Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | DIREITO À HONRA E CONSIDERAÇÃO SOCIAL ADVOGADO DEVER DE URBANIDADE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Na reapreciação da matéria a efectuar, com a realização do necessário exame crítico dos elementos probatórios postos à sua consideração, não sendo despicienda a exigência que os meios de prova indicados pelo Recorrente sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre, deverá o Tribunal da Relação, na formação da sua convicção, conduzir-se com uma acrescida prudência, tendo em conta falta da imediação, bem como da oralidade, das quais, em princípio, não pode usufruir na formulação do seu juízo, quanto aos factos impugnados. II - As partes não devem usar nas suas peças escritas, ou intervenções orais, expressões que constituam ofensa, à honra ou bom nome da parte contrária, sem que para tanto tenham a devida justificação, sendo que a violação de tais bens jurídicos, importará, caso se verifiquem os necessários pressupostos, o direito a indemnização nos termos gerais, para além do procedimento criminal e disciplinar a que possa haver lugar. III - Permitindo a lei, n.º2 do art.º 70, do CC, que a pessoa ameaçada ou ofendida possa requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida, no concerne à responsabilidade civil, a mesma é tida em sentido estrito, na observância dos respectivos pressupostos, em conformidade com o disposto no art.º 483 e 562, do CC, como obrigação de indemnizar, no atendimento desde logo da sua natureza sancionatória. IV - Não havendo dano, ou prejuízo a ressarcir na esfera da personalidade alheia violada, não há a obrigação de indemnização, sem prejuízo de outras formas de tutela cível para as ofensas aos direitos de personalidade em que não se verifiquem danos no caso concreto. V - A litigância de má fé não contempla situações que se possam traduzir na defesa de pretensões que não venham a obter provimento, nomeadamente por não lograrem demonstrar uma realidade afirmada, cujo acolhimento seria fundamental para a posição apresentada, e que ainda se possam considerar englobadas num exercício legítimo de acção ou de defesa. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. A demandou B e C, pedindo que os RR. sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhe uma indemnização no valor total de 40.000,00€, acrescida dos juros legais contados desde a citação até efectivo pagamento. 2. Alega para tanto, que por morte da mãe da A. e da R. corre ainda termos uma acção de inventário para partilha da herança, na qual foi apresentada a relação de bens pela cabeça de casal, a aqui R. Por com a mesma não concordar, a A. apresentou em 16.04.2004 uma reclamação, tendo a R., no exercício do contraditório, em resposta feito constar em articulado de 8.10.2004, através do seu Mandatário, o R., que a reclamação deduzida não tem, na esmagadora maioria dos casos, qualquer cabimento, e só encontra justificação na perturbação psicológica que invadiu a interessada A, ao longo dos anos. A afirmação em causa, além de falsa, é ofensiva da honra e bom nome e consideração da autora, fez a A. sentir-se constrangida, vexada e humilhada perante si própria e perante a sociedade, sofrendo um abalo no seu prestígio e reputação, provocando ansiedade, revolta pelo achincalhamento, desânimo, além de perturbações no sono e alterações no sentido de humor, tendo manchado para sempre o seu bom nome e a sua imagem junto de si mesma e dos seus familiares e amigos. 3. Citados, vieram os RR. contestar. 4. Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo os RR do pedido. 5. Inconformada veio a A. interpor recurso de apelação, formulando nas suas alegações, as seguintes conclusões: · Por morte da mãe da ora recorrente e da demandada, corre ainda os seus termos, junto dos Juízos …., uma acção de inventário para partilha de herança, no decurso da qual foi apresentada a relação de bens pela cabeça de casal e aqui ré (por com a mesma não concordar, a recorrente apresentou em 16.04.2004, junto daquele Tribunal, a competente reclamação). · Ao abrigo do direito ao contraditório, e através do seu Ilustre Mandatário, em resposta à aludida reclamação, a ré apresentou um articulado, datado de 08.10.2004, em que foi produzida logo no artigo 1º a seguinte afirmação: “A reclamação deduzida não tem, na esmagadora maioria dos casos, qualquer cabimento, e só encontra justificação na perturbação psicológica que invadiu a interessada A, ao longo dos anos.” · A afirmação em causa, além de ser totalmente falsa, descabida, infundada e maldosa, é tanto objectiva como subjectivamente ofensiva da honra, bom-nome e consideração da recorrente, além de que consubstancia uma afirmação grosseira que tem unicamente em vista causar ofensa à visada e por via, como é a de uma peça processual num tribunal, apta a permitir ampla divulgação da ofensa e comentários jocosos, como efectivamente aconteceu – a expressão selectivamente utilizada é um sinónimo, no contexto em que foi proferida, de uma pessoa louca e desequilibrada, que é exactamente aquilo que a recorrente não é. · Além de que se trata de uma expressão que não visa satisfazer qualquer intuito legítimo quer processual quer de outra natureza e ultrapassa, nessa medida, tanto o litígio que opõe há muito tempo a recorrente à demandada, como os limites de contenção que um Advogado deve adoptar num escrito seu, pautado que está por deveres éticos e legais de urbanidade e de cooperação processual. · A recorrente viu, desta forma, o seu bom-nome, dignidade, honorabilidade e reputação atingidos perante todos aqueles que tiveram acesso directo ou indirecto aos ditos autos, sendo que o seu estado emocional alterou-se substancialmente devido aos nervos próprios e naturais de quem é sujeito a este tipo de impropérios e de falsidades. · Para a aqui recorrente a expressão em causa tem um cariz manifestamente difamatório e ofensivo da sua honra, bom-nome e consideração pessoal, pelo que não pode deixar de implicar a responsabilidade civil dos seus autores, tendo neste sentido proposto, em 04.07.2010, uma acção declarativa ordinária de condenação. · Realizada a audiência de discussão e julgamento da causa verifica-se que ficou provado 1 facto e meio dos 16 factos que integram a Base Instrutória: o que quer dizer que para o tribunal a quo não teve interesse ou aproveitamento qualquer dos depoimentos apresentados pelas 4 testemunhas da recorrente ou, mais que não fosse, pelas 8 testemunhas dos réus, o que equivale a dizer que é como se o julgamento da causa nunca tivesse sido realizado, pois nada ficou provado nem para um, nem para o outro lado da relação jurídica processual. · Sem embargo disso, fez a recorrente prova abundante dos factos que constam da petição inicial e a que aludem os artigos 1 a 9 da Base Instrutória, ao que acresce a vasta prova documental e pericial ficaram nesta acção colocados em causa: é o caso dos depoimentos da D (11:34) que referiu que a ora recorrente se sentiu “atacada e injuriada” (CD 1, 04:25 – 04-40), tendo sentido o que dela foi dito como uma “ofensa” (CD 1, 05:02 – 05:19); da V que disse que a recorrente era “uma pessoa de bem e respeitada por todos” (CD 1, 13:50 – 13:51); da S que referiu que a recorrente estava “magoada, indignada, triste, a chorar” (CD 1, 1ª parte do depoimento, 04:47 – 05:45) e que “sente-se, presente, e sentir-se-á, como é evidente, sempre magoada” (CD 1, 2ª parte do depoimento, 02:34 – 02:57); do E que mencionou que a recorrente ficou “afectada” e “chocadíssima” (CD 1, 19:03 – 19:09); e do M que contou que a recorrente ficou “ofendida e melindrada” (CD 1, 07:38 – 08:34) tendo-se sentido “injustiçada e em termos orgânicos subiu-lhe a tensão” (CD 1, 11:32 – 11:42) – depoimentos se encontram reproduzidos na presente alegação de recurso. · Por outro lado, as testemunhas arroladas pelos réus não possuíam conhecimento directo dos factos, pelo que não foram susceptíveis de pôr em causa os depoimentos prestados pelas testemunhas da recorrente: algumas eram advogadas e colegas do réu nomeadamente o I e a U, tendo-se limitado a depor sobre a sua personalidade e actuação enquanto advogado; outras eram familiares directamente interessados no processo de partilhas, e através da forma como depuseram claramente se percebia que não eram imparciais, é o caso de L e do G; outras ainda ou conheciam mal a recorrente ou não a viam há muitos anos, como é o caso da T e do R, tendo-se limitado a fazer suposições acerca dos factos de que tratam os autos; o F nem sequer conhecia a recorrente, bem como as peças processuais em causa, enquanto que a J apenas relatou o ambiente familiar vivido entre as irmãs por causa das partilhas revelando nada saber relativamente ao presente processo.. · O enquadramento dos factos que motivam este recurso centra-se nos limites do exercício do mandato que, na conformidade do regime contido no artigo 154º, nº 3, do CPC, determina, a contrario, a ilicitude do uso das expressões e imputações que sejam dispensáveis à defesa da causa e que, além disso, constituam expressões desnecessárias ou injustificadamente ofensivas da honra ou do bom nome da outra parte, nos termos a que alude o artigo 266º-B, nºs 1 e 2, do CPC, que concretiza o desiderato do legislador, ao consagrar um “dever de recíproca correcção” dirigido quer às partes quer a todos os demais intervenientes no processo; de acordo com o regime substantivo civil (artigo 70º), a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça à sua personalidade física ou moral, designadamente através do instituto da responsabilidade civil – acresce que o direito à honra e ao bom nome e à reputação pessoal é um dos mais valiosos direitos pessoais e, por isso, é como tal protegido pelo artigo 26º da Lei Maior. · Uma expressão como a de que tratam os presentes autos é susceptível de causar ofensa ao direito pessoal atrás mencionado, o que no caso concreto sobejamente sucedeu e como tal ficou demonstrado no decurso da acção, por prova pericial e testemunhal abundante. · Acresce que a afirmação ofensiva produzida foi pensada e teve o seu subscritor bastante tempo para ponderar sobre o seu uso, foi escrita no gabinete do réu, ou em lugar por ele escolhido, longe da ambiência do julgamento e, portanto, com a ampla possibilidade de escolher e determinar o conteúdo da expressão empregue, além disso teve tempo para comunicar à ré, sua representada, o emprego desta expressão e o que pretendia alcançar com a sua utilização, de cariz objectivamente ofensivo e maldoso (a ré, por sua vez, nada fez para impedir o réu de concretizar o seu propósito, valendo o seu silêncio como aprovação da conduta do mandatário, à luz do que dispõe o artigo 1163º da lei civil). · Ainda se podem acrescentar mais três conclusões: a) a afirmação relevante produzida nestes autos reveste um carácter objectivamente ofensivo (basta imaginar que reacção provocaria se fosse afirmada por um Advogado tendo por destinatário qualquer Magistrado Judicial ou do Ministério Público); b) a afirmação em causa reveste uma intenção subjectivamente ofensiva (era do conhecimento de ambos os réus que a mesma iria provocar na impetrante um sentimento de ofensa ao seu bom nome); c) a expressão utilizada é inteiramente gratuita, uma vez que não era o seu uso indispensável à defesa da causa. · Acresce que o Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado por ato normativo, exige ao Advogado um dever geral de urbanidade (nos seus artigos 90º e 105º), que o impede de apoiar os seus clientes no exercício de represálias contra o adversário, no âmbito da lide. · Abundante tem sido a jurisprudência dos nossos tribunais que vai no sentido de não permitir a um Advogado escrever afirmações lesivas da honra e consideração da parte contrária, mesmo que no interesse da sua mandante (refere o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09.11.2004, proferido no processo 8460/2003-5 que “Não há contexto algum que permita escrever afirmações lesivas da honra e consideração da parte contrária, mesmo que no interesse da sua mandante”), censurando tanto penal como civilmente condutas perpetradas por profissionais do foro no exercício do mandato forense (como acrescenta o acórdão da Relação de Lisboa de 30.03.2006, proferido no processo 8665/2004-9, e ainda que reconheça que no decurso de processo judicial se possa agudizar o conflito e que se deva, além disso, permitir a veemência no combate verbal e escrito, mesmo entre os respectivos Advogados, é censurável e adquire relevância jurídica “o uso de expressões que colidam com a honra e consideração e o bom nome de outrem e que sejam dispensáveis relativamente à defesa da causa”). · Acrescenta jurisprudência firme do nosso Supremo Tribunal que o direito à honra inclui o direito ao bom nome e reputação, o simples decoro e o crédito pessoal; que estes bens são tutelados juscivilisticamente, impondo aos outros um dever geral de respeito e de abstenção de ofensas ou mesmo de ameaças de ofensas à honra alheia; que a protecção juscivilística implica que quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados (ver, assim, o acórdão de 12.09.2006, proferido no processo 06A2238). · Tendo em conta o que antecede deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que considere como provados os quesitos 1 a 9 da Base Instrutória, tendo em conta não só a ofensa à prova efectivamente produzida em audiência, claramente favorável à recorrente, como a violação das disposições legais contidas no artigo 26º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 70º e 1163º do Código Civil, nos artigos 154º, nº 3, e 266º-B, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil e, por fim, nos artigos 90º e 105º do Estatuto da Ordem dos Advogados. · julgar procedente o presente recurso, devendo ordenar a revogação da decisão recorrida, sendo a mesma substituída por outra decisão que julgue provados os factos levados à Base Instrutória sob os nºs 1 a 9 e, em consequência, devem ser por via disso condenados os réus no pagamento da quantia peticionada nos autos. 6. Nas contra-alegações, apresentadas os RR formularam as seguintes conclusões: ü Deve, assim, o recurso ser rejeitado, dado que é inadmissível um segundo julgamento sobre a matéria de facto, principalmente como a apelante o pretende, sem indicar qualquer fundamentação em termos de erros, contradições, etc., na apreciação da prova. ü Sem conceder, também não há qualquer fundamento, antes pelo contrário, para a alteração da matéria de facto. ü Já existe(m) caso(s) julgado(s), tanto no aspecto criminal como disciplinar na Ordem dos Advogados, ao que acresce não se verificar nenhum pressuposto da responsabilidade civil. ü Devendo a apelante ser condenada como litigante de má fé. 7. Cumpre apreciar e decidir. * II – Os factos Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos: 1. Por morte da mãe da A. e da 1ª R., corre os seus termos no .. Juízo Cível …, acção de inventário para partilha de herança; 2. No decurso desta acção foi apresentada a relação de bens pela cabeça de casal e aqui 1ª R; 3. Por com a mesma não concordar, a A. apresentou em 16.4.2004, junto daquele tribunal, a competente reclamação, conforme documento de fls.59 a 65, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 4. Em resposta à aludida reclamação e através do seu Ilustre Mandatário, ora 2º R., a 1ª R., apresentou um articulado, datado de 8.10.2004, em que foi produzida logo no art.º 1.º, a seguinte afirmação: “A reclamação deduzida não tem, na esmagadora maioria dos casos, qualquer cabimento e só encontra justificação na perturbação psicológica que invadiu a interessada A ao longo dos anos”, conforme doc. de fls. 67 a 82, que aqui se dá por integralmente reproduzido; 5. Ao articulado referido em 4, a ora 1ª R. respondeu nos termos constantes do documento de fls. 83 a 96, que aqui se dá por reproduzido; 6. A reclamação contra a relação de bens apresentada pela ora A., foi julgada parcialmente procedente, conforme documento de fls. 98 a 104, que aqui se dá por integralmente reproduzido; 7. Na sequência da apresentação do articulado referido em 4, a A. apresentou junto do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa uma queixa crime com vista a apurar a responsabilidade jurídico penal dos ora RR.; 8. Depois de devidamente notificada para o efeito a A., na qualidade de assistente, deduziu acusação particular juntamente com pedido de indemnização civil; 9. Notificada da dita acusação particular, os ora RR. e ali arguidos, requereram a abertura de instrução, a qual correu termos junto do … Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de ….; 10. Finda a instrução foi proferido despacho que pronunciou os ora RR. pelos factos constantes da acusação particular e que lhes imputou a prática dos crimes de difamação, injúria, publicidade e calúnia previstos e puníveis pelos arts. 180.º, n.º1, 181.º, n.º1, 182.º e 183.º, n.º1, al. a) todos do Cód. Penal, conforme doc. de fls.12 a 16 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 11. Em sede de recurso da decisão instrutória veio, posteriormente, o Tribunal da Relação de, mediante acórdão de 5.12.2006, revogar o referido despacho de pronúncia; 12. A A., escreveu ao então Procurador Geral da República, a carta datada de 16.2.2006, e junta de fls.20 a 24 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 13. O 2.º R. redigiu a expressão referida em 4, enquanto advogado da 1.ª R., designadamente, no exercício do mandato que lhe foi conferido por esta e com base no relato feito pela sua constituinte, de várias situações e episódios factuais que envolviam a Autora. * III – O Direito Como se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, nº 1, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC, tendo presente que o Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, também do CPC. Nesse necessário enquadramento a apreciar está, o invocado erro no julgamento da matéria de facto, o pedido de indemnização a título de danos morais, e por fim, aferir da existência de litigância de má fé. 1. Do erro no julgamento da matéria de facto Insurge-se a Recorrente contra a decisão sobre a matéria de facto, considerando que a prova carreada para os autos permitiria que fosse outra a resposta dada aos artigos 1.º a 9.º, da base instrutória os quais deveriam ter, contrariamente ao que foi decido, merecido a resposta de “provados”. Conhecendo, sabido é que a decisão sobre a matéria de facto levada a cabo pela 1.ª instância pode ser alterada, nomeadamente na hipótese prevista no art.º 712, n.º 1, a), do CPC, atendendo a todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto indicados, por ter ocorrido gravação dos depoimentos prestados, sendo feita a impugnação, nos termos do art.º 690-A, do CPC. Temperando tal ónus a ideia de uma impugnação generalizada da matéria de facto, no sentido de um novo e integral julgamento[1], na reapreciação que tal delimitação necessariamente importa, relativa a determinados pontos da matéria de facto, quanto aos quais a parte, de forma adequada manifesta a sua discordância, tendo em conta que o sistema legal, tal como está consagrado, com recurso à gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos, poderá não assegura a fixação de todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do julgador perante o qual foram produzidos os depoimentos em causa, ainda assim na apreciação da matéria de facto realizada pela Relação, não será, em absoluto, despicienda, a limitação que a inexistência da imediação[2] de forma necessária acarreta, numa presumível sindicância de erro manifesto na livre apreciação da prova[3], na exigência, contudo, de uma prudente convicção[4] acerca de cada facto. Afigura-se, que não deverá ser desprezada a existência de inúmeros aspectos comportamentais dos depoentes não passíveis de ser registados numa gravação áudio[5] e assim apreendidos ou percepcionados por outro Tribunal que pretenda fazer reapreciação no que à prova testemunhal respeita, sindicando os termos em que a mesma contribuiu para a formação da convicção do julgador, perante o qual foi produzida, maxime se desde logo referenciados, e destacados em sede do despacho justificativo da decisão prolatada[6]. Na reapreciação a efectuar, com a realização do necessário exame crítico dos elementos probatórios postos à consideração deste Tribunal, não sendo despicienda a exigência que os meios de prova indicados pela Recorrente sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre[7], saliente-se, contudo, que na formação da sua convicção, este Tribunal deverá conduzir-se com uma acrescida prudência, tendo em conta a apontada falta da imediação, bem como da oralidade, das quais, em princípio, não pode usufruir na formulação do seu juízo, quanto aos factos impugnados[8]. Balizados, em traços gerais, os termos que devem reger a reapreciação da prova neste Tribunal, questionava-se em tais artigos: Artigo 1.º - A A. não sofre, nem nunca sofreu de qualquer tipo de perturbação psicológica e isso é do inteiro conhecimento dos RR? Artigo 2.º - Na sequência da apresentação da peça processual referida em D), a A. foi alvo e motivo de chacota e de troça pelos RR? Artigo 3.º - A A. sentiu-se constrangida, vexada e humilhada perante si própria e perante a sociedade, ainda para mais tendo tal afirmação sido proferida pela sua própria irmã? Artigo 4.º - A A. sofreu um abalo na sua confiança e auto estima e no seu prestígio e reputação? Artigo 5.º - A A. sofreu ansiedade, revolta pelo achincalhamento, desânimo, além de perturbação no sono e alterações no sentido de humor? Artigo 6.º - O bom-nome da A. e a imagem junto de si mesma e dos seus familiares e amigos ficaram manchados para sempre? Artigo 7.º - A A. é pessoa de bem e é respeitada por todos? Artigo 8.º - Com a afirmação referida em D) os RR bem sabendo que a mesma iria ofender a honra, dignidade, bom nome e consideração da A. quiseram fazê-lo? Artigo 9.º - E por via, como é a de uma peça processual num tribunal, apta a permitir ampla divulgação da ofensa, como efectivamente aconteceu perante todos aqueles que tiveram acesso directo ou indirecto ao processo de inventário? Em sede do despacho que fundamentou a decisão sobre a matéria de facto consignou-se: (….) No que se refere à matéria dada como não provada o tribunal assim considerou porquanto não foi feita qualquer prova convincente da mesma. Com efeito, nenhuma das testemunhas ouvidas logrou convencer o tribunal dos estados de espírito alegados pela Autora sendo certo que tudo ocorreu no âmbito de um processo de inventário entre irmãs, sendo a A. irmã da 2ª R.. Ademais, diga-se que, em processo civil, o facto de não se dar como provado um facto, não resulta na prova do seu contrário. Esta consideração vem a propósito, designadamente, das matérias vertidas no art.1º e 7º, porquanto, não se tendo dado como provado que a A. não sofra ou haja sofrido de qualquer tipo de perturbação psicológica, bem como não se deu como provado que é pessoa de bem respeitada por todos, tal não quererá dizer, obviamente, que se haja provado o contrário. (….) O depoimento das testemunhas arroladas pela A., designadamente, V, S, E, amigos da A., demonstraram saber o que a A. lhes dizia sobre o processo de partilhas em que estavam envolvidas a 1ª A e a 2ª R., depondo sobre o carácter da A., e dizendo que a mesma se declarava ofendida pelo escrito em causa. O M que chegou a consultar a A., apenas demonstrou saber o que a A. lhe contava no que tange às querelas familiares, declarando que a A. se declarou ofendida e melindrada quando referiram “perturbação psicológica”. No que se refere às testemunhas arroladas pelos RR., as testemunhas advogadas e colegas do 1º Réu, limitaram-se a depor sobre a personalidade do 1º R. e da sua actuação enquanto advogado, revelando nada saber relativamente ao caso concreto. A testemunhas J, que foi empregada doméstica da A. e agora é empregada da Ré, desde 1995, referiu-se ao ambiente familiar de conflito vivido pelas duas irmãs. Também G, cunhado da A. e da 2ª R. e L irmã das duas e que está de relações cortadas com a A., se referiu às querelas existentes no seio familiar no que se refere à partilhas dos bens, referindo-se a conflitos existentes há mais de duas décadas. As testemunhas depuseram por forma a fazer convencer o tribunal de que o faziam com verdade tendo o tribunal ponderado o facto de algumas serem familiares directamente interessados no processo de partilhas. Alega a Recorrente que foi produzida prova abundante dos factos referenciados, reportando-se à prova documental e pericial produzida, bem como aos depoimentos de D, V, S, E e M, contrapondo que, por sua vez os depoimentos de I, U, L e G, não eram susceptíveis de por em causa os testemunhos anteriormente referenciados, na medida que eram colegas advogados, ou familiares dos Recorridos, da mesma forma não tendo tal valor aquilo que T e R ou F vieram dizer, meras suposições, sem conhecimento dos factos dos autos, enquanto J se limitou a relatar o ambiente familiar vivido por causa das partilhas. Porque, minimamente satisfeito o ónus de impugnação previsto no art.º 690-A, do CPC, procedeu-se à audição da prova testemunhal produzida[9], bem como se analisou os demais elementos probatórios juntos aos autos, e adiantando-se, não se divisa, na reapreciação efectuada que deva ser alterado o que foi decidido em termos de decisão de matéria de facto, por não se mostrarem que as referências feitas tenham a consistência necessária ou virtualidade para tanto, no atendimento duma convicção a formar em termos globais, em que tais apontamentos não se configuram como determinantes, para por si só, contrariarem um sentido, obtido com a articulação com os demais meios de prova. Na verdade, no concerne aos esclarecimentos prestados pela D, psicóloga que elaborou um relatório de avaliação psicológica[10], para além do que ali fora consignado, e os termos em que o foi, referenciou a amplitude de entendimentos que “perturbação psicológica” pode conter, que na sua abrangência poderão ser tidos como perturbadores, se vivenciados como uma ofensa, como seria o caso da Recorrente[11], sendo que, ainda em termos de perícia, quanto ao exame médico legal, datado de 15.05.2009, consignou-se, que pelos dados da amamnese, exame objectivo e exames psicológicos, a examinanda não apresenta patologia psiquiátrica evidente, insuficiente se mostrando também, para os fins pretendidos, o relatório psiquiátrico que a própria Recorrente solicitara em Março de 2008, e que veio juntar ao abrigo do disposto no art.º 525, do CPC. Por sua vez, quanto à testemunha V, que foi colega de trabalho da Recorrente, a interacção com esta última limitava-se à vida profissional da mesma, e nos termos em que se desenvolvia, sem o devido conhecimento da realidade familiar da Apelante, bem como do contexto das respectivas divergências. A testemunha S, identificando-se como amiga há mais de vinte anos da Recorrente, embora acompanhando-o há menos tempo, nessa qualidade veiculou o que a aquela lhe terá transmitido, formulando considerações em conformidade, mas ainda assim de forma lacunar, nomeadamente no concerne à extensão e contornos do litígio. Quanto ao depoente E, mencionando também uma relação de amizade, que fez reportar há mais de 40 anos, e precisando algumas situações passadas do relacionamento da Apelante com a sua família, mãe e irmãs, mostrou-se impreciso no concerne aos desenvolvimentos posteriores de tais relacionamentos, transmitindo também o que a Recorrente lhe terá dito, relativamente à afirmação aqui em causa, tecendo sobre tal considerações. Também no que respeita à testemunha M, médico cardiologista, e que foi médico dos pais da Recorrente, verifica-se que o depoente refere o que esta última lhe dissera em termos do seu estado anímico, quando fora pela mesma procurado, em 2006. Pronunciando-se as testemunhas I e U, enquanto advogados, sobre o entendimento e a possibilidade de uso de expressões tal como a visada, J, empregada doméstica, que já trabalhou para a Recorrente, e agora o faz para a Recorrida e a outra irmã de ambas no espaço onde as três residem, deu conta das desavenças na família[12], F, psicólogo, colega da Recorrida, que não conhecia a Apelante, fez considerações de cariz técnico, segundo a sua especialidade, relacionados com a situação sob análise, do mesmo modo o fazendo R, médico psiquiatra, que embora conhecendo Recorrente e Recorrida, apenas disse ser amiga da última, não tendo nenhuma relação com a primeira[13], e ainda T, técnica de serviço social, que tendo sido casada com um primo das Recorrente e Recorrida, reiterou o corte de relações entre as duas, e da Apelante com a mãe de ambas, desvalorizando a relevância da afirmação produzida. A testemunha G, cunhado das Apelante e Apelada, veio salientar, segundo o mesmo, a anormalidade da conduta da primeira no concerne aos restantes familiares e a deterioração das respectivas relações com base, sobretudo, segundo se depreende, com as partilhas dos acervos hereditários do pai e posteriormente da mãe das aqui litigantes, causa última, segundo também o depoente, para existência deste litígio, e de outros anteriores, no mesmo sentido sendo o depoimento prestado por L, irmã da Recorrente e da Recorrida. Assim, da reapreciação da prova efectuada, traduzida nos termos sintéticos ora enunciados, não decorre que, diversamente do pretendido pela Recorrente, como já se salientara, tenha sido carreada prova suficiente para que se possa considerar como demonstrado o factualismo vertido nos artigos 1.º a 9.º da base instrutória na devida ponderação da prova produzida e agora reexaminada, inexistindo, consequentemente, fundamento para alterar a decisão sobre a matéria de facto. 2. Da indemnização Entende a Recorrente que a expressão em causa nos autos é susceptível de ofender o seu direito à honra, bom nome e à reputação pessoal, afirmação essa que produzida pelo Recorrido, em tempo para a comunicar à Recorrida que nada fez para impedir o primeiro de a utilizar, deu aprovação à sua conduta, acrescendo que, sendo o mesmo advogado, era-lhe exigido um dever geral de urbanidade, estabelecido estatutariamente. Na sentença sob recurso, na análise da pretensão da ora Recorrente, considerou-se que não tinham ficado demonstrados os pressupostos de que a lei faz surgir a obrigação de indemnizar, pois não se questionando o uso da expressão que a Apelante considerava como facto ilícito, gerador do dever de indemnizar, certo era, contudo, que não ficara provado qualquer dano na esfera jurídica da mesma. Falhando tal pressuposto, necessariamente, ficava afastada a responsabilidade civil, por factos ilícitos, mais se referindo que a utilização da expressão (…) por um profissional do foro enquadrou-se e desenvolveu-se no âmbito de um processo de inventário e de um conflito específico entre irmãs na luta pelos seus direitos à herança aberta por óbito da sua mãe. Tais conflitos judiciais levam quase sempre a posições extremas, sendo os argumentos esgrimidos de forma incisiva, agressiva e muitas vezes contundente fazendo-se uso de expressões que, fora do contexto de uma batalha jurídica poderiam ser consideradas potencialmente lesivas da honra e consideração. Neste âmbito, e tendo em conta a batalha jurídica, não nos surpreende que os Srs. Advogados, visando o objectivo de defenderem os interesses dos seus clientes façam uso de expressões excessivas com o propósito de defesa dos seus clientes. Trata-se de conflitos específicos, acesos e extremados e, o certo, é que cada profissional é único no seu estilo: uns mais contundentes no esgrimir de argumentos que outros… Ora, e apreciando, como se sabe decorre do disposto no art.º 266-B, do CPC, um dever recíproco de correcção de todos os intervenientes processuais, pautando-se as respectivas relações em termos gerais por um especial dever de urbanidade, particularizando-se que não devem as partes usar nas suas peças escritas, ou intervenções orais, expressões que constituam ofensa, para o caso que nos interessa, à honra ou bom nome da parte contrária, sem que para tanto tenham a devida justificação, pois, tal como resulta do n.º 3 do art.º 154, do mesmo diploma, não é considerado ilícito o uso de expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa. A violação de aqueles bens jurídicos, a honra e a consideração, importará, caso se verifiquem os necessários pressupostos, o direito a indemnização nos termos gerais, para além do procedimento criminal e disciplinar a que possa haver lugar. Ultrapassados estes dois últimos, conforme notícia dada nos autos[14], a questão terá necessariamente de centra-se em termos da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, como fonte da obrigação de indemnizar, antes da consideração das relações entre os Recorridos, decorrentes da celebração do contrato de mandato, maxime, no concerne à respectiva aprovação tácita nos termos e para os efeitos do art.º 1163, do CC. Consagra-se no art.º 70, do CC, a designada tutela geral da personalidade, com o devido reporte constitucional, artigos 25, n.º1 e 26, n.º1, da CRP, prevenindo-se a protecção dos indivíduos contra qualquer ofensa ilícita à sua personalidade física e moral, englobando-se em tal referência genérica um conjunto de direitos, tais como a vida, a integridade física, a liberdade, a honra, a saúde e o repouso, mas também, e como relativa autonomia, entre outros, bens especiais da vida, da integridade física, da história e intimidade pessoais[15]. No concerne ao direito à honra, tendo em conta que a mesma em sentido amplo abrange também o bom nome e a reputação[16], sem dúvida está no cerne da dignidade do individuo, enquanto pessoa, isto é, pelo facto de existir, revestindo-se tal direito de uma vertente subjectiva, consubstanciada no respeito e consideração que cada pessoa tem por si, mas também duma objectiva, que se prende também com a consideração, mas agora a que lhe é merecida e goza na comunidade em que se insere, ou na colectividade em geral, devendo considerar-se ilegítimas as ofensas em qualquer dos casos perpetradas. Permitindo a lei, n.º2 do art.º 70, do CC, que a pessoa ameaçada ou ofendida possa requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida, no concerne à responsabilidade civil, e porque só desta cuidamos aqui, a mesma é tida em sentido estrito, na observância dos respectivos pressupostos, em conformidade com o disposto no art.º 483 e 562, do CC, como obrigação de indemnizar, no atendimento desde logo da sua natureza sancionatória. Inculcada, assim, resulta a ideia, de necessariamente se estar perante a existência de um facto voluntário do lesante, no sentido de objectivamente controlável pela vontade, em contraposição a facto natural, da ilicitude, traduzida na violação do direito de outrem, numa infracção de um dever jurídico, emergente quer da necessidade de respeitar um contraposto direito de personalidade alheio, como da obrigatoriedade de cumprimento de normativo que proteja interessa alheios de personalidade[17], do nexo de imputação do facto ao agente, da verificação de danos, e do nexo de causalidade entre o facto e o dano. Incontornável[18] é, que não havendo dano, ou prejuízo a ressarcir na esfera da personalidade alheia violada, isto é, sem a perda in natura de utilidades ou potencialidades do bem geral ou dos bens especiais de personalidade juridicamente tutelados[19], não há a obrigação de indemnização, sem prejuízo de outras formas, já mencionadas, de tutela cível para as ofensas aos direitos de personalidade em que não se verifiquem danos no caso concreto. Na situação sob análise a ofensa invocada prende-se com a inserção numa peça processual, resposta a uma reclamação apresentada pela Recorrente, à relação de bens que fora apresentada pela Recorrida, enquanto cabeça de casal, articulado esse subscrito pelo Recorrido, seu Mandatário, datado de 8.10.2004, no qual foi produzida no art.º 1.º, a seguinte afirmação: “A reclamação deduzida não tem, na esmagadora maioria dos casos, qualquer cabimento e só encontra justificação na perturbação psicológica que invadiu a interessada A ao longo dos anos”. Estando-se perante um facto voluntário, quanto à ilicitude, frise-se no concerne à apontada violação dos deveres de urbanidade previsto nos artigos 90.º e 105.º do EOA[20], pretendida pela Apelante, que em sede própria, como já se mencionou, se entendeu que não era tal expressão passível de censura disciplinar[21], pela que dessa forma importaria aquilatar da sua ilicitude no âmbito dos acima referidos artigos 266-B e 154, n.º 3, do CPC. E se para tanto não seria despiciendo contextualizar a expressão em causa, não só na peça em si, mas atender ao demais processado, bem como às especificidades que determinados tipos de processos importam, com escolhos tão mais difíceis de ultrapassar quanto mais próximas forem as partes, e por isso, emocionalmente possam estar ligadas, certo é que não tendo a pretensão da Recorrente merecido provimento no concerne à demonstração do factualismo no qual estava vertida a existência dos prejuízos sofridos na sua esfera de personalidade, manifesto se torna, que afastada fica a obrigação de indemnizar. Improcedem, deste modo, e na totalidade, as conclusões formuladas pela Apelante. Da má fé. Vem as Recorridas pedir a condenação da Apelante como litigante de má fé, por não poder ignorar a falta de fundamento da sua pretensão, referenciando a disparidade de critérios da mesma relativamente à expressão em causa nos autos, e outras que a mesma dirigiu. Apreciando, determina o art.º 456, do CPC, que deverá ser considerado como litigante de má fé, e como tal condenado em multa e indemnização à parte contrária, se a pedir, quem, com dolo ou negligência grave, incorrer em algumas das condutas descritas no n.º2 do mesmo preceito. A condenação prevista em tais termos, consubstancia um verdadeiro juízo de censura sobre a atitude processual das partes, face ao uso que as mesmas possam ter feito dos mecanismos legais postos ao seu dispor. Como tal, a sua imposição deverá sancionar uma actuação consciente da inadequação da conduta, quer por forma intencional, quer em termos gravemente negligentes, não contemplando situações, que desprovidas de tal carga volitiva, se possam traduzir na defesa de pretensões que não venham a obter provimento, nomeadamente por não lograrem demonstrar uma realidade afirmada, cujo acolhimento seria fundamental para a posição apresentada, e que ainda se possam considerar englobadas num exercício legítimo de acção ou de defesa, sendo que sempre o juízo de censura a fazer deverá assentar em factos provados, donde resulte a conduta reprovável das partes nas vertentes enunciadas. Resultando dos autos que a Recorrente não logrou demonstrar a versão da realidade trazida aos autos, sendo nessa necessária e estrita perspectivação que deve ser apreciada a sua conduta processual, tal não se mostra suficiente para inculcar um juízo de reprovação, na necessária reunião dos pressupostos que fundamentem a condenação como litigante de má fé. * IV – DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa, 31 de Maio de 2011 Ana Resende Dina Monteiro Luís Espírito Santo --------------------------------------------------------------------------------------- [1] Cfr. Ac. STJ de 3.11.2009, in www.dgsi.pt [2] Cfr. Ac. STJ de 27.9.2005, e o Ac. STJ de 20.5.2005, ambos in www.dgsi.pt., referindo-se neste último aresto, que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação ou transcrição dos depoimentos não pode aniquilar a livre apreciação de prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. [3] O princípio da livre apreciação da prova rege o julgamento em processo civil, sem prejuízo da observância de formalidade especial para a existência ou prova de um determinado facto, sendo prejuízo da exigibilidade de uma prudente convicção, conforme o art.º 655, do CPC. [4] A convicção, formada na mente do julgador e posteriormente expressa na decisão proferida, resulta necessariamente do convencimento que ao mesmo advenha da prova produzida, no atendimento de critérios de normalidade, mas também da experiência esclarecida que para o caso seja exigível, constituindo a certeza subjectiva da realidade do facto que, embora não absoluta, assente num grau elevado de probabilidade de ter ocorrido, conforme o julgador o apreendeu, como se menciona in Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, pag. 420 e 421. [5] Eurico Lopes Cardoso, referia no BMJ n.º 80, a fls. 220 e 221, que os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe. [6] Cfr. Ac. STJ de 1.6.2010, in www.dgsi.pt. O Julgador em 1ª instância fica em posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, operando a devida articulação de toda a prova oferecida, levando a que se possa dizer que a convicção, desse modo formada, pode ser de difícil destruição, na consideração de indicações parcelares, que o impugnante possa fazer, como contrárias ao entendimento expresso. [7] Não pode ser esquecido que na alínea b) do n.º 1, do art.º 690 - A, do CPC, se faz a referência expressa aos meios concretos de prova constantes do processo ou da gravação, que impunham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida. [8] Cfr. Decisão da matéria de facto – exame crítico das provas, Revista do CEJ, 4, 2006, pag. 173. [9] Com a devida contraposição com a transcrição efectuada. [10] Na qual formulou essencialmente a seguinte conclusão: (…) não se observa a presença de psicopatologia estruturada no seio da personalidade de A. À data da presente avaliação, não verificámos quaisquer índices de perturbação da personalidade patológica ou de sintomatologia reactiva significativa, deixando de antever um funcionamento neurótico-normativo da sua personalidade. (…) No que respeita à sua personalidade, podemos salientar como características predominantemente lábeis, com tendência para a expressão emocional e com colorido dramático/teatral na forma como se expõe. Existe também alguma desejabilidade social, ou seja a necessidade em deixar transparecer uma boa imagem de si mesma, adequada do ponto de vista social e psicológico, mostrando-se como uma pessoa correcta com um sentido moral. Esta desejabilidade é, contudo, compreensível e adequada ao contexto da avaliação em questão e, contextualiza, por exemplo, o motivo do processo interposto por A em Tribunal, por se ter sentido difamada e injuriada durante o processo de partilhas, sendo para a própria, imprescindível manter o seu bom nome. [11]Referenciando que noutra pessoa, noutra personalidade, poderia não ser levado com esta intensidade. [12] Vivendo as três irmãs em casas distintas, com logradouro comum, e a mãe com a Recorrida, diz a testemunha que a Recorrente deixou de frequentar a casa da mãe a partir de 92, nunca mais a visitando, nomeadamente quando foi internada, vindo a falecer em 2001, nem visitando as irmãs, ou se relacionando com elas. [13] A testemunha referiu (…) uma perturbação psicológica, não é doença, vou se calhar dar o exemplo. Não é uma doença, mas é uma obviamente uma perturbação psicológica, uma pessoa quando está num período de luto, há certas coisas que não é capaz….tem certamente uma perturbação psicológica, (…) se me zangasse com os meus irmãos num processo de partilhas, admitiria que pudesse ficar perturbado psicologicamente (…) [14] O Tribunal da Relação revogou o despacho de pronúncia que pronunciara os RR, ora recorridos, por factos constantes da acusação particular, imputando a prática dos crimes de difamação, injúria, publicidade e calúnia. O Acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados de 9 de Maio de 2008 julgou improcedente o recurso da decisão que determinou o arquivamento liminar da participação disciplinar apresentada em 11.04.2005 contra o Recorrido. [15]Cfr. Rabindranath V. A. Capelo de Sousa, in O Direito Geral da Personalidade, a fls 151, referindo Orlando de Carvalho e Pires de Lima e Antunes Varela. [16] Cfr. Rabindranath V. A. Capelo de Sousa, in obra citada, a fls. 304 e segs, referenciando que igualmente se encontra abrangido o crédito pessoal, como projecção social das aptidões e capacidades económicas desenvolvidas por cada homem. [17] Cfr. Rabindranath V. A. Capelo de Sousa, obra citada, a fls. 435 e segs. [18] Cfr. Rabindranath V. A. Capelo de Sousa, obra referenciada, a fls. 457. [19] Cfr. Autor e obra acima referidos, fls. 457 e segs. [20] Lei 15/2005, de 26 de Janeiro, [21] No Parecer aprovado pelo Acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, de 9 de Maio de 2008, consigna-se: Não comete infracção disciplinar o advogado que utilize uma única expressão não muito cortês ao responder a uma minuciosa reclamação contra a relação de bens por si apresentada, veiculando a conclusão das informações que os clientes lhes prestaram. |