Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOAQUIM JORGE DA CRUZ | ||
| Descritores: | PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DECLARAÇÕES DO ARGUIDO IRREGULARIDADE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ERRO DE JULGAMENTO ERRO VICIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. O disposto no n.º 2, do artigo 343º, do CPP relaciona-se estreitamente com o princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrado [artigo 32º, n.º 2, da CRP] e está funcionalizado à garantia de plena liberdade de declaração do arguido, o que impõe ao tribunal, pela posição institucional que ocupa, o dever de não manifestar qualquer opinião ou comentário donde possa inferir-se um juízo sobre a culpabilidade do arguido, dado que quaisquer referências do tribunal sugestivas da culpabilidade do arguido comportam um evidente efeito constritor da sua autonomia a respeito do teor e do modo das suas declarações. II. A inobservância do disposto no n.os 1 e 2, do artigo 343º, do CPP, em face do princípio da tipicidade das nulidades processuais consagrado no n.º 1, do artigo 118º, do CPP, configura-se como irregularidade [n.º 2, do artigo 118º, do CPP]. III. Do regime das irregularidades previsto no artigo 123º, do CPP, decorre que as mesmas só determinam a invalidade do ato processual a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar, quando tiver sido arguida pelo interessado no próprio ato processual ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato processual nele praticado. IV. Se a irregularidade não for, formalmente e tempestivamente, arguida perante o tribunal a quo, considera-se sanada pelo decurso do tempo, não podendo o tribunal superior, por isso, dela conhecer. V. O disposto nos n.os 1 e 2, do artigo 343º, conjugado com o estipulado artigo 123º, ambos do CPP, quando interpretado no sentido de que a irregularidade se considera sanada se não for arguida até ao termo da audiência não é inconstitucional, pois tal entendimento não viola o princípio do contraditório nem das garantias de defesa, constantes dos n.os 1 e 5, do artigo 32º, da CRP, na medida em que o processo penal comporta dever de diligência do arguido – e, muito em particular, do defensor que obrigatoriamente o deve assistir ao logo do processo (e da audiência)- que obviamente deverão de imediato reagir contra as nulidades ou irregularidades que considerem cometidos e entendam relevantes; VI. A falta de fundamentação do acórdão constitui nulidade, que deve ser arguida e conhecida em sede de recurso; VII. A deficiência da fundamentação só constitui nulidade quando for de tal forma relevante que impeça o conhecimento da razão para determinado facto ter sido dado como provado ou não provado, ou dos raciocínios subjacentes à qualificação jurídica dos factos ou à determinação das medidas das penas; VIII. Padece de falta de fundamentação o acórdão que, para considerar não provado determinado facto se limita a dizer que “a matéria de facto não provada resulta da ausência de prova e prova em contrário produzida em audiência”, quando da prova produzida não se descortina o processo lógico ou racional subjacente à formação da convicção do juiz, que levou a considerar simultaneamente provado e não provado o mesmo facto. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: 1. AA, arguido melhor identificado nos autos, não se conformando com o acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal - Juiz 2, no âmbito do processo comum, da competência do tribunal coletivo, com o n.º 2773/22.0T9LSB, que o condenou na pena única de cinco anos e seis meses de prisão pela prática de um crime de abuso de confiança agravado, previsto e punível pelos artigos 205º, nº 1 e nº 4, alínea b), do Código Penal, conjugado com o artigo 202º, alínea b), a que coube a pena singular de três anos e seis meses de prisão; um crime de burla qualificada, previsto e punível pelos Artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alínea a), do Código Penal (quanto á pessoa coletiva), a que coube pena singular de quatro anos e três meses de prisão e um crime de falsificação agravada de documento, previsto e punível pelo artigo 256º, nº 1 alíneas c), d) e e) e nº 3, do Código Penal; a que coube a pena de 2 dois anos de prisão, dele interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões [transcrição, com itálico nosso e mantendo a ortografia de origem]: I. Não se conformando com a douta sentença proferida em 15.07.2025 e depositada no mesmo dia, dela interpõe o presente recurso. II. Não pode o arguido, porque não praticou os crimes descritos na acusação, bem como no Acórdão do tribunal a quo, conformar-se com tal decisão, pelo que se impõe uma decisão diversa. III. Entende o Recorrente que existem factos dados como provados pelo Tribunal a quo, que se encontram em desconformidade com o que realmente se provou em Audiência de Julgamento. IV. O Recorrente discorda dos seguintes pontos de facto que foram considerados provados: 26, 27, 28, 29, 30, 58, 63, 67, 68, 74, 75 e 121. V. Considerando que os mesmos se encontram em manifesta contradição com os seguintes pontos dados por provar: 1, 2, 5 e 6 in fine. VI. Diga -se em abono da verdade que uma análise e ponderação séria e imparcial de todo o processado levaria indubitavelmente a decisão diversa da que foi proferida nos presentes autos. VII. Decorre do Acórdão recorrido que ficou por provar (ponto 1) que o “O arguido AA e o ofendido BB tenham trocado mensagens no período entre 03 de setembro de 2020 e 01 de abril de 2022.”, pelo que se questiona então, como é que ficou provado que o ofendido tenha trocado mensagens de voz e imagem, via WhatsApp, com o arguido AA? (ponto 28 matéria dada como provada). VIII. Ora, se não se provou essa troca de mensagens no período de setembro de 2020 até Abril de 2022, de que forma pode resultar provado que o arguido por mensagem de 4 Novembro de 2021 solicitou ao ofendido que lhe remetesse o cartão de cidadão e que aquele o tenha feito? (ponto 58 matéria dada como provada). IX. Nem na queixa onde invoca a troca de uma série de mensagens com o arguido e que sustentam a factualidade de que vem acusado, nem em momento posterior, o ofendido faz a junção aos autos do print de tais mensagens, assim como também não compareceu na Polícia Judiciaria, para entrega do seu telemóvel para perícia, tal como foi ordenado pelo Sr. Procurador, por despacho de 20.03.2024. - Fls 810 e 1075 dos autos; X. O recorrente, por mais de uma vez no seu depoimento tentou explicar que o acordo realizado com o ofendido para resolução do negócio e devolução do valor que aquele havia pago pelo carro, ocorreu em Novembro de 2021 e não em Março de 2022 como sustenta o ofendido, contudo o Mmo Juiz interrompia o arguido frequentemente e ao fazê-lo coartava o arguido de expor e confessar livremente os termos em que ocorreu o acordo com o ofendido. XI. Tal como ocorreu na 1a sessão de audiência de julgamento em que o Mmo Juiz interrompendo o arguido diz - “Nós temos comunicações, que alegadamente foram feitas entre o senhor e o Sr BB a darem conta de avarias que situamos a 6 Novembro?" - com início ao minuto 00:52:49 e termino no minuto 00:53:02 - Vide sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática Citius, gravação da 1a sessão 18-06-2025, Marcador 1 XII. Tal afirmação proferida pelo Mmo Juiz serviu, apenas e só, para restringir o arguido no seu pensamento e exposição dos factos tais como aconteceram. XIII. Atente-se no seguinte trecho: Juíz - “sim, se foi devolvido ao Sr BB?" - com início ao minuto 00:37:05 e termino no minuto 00:37:06 AA - “Foi devolvido, foi devolvido depois. Ele levou o carro, mas o erro persistia e outros erros também. Acordamos, BB podemos trocar de carro... posso-lhe, podemos esperar que cheguem as peças.." - com início ao minuto 00:37:06 e termino no minuto 00:37:17 Juíz - “ “espere lá o carro foi devolvido ou foi vendido a terceiros?" - com início ao minuto 00:37:17 e termino no minuto 00:37:20 AA - “Isso é à posteriori, isso foi depois de eu fazer o acordo com o BB, o que é que o Sr pretende? Não há peças para entrega, estima-se 1 mês a 1 mês e meio... o que é que o Sr quer? Quer o dinheiro de volta? Quer escolher um carro do nosso stock? Posso lhe dar a diferença para o valor do seu..." - com início ao minuto 00:37:21 e termino no minuto 00:37:36 Juíz - “ “Sim mas a venda a seguir só ocorre 6 meses depois, que é em Março de 2022" - com início ao minuto 00:51:20 e termino no minuto 00:51:25 - Tudo conforme sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática Citius, gravação da 1a sessão 18-06-2025, Marcador 1 XIV. Até pelas várias considerações, de cariz pessoal, que foram proferidas em sede de audiência de julgamento, em que ficou claro que o Mmo Juiz conhecia o arguido, o stand da sociedade arguida, etc... XV. Nomeadamente, quando o Mmo Juiz diz “Eu não quero introduzir aqui coisas que sejam do meu conhecimento pessoal, mas creio que não estou enganado que o Stand, era daqueles que só mostrava carros mediante previa marcação. Ou tou enganado?" - com início ao minuto 00:47:57 e termino no minuto 00:48:05 - Vide sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática Citius, gravação da 1a sessão 18-06-2025, Marcador 1 XVI. E novamente, uns minutos depois insiste dizendo - “Eu entrei no stand, eu conheço o stand por dentro. " - com início ao minuto 01:01:06 e termino no minuto 01:01:11- Vide sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática Citius, gravação da 1a sessão 18-06-2025, Marcador 1. XVII. Quanto a estes factos suprarreferidos relativos a eventual troca de mensagens não foi produzida qualquer prova ou não foi produzida prova suficiente, que à luz das regras da experiência comum permitisse, com a certeza que se impõe, aplicar uma condenação penal ao arguido. XVIII. Perante a factualidade dada como não provada, e nomeadamente a indicada no ponto 5, considerou o Mmo Juiz não ter ficado provado que foi o arguido AA que assinou previamente no local destinado ao “Sujeito Passivo/Vendedor no requerimento de registo automóvel que serviu de registo do veículo ..-PN-EE em nome da sociedade índices e Abreviaturas. XIX. Da ponderação da matéria de facto dada como provada e supra indicada nos pontos 63, 67, 68 e 121 e em manifesta contradição com os factos não provados, o Mmo Juiz dá como provado que o arguido AA apresentou à empresa índices e Abreviaturas, Lda o requerimento de registo automóvel previamente assinado no local do vendedor, como se tivesse sido feita pelo punho do proprietário do veículo, quando nos autos nada faz prova em contrário que não tenha sido o proprietário BB a assinar o mencionado requerimento. XX. É que, atente-se não foi requerida qualquer perícia à letra nem do ofendido nem do arguido AA!! XXI. E o Digníssimo Tribunal de 1a Instância, ainda assim dá como provado o ponto 68 da matéria de facto provada, apenas e só com base no depoimento do ofendido! XXII. Em clara contradição com o ponto 5 da matéria não provada, o Mmo Juiz deu como provado o ponto 121 dos factos provados, fixando como assente que o arguido AA "agiu com consciência e vontade de inserir pelo seu punho a assinatura de BB no Documento de Registo Automóvel”. XXIII. O tribunal a quo, não obstante o arguido tenha negado a prática dos factos respeitantes à assinatura do ofendido no requerimento de registo automóvel, e não obstante nem o ofendido nem o douto tribunal tenham requerido diligencia de prova adequada, nomeadamente a perícia grafotécnica, que de resto se impunha para afastar qualquer dúvida, e como se impunha em prol da boa descoberta da verdade, não admitindo a possibilidade de o arguido poder não ter praticado os factos de que vem acusado, ainda assim deu como provados os factos 63, 67, 68 e 121. XXIV. Até pelo contrário pois o arguido afirmou de forma inequívoca não o ter feito, ".... Não fui eu que dei qualquer assinatura por parte do BB e não quero relacionar qualquer colaborador meu, ex-colaborador, é impossível. Isso nunca o fiz e nunca o farei...” -- Vide sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática Citius, gravação da 1a sessão 18-06-2025, Marcador 2 com início ao minuto 01:22:53 e termino no minuto 01:23:01 XXV. Não foi produzida qualquer prova ou não foi produzida prova suficiente, que à luz das regras da experiência comum permitisse, com a certeza que se impõe, aplicar uma condenação penal ao arguido pela prática do crime de falsificação agravada de documento. XXVI. Na verdade, o arguido teve pouca margem para falar e expor abertamente a sua versão dos factos em sede de audiência de julgamento pois o julgador ao invés de escutar e permitir ao ofendido expor a sua versão dos factos de forma livre, esteve sempre a interromper o arguido contrapondo até com questões que eram do seu conhecimento pessoal e que nem relevam para a questão dos autos tais como o facto do stand da arguida Gutkonzept receber ou não os seus clientes por marcação, dando-lhe uma conotação negativa, que na verdade não tem, e tudo isso serviu para baralhar o arguido, e para o limitar no seu depoimento. XXVII. A que acresce total ausência de prova, pelo que não poderia o arguido ser condenado pela prática do crime de falsificação agravada de documento. XXVIII. Ora, espanta-se o recorrente como é possível dar como não provado o ponto 6 in fine e simultaneamente dar como válida a existência da mesma ação nos pontos 74 e 75 dos factos provados, pelo que é latente a errada apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal, pois foram dados como provados factos sem prova para tal. XXIX. O Recorrente discorda ainda dos seguintes pontos de facto que foram considerados provados: 39, 41,42, 43, 44, 45, 47, 48, 49, 52, 54, 55, 56, 58, 59, 70, 77, 80, 81,87, 92, 93, 94, 96, 97, 99, 107, 110, 119, 120, 122, 123, 124, 125, 133. XXX. Não resulta, nem das declarações do arguido nem do depoimento do ofendido que o arguido AA lhe tivesse confidenciado que tinha inventado a história da avaria do sistema híbrido!! Não foi produzida qualquer prova nesse sentido, pelo que nunca poderiam tais factos constantes do ponto 45 ter sido dados como provados. XXXI. Quanto ao ponto 47, o arguido AA, a instâncias do Mmo Juiz disse não se recordar ter existido tal conversa, Juíz - o senhor terá dito que a questão da via verde fictícia teria sido o mecânico que teria feito para experimentar o veículo" - com início ao minuto 01:06:58 e termino no minuto 01:07:03 - Vide sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática Citius, gravação da 1a sessão 18-062025, Marcador 2 AA - “.... Não me recordo... Não me recordo dessa conversa... Não faz muito sentido um mecânico pedir uma via verde...” - com início ao minuto 01:07:16 e termino no minuto 01:07:23 - Vide sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática Citius, gravação da 1a sessão 18-06-2025, Marcador 2. XXXII. É que o recorrente nem sequer consegue almejar de que forma o Tribunal conseguiu atestar da veracidade de tais factos, nomeadamente do ponto 52 e como é que o Tribunal se convenceu que em 29 de Março de 2022 o ofendido BB estava no Brasil quando verificou que o veiculo estava em nome de outra pessoa?? XXXIII. É que do depoimento do próprio BB resulta coisa diversa, pois que instado pela Sra Procuradora, disse: - Vide sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática Citius, gravação da 2a sessão 18-06-2025 - com início às 14h.13m e termino pelas 15h.57m. - Marcador 1 - com início ao minuto 00:19:33 e termino no minuto 00:20:14. BB - “Tinha acabado de chegar ao Brasil, e 2 dias depois, sempre a pensar nestas histórias que isto já não me saía da cabeça... este imbróglio todo da Viaverde, da queda do carro do elevador, da transferência supostamente feita que nunca foi feita, eu fui ao meu site das finanças e não estava lá o carro." Sr° Procuradora - “Mas apurou alguma coisa?" BB - “Telefonei para uma pessoa amiga nas finanças e ela é que me disse - esse carro não é teu desde o dia 9 de Novembro- e já estávamos em Abril". XXXIV. Aliás uma análise atenta do processo na sua globalidade e da prova produzida, resultaria necessariamente em ponderação diversa, senão atente-se, o próprio ofendido diz que estava no Brasil, em ABRIL!!! XXXV. Questiona-se como é que resultam provados os pontos 53 e 54, e de onde consta que o ofendido no dia 04 de Abril de 2022 recorreu à Conservatória de Oeiras onde obteve uma certidão automóvel e que apenas nesse dia tomou consciência de que tinha sido enganado, quando é o próprio que no seu depoimento diz que em Abril estava no Brasil! XXXVI. Ora, todo o enredo trazido aos autos pelo ofendido não podia ser mais falso, pois resulta dos autos que no dia 1 de Abril de 2022 o ofendido conferiu mandato, por procuração aos seus Mandatários, datada de 01 Abril de 2022 e que consta de fls 36 dos autos. XXXVII. Tal como o arguido explicou, o negócio da arguida Guntkonzept estava debilitado financeiramente em consequência do Covid, pelo que obviamente, para poder devolver aquele montante ao ofendido, o arguido teria de vender o Porsche, pois não dispunha de outra forma para realizar aquela verba, razão pela qual diligenciou pela venda do veículo. XXXVIII. A sociedade arguida tinha pendente um valor em aberto com a sociedade Índices e Abreviaturas Lda, resultante de um negócio de um Ferrari, pelo que se viu “forçada” a entregar um lote de carros àquela empresa para saldar a dívida. tal como o arguido declarou em audiência, não recebeu qualquer valor em numerário nem entrou qualquer montante na conta bancária da sociedade arguida, pois aquele negócio foi um pagamento em géneros a título de compensação, o que levou a que o arguido AA, tivesse ficado sem o veículo e sem o valor do mesmo para devolver ao ofendido. XXXIX. É que é preciso que seja valorado a favor do arguido o facto deste não ter retirado dinheiro da conta da sociedade em seu benefício próprio. - fls 230 a 252, fls 268, fls 780, 796, fls 161. XL. É do senso comum que a grande maioria dos stands de viaturas usadas, sejam viaturas de luxo (como é o caso dos autos) ou não, não registam os carros em seu nome para depois os venderem a terceiros. XLI. O que sucede habitualmente é deixar-se juntamente com o carro, o requerimento de registo automóvel devidamente preenchido e assinado e depois serão apostos no documento os dados do comprador, esse é um hábito enraizado na sociedade, do conhecimento de todos nós e o recorrente não pode aceitar que o Tribunal o desconheça, desconsidere e desvalorize! XLII. O ofendido PP não esteve com o arguido AA durante todo o período negocial, pois que o negócio foi celebrado entre o ofendido e o comercial CC, como de resto resultou das declarações do arguido e do depoimento da testemunha DD que afirmou ter sido o próprio quem publicou o anúncio do carro no Stand Virtual (anúncio a fls 156), foi a testemunha que recebeu o ofendido no Stand da sociedade arguida e que lhe mostro o carro, etc... XLIII. Do anúncio publicado pela testemunha DD, e que consta de fls 156 dos autos, não resulta qualquer informação acerca do proprietário do veículo, como de resto não consta em nenhum anúncio publicado no Stand virtual ou outras plataformas semelhantes pelo que, cumpre aferir, como é que o douto coletivo conseguiu concluir como fez, quanto ao ponto 77, que o veículo foi anunciado para venda como pertencendo à sociedade arguida? XLIV. Mais não se almeja como é que o douto coletivo formou a sua convicção para dar como provados os factos constantes do ponto 80, pois que não consta dos autos qualquer prova documental, pericial, testemunhal ou qualquer outra que demonstre que a sociedade arguida ou o arguido AA afirmavam que os carros que estavam a comercializar eram propriedade da sociedade arguida. É que não nos podemos olvidar que o arguido só falou com o ofendido no dia em que o ofendido fez o pagamento da viatura. Já o negócio estava feito!!! XLV. Em declaração em sede de julgamento o ofendido disse: Juíz - “... Conhece o Sr PP? Sim ou não?” - com início ao minuto 00:00:25 e termino no minuto 00:00:25 - Vide sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática Citius, gravação da 2a sessão 18-06-2025 - com início às 11h.46m e termino pelas 12h.49m, Marcador 2 AA - “Se conheço? Não. Estive com ele uma vez na vida, quando ele pagou...” - com início ao minuto 00:00:25 e termino no minuto 00:00:32 Marcador 2. AA - “Só lidei com ele à porta do banco. O meu vendedor na altura, DD é que recebeu o cliente e fechou o negócio... Só fui ter com ele à Av da República, ao BPI para receber o cheque bancário porque ele não conseguia transferir valores desse montante.” - com início ao minuto 00:00:58 e termino no minuto 00:01:03, Marcador 2. XLVI. No ponto 92 foi dado como provado que a testemunha EE informou o arguido AA que queria vender o veículo Porsche, livre de ónus e encargos, ora, com o devido respeito, que é muito, do depoimento da testemunha resulta exatamente o oposto: Juíz - “ O senhor receberia esses 95 mi e desses teria de pagar ao banco?” - com início ao minuto 01:08:08 e termino no minuto 01:08:11 - Vide sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática Citius, gravação da 2a sessão 18-06-2025 - com início às 14h.13m e termino pelas 15h.57m. - Marcador 2. EE - “diga? Sim, sim, sim... 95 mil e deste dinheiro teria de pagar ao banco” - com início ao minuto 01:08:12 e termino no minuto 01:08:16 - Vide sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática Citius, gravação da 2a sessão 18-06-2025 - com início às 14h.13m e termino pelas 15h.57m. - Marcador 2. Juíz - “ ‘ teria de pagar ao banco o que era devido, ficava com cerca de 30 mil, é isso??" - com início ao minuto 01:08:17 e termino no minuto 01:08:19 - Vide sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática Citius, gravação da 2a sessão 18-06-2025 - com início às 14h.13m e termino pelas 15h.57m. - Marcador 2. EE - “sim, eu ficava com cerca de 30 mil, o banco, o banco eu pagaria ao banco e ficaria com 30 mil." - com início ao minuto 01:08:20 e termino no minuto 01:08:28. - Vide sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática Citius, gravação da 2a sessão 18-06-2025 - com início às 14h.13m e termino pelas 15h.57m. - Marcador 2. 192. foi o locatário que abordou o arguido, para, beneficiando dos seus contactos no meio automóvel e aos seus conhecimentos profissionais, conseguir vender o carro e após concluir a venda, liquidaria o leasing existente! - Foi o EE que assim quis, decidiu e atuou nessa conformidade!! 193. - Vide sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática Citius, gravação da 2a sessão 18-06-2025 - com início às 14h.13m e termino pelas 15h.57m. - Marcador 2 Sra Procuradora - “E o Senhor o que é que fez a este carro?...” - - com início ao minuto 00:46:47 e termino no minuto 00:46:51. EE - “ Eu peguei na viatura... como eu utilizava muito pouco a viatura, a viatura tinha apenas 2000km, então... achei melhor vender a viatura para pagar o valor das prestações e me livrar da mesma” - com início ao minuto 00:46:54 e termino no minuto 00:47:16. XLVII. Então o locatário, que é o sujeito que tinha obrigação e deveres diretos para com o locador, decidiu vender o carro e só após receber o valor resultante da venda, iria pagar o leasing em curso. Socorreu-se do arguido, acabou por ter o leasing liquidado às custas do ofendido PP, livrou-se do carro e ainda recebeu 16.940,00€, foi ele que deu origem à situação dos autos, mas somente o arguido, é que é penalmente condenado?! XLVIII. O ponto 97 é manifestamente contrário ao que a testemunha disse em sede de audiência de julgamento, mas bizarramente, foi dado como provado. - Vide sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática Citius, gravação da 2a sessão 18-06-2025 - com início às 14h.13m e termino pelas 15h.57m. - Marcador 2. - Depoimento da testemunha EE a instâncias da Sr° Procuradora, com início ao minuto 00:49:58 e termino no minuto 00:50:26 Sr° Procuradora - “E o senhor deu alguma indicação quanto ao percurso do test- drive, eventualmente se alguém quisesse fazer? O senhor deu alguma orientação?" EE - “para fazer o test-drive?” Sra Procuradora - “Isto é, se chegasse lá alguém para testar o carro, o senhor impôs alguma condição, ou não?" EE - “não, neste período não impus nenhuma condição, porque era preciso... prontos, eu autorizei que podia fazer o test-drive." XLIX. A factualidade dada como provada não encontra suporte na prova produzida em audiência de discussão e julgamento. L. O Mmo Juiz presidente do coletivo deu como provados os factos constantes dos pontos 107, 122, 123 da matéria provada, onde se diz que o arguido AA, sem que fosse proprietário do veículo ..-ZM-.. e sem que dispusesse de legitimidade para dispor desse bem, vendeu o veículo como se fosse bem próprio (...) Ora, nem com muita ginástica mental, se consegue chegar a tal conclusão, uma vez que tanto o arguido como a testemunha EE, declararam que o veículo foi deixado no stand da sociedade arguida para ser vendido ao abrigo de um contrato de consignação que a testemunha/locatário diz ter assinado. LI. Foi justamente no âmbito do Contrato de Consignação, que a testemunha EE deu poderes à Gutzkonzept - Importação e consultoria Automóvel, S.A. para proceder à venda da viatura a terceiro, entregando parte do preço recebido (sem prejuízo da sua participação no lucro). LII. É verdade que o arguido, tomou conhecimento que o veículo tinha um ónus, contudo a decisão de proceder à venda com esse ónus foi tomada pelo locatário e não pelo arguido! LIII. Quanto a factualidade vertida nos pontos 119 a 121 não corresponde à realidade dos factos e nem resultaram provados, pois que conforme o arguido tentou demonstrar, em Novembro de 2021 o ofendido BB entregou o carro no stand da sociedade arguida, não para reparação, mas porque acordaram uns dias antes em anular do negócio, pelo que o ofendido BB deveria entregar o carro à sociedade arguida que iria proceder à sua venda para em consequência poder devolver ao ofendido o montante que ele tinha despendido com a aquisição do veiculo. LIV. Assim como, não resulta dos autos, nem da prova produzida em sede de audiência de julgamento, que o arguido AA tenha agido como se o veículo pertencesse à sociedade arguida e muito menos sem causa plausível que o justificasse, tendo-o feito como se fosse coisa sua. LV. A apropriação é a atuação que revela, externa e materialmente, a inversão do título de posse que constitui o momento essencialmente relevante para a integração dos elementos e para a consumação do crime; o agente tem que fazer sua a coisa, passando a atuar uti domini, como se fosse o verdadeiro proprietário a que terá de acrescer o dolo, a intenção de não querer restituir e a intenção de não querer restituir não ocorreu no caso dos autos. LVI. Com o devido e elevado respeito pelo distinto Coletivo e pelo Exm° Sr Juiz Presidente, entende-se que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, evidenciando deficiente e ostensiva valoração da prova produzida em audiência de discussão e julgamento. LVII. O juízo probatório formado mostra-se em clara dissonância com os elementos constantes dos autos e com as regras da experiência comum, tendo sido dados como provados factos desprovidos de suporte objetivo e omitidos outros decisivos para a correta decisão. LVIII. A prova documental e testemunhal carreada para os autos, bem como a produzida em audiência, não permite, em circunstância alguma, sustentar um juízo condenatório do Recorrente pelos factos em que veio a ser condenado. LIX. Pelo contrário, o acervo probatório aponta de forma segura para a sua não participação nos ilícitos em causa, designadamente no crime de falsificação agravada de documento e nos factos conexos que lhe foram associados, inclusive os referidos sob o Crime de Abuso de Confiança Agravado e Burla Qualificada. LX. A fundamentação vertida no Acórdão recorrido, submetida a um exame lógico-crítico, impõe, ao invés, uma solução decisória diametralmente oposta, assim, sem prejuízo do respeito devido à decisão e à Instância que a proferiu, conclui-se que a apreciação da matéria de facto se encontra viciada, impondo-se a intervenção do Tribunal ad quem para a necessária correção. LXI. Verifica -se assim Nulidade do Acórdão por Falta de Exame Crítico da Prova; Erro notório na apreciação da prova (Artigo 410.°, n.° 2, al. c), Código do Processo Penal), por desconexão entre o que se provou em audiência e as ilações extraídas; Insuficiência da matéria de facto para a decisão (Artigo 410.°, n.° 2, al. a), Código do Processo Penal), por omissão de factos essenciais favoráveis à tese defensiva; Contradição insanável da fundamentação (Artigo 410.°, n.° 2, al. b), Código do Processo Penal), ao compatibilizar enunciados probatórios incompatíveis entre si; O Não Preenchimento dos Elementos Objectivos e Subjectivos dos Crimes de Falsificação Agravada de Documento, do Crime de Abuso de Confiança Agravado e do Crime de Burla Qualificada; Violação das regras da experiência comum e do princípio da livre apreciação da prova (Artigo 127.°, Código do Processo Penal), por valoração arbitrária de indícios e desconsideração de elementos exculpatórios; Inconstitucionalidade da Norma constante do Artigo 127.° do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada pelo Tribunal a quo no Acórdão Recorrido; Deficiência de motivação quanto à fixação da matéria de facto (Artigo 374.°, n.° 2, Código do Processo Penal), por falta de explicitação crítica do iter lógico que conduziu à condenação; A Violação dos Princípios da Presunção da Inocência e In Dubio Pro Reo (Artigo 32°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa), referente à Condenação do Recorrente pelos Crimes de Abuso de Confiança Agravado e Falsificação Agravada de Documento. LXII. Ac. do STJ, de 22.05.96, in Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código do Processo Penal anotado, 16a ed., p. 877: «Para se verificar contradição insanável de fundamentação, tem de constar do texto da decisão recorrida, sobre a mesma questão, posições antagónicas e inconciliáveis, como por exemplo dar o mesmo facto como provado e como não provado, em situações que não possam ser ultrapassadas pelo tribunal de recurso.” LXIII. Nos termos do artigo 127.° do Código do Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, mas essa liberdade não é arbitrariedade: deve assentar em prova suficiente e credível. LXIV. O princípio da presunção de inocência (Artigo 32.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa) impõe que o tribunal só condene quando exista prova bastante e segura, o que manifestamente não sucede no caso dos presentes autos. LXV. Foi ainda violado o princípio In Dubio Pro Reo, que impunha a absolvição em face das dúvidas objetivas que a prova deixa. LXVI. Do exame do Acórdão recorrido resulta que a decisão do Tribunal a quo enferma de falta de fundamentação, em violação dos Artigos 97.°, n.° 5, e 374.°, n.° 2, do Código do Processo Penal, bem como do Artigos 205.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa. LXVII. O Tribunal a quo refere FACTOS PROVADOS que de seguida refere que RESULTOU POR PROVAR vide, como exemplo de vários outros, no ponto 58 do Acórdão Recorrido o Tribunal a quo considerou o mesmo como PROVADO, passo a transcrever o referido ponto, "Para tanto, em mensagem de 04 de novembro de 2021, solicitou ao ofendido que lhe remetesse cópia do cartão de cidadão, o que POR PROVAR, no ponto 1.“O arguido AA e o ofendido BB tenham trocado mensagens no período entre 03 de setembro de 2020 e 01 de abril de 2022", do acervo probatório em que o Tribunal se estribou para dar por assente a factualidade que sustentou a condenação do Recorrente. LXVIII. O Acórdão Recorrido viola o que se encontra preceituado no n.° 2 do Artigo 374.° do Código de Processo Penal razão pela qual, atento o que dispõe a alínea a) do n.° 1 do Artigo 379.° do Código de Processo Penal, está ferido de Nulidade. Que ora se invoca e argui com as legais consequências daí advenientes. LXIX. Tal défice de fundamentação e de coerência interna contraria o regime da livre apreciação motivada da prova (Artigo 127.° Código do Processo Penal) e o dever de explicitação imposto pelo Artigo 374.°, n.° 2, Código do Processo Penal, potenciando vícios de erro notório na apreciação da prova e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (Artigo 410.°, n.° 2, als. b) e c), Código do Processo Penal). LXX. Acresce que o acervo probatório formado em audiência, conjugado com a documentação incorporada nos autos, conduz, de modo claro e controlável, à conclusão de que o Recorrente, nas concretas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas na decisão, não praticou quaisquer dos factos anteriormente enunciados. À luz dos padrões de prova exigíveis em processo penal e da livre apreciação motivada (Artigos 127.° do Código do Processo Penal), não se logrou afastar a dúvida razoável; pelo contrário, a leitura integrada dos meios de prova aponta em sentido exculpatório. Impõe-se, portanto, a aplicação do princípio in dubio pro reo e a consequente expurgação desses segmentos do elenco da matéria de facto provada, por ausência de suporte probatório bastante e insuficiência de fundamentação crítica (cf. art. 374.°, n.° 2, Código do Processo Penal). LXXI. Decorre do teor do Acórdão Recorrido que o Recorrente foi condenado no Tribunal a quo é o de Abuso de Confiança Agravado, Falsificação de Documentos Agravada e Burla Qualificada, contudo não se demonstrou: • no abuso de confiança, a inversão do título da posse e a apropriação em termos juridicamente relevantes, animada por dolo específico; • na falsificação, qualquer ação de criação ou alteração de documento dotada de idoneidade para enganar e dirigida à prossecução de finalidade típica; e • na burla qualificada, a existência de artifício ou engano apto a determinar erro da vítima, a subsequente disposição patrimonial, o respetivo prejuízo e o nexo causal com atuação dolosa orientada ao indevido benefício, tão-pouco as circunstâncias qualificativas. • Persistindo contradições não resolvidas, ausência de corroboração externa idónea e insuficiência indiciária para ultrapassar o limiar probatório, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo e, por conseguinte, a revogação da condenação e a absolvição do Recorrente quanto aos mencionados tipos legais. LXXII. Na ausência de qualquer destes pilares, a prova indiciária não basta para sustentar juízo condenatório; permanece a dúvida razoável e impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. LXXIII. Na motivação do acórdão recorrido, o Tribunal a quo adotou uma leitura restritiva e unívoca, afastando sistematicamente as hipóteses alternativas sempre que colidiam com a narrativa que pretendeu firmar, sem explicitar critérios objetivos de seleção, nem proceder ao indispensável cotejo crítico com o restante acervo probatório. LXXIV. Tal metodologia evidencia tendência confirmatória, frustra o controlo do itinerário cognoscitivo e contraria o dever de exame crítico das provas (Artigos 374.°, n.° 2, Código do Processo Penal), além de desconsiderar o princípio in dubio pro reo quando subsistem interpretações plausíveis de sentido não incriminatório. LXXV. Assim, impõe-se concluir que não se formou nem nos autos, nem na audiência de julgamento um acervo indiciário suficiente, convergente e corroborado que, submetido a exame crítico, permita afirmar para além de dúvida razoável o preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos dos crimes de abuso de confiança, burla qualificada e falsificação de documento imputados ao Recorrente. LXXVI. Se, a final, persiste uma dúvida razoável e insanável acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da actuação do acusado, esse non liquet na questão da prova tem de ser resolvido a seu favor, sob pena de preterição do mandamento consagrado no artigo 32.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa. LXXVII. Nessas circunstâncias, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo corolário direto da presunção de inocência, consagrado no Artigos 32.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, no Artigos 11.°, n.° 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Artigos 14.°, n.° 2, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e no Artigos 6.°, n.° 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. LXXVIII. Sopesada, assim, a ausência de prova consistente e concludente produzida em sede de audiência de julgamento relativamente à conduta típica e autoria da prática dos factos, forçoso será concluir que o arguido não incorreu na prática dos factos objecto dos presentes autos, pelo que, urge ABSOLVÊ-LO DA PRÁTICA DO MESMO. * Finaliza o recurso pugnado pela procedência do mesmo, com as seguintes consequências [transcrição]: 1. Declaração de nulidade do acórdão recorrido e reenvio do processo para novo julgamento, por défice de fundamentação e vícios decisórios; Subsidiariamente, apenas por cautela: 2. Reformulação da matéria de facto nos pontos impugnados e revisão do enquadramento jurídico, concluindo-se pela absolvição do Recorrente dos crimes de falsificação de documento, abuso de confiança e burla qualificada pelos quais foi julgado e condenado pelo Tribunal a quo. * 2. Admitido o recurso, o Ministério Público junto do tribunal recorrido apresentou resposta, finalizado a mesma com as seguintes conclusões [transcrição, com itálico nosso e mantendo a ortografia original]: I- O recorrente veio alegar que o acórdão é nulo por falta de exame crítico da prova e que padece ainda de erro notório na apreciação da prova; insuficiência da matéria de facto para a decisão; contradição insanável da fundamentação; violação das regras da experiência comum e do princípio da livre apreciação da prova e violação dos princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo. II- Entende o Ministério Público que não assiste razão ao recorrente. III- O acórdão em crise encontra-se devidamente fundamentado, tendo o Tribunal indicado a factualidade que entendeu provada e não provada (por provar), tendo sido feita a enunciada a prova de que se socorreu para esse fim e explicitou-se, de modo profícuo, a apreciação e valoração que foi feita de toda a prova (declarações do arguido, depoimento das testemunhas e documentos constantes dos autos), encontrando-se expresso de modo claro e suficiente o processo lógico e racional que esteve subjacente à decisão, permitindo, em nosso entender, a percepção clara das razões de facto e de direito da decisão em causa nos autos. IV- Ao analisarmos a fundamentação da sentença - que cumpriu cabalmente os requisitos exigidos no artigo 374°, n° 2, do Código do Processo Penal, indicando e examinando criticamente as provas que serviram para formar a convicção do tribunal -, verificamos que nela se explicitou de forma clara o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido que ali se deixou consignado. V- O tribunal indicou os meios de prova em que se baseou e explicitou o processo que seguiu para a formação da sua convicção, o que permite aferir das regras e critérios de valoração seguidos e se o resultado probatório surge como o mais aceitável. VI- Contrariamente ao alegado, o acórdão não padece de erro notório na apreciação da prova, pois que analisada a matéria de facto provada e não provada conjugada com a motivação probatória da decisão, bem como os elementos probatórios em que o tribunal a quo assentou a sua convicção, ou seja, do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras de experiência comum, não se pode concluir que o acórdão enferme desse vício. VII- O tribunal apreciou correctamente a prova produzida em audiência e fundamentou com clareza e objectividade a sua convicção, esclarecendo porque conferiu credibilidade a determinados meios de prova em detrimento de outros, em observância das regras que norteiam a apreciação da prova, sendo por isso insusceptível de qualquer crítica. VIII- Da leitura atenta da decisão, não só do enquadramento dos factos, como também do seu enquadramento jurídico e legal resulta que a mesma se mostra lógica, conforme às regras de experiência comum e é fruto de uma adequada apreciação da prova, segundo o princípio consagrado no artigo 127° do Código de Processo Penal. IX- Conforme resulta da análise crítica da prova, o Tribunal a quo não teve qualquer dúvida quanto à prática dos factos pelo arguido e pelos quais o condenou, pelo que nunca seria de aplicar o princípio "in dúbio pro reo”. X- A decisão impugnada não revela, em momento algum, que o tribunal a quo tenha ficado na dúvida em relação a qualquer facto dado como provado. Bem pelo contrário, afirma convictamente a matéria dada como provada, pelo que não tem fundamento invocar a violação de tal princípio. XI- Quanto ao invocado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o mesmo não também não se verifica. XII- Para que exista o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, é necessário que a matéria de facto fixada se apresente insuficiente para a decisão sobre o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais de crime verificáveis e dos demais requisitos necessários à decisão de direito e seja de concluir que o tribunal podia ter alargado a sua investigação a outro circunstancialismo fáctico suporte bastante dessa decisão, o que no caso não se verifica. XIII- Todos os factos necessários à boa decisão foram devidamente apreciados pelo tribunal, sendo os mesmos objectiva e subjectivamente típicos e suficientes para a conclusão de direito a que o Tribunal chegou. * Finaliza pugnado pela confirmação da decisão recorrida. * 3. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, foram os mesmos presentes ao Ex.mo Procurador-Geral Adjunto para efeito do no n.º 1, do artigo 416º, do Código de Processo Penal [doravante CPP], tendo o mesmo aderido à resposta mencionada em 2. * II. Saneamento: Não sobrevieram questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do recurso. * III. Delimitação do objeto do recurso e questões a decidir: Constitui entendimento consolidado que do disposto no n.º 1, do artigo 412º, do CPP, decorre que o âmbito dos recursos é delimitado através das conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [vide Germano marques da silva, in «Curso de Processo Penal», vol. III, 2ª edição, 2000, pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I.ª Série-A, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt]. As possibilidades de conhecimento oficioso por parte do Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal [neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.9.2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria]. Decorre do disposto nos artigos 368º e 369º do CPP, aplicáveis, com a devidas adaptações, ex vi do disposto do artigo 424º n.º 2, do mesmo diploma legal, que a ordem de conhecimento das questões, em termos de procedência lógica, deverá ser a seguinte: Em primeiro lugar, as que obstem ao conhecimento do mérito da decisão recorrido, começando por aquelas que possam conduzir à anulação do julgamento e, após, aquelas que possam conduzir à anulação da decisão; Em segundo lugar, caso o seu conhecimento não tenha ficado prejudicado, as questões de mérito relativas à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida nos termos do art. 412º do CPP, a que se segue o conhecimento dos vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma; Em terceiro e último lugar, as questões de mérito relativas à matéria de Direito, segundo a ordem de tratamento na decisão recorrida. Posto isto, entende-se, perante as conclusões do recurso e a ordem de precedência lógica acima afirmada, as questões a decidir são as seguintes: - Anulação do julgamento, por violação da liberdade positiva de declaração do arguido: - Nulidade do acórdão, por omissão de fundamentação no que concerne ao exame crítico das provas; - Erro de julgamento relativamente aos factos dados como provados sob os números 26, 27, 28, 29, 30, 58, 63, 67, 68, 74, 75 e 121; 39, 41,42, 43, 44, 45, 47, 48, 49, 52, 54, 55, 56, 58, 59, 70, 77, 80, 81,87, 92, 93, 94, 96, 97, 99, 107, 110, 119, 120, 122, 123, 124, 125, 133; - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; - Contradição insanável da fundamentação; - Erro notório na apreciação da prova; - Violação do princípio da presunção da inocência e in dúbio pro reo; - Erro de subsunção jurídica; * IV. Fundamentação: 1. Matéria relevante para apreciação das questões enunciadas: Para apreciação das questões objeto do recurso importa ter presente as seguintes peças processuais, as quais, na parte relevante, se passam a transcrever: 1.1. Da acusação: Na acusação, com pertinência para a apreciação das questões enunciadas, fez-se constar o seguinte [transcrição]: (…) 26.º - Algum tempo depois de ter adquirido o veículo, o mesmo começou a ter diversas avarias que impediam o seu normal funcionamento. 27.º - O que deu origem a que o ofendido BB reclamasse junto do arguido AA e, em consequência, regra geral, o ofendido deixava o veículo de sua propriedade no stand da arguida GUTKONZEPT…, S.A., na Rua 1, para reparação e depois acordava com o arguido AA o modo de o levantar quando regressasse do Brasil. 28.º - Tendo trocado mensagens de voz e imagem, via WhatsApp, com o arguido AA, sobre o assunto, desde 03/09/2020 até 01/04/2022. 29.º - Na primeira situação de avaria, o veículo apresentava um problema na caixa de velocidades (a caixa é automática e não fazia a transição). (…) 64.º - Na concretização da compra e venda e para fins de registo, o arguido AA apresentou à ÍNDICES E ABREVIATURAS, UNIPESSOAL, LDA., um documento oficial do Instituto dos Registos e Notariado (IRN), com o título “Requerimento de Registo Automóvel” / “Documento Único Automóvel”, que assinou previamente no local destinado ao “Sujeito Passivo/Vendedor”, como se tivesse sido feita pelo punho do proprietário do veículo FF, e em que declara que em 08-11-2021 efetivamente celebrou nessa qualidade o contrato nele especificado e por isso confirma-o sem quaisquer restrições. (…) 124.º - E, atuando com o mesmo fim de vender coisa alheia, como se fosse própria, e receber o seu valor económico, agiu com consciência e vontade de inserir pelo seu punho, a assinatura de “FF”, no Documento “Requerimento de Registo Automóvel”, fazendo-o assim surgir falsamente no documento como “Sujeito Passivo/Vendedor” do veículo, isto é, como pessoa que declarava querer vendê-lo, e fê-lo com o intuito de lograr a venda do veículo e a consequente inscrição do direito de propriedade em favor do terceiro a quem vendeu o veículo, o que, de outro modo, não teria alcançado, bem como de, consequentemente, obter para a sociedade um benefício ilegítimo, traduzido no recebimento do preço a que não tinha direito, e de causar prejuízo ao ofendido; conduta que realizou e finalidade. * 1.2. Da decisão recorrida: Na decisão recorrida, com pertinência para a apreciação das questões enunciadas, fez-se constar o seguinte [transcrição, itálico nosso]: A matéria de facto provada é a seguinte: 1. A arguida GUTKONZEPT - CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO AUTOMÓVEL, S.A. é uma sociedade anónima, com o NIPC ..., sede na Rua 1 Arroios, em 1150-200 Lisboa, que tinha como objeto social a atividade de importação, exportação e compra e venda de veículos automóveis, consultoria automóvel, manutenção e reparação de veículos automóveis, transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros e outros transportes terrestres de passageiros e o aluguer de veículos ligeiros. 2. Foi constituída em 21 de novembro de 2014, com a firma BYLINKS MOBILE, UNIPESSOAL, LDA., com o capital social de 5 000 € (cinco mil euros), da titularidade do sócio e gerente GG, com sede na Avenida 2, em Lisboa, e cujo objeto social era a importação, exportação e compra e venda de veículos automóveis. 3. Em 19 de março de 2015, adotou a firma GUTKONZEPT - CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO AUTOMÓVEL, LDA., passou a sociedade por quotas, mudou a sede para a Rua 1 Arroios, em Lisboa, e alargou o objeto social à consultoria automóvel. 4. O capital social passou a estar dividido em 2 (duas) quotas - uma, no valor de 2 750 € (dois mil setecentos e cinquenta euros), da titularidade de GG, e outra, no valor de 2 250,00 € (dois mil duzentos e cinquenta euros), da titularidade de HH, sendo gerentes HH e o ora arguido AA (adiante designado por arguido AA). 5. Em 06 de outubro de 2016, houve um aumento de capital de 45 000,00 € (quarenta e cinco mil euros), o qual passou para 50 000,00 € (cinquenta mil euros), e a arguida GUTKONZEPT foi transformada em sociedade anónima, adotando a firma GUTKONZEPT - CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO AUTOMÓVEL, S.A. 6. O conselho de administração era constituído por HH e o ora arguido AA. 7. Em 29 de setembro de 2017, HH renunciou ao cargo de administrador e o arguido AA é designado administrador único. 8. Em 08 de junho de 2018, o capital social da GUTKONZEPT - CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO AUTOMÓVEL, S.A., é aumentado em 450 000,00 € (quatrocentos e cinquenta mil euros), passando a 500 000,00 € (quinhentos mil euros), dividido em 500 000 ações nominativas de um euro, sendo o conselho de administração constituído pelo ora arguido AA (presidente) e II (vogal). 9. Em 28 de março de 2019, o objeto social passou a abranger o transporte de passageiros e o aluguer de veículos e, em 13 de setembro de 2019, o capital social é aumentado em 121 000,00 € (cento e vinte e um mil euros), passando a ser de 621 000,00 € (seiscentos e vinte e um mil euros). 10. Em 12 de junho de 2019, são designados para o conselho de administração, triénio 2019/2021, o arguido AA (presidente) e II (vogal), e em 28 de janeiro de 2022 são reconduzidos aos cargos para o triénio 2022/2024. 11. Era o arguido AA que, nesta qualidade, administrava a sociedade, decidindo em seu nome e no seu interesse, tomava as decisões económico-financeiras, dava as ordens de liquidação ou quitação de fornecedores ou credores, definia as estratégias da sociedade, decidia a afetação dos meios financeiros ao cumprimento das respetivas obrigações correntes. 12. Por sentença proferida em 26 de julho de 2023, no âmbito do Processo n.° 10513/23.0T8LSB, do Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz 3, foi declarada a insolvência da arguida GUTKONZEPT - CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO AUTOMÓVEL, S.A.. 13. A arguida GUTKONZEPT - CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO AUTOMÓVEL, S.A. não é proprietária de bens imóveis, sendo que as instalações que detinha na Rua 1, em Lisboa, eram arrendadas. 14. De acordo com o Relatório do Administrador de Insolvência, os créditos reclamados e reconhecidos têm o valor global de 1 276 687,11 € (um milhão duzentos e setenta e seis mil e seiscentos e oitenta e sete euros e onze cêntimos), sendo 1 200 313,74 € (um milhão duzentos mil e trezentos e treze euros e onze cêntimos), a título de capital, e 76 373,37 € (setenta e seis mil trezentos e setenta e três euros e trinta e sete cêntimos), a título de juros, e o património é constituído por 10 (dez) veículos automóveis sobre os quais incidem penhoras. 15. A arguida GUTKONZEPT - CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO AUTOMÓVEL, S.A., era titular da marca KONZEPT AUTOMOBILE. 16. A arguida GUTKONZEPT - CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO AUTOMÓVEL, S.A. tinha, na Rua 1 em Lisboa, a sua sede e o seu stand de compra e venda de veículos automóveis. 17. No mês de julho de 2020, o ofendido FF (adiante ofendido BB) conheceu o stand de veículos automóveis que a arguida GUTKONZEPT - CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO, S.A., tinha na Rua 1 em Lisboa. 18. Tendo entrado em negociações diretas com o arguido AA. 19. Que culminaram num acordo, em 08 de agosto de 2020, celebrado entre a arguida GUTKONZEPT - CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO AUTOMÓVEL, S.A., representada pelo arguido AA, na qualidade de vendedora, e o ofendido BB, na qualidade de comprador, que intitularam de “Contrato de compra e venda de viatura usada’’, nos termos do qual, a primeira (vendedora) transmitiu ao segundo (comprador) o direito de propriedade sobre o veículo automóvel, da marca Porsche, modelo Panamera S HIBRIDO, do ano de 2013, com a matrícula ..-PN-.., em contrapartida do pagamento do preço de 47 000,00 € (quarenta e sete mil euros), a pagar em duas tranches de 17 000 € (dezassete mil euros) e 30 000,00 € (trinta mil euros). 20. Em cumprimento do contrato de compra e venda, o ofendido BB procedeu ao pagamento do preço, através de quatro transferências bancárias, a primeira, no montante de 3 000,00 € (três mil euros), com origem na sua conta do banco CTT, com o n.° ..., e as restantes 3 (três), com origem na sua conta da CGD, com o n.° ..., todas com destino à conta do banco BPI, com o n.° 8-5623316.000.001, a que corresponde o NIB ..., titulada pela arguida GUTKONZEPT - CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO AUTOMÓVEL, S.A., na qual o arguido AA é representante e autorizado, conforme se discrimina: - em 17 de agosto de 2020 procedeu à transferência da quantia de 3 000,00 € (três mil euros) (banco CTT); - em 18 de agosto de 2020 procedeu à transferência da quantia de 10 000,00 € (dez mil euros) (banco CGD); - em 19 de agosto de 2020 procedeu à transferência da quantia de 4 000,00 € (quatro mil euros) (banco CGD); - em 21 de agosto de 2020 procedeu à transferência da quantia de 30 000,00 € (trinta mil euros) (banco CGD). 21. Quantias que foram creditadas na conta do Banco BPI, titulada pela arguida GUTKONZEPT - CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO AUTOMÓVEL, S.A., em 18, 19 e 21 de agosto de 2020. 22. O ofendido BB recebeu o veículo e respetiva documentação em 21 de agosto de 2020, tenda a arguida GUTKONZEPT - CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO AUTOMÓVEL, S.A., emitido a fatura de venda a pronto pagamento n.° 1/ 713, datada de 19 de agosto de 2020. 23. O veículo foi vendido, como usado e com a garantia GTS e revisão de 12 meses. 24. Em 22 de julho de 2021 foi inscrito no registo automóvel o direito de propriedade do ofendido BB sobre veículo, com a matrícula ..-PN-... 25. Existem dois registos anteriores - um, em 12 de fevereiro de 2015, em nome de JJ, e outro, em 09 de março de 2015, em nome de KK. 26. Algum tempo depois de ter adquirido o veículo, o mesmo começou a ter diversas avarias que impediam o seu normal funcionamento. 27. O que deu origem a que o ofendido BB reclamasse junto do arguido AA e, em consequência, regra geral, o ofendido deixasse o veículo de sua propriedade no stand da arguida GUTKONZEPT - CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO AUTOMÓVEL, S.A., na Rua 1, em Lisboa, para reparação e depois acordava com o arguido AA o modo de o levantar quando regressasse do Brasil. 28. Tendo trocado mensagens de voz e imagem, via WhatsApp, com o arguido AA, sobre o assunto. 29. O ofendido BB comunicou uma primeira situação de avaria. 30. Deixou o veículo no stand e o arguido AA levou o mesmo à Porsche e o problema ficou resolvido. 31. Na segunda situação de avaria, o veículo apresentava uma “pancada na suspensão’’, o ofendido BB falou com o arguido AA e este disse-lhe que devia ser um problema nos “casquilhos da suspensão’’, tendo ficado combinado entregar o veículo no stand da arguida GUTKONZEPT - CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO AUTOMÓVEL, S.A.. 32. O que veio a ocorrer em 06 de novembro de 2021, dia em que o ofendido BB deixou o veículo no stand para, segundo lhe disse o arguido AA, se proceder à substituição da suspensão. 33. Ficou acordado que o ofendido BB regressaria a Portugal no final do mês de novembro, princípio de dezembro desse ano, altura em que, conforme acordado com o arguido AA, o veículo já estaria reparado e poderia levantá-lo. 34. Em dezembro de 2021 (uns dias antes de chegar a Lisboa), o ofendido BB informou o arguido AA que iria chegar a Portugal para levantar o veículo, altura em que este lhe diz que o veículo ainda não estava pronto porque se detetou um problema no sistema híbrido, que era necessária uma peça que não havia no mercado por causa dos problemas resultantes da Pandemia Covid e sem que houvesse previsão da sua chegada. 35. O ofendido BB chegou a Lisboa, onde permaneceu uma ou duas semanas e depois foi-se embora para o Brasil, sem que se tenha encontrado com o arguido AA, porque confiava nele e acreditava que o veículo se encontrava efetivamente em reparação. 36. Nos contactos que o ofendido BB mantinha com o arguido AA, este continuava com a mesma justificação, ou seja, que o veículo estava com problemas no sistema híbrido e que se tratava de uma peça que não havia no mercado por causa dos problemas causados com a Pandemia Covid. 37. Como a viatura continuava com o mesmo problema de falta de peças, segundo lhe dizia o arguido AA, em finais de fevereiro ou início de março de 2022, o ofendido BB regressou a Lisboa e agendou uma reunião com o arguido AA, para o dia 09 de março de 2022. 38. Entretanto, em 08 de março de 2022, o ofendido BB recebeu um email da Via Verde, em que lhe comunicava que tinham recebido um pedido de associação da matrícula ..-PN-.. (associada ao seu identificador n.° ...), a um outro identificador e que, face à impossibilidade de existirem 2 (dois) identificadores associados à mesma matrícula, foi suprimida a matrícula associada ao identificador .... 39. Nesta reunião de 09 de março de 2022, perante este impasse, o arguido AA apresentou 3 (três) propostas ao ofendido BB: (a) trocar o veículo por outro; (b) aguardar pela [suposta] peça, ou (c) anular o contrato, recebendo o que tinha pago. 40. O ofendido BB optou pela terceira proposta, ou seja, a anulação do contrato, com o consequente recebimento do preço que pagara, e ficou combinado que lhe enviaria, por email, o NIB da conta bancária para o qual a arguida GUTKONZEPT - CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO AUTOMÓVEL, S.A., devia efetuar a transferência. 41. Ao confrontá-lo, nessa reunião, com o email que recebera da Via Verde, o arguido AA disse-lhe que não se preocupasse que isso devia tratar-se de algum lapso. 42. O ofendido BB remeteu a referida comunicação com o IBAN e o arguido AA respondeu-lhe que o pagamento seria efetuado no dia 16 ou 17 de março de 2022. 43. No dia 14 de março de 2022, o ofendido BB deslocou-se à Via Verde da A5, em Oeiras, onde foi informado que efetivamente tinha sido efetuado um pedido por outra pessoa de associação da matrícula ..-PN-.. e que o veículo tinha sido vendido. 44. Dirigiu-se diretamente ao stand, onde falou com o arguido AA e confrontou-o com os factos que havia obtido junto da Via Verde. 45. Nesta conversa, o arguido AA disse-lhe que tinha inventado a história da avaria do sistema hídrico e da demora no envio da peça. 46. Disse o arguido AA que, na verdade, o que se tinha passado, é que a oficina onde o veículo estava a reparar tinha deixado cair o veículo do elevador, com uma reparação de cerca de 10 000,00 € (dez mil euros). 47. Mais lhe disse o arguido AA que isso da Via Verde deveria (pensava ele), ter sido o mecânico da oficina onde o veículo estava a reparar que pediu uma Via Verde fictícia para experimentar o veículo. 48. O ofendido BB ainda acreditou no arguido AA e ficou à espera do pagamento. 49. Como o ofendido BB não recebeu o pagamento até dia 17 de março de 2022, o mesmo instou o arguido AA sobre o pagamento, tendo este justificado o atraso com alterações na estrutura da empresa, mas que até dia 23 de março estaria tudo resolvido. 50. E, no dia 25 de março de 2022, o arguido AA remeteu ao ofendido BB um documento com a marca/logotipo “BPI”, que, aparentemente, consubstanciava uma transferência online (“BPI NET EMPRESAS”), datada de 25 de março de 2022, da quantia de 47 000,00 € (quarenta e sete mil euros), em que era ordenante a arguida GUTKONZEPT - CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO AUTOMÓVEL, S.A., com origem na conta, com o N.° 8-5625316.000.003, ..., e destinatário o ofendido FF, com destino à conta com o ..., com o descritivo “Porsche Panamera”. 51. Porém, a arguida GUTKONZEPT - CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO AUTOMÓVEL, S.A., não fizera transferência alguma. 52. Em 29 de março de 2022, encontrava-se o ofendido BB no Brasil quando verificou que o veículo estava em nome de outra pessoa. 53. Veio logo para Portugal, deslocou-se à 2.a Conservatória do Registo Predial de Oeiras, onde obteve em 04 de abril de 2022 uma certidão do registo de propriedade sobre o veículo com a matrícula ..-PN-.., tendo verificado que o veículo tinha sido vendido em 09 de novembro de 2021 à empresa Índices E Abreviaturas, Unipessoal, Lda., e em 30 de março de 2022 ao demandante LL. 54. Só então tomou efetivamente consciência de que tinha sido enganado pelo arguido AA, enquanto administrador da arguida GUTKONZEPT - CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO AUTOMÓVEL, S.A., tendo apresentado em 07 de abril de 2022 a denúncia. 55. Na verdade, o arguido AA, agindo na qualidade de administrador da arguida GUTKONZEPT - CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO AUTOMÓVEL, S.A., e em seu nome e no seu interesse, recebeu em 06 de novembro de 2021 o veículo automóvel, da marca Porsche, modelo Panamera S HIBRID, com a matrícula ..-PN-.., propriedade do ofendido BB, e por este entregue, para que procedesse à sua reparação, conforme fora acordado. 56. O arguido AA tinha perfeito conhecimento de que o veículo fora recebido pela arguida GUTKONZEPT - CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO AUTOMÓVEL, S.A., com a finalidade de ser objeto de reparação, finda a qual, devia ser restituído ao ofendido BB, seu legítimo proprietário. 57. Todavia, agindo na referida qualidade societária, o arguido AA, após ter recebido o veículo automóvel, decidiu, sem nada comunicar ao ofendido BB, fora, portanto, de quaisquer poderes de representação, e agindo como se o mesmo pertencesse ou fosse propriedade da sociedade arguida GUTKONZEPT - CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO AUTOMÓVEL, S.A., vendê-lo a terceiro, como se fosse seu, como se fosse seu proprietário. 58. Para tanto, em mensagem de 04 de novembro de 2021, solicitou ao ofendido que lhe remetesse cópia do cartão de cidadão, o que este fez. 59. E em 08 de novembro de 2021, o arguido AA, agindo na qualidade de administrador da arguida GUTKONZEPT - CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO AUTOMÓVEL, S.A., e em seu nome e no seu interesse, vendeu, como se a sociedade por si representada fosse seu legítimo proprietário, o veículo automóvel, da marca Porsche, modelo Panamera S HIBRIDO, com a matrícula ..-PN-.., à sociedade comercial com a firma ÍNDICES E ABREVIATURAS, UNIPESSOAL, LDA., (hoje com a firma ÍNDICES & GOLD - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, UNIPESSOAL, LDA.), com o NIPC ..., com sede, à data, na Rua 3 em Alfragide, 2610-069 Amadora. 60. O veículo automóvel, com a matrícula ..-PN-.., foi vendido por 35 000,00 € (trinta e cinco mil euros), juntamente com mais 4 (quatro) veículos. 61. Pela venda dos 5 (cinco) veículos, a arguida GUTKONZEPT - CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO AUTOMÓVEL, S.A. emitiu a fatura n.° 1/ 1002, datada de 09 de novembro de 2021, no montante ilíquido de 280 000,00 € (duzentos e oitenta mil euros). 62. Por parte da sociedade comercial com a firma ÍNDICES E ABREVIATURAS, UNIPESSOAL, LDA., interveio diretamente na compra / venda MM, companheiro da sócia e gerente NN. 63. Na concretização da compra e venda e para fins de registo, o arguido AA apresentou à ÍNDICES E ABREVIATURAS, UNIPESSOAL, LDA., um documento oficial do Instituto dos Registos e Notariado (IRN), com o título “Requerimento de Registo Automóvel”/“Documento Único Automóvel”, previamente assinado no local destinado ao “Sujeito Passivo/Vendedor”, como se tivesse sido feita pelo punho do proprietário do veículo - o ofendido BB, e em que declara que em 08 de novembro de 2021 efetivamente celebrou nessa qualidade o contrato nele especificado e, por isso, confirma-o sem quaisquer restrições. 64. Bem como lhe entregou cópia do cartão de cidadão do ofendido BB e o DUA do veículo, com registo de propriedade em nome do ofendido BB. 65. Foi depois preenchido com os dados da compradora “ÍNDICES E ABREVIATURAS, UNIPESSOAL, LDA.”, com o NIPC “...”, e sede na “Localização 3 2610-069 AMADORA”, e do vendedor “FF”, com o NIF “...”, o cartão de cidadão “07452867’, e morada na “Localização 4, ... OEIRAS”. 66. Como sujeito ativo/comprador, assinou NN, na qualidade de sócio e gerente da sociedade comercial com a firma ÍNDICES E ABREVIATURAS, UNIPESSOAL, LDA. 67. Com base neste requerimento subscrito conjuntamente pelo [supostamente] vendedor e pelo comprador e com cópia do cartão de cidadão daquele, e tendo por subjacente um contrato verbal de compra e venda, foi promovido pelo comprador o registo junto da CRP de Odivelas, tendo sido inscrito em 09 de novembro de 2021 o direito de propriedade sobre o veículo ..-PN-.., a favor da sociedade comercial com a firma ÍNDICES E ABREVIATURAS, UNIPESSOAL, LDA.. 68. O ofendido BB, proprietário do veículo e com inscrição registral desse direito em seu favor, não subscreveu nem assinou o documento intitulado “Requerimento de Registo Automóvel’, nem nele declarou vontade nem propósito de vender o veículo, desconhecendo quem sejam as pessoas dos posteriores adquirentes. * 69. Em fevereiro de 2022, o demandante LL viu o veículo à venda no Stand Virtual e entrou em negociações com vista à sua compra. 70. A qual se veio a concretizar em 30 de março de 2022, tendo o demandante LL adquirido o veículo à sociedade comercial com a firma FASQUIA EXEMPLAR - AUTOMÓVEIS, UNIPESSOAL, LDA., com sede e stand na Estrada 5, em Coina, Barreiro, tendo pago o respetivo preço, através de 3 (três) transferências bancárias, de 3 000,00 € (três mil euros), em 15 de fevereiro de 2022, 13 000,00 € (treze mil euros) e 7 000,00 € (sete mil euros), em 22 de fevereiro de 2022, e ainda pela retoma do veículo de marca Audi, modelo Q7. 71. Com a conduta descrita, o arguido AA, agindo na qualidade de administrador da arguida GUTKONZEPT - CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO AUTOMÓVEL, S.A., e em seu nome e no seu interesse, sem que fosse proprietário do veículo e sem que dispusesse de legitimidade para dispor desse bem, vendeu o veículo (isto é, coisa alheia), como se fosse bem próprio, recebendo em contrapartida o montante do preço, a que não tinha direito. 72. Causando assim ao ofendido BB um prejuízo imediato correspondente ao valor do veículo (47 000,00 € - quarenta e sete mil euros), na medida em que, como proprietário, ficou desde então privado dos poderes de gozo, fruição e disposição sobre o mesmo. 73. E, tendo ocultado todos estes factos ao ofendido BB, e ainda que pudesse repor a situação anterior se, conforme acordado em 09 de março de 2022, lhe devolvesse a quantia de 45 000,00 € (quarenta e cinco mil euros), não o fez. 74. O ofendido BB intentou, em 11 de janeiro de 2023, ação declarativa comum contra o arguido AA, a arguida GUTKONZEPT - CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO AUTOMÓVEL, S.A., a sociedade comercial com a firma ÍNDICES E ABREVIATURAS, UNIPESSOAL, LDA, e o demandante LL, a que corresponde o Proc. 874/23.7T8LSB, do Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 14, 75. na qual pede que seja declarada a nulidade do registo automóvel do veículo, com a matrícula ..-PN-.., em favor da ré ÍNDICES E ABREVIATURAS, UNIPESSOAL, LDA, por ter sido efetuado de modo fraudulento, bem como e em consequência, a nulidade do registo efetuado em nome do demandante LL, e a restituição do veículo. * NUIPC 4308/22.6T9LSB 76. O ofendido OO, em 02 de maio de 2022, procurou, através da Internet, ofertas de carros em segunda mão, tendo merecido o seu interesse a viatura de marca Porsche, modelo Cayenne E-Hybrid, com a matrícula ..-ZM-.., anunciada para venda pela sociedade arguida GUTKONZEPT - CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO AUTOMÓVEL, S.A.. 77. Aquela viatura era anunciada para venda na Internet, pela arguida GUTKONZEPT - CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO AUTOMÓVEL, S.A., com a marca “KONZEPT - AUTOMOBILE”, como lhe pertencendo, identificando-se como uma sociedade líder no mercado de venda de viaturas de alta qualidade, atingindo uma elevada notoriedade e sendo considerada uma sociedade confiável e de elevada reputação. 78. A arguida GUTKONZEPT - CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO AUTOMÓVEL, S.A. difundia, na comunicação social, há anos, a imagem de uma empresa séria e confiável, dotada de elevados meios financeiros, sustentada pelo facto de ter duas impressionantes instalações, uma no centro de Lisboa, a sede, com algumas centenas de metros quadrados de área cada, a de exposição de viaturas numa rua central de Lisboa, Rua 1 em 1150-200 Lisboa, de grande prestígio, e um vasto armazém. 79. Atraído pela publicidade que a empresa fazia na Internet, o elevado capital social, a dimensão das suas instalações em Lisboa, com centenas de metros quadrados em 2 (dois) pisos e muitas dezenas de viaturas ali expostas para venda, o ofendido foi levado a negociar a compra da viatura de marca Porsche, modelo Cayenne E Hybrid. 80. Acresciam as afirmações do arguido AA, presidente do Conselho de Administração da arguida GUTKONZEPT - CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO AUTOMÓVEL, S.A., relativas à propriedade dos automóveis, que foram determinantes da vontade do queixoso tomar a decisão de comprar a viatura de marca Porsche, modelo Cayenne E-Hybrid. 81. Convencido pelo arguido AA que a viatura em negociações era propriedade da arguida GUTKONZEPT - CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO AUTOMÓVEL, S.A., e de que não impendia sobre a mesma qualquer encargo, tal como foi assumido por esta sociedade, acordaram ambos em 02 de maio de 2022, na sua compra e venda, pelo preço de 116 900,00 € (cento e dezasseis mil e novecentos euros). 82. Acordo que reduziram a escrito, intitulado “Contrato de compra e venda de viatura usada”, nos termos do qual, a arguida GUTKONZEPT - CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO AUTOMÓVEL, S.A., representada pelo arguido AA declarou que, por força do efeito do acordo, transmitia o direito de propriedade sobre o veículo, da marca Porsche, modelo Cayenne E-Hybrid, com a matrícula ..-ZM-.., livre de ónus e encargos, e o ofendido OO declarou adquiri-la, vinculando-se a primeira [vendedora] à entrega do veículo e seus documentos, nomeadamente os necessários à alteração do registo de propriedade, ao ofendido OO, e este [comprador], e em contrapartida, ao pagamento do respetivo preço. 83. Com a celebração do contrato de compra e venda da viatura, da marca Porsche, modelo Cayenne E-Hybrid, com a matrícula ..-ZM-.., o ofendido OO pagou o preço acordado de 116 900,00 € (cento e dezasseis mil e novecentos euros), em duas parcelas: - a primeira, no dia 04 de maio de 2022, no valor de 9 900,00 € (nove mil e novecentos euros), mediante transferência bancária, com origem na sua conta Revolut, com o ..., titulada pelo ofendido OO, com destino à conta com o ..., titulada pela arguida GUTKONZEPT - CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO AUTOMÓVEL, S.A.; - a segunda, no valor de 107 000,00 € (cento e sete mil euros), através da emissão do cheque bancário n.° ..., do Banco Caixa Geral de Depósitos, à ordem da arguida GUTKONZEPT - CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO AUTOMÓVEL, S.A., por contrapartida a débito na conta da CGD, com o n.° ..., titulada pelo ofendido OO. 84. A quantia de 9 900,00 € (nove mil e novecentos euros) foi creditada em 04 de maio de 2022, na conta do banco BPI, com o NIB ..., titulada pela arguida GUTKONZEPT - CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO AUTOMÓVEL, S.A., na qual é representante e autorizado o arguido AA. 85. O cheque bancário da CGD, balcão de Cascais, com o n.° ..., sacado sobre a conta n.° ..., datado de 05 de maio de 2022, no montante de 107 000,00 € (cento e sete mil euros), foi entregue ao arguido AA que, em 06 de maio de 2022, o apresentou para depósito na mesma conta banco BPI, com o NIB ..., titulada pela arguida GUTKONZEPT - CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO AUTOMÓVEL, S.A.. 86. O ofendido OO recebeu o veículo no dia 04 de maio de 2022, uma das chaves, bem como a respetiva fatura de venda e a declaração de circulação que substituía o DUA, válida por 60 (sessenta) dias. 87. Todavia, e apesar da insistência do ofendido OO, o arguido AA ia protelando a entrega da segunda chave e do DUA com registo do direito de propriedade em seu nome. 88. O que levou o ofendido OO a obter, no início de julho de 2022, uma certidão do registo automóvel, momento em que tomou conhecimento que havia um registo de locação financeira que onerava o veículo, em que era sujeito ativo EE e sujeito passivo o Banco Comercial Português, S.A.. 89. Momento em que tomou consciência de que tinha sido enganado, pois, apesar do acordo de compra e venda e do pagamento do preço, não tinha adquirido a propriedade do veículo. 90. Na realidade, em 17 de março de 2020, o Banco Comercial Português, S.A., com o NIPC ..., e sede na Praça 6, Porto, e EE, com o NIF ..., celebraram entre si um acordo, que designaram por “CRÉDITO AUTOMÓVEL” “CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA N.° ...”, nos termos do qual, o BCP [Locador], por indicação de EE [Locatário], adquiriu o veículo, da marca Porsche, modelo Cayenne, versão E-Hybrid, com a matrícula ..-ZM-.., e lhe cedeu o gozo temporário do veículo, pelo prazo de 72 (setenta e dois) meses, com início em 25 de maio de 2020 e termo em 25 de maio de 2026, ficando EE vinculado ao pagamento de 72 (setenta e duas) rendas mensais, a primeira, no valor de 46 585,37 € (quarenta e seis mil quinhentos e oitenta e cinco euro e trinta e sete cêntimos), com vencimento em 25 de maio de 2020, e as restantes, no valor de 1 026,60 € (mil e vinte e seis euros e sessenta cêntimos), a vencerem-se mensalmente, sendo a última em 25 de abril de 2026, data em que o locatário poderia adquirir o bem locado pelo valor residual. 91. Em maio de 2022, EE contactou com o arguido AA com o fim de vender o veículo Porsche. 92. EE informou o arguido AA que pretendia celebrar a venda do seguinte modo: liquidava os custos com o contrato de locação financeira, antecipando a amortização das rendas, e vendia o veículo livre de ónus e encargos. 93. Para tanto, obteve um documento do BCP em que o valor a liquidar relativo à amortização do contrato era de 62 306,69 € (sessenta e dois mil trezentos e seis euros e sessenta e nove cêntimos). 94. Factos que deu a conhecer ao arguido AA. 95. O arguido AA, agindo na qualidade de administrador da arguida GUTKONZEPT - CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO AUTOMÓVEL, S.A., e em seu nome e no seu interesse, concordou com a proposta de EE, ficando assim encarregue de procurar um comprador para o veículo. 96. Assim, em maio de 2022, EE deixou o veículo junto ao stand da arguida GUTKONZEPT - CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO AUTOMÓVEL, S.A., e entregou ao arguido AA uma chave do veículo para que o pudesse mostrar a potenciais compradores. 97. Mas advertiu-o de que apenas o podia fazer na sua presença e apenas pequenos circuitos, em modo de “test drive". 98. EE ia perguntando ao arguido AA, em contactos telefónicos e por mensagens, se já tinha arranjado comprador. 99. Até que em agosto de 2022, o arguido AA lhe comunicou que tinha um interessado na compra do veículo e enviou-lhe uns documentos para assinar com vista à liquidação do financiamento e posterior venda. 100. Sem, contudo, ter dado quaisquer informações concretas acerca da identidade desse comprador. 101. Ainda em agosto de 2022, EE soube, através do BCP (locador), que o veículo fora objeto, em 11 de julho de 2022 de uma infração estradal em Espanha, por excesso de velocidade. 102. Ligou para o arguido AA e enviou-lhe mensagens para saber o que se passava, mas sem sucesso. 103. O que levou EE a apresentar denúncia em 28 de novembro de 2022 contra o arguido AA, a arguida GUTKONZEPT - CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO AUTOMÓVEL, S.A. e desconhecidos, por ser legítimo detentor do veículo, ter deixado o veículo no stand desta sociedade para venda e desconhecer o seu paradeiro, imputando-lhes a prática do crime de abuso de confiança e requerendo a apreensão do veículo, a qual que deu lugar ao processo de inquérito com o NUIPC 7513/22.1T9LSB, que depois apensado ao processo com o NUIPC 8108/21.2T9LSB. 104. O ofendido OO procurou EE e conseguiram chegar a acordo, no sentido de resolver a situação e mitigar prejuízos. 105. Assim, acordaram em 06 de abril de 2023 na compra e venda do veículo por 65 000,00 € (sessenta e cinco mil euros), valor que o ofendido OO pagou nessa data, em duas transferências bancárias, uma de 48 049,81 € (quarenta e oito mil e quarenta e nove euros e oitenta e um cêntimos), que se destinou à liquidação ao BCP da dívida de leasing, e outra de 16 940,00 € (dezasseis mil novecentos e quarenta euros), que se destinou a EE. 106. Consequentemente, foi cancelado o encargo da locação financeira e inscrito em 20 de abril de 2023 o direito de propriedade sobre o veículo em nome do ofendido OO. 107. Com a conduta descrita, o arguido AA, agindo na qualidade de administrador da arguida GUTKONZEPT - CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO AUTOMÓVEL, S.A., e em seu nome e no seu interesse, sem que fosse proprietário do veículo, com a matrícula ..-ZM-.., e sem que dispusesse de legitimidade para dispor desse bem, vendeu o veículo, como se fosse bem próprio, recebendo em contrapartida do ofendido OO o montante do preço de 116 900,00 € (cento e dezasseis mil e novecentos euros), valor a que não tinha direito. 108. E gerado consequentemente um direito litigioso entre o ofendido OO (subadquirente), de um lado, e EE (locatário) e o BCP (proprietário), do outro, por ser adquirente a non domino, podendo ter sido ser alvo de ação de declaração de nulidade da compra e venda de restituição. 109. O que só não ocorreu porque o ofendido diligenciou e conseguiu a convalidação da compra e venda. * 110. O arguido AA, agindo na qualidade referida, não só vendeu o veículo, como coisa própria, quando era alheia, como também não diligenciou, nem tinha essa intenção, pela convalidação da compra e venda. 111. Nem a empresa tinha capacidade económica para honrar os seus compromissos. 112. Creditada a quantia de 107 000,00 € (cento e sete mil euros) em 06 de maio de 2022, esse valor foi movimentado até ao fim do mês. 113. A sociedade arguida GUTKONZEPT - CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO AUTOMÓVEL, S.A., cessou a atividade em sede de IVA e IRC em 26 de julho de 2023. 114. Não entregou IES nem as Mod. 22 dos anos de 2022 e 2023. 115. Na declaração de IRC relativa ao ano de 2020, apresentou um resultado líquido do período de 71 201,44 € (setenta e um mil duzentos e um euros e quarenta e quatro cêntimos), um lucro tributável de 117 419,31 € (cento e dezassete mil quatrocentos e dezanove euros e trinta e um cêntimos), a matéria coletável de 35 225,79 € (tinta e cinco mil duzentos e vinte e cinco euros e setenta e nove cêntimos) e pagou IRC no valor de 9 642,45 € (nove mil seiscentos e quarenta e dois euros e quarenta e cinco cêntimos). 116. Na declaração de IRC relativa ao ano de 2021, apresentou um resultado líquido do período de - 323 157,33 € (menos trezentos e vinte e três mil cento e cinquenta e sete euros e trinta e três cêntimos), um lucro tributável de 52 673,06 € (cinquenta e dois mil seiscentos e setenta e três euros e seis cêntimos), a matéria coletável de 15 801,91 € (quinze mil oitocentos e um euros e noventa e um cêntimos) e pagou IRC no valor de 5 025,75 € (cinco mil e vinte e cinco euros e setenta e cinco cêntimos). 117. Nos anos 2020 e 2021, o arguido AA apresentou declaração de IRS, com rendimentos do trabalho pagos pela arguida GUTKONZEPT - CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO AUTOMÓVEL, S.A.. 118. Com a conduta descrita, o arguido AA, agindo na qualidade de administrador da arguida GUTKONZEPT - CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO AUTOMÓVEL, S.A., e em seu nome e no seu interesse, causou direta e necessariamente ao ofendido OO um prejuízo patrimonial de quase 65 000,00 € (sessenta e cinco mil euros), correspondente ao que teve que pagar para a consolidação da venda e pacificação do seu direito de propriedade sobre o veículo. * 119. O arguido AA, agindo na qualidade administrador da arguida GUTKONZEPT - CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO AUTOMÓVEL, S.A., isto é, como titular do órgão de administração e em seu nome e no seu interesse, tinha perfeito conhecimento de que recebera em 06 de novembro de 2021 o veículo automóvel, com a matrícula ..-PN-.., propriedade do ofendido BB, para que procedesse à sua reparação, finda a qual, devia restituí-lo ao ofendido, seu legítimo proprietário. 120. Todavia, agindo na referida qualidade societária, o arguido AA, após ter recebido o veículo automóvel, decidiu, agindo como se o mesmo pertencesse ou fosse propriedade da sociedade arguida GUTKONZEPT - CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO AUTOMÓVEL, S.A., isto é, fora da relação negocial acordada com o ofendido BB e sem causa plausível que o justificasse, vendê-lo a terceiro, como se fosse coisa sua, o que concretizou em 08/11/2021, vendendo-o à sociedade comercial com a firma ÍNDICES E ABREVIATURAS, UNIPESSOAL, LDA., da qual recebeu, como contrapartida, a respetiva quantia monetária, a título de preço, à qual não tinha direito. 121. E, atuando com o mesmo fim de vender coisa alheia, como se fosse própria, e receber o seu valor económico, agiu com consciência e vontade de inserir pelo seu punho, a assinatura de “FF", no documento “Requerimento de Registo Automóvel’, fazendo-o assim surgir falsamente no documento como “Sujeito Passivo/Vendedor do veículo, isto é, como pessoa que declarava querer vendê-lo, e fê-lo com o intuito de lograr a venda do veículo e a consequente inscrição do direito de propriedade em favor do terceiro a quem vendeu o veículo, o que, de outro modo, não teria alcançado, bem como de, consequentemente, obter para a sociedade um benefício ilegítimo, traduzido no recebimento do preço a que não tinha direito, e de causar prejuízo ao ofendido BB; conduta que realizou e finalidade que veio a alcançar, pondo assim em causa a segurança e a credibilidade na força probatória de documento destinado ao tráfico jurídico. * 122. O arguido AA, agindo na qualidade administrador da arguida GUTKONZEPT - CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO AUTOMÓVEL, S.A., isto é, como titular do órgão de administração e em seu nome e no seu interesse, tinha perfeito conhecimento de que o veículo automóvel, com a matrícula ..-ZM-.., se encontrava na posse de EE, como locatário, no âmbito de um contrato de locação financeira, em que era locador e proprietário do mesmo, o Banco Comercial Português, S.A., e que o recebera no seu stand para arranjar comprador, atuando, no fundo, como intermediário na futura compra e venda. 123. Não obstante, agiu com consciência e vontade de anunciar a sua venda, como se lhe pertencesse e não tivesse quaisquer ónus ou encargos, e ocultando deliberadamente a verdadeira situação jurídica do veículo e, deste modo, induzir o ofendido OO em erro, levando-o a supor que, por efeito do contrato, adquiria o direito de propriedade sobre o veículo, e consequentemente a assumir a obrigação de pagamento do preço, bem sabendo que, deste modo, lhe causava prejuízo patrimonial, traduzido no pagamento do preço por uma compra e venda que, bem sabia, não produzia os efeitos imediatos translativos do direito de propriedade, porquanto a arguida GUTKONZEPT - CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO AUTOMÓVEL, S.A. não podia transmitir a propriedade de um direto que não lhe pertencia, e ainda ciente de o sujeitar a eventual ação de nulidade da compra e venda por parte do verdadeiro dono do veículo e sua restituição, ou seja, de ficar sem a posse e fruição do veículo; e fê-lo, com a intenção ou finalidade de obter um enriquecimento ilegítimo para a sociedade, por via do incremento patrimonial (recebimento do preço da venda), sem que a tal tivesse direito, o que se veio a concretizar. 124. Ao atuar desta forma, o arguido AA, agindo na qualidade societária referida, isto é, enquanto titular do órgão social de administração, em seu nome e no seu interesse e no exercício dos seus poderes funcionais, tinha consciência da reprovação social e ético-jurídica da sua conduta e, não obstante, decidiu-se pela prática dos ilícitos, manifestando uma atitude contrária perante o bem jurídico protegido pelo direito, isto é, o desrespeito pela propriedade alheia, ao apropriar-se de coisa que lhe fora entregue, mas que não lhe pertencia, ao enriquecer ilegitimamente, por via do engano, à custa do empobrecimento patrimonial de outrem, e bem assim ao pôr em risco a fé pública e a segurança e credibilidade no tráfico jurídico-probatório inerente ao documento. 125. O arguido AA, ao realizar a vontade coletiva da sociedade, em seu nome e no seu interesse coletivo, agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. *** Mais resultou provado que: 126. Do certificado do registo criminal do arguido AA nada consta. * 127. Do certificado do registo criminal da arguida GUTKONZEPT - CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO AUTOMÓVEL, S.A. nada consta. * 128. O arguido AA vive num apartamento arrendado, na morada indicada nos autos, desde abril de 2024. 129. O agregado familiar é composto pela sua companheira, com 42 (quarenta e dois) anos, a filha do casal, com 8 (oito) anos, e os dois filhos do arguido AA, fruto de anterior(es) relação(ões), com 18 (dezoito) anos e 12 (doze) anos. 130. A dinâmica familiar é sustentada pela expressão de afetos, compreensão e cooperação. 131. O arguido AA é diretor comercial do ramo automóvel, exercendo funções numa concessionária de veículos de luxo, denominado Octane, pertença de terceiro. 132. Tem procurado manter-se ativo neste ramo de atividade e renovar a imagem no mesmo. 133. Não são conhecidos rendimentos ao arguido AA que vê os seus encargos suportados pela referida estrutura concessionária, entre as quais a renda da sua habitação, em torno dos 2 000 € (dois mil euros) mensais. 134. O agregado familiar beneficia ainda dos rendimentos da companheira que, como coordenadora de vendas numa clínica de estética, aufere cerca de 2 000 € (dois mil euros) mensais. 135. Nos termos livres, privilegia a prática diária de cross fit e surf e atividades em família. 136. O arguido AA não regista declaração de remuneração desde novembro de 2021, data em que declarou 1 330 € (mil trezentos e trinta euros), pela arguida GUTKONZEPT. 137. O arguido AA mantém oficialmente residência em Espanha, sendo que tal circunstância e contexto laboral e retributivo se deve à necessidade de ocultar a existência de património que sirva a função legal de garantia geral das obrigações; Resultou por provar que: 1. O arguido AA e o ofendido BB tenham trocado mensagens no período entre 03 de setembro de 2020 e 01 de abril de 2022. 2. O veículo com a matrícula ..-PN-.. apresentava um problema na caixa de velocidades (a caixa é automática e não fazia a transição). 3. O documento de transferência bancária é um documento que foi elaborado informaticamente pelo arguido AA, com base em aplicação do banco BPI de operações bancárias à distância, para manter o ofendido BB em erro e ocultar o que fizera com o veículo. 4. Foi através de uma consulta ao Portal das Finanças que o ofendido BB verificou que o veículo estava em nome de outra pessoa. 5. Foi o arguido AA que assinou previamente no local destinado ao “Sujeito Passivo/Vendedor”. 6. Com a conduta descrita, o arguido AA, agindo na qualidade referida, também causou prejuízo patrimonial ao 2.° subadquirente do veículo, o Sr. LL, porquanto esta aquisição é feita num quadro de aquisição a non domino, podendo, como sucedeu, o legítimo proprietário [BB] invocar a nulidade da venda, o cancelamento do registo e entrega do veículo. 7. O ofendido OO, é comerciante, dedicando-se, além da atividade de exportação de vinhos, à exploração de um restaurante, o que exerce há cerca de 12 anos em Portugal e resolveu ofertar à sua mulher, uma viatura de qualidade *** O Tribunal fundou a sua convicção nos seguintes termos: A convicção do Tribunal formou-se com base na análise crítica da prova que infra se descreverá, tendo em conta as declarações do arguido, os depoimentos das testemunhas, os documentos e ainda as regras de experiência comum e da normalidade das coisas, sobretudo face à tipologia habitual dos casos como o dos autos. A apreciação da prova, ao nível do julgamento de facto, faz-se segundo as regras da experiência e a livre convicção do Juiz, nos termos do disposto no artigo 127º, do Código de Processo Penal. No entanto, não se confunde esta, de modo algum, com apreciação arbitrária de prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova. É dentro dos tais pressupostos valorativos da obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, suposto pela ordem jurídica, que o julgador se deve colocar ao apreciar livremente a prova, refletindo sobre os factos, utilizando a sua capacidade de raciocínio, a sua compreensão das coisas, o seu saber de experiência feito. É a partir desses fatores que se estabelece, realmente, uma tarefa (ainda que árdua) que se desempenha de acordo com o dever de prosseguir a verdade material. Em conformidade com o disposto no n.° 2, do artigo 374, do Código de Processo Penal, é nosso dever, para além da enumeração dos factos provados e não provados e a indicação das provas que serviram para formar a nossa convicção, fazer uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentaram a decisão sobre esta matéria, impondo-se ao tribunal, sob pena de incorrer em nulidade (cfr. alínea a), do artigo 379, do Código de Processo Penal), o dever de explicar porque decidiu de um modo e não de outro. Os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos que constituem o substrato racional que conduzem à formação da convicção do tribunal em determinado sentido e não noutro, devem ser revelados aos destinatários da decisão que são, não apenas os sujeitos processuais mas também a própria sociedade, o conjunto dos cidadãos. O Tribunal tem de esclarecer porque é que valorou de determinada forma e não de outra os diversos meios de prova carreados para a audiência de julgamento. Só assim se permite aos sujeitos processuais e ao Tribunal Superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso, conforme impõe, inequivocamente, o artigo 410, do Código de Processo Penal. Deve, assim, a decisão sobre a matéria de facto assegurar pelo conteúdo um respeito efetivo pelo Princípio da Legalidade, pela independência e imparcialidade dos juízes. Foi à luz deste exato sentido e alcance da Lei, que se procedeu à apreciação das provas constantes dos autos e examinadas em audiência, afinal, as únicas que podem valer para a formação da convicção do tribunal, nos precisos termos do n.° 1, do artigo 355, do Código de Processo Penal. * Concretizando: O Tribunal formou a sua convicção atendendo: ► os factos provados 1. a 16. resultam, por um lado, das declarações prestadas pelo arguido AA e, por outro, dos elementos documentais: de fls. 15 a 24, 43 a 51 e 544 verso a 553 - certidão permanente do registo comercial -, de fls. 555 a 559 - sentença de declaração de insolvência - e fls. 560 a 572 - relação de créditos, inventário dos bens da massa insolvente, relatório e proposta. O requerimento inicial de declaração de insolvência e respetiva instrução documental que determinou esta mesma declaração consta de fls. 526 a 554. O arguido esclareceu a “evolução” societária e, bem assim, as razões pessoais e patrimoniais que “justificavam”, no seu entendimento, a indicação dos vários sócios, membros dos órgãos sociais e ainda a sua residência em território espanhol. Segundo o mesmo, só assim conseguiria acautelar o seu património pessoal no decurso de um processo de divórcio. ► os factos provados 17. a 23. resultam igualmente das declarações prestadas pelo arguido AA, que reconheceu ter conhecido o ofendido BB, aquando das negociações que levaram este a adquirir, em agosto de 2020, à arguida GUTKONZEPT, o veículo automóvel de marca Porsche, modelo Panamera, com a matrícula ..-PN-.., pelo preço de 47 000 € (quarenta e sete mil euros), em articulação com o “Contrato de compra e venda de viatura usada’’ de fls. 28 a 31, com a fatura de fls. 32, e com os movimentos bancários refletidos dos documentos de fls. 480 e 493, 618 verso e 619, 796 e 971. A respeito destes factos depôs o ofendido BB que descreveu pormenorizadamente como “encontrou” o veículo e logo quis negociar a sua aquisição, recorrendo a crédito bancário para o efeito. ► os factos provados 24. e 25. resultam da certidão do registo automóvel de fls. 35 e 63. ► os factos provados 26. a 51. resultam das declarações do arguido AA, do depoimento do ofendido BB. Como não podia ser de outro modo, apenas o acordo de garantia (por doze meses) e o surgimento de avarias justificou que o ofendido levasse o veículo que havia comprado à arguida GUTKONZEPT até às instalações desta para reparação e à “disponibilidade” sobre o mesmo por parte do arguido AA. Naturalmente tal depreende comunicações telefónicas orais e escritas entre o arguido AA e o ofendido BB. Aquando das suas declarações, o arguido AA genericamente confirmou a veracidade de todos estes factos. Como salientado ao longo das sessões de audiência de julgamento, o arguido AA procurou a cada momento “justificar” a sua atuação, e sempre que confrontado com evidências documentais ou lógicas que punham em causa as suas declarações, procurava, rapidamente, uma versão fáctica alternativa. Assim sucedeu por diversas vezes, salientando-se que quis fazer crer que aquando da entrega do veículo com a matrícula ..-PN-.. em novembro de 2021, já tinha ocorrido a reunião de março de 2022, em que o ofendido BB optou pela anulação do contrato de compra e venda e devolução integral do preço. Confrontado com os documentos de fls. 33 e 34, o arguido AA percebeu que a versão não podia corresponder à verdade, primeiro porque a única “tentativa” de devolução integral do preço ocorreu em 25 de março de 2022, pelo que nenhuma justificação haveria para que entre o acordo e a “tentativa” de pagamento houvesse uma dilação superior a 4 (quatro) meses, depois porque se tal acordo houvesse sido firmado em novembro de 2021 não existiria razão para que ainda em 31 de março de 2022, o ofendido BB fosse confrontado com a “supressão de matrícula”, por associação da matrícula a outro identificador - cfr. fls. 34. Ciente desta lógica, o arguido AA percebeu que não fariam sentido as várias e sucessivas “falsidades” que foi apresentando ao ofendido BB para não devolver o automóvel que pelo mesmo havia sido confiado para reparação - v.g. - a ausência de peças no mercado em virtude da Pandemia Covid, a queda do veículo do elevador de reparação, a criação de uma Via Verde fictícia para experimentar o veículo - caso o acordo de anulação do contrato de compra e venda e devolução integral do preço tivesse ocorrido em novembro de 2021. A final, o arguido AA acabou por reconhecer que a versão da acusação é a mais próxima da verdade dos factos, até porque assim decorre, por um lado, da certidão do registo automóvel de fls. 35 e de fls. 63, uma vez que dela resulta que o arguido AA e a arguida GUTKONZEPT apenas diligenciaram pelo registo da aquisição a favor do ofendido BB em 22 de julho de 2021 e volvidos poucos dias da entrega do veículo para reparação, concretamente em 09 de novembro de 2021, ocorre o registo da aquisição do veículo a favor a sociedade comercial com a firma INDICES E ABREVIATURAS, UNIPESSOAL, LDA.. Confirmando tudo isto, o arguido AA acabou por reconhecer que o veículo com a matrícula ..-PN-.. acabou por ser vendido, integrando um lote de 5 (cinco) veículos, à referida sociedade comercial, a fim de resolver uma questão associada à aquisição de um veículo de marca Ferrari - cfr. documento de fls. 111. Sobre estes mesmos factos provados depôs o ofendido BB, corroborando-os, mais acrescentando que: o “atraso” no registo da transferência da propriedade era “justificado” pelo arguido AA como se devendo a um problema com a anterior proprietária; o veículo apresentou dois ou três problemas mecânicos, um resolvido pela oficina Porsche (junto ao Autódromo do Estoril), outros confiados ao stand - sendo um deles relativo à suspensão; confirmou que o veículo em causa já havia sido alienado há mais tempo, de acordo com o quanto apurou junto de um amigo que trabalha na Autoridade Tributária; e que cada vez que “pressionava” o arguido AA este apresentava uma nova “desculpa”, “justificação”, “versão”. Mais esclareceu que o arguido AA tinha em seu poder cópia do cartão de cidadão porque o solicitou aquando de uma das entregas do veículo para justificar ter o veículo no stand se fosse preciso. Confrontado com o documento de fls. 94, nega que seja a sua assinatura a aposta no mesmo. ► os factos provados 52. a 68. e 71. a 73. resultam igual das declarações prestadas pelo arguido AA, evidentemente sabedor que tinha efetuado a venda do veículo com a matrícula …-PN-…, à sociedade comercial com a firma INDICES E ABREVIATURAS, UNIPESSOAL, LDA. (atualmente com a firma ÍNDICES & GOLD - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, UNIPESSOAL, LDA. - cfr. certidão comercial permanente de fls. 461 a 465), demonstrada na certidão do registo automóvel de fls. 35 (assim como a sucessiva transmissão a favor do demandante LL), explicou, nos termos acima referidos, os contornos dessa mesma transmissão, atestada pela fatura de fls. 111. Do depoimento do ofendido BB resulta a expressa convicção de que o arguido AA, ao longo dos meses, havia prestado informações inverídicas a respeito do verdadeiro destino do veículo automóvel em causa, levando-o a apresentar a participação criminal que deu origem aos presentes autos. Com a obtenção da informação certificada deixaram de subsistir quaisquer dúvidas sobre a venda, pela arguida GUTKONZEPT, do veículo do ofendido BB, que havia sido entregue apenas para reparação e não a título translativo. Factos estes do conhecimento do arguido AA, que tinha plena consciência de quem era o legítimo proprietário do veículo, mas ainda assim, decidiu promover a respetiva venda, através da arguida GUTKONZEPT, ao invés de o restituir ao ofendido BB. A venda do veículo pelo arguido AA, enquanto legal representante da arguida GUTKONZEPT, a favor de terceiro, como se fosse coisa sua, foi realizada sem conhecimento, sem comunicação, sem autorização, ou sem poder de representação do ofendido BB. A transmissão realizada pelo arguido AA, em representação da arguida GUTKONZEPT, confirmada por aquele arguido, encontra-se documentada a fls. 76 a 85 (com originais a fls. 94 e 95). ► os factos provados 69. e 70. resultaram provados das declarações prestadas pelo demandante LL, segundo as quais referiu ter pesquisado no site Stand Virtual viaturas da marca Porsche e, nesta sequência, ter negociado a que tem a matrícula ..-PN-.., vindo a adquiri-la à sociedade comercial com a firma FASQUIA EXEMPLAR - AUTOMÓVEIS, UIPESSOAL, LDA. (cfr. certidão comercial permanente de fls. 977 a 981), mediante o pagamento de 23 000 € (vinte e três mil euros) e a retoma de um veículo de marca Audi, modelo Q7, nos termos que resultam de fls. 42 (pesquisa por matrícula - Tmenu), fls. 71 a 74 (certidão do registo automóvel e declaração para registo automóvel online) e 912 a 951 (documentação respeitante à negociação, aquisição, veículo de retoma e denúncia de avarias). Concluindo-se de toda a factualidade anterior que o demandante LL vê a sua aquisição comprometida pela conduta precedente do arguido AA. ► os factos provados 74. e 75. resultaram provados das declarações do arguido AA, que teve conhecimento da ação judicial intentada pelo ofendido BB, do depoimento prestado por este a respeito da referida ação, assim como pelo demandante LL e elementos processuais de fls. 798 verso a 808 e 912, quanto ao processo com o número 874/23.7T8LSB, que corre termos no Supremo Tribunal de Justiça. * ► os factos provados 76. a 90. resultam das declarações prestadas pelo arguido AA que teve conhecimento da negociação envolvendo o ofendido PP e o veículo de marca Porsche, com a matrícula ..-ZM-.., apesar do “vendedor” / comercial da arguida GUTKONZEKT ter sido DD. Este vendedor prestou depoimento enquanto testemunha, apresentando-se acompanhado de Ilustre Advogada, desenvolvendo um discurso claramente desresponsabilizante, afirmando ter visto a testemunha EE apenas uma vez quando deixou o veículo no stand à consignação, conjuntamente com o Documento Único Automóvel e a chave. Mais afirmou que o cliente veio através do site do Stand Virtual e fez-se o negócio, não se recordando de haver dito que o veículo estava no stand à consignação. Nega, por isso, ter negociado quaisquer termos com o possuidor do veículo, limitando-se a: anunciar o veículo e tratar da sua venda junto dos clientes. No caso, não tratou de qualquer “papelada”, nem do pagamento, apenas entregando o veículo ao cliente na sequência de ordem / autorização de entrega por parte do arguido AA. As características das instalações comerciais da arguida GUTKONZEPT eram públicas e foram registadas fotograficamente como resultam de fls. 25 a 27, factos igualmente confirmados quer pelo arguido AA. As regras da experiência comum e normalidade das coisas permitiram ainda ao Tribunal formar a sua convicção a respeito do impacto que a apresentação do arguido AA e das instalações comerciais, a publicidade e capacidade financeira da arguida GUTKONZEPT tiveram e têm comummente sobre a formação de uma vontade negocial neste, como em outros ramos do comércio. Como é evidente, um espaço comercial cuidado, uma imagem comercial com um bom “portofolio" na internet, uma gama de veículos diferenciada e um capital social elevado, são muito mais apelativos do que uma realidade antónima, no momento de o interessado tornar-se cliente. A capacidade comunicativa do arguido AA ficou clara no decurso da audiência de julgamento, independentemente, claro, da capacidade de o Tribunal convencer-se ou não da realidade. Assim sendo, considerando o preço pago pelo ofendido PP, o valor comercial do veículo de marca Porsche, com a matrícula ..-ZM-.., derivado das suas características e ano de fabrico, outra não pode ter sido o convencimento do ofendido PP senão de que estava a realizar um negócio absolutamente comum de aquisição pelo valor de mercado. Não poderia, pois, estar convencido de, pelo preço que pagou, estar a adquirir um veículo que não correspondesse às características do veículo negociado, numa condição jurídica livre de quaisquer ónus ou encargos, situação em que o valor de mercado seria objetiva e naturalmente outro que não o pago de 116 900 € (cento e dezasseis mil e novecentos euros), conforme decorre dos termos contratuais de fls. 156 a 164, 175 e 176. Os factos que se traduzem no pagamento do preço decorrem ainda dos documentos de fls. 161, 230, 238 a 241, 268, 339 (cópia do cheque), 479, 519, 520, 665 e 666. Resulta ainda claro da análise de toda a prova e não apenas das declarações do arguido AA e do depoimento da testemunha EE, que o veículo com a matrícula ..-ZM-.. havia sido deixado à consignação no stand da arguida GUTKONZEPT, considerando o titular do direito de propriedade, os termos acordados entre o arguido AA e a testemunha EE e o interesse que este mantinha sobre a utilização e destino do veículo, justificando-se, assim, que quer a segunda chave, quer o Documento Único Automóvel permanecessem com esta testemunha e não tivesse sido entregue ao ofendido PP senão uma das chaves e a declaração para circulação que substitui provisoriamente o referido Documento Único Automóvel. Também resulta evidente que todas as manobras dilatórias levadas a cabo pelo arguido AA e reconhecidas pelo mesmo em audiência de julgamento vieram a ser consideradas suspeitas e, por isso, determinaram o ofendido PP a reunir provas e descobrir a verdadeira situação jurídica do veículo, como decorre de fls. 175 e que determinou a apresentação da queixa crime em 12 de julho de 2022 - cfr. fls. 144 e seguintes -, resultando reforçada tal realidade com os documentos juntos aos autos a fls. 256 a 266 (contrato de locação financeira celebrado entre o Millennium BCP e a testemunha EE). ► os factos provados 91. a 103. resultam igualmente das declarações prestadas pelo arguido AA, que recordava o contacto que teve com a testemunha EE e dos termos negociados entre ambos, ciente que estava a promover, ao abrigo de um acordo de consignação, a venda do veículo com a matrícula ..-ZM-.., pertencente ao Millennium BCP, que tinha como locatário financeiro a referida testemunha. O arguido AA reconheceu que tinha conhecimento do valor ainda em dívida e a ser pago ao Millennium BCP, que acordou promover a venda, ou seja, encontrar comprador para o veículo, que aceitou que o veículo lhe fosse confiado, assim como a respetiva chave, a fim de mostrar a potenciais compradores (com a possibilidade de realizar test-drive”, tudo ao abrigo de um acordo de consignação, remunerado. O arguido AA confirmou, em audiência de julgamento, que tal acordo ocorreu no mês de maio de 2022 e, não obstante ter fechado negócio com o ofendido PP ainda no início do mês de maio de 2022, em agosto de 2022 ainda mantinha a testemunha EE convencido que a aquisição do veículo ainda não tinha sido consumada e que apenas havia um interessado. Toda esta matéria foi confirmada pelo depoimento da testemunha EE (quanto à aquisição do veículo por locação financeira, respetiva duração contratual, razões e decisão de venda, valores acordados, valores em “dívida” para o banco, entrega do veículo em consignação) que acrescentou que começou a estranhar sobre o que se passava, porque sempre que passava pelo stand o veículo com a matrícula ..-ZM-.. não se encontrava lá e não se conseguia encontrar com o arguido AA e, ainda nesse mês de agosto de 2022, o Millennium BCP lhe comunicou existir uma infração rodoviária ocorrida em Espanha, em 11 de julho de 2022, o que não era consentâneo com o acordo de consignação, tal qual explicado pela testemunha EE que chegou a confrontar o arguido AA com esta situação. Nesta sequência, a testemunha EE apresentou queixa contra os arguidos e terceiros, conforme decorre de fls. 846 a 871. * ► os factos provados 104. a 109. resultaram do depoimento da testemunha EE que esclareceu ter sido contactado pelo ofendido PP, logrando chegar a acordo que permitiu: ao locador financeiro - Millennium BCP - ser pago de todos os seus créditos de locação financeira; ao locatário financeiro - testemunha EE - libertar-se das suas responsabilidades contratuais; e ao ofendido PP consolidar juridicamente a propriedade do veículo na sua esfera patrimonial, mediante o pagamento os valores que resultaram provados, tudo corroborado com o teor dos documentos de fls. 955 a 960 verso e 962 a 969 verso. * ► os factos provados 110. a 118. resultaram dos factos objetivos acima enunciados e da prova documental de fls. 583 a 596, 601 a 612 verso, ► os factos provados 119. a 125. resultam da articulação de todos os factos objetivos, das declarações do arguido AA, das quais é possível apurar que é pessoa dotada de capacidade intelectual e de raciocínio capaz de ser orientado para a prática de atos conformes ao Direito. A prática dos atos foi toda ela encadeada e dirigida à obtenção dos resultados patrimoniais desejados. * Consigne-se que os depoimentos prestados mereceram credibilidade pela forma coerente e objetiva como foram prestados e na medida em que estavam em concordância quer com as declarações prestadas pelo arguido, quer com o elementos documentais juntos aos autos. * O Tribunal tomou ainda em consideração, na formação da sua convicção, designadamente quanto aos factos provados 126. a 137., o teor dos certificados do registo criminal de fls. 1194 verso e 1195, o relatório social de fls. 1120 e 1121, a declaração de fls. 118, o registo de penhoras sobre o património do arguido AA de fls. 364 a 366, a consulta de beneficiário da Segurança Social e a consulta do site da concessionária Octane, em audiência de julgamento (com impressão de páginas juntas aos autos). * A matéria de facto não provada resulta da ausência de prova e prova em contrário produzida em audiência, sendo importante destacar que do conteúdo do documento bancário de fls. 33 resulta a expressão: “A operação foi aceite para processamento. Contudo, só será processada após aprovação pelo seu Gerente de Conta”, o que significa que o documento em si não demonstrava, como a acusação sustentou, uma efetiva transferência de fundos que o arguido AA quis fazer crer ter existido, pelo que nada permite concluir ter sido um documento não bancário fabricado pelo arguido AA. (…) * 2. Apreciação das questões enunciadas: 2.1. Violação do direito de declaração do arguido, na vertente positiva: O recorrente, nas conclusões X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI, transcreve palavras proferidas pelo Juiz Presidente no decurso da audiência de julgamento, delas extraindo a conclusão, por um lado, que coartaram a liberdade do arguido de prestar declarações e, por outro lado, que o Juiz Presidente levou em linha de conta conhecimentos pessoais para motivar a decisão de facto [conclusão XXVI]. A ser procedente o invocado pelo arguido, implica a anulação de julgamento para que seja dada a oportunidade do mesmo exercer tal direito, razão pela qual, atenta a ordem de precedência lógica afirmada, essa deve ser a primeira questão a abordar. Vejamos. Sob a epígrafe, “Declarações do arguido”, o artigo 344º, do CPP, dispõe: 1 - O presidente informa o arguido de que tem direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que elas se refiram ao objeto do processo, sem que no entanto a tal seja obrigado e sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo. 2 - Se o arguido se dispuser a prestar declarações, o tribunal ouve-o em tudo quanto disser, nos limites assinalados no número anterior, sem manifestar qualquer opinião ou tecer quaisquer comentários donde possa inferir-se um juízo sobre a culpabilidade. 3 - Se, no decurso das declarações, o arguido se afastar do objeto do processo, reportando-se a matéria irrelevante para a boa decisão da causa, o presidente adverte-o e, se aquele persistir, retira-lhe a palavra. 4 - Respondendo vários coarguidos, o presidente determina se devem ser ouvidos na presença uns dos outros; em caso de audição separada, o presidente, uma vez todos os arguidos ouvidos e regressados à audiência, dá-lhes resumidamente conhecimento, sob pena de nulidade, do que se tiver passado na sua ausência. 5 - Ao Ministério Público, ao defensor e aos representantes do assistente e das partes civis não são permitidas interferências nas declarações do arguido, nomeadamente sugestões quanto ao modo de declarar. Ressalva-se, todavia, relativamente ao defensor, o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 345.º O disposto neste artigo é um dos corolários do disposto no n.º 1, do artigo 32º, da CRP, o qual estabelece que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, na medida em que uma dessas garantias se consubstancia em decidir com autonomia o seu próprio comportamento declarativo, escolhendo livremente se pretende declarar e intervir em abono da sua defesa (liberdade positiva de declaração) ou remeter-se ao silêncio (liberdade negativa de declaração), esta última enquanto expressão de uma das vertentes do direito à não incriminação (nemo tenetur se ipsum accusare). Nessa medida, o tribunal deve conferir a mais ampla liberdade ao arguido para falar sobre a matéria de imputação e sobre si próprio e os demais envolvidos nos factos imputados. Sobre o tema se pronunciam, desenvolvidamente, Costa Andrade [in Sobre as proibições de Prova em Processo Penal, Coimbra Editora, 1992, pp. 120/121]; Pedro Soares Albergaria [in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, artigo 343º, §§ 5º a 29º, p. 444/455] e Sandra Oliveira Pinto/Paulo Pinto de Albuquerque [in Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos- Paulo Pinto Albuquerque (Org.), Volume II, 5ª edição, artigo 343º, anotação 5, p. 348], remetendo-se para as considerações aí tecidas. Por outra banda, depois de cumprir o dever positivo de informação [expressão que colhemos de Sandra Oliveira Pinto/Paulo Pinto de Albuquerque, in ob., cit., artigo 343º, anotação 3, p. 348], que lhe é imposto pelo n.º 1, do artigo 343º, do CPP, deve o juiz abster-se de tecer comentários donde possa inferir-se um juízo sobre a culpabilidade [n.º 2, do artigo 343º, do CPP], na medida em que tal pode constituir motivo de recusa [artigo 43º, n.º1, do CPP], a arguir imediatamente pelo visado. O disposto no n.º 2, do artigo 343º, do CPP relaciona-se estreitamente com o princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrado [artigo 32º, n.º 2, da CRP] e está funcionalizado à garantia de plena liberdade de declaração do arguido, o que impõe ao tribunal, pela posição institucional que ocupa, o dever de não manifestar qualquer opinião ou comentário donde possa inferir-se um juízo sobre a culpabilidade do arguido, dado que quaisquer referências do tribunal sugestivas da culpabilidade do arguido comportam um evidente efeito constritor da sua autonomia a respeito do teor e do modo das suas declarações [nestes termos, Pedro Soares Albergaria, ob., cit., artigo 343º, § 30, p. 455 e Sandra Oliveira Pinto/Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., artigo 343º, anotação 5, p. 348]. Porém, a inobservância do disposto no n.os 1 e 2, do artigo 343º, do CPP, a não se traduz em qualquer nulidade, porque não prevista, quer no artigo 119º, quer do artigo 120º, do CPP ou em outra disposição legal sendo, pois, mera irregularidade [artigo 123º, do CPP], o que também se retira do n.º 4, do artigo 343º, do CPP, onde expressamente se prevê como nulidade a não comunicação ao arguido ausente da sala de audiência, do que os outros disserem durante essa ausência. Com efeito, se no mesmo normativo, o legislador prevê como nulidade a omissão de comunicação ao arguido ausente da sala de audiência, do que foi declarado pelos demais coarguidos durante a sua ausência, e nada diz no que se refere às consequências da inobservância no n.os 1 e 2, do CPP, e não estando tal inobservância prevista como causa de nulidade nos artigos 119º e 120º, do CPP, forçoso é concluir, em face do princípio da tipicidade das nulidades processuais com consagrado no n.º 1, do artigo 118º, do CPP, que estamos perante irregularidade, como expressamente afirmado no n.º 2, do artigo 118º, do CPP. Vale dizer: as irregularidades processuais surgem no processo penal por delimitação negativa. O regime das irregularidade encontra-se previsto no artigo 123º, do CPP, donde se infere que qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato processual a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelo interesses no próprio ato processual ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato processual nele praticado. Ou seja, se a irregularidade não for, formalmente e tempestivamente, arguida perante o tribunal a quo, considera-se sanada pelo decurso do tempo, não podendo o tribunal superior, por isso, dela conhecer [nesse sentido acórdão do TRL de 7.1.2009, processo 10693/2008-3, relator Carlos Almeida, acessível in https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/bee6a8a04b2fd83e8025754000391013?OpenDocument, que se pronunciou precisamente sobre a violação do disposto n.º 2, do artigo 343º, do CPP]. Os prazos curtos de arguição de irregularidades processuais derivam, por um lado, da menor a gravidade do vício processual e, por outro, a consubstanciação do dever de diligência do arguido e do defensor em processo penal, conforme assinalado pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 105/2018 [relado por João Pedro Caupers, acessível in www.dgsi.pt] onde se pode ler que “o processo penal comporta dever de diligência do arguido – e, muito em particular, do defensor que obrigatoriamente o deve assistir ao logo do processo (e da audiência)- que obviamente deverão de imediato reagir contra as nulidades ou irregularidades que considerem cometidos e entendam relevantes”. As normas dos n.os 1 e 2, do artigo 343º, conjugada com a do artigo 123º, ambos do CPP, quando interpretadas no sentido de que a irregularidade se considera sanada se não for arguida até ao termo da audiência não é inconstitucional, pois tal entendimento não viola o princípio do contraditório nem das garantias de defesa, constantes dos n.os 1 e 5, do artigo 32º, da CRP [nesse sentido se pronunciou o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 429/95, proferido no processo n.º 520/94 e publicado no DR, II Série, de 10.11.1995, em que considerou improcedente a arguição de inconstitucionalidade da norma do artigo 343º, n.º 4, conjugada com a do artigo 120º, ambos do CPP, quando interpretadas no sentido de que a nulidade prevista no n.º 4, do artigo 343º é sanável se não for arguida até ao termo da audiência não é inconstitucional, pois tal entendimento não viola o princípio do contraditório nem das garantias de defesa, constantes dos n.os 1 e 5, do artigo 32º, da CRP]. Com efeito, mencionado acórdão do Tribunal constitucional sustenta-se que as nulidades a que se referem os artigos 118.º a 123.º do CPP reportam-se apenas aos vícios formais, isto é, à inobservância das prescrições legais estabelecidas para a prática dos atos processuais. Uma vez que estes atos se inserem e constituem a complexa unidade que é o processo, em que cada ato é condicionado pelo precedente e condiciona o antecedente, um ato viciado contamina os subsequentes e pode afetar o termo do próprio processo — a decisão. Porém, não pode ignorar-se que, face à comunicação de um vício formal aos atos subsequentes, os danos resultantes da declaração de nulidade podem ser muito graves, levando inclusivamente à perda do direito que se pretende obter, desde logo, por exemplo, por se não poderem já repetir certas provas. Assim, exigências deste tipo levam a que o legislador não coloque todos os vícios formais no mesmo plano e venha a graduar os seus efeitos de acordo com a respetiva gravidade, função que tem o princípio da tipicidade dos vícios. (…) Mas, o direito de defesa e, o direito ao contraditório que neste se tem de considerar incluído, está, no caso, garantido pela cominação legal de uma nulidade, cujo prazo de exercício dura tanto tempo quanto tempo durar a própria audiência. Assim, cada um dos coarguidos devidamente representado pelo defensor pôde, enquanto durou a audiência de discussão e julgamento da causa e até ao seu termo, arguir tal nulidade, que, a ter-se de facto praticado, levaria a que o presidente reparasse a omissão praticada e assim repusesse, em pleno, o direito de contraditar o que fora dito pelos coarguidos na ausência do arguente. Com efeito, (…) no processo penal existem outros valores relevantes para além do direito da defesa à obtenção de uma sentença absolutória: — o dever de diligência do arguido — e, muito em particular, do defensor que obrigatoriamente o deve assistir ao longo do processo (e da audiência) — que obviamente deverão de imediato reagir contra as nulidades ou irregularidades que considerem cometidas e entendam relevantes, na perspectiva de defesa, não podendo naturalmente escudar-se na sua própria negligência no acompanhamento das diligências ou audiências para intempestivamente vir reclamar o cumprimento da lei relativamente a que estiveram presentes e de que, agindo com a prudência normal, não puderam deixar de se aperceber; — dever de boa fé processual, que naturalmente impedirá que possam — arguido e defensor — ser tentados a aproveitar-se de alguma omissão ou irregularidade porventura cometida ao longo dos atos processuais em que tiveram intervenção, guardando-a como um «trunfo» para, em fase ulterior do processo, se e quando tal lhes pareça conveniente, a suscitarem e obterem a destruição do processado. Compulsadas as atas de audiência de julgamento, nas mesmas não consta a formalização da invocada irregularidade. Assim sendo, ainda que se considerasse que o verbalizado pelo M.mo juiz presidente do tribunal coletivo violou o disposto no n.º 2, do artigo 343º, do CPP, não tendo sido, oportunamente, invocada a sua recusa, nem oportunamente invocada a aludida irregularidade, esta considera-se sanada e, tanto bastava, para considerar improcedente o alegado pelo recorrente. Mas para que não fiquem a pairar dúvidas sobre a imparcialidade do M.mo Juiz Presidente do tribunal coletivo e, com isso, dúvidas sobre a justeza do decidido no acórdão, sempre se dirá que o transcrito pelo recorrente nas conclusões do recurso não reflete por parte do juiz presidente qualquer opinião ou comentário donde possa inferir-se um juízo sobre a culpabilidade do arguido, mas apenas que conhece o local de trabalho do mesmo e, eventualmente, o próprio arguido, não se projetando no texto da decisão [mormente motivação da matéria de facto] que o conhecimento pessoal desse local por parte do juiz presidente foi pelo mesmo, ou pelo juízes adjuntos, considerado como circunstância fundante ou, sequer coadjuvante, de algum ou alguns dos factos provados e não provados. Também não colhe a alegação de que a referência incorreta a um meio de prova existente nos autos, na medida em que o dever de diligência do arguido — e, muito em particular, do defensor que obrigatoriamente o deve assistir ao longo do processo (e da audiência), impõe que se confrontasse o tribunal coletivo com a inexistência ou imprecisão do meio de prova invocado. Termos que escoram a improcedência da parcialidade do juiz e violação do direito de liberdade positiva de declaração por parte do arguido. * 3.1. Nulidade da sentença por falta de fundamentação: Considerando o intento recursivo do arguido, mormente na conclusão XLI, e seguindo a lógica legal firmada, importa agora enfrentar a eventual verificação da nulidade expressa na alínea a) do nº 1 do artigo 379º do CPP, no segmento respeitante à fundamentação da decisão. A fundamentação da sentença, tal como o demanda o nº 2 do artigo 374º do CPP, assume-se como matéria nuclear/capital/elementar, envolvendo a justificação das decisões como elemento crucial do princípio da jurisdição, concretizando/plasmando o dever de dar as razões pelas quais se decidiu neste ou naquele sentido, após a produção da prova em audiência [Neste sentido, José Mouraz Lopes, in Comentário Judiciário de Código de Processo Penal, Tomo IV Artigos 311º a 398º, 2022, Almedina, p. 762]. E, nessa senda, corporiza/veste a exigência constitucional consagrada no artigo 205º, nº 1, da CRP trazida pela revisão constitucional de 1982, densificada com a intervenção de 1997 – dever de fundamentação das decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente - é uma imposição constitucional a que estão sujeitos os órgãos jurisdicionais. Sublinhe-se, que tal dever reportado à sentença, abrange a matéria de facto e a matéria de direito, por forma a que tal peça processual contenha os elementos que, por via das regras da experiência ou de critérios lógicos, conduziram o Tribunal a proferir aquela decisão e não outra. Importa, também, discernir que a máxima constitucional da fundamentação das decisões, com refração direta/imediata/pronta na sentença penal, tem como seus corolários as notas da generalidade [todas as sentenças proferidas em processo penal são fundamentadas, independentemente da existência ou não de controlo jurisdicional por via do recurso], da indisponibilidade [nenhum dos sujeitos processuais pode abdicar da fundamentação], da completude [a fundamentação deve ter um alcance que abarque e exprima a justificação do que é decidido, garantindo o tratamento completo dos aspetos principais tratados na decisão; a sentença tem que ser autossuficiente], da publicidade [aqui o que se trata é da disponibilidade pública das razões do que se decidiu judicialmente permitindo configurar a racionalidade da decisão judicial] e do duplo grau de jurisdição [o apelo ao como reapreciar o mérito da decisão de primeira instância]. Olhando a normação em causa, retira-se que ocorre a nulidade ali tratada sempre que na sentença se omite a fundamentação ou a decisão, sempre que haja falta da enumeração dos factos provados e não provados, a indicação/ exposição dos motivos de facto e de direito que justificam e suportam o decidido, bem como a indicação e análise crítica da prova que alicerçou a convicção do tribunal [Oliveira Mendes, in Código de Processo Penal Comentado, 2021, 3ª Edição Revista, Almedina, pg.1144]. Relativamente à análise crítica, a mesma deve ser feita de modo a permitir ao destinatário analisar, por um lado, se foram apreciadas todas as provas que podiam sê-lo e que só foram apreciadas as provas que podiam sê-lo; por outro, possibilitar o exame do processo lógico ou racional subjacente à formação da convicção do juiz [Sérgio Poças, in “Da sentença penal — fundamentação de facto, publicado na Revista Julgar, n.º 3, 2007, p. 37]. Nesse desiderato, perfilha-se o entendimento de que do dever de fundamentação exigido no citado preceito constitucional e densificado no nº 2, do artigo 374º, do CPP, não impõe ao juiz uma fundamentação exaustiva, mas uma fundamentação suficiente, entendida esta como «a exigência imposta ao juiz para concretizar as opções efetuadas no contexto da decisão de modo a que essa justificação seja compreendida por quem destinatário direto ou indireto da sentença. A justificação, se bem que deva adequar-se à dimensão constitucional estabelecida pelo princípio da completude, na medida em que não deixe de tratar todas as questões suscitadas na decisão, pode concretizar-se por um lado de uma forma não exaustiva e, por outro também de forma diferenciada levando em consideração quer os vários tipos de procedimento que sobretudo a dimensão do conflito subjacente à decisão” [Mouraz Lopes, José António, in a Fundamentação da Sentença no Sistema Penal Português, Coleção Teses, Almedina, 2011, pág. 214]. Estamos em crer que é esse o entendimento que vem sendo trilhado pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente acórdãos n.º 258/2001 e n.º 27/2007, de 17 de janeiro [ambos disponíveis no endereço eletrónico www.tribunalconstitucional.pt.]. Com efeito, no acórdão n.º 258/2001, de 30/05/2001, proferido no Processo n.º 716/00 refere-se que: “a fundamentação não tem que ser uma espécie de assentada, em que o tribunal reproduza os depoimentos de todas as pessoas ouvidas, ainda que de forma sintética”. (…) a fundamentação tem (…) que traduzir ou refletir o mínimo de acordo ou convergência consensual maioritariamente apurada no seio do tribunal (onde pode ser diverso, de juiz para juiz, o fundamento da resposta num dado sentido ou oferecer entre todos cambiantes significativos), há de ela (a fundamentação) permitir, no entanto (e sempre), avaliar cabalmente o porquê da decisão. Por seu turno, o acórdão n.º 27/2007, de 17/01/2007, proferido no Processo nº 784/2005, na mesma linha, sustenta que: “com o dever de fundamentação das decisões judiciais, a Constituição não impõe, na verdade, um modelo único de fundamentação, com descrição ou, ainda mais, transcrição, de todos os depoimentos apresentados no julgamento, ou a menção do conteúdo de cada um deles. Estes depoimentos, mesmo quando são depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa, podem, com efeito, não ter sido decisivos para a formação da convicção do tribunal, podendo então bastar que o tribunal indique aqueles que o foram. Isto, sendo certo que, por um lado, o que está em causa em sede de fundamentação das sentenças não é um princípio de paridade de consideração e explicitação da prova produzida por todos os sujeitos processuais, mas antes de explicitação do juízo decisório e das provas em que este se baseou. Ou seja, na indicação dos motivos, de facto e direito, que fundamentam a enumeração dos factos provados e não provados e a indicação e exame crítico das provas que servem para formar a convicção do tribunal basta a referência ao arsenal probatório tido em conta, associado a um exame crítico elucidativo do labor efetuado pelo tribunal, consubstanciando uma análise ponderada e racional dos motivos que levaram a conferir relevância a determinadas provas e a negar importância a outras, sendo que existirá motivação e será esta suficiente, sempre que com ela se consiga conhecer as razões do decisor [neste sentido, o Acórdão do STJ de 23/2/2011, proferido no Processo nº 241/08.2GAMTR.P1.S2, disponível em www.dgsi.pt. Na mesma linha o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13/01/2020, proferido no Processo nº 72/14.0JAPRT-A.G1, disponível em www.dgsi.pt - O dever de fundamentação não impõe que o tribunal se pronuncie sobre todos os meios probatórios produzidos, solicitados oficiosamente ou requeridos pelos sujeitos processuais, mas apenas sobre aqueles de que se serviu para fundamentar a sua convicção a respeito dos factos provados e não provados e que foram os alegados pela acusação, pela defesa (…) Não tem (…) o tribunal de tomar posição individualizada sobre cada uma dos meios probatórios juntos aos autos, mas apenas sobre aqueles que se mostrem de relevo para os factos alegados ou resultantes da discussão da causa que o tribunal considerou com interesse para a decisão da causa.]. Considerando todos estes matizes, olhe-se então para a decisão recorrida que, neste particular conspecto, fez constar, relativamente aos factos cuja falta de fundamentação foi pois posta em causa pelo recorrente [ou seja, 26, 27, 28, 29, 30, 58, 63, 67, 68, 74, 75 e 121; 39, 41, 42, 43, 44, 45, 47, 48, 49, 52, 54, 55, 56, 58, 59, 70, 77, 80, 81,87, 92, 93, 94, 96, 97, 99, 107, 110, 119, 120, 122, 123, 124, 125 e 133], o seguinte: “ (…) O Tribunal formou a sua convicção atendendo: (…) ► os factos provados 26. a 51. resultam das declarações do arguido AA, do depoimento do ofendido BB. Como não podia ser de outro modo, apenas o acordo de garantia (por doze meses) e o surgimento de avarias justificou que o ofendido levasse o veículo que havia comprado à arguida GUTKONZEPT até às instalações desta para reparação e à “disponibilidade” sobre o mesmo por parte do arguido AA. Naturalmente tal depreende comunicações telefónicas orais e escritas entre o arguido AA e o ofendido BB. Aquando das suas declarações, o arguido AA genericamente confirmou a veracidade de todos estes factos. Como salientado ao longo das sessões de audiência de julgamento, o arguido AA procurou a cada momento “justificar” a sua atuação, e sempre que confrontado com evidências documentais ou lógicas que punham em causa as suas declarações, procurava, rapidamente, uma versão fáctica alternativa. Assim sucedeu por diversas vezes, salientando-se que quis fazer crer que aquando da entrega do veículo com a matrícula ..-PN-.. em novembro de 2021, já tinha ocorrido a reunião de março de2022, em que o ofendido BB optou pela anulação do contrato de compra e venda e devolução integral do preço. Confrontado com os documentos de fls. 33 e 34, o arguido AA percebeu que a versão não podia corresponder à verdade, primeiro porque a única “tentativa” de devolução integral do preço ocorreu em 25 de março de 2022, pelo que nenhuma justificação haveria para que entre o acordo e a “tentativa” de pagamento houvesse uma dilação superior a 4 (quatro) meses, depois porque se tal acordo houvesse sido firmado em novembro de 2021 não existiria razão para que ainda em 31 de março de 2022, o ofendido BB fosse confrontado com a “supressão de matrícula”, por associação da matrícula a outro identificador - cfr. fls. 34. Ciente desta lógica, o arguido AA percebeu que não fariam sentido as várias e sucessivas “falsidades” que foi apresentando ao ofendido BB para não devolver o automóvel que pelo mesmo havia sido confiado para reparação - v.g. - a ausência de peças no mercado em virtude da Pandemia Covid, a queda do veículo do elevador de reparação, a criação de uma Via Verde fictícia para experimentar o veículo - caso o acordo de anulação do contrato de compra e venda e devolução integral do preço tivesse ocorrido em novembro de 2021. A final, o arguido AA acabou por reconhecer que a versão da acusação é a mais próxima da verdade dos factos, até porque assim decorre, por um lado, da certidão do registo automóvel de fls. 35 e de fls. 63, uma vez que dela resulta que o arguido AA e a arguida GUTKONZEPT apenas diligenciaram pelo registo da aquisição a favor do ofendido BB em 22 de julho de 2021 e volvidos poucos dias da entrega do veículo para reparação, concretamente em 09 de novembro de 2021, ocorre o registo da aquisição do veículo a favor a sociedade comercial com a firma INDICES E ABREVIATURAS, UNIPESSOAL, LDA.. Confirmando tudo isto, o arguido AA acabou por reconhecer que o veículo com a matrícula ..-PN-.. acabou por ser vendido, integrando um lote de 5 (cinco) veículos, à referida sociedade comercial, a fim de resolver uma questão associada à aquisição de um veículo de marca Ferrari - cfr. documento de fls. 111. Sobre estes mesmos factos provados depôs o ofendido BB, corroborando-os, mais acrescentando que: o “atraso” no registo da transferência da propriedade era “justificado” pelo arguido AA como se devendo a um problema com a anterior proprietária; o veículo apresentou dois ou três problemas mecânicos, um resolvido pela oficina Porsche (junto ao Autódromo do Estoril), outros confiados ao stand - sendo um deles relativo à suspensão; confirmou que o veículo em causa já havia sido alienado há mais tempo, de acordo com o quanto apurou junto de um amigo que trabalha na Autoridade Tributária; e que cada vez que “pressionava” o arguido AA este apresentava uma nova “desculpa”, “justificação”, “versão”. Mais esclareceu que o arguido AA tinha em seu poder cópia do cartão de cidadão porque o solicitou aquando de uma das entregas do veículo para justificar ter o veículo no stand se fosse preciso. Confrontado com o documento de fls. 94, nega que seja a sua assinatura a aposta no mesmo. ► os factos provados 52. a 68. e 71. a 73. resultam igual das declarações prestadas pelo arguido AA, evidentemente sabedor que tinha efetuado a venda do veículo com a matrícula …-PN-…, à sociedade comercial com a firma INDICES E ABREVIATURAS, UNIPESSOAL, LDA. (atualmente com a firma ÍNDICES & GOLD - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, UNIPESSOAL, LDA. - cfr. certidão comercial permanente de fls. 461 a 465), demonstrada na certidão do registo automóvel de fls. 35 (assim como a sucessiva transmissão a favor do demandante LL), explicou, nos termos acima referidos, os contornos dessa mesma transmissão, atestada pela fatura de fls. 111. Do depoimento do ofendido BB resulta a expressa convicção de que o arguido AA, ao longo dos meses, havia prestado informações inverídicas a respeito do verdadeiro destino do veículo automóvel em causa, levando-o a apresentar a participação criminal que deu origem aos presentes autos. Com a obtenção da informação certificada deixaram de subsistir quaisquer dúvidas sobre a venda, pela arguida GUTKONZEPT, do veículo do ofendido BB, que havia sido entregue apenas para reparação e não a título translativo. Factos estes do conhecimento do arguido AA, que tinha plena consciência de quem era o legítimo proprietário do veículo, mas ainda assim, decidiu promover a respetiva venda, através da arguida GUTKONZEPT, ao invés de o restituir ao ofendido BB. A venda do veículo pelo arguido AA, enquanto legal representante da arguida GUTKONZEPT, a favor de terceiro, como se fosse coisa sua, foi realizada sem conhecimento, sem comunicação, sem autorização, ou sem poder de representação do ofendido BB. A transmissão realizada pelo arguido AA, em representação da arguida GUTKONZEPT, confirmada por aquele arguido, encontra-se documentada a fls. 76 a 85 (com originais a fls. 94 e 95). ► os factos provados 69. e 70. resultaram provados das declarações prestadas pelo demandante LL, segundo as quais referiu ter pesquisado no site Stand Virtual viaturas da marca Porsche e, nesta sequência, ter negociado a que tem a matrícula ..-PN-.., vindo a adquiri-la à sociedade comercial com a firma FASQUIA EXEMPLAR - AUTOMÓVEIS, UIPESSOAL, LDA. (cfr. certidão comercial permanente de fls. 977 a 981), mediante o pagamento de 23 000 € (vinte e três mil euros) e a retoma de um veículo de marca Audi, modelo Q7, nos termos que resultam de fls. 42 (pesquisa por matrícula - Tmenu), fls. 71 a 74 (certidão do registo automóvel e declaração para registo automóvel online) e 912 a 951 (documentação respeitante à negociação, aquisição, veículo de retoma e denúncia de avarias). Concluindo-se de toda a factualidade anterior que o demandante LL vê a sua aquisição comprometida pela conduta precedente do arguido AA. ► os factos provados 74. e 75. resultaram provados das declarações do arguido AA, que teve conhecimento da ação judicial intentada pelo ofendido BB, do depoimento prestado por este a respeito da referida ação, assim como pelo demandante LL e elementos processuais de fls. 798 verso a 808 e 912, quanto ao processo com o número 874/23.7T8LSB, que corre termos no Supremo Tribunal de Justiça. * ► os factos provados 76. a 90. resultam das declarações prestadas pelo arguido AA que teve conhecimento da negociação envolvendo o ofendido PP e o veículo de marca Porsche, com a matrícula ..-ZM-.., apesar do “vendedor” / comercial da arguida GUTKONZEKT ter sido DD. Este vendedor prestou depoimento enquanto testemunha, apresentando-se acompanhado de Ilustre Advogada, desenvolvendo um discurso claramente desresponsabilizante, afirmando ter visto a testemunha EE apenas uma vez quando deixou o veículo no stand à consignação, conjuntamente com o Documento Único Automóvel e a chave. Mais afirmou que o cliente veio através do site do Stand Virtual e fez-se o negócio, não se recordando de haver dito que o veículo estava no stand à consignação. Nega, por isso, ter negociado quaisquer termos com o possuidor do veículo, limitando-se a: anunciar o veículo e tratar da sua venda junto dos clientes. No caso, não tratou de qualquer “papelada”, nem do pagamento, apenas entregando o veículo ao cliente na sequência de ordem / autorização de entrega por parte do arguido AA. As características das instalações comerciais da arguida GUTKONZEPT eram públicas e foram registadas fotograficamente como resultam de fls. 25 a 27, factos igualmente confirmados quer pelo arguido AA. As regras da experiência comum e normalidade das coisas permitiram ainda ao Tribunal formar a sua convicção a respeito do impacto que a apresentação do arguido AA e das instalações comerciais, a publicidade e capacidade financeira da arguida GUTKONZEPT tiveram e têm comummente sobre a formação de uma vontade negocial neste, como em outros ramos do comércio. Como é evidente, um espaço comercial cuidado, uma imagem comercial com um bom “portofolio" na internet, uma gama de veículos diferenciada e um capital social elevado, são muito mais apelativos do que uma realidade antónima, no momento de o interessado tornar-se cliente. A capacidade comunicativa do arguido AA ficou clara no decurso da audiência de julgamento, independentemente, claro, da capacidade de o Tribunal convencer-se ou não da realidade. Assim sendo, considerando o preço pago pelo ofendido PP, o valor comercial do veículo de marca Porsche, com a matrícula ..-ZM-.., derivado das suas características e ano de fabrico, outra não pode ter sido o convencimento do ofendido PP senão de que estava a realizar um negócio absolutamente comum de aquisição pelo valor de mercado. Não poderia, pois, estar convencido de, pelo preço que pagou, estar a adquirir um veículo que não correspondesse às características do veículo negociado, numa condição jurídica livre de quaisquer ónus ou encargos, situação em que o valor de mercado seria objetiva e naturalmente outro que não o pago de 116 900 € (cento e dezasseis mil e novecentos euros), conforme decorre dos termos contratuais de fls. 156 a 164, 175 e 176. Os factos que se traduzem no pagamento do preço decorrem ainda dos documentos de fls. 161, 230, 238 a 241, 268, 339 (cópia do cheque), 479, 519, 520, 665 e 666. Resulta ainda claro da análise de toda a prova e não apenas das declarações do arguido AA e do depoimento da testemunha EE, que o veículo com a matrícula ..-ZM-.. havia sido deixado à consignação no stand da arguida GUTKONZEPT, considerando o titular do direito de propriedade, os termos acordados entre o arguido AA e a testemunha EE e o interesse que este mantinha sobre a utilização e destino do veículo, justificando-se, assim, que quer a segunda chave, quer o Documento Único Automóvel permanecessem com esta testemunha e não tivesse sido entregue ao ofendido PP senão uma das chaves e a declaração para circulação que substitui provisoriamente o referido Documento Único Automóvel. Também resulta evidente que todas as manobras dilatórias levadas a cabo pelo arguido AA e reconhecidas pelo mesmo em audiência de julgamento vieram a ser consideradas suspeitas e, por isso, determinaram o ofendido PP a reunir provas e descobrir a verdadeira situação jurídica do veículo, como decorre de fls. 175 e que determinou a apresentação da queixa crime em 12 de julho de 2022 - cfr. fls. 144 e seguintes -, resultando reforçada tal realidade com os documentos juntos aos autos a fls. 256 a 266 (contrato de locação financeira celebrado entre o Millennium BCP e a testemunha EE). ► os factos provados 91. a 103. resultam igualmente das declarações prestadas pelo arguido AA, que recordava o contacto que teve com a testemunha EE e dos termos negociados entre ambos, ciente que estava a promover, ao abrigo de um acordo de consignação, a venda do veículo com a matrícula ..-ZM-.., pertencente ao Millennium BCP, que tinha como locatário financeiro a referida testemunha. O arguido AA reconheceu que tinha conhecimento do valor ainda em dívida e a ser pago ao Millennium BCP, que acordou promover a venda, ou seja, encontrar comprador para o veículo, que aceitou que o veículo lhe fosse confiado, assim como a respetiva chave, a fim de mostrar a potenciais compradores (com a possibilidade de realizar test-drive”, tudo ao abrigo de um acordo de consignação, remunerado. O arguido AA confirmou, em audiência de julgamento, que tal acordo ocorreu no mês de maio de 2022 e, não obstante ter fechado negócio com o ofendido PP ainda no início do mês de maio de 2022, em agosto de 2022 ainda mantinha a testemunha EE convencido que a aquisição do veículo ainda não tinha sido consumada e que apenas havia um interessado. Toda esta matéria foi confirmada pelo depoimento da testemunha EE (quanto à aquisição do veículo por locação financeira, respetiva duração contratual, razões e decisão de venda, valores acordados, valores em “dívida” para o banco, entrega do veículo em consignação) que acrescentou que começou a estranhar sobre o que se passava, porque sempre que passava pelo stand o veículo com a matrícula ..-ZM-.. não se encontrava lá e não se conseguia encontrar com o arguido AA e, ainda nesse mês de agosto de 2022, o Millennium BCP lhe comunicou existir uma infração rodoviária ocorrida em Espanha, em 11 de julho de 2022, o que não era consentâneo com o acordo de consignação, tal qual explicado pela testemunha EE que chegou a confrontar o arguido AA com esta situação. Nesta sequência, a testemunha EE apresentou queixa contra os arguidos e terceiros, conforme decorre de fls. 846 a 871. * ► os factos provados 104. a 109. resultaram do depoimento da testemunha EE que esclareceu ter sido contactado pelo ofendido PP, logrando chegar a acordo que permitiu: ao locador financeiro - Millennium BCP - ser pago de todos os seus créditos de locação financeira; ao locatário financeiro - testemunha EE - libertar-se das suas responsabilidades contratuais; e ao ofendido PP consolidar juridicamente a propriedade do veículo na sua esfera patrimonial, mediante o pagamento os valores que resultaram provados, tudo corroborado com o teor dos documentos de fls. 955 a 960 verso e 962 a 969 verso. * ► os factos provados 110. a 118. resultaram dos factos objetivos acima enunciados e da prova documental de fls. 583 a 596, 601 a 612 verso, ► os factos provados 119. a 125. resultam da articulação de todos os factos objetivos, das declarações do arguido AA, das quais é possível apurar que é pessoa dotada de capacidade intelectual e de raciocínio capaz de ser orientado para a prática de atos conformes ao Direito. A prática dos atos foi toda ela encadeada e dirigida à obtenção dos resultados patrimoniais desejados. * Consigne-se que os depoimentos prestados mereceram credibilidade pela forma coerente e objetiva como foram prestados e na medida em que estavam em concordância quer com as declarações prestadas pelo arguido, quer com o elementos documentais juntos aos autos. * O Tribunal tomou ainda em consideração, na formação da sua convicção, designadamente quanto aos factos provados 126. a 137., o teor dos certificados do registo criminal de fls. 1194 verso e 1195, o relatório social de fls. 1120 e 1121, a declaração de fls. 118, o registo de penhoras sobre o património do arguido AA de fls. 364 a 366, a consulta de beneficiário da Segurança Social e a consulta do site da concessionária Octane, em audiência de julgamento (com impressão de páginas juntas aos autos). * A matéria de facto não provada resulta da ausência de prova e prova em contrário produzida em audiência, sendo importante destacar que do conteúdo do documento bancário de fls. 33 resulta a expressão: “A operação foi aceite para processamento. Contudo, só será processada após aprovação pelo seu Gerente de Conta”, o que significa que o documento em si não demonstrava, como a acusação sustentou, uma efetiva transferência de fundos que o arguido AA quis fazer crer ter existido, pelo que nada permite concluir ter sido um documento não bancário fabricado pelo arguido AA. . Mostrando-se consolidado o entendimento, crê-se, que não se exige, na fundamentação da decisão fáctica que o juiz tenha de expor, um a um, passo por passo, com inteiro detalhe, todo o seu percurso lógico dedutivo e que não se impõe que se ensaie uma forma exaustiva e meramente descritiva, referenciando e analisando todas as declarações, todos os depoimentos e todo o arsenal de documentos, abordando facto a facto, pormenor a pormenor, circunstância a circunstância - não tem de ser uma espécie de “assentada” em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas [acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2/10/2018, proferido no Processo nº 36/14.4JBLSB.L1-5, disponível em www.dgsi.pt], (…) indo ao ponto de exigir uma explanação fastidiosa [Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10/07/2018, proferido no Processo nº 106/15.1PFLRS.L1-5, disponível em www.dgsi.pt.] -, a verdade, é que míster é, que através da enunciação especificada, dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal e da referência à credibilidade que os mesmos mereceram ao tribunal se compreendam os motivos e a construção do percurso lógico da decisão segundo as aproximações permitidas, razoavelmente, pelas regras da experiência comum [neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 19/12/2019, proferido no Processo nº 10/18.1GBFTR.E1, disponível em www.dgsi.pt]. Ora, salvo melhor e mais avisada opinião, mostra-se suficientemente sólido, concreto e consistente todo o percurso traçado pelo tribunal a quo no sentido de elucidar o que foi dito/declarado pelo arguido, pelas testemunhas que identifica da motivação da matéria de facto e em que forma se consideraram todos os documentos referidos, no que concerne aos factos referidos pelo recorrente, com exceção à forma como chegou à articulação dos factos provados descritos sob os números 58) e 121) e facto não provado sob o n.º 5, bem como a subsunção destes factos ao direito aplicável. Explicitando. No concerne aos factos 26, 27, 28, 29, 30, 63, 67, 68, 74, 75; 39, 41, 42, 43, 44, 45, 47, 48, 49, 52, 54, 55, 56, 58, 59, 70, 77, 80, 81,87, 92, 93, 94, 96, 97, 99, 107, 110, 119, 120, 122, 123, 124, 125 e 133, o tribunal para além de mencionar as provas e da referência a depoimentos sério isentos e credíveis, aponta-se porque razão o foram, nomeadamente, porque, em parte, concordantes com as próprias declarações do arguido e, por outro lado, porque consentâneos com o teor dos documentos enumerados na motivação. Se, efetivamente e em concreto, essas referências às declarações do arguido e aos documentos não se mostram consentâneas com o que foi declarado pelas testemunhas em sede de julgamento, não se está perante o vício da falta de motivação, mas perante erro de julgamento, a apreciar como questão seguinte. Com efeito, falta de fundamentação não se confunde com fundamentação errada. Em concreto, e ao contrário do sustentado pelo recorrente, o tribunal faz referência na fundamentação a mensagens trocadas entre o arguido AA e BB, no segmento em que fez consignar “Naturalmente tal depreende comunicações telefónicas orais e escritas entre o arguido AA e o ofendido BB, sem que se possa sustentar que não se alcança processo lógico ou racional subjacente à formação da convicção do juiz para considerar provado o descrito em 28) e não provado o vertido em 1). Com efeito, a matéria descrita em 28) dos factos provados e vertida em 1) dos factos não provados [matéria por provar usando a expressão do M.mo Juiz Presidente do tribunal coletivo] tem de ser conjugada com o descrito no artigo 28º da acusação, no qual, como acima transcrito, se fez constar “Tendo trocado mensagens de voz e imagem via WhatsApp, com o arguido AA, sobre o assunto, desde 03/09/2020 até 01/04/2022”. Assim, quando o tribunal considera não provado que “o arguido AA e o ofendido BB tenham trocado mensagens no período entre 03 de setembro de 2020 e 01 de abril de 2022” apenas se quer afirmar que não resultou provado que foi naquele específico período temporal que o arguido e BB trocaram mensagens de voz e imagem via WhatsApp sobre o assunto das avarias do veículo e da entrega do mesmo, não excluindo que essa troca de mensagens não tenha ocorrido noutro momento temporal, razão pela qual se fez constar, no n.º 28 dos factos provados, que ocorreu tal troca de mensagens, mas não especificando, porém, que tiveram lugar no período temporal sustentado pela acusação. Não se exclui que a redação do n.º 1) do factos não provados, para evitar dúvidas, poderia ter sido mais rigorosa, mormente ficando a constar “A troca de mensagens entre o arguido AA e o ofendido BB mencionadas em 28) dos factos provados, sobre o assunto mencionado em 27) dos factos provados, tiveram lugar 03 de setembro de 2020 e 01 de abril de 2022”. Não obstante, articulando o que consta no artigo 28º da acusação, com as redação dadas ao facto provado 28) e facto não provado n.º 1), logra-se alcançar o processo lógico ou racional subjacente à formação da convicção do juiz para considerar provado o descrito em 28) e não provado o vertido em 1). Em suma, quanto aos factos em causa, o tribunal procedeu à explanação suficiente e bastante em relação ao exame crítico das provas de que se socorreu e elencou como as alicerçadoras da opção factual tomada, sendo percetível o processo lógico dedutivo que o tribunal seguiu para optar. Já no que concerne aos factos provados 68), 121) e facto não provado n.º 5 e a subsunção desses factos ao direito, é nosso entendimento, ainda que se adote o entendimento de que só a falta absoluta de fundamentação, embora referida ou aos fundamentos de facto ou aos fundamentos de direito, é que conduz verdadeiramente à nulidade da decisão, pelo que quando se esteja perante uma fundamentação insuficiente, deficiente ou não convincente, não se configurará nulidade da decisão, mas uma base para impugnação recursiva [vide Acórdão de 22/03/06, Proc. n.º 364/06, da 3.ª Secção, apud, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.3.2016, processo 1180/10.2JAPRT.P1.S1- relator Sousa Fonte, e a ali elencada doutrina e jurisprudência, in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1053e7ad6cbf30a180257fb8004d45d6?OpenDocument.], que não se descortina o processo lógico ou racional subjacente à formação da convicção do juiz, na medida em que o descrito no facto 121) não é logicamente compatível com o descrito no facto não provado n.º 5), pois ao considerar-se como não provado que foi o arguido AA quem previamente assinou no local destinado ao sujeito passivo no documento identificado em 63) dos factos provados, ou seja, “Requerimento de Registo Automóvel”, não pode o tribunal, ao mesmo tempo, considerar provado que o arguido AA “agiu com consciência e vontade de inserido pelo seu punho, a assinatura de “FF”. Com efeito, da motivação da matéria facto, apenas se retira que o tribunal a quo credibilizou a testemunha BB, fazendo constar que “Sobre estes mesmos factos provados depôs o ofendido BB, corroborando-os, mais acrescentando que: o “atraso” no registo da transferência da propriedade era “justificado” pelo arguido AA como se devendo a um problema com a anterior proprietária; o veículo apresentou dois ou três problemas mecânicos, um resolvido pela oficina Porsche (junto ao Autódromo do Estoril), outros confiados ao stand - sendo um deles relativo à suspensão; confirmou que o veículo em causa já havia sido alienado há mais tempo, de acordo com o quanto apurou junto de um amigo que trabalha na Autoridade Tributária; e que cada vez que “pressionava” o arguido AA este apresentava uma nova “desculpa”, “justificação”, “versão”. Mais esclareceu que o arguido AA tinha em seu poder cópia do cartão de cidadão porque o solicitou aquando de uma das entregas do veículo para justificar ter o veículo no stand se fosse preciso. Confrontado com o documento de fls. 94, nega que seja a sua assinatura a aposta no mesmo, chegando, por isso, à conclusão que a assinatura aposta no documento de fls. 94 não é a sua [facto provado n.º 68], mas não explica, de forma lógica e racional, quem assinou com o nome de BB, pois no elenco dos factos provados e não provados, quanto a este aspeto, afirma simultaneamente de uma coisa e do seu contrário, vale por dizer, considera provado e não provado o mesmo facto [não provado que foi o arguido quem previamente preencheu, pelo seu punho, o local destinado à assinatura do “Sujeito Passivo/Vendedor e como provado que esse mesmo arguido agiu com consciência de vontade de inserir pelo seu punho, a dita assinatura], sem que se descortine porque razão o fez. Não basta escrever que “os factos provados 119. a 125”, aqui se incluindo o facto 121, único em causa, “resultam da articulação de todos os factos objetivos, das declarações do arguido AA, das quais é possível apurar que é pessoa dotada de capacidade intelectual e de raciocínio capaz de ser orientado para a prática de atos conformes ao Direito. A prática dos atos foi toda ela encadeada e dirigida à obtenção dos resultados patrimoniais desejados e, mais à frente, escrever: “a matéria de facto não provada resulta da ausência de prova e prova em contrário produzida em audiência”. É certo que é consabido que, na ausência de confissão ou perante o silêncio da pessoa a quem é imputado, o dolo só é suscetível de prova indireta. Com efeito, tradicionalmente entende-se que para se darem como provados os factos psíquicos, existem dois tipos de prova: a prova direta e a indireta. A primeira enquanto prova de primeiro grau, incide imediatamente sobre os factos probandos, a segunda baseia-se em determinadas ilações retiradas das regras da experiência comum [Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, Vol.I, 1986, p. 207]. No mesmo sentido Germano Marques da Silva que refere que "os atos interiores (ou “factos internos” como lhes chama Cavaleiro de Ferreira), que respeitam à vida psíquica, a maior parte das vezes não se provam diretamente, mas por ilação de indícios ou factos exteriores” [in Curso de Processo Penal, Vol. II, 5ª edição, Edições Verbo, p. 149]. Acolhendo-nos à bem conseguida síntese de Rui Patrício [in O dolo enquanto elemento do tipo penal: questão de facto ou questão de direito? – Curso de Mestrado em Ciências Jurídico-Criminais, Ano letivo de 1996/97, Universidade de Lisboa], diremos que “os atos psíquicos não se comprovam em si mesmos, mas mediante ilações, ou seja, os atos psíquicos transcendem a possibilidade de comprovação histórico-empírica (…) por outras palavras, o apuramento do dolo do agente, enquanto ato interior e conceito mentalístico é uma conclusão, uma ilação e uma atribuição de significado social que o tribunal criminal extrai a partir dos factos imputados ao arguido que forem dados como provados, factos esses lidos à luz das regras da experiência da vida, da normalidade social, da experiência comum”. A jurisprudência, desde há muito, trilha o mesmo caminho da doutrina, conforme resulta do teor do vetusto acórdão da Relação do Porto de 23.2.83 [in BMJ, n.º 324, p. 620], onde se refere que “o dolo pertence à vida interior de cada um, sendo, portanto, de natureza subjetiva, insuscetível de direta apreensão, só sendo possível captar a sua existência através de factos materiais comuns”. Já neste século o acórdão da Relação de Coimbra de 16.11.2005 [Processo n.º 3380/05, relator João Trindade, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/6ab76d0b1532ef17802570c3003ca8b9?OpenDocument] reafirmou o entendimento que vem sendo referido, ao decidir que “não obstante o dolo pertencer ao íntimo de cada um, ser um ato interior, revestindo natureza subjetiva, o facto de o arguido exercer o direito ao silêncio não impede que a existência daquele seja captada através de dados objetivos, através das regras da experiência comum”. Também com interesse o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.04.2007 [Proc.: 0646052 - Relator: Cravo Roxo, acessível in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d52a4d6e41ea598d802572d000461df6?OpenDocument], onde se decidiu que "existem elementos do crime que, no caso da falta de confissão, só são suscetíveis de prova indireta como são todos os elementos de estrutura psicológica” e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 3.3.2010 [Proc.: 2753/06.3TAVIS.C1 Relator: Alberto Mira, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/49caea9dce473d06802576e700563e94?OpenDocument], onde se refere: " o meio probatório por excelência a que se recorre na prática para determinar a ocorrência de processos psíquicos sobre os quais assenta o dolo não são as ciências empíricas, nem tão pouco a confissão auto inculpatória do sujeito ativo mas a aplicação das regras da experiência – premissa maior – aos factos previamente provados e que constituem a premissa". Porém, no caso, os factos objetivos para os quais o tribunal remete, ou seja, os descritos em 63) dos factos provados e 5) dos factos não provados, não se extrai a prova do descrito em 121) dos factos provados, na medida em que o aí descrito e o descrito em 5) dos factos não provados são realidades que mutuamente se excluem. Não se pode afirmar, simultaneamente, uma coisa e o seu contrário, ou seja, que não se provou que o arguido inseriu, pelo seu próprio punho, assinatura do ofendido e, ao mesmo tempo considerar provado que agiu com consciência e vontade de inserir pelo seu próprio punho, a assinatura do ofendido. Omitiu, pois, o tribunal uma explicação lógica e racional sobre o porquê de considerar provado o facto 121), mas não provado o vertido em 5). Dito de outra forma, o que vem descrito em 63) dos factos provados e vertido no n.º 5) dos factos não provados, tem como referente o descrito no artigo 64º da acusação, onde se imputa ao arguido ter sido a pessoa que, pelo seu próprio punho, inseriu o nome de BB, tendo o tribunal considerado que essa imputação não resultou provada [facto não provado n.º 5], considerando apenas provado que o arguido apresentou à ” Índices e Abreviaturas, Unipessoal, Lda..” o “Requerimento de Registo Automóvel/Documento único Automóvel” já previamente assinado no local destinado ao “Sujeito Passivo/Vendedor”, não por si, mas, infere-se, por outrem que não se identifica e, sobretudo, não se explica porquê. Por razão entendeu o tribunal considerar, no facto n.º 5, que não se provou que foi o arguido quem inseriu a assinatura e, ao mesmo tempo, no facto 121), considerar provado que foi o arguido quem pelo seu próprio punho, inseriu a assinatura? Esta explicação revela-se fundamental para a subsunção dos factos ao direito, não tendo sido o arguido a inserir a assinatura ou alguém a seu mando, não lhe é imputável a prática do crime de falsificação, na modalidade de abuso de assinatura de outra pessoa. Com efeito, decorre do disposto no artigo 256º, do Código Penal, que o tipo objetivo, comporta diversas modalidades de conduta, a saber: a) Fabricar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo; b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram; c) Abusar de assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento; d) Fazer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante; e) Usar documento falso a que se referem as modalidades anteriores; f) Facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito. Na alínea a): o fabrico ou elaboração de documento falso, a qual tem lugar quando o agente forja [fabrica, elabora], na íntegra, um documento que não existia desde a sua origem, isto é, uma contrafação total [Helena Moniz, in Comentário Conimbricense, do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Volume II, 2ª edição, agosto de 2022, p. 32, § 21]. Na alínea b): a falsificação material, isto é, quando o agente vicia um documento preexistente. Essa viciação do documento preexistente incide sobre o suporte material da declaração, o escrito na qual se corporiza; com a falsificação, o documento passa, através de atos materiais realizados sobre o objeto, a apresentar um teor diferente daquele que possuía até à intervenção do agente, dessa forma dando a aparência de que, desde a sua emissão, apresentava conteúdo que resultou da ação (posterior) do falsificador, o que conduz a uma alteração do conteúdo (intelectual) da declaração [Helena Moniz, in ob., cit., p. 36, § 28]. - Na alínea c): o abuso da assinatura de outra pessoa, consiste no ato de alguém assinar com o nome de outra pessoa, independentemente de o assinante ser ou não o autor do documento [Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, UCE Editora, 4ª edição, agosto de 2021, anotação 12 ao artigo 256º, do Código Penal, p. 1004], assumindo-se igualmente como uma falsificação material e como uma forma específica de realização dos factos típicos de contrafação e de falsificação de documentos previstos nas alíneas a) e b) [Helena Moniz, in ob., cit., p. 39, § 35]. Assim sendo, a conduta do arguido só pode enquadrada na referida alínea c) se o tribunal considerar provado que foi o mesmo que, pelo seu próprio punho imitou a assinatura do suposto do ofendido ou acordou com alguém para que produzisse tal assinatura ou que alguém, a seu mando, apôs essa assinatura. O simples conhecimento que outrem abusou da assinatura, sem que de alguma forma tenha participado no plano e na execução de tal abuso, não o torna autor [rectius coautor] do crime de falsificação, na modalidade prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 256º, do CPP, mas apenas autor do crime de falsificação, na modalidade prevista na alínea e), do n.º 1, do artigo 256º, do Código Penal, uso de documento que sabia ter sido falsificado por outrem. O que fica dito, configura igualmente o vício decisório previsto na alínea b), do n.º 2, do artigo 410º, do CPP, ou seja contradição insanável da fundamentação, mas por questão de precedência lógica [cf. supra], há que afirmar primeiro o vício de falta de fundamentação. Em suma, tem o tribunal de explicar, forma objetiva e motivada, expondo de forma clara e segura as razões que fundamentam a sua opção ou pelo descrito em 121) dos factos provados ou pelo vertido no n.º 5 do factos não provados, não podendo ambos os factos coexistir, sob pena de contradição insanável. Dito de outra forma, e para que não restem dúvidas: 1. Ou se faz constar no facto 63) que foi o arguido que previamente à entrega à “Índices e Abreviaturas, Unipessoal. Lda” do documento do Instituto Oficial dos Registo e Notariado, inseriu a assinatura, no local destinado ao “Sujeito Passivo/Vendedor”, com sendo feita pelo punho de BB, ou que alguém a seu mando o fez, mantendo, neste caso, como provado o facto 121) e texpurgando do elenco dos factos não provados o facto n.º 5); 2. Ou mantém como provado o descrito em 63) e não provado o facto n.º 5), mas o descrito em 121), na parte “agiu com consciência e vontade inserir pelo seu próprio punho a assinatura de “ FF”, tem de passar a constar dos factos não provados; 3. Em ambos os casos, e este é o ponto central, tem o tribunal recorrido de expor de forma objetiva, motivada, clara e segura as razões que fundamentam a sua opção. Com efeito, as nulidades das sentenças previstas no art.º 379º/1 do CPP podem ser sanadas pelos tribunais que as proferiram, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, mas não pelo tribunal de recurso [nesse sentido decidiram o acórdão da RL de 27/01/2010, relatado por Maria José Costa Pinto, in www.dgsi.pt, proc. 649/08.3PQLSB.L1-3 e os já citados acórdãos de TRC, de 24-04-2019 e do TRL, de 27-04-2023]. É que embora o tribunal de recurso tenha o poder de “suprir” as nulidades da sentença, ele é muito reduzido na prática, porque ele só poderá ser exercido negativamente. Isto é, o tribunal de recurso só pode exercer o poder de suprir a nulidade nos casos em que o tribunal recorrido se tenha pronunciado sobre questões de que não podia conhecer. Em todos os outros casos, o tribunal de recurso não pode exercer o seu poder de suprimento, pois esse exercício corresponderia à supressão de um grau de jurisdição [acórdão do TRL, de 14.4.2003, in CJ, XXVIII, 2, 143, e acórdão do TRE, de 8.7.2003, CJ, XXVIII, 4, 252]. Por isso, há que declarar a nulidade do acórdão recorrido, que deve ser substituída por outro, que supra o vício da falta de fundamentação nos termos acima expostos. * Fica prejudicado, em face do que se acaba de decidir, o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso. * * * * * V. Decisão: Em face do exposto, acorda-se em julgar parcialmente provido o recurso e, em conformidade, anular o acórdão recorrido, que deve ser substituído por outro, a proferir pelo mesmo tribunal coletivo, que se explicite de forma objetiva e motivada, expondo de forma clara e segura, as razões que fundamentam: - a opção para considerar não provada a matéria vertida em 5); ou a - a opção para considerar provada a matéria descrita no n.º 121); * Sem custas. * Notifique-se [n.º 6, do artigo 425º, do CPP] e, após trânsito, remetam-se os autos ao tribunal recorrido. * Lisboa, 18 de março de 2026 * [elaborado em processador de texto informático pelo Relator, integralmente revisto pelo mesmo e demais signatários, com aposição de data e assinaturas digitais certificadas- artigo 94º n.os 2 e 3 do CPP]. * Joaquim Jorge Cruz (Relator) Alfredo Costa (1º adjunto) Mário Pedro M.A. Seixas Meireles (2º Adjunto) |