Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA TERESA LOPES CATROLA | ||
| Descritores: | PROVA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS JUSTIFICAÇÃO PARA A JUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela relatora - artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): «1. O tribunal não se substitui às partes, não lhe cabendo, por isso, apurar das dificuldades para obtenção de determinado documento. Esse é o dever da parte, tendo interesse na junção de um documento». | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que compõem a 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório A…. e B…….., autores nestes autos, interpuseram o presente recurso de apelação do despacho proferido em 11 de março de 2026 pelo Tribunal a quo, que não admitiu a junção aos autos do documento por eles oferecido, constituído pela Gravação das Declarações prestadas pelo falecido testador, na acção de Maior Acompanhado. Entendem os recorrentes que tendo o Tribunal a quo admitido a junção aos autos da certidão em papel de todo o processo (da qual as gravações, fazem e faziam, parte integrante), não podia agora ter negado a junção da referida gravação. Os recorrentes terminam as alegações de recurso, alinhando as seguintes conclusões: “1. Ao não ter admitido a junção da gravação da tomada de declarações do falecido acompanhado testador …., nas condições em que o fez, não ignorando que tinha admitido certidão completa daquele outro processo 5…/2...0T8…. e que esta certidão se mostrava incompleta (for falta da gravação, que os AA apresentaram logo que lhes foi disponibilizada pelo Tribunal de Mafra), 2. Não ignorando as dificuldades alegadas pelos Autores (na obtenção, pela secretaria do Tribunal de …) e facilmente comprováveis, pelo Tribunal recorrido, à distância de um computador ligado à internet (por se tratar de processo findo, da mesma comarca, livremente acessível a qualquer funcionário, advogado, magistrado ou cidadão que demonstre interesse atenuável), 3. Não ignorando que o objecto do processo é constituído, além do mais, pela capacidade de testar do falecido Tio dos Autores, 4. Não ignorando que tal testador não abriu a boca (não deu um pio) aquando da sua tomada de declarações na acção de acompanhamento, que acabaram por ser prestada, pelas próprias Rés, que o acompanharam ao Tribunal de …, na mesma acção, 5. Não ignorando que tal gravação se mostra indispensável à realização da prova dos factos alegados na PI, constituindo tal gravação documento essencial para a descoberta da verdade, face à matéria alegada e objecto dos temas de prova, 6. O Tribunal recorrido violou o caso julgado, os princípios da aquisição processual e da descoberta da verdade material e o disposto nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º 8º. 9º e a 9º-A, 193, 411, 417, 423 e 436, todos do CPC, tendo interpretado tais preceitos e princípios em violação grosseira do disposto nos artigos 1, 13 e 2º da Constituição da Republica Portuguêsa e dos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da confiança e do acesso ao direito. 7. O Tribunal recorrido deveria ter interpretado a autoridade do caso julgado, os princípios da aquisição processual e da descoberta da verdade material, o disposto nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º 8º. 9º e a 9º-A, 193, 411, 417, 423 e 436, todos do CPC, em conformidade com o disposto nos artigos 1, 13 e 2º da Constituição da Republica Portuguêsa e com os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da confiança e do acesso ao direito, admitindo o remanescente da certidão (de processo completo) antes admitida (de forma incompleta por injuria do Tribunal de …), constituído por uma gravação do falecido testador, na acção de acompanhamento, por tal fazer parte integrante de um documento anteriormente admitido neste processo. Termos em que, fazendo-se a correcta interpretação dos elementos dos autos e a melhor aplicação das normas e princípios legais invocados, deve o Despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que, expressamente determine a admissibilidade e consequente junção, da gravação das declarações prestadas pelo testador, na acção de acompanhamento, por fazer parte integrante de uma certidão completa do mesmo processo (de acompanhamento) anteriormente admitida pelo Tribunal recorrido”. Os recorridos apresentaram contra-alegações, que terminam com as seguintes conclusões: “. Os documentos juntos pelos Recorrentes em sede de Recurso, atenta a circunstância que com eles os Recorrentes pretendem provar, não correspondem a documentos que só foram criados ou obtidos após o encerramento da discussão na 1.ª instância. II. Nem sequer, o douto Despacho Recorrido criou, pela primeira vez, a necessidade de junção aos Autos dos documentos que os Recorrentes juntaram com as alegações de recurso: os documentos que os Recorrentes juntaram às alegações de recurso deveriam ter sido juntos com o Requerimento Probatório que apresentado pela Recorrente no dia 20/02/2026. III. Por não se encontrarem preenchidos nenhum dos pressupostos estabelecidos no Art.º 651.º n.º 1 do C.P.Civil, deverão V.Ex.ªs. rejeitar a junção aos presentes Autos dos documentos oferecidos pelos Recorrentes com a doutas Motivações de Recurso, IV. Acresce que, não se encontra reunida nenhuma das circunstâncias previstas pelo n.º 3, do Art.º 423.º do C.P.Civil. V. Os Autores e ora Recorrentes, aquando da instauração dos presentes Autos já tinham conhecimento do Processo de Acompanhamento de Maior e da decisão proferida no mesmo (5…./2….0T8…), conforme resulta dos Art.ºs 12.º a 42.º do dito articulado. VI. Por outro lado, o Requerimento Probatório apresentado pela Recorrente no dia 20/02/2026 (quando o julgamento dos presentes Autos já se encontrava em curso) não se encontra acompanhado de documento que, evidencie, quando é que os Recorrentes requereram, nem quando é que lhes terá sido disponibilizado, o documento que contém o registo da gravação da Audição do Beneficiário ……, em sede de Processo de Acompanhamento de Maior. VII. Apurar a capacidade de expressão do falecido ….., constitui um fundamento da ação e não integra o conceito de ocorrência posterior nos termos previstos no Art.º 423.º, n.º 3 do C.P.Civil. VIII. A Audição do Beneficiário constitui uma diligência probatória levada a cabo em Processos de Acompanhamento de Maior que, em razão do disposto no Art.º 421.º do C.P.Civil, não é suscetível de ser considerada nos presentes Autos, pois ….. não é parte nos presentes Autos e inclusivamente já faleceu! IX. O Princípio do Inquisitório não pode servir de pretexto para as partes delegarem no Tribunal ónus que sobre elas recaem. X. O documento que contém aquele registo de gravação da Audição de Beneficiário não é necessário à boa decisão da causa, na medida em que, a Sentença que foi proferida em sede de Acompanhamento de Maior já se encontra junta aos presentes Autos. XI. Mais se diga que, nos presentes Autos foi inquirida a MM.ª Juiz Dra. …., que proferiu a referida Sentença no supra identificado Processo de Acompanhamento de Maior que, inclusivamente, esclareceu que, caso o Beneficiário ….. estivesse incapaz de testar, teria feito esta menção na douta Sentença proferida e referiu ainda se não mencionou que aquele não estava incapaz de testar, foi porque não considerou que aquele dispunha de capacidade para aquele efeito. XII. Além disto, o documento que contém o registo da gravação da Audição de Beneficiário constante do identificado Processo de Acompanhamento de Maior é posterior à data da outorga do testamento em causa nos presentes Autos. XIII. Nestes termos, as alegações do Recurso apresentadas pelos Recorrentes deverão improceder, e, em consequência, deverá manter-se o Douto Despacho Recorrido nos exatos e precisos termos em que foi decidido pelo Tribunal “a quo”. Nestes termos, e nos melhores de Direito, e sempre com o mui douto suprimento de Vs. Ex.ªs., Venerandos Juízes Desembargadores, requer-se que: A) Se dignem admitir as presentes Contra-Alegações; e, em consequência, B) Seja dignem julgar improcedente o Recurso de Apelação interposto pelos Autores e ora Recorrentes, A….. e B……, mantendo-se inalterado o douto Despacho Recorrido, com todas as consequências legais. Assim se fazendo a habitual e lídima Justiça!”. Cumpre decidir. II. Âmbito do recurso Nos termos do artigo 635 do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações dos recorrentes, sem prejuízo do disposto no artigo 608 do mesmo Código. A questão suscitada consiste em apreciar se a decisão proferida em 11 de março de 2026 deve ser revogada. Como questão prévia, importa apreciar a admissibilidade da junção de documentos pelos recorrentes com a apresentação das alegações de recurso. Questão prévia da admissibilidade da junção documental Os recorrentes, em sede de alegações de recurso, por entender encontrar-se no âmbito do artigo 651.º do CPC, juntam com o requerimento de interposição de recurso, “documentos cuja relevância apenas se justifica com a prolacção do Despacho recorrido, destinados a demonstrar as diligências realizadas pelos Autores, junto do Tribunal de …., em momento posterior à emissão da certidão 5…/2….0T8…., pelo facto de esta não ter chegado - em 31.01.2026, acompanhada da gravação de tomada de declarações a acompanhado (em Acção de Acompanhamento”. Apreciando. Sobre a junção documental na fase de recurso importa ter presente o disposto nos artigos 423 a 451 do CPC e também o n.º 1 do artigo 651 do CPC, nos termos do qual as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425 do mesmo Código ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. O artigo 425 do CPC preceitua que, depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento. Em anotação a este artigo, explicam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, pág. 243, “Constituem exemplos de impossibilidade de apresentação o de o documento se encontrar em poder da parte ou de terceiro, que, apesar de lhe ser feita a notificação nos termos do art.º 429 ou 432, só posteriormente o disponibiliza, de a certidão de documento arquivado em notário ou outra repartição pública, atempadamente requerida, só posteriormente ser emitida ou de a parte só posteriormente ter conhecimento da existência do documento. Acresce o caso em que o documento, com que se visa provar um facto já ocorrido e alegado, só posteriormente se tenha formado (contendo, por exemplo, uma declaração confessória extrajudicial desse facto); mas não o documento que, embora posteriormente formado, prove um facto não alegado e, ele próprio, de ocorrência posterior (…). A ocorrência posterior que torna necessário o documento pode ser a própria sentença, que haja decidido com base em facto novo oficiosamente cognoscível (art.º 412) ou em solução de questão de direito nova (art.º 5-3), com desrespeito do princípio do contraditório”. O cerne da questão reside, pois, em saber se, como defendem os recorrentes, a junção documental se tornou necessária “com a prolação do despacho recorrido”. Não têm razão os recorrentes. No caso, é manifesto que a junção destes documentos deveria ter sido feita em momento anterior, ou seja, no momento em que os ora recorrentes requerem, em 20 de fevereiro de 2026 a junção da gravação das declarações de ….. Repare-se que nem neste requerimento, nem no anterior- datado de 2 de fevereiro de 2026, em que os ora recorrentes requerem a junção de certidão do processo 5…/2….0T8….- há qualquer referência à impossibilidade ou dificuldade de junção da gravação das declarações daquela pessoa. Ultrapassado que estava há muito o prazo para a junção da certidão solicitada em audiência prévia realizada em 17 de janeiro de 2025, os ora recorrentes deveriam ter justificado em qualquer um daqueles requerimentos a junção tardia da gravação das declarações. Não tendo apresentado no momento oportuno os documentos necessários que poderiam permitir uma diferente decisão pelo Tribunal a quo, não podem agora vir fazê-lo em sede de recurso. Assim, podemos com toda a segurança afirmar que não foi a prolação do despacho recorrido que justifica a apresentação de documentos em sede de recurso. Pelo contrário, foi a incúria dos recorrentes que justificou a prolação desta decisão, perante a manifesta falta de suporte documental para justificar, naquela data, a apresentação da gravação das declarações de …... Diremos mesmo que a decisão recorrida resulta da falta de junção, no momento devido, de prova documental atinente a essa junção, ultrapassado que estava, há muito, o prazo para o fazerem. Para além disso, não foi considerado na decisão recorrida nenhum facto novo oficiosamente cognoscível, nem sequer equacionada nenhuma solução para uma nova questão de direito. Pelo exposto, é de rejeitar a junção documental ora efetuada em sede de recurso pelos recorrentes, condenando-os no pagamento de multa, que se afigura adequado fixar em uma UC, nos termos dos artigos 443.º, n.º 1, do CPC e 27.º, n.º 1, do RCP. III. Fundamentação São incidências fáctico-processuais relevantes, com interesse para a decisão da causa as que a seguir se elencam: 1. Em 20 de maio de 2024 A…. e B….. intentaram a presente ação declarativa, com forma de processo comum, contra C….., e seu marido D……, casados um com o outro na comunhão de adquiridos e E……, e seu marido F….., casados um com o outro na comunhão de adquiridos, peticionando que seja declarado nulo e de nenhum efeito o Testamento de ….., outorgado em 24.09.2020, no Cartório de ….. de ….., exarado a fls. 23 do Livro de Notas para Testamentos Públicos e Escrituras de Revogação de Testamentos 21-T; Caso não se entenda que o testamento é nulo, requerem que aquele seja declarado anulável, reduzindo-se o seu conteúdo à instituição dos aqui Autores, como únicos e universais herdeiros do falecido, de tudo quanto ele ….., tinha livre disposição à data da sua morte. Alegam, numa apertada síntese, que ….., falecido em 17 de julho de 2022, no estado de solteiro, sem descendentes ou ascendentes, era irmão da falecida mãe de ambos. Em 24 de setembro de 2020, já doente, e tendo sido levado ao Cartório Notarial de …. pelas aqui rés, suas cuidadoras, outorgou um testamento em que instituiu como suas únicas e universais herdeiras, as aqui rés. Por sentença proferida em 16.12.2021, pelo Juízo Cível do Tribunal de …., no processo nº 5…/2…..0T8…., em acção judicial instaurada pelo Ministério Publico, foi decretado o acompanhamento de ….., nos termos da qual foram determinadas as seguintes medidas de acompanhamento: Decretada administração total de bens, com início no ano 2019. O réu não estava com capacidade mental para entender o acto de testar- não tinha, nem podia ter, plena capacidade de entender o sentido, o alcance, os limites e as consequências do que fazia-, não tendo manifestado a sua vontade real, mas sim uma vontade viciada, induzida por aquelas que o acompanhavam. 2. Os réus contestaram, excepcionando a ilegitimidade passiva dos réus D…. e F….., e impugnando toda a matéria alegada pelos Autores a respeito de uma pretensa incapacidade física e psíquica do Testador no momento da outorga do referido Testamento. Rectificam a data do falecimento do testador- ocorrida em 14 de abril de 2022 (e não a 17 de julho de 2022)-, o teor da sentença, datada de 16/12/2021, alegadamente proferida no âmbito do Processo de Maior Acompanhado referente ao Testador, - terá sido decretada a medida de acompanhamento de administração total de bens, com início no ano de 2019 e não no ano de 2018. Salientam que os documentos juntos pelos Autores na Petição Inicial (documentos n.ºs 13 a 19), correspondem a uma efetiva reprodução dos documentos constantes do Processo de Maior Acompanhado relativo ao Testador e entretanto falecido …. – não sendo uma certidão judicial, sendo que esses documentos deveriam constar numa certidão judicial. Requerem a improcedência da ação. 3. Em 20 de setembro de 2024 o Mmº Juiz a quo profere o seguinte despacho: “Nos termos do disposto nos artigos 6º e 547º do Código de Processo Civil e não obstante o disposto no nº 4 do artigo 3º do mesmo diploma legal, notifique os AA. para, querendo, virem pronunciar-se quanto à exceção dilatória de ilegitimidade passiva deduzida pelas RR.. Prazo: 20 dias. Notifique igualmente as RR. do presente despacho”. 4. A 2 de outubro de 2024 os autores respondem à matéria de excepção, pugnando pela sua improcedência. 5. A 4 de novembro de 2024 é proferido despacho pelo Mmº Juiz a quo no qual designa data para a realização de audiência prévia, indicando a sua finalidade: - tentativa de conciliação; - conhecimento da exceção dilatória invocada; - delimitação do objeto do litígio; - fixação dos temas da prova;- programação dos atos da audiência de julgamento. 6. A 17 de janeiro de 2025 é realizada audiência prévia na qual é julgada improcedente a excepção de ilegitimidade dos réus, proferido saneador tabelar, identificado o objeto do litígio e elencados os temas de prova. No âmbito da apreciação dos requerimentos probatórios consta da respectiva acta o seguinte: “(…) Seguidamente pela Mmª Juiz foi dada a palava aos Ilustres Mandatários das partes para se pronunciarem quanto ao objeto do litígio e à seleção dos temas da prova. Pelos Ilustres Mandatários das partes foi dito que não pretendem apresentar reclamações. Após pela Mmª Juiz foi dada a palava aos Ilustres Mandatários das partes para se pronunciarem quanto aos seus requerimentos probatórios, tendo notificado os autores para em, 10 dias, instruírem os autos com certidão judicial, com nota de trânsito em julgado da decisão final proferida nos autos de Processo nº 5…/2….0T8…. pendentes no Juízo Cível do Tribunal de …., bem como de todas as peças processuais do mesmo que pretendam invocar como prova nos presentes autos. Mais instou a Mmª Juiz os autores a virem instruir os autos com documentos que possuam subscritos pelo falecido ….., com vista à realização da requerida prova pericial e ainda a conformarem o seu rol de testemunhas com o limite legalmente previsto para o efeito, dado que esse limite se mostra ultrapassado em face do requerimento apresentado com a resposta à matéria de exceção. Pelo Ilustre Mandatário dos autores foi pedida a palavra, sendo-lhe concedida, no seu uso no disse que no que à requerida perícia respeita dá por reproduzido o já requerido nas alíneas B) e G) do requerimento probatório, não existindo outros elementos na posse dos autores que possam auxiliar os senhores peritos. Mais requereu o prazo de 10 dias, para conformarem o rol de testemunhas com o limite legal. Dada a palavra à Ilustre Mandatário dos réus pela mesma foi dito manter a sua posição quanto à necessidade de junção da certidão judicial aos autos, mais se pronunciando no sentido de não dever ser admitida a perícia requerida”. 7. A 26 de fevereiro de 2025 é proferido o seguinte despacho pela Mmº juiz a quo (aqui reproduzido na parte que releva): “(…)VIII – Indefiro à requerida consulta por este Tribunal dos autos de Acompanhamento de Maior que sob o nº 5…./2….0T8…. correram termos no Juízo Local Cível de …., por falta de fundamento legal. 8. Em 23 de setembro de 2025 é proferido despacho que designa data para a realização da audiência de julgamento, agendando várias sessões- dia 9 de fevereiro de 2026, dia 10 de fevereiro de 2026, dia 23 de fevereiro de 2026 e dia 16 de março de 2026. 9. Na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 10 de fevereiro de 2026 consta da respectiva acta o seguinte (com relevância para a questão em apreciação): “(…)Pela ilustre mandatária dos Réus foi pedida a palavra, sendo-lhe concedida no seu uso disse que em 17-01-2025 data da audiência prévia foi proferido despacho por este tribunal no sentido de conceder e notificar os Autores para, em 10 dias, instruírem os autos com certidão judicial com nota de trânsito em julgado da decisão final proferida no processo nº 5…/2….0T8…. do Juízo Local Cível do Tribunal de ….., bem como de todas as peças processuais do mesmo que pretendam invocar como prova dos presentes autos, deixando o tribunal clara que não bastaria a junção de mera cópia, seria necessário a junção de certidão judicial. Em 25-02-2025 foi indeferido aos Autores pelo tribunal de …. a requerida consulta dos referidos autos por falta de fundamento legal. Em 02-02-2026 vieram os Autores juntar certidão judicial dos mesmos autos para a descoberta da verdade e da adequação formal. Ora como se disse, o tribunal mais de um ano antes já se tinha pronunciado pela exigência de junção de certidão judicial. Estipula a lei cível que os documentos devam ser juntos com os articulados, permitindo ainda a lei que os documentos possam ser apresentados até 20 dias antes da audiência final, sujeitos a multa, exceto se for provada a impossibilidade de apresentação anterior. No caso em apreço quer os prazos fixados pela lei quer o prazo concedido pelo tribunal de 10 dias para junção de tal certidão não foi cumprido não tendo sido apresentada qualquer justificação. A falta de justificação para o não cumprimento do prazo ou a junção tardia, reportando-se ao disposto no art.º 423º do CPC, no seu nº 1, o mesmo refere que os documentos devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem factos correspondentes, o que não sucedeu nos presentes autos nem no cumprimento do prazo de 10 dias concedido pelo tribunal aquando da audiência prévia. No seu nº 2 do mesmo artigo, estipula que se os documentos não foram juntos com o articulado podem ser apresentados até 20 dias antes da audiência final exceto se se provar que não o pode oferecer com os articulados. O nº 3 do indicado preceito legal estipula que serão admitidos posteriormente os documentos apresentados que não tenha sido possível apresentar até aquele momento bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. O documento em causa não é superveniente. O tribunal de …… pelo nosso conhecimento e senso comum não levou um ano para emitir tal certidão. Assim e concluindo, impugna-se a junção do documento o qual deverá ser desentranhado e não aceite por este tribunal em virtude do não cumprimento do preceituado legal e do prazo concedido por este tribunal. Pela Mmª Juiz de Direito foi proferido: DESPACHO No início da sessão da tarde será proferido despacho. Relativamente à falta da testemunha …, no período de suspensão dos trabalhos se notificará para comparecer na data já designada de 12-02-2026 ou noutra data. Notifique. * Neste momento e finda a produção da prova arrolada para a sessão da manhã, pela Mmª Juiz de Direito foi suspensa a presente audiência de julgamento às 12.06 horas, para continuar às 14.00 horas com a continuação da inquirição das testemunhas. Reaberta a audiências às 14.09 horas pela Mmª Juiz de Direito foi proferido: DESPACHO Por req. ref.ª 54948355 vieram os AA. juntar aos autos certidão judicial extraída dos autos de Processo nº 5…/2….0T8…. que correram os seus termos junto do Juízo Local Cível de …., nesta comarca. Sem prejuízo de o Tribunal acompanhar o entendimento dos RR. quanto à extemporaneidade da certidão judicial junta, face ao prazo judicial fixado por despacho e ao disposto no artigo 423º do Código de Processo Civil, decide-se ao abrigo do disposto no artigo 411º do mesmo diploma legal, admitir a junção aos autos da certidão judicial, por entendermos ser a mesma relevante para o julgamento da causa, face às plausíveis soluções de Direito. Notifique. (…)”. 10. Em 20 de fevereiro de 2026 a autora A… apresenta um requerimento no processo com o seguinte teor: “Exmo. Senhor Juiz de Direito, Admitida que foi a junção de certidão do processo de acompanhamento (5…/2….0T8….), no qual foi produzida prova gravada, fazendo a gravação da audição de beneficiário parte integrante do dito processo, tendo tido acesso a tal gravação apenas agora (cfr. pedidos constante do histórico do outro processo), A…. requer se admita a sua junção aos autos, por se mostrar relevante à boa decisão da causa, além do mais, ao nível da capacidade de expressão oral do falecido”. 11. No uso do contraditório, os réus apresentam um requerimento em 3 de março de 2026, opondo-se à junção pretendida, concluindo, pelos fundamentos que aí elencam, que a pretensão da Autora é extemporânea e, além do mais, o referido registo é desnecessário à boa decisão da causa. 12. Em 11 de março de 2026 o Mmº Juiz a quo profere o seguinte despacho (despacho recorrido): “Req. ref.ª 55210585: Veio a A. …. requerer a junção aos autos de um documento áudio, que se traduz na gravação da audição do beneficiário realizada no Processo nº 5…./2….0T8…., por se mostrar relevante à boa decisão da causa, além do mais, ao nível da capacidade de expressão oral do falecido, alegando só agora ter tido acesso à gravação. Notificados os RR. vieram pronunciar-se pela extemporaneidade do documento, bem como pela sua irrelevância para o julgamento da presente causa, pelo que não deverá ser admitido. Apreciando e decidindo: Dispõe o disposto no art.º 423º n.º 3 do C.P.C. “Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”. É entendimento jurisprudencial e doutrinário que a impossibilidade a que alude este preceito legal, é uma impossibilidade objetiva, no sentido de não dependente da vontade da parte ou da sua maior ou menor diligência. Sendo que a ocorrência posterior que poderá implicar a necessidade da junção de um documento, não é a ocorrência decorrente da junção de outro meio de prova, mas sim, um evento ou facto novo que ocorra posteriormente aos momentos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 423º do Código de Processo Civil. Ora, o documento oferecido não se reporta a facto ocorrido nos 20 dias anteriores à data em que foi oferecido, nem a A. junta qualquer elemento de prova no sentido, de por facto que não lhe é de todo imputável, não o pode oferecer em data anterior, sendo que como alegam os RR., o documento já existia à data da propositura da ação. Assim, a admissão aos autos da certidão judicial do Processo nº 5…./2….0T8…, não constitui “ocorrência posterior” que justifique a apresentação do documento ora oferecido. Acresce que a audição do requerido no âmbito do processo de maior acompanhado constitui uma diligência probatório no âmbito desse mesmo processo. Estatuindo o artigo 421.º n.º 1 do Código de Processo Civil que “os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte (…)”, ora o beneficiário não é parte nos presentes autos, pelo que faltando este requisito, a prova produzida noutro processo não pode ser admitida nos presentes autos. Neste sentido pode ler-se no sumário do Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto de 15 de junho de 2020, relator Desembargador Jorge Seabra, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrgp.: “I - A Lei Fundamental não consagra um direito ilimitado das partes à prova, podendo, pois, o legislador ordinário estabelecer restrições ao nível da admissibilidade dos meios de prova, desde que essas restrições ou limitações se mostrem justificadas à luz de uma equilibrada e lógica ponderação dos vários interesses conflituantes em presença e não desproporcionadas. II - São quatro os requisitos exigidos pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 421º, do Código de Processo Civil para a subsistência do valor extraprocessual das provas produzidas num primeiro processo, a saber: a)- que seja a mesma, em ambos os processos, a parte contra quem foram produzidas; b)- audiência contraditória da parte contrária; c)- o regime de produção dessas provas no primeiro processo oferecer às partes garantias pelo menos iguais (não inferiores) às do segundo processo; d)- não ter sido anulada a parte do processo relativa à produção da prova que se pretende invocar. III - Se falhar o requisito referido em c)-, os meios de prova só valem no segundo processo como princípio de prova. Se falhar algum dos demais requisitos, não podem tais provas ser objecto de qualquer aproveitamento no segundo processo.” Pelo exposto, não se admite a junção aos autos do documento oferecido pela A., por não se mostrarem preenchidos os pressupostos para a sua junção, definidos pelo nº 3 do artigo 423º do Código de Processo Civil, nem os requisitos exigidos pelo artigo 421º do mesmo diploma legal, ordenando a sua devolução à parte. Notifique”. IV. Fundamentação de Direito 4.1. A prova e sua apresentação A produção da prova em juízo visa a demonstração da realidade dos factos relevantes para o processo (Ana Prata (Coord.), Código Civil Anotado, vol. I, 2017, Almedina, pág. 420), sendo que regras existem, para a balizar: i) de direito probatório material, de natureza substantiva, a regular a admissibilidade e força probatória, inseridas no Código Civil; ii) de direito probatório formal, a regular os procedimentos probatórios, que têm sede no Código de Processo Civil. O momento da apresentação dos documentos está regulado no artigo 423.º do Código de Processo Civil. É sabido que é com os articulados que as partes devem juntar os documentos e requerer quaisquer outras provas – artigo 423/1 do CPC. Preceitua o nº 2 do artigo 423 do CPC, que fora desse momento os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da audiência final, com a sanção pela sua junção fora do momento devido, excepto se provar que não os pôde apresentar com o articulado em causa; e o nº 3 que após este último limite, só são admitidos aqueles documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja necessidade surgiu em virtude de ocorrência posterior. Acresce que, preceitua o artigo 427 do CPC, que o oferecimento de documento com o último articulado ou em momento posterior é notificada à parte contrária, que dispõe dos mecanismos processuais previstos nos art 443º, opondo-se à sua junção por impertinência ou desnecessidade, art. 444º e 445º do CPC, impugnando a genuinidade do documento e requerendo produção de prova para esse efeito. 4.2. Da violação do caso julgado formal No caso em apreciação, questiona-se se o Mmo juiz a quo deveria ter admitido a gravação da audição de beneficiário, após ter admitido a certidão de todo o processo apresentada pelos autores em 2 de fevereiro de 2026. Alegam os recorrentes que o tribunal a quo violou o caso julgado, ao ter rejeitado receber a parte que faltava dessa certidão (por incúria do Tribunal de ….), sendo a gravação de uma diligência judicial parte integrante de um processo judicial completo cuja certidão integral foi anteriormente admitida, por despacho proferido em 10 de fevereiro de 2026, transitado em julgado. Ou seja, entendem os recorrentes que existe caso julgado formal. No que respeita ao caso julgado formal, dispõe o n.º 1 do artigo 620 do CPC que as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo. O n.º 2 do mesmo art.º prevê que se excluem do disposto no número anterior os despachos previstos no artigo 630, ou seja, os despachos de mero expediente e os proferidos no uso legal de um poder discricionário. No que respeita ao alcance do caso julgado, a sentença constitui caso julgado nos limites e termos em que julga, conforme dispõe o artigo 621 do CPC. Introduzem os citados normativos a distinção entre o caso julgado formal, que só é vinculativo dentro do processo em que foi proferida a decisão, e o caso julgado material, que vincula no processo em que a decisão foi proferida e também fora dele, tendo eficácia extra-processual. A excepção dilatória do caso julgado, prevista e regulada nos artigos 577-i), 580 e 581 do CPC, tem como fundamentos: a) o prestígio dos tribunais, que seria comprometido se a mesma situação concreta, uma vez definida num certo sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente. b) razões de certeza e segurança jurídica, traduzidas em evitar que o tribunal contradiga decisão anterior, caindo numa situação de instabilidade jurídica desastrosa, “fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas” (Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1980, pág. 306). Estes dois princípios estão consagrados no artigo 497 n.º 2 do CPC, quando refere “Tanto a excepção da litispendência como a de caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”, como é reconhecido tanto pela doutrina como pela jurisprudência. Ao caso vertente interessa a noção do caso julgado formal, que emerge do artigo 620 do CPC e assenta em decisão proferida no processo sobre a relação processual. A propósito do caso julgado formal escrevem José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto (Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 681, citado pelo Ac. da Relação de Guimarães de 14-06-2018, Proc. 4186/16.4T8GMR.G1, in www.dgsi.pt), que “O despacho que recai unicamente sobre a relação processual não é (…) apenas o que se pronuncia sobre os elementos subjectivos e objectivos da instância... e a regularidade da sua constituição…mas também todo aquele que, em qualquer momento do processo, decide uma questão que não é de mérito”. Em tal espécie decisória se incluindo assim, como também anotam aqueles autores, “Quer a sentença de absolvição da instância…quer a sentença que decida um incidente com a estrutura de uma causa, quer os despachos interlocutórios…”. O art.º 675º, n.º 1, do Código de Processo Civil dispõe expressamente para a hipótese de, não sendo tais efeitos processuais respeitados, ocorrerem casos julgados contraditórios, que “Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, vale aquela que primeiramente transitar em julgado”. Sendo tal princípio da prioridade do trânsito em julgado igualmente aplicável, por força do disposto no n.º 2 do mesmo art.º, às “decisões que, num mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual”. O artigo 625 do atual CPC reproduz o antigo artigo 675 do CPC de 1961. E, sem dúvida, estamos perante uma relação processual estabelecida entre os intervenientes nestes autos. É inequívoco que o despacho proferido em 10 de fevereiro de 2026 transitou em julgado, definindo-se e firmando-se na ordem jurídica. Não consta que tal despacho tenha sido objecto de recurso ou reclamação, pelo que formou caso julgado formal. O que aqui se discute não é a amplitude de tal despacho- admitiu a certidão junta pelos ora recorrentes- mas sim, saber se a gravação das declarações de …., prestadas no âmbito do processo de maior acompanhado 5…/2….0T8…., pode ser admitida posteriormente, sem qualquer justificação fundamentada sobre a sua não junção com aquela certidão. Vejamos a conduta dos autores durante todo o processo: Fundamentam os autores a sua pretensão na petição inicial que apresentam na incapacidade para testar do falecido …., alegando, para além do mais, que na data da outorga do testamento- 24 de setembro de 2020- em que institui as aqui rés como sua únicas e universais herdeiras, aquele não estava em condições para compreender o que fazia, e juntam cópias da petição inicial, do anúncio da distribuição do processo de maior acompanhado em que é requerido …., do relatório da perícia médico-legal e da sentença datada de 16 de dezembro de 2021, tudo integrando o processo de maior acompanhado n.º 5…/2….0T8…., que correu no Juízo cível de …, que decretou a medida de administração total dos bens de …., com início no ano de 2019. Ora, já no articulado da contestação, apresentado em 26 de junho de 2024 os réus alertam para a falta de junção de certidão dos elementos processuais que acompanham a petição inicial, sustentando que nem está certificado o trânsito em julgado da sentença proferida. Sucede que apesar deste alerta, os autores nada fazem, não juntando, de modo expedito, a certidão notada em falta, de modo a assegurarem que o alegado em sede de petição inicial não suscitava dúvidas aos demais intervenientes processuais. É apenas meio ano depois- na audiência prévia realizada em 17 de janeiro de 2025- que o Mmº Juiz a quo determina a notificação dos autores para em, 10 dias, instruírem os autos com certidão judicial, com nota de trânsito em julgado da decisão final proferida nos autos de Processo nº 5…/2….0T8…. pendentes no Juízo Cível do Tribunal de …., bem como de todas as peças processuais do mesmo que pretendam invocar como prova nos presentes autos. Os autores nada juntam no referido prazo de 10 dias, e continuam sem juntar a referida certidão mesmo após a prolação e notificação do despacho datado de 26 de fevereiro de 2025 que indefere a consulta a efectuar pelo tribunal a quo ao processo 5…/2….0T8…., por falta de fundamento legal. Apenas no dia 2 de fevereiro de 2026, mais de um ano depois, e a 7 dias do início da 1.ª sessão da audiência de julgamento, os autores juntam certidão judicial de todo o processo de acompanhamento de maior n.º 5…/2….0T8…. Não apresentam qualquer justificação para o atraso na junção da certidão (certamente não é justificação o indeferimento da consulta ao processo constante do despacho de 26 de fevereiro de 2025, porque a sua junção já tinha sido determinada na audiência prévia de 17 de janeiro de 2025), nem referem que falta a gravação das declarações de …., limitando-se requerer a junção aos autos de “certidão completa dos identificados autos, ao abrigo dos princípios da aquisição processual, da descoberta da verdade material e da adequação formal”. Apesar do atraso nesta junção, a certidão é admitida por despacho proferido na sessão de 10 de fevereiro de 2026. Ora, como se a prova pudesse ser apresentada a bel-prazer das partes, vêm de novo os autores, em 20 de Fevereiro de 2026 (e após a segunda sessão da audiência de julgamento), requerer a junção aos autos das declarações prestadas pelo falecido …, referindo apenas “tendo tido acesso a tal gravação apenas agora (cfr. pedidos constante do histórico do outro processo)”. É manifesto que a conduta dos autores é reprovável: não só não respeitaram os prazos processuais para a apresentação de documentos no processo, como no requerimento datado de 2 de fevereiro de 2026, em que requerem a junção de certidão não referem qualquer atraso na obtenção da gravação de …., ou protestam juntar a mesma. Acresce que a afirmação “tendo tido acesso a tal gravação apenas agora”, carece de prova a efectuar pelo apresentante do documento, para justificar a sua apresentação extemporânea, não a podendo direcionar para o tribunal a quo – “Cfr. pedidos constante do histórico do processo”. O tribunal não se substitui às partes, não lhe cabendo, por isso, apurar das dificuldades para obtenção de determinado documento. Esse é o dever da parte, tendo interesse na junção de um documento. A apreciação da junção da gravação naquele momento, desacompanhada de qualquer justificação fundamentada, nada tem a ver com o despacho proferido em 10 de fevereiro de 2026, que admitiu a junção da certidão daquele processo de maior acompanhado. A este respeito, diremos ainda que não colhe toda a argumentação apresentada pelos recorrentes nas alegações de recurso para justificar a apresentação da gravação das declarações de …. - o Tribunal de recurso não aprecia matéria nova. A justificação para a apresentação da gravação em 20 de fevereiro de 2026 deveria ter sido feita com o requerimento apresentado nessa data (ou no de 2 de fevereiro de 2026, em que requerem a junção de certidão, podendo e devendo nessa altura ter alertado para a alegada difícil e ainda não obtida gravação), para ser objeto de apreciação pelo tribunal a quo. O que não foi feito. E não sendo feito atempadamente, o tribunal a quo decidiu com os elementos existentes no processo. E nada indiciava, no momento da prolação do despacho recorrido, qualquer dificuldade por parte dos autores na obtenção da gravação da referida prova. Improcede a arguida violação do caso julgado formal. 4.3. Se a decisão recorrida violou princípios fundamentais do CPC e da Constituição da República Portuguesa Alegam ainda os recorrentes que o tribunal a quo, não admitindo a gravação das declarações de …., violou os princípios da aquisição processual e da descoberta da verdade material, referindo ainda, sem critério e justificação, a violação dos artigos 1 ((proibição de auto-defesa), 2 (garantia de acesso aos tribunais), 3 (necessidade do pedido e da contradição), 4 (igualdade das partes), 5 (ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal), 6 (dever de gestão processual), 7 (princípio da cooperação), 8 (dever de boa-fé processual), 9 (dever de recíproca correcção), 9-A) (princípio da utilização de linguagem clara e simples), 193, 411, 423 e 436, todos do CPC, concluindo que o Tribunal a quo interpretou tais preceitos em violação grosseira do disposto nos artigos 1, 13 e 2.º (certamente, por lapso, os recorrentes pretendem referir-se ao artigo 20 e não ao artigo 2.º) da Constituição da República Portuguesa. Analisemos. Salientemos as disposições processuais mais relevantes para, de seguida, fazermos uma apreciação conjunta das mesmas. Dispõe o nº 1 do artigo 6 do CPC, com a epígrafe “dever de gestão processual” que “Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”. Dispõe o artigo 7 do CPC, sob a epígrafe “Princípio da cooperação” que: “1. Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. 2. O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência”. Dispõe o artigo 8 do CPC, sob a epígrafe “Dever de boa-fé processual” que: “As partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior”. Dispõe o artigo 413 do CPC, sob a epígrafe “Provas atendíveis” que o “tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado”. Segundo este princípio, no momento da decisão, a cada uma das partes aproveita, ou prejudica, toda a instrução realizada no processo, independentemente de quem a tenha realizado (Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, 1982, pág. 174). Deste modo, não pode desprender-se a aplicação da regra da distribuição do ónus da prova da aplicação também dos princípios processuais compatíveis, designadamente do da cooperação. Se assim não fosse, poder-se-ia incorrer numa situação indesejável de negação do chamado “direito à prova”, tido também como um dos princípios estruturantes do processo civil (M. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1997, pág. 56). É certo que o Tribunal deve considerar todas as provas produzidas pelas partes, na defesa do direito de acesso aos tribunais e do direito a um processo equitativo, consagrados no artigo 20/1 e 4 da Constituição da República Portuguesa. Contudo, esta apreciação da prova não vincula o julgador à admissibilidade de todo e qualquer meio de prova e em todas e quaisquer circunstâncias. Isto porque, muito embora o artigo 411 CPC, estabelecendo o princípio do inquisitório, determine que “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”, o juiz deve actuar dentro do quadro dos princípios estruturantes do processo civil, quais sejam os princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade, porquanto eles consistem nas traves-mestras do princípio fundamental do processo equitativo proclamado no artigo 20º nº 4 da Constituição da República. Dispõe o artigo 20 da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva” que: “1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.” À luz do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, vertido no artigo 20/1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, podemos estabelecer como ponto de partida que o direito de acesso à justiça constitucionalmente consagrado comporta o direito das partes à produção de prova sobre os factos carecidos de demonstração, atendendo ainda, no âmbito do direito civil, ao facto de a referida garantia constitucional de acesso aos tribunais, se encontrar desde logo plasmada no artigo 2/2 do CPC, de acordo com o qual a todo o direito corresponde uma acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção. O princípio do processo justo e equitativo (artigo 20 da CRP) visa garantir às partes efectiva participação no desenvolvimento de todo o litígio e reconhece-lhes a faculdade (direito) de influenciar a decisão, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que “em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”, ou, de outro modo, no “sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo” (Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Novo Código, 4ª edição, p. 125-127; Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição revista, p. 415-416; acórdão do Tribunal Constitucional nº 30/2020, de 16/01/2020, processo nº 176/19 (Pedro Machete), no sítio www.tribunalconstitucional.pt.; Acórdão da Relação do Porto de 5 de dezembro de 2023, proferido no processo nº 3410/21.6T8VNG-R.P1). O princípio do inquisitório tem de ser conjugado/temperado com outros princípios também consagrados no atual CPC, particularmente com os do dispositivo, da cooperação, da autorresponsabilidade das partes e da preclusão, sendo certo que o princípio do dispositivo é ainda o que enforma o nosso regime processual civil, como decorre, desde logo, dos artigos 3 a 5 do mesmo corpo de normas. No âmbito probatório, o princípio do dispositivo significa que as partes devem levar ao processo o material probatório que deverá ser utilizado para o juiz formar a sua convicção probatória [cfr. Carlos Castelo Branco, in A Prova Ilícita – Verdade ou Lealdade?, 2019, Almedina, pg. 35]. O princípio da cooperação, previsto no artigo 7 do CPC, comporta uma dupla vertente: a cooperação das partes com o tribunal; e a cooperação do tribunal com as partes. Nesta última vertente [que deve ser articulada com o princípio do inquisitório], cabe ao juiz diligenciar ativamente, com respeito pela autonomia da vontade das partes, fixada nos princípios do dispositivo e da autorresponsabilidade, que cada processo consiga alcançar o seu fim: a composição do litígio segundo as regras de direito material aplicáveis e após indagação, tanto quanto possível exaustiva, sobre a matéria de facto controvertida (cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª ed., pág. 36). No contexto probatório, este princípio concede ao juiz, no n.º 4 daquele preceito, o poder/dever de providenciar pela remoção de obstáculos que surjam a alguma das partes relativamente à obtenção de documentos ou informações que condicionem o eficaz exercício do seu direito probatório, desde que a parte interessada invoque justificadamente a dificuldade séria em obtê-los. O princípio da autorresponsabilidade das partes significa que são estas que conduzem o processo a seu próprio risco, cabendo-lhes deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam, incluindo as provas, suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inércia das partes redunda inevitavelmente em seu prejuízo, por não poder, em princípio, ser suprida pela atividade oficiosa do tribunal. A autorresponsabilidade das partes exprime-se na consequência negativa (desvantagem ou perda de vantagem) decorrente da omissão de atos ou ónus que estavam a cargo das mesmas [cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, Almedina, pg. 378 e Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto, 1996, Coimbra Editora, pgs. 145-147]. O princípio da preclusão significa que “uma vez ultrapassada uma determinada fase ou ciclo processuais ou excedido um certo prazo (fixado na lei ou determinado pelo juiz), se extingue o direito de praticar esse ato” [cfr. Remédio Marques, in Ação Declarativa à luz do Código Revisto, 3ª ed., Coimbra Editora, 2011, pgs. 208-209]. Litigar é um exercício de responsabilidade, que começa pela alegação e prova a cargo de cada uma das partes. E não se descortina que o Tribunal a quo, orientado por princípios de objectividade e imparcialidade, devesse admitir um documento, apresentado muito para além do prazo concedido para esse efeito, e sem qualquer justificação documental da sua apresentação naquele momento. Não foi violado pelo Tribunal qualquer disposição legal. Improcede o recurso interposto. V. Custas Os recorrentes sucumbem no recurso. Esta sucumbência torna-os objectivamente responsáveis pela satisfação das respectivas custas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). VI. Decisão Por todo o exposto, acordam os Juízes desta 8.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de apelação e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Escrito e revisto pela Relatora. Lisboa, 28 de maio de 2026 Relatora, Juíza Desembargadora: Drª Maria Teresa Lopes Catrola 1.ª Adjunta, Juíza Desembargadora: Drª Teresa Sandiães 2.ª Adjunta, Juíza Desembargadora: Drª Amélia Puna Loupo |