Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
13350/25.4T8SNT.L1-2
Relator: INÊS MOURA
Descritores: ALIMENTOS
FILHO MAIOR
COMPETÊNCIA
CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do C.P.C.)
1. Fora das exceções previstas no art.º 5.º n.º 2 do DL 272/2001 de 13 de outubro, o pedido de alimentos a filho maior deve ser apresentado na Conservatória do Registo Civil, a fim de aí ser seguido o procedimento que visa a obtenção de um acordo das partes, apenas sendo remetido o processo para o tribunal já devidamente instruído, quando se constate a impossibilidade de o obter e depois de realizados os atos previstos naquele diploma.
2. Só quando está em causa a obrigação prevista no artigo 1880.º do C.Civil e existiu previamente um processo de regulação das responsabilidades parentais ou se pretende cumular a pretensão com outro pedido é que o tribunal é competente ab initio, nos termos previstos no art.º 989.º do CPC.
3. O recurso direto ao tribunal, apenas se justifica se o nível do litígio permitir concluir desde logo pela impossibilidade de um acordo em resultado de um elemento objetivo, como seja a da existência de litígio judicial anterior, caso em que estamos perante a exceção do art.º 5.º n.º 2 do DL 272/2001; de outro modo seria frustrar a intenção do legislador ao estabelecer tal procedimento prévio, deixando na disponibilidade da parte observá-lo ou não, bastando para o efeito alegar os factos que entendesse para justificar a impossibilidade de um acordo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. Relatório

Vem AA, intentar a presenta ação de alimentos a filhos maiores contra BB, pedindo que seja fixada a obrigação do Requerido, seu pai, contribuir com a quantia de € 400,00 mensais a título de alimentos, alterada anualmente de acordo com a taxa de inflação fixada pelo INE, bem como a suportar as despesas médicas e de saúde na parte não comparticipada e as despesas escolares, incluindo propinas, livros, material escolar, transportes e alimentação.
Alega, em síntese, para fundamentar o seu pedido que as responsabilidades parentais referentes ao Requerente, então menor de idade, foram reguladas por decisão proferida a 21.10.2020 no âmbito do processo de Divórcio por Mútuo Consentimento dos seus pais, que correu seus termos pela Conservatória do Registo Civil de Queluz, conforme certidão que junta, tendo o Requerente ficado confiado à guarda e cuidados do Requerido, com ele residindo, tendo sido fixada uma pensão de alimentos a prestar pela mãe, no valor de € 65,00. Mais refere que em outubro de 2024 o seu pai foi internado por razões de saúde e passou a viver com a mãe. Tem 20 anos de idade, mas ainda não completou a sua formação, estando a frequentar o 3.º ano do curso de Licenciatura em Serviço Social, não exercendo atividade profissional, nem auferindo qualquer rendimento. A sua mãe está reformada por invalidez e não tem possibilidade de assegurar o seu sustento, sem o apoio do Requerido. Invoca as suas despesas concluindo pela possibilidade do Requerido prestar os alimentos peticionados.
Recebidos os autos em juízo, foi proferido o seguinte despacho:
“AA, maior, veio intentar a presente acção de alimentos contra seu pai, BB, pedindo a fixação do seguinte regime de alimentos a seu favor a cargo do requerido:
O pai contribuirá mensalmente, a título de alimentos do filho, com a quantia de € 400,00, a qual será enviada à mãe, até ao dia 5 de cada mês, por transferência bancária;
A pensão de alimentos será alterada anualmente, de acordo com a taxa de inflação publicada pelo I.N.E.;
As despesas médicas e de saúde, designadamente com consultas, intervenções ou tratamentos médicos, meios auxiliares de diagnóstico, próteses (aparelhos dentários, óculos ou outros) e medicamentos, na parte não comparticipada por seguros de saúde ou subsistemas de saúde, assim como as despesas escolares, incluindo propinas, livros, material escolar, transportes e alimentação, serão suportadas pelo pai.
O jovem requerente conta nesta data vinte anos de idade.
Nos termos do art. 5º, nº 1, al. a) e 6º do DL nº 272/2001, de 13/10 é da competência da Conservatória do Registo Civil o pedido de alimentos a filhos maiores.
Verifica-se pois uma excepção dilatória inominada, que impõe o indeferimento do requerimento inicial – art. 590, nº 1 do CPC.
Pelo exposto, indefiro o requerimento inicial.”
É com esta decisão que o Requerente não se conforma e dela vem interpor recurso, pedindo a sua revogação e substituição por outra que considere o Juízo de Família e Menores competente para apreciar a presente ação, apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
A- Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, o qual decidiu indeferir liminarmente o Requerimento Inicial, vindo a Mma. Juiz a quo a considerar que é da competência da Conservatória do Registo Civil o pedido de alimentos a filhos maiores, considerando verificada a excepção dilatória inominada.
B- Considerando o Recorrente que a sentença de indeferimento liminar proferida pelo Tribunal a quo, com o devido respeito, fez uma errada interpretação e aplicação do direito, nomeadamente, no que concerne à aplicação das normas previstas nos artigos 3.º, alíneas c) e d), 6.º, alíneas c) e d), e 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro), art.ºs 1880.º e art.º 1905.º n.º 2 do Código Civil, na sua redação atual, art.º 989.º do Código Processo Civil, e artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, sendo o Tribunal a quo competente para a decisão da causa.
C- O Recorrente não pode conformar-se com a decisão de indeferimento liminar proferida, não tendo a Mma. Juiz a quo, no entender do Recorrente, tido em consideração o facto de já se encontrarem reguladas as Responsabilidades Parentais relativas ao Requerente, em vigor, nomeadamente, e conforme alegado no artigo 14.º do Requerimento Inicial, quanto a alimentos, configurando a presente Providência Tutelar Cível não só um pedido de alimentos a filho maior, mas também uma Alteração ao regime de alimentos da Regulação das Responsabilidades Parentais relativas ao Requerente que se encontra em vigor, atenta a alteração das circunstâncias.
D- As Responsabilidades Parentais referentes ao Requerente, então menor de idade, foram reguladas por decisão proferida a 21 de Outubro de 2020, e nessa data transitada em julgado, no Processo de Divórcio por Mútuo Consentimento que sob o número 2692/2020, correu seus termos pela Conservatória do Registo Civil de Queluz.
E- Tendo o Requerente, à data menor de idade, ficado confiado à guarda e cuidados do Requerido, com ele residindo, exercendo as responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do mesmo, sendo as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do menor exercidas em conjunto pelos progenitores, tendo sido fixada a título de alimentos o pagamento da quantia mensal de € 65,00 pela mãe do Requerente ao pai do Requerente, ora Requerido, a qual deveria ser paga por transferência bancária, ficando o Requerido responsável pelo pagamento das despesas médicas, medicamentosas e escolares do Recorrente.
F- Na sequência do internamento do Requerido, por motivos de saúde, em Outubro de 2024, o Recorrente passou a residir com a sua mãe, na residência desta.
G- Na sequência da mudança de residência do Requerente, a relação entre o Requerente e o Requerido deteriorou-se, tendo praticamente deixado de conviver um com o outro, apesar de residirem muito próximo.
H- Tendo, inclusivamente, o Requerido deixado de proceder ao pagamento das despesas médicas e de saúde, e cancelado o benefício do SAMS a que o Recorrente teria direito como descendente, tendo deixado igualmente de proceder ao pagamento das despesas com escola, livros escolares e material escolar, e outras similares de especial relevância para o Requerente, a que se encontra obrigado nos termos da Regulação das Responsabilidades Parentais, em nada contribuindo para o sustento do Requerente.
I- Sendo a mãe do Requerente quem tem vindo a suportar todas as despesas com o mesmo, com alimentação, educação, saúde, habitação, vestuário, calçado, e outras, em nada contribuindo o Requerido para o sustento do filho.
J- O Requerente, hoje com 20 anos de idade, apesar de já ter atingido a maioridade, ainda não completou a sua formação, estando a frequentar o 3.º ano curricular do curso de Licenciatura em Serviço Social no Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa, não exercendo qualquer actividade profissional, nem auferindo qualquer rendimento.
K- Pelo que, nos termos do artigo 1880.º do Código Civil, mantém-se em vigor o regime de alimentos fixado aquando da Regulação das Responsabilidades Parentais relativas ao Recorrente, enquanto era menor.
L- Em consonância com o estabelecido no n.º 2 do art.º 1905.º do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pelo art.º 2.º da Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, o qual dispõe que para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade.
M- A mãe do Requerente, CC, encontra-se reformada por invalidez, auferindo uma pensão no valor mensal de € 434,88, não tendo capacidade financeira para fazer face às suas despesas e às do Recorrente, sem qualquer apoio por parte do Requerido.
N- As despesas mensais do agregado familiar do Requerente, composto por este e pela sua mãe, com habitação, despesas com eletricidade, gás, água, telecomunicações, alimentação, higiene, limpeza, viatura automóvel, propinas da Universidade, despesas de saúde, são de cerca de € 700,00/mês.
O- Acrescem a estas despesas, as despesas médicas e medicamentosas do Recorrente, nomeadamente, com consultas de Psicologia Clínica e Clínica Geral, psiquiatria e medicação receitada, que aumentaram quando o Requerido cancelou o benefício do SAMS relativamente ao Recorrente, por razões que o mesmo desconhece, o que o prejudicou muito.
P- Por outro lado, o Requerido é reformado do sector bancário, tendo capacidade financeira para prestar alimentos ao filho, muito superior à da mãe do Recorrente, cujos rendimentos são muito parcos, razão pela qual, aquando do divórcio dos seus pais, o Requerente ficou confiado à guarda do Requerido.
Q- Do exposto, e alegado no Requerimento Inicial, resulta que o Requerido tem vindo a incumprir a Regulação das Responsabilidades Parentais em vigor quanto aos alimentos, sendo que há mais de um ano que não contribui com qualquer montante para o sustento do mesmo, e não mantém na presente data qualquer relação com o filho, não se prevendo que um procedimento na Conservatória do Registo Civil fosse suficiente para que o Requerido regularizasse os montantes com que se encontra em falta e passasse a pagar pensão de alimentos ao filho, alterando a Regulação das Responsabilidades Parentais em vigor, o que redundaria num procedimento inútil e dilatório, obstaculizando a uma tutela judicial eficaz e em tempo útil.
R- Sendo certo que, ainda que se considere que a Conservatória do Registo Civil é competente para a decisão da causa, não poderia s.m.o. a Mma. Juiz a quo ter determinado a incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, uma vez que, existindo litígio, sempre será considerado competente, de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro.
S- Pelo que, em nome do princípio da economia processual impõe-se a revogação e substituição da decisão emanada por outra que aceite a competência para a tramitação da presente acção, e, em consequência que admita o pedido deduzido perante o douto Tribunal, o qual, conforme referido, se traduz numa alteração ao regime das responsabilidades parentais em vigor e condenação do Requerido no pagamento alimentos ao filho.
T- Acresce que, dispõe o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, que o disposto na presente secção não se aplica às pretensões referidas nas alíneas a) a d) do número anterior que sejam cumuladas com outros pedidos no âmbito da mesma acção judicial, ou constituam incidente ou dependência de acção pendente, circunstâncias em que continuam a ser tramitadas nos termos previstos no Código de Processo Civil.
U- Conforme referido, e alegado no Requerimento Inicial e no pedido a final, a presente acção consubstancia verdadeiramente uma alteração das Responsabilidades Parentais em vigor, atenta a alteração de circunstâncias ocorrida, com a alteração de residência do Requerente, estando também em causa o incumprimento por parte do Requerido do regime em vigor, pelo que, nos termos do referido n.º 2 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, não é da competência da Conservatória do Registo Civil a decisão da presente acção.
V- Sendo o objeto da causa e o pedido mais complexo do que a simples atribuição ex novo de uma contribuição do progenitor não convivente nas despesas com o sustento, educação e formação profissional do filho maior, sendo também objeto do pedido o incumprimento e a alteração das Responsabilidades Parentais em vigor, atenta a alteração das circunstâncias ocorrida.
W- Sendo entendimento da jurisprudência que sempre que haja elementos bastantes para concluir que já existe um verdadeiro litígio, não sendo previsível qualquer solução consensual sobre a fixação dos alimentos peticionados, deve ser admitido o pedido deduzido directamente perante o tribunal que seja competente (em razão da matéria e do território), pois que a sua devolução para a fase conciliatória, junto da Conservatória do Registo Civil, não passaria de um procedimento dilatório e ineficaz.
X- E ainda que, a fixação de alimentos a filhos maiores, com fundamento no art.º 1880.º do Código Civil, é da competência do Tribunal de Família.
Y- Referindo parte da doutrina que a jurisprudência posterior à Lei n.º 122/2015 também dispensa o progenitor de filho/a maior, credor de alimentos, de intentar a ação para exigir a contribuição do outro, ao abrigo do art.º 989.º, n.º 3, do CPC, na conservatória do registo civil, podendo dirigir-se diretamente ao tribunal competente.
Z- Atento o exposto, pela presente acção pretende o Recorrente a fixação de pensão de alimentos a ser paga pelo Requerido, o que configura uma alteração à Regulação das Responsabilidades Parentais em vigor, atenta a alteração de circunstâncias, não sendo da competência da Conservatória do Registo Civil, sendo certo que, atenta a litigiosidade da relação entre o Recorrente e o Requerido, a inexistência de diálogo, e o incumprimento do Requerido quanto ao pagamento das despesas médicas, medicamentosas e escolares do Recorrente a que se encontra obrigado, é previsível que o processo na Conservatória do Registo Civil configure apenas um procedimento dilatório e ineficaz face à pretensão do Recorrente.
AA- Termos em que, deverá a sentença recorrida, ser revogada, porquanto fez uma errada interpretação e aplicação dos art.ºs 3.º, alíneas c) e d), 6.º, alíneas c) e d), e 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro), art.ºs 1880.º e art.º 1905.º n.º 2 do Código Civil, na sua redação atual, art.º 989.º do Código Processo Civil, e artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, e substituída a decisão emanada por outra que aceite a competência para a tramitação da presente acção, e, em consequência que admita o pedido deduzido perante o douto Tribunal, ordenando prosseguindo os autos os seus termos até final.
O recurso foi admitido e foi determinada a citação do Requerido para os termos do recurso e da causa.
O Requerido não respondeu ao recurso, mas pronunciou-se para os termos da causa concluindo: “Termos em que, com o devido respeito e sem prejuízo de pela via conciliatória se chegar a um acordo, deve a presente ação ser julgada improcedente, por não provada, devendo o processo seguir os ulteriores termos caso não se alcance um acordo.”
II. Questões a decidir
É apenas uma a questão a decidir, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC - salvo questões de conhecimento oficioso - art.º 608.º n.º 2 in fine:
- do pedido de alimentos (não) dever ser apresentado na Conservatória do Registo Civil.
III. Fundamentos de Facto
Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que constam do relatório elaborado.
IV. Razões de Direito
- do pedido de alimentos (não) dever ser apresentado na Conservatória do Registo Civil
Insurge-se o Recorrente contra a decisão proferida por entender que o tribunal não levou em consideração que anteriormente foram reguladas as responsabilidades parentais e que o pedido apresentado corresponde à sua alteração quanto a alimentos, além de que, existindo litígio o tribunal é sempre competente para apreciar o pedido.
É a própria Constituição da República Portuguesa que no seu art.º 36.º n.º 5 estabelece que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos, resultando do disposto no art.º 1878.º do C.Civil que compete aos pais prover ao sustento dos filhos, expressão que tem de ser entendida num sentido amplo, abrangendo as despesas relativas à sua educação, saúde, segurança e bem estar.
A fixação de uma prestação de alimentos a favor dos filhos, decorre da obrigação que têm ambos os progenitores de assegurar o seu sustento, devendo ser considerado num sentido que vai para além do que é meramente necessário à sua alimentação, o que resulta, desde logo, do disposto no art.º 2003.º n.º 1 e 2 do C.Civil que nos dá a noção de alimentos.
A satisfação das necessidades do alimentando contempla não só as suas necessidades básicas, que andam associadas à sua sobrevivência, como também, nas palavras de Maria Clara Sottomayor, in Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, pág. 176 e 177: “tudo o que o menor precisa para ter uma vida conforme à sua condição social, às suas aptidões, ao seu estado de saúde e idade, tendo em vista a promoção do seu desenvolvimento físico, intelectual e moral”.
Não é controvertido que obrigação de alimentos dos progenitores se estende até aos 25 anos do filho, salvo se até lá o mesmo complete a sua formação profissional, nos termos previstos pelo art.º 1880.º e 1905.º n.º 2 do C.Civil.
A Lei 122/2015 de 1 de setembro, que entrou em vigou a 1 de outubro de 2015, veio alterar ao n.º 2 do art.º 1905.º do C. Civil, passando a prever que para efeitos do art.º 1880.º se mantém até aos 25 anos de idade do filho a pensão de alimentos fixada durante a menoridade, a menos que: (i) o processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data; (ii) se tiver sido livremente interrompido; (iii) se o obrigado à prestação de alimentos fizer prova de que não é razoável a manutenção da prestação.
Antes de tal alteração legislativa não era consensual a interpretação dada ao art.º 1880.º do C.Civil, sendo que a jurisprudência divergia entre o entendimento de que a prestação de alimentos do filho se mantinha quando este atingia a maioridade e o de que se extinguia automaticamente, competindo ao filho maior pugnar pela sua manutenção ou pela fixação de uma nova prestação de alimentos se verificados os pressupostos do art.º 1880.º do C.Civil.
Como se refere no Acórdão do TRL de 07-02-2019 no proc. 8063/07.1TBCSC-E.L1-6 in www.dgsi.pt : “a solução dada pela Lei 122/2015, o legislador pretendeu por cobro a esse entendimento de cessação automática da pensão de alimentos aos 18 anos, consagrando expressamente a solução de, nos casos em que havia sido fixado regime de alimentos na menoridade, manterem-se os respectivos termos até que o filho complete os 25 anos de idade (artº 1905º nº 2, primeira parte) cabendo ao progenitor obrigado a suportá-los lançar mão de procedimento processual em que invoque e prove os pressupostos da cessão da obrigação (artº 1905º nº 2, 2ª parte, do CC).”.
No âmbito da regulação dos processos de jurisdição voluntária, o art.º 989.º do CPC, vem dispor sobre os alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos seguintes termos:
“1.Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.
2. Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso. (…)”.
Também a Lei 141/2015 de 8 de setembro que aprovou o Regime Geral do Processo Titular Cível (RGPTC) ao enunciar no seu art.º 6.º as providências tutelares cíveis, contempla na al. d): “A fixação dos alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil e a execução por alimentos.”
Para o caso, importa ter em conta o DL 272/2001 de 13 de outubro, que transferiu para as Conservatórias do Registo Civil um conjunto de competências em matérias relativas a processos de jurisdição voluntária reportados a relações familiares até aí atribuídas exclusivamente aos tribunais, conferindo-lhes ab initio a competência para tramitar os procedimentos relativos a tais pedidos.
Com tal alteração, o legislador visou, como refere no Preâmbulo de tal diploma: “desonerar os tribunais de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios, permitindo uma concentração de esforços naqueles que correspondem efectivamente a uma reserva de intervenção judicial”.
O art.º 5.º do 272/2001 de 13 de outubro, com a epígrafe “Procedimento que corre perante o Conservador, tendente à formação de acordo das partes”, dispõe:
“1-O procedimento regulado na presente secção aplica-se aos pedidos de:
a) Alimentos a filhos maiores ou emancipados;
b) Atribuição da casa de morada da família;
c) Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge;
d) Autorização de uso dos apelidos do ex-cônjuge;
e) Conversão de separação judicial de pessoas e bens em divórcio.
2 - O disposto na presente secção não se aplica às pretensões referidas nas alíneas a) a d) do número anterior que sejam cumuladas com outros pedidos no âmbito da mesma acção judicial, ou constituam incidente ou dependência de acção pendente, circunstâncias em que continuam a ser tramitadas nos termos previstos no Código de Processo Civil.”
Já no que respeita à tramitação deste procedimento, regula o art.º 7.º nos seguintes termos:
“1-O pedido é apresentado mediante requerimento entregue na conservatória, fundamentado de facto e de direito, sendo indicadas as provas e junta a prova documental.
2 - O requerido é citado para, no prazo de 15 dias, apresentar oposição, indicar as provas e juntar a prova documental.
3 - Não sendo apresentada oposição e devendo considerar-se confessados os factos indicados pelo requerente, o conservador, depois de verificado o preenchimento dos pressupostos legais, declara a procedência do pedido.
4 - Tendo sido apresentada oposição, o conservador marca tentativa de conciliação, a realizar no prazo de 15 dias.
5 - O conservador pode determinar a prática de actos e a produção da prova necessárias à verificação dos pressupostos legais.”
O art.º 8.º vem estabelecer as condições da remessa do processo para o tribunal: “Tendo havido oposição do requerido e constatando-se a impossibilidade de acordo, são as partes notificadas para, em oito dias, alegarem e requererem a produção de novos meios de prova, sendo de seguida o processo, devidamente instruído, remetido ao tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertence a conservatória.”
Nesta matéria dos alimentos a filhos maiores, o legislador atribuiu competência à Conservatória do Registo Civil e ao Tribunal, em diferentes circunstâncias, pelo que importa saber se o procedimento que corre termos na Conservatória, com vista à obtenção de um acordo das partes é necessário ou obrigatório, obstando à instauração da ação de alimentos diretamente no Tribunal.
É pacífico que para se aferir da competência do tribunal em razão da matéria há que ter em conta o pedido e a causa de pedir em que aquele se funda, atendendo à relação material controvertida tal como ela é apresentada pelo autor e ao pedido que dela decorre - vd. neste sentido, Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pág. 91.
Como se diz no Acórdão do STJ de 12-02-2009 no proc. 09A0078 in www.dgsi.pt : “A atribuição da competência em razão da matéria será daquele tribunal que estiver melhor vocacionado para apreciar a questão colocada pelo autor, projectando um critério de eficiência que só poderá ser aferido em função do pedido deduzido e da causa de pedir, donde, portanto, a necessidade de verificar se existe norma que atribua a competência a um tribunal especial e, não havendo, caberá ela, subsidiária e residualmente, aos designados “tribunais comuns”
Quando um filho maior pretenda exercer o seu direito a reclamar alimentos de um progenitor deverá ter em conta a regra que resulta da conjugação do previsto nas mencionadas normas do CPC, da LGPTC e do DL 272/2001 no que respeita ao caminho que deve ser observado para esse fim, ou seja, que fora das exceções previstas no art.º 5.º n.º 2 do DL 272/2001, tal pedido deve ser apresentado na Conservatória do Registo Civil, a fim de aí ser seguido o procedimento que visa a obtenção de um acordo das partes, apenas sendo remetido o processo para o tribunal já devidamente instruído, quando se constate a impossibilidade de o obter e depois de realizados os atos previstos naquele diploma.
Neste sentido também o Acórdão do TRE de 09-03-2017 no proc. 26/12.1TBPTG-D.E1 in www.dgsi.pt conclui: “Assim, quando está em causa a obrigação prevista no artigo 1880.º do CC, e não existiu previamente um processo de regulação das responsabilidades parentais nem se pretende cumular a pretensão com outro pedido, estando a competência liminar para a formação de acordo entre as partes, cometida ao conservador do registo civil, o requerimento deve ser apresentado na Conservatória do Registo Civil. Neste caso, a competência da Conservatória para a tramitação do procedimento afere-se nos termos do artigo 6.º e o procedimento segue a tramitação prevista no artigo 7.º do citado decreto-lei.”
É certo que tem havido jurisprudência, de que é exemplo o Acórdão do TRL de 22-02-2024 no proc. 16940/23.6T8LSB.L1-6 in www.dgsi.pt que assume uma posição mais restritiva quanto ao âmbito da competência do Conservador, defendendo que a parte pode recorrer diretamente ao tribunal, se o nível do litígio permitir concluir desde logo pela impossibilidade de um acordo.
A nosso ver, tal apenas se justifica se tal impossibilidade resulta de um elemento objetivo, como seja a da existência de litígio judicial anterior, caso em que estamos perante a exceção do art.º 5.º n.º 2 do DL 272/2001; de outro modo crê-se que se estaria a frustrar a intenção do legislador ao estabelecer tal procedimento prévio, deixando na disponibilidade da parte observá-lo ou não, bastando para o efeito alegar os factos que entendesse para justificar a impossibilidade de um acordo.
Com bem se refere no Acórdão do TRG de 23-02-2023 no proc. 6437/22.7T8GMR.G1 in www.dgsi.pt : “Resulta da tramitação em análise que a competência liminar para a formação de acordo entre as partes é legalmente atribuída ao conservador do registo civil, sendo por isso a aferição da possibilidade de consenso ou a constatação da inexistência de acordo apreciada na conservatória, mediante a oposição apresentada e uma vez ali constatada a impossibilidade de acordo, sendo estes os requisitos imperativos para a remessa do processo ao tribunal, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Dec. Lei n.º 272/2001, de 13-10. Deste modo, o facto determinativo da competência da conservatória do registo civil não radica na eventual invocação de uma situação de inexistência ou de diminuta conflitualidade das partes, nem tal determina a sua competência, sendo que «a aferição da consensualidade é apreciada na conservatória, mediante a oposição apresentada e uma vez ali constatada a impossibilidade de acordo, então aí, será o processo remetido ao tribunal, nos termos dos artigos 7º. e 8º. do Decreto-Lei nº. 272/01». E compreende-se que assim seja, pois não pode ser a parte requerente, na sua subjetividade, a selecionar o foro que deve decidir a questão em face da invocação de elementos que permitam revelar a existência de um eventual litígio existente entre os interessados, tanto mais que na delimitação da competência material estão essencialmente razões de interesse e ordem pública. (…) E não se diga que o processo de alimentos a filhos maiores apresentado na conservatória fica reservado apenas a casos de ausência de conflitualidade, pois se inexistisse essa conflitualidade não faria sentido o filho propor a ação. Se o faz, é porque o progenitor em causa não cumpre essa obrigação ou não a cumpre na medida por ele pretendida. Dito de outro modo, é conatural à ação a existência de conflito.”
Visto sumariamente o regime legal importa então saber se o Requerente podia ter instaurado a ação de alimentos no tribunal contra o seu pai, o que tem de ser avaliado à luz do que invocou no requerimento inicial, mais alegando no seu recurso que o tribunal não levou em conta que foram reguladas as responsabilidades parentais que visa alterar neste processo.
Em primeiro lugar, verifica-se que não estamos perante a exceção prevista no n.º 2 do art.º 5.º do DL 272/2001, já que não existiu qualquer processo judicial no qual tivessem sido reguladas as responsabilidades parentais do Requerente ou judicialmente estabelecida uma prestação de alimentos a seu favor.
Em segundo lugar, constata-se que no âmbito do processo de divórcio consensual dos seus pais, que correu termos na Conservatória do Registo Civil, onde foram reguladas as responsabilidades parentais do Requerente então menor, nem sequer foi fixada qualquer prestação de alimentos prestar pelo Requerido, uma vez que o Requerente ficou confiado à guarda e cuidados do pai, com ele residindo, tendo sido estabelecida a obrigação da mãe pagar uma pensão de alimentos mensal para ajudar no seu sustento.
Não estamos perante uma situação de cumulação do pedido de alimentos com outros pedidos, nem se trata de um incidente de alteração de alimentos que deva correr por apenso a qualquer processo, como previsto no art.º 989.º n.º 2 do CPC, já que não houve qualquer processo anterior de regulação das responsabilidades parentais nem de fixação de alimentos.
Alega o Recorrente que, existindo litígio, o processo pode ser instaurado no tribunal, mas não tem razão, à luz do que já se expôs.
Além do mais, os factos relatados no requerimento inicial não permitem concluir previamente pela inviabilidade de qualquer acordo entre as partes, nem sequer apontam para um relacionamento litigioso e difícil do Requerente com o seu pai, com quem ficou a residir após o divórcio, ao referir que só passou a residir com a mãe por razões de saúde do Requerido que foi internado e que tal relacionamento tem vindo a deteriorar-se.
Também a circunstância do Requerido ter vindo deduzir oposição não releva para este efeito pois, por um lado, é à luz do alegado no requerimento inicial que tem de se aferir a competência da Conservatória ou do Tribunal e por outro lado, verifica-se que não obstante a oposição apresentada, o Requerido é o primeiro a admitir a possibilidade de um acordo, ao referir a final “sem prejuízo de pela via conciliatória se chegar a um acordo”.
Como bem refere o já citado Acórdão do TRL de 22-02-2024: “Resulta da tramitação em análise que a competência liminar para a formação de acordo entre as partes é legalmente atribuída ao conservador do registo civil, sendo por isso a aferição da possibilidade de consenso ou a constatação da inexistência de acordo apreciada na conservatória, mediante a oposição apresentada e uma vez ali constatada a impossibilidade de acordo, sendo estes os requisitos imperativos para a remessa do processo ao tribunal, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Dec. Lei n.º 272/2001, de 13-10. Deste modo, o facto determinativo da competência da conservatória do registo civil não radica na eventual invocação de uma situação de inexistência ou de diminuta conflitualidade das partes, nem tal determina a sua competência, sendo que «a aferição da consensualidade é apreciada na conservatória, mediante a oposição apresentada e uma vez ali constatada a impossibilidade de acordo, então aí, será o processo remetido ao tribunal, nos termos dos artigos 7º. e 8º. do Decreto-Lei nº. 272/01»”
Resta concluir que não tendo existido qualquer ação judicial anterior que tenha decidido sobre os alimentos devidos ao Requerente, é da competência do Conservador do Registo Civil o procedimento destinado à obtenção de acordo relativo ao pedido de alimentos a filho maior ou emancipado, nos termos do art.º 5.º al. a) do DL 272/2001 de 13 de outubro, pelo que não merece censura a decisão recorrida que inferiu liminarmente o requerimento inicial.

V. Decisão:
Em face do exposto, julga-se improcedente o presente recurso interposto pelo Requerente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique.
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Lisboa, 8 de janeiro de 2026
Inês Moura (relatora)
Paulo Fernandes da Silva (1º adjunto)
Laurinda Gemas (2ª adjunta)