo para o erário público.
g) Que quando a TE..., Lda. iniciou os trabalhos, deparou-se com dificuldades na identificação dos locais onde deveriam ser instalados os materiais, devido ao facto de não lhe ter sido facultado o respectivo projecto de execução.
h) Que no local da empreitada os representantes da TE..., Lda. contactaram com UU, o qual exibiu peças desenhadas do local a intervencionar, demonstrando saber quais os trabalhos que teriam de ser executados.
i) Que o valor pago pela TE..., Lda. à PR... LDA estava muito inflacionado, tendo em conta os trabalhos efectivamente prestados por essa empresa.
j) Que DD repartiu com AA os benefícios pecuniários obtidos estimados em valor não inferior a 25.000 €.
Z - Procedimento nº 14/FBM-AD/2012 (PAP nº 66/2012) - ...
a) Que DD cedeu a sua quota ao seu amigo NN, de forma a não ser associado a mais uma empresa favorecida por AA, através da adjudicação de contratos pela DGIE.
b) Que os proventos assim obtidos seriam repartidos entre AA, como contrapartida pela adjudicação do fornecimento à TH... LDA e a inerente violação dos seus deveres profissionais públicos, e DD.
c) Que a PAP foi elaborada com vista a conferir uma aparência de legalidade ao procedimento e obviar à detecção da actuação e desígnios de AA e DD.
d) Que não foi elaborado o projecto de execução da empreitada por determinação de AA.
e) Por determinação de AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de inflacionar o custo dos trabalhos a realizar e de conseguir a obtenção de benefícios financeiros para si não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades de intervenção e os trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
f) Que os benefícios pecuniários indevidamente obtidos por DD na sequência da adjudicação do Procedimento nº 14/FBM-AD/2012, estimados em valor não inferior a 15.000 €, foram repartidos com AA, integrando o seu património pessoal.
AA - Procedimento nº 16/FBM-AD/2012 (PAP nº 68/2012) - ...
a) Que AA e DD acordaram que, de modo a obterem benefícios pecuniários indevidos, a suportar indevidamente pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, os valores cobrados pela concretização das prestações adjudicadas seriam artificialmente inflacionados.
b) Que os proventos assim obtidos seriam repartidos entre AA, como contrapartida pela adjudicação do fornecimento à A... LDA e a inerente violação dos seus deveres profissionais públicos, e DD.
c) Que a PAP foi elaborada com vista a conferir uma aparência de legalidade ao procedimento e obviar à detecção da actuação e desígnios de AA e DD.
d) Que os preços indicados no mapa de quantidades por si elaborado e que serviu de referência à determinação do valor base do procedimento encontravam-se consideravelmente inflacionados e que tal situação seria geradora de prejuízo para o erário público, o que o arguido BB sabia.
e) Que os preços unitários cobrados pela A... LDA nesse fornecimento apresentavam um valor muito superior tendo em conta os preços médios praticados no mercado, causando um prejuízo directo para o erário público.
f) Que os equipamentos previstos no artigo 1.2 do mapa de quantidades (fornecimento e montagem de unidade de ar condicionado na sala do CCOD) não foram instalados, causando um prejuízo directo ao erário público de 3.521 €.
g) Que os benefícios pecuniários indevidamente obtidos por DD na sequência da adjudicação do Procedimento nº 16/FBM-AD/2012, estimados em montante não inferior a 3.521 €, foram repartidos com AA, integrando o seu património pessoal.
h) Que o arguido BB sabia que alguns dos trabalhos previstos no Procedimento nº 16/FBM-AD/2012 não tinham sido devidamente prestados.
AB - Procedimento nº 13/FBM-AD/2012 (PAP nº 65/2012) - ...
AC - Procedimento nº 13/FBM-AD/2012 (PAP nº 65/2012) - ...
AD - Procedimento nº 12/FBM-AD/2012 (PAP nº 61/2012) - ...

§ Inexistem factos não provados.
EDIFÍCIO DO ANTIGO GOVERNO CIVIL DE ...
A) Que o arguido AA decidiu fraccionar os trabalhos a realizar no edifício do antigo Governo Civil de ... com o intuito de obter benefícios pecuniários indevidos.
AE - Procedimento nº 29/EMP-AD/2012 (PAP nº 62/2013) - ...
a) Que AA, DD e LL acordaram que, de modo a obterem benefícios pecuniários indevidos, a suportar indevidamente pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, os valores cobrados pela concretização das prestações adjudicadas seriam artificialmente inflacionados.
b) Que os proventos assim obtidos seriam repartidos entre AA, como contrapartida pela adjudicação do fornecimento à L... LDA e a inerente violação dos seus deveres profissionais públicos, LL e DD.
c) Que a PAP foi elaborada com vista a conferir uma aparência de legalidade ao procedimento e obviar à detecção da actuação e desígnios de AA, LL e DD.
d) Que não foi elaborado o projecto de execução da empreitada por determinação de AA.
e) Por determinação de AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de inflacionar o custo dos trabalhos a realizar e de conseguir a obtenção de benefícios financeiros para si não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades de intervenção e os trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
f) Que os preços unitários cobrados pela L... LDA nesta empreitada apresentavam um valor muito superior tendo em conta os preços médios praticados no mercado, causando um prejuízo directo para o erário público.
g) Que se verificou que a não execução dos trabalhos previstos nos artigos 2.1.2 (UPS), 3.6.5 (sirene interior) e 3.6.6 (sirene exterior) previsto no mapa de quantidades, causou um prejuízo directo ao erário público não inferior a 5.700 €.
h)   Que os benefícios pecuniários indevidamente obtidos por DD e LL na sequência da adjudicação do Procedimento nº 29/EMP-AD/2012, estimados em valor não inferior a 30.000 €, foram repartidos com AA, integrando o seu património pessoal.
AF - Procedimento nº 11/FBM-AD/2012 (PAP nº 60/2012) - ...
§ Inexistem factos não provados.
EDIFÍCIO DO CDOS DE ... (COMPLEXO DESPORTIVO DO ...)

A) Que o arguido AA decidiu fraccionar os trabalhos a realizar no edifício do CDOS de ... com o intuito de obter benefícios pecuniários indevidos.
AG - Procedimento nº 39/EMP-AD/2012 (PAP nº 105/2012) - CDOS DE ...
a) Que os proventos assim obtidos seriam repartidos entre AA, como contrapartida pela adjudicação da obra à M..., Lda. e a inerente violação dos seus deveres profissionais públicos, DD e GG.
b) Que a PAP foi elaborada com vista a conferir uma aparência de legalidade ao procedimento e obviar à detecção da actuação e desígnios de AA, LL e DD.
c) Que não foi elaborado o projecto de execução da empreitada por determinação de AA.
d) Que os benefícios pecuniários indevidamente obtidos por GG na sequência da adjudicação do Procedimento nº 39/EMP-AD/2013, estimados em valor não inferior a 16.774,88 €, foram repartidos com AA e DD, integrando o seu património pessoal.
AH - Procedimento nº 21/EMP-AD/2013 (PAP nº 78/2013) - CDOS DE ...
a) Que AA e DD acordaram que, de modo a obterem benefícios pecuniários indevidos, a suportar indevidamente pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, os valores cobrados pela concretização das prestações adjudicadas seriam artificialmente inflacionados de modo a que a BE... LDA. conseguisse contratar e pagar à PR... LDA uma parcela significativa do valor da empreitada.
b) Que os proventos assim obtidos seriam repartidos entre AA, como contrapartida pela adjudicação do fornecimento à BE... LDA. e a inerente violação dos seus deveres profissionais públicos, DD.
c) Que não foi elaborado o projecto de execução da empreitada por determinação de AA.
d) Que foi por não ter sido facultado o projecto de execução à BE... LDA. que essa empresa teve de contratar a PR... LDA para prestar serviços de assessoria técnica durante a execução da empreitada.
e) Que por determinação de AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de inflacionar o custo dos trabalhos a realizar e de conseguir a obtenção de benefícios financeiros para si não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades de intervenção e os trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
f) Que os preços unitários cobrados pela BE... LDA. nesta empreitada apresentavam um valor muito superior tendo em conta os preços médios praticados no mercado, causando um prejuízo directo para o erário público.
g) Que no âmbito da empreitada em questão, DD conseguiu obter um lucro, em valor não inferior a 30.000 €, que foi repartido com AA.
AI - Procedimento nº 2/FBM – AD/2013 (PAP nº 14/2013) - CDOS DE ...
Que AA e DD acordaram que, de modo a obterem benefícios pecuniários indevidos, a suportar indevidamente pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, os valores cobrados pela concretização das prestações adjudicadas seriam artificialmente inflacionados.
a) Que os proventos assim obtidos seriam repartidos entre AA, como contrapartida pela adjudicação do fornecimento à I... LDA E a inerente violação dos seus deveres profissionais públicos, e DD.
b) Que a PAP foi elaborada com vista a conferir uma aparência de legalidade ao procedimento e obviar à detecção da actuação e desígnios de AA e DD.
c) Os preços unitários cobrados pela I... LDA nesse fornecimento apresentavam um valor muito superior tendo em conta os preços médios praticados no mercado, causando um prejuízo directo para o erário público.
d) Que o artigo 4 (interligação de cobre e electricidade entre as unidades interiores e exteriores) do mapa de quantidades apresenta um preço unitário elevado face à distância existente entre as unidades interiores e exteriores, situação que um prejuízo directo ao erário público não inferior a 1.997,50 €.
e) Que os benefícios pecuniários indevidamente obtidos por DD foram repartidos com AA, integrando o seu património pessoal.
AJ - Procedimento nº Procedimento nº 29/FBM – AD/2013 (PAP nº 102/2013) -CDOS DE ...
§ Inexistem factos não provados.
AK - Procedimento nº 38/FBM – AD/2013 (PAP nº 126/2013) - CDOS DE ...
§ Inexistem factos não provados.
ESQUADRA DE TRÂNSITO DA PSP DA ...
a) Que o arguido AA decidiu fraccionar os trabalhos a realizar no edifício da esquadra de trânsito da ... com o intuito de obter benefícios pecuniários indevidos.
AL - Procedimento nº 17/EMP-AD/2013 (PAP nº 67/2013) - PSP DA ...
a) Que os proventos assim obtidos seriam repartidos entre AA, como contrapartida pela adjudicação da obra à B..., Lda. e a inerente violação dos seus deveres profissionais públicos, DD e GG.
b) Que a PAP foi elaborada com vista a conferir uma aparência de legalidade ao procedimento e obviar à detecção da actuação e desígnios de AA, GG e DD.
c) Que não foi elaborado o projecto de execução da empreitada por determinação de AA.
d) Que com o objectivo de conseguir benefícios financeiros para si AA, GG e UU colaboraram com BB.
e) Que, à data do convite a GO... LDA. não tinha experiência anterior na execução de obras públicas.
f) Que a inscrição do alvará (classe 1) da GO... LDA. data de 09/04/2012.
g) Que os preços unitários dos artigos 5.2 (tratamento do pavimento de madeira), 7.1 (limpeza de tecto), 9.2 (fornecimento e aplicação de vários vãos de alumínio) e 14.2 (fornecimento de termoacumulador de 150 litros) do mapa de quantidades provocou um prejuízo directo para o erário público não inferior a 12.000 €.
h) Que os benefícios pecuniários indevidamente obtidos por DD e GG na sequência da adjudicação do Procedimento nº 17/EMP-AD/2013, estimados em montante não inferior a 20.000 €, foram repartidos com AA, integrando o seu património pessoal.
  AM - Procedimento nº 03/FBM-AD/2013 (PAP nº 32/2013) - PSP DA ...
a) Que os arguidos AA e DD acordaram que, de modo a obterem benefícios pecuniários indevidos, a suportar indevidamente pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, os valores cobrados pela concretização das prestações adjudicadas seriam artificialmente inflacionados.
b) Que os proventos assim obtidos seriam repartidos entre AA, como contrapartida pela adjudicação do fornecimento à A... LDA e a inerente violação dos seus deveres profissionais públicos, e DD.
c) Que a PAP foi elaborada com vista a conferir uma aparência de legalidade ao procedimento e obviar à detecção da actuação e desígnios de AA e DD.
d) Que os preços unitários cobrados pela A... LDA nesse fornecimento apresentavam um valor muito superior tendo em conta os preços médios praticados no mercado, causando um prejuízo directo para o erário público.
e) Que o arguido BB sabia que os preços indicados no mapa de quantidades por si elaborado e que serviu de referência à determinação do valor base do procedimento se encontravam consideravelmente inflacionados e que tal situação seria geradora de prejuízo para o erário público.
f) Os benefícios pecuniários indevidamente obtidos por DD na sequência da adjudicação do Procedimento nº 03/FBM-AD/2013 foram repartidos com AA, integrando o seu património pessoal.
AN - Procedimento nº 13/FBM-AD/2013 (PAP nº 68/2013) - PSP DA ...
a) Que os proventos assim obtidos seriam repartidos entre AA, como contrapartida pela adjudicação do fornecimento à PR... LDA e a inerente violação dos seus deveres profissionais públicos, e DD.
b) Que a PAP foi elaborada com vista a conferir uma aparência de legalidade ao procedimento e obviar à detecção da actuação e desígnios de AA e DD.
c) Que por determinação de AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de inflacionar o custo dos trabalhos a realizar e de conseguir a obtenção de benefícios financeiros para si não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades de intervenção e os trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
d) Que os benefícios pecuniários indevidamente obtidos por DD na sequência da adjudicação do Procedimento nº 13/FBM-AD/2013, em valor
EDIFÍCIO DO ANTIGO GOVERNO CIVIL DE ...
AO. Procedimento nº 27/EMP-AD/2013 (PAP nº 101/2013)
a) Que os proventos assim obtidos seriam repartidos com AA, como contrapartida pela adjudicação do fornecimento à M..., Lda. e a inerente violação dos seus deveres profissionais públicos.
b) Que a PAP foi elaborada com vista a conferir uma aparência de legalidade ao procedimento e obviar à detecção da actuação e desígnios de AA, GG e DD.
c) Que por determinação de AA não foi elaborado projecto de execução da empreitada.
d) Que, por determinação de AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de conseguir a obtenção de vantagens pecuniárias os empresários que pretendia beneficiar, GG colaborou activamente com BB na identificação dos trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar, assim como na definição do respectivo valor base, tendo sido GG a indicar as empresas a convidar.
e) Que os benefícios pecuniários indevidamente obtidos por GG na sequência da adjudicação do Procedimento nº 27/EMP-AD/2013, estimados em valor não inferior a 25.965,34 €, foram repartidos com AA e DD, integrando o seu património pessoal.
EDIFÍCIO DO ANTIGO GOVERNO CIVIL DE ...
A) Que o arguido AA decidiu fraccionar os trabalhos a realizar no edifício onde seria instalada a Divisão de Trânsito da PSP do ... com o intuito de obter benefícios pecuniários indevidos.
AP. Procedimento nº 15/EMP-AD/2013 (PAP nº 53/2013) - ...
a) Os arguidos AA e LL acordaram que, de modo a que este último pudesse obter benefícios pecuniários indevidos, a suportar indevidamente pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, os valores cobrados pela concretização dos trabalhos adjudicados seriam artificialmente inflacionados.
b) Que a PAP foi elaborada com vista a conferir uma aparência de legalidade ao procedimento e obviar à detecção da actuação e desígnios de AA e LL.
c) Que por determinação de AA não foi elaborado projecto de execução da empreitada.
d) Que os preços unitários cobrados pela L... LDA nesta empreitada apresentavam um valor muito superior tendo em conta os preços médios praticados no mercado, causando um prejuízo directo para o erário público.
AQ. Procedimento nº 19/EMP-AD/2013 (PAP nº 71/2013) - ...
a) Que os arguidos AA e LL acordaram que, de modo a que este último pudesse obter benefícios pecuniários indevidos, a suportar indevidamente pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, os valores cobrados pela concretização dos trabalhos adjudicados seriam artificialmente inflacionados.
b) Que a PAP foi elaborada com vista a conferir uma aparência de legalidade ao procedimento e obviar à detecção da actuação e desígnios de AA e LL.
c) Que por determinação de AA não foi elaborado projecto de execução da empreitada.
d) Que os preços unitários cobrados pela Ma..., Lda. nesta empreitada apresentavam um valor muito superior tendo em conta os preços médios praticados no mercado, causando um prejuízo directo para o erário público.
AR. Procedimento nº 24/EMP-AD/2013 (PAP nº 86/2013) - ...
a) Os arguidos AA e LL acordaram que, de modo a que este último pudesse obter benefícios pecuniários indevidos, a suportar indevidamente pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, os valores cobrados pela concretização dos trabalhos adjudicados seriam artificialmente inflacionados.
b) Que a PAP foi elaborada com vista a conferir uma aparência de legalidade ao procedimento e obviar à detecção da actuação e desígnios de AA e LL.
c) Que por determinação de AA não foi elaborado projecto de execução da empreitada.
d) Que os preços unitários cobrados pela empresa TA... LDA nesta empreitada apresentavam um valor muito superior tendo em conta os preços médios praticados no mercado, designadamente os trabalhos previstos nos artigos 1.3, 1.4, 1.5, 1.9, 1.10 e 1.12 do mapa de quantidades, causando um prejuízo directo para o erário público não inferior a 15.000 €.
EDIFÍCIO DO ANTIGO GOVERNO CIVIL DE ...
AS. Procedimento nº 2/EMP-AD/2013 (PAP nº 18/2013)
a) Que os arguidos AA e LL acordaram que, de modo a que este último pudesse obter benefícios pecuniários indevidos, a suportar indevidamente pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, os valores cobrados pela concretização dos trabalhos adjudicados seriam artificialmente inflacionados.
b) Que a PAP foi elaborada com vista a conferir uma aparência de legalidade ao procedimento e obviar à detecção da actuação e desígnios de AA e LL.
c) Que por determinação de AA não foi elaborado projecto de execução da empreitada.
d) Que os preços unitários cobrados pela Ma..., Lda. nesta empreitada apresentavam um valor muito superior tendo em conta os preços médios praticados no mercado, causando um prejuízo directo para o erário público.
e) Que os trabalhos previstos nos artigos 1.3 (reparação e pintura de paredes e tectos) e 1.7 (aplicação de vinil em rolo) do mapa de quantidades se encontravam mal executados o que provocou um prejuízo ao erário público não inferior a 28.931,40 €.
         ...ª Esquadra DO ... DA PSP - ...
a) Que o arguido AA decidiu fraccionar os trabalhos a realizar no edifício onde seria instalada a ...ª Esquadra do ... da PSP com o intuito de obter benefícios pecuniários indevidos.

AT. Procedimento nº 37/EMP-AD/2013 (PAP nº 133/2013)-...
a) Que os arguidos AA e LL acordaram que, de modo a que este último pudesse obter benefícios pecuniários indevidos, a suportar indevidamente pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, os valores cobrados pela concretização dos trabalhos adjudicados seriam artificialmente inflacionados.
b) Que a PAP foi elaborada com vista a conferir uma aparência de legalidade ao procedimento e obviar à detecção da actuação e desígnios de AA e LL.
c) Que por determinação de AA não foi elaborado projecto de execução da empreitada.
d) Que os preços unitários cobrados pela D..., Lda. nesta empreitada apresentavam um valor muito superior tendo em conta os preços médios praticados no mercado, designadamente os preços dos trabalhos previstos nos artigos 1.2 a 1.4 (desmontagem de condutas e equipamento eléctrico), 2.5 (termoacumulador eléctrico de 200 litros), 2.7.1 (sanita completa) e 2.8 (bases de duche) do mapa de quantidades, situação que provocou um prejuízo directo para o erário público não inferior a 8.690,71 €.
AU. Procedimento nº 43/FBM-AD/2013 (PAP nº 134/2013) - ...
a) Que os arguidos AA e LL acordaram que, de modo a que este último pudesse obter benefícios pecuniários indevidos, a suportar indevidamente pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, os valores cobrados pela concretização dos trabalhos adjudicados seriam artificialmente inflacionados.
b) Que a PAP foi elaborada com vista a conferir uma aparência de legalidade ao procedimento e obviar à detecção da actuação e desígnios de AA e LL.
c) Que os preços unitários cobrados pela D..., Lda. neste fornecimento apresentavam um valor muito superior tendo em conta os preços médios praticados no mercado, causando um prejuízo directo para o erário público.
AV. Procedimento nº 44/FBM-AD/2013 (PAP nº 135/2013) – ...
a) Que os arguidos AA e LL acordaram que, de modo a que este último pudesse obter benefícios pecuniários indevidos, a suportar indevidamente pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, os valores cobrados pela concretização dos trabalhos adjudicados seriam artificialmente inflacionados.
b) Que os preços unitários cobrados pela NO..., Lda. neste fornecimento apresentavam um valor muito superior tendo em conta os preços médios praticados no mercado, causando um prejuízo directo para o Estado.
         DIVISÃO DE TRÂNSITO DA PSP DO ...
a) Que o arguido AA decidiu fraccionar os trabalhos a realizar no edifício onde seria instalada a Divisão de Trânsito da PSP do ... com o intuito de obter benefícios pecuniários indevidos.

AW. Procedimento nº 34/EMP-AD/2013 (PAP nº 118/2013) – ...
a) Que AA e FF acordaram que, de modo a que este último, pudesse obter benefícios pecuniários indevidos, a suportar indevidamente pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, os valores cobrados pela concretização dos trabalhos adjudicados seriam artificialmente inflacionados.
b) Que a PAP foi elaborada com vista a conferir uma aparência de legalidade ao procedimento e obviar à detecção da actuação e desígnios de AA e FF.
c) Que, conforme acordado entre AA e FF, as quantidades dos trabalhos a realizar no âmbito do Procedimento nº 34/EMP-AD/2013 não foram correctamente identificadas, fazendo apenas referência ao valor global (vg) de cada artigo do mapa de quantidades.
d) Que o arguido BB sabia que os preços indicados no mapa de quantidades por si elaborado e que serviu de referência à determinação do valor base do procedimento se encontravam consideravelmente inflacionados e que tal situação seria geradora de prejuízo para o erário público.
AX. Procedimento nº 36/FBM-AD/2013 (PAP nº 121/2013)
a) Que a PAP foi elaborada com vista a conferir uma aparência de legalidade ao procedimento e obviar à detecção da actuação e desígnios de AA e FF.
b) Que, conforme acordado entre AA e FF, as quantidades dos trabalhos e equipamentos a fornecer no âmbito do Procedimento nº 36/FBM-AD/2013 não foram correctamente identificados, sendo apenas referido no mapa de quantidades o valor global (vg) de cada artigo, de modo a inviabilizar a definição rigorosa dos trabalhos efectivamente executados e equipamentos efectivamente fornecidos e a inflacionar os respectivos custos.
AY. Procedimento nº 40/FBM-AD/2013 (PAP nº 129/2013)
a) Que AA e FF acordaram que, de modo a que este último, pudesse obter benefícios pecuniários indevidos, a suportar indevidamente pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, os valores cobrados pela concretização dos trabalhos adjudicados seriam artificialmente inflacionados.
b) Que a PAP foi elaborada com vista a conferir uma aparência de legalidade ao procedimento e obviar à detecção da actuação e desígnios de AA e FF.
c) Que foi com o objectivo de conseguir a obtenção de benefícios financeiros para FF que AA determinou que, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos, não fosse o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades do fornecimento, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
d) Que o arguido BB sabia que os preços indicados no mapa de quantidades por si elaborado e que serviu de referência à determinação do valor base do procedimento encontravam-se consideravelmente inflacionados e que tal situação seria geradora de prejuízo para o erário público.
e) Que conforme acordado entre AA e FF, as quantidades dos trabalhos e equipamentos a fornecer no âmbito do Procedimento nº 40/FBM-AD/2013 não foram correctamente identificados, sendo apenas referido no mapa de quantidades o valor global (vg) de cada artigo.
f) Que os preços unitários cobrados pela empresa FL... LDA nesse fornecimento apresentavam um valor superior tendo em conta os preços médios praticados no mercado, causando um prejuízo directo para o erário público.
AZ. Empreitada para instalação da Divisão de Trânsito do ... sem lançamento de procedimento (2ª fase) e fornecimento relativo ao Procedimento nº 55/FBM-AD/2013
§ Inexistem factos não provados.
EDIFÍCIO DO CORPO DE INTERVENÇÃO DA PSP (Calçada ...)
BA. Procedimento nº 30/EMP-AD/2013 (PAP nº 106/2013)
a) Que AA e EE acordaram que, de modo a que este último, pudesse obter benefícios pecuniários indevidos, a suportar indevidamente pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, os valores cobrados pela concretização dos trabalhos adjudicados seriam artificialmente inflacionados.
b) Que a PAP foi elaborada com vista a conferir uma aparência de legalidade ao procedimento e obviar à detecção da actuação e desígnios de AA e EE.
c) Que por determinação de AA não foi elaborado o projeto de execução da empreitada.
d) Que CC, Directora do Departamento Jurídico e de Contratação Pública da DGIE, colaborou com AA, tentando ocultar que a empreitada de reabilitação dos tectos das camaratas das instalações do Corpo de Intervenção da PSP tinha sido concluída pela empresa IN..., Lda. antes da assinatura do respectivo contrato, bem sabendo que não estavam a ser cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública.
SEDE DA ANPC EM ...
A) Que o arguido AA decidiu fraccionar os trabalhos a realizar na sede da ANPC, em ... com o intuito de obter benefícios pecuniários indevidos para si.
BB. Procedimento nº 31/EMP-AD/2013 (PAP nº 110/2013)
a) Que por determinação de AA não foi elaborado o projecto de execução da empreitada.
b) Que a PAP foi elaborada com vista a conferir uma aparência de legalidade ao procedimento e obviar à detecção da actuação e desígnios de AA e KK.
BC. Procedimento nº 14/FBM-AD/2013 (PAP nº 69/2013)
§ Inexistem factos não provados.
PROJETOS
LEVANTAMENTO DO EDIFÍCIO DO SEF DE ...
 
BD. Procedimento nº 12/AQS-AD/2012 (PAP nº 57/2012)
a) Que AA e KK combinaram que, como contrapartida pela adjudicação do Procedimento nº 12/AQS-AD/2012, este último pagaria ao primeiro 20% do valor total previsto no respectivo contrato.
b) Que estavam já incluídos todos os custos que teria com a prestação daquele serviço, a sua margem de lucro e a percentagem de 20% que teria de pagar ao arguido AA.
c) Que o arguido AA deu a indicação ao arguido KK de que deveria cobrar à DGIE 16.000 € pela elaboração do levantamento do edifício do SEF de ..., de modo a que ambos pudessem obter benefícios pecuniários indevidos mais significativos, a suportar indevidamente pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado.
d) Que para além de ter prometido pagar a AA a percentagem de 20% do valor do contrato celebrado no âmbito do Procedimento nº 12/AQS-AD/2013, a partir de finais de 2013 KK, como contrapartida da adjudicação do referido contrato, assim como da futura adjudicação pela DGIE de outros contratos a empresas por si indicadas, emprestou a AA o imóvel sito no Beco ..., 2º, ....
ANTIGO QUARTEL DOS BOMBEIROS DA ...
BE. Procedimento nº 7/AQS-AD/2012 (PAP nº 34/2012)
a) Que AA e JJ combinaram que, como contrapartida pela adjudicação do Procedimento nº 7/AQS-AD/2012 à empresa L2... LDA, este último pagaria ao primeiro uma percentagem do valor do contrato.
b) Que a PAP foi elaborada com vista a conferir uma aparência de legalidade ao procedimento e obviar à detecção da actuação e desígnios de AA e JJ.
c) Que JJ prometeu repartir com AA os benefícios pecuniários obtidos na sequência da adjudicação do procedimento nº 7/AQS-AD/2012 à empresa L2... LDA
d) Que o prejuízo provocado ao Estado foi não inferior a 60.000,00 €.
BF. Procedimento nº 10/PRJ-AD/2012 (PAP nº 82/2012)
a) Que AA e JJ combinaram que, como contrapartida pela adjudicação do procedimento, este último pagaria ao primeiro uma percentagem do valor que viesse a receber da DGIE, no âmbito do contrato celebrado.
b) Que a PAP foi elaborada com vista a conferir uma aparência de legalidade ao procedimento e obviar à detecção da actuação e desígnios de AA e JJ.
c) Que por determinação de AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de conseguir a obtenção de benefícios financeiros para si, não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
d) Que os arguidos AA e JJ viram nessa alteração legislativa uma oportunidade para serem obtidos, para o primeiro, benefícios pecuniários indevidos.
e) Que em 25/03/2014 o arguido JJ ainda não tinha entregue ao arguido AA o valor prometido como contrapartida pela adjudicação do Procedimento nº 10/PRJ-AD/2012 à empresa O... LDA., tendo este telefonado a JJ exigindo o pagamento em questão.
BG. Procedimento nº 2/PRJ-AD/2012 (PAP nº 22/2012)
§ Inexistem factos não provados.
BH. Procedimento nº 14/AQS-AD/2012 (PAP nº 70/2012)
§ Inexistem factos não provados.
BI. Procedimento nº 8/PRJ-AD/2012 (PAP nº 73/2012)
a) Que o valor base do procedimento encontrava-se bastante inflacionado, por comparação com os preços médios praticados no mercado para serviços da mesma natureza.
b) Que a DGIE pagou à Ru... LDA. um valor superior ao preço médio praticado no mercado para serviços da mesma natureza.
BJ. Procedimento nº 6/AQS/AD/2012 (PAP nº 15/2012)
§ Inexistem factos não provados.
BJ. Procedimento nº 9/PRJ/AD/2012 (PAP nº 47/2012)
§ Inexistem factos não provados.
BL. Procedimento nº 10/AQS-AD72012 (PAP nº 47/2012)
§ Inexistem factos não provados.
BM. Procedimento nº 2/PRJ-AD/2013 (PAP nº 75/2013)
§ Inexistem factos não provados.
BN. Procedimento nº 1/PRJ-AD/2013 (PAP nº 37/2013)
a) Que a empresa Ser..., Lda. elaborou a especialidade de arquitectura e subcontratou MMMM, sócio de KKKK na empresa Lof... Lda, para elaborar outras especialidades do projecto de execução para o edifício da ...ª Divisão da PSP do ....

IM..., Lda.
a) Que, durante o ano de 2012, o arguido AA, em comunhão de esforços e de intentos com o arguido DD, engendrou um esquema com vista a introduzir na economia legítima e ocultar a origem ilícita das prestações pecuniárias que este último lhe pagava pela adjudicação de contratos de ajuste directo à DGIE, nos termos supra descritos, na qualidade de Director-Geral da DGIE e com violação dos seus deveres profissionais públicos.
b) Que de acordo com o combinado entre ambos, à medida que os procedimentos adjudicados às sociedades pertencentes ou controladas por DD e o respectivo preço era pago pela DGIE, com o único objectivo de ocultar a sua origem, este último entregava a AA, em numerário, parte de tais proventos de montante não exactamente apurado.
c) Que tais valores, no final de cada mês, eram depositados em numerário, com periodicidade mensal no valor de cerca €3.000,00, em contas bancárias de terceiros, contratados por AA para o efeito, e utilizados pelos mesmos, a partir de transferências bancárias realizadas a partir de contas suas no pagamento de despesas da sua responsabilidade, designadamente, as indicadas no ponto 1268. do capítulo 3.1.
d) Que RR e NNNN tinham uma relação de amizade com AA.
e) Que PP era amigo do arguido AA.
f) Que partir de então, PP passou a receber mensalmente quantias em numerário provenientes do acordo estabelecido entre AA e DD referente aos procedimentos de ajuste directo da DGIE, em valor mensal não inferior a €3.000,00 e a proceder ao pagamento das dívidas do primeiro.
g) Que, paralelamente ao esquema descrito, também com o intuito de camuflar o facto de estarem a ser pagas dívidas dessa empresa da responsabilidade de AA com as entregas de dinheiro realizadas por DD a troco da adjudicação indevida de contratos públicos pela DGIE, em 01.06.2012, AA, em conjugação de esforços e de intentos com DD transferiu as quotas dessa sociedade, a título gratuito e pelo valor nominal de €6.000,00, para MM.
h) Que MM era amigo de AA.
i) Que MM era sócio-gerente de sociedades ligadas a este último tais como a I... LDA.
j) Que, em 29.10.2012, as quotas da IM..., Lda. foram transferidas, a título gratuito, para NN, com o mesmo objectivo de camuflar o facto de estarem a ser pagas dívidas dessa empresa da responsabilidade de AA com as entregas de dinheiro realizadas por DD, a solicitação de AA, também em conjugação de esforços e de intentos com DD.
k) Que de acordo com combinação firmada entre AA e DD, a sociedade Log... Lda. passaria a ser destinatária de adjudicações de procedimentos de ajuste directo pela DGIE que teriam por objecto a instalação, manutenção e reparação de sistemas de ventilação, climatização, refrigeração e ar condicionado em edifícios e, em contrapartida, este último continuaria a liquidar as prestações das dívidas da sociedade da responsabilidade do primeiro com a parte dos proventos que tencionava obter destinados a compensar AA.
l) Que tal apenas não sucedeu devido à exoneração do cargo de Director-Geral de AA no dia 11.02.2014.
m) Que, no período de tempo compreendido entre Março de 2012 e Julho de 2014, no âmbito do esquema descrito, foram realizadas as operações financeiras destinadas a integrar os proventos ilícitos obtidos por AA na economia legítima com vista a ser utilizado por este sem que a sua origem fosse detectável.
n) Que tal montante, no valor total de 60.065,06 € corresponde a quantias pecuniárias entregues a AA por DD pela sua actuação contrária aos seus deveres profissionais na adjudicação de contratos de procedimento de ajuste directo financeiramente lesivos para o Estado a sociedades pertencentes e controladas por este último.
P... LDA
a) Que AA contratara RRRR para efectuar serviços de comunicação relativos a um projecto de habitação referente a uma casa-tipo a ser construída no ....
b) Que, em data não exactamente apurada mas situada no início de 2013, AA propôs a RRRR que a revista ... publicasse notícias referentes à sua actividade na qualidade de Director-Geral da DGIE e que tais artigos se deveriam centrar na sua imagem pessoal e ter como cenário a DGIE.
c) Que, em contrapartida, AA entregaria compensação pecuniária à revista ... a ser paga pela DGIE.
d) Que RRRR concordou com a proposta de AA.
e) Que, de modo a contornar a circunstância do seu pagamento pela DGIE não poder ser directamente autorizado por AA - porque a realização de tais serviços não se inseria nos fins da DGIE e porque a sua contratação nunca havia sido formalizada - este propôs a RRRR que submetesse à DGIE pedidos de patrocínio para apoiar a actividade da ....
f) Que se comprometeu, ainda, no uso dos poderes que a função de Director-Geral lhe atribuía, a realizar todos os actos que estivessem ao seu alcance para conseguir o pagamento de tais serviços pela DGIE, mesmo que tal implicasse a violação dos seus deveres profissionais.
g) Que o pedido de patrocínio para a realização da conferência denominada “...” a realizar no dia 20 de Julho de 2013, endereçado por RRRR à DGIE visava o pagamento dos serviços prestados a AA.
h) Que o convite formalizado por RRRR a AA estava no âmbito do acordo de promoção da imagem de AA a que se havia comprometido.

INSTITUTO NACIONAL DA CONSTRUÇÃO E IMOBILIÁRIO I.P.-INCI
§ Inexistem factos não provados.
IMPUTAÇÃO SUBJECTIVA
a) Que o arguido AA tinha plena consciência que no exercício das funções de Director-Geral da DGIE e dos poderes públicos em que se encontrava investido, lhe estava vedado solicitar e aceitar quantias pecuniárias a troco da violação de tais deveres, traduzida na adjudicação de contratos públicos em nome da DGIE em total desrespeito pela regras da contratação pública, pelo princípio da livre concorrência e sem ter em consideração as finalidades públicas subjacentes a tais contratos, a sociedades pertencentes, geridas, controladas, directamente ou por intermédio de outras, a troco de vantagem pecuniária indevida que lhe foi entregue pelos arguidos DD, KK e JJ e que foi indevidamente cobrada à DGIE a título de custo decorrente da realização do objecto de tais contratos, conforme supra descrito.
b) Que Por sua vez, os arguidos DD, KK e JJ sabiam que, no exercício das suas funções na qualidade de Director-Geral da DGIE, estava vedado a AA aceitar contrapartida pecuniária para que adjudicasse contratos públicos em nome da DGIE em total desrespeito pela regras da contratação pública, pelo princípio da livre concorrência e sem ter em consideração as finalidades públicas subjacentes a tais contratos, bem como em lesão dos interesses patrimoniais dessa entidade pública, a sociedades pertencentes, geridas, controladas, directamente ou por intermédio de outras pelos primeiros.
c) Que mesmo assim não se coibiram os arguidos DD, KK e JJ de efectuar tais propostas e o arguido AA de as aceitar, nos termos supra descrito, repartindo entre si os proventos pecuniários indevidamente pagos pela DGIE com a adjudicação de tais contratos.
d) Que os arguidos AA e DD sabiam que ao actuar nos termos descritos relativamente aos factos descritos no capítulo IM..., Lda. agiam com o propósito de ocultar a entrega por este último ao primeiro de quantias provenientes da prática de crime de corrupção ilícita de tais montantes e o seu recebimento por AA, bem como com intenção de as reintroduzir na economia legítima e utilizar em proveito próprio, sem que a sua actividade criminosa fosse detectada e reprimida.
e) Que, mesmo assim, não se coibiram de actuar nos termos descritos, tendo alcançado o objectivo pretendido.
CONTESTAÇÕES
a) Que a sua tomada de posse, em Março de 2010, coincidiu, com a obrigatoriedade de tomadas de decisão sobre a Unidade de Missão (do SIRESP) que havia sido desmantelada, cerca de três meses antes, estando, completamente, inoperacional na data da sua tomada de posse com o que a DGIE despendia cerca de 6 milhões de euros por mês.
b) Que a DGIE não estava preparada para uma mudança tão repentina e com exigências temporais, praticamente, inexequíveis.
c) Que Os procedimentos concursais em causa representam uma pequena percentagem dos cerca de 120 milhões de euros que constituem o orçamento da DGIE.
d) Que o Engenheiro WWWW, enquanto Director de Serviços de Projectos e Obras, com a anterior Direcção, participou na inauguração da Esquadra da PSP do ..., em ..., sem que tivesse havido qualquer adjudicação de obra, tendo as mesmas sido realizadas em período anterior à adjudicação.
e) Que o arguido AA conheceu DD através do Senhor Secretário de Estado
f) Que logo após a sua tomada de posse, BB recebeu instruções directas no sentido de as PAP’s serem elaboradas pelos respectivos chefes de divisão e submetidas à sua aprovação.
g) Que as instruções que BB recebia para o mesmo local e serviço nem sempre eram dadas no mesmo momento temporal: assim, por exemplo, por vezes era dito que só era necessário intervir nas instalações eléctricas e rede estruturada, mas mais tarde eram dadas novas instruções, relativas a nova intervenção.
h) Que quando a dado momento surgiram dúvidas acerca da correcção de uma situação, em que pareceu poder estar em causa um fraccionamento indevido de determinada despesa, AA afirmou peremptoriamente a admissibilidade de tal actuação, invocando mesmo a existência de “pareceres externos”, nomeadamente do Instituto da Construção e do Imobiliário, que confirmavam a correcção da opção pela divisão por especialidades.
i) Que, paralelamente aos procedimentos em causa neste processo decorriam obras de muito maior vulto, nomeadamente construções de esquadras novas (Polícia de Segurança Pública) e postos territoriais (Guarda Nacional Republicana), as quais assoberbavam de trabalho os poucos recursos disponíveis na Divisão de Obras (sete técnicos, na parte final).
j) Que o arguido BB se convenceu de que o arguido AA estava ele próprio a cumprir instruções de natureza política da tutela.
k) Que logo num dos primeiros dias após a tomada de posse por BB se realizou uma reunião de apresentação, em que AA, na sua qualidade de Director-Geral, apresentou as duas prioridades da DGIE para o departamento de obras e projectos:
 - dar condições aos serviços da Autoridade Nacional de Protecção Civil;
- criar condições à ocupação os edifícios dos antigos governos civis.
l) Que o arguido AA referiu que estavam em causa orientações da tutela e que esta não compreendia que os referidos edifícios se mantivessem desocupados, havendo serviços do Ministério da Administração Interna que pagavam rendas pela ocupação dos respectivos espaços.
m) Que foi BB que começou a esquematizar os vários procedimentos, organizando-os por entidades a quem os serviços eram prestados (Autoridade Nacional de Protecção Civil, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, etc.) e por locais.
n) Que BB levou ainda esta informação a tabelas que enviava regularmente ao seu Director de Serviços, WWWW, e que (por a dado passo WWWW lhe ter pedido para as actualizar) foram posteriormente remetidas à Inspecção-Geral da Administração Interna e à Polícia Judiciária.
o) Que BB tem formação académica em engenharia mecânica e não especificamente em electrotecnia ou engenharia civil.
p) Que antes de ingressar na DGIE exercera o cargo de Director de Serviços do Departamento de Gestão de Empreendimentos do Instituto de Gestão Financeira e das Infra-estruturas da Justiça, I.P., onde assegurava cumulativamente a Coordenação do Gabinete de Acompanhamento de Obras.
q) Que este cargo não implicava, funcionalmente, a elaboração de PAP’s nem sequer a realização de quaisquer medições de obras.
r) Que, antes de se elaborar a PAP o arguido BB enviava um e-mail à Divisão de Contratação Pública e ao departamento financeiro, com conhecimento quer de AA, quer de WWWW, com pedidos de elementos.
s) Que, no decurso da elaboração das PAP’s seguiam para WWWW todos os elementos, tanto em formato de papel como através do sistema informático ‘Smartdocs’, que depois percorriam a cadeia hierárquica e os diversos serviços envolvidos.Que foi só quando já exercia funções na DGIE que BB conheceu o arguido DD.
t) Que o departamento financeiro, por ter acesso aos autos de medição através do sistema informático ‘Smartdocs’, podia, com base nos mesmos, proceder desde logo ao pagamento.
u) Que, porém, enviava geralmente a factura digitalizada ao arguido BB, através do sistema informático ‘Smartdocs’, o qual, por seu turno, conferia a factura à luz do auto de medição e, quando lhe parecia estar tudo bem, dava o seu parecer positivo, também no ‘Smartdocs’, tendo o cuidado de associar à mesma distribuição a distribuição do auto de medição (feito pelo técnico).
v) Que era hábito as pessoas dirigirem-se directamente a estes técnicos, solicitando pareceres sobre as mais diversas matérias e que estes respondiam/pronunciavam-se sem qualquer enquadramento hierárquico, apenas para esclarecimento dos assuntos que lhe fossem submetidos; Tal hábito manteve-se enquanto a arguida CC exerceu funções na DGIE, sendo que, com o decurso do tempo, foram passando a informá-la dos trabalhos que tinham pendentes e conversando com esta sobre o seu entendimento sobre as diversas matérias;
w) (INCI) Que a arguida CC cumpriu ordem de um superior hierárquico, tendo procedido à elaboração do ofício tal como determinado, bem sabendo que estava decorrer uma auditoria da IGAI, desde Dezembro de 2013, considerando normal que o director geral estivesse a preparar a sua defesa e da DGIE;
x) Que é costume na administração pública solicitar-se pareceres externos;
y) Que o arguido EE foi contactado pela Escola Superior ... para apresentar proposta em virtude da obra realizada para a Câmara ....
z) Que, uma vez que chegou ao conhecimento do arguido, nomeadamente através de toda a comunicação social, que o Ministério da Administração Interna iria proceder ao início de vários concursos para obras de beneficiação de alguns espaços sobre a sua alçada, o ora arguido solicitou uma audiência com aquele ministério para apresentar os seus serviços.
aa) Que foi apenas nessa altura que o ora arguido conheceu o arguido AA, por conta das funções que desempenhava, e no seguimento da reunião o arguido solicitou que a empresa deste fosse igualmente convidada para apresentar propostas para as obras que iriam ser realizadas.
bb) Que, embora os trabalhos que eram necessários efectuar no Governo Civil de ... fossem no mesmo local, os mesmos não eram da mesma natureza, e caso se adjudicassem num só procedimento, tal iria prolongar em demasia o início e conclusão da obra.
cc) Que foi apresentado um estudo que fosse de encontro com as necessidades impostas.
dd) Que depois de entrar em obra, pese embora o facto da existência de projecto de execução eram constantes as alterações a pedido dos diferentes técnicos que por ela passavam.
ee) Que, em virtude da realização daqueles trabalhos, nunca foi apresentado qualquer auto para os mesmos.
ff) Que foram solicitados trabalhos a mais, nomeadamente a realização de novos peitoris nas janelas, a separação da rede de abastecimento, a separação da rede eléctrica e a pintura dos gabinetes no 1.º piso.
gg)  Que nesta empreitada (Proc. 06/EMPRESA-AD/2013) quem solicitou directamente o orçamento foi o “S.E.F.”, uma vez que o ora arguido já trabalhava para aquela entidade desde 2008, tendo sido esta obra assumida posteriormente pela DGIE por falta de verbas daquele.
hh) Que era do total desconhecimento do ora arguido que a empresa J..., LDA. estava impossibilitada de concorrer, uma vez que o seu plafond para poder concorrer a obras públicas estava cheio, motivo pelo qual concorreu com outra empresa, a IN..., Lda..
ii) Que nesta obra, sem que estivesse programado, a IN..., Lda. procedeu à pintura interior dos gabinetes do 1.º piso, sem que esse valor fosse facturado ou liquidado, mais uma razão que demonstra que a existir prejuízos estes correm por conta da IN..., Lda. e não do erário público.
jj) Que existiram trabalhos a mais e que consistiram na picagem dos rebocos apodrecidos nas paredes das camaratas, construção de novos rebocos incluindo pintura das mesmas.
kk) Que apenas estavam previstos 7 (sete) contentores para alojar 50 agentes da PSP, mas devido às suas necessidades (colocação de uma cama e um cacifo por agente) foi necessário instalar 17 (dezassete) climatizados.
ll) Que o arguido efectuou as seguintes obras:
Direcção Geral de Edifícios e Monumentos Nacionais:
- Governo Civil do ...
- GNR das ...
- Casa do Povo
- Cadeia ...
Ministério da Justiça – Instituto de Reinserção Social
- Colégio ..., ...
- Colégio ..., ...
- Quinta ..., ..., ...
Ministério da Saúde
- Hospital ...
Ministério da Agricultura
- Laboratório de Veterinária do ...
Instituto da Droga e de Toxicodependência
- CAT ...
- CAT ...
- CAT ...
- CAT ...
- Norte ...
Instituto Segurança Social IP, Delegação Regional ...
- Abrigo ...
- CAT ...
- Centro Infantil ...
- CAT ...
- Colónia de Férias ...
- Edifício ...
- Centro Infantil ...
- Quinta ...
- Quinta ...
- Lar ...
- Edifício Av. ...
- Centro de Reabilitação da ...
- Serviço Local de ...
- Centro Infantil de ...
- Edifício ...
- Centro Infantil ...
- Centro ...
- Centro Distrital de ...
...
- Bairro ...
- Escola ...
- Biblioteca Municipal e Infantil
Câmara Municipal de ...
- ...
- GNR ...
- Escola Profissional
- Edifício ...
- Edifícios escolares – Pré-escolar
 
mm) (Procedimento nº 29/EMP – AD/2012)
- Que todos os trabalhos foram realizados.
– Que foi a pedido dos responsáveis da ANPC que o pavimento da sala de operações foi substituído por um pavimento vinílico. 
(Procedimento nº 30/EMP-AD/2012)
- Que todos os trabalhos foram realizados.
- Que o pavimento da sala de operações foi substituído por um pavimento vinílico de maior custo a pedido dos responsáveis da ANPC.
nn) (Procedimento nº 2/EMP-AD/2013 - Empreitada de remodelação da zona de ampliação da Secretaria Geral em ... – Procedimento 21)
- Que no início da obra e no decorrer da primeira visita ao local, ainda com a presença dos serviços da PSP que ali funcionavam, confirmou-se que havia uma instalação de tomadas e uma rede estruturada que era preciso alterar de acordo com o novo layout que seria fornecido pelos serviços da Secretaria-Geral em fase da execução da obra.
- Que quando se iniciaram as obras verificou-se que a PSP, quando fez a mudança de instalações, levou todas as calhas técnicas e cablagens que passavam pelas mesmas, bem como todas as armaduras de iluminação ficando, por conseguinte, o piso totalmente destruído ao nível das instalações eléctricas e necessitando de muitos mais trabalhos para implementar as obras previstas.
- Que quando se iniciaram as obras e após alguns dias de trabalho, a firma subempreiteira foi informada de que os serviços da Secretaria-Geral, contrariamente ao previsto, já não se mudariam para estas instalações.
- Que houve informações superiores do MAI de que não se faziam os trabalhos ao nível das redes de tomadas e rede estruturada, sob pena de terem de se refazer e em compensação seria feito uma nova rede de iluminação com cablagens novas e luminárias, ficando assim o piso habitável.
- Que, antes do início da obra mas posteriormente à primeira visita efectuada pelo subempreiteiro para elaborar a sua proposta, alguma aparelhagem eléctrica havia desaparecido e destruição de parte das instalações existentes, sendo dado como adquirido que já no decorrer da obra veio a indicação de que o Dono da Obra já não a iria ocupar.
oo)  (Procedimento nº 15/EMP – AD/2013)
- Que nesta obra, e porque houve um abatimento da cisterna e do pavimento do pátio da entrada adjacente à mesma, que impossibilitava a circulação de pessoas no acesso àquela zona do edifício, foi solicitado à empreiteira uma avaliação dos danos e que se tomassem as medidas preventivas necessárias.
- Que os preços contemplam todo o processo de avaliação e de medidas preventivas e de constante avaliação para ver se não haveria aumento dos danos enquanto decorria o processo de contratação.

pp)  (Procedimento nº 19/EMP – AD/2013)
- Que quem liderou este procedimento foi a empresa Ma..., Lda.
- Que enquanto decorreriam os trabalhos, houve uma visita do Sr. Secretário de Estado da altura, acompanhado do Sr. Director Geral (AA), que, e a pedido do Sr. Comandante do Comando Distrital da PSP, entidade que ocupava o espaço, determinou que fosse também recuperado uma ala do edifício que não pertencia ao Governo Civil, mas sim à PSP, trabalhos esses que foram realizados não afectando o valor final da empreitada.
- Que foram realizadas reparações e pinturas em sensivelmente 350m2 de paredes, 200m2 de tectos, substituição de pavimento numa divisão, entre outros pequenos trabalhos.
- Que foram também realizados melhoramentos numas instalações existentes nas traseiras do edifício, ao nível de pinturas, fornecimento de tectos falsos entre outras pequenas reparações.

qq) (Procedimento nº 24/EMP – AD/2013)
- Que os trabalhos foram todos coordenados pela empresa TA... LDA, sendo que, uma parte significativa dos trabalhos foi subempreitada à empresa D..., Lda., não a totalidade dos mesmos.
- Que todos os trabalhos que não foram feitos foram excluídos do valor final em sede de auto de medição, bem como outros que foram feitos e não foram espalhados em auto de medição, nomeadamente os portões metálicos existentes na entrada do Edifício que sofreram uma grande reparação de serralharia e posterior pintura.

rr) (Procedimento nº 37/EMP – AD/2013)
- Que no início dos trabalhos para a execução da ...ª Esquadra, o Arguido LL foi chamado a comparecer no local para uma reunião onde estavam presentes vários elementos da PSP, ao nível da estrutura técnica, onde lhe foi solicitado um orçamento para execução dos trabalhos constantes numa relação de requisitos técnicos que lhe foi entregue, devendo os trabalhos iniciarem-se o mais breve quanto possível, face à urgência na conclusão desta obra.
- Que a inexistência de telas finais e o desconhecimento geral das instalações, condicionaram a que as demolições fossem mais demorosas e complexas, e, por conseguinte, mais dispendiosas.
- Que o equipamento em causa não é de carácter doméstico, mas sim para uso intensivo e de recuperação rápida, pelo facto, o mesmo foi mais caro.
- Que os valores de equipamento sanitário e de duche contemplavam todos os acessórios de ligação, válvulas de descarga, tanque no caso das sanitas e os demais trabalhos necessários.
- Que o balcão foi efectuado inicialmente, no entanto por pressão por parte das chefias da PSP que iam usar o espaço, o mesmo foi retirado e substituído pelo mesmo tipo de divisórias, aumentando assim a quantidade das mesmas.
- Que as portas de vidro temperado que estavam inicialmente previstas foram substituídas por portas de madeira iguais ao revestimento das divisórias.
- Que os Azulejos nas paredes e lavatórios a fornecer foram de facto inferiores pois a layout dos balneários foi alterado no decorrer da obra de acordo instruções e desenhos fornecidos.
- Que foram alterados, tendo por base o nº de efectivos masculinos e femininos que iam para a esquadra e pela falta de espaço para os vestiários dos mesmos.
- Que tais alterações causaram prejuízo para a D..., Lda., pois as divisórias já estavam a ser construídas e tiveram que ser reconstruídas.
- Que foram realizados trabalhos não constantes no mapa de quantidade, designadamente:
1 – Limpeza geral de todos elementos de pedra das fachadas que se encontravam negros, aplicação de hidrorrepelente.
2 – Reabilitação dos vãos de porta de entrada em latão, que se encontravam em degradação acentuada, com limpeza e polimento do latão, substituiu-se os vidros partidos, reparou-se as dobradiças partidas.
3 – Fornecimento e montagem de dois vãos de porta corta-fogo, para limitar o espaço da Esquadra aos andares superiores e zonas comuns, tendo em conta a evacuação de emergência do edifício.
4 – Tapamento com vidro temperado fosco do vão de acesso ao hall de entrada do edifício.
5 – Montagem dos Lanternins fornecidos pela DGIE, por cima das duas portas de entrada da esquadra, incluído a criação de infra-estruturas para a ligação dos mesmos.
6 – Desmontagem de elevador Monta Carga entre o piso 0 e a cave, de acordo com a alteração do layout da cave tendo finalidade a ampliação do vestiário masculino e a porta de acesso ao mesmo.

ss) (Procedimento nº 43/FBM – AD/2013)
- Que todos os trabalhos constantes neste fornecimento foram realizados ficando em pleno funcionamento quando a PSP tomou posse do edifício. Até à data nunca foi reportado à firma adjudicatária qualquer anomalia.
- Que quanto à intervenção em três aparelhos de ar condicionado existentes, com fornecimento de novos componentes, é evidente que passados quase dois anos não se consegue evidenciar terem sido realizados, já que normalmente estes aparelhos requerem manutenção periódica, e os seus componentes são sujeitos a desgaste pela sua utilização normal.
tt) (Procedimento nº 44/FBM – AD/2013)
- Que o fornecimento de material eléctrico da parte da NO..., Lda. foi a pedido da DGIE e face à urgência dos mesmos e na rapidez no aprovisionamento dos materiais necessários.
uu)  Que foram os técnicos da DGIE quem forneceram todos os elementos aos projectistas da “Jo..., Lda.” para elaborarem os projectos, medições e orçamentos, os quais, depois de uma primeira análise dos orçamentos e projectos, solicitaram as quantidades que determinaram as indicações dos valores globais assim tendo podido verificar a exactidão de todos os elementos fornecidos pela “Jo..., Lda.”. (como resulta do doc nº 3 junto com o RAI).
vv) Que o Senhor Secretário de Estado Sr. Dr. ZZZZ, após a conclusão daqueles trabalhos e logo após uma visita às obras, deu instruções aos responsáveis da “Jo..., Lda.” aí presentes, para darem início aos trabalhos de execução de gabinetes no 1º piso do prédio e disseram que o pessoal afecto à obra não poderia abandonar o local sem os terminar, fixando o prazo de 31 de Dezembro para o efeito.
ww) Que foi realizada uma reunião em obra entre o pessoal responsável gerido pelo Arguido e os Engº WW e EEEEE e Engº BB e Engº WWWW da DGIE que fixaram nessa reunião o valor máximo de 150.000,00 euros para os trabalhos e confirmaram a data limite de 31 de Dezembro de 2013 para a sua conclusão, tendo sido dito ao pessoal do Arguido que os procedimentos seriam entretanto lançados para que o formalismo legal contratual fosse assegurado.
xx) Que a “Jo..., Lda.” realizou toda esta obra da segunda fase e bem assim trabalhos a mais, tudo num total de 238.341,39 euros.
yy) (Levantamento do SEF de ...) Que o arguido KK, desconhecendo ainda a área do edifício, fez um cálculo preliminar dos custos estimados que teria de suportar baseado na sua experiência profissional.
zz) Que, posteriormente, se serviu da sua tabela de cálculo de honorários, tal como os Estatutos da Ordem dos Arquitectos indicam, onde estão previstas as fases básicas de um projecto de arquitectura para, partindo duma área bruta estimada de 545m2, encontrar o valor de 4.450.000$00 que, convertido em euros pelo próprio modelo de Excel, fixou um valor de 22.196,81 euros.
aaa) Que nessa tabela de cálculo fixou uma redução de 30% que aplicada sobre o valor de 22.196,81 euros, deu um valor final de 15.537,78 euros que arredondou, prevendo algum gasto não previsto, para o milhar superior, isto é, 16.000,00 euros que foi o valor que o contestante solicitou pelo trabalho que efectuou.
bbb) (Ampliação da sede da ANPC em ...) Que, o arguido BB facultou ao arguido KK um estudo prévio elaborado pelo Arq.º YY, da ANPC (plantas, cortes e alçados), que previa a transformação do antigo abrigo para automóveis da sede da ANPC em gabinetes de trabalho.
ccc) Que o arguido KK, com a colaboração da Eng.ª UUU, da empresa C... LDA, adaptou o estudo prévio elaborado pelo Arqt. YY.
ddd) Que o arguido KK representou a empresa EQ..., Lda., na entrega dos elementos do concurso através do Portal Vortal porque o representante daquela empresa, na altura, não tinha a assinatura digital do cartão do cidadão activada.
eee) Que o arguido KK respondia directamente perante a C... LDA.

3.3. MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Impõe-se, agora, analisar a prova produzida e justificar porque da sua apreciação retirou o Tribunal a convicção relativamente à factualidade que se julgou apurada e aquela que entendeu não ter resultado provada.—
Deverá ter-se em consideração que aos arguidos foram comunicadas alterações não substanciais de alguns dos factos descritos na acusação e do enquadramento jurídico.—
Uma primeira constatação se impõe e é a de que o Tribunal fundamentou a sua convicção quanto à matéria de facto provada e não provada, à luz das regras da experiência comum e do princípio da livre convicção do julgador, consagrado no artº 127º do C. P. Penal.
Este princípio não deve, nem pode, ser entendido como a atribuição ao juiz de um poder discricionário na apreciação da prova com vista à fixação da matéria de facto provada e não provada, mas deve ser perspectivado como o meio ao alcance do julgador para cumprir com o dever de alcançar a verdade material.
Como refere o Professor Figueiredo Dias, a livre apreciação “não pode de modo algum querer apontar para uma motivação imotivável e incontrolável, e portanto arbitrária, da prova produzida; se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados; a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever, o dever de perseguir a chamada verdade material, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objectivos, e portanto, em geral susceptível de motivação e controlo…”(em Direito Processual Penal, pag. 202 e 203).
Salienta também o Prof. Germano Marques da Silva que ”O juízo sobre a valoração da prova tem vários níveis. Num primeiro nível trata-se da credibilidade que merecem ao Tribunal os meios de prova, e depende substancialmente da imediação e aqui intervém elementos não racionais explicáveis. Num segundo nível inerente à valoração da prova intervém as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, principio da experiencia e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão “regras da experiencia” (em Curso de Processo Penal, tomo II, pags. 126 e 127).
Assim, a livre convicção não se pode confundir com a íntima convicção do julgador pois a lei impõe-lhe que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, que avalie as provas com sentido de responsabilidade e bom senso e que as valore segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras de experiência (“a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade”).
É conhecida a clássica distinção entre prova directa e prova indirecta ou indiciária: a primeira incide directamente sobre o facto probando, enquanto esta última incide sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, a partir de deduções e induções objectiváveis e com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar.
Refere o Conselheiro Santos Cabral que “A prova indiciária pressupõe um faco, demonstrado através de uma prova directa, ao qual se associa uma regra de ciência, uma máxima de experiência ou uma regra de sentido comum. Este facto indiciante permite a elaboração de uma facto-consequência em virtude de uma ligação racional e lógica” (em Prova Indiciária e as Novas Formas de Criminalidade”, em Revista Julgar, nº 17-2012, pag. 13 e ss.).
No Acórdão do STE nº 560/2006, de 19-05-2006 (reproduzido pela Desembargadora Ana Barata Brito, em “Livre apreciação da prova e prova indirecta”, Centro de Estudos Judiciários) são apontadas três regras base a ter como presentes na apreciação da prova indirecta:
a) “seja constituída por uma pluralidade de indícios, embora excepcionalmente possa admitir-se um só se o seu significado for determinante,
b) que não percam força creditória pela presença de outros possíveis contra-indícios que neutralizem a sua eficácia probatória,
c) e que a argumentação sobre que assente a conclusão probatória resulte inteiramente razoável face a critérios lógicos do discernimento humano”.
No Acórdão do STE de 22-05-2006 (igualmente reproduzido pela Desembargador Ana Barata Brito, no artigo supra citado), estabelecem-se os seguintes pressupostos para uma correta aplicação deste tipo de prova:
a) “A existência de “factos básicos” plenamente provados que, em regra, hão-se ser plurais, concomitantes e interrelacionados,
b) E o estabelecimento entre esses factos básicos e o facto que se pretende provar (“facto consequência”) de uma ligação precisa e direta segundo as regras do critério e experiência humanos,
c) O órgão judicial que utilize este tipo de prova deve expressar na sua decisão os fundamentos da prova dos “factos básicos” e da sua conexão com o “facto consequência”.
A motivação de uma convicção apoiada num processo lógico impõe, pois, a conjugação de todos os indícios factuais constitutivos do tipo de crime, no sentido da sua conformidade com as regras da lógica, os conhecimentos científicos e as máximas da experiência crítica.
A prova indiciária mostra-se fundamental no apuramento do dolo, pois os actos interiores que respeitam ao que vai na cabeça de cada um, raramente podem ser objecto de prova directa.
Deve ter-se em consideração que dificilmente se alcança de forma directa a prova do dolo, a não ser por via da confissão, o que não é manifestamente o caso, uma vez que todos os arguidos que prestaram declarações negam os comportamentos que lhes são imputados, como mais à frente melhor se analisará. Assim, maioritariamente o elemento intencional é apurado pela conjugação dos factos elementos do tipo com as regras do conhecimento comum e experiência de vida.
 Na criminalidade económico-financeira a dificuldade, na prova do dolo, mostra-se acrescida uma vez que os factos ocorrem normalmente num contexto do desenvolvimento de uma actividade, em que sob uma capa de uma aparente legalidade, são cometidos actos e adoptadas condutas passíveis de serem censuradas. Acresce que, por regra, os agentes deste tipo de crime são pessoas com um nível de conhecimento social e profissional que facilita o encobrimento de comportamentos que, aparentemente são explicados de forma lógica e dentro da legalidade, o que exige do julgador uma especial atenção e cuidado na selecção e apuramento dos factos indiciários que, conjugados entre si e relacionados com as regras de experiência comum conduzem ao apuramento (ou não) do dolo.
Por outro lado, os depoimentos testemunhais sobre factos atinentes a vontades delituosas que não se expressam de forma directa são frequentemente influenciados por circunstâncias externas que afectam a credibilidade intrínseca dos mesmos. Várias vezes estão em causa depoimentos de testemunhas que, de uma forma ou de outra, estão relacionadas com arguidos, designadamente, por relações profissionais hierárquicas, que, mesmo involuntariamente, subjectivam a sua versão dos factos e as levam a produzir depoimentos menos assertivos.
Assim, na avaliação dos depoimentos das testemunhas o Tribunal teve em consideração, para além da sua razão de ciência, a sua postura em audiência de julgamento: a forma como depuseram, nomeadamente em termos de convicção, de clareza, de segurança que imprimiram nos seus depoimentos, com maior ou menor hesitação, denotando algumas testemunhas um claro constrangimento quando lhes eram colocadas questões que, de forma directa, punham em causa o seu desempenho profissional, a forma evasiva e genérica que imprimiam em parte do seu depoimento; ponderou-se igualmente, o seu maior ou menor nervosismo, ou o seu à vontade, o olhar sustentado directamente com o seu interlocutor ou o desvio do mesmo, a necessidade de tentar justificar insistentemente determinada conduta.
Todas estas circunstâncias foram avaliadas e ponderadas pelo Tribunal na análise da prova                        
Nesta sede importa ainda esclarecer algumas questões que se colocaram relativamente a elementos probatórios tomados em consideração pelo Tribunal, começando desde logo pela prova documental.
Como adiante se irá expor de forma mais concreta uma parte substancial da factualidade apurada assentou em elementos de prova documental relativamente aos quais o Tribunal atribuiu relevância probatória. Na sua quase totalidade são documentos que não foram postos em causa pelos arguidos que sobre o respectivo conteúdo se pronunciaram, assim como pelas testemunhas, que, quando necessário, esclareceram as questões que se foram suscitando sobre os mesmos no decurso da audiência.
Parte desses documentos estão repetidos, em cópias, e integram diferentes folhas quer do processado principal quer dos apensos (nomeadamente do Apenso de Busca 32). Por uma questão de facilitar a exposição do presente acórdão em matéria de fundamentação de facto, entendeu o Tribunal remeter e fazer alusão apenas a uma parte do processado onde se localiza o documento, independentemente deste se encontrar repetido por cópia.
Decorrente da acusação/pronúncia, e por uma questão de melhor compreensão dos factos através de uma simples introdução nalgumas situações optou-se por manter, no capítulo dedicado à factualidade provada, matéria com incidência jurídica.
Apenas os arguidos AA, CC, KK e FF prestaram declarações em sede de audiência, sendo que os três últimos o fizeram logo no início do julgamento e o primeiro após terem sido inquiridas as testemunhas arroladas na acusação/pronúncia. Foram confrontados com documentos e transcrições resultantes de intercepções telefónicas realizadas em inquérito.
Relativamente à prova testemunhal indicada na acusação/pronúncia, num primeiro momento, foram inquiridos na qualidade de testemunhas vários técnicos que à data dos factos exerciam funções na DGIE e que tiveram intervenção no desenrolar dos vários procedimentos de ajuste directo em causa, quer porque elaboraram e/ou assinaram propostas de abertura de procedimentos (PAP), quer porque integraram júris de selecção das empresas convidadas nos vários procedimentos e de escolha da empresa vencedora, quer porque fiscalizaram as obras, quer porque assinaram autos de consignação/medição/vistoria.
Independentemente das qualidades técnicas que possuíam, foi manifesta a displicência e falta de profissionalismo que alguns denotaram no exercício das suas funções, condicionando de forma fundamental o desenrolar dos vários procedimentos. Todos acabaram, de uma forma mais ou menos intensa, por colaborar numa conduta que sabiam, por tal lhes ser exigível, ser contrária às regras de contratação pública. Apoiando-se numa regra de vinculação à obediência hierárquica acabaram por dar o seu contributo para que fossem adoptados comportamentos que conscientemente sabiam punham em causa os princípios da livre concorrência e transparência na administração pública e, concretamente, na contratação pública, sendo que essa regra de obediência teria poderia ser legitimamente afastada quando obrigava à adopção de condutas contrárias à lei.
Acabaram por se alinhar pelas directivas emanadas dos seus superiores hierárquicos, com conversas de “bastidor” que não passaram disso, porque inconsequentes, na medida em que nenhum teve a coragem de formalmente manifestar o seu desacordo, acabando por cumprir o que lhes era determinado independentemente das consequências.
Não é isso que se pretende de uma “função pública” que existe para prossecução do interesse público e defesa dos direitos dos cidadãos.
Os respectivos depoimentos, esclarecedores quanto a factos objectivos, foram, no entanto, condicionados por uma manifesta e evidente tentativa de amenizar (desculpabilizar) a sua conduta permissiva quanto à adopção de procedimentos contrários às regras da contratação pública, nomeadamente, aceitando elaborar PAPs em procedimentos de ajuste directo em situações de fraccionamento e condicionadas pela indicação do valor limite do procedimento, por forma a que não fosse excedido o limite acima do qual teria que haver um concurso público, integrando júris que se limitavam a uma actuação meramente formal dos pressupostos de adjudicação, nomeadamente aceitando como critério de escolha o preço proposto pelas empresas candidatas e fiscalizando obras com assinaturas de “cruz” e aceitando as indicações dadas pelos empreiteiros ou seus colaboradores.
É verdade que a testemunha Engº WWWW acabou por despoletar o início da investigação que originou os presentes autos, mas a sua conduta “pro activa” relativamente aos factos surge quando já era do seu conhecimento que o arguido AA havia desencadeado um processo de averiguações relativamente a uma sua actuação no exercício das suas funções, ou seja, numa situação em que as relações entre ambos se encontravam comprometidas.
Também não se ignora que a testemunha Arqº CCCC demonstrou, em determinada altura, o seu descontentamento, negando-se a assinar mais PAPs, mas também resultou apurado que continuou a elaborá-las e que as mesmas apenas passaram a ser assinadas pelo director de serviços, aplicando-se as regras que já resultavam de ser a pessoa que detinha tal cargo a fazê-lo.
Na realidade todos acabaram por colaborar com os comportamentos em causa, permitindo, por essa forma, que os interesses do Estado, e concretamente dos cidadãos que confiam que os seus interesses sejam de forma inquestionável postos em causa, fossem prejudicados.
No entanto, e pese embora estas considerações, o Tribunal valorou positivamente os seus depoimentos, designadamente, quando descreveram objectivamente as mudanças que se verificaram com a vinda do arguido AA para a DGIE e a sua intervenção nos vários procedimentos.
Um segundo grupo de testemunhas foi integrado pelos representantes legais e responsáveis das várias empresas envolvidas nos factos, quer porque apresentaram propostas nos ajustes directos, quer porque vieram a ser escolhidas para realizarem as empreitadas ou efectuarem os fornecimentos.
Prestaram depoimentos mais ou menos incisivos, mas foi notório, por parte de algumas, o seu comprometimento relativamente a comportamentos que sendo exteriores ao regime legal da contratação pública, acabam por ser adoptados simplesmente porque esse é o procedimento “normal” quando se quer ser aceite dentro de um “esquema” que acaba por lhes trazer benefícios patrimoniais. No fim acaba por ser uma realidade aceite por todos como usual e sem que seja entendida como ilícita, no sentido de não admitida pelas regras da contratação pública dentro do cumprimento dos princípios da livre concorrência, da transparência, da imparcialidade e da proporcionalidade.
Foram ainda inquiridas testemunhas que vieram esclarecer factos não relativos aos procedimentos. Especificamente foram inquiridas quanto às situações que dizem respeito a IM..., Lda. e ao alegado branqueamento de dinheiro que chegou ao arguido AA através de uma também alegada actividade ilícita de corrupção passiva, ao pedido de parecer efectuado pelo arguido AA ao INCI e à situação que envolveu a sociedade P... LDA e a agora testemunha RRRR.
Prestaram depoimento também os quatro inspectores da Polícia Judiciária que estiveram envolvidos na investigação. Os respectivos depoimentos acabaram por não se traduzirem em grande mais-valia probatória, porquanto se limitaram a explicar o despoletar dos autos e a confirmar as diligências em que participaram. O que não minimiza o seu profissionalismo e papel preponderante que tiveram em todo o inquérito enquanto autoridade investigatória.
Por último, foram inquiridas as várias testemunhas arroladas pela defesa dos arguidos. Os respectivos depoimentos, como acontece inúmeras vezes face ao sistema processual penal vigente em que o ónus da prova recai sobre o Ministério Público, acabou por se centrar em aspectos mais colaterais e não tão incidentes no caso concreto de cada um dos procedimentos.
Também a perícia realizada pelos técnicos do LNEC produziu no colectivo de juízes questões com manifesta relevância, algumas de ordem meramente formal e que por terem sido suscitadas pela defesa dos vários arguidos em sede de julgamento já foram apreciadas pelo colectivo, e outras de natureza técnica.
Foi, sem sombra para dúvidas, uma perícia pressionada em termos temporais (encontrava-se preso preventivamente um arguido e havia que respeitar os prazos fixados por lei) e que se debateu com obstáculos materiais derivados do decurso do tempo, que, manifestamente, levaram a uma apreciação mais displicente de determinados quesitos, designadamente, nos atinentes ao prejuízo derivado para o Estado.
A este propósito não pode deixar-se de salientar a circunstância do relatório pericial ter chegado formalmente aos autos na véspera de uma acusação com as dimensões da que se encontra em análise, o que suscitou considerações, por parte da defesa de todos os arguidos, quanto à limpidez das relações entre duas entidades que se têm de se consideram independentes.
Vejamos.
A prova pericial foi um elemento importante mas não fundamental.
No decurso da audiência de julgamento foram várias as questões colocadas pela defesa dos arguidos relativamente à forma como a perícia realizada pelo Senhor Perito, Eng. FFFFF, coadjuvado pela sua equipa integrada pelo Eng. GGGGG, Eng.ª HHHHH e Eng.ª IIIII e ao seu valor probatório.
Na sequência de um requerimento apresentado pela defesa do arguido AA, a que as defesas dos demais arguidos aderiram, já o tribunal se pronunciou sobre algumas questões suscitadas e que tinham a ver mais com aspectos formais, como o sejam, quem foi afinal nomeado perito e, sendo considerados peritos também os Eng. GGGGG, Engª HHHHH e Engª IIIII, quais as consequências de não terem prestado compromisso nos autos (deste despacho foi interposto recurso pelo arguido AA admitido a subir a final).
Impõe-se, neste momento, consignar o entendimento do tribunal relativamente ao valor probatório da referida perícia.
Dispõe o artº 127º do C. P. Penal que “salvo quando a lei dispuser de maneira diferente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador”.
No entanto, este não é um princípio absoluto, já que a própria lei lhe estabelece excepções, designadamente as respeitantes ao valor probatório dos documentos autênticos e autenticados (artº 169º do C. P. Penal), ao caso julgado (artº 69º do C. P. Penal), à confissão integral e sem reservas no julgamento (artº 344º do C. P. Penal) e à prova pericial (artº 163º).
Tais excepções enquadram-se no princípio da prova legal ou tarifada, que se acha radicado na certeza e segurança e certeza das decisões, consagração da experiência comum e facilidade e celeridade das decisões.
A distinção a nível processual reveste-se de grande importância, pois que o desrespeito pelas regras próprias da valoração legal ou taripada implica a violação de normas de direito, com as consequências e implicações, "maxime" em matéria de recursos.
Vigora, pois, no nosso sistema o princípio da livre apreciação da prova, a prova livre, mas que não se confundindo com a sua apreciação arbitrária, tem como pressupostos valorativos “a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica (cfr. Maia Gonçalves, em Código de Processo Penal – 5ª edição, a págs 243 e ss. e 345).
Como se referiu excepção a esta regra é a disciplina da prova pericial.
De acordo com o artº 151º do C. P. Penal “ a prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação de factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos” e a sua importância em processo penal decorre, desde logo, da excepção (embora mitigada) àquele regime de livre apreciação da prova, na medida em que tal juízo técnico, científico e artístico, nos termos do artº 163º nº 1 do C. P. Penal, se presume subtraído à livre apreciação do julgador.
Tal excepção é mitigada uma vez que no seu nº 2, o mesmo artº 163º prevê a possibilidade de o Juiz divergir do juízo dos peritos, devendo, contudo, fundamentar aquela divergência.
Para Germano Marques da Silva, (em “Curso de Processo Penal”, Ed. Verbo, vol. II, pág. 178 (1999), não se trata de uma presunção, no sentido “de ilação, o que a lei tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”, mas que o relatório pericial “se impõe” ao Julgador, salvo se dele divergir baseado em fundamentos críticos de igual valor (neste sentido se tem pronunciado a Jurisprudência, como por exemplo nos Acórdãos do STJ de 11.2.2004, 11.7.2007, 7.11.2007 e 1.10.2008., todos disponíveis no endereço electrónico www.dgsi.pt)
A função pericial não é, pois, a de narrar um facto, mas a de apreciar ou valorar o facto, emitir quanto a ele um juízo de valor, utilizando a sua cultura e a sua experiência (diferenciada, diremos nós) (tal como referia José Alberto Reis, em “CPC – anotado”, vol. IV, pág. 161, citado pelo Exm.º Conselheiro Raúl Borges neste último acórdão a que se fez referência).
Todavia, importa salientar que esta vinculação do tribunal se reporta, apenas, ao juízo científico e à apreciação científica daí decorrente, mas conserva a sua inteira liberdade no que concerne à base do facto pressuposta (cfr. Figueiredo Dias, em “Curso de Processo Penal”, vol. 1, pág 208, Coimbra Editora (2004).
Muito embora o direito civil se regule por normas diferentes das do processo penal (nos termos do art.º 389.º do C. Civil a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal),não vinculativas, citamos a propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 31-05-2011 (acessível no site da DGSI):
(...) se é certo que a respectiva força probatória é de livre apreciação pelo tribunal (artigo 389.º do Código Civil), também é verdade que a natureza muito específica e técnica das questões sobre que se debruça retira ao juiz, que não dispõe obviamente dos conhecimentos ao alcance dos peritos, a possibilidade de contrariar o respectivo parecer se não dispuser de elementos sólidos para o fazer (...) Como tem sido repetido pela doutrina e pela jurisprudência, livre apreciação da prova não significa apreciação arbitrária da prova, mas antes a ausência de critérios rígidos, traduzindo-se numa apreciação racional e criticamente fundamentada das provas de acordo com as regras da experiência comum e com corroboração pelos dados objectivos existentes (...) não dispondo o juiz de conhecimentos especiais na área a que respeita a perícia, salvo casos de erro grosseiro, não estará em condições de sindicar o juízo científico emitido pelo perito, afigurando-se, por isso, bem mais ajustada às actuais realidades da vida, a norma do Código de Processo Penal relativa ao valor da prova pericial (artigo 163.º, n.º 1), que estabelece a presunção de que o juízo técnico, científico ou artístico, está subtraído à livre apreciação do julgador. (...) Apesar do princípio enunciado no citado artigo 389.º do CC, perante a especificidade técnica das questões suscitadas, ao Tribunal impõe-se que respeite o princípio da interdisciplinaridade na definição da verdade material, traduzido na aceitação do contributo das várias áreas do saber (técnico-científico), podendo o julgador, no exercício da liberdade que a citada norma lhe confere, pôr em causa o relatório técnico dos peritos, devendo no entanto fazê-lo apenas com recurso a argumentação técnica, eventualmente baseada noutros meios de prova divergentes, de igual ou superior credibilidade técnica.»
Portanto, mesmo no direito civil, especialmente quando estão em causa, como sucede nos presentes autos, casos de natureza muito específica e técnica, a livre apreciação da prova por parte do Tribunal encontra-se muito condicionada e limitada pela prova pericial.
No entanto, e como já se referiu, no que concerne ao valor da prova pericial em processo penal o Código de Processo Penal atribui valor probatório especial à prova pericial.
A presunção anteriormente referida apenas pode ser afastada quando a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer do perito, com a condição de que a divergência seja devidamente fundamentada, nos termos do disposto do artigo 163º, n.º 2 do C. P. Penal, sendo que uma divergência relevante não se basta com uma apreciação genérica e pouco consistente, sob pena de se incorrer numa intolerável valoração subjectiva ou na falta de fundamentação.
Em termos de valor probatório Claus Roxin diferencia, nos que apelida de “factos vinculados” aqueles que o perito traz à luz devido aos seus conhecimentos técnicos e científicos e os chamados “factos adicionais”, ou seja, aqueles que também o tribunal poderia constatar com os conhecimentos e meios de prova que se encontram à sua disposição.
Defende este autor que só os primeiros devem ser tomados em atenção pelo tribunal sem necessidade de mais prova; os “factos adicionais” unicamente podem ser introduzidos através do depoimento da pessoa que esclareceu o perito que, ouvida na qualidade de testemunha, está obrigada a falar com verdade, prestando juramento legal (“Derecho Procesal Penal, Editores del Puerto, pags. 244 e 245).
Voltando ao caso concreto e no que se refere ao valor probatório que o tribunal atribui à referida perícia cumpre referir que não se vislumbram razões objectivas ou subjectivas para afastar a presunção que resulta do já citado artº 163º, nº2 do C. P. Penal.
O especial regime legal da perícia pressupõe que a autoridade judiciária que dirige a respectiva fase processual tenha conhecimentos bastantes que lhe permitam escolher o tipo de perícia (adequada e viável) que interesse no caso concreto, ou seja, é evidente que a autoridade judiciária, quando profere a decisão a ordenar a realização de perícia, deverá ter em atenção a finalidade que pretende alcançar e solicitar a sua realização a quem tiver reconhecida competência para esse efeito, uma vez que ordenada a sua realização e realizada a mesma, a perícia assumirá o valor probatório especial que lhe é conferido pelo artº 163º do C. P. Penal.
Ora, todos os elementos que subscreveram o relatório pericial apresentam currículos profissionais compatíveis com as exigências técnicas da perícia em causa (v.d. nota curricular de fls. 2.560 e declarações prestadas pelos próprios), e, por outro lado, não foi constatado qualquer facto que pudesse pôr em causa a sua isenção ou imparcialidade.
Alegou a arguida CC, na sua contestação, que o LNEC não tem quaisquer competências em matéria de contratação pública, pelo que, não é a entidade habilitada para dar parecer, ou efectuar peritagens nesta matéria, bem como que o perito nomeado para a realização da peritagem, técnico superior do LNEC, face ao currículo junto aos autos não dispõe de qualquer experiência ou conhecimentos em matéria de contratação pública, que não sejam as suas opiniões pessoais sobre a matéria.
A questão da competência do LNEC é irrelevante pois, como já se decidiu, o entendimento do tribunal é de que a perícia foi delegada no Eng.º FFFFF coadjuvado pelos demais engenheiros que subscreveram o relatório pericial.
No que concerne à nota curricular de fls. 2560 a 2563 é a mesma demonstrativa da competência do Eng. FFFFF, também, na área da contratação pública.
Acresce que a competência fiscalizadora das Inspecções Gerais e do Tribunal de Contas se processa a outro nível que não o que se mostra em causa nos autos.
Não assiste, pois, razão à arguida CC e a questão formal da delegação da perícia ao LNEC, ao Eng.º FFFFF ou aos demais elementos que integravam a sua equipa, surge manifestamente como uma tentativa da arguida e demais arguidos de afastar um elemento de prova ao qual a lei atribui um valor probatório mais elevado uma vez que, tal como já se referiu, tal juízo técnico, científico e artístico, nos termos do artº 163º nº 1 do C. P. Penal, se presume subtraído à livre apreciação do julgador
Por outro lado, verificou-se que dois dos elementos do grupo pericial, mais concretamente o Eng.º FFFFF e o Eng.º GGGGG visitaram os edifícios onde foram realizadas as empreitadas e fornecimentos em causa, e fizeram-no sempre acompanhados pelo técnico da DGIE que efectuou a fiscalização, com excepção daquelas situações em que a obra foi fiscalizada pelo arguido BB. É certo que não consta do relatório o nome do técnico que os acompanhou (o que do ponto de vista de uma maior transparência não parece ser o mais adequado), mas tendo o Eng.º GGGGG e o Eng.º FFFFF esclarecido, em sede de audiência de julgamento, que foram acompanhados pelos fiscais da DGIE das respectivas obras, mostra-se ultrapassada essa omissão e facilmente os mesmo são identificados.          
A realização de uma perícia com contraditório é a desejável, mas não é obrigatória, competindo ao titular do inquérito, neste caso o Ministério Público, decidir se deve ser afastado o contraditório por se verificar qualquer das situações previstas no nº 5 do artº 154º do C. P. Penal.
Assim, a circunstância de não ter havido conhecimento prévio por parte dos arguidos da realização da perícia nem de lhes ter sido dada a oportunidade de estarem presentes nas visitas aos locais das obras, por si, só não inquina o seu valor probatório.
De resto sempre assistiria aos arguidos a possibilidade de requererem nova perícia, o que apenas o arguido AA fez, sendo certo, que oportunamente acabou por desistir de tal pedido.
Foi também abordada, em sede de audiência de julgamento, e concretamente também na contestação apresentada pelo arguido LL, a competência dos senhores peritos para emitirem pareceres jurídicos quanto à legalidade ou não dos procedimentos adoptados.
Ora, a factualidade que estava em causa nos autos, obrigava a que o objecto da perícia fosse fixado com o conteúdo constante do mencionado despacho, sendo certo que em tal tipo de perícias com uma necessária envolvência legal e especificidade técnica elevada, quer no seu objecto, quer na sua feitura, não se pode cindir o juízo técnico de considerações valorativas de natureza jurídica e técnica, na medida em que, e como se notou anteriormente, as mencionadas regras legais têm não só uma natureza muito específica e técnica como também uma terminologia própria e muitas definições técnicas, regras essas que, por isso mesmo, os operadores judiciários em geral dominam com grande dificuldade.
Ora, ainda que o objecto da perícia tivesse entrado por vezes em juízos de índole estritamente opinativa ou valorativa, para mais de cariz eminentemente jurídico, tal procedimento não é proibido por lei atenta a especificidade técnica das questões suscitadas.
Maria do Carmo Silva Dias defende precisamente que é através da prova pericial que se vão introduzir no processo critérios ou regras valorativas (de cariz técnico) próprias de uma profissão ou actividade especializada, com as quais poderá vir a ser possível melhor compreender certos factos alegados e/ou as suas consequências (Anotação à Lei n.º 34/87, de 16-07, Anotação ao crime de violação de regras urbanísticas, em Comentário das Leis Penais Extravagantes, Vol. 1, pág. 186).
Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, só com base em argumentos da mesma natureza, ou seja, só com base noutros argumentos periciais poderia o tribunal divergir do juízo técnico/pericial, ou seja, o Tribunal só poderia arredar a conclusão inscrita nos pareceres com fundamento noutra crítica material da mesma natureza e não com o fundamento em elementos, parciais, oferecidos pelo arguido.
E continuando a dar a palavra ao Ilustre Professor, o mesmo refere que «compreende-se que assim seja. Com efeito, se a lei prevê a intervenção de pessoas dotadas de conhecimentos especiais para valoração da prova, seria de todo incompreensível que depois admitisse que o pressuposto da prova pericial não tivesse qualquer relevância» (em Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, 1999, págs. 178 e 179).
Por outro lado, a circunstância de, muitas vezes, constarem do relatório afirmações genéricas e abstractas, sem qualquer base justificativa, como o sejam que, de um modo geral os preços praticados pareceram aos senhores peritos elevados, não abala, no entender do Tribunal, o valor da prova pericial, pois, e apenas tem como consequência, não serem atendidas, como melhor à frente se explicará. Situação diferente é a de estarem indicados valores médios de mercado concretos, sendo certo que, em julgamento, o Eng.º GGGGG e a Engª IIIII explicaram como chegaram a esses valores (consultas a fornecedores e através de busca electrónica) ou de estarem mencionados em concreto os materiais ou equipamento cujo valor foi considerado elevado.
O arguido AA juntou aos autos um documento que denominou de “Contraditório à Perícia” (fls. 8312 e ss.) e sobre o conteúdo do mesmo pronunciaram-se os seus relatores, testemunhas que arrolou na contestação:
- Engº JJJJJ (conheceu AA por razões profissionais, que se vieram a transformar-se em amizade com o decorrer dos anos)
Referiu que se debruçaram primordialmente sobre o relatório pericial, pois não lhes foi facultada a documentação relativa aos vários procedimentos (a este propósito deverá realçar-se que toda a documentação se encontrava disponível ao arguido uma vez que a acusação já havia sido deduzida), apesar de o terem pedido (no processo não consta qualquer pedido de consulta de tais elementos), nem puderam visitar as obras. Assim, todas as considerações que se mostram consignadas no documento são meras apreciações criticas que acabam por não abalar o valor da perícia.
Esclareceu que o LNEC não tem competências na área da gestão, supervisão e fiscalização de obras.
Que o método seguido na avaliação dos preços não é rigoroso e não é aceitável para um engenheiro, cada preço em concreto tem que ter em consideração vários factores como custos de estaleiros, custos de deslocação. Entende que deviam ter analisado as condições concretas em que foi fixado o preço caso a caso (contexto e operações associadas a esse contexto).
Que os concursos públicos são muito morosos e que o ajuste directo torna o procedimento muito mais célere e por vezes é mais favorável ao interesse público e ao empreiteiro. O concurso público sendo o mais nobre dos procedimentos nem sempre é o mais favorável ao interesse público.
Que a medição de área em passos não é um sistema viável. Existem ferramentas próprias para fazer as medições.
Que o período necessário para realizar esta perícia seria no mínimo doze meses.
Que a ausência de contraditório não é adequada e que esta perícia não tem o rigor que seria exigido com as características que apresenta.
- Arqº KKKKK (conheceu AA quando foi docente na Universidade onde lecciona e estabeleceu uma relação de amizade com o mesmo)
Esclareceu que existem outras condicionantes na fixação dos preços dos materiais, e que podem fazer aumentar o seu valor, como o sejam o transporte (as empresas actualmente não têm stocks ou têm stocks muito reduzidos) e os custos da sua aplicação (existem materiais cerâmicos que só podem ser aplicados por pessoas com altos conhecimentos técnicos).
Relativamente a esta prova da defesa cumpre referir desde já que o documento subscrito pelo Eng.º LLLLL e pelo Arq.º KKKKK não abala o valor probatório da perícia. Com efeito, trata-se de um documento que acaba por mais não ser do que uma critica ao relatório pericial, sem base factual uma vez que não foram examinados documentos e não foram visitadas as obras, realizada por dois técnicos ligados ao arguido AA por relações de amizade.
Também os esclarecimentos que os respectivos subscritores prestaram, designadamente o Eng.º LLLLL, foram de natureza genérica e informativa e mostram-se inquinadas face à circunstância de não se basearem em constatações reais dos elementos que verdadeiramente interessavam.
O arguido LL apresentou igualmente um documento para contra prova à perícia. Trata-se de um documento denominado de “Parecer/Análise Técnica”, que integra fls. 8912 a 8928 dos autos e no qual se faz uma critica às considerações do relatório pericial na parte referente aos procedimentos em que o arguido LL teve intervenção. Basicamente o relatório acaba por imputar a responsabilidade pelas alegadas omissões e/ou errados procedimentos ao dono da obra, desresponsabilizando, assim, o empreiteiro.
Sobre o respectivo conteúdo pronunciou-se o seu subscritor:
- Eng.º MMMMM (conhece o arguido LL por questões profissionais)
Referiu ter sido contactado em Setembro/Outubro de 2015; leu exaustivamente o relatório do LNEC e ouviu o Eng.º NNNNN (colaborador de LL) e o encarregado; visitou a obra da cisterna de ..., mas não havia nada para ver; não visitou os edifícios do ... e da Secretaria Geral do MAI.
Considerou que os preços constantes do relatório pericial eram desajustados por não terem em conta os custos de transporte e de instalação, sendo certo que o carácter urgente da obra também encarece os preços.
Afirmou ser normal existirem alterações no decurso das obras e que a substituição de alcatifa por material vinílico faz todo o sentido; há preços muito variáveis, mas por norma o material vinílico não tem um valor inferior à alcatifa.
Ou seja, a prova apresentada pela defesa do arguido LL também não pôs em causa a perícia e mais não é do que uma sumula de considerações genéricas sem um apoio em prova consistente, o que poderia ter acontecido caso o arguido tivesse indicado para serem inquiridas em julgamento, enquanto testemunhas, o engenheiro responsável pelas obras e o respectivo encarregado com quem o Eng.º MMMMM alegadamente terá falado.
O tribunal valorou positivamente as apreciações que constam do relatório pericial e que foram complementadas pelos esclarecimentos prestados em audiência de julgamento pelo Eng.º GGGGG e pelo Eng.º FFFFF, relativamente às seguintes considerações:
- Que, caso o arguido AA tivesse cumprido com as regras da contratação pública e, consequentemente, tivesse incluído numa única empreitada os procedimentos com o mesmo objecto ter-se-ia evitado a duplicação de custos, o prazo de garantia pelo cumprimento do objecto do contrato seria superior em cerca de três anos e através do funcionamento das regras da concorrência teriam sido conseguidos custos inferiores.
- Que nos convites realizados não foram tidos em consideração critérios de qualidade/preço.
- Que nos convites realizados não foi tida em consideração a experiência profissional e o desempenho anterior das entidades convidadas, a sua localização face ao local da empreitada e a data de emissão e classe do alvará, que deveria ser o mais distante possível da data do convite o que se mostrava particularmente relevante para os trabalhos a realizar uma vez que estava em causa a afectação de instalações a serviços de forças de segurança e de protecção civil.
- Que, como critério de selecção da proposta vencedora, foi exclusivamente tido em consideração o preço apresentado, previamente combinado.
- Que os prejuízos não teriam ocorrido caso tivessem sido cumpridas todas as regras e procedimentos relativos à contratação pública e a livre concorrência tivesse sido garantida.
- Que os procedimentos respeitantes aos vários edifícios deveriam ter sido adjudicados no âmbito de um único procedimento de empreitada, o qual incluiria prestações relativas a fornecimentos de equipamentos.
- Que, caso tivesse sido adoptado o procedimento de concurso público, a DGIE apenas teria tido encargos com um único estaleiro.
- Que, caso tivesse sido adoptado o procedimento de concurso público, os trabalhos que deveriam ter sido adjudicados inseridos na empreitada de obras públicas e não em procedimentos autónomos de prestações de serviços (fornecimentos), passariam a ter um prazo de garantia de dois anos para equipamentos afectos à obra mas dela autonomizáveis, cinco anos para elementos construtivos não-estruturais e instalações técnicas e dez anos para elementos construtivos estruturais, criando uma garantia adicional na generalidade dos trabalhos de, pelo menos, três anos.
- Que, caso tivesse sido adoptado o procedimento de concurso público, teria sido garantida a fiscalização da realização de todos os trabalhos (incluindo os que foram objecto de procedimento autónomo, como fornecimento), de modo a assegurar o controlo de custos, dos prazos, da qualidade dos trabalhos e dos elementos do projecto.
- Que, caso tivesse sido adoptado o procedimento de concurso público, teria sido elaborada a compilação técnica de todos os trabalhos executados e equipamentos instalados (incluindo os que foram objecto de procedimento autónomo, como fornecimento), fundamental para a exploração e manutenção dos mesmos em condições de segurança para os utilizadores e equipas técnicas de manutenção.
- Que, caso tivesse sido adoptado o procedimento de concurso público, teria sido elaborado, em relação a todos os trabalhos executados (incluindo os que foram objecto de procedimento autónomo, como fornecimento), o Plano de Segurança e Saúde (PSS) e o Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos da Construção e da Demolição (PPGRCD).
- Que, caso tivesse sido adoptado o procedimento de concurso público os preços contratuais teriam sido mais reduzidos, em resultado de uma maior concorrência subjacente a este tipo de procedimento concursal.
- Que, não foram tidos em consideração quaisquer factores que garantissem a livre concorrência e a prestação do melhor serviço ao Estado, no cumprimento da administração racional dos recursos económicos públicos.
Designadamente, o relatório pericial é concludente ao afirmar que:
- Em ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., as empreitadas e os fornecimentos deveriam ter sido incluídos numa única empreitada.
- Em ... (CDOS, ...ª Esquadra do ..., Secretaria Geral do MAI e Sub-registo do MAI) as empreitadas e os fornecimentos deveriam ter sido incluídos em quatro empreitadas.
- A opção pelo procedimento de ajuste directo não foi a mais conveniente para o Estado e que se verificou incumprimento das regras da contratação pública, como por exemplo com a contratação de empreitadas/fornecimentos à mesma empresa, excedendo os limites de valor associados ao período temporal de três anos e a contratação de trabalhos de natureza de empreitada (incluindo instalação, montagem e trabalhos de construção civil) como prestação de serviços (fornecimentos).
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Ainda, e relativamente aos factos não provados, o Tribunal ponderou a ausência de prova segura dos mesmos ou a produção de outra que os contrariou e ainda as regras de experiência comum decorrentes também da factualidade apurada.
Além das provas supra indicadas, e da sua valoração nos termos expostos, mais nenhuma outra foi produzida que sustentasse de forma segura, cabal, concludente, a versão, não provada, da pronúncia, impondo-se, assim, a decisão negativa realizada.
As testemunhas não mencionadas na análise critica da prova, indicadas e ouvidas, não foram consideradas, ou foram-no apenas em termos instrumentais, por desconhecimento dos factos ou conhecimento incompleto, indirecto ou vago.
A matéria não mencionada como provada ou não provada, relativamente ao despacho de pronúncia, pedidos de indemnização civil, e contestações, trata-se de matéria de direito, conclusiva ou irrelevante, e por isso irrespondível nesta sede.
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Começando pelo capítulo sob a epígrafe “A Direcção Geral de Infra-Estruturas e equipamentos do Ministério da Administração Interna – DGIE”.
- A fls. 144-146 encontra-se junta uma cópia da Lei Orgânica da Direcção-Geral de Infra-Estruturas e Equipamentos (D.L. nº 160/2012, de 26-07):
- Os artºs 1º e 2º (sob a epígrafe, respectivamente, de “natureza” e “missão e atribuições”) encontram-se reproduzidos nos pontos 1., 3., 4.;
- O ponto 8. corresponde ao “mapa de cargos de direcção” em anexo ao referido diploma;
- O ponto 13. tem apoio regulamentar no artº 7º (sob a epígrafe “Receitas”).
- As datas da constituição e extinção da DGIE resultam de uma pesquisa on line dos seguintes diplomas: Decreto Regulamentar 18/2007, de 29-03 e Decreto-Lei n.º 112/2014 de 11 de Junho.
- A fls. 137-143 encontra-se junta uma cópia da Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna (MAI) (D.L. 126-B/2011, de 29-12):
- Os pontos 5., 6. e 7. têm apoio jurídico nos artºs 6º a 9º (sob a epígrafe, respectivamente, de “Forças de segurança”, “Serviço de Estrangeiros e Fronteiras”, “Autoridade Nacional de Protecção Civil” e “Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária”) e 13º (sob a epígrafe de Direcção-Geral de Infra-Estruturas e Equipamento);
- Os factos descritos em 9. a 12., 14. a 18. resultaram da conjugação das declarações prestadas pelos arguidos AA e CC e dos depoimentos prestados pelas testemunhas WWWW (Director na Direcção de Serviços de Projectos e Obras desde Junho de 2009 até Setembro de 2014), WWW (Técnico Superior da Divisão de Projectos da Direcção de Serviços de Projectos e Obras da DGIE), UUUU (Directora da Direcção de Serviços de Investimentos e Programação da DGIE, desde Agosto de 2009 até à extinção) e DDD (Subdirectora-Geral da DGIE, sucedendo a AA nas funções de Director Geral até à extinção desse organismo).  
A matéria factual descrita nas alíneas A) a D) do capítulo 3.2. não foi considerada apurada uma vez que nenhum documento que a comprovasse foi junto aos autos e nenhuma testemunha prestou esclarecimentos quanto a mesma. No entanto, sempre se dirá que tal matéria apenas enquadrava os factos em termos de descrição orgânica dos serviços que integravam a DGIE e de orçamentação, sem real interesse para o objecto dos autos.
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Pontos 19. a 22. – Cópia do Diário da República (2ª Série) que publica o Despacho nº 4484/2011, de 14-03, de nomeação de AA como Director Geral da DGIE, a fls. 464 e ss.
Pontos 23. e 24. – Cópia do Diário da República (2ª Série) que publica o Despacho nº 15964/2012, de 14-12, de nomeação de AA como Director Geral da DGIE, a fls. 470 e 471.
Ponto 25. – Cópia do Diário da República (2ª Série) a fls. 475 e depoimento da testemunha, Dr. ZZZZ.
Ponto 26. – Cópia do Diário da República (2ª Série) que publica o Despacho nº 5691/2011, de 01-04 de subdelegação de poderes a fls. 470 e 471.
Pontos 27. e 28. – Cópia do Diário da República (2ª Série) que publica o Despacho nº 4310/2013, de 27-02, que manteve a delegação da prática dos actos elencados no despacho anterior, reduzindo a competência para autorizar a realização de despesa para 500.000,00 €, a fls. 473 e 474.
Ponto 29. - Cópia do Diário da República (2ª Série) que publica o Despacho nº 2052-A/2014, de 31-01, que manteve a delegação da prática dos actos elencados no despacho anterior, reduzindo a competência para autorizar a realização de despesa para 100.000,00 €, a fls. 776.
Ponto 30. - Cópia do Diário da República (2ª Série) que publica o Despacho nº 2623/2014, de 18-02, que exonera AA do cargo de Director Geral da DGIE, a fls. 741.
O Tribunal considerou que se provou que a redução do montante de realização de despesa para o limite de 100.000 € (ponto 29.) ocorreu devido ao facto da tutela ter considerado que a actuação do arguido AA na qualidade de Director-Geral da DGIE não cumpria os requisitos necessários para o cumprimento dos fins dessa entidade face ao depoimento prestado pela testemunha, Dr. ZZZZ.
O Dr. ZZZZ foi Secretário de Estado-Adjunto do MAI entre 22.04.2013 a 22.04.2015. Tendo sido evidente a animosidade em termos profissionais da testemunha relativamente a competência do arguido AA (chegou a afirmar que AA respeitou o que a tutela lhe disse, mas fê-lo de forma incompetente), revelou-se claro ao colectivo que tendo o despacho nº 2052-A/2014, de 31-01, sido proferido pelo Secretário de Estado imediatamente após ter constatado através da análise orçamental de uma folha Excel disponibilizada pela DGIE a um seu Adjunto (Dr. OOOOO) que o custo da obra (da Divisão de Trânsito do ...) tinha atingido o valor de cerca de 400.000,00 € (soma das várias empreitadas), quando se antecipava, de acordo com AA, que custaria cerca de 150.000,00 €, essa redução só pode ter resultado da falta de confiança na sua actuação profissional.
Tal constatação consolidou-se com a afirmação da testemunha de que, no final de Janeiro de 2014, se reuniu com AA no seu gabinete e informou-o que decidira diminuir-lhe as competências ao mínimo previsto legalmente, reduzindo a possibilidade de autorizar a despesa de 500.000,00 € para 100.000,00 €, esperando que perante tal realidade o mesmo decidisse pôr o seu lugar à disposição.
Posição diferente se teve em relação à redução do limite máximo do valor da autorização para contrair despesa de 1.000.000,00 € para 500.000,00 € que havia ocorrido em Fevereiro de 2013. Com efeito, nessa altura não há notícia de existir qualquer tipo de desconfiança relativamente a actuação de AA, designadamente, no que respeita a forma como estavam a decorrer as adjudicações das empreitadas e fornecimentos relativos à instalação das diversas forças de segurança (quem proferiu o despacho foi o então Secretário de Estado Eng.ººº Juvenal Silva Peneda, entretanto falecido) e a explicação dada por AA para essa diminuição (de que quando veio o novo governo (chefiado pelo Dr. Passos Coelho) a imagem foi de austeridade e foi neste contexto que se baixou o valor para 500.000 €) é coerente e merece credibilidade.
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No que concerne à forma como eram realizados os processos relativos à contratação de empreitadas de obras antes da entrada em funções do arguido AA, descrita no artº 37º da pronúncia, os esclarecimentos dados por quem se pronunciou sobre esse tema foram menos pormenorizados do que o que o Ministério Público e, posteriormente, o Senhor Juiz de Instrução entenderam resultarem indiciados.
Todas demonstraram, porém, um relativo conhecimento da forma como se processavam esses procedimentos, face às funções que exerciam no âmbito da DGIE.
A arguida CC referiu que, quando chegou à DGIE, em Outubro de 2012, estava muito bem arrumada em termos de contratação pública. Existia um manual de procedimentos, aprovado superiormente, que era seguido por todos (e que continuou a ser seguido) e que arrumava todas as fases do processo de aquisição de bens, serviços e empreitadas face aos circuitos que as várias unidades orgânicas de DGIE eram chamadas dentro dos procedimentos.
Quando a Direcção de Serviços, Projectos e Obras pretendia iniciar um processo enviava um mail indicando o objecto do contrato, pedia um número e a indicação de pessoas da área da contratação para o júri. Respondiam, atribuíam um número e era feita a proposta de abertura de procedimento, a PAP (colegas da área técnica, projectos ou obras). Logo que era atribuído o número de processo era pedido o NPD (número de processo de despesa).
Quem tinha a responsabilidade do processo verificava a regularidade do processo e mandava para cabimentação. Aprovado o processo voltava e era enviado ao Director Geral para assinar a decisão de contratar, após o que os convites eram colocados na plataforma electrónica.
Era verificado se havia informações sobre eventuais dívidas ao fisco ou à segurança social; em caso afirmativo avisavam os colegas; também verificavam se a empresa estava registada na Plataforma Vortal.
A testemunha, Engº WWWW, foi a primeira testemunha de acusação a ser inquirida e foi a sua “denúncia” que originou os presentes autos.
O seu depoimento foi longo (prolongou-se por várias sessões) e abrangeu praticamente todas a matéria factual concernente aos vários procedimentos de ajuste directo em causa nos autos.
Prestou o seu depoimento de forma assertiva e clara, demonstrando conhecimento efectivo e real dos factos e, não obstante, ter sido insistentemente questionado, quer pela Senhora Procuradora quer pelos Ilustres Mandatários de defesa dos vários arguidos, conseguiu manter uma firmeza constante e não entrou em contradições que pudessem anular, ou pelo menos esbater, a credibilidade do seu testemunho.
Muito embora tenha sido patente o seu nervosismo manteve-se coerente, respondendo ao que lhe era perguntado, não hesitando também em assumir aquilo que não se recordava nem em admitir que não tinha a certeza quando tal se verificava.
 Respondendo à matéria concernente à forma como eram realizados os processos de contratação pública, referiu, em síntese, que numa fase inicial tinha de haver uma decisão superior (sempre do Director Geral) para se fazer o procedimento (podia ser uma decisão da tutela). Havia um estudo prévio para decidir tecnicamente se era viável para a instalação da força de segurança e se a resposta fosse positiva, no caso de ser um edifício, fazia-se um estudo das plantas, se fosse um terreno fazia-se um estudo geológico e o levantamento topográfico.
Se se concluísse pela positiva, superiormente era decidido o lançamento do concurso ou ajuste directo, consoante o valor em causa, para ser elaborado o projecto de execução, essencial para se saber quais as necessidades; este projecto vai dar também a estimativa orçamental do custo da obra.
Depois de promovido na divisão de contratação pública o procedimento devido, eram apresentadas as propostas, procedia-se à sua análise e era elaborada a proposta de adjudicação.
Da PAP tinha de constar a fundamentação (necessidade de abertura do procedimento), o enquadramento legal da situação (previsão dos custos e a disposição legal que lhe dava cobertura, concurso ou ajuste directo), entidades a convidar, prazo para apresentação da proposta. Anexo à PAP ia um programa de concurso e o caderno de encargos (existiam umas minutas electrónicas a que recorriam) que era definido pelos técnicos da DGIE para que futuramente fosse celebrado o contrato.
Seguia-se a adjudicação e a assinatura do contrato, que depois era entregue à sua Direcção de Serviços, através da divisão de projectos, para acompanhamento do desenvolvimento do projecto de execução. Os processos de execução de maior complexidade geralmente eram contratados externamente.
Os processos de execução eram acompanhados em reuniões em que intervinham os técnicos da DGIE e os técnicos da empresa que havia ganho o procedimento.
O Arqº WWW, Técnico Superior da Divisão de Projectos da Direcção de Serviços de Projectos e Obras, por sua vez esclareceu que o processo se iniciava sempre com um pedido das forças de segurança identificado as necessidades nas reuniões mensais. Depois os técnicos da DGIE deslocavam-se ao local e verificavam o que havia a fazer e, ou se avançava para um projecto de reabilitação ou concurso para se contratar um projectista externo. Neste caso havia uma PAP para concurso do projectista e depois o concurso para a obra (isto ainda na Direcção de Projectos).
O Engº TT referiu que existia um manual de procedimentos que seguiam. Depois do projecto de execução, havia uma proposta de abertura de um procedimento de empreitada, obedecia a uma minuta, a PAP era assinada pelo chefe da Divisão de Projectos, subia ao Director de serviços que dava o seu parecer, que se fosse positivo subia ao Director Geral (houve uma altura que ainda passava pelo parecer positivo do subdirector).
Por último, a Dra. UUUU, Directora da Direcção de Serviços de Investimentos e Programação (DSIP), confirmou a existência de um manual de procedimentos que fixava a forma como se desenrolavam os procedimentos de contratação. Havia uma informação da Direcção de Serviços de Projectos e Obras a identificar uma necessidade; sendo aprovada pelo Director Geral, a Direcção de Serviços de Projectos e Obras pedia o enquadramento orçamental e à Divisão de Contratação Pública a parte referente ao número de processo e composição do júri.
A DSIP fazia a informação de abertura de procedimento, depois era cabimentado e voltava à contratação para dar seguimento ao processo até terminar com a adjudicação, depois voltava à DSIP para registo dos elementos do contrato para dar, posteriormente, seguimento ao pagamento das facturas.
Da conjugação destes depoimentos com as declarações da arguida CC foi possível ao Tribunal apurara a forma como decorriam os processos de contratação pública na DGIE antes da entrada do arguido AA como Director Geral.
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A factualidade descrita nos artºs 35º e 36º decorre de uma apreciação conjunta da forma como decorreram os procedimentos de adjudicação das várias empreitadas e fornecimentos em causa nos autos, designadamente quanto à decisão dessas adjudicações serem todas, sem excepção, realizadas através de ajustes directos, afastando-se o recurso aos concursos públicos.
Não será displicente realçar que, entre Maio de 2012 e Abril de 2014, sob a égide de AA na qualidade de Director Geral da DGIE, foram adjudicados sessenta procedimentos de ajustes directos que disseram respeito, na sua grande parte, às instalações das diferentes forças de segurança nos edifícios dos antigos Governos Civis e que envolveram empreitadas de remodelação/reparação/reabilitação de interiores e das infraestruturas eléctricas e de rede estruturada, fornecimento de equipamento de rede de voz, dados, telefones e sistemas de comunicação com wireless, fornecimento e manutenção do ar condicionado, fornecimento de equipamento de energia socorrida e fornecimento de sistema de comunicações, multimédia e mobiliário técnico. Ou seja, todas as empreitadas e fornecimentos relacionados com a instalação das forças de segurança nos edifícios dos antigos Governos Civis foram adjudicadas com recurso ao procedimento de ajuste directo.
Mas mais, uma análise mais pormenorizada aos mesmos (que mais à frente será realizada) permite verificar que: por um lado, em muitas situações, foram as mesmas empresas a serem convidadas e/ou escolhidas para realizar a empreitada ou o fornecimento; por outro lado, noutras situações foram convidadas ou escolhidas empresas que, à partida, já se sabia que não tinham meios técnicos e humanos que lhes permitissem realizar a obra ou o fornecimento, pelo que, necessariamente, teriam que subcontratar outra empresa para o fazer, sendo certo também, que, face às relações existentes, as empresas subcontratadas eram também as que já haviam, em situação privilegiada, sido anteriormente escolhidas.
Por exemplo, uma análise dos procedimentos respeitantes à reabilitação e conservação de interiores e das infraestruturas eléctricas e de rede estruturada permite verificar que os mesmos foram sempre adjudicados à PR... LDA, empresa de que DD é sócio gerente, ou a uma empresa por este indicada e que depois a veio subcontratar ou outra empresa por ele controlada ou com ligações ao mesmo.
O conteúdo genérico dos artºs 35º e 36º será, em todo o caso, uma consequência inevitável da análise individualizada que se fará de cada um dos procedimentos.
Não resultou apurado que o arguido AA mantinha uma relação de troca de favores com os empresários, arquitectos e projectistas a quem adjudicaria a realização de obras públicas promovidas pela DGIE, o que directamente se relaciona com a circunstância de também não se ter provado que o arguido adoptou a conduta descrita em 35º e 36º com o intuito de conseguir obter proventos pecuniários para si.
Na verdade, como mais à frente, no capítulo dedicado à apreciação da situação da IM..., Lda., melhor se explicará, não foi produzida prova suficiente que levasse o Tribunal a concluir, com a dose de certeza que se exige em sede de apreciação final dos factos, que o arguido AA tivesse, por alguma forma, obtido, ou actuado com esse intuito, proventos de natureza pecuniária. Não foi possível discernir, do depoimento das várias testemunhas inquiridas e da extensa prova documental produzida, mesmo em conjugação com as regras de experiência comum, que fosse esse o fim visado pelo arguido.
Do contexto da actuação do arguido ficou o Tribunal convencido que o mesmo foi movido apenas pela finalidade de atender aos desejos da tutela quanto à efectiva instalação das forças de segurança nos vários edifícios dos antigos Governos Civis (era uma prioridade do governo) e de que a sua figura ficasse ligada a essa obra emblemática em termos executivos, por forma a satisfazer a sua evidente vontade de ascensão na conjuntura política futura.
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O arguido AA admitiu pertencer à maçonaria e ao Club ....
O arguido DD não prestou declarações.
No entanto,
- A fls. 95 do Apenso de Correio Electrónico – 3 (DD (I... LDA) consta um email que lhe foi enviado, em 11-06-2012, por PPPPP para o caso de estar interessado em ingressar no Club ... e que contem, em anexo, a documentação necessária para o efeito;
- A fls. 96- 97 do mesmo Apenso consta uma cópia do Regulamento Interno do Club ..., referindo o seu artº 1º que “Podem ser associados todos aqueles que sejam aprovados pela Direcção, sejam membros da G.L.L.P./G.L.R.P. ou do G.O.L. em “good standing”, tenham obrigatoriamente o grau de Mestre e tenham apresentado o seu pedido regularmente subscrito por dois padrinhos que sejam já associados”. Ou seja, muito embora seja admitido o ingresso de pessoas não ligadas à maçonaria, é manifesta a intima conexão entre os membros da maçonaria e os membros do Club ...;
- A fls. 197-199 do mesmo Apenso consta um email enviado por DD a PPPPP, em 12-06-2012, anexando o formulário preenchido em nome do arguido e o CRC do mesmo, conforme exigido para adesão ao Club ....
- A fls. 49 do Apenso de Busca 1 (domicilio de DD) consta um “passaporte” em seu nome do “...”.
Assim, da análise destes elementos de prova, dúvidas não se põem de que o arguido DD era sócio do grupo denominado Club ... e de que era membro da maçonaria.
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O arguido BB também não prestou declarações, mas o arguido AA confirmou que o mesmo fazia parte da maçonaria embora pertencendo a uma loja maçónica diferente da sua. Referiu igualmente que se cruzou com ele no Club ..., já tendo sido consignado a íntima associação que existe entre os membros deste clube e a maçonaria.
Consolidam a convicção do tribunal os documentos de fls. 18-19 (formulário para pedido de adesão ao Club ... e à FNIC... (Federação Nacional e Internacional dos Clubes ...) e 20-26 (textos de iniciação, ...) do Apenso Correio Electrónico – 5, BB, que integram a pasta de nominada correio electrónico extraídos disco rígido utilizado pelo arguido BB).
O facto dos membros da maçonaria estarem ligados pelos deveres de obediência e lealdade que essa organização professa é notório e público, bastando para o efeito consultar os vários estudos que se debruçam sobre essa organização, hoje em dia, ainda envolvida nalgum mistério.
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O arguido JJ também não prestou declarações, mas o arguido AA confirmou que aquele pertencia à maçonaria e à própria loja maçónica do mesmo.
As testemunhas QQQQQ e RRRRR (testemunhas arroladas pela defesa do arguido AA) confirmaram que os arguidos AA e JJ pertencem à mesma loja maçónica.
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A prova de que os mencionados no artº 39º e 40º (Dr. RR) pertencem ao ... resulta de fls. 66 e 67 do Apenso Correio Electrónico – 4 DD (PRI... Lda) - listagem dos membros dos ... e, ainda quanto a QQQQ do depoimento do próprio que confirmou pertencer a esse grupo, e do depoimento do Dr. RR que, igualmente, confirmou integrar esse grupo de convívio.
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Não foi produzida prova que ligasse o arguido HH aos “...”.
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Idêntica conclusão relativamente à forma como o arguido AA e o arguido EE se conheceram descrita na acusação/pronúncia. Com efeito, não obstante o arguido AA ter leccionado aulas na Escola Superior ... e o arguido EE ter realizado uma obra para essa escola, de nenhum elemento de prova se retira que tenha sido nesse contexto que se conheceram. Acresce que o arguido AA esclareceu que conheceu o arguido EE através do SEF, o que também põe em causa a versão da acusação/pronúncia.
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A forma como o arguido AA e o arguido KK se conheceram resultou das declarações que ambos prestaram.
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Não existem dúvidas de que os arguidos AA e LL nasceram em ... (a sua identificação assim o confirma), mas não se apurou que se conhecessem desde a juventude. O arguido AA afirmou que muito embora tenha nascido em ..., não foi aí que cresceu, sendo certo que as idades de ambos também não apontam para um relacionamento na sua juventude.
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Não se apurou que os arguidos FF e AA fossem amigos e se conhecessem desde 2005 (v.d. esclarecimentos dos arguidos AA e FF prestados em audiência de julgamento).
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- A ligação do arguido DD às várias empresas mencionadas nos pontos 44. e 46. resultou dos seguintes elementos de prova:
- Documento de fls. 29-37 e 3-11 do Apenso Certidões Permanentes (PR... LDA);
- Documento de fls. 143-147 do Apenso Certidões Permanentes (I... LDA) e depoimento das testemunhas NN (Encarregado Geral na I... LDA) e CCC (Director de operações na I... LDA);
- Documento de fls. 285-295 e 12-23 do Apenso Certidões Permanentes (TH... LDA);
- Documento de fls. 164-172 do Apenso Certidões Permanentes (PH... Lda.);
- Depoimento das testemunhas QQ e SSSSS (A... LDA), em que foi possível retirar as relações de DD com a A... LDA quando QQ quis encerrar a empresa;
- Documento de fls. 379-390 do Apenso Certidões Permanentes (PRI... Lda);
- Documento de fls. 391-400 do Apenso Certidões Permanentes (PRIM... LDA.);
- Documento de fls. 401-404 do Apenso Certidões Permanentes (F... LDA);
- A ligação do arguido HH às empresas mencionadas no ponto 47. resultou dos seguintes elementos de prova:
- Documento de fls. 36-47 do Apenso Certidões Permanentes (N... SA.);
- Documento de fls. 48-52 do Apenso Certidões Permanentes (S... LDA..);
- A ligação do arguido GG à M..., Lda. apoia-se no documento de fls. 128-135 do
Apenso Certidões Permanentes.
- A ligação do arguido LL às empresas mencionadas no ponto 50. resultou dos seguintes elementos de prova:
- Documento de fls. 239-245 do Apenso Certidões Permanentes (L... LDA);
- Documento de fls. 246-248 do Apenso Certidões Permanentes (D..., Lda.).
- A ligação do arguido EE às empresas mencionadas no ponto 53. resultou dos seguintes elementos de prova:
- Documento de fls. 296-300 do Apenso Certidões Permanentes (J..., LDA.);
- Documento de fls. 301-304 do Apenso Certidões Permanentes (IN..., Lda.).
- As relações de amizade que ligavam o arguido AA ao Arqº SS foram confirmadas pelos mesmos, sendo certo, porém, que os factos colaterais descritos na alínea M) do ponto 2.2. não foram mencionados nem resultam de outros meios de prova.
- As nomeações dos arguidos BB e CC descritas nos pontos 59. e 60. estão documentalmente apuradas pelos documentos de fls. 810-812 dos autos principais (cópia dos D.R. onde foram publicados os Despacho nº 6417/2012, de 24-04 do Director Geral da DGIE e do despacho nº 14027/2012, de 01-10 também do Director Geral da DGIE).
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Nos artºs 64º a 66º estão descritas as alterações que o arguido AA implementou por forma a assegurar que os vários procedimentos de contratação pública relacionados com as obras de adaptação dos edifícios dos antigos Governos Civis e instalação das força de segurança o fossem sempre com recurso ao ajuste directo e com convite a empresas específicas por si indicadas.
Relativamente a esta questão explicou o arguido AA que:
- Na DGIE inicialmente havia um Director Geral e dois subdirectores, sendo que um deles tinha a seu cargo a parte de projectos e obras; quando tomou posse, só havia um subdirector; houve, pois, uma mudança que envolveu uma abrangência que nada tinha a ver com a anterior. Toda a DGIE estava centrada em si e concentrou tudo na sua pessoa porque o Subdirector, XXXX, tinha nas suas mãos o projecto do SISREP.
Com o governo “Passos Coelho” e a entrada da Troika havia orientações políticas de que só deveriam existir pequenas obras e os grandes projectos foram abandonados. Nunca determinou que os contratos públicos fossem sempre adjudicados através de ajuste directo, tal resultou precisamente de circunstância das obras serem todas de menor envergadura e, como tal, de menor valor apresentando sempre valores base que acabavam por permitir o recurso ao ajuste directo.
Tinha instruções da tutela (Engº Juvenal Silva Peneda) de que os valores base dos procedimentos de ajuste directo não podiam exceder os 150.000,00 € ou os 75.000,00 €, caso estivesse, respectivamente, em causa a contratação de serviços ou o fornecimento de equipamento (mesmo nos casos em que os edifícios tinham dimensões diferentes ou necessidades quantitativamente diversas).
Negou que tivesse determinado o fraccionamento da despesa e sempre esteve convicto de que o procedimento adoptado era correcto e legalmente admissível, entendimento que ainda defende na actualidade.
Confirmou que, pontualmente, indicou nome de empresas, não porque quisesse beneficiar os seus sócios, mas para que os técnicos avaliassem a possibilidade das mesmas serem convidadas. Referiu ainda ser um procedimento normal que as empresas se autopromovessem de forma a que pudessem ser convidadas através da Plataforma Vortal.
Nunca sugeriu que alguma empresa que tivesse trabalhado consigo viesse trabalhar em obras da DGIE, com excepção do Arq.º BBBB que sugeriu dadas as qualidades que lhe reconheceu numa obra que fez para si.
Negou qualquer envolvimento relativamente aos aspectos técnicos relacionados com as elaborações das Propostas de Abertura de Procedimentos.
Várias testemunhas se pronunciaram sobre este tema.
Desde logo o Engº WWWW prestou o seu depoimento, cuja extensão não afastou a sua credibilidade. Manifestamente a testemunha foi coerente e clara quando descreveu a envolvência do então Director Geral, o arguido AA, na forma como deveriam ser adjudicados os vários procedimentos relacionados com a instalação das forças de autoridade nos novos edifícios, designadamente, os dos extintos Governos Civis.
Foi claro quanto às ordens/determinações do arguido AA, enquanto Director Geral da DGIE, relativamente à escolha do procedimento de “ajuste directo” nas várias empreitadas/fornecimentos em causa, especificando que os valores envolvidos não poderiam exceder os limites máximos admissíveis para esse tipo de contratação, bem como quanto à escolha das empresas a convidar.
(referiu que “Já se sabia sempre qual era o empreiteiro que ia ganhar a obra. Numa primeira fase foi AA que informou que ia ser a PR... LDA a ganhar os procedimentos, depois porque já não podia ser devido a uma norma que impede que a mesma empresa ganhe mais de um certo número de procedimentos em dois anos, passou a ser DD, a mando de AA, que dava a indicação das empresas a serem convidadas. Era a própria empresa que contactava os serviços, sem que tivesse sido feito qualquer contrato, ou seja, a empresa já sabia que ia ser a escolhida” (…)
Foi AA que lhe disse e a BB que quem ia fazer aquela empreitada (Divisão de Trânsito do ...) seria a Jo..., Lda. e que quem tinha dado essa instrução tinha sido o próprio Ministro Dr. TTTTT” (…)
O nome das empresas de LL foi-lhe dado pela primeira vez pelo AA. “Está aqui um conjunto de empresas que futuramente irão fazer as obras”).
Do respectivo depoimento (conjugado com outros depoimentos que adiante se enunciarão) não restam dúvidas de que havia instruções por parte do Director Geral de que as obras (e referimo-nos a empreitadas/fornecimentos) fossem realizadas no mais curto espaço de tempo por forma a satisfazer as exigências do governo central. O que passava pela divisão (fraccionamento) da despesa por forma a que obras cujo valor implicaria o recurso ao “concurso público” acabassem por serem adjudicadas através de “ajustes directos”; o ajuste directo iria permitir que fossem convidadas as empresas escolhidas pelo arguido AA e que este visava beneficiar.
Os técnicos da DGIE – engenheiros e arquitectos – da DGIE que prestaram o seu depoimento em julgamento solidificaram esta conclusão e, como já se referiu, o seu comprometimento com uma situação para a qual acabaram por contribuir, quer através de um comportamento activo quer pela adopção de uma conduta permissiva, não abalou a convicção do tribunal.
Saliente-se que a circunstância da testemunha ter sido objecto de um inquérito disciplinar determinado pelo arguido AA e de ser patente a animosidade que os ligava, designadamente, decorrente da discordância do primeiro relativamente à forma como estavam a ser adjudicados os vários procedimentos, não pôs em causa, no entender do Tribunal, a credibilidade do seu depoimento, designadamente, porque outros elementos de prova o confirmavam e/ou porque as regras de experiência comum assim o indicavam.
- Engº TT, que exerceu funções de técnico superior na Divisão de Serviços, Projectos e Obras na DGIE (iniciou funções em Fevereiro de 2009, portanto antes da entrada do arguido AA), foi subscritor de várias das PAPs referentes às empreitadas de restruturação da infra-estrutura eléctrica e da rede estruturada de edifícios dos antigos Governos Civis ou elaborou PAPs que depois foram assinadas pelo Chefe de Divisão (o arguido BB). Igualmente integrou júris, fiscalizou várias obras, assinando autos de medição e vistoria.
Não obstante o seu depoimento ter sido um pouco confuso e descoordenado, numa tentativa manifesta de desculpabilizar a sua displicência no exercício das funções que lhe foram atribuídas quando tomou posse no seu cargo, conseguiu-se perceber a envolvência inicial do arguido AA em todo o processo.
- Engº CCCCC, que exerceu funções de técnico superior na Divisão de Serviços, Projectos e Obras da DGIE, não elaborou PAPs, mas fiscalizou várias obras, assinando autos de medição e vistoria (era o único técnico com formação na área da electricidade).
Prestou um depoimento mais assertivo e assumiu frontalmente que não fez medições.
- Engº UUUUU, que exerceu funções de técnico superior na Divisão de Serviços, Projectos e Obras da DGIE (iniciou funções em Fevereiro de 2009, portanto antes da entrada do arguido AA), não elaborou PAPs, mas integrou júris, fiscalizou obras, assinando autos de medição e vistoria.
Prestou um depoimento mais técnico, assumindo a falta de rigor nas medições e o facto de confiarem nos responsáveis do empreiteiro.
- Engº CCCCC, que exerceu funções de técnico superior na Divisão de Serviços, Projectos e Obras da DGIE (iniciou funções em Fevereiro de 2009, portanto antes da entrada do arguido AA), não elaborou PAPs, mas fiscalizou várias obras, assinando autos de medição e vistoria.
Prestou um depoimento mais assertivo e assumiu frontalmente que não fez medições.
- Engª EEE, que exerceu funções de técnica superior na Divisão de Serviços, Projectos e Obras da DGIE, não elaborou PAPs, mas acompanhou várias obras; assinou autos de medição e vistoria.
Prestou um depoimento em que foi notório o seu comprometimento por uma atitude mais displicente na forma como assinou os autos, preferindo falar em acompanhamento da obra (alegadamente por falta de tempo) e não em fiscalização. Assumiu que não fez medições e que confiou nas que vinham consignadas nas propostas.
Referiu que chegou a receber um ofício do SEF acompanhado de três orçamentos e sugerindo-se logo que a obra fosse adjudicada à empresa “J..., LDA.”.          
- Arq.º WWW, que exerceu funções de Técnico Superior da Divisão de Projectos da Direcção de Serviços de Projectos e Obras, reportando directamente ao Engº WWWW.
Assinou PAPs, designadamente, quando o Arqº CCCC, que continuou a elaborá-las, se recusou a fazê-lo. Referiu que a indicação das empresas era sempre dada superiormente, ou pelo Eng.º WWWW ou pelo Director Geral AA. Mas concretizou duas situações em que foi notória a pressão do arguido AA para que fossem escolhidas aquelas empresas (Camaratas da ... e Sub Registo do MAI). Confirmou que lhe foram dados nomes de projectistas através de indicações de AA. Acha que ninguém na DGIE estava satisfeito com esta situação de imposição de nomes de empresas por parte do Director Geral, esse não é o procedimento normal, mas sim uma busca de empresas até eventualmente de empresas já conhecidas; ora os nomes propostos eram desconhecidos e tratava-se de projectista que nunca tinham trabalhado para a DGIE. O júri não era livre para decidir e não podia excluir o candidato que tinha sido indicado, uma vez que havia uma orientação superior.
Refira-se que esta testemunha foi “obrigada” por AA a solicitar a cessação da sua comissão na DGIE em Setembro de 2013 (o documento, já redigido, foi-lhe apresentado por AA e limitou-se a assiná-lo) que, no dia seguinte, o nomeou como coordenador dos assuntos relacionados com a futura Divisão de gestão e administração do património imobiliário afecto ao MAI, que nunca foi formalizada (v.d. documento de fls. 2855). Esta situação não afastou, apesar da sua relevância negativa no percurso profissional da testemunha, a credibilidade do seu depoimento que até teve de ser confrontada com partes do seu depoimento prestado em inquérito por forma a relembrar pormenores que manifestamente o incomodavam.
- Arq.º CCCC, que exerceu funções como técnico superior da Divisão de Projectos da Direcção de Serviços de Projectos e Obras.
Prestou um depoimento muito assertivo, claro e convicto, não demonstrando qualquer tipo de comprometimento nas decisões que tomou e condutas que adoptou.
Referiu que reportava directamente ao Arq.º WWW. Que este lhe apresentava uma folha A4 que continha o nome de duas ou três empresas a serem convidadas e o valor base do projecto. Sentiu-se desconfortável porque era ele quem iria assinar. Não estavam a ser cumpridas as regras habituais no serviço uma vez que, por vezes não havia demonstração da necessidade da força de segurança (relatório de vistoria a demonstrar a necessidade), as empresas a convidar não eram escolhidas pelo técnico depois de verificar quais eram as mais habilitadas e não havia critério para o valor apresentado. Em determinada altura deixou de assinar as PAPs que começaram a ser assinadas pelo seu superior, Arq.º WWW, e começou a enviar-lhe emails com os nomes das empresas a convidar.
O descontentamento da testemunha relativamente à forma como estavam a decorrer as adjudicações das empreitadas e fornecimentos relacionados com a instalação das forças de segurança nos edifícios dos extintos Governos Civis surge de forma manifesta na troca de mails entre WWW, CCCC, WWWW e BB quanto à indicação das empresas a convidar (fls. 2195 a 2208 dos autos).
Foi confrontada com o mail de fls. 2209 - no qual dá conta de que a empresa convidada (TA... LDA) era da área da informática e que não tinha a ver com a natureza da especialidade em causa (após uma busca no Google apercebeu-se que esta empresa não era a adequada para fazer um projecto daqueles) e com o mail de fls. 2207 – no qual considera que a VM..., Lda. não está habilitada a realizar aquela empreitada (tratava-se de uma empreitada complicada pelo que, em sua opinião, tem que ser uma empresa com mais currículo).
Da análise e conjugação destes depoimentos já resultava a intervenção do arguido AA no desenvolvimento de todo o processo de contratação pública em causa nos autos.
No entanto, mais do que isso, é evidente que instruções de tamanha relevância, como eram as de que os valores máximos dos procedimentos não poderem exceder o limite que permitia o recurso ao ajuste directo, só podiam ter vindo do responsável máximo da cadeia hierárquica definida na DGIE. As regras de experiência comum são, nesta matéria, elucidativas e uma “ordem, determinação, instrução, directiva”, dê-se-lhe o nome que se entender, dessa natureza nunca poderia ter vindo de um técnico com uma categoria inferior, ou seja, só podia ter vindo do arguido AA.
E, quando os técnicos referem ter vindo por “via hierárquica”, tem de se atender naturalmente ao topo dessa cadeia hierárquica encimada pelo então Director Geral, o arguido AA, independentemente do “veículo” transmissor ser o Chefe de Divisão de Serviços.
Até porque nenhum técnico iria assumir a responsabilidade pela decisão de adjudicar setenta e três procedimentos por ajuste directo, tal decorre das regras da normalidade das situações. Esta era uma decisão que, pela sua relevância, só podia mesmo ter vindo do Director Geral.
Para que os valores dos vários procedimentos se mantivessem abaixo do limite máximo para o ajuste directo foi necessário separar as empreitadas de construção civil das empreitadas de reabilitação e conservação das infra-estruturas eléctricas e da rede estruturada, decisão que, pelas mesmas razões, só pode ter vindo do arguido AA.
O arguido AA, aceitando que transmitiu o nome de algumas empresas que poderiam vir a ser convidadas, não admitiu que tivesse dado instruções específicas de que só essas empresas é que deveriam ser convidadas. No entanto, idêntico raciocínio se aplica e tais instruções têm que ter vindo do Director Geral. Atente-se ao número de vezes em que a mesma empresa é convidada, é escolhida ou acaba por realizar, pelo menos parte da empreitada, por via de uma subcontratação. Mais uma vez se considera que, pelas implicações em termos de responsabilidade, tais directivas só podiam ter vindo do arguido AA. Conclusão inversa chocaria flagrantemente com as regras da experiência.
A circunstância de alguns técnicos da DGIE terem afirmado que nunca receberam indicações por parte de AA relativamente às empresas a convidar (v.d. depoimentos do Engº TT e Engª EEE) não invalida esta conclusão, pois, como é óbvio a hierarquia presente no âmbito da função pública implica que não seja o próprio Director Geral a fazê-lo, mas sim o seu superior hierárquico (.v.d. depoimento do Eng.º TT quando afirmou peremptoriamente que “o seu interlocutor foi sempre o seu superior hierárquico, Engº WWWW num primeiro momento e Eng.º BB quando este entrou na DGIE”).
O manual de procedimentos era claro no sentido de que as PAPs deveriam ser feitas pela Divisão de Projectos (.v.d. depoimento do Eng.º TT). Pelas razões que supra se expuseram a alteração implementada de que que passassem a ser realizadas pela Divisão de Obras só pode ter vindo do arguido AA.
Acresce que decorre dos depoimentos de várias testemunhas (como por exemplo as testemunhas Major General VVVVV, WWWWW, QQQQQ, Superintendente XXXXX) e das declarações do próprio arguido AA que o Governo pretendia renovar os edifícios onde estavam instaladas algumas forças de segurança (edifícios em condições de utilização deploráveis), embora o Dr. ZZZZ, então Secretário de Estado da Administração Interna, tenha referido que as instalações das forças de segurança não eram prioritárias.
Ora no decorrer da prestação de declarações pelo arguido AA foram notórias a evidentes as suas ambições em termos políticos, sendo disso revelador igualmente o seu curriculum profissional. Queria actuar de forma adequada a mostrar trabalho (como referiu a testemunha, Dr. ZZZZ “AA transmitia uma vontade de resolver todos os problemas, mas não apareciam resultados” ou a testemunha YYYYY “AA era o homem das soluções”) e, nada melhor, do que ver o seu nome associado a uma obra emblemática num governo que se caracterizou por uma política de austeridade adversa a gastos em obras públicas e consequentemente pela quase inexistência de obras.
O interesse do arguido AA de que as obras andassem resulta evidente da afirmação do Engº WWWW que referiu que  demonstrou sempre desde o inicio o seu desconforto e que chegou a chamar a atenção para aquilo que achava que estava irregular; por AA foi justificado que tinham de apresentar obra o mais rápido possível, porque com a extinção de organismo públicos poderiam ir rapidamente para a mobilidade.
- O inflacionamento dos valores dos trabalhos, materiais e equipamentos (artº 73) será analisado individualmente em cada procedimento em que resultou apurado que tal se verificou. Em todo o caso consigne-se que o Tribunal não considerou apurado que tal se tivesse verificado em todas as situações como resultará da análise de cada um dos procedimentos.
Igualmente não considerou provado que o inflacionamento dos preços tinha em vista permitir excedentes pecuniários que eram repartidos entre o arguido AA e os arguidos responsáveis pela empresa adjudicante, uma vez que não foi possível retirar que o arguido AA tivesse obtido benefícios de natureza pecuniária com a conduta que adoptou.
- Do facto de testemunhas se terem referido às obras da ...ª Esquadra do ... utilizando denominações diferentes (“Baixa ...”, “...ª Esquadra do ...” e “Rua .../ Rua ....”), e na ausência de outros elementos, é manifesto que não se pode concluir, nem generalizar, que se visava camuflar o fraccionamento da despesa. Aliás, da própria documentação referente a estas obras consta sempre a denominação de “...ª Esquadra do ...” (v.d. Apenso 32 de Busca, Procedimentos 32, 44 e 45).
- O conteúdo do artº 74º é confirmado pelo Eng.º WWWW que, a esse propósito referiu que, as empreitadas tinham todas, mais ou menos, o mesmo valor, mesmo quando estavam em causa edifícios com dimensões muito diferentes. Por exemplo o edifício do Governo Civil de ... era um palacete com vários pisos por contraposição ao edifício do Governo Civil de ... em que estava em causa um único piso, com valores de empreitada idênticos.
- Os factos relatados nos artºs 75º, 76º e 77º resultaram do depoimento esclarecedor da testemunha, Dra. UUUU, conhecedora dos mesmos por, à data, exercer as funções de Directora da Direcção de Serviços de Investimentos e Programação (DSIP) da DGIE.
- Dúvidas inexistem, face à prova documental traduzida nas várias PAPs que integram os Apenso de Busca 32, que o arguido BB assinou inúmeras PAPs.
A sua colaboração consciente e voluntária (artºs 78º e 79º) a partir de determinada altura (o arguido BB só inicia as suas funções numa altura em que o processo de renovação dos edifícios dos antigos Governos Civis já tinha começado), resulta, desde logo, da circunstância deste ter acedido a assinar PAPs que os seus técnicos, designadamente o Engº TT, passaram a recusar fazer.
A este propósito referiu o Eng.º TT que a sua recusa teve a ver com o facto de ter achado que, sendo o Eng.º BB seu superior, se justificar que fosse o “chefe” a assinar (na altura das PAPs da PSP não havia chefe de divisão); foi falar com o Eng.º WWWW e, a partir daí, deixou de assinar as PAPs, embora tenha aceitado continuar a prepará-las (era o “secretário”). Muito embora tenha afirmado que se sentia desconfortável porque achava que os procedimentos estavam todos a vir para si e não porque estivessem desconformes à lei (achava que tinha trabalho a mais), o Tribunal não atribuiu credibilidade a estas declarações. Como acreditar que um técnico, a partir de determinada altura, se recusa a assinar a proposta porque tem trabalho a mais, mas continua a aceitar elaborá-las? É óbvio que a recusa em assinar teve a ver com a circunstância de não querer assumir a responsabilidade por actos cuja legalidade era duvidosa.
Assim como resulta claro, segundo critérios de normalidade, que o arguido BB tinha que ter conhecimento das razões que justificaram a conduta do seu técnico, o que não o impediu de aceitar passar a ser ele a assiná-las, permitindo que todo o processo formal fosse assegurado.
Referiu também o Eng.º WWWW que foi o Director Geral que lhe disse genericamente que as obras das redes estruturadas seriam realizadas pela PR... LDA, mas posteriormente, caso a caso era-lhe transmitido pelo Eng.º BB que era o Eng.º DD a dar os preços e as empresas.
- A prova de que o arguido BB colaborou com o arguido AA em todo o processo resulta igualmente da análise da transcrição das seguintes sessões decorrentes da intercepção aos postos móveis com o nº ...45 e ...79 (v.d. fls. 1-4 do Apenso A de transcrições ao alvo 624419060 e fls. 25 do Apenso B de transcrições ao alvo 63340040):
Sessão: 17116
Início do Período: 16.01.2014- 16H25 Fim do Período: 16.01.2014- 16H26
Remetente: ...45 - AA
Destinatário: ...74 - BB
Resumo:
- AA diz a BB que é preciso ter cuidado com algumas coisas e que não podem ser anjinhos. Que o Presidente da Estamo está aos "pulos" com eles, porque tentaram fazer passar a empreitada de uma empresa que foi constituída a 14 Dezembro 2013, apresentou a proposta a vinte e tal e nem sequer tem alvará. AA diz que estão a ficar muito mal, pois não há uma que se safe. BB diz que então tem de ser com outra e AA refere que tem de ter alvará e ter mais tempo de vida, ordenando que substitua já a empresa que não reúne os requisitos.
Sessão: 31390
Início do Período: 29.01.2014- 15H46 Fim do Período: 29.01.2014 - 15H47
Remetente: ...45 - AA
Destinatário: ...74 - BB
Resumo:
AA fala com BB sobre as obras que estão a ser efectuadas nas instalações do Corpo de Intervenção da PSP, na Calçada .... BB refere que mais de 50% da obra já se encontra realizada e que no fim-de-semana já se vão fazer as mudanças para duas camaratas. AA pergunta se a obra já foi adjudicada e BB responde que não. AA pergunta se podem ter chatices com isso e BB responde que é por essa razão que ninguém sabe disso "lá dentro".
Sessão: 47175
Início do Período: 07/02/2014- 09H54 Fim do Período: 07/02/2014-09H58
Remetente: ...45 - AA
Destinatário: ...14 - EE
Resumo:
EE liga a AA e diz que falou com o Eng.ºº BB, que o informou que a obra da ... ainda não está cabimentada. EE diz que foi AA quem mandou arrancar com a obra.
Sessão: 21169
Início do Período: 02-04-2014 - 14H55 Fim do Período: 02-04-2014 - 15H06
Remetente: ...54
Destinatário: ...79
Resumo:
AA pede a CC para não se esquecer do outro assunto, relativamente a ..., que estiveram a falar com o BB. CC diz que esse é o que o BB me disse que estava a andar normal e que não podem fazer muitas ondas em relação a certos processos, para eles não repararem neles. CC responde que quer o BB quer ela têm tudo sobre controlo e que a coisa vai andando. CC diz que seguem com muita discrição e que com o BB funciona-se bem nisso pois ele é muito discreto.
Alegou o arguido BB, na sua contestação, que se limitou a cumprir ordens provenientes do seu superior hierárquico e a que estava vinculado por força do dever de obediência hierárquica.
A este propósito referiu o Eng.º WWWW que a DGIE é uma estrutura hierárquica vertical directa e que todos estavam vinculados ao dever de obediência. A decisão era sempre do Director Geral e o Eng.º BB cumpria as ordens (hierarquia: Director Geral, Subdirector Geral, Director de serviço e Chefe de divisão de obra).
Conforme refere Henrique Dias da Silva (“A relação de hierarquia na Administração civil e na Administração militar o regime jurídico do dever de obediência”, pags. 238-239) o dever de obediência, na estrutura hierárquica da Administração pública revela-se no poder, por parte de certos trabalhadores que exercem funções públicas, de direcção ou de emitir ordens e instruções dirigidas a trabalhadores que na hierarquia ocupam uma posição inferior e que lhes estão subordinados, e por parte destes trabalhadores o dever de obedecer e cumprir aquelas ordens. Ou seja, o subordinado deve com a sua actuação realizar o que foi pré determinado pelo seu superior hierárquico. O funcionário a quem a ordem foi dada deve obedecer cumprindo essa mesma ordem.
Genericamente, e sem entrar em discussões doutrinais, existem situações em que a ordem não deve ser cumprida ou não deve ser cumprida de imediato. Assim, conforme se determina no nº 3 do artigo 271º da Constituição da República Portuguesa o dever de obediência cessa se a ordem se traduzir na prática de um crime, assim como cessa, de acordo com a jurisprudência e a doutrina, no caso de a ordem ser nula. Tal decorre do regime da nulidade previsto no artigo 134º do Código do Procedimento Administrativo, em especial do nº 1 onde se declara que o ato nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração da sua nulidade.
Ou seja, o dever de obediência não isentava o arguido de actuar de acordo com os princípios legais subjacentes à defesa dos interesses do Estado e uma realidade é cumprir ordens legais que lhe são transmitidas pelo superior hierárquico, outra bem diferente é colaborar de forma activa num tipo de procedimento que viola manifesta e declaradamente as normas da contratação pública e beneficia terceiros em detrimento dos interesses do Estado e dos cidadãos em geral.
- Não houve um único responsável da empresa que se encontrava no local da obra que dissesse que contactava o arguido AA quando os técnicos da Divisão de Obras detectavam algum problema (alínea S) de 3.3.).
Aliás, o próprio Engº TT referiu que houve duas situações em que discordou do proposto pelo empreiteiro, mas desconhece qualquer intervenção de AA, ou seja, que os empreiteiros se tenham servido de alguma relação privilegiada com AA para resistirem a alguma alteração.
- Nenhuma prova foi produzida que comprovasse que as forças de segurança se recusaram a ocupar os antigos Governos Civis, em ..., ... e ... por não terem sido realizados projectos de execução e de não terem sido correctamente avaliadas as suas necessidades (alínea T) de 3.3.).
Já no que respeita à Divisão de Trânsito da PSP do ... o Eng.º WWWW, a Engª BBBBB (responsável pela fiscalização das obras) e o Dr. ZZZZ confirmaram a recusa em se instalarem nas antigas instalações da DREN (ponto 80. de 3.1.)
- A apreciação em termos probatórios da matéria descrita nos pontos 81. a 85. de 3.1. será desenvolvida em sede de análise individual dos vários procedimentos.
- A factualidade descrita no artº 86º de 3.1. foi confirmada pelo Eng.º WWWW que referiu que AA lhe transmitiu que os projectos de execução seriam feitos por contratação externa e que seria ele a indicar os projectistas a convidar e pela verificação de contratação externa de arquitectos para a elaboração dos levantamentos e projectos de arquitectura identificados no ponto 3.1.           
- Os factos narrados nos artsº 87º, 88º, 89º e 91º de 3.1. mostram-se comprovados, num primeiro momento, pelo lançamento dos procedimentos respectivos e documentação a eles inerente.
Também resultou apurado que a escolha dos projectistas e arquitectos foi da autoria de AA. Senão vejamos.
O próprio arguido AA confirmou que foi por sua indicação que o Arqº KK foi convidado para o procedimento de levantamento do edifício do SEF de ... face às suas valências na área da reabilitação. Também o arguido KK referiu que, em 2012, foi contactado por AA que lhe perguntou se estava interessado em fazer um projecto de reabilitação de um edifício para o SEF de ....
O Arq.º JJ pertencia ao círculo de conhecimentos do arguido AA, que o havia conhecido na Ordem dos Arquitectos, pertencendo ambos à mesma loja maçónica.
Não pondo em causa o depoimento do Arq.º AAAA quando afirmou que o convite para realizar o projecto de execução de arquitectura e especialidades para remodelação de duas casernas do Comando Territorial da GNR de ... lhe foi feito pelo Arq.º XXX (técnico da DGIE), este último afirmou que foi o seu superior hierárquico, Arq.º WWW que lhe indicou o nome da empresa a convidar.
Ora o Arq.º AAAA pertencia, tal como o arguido AA, ao Club ... que, como já se referiu tem ligações especiais com a maçonaria, pelo que, a decorrência normal será a de que foi aquele que deu instruções ao Arq.º WWW para que fosse o gabinete daquela testemunha a ser convidado para o procedimento.
O Arq.º WWW confirmou que o nome de AAAA lhe foi indicado pelo arguido AA.
O arguido AA conheceu o Arq.º BBBB (Levantamento do edifício da PSP de ..., por via indirecta, e Projecto de arquitectura e especialidades do mesmo edifício) quando lhe tratou de um assunto relacionado com um projecto seu; segundo declarou achou-o muito competente pelo que lhe perguntou se estava disponível para .... Este conhecimento foi confirmado pelo Arq.º BBBB que esclareceu que esse trabalho teve a ver especificamente com a empresa De... Lda.. Também a Arq.ª DDDD confirmou que foi o Arq.º BBBB que a contactou no sentido de estar interessada na candidatura a um trabalho para a DGIE; que a proposta foi gerida pelo gabinete do Arq.º BBBB e por ele apresentada (não sabe trabalhar com a plataforma e é um procedimento normal entre eles).
O Arq.º WWW confirmou que as empresas AL... LDA e Ru... LDA. lhe foram indicadas pelo arguido AA.
As relações de amizade que ligavam o arguido AA ao Arqº SS foram confirmadas pelos mesmos e também nesta situação o Arq.º WWW confirmou que foi AA quem indicou a empresa EPU... LDA, que subcontratou a empresa VIT... LDA (subcontratação confirmada por EEEE, sócio gerente da EPU... LDA, e por SS).
GGGG, sócio gerente da Cu... LDA (levantamento do edifício da PSP de ...), referiu que foi o seu orientador de tese, Arq.º FFFF, que o contactou para realizar um projecto de levantamento de duas moradias em ... para a DGIE. AA confirmou que conhecia o Arq.º FFFF e que foi este que lhe indicou o nome de uma empresa que poderia realizar o levantamento.
Muito embora não se tenha provado que a sócia gerente da MAR..., Lda. (Projecto de execução e especialidades do edifício para a PSP de ...) era prima do Arq.º FFFF, entretanto falecido, o Arq.º WWW afirmou que a indicação da empresa foi superior (Director Geral) e que o projectista foi o próprio Arq.º FFFF.
Por último, o Arqº JJJJ (projectos de execução para o edifício da ...ª Divisão da PSO do ...) referiu que conhece o Arq.º KKKK (irmão de AA) uma vez que a mulher daquele é amiga da sua mulher, mas só tomou conhecimento dessa relação depois do procedimento. No entanto, o Arq.º WWW afirmou que a indicação da empresa foi de AA o que se mostra consentâneo com a normalidade das várias adjudicações de levantamentos e projectos de arquitectura, pelo que o Tribunal não deu, nessa parte credibilidade ao seu depoimento.
Aliás repare-se que o próprio Arq.º JJJJ havia conhecido os Arq.º SS e BBBB numa pós graduação em Infra Estruturas e Segurança que teve lugar na DGIE, sendo também nesse contexto que o arguido AA afirmou tê-lo conhecido.
A repartição em contratos de ajuste directo diferentes de levantamentos e projectos de arquitectura referente ao mesmo local (que ocorreu na ..., em ..., em ... e em ...) resultou manifestamente de um conluio com tais projectistas e arquitectos. Para o efeito bastará atentar-se à circunstância de, apesar das adjudicações do levantamento e do projecto de execução terem sido a empresas diversas, acabar por ser a mesma empresa a realizá-los. Veja-se:
- Posto territorial da GNR da ... (antigo quartel de bombeiros da ...), em que o levantamento foi adjudicado à empresa L2... LDA que, posteriormente, subcontratou JJ para realizar esse trabalho, e o projecto de execução foi adjudicado à O... LDA. que, depois, subcontratou a 2... Lda., da qual JJ era sócio gerente;
- PSP de ..., em que o levantamento foi adjudicado à empresa AL... LDA que, posteriormente, subcontratou a Ru... LDA. para realizar esse trabalho, e o projecto de execução foi adjudicado à Ru... LDA.;
- Divisão da PSP de ... (antiga fábrica da Me...), em que o levantamento foi adjudicado à empresa EPU... LDA que, posteriormente, subcontratou a empresa VIT... LDA para realizar esse trabalho, e o projecto de execução foi adjudicado à VIT... LDA;
- PSP de ..., em que o levantamento foi adjudicado à empresa Cu... LDA por indicação do Arq.º FFFF, e o projecto de execução foi adjudicado à MAR..., Lda., tendo sido o Arq.º FFFF a elaborar o projecto.
*
Tal como supra se havia referido iremos proceder à motivação dos factos provados e não provados por procedimento.
A actuação do arguido AA será fundamentada em todos os capítulos, uma vez que, como resulta da factualidade apurada, este arguido não só teve intervenção em todos como foi o elo de ligação entre a DGIE e os demais arguidos.
Como resulta da leitura e análise da acusação/pronúncia vários factos são repetidos em todos os procedimentos. Como é óbvio, neste acórdão, não se irão repetir conceitos nem raciocínios que já resultaram de apreciações anteriores e que apenas serviriam para o tornar mais extenso sem mais valia em termos de compreensão da motivação do tribunal. Pelo que o recurso à expressão “dar como reproduzido” será utilizado sempre que necessário e se verifique estar-se perante uma factualidade relativamente à qual o tribunal expôs o seu raciocínio.
*
ARGUIDOS AA e DD
O conluio entre os arguidos AA e DD resulta de uma conjugação de factores relativamente à dinâmica dos acontecimentos que levou o tribunal à conclusão de necessariamente houve um acordo entre ambos quanto à forma como iriam ser adjudicados os procedimentos e às empresas que iriam ser convidadas e escolhidas.
Como já se referiu anteriormente não subsistem dúvidas para o tribunal de que a decisão de adjudicar os vários procedimentos com o recurso ao ajuste directo só pode ter vindo do arguido AA na qualidade de Director Geral, pois, não é razoável pressupor que uma decisão de tamanha relevância pudesse vir de funcionários com menor estatuto, mesmo tratando-se de chefias.
De resto, o Engº WWWW foi, quanto a este aspecto, muito assertivo e claro, sendo peremptório ao afirmar que a decisão de que os procedimentos relativos aos edifícios dos antigos Governos Civis seriam adjudicados por ajuste directo veio do Director Geral.
Determinado que estava quanto à realização dos ajustes directos, num primeiro momento nos edifícios dos antigos Governos Civis destinados à instalação da PSP, nada melhor, aos desígnios pretendidos, do que ser sempre a mesma empresa a realizar as empreitadas respeitantes à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada.
E se o tribunal até admite que o conhecimento do arguido DD pelo arguido AA possa ter vindo via PSP, a circunstância de DD ser maçon, sendo como são do conhecimento público as ligações de ajuda entre os seus membros (relembre-se que AA referiu que viu o arguido DD no Club ... e que presumia que pertenceria à Maçonaria), naturalmente incentivou à escolha privilegiada da sua empresa para realizar as empreitadas ou outra que iria subcontratar a PR... LDA ou outra empresa de DD.
Para que este objectivo fosse alcançado era imperioso que o valor da empreitada nunca ultrapassasse os 150.000 € (ou tratando-se de fornecimento os 75.000 €), o que significava que necessariamente teria de haver um acordo entre os dois arguidos no sentido de que as empresas que fossem convidadas não apresentassem orçamentos em valor superior àquele que era proposto pela empresa que se pretendia ganhasse o ajuste. Decorre das regras da normalidade que isto só era possível porque quem indicava as empresas era o próprio arguido DD, sendo o seu técnico, Eng.º UU, que, em muitos casos elaborava a própria proposta dessas empresas, garantindo, dessa forma, que os valores apresentados fossem sempre superiores ao proposto pela empresa a quem o ajuste iria ser adjudicado.
A este propósito referiu o Engº WWWW que já se sabia sempre qual era o empreiteiro que ia ganhar a obra. Numa primeira fase foi o próprio AA que informou que ia ser a PR... LDA a ganhar os procedimentos, mas a partir de uma determinada os procedimentos já não podiam ser adjudicados à PR... LDA (por imperativo legal, uma vez que existe uma norma que impede que a mesma empresa ganhe mais de um certo número de procedimentos em dois anos, passou a ser DD, a mando de AA, que dava a indicação das empresas a serem convidadas.
Também o Eng.º TT (que assinou as primeiras PAPs relativa à reabilitação da infra estrutura eléctrica e rede estruturada) se referiu ao facto de lhe ser entregue um papel com o nome das empresas a convidar (aconteceu, por exemplo, nas empreitadas relativas à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do Governo Civil de ..., do edifício do Governo Civil da ... e do Governo Civil de ...) e com o valor que deveria constar da PAPs.
O Eng.º CCCCC referiu ter conhecido DD numa reunião com o Director Geral na DGIE; foi-lhe dito pelo Director Geral que DD iria fazer algumas das obras da rede estruturada; depois houve uma reunião mais técnica em que já esteve presente o Engº UU que era uma pessoa presente em quase todas as empreitadas das infra estruturas eléctricas e rede estruturada.
O depoimento da testemunha, Eng.º UU, foi fundamental e de especial relevância nas conclusões do Tribunal.
O Eng.º UU trabalhou na PR... LDA, entre 2010 e 2014, sendo licenciado em engenharia electrotécnica e pós graduado em telecomunicações; as suas tarefas eram na essencialidade de elaboração de projectos de electricidade, rede de cabelagem estruturada, comunicações, detecção de intrusão, assim como o posterior acompanhamento de obra e sua fiscalização.
Referiu a testemunha que recebeu instruções de DD, sócio-gerente da PR... LDA, para o acompanhar numa reunião que iria decorrer nas instalações da DGIE, com o Director Geral AA, para falar sobre o que podiam fazer em termos de infraestruturas eléctricas. Uma vez chegados ao local, AA foi-lhe apresentado por DD.
Tiveram uma reunião e ficou acordado que o primeiro passo era efectuar os levantamentos para avaliar os trabalhos que era necessário realizar. AA deu a indicação que a PR... LDA deveria deslocar-se aos antigos edifícios dos Governos Civis para realizar o levantamento dos trabalhos que teriam de ser executados, na área das infraestruturas eléctricas e da rede estruturada, para que esses edifícios pudessem vir a ser utilizados por forças e serviços de segurança do MAl. Deu ainda a indicação de que a empreitada mais urgente era a que teria de ser realizada no edifício do antigo Governo Civil de ..., devendo esse local ser visitado em primeiro lugar. Por outro lado, AA referiu-lhe que deveria combinar os pormenores da visita ao Governo Civil de ... com o Arq.º ZZZZZ, da PSP, fornecendo-lhe o seu contacto.
Na visita ao antigo Governo Civil de ... foram acompanhados pelo Comandante da PSP que indicava os locais onde deveria haver intervenção.
A testemunha elaborou o mapa de quantidades que entregou na DGIE na pessoa do Eng.º TT. Efectuou a estimativa orçamental dos trabalhos a executar no Governo Civil de ..., tendo dado a indicação do preço estimado dos trabalhos.
Foi-lhe dada a indicação do valor máximo da empreitada poderia custar; AA informou-o que as empreitadas a realizar nos Governos Civis não poderiam ultrapassar os 150.000 €, uma vez que caso assim não fosse o processo seria muito mais complicado e demorado, impossibilitando uma ocupação rápida dos espaços. AA pediu-lhe também que indicasse empresas com capacidade técnica para executar o tipo de empreitadas que a DGIE pretendia contratar; deu a indicação que as empresas T... LDA e PRO... Lda. também poderiam ser consultadas.
Fez o levantamento das necessidades nas empreitadas respeitantes às infraestruturas eléctricas e à rede estruturadas e nos fornecimentos das redes de voz. Deslocou-se sempre aos locais e elaborou os mapas de quantidade.
Entregava os mapas de quantidade na Direcção Geral e era com base nessas estimativas orçamentais que o valor do procedimento era fixado. Vários dos levantamentos que fez deram origem a procedimentos.
A PRO... Lda., a BE... LDA., a B..., Lda. e a TE..., Lda. foram empresas que foram indicadas por si ou pela PR... LDA e que depois subcontrataram a PR... LDA; acompanhou essas subempreitadas.
Foi o arguido DD que indicou as empresas PH... Lda. e TH... LDA para serem convidadas a apresentar propostas em procedimentos lançados pela DGIE.
Nunca elaborou as propostas apresentadas pelas empresas que indicou para serem consultadas pela DGIE, mas houve um caso ou outro, não mais de dois, em que lhe pediram ajuda, mas não recorda quais (podem ter sido a E..., Lda. e a PRO... Lda.). Foi falado que caso pretendessem, a PR... LDA estava disponível para ajudar na parte da implementação e para realizar a empreitada. Poderia dar ajuda na coordenação das empreitadas. Não havia uma obrigação, mas seria a logica do encadeamento das coisas.
Nos fornecimentos tinha indicação de AA ou de TT de que não deveriam ultrapassar o valor de 75.000,00 €.
Em determinada altura o Eng.º TT questionou a sua situação na DGIE, e como havia necessidade de dar apoio às obras foi elaborada uma acta que oficializou a sua intervenção junto da DGIE (v.d. documento de fls. 9750-9752, denominado de “Acta de Reunião – Redes estruturadas para a polícia de segurança pública (PSP) nos edifícios dos ex-governos civis”).
Neste documento é manifesto o grau de intervenção da PR... LDA nas empreitadas de reabilitação da infraestrutura eléctrica e de rede estruturada. Com efeito, do respectivo conteúdo consta que das seis empreitadas que a DGIE tinha em curso, a PR... LDA é responsável pela primeira que se irá concluir e por aquela que se irá concluir em último lugar (ponto 3.); por outro lado, consta que o responsável da PR... LDA informa estar disponível para apoiar a equipa da DGIE na coordenação com as firmas responsáveis pela execução das restantes quatro empreitadas (ponto 4.).
Saliente-se que este documento apenas faz referência à PSP porque, como esclareceu o Eng.º UU, no início apenas estavam em causa obras da PSP.
O documento de fls. 140-144 do Apenso de Correio Electrónico – 3 DD (I... LDA) também é elucidativo da ligação do arguido DD às obras da rede estruturada. Trata-se de um mail enviado pelo Eng.º UU a DD, em 08 de Julho de 2012, contendo em anexo uns mapas de preços (PR... LDA, T... LDA e N... SA.). Esses anexos contém três tabelas de orçamentação dos vários procedimentos relativos à rede estruturada (PSP, SEF e ANPC) em que se consignam os custos reais das obras com o acréscimo do lucro para a empresa a quem o procedimento é adjudicado e o que advém para a empresa que efectivamente vai realizar a obra. Em todas as tabelas encontra-se fixada a margem de lucro da PR... LDA.
A autoria do documento foi confirmada pelo Eng.º UU em sede de audiência de julgamento que referiu serem tabelas efectuadas de acordo com os levantamentos que fez e com o acordo de DD.
O mesmo é revelador de forma muito concreta do valor acrescido ao lucro normal inerente à realização da obra e foi um elemento de prova fundamental que justificou os lucros obtidos pelo arguido DD com os consequentes prejuízos para o Estado.
A circunstância das empreitadas serem adjudicados a empresas que não teriam condições para realizar as obras até poderia não suscitar grandes dúvidas, pois houve testemunhas (empresários) que referiram que essa era a sua actividade, sabendo à partida que não tinham condições para realizar a obra e que sempre teriam de subcontratar outra empresa para a efectuar. A questão duvidosa coloca-se quando a empresa subcontratada é sempre a mesma (ou uma que está ligada, de uma forma ou outra sempre à mesma pessoa).     
Elucidativo deste acordo é também o curto período que mediou a inscrição do alvará do adjudicatário (PR... LDA) e a data do convite para a apresentação de propostas, como aconteceu por exemplo na empreitada de reabilitação e conservação da infraestrutura eléctrica e da rede estruturada dos edifício do Governo Civil de ..., em que a data de inscrição do alvará classe 1 da PR... LDA foi o dia 2 de Abril de 2012 e o convite para a apresentação de propostas foi feito no dia 13 de Abril de 2012. Do que resulta manifesto que quando foi feito o pedido de inscrição do alvará já DD sabia que a PR... LDA iria ser escolhida para aquela empreitada.
E mais uma vez é manifesto, por força das regras de experiência comum, que uma decisão de escolher e adjudicar procedimentos a empresas previamente escolhidas só poderia vir do representante máximo da DGIE, ou seja, no caso concreto do arguido AA.
E se dúvidas subsistissem, o número de procedimentos que foram adjudicados a empresas ligadas ao arguido DD é por demais revelador de que esse acordo com AA existiu. E quando nos referimos a empresas ligadas a DD incluímos empresas em que é ou foi sócio e empresas que, tendo sido aquelas a que foram adjudicados as empreitadas/fornecimentos, vieram posteriormente a subcontratar empresas de que o mesmo arguido era sócio.
Estão em causa trinta procedimentos de ajuste directo:
§ Empreitada de reabilitação e conservação de interiores e das infraestruturas eléctricas e de rede estruturada do edifício do Governo Civil de ... - PSP
PR... LDA (convidadas a PR... LDA, T... LDA e a PRO... Lda.)
§ Empreitada de reabilitação e conservação de interiores e das infraestruturas eléctricas e de rede estruturada do edifício do Governo Civil de ... - PSP
R..., Lda. (concorreram a R..., Lda., a E..., Lda. e a TE..., Lda.) que facturou à PRI... Lda
§ Empreitada de reabilitação e conservação de interiores e das infraestruturas eléctricas e de rede estruturada do edifício do Governo Civil de ... - PSP
TE..., Lda. (concorreram a TE..., Lda., a E..., Lda. e a R..., Lda.), que subcontratou a PRI... Lda
§ Empreitada de reabilitação e conservação de interiores e das infraestruturas eléctricas e de rede estruturada do edifício do Governo Civil de ... – PSP
N... SA. (concorreu a N... SA., a T... LDA e a PR... LDA)
§ Empreitada de reabilitação e conservação de interiores e das infraestruturas eléctricas e de rede estruturada do edifício do Governo Civil de ... - PSP
PR... LDA (concorreram a N... SA., a T... LDA e a PR... LDA)
§ Empreitada de reabilitação e conservação de interiores e das infraestruturas eléctricas e de rede estruturada – PSP de ...
N... SA. (foram convidadas a N... SA., a PR... LDA e a T... LDA)
§ Empreitada de reabilitação e conservação de interiores e das infraestruturas eléctricas e de rede estruturada – CDOS de ...
TA... LDA (foram convidadas a TA... LDA, a L... LDA e a R..., Lda.)
A TA... LDA subcontratou a PRI... Lda
§ Fornecimento de equipamento de rede de voz, dados, telefones e sistemas de comunicação com wireless – CDOS de ... e ...
TH... LDA (concorreram a TH... LDA, TE..., Lda. e a PRO... Lda.) (DD foi sócio da TH... LDA até 22/02/2012, tendo nessa data cedido a sua quota ao seu amigo NN)
§ Empreitada de reabilitação e conservação de interiores e das infraestruturas eléctricas e de rede estruturada – SEF ...
E..., Lda. (concorreram a E..., Lda., BE... LDA. e TE..., Lda.)
A E..., Lda. subcontratou a PRI... Lda, a PRIM... LDA. e a PR... LDA
§ Fornecimento e manutenção do ar condicionado – CDOS de ... e ...
A... LDA (concorreram a A... LDA, TECN..., Lda. e ARG... LDA.)
A A... LDA subcontratou a I... LDA.
§ Empreitada de reabilitação e conservação de interiores e das infraestruturas eléctricas e de rede estruturada – SEF ...
PRO... Lda. (PRO... Lda., RA..., CRL. e LO..., Lda.), facturação a DD 
§ Fornecimento e montagem do ar condicionado – CDOS de ...
I... LDA (concorreram a I... LDA, A... LDA e ARG... LDA.)
§ Empreitada de reabilitação e conservação de interiores e das infraestruturas eléctricas e de rede estruturada – CDOS de ...
L... LDA (TA... LDA e R..., Lda.)
A L... LDA subcontratou a PRI... Lda
§ Empreitada de reabilitação e conservação de interiores e das infraestruturas eléctricas e de rede estruturada – SEF de ...
LO..., Lda. (concorreram a LO..., Lda., PRO... Lda. e S... LDA.)
§ Fornecimento de aparelhos de ar condicionado e manutenção do sistema AVAC – PSP da ...
A... LDA (A... LDA, TECN..., Lda. e ARG... LDA.)
A A... LDA subcontratou a I... LDA
§ Empreitada de execução das estruturas eléctricas – CDOS ...
BE... LDA. (BE... LDA., PRO... Lda. e LO..., Lda.)
A BE... LDA. subcontratou a PR... LDA
§ Empreitada de remodelação – PSP da ...
B..., Lda. (concorreram a B..., Lda., a GO... LDA. – não apresentou proposta - e ER... LDA)
A B..., Lda. subcontratou a M..., Lda. e a PR... LDA
§ Empreitada de reabilitação e conservação de interiores e das infraestruturas eléctricas e de rede estruturada – CDOS de ...
PRO... Lda. (PRO... Lda., LO..., Lda. e E..., Lda.)
A PRO... Lda. efectuou pagamento à PR... LDA
§ Empreitada de reabilitação e conservação de interiores e das infraestruturas eléctricas e de rede estruturada – GNR ...
S... LDA. (concorreram a S... LDA., a LO..., Lda. e PRO... Lda.)
§ Empreitada de reabilitação e conservação de interiores e das infraestruturas eléctricas e de rede estruturada – SEF de ...
TE..., Lda. (concorreram a TE..., Lda., a BE... LDA. e a E..., Lda.)
 
A TE..., Lda. subcontratou a PR... LDA
§ Empreitada de remodelação – SEF ...
            M..., Lda. (concorreram a M..., Lda., a Ram... LDA. e ER... LDA)
§ Fornecimento de equipamento de rede de voz, dados, telefones e sistemas de comunicação com wireless – CDOS de ... e ...
PR... LDA (concorreram a PR... LDA, a PRO... Lda. e a PH... Lda.)
§ Fornecimento de equipamento de rede de voz, dados, telefones e sistemas de comunicação com wireless – PSP da ...
PR... LDA (concorreram a PR... LDA, a PH... Lda. e a TH... LDA)
§ Fornecimento de activos informáticos e de segurança contra incêndio e contra intrusão – Comando Territorial da GNR ...
EN..., Lda. (concorreram a EN..., Lda., Ep... Lda. e PH... Lda.)
(contrato resolvido)
§ Fornecimento de comunicações de voz sobre IP e respectivos terminais (VOP) – Comando Territorial da GNR ...
PH... Lda. (concorreram a PH... Lda., Ep... Lda. e PR... LDA)
(contrato resolvido)
§ Fornecimento de aparelhos de ar condicionado e de ventilação – CDOS ...
TECN..., Lda. (concorreram a TECN..., Lda., AR... LDA e ARG... LDA.)
(contrato resolvido)

ARGUIDOS AA/ DD/HH/II
Nenhum dos arguidos DD, HH e II quis prestar declarações.
O arguido AA declarou que só os conheceu na audiência de julgamento. Pelo que houve que recorrer a outros elementos por forma a fazer a ligação entre estes arguidos.
Já se viu que a relação inicial foi entre AA e DD, mas o tribunal considerou apurado que os arguidos acordaram em que DD indicaria as empresas a convidar para os vários procedimentos da rede estruturada e fornecimentos de activos de voz e outros. Assim, a indicação da N... SA. como empresa a convidar para alguns dos procedimentos apenas pode ter tido origem em DD directamente, ou através do Eng.º UU, estando subjacente o acordo do arguido AA.
Aliás nas tabelas a que já se fez referência (fls. 141/143 do Apenso de correio electrónico DD (I... LDA) a empresa N... SA. de HH aparece especificamente mencionada como uma empresa a ser subcontratada em projectos do SEF, sendo certo que o próprio título dos Anexos é “Mapa de preços – PR... LDA V3-2.xlsx; Custos da T... LDA N... SA.. Xisx” e também na tabela de cálculo de margem de lucro, mais uma vez, são mencionadas a T... LDA e a N... SA. na coluna referente aos custos (fls. 144).
Outros documentos foram confirmam as relações entre DD e HH, como o sejam os de:
- fls. 48, 52-54 (mail enviado por II com o assunto “Centrais para a PSP de ..., ... e ...” solicitando cotação para as centrais da PSP; indica como mail da empresa ... e demais troca de informação quanto ao mesmo assunto, com conhecimento a DD, UU, HH, II)
- fls. 56-82 (resposta da AA... dirigida à N... SA..pt para as centrais a instalar nas remodelações dos Governos Civis de ..., ... e ...)
- fls. 203-204 (mail enviado por DD a HH, com conhecimento ao arguido II, com o assunto de “Encontro de contas N... SA./T... LDA/PRI... Lda/PR... LDA” e contendo em Anexo a “Tabela de Acerto de contas PRI... Lda – N... SA. v2.xlxs”, que lhe tinha chegado de UU) 
- fls. 212 (Reunião Financeira N... SA., em ... no dia 16-04-2013)
Todos do Apenso de Correio Electrónio 3 DD (I... LDA)
Estão em causa sete procedimentos de ajuste directo:
§ Empreitada de reabilitação e conservação de interiores e das infraestruturas eléctricas e de rede estruturada do edifício do Governo Civil de ... - PSP
R..., Lda. (concorreram a R..., Lda., a E..., Lda. e a TE..., Lda.) que subcontratou a N... SA.
§ Empreitada de reabilitação e conservação de interiores e das infraestruturas eléctricas e de rede estruturada do edifício do Governo Civil de ... – PSP
N... SA. (concorreu a N... SA., a T... LDA e a PR... LDA)
§ Empreitada de reabilitação e conservação de interiores e das infraestruturas eléctricas e de rede estruturada – PSP de ...
N... SA. (foram convidadas a N... SA., a PR... LDA e a T... LDA)
§ Empreitada de reabilitação e conservação de interiores e das infraestruturas eléctricas e de rede estruturada – SEF de ...
LO..., Lda. (concorreram a LO..., Lda., PRO... Lda. e S... LDA.) que subcontratou a N... SA.
§ Empreitada de reabilitação e conservação de interiores e das infraestruturas eléctricas e de rede estruturada – GNR ...
S... LDA. (concorreram a S... LDA., a LO..., Lda. e PRO... Lda.)
§ Fornecimento de activos informáticos e de segurança contra incêndio e contra intrusão – Comando Territorial da GNR ...
EN..., Lda. (concorreram a EN..., Lda., Ep... Lda. e PH... Lda.)
(contrato resolvido)
§ Empreitada de implementação do novo polo técnico informático e das respectivas infraestruturas eléctricas e de rede estruturada no edifício secundário do ex Governo Civil de ... (GGNR)
concorreram a Inf... S.A., a LO..., Lda. e a PRO... Lda.)
(não chegou a ser lançado na Vortal)
A N... SA. e a T... LDA foram ainda convidadas nos seguintes procedimentos, ambos adjudicados à PR... LDA:
§ Empreitada de reabilitação e conservação de interiores e das infraestruturas eléctricas e de rede estruturada do edifício do Governo Civil de ... - PSP
PR... LDA (convidadas a PR... LDA, T... LDA e a PRO... Lda.)
§ Empreitada de reabilitação e conservação de interiores e das infraestruturas eléctricas e de rede estruturada do edifício do Governo Civil de ... - PSP
PR... LDA (concorreram a N... SA., a T... LDA e a PR... LDA)
Assim, dúvidas não se colocaram ao tribunal da existência também de um acordo tal como descrito no ponto 94. do capítulo 3.1.
ARGUIDOS AA/ DD/GG
O arguido GG remeteu-se ao silêncio e o arguido AA afirmou que só o conheceu no julgamento.
No entanto, também o acordo entre os três arguidos só pode ter ocorrido via DD. Com efeito, sabe-se que os arguidos DD e GG pertenciam ambos ao grupo dos “...”, pelo que existiam relações entre si. É, pois, muito natural que, sendo ambos empresários da construção civil o arguido DD, não só lhe tenha dado conhecimento das empreitadas que iriam se colocadas em ajuste directo, como que tenha sido ele que indicou a ER... LDA, a B..., Lda. e a M..., Lda. como empresas a serem convidadas e a quem deveria ser adjudicado o ajuste directo.
O acordo do arguido AA vem por arrastamento face à combinação de que seria o arguido DD a indicar as empresas a serem convidadas.
Acresce que existe também documentação que prova o relacionamento entre o arguido DD e o arguido GG:
- fls. 111-112 do Apenso de Correio Electrónico – 3, DD (I... LDA) (mail enviado por GG, do endereço electrónico ..., a DD, datado de 15-03-2012, com o seguinte texto:
“Na sequência do nosso encontro da passada terça-feira, potenciado pelo nosso amigo comum MM, passo a enviar os meus contactos para teu registo uma vez que não tinha cartões comigo.
Aproveito para referir que foi um prazer conhecer-te e que espero manter o contacto.
Até lá estou ao dispor para qualquer eventualidade.
Bons negócios e um abraço”. 
- fls. 4-5 do Apenso de Correio Electrónico – 7, DD (PRI... Lda) (mail enviado por GG a DD referente à obra de ... (Remodelação das Antigas Instalações do Ex-Governo Civil de ... para albergar o SEF. 
Estão em causa cinco procedimentos de ajuste directo:
§ Empreitada de remodelação das instalações do CDOS de ...
ER... LDA (concorreram a ER... LDA, a B..., Lda. e a M..., Lda.)
A ER... LDA subcontratou a M..., Lda.
§ Empreitada de reparação da cobertura na zona afecta à Secretaria Geral e gabinetes anexos das instalações do SEF de ...
B..., Lda. (concorreram a B..., Lda., a RM..., Lda. e a V..., Lda.)
A B..., Lda. subcontratou a M..., Lda.
§ Empreitada de remodelação – PSP da ...
B..., Lda. (concorreram a B..., Lda., a GO... LDA. – não apresentou proposta - e ER... LDA)
A B..., Lda. subcontratou a M..., Lda. e a PR... LDA
§ Empreitada de remodelação – CDOS de ...
M..., Lda. (concorreram a M..., Lda., a Ram... LDA. e ER... LDA)
§ Empreitada de remodelação – SEF ...
M..., Lda. (concorreram a M..., Lda., a B..., Lda. e a ER... LDA)
Assim, dúvidas não se colocaram ao tribunal da existência também de um acordo tal como descrito no artº 95º do capítulo 3.1.
ARGUIDOS AA/ DD/LL
O arguido LL remeteu-se ao silêncio. O arguido AA afirmou que, não obstantes serem oriundos da mesma terra, só o conheceu no ..., tendo-lhe sido apresentado por um amigo no âmbito puramente profissional.
No entanto existe prova documental de que existia um relacionamento entre o arguido DD e o arguido LL e que houve um acordo quanto à escolha de uma empresa deste último para realizar as empreitadas de reabilitação das infraestruturas eléctricas do edifício do antigo Governo Civil de ... (CDOS) e de reabilitação das infraestruturas eléctricas do edifício do antigo Governo Civil de ... (CDOS).
Trata-se de documentação referente à obra da ANPC de ... e de ... e traduzida em mails trocados entre o arguido BB e o Eng.º UU, orçamentos enviados pela L... LDA a DD (fls. 8-40 do Apenso de Correio Electrónico – 3 DD (I... LDA) e ainda de uma factura emitida pela TA... LDA e enviada por NNN da L... LDA a DD (fls. 207 e 208 do Apenso de Correio Electrónico – 3 DD (I... LDA)
Quanto à relação do arguido AA com o arguido LL, embora se desconheça quando, em concreto, teve inicio, esta existe e até com alguma intimidade, como o atestam as conversas telefónicas que constam das sessões 118, 544 (Alvo 62419060) e 4035 (Alvo 63340040) (Apensos de transcrição A e B). E manifestamente que a circunstância de serem oriundos da mesma localidade serviu para estreitar esse relacionamento.
Estão em causa nove procedimentos de ajuste directo:
§ Empreitada de reabilitação e conservação de interiores e das infraestruturas eléctricas e de rede estruturada – CDOS de ...
TA... LDA (foram convidadas a TA... LDA, a L... LDA e a R..., Lda.)
A TA... LDA subcontratou a PRI... Lda
§ Empreitada de reabilitação e conservação de interiores e das infraestruturas eléctricas e de rede estruturada – CDOS de ...
L... LDA (foram convidadas a TA... LDA, a L... LDA e a R..., Lda.)
A TA... LDA subcontratou a PRI... Lda
§ Empreitada de reparação da cisterna e pavimento adjacente – Comando da PSP de ...
L... LDA (foram convidadas a TA... LDA, a L... LDA e a R..., Lda.)
§ Empreitada para instalação dos serviços da PSP de ...
Ma..., Lda. (foram convidadas a Ma..., Lda., a L... LDA e a VM..., Lda.)
A Ma..., Lda. subcontratou a L... LDA
§ Empreitada de recuperação e beneficiação da cobertura, telhados, terraço e fachada – Comando da PSP de ...
TA... LDA (foram convidadas a TA... LDA, a K... LDA. e a VM..., Lda.)
§ Empreitada de remodelação do espaço do piso 0 e a cave do para a instalação da ...ª Esquadra do ...
D..., Lda. (foram convidadas a D..., Lda., a K... LDA. e a PRO2..., Lda.)
§ Fornecimento de equipamento de AVAC, bombas de elevação de esgotos e grades para o espaço do piso 0 e a cave do para a instalação da ...ª Esquadra do ...
D..., Lda. (foram convidadas a D..., Lda., a K... LDA. e a PRO2..., Lda.)
§ Fornecimento de equipamento eléctrico para a ...ª Esquadra do ...
NO..., Lda. (foram convidadas a NO..., Lda., a D..., Lda. e a PRO2..., Lda.)
A NO..., Lda. subcontratou a D..., Lda..
§ Empreitada de remodelação da zona de ampliação da Secretaria Geral do MAI
Ma..., Lda. (foram convidadas a Ma..., Lda., a L... LDA e a VM..., Lda.)
 A Ma..., Lda. subcontratou a L... LDA
Assim, dúvidas não se colocaram ao tribunal da existência também de um acordo tal como descrito nos artºs 96º e 97º do capítulo 3.1.

ARGUIDOS AA/ EE
O arguido EE remeteu-se ao silêncio. O arguido AA afirmou que conheceu o arguido EE através do SEF que sugeriu que pudesse trabalhar para a DGIE. Entendia que deveriam estar abertos a propostas desde que oferecessem alguma segurança, e EE já tinha feito obras várias para o SEF.
Não obstante não existirem outros meios de prova do facto objectivo de terem sido adjudicados à IN..., Lda. e à J..., LDA., empresas do arguido EE, três procedimentos todos respeitantes a empreitadas a realizar no edifício do antigo Governo Civil de ..., leva à conclusão de que efectivamente existiu um acordo entre os arguidos AA e EE quanto à adjudicação das empreitadas a realizar nesse edifício ou noutros destinados à instalação das forças de segurança à J..., LDA. ou outra empresa ligada ao arguido EE. Manifestamente que estavam em causa empreitadas que deveriam ter sido reunidas num único procedimento a ser adjudicado por via de um concurso público, mas cuja despesa foi fraccionada por forma a que fosse possível a adjudicação por ajuste directo que, no caso deste edifício, veio sempre beneficiar o arguido EE.
A estes procedimentos juntou-se o respeitante à construção da sala do sub-registo do MAI adjudicada directamente à J..., LDA. e a empreitada para reabilitação das camaratas da ... que foi iniciada ainda antes do ajuste ter sido laçado na Vortal. Só a existência de uma relação de confiança entre o Director Geral e o empreiteiro poderia justificar desvios tão grandes à legalidade (v.d. com interesse sessão 47175 do Alvo 62419060, conversa telefónica entre AA e EE em que este último referindo-se à obra da ..., refere expressamente, que AA mandou avançar com a obra (fls. 5-7 do Apenso A de transcrições).
Relevante nesta matéria foi o depoimento do Arq.º WWW que, ao ser confrontados com os emails de fls. 2887 – 2901 confirmou que a empresa IN..., Lda. foi indicada pelo Director Geral embora lhe tenha sido transmitida pelo Eng.º WWWW.
Estão em causa cinco procedimentos de ajuste directo, sendo que um deles não chegou a ser lançado:
§ Empreitada de reabilitação e conservação parcial do piso térreo do antigo edifício do Governo Civil de ... – GNR de ...
J..., LDA. (foram convidadas a J..., LDA., a CR... LDA. e a M. D... SA
§ Construção da sala do sub-registo do MAI
J..., LDA.
§ Empreitada de reabilitação e conservação de paredes, tectos, janelas e portadas do piso térreo do antigo edifício do Governo Civil de ... – SEF de ...
IN..., Lda. (foram convidadas a IN..., Lda., a CR... LDA. e a M. D... SA
§ Obras de adaptação nas instalações do antigo edifício do Governo Civil de ... – SEF
IN..., Lda.
§ Empreitada de reabilitação dos tectos das camaratas da ...
IN..., Lda. (foram convidadas a IN..., Lda., a M. D... SA e a IG... LDA.)
Assim, dúvidas não se colocaram ao tribunal da existência também de um acordo tal como descrito no artº 98º do capítulo 3.1.

ARGUIDOS AA/ FF 

O arguido AA afirmou que conheceu o arguido FF quando era assessor especialista, em 2009/2010, porque era representante de uma federação nortenha de construção civil. Foi ele próprio que o abordou para participar na obra da DT do ..., uma vez que a sociedade era de ....
O arguido FF referiu que, em Março de 2012, foi contactado telefonicamente por AA que lhe perguntou se a sua empresa tinha capacidade para realizar uma empreitada; tratava-se de um projecto global para transferência da PSP do .... Reuniu-se com AA, BB e WWWW tendo sido informado do trabalho que seria necessário fazer; tratava-se de um edifício muito deteriorado e chegou-se a um preço na ordem de um milhão e duzentos mil euros que englobava todo o trabalho que era necessário fazer. Houve um interregno e não lhe disseram mais nada, até que, em Setembro, o contactaram para ir à DGIE; nessa altura reuniu-se com BB e WWWW e disseram-lhe que só iriam efectuar as obras do r/chão e para fazer um valor; apresentou um valor na ordem dos 300.000,00 €, mas, mais tarde, disseram-lhe que iriam fazer uma divisão da empreitada porque o valor ultrapassava um determinado limite e foram feitos dois procedimentos, um para as demolições e outro para as águas e esgotos; foram realizados dois orçamentos, um no valor de cerca de 149.000,00 € (este não incluía a parte da electricidade) e outro na ordem dos 74.000,00 €.
Verifica-se, pois, até das próprias declarações do arguido FF que, com o objectivo de realizar a adjudicação das obras referentes à instalação da Divisão de Trânsito da PSP do ... nas instalações a antiga DREN através de ajuste directo, houve logo a manifestação por parte da DGIE de que teria de existir um fraccionamento (o arguido FF chegou mesmo a referir que lhe foi dito que era necessário o ajuste directo face à urgência na realização da obra).
Esta decisão, tal como se tem vindo a referir, só pode ter vindo do Director Geral e à mesma aderiu o arguido FF, o que levou a que a empresa Jo..., Lda. fosse convidada e viesse a ser escolhida para dois procedimentos e, ainda, para mais uma empreitada e um fornecimento (2ª fase) cujos procedimentos não chegaram a ser lançados.
Por outro lado, o próprio arguido FF admitiu que lhe pediram nomes de empresas a serem convidadas e que indicou a Cas... e a FL... LDA, sendo de realçar as especiais relações existentes entre esta empresa e FF (as quotas da empresa KW... LDA. pertencem às empresas FL... LDA e Can... S.A., sendo o arguido FF Vice-Presidente do Conselho de Administração desta última empresa).
Demonstrativas das relações existentes entre os dois arguidos são as duas conversações telefónicas correspondentes às sessões 58539 e 83612 do Alvo 62419060 (v. d. fls. 15-17 e 22-25 do Apenso A de transcrições).
Estão em causa cinco situações de ajuste directo, sendo que em duas delas nem chegou a haver procedimento:
§ Empreitada de demolições, execução de paredes, tectos, pinturas e pavimentos para a DT do ...
Jo..., Lda. (foram convidadas a Jo..., Lda., a BA... LDA e a FL... LDA)
§ Fornecimento e montagem de sanitários e tubagem de águas residuais e água potável para a DT do ...
Jo..., Lda. (foram convidadas a Jo..., Lda., a BA... LDA e a Ir... LDA.)
§ Empreitada 2ª fase – sem procedimento
Jo..., Lda.
§ Empreitada 2ª fase – sem procedimento
Jo..., Lda.
§ Fornecimento de equipamento eléctrico para a DT do ...
FL... LDA (foram convidadas a FL... LDA, a Ca... LDA e a A. P. ..., Lda.)
Assim, dúvidas não se colocaram ao tribunal da existência também de um acordo tal conforme descrito no ponto 99. do capítulo 3.1.

ARGUIDOS AA/ KK  
O arguido KK foi aluno de AA na Universidade .... Referiu AA que o veio a encontrar mais tarde numa conferência. KK disse-lhe que estava a desenvolver actividade em ... na área da pré fabricação, pelo que, quando se dá o procedimento da ampliação da sede da ANPC, lembrou-se de utilizar esta forma de construção e foi aí que resolveu contactá-lo.
KK confirmou ser amigo de AA, que foi seu professor no último ano do curso de arquitectura, onde se especializou em reabilitação urbana. Continuou a fazer especializações nessa área que lhe diz muito. Quando acabou o curso ficou a leccionar e assim estreitaram a sua amizade.
Por outro lado, as relações entre AA e KK não poderiam necessariamente ser distantes, uma vez que, como melhor se justificará, as filhas do arguido AA residiam, desde 2010, num andar sito num prédio propriedade dos pais do arguido KK.
Acresce que a empresa C... LDA (a quem foi adjudicada a empreitada de ampliação da ANP) tinha relações privilegiadas com KK e foi o próprio que referiu que desde 2004 que a Engª UUU (sócia gerente da C... LDA) colaborava consigo; mas esclareceu que o projecto de execução foi feito por si e pela Engª UUU. Pegaram nos elementos base que tinham sido fornecidos pelo DGIE, no levantamento topográfico e começaram a desenvolver o projecto a nível de outras escalas.
O arguido KK admitiu que indicou o nome de duas empresas, não sendo inócua a circunstância de ser procurador de uma delas, mais concretamente da EQ..., Lda. (v.d. documento de fls. 177 do Apenso de Busca 34).
A testemunha Arq.º CCCC referiu que o Arq.º KK não lhe disse directamente que eram aquelas empresas a convidar, mas como foi ele a entregar o papel deduziu que a indicação vinha da sua parte. Não lhe disse nada, mas mais tarde demonstrou o seu descontentamento aos seus superiores.
Os documentos de fls. 9 do Apenso Busca 34 (Balancete da C... LDA onde eram registados os valores pagos à ELE.. LDA e à CV... LDA.) e 223 do mesmo Apenso (lista de fornecedores da C... LDA da qual constam a CV... LDA. e a EQ..., Lda.) e a análise realizada a fls. 125-126 do Relatório Pericial Assunto: Análise contabilística, Apenso UPFC espelham igualmente as ligações entre estas empresas.
Estão em causa dois procedimentos de ajuste directo, uma empreitada e um fornecimento, a terem lugar na ANPC em ...:

§ Empreitada de ampliação das instalações da sede da ANPC em ...
C... LDA (foram convidadas a C... LDA, a EQ..., Lda. e a CO... LDA.)
A C... LDA subcontratou a CV... LDA.
§ Fornecimento de equipamentos eléctricos de potência e climatização na zona de ampliação da sede da ANPC em ...
ELE.. LDA (foram convidadas a NO..., Lda., a ELE.. LDA e a Fi.., Lda.)

ARGUIDOS AA/ JJ   
O arguido AA conheceu o arguido JJ na Ordem dos Arquitectos; posteriormente JJ entrou para a loja maçónica a que AA pertence.
JJ não prestou declarações em julgamento.

Nesta matéria atendeu-se ao depoimento do Arq.º WWW que afirmou sem hesitação que foi AA que indicou a empresa a que seria adjudicado o projecto do levantamento do edifício do antigo quartel dos Bombeiros da ... - empresa L2... LDA do arguido JJ – e que o projecto de execução de arquitectura e especialidades seria adjudicado à empresa 2... Lda. também de JJ.
Muito relevante quanto à existência do acordo é toda a situação que envolveu a anulação do Procedimento nº 3/PRJ-AD/2012 relativo ao projecto de execução de arquitectura e especialidades para o Posto Territorial da GNR da ..., o lançamento de um novo procedimento (nº 10/PRJ-AD/2012) e a mudança da empresa a convidar para este último procedimento, 2... Lda., para a empresa O... LDA.
Confirmam esta situação os seguintes elementos de prova:
- Documento de fls. 109 do Apenso de Busca 32, Procedimento 51;
- Proposta de abertura de procedimento nº 82/12 a fls. 94-96 do mesmo Apenso;
- Mail enviado pelo arguido JJ a CC de fls. 88 do mesmo Apenso (solicita que seja convidada a O... LDA. em vez da JA... LDA.);
- As declarações prestadas pela arguida CC - confirmou o recebimento do mail de JJ, esclarecendo que era sua convicção que tinha sido AA a indicá-la para resolver o problema (de resto como se comprova de algumas intercepções telefónicas a arguida CC era perita em resolver problemas a AA); que as propostas da 2... Lda. e da PROM... LDA tinham sido apresentadas fora de prazo (referiu concretamente que foi informada por um colega da contratação que tinham sido entregues em mão duas propostas no gabinete do Director Geral);
- Relatório de fls. 39 do Apenso de Busca 32, Procedimento 51;
- O depoimento prestado por ZZZ, sócio gerente da O... LDA. (referiu que a O... LDA. não tem arquitectos, pelo que, quando ganham projectos de arquitectura contratam JJ como contratam outros arquitectos e que, na sequência do contrato celebrado com a DGIE, a O... LDA. subcontratou a empresa 2... Lda. para elaborar o projecto de arquitectura para o posto territorial da GNR da ...).
Da conjugação destes elementos de prova e por aplicação das regras de experiência comum é manifesta a existência de um acordo entre AA e JJ quanto às empresas a convidar e escolher para a realização do levantamento e do projecto de arquitectura e especialidade para o mesmo edifício do antigo posto de bombeiros da ....
Estão em causa dois procedimentos de ajuste directo, uma empreitada e um fornecimento, a terem lugar na ANPC em ...:
§ Elaboração do levantamento do edifício do antigo quartel da ...
L2... LDA
Elaboração do projecto de execução de arquitectura e especialidades para o posto territorial da ...
O... LDA. (foram convidadas a 2... Lda., PROM... LDA e a O... LDA.)
A O... LDA. subcontratou a 2... Lda..º

EDIFÍCIO DO ANTIGO GOVERNO CIVIL DE ... 
A. Procedimento n.º 07/EMP-AD/2012 - (PAP n.º 17/2012)

- A documentação respeitante a este procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 2
v Proposta de abertura de procedimento nº 17/2012 a fls. 98-100, assinada pelo Engº TT, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 145.000,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas as empresas PR... LDA, T... LDA e PRO... Lda.

v Valores das propostas (relatório preliminar de selecção e ordenação das propostas a fls. 95):


PR... LDA143.917,11 €
T... LDA144.373,25 €
PRO... Lda.144.933,89 €


v A proposta apresentada pela PR... LDA, com o valor de 143.917,11 €, ficou classificada em 1º lugar (relatório final de ordenação e selecção das propostas a fls. 79-80 e proposta de adjudicação a fls. 76-77)
v A inscrição do alvará da PR... LDA data de 02/04/2012 (classe 1) (fls. 63 e 88).
v Em 17/05/2012 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa PR... LDA, representada por DD (fls. 34-37).
- Autos de vistoria e medição (fls. 29-30, 23-24, 15-16, 3-4, todos assinados pelo Engº TT e pelo Engº LLLLL
*
A convicção do Tribunal quanto à existência de um acordo entre os arguidos AA e DD quanto à adjudicação da empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do Governo Civil de ... já foi abordada anteriormente. O mesmo se diga relativamente à conclusão de que as ordens e instruções relativas à forma como decorreram as adjudicações dos vários procedimentos veio do topo da hierarquia da DGIE ou seja de AA.
Que o valor de alguns dos trabalhos foi inflacionado resulta claramente do seguinte elemento de prova:
- Documento de fls. 140-144 do Apenso de Correio Electrónico – 3 DD (I... LDA) - Trata-se de um mail enviado pelo Engº UU a DD, em 08 de Julho de 2012, com um anexo com a epígrafe “mapa de preços”. Esse anexo contém três tabelas de orçamentação dos vários procedimentos relativos à rede estruturada (PSP, SEF e ANPC).
Nas tabelas está consignado o custo real da obra de ... (81.071,06 €), o acréscimo do lucro para a PR... LDA (30 % do valor de custo, 24.413,05 €) e a margem de venda (36,38%, 38.370,02 €).
A autoria do documento foi confirmada pelo Engº UU em sede de audiência de julgamento que referiu serem tabelas efectuadas de acordo com os levantamentos que fez e com o acordo do arguido DD.
Este documento é revelador de forma muito concreta do valor acrescido (margem de venda) ao lucro calculado pela realização da obra e foi um elemento de prova fundamental que justificou o valor dos lucros obtidos pelo arguido DD com os consequentes prejuízos para o Estado.
A margem de lucro é fundamental para determinar o preço de venda. Por isso, muito embora o Engº UU tenha afirmado que se trata de um procedimento normal orçamentar duas margens, não se pode ignorar que a “margem de venda” será sempre um valor que vai encarecer o custo da empreitada, pelo que existindo duas margens, a da PR... LDA e a da empresa a subcontratar, o custo final da empreitada terá que estar sempre inflacionado.
Como mais à frente melhor se explicará na análise do capítulo dedicado à IM..., Lda. a inexistência de uma prova séria, consistente e clara de que o arguido AA auferiu benefícios patrimoniais com a adjudicação dos procedimentos levou o tribunal a considerar como não provados o descrito nas alíneas a), b) e e) do ponto A. do capítulo 3.2.
A proposta de abertura de procedimento foi elaborada porque tinha que o ser e a lei assim o obrigava, pelo que resulta numa redundância concluir que a PAP foi elaborada com vista a conferir uma aparência de legalidade ao procedimento e obviar à detecção da actuação e desígnios de AA e DD.
No que concerne a não se ter apurado que não foi elaborado projecto de execução, o tribunal apoiou-se na perícia técnica aos procedimentos na parte em que analisa este procedimento.
Refere-se no relatório que “Das cláusulas jurídicas, merece referência especial a cláusula 5 que refere que para a execução dos trabalhos é necessária a existência de um projecto de execução constituído por memória descritiva e justificativa, medições e mapa de quantidades. Estes elementos foram elaborados pela DGIE” (fls. 108).
Parece, pois, ter existido um projecto de execução.
Em todo o caso, as testemunhas que se pronunciaram sobre esta questão (designadamente os técnicos da DGIE) apresentaram opiniões divergentes quanto à existência ou não de projecto de execução e os esclarecimentos que deram foram vagos e inconsistentes na opinião do Colectivo.
Assim, referiu testemunha, Eng.º WWWW, que passou a não haver praticamente projectos de execução prévios. Sem dar pormenores referiu-se especificamente que não foi feito projecto de execução no procedimento da Empreitada de demolições, execução de paredes e tectos, pinturas e pavimentos para instalação da Divisão de Trânsito do ....
O Eng.º TT referiu que a participação do empreiteiro no projecto de execução está vedada de acordo com o código de procedimentos. Na sua opinião a percepção que cada um tem do que é um projecto de execução é por vezes errada, uma vez que do mesmo não tem que constar tudo. Para si se o projecto tem o desenho, tem o mapa de quantidades existe projecto de execução. Havendo um mapa de quantidades, que é o mínimo olímpico, há processo de execução, na sua opinião.
Já o Eng.º LLLLL afirmou que não houve projecto de execução das empreitadas no seu entender, apenas lhe foi apresentada uma folha A3 com apontamentos na própria obras, que não foi objecto de análise, foi apresentado como facto consumado; um projecto de execução é mais do que isso; a Divisão de Obras dizia o que queria, os técnicos elaboravam o projecto e só depois é que ia a concurso.
O Eng.º UUUUU afirmou que não lhe foi entregue o projecto de execução da empreitada de remodelação de edifício para instalação da Esquadra de Trânsito da PSP da .... No entanto, refere que veio a tomar conhecimento que tinha sido elaborado pela Divisão de Projectos uma intenção de projecto de execução relativo a essa empreitada embora o mesmo não tivesse sido concluído. Esclareceu que o projecto de execução permite um melhor acompanhamento da obra, mas que a sua inexistência não o impediu de realizar a fiscalização, apenas exigiu um maior esforço.
Por sua vez o Eng.º LLLLL (arrolado pela defesa do arguido AA) esclareceu que têm de existir sempre elementos de projecto, a sua maior ou menor elaboração depende de se tratar de uma obra mais complexa ou mais simples. Um projecto simples define um conjunto de regras orçamentais, um desenho orientador da construção, é suficiente desde que seja suficientemente esclarecedor daquilo que é preciso fazer, mas há algum risco em trabalhar com elementos mais sumários; a necessidade de cumprir com interesses públicos justifica projectos mais simples face à sua menor morosidade.
No entender do tribunal estes depoimentos foram inconsistentes e pouco claros, razão pela qual, e suscitando-se dúvidas, entendeu que não poderia considerar apurado que não houve lugar à elaboração de projecto de execução.
*
Conforme já referido, a testemunha, Eng.º UU, confirmou a existência de uma reunião prévia com os arguidos AA e DD na qual ficou acordado que se deslocaria ao edifício do antigo Governo Civil de ... para fazer o levantamento das necessidades, bem como que lhe foi dada a indicação de que o valor da empreitada não poderia exceder os 150.000 €.
A conclusão de que a orçamentação foi realizada pelo Engº UU resulta da conjugação do seu depoimento com o documento de fls. 141 do Apenso de Correio Electrónico – 3 DD (I... LDA).
*
O Alvará é a permissão, emitida pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), que habilita a empresa de construção a realizar obras e respectivos trabalhos especializados cujo valor não exceda o limite previsto para a respectiva classe e, no que se refere às obras públicas, que estejam compreendidos nas subcategorias que elenca.
A data da inscrição do alvará classe 1 da PR... LDA resulta do documento de fls. 63 do Apenso de Busca 32, Procedimento 2., do que decorre também a falta de experiência desta empresa na execução de obras pública (a inscrição data de 02-04-2012).
A PRO... Lda. também não era detentora do alvará como o comprova o depoimento da testemunha XX, legal representante da PRO... Lda. que esclareceu que a empresa não tinha alvará; tinha um título de registo que é um alvará “light” (v.d. documento de fls. 71 do Procedimento 8 do Apenso de Busca 32).
Quanto à T... LDA desconhece-se se era ou não detentora de alvará, uma vez que não se mostra junta prova documental (o que não significa que não fosse) e não foi ouvido qualquer representante da empresa (o arguido II, que trabalhava na T... LDA, também não prestou declarações).
A localização das sedes das empresas convidadas resulta das certidões permanentes juntas a fls. 3 e ss., 148 e ss. e 74 e ss. do Apenso Certidões Permanentes.
*
Que as propostas apresentadas pelas empresas PR... LDA, PRO... Lda. e T... LDA foram elaboradas de acordo com as indicações fornecidas por DD, directa ou indirectamente, com o conhecimento e concordância de AA (ponto 118. do capítulo 3.1.) resulta directamente do depoimento do Eng.º UU (foi ele que fez o levantamento das necessidades, tendo recebido instruções no sentido de que o valor não poderia exceder os 150.000 €).
Tal como anteriormente referido quanto ao acordo entre AA e DD, teria que ser a PR... LDA a ser escolhida como vencedora, sendo certo que o valor que esta empresa apresentou era ligeiramente inferior aos valores propostos pelas duas outras empresas concorrentes, o que é demonstrativo de que essas propostas foram elaboradas com a indicação prévia de que teriam sempre de ser de valor inferior ao valor apresentado pela PR... LDA.
O Eng.º TT foi esclarecedor relativamente à preponderância da PR... LDA, na pessoa do Engº UU, no desenrolar da obra da empreitada de ....
Referiu que o levantamento das necessidades foi feito pelo interlocutor da PSP (Arq.º ZZZZZ) e pelo Eng.º UU da PR... LDA, que trocaram informações no sentido de apurar as necessidades da PSP; apenas completou a informação, purgou algumas situações que achava que violavam a concorrência, fez o mapa de quantidades, memória descritiva. Não chegou a ir ao local, disseram-lhe que não era necessário, pelo que só lá foi para consignar a obra. O valor base do procedimento já vinha dado numa proposta oficiosa. Foi-lhe entregue um papel com o nome das empresas (PR... LDA, PRO... Lda. e T... LDA) que iam apresentar as propostas. Não conhecia nenhuma das empresas, mas aquela também não era a sua área. O Engº UU era apresentado como o coordenador. Era confrontado com situações em que lhe diziam que tinha que se fazer porque o Eng.º UU tinha dito que era assim. Após a reunião de 12-03, o Eng.º UU era apresentado como o coordenador da obra. Sentiu a sua autonomia técnica afectada, não foi fácil a realização desses trabalhos quer pela urgência, quer pela sobreposição de quem mandava.
A troca de emails entre o Eng.º TT e DD demonstra igualmente a influência deste último em todo o processo relacionado com a empreitada de reabilitação e conservação da infraestrutura eléctrica e rede estruturada do edifício do antigo Governo Civil de ... (fls. 13-14 do Apenso de Correio Electrónico – 2, AA, ficheiros de correio electrónico extraídos do disco rígido apreendido ao arguido AA)
*
As conclusões da perícia técnica aos procedimentos, na comparação entre os preços unitários cobrados por alguns equipamentos e o valor de mercado dos mesmos, é também reveladora do inflacionamento de alguns preços.
Para o efeito reproduzem-se os quadros constantes de fls. 257/259 da perícia técnica aos procedimentos (v.d. fls. igualmente fls. 81 e ss. do procedimento 2 que reproduz a proposta apresentada pela PR... LDA)
Quadro A5.1 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo ref.a “... – Serie ... – modelo ...” da ....


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
211.705,801.200,00 (aprox)


Quadro A5.2 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo ref.a “... – Serie ... – modelo ...” da ...


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
22950,00800,00 (aprox)


Quadro A5.3 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ... –Séria ... da ...” ou equivalente


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
2119.445,008.130,00 (aprox)


Quadro A5.4 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ... da ...” ou equivalente


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
22750,00185,00 (aprox)


Quadro A5.5 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ... da ...” ou equivalente.


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
23250,00170,00 (aprox)


Quadro A5.6 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ... da ...” ou equivalente


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
23175,0092,00 (aprox)


Quadro A5.7 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ... da ...” ou equivalente

Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
27245,0040,00 (aprox)


Quadro A5.8 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ...”, ou equivalente

Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
24650,00[4] 500,00 €


Quadro A5.9 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ...”, ou equivalente

Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
212.100,00[5] 1.500,00 €


Os pagamentos da DGIE têm o seguinte suporte pericial e documental:
- Fls. 1, 10-13, 17-21, 25-27 do Apenso de Busca 32, Procedimento 2;
- Fls. 536-549, 561-574, 581-591, 603, 609, vol. 2, Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 46-47 e 147 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC
*
O apuramento do excedente injustificado pago à PR... LDA resultou mais uma vez da tabela realizada pelo Engº UU a que já se aludiu. Este foi também o valor do prejuízo do Estado conforme tabela de prejuízos que constam do artº 1273º do capítulo 3.1.

EDIFÍCIO DO ANTIGO GOVERNO CIVIL DA ...
B. Procedimento n.º 09/EMP-AD/2012 - (PAP n.º 20/2012)
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 4
v Proposta de abertura de procedimento nº 20/2012 a fls. 180-181, assinada pelo Engº TT, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 118.802,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas as empresas PR... LDA., T... LDA e N... SA.
v Valores das propostas (relatório preliminar de selecção e ordenação das propostas a fls. 151):


T... LDA 117.777,25 €
PR... LDA118.702,00 €
N... SA.118.000,00 €


v A proposta apresentada pela T... LDA, com o valor de 117.777,25 €, ficou classificada em 1º lugar, mas acabou por ser excluída por não terem sido entregues os documentos necessários (fls. 34-35, relatório final de ordenação e selecção das propostas a fls. 147-148 e proposta de adjudicação a fls. 94-95)
v Em 27/06/2012 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa PR... LDA, representada por DD (fls. 46-52).
- Autos de vistoria e medição (fls. 4-5, 9-10, 14-15, assinados pelo Engº TT e pelo Engº LLLLL)
*
As considerações feitas anteriormente relativamente à empreitada de ... e que se repetem neste capítulo, embora referentes à empreitada da ..., são idênticas, pelo que nos abstemos de as repetir, dando-as por inteiramente reproduzidas.
*
Que o valor dos trabalhos foi também inflacionado na empreitada da rede estruturada da ... resulta claramente do seguinte elemento de prova:
- Documento de fls. 140-144 do Apenso de Correio Electrónico – 3 DD (I... LDA) - Nas tabelas está consignado o custo real da obra da ... (76.888,10 €), o acréscimo do lucro para a PR... LDA (30 % do valor de custo, 23.731,76 €) e a margem de venda (20%, 17.157,39 €).
*
A Proposta de Abertura de Procedimento foi elaborada porque tinha que o ser e a lei assim o obrigava, pelo que resulta numa redundância concluir que a PAP foi elaborada com vista a conferir uma aparência de legalidade ao procedimento e obviar à detecção da actuação e desígnios de AA e DD.
*
No que concerne à não elaboração de projecto de execução o tribunal apoiou-se na perícia técnica aos procedimentos na parte em que analisa este procedimento, remetendo-se também para os depoimentos das testemunhas analisados a propósito do procedimento referente à empreitada da rede estruturada de ....
Refere-se que “Das cláusulas jurídicas, merece referência especial a cláusula 5ª que refere que para a execução dos trabalhos é necessária a existência de um projecto de execução constituído por memória descritiva e justificativa, medições e mapa de quantidades. Estes elementos foram elaborados pela DGIE” (fls. 108).
Parece, pois, ter existido um projecto de execução.
*
A N... SA. era detentora de alvará (classe 1) desde 30-03-2012 (v.d. documento de fls. 44 do Procedimento 3 do Apenso de Busca 32).
Quanto à T... LDA desconhece-se se era ou não detentora de alvará, uma vez que não se mostra junta prova documental (o que não significa que não fosse) e não foi ouvido qualquer representante da empresa (o arguido II que trabalhava na T... LDA também não prestou declarações).
A localização das sedes das empresas convidadas e o descrito em 137. e 138. resulta das certidões permanentes juntas a fls. 3 e ss., 148 e ss. e 36 e ss. do Apenso Certidões Permanentes.
*
Tal como anteriormente referido quanto ao acordo entre os arguidos AA e DD, teria que ser a PR... LDA a ser escolhida como vencedora, pelo que, a apresentação da proposta da N... SA. fora de prazo e a falta de apresentação dos documentos de habilitação no prazo estipulado, por forma a que estas empresas viessem a ser excluídas, como o foram, é demonstrativo da existência de um acordo entre os arguidos no sentido da empreitada vir a ser adjudicada à PR... LDA.
O depoimento do Eng.º TT, que elaborou a PAP, foi esclarecedor também quanto à escolha da PR... LDA para realizar a empreitada.
Referiu que o levantamento das necessidades já tinha sido feito pela PSP e pela PR... LDA. Não conhecia as empresas a convidar. Era-lhe entregue um papel com o nome das empresas que iam apresentar as propostas. O Eng.º UU nem precisava de se identificar para entrar na obra, enquanto o seu colega LLLLL foi obrigado a identificar-se. O depoente e o Eng.º CCCCC tiveram de trabalhar com o Eng.º UU. Fiscalizou a empreitada mas quem estava à frente era o Eng.º UU.
*
As conclusões da perícia técnica aos procedimentos, na comparação entre os preços unitários cobrados por alguns equipamentos e o valor de mercado dos mesmos, é reveladora do inflacionamento de alguns preços.
Para o efeito reproduzem-se os quadros constantes de fls. 257/259 da perícia técnica aos procedimentos (v.d. fls. igualmente fls. 166 e ss. do procedimento 4 que reproduz a proposta apresentada pela PR... LDA):

Quadro A5.1 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo ref.a “... – Serie ... – modelo ...” da ....


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
412.593,001.200,00 (aprox)


Quadro A5.2 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo ref.a “... – Serie ... – modelo ...” da ...


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
421.890,00800,00 (aprox)


Quadro A5.3 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ... –Séria ... da ...” ou equivalente


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
4115.805,858.130,00 (aprox)


Quadro A5.4 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ... da ...” ou equivalente


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
42389,00185,00 (aprox)


Quadro A5.5 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ... da ...” ou equivalente


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
43312,00170,00 (aprox)


Quadro A5.6 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ... da ...” ou equivalente


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
43267,0092,00 (aprox)


Quadro A5.7 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ... da ...” ou equivalente


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
472156,0040,00 (aprox)


Quadro A5.8 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ...”, ou equivalente


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
48[6]1.765,00[7] 500,00 €


Quadro A5.9 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ...”, ou equivalente


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
415.987,00[8] 1.500,00 €

*
Os pagamentos da DGIE têm o seguinte suporte pericial e documental:
- Fls. 1, 2, 6, 7, 11, 12 do Apenso de Busca 32, Procedimento 4;
- Fls. 618-625, 642-651, 657-663, vol. 2, Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 47-48 e 148 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso    UPFC.
*
O apuramento do excedente injustificado pago à PR... LDA resultou mais uma vez da tabela realizada pelo Eng.º UU a que já se aludiu. Este foi também o valor do prejuízo do Estado conforme tabela de prejuízos que constam do artº 1273º do capítulo 3.1.

EDIFÍCIO DO ANTIGO GOVERNO CIVIL DE ...
C. Procedimento n.º 08/EMP-AD/2012 - (PAP n.º 19/2012)
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 3
v Proposta de abertura de procedimento nº 20/2012 a fls. 93-95, assinada pelo Engº TT, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 123.250,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas as empresas N... SA., PR... LDA e T... LDA
v Valores das propostas (fls. 90):


N... SA.122.315,65 €
T... LDA122.855,25 €
PR... LDA123.150,00 €


v A proposta apresentada pela N... SA., com o valor de 122.315,65 €, ficou classificada em 1º lugar (relatório final de ordenação e selecção das propostas a fls. 72-73 e proposta de adjudicação a fls. 69-70)
v Em 01/06/2012 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa N... SA., representada por HH (fls. 19-25).
Pagamentos à N... SA. (fls. 1, 2, 6, 7, 11 e 12)
- Autos de vistoria e medição (fls. 4-5, 9-10, 13-14, assinados pelo Engº TT e Engº LLLLL)
- Pagamentos à PR... LDA (fls. 1, 2, 6, 7, 11 e 12)
*
As considerações feitas anteriormente relativamente às empreitadas de ... e da ... que se repetem neste capítulo, embora referente à empreitada da ..., são idênticas, pelo que nos abstemos de as repetir, dando-as por inteiramente reproduzidas.
Que o valor dos trabalhos foi também inflacionado na empreitada da ... resulta claramente do seguinte elemento de prova:
- Documento de fls. 140-144 do Apenso de Correio Electrónico – 3 DD (I... LDA) - Nas tabelas está consignado o custo real da obra de ... (61.882,76 €), o acréscimo do lucro para a PR... LDA (30 % do valor de custo, 19.164,54 €) e a margem de venda (41.268,35 €). *
No que concerne à não elaboração de projecto de execução (alínea e), o tribunal apoiou-se na perícia técnica aos procedimentos na parte em que analisa este procedimento.
Refere-se que “Das cláusulas jurídicas, merece referência especial a cláusula 5ª que refere que para a execução dos trabalhos é necessária a existência de um projecto de execução constituído por memória descritiva e justificativa, medições e mapa de quantidades. Estes elementos foram elaborados pela DGIE” (fls. 153).
Parece, pois, ter existido um projecto de execução.
*
A N... SA. era detentora de alvará (classe 1) desde 30-03-2012 (v.d. documento de fls. 44 do Procedimento 3 do Apenso de Busca 32).
Quanto à T... LDA desconhece-se se era ou não detentora de alvará, uma vez que não se mostra junta prova documental (o que não significa que não fosse), nem foi ouvido qualquer representante da empresa (o arguido II que trabalhava na T... LDA também não prestou declarações).
A localização das sedes das empresas convidadas e o descrito em 137. e 138. resulta das certidões permanentes juntas a fls. 3 e ss., 148 e ss. e 36 e ss. do Apenso Certidões Permanentes.
*
Tal como anteriormente referido quanto ao acordo entre AA e DD, teria que ser a N... SA. a ser escolhida como vencedora, pelo que, a apresentação das propostas da PR... LDA e da T... LDA com um valor ligeiramente superior ao da N... SA., é demonstrativa da existência de um acordo entre os arguidos no sentido da empreitada vir a ser adjudicada à PR... LDA.
O depoimento do Eng.º TT, que elaborou a PAP, foi esclarecedor também quanto à intervenção de DD, por via do Engº UU. Referiu a testemunha que os seus interlocutores nas PAPs da rede estruturada na altura eram o Engº UU e o Engº WWWW (não AA), alguém lhe disse qual era o valor base e as empresas a convidar, mas não sabe dizer quem foi no caso concreto. As propostas de base eram feitas pelo Engº UU e depois fazia os ajustamentos necessários no valor base.
*
As conclusões da perícia técnica aos procedimentos, na comparação entre os preços unitários cobrados por alguns equipamentos e o valor de mercado dos mesmos, é também reveladora do inflacionamento de alguns preços (ponto 172. do capítulo 3.1.).
Para o efeito reproduzem-se os quadros constantes de fls. 257/259 da perícia técnica aos procedimentos (v.d. fls. igualmente fls. 83 e ss. do procedimento 3 que reproduz a proposta apresentada pela N... SA.):
Quadro A5.1 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo ref.a “... – Serie ... – modelo ...” da ....


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
312.560,001.200,00 (aprox)


Quadro A5.2 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo ref.a “... – Serie ... – modelo ...” da ...


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
321.900,00800,00 (aprox)


Quadro A5.3 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ... –Séria ... da ...” ou equivalente


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
3115.489,738.130,00 (aprox)


Quadro A5.4 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ... da ...” ou equivalente


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
31381,22185,00 (aprox)


Quadro A5.5 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ... da ...” ou equivalente


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
33305,76170,00 (aprox)


Quadro A5.6 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ... da ...” ou equivalente


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
33261,6692,00 (aprox)


Quadro A5.7 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ... da ...” ou equivalente


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
324152,8840,00 (aprox)


Quadro A5.8 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ...”, ou equivalente


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
341.729,70[9] 500,00 €


Quadro A5.9 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ...”, ou equivalente


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
315.867,26[10] 1.500,00 €

*
Os pagamentos da DGIE têm o seguinte suporte pericial e documental:
- Fls. 733-735, 746-753, 763-772, 778-784 do Apenso de Busca 32, Procedimento 2;
- Fls. 536-549, 561-574, 581-591, 603, 609, vol. 2, Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 54-56 e 148 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC
- Pagamentos à N... SA. (fls. 1, 2, 6, 7, 11 e 12 do Procedimento 3)
*
O apuramento do excedente injustificado da PR... LDA resultou mais uma vez da tabela realizada pelo Eng.º UU a que já se aludiu. Este foi também o valor do prejuízo do Estado conforme tabela de prejuízos que constam do artº 1273º do capítulo 3.1.

EDIFÍCIO DO ANTIGO GOVERNO CIVIL DE ...
D. Procedimento n.º 12/EMP-AD/2012 - (PAP n.º 24/2012)
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 7
v Proposta de abertura de procedimento nº 24/2012 a fls. 99-101, assinada pelo Engº TT, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 143.100,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas as empresas N... SA., PR... LDA e T... LDA
v Valores das propostas:


N... SA.141.920,00 €
T... LDA142.500,25 €
PR... LDA142.975,35 €


v A proposta apresentada pela N... SA., com o valor de 122.315,65 €, ficou classificada em 1º lugar (relatório final de ordenação e selecção das propostas a fls. 69-70 e proposta de adjudicação a fls. 67-68)
v Em 27/06/2012 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa N... SA., representada por HH (fls. 20-26).
Pagamentos à N... SA. (fls. 1, 2, 6, 7, 11 e 12)
- Autos de vistoria e medição (fls. 4-5, 9-10, assinados pelo Engº TT e Engº LLLLL)
*
As considerações feitas anteriormente relativamente às empreitadas de ..., da ... e de ... que se repetem neste capítulo, embora referente à empreitada da ..., são idênticas, pelo que nos abstemos de as repetir, dando-as por inteiramente reproduzidas.
Que o valor dos trabalhos foi também inflacionado na empreitada da ... resulta claramente do seguinte elemento de prova:
- Documento de fls. 140-144 do Apenso de Correio Electrónico – 3 DD (I... LDA) - Nas tabelas está consignado o custo real da obra de ... (78.115,69 €), o acréscimo do lucro para a PR... LDA (35.977,46 €) e a margem de venda (28.918,13 €).
*
No que concerne à não elaboração de projecto de execução (alínea e) do ponto D. do capítulo 3.2.), o tribunal apoiou-se na perícia técnica aos procedimentos na parte em que analisa este procedimento.
Refere-se nesse relatório que “Das cláusulas jurídicas, merece referência especial a cláusula 5ª que refere que para a execução dos trabalhos é necessária a existência de um projecto de execução constituído por memória descritiva e justificativa, medições e mapa de quantidades. Estes elementos foram elaborados pela DGIE” (fls. 133).
Pelo que parece ter existido um projecto de execução.
*
A N... SA. era detentora de alvará (classe 1) desde 30-03-2012 (v.d. documento de fls. 44 do Procedimento 3 do Apenso de Busca 32).
Quanto à T... LDA desconhece-se se era ou não detentora de alvará, uma vez que não se mostra junta prova documental (o que não significa que não fosse) e não foi ouvido qualquer representante da empresa (o arguido II que trabalhava na T... LDA também não prestou declarações).
A localização das sedes das empresas convidadas e o descrito em 137. e 138. resulta das certidões permanentes juntas a fls. 3 e ss., 148 e ss. e 36 e ss. do Apenso Certidões Permanentes.
*
Tal como anteriormente referido quanto ao acordo entre AA e DD, teria que ser a N... SA. a ser escolhida como vencedora, pelo que, a apresentação das propostas da PR... LDA e da T... LDA com um valor ligeiramente superior ao da N... SA., é demonstrativa da existência de um acordo entre os arguidos no sentido da empreitada vir a ser adjudicada à PR... LDA.
*
As conclusões da perícia técnica aos procedimentos, na comparação entre os preços unitários cobrados por alguns equipamentos e o valor de mercado dos mesmos, é também reveladora do inflacionamento de alguns preços (artº 198º do capítulo 3.1.).
Para o efeito reproduzem-se os quadros constantes de fls. 257/259 da perícia técnica aos procedimentos:
Quadro A5.1 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo ref.a “... – Serie ... – modelo ...” da ....


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
712.560,001.200,00 (aprox)


Quadro A5.2 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo ref.a “... – Serie ... – modelo ...” da ...


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
721.900,00800,00 (aprox)


Quadro A5.3 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ... –Séria ... da ...” ou equivalente


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
7115.489,008.130,00 (aprox)


Quadro A5.4 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ... da ...” ou equivalente


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
72381,22185,00 (aprox)


Quadro A5.5 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ... da ...” ou equivalente


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
73305,76170,00 (aprox)


Quadro A5.6 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ... da ...” ou equivalente


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
73261,6692,00 (aprox)


Quadro A5.7 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ... da ...” ou equivalente

Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
7112152,8840,00 (aprox)


Quadro A5.8 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ...”, ou equivalente

Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
74[11]1.729,70[12] 500,00 €


Quadro A5.9 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ...”, ou equivalente


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
715.857,28[13] 1.500,00 €

*
Os pagamentos da DGIE têm o seguinte suporte pericial e documental:
- Fls. 673-679, 696-705, 711-717 do Apenso de Busca 32, Procedimento 2;
- Fls. 536-549, 561-574, 581-591, 603, 609, vol. 2, Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 53-54 e 148-149 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC
- Pagamentos à N... SA. (fls. 1, 2, 6, 11 e 14 do Procedimento 7)
*
O apuramento do excedente injustificado pago à PR... LDA resultou mais uma vez da tabela realizada pelo Eng.º UU a que já se aludiu. Este foi também o valor do prejuízo do Estado conforme tabela de prejuízos que constam do artº 1273º do capítulo 3.1.

EDIFÍCIO DO ANTIGO GOVERNO CIVIL DE ...
E. Procedimento n.º 10/EMP-AD/2012 - (PAP n.º 21/2012)
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 5
v Proposta de abertura de procedimento nº 24/2012 a fls. 90-92, assinada pelo Engº TT, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 149.200,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas as empresas E..., Lda., R..., Lda. e TE..., Lda.
v Valores das propostas:


R..., Lda.147.995,43 €
TE..., Lda. 148.815,75 €
E..., Lda.149.111,90 €


v A proposta apresentada pela R..., Lda., com o valor de 147.995,43 €, ficou classificada em 1º lugar (relatório final de ordenação e selecção das propostas a fls. 63-64 e proposta de adjudicação a fls. 60-61)
v Em 31/05/2012 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa R..., Lda., representada por VV (fls. 24-30).
- Autos de vistoria e medição (fls. 3-4, 8-9, 12, 13, 17 e 18, assinados pelo Engº TT e Eng.º LLLLL)
*
As considerações feitas anteriormente relativamente às empreitadas de ..., da ..., de ... e de ... que se repetem neste capítulo, embora referente à empreitada da ..., são idênticas, pelo que nos abstemos de as repetir, dando-as por inteiramente reproduzidas.
Impõe-se, no entanto, fundamentar a intervenção dos arguidos HH e II.
No que concerne ao relacionamento de HH e II com o arguido DD, e por via deste, com o arguido AA, já nos pronunciámos anteriormente, pelo que não se irá repetir essa fundamentação. No entanto, sempre se acrescentará que a convicção do tribunal de que estaria previsto o pagamento pela N... SA. à PR... LDA ou a outra empresa detida por DD de uma percentagem do valor decorre da tabela elaborada pelo Engº UU de fls. 140-144 do Apenso de Correio Electrónico – 3 DD (I... LDA).
Para além dos documentos que se irão indicar e que comprovam os pagamentos feitos à N... SA. pela R..., Lda., e, consequentemente, a existência de uma subcontratação, o depoimento da testemunha AAAAAA, empregado desta última sociedade na área da orçamentação, foi esclarecedor.
Referiu a testemunha que pediu ajuda a II como já tinha acontecido em empreitadas anteriores sempre que se tratava de estruturas eléctricas da rede estruturada; a proposta foi realizada com base nos elementos que lhe foram fornecidos por II, tendo sido este que elaborou o orçamento. Perguntou a II se sabia de alguma empresa, na zona de ..., que pudesse fazer os trabalhos em termos de infra-estrutura eléctrica e ele indicou-lhe a N... SA.. Não chegou a ser formalizado contrato, acrescentou uma percentagem de 10% do valor da adjudicação, mais 2% para despesas.
Os documentos de fls. 62/66 do Apenso de busca 12 demonstram os valores pagos à N... SA.. A factura de fls. 18 do mesmo Apenso diz respeito a um encontro de contas com a N... SA. relativo ao Governo Civil de ... e nada tem a ver com o Governo Civil da .... (como as contas já estavam fechadas a N... SA. propôs que o pagamento fosse feito através do Governo Civil da ...).
Muito embora a testemunha não se tenha referido a qualquer pré acordo no sentido da R..., Lda. vir a subcontratar a N... SA. é manifesto que esse acordo teve que existir pois não faz qualquer sentido que uma empresa vá apresentar uma proposta com hipóteses de vir a ser escolhida (o valor apresentado situava-se abaixo do valor base consignado), sabendo que terá de efectuar uma subcontratação e não tenha já firmado um acordo com a empresa que irá subcontratar e que efectivamente irá realizar a obra. Ou seja, quando a R..., Lda. foi convidada e respondeu ao convite para o ajuste directo já tinha que se saber à partida que iria haver uma subcontratação da N... SA..
Acresce que as outras duas empresas que foram convidadas para este ajuste – E..., Lda. e TE..., Lda. - eram do relacionamento profissional de DD e do Engº UU (v.d. depoimentos das testemunhas BBBBBB e CCCCCC, respectivamente legais representantes da E..., Lda. e da TE..., Lda.), pelo que, manifestamente, foram “utilizadas”, sabendo-se à partida que a empresa que iria ser escolhida, apresentando um valor inferior, era a R..., Lda..
É certo que, no universo da construção civil e das obras públicas, é natural que alguns empreiteiros se conheçam e acabem por estabelecer relações profissionais privilegiadas a nível de subcontratações. O que já sai fora da normalidade é que na adjudicação dos procedimentos das empreitadas da infra-estrutura eléctrica e da rede estruturada estejam sempre envolvidas as mesmas empresas quer por via da adjudicação quer por via da subcontratação em sentido próprio ou impróprio.
*
Que o valor dos trabalhos foi também inflacionado na empreitada de ... resulta claramente do seguinte elemento de prova:
- Documento de fls. 140-144 do Apenso de Correio Electrónico – 3 DD (I... LDA) - Nas tabelas está consignado o custo real da obra de ... (111.942,62 €), o acréscimo do lucro para a PR... LDA (33.582,79 €) e a margem de venda (2.430,02 €).
*
No que concerne à não elaboração de projecto de execução (alínea e) do ponto E. do capítulo 3.2.), o tribunal apoiou-se na perícia técnica aos procedimentos na parte em que analisa este procedimento.
Refere-se que “Das cláusulas jurídicas, merece referência especial a cláusula 5ª que refere que para a execução dos trabalhos é necessária a existência de um projecto de execução constituído por memória descritiva e justificativa, medições e mapa de quantidades. Estes elementos foram elaborados pela DGIE” (fls. 118).
Parece, pois, ter existido um projecto de execução.
*
Tal como anteriormente referido quanto ao acordo entre AA e DD, teria que ser a R..., Lda. a ser escolhida como vencedora, pelo que, a apresentação das propostas da E..., Lda. e da TE..., Lda. com um valor ligeiramente superior ao da R..., Lda., é demonstrativa da existência de um acordo entre os arguidos no sentido da empreitada vir a ser adjudicada a esta última empresa.
As conclusões da perícia técnica aos procedimentos, na comparação entre os preços unitários cobrados por alguns equipamentos e o valor de mercado dos mesmos, é também reveladora do inflacionamento de alguns preços.
- Para o efeito reproduzem-se os quadros constantes de fls. 257/259 da perícia técnica aos procedimentos e fls. 81 e ss. do Procedimento 5:

Quadro A5.1 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo ref.a “... – Serie ... – modelo ...” da ....


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
512.600,001.200,00 (aprox)


Quadro A5.2 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo ref.a “... – Serie ... – modelo ...” da ...


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
511900,00800,00 (aprox)


Quadro A5.3 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ... –Séria ... da ...” ou equivalente


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
5115.900,008.130,00 (aprox)


Quadro A5.4 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ... da ...” ou equivalente


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
52395,00185,00 (aprox)


Quadro A5.5 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ... da ...” ou equivalente


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
53315,00170,00 (aprox)


Quadro A5.6 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ... da ...” ou equivalente


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
53270,0092,00 (aprox)


Quadro A5.7 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ... da ...” ou equivalente


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
5112160,0040,00 (aprox)


Quadro A5.8 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ...”, ou equivalente


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
541.780,00[14] 500,00 €


Quadro A5.9 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ...”, ou equivalente


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
516.000,00[15] 1.500,00 €


O pagamento da R..., Lda. à PRI... Lda resulta do documento de fls. 103-104 do Apenso de Busca 12 – R..., Lda. o que aconteceu por indicação do arguido II (v.d. depoimento da testemunha DDDDDD).
*
Os pagamentos da DGIE têm o seguinte suporte pericial e documental:
- Balancete de fls. 46-48 do Apenso de Busca 12 - R..., Lda.)
- Fls. 673-679, 696-705, 711-717 do Apenso de Busca 32, Procedimento 2;
- Fls. 214-223, 237, 252, 267-280, vol. 1, Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 27-28 e 144 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC
- Pagamentos à R..., Lda. (fls. 1, 2, 5, 6, 7, 10, 11, 14 e 15 do Procedimento 5)
*
Não obstante, conforme supra se referiu, se ter considerado estar provado que estava previsto que a PR... LDA receberia uma comissão, nenhum elemento de prova o atestou, sendo certo que, também, não há referência a que a PR... LDA tenha realizado qualquer tipo de trabalho nesta empreitada.
*
O valor do prejuízo do Estado resultou da tabela realizada pelo Engº UU a que já se aludiu (cfr. artº 1273º do capítulo 3.1.).

EDIFÍCIO DO ANTIGO GOVERNO CIVIL DE ...
F. Procedimento n.º 11/EMP-AD/2012 - (PAP n.º 23/2012)

- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 8
v Proposta de abertura de procedimento nº 23/2012 a fls. 93-95, assinada pelo Engº TT, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 136.200,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas as empresas E..., Lda., R..., Lda. e TE..., Lda.
v Valores das propostas:


TE..., Lda. 135.238,34 €
E..., Lda.135.998,41 €
R..., Lda.136.142,11 €


v A proposta apresentada pela TE..., Lda., com o valor de 135.238,34 €, ficou classificada em 1º lugar (relatório final de ordenação e selecção das propostas a fls. 72-73 e proposta de adjudicação a fls. 69-70)
v Em 31/05/2012 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa TE..., Lda., representada por WW (fls. 32-38).
- Autos de vistoria e medição (fls. 4, 5, 17, 18, 24 e 25 assinados pelo Eng.º TT e Eng.º LLLLL)
*
As considerações feitas relativamente às empreitadas anteriores, embora referente à empreitada de ..., são idênticas, pelo que nos abstemos de as repetir, dando-as por inteiramente reproduzidas.
O acordo entre AA e DD de que a empreitada seria adjudicada à TE..., Lda., permitindo, assim, a este último auferir um benefício pecuniário indevido, resulta, para além da dinâmica dos vários ajustes directos em matéria de infra-estruturas eléctricas e rede estruturada, do depoimento da testemunha CCCCCC, legal representante da TE..., Lda..
Desde logo referiu a testemunha conhecer o arguido DD por razões profissionais, o que estabelece logo o elo de ligação ao convite da TE..., Lda. para o ajuste directo.
Depois, esclareceu que, quem coordenava a obra era o Eng.º UU, que propôs uma acessoria na obra; estavam em causa centrais sofisticadas, pelo que tinham de ter acessoria; eram áreas muito técnicas sobre as quais não tinham domínio, pelo que houve necessidade de recorrer a quem tinha esses conhecimentos; veio a subcontratar a PRI... Lda para o efeito, tendo-lhe o valor sido proposto pelo Eng.º UU.
Ora, faz algum sentido que uma empresa respondesse a um convite para uma empreitada, sabendo que não tinha meios para a realizar? É manifesto que a adjudicação à TE..., Lda. apenas foi a forma de se conseguir ultrapassar o obstáculo legal derivado da circunstância da PR... LDA não poder ser convidada em mais ajustes directos com a DGIE nos termos do artº 113º, nº3 do CCP.
Repare-se também na coincidência de terem sido convidadas as mesmas empresas que já haviam sido convidadas na adjudicação da empreitada de ... (E..., Lda., R..., Lda. e TE..., Lda.)
*
Que o valor dos trabalhos foi também inflacionado na empreitada de ... resulta claramente do seguinte elemento de prova:
- Documento de fls. 140-144 do Apenso de Correio Electrónico – 3 DD (I... LDA) - Nas tabelas está consignado o custo real da obra de ... (58.216,34 €), o acréscimo do lucro para a PR... LDA (28.854,46 €) e a margem de venda (48.167,54 €).
*
No que concerne à não elaboração de projecto de execução, o tribunal apoiou-se na perícia técnica aos procedimentos na parte em que analisa este procedimento.
Refere-se que “Das cláusulas jurídicas, merece referência especial a cláusula 5ª que refere que para a execução dos trabalhos é necessária a existência de um projecto de execução constituído por memória descritiva e justificativa, medições e mapa de quantidades. Estes elementos foram elaborados pela DGIE” (fls. 138).
Parece, pois, ter existido um projecto de execução.
*
Tal como anteriormente referido quanto ao acordo entre AA e DD, teria que ser a TE..., Lda. a ser escolhida como vencedora, pelo que, a apresentação das propostas da E..., Lda. e da R..., Lda. com um valor ligeiramente superior ao da R..., Lda., é demonstrativo da existência de um acordo entre os arguidos no sentido da empreitada vir a ser adjudicada a esta última.
*
As conclusões da perícia técnica aos procedimentos, na comparação entre os preços unitários cobrados por alguns equipamentos e o valor de mercado dos mesmos, é também reveladora do inflacionamento de alguns preços.
Para o efeito reproduzem-se os quadros constantes de fls. 257/259 da perícia técnica aos procedimentos (v.d. fls. igualmente fls. 75 e ss. do procedimento 6 que reproduz a proposta apresentada pela TE..., Lda.):
Quadro A5.1 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo ref.a “... – Serie ... – modelo ...” da ....


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
612.554,891.200,00 (aprox)


Quadro A5.2 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo ref.a “... – Serie ... – modelo ...” da ...


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
621923,45800,00 (aprox)


Quadro A5.3 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ... –Séria ... da ...” ou equivalente


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
6130.787,888.130,00 (aprox)


Quadro A5.4 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ... da ...” ou equivalente


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
62988,88185,00 (aprox)


Quadro A5.5 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ... da ...” ou equivalente


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
63855,23170,00 (aprox)


Quadro A5.6 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ... da ...” ou equivalente


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
63645,2392,00 (aprox)


Quadro A5.7 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ... da ...” ou equivalente

Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
611251,1540,00 (aprox)


Quadro A5.8 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ...”, ou equivalente

Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
681.777,78[16] 500,00 €


Quadro A5.9 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ...”, ou equivalente


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
611.657,28[17] 1.500,00 €


O pagamento da TE..., Lda. à PRI... Lda resulta das facturas, extractos de contas de fornecedores e balancetes que constituem o Apenso de Busca 20 (TE..., Lda.), designadamente, factura e pagamentos de fls. 16/22.
*
Os pagamentos da DGIE têm o seguinte suporte pericial e documental:
- Fls. 339, 331, 333, 343, 361-367, vol. 1, Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 36-37 e 147 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC
- Pagamentos à TE..., Lda.  (fls. 1, 2, 13-16, 19-23 do Procedimento 5)
*
O apuramento do excedente injustificado para o arguido DD resultou mais uma vez da tabela realizada pelo Eng.º UU a que já se aludiu. Este foi também o valor do prejuízo do Estado conforme tabela de prejuízos que constam do artº 1273º do capítulo 3.1.

EDIFÍCIO DO ANTIGO GOVERNO CIVIL DE ...
G. Procedimento n.º 18/EMP-AD/2012 - (PAP n.º 42/2012)
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 8
v Proposta de abertura de procedimento nº 42/2012 a fls. 153-155, assinada pelo Engº TT, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 148.000,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas as empresas LO..., Lda., PRO... Lda. e RA..., CRL.
v Valores das propostas:


LO..., Lda.146.664,50 €
PRO... Lda.147.689,50 €


v A proposta apresentada pela PRO... Lda., com o valor de 147.689,50 € foi a escolhida (em virtude da LO..., Lda. não ter apresentado os documentos de habilitação no prazo estipulado, ter o alvará caducado (v.d. fls. 5198) e não ter a sua situação contributiva regularizada) (relatório final de ordenação e selecção das propostas a fls. 142-143 e proposta de adjudicação a fls. 140)
v Em 21/05/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa PRO... Lda., representada por XX (fls. 36-43).

- Autos de vistoria e medição (fls. 4-6, 9-10, 14-15, assinados pelo Engº TT e Engº LLLLL)
- Pagamentos à PRO... Lda. (fls. 1, 2, 7, 8, 11 e 12)
*
As considerações feitas relativamente às empreitadas anteriores, embora referente à empreitada de ..., são idênticas, pelo que nos abstemos de as repetir, dando-as por inteiramente reproduzidas.
O acordo entre AA e DD de que a empreitada seria adjudicada à PRO... Lda., permitindo, assim, a este último auferir um benefício pecuniário indevido, resulta, para além da dinâmica dos vários ajustes directos em matéria de infra-estruturas eléctricas e rede estruturada, do depoimento da testemunha XX, legal representante da PRO... Lda..
Referiu a testemunha conhecer o Eng.º UU por terem trabalhado juntos na empresa do seu pai (Meg...). O Eng.º UU perguntou-lhe se estavam interessados em fazer trabalhos de rede estruturada, electricidade e iluminação para a DGIE; é um tipo de trabalho que gostam de fazer, não são trabalhos muito longos, têm um bom espaço temporal e têm algum grau de dificuldade por se tratar de edifícios antigos (não se tratava de obras novas); informou-o que havia uma série de obras pelo país e que algumas faziam mais sentido que a empresa da testemunha as fizesse; tratar-se-ia de obras que a PR... LDA não estava habilitada a fazer; ficou com a ideia que a PR... LDA já tinha as obras; a coordenação das obras era feita pela PR... LDA, mas a execução não faz ideia se era exclusivamente da PR... LDA.
Combinaram que seria a PRO... Lda. a fazer a parte das infraestruturas e que a parte do equipamento de activos seria da responsabilidade da PR... LDA. Nas primeiras conversas que teve pensou que era a PR... LDA a efectuar o pagamento, mas depois percebeu que seriam eles a concorrer directamente, que seriam pagos pela DGIE e depois subcontratariam a PR... LDA. Efectuaram a proposta já sabendo que posteriormente iriam pagar a parte correspondente ao seu trabalho à PR... LDA. O tipo de material a colocar na obra já estava definido.
Foram-lhe adjudicadas duas obras, em ... e em ..., sendo que esta última acabou por ser a PR... LDA a realizá-la.
Confrontado com os documentos de fls. 218/220 do Apenso de Busca 31 esclareceu que são facturas que a PR... LDA enviou à PRO... Lda. e que provavelmente serão das duas obras, apesar de só mencionarem o CDOS de .... As obras de ... e de ... têm de ser vistas num conjunto. O que correspondeu ao seu trabalho é a diferença entre estas facturas de ... e eventualmente de ... do aquilo que facturaram à DGIE.
Confrontado com os documentos de fls. 4819 referiu que se trata de um documento junto pela testemunha em inquérito e que resume o que fez na altura para apresentar os valores que receberam e os que pagaram à PR... LDA.
Assim, do depoimento da testemunha não restam dúvidas de que houve um acordo com a PR... LDA no sentido de lhe ser adjudicada a obra de ... (e a de ...) e que iria sempre haver uma subcontratação à PR... LDA, fazendo-se depois um encontro de contas.
Foram convidadas, para além da PRO... Lda., a LO..., Lda. e a RA..., CRL., sendo que esta última empresa nem sequer apresentou proposta.
Quanto à LO..., Lda., o depoimento da testemunha EEEEEE, legal representante da LO..., Lda., é demonstrativo das especiais relações existentes entre a testemunha e esta empresa e a N... SA. e com os arguidos HH e II (referiu que conhecia a empresa N... SA. e recorreu aos seus serviços várias vezes; esta empresa era cliente da LO..., Lda.; foi chefe de alguns dos técnicos da N... SA. na U...; foi colega do II na T... LDA). Assim, naturalmente que a indicação da LO..., Lda. só pode ter vindo de DD via II.
O facto da LO..., Lda. não ter apresentado os documentos de habilitação no prazo estipulado, ter o alvará caducado e não ter a sua situação contributiva regularizada, o que levou à sua exclusão, é demonstrativo de que o convite para o ajuste foi apenas formal, por forma a que a empreitada fosse efectivamente adjudicada à PRO... Lda..
*
Que o valor dos trabalhos foi também inflacionado na empreitada de ... resulta claramente do seguinte elemento de prova:
- Documento de fls. 140-144 do Apenso de Correio Electrónico – 3 DD (I... LDA) - Nas tabelas está consignado o custo real da obra de ... (59.932,81 €), o acréscimo do lucro para a PR... LDA (25.685,49 €).
*
No que concerne à não elaboração de projecto de execução o tribunal apoiou-se na perícia técnica aos procedimentos na parte em que analisa este procedimento.
Refere-se que “Das cláusulas jurídicas, merece referência especial a cláusula 5ª que refere que para a execução dos trabalhos é necessária a existência de um projecto de execução constituído por memória descritiva e justificativa, medições e mapa de quantidades. Estes elementos foram elaborados pela DGIE” (fls. 106).
Parece, pois, ter existido um projecto de execução.
*
- As empresas convidadas tinham sede em ..., ... e ... conforme resulta de fls. 74 e ss., 79 e ss. e 405 e ss. do Apenso Certidões Permanentes.
*
Pese embora as s relações existentes entre a PRO... Lda. e a LO..., Lda. e o arguido II o tribunal considerou que isso não era suficiente, na ausência de outros elementos, para concluir que as propostas destas duas empresas tinham sido elaboradas de acordo com as indicações fornecidas por II.
*
Tal como anteriormente se consignou, o facto de no relatório pericial se referir genericamente que os preços unitários são elevados é insuficiente para se concluir que os cobrados eram superiores aos preços médios praticados no mercado.
É a situação que se verifica nesta empreitada em que o relatório apenas refere que “De uma forma geral, regista-se o facto de terem sido praticados preços unitários elevados nos artigos referentes às redes eléctrica e estruturada” (fls. 107).
*
A acusação/pronúncia refere que a PR... LDA efectuou pagamentos à PRO... Lda. no âmbito do acerto de contas entre esta empreitada e a do Governo Civil de ... (CDOS).
No entanto, o que resultou apurado foi que a PRO... Lda. efectuou pagamentos à PR... LDA no valor total de 163.486,64 € por conta das empreitadas de ... e de .... De resto é que faz sentido, uma vez que ambas as empreitadas foram adjudicadas à PRO... Lda., pelo que os pagamentos da DGIE foram efectuados à PRO... Lda. que, posteriormente, teve de fazer um acerto de contas com a PR... LDA com vista a pagar-lhe os trabalhos que efectuou.
Quanto aos valores o Tribunal apoiou-se nos seguintes elementos de prova documental que espelham estas conclusões:
- Fls. 1019 e 1028, 1044 e 1053, 1109 a 1119 e 1122, vol. 3, Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 70-73 e 152 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC
- Pagamentos à PRO... Lda. (fls. 1, 2, 7, 8, 11 e 12 do Procedimento 8)
Um último apontamento, para referir que no papel apresentado por XX as contas das duas empreitadas surgem em conjunto, não se conseguindo perceber, nem a testemunha logrou esclarecer, quais os valores que em concreto pertencem à obra de ... e os que pertencem à obra de ....
Pelos mesmos motivos, não se logrou apurar que DD obteve benefícios pecuniários indevidos no valor de 50.000 €.
*
O apuramento do prejuízo para o Estado adveio dos valores constantes da tabela de orçamentação elaborada pelo Eng.º UU – diferença entre o valor do custo real da obra/valor da margem de lucro e preço da empreitada (sendo certo que, embora se chegasse até a um valor superior, está o tribunal impedido de o consignar sob pena de vir a criar uma situação susceptível de violar o disposto no artº 328º, nº6 do C. P. Penal).

EDIFÍCIO DO ANTIGO GOVERNO CIVIL DE ...
H. Procedimento nº 38/EMP-AD/2012 (PAP nº 104/2012) - ...
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 13
v Proposta de abertura de procedimento nº 42/2012 a fls. 162-155, assinada pelo Engº BB, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 148.000,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas as empresas M..., Lda., B..., Lda. e ER... LDA
v Valores das propostas:


ER... LDA144.600,50 €
B..., Lda.145.937,78 €
M..., Lda.147.980,91 €


v A proposta apresentada pela ER... LDA, com o valor de 144.600,50 € (relatório final de ordenação e selecção das propostas a fls. 101-102 e proposta de adjudicação a fls. 91-92)
v Em 21/05/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa ER... LDA, representada por FFFFFF (fls. 56-59).
- Autos de vistoria e medição (fls. 4-6, 9-12, 16-23, 26-29, 33 (assinados pela Engª EEE - nº 5, 3, 2 – e Engº BB – nº 1)
*
As considerações feitas relativamente às empreitadas anteriores, embora referentes à empreitada de ... (CDOS), são idênticas, pelo que nos abstemos de as repetir, dando-as por inteiramente reproduzidas.
A análise dos depoimentos das testemunhas ZZ, legal representante da ER... LDA, e de GGGGGG, funcionária da ER... LDA, foram fundamentais para a conclusão de que houve um acordo entre AA, DD e GG quanto à escolha da ER... LDA para realizar a empreitada de remodelação do edifício do antigo Governo Civil de ... (espaço reafecto ao CDOS).
 Referiu ZZ que a ER... LDA se dedica à construção civil na vertente de restauro; GG perguntou-lhe se estaria interessado em concorrer a obras da DGIE, respondeu que sim, e ele disse para ficar atento à plataforma. Elaborou a proposta com base no caderno de encargos que lhes foi enviado e com a visita ao local. A Engª GGGGGG deslocou-se duas vezes à obra. A M..., Lda. foi subcontratada como já era hábito uma vez que não têm estrutura para realizar a obra.
Por sua vez a Eng.ª GGGGGG confirmou que a ER... LDA não tinha condições técnicas para realizar as obras a que concorre (iriam ter custos indirectos que não podia sustentar) pelo que têm sempre de recorrer a subempreitadas; quando concorreram ao procedimento de ... já sabiam que não tinham condições para realizar a empreitada e que teriam de subcontratar.
Ou seja, do depoimento destas testemunhas é manifesto que houve um acordo entre os arguidos AA, DD e GG (v.d. anteriores considerações quanto à motivação do Tribunal relativamente à relação AA/DD/GG) no sentido de que a empresa à qual seria adjudicado este procedimento era a ER... LDA, pois também havia a garantia de que esta empresa iria sempre subcontratar a M..., Lda., como efectivamente aconteceu. É certo que a Engª GGGGGG referiu que não houve nenhum acordo com a ER... LDA no sentido de que seria subcontratada, caso a M..., Lda. ganhasse a adjudicação. No entanto, esta afirmação é completamente contraditória com o que foi referido por ZZ quanto a ser usual que a ER... LDA fosse subcontratada, pois a uma vez que a M..., Lda. não tinha condições técnicas para realizar a obra.
A razão que levou a que os arguidos acordassem a adjudicação a outra empresa que não directamente à M..., Lda. tem a sua explicação no facto de, no mesmo período ter sido adjudicada a essa empresa a empreitada de remodelação das instalações do CDOS de ..., pelo que, era conveniente, para que não se levantassem suspeitas, que não fossem adjudicadas duas empreitadas, no mesmo período, à mesma empresa.
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O arguido GG era sócio-gerente da M..., Lda. (v.d. fls. 128 e ss. do Apenso Certidões Permanentes).
*
Os contactos de GG com o Arqº YY resultam dos mails de fls. 111-114 do Apenso de Busca 26.1 – M..., Lda..
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A colaboração de GG na identificação das necessidades, assim como na definição do valor base resultou da circunstância deste já se encontrar na obra quando a Engª GGGGGG se deslocou ao edifício e nos documentos de fls. 117/172 do Apenso de Busca 26.1 (M..., Lda.). (três orçamentos da ER... LDA, todos com valores diferentes, mas respeitantes ao mesmo Procedimento do CDOS de ...).
A Eng.ª GGGGGG esclareceu que os mesmos foram entregues por si a GG, já que este, por vezes lhe solicitava ajuda; mandou-lhe orçamentos já apresentados pela ER... LDA a clientes, com o objectivo de ter uma noção, quer de preços, quer do tipo de articulado apresentado. Tem a certeza que só os enviou depois de ter ganho o procedimento por uma questão de ética. As indicações manuscritas nos referidos orçamentos não foram por si efectuadas, sendo certo que quando lhe entregou os referidos orçamentos, se em formato de papel, estes não continham os ditos manuscritos. A data que consta pode ser a primeira pois às vezes não altera.
Refere que, em regra, coloca no mesmo ficheiro de Excel todas as versões dos vários ajustes aos orçamentos de uma mesma obra, admitindo que o facto do GG ter três orçamentos, com diferentes valores, para a mesma obra, se deva a isso.-
Esta versão não merece qualquer credibilidade, pois os documentos têm o logotipo de ER... LDA e foram apreendidos nas instalações da M..., Lda., ou seja, trata-se manifestamente de orçamentos, mapas de quantidade e documentação entregue por GG à Eng.ª GGGGGG no sentido de a habilitar a apresentar a proposta ao convite da DGIE referente à empreitada de remodelação do CDOS de .... O que demonstra que este arguido colaborou na identificação das necessidades de intervenção e dos trabalhos que deveriam ser executados no âmbito da empreitada a contratar e, consequentemente na definição do respectivo valor base.
Assim como é manifesto que foi o arguido GG que indicou as empresas a serem convidadas. Desde logo face às relações que mantinha com a ER... LDA (também convidada em mais três procedimentos, dois deles adjudicados à M..., Lda. e outro à B..., Lda.); por outro lado, foi GG que falou com a testemunha HHHHHH (prestava serviços de contabilidade e gestão de empresas na B..., Lda.) perguntando se a B..., Lda. estaria interessada em concorrer a obras da DGIE, sendo certo que a empresa nunca teria capacidade para realizar as empreitadas e sempre teria de recorrer a terceiros caso as mesmas lhe fossem adjudicadas.
A Engª EEE, que acompanhou esta obra e assinou autos de medição também confirmou a ligação de GG a esta empreitada, chegando a referir que, “GG representava a empresa que estava a realizar a obra”.
*
A inscrição do alvará da M..., Lda. data de 23/07/2012 e a inscrição do alvará da B..., Lda. data de 28/03/2011 (ambos classe 1) – fls. 74 do Procedimento 14 e 49 do Procedimento 28 e 5209.
*
Inexistem dúvidas quanto à subcontratação da M..., Lda. pela ER... LDA na empreitada do CDOS de ....
Para além dos depoimentos já assinalados destacam-se as facturas emitidas pela M..., Lda. à ER... LDA, que correspondem a trabalhos realizados por aquela empresa em ... (fls. 95, 99 e 104 do Apenso de busca 25), a factura original emitida pela ER... LDA à DGIE e que estava nas instalações da M..., Lda. (fls. 101 do Apenso de busca 26.1.) (a justificação de GGGGGG - pediu a GG, que vinha a ..., para entregar as facturas como já era habitual noutras situações – não merece qualquer credibilidade e, a ser verdadeira, apenas espelhava as relações muito próximas entre as duas empresas) e ainda dos documentos que integram o Apenso de Busca 25 (ER... LDA), designadamente, balancetes de 2013 e 2014, a fls. 27/62 e facturas, recibos, talões de multibanco de fls. 236 e ss.
*
Os pagamentos pela DGIE à ER... LDA resultam também dos seguintes documentos:
- Fls. 1383-1392, 1418-1424, 1437-1446, 1459-1467, 1476-1485, vol. 4, 2559-2567, vol. 7, Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 81-83 e 154 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC.
- Fls. 1, 2, 7, 13, 14, 24, 25, 30-32 do Procedimento 13.
*
Inexiste prova de que houve um inflacionamento na concretização dos trabalhos. Nesta sede até se refere no relatório da perícia técnica aos procedimentos que foi “construída uma estrutura tubular fixa à parede e pavimento (artigo 2.1.2) pelo valor de € 3.712,50. Este mesmo trabalho tinha sido executado no CDOS de ... (apenso do procedimento 14, relativo ao procedimento nº 39/EMP – AD/2012) pelo valor de € 8.037,53 (…) Relativamente ao artigo 7.1 do procedimento nº 13, este não foi executado no âmbito da empreitada, tendo o valor de € 3.474,90 deste artigo sido utilizado para a execução de trabalhos a mais” (fls. 221 do relatório).
*
Não se logrou apurar um prejuízo concreto para o Estado derivado da adjudicação da empreitada, para além dos prejuízos genéricos resultantes do recurso ao ajuste directo em detrimento do concurso público e/ou do fraccionamento da despesa.

I. Procedimento nº 4/EMP-AD/2013 (PAP nº 25/2013) - ...
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 22
v Proposta de abertura de procedimento nº 25/2013 a fls. 107-108, assinada pelo Engº BB, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 66.500,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas as empresas RM..., Lda., V..., Lda. e B..., Lda.
v Valores das propostas:


B..., Lda. 65.785,24 €
V..., Lda.65.866,39 €
RM..., Lda.Não apresentou proposta


v A proposta apresentada pela B..., Lda., com o valor de 65.785,24 € (relatório final de ordenação e selecção das propostas a fls. 60-61 e proposta de adjudicação a fls. 50-51)
v Alvará de classe 1 desde 30-03-2011 (fls. 34)
v Em 04/06/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa B..., Lda., representada por AAA (fls. 17-23).
- Autos de vistoria e medição (fls. 5-7, 11-13 (assinados pelo Engº BB)
*
As considerações feitas relativamente às empreitadas anteriores, embora referentes à empreitada de ... (SEF), são idênticas, pelo que nos abstemos de as repetir, dando-as por inteiramente reproduzidas.
*
A análise do depoimento da testemunha HHHHHH legal representante da B..., Lda. foi fundamental para a conclusão de que houve um acordo entre AA, DD e GG quanto à escolha da B..., Lda. para realizar a empreitada de reparação da cobertura na sona afecta ao SEF.
Referiu a testemunha que, em conversa com GG, este passou-lhe a informação de que a DGIE ia necessitar de fazer obras. Comentou com ele qual seria a melhor forma de concorrer às obras e ele disse-lhe para se deslocar à DGIE e fazer uma apresentação. Nessa sequência o Eng.º IIIIII da B..., Lda. deslocou-se à DGIE e entregou um portfólio. Posteriormente foram contactados para apresentarem propostas na plataforma.
A empresa não tinha capacidade para realizar as obras, pelo que contactavam outras empresas para obter preços dos vários trabalhos para poderem apresentar a proposta. O GG tinha uma empresa e essa era uma das que contactavam para obter preços.
A B..., Lda. subcontratou a M..., Lda. e a PR... LDA na área da informática (conforme contratos de subempreitada de fls. 165-167 - Documento denominado de “Contrato de parceria para empreitada de reparação da cobertura do edifício do ex-Governo Civil em ...”, celebrado entre a M..., Lda. e a B..., Lda. - 172 a 176 - Contrato de subempreitada com a PR... LDA referente à empreitada de reparação da cobertura do edifício do ex-Governo Civil em ... - ambos do Apenso Busca 9, com os quais foi confrontado em julgamento); a M..., Lda. realizou todos os trabalhos com excepção da electricidade e da informática. A PR... LDA foi-lhe indicada por GG que tinha boas referências da empresa.
Confrontado com fls. 68 a 71 do Apenso Busca 26.1 (facturas originais da B..., Lda. relativamente à empreitada de ... e uma factura da PR... LDA encontradas nas instalações da M..., Lda.) referiu não ter explicação para isso.
Confrontado com fls. 76 a 100 do Apenso Busca 26 (plano de segurança e saúde relativa a ... também na posse da M..., Lda.) referiu desconhecer quem o elaborou.
A afirmação da testemunha de que não houve acordo com GG no sentido de que caso a B..., Lda. ganhasse o procedimento subcontrataria a M..., Lda. para fazer os trabalhos não merece, pois, qualquer credibilidade face à restante informação que adveio do seu depoimento.
*
Inexiste prova de que houve um inflacionamento na concretização dos trabalhos e que os preços unitários cobrados pela B..., Lda. nesta empreitada apresentavam um valor muito superior tendo em conta os preços médios praticados no mercado (designadamente nada consta do relatório pericial que o ateste, sendo certo que a afirmação genérica, por parte designadamente do Engº GGGGG, do registo de valores elevados se mostra insuficiente para se concluir dessa forma).
*
Fls. 5/7 do Apenso de Correio Electrónico 4 (DD) comprovam transferências da B..., Lda. para a M..., Lda. e logo a seguir da M..., Lda. para a PR... LDA.
Os pagamentos pela DGIE à ER... LDA resultam também dos documentos de:
- Fls. 2015-2021, 1997-2010, 2024-2032, vol. 5, Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 104-105 e 151 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC
- Extracto de conta de fls. 90 do Apenso de Busca 9 (B..., Lda.)
- Extracto de conta de fls. 119 do Apenso de Busca 9 (B..., Lda.)
*
Relativamente à matéria de facto descrita nas alíneas i) a n) o tribunal não a considerou provada uma vez que se suscitam sérias dúvidas quanto às conclusões constantes do relatório pericial e tudo indicia que terá existido uma confusão entre o edifício principal, onde funcionava anteriormente o Governo Civil de ..., e o edifício anexo, no qual se encontrava instalada a delegação do SEF de ..., à data da deslocação dos Peritos ao local.
Para o efeito tomou-se em consideração a circunstância do mapa de fls. 119 do Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 22 se referir à existência de trabalhos no interior do edifício no piso intermédio, quando o edifício anexo, no qual funcionava a delegação do SEF de ..., apenas tinha um piso térreo (pelo que nunca poderia existir um piso intermédio) e ainda as declarações prestadas pelo Sr. Perito Engº GGGGG a propósito deste Procedimento.
Pelas mesmas razões não se considerou apurado que da não realização desses trabalhos tenha derivado prejuízo para o Estado.
*
J. Procedimento nº 14/EMP-AD/2013 (PAP nº 51/2013) - ...
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 26
v Proposta de abertura de procedimento nº 51/2013 a fls. 106-107, assinada pelo Engº BB, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 149.000,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas as empresas LO..., Lda., PRO... Lda. e S... LDA.
v Valores das propostas:


LO..., Lda.147.500 €
S... LDA.
148.355 €
PRO... Lda.148.748 €


v A proposta apresentada pela LO..., Lda., com o valor de 147.500 € (relatório final de ordenação e selecção das propostas a fls. 63-64 e proposta de adjudicação a fls. 53-54)
v A inscrição do alvará da LO..., Lda. data de 31/05/2012 (classe 1) (fls. 40).
v Em 19/07/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa LO..., Lda., representada por BBB (fls. 19-26).
- Autos de vistoria e medição a fls. 5-7, 9-12 (assinados pelo Engº BB)
*
As considerações feitas relativamente às anteriores empreitadas que se repetem neste capítulo são idênticas, pelo que nos abstemos de as repetir, dando-as por inteiramente reproduzidas.
Quanto às especiais relações entre a N... SA. (arguidos HH e II) e a LO..., Lda. dá-se por reproduzido o que foi referido relativamente à empreitada de ..., designadamente no que respeita ao depoimento da testemunha EEEEEE.
*
Que o valor dos trabalhos foi também inflacionado nesta empreitada resulta claramente do seguinte elemento de prova:
- Documento de fls. 140-144 do Apenso de Correio Electrónico – 3 DD (I... LDA) - Nas tabelas está consignado o custo real da obra (60.340 €), o acréscimo do lucro para a PR... LDA (25.860 €) e a margem de venda (40.800 €), o que permite aferir o lucro obtido pela N... SA. e pela PR... LDA.
No que concerne à não elaboração de projecto de execução, o tribunal apoiou-se na perícia técnica aos procedimentos na parte em que analisa este procedimento.
Refere-se que “Das cláusulas jurídicas, merece referência especial a cláusula 5ª que refere que para a execução dos trabalhos é necessária a existência de um projecto de execução constituído por memória descritiva e justificativa, medições e mapa de quantidades. Estes elementos foram elaborados pela DGIE” (fls. 96).
Parece, pois, ter existido um projecto de execução.
*
Tal como anteriormente referido quanto ao acordo entre AA, DD e HH, teria que ser a LO..., Lda. a escolhida como vencedora. A apresentação das propostas da S... LDA. e da PRO... Lda. com um valor ligeiramente superior ao da LO..., Lda., é demonstrativa da existência de um acordo entre os arguidos no sentido da empreitada vir a ser adjudicada a esta empresa.
O arguido HH, sócio da empresa que veio a ser subcontratada, era gerente de uma das empresas convidadas – a S... LDA. (fls. 48 e ss. do Apenso Certidões Permanentes”) - o que é revelador da promiscuidade que se instalou nas adjudicações em causa.
A PRO... Lda., a quem foi adjudicada empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada no mesmo edifício do Governo Civil de ..., mas no espaço reafecto ao CDOS, foi também convidada para este procedimento, sendo que XX (legal representante da sociedade) conhecia o Eng.º UU por terem trabalhado juntos na empresa Meg..., não sendo, assim, displicente o convite dirigido à PRO... Lda..
*
As conclusões da perícia técnica aos procedimentos, na comparação entre os preços unitários cobrados por alguns equipamentos e o valor de mercado dos mesmos, é também reveladora do inflacionamento de alguns preços.
Para o efeito reproduzem-se os quadros constantes de fls. 257/259 da perícia técnica aos procedimentos:
Quadro A5.1 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo ref.a “... – Serie ... – modelo ...” da ....


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
2612.589,001.200,00 (aprox)


Quadro A5.2 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo ref.a “... – Serie ... – modelo ...” da ...


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
2621.990,00800,00 (aprox)


Quadro A5.3 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ... –Séria ... da ...” ou equivalente


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
26116.000,008.130,00 (aprox)


Quadro A5.4 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ... da ...” ou equivalente


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
262390,00185,00 (aprox)


Quadro A5.5 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ... da ...” ou equivalente


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
33340,00170,00 (aprox)


Quadro A5.6 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ... da ...” ou equivalente


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
33295,0092,00 (aprox)


Quadro A5.7 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ... da ...” ou equivalente


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
2632168,0040,00 (aprox)


Quadro A5.8 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ...”, ou equivalente


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
2641.870,00[18] 500,00 €


Quadro A5.9 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ...”, ou equivalente


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
2616.555,00[19] 1.500,00 €

*
Os pagamentos da DGIE têm o seguinte suporte pericial e documental:
- Fls. 733-735, 746-753, 763-772, 778-784 do Apenso de Busca 32, Procedimento 2;
- Fls. 1268-1274, 1249-1258, 1277-1283, vol. 3, Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 78-79 e 154 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC
- Pagamentos à LO..., Lda. (fls. 1-4, 6-8 do Procedimento 26)
*
A factualidade consignada em 346. resulta do balancete de fls. 9 a 11 do Apenso de Busca 10.
Os pagamentos à N... SA. têm suporte documental no extracto de conta corrente de fls. 33 e facturas de fls. 35 e 36 do Apenso de Busca 10 (LO..., Lda.).
*
O prejuízo patrimonial sofrido pelo Estado em consequência da presente empreitada, em valor não inferior a 33.500,00 €, foi apurado face ao valor dos trabalhos que não foram executados (artº 339º) e que constam do quadro supra reproduzido.

K. Procedimento n.º 22/EMP-AD/2013 - (PAP n.º 81/2013) - ...
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 31
v Proposta de abertura de procedimento nº 22/2013 a fls. 103-104, assinada pelo Engº BB, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 138.600,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas as empresas LO..., Lda., PRO... Lda. e E..., Lda.
v Valores das propostas:


PRO... Lda.137.182,50 €
LO..., Lda.138.400 €


v A proposta apresentada pela PRO... Lda., com o valor de 137.182,50 € (relatório final de ordenação e selecção das propostas a fls. 74-75 e proposta de adjudicação a fls. 64-65)
v Em 27/08/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa PRO... Lda., representada por XX (fls. 33-39).
- Autos de vistoria e medição (fls. 4-6, 9-11, 15-17 (assinados pela Engª EEE e Engº LLLLL – os nºs 2, 3 – e pela Engª EEE – o nº 1)
*
As considerações feitas anteriormente relativamente às empreitadas anteriores, embora referente à empreitada de ..., são idênticas, pelo que nos abstemos de as repetir, dando-as por inteiramente reproduzidas.
O acordo entre AA e DD de que a empreitada seria adjudicada à PRO... Lda., permitindo, assim, que fosse auferido um benefício pecuniário indevido, resulta, para além da dinâmica dos vários ajustes directos em matéria de infra-estruturas eléctricas e rede estruturada, do depoimento da testemunha XX, legal representante da PRO... Lda., que, como já se consignou, referiu conhecer o Engº UU por terem trabalhado juntos na empresa do seu pai (Meg...).
Não vamos reproduzir novamente o depoimento da testemunha (v.d. motivação relativa à empreitada de ...), mas do seu depoimento não restam dúvidas de que houve um acordo com a PR... LDA no sentido de lhe serem adjudicadas as obras do CDOS de ... e ..., e que iria sempre haver uma subcontratação à PR... LDA numa delas, fazendo-se depois um encontro de contas.
Não obstante os cálculos referentes ao CDOS de ... não constem da tabela elaborada pelo Engº UU, a similitude das situações leva a concluir que, também nesta empreitada de infra estruturas eléctricas e de rede estruturada terá sido o mesmo a efectuar os cálculos referentes ao custo da obra e percentagens de lucro.
Foram convidadas, para além da PRO... Lda., a LO..., Lda. e a E..., Lda..
Quanto à LO..., Lda., o depoimento da testemunha EEEEEE, legal representante da LO..., Lda., é demonstrativo das especiais relações existentes entre a testemunha e esta empresa e a N... SA. e com o arguido II (referiu que conhecia a empresa N... SA. e recorreu aos seus serviços várias vezes; esta empresa era cliente da LO..., Lda.; foi chefe de alguns dos técnicos da N... SA. na U...; foi colega do II na T... LDA). Assim, naturalmente que a indicação da LO..., Lda. só pode ter vindo de DD via II.
A testemunha BBBBBB, legal representante da E..., Lda., afirmou que o acordado com Engº UU foi que caso lhe fossem adjudicadas obras, as empresas de Engº UU seriam subcontratadas, pelo que, dúvidas inexistem de que a indicação da E..., Lda. veio de DD, via Engº UU.
 Não resultou prova de que o valor dos trabalhos e materiais nesta empreitada foram inflacionados. Com efeito, o relatório pericial limita-se a referir que “os preços dos artigos (…) encontram-se elevados face à quantidade de trabalho efectivamente executado”, o que, tal como anteriormente referido se afigura vago para concluir pelo inflacionamento (fls. 253 do relatório de perícia técnica aos procedimentos).
No que concerne à não elaboração de projecto de execução inexistem referências, na perícia técnica aos procedimentos na parte em que analisa este procedimento, ao projecto de execução e nenhuma testemunha (designadamente o Eng.º LLLLL e a Eng.ª EEE, técnicos da DGIE que assinaram os autos de medição e fiscalizaram a empreitada) se referiu em particular à sua inexistência nesta.
Pese embora as s relações existentes entre a PRO... Lda. e a LO..., Lda. e o arguido II o tribunal considerou que isso não era suficiente, na ausência de outros elementos, para concluir que as propostas destas duas empresas tinham sido elaboradas de acordo com as indicações fornecidas por II.
*
Relativamente aos valores auferidos pela PRO... Lda. dão-se por reproduzidas as conclusões referentes à empreitada de ....
A inexistência de prova relativa à situação descrita na alínea g) levou a que o Tribunal não a considerasse apurada.
*
L. Procedimento nº 15/FBM-AD/2013 (PAP nº 72/2013) - ...
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 39
v Proposta de abertura de procedimento nº 72/2013 a fls. 47-48, assinada pelo Engº BB, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 74.000,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas as empresas PR... LDA, PRO... Lda. e PH... Lda.
v Valores das propostas:


PR... LDA72.124,50 €
PRO... Lda. 73.100 €
PH... Lda.73.704,28 €


v A proposta apresentada pela PR... LDA, com o valor de 72.124,50 € foi a escolhida (relatório final de ordenação e selecção das propostas a fls. 28-29 e proposta de adjudicação a fls. 53-54)
*
As considerações feitas relativamente às empreitadas anteriores, embora referentes ao presente fornecimento, são idênticas, pelo que nos abstemos de as repetir, dando-as por inteiramente reproduzidas.
No que concerne à não elaboração de projecto de execução não existem referências, na perícia técnica aos procedimentos na parte em que analisa este procedimento (fls. 91), ao projecto de execução e nenhuma testemunha se referiu em particular à sua inexistência nesta.
*
Tal como anteriormente referido quanto ao acordo entre AA e DD, teria que ser a PR... LDA a escolhida como vencedora.
A apresentação das propostas da PH... Lda. e da PRO... Lda. com um valor ligeiramente superior ao da PR... LDA, é demonstrativa da existência de um acordo entre os arguidos no sentido da empreitada vir a ser adjudicada a esta empresa.
Acresce que a PH... Lda. (tal como a PRO... Lda. novamente convidada para um ajuste directo) também tinha especiais relações com o arguido DD como resulta do depoimento da testemunha GGG, sócia gerente da PH... Lda., que referiu ter relações de amizade com o arguido DD e que o seu marido era bastante amigo do mesmo, fazendo inclusivamente parte de um grupo que se reunia frequentemente para conviver, denominado “...”. Mais referiu que a PH... Lda. nunca se dedicou à comercialização ou instalação de comunicações de voz e terminais VOIP, pelo que, é manifesto que o convite foi meramente formal.
O documento de fls. 31 do Apenso de Correio Electrónico - 2, AA (ficheiros de correio electrónico extraídos do disco rígido apreendido ao arguido AA) é também indicativo da existência desse acordo.
Trata-se de um email enviado pela testemunha JJJJJJ (trabalhava directamente com AA, dando apoio nos protocolos e ligações com as Câmaras Municipais) a AA, em 17-10-2013, dando informações com o seguinte teor na parte que nos interessa:
“2- 2 centrais telefónicas – CDOS ... e ... – foi ontem colocado na plataforma e está em audiência prévia até dia 23.
Se tudo correr bem será adjudicado à PR... LDA”
Do respectivo teor resulta evidente a envolvência do arguido AA nos ajustes directos, designadamente quanto à escolha da empresa a que o procedimento deveria ser adjudicado.
Em audiência de julgamento a testemunha foi confrontada com o respectivo teor, tendo referido não se recordar em que contexto foi enviado o mail.
A instância da defesa do arguido DD esclarecer que em audiência prévia já as empresas convidadas e que apresentaram proposta estão colocadas por ordem, isto porque serve para as outras empresas reclamarem; ou seja, neste procedimento, já se sabia que era a PR... LDA que estava em primeiro lugar. O que até pode ser verdade, mas não explica a razão porque afirmar que se tudo correr bem o procedimento será adjudicado à PR... LDA.
Do que decorre naturalmente que as propostas têm de ter sido elaboradas de acordo com as informações fornecidas pelo arguido DD (ponto 377.).
O inflacionamento do valor de alguns equipamentos (pontos 379. e 380.) resulta da perícia técnica aos procedimentos.
Com efeito, refere-se a fls. 255 do relatório:
- O artigo 1.03 refere o fornecimento de 70 unidades de telefone básico .... Os telefones observados nos dois locais (CDOS de ... e de ...) são da marca ... e não ..., como referido no mapa de quantidades. O preço unitário dos telefones referidos no mapa de quantidades é de € 457,00, podendo-se encontrar no mercado estes telefones ... por € 91,49.
- O mesmo sucede com o artigo 1.14 relativo a 4 equipamentos ..., modelo ..., que se encontram no mercado por € 885,00, valor 40% inferior aos € 2.253,50 referidos no mapa de quantidades.
O não fornecimento do equipamento indicado nos artºs 386º e 387º do capítulo dedicado à factualidade apurada mostra-se espelhado a fls. 220 do mesmo relatório.
Não obstante, a factura apresentada pela PR... LDA (fls. 1 do Procedimento 39) foi validade pelo arguido BB conforme documentos de fls. 1817-1818, 1806, vol. 5, Apenso 32 – DGIE Contabilidade e do relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC, fls. 48-49 e 147.
Para a validação da factura é necessário que o contrato esteja cumprido, o que impõe que seja realizada a confirmação do fornecimento tal como definido no contrato. Do que decorre, das regras da normalidade, que o arguido BB validou a factura sabendo que o equipamento fornecido não correspondia ao equipamento previsto no Procedimento e que não tinha sido fornecido todo o equipamento previsto.
De tudo o exposto, e fazendo as contas, resulta que o arguido obteve benefícios pecuniários no valor de, pelo menos, 32.402,50 €.
O prejuízo patrimonial sofrido pelo Estado em consequência da presente empreitada, em valor não inferior a 32.402,50 €, foi apurado face ao valor dos equipamentos que não foram fornecidos ou cujo preço surge inflacionado (pontos 382. e 385.).

M. Procedimento nº 39/FBM-AD/2013 (PAP nº 128/2013) – ...
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 41
v Proposta de abertura de procedimento nº 128/2013 a fls. 93-95, assinada pelo Engº BB, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 38.000,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas as empresas EL... LDA, TE..., Lda. e TEC..., Lda.
v Valores das propostas:


TE..., Lda.27.887,00 €


v A proposta apresentada pela TE..., Lda., com o valor de 27.887,00 € (relatório final de ordenação e selecção das propostas a fls. 58-6o e proposta de adjudicação a fls. 56-57)
v Em 27/12/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa TE..., Lda., representada por WW (fls. 4-9).
v Pagamentos à TE..., Lda.:
- Fls. 2599-2607, vol. 7, Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 39 e 145 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC
*
Não se logrou apurar um prejuízo concreto para o Estado derivado da adjudicação do fornecimento, para além dos prejuízos genéricos resultantes do recurso ao ajuste directo em detrimento do concurso público e/ou do fraccionamento da despesa.

Procedimento nº 56/FBM-AD/2013 (PAP nº 150/2013) - ...
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 60
v Proposta de abertura de procedimento nº 1230/2013 a fls. 1-3, assinada pelo Engº BB, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 73.400,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas as empresas TECN..., Lda., AR... LDA e ARG... LDA.
v Valores das propostas:


TECN..., Lda.72.212,00 €
ARG... LDA.73.243,50 €


v A proposta apresentada pela TECN..., Lda., com o valor de 72.212,00 €, ficou classificada em 1º lugar (relatório final de ordenação e selecção das propostas a fls. 35-37 e 31-33 e proposta de adjudicação a fls. 27-28)
*
As considerações feitas relativamente aos fornecimentos anteriores, embora referentes ao presente, são idênticas, pelo que nos abstemos de as repetir, dando-as por inteiramente reproduzidas.
Impõem-se, no entanto, algumas considerações complementares, relativamente às relações entre DD e a I... LDA e a TECN..., Lda..
A testemunha CCC, director de operações na I... LDA referiu conhecer DD por razões profissionais e que este era Director Geral dessa empresa. Esclareceu que reportava directamente a DD.
A testemunha KKKKKK, sócio gerente da TECN..., Lda., referiu que um colega seu, CCC, perguntou-lhe se estava interessado em concorrer às obras do MAI, e que se houvesse problemas o podia ajudar, designadamente, em termos de orçamentação; respondeu-lhe afirmativamente.
Ou seja, mais uma vez, a empresa a quem foi adjudicado o fornecimento tem ligações à empresa que iria fazer o fornecimento, a I... LDA, da qual, por sua vez, o arguido DD era Director Geral. 
É certo que KKKKKK referiu que não subcontratou a I... LDA. No entanto, como explicar que esta empresa (apesar do contrato ter sido resolvido) tenha efectivamente instalado os aparelhos de ar condicionado no local, como foi confirmado por CCC (e consta do relatório pericial a fls. 221). É lógico que dó pode ser justificado com um acordo de subcontratação com a TECN..., Lda..
De resto só isso também justifica a envolvência de CCC na identificação dos equipamentos a fornecer
Referiu a testemunha CCC que a pedido de BB fez o levantamento das necessidades que lhe entregou. A pedido também de BB e do Engº CCCCC instalou parte do equipamento, foi-lhe pedida urgência uma vez que a obra já estava feita e ainda não havia ar condicionado. Mais referiu que foi contactado para dar apoio técnico e de engenharia relativamente à proposta a apresentar pela TECN..., Lda..
*
Tal como anteriormente referido quanto ao acordo entre AA e DD, teria que ser a TECN..., Lda. a escolhida como vencedora. A apresentação da proposta da ARG... LDA. com um valor ligeiramente superior ao da TECN..., Lda., é demonstrativa da existência de um acordo entre os arguidos no sentido da empreitada vir a ser adjudicada a esta empresa.
*
Inexiste qualquer prova quanto a um eventual inflacionamento do valor dos trabalhos ou do equipamento.
*
O descrito no ponto 411. resulta do teor da intercepção telefónica transcrita a fls. 20-27 do Apenso B de escutas (concretamente a fls. 25) com o seguinte teor:
Sessão: 21169
Início do Período: 02-04-2014 - 14H55 Fim do Período: 02-04-2014 - 15H06
Remetente: ...54
Destinatário: ...79
AA “Não te esqueças do outro assunto relativamente a .... Não sei como é que isso está. Aquilo que nós estivemos a falar com o BB.”
CC “Esse é o que o BB me disse que estava a andar normal. A gente não pode de facto fazer muitas ondas sobre certos processos que é pra eles não, não repararem neles, percebes?”
(…)
CC “Quer, quer eu temos isso sob controlo e portanto a coisa vai andando. Ok?”
Esta conversa decorreu em 02-04-2014, pelo que os arguidos só podem estar a referir-se ao procedimento do fornecimento de ar condicionado do CDOS de ..., que foi adjudicado, por despacho proferido por DDD, em 17-04-2014.
Por outro lado, não se pode deixar de realçar a manifesta envolvência do arguido BB nestes factos e que levaram às conclusões a que o tribunal chegou quanto à sua participação nos mesmos.
Não existe qualquer prova de que à data da resolução do contrato AA e CC tinham conhecimento de que os aparelhos de ar condicionado já tinham sido instalados.
*
Não se logrou apurar um prejuízo concreto para o Estado derivado da adjudicação do fornecimento, para além dos prejuízos genéricos resultantes do recurso ao ajuste directo em detrimento do concurso público e/ou do fraccionamento da despesa.
O. Procedimento nº 30/FBM-AD/2013 (PAP nº 104/2013) - ...
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 58
v Proposta de abertura de procedimento nº 104/2013 a fls. 1-3, assinada pelo Engº BB, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 65.100,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas as empresas G... S.A., SW..., Lda. e VI..., Lda.
*
Não se logrou apurar um prejuízo concreto para o Estado derivado da adjudicação do fornecimento, para além dos prejuízos genéricos resultantes do recurso ao ajuste directo em detrimento do concurso público e/ou do fraccionamento da despesa.

EDIFÍCIO DO ANTIGO GOVERNO CIVIL DE ...
P. Procedimento nº 06/EMP-AD/2012 (PAP nº 14/2012) - ...
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 1
v Proposta de abertura de procedimento nº 14/2012 a fls. 140-142, assinada pelo Engº TT, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 149.000,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas as empresas CR... LDA., J..., LDA. e M. D... SA
v Valores das propostas:


J..., LDA.148.844,40 €
M. D... SA176.276,25 €
CR... LDA.Não apresentou proposta


v A proposta apresentada pela J..., LDA., com o valor de 148.844,40 €, foi a única classificada uma vez que a M. D... SA foi excluída por ter apresentado um valor superior ao preço base (relatório final de ordenação e selecção das propostas a fls. 82-83 e proposta de adjudicação a fls. 79-80)
v Em 17/05/2012 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa J..., LDA., representada por EE (fls. 34-40).
- Autos de vistoria e medição (fls. 6, 7, 15, 9-10, 17, 18, 20, 21, 25, 26 assinados pelo Engº TT)
*
As considerações feitas relativamente às empreitadas anteriores, embora referentes à empreitada de ... (GNR), são idênticas, pelo que nos abstemos de as repetir, dando-as por inteiramente reproduzidas.-
A existência de um acordo entre AA e EE no sentido de ser a empresa deste arguido aquela a que seria adjudicado este procedimento resulta do depoimento da testemunha LLLLLL, legal representante da M. D... SA, uma das empresas que foi convidada para este procedimento.
Desde logo referiu a testemunha conhecer EE e a firma dele há uns anos, estabelecendo, num primeiro momento, a relação com o arguido EE. Mais referiu não ter existido qualquer acordo com as empresas concorrentes relativamente aos valores a propor, designadamente não houve acordo com a J..., LDA. no sentido de aumentar o valor da proposta para que fosse aquela empresa a ganhar o ajuste.
No entanto, o depoimento da testemunha não mereceu credibilidade ao tribunal. Com efeito, repare-se que esta empresa apresentou proposta em mais dois procedimentos que vieram também a ser adjudicados à empresa IN..., Lda. do arguido EE (empreitada de reabilitação e conservação das paredes, tectos, portas, janelas e portadas do piso térreo do edifício do Governo Civil de ... (SEF) e empreitada de reabilitação dos tectos das camaratas do Corpo de Intervenção da PSP da ...); mas mais, apresentou sempre valores superiores ao limite de 150.000 €, pelo que as suas propostas foram recusadas em todos os procedimentos, ou seja, já se sabia à partida que a M. D... SA nunca iria ganhar aqueles procedimentos.
Questionado quanto à razão de ter apresentado sempre valores superiores ao preço base esclareceu a testemunha que quando verificam que os preços são demasiado baixos, ou não apresentam valores ou apresentam com o valor que consideram ser o adequado, sabendo à partida que serão excluídos; trata-se de dar também uma mensagem ao dono de obra no sentido de perceber que o valor base é muito baixo e que assim não se pode garantir a qualidade da obra que não implica custos adicionais, uma vez que a empresa tem um departamento de orçamentação que já fez todo o trabalho quando chegam a um valor.
Independentemente da validade deste argumento, estranha-se que nos três procedimentos em que a M. D... SA foi convidada se tivesse suscitado a questão do valor base ser muito baixo, que levasse a empresa a apresentar um valor que iria implicar o seu afastamento do ajuste.
Por outro lado, a terceira empresa que foi convidada, a CR... LDA., nem sequer respondeu, o que se verificou igualmente na empreitada de reabilitação dos tectos das camaratas do Corpo de Intervenção da PSP da ..., o que é um elemento adicional para a conclusão de que, à partida, já se sabia que seria a J..., LDA. a empresa adjudicatária, o que, naturalmente, terá sido acordado entre os arguidos AA e EE.
A localização das sedes das empresas resulta dos documentos de fls. 296, 305 e 309 do Apenso Certidões Permanentes.
*
Os pagamentos pela DGIE à ER... LDA resultam também dos documentos
- Fls. 405, 414, 427, 435, 443, 449, 472-474, 468, 487-490, 484, 478, 485, vol. 2, , Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 42-44 e 154 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC.
- Fls. 1-3, 8-10, 13-14, 19, 22, 23 do Procedimento 1.
*
Inexiste prova de que houve um inflacionamento na concretização dos trabalhos.
O tribunal também considerou insuficiente, enquanto elemento de prova, o relatório pericial na parte em que se refere a eventuais prejuízos para o Estado.
A situação descrita em 433. resulta de fls. 217 do relatório pericial. No entanto, face à não concretização dos trabalhos que não foram efectivamente realizados não se logrou apurar o valor concreto do prejuízo que resultou para o Estado (designadamente o prejuízo de 3.800 € indicado na acusação/pronúncia).
Quanto à limpeza dos azulejos o tribunal considerou, face às fotografias apresentadas pela defesa do arguido EE (fls. 7715-7721), que existiam azulejos nos sanitários. É certo que o Eng.º GGGGG questionou se aquelas eram efectivamente as casas de banho que visitou, mas perante estas duas versões contraditórias, o tribunal entendeu que, na dúvida, não deveria dar como apurada a constante da acusação/pronúncia.

Q. Procedimento nº 23/EMP-AD/2012 (PAP nº 51/2012) - ...
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 10
v Proposta de abertura de procedimento nº 51/2012 a fls. 47-48, assinada pelo Engº BB, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 14.500,00 €
§ que seja convidada a presentar proposta a empresa IN..., Lda.
v Valor da proposta:


IN..., Lda.
12.860,00 €


v A proposta apresentada pela IN..., Lda., com o valor de 12.860,00 €, a única a concorrer (relatório final a fls. 26-27 e proposta de adjudicação a fls. 23-24)
- Auto de vistoria e medição (fls. 4-6 assinado pela Eng.ººª EEE)
*
As considerações feitas relativamente à empreitada anterior, são idênticas, pelo que nos abstemos de as repetir, dando-as por inteiramente reproduzidas.
Para além das considerações e conclusões expostas, o tribunal tomou ainda em consideração o depoimento da técnica da DGIE, Engª EEE.
Referiu a Eng.ª EEE que a PAP foi por si elaborada e assinada pelo Eng.º BB. Recebeu um ofício assinado pelo Director do SEF a solicitar que se desse inicio aos procedimentos acompanhado de três propostas (orçamentos) (fls. 63/67 do Procedimento 10, Apenso de Busca 32). O despacho do AA no sentido de dar andamento ao procedimento veio remetido via hierárquica, ou seja, através do Engº BB que lhe enviou os papéis para dar continuidade ao procedimento. Isto nunca tinha acontecido na sua anterior experiência, pelo que estranhou, não era normal haver um ofício de uma outra entidade já com três propostas. Foi-lhe dito que a empresa J..., LDA. não podia ser convidada face ao valor das adjudicações já concedidas, conforme mail de fls. 1821, com o qual foi confrontada (ponto 446.). Para além disso, o valor base do procedimento foi dado com base no valor das propostas, quando o normal é o técnico fazer a análise e medições e depois apresentar o valor base.
Fez parte do júri, o que era habitual, e elaborou o auto de consignação de trabalhos (fls. 1826). Não fez a fiscalização da obra, mas assinou o auto de vistoria e medição de trabalhos final (fls. 3-6 da PAP) depois de se ter deslocado à obra e verificado que estava tudo feito. Não fez medições, confiou nas que vinham consignadas na proposta.
Não obstante a M. D... SA não ter sido formalmente convidada a apresentar uma proposta, a fls. 66 do Procedimento 10, está junto um orçamento elaborado por essa empresa propondo um valor de 14.317,50 €.
O arguido EE era sócio-gerente da IN..., Lda. como resulta do documento de fls. 301 e ss. do Apenso Certidões Permanentes.
*
Os pagamentos pela DGIE à IN..., Lda. resultam também dos seguintes documentos:
- Fls. 983, 991, vol. 3, Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 68 e 151 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC.
- Fls. 1 do Procedimento 10.
*
Inexiste prova de que houve um inflacionamento na concretização dos trabalhos.
A situação descrita em 446. resulta de fls. 251 do relatório pericial (v.d. auto de medição de trabalhos (fls. 5-6 do procedimento 10) que consigna que o preço unitário do fornecimento e assentamento do pavimento flutuante é de 36,50 € por m2 para 265 m2 de área. O preço, face ao valor médio indicado no relatório pericial até é razoável, a questão é que apenas foram colocados 220 m2 dos 265 m2, o que aumentou o valor unitário que passa a ser na ordem dos 60 €).
A situação descrita em 447. resulta do documento de fls. 65 do Procedimento 10.

R. Procedimento nº 06/EMP-AD/2013 (PAP nº 38/2013) - ...
v Proposta de abertura de procedimento nº 38/2013 a fls. 94-95, assinada pelo Engº BB, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 50.000,00 €
§ que seja convidada a presentar proposta a empresa IN..., Lda.. CR... LDA. e M. D... SA.
v Valores das propostas:


IN..., Lda.
49.649,40 €
M. D... SA52.800,16 €
CR... LDA.Não apresentou proposta


v A proposta apresentada pela IN..., Lda., com o valor de 49.649,40 €, foi classificada em 1º lugar, tendo a proposta da M. D... SA sido excluída por ultrapassar o valor base (relatório final de ordenação e selecção das propostas a fls. 56-57 e proposta de adjudicação a fls. 46-47)
v Em 01/07/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa IN..., Lda., representada por EE (fls. 11-17).
- Auto de vistoria e medição (fls. 5-6 assinado pelo Eng.º TT)
*
As considerações feitas relativamente às empreitadas anteriores de ..., são idênticas, pelo que nos abstemos de as repetir, dando-as por inteiramente reproduzidas.
O Engº TT referiu que se deslocou ao local com AA e que EE os acompanhou na visita assim como uma inspectora do SEF; EE andava a tirar apontamentos; não lhe foi apresentado como representante da empresa que iria fazer o levantamento da obra, na altura até julgou que EE era do SEF.
Ou seja, ainda não tinha sequer sido elaborada a PAP e já o representante da empresa a que viria a ser adjudicado o procedimento andava na obra a tirar elementos, acompanhando o Director Geral e o técnico da DGIE. O que indica igualmente que a identificação e valor dos trabalhos a executar e dos materiais a fornecer e o valor base do procedimento foram indicados pelo arguido EE.
*
Os pagamentos pela DGIE à IN..., Lda. resultam também dos seguintes documentos:
- Fls. 1002-1011, vol. 3, Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 68-69 e 151 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC.
- Fls. 1, 2 e 3 do Procedimento 23.
*
Inexiste prova de que houve um inflacionamento na concretização dos trabalhos, designadamente, no relatório pericial não existe qualquer referência a um eventual aumento dos preços.
Não se logrou apurar um prejuízo concreto para o Estado derivado da adjudicação da empreitada, para além dos prejuízos genéricos resultantes do recurso ao ajuste directo em detrimento do concurso público e/ou do fraccionamento da despesa.

S. Procedimento nº 20/EMP-AD/2012 (PAP nº 44/2012)- ...
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 9
v Proposta de abertura de procedimento nº 14/2012 a fls. 140-142, assinada pelo Engº TT, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 146.600,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas as empresas BE... LDA., E..., Lda. e TE..., Lda.
v Valores das propostas:


E..., Lda.145.125,05 €
TE..., Lda.
145.900,00 €
BE... LDA.Não apresentou proposta


v A proposta apresentada pela E..., Lda., com o valor de 145.125,05 €, foi classificada em 1º lugar (relatório final de ordenação e selecção das propostas a fls. 72-73 e proposta de adjudicação a fls. 62-62 vº)
v Em 01/04/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa E..., Lda., representada por FFF (fls. 18-24).
- Autos de vistoria e medição (fls. 3-4, 7, 8, 10, 11 9-10, 15-17 assinados pelo Engº TT e Engº LLLLL)
*
As considerações feitas relativamente às empreitadas anteriores de reabilitação das infra estruturas eléctricas e rede estruturada, embora referentes agora ao edifício de ..., são idênticas, pelo que nos abstemos de as repetir, dando-as por inteiramente reproduzidas.
Mais uma vez estamos perante uma empreitada em que foram convidadas a TE..., Lda. e a BE... LDA..
O acordo entre AA e DD de que a empreitada seria adjudicada à E..., Lda., permitindo, assim, a este último auferir um benefício pecuniário indevido, resulta, para além da dinâmica dos vários ajustes directos em matéria de infra-estruturas eléctricas e rede estruturada, do depoimento da testemunha BBBBBB, legal representante da E..., Lda..
Desde logo referiu a testemunha conhecer o Engº UU por razões profissionais, o que estabelece logo o elo de ligação ao convite da E..., Lda. e, como veremos da TE..., Lda., para o ajuste directo.
Referiu a testemunha que já conhecia o Engº UU da Proteltec (esta empresa é a continuação da Meg... que entretanto cessou a sua actividade e o proprietário é seu irmão, XX) que os questionou se estariam interessados em fazer uns trabalhos. O acordado com Engº UU foi que caso lhe fossem adjudicadas obras, as empresas de Engº UU seriam subcontratadas. A E..., Lda. tinha condições para realizar a obra mas era o Engº UU que tinha todos os contactos, a E..., Lda. apenas iria fazer a acessoria técnica.
A PR... LDA e a PRI... Lda executaram os trabalhos. Mais tarde e depois das buscas, falou com os seus funcionários que lhe disseram que Engº UU é que tinha fornecido os elementos para elaborar a proposta, ele é que tinha o projecto, ele é que foi ao local fazer os levantamentos.
Ora, faz algum sentido que uma empresa respondesse a um convite para uma empreitada, sabendo que não tinha meios para a realizar? É manifesto que a adjudicação à E..., Lda. apenas foi a forma de se conseguir ultrapassar o obstáculo legal derivado da circunstância da PR... LDA não poder ser convidada em mais ajustes directos com a DGIE.
Repare-se também na coincidência de terem sido convidadas as mesmas empresas que já haviam sido convidadas na adjudicação da empreitada de ... e de ... - E..., Lda. e TE..., Lda. – e dos sócios destas empresas serem irmãos. Mais uma vez a garantia de que o valor proposto pela TE..., Lda. seria ligeiramente superior ao apresentado pela E..., Lda., de forma a que o procedimento viesse a ser adjudicado a esta última empresa.
Por outro lado, quer MMMMMM quer OOO, da BE... LDA. referiram conhecer o arguido DD por razões profissionais, sendo manifesto que o convite a esta empresa foi meramente formal, como o comprova o facto de nem sequer ter sido apresentada proposta.
Que o valor dos trabalhos foi também inflacionado nesta empreitada resulta claramente do seguinte elemento de prova:
- Documento de fls. 142 do Apenso de Correio Electrónico – 3 DD (I... LDA) - Na tabela dedicada aos projectos do SEF está consignado o custo real da obra de ... (71.050 €) o acréscimo do lucro para a PR... LDA (30.450,00 €) e a margem de venda (44.100 €).
A subcontratação à PRIM... LDA. e à PR... LDA resulta, para além do depoimento da testemunha BBBBBB, do teor do balancete que integra o Apenso de Busca 21, designadamente, de fls. 238-239 (com os quais a testemunha BBBBBB foi confrontada) que comprovam os pagamentos efectuados a estas empresas (ponto 482.). Já o pagamento à PRI... Lda não resultou apurado.
*
As conclusões da perícia técnica aos procedimentos, na comparação entre os preços unitários cobrados por alguns equipamentos e o valor de mercado dos mesmos, é também reveladora do inflacionamento de alguns preços (ponto 481. do capítulo 3.1.).
Para o efeito reproduzem-se os quadros constantes de fls. 257/259 da perícia técnica aos procedimentos (v.d. fls. igualmente fls. 79 e ss. do procedimento 9 que reproduz a proposta apresentada pela E..., Lda.):
Quadro A5.1 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo ref.a “... – Serie ... – modelo ...” da ....


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
912.433,231.200,00 (aprox)


Quadro A5.2 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo ref.a “... – Serie ... – modelo ...” da ...


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
911.964,00800,00 (aprox)


Quadro A5.3 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ... –Séria ... da ...” ou equivalente


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
9132.633,128.130,00 (aprox)


Quadro A5.4 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ... da ...” ou equivalente


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
92955,45185,00 (aprox)


Quadro A5.5 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ... da ...” ou equivalente


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
93697,55170,00 (aprox)


Quadro A5.6 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ... da ...” ou equivalente


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
93555,3492,00 (aprox)


Quadro A5.7 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ... da ...” ou equivalente


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
23242,7640,00 (aprox)


Quadro A5.8 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ...”, ou equivalente


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
941.492,00[20] 500,00 €


Quadro A5.9 – Preços unitários relativos ao artigo ..., tipo “referência ...”, ou equivalente


Nº de procedimentoUnidade(s)Preço unitárioValor de mercado (€/un)
911.694,22[21] 1.500,00 €


O não fornecimento dos equipamentos descrito no ponto 483. resulta de fls. 217 e 218 do relatório pericial (v.d. fls. 6 do Procedimento 9).                                                                                                          *
Os pagamentos da DGIE têm o seguinte suporte pericial e documental:
- Fls. 1192, 1217-1226, 1234-1243, vol. 3, Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 74-75 e 153 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC
- Pagamentos à TE..., Lda. (fls. fls. 1-2, 5, 6, 13, 14 do Procedimento 9)
*
O apuramento do excedente injustificado pago à PR... LDA resultou mais uma vez da tabela realizada pelo Engº UU a que já se aludiu. Este foi também o valor do prejuízo do Estado conforme tabela de prejuízos que constam do artº 1273º do capítulo 3.1. (sendo certo que, embora se chegasse até a um valor superior, está o tribunal impedido de o consignar sob pena de vir a criar uma situação susceptível de violar o disposto no artº 328º, nº6 do C. P. Penal).

T. Procedimento nº 12/EMP-AD/2013 (PAP nº 47/2013) - ...
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 25
v Proposta de abertura de procedimento nº 47/2013 a fls. 104-105, assinada pelo Engº BB, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 137.000,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas as empresas LO..., Lda., PRO... Lda. e S... LDA.
v Valores das propostas:


S... LDA.136.500,00 €
LO..., Lda.136.700,00 €
PRO... Lda.138.764,00 €


v A proposta apresentada pela S... LDA., com o valor de 136.500,00 €, foi classificada em 1º lugar (a proposta da PRO... Lda. foi excluída por se encontrar acima do preço base) (relatório final de ordenação e selecção das propostas a fls. 69-70 e proposta de adjudicação a fls. 67-68)
v Em 20/09/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa S... LDA., representada por HH (fls. 20-26).
- Autos de vistoria e medição (fls. 2-3, 6-7, 11-12 assinados pelo Engº TT e Engº LLLLL)
*
As considerações feitas anteriormente relativamente às empreitadas de reabilitação das infra estruturas eléctricas e da rede estruturada que se repetem neste capítulo são idênticas, pelo que nos abstemos de as repetir, dando-as por inteiramente reproduzidas.
Tal como anteriormente referido quanto ao acordo entre AA, DD e HH, teria que ser a S... LDA.. a escolhida como vencedora.
O arguido HH era gerente da S... LDA. como resulta do documento de fls. 48 do Apenso Certidões Permanentes.
A apresentação das propostas da LO..., Lda. da PRO... Lda. com um valor ligeiramente superior ao da S... LDA., é demonstrativa da existência de um acordo entre os arguidos no sentido da empreitada vir a ser adjudicada a esta empresa. Mais uma vez uma das empresas (PRO... Lda.) apresentou um valor superior ao valor base, o que levou à sua exclusão.
Mais uma vez aparecem a ser convidadas as sociedades LO..., Lda. e PRO... Lda. o que é revelador da promiscuidade que se instalou nas adjudicações em causa. Repare-se, a título de exemplo, que as três empresas convidadas neste procedimento, foram também convidadas na empreitada de reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e rede estruturada de ... (SEF), que veio a ser adjudicada à LO..., Lda..
Mais uma vez a consideração genérica constante do relatório pericial de que foram cobrados valores superiores ao valor médio de mercado (“De uma forma geral, regista-se o facto de terem sido praticados preços unitários elevados nos artigos referentes às redes eléctrica e estruturada” não foi atendida pelo Tribunal enquanto prova, porque desacompanhada de outros elementos que a tornassem consistente.
No que concerne à não elaboração de projecto de execução o tribunal apoiou-se na perícia técnica aos procedimentos na parte em que analisa este procedimento.
Refere-se que “Das cláusulas jurídicas, merece referência especial a cláusula 5 que refere que para a execução dos trabalhos é necessária a existência de um projecto de execução constituído por memória descritiva e justificativa, medições e mapa de quantidades. Estes elementos foram elaborados pela DGIE” (fls. 76).
Parece, pois, ter existido um projecto de execução.
*
A intervenção do arguido II na elaboração da proposta apresentada pela S... LDA. resulta naturalmente da circunstância deste trabalhar na N... SA. e das especiais relações existentes entre o mesmo e HH.
O mesmo se diga relativamente à empresa LO..., Lda. (v.d. depoimento de EEEEEE, sócio gerente da LO..., Lda.).
Quanto à PRO... Lda. constata-se que o arguido II não tem relações com esta empresa; a ligação da PRO... Lda. a estes procedimentos surge por via do Engº UU, conforme depoimento prestado pela testemunha XX, legal representante da PRO... Lda.. No entanto, o Tribunal não pôde deixar de constatar que esta testemunha pareceu ignorar que a PRO... Lda. tinha sido convidada para este procedimento, uma vez que, apenas se pronunciou relativamente aos procedimentos de ... e de ....
Assim, parece natural concluir que as três propostas foram elaboradas também de acordo com as indicações fornecidas pelo arguido II.
*
Os pagamentos da DGIE têm o seguinte suporte pericial e documental:
- Fls. 132 e 166 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC
- Pagamentos à S... LDA. (fls. 1, 4, 8 e 9 do Procedimento 25)
*
Um último apontamento para referir que não foi recolhida prova que demonstrasse que o arguido DD obteve benefícios pecuniários não inferiores a 25.000 €, designadamente, não há prova de pagamentos da S... LDA. às empresas de DD, nem que estas realizaram trabalhos nesta obra.
Não se logrou apurar um prejuízo concreto para o Estado derivado da adjudicação da empreitada, para além dos prejuízos genéricos resultantes do recurso ao ajuste directo em detrimento do concurso público e/ou do fraccionamento da despesa.   
                                                      
U - Procedimento nº 28/FBM-AD/2013 (PAP nº 100/2013) - ...
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 56
v Proposta de abertura de procedimento nº 100/2013 a fls. 71-73, assinada pelo Engº BB, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 74.900,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas as empresas Ep... Lda., PH... Lda. e PR... LDA
v Valores das propostas:


PH... Lda.70.758,12 €
PR... LDA71.868,99 €
Ep... Lda.Não apresentou proposta

  
v A proposta apresentada pela PH... Lda. com o valor de 70.758,12 €, foi classificada em 1º lugar (relatório final de ordenação e selecção das propostas a fls. 55-56 e proposta de adjudicação a fls. 54)
v Em 14/04/2014 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por DDD, adjudicou a empreitada à empresa PH... Lda., representada por GGG (fls. 1-5).
*
As considerações feitas relativamente às empreitadas anteriores, embora referentes ao presente fornecimento, são idênticas, pelo que nos abstemos de as repetir, dando-as por inteiramente.
*
Tal como anteriormente referido quanto ao acordo entre AA e DD, teria que ser a PH... Lda. a escolhida como vencedora.
A apresentação das propostas da PR... LDA e da Ep... Lda. foi meramente formal, como o demonstra o facto da proposta da PR... LDA apresentar um valor ligeiramente superior ao da PH... Lda., sendo que a Ep... Lda. nem sequer apresentou proposta.
Acresce que a PH... Lda. tinha especiais relações com o arguido DD como resulta do facto deste ter sido foi sócio da PH... Lda. até 06/03/2013 (v.d. documento de fls. 164 e ss. do Apenso Certidões Permanentes) e do depoimento da testemunha GGG, sócia gerente da PH... Lda..
Referiu ter relações de amizade com o arguido DD e que o seu marido era bastante amigo do mesmo, fazendo inclusivamente parte de um grupo que se reunia frequentemente para conviver, denominado “...”.
A subcontratação da PR... LDA era uma consequência lógica da PH... Lda. ter sido a empresa a quem o procedimento foi adjudicado. Com efeito, GGG esclareceu que a PH... Lda. nunca se dedicou à comercialização ou instalação de comunicações de voz e terminais VOIP.
Repare-se que, apesar disso, a PH... Lda. foi também convidada nos seguintes procedimentos:
- Fornecimento de equipamento de rede de voz, dados, telefones e sistemas de comunicação com wireless – CDOS de ... e ... – adjudicado à PR... LDA;
- Fornecimento de equipamento de rede de voz, dados, telefones e sistemas de comunicação com wireless – PSP da ... – adjudicado à PR... LDA;
- Fornecimento de activos informáticos e de segurança contra incêndio e contra intrusão – Comando Territorial da GNR ..., adjudicado à EN..., Lda. (contrato resolvido)
A testemunha MMMMMM (sócio gerente da Ep... Lda., que por sua vez era sócia da BE... LDA.) referiu conhecer o arguido DD por motivos profissionais. Foi peremptória ao afirmar que a Ep... Lda. não apresentou qualquer proposta em procedimentos lançados pela DGIE, se o fizesse teria que passar por si. O que só pode significar que o nome da Ep... Lda. foi dado pelo arguido DD e apenas com o objectivo de ser convidada uma terceira empresa, já que sempre seria a PR... LDA a empresa adjudicatária, sendo certo que, como já se referiu, nem sequer apresentou uma proposta.
*
O Tribunal não deu como apurado o inflacionamento dos preços face à ausência de prova (o relatório pericial não faz qualquer alusão a esse inflacionamento, nem sequer de forma genérica).
Não se logrou apurar um prejuízo concreto para o Estado derivado da adjudicação do fornecimento, para além dos prejuízos genéricos resultantes do recurso ao ajuste directo em detrimento do concurso público e/ou do fraccionamento da despesa.

V - Procedimento nº 27/FBM-AD/2013 (PAP nº 99/2013) – ...
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 55
v Proposta de abertura de procedimento nº 99/2013 a fls. 61-63, assinada pelo Engº BB, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 74.800,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas as empresas Ep... Lda., PH... Lda. e EN..., Lda.
v Valores das propostas:


EN..., Lda.71.205,30 €
PH... Lda.72.899,53 €
Ep... Lda.Não apresentou proposta


v A proposta apresentada pela EN..., Lda., com o valor de 71.205,30 €, foi classificada em 1º lugar (relatório final de ordenação e selecção das propostas a fls. 45-46 e proposta de adjudicação a fls. 36-37)
v Em 09/04/2014 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por DDD, adjudicou o fornecimento à empresa EN..., Lda., representada por HHH (fls. 5-10).
*
As considerações feitas relativamente aos fornecimentos anteriores, embora referentes ao presente, são idênticas, pelo que nos abstemos de as repetir, dando-as por inteiramente reproduzidas.
*
Tal como anteriormente referido quanto ao acordo entre AA, DD e HH, teria que ser a EN..., Lda. a escolhida como vencedora, sendo certo que esta empresa iria subcontratar a N... SA..
A apresentação das propostas da PH... Lda. e da Ep... Lda. foi meramente formal, como o demonstra o facto da proposta da PH... Lda. apresentar um valor ligeiramente superior ao da EN..., Lda., sendo que a Ep... Lda. nem sequer apresentou proposta.
Acresce que a PH... Lda. tinha especiais relações com o arguido DD como resulta do facto deste ter sido foi sócio da PH... Lda. até 06/03/2013 (v.d. documento de fls. 164 e ss. do Apenso Certidões Permanentes) e do depoimento da testemunha GGG, sócia gerente da PH... Lda., já reproduzido.
Por sua vez, a testemunha HHH, sócio gerente da EN..., Lda., referiu conhecer o arguido II por razões profissionais e que conhecia a N... SA. por ser cliente e eventualmente fornecedora da empresa Jos..., Lda. há muitos anos, era a melhor cliente.
Levantaram o caderno de encargos, deslocaram-se com um engenheiro ao local, avaliaram e foi pedido um orçamento à N... SA., através de II e foi com base nesse orçamento que foi apresentada a proposta na plataforma. A EN..., Lda. não tinha capacidade para realizar a obra e teria sempre de subcontratar a maior parte dos trabalhos. Quando apresentou a proposta a ideia era de que a N... SA. iria ser subcontratada, a menos que surgisse um orçamento mais barato. Aliás quando apresentou a sua proposta já tinha pedido um orçamento a II e aos preços apresentados pela N... SA. acrescentou uma percentagem de 5 a 6 %.
Para a subcontratação foi realizado um contrato, como é normal (documento de fls. 4-7 do Apenso de Busca 40 – EN..., Lda.), transcrevendo o clausulado da entidade pública para não haver problemas (ponto 541.).
Confrontado com o facto da data do contrato para subcontratação der de 08 de Abril de 2013, quando o contrato com a DGIE foi celebrado em 09 de Abril, esclareceu que provavelmente foi assim, já que, antes de assinar o contrato com a DGIE tem que ter a garantia de que há uma empresa que lhe consegue efectuar os trabalhos para os quais a EN..., Lda. não tem capacidade técnica.
Assim, a subcontratação da N... SA. era uma consequência lógica da EN..., Lda. ter sido a empresa a quem o procedimento foi adjudicado.
*
Apesar da ligação provada de DD ao Engº UU que foi quem identificou as necessidades nos procedimentos ligados à rede estruturada e reabilitação das infra estruturas eléctricas, e ainda nos fornecimentos de activos de voz, o Tribunal não conseguiu fazer a sua ligação ao procedimento do fornecimento dos activos informáticos e de segurança contra incêndio e contra intrusão para as novas instalações do Comando Territorial da GNR de ....
*
Igualmente não deu como apurado o inflacionamento dos preços face à ausência de prova (o relatório pericial não faz qualquer alusão a esse inflacionamento, nem sequer de forma genérica).
Não se logrou apurar um prejuízo concreto para o Estado derivado da adjudicação do fornecimento, para além dos prejuízos genéricos resultantes do recurso ao ajuste directo em detrimento do concurso público e/ou do fraccionamento da despesa.

Y - Procedimento nº 36/EMP-AD/2013 (PAP nº 130/2013) - ...
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 54
v Proposta de abertura de procedimento nº 130/2013 a fls. 7-8, assinada pelo Engº BB, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 149.600,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas as empresas Inf... S.A., LO..., Lda. e PRO... Lda.
v O procedimento não chegou a ser lançado na plataforma Vortal
*
As considerações feitas relativamente a anteriores empreitadas, embora referentes à presente, são idênticas, pelo que nos abstemos de as repetir, dando-as por inteiramente reproduzidas.
*
Tal como anteriormente referido quanto ao acordo entre AA, DD e HH, teria que ser a Inf... S.A. a escolhida como vencedora.
Nenhum elemento de prova atesta ter havido um acordo no sentido da Inf... S.A. vir a pagar à PR... LDA ou a outra empresa detida por DD uma percentagem do valor recebido.
HH era Presidente do Conselho de Administração da Inf... S.A. (documento de fls. 342 e ss. do Apenso Certidões Permanentes).
*
Igualmente não deu como apurado o inflacionamento dos preços apresentados na proposta da Inf... S.A. face à ausência de prova (o relatório pericial não faz qualquer alusão a esse inflacionamento, nem sequer de forma genérica).

EDIFÍCIO DO ANTIGO GOVERNO CIVIL DE ...
X - Procedimento nº 30/EMP-AD/2012 (PAP nº 63/2013) - ...
(pontos 557. a 295. de 3.1. e alíneas a) a d) dos factos não provados)
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 12
v Proposta de abertura de procedimento nº 63/2013 a fls. 88-90, assinada pelo Engº BB, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 149.800,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas as empresas L... LDA, R..., Lda. e TAE... Lda..
v Valores das propostas:


TAE... Lda..148.223,50 €
L... LDA149.717,45 €
R..., Lda.Não apresentou proposta


v A proposta apresentada pela TAE... Lda., com o valor de 148.223,50 €, foi classificada em 1º lugar (relatório final de ordenação e selecção das propostas a fls. 66-67 e proposta de adjudicação a fls. 65-68)
v Em 05/12/2002 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa TAE... Lda., representada por III (fls. 18-21).
- Autos de vistoria e medição (fls. 4-6, 7, 10-11, 14-16 assinados pelo Engº TT e nº 3 também pelo Engº LLLLL)
*
As considerações feitas relativamente às empreitadas anteriores são idênticas, pelo que nos abstemos de as repetir, dando-as por inteiramente reproduzidas embora adaptando-as à pessoa do arguido LL.
O arguido LL era sócio gerente da L... LDA (documento de fls. 239 e ss. do Apenso Certidões Permanentes) e o arguido DD era sócio gerente da PRI... Lda (documento de fls. 379 e ss. do Apenso Certidões Permanentes) (pontos 559. e 560.).
Em termos temporais esta foi a primeira empreitada em que surge uma empresa do arguido LL a realizar a empreitada, embora na qualidade de “subcontratada” pela TAE... Lda., empresa à qual foi adjudicada a empreitada.
A testemunha III (procurador da TAE... Lda.) explicou da seguinte forma essa “subcontratação”.
A TAE... Lda. não tem capacidade técnica e humana para desenvolver este tipo de actividade, tendo sempre de subcontratar uma outra empresa para realizar a obra. Quando ganharam o procedimento de ..., as empresas que conhecia estavam indisponíveis, então falou com o segundo concorrente - L... LDA – para ver se chegavam a um acordo. Foram à obra, estavam lá uns indivíduos da protecção civil e a PRI... Lda já lá estava a trabalhar. A TAE... Lda. tinha uma margem de 10%/15 %.
A L... LDA efectuou toda a obra com excepção da electricidade que foi realizada pela PRI... Lda. Não conheciam a PRI... Lda e foram pessoas da Protecção Civil que deram a indicação dessa empresa que estava a trabalhar na obra e que era credível.
NNNNNN (sócia da TAE... Lda.) confirmou que não tinham pessoal para executar os contratos, por isso subcontratavam, sendo que, no caso do CDOS de ... subcontrataram a L... LDA.
Ponto assente, face ao depoimento das testemunhas, que a TAE... Lda. iria sempre subcontratar outra empresa para a realização dos trabalhos, uma vez que não tinha meios técnicos para o fazer, cumpre questionar se faz sentido que esta empresa fosse apresentar uma proposta sem ter a garantia de que determinada empresa iria realizar os trabalhos? E, por outro lado, qual o sentido de ir subcontratar uma das empresas convidadas sem referências quanto ao seu trabalho?
No entender do Tribunal esta explicação não faz sentido e a versão que o que se mostra compatível com as regras da normalidade é que tenha havido um acordo prévio com a L... LDA e a PRI... Lda no sentido de virem a ser subcontratadas para aquela empreitada.
E a razão que levou a que os arguidos acordassem a adjudicação a outra empresa que não directamente à L... LDA explica-se pelo facto da PAP ser datada do mesmo dia da PAP elaborada para a empreitada de reabilitação e conservação de interiores e da infraestrutura eléctrica e da rede estruturada no edifício do Governo Civil de ..., espaço reafecto ao CDOS, ou seja, do dia 02-08-2012, sendo que esta empreitada foi adjudicada à L... LDA e a TAE... Lda. também foi convidada para o ajuste. Pelo que, e por forma, a evitar duas adjudicações à mesma empresa, nada melhor do que adjudicar numa e subcontratar noutra, sendo certo que, no fim, acaba por ser a mesma empresa a realizar os trabalhos nas duas empreitadas.
Assinale-se igualmente que à TAE... Lda. foi adjudicada mais duas empreitadas da DGIE (empreitada de reabilitação e conservação das infra estruturas eléctricas e rede estruturada do edifício do antigo Governo Civil de ... e empreitada de recuperação e beneficiação da cobertura, telhados, terraço e fachada do edifício do antigo Governo Civil de ..., Comando da PSP) e que, mais uma vez, houve uma subcontratação à D..., Lda., empresa de que LL era sócio gerente.
A indicação, pelo arguido LL, da TAE... Lda. para ser convidada no procedimento resulta igualmente de fls. 9-11 do Apenso de Correio Electrónico – 1, LL (L... LDA) (ficheiros de correio electrónico extraídos do disco rígido apreendido ao arguido LL).
O envolvimento de DD, via Engº UU, resulta patente face à tabela, já por diversas vezes mencionada, de fls. 143 do Apenso de Correio Electrónico DD – I... LDA em que, nos projectos dedicados ao CDOS, está consignado o custo real da obra de ... (58.237,39 €) o acréscimo do lucro para a PR... LDA (24.958,88 €) e a margem de venda (19.003,06 €).
Por outro lado o depoimento do Eng.º TT, que acompanhou esta obra, demonstra que DD e o Engº UU estiveram envolvidos nesta obra, na parte da rede estruturada e infra-estrutura eléctrica em idênticos moldes das demais empreitadas. Referiu que a PAP foi elaborada por si com base nos elementos que vieram do Engº YY da Protecção Civil, e assinada por BB. Na obra o seu interlocutor foi o Engº UU que foi quem fez o orçamento.
A propósito da empresa a que foi adjudicada esta empreitada refira-se que o Arq.º CCCC alertou (através de um email enviado ao Eng.º WWWW, com conhecimento ao Arq.º WWW, ao Eng.º BB e ao Director Geral AA, junto a fls. 2209), que as especialidades das empresas que tinham sido convidadas para um procedimento de ... (que não está em causa nestes autos), a TAE... Lda. e a VM..., Lda., não eram as adequadas para o procedimento (v.d. depoimento de CCCC, muito assertivo no modo como descreveu o seu desacordo relativamente à forma como decorreram as adjudicações das obras nos edifícios dos antigos Governos Civis).
Mais uma vez a ligeira diferença de valores propostos pela TAE... Lda. e pela L... LDA (para não falar da circunstância da R..., Lda. nem sequer ter apresentado proposta) aponta para a existência de um conluio entre as empresas.
Inexistem, assim, dúvidas, no entender do Tribunal, quanto ao acordo relativo à subcontratação da L... LDA e da PRI... Lda pela TAE... Lda. na empreitada do CDOS de ....
*
No que concerne à não elaboração de projecto de execução o tribunal apoiou-se na perícia técnica aos procedimentos na parte em que analisa este procedimento.
Refere-se que “Das cláusulas jurídicas, merece referência especial a cláusula 5ª que refere que para a execução dos trabalhos é necessária a existência de um projecto de execução constituído por memória descritiva e justificativa, medições e mapa de quantidades. Estes elementos foram elaborados pela DGIE” (fls. 128).
Parece, pois, ter existido um projecto de execução.
*
Os pagamentos à L... LDA e à PRI... Lda resultam dos documentos de fls. 137-144 (extracto de conta global do cliente L... LDA) e 156-158 (extracto de conta global do cliente PRI... Lda) do Apenso de Busca 6 (TAE... Lda.) e ainda dos documentos de fls. 81-86 (pagamentos à L... LDA) e 87-88 do mesmo Apenso (cfr. fls. 34 e 35 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC), salientando-se que é manifesto que a transferência de fls. 86 só pode dizer respeito, face à igualdade do valor em causa, ao pagamento à PRI... Lda da factura que antecede.
*
Os pagamentos pela DGIE à TAE... Lda. resultam dos seguintes documentos:
- Fls. 283-305, 1295-1300, 1306, 1310-1317, vol. 4, Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 30-31 e 144 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC
- Fls. (fls. 1, 2, 7-8, 12-13) do Procedimento 12.
*
O Tribunal não deu como apurado o inflacionamento dos trabalhos e de alguns preços face à ausência de prova (o relatório pericial não faz qualquer alusão a esse inflacionamento, nem sequer de forma genérica).
Assim, como não deu como apurado o acerto de contas entre a L... LDA e a PRI... Lda.
*
A factualidade descrita em 575. e 576. resulta do teor da Perícia Técnica aos Procedimentos (fls. 228 do relatório).
*
O apuramento do excedente injustificado pago à PR... LDA resultou mais uma vez da tabela realizada pelo Engº UU a que já se aludiu. Este foi também o valor do prejuízo do Estado conforme tabela de prejuízos que constam do artº 1273º do capítulo 3.1. (sendo certo que, embora se chegasse até a um valor superior, está o tribunal impedido de o consignar sob pena de vir a criar uma situação susceptível de violar o disposto no artº 328º, nº6 do C. P. Penal).

Y - Procedimento nº 09/EMP-AD/2013 (PAP nº 44/2013) – ...
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 24
v Proposta de abertura de procedimento nº 44/2013 a fls. 90-91, assinada pelo Engº BB, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 149.800,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas as empresas BE... LDA., E..., Lda. e TE..., Lda.
v Valores das propostas (relatório preliminar de ordenação e selecção das propostas a fls. 72-73):


TE..., Lda.146.775,88 €
E..., Lda.149.133,17€
BE... LDA.Não apresentou proposta


v A proposta apresentada pela TE..., Lda., com o valor de 146.775,88 € foi classificada em 1º lugar (relatório final de ordenação e selecção das propostas a fls. 62-63 e proposta de adjudicação a fls. 52-53)
v Em 07/10/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa TE..., Lda., representada por WW (fls. 20-26).
-Autos de vistoria e medição (fls. 3-5, 7, 8-9, 13-14 assinados pelo Engº TT e nºs 3 e 2 também pelo Engº LLLLL)
*
As considerações feitas relativamente às empreitadas anteriores são idênticas, pelo que nos abstemos de as repetir, dando-as por inteiramente.
O acordo entre AA e DD de que a empreitada seria adjudicada à TE..., Lda., permitindo, assim, a este último auferir um benefício pecuniário indevido, resulta, para além da dinâmica dos vários ajustes directos em matéria de infra-estruturas eléctricas e rede estruturada, do depoimento da testemunha CCCCCC, legal representante da TE..., Lda..
Referiu a testemunha conhecer o arguido DD por razões profissionais, o que estabelece logo o elo de ligação ao convite da TE..., Lda. para o ajuste directo. Relativamente a esta empreitada esclareceu que quando fez a proposta admitiu logo que teria de fazer a subcontratação, pois a adjudicação era em tudo idêntica à anterior; para a acessoria técnica foi contratada também a PR... LDA (ponto 598.).
Ou seja trata-se de uma empreitada em que, à partida, já se sabia que a TE..., Lda. iria subcontratar a PR... LDA.
Mais uma vez foi convidada a E..., Lda. cujas relações com DD já foram expostas (v.d. depoimento de BBBBBB, legal representante da E..., Lda.), por forma a garantir-se que o valor proposto fosse inferior ao apresentado pela TE..., Lda.. A BE... LDA., voltou a não respondeu ao convite, sendo de admitir que nem sequer tenha tomado conhecimento do convite (v.d. depoimento de OOO)
Repare-se também no número de vezes em que a TE..., Lda. foi convidada, manifestamente por indicação de DD face às subcontratações que existiram à PR... LDA e à PRI... Lda
§ Empreitada de reabilitação e conservação de interiores e das infraestruturas eléctricas e de rede estruturada do edifício do Governo Civil de ... - PSP
R..., Lda. (concorreram a R..., Lda., a E..., Lda. e a TE..., Lda.) que facturou à PRI... Lda
§ Empreitada de reabilitação e conservação de interiores e das infraestruturas eléctricas e de rede estruturada do edifício do Governo Civil de ... - PSP
TE..., Lda. (concorreram a TE..., Lda., a E..., Lda. e a R..., Lda.), que subcontratou a PRI... Lda
§ Fornecimento de equipamento de rede de voz, dados, telefones e sistemas de comunicação com wireless – CDOS de ... e ...
TH... LDA (concorreram a TH... LDA, TE..., Lda. e a PRO... Lda.) (DD foi sócio da TH... LDA até 22/02/2012, tendo nessa data cedido a sua quota ao seu amigo NN)
§ Empreitada de reabilitação e conservação de interiores e das infraestruturas eléctricas e de rede estruturada – SEF ...
E..., Lda. (concorreram a E..., Lda., BE... LDA. e TE..., Lda.)
Que o valor dos trabalhos foi também inflacionado na empreitada de ... resulta claramente do seguinte elemento de prova:
- Documento de fls. 142 do Apenso de Correio Electrónico – 3 DD (I... LDA) - Na tabela dedicada aos projectos do SEF está consignado o custo real da obra de ... (68.425 €) o acréscimo do lucro para a PR... LDA (29.325 €).
- As empresas convidadas tinham sede em ..., ... e ..., conforme resulta de fls. 30 e ss., 54 e ss. e 137 e ss. do Apenso Certidões Permanentes.
 No que concerne à elaboração de projecto de execução o tribunal apoiou-se na perícia técnica aos procedimentos na parte em que analisa este procedimento.
Refere-se que “Das cláusulas jurídicas, merece referência especial a cláusula 5ª que refere que para a execução dos trabalhos é necessária a existência de um projecto de execução constituído por memória descritiva e justificativa, medições e mapa de quantidades. Estes elementos foram elaborados pela DGIE” (fls. 116).
Parece, pois, ter existido um projecto de execução.
*
A factualidade descrita em 597. resulta do teor da Perícia Técnica aos Procedimentos (fls. 229 do relatório).
O Tribunal não deu como apurado o inflacionamento dos trabalhos e de alguns preços face à ausência de prova (o relatório pericial não faz qualquer alusão a esse inflacionamento, nem sequer de forma genérica).
*
O pagamento da TE..., Lda. à PR... LDA resulta das facturas, extractos de contas de fornecedores e balancetes que constituem o Apenso de Busca 20 (TE..., Lda.), designadamente, factura e pagamentos de fls. de fls. 6 e 7 do Apenso de Busca 20 (TE..., Lda.), face às datas que deles constam.
*
Os pagamentos da DGIE têm o seguinte suporte pericial e documental:
- Fls. 1141-1147, 1126-1135, 1150-1158, 1166-1174, vol. 3, fls. 2619-2627, vol. 7, Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 37-39 e 144 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC
- Pagamentos à TE..., Lda. (fls. 1, 6, 7-8, 11-13 do Procedimento 24)
*
O lucro para DD de, pelo menos, 25.000,00 €, resulta do documento de fls. 142 do Apenso Correio Electrónico 3, DD (I... LDA). Este foi também o valor do prejuízo do Estado conforme tabela de prejuízos que constam do artº 1273º do capítulo 3.1. (sendo certo que, embora se chegasse até a um valor superior, está o tribunal impedido de o consignar sob pena de vir a criar uma situação susceptível de violar o disposto no artº 328º, nº6 do C. P. Penal).
*
A ausência de prova justificou que o descrito nas alíneas g) a h) do capítulo dedicado à factualidade não apurada não fosse considerado provado.

Z - Procedimento nº 14/FBM-AD/2012 (PAP nº 66/2012) - ...
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 18
v Proposta de abertura de procedimento nº 66/2012 a fls. 67-69, assinada pelo Engº BB, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 74.200,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas as empresas PRO... Lda., TH... LDA e TE..., Lda.
v Valores das propostas (relatório preliminar de ordenação e selecção das propostas a fls. 42-43):


TH... LDA73.250,00 €
TE..., Lda.
73.818,00 €
PRO... Lda.74.170,00 €


v A proposta apresentada pela TH... LDA, com o valor de 73.250,00 €, foi classificada em 1º lugar (relatório final de ordenação e selecção das propostas a fls. 37-38 e proposta de adjudicação a fls. 28)
v Em 15/02/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa TH... LDA, representada por OO (fls. 2-7).
*
As considerações feitas relativamente fornecimentos anteriores são idênticas, pelo que nos abstemos de as repetir, dando-as por inteiramente reproduzidas.
Vejamos então a ligação do arguido DD a este procedimento.
O arguido DD foi sócio da TH... LDA tendo cedido a sua quota ao seu amigo NN, conforme documento de fls. 12 e ss. do Apenso Certidões Permanentes (confirmado também pelas testemunha OO e NN).
OO ainda é sócio da TH... LDA e foi sócio fundador das sociedades PRI... Lda e PR... LDA (no caso desta por via indirecta, através das cotas que detinha na PRI... Lda, a qual era sócia da PR... LDA) empresas de que o arguido DD é também sócio.
Ou seja, a empresa a quem foi adjudicado o fornecimento dos activos informáticos de ... tinha relações privilegiadas com o arguido DD.
Ou seja trata-se de uma empreitada em que, à partida, já se sabia que a empresa a quem seria adjudicada teria de recorrer aos serviços da PR... LDA.
O que a testemunha OO confirmou, referindo que a TH... LDA recorreu a serviços externos na área da configuração, especificamente, à PR... LDA, já que é um aspecto técnico que só conhecedores podem saber fazer e não tinham o know how para o fazer. A PR... LDA facturou à TH... LDA o valor do serviço prestado.
Não obstante, não se apurou que DD cedeu a sua quota na TH... LDA ao seu amigo NN, de forma a não ser associado a mais uma empresa favorecida por AA, através da adjudicação de contratos pela DGIE.
Mais uma vez foram convidadas a TE..., Lda. e a PRO... Lda. cujas relações com DD já foram expostas (v.d. depoimentos de CCCCCC, legal representante da TE..., Lda., e de XX, legal representante da PRO... Lda.), por forma a garantir que os valores propostos fossem inferiores ao apresentado pela TE..., Lda..
*
No que concerne à não elaboração de projecto de execução (alínea d) do ponto Z. do capítulo 3.2.), nada é referido no relatório pericial, pelo que inexistem elementos de prova para atestar se existiu ou não esse projecto.
*
A factualidade descrita em 619. resulta do teor de:
- Relatório da Perícia Técnica aos Procedimentos. Refere a fls. 228 que “considera-se que, na globalidade, os preços praticados são muito elevados. Em particular, registam-se os associados ao item 1.00 do Mapa de Medições (central telefónica “... modelo ...”, 24 telefones IP, configuração, programação e formação – € 51.770,00, repartido por ... e por ...) e ao item 3.00 (equipamento wireless – € 4.050,00, repartido por ... e por ...).”.
- Documento de fls. 44 do Procedimento 18 (orçamentação do equipamento a fornecer)
*
O pagamento da TE..., Lda. à PR... LDA resulta das facturas, extractos de contas de fornecedores e balancetes que constituem o Apenso de Busca 20 (TE..., Lda.), designadamente, factura e pagamentos de fls. de fls. 6 e 7 do Apenso de Busca 20 (TE..., Lda.), face às datas que deles constam.
*
Os pagamentos da DGIE têm o seguinte suporte pericial e documental:
- Fls. 1941, vol. 5, Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 103 e 160 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC
*
A ausência de prova justificou que não se apurasse o benefício pecuniário de DD obteve.
O prejuízo patrimonial sofrido pelo Estado em consequência da presente empreitada, em valor não inferior a 15.000,00 €, foi apurado face ao valor dos equipamentos cujo preço surge inflacionado (pontos 619.).

AA - Procedimento nº 16/FBM-AD/2012 (PAP nº 68/2012) - ...
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 20
v Proposta de abertura de procedimento nº 68/2012 a fls. 91-92, assinada pelo Engº BB, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 68.000,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas as empresas A... LDA, TECN..., Lda. e SE..., Lda.
v Valores das propostas (relatório preliminar de ordenação e selecção das propostas a fls. 57-58):


A... LDA66.250,12 €
TECN..., Lda.67.845,60 €
SE..., Lda.Não apresentou proposta


v A proposta apresentada pela A... LDA, com o valor de 66.250,12 €, foi classificada em 1º lugar (a proposta da TECN..., Lda. foi excluída por ter sido apresentada fora de prazo) (relatório final de ordenação e selecção das propostas a fls. 53-54 e proposta de adjudicação a fls. 42)
v Em 01/04/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa A... LDA, representada por PP (fls. 4-9).
*
As considerações feitas relativamente a fornecimentos anteriores, embora referentes ao presente, são idênticas, pelo que nos abstemos de as repetir, dando-as por inteiramente reproduzidas.
As relações entre DD e a I... LDA já foram desenvolvidas na análise do procedimento relativo à instalação de aparelhos de ar condicionado no edifício do antigo Governo Civil de ... (fornecimento que veio a ser subcontratado também à I... LDA pela TECN..., Lda.).
A testemunha QQ, sócio gerente da A... LDA, pertence, tal como o arguido DD, ao grupo dos “...” e, segundo referiu, é amigo de DD há mais de vinte anos.
Esclareceu que, no verão de 2012, deslocou-se a Portugal, tendo combinado um jantar com DD. Durante o jantar em questão, o depoente comentou com DD que ia encerrar a A... LDA, uma vez que não tinha possibilidades de acompanhar de perto a actividade da empresa e tinha perdido inúmeros clientes nos últimos anos. DD aconselhou-o a não fechar a empresa, uma vez que esta já tinha nome e credibilidade no mercado dizendo que queria fazer uma parceria com o depoente; havia a ideia de SSSSS (seu amigo) ficar a assegurar a gestão da empresa. O projecto acabou por não seguir. Acabou por passar uma procuração a PP (documento de fls. 29-30 do Procedimento 20), a solicitação de DD, para que aquele pudesse dar andamento aos assuntos da firma. A I... LDA ficou com os activos da A... LDA.
Está, pois, mais que demonstrada a relação entre a A... LDA e DD.
Para este procedimento foi também convidada a TECN..., Lda.. Na análise do procedimento relativo ao fornecimento de aparelhos de ar condicionado no edifício do antigo Governo Civil de ... (adjudicado à TECN..., Lda.) já analisámos as relações entre KKKKKK, sócio gerente da TECN..., Lda. e CCC, funcionário da I... LDA.
A SE..., Lda. foi também convidada mas não apresentou proposta. Ora, referiu a testemunha KKKKKK que, quando conheceu CCC este trabalhava para a SE..., Lda., pelo que, mais uma vez existem relações de proximidade entre DD e a SE..., Lda., via CCC.
Teria, pois, que ser a A... LDA a escolhida como vencedora. A apresentação da proposta da TECN..., Lda. com um valor ligeiramente superior ao da A... LDA, sendo que a terceira empresa convidada nem sequer respondeu, é demonstrativa da existência de um acordo entre os arguidos no sentido da empreitada vir a ser adjudicada a esta empresa. No entanto, já se sabia que a mesma não iria realizar o fornecimento como o atesta o depoimento de QQ (referiu que não faziam grandes obras e, sempre que era necessário, tinham de recorrer a parceiros).
A A... LDA foi também a empresa adjudicatária no procedimento relativo ao fornecimento de aparelhos de ar condicionado e manutenção de sistema de AVAC para a esquadra de trânsito da PSP da ... (procedimento em que a TECN..., Lda. também foi convidada) e que, como se verá mais à frente, foi realizado pela I... LDA, o que é demonstrativo da cimplicidade existente entre estas empresas e, consequentemente, com o arguido DD.
Acabou por ser a I... LDA a realizar o fornecimento. Assim o referiu a testemunha CCC, esclarecendo que deu apoio técnico para que a A... LDA pudesse apresentar a proposta, uma vez que estava com algumas dificuldades. Foi-lhe pedida, pelo Engº UU, uma listagem de firmas que estivessem aptas para apresentar propostas para entregar na DGIE.
*
Inexiste qualquer prova quanto a um eventual inflacionamento do valor dos trabalhos ou do equipamento (o relatório pericial não faz qualquer alusão a esse inflacionamento, nem sequer de forma genérica).
O Tribunal não considerou apurado que os equipamentos previstos no artigo 1.2 do mapa de quantidades (fornecimento e montagem de unidade de ar condicionado na sala do CCOD) não foram instalados, porquanto o relatório pericial apenas faz alusão ao facto do aparelho de ar condicionado nunca ter funcionado na sala de planeamento de ..., o que não quer dizer que não estivesse instalado (v.d. fls. 229 do relatório). Consequentemente, também não foi dado como provado a matéria constante da alínea h), no que concerne ao arguido BB.
*
Os pagamentos da DGIE têm o seguinte suporte pericial e documental:
- Fls. 822-827, vol. 2, Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 61 e 162 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC
- Fls. 1 do procedimento 20.
*
A ausência de prova justificou que não se apurasse o benefício pecuniário de DD obteve. De resto nem sequer se pode dizer com certeza que este obteve benefícios pecuniários, já que sendo este um resultado normal, não é forçoso que se verifique.
Não se logrou apurar um prejuízo concreto para o Estado derivado da adjudicação do fornecimento, para além dos prejuízos genéricos resultantes do recurso ao ajuste directo em detrimento do concurso público e/ou do fraccionamento da despesa.

AB. - Procedimento nº 15/FBM-AD/2012 (PAP nº 67/2012) – ...
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 19
v Proposta de abertura de procedimento nº 67/2012 a fls. 56-58, assinada pelo Engº BB, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 64.000,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas as empresas EL... LDA, MO... LDA. e TEC..., Lda.
v Valores das propostas (relatório preliminar de ordenação e selecção das propostas a fls. 41-42):


TEC..., Lda.62.552,00 €
EL... LDANão apresentou proposta
MO... LDA.Não apresentou proposta


v A proposta apresentada pela TEC..., Lda., com o valor de 66.250,12 €, foi classificada em 1º lugar (proposta de adjudicação a fls. 36)
v Em 01/04/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa TEC..., Lda., representada por KKK (fls. 5-10).
*                                                                                    
A matéria descrita em 649. resulta do relatório pericial, designadamente, de fls. 126.
Os pagamentos da DGIE têm o seguinte suporte pericial e documental:
- Fls. 1770-1778, vol. 5, Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 95-96 e 157 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC
- Fls. 1 do procedimento 19.
*
Não se logrou apurar um prejuízo concreto para o Estado derivado da adjudicação do fornecimento, para além dos prejuízos genéricos resultantes do recurso ao ajuste directo em detrimento do concurso público e/ou do fraccionamento da despesa.

AC - Procedimento nº 13/FBM-AD/2012 (PAP nº 65/2012) - ...
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 17
v Proposta de abertura de procedimento nº 67/2012 a fls. 75-77, assinada pelo Engº BB, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 66.200,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas as empresas AU..., Lda., ELM... LDA e VI..., Lda.
v Valores das propostas (relatório preliminar de ordenação e selecção das propostas a fls. 61-62):


ELM... LDA65.653,00 €
AU..., Lda.66.200,00 €
G... S.A.Não apresentou proposta


v A proposta apresentada pela ELM... LDA, com o valor de 65.653,00 €, foi classificada em 1º lugar (relatório final de ordenação e selecção das propostas a fls. 51-52 e proposta de adjudicação a fls. 46)
v Em 15/02/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa ELM... LDA, representada por LLL (fls. 10-15).
*
A matéria descrita em 656. resulta do relatório pericial, designadamente, de fls. 124.
Os pagamentos da DGIE têm o seguinte suporte pericial e documental:
- Fls. 1865, vol. 5, Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 98 e 158 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC
- Fls. 1 do procedimento 17.

AD - Procedimento nº 12/FBM-AD/2012 (PAP nº 61/2012) - ...
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 16
v Proposta de abertura de procedimento nº 61/2012 a fls. 71-73, assinada pelo Engº BB, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 73.700,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas as empresas AU..., Lda., G... S.A. e SW..., Lda.
v Valores das propostas (relatório preliminar de ordenação e selecção das propostas a fls. 33-34):


SW..., Lda.73.300,00 €
AU..., Lda.Não apresentou proposta
G... S.A.Não apresentou proposta


v A proposta apresentada pela SW..., Lda., com o valor de 73.300,00 €, foi a única concorrente (proposta de adjudicação a fls. 31)
v Em 24/04/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa SW..., Lda., representada por MMM (fls. 12-17).
*
Os pagamentos da DGIE têm o seguinte suporte pericial e documental:
- Fls. 2099-2106, 2110-2119, 2131-2135, vol. 5, Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 95-96 e 161 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC
- Fls. 1-5 do procedimento 16

EDIFÍCIO DO ANTIGO GOVERNO CIVIL DE ...
AE - Procedimento nº 29/EMP-AD/2012 (PAP nº 62/2013) - ...
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 11
v Proposta de abertura de procedimento nº 62/2012 a fls. 170-172, assinada pelo Engº BB, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 149.900,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas a empresa L... LDA, R..., Lda. e TA... LDA
v Valor da proposta (relatório preliminar de ordenação e selecção das propostas a fls. 135-136):


TA... LDA
148.906,80 €
L... LDA149.684,10 €
R..., Lda.Não apresentou proposta


v A proposta apresentada pela TA... LDA, com o valor de 148.906,80 € foi a 1ª classificada, mas acabou por ser excluída por não ter apresentado os documentos de habilitação (relatório final a fls. 133-134, proposta de adjudicação a fls. 123-47 e caducidade da adjudicação a fls. 85-86)
v Em 06/06/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa L... LDA, representada por NNN (fls. 26-32).
- Auto de vistoria e medição (fls. 4-5, 10-12, 15-16, 20-21 assinados pelo Engº TT)
*
As considerações feitas relativamente às empreitadas anteriores, designadamente, a empreitada de reabilitação e conservação de interiores e das infra-estruturas eléctricas e de rede estruturada do edifício do antigo Governo Civil de ..., são idênticas, pelo que nos abstemos de as repetir, dando-as por inteiramente reproduzidas.
O arguido LL era sócio gerente da L... LDA (documento de fls. 239 e ss. do Apenso Certidões Permanentes).
Em termos temporais a proposta de abertura de procedimento surge na mesma data do procedimento 12 relativo a ..., ou seja, de 02-08-2012. Estes dois procedimentos foram adjudicados a duas empresas diferentes – a L... LDA e a TA... LDA – e, tal como já se referiu, e essa foi a forma que os arguidos arranjaram para evitar duas adjudicações à mesma empresa. Na prática acaba por ser a mesma empresa a realizar os trabalhos (de construção civil) nas duas empreitadas, numa enquanto adjudicatária e noutra como subcontratada.
Que já se sabia que a TA... LDA não poderia efectuar os trabalhos resulta do depoimento da testemunha III (procurador da TA... LDA) que esclareceu que a TA... LDA não tem capacidade técnica e humana para desenvolver este tipo de actividade, tendo sempre de subcontratar uma outra empresa para realizar a obra. Assim, a apresentação da proposta foi meramente formal, como o explica também o facto de, não obstante terem apresentado o preço mais baixo, não terem juntos os documentos necessários.
Assinale-se igualmente que à TA... LDA foi adjudicada mais uma empreitada da DGIE (empreitada de recuperação e beneficiação da cobertura, telhados, terraço e fachada do edifício do antigo Governo Civil de ..., Comando da PSP) e que, mais uma vez, houve uma subcontratação à L... LDA.
A circunstância da R..., Lda. nem sequer ter respondido ao convite demonstra que também este convite foi meramente formal.
A indicação, pelo arguido LL, da TA... LDA para ser convidada no procedimento resulta igualmente de fls. 9-11 do Apenso de Correio Electrónico – 1, LL (L... LDA) (ficheiros de correio electrónico extraídos do disco rígido apreendido ao arguido LL).
O envolvimento de DD, via Engº UU, resulta patente face à tabela, já por diversas vezes mencionada, de fls. 143 do Apenso de Correio Electrónico DD – I... LDA em que, nos projectos dedicados ao CDOS, está consignado o custo real da obra de ... (65.616,81 €) o acréscimo do lucro para a PR... LDA (28.121,49 €).
Deste envolvimento é demonstrativa a troca de mensagens entre o arguido LL e o Engº UU constantes de fls. 4-7 do Apenso de Correio Electrónico – 1, LL (L... LDA) (ficheiros de correio electrónico extraídos do disco rígido apreendido ao arguido LL).
A intervenção da PRI... Lda na realização da empreitada na parte referente à infra-estrutura eléctrica e rede estruturada, para além do que já se indiciava face à envolvência de DD (através da PR... LDA ou da PRI... Lda) nas várias empreitadas de reabilitação da infra-estrutura eléctrica e rede estruturada mostra-se comprovado pelos documentos de fls. 19 e 21 do Apenso de Busca 15 (PRI... Lda) (conta corrente do cliente L... LDA e uma factura emitidas pela PRI... Lda à L... LDA pela obra do ANPC de ...).
Não obstante o Eng.º TT, que fiscalizou esta empreitada, ter referido que desconhecia que a L... LDA subcontratou a PRI... Lda para realizar os trabalhos de electricidade e de rede de dados (o que só demonstra a “ligeireza” como era feita a fiscalização pelos técnicos da DGIE), admitiu que fazia sentido que tenha havido essa subcontratação porque há uma componente de estruturas eléctrica e de rede estruturada e essa é a área do Engº UU.
Inexistem, assim, dúvidas, no entender do Tribunal, quanto ao acordo relativo à subcontratação da PRI... Lda pela L... LDA na empreitada do CDOS de ....
*
Os pagamentos pela DGIE à L... LDA resultam dos seguintes documentos:
- Fls. 1501, 1525-1527, 1563-1566, 1593-1599, 1584-1592, vol. 4, Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 84-85 e 155 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC
- Fls. (1-2, 7-8, 13-14, 17-18) do Procedimento 11.
*
O Tribunal não deu como apurado o inflacionamento dos trabalhos e de alguns preços face à ausência de prova (o relatório pericial não faz qualquer alusão a esse inflacionamento, nem sequer de forma genérica).
Relativamente aos trabalhos referidos na alínea h), verifica-se que do caderno de encargos de fls. 173 e ss. do Procedimento 11 constam efectivamente esses equipamentos e que os mesmos já não se encontram referidos nos autos de medição (fls. 4-5, 10-12, 15-16, 20-21 do mesmo procedimento), o que indica que efectivamente não foram colocados.
Ignora-se, porém, o respectivo valor, razão pela qual não se deu como provado o montante do prejuízo.
A concretização dos benefícios pecuniários resulta do cálculo realizado pelo Engº UU e que consta de fls. 143 do Apenso Correio Electrónico 3 – DD (I... LDA) (ponto 692.).

AF - Procedimento nº 11/FBM-AD/2012 (PAP nº 60/2012) - ...
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 15
v Proposta de abertura de procedimento nº 60/2012 a fls. 92-94, assinada pelo Engº BB, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 71.200,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas as empresas AU..., Lda., G... S.A. e SW..., Lda.
v Valores das propostas (relatório preliminar de ordenação e selecção das propostas a fls. 60-61):


SW..., Lda.70.601,27 €
AU..., Lda.71.100,88 €
G... S.A.Não apresentou proposta


v A proposta apresentada pela SW..., Lda., com o valor de 70.601,27 €, foi a 1ª classificada (relatório final de ordenação e selecção das propostas a fls. 48-49 e proposta de adjudicação a fls. 38)
v Em 20/06/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa SW..., Lda., representada por MMM (fls. 4-9).
Os pagamentos da DGIE têm o seguinte suporte pericial e documental:
- Fls. 2150-2155, 2171-2176, vol. 5, Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 112-113 e 162 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC.
*
Não se logrou apurar um prejuízo concreto para o Estado derivado da adjudicação da empreitada, para além dos prejuízos genéricos resultantes do recurso ao ajuste directo em detrimento do concurso público e/ou do fraccionamento da despesa.

EDIFÍCIO DO CDOS DE ... (COMPLEXO DESPORTIVO DO ...)
AG - Procedimento nº 39/EMP-AD/2012 (PAP nº 105/2012) - CDOS DE ...
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 14
v Proposta de abertura de procedimento nº 105/2012 a fls. 137, assinada pelo Engº BB, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 147.500,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas a empresa M..., Lda., B..., Lda. e ER... LDA
v Valor das propostas (relatório preliminar de ordenação e selecção das propostas a fls. 96-97):


M..., Lda.
146.220,70 €
ER... LDA146.720,30 €
B..., Lda.147.450,28 €


v A proposta apresentada pela M..., Lda., com o valor de 49.649,40 € foi a escolhida (a proposta da M. D... SA foi excluída por ultrapassar o valor base (relatório final de ordenação e selecção de propostas fls. 88-89 e proposta de adjudicação a fls. 75-76)
v Em 19/06/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa M..., Lda., representada por GG (fls. 46-52).
- Auto de vistoria e medição (fls. 4-7, 12-16, 20-24, 28-36 assinados pela Engª EEE e o nº 1 pelo Engº BB)
*
As considerações feitas relativamente à empreitada de remodelação do edifício do Governo Civil de ..., são idênticas, pelo que nos abstemos de as repetir, dando-as por inteiramente reproduzidas.
O arguido GG era sócio-gerente da M..., Lda. (v.d. fls. 128 e ss. do Apenso Certidões Permanentes), empresa à qual foi adjudicada esta empreitada do ....
Já se abordou a questão das relações entre DD e GG (e, por via indirecta, AA) que justificam o convite para as empreitadas da DGIE. E a convicção do tribunal quanto a esse convite privilegiado acentua-se quando se verifica as similitudes entre as duas empreitadas de remodelação do Governo Civil de ... (SEF) e do Complexo Desportivo do ....
Com efeito, as PAPs foram lançadas na mesma data de 28-12-2012 e foram convidadas a apresentar proposta as mesmas empresas (M..., Lda., ER... LDA e B..., Lda.). A empreitada de ... foi adjudicada à ER... LDA que subcontratou a M..., Lda. e a empreitada do ... foi adjudicada à M..., Lda.. Não sendo displicente mencionar que à B..., Lda. vieram a ser adjudicadas duas empreitadas (Governo Civil de ..., SEF, e PSP da ...) nas quais a M..., Lda. foi subcontratada.
Abstemo-nos de reproduzir as considerações já tecidas entre as empresas M..., Lda., ER... LDA e B..., Lda. e que revelam o clima de grande proximidade entre as mesmas (v.d. depoimentos de HHHHHH e ZZ).
Assim é manifesto que foi o arguido GG, com o conhecimento e acordo dos arguidos DD e AA, que indicou as empresas a serem convidadas.
A inscrição do alvará da M..., Lda. data de 23/07/2012 e a inscrição do alvará da B..., Lda. data de 28/03/2011 (ambos classe 1) – fls. 74 do Procedimento 14 e 49 do Procedimento 28 e 5206 e 5208.
*
No que concerne à elaboração de projecto de execução, refere-se no relatório da perícia técnica aos procedimentos na parte em que analisa este procedimento, que “As  peças do procedimento (caderno de encargos e memória descritiva, datada de 4 de Março de 2013), embora não contendo o detalhe exigido a um projecto de execução, apresentam especificações técnicas e peças desenhadas” (fls. 81)
Ora, tendo em conta, que o depoimento prestado pelas testemunhas acabou por não ser coincidente quanto ao que se deve entender por um projecto de execução, entendeu o tribunal que da conclusão da perícia supra transcrita não se pode concluir que não tenha havido projecto de execução.
*
Os pagamentos pela DGIE à M..., Lda. resultam dos documentos:
- Fls. 843-852, 874-883, 896-902, 916, vol. 3, Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 64-65 e 151 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC.
- Fls. 1-2, 8-10, 17-18, 25-26 do Procedimento 14.
*
O inflacionamento de alguns dos trabalhos e, concretamente a matéria descrita em 726., resulta do teor do relatório pericial, fls. 252, que se reproduz:
- O preço unitário apresentado para a caixilharia referida no artigo 4.2.4, no valor de € 17.008,15, encontra-se acima do valor praticado no mercado, o qual é sensivelmente de metade para o tipo de caixilharia aplicado. Este artigo refere ainda a colocação de vidro duplo de 3mm+3mm, sendo que, da observação visual realizada, o vidro era simples.
- O preço unitário atribuído ao trabalho referido no artigo 7.1. do mapa de quantidades, no valor de € 8.037,53, encontra-se acima do valor esperado de mercado, podendo este artigo ser adjudicado por metade do valor. Uma estrutura semelhante a esta foi colocada no CDOS de ..., pelo valor de € 3.712,50.
O valor total de 16.774,88 € corresponde ao limite mínimo dos benefícios pecuniários obtidos por GG resultantes do inflacionamento de preços (ponto 726.).
O prejuízo patrimonial sofrido pelo Estado em consequência da presente empreitada, em valor não inferior a 16.774,88 €, foi apurado face ao valor dos trabalhos cujo preço surge inflacionado (ponto 726.).

AH - Procedimento nº 21/EMP-AD/2013 (PAP nº 78/2013) - CDOS DE ...
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 30
v Proposta de abertura de procedimento nº 77/2013 a fls. 108-109, assinada pelo Engº BB, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 139.000,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas as empresas PRO... Lda., BE... LDA., LO..., Lda. e E..., Lda.
v Valores das propostas (relatório preliminar de ordenação e selecção das propostas a fls. 85-86):


BE... LDA.137.999,74 €
PRO... Lda.138.752,00 €
LO..., Lda.138.900,00 €
E..., Lda.Não apresentou proposta


v A proposta apresentada pela BE... LDA., com o valor de 137.999,74 €, foi classificada em 1º lugar (relatório final de ordenação e selecção das propostas a fls. 76-77 e proposta de adjudicação a fls. 66-67)
v Em 13/08/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa BE... LDA., representada por OOO e OOOOOO (fls. 32-38).
*
As considerações feitas relativamente às empreitadas anteriores são idênticas, pelo que nos abstemos de as repetir, dando-as por inteiramente reproduzidas.
O acordo entre AA e DD de que a empreitada seria adjudicada à BE... LDA., permitindo, assim, a este último auferir um benefício pecuniário indevido, resulta, num primeiro momento da dinâmica dos vários ajustes directos em matéria de infra-estruturas eléctricas e rede estruturada.
Num segundo momento, analisaram-se os depoimentos de OOO e MMMMMM.
A testemunha OOO, sócio gerente da BE... LDA., referiu que, estavam a fazer um trabalho para a PR... LDA no ... e o Engº UU perguntou-lhes se tinham disponibilidade para ir fazer um trabalho de cablagem eléctrica e de rede eléctrica (rede de dados e de televisão) em ... (CDOS) numa obra que já estava a decorrer. Identificou os locais e trabalhou através de um plano dado por Engº UU, tendo ele indicado onde tinham de ser feitos os trabalhos. No decorrer da obra o Eng.º UU perguntou-lhe se tinham capacidade para efectuar este tipo de trabalho em ..., ao que respondeu afirmativamente.
Recebeu o convite para ... na Vortal. Nessa altura contactou com o Eng.º UU para o ajudar na elaboração do orçamento nalgumas situações, depois de terem aceitado apresentar proposta. Nunca tinha respondido a qualquer convite da Vortal. Para apresentar a proposta tem ideia de que não se deslocou ao local. Foi-lhe apresentada uma planta, mapa de quantidades.
Ou seja, é manifesto que o convite à BE... LDA. para a empreitada só pode ter vindo por indicação de DD via UU.
Mais referiu a testemunha que não houve qualquer acordo prévio com o Engº UU no sentido de que, se ganhasse o procedimento, a BE... LDA. subcontrataria a PR... LDA, nem sequer para acessoria técnica. No entanto, logo esclareceu que a BE... LDA. não tinha capacidade para, por si só, realizar o trabalho, teria sempre que subcontratar outra empresa.
Ora, não tendo a BE... LDA. capacidade técnica para realizar o trabalho, se teria sempre de subcontratar outra empresa, é óbvio que essa empresa teria que ser a PR... LDA, por via da qual havia sido indicada para ser convidada em ajustes da DGIE.
Aliás, a testemunha MMMMMM (sócio-gerente da Ep... Lda. que, por sua vez era sócia da BE... LDA.) confirmou que a PR... LDA seria subcontratada para alguns trabalhos, embora desconheça quais uma vez que a parte operacional era da responsabilidade de OOO.
Ou seja trata-se de uma empreitada em que, à partida, já se sabia que a BE... LDA. iria subcontratar a PR... LDA.
Mais uma vez foram convidadas a PRO... Lda. e a E..., Lda., cujas relações com DD já foram expostas (v.d. depoimento de XX, legal representante da PRO... Lda. e de BBBBBB, legal representante da E..., Lda.), por forma a garantir-se que o valor proposto fosse inferior ao apresentado pela BE... LDA..
Mais uma vez foi convidadas a LO..., Lda., cujas relações com II já foram expostas (v.d. depoimento de EEEEEE, legal representante da LO..., Lda.), por forma a garantir-se que o valor proposto fosse inferior ao apresentado pela BE... LDA..
Repare-se também na coincidência de identidade de empresas que foram convidadas nos procedimentos em que a BE... LDA. foi convidada, manifestamente por indicação de DD e II face às subcontratações que existiram à PR... LDA e à PRI... Lda.

§ Empreitada de reabilitação e conservação de interiores e das infraestruturas eléctricas e de rede estruturada – SEF ...
E..., Lda. (concorreram a E..., Lda., BE... LDA. e TE..., Lda.)
§ Empreitada de reabilitação e conservação de interiores e das infraestruturas eléctricas e de rede estruturada – SEF de ...
TE..., Lda. (concorreram a TE..., Lda., a BE... LDA. e a E..., Lda.)
§ Empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do Governo Civil de ... (espaço reafecto ao SEF).
§ Empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do Governo Civil de ... (espaço reafecto à GNR).
§ Empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do Governo Civil de ... (espaço reafecto ao SEF), única que foi adjudicada.
*
Inexistem elementos que permitam aferir se houve ou não projecto de execução.
*
O Tribunal não deu como apurado o inflacionamento dos trabalhos e de alguns preços face à ausência de prova (o relatório pericial não faz qualquer alusão a esse inflacionamento, nem sequer de forma genérica).
*
O pagamento da BE... LDA. à PR... LDA resulta das duas facturas de fls. 205 e 206 do Apenso de Busca 8 (BE... LDA.), face ao respectivo descritivo.
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Os pagamentos da DGIE têm o seguinte suporte pericial e documental:
- Fls. 1960-1971, 1979-1990,2579, 2588-2590, vol. 7, Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 24-25 e 142 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC
- Pagamentos (fls. fls. 1-4, 10-12, 18-20 do Procedimento 30)
*
A ausência de prova justificou que não se apurasse o benefício pecuniário de DD obteve. Com efeito, a acusação/pronúncia imputa ao arguido DD um lucro indevido estimado em valor não inferior a 30.000 €, sem que se consiga entender como se chegou a esse valor, mesmo considerando que a BE... LDA. pagou à PR... LDA 41.175,23 € (IVA incluído).
Pela mesma razão, não se logrou apurar um prejuízo concreto para o Estado derivado da adjudicação da empreitada, para além dos prejuízos genéricos resultantes do recurso ao ajuste directo em detrimento do concurso público e/ou do fraccionamento da despesa.

AI - Procedimento nº 2/FBM – AD/2013 (PAP nº 14/2013) - CDOS DE ...
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 36
v Proposta de abertura de procedimento nº 91/2013 a fls. 84-85, assinada pelo Engº BB, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 73.000,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas as empresas I... LDA, A... LDA e ARG... LDA.
v Valores das propostas (relatório preliminar de ordenação e selecção das propostas a fls. 51-52):


I... LDA71.933,00 €
A... LDA72.933,00 €
ARG... LDA.Não apresentou proposta


v A proposta apresentada pela I... LDA, com o valor de 71.933,00 €, ficou classificada em 1º lugar (relatório final de ordenação e selecção das propostas a fls. 48-49 e proposta de adjudicação a fls. 21-22)
v Em 22/05/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou o fornecimento à empresa I... LDA, representada por PP (fls. 46-52).
*
As considerações feitas relativamente ao fornecimento de ... são idênticas, pelo que nos abstemos de as repetir, dando-as por inteiramente reproduzidas.
As relações entre DD e a I... LDA já foram desenvolvidas na análise do procedimento relativo à instalação de aparelhos de ar condicionado no edifício do antigo Governo Civil de ... (fornecimento que veio a ser subcontratado também à I... LDA pela TECN..., Lda.).
A testemunha QQ, sócio gerente da A... LDA, pertence, tal como o arguido DD, ao grupo dos “...” e, segundo referiu, é amigo de DD há mais de vinte anos.
Dá-se por reproduzido a síntese do depoimento da testemunha a propósito do procedimento do fornecimento de aparelhos de ar condicionado no edifício do antigo Governo Civil de ....
Está, pois, mais que demonstrada a relação entre a A... LDA e DD.
A apresentação da proposta da A... LDA com um valor ligeiramente superior ao da I... LDA, sendo que a terceira empresa convidada nem sequer respondeu, é demonstrativa da existência de um acordo entre os arguidos no sentido do fornecimento vir a ser adjudicado a esta empresa.
Quanto à intervenção de CCC na realização do levantamento remete-se para o depoimento da testemunha já anteriormente reproduzido.
*
Mais uma vez a consideração genérica constante do relatório pericial de que foram cobrados valores superiores ao valor médio de mercado (“o artigo 4 refere a interligação de cobre e electricidade entre as unidades interiores e exteriores (…), apresenta um preço unitário elevado face à distância existente entre as unidades interiores e exteriores”) não foi atendida pelo Tribunal enquanto prova, porque desacompanhada de outros elementos que a tornassem consistente (fls. 255 do relatório pericial) (alíneas d) e e) do capítulo AI.
A factualidade descrita no ponto 766. resulta do relatório pericial, fls. 255 e de fls. 55 do Procedimento 36.
Não obstante o não cumprimento integral do fornecimento, a factura apresentada pela I... LDA à DGIE foi validada pelo arguido BB.
Para a validação da factura é necessário que o contrato esteja cumprido, o que impõe que seja realizada a confirmação do fornecimento tal como definido no contrato. Do que decorre, das regras da normalidade, que o arguido BB validou a factura sabendo que o equipamento fornecido não correspondia ao equipamento previsto no Procedimento e que não tinha sido fornecido todo o equipamento previsto.
A factualidade descrita no ponto 763. resulta do relatório pericial, fls. 84/85
*
Os pagamentos da DGIE têm o seguinte suporte pericial e documental:
- Fls. 2182-2187, vol. 5, Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 114-115 e 162do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC
- Fls. 1 do procedimento 36.
*
O benefício pecuniário de DD foi fixado tendo em conta o valor apurado em 762.
O prejuízo patrimonial sofrido pelo Estado em consequência do presente fornecimento, no valor de 2.150,00 €, foi apurado face ao valor das prestações que não foram entregues (ponto 762.).

AJ - Procedimento nº 29/FBM – AD/2013 (PAP nº 102/2013) - CDOS DE ...
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 57
v Proposta de abertura de procedimento nº 102/2013 a fls. 65-67, assinada pelo Engº BB, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 42.600,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas as empresas ELM... LDA, VI..., Lda. e SW..., Lda.
v Valores das propostas (relatório preliminar de ordenação e selecção das propostas a fls. 48-49):


ELM... LDA42.250,00 €
VI..., Lda.42.524,62 €
SW..., Lda.Não apresentou proposta


v A proposta apresentada pela ELM... LDA, com o valor de 42.250,00 €, foi a escolhida (relatório final de ordenação e selecção de propostas fls. 45-46 e proposta de adjudicação a fls. 42-43)
v Em 5/11/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou o fornecimento à empresa ELM... LDA, representada por LLL (fls. 6-11).
*
A factualidade descrita no ponto 778. resulta do relatório pericial, fls. 190-191
*
Os pagamentos da DGIE têm o seguinte suporte pericial e documental:
- Fls. 1845, vol. 5, Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 97-98 e 158 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC
- Fls. 1 do procedimento 57.

AK - Procedimento nº 38/FBM – AD/2013 (PAP nº 126/2013) - CDOS DE ...
A factualidade em causa está comprovada face à documentação que integra o Apenso de Busca 32, Procedimento 59.

ESQUADRA DE TRÂNSITO DA PSP DA ...
AL - Procedimento nº 17/EMP-AD/2013 (PAP nº 67/2013) - PSP DA ...
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 28
v Proposta de abertura de procedimento nº 67/2013 a fls. 117-118, assinada pelo Engº BB, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 147.500,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas a empresa GO... LDA., B..., Lda. e ER... LDA
v Valor das propostas (relatório preliminar de ordenação e selecção das propostas a fls. 83-85):


B..., Lda.146.804,05 €
ER... LDA147.028,08 €
GO... LDA.Não apresentou proposta


v A proposta apresentada pela B..., Lda., com o valor de 146.804,05 € foi a escolhida (relatório final de ordenação e selecção de propostas fls. 76-78 e proposta de adjudicação a fls. 66-67)
v Em 23/08/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa B..., Lda., representada por AAA (fls. 19-25).
- Auto de vistoria e medição (fls. 4-8, 11-16 assinados pela Engº UUUUU e Engº LLLLL e o nº 1 pelo Engº BB)
*
As considerações feitas relativamente às empreitadas anteriores são idênticas, pelo que nos abstemos de as repetir, dando-as por inteiramente reproduzidas.
A análise do depoimento da testemunha HHHHHH legal representante da B..., Lda. foi fundamental para a conclusão de que houve um acordo entre AA, DD e GG quanto à escolha da B..., Lda. para realizar esta empreitada.
Referiu a testemunha que, em conversa com GG, este passou-lhe a informação de que a DGIE ia necessitar de fazer obras. Comentou com ele qual seria a melhor forma de concorrer às obras e ele disse-lhe para se deslocar à DGIE e fazer uma apresentação. Nessa sequência o Eng.º IIIIII da B..., Lda. deslocou-se à DGIE e entregou um portfólio. Posteriormente foram contactados para apresentarem propostas na plataforma.
A empresa não tinha capacidade para realizar as obras, pelo que contactavam outras empresas para obter preços dos vários trabalhos para poderem apresentar a proposta. O GG tinha uma empresa e essa era uma das que contactavam para obter preços.
Na empreitada da ... a M..., Lda. executou todos os trabalhos excepto a parte de electricidade e informática que foram executadas pela F... LDA e a PR... LDA. A PR... LDA foi-lhe indicada por GG que tinha boas referências da empresa.
Mais uma vez se chama a atenção para a identidade de empresas nas empreitadas que vieram a ser realizadas pela M..., Lda. a que já anteriormente se aludiu.
A subcontratação da M..., Lda. também resulta do depoimento do Engº UUUUU, técnico da DGIE que acompanhou esta obra, afirmou que era com o GG que contactava no local da obra, segundo pensa, na qualidade de subcontratado pela B..., Lda..
O Eng.º LLLLL (um dos técnicos da DGIE que fiscalizou a obra) referiu que no livro de obra está registada a presença do Engº UU, o que demonstra a intervenção da PR... LDA/F... LDA nesta empreitada (v.d. fls. 3 do Livro de Obra, junto no Apenso de Busca 32, Procedimento 28).
Os pagamentos da B..., Lda. à M..., Lda., à PR... LDA e à F... LDA comprovam igualmente que estas três empresas foram subcontratadas pela empresa adjudicatária (v.d. extracto de conta da M..., Lda. de fls. 90, facturas e comprovativos de pagamento de fls. 91-104 do Apenso de Busca 9 (B..., Lda.), extracto de conta da PR... LDA de fls. 110, facturas e comprovativos de pagamento de fls. 111-118 do Apenso de Busca 9 (B..., Lda.) e extracto de conta da F... LDA de fls. 160, factura de fls. 161, comprovativo do pagamento de fls. 162 do Apenso de Busca 9 (B..., Lda.).
*
O inflacionamento do preço do tratamento do pavimento de madeira, limpeza de tecto, fornecimento e aplicação de vários vãos de alumínio e fornecimento de termoacumulador de 150 litros consta do relatório pericial, fls. 253 (ponto 798.).
*
Os pagamentos pela DGIE à B..., Lda. resultam também dos documentos de:
- Fls. 1997-2010, 2024-2032, vol. 5, Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 104-105 e 160 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC
- Extracto de conta e respectivos documentos de suporte de fls. 128 e ss. do Apenso de Busca 9 (B..., Lda.)
- Pagamentos à B..., Lda. (fls. 1-2, 8-9, -10, 17-18, 25-26 do procedimento 28)
*
O prejuízo patrimonial sofrido pelo Estado em consequência da presente empreitada – que condicionou o valor do lucro obtido pelo arguido GG - em valor não inferior a 3.990,62 €, foi apurado face ao valor dos equipamentos que não foram fornecidos ou cujo preço surge inflacionado (ponto 798.).
Quanto ao valor do lucro obtido por DD não se logrou apurar o respectivo valor.

AM - Procedimento nº 03/FBM-AD/2013 (PAP nº 32/2013) - PSP DA ...
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 37
v Proposta de abertura de procedimento nº 32/2013 a fls. 84-85, assinada pelo Engº BB, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 69.500,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas as empresas TECN..., Lda., A... LDA e ARG... LDA.
v Valores das propostas (relatório preliminar de ordenação e selecção das propostas a fls. 40-42):


A... LDA68.828,00 €
ARG... LDA.69.257,00 €
TECN..., Lda.69.399,00 €


v A proposta apresentada pela A... LDA, com o valor de 68.828,00 €, ficou classificada em 1º lugar (relatório final de ordenação e selecção das propostas a fls. 33-34 e proposta de adjudicação a fls. 30-31)
v Em 22/05/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou o fornecimento à empresa A... LDA, representada por PP (fls. 46-52).
*
As considerações feitas relativamente aos fornecimentos anteriores, embora referentes ao presente, são idênticas, pelo que nos abstemos de as repetir, dando-as por inteiramente reproduzidas.
A testemunha QQ, sócio gerente da A... LDA, pertence, tal como o arguido DD, ao grupo dos “...” e, segundo referiu, é amigo de DD há mais de vinte anos.
Dá-se por reproduzido a síntese do depoimento da testemunha a propósito do procedimento do fornecimento de aparelhos de ar condicionado nos edifícios do antigo Governo Civil de ... e do CDOS de ....
Está, pois, mais que demonstrada a relação entre a A... LDA e DD.
A apresentação das propostas da TECN..., Lda. e da ARG... LDA. com um valor ligeiramente superior ao da A... LDA é demonstrativa da existência de um acordo entre os arguidos no sentido do fornecimento vir a ser adjudicado a esta empresa.
Quanto à intervenção de CCC na realização do levantamento remete-se para o depoimento da testemunha já anteriormente reproduzido.
Para este procedimento foi também convidada a TECN..., Lda.. Na análise do procedimento relativo ao fornecimento de aparelhos de ar condicionado no edifício do antigo Governo Civil de ... (adjudicado à TECN..., Lda.) já analisámos as relações entre KKKKKK, sócio gerente da TECN..., Lda. e CCC, funcionário da I... LDA.
Teria, pois, que ser a A... LDA a escolhida como vencedora.
A A... LDA foi também a empresa adjudicatária no procedimento relativo ao fornecimento de aparelhos de ar condicionado e manutenção de sistema de AVAC para a esquadra de trânsito da PSP da ... (procedimento em que a TECN..., Lda. também foi convidada) e que foi realizado pela I... LDA, o que é demonstrativo da cumplicidade existente entre estas empresas e, consequentemente, com o arguido DD.
Acabou por ser a I... LDA a realizar o fornecimento.
Assim o referiu a testemunha CCC que, a propósito deste procedimento referiu que:
- O procedimento veio a ser adjudicado à A... LDA que subcontratou a I... LDA. Foi-lhe pedido que fizesse um levantamento dos aparelhos que tinham sido roubados e chegou a dar apoio técnico aos técnicos da DGIE; teve uma reunião com BB para fazer um levantamento das necessidades de equipamento uma vez que alguns aparelhos tinham sido furtados; BB deu-lhe as telas finais do que estava montado e foi roubado. Deslocou-se ao local e fez o levantamento - lista de medição e caderno de encargos –que transmitiu a BB.  A A... LDA ganhou a proposta e a I... LDA foi subcontratada e fez a totalidade da obra.
A documentação que integra o Apenso de Documentação Contabilística A... LDA, designadamente fls. 56, também comprovam esta subcontratação.
Assim, mais uma vez dúvidas não subsistem de que a adjudicação à A... LDA tinha sempre na sua base a subcontratação à I... LDA.
A elaboração das propostas com base em indicações dadas por CCC resulta natural face à necessidade do procedimento ser adjudicado à A... LDA.
De salientar que os fornecimentos relativos a este procedimento e ao procedimento 20 (... e ...) foram adjudicados à mesma empresa A... LDA, sendo que a data do convite do procedimento 37 (20 de Maio de 2013) é posterior à data de contrato do procedimento 20 (1 de Abril de 2013), pelo que, na globalidade dos dois procedimentos, no período de 3 anos económicos, foi ultrapassado o valor limite de € 75.000,00
*
Inexiste qualquer prova quanto a um eventual inflacionamento do valor dos trabalhos ou do equipamento (o relatório pericial não faz qualquer alusão a esse inflacionamento, nem sequer de forma genérica). Consequentemente, também não foi dado como provado a matéria constante da alínea h) do capítulo dedicado à factualidade apurada no que concerne ao arguido BB.
*
Os pagamentos da DGIE têm o seguinte suporte pericial e documental:
- Fls. 807, vol. 2, Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 610 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC
- Fls. 1 do procedimento 37.
*
A ausência de prova justificou que não se apurasse o benefício pecuniário de DD obteve. Com efeito, o benefício pecuniário que poderia advir da circunstância de terem sido instaladas 4 unidades exteriores e não 3, como referido no mapa de quantidades (v.d. fls. 236 do relatório pericial), não resultou, no entender do Tribunal apurada, uma vez que, analisada a proposta da A... LDA, constante de fls. 46 do Apenso de Busca 32, Procedimento 37 se verifica que apenas constam três unidades exteriores VRV (UC 1, UC 2 e UC 3) (v.d. igualmente fls. 37-38 do mesmo procedimento).
Não se logrou apurar um prejuízo concreto para o Estado derivado da adjudicação do fornecimento, para além dos prejuízos genéricos resultantes do recurso ao ajuste directo em detrimento do concurso público e/ou do fraccionamento da despesa.

AN - Procedimento nº 13/FBM-AD/2013 (PAP nº 68/2013) - PSP DA ...
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 38
v Proposta de abertura de procedimento nº 168/2013 a fls. 86-87, 41-42 assinada pelo Engº BB, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 72.000,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas as empresas TH... LDA, PH... Lda. e PR... LDA
v Valores das propostas (relatório preliminar de ordenação e selecção das propostas a fls. 33-36 em que se refere a exclusão da PRO... Lda. (?)):


PR... LDA68.968,98 €
PH... Lda..70.373,27 €
PRO... Lda.71.241,08 € (excluída)


v A proposta apresentada pela PR... LDA com o valor de 68.968,98 €, foi classificada em 1º lugar (relatório final de ordenação e selecção das propostas a fls. 25-26 e proposta de adjudicação a fls. 22-23)

*
As considerações feitas relativamente a fornecimentos anteriores, embora referentes ao presente fornecimento, são idênticas, pelo que nos abstemos de as repetir, dando-as por inteiramente.
*
Tal como anteriormente referido quanto ao acordo entre AA e DD, teria que ser a PR... LDA a escolhida como vencedora.
A apresentação das propostas da PH... Lda. e da PRO... Lda. com um valor ligeiramente superior ao da PR... LDA, é demonstrativa da existência de um acordo entre os arguidos no sentido da empreitada vir a ser adjudicada a esta empresa.
Acresce que a PH... Lda. (tal como a PRO... Lda. novamente convidada para um ajuste directo) também tinha especiais relações com o arguido DD como resulta do depoimento da testemunha GGG, sócia gerente da PH... Lda., que referiu ter relações de amizade com o arguido DD e que o seu marido era bastante amigo do mesmo, fazendo inclusivamente parte de um grupo que se reunia frequentemente para conviver, denominado “...”. Mais referiu que a PH... Lda. nunca se dedicou à comercialização ou instalação de comunicações de voz e terminais VOIP, pelo que, é manifesto que o convite foi meramente formal.
O inflacionamento do valor de alguns equipamentos (ponto 835.) resulta da perícia técnica aos procedimentos.
Com efeito, refere-se a fls. 255 do relatório:
- O preço unitário de € 549,40 apresentado para os telefones referidos no artigo 1.03 é muito elevado face aos € 150,00 praticados no mercado. Uma vez que a quantidade associada a este artigo é de 47 unidades, o preço total para os telefones é de € 25.821,80, face aos € 7.050,00 que poderiam resultar da aplicação de € 150,00
De tudo o exposto, e fazendo as contas, resulta que o arguido DD obteve benefícios pecuniários no valor de, pelo menos, 18.771,80 €.
Os pagamentos da DGIE têm o seguinte suporte pericial e documental:
- Fls. 1790, vol. 5, Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 48 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC
- Fls. 1 do procedimento 38.
*
O prejuízo patrimonial sofrido pelo Estado em consequência do presente fornecimento, em valor não inferior a 18.771,80 €, foi apurado face ao valor inflacionado do fornecimento de alguns dos equipamentos (ponto 835.)

EDIFÍCIO DO ANTIGO GOVERNO CIVIL DE ...

AO. Procedimento nº 27/EMP-AD/2013 (PAP nº 101/2013)
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 33
v Proposta de abertura de procedimento nº 101/2013 a fls. 107-109, assinada pelo Engº BB, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 147.500,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas a empresa ER... LDA, Ram... LDA. e M..., Lda.
v Valor das propostas (relatório preliminar de ordenação e selecção das propostas a fls. 81-83):


M..., Lda.146.950,00 €
ER... LDA147.150,37 €
Ram... LDA.147.349,99 €


v A proposta apresentada pela M..., Lda., com o valor de 146.950,00 € foi a escolhida (relatório final de ordenação e selecção de propostas fls. 71-72 e proposta de adjudicação a fls. 62-63)
v Em 05/11/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa M..., Lda., representada por GG (fls. 13-19).
- Auto de vistoria e medição (fls. 4-10 assinado pela Engº BB)
*
As considerações feitas relativamente à empreitada de remodelação do edifício do CDOS de ..., são idênticas, pelo que nos abstemos de as repetir, dando-as por inteiramente reproduzidas.
O arguido GG era sócio-gerente da M..., Lda. (v.d. fls. 128 e ss. do Apenso Certidões Permanentes), empresa à qual foi adjudicada esta empreitada do SEF de ....
Já se abordou a questão das relações entre DD e GG (e, por via indirecta, AA) que justificam o convite para as empreitadas da DGIE.
Abstemo-nos de reproduzir as considerações já tecidas entre as empresas M..., Lda. e ER... LDA e que revelam o clima de grande proximidade entre as mesmas (v.d. depoimento de HHHHHH).
Assim é manifesto que foi o arguido GG, com o conhecimento e acordo dos arguidos DD e AA, que indicou as empresas a serem convidadas.
A inscrição do alvará da M..., Lda. data de 23/07/2012 e a inscrição do alvará da B..., Lda. data de 28/03/2011 (ambos classe 1) – fls. 74 do Procedimento 14 e 49 do Procedimento 28 e 5209.
*
No que concerne à não elaboração de projecto de execução nada é referido no relatório pericial, pelo que inexistem elementos de prova para atestar se existiu ou não esse projecto.
*
O inflacionamento de alguns dos trabalhos e, concretamente a matéria descrita em 854., resulta do teor do relatório pericial, fls. 254, que se reproduz:
- A lista de preços unitários apresenta artigos com valores superiores aos praticados no mercado. Entre estes artigos, podem-se destacar os seguintes:
- i) artigos 3.1 e 3.2, relativos à aplicação de tapa-poros e pintura de portas/aros interiores e de portas/aros exteriores, respectivamente, com um preço por m2 de € 411,74 e € 623,54, podendo-se encontrar este tipo de trabalhos no mercado por metade daqueles valores;
- ii) artigo 3.3 relativo à aplicação de pavimento flutuante tipo Poliface por € 42,42/m2, face aos € 20,00/m2 existentes no mercado;
- iii) artigo 3.10 relativo à instalação de um portão de garagem com automatismo no valor de € 5.514,29, muito superior aos € 3.000,00 existentes no mercado;
- iv) artigo 3.12 relativo à instalação de cobertura em policarbonato alveolar com um preço de € 6.023,30 correspondendo assim, face à área de 12m2 medida, a um preço por m2 de aproximadamente € 500,00, muito superior aos € 40,00/m2 praticados no mercado;
- v) artigo 3.13, que considerava a instalação de uma porta de vidro de correr automática, tendo sido, no entanto, colocada uma porta de vidro de abrir manual, apresentando-se o preço unitário de € 5.938,46 muito elevado face aos € 800,00 existentes no mercado para o tipo de porta efectivamente instalada.
A não realização de alguns dos trabalhos e, concretamente a matéria descrita em 854., resulta do teor do relatório pericial, fls. 254 (em confronto com o orçamento apresentado pela M..., Lda. que consta do Procedimento 33), que se reproduz:
- Foram identificados alguns artigos cujas quantidades eram muito inferiores às observadas no local. Alguns exemplos destes artigos são: i) o artigo 2.2, onde eram quantificados 50m2 de pavimento cerâmico, tendo sido medidos no local apenas sensivelmente 15m2; ii) o artigo 2.4, que contempla 25m2 de revestimento cerâmico nas paredes, tendo sido medidos no local sensivelmente 16m2; e iii) o artigo 2.6, que contemplava a aplicação de 150m2 de pavimento vinílico em vez dos aproximadamente 91m2 medidos no local.
O valor total de 25.965,34 € corresponde ao limite mínimo dos benefícios pecuniários obtidos por GG (ponto 857.) e ao prejuízo causado ao Estado.
*
Os pagamentos pela DGIE à M..., Lda. resultam dos documentos:
- Fls. 937-947, 948, vol. 3, 2524-2532, vol. 7 e 2541-2549, vol. 7, todos do Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 65-66 e 151 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC.
- Fls. 1-3 do Procedimento 33.

EDIFÍCIO DO ANTIGO GOVERNO CIVIL DE ...
AP. Procedimento nº 15/EMP-AD/2013 (PAP nº 53/2013) - ...
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 27
v Proposta de abertura de procedimento nº 53/2013 a fls. 73-74, assinada pelo Engº BB, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 98.800,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas a empresa L... LDA, VM..., Lda. e Ma..., Lda.
v Valor das propostas (relatório preliminar de ordenação e selecção das propostas a fls. 63-65):


L... LDA94.500,00 €
Ma..., Lda.96.978,00 €
VM..., Lda.Não apresentou proposta


v A proposta apresentada pela L... LDA, com o valor de 94.500,00 € foi a escolhida (relatório final de ordenação e selecção de propostas fls. 54-56 e proposta de adjudicação a fls. 46-47)
v Em 05/11/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa L... LDA, representada por NNN (fls.16-22).
- Autos de vistoria e medição (fls. 5-6, 10-11 assinados pelo Engº BB
*
As considerações feitas relativamente às empreitadas anteriores, designadamente, às empreitadas de reabilitação e conservação de edifícios, são idênticas, pelo que nos abstemos de as repetir, dando-as por inteiramente reproduzidas.
O arguido LL era sócio gerente da L... LDA (documento de fls. 239 e ss. do Apenso Certidões Permanentes).
Foram também convidadas e apresentaram propostas as empresas Ma..., Lda. e VM..., Lda..
Acontece que à empresa Ma..., Lda. foram adjudicados dois procedimentos, mais concretamente, a empreitada de remodelação da zona de ampliação da Secretaria-Geral em ... e a empreitada para instalação dos serviços da PSP de .... Em ambas houve subcontratação à L... LDA. O que evidencia a relação de cumplicidade entre as duas empresas.
Formalmente a L... LDA apenas foi adjudicatária de uma empreitada, mas na prática acabou por realizar mais duas empreitadas. Para não falar da empreitada de reabilitação e conservação de interiores e das infra-estruturas eléctricas e rede estruturada de ... que também lhe foi adjudicada, ao que acresce a empreitada de recuperação e beneficiação da cobertura, telhados, terraço e fachada do edifício do antigo Governo Civil de ..., Comando da PSP, adjudicada à TA... LDA e em que, mais uma vez, houve uma subcontratação à L... LDA.
A circunstância da VM..., Lda. ter apresentado uma proposta com um preço ligeiramente inferior ao proposto pela L... LDA é também demonstrativo do conluio entre as empresas concorrentes e de que também este convite foi meramente formal.
A indicação, pelo arguido LL, das empresas Ma..., Lda. e VM..., Lda. para serem convidadas no procedimento resulta igualmente de fls. 9-11 do Apenso de Correio Electrónico – 1, LL (L... LDA) (ficheiros de correio electrónico extraídos do disco rígido apreendido ao arguido LL).
*
As empresas convidadas tinham sede em ..., ... e ... conforme resulta de fls. 239 e ss., 321 e ss. e 160 e ss. do Apenso Certidões Permanentes.
*
Os pagamentos pela DGIE à L... LDA resultam dos seguintes documentos:
- Fls. 1530-1539, 1569-1578, vol. 4, Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 86 e 155 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC
- Fls. (1-4, 8-9, 13-14, 17-18) do Procedimento 27.
*
O Tribunal não deu como apurado o inflacionamento dos trabalhos e de alguns preços face à ausência de prova (o relatório pericial não faz qualquer alusão a esse inflacionamento, nem sequer de forma genérica).
*
Não se logrou apurar um prejuízo concreto para o Estado derivado da adjudicação da empreitada, para além dos prejuízos genéricos resultantes do recurso ao ajuste directo em detrimento do concurso público e/ou do fraccionamento da despesa.

AQ. Procedimento nº 19/EMP-AD/2013 (PAP nº 71/2013) - ...
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 29
v Proposta de abertura de procedimento nº 71/2013 a fls. 87-88, assinada pelo Engº BB, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 98.800,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas a empresa L... LDA, VM..., Lda. e Ma..., Lda.
v Valor das propostas (relatório preliminar de ordenação e selecção das propostas a fls. 60-62):


Ma..., Lda.98.859,00 €
L... LDA97.970,00 €
VM..., Lda.Não apresentou proposta


v A proposta apresentada pela Ma..., Lda., com o valor de 98.859,00 € foi a escolhida (relatório final de ordenação e selecção de propostas fls. 54-56 e proposta de adjudicação a fls. 52-53)
v Em 19/08/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa Ma..., Lda., representada por PPPPPP (fls.12-18).
- Autos de vistoria e medição (fls. 4-6, 8 assinados pelo Engº BB)

*
As considerações feitas relativamente às empreitadas anteriores, designadamente, às empreitadas de reabilitação e conservação de edifícios em que foi interveniente LL, são idênticas, pelo que nos abstemos de as repetir, dando-as por inteiramente reproduzidas.
A empresa Ma..., Lda. foi a adjudicatária deste procedimento, para o qual foram também convidadas a L... LDA e a VM..., Lda..
Dão-se por integralmente reproduzidas as considerações tecidas a propósito da empreitada relativa à reparação da cisterna e do pavimento do antigo Governo Civil de ....
A apresentação pela L... LDA de um preço ligeiramente superior ao da empresa Ma..., Lda. e não apresentação de proposta por parte da VM..., Lda. (que já não havia respondido a dois convites anteriores) é demonstrativa do conluio no sentido do ajuste vir a ser adjudicado à Ma..., Lda..
A indicação, pelo arguido LL, das empresas Ma..., Lda. e VM..., Lda. para serem convidadas no procedimento resulta igualmente de fls. 9-11 do Apenso de Correio Electrónico – 1, LL (L... LDA) (ficheiros de correio electrónico extraídos do disco rígido apreendido ao arguido LL).
*
A L... LDA que foi convidada, não lhe tendo sido adjudicado o ajuste, acabou por realizar a obra como o atestam os documentos de pagamentos que lhe foram feitos pela Ma..., Lda.:
- Fls. 91 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC
- Fls. 107 e ss. do Apenso de Busca-7 (Ma..., Lda.)
O que só tem uma explicação: camuflar uma terceira adjudicação à L... LDA no mesmo ano civil.
*
No que concerne à não elaboração de projecto de nada é referido no relatório pericial, pelo que inexistem elementos de prova para atestar se existiu ou não esse projecto.
*
Os pagamentos pela DGIE à Ma..., Lda. resultam dos seguintes documentos:
- Fls. 1649-1658, 1670-1683, vol. 4, Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 90-91 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC
- Fls. 97 e ss. do Apenso de Busca-7 (Ma..., Lda.)
- Fls. 1-3, 5-7 do Procedimento 29.
*
O Tribunal não deu como apurado o inflacionamento dos trabalhos e de alguns preços face à ausência de prova (o relatório pericial não faz qualquer alusão a esse inflacionamento, nem sequer de forma genérica).
*
Não se logrou apurar um prejuízo concreto para o Estado derivado da adjudicação da empreitada, para além dos prejuízos genéricos resultantes do recurso ao ajuste directo em detrimento do concurso público e/ou do fraccionamento da despesa.

AR. Procedimento nº 24/EMP-AD/2013 (PAP nº 86/2013) - ...
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 32
v Proposta de abertura de procedimento nº 86/2013 a fls. 76-77, assinada pelo Engº BB, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 135.000,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas a empresa VM..., Lda., TA... LDA e K... LDA.
v Valor das propostas (relatório preliminar de ordenação e selecção das propostas a fls. 59-61):


TA... LDA133.500,00 €
VM..., Lda.Não apresentou proposta
K... LDA.Não apresentou proposta


v A proposta apresentada pela TA... LDA, com o valor de 133.500,00 € foi a escolhida (proposta de adjudicação a fls. 52-53)
v Em 30/08/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa TA... LDA, representada por III (fls. 24-30).
- Autos de vistoria e medição (fls. 3-4, 7-8, 12-13 assinados pela Engª EEE)
*
As considerações feitas relativamente às empreitadas anteriores são idênticas, pelo que nos abstemos de as repetir, dando-as por inteiramente reproduzidas embora adaptando-as à pessoa do arguido LL.
O arguido LL era sócio gerente da D..., Lda. (documento de fls. 246 e ss. do Apenso Certidões Permanentes) (ponto 903.).
A testemunha III (procurador da TA... LDA) explicou da seguinte forma essa “subcontratação”.
A TA... LDA não tem capacidade técnica e humana para desenvolver este tipo de actividade, tendo sempre de subcontratar uma outra empresa para realizar a obra. Já conhecia LL da obra de ... (relembre-se que se tratou de uma empreitada adjudicada à TA... LDA que veio a subcontratar a L... LDA). Na obra de ..., foi de visita e estava lá o LL a efectuar trabalhos e, como já o conhecia, voltou a falar com ele e acertaram.
Ponto assente, face ao depoimento das testemunhas, que a TA... LDA iria sempre subcontratar outra empresa para a realização dos trabalhos, uma vez que não tinha meios técnicos para o fazer, cumpre questionar se faz sentido que esta empresa fosse apresentar uma proposta sem ter a garantia de que determinada empresa iria realizar os trabalhos?
No entender do Tribunal esta explicação não faz sentido e a versão que se apresenta compatível com as regras da normalidade é que tenha havido um acordo prévio com LL no sentido de vir a ser subcontratadas para aquela empreitada uma das suas empresas, tal como já havia acontecido na anterior empreitada de ....
Por outro lado o depoimento do Eng.º TT, que acompanhou esta obra, demonstra que DD e o Engº UU estiveram envolvidos nesta obra, na parte da rede estruturada e infra-estrutura eléctrica em idênticos moldes das demais empreitadas. Referiu que a PAP foi elaborada por si com base nos elementos que vieram do Engº YY da Protecção Civil, e assinada por BB. Na obra o seu interlocutor foi o Engº UU que foi quem fez o orçamento.
Inexistem, assim, dúvidas, no entender do Tribunal, quanto ao acordo relativo à subcontratação da D..., Lda. pela TA... LDA nesta empreitada.
A indicação, pelo arguido LL, das empresas TA... LDA e VM..., Lda. para serem convidadas no procedimento resulta igualmente de fls. 9-11 do Apenso de Correio Electrónico – 1, LL (L... LDA) (ficheiros de correio electrónico extraídos do disco rígido apreendido ao arguido LL).
*
Os pagamentos à D..., Lda. pela TA... LDA (e que provam a subcontratação da D..., Lda.) resultam dos documentos de fls. 89 do Apenso de Busca 6, TA... LDA (factura emitida pela D..., Lda. em nome da cliente TA... LDA) e 90 do mesmo Apenso (transferência bancária para pagamento da factura).
*
No que concerne à não elaboração de projecto de execução, nada é referido no relatório pericial, pelo que inexistem elementos de prova para atestar se existiu ou não esse projecto.
*
O Tribunal não deu como apurado o inflacionamento dos trabalhos e de alguns preços face à ausência de prova (mais uma vez temos uma situação em que o relatório pericial faz uma referência genérica aos preços elevados conforme fls. 253 do relatório pericial).
*
Os pagamentos pela DGIE à TA... LDA resultam dos seguintes documentos:
- Fls. 1332-1342, 1353-1359, 1367-1373, vol. 4, Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 32-33 e 145 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC
- Fls. (fls. 1, 5, 9-10) do Procedimento 32.
*
Não se logrou apurar um prejuízo concreto para o Estado derivado da adjudicação da empreitada, para além dos prejuízos genéricos resultantes do recurso ao ajuste directo em detrimento do concurso público e/ou do fraccionamento da despesa.
                                                                          
EDIFÍCIO DO ANTIGO GOVERNO CIVIL DE ...
AS. Procedimento nº 2/EMP-AD/2013 (PAP nº 18/2013)
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 21
v Proposta de abertura de procedimento nº 105/2012 a fls. 79-80, assinada pelo Engº BB, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 92.000,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas a empresa L... LDA, VM..., Lda. e Ma..., Lda.
v Valor das propostas (relatório de análise de propostas a fls. 54-55):


Ma..., Lda.
90.289,00 €
L... LDANão apresentou proposta
VM..., Lda.Não apresentou proposta


v A proposta apresentada pela Ma..., Lda., com o valor de 90.289,00 € foi a escolhida (proposta de adjudicação a fls. 44-45)
v Em 23/05/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa Ma..., Lda. representada por PPP e PPPPPP (fls. 22-28).
- Auto de vistoria e medição (fls. 4-5, 9-10, 14-15 assinados pelo Eng.ºº BB)
*
As considerações feitas relativamente às empreitadas anteriores, designadamente, às empreitadas de reabilitação e conservação de edifícios em que foi interveniente LL, são idênticas, pelo que nos abstemos de as repetir, dando-as por inteiramente reproduzidas.
A empresa Ma..., Lda. foi a adjudicatária deste procedimento, para o qual foram novamente também convidadas a L... LDA e a VM..., Lda..
Dão-se por integralmente reproduzidas as considerações tecidas a propósito da empreitada para instalação dos serviços da PSP no antigo Governo Civil de ....
A indicação, pelo arguido LL, das empresas Ma..., Lda. e VM..., Lda. para serem convidadas no procedimento resulta igualmente de fls. 9-11 do Apenso de Correio Electrónico – 1, LL (L... LDA) (ficheiros de correio electrónico extraídos do disco rígido apreendido ao arguido LL).
A não apresentação de proposta por parte da L... LDA e da VM..., Lda. (que já não havia respondido a dois convites anteriores) é demonstrativa do conluio no sentido do ajuste vir a ser adjudicado à Ma..., Lda..
A L... LDA que foi convidada, não lhe tendo sido adjudicado o ajuste, acabou por realizar a obra como o atestam os documentos de pagamentos que lhe foram feitos pela Ma..., Lda..
Mais uma vez a explicação para o procedimento não ter sido adjudicado directamente à L... LDA tem a ver com a circunstância de lhe terem sido adjudicados outros dois procedimentos nesse ano (datas dos contratos: 06-06-2013 e 13-08-2013), estando assim impedida, nos termos do artº 113º, nº2 do CCP, de ser convidada em mais ajustes. Como tal o procedimento da Secretaria Geral do MAI tinha que ser adjudicado a outra empresa que garantisse a subcontratação à L... LDA.
Igualmente provam a “subcontratação” os seguintes documentos:
- Fls. 156 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC
- Fls. 35 e ss. do Apenso de Busca-7 (Ma..., Lda.)
*
No que concerne à não elaboração de projecto de execução, nada é referido no relatório pericial, pelo que inexistem elementos de prova para atestar se existiu ou não esse projecto.
*
Os pagamentos pela DGIE à empresa Ma..., Lda. resultam dos seguintes documentos:
- Fls. 1613-1615, 1618-1627, 1633-1642, vol. 4, Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 89-90 e 155 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC
- Fls. 15 e ss. do Apenso de Busca-7 (Ma..., Lda.)
- Fls. 1-3, 6-8-10, 11-13 do Procedimento 21.
*
O Tribunal não deu como apurado o inflacionamento dos trabalhos e de alguns preços face à ausência de prova (o relatório pericial não faz qualquer alusão a esse inflacionamento, nem sequer de forma genérica).
A prova dos trabalhos não realizados (ponto 932.) resultou do teor de fls. 242 do relatório de perícia técnica aos procedimentos e da análise do auto de medição de fls. 14-15 do Procedimento 21.
Reproduz-se o relatório com a indicação em itálico dos valores indicados no orçamento que integra o auto de medição:
- “Ao nível das instalações eléctricas, constatou-se que não foi colocado um novo quadro eléctrico, conforme referido no artigo 2.1 do articulado (€ 7.500,00)
- Também não se conseguiu evidenciar a realização do artigo 2.2 relativo à “Alteração da rede de tomadas existentes para implementação do novo layout, incluindo fornecimento de troços de calha técnica, cablagens necessárias, tomadas de interligação dos circuitos ao quadro parcial a fornecer” (€ 4.500,00).
- No local, não foi observada a existência quer do bastidor referido no artigo 2.4 do articulado (€ 4.000,00), quer da alteração à rede estruturada existente, referida no artigo 2.5 do articulado” (€ 5.200,00).
O que soma o valor total de 21.200 €.
Não obstante, a factura apresentada pela Ma..., Lda. foi validada pelo arguido BB. Para a validação da factura é necessário que o contrato esteja cumprido, o que impõe que seja realizada a confirmação da empreitada/fornecimento tal como definido no contrato. Do que decorre, das regras da normalidade, que o arguido BB validou a factura sabendo que os trabalhos correspondentes àquela empreitada não estavam totalmente realizados.
*
O Tribunal não deu como apurado a deficiente realização de alguns dos trabalhos, conforme descrito na alínea e), porquanto o teor do relatório pericial não o permite, perante a constatação dos evidentes sinais de degradação face ao abandono do espaço.
Refere-se a fls. 242 desse relatório, a propósito do procedimento 21, que:
“O espaço visitado referente ao apenso do procedimento 21 (procedimento 2/EMP-AD/2013 – “Empreitada de remodelação da zona de ampliação da Secretaria Geral em ... (antigo Governo Civil de ...) não está em uso e apresenta sinais de abandono e de degradação muito significativos (Figura A4.0.3). Em relação aos trabalhos de construção civil realizados, constatou-se que as pinturas de paredes e tectos realizadas, de acordo com o referido no artigo 1.3, no valor de € 28.875,00, apresentam níveis de degradação severos e extensos, ocasionadas possivelmente por infiltrações de água de diversa origem (Figura A4.0.4). O revestimento de piso de material vinílico (Artigo 1.7 no valor de € 19.344,00) apresenta igualmente descoloração severa numa área significativa do pavimento, eventualmente provocada pela exposição do material a sucessivos ciclos de molhagem e secagem.”
*
O prejuízo patrimonial sofrido pelo Estado em consequência da presente empreitada, em valor não inferior a 21.200,00 €, foi apurado face ao valor dos trabalhos que não foram executados (ponto 932.).
...ª Esquadra DO ... DA PSP - ...

AT. Procedimento nº 37/EMP-AD/2013 (PAP nº 133/2013) - ...
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 35
v Proposta de abertura de procedimento nº 133/2013 a fls. 77-78, assinada pelo Engº BB, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 148.499,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas a empresa K... LDA., PRO2..., Lda. e D..., Lda.
v Valor das propostas:


D..., Lda.147.291,00 €
K... LDA.Não apresentou proposta
PRO2..., Lda.Não apresentou proposta


v A proposta apresentada pela D..., Lda., com o valor de 147.291,00 € € foi a escolhida (proposta de adjudicação a fls. 43-44)
v Em 22/11/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa D..., Lda., representada por LL (fls.13-19).
- Autos de vistoria e medição (fls. 4, 8-9 assinados pelo Engº BB)
*
As considerações feitas relativamente às empreitadas anteriores são idênticas, pelo que nos abstemos de as repetir, dando-as por inteiramente reproduzidas embora adaptando-as à pessoa do arguido LL.
Tal como referimos na apreciação do Procedimento anterior face à circunstância de lhe terem sido adjudicados outros dois procedimentos nesse ano (datas dos contratos: 06-06-2013 e 13-08-2013), não poderiam ser adjudicados mais empreitadas/fornecimentos à L... LDA, nos termos do artº 113º, nº2 do CCP. Como tal, o arguido LL constituiu a empresa D..., Lda. (cfr. documento de fls. 246 e ss. do Apenso Certidões Permanentes). Repare-se que a D..., Lda. foi constituída a 27 de Agosto de 2013 (a data de inscrição do alvará (classe 1) é de 24/09/2013, conforme fls. 30 e 33 do procedimento 35) e que a data da PAP é de 09 de Outubro de 2013, o que demonstra, sem sombra para dúvidas, que a finalidade da criação da D..., Lda. foi efectivamente permitir que uma empresa do arguido LL pudesse realizar mais uma empreitada da DGIE.
O convite a duas empresas que não apresentaram propostas favoreceu os desígnios dos arguidos de que a empreitada fosse adjudicada à D..., Lda..
De salientar que as mesmas empresas foram convidadas no procedimento 43, não tendo também respondido ao convite, sendo que a adjudicatária foi igualmente a D..., Lda..
De qualquer forma o próprio arguido AA, pronunciando-se relativamente à obra da Baixa ..., referiu que era uma empreitada que tinha de ser realizada num curto espaço de tempo e que apresentava características especiais dada a sua localização. Foi buscar LL porque estava habituado a trabalhar com bancos (as obras só podem ser realizadas fora do horário de trabalho). Ou seja, dúvidas inexistem de que teria de ser uma empresa de LL a realizar a empreitada.
*
Para a factualidade descrita em 949. foi importante, para além das considerações do relatório pericial (fls. 208/209), o depoimento do Dr. ZZZZ, à data Secretário de Estado da Administração Interna. O facto de a testemunha ter demonstrado as suas críticas à actuação do arguido AA, enquanto Director Geral da DGIE, não afastou, no entender do tribunal, a sua credibilidade, por as mesmas se mostrarem coerentes com outros elementos de prova.
Pronunciando-se relativamente a este procedimento referiu a testemunha que era imperioso que esta esquadra fosse reinstalada até Dezembro de 2013, uma vez que nas instalações ocupadas à data pela PSP estava previsto iniciar-se a construção de uma pousada na sequência de um contrato com o Grupo Pes... que havia sido assinado pelo anterior Governo.
No Verão de 2013 o Prof. AA foi relembrado da urgência na disponibilização de uma instalação para a ...ª Esquadra do ..., e que as instalações antigas deveriam ser desocupadas até Dezembro de 2013, e que nada fora feito até essa altura.-
Visitou o local das futuras instalações da ...ª Esquadra do ..., as quais tinham estado afectas ao IFDR até há dois meses e as mesmas encontravam-se em bom estado de conservação, havendo talvez necessidade de proceder a obras de pintura e pequenos trabalhos de reabilitação. Ficou claro com AA que a obra seria exequível com os 150.000 €. A obra foi realizada.
Qual não foi o seu espanto quando, em Janeiro de 2014, teve conhecimento através da análise orçamental de uma folha Excel disponibilizada pela DGIE a um seu Adjunto (Dr. OOOOO) que o custo da obra tinha atingido cerca de 400.000,00 €, quando se antecipava, de acordo com o Prof. AA, que orçaria os 150.000,00 €. Ou seja a empreitada havia sido dividida em três empreitadas com o valor de cerca de 400.000 €.
AA procurou justificar-se com um parecer do INCI.
AA nunca lhe deu conhecimento destes procedimentos, nem do seu valor, nem da necessidade de realização de obras naquele montante global. A sua única preocupação, quando visitou o local e acompanhou este projecto, foi tão só no sentido de ser cumprido o prazo de saída da esquadra do local afecto ao Grupo Pes..., nunca tendo dado quaisquer ordens ou instruções relativamente às obras de reafectação e à sua contratação, por considerar que tal era da competência da DGIE.
Assim, dúvidas não subsistem que foi intenção do arguido AA dividir esta empreitada em três procedimentos, por forma a garantir o recurso ao ajuste directo, face à urgência na desocupação do edifício.
*
A prova da matéria constante do ponto 946. resultou do depoimento do Eng.º WWWW que referiu de forma peremptória que esta obra tinha sido iniciada antes do lançamento do procedimento por ordem expressa do Director Geral.
Também no relatório pericial se constata que esta obra terá que ter sido iniciada antes da data do contrato. Refere-se, a fls. 139:
“Regista-se ainda que o contrato da empreitada data de 22 de novembro de 2013 e que a obra foi inaugurada em 4 de dezembro de 2013, conforme se comprova pelos painéis existentes naquela instituição. Estas datas configuram uma situação de impossibilidade temporal para a realização da obra, o que foi confirmado aquando da visita, pelo relato de qua a obra se iniciou antes da data do contrato”.
*
No que concerne à não elaboração de projecto de execução nada é referido no relatório pericial, pelo que inexistem elementos de prova para atestar se existiu ou não esse projecto.
*
A prova dos trabalhos não realizados (ponto 959.) resultou do teor de fls. 239 do relatório de perícia técnica aos procedimentos e da análise do caderno de encargos de fls. 65 do Procedimento 35.
Reproduz-se o relatório com a indicação em itálico dos valores indicados no orçamento que integra o auto de medição:
“Relativamente à realização dos trabalhos referidos no articulado, verificou-se que o
artigo 1.13 “Adaptação de elemento em madeira existente (balcão) de forma a integrá-lo
no novo layout” não se encontra concretizado visto não existir o balcão na zona
intervencionada (€ 2.200,00); e o artigo 1.9 “Fornecimento e montagem de portas em
vidro temperado nas divisórias de compartimentação, incluindo ferragens e acessórios
em aço inox” (€ 4.960,00) não corresponde ao tipo de portas existentes no local, que
são de madeira, tendo sido contabilizadas 6 unidades e não 8 conforme MQT (Figura
A4.2). A quantidade de trabalho referenciada no artigo 2.10 “Fornecimento de azulejos
nas paredes das casas de banho da cave” é mais do dobro da quantidade
verdadeiramente existente em obra. Existe um lavatório e não 4 lavatórios, como
referenciado no artigo 2.7.2 (€ 470,00/unidade).”
Não obstante, o arguido BB confirmou nos autos de vistoria e medição de trabalhos por si elaborados e assinados, que os trabalhos em causa tinham sido realizados. Sendo o arguido o responsável por essa validação, decorre das regras da normalidade, que o fez sabendo que os trabalhos correspondentes àquela empreitada não estavam totalmente realizados.
*
Mais uma vez a consideração genérica constante do relatório pericial de que foram cobrados valores superiores ao valor médio de mercado não foi atendida pelo Tribunal enquanto prova, porque desacompanhada de outros elementos que a tornassem consistente.
*
Os pagamentos pela DGIE à D..., Lda. resultam dos seguintes documentos:
- Fls. 1899-1904, 1927-1932, vol. 5, Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 101 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC
- Fls. 1-3, 7 do Procedimento 35
*
O prejuízo patrimonial sofrido pelo Estado em consequência da presente empreitada, em valor não inferior a 13.570,00 €, foi apurado face ao valor dos trabalhos que não foram executados (ponto 959.)

AU. Procedimento nº 43/FBM-AD/2013 (PAP nº 135/2013) – ...
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 43
v Proposta de abertura de procedimento nº 134/2013 a fls. 32-34, assinada pelo Engº BB, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 74.900,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas as empresas K... LDA., PRO2..., Lda. e D..., Lda.
v Valores da proposta:


D..., Lda.73.822,00 €
K... LDA.Não apresentou proposta
PRO2..., Lda.Não apresentou proposta


v A proposta apresentada pela D..., Lda., com o valor de 73.822,00 €, foi a única classificada (relatório de análise da proposta a fls. 19-21 e proposta de adjudicação a fls. 15-16)
*
As considerações feitas relativamente a fornecimentos anteriores são idênticas, pelo que nos abstemos de as repetir, dando-as por inteiramente reproduzidas embora adaptando-as à pessoa do arguido LL.
Dão-se por inteiramente reproduzidas as considerações feitas relativamente ao procedimento anterior, salientando novamente que as empresas convidadas nos dois procedimentos foram as mesmas, não tendo respondido ao convite em ambos, sendo que a adjudicatária foi sempre a D..., Lda..
*
A prova da realização deficiente dos trabalhos (ponto 976.) resultou do teor de fls. 239/240 do relatório de perícia técnica aos procedimentos e da análise do caderno de encargos de fls. 26 do Procedimento 43 com a indicação de valores de 1.575 € (intervenção em aparelhos de ar condicionado Panasonic), 18.385 € (intervenção em aparelhos de ar condicionado daikin) e 7.640 € (bombagem de esgotos).
Reproduz-se o relatório:
“O mapa de quantidades refere a intervenção nos três aparelhos existentes com fornecimento de novos componentes que não se conseguiu evidenciar terem sido efectivamente realizados. Foram contabilizados e verificados os estados de utilização dos equipamentos de ar condicionado. Constatou-se que os equipamentos de ar condicionado correspondentes aos artigos 2 e 5 não funcionavam.
- Existência de bombas de elevação de esgotos que apresentam anomalias e que têm comprometido a utilização do edifício (existe um diferendo sobre a responsabilidade de correcção das anomalias constatadas).”
Não obstante, a factura apresentada pela D..., Lda. foi validada pelo arguido BB.
Para a validação da factura é necessário que o contrato esteja cumprido, o que impõe que seja realizada a confirmação de que as prestações foram bem executadas. Do que decorre, das regras da normalidade, que o arguido BB validou a factura sabendo do cumprimento defeituoso do contrato.
*
O Tribunal não deu como apurado o inflacionamento dos trabalhos e de alguns preços face à ausência de prova (o relatório pericial não faz qualquer alusão a esse inflacionamento, nem sequer de forma genérica).
*
Os pagamentos pela DGIE à D..., Lda. resultam dos seguintes documentos:
- Fls. 1913, vol. 5, Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 101 e 159 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC
- Fls. 1 do Procedimento 43
*
O prejuízo patrimonial sofrido pelo Estado em consequência da presente empreitada, em valor não inferior a 27.600,00 €, foi apurado face ao valor dos trabalhos que foram deficientemente executados (ponto 973.).    
       
AV. Procedimento nº 44/FBM-AD/2013 (PAP nº 135/2013) - ...
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 44
v Proposta de abertura de procedimento nº 135/2013 a fls. 39-40, assinada pelo Engº BB, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 74.500,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas as empresas NO..., Lda., PRO2..., Lda. e D..., Lda.
v Valor da única proposta apresentada (relatório de análise de proposta a fls. 28-29 e proposta de adjudicação a fls. 24-25):


NO..., Lda.72.792,00 €
PRO2..., Lda.Não apresentou proposta
D..., Lda.Não apresentou proposta

*
As considerações feitas relativamente a fornecimentos anteriores são idênticas, pelo que nos abstemos de as repetir, dando-as por inteiramente.
Mais uma situação em que duas das empresas convidadas não responderam ao convite.
Uma dela foi a PRO2..., Lda., que já no procedimento 43 havia sido convidada e não tinha apresentado proposta.
A terceira foi a D..., Lda. empresa à qual foram adjudicados os outros dois procedimentos do ... de ..., e que foi adjudicatária no presente procedimento. Manifestamente que a adjudicação à NO..., Lda. apenas foi formal e com vista a ultrapassar o obstáculo legal resultante da já citada disposição do CCP.
Mas se ainda pudessem existir dúvidas, o depoimento da testemunha QQQQQQ (sócio gerente da NO..., Lda.) foi por demais esclarecedor.
Referiu a testemunha conhecer o arguido LL por razões profissionais. Foram contactados por telefone por alguém da DGIE, que informou que se tratava de uma obra urgente e que teria sido a D..., Lda. a indicar a NO..., Lda.. Começaram a ter contacto com a obra para avaliar as necessidades e iniciou o fornecimento antes de apresentar o orçamento. O LL dizia-lhe o que era para fazer. Era uma obra muito urgente, trabalhava-se dia e noite, não tinha condições para seguir aquele andamento. Não tinha condições para fazer a obra e acabou por subcontratar a D..., Lda..
Muito embora do depoimento da testemunha que a necessidade da subcontratação foi posterior ao lançamento do procedimento, toda a dinâmica dos procedimentos, designadamente, dos que ocorreram no ... de ..., evidencia que o objectivo era que fosse a D..., Lda. a realizar a empreitada e os dois fornecimentos.
*
O Tribunal não deu como apurado o inflacionamento dos trabalhos e de alguns preços face à ausência de prova. No relatório pericial refere-se que foram essencialmente referenciados casos de utilização de valores unitários excessivos, que se apresentam no Anexo, mas no anexo V não há referência a este procedimento (fls. 241 e fls. 251 e ss.).
*
Os pagamentos pela DGIE à NO..., Lda. resultam dos seguintes documentos:
- Fls. 2083-2091, vol. 5, Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 109 e 110 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC
- Fls. 1 do Procedimento 44
*
Os pagamentos da NO..., Lda. à D..., Lda. resultam dos seguintes documentos:
- Fls. 111 e 161 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC
- Fls. 72 e 102 do Apenso de Busca 5 (NO..., Lda.)
- Fls. 175 do Apenso de Busca 17 (D..., Lda.)
*
Não se logrou apurar um prejuízo concreto para o Estado derivado da adjudicação do fornecimento, para além dos prejuízos genéricos resultantes do recurso ao ajuste directo em detrimento do concurso público e/ou do fraccionamento da despesa.

DIVISÃO DE TRÂNSITO DA PSP DO ...
AW. Procedimento nº 34/EMP-AD/2013 (PAP nº 118/2013) - ...
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 34
v Proposta de abertura de procedimento nº 118/2013 a fls. 98-99, assinada pelo Engº BB, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 149.500,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas a empresa FL... LDA, BA... LDA e Jo..., Lda.
v Valor das propostas (a FL... LDA foi excluída e a BA... LDA não apresentou proposta) relatório preliminar de ordenação e selecção das propostas a fls. 77-78):


Jo..., Lda.148.946,66 €
FL... LDA154.067,47 €
BA... LDANão apresentou proposta


v A proposta apresentada pela Jo..., Lda., com o valor de 148.946,66 € foi a escolhida (relatório final de ordenação e selecção de propostas fls. 71-72 e proposta de adjudicação a fls. 61-62)
v Em 09/10/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa Jo..., Lda., representada por RRR (fls.18-24).
- Autos de vistoria e medição (fls. 3-4, 10-14 assinados pela Engª BBBBB)
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As considerações feitas relativamente às empreitadas anteriores, pelo que nos abstemos de as repetir, dando-as por inteiramente reproduzidas.
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Pronunciando-se sobre a obra para instalação da DT da PSP do ... nas instalações da antiga DREN confirmou o arguido AA que sugeriu a empresa de FF porque achava que era competente para realizar a obra. Tratava-se de uma obra a realizar num curto espaço de tempo face à deterioração das instalações da Divisão de Trânsito.
O arguido FF referiu que, em Março de 2013, foi contactado telefonicamente por AA que lhe perguntou se a sua empresa tinha capacidade para realizar uma empreitada; tratava-se de um projecto global para transferência da DT da PSP do ...; ao que respondeu afirmativamente. Reuniu-se com AA, BB e WWWW tendo sido informado do trabalho que seria necessário fazer; tratava-se de um projecto global para as necessidades da PSP do ... definidas a partir de reuniões que tiveram com representantes da PSP e os seus técnicos. Chegou-se a um preço na ordem de um milhão e duzentos mil euros que englobava todo o trabalho que era necessário fazer (tratava-se de um edifício muito deteriorado).
Houve um interregno e não lhe disseram mais nada. Até que, em Setembro o contactaram para ir à DGIE; nessa altura reuniu-se com BB e WWWW e disseram-lhe que só iriam efectuar as obras do r/chão e para fazer um valor. Apresentou um valor na ordem dos 300.000,00 €. Posteriormente, disseram-lhe que iriam fazer uma divisão da empreitada porque o valor ultrapassava um determinado limite e foram feitos dois procedimentos, um para as demolições e outro para as águas e esgotos. Foram realizados dois orçamentos, um no valor de cerca de 149.000,00 € (este não incluía a parte da electricidade) e outro na ordem dos 74.000,00 €. Pediram-lhe nomes de empresas e indicou a Cas... e a FL... LDA.
Viviam-se momentos de crise, precisava de trabalho e foi o mais correcto e coerente nos preços que apresentou.
Em meados de Setembro iniciaram-se as obras. O projecto de execução foi elaborado de acordo com o decidido em vários reuniões entre os seus técnicos, os técnicos DGIE e os altos representantes da PSP. Não houve qualquer contacto com AA.
Os valores foram determinados pelos seus técnicos e não houve qualquer acordo com AA na sua fixação, mas pediram-lhe para encaixar o valor de forma a que fosse possível o ajuste directo. Sabia que o valor não poderia ultrapassar um determinado limite.
Confirmou que iniciou os trabalhos sem o contrato estar assinado, o que só veio a acontecer quando a obra já decorria há cerca de um mês. (ponto 1004. e 1014.).
O Eng.º WWWW referiu que AA que lhes comunicou, a si e a BB, que quem ia fazer a empreitada da Divisão de Trânsito do ... seria a Jo..., Lda. e que quem tinha dado essa instrução tinha sido o próprio Ministro Dr. TTTTT. Foi dada ordem a BB para que fizesse três procedimentos, um para a empreitada com um valor ligeiramente inferior a 150.000,00 € e dois fornecimentos a rondar os 75.000,00 €. Do ponto de vista técnico não faz sentido separar uma empreitada de construção civil de uma empreitada de reabilitação da infra-estrutura eléctrica. Quanto mais se fracciona uma obra maiores são os custos indirectos relativos aos estaleiros. Não sabe se os preços apresentados estavam a ser inflacionados relativamente aos valores médios de mercado, mas pode dizer que sempre que o procedimento é levado à concorrência através de regras transparentes (quer sejam concurso público, quer ajuste directo) as propostas dos concorrentes têm vindo sempre 15% a 25% abaixo do valor base.
A fls. 723-725 encontra-se um email remetido por Engº WWWW a várias entidades relativamente à obra da DT do ... no qual descreve o fraccionamento da obra da DT do ..., cujo teor confirmou em sede de audiência de julgamento.
Face ao teor destas declarações não subsistem dúvidas de que existiu um acordo entre os arguidos AA e FF no sentido de ser a Jo..., Lda. a empresa a que seria adjudicado este procedimento.
O arguido AA tinha que ter conhecimento do valor real da empreitada relativa à instalação da DT no edifício da DREN, que ultrapassava em larga escala o valor para a realização de um ajuste directo (ia nesse sentido o primeiro valor apresentado pela Jo..., Lda., conforme referiu o arguido FF). Porém, tratava-se de uma obra muito urgente, o que já era do conhecimento do arguido AA desde há mais de um ano, conforme afirmou o Dr. ZZZZ (referiu que o Ministro TTTTT lhe tinha dito que o protocolo para que fosse realizado um concurso público era de Julho de 2012). Havia que lhe dar andamento o que só era possível com o fraccionamento da empreitada.
A este propósito referiu o Dr. ZZZZ que disse ao Prof. AA para ver se conseguia resolver aquilo com um ajuste directo de 150.000 €, ao que ele respondeu que tudo era possível. Como a obra em causa se encontrava dentro do limite de competências delegadas no Prof. AA nada foi comunicado à Tutela sobre esse procedimento de contratação em concreto e ficou convencido de que as instalações seriam remodeladas adequadamente por essa via.
No final das obras tomou conhecimento de que não há capacidade para instalar a totalidade da PSP; ficou muito irritado pois o problema continuava por resolver. A primeira tentativa foi no sentido de sensibilizar a PSP de que apesar de tudo aquilo era melhor, o que foi recusado pela PSP.
Disse, então, ao Prof. AA que aquilo tinha que se resolver. AA respeitou o que a tutela lhe disse, mas de forma incompetente.
AA deveria ter informado que com 150.000 € não se conseguia resolver o problema e que teria de ser gasto mais dinheiro, o que obrigaria a um concurso público.
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Inexiste prova de que houve um acordo entre AA e FF no sentido de, no mapa de quantidades se fazer referência apenas ao valor global. De resto esta foi uma situação que se verificou em vários outros procedimentos sem que se lhe tivesse sido dada relevância.
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O arguido FF assumiu claramente que não existia projecto de execução, esclarecendo que a sua falta de projecto de execução era colmatado pelas visitas e reuniões em obra; esta situação era normal face à urgência da obra.
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O convite às outras duas empresas, FL... LDA e BA... LDA, foi meramente formal, pois à data da elaboração da PAP já se sabia que a empreitada iria ser adjudicada à empresa Jo..., Lda., que de resto até já se encontrava no terreno. Estas empresas foram indicadas pelo arguido FF como o próprio reconheceu, sendo certo que a testemunha SSS, sócio gerente da FL... LDA, afirmou não se recordar de ter apresentado proposta na empreitada de demolições. O que significa que a sua indicação foi meramente formal e que a apresentação da proposta da FL... LDA com um valor acima do valor base foi propositada.
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O Tribunal não deu como apurado o inflacionamento genérico dos trabalhos e de alguns preços face à ausência de prova. Mais uma vez temos uma situação em que o relatório pericial faz uma referência genérica aos preços elevados. Com uma excepção que diz respeito ao preço do revestimento cerâmico.
O arguido FF foi o único que apresentou prova testemunhal que, em concreto, tentou contrariar o teor das conclusões da perícia relativamente ao inflacionamento dos preços e concretamente em relação ao pavimento cerâmico.
A este respeito referiu o arguido que pavimento era de mosaico hidráulico e estava previsto que fosse substituído por pavimento flutuante; posteriormente, em obra, foi combinado que esse pavimento só seria colocado nas zonas de secretariado em que daria mais conforto, e no restante (designadamente nas zonas de circulação) manter-se-ia o pavimento original que seria objecto de reparação. Tratava-se de um trabalho que incluía várias fases para no fim ter o aspecto de pavimento novo (polimento, etc.), o que tem custos que se fizesse as contas até daria um valor mais elevado que a colocação do soalho flutuante. É comum haver substituição de trabalho em obra, mas tudo foi acordado com os técnicos. Do auto de medição não ficou a constar essa alteração mas houve o acordo dos técnicos que estavam em obra.
Esta situação foi confirmada pela testemunha RRRRRR, engenheiro civil da “Can... S.A.”, mas que seguiu esta empreitada. Referiu que efectivamente estava previsto ser colocado o pavimento flutuante, mas depois verificou-se que o pavimento original (em mosaico hidráulico) até estava em condições aceitáveis e dada a urgência seria melhor mantê-lo. Foi transmitido à Engª BBBBB e chegou-se à conclusão que era de manter o pavimento original. Tratava-se de um pavimento antigo e, em determinadas partes, houve necessidade de polir e aplicar um selante. Na facturação continuou a constar o pavimento flutuante porque o preço era similar e achou-se que não havia necessidade de estar a alterar o que vinha na proposta inicial.
Também as testemunhas SSSSSS (supervisionou a obra) e TTTTTT (encarregado de obra) confirmaram esta situação, referindo ainda que essa solução foi vantajosa e que não houve qualquer constrangimento e que a diferença de preço era irrelevante.
Os esclarecimentos prestados pelo Engº GGGGG do LNEC acabaram por não ser muito elucidativos, porquanto, pareceu resultar não existir grande contestação à existência de prejuízo derivada desta modificação, sendo que a questão se mantinha a nível de alterações que não foram formalizadas em auto.
Porém, o tribunal teve que apreciar as conclusões resultantes da perícia e que indicavam que dessa “alteração” tinham advindo prejuízos para o Estado. Refere-se a fls. 254 do relatório pericial que:
“Incluía o fornecimento e colocação de revestimento cerâmico no pavimento (artigo 5.1). No local não se constatou que este trabalho tenha sido executado, tendo-se observado, no entanto, a colocação de pavimento flutuante e o polimento e envernizamento do pavimento em mosaico hidráulico existente. O preço unitário deste artigo, para a colocação de revestimento cerâmico, é de € 41.561,63. Considerando que este artigo é relativo à colocação de pavimento flutuante, cuja área de pavimento se estima em 180m2, o preço por m2 é de aproximadamente € 230/m2, muito superior ao praticado no mercado para este tipo de pavimento, cujo preço ronda os € 20/m2”.
Na apreciação destes elementos de prova o tribunal adoptou o mesmo critério que tem vindo a seguir em matéria de inflacionamento de preços nos vários procedimentos, concluindo que o depoimento das testemunhas foi genérico no que respeita a ser a solução adoptada mais vantajosa para o Estado, pelo que, à semelhança de anteriores apreciações genéricas que não foram tomadas em consideração em termos probatórios, aceitou a versão constante do relatório pericial. Em consequência entendeu como apurada a factualidade descrita no ponto 1009.
*
Os pagamentos pela DGIE à Jo..., Lda. resultam dos documentos de:
- Fls. 1686-1694, 1711-1722, vol. 4, Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 93 e 156 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC.
- Fls. 1 e 8 do Procedimento 34.
*
O prejuízo patrimonial sofrido pelo Estado em consequência da presente empreitada, em valor não inferior a 37.961,63 €, foi apurado face ao valor inflacionado do material identificado no ponto 1014.
AX. Procedimento nº 36/FBM-AD/2013 (PAP nº 121/2013)

- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 40
v Proposta de abertura de procedimento nº 118/2013 a fls. 79-80, assinada pelo Engº BB, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 74.500,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas a empresa Ir... LDA., BA... LDA e Jo..., Lda.
v Valor das propostas (as outras empresas convidadas não apresentaram proposta) relatório de análise da proposta a fls. 54-56):


Jo..., Lda.70.757,61 €
BA... LDANão apresentou proposta
Ir... LDA.Não apresentou proposta


v A proposta apresentada pela Jo..., Lda., com o valor de 70.757,61 € foi a escolhida (proposta de adjudicação a fls. 45-46)
v Em 21/10/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou o fornecimento à empresa Jo..., Lda., representada por RRR (fls.11-16).

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As considerações feitas relativamente à empreitada anterior, pelo que nos abstemos de as repetir, dando-as por inteiramente reproduzidas (pontos 1007., 1009., -1012., 1013., 1014. de 3.1. e capítulo AX.).
*
A propósito do presente procedimento referiu a Eng.ª BBBBB que, relacionados com a empreitada de demolições foram lançados mais dois procedimentos: fornecimento e montagem de sanitários e tubagem de águas residuais e água potável para a Divisão de Trânsito da PSP do ... e fornecimento de equipamento eléctrico para a Divisão de Trânsito da PSP do .... Da sua experiência nunca tinha acontecido uma situação destas. Foi designada como técnica responsável pela fiscalização das empreitadas e fornecimentos contratados pela DGIE, relativos à Divisão de Trânsito da PSP do .... Constatou que não havia sanitários; quando o questionou disseram-lhe que ia haver um fornecimento para os sanitários para não atingir os 75.000 €. Foram feitos trabalhos de construção civil neste fornecimento.
Do que se conclui que este fornecimento deveria ter sido incluído na empreitada de demolições.
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A matéria de facto descrita em 1030. resultou do relatório pericial que refere, a fls. 255-256:
- “As unidades do mapa de quantidades são todas relativas a “vg” (valor global). O artigo 2.1.2, relativo ao fornecimento e colocação de lavatórios, apresenta um valor total de € 2.112,48. Uma vez que no local foram identificados 2 lavatórios, o preço unitário é de cerca de € 1.056,24, muito superior à média praticada no mercado que se situa nos € 150/un.”.
Também a Engª BBBBB achou os sanitários caros até porque não tinham marca, acrescentando que não a deixaram escolher os sanitários, o Arq.º QQQ já tinha tudo escolhido.
Este empolamento de alguns dos valores tinha de ser do conhecimento do arguido BB que foi quem elaborou a PAP.
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Os pagamentos pela DGIE à Jo..., Lda. resultam dos documentos de:
- Fls. 1729 vol. 4, Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 94 e 156 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC.
- Fls. 1 do Procedimento 40.
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O prejuízo patrimonial sofrido pelo Estado em consequência da presente empreitada, em valor não inferior a 756,24 €, foi apurado face ao inflacionamento do preço dos lavatórios (ponto 1030.).

AY. Procedimento nº 40/FBM-AD/2013 (PAP nº 129/2013)
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 42
v Proposta de abertura de procedimento nº 118/2013 a fls. 61-62, assinada pelo Engº BB, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 74.600,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas a empresa Ca... LDA, A. P. ..., Lda. e FL... LDA
v Valor das propostas (as outras empresas convidadas não apresentaram proposta) relatório de análise da proposta a fls. 46-48):


FL... LDA73.957,01 €
Ca... LDANão apresentou proposta
A. P. ..., Lda.Não apresentou proposta


v A proposta apresentada pela FL... LDA, com o valor de 73.957,01 €, foi a escolhida (proposta de adjudicação a fls. 44-45)
v Em 28/11/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou o fornecimento à empresa FL... LDA, representada por SSS (fls.5-10).
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As considerações feitas relativamente à empreitada anterior, pelo que nos abstemos de as repetir, dando-as por inteiramente reproduzidas.
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O arguido FF confirmou que foi quem indicou a FL... LDA para o procedimento da electricidade (fornecimento e montagem) ao BB e ao Engº WWWW, já que era uma empresa que normalmente trabalhava consigo.
A testemunha SSS, legal representante da FL... LDA, referiu que concorreu a esse procedimento através de convite na plataforma Vortal; mas, antes desse convite UUUUUU já lhe tinha pedido um preço para fazer a obra; a FL... LDA realizava em regime de subempreitada praticamente todas as obras de electricidade para a Can... S.A..
TTTTTT, encarregado de obra na Can... S.A., acompanhou a obra do antigo edifício da DREN do início ao fim. Referiu que trabalhava em conjunto com o encarregado da FL... LDA.
Dúvidas não subsistem, pois, de que este fornecimento iria ser adjudicado à FL... LDA, conforme acordado entre os arguidos AA e FF e que os equipamentos a fornecer pela FL... LDA seriam utilizados na empreitada que estava a decorrer no mesmo local, adjudicada à empresa Jo..., Lda..    De resto mais uma situação em que o convite às outras duas concorrentes foi meramente formal (nem sequer responderam ao convite).
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A matéria de facto descrita em 1039. resultou do relatório pericial (fls. 224).
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O Tribunal não deu como apurado o inflacionamento dos trabalhos e de alguns preços face à ausência de prova (o relatório pericial não faz qualquer alusão a esse inflacionamento, nem sequer de forma genérica).
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Os pagamentos pela DGIE à Jo..., Lda. resultam dos documentos de:
- Fls. 1823 vol. 5, Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 96 e 157 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC.
- Fls. 1 do Procedimento 42.
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Não se logrou apurar um prejuízo concreto para o Estado derivado do fornecimento, para além dos prejuízos genéricos resultantes do recurso ao ajuste directo em detrimento do concurso público e/ou do fraccionamento da despesa.
AZ. Empreitada para instalação da Divisão de Trânsito do ... sem lançamento de procedimento (2ª fase) e fornecimento relativo ao Procedimento nº 55/FBM-AD/2013
A propósito da 2ª fase da empreitada para instalação da DT do ... referiu o arguido FF que, em finais de Novembro houve uma visita à obra do então Secretário de Estado, Dr. ZZZZ, acompanhado de AA, BB, Engº WWWW e dos seus técnicos; na sequência do que lhe foi transmitido que teriam de realizar os trabalhos do piso 1 (gabinetes de comando) para que houvesse condições para a mudança definitiva da DT. Foi pedido pelo Secretário de Estado que não abandonassem a obra e que a mesma estivesse terminada em Dezembro. Houve uma reunião com BB, Engº WWWW e os seus técnicos na qual ficou decidido que o valor da empreitada não poderia ultrapassar os 150.000,00 € uma vez que não havia mais dinheiro (isto foi-lhe transmitido pelo seu técnico, Engº VVVVVV). Este procedimento não chegou a ir para a plataforma e a obra estava concluída em Dezembro.
A arguida CC e a testemunha Eng.º WWWW confirmaram a realização desta empreitada sem que o procedimento respectivo tivesse sido lançado.
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A testemunha TTTTTT, encarregado de obra na Can... S.A., acompanhou a obra do antigo edifício da DREN do início ao fim. Referiu que A obra no 1º piso derivou do facto do Comandante da PSP entender que as instalações do piso 0 não eram suficientes. Depois houve uma visita do Secretário de Estado; em representação da empresa estavam o Sr. UUUUUU e o Eng.º WW e estavam presentes altas patentes da PSP. O Secretário de Estado mostrava-se satisfeito e pediu ao Sr. UUUUUU para não abandonarem a obra sem que o piso 1 fosse intervencionado e este disponibilizou-se a continuar em obra.
Das suas palavras foi possível concluir pela inexistência de projecto de execução (afirmou que, depois da visita do Secretário de Estado, lhe entregaram um desenho que foi suficiente para executar a obra).
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A factualidade descrita em 1049. resulta do Apenso de Busca 32, Procedimento 70 (tendo a PAP sido elaborado pelo arguido BB) e a que consta do ponto 1054. resulta do depoimento da testemunha SSS (“A "Can... S.A." e a "FL... LDA" são sócias de uma empresa denominada "KW, E..., Lda.", especialista na área das Energias Renováveis”).
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Relativamente à intervenção da arguida CC na tentativa de formalização do procedimento, referiu a mesma que:
Atribui a imputação desse crime a uma chamada telefónica em que AA lhe pergunta como é que está a Divisão do .... Disse-lhe que não tinha PAP razão pela qual o processo não podia avançar. Quis facilitar um pouco a vida ao colega BB que estava com aquele problema complicado para resolver.
Foram detectadas duas situações irregulares: na DT do ... em que não havia procedimento e a obra estava feita. Nas Camaratas da ... em que havia procedimento mas não havia adjudicação. Só se apercebeu desta irregularidade quando Engº WWWW enviou um email a AA onde se faz alusão a vários processos irregulares.
A pedido da Dra. DDD fez um memorando por cada uma das situações referidas pelo Engº WWWW (já AA não estava na DGIE). No caso da DT do ... houve a necessidade de regularizar juridicamente aquele procedimento porque o Estado não pode pôr um empreiteiro a realizar a obra e depois não lhe pagar.
A conversa telefónica a que CC alude mostra-se transcrita a fls. 12 e ss. do Apenso A de transcrições, mais concretamente, a fls. 14.
Sessão: 58526 do Alvo 62419060
Início do Período: 13/02/2014- 18H09
Fim do Período: 13/02/2014
Remetente: ...45 - AA
Destinatário: ...54 - CC
AA: Olha diz-me outra coisa. Relativamente ao ..., tenho o fulano e não atendi, lá que fez aquilo. O que é que lhe posso dizer?
CC: Olha eu tou preocupada com isso. Tenho de falar com o BB que não tive oportunidade, porque o BB ainda não fez a PAP e eu não ser se ele está à espera que eu lhe diga o artigo para só consultar uma, não sei se ele está à minha espera, percebes? Assumo a quota-parte disso, mas ele também não veio atrás de mim, não sei. Eu já tinha pensado, eu vou ter com o BB e vou falar com ele sobre isso, para o ajudar a gente despachar isso já, porque eu tou preocupada com isso.
Do respectivo teor é manifesto que a arguida CC se empenhou no sentido de formalizar o procedimento, aliás, a arguida também não o põe em causa. Afirma, porém, que o fez apenas para ajudar o colega BB que estava com o problema em mãos, ou seja, uma empreitada que já tinha sido realizada sem que tivesse sido lançado o respectivo procedimento.
Seja como for não poderia a arguida CC, com os conhecimentos que detinha e as funções que exercia (relembre-se que a arguida era Directora de Serviços do Gabinete Jurídico e de Contratação na DGIE), que ter-se realizado uma obra sem que se tivesse seguido todo o formalismo inerente ao processo de ajuste directo, era contrário às regras da contratação pública, pelo que, nunca deveria ter tentado colmatar essa irregularidade.
A colaboração do arguido BB é evidente uma vez que seria ele quem iria elaborar a PAP.

EDIFÍCIO DO CORPO DE INTERVENÇÃO DA PSP (Calçada ...)
BA. Procedimento nº 30/EMP-AD/2013 (PAP nº 106/2013)
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 61
v Proposta de abertura de procedimento nº 106/2013 a fls. 103-105, assinada pelo Arqº WWW, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 145.000,00 €
Valor das propostas (relatório preliminar de ordenação e selecção das propostas a fls. 70-72):


IN..., Lda.144.894,00 €
M. D... SA152.000,00 €
IG... LDA.Não apresentou proposta


v A proposta apresentada pela IN..., Lda., com o valor de 144.894,00 € foi a escolhida (relatório final de ordenação e selecção de propostas fls. 42-43 e proposta de adjudicação a fls. 33-34)
As considerações feitas relativamente às empreitadas anteriores são idênticas, pelo que nos abstemos de as repetir, dando-as por inteiramente reproduzidas.
A existência de um acordo entre AA e EE no sentido do procedimento vir a ser adjudicado à empresa deste arguido.
Desde logo o arguido AA assumiu que “sugeriu” a empresa que deveria realizar a empreitada, o que fez devido à urgência da situação (as instalações estavam muito degradadas, inclusivamente chovia nas camas, pelo que havia necessidade da obra andar rapidamente).
  Do depoimento da testemunha LLLLLL, legal representante da M. D... SA, uma das empresas que foi convidada para este procedimento.
Desde logo referiu a testemunha conhecer EE e a firma dele há uns anos, estabelecendo, num primeiro momento, a relação com o arguido EE. Mais referiu não ter existido qualquer acordo com as empresas concorrentes relativamente aos valores a propor, designadamente não houve acordo com a J..., LDA. no sentido de aumentar o valor da proposta para que fosse aquela empresa a ganhar o ajuste.
No entanto, o depoimento da testemunha não mereceu credibilidade ao tribunal. Com efeito, repare-se que esta empresa apresentou proposta em mais dois procedimentos que vieram também a ser adjudicados à empresa IN..., Lda. do arguido EE (empreitada de reabilitação e conservação das paredes, tectos, portas, janelas e portadas do piso térreo do edifício do Governo Civil de ... (SEF) e empreitada de reabilitação dos tectos das camaratas do Corpo de Intervenção da PSP da ...); mas mais, apresentou sempre valores superiores ao limite de 150.000 €, pelo que as suas propostas foram recusadas em todos os procedimentos, ou seja, já se sabia à partida que a M. D... SA nunca iria ganhar aqueles procedimentos.
Por outro lado, a terceira empresa que foi convidada, a IG... LDA., nem sequer respondeu, o que é um elemento adicional para a conclusão de que, à partida, já se sabia que a empreitada iria ser adjudicada à IN..., Lda..
Que foi a própria IN..., Lda. a indicar as empresas que deviam ser convidadas resulta evidente do teor dos emails de fls. 2887-2901, designadamente, do email de fls. 2887 enviado por WWWWWW, da IN..., Lda., para o Arq.ºWWW, no qual são indicadas as duas empresas a convidar (M. D... SA e IG... LDA.) para o procedimento das camaratas da ....
A empreitada das camaratas da Calçada ... iniciou-se sem que o contrato estivesse assinado o que resulta evidente do teor da conversação telefónica entre AA e EE transcrita fls. 5-7 do Apenso A de transcrições.
Sessão: 47175 do Alvo 62419060
Início do Período: 07/02/2014- 09H54 Fim do Período: 07/02/2014-09H58
Remetente: ...45 - AA
Destinatário: ...14 - EE
No que concerne à não elaboração de projecto de execução (alínea c) do capítulo BA.), nada é referido no relatório pericial, pelo que inexistem elementos de prova para atestar se existiu ou não esse projecto.
*
Os trabalhos indicados em 1068. não foram executados ou não foram totalmente executados como resulta do teor da perícia (fls. 246), cujo teor, na parte que interessa, se reproduz:
- Acedeu-se e inspeccionou-se o desvão da cobertura, tendo-se verificado que não foi aplicado o isolamento de lã mineral de 50mm de espessura de 70kg/m3 que se refere no “Capítulo 3 – Isolamentos e Impermeabilizações” do articulado da obra (€ 9.184,00).
- Não foram observados elementos novos na estrutura de madeira da cobertura, sobre o tecto falso, verificando-se que o mesmo foi colocado sobre a estrutura de madeira existente da laje de esteira (o que evidencia que os art. 2.1 e 2.2 do Mapa de Quantidades não foram totalmente executados - € 20.720,00 e € 400,00 respectivamente).
*
A ausência de prova da situação descrita na alínea d) do capítulo BA. levou a que o tribunal a não considerasse apurada. Com efeito, apenas se demonstrou que, já depois da saída de AA de Director Geral, CC, a pedido da Dra. DDD (que veio substituir AA) elaborou dois memorandos relativos às duas situações de irregularidades que haviam sido detectadas, uma respeitante à DT do ... e outra referente à obra das camaratas da Calçada ... (v.d. declarações daa arguida CC).
Ora, deste facto, por si só e na ausência de outros elementos, não pode o tribunal concluir que a arguida colaborou com AA, tentando ocultar que a empreitada de reabilitação dos tectos das camaratas das instalações do Corpo de Intervenção da PSP tinha sido concluída pela empresa IN..., Lda. antes da assinatura do respectivo contrato.
           
SEDE DA ANPC EM ...
BB. Procedimento nº 31/EMP-AD/2013 (PAP nº 110/2013)
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 71
v Proposta de abertura de procedimento nº 110/2013 a fls. 103-105, assinada pelo Engº BB, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 149.000,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas as empresas EQ..., Lda., C... LDA e CO... LDA.
v Valores das propostas:


C... LDA147.961,19 €
EQ..., Lda.148.550,00 €
CO... LDA.Não apresentou proposta


v A proposta apresentada pela C... LDA, com o valor de 148.844,40 €, ficou classificada em primeiro lugar (relatório final de ordenação e selecção das propostas a fls. 80-82, relatório final a fls. 74-76 e proposta de adjudicação a fls. 58-59)
v Em 095/11/2013 foi celebrado o contrato no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou a empreitada à empresa C... LDA, representada por UUU (fls. 13-19).
- Auto de vistoria e medição (fls. 3 assinado pelo Engº BB)
*
As considerações feitas relativamente às empreitadas anteriores são idênticas, pelo que nos abstemos de as repetir, dando-as por inteiramente reproduzidas.
A existência de um acordo entre AA e KK no sentido deste procedimento ser adjudicado à empresa C... LDA que, posteriormente, subcontrataria a Vítor Cerqueira Lda., resulta clara da conjugação dos seguintes elementos de prova:
- Análise das declarações do arguido KK
Referiu que, sabendo AA do seu particular interesse pela pré fabricação, perguntou-lhe se era possível adaptar a pré fabricação a uma construção que já existe. Pediu-lhe para ir a reunião onde para além de AA estavam BB e o Engº WWWW.
Era a situação de um telheiro que se pretendia que fosse adaptado a espaços de serviços. Já havia um estudo feito por um técnico da ANPC elaborado com base em elementos de construção tradicionais. AA transmitiu-lhe que aquilo era urgente e que não havia verba para o que esta projectado e perguntou-lhe ser conseguia fazer aquilo com pré fabricação com um orçamento que não ultrapassasse os 150.000,00 €. Juntou a sua equipa, designadamente a Engª UUU, e começaram a trabalhar. Nas primeiras abordagens deram um valor inicial de compra acima dos 180.000,00 € e foi isso que foi transmitido a AA.
Disse que não e foi-lhe perguntado se o projecto podia ser de alguma forma adaptado à pré fabricação. Começaram então a trabalhar nisso o que obrigou à procura de novos técnicos e de novos fornecedores e chegaram a um valor que se enquadrava abaixo dos 150.000 euros, o que lhes transmitiu. AA perguntou-lhe se a empresa dele (CV... LDA.) queria fazer o trabalho, disse que sim, mas havia um obstáculo porque a CV... LDA. não tinha o alvará exigido, o que a C... LDA (de que a Engª UUU era sócia gerente) detinha.
O Engº WWWW disse-lhe que tinha de arranjar mais duas empresas. Falou com a Engª UUU que lhe falou no Prazeres da EQ..., Lda. e transmitiu a BB o nome das duas empresas. Não sabia que a EQ..., Lda. não detinha alvará, quando falou com o Prazeres este disse-lhe que a empresa estava em condições para apresentar a proposta. 
Não tinha experiência em obras públicas, mas por outro lado, tinham desenvolvido um trabalho que justificava que fizessem a obra. Achou normal porque lhe foi transmitido que era uma forma de agilização de um procedimento. Não sabia o que era o ajuste directo e que acima daquele budget de 150.000 € não poderia haver ajuste directo.
Tinha procuração da EQ..., Lda. para apresentar a proposta na plataforma Vortal, o que teve a ver com a circunstância do Prazeres não ter o cartão de cidadão.
Fez um contrato de prestação de serviços com a C... LDA e era o director da obra; foi o responsável técnico pelo que se passava na obra e fez acessoria o que está no âmbito do objecto da CV... LDA..
 Quem realizou a obra foi a C... LDA. Foi-lhe pago o que estava combinado com a Engª UUU. O arguido apenas prestou apoio técnico à obra e aparece a CV... LDA. porque já não era trabalhador independente e o trabalho estava dentro do âmbito do objecto social da CV... LDA.. A C... LDA por sua vez subcontratou a EQ..., Lda., negando que tivesse subcontratado a CV... LDA. para a realização da empreitada.
- Análise do depoimento da testemunha UUU
Referiu que a C... LDA está registada em várias plataformas. Este procedimento surgiu na plataforma Vortal. Falou com KK, que já conhecia de outros trabalhos, antes do convite. Este disse-lhe que um colega ou amigo lhe tinha falado de uma obra em que seria necessário o recurso à pré fabricação e em que era necessário elaborar um estudo para apreciar a sua viabilidade. KK era especialista nessa área e propôs-lhe colaborarem. Trabalhou com KK nesse estudo. Era um processo exigente por estar a ser muito controlado em termos de qualidade e de preço.
Quando foi convidada na plataforma o caderno de encargos tinha por base o estudo que tinham feito. O limite que era dado era de 150.000,00 €. Na primeira abordagem que fizeram chegaram a valores mais elevados e tiveram que fazer um esforço para conseguirem chegar a um valor inferior a esse limite.
Conhece apenas a EQ..., Lda., mas não sabia que ia ser convidada. KK e a testemunha já trabalharam com a EQ..., Lda., empresa que executa obras e que já fez alguns trabalhos para a C... LDA. Não tem conhecimento que KK tenha sido procurador da EQ..., Lda. (fls. 177 do Apenso de Busca 34).
KK estava como responsável no local, a depoente estava mais na parte das adjudicações e dos pagamentos.
A C... LDA subcontratou a CV... LDA. (CV... LDA.) e a EQ..., Lda. para a parte de construção civil (betão, assenta azulejos).
Analisando estes dois elementos de prova o Tribunal só pode concluir que existiu esse acordo entre AA e KK. Vejamos.
Com efeito, a empresa CV... LDA., de que o arguido KK era sócio gerente (v.d. documento de fls. 338 do Apenso Certidões Permanentes), não podia realizar a obra uma vez que não era detentora do alvará exigido. Logo foi convidada a C... LDA, com quem o arguido KK mantinha especiais relações (referiu que a C... LDA – é uma parceira a quem presta serviços e que lhe presta serviços), que iria subcontratar a CV... LDA. para a realização de parte dos trabalhos.
Mas mais, foi convidada ainda a empresa EQ..., Lda. de que o arguido KK era procurador com poderes para apresentar a proposta na plataforma Vortal, conforme documento de fls. 177 e ss. do Apenso de Busca 34 – C... LDA, apreendido, assinale-se, na busca realizada às instalações da C... LDA.
Evidenciam-se, pois, as relações de grande proximidade entre KK e duas das empresas convidadas, sendo que uma delas foi a adjudicatária (C... LDA), a outra foi subcontratada (EQ..., Lda.) e a empresa CV... LDA. de KK foi também subcontratada.
A subcontratação da CV... LDA. mostra-se também espelhada a fls. 164 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC e fls. 7/8 do Anexo A ao Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC.
Os documentos de fls. 9 do Apenso Busca 34 (Balancete da C... LDA onde eram registados os valores pagos à ELE.. LDA e à CV... LDA.) e 223 do mesmo Apenso (lista de fornecedores da C... LDA da qual constam a CV... LDA. e a EQ..., Lda.) e a análise realizada a fls. 125-126 do Relatório Pericial Assunto: Análise contabilística, Apenso UPFC espelham igualmente as ligações entre estas empresas.
Mais uma vez a empresa convidada EQ..., Lda. apresentou uma proposta ligeiramente acima da proposta apresentada pela C... LDA, e a terceira empresa convidada nem sequer respondeu ao convite, sendo manifesto, até da existência da procuração da EQ..., Lda., que foi o arguido KK que elaborou as propostas.
Que foi o arguido KK que identificou as necessidades e os trabalhos, assim como o valor base do procedimento resulta claramente das declarações do próprio arguido e do depoimento de UUU.
*
A facturação da CV... LDA. resulta da factura de fls. 16/17 do Apenso Busca 34.
*
Os pagamentos pela DGIE à C... LDA resultam também dos seguintes documentos:
- Fls. 2361-2366, vol. 6, 2479-2484, 2491-2488, vol. 7, Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 121-122 e 164 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC.
- Fls. 1 do Procedimento 71.
*
Não se logrou apurar um prejuízo concreto para o Estado derivado da adjudicação da empreitada, para além dos prejuízos genéricos resultantes do recurso ao ajuste directo em detrimento do concurso público e/ou do fraccionamento da despesa. 
     
BC. Procedimento nº 14/FBM-AD/2013 (PAP nº 69/2013)
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 68
v Proposta de abertura de procedimento nº 69/2013 a fls. 48-49, assinada pelo Engº BB, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 73.500,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas as empresas NO..., Lda., ELE.. LDA e Fi.., Lda.
v Valor das propostas (relatório preliminar de ordenação e selecção das propostas a fls. 34-35:


ELE.. LDA72.439,75 €
NO..., Lda.73.162,29 €
Fi.., Lda.Não apresentou proposta


v A proposta apresentada pela ELE.. LDA, com o valor de 72.439,75 € foi a 1ª classificada (relatório final a fls. 30-31, proposta de adjudicação a fls. 26-27)
- Pagamento à ELE.. LDA (fls. 1)
A testemunha XXXXXX, sócio gerente da ELE.. LDA, confirmou que esta empresa apresentou a proposta, depois de ter sido convidada, e que foi a adjudicatária do fornecimento de equipamento eléctrico para a sede da ANPC, em ....
A matéria de facto descrita em 1095. resulta do teor do relatório pericial (fls. 210).
- “O Procedimento 68 trata-se de uma intervenção no mesmo edifício (designada de fornecimento) que foi construído no âmbito da empreitada do fornecimento 71. Tratando-se de infraestruturas eléctricas, de comunicação e AVAC, entre outras, estranha-se ser adjudicado antes do procedimento 71, uma vez que ainda não havia local para o fornecimento. Tratando-se de trabalhos no mesmo local e da mesma empreitada, não deveria ter sido efectuado o fraccionamento de procedimentos.
- Dada a natureza dos trabalhos do procedimento 68, considera-se que os mesmos só poderiam estar concluídos no último terço da empreitada do procedimento 71, o que não se verificou.”.
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Os pagamentos pela DGIE à C... LDA resultam também dos seguintes documentos:

- Fls. 2423-2431, vol. 6, fls. 2448-2452, vol. 7, Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 126 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC.
- Fls. 1 do Procedimento 68.
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Não se logrou apurar um prejuízo concreto para o Estado derivado do fornecimento, para além dos prejuízos genéricos resultantes do recurso ao ajuste directo em detrimento do concurso público e/ou do fraccionamento da despesa.

PROJETOS
LEVANTAMENTO DO EDIFÍCIO DO SEF DE ...
BD. Procedimento nº 12/AQS-AD/2012 (PAP nº 57/2012)
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 66
v Proposta de abertura de procedimento nº 27/26 a fls. 88-89, assinada pelo Arqº TTT, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 16.000,00 €
§ que seja convidada a apresentar proposta a empresa CV... LDA.
v Proposta de adjudicação a fls. 37-38
v Em 30/05/2013 foi celebrado um contrato de prestação de serviços no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou o levantamento à empresa CV... LDA., representada por KK (fls. 6-10).
- Auto de vistoria e medição (fls. 3 assinado pelo Engº BB)
*
Dão-se por inteiramente reproduzidas as considerações anteriormente feitas relativamente às relações existentes entre os arguidos AA e KK e que justificam uma adjudicação directa deste levantamento à CV... LDA., de que este último era sócio gerente, num processo em que não houve mais empresas convidadas a apresentar proposta.
A existência de um acordo entre AA e KK no sentido deste procedimento ser adjudicado à CV... LDA., resulta clara das declarações do arguido KK que referiu que, em 2012, foi contactado por AA que lhe perguntou se estava interessado em fazer um projecto de reabilitação de um edifício para o SEF de .... Numa reunião que teve lugar na DGIE AA apresentou-lhe o Engº WWWW que lhe disse que naquele momento apenas pretendiam um levantamento, o que aceitou.
O Eng.º WWWW foi peremptório ao afirmar que KK lhe foi apresentado por AA que lhe referiu que seria o Arq.º KK a fazer o levantamento e o projecto de execução relativo ao edifício do SEF de .... Foi KK que indicou o valor base do levantamento e que seria a CV... LDA. a elaborar o projecto.
A envolvência do arguido KK no edifício do SEF de ... resulta igualmente de uma parte do depoimento do Arq.º CCCC, que, embora referindo-se à elaboração do projecto, referiu que um dia foi chamado ao gabinete do Engº WWWW que lhe apresentou o Arq.º KK como sendo o arquitecto que iria elaborar o projecto de execução do SEF de .... KK entregou ao depoente uma proposta com o orçamento para a elaboração do “projecto de execução do edifício do SEF de ...”, a qual incluía, na última folha, um documento com a lista das empresas que deveriam ser convidadas a apresentar propostas no procedimento. Vinha também indicado o valor do procedimento.
O valor base do procedimento foi fixado, por indicação do arguido AA, em 16.000 € (ponto 1107).
Relativamente a esta matéria referiu o arguido KK que, ainda sem ir ao espaço estabeleceu uns números padrões e uns cálculos básicos.
Confrontado com os documentos de fls. 25-29 do Apenso de busca C... LDA esclareceu que se trata de uns cálculos de contas de “merceeiro”, e que reproduz as primeiras situações que equacionou na visita inicial ao local.
Trata-se de uma folha com um cálculo dos custos em que aparece manuscrita uma primeira indicação do valor de 7.500 € (que inclui 4.510 € de despesas mais 20% de lucro). Na parte inferir consta manuscrita uma anotação que refere que “AA disse para pedir 16.000,00 €”.
Disse o arguido que não se estava a referir a AA mas a um colaborador seu, projectista, de nome YYYYYY, em quem tem uma grande confiança.
Com efeito, quando teve acesso ao edifício, deslocou-se ao local com um colaborador e verificaram que as condições em que trabalhavam eram muito más, o edifício estava num estado muito deficitário quer a nível estrutural quer a nível de impermeabilização (chovia nas zonas de arquivo). O seu colaborador alertou-o para alguns aspectos importantes e a partir daí começou a elaborar os seus cálculos de uma forma mais pragmática. Ainda se deslocou duas vezes ao edifício, uma vez acompanhando uns tipógrafos e outra vez para tirar uma dúvida. Finalizou os seus cálculos segundo uma tabela própria: aferiu uma área que foi buscar ao Google, afectou o seu valor e fez o cálculo, tirou-lhe 30% e chegou a um valor de 15.537,38 euros que arredondou para 16.000,00 €. Levou o levantamento ao Engº WWWW que disse que agora aquilo ia seguir os trâmites normais e que depois seria contactado pela plataforma Vortal. Na sequência do que se inscreveu nessa plataforma e, em Maio/Junho de 2013, foi contactado através da plataforma.
Não houve inflacionamento dos valores. Nos primeiros cálculos que fez chegou a um valor na ordem dos 7.000,00 €, mas estes cálculos foram reavaliados quando visitou o edifício que, como referiu, estava numa condição deplorável.
Ora, a justificação dada pelo arguido KK relativamente à frase que consta do final da folha foi rebatida pela testemunha YYYYYY, Sócio-gerente da “Joa..., Lda., alegadamente o seu colaborador que lhe disse para pedir 16.000 €.
Referiu a testemunha que foi contactada pelo arquitecto KK que lhe perguntou se poderia fazer uns desenhos do edifício ocupado pelo SEF de .... O trabalho em questão inseria-se no âmbito do levantamento do edifício do SEF de ..., a realizar pelo arquitecto KK. Confirmou serem os desenhos que constam a fls. 142/147 do Apenso de Busca 34 (C... LDA).
Confrontado com as declarações de KK afirmou que terá tido umas conversas com KK a quem disse que sendo um trabalho para o Estado seria para subir o valor, o que não se consegue fazer com particulares; no entanto afirmou de forma peremptória que não lhe deu qualquer valor em concreto pelo serviço.
Esta a versão que o tribunal acabou por acolher por se afigurar mais consentânea com a realidade, até porque não se vê qual a razão que levaria a testemunha, que até é amigo de KK, a não responder com verdade relativamente a esta questão. Até porque tudo indica que este primeiro orçamento foi feito por KK sem qualquer intervenção da testemunha YYYYYY que apenas terá sido contactada numa fase muito posterior (repare-se no espaço temporal que medeia a apresentação por KK do orçamento de 16.000 € mais Iva - Junho de 2012 – e a realização dos desenhos pela testemunha YYYYYY – cerca de um ano depois). Com efeito, nesta fase o arguido KK apenas terá contactado o topógrafo ZZZZZZ, sendo que o valor pedido pelo orçamento que elaborou (fls. 29 e 30 do mesmo Apenso) coincide com o consignado a fls. 25 (1.000 € mais Iva).
Atento o supra exposto considerou-se apurado o inflacionamento da prestação de serviços com o consequente prejuízo para o Estado não inferior a 8.500 €.
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A facturação da CV... LDA. resulta da factura de fls. 16/17 do Apenso Busca 34.
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Os pagamentos pela DGIE à CV... LDA. resultam dos seguintes documentos:
- Fls. 2340, vol. 6, Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 120 e 163 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC.
- Fls. 1 do Procedimento 66.
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Pese embora a referência a 20 % AA (no final do manuscrito de fls. 26), pareceu ao tribunal que tal menção se afigurava insuficiente para se concluir pela existência de um acordo entre AA e KK quanto ao pagamento de uma comissão na ordem dos 20 % do valor do contrato.
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O prejuízo patrimonial sofrido pelo Estado em consequência da adjudicação, no valor de 8.500,00 €, foi apurado face à diferença entre o orçamento inicialmente calculado pelo arguido KK e aquele que veio a ser proposto.
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Igualmente não se apurou, no entender do Tribunal, que KK tenha emprestado a AA o imóvel sito no Beco ..., 2º, ..., como contrapartida da adjudicação do referido contrato, assim como da futura adjudicação pela DGIE de outros contratos a empresas por si indicadas.
A este propósito referiu o arguido KK que, em Maio/Junho de 2010, num almoço com AA, este perguntou-lhe se sabia de algum apartamento para as suas filhas que vinham estudar para .... Lembrou-se do prédio de ... onde já vivia uma sobrinha sua e obtida a concordância dos pais, contactou com AA, que lhe disse que seria uma situação provisória uma vez que o apartamento era pequeno. Foi celebrado um contrato de comodato e as filhas de AA passaram a ocupar esse apartamento (o primeiro andar) em Setembro de 2010, quando iniciaram as aulas. Em Outubro de 2013 a sobrinha engravidou e foi viver junto da mãe. Nessa altura AA disse-lhe que agora estava mais tempo em ... e preferia ir para o apartamento de cima, que é maior, fez-se novo contrato e mudaram para o 2º andar. Não houve, assim, qualquer contrapartida.
Esta versão foi confirmada pelo arguido AA.
Inquirida a testemunha AAAAAAA, sobrinha do arguido KK, confirmou igualmente estes factos.
Esta versão está consentânea com o que resulta:
- Da informação trazida aos autos pela EDP Universal (fls. 9254) que confirma que no período compreendido entre 23-09-2010 e 16-01-2014, vigorou um contrato de fornecimento de energia eléctrica, para a morada sita no Beco ..., 1, titulado por AA. 
- Da informação trazida aos autos pela EDP Comercial (fls. 9025) que confirma que desde 16-01-2014 que vigora um contrato de fornecimento de energia eléctrica, para a morada sita no Beco ..., 2, titulado por AA. 
Ou seja, o imóvel sito no Beco ..., 1 foi ocupado pelas filhas de AA, ao abrigo de um contrato de comodato, já muito antes da ocorrência dos factos iniciais respeitantes ao levantamento do edifício do SEF de ..., sendo que a ida para o 2º andar prendeu-se com a saída da sobrinha do arguido KK desse imóvel e com a necessidade de espaço decorrente da circunstância do arguido AA se ter passado também no apartamento.

ANTIGO QUARTEL DOS BOMBEIROS DA ...
BE. Procedimento nº 7/AQS-AD/2012 (PAP nº 34/2012)
- A documentação respeitante ao procedimento nº 7/AQS-AD/2012 integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 46
v Proposta de abertura de procedimento nº 34/12 a fls. 38-39, assinada pelo Arqº WWW, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 21.000,00 €
§ que seja convidada a apresentar proposta as empresa L2... LDA
v Proposta de adjudicação a fls. 16-17, pelo preço contratual de 20.500 €.
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Dão-se por inteiramente reproduzidas as considerações anteriormente feitas relativamente às relações existentes entre os arguidos AA e JJ e que justificam uma adjudicação directa deste levantamento à L2... LDA num processo em que não houve mais empresas convidadas a apresentar proposta. Posteriormente a L2... LDA subcontrataria a 2... Lda., de que o arguido JJ era sócio gerente (fls. 415 e ss. do Apenso Certidões Permanentes).
A este propósito a testemunha BBBBBBB esclareceu que:
Recebeu um convite na plataforma Vortal, apresentou a proposta e passados três meses recebeu a resposta de que a obra lhe tinha sido adjudicada. Conhecia o arguido JJ como dono de obra do projecto de iluminação da Fonte .... Aparecia muitas vezes na obra e um dia perguntou-lhe se queria que indicasse o nome da sua empresa para concorrer a obras. Quando recebeu o convite para o Antigo Quartel da ... não falou com JJ. A proposta foi elaborada pela L2... LDA (não houve intervenção de JJ). Veio a subcontratar a 2... Lda. (até foi um arquitecto da sua empresa que sugeriu o nome do arquitecto JJ porque ele tem sempre muitos estagiários) porque, na altura estavam com muito trabalho. JJ ficou com 15.000 € e a L2... LDA com 5.500 €. Acha que a distribuição foi justa e adequada porque ele é que teve maior dispêndio humano e de tempo.
Esta versão até poderia convencer, não fora a circunstância do projecto de execução de arquitectura e especialidades para o posto territorial da GNR da ... (antigo quartel da ...) ter vindo a ser adjudicado, depois de uma série de incidentes que melhor se explicarão, à O... LDA. que, por sua vez, subcontratou a 2... Lda.. Acrescente-se que, conforme referiu a testemunha, a L2... LDA faz 90% dos seus projectos para a O... LDA..
Ou seja, mais uma vez são evidentes as relações de grande proximidade entre estas empresas projectistas que fizeram com que as adjudicações não tivessem o grau de transparência exigível na contratação pública. 
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Não obstante resultar das regras de experiência comum que o arguido JJ obteve benefícios pecuniários, o Tribunal não considerou apurada a existência de qualquer acordo entre os arguidos AA e JJ relativamente à divisão desses benefícios obtidos na sequência da adjudicação deste procedimento, matéria que será melhor desenvolvida na apreciação do procedimento nº 10/PRJ-AD/2012.
                                                                          
BF. Procedimento nº 10/PRJ-AD/2012 (PAP nº 82/2012)
- A documentação respeitante ao procedimento nº 10/PRJ-AD/2012 integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 51
v Proposta de abertura de procedimento nº 35/12 a fls. 109-110, assinada pelo Arqº WWW, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 24.000,00 €
§ que seja convidada a apresentar proposta as empresa 2... Lda.
§ Anulado (fls. 109).
v Proposta de abertura de procedimento nº 82/12 a fls. 94-96, assinada pelo Arqº WWW, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 60.000,00 €
§ que seja convidada a apresentar proposta as empresas 2... Lda., PROM... LDA e O... LDA.
v Proposta de adjudicação à O... LDA. a fls. 31-32, pelo preço contratual de 60.000 €.
v Em 27/06/2013 foi celebrado um contrato de prestação de serviços no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou o levantamento à empresa O... LDA., representada por ZZZ (fls. 6-8).
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Conforme resulta de fls. 94 e ss. do procedimento 51, houve uma primeira PAP, assinada pelo Arq.º WWW, com o valor base de 24.000 €, e o convite a uma única empresa, mais concretamente, à 2... Lda., de que o arguido JJ era sócio gerente. Esta decisão de ajuste directo à empresa 2... Lda. só pode ter resultado de um acordo entre os dois arguidos, dadas as relações de proximidade existente entre os dois, sendo certo que, essa determinação não levantaria, à partida, grandes questões, uma vez que formalmente procedimento do levantamento tinha sido adjudicado a uma terceira empresa (que, como vimos, posteriormente, subcontratou a 2... Lda.).
Este procedimento foi anulado e nenhuma outra explicação se afigura razoável, senão a que tal se verificou para permitir que a empresa 2... Lda. viesse a beneficiar do aumento do limite máximo permitido para a adjudicação de serviços de elaboração de projectos por ajuste directo, que passou de 25.000 para 75.000 € (D.L. 149/2012, de 12-07). Tal constatação resulta evidente quando se analisam os dois cadernos de encargo (um para o preço base de 24.000 € e o outro para o valor base de 60.000 €), não obstante a mudança de designação do procedimento, que passou a mencionar a elaboração do projecto das especialidades e não apenas o de arquitectura.
O Arq.º XXX, técnico da DGIE que elaborou a PAP, ao ser confrontado com esta realidade, estranhou e afirmou não ter explicação para esta diferença de preços, quando o caderno de encargos é o mesmo da PAP que foi anulada, só variando o preço.
Foi o arguido JJ que indicou o nome das empresas a convidar para o procedimento, como resulta claro do email que enviou a CC e que se mostra junto a fls. 2911 dos autos.
Em 13/03/2013 JJ enviou um e-mail à arguida CC, Directora do Departamento Jurídico e da Contratação Pública da DGIE, informando que, em vez da empresa JA... LDA., deveria ser convidada a empresa O... LDA. a apresentar proposta no Procedimento nº 10/PRJ-AD/2012, como resulta claro do email que enviou a CC e que se mostra junto a fls. 88 do procedimento 51. CC diligenciou por essa alteração à PAP inicial como a própria acaba por admitir, embora minimizando a questão, alegando que atribuiu esse email ao facto da empresa que tinha ganho ter algum problema e não poder realizar a obra como muitas vezes se verifica. Não atribuiu grande importância ao assunto e limitou-se a reencaminhar o email para os colegas.
Comportamento que o Tribunal estranha uma vez que arrepia as regras da transparência, igualdade e proporcionalidade que seja um dos concorrentes a pedir para que seja substituída uma das empresas convidadas por outra empresa.
Aliás o Arq.º XXX, ao ser confrontado com o email de JJ referiu que desconhecia a existência do mesmo, mas que não é normal que uma das pessoas cuja sociedade foi convidada vir sugerir o nome de outra empresa a convidar.
A indicação das sociedades PROM... LDA e O... LDA. teve em vista claramente enviesar o sistema por forma a que os valores propostos permitissem que fosse a 2... Lda. a escolhida para a elaboração do projecto. Para assegurar isso, naturalmente, foi o arguido JJ que elaborou as propostas.
De resto as relações entre JJ e a O... LDA. eram muito próximas conforme decorre do depoimento da testemunha ZZZ que referiu que a O... LDA. não tem arquitectos e quando ganham projectos de arquitectura contratam o JJ como contratam outros arquitectos; também colaboram com ele quando é preciso.
As propostas da PROM... LDA e da 2... Lda. não foram atempadamente publicadas na plataforma Vortal, pelo que os originas das propostas da 2... Lda. e da PROM... LDA acabaram por ser entregues na DGIE (fls. 56 a 74 do procedimento 51), conforme sugestão da arguida CC, que era quem tinha o assunto em mão.
Referiu a arguida CC que, quando chegaram à fase da apresentação das propostas foi informada por um colega da contratação que tinham sido entregues em mão duas propostas no gabinete do Director Geral e pediram-lhe para as ir buscar. Encontrou o arguido JJ a quem explicou que as propostas não iam ser consideradas porque não tinham entrado na plataforma electrónica (só há duas situações em que admite que sejam entregues em papel: o caso em que a adjudicante é também adjudicatária ou se houver dificuldades, confirmadas, na introdução da documentação na Vortal). Da porta disse a AA que as propostas de JJ não iriam ser aceites por não terem entrado na plataforma, ao que ele respondeu que ela é que sabia.
Na sequência da adjudicação a O... LDA. subcontratou a empresa 2... Lda. para elaborar o projecto de arquitectura para o posto territorial da GNR da ..., tendo ficado acordado o pagamento de 30.000 € (metade do valor adjudicado), acrescido de IVA, pela execução desse trabalho (v.d. depoimento da testemunha ZZZ).
Ou seja, mais uma vez, a empresa subcontratada era uma das empresas convidadas.
*
Os pagamentos da DGIE à O... LDA., e da O... LDA. à 2... Lda. resultam dos seguintes elementos de prova:
- Fls. 113, vol. 1, Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 16-18 e 141 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC
- Fls. 266-268 do Apenso de Busca 38 (O... LDA.)
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A factualidade descrita em 1160 e 1161 resultou dos depoimentos das testemunhas Arq.º WWW, Arq.º CCCC e Arq.º XXX.
A este propósito regista-se que as testemunhas arroladas pelo arguido AA na sequência da comunicação de alterações não substanciais de factos nenhuma mais valia trouxeram no sentido pretendido pelo arguido, porquanto nenhuma delas tinha conhecimentos concretos sobre os procedimentos em causa.
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Não obstante ser evidente que o arguido JJ obteve benefícios pecuniários com este procedimento (bastará atentar para a diferença do valor base da PAP inicial e da que se lhe seguiu), o Tribunal não considerou apurado que o arguido JJ tivesse prometido repartir com o arguido AA os benefícios pecuniários obtidos na sequência da adjudicação deste procedimento.
O grande suporte de apoio em termos probatórios da acusação/pronúncia, nesta parte, era o teor de uma conversa telefónica entre os dois arguidos, transcrita a fls. 10-13 do Apenso B de transcrições.
Sessão: 14817
Início do Período: 25-03-2014 - 18H06 Fim do Período: 25-03-2014 - 18H10
Remetente: ...79 - AA
Destinatário: ...30 - JJ
JJ: Quem é que trata desses assuntos de distribuir coisas? Não és tu pois não? Ou és?
AA: É o Secretário, mas eu não consigo falar com ele. Há dias que estou a tentar falar com ele, por causa de amanhã, da sessão mas não consigo.
JJ: Não consegues.
(…)
AA: Tou a começar a ficar um bocadinho aflito.
JJ: Pois eu sei…tinha de resolver até ao final do mês. Eu vou ter amanhã uma reunião, na qual vou tirar, vou tirar lá uma coisa para fazer uma transferência para mim, para depois tratar de distribuir. Tás a ver? Portanto eu amanhã tenho novidades para si sobre esse assunto.
Confrontado com o teor desta conversa, o arguido AA justificou-a alegando tratar-se de um assunto relacionado com a maçonaria. Estão a falar de cotizações de JJ que estavam em atraso. Falam em Secretário da loja, em “CCCCCCC” que é um membro da loja e em “DDDDDDD” que era uma pessoa que ia fazer uma palestra. Mais esclareceu que nunca falam abertamente sobre a maçonaria, daí que a conversa não seja muito clara.
Tal como já foi referido anteriormente AA e JJ pertenciam à maçonaria e, segundo referiu AA, à mesma loja maçónica. Assim, o desenrolar da conversa aponta para que efectivamente a explicação dada por AA faça algum sentido, o que é suficiente para lançar uma dúvida quanto à conclusão extraída na acusação/pronúncia.
*
O prejuízo para o Estado decorre do valor que despendeu numa adjudicação de um projecto desnecessária (22.140 €, conforme apurado no ponto 1149.) e ao qual não foi dado aproveitamento.

EDIFÍCIO DO COMANDO TERRITORIAL DA GNR DE ...
BG. Procedimento nº 2/PRJ-AD/2012 (PAP nº 22/2012)
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento
v Proposta de abertura de procedimento nº 22/2012 a fls. 55-56, assinada pelo Arqº WWW, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 24.500,00 €
§ que seja convidada a apresentar proposta a empresa PE... LDA
v Proposta de adjudicação a fls. 35-36
v Em 25/02/2013 foi celebrado um contrato de prestação de serviços no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou o projecto à empresa PE... LDA representada por AAAA (fls. 15-20).
*
Não obstante o arguido AA ter afirmado que apenas conhecia de vista o Arq.º AAAA e deste ter afirmado que apenas conheceu AA depois de ter sido convidado, a sociedade PE... LDA foi a única convidada para este procedimento. Por outro lado, apesar de AA ter afirmado que foi o Arq.º XXX a indicar a PE... LDA este técnico da DGIE, a propósito deste procedimento, afirmou peremptoriamente que recebeu ordens do Arq.º WWW quanto ao valor do procedimento e empresa a convidar.
Questionado o Arq.º WWW confirmou que foi AA quem indicou a empresa a convidar.
Acresce que AA e AAAA pertenciam ao Club ..., sendo, pois, natural que mesmo não havendo grande proximidade o arguido AA viesse a indicar um arquitecto que já conhecia.
*
Os pagamentos da DGIE têm o seguinte suporte pericial e documental:
- Fls. 1-8 do Apenso de Busca 32, Procedimento 65;
- Fls. 2268, 2288, 2300, 2317, vol. 6, Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 118-119 e 163 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC
*
A factualidade descrita em 1174. e 1175. resultou dos depoimentos das testemunhas Arq.ºWWW e Arq.ºCCCC.
A este propósito regista-se que as testemunhas arroladas pelo arguido AA na sequência da comunicação de alterações não substanciais de factos nenhuma mais valia trouxeram no sentido pretendido pelo arguido, porquanto nenhuma delas tinha conhecimentos concretos sobre os procedimentos em causa.
*
O prejuízo para o Estado decorre do valor que despendeu numa adjudicação de um projecto desnecessária e ao qual não foi dado aproveitamento (sendo certo que, embora se chegasse até a um valor superior, está o tribunal impedido de o consignar sob pena de vir a criar uma situação susceptível de violar o disposto no artº 328º, nº6 do C. P. Penal).

EDIFÍCIO DA PSP DE ...
BH. Procedimento nº 14/AQS-AD/2012 (PAP nº 70/2012)
- A documentação respeitante ao procedimento nº 14/AQS-AD/2012 integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), procedimento 48
v Proposta de abertura de procedimento nº 70/2012 a fls. 68-69 e 36-37, assinadas, a primeira, pelo Arqº WWW e a segunda pelo Arqº CCCC, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 16.000,00 €
§ que seja convidada a apresentar proposta a empresa AL... LDA
v Proposta de adjudicação a fls. 28-29.
v Em 01/03/2013 foi celebrado um contrato de prestação de serviços no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou o projecto à empresa AL... LDA representada por DDDD (fls. 5-9).
*
O presente procedimento foi adjudicado à empresa AL... LDA
Não obstante não haver indicações de que o arguido AA conhecia DDDD, sócia gerente da empresa AL... LDA, conhecia o Arq.ºBBBB (que lhe tratou de um assunto relacionado com um projecto seu e que achou ser um profissional muito competente) que tinha relações especiais com a empresa AL... LDA e que era sócio da Ru... LDA., empresa que veio efectivamente a realizar o levantamento do edifício de ... e à qual, como se verá mais à frente, foi adjudicado o procedimento relativo à elaboração do projecto de arquitectura e especialidades do edifício da PSP de ....
A testemunha DDDD esclareceu que foi contactada por um colega de trabalho, Arq.º BBBB (com quem trabalha desde a constituição da empresa), informando-a de que tinha conhecimento de um levantamento que iria ser lançado e questionando-a se estava interessada em apresentar a sua proposta, ao que respondeu afirmativamente.
A proposta foi gerida pelo gabinete do Arq.º BBBB e por ele apresentada, pois não sabe trabalhar com a plataforma este é um procedimento normal entre eles. Trabalham em parceria.
O levantamento foi-lhe adjudicado, mas depois uma sucessão de acontecimentos levou a que tivesse sido o Arq.º BBBB a realizá-lo. Com efeito, a depoente estava com um pico de trabalho; por outro lado, o sócio do Arq.º BBBB teve um casamento nos ..., e uma vez que tinha que se deslocar lá, acabaram por serem eles que fizeram as medições; depois, no continente, elaboraram em conjunto o desenho; trabalham com a mesma tabela de honorários, mas quem chegou ao valor final foi o Arq.º BBBB.
Referiu que não houve acordo prévio de que o trabalho passaria para o Arq.ºBBBB.
Confirmou ser sua a assinatura que consta da procuração de fls. 279 do Apenso de Busca – 44 e esclareceu que EEEEEEE é colaboradora de BBBB (procuração com poderes para individualmente e por conta da ora declarante gerir todo o processo com vista à formação de contratos públicos, incluindo a apresentação de propostas, através de plataformas electrónicas de contratação).
Por sua vez a testemunha Arq.º BBBB referiu que conheceu AA (foi-lhe apresentado por um amigo comum, de nome FFFFFFF) que na altura estava com alguns problemas relacionados com o licenciamento de um edifício, sediado em ... designada De... Lda.. Enquanto trabalhou para a De... Lda. AA nunca lhe disse que era Director Geral na DGIE. AA ficou bastante satisfeito com o resultado final do trabalho realizado e, em determinada altura, questionou-o sobre se estaria interessado em ser convidado para apresentar propostas nos procedimentos referentes a projectos de execução/levantamentos de edifícios a realizar, tendo este referido que sim (falou genericamente e não especificamente em ...). Foi igualmente informado de que estes procedimentos seriam abertos através de uma plataforma electrónica, denominada Vortal, tendo, obrigatoriamente, que se encontrar registada na mesma. AA solicitou-lhe, igualmente, que indicasse o nome de outras empresas que pretendesse ver convidadas, o que acabou por fazer, inscrevendo duas empresas que entendeu serem credíveis e capazes de cumprir com os compromissos a assumir (designadamente as empresas AL... LDA e CL... SA., de que é membro do Conselho de Administração).
Quanto ao procedimento do levantamento do edifício da PSP de ... esclareceu que, por ter receio de não ter capacidade para cumprir o prazo estabelecido para o referido levantamento, bem como por ter entendido que seria uma boa oportunidade de dar a conhecer a empresa da sua amiga DDDD, com quem mantém uma relação de confiança, acabou por indicar o nome desta. Foi o depoente que elaborou e introduziu a proposta na plataforma.
Porém, acabou por ser a Ru... LDA. a efectuar o levantamento, pois, coincidiu com uma deslocação sua aos ... para assistir um casamento de uma amiga, tendo sido convidados alguns membros da equipa. O levantamento do edifício da PSP de ... foi efectuado por si, pelo seu sócio GGGGGGG e por HHHHHHH, esposa do seu sócio e engenheira civil, trabalhando todos na empresa Ru... LDA.
Quando apresentou a proposta em nome da AL... LDA não equacionou que fosse a Ru... LDA. a elaborar o projecto.
Não consegue identificar de forma clara o valor recebido pelo seu atelier relativamente a este projecto, tanto mais que, após receber o pagamento deste procedimento, a AL... LDA aproveitou para lhe pagar valores respeitantes a outros trabalhos, que haviam sido previamente efectuados pela Ru... LDA.
O Arq.º CCCC referiu que foi o Arq.º WWW que lhe disse que era aquela a única empresa a convidar, tendo sido o depoente a redigir a PAP. Acha que deveria ter sido convidada uma empresa dos ..., dada a localização da obra, e depois deveria ser convidada mais do que uma empresa. Não conhecia a empresa AL... LDA e desconhece se houve subcontratação, no entanto era o arqº BBBB que vinha às reuniões.
Questionado o Arq.º WWW confirmou que foi AA quem indicou a empresa a convidar.
Analisando estes depoimentos e conjugando-os com as regras de experiência comum não subsistem dúvidas, no entender do Tribunal, de que foi AA que deu instruções no sentido da empresa AL... LDA ser a única convidada para o procedimento, bem sabendo que isso iria beneficiar o Arq.º BBBB, uma vez que sempre seria a sua empresa a efectuar o levantamento. Desta forma a Ru... LDA. iria obter benefícios económicos nos dois procedimentos embora só formalmente tivesse sido convidada num deles.
*
Os pagamentos da DGIE têm o seguinte suporte pericial e documental:
- Fls. 1 do Apenso de Busca 48, Procedimento 65;
- Fls. 65-73, vol. 1, Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 46-47 e 147 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC
- Fls. 141-144 do Apenso de Busca50 (AL... LDA)
Os pagamentos da AL... LDA à Ru... LDA. decorrem dos documentos de fls. 136-140 do Apenso de Busca 50 (AL... LDA)
*
A factualidade descrita em 1191. resultou dos depoimentos das testemunhas Arq.º WWW e Arq.º CCCC.
A este propósito regista-se que as testemunhas arroladas pelo arguido AA na sequência da comunicação de alterações não substanciais de factos nenhuma mais valia trouxeram no sentido pretendido pelo arguido, porquanto nenhuma delas tinha conhecimentos concretos sobre os procedimentos em causa.
*
O prejuízo para o Estado decorre do valor que despendeu numa adjudicação de um levantamento desnecessário (sendo certo que, embora se chegasse até a um valor superior, está o tribunal impedido de o consignar sob pena de vir a criar uma situação susceptível de violar o disposto no artº 328º, nº6 do C. P. Penal).
Para todos os efeitos, mesmo o valor proposto e aceite para a realização deste projecto foi considerado, pelo Arq.º CCCC, significativamente superior ao que resultaria da aplicação do regulamento de cálculo de honorários para projectos de obras públicas. De acordo com o mapa de medições detalhadas e mapa de quantidades previstos no projecto de arquitectura/especialidades e respectiva estimativa orçamental da empreitada a realizar no edifício da PSP de ..., a mesma teria um custo estimado de aproximadamente 500.000 €. Aplicando a percentagem prevista no Regulamento, tendo em conta a categoria de obra em questão e o valor estimado da mesma (que seria de cerca de 6% do custo estimado da empreitada), o preço a pagar pelo projecto de execução deveria ser de aproximadamente 30.000 €.

BI. Procedimento nº 8/PRJ-AD/2012 (PAP nº 73/2012)
- A documentação respeitante ao procedimento nº 8/PRJ-AD/2012  integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 49
v Proposta de abertura de procedimento nº 73/2012 a fls. 59-61, assinada pelo Arqº WWW, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 64.000,00 €
§ que sejam convidadas a apresentar proposta as empresas Ru... LDA., AL... LDA e CL... SA.
v Apenas a Ru... LDA. apresentou proposta (relatório final a fls. 46)
v Proposta de adjudicação a fls. 44-45
v Em 21/06/2013 foi celebrado um contrato de prestação de serviços no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou o projecto à empresa Ru... LDA. representada por BBBB (fls. 8-13).
Dão-se por reproduzidas as considerações expostas na análise do procedimento anterior no que respeita às relações entre AA e BBBB e deste com DDDD.
Embora a testemunha BBBB tenha afirmado que não se recordava se tomou conhecimento que a DDDD e CL... SA. tinham sido também convidadas, é manifesto não só que o sabia como que foi ele quem apresentou as propostas. Relembre-se que a testemunha DDDD afirmou que não sabia trabalhar na Vortal e que até tinha uma procuração em favor de uma empregada da Ru... LDA. concedendo-lhe poderes para o fazer e que o Arq.º BBBB afirmou pertencer ao Conselho de Administração da CL... SA.
BBBB era sócio-gerente da empresa Ru... LDA. conforme documento de fls. 427 e ss. do Apenso Certidões Permanentes.
O Arq.º CCCC afirmou que, em sua opinião, o valor deste projecto está inflacionado.
O Arq.º BBBB considerou que o preço proposto foi o correcto.
No entanto, parece existir uma duplicação de trabalhos uma vez que as cláusulas 8 e 18 do caderno de encargos (fls. 75 e 81 do Procedimento 49) referem-se ao levantamento do edifício sendo certo que já tinha havido um procedimento para o levantamento do edifício (procedimento 48). No procedimento 49 voltou-se a facturar o “levantamento” do edifício.
Confrontado com esta questão o Arq.º BBBB justificou-a com um copypace que por lapso terá constado do caderno de encargos.
Mais referiu que a consignação da “Entrega do levantamento do edificado - (50% do valor do ajuste) é claramente um erro, pois se se analisar o projecto não está lá qualquer levantamento. De qualquer maneira não tem qualquer responsabilidade pela elaboração do caderno de encargos que foi feito pelo dono da obra.
Entendeu o Tribunal que a explicação da testemunha fazia sentido, até porque do modelo de proposta de fls. 47 do Procedimento 49 não consta o levantamento do edifício e uma declaração genérica quanto ao valor elevado do projecto é manifestamente pouco para se poder concluir pelo inflacionamento do valor do procedimento.
*
Os pagamentos da DGIE têm o seguinte suporte pericial e documental:
- Fls. 1-3 do Apenso de Busca 32, Procedimento 49;
- Fls. 137-139, vol. 1, Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 19-20 e 141 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC
*
A factualidade descrita em 1203. e 1204. resultou dos depoimentos das testemunhas Arq.º WWW, Arq.º CCCC e Arq.º BBBB.
A este propósito regista-se que as testemunhas arroladas pelo arguido AA na sequência da comunicação de alterações não substanciais de factos nenhuma mais valia trouxeram no sentido pretendido pelo arguido, porquanto nenhuma delas tinha conhecimentos concretos sobre o procedimento em causa.
*
O prejuízo para o Estado decorre do valor que despendeu numa adjudicação de um projecto desnecessária e ao qual não foi dado aproveitamento (sendo certo que, embora se chegasse até a um valor superior, está o tribunal impedido de o consignar sob pena de vir a criar uma situação susceptível de violar o disposto no artº 328º, nº6 do C. P. Penal).

EDIFÍCIO DA ANTIGA FÁBRICA DA Me... (...)
BJ. Procedimento nº 6/AQS/AD/2012 (PAP nº 15/2012)
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 45
v Proposta de abertura de procedimento nº 15/2012 a fls. 58 -89, assinada pelo Arqº WWW, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 24.500,00 €
§ que seja convidada a apresentar proposta a empresa EPU... LDA
v Proposta de adjudicação a fls. 44-45
v Em 11/10/2012 foi celebrado um contrato de prestação de serviços no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou o projecto à empresa EPU... LDA representada por EEEE (fls. 11-15).
*
O presente procedimento foi adjudicado à empresa EPU... LDA
Esta empresa foi indicada a AA por SS, sócio gerente da SS (cfr. documento de fls. 442 e ss.) e amigo de AA conforme já anteriormente se expôs. A troca de mensagens entre AA e SS transcrita a fls. 5-7 do Apenso de Correio Electrónico – 2, AA (ficheiros de correio electrónico extraídos do disco rígido apreendido ao arguido AA) é demonstrativa deste clima de amizade e confiança entre os dois que justifica pedidos de influência junto de certas entidades públicas.
Mas, vejamos.
Referiu a testemunha EEEE, sócio gerente da EPU... LDA, que foi convidado a apresentar uma proposta no procedimento para o levantamento integral do edifício da antiga fábrica da Me...; respondeu ao convite e foi notificado de que lhe tinha sido adjudicado o projecto. Quando falou com o Arq.º SS já tinha recebido o convite e foi o depoente que o contactou. Já o conhecia há muito tempo e tinham um protocolo de trabalho.
Não faz ideia se foi o Arq.º SS que deu o nome da sua empresa para ser convidada.
Na altura em que recebeu o convite estava com muitos trabalhos em curso e convidou o Arq.º SS para colaborar consigo, até porque o trabalho era em .... A proposta é um somatório de várias especialidades, fez uma parte e pediu-lhe ajuda na área dele. Combinou com o Arq.º SS que, caso a EPU... LDA ganhasse o levantamento, seria este a realizá-lo, pois precisava da colaboração de outra pessoa em ....
Por sua vez o Arq.º SS esclareceu que a VIT... LDA veio a colaborar com a empresa EPU... LDA na elaboração do levantamento integral do edifício da antiga fábrica da Me... do ... (foram subcontratados. Não se recorda de ter indicado qualquer nome a AA, nem se alguém lhe pediu para indicar nomes, recorda-se de se ter comentado de que era um trabalho que tinha que ser feito por alguém com experiência em arquitectura, não podia ser um levantamento normal feito por um desenhador ou por um topógrafo. A VIT... LDA efectuou o "trabalho de campo", designadamente as medições e o levantamento das patologias do edifício, tendo a EPU... LDA efectuado parte do trabalho de desenho.
Ou seja, dúvidas inexistem de que a SS colaborou neste levantamento na qualidade de subcontratada e, pese embora, o Arq.º EEEE tenha afirmado que não era líquido que, sendo a EPU... LDA escolhida, seria o Arq.º SS a colaborador, é óbvio que esse foi o acordo já que, também como a testemunha referiu, “Tinha um protocolo de colaboração com o Arq.º SS”.
Questionado o Arq.º WWW confirmou que foi AA quem indicou a empresa a convidar e que o Arq.º SS foi o projectista.
Analisando estes depoimentos e conjugando-os com as regras de experiência comum não subsistem dúvidas, no entender do Tribunal, de que foi AA que deu instruções no sentido da empresa EPU... LDA ser a única convidada para o procedimento, bem sabendo que isso iria beneficiar o Arq.º SS, uma vez que sempre seria a sua empresa a efectuar o levantamento. Desta forma a VIT... LDA iria obter benefícios económicos em dois procedimentos embora só formalmente tivesse sido convidada num deles (uma vez que, conforme se verá, a empresa VIT... LDA foi a única convidada no Procedimento para a elaboração dos projectos de execução das várias especialidades para o edifício da Divisão da PSP de ....
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Os pagamentos da DGIE têm o seguinte suporte pericial e documental:
- Fls. 1-3 do Procedimento 48;
- Fls. 45-53 e 55, vol. 1, Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 7-8 e 139  do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC
- Fls. 66-82 do Apenso de Busca 48 (EPU... LDA)
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Os pagamentos da EPU... LDA à SS mostram-se descritos a fls. 9 e 10 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC.
Também a mensagem de correio electrónico enviada por SS a AA, em 25-11-2012, é demonstrativa de que a empresa EPU... LDA “subcontratou” a Victor Neves, Lda. (fls. 6 do Apenso de Correio Electrónico – 2, AA, ficheiros de correio electrónico extraídos do disco rígido apreendido ao arguido AA). Transcreve-se a referida mensagem na parte que interessa:
“Olá AA.
As minhas facturas sei que estão no Arqº WWW para dar Parecer.
Estou preocupado porque o atelier que nos paga-EEEE- Arquitectos (a quem foi adjudicado o levantamento) está em processo de insolvência. Ou seja se a DGIE não pagar depressa ainda fico a ver Navios… Se puderes fazer alguma coisa …”
*
A factualidade descrita em 1220. resultou dos depoimentos das testemunhas Arq.º WWW e Arq.º CCCC.
A este propósito regista-se que as testemunhas arroladas pelo arguido AA na sequência da comunicação de alterações não substanciais de factos nenhuma mais valia trouxeram no sentido pretendido pelo arguido, porquanto nenhuma delas tinha conhecimentos concretos sobre o procedimento em causa.

BK. Procedimento nº 9/PRJ/AD/2012 (PAP nº 47/2012)
A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 50
v Proposta de abertura de procedimento nº 81/2012 a fls. 58-59, assinada pelo Arqº WWW, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 50.000,00 €
§ que seja convidada a apresentar proposta a empresa VIT... LDA
v Proposta de adjudicação a fls. 37-38
v Em 21/06/2013 foi celebrado um contrato de prestação de serviços no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou o projecto à empresa VIT... LDA representada por SS (fls. 7-12).
Dão-se por reproduzidas as considerações expostas na análise do procedimento anterior no que respeita às relações entre AA e SS.
*
Os pagamentos da DGIE têm o seguinte suporte pericial e documental:
- Fls. 1-2 do Apenso de Busca 32, Procedimento 50;
- Fls. 165, vol. 1, Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 22-23 e 142 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC
- Fls. 208, 209-212, 247, 249 e 268 do Apenso de Busca 43 (VIT... LDA)
*
A factualidade descrita em 1232. e 1233. resultou dos depoimentos das testemunhas Arq.º WWW e Arq.º CCCC.
A este propósito regista-se que as testemunhas arroladas pelo arguido AA na sequência da comunicação de alterações não substanciais de factos nenhuma mais valia trouxeram no sentido pretendido pelo arguido, porquanto nenhuma delas tinha conhecimentos concretos sobre o procedimento em causa.

EDIFÍCIO DA DIVISÃO DA PSP DE ...
BL. Procedimento nº 10/AQS-AD72012 (PAP nº 47/2012)
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 47
v Proposta de abertura de procedimento nº 47/2012 a fls. 43-44, assinada pelo Arqº WWW, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 6.000,00 €
§ que seja convidada a apresentar proposta a empresa Cu... LDA
v Proposta de adjudicação a fls. 26-27
*
O presente procedimento foi adjudicado à empresa Cu... LDA
Esta empresa foi indicada a AA pelo Arq.ºFFFF, já falecido, amigo de AA conforme já anteriormente se expôs. Vejamos.
Referiu a testemunha GGGG, sócio gerente da Cu... LDA (cfr. fls.446 e ss. do Apenso Certidões Permanentes), que o seu orientador de tese, Arq.º FFFF, contactou-o dizendo que havia um projecto para fazer o levantamento de duas moradias em .... Tratava-se de duas enormes moradias e como não existia uma base de trabalho tinham que fazer um levantamento do que existia (desenham tudo), para depois se poder fazer o projecto com as alterações (que já seria feito por outro gabinete).
Sabia que o contrato seria celebrado com a DGIE. Não apresentou proposta na Vortal. Foi-lhe perguntado se podia fazer o projecto por 6.000 €, com o que concordou, entregou o trabalho no MAI, emitiu uma factura e recebeu o valor acordado.
Assim, dúvidas inexistem de que só pode ter sido o Arq.º FFFF a indicar a Cu... LDA para que fosse convidada neste procedimento, sendo certo que tal era o à vontade que nem o próprio sócio da Cu... LDA sabia que tinha sido convidado e que tinha apresentado uma proposta na Vortal.
Questionado o Arq.º WWW confirmou que a indicação da empresa a convidar veio do Director Geral e que o Arq.º FFFF foi o projectista.
*
Os pagamentos da DGIE têm o seguinte suporte pericial e documental:
- Fls. 1-3 do Procedimento 47;
- Fls. 82, 90 e 95, vol. 1, Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 13-14 e 139 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC
*
BM. Procedimento nº 2/PRJ-AD/2013 (PAP nº 75/2013)
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 53
v Proposta de abertura de procedimento nº 75/2013 a fls. 59-60, assinada pelo Arqº WWW, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 24.500,00 €
§ que seja convidada a apresentar proposta a empresa MAR..., Lda.
v Proposta de adjudicação a fls. 46-47
v Em 03/10/2013 foi celebrado um contrato de prestação de serviços no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou o projecto à empresa MAR..., Lda. representada por IIII e HHHH (fls. 5-9).
Dão-se por reproduzidas as considerações expostas na análise do procedimento anterior no que respeita às relações entre AA e o Arq.º FFFF.
HHHH é sócia-gerente da MAR..., Lda. (cfr. fls.450 e ss. do Apenso Certidões Permanentes). Desconhece-se, porém, a relação de parentesco entre HHHH e o Arq.º FFFF (pese embora a identidade de apelidos).
A testemunha Arq.º IIII, sócio gerente e legal representante da MAR..., Lda. estabeleceu a ligação ao Arq.º FFFF.
Referiu a testemunha que através do Arq.º FFFF (primo de uma sócia da MAR..., Lda.) tentaram angariar mais trabalhos em Portugal. O Arq.º FFFF divulgou o currículo da empresa baseado na área da segurança e habitação e surgiu a hipótese de ter uma ligação com o MAI, através do Arq.º AA, Director Geral da DGIE, que ele conhecia. Teve um contacto prévio com AA, num almoço, num restaurante relativamente perto do gabinete, e foi nessa altura que o conheceu.
 A proposta apresentada pela MAR..., Lda. foi perto do valor base do procedimento porque havia algum constrangimento em termos de tipo de contratação e porque a parte do levantamento foi entregue a outra empresa. Foram contactados através da plataforma.
A MAR..., Lda. elaborou o projecto e sub contrataram as especialidades (estrutura, ar condicionado, electricidade e água e esgotos) a técnicos indicados pelo Arq.º FFFF.
O Arqº WWW referiu igualmente que o Arq.º FFFF era o projectista.
Dúvidas não subsistem, pois, que foi o Arq.º FFFF que indicou a MAR..., Lda. a AA e que, com esta conduta, pretendeu o arguido beneficiar a empresa por aquele indicada.
*
Os pagamentos da DGIE têm o seguinte suporte pericial e documental:
- Fls. 1-2 do Apenso de Busca 32, Procedimento 53;
- Fls. 2641, vol. 7, Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 129-131 e 165 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC
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A factualidade descrita em 1259. e 1260. resultou dos depoimentos das testemunhas Arq.º WWW e Arq.º CCCC.
A este propósito regista-se que as testemunhas arroladas pelo arguido AA na sequência da comunicação de alterações não substanciais de factos nenhuma mais valia trouxeram no sentido pretendido pelo arguido, porquanto nenhuma delas tinha conhecimentos concretos sobre o procedimento em causa.
EDIFÍCIO DA ...ª Divisão DA PSP DO ...

BN. Procedimento nº 1/PRJ-AD/2013 (PAP nº 37/2013)
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 52
v Proposta de abertura de procedimento nº 37/2013 a fls. 64-65, assinada pelo Arqº WWW , propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 75.000,00 €
§ que sejam convidadas a apresentar proposta as empresas Ser..., Lda., AC... LDA E o Arqº. LLLL
v Apresentaram proposta a Ser..., Lda. e a AC... LDA (relatório final de ordenação e selecção das propostas a fls. 44-45)
v Proposta de adjudicação a fls. 39-40
v Em 08/10/2013 foi celebrado um contrato de prestação de serviços no âmbito do qual a DGIE, representada por AA, adjudicou o projecto à empresa Ser..., Lda. representada por JJJJ (fls. 7-11).
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O presente procedimento foi adjudicado à empresa Ser..., Lda.
O arguido AA referiu que não conhecia o Arq.º JJJJ e que pensava que tinha sido a Câmara a indicá-lo.
A testemunha JJJJ esclareceu que, em conversa com um engenheiro amigo (Eng.º IIIIIII) foram informados que sem que fizessem uma apresentação pública da empresa nunca seriam convidados pela Plataforma. Fez uma apresentação ao Eng.º WWWW ou ao Eng.º JJJJJJJ e, logo nesse primeiro contacto, tem ideia de que houve interesse na contratação dos serviços da GR... uma vez que estavam sediados no ....
Depois da apresentação houve um convite para efectuarem um estudo prévio para a esquadra da PSP do ... para se perceber se havia alguma viabilidade na realização do projecto. Entregaram o estudo na DGIE a um dos seus interlocutores (Eng.ººº WWWW, Arq.º JJJJJJJ, Arq.º CCCC). Não apresentou qualquer factura por esse estudo. Depois foi-lhe dito que era necessário lançar o procedimento para o projecto de execução porque havia urgência na realização da obra.
O procedimento foi ganho pela GR..., pelo valor de € 74.945,80, valor próximo do valor base do procedimento (GR... é o nome comercial da “Ser..., Lda.”). A proposta da GR... foi elaborada por si, bem como a respectiva introdução das peças da proposta introduzidas na plataforma Vortal. Houve uma reunião com Eng.º WWWW em que este lhe disse que o procedimento obrigava a convidar mais duas empresas, não lhe deu garantias, mas tinha a espectativa de ganhar o procedimento uma vez que já tinha realizado o projecto base. Não conhece as outras duas empresas convidadas (conhece de nome a LLLL).
Relativamente ao projecto de execução, esclarece que a parte de arquitectura foi integralmente realizada pela GR..., tendo as restantes especialidades sido adjudicadas a um gabinete de engenharia, de que faziam parte o Eng.º MMMM e o Eng.º IIIIIII.
Conhece o Arq.º KKKK (irmão de AA) uma vez que a mulher é amiga da sua mulher, mas só tomou conhecimento disso depois do procedimento.
Aparentemente não existiam elementos muito fortes para relacionar o arguido AA com o Arq.º JJJJ (para além da relação de amizade entre a mulher da testemunha e a mulher do irmão de AA).
No entanto, um elemento adicional de relevo acaba por completar a ponte para o arguido AA. É que as especialidades foram adjudicadas à Lof... Lda, empresa em que um dos sócios é o seu irmão arquitecto, KKKK, e outra é a sua irmã KKKKKKK, sendo certo que o arguido AA chegou a prestar serviços a esta empresa antes de ser Director Geral (v.d. declarações do arguido AA e fls. 462 e ss. do Apenso Certidões Permanentes). Ou seja, acabou por ser subcontratada para a realização de parte do projecto uma empresa com relações próximas ao arguido AA.
Faz sentido, segundo regras de experiência comum, acreditar que não foi o arguido AA a dar instruções no sentido de ser a empresa do Arq.ºJJJJ a adjudicatária deste projecto? A convicção do tribunal é, pois, de que, independentemente da apresentação que terá sido realizada na DGIE pelo Arq.º JJJJ, foi AA que decidiu que o procedimento seria adjudicado à Ser..., Lda.
De resto também o Arq.º WWW confirmou que a indicação da JJJJ veio do Director Geral.
Independentemente de, no entender do tribunal, não se ter feito prova de que foi o irmão de AA que indicou as outras duas empresas a serem convidadas, estranha-se que a AC... LDA (única que respondeu ao convite) tenha apresentado um valor de cerca de 45 € superior ao proposto pela Ser..., Lda.
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Os pagamentos da DGIE têm o seguinte suporte pericial e documental:
- Fls. 1-2 do Apenso de Busca 32, Procedimento 52;
- Fls. 148, vol. 1, Apenso 32 – DGIE Contabilidade;
- Fls. 20-22 e 142 do Relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC
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PREJUÍZO
A matéria de facto descrita no artº 1264º encontra-se individualizada nos vários procedimentos, razão pela qual, não foi incluída nos capítulos dedicados aos factos provados e aos não apurados.
Relativamente aos prejuízos concretos sofridos pelo Estado, independentemente das conclusões já consignadas aquando da apreciação dos vários procedimentos, por forma a que não se venha alegar que a fundamentação de facto se mostra insuficiente, haverá que esclarecer o seguinte:
- Nas empreitadas das redes estruturadas o tribunal tomou em consideração, tal como anteriormente se expôs, as tabelas de orçamentação elaboradas pelo Engº UU que elucidaram quanto ais valores que resultaram das sub contratações.
 Resulta das normas de experiência comum que adjudicar uma obra a um empreiteiro que, por sua vez vai subcontratar outra empresa, se irá traduzir num acréscimo de valor. Esta consideração ainda é mais válida quando, à partida, já se sabe que a empresa a quem é adjudicada a empreitada terá necessariamente de recorrer aos serviços de uma empresa terceira para realizar a obra, como se verificou em várias situações em causa nos autos.
- No que concerne às empreitadas em que não foi possível apurar os prejuízos derivados da subcontratação o tribunal tomou em consideração os valores indicados pelo relatório pericial relativamente aos trabalhos/fornecimentos que não foram executados ou que foram deficientemente realizados.
- Nos fornecimentos valorou-se a informação trazida pelo relatório pericial quando consignou equipamentos que não foi instalado e atribuía a esse equipamento um valor concreto indicativo do prejuízo decorrente para o Estado.
- Nos levantamentos e projectos de arquitectura tomou-se em consideração o montante efectivamente pago à empresa adjudicatária.
IM..., Lda.
A convicção do tribunal no que respeita a este capítulo apoiou-se nas declarações do arguido AA, nos depoimentos das testemunhas NNNN, RR, TTTT, PP e MM, e nos documentos que serão indicados.
Começando pela prova documental, as operações financeiras realizada no período de tempo compreendido entre Março de 2012 e Julho de 2014, descritas no ponto 1287, resultam da vasta documentação que integra o Apenso Contas Bancárias RR e NNNN (cópias de ficha de abertura de contas, de ficha de assinaturas, dos balancetes da conta de depósitos à ordem nº  ...56, do BPI, titulada em nome de NNNN, referentes aos movimentos registados no período compreendido entre 01-01-2012 e 31-05-2014).
Quanto a esta matéria, o arguido AA pronunciou-se nos seguintes termos:
- A IM..., Lda. foi criada por si e pelo sócio LLLLLLL e era líder na zona do ... em termos de mediação mobiliária. Por questões pessoais resolveu vender a sociedade. O Dr. MMMMMMM falou-lhe de uma pessoa que estava interessada na aquisição da IM..., Lda. e falou com o Dr. TTTT para a concretização desse negócio, que passava basicamente pela pessoa que comprasse a empresa assumir as suas dívidas. Conheceu a pessoa que adquiriu a empresa no dia da assinatura do contrato e, na altura desconhecia que fosse amigo de DD.
De qualquer maneira o Dr. TTTT explicou-lhe que apesar da venda não ficava ilibado da responsabilidade pelo pagamento das dívidas.
Em determinada altura, penhoraram-lhe o ordenado e pediu ao Dr. RR para tratar de arranjar um plano de pagamentos junto das Finanças e da Segurança Social e ainda do pagamento de uma prestação que tinha em divida ao BBVA.
Era com o Dr. RR que se relacionava e periodicamente dava-lhe o dinheiro.
Posteriormente foi o Sr. PP que passou a fazer isso.
O dinheiro vinha basicamente da exploração do Restaurante ...” e da pousada.
Confrontado que foi com a circunstância de se entranhar pagamentos em numerário no restaurante e na pousada, esclareceu que, em ..., há muitas dificuldades de linha, e no meio da restauração é muito habitual o pagamento em cash.
Esclareceu ainda que a partir de Junho ou Julho de 2013, quando já era Director Geral, arrendou a estalagem a uma empregada de nome NNNNNNN. Havia um valor fixo de 500 € a que acrescia um valor que variava de acordo com o negócio; pode falar numa média de 1.500 € mensais; este valor não estava formalizado, inicialmente era transferido para a sua conta bancária.
Confirmou tratar-se de exemplos desses depósitos os valores indicados no Apenso Anexo 4, 3º Volume, fls. 72 e ss. Fls. 145, 147, 148, 153, 155, 157, 162, 164, 166, 170, 171, 173, 176, 178, 184, 187, 188, 189, 190 (150,00 €, mas o valor dependia das circunstâncias).
O Restaurante ... inicialmente estava nas próprias instalações da estalagem, mas em determinada altura resolveu instalá-lo num espaço à parte. Quando já era Director Geral, arrendou o restaurante à cozinheira, OOOOOOO (que, quando se divorciou, passou a ter o apelido de ...). A renda é também no valor de 500 € ao que acresce um valor não fixo que tem a ver com os períodos do ano.
Confirmou tratar-se de exemplos desses depósitos os valores indicados no Apenso Anexo 4, 3º Volume, fls. 133 (500 €), 145 (1.000 €), 147, 148, 151, 153, 155, 157, 159, 163, 165, 167 (entrega de um cheque), 168, 170, 171, 173, 189.
O Condomínio Violeta é um empreendimento em ... promovido pela De... Lda. instalado num um edifício no centro histórico de ... que adquiriu e transformou num condomínio. Os clientes normais são professores e alunos de mestrado e turistas que pagam normalmente em cash.
Tem umas tias são solteiras que, sempre que os sobrinhos precisam, estão disponíveis.
Por sua vez,--
- A testemunha, Dr. RR, prestou o seu depoimento depois de ter sido suscitado o incidente de levantamento de segredo profissional junto do Tribunal da Relação de Lisboa (Acórdão a fls. 10.571-10.585).
Confirmou ser amigo de PP e de NN; disse ser também amigo de MM e seu advogado; confirmou que pertence ao grupo dos ....
Foi-lhe passada uma procuração pela De... Lda. (cfr. fls. 10.177) para negocia um plano de pagamentos de dívidas da empresa junto da Autoridade Tributária e Segurança Social. AA provisionava o pagamento das prestações mensais e depois procediam ao pagamento junto da AAT e da Segurança Social.
Inicialmente as dividas eram só da De... Lda., mas depois apareceram também dívidas da IM..., Lda. e também foi fixado outro plano de pagamento.
Havia uma prestação ao BBVA que fazia parte desse pacote.
Ao todo estaria em causa uma quantia à volta de 3.000 € mensais.
Em regra os pagamentos eram realizados por AA em numerário a si, eventualmente, poderia haver uma transferência.
Confrontado com fls. 2-17 do Apenso de Contas Bancárias RR, confirmou tratar-se da conta do BPI da titularidade de NNNN, sua companheira, e da sua mãe onde foram realizados depósitos era. Esta era a conta do escritório (conta do BPI ...56).
Os depósitos em numerário eram sempre realizados pela Dra. NNNN.
A prestação de serviços iniciou-se em Julho de 2012 e terminou em Setembro de 2013.
Desconhece a fonte do dinheiro em numerário que AA entregava. A cessação de prestação de serviços foi consensual.
Esclareceu ter relações profissionais com o arguido DD e que, nesse âmbito, chegou a tratar da concessão do alvará da PR... LDA e da I... LDA junto do INCI.
- A testemunha, Dra. NNNN, prestou o seu depoimento depois de ter sido suscitado o incidente de levantamento de segredo profissional junto do Tribunal da Relação de Lisboa (Acórdão a fls. 10.571-10.585).
Tinha procuração da De... Lda. (fls. 10.177). A IM..., Lda. não estava a coberto da procuração, mas os seus serviços abrangeram esta sociedade.
Os serviços prestados passavam pela resolução de algumas dívidas da empresa junto da Autoridade Tributária e Segurança Social. Do que sabe os pagamentos eram realizados por AA em numerário ao Dr. RR.
Também prestaram serviço à PR... LDA, nomeadamente no que concerne à obtenção de alvará junto do INCI e do certificado NATO no GNS. Não tinham procuração e foram pagos por esses serviços. Este assunto foi tratado directamente por RR.
Confrontada com a circunstância de existirem depósitos em numerário na conta de 10.000 € referiu que não lhe cabe questionar a forma de pagamento dos seus constituintes.
- A testemunha, Dr. TTTT, prestou o seu depoimento depois de ter sido suscitado o incidente de levantamento de segredo profissional junto do Tribunal da Relação de Lisboa (Acórdão a fls. 10.571-10.585).
Fez alguns trabalhos ad hoc para AA, como advogado, designadamente quanto à cessão de quotas da IM..., Lda.. AA questionou-o quanto às démarches da cessão de quotas. Explicou-lhe que podia ser feita através de uma acta. AA referiu-lhe que quem ia adquirir as quotas iria assumir uma série de responsabilidades. Aconselhou-o, então, a fazer um contrato onde ficasse a constar que o adquirente iria assumir a responsabilidade pelas dívidas. Elaborou a minuta da acta e do contrato. Avisou AA que o credor poderia na mesma vir a exigir o pagamento da dívida ao “devedor inicial”.
Encontrou-se com a pessoa que adquiriu as quotas, que nunca mais viu, por duas vezes. Na segunda vez AA esteve presente. Não acompanhou a cessão posterior de quotas.
DD, que conhecia de vista, foi-lhe apresentado por AA.
- A testemunha PP, técnico oficial de contas da PR... LDA, da I... LDA e da PH... Lda., e ainda na Ino... (empresa de GG), referiu que conhece AA, de quem foi consultor Fiscal de Outubro de 2013-Março de 2014, recebendo uma avença mensal no valor de 500 €. Tratou-lhe de aspectos fiscais e de segurança social de três empresas que o Arquitecto tinha a propósito de umas dívidas fiscais e à segurança social (Joao... Lda., De... Lda. e Are..., Lda.). Não teve relação com a IM..., Lda..
Foi antecedido pelo Dr. RR que conhecia dos “...”.
Solicitou planos prestacionais por dívidas à S.S. e às Finanças, AA entregava-lhe dinheiro periodicamente em numerário para proceder ao pagamento. Umas vezes depositava o dinheiro na sua conta uma vez que a S.S. era paga através do serviço de home banking (nas Finanças podia pagar em dinheiro); o valor em causa seria na ordem dos 1.000 € mensais. AA também lhe deu indicações para depositar dinheiro em contas bancárias do próprio, desconhecendo a razão. Ele dava-lhe o dinheiro, parte depositava na sua conta para pagar à Segurança Social, parte era para pagar às finanças e parte era para depositar nas contas de AA que ele lhe indicava. Era AA que pessoalmente lhe entregava esse valor em numerário. Nunca perguntou a AA a razão pela qual ele não fazia isso pessoalmente, deduzia que era porque tinha outros serviços e resolveu contratar um terceiro para o fazer.
Passou a ser sócio da Log... Lda. (esta empresa já se denominou IM..., Lda.) por convite de QQQQ que numa situação de desemprego quis criar uma empresa. Também conhece o Sr. MM. A entrada de DD foi de certa maneira por sua imposição. Ou seja como as empresas de DD iriam subcontratar a Log... Lda., entendeu que a entrada de DD na sociedade sedimentaria melhor esse compromisso.
Foi fundador da I... LDA de Abril de 2013 e saiu três meses depois. Entrou a pedido de DD que estava com alguns problemas pessoais que causavam entraves ao desenvolvimento da sociedade. Também figurava como gerente (de papel) da sociedade, quem tomava as decisões era DD e CCC.
Em Fevereiro de 2012, a pedido de DD adquiriu a quota que a OO tinha na empresa TH... LDA O objectivo era transformar a empresa numa sociedade anónima e eram necessários cinco sócios; iriam procurar mais três sócios. DD tinha problemas pessoais que causavam alguns empecilhos ao funcionamento das empresas. Não sabe se DD não queria que o seu nome estivesse ligado à TH... LDA.
Em Outubro cedeu a sua quota a JJJ, pai de OO, porque queria assumir sozinho a empresa.
Conhece as empresas BE... LDA., E..., Lda., M..., Lda., PRO... Lda., TA... LDA, TE..., Lda., TECN..., Lda., por se recordar de efectuar lançamentos contabilísticos.
- A testemunha MM adquiriu umas quotas da IM..., Lda., sendo amigo de DD e de GG.
Referiu que andava à procura de uma empresa imobiliária que pudesse adquirir e, num jantar com o Dr. MMMMMMM, tomou conhecimento de que a IM..., Lda. estava à venda, tendo sido informado de que a empresa tinha umas dívidas. Mais tarde foi o Dr. TTTT, advogado de AA, que lhe deu os pormenores.
Face aos encargos financeiros que a empresa tinha não houve contrapartida monetária. Questionado, justificou que custava mais dinheiro constituir uma empresa de raiz e legalizá-la do que adquirir a IM..., Lda., embora com dívidas na ordem dos 17.000 € de dívidas à segurança social e às finanças; era muito importante que a empresa fosse detentora de um alvará cujo custo seria sempre superior ao seu investimento.
O Dr. TTTT já lhe trouxe os documentos assinados por AA. O contrato foi formalizado em Junho de 2012.
No Outono de 2012 entrou numa fase da sua vida muito complicada face à doença da sua filha e, em Outubro de 2012, cedeu as quotas a QQQQ. Primeiro tentou puxar o QQQQ, que estava com problemas na sua vida profissional, que passou a ser seu colaborador, mas, quando já tinha pago uma parte substancial das dívidas, acabou por lhe ceder as quotas a título gratuito. QQQQ pretendia trabalhar por conta própria na área do ar condicionado.
- A testemunha NN, também pertencente ao grupo “...”, referiu que adquiriu as quotas da empresa IM..., Lda., em 2012 a MM, em virtude deste ir viver para a ... pois tinha uma filha que estava muito doente. Para o ajudar ficou com a empresa, mas ele continuava a manter o controlo da mesma. A IM..., Lda. não teve actividade durante uma série de tempo.
Em determinada altura, apercebeu-se que a empresa onde trabalhava ia fechar e quis estabelecer-se por conta própria no ramo do ar condicionado; falou com MM que disse que não iria voltar da ... e para ele fazer o que quisesse com a IM..., Lda..
A empresa mudou, então, de nome para Log... Lda.. Não pagou nada pelas despesas derivadas das alterações, foi PP que tratou de tudo e suportou as despesas burocráticas. Ficou com uma quota de 45%, PP 45% e DD 10%.
Passados quatro meses, desentenderam-se, e foram todos trabalhar para a I... LDA, incluindo o depoente.
Conjugando as declarações do arguido AA com o depoimento das testemunhas supra elencadas, e ainda a seguinte prova documental:
- Documentos que integram o Apenso IM..., Lda., Finanças de ... (documentos relacionados com os processos executivos por dividas às Finanças, instaurados à empresa Log... Lda., com os processos executivos instaurados ao arguido AA, designadamente, a relação de pagamentos efectuados nesses processos a partir de Fevereiro de 2012, e ainda com os processos executivos instaurados à empresa De... Lda., designadamente, a relação de pagamentos efectuados nesses processos a partir de Março de 2012 até Dezembro de 2013.
- Documentos que integram o Apenso IM..., Lda., Lda. – IGF – Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (documentos entregues pelo IGFSS relativamente à empresa IM..., Lda. que, em Setembro de 2013, alterou a sua denominação e objecto social para Log... Lda.)
- Documentos que integram o Apenso IM..., Lda., Lda. – Conservatória (documentos entregues pela Conservatória de Registo Comercial ... relativamente à empresa IM..., Lda. que, em Setembro de 2013, alterou a sua denominação e objecto social para Log... Lda.)
- Fls. 5247 a 5281 (folhas de processado do processo instaurado por PPPP contra a IM..., Lda.)
Resulta manifestamente apurada a factualidade descrita nos pontos 1275. a 1286. do capítulo 3.1.
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A credibilidade das testemunhas supra indicadas foi avaliada com algum cuidado por parte do Tribunal, já que se tratava de pessoas com ligações aos arguidos AA e DD e, a forma como se “movimentaram” relativamente às sociedades IM..., Lda., posteriormente, Log... Lda., e I... LDA, suscitava algumas reservas susceptíveis de levar à conclusão a que se chegou na acusação/pronúncia.
O Dr. RR e a Dra. NNNN (advogados no mesmo escritório e que viviam juntos) tiveram relações de natureza profissional com os arguidos AA e DD, sendo que o Dr. RR, que era membro dos “...”, estava também ligado a este último por relações de amizade.
O Dr. PP, também membro dos “...”, era técnico oficial de contas da PR... LDA, da I... LDA e da PH... Lda.; foi consultor fiscal do arguido AA de Outubro de 2013-Março de 2014; foi sócio da Log... Lda. por convite de QQQQ e conhece MM; foi sócio fundador da I... LDA por convite de DD.
MM, também membro dos “...”, adquiriu umas quotas da IM..., Lda., que veio a ceder a QQQQ.
QQQQ, também membro dos “...”, adquiriu a título gratuito, umas quotas da IM..., Lda. a MM, continuando sócio quando a empresa mudou para Log... Lda.; trabalha na I... LDA.
No entanto, pese embora todas estas “coincidências”, o tribunal colectivo entendeu que se suscitavam sérias dúvidas de que os valores que as testemunhas Dr. RR, Dra. NNNN e, numa fase posterior, Dr. PP receberam do arguido AA para pagamento das dívidas da IM..., Lda. à Segurança Social, às finanças, derivadas de um empréstimo bancário e a PPPP, tinham origem em DD que as teria entregado a AA como contrapartidas das diversas adjudicações em causa.
Desde logo, relativamente a cada um dos procedimentos, o tribunal não deu como apurado que o arguido DD tivesse repartido com o arguido AA os valores que recebeu das empreitadas e fornecimentos realizados pelas empresas PR... LDA, PRI... Lda e I... LDA, quer a título de adjudicatárias, quer como subcontratadas, conforme anteriormente se expôs.
Pelo que, logo aí, fica arredada a conclusão, em termos de factualidade apurada, de que o arguido AA, em comunhão de esforços e de intentos com o arguido DD, tenha engendrado um esquema com vista a introduzir na economia legítima e ocultar a origem ilícita das prestações pecuniárias que este último lhe pagava pela adjudicação de contratos de ajuste directo à DGIE, nos termos supra descritos, na qualidade de Director-Geral da DGIE e com violação dos seus deveres profissionais públicos (alíneas a), g), j), k), m) e n) do capítulo 3.2.
É certo que o Tribunal não ignora as dificuldades que se suscitam em conseguir estabelecer a ligação entre o benefício obtido pelo agente e a prática (ou a sua promessa) de um determinado acto que vai beneficiar terceiro. Recorrentemente essa prova é indirecta e feita com recurso às regras de experiência comum, pois trata-se de situações em que raramente existe uma assunção por parte dos respectivos agentes.
No entanto, essa constatação não pode levar a um juízo arbitrário sobre a prova recolhida e na sua ponderação exigem-se especiais cuidados.
Ora, directamente dos depoimentos das testemunhas não é possível estabelecer uma ligação das quantias monetárias utilizadas por AA para efectuar os pagamentos das dívidas da IM..., Lda. a DD. 
Por outro lado da análise dos inúmeros documentos de suporte bancário das várias contas tituladas pelos arguidos AA e DD e pelas suas empresas (v.d. os Apensos GRA – Investigação Patrimonial e Financeira) não foi obtido qualquer elemento que estabelecesse uma relação entre os dois arguidos, designadamente, transferências de valores com origem em DD (ou terceiro cuja conta bancária pudesse ser utilizada como intermediário) e destino final em AA.
Acresce que, com o devido respeito, não se entende em que medida é que a transferência da IM..., Lda. por AA, a título gratuito, para MM, depois deste para QQQQ e, posteriormente, com a sua transformação em Log... Lda., para DD, poderia servir para ocultar os pagamentos que DD fazia a AA como contrapartida das adjudicações.
Com efeito a tese da acusação/pronúncia de que houve um acordo entre AA e DD para que a Log... Lda. passasse a ser a destinatária de adjudicações de procedimentos de ajuste directo pela DGIE que teriam por objecto a instalação, manutenção e reparação de sistemas de ventilação, climatização, refrigeração e ar condicionado em edifícios e, em contrapartida, este último continuaria a liquidar as prestações das dívidas da sociedade da responsabilidade do primeiro com a parte dos proventos que tencionava obter destinados a compensar AA (alínea k) do capítulo 3.2.), não tem suporte em qualquer elemento de prova, nem sequer, a essa conclusão se consegue chegar por via de prova indirecta.
É certo que não se logrou apurar a origem concreta dos montantes entregues por AA, num primeiro momento ao Dr. RR e, posteriormente, ao Dr. PPPPPPP, e que é um pouco “suspeito” que esses montantes fossem entregues em numerário. A esse respeito refira-se que, as explicações fornecidas por AA relativamente à origem desses valores (v.d. declarações do arguido supra expostas) também não convenceram o tribunal. Mas nesta sede também convirá consignar que não é ao arguido que compete fazer a contra prova dos factos alegados na acusação/pronúncia, mas era ao Ministério Público que competia provar a origem ilícita dos mesmos, o que, no entender do tribunal, não logrou fazer.
P... LDA
Sobre a factualidade descrita no capítulo dedicado à P... LDA pronunciaram-se o arguido AA, a arguida CC, o Dr. TTTT e RRRR, este último gerente das sociedades P... LDA e Di... Lda.
- O arguido AA referiu que conheceu RRRR na sequência de um telefonema do Ministro QQQQQQQ que lhe pediu para o receber a propósito de um concurso que tinha havido no MAI sobre rádios.
Mais tarde, RRRR vem a convidá-lo para coordenar uma palestra na escola da guarda e pediu-lhe um patrocínio; disse-lhe para formalizar o pedido e, uma vez apresentado, pediu aos serviços jurídicos um parecer, sendo que estes pronunciaram-se negativamente.
RRRR entendeu, mesmo assim, continuar com o encontro e foi nessa altura que foi convidado para pertencer ao Conselho Editorial da revista “...”, o que aceitou.
Neste contexto RRRR voltou a pedir-lhe outro patrocínio para a revista e, mais uma vez, os serviços jurídicos pronunciaram-se negativamente (era uma questão de incompatibilidade com a DGIE que não podia orçar com essas despesas).
Veio a pedir a RRRR um estudo sobre sinalética, matéria que continua a considerar de extrema importância. Entretanto saiu da DGIE e foi abordado por RRRR quanto à necessidade de pagamento; desconhece se, nessa altura, o estudo já tinha sido entregue na DGIE.
· Por sua vez, RRRR esclareceu que conheceu AA por razões políticas relacionadas com o Partido .... Com a Revista ..., houve um reatamento das suas relações com ele, uma vez que a revista aborda temas na área da segurança, da defesa e, nalguns aspectos, também da justiça.
No Verão de 2013 a revista solicitou à DGIE um patrocínio para a realização de um seminário (previamente houve uma conversa com AA e depois formalizou-se o pedido). AA foi um dos oradores desse seminário. Depois do Arq.ºAA ter manifestado interesse nisso, um membro do Conselho Editorial sugeriu a sua inclusão no Conselho Editorial (face também ao facto de ter um mestrado na área da segurança. Não se falou em qualquer compensação pecuniária, mas apenas que a DGIE faria um patrocínio nesse seminário sobre o conceito estratégico nacional. Porém, esse patrocínio veio a ser rejeitado.
Ficou desiludido uma vez que tinha a espectativa de que o seminário teria interessado à DGIE, face ao interesse manifestado anteriormente por AA.
Mais tarde foram convidados pela DGIE (concretamente por AA) para elaborar um parecer sobre a imagem externa e interna das forças de segurança. Fez a leitura, até pela proximidade temporal, que esse pedido de parecer seria uma forma de o compensar pela circunstância de ter sido rejeitado o patrocínio. Julga que a questão do valor não foi falada pelo AA, mas da DGIE ter-se-á falado num valor na ordem dos 5.000 €.
Da conjugação das declarações de AA com o depoimento de RRRR, e ainda com os seguintes documentos:
- Fls. 325 e ss. do Apenso Certidões Permanentes;
- Fls. 2 dos Apensos “Revista” 1, 2, 3 e 4;
- Fls. 2814 a 2820 - Certidão permanente da sociedade Di... Lda.
- Fls. 40, 41, 42 e 43 do Procedimento 62, Apenso Busca 32 (proposta, parecer e indeferimento do pedido de patrocínio).
Resultou apurada a factualidade descrita nos art.ºs 1287º a 1293º.
Relativamente aos factos descritos nas alíneas a) a h) o tribunal não os considerou apurados face à ausência de elementos de prova que os comprovassem.
Com efeito, desde logo, nem o arguido AA nem a testemunha RRRR se referiram a qualquer contrato para que fossem efectuados serviços de comunicação relativos a um projecto de habitação referente a uma casa-tipo a ser construída no ... (alínea a).
Igualmente não se pronunciaram relativamente a qualquer acordo entre os dois no sentido da Revista ... publicar notícias que promovessem a actuação do arguido AA enquanto Director Geral da DGIE, e que, como contrapartida seria paga à revista por AA uma contrapartida pecuniária.
É verdade que esta circunstância, por si só, não levaria necessariamente ao afastamento desta situação da factualidade apurada. No entanto, o tribunal não conseguiu alcançar qualquer facto consolidado do qual fosse possível, por aplicação das regras de experiência, extrair a existência desse acordo.
RRRR apresentou efectivamente em nome da revista ... dois pedidos de patrocínio à DGIE que foram negados depois da Divisão de Contratação Pública da DGIE, na pessoa do Dr. TTTT ter emitido um parecer desfavorável. Mas desse facto não se pode extrair que esses pedidos de patrocínio visavam o pagamento de serviços prestados ao arguido AA. Nem se pode concluir que AA se tenha comprometido a realizar todos os actos que estivessem ao seu alcance para conseguir o pagamento de tais serviços pela DGIE, até porque, como já se referiu, esses pedidos vieram a ser rejeitados depois do Dr. TTTT, com quem o arguido AA tinha um relacionamento que ultrapassava a própria DGIE (foi a testemunha que, na qualidade de advogado, tratou da cedência da IM..., Lda.), se ter pronunciado em sentido negativo. Ora, se AA tivesse acordado no sentido pretendido na acusação/pronúncia o normal seria que os pareceres do departamento jurídico fossem favoráveis à concessão do patrocínio.
Conforme documento de fls. 16 e 17 do Procedimento 62, AA autorizou a abertura do Procedimento de Ajuste Directo Simplificado nº 87/2013 que tinha por objecto a elaboração de um parecer sobre “Comunicação/ Informação que deve existir no interior e exterior dos postos e esquadras das forças de segurança” a adjudicar à sociedade P... LDA
A elaboração de tal parecer obteve o parecer favorável da Divisão de Contratação Pública da DGIE, na pessoa do Dr. TTTT, conforme documentos de fls. 14 do Procedimento 62.
No dia 15.07.2013, RRRR, em representação da P... LDA, remeteu à DGIE ofício a aceitar a proposta contratual formalizada, conforme documento de fls. 18 do mesmo procedimento. A adjudicação desse contrato foi realizada em Dezembro de 2013 e em 06-02-2014 foi enviado um email a RRRR confirmando a adjudicação do contrato, conforme documentos de fls. 7-10 e 3 do mesmo procedimento.
Com data de 07-02-2014 a P... LDA emitiu a factura com vista ao pagamento do valor acordado, que foi enviada à DGIE, sendo certo que o pagamento da mesma ainda não havia sido aprovado internamente (fls. 4 e 5 do Procedimento 62).
Na verdade, nessa data (um dia depois da adjudicação), o parecer ainda não tinha sido entregue e só no dia 14-05-2014, via fax, RRRR remeteu à DGIE um documento intitulado “Comunicação e Informação nos Postos e Esquadras das Forças de Segurança” (fls. 23-38 do Procedimento 62).
*
No que respeita à situação descrita nos pontos 1323. e 1324. referiu o arguido AA não se recordar de ter assinado a factura, mas que, depois de ter saído, lhe pediram para assinar vários documentos, o que recusou fazer, tendo-o comunicado à Dra. DDD. Confrontado que foi com a factura de fls. 4, referiu que não reconhece a assinatura nem o carimbo e que a letra tem algumas parecenças, mas não pode dizer que é sua.
A testemunha, Dra. DDD (que veio substituir AA após à sua exoneração), tendo sido também confrontada com a mesma factura referiu que lhe parecia que a assinatura de AA não era bem assim, embora conste o carimbo do Director Geral; porém, tendo sido confrontada com os carimbos de fls. 16 e 18, e constatando que são diferentes do carimbo de fls. 4, esclareceu que lhe parecia que o carimbo de AA seria o de fls. 16 e 18, uma vez que é aquele que tem o seu nome.
No entanto, o tribunal convenceu-se que, efectivamente, havia sido o arguido AA a escrever a referida expressão e a assiná-la, convicção que se apoiou num primeiro momento no depoimento da testemunha UUUU, Directora da Direcção de Serviços de Investimentos e Programação (DSIP) da antiga DGIE, que demonstrou conhecimento dos factos. Prestou um depoimento claro, convicto e assertivo, convencendo, assim, o tribunal da credibilidade das afirmações que fez.
Referiu a testemunha que, em meados de Março de 2014, já depois de AA ter cessado funções como Director-Geral, o jurista TTTT perguntou-lhe quando seria efectuado o pagamento à empresa P... LDA, insistindo várias vezes no sentido de ser efectuado esse pagamento. A depoente informou TTTT que não podia efectuar o pagamento da factura, uma vez que a mesma não se encontrava validada, não obstante já ter remetido o original da factura ao Dr. TTTT no dia 14/02/2014.
Em 26/03/2014 verificou que tinha sido colocada na sua mesa de trabalho a factura em apreço, constando na mesma a informação manuscrita “já recebido em mão própria”, datada de 11/02/2014 e supostamente assinada pelo ex-Director-Geral AA, com um carimbo que não era normal (O carimbo normal dizia “o Director Geral” com o nome de AA por baixo e este carimbo só dizia “o Director Geral”). Estranhou a situação, uma vez que tinha conhecimento que, em 11/02/2014, a factura não se encontrava validada, até porque só tinha sido remetida pela DSIP ao Dr. TTTT para validação em 14/02/2014. Decidiu informar a Dra. DDD da situação.
Não tendo sido encontrado o parecer nas instalações da DGIE, a actual Directora-Geral da DGIE, Dra. DDD, solicitou à P... LDA, através de ofício, o envio do documento, que veio a dar entrada na DGIE em meados de maio de 2014.
Assim, do depoimento desta testemunha, não se suscitaram dúvidas ao tribunal de que, em 11-02-2014, AA não havia recebido o parecer, nem nessa data constava a referida anotação, o que só veio a acontecer em data posterior e, como decorre manifesto das regras da normalidade tendo em atenção a sequência dos factos, com o objectivo de tentar demonstrar que o parecer havia sido realizado e entregue na DGIE.
Também o depoimento do Dr. TTTT e as declarações da arguida CC confirmam esta conclusão.
O Dr. TTTT confirmou que RRRR lhe ligou dizendo que estava uma factura para pagar e se podia ver o que se estava a passar. Falou com a Dra. UUUU que lhe disse que efectivamente a factura estava por validar (esclarecendo que a validação era feita por quem tivesse recebido o parecer), o que transmitiu a RRRR.
Falou, então, com a Dra. CC uma vez que o parecer não estava na DGIE e a conclusão a que chegaram foi que ou se comunicava à entidade no sentido de entregar um novo parecer para se poder proceder ao pagamento, ou se falava com AA para saber o que se passava e este reconhecia que o bem lhe tinha sido entregue. Referiu ainda não se recordar de constar na factura a expressão “entregue em mão própria”.
A arguida CC esclareceu que lhe foi comunicado pelo Dr. TTTT que havia uma factura do RRRR por validar, o que teria de ser feito por AA. Na altura falou com DDD e ela transmitiu-lhe que RRRR também lhe ligara a pedir o pagamento da factura. No sentido de tentar resolver o assunto e pelas melhores razões disse que validaria a factura, mas DDD perguntou-lhe se tinha visto o documento, disse que não (mas não encontrar um documento na Administração Pública não é estranho) e ela disse que sem o parecer não se validava a factura. No entanto, referiu que a mera validação da factura não é suficiente para o pagamento, pois tem de haver aceitação do bem; só pode ser paga a factura quando a entidade adjudicante confirmar que o produto está de acordo com o pretendido. Foi o que aconteceu posteriormente, pois a Dra. DDD não aceitou o parecer, razão pela qual, mesmo tendo sido validada, a factura não foi paga.
O Dr. TTTT foi da opinião de que, tendo o parecer sido pedido pelo antigo Director Geral, deveria ter a sua validação e AA confirmou que tinha recebido o parecer na data.
Que o arguido AA tinha perfeito conhecimento de que não havia recebido o parecer e, portanto que não tinha validado a factura, o que veio a ser feito posteriormente com a colaboração da arguida CC, resulta manifesto do teor da conversa telefónica que mantiveram no dia 02-04-2014, transcrita a fls. 20 a 27 do Apenso B, transcrições ao Alvo 63340040 (designadamente, fls. 24 e 25) e que surge na sequência de um telefonema de RRRR a AA no qual o primeiro lhe diz que ligou para a DGIE e que o informaram que ainda não tinham aquilo validado e que estava com a UUUU, ao que AA diz que vai ver mas pergunta se RRRR já falou com o TTTT, pois ele está lá dentro e tem mais facilidade (sessão 21098, transcrita a fls. 18 e 19 do mesmo Apenso B):
Sessão: 21169
Início do Período: 02-04-2014 - 14H55 Fim do Período: 02-04-2014 - 15H06
Remetente: ...54
Destinatário: ...79
- AA:
“Olha minha amiga, mas eu telefonei-te pelo seguinte, lembras-te daquele processo que no outro dia eu assinei… daquele, daquela, daquilo que a DDD precisava que eu assinasse? Lembras-te daquele assunto?”
(…)
- AA:
“RRRR”
- CC:
“RRRR, exactamente (…)”
- AA:
“Ele telefonou-me à bocado a dizer que isso estava na UUUU”
- CC:
“Eu sei. Tem estado sempre na UUUU, eu puxei informalmente, o TTTT levou para assinar porque a DDD só lhe pagava se ele apresentasse um documento. E eu, ah, ah, disse “Não mas eu assino a dizer que recebi”, “Então eu vou-lhe exigir, CC que me mostre o papel que ele fez”. E então eu e o TTTT falámos, é pá, só se o AA disser que recebeu, recebeu ele, olha, onde é que está não sei. E portanto agora já vão pagar.
(…)
Mas nós os dois, eu e o TTTT resolvemos o assunto assim. E portanto agora já vai para pagamento e acabou-se.
(…)
Tá lá o ex-director geral a dizer que recebeu, tá feito”.
- AA:
“Pois. Então eu posse dizer a ele pra tar descansado”
- CC:
“Pra tar descansado. Eu agora acho que a coisa já está a correr bem.
(…)
Teve de facto parado na UUUU mas era o TTTT não podia dizer que recebeu ele o documento, pediam-lho. Então eu disse que recebia eu, e a DDD disse-me “então eu quero ver”. Oh que a chefe também é muita má. E então eu e o TTTT combinámos assim e tá pensamos que o assunto assim fica resolvido.
Do teor desta conversação resulta inequívoco que a arguida CC (juntamente com a testemunha TTTT) arranjou uma forma de resolver a questão e de conseguir uma forma do alegado “parecer” ser pago.
Mas também resulta, ao contrário do que numa primeira abordagem se considerou, que foi o arguido AA que atestou ter recebido o dito parecer, quando diz (contrariamente às sua declarações) que “Olha minha amiga, mas eu telefonei-te pelo seguinte, lembras-te daquele processo que no outro dia eu assinei… daquele, daquela, daquilo que a DDD precisava que eu assinasse? Lembras-te daquele assunto?”, referindo-se, como é notório do resto da conversa, a RRRR. A questão do carimbo não ser o que efectivamente AA usava na qualidade de Director Geral mostra-se irrelevante, já que se desconhece se o arguido levou o carimbo para casa, e se o fez, se o destruiu como parece ser prática (ver depoimento da testemunha DDD).
Do teor desta conversação também resulta manifesto que a arguida CC tinha conhecimento de que o parecer não havia sido entregue. Não obstante, veio a diligenciar pela sua entrega na DSIP para validação, como decorre do documento de fls. 5 do Procedimento 62. Trata-se de uma listagem de facturas para validação de 2014 (smartdocs) em que se verifica que o técnico responsável pela entrega da factura respeitante à empresa P... LDA foi a arguida CC, o que não era uma situação usual conforme o atesta o depoimento da Dra. DDD confrontada que foi com o documento.                                                             
A circunstância de não ter sido encontrado qualquer vestígio da elaboração e entrega do parecer nas instalações da P... LDA e na DGIE, no âmbito das buscas realizadas pela autoridade policial no dia 29 de Abril de 2014, concretiza-se em mais um elemento de prova de que o dito parecer não existia e que só depois dessa data, e na sequência do ofício enviado pela DGIE, veio a agora testemunha RRRR a efectuá-lo e dar-lhe encaminhamento para essa entidade, onde foi recepcionado no dia 14-05-2014, conforme fls. 23 e ss. do Procedimento 62.
Não obstante o depoimento da testemunha RRRR que afirmou que sempre houve a intenção de elaborar o parecer, o tribunal concluiu em sentido negativo e que a adjudicação do parecer tinha apenas por objectivo compensar RRRR pela entrada de AA para o Conselho Editorial da revista ....
Desde logo a circunstância da factura ter sido emitida no dia seguinte à adjudicação do serviço suscita muitas reservas, pois significa que se está a pedir o pagamento de um serviço que ainda não foi prestado (a justificação de RRRR é frágil e destituída de credibilidade quando refere que “a justificação que lhe ocorre tem a ver com a necessidade de receberem o dinheiro”). Esta é uma situação anómala, para mais quando se tratava do primeiro trabalho realizado pela P... LDA para a DGIE, ou seja, não se tratava de uma cliente habitual e já conhecida da DGIE.
Por outro lado, o facto de o parecer só ter aparecido depois do ofício formal da DGIE dirigido à empresa para que fosse enviado e quando já se avizinhava, face à busca que havia decorrido, que a situação se mostrava problemática e susceptível de se lhe seguirem consequências para o seu alegado autor, a agora testemunha RRRR.
Por último, o próprio conteúdo do parecer, que foi considerado desadequado segundo a testemunha Dra. DDD que considerou que o trabalho executado não acrescentava qualquer mais-valia ao que havia sido solicitado e que, por isso mesmo, não o aceitou. Aliás, basta ler o parecer, e mesmo sem se ser especialista na matéria, para concluir que o mesmo não justificava de todo o pagamento do valor proposto de 4.850 € (sem Iva).
Factores que, no entender do tribunal, abalaram a credibilidade do depoimento da testemunha RRRR.
*
No início de Abril de 2014, o arguido AA, por intermédio da agência de viagens H... de ..., adquiriu uma viagem em cruzeiro para duas pessoas a realizar entre o dia 30.04.2014 e o dia 10.05.2014 pelo valor total de €1.323,00 (artº 1333º), valor que foi pago através de um depósito efectuado na conta dessa empresa (artº 1334º).
Nada seria de estranhar não fora o caso da factura ter sido emitida em nome da sociedade P... LDA (v.d. factura emitida pela H... em favor da P... LDA apreendida no estabelecimento Emissora em ..., a fls. 1507 e ss., fotografia da transferência bancária a fls. 1513 e ainda email remetido, em 29 de Abril de 2014, pela Agência de Viagens H... de ..., com a factura emitida pela referida agência, a fls. 1513).
Esta factualidade foi confirmada pela testemunha RRRRRRR, sócio gerente da sociedade Vic... Lda.
Esclareceu que, em Abril de 2014, AA informou-o que estava interessado em adquirir uma viagem de cruzeiro, para duas pessoas, dando instruções para que a reserva fosse feita. O depoente contactou telefonicamente AA, referindo que necessitava que fosse efectuado o pagamento da viagem, tendo fornecido a essa pessoa o NIB da conta bancária da H... (sede), titulada no Banco BIC. AA referiu que iria fazer um depósito nessa conta e que enviaria a fotografia do respectivo talão de depósito, o que efectivamente veio a acontecer. De acordo com a informação constante no talão, o depósito foi efectuado em numerário.
Tendo recebido o comprovativo de pagamento, o depoente telefonou a AA, perguntou em que nome deveria emitir a respectiva factura e recibo, tendo este indicado que esses documentos deveriam ser emitidos em nome da empresa P... LDA
Sobre esta situação AA justificou-se da seguinte forma:
Estava exausto e precisava de umas férias. Já tinha as coisas preparadas para ir ao ... quando foi diagnosticado à sua ex-mulher um cancro. Desistiu da viagem ao ..., mas pensou fazer uma viagem mais perto. Falou com um amigo da H... e este sugeriu-lhe um cruzeiro; quando lhe pediu um número de contribuinte para a factura, pensou que iria fazer um ou dois artigos para a P... LDA pelo que resolveu dar o número de contribuinte dessa empresa, sem pensar que poderia haver algum problema.
Convenhamos que esta justificação para uma pessoa com os conhecimentos de AA chama a atenção pela sua inverosimilhança. Então o arguido vai dar o número de contribuinte de uma empresa que supostamente o iria contratar para redigir uns artigos para uma revista que comercializava? E fá-lo como adiantamento de honorários? Nada disto faz qualquer sentido e a única explicação reside nas relações pouco claras entre o arguido AA e a testemunha RRRR.

INSTITUTO NACIONAL DA CONSTRUÇÃO E IMOBILIÁRIO I.P.-INCI
O parecer dado pelo INCI relativamente às questões que lhe foram solicitadas por AA integra fls. 10/11 do Apenso INCI (Apenso de Busca 33)
A convicção do tribunal relativamente aos factos concernentes ao pedido de emissão de um parecer ao INCI considerados assentes baseou-se na sua essencialidade nos documentos que integram o denominado Apenso INCI (Apenso de Busca 33), nas declarações prestadas pelo arguido AA e ainda no teor das transcrições resultantes das intercepções telefónicas e que constam de fls. 34 a 38 do Apenso A (transcrições ao alvo 62419060).
O depoimento prestado pela testemunha VVVV (à data dos factos Presidente do Instituto da Construção e do Imobiliário IP, denominado INCI) foi igualmente tomado em consideração, não porque do mesmo tivessem sido extraídas conclusões inéditas, mas porque serviram de complemento às declarações do arguido AA.
Desde logo os documentos de fls. 12 e 9-11 do Apenso de Busca 33, apreendidos no âmbito da busca realizada às instalações do INCI no dia 16-10-2014 (v.d. auto de busca de fls. 3-7 do Apenso de Busca 33), confirmam, documentalmente, o envio do ofício da DGIE (assinado pelo arguido AA) ao Presidente do INCI solicitando dois esclarecimentos quanto à correcta adopção de dois procedimentos face ao Código dos Contratos Públicos, bem como a emissão do parecer subscritos pelas testemunhas SSSSSSS e TTTTTTT, ambas juristas a exercerem funções na Direcção Jurídica e da Contratação Pública do INCI.
Relativamente às circunstâncias e motivos que levaram ao pedido de esclarecimento e emissão do subsequente parecer:
- AA referiu que quando foi abordado pelo Secretário de Estado ZZZZ relativamente à auditoria que iria ser feita à DGIE, percebeu que a questão da forma como tinha sido feita a contratação das obras dos edifícios destinados às forças de segurança iria ser abordada (já havia muita conversa sobre essa questão e o Eng.º WWWW já andava a fazer muitas “ondas”). Resolveu, então, falar com o Dr. VVVV, Presidente do INCI, e num almoço entre ambos, abordou-o para saber se haveria possibilidade de ser feito um que pudesse utilizar em sua defesa. Esclareceu que, muito embora tal não tenha sido afirmado, da conversa ficou convicto de que o parecer lhe seria favorável, mas não exerceu qualquer tipo de pressão/influência para que o fosse.
Pediu depois à arguida CC que redigisse o texto solicitando o parecer o que esta fez.
Mais tarde o Dr. VVVV disse-lhe que existiam divergências entre os seus técnicos sobre as questões suscitadas, sendo certo que, quando o parecer veio a ser emitido, já não exercia funções de Director Geral na DGIE.
Estas declarações foram na essencialidade confirmadas pela testemunha VVVV que referiu ainda não ter sido pressionado para que o parecer fosse em determinado sentido e, designadamente, favorável à posição de AA.
Do teor do depoimento prestado pelas técnicas do INCI que elaboraram o parecer - SSSSSSS e TTTTTTT - ressaltou que as duas questões que foram colocadas no ofício enviado pela DGIE (e da autoria da arguida CC) estavam redigidas de forma dúbia e que o parecer foi elaborado no pressuposto de que a aquisição de rede estruturada e infraestruturas eléctricas ou de fornecimento de comunicações da voz para as instalações se prendia com a elaboração dos projectos de especialidades dos trabalhos mencionados e não a empreitadas.
UUUUUUU, Directora Jurídica na Direcção Jurídica e da Contratação Pública do INCI, confirmou ter concordado com o teor do parecer elaborado na sequência de um pedido de esclarecimentos formulado pela DGIE. Referiu que o Dr. VVVV não lhe transmitiu qualquer orientação sobre o sentido da resposta que deveria ser dada ao pedido de esclarecimentos da DGIE. Esclareceu ainda que nunca se pronunciavam sobre situações concretas e que os pareceres não eram vinculativos.           
Da circunstância do parecer ter sido solicitado por AA quando já havia sido despoletada a intervenção da IGAE resulta manifestamente que a sua intenção, ao solicitar um parecer que, esperava lhe fosse favorável, foi apenas a de tentar salvaguardar a sua posição enquanto Director Geral para que não lhe fossem imputadas responsabilidades na forma como haviam sido realizadas as adjudicações por ajustes directos das várias empreitadas e fornecimentos relacionadas com a instalação das forças de segurança.
Ou seja, o próprio arguido acaba por admitir que os esclarecimentos solicitados visavam apenas fins pessoais do próprio (a sua manutenção no cargo de Director Geral da DGIE e a não responsabilização pela forma como tinham decorrido as adjudicações) e não da DGIE. Nem outra conclusão se poderia alcançar, pois, decorre das regras de normalidade da situação que se o arguido pretendesse defender os interesses da DGIE teria solicitado o parecer antes da adjudicação dos procedimentos.
Reveladora disso é a conversa que, no dia 31-01-2014, o arguido mantém com VVVV e que se encontra transcrita a fls. 34 e 35 do Apenso A (transcrições ao alvo 62419060):
Sessão: 33260
Início do Período: 31/01/2014-09H48 Fim do Período: 31/01/2014-09H50
Remetente: ...45 - AA
Destinatário: ...92 - VVVV, Presidente do Conselho Directivo do INCI
AA: “Olhe meu caro, eu peço desculpa de estar a incomodá-lo, mas é o seguinte. Ah, da nossa conversa de ontem…”
VVVV: “Sim”.
AA: “Já houve algum desenvolvimento e para mim aquela, aquele parecer de que falámos…”
VVVV: “Ahm, ahm”.
AA: “… é muito importante. Aliás a minha posição neste momento está muito dependente desta situação. Acha alguma possibilidade de eu pedir formalmente ao INCI e obter essa resposta com alguma rapidez?”
VVVV: “Sim AA, sim, sim”.
AA: “É?”
VVVV: “Que eu ponho já lá a Directora Jurídica a estudar isso e ela, ela.”.
(…)
VVVV: “E a gente faz isso em dois ou três dias, para a semana tem a resposta.
(…)”
Assim como a conversa que, logo de seguida, mantém com a arguida CC, transcrita a fls. 36-38 do mesmo Apenso:
Sessão: 33262
Início do Período: 31/01/2014-09H50 Fim do Período: 31/01/2014-09H52
Remetente: ...45 - AA
Destinatário: ...54 - CC
AA: “Olha CC precisava que preparasses um documento muito importante. É um ofício dirigido ao presidente do INCI, que é o Dr. VVVV, a questionar, agora o português tens de ver qual é o melhor, sobre a adjudicação a diferentes especialidades em ajuste directo, a diferentes empreiteiros”.
CC: “Tá bem, já percebi a tua ideia, já percebi”.
(…)
AA: “Eu já sei qual é a resposta. Ele está à espera disso hoje para pegar já nisso hoje.”
CC: “Tá bem eu avanço com isso.”.
(…)
AA: “Aquilo que eu sei é que a minha continuação aí depende disto.”
*
Por último, refira-se ainda que, decorre das regras da experiência comum que o arguido AA tinha de ter consciência de que, ao actuar dessa forma, estava a desviar-se do conjunto de poderes inerentes ao seu cargo e a pôr em causa princípios fundamentais do bom exercício da função pública, como o sejam, o da isenção e da lealdade.

IMPUTAÇÃO SUBJECTIVA
Neste capítulo mostra-se narrada a matéria factual que diz respeito à intenção subjacente à actuação dos arguidos e ao conhecimento que estes tinham da reprovabilidade de tais comportamentos.
A este respeito relembra-se que, não havendo confissão dos arguidos, como é o caso, os factos relativos ao dolo e à consciência da ilicitude resultam, em primeira linha, do encadeamento de toda a factualidade provada com as regras do conhecimento da vida e da lógica da normalidade das situações.
Ora a dinâmica dos factos é indiscutivelmente reveladora do conluio entre o arguido AA e os demais arguidos, DD, GG, LL, HH, EE, FF, KK e JJ no sentido das empreitadas/fornecimentos serem adjudicadas, através de ajustes directos, que permitissem que fossem sempre as mesmas empresas a realizarem as obras ou a fornecerem os equipamentos. Para o efeito, bastará analisar o número de ajustes directos adjudicados directamente a empresas dos arguidos, ou a empresas que depois vieram a subcontratar sociedades dos arguidos, bem como ao período temporal em que essa situação perdurou.
As especiais relações existentes entre o arguido AA e os arguidos DD, JJ e KK (quer por via da maçonaria e/ou Club ... quer por via profissional) justifica também que se conclua pelo referido acordo. O mesmo se diga relativamente às relações entre AA e o Arq.º SS, Arq.º AAAA, Arq.º BBBB e Arq.º JJJJ.
É manifesto que os arguidos DD, GG, LL, HH, EE, FF, KK e JJ sabiam que AA era o Director Geral da DGIE, e, nessa medida, não podiam desconhecer que, nessa qualidade, lhe competia zelar pelo cumprimento dos princípios da legalidade e da livre concorrência na celebração de contratos públicos e que ao actuarem da forma descrita estavam a violar as suas obrigações enquanto partes contratantes em contratos públicos.
Repare-se que todos os arguidos são pessoas com algum nível cultural pelo que é evidente que têm de saber que na celebração dos contratos públicos, precisamente porque estão em causa os interesses de todos os cidadãos, há que adoptar um especial cuidado no cumprimento das normas legais a eles subjacentes. Ao que acresce que o arguido EE e FF já tinham experiência na celebração deste tipo de contrato.
Não podiam, pois, estes arguidos ignorar que quando se está a fraccionar uma empreitada a realizar no mesmo edifício por forma a permitir que o respectivo valor não ultrapasse os 150.000 € (ou, tratando-se de fornecimento, os 75.000 €), ou a permitir que uma sociedade que já não pode ser convidada por ter excedido o limite previsto na lei, venha afinal a realizar a obra por via de uma subcontratação, se está a subverter o sistema por forma a que sejam sempre as mesmas sociedades a beneficiar dos ajustes em prejuízo do princípio da livre concorrência.
A formação jurídica da arguida CC e a experiência profissional da mesma e do arguido BB levam a conclusão inevitável de que, ao actuarem da forma descrita, sabiam que estavam a violar as normas da contratação pública assim como os deveres funcionais públicos a que estavam adstritos.
Da experiência profissional e funções que exercia na DGIE retira-se que o arguido BB tinha de ter conhecimento de que, enquanto técnico encarregue de fiscalizar as obras/fornecimentos, apenas podia validar as facturas quando os trabalhos estivessem concluídos, pelo que, ao apor o seu cunho de validação quando existiam elementos por concluir ou fornecer, sabia que estava a consignar factos que sabia não corresponderem à verdade e que, dessa forma iria causar um prejuízo para o Estado.
Acresce que os arguidos AA e BB pertenciam à Maçonaria, sendo do conhecimento público que as relações entre os seus membros (independentemente de pertencerem a lojas diferentes) se regem por normas estritas de entre ajuda e colaboração. Por outro lado, trata-se de um grupo fechado e exclusivo, cujos membros necessariamente se conhecem, logrando dessa forma assegurar que essas regras de cooperação são efectivamente cumpridas na prática.
O auxílio do arguido II também resultou evidente da forma como decorreram os ajustes directos em que teve intervenção, quer na definição das necessidades quer na elaboração das propostas. Ao actuar dessa forma tinha que ter conhecimento que se estavam a adoptar comportamentos violadores das regras da contratação pública, pois, não é normal que seja um trabalhador da empresa que vai realizar a obra a identificar as suas necessidades ou a elaborar as propostas de empresas a quem a empreitada vai ser adjudicada e que depois vai subcontratar a empresa onde trabalha. Esta é uma constatação que salta ao comum dos cidadãos, não sendo necessários conhecimentos especiais para a ela chegar.
Idênticos raciocínios se aplicam às situações da P... LDA e do INCI.
O arguido AA sabia perfeitamente que o estudo não tinha sido elaborado (aliás conforme havia sido acordado com RRRR) e que não o tinha recebido naquela data, pelo que, obviamente, tinha consciência que ao manuscrever na factura emitida pela P... LDA a menção “Já recebido em mão própria” e a data de 11.02.2014, estava a consignar factos que não correspondiam à verdade e que a sua actuação punha em causa a confiança pública na veracidade e idoneidade dos documentos. Tal conduta, que visava a validação da factura, foi adoptada no sentido de beneficiar o seu destinatário, ou seja, RRRR.
Quando o arguido AA solicitou o parecer ao INCI já os ajustes haviam ocorrido, pelo que, se conclui que, sendo espectável que viesse a ser confrontado em termos funcionais pela sua opção, o pedido do arguido apenas visava a obtenção de uma posição que legitimasse a sua conduta e não interesses da DGIE.
                                                                          
CONTESTAÇÕES
Relativamente à matéria de facto apurada constantes das contestações apresentadas pelos arguidos, chama-se a atenção para a circunstância de parte dela acabar por mais não ser do que uma repetição da que já constava da acusação e que foi considerada provada, pelo que se remete para as considerações supra expostas.
Quanto à factualidade não apurada tal resultou, como é evidente da ausência de prova que a confirmasse. Nesta sede, não pode deixar de se consignar que apenas quatro arguidos prestaram declarações, pelo que, várias questões que poderiam ter sido facilmente confirmadas e esclarecidas por aqueles arguidos que, no exercício de um direito legalmente consagrado, optaram pelo silêncio, acabaram por não se provar porque também não foram objecto de prova.
A estrutura hierárquica da DGIE, designadamente no que toca às relações profissionais do arguido BB e da testemunha Eng.ººº WWWW resultou na essencialidade do depoimento prestado pela referida testemunha que confirmou nunca ter devolvido a BB qualquer documento por este último fundamentando essa devolução em motivo de discordância com o mesmo.
A factualidade descrita nas alíneas f) a r) não resultou apurada uma vez que não foi produzida qualquer prova que a confirmasse. Com efeito o arguido BB não prestou declarações e trata-se de matéria factual sobra a qual não se pronunciaram as testemunhas inquiridas, nem constam documentos que a atestem.
O conteúdo do artº 1391º resulta apurado pelo documento de fls. 8538 e 8539.
O conteúdo do artº 1392º resulta apurado pelo documento de fls. 8540 a 8543.
O conteúdo do artº 1393º resulta apurado pelo documento de fls. 8544 a 8546.
A forma como a testemunha Engº UU se movimentava nas empreitadas relacionadas com a renovação das infra estruturas eléctricas e da rede estruturada dos edifícios dos antigos Governos Civis já foi analisada ao pormenor no presente capítulo.
Relativamente à forma como se processava a validação das facturas, nada mais resultou apurado para além do descrito nos artºs 1394º a 1398º, sendo evidente que tratando-se de um fornecimento não há auto de medição e que os pagamentos teriam de ser realizados com base nas informações dos vários técnicos que o inspeccionavam, designadamente do arguido BB nas situações em que foi o técnico da fiscalização. Ou seja, se parece natural que, não sendo o arguido BB o fiscal da obra este valide facturas conjugando o conteúdo do mapa de quantidades com as informações do técnico que havia vistoriado o fornecimento, também não será de olvidar que BB foi ele próprio fiscal.
As relações do arguido BB com a maçonaria e o Club ... também já foram analisadas, nada mais havendo a referir.
O conteúdo dos artºs 1403º e 1404º resultam apurados pelos documentos de fls. 8553 a 8558.
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(Relativamente à contestação da arguida CC, o tribunal expurgou toda a matéria da mesma constante e que dizia respeito às atribuições e competências da DGIE e do Gabinete Jurídico e de Contratação, às delegações de competências, à competência para elaborar PAPs, à competência para a submissão a cabimento, à decisão final, à função da arguida e da DCP, por se tratar manifestamente de matéria irrelevante para a defesa da arguida tendo em conta os factos e ilícito de que estava acusada e pronunciada)
A matéria descrita nos artºs 1405º e 1406º resultou apurada pelas declarações da arguida CC e pelo depoimento da testemunha DDD.
A matéria descrita nos artºs 1407º e 1408º resultou apurada pelas declarações da arguida CC que mereceram credibilidade, até porque consentâneas com prova já produzida.
No que respeita à matéria descrita nos artºs 1414º a 1422º remete-se para consideração já tecidas a propósito dos procedimentos respeitantes ao antigo quartel da ..., sendo certo que a arguida explicou a sua actuação em declarações, que, em termos de descrição objectiva de factos, mereceu credibilidade.
O mesmo se diga relativamente à factualidade respeitante à P... LDA.
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A matéria descrita nos artºs 1427º a 1434º resultou apurada pelos documentos de fls. 7608-7613, 7614-7621, 7622-7624, 7652-7669, 7670-7671 e 7702-7718.
O descrito no artº 1435º é de conhecimento público.
As fotografias de fls. 7724-7725 confirmam a degradação do edifício.
O descrito nos artºs 1437º-1438º foi confirmado pelo arguido AA, sendo que parece plausível que o arguido tenha iniciado de imediato as obras de restauro da cobertura e reposição de novos tectos (artº 1439º).
 A matéria descrita no artº 1440º resultou apurada pelos documentos de fls. 7726 e 7727, a descrita no artº 1441º e 1442º do documento de fls. 7728 e 7729, a descrita no artº 1444º pelo documento de fls. 7733 e 7736, a descrita no artº 1445º pelo documento de fls. 7737-7739, a descrita no artº 1446º pelo documento de fls. 7740 e 7745 e a descrita no artº 1447º pelo documento de fls. 7746 a 7758.
Os demais factos descritos nas alíneas y) a ii) não resultaram demonstrados porquanto também não foi produzida prova que o demonstrasse, recordando-se, nesta sede, que o arguido EE não prestou declarações que os pudessem confirmar. Designadamente, considerou o tribunal que as fotografias de fls. 7700 e 7701 não eram demonstrativas da factualidade constantes da alínea ff).
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O tribunal já justificou a sua convicção relativamente à factualidade descrita nos artºs 1448º a 1452º, pelo que, se abstém agora de a repetir remetendo para as considerações anteriormente tecidas.
Idêntica conclusão para a factualidade não apurada e descrita nas alíneas mm) e nn).
Relativamente à factualidade constante da contestação do arguido LL impõe-se voltar a realçar que o arguido indicou como testemunha de defesa o Eng.º MMMMM, subscritor do documento de fls. 8912 e ss., denominado de “Análise Técnica e relatório relativamente à perícia efectuada pelo LNEC”. Trata-se de um documento que, supostamente, teria por finalidade pôr em causa os resultados da perícia realizada através do LNEC; mas sem êxito, tal como já anteriormente se consignou, uma vez que o valor do documento levanta sérias questões quando o seu autor esclareceu que o único edifício que visitou foi o antigo Governo Civil de ... (e mesmo este sem grandes resultados, uma vez que afirmou que “não havia nada para ver”) e que se limitou a ler exaustivamente o relatório do LNEC e a falar com o Engº NNNNN (colaborador de LL) e com o encarregado (talvez trazer estas testemunhas a serem inquiridas em sede de audiência de julgamento tivesse sido uma estratégia mais positiva). Ou seja, a prova apresentada pela defesa do arguido LL também não pôs em causa a perícia e mais não é do que uma sumula de considerações genéricas sem um apoio em prova consistente.
A factualidade descrita no artº 1453º resultou dos depoimentos do Eng.º MMMMM e ainda de VVVVVVV que conheceu o arguido LL quando construiu uma agência do banco BPI (a testemunha trabalhava num departamento que tinha a seu cargo o pagamento de facturas). Esclareceu que as obras relacionadas com abertura e o encerramento de balcões e remodelações de agências tinham sempre carácter urgência, só decorriam depois da hora do fecho e que LL tinha experiência na realização das mesmas.
A factualidade descrita nos artºs 1454º e 1455º é do senso comum e surge naturalmente do que é a normalidade das situações na área da construção civil.
Os demais factos descritos nas alíneas mm) a uu) não resultaram demonstrados porquanto também não foi produzida prova que o demonstrasse, recordando-se, nesta sede, que o arguido LL optou por não prestar declarações que os pudessem confirmar e esclarecer. 
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A factualidade descrita nos artºs 1456º, 1458º-1464º, 1466º e 1467º resulta das declarações prestadas pelo arguido AA e pelo arguido FF.
A factualidade descrita nos artºs 1462º e 1463º mostra-se apurada pela prova documental já aludida na análise destes procedimentos.
A Engª. BBBBB e o Eng.º CCCCC confirmaram que se deslocavam periodicamente às obras da antiga DREN e que elaboraram os autos de medição e aprovaram as facturas antes do seu pagamento.
A factualidade descrita nos artºs 1467º-1469º foi confirmada pelo arguido FF e pelas testemunhas Dra. DDD e Dr. ZZZZ, que, dadas as suas funções acompanharam o “desfecho” da intervenção da empresa do arguido FF.
Os demais factos descritos nas alíneas vv) a aaa) não resultaram demonstrados porquanto também não foi produzida prova que o demonstrasse, recordando-se, nesta sede, que o arguido LL optou por não prestar declarações que os pudessem confirmar e esclarecer. 
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Toda a factualidade apurada que descreve a ida das filhas do arguido AA para o imóvel sito no Beco ..., em ..., num primeiro momento para o 1º andar e, posteriormente, para o 2º andar, resultou da conjugação das declarações do arguido AA e do arguido KK, com o depoimento da testemunha DDDDD (sobrinha do arguido KK que confirmou, de forma clara e assertiva, toda a situação que envolveu a vinda das filhas do arguido AA para o 1º andar e, depois, na sequência da saída da depoente, para o 2º andar) e com os documentos de fls. 36 e 37 do Apenso de Busca 3 - Domicílio de AA (...), de fls. 9025-9026 vº (Informação da EDP que atesta que na morada Beco ..., 2, ..., vigora, desde 21-01-2014, um contrato de fornecimento de energia eléctrica, titulado por AA e de fls. 9259 (Informação da EDP que confirma que na morada Beco ..., 1, ..., vigorou o contrato de fornecimento de energia eléctrica, no período de 23-09-2010 a 16-01-2014, titulado por AA) (artsº 1470º-1476º).
Relativamente ao levantamento do SEF de ..., e designadamente, no que concerne ao orçamento realizado pelo arguido KK, remetemos para as considerações já expostas quando se analisou este procedimento.
Idêntica conclusão no que respeita à sede da ANPC no ....
A CV... LDA., só obteve alvará a partir de 6 Novembro 2013 conforme documento de fls. 8582.
A factualidade descrita nos artºs 1486º-1488º foi confirmada pelo arguido KK.
Os documentos de fls. 8583 e 8584 confirmam que a Engª UUU é licenciada em engenharia civil pelo I... e com o grau de mestre pelo mesmo Instituto, e os de fls.177, do Apenso de Busca n. 34, da C... LDA a existência de uma procuração emitida pela EQ..., Lda. que que concedia poderes ao arguido KK apenas para apresentar propostas através de plataformas electrónicas de contratação.
Os demais factos descritos nas alíneas eee) a hhh) não resultaram demonstrados porquanto também não foi produzida prova que o demonstrasse, designadamente, não existe prova documental do estudo prévio alegadamente elaborado pelo Arq.º YY, nem o mesmo foi ouvido em audiência de julgamento, a testemunha UUU não se referiu a tal questão e não foi ouvido o legal representante da EQ..., Lda. que poderia esclarecer a razão pela qual o arguido KK era portador da procuração a que alude o artº 1489º.  
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A ausência de antecedentes criminais dos arguidos e as circunstâncias da sua vida pessoal resultaram dos seus CRCs, do teor dos respectivos relatórios sociais (fls. 8016 e ss., 9031 e ss., 9186 e ss., 9221 e ss., 8938 e ss., 9899 e ss., 11163 e ss., das declarações dos arguidos (não obstantes alguns dos arguidos tenham optado pelo recurso ao direito ao silencio no que respeita aos factos, todos acederam em actualizar a informação constante dos relatórios sociais.
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Tendo em conta as questões suscitadas e a existência de um recurso interlocutório, a presente decisão inicia-se por este, seguindo-se depois a análise jurídica das questões suscitadas após o que serão analisados e decididos os recursos interpostos seguindo, para melhor compreensão e facilidade de apreensão da decisão, as conclusões apresentadas por cada um dos arguidos recorrentes e pelo MP.
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I - DO RECURSO INTERLOCUTÓRIO:
RECURSO INTENTADO SOBRE O DESPACHO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA SUPLEMENTAR:
Por acórdão de 6 fevereiro de 2019 foi por este tribunal de recurso determinado que o tribunal a quo reabrisse a audiência para inquirição de testemunhas que o arguido AA havia indicado na sequência da alteração não substancial de factos por parte do tribunal de primeira instância nos termos do disposto no art.º 358.º do CPP.
Reaberta a audiência, AA, por requerimento autónomo entrado via citius no dia 17 de Junho de 2019, veio apresentar uma interpretação do nosso acórdão de 6 de fevereiro de 2019 pugnando pela inquirição de testemunhas à matéria dos artigos 11 a 1483 da Acusação/Pronúncia e que, doravante, designaremos, abreviadamente por matéria dos PROCEDIMENTOS, alegando que a matéria à qual se requereu que fossem ouvidos os interlocutores das forças de segurança diz respeito a factos diversos daqueles que o Tribunal da Relação considerou que justificavam a produção de prova adicional.
No seu requerimento de 23 de janeiro de 2018 a matéria relativamente à qual o Arguido pediu que fossem ouvidas as ditas testemunhas, Arq.° YY (da ANPC), Arq.° ZZZZZ (da PSP), Coronel WWWWWWW (do SEF) e Arq.° XXXXXXX (do SEF) é aquela que se espraia pelos artigos 11 a 1483 da Acusação/Pronúncia e que, doravante, designaremos, abreviadamente por matéria dos PROCEDIMENTOS.
O Tribunal da Relação, aliás, acolhe esta pretensão do Arguido, quando, expressamente, afirma no seu Acórdão (ainda que fora do dispositivo):
"...poderá não ser irrelevante para a compreensão do valor da obra e do prejuízo ou não provocado ao erário público, o conhecimento que as 4 primeiras testemunhas indicadas poderão ter das necessidades de adaptação dos edifícios a que se destinavam, atentas as funções que tais pessoas exerciam - interlocutores das forças de segurança indicadas a fls. 12105 v, especialmente no que respeita aos factos que se mostram novos relativamente ao que constava da pronúncia"; e que "apurar do conhecimento e relevância do depoimento implica ouvir a testemunha, apurar o que sabe e qual a sua razão de ciência e após ponderar e avaliar o depoimento em conjugação com a demais prova produzida, como aliás o tribunal a quo realizou no que respeita a toda a prova produzida até então.”
E, com efeito:
11°.
Foi em torno dessa problemática que as três testemunhas, que compareceram na audiência do passado dia 7, foram inquiridas.
12°.
Só por acidente ou causalidade as ditas testemunhas poderiam ter conhecimento direto acerca das matérias, sobre a qual o Tribunal da Relação Lisboa impôs, de forma expressa e detalhada, que fosse produzida prova.
De seguida indica a matéria a que as testemunhas, que em seu entender ao abrigo do nosso acórdão de 6 de fevereiro de 2019, devem ser ouvidas.
*
O MP pronunciou-se em 24 de junho nos seguintes termos:
Requerimento de fls.15426-15432, apresentado pela defesa do arguido AA: Pretende o requerente que sejam admitidas a prestar declarações seis testemunhas, que vem agora indicar, como prova adicional acerca dos pontos relativamente aos quais o Tribunal da Relação de Lisboa determinou que fosse reaberta a audiência, ao abrigo do preceituado nos arts.° 340.°, n.°s 1 e 2 e 358.°, n.°1, do CPP.
Acontece que este Tribunal, aquando da comunicação da alteração dos factos descritos na acusação/pronúncia, já concedeu à defesa do arguido a possibilidade de este preparar a sua defesa, o que este fez, vindo indicar as testemunhas que entendeu para a sua defesa. Ora, o que o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, em sede de recurso interlocutório, foi muito claro.
Determinou que os autos voltassem à primeira instância para que fosse reaberta a audiência e ouvidas as testemunhas 1 a 4 indicadas a fls.12105 verso, aos pontos 15, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25 e 26 do acórdão (nos quais vêm perfeitamente identificados os exactos pontos de facto a serem objecto de prova), conforme resulta do teor do acórdão e do dispositivo (ponto 4).
O acórdão do TRL é preciso e objetivo, a reabertura da audiência é apenas para prova relativamente àqueles pontos de facto, e só àqueles, e para audição daquelas testemunhas que em tempo foram indicadas pela defesa de AA, e só daquelas testemunhas, não de outras.
Aquando da comunicação das alterações de facto a defesa do arguido veio indicar as testemunhas que serviam para a sua defesa, e são essas e apenas essas, as indicadas de 1 a 4 do seu requerimento que devem ser inquiridas.
Pelo exposto, sob pena de se estar a adulterar o sentido, objetivo e decisão do acórdão do TRL, promovo que se indefira ao requerido por manifesta extemporaneidade e falta de fundamento.
Lisboa, ds
*
Em 26-06-2019 foi proferido despacho do seguinte teor:
Tomei conhecimento da promoção que antecede.
Na sessão de julgamento será proferido despacho após deliberação prévia do tribunal colectivo.
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A Sessão de Julgamento que se encontrava agendada para o dia 28 de junho, sessão imediatamente a seguir ao despacho de 26-06-2019 e onde o tribunal pretendia proferir despacho sobre a pretensão do arguido, foi dada sem efeito, como se verifica da respetiva acta pelos motivos que nela constam e que a seguir se transcrevem:
Em virtude da greve para o dia de hoje convocada pelos Magistrados do Ministério Público, e não se encontrando presente a Digna Procuradora, dou sem efeito a presente sessão de julgamento.
Concordância com dos Ilustres Mandatários presentes designo para a continuação da presente audiência o próximo dia 13 de Setembro de 2019 pelas 15:00 horas (para finalização da prova, alegações e últimas declarações dos arguidos).
*
Não obstante o despacho proferido, dado que nenhum outro contraditório havia a cumprir, veio o arguido responder ao MP (o que é processualmente inadmissível) em 03 de julho de 2019.
Em 15-07-2019 o MP, pronunciando-se sobre a resposta que o arguido apresentou à sua promoção, manteve a posição que havia assumido aquando da sua resposta em 24 de junho de 2019.
*
O Tribunal de primeira instância veio a decidir a questão que se encontrava pendente, por despacho proferido em 2019-08-12 nos seguintes termos:
Nos presentes autos foi o arguido AA condenado, em cúmulo jurídico na pena única de 7 (sete) anos de prisão e na pena acessória de proibição do exercício de funções públicas por período de cinco anos.
Pelo arguido foram interpostos recursos interlocutórios.
Para o que nos interessa foi interposto recurso da decisão que indeferiu a produção de prova suplementar requerida ao abrigo do disposto no art° 358° do CPP.
Com efeito, por despacho de 21-12-2017, foram comunicadas ao arguido alterações não substanciais da factualidade descrita na pronúncia, na sequência do que, pelo mesmo foi requerida a produção de prova suplementar consubstanciada na inquirição de testemunhas.
Tal requerimento foi objecto de apreciação pelo tribunal coletivo que entendeu ser de indeferir a sua produção com os fundamentos que constam dos autos.
Entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa que assistia razão ao arguido e, consequentemente, que tais testemunhas deveriam ser inquiridas.
Na sequência do que, descendo os autos ao tribunal de 1a instância foram ouvidas algumas das testemunhas, conforme determinado pelo Tribunal da Relação, faltando apenas uma que será ouvida na data já fixada e acordada com todos os intervenientes.
Veio agora o arguido AA, fazendo uma interpretação, com o devido respeito externa ao pretendido pelo Tribunal da Relação, requerer a inquirição de mais cincos testemunhas.
Tal pedido carece, em nosso entender e salvo o devido respeito, de cabimento.
Na verdade, o Tribunal cumpriu o que foi determinado pelo Tribunal da Relação. 
 Foram inquiridas as testemunhas (faltando uma, que vai ser inquirida na data já fixada), conforme determinado pelo Tribunal da Relação.
Não se impõe qualquer obrigação, nem sequer existe qualquer fundamento legal, para a inquirição de mais testemunhas "suplementares" e manifestamente "extemporâneas" ao normal funcionamento do processo penal, após a produção de prova suplementar ao abrigo da disposição legal já mencionada.
A aceitar-se o pretendido pelo arguido levaríamos a um extremo de continuação de produção de prova, no nosso entender, muito por além da audiência de julgamento.
Ao arguido foram proporcionadas as hipóteses de se defender das alterações não substanciais que lhe foram comunicadas. Apresentou a sua prova e, para além do entendimento deste tribunal, foram- lhe satisfeitas as suas pretensões.
Independentemente das interpretações que agora são apresentadas pelo arguido, relativamente ao Acórdão da Relação, e com as quais se discordam em absoluto, entende-se, em absoluto, que não existe qualquer fundamento para a inquirição das testemunhas agora indicadas, sob pena de, consoante a prova que se ia produzindo, surgiram novas questões a justificarem nova produção de prova.
Nestes termos, o entendimento deste tribunal colectivo[22], é no sentido de indeferir a inquirição das testemunhas conforme o solicitado, ou seja, indeferindo o requerido relativamente o requerimento apresentado pelo arguido AA (referência 32752331).
Notifique.
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(este documento foi integralmente revisto pela signatária)
Lisboa, 2019-08-12 (em período de interrupção em virtude de férias judiciais)
*
Por requerimento de 2 de setembro de 2019 veio o arguido AA suscitar a nulidade do despacho proferido. O Arguido fundamenta esta sua arguição em três argumentos basilares:
• O ato é irregular porque praticado durante o período de férias judiciais, o que ocorreu fora dos casos previstos no n.° 2 do artigo 103. Não foi invocada qualquer justificação para a preterição do disposto no n.° 1 dessa norma legal, na qual se prevê que "os atos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período das férias judicias");
• O ato é também irregular por não conter a assinatura do coletivo de juízes, mas apenas da Exma. Senhora Juíza Presidente (cfr. artigos 95 n.° 1 e n.° 2, 97 n.° 1, n.° 2, 118 n.° 2, 122, 123);
• Finalmente, o ato é irregular por ausência de fundamentação, entendendo-se como tal a especificação dos motivos de facto e de direito da decisão (artigos 97 n.° 5, 118 n.° 1 e n.° 2 e 122 e ainda o artigo 205 da Constituição da República Portuguesa).
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Em 12 de setembro de 2019 foi proferido o seguinte despacho:
Requerimento de fls. 15.506
Vem o arguido AA arguir a irregularidade do despacho proferido em 12-08-2019 com três fundamentos:
- Por ter sido proferido durante o período das férias judiciais sem que se verificasse qualquer das situações previstas no n°2 do art° 103° do CPP;
- Por não conter a assinaturas do colectivo de juízes;
- Por ausência de fundamentação.
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Não assiste, em nosso entender, razão ao arguido.
Desde logo porque tendo sido efetivamente o despacho proferido em período de férias judiciais, os seus efeitos apenas se produzem com o inicio dos trabalhos judiciais, ou seja, com a abertura dos tribunais o que, no presente ano, ocorreu em 02-09-2019.
Ou seja, a data do despacho - 12-08-2019 - constitui uma mera formalidade que em nada colide com os direitos do arguido, uma vez que os prazos para eventuais reacções ao mesmo apenas se iniciaram com o começo dos trabalhos judiciais. É indiferente para o arguido que o despacho tenha sido proferido em período de férias judiciais ou no dia do início dos trabalhos, pelo contrário, de certa forma até ficou beneficiado pois, viu o prazo de reacção alargado face à data da notificação do despacho. 
O art° 103°, n°2 do CPP elenca os actos que podem ser praticados fora do período das férias judiciais, mas do teor do artigo não se extrai que despachos, que não um dos aí indicados, proferidos em período de férias judiciais sejam irregulares.
E não podemos deixar de consignar que, numa altura em que tanto se fala da celeridade processual, muito nos espanta que o arguido, cujo interesse será necessariamente ver o processo concluído, se venha insurgir, pela invocação de uma irregularidade, quanto ao facto de um despacho ter sido proferido em período de férias judiciais.
Por outro lado, o facto do despacho não estar assinado pelo Senhores Juízes Adjuntos também não conduz, em nosso entender, à sua irregularidade.
O despacho foi proferido de acordo com a deliberação tomada pelo Colectivo de Juízes e exprime o entendimento dos mesmos relativamente à apreciação do requerimento apresentado pelo arguido, não sendo exigível outras assinaturas para além da titular dos autos que preside ao julgamento.
De resto este não foi o primeiro despacho proferido na sequência de uma deliberação do colectivo e que apenas foi assinado pela Juíza titular, sendo certo que não houve qualquer reacção por parte do arguido AA a essa circunstância (v.d., por exemplo, despacho de 21-042017, objecto de recurso interposto pelo arguido, não tendo sido invocada qualquer vicio processual pelo facto do despacho não ter sido assinado pelo colectivo de juízes).
Aliás todos os despachos que são proferidos em acta após deliberação do tribunal colectivo não são assinados pelo Colectivo, pois, apenas o Juiz Presidente assina a acta.
Não assiste, pois, razão ao arguido.
Por último, e face ao último fundamento para sustentar uma irregularidade que não existe, invoca o arguido a falta de fundamentação do despacho que indeferiu as novas diligências de prova requeridas.
Sob pena de o arguido poder vir a invocar a irregularidade do presente despacho por falta de fundamentação, nada mais nos apraz consignar que não lhe assiste razão e que o teor do despacho em causa é perfeitamente compreensível para quem o leia. Ou seja, as razões que levaram o tribunal a indeferir as inquirições das testemunhas - manifestamente extemporâneas e sem fundamento - encontram-se expressas no despacho e o arguido tem ao seu dispor os elementos em que se apoiou o despacho por forma a, assim o entendendo, do mesmo poder recorrer.
Nestes termos, e sem necessidade de mais considerações indefere-se na íntegra o requerimento de arguição de irregularidades, apresentado pelo arguido AA.
Notifique.
*
(este documento foi integralmente revisto pela signatária)
Lisboa, 2019-09-12 (em gozo de férias pessoais até 10-09-2019; acumulação de serviço pós interrupção em virtude das férias judiciais)
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Notificado deste despacho veio o arguido interpor recurso e bem assim do proferido em 2019-08-12, recebido por despacho de 2-10-2019, tendo o MP respondido ao mesmo. As conclusões do recorrente e do MP mostram-se transcritas na presente decisão a fls. 290 e ss.
*
Decidindo:
Por acórdão de 6.2.2019 decidiu este Tribunal da Relação a remessa dos autos à primeira instância para que aí seja reaberta a audiência e ouvidas as testemunhas 1 a 4 indicadas a fls. 12105 v. aos pontos 16, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25 e 26 deste despacho e elaborada nova decisão em conformidade com a prova que venha a ser produzida.
Em cumprimento do decidido, o tribunal a quo produziu a prova determinada.
No decurso da reabertura da audiência veio o arguido AA requerer a audição de mais testemunhas nos termos já constantes do Relatório supra. Mas sem qualquer fundamento.
O acórdão proferido em 6 de fevereiro de 2019 incidiu sobre 4 recursos, entre os quais, para o que agora importa, dois apresentados pelo arguido AA, aqui igualmente recorrente. Esses recursos, como é incontornável, estavam delimitados, como todos os recursos, pela decisão de que recorria e pelas conclusões apresentadas. Os recursos objeto daquele acórdão de 6 de fevereiro de 2019, no que agora importa, incidiram sobre despachos que indeferiram as pretensões do arguido em produzir prova adicional ao abrigo do disposto no art.º 340.º do CPP e em produzir prova sobre os factos que o tribunal introduziu e que consubstanciaram uma alteração não substancial, nos termos do disposto no art.º 358.º, igualmente do CPP.
O primeiro destes que aqui referimos foi julgado não provido e mantida a decisão de primeira instância; o segundo foi julgado provido parcialmente na medida em que se determinou a produção de prova testemunhal, indicada pelo arguido, a alguns dos factos adicionados nos termos sobreditos pelo tribunal a quo.
Em conformidade com o decidido por este tribunal de recurso o tribunal de primeira instância reabriu a audiência para produção daquela prova aos factos expressamente indicados no Acórdão.
É patente que o que o arguido agora pretende, com o requerimento que apresentou no tribunal a quo e com este recurso, é obter o que não conseguiu com os recursos que então intentou e que foram objeto do acórdão deste tribunal acima referido: quer na parte em que deferiu a audição das testemunhas à matéria que se considerou relevante e decorrente da alteração não substancial quer, especialmente, a que não deu provimento ao seu pedido de produção de prova adicional que fundamentou no disposto no art.º 340.º do CPP.
Para tanto, esquece deliberadamente o arguido que a prova a produzir nas situações previstas no art.º 358.º tem necessariamente que incidir sobre os factos aditados e não sobre os que o arguido pretenda trazer à liça fora do momento em que o deveria ter feito – a contestação.
O campo delimitador do exercício do direito contraditório que lhe foi reconhecido na nossa decisão de 6.2.2019, é constituído pelos factos aditados pelo tribunal e não pela pretensão do recorrente. Na verdade, podendo, como pôde inquirir as testemunhas que então indicou na sequência da alteração não substancial dos factos sempre as podia inquirir sobre os factos que alegou no requerimento motivador do despacho revogado por aquele nosso acórdão, desde que os mesmos se incluíssem no âmbito dos factos aditados.
Tão só.
O que o arguido pretende é continuar a produzir prova sobre factos que não estão incluídos nos aditados pelo tribunal a quo, e que já se encontravam estabilizados com a pronúncia, depois de conhecer a formação da convicção do tribunal relativamente aos mesmos (pois conhecia já a convicção do tribunal a quo relativamente aos factos que agora pretende voltar a discutir e cujo poder jurisdicional estava esgotado). Aliás, como se verifica da análise do requerimento sobre o qual recaiu o despacho de que agora recorre, o que o arguido pretende é fazer prova dos factos dos artigos 11 a 1483 da Acusação/pronúncia como expressamente afirma
8.º
No seu requerimento de 23 de janeiro de 2018 a matéria relativamente à qual o Arguido pediu que fossem ouvidas as ditas testemunhas, Arq.° YY (da ANPC), Arq.° ZZZZZ (da PSP), Coronel WWWWWWW (do SEF) e Arq.° XXXXXXX (do SEF) é aquela que se espraia pelos artigos 11 a 1483 da Acusação/Pronúncia e que, doravante, designaremos, abreviadamente por matéria dos PROCEDIMENTOS.
9°.
Tratam-se de procedimentos de ajuste direto visando a aquisição de serviços, empreitadas, e bens, todos relativos aos edifícios que se pretendia viessem a acomodar as identificadas entidades.
Ou seja, aproveitava a alteração não substancial realizada para voltar a arrolar testemunhas e a discutir factos sobre os quais a prova já havia sido produzida, num interminável (abuso do) exercício do seu direito de contraditório já exercido sobre essa matéria aquando da contestação.
Acresce que a interpretação que retira da fundamentação do acórdão se encontra descontextualizada. Como sabe, a decisão tem que ser interpretada no seu todo, e no enquadramento das questões que são colocadas a conhecer. O que importava conhecer, e conheceu-se, era repita-se se perante os factos aditados pelo tribunal haveria que facultar ao arguido produção adicional de prova. Sobre os factos aditados e não sobre os que já se encontravam no processo.
Por isso se teve o cuidado de se analisar comparativamente cada um dos factos introduzidos pelo tribunal a quo e os que já se encontravam na acusação/pronúncia de modo a perceber o que era novo e que justificava produção de prova.
Nada mais. A interpretação que o arguido vem fazer nenhum apoio tem na letra da decisão nem tão pouco nas regras processuais, pretendendo discutir na primeira instância um acórdão do Tribunal da Relação, proferido nos autos, há mais de um ano transitado em julgado.
Deste modo, não tem lugar a audição de outras testemunhas para além do decidido no nosso referido Acórdão, sob pena de se verificar uma ampliação do recurso anterior ao arrepio de todas as regras processuais vigentes, nem o tribunal a quo não podia determinar a audição de outras testemunhas.
É que, como o recorrente bem sabe, o poder jurisdicional do tribunal a quo esgotou-se com a prolação do acórdão proferido em 06 de abril de 2018 com exceção e na justa medida do determinado no acórdão deste tribunal de recurso de 06 de fevereiro de 2019 – ou seja, para inquirição das testemunhas que agora diz que nada sabiam (mas indicadas por si) sobre a matéria aditada no final da audiência de julgamento em primeira instância, nos exatos termos constantes do acórdão. Deste modo, a reabertura da audiência apenas podia incidir sobre os factos e para produção da prova nos exatos termos fixados pelo dito Acórdão.
Deste modo, a interpretação do Acórdão deste Tribunal e consequente decisão do Tribunal a quo não merece qualquer censura.
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Reage ainda o recorrente contra o despacho proferido invocando que o mesmo padece de irregularidade por não se mostrar assinado pelos restantes membros do coletivo de juízes que constituem o tribunal a quo.
Não coloca em causa que o despacho foi proferido após deliberação, como consta expressamente do despacho em causa, apesar de afirmar que não existe nenhuma acta de deliberação do coletivo.
Antes de mais cumpre dizer que em lado algum o código de processo penal prevê a existência de atas que documentem as deliberações do coletivo de juízes. Por esta razão, a sua inexistência no processo nenhuma surpresa traduz, pese embora não se possa dizer o mesmo do que afirma o arguido.
Dito isto, e como consequência, o tribunal não tem que dar a conhecer a data em que vai decorrer a deliberação ou os termos em que a mesma se desenvolve. O relevante é que a deliberação ocorreu, pois tal é afirmado no despacho colocado em causa por via deste recurso, e o arguido não invoca a falsidade do ali afirmado.
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Da nulidade decorrente da falta de assinatura dos juízes que compõem o tribunal coletivo:
No que respeita à assinatura há que ter presente que a sua exigência visa “acautelar a fidedignidade/veracidade do acto e o seu conteúdo, passando a assumir, conforme as circunstâncias, a força de um documento autêntico (v.g. acta, sentença, despacho de acusação ou pronúncia) ou particular (requerimento de abertura da instrução, acusação particular, contestação, recurso, requerimentos diversos). Visando esse fito a assinatura e rubrica devem ser apostas pelo próprio punho do autor, não se admitindo quaisquer meios de reprodução (v.g. carimbo), conforme n.º 2. Não obstante, no caso de assinatura eletrónica (qualificada) torna-se dispensável a assinatura (manual), já que equivale à assinatura autógrafa dos documentos com forma escrita sobre suporte de papel [art.º 7.º/1 RJDEAD e art.º 19.º/2 Portaria 280/213, de 26 de agosto (…)” Tiago Caiado Milheiro, Anotação art.º 95.º do CPP, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, Almedina, Dezembro 2019.
Para além do autor do texto, devem assinar a decisão, quando a mesma deva ser tomada colegialmente, os demais intervenientes na deliberação (como é o caso dos Acórdãos) exceto se as decisões forem proferidas em acta, caso em que por força de lei apenas o presidente e o funcionário a assinam (art.º 362, n.º 1, al. g) do CPP). Mais do atestar a autoria do texto, a assinatura traduz, em casos de deliberação coletiva, a adesão ou subscrição do decidido. É uma declaração de vontade. Por isso mesmo, o legislador, nos casos em que a considera essencial, como seja nos acórdãos, sentenças ou despachos apenas a comina como nulidade ou irregularidade, ambas sanáveis (v. art.ºs 283.º, n.º 3, al. g) e 308.º, n.º 2, 374.º, n.º 3, 380.º, n.º 1, a) e b), todos do CPP).
O código de processo penal não prevê expressamente a situação da falta de assinatura de despacho por parte dos juízes que compõem o tribunal coletivo, quando o mesmo deva ser precedido de deliberação.
Uma vez o nosso código processual penal optou pela taxatividade das nulidades (art.ºs 118.º, n.ºs 1 e 2, 119.º, 120.º), não estando a situação expressamente prevista em norma especial nem abrangida pelo elenco constante dos art.ºs 119.º e 120.º, a mesma consubstancia, quando muito, uma mera irregularidade, prevista no art.º 123.º do CPP.
É que, pese embora o legislador processual penal tenha optado pela taxatividade das nulidades, numerus clausus, o mesmo não consagrou relativamente
às irregularidades, consagrando e vigorando quanto a estas o sistema de numerus apertus, constituindo umas e outras o modelo misto expressamente consagrado no CPP.

Neste modelo, em que as nulidades processuais penais se destinam apenas a destruir os actos, e respetivos efeitos, ilegalmente praticados de modo a que o acto seja praticado com observância da lei processual, as irregularidades, que abarcam os actos que padecem de pequenos defeitos, podem ter esse mesmo efeito de destruição, mas apenas quando o desvio à legalidade processual afete o seu valor (Gerando Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2008, p. 103). Assim, a identificação da irregularidade, desconformidade do acto face à lei processual não coberta pela previsão taxativa dos art.ºs 119.º e 120.º, apenas deverá afetar o acto praticado depois de análise “casuística, na regulamentação estabelecida pelo legislador para cada um dos actos processuais qual a função desempenhada por um determinado elemento: se esse elemento for essencial o ato é inválido; se for útil, o acto apesar de imperfeito, não é inválido (…)” (João Conde Correia, anotação ao art.º 123.º, §6., do Código Processo Penal, in Comentário Judiciário, pág. 1293).
No caso, a concluirmos pela existência de irregularidade, a mesma ficaria sanada com a assinatura do despacho sob escrutínio por parte dos senhores juízes membros do tribunal coletivo. Isto porque, a taxatividade das nulidades a que se fez referência não se confunde com taxatividade dos meios de sanação, que não se verifica no nosso processo penal, razão pela qual teria aplicação em termos subsidiários, dada a ausência de regulamentação expressa da situação, o regime previsto para a falta de assinatura da sentença ou acórdão previsto no art.º 380.º do CPP.
Todavia este acto é totalmente inútil uma vez que o tribunal a quo não poderia decidir de forma diferente daquela que decidiu, por imperativo legal.
Como nota João Conde Correia dos Santos, anotação art.º 123.º CPP, §24, Comentário Judiciário, “declarado inválido o ato inválido, o ato irregular deverá ser, se possível, devidamente reparado (Paulo Pinto de Albuquerque, 2007, p. 322). Como qualquer outra invalidade, a declaração da irregularidade e a consequente destruição do processado deverá ordenar, sempre que possível e necessário, a repetição do ato irregular, assim repondo integralmente a legalidade processual penal (art.º 2.º). Só não será assim, insistimos, se aquela não for possível (terminou o prazo perentório previsto para a prática do ato ou passou a oportunidade processual) ou necessária (o desenvolvimento do processo mostra a sua inutilidade; supra §§ 14 e ss. da anotação ao art.º 122.º)”.
Na situação em análise, ainda que o ato devesse ser praticado pelo coletivo de juízes (o que ainda iremos analisar), no caso foi, e por todos assinado, o que é verdadeiramente fundamental não são as três assinaturas. O fundamental seria assegurar que a decisão fosse tomada pelo coletivo de juízes, e isso não está colocado em causa uma vez que o próprio recorrente aceita que o despacho foi proferido após deliberação, como nele consta.
Assim, estaríamos perante uma mera formalidade não de omissão total de assinatura, mas de omissão parcial por não se mostrar assinado por todos os membros do coletivo de juízes, mas apenas pela presidente.
Esta omissão não afeta, como se disse, a validade substancial ou processual do ato, já que, caso se entenda que o acto seria da competência do coletivo de juízes e não da sua presidente ele foi praticado após deliberação nesse sentido.
Deste modo, sempre a apontada irregularidade se mostraria irrelevante e insuscetível de afetar a validade do acto.
Mas, no caso há que olhar para o ato praticado, para a sua natureza e apurar se o mesmo consubstancia verdadeiramente um ato decisório ou de mera ordenação, uma vez que o mesmo se limita a dar cumprimento ao que foi ordenado pelo Tribunal de recurso.
Tendo em conta o que se começou por dizer sobre o conteúdo do acto em si mesmo, da natureza, que mais não faz que repetir o que o Acórdão deste Tribunal, transitado em julgado, havia determinado, o que é patente é que não nos encontramos perante qualquer acto relativamente ao qual o coletivo de juízes ou a sua presidente pudessem decidir de forma diferente. É um ato de mera ordenação processual. A primeira instância não tinha competência para mais nem para decidir de forma diferente. A competência deriva da devolução, da retoma do poder jurisdicional que foi determinado e concedido pelo Acórdão da Relação.
Não estamos perante uma questão de prova em que tem que intervir o tribunal coletivo. É uma questão de competência, e essa decisão é da competência do titular do processo.
Por todas as razões expostas, nenhuma irregularidade afeta o ato praticado, improcedendo igualmente nesta parte o recurso apresentado.
- Custas do recurso interlocutório apresentado pelo arguido AA que se fixam em 5 UC’s.
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II – DOS RECURSOS DA DECISÃO FINAL:
A - Das Nulidades Invocadas:
1 – DA VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO:
Por força do disposto no Código Proc. Penal (CPP), concretamente no art.º 374.º, n.º 2 sobre os requisitos da decisão, ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Como se verifica da simples leitura da norma transcrita, esta fundamentação não se satisfaz com a mera indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, exigindo ao invés um exame crítico dessas mesmas provas, o que se encontra em correspondência lógica com o processo mental desenvolvido pelo julgador na análise da prova que determinou a formação da sua convicção. Este é um processo complexo porquanto implica o convencimento ou não da ocorrência de factos, convencimento que não pode ter por fundamento ou justificação senão a prova produzida avaliada de harmonia com regras da experiência e da lógica. Daqui resulta desde logo a complexidade do processo de analise e avaliação da prova, complexidade que se adensa quando se verte em texto de decisão esse mesmo processo racional, lógico, crítico e conjugado.
O processo de elaboração de uma decisão, sendo, em regra um procedimento complexo, assenta num modelo racionalizado que obedece sempre a uma estrutura intersubjectiva, contraditória e necessariamente pública.
A formação desta estrutura exige um conjunto de procedimentos intra e expraprocessuais que tanto funciona como elemento legitimador do procedimento, como pode funcionar como instrumento de suporte ao modo de construção da própria decisão (José Mouraz Lopes, Gestão Processual: tópicos para um incremento da qualidade da decisão judicial, JULGAR - N.º 10 – 2010, disponível in julgar.pt; no mesmo sentido v. Sara M. Rodrigues, in O dever de fundamentação das decisões proferidas pela Autoridade da Concorrência em Processo Sancionatório, in Revista Julgar, julgar.pt)
Fundamentar é justificar, apresentar as razões, de forma coerente e objetiva, que determinaram a decisão naquele sentido e não noutro. E esta fundamentação abarca quer a decisão incidente sobre os factos quer a solução jurídica encontrada e aplicada.
Quando incidente sobre os factos a decisão tem que conter as razões do convencimento do julgador. Porque razão o juiz considerou provados aqueles factos e não provados outros, com indicação do meio de prova que em seu entender o demonstra, com explicitação dos motivos que o levaram a conferir credibilidade ao depoimento A em detrimento do B, ao conteúdo do documento x e ao não do y, exceto se documentos com força probatória plena ou prova pericial (relativamente a este deve explicitar e justificar porque não segue a perícia). O que levou o tribunal a decidir-se por esta ou aquela opção de prova através de um exame crítico das provas produzidas (Mouraz Lopes, ob. Cit.)
À noção elementar de que o dever de fundamentação funcionava como uma espécie de ferramenta contra arbítrio judicial, foram se agregando outros elementos, como a garantia da imparcialidade do juiz, o controle da legalidade da decisão, e a possibilidade de impugnação das decisões (O Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais sob o Olhar da Crítica Hermenêutica do Direito, Lenio Luiz Streck e Igor Raatz, disponível in https://periodicos.unichristus.edu.br/opiniaojuridica/article/view/1400/461)
Como de forma clara explica Sara M. Rodrigues, estudo citado, o dever de fundamentação das decisões prossegue quer finalidades de índole endoprocessual como finalidades de natureza extraprocessual.
A função endoprocessual visa essencialmente permitir ao órgão decisor, neste caso o Conselho da Autoridade da Concorrência, verificar e controlar a sua própria decisão, e permite aos sujeitos processuais, mormente a quem seja afectado pela decisão, pedir a sua reapreciação através de recurso, colocando o tribunal de recurso em posição de expressar um juízo concordante ou discordante da decisão, de forma consciente e inequívoca.
A fundamentação ajuda também o órgão decisor a objectivar e dar coerência ao seu raciocínio.
Ou, na expressão de Daniel Terris, “it’s when you draft that you see the problems and you try to solve them”.
Ou seja, a dimensão endoprocessual desenvolve-se no interior da estrutura e funcionamento do processo tendo como finalidade principal o controlo da decisão por parte dos intervenientes no processo concreto.
Na sua dimensão endoprocessual, o dever de fundamentar as decisões corresponde à garantia das partes de influir sobre a decisão, em condições de igualdade, dando-lhes a oportunidade de verificar se e de que modo essa influência terá ocorrido, assim como as razões pelas quais deixou de acontecer, na medida em que tenham tido a concreta possibilidade de se valer de todos os instrumentos fornecidos pelo ordenamento processual.
Por seu lado, a função extraprocessual torna possível um controlo externo sobre a fundamentação factual e jurídica da decisão, garantindo a transparência do processo decisório.
Da finalidade extraprocessual da fundamentação decorre uma exigência de concisão, pelo que a concretização da fundamentação deve processar-se de forma a que as decisões possam ser compreensíveis e acessíveis a todos os cidadãos.
Na medida em que se pretende que a decisão seja um documento auto suficiente, a mesma tem de se bastar por si própria, sendo em si mesma compreendida pelos sujeitos processuais e pelos cidadãos em geral.
Assim, desde logo, a fundamentação das decisões contribui para a sua eficácia, já que esta depende da persuasão dos respectivos destinatários e da comunidade jurídica em geral.
Pelo que, para que se concretizem, quer as finalidades que se prendem com o controlo interno, quer as que se referem ao controlo externo da decisão, tem de se justificar, no seu texto, todas as questões que foram objecto de apreciação, tanto em termos de matéria de facto como em matéria de direito (V. sobre as ordens endoprocessual e extraprocessual da fundamentação o Acórdão n.º 55/85 do TC, in B.M.J. n.º 360, Suplemento, pág. 195).
Isto porque «A consagração constitucional do princípio da fundamentação das decisões judiciais é uma garantia do processo judicial, no sentido de um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito. Mas é sobretudo o reconhecimento de que os tribunais, constitucionalmente investidos do poder de julgar, em nome do povo, têm que dar conta do modo como exercem esse poder através da fundamentação das suas decisões, assim se legitimando a sua própria função.» (Mouraz Lopes, “Gestão Processual: Tópicos para um incremento da qualidade da decisão judicial”, in Julgar, n.º 10, janeiro-abril 2010, p. 143. No mesmo sentido, Rogério Bellentani Zavarize, A  Fundamentação das Decisões judiciais. 1 ed. – Campinas/SP: Millennium, 2004, p.123; Lenio Luiz Streck e Igor Raatz, O Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais sob o Olhar da Crítica Hermenêutica do Direito, doi:10.12662/2447-6641oj.v15i20.p160-179.2017, Julho de 2017, https://www.researchgate.net/publication/322218024; Michele Taruffo, Il controllo di razionalità della decisione fra logica, retorica e dialettica  https://iris.unipv.it/handle/11571/210955?mode=full.47#record, Francesco Conte, Il Significato constituzionale dell´obblligo di motivazione. In: GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; WATANABE, Kazuo (Coord.) págs. 30-31, https://books.google.pt, ).
Assim, a fundamentação das decisões é exigência e tradução da independência e a imparcialidade do Juiz, quer na determinação dos factos quer na subsunção dos factos ao direito, uma vez que esta tem que consubstanciar e traduzir uma interpretação válida das normas de direito, em obediência ao espírito e à letra da lei.
A fundamentação da decisão tem, pois, uma génese mais profunda e alargada que a derivada das exigências meramente processuais ou relacionadas com os direitos processuais das partes, já que é uma exigência constitucional, consagrada no art.º 205.º, n.º 1 da CRP, ditada e alicerçada nos fundamentos do Estado de Direito Democrático. (…) O dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado direito democrático, ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso (…) (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1993, págs. 798 e 799; no mesmo sentido Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 1994, pág. 290).
«O dever de fundamentação das decisões jurisdicionais, (…) decorre para nós, em última instância, do dever que recai sobre o Estado de banir a arbitrariedade do exercício dos poderes públicos, ou socorrendo-nos de uma imagem civilística, do dever que qualquer mandatário tem de apresentação de contas aos mandantes. Com efeito, os órgãos de soberania, numa correcta concepção de Estado de Direito Democrático, não são sedes de poder, mas veículos de formação e manifestação da vontade do soberano, ou seja, do Povo, titular último de todo o poder temporal» (Saragoça da Matta, Direito Processual Penal, 1988/9, Secção de Textos da FDUC p. 261).
Os arguidos invocaram a violação do dever de fundamentação, consagrado no art.º 374.º, n.º 2 do CPP, o que determina a nulidade da decisão nos termos determinados no art.º 379.º, n.º 1, al. a) do mesmo código.
Vejamos: o dever de fundamentação das decisões em matéria processual penal encontra-se consagrado nos art.ºs 97.º, n.º 5 e 374º nº 2, ambos do CPP, sendo que que este último, relativo à fundamentação da sentença, determina que a mesma contenha exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Como é sabido a indicação e exame crítico das provas não se satisfaz com a mera indicação do meio de prova determinante da formação da convicção do tribunal; nem tão pouco com o resumo ou súmula do depoimento da testemunha que determinou tal convicção. O que se exige é que o tribunal explique o porque da decisão. Porque razão tais factos foram julgados provados ou não provados com base naquele meio de prova e não provados ou provados com base noutro meio de prova produzido nos autos; porque razão o tribunal valorou aquele meio de prova e não outro. O que significa que este dever de fundamentação implica necessariamente o exame crítico da prova, consagrado aliás no referido normativo legal.
Aliás, este exame crítico encontra-se relacionado e é exigido pelo princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do CPP. Na verdade, inexistindo regras legais que fixem o valor de cada prova ou qualquer hierarquia entre elas (com exceção da prova tarifada: confissão integral e sem reservas do arguido; da prova pericial e dos documentos autênticos), e sendo admissíveis todos os meios de prova, e bem assim as presunções judiciais, desde que não proibidos por lei (art. 126º do CPP e 32.º, n.º 8 da CRP), o juiz tem que justificar e demonstrar que a análise e valoração da prova que realiza e que determina a sua convicção é imparcial, independente, legal não arbitrária, alicerçada num processo lógico-racional conforme às regras da experiência e da lógica (art.º 127.º do CPP).
Esta análise crítica das provas permite ao juiz demonstrar que a sua decisão não se mostra motivada por convicções sem base probatória, provas inadmissíveis, bias, preconceitos, crenças ou pré-julgamentos, em conformidade com os princípios da independência, interna e externa, e imparcialidade inerentes à função de julgar, constituindo de igual modo um fator de proteção do próprio julgador, que expõe e justifica o seu processo valorativo.
A este propósito vejam-se os sumários de alguns arrestos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH):
9. De acuerdo con su jurisprudencia constante, que refleja un principio vinculado a la administración de justicia, las decisiones judiciales deben estar suficientemente motivadas (Papon c. Francia (dec.)).
110. La motivación tiene por finalidad demostrar a las partes que han sido escuchadas y, así, contribuir a que estén más dispuestas a aceptar la decisión. Además, obliga al juez a basar su razonamiento en argumentos objetivos y preserva los derechos de defensa. No obstante, el alcance del deber de motivación puede variar en función de la naturaleza de la decisión y debe ser analizado a la luz de las circunstancias del caso (Ruiz Torija c. España, párrafo 29).
111. Aunque un tribunal no esté obligado a dar una respuesta detallada a cada argumento presentado (Van de Hurk c. Países Bajos, párrafo 61), debe quedar claro en la decisión que se han abordado las cuestiones fundamentales del caso (véase Boldea c. Rumanía, párrafo 30) [Guía del artículo 6 del Convenio Europeo de Derechos Humanos, Derecho a un proceso equitativo (parte penal) disponível in https://www.echr.coe.int/Documents/Guide_Art_6_criminal_SPA.pdf.]
Por tudo isto, e dada a essencialidade deste requisito da sentença/acórdão, a sua omissão fere de nulidade a decisão, como expressamente comina o art. 379º nº 1 al. a) do CPP.
Ora, no caso presente, como se verá a propósito da análise e decisão de cada um dos recursos dos arguidos e ainda de análise oficiosa a justificação da decisão de facto apresenta, na verdade, deficiências graves. Com efeito, a propósito de alguns factos inseridos em algumas das empreitadas assistimos a uma mera indicação dos meios de prova que no entender do tribunal suportam o facto que se considerou provado, com exceção da prova pericial já que a decisão, antes de entrar na fundamentação de cada uma das empreitadas dedica à perícia atenção especifica, sem que se consiga alcançar o caminho trilhado pelo tribunal para concluir pela demonstração de determinados factos. Isto assume especial deficiência sempre que os factos não resultam da perícia e existiram depoimentos contraditórios, já que o tribunal não explica devida com base em que regras e factos já provados ou demonstrados retira as ilações que de forma conclusiva considera demonstradas. Ou seja, a nível da prova indirecta a ausência de justificação da análise crítica da prova é evidente e total.
Ora, o Tribunal Constitucional já se pronunciou por mais do que uma vez no sentido da inconstitucionalidade da interpretação do art.º 374.º, n.º 2 do CPP na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª instância (V. entre outros Acs. do Tribunal Constitucional n.º 172/94, Diário da República, 2.ª série, de 19 de Julho de 1994 e n.º 573/98, Diário da República, 2.ª série, de 13 de Novembro de 1998), devendo pois o tribunal de julgamento analisar de forma crítica a prova produzida e não apenas indicar aquela que em seu entender demonstra o facto que em seu entender se provou.
Mas, como este mesmo Tribunal igualmente já doutrinou, a par da doutrina penal e da jurisprudência uniforme dos nossos tribunais superiores, a análise crítica da prova não implica nem se satisfaz com a reprodução dos depoimentos das testemunhas ou declarações dos arguidos ou outras pessoas ouvidas em audiência (Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 258/2001 e n.º 198/2004, in www.tribunalconstitucional.pt). Contudo, o cumprimento do dever de fundamentação da matéria de facto não exige a motivação facto a facto, especialmente quando um determinado meio de prova é suscetível de demonstrar mais do que um facto.
Ora, no caso e relativamente a diversas empreitadas o Tribunal a quo dá por reproduzido a análise da prova que realizou a propósito de outras, anteriormente analisadas. E este modo de fundamentar nenhuma nulidade encerra em si mesmo, desde que a análise para que se remete se encontre devidamente fundamentada com a indicação clara do meio de prova e respetiva análise crítica em que o tribunal de baseou ao considerar provados os factos em causa.
Daqui resulta, necessariamente, que se para cada facto for diverso o meio de prova, direto ou indireto, motivador da formação da convicção do Tribunal, deve a fundamentação, então, ser individualizada e facto a facto ser realizada (como acontece quando o facto é demonstrado por certidão, por um alvará, por um orçamento, uma fatura, etc). Dito de outro modo, nem sempre se verifica necessário fundamentar facto a facto a formação da convicção do tribunal, dependendo dos factos e meios de prova que os demonstram. O que tem que existir sempre é uma análise crítica, realizada através de um discurso lógico e percetível que proporcione ao interprete acompanhar e entender o método de análise do tribunal e sindicar a formação da sua convicção.
No caso verifica-se que, tendo em conta os factos descritos na pronúncia e que na sua grande maioria foram considerados provados, o modus operandi foi igual em todas ou quase todas as empreitadas em causa nos autos razão pela qual a análise crítica da prova não seria suscetível de compartimentar ou individualizar, com exceção das certidões das empresas, dos orçamentos apresentados, das faturas emitidas, etc, que respeitam apenas e especificamente a determinados factos, e mais nenhum, pelo que
Aliás, só em casos excecionais o caso concreto reclama a fundamentação facto a facto, como resulta já do que se disse, porquanto e por princípio a análise crítica da prova exige uma análise e valoração conjugada de todos os meios de prova (necessidade sentida de forma particular quando se analisa e valora a prova testemunhal), especialmente no que respeita ao modus operandi, à prova indireta ou presunções judiciais, com especial relevo e reflexo na prova relativa aos elementos subjetivos do(s) tipo (s) em causa.
Como já decidimos em outros arrestos, esta análise conjugada e de acordo com a regras da experiência comum é especialmente relevante na valoração dos depoimentos, a credibilidade que é atribuída não à testemunha mas sim ao que ela transmite ao julgador, uma vez que o depoimento, ainda que a testemunha não esteja a faltar à verdade, pode mostrar-se ilógico ou irracional ou ainda não se mostrar verosímil se e quando confrontado por exemplo com factos objetivos já demonstrados documentalmente nos autos. Isto porque na avaliação dos depoimentos e declarações prestadas nos autos o julgador tem que sindicar da sua consistência ou coerência interna (lógica e racionalidade do seu conteúdo) e externa (confronto com os demais meios de prova), mas também na valoração de todo e qualquer meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador.
Finalmente, importa sempre aplicar devidamente todas as exigências processuais, nomeadamente a do dever de fundamentação, ao caso concreto.  Deste modo, consoante a complexidade intrínseca do caso, da posição assumida pelos próprios arguidos nas respetivas defesas e em audiência, da prova produzida, do meio de prova ser suscetível de provar o facto de forma direta ou indireta, sendo assente que o uso e justificação desta última envolve uma maior exigência pois envolve vários factos, análise conjugada da prova, análise lógica e dedutiva, tudo em conformidade com as regras de experiência comum (art.º 127.º do CPP), como sejam de critérios de razoabilidade humana, ou de regras técnicas e científicas, pertinentes ao juízo de inferência necessário para de factos conhecidos se resultarem provados outros.
Deste modo, importa analisar a decisão proferida e averiguar se a mesma, apara além da indicação do meio de prova valorado pelo tribunal contém a exposição clara, objetiva e lógica dessa mesma valoração crítica; no caso encontramos a indicação da prova pericial e a prova documental, autêntica e autenticada ,que foram produzidas e quais os factos que demonstram; Mas verifica-se em muitas situações ser deficiente e por vezes totalmente inexistente, como denunciam os arguidos e se analisará detalhadamente adiante, a indicação das regras de experiência comum, os critérios de razoabilidade e de lógica, ou os conhecimentos técnicos e científicos utilizados para conferir credibilidade a determinados meios de prova (declarações dos arguidos, os depoimentos das testemunhas relativamente às quais o acórdão contém uma pequena súmula do que declararam) e não a outros e em que medida os meios de prova produzidos permitiram ao tribunal a quo considerar provados os factos ou, pelo contrário, não oferecem segurança para formar uma conclusão sobre verificação de determinados factos e, por isso, devem ser considerados não provados (V. Sérgio Gonçalves Poças, “Da sentença penal - Fundamentação de facto”, Revista Julgar, ed. da ASJP, nº 3, Marques Ferreira, “Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal”, Livraria Almedina, 1988).
Aliás, esta deficiência denota-se desde logo a pág. 388 do acórdão onde o tribunal a quo escreveu: As testemunhas não mencionadas na análise critica da prova, indicadas e ouvidas, não foram consideradas, ou foram-no apenas em termos instrumentais, por desconhecimento dos factos ou conhecimento incompleto, indirecto ou vago.
Nenhuma prova pode ser considerada pelo tribunal, ainda que seja em termos instrumentais, que não se encontre expressamente indicada e identificada no Acórdão. Esta omissão de identificação é ilustrativa de como o processo de análise da prova por parte do tribunal a quo não se mostra devidamente vertido no texto da decisão nem é suscetível de ser sindicado nem pelos arguidos nem por este tribunal.
Os factos instrumentais são muito importantes desde logo para conjuntamente com os factos já conhecidos e as regras da lógica e da experiência a que já aludimos justificarem juízos de inferência, ou presunções. Omitindo o tribunal os e em que termos instrumentais as testemunhas, que não indica nem identifica, foram consideradas impede uma verdadeira sindicância da formação da sua convicção.
Para além disso, como melhor se verá adiante, factos existem que foram considerados provados sem que o tribunal tenha justificado porque razão se convenceu que eles ocorreram do modo como considerou provados.
Ora, como já se disse e repetimos fundamentar é justificar de forma clara, lógica, coerente e racional, porque se valorou a prova neste sentido e não noutro e porque se consideraram provados ou não provados os factos constantes da acusação e das contestações, de modo a que os destinatários da decisão em particular e os cidadãos em geral possam seguir o “iter” seguido no tratamento valorativo da prova (Perfecto Ibañez, no estudo “Sobre a formação racional da convicção judicial”, publicado na Revista do CEJ, 1.º semestre, 2008, p. 167. No mesmo sentido, Rosa Vieira Neves, in Livre Apreciação da Prova e Obrigação de Fundamentação, Coimbra Ed., 2011, 151 e segs).
Ora, da análise do acórdão recorrido resulta claro que o tribunal a quo situações existem que o tribunal indica o meio de prova em que se baseou na formação da sua convicção, noutras indica o meio de prova e justifica porque o mesmo o convenceu, noutras situações ainda não realizou uma análise crítica da prova e a propósito de alguns factos nem tão pouco indicou os meios de prova diretos ou indiretos em que se baseou para considerar provados determinados factos, nem realizou exame crítico das provas relativamente aos factos que se indicarão adiante.
Ora, como é sabido, só a falta de indicação da prova e sua análise crítica consubstancia a nulidade invocada pelos arguidos, qual seja a prevista no art.º 379.º, n.º 1, al. a) do CPP; se o tribunal a quo justificar ainda que de forma simples e sintética a sua convicção essa nulidade não se verifica; ou seja se a decisão contiver um mínimo de exposição, clareza e percetibilidade do caminho trilhado na formação da convicção, capaz de permitir verificar da sua conformidade com o conteúdo da prova e a valoração que dela se deve fazer, por referência aos critérios de decisão contidos nos arts. 125º a 127º do CPP, não se verifica a nulidade apontada (V. Acs. do STJ de 17.03.2004, proc. 4026/03; de 16.03.2005, proc. 05P662, de 3.10.2007, processo 07P1779 e de 26.03.2008, proc. 07P4833, Ac. da Relação de Lisboa de 10.07.2018, processo nº 106/15.1PFLRS.L1-5 in http://www.dgsi.pt; Ac. da Relação de Évora de 07.03.2017, Processo 246/10 JusNet 1781/2017; Ac. da Relação de Évora de 08.09.2020, proc. 4201/19.0T8ENT.E1, Ac. da Relação de Lisboa de 10.11.2020, proc. 7362/19.4T9SNT.L1-5, in http://www.dgsi.pt; Marques Ferreira (in "Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal", Livraria Almedina, 1988, pág. 228; Sérgio Poças, Da sentença penal – Fundamentação de facto, Revista “Julgar”, n.º 3, p. 21 e segs.).
Como já se referiu, o acórdão tanto contém uma explicação da valoração da prova e da sua não aceitação, como se verifica com a perícia realizada, indicando e justificando o tribunal, depois de, e bem, esclarecer que relativamente ao facto base sobre o qual incide a perícia é ao tribunal que compete averiguar da sua ocorrência ou não, ou seja, julgá-lo, a propósito de algumas empreitadas não segue a perícia, nomeadamente aos preços de alguns itens nela indicados porque os considera genéricos; como justifica de forma sintética a sua convicção, como ainda omite totalmente a indicação do meio de prova e análise crítica que realizou e que determinou o julgamento de certos factos, que não se mostram de todo justificados, identificados adiante, o que determina a nulidade da decisão (379.º, n.º 1, al. a) do CPP).
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Como já dissemos, em relação a determinados factos não se verifica a existência de qualquer fundamentação, sendo certo ainda que, como o próprio tribunal escreve a fls. 388, o tribunal a quo não indicou sequer todas as testemunhas em que se baseou para formar a sua convicção, já que segundo justificou as testemunhas não mencionadas na análise critica da prova, indicadas e ouvidas, não foram consideradas, ou foram-no apenas em termos instrumentais (…) o que viola o princípio da transparência, o dever de fundamentação, não permitindo aos destinatários da decisão perceber em que medida e sobre factos foram tais testemunhas valoradas e apreciar da bondade da formação da convicção do tribunal a quo quer nos termos do disposto no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, quer 410.º, n.º 2, al. c) do CPP.
Esta frase não consubstancia qualquer justificação da decisão antes traduz uma falta total de cumprimento do dever que recai sobre o julgador, dever cuja essência radica, como se disse já, na possibilidade de sindicância da valoração da prova por parte do juiz evitando que esta seja ou possa ser entendida como arbitrária.
A verificação da nulidade consistente na falta de fundamentação determinaria a reenvio do processo para a primeira instância a fim de suprir os vícios apontados, caso os mesmos sejam suscetíveis de ser supridos, o que não cremos uma vez que os arguidos invocaram ainda a existência de outras nulidades, verificando-se que lhes assiste razão quanto a algumas delas, como se explicitará e indicará especificamente.
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2 - DA CONDENAÇÃO POR FACTOS DIVERSOS DOS DESCRITOS NA ACUSAÇÃO OU NA PRONÚNCIA
Analisemos desde já a nulidade invocada pela arguida CC, prevista na art.º 379.º, n.º 1, al. b), do CPP, consistente na condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, porquanto, alega, na acusação era imputada à arguida a prática de um crime de falsificação de documento, na sua forma qualificada, , p.p. pelo art.° 256° n° 1, alíneas d) e e) e n.° 4, com referência ao art.° 386 n.° 1, alínea d), do C.P., a título de cumplicidade (veja-se pág. 332 da acusação).
Porém, no douto Acórdão, a arguida é condenada por:
Um crime de falsificação de documento, na sua forma qualificada, p.p. pelo art.° 256° n° 1, alíneas d) e e) e n.° 4, com referência ao art.° 386 n.° 1, alínea d), do C.P., a título de coautoria.
Defende a arguida que foi condenada por factos diversos dos que se encontram na acusação/pronúncia, o que determina a nulidade do acórdão. O art.º 379º do CPP, que prevê e regula as causas de nulidade da sentença/acórdão, prevê na al. b) do nº 1, qualifica como tal a condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358º e 359º, que regem a alteração não substancial e a alteração substancial de factos, respetivamente.
O art. 1º al. f) do CPP define «alteração substancial dos factos» como a que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. Pressupõe, pois, uma diferença significativa da identidade, do grau, de tempo ou espaço, que transforme a descrição factual vertida na acusação em outra manifestamente diferente, no que se refere aos seus elementos essenciais, e que determine a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
A alteração não substancial dos factos define-se por exclusão de partes, comungando desta qualidade toda a modificação de factos que, não operando os efeitos previstos naquele art. 1º al. f), no entanto, tem relevo para a decisão da causa (cfr. art. 358º nº 1 do C. Processo Penal). Constitui, diversamente da alteração substancial, uma divergência meramente parcelar e mais ou menos pontual que, embora sem descaracterizar o quadro factual da acusação, logo, sem relevância para alterar a qualificação jurídico-penal ou para a elevação da moldura penal abstrata, assume relevo para a decisão da causa (Oliveira Mendes, in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2016 – 2ª edição, pág. 1081).
Atenta e decorrente da natureza acusatória do nosso processo penal, consagrada de forma expressa no art. 32.º n.ºs 1 e 5 da CRP, o objeto do processo é fixado na acusação ou na pronúncia, quando tenha lugar instrução e esta proferida, delimitando o poder de cognição do Tribunal, fixando os limites do julgamento, da correspondente decisão final e o próprio o caso julgado.
Acresce que, sendo o processo penal, como é, por natureza e essência contraditório, como se alcança do já citado art.º 32º nºs 1 e 5 da CRP, toda e qualquer alteração à acusação ou pronúncia impõe que o arguido tenha oportunidade de se pronunciar e oferecer prova. Ou seja, nenhuma sentença ou acórdão podem ser proferidos, que possam afetar o arguido, sem que este tenha tido oportunidade de se defender, e oferecer e produzir prova, e desse modo influenciar o seu conteúdo e sentido.
E, num sistema processual penal de estrutura essencialmente acusatória e contraditória Alteração Substancial de Factos – Nulidade decorrente da omissão do cumprimento do art. 359º do CPP
O art. 379º do CPP contém o regime especial das nulidades exclusivamente previstas para a sentença, entre as quais se contam, na al. b) do nº 1, a condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358º e 359º, que regem a alteração não substancial e a alteração substancial de factos, respectivamente.
O art. 1º al. f) do CPP define «alteração substancial dos factos» como a que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. Pressupõe, pois, uma diferença radical de identidade, de grau, de tempo ou espaço, que transforme a descrição factual vertida na acusação em outra manifestamente diferente, no que se refere aos seus elementos essenciais, e que determine a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
A «alteração não substancial dos factos» define-se por exclusão de partes, comungando desta qualidade toda a modificação de factos que, não operando os efeitos previstos naquele art. 1º al. f), no entanto, tem relevo para a decisão da causa (cfr. art. 358º nº 1 do C. Processo Penal). Constitui, diversamente da alteração substancial, uma divergência meramente parcelar e mais ou menos pontual que, embora sem descaracterizar o quadro factual da acusação, logo, sem relevância para alterar a qualificação jurídico-penal ou para a elevação da moldura penal abstracta, assume relevo para a decisão da causa (Oliveira Mendes, in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2016 – 2ª edição, pág. 1081).
Por efeito da natureza acusatória do processo penal, expressamente anunciada no art. 32º nºs 1 e 5 da CRP, é a acusação que fixa o objecto do processo, delimita os poderes de cognição do Tribunal, fixa os limites do julgamento e da decisão final e o âmbito do caso julgado.
Por efeito da natureza contraditória do processo penal, também expressamente anunciada no art. 32º nºs 1 e 5 da CRP, nenhuma decisão judicial que pessoalmente afecte o arguido poderá ser tomada, sem que este possa influenciar o seu conteúdo e sentido, através da concessão de amplas oportunidades de defesa e oposição, para aduzir  argumentos de facto e de direito, requerer e produzir provas que sustentem a sua estratégia e os seus interesses.
E, num sistema processual penal de estrutura essencialmente acusatória, o exercício de todas as garantias de defesa exige a necessária correspondência entre a acusação (ou pronúncia, quando exista) e a sentença, em consequência da necessidade de preservar a imutabilidade do objecto do processo fixado pela acusação, ou pela pronúncia e salvaguardar o arguido de alargamentos arbitrários dos poderes cognitivos e decisórios do Tribunal.
É neste efeito de «vinculação temática» imposto pela acusação ao tribunal «(…) que se consubstanciam os princípios da identidade (segundo o qual o objecto do processo, os factos devem manter-se os mesmos, da acusação ao trânsito em julgado da sentença), da unidade ou indivisibilidade (os factos devem ser conhecidos e julgados na sua totalidade, unitária e indivisivelmente) e da consunção do objecto do processo penal (mesmo quando o objecto não tenha sido conhecido na sua totalidade deve considerar-se irrepetivelmente decidido, e, portanto, não pode renascer noutro processo)» (Cruz Bucho, Alteração Substancial dos Factos em Processo Penal, JULGAR n.º 9, Setembro-Dezembro de 2009, p. 43-44; Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, Coimbra, 1968, pág. 202, Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra, 1974, p. 45, Eduardo Correia, A Teoria do Concurso em Direito Criminal, págs. 314-315 e 317-318 e 359; Silva Tenreiro, Livros & Temas, Considerações Sobre o Objecto do Processo Penal, p. 1002, Acs. do Tribunal Constitucional nºs 173/92, 130/98, 674/99, 463/2004, 237/2007, in www.tribunalconstitucional.pt).
Como a acusação e a pronúncia devem conter uma narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (art. 283º nº 3 al. b) e art. 308º nº 2 do CPP) e dadas as manifestações da indivisibilidade e consunção associados à estrutura acusatória do processo penal, bem como a integração pelo princípio do inquisitório, sempre que, no decurso da discussão da causa, surjam factos diferentes daqueles que já estão descritos na acusação ou na pronúncia, consoante a intensidade e a extensão dessa transformação temática, assim haverá alteração não substancial ou substancial de factos, a convocar a aplicação das regras contidas no art. 358º, ou no art. 359º do CPP.
Ocorrendo uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, com relevo para a decisão da causa, deverá ser dado cumprimento ao disposto no artigo 358º nº 1 do CPP, a não ser que tal alteração resulte de factos alegados pelo próprio arguido.
Se uma tal alteração constituir fundamento factual da sentença, sem que tribunal, oficiosamente ou a requerimento, comunique a alteração ao arguido e sem que lhe conceda, caso este o requeira, tempo estritamente necessário para a preparação da defesa, verificar-se-á a nulidade prevista no artigo 379º al. b) do CPP.
Tratando-se de alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, a mesma não poderá ser tomada em conta pelo tribunal para proferir sentença condenatória no processo em curso, segundo o que dispõe o art. 359º nº 1 do CPP, exceto se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem unanimemente de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos e se estes não determinarem a incompetência do tribunal, aplicando-se, então, o regime previsto nos nº 3 e 4: o Tribunal  concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para preparação da defesa não superior a 10 dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário.
Sendo proferida sentença condenatória, na qual se tomou em conta uma alteração substancial, sem o prévio cumprimento destas normas, a mesma será nula, nos termos do artigo 379º nº 1 al. b) do CPP.
Estes procedimentos não são mais, nem menos do que emanações do processo justo e equitativo e da necessidade do pleno respeito pelo contraditório e pelas garantias de defesa inerentes à estrutura acusatória do processo e em sintonia com o citado art. 32º nº 5 da CRP.
Precisamente porque obstam a que o Tribunal profira decisões condenatórias assentes em modificações estruturais da descrição factual exarada na acusação ou na pronúncia e que impliquem divergências essenciais na matéria de facto provada cujo efeito seja o agravamento ou mesmo a insustentabilidade da posição processual do arguido, introduzindo consequências imprevisíveis e em relação às quais fica impedido de preparar a sua defesa, é que o art. 379º do CPP comina com a sanção da nulidade, a sentença que se fundamente em factos que reúnam aqueles efeitos de inovação e de surpresa para o arguido, quando comparados com a descrição contida na acusação ou na pronúncia, sem prévia aplicação das regras insertas naqueles arts. 358º e 359º do CPP.
O art. 379º do CPP contém o regime especial das nulidades exclusivamente previstas para a sentença, entre as quais se contam, na al. b) do nº 1, a condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358º e 359º, que regem a alteração não substancial e a alteração substancial de factos, respectivamente.
O art. 1º al. f) do CPP define «alteração substancial dos factos» como a que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. Pressupõe, pois, uma diferença radical de identidade, de grau, de tempo ou espaço, que transforme a descrição factual vertida na acusação em outra manifestamente diferente, no que se refere aos seus elementos essenciais, e que determine a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
A «alteração não substancial dos factos» define-se por exclusão de partes, comungando desta qualidade toda a modificação de factos que, não operando os efeitos previstos naquele art. 1º al. f), no entanto, tem relevo para a decisão da causa (cfr. art. 358º nº 1 do C. Processo Penal). Constitui, diversamente da alteração substancial, uma divergência meramente parcelar e mais ou menos pontual que, embora sem descaracterizar o quadro factual da acusação, logo, sem relevância para alterar a qualificação jurídico-penal ou para a elevação da moldura penal abstrata, assume relevo para a decisão da causa (Oliveira Mendes, in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2016 – 2ª edição, pág. 1081).
Por efeito da natureza acusatória do processo penal, expressamente consagrada no art. 32º nºs 1 e 5 da CRP, é a acusação que fixa o objeto do processo, delimita o poder de cognição do Tribunal, o julgamento, a decisão final e o âmbito do caso julgado.
O processo penal tem igualmente natureza contraditória, também reconhecida no citado art. 32º nºs 1 e 5 da CRP, o que determina que nenhuma decisão judicial que possa afetar o arguido pode ser tomada, sem que este tenha tido a oportunidade de se defender, em toda a dimensão deste direito, oferecer e produzir prova e dessa forma poder influenciar o conteúdo e sentido da decisão judicial.
Num sistema processual penal de estrutura acusatória, o exercício pleno de todas as garantias de defesa exige uma necessária correspondência ou correlação entre a acusação, em sentido amplo, e a sentença, vista a necessidade de preservar a imutabilidade do objecto do processo por ela, acusação, fixado (Ac. da Rel. de Coimbra, de 29-11-2017, Relator Vasques Osório, www.dgsi.pt) salvaguardando-se o arguido de alargamentos arbitrários dos poderes cognitivos e decisórios do Tribunal e garantir que não se confundem as funções de acusador e  julgador.
É neste efeito de «vinculação temática» imposto pela acusação ao tribunal «(…) que se consubstanciam os princípios da identidade (segundo o qual o objecto do processo, os factos devem manter-se os mesmos, da acusação ao trânsito em julgado da sentença), da unidade ou indivisibilidade (os factos devem ser conhecidos e julgados na sua totalidade, unitária e indivisivelmente) e da consunção do objecto do processo penal (mesmo quando o objecto não tenha sido conhecido na sua totalidade deve considerar-se irrepetivelmente decidido, e, portanto, não pode renascer noutro processo)» (Cruz Bucho, Alteração Substancial dos Factos em Processo Penal, JULGAR n.º 9, Setembro-Dezembro de 2009, p. 43-44; Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, Coimbra, 1968, pág. 202, Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra, 1974, p. 45, Eduardo Correia, A Teoria do Concurso em Direito Criminal, págs. 314-315 e 317-318 e 359; Silva Tenreiro, Livros & Temas, Considerações Sobre o Objecto do Processo Penal, p. 1002, Acs. do Tribunal Constitucional nºs 173/92, 130/98, 674/99, 463/2004, 237/2007, in www.tribunalconstitucional.pt).
Como a acusação e a pronúncia devem conter uma narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (art. 283º nº 3 al. b) e art. 308º nº 2 do CPP) e dadas as manifestações da indivisibilidade e consunção associados à estrutura acusatória do processo penal, bem como a integração pelo princípio do inquisitório, sempre que, no decurso da discussão da causa, surjam factos diferentes daqueles que já estão descritos na acusação ou na pronúncia, consoante a intensidade e a extensão dessa transformação temática, assim haverá alteração não substancial ou substancial de factos, a convocar a aplicação das regras contidas no art. 358º, ou no art. 359º do CPP.
Ocorrendo uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, com relevo para a decisão da causa, deverá ser dado cumprimento ao disposto no artigo 358º nº 1 do CPP, a não ser que tal alteração resulte de factos alegados pelo próprio arguido.
Se uma tal alteração constituir fundamento factual da sentença, sem que tribunal, oficiosamente ou a requerimento, comunique a alteração ao arguido e sem que lhe conceda, caso este o requeira, tempo estritamente necessário para a preparação da defesa, verificar-se-á a nulidade prevista no artigo 379º al. b) do CPP.
Tratando-se de alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, a mesma não poderá ser tomada em conta pelo tribunal para proferir sentença condenatória no processo em curso, segundo o que dispõe o art. 359º nº 1 do CPP, exceto se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem unanimemente de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos e se estes não determinarem a incompetência do tribunal, aplicando-se, então, o regime previsto nos nº 3 e 4: o Tribunal  concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para preparação da defesa não superior a 10 dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário.
Sendo proferida sentença condenatória, na qual se tomou em conta uma alteração substancial, sem o prévio cumprimento destas normas, a mesma será nula, nos termos do artigo 379º nº 1 al. b) do CPP.
Estes procedimentos não são mais, nem menos do que emanações do processo justo e equitativo e da necessidade do pleno respeito pelo contraditório e pelas garantias de defesa inerentes à estrutura acusatória do processo e em sintonia com o citado art. 32º nº 5 da CRP e 6.º da CEDH.
Precisamente porque obstam a que o Tribunal profira decisões condenatórias assentes em modificações estruturais da descrição factual exarada na acusação ou na pronúncia e que impliquem divergências essenciais na matéria de facto provada cujo efeito seja o agravamento ou mesmo a insustentabilidade da posição processual do arguido, introduzindo consequências imprevisíveis e em relação às quais fica impedido de preparar a sua defesa, é que o art. 379º do CPP comina com a sanção da nulidade, a sentença que se fundamente em factos que reúnam aqueles efeitos de inovação e de surpresa para o arguido, quando comparados com a descrição contida na acusação ou na pronúncia, sem prévia aplicação das regras insertas naqueles arts. 358º e 359º do CPP.
Analisado uma vez mais o acórdão recorrido verifica-se que efetivamente a mesma foi condenada:
(…)
iv. Um crime de falsificação de documento, na sua forma qualificada, p. e p. pelo artº 256º, n.º 1, alíneas d) e e) e n.º 4, com referência ao artº 386º, n.º 1, alínea d) ambos do C. Penal, em co-autoria, com o arguido AA, na pena de 1 (UM) ANO e 3 (TRÊS) MESES DE PRISÃO” (fls. 885) , sendo certo que na pronúncia (fls. 6997) e na acusação (fls. 5811) à mesma era imputada a prática de um (1) CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, na sua forma qualificada, p. e p. pelo artº 256º, n.º 1, alíneas d) e e) e n.º 4, com referência ao artº 386º, n.º 1, alínea d) ambos do C. Penal, a título de cumplicidade e tendo como autor material AA (factos P... LDA).
Ou seja, a arguida é punida pelo crime que lhe é imputado em sede de acusação e pronúncia, mas como co-autora e não como cúmplice, qualidade que lhe era imputada.
Como se verifica da leitura do acórdão, no próprio Relatório consta erradamente a fls. 6, foram pronunciados os arguidos:
(…)
c)      a arguida CC,--
(…)
iii.Um crime de falsificação de documento, na sua forma qualificada, p. e p. pelo artº 256º, n.º 1, alíneas d) e e) e n.º 4, com referência ao artº 386º, n.º 1, alínea d) ambos do C. Penal, em co-autoria e como autor material com o arguido AA.
Contudo, a arguida CC foi pronunciada pela prática, entre outros, de
vi. Um (1) CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, na sua forma qualificada, p. e p. pelo artº 256º, n.º 1, alíneas d) e e) e n.º 4, com referência ao artº 386º, n.º 1, alínea d) ambos do C. Penal, a título de cumplicidade e tendo como autor material AA (factos P... LDA) (fls. 332 da pronúncia, 6997 dos autos), em conformidade com a qualificação jurídica dos factos vertidos e constante da acusação pública a fls. 345, 5811 dos autos.
Analisadas comparativamente as peças processuais referidas é patente que o tribunal a quo não altera a descrição fáctica constante da acusação e da pronúncia no que a esta arguida e este crime respeita. O que se verifica é que acaba por qualificar a atuação da arguida não como cúmplice como vinha acusada e pronunciada mas como co-autora.
Ora, das atas da audiência não consta a comunicação de qualquer alteração substancial dos factos e consequente tramitação obrigatória, consagrada no art.º 359.º, n.º 3 do CPP.
Não obstante, como se disse, no que respeita à natureza da sua intervenção da arguida, especificamente no que respeita ao crime de falsificação de documento em causa, e na determinação da respetiva pena concreta, a arguida CC é considerada co-autora e não cúmplice. A mesma só é considerada como cúmplice e em conformidade determinada a pena concreta relativamente ao crime de participação económica em negócio, como se vê de fls. 781:
Como a arguida é condenada como cúmplice do arguido AA relativamente ao crime de participação económica em negócio[23], a pena será especialmente atenuada, nos termos dos artº 27º, nº 2 e 73º, nº1, a) e b) do C. Penal. Assim, a moldura penal, no que a este ilícito diz respeito, varia entre um limite máximo de três anos e quatro meses e um limite mínimo de um mês.
Justifica-se assim a aplicação à arguida CC das seguintes penas:
 Um ano de prisão pela prática de um crime de abuso de poder (sendo co-autor o arguido AA) (DT do ...).
- Um ano de prisão pela prática de um crime de abuso de poder (sendo co-autores os arguidos AA e JJ) (posto territorial da ...).
- Seis meses de prisão pela prática de um crime de participação económica em negócio, enquanto cúmplice (sendo autor o arguido AA) (P... LDA).
- Um ano e três meses de prisão pela prática de um crime de falsificação (sendo co-autor o arguido AA).
A condenação da arguida como co-autora ao contrário do que lhe era imputado na acusação e na pronúncia implica um agravamento da pena abstratamente aplicável e por via disso da pena concreta que lhe foi aplicada. Senão vejamos, por força do disposto no 27.º, n.º 2 do CP, é aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada.  A atenuação da pena, determina, por força do disposto no art.º 73.º, n.º 1 do CP
a) O limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço;
b) O limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a 3 anos e ao mínimo legal se for inferior;
Em conclusão, no que respeita ao crime de falsificação, a arguida CC é considerada e julgada como co-autora, contrariamente à acusação e à pronúncia, como se disse, sem que tenha sido observado o expressamente consagrado no art.º 386.º do CPP. Ora, por força do disposto no art.º 379.º, n.º 1, al. b), é nula a sentença, leia-se acórdão, que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º.
*
3 - DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA:
É igualmente invocada, por arguidos e pelo MP, a nulidade decorrente da omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo.
Ensina Germano Marques da Silva (in “Curso de Processo Penal III, 2ª edição Verbo 2000”) “a omissão de pronúncia é um vício que resulta da violação da lei quanto ao exercício do poder jurisdicional. Trata-se de um vício quanto aos limites desse exercício”; Sendo pacífico o entendimento na jurisprudência de que a omissão de pronúncia se verifica quanto o juiz deixa de proferir decisão sobre questões que lhe foram submetidas pelos sujeitos processuais ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir.
E no mesmo sentido deste entendimento a doutrina esclarece que “o julgador não tem de analisar todas as questões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes (…)” (in Antunes Varela, J.Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição Coimbra Editora, 1985).
Assim, só constituirá omissão de pronúncia a falta de conhecimento e decisão de questões suscitadas pelos arguidos ou demais sujeitos processuais ou de questões de que o tribunal tenha que conhecer oficiosamente como sejam as respeitantes ao preenchimento dos elementos constitutivos dos ilícitos imputados aos arguidos. Questões e não argumentos ou razões alegados pelos sujeitos processuais para estruturar, fundamentar e defender o que invocam. Como nos continua a ensinar o Prof. Alberto dos Reis ensinava, a propósito da nulidade de sentença por omissão de pronúncia, que “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.”
A atividade de julgar compreende a decisão das questões nos termos sobreditos e não a pronúncia detalhada e circunstanciada sobre os documentos que estão nos autos. Este dever insere-se na valoração crítica da prova e respetiva fundamentação. Os documentos são meios de prova, e como tal devem ser apreciados, não são questões colocadas pelos intervenientes.
Tal como os argumentos de que os recorrentes lançam mão para convencer o tribunal a decidir determinada questão no sentido que entendem dever ser decidida, não constituem nem consubstanciam a questão em si, como se disse.
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4 - IMPUTAÇÕES GENÉRICAS OU FACTOS CONCLUSIVOS:
A indispensabilidade de descrição concreta dos factos integradores de um determinado tipo de crime, quanto às circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foram praticados emerge, como condição de validade e eficácia da acusação e também da pronúncia, diretamente da previsão contida no art. 283º nº 3 al. a) e da remissão que para ele é feita pelo art. 308º nº 2 do CPP, mas a sua razão de ser prende-se com imperativos constitucionais de tornar efetivos os direitos de defesa e de exercício do contraditório reconhecidos ao arguido e essenciais a um processo justo e equitativo, nos termos consagrados no art. 32º nºs 1 e 5 da Constituição, pelo que a indefinição do modo de atuação quanto ao lugar, tempo, motivação, grau de participação, ou outras circunstâncias relevantes, sendo insuscetíveis de fundamentar um juízo de censura jurídico-penal, importa a consideração como não escritos de factos imputados de forma genérica ou conclusiva (Acs. do STJ de ac. 15.12.2011, proc. 17/09.0TELSB.L1.S1 e de 11.07.2019, proc. 22/13.1PFVIS.C1.S1; Acs. da Relação de Évora de 17.09.2013, proc. 97/11.8PFSTB; de 07.04.2015, proc. 159/12.4IDSTB.E1 e de de 22.11.2018, proc. 526/16.4 GFSTB.E1; Ac. da Relação de Coimbra de 17.01.2018, proc. 204/10.8GASRE.C1; Ac. da Relação do Porto de 13.11.2019, proc. 109/19.7GAARC.P1 e Ac. da Relação de Lisboa de 26.11.2019, proc. 214/18.7PDAMD.L1-5, entre muitos outros, in http://www.dgsi.pt).
Assim sendo, a falta de concretização do lugar, do tempo, da motivação, do grau de participação ou das circunstâncias relevantes à tipificação da ação, não pode fundamentar um juízo de censura jurídico-penal, o mesmo acontecendo quando a acusação ou a pronúncia, ou a matéria de facto a exarar na sentença ou acórdão mais não seja do que um conjunto de factos não concretizados, vagos ou indeterminados, é questão de absolvição.
Este tipo de factos se constantes da acusação impede o cabal exercício do direito de defesa porquanto o arguido não pode defender-se devidamente, já que o direito ao contraditório, enquanto um dos direitos integradores do direito de defesa e do direito a um processo justo e equitativo impõe e implica que o arguido saiba de antemão quais os factos de que é acusado. Estes factos como está bem de ver, têm que ser factos concertos e não factos genéricos. A imprecisão da matéria de facto provada colide com o direito ao contraditório, enquanto parte integrante do direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado, traduzindo aquela uma mera imputação genérica, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido ser insuscetível de sustentar uma condenação penal – cf. Acs. de 06-05-2004, Proc. N.º 908/04 - 5.ª, de 04-05-2005, Proc. N.º 889/05, de 07-12-2005, Proc. N.º 2945/05, de 06-07-2006, Proc. N.º 1924/06 - 5.ª, de 14-09-2006, Proc. N.º 2421/06 - 5.ª, de 24-01-2007, Proc. N.º 3647/06 - 3.ª, de 21-02-2007, Procs. N.ºs 4341/06 - 3.ª e 3932/06 - 3.ª, de 16-05-2007, Proc. N.º 1239/07 - 3.ª, de 15-11-2007, Proc. N.º 3236/07 - 5.ª, e de 02-04-2008, Proc. N.º 4197/07 - 3.ª. (…)” - v.g. Acórdão de 02.07.2008, proferido no processo nº 07P3861, todos disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.
Este tipo de factos se constantes sem mais na decisão final, isto é sem que se mostrem concretizados em outros factos que os concretizem, consideram-se não escritos, não podendo sustentar qualquer juízo de censura jurídico-penal. Na verdade, como se decidiu no Ac. da Relação de Évora de 22.11.2018, proc. 526/16.4 GFSTB.E1, não são factos susceptíveis de fundamentar um juízo de censura jurídico-penal as imputações genéricas em que não se indica ou concretiza o lugar, o tempo, a motivação, o grau de participação ou as circunstâncias relevantes à tipificação da acção, mas, outrossim, apenas ou tão só um conjunto fáctico não concretizado, vago ou indeterminado.
Esta tem sido a orientação do nosso do Supremo Tribunal de Justiça, salientando-se as seguintes decisões: » “(…) 5 - Não são "factos" susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado ("procediam à venda de produtos estupefacientes", "essas vendas eram feitas por todos e qualquer um dos arguidos", "a um número indeterminado de pessoas consumidoras de heroína e cocaína", "utilizavam também "correios", "utilizavam também crianças", etc.). 6 - As afirmações genéricas, contidas no elenco desses "factos" provados do acórdão recorrido, não são susceptíveis de contradita, pois não se sabe em que locais os citados arguidos venderam os estupefacientes, quando o fizeram, a quem, o que foi efectivamente vendido, se era mesmo heroína ou cocaína, etc. Por isso, a aceitação dessas afirmações como "factos" inviabiliza o direito de defesa que aos mesmos assiste e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32º da Constituição.” - v.g. Acórdão de 06.05.2004, proferido no processo nº 04P908;
» “I - O princípio ou cláusula geral estabelecido no n.º 1 do art. 32.º da CRP significa, ao aludir a todas as garantias de defesa, que ao arguido, como sujeito processual, devem ser assegurados todos os direitos, mecanismos e instrumentos necessários e adequados para que possa, em plena liberdade da vontade, defender-se, designadamente para que possa contrariar a acusação ou a pronúncia, através de um julgamento imparcial, realizado com total independência do juiz, em procedimento leal e justo, sendo certo que a individualização e clareza dos factos objecto do processo são indispensáveis para que o arguido possa válida e eficazmente contraditar a acusação ou a pronúncia, única forma de se poder defender. (…)” - v.g. Acórdão de 21.02.2007, proferido no processo nº 06P4341;
» “(…) VI - Não se podem considerar como “factos” as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado, pois a aceitação dessas afirmações para efeitos penais inviabiliza o direito de defesa e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art.º 32.º da Constituição. Por isso, essas imputações genéricas não são “factos” susceptíveis de sustentar uma condenação penal.” - v.g. Acórdão de 15.11.2007, proferido no processo nº 07P3236;
» “(…) III - Como vem sendo afirmado pela jurisprudência dominante do STJ, as imputações genéricas, designadamente no domínio do tráfico de estupefacientes, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o aludido comércio e do tempo e lugar em que tal aconteceu, por não serem passíveis de um efectivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente. IV - Por isso, será de ter por não escrita aquela imputação genérica … (…)” - v.g. Acórdão de 02.04.2008, proferido no processo nº 07P4197;
XXI - Esta imprecisão da matéria de facto provada colide com o direito ao contraditório, enquanto parte integrante do direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado, traduzindo aquela uma mera imputação genérica, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido ser insusceptível de sustentar uma condenação penal – cf. Acs. de 06-05-2004, Proc. N.º 908/04 - 5.ª, de 04-05-2005, Proc. N.º 889/05, de 07-12-2005, Proc. N.º 2945/05, de 06-07-2006, Proc. N.º 1924/06 - 5.ª, de 14-09-2006, Proc. N.º 2421/06 - 5.ª, de 24-01-2007, Proc. N.º 3647/06 - 3.ª, de 21-02-2007, Procs. N.ºs 4341/06 - 3.ª e 3932/06 - 3.ª, de 16-05-2007, Proc. N.º 1239/07 - 3.ª, de 15-11-2007, Proc. N.º 3236/07 - 5.ª, e de 02-04-2008, Proc. N.º 4197/07 - 3.ª. (…)” - v.g. Acórdão de 02.07.2008, proferido no processo nº 07P3861, todos disponíveis em www.dgsi.pt/jstj, Ac. do STJ de 15.12.2011, Proc. 17/09.0TELSB.L1.S1; Relação de Évora de 17-9-2013, Proc. 97/11.8PFSTB; Ac. da Relação de Évora de 07.04.2015, Proc. 159/12.4IDSTB.E1; Ac. da Relação do Porto de 13.11.2019, Proc. 109/19.7GAARC.P1; Ac. STJ de 17/1/2007 Proc. 06P3644 Silva Flor; Ac. STJ 21/2/2007 Proc. 06P3932 ; Ac. 15/12/2011 Proc. 17/09.0TELSB.L1.S1 Raul Borges www.dgsi.pt.
Volvendo aos autos, alguns dos arguidos invocaram que alguns dos factos constantes do elenco da matéria de facto provada não pode ser tida em consideração uma vez que são factos conclusivos ou genéricos. Analisada a decisão sob este prisma verifica-se efetivamente a existência de factos genéricos e ou conclusivos, alguns dos quais apontados pelos arguidos outros conhecidos oficiosamente, os quais serão indicados e explicitados infra a propósito do conhecimento especificado dos recursos apresentados.
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DO ERRO DE JULGAMENTO E VÍCIOS DECISÕRIOS.
Os arguidos invocam ainda, para além do erro de julgamento nos termos previstos no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, as nulidades previstas no artigo 410.º, n.º 2 do mesmo código.
Como é sabido, sempre que o recurso apresentado impugne o julgamento de facto nos termos previstos no citado art.º 412.º do CPP, impugnação alargada da matéria de facto, a apreciação do recurso deve iniciar-se por esta e só depois pelas nulidades previstas no art.º 410.º, n.º 2, nulidades que mesmo que não sejam invocadas o tribunal delas conhece ex oficio. No caso concreto, tendo em conta a existência de nulidades da própria decisão, já apuradas e identificadas supra, mostra-se prejudicado o conhecimento dos recursos na parte relativa à impugnação da matéria de facto mas útil o conhecimento das nulidades invocadas e consubstanciadores dos vícios previstos nas als. a) e b) do citado art.º 410.º, n.º 2.
Assim, revisitemos, ainda que de forma breve em que consistem as ditas nulidades uma vez que quer a doutrina quer a jurisprudência há muito, de forma uniforme, definiram e densificaram o seu conteúdo e alcance.
Resulta da letra do artigo referido que qualquer dos vícios a que alude o seu nº 2 tem de dimanar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos externos à decisão, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo o julgamento, sendo que, por regras da experiência comum deverá entender-se as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece.
“A insuficiência para a decisão, da matéria de facto a que se reporta a alínea a) do nº 2 do art.º 410º do C.P.P é um vício que ocorre quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada[24], porque não foi investigada toda a matéria de facto com relevo para a decisão da causa. Ou seja, esta insuficiência só existe quando a matéria de facto não é suficiente a decisão de direito encontrada.
O vício só ocorre quando o Tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa materialidade não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à sua apreciação, por faltarem elementos necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição (cf. Acórdão do S.T.J de 15.1.98 processo 1075/97 acessível em www.dgsi.pt).
Por outras palavras, os factos provados são insuficientes para fundamentar a solução de direito encontrada, sendo que no cumprimento do dever da descoberta da verdade material, o Tribunal poderia e deveria ter procedido a mais profunda averiguação, de modo a alcançar, justificadamente, a solução legal e justa (cf. Acs. do S.T.J de 20.4.2006 no proc. nº 06P363 e de 16.4.1999 em www.dgsi.pt e Ac. do S.T.J de 2.6.99, proc.288/99, acessível em www.dgsi.pt).
Ou seja, a “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, ocorre quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito alcançada pelo tribunal a quo e ainda o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão, podendo fazê-lo. Esta falta de investigação de factos com relevância para a decisão não se pode confundir com insuficiência da prova para a matéria de facto provada que apenas pode ser atacada por via da impugnação de facto, através dos competentes recursos. Assim, para que se verifique este vício é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, pag.339/340).
Por sua vez o vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão [al. b)], consiste na incompatibilidade entre os factos provados e os não provados, ou entre eles e a fundamentação, ou entre esta e a decisão, isto é quando o mesmo facto é julgado provado e não provado, ou julgados provados factos incompatíveis entre si, e ainda quando o facto considerado provado ou não provado estiver em contradição ou incompatível com a sua fundamentação. Dito de outro modo, como se decidiu no Ac. do STJ de 18/03/2004, Proc. nº 03P3566, citado por Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2008, págs. 914/915, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões irredutíveis entre si e que não possam ser ultrapassadas ainda que com recurso ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum” (Ac. Relação de Lisboa, de 30-10-2018, Proc. 672/17.7IDLSB.L1-5, Relator Artur Vargues, disponível in http://www.dgsi.pt).
Relativamente ao vício previsto na al. c) do C.P.P., erro notório na apreciação da prova, igualmente invocada por alguns dos arguidos, o mesmo ocorre quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum, ou se considera provado um facto totalmente ao arrepio destas experiência comum e da lógica normal, traduzindo-se uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável e por isso incorreta, ou ainda quando resulta do próprio texto da motivação da aquisição probatória que foram violadas as regras do “in dúbio” (cfr Ac. do S.T.J de 24.3.2004 proferido no processo nº 03P4043 em www.dgsi.pt, Ac. do S.T.J 3.3.1999 in proc 98P930 e Ac. da Rel. Guimarães de 27.4.2006 in proc. 625/06) ou quando se violam as regras sobre prova vinculada ou de “leges artis” (cfr Ac. da Rel.Porto de 2.2.2005 no proc.0413844 e da Rel.Guimarães de 27.6.2005 no proc. 895/05-1ª).
Como se decidiu no Ac. da Relação de Lisboa, de 13/09/2017, Proc. 353/16.9JELSB.L1-3, Relator Jorge Raposo, in www.dgsi.pt  ocorre o vício previsto na alínea c), do nº 2 do art. 410º quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente[25]. Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido.
O acórdão recorrido, como bem notam os arguidos, encontra-se ferido de nulidade uma vez que é patente a existência dos vícios previstos na al. a) e b). Relativamente ao vício da alínea c) dele não conhecemos uma vez que, como já decidimos supra, a decisão padece de fundamentação mínima adequada, análise crítica da prova em alguns segmentos, omissão de pronúncia e condenação por factos diversos dos constantes da acusação/pronúncia o que desde logo retira qualquer utilidade à análise e decisão das restantes questões suscitadas.
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Exposto o enquadramento genéricos dos diversas causas de nulidade suscitadas pelos arguidos vejamos agora cada uma delas com referência e conhecimento das conclusões dos arguidos, onde as mesmas foram suscitadas (com exceção da condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, invocada pela arguida CC já conhecida supra).
Assim:
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO:
AA invoca a nulidade decorrente da falta de fundamentação:
Conclusão 27 a 29 – O Tribunal a quo fundamenta o facto 37 porque o considerou um facto notório. O arguido defende que tal facto não pode ser considerado um facto notório, defendendo que o tribunal deveria ter indicado os estudos em que se baseou para ao fundamentar este facto (fls. 397).
Quanto a este facto cremos assistir razão ao arguido, tendo o tribunal invocado a existência de estudos e exarado tratar-se de um facto público e notório deveria ter indicado aqueles e justificado porque considera tal facto como púbico e notório. Porque assim não fez verifica-se falta de motivação como invocado.
Conclusão 80 – defende o arguido que No lugar da indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal encontramos, apenas, as conclusões a que o Tribunal a quo chegou. Ou seja, o Tribunal afirma que há prejuízo face ao valor dos trabalhos ou equipamentos que refere estarem inflacionados, sem, todavia, fundamentar essa asserção: É o que sucede nos procedimentos seguintes:
- Z - Procedimento nº 14/FBM-AD/2012 (PAP nº 66/2012) – ... - página 540 do ACÓRDÃO;
- AG - Procedimento nº 39/EMP-AD/2012 (PAP nº 105/2012) - CDOS DE ... - página 555 do ACÓRDÃO;
- AN - Procedimento nº 13/FBM-AD/2013 (PAP nº 68/2013) - PSP DA ... - página 572 do ACÓRDÃO;
- AW. Procedimento nº 34/EMP-AD/2013 (PAP nº 118/2013) – ... - página 604 do ACÓRDÃO;
- AX. Procedimento nº 36/FBM-AD/2013 (PAP nº 121/2013) - página 606 do ACÓRDÃO.
Analisemos a motivação dos procedimentos indicados:
Os factos relativos ao Procedimento “Z - procedimento 14”, encontram-se especificamente fundamentado a fls. 537 a 540. O prejuízo relativo a este procedimento foi fixado no facto 619. Como se verifica de fls. 539/540 o tribunal não explica como apurou o valor do prejuízo que fixou no referido facto 619. Não explica como chega ao valor que fixou, sendo certo que o mesmo não resulta da soma dos valores que dos equipamentos referidos no mesmo facto e que se julgou estarem inflacionados face aos valores de mercado.
Assim, a fundamentação avançada pelo tribunal não justifica de modo algum o facto em causa, tendo por isso razão o arguido.
Defende o arguido, relativamente ao AG - Procedimento n.º 39 - Facto 726, de igual modo, que o mesmo não está fundamentado. E mais uma vez com razão, dado que, analisada a fundamentação vertida a fls. 552 a 555, não se percebe como chegou o tribunal a quo ao valor do prejuízo que considerou verificado, pois ele não resulta da perícia indicada e transcrita como fundamentadora do facto em causa, como facilmente se verifica da operação aritmética que se impõe realizara para se tentar perceber o cálculo eventualmente realizado pela primeira instância.
NA – procedimento n.º 13 (fls. 572 do acórdão) – defende que não está fundamentado o prejuízo considerado provocado ao erário público referido no facto 835.
Contudo, quanto a este procedimento não lhe assiste razão. De forma sintética é certo, o facto está fundamentado. O tribunal a quo acolheu a perícia realizada, transcrevendo-a, e indica que fazendo as contas se apura o valor que considera corresponder ao beneficio apurado e que correspondem ao valor do prejuízo para o erário público.
Efetuada a conta com os dados que se encontram no facto considerado provado, indicado que está o meio de prova pericial, meio probatório de valor reforçado ou tarifado, alcançamos o valor indicado.
O que merece ser apontado e melhorado é a redação do facto provado que pode ser mais concretizador, uma vez que a sua redação inicial o permite como se verifica do confronto com a pronúncia, de modo a que sempre que estejam em causa cálculos aritméticos eles resultem de forma clara do facto em si mesmo, relegando-se para a fundamentação apenas a indicação do meio de prova indicado e a explicação detalhada do cálculo sempre que se afigure necessário.
AW – Procedimentos 34 (fls. 604), relativamente ao facto 1014, ao contrário do defendido pelo arguido, o tribunal a quo indica com exatidão onde se encontra na perícia a motivação do facto, bastando fazer uma operação aritmética para alcançar tal valor.
AX – Procedimento 36 (fls. 606) defende o arguido que o prejuízo apurado e constante do facto provado 1030 não se mostra motivado.
O tribunal a quo indica o relatório pericial como prova do facto em causa, que transcreve. Ora, a prova indicada só não conclui o valor do prejuízo indicando apenas o valor de mercado dos lavatórios em causa. Como está bem de ver o valor do prejuízo aí indicado corresponde à soma da diferença entre o valor cobrado e o valor de mercado, pelo que pese embora a fundamentação não seja detalhada ela é mais do que suficiente para que o arguido ou qualquer outro interprete da decisão possa seguir o processo lógico e sindicar a formação da convicção do tribunal.
Invoca ainda o arguido a nulidade do Acórdão nas conclusões 162 a 175, fls.359 a 362 do recurso, porquanto em seu entender a subsunção dos factos ao direito não se encontra devidamente fundamentada, não se realizando exato exame crítico relacional entre os factos provados, tal como se apresentam no local próprio, e a respetiva subsunção ao direito (conclusão 163).
Salvo o devido respeito, independentemente da bondade ou não da subsunção realizada, que não será apreciada neste momento, impõe-se dizer que a subsunção dos factos ao direito encontra-se realizada com indicação das normas que se consideraram aplicáveis e indicação dos arguidos e procedimentos em que tiveram intervenção e com que co-arguidos, que se entenderam preencher os elementos dos tipos legais de crime que são indicados. Repita-se, em termos meramente formais de subsunção dos factos ao direito a decisão recorrida cumpre de forma suficiente as legais exigências, não se verificando falta de fundamentação decorrente de falta de exposição dos motivos de direito que a fundamentam.
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BB
Conclusão 3Invoca o arguido a nulidade decorrente de insuficiente fundamentação relativamente aos factos provados 339, 382, 383, 385, 726, 762, 798, 854, 855, 959, 960 e 1355 a 1359. Analisemos:
Facto 339 – A motivação deste facto encontra-se a fls. 492 a fls. 16117 (volume 53) (v. perícia fls. 257-259).
O tribunal indica o meio de prova em que fundamentou a sua convicção: no seu entender resulta do quadro transcrito, quadro que se encontra no Relatório de Perícia; Assim, não se verifica ausência de motivação já que relativamente a esta matéria de facto o tribunal a quo não afastou o valor probatório da perícia, aderindo à sua análise e conclusão; Quando muito o que poderá verificar-se, como defende o recorrente que o facto não resulta do quadro que o tribunal transcreve a fls. 492 a 494, nem nas páginas da perícia aí referidas (consta de fls. 221 do Relatório de Perícia), estamos perante um erro de julgamento e não ausência de motivação. Ou seja, não nos encontramos perante qualquer nulidade.
Factos 382, 383 e 385 – os primeiros estão motivados a fls. 499/500 do Acórdão, fls. 16125.
Salienta o recorrente que a referência aos factos 386.º e 387.º a fls. 500 do acórdão se deve a lapso, no que tem razão, dado que os factos que se referem ao não fornecimento do equipamento são os 382 e 383; os factos descritos em 386 e 387, como se verifica da leitura do acórdão, respeitam à fatura e pagamento da obra.
Mais invoca o recorrente que a motivação dos factos descritos em 382 e 383 contantes de fls. 500 do Acórdão, que remete para fls. 220 do Relatório de Perícia não está correta pois respeita à empreitada do CDOS de ..., quendo estes factos respeitam à empreitada de ... respeitante ao procedimento n.º 15/FBM-AD/2012 (PAP n.º 72/2013), pelo que o descrito nos factos 382 e 383 não se mostra motivado.
Não obstante não nos encontramos a analisar erros de julgamento mas sim nulidade decorrente de falta de motivação, a análise do Relatório Pericial mostrou-se necessário para decisão desta questão para verificação ou não do invocado pelo arguido. Ora, desta análise verifica-se que o procedimento 39 respeitava ao fornecimento de rede de voz, dados, telefones e sistemas de comunicação com wireless para os edifícios de ... e ...”. Assim, não podemos concluir que não se mostrem motivados os factos em causa. O que poderá existir é erro de julgamento por a prova invocada na motivação invocada não suportar a os factos em causa.
Do mesmo modo a fls. 500 do acórdão verifica-se que o Tribunal justificou porque considerou provados os factos 382 e 385. Baseia-se no Relatório Pericial e depois realiza cálculo aritmético (fazendo as contas) cujo raciocínio é facilmente apreensível tendo em conta os equipamentos que se consideram não ter sido fornecidos. Questão diversa é se os pressupostos invocados como motivadores da convicção do tribunal estão ou não corretos e, por conseguinte, se nos encontramos perante algum erro de julgamento.
Facto 726 – respeitante a inflação de alguns preços relativos à empreitada do Procedimento nº 39/EMP-AD/2012 (PAP nº 105/2012) - CDOS DE ... – defende o arguido que está insuficientemente fundamentado porquanto basta um simples cálculo aritmético para contestar que nos meios de prova invocados não é possível alcançar o suposto prejuízo.
Salvo o devido respeito, à semelhança do que já se disse relativamente aos factos anterior e imediatamente apreciados com base no invocado pelo arguido não podemos afirmar que nos encontramos perante qualquer falta de fundamentação, porquanto o tribunal indica o meio de prova, a perícia, que tem no nosso sistema jurídico valor probatório tarifado, em que se fundamentou, mas eventualmente um erro de julgamento. Aliás, na fundamentação encontramos a transcrição do que se encontra na perícia, como facilmente se constata de fls. 554 e 555 do acórdão.
Facto 762 – No entender do arguido este facto está insuficientemente fundamentado este facto na medida em que a sua leitura não permite reconstituir o processo lógico-racional que lhe subjaz nem alcançar as razões pelas quais o tribunal a quo assim decidiu.
O facto em causa tem o seguinte teor: 762. As prestações previstas nos artigos 10 (telas finais e manuais de instalação) 11 (arranque da instalação e ensaios finais) do mapa de quantidades não foram entregues nem executadas, situação que um prejuízo directo ao erário público não inferior a 2.150 €.
Ora, analisada a motivação do procedimento em causa não se vislumbra qualquer indicação do meio de prova em que o tribunal se baseou para considerar provado o facto em causa. É totalmente omissa a indicação de prova, direta ou indireta que suporte o facto apontado pelo arguido.
Acresce que as páginas do Relatório pericial indicadas a propósito do facto 766 (255 e 55) a ele não dizem respeito, o que inviabiliza que se considere existir qualquer erro de escrita na indicação do facto (o qual se mostra expressamente referido noutra parte do Relatório pericial, fls. 220 1º §). Assim, e sem necessidade de qualquer outra consideração constata-se que o tribunal omite completamente a fundamentação do facto 762.
Facto 798 – Defende o recorrente que o tribunal a quo não fundamenta porque razão considera tal facto provado no que respeita ao prejuízo para o erário público aí referido, desde logo porque da parte do Relatório Pericial não resulta tal prejuízo. Analisada a motivação de facto verifica-se que o Tribunal a quo indica o meio de prova que determinou a formação da sua convicção como se verifica de fls. 566 do acórdão, onde indica o conteúdo do Relatório Pericial, mais concretamente fls. 253. Assim, não podemos dizer que não exista fundamentação.
Facto 854 e 855 – refere o recorrente que os mesmos não se mostram fundamentados uma vez que o tribunal a quo não demonstra o percurso lógico que o levou a concluir que foi provocado o prejuízo que deu como assente.
Cremos assistir razão ao recorrente uma vez que não se conseguimos perceber como chegou o tribunal ao valor do prejuízo que considera ter sido produzido e que verteu no facto 855. Com efeito, verificada a fundamentação desta empreitada (fls. 572 a 575), pese embora parte do prejuízo referido no facto 854 resulte de operação aritmética, com exceção da indicada em a) pois não se encontra no mesmo os metros quadrados aplicados (veja-se que em b) e d) é descrito o facto de uma forma correta), o prejuízo referido em 855 não tem qualquer apoio no que aí se encontra vertido nem tão pouco na fundamentação contante de fls. 575. Ou seja, não sabemos como e porque quantificou o tribunal a quo o prejuízo não inferior a 4.586,36 que considerou provado sob o facto 855.
Acresce que parte do Relatório Pericial transcrita a fls. 575 do Acórdão, não respeita a fls. 254 do Relatório, como aí é referido, mas sim a fls. 231 do mesmo Relatório.
Relativamente aos factos 959 e 960 – o recorrente defende que está insuficientemente fundamentado o valor do prejuízo já que do meio de prova indicado não resulta o prejuízo considerado provado no facto 959 (no valor de € 13.570,00) nem o que consta da tabela que constitui o facto 1273 - fls. 250 do Acórdão – (no valor de € 13.750,00).
Analisada a fundamentação de facto verifica-se que é indicado o meio de prova em que o tribunal a quo baseou a formação da sua convicção, o Relatório Pericial, reproduzindo a parte do mesmo que se refere ao facto em causa (fls. 592 do acórdão); contudo, de tal reprodução nada consta sobre o valor do prejuízo causado, não se percebendo como chega o tribunal ao valor final que considera provado. Tem, pois, razão o recorrente quanto à falta de fundamentação da convicção do tribunal relativamente ao julgamento deste facto.
Factos - 1355 a 1359 – Invoca igualmente o arguido a falta de fundamentação destes factos, integrantes do capítulo Imputação Subjetiva (fls. 270 a 274).
A Imputação Subjectiva encontra-se fundamentada a fls. 679 do Acórdão recorrido – Pese embora o conhecimento da ilicitude e do prejuízo decorrente das condutas esteja imputado e justificado, relativamente ao dolo parecer que o Acórdão recorrido peca por defeito. Na verdade, começa, e bem, por referir a ausência de prova direta, atenta a inexistência de confissões, para depois fundamentar o conhecimento da ilicitude e do prejuízo que causavam, mas não fundamenta o dolo na sua dimensão volitiva, não se mostrando assim fundamentado o facto vertido em 1359.
Conclusão 4 - Do mesmo modo e com as mesmas razões defende a falta de fundamentação dos factos 383, 713, 765, 788, 844.
A fundamentação do facto 383 já foi alvo de apreciação supra;
Relativamente ao facto 384 verifica-se efetivamente uma falta absoluta de fundamentação, já que o tribunal a quo não diz onde se baseou para considerar provado tal facto. Na verdade, na fundamentação do procedimento de empreitada em causa, L. Procedimento n.º 15/FBM-AD/2013 (PAP n.º 72/2013) – ..., a fls. 497 a 500, o tribunal não justifica porque considerou provado este facto, aliás como se disse já, não indica qual ou quais os meios de prova que determinaram a formação da sua convicção, de forma direta ou indireta.
Facto 713 relativo ao procedimento AG - Procedimento nº 39/EMP-AD/2012 (PAP nº 105/2012) - CDOS DE ...
713.  BB sabia que alguns dos preços indicados no mapa de quantidades por si elaborado e que serviu de referência à determinação do valor base do procedimento encontravam-se consideravelmente inflacionados e que tal situação seria geradora de prejuízo para o erário público.
A sua fundamentação concreta mostra-se realizada a fls. 552, apenas se referindo sobre este arguido a referência ao documento por ele assinado, a fls. 553, nos seguintes termos:
• Auto de vistoria e medição (fls. 4-7, 12-16, 20-24, 28-36 assinados pela Engª EEE e o nº 1 pelo Engº BB).
Não é realziada qualquer análise crítica que permita concluir porque razão com base no auto de vistoria e mediação o arguido sabia do inflacionamento dos preços.
Todavia uma vez que se fez constar que As considerações feitas relativamente à empreitada de remodelação do edifício do Governo Civil de ..., são idênticas, pelo que nos abstemos de as repetir, dando-as por inteiramente reproduzidas.
Analisámos a fundamentação desta empreitada onde verificámos que a fls. 486, a propósito do EDIFÍCIO DO ANTIGO GOVERNO CIVIL DE ..., H. Procedimento nº 38/EMP-AD/2012 (PAP nº 104/2012) – ..., que Inexiste prova de que houve um inflacionamento na concretização dos trabalhos.
 E a fls. 488 a propósito da fundamentação da mesma empreitada, edifício do Governo Civil de ..., I. Procedimento nº 4/EMP-AD/2013 (PAP nº 25/2013) – ... (fundamentado a fls. 486 e ss.) fez-se constar que Inexiste prova de que houve um inflacionamento na concretização dos trabalhos e que os preços unitários cobrados pela B..., Lda. nesta empreitada apresentavam um valor muito superior tendo em conta os preços médios praticados no mercado (designadamente nada consta do relatório pericial que o ateste, sendo certo que a afirmação genérica, por parte designadamente do Engº GGGGG, do registo de valores elevados se mostra insuficiente para se concluir dessa forma).
Por outro lado, sempre relativo ao mesmo edifício do Governo Civil de ..., na fundamentação de J. Procedimento nº 14/EMP-AD/2013 (PAP nº 51/2013) – ..., consta
v Proposta de abertura de procedimento nº 51/2013 a fls. 106-107, assinada pelo Engº BB, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 149.000,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas as empresas LO..., Lda., PRO... Lda. e S... LDA.
(…)
· Autos de vistoria e medição a fls. 5-7, 9-12 (assinados pelo Engº BB)
Mas nada mais se justifica. Ficamos sem saber porque razão entendeu o tribunal considerou que o arguido sabia que alguns dos valores estavam inflacionados. Ou seja, não explicou o tribunal a quo como formou a sua convicção. A assinatura documentos e do auto não traduz o conhecimento que lhe é imputado, devendo o tribunal ter explicado porque razão se convenceu de tal realidade, por exemplo “porque atentas as funções que desempenhava estava dentro dos valores de mercado, pelo que atentas as regras da experiência e da lógica mão podia desconhecer tal inflacionamento” ou porque resulta de outros factos que outro arguido o tivesse posto ao corrente de tal circunstância.
Relativamente a K. Procedimento n.º 22/EMP-AD/2013 - (PAP n.º 81/2013) – ..., fundamentado a fls. 494 ss., consta, à semelhança do anterior
v Proposta de abertura de procedimento nº 22/2013 a fls. 103-104, assinada pelo Engº BB, propondo-se, designadamente,
(…).
Nada mais se justifica relativamente ao arguido BB.
E apesar de se ter exarado que As considerações feitas anteriormente relativamente às empreitadas anteriores, embora referente à empreitada de ..., são idênticas, pelo que nos abstemos de as repetir, dando-as por inteiramente reproduzidas (fls. 495), a verdade é que se fez constar que a fls. 496/497 que Não resultou prova de que o valor dos trabalhos e materiais nesta empreitada foram inflacionados. Com efeito, o relatório pericial limita-se a referir que “os preços dos artigos (…) encontram-se elevados face à quantidade de trabalho efectivamente executado”, o que, tal como anteriormente referido se afigura vago para concluir pelo inflacionamento (fls. 253 do relatório de perícia técnica aos procedimentos).
Na fundamentação da empreitada deste edifício, L. Procedimento nº 15/FBM-AD/2013 (PAP nº 72/2013) – ... (fls. 497 e ss.)
Consta o seguinte:
v Proposta de abertura de procedimento nº 72/2013 a fls. 47-48, assinada pelo Engº BB, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 74.000,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas as empresas PR... LDA, PRO... Lda. e PH... Lda.
v Valores das propostas:


PR... LDA72.124,50 €
PRO... Lda. 73.100 €
PH... Lda.73.704,28 €


v A proposta apresentada pela PR... LDA, com o valor de 72.124,50 € foi a escolhida (relatório final de ordenação e selecção das propostas a fls. 28-29 e proposta de adjudicação a fls. 53-54)
*
As considerações feitas relativamente às empreitadas anteriores, embora referentes ao presente fornecimento, são idênticas, pelo que nos abstemos de as repetir, dando-as por inteiramente reproduzidas.
(…)
Não obstante, a factura apresentada pela PR... LDA (fls. 1 do Procedimento 39) foi validade pelo arguido BB conforme documentos de fls. 1817-1818, 1806, vol. 5, Apenso 32 – DGIE Contabilidade e do relatório Pericial (Assunto: Análise contabilística), Apenso UPFC, fls. 48-49 e 147.
Para a validação da factura é necessário que o contrato esteja cumprido, o que impõe que seja realizada a confirmação do fornecimento tal como definido no contrato. Do que decorre, das regras da normalidade, que o arguido BB validou a factura sabendo que o equipamento fornecido não correspondia ao equipamento previsto no Procedimento e que não tinha sido fornecido todo o equipamento previsto.
Relativamente a este procedimento em concreto, L. Procedimento nº 15/FBM-AD/2013 (PAP nº 72/2013) – ..., o tribunal fundamenta porque razão considera provados os factos que imputa ao arguido, não cabendo neste momento apurar se o facto conhecido, interpretado e valorado de acordo com as regras da experiência suportam a conclusão retirada.
Mas note-se que esta fundamentação respeita a uma situação específica a qual nada tem a ver com o facto indicado pelo arguido como ferido de falta de fundamentação.
Relativamente ao procedimento M. Procedimento nº 39/FBM-AD/2013 (PAP nº 128/2013) – ..., não obstante se referir ao arguido BB
v Proposta de abertura de procedimento nº 128/2013 a fls. 93-95, assinada pelo Engº BB, propondo-se, designadamente,
Considerou que Não se logrou apurar um prejuízo concreto para o Estado derivado da adjudicação do fornecimento, para além dos prejuízos genéricos resultantes do recurso ao ajuste directo em detrimento do concurso público e/ou do fraccionamento da despesa (fls. 501), nada se referindo a qualquer existência de inflacionamento de valores.
Por sua vez a propósito do Procedimento nº 56/FBM-AD/2013 (PAP nº 150/2013) – ... (fls. 501 e ss.):
v Proposta de abertura de procedimento nº 1230/2013 a fls. 1-3, assinada pelo Engº BB, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 73.400,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas as empresas TECN..., Lda., AR... LDA e ARG... LDA.
(…)
Inexiste qualquer prova quanto a um eventual inflacionamento do valor dos trabalhos ou do equipamento (fls. 504). Ora, se não se verifica inflacionamento do valor não podia o arguido dele ter conhecimento.
Finalmente, o O. Procedimento nº 30/FBM-AD/2013 (PAP nº 104/2013) – ..., (fls. 505), mostra-se fundamentado da seguinte forma
- A documentação respeitante ao procedimento integra o Apenso de Busca 32 (DGIE), Procedimento 58
v Proposta de abertura de procedimento nº 104/2013 a fls. 1-3, assinada pelo Engº BB, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 65.100,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas as empresas G... S.A., SW..., Lda. e VI..., Lda.
*
Não se logrou apurar um prejuízo concreto para o Estado derivado da adjudicação do fornecimento, para além dos prejuízos genéricos resultantes do recurso ao ajuste directo em detrimento do concurso público e/ou do fraccionamento da despesa.
Em lado algum se fazendo as ilações, que se não constam na fundamentação concreta e específica da empreitada à qual respeita o facto em causa.
Aqui chegados, verifica-se que não se mostra motivado o facto indicado pelo arguido, já que os documentos indicados não permitem, sem mais, a conclusão que deles parece ter retirado o tribunal a quo.
Quanto ao Facto 765 relativo ao AI - Procedimento nº 2/FBM – AD/2013 (PAP nº 14/2013) - CDOS DE ... fls. 166, facto 765 com o seguinte teor:
765.  A factura apresentada pela I... LDA à DGIE foi validada em 22/05/2013 pelo arguido  BB, bem sabendo este que alguns dos trabalhos previstos no Procedimento nº 2/FBM-AD/2013 não tinham sido devidamente prestados.
Os factos relativos a este Procedimento está fundamentado a fls. 559 e ss. e relativamente ao arguido consta:
v Proposta de abertura de procedimento nº 91/2013 a fls. 84-85, assinada pelo Engº BB, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 73.000,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas as empresas I... LDA, A... LDA e ARG... LDA.
(…)
As considerações feitas relativamente ao fornecimento de ... são idênticas, pelo que nos abstemos de as repetir, dando-as por inteiramente reproduzidas.
(…)
A factualidade descrita no ponto 766. resulta do relatório pericial, fls. 255 e de fls. 55 do Procedimento 36.
Não obstante o não cumprimento integral do fornecimento, a factura apresentada pela I... LDA à DGIE foi validada pelo arguido BB.
Para a validação da factura é necessário que o contrato esteja cumprido, o que impõe que seja realizada a confirmação do fornecimento tal como definido no contrato. Do que decorre, das regras da normalidade, que o arguido BB validou a factura sabendo que o equipamento fornecido não correspondia ao equipamento previsto no Procedimento e que não tinha sido fornecido todo o equipamento previsto.
Quanto a este facto o arguido não tem razão. O tribunal justifica a sua convicção. Saber se as regras da experiência lhe permitiam fazer a leitura que verteu nos factos provados é questão que importa analisar aquando do conhecimento da igualmente suscitada nulidade decorrente do erro notório na análise da prova (art.º 410.º, n.º 2 al. c).
O Facto 788, respeitante a AL - Procedimento nº 17/EMP-AD/2013 (PAP nº 67/2013) - PSP DA ..., (pág. 172) tem o seguinte teor
788.  O arguido BB sabia que os preços indicados no mapa de quantidades por si elaborado e que serviu de referência à determinação do valor base do procedimento encontravam-se consideravelmente inflacionados e que tal situação seria geradora de prejuízo para o erário público.
Os factos relativos a este procedimento estão fundamentados a fls. 563 e ss., sendo que relativamente ao arguido BB consta o seguinte:
v Proposta de abertura de procedimento nº 67/2013 a fls. 117-118, assinada pelo Engº BB, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 147.500,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas a empresa GO... LDA., B..., Lda. e ER... LDA
(…)
- Auto de vistoria e medição (fls. 4-8, 11-16 assinados pela Engº UUUUU e Engº LLLLL e o nº 1 pelo Engº BB)
As considerações feitas relativamente às empreitadas anteriores são idênticas, pelo que nos abstemos de as repetir, dando-as por inteiramente reproduzidas.
Ora, já vimos que as empreitadas anteriores, com exceção das L. e AI. supra analisadas, onde o tribunal retira do facto de o arguido ter assinado a fatura o conhecimento sobre os trabalhos/fornecimentos não tinham sido efetuados como contratado, em nenhuma delas o tribunal justifica porque concluiu que o arguido BB tinha conhecimento que os preços constantes das propostas eram inflacionados, como já explicitado anteriormente.  Ou seja, não fundamenta a sua convicção.
O Facto 844 relativo ao procedimento AO. Procedimento nº 27/EMP-AD/2013 (PAP nº 101/2013), tem o seguinte teor
844.  BB sabia que alguns dos preços indicados no mapa de quantidades por si elaborado e que serviu de referência à determinação do valor base do procedimento encontravam-se consideravelmente inflacionados e que tal situação seria geradora de prejuízo para o erário público.
Os factos respeitantes a este procedimento estão motivados a fls. 572 e ss., aí se referindo ao arguido BB, nos seguintes termos:
v Proposta de abertura de procedimento nº 101/2013 a fls. 107-109, assinada pelo Engº BB, propondo-se, designadamente,
§ autorização para abertura de um procedimento por ajuste directo com preço base de 147.500,00 €
§ que sejam convidadas a presentar propostas a empresa ER... LDA, Ram... LDA. e M..., Lda.
(…)
- Auto de vistoria e medição (fls. 4-10 assinado pela Engº BB).
Consta ainda o seguinte:
As considerações feitas relativamente à empreitada de remodelação do edifício do CDOS de ..., são idênticas, pelo que nos abstemos de as repetir, dando-as por inteiramente reproduzidas.
Analisada a fundamentação dos factos integradores desta última empreitada CDOS de ... nela não consta qualquer justificação que possa ser aproveitada e justificadora do facto 844.
No entanto, sempre diremos que este facto tem a mesma redação do facto 733 e respeita ao CDOS-..., o qual, como já verificamos supra não se mostra fundamentado.
Aliás, em momento em algum da fundamentação de facto se encontra qualquer justificação da convicção do tribunal relativamente a este facto.
Na mesma conclusão (4) defende ainda que o acórdão recorrido enferma da nulidade decorrente da falta de fundamentação relativamente ao julgamento da liquidação de bens porquanto refere genericamente que “o arguido não havia logrado provar a respectiva ilicitude”.
Analisada a fundamentação em causa, máxime páginas 843 e ss. do Acórdão, fls. 16468, concluímos que a fundamentação da matéria considerada provada encontra-se suficientemente e bem realizada; relativamente aos factos que no entender do tribunal a quo o arguido não logrou fazer prova, como lhe competia em razão do ónus que sobre ele recaía, o tribunal a quo indica as razões porque entendeu que a prova indicada pelo arguido não logrou convencer. Mais uma vez impõe-se dizer que a fundamentação é sucinta, não expõe de forma aprofundada o processo lógico-mental de formação da convicção, mas ainda assim permite acompanhar e compreender o raciocínio desenvolvido na apreciação e valoração da prova, pelo que não podemos concordar com o arguido quando defende que ela é inexistente.
*
CC
Invoca ainda a arguida CC a nulidade do Acórdão com fundamento na falta de análise crítica da prova concretamente incidente sobre os factos 993, 1321 e 1143 – conclusões 25 a 31. Analisemos:
O facto 993 (respeitante à empreitada da Divisão de Trânsito do ... fundamentação) – não se mostra efetiva e devidamente fundamentado. Na verdade, olhando para a fundamentação de facto, mesmo a constante e a propósito da imputação subjetiva, não se consegue alcançar como e em que meios de prova alicerçou o tribunal esta convicção. Esta convicção, sabemo-lo dado o conhecimento que já adquirimos dos autos, terá que ter sido alcançado através da análise conjugada da prova produzida e dos factos apurados com base em prova direta. Ou seja, terá resultado de prova indireta ou por presunção. Ora, esta tem que ser devidamente explanada de modo a que o interprete saiba qual é o facto ou factos provados de onde retira o tribunal as ilações que lhe permitem concluir que estes factos estão igualmente provados. O que não se mostra realizado.
Facto 1143 – relativo ao Procedimento BF. Procedimento n.º 10/PRJ-AD/2012 (PAP n.º 82/2012), o procedimento em causa encontra-se fundamentado a fls. 629/630 nos seguintes termos:
O Arq.º XXX, técnico da DGIE que elaborou a PAP, ao ser confrontado com esta realidade, estranhou e afirmou não ter explicação para esta diferença de preços, quando o caderno de encargos é o mesmo da PAP que foi anulada, só variando o preço.
Foi o arguido JJ que indicou o nome das empresas a convidar para o procedimento, como resulta claro do email que enviou a CC e que se mostra junto a fls. 2911 dos autos.
Em 13/03/2013 JJ enviou um e-mail à arguida CC, Directora do Departamento Jurídico e da Contratação Pública da DGIE, informando que, em vez da empresa JA... LDA., deveria ser convidada a empresa O... LDA. a apresentar proposta no Procedimento nº 10/PRJ-AD/2012, como resulta claro do email que enviou a CC e que se mostra junto a fls. 88 do procedimento 51. CC diligenciou por essa alteração à PAP inicial como a própria acaba por admitir, embora minimizando a questão, alegando que atribuiu esse email ao facto da empresa que tinha ganho ter algum problema e não poder realizar a obra como muitas vezes se verifica. Não atribuiu grande importância ao assunto e limitou-se a reencaminhar o email para os colegas.
Comportamento que o Tribunal estranha uma vez que arrepia as regras da transparência, igualdade e proporcionalidade que seja um dos concorrentes a pedir para que seja substituída uma das empresas convidadas por outra empresa.
Assim, não tem razão a arguida ao invocar que o referido facto não se mostra fundamentado.
Facto 1321 – relativo a P... LDA – cuja fundamentação se encontra vertida a fls. 664, igualmente carece de qualquer fundamento o alegado pela recorrente, uma vez que o mesmo se mostra fundamentado a fls. 667 a 670 nos seguintes termos:
No que respeita à situação descrita nos pontos 1323. e 1324. referiu o arguido AA não se recordar de ter assinado a factura, mas que, depois de ter saído, lhe pediram para assinar vários documentos, o que recusou fazer, tendo-o comunicado à Dra. DDD. Confrontado que foi com a factura de fls. 4, referiu que não reconhece a assinatura nem o carimbo e que a letra tem algumas parecenças, mas não pode dizer que é sua.
A testemunha, Dra. DDD (que veio substituir AA após à sua exoneração), tendo sido também confrontada com a mesma factura referiu que lhe parecia que a assinatura de AA não era bem assim, embora conste o carimbo do Director Geral; porém, tendo sido confrontada com os carimbos de fls. 16 e 18, e constatando que são diferentes do carimbo de fls. 4, esclareceu que lhe parecia que o carimbo de AA seria o de fls. 16 e 18, uma vez que é aquele que tem o seu nome.
No entanto, o tribunal convenceu-se que, efectivamente, havia sido o arguido AA a escrever a referida expressão e a assiná-la, convicção que se apoiou num primeiro momento no depoimento da testemunha UUUU, Directora da Direcção de Serviços de Investimentos e Programação (DSIP) da antiga DGIE, que demonstrou conhecimento dos factos. Prestou um depoimento claro, convicto e assertivo, convencendo, assim, o tribunal da credibilidade das afirmações que fez.
Referiu a testemunha que, em meados de Março de 2014, já depois de AA ter cessado funções como Director-Geral, o jurista TTTT perguntou-lhe quando seria efectuado o pagamento à empresa P... LDA, insistindo várias vezes no sentido de ser efectuado esse pagamento. A depoente informou TTTT que não podia efectuar o pagamento da factura, uma vez que a mesma não se encontrava validada, não obstante já ter remetido o original da factura ao Dr. TTTT no dia 14/02/2014.
Em 26/03/2014 verificou que tinha sido colocada na sua mesa de trabalho a factura em apreço, constando na mesma a informação manuscrita “já recebido em mão própria”, datada de 11/02/2014 e supostamente assinada pelo ex-Director-Geral AA, com um carimbo que não era normal (O carimbo normal dizia “o Director Geral” com o nome de AA por baixo e este carimbo só dizia “o Director Geral”). Estranhou a situação, uma vez que tinha conhecimento que, em 11/02/2014, a factura não se encontrava validada, até porque só tinha sido remetida pela DSIP ao Dr. TTTT para validação em 14/02/2014. Decidiu informar a Dra. DDD da situação.
Não tendo sido encontrado o parecer nas instalações da DGIE, a actual Directora-Geral da DGIE, Dra. DDD, solicitou à P... LDA, através de ofício, o envio do documento, que veio a dar entrada na DGIE em meados de maio de 2014.
Assim, do depoimento desta testemunha, não se suscitaram dúvidas ao tribunal de que, em 11-02-2014, AA não havia recebido o parecer, nem nessa data constava a referida anotação, o que só veio a acontecer em data posterior e, como decorre manifesto das regras da normalidade tendo em atenção a sequência dos factos, com o objectivo de tentar demonstrar que o parecer havia sido realizado e entregue na DGIE.
Também o depoimento do Dr. TTTT e as declarações da arguida CC confirmam esta conclusão.
O Dr. TTTT confirmou que RRRR lhe ligou dizendo que estava uma factura para pagar e se podia ver o que se estava a passar. Falou com a Dra. UUUU que lhe disse que efectivamente a factura estava por validar (esclarecendo que a validação era feita por quem tivesse recebido o parecer), o que transmitiu a RRRR.
Falou, então, com a Dra. CC uma vez que o parecer não estava na DGIE e a conclusão a que chegaram foi que ou se comunicava à entidade no sentido de entregar um novo parecer para se poder proceder ao pagamento, ou se falava com AA para saber o que se passava e este reconhecia que o bem lhe tinha sido entregue. Referiu ainda não se recordar de constar na factura a expressão “entregue em mão própria”.
A arguida CC esclareceu que lhe foi comunicado pelo Dr. TTTT que havia uma factura do RRRR por validar, o que teria de ser feito por AA. Na altura falou com DDD e ela transmitiu-lhe que RRRR também lhe ligara a pedir o pagamento da factura. No sentido de tentar resolver o assunto e pelas melhores razões disse que validaria a factura, mas DDD perguntou-lhe se tinha visto o documento, disse que não (mas não encontrar um documento na Administração Pública não é estranho) e ela disse que sem o parecer não se validava a factura. No entanto, referiu que a mera validação da factura não é suficiente para o pagamento, pois tem de haver aceitação do bem; só pode ser paga a factura quando a entidade adjudicante confirmar que o produto está de acordo com o pretendido. Foi o que aconteceu posteriormente, pois a Dra. DDD não aceitou o parecer, razão pela qual, mesmo tendo sido validada, a factura não foi paga.
O Dr. TTTT foi da opinião de que, tendo o parecer sido pedido pelo antigo Director Geral, deveria ter a sua validação e AA confirmou que tinha recebido o parecer na data.
Que o arguido AA tinha perfeito conhecimento de que não havia recebido o parecer e, portanto que não tinha validado a factura, o que veio a ser feito posteriormente com a colaboração da arguida CC, resulta manifesto do teor da conversa telefónica que mantiveram no dia 02-04-2014, transcrita a fls. 20 a 27 do Apenso B, transcrições ao Alvo 63340040 (designadamente, fls. 24 e 25) e que surge na sequência de um telefonema de RRRR a AA no qual o primeiro lhe diz que ligou para a DGIE e que o informaram que ainda não tinham aquilo validado e que estava com a UUUU, ao que AA diz que vai ver mas pergunta se RRRR já falou com o TTTT, pois ele está lá dentro e tem mais facilidade (sessão 21098, transcrita a fls. 18 e 19 do mesmo Apenso B):
Sessão: 21169
Início do Período: 02-04-2014 - 14H55 Fim do Período: 02-04-2014 - 15H06
Remetente: ...54
Destinatário: ...79
- AA:
“Olha minha amiga, mas eu telefonei-te pelo seguinte, lembras-te daquele processo que no outro dia eu assinei… daquele, daquela, daquilo que a DDD precisava que eu assinasse? Lembras-te daquele assunto?”
(…)
- AA:
“RRRR”
- CC:
“RRRR, exactamente (…)”
- AA:
“Ele telefonou-me à bocado a dizer que isso estava na UUUU”
- CC:
“Eu sei. Tem estado sempre na UUUU, eu puxei informalmente, o TTTT levou para assinar porque a DDD só lhe pagava se ele apresentasse um documento. E eu, ah, ah, disse “Não mas eu assino a dizer que recebi”, “Então eu vou-lhe exigir, CC que me mostre o papel que ele fez”. E então eu e o TTTT falámos, é pá, só se o AA disser que recebeu, recebeu ele, olha, onde é que está não sei. E portanto agora já vão pagar.
(…)
Mas nós os dois, eu e o TTTT resolvemos o assunto assim. E portanto agora já vai para pagamento e acabou-se.
(…)
Tá lá o ex-director geral a dizer que recebeu, tá feito”.
- AA:
“Pois. Então eu posse dizer a ele pra tar descansado”
- CC:
“Pra tar descansado. Eu agora acho que a coisa já está a correr bem.
(…)
Teve de facto parado na UUUU mas era o TTTT não podia dizer que recebeu ele o documento, pediam-lho. Então eu disse que recebia eu, e a DDD disse-me “então eu quero ver”. Oh que a chefe também é muita má. E então eu e o TTTT combinámos assim e tá pensamos que o assunto assim fica resolvido.
Do teor desta conversação resulta inequívoco que a arguida CC (juntamente com a testemunha TTTT) arranjou uma forma de resolver a questão e de conseguir uma forma do alegado “parecer” ser pago.
Mas também resulta, ao contrário do que numa primeira abordagem se considerou, que foi o arguido AA que atestou ter recebido o dito parecer, quando diz (contrariamente às sua declarações) que “Olha minha amiga, mas eu telefonei-te pelo seguinte, lembras-te daquele processo que no outro dia eu assinei… daquele, daquela, daquilo que a DDD precisava que eu assinasse? Lembras-te daquele assunto?”, referindo-se, como é notório do resto da conversa, a RRRR. A questão do carimbo não ser o que efectivamente AA usava na qualidade de Director Geral mostra-se irrelevante, já que se desconhece se o arguido levou o carimbo para casa, e se o fez, se o destruiu como parece ser prática (ver depoimento da testemunha DDD).
Do teor desta conversação também resulta manifesto que a arguida CC tinha conhecimento de que o parecer não havia sido entregue. Não obstante, veio a diligenciar pela sua entrega na DSIP para validação, como decorre do documento de fls. 5 do Procedimento 62. Trata-se de uma listagem de facturas para validação de 2014 (smartdocs) em que se verifica que o técnico responsável pela entrega da factura respeitante à empresa P... LDA foi a arguida CC, o que não era uma situação usual conforme o atesta o depoimento da Dra. DDD confrontada que foi com o documento.                                                             
A circunstância de não ter sido encontrado qualquer vestígio da elaboração e entrega do parecer nas instalações da P... LDA e na DGIE, no âmbito das buscas realizadas pela autoridade policial no dia 29 de Abril de 2014, concretiza-se em mais um elemento de prova de que o dito parecer não existia e que só depois dessa data, e na sequência do ofício enviado pela DGIE, veio a agora testemunha RRRR a efectuá-lo e dar-lhe encaminhamento para essa entidade, onde foi recepcionado no dia 14-05-2014, conforme fls. 23 e ss. do Procedimento 62.
Não obstante o depoimento da testemunha RRRR que afirmou que sempre houve a intenção de elaborar o parecer, o tribunal concluiu em sentido negativo e que a adjudicação do parecer tinha apenas por objectivo compensar RRRR pela entrada de AA para o Conselho Editorial da revista ....
Desde logo a circunstância da factura ter sido emitida no dia seguinte à adjudicação do serviço suscita muitas reservas, pois significa que se está a pedir o pagamento de um serviço que ainda não foi prestado (a justificação de RRRR é frágil e destituída de credibilidade quando refere que “a justificação que lhe ocorre tem a ver com a necessidade de receberem o dinheiro”). Esta é uma situação anómala, para mais quando se tratava do primeiro trabalho realizado pela P... LDA para a DGIE, ou seja, não se tratava de uma cliente habitual e já conhecida da DGIE.
Por outro lado, o facto de o parecer só ter aparecido depois do ofício formal da DGIE dirigido à empresa para que fosse enviado e quando já se avizinhava, face à busca que havia decorrido, que a situação se mostrava problemática e susceptível de se lhe seguirem consequências para o seu alegado autor, a agora testemunha RRRR.
Por último, o próprio conteúdo do parecer, que foi considerado desadequado segundo a testemunha Dra. DDD que considerou que o trabalho executado não acrescentava qualquer mais-valia ao que havia sido solicitado e que, por isso mesmo, não o aceitou. Aliás, basta ler o parecer, e mesmo sem se ser especialista na matéria, para concluir que o mesmo não justificava de todo o pagamento do valor proposto de 4.850 € (sem Iva).
Factores que, no entender do tribunal, abalaram a credibilidade do depoimento da testemunha RRRR.
É, pois, patente a falta de fundamento. O que resulta do que defende é que a arguida não concorda com a análise e valoração da prova realizada pelo tribunal a quo, já que falta de fundamentação não se verifica neste caso.
*
Da nulidade por falta de análise crítica da prova, conclusões 32 a 41: defende a arguida que o tribunal a quo não realizou uma verdadeira análise crítica da prova, tendo-se limitado a enumerar as escutas telefónicas de que foi alvo, o que manifestamente não cumpre com a análise que se impõe realizar para que se considere cumprido o ónus de fundamentação e análise crítica da prova.
Relativamente aos factos que invocou e que em seu entender não se mostravam fundamentados a arguida não tem qualquer razão uma vez que o tribunal a quo para além de indicar o meio de prova que determinou o julgamento de tais factos analisou os outros meios de prova que sobre ele incidiram e valorou-os de forma conjugada.
Tal não significa que esta análise e valoração crítica tenha sido sempre realizada, que não foi, mas não relativamente aos factos que aponta, já que dois deles se mostram fundamentados e um deles não tem qualquer fundamentação, inexistindo em consequência qualquer valoração crítica.
*
DD
Conclusão 5 a 16 o arguido defende que, para além dos factos 104, 122, 127, 132, 148, 153, 158, 178, 183, 205, 210, 229, 234, 248, 251, 256, 314, 324, 352, 369, 373, 388, 404, 467, 472, 487, 515, 560, 581, 589, 601, 606, 610, 621, 678, 692, 736, 754, 766, 786, 802, 820, 837 e 840, terem sido julgados provados sem que sobre os mesmos tenha sido produzida prova, eles contrariam a lei e as regras da experiência comum uma vez que o património de uma pessoa colectiva é autónomo do património pessoal dos indivíduos que sejam seus seus sócios ou exerçam a respectiva gerência, na fundamentação da decisão não são indicados quaisquer meios de prova donde se retire aquela integração patrimonial pessoal do Recorrente, como quanto a alguns dos factos nem essa conclusão é alcançada, quanto a outros entendeu-se que, embora se tenham dado como provados os pagamentos às empresas, não se provou (POR AUSÊNCIA DE PROVA) qual o alegado benefício pessoal do Recorrente, como, ainda, noutras situações se limita o tribunal a escrever que o Recorrente obteve pessoalmente dado benefício, mas sem explicar quais os elementos donde isso resulta (porque, como vimos, na verdade, esses elementos não existem).
16.    Lendo toda a fundamentação da decisão recorrida, não é mencionado um documento, não é referida uma testemunha, que sustente que o Recorrente integrou no seu património pessoal os valores pagos às empresas de que era sócio ou gerente – só se podendo concluir que o tribunal recorrido confunde pagamentos feitos a empresas de que o Recorrente era sócio ou gerente com a integração dessas quantias no património pessoal do Recorrente.
17.    Também discordando o Recorrente de se ter dado como provado, quanto a alguns dos factos que integram este primeiro grupo de factos impugnados, que o excedente alcançado pelas empresas de que era sócio ou gerente era “injustificado” – pois parece o tribunal recorrido ter esquecido que a actividade empresarial privada é normal e compreensivelmente dirigida para a obtenção de lucro/benefício.
18.    Nomeadamente, resulta das regras da experiência comum que quem executa uma obra ou empreitada, ou instala equipamentos, não tem como objectivo apenas cobrir as despesas/custos que, para si, esse trabalho representa.
19.    Assim, considerando as regras da experiência comum sobre o normal funcionamento dos mercados e da perspectiva das entidades adjudicatárias, não é lógico esperar que não procurem alcançar esse benefício, sendo, por isso, totalmente despropositado considerar que o benefício ou excedente alcançado é “injustificado”.
20.    Pelo exposto, deve a factualidade em apreço ser alterada de uma de duas formas: ou sendo totalmente retirada da factualidade dada como provada ou, em alternativa, serem substituídas as referências ao Recorrente por referências às empresas de que era sócio e/ou gerente e sendo ainda expurgados daqueles factos a palavra “injustificados” no que concerne ao excedente alcançado.
Analisada a decisão recorrida e os factos indicados pelo recorrente verifica-se que relativamente aos factos 104 e 122, cabe razão ao arguido. Na verdade, para além do facto 120 ser totalmente conclusivo como adiante se verá, dos factos considerados provados relativos a este procedimento verifica-se que foi a empresa PR... LDA que foi escolhida como vencedora, que recebeu o valor referido em 123/124 não se percebendo como veio o excedente injustificado no valor de 24.413€ a integrar o património do arguido DD e não o da empresa por si representada e que realizou a obra, uma vez que o acórdão nada refere, nem factualmente nem em termos de fundamentação, como se verifica de fls. 440 a 449. Aliás, a fls. 442 da fundamentação afirma-se de forma contraditória que o valor de 24.413 € corresponde ao acréscimo de lucro para a PR... LDA (1.º §) para depois se referir a valor dos lucros obtidos pelo arguido DD com os consequentes prejuízos para o Estado.
Relativamente aos factos 127, 132 e 148 – verifica-se exatamente a mesma situação. Ou seja, não se mostra provado qualquer facto de que resulte que tendo a obra sido adjudicada e o seu valor, excessivo ou não neste momento não é o que está em causa, pago à PR... LDA (factos 149 e 150), como e porque se considerou provado nos factos 127, 132 e 148 que o objetivo da atuação dos arguidos era e que assim foi conseguido obter benefícios para o arguido DD no valor de 23.731,36 [para além de o facto 147 ser totalmente conclusivo, já que o tribunal a quo não discrimina quais os preços unitários que apresentavam um valor superior tendo em conta os preços médios praticados no mercado (…)].
Quanto aos factos 153, 158, 179, 183, 205, 210, 324, 352, 404, relativos ao Edifício do Antigo Governo Civil de ..., C. Procedimento n.º 08/EMP-AD/2012 – (PAP n.º 19/2012), pág. 82 e ss., Edifício do Antigo Governo Civil de ..., D. Procedimento n.º 12/EMP-AD/2012 – (PAP n.º 24/2012), pág. 86 e ss., Edifício do Antigo Governo Civil de ..., E. Procedimento n.º 10/EMP-AD/2012 – (PAP n.º 21/2012), pág. 89 e ss., Antigo Governo Civil de ..., J. Procedimento n.º 14/EMP-AD/2013 – (PAP n.º 51/2013)-..., K. Procedimento n.º 22/EMP-AD/2013 – (PAP n.º 81/2013)-..., N. Procedimento n.º 15/EMP-AD/2013 – (PAP n.º 72/2013)-..., em que se considera provado que os arguidos acordaram que, com o objectivo de inflacionar os custos dos trabalhos a realizar e conseguir a obtenção de benefícios financeiros para  DD, e que mais acordaram que, de modo a obterem benefícios pecuniários a suportar pelo orçamento da DGIE e, indiretamente pelo Orçamento Geral do Estado, alguns dos valores cobrados pela concretização das prestações adjudicadas seriam artificialmente inflacionados, não se mostram fundamentados pois não são indicados os meios de prova em que o tribunal se baseou, e a descrição do modus operandi descrita nos restantes factos, apresenta-se até contraditória com a não atribuição e imputação  de benefícios indevidos concretos ao arguido DD.
De igual modo, os factos 205, 210, na parte em que se reportam ao objetivo de obter benefícios pecuniários para o arguido DD, igualmente não se mostram fundamentados, sendo que os mesmos nesta empreitada são inconsequentes, dado que do modo como a empreitada se mostra descrita neste procedimento, E. – Procedimento n.º 10/EMP-AD/2012 – (PAP n.º 21/2012) – RELATIVA AO Governo Civil de ..., não se verifica que tal objetivo tenha sido alcançado. De todo o modo, esta finalidade não se mostra fundamentada uma vez que o Tribunal não indica as provas em que se baseou para considerar demonstrado este objetivo dado que, ainda que tudo se tenha passado como foi considerado provado, da matéria de facto descrita apenas é possível retirar que foram as empresas que realizaram as obras que alcançara benefícios.
Os factos 229, 234 e 248, respeitantes às obras do Edifício do Antigo Governo Civil de ..., F. Procedimento n.º 11/EMP-AD/2012 – (PAP n.º 23/2012), pág. 93 e ss., não se mostram fundamentados, não indicando o tribunal os meios de prova em que se baseou para considerar demonstrada a intenção de beneficiar economicamente DD e que, tendo em conta os pagamentos demonstrados documentalmente e vertidos nos factos 245 a 247, realizados a empresas, com personalidade jurídica, foi o arguido DD que auferiu um lucro de 28.854,46 €.
Os factos 251, 256 respeitantes às obras do Edifício do Antigo Governo Civil de ..., G. Procedimento n.º 18/EMP-AD/2012 – (PAP n.º 42/2012), à semelhança dos Relativos à PAP n.º 23/2012, igualmente não se mostram fundamentados.
De igual modo não se mostram indicados os meios de prova em que se baseou o tribunal a quo para imputar benefícios pecuniários a DD, a que se refere o facto 314, respeitantes às obras do Edifício do Antigo Governo Civil de ..., I. Procedimento n.º 4/EMP-AD/2013 – (PAP n.º 25/2013), quando foram empresas que os pagamentos foram realizados a empresas (factos 312 e 313) a si ligadas, é um facto, mas não se explica como integraram tais benefícios o património do arguido.
Factos 369, 373 e 388 – relativos à empreitada L. Procedimento n.º 15/EMP-AD/2013 – (PAP n.º 72/2013)-..., não indica o Tribunal a quo os meios de prova que determinaram que se considerasse provada a intenção de obter benefícios para o arguido DD, desde logo porque foram empresas que apresentaram propostas, que foram escolhidas e que receberam os valores, como se verifica da descrição dos factos provados a fls. 113 a 115, não se percebendo como obteve o arguido benefícios no valor de, pelo menos 32.402, 50 €, quando os pagamentos foram efetuados à PR... LDA (facto 387).
A mesma falta se verifica relativamente aos factos 467, 472, 487, empreitada a que respeita S. – Procedimento n.º 28/FBM-AD/2013 – (PAP n.º 100/2013) - ..., tendo neste caso o pagamento sido realizado às empresas referidas nos factos 484 a 486, não estando explicitado nem fundamentado como e porque beneficiou o arguido, pessoa singular, em valor não inferior a 30.000€ (facto 487)
O facto 515, relativo a U. – Procedimento n.º 28/FBM-AD/2013 – (PAP n.º 100/2013) - ..., na parte em que se refere ao objetivo dos arguidos de obterem benefícios para o arguido DD, à semelhança dos anteriores e pelas mesmas razões não se mostra fundamentado.
Factos 560 e 581, relativos X. – Procedimento n.º 30/EMP-AD/2012 – (PAP n.º 63/2013) - ..., o que se disse anteriormente verifica-se aqui na íntegra, tendo os pagamentos sido efetuados às empresas constantes dos factos 579 e 580, sendo o acórdão totalmente omisso como e porque beneficiou o arguido DD e LL do valor nunca inferior a 20.000€ (facto 581). Ou seja, não tem qualquer fundamentação justificativa do seu julgamento.
Factos 589 e 601, relativos a Y. – Procedimento n.º 09/EMP-AD/2013 – (PAP n.º 44/2013)-..., verifica-se exatamente a mesma situação do parágrafo anterior, como se alcança do pagamento à empresa TE..., Lda., que subcontratou e pagou à empresa PR... LDA, referidas nos factos 598, 599 e 600, não estando explicitada nem fundamentada a conclusão vertida no facto 601, segundo a qual o arguido DD obteve um lucro de 25.000€.
Igualmente os factos 606, 610 e 621, relativos ao Z. – Procedimento n.º 14/FBM-AD/2012 – (PAP n.º 66/2012) -..., não se mostrando igualmente fundamentada a conclusão segundo a qual o arguido DD conseguiu benefícios em valor concreto não apurado, quando foi a empresa TH... LDA que realizou a obra, a faturou e recebeu o valor constante do facto 620, não contendo o acórdão qualquer facto que permita concluir de que modo beneficiou o arguido.
Facto 678 (certamente por lapso dado que tendo em conta o teor do seu recurso cremos querer referir-se ao facto 677) e 692– relativo ao AE. – Procedimento n.º 29/EMP-AD/2012 – (PAP n.º 62/2013)- ..., dá-se por reproduzido o parágrafo anterior, salientando-se apenas o facto de os pagamentos foram realizados a empresas (v. factos 688 a 690) e não está descrito como beneficiaram os arguidos, pessoas singulares os valores que são imputados, neste caso no facto 692. Acresce que o tribunal a quo deu como provado no facto 691 que LL e DD fizeram posteriormente o acerto de contas entre si, de modo a que a L... LDA e as empresas deste beneficiassem da margem de lucro combinada, o que está em contradição com o facto seguinte, ou seja que no âmbito desta empreitada os arguidos DD e LL conseguiram obter benefícios pecuniários não inferiores a 28.121,49€.
Facto 736 relativo à empreitada AH. – Procedimento n.º 21/EMP-AD/2013 – (PAP n.º 78/2013)- CDOS de ..., na parte em que se refere ao objetivo dos arguidos de obterem benefícios para o arguido DD, à semelhança dos anteriores não se mostra fundamentado.
Facto 754 e 766 – empreitada AI. – Procedimento n.º 2/FBM-AD/2013 – (PAP n.º 14/2013)- CDOS de ..., mais uma vez tem razão o arguido quando diz que não se mostram fundamentados os factos em causa. Na verdade, pese embora o arguido DD exercesse à data as funções de Director-Geral na I... LDA, empresa escolhida para realizar a obra e que recebeu o valor referido no facto 764, e resultando o imputado prejuízo ao Estado, imputado como beneficio alcançado por DD, a omissão de prestações contratadas descritas no facto 762, não se percebe a imputação do benefício ao arguido, pessoa singular, atenta a ausência de qualquer explicação.
Factos 786 (cremos tratar-se de lapso de escrita pois tendo em conta o defendido pelo arguido ao longo do seu recurso será o facto 787) e 802, AL. – Procedimento n.º 17/EMP-AD/2013 – (PAP n.º 67/2013) – PSP da ... – O que se disse nos parágrafos anteriores relativamente às anteriores empreitadas igualmente se verifica nestes factos. O Tribunal para além de forma conclusiva concluir que não obstante ter sido uma empresa a ser escolhida para realizar a obra e recebeu os pagamentos da DGIE, empresa que subcontratou outras a quem pagou pelos serviços prestados, não justifica porque concluiu que foram os arguidos, pessoas singulares a retirar o benefício indevido que lhes atribui no facto 802.
Factos 820 e 837 - AN. – Procedimento n.º 13/FBM-AD/2013 – (PAP n.º 68/2013) - PSP da ... – igualmente não se mostram fundamentados os factos em causa, sendo conclusivo o facto 837 porquanto não se mostra suportado em qualquer facto que demonstre de que forma apesar dos pagamentos terem sido realizados à PR... LDA foi o arguido, pessoa singular, que beneficiou de forma indevida no valor de 18.771,80€ (facto 837).
Finalmente o facto 840, relativo à empreitada AO. – Procedimento n.º 27/EMP-AD/2013 – (PAP n.º 101/2013) – Edifício do Antigo Governo Civil de ..., o mesmo não se mostra fundamentado tendo em conta a conclusão retirada de que o objetivo era beneficiar os arguidos pessoas singulares e não as empresas que representava e que eram escolhidas para realizar as obras.
Para alem do que se disse existem factos totalmente conclusivos, os quais se mostram importantes e em alguns essenciais para o apuramento do prejuízo causado ao Estado, como sejam os descritos sob os números 120, 147, 172, 198, 218, 242, 337 e 481, relativamente aos preços unitários cobrados e a sua desconformidade com os preços médios de mercado.
Aqui chegados cumpre esclarecer que daqui não se pode concluir que os factos em causa se mostram erradamente julgados no sentido de não ter sido produzida prova sobre os mesmos, mas apenas que o tribunal a quo não os fundamentou, vertendo nos factos provados uma conclusão que teria que resultar de factos apurados e que carecia de estar fundamentada com indicação do meio de prova em que se baseou.
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GG
Conclusões 90 a 95 – O arguido afirma que o tribunal a quo não indicou os meios de prova em que se baseou para considerar provados os factos 300 e 301, 298 e 308.º, o que constitui nulidade por falta absoluta de fundamentação nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. a) e 374.º, n.º 2 do CPP
Analisada a decisão, factos provados e respetiva fundamentação, cremos assistir razão ao arguido no que respeita aos factos 300 e 301. Na verdade, como se verifica da análise da fundamentação específica do procedimento em Causa – I. Procedimento nº 4/EMP-AD/2013 (PAP nº 25/2013) – ..., a fls. 486 a 489, nada se refere relativamente a indicações dadas por GG a BB, nem a colaboração entre ambos dos trabalhos e demais circunstâncias referidos em 301. Não obstante se remeta para as considerações feitas sobre a análise da prova incidente sobre as empreitadas anteriores, que será a mesma, a verdade é que analisadas as mesmas não se vislumbra qualquer justificação ou indicação de meio de prova donde resulte a base da formação da convicção do tribunal.
Do que se acabou de dizer não resulta que a convicção do tribunal a quo não tenha correspondência na prova produzida, mas apenas que da fundamentação de facto do acórdão recorrido ela não consta. Ora, o texto da decisão tem que traduzir, tanto quanto possível, o percurso mental do julgador na análise e valoração da prova, a conjugação dos factos conhecidos e as presunções que deles retira, com indicação precisa dos factos que resultam diretamente provados, e meios de prova que os demonstram, e os que resultam de prova indireta sendo que relativamente a estes deve ser indicado o ou os factos base que permitem que se considere provado o facto que não resulta de prova direta.
O facto 298 encontra-se motivado a fls. 487 iniciando-se esta fundamentação assim: A análise do depoimento da testemunha HHHHHH legal representante da B..., Lda. foi fundamental para a conclusão de que houve um acordo entre AA, DD e GG quanto à escolha da B..., Lda. para realizar a empreitada de reparação da cobertura na sona afecta ao SEF.
Referiu a testemunha que, em conversa com GG, este passou-lhe a informação de que a DGIE ia necessitar de fazer obras. Comentou com ele qual seria a melhor forma de concorrer às obras e ele disse-lhe para se deslocar à DGIE e fazer uma apresentação. Nessa sequência o Eng.º IIIIII da B..., Lda. deslocou-se à DGIE e entregou um portfólio. Posteriormente foram contactados para apresentarem propostas …”
Assim, é óbvio que estes factos se mostram fundamentados não assistindo razão ao recorrente.
Já o facto 308 merecia ser melhor fundamentado e de forma autónoma por parte do tribunal a quo, uma vez que mais uma vez teria que justificar porque razão inexistindo prova direta, quais os factos base que lhe permitem concluir que os arguidos assim acordaram quanto aos preços a indicar. Não nos parece que exista uma total falta de fundamentação, mas a que existe é deficiente.
Conclusões 96 a 101 – Invoca falta de fundamentação dos factos 308 e 307. Sobre o facto 308 já nos pronunciamos. Relativamente ao facto 307. A proposta apresentada pela B..., Lda. foi elaborada de acordo com indicações fornecidas pelo arguido GG, cremos igualmente assistir razão ao recorrente. Na verdade, como se verifica da análise de fls.487 e 488 o tribunal a quo não esclarece porque considerou provado tal facto. Percebemos a ligação entre as diversas empresas; todavia nada se refere relativamente ao acordo a que respeita este facto.
Verifica-se, assim, de forma clara falta de fundamentação.
Conclusão 114 a 115 – Afirma que a fundamentação do procedimento 39/EMP-AD/2013, art.ºs 701 a 728 do Acórdão, (pág. 552 do Ac. fls. 16177 dos autos) relativo ao Complexo Desportivo do ... – CDOS ..., que remete para as considerações feitas a propósito do Governo Civil de ... é insuficiente.
Analisada a motivação respeitante verifica-se que o recorrente tem razão desde logo no que respeita às indicações que terá dado a BB constante do facto 712 e 714. Na verdade, apesar de se remeter para as considerações realizadas a propósito da remodelação do Governo Civil de ..., verifica-se que estes factos não se mostram fundamentados, sendo totalmente omissa a fundamentação relativamente a eles.
O tribunal não explica como e porque ficou convencido que tal aconteceu. Percebe-se que não foi produzida prova direta sobre os mesmos, pois o tribunal a quo indica todos os meios de prova, documentos e de depoimentos, e meios de obtenção de prova, nomeadamente as escutas telefónicas, em que alicerçou a sua convicção; contudo, no que respeita à prova indireta e por presunção, apesar de a ela se referir de forma genérica e teórica a fls. 369 a 372 (onde se refere ao dolo) a verdade é que não a justifica; isto é não indica o facto base que aliado às regras da lógica e da experiência permitem que se considerem provados determinados factos como sejam, conclui-se tendo em conta a não existência de confissões, os que se apontaram.
Conclusão 116 – Contrariamente ao alegado pelo arguido, o conluio referido nos factos indicados pelo arguido 706, 708 e 711, encontra-se motivado ao longo do acórdão, indicando o tribunal a quo a relação entre os arguidos, em conjugação com as ilações vertidas a fls. 679 do Acórdão, 16304 dos autos. Deste modo, pese embora não se verifique uma fundamentação exaustiva, ela existe, é percetível e suficiente, carecendo assim de razão o arguido, nesta parte.
O que se verifica é que o tribunal a quo fundamenta alguns factos, que retira de outros através de presunções, e relativamente outros factos conexos com esses e igualmente insuscetíveis de prova direta não os fundamenta.
Nas conclusões 117 a 119 – invoca o arguido, novamente, a falta de motivação dos factos 712 e 714 e falta de prova (questão de que não nos ocupamos agora), tendo já sido objeto de apreciação supra.
Conclusões 125 a 128 – afirma que os factos descritos em 709, 722 e 723 não se encontram motivados, sendo por isso nula a decisão por falta de fundamentação e além disso não estão provados (respeitam à inflação dos valores da empreitada CDOS ... PAP n.º 105/2012 e ao acordo relativo elaboração das propostas da M..., Lda. e B..., Lda. – de acordo com GG - e à escolha da empresa vencedora entre AA, DD e GG)
Relativamente ao facto objetivo consistente na inflação de alguns dos valores os mesmos resultam e encontram-se motivados a fls. 554 do acórdão, 16179 dos autos.
Contudo, já relativamente ao acordo, referidos nos factos 722 e 723, entre estes três arguidos, AA, DD e GG, verifica-se que na verdade não se mostram fundamentados no local onde o tribunal indica a prova que serviu de base à formação da sua convicção relativamente a esta empreitada, fls. 552 a 555, já que a mesma, como refere a fls. 368 teve em conta, como não podia deixar de ser, as regras da experiência e da lógica. Mas como é do conhecimento geral, as regras da experiência são instrumentos de que o juiz se deve socorrer na apreciação e avaliação da prova, não constituindo elas próprias quaisquer provas. Igualmente não há dúvidas que constitui obrigação do tribunal fundamentar devidamente, indicando a prova que serviu de base à formação da sua convicção.
O tribunal a quo, como se referiu já analisa a existência do conluio a fls. 679, pelo que a intervenção e escolha das empresas está aqui abarcada. Contudo, o facto referido em 709. Mais acordaram que, de modo a serem obtidos benefícios pecuniários, a suportar pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, alguns dos valores cobrados pela concretização dos trabalhos adjudicados seriam inflacionados não se mostra minimamente fundamentado. Com efeito, se o facto objetivo dos preços superiores à média do mercado resulta provado, no entender do tribunal a quo que assim justificou, pela perícia, já a decisão prévia referida no facto 709 não se mostra minimamente justificada. Mais uma vez, tendo em conta que não se verifica confissão, este facto dificilmente se provaria através de prova direta, pelo que o tribunal a quo teria que ter justificado porque razão o considerou demonstrado, indicando os factos base e as regras da experiência ou da lógica que lhe permitiam concluir pela sua demonstração, o que não fez.
Tem, pois, razão o arguido.
Conclusões 129 a 152 (conclusão 130 com lapso de escrita – indica factos 730 e 732 mas transcreve os factos 726 e 728) – impugna cálculos realizados pelo Tribunal a quo, vertidos nos factos 726 e 728) que diz estarem errados; impugna perícia por omitir os factos em que se baseou e que inviabilizam o exercício do Contraditório.
Analisada a motivação de facto verifica-se que o arguido tem novamente razão. Os valores apurados em termos de benefícios pecuniários imputados ao recorrente GG não têm efetivamente assento no facto vertido em 726. Ainda que os valores indicados na motivação de facto (fls. 554 e 555) correspondessem ao dobro do valor real não se percebe como alcança o tribunal o valor total que verteu em 728 – 16.774,88, dado que tal resultado não corresponde ao resultado da operação aritmética que parece estar subjacente ao mesmo e que é possível realizar com base no conteúdo do facto em análise. Assim, nem do teor do facto vertido em 726 se consegue retirar o resultado vertido em 728, nem tão pouco a motivação é suficiente para se perceber onde assentou a formação da convicção do tribunal de primeira instância para considerar provado este mesmo valor, não explicando qualquer operação aritmética que o demonstre.
Relativamente ao teor da perícia e à impugnação do seu valor probatório a seu tempo, caso não fique prejudicado o conhecimento das questões relacionadas com o erro de julgamento, será apreciada.
Conclusões 153 a 158 - Empreitada da ... PAP 67/2013, factos 781 a 785 e 787 – defende que não existe qualquer prova da mesma e que não existe qualquer referência aos meios de prova que firmaram a convicção do tribunal
Relativamente ao acordo referido em 781, 782 e 783 a indicação do meio de prova fundante da convicção do tribunal encontra-se devida e suficientemente indicado a fls. 564 e 565 e ainda de fls. 679 do acórdão quando o tribunal analisa o conluio dos arguidos a propósito da imputação subjetiva como aliás já se fez referência supra (v. análise das conclusões 16 e
A intervenção da Primenet/Fineprime, através do engenheiro UU está fundamentada a fls. 565. Contudo, as ilações que se se encontram nos factos 784 e 785 não se encontram justificadas. Mais uma vez, cumpria justificar porque se consideram provados tais factos dada a inexistência, pois ela não é referida nem indicada no acórdão, de prova direta. Ou existe e não foi indicada? Ou não existe prova? É exatamente para no espirito de quem lê a decisão não fiquem dúvidas sobre a existência de prova, e por conseguinte que o julgamento não é arbitrário, que o julgador tem que fundamentar a sua convicção, se necessário for facto a facto como se disse já.
O facto vertido em 787 não é alvo de qualquer fundamentação, nem a fls. 563 a 566, nem nas empreitadas anteriores para onde se remete a fls. 564, último parágrafo, tendo, pois, razão o arguido quando invoca a sua falta de fundamentação.
A subcontratação resulta dos pagamentos realizados pela B..., Lda. e recebimentos da M..., Lda. e F... LDA.
Conclusões 159 a 168 refere que existe total ausência de explicação de motivação da decisão recorrida relativamente aos factos 782 e 795 (deste apenas o acordo prévio entre os arguidos, pois o valor das propostas está documentalmente provado).
O acordo prévio dos arguidos está justificado a propósito da empreitada do SEF de ..., como aliás o arguido reconhece na sua conclusão 162, para onde o Tribunal a quo remete a fls. 564 do Acórdão, 16189 dos autos.
Mais uma vez se chama à colação a justificação que é apontada a fls. 679 relativamente ao acordo dos arguidos. Assim, relativamente ao facto 782 não assiste razão ao arguido.
Já relativamente ao facto 795, verifica-se que a primeira parte se mostra provada documentalmente e fundamentada; já quando ao acordo a que se refere a segunda parte do facto em análise, respeitante ao acordo entre AA, DD e GG o mesmo não é alvo de fundamentação mínima aceitável porquanto o tribunal não indica o facto base que lhe permitiu, de acordo com as regras da experiência e da lógica retirar tal ilação.
Conclusão 169 – diz que a ausência de fundamentação do facto 794 é absoluta, pelo que existe vício de falta de fundamentação (de que a proposta da B..., Lda. foi elaborada de acordo com indicações dadas por GG).
Já abordamos facto semelhante e aí concluímos pela ausência de fundamentação. Na verdade, não obstante a fls. 565 se referir que a testemunha HHHHHH ter afirmado que GG comentou com ele a melhor forma de concorrer (v. 2.º §), não se mostra justificado porque razão o preço indicado pela B..., Lda. na sua proposta foi acordado com GG. Na verdade, este facto 794 impugnado pelo recorrente encontra-se ligado ao anterior 793, onde se referem os valores das propostas apresentadas, pretendendo-se com o 794 afirmar que a proposta, e o respetivo preço, foi apresentada pela B..., Lda. de acordo com as indicações fornecidas por GG. Contudo, analisada a fundamentação constante de fls. 565, verifica-se que, na verdade, não suporta todo o facto, sendo por isso insuficiente.
Conclusões 170 a 188 - factos 798 e 802 (a referência aos factos 801 e 806 constante da conclusão 171 só pode dever-se a lapso de escrita dado que se transcrevem os factos 798 e 802)
Estes factos estão em contradição com os não provados descritos em g) de fls. 337, fls. 15963 e a motivação a fls. 566 do acórdão 16191 – que se baseia no relatório de peritagem – e que o tribunal a quo afasta sem justificar porquê.
Tem razão o arguido; E cremos perceber a razão pela qual o tribunal assim procedeu; todavia, o interprete ou destinatário de uma decisão judicial não deve ter que perceber ou ir ler o relatório pericial para tentar alcançar o porquê de se ter dado como provado uma parte do conteúdo do relatório pericial e outra não. O Tribunal deve explicar porque o fez e porque chegou aos valores que considerou provados no facto 798, bastando para tal um parágrafo.
Defende ainda o arguido que o Relatório pericial omite como chegaram os peritos à conclusão que o valor do preço relativo ao item 9.2 era superior em 60% relativamente aos preços de mercado uma vez que não indicam em que se basearam, tornando esta parte do relatório insindicável. Esta é para além de uma questão relacionada com erro de julgamento, simultaneamente, a verificar-se, a nulidade prevista na al. a) do art.º 410.º do CPP, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, porquanto o apuramento do prejuízo causado é essencial para a decisão pelo menos na sua vertente cível.
Vejamos, relativamente ao item 14.2 o tribunal dá como provada a existência de um prejuízo decorrente do preço elevado do termoacumulador de 150l com base no relatório, quando o Relatório pericial conclui que na verdade foram colocados dois termoacumuladores de 80L cada (página 236 do Relatório). Deste modo, se por um lado se pode concluir que não foi colocado o termoacumulador previsto e constante da proposta, cremos que não pode ser considerado que não foi colocado qualquer aparelho. Antes pelo contrário, dado que o relatório refere expressamente que foram colocados em vez do previsto dois termoacumuladores.
Assim, o Tribunal a quo deveria ter averiguado a razão de tal alteração e se da mesma resultou não prejuízo para o Estado, o que deveria ter vertido nos factos provados e na respetiva motivação de facto.
Conclusões 189 a 190 – Defende o arguido que os factos 838 a 857, relativos à empreitada de remodelação do CDOS de ... não se encontram fundamentados de forma bastante, discriminando depois nas conclusões seguintes os factos que, em seu entender, não se mostram provados ou infundamentados. Assim:
Na Conclusão 191 invoca que os factos 838 a 841 e 851 – não se encontram provados (neste momento da decisão não analisaremos o erro de julgamento).
Conclusão 192 e 193 – no que concerne aos factos 847 e 848, que apenas por lapso se identificam com essa numeração, pois o que o arguido ataca encontra-se vertido nos factos 843 e 845 defende que não existem indícios sequer que o recorrente forneceu ao arguido BB indicações, instruções ou elementos ou que tenha colaborado na identificação e levantamento das necessidades de intervenção a realizar, tal como não se mostram de modo algum fundamentados tais factos.
Reanalisada a fundamentação da decisão de facto, à semelhança do já verificado supra relativamente ao mesmo tipo de imputadas indicações, instruções e colaboração do recorrente ao arguido BB para identificação das necessidades da intervenção com vista à elaboração das PAP’s não se encontram de modo algum fundamentados tais factos nem de forma direta a fls. 572 a 575, nem indireta por remissão para a fundamentação da empreitada do CDOS de ....
Tal como não se vislumbra qualquer motivação do facto vertido em 840.
Insiste o recorrente na conclusão 194 que igualmente não estão motivados os factos 841, 843, 844 e 845, factos iguais aos das empreitadas que em que se mostram envolvidos, tendo sido por isso que o tribunal a quo remeteu para a análise da prova realizada a propósito da empreitada do CDOS de ..., mas que, como bem defende o arguido, como aliás se verifica do já decidido supra e que nos abstemos de repetir, o tribunal nada mais acrescenta à empreitada para a qual remete a fls. 573 (de ...) sendo que aquela já quanto a esta matéria não se mostra motivada. O tribunal a quo omite o exercício mental desenvolvido na análise e valoração da prova que lhe sustenta os factos que verteu e considerou provados.
Estão, pois, feridos de falta de fundamentação.
Conclusão 195 a 197 - Invoca ainda a falta de motivação dos factos 839, 840 e 842 – nulidade, sendo que o facto 842 é infirmado pelo relatório pericial do LNEC a fls. 197.
Relativamente ao acordo a que se refere o facto 839 o mesmo encontra-se fundamentado a propósito da imputação subjetiva a fls. 679 a 681, como já se referiu a propósito de anteriores empreitadas em que o arguido aqui recorrente igualmente ataca o mesmo facto com este mesmo fundamento que aqui invoca, falta de fundamentação. E neste particular, como se disse já, não tem razão de ser o que defende.
Relativamente ao acordo incidente sobre o inflacionamento dos preços já nos pronunciamos quando apreciamos as Conclusões 125 a 128, relativamente aos factos 709, 722 e 723 (respeitantes à empreitada CDOS ... PAP n.º 105/2012), uma vez que na fundamentação desta empreitada nada mais se acrescenta, sendo por isso aplicável a apreciação que ali fizemos e que se reproduz.
Relativamente à invocada circunstância de o tribunal se basear na perícia que infirma o que o tribunal com base nela considerou provado, não é este o momento para ser apreciado.
Conclusões 198 a 200facto 851 – impugna o conluio à semelhança do que faz anteriormente relativamente a outras empreitadas já apreciadas, e invocadas nomeadamente nas Conclusões 125 a 128factos 722 e 723 (CDOS ... PAP n.º 105/2012), que aqui se dá por reproduzida, verificando-se a mesma falta de fundamentação.
Conclusão 201 a 209 - factos 854, 855 e 857 – defende que sendo a prova sustentadora destes factos, indicada pelo tribunal a quo, o relatório pericial, este mostra-se insindicável dado que os valores indicados pelos senhores peritos não estão explicitados, desconhecendo o recorrente em que elementos concretos se apoiaram para concluir como concluem, já que há uma referência genérica a preços de mercado o que inviabiliza o contraditório.
Esta é já uma questão incidente sobre a prova e sua valoração por parte do tribunal a quo e não uma nulidade da patente no texto decisão.
Conclusão 210 – invoca o arguido que a página do relatório pericial constante da fundamentação do facto 854 enferma de lapso, pois consta a fls. 231 do relatório e não a fls. 256 como indicado pelo tribunal a quo.
O lapso em causa é um lapso de escrita de somenos importância, não comportando, nem acarretando o mesmo, qualquer falta de fundamentação; tanto que não impediu o arguido de verificar a mesma.
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2 – CONDENAÇÃO POR FACTOS DIVERSOS DA ACUSAÇÃO OU PRONÚNCIA:
A arguida CC invocou a nulidade indicada a qual foi já objeto de conhecimento aquando do enquadramento desta nulidade uma vez que, sendo a única invocação de tal nulidade, se entendeu adequado o seu conhecimento naquele momento da decisão.
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3. DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA
BB
Na Conclusão 2 – invoca a nulidade da insuficiente fundamentação 374.º, n.º 1, al. d) e 379.º, n.º 1, al. a) por ter deixado de se pronunciar sobre muitos dos factos alegados pela contestação do recorrente, a fim de os considerar provados ou não provados, em face da prova produzida. Ou seja, na verdade invoca omissão de pronúncia.
O recorrente indica os factos da sua contestação, na sua motivação de factos a fls. 13 a 19 do seu recurso, e cuja deliberação foi omitida:
Como se verifica da decisão recorrida, o tribunal a quo explicitou porque razão não indicou artigo a artigo o alegado na pronúncia, pedidos de indenização civil e das contestações: “A matéria não mencionada como provada ou não provada, relativamente ao despacho de pronúncia, pedidos de indemnização civil, e contestações, trata-se de matéria de direito, conclusiva ou irrelevante, e por isso irrespondível nesta sede”. E ainda: “Relativamente à matéria de facto apurada constantes das contestações apresentadas pelos arguidos, chama-se a atenção para a circunstância de parte dela acabar por mais não ser do que uma repetição da que já constava da acusação e que foi considerada provada, pelo que se remete para as considerações supra expostas.
Quanto à factualidade não apurada tal resultou, como é evidente da ausência de prova que a confirmasse. Nesta sede, não pode deixar de se consignar que apenas quatro arguidos prestaram declarações, pelo que, várias questões que poderiam ter sido facilmente confirmadas e esclarecidas por aqueles arguidos que, no exercício de um direito legalmente consagrado, optaram pelo silêncio, acabaram por não se provar porque também não foram objecto de prova”
De todo o modo analisaram-se os artigos indicados pelo recorrente que não estão indicados nos factos provados ou não provados, como o próprio arguido até indica e refere, e o que se verifica é que os mesmos contêm factos que mais não são que o contrário do que se encontra vertido nos factos provados, ou são conclusivos desses factos. Nenhuma necessidade, assim, existe de se indicaram um a um os factos que consubstanciam o contrário do que consta da matéria de facto provada. Tal não significa que por razões de facilidade os mesmos não devessem ser expressamente indicados desde logo porque com maior facilidade se verificaria da existência de alguma omissão de pronúncia ou até contradição. Contudo, não se pode concluir que tenha havido qualquer insuficiência ou ausência de motivação ou omissão de pronúncia. O Tribunal expressamente se refere à pronúncia, pedidos de indemnização civil e contestações explicando porque razão não se pronuncia expressamente e de forma individualizada ao que não considerou provado ou não provado. E fá-lo de modo suficiente como se disse.
A contestação do arguido BB encontra-se junta aos autos a fls. 8135 a 8219. Na sua defesa o arguido efetivamente alega os factos que indica a fls. 13 a 19 do seu recurso.
Analisados os factos em causa, relativamente aos quais defende que se verifica omissão de pronúncia e falta de fundamentação na decisão, dado que a mesma não os considera provados nem não provados, o que se verifica é que a explicação avançada pelo tribunal a quo e que acima se transcreveu encontra-se correta. Com efeito, em primeiro lugar muitos dos factos alegados consubstanciam o contrario dos factos constantes da acusação pública/pronúncia e por conseguinte não têm relevância de per si que imponha uma pronúncia específica sobre os mesmos; em segundo lugar, como se verifica da indicação realizada pelo próprio arguido alguns dos factos foram efetivamente objeto de análise e pronúncia por parte do tribunal a quo; em terceiro lugar. Inclusivamente os factos que na sua contestação se mostram sujeitos aos artigos 43 a 48, por muita relevância que tenham ou pudessem ter, a verdade é que têm um âmbito menor, mais estreito, que o que se encontrava alegado na acusação e vertido na pronúncia. Deste modo, se o tribunal considerou que estes factos não se verificaram porque o arguido BB neles participou nos termos que considerou provados, nenhuma omissão ou falta de fundamentação se verifica.
Ou seja, não se verifica a nulidade apontada.
Na conclusão 5 invoca o arguido BB a nulidade decorrente da omissão de pronúncia consistente na falta de conhecimento de diversas questões de direito suscitadas pelos factos alegados na contestação por si apresentada.
Não se verifica a nulidade apontada. O conhecimento desta questão mostra-se prejudicada uma vez que as nulidades já conhecidas, incidentes sobre a matéria de facto, tornam desnecessário o conhecimento de questões relacionadas com questões de Direito.
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CC
A arguida invoca que o tribunal a quo não se pronunciou sobre todos os factos da sua contestação, nomeadamente os factos 68 a 77, 151 a 153 (motivação de fls. 17250 e conclusão 1 a 20).
 Contudo, ao invés de indicar os factos que em seu entender não foram objeto de pronúncia direta ou indireta acaba por dizer que não concorda com o modo como o tribunal a quo expurgou os factos balizados e indicados supra, por si referidos, dado que juntou Manual de Procedimento da DGIE e Relatório de Atividades de 2013.
Ora, perante esta alegação genérica e a indicação dos meios de prova que defende não terem sido valorados pelo tribunal que defende fazerem prova plena, ficamos sem perceber se afinal ataca a decisão com fundamento em omissão de pronúncia sobre os factos que alegou na contestação, ou com fundamento em errada valoração da prova, e sobre que factos da decisão ou da sua peça, que por causa da não valoração da prova que indica, deveriam ter sido julgados de forma diversa da realizada. Tanto mais que na conclusão 20 defende que O Acórdão recorrido padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal. Ainda que assim não se entenda, sempre padecerá de nulidade que expressamente se invoca – por omissão de pronúncia, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 379º do CPP.
Relativamente ao exercício da sua função, invocado como fundamentador da sua atuação, que a arguida defende ter sido lícita, verifica-se que o tribunal a quo se pronunciou sobre a defesa que a mesma apresentou, sendo patente que os factos que da contestação que não foram considerados constituem o contrário do que foi considerado provado, ou resulta prejudicada a pronúncia relativamente aos mesmos considerando a matéria de facto julgada provada.
Deste modo, não se verifica qualquer omissão de pronúncia.
Defende ainda a arguida, conclusões 21 a 24 que o tribunal a quo violou o direito ao contraditório e de defesa da arguida uma vez que não se pronunciou sobre os documentos que a mesma juntou, que não foram impugnados pelo M. D. Tribunal recorrido.
Mais argumenta que O tribunal recorrido não arguiu a falsidade dos documentos, não os impugnou, não os incluiu na matéria de facto provada, e também não os incluiu na matéria de facto não provada. Desconsiderou-os totalmente.
Em consequência dessa omissão não, o tribunal recorrido não permitiu o pleno exercício do direito constitucional do recorrente a exercer o contraditório, não permitiu à recorrente o pleno exercício dos seus direitos de defesa, tal como impõe o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
Salvo o devido respeito, o Tribunal de julgamento não argui falsidades nem impugna documentos, valora-os. Feita esta observação, tendo a recorrente oferecido prova com a sua contestação deveria o tribunal recorrido explicado porque não lhe mereceram credibilidade ou não fizeram prova, ou eram irrelevantes para a decisão.
Verificada a decisão não se vislumbra qualquer pronúncia por parte do tribunal de primeira instância sobre os documentos ou qualquer outro meio de prova oferecidos pela arguida. No relatório do Acórdão é feita uma súmula da defesa dos arguidos, e no caso da arguida CC, mas nem tão pouco aí se refere a junção de prova, nem a mesma é alvo, como se disse, de qualquer análise por parte do tribunal. Ou seja, o tribunal omitiu efetivamente o seu dever de análise e pronúncia sobre os documentos e factos invocados.
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DD
Nas Conclusão 122 a 129 defende o arguido a existência de uma omissão de pronúncia ou de falta de fundamentação – art.º 379.º, n. 1, al.s c) e a) CPP – uma vez que alegou na oposição que apresentou contra a Liquidação apresentada pelo MP que relativamente ás contas identificadas na Liquidação como ...00 e ...54 que as mesmas foram abertas para o recebimento de dois empréstimos pessoais contraídos por si e por OO, não tendo o tribunal a quo analisado a questão invocada nem se pronunciado sobre a mesma nem sobre os meios de prova por si indicados a tal propósito (documento 4 junto com a oposição e depoimento da Testemunha OO).
Mais uma vez se verifica que o arguido tem razão. O acórdão refere-se ao depoimento da referida testemunha, mas a propósito das despesas de representação que o arguido diz ter recebido da empresa PRI... Lda (v. fls. 871 do acórdão) e não sobre esta parte da defesa, incidente sobre outro valor e outras contas bancárias, nem tão pouco sobre o documento invocado, como se conclui da mera análise da fundamentação desta parte da decisão.
A questão que se coloca agora é a de saber se nos encontramos sobre uma omissão de pronúncia ou sobre uma falta de fundamentação da matéria de facto. Sabemos já que só nos encontramos perante uma omissão de pronúncia quando o tribunal não se pronuncia sobre uma questão que tenha sido suscitada, e apenas quando esta não seja o contrário de outra apreciada. Contudo, como é sabido, uma questão não se confunde com os argumentos invocados para sua defesa. Dito isto e analisada a defesa apresentada concluímos que se trata de factos alegados sobre os quais o tribunal não conheceu, consubstanciando uma omissão de pronúncia.
Nas Conclusões 130 a 154 – invoca o arguido a nulidade decorrente de omissão de pronúncia, já que no acórdão recorrido nada se diz sobre a justificação por si apresentada para as entradas de dinheiro, que defende correspondem ao pagamento do salário da esposa e recebimentos da Segurança Social demonstrados pelos documentos 6, 7, 10 a 12 junto com a oposição e ainda do deposito de 45.000€ justificado pelo documento 7 junto com a oposição e 1 com a oposição ao arresto.
Mais uma vez há que distinguir, desde logo porque o recorrente não o faz, a nulidade decorrente da omissão de pronúncia da nulidade decorrente da falta de fundamentação.
No caso encontramo-nos sem qualquer margem para dúvida perante uma omissão de pronúncia, pois o Tribunal não conheceu de questões de facto invocadas pelo arguido na sua oposição, as quais a comprovarem-se importariam uma decisão diversa da que foi tomada.
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GG
Conclusão 217 a 230 – defende que ficou provada a realização de trabalhos contratualmente não previstos – uns em substituição de outros ou simplesmente a acrescer aos originariamente previstos. Todavia, para além da empreitada relativa ao CDOS de ..., da perícia não constam as referências aos trabalhos realizados a mais nas outras 4 empreitadas em que teve intervenção a M..., Lda., o que resultou da interpretação dos quesitos da perícia por parte dos peritos. Por outro lado, alega que os senhores peritos invocaram que como tais trabalhos não estavam devidamente formalizados não deveriam ser considerados (conclusão 222). Contudo, defende que tais trabalhos a mais não foram pagos aos empreiteiros (conclusão 223). Assim, pugna, neste âmbito em que se pretende apurar a existência de prejuízo patrimonial efetivo para o Estado, é irrelevante se foram ou não cumpridas escrupulosamente as regras procedimentais relativas à formalização da realização de trabalhos a mais (conclusão 224). O que é essencial é que se apure se o preço pago pelas empreitadas contratadas remunera a globalidade dos trabalhos realizados em beneficio do Estado e incorporados em bens do Estado. Ou seja, se a realidade fáctica (e não jurídica) é adequada e proporcional aos pagamentos efectados aos empreiteiros (conclusão 225)[25]. Ou seja, invoca omissão de pronúncia interligada com a omissão de indagação oficiosa dos factos necessários para apuramento da verdade material, nos termos do disposto no art.º 340.º do CPP.
Sob pena de nos substituirmos ao tribunal a quo na apreciação de questão suscitada e não tratada no acórdão recorrido, sem que lhe seja imputada por isso e com tal fundamento qualquer omissão de pronúncia, não nos pronunciaremos sobre se é ou não relevante saber se foram ou não cumpridas escrupulosamente as regras procedimentais. Mas já no que respeita ao apuramento dos valores dos trabalhos a mais que foram realizados, e que efetivamente o próprio Relatório de Perícia acaba (tal como se verifica relativamente à substituição de aparelhos ou materiais) por identificar, cumpria ao tribunal, trazidos que estavam estes factos ao seu conhecimento, apurar se efetivamente e ainda assim existia prejuízo para o Estado e em caso afirmativo apurá-lo. Porque o não fez, o tribunal a quo absteve-se de averiguar factos, eventualmente relevantes para a decisão, e por via disso não desenvolveu a sua atividade em obediência ao dever que sobre si impende de averiguar os factos relevantes e essenciais para a descoberta da verdade. Pois constitui omissão de pronúncia quando o tribunal não usa o mecanismo previsto no art.º 340.º do CPP quando o mesmo se impõe, como é o caso.
*
JJ
4 - O arguido JJ invoca a existência da nulidade consistente na omissão de pronúncia, art.º 379.º, n.º 1, al. c) e 410.º, n.º 2, al. a), ambos do CPP porquanto em seu entender o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão de saber se os trabalhos foram executados, com a devida correção e se foram recebidos pela DGIE; se podem ou não ser utilizados pelo Estado, caso se venha a optar pela execução dos referidos projectos, nem em que medida o Estado ficou prejudicado em consequência da execução de tais projectos.
Na contestação ofereceu o merecimento dos autos, o que significa que na mesma não suscitou qualquer questão. De igual forma não se vislumbra que o tenha feito em qualquer momento processual posterior.
O invocado pelo arguido apenas constituiria omissão de pronúncia se relevasse para a análise e decisão de algum dos elementos objetivos constitutivos do tipo legal de crime que lhe é imputado ou do pedido de indemnização civil, o que consubstanciaria a nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP conjugado com o disposto no art.º 340.º, n.º 1 do CPP. Ora, para efeitos do conhecimento do valor do prejuízo referente as estas situações e bem assim para a determinação do tipo legal de crime em concreto (já que a existência ou não de prejuízo tem relevância determinante) e respetiva medida da pena, o apuramento a que se refere o arguido não é indiferente, antes pelo contrário. Deste modo, competia ao tribunal, detentor e ciente que estava do teor Relatório Pericial e dos factos nele constantes, que aliás verte na fundamentação de facto, ter averiguado os factos em conformidade. Porque o não fez incorreu efetivamente em omissão de pronúncia por violação do dever de investigação oficiosa nos termos do disposto no art.º 340.º do CPP.
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4 - FACTOS CONCLUSIVOS
Alguns dos arguidos, de seguida identificados, invocam a existência de factos conclusivos, defendendo que os mesmos não podem ser considerados na subsunção dos factos ao direito.
AA:
Conclusão 117 - Arguido defende que os factos 1161, 1175, 1191, 1204, 1220, 1233 e 1260 são conclusivos, pois o tribunal deveria ter consignado quais os recursos que a DGIE tinha para elaborar o projeto de execução de arquitetura e especialidades ao invés de considerar provado que a DGIE tinha recursos internos próprios com capacidade para o efeito.
Os factos em causa têm a seguinte teor:
1161. À data da adjudicação do Procedimento nº 10/PRJ-AD/2012 a DGIE tinha recursos internos próprios com capacidade para elaborar o projecto de execução de arquitectura e especialidades para o Posto Territorial da GNR da ..., pelo que a sua adjudicação a uma entidade externa causou um prejuízo ao erário público não inferior a 60.000 €.
1175. À data da adjudicação do Procedimento nº 2/PRJ-AD/2012 a DGIE tinha recursos internos próprios com capacidade para elaborar o projecto de arquitectura e especialidades para a remodelação de duas casernas do Comando Territorial da GNR de ..., pelo que a sua adjudicação a uma entidade externa causou um prejuízo ao erário público não inferior a 24.000,00 €.
1191. À data da adjudicação do Procedimento nº 14/AQS-AD/2012 a DGIE tinha recursos internos próprios com capacidade para elaborar o levantamento do edifício da PSP de ... (com excepção da especialidade de AVAC), pelo que a sua adjudicação a uma entidade externa causou um prejuízo ao erário público de 16.000 €.
1204. À data da adjudicação do Procedimento nº 8/PRJ-AD/2012 a DGIE tinha recursos internos próprios com capacidade para elaborar os projectos de arquitectura/especialidades do edifício da PSP de ... (com excepção da especialidade de AVAC), pelo que a sua adjudicação a uma entidade externa causou um prejuízo ao erário público não inferior a 64.000 €.
1220. À data da adjudicação do Procedimento nº 6/AQS-AD/2012 a DGIE tinha recursos internos próprios com capacidade para realizar o levantamento do edifico da antig fábrica da Me..., pelo que a sua adjudicação a uma entidade externa causou um prejuízo ao erário público não inferior a 30.000,00  €.
1233. À data da adjudicação do Procedimento nº 9/PRJ-AD/2012 a DGIE tinha recursos internos próprios com capacidade para elaborar os projectos de execução das várias especialidades para a Divisão da PSP de ... (com excepção da especialidade de AVAC), pelo que a sua adjudicação a uma entidade externa causou um prejuízo ao erário público de 52.170,45 €.
1260. À data da adjudicação do Procedimento nº 2/PRJ-AD/2013 a DGIE tinha recursos internos próprios com capacidade para elaborar os projectos de execução das várias especialidades para a Divisão da PSP de ... (com excepção da especialidade de AVAC), pelo que a sua adjudicação a uma entidade externa causou um prejuízo ao erário público não inferior a 8.900 €.
Analisados os factos indicados pelo arguido e o conjunto da matéria de facto onde os mesmos se mostram inseridos, verifica-se que, como afirma o arguido, os mesmos não se mostram devidamente discriminados. Ou seja, não existe qualquer facto donde constem quais os recursos existentes na DGIE, de modo a que se pudesse retirar a conclusão que os mesmos permitiam àquela Direção elaborar os projetos e respetivas especialidades.
O tribunal deveria ter feito exarar quais os recursos existentes na DGIE que lhe permitiam elaborar os projetos e respetivas as especialidades. Ao contrário, apenas exarou quais as especialidades cujos projetos não podia realizar.
Não é já de falta de fundamentação que se trata, mas sim do próprio facto em si mesmo que é conclusivo, inviabilizando o conhecimento integral da realidade existente, em termos de recursos, na DGIE necessária à verificação da conclusão retirada.
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FF
O arguido FF invoca igualmente a existência de nulidades nas conclusões 16, 17, 24 e 25, que subsume aos art.ºs 374.º, 377.º e 379.º do CPP, sem contudo concretizar a nulidade que entende verificar-se.
Defende o arguido que o uso das expressões “um prejuízo não inferior a” utilizado pelo tribunal a quo, como vinha da pronúncia, 1014 e 1030, constitui uma nulidade. Não explica o arguido em que fundamenta este seu entendimento. Ora, pese embora este modo de fixar os factos, no caso o prejuízo causado, não corresponda ao aconselhável, devendo o valor do prejuízo ser certo e líquido, tal não significa que o valor não esteja apurado e que o modo de escrever impeça o interprete de o apreender. Assim, apesar da técnica usada, repita-se, não seja a melhor, não constitui qualquer nulidade desde logo porque ainda assim o valor do prejuízo está certo e fixado.
HH E II
Conclusão 3- defendem que devem ser eliminados os factos 73, 120, 147, 172, 198, 218, 242, 337 e 480 por serem vagos e conclusivos. Analisando
O facto 73 é efetivamente conclusivo e genérico, mas como se verifica da matéria de facto descrita após os art.ºs 92, inclusive, a mesma está descriminada nos diversos procedimentos vertidos nos mesmos, pelo que não assiste razão ao arguido. Com efeito, encontrando-se o facto em causa discriminado em factos que o suportam e desenvolvem nenhuma irregularidade se verifica que impeça o exercício do contraditório ou do direito de defesa do arguido. No caso é isto que se verifica. Há uma descrição inicial genérica de um modo de atuar e de relações entres arguidos que é depois discriminada e traduzida em factos concretos ao longo da descrição dos procedimentos respeitantes às várias empreitadas em causa nos autos.
Não tem, pois, razão o arguido quanto a este facto.
Já quanto aos factos 120, 147, 172, 198, 218, 242, 337 e 481 (e não 480 como por lapso manifesto indica o arguido) verifica-se que o arguido tem razão. Os factos em causa são simultaneamente genéricos e conclusivos. O tribunal deveria ter discriminado quais os equipamentos/materiais que apresentavam valores superiores aos do mercado, devendo ainda fazer constar qual o valor médio de tal produto no mercado. Estes factos não se mostram discriminados ou explicitados em qualquer outro facto com ele relacionado, o que os torna totalmente conclusivos.
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PARA ALÉM DESTAS NULIDADES, SUSCITADAS PELOS ARGUIDOS NOS SEUS RECURSOS VERIFICÁMOS AINDA:
a) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO:
Verifica-se relativamente à qualidade de funcionário de BB, assentes nos factos provados 59, 78, 283, 300, 323, 340, 351, 372, 390, 403, 452, 514, 529, 546, 627, 712, 735, 753, 768, 786, 808, 823, 843, 867, 885, 905, 923, 933, 948, 960, 966, 989, 1002, 1022, 1036, 1053, 1079 e 1094, a qual se encontra referida a fls. 680, mas apenas no capítulo da fundamentação da imputação subjetiva, e onde apenas se analisa o elemento intelectual do dolo, nos seguintes termos: A formação jurídica da arguida CC e a experiência profissional da mesma e do arguido BB levam a conclusão inevitável de que, ao actuarem da forma descrita, sabiam que estavam a violar as normas da contratação pública assim como os deveres funcionais públicos a que estavam adstritos.
Da experiência profissional e funções que exercia na DGIE retira-se que o arguido BB tinha de ter conhecimento de que, enquanto técnico encarregue de fiscalizar as obras/fornecimentos, apenas podia validar as facturas quando os trabalhos estivessem concluídos, pelo que, ao apor o seu cunho de validação quando existiam elementos por concluir ou fornecer, (…)” (a constante de fls. 738 é a reprodução das considerações do arguido que aí são analisadas) e a fls. 741 onde se escreveu “Com efeito, o arguido BB, dadas as suas funções e competências (Chefe da Divisão de Obras da DGIE), tinha necessariamente de conhecer os procedimentos inerentes à contratação pública, nem outra coisa lhe seria exigível face às funções que exercia, e com isso pactuou, praticando actos que, necessariamente iriam permitir a violação desses princípios legais. Não consegue este tribunal conceber, nem a prova produzida a isso levou, que o arguido BB tivesse actuado em ignorância dessas violações à contratação pública” sem que essas mesmas funções fossem analisadas a propósito da noção legal de funcionário. Acresce que na parte final do Acórdão, mais concretamente na Decisão é punido pela prática de vários crimes de participação em negócio, na qualidade de cúmplice, mas com referência, igualmente ao conceito alargado de funcionário consagrado no art.º 386.º, n.º 1, al. d) do CP, sem que tenha existido qualquer fundamentação para o efeito. Note-se que, como se verifica de fls. 714 acima transcrita o tribunal a quo não lhe considerou aplicável o art.º 28.º do CP, e bem pois ele tem a qualidade de funcionário por si e não por via da comunicação, pelo que tinha que ter analisado essa sua qualidade de modo individualizado e com referência ao disposto no art.º 386.º, n.º 1, al. a) do CPP.
O mesmo acontece relativamente à arguida CC, já que as referências às funções que exercia na DGIE apenas são referidas, para além dos factos provados (411, 993, 1053, 1142, 1321) na subsunção dos factos ao direito a fls. 680, a par de BB e transcritas supra, e a fls. 749 “Resultou apurado que a arguida CC, responsável pelo Departamento Jurídico da DGIE, com conhecimento de que o parecer não havia sido entregue, diligenciou pela entrega na DSIP, (…) e a fls. 762, relativamente ao crime de abuso de poder, sem que daí se retirassem as necessárias ilações em termos jurídicos no sentido do preenchimento de per si e por qualidade própria do conceito de funcionário, sendo igualmente punida nos mesmos termos já referidos, como cúmplice, e com base no conceito de alargado de funcionário consagrado na al. d) do citado art.º 386.º, n.º 1 do CP.
b) CONTRADIÇÃO:
O facto provado sob o n.º 1005 relativo ao AW. Procedimento n.º 34/EMP-AD/2013 (PAP n.º 118/2013) –..., constante de fls. 203 do acórdão está em contradição com o facto não provado descrito em c), constante de fls. 344/345. Aliás é o mesmo facto que é considerado provado e não provado:
1005. Conforme acordado entre AA e FF, as quantidades dos trabalhos a realizar no âmbito do Procedimento nº 34/EMP-AD/2013 não foram correctamente identificadas, fazendo apenas referência ao valor global (vg) de cada artigo do mapa de quantidades.
c)      Que, conforme acordado entre AA e FF, as quantidades dos trabalhos a realizar no âmbito do Procedimento nº 34/EMP-AD/2013 não foram correctamente identificadas, fazendo apenas referência ao valor global (vg) de cada artigo do mapa de quantidades.
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DOS VÍCIOS DECISÓRIOS – ART.º 410.º, N.º 2 DO CPP:
Os arguidos a seguir identificados invocam a existência do vício da contradição previsto na al. b) do n.º 2 do art.º 410.º; assim, analisemos as invocadas nulidades e o texto do acórdão:
RECURSO DE AA:
Conclusão 9 – O arguido invoca a existência de contradição entre os factos provados descritos sob os n.ºs 96 e 97. Analisemos os factos indicados, que se transcrevem:
96.    Em data não concretamente apurada mas que se situa no segundo semestre de 2012 os arguidos AA, DD e LL acordaram entre si que algumas das empreitadas respeitantes à remodelação e reparação dos edifícios dos antigos Governos Civis e outros edifícios destinados às forças de segurança seriam adjudicadas à L... LDA, da qual este último era sócio-gerente ou a outra empresa por este indicada.
97.    Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2013 os arguidos AA e LL acordaram entre si que algumas das empreitadas respeitantes à remodelação e reparação dos edifícios dos antigos Governos Civis e outros edifícios destinados às forças de segurança seriam adjudicadas à  L... LDA, da qual este último era sócio-gerente ou a outra empresa por este indicada.
Da análise dos factos em causa e seu enquadramento não há dúvidas que assiste razão ao arguido. Os factos notoriamente contraditórios.
Conclusão 10 – Defende o arguido os factos 753 e 754 são igualmente contraditórios. O seu teor é o seguinte:
753.  Em 30/01/2013, por determinação do arguido AA, o arguido BB, Chefe da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação do fornecimento e montagem de ar condicionado para as novas instalações do CDOS de ..., com base nas indicações que lhe foram dadas por DD e CCC.
754.  Por determinação de AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de conseguir a obtenção de benefícios financeiros para DD, não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar as necessidades do fornecimento, o respectivo valor base, nem as empresas a convidar.
Cremos que esta é uma contradição meramente aparente e não real. Na verdade, como se verifica do facto provado n.º 59 o arguido BB foi nomeado por AA para o cargo de Chefe de Divisão da Divisão de Obras da DGIE (Despacho n.º 6417/2012 de 24 de Abril de 2012 publicado no Diário da República 2ª Série, n.º 94 de 15 de Maio de 2012) e não para exercer as funções de técnico a quem competisse elaborar as PAP. Como se verifica da fundamentação do Acórdão não era seria ao arguido BB que incumbiria incumbia tal tarefa mas sim a técnicos da Direção de Obras da DGIE, que aliás elaboraram as PAP em vários dos procedimentos, como se vê dos factos provados 108, 131, 157, 182, 209, 233, 255, 425, 471, 493, 565, 588, 609, 640, 649, 658, 676, 694,  mas que no caso a que respeita o facto 754 e em vários  outros descritos na matéria de facto não foram eles que elaboraram a PAP mas sim outras pessoas e no caso descrito nestes factos foi o co-arguido BB, supostamente pelas razões que constam do acórdão.
Conclusão 11 – É invocada a existência de contradição entre a al. G) da tabela inserida no Acórdão a fls. 241 e ss., onde se considera demonstrado o prejuízo para o Estado de € 50.000,00, e página 482 do Acórdão onde, sobre este procedimento se considera não ter ficado provado que o arguido DD obteve prejuízos patrimoniais indevidos no valor de € 50.000.
Analisada a matéria em questão, pese embora à primeira vista a contradição pareça existir, uma vez que se verifica que se considerou provado acertos de contas entre as empresas PRO... Lda. e a PR... LDA relativamente a mais do que uma empreitada, o que igualmente se retira da motivação desta parte da matéria de facto (fls. 476 a 481) ficamos sem saber se efetivamente  estamos perante uma contradição ou se o prejuízo para o Estado se verifica pese embora se não tenha demonstrado o benefício ilegítimo para o arguido DD (sem que se encontre minimente suportado em factos como e porque foi o arguido a beneficiar quando o acerto de contas e os pagamentos foram efetuados a empresas).
De todo o modo, uma decisão judicial não pode deixar o interprete com dúvidas relativamente à sua interpretação, mormente numa matéria como esta que pode ter reflexos na decisão quer a nível penal, no seu enquadramento jurídico, quer a nível da responsabilidade civil.
Deste modo, não podemos deixar de reconhecer razão ao arguido AA, embora sem que notoriamente o facto seja contraditório.
Na Conclusão 26 invoca que os factos 1402 e 37 são contraditórios. Contudo, não existe qualquer contradição, nem se percebe porque razão afirma o arguido que o facto 1402 impede que se considere provado o facto 37.
Para tanto basta atentar na sua redação:
37.    Os arguidos DD, AA e BB eram membros da maçonaria, estando ligados por essa qualidade e pelos deveres de obediência e lealdade que essa organização professa.
1402. Foi só já bem depois de ter tomado posse que AA comunicou a BB ser maçon (ainda que ambos pertençam a lojas diferentes e nunca se tenham encontrado em qualquer “palácio maçónico” ou outras instalações utilizadas pela maçonaria).
O facto de AA ter comunicado a BB ser maçon já depois da tomada de posse deste não consubstancia qualquer contradição com o teor do que se considerou demonstrado sob o 37. Não assiste, deste modo, razão ao arguido.
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RECURSO DO ARGUIDO BB
Na conclusão 7 – é invocado o vício da contradição insanável da própria fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, 410.º, n.º 2, al. b) CPP uma vez que se qualifica o crime da participação económica em negócio de forma diversa relativamente ao mesmo arguido, pelo n.º 1 e/ou n.º 2 do 377.º do CP
Vejamos, a fls. 721 considera-se existir uma única conduta criminosa que abarca todos os actos praticados dado violam o mesmo bem jurídico tutelado pela norma do art.º 377, existindo concurso aparente de infrações pelo que vai ser punida pelo subtipo desse crime mais grave, no caso concreto, o do n.º 1 do art.º 377 do CPP (fls. 722 do acórdão).
Por sua vez a fls. 737 e ss., quando qualifica juridicamente os factos que considerou provados relativamente ao arguido BB, depois de analisar o conceito de cumplicidade e os argumentos invocados pelo arguido que em seu entender justificavam a prática dos factos, acaba por lhe imputar a prática de factos que subsume ao n.º 1 do art.º 377.º do CP (fls. 742) e também ao n.º 2 do art.º 377 do CP (fls. 745/748)
Ora, como anota o arguido, pese embora se perceba a qualificação jurídica operada, a verdade é que o texto do acórdão não é claro e torna-se confuso e contraditório.
BB invoca a contradição que diz existir entre fls. 742 a 746, mais concretamente fls. 745 – no que respeita ao crime 7) praticado em cumplicidade com os arguidos AA e KK e que não é referido na parte do dispositivo…
Analisado uma vez mais o acórdão recorrido verifica-se que a fls. 742 a 746 o tribunal a quo qualifica a atuação do arguido BB como subsumível à prática de 7 (sete) crimes de participação económica em negócio p.p pelo art.º 377, n.º 1 do CP e 1 (um) crime de participação económica em negócio p.p pelo art.º 377, n.º 2, do mesmo CP. Todavia na parte final do Acórdão, na 6. Decisão, a fls. 883/884, condena o arguido BB, pela prática em concurso real, como cúmplice de 6 (seis) crimes de participação económica em negócio p.p pelo art.º 377, n.º 1 do CP e um crime de participação económica em negócio p.p pelo art.º 377, n.º 2, do mesmo CP, ou seja, não é referido um dos crimes que lhe é imputado na parte da decisão em que se realiza a subsunção dos factos ao direito.
Tem, pois, razão o arguido ao invocar uma desconformidade existente na decisão. Não obstante, esta desconformidade não consubstancia uma contradição entre a fundamentação e a decisão, mas sim uma omissão de referência na parte final da decisão da operação subsuntiva realizada anteriormente. Com efeito, na parte decisória o arguido não é condenado por crimes diversos daqueles que o tribunal considerou por ele cometidos; o que se verifica é uma omissão de referência a um dos crimes que se considerou praticados.
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CC
Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – conclusões 58 a 97 – salvo o devido respeito, tendo em conta a noção de insuficiência de matéria de facto para a decisão que já foi exposta, correspondente á unanimemente definida como tal pela doutrina e pela jurisprudência penal, é óbvio que o invocado pela arguida não consubstancia a inexistência de facto que suportem a decisão. Os factos considerados provados suportam a valoração jurídica realizada quanto a si, sendo totalmente diverso se os mesmos se mostram fundamentados e se a prova em que o tribunal se baseia foi ou não valorada de forma crítica como se impõe.
O que é para nós evidente, da análise das motivações e conclusões de recurso da arguida CC, é que a arguida labora num erro. Ataca a decisão com fundamento na insuficiência de factos para a decisão quando toda a sua argumentação sustenta é falta de prova que suporte os factos que o tribunal julgou provados e a si imputou como sendo ilícitos.
Ou seja, é de falta de prova que fala e não de falta de factos para a decisão.
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DD
1 - DD:
Defende ainda o arguido que o Acórdão recorrido é nulo porque contraditório na parte da subsunção dos factos ao direito (conclusões 52 a 60), porquanto se conclui que a resolução criminosa do Recorrente (como, aliás, de todos os seus co-arguidos) foi unitária e depois condena o arguido por diversos crimes de participação económica.
Analisado o Acórdão recorrido, máxime o que consta a fls. 718 e ss. impõe-se concluir que o arguido tem razão. Na verdade, sobre esta questão da resolução criminosa  consta no acórdão recorrido o seguinte:
O que diz o ACÓRDÃO a este respeito:
Como já se referiu o Ministério Público acusou os arguidos de uma pluralidade de crimes de corrupção (passiva e activa), sem que, e face à opção que tomou em termos de descrição dos factos, ficasse muito claro quais as situações que entendia integrarem o crime de corrupção e as que incluía no crime de participação económica em negócio. Esta falta de clareza foi de alguma forma ultrapassada em sede de alegações, uma vez que o Ministério Público, na pessoa da Senhora Procuradora, concretizou, por remissão para os artigos da acusação, os crimes (de corrupção e de participação económica) que considerava estarem preenchidos.
Ora, conforme melhor se desenvolveu em 4.1.1., o tribunal considerou não estarem preenchidos os elementos típicos do crime de corrupção. No entanto, não obstante tais condutas dos arguidos se revelaram inócuas em termos de preenchimento desse tipo legal, integram, no entender do Tribunal e tal como foram dadas como provadas, o tipo legal do crime de participação económica em negócio.
Assim, e tendo as aludidas alterações do enquadramento jurídico sido comunicadas aos arguidos, nos termos e para os efeitos do artº 358º, nº 3 do C. P. Penal, pelo que, serão valorizadas em termos de imputação jurídica aos arguidos.

Da unidade e pluralidade de infracções:
A questão que subjaz agora, antes ainda de delimitarmos a concreta imputação criminal que procede quanto a cada um dos arguidos, AA, DD, LL, HH, GG, EE, FF, KK e JJ, ou seja cumpre apreciar da questão de estarmos perante uma unidade ou pluralidade de infracções.
 Na verdade, em relação a estes arguidos a pronúncia imputou-lhes uma pluralidade de crimes de participação económica (e de corrupção), de tal forma que cada intervenção sua em cada um dos vários procedimentos em causa deu origem à prática de um crime.
Ou seja, a imputação plurimina da pronúncia assenta, pois, no número de procedimentos em causa.
A questão está, agora, em decidir se deve considerar-se que na base da actuação destes arguidos, e relativamente aos actos por si praticados está uma única resolução criminosa ou uma pluralidade de resoluções criminosas – ainda que sempre limitadas ao período temporal em que também cada um deles actuou, limite de ilícita tipicidade e de culpa absolutamente inultrapassável em qualquer caso (ou seja, em qualquer das opções aqui agora em estudo – pluralidade ou unidade de infracções).
No entender deste tribunal colectivo, adianta-se já, subjacente à conduta de qualquer dos arguidos, e para cada um deles, está uma única resolução criminosa quanto ao crime de participação económica em negócio:
- Relativamente ao arguido AA a de praticar, no âmbito de uma actuação profissional, uma série de actos adequados a permitir, com o fraccionamento da despesa e subsequente recurso repetido ao procedimento de ajuste directo, beneficiar cada um dos empresários arguidos (DD, LL, HH, GG, EE, FF, KK e JJ) ao adjudicar os vários procedimentos às suas empresas ou a terceiras empresas que, posteriormente as subcontratariam, sabendo que agia no âmbito das suas funções de Director Geral na DGIE e que, nessa qualidade, lhe competia defender os seus interesses; mas sabia que tal conduta violava regras fundamentais da contratação pública, designadamente, por que contrária à regra da livre concorrência fundamental num Estado de Direito;
 - Relativamente aos arguidos DD, LL, HH, GG, EE, FF, KK e JJ, num esquema puramente empresarial, a de adoptarem a conduta adequada em termos de resposta aos convites para os ajustes quer das suas empresas quer das terceiras empresas que as subcontratariam e de realização das várias empreitadas e fornecimentos em seu benefício e prejuízo do Estado; mas sabiam que o arguido AA era Director Geral e que agia nessa qualidade, o que não evitou que aceitassem actuar da forma descrita, mesmo tendo consciência de que a sua conduta violava regras fundamentais da contratação pública.
E uma tal resolução criminosa tipicamente relevante e suficiente apenas se apartaria de outra anterior, e seria assim autonomizável, se relativamente à mesma se verificassem pontos de divergência de tal forma bastantes que se pudesse considerar que, para o concreto agente em questão, fora assumida uma resolução nova e distinta da anterior, o que, no entender do colectivo, não é o caso.
Segundo o Prof. Eduardo Correia, entende-se por resolução “o termo daquele específico momento do processo volitivo em que o “eu” pondera o valor e o desvalor, os prós e os contras dum projecto concebido”. Deste modo, “se diversas resoluções foram tomadas para o desenvolvimento da actividade criminosa, diversas vezes deixa a norma de alcançar concretamente a eficácia determinadora a que aspirava e vários serão os fundamentos para o juízo de censura em que a culpa se analisa” (cfr. “Unidade e Pluralidade de Infracções”, pág. 94).
A solução da questão da unidade ou pluralidade de infracções advém da “forma como o acontecimento exterior se desenvolveu, olhando fundamentalmente à conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente. (…) Para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados de experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação” (mesmo autor, in “Direito Criminal, II”, pág. 202).
Ora, esta “continuidade” da acção é o primeiro factor que, no caso concreto leva o Tribunal a considerar que a conduta dos arguidos se reconduzirá, para cada um, a uma só resolução criminosa, condicionada pelos agentes destinatários do benefício ilícito.
Com efeito, resulta da matéria de facto provada que, ao longo do período temporal em causa nos autos, cada um dos arguidos desenvolveu os actos típicos de execução já acima caracterizados, relativamente aos vários procedimentos e, por vezes, em colaboração com arguidos diversos; actuações e colaborações que ocorreram de forma sucessiva, consoante os momentos em que o arguido AA determinava que iria ser apresentada uma proposta de abertura de procedimento; esses actos de execução assumiram sempre a mesma forma, divergindo apenas nos pormenores que caracterizavam cada um dos procedimentos, designadamente, por estarem em causa empreitadas ou fornecimentos, e nos locais em que tinham lugar.
Cada um dos arguidos actuou num período temporal que, apesar de mais ou menos longo consoante os casos, revela características de continuidade e se mostra perfeitamente uniforme para si (para cada um) - ainda que não similar ou idêntico no que respeita à colaboração com cada um dos outros.
Dentro de cada um desses períodos temporais de actuação, os actos de execução por ele praticados revelam uma perfeita homogeneidade de condutas, que não permite concluir que na base de cada procedimento esteja uma diferente resolução criminosa.
Também se atentará que a logística em termos de espaço físico, e em termos de recursos humanos, foi sempre também similar ao longo de todo o período dos factos, e mormente relativamente à actuação de cada um dos arguidos – não relevando para o efeito o facto das várias empreitadas e fornecimentos decorrerem em locais diferentes. O que verdadeiramente releva é que os actos necessários à concretização das adjudicações, foram sempre levados a cabo de forma perfeitamente uniforme e homogénea.
Ou seja, cada um dos arguidos decidiu, e relativamente a um período de tempo indeterminado aquando de tal decisão – mas que agora se mostra possível de delimitar – praticar actos com as características típicas apresentadas, sendo certo que existiu uma homogeneidade da conduta suficiente e uma reiteração da acção que mais não foi que a execução da uma mesma inicial resolução criminosa.
Assim, não se concorda que existam tantos crimes de participação económica em negócio quantos procedimentos implementados, mas considera-se que da parte de cada um destes arguidos existiu uma resolução criminosa unificável por identidade de beneficiados que participaram na actuação conjunta. Considerar-se-á, pois, e com relação a qualquer dos arguidos relativamente ao qual se verifica o preenchimento de actos típicos da participação económica (ilícita) em negócio, que, nos limites de tal imputabilidade, cada um terá cometido crimes únicos e não uma pluralidade de crimes de tal natureza, delimitados pelas situações de co-autoria.
*
Das considerações que se têm vindo a expor resulta que as várias condutas ilícitas que integram a resolução criminosa individualmente imputada a cada um dos arguidos, enquadram maioritariamente o tipo legal do crime de participação económica em negócio p. e p. pelo artº 377º, nº1, mas outras existem que, face à ausência de prova da existência de lesões efectivas e concretas para o Estado, apenas são susceptíveis de integrar o nº2 do mesmo artigo, punido de uma forma menos grave.
Ora, entendeu o tribunal que era de unificar as várias acções delituosas dos arguidos numa única conduta criminosa porquanto provenientes da mesma resolução. O que significa que nesta única resolução se incluem todos os actos praticados pelos arguidos que violaram o mesmo bem jurídico tutelado pela norma do artº 377º.
Na verdade, o critério da efectividade do concurso de crimes ("crimes efectivamente cometidos") do artº 30º do C. Penal é um critério teleológico que remete essencialmente para o bem jurídico protegido em cada crime, do seu sentido e alcance. Quando os tipos legais de um crime protegem os mesmos bens jurídicos, a confluência ou a pluralidade de protecção tem de revelar-se decisiva para reduzir a (aparente) pluralidade à (efectiva) unidade, sem o que seria afectado o princípio da proibição da dupla valoração (v.d. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-10-2004, Proc. 04P3210 consultado em www.dgsi.pt).
Verifica-se, assim nessas situações, a existência de um concurso aparente de infracções pelo que, de acordo com as regras inerentes ao princípio da especialidade a conduta dos arguidos apenas vai ser punida pelo subtipo desse crime mais grave, no caso concreto, o do nº 1 do artº 377º.—
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Posto isto, considera o Tribunal que os arguidos praticaram os seguintes crimes de participação económica p. e p. pelo artº 377º, nº1 do C. Penal:
- Arguido AA
(…)
Arguido DD  
1) Um crime de participação económica em negócio em co-autoria com o arguido AA que inclui as condutas referentes aos seguintes procedimentos:

- Empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do Governo Civil de ... – PSP
- Empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do Governo Civil da ... – PSP
- Empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do Governo Civil de ... – PSP
- Empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do Governo Civil de ... – SEF
- Empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do Governo Civil de ... – CDOS
- Fornecimento de equipamento de rede de voz, dados, telefones e sistemas de comunicação com wireless para os edifícios do CDOS de ... e ...
- Fornecimento de aparelhos de ar condicionado e de ventilação para o CDOS de ...
- Empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do Governo Civil de ... – SEF
- Fornecimento de activos informáticos e de segurança contra incêndio e contra intrusão para as novas instalações do Comando Territorial da GNR de ...
- Fornecimento de equipamentos de comunicações de voz sobre IP e respectivos terminais (VOIP) para as novas instalações do Comando Territorial da GNR de ..., localizadas no antigo Governo Civil de ...
- Empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do Governo Civil de ... – SEF
- Fornecimento de activos informáticos de voz e dados para os futuros CDOS de ... e ... a instalar nos edifícios dos antigos Governos Civis de ... e ...
- Fornecimento e manutenção do ar condicionado para os CDOS de ... e ... a instalar nos edifícios dos antigos Governos Civis de ... e ...
- Empreitada de execução de infra-estruturas eléctricas para o CDOS de ...
- Fornecimento e montagem de ar condicionado para as novas instalações do CDOS de ...
- Fornecimento de aparelhos de ar condicionado e manutenção do sistema de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC) para a Esquadra de Trânsito da PSP da ...
- Fornecimento de equipamento de rede de voz, dados, telefones e sistemas de comunicação com wireless para a Esquadra de Trânsito da PSP da ...

2) Um crime de participação económica em negócio em co-autoria com os arguidos AA e HH (sendo o arguido II cúmplice) que inclui as condutas referentes aos seguintes procedimentos:
- Empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do Governo Civil de ... – PSP
- Empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do Governo Civil de ... – PSP
- Empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do Governo Civil de ... – PSP
- Empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do Governo Civil de ... – SEF
- Empreitada relativa à reabilitação e conservação da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do Governo Civil de ... – GNR
- Empreitada de implementação de novo pólo técnico informático e das respectivas infra-estruturas eléctricas e de rede estruturada no edifício secundário do ex-Governo Civil de ... - espaço utilizado pela GNR
- Fornecimento de activos informáticos e de segurança contra incêndio e contra intrusão para as novas instalações do Comando Territorial da GNR de ...

3) Um crime de participação económica em negócio em co-autoria com o arguido AA e o arguido GG que inclui as condutas referentes aos seguintes procedimentos:
- Empreitada de remodelação das instalações do CDOS de ... a realizar no edifício do antigo Governo Civil de ...
- Empreitada de reparação da cobertura na zona afecta à Secretaria-Geral e gabinetes anexos (SEF)
- Empreitada de remodelação das instalações do Complexo Desportivo do ..., para instalação do CDOS de ...
- Empreitada de remodelação de edifício para instalação da Esquadra de Trânsito da PSP da ...
- Empreitada de remodelação das instalações do antigo Governo Civil de ... para albergar o SEF

4) Um crime de participação económica em negócio em co-autoria com o arguido AA e o arguido LL que inclui as condutas referentes aos seguintes procedimentos:
- Empreitada de reabilitação e conservação de interiores e da infra-estrutura eléctrica e de rede estruturada do edifício do Governo Civil de ... - espaço reafectos ao CDOS de ...
- Empreitada de reabilitação e conservação de interiores e das infra-estruturas eléctricas e de rede estruturada do edifício do Governo Civil de ... - espaço reafecto ao CDOS de ...
Ou seja, apesar de no acórdão recorrido se concluir pela existência de uma única resolução criminosa acaba por se imputar e condenar os arguidos pela prática de vários crimes de participação económica em negócio, o que é verdadeiramente contraditório, tendo por isso razão o arguido.
*
EE
1 - O arguido EE (recurso a fls. 16676) invocou a existência de nulidade decorrente da contradição entre a matéria de facto provada, entre a matéria de facto provada e a não provada, o que fez nas conclusões, XVI a XVII, XVIII a XX, XXI e XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI
i - Na conclusão XVI invoca a contradição entre o facto provado 422 e 423 (que serão os factos 418 e 419 tendo em conta o teor do que transcreve) e o facto julgado não provado e indicado sob a al. a) de fls. 321, nos seguintes termos:
“No artigo 422 da matéria de facto dada como provada, onde refere: “Na concretização dos intentos acima descritos, com o intuito de obviar o procedimento de concurso público, de conseguir repartir a adjudicação de obras, fornecimentos e prestações de serviços pelas várias empresas com que se conluiara e obter benefícios pecuniários legalmente indevidos, bem como ocultar os seus desígnios e objectivos, AA decidiu fraccionar os trabalhos a realizar no edifício do antigo Governo Civil de ....”, e igualmente no artigo 423: “Neste edifício, em oposição ao princípio da unicidade da despesa, as obras de reabilitação foram fraccionadas nos seguintes procedimentos:
XVII
No ponto A da matéria de facto dada como não provada, refere que não resultou provado: “Que o arguido AA decidiu fraccionar os trabalhos a realizar no edifício do antigo Governo Civil de ... com o intuito de obter benefícios pecuniários indevidos.”, em que ficamos? Fracionou ou não? Obteve benefícios pecuniários ou não? Não foi produzida qualquer prova nesse sentido, seja testemunhal, seja documental”
Analisemos: foi considerado provado, relativamente à empreitada do Edifício do antigo Governos Civil de ..., que:
418.  Na concretização dos intentos acima descritos, com o intuito de obviar o procedimento de concurso público, de conseguir repartir a adjudicação de obras, fornecimentos e prestações de serviços pelas várias empresas com que se conluiara e obter benefícios pecuniários legalmente indevidos, bem como ocultar os seus desígnios e objectivos, AA decidiu fraccionar os trabalhos a realizar no edifício do antigo Governo Civil de ....
419.  Neste edifício, em oposição ao princípio da unicidade da despesa, as obras de reabilitação foram fraccionadas nos seguintes procedimentos:
(…) (fls. 119 do acórdão, fls. 15745 dos autos).
Por sua vez e relativamente às empreitadas relacionadas com este edifício foi considerado não provado:

EDIFÍCIO DO ANTIGO GOVERNO CIVIL DE ...
B) Que o arguido AA decidiu fraccionar os trabalhos a realizar no edifício do antigo Governo Civil de ... com o intuito de obter benefícios pecuniários indevidos (fls. 321).
Ora, como bem afirma o arguido o tribunal considera provada e não provada a mesma matéria de facto, mais concretamente a decisão de AA de fracionar os trabalhos a realizar no edifício do antigo Governo Civil de ... com o intuito de obter benefícios pecuniários indevidos, o que consubstancia, de forma evidente, uma contradição entre a matéria de facto provada e não provada.
ii - Na conclusão XVIII o arguido invoca também a existência de contradição entre os factos provados 422 a 424 (fls. 121) e os não provados a) a c) de fls. 322-323, relativos ao Procedimento 06/EMP-AD/2012 (PAP n.º 14/2012) – .... Mas não tem razão.
Na verdade, os factos provados são os seguintes:
422.  Na concretização dos intentos supra descritos, em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2012, os arguidos AA e EE acordaram entre si que a empreitada de reabilitação e conservação parcial do piso térreo do edifício do antigo Governo Civil de ... – GNR (Procedimento nº 06/EMP-AD/2012), seria adjudicada à empresa J..., LDA.
423.  Os arguidos AA e EE acordaram que, de modo a garantir a adjudicação dessa obra à empresa J..., LDA., o primeiro, no exercício das suas funções de Director-geral da DGIE e em violação dos seus deveres profissionais, tomaria todas as decisões e daria todas as ordens e instruções necessárias no sentido de não serem cumpridos os procedimentos legais relativos à contratação pública.
424.  Com o intuito de contornar a obrigatoriedade legal de recorrer ao concurso público, AA deu a indicação a EE de que a empreitada a realizar no antigo Governo Civil de ... não poderia exceder o custo total de 150.000 €, de modo a que o procedimento adoptado pudesse ser o ajuste directo.
E os factos não provados indicados pelo arguido e relativos a este procedimento são os que se transcrevem:
a) Que os arguidos AA e EE acordaram que, de modo a que este último pudesse obter benefícios pecuniários indevidos, a suportar indevidamente pelo orçamento da DGIE e, indirectamente pelo Orçamento Geral do Estado, os valores cobrados pela concretização dos trabalhos adjudicadas seriam artificialmente inflacionados.
b) Que na concretização do acordado, em vez de iniciar o procedimento solicitando aos serviços da DGIE a elaboração de uma Proposta de Abertura de Procedimento (PAP), AA visitou, juntamente com EE, o edifício do antigo Governo Civil de ... onde seria executada a empreitada, dando-lhe indicações para realizar o levantamento dos trabalhos a executar no local e respectivos custos nos moldes acordados, de modo a ali instalar a GNR.
c) Que a PAP foi elaborada com vista a conferir uma aparência de legalidade ao procedimento e obviar à detecção da actuação e desígnios de AA e EE.
Como se verifica da análise atenta dos mesmos em conjugação com os restantes factos em causa nos autos que descrevem o modus operandi dos arguidos, não se verifica qualquer contradição.
iii - Na conclusão XXI invoca o arguido EE a contradição entre o facto provado 425 e o 426 a qual se verifica.
Os factos em causa têm a seguinte redação:
425. Em 28/03/2012, por determinação do arguido AA, comunicada através da cadeia hierárquica da DGIE, TT, técnico da Divisão de Obras da DGIE, elaborou a PAP para a contratação da empreitada de reabilitação e conservação parcial do piso térreo do edifício do antigo Governo Civil de ... – GNR, tendo o preço base do procedimento sido fixado em 149.000 €.
426. Por determinação de AA, contrariamente aos procedimentos legalmente impostos e com o objectivo de conseguir a obtenção de benefícios financeiros para o arguido EE, não foi o técnico da DGIE que elaborou a PAP a identificar o respectivo valor base, nem as empresas a convidar, mas sim o arguido EE.
A contradição é também evidente.
iv - Na conclusão XXIII e XIV o arguido invoca ainda a contradição entre o facto provado 446 e o facto não provado descrito sob a al.  c) relativo ao mesmo procedimento.
O facto provado 446 respeita à descrição do modo como se desenrolaram os acontecimentos relativos Procedimento n.º 23/EMP-AD/2012 (PAP n.º 51/2012) ..., descritos a fls. 123 e 124 do acórdão.
O facto 446 é do seguinte teor:
446.  Verificou-se que apesar do mapa de quantidades prever a colocação de 265 m2 de pavimento flutuante e rodapé, apenas foram aplicados no local 220 m2, levando a que a DGIE tenha pago cerca de 60 € por cada m2 desse material, que corresponde ao dobro do preço médio de mercado, situação que causou um prejuízo directo ao erário público não inferior a 6.000 €.
Por sua vez o facto não provado relativo a este procedimento apontado pelo arguido é o seguinte:
c)      Que os preços unitários cobrados pela empresa IN..., Lda. nesta empreitada apresentavam um valor muito superior tendo em conta os preços médios praticados no mercado, causando um prejuízo directo para o erário público.
Da leitura dos factos indicados pelo arguido e aqui transcritos não há qualquer dúvida que existe uma contradição flagrante entre os mesmos o que consubstancia o vício da contradição entre os factos provados e os não provados.
v - Na conclusão XXV e XXVI invoca o arguido a contradição entre o facto provado descrito em 454 e os não provados indicados anteriormente e descritos em ii), e igualmente sem razão, não se verificando qualquer contradição, desde logo porque, como se verifica da análise da matéria provada, não impugnada por nenhum dos arguidos, as obras levadas a cabo em cada um dos edifícios, bem ou mal não é essa a questão que agora importa analisar e decidir, foi alvo de diversos procedimentos de empreitada as quais foram adjudicadas através de ajuste direto. Deste modo, o facto de numa determinada empreitada se ter apurado este ou aquele facto, ou não, tal não significa que esteja em contradição com outro facto que tenha sido julgado de forma diversa noutro procedimento embora relativo ao mesmo edifício. E a verdade é que relativamente a este procedimento, R. Procedimento n.º 06/EMP-AD/2013 (PAP n.º 38/2013) – ... (factos provados a fls. 125 e 126 do acórdão) os factos não provados encontram-se descriminados a fls. 323 e não deles não se verifica ter sido considerado não provado qualquer facto que constitua o contrário do descrito no facto 454.
*
O arguido GG defende igualmente a existência de nulidades que afetam a validade da decisão.
Começa por invocar, conclusões 5 a 22, a existência de contradição insanável entre a decisão e a fundamentação, previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. b) do CPP, uma vez que se considerou, na qualificação jurídica dos factos, verificado o crime de participação em negócio por preenchimento da previsão dos art.ºs 377.º, n.º 1, 386.º, n.º 1, al. a) e 28.º, todos do CP quando no dispositivo se considera preenchido o mesmo ilícito nos termos do disposto no art.º 377.º, n.º 1, com referência ao art.º 386.º, n.º 1, al. d) do CP, ou caso assim se não entenda e se considere que a intervenção do recorrente deve ser subsumida à noção de funcionário prevista na al. d) do n.º 1 ao art.º 386.º do CP, sempre a decisão está inquinada da nulidade da falta de fundamentação (conclusão 16 a 22).
Salvo o devido respeito em nosso entender não se verifica qualquer falta de fundamentação, mas sim uma contradição entre a fundamentação de direito, ou subsunção dos factos ao direito e a parte do dispositivo. Senão vejamos:
A páginas 714 a 717 o tribunal a quo analisa e justifica porque razão entende terem os arguidos não funcionários nos termos previstos no art.º 386.º do CP, praticaram o crime de participação em negócio: “A circunstância dos arguidos DD, LL, HH, GG, EE, FF, KK e JJ não serem funcionários não obsta à sua condenação pelo citado crime de participação económica em negócio que foi praticado em co-autoria com o arguido AA, detentor inequivocamente tal como se referiu, da qualidade de funcionário.
Vejamos.
O crime de participação económica em negócio é um crime de comparticipação necessária. O seu preenchimento exige a celebração de um negócio jurídico, o que implica necessariamente a existência de pelo menos duas partes no contrato, sendo uma delas o funcionário. Por outro lado, é um crime em que a lei exige a intervenção de uma pessoa que detenha uma determinada qualidade (a de funcionário) para que se possa fundar a ilicitude típica do acto praticado.
A questão que se impõe, então, é a de determinar se um crime que só pode ser cometido por quem detenha uma certa qualidade ou sobre as qual recai um dever especial, pode ser praticado em co-autoria.
Ora, estando em causa uma actuação conjunta de vários agentes em que algum, ou alguns deles, não reveste essa qualidade, se qualquer deles assumir no conjunto dos factos um papel determinante para a prática do crime em termos de causalidade adequada, sem o qual o crime não seria cometido, não é necessária relativamente a todos e cada um deles a presença dessa qualidade pessoal para fundar a ilicitude típica especial e para que possa haver lugar à sua punição de acordo com a mesma.
É o que resulta do disposto no art.º 28º do C. Penal, que expressamente prevê, no seu nº1, que “se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma incriminadora”.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-06-2015 (Proc. 3443/11.0TDLSB.L1-9, consultado no endereço electrónico www.dgsi.com), a propósito do campo de aplicação do artº 28º, nº1 do C. Penal “O que esta disposição vem estabelecer é precisamente que nos crimes em que uma especial qualidade do agente funda a ilicitude em si mesma do facto (crimes específicos próprios) ou o grau da mesma (crimes específicos impróprios), as qualidades ou relações que que se verifiquem num comparticipante (o intraneus - isto é, aquele relativamente ao qual essa características se verificam – vg. o funcionário) são comunicáveis aos comparticipantes em que não se verificam (os extraneus) – salvo se outra for a intenção da norma incriminadora. Assim um extraneus pode ainda ser (co)autor de um crime específico próprio ou impróprio se actuar em conjugação com um comparticipante intraneus.
Naturalmente exige-se para que a comunicação em causa seja operante e eficaz que o extraneus em causa tenha plena e esclarecida consciência da qualidade do intraneus que fundamenta a especial ilicitude típica dos factos por todos praticados.
Assim, e em princípio, quer se esteja perante um intraneus (aquele que detém a especial qualidade ou relação), quer perante um extraneus (alguém que a não detém), a punição deste último resulta do citado art. 28º, nº1 do Cód. Penal, que estatui a incriminação de todos os participantes a partir e em função da qualidade detida por um só deles” (com interesse para esta matéria, ver também o Acórdão da Relação de Coimbra de 28-05-2014, Proc. 287/07.8TAGVA.C1, consultado no mesmo endereço).
Voltando ao caso concreto.
Inexistem dúvidas, face à factualidade apurada, que os arguidos actuaram em co-autoria entre si, nos termos e para os efeitos do artº 26º do C. Penal, pois ficou provado que os arguidos actuaram de comum acordo, com vista a um mesmo fim, em execução de plano por si delineado e a que todos aderiram, tendo participado directamente nessa execução.
Por outro lado, a actuação particular de cada um deles (ao responderem aos convites nos procedimentos de ajuste directo em causa, sabendo antecipadamente que lhes seriam adjudicados, e criando as condições necessárias para o efeito, ou a indicarem terceiras sociedades a serem convidadas, as quais posteriormente subcontratariam as suas próprias empresas, inflacionando os valores de trabalhos e equipamentos a fornecer e/ou incumprindo os contratos ou, pelo menos cumprindo-os apenas parcialmente, causando com isso prejuízos concretos ao Estado, agindo sempre com o objectivo de obterem benefícios económicos) integra-se na conduta global e foi indispensável à produção do resultado desejado.
O arguido AA era, à data dos factos, Director Geral na DGIE, não havendo, assim dúvidas de que era um funcionário nos termos e para os efeitos do artº 386º, nº1 al. a) do C. Penal.
Conforme se apurou os arguidos DD, LL, HH, GG, EE, FF, KK e JJ tinham pleno conhecimento das funções e qualidade do arguido AA, as quais se mostravam essenciais à consumação dos resultados por eles visados, pelo que, os pressupostos da ilicitude típicos do crime de participação económica em negócio do nº1 do art.º 377º, nº1 se comunicam aos mesmos, nos termos do citado art.º 28º, nº1.
Por outro lado, a sua actuação foi dolosa, porque adoptada de forma voluntária e consciente, não tendo ocorrido quaisquer circunstâncias que justifiquem a sua conduta, excluindo a sua culpa. Sabiam igualmente que as suas condutas não lhes eram permitidas por lei, devendo o seu procedimento ser objecto de juízo de censura penal por terem agido como agiram quando podiam e deviam ter actuado de outra forma.”
E a página 889, na 6. Decisão, acaba por
(…)
F) CONDENAR o arguido GG, pela prática de:
i.Um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelo artº 377º, n.º 1, com referência ao artº 386º, n.º 1, alínea d), ambos do Cód. Penal, em co-autoria material
(…)
Esta mesma contradição, que é de conhecimento oficioso, se verifica relativamente aos demais arguidos, DD, HH, II, EE, FF, LL, KK  JJ, uma vez que, apesar da sua punição assentar na extensão da qualidade de funcionário de AA era, à data dos factos, Director Geral na DGIE, não havendo, assim dúvidas de que era um funcionário nos termos e para os efeitos do artº 386º, nº1 al. a) do C. Penal, e do disposto no art.º 28.º do Código Penal, na parte decisória do Acórdão acabam por ser punidos com referência ao conceito alargado de funcionário, previsto e consagrado na al. d) d n.º 1 do art.º 386.º do mesmo código penal, sem que na fundamentação de direito se tenha abordado em que medida ou porque se consideravam estes arguidos funcionários nesses termos.
Relativamente aos arguidos BB e CC não obstante os factos provados demonstrarem à saciedade que os mesmos são funcionários nos termos consagrados na al. a) do n.º 1 do art.º 386.º do CP, como adiante melhor se analisará, igualmente na parte decisória do Acórdão a sua punição é indicada por referência ao conceito alargado de funcionário consagrado na citada al. d) do n.º 1 do art.º 386.º do CP.
Conclusões 23 a 31 - invoca contradição entre os factos não provados i), j) e n) fls. 317 e 318 sua fundamentação a fls. 489, onde se afastou o valor da perícia relativamente a tal prejuízo concluindo-se e se conclui que “pelas mesmas razões não se considerou apurado que da não realização desses trabalhos tenha derivado prejuízo para o Estado”, e o que deu como provado no facto 315.
Analisada a decisão não há dúvida que assiste razão ao recorrente, uma vez que no elenco dos factos provados se julga provado o que na mais adiante se considera não provado.
Contudo, sobre esta matéria, como se verifica da decisão supra incidente sobre a questão prévia suscitada pelo MP, não obstante o Tribunal não se encontrar vinculado aos factos base em que assenta a perícia, como será o caso da composição do edifício, a verdade é, como já se decidiu, o poder jurisdicional de que o Tribunal a quo dispunha não lhe permitia voltar a analisar e avaliar prova diversa da que produziu em cumprimento do Acórdão desta Relação de 6 de fevereiro de 2019, razão pela qual o tribunal deve repristinar o julgamento que realizou e verteu no primeiro Acórdão que proferiu, incidente sobre este procedimento, devidamente saneado de contradições, a não ser que afinal deste recurso se decida de forma que inutilize este reenvio.
Conclusão 70 invoca a contradição entre os factos 279 e 95. Analisados os factos provados indicados, verifica-se que o facto descrito sob o numero 279 concretiza e materializa no desenrolar dos factos relativos a H. Procedimento n.º 38/EMP-AD (PAP n.º 104/2012) – ... o que genericamente se diz no facto 95. Ora, como se verifica da leitura comparativa dos mesmos é óbvio que as datas são contraditórias; o facto concretizador [decisão de adjudicação da empreitada levada a cabo no edifico do antigo Governo Civil de ..., Procedimento 38/EMP-AD/2012 (PAP N.º 104/2012) – ...] não pode ser anterior à data da tomada da decisão de o praticar. Vejamos os factos para melhor compreensão:
95.    Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2013 os arguidos AA, DD e GG acordaram entre si que algumas das empreitadas respeitantes à remodelação e reparação dos edifícios dos antigos Governos Civis e outros edifícios destinados às forças de segurança seriam adjudicadas à ER... LDA, da qual este último era sócio-gerente o arguido GG ou a outra empresa por este indicada.
279.  Na concretização dos intentos supra descritos, em data não concretamente apurada mas que se situa no segundo semestre de 2012, AA, DD e GG acordaram entre si que a empreitada de remodelação das instalações do CDOS de ... a realizar no edifício do antigo Governo Civil de ... (Procedimento nº 38/EMP-AD/2012), seria adjudicada à empresa ER... LDA
A contradição apontada é de tal modo evidente que nada mais se justifica dizer.
Do mesmo modo, na conclusão 71, defende existir contradição entre o facto 95 e o teor dos factos 283 e 284 e mais uma vez com acerto, pela mesma razão. A data referida nestes últimos é anterior à constante naquele, quando estes constituem já concretização da adjudicação da empreitada em causa neste capítulo.
95.    Em data não concretamente apurada mas que se situa no primeiro semestre de 2013 os arguidos AA, DD e GG acordaram entre si que algumas das empreitadas respeitantes à remodelação e reparação dos edifícios dos antigos Governos Civis e outros edifícios destinados às forças de segurança seriam adjudicadas à  ER... LDA, da qual este último era sócio-gerente o arguido GG ou a outra empresa por este indicada.
283.  Na concretização do acordado, AA deu ordens ao arguido BB, Chefe da Divisão de Obras da DGIE, para elaborar a Proposta de Abertura de Procedimento (PAP) para contratação da empreitada de remodelação das instalações do CDOS de ..., com base nas indicações que lhe fossem dadas pelo arguido GG.
284.  Apesar da PAP só ter sido elaborada por BB em 28/12/2012, em 24/08/2012 GG já estava a definir, juntamente com o Arqº YY, os trabalhos que seriam realizados na obra do CDOS de ..., trocando ambos vários e-mails sobre esse assunto.
Mais uma vez a evidência da contradição resulta da simples leitura da decisão.
Conclusões 102 a 113 – Invoca novamente a existência contradição entre os factos 315 e os não provados i), j), n) (analisado no que respeita à contradição em si mesma) concluindo que o tribunal a quo não tinha base probatória para concluir e considerar provado o facto vertido em 315, o que não se apreciará neste momento.
*
Arguidos HH E II
Conclusão 1 – Os arguidos invocam contradição entre os factos 113.º, 136, 163 e 188, e o descrito sob a alínea f) dos facos não provados, relativos ao procedimento n.º 07/EMP-AD/2012 e bem assim a motivação dos procedimentos.
Analisados os factos sob os n.ºs 113.º, 136, 163 e 188, verifica-se que o tribunal a quo dá como provado que a T... LDA não era detentora de Alvará, e que na al. f) do Procedimento n.º 07/EMP-AD/2012 – (PAP N.º 17/2012), julga não provado que a T... LDA não era detentora do Alvará exigido para a realização de obras públicas nem tinha experiência em obras públicas; Sendo certo que a fls. 445, 451, 456 e 462, na fundamentação do julgamento de facto, se fez exarar que se desconhece se a T... LDA era ou não detentora de Alvará, uma vez que não se mostra junta prova documental (o que não significa que não fosse) e não foi ouvido qualquer representante da empresa (o arguido II, que trabalhava na T... LDA, também não prestou declarações).
A contradição é evidente, nada mais se oferecendo dizer, por ora.
Conclusão 2 – Os arguidos invocam igualmente a existência de contradição entre a fundamentação da matéria de facto vertida a fls. 479, 480, 496, 497, o facto provado 503, a fundamentação de fls. 520 e a al. e) de fls. 319 do Acórdão, relacionado com a ligação ou não do arguido II à empresa PRO... Lda.. Para tanto transcreve:
- o 1.º parágrafo de fls. 479 do acórdão, o qual corresponde ao 4.º de fls. 496:
Quanto à LO..., Lda., o depoimento da testemunha EEEEEE, legal representante da LO..., Lda., é demonstrativo das especiais relações existentes entre a testemunha e esta empresa e a N... SA. e com os arguidos HH e II (referiu que conhecia a empresa N... SA. e recorreu aos seus serviços várias vezes; esta empresa era cliente da LO..., Lda.; foi chefe de alguns dos técnicos da N... SA. na U...; foi colega do II na T... LDA). Assim, naturalmente que a indicação da LO..., Lda. só pode ter vindo de DD via II.
- o 2.º parágrafo de fls. 480, que corresponde ao 3.º de fls. 497:
Pese embora as s relações existentes entre a PRO... Lda. e a LO..., Lda. e o arguido II o tribunal considerou que isso não era suficiente, na ausência de outros elementos, para concluir que as propostas destas duas empresas tinham sido elaboradas de acordo com as indicações fornecidas por II.
Mas, apesar do que se considerou e verteu na motivação a fls. 479, 480, 496, 497, a fls. 520 último parágrafo, na fundamentação da empreitada I. Procedimento 12/EMP-AD/2013 (PAP n.º 47/2013) – ... o tribunal a quo exarou que Quanto à PRO... Lda. constata-se que o arguido II não tem relações com esta empresa; a ligação da PRO... Lda. a estes procedimentos surge por via do Engº UU, conforme depoimento prestado pela testemunha XX, legal representante da PRO... Lda..
Ou seja, existe efetivamente contradição na fundamentação de facto da decisão, já que se afirma uma coisa e o seu contrário.
Invoca ainda o arguido a existência de contradição entre o facto não provado sob a al. e) de fls. 319 e o facto provado 530.
Vejamos:
O facto não provado e) Que as propostas apresentadas pelas empresas PRO... Lda. e LO..., Lda. foram elaboradas de acordo com as indicações fornecidas por II, respeita à empreitada K. Procedimento 22/EMP-AD/2013 (PAP n.º 81/2013) – ...;
O facto provado 503. As propostas apresentadas pelas empresas S... LDA., LO..., Lda. e PRO... Lda. foram elaboradas de acordo com as indicações fornecidas por DD, II  e UU, com o conhecimento e concordância de AA, respeita à T. Procedimento 12/EMP-AD/2013 (PAP n.º 47/2013) – ...
Apesar dos factos em causa respeitarem a empreitadas diferentes e de se perceber, que o facto 503 interpretando de harmonia com a sua fundamentação, exarada a fls. 520, últimos três parágrafos, não tem o alcance que parece ter, uma vez que se reafirma a inexistência de ligação entre o arguido II com a empresa PRO... Lda., a verdade é que os factos em si mesmos não são claros e prestam-se a interpretações dúbias e contraditórios, especialmente o facto 503 cujo alcance apenas se percebe quando analisada a sua fundamentação.
No entender do arguido a análise da prova realizada pelo Tribunal a quo a fls. 520/521 é contraditória, porquanto exara que quanto à PRO... Lda. constata-se que o arguido II não tem relações com esta empresa, para depois concluir que parece natural concluir que as três propostas foram elaboradas também de acordo com indicações fornecidas pelo arguido II.
O segmento em causa (também transcrito pelo nas suas motivações e conclusões) é do seguinte teor:
A intervenção do arguido II na elaboração da proposta apresentada pela S... LDA. resulta naturalmente da circunstância deste trabalhar na N... SA. e das especiais relações existentes entre o mesmo e HH.
O mesmo se diga relativamente à empresa LO..., Lda. (v.d. depoimento de EEEEEE, sócio gerente da LO..., Lda.).
Quanto à PRO... Lda. constata-se que o arguido II não tem relações com esta empresa; a ligação da PRO... Lda. a estes procedimentos surge por via do Engº UU, conforme depoimento prestado pela testemunha XX, legal representante da PRO... Lda.. No entanto, o Tribunal não pôde deixar de constatar que esta testemunha pareceu ignorar que a PRO... Lda. tinha sido convidada para este procedimento, uma vez que, apenas se pronunciou relativamente aos procedimentos de ... e de ....
Assim, parece natural concluir que as três propostas foram elaboradas também de acordo com as indicações fornecidas pelo arguido II.
Da análise do trecho da fundamentação transcrito, único respeitante a estes factos e empreitada, verifica-se que o mesmo para além de contraditório não se mostra justificado. Com efeito, o modo como este meio de prova é avaliado não permite a conclusão que o tribunal retira com base em “parece natural”, quando esta conclusão nem tão pouco se encontra em consonância com a conclusão que exara relativamente à inexistência de relação entre o arguido II e a PRO... Lda..
Conclusão 8 facto 339 não bate certo, defende, com o que está considerado provado no facto 340.
Salvo o devido respeito não assiste razão ao arguido, o facto de o arguido BB supostamente ter confirmado que haviam sido realizados os trabalhos não impede que se considere provado que os mesmos não foram efetivamente levados a cabo. Aliás, esta circunstância, como bem sabe o arguido, é transversal ao suposto modo de agir, que o tribunal a quo considerou demonstrado segundo o qual os autos de vistoria e medição eram assinados contendo informações relativa à execução dos trabalhos que não corresponderia à realidade.
Já a fundamentação do facto 339 e o prejuízo aí considerado provado se mostram totalmente conclusivos, já que é omitido o facto relativo ao valor de cada um dos artigos não fornecidos e que justificam e compõem o valor do prejuízo.
Não basta que a fundamentação contenha a informação dos valores de cada um dos artigos ou componentes contratados e omitidos; esta é uma matéria que deve constar do elenco dos factos provados já que o interprete ao ler a decisão tem que conseguir alcançar e perceber o valor de cada uma das partes que compõem o todo. Neste caso, o preço dos componentes não fornecidos que provocara aquele prejuízo.
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O MINISTÉRIO PÚBLICO, para além da questão prévia já analisada e decidida, invoca a existência de contradições entre os factos provados e não provados e a fundamentação e entre esta e a decisão de absolver os arguidos AA, DD, GG, LL, KK e JJ da prática do crime de corrupção, art.º 410.º, n.º 2, al. b) do CPP, e ainda omissão de pronúncia, o que faz nas conclusões 3, 30, 54 e 114.
Como se verifica da análise do alegado pelo MP na conclusão 30 e ss.– é uma contradição aparente porquanto o que se mostra provado no quadro a que se refere o facto 1284 e onde constam os depósitos a que o MP se refere em nada contradizem o que se encontra considerado não provado em b), c), d) e f) do Capítulo IM..., Lda., fls. 351 do Acórdão, a fls. 15977 dos autos, pela simples razão que os factos considerados não provados respeitam à origem dos valores em numerário – que de acordo com a pronúncia seriam do arguido DD.
Por outro lado, não é exato que no quadro do facto 1284 (fls. 255 a 261 do Ac., fls. 15881 a 15887 dos autos) não se encontre que as operações foram realizadas por terceiros já que consta do mesmo a descrição da operação – transferência, depósito em numerário, pagamento, data, valor, a sua origem, descrição do crédito e o seu beneficiário. O que este quadro não reflete, nem podia refletir tendo em conta o que foi considerado provado, é que tais valores eram entregues por DD a AA, valores que de acordo com a acusação/pronúncia constituíam parte dos proventos auferidos pelas sociedades controladas por YYYYYYY com as empreitadas realizadas e descritas nos autos, os quais eram depositados em contas de AA por si ou por outras pessoas, no caso pelos Drs. RR e NNNN.
Ora, analisadas as motivações e conclusões do recurso concluímos que o que o MP acaba por defender, como aliás resulta da análise das conclusões 30 a 43 ss., é a existência de erro de julgamento, não obstante invocar contradição.
Estas contradições são aparentes, como se disse.
A referência que o MP faz ao resumo do depoimento das testemunhas, nomeadamente RR e NNNN não consubstancia contradição, pois uma coisa é o que é afirmado outra o que é considerado provado. E da motivação de facto não se verifica que o Tribunal a quo tenha retirado conclusão diversa da que verteu nos factos que considerou provados e não provados. Deste modo, o que pode verificar-se, a existir a desconformidade apontada pelo MP, que não cumpre neste momento apreciar, é um erro de julgamento, mas não contradição entre factos provados e não provados ou entre estes e a fundamentação – o resumo do depoimento não constitui verdadeira análise crítica da prova nem dispensa a análise do depoimento que se encontre gravado quando é interposto recurso de impugnação alargada da matéria de facto.
Não obstante não seja este, ainda, o momento para nos debruçarmos sobre eventuais erros de julgamento ou vícios de erro notório na apreciação da prova diga-se em abono da verdade que o modo como o MP estrutura o seu recurso, com alusão aos factos da pronúncia que deveriam ter sido julgados provados dificulta sobremaneira a apreciação do recurso e a sindicância da decisão, uma vez que esta na enumeração dos factos não provados os ordenou por procedimento e dentro de cada um por alíneas.
O mesmo se diga relativamente ao que o MP defende na conclusão 54, pois a omissão de pronúncia que diz existir não se verifica.
Com efeito, a motivação invocada mais não é que o resumo do que as testemunhas MM e NN disseram em audiência e não a apreciação que dos depoimentos foi realizada. Só se verifica contradição entre os factos provados ou não provados e a motivação quando nesta o tribunal avalia a prova e contrariamente a esta avaliação, vertida na motivação, julga provado ou não provado um facto.
Não é o que se verifica. Verifica-se efetivamente uma discrepância entre o que o tribunal refere que a testemunha afirmou, mas não entre o que em sede de valoração de prova e formação da convicção o tribunal lhe atribui e o que verteu no elenco dos factos. Ou seja, não se verifica a contradição apontada.
Por outro lado, contrariamente ao defendido pelo MP não existe nem se verifica qualquer omissão de conhecimento ou pronúncia sobre qualquer questão que tenha sido suscitada; aliás, o próprio MP na mesma conclusão 54 acaba por dizer que em seu entender o Tribunal não justificou devidamente porque não considerou provado a cessão de quotas, constante dos artigos 1671 a 1676 da pronúncia, apesar de afirmar que o tribunal considerou não existir prova do esquema que defende ter existido.
Ou seja, pese embora invoque omissão de pronúncia acaba por defender, também, a existência de falta de fundamentação dos factos não provados constantes das als g) a j).
Quanto a este aspeto, efetivamente da justificação avançada pelo Tribunal a quo para os factos não provados não se vislumbra qualquer alusão à cessão de quotas a que o MP se refere, verificando-se, pois, de forma clara uma omissão de fundamentação.
No entanto, sempre se dirá que, como o próprio MP nas suas conclusões (que, ao contrário do legalmente estabelecido, constituem cópia exata das suas motivações) afirma, indicando o resumo das referidas testemunhas e conclui nas conclusões seguintes (veja-se nomeadamente a conclusão 56, 63, 67, 76-77) no fundo o que coloca em crise é a análise e valoração da prova (v. indicação de certidão na conclusão 53) realizada pelo tribunal a quo.
Na conclusão 114 invoca o MP que existe contradição entre os factos e a decisão porquanto o tribunal considera provados os factos 1103, 1106, 1108 1110 e 1111, relativos ao procedimento de ajuste direto da empreitada relativa ao edifício da ANPC em ... e outros ao SEF de ..., corridos no ano de 2013 e no primeiro semestre de 2012, e depois conclui por uma única resolução criminosa.
Salvo o devido respeito, a questão suscitada não consubstancia uma contradição entre os factos e a decisão, mas, eventualmente, uma errada subsunção dos factos ao direito, já que a vingar a tese defendida não nos encontramos perante uma, mas duas resoluções criminosas, o que impedia o tribunal a quo de concluir pela existência de um único crime.
O mesmo defende relativamente aos factos provados 1116 a 1127 e 1128 a 1162 (conclusão 115); contudo e à semelhança do referido no parágrafo imediatamente anterior não nos encontramos perante uma contradição, mas, eventualmente, uma errada subsunção dos factos ao direito.
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Da falta de assinatura do Acórdão recorrido:
Verifica-se ainda que o acórdão não se mostra assinado por todos os membros do tribunal coletivo. Esta omissão é suprível, como resulta da interpretação conjugada do disposto nos art.ºs 374.º, 379.º e 380.º, n.º 1, al. a) todos do CPP., devendo os autos ser remetidos à primeira instância para completa assinatura da decisão. Contudo, uma vez que o conhecimento desta omissão adveio no decurso do estudo e decisão dos recursos, afigura-se-nos totalmente inútil a remessa dos autos para assinatura do elemento do coletivo em falta quando, as nulidades supra identificadas impõem o envio dos autos para novo julgamento.
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Atento número de nulidades de que enferma o acórdão recorrido torna-se inviável sindicar qualquer erro de julgamento suscitado, seja em sentido amplo ou restrito. Com efeito, padecendo o acórdão de falta de fundamentação incidente sobre tantos factos, existência de facto conclusivos e genéricos, omissões de pronúncia e contradições não é possível conhecer das restantes questões conhecidas.
Nos termos do disposto no art.º 426.º Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio (n.º 1).
As nulidades acima enunciadas para além decorrem, para além dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, de nulidades da decisão, previstas no art.º 379.º, ambos do CPP.
Da análise das nulidades descritas, da sua gravidade em termos de decisão, resulta que não são suscetíveis de ser reparados por este tribunal, sendo por isso mesmo, impossível o conhecimento da causa.
Impõe-se o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art. 426.º do CPP, quando a apreciação crítica da prova feita pelo tribunal recorrido sofre de omissões e contradições que inquinam decisivamente a fundamentação do acórdão em matéria de facto (Ac. da Relação de Évora, de 16-04-2013 Proc. 51/12.2GFSTB.E1, Relator António João Latas).
No mesmo sentido, decidiu-se no Ac. da Relação de Coimbra, de 10-07-2018, Proc. 26/16.2GESRT.C1, Relator: Orlando Gonçalves O reenvio do processo para novo julgamento depende dos vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º,do C.P.P. poderem ou não ser supridos pelo tribunal de recurso.
Não sendo possível decidir da causa e dada a extensão do vício reconhecido, impõe-se reenviar o processo para novo julgamento, relativamente à totalidade do seu objeto.
Em face do exposto, é imperioso proceder ao reenvio dos autos para novo julgamento, o qual, atenta a gravidade dos vícios detetados, incidirá sobre a totalidade do objeto do processo.
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IV – Decisão:
Face a todo o exposto acorda-se nesta Relação de Lisboa:
- Julgar procedentes os recursos interpostos pelo MP, na parte relativa à invocação de nulidade (questão prévia) e pelos arguidos recorrentes, igualmente na parte relativa à invocação de nulidades da decisão, e em consequência anular o Acórdão recorrido, determinado o reenvio dos autos para novo julgamento para conhecimento da totalidade do objeto do processo.
- Sem custas
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Lisboa, 28 de junho de 2021
Maria Gomes Bernardo Perquilhas
Rui Miguel Teixeira
Vasco Freitas
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[1] E não 14-03-2011 como, por lapso, se refere na pronúncia, que neste momento se rectifica.
[2] [2] E não em Setembro como, por lapso, se refere na acusação/pronúncia.
[3] [3] E não em Janeiro como, por lapso, se refere na acusação/pronúncia.
[4] Equipamento descontinuado
[5] Equipamento descontinuado
[6] Só existiam 4 no local
[7] Equipamento descontinuado
[8] Equipamento descontinuado
[9] Equipamento descontinuado
[10] Equipamento descontinuado
[11] Foram colocadas 8
[12] Equipamento descontinuado
[13] Equipamento descontinuado
[14] Equipamento descontinuado
[15] Equipamento descontinuado
[16] Equipamento descontinuado
[17] Equipamento descontinuado
[18] Equipamento descontinuado
[19] Equipamento descontinuado
[20] Equipamento descontinuado
[21] Equipamento descontinuado
[22] Sublinhado e negrito nossos.
[23] Sublinhado nosso.
[24] Sublinhado nosso.
[25] Sublinhado nosso.
Decisão Texto Integral: