Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
756/11.5TVLSB.L1-1
Relator: PEDRO BRIGHTON
Descritores: NOVO CODIGO DE PROCESSO CIVIL
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/24/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Estabelecendo a nova lei um prazo mais curto para a deserção da instância (artº 270º nº 1 do Código de Processo Civil actual e artºs. 285º e 291º nº 1 do anterior Código de Processo Civil) deve, nos termos do artº 297º nº 1 do Código Civil, aplicar-se a nova lei quando à data da sua entrada em vigor se encontrava ainda a decorrer o prazo de interrupção da instância (figura que foi afastada no novo Código de Processo Civil), iniciando-se a contagem do prazo em 1/9/2013.

(Sumário do Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA :

I – Relatório

1) MT instaurou acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário contra HG, YC, AP, PA e “SIA, S.A.”.

2)  No decurso da acção, na fase das citações, apurou-se que a R. HG faleceu em …/11/2010, ainda antes da propositura da presente acção.

3)  A A. instaurou por apenso o incidente de habilitação de herdeiros que corre termos e cuja instância foi julgada deserta.

4)  Com data de 18/3/2014, foi proferido o seguinte despacho :

“Nestes autos de acção declarativa com processo ordinário nº … nos termos do disposto pelo artigo 281º, nº 1, do C.P.C., julga-se deserta a instância uma vez que por negligência da Autora se encontra a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

Notifique e registe”.

5)  Inconformada com tal decisão, a A. interpôs recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões :

“A) Ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, o prazo seis meses, previsto no art. 281º do CPC, nunca poderia ser contado ao abrigo do art. 297º, º 1 do CC, pois:

(i) O art. 297.º do CC está previsto para os prazos que à data da entrada em vigor da lei nova já se tivessem iniciado, como resulta indubitavelmente da letra da lei ao referir-se “aos prazos já estiverem em curso”, prevendo-se ou uma redução ou uma ampliação desse mesmo prazo.

(ii) No caso dos autos o que temos é uma alteração da natureza do próprio prazo que estava em curso: à data em que entrou em vigor o novo CPC estava a correr um prazo de interrupção a partir do qual se contava o prazo de deserção; e com o novo CPC, deixou de existir este prazo e consequentemente alterou o facto a partir do qual se inicia o prazo de deserção, que foi encurtado. Não se pode por isso dizer que a solução do caso em análise resulte do disposto no artigo 297º, nº 1 do CC.

(iii) O caso dos autos é directamente resolvido pela lei nova, devidamente interpretada, com mediação do regime do artigo 299º do CC., não sendo prejudicada a interrupção em curso ao abrigo da lei antiga, contando-se o prazo da lei nova após o decurso daquele.

B) Ainda que por mera hipótese de raciocínio se entendesse que o prazo de seis meses, previsto no art. 281º do CPC teria de ser contado ao abrigo do art. 297º, nº 1 do CC, o que não se concede, sempre teria de ser notificada a Recorrente de que estaria em erro sobre o regime processual de interrupção/deserção da instância em vigor e que esse prazo se iniciaria naquele momento, ao abrigo do disposto no art. 3º, al. b) da Lei nº 41/2013 de 26/6, que aprovou o novo CPC e do princípio da prevalência do mérito sobre as meras questões de forma, que está subjacente à reforma do CPC.

C) O despacho recorrido representa uma decisão-surpresa, em clara violação do art. 3º, nº 3 do CPC.

D) Pelo exposto, mal andou o Tribunal a quo ao ordenar o julgar deserta a instância, com o que fez errada interpretação e aplicação dos artigos 281º do CPC, 297º, nº 1 e 299º do CC e violou o disposto nos artigos 3º nº 3 do CPC, 20º, 268º, nº 4 da Constituição e 3º al. b) da Lei nº 41/2013 de 26/6.

Termos em que deverá ser revogada a sentença recorrida, assim se fazendo Justiça”.

6-  Não foram apresentadas contra-alegações.

*  *  *

II – Fundamentação

a)  A factualidade relevante é a constante do relatório deste Acórdão, para o qual se remete.

b)  Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil (anteriores artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões das alegações dos recorrentes servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.

Ora, perante as conclusões das alegações da recorrente a única questão em recurso consiste em determinar se o prazo de deserção da instância fixado pelo novo Código de Processo Civil é aplicável nos autos e em que termos.

c)  Conforme resulta dos autos, a presente acção foi instaurada em 2011, tendo a R. HG falecido antes da propositura da acção.

Assim que o falecimento desta foi comprovado nos autos, foi a presente instância suspensa com esse fundamento, no dia 3/11/2011 (ver fls. 292) nos termos do artº 277º do Código de Processo Civil vigente à data.

Vejamos.

Com efeito, nos termos conjugados dos artºs. 276º nº 1, al. a) e 277º nº 1 do Código de Processo Civil então vigente, a instância devia ser imediatamente suspensa logo que junto ao processo documento comprovativo do óbito de qualquer das partes (salvo nas situações referidas na parte final desse normativo e que ao caso não interessam).

E decorria do artº 284º nº 1, al. a) do Código de Processo Civil anterior que neste caso, a suspensão cessava quando fosse notificada a decisão que considerasse habilitado o sucessor da pessoa falecida.

Por outro lado, estipulava o artº 285º do Código de Processo Civil então vigente que “a instância interrompe-se quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento”, sendo que, nos termos do artº 291º nº 1 do mesmo Código de Processo Civil “considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos”, sendo julgada no Tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do Juiz.

E a deserção constituía uma das causas de extinção da instância (artº 287º al. c) do Código de Processo Civil anterior).

Era, pois, este o regime que vigorava à data em que o Tribunal “a quo”, verificando o óbito da R. suspendeu a instância instância.

Actualmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013 de 26/6, a partir de 1/9/2013, manteve-se o mesmo regime de suspensão da instância por falecimento de qualquer das partes (artºs. 269º nº 1, al. a) e 270º nº 1 do Código de Processo Civil).

No entanto, a lei deixou de prever a figura da interrupção da instância, prevendo apenas que a instância de considera deserta “quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses” (artº 281º nº 1 do Código de Processo Civil).

A deserção é, como anteriormente, causa da extinção da instância (artº 277º al. c) do Código de Processo Civil).

Decorre do exposto que, enquanto a lei anterior previa que a deserção da instância só se verificava quando a instância estivesse interrompida durante dois anos (sendo que, por sua vez, a interrupção verificava-se quando o processo estivesse parado durante mais de um ano), a lei actual apenas prevê a figura da deserção que ocorre quando o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses.

Estabelece, pois, a lei nova um prazo mais curto de deserção da instância do que aquele que a lei anterior previa.

Ora, alterando a nova lei prazos anteriormente estabelecidos e nela não se incluindo qualquer disposição transitória quanto à sucessão de leis no tempo, tem aplicação o artº 297º do Código Civil, que dispõe no seu nº 1 que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.

Resulta daqui que a lei nova que encurte um prazo peremptório ou cominatório deve aplicar-se imediatamente aos prazos em curso, mas contando para o efeito somente o período decorrido na vigência da nova lei (cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 6/3/2014 e Acórdão da Relação de Guimarães de 27/2/2014, ambos consultados na “internet” em www.dgsi.pt).

Resulta do exposto que, no momento em que declarou, ao abrigo do novo Código de Processo Civil, a deserção da instância (em 18/3/2014), esta encontrava-se suspensa por despacho de 3/11/2011, tendo-se atingido o prazo de deserção da lei anterior em 3/11/2013, mas já numa altura em que estava em vigor uma nova lei (entrada em vigor em 1/9/2013).

Ou seja, entre 3/11/2011 e 1/9/2013 ainda não tinha decorrido, no domínio da lei antiga o prazo de dois anos para a deserção da instância.

Era, por isso irrelevante para a contagem, o prazo anterior.

Em consequência, impor-se-ia aplicar ao caso o prazo novo de seis meses para a deserção da instância, com início em 1/9/2013.

Assim, o processo em causa, teria de ser julgado deserto transcorridos seis meses sobre o dia 1/9/2013, data da entrada em vigor da lei nova, ou seja, a 1/3/2014.

E o certo é que o foi em 18/3/2014, tendo sido observado o aludido prazo.

Ou seja, ao ser proferido o despacho sob recurso, com base no Código de Processo Civil actual, já se havia consumado o prazo de seis meses contados a partir da sua entrada em vigor.

Assim, não merece censura a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”.

d)  A recorrente alega, ainda, que devia ser aplicado ao caso não o regime do artº 297º do Código Civil, mas sim o do artº 299º do mesmo diploma.

Em seu entender, devia contar-se o prazo da lei nova apenas após o termo do prazo da lei antiga.

Não vemos que assim seja, pois o artº 299º é uma norma especial, unicamente para os prazos prescricionais e de caducidade, inaplicável aos restantes prazos.

Assim, improcede esta conclusão da apelante.

e)  Mais refere a recorrente que devia ter sido notificada nos termos do artº 3º al. b) da Lei 41/2013 de 26/6 (que aprovou o Código de Processo Civil), de que estava em erro sobre o regime processual de interrupção e deserção da instância em vigor e respectivo prazo.

Ora, segundo tal preceito, “quando da leitura dos articulados, requerimentos ou demais peças processuais resulte que a parte age em erro sobre o conteúdo do regime processual aplicável, podendo vir a praticar ato não admissível ou omitir ato que seja devido, deve o juiz, quando aquela prática ou omissão ainda sejam evitáveis, promover a superação do equívoco”.

Não vemos como pudesse o Tribunal, da leitura dos autos, verificar que a parte se encontrava em erro sobre o prazo de interrupção aplicável, pois nenhum requerimento o indicava.

Assim, bem andou o Tribunal recorrido ao não proceder a qualquer notificação ao abrigo do citado normativo.

f)  Por fim, vem a recorrente afirmar que o despacho recorrido constitui uma decisão-surpresa.

Não vemos como.

Com efeito, desde Setembro de 2013 que inexiste a figura da interrupção da instância e unicamente a da deserção.  E note-se que, desde data anterior a 1/9/2013, que se sabe que este desaparecimento iria ter lugar, pois, para além da discussão pública do novo Código de Processo Civil, este foi publicado em Junho de 2013 e todos os interessados puderam então ler e estudar as novas regras.

Não foi, pois, uma surpresa a decisão proferida, por não ser surpresa o desaparecimento da figura da interrupção.

Além disso, há que não esquecer o disposto no artº 6º do Código Civil, segundo o qual “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”.

Temos, assim, de concluir que estava a apelante bem ciente de que, desde o dia 1/9/2013 estava a correr o prazo de seis meses para a interrupção da instância, pelo que, o despacho que a declarou findo esse período, não foi, obviamente, uma surpresa.

Assim, nesta parte improcede o recurso.

g)  Em resumo :

Improcedem “in totum” as conclusões da alegação da apelante, não se vislumbrando motivos para proceder a qualquer alteração na decisão sob recurso, impondo-se, pois, a sua confirmação.

*  *  *

III – Decisão

Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso e, nessa medida, confirma-se a decisão recorrida.

Custas :  Pela recorrente (artº 527º do Código de Processo Civil).

Processado em computador e revisto pelo relator

Lisboa, 24 de Junho de 2014

(Pedro Brighton)

(Teresa Sousa Henriques)

(Isabel Fonseca)