Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1381/05.5TBALQ.L1-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
PROVA PERICIAL
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: AGRAVO/APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. A avaliação dos peritos é, naturalmente, determinante para a fixação da indemnização pelo tribunal, pelos conhecimentos técnicos que nela são expressos por pessoas habilitadas, constituindo uma verdadeira prova pericial, sendo aliás obrigatória, por imposição legal. Contudo, importa não esquecer que o seu resultado está sujeito à livre apreciação do tribunal, tal como a força probatória do depoimento das testemunhas, de acordo com o disposto nos artigos 389º e 396º do Código Civil.
2. A prova pericial e a prova testemunhal têm, assim, a mesma força probatória, pelo que a prestação de um dos meios de prova nunca poderá prejudicar ou precludir a prestação do outro. O facto de estar em causa uma matéria eminentemente técnica não implica, por si só, que não tenha qualquer utilidade a inquirição de testemunhas indicadas pela parte.
3. O tribunal só pode dispensar a produção de quaisquer elementos probatórios requeridos, quando já se encontre esclarecido sobre os factos controvertidos, ou quando tais elementos probatórios não sejam de alguma foram aptos para atingir a finalidade de esclarecer tais factos.
4. O despacho de indeferimento da inquirição das testemunhas arroladas pelo expropriado deve ser fundamentado na manifesta desnecessidade ou inutilidade da diligência, conforme determina o nº 1 do artigo 61º do Código das Expropriações.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I- RELATÓRIO

Pelo despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas de 14 de Outubro de 2004, publicado no Diário da República, II Série, de 10 de Novembro de 2004, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, além do mais, de uma parcela designada como parcela 6, com a área de 17.258 m2, destinada à construção do Sublanço Arruda dos Vinhos-Carregado da Auto-Estrada A 10. Tal parcela de terreno é a destacar do prédio misto denominado "Quinta da Carnota de Baixo", descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o n° 00731/210797 e inscrito na respectiva matriz sob os artigos urbanos 461 e 1424 e rústico 1 da Secção P da freguesia de Cadafais, com a área total de 513.121 m2.

Em 5 de Março de 2005 foi elaborado auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam com o teor que se vê a fls. 48 a 53.

Por acórdão de arbitragem de 29 de Junho de 2005, foi fixada, por dois árbitros, em 27.693,78 euros a indemnização a pagar aos expropriados.

O outro árbitro, por acórdão de 30 de Junho de 2005, fixou a indemnização em 33.155,09 euros.

Na sequência da notificação desses acórdãos e da decisão que adjudicou a propriedade da parcela expropriada, veio o expropriado BNC – Banco Nacional de Crédito, SA recorrer do acórdão arbitral, concluindo pela revogação da decisão arbitral e pela fixação da indemnização, no total de 2.070.960 euros (dois milhões setenta mil novecentos e sessenta euros).

A entidade expropriante Brisa- Auto-Estradas de Portugal, SA respondeu, pugnando pela fixação da indemnização em 27.693,78 euros.

Procedeu-se a avaliação da parcela, tendo os peritos da entidade expropriante e do tribunal concluído, por unanimidade, atribuir à parcela o valor total da indemnização em 35.806,39 euros – fls 245 a 250.

O perito do expropriado nada disse.

Notificado da avaliação, o expropriado, no requerimento em que suscita esclarecimentos ao relatório da avaliação, veio requerer que se proceda à inspecção judicial à parcela sub judice – fls 274.

Por DESPACHO de 22.10.2007 (fls 298) foi indeferido o pedido de inspecção judicial por ser intempestivo, nos termos do artigo 60º do Código das Expropriações.

Nesse mesmo despacho foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 64º nº 1 do CE, ou seja, a notificação das partes para alegarem, por considerar que se mostraram concluídas as diligências de prova. O tribunal não se pronunciou, pois, sobre a inquirição das três testemunhas arroladas pelo expropriado no requerimento de recurso do acórdão arbitral, apresentado em 18.10.2005 - vide fls 135 a 144. 

Não se conformando com tal despacho, dele recorreu o expropriado, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

1ª - O douto despacho recorrido enferma de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificariam a dispensa de inquirição das testemunhas arroladas pelo ora recorrente na p.r., tendo em vista a prova dos factos invocados como causa de pedir da justa indemnização devida pela expropriação da parcela em causa (v. arts 13°, 18°, 20° a 22°, 24° a 26°, 28° e 31° da p.r.; cfr. arts 158°, 659°/2, 666°/3 e 668º/1/b) do CPC) - cfr texto nºs 1 a 3.

2ª - A inspecção judicial tem por finalidade a recolha de elementos necessários à decisão da causa, pelo que não pode deixar de realizar-se ou ser recusada, sendo útil e necessária à descoberta da verdade (v. arts 612° e 613° do CPC e arts 59° e segs do CE 99; cfr. arts. 265°/3, 519°, 645° e 653°/1 do CPC) - cfr. texto n°s 4 e 5.

3ª - A realização de inspecção judicial integra um poder-dever do juiz, que deverá ser exercido sempre que, fundadamente, se perspective tal diligência como útil ou necessária para a decisão da causa, como se verifica in casu, face às posições contraditórias assumidas pelos senhores peritos (v. artº 265°/3 do CPC) - cfr texto n° 6.

4ª - O indeferimento da realização da inspecção judicial apenas se pode fundamentar na desnecessidade ou inutilidade de tal diligência probatória (v. Ac. RP de 2002.11.07, Proc. 0231267, www.dgsi.pt; cfr arts 265°/3 e 612° do CPC e artº 61°/5 do CE 99) - cfr texto n° 7.

5ª - O douto despacho recorrido enferma assim de manifestos erros de julgamento, pois in casu o requerimento de inspecção judicial justificou-se plenamente face às posições contraditórias e divergentes assumidas pelos senhores peritos, pelo que além de ser manifesta a oportunidade e tempestividade da sua apresentação, foram frontalmente violados os arts 58° e 61° e segs do CE 99 e os arts 265°/3, 513°, 515°, 519°, 612° e segs, 645° e 653°/1 do CPC - cfr texto n°s 4 a 8.

6ª - O despacho recorrido, ao ordenar o "cumprimento do disposto no artigo 64°/1 do Código das Expropriações", considerou concluídas as diligências de prova, dispensando a inquirição das testemunhas arroladas pelo ora recorrente - cfr texto n°s 9 e 10.

7ª - A inquirirão das testemunhas arroladas pelo ora recorrente na p.r. é absolutamente essencial para o exame e decisão do presente processo, maxime para prova dos factos invocados como causa de pedir, tendo em vista a determinação do valor da justa indemnização devida pela expropriação da parcela em causa, não podendo a produção de tal meio de prova ficar precludida ou prejudicada pela perícia realizada, pois estão em causa meios com o mesmo valor probatório e as respostas dos senhores peritos são divergentes (v. arts 389° e 396° do C. Civil; cfr. arts 653° e 660° do CPC) - cfr texto n°s 9 a 13.

8ª - O referido entendimento é o único compatível com o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva (v. art. 20° da CRP), e com a garantia do acesso aos Tribunais (v. art. 20° da CRP e artº 2°/2 do CPC), desconsiderando-se a aplicação de critérios contra cives e de formalismos processuais desnecessários e desconformes com o princípio pro actionem - cfr texto n°s 9 a 13.

Termina, pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, anulando-se ou revogando-se o despacho recorrido, com as legais consequências.

Não houve contra-alegações.

O expropriado apresentou alegações, nos termos do artigo 64º nº 1 do Código das Expropriações, pedindo a fixação da indemnização no valor de 4.219.165,96 de euros, acrescido de € 77.245,96 relativo às benfeitorias existentes no prédio.

Alegou igualmente a entidade expropriante, sustentando que a indemnização deverá ser fixada nos termos indicados no laudo arbitral. 

Foi proferida SENTENÇA que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo expropriado, fixando em € 35.806,39 o valor da indemnização a pagar pela expropriante ao expropriado, a actualizar no que concerne à quantia de € 8.112,61, desde 20 de Dezembro de 2005 até à presente data, em função do índice de preços no consumidor com exclusão de habitação mensalmente fixado pelo I.N.E. e relativo à zona em que se inclui o município de Alenquer.

Não se conformando com a sentença, dela recorreu o expropriado, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

A - DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDEMNIZACÃO

1ª - A CRP apenas permite a expropriação, mediante o pagamento de justa indemnização, que deve ser fixada com base no valor real e corrente dos bens expropriados (v. artº 62º da CRP; cfr. artº 23° do CE 99) e abranger todos os "prejuízos patrimoniais necessariamente decorrentes do acto expropriatiyo que especialmente incidem sobre o expropriado" (v. AC. TC n°. 231/2008, www.tribunalconstitucional.pj) – cfr texto n°s 1 e 2.

2ª - A douta sentença recorrida limitou-se a aderir acriticamente ao relatório dos senhores peritos do tribunal e da expropriante, que assenta em critérios ilegais, genéricos, inaplicáveis e absolutamente infundamentados (v. arts 62° da CRP, arts 23° e segs do CE 99 e artº 389° do CPC; cfr. Acs RE de 2008.01.17, Proc. 260/07 e de 2008.02.14, Proc. 1298/08, ambos in www.dqsi.pt) - cfr. texto n°3.

B - DO VALOR DA JUSTA INDEMNIZACÃO

BA - DA LEI APLICÁVEL

3ª - O cálculo da indemnização devida in casu deve realizar-se de acordo com as disposições legais constantes do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro (CE 99), por ser esse o diploma em vigor à data da prolação e publicação da respectiva declaração de utilidade pública (v. artº 12° do C. C) - cfr texto n° 4.

BB - DA CLASSIFICAÇÃO DO PRÉDIO EXPROPRIADO

4ª - No presente processo está em causa uma expropriação parcial, pois a parcela n° 6, com a área de 17.258 m2 (v. n° 1 dos FP) "é a destacar do prédio misto denominado "Quinta da Cantata de Baixo" (...) com a área total de 513.121 m2" (V. n° 2 dos FP), não podendo assim deixar de ser classificada e avaliada considerando-se a totalidade das infra-estruturas que serviam e servem o imóvel em que se integrava e respectiva localização, situação e características (v. artº 25°/1/a) e 2/a) e b) do CE 99) - cfr texto n°s 5 a 7.

5ª - O valor do solo sempre teria que ser calculado em função das infra-estruturas existentes junto do prédio expropriado, não se exigindo que aquelas infra-estruturas estejam instaladas dentro da própria parcela (v. Acs. RP de 2002.10.17, Proc. 0231137 e de 2001.02.22, Proc. 0130204, ambos in www.dgsi.pt) – cfr texto n° 8.

6ª -A classificação do solo como apto para construção não exige que o terreno disponha de todas as infra-estruturas referenciadas no artº 25°/2/a) do CE 99, bastando que disponha de acesso rodoviário (v. artº 26°/2 e 3 do CE 99; cfr. arts 13° e 62° da CRP) - cfr texto n° 9.

7ª - A eventual integração de parte da parcela expropriada em "Espaços Florestais de Montado de Sobro e Espaços Agrícolas não integrados na RAN, incluídos na REN" não determina a extinção das suas capacidades edificativas, impondo apenas a necessidade de serem autorizadas ou licenciadas as construções pretendidas, o que é um requisito de qualquer edificação, permitindo o PDM de Alenquer a instalação de empreendimentos turísticos no local (v. arts 1° e segs do DL 555/99, de 16 de Dezembro; cfr artº 26°/12 do CE 99; cfr, arts 45° e 48° do PDM de Alenquer) cfr texto n°s 10 e 11.

8ª - A classificação da parcela como solo apto para construção sempre resultaria do disposto no artº 26°/12 do CE 99, bem como do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado (v. artº 13° da CRP) - cfr texto n°12.

9ª - Mesmo classificando-se a parcela expropriada como solo apto para outros fins, não podem deixar de ser consideradas "outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem no cálculo de indemnização" (v. artºs 26º/12 e 27º/3 do CE 99), pelo que têm necessariamente que considerar-se as suas potencialidades edificativas (v. arts 13º e 62° da CRP) cfr. texto n°s 13 e 14.

BC - DO VALOR DA JUSTA INDEMNIZAÇÃO

10ª -.A parcela expropriada dispõe de manifestas potencialidades edificativas, que sempre teriam que ser consideradas na fixação da justa indemnização devida in casu (v. arts 13° e 62° da CRP; cfr arts. 24°, 26° e 27° do CE 99) - cfr texto n°s 15 e 16.

11ª - O índice de construção aplicável é de, pelo menos, 0,40, pois é o que corresponde ao tipo e volume de construção possível na zona das parcelas expropriadas - cfr. texto n°s 15 e 16.

12ª - O valor da construção deve ser fixado em, pelo menos, €1.000,00/m2 (v. arts 26º/1, 2 e 5 do CE 99; cfr arts 13° e 62° da CRP) - cfr texto n° 17.

13ª - O índice fundiário aplicável é de 0.20%, devendo ser valorizada a localização e qualidade ambiental dos prédios expropriados em, pelo menos, 15 % (v. artº 13° e 62° da CRP; cfr. artº 26º/6 e 7 do CE 99) - cfr texto n° 18.

14ª - Na determinação do valor das parcelas expropriadas deverá ter-se ainda em conta uma mais-valia não inferior a 20%, atendendo às infra-estruturas e equipamentos existentes (v. arts 13° e 62° da CRP; cfr artº 23°/2 do CE 99) – cfr texto n°19.

15ª - As benfeitorias existentes nas parcelas expropriadas deverão ser também consideradas no cálculo da indemnização, em valor não inferior a € 77.245,96, dado que se trata de prejuízos efectivamente suportados pelos expropriados (v. artº 62° da CRP; cfr artº 23º/2 e 27°/3 do CE 99 e arts 216° e 1273 do C. Civil) - cfr. texto n° 20.

C - DA INDEMNIZACÃO DEVIDA PELA DEPRECIACÃO DAS PARTES SOBRANTES

16ª - A construção da "A 10 - Sublanço Arruda dos Vinhos – Carregado (AI)" determinou a sujeição das áreas sobrantes do imóvel em causa a diversas restrições ao seu aproveitamento urbanístico, nomeadamente, servidões "non aedificandi" (v. artº 29° do CE 99), que não podem deixar de ser indemnizadas, ex vi dos artigos 23°/2 e 29º/2 do CE 99 (cfr. art.º 62° da CRP) - cfr texto n°s 21 e 22.

DA ACTUALIZAÇÃO DA JUSTA INDEMNIZAÇÃO

17ª – O montante indemnizatório que vier a ser fixado deverá ser actualizado desde a data da declaração de utilidade pública – 2004.10.14 – até à decisão final do presente processo, de acordo com os índices de preços no consumidor do INE, acrescendo, a partir daí, os respectivos juros moratórios (v: artºs 13º, 62º e 204º da CRP; cfr artº 24º do CE 99) – cfr texto nºs 23 e 24.

18ª – A douta sentença recorrida enferma de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente o disposto nos artºs 2º, 13º, 22º, e 62º da Código do Registo Predial, 23º e segs do CE 99, 22º, 23º, 45º e 48º do PDM de Alenquer e 389º do CPC.

Termina, pedindo que seja dado provimento ao recurso.

A parte contrária contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre decidir

 II - FUNDAMENTAÇÃO

A) Fundamentação de facto

Mostra-se assente a seguinte matéria de facto:

Com base no Auto de Vistoria ad perpetuam rei memoriam, respostas dos peritos aos quesitos apresentados pelo recorrente e pela recorrida, e demais prova pericial e documental junta aos autos, julgo demonstrados os seguintes factos:

1º - Pelo despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas nº 23110-A/2004, de 14 de Outubro de 2004, publicado no Diário da República, II Série, de 10 de Novembro de 2004, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, além do mais, de uma parcela designada como parcela 6, com a área de 17.258 m2, destinada à construção do Sublanço Arruda dos Vinhos-Carregado da Auto-Estrada A 10.

2º - Tal parcela de terreno é a destacar do prédio misto denominado "Quinta da Carnota de Baixo", descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o n° 00731/210797 e inscrito na respectiva matriz sob os artigos urbanos 461 e 1424 e rústico 1 da Secção P da freguesia de Cadafais, com a área total de 513.121 m2.

3º - A parcela em causa nos autos apresenta-se como sendo um terreno de forma alongada sensivelmente no sentido Nascente/Poente, localizado sensivelmente a Sul e a Nascente de uma colina inculta e limitada parcialmente de Sul e de Poente por uma sebe alta de Mioporos e de diversas outras espécies arbustivas e arbóreas espontâneas. À data da vistoria ad perpetua rei memoriam o terreno evidenciava estar inculto há vários anos e totalmente ocupado por vegetação espontânea herbácea e arbustiva plurianual, que dominava por completo o pomar de damasqueiros, a vinha e o montado de sobro.

4º - À mesma data, a vinha implantada no terreno, de castas produtores de vinho, mostrava-se ainda vigorosa, ocupava a área de 8.780 m2 e encontrava-se abandonada há pelo menos 5 ou 6 anos, sem podas, tratamentos fitossanitários e mobilização do solo. Existia ainda uma parte sobrante, com1.800m2, do lado norte, até um caminho de terra, que fica desvalorizada na sequência da expropriação da parcela.

5º - Sempre à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, o pomar de damasqueiros, de bom porte, mostrava-se instalado no sentido de maior declive, de Norte para Sul, para poente da vinha, ocupando a área de 3.224 m2 e evidenciando a ausência de quaisquer cuidados de manutenção, não sendo o solo mobilizado há vários anos, situação que se revelava pela densidade de herbáceas e arbustivas que se desenvolveram na linha e entrelinha das árvores, que também revelavam não ser podadas há vários anos.

6º - Ainda à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, a parcela apresentava uma área com 5.253 m2, ali denominada "montado de sobro" por nela existirem alguns sobreiros, mas mais correctamente considerada terreno eventualmente apto para culturas arvenses de sequeiro. Apresentava um declive de cerca de 25%, com pedra solta e afloramentos rochosos à superfície. Essa zona encontrava-se completamente dominada por vegetação arbórea e arbustiva espontânea com dezenas de anos e nela existiam um sobreiro de bom porte, com mais de 50 anos, um sobreiro com DAP inferior a 30 cm, 3 chaparros com DAP menor que 20 cm e 5 chaparros com DAP ate 10 cm, 18 pequenas oliveiras dispersas e uma ginjeira de porte médio.

7º - O acesso ao extremo Nascente da parcela fazia-se, sempre à data daquela vistoria, directamente por uma estrada camarária alcatroada que parte de Cadafais, distando a parcela cerca de 250 metros desta povoação.

8º - Existiam igualmente um poste de média tensão a Norte da parcela, num ponto de cota mais elevada e a mais de 100 metros da mesma.

9º - A parcela insere-se, de acordo com o PDM de Alenquer, na Reserva Ecológica Nacional e encontra-se classificada em "espaços florestais" e "espaços agrícolas não integrados na RAN".

10º - A parcela situa-se em zona com boa qualidade ambiental, com amplas vistas sobre a paisagem circundante e total ausência de poluição.

11º - A parcela expropriada representa 3,4% da área total do prédio em que se insere e situa-se numa estrema deste.

B) Fundamentação de direito

São as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso.

Estão aqui em causa dois recursos: o primeiro, de agravo, respeitante ao despacho de fls 298, que indeferiu a inspecção judicial e não ordenou a inquirição de testemunhas, e o outro, de apelação da sentença final, com o qual aquele agravo subiu.

Comecemos pelo AGRAVO, que foi interposto em primeiro lugar.

Relativamente a este recurso, suscita o recorrente as seguintes questões:

INSPECÇÃO JUDICIAL

Já na fase da avaliação, o expropriado veio requerer esclarecimentos relativamente ao relatório da avaliação efectuado pelos peritos, solicitando ainda que se proceda à inspecção judicial à parcela em questão. Notificado dos esclarecimentos dos peritos, o expropriado veio novamente solicitar esclarecimentos aos peritos, o que foi indeferido por despacho de fls 298, onde se indeferiu o pedido de inspecção judicial, por ser intempestivo, nos termos do artigo 60º do Código das Expropriações.

Entende o apelante que se justifica a realização da inspecção judicial.

Cumpre decidir.

Sob a epígrafe, “Recurso da arbitragem”, o artigo 58º do Código das Expropriações preceitua o seguinte:

“ No requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal colectivo, designar o seu perito e dar cumprimento ao disposto no artigo 577º do Código de Processo Civil (actualmente o artigo 475º).

Todas as provas, incluindo a inspecção judicial, devem ser oferecidas logo no requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral, que é o momento próprio e único para o efeito.

Tal requerimento foi apresentado pelo agravante a fls 135 a 144 e nele não foi requerida a inspecção judicial, mas apenas a apresentação de testemunhas e a indicação do perito para proceder à avaliação.

O pedido de inspecção judicial foi, pois, extemporâneo, porque requerido numa fase posterior em sede de esclarecimentos relativamente ao relatório da avaliação.

Portanto, não tendo o requerimento do expropriado sido formulado oportunamente, ou seja, em conformidade com o estatuído no referido artº 58º, logo por essa razão não podia o mesmo ser admitido.

 INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS

Está em causa saber se deve ser admitida a prova testemunhal indicada pelo expropriado no seu requerimento interposição do recurso da decisão arbitral.

No mencionado despacho de fls 288 foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 64º nº 1 do CE, ou seja, a notificação das partes para alegarem, por considerar que se mostraram concluídas as diligências de prova. O tribunal não se pronunciou, pois, sobre a admissibilidade da inquirição das três testemunhas arroladas pelo expropriado no requerimento de recurso do acórdão arbitral, apresentado em 18.10.2005 - vide fls 135 a 144.

O despacho recorrido, ao ordenar o cumprimento do disposto no artigo 64º nº 1 do CE, considerou concluídas as diligências de prova, dispensando a inquirição das testemunhas arroladas pelo expropriado.

Mas isso não basta. Torna-se mesmo necessário fundamentar o indeferimento da inquirição das testemunhas, seja na manifesta desnecessidade, seja por inutilidade da diligência instrutória, conforme se prevê no nº 1 do artigo 61º da CE.

O expropriado, ao requerer a prova testemunhal, arrolando três testemunhas, todas com a profissão de engenheiro (fls 143/144), é porque entendeu que o seu depoimento era absolutamente essencial para o exame e decisão da causa e prova dos factos alegados, com vista a ajudar o tribunal a determinar o cálculo da justa indemnização devida ao expropriado.

Na realização da expropriação, a justa indemnização aparece como contrapartida daquela, conforme prevê desde logo o artº 1º do Código das Expropriações, estabelecendo o artº 23 deste código os critérios que devem presidir à sua fixação.

A justa indemnização há-de repor no património do expropriado o valor dos bens de que ele ficará privado. Esse valor corresponderá ao preço que um comprador prudente, em condições normais de mercado, pagaria pela coisa, para a continuar a aplicar ao fim a que estava destinado.

Não concordando as partes com a decisão arbitral que fixa o valor da indemnização, podem as mesmas recorrer daquela.

O artº 58ºdo C. Expropriações, acima transcrito, prevê a inclusão da prova testemunhal no requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral.

Por seu turno, o artº 61º do mesmo diploma, com a epígrafe “Diligências instrutórias”, dispõe logo no seu nº 1, que findo o prazo para a apresentação da resposta, seguem-se imediatamente as diligências instrutórias que o tribunal entenda úteis à decisão da causa. O nº 2 prevê como obrigatória a realização da avaliação, observando-se para a mesma o regime da perícia fixado nos artº 578º e 588º[1] do C.P.C.

Vejamos então se o tribunal pode dispensar, logo à partida, a inquirição das testemunhas arroladas pelo recorrente, ao abrigo o disposto no artº 61º nº 1 do C. Expropriações, que dispõe que se seguem as diligências instrutórias que o tribunal entenda úteis à decisão da causa.

Diz-nos Salvador da Costa[2] que:

“A particularidade deste normativo é a de que, no quadro do princípio inquisitório, o juiz pode restringir os meios de prova oferecidos pelas partes ou diligenciar para além deles, de harmonia com o que, no seu prudente arbítrio, considere útil para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito.

Temos aqui, pois, uma vertente de intervenção discricionária do juiz sobre a utilidade das diligências instrutórias (…).”

Daqui decorre que não é obrigatória a produção de todas as provas produzidas pelas partes, designadamente da testemunhal, tudo dependendo da apreciação que o juiz faça da sua pertinência e interesse para a decisão da causa[3].    

Muito paradigmático e actual é o que foi decidido no Acórdão da Relação de Lisboa, de 19/04/2007[4]: “É certo que se deve privilegiar o andamento célere do processo, e arredar, por questões de economia processual, as diligências e actos inúteis. Mas tais princípios nunca poderão colidir com o princípio supremo e último da busca e descoberta da verdade material e da justa composição do litígio – cfr artº 265º nº 3, do CPC.”

Há que ter em conta que a parte que recorre ao tribunal, no sentido de fazer valer a sua pretensão, tem o direito de nela intervir no sentido de procurar a melhor defesa dos seus direitos, no âmbito dos mecanismos que a lei lhe concede. Qualquer parte em processo judicial, para defesa dos seus direitos, tem direito à prova, corolário de um processo equitativo, por sua vez consequência do direito de acção judicial- este um importante significante do direito de acesso aos tribunais, direitos todos eles reconhecidos pelo art. 20º, nº1 e 4, da Constituição da República Portuguesa - e, consequentemente, à admissão das provas requeridas.

O despacho sob recurso ao não se pronunciar sobre a requerida prova testemunhal formulou um juízo antecipado e precipitado sobre a utilidade da inquirição das testemunhas, num momento inicial, em que ainda não dispõe no processo de todos os elementos probatórios necessários à decisão.

A avaliação dos peritos é, naturalmente, determinante para a fixação da indemnização pelo tribunal, pelos conhecimentos técnicos que nela são expressos por pessoas habilitadas, constituindo uma verdadeira prova pericial, sendo aliás obrigatória, por imposição legal. Contudo, importa não esquecer que o seu resultado está sujeito à livre apreciação do tribunal, tal como a força probatória do depoimento das testemunhas, de acordo com o disposto nos artigos 389º e 396º do Código Civil.

A prova pericial e a prova testemunhal têm, assim, a mesma força probatória, pelo que a prestação de um dos meios de prova nunca poderá prejudicar ou precludir a prestação do outro.

No âmbito do processo de expropriação a avaliação é a “prova rainha”, considerando precisamente que está em causa matéria eminentemente técnica, tratando-se de uma diligência probatória essencial e imposta por lei, conforme estabelece o nº 2 do artº 61º do C. Expropriações. Contudo, não raro, tal elemento probatório tem de ser conciliado e conjugado com outros, de forma a permitir o esclarecimento cabal do tribunal, relativamente a todos os factos a apurar. Aliás, o resultado da perícia pode não ter a unanimidade de todos os peritos, podendo ser necessário o recurso a outros elementos probatórios para o tribunal se esclarecer e tomar posição.

É desta forma que os já mencionados artº 58º e 60º nº 2 prevêem a possibilidade das partes apresentarem os meios probatórios que considerem úteis para a boa decisão da causa, incluindo a prova testemunhal, a que a norma faz menção expressa.

É que, por um lado, o facto de se tratar de uma matéria eminentemente técnica não implica por si só que não tenha qualquer utilidade a inquirição de testemunhas; se assim fosse, aliás, a própria lei teria previsto a impossibilidade da prova testemunhal por inútil, em face da matéria “eminentemente técnica”, ou a exclusividade da prova pericial, o que não acontece, pelo contrário. Por outro lado, o tribunal só pode dispensar a produção de quaisquer elementos probatórios quando já se encontre esclarecido sobre a matéria controvertida, ou quando os elementos probatórios requeridos não sejam de alguma foram aptos para atingir o fim de esclarecer os factos controvertidos.

Neste caso, não se verifica nem uma situação, nem a outra: num momento em que a perícia ainda não foi realizada, em que nem sequer se sabe se os peritos têm uma opinião unânime ou divergente sobre o valor da indemnização a atribuir, obviamente que o tribunal não se encontra esclarecido de forma a poder dispensar a prova testemunhal apresentada. Também não pode concluir-se que os depoimentos das testemunhas não são aptos a esclarecer o tribunal sobre a matéria de facto controvertida, já que mesmo a formulação de um juízo técnico sobre a justa indemnização tem de assentar em factos, sendo aliás os mesmos alegados pelo recorrente na peça processual apresentada e passíveis de ser objecto de depoimento, por se reportarem a realidades que podem ser apreendidas, conhecidas e racionalizáveis por qualquer pessoa, que delas tendo conhecimento as podem transmitir ao tribunal.

Desta foram, concluímos que a dispensa tácita da inquirição das testemunhas é prematura e não pode encontrar justificação apenas no facto de estar em causa matéria eminentemente técnica, não sendo possível concluir que aquela diligência é inútil para a decisão da causa, razão pela qual se revoga o despacho recorrido, substituindo-se o mesmo por outro que admite o rol de testemunhas apresentado pelo expropriado e se proceda em conformidade.

Terminando, para concluir.

- A avaliação dos peritos é, naturalmente, determinante para a fixação da indemnização pelo tribunal, pelos conhecimentos técnicos que nela são expressos por pessoas habilitadas, constituindo uma verdadeira prova pericial, sendo aliás obrigatória, por imposição legal.

- Contudo, importa não esquecer que o seu resultado está sujeito à livre apreciação do tribunal, tal como a força probatória do depoimento das testemunhas, de acordo com o disposto nos artigos 389º e 396º do Código Civil.

- A prova pericial e a prova testemunhal têm, assim, a mesma força probatória, pelo que a prestação de um dos meios de prova nunca poderá prejudicar ou precludir a prestação do outro.

- O facto de estar em causa uma matéria eminentemente técnica não implica, por si só, que não tenha qualquer utilidade a inquirição de testemunhas indicadas pela parte.

- O tribunal só pode dispensar a produção de quaisquer elementos probatórios requeridos, quando já se encontre esclarecido sobre os factos controvertidos, ou quando tais elementos probatórios não sejam de alguma foram aptos para atingir a finalidade de esclarecer tais factos.

- O despacho de indeferimento da inquirição das testemunhas arroladas pelo expropriado deve ser fundamentado na manifesta desnecessidade ou inutilidade da diligência, conforme determina o nº 1 do artigo 61º do Código das Expropriações.

III - DECISÃO

Atento o exposto, concede-se provimento ao agravo interposto pelo expropriado, pelo que se revoga o despacho recorrido, que se substitui por outro que admita o rol de testemunhas por ele apresentado. Desta forma, torna-se inútil a apreciação da apelação.

Custas pela parte vencida a final e na proporção do decaimento.

Lisboa, 10 de Outubro de 2013

Ilídio Sacarrão Martins

Teresa Prazeres Pais

Isoleta de Almeida Costa 


[1] Correspondem actualmente aos artigos 476º e 486º do Código de Processo Civil.
[2] Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, em anotação a este artº 61, a pág. 367.
[3] Ac. RG de 25.06.2009, in www.dgsi.pt.
[4] www.dgsi.pt. No mesmo sentido decidiu o acórdão da RC de 23.02.2011, in www.dgsi.pt.