Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LAURINDA GEMAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE AGÊNCIA PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA PÓS CONTRATUAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I - Sendo o contrato de agência o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo, estável e mediante retribuição, não se mostra errado qualificar como tal o contrato celebrado entre a Autora e o Réu, apesar de ter sido denominado pelas partes como “Contrato de prestação de serviços”, estando previsto na cláusula 1.ª do mesmo designadamente que: “A Primeira Outorgante contrata o Segundo Outorgante, e este aceita, para prestação de serviços de angariador e técnico de mediação imobiliária, cujas funções compreendem o desenvolvimento das ações necessárias à preparação e execução de Contratos de Mediação Imobiliária, a celebrar entre os Clientes e a Primeira Outorgante”. II – Não tendo sido celebrado um contrato de trabalho, não é aplicável, nem sequer por analogia, a norma do art. 136.º, n.º 2, do Código do Trabalho, à cláusula 3.ª, n.ºs 2 e 3, do contrato, nos termos da qual: “O Segundo Outorgante obriga-se a não prestar serviços de técnico de angariação imobiliária ou de angariador imobiliária para qualquer outra Sociedade de Mediação Imobiliária no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do termo do presente Contrato de Prestação de Serviços e independentemente da causa da sua cessação, sob pena de indemnizar a Primeira Outorgante de todas as despesas em que incorreu com a formação e transmissão continuada de conhecimentos (…) em caso de incumprimento pelo Segundo Outorgante, do disposto no número anterior, deverá o mesmo de pagar uma indemnização à Primeira Outorgante, no montante correspondente a 3 (três) vezes o capital social desta à data de assinatura do presente contrato, quantia da qual o Segundo Outorgante se considera devedor e aceita sem qualquer possibilidade de redução judicial ou extra- judicial.” III – É sim aplicável o art. 9.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho, preceito que tem sido interpretado pela jurisprudência dominante no sentido da admissibilidade legal de pactos de não-concorrência pós-contratual inseridos num contrato de agência, entendendo-se que a circunstância de a lei impor o pagamento de uma compensação para a limitação resultante do pacto de não concorrência pós-contratual [cf. art. 13.º, al. g), desse diploma legal] não acarreta a invalidade de uma cláusula penal que fixe uma indemnização para a hipótese do agente violar a obrigação de não concorrência, mesmo quando não tenha sido convencionado o pagamento de qualquer compensação devida ao agente - isto porque não deixará a compensação de ser devida por imposição legal, podendo o agente exigir o seu pagamento ao principal. IV – O caso convoca, porém, a aplicação do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro (LCCG), em particular do seu art. 12.º, porquanto o contrato em apreço contém um conteúdo análogo aos demais subscritos pela Autora com os seus outros colaboradores sendo que, nenhuma das cláusulas foi discutida ou negociada entre as partes, limitando-se o Réu a analisar o contrato antes da sua assinatura, impondo-se concluir, ao abrigo do disposto nos artigos 12.º e 19.º, al. c), do Decreto-Lei n.º 446/85 (LCCG), que essa cláusula é nula. V – Com efeito, tudo aponta para um quadro de flagrante abuso e manifesta desproporção entre o valor indemnizatório da cláusula penal em apreço (por violação do pacto de não concorrência pós-contratual) e os hipotéticos prejuízos, previsíveis aquando da celebração do contrato, tanto mais considerando que visa ressarcir prejuízos atinentes à formação ministrada pela própria Autora ao Réu, sem nenhuma relação causal com o incumprimento em apreço por parte do agente, não se descortinando que a saída do mesmo - um consultor imobiliário, à data de celebração do contrato, sem nenhuma experiência - pudesse ter potencial danoso para a atividade empresarial da Autora, à qual bastaria, se porventura o considerasse necessário, recrutar nova pessoa para o substituir ou redistribuir o “serviço” pelos seus outros consultores e/ou chefes de equipa. VI – É acertado concluir pela improcedência do pedido reconvencional atinente a comissões pela venda de dois imóveis angariados pelo Réu, considerando não ter sido alegado e provado se tais vendas aconteceram ainda na vigência dos respetivos contratos de mediação imobiliária (celebrados entre a Autora e os proprietários desses imóveis) e se estes haviam sido celebrados com exclusividade, não resultando, pois, dos factos provados que a Autora tenha recebido ou adquirido o direito às comissões devidas em cumprimento dos mesmos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados I - RELATÓRIO VERDADETEMÁTICA, MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA., Autora na ação declarativa de condenação que, sob a forma de processo comum, intentou contra AA, bem como este último (Réu) interpuseram, cada um, recurso de apelação da sentença proferida em 15-07-2025, na parte em que ficaram vencidos. Na Petição Inicial, apresentada em 22-06-2023, a Autora peticionou, no que ora importa (atenta a desistência do pedido apresentada em audiência de julgamento quanto à quantia de 60.000,00 € pela violação do dever de confidencialidade e quanto à quantia de 74.451,51 € a título de lucros cessantes pela resolução ilícita do contrato, e respetiva sentença homologatória), a condenação do Réu no pagamento da quantia de 60.000,00 €, a título de cláusula penal pela “violação do dever de exclusividade”, acrescida dos respetivos juros de mora civis desde a data da citação até integral pagamento. Para tanto e em síntese, alegou a Autora que: - Autora e Réu celebraram, a 22-04-2021, um contrato de prestação de serviços, mediante o qual este se obrigou a prestar, com a contrapartida do pagamento de uma remuneração variável, serviços de angariador e técnico de mediação imobiliária; - A 14-10-2022, o Réu cessou, unilateralmente, tal contrato e passou a prestar os mesmos serviços para outra rede imobiliária, violando o dever de exclusividade a que se havia obrigado, pelo que deverá ser condenado no pagamento da cláusula penal fixada em 60.000,00 €; - O Réu também violou o dever de confidencialidade, pois acedeu às bases de dados da Autora após deixar de prestar os seus serviços, sendo, por isso, devida a quantia de 60.000,00 € prevista em cláusula penal; - Pelo facto de o Réu ter resolvido o contrato ilicitamente, sem a antecedência acordada, a Autora deixou de receber comissões no valor de 74.451,51 €, quantia essa que peticiona a título de lucros cessantes. O Réu apresentou Contestação, em que se defendeu, por exceção e por impugnação de facto e de direito, alegando designadamente que: - O contrato celebrado com a Autora e, em particular, a cláusula penal atinente ao dever de exclusividade, é nulo, por violação da liberdade da iniciativa económica; - Foi lícita a resolução do contrato, por terem deixado de existir os pressupostos para que o Réu continuasse a prestar serviços, não sendo, pois, devida indemnização por lucros cessantes; - Não lhe foi ministrada qualquer formação propriamente dita, nem nunca o Réu violou o dever de confidencialidade. O Réu também deduziu Reconvenção, peticionando a condenação da Autora no pagamento da quantia de 2.330,94 € a título de comissões que considera devidas, acrescida de juros de mora contados desde as datas de vencimento que indicou até efetivo e integral pagamento. A Autora-reconvinda apresentou Réplica, em que pugnou pela improcedência do pedido reconvencional, alegando, em síntese, ter sido acordado entre as partes que não seriam devidas quaisquer comissões sobre vendas de imóveis ocorridas após a cessação do contrato. Realizou-se audiência prévia, na qual foi proferido despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova. Foi realizada a audiência final de julgamento, com a prestação de depoimentos e declarações de parte, bem como depoimentos testemunhais (tendo sido, logo no início da audiência, requerida pela Autora a desistência parcial do pedido, nos termos suprarreferidos, e proferida a respetiva sentença homologatória). Após, foi proferida a Sentença (recorrida), cujo segmento decisório tem o seguinte teor: “Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, e, consequentemente, condeno AA a pagar à Autora a quantia de 7 500,00€ (sete mil e quinhentos euros), montante acrescido dos respetivos juros de mora, à taxa de 4%, desde a presente data e até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado. Mais julgo totalmente improcedente a reconvenção, absolvendo a Autora do peticionado. * Custas pela Autora e pelo Réu na proporção do respetivo decaimento (1/6 para o Réu e 5/6 para a Autora).” Ambas as partes ficaram inconformadas com esta decisão, tendo interposto, cada uma delas, recurso de apelação. A Autora na sua alegação de recurso, formulou as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo e que reduziu o montante contratualmente fixado a título de cláusula penal de 60.000,00 € para a quantia de 7.500,00 €; 2. Nos termos da LCA, a compensação do agente pela cláusula de não concorrência tanto pode ser convencionada, com a vantagem de ficar, desde logo, determinada num valor certo, como vir a ser objeto de fixação posterior, designadamente através de decisão judicial; 3. Pelo que, não pode o facto de não ter sido fixada contratual, ou judicialmente, uma compensação ser usado para reduzir a cláusula penal aqui em causa; 4. É absolutamente irrelevante o montante que o réu recebeu enquanto prestou serviços para a autora, pois o propósito desta cláusula é proteger a formação e o know how que foi dado ao réu pela a autora e que este agora poderá usufruir como está - em outra agência de mediação imobiliária; 5. Ou seja, não é o que o réu ganhou durante este contrato, mas antes o que está a ganhar e irá ganhar enquanto utilizar essa formação que lhe foi dada, na concorrência da aqui recorrente; 6. Sendo que, quando iniciou na aqui recorrida, o réu não tinha qualquer conhecimento na área e foi a recorrente que deu toda a formação que o recorrido agora possuiu; 7. Para além disso o réu cessou o contrato de prestação de serviços para ir de imediato prestar idênticos serviços para uma sociedade concorrente, que era precisamente aquilo que a cláusula de não concorrência pretendia acautelar, pelo que a ilicitude é intensa e gravíssima; 8. O réu, bem sabendo as consequências da violação daquela cláusula, conformou-se com esse resultado e foi prestar serviços para uma concorrente direta da autora. 9. Assim, quem irá beneficiar deste angariador formado, não é a autora que o formou, mas a concorrência e, claro, o próprio réu. 10. Por tudo isto, não é de todo exagerada a cláusula penal de 60.000,00 €. 11.Pelo que, deve o Acórdão proferido ser substituído por outro que julgue válida esta cláusula e que, em consequência, condene o réu no pagamento à autora do montante de 60.000,00 € acrescido dos juros legais até integral e efetivo pagamento. Terminou a Apelante requerendo que seja substituída a sentença recorrida por acórdão que condene o Réu no pagamento à Autora da cláusula penal pela violação do pacto de não concorrência, no montante de 60.000,00 €, acrescido de juros de mora até efetivo e integral pagamento. Foi apresentada alegação de resposta pelo Réu, em que pugnou pela improcedência do recurso. O Réu-reconvinte na sua alegação de recurso de apelação, formulou as seguintes conclusões (omitimos, na transcrição, algumas conclusões manifestamente desnecessárias para a compreensão do objeto do recurso): 1ª O Recorrente não se conforma com a decisão judicial proferida, na parte referente à condenação do R. ao pagamento à A. da quantia de 7.500,00€, acrescidos dos respetivos juros de mora, bem como na improcedência do seu pedido reconvencional, porquanto tal sentença faz errada decisão da matéria de facto e menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como a seguir se vai demonstrar, e ficou já cabalmente demonstrado nas presentes alegações. 2ª No conjunto da prova produzida, de acordo com as regras da experiência comum, impunha-se decisão da matéria de facto diversa da recorrida. 3ª Assim sendo, deve manter-se como provado o facto n.º 4, requerendo-se, porém, o aditamento ao mesmo da premissa que refere a data da cessação do contrato de prestação de serviços com a Recorrida, e o inicio da prestação de serviços com a 2%, como segue: · O Réu, após ter rescindido o contrato de prestação de serviços com a autora, em outubro de 2022, foi trabalhar para outra sociedade de mediação imobiliária concorrente da autora e denominada por “2% Ponta Delgada”, em Janeiro de 2023, onde ainda se encontra a prestar serviços de angariador e técnico de mediação imobiliária. (…) 5ª Deve o douto Tribunal dar como provado facto n.º 5, aditando-lhe, contudo, a premissa relativa à prévia experiência do Recorrente na área comercial, com a seguinte redação: “O Réu, quando assinou o contrato de prestação de serviços com a Autora, não tinha qualquer conhecimento na área da mediação imobiliária, nem tinha exercido qualquer atividade relacionada com essa área de comércio, sendo que já tinha acumulado vasta experiência na área comercial.” (…) 7ª Relativamente aos factos provados n.º 6, 7 e 8 devem os mesmos ser considerados não provados. (…) 9ª Deve o douto Tribunal manter o facto provado n.º 11, sendo que devem ser aditados os seguintes factos provados, com a seguinte redação: · 11.A “O Réu nunca foi informado que teria, como efetivamente teve, as seguintes obrigações: presença obrigatória em 2 reuniões diárias obrigatórias, exigências horárias e de várias tarefas (envio de tabelas com todos os contactos criados e relatórios de zona, definição por parte da gerência de zonas de trabalho e decisão de horário nas mesmas, reuniões obrigatórias quinzenais com a gerência, que duravam a manhã inteira, proibindo qualquer pessoa de agendar outro tipo de compromisso até mesmo para angariar ou vender, havendo assim prejuízo próprio, se o consultor estivesse de férias (que eram necessárias solicitar à gerência) era obrigado a ir nesse dia à agência participar na reunião que consistia somente na intimidação por resultados ou imposição de comportamentos e discursos por parte de todos os consultores). · 11.B “A Autora instava o Recorrente para prestar os mais diversos tipos de trabalho em dias e horário indiscriminado, nomeadamente nos dias de folga, fins de semana, feriados, e dias de férias, a qualquer hora do dia. · 11.C “O Réu era obrigado, com frequência diária, a enviar por whatsapp o relatório do dia ao legal representante da Recorrida.” · 11.D “A Autora exercia, sobre os seus prestadores de serviços, onde se incluía o Réu, uma conduta ameaçadora, opressiva e intimidatória.” · 11.E “O Réu cessou o contrato por não aguentar as exigências constantes da Autora, bem como por não suportar o ambiente intimidatório, ameaçador e opressivo que se vivia na Recorrida, que lhe provocaram desgaste psicológico e emocional”. (…) 11ª Para o efeito, com relevância para demonstração das exigências e pressões exercidas sobre o Recorrente mostram-se as mensagens trocadas entre o Recorrente e vários membros da Recorrida, incluindo o seu legal representante (Dr. BB), e alguns chefes de equipa, tal como postulado nos artigos 99.º a 105.º da contestação, que aqui se dão como integralmente reproduzidas. 12ª Deve o Tribunal manter o facto provado n.º 15, aditando-lhe a premissa sobredita, ficando o mesmo a constar da seguinte redação: · O Réu analisou o contrato antes da sua assinatura, só o tendo assinado porque, não o fazendo, ficaria desempregado. 13ª Bem como deve o douto Tribunal promover aditamento dos seguintes factos provados, com a numeração oportuna, fazendo-os constar da seguinte redação: · 15.A O Réu não concordou com a cláusula relativa à exclusividade, tenda-o comunicado à Autora. · 15.B A Autora, perante as reservas do Réu concernentes à cláusula de exclusividade, não alterou qualquer disposição do contrato proposto. (…) 15ª Relativamente ao facto não provado a), o mesmo revela-se contraditório porquanto se dá como provado o facto provado n.º 12, assim sendo, deve o douto Tribunal, à luz do art. 662º do CPC, dar o facto não provado como não escrito. 16ª Caso assim não se entenda, o que não se concede, e só por mera cautela de patrocínio se cogita, deve o facto não provado em causa dar-se, ao invés, como provado. (…) 18ª No caso dos presentes autos estamos perante um contrato de prestação de serviços, tanto que o Doc.2 junto com a p.i. é precisamente apelidado dessa forma — "Contrato de Prestação de Serviços". 19ª Foi expressa a intenção das partes em celebrar um contrato de prestação de serviços. 20ª Não pode o ordenamento jurídico português perpetuar, como o faz com a sentença recorrida, a debilidade do prestador de serviços perante a entidade adquirente dos mesmos. 21ª Por tudo o supra exposto, deve considerar-se que o contrato dos autos é um contrato de prestação de serviços. 22ª A exclusividade de funções não tem aplicação a qualquer contrato de prestação de serviços, com um trabalhador independente, como é o caso do Recorrente. 23ª Em linha com a maioria do entendimento doutrinário e jurisprudencial, apenas faz sentido um pacto de exclusividade no âmbito de um contrato de trabalho e não num contrato de prestação de serviços — como no caso concreto. 24ª O contrato de prestação de serviços surge sempre associado a uma ideia de liberdade de trabalho plena, em que o prestador de serviços exerce livremente a sua profissão, sem imposição, de poderes de autoridade, leia-se subordinação jurídica, sem horários, encontrando-se, apenas, vinculado à obrigação de alcançar um determinado resultado. 25ª Acresce que, e sem prescindir do supra exposto, se constata que este pacto de exclusividade, aposto na cláusula terceira do contrato em discussão em causa nos autos, procede à limitação, em simultâneo, da possibilidade de pluriemprego e da liberdade de trabalho. 26ª Da análise do contrato de prestação de serviços, constata-se que quis a Recorrida dar uma determinada formulação às cláusulas apostas no mesmo, coincidentes com que se encontra previsto no Código de Trabalho, nomeadamente no artigo 136º, em matéria de não concorrência, e em situações em que estamos perante um verdadeiro vínculo laboral, uma subordinação jurídica. 27ª Ou seja, fez a Autora com que constasse no contrato determinados deveres e obrigações para o Recorrente, como se de um verdadeiro contrato de trabalho se tratasse — quando não é o caso. 28ª Isto, é, pretende a Recorrida, de forma ilícita, com a cláusula terceira, referente à “Exclusividade”, limitar a atividade do Recorrente e atribuir a essa cláusula, e ao Recorrente (em caso de incumprimento), os efeitos decorrentes da conhecida cláusula de não concorrência ou pacto de não concorrência. 29ª No caso dos presentes autos, e considerando-se ser de admitir a aplicabilidade desta cláusula a um contrato de agência, dos três requisitos exigíveis, apenas um se encontra preenchido — algo que, só aqui, faz com que não pudesse operar a referida cláusula de exclusividade ou de não concorrência. 30ª No contrato celebrado entre as partes, foi aposta uma cláusula denominada “Exclusividade”, sucede que, para além de tal cláusula contratual ter sido inserta no contrato celebrado imposto pela Recorrida, sem possibilidade de o Recorrente se manifestar contra, é a mesma nula — nulidade essa que se invoca para os devidos e legais efeitos — por não estarem verificados os pressupostos constantes das alíneas b) e c) do art.136º, n.º 2 do CT. 31ª Na cláusula terceira não constam os motivos concretos que possam justificar tal limitação da atividade (apenas é feita referência a motivos genéricos), não estando sequer identificado qualquer valor a título de compensação. 32ª A Recorrida não proporcionou ao Recorrente qualquer formação profissional, muito menos avultada, daí que não tenha procedido à junção aos autos de qualquer documento comprovativo nesse sentido, ou sequer tenha produzido prova testemunhal atendível que o comprove. 33ª Constata-se, pois, que não foram, verdadeiramente, realizadas quaisquer despesas avultadas com a formação profissional do Recorrente, pelo que é de concluir que o mesmo não incumprir com o contrato celebrado, não tendo, por isso, violado o pacto de exclusividade. 34ª Bem vistas as coisas, quem está em incumprimento é a Recorrida, já que, querendo limitar a atividade do Recorrente após a cessação do contrato, não lhe atribuiu uma compensação, que é um dos requisitos para que o pacto de não concorrência/exclusividade seja válido e eficaz. 35ª Não se encontrando preenchido o requisito previsto na alínea c) do n.º 2 do art.136º do CT, não poderá o contrato outorgado pelas partes ser considerado válido e eficaz. É, sim, claramente, nulo. 36ª Também não se encontra preenchido o pressuposto da alínea b) do citado preceito legal, ou seja, o exercício da atividade desenvolvida pelo Recorrente, atualmente, não implica um prejuízo para a Recorrida. 37ª Como se pode ler no Acórdão do Tribunal Constitucional, processo n.º 256/2004: “Não basta o prejuízo comum de o empregador perder um trabalhador de qualidade para outra empresa concorrente. 38ª Há-de estar em causa o risco daquilo que a doutrina designa por “concorrência diferencial”, isto é, a especificidade da concorrência que um ex-trabalhador está em condições de realizar relativamente ao seu antigo empregador por ter trabalhado para ele.”. 39ª Mais, a inserção da cláusula 3.ª, n.º 3 viola, de forma indelével, a letra da lei e exorciza o espírito do legislador. 40ª Ao invés do cumprimento/observância do “sinalagma” acima aludido, cumprimento que posiciona a Recorrida como devedora do Recorrente, como seu agente, a Recorrida arroga-se antes sua credora, procurando prevalecer-se da estipulação de uma cláusula penal (indemnização pré-fixada) para a violação do Recorrente da mencionada obrigação de não concorrência. 41ª Ora, a estipulação de uma cláusula penal a favor da Recorrida, interveniente com a qualidade de principal no cessado contrato, é, ela sim, ilícita e nula, nos termos do n.º 2 do art. 280º do Código Civil, porquanto, acima de tudo, atenta contra um princípio de ordem pública constitucional que é o da liberdade económica dos indivíduos, liberdade que se traduz, quer na chamada liberdade de iniciativa ou de empresa, quer na simples liberdade de trabalho, direitos que estão expressamente consagrados nos arts. 12º, n.º 1, 13º, n.º 1, 47.º, n.º 1, 58º, n.º 1 e 61º, n.º 1 da CRP, e ainda em convenções ou tratados que integram o direito interno nos termos do art. 8.º, nºs 1, 2 e 4, da mesma Constituição da República. 42ª Quem faz uso de uma cláusula penal como aquela que consta do contrato acionado pela Recorrida obsta, de forma definitiva e perentória, ao pagamento da compensação devida ao subagente após a cessação do contrato, fazendo tábua rasa do direito fundamental à liberdade económica que ao mesmo assiste. 43ª No caso vertente, não subsistem, no nosso entendimento, dúvidas de que a ponderação de valores, direitos e interesses em presença faz pesar a balança para o Recorrente. Não pode ele, a troco de nada, ficar amarrado a um compromisso sem limite. 44ª Seria situação semelhante a uma pena (ou a uma corveia, no mínimo) sem fim, ou a uma nova espécie de servidão da gleba. 45ª Não é que em tempos hodiernos e os seus ventos de reforçada livre iniciativa e afins possam tudo justificar em nome de uma liberdade económica à outrance que se sabe bem ser polémica e envolver muitas questões ideológicas. E desde logo não pode ser ultrapassado, em nome do laissez faire, um completo olvido do pacta sunt servanda. 46ª Pensarmos que é nesta categoria que entra a exigência do cumprimento de um pacto de não concorrência pelo contraente dele beneficiário sem o prévio pagamento de uma qualquer compensação destinada ao ressarcimento da inatividade por essa via imposta ao agente, generalizando a afirmação, no caso concreto, a condenação do Recorrente seria uma enorme injustiça, que não se aceita sancionar, quando o Recorrente poderia já não ter a possibilidade de fazer valer o seu direito à compensação pela aceitação da obrigação de não concorrência. 47ª E, portanto, mais uma razão se aponta para a nulidade da referida cláusula, e, consequentemente, do contrato em questão. 48ª A estipulação de uma cláusula indemnizatória a favor da Recorrida, é, ela sim, ilícita e nula, nos termos do n.º 2 do art 280º do C. Civil, porquanto, acima de tudo, atenta contra um princípio de ordem pública constitucional que é o da liberdade económica dos indivíduos. 49ª Liberdade que se traduz quer na chamada liberdade de iniciativa ou de empresa, quer na simples liberdade de trabalho, direitos que estão expressamente consagrados nos artigos 12.º, n.º 1, 11º, n.º 1, 47.º, n.º 1, 48.º, n.º 1, e 61.º, n.º 1 da CRP, e ainda em convenções ou tratados que integram o direito interno nos termos do art.º 8º, nºs 1, 2 e 4, da mesma constituição da República. 50ª Por outro lado, mesmo que possa vislumbrar uma redução do montante fixado, o prestador de serviços que aceita a inserção de uma cláusula deste tipo passa a estar psicologicamente submetido — desde a sua vinculação contratual — a uma inaceitável compressão — quiçá, mesmo uma supressão — da sua liberdade económica. 51ª Daí que o montante da indemnização estabelecida no contrato em que intervieram a Recorrida e o Recorrente, na dimensão abrangente da violação do pacto de não-concorrência pós contratual, constante da cláusula 3.º, n. º 3 é manifestamente desproporcionado, relativamente ao valor dos prejuízos previsíveis no momento da celebração do contrato, 52ª E, dessa forma, ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, essa cláusula, aquela dimensão, é nula — e que aqui expressamente se invoca — por violação da Liberdade de Iniciativa Económica e Ilicitude da Cláusula Penal, inserta no artigo 1º, n.º2 do contrato em questão, por violação notória dos artigos 12.º, n.º1, 13.º, n.º1, 47.º, n.º1, 58.º, n.º1 e 61.º, n.º1, da Lei Fundamental, do artigo 280.º do CC, e artigo 13.º do Decreto-Lei n-° 446/85, de 25 de outubro. Mas mesmo que assim não se entenda, o que não se concebe, e só se admite apenas à cautela de patrocínio, sempre se dirá que: 53ª Será nulo o contrato de prestação de serviços, como contrato em que não existiu prévia negociação (ou seja, como contratos de adesão), teve por excluídas e nulas as cláusulas nele inseridas por não terem sido adequadamente comunicadas, tudo à luz dos art. 5.º, 6.º e 8.º do DL 446/85, de 25/10, e também por serem contrárias à boa fé (cfr. art.15.º do mesmo diploma legal). Mas mesmo que assim não se entenda, o que não se concebe, e só se admite apenas à cautela de patrocínio, sempre se dirá que: 54ª Assim sendo, corrobora o Recorrente com a assunção do Tribunal a quo, que diz que se justifica a redução equitativa da cláusula penal prevista no contrato dos autos. 55ª Neste conspecto, reconhece-se que o fundamento normativo do mecanismo de redução reconhecido no art. 812º do CC assenta no princípio geral da proporcionalidade, constituindo também uma exigência da diretriz genérica da boa-fé — cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20 de junho de 2017, no processo n.º 95/05.0TBCTB-H.C1. 56ª O critério para fixação do valor da cláusula deverá ser o da equidade, à luz do nº1 do art_ 812º do Código Civil. 57ª Dúvidas não restam de que o quantitativo constante da cláusula penal presente no contrato celebrado entre a Recorrida e o Recorrente é manifestamente desproporcionado e excessivo aos danos tidos pela Recorrida em razão do pretenso incumprimento contratual. 58ª Veja-se que a cláusula penal fixou-se no triplo do valor do capital social da Recorrida... 59ª Para a ponderação de uma cláusula penal justa, não se poderá ignorar a gravidade da ilicitude e da culpa do agente. 60ª Perante tais critérios, o Tribunal a quo resolveu fixar a cláusula penal em 7.500,00€, montante em que condenou o Recorrente a pagar à Recorrida. 61ª Não pode o Recorrente conformar-se com tal valor. 62ª A redução desta cláusula penal deve realizar-se tendo em conta um juízo concreto, onde se avaliam as circunstâncias do caso em apreço. 62ª Neste circunspecto, dado que a ilicitude e a culpa do Recorrente são ínfimas, conjugado com o facto de que a Recorrida, com a saída do Recorrente, não teve quaisquer prejuízos, então pode concluir-se que a redução realizada pelo Tribunal a quo, que se fixou em 7.500,00€ se revela ainda profundamente desproporcionada e exagerada. 63ª Assim, considera o Recorrente, por esta via subsidiária, que a cláusula penal do contrato celebrado não poderá ser superior a 750,00€ (setecentos e cinquenta euros). 64ª É necessário, que a responsabilização da Recorrida no cumprimento defeituoso do dever de informação, seja sustentada pela produção de prova de que o Recorrente celebrou um contrato desvantajoso em consequência da violação de deveres de esclarecimento, de informação e de lealdade imputáveis à Recorrida, e, por outro, que o Recorrente tenha sofrido prejuízo na sua esfera jurídica que seja consequência juridicamente adequada da atuação da Recorrida contrária à boa fé no decurso da fase pré-contratual. 65ª Ora, no caso concreto, parece-nos evidente que a Recorrida não procedeu segundo as regras da boa-fé, porquanto fixou uma cláusula penal completamente leonina, em que se previa o pagamento de 60.000,00€ para o caso de o subagente prestar serviços para outra empresa do ramo imobiliário. 66ª Quanto aos danos causados à contraparte, é falso que sequer existam: a própria Recorrida, em sede de petição inicial, assume que o negócio prospera. 67ª É, portanto, notório, que houve, pela Recorrida, uma violação por omissão do dever de informação, não tendo sido leal, honesta e íntegra no que à comunicação do pacto de não concorrência diz respeito. 68ª Deve considerar-se que o Recorrente cessou o contrato de prestação de serviços celebrado com a Recorrida de forma licita e eficaz, com as legais consequências. 69ª Pelo que o Recorrente operou a resolução do contrato com justa causa nos termos dos artigos 432º a 436º do C.C., sem direito a qualquer indemnização a favor da A.. 70ª A Recorrida não pagou ao Recorrente o valor correspondente a duas comissões de dois imóveis angariados pelo Recorrente em Fajã de Baixo, Ponta Delgada, como segue: · Referência 3217 — Rua 1 Angariado por €189.950,00 e vendido por €180.000,00, cuja escritura de compra e venda foi outorgada em 29/12/2022. · Referência: 2985 — Rua 2 —Angariado por €197.950,00 e vendido por €192.950,00, cuja escritura de compra e venda foi outorgada em 25/01/2023. 70ª Ora, tendo em conta que a percentagem paga ao Recorrente, pela Recorrida, era de 12,5%, tem o Recorrente a receber da Recorrida a quantia de 2.330,94€, a título de comissão de angariação, de acordo com o contrato outorgado entre o Recorrente e a Recorrida, o que se pede. 71ª A Recorrida deveria ter liquidado ao Recorrente tais quantias em novembro e dezembro de 2022, tendo em conta a data das respetivas angariações, com Ref. 2985 (10/12/2021) e Ref 3217 (09/08/2022), respetivamente. 72ª Não o tendo feito, deverá a Recorrida pagar ao Recorrente os juros de mora à taxa legal desde a data do vencimento até efetivo e integral pagamento. Caso assim não se entenda, o que não se concede nem concebe, e só por mera cautela de patrocínio se cogita, diga-se que: 73ª Ora, partindo-se do pressuposto (do n/ ponto de vista erróneo) de que o contrato celebrado entre as partes constitui um contrato de agência, devem, da mesma forma, ser pagas as comissões ao Recorrente, referentes aos imóveis por si angariados. Veja-se: 74ª Aplica-se, neste caso, o Decreto-Lei n.º 178/86, que regulamenta o contrato de agência ou representação comercial. Observe-se, portanto, o que postula, este diploma legal, acerca do direito à comissão. 75ª O direito à comissão está previsto no artigo 16º do DL n.º 178/86, que prescreve, no seu nº 1, a regra geral: “O agente tem direito a uma comissão pelos contratos que promoveu e, bem assim, pelos contratos concluídos com clientes por si angariados, desde que concluídos antes do termo da relação de agência.”. 76ª No entanto, por sua vez, o n.º 3 do mesmo preceito legal determina que “O agente só tem direito à comissão pelos contratos celebrados após o termo da relação de agência provando ter sido ele a negociá-los ou, tendo-os preparado, ficar a sua conclusão a dever-se, principalmente, à atividade por se desenvolvida, contanto que em ambos os casos sejam celebrados num prazo razoável subsequente ao termo da agência.” 77ª Ou seja, dúvidas não subsistem que os imóveis em causa foram efetivamente angariados pelo Recorrente. 78ª Assim sendo, não fosse a atuação profissional do Recorrente, não teria a Recorrida vendido os imóveis em questão. 79ª Pelo que resulta evidente que à luz do n.º 3 do art. 16º do DL n.º 178/86, a Recorrida é devedora, perante o Recorrente, da quantia de 2.330,94€, a título de comissão de angariação, de acordo com o contrato outorgado entre o Recorrente e a Recorrida, o que se pede. 80ª A Recorrida deveria ter liquidado ao Recorrente tais quantias em novembro e dezembro de 2022, tendo em conta a data das respetivas angariações, com Ref. 2985 (10/12/2021) e Ref 3217 (09/08/2022), respetivamente. 81ª Não o tendo feito, deverá a Recorrida pagar ao Recorrente os juros de mora à taxa legal desde a data do vencimento até efetivo e integral pagamento, o que se requer. Terminou o Réu requerendo que seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que o absolva de todos os pedidos contra si formulados, bem como determine a procedência do pedido reconvencional. A Autora apresentou alegação de resposta, em que concluiu designadamente nos seguintes termos: 4. O recorrente não cumpre o ónus de impugnação da matéria de facto, pois não se retira da sua argumentação ou da prova que o recorrente refere para sustentar a sua opinião, que o Tribunal a quo tivesse erradamente julgado a matéria de facto, nem que se tivesse produzido prova que impusesse que a decisão fosse proferida noutro sentido; 5. Mas antes, o recorrente limita-se a partilhar o seu mero entendimento discordante do valor que o Juiz de primeira instância atribuiu ao que determinada testemunha disse, em prejuízo do que disseram outras ou à interpretação que lhe convém daquilo que efetivamente disseram as partes e as testemunhas; 6. Aliás, as testemunhas que o recorrente usa para tentar reverter a decisão sobre a matéria de facto não mereceram credibilidade, pois, tinham interesse na causa por contra elas correr um processo idêntico ao dos autos; 7. Pelo que, deverá improceder o recurso manterem-se os factos que foram dados como provados, bem como os que foram considerados como não provados; 8. O contrato que as partes celebraram (facto provado do ponto 2) é um contrato de agência sujeito às regras do Decreto-Lei n° 178/86, de 3 de julho; 9. Que foi resolvido sem justa causa e de forma ilícita pelo réu; 10. No mais, o contrato não padece de nenhum dos outros vícios que lhe são imputados; 11. Nem muito menos foi violado o regime das cláusulas contratuais gerais, uma vez que o recorrente ao assinar o contrato de agência com a autora declarou expressamente que o tinha lido e que o seu teor exprimia a sua vontade, razão pela qual não alegou, nem provou ter sido violado o dever de informação e esclarecimento; 12. Para além da matéria de facto considerada como provada levar de imediato à improcedência do pedido reconvencional, as partes outorgado um contrato do qual resulta que o recorrente não tem direito a qualquer comissão após a cessação do contrato, razão pela qual o pedido reconvencional sempre teria de ser julgado improcedente. Face ao acima exposto, deve o recurso apresentado improceder, mantendo-se a decisão recorrida exceto nas partes que são objeto do recurso já apresentado pela autora. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II - FUNDAMENTAÇÃO Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC). Identificamos as seguintes questões a decidir (pela ordem que nos parece mais lógica): 1.ª) Se deve alterada a decisão da matéria de facto, designadamente alterando-se, com aditamentos, a redação dos pontos 4 e 5, dando-se como não provados os pontos 6, 7, 8 e 15, aditando-se novos pontos de facto (11.A, 11.B, 11.C, 11.D, 11.E, 15.A e 15.B) e dando-se como não escrito ou, pelo menos, como provado o facto vertido em a); 2.ª) Se o contrato celebrado entre as partes deve ser qualificado como contrato de prestação de serviços; 3.ª) Se o Réu não está obrigado a pagar à Autora a indemnização prevista na cláusula penal pela “violação do dever de exclusividade” nos termos estipulados na cláusula 3.ª do contrato, por (i) não ter sido violado pelo Réu o dever de exclusividade (ii) tal cláusula ser nula ou (iii) ser de considerar excluída; 4.ª) Caso assim não se entenda, se o montante da cláusula penal deve ser reduzido de 7.500 € para 750 € - ou se, ao invés, como defende a Autora no seu recurso, deve ser aumentado para o montante de 60.000 €; 5.ª) Se a Autora-reconvinda está obrigada a pagar ao Réu-reconvinte a quantia de 2.330,94 €, a título de comissões de angariação, acrescida de juros de mora. Face à desistência parcial do pedido e tendo em atenção o princípio da limitação dos autos (cf. art. 130.º do CPC), não se irá conhecer da questão suscitada nas conclusões 68.º e 69.º da alegação de recurso do Réu (da inexistência do direito da Autora a indemnização fundada na ilícita resolução do contrato). Com efeito, pese embora na fundamentação de direito da sentença recorrida, imediatamente antes da análise do pedido reconvencional, se afirme que “não tinha o Réu justa causa para resolver o contrato”, nenhuma consequência daí se extraiu, reconhecendo-se, do mesmo passo, que a “licitude da resolução do contrato, invocada pelo Autor, tal estava umbilicalmente ligado aos pedidos que foram objeto de desistência”. Dos Factos Na sentença foram considerados provados os seguintes factos: 1. A Autora é uma sociedade comercial por quotas, com capital social de 20 000,00 €, que se dedica à atividade de mediação imobiliária, a atividades intermediárias na compra e venda e arrendamento, à avaliação com vista ao arrendamento e compra e venda por conta de terceiros, à administração e gestão de imóveis por conta de outrem e condomínios, à atividade de compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, à emissão de certificados energéticos e presença ou ausência de térmitas, a atividades desenvolvidas em nome de proprietários necessárias ao funcionamento dos imóveis e edifícios, incluindo a cobrança de rendas, à prestação de serviços nas áreas da consultoria jurídica, fiscal, comercial, económica e bancária nos limites impostos na Lei e a mediação de seguros, à prestação de serviços de carácter administrativo, orientação e assistência operacional a pessoas singulares e coletivas em matérias diversas com vista à aquisição de imóveis. 2. No dia 22 de abril de 2021, o Réu celebrou com a Autora, por escrito, um documento particular que as partes denominaram por “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS”, com o seguinte teor: CLÁUSULA 1ª OBJETO A Primeira Outorgante contrata o Segundo Outorgante, e este aceita, para prestação de serviços de angariador e técnico de mediação imobiliária, cujas funções compreendem o desenvolvimento das ações necessárias à preparação e execução de Contratos de Mediação Imobiliária, a celebrar entre os Clientes e a Primeira Outorgante, nomeadamente: a) Procura de destinatários para a realização de negócios com a Primeira Outorgante, que visem a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, bem como a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posições em contratos que tenham por objeto bens imóveis; b) Ações de prospeção e recolha de informações que visem encontrar o bem imóvel pretendido pelos Clientes da Primeira Outorgante; c) Ações de promoção dos bens imóveis sobre os quais os Clientes da Primeira Outorgante pretendam realizar negócios jurídicos, designadamente através da sua divulgação, publicitação ou da realização de leilões; d) Obtenção de documentação e de informações necessárias à concretização dos negócios objeto dos Contratos de Mediação Imobiliária a celebrar entre os Clientes e a Primeira Outorgante; e) Aferição, no momento da celebração dos Contratos de Mediação Imobiliária, da capacidade e legitimidade para contratar das pessoas intervenientes nos negócios que irão promover; e f) Aferição, no momento da celebração dos Contratos de Mediação Imobiliária, por todos os meios ao seu alcance, da correspondência entre as caraterísticas do imóvel objeto do contrato de mediação e as fornecidas pelos interessados contratantes, bem como se sobre o mesmo recaem quaisquer ónus ou encargos. CLÁUSULA 2ª AUTONOMIA O Segundo Outorgante prestará os serviços que são objeto do presente contrato, descritos na Cláusula 1ª, em regime de plena autonomia não estando sujeito a qualquer período ou horário de trabalho. CLÁUSULA 3ª EXCLUSIVIDADE 1. O Segundo Outorgante prestará os serviços que são objeto do presente contrato, descritos na Cláusula 1ª, em regime de exclusividade, para a Primeira Outorgante. 2. O Segundo Outorgante obriga-se a não prestar serviços de técnico de angariação imobiliária ou de angariador imobiliária para qualquer outra Sociedade de Mediação Imobiliária no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do termo do presente Contrato de Prestação de Serviços e independentemente da causa da sua cessação, sob pena de indemnizar a Primeira Outorgante de todas as despesas em que incorreu com a formação e transmissão continuada de conhecimentos, gerais e específicos, os quais foram essenciais e fundamentais para sua prestação de serviços e para os resultados e exercício da atividade do Segundo Outorgante, nomeadamente porquanto muitos deles advieram dos contactos e conhecimentos pessoais e profissionais dos sócios e gerentes da Primeira Outorgante e, outros, tendo origem em contatos gerados na loja de atendimento ao público, sede da Primeira Outorgante. Tanto mais que, confessa, o Segundo Outorgante, não tinha qualquer experiência nesta área profissional de angariação e mediação imobiliária, os quais foram, na íntegra, transmitidos pela Primeira Outorgante, de acordo com o seu próprio método de trabalho e conhecimento do mercado local e técnicas específicas de angariação e venda criadas e desenvolvidas pela Primeira Outorgante segundo o seu próprio método pessoal de trabalho e experiência pessoal e profissional da sua gerência, essências para a otimização dos resultados obtidos. 3. Nestes termos, em caso de incumprimento pelo Segundo Outorgante, do disposto no número anterior, deverá o mesmo de pagar uma indemnização à Primeira Outorgante, no montante correspondente a 3 (três) vezes o capital social desta à data de assinatura do presente contrato, quantia da qual o Segundo Outorgante se considera devedor e aceita sem qualquer possibilidade de redução judicial ou extra- judicial. CLÁUSULA 4ª IMPEDIMENTOS E OBRIGAÇÕES DO SEGUNDO OUTORGANTE 1. Ao Segundo Outorgante, na prestação dos serviços que são objeto do presente contrato, descritos na Cláusula 1ª, não lhe é permitido: a) Celebrar Contratos de Mediação Imobiliária em nome próprio, mas apenas em nome e por conta da Primeira Outorgante; b) Cobrar e/ou receber dos intervenientes do negócio visado com o Contrato de Mediação Imobiliária quaisquer quantias a título de retribuição. 2. O Segundo Outorgante, na prestação dos serviços que são objeto do presente contrato, descritos na Cláusula 1 a, obriga-se a: a) entregar à Primeira Outorgante todos os montantes recebidos, no âmbito da celebração dos Contratos de Mediação Imobiliária, que lhe tenham sido confiados pelos Clientes da Primeira Outorgante; b) aferir, no momento da celebração dos Contratos de Mediação Imobiliária, da capacidade e legitimidade para contratar das pessoas intervenientes nos negócios que irão promover; c) aferir, no momento da celebração dos Contratos de Mediação Imobiliária, por todos os meios ao seu alcance, da correspondência entre as caraterísticas do imóvel objeto do Contrato de Mediação Imobiliária e as fornecidas pelos interessados contratantes, bem como se sobre o mesmo recaem quaisquer ónus ou encargos; d) fornecer aos Clientes da Primeira Outorgante, de forma clara, objetiva e adequada, informações, nomeadamente sobre as caraterísticas, composição, preço e condições de pagamento do bem em causa; e) propor, com exatidão e clareza, os negócios de que for encarregada, procedendo de modo a não induzir em erro os Clientes da Primeira Outorgante. CLÁUSULA 5ª PREÇO 1. Pelos serviços prestados, a Primeira Outorgante pagará ao Segundo Outorgante, a percentagem mínima de 25% da Transação de Angariação do Imóvel que tenha sido angariado pelo Segundo Outorgante, ou seja, em que este tenha intervindo como angariador do imóvel, sendo que a transação imobiliária de angariação apenas corresponde a metade do valor da comissão imobiliária total recebida pela Primeira Outorgante, ou seja, os supra referidos 25% (vinte e cinco por cento) da transação de angariação do imóvel, corresponde a 12,5% do valor total da comissão imobiliária recebida pela Primeira Outorgante. 2. Da mesma forma, a Primeira Outorgante pagará ao Segundo Outorgante, a percentagem mínima de 25% da Transação de Venda do Imóvel, caso o Segundo Outorgante tenha intervido, naquele negócio em concreto, como vendedor do imóvel, sendo que a transação imobiliária de venda apenas corresponde a metade do valor da comissão imobiliária total recebida pela Primeira Outorgante, ou seja, os supra referidos 25% (vinte e cinco por cento) da transação de venda do imóvel, corresponde a 12,5% do valor total da comissão imobiliária recebida pela Primeira Outorgante. 3. Os valores supra referidos, não incluem a taxa legal de IVA liquidada pelos clientes do Segundo Outorgante, e por cada transação de angariação ou venda, a esta sim acrescerá o IVA à taxa legal aplicável. 4. O pagamento das quantias previstas nos números anteriores será efetuado pela Primeira Outorgante ao Segundo Outorgante até ao final do mês do recebimento. 5. Por cada pagamento dos serviços prestados, o Segundo Outorgante emitirá o correspondente recibo. CLÁUSULA 6ª PRAZO 1. O presente Contrato de Prestação de Serviços é celebrado por um período de 12 meses, com início em 15.03.2021 e termo em 14.03.2022. 2. Findo o prazo estabelecido no número anterior, o presente Contrato de Prestação de Serviços renovar-se-á automaticamente por período iguais de 12 (doze) meses, exceto se algum dos Outorgantes o denunciar, por meio de Carta Registada, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação ao termo de cada período contratual. 3. No caso de renovação do presente Contrato de Prestação de Serviços nos termos do número anterior, o Primeiro Outorgante, em função dos critérios que considerar pertinentes, poderá ajustar o regime da prestação de serviços, nomeadamente no que concerne à retribuição. CLÁUSULA 7ª RESOLUÇÃO O incumprimento, pelo Segundo Outorgante, de qualquer das disposições do presente Contrato de Prestação de Serviços, conferirá, à Primeira Outorgante, mediante envio de Carta Registada, o direito de resolvê-lo, sem prejuízo de poder exigir uma indemnização pelos danos sofridos, e sem prejuízo do apuramento da eventual responsabilidade civil e criminal decorrente desse incumprimento. CLÁUSULA 8ª DEVERES DE CONFIDENCIALIDADE 1. O presente contrato é confidencial, pelo que os signatários se obrigam a manter completo sigilo relativamente ao mesmo e a não divulgar a terceiros o seu conteúdo sem prévio consentimento expresso da Primeira Outorgante, salvo na estrita medida do necessário à sua execução por qualquer das partes. 2. O Segundo Outorgante obriga-se a não usar ou comunicar a qualquer pessoa, firma, organização ou entidade, exceto quando no desempenho normal dos seus serviços e com o consentimento expresso da Primeira Outorgante ou, também, quando requerido por um Tribunal ou Autoridade competente, quaisquer segredos ou outras informações confidenciais da Primeira Outorgante ou de entidades em que preste serviços por decorrência do presente contrato, relativas ao negócio, organização, transações, contas, finanças ou assuntos da mesma, incluindo nomes dos clientes e fornecedores, relatórios, documentos, dados informáticos e quaisquer outras informações preparadas para a Primeira Outorgante, e que obtenha enquanto ao serviço da Primeira Outorgante. 3. Em caso de cessação por qualquer motivo do presente contrato, o Segundo Outorgante deverá devolver imediatamente à Primeira Outorgante todos os originais, e/ou cópias dos dossiers, correspondência, arquivos, memorandos e outros documentos e informações que se encontrem em seu poder. 4. Esta restrição de confidencialidade manter-se-á aplicável após o termo do presente contrato, seja qual for a causa, sem qualquer limite temporal, fazendo incorrer o Segundo Outorgante em responsabilidade indemnizatória para com a Primeira Outorgante em caso de inobservância, no montante mínimo de 3 (três) vezes o capital social desta à data de assinatura do presente contrato ou, se superiores forem os danos, o que for quantificado, bem como em eventual responsabilidade criminal. CLÁUSULA 9ª ALTERAÇÕES Quaisquer alterações ou aditamentos ao presente Contrato de Prestação de Serviços, só serão válidos se constarem de documento escrito assinado pelos Outorgantes, do qual conste expressamente a indicação das cláusulas modificadas ou aditadas. CLÁUSULA 10ª COMISSÕES APÓS A CESSAÇÃO DO PRESENTE CONTRATO Acordam as partes em que, após a cessação do presente contrato, não será devida pela primeira ao segundo outorgante, qualquer quantia a título de comissão em que este tenha participado em termos de mediação, angariação ou venda, ou a qualquer outro título. CLÁUSULA 11ª FORO É competente para dirimir qualquer litígio relativo ao cumprimento, interpretação ou validade do presente contrato de prestação de serviços a competente Instância de Ponta Delgada do Tribunal Judicial de 1ª Instância da Comarca dos Açores, com expressa renúncia a qualquer outro. CLÁUSULA 12ª AUTENTICAÇÃO DO CONTRATO Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 703.º do Código do Processo Civil, o presente contrato será objeto de autenticação de acordo com o preceituado no n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março. 3. O Réu, por escrito, e por carta datada de 14 de outubro de 2022, dirigida e recebida pela Autora, comunicou-lhe o seguinte: Serve a presente missiva para informar que, por questões pessoais e objectivas, na data da presente comunicação, considero cessado para todos os efeitos legais, o contrato de prestação de serviços celebrado entre as Partes. Uma vez que, por um lado, inexistem quaisquer angariações pendentes/trabalho em curso e, por outro lado, porque de acordo com o estipulado no contrato, desempenhava as minhas funções com plena autonomia não estando sujeito a qualquer período de trabalho, considero que inexistem fundamentos para a continuação dos meus serviços junto da V/empresa, caindo por inutilidade superveniente, a necessidade do período de aviso prévio fixado entre as Partes. 4. O Réu, após ter rescindido o contrato de prestação de serviços com a Autora foi trabalhar para outra sociedade de mediação imobiliária concorrente da Autora e denominada por “2% Ponta Delgada”, onde ainda se encontra a prestar serviços de angariador e técnico de mediação imobiliária. 5. O Réu, quando assinou o contrato de prestação de serviços com a Autora, não tinha qualquer conhecimento na área da mediação imobiliária, nem tinha exercido qualquer atividade relacionada com essa área de comércio. 6. Durante a relação contratual entre a Autora e o Réu, esta dotou o Réu de diversos conhecimentos de modo a que pudesse desenvolver a atividade de angariador e técnico de mediação imobiliária. 7. A Autora deu diversas ações de formação ao Réu, explicando-lhe procedimentos a adotar; forneceu-lhe diversas minutas e formulários. 8. Entre outros conhecimentos passados pela Autora ao Réu, destacam-se os seguintes: Como efetuar a abordagem pessoal para imóveis que estão atualmente na concorrência - a apresentação de serviços; As objeções contratuais - o que são, como devem ser trabalhadas e ultrapassadas e as várias objeções e quais os argumentos que devem ser utilizados; Como fazer o seguimento inicial ao cliente da angariação; Como efetuar o seguimento de um imóvel de um outro colega que tenha saído; Minutas dos contratos de mediação imobiliária (o Contrato Prioritário e o Imóvel de Luxo); Minutas para apresentação dos Estudos de Mercado (Apartamentos, Moradias e Lotes); A correta forma de apresentação de um Estudo de Mercado; O procedimento para Seguimento da Angariação (Cada 30 dias); A apresentação da avaliação do Imóvel; A apresentação do seguimento da visita ao cliente Vendedor - Os documentos bancários necessários dos Compradores; A qualificação financeira dos Compradores minuta correta do atendimento; Minuta do email a enviar para os clientes para obtenção dos documentos bancários; O registo e tabela de seguimento das angariações na zona de prospeção - minuta do telefonema no dia de atendimento à loja (argumentos que devem ser utilizados); Os telefonemas para os imóveis na Concorrência; Os telefonemas para os Imóveis que estão em Estado Inativo; Os particulares com os imóveis à Venda - O telefonema correto; As listagens dos Comprados; As rescisões Contratuais com outras imobiliárias; O quadro da equipa - Registo de Contatos de Vendedores e Compradores; As várias zonas de prospeção na Ilha de São Miguel (divisão em 84 zonas de trabalho, todas elas identificadas, limitadas e atribuídas aos vários colegas e equipas); O mapa de agendamento de escrituras - O qualificador financeiro - Instrumento para Qualificação Financeira dos Compradores. 9. A maior parte das formações foram ministradas pelo legal representante da Autora. 10. Enquanto prestou funções para a Autora, o Réu recebeu desta o valor total de 25.029,87 €. 11. O Réu cessou o contrato por não aguentar as exigências constantes da Autora. 12. O Réu recebia da Autora a percentagem de 12,5% por cada transação. 13. A Autora não pagou ao Réu o valor correspondente a duas comissões de dois imóveis angariados pelo Réu em Fajã de Baixo, Ponta Delgada: · Referência 3217 – Rua 3 – angariado por 189.950,00 € e vendido por 180.000,00 €; · Referência 2985 – Rua 2 – angariado por 197.950,00 € e vendido por 192.950,00 €. 14. O contrato celebrado pelas partes trata-se de um conteúdo análogo aos demais subscritos pela Autora com os seus demais colaboradores sendo que, nenhuma das cláusulas foi discutida ou negociada entre as partes. 15. O Réu analisou o contrato antes da sua assinatura. Na sentença foi dado como não provado o seguinte facto: a) Os imóveis referidos em 13) foram vendidos por 180.000,00 € e 192.950,00 €. Da impugnação da decisão da matéria de facto Ponto 4 O Apelante, invocando as suas declarações de parte, bem como o depoimento da testemunha CC, pretende o aditamento, no ponto 4, de factos atinentes à data da cessação do contrato celebrado com a Autora e à data do início da prestação de serviços com a sociedade “2%”, passando a ter o seguinte teor: O Réu, após ter rescindido o contrato de prestação de serviços com a Autora, em outubro de 2022, foi trabalhar para outra sociedade de mediação imobiliária concorrente da autora e denominada por “2% Ponta Delgada”, em janeiro de 2023, onde ainda se encontra a prestar serviços de angariador e técnico de mediação imobiliária. Apreciando. Mostra-se claramente desnecessário, por redundante, o aditamento da data da cessação do contrato celebrado entre as partes, já que tal resulta do vertido no ponto 3. Quanto à data em que o Réu iniciou a sua atividade na sociedade “2%”, o depoimento da testemunha é insuficiente para contrariar o que foi dito pelo próprio Réu, limitando-se a testemunha a afirmar que isso suceder “Se calhar 3 meses depois. eu não consigo precisar. Não consigo precisar.” O Réu, nas suas declarações, deu a entender que quando deixou de trabalhar para a Autora, saiu logo para a “2%”, o que, numa fase inicial, serviu mais para conhecer a empresa, referindo precisamente que “Eu despedi-me em outubro, começo a trabalhar efetivamente no mês de janeiro, mas posso-lhe dizer que a partir do mês de... entreguei em outubro, em novembro já estava a frequentar as instalações da 2%, não na rua, mas a conhecer a empresa.”. Sempre se dirá que o Réu facilmente poderia ter feito contraprova do alegado pela Autora, juntando aos autos prova documental, mormente cópia do contrato celebrado com essa sociedade. Assim, mantem-se inalterada a redação do ponto 4. Ponto 5 O Apelante, invocando as suas declarações de parte e o depoimento da testemunha CC, pretende que seja aditado, no ponto 5, o facto atinente à sua prévia experiência na área comercial, passando a ter a seguinte redação: O Réu, quando assinou o contrato de prestação de serviços com a Autora, não tinha qualquer conhecimento na área da mediação imobiliária, nem tinha exercido qualquer atividade relacionada com essa área de comércio, sendo que já tinha acumulado vasta experiência na área comercial. Vejamos. É sabido que na decisão da matéria de facto, o Tribunal apenas pode considerar os factos essenciais que integram a causa de pedir e as exceções (incluindo as contra exceções) alegados pelas partes, bem como os factos instrumentais, complementares ou concretizadores que resultem da instrução da causa, e os factos de que tem conhecimento por via do exercício das suas funções (art. 5.º do CPC), estando-lhe vedado, por força do princípio da limitação dos atos consagrado no art. 130.º do CPC, conhecer de matéria que, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, se mostra irrelevante para a decisão de mérito. São manifestações do princípio dispositivo e do princípio da economia processual que se impõem ao juiz da 1.ª instância aquando da seleção da matéria de facto provada / não provada na sentença, mas também na 2.ª instância, no tocante à apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Assim, conforme referido no acórdão da Relação de Lisboa de 27-11-2018, proferido no proc. n.º 1660/14.0T8OER-E.L1, a jurisprudência dos Tribunais superiores vem reconhecendo que “a reapreciação da matéria de facto não constitui um fim em si mesma, mas um meio para atingir um determinado objetivo, que é a alteração da decisão da causa, pelo que sempre que se conclua que a reapreciação pretendida é inútil – seja porque a decisão sobre matéria de facto proferida pela primeira instância já permite sustentar a interpretação do direito aplicável ao caso nos termos sustentados pelo recorrente, seja porque ainda que proceda a impugnação da matéria de facto, nos termos requeridos, a decisão da causa não deixará de ser a mesma – a reapreciação sobre matéria de facto não deve ter lugar, por constituir um ato absolutamente inútil, contrariando os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2.º, n.º 1, 137.º, e 138.º do CPC).” Neste sentido, além dos acórdãos aí citados (acórdãos da Relação de Guimarães de 10-09-2015, no proc. 639/13.4TTBRG.G1, e 11-07-2017, no proc. n.º 5527/16.0T8GMR.G1, da Relação do Porto de 01-06-2017, no proc. n.º 35/16.1T8AMT-A.P1, e do STJ de 13-07-2017, no proc. 442/15.7T8PVZ.P1.S1) -, destacamos ainda os acórdãos (todos disponíveis em www.dgsi.pt, embora com omissão de algumas passagens), da Relação do Porto de 07-05-2012, no proc. n.º 2317/09.0TBVLG.P1, da Relação de Coimbra de 12-06- 2012, no proc. 4541/08.3TBLRA.C1, do STJ de 17-05-2017, no proc. n.º 4111/13.4TBBRG.G1.S1, do STJ de 14-10-2021, no Proc. 5985/13.4TBMAI.P1.S1, da Relação de Lisboa de 24-09-2020, no proc. n.º 35708/19.8YIPRT.L1, em cujo coletivo também interveio a ora Relatora. Ora, a factualidade que o Apelante pretende ver aditada é substantivamente irrelevante, não se revestindo de nenhum interesse para a decisão da causa, considerando o objeto do presente recurso. Tanto basta para concluirmos pela improcedência das conclusões da alegação de recurso a este respeito. No entanto, sempre se dirá, posto que foi ouvida na íntegra a gravação da prova prestada em audiência de julgamento, que a circunstância de o Réu ter declarado que já tinha trabalhado como vendedor e chefe de equipa da MEO e chefe de vendas numa empresa de distribuição e de a testemunha CC ter dito que ambos trabalharam na MEO e tiveram formação de base comercial lá (sem esclarecerem durante quanto tempo o Réu desempenhou essas funções), não foi suficiente para ficarmos convencidos de que o Réu tinha acumulado uma vasta experiência na área comercial. Assim, mantem-se inalterada a redação deste ponto. Pontos 6, 7 e 8 O Tribunal a quo motivou a decisão da matéria de facto a este respeito nos seguintes termos: «Quanto aos factos 6º a 9º, e apesar de tentar desvalorizar os conhecimentos que lhe foram transmitidos pela Autora, o Réu disse-nos que recebeu uma formação de 2/3 semanas quando entrou na agência, sendo que ainda foi acompanhado, no terreno, pelo chefe de equipa DD. Quanto aos conteúdos da formação, foram confirmados pelo Réu e explicados por BB (que nos disse, tal como o Réu, que a mesma é dada com recurso a apresentações PowerPoint), sendo que também DD, chefe de equipa do Réu, confirmou ter dado formação/transmitido conhecimentos ao Réu. Também EE, FF e GG nos disseram que quando entravam para a empresa mostravam-lhes papéis e “PowerPoints”, durando tal “formação” cerca de duas semanas.» Pretende o Réu-Apelante que sejam considerados não provados os factos vertidos nos pontos 6, 7 e 8, invocando, para tanto, as suas declarações de parte, bem como os depoimentos do legal representante da Autora (BB) e das testemunhas HH, EE, II, FF, JJ, KK, GG e LL. Apreciando. Ouvida na íntegra a prova produzida em audiência de julgamento, não descortinámos qualquer erro de julgamento. Na verdade, o próprio Réu confessou que teve várias reuniões e palestras em que lhe foram explicados todos os procedimentos da empresa e a forma como devia atuar no mercado imobiliário (por exemplo, como atender o telefone ou como responder a objeções), incluindo com apresentação de PowerPoints; o Réu acrescentou, é certo, que não considerava esses eventos uma verdadeira formação, ou seja, uma formação certificada, e que os conteúdos transmitidos correspondiam fundamentalmente à opinião do gerente da Autora. Mas isso não é suficiente para contraprova dos factos em apreço. Também o legal representante da Autora, BB, afirmou, em termos que nos mereceram credibilidade, que ele próprio e o MM deram formação ao Réu, designadamente nas reuniões diárias que tinham no escritório, bem como na rua. O depoimento de HH foi irrelevante para o caso sendo funcionária da Autora desde 2022, numa altura em que o Réu já não estava na empresa, tendo a testemunha afirmado expressamente a esse respeito “Como eu não estive presente, não sei”. EE depôs de forma que nos mereceu credibilidade, apesar do litígio judicial que teve com a Autora, referindo designadamente, quanto à formação que lhe foi dada na Autora, que lhe foram fornecidos PowerPoints, documentos e minutas que a empresa tinha; ainda que pudesse não considerar úteis todos os conhecimentos transmitidos e/ou elementos formativos fornecidos, afirmou: “temos que ser sinceros, tudo o que é uma aprendizagem é bom para o nosso crescimento, obviamente, mas a maior parte, eu falo por mim, aprendemos é na rua, é na rua para o negócio, é na rua com os clientes, é falando com as pessoas já, e vai-se evoluindo, vai-se aprendendo. Obviamente que ter alguns conhecimentos básicos, ajuda sempre.” II, Diretor financeiro da Autora, deu conta, de forma que nos mereceu credibilidade, sobre a formação que era dada aos consultores, incluindo ao Réu, tanto pelo gerente da Autora, como pelo MM. A testemunha FF desconhecia a formação dada ao Réu, pelo que se limitou a dar conta da formação que ele próprio recebeu, afirmando quanto à formação do Réu que “Eu deduzo que tenha sido igual à minha. mas eu não estive presente na altura da formação do AA”; o seu depoimento não se reveste de relevância probatória para prova ou contraprova dos factos em apreço. O depoimento da testemunha JJ também se nos afigurou, no que ora importa, pouco relevante, pois apenas deu conta, de forma genérica, da formação que era dada aos consultores, tendo referido que ele próprio, enquanto chefe de equipa, chegou a dar formação, e que o Dr. … (referindo-se ao legal representante da Autora) elaborava documentos para esse efeito, designadamente PowerPoints. O depoimento da testemunha KK tão pouco se revestiu da relevância que o Apelante lhe pretende atribuir, uma vez que a testemunha se limitou a dar conta da sua experiência enquanto consultor da Autora, da formação que recebeu e das razões que o levaram a sair, designadamente por não concordar com aquilo que era preconizado na empresa. De igual modo, a testemunha GG não fez afirmações que contrariem, no que ora importa, as demais declarações e depoimentos, já que reconheceu ter tido, ele próprio, formação, muito embora, à semelhança do Réu, desvalorizasse o seu conteúdo, afirmando designadamente que: “Formação, bom, éramos postos numa sala com uma folha, basicamente eram diretrizes, linhas gerais daquilo que era a empresa, apresentação da empresa aos clientes, mas formação, formação, não acredito que seja por aí.” Tão pouco o depoimento da testemunha LL serviu de contraprova à matéria de facto em apreço, até porque reconheceu que aos novos elementos da equipa era dada “a formação normal, quando se entra numa atividade nova: dar-se a conhecer como é que a empresa trabalha, a dinâmica, as regras. Eram uns PowerPoinfs. que nós liamos aquilo, que era feito peio diretor, e nós liamos aquilo e explicávamos o que é que queria dizer (…) Sena mais ou menos uma semana, uma semana e meia, mais ou menos já não me recordo disso bem”. Em suma, as objeções do Apelante não têm razão de ser, parecendo olvidar que não se está a discutir a duração, nem a qualidade da formação que foi ministrada ao Réu, sendo também descabido que venha pugnar pela falsidade de factos que não estão aqui em causa - como, por exemplo, que a Autora tenha designado um trabalhador para a exclusiva função de dar formação aos prestadores de serviços ou incorrido em despesas extra com a formação do Réu. Resulta das declarações das partes, bem como dos depoimentos prestados pelas testemunhas EE, II, MM, FF e GG, que, em face da falta de prévia experiência profissional do Réu na área da mediação imobiliária e uma vez que a Autora tinha todo o interesse em que os seus técnicos fossem bem sucedidos na área, proporcionou ao Réu, sobretudo numa fase inicial, orientações e ensinamentos vários que, na perspetiva de quem lhos ministrou, mormente o legal representante da Autora e o MM, que foi o chefe da equipa da qual o Réu fazia parte, eram considerados adequados e úteis para os objetivos que se propunham alcançar. Improcedem, assim, as conclusões da alegação de recurso neste particular, mantendo-se inalterada a decisão da matéria na parte ora em apreço. Pontos 11.A, 11.B, 11.C, 11.D e 11.E O Apelante pretende que sejam aditados ao elenco dos factos provados os seguintes factos: 11.A “O Réu nunca foi informado que teria, como efetivamente teve, as seguintes obrigações: presença obrigatória em 2 reuniões diárias obrigatórias, exigências horárias e de várias tarefas (envio de tabelas com todos os contactos criados e relatórios de zona, definição por parte da gerência de zonas de trabalho e decisão de horário nas mesmas, reuniões obrigatórias quinzenais com a gerência, que duravam a manhã inteira, proibindo qualquer pessoa de agendar outro tipo de compromisso até mesmo para angariar ou vender, havendo assim prejuízo próprio, se o consultor estivesse de férias (que eram necessárias solicitar à gerência) era obrigado a ir nesse dia à agência participar na reunião que consistia somente na intimidação por resultados ou imposição de comportamentos e discursos por parte de todos os consultores). 11.B “A Autora instava o Recorrente para prestar os mais diversos tipos de trabalho em dias e horário indiscriminado, nomeadamente nos dias de folga, fins de semana, feriados, e dias de férias, a qualquer hora do dia. 11.C “O Réu era obrigado, com frequência diária, a enviar por whatsapp o relatório do dia ao legal representante da Recorrida.” 11.D “A Autora exercia, sobre os seus prestadores de serviços, onde se incluía o Réu, uma conduta ameaçadora, opressiva e intimidatória.” 11.E “O Réu cessou o contrato por não aguentar as exigências constantes da Autora, bem como por não suportar o ambiente intimidatório, ameaçador e opressivo que se vivia na Recorrida, que lhe provocaram desgaste psicológico e emocional”. O Apelante, invoca, para tanto e em síntese, as suas declarações de parte, os depoimentos das testemunhas EE, MM, FF, JJ, KK, GG, LL, CC, e NN, bem como as mensagens trocadas entre o Réu e vários membros da Autora, incluindo o seu legal representante (Dr. BB), e alguns chefes de equipa, tal como vertido nos artigos 99.º a 105.º da Contestação. Vejamos. Os artigos 99.º a 105.º da Contestação dizem respeito à defesa, por impugnação motivada, de facto e de direito, deduzida pelo Réu no tocante à questão “Da cessação ilícita do contrato de prestação de serviços pelo Réu”. São factos e conclusões - retiradas das dezenas de mensagens, incluindo texto e imagens, reproduzidas no art. 103.º da Contestação - substantivamente irrelevantes para o conhecimento do objeto do recurso, já que não se discute aqui a ilicitude da resolução do contrato pelo Réu, nem a responsabilidade contratual deste pelos danos (lucros cessantes) que daí (alegadamente) advieram para a Autora. Com efeito, a Autora desistiu do pedido nesse particular, subsistindo apenas a sua pretensão indemnizatória pela “violação do dever de exclusividade” nos termos consagrados na cláusula 3.ª do contrato, ou seja, “independentemente da causa da sua cessação”. Aliás, mais do que factos, o Apelante pretende sobretudo que sejam dadas como provadas conclusões sobre conjuntos de factos que envolvem juízos de valor acerca dos mesmos para cuja formulação é necessário fazer apelo à sensibilidade do julgador em termos que se nos afigura inadmissível verter no elenco dos factos provados. Seja como for, a verdade é que, conforme, aliás, a dada altura foi afirmado pelo Sr. Juiz no decurso da audiência de julgamento, grande parte da prova aí produzida versou sobre matéria que já não tinha interesse para a decisão da causa, face à desistência parcial do pedido. Assim sucede com os factos cujo aditamento o Apelante ora pretende, pelo que se mostra inútil a reapreciação da prova produzida a este propósito, improcedendo as conclusões da alegação de recurso. Pontos 15, 15.A e 15.B Pretende o Apelante, invocando as suas declarações de parte, que: - se adite ao ponto 15 a razão pela qual assinou o contrato, passando a ter o seguinte teor: O Réu analisou o contrato antes da sua assinatura, só o tendo assinado porque, não o fazendo, ficaria desempregado. - sejam aditados ao elenco dos factos provados os seguintes factos: 15.A O Réu não concordou com a cláusula relativa à exclusividade, tenda-o comunicado à Autora. 15.B A Autora, perante as reservas do Réu concernentes à cláusula de exclusividade, não alterou qualquer disposição do contrato proposto. Apreciando. Quanto ao aditamento no ponto 15, é manifesta a irrelevância jurídica da factualidade indicada. De qualquer forma, sempre se dirá que da prova produzida, posto que foi analisada na íntegra, não resultou de modo algum demonstrada essa circunstância de facto, antes pelo contrário, resultando das declarações de parte do Réu que este assinou o contrato, sem dar especial relevância ao seu conteúdo, acreditando que seria uma boa oportunidade para ter uma atividade por conta própria, como pretendia. Quanto à restante matéria de facto, as declarações de parte do Réu não foram suficientemente esclarecedoras, nem credíveis, não nos permitindo, até porque não corroboradas por qualquer outro meio probatório, dar como provado estes factos. Na verdade, o que retirámos das declarações prestadas pelo Réu foi sobretudo uma certa displicência na análise do conteúdo contratual e uma expetativa de que as estipulações não iriam dar origem a litígio. Indefere-se o aditamento fáctico em apreço. Alínea a) Pretende o Apelante que seja dado como não escrito ou, se assim não se entender, como provado o facto vertido na alínea a), considerando a matéria de facto constante do ponto 13, bem como as declarações de parte do Réu e o depoimento da testemunha MM. Vejamos. Nisto assiste razão ao Apelante, parecendo-nos que terá sido devido a lapso que, na sentença, se considerou não provado o facto vertido ponto a), com a seguinte motivação: “o facto não provado resultou da circunstância do Réu não ter logrado fazer qualquer prova quanto ao mesmo”. Com efeito, é evidente a contradição com o vertido no ponto 13 da sentença (não impugnado pelas partes), pois não se pode dar como provado que: A Autora não pagou ao Réu o valor correspondente a duas comissões de dois imóveis angariados pelo Réu em Fajã de Baixo, Ponta Delgada: · Referência 3217 – Rua 3 – angariado por 189.950,00 € e vendido por 180.000,00 €; · Referência 2985 – Rua 2 – angariado por 197.950,00 € e vendido por 192.950,00 €. E, do mesmo passo, dar como não provado, na alínea a) em apreço que: Os imóveis referidos em 13) foram vendidos por 180.000,00 € e 192.950,00 €. De referir que o ponto 13 da sentença foi dado como provado pelo Tribunal a quo com a seguinte motivação “os factos 12º e 13º foram relatados pelo Réu, corroborados pelo seu chefe de equipa, MM”. Essa factualidade corresponde, quase na íntegra, à matéria de facto alegada pelo Réu nos artigos 184.º e 185.º da Contestação, apenas não tendo ficado provada a data da celebração das escrituras de compra e venda (que o Réu alegou terem sido celebradas em 29-12-2022 e 25-01-2023, respetivamente, sem juntar sequer uma simples cópia dessas escrituras). Na Réplica, a Autora pronunciou-se pela improcedência da reconvenção, dizendo, além do mais, não serem devidas comissões por vendas de imóveis ocorridas após a cessação do contrato, face ao expressamente previsto no mesmo e até porque a mera angariação de imóvel não garante a sua venda e recebimento de comissão. Apesar de estar provado o que consta da alínea a), é evidente que não se justifica aditar ao elenco dos factos provados, pois já resulta do ponto 13. Resta concluir, para obviar à assinalada contradição, no sentido da eliminação da alínea a), o que se decide. Da qualificação jurídica do contrato Na fundamentação de direito da sentença, o Tribunal a quo começou por fazer a qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes, lembrando o disposto no art. 1154.º do CC e a definição do contrato de agência constante do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho. Mais referiu que a retribuição a que se refere o art. 1.º assume a forma de comissão, conforme previsto no art. 16.º desse diploma legal. Considerou que, uma vez que o Réu se comprometeu a exercer a atividade estabelecida no contrato (de desenvolvimento das ações necessárias à preparação e execução de contratos de mediação imobiliária) exclusivamente ao serviço da Autora, por sua conta e risco, sem carácter laboral, mediante o pagamento de uma remuneração variável (comissões), se estava perante um típico contrato de agência. Defende o Apelante, na sua alegação de recurso, que, conforme resulta do documento subscrito pelas partes, foi expressa a intenção das partes em celebrar um contrato de prestação de serviços. Vejamos. A noção do contrato de prestação de serviço consta do art. 1154.º do CC: “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. Por sua vez, a noção do contrato de agência consta do art. 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho (que Regulamenta o contrato de agência ou representação comercial), nos seguintes termos: “Agência é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes.” Na jurisprudência, numa situação em tudo idêntica à dos autos, o STJ, considerou que se estava em presença de um contrato de agência, não obstante o mesmo ter sido designado como “Contrato de Prestação de Serviços” – assim, no acórdão de 03-06-2025 (que, como melhor se verá adiante, foi seguido de perto pelo Tribunal a quo), proferido no proc. n.º 722/23.8T8PDL.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt. Citando A. Pinto Monteiro, “Contrato de Agência”, Almedina, 2010, 7.ª Edição atualizada, págs. 50/59, afirmou-se, nesse acórdão, que “o contrato de agência tem como elementos essenciais a obrigação de o agente promover a celebração de contratos, que não o poder de, por si só, os celebrar; por conta da outra parte (o principal), no sentido de que os efeitos dos actos praticados pelo agente se destinam ao principal, repercutindo-se na esfera jurídica deste; com autonomia, significando que o agente não fica juridicamente subordinado à entidade patronal, através de um contrato de trabalho, mas sim que é independente e actua com autonomia, embora não em sentido absoluto, pois que cf. artigo 7.º do citado DL, deve conformar-se com as orientações recebidas; de modo estável, no sentido de que exerce a sua actividade tendo em vista um número indefinido de operações e não uma isolada; mediante retribuição.” Fundamentou-se tal entendimento considerando o teor de cláusulas contratuais cujo teor é igual ao das cláusulas que constam do contrato dos autos, referindo precisamente que: «na sua cláusula 1.ª descrevem-se quais os actos a realizar pelo ora réu, os quais se enquadram na promoção de actos com vista à realização de contratos pelo principal em resultado da actividade do agente e por conta da autora (cláusula 4.ª). De igual forma, na cláusula 2.ª é referido que o ora réu, presta serviços em regime de “plena autonomia não estando sujeito a qualquer período ou horário de trabalho”; em exclusividade (cláusula 3.ª) e mediante a retribuição prevista/calculada na cláusula 5.ª. É certo que na definição mais geral dada pelo artigo 1154.º, do Código Civil, um contrato como o ora em apreço, pode ser qualificado como um contrato de prestação de serviços. Só que num círculo mais restrito/específico, o contrato de agência encontra-se especialmente definido no artigo 1.º do citado DL 178/86, em que se enquadra o contrato ora em apreço, o qual, face ao exposto, se qualifica como contrato de agência, sendo em conformidade com o disposto no referido DL 178/86, aplicável, in casu, o regime jurídico nele previsto.» Também no acórdão do STJ de 17-12-2024, proferido no proc. n.º 486/23.5T8PDL.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, numa situação semelhante à dos autos, não foi afastada a qualificação do contrato feita pelas instâncias como contrato de agência, enquanto acordo pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos em certa zona ou determinado círculo de clientes, de modo autónomo e estável e mediante retribuição; por isso, sujeito ao regime do disposto no DL n.º 178/86, de 03-07. Foi também essa a posição adotada no acórdão da Relação de Lisboa de 19-12-2024, proferido no proc. n.º 1029/23.6T8PDL.L1-2, em que a ora relatora teve intervenção como 1.ª Desembargadora Adjunta. Efetivamente, o contrato de agência não deixa de ser uma “subespécie” do contrato de prestação de serviços, mas caraterizado pela gestão de interesses alheios, com direta repercussão na esfera jurídica do principal, num quadro de cooperação ou colaboração e com um cariz estável, continuado e duradouro, enquanto o contrato de prestação de serviços em sentido estrito tende a ser temporalmente limitado e com um objeto menos abrangente, mais direcionado para uma prestação específica. Não nos parece, pois, que, no caso em apreço, estejamos perante uma mera prestação de serviços, apresentando-se o Réu, enquanto agente (e não prestador de serviços), a desenvolver a sua atividade profissional, por conta da Autora, principal, cuja defesa dos interesses económico-financeiros foi assumida por aquele. Não se ignora a frequência com que, na prática, muitos contratos, ditos de agência ou de prestação de serviços, são usados para mascarar verdadeiras relações laborais, mas, no caso dos autos, uma tal situação não foi invocada pelo Réu, nem os factos provados consentem uma tal conclusão. Assim, ante a factualidade provada, sendo o contrato de agência o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo, estável e mediante retribuição, não vemos motivo para divergir da qualificação jurídica feita na sentença recorrida, na esteira do citado acórdão do STJ. Da cláusula penal por violação do dever de exclusividade / não concorrência Considerou-se, na sentença, estar prevista na cláusula terceira uma obrigação de exclusividade e não concorrência a impender sobre o Réu, tendo sido tecidas, além do mais, as seguintes considerações: «Estas cláusulas consubstanciam o vulgarmente denominado “pacto de não concorrência”, por via da qual uma das partes contratantes se compromete a não praticar ação que induza desvio de clientela da outra. Com efeito, com o escopo de manter ou atrair clientela, as empresas procuram a proteção das técnicas de produção, know-how, dados comerciais, bem a preservação de empregados altamente qualificados, o que levou a adoção de estipulações deste tipo. Atenta a matéria de facto provada, dúvidas inexistem que o Réu, efetivamente, violou tal cláusula, pois, no mês seguinte a ter deixado de prestar serviços para a Autora, foi prestar as mesmas funções para outra agência imobiliária, motivo pelo qual a Autora peticiona o pagamento da indemnização de 60 000,00€, nos termos do número três da cláusula terceira do contrato celebrado entre as partes. Contudo o Réu invoca a nulidade tal cláusula, recorrendo a três argumentos: por limitar a sua atividade, por ser omissa quanto ao caráter sinalagmático ou oneroso e por a cláusula não lhe ter sido explicada.” O Tribunal a quo começou por apreciar este último aspeto, vindo a considerar que não tinha razão de ser a exclusão da cláusula em apreço, uma vez que o Réu “confessou ter analisado o contrato e após, de livre vontade, o ter assinado, sem ter solicitado qualquer outro esclarecimento à Autora (…) não tendo feito prova da violação dos deveres de comunicação e de informação previstos nos artigos 5º a 8º do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais.” Quanto à nulidade da cláusula invocada pelo Réu - por entender que a mesma é incompatível com um contrato de prestação de serviços, pois não prevê qualquer compensação e porque limita a sua liberdade de iniciativa económica -, o Tribunal a quo lembrou o disposto no art. 9.º, n.ºs 1 e 2, do Regime Jurídico do Contrato de Agência e o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 129/2020, acrescentando que, pese embora, no contrato celebrado entre as partes, não tenha ficado estipulada qualquer compensação a favor do Réu pelo facto de, após a cessação do contrato, se ter comprometido a não exercer a atividade que desenvolveu por conta da Autora, de mediação imobiliária, durante 24 meses, tal omissão de previsão das partes sobre o direito de compensação do agente não determina, sem mais, a “indeterminabilidade do objeto negocial”, conforme decidido nos Acórdãos da Relação de Lisboa de 26-02-2019, processo n.º 3603/16.2T8SNT.L1-1, 07-01-2020, processo n.º 1294/17.8T8AMD.L1-7, e 05-11-2020, processo n.º 2017/19.2T8PDL.L1-2, e no acórdão da Relação do Porto de 09-05-2011, processo n.º 4186/07.5TVPRT.P2. O Réu-Apelante discorda deste entendimento, alegando, em síntese, que: não foram realizadas pela Autora quaisquer despesas avultadas com a formação profissional dele, não tendo, por isso, sido violado o pacto de exclusividade, o qual apenas faz sentido no âmbito de um contrato de trabalho e não num contrato de prestação de serviços; mesmo admitindo a aplicabilidade da cláusula de exclusividade a um contrato de agência, é nula, porquanto, resultando da mesma uma limitação da atividade do Réu após a cessação do contrato, não estavam verificados, como se impunha, os pressupostos constantes das alíneas b) e c) do art. 136.º, n.º 2 do Código do Trabalho, já que nem o exercício da atividade desenvolvida pelo Réu implicava um prejuízo para a Autora, nem esta se obrigou a atribuir-lhe uma qualquer compensação para o efeito; a cláusula penal em apreço é nula, nos termos do n.º 2 do art. 280.º do CC, por atentar contra um princípio de ordem pública constitucional que é o da liberdade económica dos indivíduos, liberdade que se traduz, quer na chamada liberdade de iniciativa ou de empresa, quer na simples liberdade de trabalho, direitos que estão expressamente consagrados nos arts. 11.º, n.º 1, 12.º, n.º 1, 13.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, 48.º, n.º 1, 58.º, n.º 1 e 61.º, n.º 1 da CRP, e do art. 13.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro; uma vez que não existiu prévia negociação, devem ter-se por excluídas e nulas as cláusulas inseridas no contrato por não terem sido adequadamente comunicadas, tudo à luz dos art. 5.º, 6.º e 8.º deste último diploma legal. Vejamos. Na cláusula terceira do contrato em apreço, além de ter sido estipulado, no seu n.º 1, que o Réu desenvolveria a sua atividade profissional em regime de exclusividade, ficou também consagrada, nos n.ºs 2 e 3, respetivamente, uma obrigação pós-contratual de não concorrência e uma cláusula penal para o incumprimento dessa obrigação. Estabelece o art. 4.º do referido Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho (que regulamenta o contrato de agência ou representação comercial), sob a epígrafe “Direito de exclusivo”, que: “Dentro da mesma zona ou do mesmo círculo de clientes, nem o agente pode exercer actividades que estejam em concorrência com as da outra parte nem esta pode utilizar outros agentes para o respectivo ramo de actividade, excepto havendo convenção em contrário formulada por escrito.” Por sua vez, o art. 9.º do mesmo diploma dispõe, sob a epígrafe “Obrigação de não concorrência”, que: “1 - Deve constar de documento escrito o acordo pelo qual se estabelece a obrigação de o agente não exercer, após a cessação do contrato, actividades que estejam em concorrência com as da outra parte. 2 - A obrigação de não concorrência só pode ser convencionada por um período máximo de dois anos e circunscreve-se à zona ou ao círculo de clientes confiado ao agente.” De referir ainda que o art. 13.º desse Decreto-Lei estatui que: “O agente tem direito, designadamente: (…) g) A uma compensação, pela obrigação de não concorrência após a cessação do contrato.” Portanto, a lei prevê a possibilidade de estipulação pelas partes de pactos de não-concorrência pós-contratuais, com limitações de forma e de conteúdo, mas, estando o legislador ciente de que estes pactos implicam uma séria restrição à liberdade de exercício duma atividade profissional, impôs que fosse acompanhada de uma compensação: o pagamento de uma contrapartida, conforme expressamente previsto no citado art. 13.º, al. g). A este respeito, o Tribunal constitucional, no referido acórdão n.º 129/2020, de 03-03-2020, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, já decidiu não julgar inconstitucional a norma constante dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho, na medida em que admitem o estabelecimento de um pacto de não concorrência, após a cessação de contrato, por um período máximo de dois anos, referindo designadamente que: «Assim, tal como se concluiu suceder com o pacto de não concorrência previsto para o contrato de trabalho, também a possibilidade de estipulação contratual da obrigação de não concorrência tipificada no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 178/86 constitui uma medida, para além de adequada ou idónea a assegurar que o chamado “património profissional” adquirido pelo agente durante a vigência do contrato não será colocado, depois de este ter cessado, ao serviço de interesses economicamente colidentes com a atividade desenvolvida pelo principal, necessária a acautelar o risco de erosão desta em consequência da perda da clientela que fora angariada pelo ex-agente. Através dos pressupostos e limites que fixa à possibilidade de vinculação negocial do agente a uma obrigação de não concorrência com eficácia pós-contratual, o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 178/86 assegura, por último, uma relação de estrita proporcionalidade entre o benefício consistente na proteção da atividade económica do principal e o grau de afetação da liberdade de exercício de profissão pelo agente. (…) Através desta dupla limitação do conteúdo possível da obrigação de não concorrência — atividade concorrente no âmbito da mesma zona ou círculo de clientes —, a lei assegura que o nível de afetação da posição do agente não excederá aquele que é necessário para cumprir a finalidade visada com a medida, ou seja, evitar o prejuízo que expetavelmente adviria para a atividade económica do principal se viessem a ser colocados ao serviço de eventuais empresas suas concorrentes segredos e conhecimentos (designadamente de mercado) adquiridos pelo agente durante na vigência do contrato, acautelando simultaneamente o risco de manipulação ou distorção do mercado por efeito da chamada “concorrência diferencial”. Por fim, e à semelhança do que sucede no âmbito do contrato de trabalho, também o pacto de não concorrência previsto para o contrato de agência é acompanhado da atribuição ao agente do direito a uma compensação, pelo período em que aquele vigorar (artigo 13.º, alínea g), do Decreto-Lei n.º 178/86). Ao que acresce o facto de agente, ainda que aceite vincular-se a uma obrigação de não concorrência, não ficar, em rigor, absolutamente privado do seu direito ao trabalho na área da sua especialização. Tal como se referiu no Acórdão n.º 256/2004 a propósito do pacto de não concorrência, «[a] limitação voluntária ao exercício desse direito é sempre revogável (artigo 81.º, n.º 2, do Código Civil) e o incumprimento do pacto, através da celebração de contrato de trabalho com empresa concorrente do antigo empregador, não gera, em princípio, a invalidade deste contrato, mas eventualmente mera obrigação de indemnização.» De tudo quanto se expôs é possível retirar, em suma, que, ao admitir, nos exatos termos constantes do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 178/86, completados pelo disposto na alínea g) do respetivo artigo 13.º, o estabelecimento de um pacto de não concorrência, após a cessação do contrato, por um período máximo de dois anos, o legislador não apenas se manteve dentro dos limites traçados na Diretiva n.º 86/553/CEE, como, ao tipificar a obrigação de não concorrência com a amplitude máxima admitida pelo artigo 20.º da Diretiva, não foi além do que, em face da liberdade de escolha e de exercício de profissão consagrada no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição, lhe era consentido pelo princípio da proibição do excesso.» Feito este breve enquadramento jurídico, importa salientar que, nos presentes autos, não se discute a violação do dever de exclusividade estabelecido no n.º 1 da cláusula terceira, mas sim e apenas a violação do pacto de não concorrência pós-contratual constante do n.º 2 dessa cláusula e a validade da mesma, bem como da cláusula penal prevista no n.º 3. Nenhuma razão assiste ao Réu-Apelante quando afirma que, pelo facto de a Autora não ter suportado despesas avultadas com a formação profissional dele, é de concluir que ele não violou “o pacto de exclusividade” (entenda-se pacto de não concorrência) consagrado na cláusula terceira. Estando provado que, em outubro de 2022, o Réu comunicou à Autora a resolução do contrato em apreço nos autos, tendo logo ido “trabalhar” para outra sociedade de mediação imobiliária concorrente da Autora, onde ainda se encontra a prestar serviços de angariador e técnico de mediação imobiliária, é forçoso concluir que não aguardou o período de 24 meses previsto na cláusula 3.ª, n.º 2, tendo, assim, incumprido o dever de não concorrência nos termos aí estipulados. Tão pouco podemos concordar com a argumentação do Apelante na parte em que, invoca, para justificar a nulidade da cláusula em apreço, apenas ter cabimento legal no âmbito de um contrato de trabalho, ou, admitindo que possa ser acordada no âmbito de um contrato de agência, a sua validade depender da observância dos pressupostos constantes das alíneas b) e c) do art. 136.º, n.º 2, do Código do Trabalho. Nem de nada adianta ao Apelante invocar a posição do Tribunal Constitucional no acórdão n.º 256/2004, que decidiu não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do art. 36.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 49 408, de 24 de novembro de 1969 (diploma já revogado), que corresponde ao art. 136.º, n.º 2, do Código do Trabalho, norma esta cujo teor é o seguinte: “É lícita a limitação da actividade do trabalhador durante o período máximo de dois anos subsequente à cessação do contrato de trabalho, nas seguintes condições: a) Constar de acordo escrito, nomeadamente de contrato de trabalho ou de revogação deste; b) Tratar-se de actividade cujo exercício possa causar prejuízo ao empregador; c) Atribuir ao trabalhador, durante o período de limitação da actividade, uma compensação que pode ser reduzida equitativamente quando o empregador tiver realizado despesas avultadas com a sua formação profissional.”. Na verdade, como já vimos, não resulta dos factos provados que entre a Autora e o Réu tenha sido celebrado um contrato de trabalho, pelo que não é diretamente aplicável a norma do art. 136.º, n.º 2, do Código do Trabalho. Tão pouco tem cabimento, numa situação como a dos autos, a sua aplicação analógica, considerando a previsão normativa expressa constante do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho, preceito que tem sido interpretado pela jurisprudência dominante no sentido da admissibilidade legal de pactos de não-concorrência pós-contratual inseridos num contrato de agência, entendendo-se ainda que a circunstância de a lei impor o pagamento de uma compensação para a limitação resultante do pacto de não concorrência pós-contratual não acarreta a invalidade de uma cláusula penal que fixe uma indemnização para a hipótese do agente violar a obrigação de não concorrência, mesmo quando não tenha sido convencionado o pagamento de qualquer compensação devida ao agente - isto porque não deixará a compensação de ser devida por imposição legal, podendo o agente exigir o seu pagamento ao principal. É esta a jurisprudência que sufragamos, ilustrada, a título exemplificativo, pelo acórdão do STJ de 12-01-2022, proferido na Revista n.º 2014/19.8T8PDL.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, aí se explicando precisamente que, ao contrário do que sucede no regime dos pactos de concorrência celebrados no âmbito de um contrato de trabalho, em que essa estipulação é requisito de validade do pacto (cf. art. 136.º, n.º 2, do Código do Trabalho), o citado art. 9.º do Decreto-Lei n.º 178/86, não a exige, apenas prevendo a constituição do respetivo direito no seu art. 13.º, g), o que significa que a falta dessa estipulação não determina a nulidade do pacto de não concorrência – ao agente assiste o direito a receber uma compensação, e, na falta de acordo entre as partes sobre o seu montante, caberá ao Tribunal decidir em face da pretensão formulada pelo agente. Idêntica posição foi adotada pelo STJ no recente acórdão de 03-06-2025, proferido no proc. n.º 722/23.8T8PDL.L1.S1, seguido de perto pelo Tribunal recorrido e que acima citámos, conforme resulta da seguinte passagem do respetivo sumário: III. Num contrato de agência, podem as partes estabelecer um pacto/obrigação de não concorrência, para valer após a cessação do contrato, o qual tem como requisitos de validade ser redigido em documento escrito; ter o período máximo de dois anos e circunscrever-se à zona ou ao círculo de clientes confiado ao agente. No caso da existência de tal cláusula, concede-se ao agente o direito a obter uma compensação, pelo período em que vigorar a obrigação de não concorrência. IV. No entanto esta compensação do agente tanto pode ser convencionada, com a vantagem de ficar, desde logo determinada num valor certo, como vir a ser objeto de fixação posterior, designadamente através de fixação judicial, no caso de subsistir desacordo insanável entre as partes. V. Pelo que, mesmo em casos, como o presente, em que não se fixou contratualmente a compensação devida ao agente em caso de cláusula de não concorrência, isso não acarreta a nulidade de tal cláusula, porque estando certo o direito à compensação, fica afastada a natureza indeterminada da convenção e consequente nulidade por força do disposto no artigo 280.º, n.º 1, do Código Civil, ficando salvaguardada a possibilidade de redução equitativa da cláusula penal, nos termos do disposto no artigo 812.º, do Código Civil, atentos os contornos específicos de cada uma das situações em apreço.” No entanto, desde já adiantamos que não acompanhamos inteiramente a fundamentação da sentença recorrida, nem deste último acórdão do STJ (que decidiu revogar o acórdão da RL de 10-10-2024, que absolvera o aí réu, outro agente imobiliário, do pedido, e, em substituição, condenou o aí réu a pagar à autora - Verdadetemática, Mediação Imobiliária, Lda. -, a quantia de 7.500,00 €), na parte em que se concluiu pela validade, não apenas da cláusula de não concorrência pós-contratual, mas também da cláusula penal. Apesar de a argumentação do Réu ser algo repetitiva e um pouco confusa, pugnando, não apenas pela nulidade do pacto de não concorrência, mas também pela nulidade da referida cláusula penal, desde já adiantamos que não se nos afigura assistir-lhe razão quando clama pela nulidade da cláusula penal. Com efeito, o caso convoca a aplicação do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro (LCCG), em particular do seu art. 12.º (que o Réu, por lapso, refere como sendo o art. 13.º). Efetivamente, nos presentes autos, conforme resulta dos pontos 14 e 15, o contrato em apreço contém um conteúdo análogo aos demais subscritos pela Autora com os seus outros colaboradores sendo que, nenhuma das cláusulas foi discutida ou negociada entre as partes, limitando-se o Réu a analisar o contrato antes da sua assinatura. Aliás, já acima citámos alguns acórdãos que apreciaram litígios emergentes de contratos com uma cláusula exatamente igual à cláusula 3.ª, n.º 3. Portanto, à semelhança do que sucedeu, por exemplo, na situação apreciada no acórdão do STJ proferido no proc. n.º 722/23.8T8PDL.L1.S1, o Réu não teve qualquer intervenção na redação do contrato, tendo dado a sua anuência expressa a todas e cada uma das disposições clausuladas, pelo que estamos perante uma relação contratual sujeita ao regime das cláusulas gerais – cf. artigo 1.º da LCCG. Estabelece o art. 12.º deste Decreto-Lei, sob a epígrafe “Cláusulas proibidas”, que “As cláusulas contratuais gerais proibidas por disposição deste diploma são nulas nos termos nele previstos.” Nos termos do art. 19.º desse diploma legal (aplicável nas relações entre empresários ou os que exerçam profissões liberais, singulares ou coletivos, ou entre uns e outros, quando intervenham apenas nessa qualidade e no âmbito da sua atividade específica – cf. art. 17.º), são relativamente proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que: c) Consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir. Posto isto, não podemos, pois, perder de vista quais são os (possíveis) danos a ressarcir pelo incumprimento pelo Réu, agente, da obrigação de não concorrência pós-contratual. É sabido que, em abstrato, o incumprimento de uma tal obrigação é potencialmente danoso para o principal, sendo o valor dos prejuízos daí decorrentes, até pela sua incerteza, de difícil apuramento, pelo que, conforme se afirma no referido acórdão do STJ de 12-01-2022, numa situação próxima da que nos ocupa, nada obsta a que as partes, “hipotisando esse incumprimento, acordem desde logo no valor de uma quantia indemnizatória dos prejuízos causados com a atividade concorrente pós-contrato”. Esses prejuízos são, conforme suprarreferido (citando o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 129/2020), os que expetavelmente adviriam para a atividade económica do principal se viessem a ser colocados ao serviço de eventuais empresas suas concorrentes segredos e conhecimentos (designadamente de mercado) adquiridos pelo agente durante na vigência do contrato, acautelando simultaneamente o risco de manipulação ou distorção do mercado por efeito da chamada “concorrência diferencial”. Com a proibição consagrada no art. 19.º, al. c), da LCCG, pretende-se, como se explica no acórdão do STJ de 12-01-2022, “evitar o aproveitamento por parte daquele que concebe e predispõe o contrato para nele inserir cláusulas exageradamente favoráveis aos seus interesses, em detrimento da contraparte aderente, que, ao não ter participado na inclusão e redação dessas cláusulas, poderá não se ter apercebido do desequilíbrio contratual que elas encerram. Visa-se impedir que o predisponente abuse da sua posição privilegiada de relator do contrato. E a consequência desse abuso não é a mera redução do valor excessivo da cláusula penal para um valor razoável, como sucede no regime geral das cláusulas penais (artigo 812.º do Código Civil), mas sim a nulidade da própria cláusula, conforme determina o artigo 13.º (leia-se, art. 12.º) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, procurando-se com esta sanção drástica desincentivar os predisponentes a incorrerem em tais abusos.” Nesse acórdão, citando SOUSA RIBEIRO, Responsabilidade e Garantia em Cláusulas Contratuais Gerais, em “Direito dos Contratos”, Coimbra Editora, 2007, pág. 139-140, PINTO MONTEIRO, Cláusula Penal e Indemnização, Almedina, 1990, pág. 593, nota 1409, NUNO PINTO OLIVEIRA, Cláusulas Acessórias ao Contrato. Cláusulas de Exclusão e de Limitação do Dever de Indemnizar. Cláusulas penais, pág. 117 e seg., JOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS, Cláusulas Contratuais Gerais. D.L. n.º 446/85 Anotado, Wolters Kluwer, sob a marca Coimbra Editora, 2010, pág. 237, PESTANA VASCONCELOS, Direito Bancário, Almedina, 2019, pág. 314, ALMENO DE SÁ, Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas, 2.ª ed., Almedina, 2005, pág. 259-261, e, a título exemplificativo, de uma jurisprudência consolidada, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16.03.2017, Proc. 2042/13 (Rel. Nunes Ribeiro), de 28.03.2017, Proc. 2041/13 (Rel. Roque Nogueira), de 17.12.2019, Proc. 323/15 (Rel. Maria João Vaz Tomé) e de 10.09.2020, Proc. 127735/16 (Rel. Ferreira Lopes) (e lembrando que para outros a comparação deve ser efetuada com o valor dos prejuízos efetivamente causados, assim ANA PRATA, Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, Almedina, 2010, pág. 417 e seg.), refere-se precisamente que: “A sanção escolhida para este tipo de cláusulas denuncia um vício genético do contrato, pelo que o juízo de valor sobre a proporcionalidade de uma cláusula penal deve ser reportado ao momento da celebração do contrato, comparando-se o valor indemnizatório estabelecido com o valor dos danos que normal e tipicamente resultam da insatisfação do direito do credor, dentro do quadro negocial padronizado em que o contrato se insere e não com o valor dos danos efetivamente ocorridos. Como explica SOUSA RIBEIRO, no cômputo dos danos deverá seguir-se critérios objetivos, numa avaliação prospetiva guiada por cálculos de probabilidade e por valores médios usuais, tendo em conta os fatores que, em casos daquele género, habitualmente revelam na produção e na medida dos prejuízos. Apesar de se abstrair das vicissitudes específicas do negócio realizado, esta avaliação, na definição do quadro negocial padronizado, não poderá deixar de ter em consideração todos os elementos que normativamente caraterizam o regulamento contratual predisposto, designadamente algumas particularidades do contrato em causa, as quais não poderão deixar de ser consideradas como auxiliares hermenêuticos no cálculo dos potenciais prejuízos”. Considerou então o STJ, no citado acórdão de 12-01-2022, conforme consta da seguinte passagem do respetivo sumário, que: “III. Num contrato de agência, sujeito ao regime das cláusulas gerais, são proibidas as cláusulas penais desproporcionais aos danos a ressarcir, não deixando esta proibição de abranger as cláusulas que visam a prévia fixação de montantes indemnizatórios. IV. A consequência do desrespeito dessa proibição não é a mera redução do valor excessivo da cláusula penal para um valor razoável, mas sim a nulidade da própria cláusula, conforme determina o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro (leia-se, art. 12.º), procurando-se com esta sanção drástica desincentivar os predisponentes a incorrerem em tais abusos. V. A sanção escolhida para este tipo de cláusulas denuncia um vício genético do contrato, pelo que o juízo de valor sobre a proporcionalidade de uma cláusula penal deve ser reportado ao momento da celebração do contrato, comparando-se o valor indemnizatório estabelecido com o valor dos danos que normal e tipicamente resultam da insatisfação do direito do credor, dentro do quadro negocial padronizado em que o contrato se insere e não com o valor dos danos efetivamente ocorridos. VI. Apesar de se abstrair das vicissitudes específicas do negócio realizado, esta avaliação, na definição do quadro negocial padronizado, não poderá deixar de ter em consideração todos os elementos que normativamente caraterizam o regulamento contratual predisposto, designadamente algumas particularidades do contrato em causa, as quais não poderão deixar de ser consideradas como auxiliares hermenêuticos no cálculo dos potenciais prejuízos.” Cremos que se justifica inteiramente transpor estas considerações para o caso dos autos, considerando os seus contornos fácticos, que impressionam tanto ou até mais do que o caso apreciado pelo STJ no acórdão de 12-01-2022 [tratava-se de um contrato em que, sem ter sido estabelecida uma compensação a pagar pela autora, “em troca” das limitações impostas à ré durante o ano seguinte ao termo do contrato, se clausulara o pagamento de uma quantia fixa (50.000,00 €), a pagar pela ré à autora, a título de indemnização, no caso desta violar o pacto de não-concorrência, sem prejuízo do dano excedente que se viesse a provar]. Desde logo, impressiona que a cláusula penal em apreço tenha sido gizada com vista ao ressarcimento, não, como seria expetável, de (hipotéticos) prejuízos causados pela violação da obrigação de não concorrência (por efeito da chamada “concorrência diferencial”), mas sim, das (supostas) “despesas em que (a Autora) incorreu com a formação e transmissão continuada de conhecimentos, gerais e específicos”, o que se mostra inusitado. Ainda que porventura a Autora tivesse incorrido em despesas com a formação do Réu (o que nem sequer está provado), não se descortina nenhuma relação causal entre tais hipotéticas despesas e o incumprimento da obrigação de não concorrência. Para a finalidade de indemnização da Autora “de todas as despesas em que incorreu com a formação e transmissão continuada de conhecimentos”, teria sentido uma cláusula redigida em linha com a previsão do art. 137.º do Código do Trabalho, nos termos do qual as partes podem convencionar que o trabalhador se obriga a não denunciar o contrato de trabalho, por um período não superior a três anos, como compensação ao empregador por despesas avultadas feitas com a sua formação profissional, podendo o trabalhador desobrigar-se do cumprimento desse acordo mediante pagamento do montante correspondente às despesas nele referidas. Ou seja, justificar-se-ia, quanto muito, uma indemnização por tais despesas fundada na resolução ilícita do contrato no decurso do prazo inicial de vigência, nos termos das cláusulas 6.ª e 7.ª, mas parece-nos ser completamente despropositada uma cláusula penal como a que a Autora introduziu no contrato em apreço, para ressarcimento de (hipotéticos) prejuízos sem nenhuma relação causal com a obrigação incumprida. Ademais, o próprio critério utilizado na determinação do montante da indemnização – ainda que porventura respeitasse a (eventuais) prejuízos que para a Autora pudessem advir do desempenho pelo Réu de atividade concorrencial por conta de outrem – não se coaduna com o objeto do contrato, tendo sido considerado o montante correspondente a 3 (três) vezes o capital da Autora à data de assinatura do contrato. Por outro lado, a circunstância de não ter sido prevista, na cláusula 3.ª, qualquer compensação devida ao Réu pela Autora, embora não acarretando, como vimos, a invalidade da cláusula de não concorrência, não pode deixar de ser ponderada aqui, até porque, como se afirma no acórdão do STJ de 05-05-2020, proferido no proc. n.º 13603/16.2T8SNT.L1.S2, disponível em www.dgsi.pt, numa situação próxima da que nos ocupa, «A falta desta compensação poderá interpretar-se (ainda que ocorrendo de forma inconsciente, involuntária, mas com substrato real) em pelo menos certa desconsideração da própria importância do cumprimento. E assim, também, em princípio (salvo se lesão enormíssima decorresse para a contraparte a par de vantagem descomunal para a que não cumprisse), não poderá prevalecer-se do incumprimento da obrigação de não concorrência a parte afetada pelo mesmo se não curou de prover a necessária compensação. Poderia mesmo uma tal atitude configurar abuso do direito, se não fora já igualmente incumprimento do direito a que estava adstrita. (…) não se procurará uma teorização geral da questão, mas a simples aplicação ao caso concreto. Entende-se, aliás, como já foi sendo ventilado supra, que haverá que ter em consideração concreta os interesses e valores de cada caso. 8.No caso vertente, não subsistem no nosso entendimento dúvidas de que a ponderação de valores, direitos e interesses em presença faz pesar a balança para o Recorrente. Não pode ele, a troco de nada, ficar amarrado a um compromisso sem limite. (…) É que tem que haver um equilíbrio de prestações e compromissos. Não podendo quem celebre um contrato deste tipo vir depois a encontrar-se com “uma mão cheia de nada e outra de coisa nenhuma”, enquanto a contraparte se prevalece da sua palavra. Especificamente o contrato de agência é definido, por Mário Frota, como “acordo através do qual certa pessoa assume, com caráter permanente, a obrigação de promover, em nome e por conta de outrem, e mediante remuneração, a conclusão de contratos em certa zona (Contrato de Trabalho, Coimbra, Coimbra Editora, 1978, p. 117). O caráter oneroso é patente. E o não cumprimento de uma remuneração como contrapartida da não concorrência após a cessação do contrato contradiz o sentido de todo o contrato. É a própria ideia de sinalagma (que funda o contrato em geral) que obriga a um equilíbrio e ajustamento. Ajuste de interesses é o contrato, diz Galvão Teles, acordo vinculativo com declarações de vontade harmonizáveis entre si, afirma-o Antunes Varela, vontades distintas mas ajustadas reciprocamente, observa Almeida Costa. A doutrina não encontra certamente opiniões discordantes desta necessidade dir-se-ia “simbólica” (em sentido etimológico): em que a uma parte corresponde necessariamente uma outra. 10.Nomeadamente procedendo, assim, os argumentos não apenas da similitude do seu contrato com o contrato de trabalho, tendo a condição da Recorrente semelhanças com as do normal trabalhador, como ainda se adequando ao caso a última conclusão do sumário do Acórdão citado supra (ac. da RP de 07-12-2018, proc. n.º 2521/16.4T8STS.P1), cuja clareza é cristalina: Não tendo sido estipulado no contrato de agência, celebrado entre as autoras e a ré, qualquer contrapartida pecuniária pela obrigação de não concorrência, não assiste ao principal o direito, em caso de violação do pacto de não concorrência, de exigir do agente a indemnização previamente fixada no contrato, para hipótese de incumprimento dessa cláusula.» Não podemos também olvidar a circunstância de o Réu não ter, aquando da celebração do contrato, qualquer experiência profissional, estando previsto que a formação lhe seria ministrada unicamente pela Autora (como sucedeu), sendo certo que, apesar da autonomia de que o Réu dispunha nos termos previstos na cláusula 2.ª, foi sujeito a formação dada pela própria Autora, com explicação de procedimentos a adotar, fornecimento de minutas e formulários, transmitidos “de acordo com o seu próprio método de trabalho e conhecimento do mercado local e técnicas específicas de angariação e venda criadas e desenvolvidas”, “segundo o seu próprio método pessoal de trabalho e experiência pessoal e profissional da sua gerência”, tidos por essenciais “para a otimização dos resultados obtidos”, mas que nem pode ser perspetivada como objetivamente (tão só, subjetivamente, do ponto de vista da Autora, formadora) idónea a formar o Réu para uma carreira bem sucedida como consultor imobiliário. A Autora sabia que estava a contratar uma pessoa que não tinha qualquer experiência nesta área profissional de angariação e mediação imobiliária e que poderia não se rever na forma de trabalhar que aquela pretendia implementar, como, aliás, veio a suceder, considerando que o Réu cessou o contrato por não aguentar as exigências constantes da Autora (quando faltavam apenas cerca de 3 meses para que pudesse validamente ter comunicado a sua cessação por denúncia). De salientar que a Autora pagou ao Réu a quantia total de 25.029,87 € pelo desempenho da sua atividade profissional, em exclusividade, no cumprimento do contrato em apreço durante quase 18 meses (ano e meio), quantia que, na prática, a confirmar-se a sentença recorrida, ficaria reduzida para 17.529,87 €, aumentando ainda mais a margem de lucro da Autora, sendo que, segundo a Autora alegou, “o réu nos meses em que cumpriu o contrato de prestação de serviços assinado com a autora originou lucros para a autora numa média mensal de 14.791,69 €” (cf. art. 54.º da PI). Portanto, o encaixe financeiro assim obtido pela Autora (considerando o cálculo do preço previsto na cláusula 5.ª) ultrapassou largamente, como já seria de prever, eventuais despesas de formação que porventura tivesse de suportar. Em suma, a Autora, sem se obrigar a pagar ao Réu, seu agente, uma compensação pela prolongada (durante o período de 24 meses) inatividade na área do imobiliário, carreira que o Réu quis iniciar, ficaria, por via da cláusula em apreço, com direito a uma indemnização de 60.000 € pela violação da obrigação de não concorrência, apesar de tudo indicar, como, por certo, estava ciente, que a saída deste agente - um consultor imobiliário, à data de celebração do contrato, sem nenhuma experiência -, não envolveria, objetivamente, até pelas funções que iria desempenhar, nenhum prejuízo para a empresa, nos termos suprarreferidos, não se descortinando nenhum potencial danoso para a atividade empresarial da Autora, à qual bastaria, se porventura o considerasse necessário, recrutar nova pessoa para o substituir ou redistribuir o “serviço” pelos seus outros consultores e/ou chefes de equipa; neste contexto, não podem relevar os ficcionados prejuízos, atinentes a supostas despesas de formação, ministrada pela própria Autora, sem nenhuma relação causal com o incumprimento da obrigação em apreço por parte do agente. Tudo aponta para um quadro de flagrante abuso e manifesta desproporção entre o valor indemnizatório da cláusula penal em apreço (por violação do pacto de não concorrência pós-contratual) e os hipotéticos prejuízos, previsíveis aquando da celebração do contrato, tanto mais considerando que visa, conforme expressamente estipulado, ressarcir os prejuízos atinentes à formação ministrada pela própria Autora ao Réu, pelo que se impõe concluir, ao abrigo do disposto nos artigos 12.º e 19.º, al. c), do Decreto-Lei n.º 446/85 (LCCG), que essa cláusula é nula. Fica prejudicado o conhecimento das questões atinente à exclusão da cláusula por violação do dever de informação e à redução do montante da indemnização. Uma vez que a Autora, na presente ação e face à desistência parcial do pedido, apenas pretende ver acionada a cláusula penal em apreço, não tendo alegado sequer o valor real dos (hipotéticos) prejuízos sofridos com a violação do pacto de não concorrência pós-contratual, e sendo essa cláusula nula, a ação não pode deixar de improceder, com a absolvição do Réu do pedido (na parte remanescente), sendo negado provimento ao recurso interposto pela Autora e dado provimento, nesta conformidade, ao recurso interposto pelo Réu. Da reconvenção O Réu-reconvinte continua a pugnar pela condenação da Autora-reconvinda no pagamento do valor de 2.330,94 € atinente à percentagem contratualmente estipulada (12,5%) pela venda de imóveis que angariou e de harmonia com o disposto no art. 16.º, n.º 3, do DL n.º 178/86; no seu entender, a Autora deveria ter liquidado tais quantias em novembro e dezembro de 2022, tendo em conta a data das angariações (10-12-2021 e 09-08-2022), sendo ainda devidos os juros de mora à taxa legal desde a data do vencimento até efetivo e integral pagamento. Entendeu o Tribunal recorrido que a tanto obsta a estipulação contratual constante da cláusula 10.ª, nos termos da qual, após a cessação do contrato não será devida pela Autora ao Réu qualquer quantia a título de comissão em que este tenha participado em termos de mediação, angariação ou venda ou a qualquer outro título. Vejamos. Quanto à retribuição devida ao agente, o art. 13.º do DL 178/86 estatui que “O agente tem direito, designadamente: (…) e) Ao pagamento da retribuição, nos termos acordados”. Preceitua o art. 15.º do mesmo diploma que: “Na ausência de convenção das partes, a retribuição do agente será calculada segundo os usos ou, na falta destes, de acordo com a equidade.” Acrescentando o art. 16.º desse mesmo diploma legal, sob a epígrafe “Direito à comissão”, que o: “1 - O agente tem direito a uma comissão pelos contratos que promoveu e, bem assim, pelos contratos concluídos com clientes por si angariados, desde que concluídos antes do termo da relação de agência. 2 - O agente tem igualmente direito à comissão por actos concluídos durante a vigência do contrato se gozar de um direito de exclusivo para uma zona geográfica ou um círculo de clientes e os mesmos tenham sido concluídos com um cliente pertencente a essa zona ou círculo de clientes. 3 - O agente só tem direito à comissão pelos contratos celebrados após o termo da relação de agência provando ter sido ele a negociá-los ou, tendo-os preparado, ficar a sua conclusão a dever-se, principalmente, à actividade por si desenvolvida, contanto que em ambos os casos sejam celebrados num prazo razoável subsequente ao termo da agência.” Ademais, o art. 18.º, nos seus n.ºs 1 a 3, estabelece, no tocante à “Aquisição do direito à comissão”, que: “1 - O agente adquire o direito à comissão logo e na medida em que se verifique uma das seguintes circunstâncias: a) O principal haja cumprido o contrato ou devesse tê-lo cumprido por força do acordo concluído com o terceiro; b) O terceiro haja cumprido o contrato. 2 - Qualquer acordo das partes sobre o direito à comissão não pode obstar que este se adquira pelo menos quando o terceiro cumpra o contrato ou devesse tê-lo cumprido, caso o principal tenha já cumprido a sua obrigação. 3 - A comissão referida nos números anteriores deve ser paga até ao último dia do mês seguinte ao trimestre em que o direito tiver sido adquirido.” De referir que, na situação prevista na alínea a) do citado n.º 1, é admitida convenção em contrário; porém, verificada a situação da alínea b), isto é, de cumprimento, pelo cliente, do contrato, o agente adquire, imperativamente, o direito à comissão, o mesmo acontecendo uma vez decorrido o prazo para o cliente cumprir, desde que o principal já haja satisfeito a respetiva obrigação, o que significa que um acordo em contrário será nulo por contrário à lei (cf. art. 280.º, n.º 1, do CC). No contrato em apreço ficou previsto que o Réu teria direito a: - uma percentagem mínima de 25% da Transação de Angariação do Imóvel que tenha sido angariado pelo Segundo Outorgante, correspondendo a transação imobiliária de angariação a metade do valor da comissão imobiliária total recebida pela Primeira Outorgante (portanto, 12,5% do valor total da comissão imobiliária recebida pela Primeira Outorgante). - uma percentagem mínima de 25% da Transação de Venda do Imóvel, caso o Segundo Outorgante tenha intervido, naquele negócio em concreto, como vendedor do imóvel, correspondendo a transação imobiliária de venda a metade do valor da comissão imobiliária total recebida pela Primeira Outorgante (portanto, 12,5% do valor total da comissão imobiliária recebida pela Primeira Outorgante). Ficou ainda estipulado na cláusula 10.ª que após a cessação do contrato, não seria devida pela primeira ao segundo outorgante, qualquer quantia a título de comissão em que este tenha participado em termos de mediação, angariação ou venda, ou a qualquer outro título, o que parece afrontar a citada norma imperativa constante do art. 18.º, n.º 2. Porém, conforme se refere na fundamentação de direito da sentença, “o Réu, de qualquer forma, não fez prova do que por si foi alegado”. Com efeito, pese embora o Réu-reconvinte tenha logrado provar alguns factos integrantes da causa de pedir, não ficaram provadas as datas concretas das vendas, não tendo sequer sido alegado e provado se estas vendas aconteceram ainda na vigência dos respetivos contratos de mediação imobiliária (celebrados entre a Autora e os proprietários desses imóveis) e se estes haviam sido celebrados com exclusividade, não resultando, pois, dos factos provados que a Autora tenha recebido ou adquirido o direito às comissões devidas em cumprimento dos mesmos - cf. art. 19.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro (que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de mediação imobiliária). Assim, no que à (im)procedência da reconvenção concerne, improcedem as conclusões da alegação de recurso do Réu-reconvinte, ao qual apenas será concedido parcial provimento, nos termos acima já referidos. Posto isto, as partes são responsáveis pelo pagamento das custas processuais em ambas as instâncias, na medida do seu decaimento (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC), sendo: 1. a Autora responsável pelas custas da ação e o Réu-reconvinte pelas custas da reconvenção; 2. a Autora-Apelante pelas custas do recurso que interpôs; 3. A Autora e o Réu responsáveis pelas custas do recurso interposto pelo Réu, na proporção de 24% este último e 76% a Autora. *** III - DECISÃO Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso interposto pela Autora e conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Réu-reconvinte e, em consequência: a) revoga-se a sentença recorrida na parte em que julgou a ação parcialmente procedente e condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de 7.500 €, que se substituiu pela decisão de julgar a ação totalmente improcedente e absolver o Réu do pedido; b) mantem-se quanto ao mais a sentença recorrida (isto é, quanto à decisão de improcedência da reconvenção); c) quanto a custas, condena-se: 1. a Autora no pagamento das custas da ação e o Réu-reconvinte no pagamento das custas da reconvenção; 2. a Autora-Apelante no pagamento das custas do recurso que interpôs; 3. ambas as partes no pagamento das custas do recurso interposto pelo Réu-reconvinte, na proporção de 24% este último e 76% a Autora. Atendendo à consagração no contrato em apreço nos autos de, pelo menos, uma cláusula penal relativamente proibida, por desproporcionada face aos hipotéticos danos a ressarcir, e tendo em atenção a legitimidade do Ministério Público para instauração de ação inibitória nos termos do art. 25.º do DL n.º 446/85, de 25 de outubro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, determina-se que seja extraída certidão de todo o processado e remetida aos Serviços do Ministério Público junto deste Tribunal da Relação de Lisboa, para os fins tidos por convenientes. D.N. Lisboa, 08-01-2026 Laurinda Gemas Pedro Martins João Severino |