Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA GUERREIRO DA SILVA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) I - O perigo dos ofendidos alterarem os seus depoimentos, presente, em tese, aqui ou em qualquer outro processo judicial, não pode impedir que os seus depoimentos sejam valorados, em cada momento concreto, que o Tribunal é convocado a fazer apreciação de prova e qualificação jurídica dos factos. Este é um dos perigos que o legislador pretendeu acautelar, enquadrando-se no âmbito da preservação e conservação da prova. II - Não pode o sistema judicial ser indiferente ao efeito que tem sobre as suas vítimas, a ausência de total privação de liberdade de autores de crimes particularmente violentos. É evidente que os ofendidos ao iniciarem o procedimento criminal, expõem-se, relatando factos em que as suas vidas, liberdades e património que estiveram sobre ameaça. Se depois de encontrados os agentes autores dos crimes, estes permanecerem em liberdade, naturalmente os ofendidos sentem que ficam completamente à mercê das ameaças e represálias de quem indiciariamente os agrediu, sendo muitas vezes pressionados para alterarem os seus depoimentos. III - A circunstância dos arguidos permanecerem em liberdade, apenas sujeitos a apresentações periódicas e proibições de contacto em nada impede a verificação deste perigo já no imediato e o seu agravamento, logo que for deduzida acusação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem esta 3ª Seção do Tribunal da Relação de Lisboa, nos seguintes termos: 1. Relatório O Ministério Publico, junto do Juízo de Instrução Criminal de Sintra, não se conformando com o despacho proferido, em sede de primeiro interrogatório judicial, que determinou a sujeição dos arguidos AA, BB e CC às medidas de coação de: - Proibição de contactos, por qualquer meio, entre si e com os ofendidos e demais arguidos e suspeitos dos autos (ressalvando-se dessa proibição os contactos familiares entre o arguido BB e o seu irmão DD); - Obrigação de Apresentação Periódica em posto policial territorialmente competente pela área de suas residências segundo uma frequência semanal e - Termo de Identidade e Residência veio da mesma interpor recurso, peticionando que estas medidas sejam alteradas por despacho que determine a sujeição dos arguidos a prisão preventiva. 1.1 Para tal apresentou alegações, concluindo, em síntese, da seguinte forma: “1. O Ministério Público vem recorrer do despacho judicial proferido em 16-10-2025 pelo Exmo. Juiz “a quo” que determinou as seguintes medidas de coação aos arguidos AA, BB e CC: - TIR, já prestado; - proibição de contactos, por qualquer meio, entre si e com os ofendidos e demais arguidos e suspeitos dos autos, ressalvando-se dessa proibição os contactos familiares entre o arguido BB e o seu irmão DD; - a obrigação de apresentação periódica em posto policial territorialmente competente pela área de suas residências segundo uma frequência semanal. 2. Os elementos constantes dos autos permitem afirmar, com elevado grau de probabilidade, a verificação de fortes indícios quanto à prática em co-autoria material, pelos arguidos AA, BB e CC, dos crimes de roubo agravado, sequestro qualificado, furto qualificado e tráfico de estupefacientes, previstos e punidos, entre outros, pelos artigos 203.º, 210.º, 158.º, 21.º e 26.º do Código Penal. 3. Tais indícios são sustentados pela descrição coerente e convergente das vítimas, corroborada por meios de prova objetivos – reconhecimento presencial, apreensão de objectos subtraídos, testemunho do motorista de táxi, imagens de videovigilância (CCTV), comunicações e apreensão de instrumentos de coação (réplicas de armas, navalha e walkie-talkies). 4. A posse, por parte dos arguidos AA, BB e CC, de bens pertencentes às vítimas, conjugada com a ausência de explicação plausível para a sua proveniência, reforça o indício de co-autoria e a consciência da proveniência ilícita dos mesmos, revelando também um modo de actuação reiterado e organizado. 5. O modus operandi apurado utilizado pelos arguidos AA, BB e CC revela planeamento, vigilância prévia e divisão de tarefas entre os arguidos, traduzindo uma actuação coordenada, funcionalmente partilhada e concertada, típica da co-autoria prevista no artigo 26.º do Código Penal, onde o domínio do facto é exercido em conjunto e cada interveniente assume um papel essencial à concretização do plano comum. 6. Apesar de nem todos os arguidos AA, BB e CC terem estado fisicamente presentes em cada um dos episódios, a proximidade temporal dos factos (21, 23 e 24 de junho de 2025), a concertação da atuação, proximidade social e familiar e a coincidência de objetivos evidenciam uma concertação tácita e funcional, incompatível com atuações isoladas. 7. A decisão recorrida incorre, assim, em erro de apreciação ao afastar a co-autoria, desconsiderando a relação de proximidade, a partilha de informação e a vigilância exercida sobre os ofendidos, que demonstram um plano conjunto e estruturado de apropriação patrimonial e actos violentos. 8. Entende ainda o Ministério Público que o raciocínio adotado na decisão recorrida é contraditório e sustentado por uma lógica que não se adere, pois simultaneamente reconhece fortes indícios quanto à verificação dos factos, atribuindo credibilidade aos depoimentos dos ofendidos, e por outro lado, considera a eventual falta de colaboração futura dos ofendidos, pese embora os mesmos tenham sempre colaborado com Policia Judiciária, para a descoberta da verdade, violando assim o dever de fundamentação (artigo 97.º, n.º 5, CPP) e o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º CPP). 9. Da factualidade apurada decorre a existência de perigos concretos de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente perigo para a conservação da prova (art. 204.º, al. b), CPP), de continuação da atividade criminosa (art. 204.º, al. c), CPP) e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas (art. 204.º, al. c), CPP). 10. Verifica-se o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas (artigo 204.º, alínea c), CPP) porquanto a factualidade em apreço traduz criminalidade especialmente violenta, praticada em locais públicos e em plena luz do dia, com recurso a armas e força física, perante terceiros inocentes. Estes factos geram alarme social e comprometem o sentimento de segurança coletiva, cuja tutela constitui função essencial das medidas de coação. 11. Também se verifica o perigo de perturbação do inquérito, nomeadamente perigo para conservação da prova, porquanto resulta da existência de co-autores e suspeitos ainda não identificados nem detidos, sendo previsível que os arguidos, conhecedores dos factos e do paradeiro das testemunhas, possam concertar versões, destruir provas ou alertar terceiros e abordar os ofendidos para os mesmos alterarem a versão inicialmente apresentada, agravada pela circunstância da proximidade geográfica e social das vítimas e dos arguidos. 12. Com efeito, o conhecimento mútuo e a proximidade física entre os arguidos e os ofendidos facilitam contactos e eventuais pressões, diretas ou indiretas, sobre as vítimas e testemunhas, especialmente tendo em conta o carácter intimidatório e violento que os arguidos AA, BB e CC demonstraram até ao momento. 13. Verifica-se também o perigo de continuação da atividade criminosa em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade dos arguidos AA, BB e CC, sendo evidenciado pelo carácter reiterado e premeditado dos factos, pelo uso de instrumentos de coação e pela relação de proximidade entre os arguidos, que partilham contexto social, círculo de amizades e hábitos de convivência. 14. Com efeito, se verifica em concreto tal perigo, atenta a facilidade com que os arguidos AA, BB e CC se determinaram à prática dos factos e o modo de execução dos mesmos, revelando frieza e ausência de mecanismos inibidores endógenos que o determinem, sem controlo externo, a não praticar crimes. 15. Além disso, o meio familiar dos arguidos AA, BB e CC não se revela minimamente contentor, sendo que as condutas dos arguidos revelam uma personalidade com propensão para a prática de actos ilícitos. 16. Acresce que os arguidos AA, BB e CC não têm trabalhos estáveis, não auferindo rendimentos suficientes para acautelar a sua subsistência, sendo certo que estamos perante uma atividade ilícita que permite a obtenção de quantias monetárias e objetos de valor, de modo rápido e fácil. 17. Cumpre salientar que AA praticou os factos em apreço enquanto beneficia da suspensão da execução da pena prisão efetiva em que foi condenado, porém voltou a reincidir em condutas da mesma natureza. 18. A decisão recorrida reconhece expressamente a existência de perigo de continuação da atividade criminosa pelos arguidos, todavia, no entendimento do Ministério Público, não extraiu das próprias premissas a consequência jurídico-processual adequada, optando pela manutenção de medidas de coação menos gravosas, o que o Ministério Público não pode acompanhar. 19. Com efeito, a decisão recorrida sustenta a sua fundamentação essencialmente na eventual falta de colaboração futura dos ofendidos, atento o estilo de vida dos mesmos e que os arguidos exercerem atividade profissional e de não haver notícia de novos ilícitos desde há quatro meses. 20. Porém, o Ministério Público discorda, assim, da valoração efetuada, porquanto dos elementos probatórios recolhidos, revelam que os arguidos AA, BB e CC apresentam uma personalidade criminógena e que se encontram integrados numa estrutura grupal organizada, com propensão efetiva e atual para a reiteração delituosa, sendo inadequado concluir que o perigo de continuação da atividade criminosa estaria mitigado pela ausência de notícias recentes e novos ilícitos ou pela mera inserção laboral dos arguidos. 21. O fundamento invocado na decisão recorrida — de que não há notícia de contactos recentes com as vítimas — não basta para afastar o perigo processual, pois a ausência de notícia não equivale à inexistência de risco. A aferição dos perigos processuais deve fazer-se segundo critérios de verosimilhança, racionalidade e experiência comum, tendo em conta o contexto dos factos e o padrão de comportamento revelado pelos arguidos. 22. Atendendo a que os arguidos AA, BB e CC nos factos por que vêm indiciado revelam uma personalidade violenta, desrespeitadora e indiferente relativamente aos valores protegidos pelas normas violadas, atenta a natureza e as circunstâncias da prática dos factos já aqui expendidas, vislumbra-se um risco concreto de estes continuarem a praticar crimes violentos, pelo que uma medida de apresentações periódicas é manifestamente insuficiente pois o contacto com as autoridades policiais e judiciais não os irá desmotivar da prática de crimes violentos. 23. A medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com meios de vigilância, de controlo remoto, revela-se inadequada para a satisfação integral das exigências de prevenção e exigências cautelares verificadas em virtude de não acautelar a intensidade do perigo de continuação da atividade criminosa, já que teria de ser executada num meio familiar que não se apresenta minimamente contentor em face do concreto comportamento dos arguidos AA, BB e CC que revelam personalidade violenta, não sendo assim possível estabelecer um juízo de prognose favorável relativamente à eficácia desta medida de coação. 24. Além disso, o modus operandi e a organização do grupo evidenciam que o confinamento domiciliário seria insuficiente. Foram apreendidos bens subtraídos, armas e instrumentos de intimidação (balaclava, navalha automática, pistolas e espingardas de air soft, walkie-talkies), bem como provas de coordenação entre membros do grupo, vigilância das vítimas e ostentação pública de bens ilícitos. Estes elementos indicam que os arguidos possuem meios e experiência para planearem ou coordenarem crimes à distância, mesmo permanecendo em casa, tornando a obrigação de permanência ineficaz para prevenir novos ilícitos. 25. A existência de suspeitos ainda por identificar e deter aumenta significativamente o risco de conluio e de coordenação de ações criminosas. A obrigação de permanência na habitação não impede contactos ou articulação com outros envolvidos, permitindo a continuidade de esquemas criminosos e dificultando a descoberta integral da verdade material, justificando a adopção de uma medida de maior rigor para proteger a investigação, os bens apreendidos e a integridade das vítimas e testemunhas. 26. Face ao supra exposto, Ministério Público entende que a medida de coacção de prisão preventiva é a única medida adequada, proporcional à significativa gravidade dos factos ilícitos praticados, bem como necessária e ajustada à concreta natureza e circunstâncias dos factos, bem como à personalidade dos arguidos AA, BB e CC, não se vislumbrando qualquer outra medida eficaz e menos gravosa para os arguidos. 27. Neste sentido, a decisão recorrida violou, por conseguinte, o disposto nos artigos 34.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, o princípio de fundamentação dos actos decisórios referenciado no artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal e o princípio da livre apreciação da prova Cfr. artigo 127.º Código de Processo Penal. 28. Ademais, a decisão recorrida violou os artigos 204.º e 201.º do Código de Processo Penal, ao não respeitar os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade na aplicação das medidas de coação. 29. Por todo o exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por despacho que imponha a aplicação aos arguidos AA, BB e CC da medida de coação de prisão preventiva, por ser a única adequada, necessária e proporcional para assegurar a proteção da ordem pública, a prevenção da reiteração criminosa, a salvaguarda da prova e das testemunhas, bem como a presença dos arguidos em todos os actos processuais. Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, nos moldes e com as consequências supra referidas, assim se fazendo a habitual e a costumada JUSTIÇA Porém, V. Exas., como sempre, farão melhor Justiça.!” 1.2 As defesas dos arguidos, notificados do recurso interposto, não ofereceram qualquer resposta. 1.3 Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 416º, n.1 do Código de Processo Penal, foi emitido Parecer pelo Digno Magistrado do Ministério Público, pugnando pela procedência do recurso aderindo à motivação do recurso e ainda acrescentando a seguinte fundamentação: “Terá sido “pedra de toque” determinante para o douto despacho ora recorrido, os seguintes fatores: 1 - a prática dos factos montavam a 4 meses e não há notícia que os arguidos tenham praticados outros ilícitos em coautoria [e também é valorizado não haver notícia que os arguidos contactaram com as vítimas – todavia, nesta parte, não havendo registos formais, v.g. participações ao OPC ou intervenções do OPC por qualquer razão; não conseguimos retirar daqui nada de objetivo ou real]. Parece-nos que entre a prática dos factos e a reação do sistema de justiça em detetá-los (em termos probatoriamente relevantes) o decurso de 4 meses nada retira sobre a necessidade de agir, aplicando a lei nos termos defendidos no recurso. O sistema formal de justiça atua dentro do tempo em que pode e consegue atuar porque Portugal é um Estado de Direito e não um Estado panfletário. Por conseguinte, nada do referido prazo de 4 meses pode fundamentar, neste caso, nestes factos e nestes arguidos, a não aplicação da prisão preventiva, em nosso entender. 2 - os arguidos mantêm laços familiares e laborais estáveis, o que revela alguma inserção social e perspetiva de controlo. Sabemos o que é o “controlo”; não sabemos qual a ideia (não objetiva) subjacente à “perspetiva de controlo”. Não foram os laços familiares, laborais, etc. mais ou menos estáveis ou alguma inserção social que dissuadiram os arguidos de levar para a frente os factos fortemente indiciados. Aliás, ainda que previamente aos factos, tivesse saído o euromilhões aos arguidos, isso não mudava em nada a responsabilidade de impor aos arguidos a medida de coação prisão preventiva. 3 - a violência e letalidade das condutas foram consideravelmente mitigadas, dado que não foram encontrados com armas letais… Violência é violência e a lei diz que esta criminalidade é “especialmente violenta”. Com todo o respeito, esta é uma não questão. 4 - as condutas foram qualificadas como intrinsecamente oportunistas motivadas pela cobiça, e potenciadas pela vulnerabilidade dos ofendidos, associadas ao consumo de substâncias.- Etc. Vejamos: - intrinsecamente = que se encontra na essência ou na natureza de algo ou de alguém. - oportunista = que ou quem aproveita as oportunidades, normalmente, sem preocupações éticas. Cobiça = desejo imoderado e inconfessável de possuir algo que, geralmente, pertence a outrem (palavra antónima de abnegação, desapego, desprendimento). (cf. dicionário.priberam.org). Ora, se alguém com esta estrutura ainda se aproveita da vulnerabilidade dos ofendidos, não parece possa vislumbrar-se aqui um bom indício para não aplicar a prisão preventiva. Com todo o respeito, estes fundamentos juntam-se a todos os outros e são mais que bastantes para aplicar e fundamentar a prisão preventiva. No douto despacho do Mº JIC refere-se, designadamente, “resulta fortemente indiciado que os arguidos eram toxicodependentes”; expressa “fundadas reservas sobre a postura dos ofendidos em colaborar nos autos para a prova dos factos designadamente ao nível da confiança deposita nas suas pessoas para que mantenham os seus relatos (…) consabido que é que pessoas desse tipo contactam e colaboram com as autoridades judiciárias e policiais segundo a premência das suas necessidades conjunturais(…) Donde, tudo visto e ponderado afigura-se-nos ser mais adequado e proporcional…” Vejamos: sendo ou não as vítimas toxicodependentes e venham ou não a colaborar com a justiça no futuro, e venham ou não as fundas reservas do Mº JIC a confirmar-se quanto à postura futura das vítimas, o que tem isso a ver com a aplicação da justiça agora? Não tem nada, salvo melhor opinião. Aliás, estando os arguidos em liberdade (com mais ou menos proibições) tem de haver uma certa esperança de que as vítimas sejam heróis – ainda só por esta temporada – para que tudo corra menos mal, como se espera. Ou seja, neste momento, existe a prova (ou os fortes indícios). Se no amanhã as pessoas terão a força para manter a prova, não adivinhamos. Podem não ter essa força (como muito bem todos sabem, por exemplo, por via das décadas de história nos tribunais do crime de violência doméstica e do desempenho das vítimas – que estão na vida e que sofrem - e dos agressores, a que acresce o que nos parece ser a resistência interna às mudanças que o legislador vai introduzindo). Mas esta questão é mais vasta que este processo e tem a ver com a regime legal de validade da produção de prova no ordenamento jurídico português, mas esta não é uma questão para aqui. Em suma: a prova, fria, objetiva e atual, existe. Uma última questão: quando alguém pratica factos especialmente violentos, parece-nos correto e adequado e jurídico-socialmente justo, que o sistema jurídico-penal aplique uma medida de coação que impeça aquela(s) concreta(s) pessoa(s) de voltar a delinquir. Isto é, há um legítimo interesse público na esperança que o ordenamento jurídico atue e imponha a medida de coação adequada, no caso, a prisão preventiva. Todavia, os arguidos continuam, objetivamente, em liberdade para praticarem, individual ou em conjunto, factos desta e doutra natureza contra quem quiserem e onde quiserem (o chamado perigo de continuação da atividade). Impute-se ou não a todos os arguidos a prática de todos os crimes ou divida-se a prática dos crimes pelos arguidos nos termos operados pelo douto despacho judicial, defendemos que, em qualquer caso, deve ser aplicada a medida de coação prisão preventiva a todos os arguidos. Sublinhamos que o douto despacho judicial que aplica as medidas de coação estabelece a proibição de contactos dos arguidos entre si e com os ofendidos e ainda: a proibição de contactos com os “suspeitos dos autos”. Primeira questão: não os identifica e logo, ficamos sem saber que significado lhe atribuir. Segunda questão: parece que o douto despacho reconhece uma amplitude maior à criminalidade aqui em investigação do que aquela que neste momento resultará da prova. Esta vertente e outras pode ser enquadrada na parte do recurso da Exma. Senhora Procuradora da República que titulou com “contradições da decisão”. Nestes termos e convocando tudo o que foi dito pela Magistrada do Ministério Público, emitimos parecer no sentido da procedência do recurso interposto.” 1.4 Cumprido o disposto no artigo 417º, nº2 do Código de Processo Penal, não foi igualmente oferecida qualquer resposta 2. O objeto do recurso e os poderes de cognição do tribunal da Relação definem-se pelas conclusões que o recorrente apresenta, cabendo a este o ónus de sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso. (Cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, págs. 1027 e 1122) Assim são estas as questões a resolver: - ausência de reconhecimento de indícios da co-autoria respeitante aos arguidos AA. - suficiência das medidas aplicadas para a satisfação das necessidades cautelares respeitantes aos concretos perigos de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente perigo para a conservação da prova (art. 204.º, al. b), CPP), de continuação da atividade criminosa (art. 204.º, al. c), CPP) e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas (art. 204.º, al. c), CPP). 3. Fundamentação. O despacho recorrido tem o seguinte teor: DESPACHO Os arguidos foram validamente detidos por mandado de detenção emitido pelo Ministério Público. Os ofendidos relataram ter sido vítima dos factos descritos no requerimento do Ministério Público, acima transcrito, segundo o tempo, lugar e modo aí descritos. Ambos ofendidos reconheceram presencialmente o arguido BB como tendo sido o autor dos factos ocorridos a 23.06.2025. O arguido BB confirmou ter interagido com os ofendidos nesse dia, no centro da Parede, logo no tempo e lugar descritos pelo Ministério Público, mas negou a prática de qualquer ato ilícito, antes tendo dito que foi ele, que estava acompanhado do irmão DD, vítima de ameaça com arma de fogo que fora perpetrada pelos ofendidos. Outrossim, ambos ofendidos reconheceram o arguido AA como sendo o autor dos factos ocorridos a 21.06.2025. E o ofendido EE reconheceu os arguidos AA e CC como tendo sido dois dos autores dos factos ilícitos ocorridos a 24.06.2025. A ofendida FF não reconheceu os arguidos AA e CC como tendo sido dois dos autores dos factos ocorridos a 24.06.2025, apesar de declarar que os conhecia bem, assim como não reconheceu o arguido BB como tendo sido autor dos factos ilícitos ocorridos a 23.06.2025. Tal discrepância no reconhecimento presencial do arguido CC pode dever-se à participação desse sujeito em momento ulterior à intercepção e abordagem dos ofendidos, já depois de estes terem sido separados um do outro. Os arguidos AA e CC refutaram a prática de qualquer dos factos que lhes são imputados: o primeiro negou a prática dos factos situados a 21 e 25 de junho de 2025; o segundo negou a prática dos factos ocorridos a 24.06.2025. Ambos referiram que não subtraíram a EE, o qual lhes entregou antes voluntariamente, o fato de treino de marca Lacoste e as sapatilhas/ténis de marca New Balance que tinham em sua posse e se mostram descritas no requerimento de abertura de instrução criminal. Sem embargo, os testemunhos dos ofendidos, corroboram-se substancialmente entre si e, sobretudo, foram relevantemente corroborados pelo testemunho do motorista de táxi que confirmou ter assistido ao sequestro dos ofendidos quando eram transportados por si, pelas imagens de CCTV do motel Elite que ao fundo, sem clareza quanto à identidade dos autores, ilustram o táxi onde seguiam os ofendidos ser abordado por outros indivíduos que saíram de dois carros usados para barrar a passagem e circulação daquela viatura. Das declarações de todos, a par da informação policial reconhecida da prima … do ofendido EE, bem como das fotografias captadas dos ofendidos que se mostram juntas nos autos, resulta fortemente indiciado que os ofendidos era toxicodependentes, viviam em quartos alugados de unidades/alojamentos hoteleiros, chamaram a si as atenções dos arguidos ao ter ostentado e desbaratado o dinheiro de uma herança recebida pelo EE, partilhando todos uma cultura e um estilo de vida marcadamente hedonísticos e delinquentes que desenvolveram inter pares na localidade de Alcabideche, concelho de Cascais, onde, por relações de vizinhança, proximidade, formaram e integraram círculos sociais. Nesse contexto, os arguidos aproveitaram-se oportunisticamente da vulnerabilidade dos ofendidos e da relevante liquidez do ofendido EE para depredá-lo patrimonialmente, segundo a medida do possível. Daí se afigurar credível as versões de facto relatadas pelos ofendidos, indiciando fortemente que os arguidos atuaram do modo que lhes imputaram e se mostra descrito no supra requerimento do Ministério Público, cujo teor ora e aqui se dando por reproduzido, com ressalva de que: - o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade que foi imputado ao arguido AA não se mostra fortemente indiciado, já que não foram detalhadas quantias de estupefaciente e de dinheiro implícitas nessa atividade descrita pelo ofendido, nem houve qualquer apreensão de produtos e bens a seu respeito; - o crime de roubo agravado ocorrido a 23.06.2025 que foi imputado aos arguidos CC e AA não se mostra fortemente indiciado, já que apenas o arguido BB foi implicado pelos ofendidos na sua prática; Donde, existem fortes indícios de que o arguido AA terá cometido o crime de furto qualificado a 21.06.2025 e o crime de roubo agravado e o crime de sequestro qualificado a 24.06.2025, a par de que o arguido BB terá cometido um crime de roubo agravado a 23.06.2025, bem como de que o arguido CC terá cometido o crime de roubo agravado e de sequestro qualificado em 24.06.2025, segundo as normas indiciadas no requerimento do Ministério Público, não havendo fortes indícios dos demais crimes imputados. Os arguidos oferecem perigo de conservação da prova, pela proximidade com os ofendidos e pelo interessem que têm em constrange-los a mudar a sua versão dos factos, assim como oferecerem perigo concreto de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, considerando a caraterização efetuada das suas personalidades e dos estilos de vida, ainda que simultaneamente a trabalho que têm, conforme declararam e consta de registos de descontos para a Segurança Social (cf. art. 204.º, n.º 1, als. b) e c), do Código de Processo Penal). O Ministério Público requereu a prisão preventiva dos arguidos, mas tal medida afigura-se-nos ser desadequada e desproporcional, atento o seu caráter excessivo. Os factos e crimes em causa remontam há cerca de quatro meses e não há notícia de que os arguidos tivessem voltado a procurar os ofendidos, ou a cometer outros factos ilícitos conjuntamente. Segundo declararam e resulta de registos na Segurança Social, os arguidos conservam laços familiares e laborais que não os votam irremediavelmente à delinquência como modo de angariação de rendimentos. A violência e letalidade das suas condutas é substancialmente mitigada pelo facto de não ter sido encontrado em sua posse armas letais, mostrando-se apreendidos nos autos exclusivamente arma de alarme e/ou pressão de ar. As suas condutas foram intrinsecamente oportunistas, sucumbindo à cobiça face à ostentação do ofendido e aproveitando-se da vulnerabilidade deste último em consequência dos efeitos dos elevados consumos etílicos e estupefacientes. Importa considerar que o estilo de vida diletante, hedonista e em contacto com marginalidade e delinquência, designadamente relacionada com toxicodependência, sem domicílio certo, sem trabalho e compromisso com mais nada que não seja a manutenção desse estilo de vida, suscita-nos fundadas reservas sobre a postura futura dos ofendidos em colaborar nos autos para a prova dos factos, designadamente ao nível da confiança depositada nas suas pessoas para que mantenham os seus relatos, independentemente de qualquer atuação externa de outrem, consabido que é que pessoas desse tipo contactam e colaboram com as autoridades judiciárias e policiais segundo a premência das suas necessidades conjunturais e que tendem a substituir uma postura colaborante por outra esquiva assim que se sentem libertados dessas necessidades conjunturais de proteção. Donde, tudo visto e ponderado, afigura-se-nos ser mais adequado e proporcional à eliminação dos perigos assinalados, às penas em que incorrerão e aos riscos apontados para a conservação da prova obtida pelos testemunhos dos ofendidos, sujeitar os arguidos a proibição de contactos, por qualquer meio, entre si e com os ofendidos e demais arguidos e suspeitos dos autos, ressalvando-se dessa proibição os contactos familiares entre o arguido BB e o seu irmão DD, e a obrigação de apresentação periódica em posto policial territorialmente competente pela área de suas residências segundo uma frequência semanal (cf. arts. 198.º e 200.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal). Pelo exposto, decido sujeitar os arguidos AA, BB e CC à medida de coação de: 1. TIR, já prestado; 2. a proibição de contactos, por qualquer meio, entre si e com os ofendidos e demais arguidos e suspeitos dos autos, ressalvando-se dessa proibição os contactos familiares entre o arguido BB e o seu irmão DD; 3. a obrigação de apresentação periódica em posto policial territorialmente competente pela área de suas residências segundo uma frequência semanal. Notifique-se, comunique-se e restitua-se a liberdade aos arguidos.” Os factos imputados que o Tribunal, sem os elencar, deu como reproduzidos, são os seguintes: “1. Em data não concretamente apurada, mas em 2022, o progenitor de EE faleceu, deixando uma herança no valor de, pelo menos, de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) para o mesmo, o qual tem vindo a subsistir com o valor da mesma. 2. Também, desde data não concretamente apurada, mas anterior a 21-06-2025, EE encontra-se desavindo com os seus familiares, passando a residir em hotéis e pousadas variadas, sempre acompanhado por FF, com quem mantém uma relação amorosa, como se de marido e mulher se tratassem. 3. Por sua vez, desde data não concretamente apurada, mas anterior a 21-06-2025, o arguido AA, doravante AA tem vindo a dedicar-se à aquisição, preparação, armazenamento, distribuição e comercialização de produto estupefaciente a diversos consumidores interessados, nomeadamente cocaína, e obtendo, deste modo, elevados lucros monetários, resultantes da venda de produto estupefaciente, em montantes não concretamente apurados. 4. Desde data não concretamente apurada, mas anterior a 21-06-2025, AA vende, com frequência não concretamente apurada, produto estupefaciente, nomeadamente cocaína, a EE e a FF. 5. No dia 21-06-2025, EE e FF encontravam-se hospedados no Hostel Surf House em Carcavelos. 6. Nesse mesmo dia, AA foi contactado telefonicamente por EE, combinando encontro no referido Hostel para que o mesmo lhes fornecesse cocaína para consumo durante a noite. 7. Pelas 00h00, EE pediu um táxi, através do seu contacto móvel, e foi ao encontro de AA. 8. Após, EE e AA deslocaram-se para Hostel Surf House em Carcavelos. 9. Aí chegado, AA entrou no interior do quarto ocupado pelos ofendidos e permaneceu nesse local a conviver com os mesmos. 10. Na sequência da conversa mantida, EE relatou a AA que tinha recebido uma herança, a qual guardava, em numerário, debaixo do colchão da cama onde pernoitava. 11. No decorrer do convívio, o ofendido EE mostrou a AA que tinha na sua posse, a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros) em dinheiro, e diante do mesmo, guardou o referido montante por baixo do colchão da cama onde dormia. 12. Nesse momento, AA formulou o propósito de fazer seus, os objectos e valores em dinheiro que EE e FF detivessem no interior do referido quarto. 13. Momentos depois, AA esvaziou as cervejas que os ofendidos estavam a consumir e regressou com duas novas cervejas abertas, entregando-as a EE e a FF. 14. Nessa sequência, FF ingeriu a bebida oferecida pelo arguido AA, a qual veio a desmaiar e a sofrer convulsões, sendo socorrida rapidamente por EE. 15. Aproveitando-se da circunstância da FF ter desmaiado e o ofendido EE se encontrar distraído a socorrer a mesma e a reanimá-la, AA percorreu o referido quarto, retirando e apropriando-se dos objectos e valores pertencentes aos ofendidos, nomeadamente: - Um fato de treino da Lacoste, sendo as calças pretas, com uma risca verde longitudinal verde, e o símbolo da Lacoste na zona da cintura, e o casco de cor preto, com duas riscas longitudinais laranjas, com os dizeres “LACOSTE” a branco, com o logotipo da Lacoste no peito a verde, no valor de €240,00 (duzentos e quarenta euros); - Um par de ténis NIKE modelo doze mola, edição limitada, com o logótipo da Nike a laranja e um aplique brilhante; - Cerca de €800,00 a €1000,00 (oitocentos a mil euros), em notas de valor facial de €10,00 (dez euros). 16. No momento em que encontrou o arguido a levantar e a remexer o colchão e o estrado onde se encontrava o dinheiro, EE expulsou AA do seu quarto. 17. Já na posse dos referidos objectos, AA abandonou o local, levando consigo os referidos bens, sem o consentimento e contra a vontade dos ofendidos. 18.Desde data não concretamente apurada, mas anterior a 23-06-2025, o suspeito BB conhece os ofendidos EE e FF. 19. Também desde data não concretamente apurada, mas anterior a 21-06-2025, AA, BB, DD, CC e GG conhecem-se entre si. 20.Em data não concretamente apurada, mas entre 21-06-2025 a 23-06-2025, o arguido AA relatou a BB, a DD, a CC e a GG que EE tinha recibo uma herança e que tinha sempre na sua posse elevadas quantias em dinheiro e objectos de luxo. 21.Nessa ocasião, o arguido AA, BB, DD, CC e GG juntamente com indivíduos de identidade desconhecida, em conjugação de esforços e intentos, elaboraram um plano em que, por si e/ou por intermédio de terceiros, iriam abordar EE e FF e apoderarem-se e fazerem seus, os objectos e valores da alegada herança que os mesmos tivessem na sua posse, com recurso a violência, se necessário. 22. Nessa sequência, o arguido AA partilhou com os suspeitos as rotinas do casal, designadamente local de tratamento da indumentária, local de dormida e locais de diversão. 23. Nessa sequência, BB, DD, CC e GG, em conjugação de esforços e intentos, com AA e com outros suspeitos de identidades ainda desconhecidas, em conjugação de esforços e intentos, e em execução de plano previamente elaborado, começaram a seguir os ofendidos. 24. Assim, no dia 23-06-2025, pelas 15h45, EE e FF deslocaram-se ao estabelecimento de lavagem “self service” Lilly Wash, sito Rua 1. 25. Nessa sequência, um grupo de indivíduos composto por BB, AA e GG, de alcunha “GUGA” e um indivíduo de identidade desconhecida, em conjugação de esforços, com os demais suspeitos, avistaram os ofendidos sentados numa escadaria existente nas imediações do estabelecimento, localizada na Praceta 2. 26. Em execução do plano previamente elaborado de retirarem e apropriarem-se de objectos e valores que os mesmos tivessem na sua posse, com recurso a violência, BB, AA e GG, de alcunha “GUGA”, acompanhados de um indivíduo de identidade desconhecida, aproximaram-se dos ofendidos, rodeando-os. 27.Sem que nada o fizesse prever, BB e GG, de alcunha “GUGA juntamente com um indivíduo de identidade desconhecida, em conjugação de esforços e intentos, com AA e os demais suspeitos, desferiram murros e pontapés nos ofendidos EE e FF, atingindo-os em várias partes dos corpos, nomeadamente, cara e cabeça. 28.Após, GG com intenção de colocar FF inconsciente, colocou-se por detrás do corpo da mesma, e agarrou-a com força, com o uso dos braços, pelo pescoço da ofendida, executando aquilo a que se chama comummente um “mata-leão”, enquanto lhe proferia a expressão “vou-te apagar”, a qual ficou privada de oxigénio, perdendo os sentidos. 29. Acto contínuo, BB e GG, de alcunha “GUGA” e um indivíduo de identidade desconhecida, em conjugação de esforços e intentos, com AA e os demais suspeitos, e aproveitando-se da sua superioridade física e numérica, retiraram e apropriaram-se dos objectos infra discriminados, contra a vontade e sem o consentimento dos ofendidos EE e FF, os quais não reagiram por receio pela sua vida e integridade física, nomeadamente: - uma bolsa da Lacoste, de cor preta, pertencente a EE; - uma bolsa preta da Lacoste, de cor preta, pertencente a FF, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros). - entre €800,00 a €900,00 (oitocentos a novecentos euros), em notas de cinquenta que se encontravam dentro da bolsa de EE; - €200,00 (duzentos euros), em notas de valor facial de cinquenta euros que estavam dentro da bolsa de FF; Telemóvel, da marca iPhone, julga ser 14 Pro Max, branco, no valor de e 500,00 (quinhentos euros); o IPhone 16 preto de FF, no valor de e 800,00 (oitocentos euros); Um boné da New York, preto com o logotipo em branco de FF; A carteira da marca Guess de FF; 30. Já na posse dos referidos objectos, os referidos suspeitos abandonaram o local, levando-os consigo, fazendo-os seus, para posterior divisão com os demais suspeitos do grupo, sem o consentimento e contra a vontade dos ofendidos. 31. No período compreendido entre 21-06-2025 a 24-06-2025, EE e FF encontravam-se a pernoitar no motel denominado “ELITE” em Sintra, Albarraque. 32. Nessa sequência, o referido grupo de indivíduos composto por BB, DD, CC e GG, em conjugação de esforços e intentos, com AA e com outros suspeitos de identidades ainda desconhecidas tomaram conhecimento do novo paradeiro dos ofendidos, formulando novo plano em que, por si e/ou por intermédio de terceiros, iriam abordar EE e FF e apoderarem-se e fazerem seus, os objectos e valores da alegada herança que os mesmos tivessem na sua posse, com recurso a violência e arma de fogo, se necessário. 33. Em execução de plano previamente elaborado, o referido grupo de indivíduos começaram a seguir os ofendidos, percebendo as rotinas dos mesmos. 34. Assim, no dia 24-06-2025, pelas 13h30, EE e FF pediram na recepção do motel para lhe chamarem um táxi, para os transportar até ao Centro Comercial Alegro Sintra para adquirirem telemóveis novos, uma vez que os que tinham lhe foram subtraídos no passado dia 23 de Junho de 2025. 35.Pelas 14:20, os ofendidos entraram no táxi, de marca Dacia, modelo Logan, matrícula ..-VQ-.., conduzido por HH, sentando-se banco de trás do veículo, tendo EE ocupado o lugar central e FF o lugar mais à direita do banco traseiro. 36.No momento em que DD, de alcunha “DD”,CC, AA, o individuo de identidade desconhecida que foi interveniente na situação de 23-06- 2025, juntamente com outros dois indivíduos de identidade desconhecida, avistaram o táxi que transportava os ofendidos a chegar ao final da Rua 3, na intersecção com a Avenida 4, decidiram abordar os ofendidos, com o propósito de retirarem e apropriarem-se dos bens que os mesmos tivessem na sua posse, com recurso a violência se necessário. 37.Em execução de tal propósito, os referidos suspeitos, utilizando as duas viaturas que se faziam transportar, uma de marca CITROEN, de cor preta e uma Volkswagen UP modelo HDI, de cor preta, com matricula ..-QD-.., bloquearam a marcha do referido táxi, atravessando-se em frente ao mesmo, ocupando ambas as faixas de rodagem, impedindo assim que o condutor do referido táxi seguisse em frente. 38. Acto contínuo, saíram cinco indivíduos do interior das referidas viaturas, designadamente DD, de alcunha “DD”, CC, AA, o indivíduo de identidade desconhecido interveniente na situação de 23-06-2025 e dois indivíduos de identidade desconhecida. 39. Os dois indivíduos de identidade desconhecida cercaram o referido táxi, e abriram as portas traseiras do mesmo e agarraram nos ofendidos, puxando-os, para o exterior da viatura, contra a sua vontade. 40. Enquanto retiravam as vítimas, os suspeitos disseram a HH que mantivesse a calma e que EE estaria a raptar FF daí terem que os retirar à força, dando-lhe o valor de €20,00 (vinte euros) para que seguisse o seu caminho, o qual acatou. 41. De seguida, os suspeitos agarraram e colocaram o ofendido EE no banco de trás da viatura Volkswagen, contra a sua vontade. 42. Nesse momento, o suspeito DD que conduzia a referida viatura, sem ser titular de carta de condução, apontou um objecto não concretamente apurado, mas semelhante a uma arma de fogo, do tipo revólver, aparentemente de calibre 38 de cor prateada, em direcção do corpo do ofendido EE, enquanto um dos suspeitos de identidade desconhecida sentou-se no banco traseiro da referida viatura, vigiando o ofendido. 43. Acto contínuo, o suspeito DD virou-se para a frente e colocou em funcionamento a viatura Volkswagen UP modelo HDI, com matrícula ..-QD-.., em direcção à Rua 5, onde seguia o ofendido sentado no banco traseiro, acompanhado com um dos suspeitos. 44. Chegados à Rua 5, o suspeito DD imobilizou a viatura. 45. Em seguida, os suspeitos agarraram com força no corpo do ofendido EE e puxaram-no para fora da viatura automóvel, contra a sua vontade. 46. Após, os suspeitos colocaram uma venda nos olhos do ofendido e despiram-no, retirando e apropriando-se da quantia de € 1.000,00 (mil euros) em dinheiro que o mesmo tinha nas cuecas que trajava, fazendo-a sua, contra a vontade do ofendido. 47. Em seguida, os suspeitos colocaram braçadeiras de cor preta nas mãos, presas atrás das costas, e nos pés do ofendido, prendendo-o e depois, colocaram-no na bagageira da viatura, contra a sua vontade. 48. Após, os suspeitos entraram novamente no veículo e o suspeito DD o dito veículo em funcionamento, prosseguindo a marcha em direção a Beloura. 49. Aí chegado, o suspeito DD imobilizou novamente a viatura e os suspeitos saíram do interior da mesma. 50. Acto contínuo, os suspeitos agarraram no ofendido, retirando-o do interior da viatura. 51. Após, os cinco suspeitos retiraram a venda dos olhos do ofendido e cercaram-no novamente, não o deixando sair de perto deles. 52. Acto contínuo, DD, CC, o individuo de identidade desconhecida que foi interveniente na situação de 23-06-2025, juntamente com outros dois indivíduos de identidade desconhecida, em conjugação de esforços com AA e com os demais elementos do grupo, desferiram chapas e murros no corpo de EE, e desferiram coronhadas com a arma de fogo de que eram possuidores, atingindo-o em varias parte do corpo, nomeadamente no nariz e nas costelas. 53. Em seguida, os suspeitos disseram ao ofendido que sabiam que o mesmo tinha muito dinheiro, que estava guardado por baixo do colchão, entre o estrado da cama, e que queriam o dinheiro e caso o mesmo não lhes entregasse o dinheiro que o iriam matar, o qual acatou. 54. Após, os suspeitos deram-lhe ordem para que entrasse para dentro da aludida viatura, o qual obedeceu, sentando-se no lugar dianteiro, ao lado do condutor. 55. Em seguida o suspeito DD entrou na aludida viatura, sentando-se no lugar do condutor, e colocou o veículo em funcionamento, imprimindo velocidade ao mesmo em direcção do MOTEL ELITE sito na Rua 3. 56. Já no motel, pelas 15h37, o suspeito DD estacionou a aludida viatura com matrícula ..-QD-.. na garagem correspondente ao quarto n.º 53, quarto onde EE e FF estavam hospedados. 57. Em seguida, o suspeito DD ordenou a EE que saísse da viatura da marca VOLKSWAGEN e se deslocasse ao quarto, o qual acatou. 58. Nessa sequência, EE saiu da viatura e dirigiu-se para o quarto, sendo seguido pelo suspeito DD. 59. Aí chegados, o suspeito DD ordenou ao ofendido EE que lhe dissesse onde se encontrava o dinheiro que este tinha guardado entre o colchão e o estrado da cama. 60. Acto contínuo, o suspeito DD percorreu o referido quarto, retirando e apropriando-se dos objectos pertencentes ao ofendido EE, sem o consentimento e contra a vontade do mesmo, nomeadamente: - Um par de ténis da Louis Vuitton, pretos, com o número de série FO02433; - Fato de treino, azul ciano, da Lacoste - Um casaco da Gucci, cinzento, com pêlo por dentro e pele no exterior; - Um conjunto da Guess, de cor creme, composto por calções e casaco; - Um par de ténis da marca NIKE, modelo TN Plus 2 azul, edição limitada; - Um par de ténis da marca NIKE, modelo 97 Air Max, de cor laranja e cinzento; - Uma camisola preta da TrapStrar; - Um perfume da Gucci; - Um perfume da Burbery; - Um capacete de mota colorido; - Um bidão de cinco litros de gasolina; - Um casaco do tipo blusão da Lacoste; - Cerca de €3.000,00 (três mil euros) em notas de cem euros. - Um telemóvel da marca IPhone 13 Pro Max, cinzento. - Uma consola de jogos da marca SONY, modelo PlayStation 5; - Um capacete de mota com as cores preto, amarelo e laranja. - Um par de ténis NEW BALANCE. 61. Já na posse dos referidos objectos e das quantias em dinheiro subtraídos ao ofendido, o suspeito DD abandonou o local, ordenando a EE que o acompanhasse novamente até à aludida viatura, o qual acatou com receio pela sua vida. 62. Após, o suspeito DD colocou novamente o veículo em funcionamento, imprimindo velocidade ao mesmo, abandonando o local em seguida. 63. Chegados novamente à Rua 5, o suspeito DD ordenou ao ofendido que saísse da mesma e que entrasse na carrinha que aí se encontrava, o qual acatou. 64. Após, o suspeito DD colocou a dita carrinha da marca CITROEN em funcionamento, imprimindo velocidade à mesma, dirigindo-se em seguida para o Centro Comercial Riviera, na Parede. 65. Aí chegados, o suspeito DD ordenou a EE que lhe mostrasse o local onde se encontrava estacionada a mota da marca Neovolt no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), o qual acatou. 66. Após, o suspeito DD contactou telefonicamente um indivíduo de apelido II, combinando com o mesmo que este fosse buscar o motociclo, sem o consentimento e contra a vontade de EE. 67. Após, o suspeito DD transportou EE até à Rua 5, na zona da Beloura. 68. Aí chegados, o suspeito DD ordenou ao ofendido que o mesmo saísse da carrinha, o qual obedeceu. 69. Em seguida, entre as 20h30 e as 21h00, o suspeito DD abandonou o local, deixando o ofendido à sua sorte, levando consigo os referidos bens e quantias em dinheiro subtraídas, fazendo-os seus, para posterior divisão com os demais suspeitos. 70. Após, indivíduo de identidade desconhecida, em conjugação com os demais suspeitos, retirou e apropriou-se da mota de marca NEOVOLUT, ELECTRICA, DE COR CINZA no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), que se encontrava estacionada na entrada lateral do centro comercial na Rua 6, pertencente ao ofendido, sem o consentimento e contra a vontade do mesmo. 71. Posteriormente, os suspeitos, em conjugação de esforços e intentos, retiraram e apropriaram-se também da mota BETA 150 cc, edição limitada pit bike, branca no valor de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros) pertencente ao ofendido EE, contra a vontade do mesmo. 72. Já na posse dos referidos bens e quantias em dinheiros subtraídos nas ocasiões acima mencionadas, os suspeitos AA, BB, DD, CC e GG, juntamente com os demais suspeitos de identidade ainda desconhecida, repartiram entre si tais bens, dando-lhes destino que quiseram. 73. Nessa sequência, o arguido CC ficou na posse do par de ténis da marca NEW BALANCE, par de ténis LOUIS VUITOON e uma bolsa a tiracolo, subtraídos aos ofendidos. 74. Nessa sequência, os suspeitos entregaram uma das motas subtraídas ao arguido JJ, com a alcunha “JJ”. 75. No dia 14-10-2025, pelas 07h00, no interior da residência sita na Rua 7, o arguido BB tinha na sua posse um conjunto de 2 (dois) walkie- talkies da marca Tidradio. 76. No dia 14-10-2025, entre as 07h00 e as 07h40, no quarto utilizado pelo arguido no interior da residência sita na Rua 8, o arguido CC tinha na sua posse: - em cima da cómoda de cor branca situada do lado esquerdo, uma pistola de alarme, de cor preta, da marca HS, com as inscrições“MOD.5CAL.8mm. made IW GERMANY”; - no interior da gaveta de cima da referida comoda, 1 (um) carcaça de réplica de arma de fogo de cor preta, sem qualquer inscrição; - em cima da comoda branca encostada à cama, um telemóvel de cor preta, da marca XIAOMI, modelo REDMI 13, com o IMEI ... e ..., contendo no seu interior, o cartão SIM da Operadora NOS .... 77.No dia 14-10-2025, pelas 07h00, no interior da residência sita na Travessa 9, o arguido AA tinha na sua posse, uma botija de óxido nitroso com capacidade para 2000 gramas. 78.Nesse mesmo dia, pelas 14h30, no interior da residência sita na Travessa 9, o arguido AA tinha na sua posse um fato de treino da Lacoste, tamanho US XS, composto por calças pretas com o logotipo verde da LACOSTE junto ao bolso do lado direito e riscas verdes longitudinais, e casaco de cor preta, com o logotipo verde da LACOSTE no peito e riscas longitudinais brancas e beges, com várias inscrições “LACOSTE” a branco, subtraído aos ofendidos no passado dia 21-06-2025. 79.No dia 14-10-2025, pelas 07h45, na via pública sita na Rua 10, foi localizado o veículo automóvel da marca VOLKSWAGEN, modelo UP, com matricula ..-QD-.., pertencente a KK, utilizado pelos suspeitos na prática dos factos no dia 24-06-2025. 80.No dia 14-10-2025, pelas 07h00, no interior da residência sita na Praceta 11, o arguido JJ tinha na sua posse: - 1 (Um) telemóvel Samsung S23 ultra; - Uma balaclava de cor preta; - 1 (uma) pistola de airsoft da marca borner, - Uma botija de CO2 da marca borner, - Uma pistola metralhadora de airsoft da marca golden eagle e carregador eléctrico, - Uma espingarda caçadeira de airsoft, - 19 (dezanove) gramas de canábis, - Uma navalha de abertura automática com 12,5 cm de lâmina; - Uma espingarda de pressão de ar. 81. No dia 14-10-2025, pelas 15h50, nas instalações da Polícia Judiciária, o arguido CC tinha calçado o par de ténis da marca NEWBALANCE, subtraído ao ofendido EE no passado dia 24-06-2025. 82.Por Acórdão proferido em 02-11-2023, transitado em 09-09-2024, proferido no âmbito do Processo 512/22.5PCCSC, cujos termos correm Juízo Central Criminal de Cascais- Juíz 3 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, o arguido AA foi condenado na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de três crimes de roubo qualificado e um crime de abuso de cartão de garantia em Junho de 2022. 83. Por Acórdão proferido em 24-06-2022, transitado em 25-07-2022, o suspeito DD foi condenado na pena de cinco de prisão efectiva, pela prática dos crimes de roubo qualificado em 27-02-2021, um crime de furto qualificado em 17-02-2025 e um crime de condução sem habilitação legal em 2021, o qual foi restituído à liberdade em 10-01-2025. 84. Ao agir do modo descrito de 1 a 17, o arguido AA agiu com o propósito de fazer seus os aludidos objectos, pretendendo integrá-los no seu património, apesar de bem saber que os referidos objectos não lhes pertenciam, agindo contra a vontade dos legítimos e respectivos donos, aproveitando-se da circunstância de FF ter sofrido convulsões e ter desmaiado e EE estar a prestar-lhe socorro, os quais não estavam em condições de se aperceber das intenções do arguido nem de lhes oferecer qualquer tipo de resistência ou oposição circunstancialismo que o arguido bem conhecia. 85.Ao actuar do modo descrito, o arguido AA previu, quis e conseguiu proceder à detenção e à venda/cedência produtos estupefacientes, nomeadamente, cocaína a consumidores, entre os quais aos ofendidos, o que logrou conseguir, conhecendo as características, a natureza e os efeitos dos produtos que comercializava, bem sabendo que a posse, detenção e a cedência/ venda de tais produtos, a qualquer título a terceiros, não lhe era legalmente permitida, extraindo daí os consequentes benefícios económicos que se cifravam em lucros. 86. Ao actuarem do modo descrito, o referido grupo constituído por AA,BB, DD, CC e GG, em conjugação de esforços e intentos, com os demais suspeitos, agiram de comum e prévio acordo e em comunhão de esforços e intentos, cada um aceitando os resultados das condutas dos outros, com o propósito concretizado de se apropriarem dos bens que se encontravam na posse dos ofendidos EE e FF no dia 23-06-2025, pretendendo integrá-los nos seus patrimónios e alcançarem beneficio ilegítimo, mediante a imobilização e a intimidação, através da ameaça de agressão, da superioridade numérica e do elemento surpresa, visando assim anular qualquer resistência por parte dos ofendidos, bem sabendo que tal objecto não lhes pertencia e que agiam contra a vontade dos legítimos e respectivos donos. 87. Os suspeitos BB, DD, CC, GG, AA e os indivíduos de identidade ainda desconhecida, em conjugação de esforços e intentos, com os demais suspeitos, ao colocarem o ofendido EE dentro do veículo e transportarem-no por várias localidades e posteriormente, até ao motel onde encontrava hospedado, obrigando-o a permanecer junto dos mesmos pelo tempo que entenderam durante o dia 24-06-2025, bem sabiam que actuavam contra a vontade do ofendido e agiram com o propósito concretizado de privar EE da sua liberdade de movimentação, de locomoção e de decisão, impedindo-o de se deslocar conforme a sua vontade. 88. Pela forma e com os meios utilizados, os suspeitos quiseram infligir ao ofendido o tratamento acima descrito, querendo-o molestar fortemente na sua integridade física e psicológica com a intenção de perturbar a sua capacidade de determinação, tendo os suspeitos actuado em concretização de um plano previamente formulado. 89. Ao actuarem do modo descrito no dia 24-06-2025, o referido grupo constituído pelos suspeitos AA, BB, DD, CC e a GG em conjugação de esforços e intentos, com os demais indivíduos de identidade desconhecida, agiram com o propósito concretizado de se apropriarem dos bens que se encontrassem na posse do ofendido EE, pretendendo integrá-los nos seus patrimónios e alcançarem beneficio ilegítimo, mediante a imobilização e a intimidação, através da ameaça da agressão e da superioridade numérica, bem sabendo que ao fazerem crer que traziam consigo, uma arma e que iriam utilizá-la contra o ofendido, caso fosse necessário, era suficiente para intimidarem e constrangerem o ofendido, a não se opor aos seus intentos, anulando qualquer resistência por parte do mesmo atento o potencial efeito agressor da vida e integridade física do referido objecto, o que fizeram com intenção de intimidá-lo, provocando medo e inquietação no ofendido, receando este pela sua integridade física, vida e segurança, bem como afectaram a sua liberdade de determinação, o que representaram e lograram alcançar. 90. Ao actuarem do modo descrito nas ocasiões acima descritas, os suspeitos AA, BB, DD, CC a GG em conjugação de esforços e intentos, com os demais indivíduos de identidade desconhecida, bem sabiam que tais objectos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos legítimos e respectivos proprietários. 91. Ao agirem do modo descrito, os suspeitos AA, BB, DD, CC e a GG em conjugação de esforços e intentos, com os demais indivíduos de identidade desconhecida, agiram livre, voluntária e conscientemente, de comum e prévio acordo e em comunhão de esforços e de intentos, cada um aceitando os resultados das condutas dos outros, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Os factos resultam indiciados dos seguintes meios de prova: TESTEMUNHAL: - EE, melhor identificado a fls. 20 a 25, 119 a 123, 172 a 176 - FF de fls. 27 a 33 423 a 425. - HH, de fls. 89 a 90. - KK de fls.369. - LL, Inspector da PJ, melhor identificado a fls. 451. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO ARGUIDO AA PERANTE Orgão de POLÍCIA CRIMINAL: - Auto de interrogatório de arguido de fls. 439 a 442. PROVA POR RECONHECIMENTO: - Auto de reconhecimento de pessoas de fls. 427 a 428. - Auto de reconhecimento de pessoas de fls. 429 a 430. - Auto de reconhecimento de pessoas de fls. 433 a 434. - Auto de reconhecimento de pessoas de fls. 435 a 436. - Auto de reconhecimento de pessoas de fls. 437 a 438. Documental: - comunicação de notícia de crime de fls. 2 a 3. - Pesquisas do T-Menu de fls. 4, 5, 37 a 38, 44 a 45, 48 a 49, 97 a 98, 126 a 131, 181 a 182, 225 - Auto de notícia de fls. 6 a 8. - Auto de notícia de fls. 9 a 13. - Auto de diligências iniciais de fls. 14 a 19. - Autos de reconhecimento fotográficos de fls. 34, 177, - Auto de visionamento de registo de imagens de fls. 60 - COTA de fls. 88. - Álbuns fotográficos de fls. 91 - fichas de registo automóvel de fls. 94 a 95. - tomador de seguro de fls. 96. - Auto de denúncia de fls. 110 a 114. - DVD com as imagens de videovigilância de fls. 135. - DRV com áudio correspondente ao pedido de transporte de táxi do Elite Motel de fls. 138. - Auto de transcrição de fls. 139. - Resumo de Informação clinica de fls. 156. - Auto de diligência de fls. 162 a 168. - DVD de fls. 169. - Auto de visionamento de registo de imagens de fls. 170 - Pesquisa da Segurança Social de fls. 196, 199 a 221 - Auto de diligência de fls. 222 a 224. - certificado do registo criminal de fls. 250 a 263. - Pesquisa de reclusos de fls. 267 a 273. - Pesquisa do IMTT de fls. 274. - Autos de diligências de fls. 279, 257 a 258, 307, 330, 347, 356 a 357, 382, 422 - Auto de busca e apreensão de fls. 282 a 283. - Auto de exame directo de fls. 284 a 285. - Relatos de fls. 295 a 296, 328 - Autos de diligência externa de fls. 302, 312, - Suporte fotográfico de fls. 313 a 314. - Auto de busca e apreensão de fls. 317. - Auto de exame e avaliação de fls. 318 a 320. - Auto de exame directo de fls. 318 a 320. - Auto de busca e apreensão de fls. 333 a 334. - Reportagem fotográfico de fls. 335 a 337. - Auto de exame directo de fls. 338. - Cota de fls. 341. - Auto de apreensão de fls. 342. - Auto de exame directo de fls. 343 a 344. - Suporte fotográfico de fls. 351 a 355. - Reportagem fotográfica de fls. 360. - Auto de apreensão de veículo de fls. 362. - Reportagem fotográfica de fls. 365 a 366. - Avaliação de fls. 368. - Pesquisa do T-Menu de fls. 372 a 373. - Auto de busca e apreensão de fls. 388 a 390. - Reportagem fotográfica de fls. 391 a 403. - Auto de exame directo de fls. 404 a 411. - Auto de teste rápido de fls. 412. - Reportagem fotográfica de fls. 413. - Certificado de matricula de fls. 426. - Cota de fls. 449. - Processo 473/25.9PDCSC apensado: - Auto de notícia de fls. 2 a 3. - Processo 503/25.4JDLSB: - Auto de denúncia de fls. 2.” Discorda o Ministério Publico desde logo da quebra de ligação intrínseca entre a atuação criminosa indiciada no dia 21 de junho e os factos ocorridos nos dias 23 e 24 de junho de 2025, imputando-os a todos os arguidos, uma vez que no despacho recorrido não foram imputados aos arguidos AA e CC os crimes de roubo qualificado, praticados no dia 23 de junho de 2025. Apreciemos a questão. A suficiência dos indícios traduz-se na maior ou menor probabilidade de o arguido vir a ser condenado em fase de julgamento, com base na prova recolhida durante a fase de inquérito, ou seja, que há «elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, traduzidos em vestígios, suspeitas, presunções, sinais e indicações aptos para convencer que existe um crime e de que alguém determinado é responsável (...). Tais elementos, logicamente relacionados e conjugados, hão de formar uma presunção da existência do facto e da responsabilidade do agente, criando a convicção de que, mantendo-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir a uma condenação». Nesse sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 21-06-2003. processo n.° 03P1493, relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar (disponível in: www.dgsi.pt). A aplicação de qualquer medida de coação tem como requisito fundamental a exigência do fumus comissi delicta da prática de qualquer ilícito criminal. Contudo, nos casos previstos nos artigos 200º, 201º e 202º do Código de Processo Penal, estes indícios deverão ser fortes e referir-se a crime doloso com específica moldura penal. “A indiciação do crime necessária para aplicação de uma medida de coação ou de garantia patrimonial significa probatio levior isto é a convicção da existência dos pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais, mas em grau inferior à que é necessária para a condenação. Não se trata , porem de uma mera presunção ou probabilidade insegura, que seria sempre direta função da maior ou menor exigência que pessoalmente o juiz pusesse nas suas presunções ou nos critérios de probabilidade, antes se impõe uma comprovação objectiva face aos elementos probatórios disponíveis. “(cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. pág.209). No momento da aplicação da uma medida de coação ou de garantia patrimonial em fase de inquérito, fase processual em que o material probatório não está ainda completo não pode exigir-se uma comprovação categórica da existência dos pressupostos, mas tão só, face ao estado dos autos, a convicção de que o arguido virá a ser condenado pela prática de determinado crime. Nos casos em que a lei exige fortes indícios a exigência é naturalmente maior embora não seja ainda de exigir a comprovação categórica, sem qualquer dúvida razoável sendo, no entanto, necessário que face aos elementos de prova disponíveis seja possível formar a convicção sobre a maior probabilidade de condenação do que de absolvição. Entendeu o Exmo. Sr. Juiz, no Despacho recorrido, que não havia prova bastante para imputar os factos do dia 23 de junho a AA e CC. O arguido BB confirmou ter interagido com os ofendidos nesse dia, no centro da Parede, logo no tempo e lugar descritos pelo Ministério Público, mas negou a prática de qualquer ato ilícito, antes tendo dito que foi ele, que estava acompanhado do irmão DD, vítima de ameaça com arma de fogo que fora perpetrada pelos ofendidos. Os arguidos AA e CC refutaram a prática de qualquer dos factos que lhes são imputados: o primeiro negou a prática dos factos situados a 21 e 24 de junho de 2025; o segundo negou a prática dos factos ocorridos a 24.06.2025. Ambos referiram que nada subtraíram a EE, e que este lhes entregou voluntariamente, o fato de treino de marca Lacoste e as sapatilhas/ténis de marca New Balance, que tinham em sua posse e se mostram descritas no requerimento de abertura de instrução criminal. Por serem inverosímeis, não nos merecem qualquer credibilidade as declarações dos arguidos, ao invés do que acontece com os depoimentos prestados pelos ofendidos, testemunhas que foram ouvidas, mais do que uma vez, em inquérito. Com efeito, das declarações do ofendido EE, prestadas na Policia Judiciária, no dia 26 de junho de 2016, resulta que o depoente descreveu os factos respeitantes ao crime de furto praticado no dia 21 de junho, identificando o seu autor, como tendo sido AA, seu habitual fornecedor de estupefaciente, a quem disse que tinha dinheiro e onde o tinha guardado, tenho nesse mesmo dia apanhado esse indivíduo precisamente a remexer no local (entre o estrado e o colchão da cama) onde lhe tinha confidenciado ter o dinheiro guardado. De igual modo, descreveu a situação ocorrida no dia 23 de junho, junto da lavandaria, onde apenas identificou o indivíduo de nome BB, por este ter sido seu colega na escola, onde depois de ter sido pontapeado e socado por três indivíduos, entre eles o referido BB, lhe foram subtraídos €800,00, dois telemóveis - o da sua namorada e o seu, e uma carteira Lacoste. Quanto aos factos do dia 24 de Junho, descreveu o modo como foi retirado de dentro do táxi, tendo sido ameaçado por um revólver, e o modo como foi obrigado a entrar dentro de um carro, amordaçado, vedado e coagido a indicar onde tinha os seus motociclos. Disse o ofendido que quem conduzia o carro para onde foi arrastado e mantido em cativeiro, foi um indivíduo que reconheceu como sendo DD, irmão do arguido BB, acompanhado também por mais 4 indivíduos, entre eles um outro individuo de nome CC. Relatou o modo como foi abordado, sequestrado e depois amarrado e amordaçado. Relatou que o despiram e lhe retiraram o dinheiro que consigo trazia, junto da roupa interior, tendo sido, mais tarde obrigado a deslocar-se ao seu hotel para ir lá buscar o dinheiro e bens. Disse que lhe disseram que sabiam que ele tinha muito dinheiro no hotel e que tinha que o ir lá buscar, caso contrário, que o matavam. Afirmou que deslocou-se ao hotel, com o referido DD e que este lhe ficou com dinheiro e com outros bens de valor que tinha no quarto. Seguidamente, este DD levou-o ainda para um local onde o depoente tinha aparcada uma mota NEOVOLUT, tendo aquele ligado para um tal II para a ir buscar. Por fim, perguntou-lhe também por uma Pit Bike, de 150 cc, tendo o ofendido fornecido informação sobre a localização da motorizada, desconhecendo se a foram lá buscar. No da 8 de agosto de 2026, o ofendido EE voltou a ser inquirido pela Polícia Judiciária e não alterou a sua versão dos factos, exceto quanto aos bens subtraídos, tendo-os confirmado e descrito com maior detalhe. A ofendida FF, igualmente inquirida no dia 26 de junho de 2025, confirmou, no essencial o depoimento do seu namorado, também ofendido, tendo identificado um dos intervenientes, como “…”, individuo que viu nesse mesmo dia com a mota do seu namorado. Quanto aos factos do dia 23 de Junho, disse que foram “assaltados” por quatro indivíduos, um deles BB, que pensa ser irmão do …, pela semelhança de feições de ambos, que com mais dois indivíduos, agrediram com socos e pontapés o seu namorado EE, enquanto a própria sofria um mata- leão, tendo o grupo os desapossado dos bens que os ofendidos traziam consigo naquela altura (carteiras, telemóveis e dinheiro). No dia 10 de outubro de 2026, voltou a prestar declarações, desta vez mais concretamente quanto aos factos ocorridos no dia 21 de junho e não alterou as anteriormente prestadas. A testemunha HH, motorista do táxi, prestou declarações em 15/07/2025, tendo confirmado que no dia 24, mediante agressão e ameaça, deixou abrir as portas do seu táxi, onde estavam já sentados os clientes, um casal jovem que foi recolher ao Hotel Elite e que estes foram arrancados do interior do táxi, pela força, tendo reconhecido fotograficamente um dos suspeitos. KK, ouvida no dia 14 de Outubro de 2026, reconheceu-se como proprietária da viatura com matricula ..-QD-.., utilizada pela sua filha MM e pelo companheiro desta de nome NN. Foram feitos reconhecimentos pessoais, tendo o ofendido EE, no dia 14/10/2025: - reconhecido AA, como autor dos factos do dia 21 de junho e no dia 24 de junho de 2026, acompanhando CC. - reconhecido CC como co-autor dos factos dia 24 de junho, estando até com uns ténis calçados New Balance que os tinha subtraído naquele mesmo dia. - reconhecido BB como tendo sido um dos autores dos factos ocorridos no dia 23 de junho (muito embora este reconhecimento, no que concerne ao texto explicativo se refira claramente ao depoimento da testemunha FF) De igual modo, a ofendida FF reconheceu presencialmente o arguido AA, como estando presente no Hostel no dia 21 de junho e o arguido BB, como agressor do seu namorado EE, nos factos ocorridos no dia 23 de junho. A abordagem dos dois ofendidos no carro foi parcialmente filmada pelas câmaras de vigilância do Hotel Elite, bem com a deslocação do ofendido com um dos suspeitos, ainda não sujeitos a primeiro interrogatório, ao quarto do Hotel. Os arguidos foram encontrados com alguns dos bens subtraídos aos ofendidos. Deste acervo de provas - testemunhal documental - e ainda dos reconhecimentos presenciais afigura-se-nos fortemente indiciado pelos arguidos a prática pelo arguido AA de um crime de furto e por todos os arguidos, em co-autoria, de dois crimes de roubo, praticados no dia 23 de junho de 2025, junto da Lavandaria o no dia 24 de junho, de um crime de sequestro e de roubo qualificado. Na verdade, em face do grau de conhecimento que todos os arguidos, intervenientes nos factos praticados no dia 23 e 24 de junho, demonstraram ter sobre os bens do ofendido, a localização destes bens, concretamente do dinheiro, as movimentações dos ofendidos, a sua vida quotidiana, é de supor que efetivamente haja uma linha condutora entre os factos ocorridos no dia 21 de junho, estes apenas imputáveis ao arguido AA e os factos ocorridos nos dias subsequentes, pois sem tal informação não saberiam os demais co-arguidos da existência e localização do dinheiro. Assim acompanhamos as conclusões do recorrente nesta parte, e entendemos estar indiciada a coautoria dos três arguidos, na prática dos crimes de roubo e sequestro praticados no dia 23 e 24 de junho. Deste modo, mostram-se fortemente indiciada a pratica pelos arguidos em co-autoria da prática de três crimes de roubo qualificados p. e p, no artigo 210º, nº2, alínea a) do Código Penal, crimes que integram o conceito de criminalidade “Criminalidade Especialmente Violenta” e ainda o crime de Sequestro, p. e p. no artigo 158º do Código Penal. Nos termos do disposto no artigo 202º, do Código de Processo Penal “1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos; b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta; d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; e) Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; Nenhuma medida de coação, à exceção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. (204º do Código de Processo Penal) Ora, do despacho recorrido resulta que “Os arguidos oferecem perigo de conservação da prova, pela proximidade com os ofendidos e pelo interesse que têm em constrange-los a mudar a sua versão dos factos, assim como oferecerem perigo concreto de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, considerando a caraterização efetuada das suas personalidades e dos estilos de vida, ainda que simultaneamente a trabalho que têm, conforme declararam e consta de registos de descontos para a Segurança Social (cf. art. 204.º, n.º 1, als. b) e c), do Código de Processo Penal). Nada temos a apontar a tal apreciação, com a qual concordamos inteiramente. Foram assim devidamente identificados e sinalizados os perigos previstos nas alíneas b) e c) do Código de Processo Penal. Já não podemos é concordar com as asserções que se lhe seguiram, onde o Tribunal a quo se pronunciou quanto à desadequação da prisão preventiva. Com efeito, nem o argumento do tempo já decorrido desde os factos, nem a vida “diletante, hedonista e em contacto com marginalidade e delinquência, designadamente relacionada com toxicodependência, sem domicílio certo, sem trabalho e compromisso com mais nada que não seja a manutenção desse estilo de vida” das vítimas tem correspondência com qualquer atenuação dos perigos sinalizados, ou torna menos premente a proteção das vítimas. O perigo dos ofendidos alterarem os seus depoimentos, presente, em tese, aqui ou em qualquer outro processo judicial, não pode impedir que os seus depoimentos sejam valorados, em cada momento concreto, que o Tribunal é convocado a fazer apreciação de prova e qualificação jurídica dos factos. Nesta concreta situação, e quanto a esta possibilidade, notamos que o ofendido EE foi já ouvido, por três vezes, e manteve a mesma versão dos factos. Por seu turno, a ofendida FF também ouvida duas vezes, não comprometeu, em nenhuma delas, a coerência e consistência do depoimento de ambos. Por fim, não podemos deixar de referir que a sinalização deste perigo, que como se disse, existe em qualquer processo judicial, é precisamente um dos perigos que o legislador pretendeu acautelar, enquadrando-se no âmbito da preservação e conservação da prova. Não pode o sistema judicial ser indiferente ao efeito que a ausência de total privação de liberdade de autores de crimes particularmente violentos, tem sobre as suas vítimas. É evidente que os ofendidos ao iniciarem o procedimento criminal, expõem-se, relatando factos em que as suas vidas, liberdades e património que estiveram sobre ameaça. Se depois de encontrados os agentes autores dos crimes, estes permanecerem em liberdade, naturalmente os ofendidos sentem que ficam completamente à mercê das ameaças e represálias de quem indiciariamente os agrediu, sendo muitas vezes pressionados para alterarem os seus depoimentos. A circunstância dos arguidos permanecerem em liberdade, apenas sujeitos a apresentações periódicas e proibições de contacto em nada impede a verificação destes perigos já no imediato e o seu agravamento, logo que for deduzida acusação. O alarme social neste tipo de criminalidade também não é despiciente. É conhecido que as cifras negras (o número de pessoas que são vítimas de crimes e que não os reportam ao sistema judicial, por não crerem na sua resposta e não se sentirem protegidas pelo mesmo) não deixam de ser significativas, sobretudo em vitimas frágeis, também elas enredadas em alguns comportamentos desviantes, como aparenta ser o caso destes dois ofendidos. Esta sua particular fragilidade não os torna vítimas por si só menos credíveis, ou menos consistentes, como parece resultar do despacho recorrido. Mas ainda que assim fosse, a resposta não poderá ser a desproteção através de medidas pouco eficientes, mas sim uma particular e acrescida cautela na proteção daqueles que já foram alvo de agressão, roubo e sequestro. A dificuldade de monitorizar a distância dos ofendidos e dos arguidos entre si, que note-se, atuam em grupo, torna absolutamente ineficaz as medidas de coação aplicadas e por isso insuficientes e inaptas a acautelar os perigos existentes, não se mostrando assim atingido o patamar de segurança almejado pelo dispoto no artigo 193º do Código Penal. Os invocados laços familiares e laborais que os arguidos teriam na data dos factos e que foram indicados como redutores do perigo de continuação da atividade criminosa não os impediram de usar de violência contra pessoas que conheciam, para lhes subtraírem dinheiro e bens, sendo assim muito forte o perigo de continuação da atividade criminosa. Não e de antever que aos arguidos deixe de ser aplicada pena de prisão efetiva, pois estão indiciados por crimes de roubo qualificados, cujas molduras penais apresentam limites inferiores e superiores já elevados: 3 a 15 anos de prisão. A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação, o que se verifica nesta concreta situação. As medidas de coação devem ser aquelas que forem necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer. Devem ainda ser proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. Nesta concreta situação, apenas a prisão preventiva acautela os perigos que se fazem sentir, e apenas esta medida de coação se mostra suficiente, apta e proporcionalidade à intensidade dos perigos e ainda proporcional à pena que previsivelmente lhes venha a ser aplicada pelo que deverá o recurso interposto merecer provimento, determinando-se que os arguidos aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos a TIR e Prisão Preventiva. 4. Decisão. De harmonia com o exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e consequentemente determinar que os arguidos AA, BB e CC aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos a Prisão Preventiva e Termo de Identidade e Residência. Passe mandados de detenção e condução ao Estabelecimento Prisional para cada um dos arguidos. Lisboa, 18 de março de 2026. Ana Cristina Guerreiro da Silva Alfredo Costa Mário Pedro M. A. Seixas Meireles |