Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA ALMEIDA E SOUSA | ||
| Descritores: | PROVA INDIRECTA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA TRIBUNAL DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Em direito e processo penal, a prova indirecta é aceitável e usada como alicerce da convicção em plano de igualdade com a prova directa, desde que verificados determinados pressupostos. II - Exigir a prova directa implicaria o fracasso na luta contra o crime, ou para essa consequência se evitar, o recurso à confissão, o que significaria o levar ao máximo expoente o valor da prova vinculada, taxada, e a tortura enquanto efeito à vista se a confissão redundasse em insucesso. III - O juízo de inferência converter-se-á em verdade convincente se a base indiciária, plenamente reconhecida mediante prova directa, foi integrada por uma pluralidade de indícios (embora excepcionalmente possa admitir-se um só se o seu significado for determinante), que no confronto outros possíveis contraindícios, estes não neutralizem a eficácia probatória dos factos indiciantes e que a associação de uma regra da ciência, uma máxima da experiência ou uma regra de sentido comum sustente uma conclusão inteiramente razoável face a critérios lógicos do discernimento humano IV - A actividade jurisdicional de escolha e determinação concreta da pena não corresponde a uma ciência exacta, sendo certo que além de uma certa margem de prudente arbítrio na fixação concreta da pena, também em matéria de aplicação da pena o recurso mantém a sua natureza de remédio jurídico, não envolvendo um novo julgamento. O tribunal de recurso só alterará a pena aplicada, se as operações de escolha da sua espécie e de determinação da sua medida concreta, levadas a cabo pelo Tribunal de primeira instância revelarem incorrecções no processo de interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais vigentes em matéria de aplicação de reacções criminais. Não decide como se o fizesse ex novo, como se não existisse uma decisão condenatória prévia. V - E sendo assim, é preciso ter sempre em atenção que o Tribunal recorrido mantém incólume a sua margem de actuação e de livre apreciação, sendo como é uma componente essencial do acto de julgar. VI- A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, abrange, pois, exclusivamente, a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais previstos nos arts. 40º e 71º do CP, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas já não abrange «a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada» (Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídicas do Crime 1993, §254, p. 197). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO Por sentença proferida em 9 de Abril de 2025, no processo comum singular nº 1423/23.2PLSNT, do Juízo Local Criminal de Sintra, Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foi decidido o seguinte: A) Condenar o arguido AA pela prática em ... de ... de 2023 de um crime de ofensa à integridade física simples do artigo 143º, nº 1 do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão que se substitui por 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, nos termos do artigo 45º, nº 1 do CP, à taxa diária de €12,00 (doze euros), no total de €4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte euros); B) Julgar o pedido civil deduzido por BB parcialmente procedente e condenar o arguido AA a pagar-lhe a quantia de mil euros; C) Julgar o pedido civil deduzido pela CC, procedente, por provado e condenar o arguido AA a pagar-lhe a quantia de € 191,77 (cento e noventa e um euros e setenta e sete cêntimos), acrescida de juros desde a data da notificação do pedido até pagamento; D) Condenar o arguido nas custas do processo sendo em taxa de justiça que se fixa em 2 UC´s. E) Condenar o arguido nas custas dos pedidos civis, sendo no do pedido civil de BB na proporção do seu decaimento, fixado em 25%, respondendo o demandante pelo pagamento nas demais custas. O arguido interpôs recurso desta sentença, tendo, para o efeito, formulado as seguintes conclusões: 1. O recorrente vem recorrer da decisão proferida pelo Tribunal a quo, por via da arguição do vício do erro notório da apreciação da prova constante do art. 410./2 al. c) do C.P.P. e por via da impugnação ampla da matéria de facto ao abrigo do disposto no art. 412/3,4 e 6 do C.P.P. 2. De acordo com Paulo de Sousa Mendes, in A Prova Penal e as Regras da Experiência, in Direito da Investigação Criminal e Prova, 2014, p. 129: «As regras da experiência servem para produzir prova da primeira aparência (prima facie evidence), na medida em que desencadeiam presunções judiciais (presumptio judicis), simples, naturais, de homem, de facto ou de experiência (por todas estas designações se tornaram conhecidas), que são aquelas que não são estabelecidas pela lei, mas se baseiam apenas na experiência da vida.». 3. E segundo José António Henrique dos Santos Cabral, Prova Indiciária e Novas Formas de Criminalidade, in Revista Julgar, n.º 17, Lisboa, 2012, pp.26 e 33: «As regras da experiência ou regras da vida como ensinamentos empíricos que simples facto de viver nos concede em relação ao comportamento humano e que se obtém mediante uma generalização de diversos casos concretos tendem a repetir-se ou reproduzir-se logo que sucedem os mesmos factos que serviram de suporte efectuar a generalização.» 4. Sobre a livre convicção do julgador ensinava o Prof. Manuel CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, vol. II, p. 298, que esta «é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade. É uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica 5. O Tribunal a quo dá como provado como “facto provado n.º 2: “Ambos estavam influenciados pelo álcool. A dada altura, por motivos não apurados trocaram empurrões, no decurso dos quais o arguido se desequilibrou, caindo ao chão, o mesmo tendo sucedido com o ofendido” 6. Igualmente dá como provado o Facto n.º 3: “Quando o ofendido abandonava o café, já após lhe ter sido tirada das mãos uma garrafa que pretendia lançar sobre o arguido, este arguido com recurso a objecto cortante não concretamente apurado, desferiu-lhe um golpe atingindo-o, quando aquele se encontrava de costas para si, na omoplata direita, provocando-lhe uma ferida sangrante.” 7. E dá como provado como facto n.º 4 que “Das agressões resultaram em BB as lesões examinadas e descritas no auto de Exame Medico-Legal de fls 41 a 44 dos autos, nomeadamente: -ferida sangrante na regiao escapular direita com cerca de 7 cm -soluçao de continuidade cutânea na região dorsal posterior direita -enfisema subcutâneo associado -Densificação subpleural posterior a direita -dores -cicatriz linear, com vestígios de sutura, monocrómica na região escapular direita com 4,5 cm de comprimento, ligeiramente obliqua para baixo e para a esquerda” 8. Contudo, na fundamentação da sentença recorrida, mais concretamente no paragrafo 8.º da mesma, afirma o Tribunal a quo que o ofendido “ BB estava de costas (…) mas sentiu uma pancada nas costas somente depois se tendo apercebido que o arguido o tinha cortado” 9. O Tribunal a quo cometeu um erro notório na apreciação da prova. 10. Na apreciação da prova que faz acolhe como verosímil que o ofendido sentisse uma pancada nas costas e tenha sido nesse momento que foi golpeado pelo arguido com um objecto cortante, uma vez que a sensação de levar uma pancada nas costas jamais seria confundível, à luz da experiencia e do bom senso de qualquer homem médio, com a sensação de ser vítima de um desenho de um corte nas costas com vários centímetros (4,5 centímetros) e profundidade que justificasse sutura, quer pelo tipo de dor, quer pela duração que requer desenhar um corte na pele das costa; 11. Uma pancada é um embate curto e rápido ao passo que desferir um golpe nas costas em que com um objecto cortante se desenha um corte de vários centímetros notória e seguramente para qualquer homem médio demora mais tempo, ainda que falemos de fracções de segundos, pois da própria expressão “desenhar ” se retira a dinâmica de começar num ponto e acabar noutro. 12. E continuou o Tribunal a quo na fundamentação da sentença recorrida em continuação do anterior:(…) com recurso muito provavelmente a uma das chaves que assumiu que à data transportava e que também trouxe a julgamento constatando o Tribunal que o mesmo carrega um molho de chaves algumas das quais de grandes dimensões capazes de serem usadas como instrumentos cortantes.” 13. Isto significando para o Tribunal a quo que o arguido provavelmente terá recorrido a uma das chaves que levava, chaves essas cujo fim é abrir fechaduras, (o que o Tribunal a quo não indicou expressamente), mas que se retira quer do texto da fundamentação - “um molho”-, quer do facto notório do arguido, à semelhança de quaisquer outras pessoas, à entrada do Tribunal ter sido sujeito à previa inspecção dos objectos que consigo levava pelo que não entraria com qualquer outro tipo de chave, vulgo, ferramenta, 14. Apreciação e hipótese esta do Tribunal a quo que ainda realça mais o quão inquinada pela falta de logica, racionalidade e contrariando as regras do senso comum com que foi feita a apreciação da prova, uma vez que o Tribunal a quo entende como possível uma chave de uma fechadura ter em algum dos seus lados um rebordo afiado, cortante, laminar, ou seja, tão fino e chato quanto um bisturi ou uma faca, 15. Pois só assim se explicariam as lesões constantes do Facto Provado n.º 4, e descritas no auto de exame medico-legal de fls.41 a 44 designadamente a ferida com cerca de 7 centimetros, que foi suturada em 4,5 centimetros, dela resultando uma cicatriz LINEAR, ou seja, uma cicatriz que é óbvio e notório que foi feita por algo cortante como uma lamina ou um vidro. 16. O que jamais uma simples chave, não obstante o comprimento da mesma e a sua espessura, poderia causar, pois para qualquer homem médio é do conhecimento comum – regras de experiencia comum - que têm sempre espessura que as torna longe de serem cortantes – aliás, o que seria se assim fosse pois se fossemos apressadamente abrir uma fechadura cortariamos facilmente as mãos ou quando as transportássemos nos bolsos estaríamos sempre em risco! 17. Quanto ao contexto em que o Facto Provado n.º 3 sucedeu, no penúltimo parágrafo da página 5 da sentença o Tribunal a quo afirma na fundamentação que arguido e ofendido num primeiro momento no interior do café começaram a discutir e a empurrar-se, tendo o arguido caído, de seguida levantando-se e empurrando o ofendido que embateu no balcão. 18. E que então, DD – única testemunha – empregado do café, separa-os e coloca-os fora do café. 19. Que não mais do que dez minutos depois voltam a entrar, retomam a discussão e caem ambos ao chão. 20. E que então, a testemunha DD volta a separa-los e “conduz toda a gente para o exterior do café”; o ofendido (palavra nossa pois consta na fundamentação da sentença “arguido” o que admite o recorrente ser lapso de escrita) regressa ao café sozinho sentando-se (…) e é nesse momento que vê que o mesmo está ferido nas costas e a sangrar (…) 21. Desde logo, o recorrente realça a divergência entre o Facto Provado n.º 2 e a fundamentação da sentença, uma vez que o Tribunal a quo omite no seu teor a realidade do que apurou, divergindo o mesmo da fundamentação por omissão. 22. Por outro lado, conjugando-se o supra descrito pelo tribunal a quo na fundamentação, com o facto provado n.º 3, confira-se que o tribunal a quo afirma na fundamentação da sentença que a testemunha DD “conduz toda a gente para o exterior do café e que a testemunha não viu qualquer objecto nas mãos do arguido. 23. Ora, igualmente contraria notoriamente as regras de experiencia comum e da logica de qualquer homem médio que a testemunha - empregado do café - tivesse separado o arguido e o ofendido e conduzido as pessoas que estavam no café para o exterior - o que o coloca junto a ambos ou pelo menos próximo - e não se apercebesse em momento algum que o arguido tivesse feito um golpe com um objecto cortante ao ofendido, nem que qualquer outra pessoa dos presentes tivesse presenciado os factos e sido arrolada como testemunha. 24. Tal no mínimo significa o contra-senso da testemunha ter os sujeitos da briga ainda no café, estando a conduzir toda a gente para a saída - repare-se o ofendido ia a dirigir-se para a saída – confira-se Facto Provado n.º 3 “Quando o ofendido abandonava o café (…) - e é atingido nas costas - sem que a testemunha “reparasse” ainda que com a sua visão periférica, que o arguido aproveitava para desenhar um corte nas costas do ofendido, e sem que, mais espantoso ainda, o mesmo esguichasse ou vertesse sequer sangue para o chão ou para algum lugar, uma vez que igualmente afirma o Tribunal a quo que o ofendido estava “já sem t-shirt” –conferir 3.º paragrafo da pagina 6 da sentença! 25. Na verdade, o Tribunal a quo, que no final da pagina 5 e inicio da pagina 6 da sentença, refere na fundamentação da mesma que a testemunha DD “não viu sangue nem no balcão onde até tinham sido partidos copos nem noutro local”; 26. Portanto, é entendimento do recorrente que a apreciação da prova feita pelo Tribunal a quo padeceu de erro notório igualmente por espelhar um raciocínio que contraria as mais elementares regras de logica e da experiencia comum, pois inevitavelmente o ofendido, estando despido da cintura para cima, ao ser cortado em vários centímetros na zona da omoplata direita o sangue teria esguichado ou no mínimo vertido com abundancia, atenta a dimensão do corte, ditando a experiencia, o senso comum e a normalidade, que tivessem ficado resquícios de sangue no chão do café ou em algum local que se situasse perto da saída onde isto sucedeu e que de imediato tal fosse visível. 27. Tudo conjugado resulta que o Tribunal a quo concluiu como provado o Facto n.º 3 com base em prova assente em outros factos, os quais apreciou contrariando as mais elementares regras de experiencia comum, pois eram contraditórios, enfermos de ausência de logica e de razoabilidade; inclusive fazendo raciocínios que contrariaram factos notórios (conf. as chaves), o que inquinou por sua vez o processo indutivo com que o Tribunal a quo extraiu a consequência de dar como provado o facto n.º 3, 1.ª parte do facto n.º 4º,5º,6º,7º e 13.º primeira parte. 28. Ou seja, os elementos probatórios, autónoma e directamente comprovados, constituem justamente indícios plurais, todos concorrendo articuladamente para uma solução única, a qual se mostra suportada pelas regras de normalidade e surge como a única que os factos-indícios, de forma segura, autorizam (inequívoca, portanto). 29. O que inequivocamente, e por todas as razões nas conclusões acima vertidas, não ocorreu na sentença recorrida, mormente na apreciação da prova feita. 30. Do acima exposto, o Tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova, os quais os quais se evidenciam pela simples leitura da sentença ora recorrida, nunca podendo ter considerado como provado o Facto n.º 2 nos termos em que fez, bem como o Facto n.º 3 o qual, ao invés, e atenta a fundamentação, só poderia dar como não provado, e por consequência também nunca podendo dar como provado o Facto n.º 4, na parte em que o Tribunal a quo afirma que “Das agressões resultaram em BB (…), bem como não devendo dar como provados os Factos Provados 5º 6º e 7º e a parte do Facto Provado 13º na parte em que o Tribunal a quo afirma ”Em consequência da conduta do arguido”. 31. Vindo o Recorrente requerer ao Tribunal ad quem que ao abrigo do disposto no art. 426º/1 do C.P.P. conheça oficiosamente dos erros e absolva o arguido por considerar existir elementos suficientes para tal. 32. O tribunal cometeu também erro de julgamento, para alem do vicio já apontado, apresentando o recorrente as suas conclusões de acordo com o art. 412/3 do C.P.P.. 33. Conforme é dito pelo Prof. Vaz Serra, Direito Probatorio Material, BMJ, n.º112, p. 190: «Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (…) ou de uma prova de primeira aparência». 34. A consequência tem de ser credível; se o facto base ou pressuposto não é seguro, ou a relação entre o indício e o facto adquirido é demasiado longínqua, existe um vício de raciocínio que inutiliza a presunção – [cf. VAZ SERRA, ibidem] 35. Em formulação doutrinariamente bem marcada e soldada pelo tempo, as presunções devem ser «graves, precisas e concordantes». «São graves, quando as relações do facto desconhecido com o facto conhecido são tais, que a existência de um estabelece, por indução necessária, a existência do outro. São precisas, quando as induções, resultando do facto conhecido, tendem a estabelecer, directa e particularmente, o facto desconhecido e contestado. São concordantes, quando, tendo todas uma origem comum ou diferente, tendem, pelo conjunto e harmonia, a firmar o facto que se quer provar.» − [cf. Carlos MALUF, As Presunções na Teoria da Prova, in Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, Vol. LXXIX, p. 207] 36. O Tribunal indicou como Provado sob o n.º 2 o seguinte Facto: “ Ambos estavam influenciados pelo álcool. A dada altura, por motivos não apurados trocaram empurrões, no decurso dos quais o arguido se desequilibrou, caindo ao chão, o mesmo tendo sucedido com o ofendido.” 37. De igual modo, o Tribunal a quo indicou o Facto provado 3º nos seguintes termos: “Quando o ofendido abandonava o café, já após lhe ter sido tirada das mãos uma garrafa que pretendia lançar sobre o arguido, este arguido com recurso a objecto cortante não concretamente apurado, desferiu-lhe um golpe atingindo-o, quando aquele se encontrava de costas para si, na omoplata direita, provocando-lhe uma ferida sangrante.” 38. O que o recorrente impugna. 39. Quanto ao Facto Provado n.º 3, ouvindo as declarações prestadas pelo ofendido, constantes do sistema integrado de gravação digital do Tribunal com início as 14:30:37 e final às 14:46:48, destaca-se as declarações quanto a esta matéria prestadas pelo ofendido em que refere - conf. minutos do seu depoimento 4.37 a 5:11 “ Do nada ficou nervoso, rasgou-me a t-shirt, foi a primeira atitude que causou a confusão que nós tivemos e a partir dali eu, prontos, empurrei-o, ele foi contra a mesa, depois veio contra mim novamente e o outro senhor que tá na sala, acho que trabalhava no café, é que passou em frente segurou e pediu-me para sair fora; quando eu recuo para dar a volta, tipo recuar para ir para a porta, eu sinto uma pancada nas costas mas estava já anestesiado de nervo, não liguei, pensei que fosse só um soco” 40. E igualmente confira-se o que depoimento do ofendido entre o minuto 5.27 a 5.55 do seu depoimento constante do sistema integrado de gravação digital do Tribunal com início as 14:30:37 e final às 14:46:48: Meretissima Juiz : “olhe o Senhor estava de costas. Viu quem é que fez isso? Ofendido: ”quem fez isso foi o AA; Meretissima Juiz: Mas o senhor viu? Ofendido: eu vi e tenho pessoas que viram. Eu vi que ele me deu um soco nas costa mas não vi que ele tinha uma faca na mão!! Meretissima Juiz: “isso é outra coisa!!!! E o Ofendido diz: Eu senti que ele me deu um toque nas costas e supostamente devia ter algo cortante na mão” 41. Ora, conjugando com a fundamentação da sentença na parte em que o tribunal a quo diz ”E BB estava de costas é certo, já sem t-shirt que o arguido lhe rasgara, mas sentiu uma pancada nas costas, somente depois se tendo apercebido que o arguido o tinha cortado e que sangrava (…) verifica-se que o tribunal a quo cometeu um erro clamoroso na apreciação da prova quando deu credibilidade ao que o ofendido refere sobre ter sentido uma pancada nas costas. 42. É evidente e clamorosa a divergência no depoimento do ofendido quando primeiro refere que sentiu uma pancada e até afirma julgar que foi um soco, e depois se refere ao mesmo evento dizendo que sentiu um “toque” 43. Sendo ambos absolutamente antónimos e inconfundíveis, ainda que para alguém com muito deficiente instrução 44. E fica, no entender do recorrente, claro que quando o ofendido diz “toque” o faz espontaneamente, “no correr” do depoimento quando está a ser questionado não sobre o que sentiu mas sobre quem viu. 45. Contraria todas as regras de experiencia comum, todas as presunções naturais, e é manifestamente contraditório, impossível e irracional para qualquer homem médio que alguém que sofreu um golpe com um objecto cortante, causando-lhe uma ferida com 7 centimetros, com uma profundidade em 4,5 centimetros tal que justificou uma sutura, o tenha sentido como um “toque” ou se refira a tal como um “toque”! 46. O depoimento do ofendido é incoerente e inverosimil por si só nessa parte e não poderia o Tribunal a quo valorá-lo positivamente como fez, tomando como assente que o momento em que o ofendido sentiu uma pancada foi o momento em que sofreu o golpe com o objecto cortante – assentando nisto o Facto Provado n.º 3 - ignorando a contraditoriedade do depoimento quanto a esta expressão pois a livre apreciação da prova não se confunde com a apreciação arbitraria da prova, ignorando-se sem qualquer base logica ou justificada prova indirecta que indicie coisa absolutamente diversa, 47. E ainda que o ofendido não tivesse mencionado que sofreu um “toque”, receber uma pancada ou um soco nas costas - curta e rápida por definição - nunca seria passível de ser confundido a sensação de ser cortado com a extensão e características que ficaram provadas, pelo que também nisso o Tribunal a quo não valorou de acordo com as regras da experiencia comum a prova, impondo-se juízo distinto pelo tribunal a quo. 48. Pese embora a falta de precisão, a contraditoriedade e a irrazoabilidade do depoimento do ofendido quanto à alegada pancada sofrida, confira-se agora o depoimento da única testemunha – DD, depoimento este gravado no Sistema integrado de gravação digital do Tribunal com início às 14h47 e final às 15h00 - empregado do café onde a briga ocorreu quanto a este momento da situação: 49. Ao minuto 4.41, Meretissima Juiz questiona: então e o Senhor saiu outra vez detrás do balcão, pronto, então foi ter com eles e o que é que fez? Testem: separei e pedi para saírem. Juiz: e quando separou não se apercebeu aqui que o sr BB estava ferido? Testem: Não. Juiz: então quando é que se apercebeu? Testem: quando ele depois voltou para dentro (final ao minuto 4.58 do depoimento) 50. E de novo atente-se o depoimento da testemunha gravado no Sistema integrado de gravação digital do Tribunal com início às 14h47 e final às 15h00, do minuto 7.40 do mesmo ao minuto 7.51): Meretis. Juiz.: mas é que aqui o senhor BB diz que aqui o senhor AA lhe espetou com alguma coisa nas costas. O senhor não viu isto? Para ele estar a sangrar das costas. Testem: não vi, não vi. 51. Peremptoriamente a testemunha nega ter visto qualquer pancada ou qualquer ferimento no ofendido perpetrado pelo arguido, ora recorrente, ao ofendido no interior do café. 52. Confira-se novamente o segmento constante do depoimento do ofendido cujas declarações constam do sistema integrado de gravação digital do Tribunal com início as 14:30:37 e final às 14:46:48, que é audível entre o minuto 4.52 a 5.00: ofendido:” e o outro senhor que tá na sala, acho que trabalhava no café, é que npassou em frente segurou e pediu-me para sair fora” 53. E o segmento das mesmas declarações, agora do minuto 9.48 das declarações do ofendido ao minuto 10.08: Meretissima Juiz questiona: (…) e depois à falsa fé nas suas costas é que lhe dá com alguma coisa? Ofendido: Sim, sim, sim. O outro Senhor que está na sala acho… Juiz: Esse senhor o que viu explicará Ofendido: Sim, sim, possivelmente é que o agarrou mais uma outra pessoa que tava lá também que eu não conheço porque havia la pessoas que eu não conheço (…) 54. Novamente fica clara e evidente a disparidade da versão do ofendido com a da testemunha; 55. O ofendido posicionou a testemunha no local, perto de si, no momento da saída do café em que se deu a alegada pancada/toque, dando-se como reproduzido novamente o segmento das declarações do mesmo constantes da Conclusão 54, uma vez que afirma “o outro senhor que está na sala – modo como o ofendido sempre se refere à testemunha que estava na sala das testemunhas - (…) é que passou em frente segurou e pediu-me para sair fora”, 56. E é o ofendido que novamente posiciona a testemunha muito perto dele quando alegadamente leva a suposta pancada/toque, aqui se dando como reproduzido o segmento das declarações do ofendido constantes da Conclusão n.º 55, segundo o qual a testemunha possivelmente é que o agarrou mais uma outra pessoa que tava lá. 57. Não obstante esta versão do ofendido, a testemunha assertivamente, sem contradições, sem hesitações, negou ter assistido e/ou separado o arguido do ofendido no momento do golpe com o objecto cortante; negou ter visto qualquer dos factos relatados pelo ofendido ou sequer algum ferimento nas costas do mesmo nas circunstâncias espacio-temporais em que este relatou ter sido cortado. 58. Por outro lado, o ofendido diz do minuto 5.13 até ao minuto 5.26 do seu depoimento gravado no sistema integrado de gravação digital do Tribunal com início as 14:30:37 e final às 14:46:48 : “Quando eu saio aparece uma senhora que diz que tava a sangrar demais nas costas, eu disse, a serio? Sim! Quando eu puxo a t-shirt, realmente tava, tinha um corte aqui no omoplata!” 59. O ofendido apresenta uma versão dos factos mencionando uma “Senhora” que terá sido quem o avisou que estaria a sangrar, 60. Confira-se o depoimento do ofendido constante do sistema integrado de gravação digital do Tribunal com início as 14:30:37 e final às 14:46:48, acerca da presença de amigos que o acompanhavam na data e hora dos factos, do minuto 11.46 ao minuto 11.53: Defens. arguido: Eles estavam la quando o senhor, humm, quando começou essa discussão? Ofendido: Um deles estava 61. E igualmente as declarações do ofendido constantes do minuto 13.00 ao minuto 13.06: Defens. arguido: “Então e esse seu amigo, ele viu, ele viu o Senhor AA a fazer essa suposta agressão? Ofendido: Sim; Sim (…) 62. Analisando criticamente a versão do arguido, é incoerente e ausente de credibilidade, alem de contrariar as regras de experiencia comum, que o amigo do ofendido tendo visto e saído do café apos a altura em que o golpe foi perpetrado (pois foram todos postos na rua pela testemunha) não tivesse visto o ferimento decorrente do golpe ou o sangue, mas ser uma pessoa estranha à situação a avisar o ofendido de que tinha sangue. 63. Por outro lado, atente-se que pese embora golpeado nas costas, o certo é que o ofendido voltou para o café sozinho, conforme se retira da própria fundamentação da sentença, o que também descredibiliza a versão apresentada pelo ofendido por si e demonstra a má apreciação da prova feita pelo tribunal a quo pois contraria as regras de experiencia comum que alguém que é golpeado à falsa fé numa briga com outra pessoa, dentro de um café, em que há varias pessoas a apaziguarem, inclusivamente estando presente um amigo do ofendido/ golpeado, seja deixado sozinho com um estranho ate ser assistido. 64. Padeceu, pois, de modo inequívoco o Tribunal a quo de erro de julgamento quando apreciou a prova dando como provados os factos, designadamente o facto provado n.º 3 pois apreciou a prova dos factos nos quais assentou a sua convicção e realizou todo o processo indutivo para dar este facto como provado, acolhendo como credível a versão do ofendido, pese embora a sua flagrante ausência de verosimilhança e incongruência, e a falta de sustentação pela demais prova testemunhal produzida, a qual contraria essa versão. 65. Na verdade, a credibilidade afere-se pelos seguintes subfactores: (i) Seriedade (boa motivação da testemunha para depor); (ii) Isenção (falta de interesse na causa – pode estar ligada à anterior); (iii) Razão de Ciência (fonte de conhecimento dos factos); (iv) Coerência lógica: - Interna (depoimento confrontado consigo mesmo); - Externa (depoimento confrontado com os demais), sendo no âmbito da coerência lógica que podem (e devem) ser ponderados aspectos como o rigor (total coerência interna) e a forma objectiva (ausência de divagações, ou depoimento sobre factos irrelevantes). 66. E é objectivamente perceptível a falta de isenção, de coerência interna e externa, dos factos relatados pelo ofendido e apreciados como verdadeiros pelo tribunal a quo 67. Nunca poderia ter sido dado como provado o Facto n.º 3 pelo Tribunal a quo pois não foi feita prova que torne concebível para alem da duvida razoável que os facto em que o Tribunal a quo essencialmentes se baseou tivessem a consequência do facto do facto Provado. 68. Dos factos base em que assentou o facto provado n.º 3, os quais resultam da fundamentação da sentença e da prova ora especificada, ambas conjugadas ou por si só, não resulta para além da duvida razoável – pelo menos - a consequência que o Tribunal a quo extraiu, pois no seu conjunto e harmonizados, os factos em que o Tribunal a quo se baseou inelutavelmente não estavam aptos a firmar os factos dados como provados. 69. O ofendido estava de t-shirt cuja cor se desconhece, caiu ao chão com vidros por mais de uma vez, podendo ter-se cortado e ninguém se aperceber do sangue se a t-shirt fosse escura ou vermelha; esteve 10 minutos na rua com o recorrente nada se sabendo sobre o que la se passou nem quem esteve envolvido, estava com um amigo que nas suas palavras viu tudo mas foi uma alegada senhora no exterior do café que lhe falou do sangue nas costas; e o amigo que tudo viu deixou-o sozinho apos golpeado e nunca foi testemunha! 70. Mais, o ofendido teve o especial cuidado na audiência de negar ter sofrido qualquer queda: confira-se os seguintes segmentos do depoimento do ofendido/demandante gravados no sistema integrado de gravação digital do Tribunal com início as 14:50 e final às 14:46:48, quanto a ter caído ao chão: Minuto 14.50 Ofendido: eu não me lembro de ter caído ao chão; sei que bati no vidro onde estava a minha mochila com um braço; E o minuto 9.36 até ao minuto 9.42: Meret. Juiz: o senhor caiu ao chão? Ofendido: “Não eu não caí; eu não me lembro de ter caído. Mas caiu alguém, caiu alguém” 71. Deveria constar como Facto Provado n.º 3 que “Quando o ofendido abandonava o café, já após lhe ter sido tirada das mãos uma garrafa que pretendia lançar sobre o arguido, o ofendido sentiu um toque nas costas, que julga ter sido dado pelo arguido.” 72. Quanto ao Facto Provado n.º 2 cuja redacção dada pelo Tribunal a quo foi:” Ambos estavam influenciados pelo álcool. A dada altura, por motivos não apurados trocaram empurrões, no decurso dos quais o arguido se desequilibrou, caindo ao chão, o mesmo tendo sucedido com o ofendido”: 73. Atente-se aos seguintes segmentos das declarações da única Testemunha, cujo depoimento está gravado no Sistema integrado de gravação digital do Tribunal com início às 14h47 e final às 15h00: 74. Do minuto 2.15 ao minuto 2.43 das declarações da testemunha cujo depoimento esta gravado no Sistema integrado de gravação digital do Tribunal com início às 14h47 e final às 15h00: Meretissima Juiz: Mas percebeu o teor da discussão? Testemunha: Não, eu não percebi nada, eu percebi que saí do balcão porque comecei a ouvir barulho e comecei a ver eles já pegados não é. Juiz: Pegados? Explique la o que é que é isso pegados? Testem: Pegados é confusão né? Juiz: Sim, mas estavam a agredir-se reciprocamente? Testemunha: Sim. Juiz: Sim, mas como, como é que se estavam a agredir? Test: caíram para o chão, eu não vi, eu sai, vi eles a agarrarem-se, sai detrás do balcão, separei, mantive-me a separar e meti-os na rua“ 75. Do minuto 3.16 ao minuto 3.37 das declarações da testemunha (depoimento gravado no Sistema integrado de gravação digital do Tribunal com início às 14h47 e final às 15h00): Testem: Passado um bocado voltaram a entrar , Juiz: os dois? Testem : ou seja, entrou primeiro o AA e depois entrou o outro senhor Juiz: e o que é que aconteceu depois? Testem: voltaram na mesma confusão Juiz: Então voltaram a entrar? Mas a que horas? Testem: passado um bocado, o quê, 5, 10 minutos vá, por aí, não sei precisar “ 76. Do minuto 3.54 ao minuto 4.05 das declarações da testemunha (depoimento gravado no Sistema integrado de gravação digital do Tribunal com início às 14h47 e final às 15h00) : Juiz: nessa nova confusão, o que é que aconteceu? Não passou de empurrões ou houve mais qualquer coisa? Testem : caíram, caíram para o chão Juiz: caíram os dois? Test: sim, agarraram-se, caíram para o chão 77. Do minuto 4.41 a 4.50 das declarações da testemunha (depoimento gravado no Sistema integrado de gravação digital do Tribunal com início às 14h47 e final às 15h00): Juiz: então e o Senhor saiu outra vez detrás do balcão, pronto, então foi ter com eles e o que é que fez? Testem: separei e pedi para saírem (…) 78. Do minuto 8.33 ao minuto 8.43 das declarações da testemunha (depoimento gravado no Sistema integrado de gravação digital do Tribunal com início às 14h47 e final às 15h00): Juiz: quanto tempo é que isto se desenvolveu no total? Testem: o tempo todo da briga, pá, sei la, uma meia hora. 79. Inelutavelmente constam destes segmentos de prova factos que releva, ou melhor, deveria ter sido levada em conta, no processo indutivo feito pelo Tribunal a quo; 80. Porquanto se extrai do mesmo que ambos – arguido e ofendido – iniciaram a briga no café, agrediram-se e caíram ao chão; que durante cerca de dez minutos (entre 5 a 10 minutos) estiveram no exterior do café por terem sido convidados a sair; que nada se sabe/provou sobre o que sucedeu fora do café, mas que regressaram ao café e voltaram a cair ao chão, e que a briga foi longa pois durou cerca de meia hora. 81. O que se distingue incompreensivelmente, pondo em causa o seu teor, do Facto Provado n.º 2, o qual omite ter havido mais do que uma queda por parte do ofendido, ter havido uma ausência do interior do café por parte de ambos, sem que nada se saiba sobre o que se passou no exterior, e posterior regresso ao café de ambos, tudo isto demorando cerca de meia hora. 82. Atente-se então segmento das declarações da Testemunha entre o minuto 11.42 e o minuto 11.54, cujo depoimento está gravado no Sistema integrado de gravação digital do Tribunal com início às 14h47 e final às 15h00: Testem: (…) houve dois ou três copos que se partiram ainda, que tavam em cima do balcão, dois ou três copos de imperial que tavam em cima do balcão, que tavam a beber, e que no meio da confusão caíram para o chao e partiram-se. 83. Ou seja, o ofendido caiu mais do que uma vez ao chão no interior do café, sendo certo que existiam vidros espalhados pelo mesmo. 84. Facto este também ignorado pelo Tribunal a quo, o qual sobre este assunto apenas refere na fundamentação da decisão ora recorrida que “os copos se partiram no balcão”(…) 85. Concatenando os segmentos de prova supra indicados, impunha-se, pois, que o Tribunal a quo desse como Provado como Facto n.º 2 que “ Ambos estavam embriagados. A dada altura, por motivos não apurados, trocaram empurrões e caíram ao chão, sendo colocados fora do café, tendo regressado não mais do que dez minutos depois, em que voltaram a empurrar-se e a cair para o chão, sendo que no meio da confusão, que durou um total de meia hora, caíram copos do balcão para o chão e se partiram, pelo que havia vidros no chão.” 86. Devendo aditar-se o Facto Provado de que “o arguido não transportava consigo qualquer objecto” pois tal foi dito expressamente na fundamentação da sentença, 1.ª linha da pagina 6 quanto ao que a Testemunha viu, e por os segmentos do declarado pelo ofendido constantes e já especificados nas Conclusões 39 e 40, cujo teor o recorrente dá como integralmente reproduzido para evitar repetição, também demonstrarem que este não viu qualquer objecto nas mãos do arguido. 87. E deve aditar-se o Facto Provado de que o ofendido, cessada a briga, volta a entrar no café, sendo nesse momento perceptível que o ofendido estava ferido, 88. Dando-se como não provado o Facto Provado n.º 3 constante da decisão recorrida 89. O uso de prova indirecta, de acordo com alguma jurisprudência dos nossos tribunais [entre outros os Acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 24-3-2004, 12-9-2007, 19-12-2007 e 12-3-2009, da Relação de Coimbra de 28-4-2009 e da Relação do Porto de 7-11-2007, todos disponíveis em www.dgsi.pt] exige: (i) Em primeiro lugar e em regra, uma pluralidade de elementos indiciários; (ii) Em segundo lugar, que tais elementos sejam concordantes; e (iii) Em terceiro lugar, que tais indícios sejam inequívocos, ou seja, tendo em conta uma observação de acordo com as regras da experiência, que tais indícios afastem, para além de toda a dúvida razoável, a possibilidade dos factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam aqueles indícios probatórios. 90. O que não ocorreu, havendo erro de julgamento na apreciação probatória efectuada pelo Tribunal a quo, que o levou a considerar demonstrada e provada a factualidade constante dos Factos Provados 2, 3, 4 -1.ª parte, 5, 6, 7, e 13.ª – 1.ª parte, o que fundamenta, e o recorrente requer, que na presente sede recursória seja modificada a matéria de facto constante destes factos conforme indicado, concluindo-se pela absolvição do arguido ora recorrente, quer por falta de sustentação probatória dos elementos objectivos do crime de ofensas à integridade física, quer por falta de sustentação probatória por via indirecta dos elementos factuais subjectivos ou do foro interno do arguido, ora recorrente, 91. De igual modo, concluindo pela improcedência dos pedidos de indemnização formulados por igualmente o erro de julgamento prejudicar a prova do nexo de causalidade entre os danos sofridos e o facto que os causou, designadamente na vertente da sua autoria. 92. Sem prescindir, mas caso o entendimento supra perfilhado não venha a merecer o acolhimento deste Venerando Tribunal, decidindo pela manutenção da decisão recorrida, o que por cautela de patrocínio se equaciona, o recorrente vem interpor recurso igualmente do quantum da pena de multa fixada ao recorrente e do montante da taxa diária fixada, o que faz ao abrigo do art. 412.º/2 do C.P.P. por violar respectivamente o art. 47/2 e o art. 71, aplicavel por remissão do art. 47/1 do C.P. 93. O recorrente foi condenado na pena de 360 dias de multa, ou seja, na pena máxima de multa, em substituição da pena de prisão. 94. O tribunal a quo, por remissão do art. 47/1. do Codigo penal, teria que fixar uma pena de multa que não ultrapassasse o limite da medida da culpa do recorrente, revelando-se justa, adequada e necessária 95. O que não fez. 96. O tribunal a quo não tomou em consideração as circunstancias que depoem a favor do recorrente – elencadas por si próprio na pagina 10 da decisão recorrida – ou seja, não teve em consideração a inserção familiar e social do recorrente e o facto de ter uma profissão; não teve em consideração o escasso dano estético que causou ao ofendido, nem teve em consideração o facto de terem pre-existido agressões recíprocas para que o ofendido contribuiu, nomeadamente tentando acertar no recorrente com uma garrafa. 97. Sendo que é convicção do recorrente que este ultimo factor – o ofendido tentar acertar com uma garrafa no recorrente – diminui significativamente a censurabilidade da conduta nos termos em que vem condenado. 98. Sendo pois que o recorrente considera justa e adequada, em função da culpa do recorrente, a aplicação de multa de 250 dias, militando tais circunstancias a seu favor. 99. Quanto ao montante fixado por cada dia de multa, o critério geral de determinação do quantitativo diário da multa encontra-se previsto no art. 47º, nº 2 do C. Penal, sendo que tal quantitativo é fixado em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos. 100. O Tribunal a quo entendeu fixar em € 12,00 cada dia de multa ao recorrente ”considerando o nível de vida do arguido, a composição do agregado, rendimentos disponíveis e despesas é ajustado fixar a multa em € 12,00” 101. Porem o recorrente aufere mensalmente €1200,00, paga 150,00 de pensão de alimentos e €600 de renda de casa 102. Ou seja, mensalmente resta-lhe €450,00 mensais para fazer face a todas as demais despesas que, por serem notórias, não carecem de prova, tais como alimentação, estuário, água, energia eléctrica, gás, saúde, seguros, lazer, transportes. 103. Sendo que fixar um quantitativo diário de 12,00 de multa leva a que o recorrente deduzida a pensão de alimentos e a renda da casa fique a dispor para si de um valor diário de € 3,00 . 104. Na verdade, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31-01-2024, no Processo 1061/23.0SPPRT.P1 refere que “O Tribunal na fixação do quantitativo diário da pena de multa tem de ter em conta que não pode subtrair ao condenado que se encontra acima do mínimo existencial recursos económicos que o façam colocar abaixo desse mínimo” 105. Mais referindo “E mesmo quando o condenado viva acima do mínimo existencial, não pode o montante diário ser fixado acima do mínimo legal se em virtude dessa ultrapassagem do mínimo legal resultar o risco de a pessoa condenada ficar abaixo do mínimo existencial.” 106. É claro que o recorrente reside com a companheira e não olvida esse facto, nem nesta sede afirma ficar nessa posição. 107. Mas também é certo que o recorrente reside em casa arrendada cujo valor de renda desde logo demonstra não dispor de um bom rendimento conjunto, ou estaria em casa própria ou noutro tipo de casa com uma renda superior. 108. Alem de que trabalhar por conta própria, implica não receber subsídios de ferias nem de Natal. 109. Não cabendo à sua companheira pagar a pensão de alimentos mensal devida ao filho menor que não é dela, nem ser onerada sozinha com as despesas do agregado familiar composto por ambos e uma criança de 6 anos, fazendo incidir a penalização e o sacrifício sobre a mesma pelo acto do arguido ora recorrente. 110. Deve, pois, fixar-se o montante diário da multa na taxa de € 7,00, uma vez que tal já implica real e efectivo sacrifício do recorrente e ter que obviamente recorrer aos rendimentos da companheira para fazer face ao pagamento dos encargos. Requer-se, pois, ao venerando Tribunal da Relação de Lisboa que seja dado provimento ao presente recurso e, em consequência, seja proferido douto acórdão revogando a sentença posta em crise em que seja: a) declarada a existência do vicio do erro notório da apreciação da prova; b) o erro de julgamento da matéria de facto dada como provada; absolvendo-se em consequência o arguido, ora recorrente, do crime de ofensa à integridade física simples p. e p. art. 143 do C.P. e julgando-se, em consequência dessa absolvição, improcedentes os pedidos de indemnização civil em que o arguido foi condenado. Sem prescindir: Caso o entendimento supra perfilhado não venha a merecer o acolhimento deste venerando tribunal, decidindo pela manutenção da sentença recorrida, o recorrente requer que seja dado provimento ao recurso fixando a pena de multa aplicável ao recorrente em 250 (duzentos e cinquenta) dias por força do disposto no art. 71.º aplicável por remissão do art. 47º, ambos do C.P. e que a taxa diária da mesma seja fixada em €7,00 (sete). Admitido o recurso, o Mº. Pº. apresentou resposta ao mesmo, na qual concluiu: 1- A decisão encontra-se devidamente fundamentada , nos termos do artigo 127º do C.PP , não padecendo de qualquer vicio ou obscuridade. 2- A pena , conforme com os princípios legais nos termos do artigo 70º , 71º do Código Penal. 3- A decisão não merece censura, devendo ser mantida na integra. Remetido o processo a este Tribunal da Relação, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, a Exmo. Sr. Procurador Geral da República Adjunto emitiu parecer, dizendo, além do mais, o seguinte (transcrição parcial): Aderimos aos argumentos constantes da resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância que por merecerem o nosso acolhimento nos dispensam, por desnecessário, de mais desenvolvidos considerandos. Face ao exposto, emite-se o parecer no sentido de que: Será de improceder o recurso em análise, mantendo-se a decisão recorrida. Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, não houve respostas. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, nos termos previstos nos arts. 418º e 419º nº 3 al. c) do CPP, cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES A DECIDIR: De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005). Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061). Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem: Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem: Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão; Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma; Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito. Seguindo esta ordem lógica, no caso concreto e atentas as conclusões, as questões a tratar são as seguintes: Erro de julgamento, nos termos do art. 412º do CPP, quanto aos factos 2, a 7 e 13 primeira parte; Se se verifica erro notório na apreciação da prova ou algum dos outros vícios decisórios previstos no art. 410º nº 2 al. c) do CPP; Se a pena de multa imposta é excessiva e devem ser alterada, quer na sua duração, para 250 dias, quer na taxa diária, para € 7,00.. 2. 2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença condenatória sob recurso fixou os factos e fundamentou a sua convicção, quanto à prova produzida, nos seguintes termos (transcrição parcial): 1º Em ... de ... de 2023, no período compreendido entre as 18h00 e as 20h00, no interior de um estabelecimento de restauração denominado ...”, sito na ..., encontravam-se o arguido e BB. 2º Ambos estavam influenciados pelo álcool. A dada altura, por motivos não apurados trocaram empurrões, no decurso dos quais o arguido se desequilibrou, caindo ao chão, o mesmo tendo sucedido com o ofendido. 3º Quando o ofendido abandonava o café, já após lhe ter sido tirada das mãos uma garrafa que pretendia lançar sobre o arguido, este arguido com recurso a objecto cortante não concretamente apurado, desferiu-lhe um golpe atingindo-o, quando aquele se encontrava de costas para si, na omoplata direita, provocando-lhe uma ferida sangrante. 4º Das agressões resultaram em BB, as lesões examinadas e descritas no auto de exame médico-legal de fls. 41 a 44 dos autos, nomeadamente: — Ferida sangrante na região escapular direita, com cerca de 7 cm; — Solução de continuidade cutânea na região dorsal posterior direita; — Enfisema subcutâneo associado; — Densificação subpleural posterior à direita; — dores — cicatriz linear, com vestígios de sutura, monocrómica na região escapular direita com 4,5cm de comprimento ligeiramente oblíqua para baixo e para a esquerda; 5º E foram causa directa e necessária de 15 dias de doença, sendo os primeiros cinco com grave afectação da capacidade para o trabalho geral e para o trabalho profissional. 6º O arguido agiu com o propósito de atingir o corpo e saúde do BB, 7º Actuou o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo os seus comportamentos proibidos e punidos por lei. 8º O arguido explora um estabelecimento onde desenvolve a sua actividade como ..., tendo um empregado a seu cargo e estimando auferir a quantia mensal de € 1.200,00. Suporta a renda do salão no valor de € 350,00. 9º Vive com a companheira e um filho de 6 anos de idade, em casa arrendada com o que despende a quantia de € 600,00. 10º A companheira explora o negócio de um café. 11º O arguido tem ainda dois filhos um dos quais menor de idade e contribui para o sustento do mesmo com o valor mensal de € 150,00. 12º Do seu CRC constam as seguintes condenações: a. Condenação no processo n.º 673/02.5PEAMD, da 8.ª Vara Criminal de Lisboa, por decisão de 20.06.06, transitada em julgado em 12.07.06, na pena única de sete anos e seis meses de prisão e na pena acessória de expulsão pelo período de 8 anos, pela prática em ........04 de um crime de detenção de arma proibida e de um crime de homicídio qualificado na forma tentada. Pena extinta pelo cumprimento em 26.04.13. b. Condenação no processo n.º 244/04.6GCPBL, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Pombal, por decisão de 16.03.07, transitada em julgado em 10.04.07, numa pena de 220 dias de multa, à taxa diária de €4,50, pela prática em ........05 de um crime de ofensa à integridade física simples. A pena foi convertida em prisão subsidiária, tendo sido declarada extinta pelo cumprimento em 16.08.12. c. Condenação no processo n.º 250/04.0GCPBL, Do 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Pombal, por decisão de 16.03.06, transitada em julgado em 09.11.07, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de €2,50, pela prática em ........04 de um crime de condução sem habilitação legal. d. Condenação no processo n.º 283/13.6PDAMD, do Juízo de Pequena Instância Criminal da Amadora, por decisão de 23.05.13 e transitada em julgado em 24.06.13, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €6 e na proibição de conduzir por 5 meses pela prática em ........13 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez. A pena de multa foi convertida em prisão subsidiária. As penas foram declaradas extintas, pelo cumprimento. e. Condenação no processo n.º 582/13.7PDAMD, dos juízos locais criminais de Sintra, 18.06.15 e transitada em julgado em 09.10.15, na pena de cinco meses de prisão, suspensa na execução pelo período de um ano e acompanhada de regime de prova, pela prática em ........13 de um crime de condução sem habilitação legal. Pena declarada extinta pelo cumprimento em 09.10.16. f. Condenação no processo 186/18.8GLSNT por sentença transitada em julgado em 8.11.2018 pela prática em ........2018 de um crime de condução sem habilitação legal e condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 18 meses de prisão em regime de permanência na habitação e na pena acessória e proibição de condução pelo período de 1 ano. 13º Em consequência da conduta do arguido o ofendido foi assistido nos serviços de urgência hospitalar da demandante onde lhe foram prestados os cuidados médicos necessários, tendo ainda realizado exames, que implicaram um custo total no valor de € 191,77, do qual a demandante ainda não foi ressarcida. B) Factos não Provados: Inexistem. C) Motivação: O tribunal fundou a sua convicção na análise crítica da globalidade da prova realizada e analisada em audiência, anuindo-se aos juízos periciais constantes dos autos (relatório de fls. 41 e ss para prova das lesões constatadas no ofendido e período de doença que o acometeu), que se valorou segundo a nossa livre apreciação e à luz das regras da experiência comum e da normalidade do acontecer. Assim, apesar de ambos o negarem, naquele final de tarde, o arguido e o ofendido que pouco ou nada se conheciam, estavam embriagados. Tal foi constatado pelo empregado do café DD e ainda à chegada do ofendido ao serviço de urgências como descrito no relatório de urgência de fls. 24 e ss. Tal influenciação certamente que precipitou o desentendimento entre ambos ao ponto de BB, visivelmente revoltado, não compreender a sua razão ainda hoje nem as consequências que daí advieram para a sua integridade física. No entanto, também é certo que ambos discutiram e começaram a empurrar-se. O arguido caiu ao chão, levantou-se e de seguida também empurrou o ofendido que embateu no balcão do café. De modo a repor a ordem no café, DD saiu de trás do balcão e separou o arguido e o ofendido, colocando-os mesmo fora do café. No entanto, no dizer da mesma testemunha, passados não mais que dez minutos, regressam ao café mas retomam a discussão e caem ambos ao chão. Nesta ocasião DD volta a separá-los e conduz toda a gente para o exterior do café resolvendo-o fechar. Apesar disso, porque manteve a porta semiaberta o arguido regressa ao café sozinho sentando-se numa cadeira e é nesse momento que vê que o mesmo está ferido nas costas e a sangrar, acrescentando que não viu sangue nem no balcão onde até tinham sido partidos copos nem noutro local, também não se apercebendo de que o arguido transportasse consigo qualquer objecto, sendo que das mãos do ofendido foi retirada uma garrafa que o mesmo se preparava para atirar ao arguido. Este entra e sai do café é em parte descrito pelo próprio arguido que no entanto nada mais admite do que os empurrões mencionados. Sabemos no entanto que a única altercação que o ofendido manteve foi com o arguido ninguém mais se envolveu se não para cessar a mesma sem violência. E BB estava de costas é certo, já sem t-shirt que o arguido lhe rasgara, mas sentiu uma pancada nas costas, somente depois se tendo apercebido que o arguido o tinha cortado e que sangrava, tendo por isso sido assistido no hospital e até levado pontos. Daqui decorre que o ofendido não sofreu um golpe nas costas acidental mas antes desenhado pelo arguido como aliás o tipo de cicatriz o indica, com recurso muito provavelmente a uma das chaves que assumiu que à data transportava e que também trouxe a julgamento constatando o tribunal que o mesmo carrega um molho de chaves algumas das quais de grandes dimensões capazes de serem usadas como instrumentos cortantes. Analisou-se a factura junta ao pedido civil da CC onde o ofendido foi assistido de urgência. A restante matéria extraiu-se do CRC do arguido e das suas declarações quanto ao seu modo de vida e condição social e profissional. 2.3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO O erro do julgamento verifica-se sempre que o Tribunal tenha dado como provado um facto acerca do qual não foi produzida prova e, portanto, deveria ter sido considerado não provado, ou inversamente, quando o Tribunal considerou não provado um facto e a prova é clara e inequívoca, no sentido da sua comprovação. No entanto, essa reapreciação não é livre, nem abrangente, antes tem vários limites, porque, além de não importar um novo julgamento da causa, porque o recurso é um mero remédio jurídico e não tem por finalidade a substituição da convicção do Tribunal do julgamento, pela do recorrente ou pela do Tribunal de recurso, apenas constituindo um remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente, está condicionada ao cumprimento de deveres muito específicos de motivação e formulação de conclusões do recurso (Maria João Antunes, in RPCC – Ano 4 Fasc.1 – pág. 120; Acórdão do STJ n.º 3/2012, de 8/3/2012, DR, I Série, n.º 77, de 18/4/2012 Acs. da Relação de Guimarães de 6.11.2017, proc. 3671/13.4TDLSB.G1; da Relação de Évora de 09.01.2018 proc. 31/14.3GBFTR.E1; da Relação de Coimbra de 08.05.2018, proc. 30/16.0GANZR.C1; da Relação de Lisboa de 12.06.2019, processo 473/16.0JAPDL.L1 e de 28.04.2021, processo 4426/17.2T9LSB.L1, in http://www.dgsi.pt). Assim, nos termos do nº 3 do art. 412º do CPP, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e c) as provas que devem ser renovadas». O nº 4 do mesmo artigo acrescenta que, tratando-se de prova gravada, as indicações a que se referem as alíneas b) e c) do nº 3 se fazem por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, sendo que, neste caso, o tribunal procederá à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, segundo o estabelecido no nº 6. Assim, quanto à especificação dos concretos pontos de facto, o recorrente terá de indicar, com toda a clareza e precisão, o que é que, na matéria de facto, concretamente, quer ver modificado, apresentando a sua versão probatória e factual alternativa à decisão de facto exarada na sentença que impugna, e quais os motivos exactos para tal modificação, em relação a cada facto alternativo que propõe, o que exige que o recorrente apresente o conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida e o correlacione comparativamente com o facto individualizado que considera erradamente julgado. Trata-se, em suma, de colocar à apreciação do tribunal de recurso a aferição da conformidade ou desconformidade da decisão da primeira instância sobre os precisos factos impugnados com a prova efectivamente produzida no processo, de acordo com as regras da experiência e da lógica, com os conhecimentos científicos, bem como com as regras específicas e princípios vigentes em matéria probatória, designadamente, com os princípios da livre apreciação da prova e «in dubio pro reo», assim como, com as normas que regem sobre a validade da prova e sobre a eficácia probatória especial de certos meios de prova, como é o caso da confissão, da prova pericial ou da que emerge de certo tipo de documentos. Se dessa comparação resultar que o Tribunal não podia ter concluído, como concluiu na consideração daqueles factos como provados ou como não provados, haverá erro de julgamento e, consequentemente, modificação da matéria de facto, em conformidade com o desacerto detectado. Portanto, só os factos controvertidos por efeito das provas cujo conteúdo seja adequado à conclusão de que se impõe uma decisão diferente da recorrida, segundo a motivação do recorrente, é que são objecto de sindicância pelo Tribunal da Relação. Porém, se a convicção ainda puder ser objectivável de acordo com essas mesmas regras e a versão que o recorrente apresentar for meramente alternativa e igualmente possível, então deverá manter-se a opção do julgador, porquanto tem o respaldo dos princípios da oralidade e da imediação da prova, da qual já não beneficia o Tribunal de recurso. Neste caso, já não haverá, nem erro de julgamento, nem possibilidade de alteração factual, nos termos consentidos pelo art. 431º do CPP. Para que uma decisão da matéria de facto seja considerada errada, ilegal ou arbitrária não pode ser sustentada numa simples alegação da discordância entre a convicção do recorrente e a convicção que o julgador livremente formou com base na prova produzida em audiência de julgamento, antes passa necessariamente pela demonstração inequívoca de que o tribunal que a proferiu contrariou as regras da experiência e desrespeitou princípios basilares do direito probatório, pois que, se e quando o recorrente pretenda apenas por em causa a livre apreciação da prova, o recurso estará irremediavelmente destinado à improcedência. Para que possam ser consideradas verificadas, a arbitrariedade, a impossibilidade lógica e/ou a ilegalidade da decisão da matéria de facto recorrida em que se materializa o erro de julgamento, este terá necessariamente de resultar de se ter dado como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem que este o tenha presenciado ou por outro motivo não tenha razão de ciência que permita atribuir fidedignidade a esse depoimento; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; ou com fundamento em provas proibidas, dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido, ou o assistente ou parte civil não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram, ou que disseram o contrário e esses relatos terem sido desconsiderados, apesar de verdadeiros e credíveis; dar-se como provado um facto com base num documento, ou relatório pericial do qual não consta o que se deu como provado, ou consta o seu contrário; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições e pressupostos em que esta podia operar (neste sentido, Acs. da Relação de Lisboa de 04.02.2016, proc. 23/14.2PCOER.L1-9, da Relação de Lisboa de 04.05.2017, proc. 12/15.0JDLSB.L1-9, da Relação de Lisboa de 11.03.2021, proc. 179/19.8JDLSB.L1-9, da Relação de Lisboa de 26.10.2021, processo nº 510/19.6S5LSB.L1-5, da Relação de Coimbra de 25.10.2023, proc. 101/20.9T9GVA.C2, in http://www.dgsi.pt). A primeira constatação a fazer é a de que o recorrente pretende substituir integralmente a convicção do Tribunal do julgamento pela sua própria, como o evidencia, desde logo, a menção aos factos que considera erradamente julgados e que são todos quantos integram o crime de ofensa à integridade física simples, pelo qual vem condenado, como se pode verificar da simples comparação entre a indicação, no recurso, de que os factos provados 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 13 devem passar a ser considerados não provados e a descrição que tais factos têm na sentença recorrida. E essa é uma finalidade para a qual o recurso penal não poder ser utilizado, face ao seu paradigma de simples remédio jurídico. Como se este não fosse argumento bastante para negar provimento à impugnação ampla da matéria de facto, também no que concerne à indicação das concretas provas que impõem necessariamente decisão oposta à que consta da sentença recorrida, o recorrente descredibiliza o depoimento do ofendido, com fundamento na distinção entre sofrer uma pancada ou um toque nas costas ou um corte com as características daquele que se encontra descrito no facto provado 4, sendo certo que o excerto do depoimento do ofendido em que o recorrente se alicerça para encontrar esta incoerência ou inverosimilhança nem é implausível, nem ilógico, nem irrazoável, seja á luz do senso comum, seja de regras de razoabilidade e de lógica, seja até à luz das leis da física, na da tendo de extraordinário ou de impossível que um qualquer ser humano, sendo agredido com um objecto cortante pelas costas, sinta primeiro o embate do objecto cortante a penetrar-lhe a parte do corpo atingida e só depois se aperceba de que a agressão que sofreu é um corte. De resto, das afirmações do ofendido reproduzidas nas conclusões 8, e 39 a 47 nem sequer se vislumbra como, nem porque é que o recorrente retira a conclusão do erro, pois que, para além de desses excertos do depoimento da vítima BB não resultar que não houve qualquer agressão, nem a discussão nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas em 1 a 4 da matéria de facto provada, acresce que as lesões resultantes da agressão foram objecto de um exame médico-legal, que consta de fls. 41 a 44, o qual tem o valor probatório específico da prova pericial que lhe é reconhecido pelo art. 163º do CPP, logo, o juízo científico ali exarado sobre a espécie de lesão e suas consequências está subtraída à livre convicção do julgador. Do mesmo modo, não serve para ilustrar o erro de julgamento invocar excertos de depoimentos de uma testemunha – o dono ou funcionário do café, DD, nas conclusões 48 a 51 – que nada sabe, porque afirmou peremptoriamente, não ter visto como foi desferido o golpe nas costas do ofendido de que resultaram as lesões descritas no facto provado 4 e cujo depoimento não tido em conta na consideração como provados dos factos impugnados. O Tribunal explicou os motivos pelos quais, nuns aspectos, credibilizou a versão dos factos apresentada pelo ofendido e, sendo essa explicação lógica e estando assente naquilo que a testemunha realmente disse e na livre convicção do julgador, nada lhe haverá a corrigir ou a alterar. Noutros aspectos, o Tribunal recorreu à prova indirecta por presunção judicial e muito bem, porquanto, o que resulta da prova directa resultante dos depoimentos das pessoas presentes no local - BB e DD – uma, que assistiu a parte dos factos, outra que os protagonizou, é que tudo começou com uma discussão com contactos físicos e prévias tentativas de agressões com garrafas, na qual os únicos intervenientes foram, efectivamente, o arguido e o ofendido e mais ninguém. Em direito e processo penal, a prova indirecta é aceitável e usada como alicerce da convicção em plano de igualdade com a prova directa, desde que verificados determinados pressupostos. Exigir a prova directa implicaria o fracasso na luta contra o crime, ou para essa consequência se evitar, o recurso à confissão, o que significaria o levar ao máximo expoente o valor da prova vinculada, taxada, e a tortura enquanto efeito à vista se a confissão redundasse em insucesso ( cfr. Carlos Clement Durán, La Prueba Penal, 1999, págs. 575 e 696 , J.M. Ascensio Mellado, in Presunção de Inocência e Prueba Indiciária, 1992, citado por Clement Durán a págs. 583). O juízo de inferência converter-se-á em verdade convincente se a base indiciária, plenamente reconhecida mediante prova directa, foi integrada por uma pluralidade de indícios (embora excepcionalmente possa admitir-se um só se o seu significado for determinante), que no confronto outros possíveis contraindícios, estes não neutralizem a eficácia probatória dos factos indiciantes e que a associação de uma regra da ciência, uma máxima da experiência ou uma regra de sentido comum sustente uma conclusão inteiramente razoável face a critérios lógicos do discernimento humano ( neste sentido, Euclides Dâmaso Simões, em «Prova indiciária», na Revista Julgar, n.º 2, 2007, pág. 203 e ss., José Santos Cabral, «Prova indiciária e as novas formas de criminalidade», na Revista Julgar, n.º 17, 2012, pág. 13, Marta Sofia Neto Morais Pinto, em «A prova indiciária no processo penal, na Revista do Ministério Público, n.º 128, out.-dez. 2011, pp. 185-222; Paulo de Sousa Mendes, A prova penal e as Regras da experiência, Estudos em Homenagem ao prof. Figueiredo Dias, III, p.1002). O artigo 127º do Código de Processo Penal permite o recurso a presunções judiciais, é compatível com a presunção de inocência, consagrada no artigo 32º nº 2 da Constituição, e ainda com o dever de fundamentar as decisões judiciais, imposto pelo artigo 205º nº 1 da Constituição. «[…] Na prova por utilização de presunção judicial, a qual pode sempre ser infirmada por contraprova, na passagem do facto conhecido para a prova do facto desconhecido, intervêm juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais que permitem fundadamente afirmar, segundo as regras da normalidade, que determinado facto, que não está diretamente provado é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. Quando o valor da credibilidade do id quod e a consistência da conexão causal entre o que se conhece e o que não se apurou de uma forma direta atinge um determinado grau que permite ao julgador inferir este último elemento, com o grau de probabilidade exigível em processo penal, a presunção de inocência resulta ilidida por uma presunção de significado contrário, pelo que não é possível dizer que a utilização deste meio de prova atenta contra a presunção de inocência ou contra o princípio in dubio pro reo. O que sucede é que a presunção de inocência é superada por uma presunção de sinal oposto prevalecente, não havendo lugar a uma situação de dúvida que deva ser resolvida a favor do Réu.» (Ac. do Tribunal Constitucional nº 391/2015, em DR nº 224, II Série, de 16/11/2015. No mesmo sentido, Acórdãos do TC Acórdãos n.ºs 578/2016, 197/2017, 149/2018, 541/2018, 717/2019, 175/2022 e 593/2024, in http://tribunalconstitucional.pt). Ora, o Tribunal explicou porque é que e em que medida e sobre que factos é que credibilizou os depoimentos das duas referidas testemunhas e o que acontece é que a atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal ou por declarações, tem por base uma valoração do julgador que, por estar assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso, em rigor, só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras da experiência comum e tal não sucede, no caso vertente, nem a argumentação expendida no recurso é apta a sequer colocar em crise os motivos com base nos quais o Tribunal de recurso, por dedução lógica, da prova directa resultante de depoimentos testemunhais que lhe pareceram credíveis, retirou a conclusão de que foi o arguido o autor da agressão que consistiu no tal corte com 7 cm de comprimento que o ofendido sofreu nas costas e de que resultaram as lesões descritas no facto provado 4. Com efeito, naquele contexto específico de contenda e animosidade e violência verbal e física, só mesmo o arguido poderia ter infligido um corte como o descrito no facto provado 4 no corpo do ofendido, pois que, mesmo que este tivesse caído ao chão, num local exacto em que estivessem vidros partidos, jamais à luz das leis da física, seria possível que um simples embate contra um vidro ou conjunto de vidros partidos depositados no chão causaria um corte com aquela configuração que revela ter sido deliberadamente provocado. A impugnação ampla improcede, pois. O art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal, estabelece a possibilidade de o recurso se fundamentar na insuficiência da matéria de facto provada para a decisão; na contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, ou no erro notório na apreciação da prova, «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito». Trata-se de vícios estruturais cuja apreciação não envolve nem pode envolver qualquer sindicância à prova produzida, no Tribunal de primeira instância, porque só o texto da decisão recorrida os pode evidenciar. Referem-se apenas à forma como a decisão se encontra redigida, pelo que a indagação da sua existência faz-se, exclusivamente, a partir da análise do respectivo texto, na sua globalidade, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, ainda que constem do processo, com excepção das regras de experiência comum. São vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. Vícios da decisão, não do julgamento (Maria João Antunes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Janeiro-Março de 1994, pág. 121). O erro notório na apreciação da prova tem de ser ostensivo, resultar de forma notória e evidente do texto da decisão, por si só ou conjugado com as regras de experiência comum e nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende ser a correcta face à prova produzida em audiência de julgamento, porque esta refere-se ao princípio da livre apreciação da prova, à forma como o Tribunal valora as provas e forma a sua convicção a partir delas, em suma, ao erro de julgamento, nos termos previstos no art. 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP, o qual só poderá ser apreciado e conhecido, se no recurso for suscitada a impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto. O erro de julgamento refere-se à apreciação e valoração da prova produzida, enquanto que o erro notório é um vício estrutural da própria decisão, cuja verificação abdica da análise da prova produzida para se ater somente ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, portanto, tem de ser feita sem a utilização de elementos externos à decisão (salvo se os factos forem contraditados por documento que faça prova plena), não sendo, por isso, admissível recorrer a quaisquer outros elementos que eventualmente constem do processo. «O erro-vício não se confunde com errada apreciação e valoração das provas, com o erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida. Tendo como denominador comum a sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, analisa-se em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do erro se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto, só este sendo susceptível de apreciação.» (Ac. da Relação do Porto de 09.01.2020, processo 1204/19.8T8OAZ.P1, in http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido, Ac. da Relação de Lisboa de 22.09.2020, proc. 3773/12.4TDLSB.L1-5, Ac. da Relação de Guimarães de 25.10.2021, proc. 870/18.6PBGMR.G1, Ac. da Relação de Évora de 25.01.2022, proc. 114/19.3T9STR.E2, na mesma base de dados). Para aferir da existência do erro notório na apreciação da prova, é preciso ter presente, desde logo, a descrição dos factos provados e não provados e as correlações que possam estabelecer-se entre eles, do ponto de vista físico ou natural, à luz da possibilidade real da sua ocorrência e bem assim daquilo que geralmente acontece, em seu resultado, ( o chamado «id quod plerumque accidit»). Complementarmente, é ainda necessário, analisar o texto da fundamentação da decisão de facto, quanto aos motivos da convicção, à espécie de meios de prova obtidos e valorados, bem como aos processos intelectuais em que assentam as conclusões formuladas. Se depois de tudo visto, se puder afirmar a integridade do processo racional e lógico de formação da convicção sobre a prova, a consequência será a inexistência do erro notório. Se, ao inverso, resultar a irrazoabilidade, a arbitrariedade, ou impressionismo da convicção sobre os factos, haverá erro notório na apreciação da prova. Ora, em matéria de erro notório, o recorrente replicou em parte os mesmos argumentos que usou para a impugnação ampla, ou seja, em vez de centrar a sua argumentação no teor literal da sentença, criticou com as suas próprias dúvidas e convicções o modo como o Tribunal do julgamento valorou o depoimento do ofendido, que é matéria que releva em sede de impugnação da decisão de facto ao abrigo do art. 412º do CPP e não do art. 410º do mesmo diploma. Da simples leitura do texto da sentença, deste não resulta que se tenha retirado de qualquer dos factos uma conclusão inaceitável, à luz da lógica ou de critérios de razoabilidade, nem que tenha sido considerado provado algum facto de verificação notoriamente impossível, ou sido dado como não provado algo que resulta evidente que aconteceu, nem qualquer ambiguidade, ou contradição entre os factos ou entre os factos e a motivação ou entre algum destes items e a fundamentação de direito e a decisão, do mesmo modo que não se detecta que o Tribunal tenha procedido erradamente para o enquadramento jurídico-penal dos factos imputados ao arguido num determinado tipo legal de crime, sem antes realizar todas as diligências probatórias tidas por necessárias para o apuramento da verdade dos factos constantes da acusação, ainda possíveis mas pura e simplesmente omitidas. Não existe, pois, qualquer vício decisório e a matéria de facto fixada na sentença não será alterada. Quanto à pena de multa fixada. O recorrente insurgiu-se contra a dosimetria concreta da multa, fixada no limite máximo, por considerar que a mesma excede o grau da sua culpa. Nos termos do art. 40º nº 1 do CP, é função da pena, salvaguardar a reposição e a integridade dos bens jurídicos violados com a prática dos crimes e, na medida do possível, assegurar a reintegração do agente na sociedade, consagrando a prevenção geral e a prevenção especial como fundamentos legitimadores da aplicação das penas e acrescentando, no seu nº 2, que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (concepção ético-preventiva da culpa). Este art. 40º veio, pois, concretizar no âmbito do Direito Penal e em matéria de escolha e dosimetria das penas, os princípios constitucionais da necessidade e da proporcionalidade ou da proibição do excesso, consagrados no artigo 18º nº 2 da CRP. Por seu turno, o art. 71º nº 1 do CP impõe que a determinação da pena seja realizada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Com efeito, «o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena» (Hans Heinrich Jescheck, in Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, pág. 1194). Assim, as linhas orientadoras em matéria de escolha e determinação concreta da pena são as seguintes: As penas servem finalidades exclusivas de prevenção geral e especial; A pena concreta tem como limite máximo inultrapassável, a medida da culpa; A medida da culpa constituí o fundamento ético da pena; Tendo por referência esse limite máximo inultrapassável da culpa, a pena concreta é fixada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva ou de integração, cujos limites mínimo e máximo são, respectivamente, o ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e as exigências mínimas de defesa da ordem jurídica penal, correspondendo às exigências básicas e irrenunciáveis de restabelecimento dos níveis de confiança por parte da sociedade, na validade da norma incriminadora violada. Dentro desta moldura de prevenção geral positiva ou de integração, a dosimetria concreta da pena terá de resultar do que se mostrar necessário e ajustado às exigências de prevenção especial, em regra, positiva ou de socialização, ou em casos excepcionais, negativa, de intimidação ou de segurança individual (Figueiredo Dias, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, págs. 65-111 e na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Abril - Dezembro 1993, páginas 186 e 187. No mesmo sentido, Anabela Miranda Rodrigues, O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, nº 2, Abril/Junho de 2002, pág. 147 e ss., Claus Roxin, Culpabilidad y Prevención en Derecho Penal, p. 113; Eduardo Correia, BMJ nº 149, p. 72 e Taipa de Carvalho, Condicionalidade Sócio-Cultural do Direito Penal, p. 96 e ss.). É função da pena salvaguardar a reposição e a integridade dos bens jurídicos violados com a prática dos crimes, introduzir um efeito de confiança, no seio da comunidade, acerca da validade e eficácia das correspondentes normas jurídicas incriminadoras e produzir um efeito dissuasor da criminalidade, nos cidadãos em geral, induzindo-lhes a aprendizagem da fidelidade ao direito. Também é função da pena assegurar, no âmbito da prevenção especial, em regra, positiva ou de socialização, a reintegração do agente na sociedade, excepcionalmente negativa ou de intimidação, prevenindo a reincidência. «A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial» (EE, As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva, nas Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, 1998, AAFDL, pág. 25). A culpa não é, pois, o fundamento da pena, antes constituindo, a um tempo, o seu suporte axiológico-normativo, não havendo pena sem culpa – nulla poena sine culpa – e também o limite que a pena nunca poderá exceder. E é a culpa apreciada em concreto, de acordo com a teoria da margem da liberdade, segundo a qual os limites mínimo e máximo da sanção são ajustados à culpa, conjugada com os fins de prevenção geral e especial das penas. Assim, em primeiro lugar, a medida da pena será fornecida pela medida de necessidade de tutela de bens jurídicos (exigências de prevenção geral positiva). De seguida, dentro desta moldura, a medida concreta da pena será doseada por referência às exigências de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Por fim, a culpa fornece o limite máximo e inultrapassável da pena. «A culpa do infractor apenas desempenha o (importante) papel de pressuposto (conditio sine qua non) e de limite máximo da pena a aplicar por maiores que sejam as exigências sociais de prevenção» (Américo Taipa de Carvalho, em Prevenção, Culpa e Pena, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 322). Culpa e prevenção geral são, por conseguinte, os dois grandes limites a observar no processo de escolha e determinação concreta da medida da pena, prosseguindo a necessidade de assegurar o equilíbrio entre a medida óptima da tutela dos bens jurídicos e das expectativas da comunidade e a medida concreta da pena abaixo da qual «já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar» (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 229). À prevenção especial de socialização competirá fazer oscilar o quantum da pena no sentido da aproximação de um ou de outro daqueles dois limites. No que respeita à decisão sobre a pena, mormente à sua medida, começa por lembrar-se que os recursos não são novos julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos. Assim, também em matéria de penas, o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico. A actividade jurisdicional de escolha e determinação concreta da pena não corresponde a uma ciência exacta, sendo certo que além de uma certa margem de prudente arbítrio na fixação concreta da pena, também em matéria de aplicação da pena o recurso mantém a sua natureza de remédio jurídico, não envolvendo um novo julgamento. O tribunal de recurso só alterará a pena aplicada, se as operações de escolha da sua espécie e de determinação da sua medida concreta, levadas a cabo pelo Tribunal de primeira instância revelarem incorrecções no processo de interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais vigentes em matéria de aplicação de reacções criminais. Não decide como se o fizesse ex novo, como se não existisse uma decisão condenatória prévia. E sendo assim, é preciso ter sempre em atenção que o Tribunal recorrido mantém incólume a sua margem de actuação e de livre apreciação, sendo como é uma componente essencial do acto de julgar. A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, abrange, pois, exclusivamente, a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais previstos nos arts. 40º e 71º do CP, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas já não abrange «a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada» (Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídicas do Crime 1993, §254, p. 197). «A intervenção dos tribunais de 2ª instância na apreciação das penas fixadas, ou mantidas, pela 1ª instância deve ser parcimoniosa e cingir-se à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, à questão do limite da moldura da culpa, bem como a situação económica do agente, mas já não deve sindicar a determinação, dentro daqueles parâmetros da medida concreta da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, a desproporção da quantificação efectuada, ou o afastamento relevante das medidas das penas que vêm sendo fixadas pelos tribunais de recurso para casos similares» (Ac. da Relação de Lisboa de 11.12.2019, proc. 4695/15.2T9PRT.L1-9. No mesmo sentido, Acs. da Relação do Porto de 13.10.2021, proc. 5/18.5GAOVR.P1, da Relação de Lisboa de 07.02.2023, proc. 1938/18.4SKLSB.L1-5 e de 17.10.2023, proc. 23/21.6PBCSC.L1-5; da Relação de Évora de 28.03.2023, proc. 182/21.8JAFAR.E1; da Relação de Coimbra 06.03.2024, proc. 8/19.2PTVIS.C1 e de 10.04.2024, proc. 227/22.4GBLSA.C1, todos, in http://www.dgsi.pt). «Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar» (Ac. do STJ de 19.05.2021, proc. 10/18.1PELRA.S1. No mesmo sentido Acs. do STJ de 3.11.2021, proc. 206/18.6JELSB.L2.S1, de 27.04.2022, proc. 281/20.3PAPTM.S1, in http://www.dgsi.pt). «Sendo os recursos remédios jurídicos, mantendo o arquétipo de recurso-remédio também em matéria de pena, a sindicabilidade da medida da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”» (Ac. do STJ de 8.11.2023, processo nº 808/21.3PCOER.L1.S1, citado no Ac. do STJ de 11.04.2024, processo nº 2/23.9GBTMR.S1, ambos in http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido e na mesma base de dados, Ac. do STJ de 12.06.2025, processo nº 601/22.6T9ACB.C1.S1). Em matéria de opção pela aplicação da pena de multa e sua fixação em trezentos e sessenta dias, importa, antes de mais esclarecer que a pena de multa foi fixada em substituição de uma pena de prisão cuja duração foi estabelecida em um ano. Neste domínio, a sentença recorrida disse o seguinte (transcrição parcial): «No caso concreto temos que ponderar que o arguido não admitiu a prática dos factos e que o seu passado criminal incluindo por crimes violentos, obsta à censura dos factos com uma pena pecuniária, cuja aplicação assim se arreda. «Assim, no doseamento da medida da pena valoramos: «- o grau de ilicitude e culpa que se consideram elevadas, tendo o arguido atingido o ofendido quando o mesmo estava de costas, incapaz de se defender e não prevendo tal agressão; «- o facto de terem pré-existido agressões reciprocas para as mesmas também tendo o ofendido contribuído já que tentou acertar com uma garrafa no arguido; «- as consequências dos factos do ponto de vista da lesão da saúde do ofendido, respectivo período de doença e cicatriz com que ficou ainda que com escasso dano estético. «- os antecedentes criminais do arguido e personalidade que os factos evidenciam; «- a sua condição de vida: tem uma profissão e está inserido social e familiarmente; «Assim, sem esquecer as elevadas exigências de prevenção geral, vistas as demais circunstâncias descritas, com respeito pelo grau de culpa com que o arguido agiu, mostra-se ajustado graduar a pena em 1 ano de prisão. «Vejamos agora se é de substituir a pena de prisão. «Nos termos do artigo 45º do C.P., “a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47º” «Enquanto que o artigo 70º apenas se refere a um critério de adequação e suficiência, o citado artigo 45º alude à necessidade de execução da prisão para prevenir o cometimento de futuros crimes, pelo que o tribunal perante uma pena compósita alternativa se decidiu pela prisão estará legalmente obrigado a substituí-la por multa sem incorrer em contradição, se a medida concreta for não superior a 1 ano e a execução não for imposta pelas exigências de prevenção (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, págs. 363 e 364, §§ 557 e 558, Simas Santos-Leal Henriques, Código Penal, 1ºvol., 2ªed., Lisboa, 1995, pág. 407, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Lisboa, 2008, pág. 179 e o ac. da Rel. de Coimbra de 30-1-2002, in Col. de Jur. ano XXVII, tomo 1, pág. 48). «No caso concreto entendo que a execução da prisão não se revela por ora necessária, revelando-se suficiente a ameaça da prisão substituída por multa. «Como assim, substituo a prisão por 360 dias de multa.» Considerando a gravidade dos factos apurados, a culpa do arguido e as exigências de prevenção, são realmente intensas, sendo a intensidade do dolo, directo, bem assim o modo de execução do crime, num contexto em que dois perfeitos desconhecidos por razões desconhecidas se envolvem numa contenda física com esta gravidade, revelando um grande à vontade com o uso de violência física sobre terceiros e o modo insidioso – pelas costas, sem grandes hipóteses de reacção ou defesa por parte do ofendido, são realmente intensas e justificam plenamente a fixação da pena de prisão em um ano de duração. O mesmo, quanto à duração da multa de substituição, que repercute com proporcionalidade e adequação a intensidade da culpa e das exigências de prevenção geral e especial, tudo de acordo com o que preceituam, os arts. 70º, 71º, 40º do CP e 18º da CRP, tendo tido em devida consideração, as circunstâncias de não obstante os antecedentes criminais do arguido, nos quais avultam condenações por crimes muito graves, o tempo, entretanto decorrido e o grau de inserção social, laboral e familiar do arguido. Portanto, todos os critérios normativos que a matéria de facto provada consentia analisar foram sopesados e analisados com acerto, ponderação e equilíbrio. Quanto à taxa diária da multa. No que se refere ao quantitativo diário da pena de multa, a fixação do mesmo em € 12,00 está perfeitamente ajustado às condições económicas do arguido, ponderando os seus rendimentos e despesas fixos mensais e que a fixação da quantia diária da multa, por referência à situação patrimonial do condenado, tem de ser levada a cabo por forma a que mantendo incólume o efeito preventivo e ressocializador da pena de multa, nos termos consagrados nos arts. 40º e 70º do CP, não seja a tal ponto desproporcionado que coloque em perigo a própria sobrevivência e a possibilidade de a cumprir, mesmo que em prestações, mas, em contrapartida, não assuma um carácter meramente simbólico, traduzindo uma quase absolvição e afrontando ou neutralizando os fins das penas, particularmente no que concerne ao carácter punitivo que deve estar ínsito à pena de multa, devendo, por isso, sempre implicar “alguma dose de sacrifício”, atentas as finalidades de prevenção geral e especial que lhe subjazem (cfr. Maia Gonçalves, Código Penal Português – Anotado e Comentado e Legislação Avulsa, 13.ª ed, 1999, Almedina, Coimbra, pág. 199). O arguido veio invocar argumentos que não têm sustentação na matéria de facto provada e em face do que acima fica dito acerca do «sacrifício» que a multa tem inerente como uma das vertentes do intuito pedagógico e ressocializador imposto pelo art. 40º do CP, apresenta-se como uma medida adequada a que o arguido interiorize o carácter ilícito e censurável do seu comportamento e passe a assumir um comportamento socialmente responsável, de uma vez por todas. Razões pelas quais improcede o recurso. III – DECISÃO Termos em que decidem, neste Tribunal da Relação de Lisboa: Em negar provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, a sentença recorrida. Custas pelo arguido, que se fixam em 3 UCs – art. 513º do CPP. Notifique. * Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Juízes Adjuntos. * Tribunal da Relação de Lisboa, 14 de Janeiro de 2026 Cristina Almeida e Sousa -Relatora - Hermengarda do Valle-Frias - Primeira Adjunta - Cristina Isabel Henriques - Segunda Adjunta - |