Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | SUSANA SILVEIRA | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A reacção processual da parte a quem não haja sido concedida a oportunidade de se pronunciar quanto a determinada questão – suscitada pela parte contrária ou conhecida ex officio pelo tribunal – deverá ser perspectivada como verdadeira nulidade processual, convocando, assim, o regime contido nos arts. 195.º, n.º 1, e 200.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, visto tratar-se de nulidade secundária ou atípica que, por isso, está dependente da arguição pela parte que por ela venha a ser afectada. II. Nos casos em que a nulidade está coberta por uma decisão judicial, o recurso será o meio adequado de reacção. É o que ocorre se uma nulidade processual não sanada está coberta por uma sentença. III. Sem embargo da inexistência, no processo, de despacho que concreta e especificamente se reporte ao cumprimento do disposto no art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, mas tendo os autores, espontaneamente, emitido pronúncia sobre questão que veio a ser apreciada e decidida na sentença, não se mostra esta inquinada por qualquer irregularidade processual que, a montante dela, haja sido cometida. IV. Inexiste ineptidão da petição inicial, fundamentada na ininteligibilidade da causa de pedir, se, na contestação, se apura que os réus a interpretaram convenientemente. V. Inexiste, também, ineptidão da petição inicial com fundamento na cumulação de causas de pedir ou pedidos incompatíveis quando entre uns e outros se verifique uma relação de subsidiariedade, isto é, em que um dos pedidos, o subsidiário, – e a causa de pedir que o sustenta – só deva ser tomado em consideração no caso de não proceder o pedido principal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório 1. HT, CB, FV, JG, JC, NC, NP, PC, RS, RC, RC, RO, TA, SS, NC, CS, LP e JG intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma do Processo Comum, contra “Atlanport – Sociedade de Exploração Portuária, S.A.”, “Empresa de Tráfego e Estiva, S.A.”, “Liscont - Operadores de Contentores, S.A”, “Multiterminal – Sociedade de Estiva e Tráfego, S.A.”, “Sotagus – Terminal de Contentores de Santa Apolónia, S.A.”, “Terminal Multiusos do Beato – Operações Portuárias, S.A.”, “TSA – Terminal de Santa Apolónia, Lda.”, “Porlis – Empresa de Trabalho Portuário, Lda.”, “ETP Prime – Empresa de Trabalho Portuário, Lda.”, DM, LF, AB, NS e FC, peticionando: - a declaração da transmissão dos seus contratos de trabalho para as rés empresas, em regime de pluralidade de empregadores (elegendo como empregador principal/responsável a ré “Liscont”, com efeitos a 25 de Fevereiro de 2020 (dia anterior ao da apresentação da AETPL à insolvência e momento em que ficou claro que as rés empresas, menos Porlis e ETP, não mais recorreriam aos serviços daquela, passando a exercer directamente a correspondente actividade) e a condenação das mesmas em dar-lhes ocupação efectiva, com todos os efeitos legais consequentes; - subsidiariamente, requerem que se declare que mantiveram, desde as respectivas datas de admissão, relação de trabalho, em regime de pluralidade de empregadores, com as rés empresas (menos as rés ETP e Porlis), desconsiderando a personalidade jurídica colectiva da AETPL por abuso da mesma por aquelas, sendo-lhes inexistente e inoponível o destino que teve desde 25 de Fevereiro de 2020, data em que as mesmas rés a excluíram do universo da pluralidade de empregadores; - a declaração de simples reconhecimento a reclamarem dos réus pessoas singulares responsabilidade solidária pelo pagamento de todos e quaisquer créditos laborais inerentes às relações de trabalho aqui em causa, quanto aos pedidos principal e subsidiário (neste, contudo, com exclusão do 5.º réu pessoa singular); - a condenação de todos os réus (as rés empresas a título principal e os réus singulares a título solidário) no pagamento de indemnização por danos de natureza não patrimonial no valor de € 5.000,00 para cada um (com a exclusão, quanto ao pedido subsidiário, do 5.º réu pessoa singular). Alegaram, em muito apertada síntese, que: (i) a AETPL dedica-se à actividade de fornecimento de mão-de-obra temporária de trabalho portuário, tendo com ela mantido relação juslaboral até 30 de Novembro de 2022, data em que o vínculo cessou por decisão proferida no âmbito de procedimento de despedimento colectivo; (ii) exerceram, a favor da AETPL, as funções inerentes à categoria profissional de trabalhador de base, em regime de turnos; (iii) exerceram funções, o 1.º autor desde 01.10.2005, o 2.º autor desde 16.03.2004, o 3.º autor desde 01.04.2006, o 4.º autor desde 01.11.2006, o 5.º autor desde 06.02.2006, o 6.º autor desde 16.03.2004, o 7.º autor desde 29.12.2016, o 8.º autor desde 04.06.2007, o 9.º autor desde 01.06.2008, o 10.º autor desde 16.08.1999, o 11.º autor desde 01.04.2006, o 12.º autor desde 04.06.2007, o 13.º autor desde 15.03.2007, o 14.º autor desde 01.07.2017, o 15.º autor desde 01.01.2010, o 16.º autor desde 16.03.2004, o 17.º autor desde 07.04.2006 e o 18.º autor desde 15.06.2000, pelo que auferiam quantias mensais a título remuneração base, subsídio de turno, subsídio de transporte, diuturnidades e subsídio de refeição diário, sendo todos filiados no Sindicato Nacional dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego, Conferentes Marítimos e Outros/SEAL; (iv) a AETPL apresentou-se à insolvência a 26.02.2020, tendo sido declarada insolvente a 03.03.2020 por decisão transitada em julgado; (v) o originário administrador da insolvência foi afastado pela assembleia de credores e foi em sua substituição nomeado DM; (vi) o primeiro administrador procedeu ao encerramento do estabelecimento da AETPL, tendo feito entregar ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, o alvará de operação de ETP sem prévia consulta aos credores; (vii) em assembleia de credores de 16.04.2021, foi aprovada a reabertura do estabelecimento e aprovado o plano de insolvência que previa a retoma de atividade da AETPL, sendo que em Outubro de 2021, a AETPL logrou obter alvará de operação de ETP, tendo, em 01.12.2021, reaberto o seu estabelecimento; (viii) em Junho 2020, as associadas da AETPL (ora rés empresas, com exceção das rés Porlis e ETP) demitiram-se dessa condição; (ix) desde, pelo menos, 26.02.2020 que as rés empresas (onde não se incluem as rés Porlis e ETP) não recorrem aos serviços da AETPL, sendo que a AETPL não teve outros clientes para além das associadas, sendo que as rés realizam, desde então, os serviços anteriormente cometidos à AETPL por meio de pessoal próprio que empregaram e admitiram para esse efeito, continuando a operar nos terminais; (x) as rés tinham conhecimento da mão-de-obra disponível no porto de Lisboa, conheciam os seus custos e a gestão da AETPL, gestão esta que, em conluio, foi efectuada apenas no seu interesse (das associadas), com a conivência das direcções e membros de cargos sociais, sem um critério de gestão que se pautasse pela sua sustentabilidade económica, concluindo por uma insolvência dolosa e danos na AETPL no valor de € 21.530.879,58; (xi) as rés empresas desencadearam uma estratégia de esvaziamento comercial da AETPL, transferindo para si ou para ETPs por si criadas o objecto da actividade da AETPL, tendo criado um cenário artificial de insolvência que delinearam e concretizaram, transmitindo para si a unidade económica da AETPL no dia 25.02.2020 com a sua apresentação à insolvência, e por consequência, também a mão de obra que a compõe e os seus contratos de trabalho; (xii) as rés empresas (menos Porlis e ETP) instrumentalizaram a personalidade jurídica colectiva da AETPL de forma a contrariar o Direito, usando-a como invólucro formal para obstar à laboralidade dos vínculos. 2. Em 9 de Fevereiro de 2024, os autores ajuizaram requerimento no qual, de entre o mais, apresentaram a sua desistência da instância com relação à ré “Atlanport – Sociedade de Exploração Portuária, S.A.”, desistência que foi homologada por decisão datada de 12 de Fevereiro de 2024. 3. No dia 22 de Fevereiro de 2024, teve lugar a audiência de partes, tendo, nela, a Mm.ª Juiz a quo proferido o seguinte despacho: «Aguardem os presentes autos a citação em falta e que todos os intervenientes, incluindo o ora citando, se pronunciem quanto à questão prejudicial, dentro do prazo legalmente previsto. Por ora não se determina a citação para contestação (art. 56º, nº 1 do CPT) e nã designa data para audiência de julgamento, uma vez que a decisão sobe a suscitada questão prejudicial poderá eventualmente não o justificar». 4. Por requerimento ajuizado em 17 de Março de 2024, os autores FV, JG, RC e PB da instância no que se refere ao ao pedido de simples reconhecimento de responsabilização solidária formulado contra o Réu DM, desistência que foi homologada por decisão datada de 11 de Abril de 2024. 5. Os réus “Empresa de Tráfego e Estiva, S.A.”, “Liscont – Operadores de Contentores, S.A.”, “Multiterminal – Sociedade de Estiva e Tráfego, S.A.”, “Sotagus – Terminal de Contentores de Santa Apolónia, S.A.”, “Terminal Multiusos do Beato – Operações Portuárias, S.A.”, “TSA – Terminal de Santa Apolónia, Lda.”, DM, LF, AV e FC contestaram a acção. Defenderam-se por excepção – ineptidão da petição inicial (ininteligibilidade da causa de pedir, contradição entre o primeiro pedido e a causa de pedir e cumulação de causas de pedir substancialmente incompatíveis) e excepção peremptória inominada por alegação de factos impeditivos e extintivos da putativa transmissão de unidade económica/estabelecimento e da desconsideração da personalidade jurídica – e por impugnação. 6. Os réus “Porlis – Empresa de Trabalho Portuário, Lda.” e NS contestaram a acção, pugnando, a final, pela sua improcedência. 7. A ré “ETP Prime – Empresa de Trabalho Portuário, Lda.” contestou a acção. Defendeu-se por excepção – invocando a sua ilegitimidade processual e substantiva e a ineptidão da petição inicial (por ininteligibilidade da causa de pedir; por a contradição do pedido principal formulado pelos AA. com os factos essenciais e os fundamentos de direito que compõem a respetiva causa de pedir e por incompatibilidade entre causas de pedir apresentadas pelos AA) – e por impugnação. 8. Foi designada data para realização de audiência prévia, designadamente tendo em vista a resposta dos autores à matéria de excepção invocada pelos réus. 9. No dia 27 de Outubro de 2024, os autores ajuizaram articulado no qual, no que ora releva, requereram a ampliação do pedido, reformulando o pedido principal nos seguintes termos: «A DECLARAÇÃO DA TRANSMISSÃO DOS SEUS CONTRATOS DE TRABALHO, COM EFEITOS A 25 DE FEVEREIRO DE 2020 (DIA ANTERIOR AO DA APRESENTAÇÃO DA AETPL À INSOLVÊNCIA E MOMENTO EM QUE FICOU CLARO QUE AQUELAS NÃO MAIS RECORRERIAM AOS SERVIÇOS DESTA, PASSANDO A EXERCER DIRECTAMENTE A CORRESPONDENTE ACTIVIDADE) OU NA DATA EM QUE SE APURAR OCORREU A TRANSMISSÃO DA UNIDADE ECONÓMICA: - PARA AS RÉS EM REGIME DE PLURALIDADE DE EMPREGADORES (ELEGENDO COMO EMPREGADOR PRINCIPAL/RESPONSÁVEL A RÉ LISCONT); - PARA AS RÉS EM REGIME PARCIÁRIO, REPARTINDO-SE O CONTRATO DE TRABALHO/TEMPO DE TRABALHO DOS AUTORES ENTRE AS RÉS NA MEDIDA DA REPARTIÇÃO ENTRE SI DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA AETPL (O QUE DEPENDE DE PROVA A PRODUZIR, MAS O QUE TEM COMO PONTO DE PARTIDA QUANTO É EXPOSTO NO ARTIGO 715.º DA PETIÇÃO INICIAL E PONTO 189 DESTE REQUERIMENTO); - OU ENTÃO CONSIDERANDO A OCUPAÇÃO DOS AUTORES ENTRE 2018 E 2019 NAS MESMAS RÉS OPERADORAS PORTUÁRIAS: I) PARA TODAS AS RÉS COMO EMPREGADORAS EM PARTES TEMPORAIS IGUAIS DOS AUTORES HT, FC, NP, RS, RC, RO, TA E LP; II) PARA A RÉ TSA COMO EMPREGADORA DOS AUTORES CB, RC, CS E NC; PARA A RÉ LISCONT COMO EMPREGADORA DO AUTOR PC; PARA A RÉ TMB COMO EMPREGADORA DO AUTOR JG; PARA A RÉ LISCONT COMO EMPREGADORA DE 75% DO TEMPO DE TRABALHO DO AUTOR JG E OS DEMAIS 25% PARA AS DEMAIS RÉS; PARA A RÉ SOTAGUS COMO EMPREGADORA DE 75% DO TEMPO DE TRABALHO DOS AUTORES NC E SS E OS DEMAIS 25% PARA AS DEMAIS RÉS; - OU DE ACORDO COM O CRITÉRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL QUE O TRIBUNAL ENTENDER MAIS APROPRIADO E A CONDENAÇÃO DAS MESMAS EM DAR-LHES OCUPAÇÃO EFECTIVA, COM TODOS OS LEGAIS E CONSEQUENTES EFEITOS». 10. A audiência referida em 8. veio a ser dada sem efeito em razão do articulado referido em 9., não tornando a ser reagendada a sua realização. 11. A ré “ETP PRIME – EMPRESA DE TRABALHO PORTUÁRIO, LDA.” pronunciou-se com respeito ao articulado referido em 9., concluindo, a final e no que ora releva, no sentido de dever ser: «Proferido Despacho de rejeição liminar do Articulado apresentado pelos Autores e, consequentemente, ii) Ordenado o seu desentranhamento dos autos por inadmissibilidade, bem como dos respetivos documentos; iii) Declarada improcedente a ampliação do pedido principal e da causa de pedir, por não estarem reunidos os requisitos do artigo 265.º do CPC. (…)». 12. Também os réus “EMPRESA DE TRÁFEGO E ESTIVA, S.A.”, “LISCONT – OPERADORES DE CONTENTORES, S.A.”, “MULTITERMINAL – SOCIEDADE DE ESTIVA E TRÁFEGO, S.A.”, “SOTAGUS – TERMINAL DE CONTENTORES DE SANTA APOLÓNIA, S.A.”, TERMINAL MULTIUSOS DO BEATO – OPERAÇÕES PORTUÁRIAS, S.A.”, “TSA – TERMINAL DE SANTA APOLÓNIA, LDA.”, DM, LF, AV e FC emitiram pronúncia com respeito ao articulado dos autores, pronúncia essa que finalizaram, no que ora importa, como segue: «Termos em que, e nos melhores de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, requer-se a V. Exa. que seja(m): a) Julgado inadmissível o articulado apresentado pelos Autores, na parte em que se debruçam sobre as matérias elencadas nos capítulos I a VI e, consequentemente, (i) considerados como não escritos os artigos 1.º a 345.º desse articulado e (ii) desentranhados os documentos juntos com e referidos em tais artigos; b) Recusada a ampliação do pedido por inadmissível; (…)». 13. A ré “PORLIS - EMPRESA DE TRABALHO PORTUÁRIO, LDA.” aderiu ao articulado dos réus identificados em 12. em tudo o que se não mostrasse incompatível com a sua defesa. 14. Por requerimento ajuizado no dia 7 de Janeiro de 2025, os autores deram nota nos autos de decisão proferida em um outro tribunal acerca da questão da ineptidão da petição inicial em acção cujos contornos, dizem, são semelhantes à em presença. 15. Por requerimento ajuizado aos 16 de Fevereiro de 2025, os autores procederam à junção de documentos e requereram «autorização para (…) deduzir desde já articulado superveniente e para (…) responder às excepções constantes das contestações». 16. Em 21 de Fevereiro de 2025, foi proferida decisão que, conhecendo (parcialmente) da matéria exceptiva deduzida pelos réus identificados em 5. e 7.: i. julgou improcedente a excepção de ilegitimidade arguida pela ré “ETP – Prime – Empresa de Trabalho Portuário, Lda.”; ii. julgou procedente a excepção de ineptidão da petição inicial, declarando a nulidade de todo o processo com a consequente absolvição dos réus da instância. 17. Inconformados com a decisão referida em 16.ii., os autores CS, CB, FV, HT, JG, JC; JG, LP, NC, NP, PC, RS, RC, RC, RO, SS E TH dela interpuseram recurso, rematando as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva: «A. OS RECORRENTES NÃO COMPREENDEM A DECISÃO RECORRIDA; B. OS RECORRENTES NÃO COMPREENDEM QUAL O MOTIVO PARA O JULGADOR TER CONSIDERADO A PETIÇÃO INICIAL INEPTA, AO INVÉS DE TER CONVIDADO AO RESPECTIVO APERFEIÇOAMENTO; C. DO MESMO MODO, OS RECORRENTES NÃO COMPREENDEM O MOTIVO PARA A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDO MAIS DE 14 MESES APÓS A ENTRADA DA PETIÇÃO INICIAL; D. OS RECORRENTES NÃO PERCEBEM, ADEMAIS, QUAL A RELAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA COM OUTROS PROCESSOS OU DECISÕES; E. O PRESENTE RECURSO É INTERPOSTO DA DECISÃO PROFERIDA EM 25 DE FEVEREIRO DE 2025 QUE JULGOU A PETIÇÃO INICIAL INEPTA QUANTO A TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS, TENDO ENTENDIDO QUE NÃO SE JUSTIFICAVA CONVITE AO SEU APERFEIÇOAMENTO; F. COM O DEVIDO RESPEITO PELA DECISÃO RECORRIDA E POR ENTENDIMENTO DIVERSO, OS RECORRENTES ENTENDEM QUE AQUELA LABORA EM ERRO, PONDO EM CAUSA QUER O REGIME DA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL, QUER O DIREITO DOS RECORRENTES A TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA, BEM COMO A PROIBIÇÃO DAS DECISÕES SURPRESA; G. NO PONTO D DO PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL (CAPÍTULO XXIII), OS RECORRENTES PETICIONAM A CONDENAÇÃO DE TODOS OS RECORRENTES NO PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS. TAL PEDIDO ESTRIBA-SE NA ALEGAÇÃO CONSTANTE DOS ARTIGOS 850.º E SEGUINTES DA PETIÇÃO INICIAL, QUE IGUALMENTE REMETEM PARA TODA A DEMAIS FACTUALIDADE INERENTE À SUA SITUAÇÃO DE NÃO OCUPAÇÃO EFECTIVA; H. O PEDIDO EM CAUSA É DE CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO EM QUANTIA CERTA. A DECISÃO RECORRIDA MOSTRA-SE ASSIM INCORRECTA, TENDO APLICADO INCORRECTAMENTE O REGIME DA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL; I. NO PONTO C DO PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL (CAPÍTULO XXIII), OS RECORRENTES PETICIONAM O SIMPLES RECONHECIMENTO DO SEU DIREITO DE RECLAMAR DOS RÉUS PESSOAS SINGULARES RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DE TODOS OS CRÉDITOS LABORAIS VENCIDOS NA RELAÇÃO DE TRABALHO EM CAUSA NOS AUTOS. EM CAUSA ESTÃO PEDIDOS DE SIMPLES APRECIAÇÃO E NÃO DE CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE QUANTIAS EM DINHEIRO, CONFORME PREVISTOS NO ARTIGO 10.º, N.º 3, ALÍNEA A), DO CPC; J. NOS PONTOS A E B DO PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL (CAPÍTULO XXIII), OS RECORRENTES PETICIONAM A TÍTULO PRINCIPAL A DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO DOS SEUS CONTRATOS DE TRABALHO PARA AS RÉS PESSOAS COLECTIVAS E A TÍTULO SUBSIDIÁRIO A DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO ENTRE SI E AS RÉS OPERADORAS PORTUÁRIAS (RÉS SOTAGUS, LISCONT, MULTITERMINAL, TSA, TMB, ETE E ATLANPORT) EM REGIME DE PLURALIDADE DE EMPREGADORES; K. CONFORME ALEGARAM NA PETIÇÃO INICIAL, OS RECORRENTES FORAM TRABALHADORES DA ASSOCIAÇÃO – EMPRESA DE TRABALHO PORTUÁRIO DE LISBOA (AETPL DORAVANTE) DESDE A SUA ADMISSÃO ATÉ AO SEU DESPEDIMENTO POR ESTA, JÁ NO DECURSO DO PROCESSO DA RESPECTIVA INSOLVÊNCIA, EM NOVEMBRO DE 2022; L. CONFORME SE ALEGA NA PETIÇÃO INICIAL, AS CAUSAS DE PEDIR INERENTES AO PEDIDO PRINCIPAL DE TRANSMISSÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO EM CAUSA ESTRUTURAM-SE A PARTIR DAS SEGUINTES PREMISSAS: 1. CARACTERIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA AETPL COMO UMA UNIDADE ECONÓMICA; 2. TRANSMISSÃO DESSA UNIDADE ECONÓMICA DA AETPL PARA AS RÉS PESSOAS COLECTIVAS; 3. CONCOMITANTE TRANSMISSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS AUTORES; 4. REGIME DA PLURALIDADE DE EMPREGADORES, QUE ASSENTA NA RELAÇÃO DE DOMÍNIO (SOCIETÁRIA E COMERCIAL) MANTIDA PELAS RÉS OPERADORAS PORTUÁRIAS SOBRE A AETPL; 5. A AETPL COMO ESTRUTURA ORGANIZATIVA COMUM DAS RÉS OPERADORAS PORTUÁRIAS; 6. RAZÕES DA NÃO OCUPAÇÃO EFECTIVA DOS AUTORES E OS ACTOS PRATICADOS POR ESTES DESDE A INSOLVÊNCIA COMO DEMONSTRAÇÃO DA SUA INCESSANTE BUSCA DE OCUPAÇÃO EFECTIVA M. E CONFORME SE ALEGA NA PETIÇÃO INICIAL, AS CAUSA DE PEDIR INERENTES AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DE QUE ENTRE OS RECORRENTES E AS RÉS OPERADORAS PORTUÁRIAS É MANTIDA RELAÇÃO DE TRABALHO EM REGIME DE PLURALIDADE DE EMPREGADORES DESDE A ADMISSÃO DOS PRIMEIROS ESTRUTURAM-SE DA SEGUINTE FORMA: 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COLECTIVA DA AETPL PORQUE À MESMA AS RÉS OPERADORAS PORTUÁRIAS RECORRERAM COMO VEÍCULO PARA VIOLAR OS DIREITOS LABORAIS DOS RECORRENTES; 2. REGIME DA PLURALIDADE DE EMPREGADORES, QUE ASSENTA NA RELAÇÃO DE DOMÍNIO (SOCIETÁRIA E COMERCIAL) MANTIDA PELAS RÉS OPERADORAS PORTUÁRIAS SOBRE A AETPL; 3. A AETPL COMO ESTRUTURA ORGANIZATIVA COMUM DAS RÉS OPERADORAS PORTUÁRIAS; 4. RAZÕES DA NÃO OCUPAÇÃO EFECTIVA DOS RECORRENTES E OS ACTOS PRATICADOS POR ESTES DESDE A INSOLVÊNCIA COMO DEMONSTRAÇÃO DA SUA INCESSANTE BUSCA DE OCUPAÇÃO EFECTIVA; N. QUANTO AOS RÉUS PESSOAS SINGULARES, OS RECORRENTES RELACIONAM TODOS OS DEVERES QUE SOBRE SI IMPEDIAM PARA EVITAR OU NÃO PRATICAR OS ACTOS QUE CONSIDERAM LESIVOS DOS SEUS DIREITOS OU PELO MENOS OPOR-SE AOS MESMOS, O QUE NÃO FOI FEITO, SENDO OS MESMOS CONSIDERADOS RESPONSÁVEIS PELA NÃO OCUPAÇÃO EFECTIVA DOS RECORRENTES; O. TODAS AS PREMISSAS INDICADAS SÃO CONSUBSTANCIADAS POR ALEGAÇÕES DE FACTO SUFICIENTES PARA A SUA INTELIGIBILIDADE E EFECTIVAÇÃO EM TERMOS DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DOS DIREITOS AQUI PRETENDIDOS FAZER VALER. ACIMA EM SEDE DE ALEGAÇÕES DE RECURSO OS RECORRENTES APRESENTAM RELAÇÃO DETALHADA DE CADA BLOCO DE FACTO POR SI ALEGADO E EM QUE MEDIDA OS MESMOS CONSUBSTANCIAM DAS CAUSAS DE PEDIR IGUALMENTE IDENTIFICADAS AQUI E NA PETIÇÃO INICIAL; P. OS RECORRENTES AQUI RESUMEM OS FACTOS NUCLEARES SUBJACENTES A ESTAS SUAS PRETENSÕES: 1. EM 2012 FOI PELAS RÉS OPERADORAS (SOTAGUS, LISCONT, MULTITERMINAL, TSA, TMB, ETE, ATLANPORT) URDIDO PLANO PARA “FAZER FRENTE AO SINDICATO”, “ASSUMINDO QUE ESTA ESTRATÉGIA IRIA PROVOCAR PERDAS FINANCEIRAS SIGNIFICATIVAS, TANTO PARA OS OPERADORES COMO PARA A AETPL” – ARTIGO 343.º DA PETIÇÃO INICIAL; 2. ENTRE 1994 E 2014, AS RÉS OPERADORAS RETIRARAM DA AETPL (ANTES DE IMPOSTOS E COM PRETEXTOS DE DESCONTOS CONSIDERADOS ILÍCITOS PORQUE IMPLICAVAM PREÇOS ABAIXO DA TABELA APROVADA PELAS AUTORIDADES RETRATADAS NA PI) MAIS DE 24 MILHÕES DE EUROS ENTRE DESCONTOS PARA ALÉM DO TARIFÁRIO E REDUÇÃO DO TARIFÁRIO COM INDICIÁRIA MANIPULAÇÃO DA TAXA DE CONVERSÃO DO EURO; 3. AS RÉS OPERADORAS ALIJARAM NA AETPL DÍVIDA SUA DE CERCA DE UM MILHÃO DE EUROS; 4. SUBFACTURAÇÃO EM VIRTUDE DE DESCONTOS NO TARIFÁRIO QUE VIERAM A SER CONSIDERADOS ILÍCITOS; 5. E DEMAIS PREJUÍZOS TODOS RELACIONADOS COM GESTÃO EM PROVEITO DAS RÉS OPERADORAS E NÃO DA AETPL E DOS SEUS TRABALHADORES – QUADRO RESUMO CONSTANTE DO ARTIGO 727.º; 6. A DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS DA AETPL (ATRAVÉS DE DESCONTOS CONSIDERADOS ILÍCITOS) OCORREU DE FORMA A QUE O SEU ASSESSOR JURÍDICO TEMESSE FOSSE DO CONHECIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO “DADA A FRAGILIDADE DE ALGUNS PROCEDIMENTOS EXISTENTES NA AETPL” – ARTIGO 572.º DA PETIÇÃO INICIAL; 7. EM 2016 AS RÉS OPERADORAS COGITARAM AVANÇAR COM DESPEDIMENTO COLECTIVO NA AETPL, O QUE FIZERAM CONSIDERANDO O UNIVERSO TOTAL DE TRABALHADORES DESTA MAS AINDA OS DOS SEUS QUADROS DE PESSOAL (DENUNCIANDO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA), O QUE ACABOU POR NÃO SUCEDER POR INTERVENÇÃO DO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA – ARTIGO 297.º DA PETIÇÃO INICIAL; 8. EM 2018 A AETPL/RÉS OPERADORAS ESTAVAM DISPONÍVEIS PARA AUMENTAR OS SALÁRIOS DOS AUTORES E COLEGAS EM CERCA DE 5% - ARTIGO 635.º DA PETIÇÃO INICIAL; 9. A APRESENTAÇÃO DA AETPL À INSOLVÊNCIA PELAS RÉS OPERADORAS DEVEU-SE A DECISÃO DESTAS DE 2019 DE NÃO AUMENTAR O TARIFÁRIO COBRADO A SI PRÓPRIAS, ENTÃO SABENDO QUE ASSIM CONDENAVAM A AETPL, SENDO PARA TAL INVOCADO “CLIMA” SINDICAL E NÃO RAZÕES ECONÓMICAS – ARTIGOS 387.º E 633.º DA PETIÇÃO INICIAL; 10. LOGO APÓS A APRESENTAÇÃO DA AETPL À INSOLVÊNCIA DAS RÉS OPERADORAS ANUNCIARAM QUE ESTAVAM A CONTRATAR 80 NOVOS ESTIVADORES – ARTIGOS 317.º A 321.º (E ARTIGO 130.º, 14.º TRAVESSÃO) DA PETIÇÃO INICIAL; 11. OS RECORRENTES E COLEGAS AETPL APRESENTARAM-SE AO TRABALHO APÓS A DECLARAÇÃO DA INSOLVÊNCIA E MOSTRARAM-SE DISPONÍVEIS PARA PRESTAR TRABALHO, TENDO ESSA PRESTAÇÃO SIDO RECUSADA PELAS RÉS OPERADORAS – ARTIGO 130.º, 22.º, 23.º E 34.º TRAVESSÕES, DA PETIÇÃO INICIAL. Q. TAL FACTUALIDADE MAIS É INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS (ACTAS DE REUNIÕES DAS RÉS OPERADORAS E SEUS REPRESENTANTES NA AETPL) QUE PRECISAMENTE DEMONSTRAM: 1. QUE AS ASSOCIADAS DA AETPL URDIRAM EM 2012 UM PLANO PARA FAZER FRENTE AO SINDICATO DO SECTOR E QUE ISSO TRARIA PREJUÍZOS PARA A MESMA AETPL E PARA ELAS PRÓPRIAS (DOCUMENTO N.º 31/H3 COM A PETIÇÃO INICIAL); 2. QUE FOI DITO PELOS REPRESENTANTES DAS ASSOCIADAS/RÉS OPERADORAS EM 2013 E EM 2014 QUE A EXISTÊNCIA DA EMPRESA USADA COMO UM DOS VEÍCULOS PARA A CONTINUAÇÃO DA ACTIVIDADE PÓS-INSOLVÊNCIA (RÉ PORLIS) PORIA EM CAUSA A VIABILIDADE DA AETPL (DOCUMENTOS N.º 30/104 E 31/J1 COM A PETIÇÃO INICIAL); 3. QUE DE 2014 EM DIANTE AS RÉS TMB, LISCONT, SOTAGUS E MULTITERMINAL NÃO PODIAM ESTATUTARIAMENTE SER ASSOCIADAS DA AETPL POR SEREM PROPRIETÁRIAS DE EMPRESA DE TRABALHO PORTUÁRIO CONCORRENTE (RÉ PORLIS), MAS QUE ISSO FOI TOLERADO PELA DEMAIS ASSOCIADAS/RÉS OPERADORAS (DOCUMENTO N.º 30/104 COM A PETIÇÃO INICIAL); 4. QUE AS ASSOCIAÇÕES PATRONAIS DAS ASSOCIADAS DA AETPL CELEBRARAM ACORDO EM 2016 COM O SINDICATO DO SECTOR OBRIGANDO-SE A TRANSFERIR O QUADRO DE PESSOAL DA RÉ PORLIS PARA A AETPL (DOCUMENTO N.º 5 COM A PETIÇÃO INICIAL) E QUE ESSE ACORDO FOI INCUMPRIDO; 5. QUE EM 2018 FOI AFIRMADO EM ASSEMBLEIA-GERAL DA AETPL QUE “O CAPITAL DE CONFIANÇA DO SINDICATO JUNTO DO GOVERNO É MUITO REDUZIDO, UMA VEZ QUE EXISTE O ENTENDIMENTO QUE AS EXIGÊNCIAS SINDICAIS ESTÃO MUITO PARA ALÉM DO RAZOÁVEL.” (DOCUMENTO N.º 30/114 COM A PETIÇÃO INICIAL); 6. E QUE A DECISÃO DAS ASSOCIADAS/RÉS OPERADORAS DE APRESENTAR A AETPL À INSOLVÊNCIA FOI TOMADA PORQUE EM ASSEMBLEIA GERAL DE 9 DE JANEIRO DE 2019 FOI DECIDIDO NÃO SE AUMENTAR O TARIFÁRIO COBRADO PELA AETPL A SI PRÓPRIAS (APESAR DE PARTE DAS MESMAS TER REFLECTIDO ESSE CUSTO JUNTO DOS SEUS PRÓPRIOS CLIENTES), BEM ENTÃO SABENDO QUE ESSA DECISÃO CONDENARIA A AETPL, TENDO ENTÃO SIDO DECIDIDO PORQUE “NÃO PODERIAM PORÉM CONTINUAR A NEGOCIAR COM OS SINDICATOS E MANTER ESTE CLIMA QUE SE TEM VIVIDO” (DOCUMENTO N.º 30/123 COM A PETIÇÃO INICIAL). R. NA OPINIÃO DOS RECORRENTES, EM CAUSA ESTÃO AS BASES DE FACTO ALEGADAS NA PETIÇÃO INICIAL NECESSÁRIAS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA ACTIVIDADE DA AETPL COMO SENDO UMA UNIDADE ECONÓMICA; PARA A TRANSMISSÃO DESSA UNIDADE ECONÓMICA E DOS CONTRATOS DE TRABALHO; PARA A DEMONSTRAÇÃO DA NÃO OCUPAÇÃO EFECTIVA DOS RECORRENTES; PARA A PREMISSA DE QUE A AETPL É A ESTRUTURA ORGANIZATIVA COMUM DAS RÉS OPERADORAS; PARA A DEMONSTRAÇÃO DO DOMÍNIO TOTAL DAS RÉS OPERADORAS SOBRE A AETPL; E, COMO TAL, PARA A PLURALIDADE DE EMPREGADORES E PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA SUA PERSONALIDADE JURÍDICA COLECTIVA QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA MEDIDA DO RESPECTIVO ABUSO, ALIÁS COMETIDO OU PERMITIDO PELOS SEUS LEGAIS REPRESENTANTES, RÉS SINGULARES. S. SEMPRE COM O DEVIDO RESPEITO POR ENTENDIMENTO DIVERSO, OS RECORRENTES ENTENDEM, PRIMEIRO, QUE ALEGARAM DE FACTO DE FORMA SUFICIENTE PARA SE CONSUBSTANCIAREM AS CAUSAS DE PEDIR INERENTES A CADA UM DOS SEUS PEDIDOS E, SEGUNDO, QUE A PETIÇÃO INICIAL SE MOSTRA INTELIGÍVEL E APTA A SEGUIR OS ULTERIORES TERMOS DO PROCESSO. T. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, O QUE SE COGITA SEM CONCEDER E POR DEVER DE PRUDENTE PATROCÍNIO, SEMPRE A PETIÇÃO INICIAL, COMO FOI APRESENTADA, PODIA E DEVIA TER SIDO ALVO DE CONVITE AO SEU APERFEIÇOAMENTO, ESTANDO OS RECORRENTES DISPONÍVEIS PARA A APERFEIÇOAR NA MEDIDA DE QUALQUER CRÍTICA QUE LHE SEJA DIRIGIDA. U. SEMPRE COM O DEVIDO RESPEITO PELA DECISÃO RECORRIDA, OS RECORRENTES ENTENDEM QUE A MESMA APLICOU INCORRECTAMENTE AS SEGUINTES NORMAS JURÍDICAS: V. O DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL, MORMENTE DE DIRIGIR ACTIVAMENTE O PROCESSO E PROVIDENCIAR PELO SEU ANDAMENTO CÉLERE, DE PROMOVER OFICIOSAMENTE AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO SEU NORMAL PROSSEGUIMENTO E DE ADOPTAR OS MECANISMOS PROCESSUAIS NECESSÁRIOS PARA GARANTIR A JUSTA COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO EM PRAZO RAZOÁVEL E DE CONVIDAR AS PARTES A SUPRIR INSUFICIÊNCIAS DE FACTO DOS SEUS ARTICULADOS, PREVISTO NOS ARTIGOS 6.º DO CPC E 27.º DO CPT; W. O DIREITO DOS AUTORES A TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA E A UMA JUSTA COMPOSIÇÃO DESTE LITÍGIO EM PRAZO RAZOÁVEL, CONFORME RESULTA DOS ARTIGOS 1.º, 7.º, 8.º E 10.º DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, ARTIGOS 6.º, 13.º E 17.º DA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM, ARTIGOS 1.º E 20.º DA CONSTITUIÇÃO E ARTIGOS 1.º E 2.º DO CPC; X. O REGIME DA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL, PREVISTO NO ARTIGO 27.º DO CPT E NO ARTIGO 186.º DO CPC, PORQUANTO ENTENDEM OS RECORRENTES QUE O MESMO NÃO TEM APLICAÇÃO E, AINDA QUE TIVESSE, IMPUNHA-SE A FORMULAÇÃO DE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO; Y. ACRESCE IGUALMENTE QUE OS RECORRENTES NÃO PUDERAM, NA SEQUÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA MAIS DE 14 MESES APÓS A PROPOSITURA DA ACÇÃO E SEM QUALQUER AUDIÊNCIA PRÉVIA OU JULGAMENTO (MOMENTOS PROCESSUAIS PRÓPRIOS PARA A DISCUSSÃO DE DIREITO), EXERCER O DIREITO AO CONTRADITÓRIO NO TOCANTE À EXCEPÇÃO DILATÓRIA DE NULIDADE, DECORRENTE DA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL, INVOCADA PELOS RÉUS; Z. O TRIBUNAL LIMITOU-SE, SEM TER CONCEDIDO AOS RECORRENTES A POSSIBILIDADE DE CONTRADITAREM A PREDITA EXCEPÇÃO, A JULGAR VERIFICADA A EXCEPÇÃO DILATÓRIA DE NULIDADE, DECORRENTE DA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL, O QUE TORNA A DECISÃO RECORRIDA VIOLADORA DO DISPOSTO NO ARTIGO 3.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICÁVEL EX VI DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.º, N.º 2, ALÍNEA A), DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO; AA. O CITADO ARTIGO 3.º, N.º 3 IMPÕE QUE QUALQUER QUESTÃO, SEJA RELATIVA AO MÉRITO DA CAUSA, SEJA MERAMENTE PROCESSUAL, NÃO PODE SER DECIDIDA ANTES DE AS PARTES SEREM CONVIDADAS A SOBRE ELA SE PRONUNCIAREM, DESDE QUE SE TRATE DE UMA QUESTÃO NOVA E DE QUE AS PARTES NÃO PUDESSEM, RAZOAVELMENTE, CONTAR COM A RESPETIVA APRECIAÇÃO; BB. A DECISÃO RECORRIDA DE CONHECIMENTO DA EXCEPÇÃO E DE ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS DOS PEDIDOS MOSTRA-SE, ADEMAIS, NULA (A QUAL SE INVOCA PARA TODOS OS EFEITOS), CONSTITUINDO EXCESSO DE PRONÚNCIA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 615.º, N.º 1, ALÍNEA D), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; CC. NA VERDADE, A DECISÃO RECORRIDA, AO NÃO PERMITIR QUE OS RECORRENTES SE PRONUNCIASSEM, CRIOU UM OBSTÁCULO QUE REDUNDOU, NA PRÁTICA, NA SUPRESSÃO, EXCLUSÃO OU RESTRIÇÃO DO DIREITO A UMA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA, CONSAGRADA NO ARTIGO 20.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; DD. DENOTE-SE QUE A DECISÃO RECORRIDA CONFIGURA UMA “DECISÃO SURPRESA”, EM VIRTUDE DE, POR UM LADO, A ACÇÃO TER DADO ENTRADA EM NOVEMBRO DE 2023 E A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA (SEM JULGAMENTO OU AUDIÊNCIA PRÉVIA, A QUAL FOI DESMARCADA) A 25 DE FEVEREIRO DE 2025, E, POR OUTRO LADO, TER EXISTIDO UMA DECISÃO, NO TOCANTE À SUSPENSÃO DOS PRESENTES AUTOS, DA QUAL DECORRE QUE OS RÉUS COMPREENDERAM PERFEITAMENTE A PETIÇÃO INICIAL; EE. DE OUTRA FACE E SEM EMBARGO DA NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA JÁ INVOCADA, O JULGADOR NÃO CONHECEU, NA SENTENÇA, DE TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS RECORRENTES, ID EST, NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE TODAS AS QUESTÕES DE FUNDO OU DE MÉRITO QUE A APRECIAÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR APRESENTADAS SUSCITARAM. FF. COM EFEITO E DE HARMONIA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 615.º, N.º 1, ALÍNEA D), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O JULGADOR NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE QUESTÕES QUE DEVERIA APRECIAR, MORMENTE VERIFICOU-SE UMA OMISSÃO DE PRONÚNCIA NO QUE RESPEITA AO PEDIDO DE SIMPLES RECONHECIMENTO, AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E, BEM ASSIM, QUANTO AO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS NA ESFERA JURÍDICA DOS RECORRENTES; GG. FINALMENTE, O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DAS PESSOAS SINGULARES VALE POR SI PRÓPRIO, NÃO ESTANDO DEPENDENTE DOS DEMAIS, O QUE VALE IGUALMENTE PARA O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELOS DANOS MORAIS INFLIGIDOS NA ESFERA JURÍDICA DOS RECORRENTES; HH. O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DAS PESSOAS SINGULARES, AINDA QUE SUBSIDIÁRIO, NÃO FOI APRECIADO PELO JULGADOR; II. OS CRÉDITOS DOS AUTORES SÃO CERTOS, LÍQUIDOS E EXIGÍVEIS (RECONHECIDOS PELO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA DA AETPL), DEVENDO SER RECONHECIDA A RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DAS PESSOAS SINGULARES INDICADAS COMO RÉUS, ATENTA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA AETPL POR ABUSO. (…)». Concluem os autores no sentido de o recurso dever ser julgado procedente e, em consequência, que seja revogada a decisão recorrida e «substituída a mesma por outra que os convide a aperfeiçoar a petição inicial». Assim não se entendendo, pugnam também os autores no sentido de dever ser «a petição inicial (…) apta a desencadear a normal marcha do processo quanto a todos os pedidos formulados». 18. Os réus “EMPRESA DE TRÁFEGO E ESTIVA, S.A., “LISCONT – OPERADORES DE CONTENTORES, S.A.”, “MULTITERMINAL – SOCIEDADE DE ESTIVA E TRÁFEGO, S.A.”, “SOTAGUS – TERMINAL DE CONTENTORES DE SANTA APOLÓNIA, S.A.”, “TERMINAL MULTIUSOS DO BEATO – OPERAÇÕES PORTUÁRIAS, S.A.”, “TSA – TERMINAL DE SANTA APOLÓNIA, LDA.”, DM, LF, AV e FC contra-alegaram, finalizando a sua alegação com a seguinte síntese conclusiva: «1º. No que concerne à alegada existência de decisão-surpresa, é, antes de mais, necessário, ter em conta que os Recorrentes, já em 27.10.2024, tinham respondido à matéria da exceção de ineptidão da petição inicial. 2º. Tinham-no feito através da apresentação de um articulado superveniente, no qual, em reação à aludida exceção de ineptidão da petição inicial invocada pelos Recorridos em sede de contestação, tinham requerido (i) a admissão de supostos factos novos e (ii) a ampliação do pedido formulado sob a alínea A) do petitório, fundando esta última pretensão na “posição dos Réus nas suas Contestações” (cfr. artigo 346 do referido articulado superveniente), e ainda “Considerando contudo quanto entretanto conheceram e ainda quanto foi alvo de convite a aperfeiçoamento pelo processo que corre em Vila Franca de Xira” (cfr. artigo 355 desse mesmo articulado). 3º. A mera leitura do capítulo VI desse articulado superveniente, intitulado “Os Réus entenderam o pedido”, e do respetivo subcapítulo VI-A, designado “A atividade dos Autores e o modo com as Rés OP aproveitaram a mesma, o que omitem dos autos e assim invocando não entender a Petição Inicial, quando as mesmas procuram obstruir os esforços daqueles para descobrir o modo ardiloso com que repartiram entre si a unidade económica” (cfr. os artigos 172 a 230 desse articulado), permite dissipar quaisquer dúvidas a este respeito. 4º. Aliás, a Sentença Recorrida, ao decidir sobre a ineptidão da petição inicial, teve expressamente em conta aquilo que os Recorrentes, nesse articulado superveniente, alegaram em resposta à mencionada ineptidão. 5º. Recorde-se, também, que, através do requerimento que apresentaram em 07.01.2025, os Recorrentes vieram, novamente com vista a tentar contrariar, entre outras, a matéria da exceção de ineptidão da petição inicial suscitada pelos Recorridos, requerer a junção aos autos do despacho saneador proferido no âmbito do processo que correu termos no Juízo do Trabalho de Almada, Juiz 1, processo n.º 2409/24.5T8ALM e que, como o presente, tem por objeto principal o pedido de reconhecimento da transmissão dos contratos de trabalho, nos termos do qual, entre o mais, se decidiu “3. Declarar a improcedência das excepções de ineptidão da Petição Inicial deduzidas pelas Rés”. 6º. Mas, mesmo que o Tribunal entendesse que os Recorrentes não se tinham pronunciado acerca desta exceção – o que não se admite, mas refere por mera cautela -, ter-se-ia, mesmo assim, de concluir que a Sentença Recorrida, ao apreciar a dita ineptidão, não constituiu uma decisão inesperada ou surpreendente. 7º. É que a decisão-surpresa faz supor que a parte que com ela é prejudicada não a possa perspetivar como sendo possível (i.e., quando a decisão comporte uma solução jurídica que a parte não tinha a obrigação de prever), o que, no presente caso, salvo melhor opinião, não se verificou, pois, dúvidas não restam de que, por um lado, essa questão já tinha sido expressamente suscitada pelos Recorridos e que, por outro, os Recorrentes sabiam (ou tinha, a obrigação de saber) tratar-se de matéria de conhecimento oficioso. 8º. Além disso, do n.º 3 do artigo 3.º do CPC não resulta que a prolação de uma decisão seja sempre antecedida da audição das partes. Só quando se conjeture uma nova questão de direito ou um diferente enquadramento jurídico com que as partes não pudessem razoavelmente contar é que poderá configurar-se uma violação do princípio da proibição da decisão surpresa (cfr., neste sentido, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 19/2010, publicado no DR série II, de 10.12.2010 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18.10.2016, processo n.º 20384//14.2YIPRT.C1, in www.dgsi.pt). 9º. Repare-se, ademais, que a decisão acerca da ineptidão da petição inicial poderia (como foi, aliás, nos processos que são citados na Sentença Recorrida – cfr. o processo n.º 27154/23.5T8LSB, do Juízo do Trabalho de Lisboa, Juiz 1, o processo n.º 26168/23.0T8LSB, do Juízo do Trabalho de Lisboa, Juiz 7 e o processo n.º 9192/24.25T8LSB, do Juízo do Trabalho de Lisboa, Juiz 8) ter sido objeto de apreciação liminar, levando ao indeferimento liminar da petição inicial objeto dos presentes autos, o que, na modesta opinião dos Recorridos, é suficiente para que se possa concluir que a apreciação da ineptidão ora em causa dispensava a audição prévia dos Recorrentes, em sintonia com o preceituado no citado n.º 3 do artigo 3.º do CPC. 10º. Não se verifica, pois, também – e por maioria de razão – a nulidade da Sentença Recorrida por alegado “excesso de pronúncia, nos termos arts. 615º, nº 1, al. d), 666º, n.º 1, e 685º do mesmo diploma [CPC]”, arguida pelos Recorrentes. 11º. No que respeita à alegada nulidade da Sentença Recorrida com o fundamento de que a mesma “não se pronunciou sobre questões que deveria apreciar, mormente verificou-se uma omissão de pronúncia no que respeita ao pedido de simples reconhecimento, ao pedido subsidiário e, bem assim, quanto ao pedido de indemnização por danos morais sofridos na esfera jurídica dos Recorrentes” (cfr. pedidos formulados, respetivamente, sob as alíneas C), B) e D)), os Recorrentes parecem esquecer que a Sentença Recorrida decidiu julgar “procedente a nulidade do processo decorrente da ineptidão da petição inicial e, por conseguinte, absolver os réus da instância declarativa” e que, nesse sentido, a apreciação dos pedidos formulados sob as indicadas alíneas B), C) e D) do petitório está, naturalmente, abrangida pela ineptidão declarada. 12º. A propósito da alegada aptidão da petição inicial, considerando o teor da Petição Inicial (já com o novo pedido principal que os Recorrentes formularam no articulado superveniente que apresentaram em 27.10.2024 e que o Tribunal a quo admitiu “ao abrigo do artigo 28º do Código de Processo do Trabalho”), rapidamente se conclui que o Tribunal não se encontra em condições de proferir uma decisão de mérito quanto ao objeto do processo, porquanto é evidente que os Recorrentes incumpriram com o ónus a que se encontravam adstritos. 13º. Resulta da Petição Inicial que o pedido principal (i.e., declaração da transmissão dos contratos de trabalho para as oras Recorridas pessoas coletivas, por efeito da transmissão da unidade económica da A-ETPL), à semelhança do pedido subsidiário (i.e., declaração de que os contratos de trabalho dos Autores se mantiveram, desde a data da sua admissão, com as ora Recorridas pessoas coletivas, por efeito do instituto da desconsideração da personalidade jurídica), tem como fundamento, isto é, causa de pedir, a existência de uma situação de instrumentalização da personalidade jurídica da A-ETPL, por parte das Recorridas pessoas coletivas (conforme resulta, em especial, dos artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º e 7.º da Petição Inicial). 14º. Ou seja, ambos os pedidos, principal e subsidiário, fundam-se na mesma causa de pedir, nomeadamente, numa alegada instrumentalização da personalidade jurídica da A-ETPL para a prossecução de fins e interesses exclusivos das ex-associadas da mesma (ora Recorridas pessoas coletivas). 15º. O que leva os Recorrentes a alegar, nos artigos 735.º a 753.º da Petição Inicial, que a AETPL é “um invólucro sujeito ao arbítrio e abuso das Rés empresas”. 16º. Para fundamentar o pedido principal, os Recorrentes alegam ainda outra causa de pedir: o conjunto de meios organizados e capacidade produtiva da A-ETPL representou, por um lado, uma estrutura organizativa comum das ora Recorridas pessoas coletivas e, por outro lado, esse mesmo conjunto, traduz-se numa unidade económica na aceção do artigo 285.º do Código do Trabalho. 17º. Assim, para fundamentar o pedido principal (de transmissão dos contratos de trabalho para as ora Recorridas pessoas coletivas, por efeito da alegada transmissão da unidade económica da A-ETPL), os Recorrentes invocam dois fundamentos distintos (e, conforme veremos, também contraditórios): (i) a existência de uma unidade económica que se transmitiu para as ora Recorridas pessoas coletivas; e (ii) a instrumentalização da personalidade jurídica da A-ETPL para a prossecução de fins e interesses exclusivos das ex-associadas da mesma. 18º. Ou seja, o pedido principal assenta em duas linhas de argumentação, por um lado, a transmissão da unidade económica / estabelecimento comercial da AETPL, e por outro lado, a desconsideração da personalidade jurídica da mesma (cfr., quanto ao facto de o pedido principal se basear também na desconsideração da personalidade jurídica e, nessa medida, se basear, no essencial, na mesma causa de pedir que o pedido subsidiário, em especial, o disposto nos artigos 6.º, 7.º. 736.º, 737.º e 747.º, 763.º a 774.º da Petição Inicial. 19º. Se, como sustentam os Recorrentes, a causa de pedir do pedido principal (i.e., da transmissão dos contratos de trabalho, por efeito da transmissão da unidade de negócio) também se funda na desconsideração da personalidade jurídica da A-ETPL, não se vislumbra de que modo e por que razão ocorreu a transmissão da unidade económica / estabelecimento da A-ETPL para as ora Recorridas pessoas coletivas. 20º. É que, num tal cenário, se há que desconsiderar a personalidade jurídica coletiva da A-ETPL, não há espaço para a “mudança de titularidade da unidade económica” que os Recorrentes sustentam ter ocorrido. 21º. Num tal cenário, não há, pois, espaço, para a efetivação de qualquer transmissão, seja formal ou de facto. 22º. Mais, quando e por que razão (os Recorrentes não explicam) aconteceu algo que justifique a transmissão da unidade económica da A-ETPL, se, na aceção dos próprios Recorrentes, “a sua personalidade jurídica colectiva” sempre foi “um mero véu para [as ora Recorridas pessoas coletivas] poderem afirmar-se como terceiros face às relações de trabalho por si exclusivamente aproveitadas” (cfr., designadamente, o artigo 772.º da Petição Inicial)? 23º. Conforme resulta da douta Sentença Recorrida, os Recorrentes não invocam um único facto que permita aferir quais os elementos concretos que foram transmitidos para as alegadas transmissárias e em que termos ocorreu a putativa transmissão, ou sequer quais as circunstâncias concretas que levaram a que os Recorrentes considerassem que a transmissão ocorreu naquela data. 24º. Os Recorrentes cingiram-se a formular juízos conclusivos sobre a alegada transmissão. 25º. O mesmo se diga, aliás, a propósito da pretendida desconsideração da personalidade jurídica da A-ETPL, em relação à qual os Recorrentes se limitam a esgrimir um arrazoado de meras considerações conclusivas. 26º. Por outro lado ainda, os Recorrentes não podem alegar que as ora Recorridas pessoas coletivas se aproveitaram da personalidade jurídica coletiva da AETPL para prosseguir fins e interesses exclusivos das ex-associadas, em detrimento da lei e dos interesses dos trabalhadores e da A-ETPL, invocando que, na realidade, “a sua personalidade jurídica colectiva” sempre foi “um mero véu para [as ora Recorridas pessoas coletivas] poderem afirmar-se como terceiros face às relações de trabalho por si exclusivamente aproveitadas”, como se de uma empresa fantasma se tratasse, e, na mesma linha de pensamento, invocar que ocorreu uma transmissão da unidade económica / estabelecimento da A-ETPL para as ora Recorridas pessoas coletivas: Das duas uma: (i) ou existia uma empresa autónoma e independente cuja unidade de negócio foi transmitida para as ora Recorridas pessoas coletivas; (ii) ou existia uma empresa que não passava de um mero “um mero véu para [as ora Recorridas pessoas coletivas] poderem afirmar-se como terceiros face às relações de trabalho por si exclusivamente aproveitadas” e cuja finalidade era apenas prosseguir os interesses das suas “ex-associadas e únicas clientes”. 27º. Em suma, ambas as causas de pedir – tal como se encontram estruturadas pelos Recorrentes –, são manifestamente incompatíveis com o pedido principal (pois, não pode o pedido de transmissão dos contratos de trabalho fundar-se, simultaneamente, na transmissão da unidade económica e na desconsideração da personalidade jurídica), como são incompatíveis entre si (pois, não podem coexistir, simultaneamente, duas causas de pedir cuja procedência de uma implica a improcedência da outra). 28º. Tenha-se em conta, ainda a este respeito, aquilo que – e muito bem – recordou o Tribunal a quo: “Os autores, como igualmente alegam, reconheceram-se, por longos anos, trabalhadores da AETPL, impugnaram o despedimento coletivo de que foram alvo e reclamaram créditos no âmbito dos autos de insolvência, pelo que ante a ausência de factos essenciais conformadores e a formulação subsidiária, alternativa e genérica dos pedidos, não se alcançam fundamentos juridicamente válidos suscetíveis de determinar a conservação das relações de trabalho como é sua pretensão”. 29º. A ineptidão da petição inicial abrange também a pretendida responsabilidade solidária dos Recorridos pessoas singulares (cfr. pedido formulado sob a alínea C)) e a requerida condenação de todos os réus ao pagamento dos alegados danos morais (cfr. pedido formulado sob a alínea D)), quando mais não seja atendendo à direta relação de causalidade que estes dois pedidos têm com o pedido principal e com o pedido subsidiário. 30º. Acrescente-se, para além disso, que, a propósito dos pedidos formulados sob as alíneas C) e D), os Recorrentes limitam-se, mais uma vez, a formular juízos conclusivos sobre a alegada responsabilidade solidária dos Recorridos pessoas singulares e sobre a suposta existência de danos morais, não invocando um único facto concreto do qual possa resultar tal responsabilidade (vide, a este título, respetivamente, o disposto nos artigos 846.º a 849.º e nos artigos 850.º a 854.º da Petição Inicial). 31º. Bem também decidiu o Tribunal a quo não convidar os Recorrentes a aperfeiçoar o seu articulado, uma vez que considerou que: “A petição inepta não pode ser aperfeiçoada, desiderato de que os autores lançaram mão na presente ação atenta a extensão dos articulados, tendo-se por esgotado a alegação”. 32º. Com efeito, os Recorrentes falharam, de maneira retumbante, na delimitação da tutela jurídica que pretendiam alcançar com a sua ação, em especial, na definição dos contornos das causas de pedir e de que forma cada uma delas sustentava cada um dos pedidos (principal e subsidiário), acabando por misturar ambas as causas de pedir, tornando-as num todo indissociável que, nessa medida, não é compatível com o pedido principal e que acabou por se traduzir numa contradição insanável entre as mesmas. 33º. Fundando-se a ineptidão (também) nas alíneas b) e c), do n.º 2, do artigo 186.º do CPC, que não permitem o convite ao aperfeiçoamento da Petição Inicial e sendo a jurisprudência dos tribunais superiores clara em defender que, nos casos de ineptidão da petição inicial, em virtude da gravidade do vício, o tribunal não deve convidar ao aperfeiçoamento, não podem restar dúvidas quanto à bondade da Sentença Recorrida a este respeito». Entendem, assim, os réus que a «apelação [deverá] ser julgada totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a douta decisão recorrida». 19. Também a ré “ETP PRIME – EMPRESA DE TRABALHO PORTUÁRIO, LDA.” contra-alegou e, a final, concluiu no sentido de o recurso dos autores dever «julgado improcedente e confirmada a sentença recorrida». 20. Por despacho datado de 24 de Novembro de 2025, a Mm.ª Juiz a quo não admitiu o recurso (também) interposto pelo autor NC, admitindo, no mais, o recurso interposto pelos demais autores. 21. Os autos foram recebidos neste Tribunal da Relação e foi determinado o cumprimento do disposto no art. 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho. 22. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de não dever ser concedido provimento ao recurso. 23. Ouvidas as partes, apenas os autores se pronunciaram com relação ao Parecer referido em 22., dele discordando e concluído no sentido da procedência do recurso. 24. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir. * II. Objecto do Recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões dos recorrentes – art. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado – são as seguintes as questões a conhecer, pela seguinte ordem de precedência lógica que entre elas intercede: (i) da nulidade da sentença por excesso de pronúncia; (ii) da nulidade da sentença por omissão de pronúncia; (iii) da validade do processado, em concreto por inverificação dos pressupostos da decisão que julgou inepta a petição inicial. * III. Fundamentação de Facto Os factos relevantes são os que decorrem do relatório que antecede. * IV. Da nulidade da sentença IV.1. Por excesso de pronúncia 1. Os autores, na sua alegação de recurso e respectivas conclusões, entendem ser nula a sentença do tribunal recorrido por ter emitido pronúncia sem, antes, ter observado o princípio do contraditório quanto às questões que se propunha conhecer, em particular, a que se reportava à nulidade do processo com fundamento na ineptidão da petição inicial. Integram o exposto vício na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil. 2. A reacção processual da parte a quem não haja sido concedida a oportunidade de se pronunciar quanto a determinada questão – suscitada pela parte contrária ou conhecida ex officio pelo tribunal – não tem merecido, na jurisprudência, tratamento unívoco, tendo a violação do princípio do contraditório previsto no art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, vindo a ser perspectivada como verdadeira nulidade processual, convocando, assim, o regime contido nos arts. 195.º, n.º 1, e 200.º, n.º 3, daquele diploma adjectivo, visto tratar-se de nulidade secundária ou atípica e que, por isso, está dependente da arguição pela parte que por ela venha a ser afectada, ou como verdadeira nulidade da sentença (por omissão ou por excesso de pronúncia), a resolver, por conseguinte, à luz do art. 615.º, n.º 1, al. d), do mesmo código[1]. Sem embargo de propendermos para a primeira das soluções, pois que a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, quando susceptível de influenciar a decisão da causa – o que sucederá sempre que, tendo em mente o disposto no art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o juiz decida de uma questão de direito ou de facto sem conceder às partes a possibilidade de sobre ela se pronunciarem –, deverá ser enquadrada no regime do art. 195.º, do Código de Processo Civil, certo é que, no caso, o dissenso acaba por não ter, em bom rigor, influência na apreciação que nos compete. Na verdade, se é certo que a apreciação, em sede de recurso, de uma alegada nulidade processual prescrita no art. 195.º, do Código de Processo Civil, pressupõe, em princípio, a sua prévia arguição perante o tribunal que a cometeu e a sua correspectiva decisão, não menos certo é que, nos casos em que a nulidade está coberta por uma decisão judicial, o recurso será o meio adequado de reacção. É o que ocorre se uma nulidade processual não sanada está coberta por uma sentença[2]. E assim, embora não constitua, quanto a nós, uma das nulidades específicas previstas no n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil, não deixa, no entanto, de inquinar a sentença que a assumiu, sendo o modo adequado de reagir contra a mesma o recurso a dela interpor[3], o que pressupõe o seu conhecimento pelo tribunal superior. O mesmo sucederá caso se aponte à sentença um dos vícios previstos no art. 615.º, do Código de Processo Civil, visto ao tribunal de recurso, sem prejuízo da pronúncia que, a respeito, venha a ser a do tribunal recorrido a esse propósito, caber também conhecer do seu objecto (arts. 615.º, n.º 4, 617.º, n.º 1, e 665.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil). Desta feita, se o Juiz da 1.ª instância profere uma decisão que fundamenta, além do mais, num acto processual que foi praticado em desconformidade com a lei adjectiva, verifica-se uma irregularidade que configura uma nulidade processual, nos termos do n.º 1 do art. 195.º do Código de Processo Civil quando for susceptível de influir na decisão do mérito da causa. Uma vez que tal decisão sancionou a falta cometida, dando cobertura a esse desvio processual e assumindo-o como seu, passa aquela nulidade processual a inquinar a decisão final como vício próprio desta. Nesta perspectiva, porque a nulidade processual invocada pelos apelantes, a existir, se encontra coberta por uma decisão judicial, o meio adequado para reagir contra a violação das regras processuais é o recurso, o que não deixa de suceder embora os apelantes a situem no vício a que alude a al. d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil, na vertente do excesso de pronúncia. Importa, pois, apreciar, no âmbito desta apelação, se a Mma. Juiz a quo preteriu efectivamente o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, como alegado na apelação. 3. É pacífico que os réus “Empresa de Tráfego e Estiva, S.A.”, “Liscont – Operadores de Contentores, S.A.”, “Multiterminal – Sociedade de Estiva e Tráfego, S.A.”, “Sotagus – Terminal de Contentores de Santa Apolónia, S.A.”, “Terminal Multiusos do Beato – Operações Portuárias, S.A.”, “TSA – Terminal de Santa Apolónia, Lda.”, DM, LF, AV, FC e “ETP Prime – Empresa de Trabalho Portuário, Lda.” invocaram, nas respectivas contestações, a ineptidão da petição inicial. É também pacífico que, sem prejuízo de designada data para realização de audiência prévia tendo em vista, entre o mais, a resposta dos autores à matéria exceptiva invocada pelas rés nas suas contestações, veio este acto a ser dado sem efeito, não tendo sido reagendado e, por conseguinte, tido lugar. Por fim, é também pacífico que, percorridos os autos, não se surpreende despacho judicial que, autonomamente e tendo em vista a decisão quanto à matéria de excepção invocada pelos réus, tenha concedido aos autores prazo para que, quanto a ela, se pronunciassem. Da simplicidade que se reveste o que vem de ser dito e que se infere da tramitação da causa – pouco linear, diga-se, tantos os requerimentos/articulados que nela foram ajuizados, em particular pelos autores – não deriva, contudo, que, sem mais, se possa concluir pela ausência de oportunidade para que os autores de pronunciassem sobre a excepção de ineptidão da petição inicial. É que, ainda que sob a menção de se tratar de articulado tendo em vista a ampliação do pedido principal formulado na acção, o pedido de condenação dos réus como litigantes de má-fé, a notificação das rés para que procedam à junção de documentos aos autos, a admissão de outros meios de prova, a declaração de procedência da excepção de irregularidade do mandato forense do Il. Mandatário das rés operadoras portuárias e a aceitação da redução do requerimento de prova formulado na petição inicial, os autores não deixaram de tomar expressa posição quanto à excepção da nulidade do processado com fundamento na ineptidão da petição inicial. É o que se evidencia pela extensão e conteúdo da alegação contida naquele articulado (composto por 95 páginas, 481.º artigos e instruído com 55 documentos), muito em particular do que ali se diz: - no artigo 10.º: «as Rés compreenderam perfeitamente o pedido apesar de maliciosamente alegarem o contrário»; - nos artigos 149.º e 150.º - «são essas mesmas Rés OP que nestes autos alegam não entender a Petição Inicial», «enquanto negoceiam com o sindicato, entre o mais, integrar mais de 40 estivadores AETPL nos seus quadros – que é precisamente o objecto dos presentes autos»; - no capítulo VI, ponto A – «os réus entenderam o pedido» e «a actividade dos autores e o modo como as rés OP aproveitaram a mesma, o que omitem dos autos e assim invocando não entender a petição inicial, quando as mesmas procuram obstruir os esforços daqueles para descobrir o modo ardiloso com que repartiram entre si a unidade económica aqui em causa», a que se segue extensa alegação sobre a actividade da AETPL, as funções que, aí, os autores desempenhavam, o modo como, no ver dos autores, as rés influenciavam aquela actividade, bem como, a subsequente prossecução da mesma actividade, no mesmo local, pelas rés, designadamente com recurso aos mesmos meios humanos. - artigo 201.º - 201. «o pedido dos Autores é de reconhecimento da transmissão da unidade económica composta pelos serviços prestados pela AETPL e consequentemente dos seus contratos de trabalho, entendendo os mesmos que o melhor resultado daí resultante seria a reconstituição do modelo de funcionamento e organização da AETPL, ou seja, as Rés OP podem livremente decidir onde, como e quando empregam o trabalho dos Autores e que empresa suporta o respectivo custo, caso em que a pluralidade de empregadores (as Rés foram associadas da AETPL até Junho de 2020, sendo esta a sua estrutura organizativa comum conforme acima detalhado) se mostra a solução mais apropriada, ademais para honrar as razões inerentes à criação da própria AETPL pelo Estado em 1994 e as obrigações e responsabilidades sociais então assumidas pelas Rés OP»; - no capítulo VI, ponto B - «o plano da destruição da AETPL e para defraudar o direito do trabalho que os réus não querem discutir, escondendo-se atrás da falsidade de que não entendem o pedido», a que se segue longa explanação das razões de ordem daquele título, - nos artigos 346.º a 356.º, que pela sua extensão nos abstemos de reproduzir, dando nota, apenas, do dito no artigo 346.º - «Considerando a posição dos Réus nas suas contestações – não entendem nada, mas invocam que os mesmos recusaram contratos de trabalho e até invocam o regime de oposição previsto no artigo 286.º do CT; admitem que ainda houve serviços prestados em Março de 2020; e admitem que inviabilizaram o plano de insolvência – 352.º – «O pedido primitivo é o reconhecimento da transmissão dos seus contratos de trabalho na sequência da transmissão da unidade económica da AETPL para as Rés OP e Rés Porlis e ETP» – e 355.º – «Considerando contudo quanto entretanto conheceram e ainda quanto foi alvo de convite a aperfeiçoamento pelo processo que corre em Vila Franca de Xira (acima listado); - nos artigos 362.º a 365.º - «alegando todos os Réus que não entendem a Petição Inicial e os pedidos, apesar de terem pretendido suspender estes autos com requerimento que confessa o contrário», «estando todos os Réus a litigar de má-fé, omitindo factos (ora revelados e ainda por revelar) dos autos, falseando a verdade, deduzindo pretensões cuja manifesta falta de fundamento não desconhecem e fazendo deste processo um uso manifestamente reprovável», «os Réus todos entenderam os pedidos», «os Réus todos sabem que a AETPL era estrutura organizativa comum das Rés OP»; - artigo 374.º - «todas as excepções esgrimidas pelos Réus constituem litigância de má-fé, não apenas porque conhecem todos os factos em discussão nestes autos, mas sobretudo porque os entenderam perfeitamente bem como aos pedidos, estando uma vez mais a usar meios ardilosos para se tentar furtar a qualquer responsabilização». Dizer, também, que os autores submeteram ainda a juízo um outro requerimento dando nota de decisão proferida em um outro tribunal acerca da questão da ineptidão da petição inicial em acção cujos contornos, dizem, são semelhantes à em presença. Do que vem de ser dito e exposto e ainda que os autores, adiante, hajam pedido para ajuizarem nos autos requerimento de resposta às excepções e dedução de articulado superveniente, certo é que não deixaram de se pronunciar sobre a matéria invocada pelas rés a título exceptivo, em particular sobre a nulidade do processado por ineptidão da petição inicial – dizendo, bastas vezes, que os réus dizem não ter entendido o pedido, seguindo-se-lhe todo um arrazoado tendente à demonstração da sua perceptibilidade –, daí que fosse em boa verdade desnecessária a prolação de despacho com vista a conceder-se-lhes novamente oportunidade para reiterarem o que já tinham muito extensamente exposto (embora não identificado como resposta às excepções). O mesmo é dizer, pois, que sem embargo da inexistência, no processo, de despacho que concreta e especificamente se reportasse ao cumprimento do disposto no art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, certo é que espontaneamente os autores não deixaram de emitir pronúncia sobre a questão que veio a ser decidida pela Mm.ª Juiz a quo, de sorte que da omissão desse despacho não derivou qualquer prejuízo para a sua defesa. Não se mostra, assim, pelo exposto, omitida qualquer formalidade que a lei impusesse, não estando a decisão do tribunal a quo inquinada por qualquer irregularidade processual que, a montante dela, haja sido cometida, antes tendo sido a questão da ineptidão da petição inicial suficientemente debatida nos articulados em momento prévio à decisão que sobre ela veio a ser proferida. E assim improcede, nesta parte, a apelação. IV.2. Por omissão de pronúncia 1. Sustentam também os apelantes ser nula a sentença por omitir pronúncia sobre o pedido de simples reconhecimento, o pedido subsidiário e o pedido de danos de natureza não patrimonial, reportados, uns e outros, às pessoas colectivas e pessoas singulares demandadas na acção. 2. Estatui o art. 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, que «[é] nula a sentença quando: (…) d) [o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias sobre as quais a lei imponha que o juiz tome posição expressa, referindo-se estas àquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à sua apreciação (art. 608.°, n.º 2, do Código de Processo Civil) e às que sejam de conhecimento oficioso, isto é e quanto a estas últimas, as questões que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual. A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que, como tal, tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, sendo que «[o] conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes». Finalmente, não convocará a aplicação do regime derivado do vício de omissão de pronúncia a circunstância de o tribunal deixar de emitir pronúncia sobre questão que, em função da solução jurídica conferida a outra que a precedia, determina que o seu conhecimento fique prejudicado. 3. No caso que ora nos ocupa, a Mm.ª Juiz a quo conheceu da matéria de excepção invocada pela larga maioria dos réus nas suas contestações, mais concretamente, emitiu pronúncia sobre a ineptidão da petição inicial. Julgou-a procedente e absolveu os réus da instância. A lei adjectiva diz-nos que quando for inepta a petição inicial é nulo todo o processo (art. 186.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), o que constitui excepção dilatória à luz do disposto na al. b) do art. 577.º do Código de Processo Civil, obstando ao conhecimento do mérito da causa e importando a absolvição dos réus da instância (art. 576.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil). Do quadro legal exposto resulta para nós com elevada clareza que a ausência de pronúncia sobre os pedidos identificados pelos apelantes não deriva de qualquer injustificada omissão, antes se situando no estrito cumprimento da lei adjectiva. Na verdade, se é a lei adjectiva que nos diz que a procedência de uma excepção dilatória obsta ao conhecimento do mérito da causa, parece-nos evidente não poderem os apelantes pretender que, ao arrepio de uma decisão que assim se prefigure, o juiz vá, ainda assim, pronunciar-se sobre o mérito de uma causa e dos pedidos que se lhe associam quando a julgou inapta a este desiderato. O mesmo é dizer, pois, que mais do que uma questão de prejudicialidade, é mesmo uma questão de impossibilidade ou inviabilidade do conhecimento do mérito por, no ver do juiz, o modo como a causa está estruturada impedir qualquer pronúncia útil sobre o seu mérito. Nesta conformidade, o vício que os apelantes apontam à decisão recorrida é absolutamente insubsistente, visto que, à luz da solução dada a uma das questões suscitadas, a Mm.ª Juiz a quo não devia – não podia – conhecer das que justamente pressupunham que a causa estivesse em condições de prosseguir. Improcede, pelas apontadas razões e nesta parte, a apelação. * V. Fundamentação de direito 1. A derradeira questão que nos é presente na apelação reporta-se à irresignação dos recorrentes com a decisão da 1.ª instância que, julgando verificada a nulidade do processo – fundamentada na ineptidão da petição inicial – absolveu os réus da instância. 2. A ineptidão da petição inicial, constituindo uma nulidade absoluta que afecta todo o processo, constitui, simultaneamente, uma excepção dilatória típica (art. 577.º, al. b), do Código de Processo Civil), fundada na falta de um verdadeiro pressuposto processual formado pela necessidade de conformação do objecto do processo. Com efeito, impõe o art. 552.º, n.º 1, als. d) e e), do Código de Processo Civil que «na petição, com que propõe a acção, deve o autor: (...) d) expor os factos essenciais e que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção; e) formular o pedido»; isto é, na petição que formule, deve o autor indicar a causa de pedir, consubstanciada nos factos constitutivos da situação jurídica material que pretende fazer valer em juízo, bem como a tutela jurídica por si pretendida. Conforme estatui o art. 186.º, n.º 1, do Código de Processo Civil «[é] nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial», sendo que, de acordo com as alíneas a), b) e c), do n.º 2 do mesmo preceito legal, “[d]iz-se inepta a petição: a) quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c) quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis». «A causa de pedir é o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar»[4]. Acresce que deverá o autor apresentar o pedido, determinado material e processualmente, ou seja, solicitar ao tribunal a providência processual que julgue adequada à tutela da situação jurídica ou interesse que afirme materialmente protegido[5]. A petição, tal como a sentença final, deve apresentar-se sob a forma de um silogismo (o denominado silogismo judiciário), pelo menos implicitamente enunciado, assim se estabelecendo um nexo lógico entre as premissas e a conclusão, sendo que, em tal silogismo a premissa maior é constituída pelas razões de direito invocadas; a premissa menor é preenchida com as razões de facto; o pedido corresponderá à conclusão daquele silogismo. A falta de causa de pedir, isto é, a ausência de factos constitutivos da concreta providência processual que o autor julgue adequada à tutela da situação jurídica ou interesse que pretende fazer valer em juízo, consubstancia a ineptidão da petição inicial, cumprindo, ainda, realçar que, acaso o réu, não obstante arguir a ineptidão, interprete correctamente a petição inicial, não será de julgar procedente a arguição (cfr., o n.º 3 do art. 186.º do Código de Processo Civil). E idêntica solução se aplica nos casos em que se prefigure a ininteligibilidade da petição inicial – vício que se traduz na submissão a juízo de uma petição cujos termos se apresentem obscuros ou ambíguos, impedindo, assim, a apreensão segura da causa de pedir, ou que seja densificada com recurso a factos sem relevância jurídica e que, assim, não consentem a apreensão do direito porventura invocado[6] –, isto é, a sua arguição não poderá proceder se, a final, se concluir que a parte contrária compreendeu o seu teor e alcance. Situação distinta da ausência de causa de pedir ou da sua ininteligibilidade é aquela outra em que apenas se verifica uma insuficiência dos factos alegados ou a sua alegação em termos conclusivos, mas dos quais é possível extrair a causa de pedir subjacente à providência processual que em juízo o autor pretende fazer valer, situação que, não sendo uma das causas da ineptidão da petição inicial, poderá determinar a prolação de despacho de aperfeiçoamento ou, no limite, caso subsistam insuficientes os factos, a improcedência do pedido. Por fim, a cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis ocorre quando, em cumulação real, são formulados pedidos cujos efeitos jurídicos mutuamente se repelem e desde que tal incompatibilidade derive de razões substanciais e não de mero desrespeito das regras processuais de cumulação de pedidos[7]. Serão incompatíveis os pedidos que mutuamente se excluem ou que assentem em causas de pedir inconciliáveis, devendo esta incompatibilidade reportar-se exclusivamente aos pedidos e fundamentos invocados pelo autor e de modo nenhum ao enquadramento ou qualificação verdadeira dos factos segundo a lei. Com efeito, nos casos de vícios de enquadramento jurídico o tribunal não fica na impossibilidade de decidir, devendo admitir o pedido fundado e rejeitar o que carece de fundamento[8]. Conforme nos ensina o Prof. Alberto dos Reis, a incompatibilidade substancial de pedidos é uma «incompatibilidade intrínseca ou substancial, (…) isto é, a incompatibilidade de providências que o autor solicita do tribunal ou a incompatibilidade de efeitos jurídicos que o autor se propõe obter com os vários pedidos», concluindo que «no caso de incompatibilidade de pedidos é claro que o erro praticado compromete todos os pedidos. Se a consequência é a ineptidão da petição inicial, tudo se anula». Também o Prof. Antunes Varela se pronuncia em moldes idênticos, ponderando que «devem considerar-se incompatíveis não só os pedidos que mutuamente se excluem, mas também os que assentam em causas de pedir inconciliáveis».[9] 3. No caso que ora nos ocupa e se bem interpretamos a decisão recorrida, a ineptidão da petição inicial fundamentou-se, essencialmente, na ininteligibilidade da causa de pedir reportada ao pedido (principal) de transmissão da unidade económica que compunha a AETPL e, também, na substancial incompatibilidade entre as causas de pedir carreadas pelos autores para a presente acção, com fundamento ora na transmissão da posição do empregador ora na desconsideração da personalidade do ente coletivo AETPL. 4. Na presente acção, os autores formularam os pedidos – principal e subsidiário – que se mostram identificados no relatório que antecede, sendo que, posteriormente, e pretextando a ampliação do pedido principal – que a Mm.ª Juiz a quo qualificou e admitiu como um novo pedido – formularam o pedido que está também identificado no dito relatório (sob o ponto 9.). O pedido principal – seja ele o inicial, seja ele o novo pedido assim qualificado pela 1.ª instância – assenta essencialmente a sua causa de pedir no instituto da transmissão da unidade económica. De acordo com a alegação produzida pelos autores – que aqui se intentará enunciar muito resumidamente –, a actividade económica prosseguida pela AETPL até 25 de Fevereiro de 2020 passou a ser, desde então, prosseguida pelas ora rés (pessoas colectivas). Consideram os autores que a posição de empregador nos seus contratos de trabalho se transmitiu da mencionada AETPL para todas as rés no regime da pluralidade de empregadores ou, assim não sendo, em função da repartição dos serviços por cada uma assumidos. Presente esta realidade, peticionam que as rés sejam condenadas a dar-lhes efectiva ocupação laboral. Já o pedido subsidiário consiste no reconhecimento de uma relação de trabalho em regime de pluriemprego com todas as rés (pessoas colectivas), alegando os autores, por via do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da AETPL, que desde o início dos respectivos contratos de trabalho mantiveram uma relação jus-laboral com aquela AETPL e com as rés. Peticionam, também, os autores, cumulativamente com o pedido principal ou cumulativamente com o pedido subsidiário, a condenação das rés (pessoas colectivas) no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais. Já os pedidos que se reportam às pessoas singulares, estando em estrita conexão com aqueles pedidos – principal e subsidiário – surgem a título solidário (com excepção do 5.º réu pessoa singular no que se reporta ao pedido subsidiário). Reconhecendo-se não ser isenta de dificuldade a efectiva destrinça entre os factos que verdadeiramente integram a causa de pedir da acção intentada pelos autores e os que com ela só muito remota conexão apresentam – fruto da extensão das peças processuais oferecidas e pela muito excessiva alegação de factos/circunstâncias/intenções sem verdadeira relevância para a causa – certo é que de todo podemos acompanhar o juízo da 1.ª instância quando refere ser ininteligível a causa de pedir que se reporta ao pedido principal (seja ele o inicial, seja ele o subsequentemente admitido e considerado um novo pedido). Aliás, a fundamentação eleita pelo tribunal recorrido – que se ampara, de sobremaneira, na que entende ser a insuficiente alegação de factos – logo indicia a fragilidade do raciocínio que lhe subjaz, sendo para nós clarividente que não apenas foi apreendida e compreendida a causa de pedir que se reporta ao pedido principal, como, sobretudo, as rés, nas respectivas contestações, demonstraram tê-la compreendido na perfeição e na íntegra. E é justamente por via deste critério – o da compreensão, em toda a sua extensão – da causa de pedir e do pedido que se lhe segue – que não subsiste razão válida para que se considere inepta a petição inicial, pois que sem prejuízo da sua arguição a mesma não será atendida se se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial (art. 186.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). No que respeita à incompatibilidade das causas de pedir é importante notar que, na acção, os autores formulam um pedido principal – seja ele o constante da petição inicial, seja ele, depois, o novo pedido que deduziram – e um pedido subsidiário, assentes, quanto a nós, em causas de pedir distintas. É evidente que se se despreza a relação que intercede entre um e outro pedidos e entre as causas de pedir que os estruturam não há, em boa verdade, forma de os compatibilizar, pois que ao mesmo tempo que se prefigura a transmissão da unidade económica da AETPL para as rés (pessoas colectivas), a pressupor a autonomia daquela primeira enquanto pessoa jurídica e a subsequente mudança da titularidade daquela unidade económica para a esfera jurídica das rés, não pode simultaneamente pretender-se que se desconsidere a personalidade jurídica da AETPL a fim de se reconhecer que os autores mantiveram com aquela e com as rés, desde o início da sua contratação, um vínculo laboral, funcionando a AETPL como um mero veículo da implementação do esquema organizativo das rés, mas com o fito ou objectivo de estas não absorverem na sua esfera jurídica relações de natureza juslaboral. Portanto, ou bem que opera a figura da transmissão da unidade económica, que temporalmente ocorre em momento posterior à admissão dos autores na AETPL, ou bem que existe, com todas as rés, ab initio, um vínculo laboral, a regular por apelo à figura do pluriemprego. É evidente, pois, como dizíamos, que assim perspectivados os pedidos e as causas de pedir não há compatibilização possível. Sucede que os autores formulam este último pedido subsidiariamente, o que tem por significado, à luz do conceito de subsidiariedade que nos é dado pela lei adjectiva, a sua tomada em consideração somente no caso de não proceder o pedido principal (art. 553.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sendo que a oposição que porventura neles se detecte não impede a sua dedução (art. 554.º, n.º 2, 1.ª parte, do Código de Processo Civil). Como nos diz o Prof. Alberto do Reis[10], «[q]uando se deduzem pedidos alternativos e pedidos subsidiários, há também pluralidade; simplesmente a pluralidade é aparente ou apenas formal, visto que o autor não pretende fazer valer, simultaneamente, os vários pedidos: só se propõe obter o reconhecimento dum deles». É o que, no caso, ocorre, sendo que ainda que os autores se prevaleçam, na petição inicial, indistintamente, do(s) mesmo(s) instituto(s) jurídico(s) para fundamentar a causa de pedir que subjaz a cada um dos pedidos – o principal e o subsidiário – a inviabilidade de um deles para sustentar um ou outro dos pedidos não se reconduz à figura da incompatibilidade substancial, mas quanto muito à da improcedência do pedido com esse fundamento/enquadramento legal. Dizer, por fim, que na linha do entendimento que aqui se deixa enunciado foi já proferido, nesta Relação, o Acórdão datado de 11 de Março de 2026, proferido no Processo n.º19/24.6T8BRR.L1[11], na qual a ora Relatora interveio como adjunta, sendo a relatora e a adjunta naquele aresto também aqui adjuntas, sendo que a essencial similitude do que se discute num e noutro de todo nos impele a decisão diversa da ali alcançada. Em síntese, pois, entende-se não ser nulo todo o processado por ineptidão da petição inicial, pelo que se impõe a revogação da decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus regulares termos, sem prejuízo da apreciação de outras excepções que a tanto obstem e sem prejuízo de, entendendo ser caso disso, o tribunal recorrido ordenar o eventual aperfeiçoamento do articulado dos autores. Procede, nesta parte, a apelação. 5. Uma vez que os apelantes obtiveram vencimento na parte essencial do recurso, pois o processo prossegue ao invés de se manter a decisão recorrida e os apelados saem vencidos no recurso, pois a decisão de revogar a decisão recorrida acaba por objectivamente os desfavorecer, as custas sobre si recaem (cfr., o art. 527.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil). * VI. Dispositivo Por tudo quanto se deixou exposto: i. Nega-se provimento ao recurso no que respeita à nulidade da sentença; ii. Concede-se, no mais, provimento à apelação, revoga-se a decisão recorrida e determina-se a regular tramitação da acção, sem prejuízo da apreciação de outras excepções que a tanto obstem. * Custas a cargo dos apelados. Lisboa, 29 de Abril de 2026 Susana Silveira Carmencita Quadrado Celina Nóbrega _______________________________________________________ [1] Cfr., dando nota do dissídio jurisprudencial, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Junho de 2024, proferido no Processo n.º 31078/22.5T8LSB.L1, acessível em www.dgsi.pt. Qualificando-a como nulidade da sentença a implicar o regime contido no art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, cfr., António Santos Abrantes Geraldes, in, Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição Actualizada, Almedina, 2022, págs. 24-29. Integrando também a proibição das denominadas decisões surpresa no regime da nulidade da sentença por excesso de pronúncia, cfr., Miguel Teixeira de Sousa no comentário ao Acórdão da Relação de Évora de 10 de Abril de 2014, in, blogippc.blogspot.pt, afirmando que, ainda que a falta de audição prévia constitua uma nulidade processual, por violação do princípio do contraditório, essa “nulidade processual é consumida por uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia, dado que sem a prévia audição das partes o tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão” (post de 10 de Maio de 2014). [2] Cfr., neste sentido, Manuel de Andrade, in, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, pág. 182. Cfr., igualmente, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in, Manual de Processo Civil, Coimbra, 1985, pág. 393. [3] Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Março de 2026, proferido no Processo n.º 25175/24.8T8LSB.L1, ao que se sabe não publicado na dgsi. [4] Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código do Processo Civil, 2.º, pág. 375. [5] Cfr. Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, Coimbra Editora, 1999, pág. 321-322, José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto. [6] Cfr., a Decisão Singular do Tribunal da Relação de Évora de 25 de Novembro de 2011, proferida no Processo n.º 99/10.1TBMTL-E1, acessível em www.dgsi.pt. [7] Cfr. António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. I, 2.ª ed. revista e ampliada, Liv. Almedina, 1998, pág. 131. Cfr., igualmente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25 de Maio de 2010, proferido no Processo n.º 115/09.0TBCDN, acessível em www.dgsi.pt [8] Cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 5 de Abril de 2018, proferido no Proc. n.º 75/15.8T8TMC.G1, acessível em www.dgsi.pt; Cfr., igualmente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 31 de Outubro de 2013, proferido no Proc. n.º 98/11.6TGNIS.E1. [9] In, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, 1985, pág. 246. [10] In, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol.2.º., Coimbra Editora, pág.387. [11] Ao que se supõe, não publicado na dgsi. |