Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
122/13.8TELSB-BB.L1-9
Relator: MARIA DO CARMO FERREIRA
Descritores: JUIZ DE INSTRUÇÃO
DESTRUIÇÃO DE MEIOS DE PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/31/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I-Actualmente, na fase da Instrução não é possível fazer uma sindicância sobre os meios de recolha da prova apresentada no inquérito, mas tão só sobre a existência ou não dos factos suficientes, obtidos com essa prova recolhida no inquérito ou produzida na instrução, pois a estrutura acusatória do processo penal implica, além do mais, a proibição de acumulações orgânicas a montante do processo, ou seja, que o juiz de instrução seja também o órgão de acusação. Daqui resulta que o juiz de instrução não pode intrometer-se na delimitação do objecto da acusação no sentido de o alterar ou completar, directamente ou por convite ao assistente requerente da abertura da instrução";
II-A prova recolhida, não depende da qualidade dos intervenientes processuais, nem tem de ser apenas a indicada na fase da acusação pelo Mº.Pº.,  e se levada a causa a julgamento, pode ainda  ali ser avaliada e produzida prova que nem sequer constasse do inquérito ou da instrução, concluindo-se então que as provas, para além de estarem devidamente reguladas na Lei, serão sindicadas quanto à sua validade e pertinência, a final e em sede de julgamento;
III-As provas, para além de estarem devidamente reguladas na Lei, serão sindicadas quanto à sua validade e pertinência, em sede de julgamento, ou seja, a oportunidade da sindicância sobre a prova é feita, em sede final, na fase do julgamento, quer quanto à validade da sua reprodução, quer quanto à sua utilidade e legalidade;
IV-A eventual destruição das provas, do mesmo modo se tem de relegar para momento posterior às fases da investigação e da instrução, nomeadamente quanto à destruição de documentos que fazem parte do inquérito, concretamente de correio electrónico apreendido, quer se tenha por entendimento que o correio electrónico apreendido se encontra na forma “física” no processado, ou se entenda que se equiparam a correspondência pessoal, com enquadramento, o certo é que só é pertinente a sua destruição após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo, não podendo ser ordenada a sua destruição em fase anterior do processo, que esteja ainda em curso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os Juízes da 9ª. Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO.

No processo comum supra identificado, do Tribunal Central de Instrução Criminal–secção única, foi proferido despacho Judicial que determinou o desentranhamento, a colocação em envelope lacrado e a eliminação "no final da instrução" dos suportes de correio electrónico constantes dos Apensos de Busca 6 e 6A, do processo principal acima identificado.
Na sequência e inconformado, o Mº.Pº. veio interpor recurso daquela decisão, conforme consta da motivação de fls. 2 a 23 destes autos, onde formula as conclusões que a seguir se transcrevem:
1.° - Na sequência de busca realizada às instalações da O………… Portugal (mandado de busca emitido pelo MP), veio a ser apreendido ¬apreensão precedida de autorização judicial - diverso correio electrónico, designadamente o relativo às caixas de correio de AA, MM e RR e o suporte informático correspondente ao endereço electrónico  ……………….., sendo este apenas acessível, na data da busca, para um período de dois meses, o que tudo veio a constituir os Apensos de Busca 6 e 6-A;
2.° - Posteriormente, JJ, que foi arguido nestes autos, fez entrega voluntária nos mesmos do conteúdo da caixa de e-mail do endereço electrónico ………….., com prévia eliminação dos ficheiros que entendeu preservar, elemento de prova que, na sequência do despacho proferido pelo Ministério Público aquando dessa entrega, ficaram a constituir o Apenso de Busca 3-B;
3.º - Este arguido cessou tal qualidade na sequência do despacho de arquivamento proferido (nos termos do art.° 277.°, n.° 2, do C.P.Penal) relativamente aos crimes de falsificação de documentos e de branqueamento de capitais que lhe haviam sido imputados;
4.° - Já em fase de instrução, o mesmo interveniente veio aos autos, a fls. 51536 e ss, requerer a destruição dos suportes relativos ao conteúdo da caixa de e-mail do endereço electrónico "………………." que por ele havia sido voluntariamente entregue e constituía o Apenso 3-B;
5.° - Decidindo sobre tal requerimento, o Senhor Juiz de Instrução determinou no despacho recorrido (despacho de 26/11/2018,  proferido a fls. 51946-51949 e aclarado a fls. 52024 dos autos), sem indicação de qualquer norma legal que o sustente, o desentranhamento, a colocação em envelope lacrado e a eliminação "no final da instrução" dos suportes de correio electrónico constantes não só do Apenso de Busca 3-B, mas também, surpreendentemente, sem que tal lhe tivesse sido requerido e sem que o contraditório tivesse sido exercido, dos Apensos de Busca 6 e 6-A, tudo com o fundamento de que "todos eles dizem respeito a correio electrónico não indicado como prova nestes autos e referem-se a pessoas que não foram nem são arguidas nestes autos";
6.° - Ora, as disposições legais por que se rege a apreensão de dados informáticos que constituam correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante são, em primeira linha, as da Lei do Cibercrime (Lei n° 109/2009, de 15 de Setembro), como claramente resulta dos seus art.°s 1.º, 11.º, 15.° e 17.º;
7.° - Ou seja, o regime da apreensão de correio electrónico e registos de comunicações de natureza semelhante é hoje regulado directamente pelo artigo 17.° da Lei do Cibercrime e, subsidiariamente (por remissão expressa do mesmo), pelo regime processual previsto nos artigos 179.° e 252.° do Cod. Processo Penal;
8.° - Por outro lado, e como decorre da própria letra do artigo 17.° da Lei do Cibercrime só o "grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova" é requisito para a apreensão do correio electrónico;
9.° - Na verdade, ao deixar de consagrar os restantes requisitos do art.° 179.°, n.° 1, do CPP, fazendo depender a apreensão de correio electrónico apenas de a diligência "se afigurar ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova", correspondente à alínea c) do n.° 1 do art.° 179.° do CPP, a Lei do Cibercrime, no seu artigo 17.°, pretendeu afastar a aplicação dos restantes;
10.° - O que se deixa dito basta, segundo cremos, para evidenciar que o Senhor Juiz de Instrução se equivocou ao decidir-se pela eliminação do correio electrónico apreendido na busca à O………….. com fundamento em que o mesmo não respeitava a conversações entre arguidos, porque este não é requisito da apreensão respectiva;
11.º - E também se equivocou ao invocar como fundamento cumulativo dessa eliminação o facto de o mesmo não ter sido indicado como prova pelo Ministério Público, como aliás decorre do rol de prova anexo à acusação;
12.° - Com efeito, a partir do momento em que o correio electrónico é apreendido com fundamento na existência de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, único requisito para a sua apreensão, ele deve ser junto ao processo, nos termos do art.° 179.°, n.° 3, do Cod. Processo Penal, como foi, e não pode ser destruído ou eliminado antes do trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo;
13.° - Aliás, nesta parte, quanto ao regime da destruição/devolução, sendo o artigo 17.° da Lei do Cibercrime omisso e não oferecendo o artigo 179.° do CPP resposta completa, deve aplicar-se o regime do artigo 188.°, n.° 12, do CPP, ex vi do artigo 28.° da Lei do Cibercrime, o que significa que, também por esta via, será forçoso concluir que tal destruição só pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo;
14.° - Acresce que, mesmo que fosse legalmente possível ordenar tal destruição antes do trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo, o argumento que levou o Senhor Juiz de Instrução a relegar a mesma para o final da instrução (acautelar eventuais interesses da defesa, bem como da verdade material) devia tê-lo levado a relegá-la para o final do prazo de contestação, visto que é esse o último momento em que o arguido pode indicar prova para sua defesa, e mesmo para o final do julgamento, visto que a verdade material se busca até esse final e até esse momento sempre o tribunal poderia socorrer-se de prova constante desses suportes;
15.° - Tudo à semelhança do que a lei prevê, para o caso das conversações telefónicas obtidas por via de intercepção, nos termos do art.° 188.°. n.°s 8 e 10, do Cod. Processo Penal, a menos que a decisão recorrida tenha subjacente um pré-juízo sobre o sentido da decisão a proferir no final da instrução;
16.° - Não o entendendo assim, ao determinar, por sua própria iniciativa, a referida destruição dos suportes de correio electrónico constantes dos Apensos de Busca 6 e 6-A, ainda que a executar só no final da instrução, o despacho recorrido violou, por erro de interpretação e de aplicação, as normas conjugadas dos art.°s 17.° e 28.° da Lei n.° 109/2009, de 15 de Setembro, e os arts. 179.°. n.° 3 e 188.°, n.°s 8, 10 e 12 do Cod. Processo Penal;
Em face do exposto, concluímos que a decisão recorrida ser revogada, na parte em que determinou o desentranhamento, a colocação em envelope lacrado e a eliminação "no final da instrução" dos suportes de correio electrónico constantes dos Apensos de Busca 6 e 6-A, não havendo que proferir outro despacho em sua substituição, porquanto nenhum interveniente processual requereu a decidida eliminação.
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Neste Tribunal a Ex.m.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu visto.
Cumpridos os vistos, procedeu-se a conferência.
Cumpre conhecer e decidir.

II- MOTIVAÇÃO.

É jurisprudência constante e pacífica (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, em www.dgsi.pt) que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Ac. do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série-A, de 28.12.95).

No caso a questão colocada prende-se em saber se o Sr. Juiz de Instrução podia, no caso, ter ordenado o desentranhamento e a destruição dos suportes de correio electrónico constantes dos apensos 6 e 6A dos autos, na forma que o decidiu.
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Antes de avançarmos para o conhecimento do recurso, vejamos o teor da decisão em causa, transcrevendo-se a mesma, na parte que importa ao conhecimento do recurso:
Fls. 51536: JJ.
Veio o requerente solicitar que o correio electrónico que forneceu aos autos não seja facultado a outros processos e que o mesmo seja eliminado dos presentes autos.
Quanto à entrega a outros processos, a questão já se mostra decidida por despacho judicial proferido a fls. 51625, que indeferiu a entrega ao processo 5432/15.7TDLSB.
No que diz respeito à eliminação do correio electrónico relativo ao endereço electrónico ………………, juntos a fls. 28860, cumpre verificar o seguinte.
No dia 21 de Janeiro de 2016 teve lugar uma busca às instalações da O……………… Portugal, na sequência do mandado de busca emitido pelo MP.
Do auto de busca em causa, (fls. 2 a 9 Apenso Busca 6 A), verifica-se que foi apreendido diverso correio electrónico entre eles o DVD mail 1 relativo à caixa de correio de AA, DVD mail 2 caixa de correio electrónico relativo a MM, DVD mail 3 relativo à caixa de correio utilizado por RR e suporte informático correspondente ao endereço electrónico ……………………. de 11/2014 a 12/2015.
Verifica-se que a apreensão do correio electrónico em causa foi precedida de autorização judicial, conforme resulta do despacho de fls. 25100 e 25101.
Do auto de busca junto ao Apenso de Busca 6 e 6-A não consta que tenha sido entregue aos visados cópia do despacho judicial que autorizou a apreensão do correio electrónico.
Verifica-se, ainda, que as pessoas acima referidas, com excepção de JJ não deram o seu consentimento, sendo que em relação ao último, apenas deu consentimento quanto ao processo agora em causa, conforme resulta de fls. 28860.
Por despacho judicial de 19, datado de 25-2-2016, foi autorizada a junção aos autos dos ficheiros contidos nos suportes informáticos em causa.
Por despacho de fls. 40921ss (despacho de arquivamento) verifica-se que o MP determinou o arquivamento dos autos quanto ao arguido JJ.
Por despacho de fls. 40752ss foi determinada a extracção de certidão para investigação autónoma relativamente à …………………. Lda.
Dos autos não consta que RR, MM e AA fossem arguidas nos presentes ou tivessem sido consideradas como suspeitos.
Da análise dos autos, nomeadamente dos elementos de prova indicados pelo MP na acusação, verifica-se que os elementos agora em causa não constam como meio de prova.
O requerente já veio aos autos, após o despacho de arquivamento proferido nestes autos, requerer ao MP a destruição do correio electrónico apreendido (fls. 49262).
Essa pretensão foi indeferida por despacho do MP com fundamento de que o interesse na utilização do material em causa deveria ser aferido, também, pelos outros sujeitos processuais, em particular pelos arguidos contra os quais foi deduzida acusação.
Decorrido o prazo de abertura de instrução, nenhum dos arguidos ou dos assistentes requereu a consulta dos elementos em causa ou a junção de alguma correspondência electrónica relativa às caixas de correio acima referidas.
A fls. 51861 o MP referiu que, quanto a este processo, não seleccionou como elemento de prova qualquer correio electrónico aportado ao JJ.
Mais referiu que se defira para a o final de instrução a decisão de destruição ou devolução ao requerente do correio electrónico em causa atento o carácter dinâmico da produção de prova.
Em face do exposto, dado que o correio electrónico em causa não foi indicado como meio de prova nestes autos, proceda ao desentranhamento do mesmo e coloque-o em envelope lacrado, no cofre deste tribunal e, uma vez finda a instrução, será o mesmo eliminado.
A decisão de eliminação só após o encerramento da instrução tem em vista o acautelar de eventuais interesses da defesa, bem como da descoberta da verdade material.
Notifique o MP e o requerente JJ na pessoa do seu mandatário.
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A este despacho veio o Mº.Pº. requerer “que se aclare o decidido a fls. 51946 a 51949 em particular na parte dispositiva dos parágrafos 2º e 3º de fls. 51949, no sentido de esclarecer se o decidido abrange todos os ficheiros de mail recolhidos e com suportes de gravação nos apensos busca 6, 6-A e 3-B ou tão só os que constam do apenso busca 3-B, tal como foi requerido.”
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Sobre aquele pedido veio a recair o despacho de 3/12/2018- fls. 39 destes autos- onde se lê:
Fls. 51993: requerimento do MP
Tendo em conta o requerido pelo MP informa-se que, na sequência da decisão judicial de fls.51625 e 51946, estão abrangidos na decisão os suportes constantes nos apensos de busca 6 e 6A e 3B, na medida em que todos eles dizem respeito a correio electrónico não indicado como meio de prova nestes autos e referem-se a pessoas que não foram e nem são arguidas nestes autos.             
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Não vem colocada em causa a validade das buscas ou das apreensões reportadas ao correio electrónico apreendido.
Assim, a questão resume-se a saber da competência e da oportunidade do despacho que ordenou o desentranhamento e a destruição do correio electrónico apreendido, no final da fase da instrução.
Numa interpretação do artigo 17.º da LCC (Lei do Cibercrime) em conformidade com a estrutura acusatória do processo, consagrada no artigo 32.º, n.º 5, da CRP, na fase de inquérito, há que respeitar a função do Ministério Público como titular do inquérito e do juiz de instrução como juiz de garantias. Isto é, no inquérito, o Juiz de instrução deve ser apenas juiz que vela pelo cumprimento de liberdades e garantias: Juiz de controlo, não de iniciativa. Deve ser garante dos direitos do visado pela investigação e controlador da actividade do Ministério Público e das polícias criminais que o coadjuvam, não tendo nem devendo por isso ter qualquer empenho nos interesses em conflito, não tomando parte activa na investigação, não dominando o seu impulso, o seu objecto ou o seu resultado. [1]
A interpretação conjugada do artigo 17.º da LCC e do artigo 179.º do CPP no sentido de aí fundar uma norma com o sentido de que é o juiz de instrução que, no inquérito, em primeiro lugar toma conhecimento das mensagens de correio electrónico ou semelhantes e que é ele que, oficiosamente, procede à selecção daquelas que são de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, para além de não se traduzir em qualquer real garantia, viola a estrutura acusatória do processo, pois essa é matéria essencial à direcção do inquérito e à definição do seu objecto, assim comprometendo a posição de imparcial juiz das liberdades. O juiz de instrução não pode ter qualquer “influência” ou “manipulação” sobre a definição do objecto do inquérito; deve ser alheio à definição da estratégia de investigação do Ministério Público e OPC's, devendo actuar apenas no campo da admissibilidade legal das intervenções[2].  Isto quanto á fase do inquérito.
Na fase da Instrução, que é o verificado no caso em apreço, a instrução, nos termos em que a lei vigente a regula actualmente, tem natureza judicial e não de actividade investigatória, destinando-se à comprovação judicial da decisão tomada pelo Ministério Público de deduzir, ou não, acusação (art. 286º, nº 1 do Cód. Proc. Penal) e não a constituir um complemento da investigação prévia à fase de julgamento, como já aconteceu no passado no Código de Processo Penal de 29 ( D.L. 16489 de 15.2) na vigência da Instrução contraditória prevista no artigo 326 daquele diploma, onde era possível produzir prova suplementar sobre o objecto da acusação.  Isto para dizer que, actualmente, na fase da Instrução não é possível fazer uma sindicância sobre os meios de recolha da prova apresentada no inquérito, mas tão só sobre a existência ou não dos factos suficientes, obtidos com essa prova recolhida no inquérito ou produzida na instrução. Quanto a este ponto, é pertinente dirigir a nossa atenção para o que escreveram os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República Anotada, pág. 206: a estrutura acusatória do processo penal implica, além do mais, a proibição de acumulações orgânicas a montante do processo, ou seja, que o juiz de instrução seja também o órgão de acusação. Daqui resulta que o juiz de instrução não pode intrometer-se na delimitação do objecto da acusação no sentido de o alterar ou completar, directamente ou por convite ao assistente requerente da abertura da instrução".
E, como é sabido, a prova recolhida, não depende da qualidade dos intervenientes processuais, nem tem de ser apenas a indicada na fase da acusação pelo Mº.Pº. ; se levada a causa a julgamento, aí pode ainda ser avaliada e produzida prova que nem sequer conste do inquérito ou da instrução.
Melhor dizendo.
As provas, para além de estrem devidamente reguladas na Lei, serão sindicadas quanto à sua validade e pertinência, em sede de julgamento, tal como resulta do disposto no artigo 310-2 do C.P.P. e do artigo 340 do C.P.P.
Artigo 310.º
Recursos
1 - A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas.
3 - É recorrível o despacho que indeferir a arguição da nulidade cominada no artigo anterior.
Artigo 340.º
Princípios gerais
1 - O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
2 - Se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da acta.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 328.º, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis.
4 - Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que:
a) As provas requeridas já podiam ter sido juntas ou arroladas com a acusação ou a contestação, exceto se o tribunal entender que são indispensáveis à descoberta da verdade e boa decisão da causa;
b) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;
c) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou
d) O requerimento tem finalidade meramente dilatória.
Ou seja, a oportunidade da sindicância sobre a prova é feita, em sede final, na fase do julgamento. Quer quanto à validade da sua reprodução, quer quanto à sua utilidade e legalidade.
A eventual destruição das provas, do mesmo modo se tem de relegar para momento posterior às fases da investigação e da instrução; pois quer se entenda que o correio electrónico apreendido se encontra na forma “física” no processado, com previsão no Artigo 186.º
Restituição dos objectos apreendidos
1 - Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito.
2 - Logo que transitar em julgado a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.
3 - As pessoas a quem devam ser restituídos os objetos são notificadas para procederem ao seu levantamento no prazo máximo de 60 dias, findo o qual, se não o fizerem, os objetos se consideram perdidos a favor do Estado.
4 - Se se revelar comprovadamente impossível determinar a identidade ou o paradeiro das pessoas referidas no número anterior, procede-se, mediante despacho fundamentado do juiz, à notificação edital, sendo, nesse caso, de 90 dias o prazo máximo para levantamento dos objetos.
5 - Ressalva-se do disposto nos números anteriores o caso em que a apreensão de objetos pertencentes ao arguido, ao responsável civil ou a terceiro deva ser mantida a título de arresto preventivo, nos termos do artigo 228.º
6 - Quando a restituição ou o arresto referidos nos números anteriores respeitarem a bem cuja apreensão tenha sido previamente registada, é promovido o cancelamento de tal registo e, no segundo caso, o simultâneo registo do arresto.
Quer se entenda que se equiparam a correspondência pessoal, com enquadramento no artigo Artigo 188.º (ex vi do artigo 28 da LCC).
Formalidades das operações
1 - O órgão de polícia criminal que efectuar a intercepção e a gravação a que se refere o artigo anterior lavra o correspondente auto e elabora relatório no qual indica as passagens relevantes para a prova, descreve de modo sucinto o respectivo conteúdo e explica o seu alcance para a descoberta da verdade.
2 - O disposto no número anterior não impede que o órgão de polícia criminal que proceder à investigação tome previamente conhecimento do conteúdo da comunicação interceptada a fim de poder praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
3 - O órgão de polícia criminal referido no n.º 1 leva ao conhecimento do Ministério Público, de 15 em 15 dias a partir do início da primeira intercepção efectuada no processo, os correspondentes suportes técnicos, bem como os respectivos autos e relatórios.
4 - O Ministério Público leva ao conhecimento do juiz os elementos referidos no número anterior no prazo máximo de quarenta e oito horas.
5 - Para se inteirar do conteúdo das conversações ou comunicações, o juiz é coadjuvado, quando entender conveniente, por órgão de polícia criminal e nomeia, se necessário, intérprete.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, o juiz determina a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo:
a) Que disserem respeito a conversações em que não intervenham pessoas referidas no n.º 4 do artigo anterior;
b) Que abranjam matérias cobertas pelo segredo profissional, de funcionário ou de Estado; ou
c) Cuja divulgação possa afectar gravemente direitos, liberdades e garantias;
ficando todos os intervenientes vinculados ao dever de segredo relativamente às conversações de que tenham tomado conhecimento.
7 - Durante o inquérito, o juiz determina, a requerimento do Ministério Público, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência.
8 - A partir do encerramento do inquérito, o assistente e o arguido podem examinar os suportes técnicos das conversações ou comunicações e obter, à sua custa, cópia das partes que pretendam transcrever para juntar ao processo, bem como dos relatórios previstos no n.º 1, até ao termo dos prazos previstos para requerer a abertura da instrução ou apresentar a contestação, respectivamente.
9 - Só podem valer como prova as conversações ou comunicações que:
a) O Ministério Público mandar transcrever ao órgão de polícia criminal que tiver efectuado a intercepção e a gravação e indicar como meio de prova na acusação;
b) O arguido transcrever a partir das cópias previstas no número anterior e juntar ao requerimento de abertura da instrução ou à contestação; ou
c) O assistente transcrever a partir das cópias previstas no número anterior e juntar ao processo no prazo previsto para requerer a abertura da instrução, ainda que não a requeira ou não tenha legitimidade para o efeito.
10 - O tribunal pode proceder à audição das gravações para determinar a correcção das transcrições já efectuadas ou a junção aos autos de novas transcrições, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
11 - As pessoas cujas conversações ou comunicações tiverem sido escutadas e transcritas podem examinar os respectivos suportes técnicos até ao encerramento da audiência de julgamento.
12 - Os suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações que não forem transcritas para servirem como meio de prova são guardados em envelope lacrado, à ordem do tribunal, e destruídos após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo.
13 - Após o trânsito em julgado previsto no número anterior, os suportes técnicos que não forem destruídos são guardados em envelope lacrado, junto ao processo, e só podem ser utilizados em caso de interposição de recurso extraordinário.
Assim, o despacho recorrido foi proferido sem apoio legal e, mostra-se extemporâneo o ali decidido. Donde se conclui que procede o recurso interposto e, consequentemente revogamos o despacho recorrido.

III -  DECISÃO.

Face ao exposto, acordam os juízes da 9ª Secção deste Tribunal da Relação em dar provimento ao recurso revogando a decisão recorrida.

Lisboa, 31.10.2019
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pela relatora – artº 94º, nº 2 do C.P.Penal)

Relatora
Maria do Carmo Ferreira
Adjunta
Cristina Branco

[1] ANABELA MIRANDA RODRIGUES, “As relações entre o ministério público e o juiz de instrução criminal ou a matriz de um processo penal europeu”. in Que Futuro para o Direito Processual Penal.
[2] Cibercriminalidade e prova digital- Cadernos do CEJ 2018- Rui  cardoso “apreensão de correio electrónico e registos de comunicações de natureza semelhante.