Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1165/25.4T8PDL-B.L1-2
Relator: INÊS MOURA
Descritores: ESPECIFICAÇÕES
CONCLUSÕES
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
REGULAÇÃO PROVISÓRIA DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC)
1. Ainda que nas conclusões do recurso o Recorrente não proceda às especificações a que alude o n.º 2 do art.º 639.º do CPC, o que o relator deve fazer quando muito, é convidá-lo a apresentar as especificações em falta, completando as conclusões, conforme previsto no n.º 3 do artigo em questão, sendo a rejeição do recurso limitada aos casos em que há uma total omissão de conclusões, não se aplicando quando as mesmas sejam incompletas, obscuras ou complexas.
2. Ainda que tenham existido alegadas irregularidades na tradução das declarações prestadas pela Requerida, a sua nulidade só se verifica se as deficiências da tradução concretizadas forem suscetíveis de influir no exame ou decisão da causa, nos termos do art.º 195.º n.º 1 in fine do CPC, o que apenas ocorre se os vícios apontados poderem ter impacto na determinação dos factos provados ou não provados relevantes para a decisão.
3. A regulação provisória das responsabilidades parentais admite uma fundamentação mais simples, do que aquela que se exige quando está em causa uma decisão definitiva, sendo que um menor nível de exigência na fundamentação não se confunde com um aligeiramento tal em que não fica patente a razão do decidido, sempre se impondo que sejam minimamente enunciados os fundamentos de facto e direito que a suportam.
4. Não sendo especificados os fundamentos de direito da decisão, omitindo-se a indicação de qualquer norma jurídica, a mesma padece do vício da nulidade, nos termos previstos no art.º 615.º n.º 1 al. b) do CPC.
5. Decorrendo da alegação da progenitora a existência de um inquérito crime de violência doméstica que corre termos, bem como a pendência de um processo de promoção e proteção a favor da criança, a que o despacho recorrido não faz qualquer menção, não tendo sido também enunciados factos bastantes que permitam ao tribunal formular um juízo sobre a vinculação da criança a cada um dos progenitores, de forma a regular as responsabilidades parentais quanto às três questões fundamentais: a guarda da criança, o regime de visitas relativamente ao progenitor com quem não fica a residir no caso de não ser estabelecida uma residência alternada como a situação parece impor com a residência da mãe na Alemanha e os alimentos necessários ao sustento da criança, importa determinar a ampliação da matéria de facto, nos termos previstos no art.º 662.º n.º 2 al. c) do CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
Vem o Requerente AA, intentar ação de regulação de responsabilidades parentais contra BB, relativamente ao filho de ambos CC, nascido a 23 de junho de 2024.
Alega, em síntese, que até fevereiro de 2025 a criança viveu com ambos os pais, altura em que autorizou a Requerida a ir à Alemanha com o filho, tendo-lhe esta comunicado em abril de 2025 que aí pretendia ficar a residir, só tendo regressado a 03.05.2025 por o Requerente ter ameaçado recorrer às vias judiciais. A criança encontra-se a viver com a Requerida, que lhe tem dificultado o convívio com o filho, propondo que seja fixado um regime de residência alternada com cada um dos progenitores.
Foi designada e realizada conferência de pais a 03-07-2025, tendo antes da sua realização a Requerida informado que corre termos um processo crime de violência doméstica contra o Requerente, que identifica.
Na conferência de pais na qual não foi possível o acordo, foram tomadas declarações aos progenitores, com intervenção de tradutora de língua Alemã. Foram notificados os progenitores para se pronunciarem sobre um regime provisório a fixar, tendo sido suspensa a conferência e as partes remetidas por 2 meses para audição técnica especializada.
O Ministério Público veio propor a fixação de um regime provisório nos seguintes termos:
“1) Deverá ser fixado o regime de residência alternada entre os dois progenitores, por períodos de três dias, prevendo-se que existam vídeo-conferências diárias entre a criança e o progenitor com quem não se encontrar;
2) Nas questões de particular importância na vida da criança, designadamente em matéria de intervenções médico-cirúrgicas não urgentes, tratamento médicos com perigo grave para a integridade física ou perigo para a vida, viagens para fora da Ilha de São Miguel, representação patrimonial e judiciária, escolha entre o estabelecimento de ensino e educação religiosa, as responsabilidades parentais serão exercidas em conjunto por ambos os progenitores;
3) A criança passará com a mãe o dia da mãe e o aniversário desta e com o pai o dia do pai e o aniversário deste;
4) As despesas extraordinárias de saúde designadamente em consultas de especialidade, despesas medicamentosas em valor igual ou superior a 20,00€ mensais, aquisição de óculos, aparelhos dentários, auditivos, outras próteses, na parte não comparticipada por qualquer sistema público ou privado de saúde, bem como as despesas escolares no início de ano letivo, com a aquisição de livros e de material escolar, na parte não abrangida pelo apoio social escolar, serão suportadas por ambos os progenitores na proporção de metade para cada um. Para o efeito o progenitor nos 10 dias seguintes a realizar a despesa, deve comunicá-la à mãe por escrito e com cópia dos comprovativos, cabendo a esta, nos 10 dias após a comunicação, depositar na conta do pai a parte que lhe corresponde;
5) O Natal e o ano novo deverá ser repartido nos seguintes moldes: o dia 24 de dezembro e o dia 01 de Janeiro com um progenitor e os dias 25 e 31 de dezembro com o outro progenitor, alternando.”
A Requerida veio pronunciar-se, requerendo que seja conferida natureza urgente ao processo; confirma a sua intenção de residir em Munique, na Alemanha, onde tem todas as condições para cuidar do seu filho, que desde o nascimento tem estado ao seu cuidado e continua a ser amamentado; em Munique tem um apartamento, conta com o apoio da sua família e tem subsídios estatais; desde que regressou de Munique tem procurado que o Requerente esteja com o filho; a Requerente é a figura de referência do filho, a quem o Requerido não presta cuidados, nem contribui para o seu sustento.
A Requerente conclui pedindo que:
“Pelos motivos supra expostos, e por se mostrar o mais adequado para o menor, no seu superior interesse, a Requerida entende que o menor ficar consigo, e deve ser autorizada a sua mudança para Munique, sendo garantido ao pai que possa estar com o menor sempre que quiser, em Munique, desde que previamente acordado com a mãe, com uma antecedência de pelo menos 48 horas, e sem prejuízo do descanso e atividades do menor, sem pernoitas até, pelo menos aos 3 anos de idade. A Requerida entende, ainda, que o menor poderá ainda estar com o pai, nos Açores, acompanhado pela mãe, nos mesmos termos acima indicados. O pai deverá ainda pagar, a título de pensão de alimentos devidos ao menor, a quantia mensal de € 300,00 (trezentos euros), sendo ainda repartidas as despesas de saúde, nelas se incluindo consultas médicas, medicamentos, próteses, cirurgias, internamentos, seguros de saúde, entre outras, serão suportadas por ambos os progenitores na proporção de 50% para cada um, na parte não comparticipada por subsistemas de saúde, desde que previamente acordado entre ambos os prestadores dos cuidados de saúde e as instituições a contratar e os custos com as viagens do menor para visitas e convívios com o pai, serão custeadas, em partes iguais pelos progenitores. A Requerida entende ainda que poderá ser assegurado o contato diário do menor com o seu pai, através de videochamada, sem prejuízo das horas de repouso e de descanso do menor. Caso assim não se entenda o que não se admite, mas por mero dever de patrocínio se concede, não sendo autorizada a fixação da residência do menor em Munique, o menor deve ficar à guarda e aos cuidados da mãe, sua guardiã figura de referência, sendo garantidos períodos de visita do menor com o seu pai, nos termos atuais, a saber, terças e quintas, das 11h30 às 12h30 e domingos, entre as 14h e as 15h30, e com possibilidade de viagem do menor com a sua mãe para Munique, de forma regular e por períodos não inferiores a 30 dias (atendendo aos custos da mesma) garantindo que o apoio estatal não é perdido até que se aguarde por decisão final.”
Também o Requerente vem pronunciar-se, requerendo que durante o período de amamentação a criança resida alternadamente com cada um dos progenitores, fixando-se um regime de guarda partilhada, concluindo a final: “Termos em que se requer que V.Exa. se digne determinar a manutenção da residência do menor em São Miguel e estabelecer um regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais com a guarda partilhada e residência alternada, onde o menor permaneça 2 dias consecutivos com cada progenitor. Posteriormente, quando deixar de ser amamentado, o período de residência com cada progenitor passará para 1 semana.”.
A 14-07-2025 veio a Requerida invocar a nulidade da tradução, referindo que após a audição da gravação das suas declarações verifica que a mesma não foi corretamente realizada, existindo imprecisões e contradições suscetíveis de alterar a perceção das declarações da Requerida, cujas respostas também não foram traduzidas de forma completa. Junta documento com a transcrição das declarações e a sua tradução, requerendo que se declare a sua nulidade, nos termos do art.º 195.º n.º 1 do CPC, bem como dos atos subsequentes.
A 15-07-2025 foi proferido o seguinte despacho, que se reproduz:
Nos presentes autos, em face da prova documental junta ao processo, em particular e com especial relevância a troca de mensagens entre os progenitores, concluímos estarmos em presença de uma criança de um ano de idade, cujos progenitores estão separados há uns meses, criança que tem relação estabelecida com ambos os progenitores, e que se encontra a viver com a mãe, que restringe os convívios da criança com o progenitor a pequenos períodos, chegando a impor que os mesmos aconteçam em locais públicos, sem invocar razões fundamentadas para tão restrita presença do pai na vida da criança, além da amamentação do filho, progenitora esta que o tribunal percebeu em sede de conferência de pais pretender alterar a sua residência para Munique, na Alemanha, e que já está a receber do Estado Alemão apoio económico para se dedicar à criança, razão pela qual atualmente a sua atividade profissional é residual.
Ora, no contexto atrás descrito e de forma a não antecipar a decisão definitiva que será alcançada após realização da audiência de julgamento, impõe-se fixar um regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais nos seguintes termos:
1. – O menor CC, nascido a 23-06-2024, ficará à guarda e cuidados da sua progenitora, a qual exercerá as responsabilidades parentais nos questões do quotidiano, sendo sua encarregada de educação.
2.- Nas questões de particular importância na vida do menor, designadamente em matéria de alteração da residência da criança para fora da ilha de São Miguel, designadamente para a Alemanha, intervenções médico-cirúrgicas não urgentes, tratamento médicos com perigo grave para a integridade física ou perigo para a vida, viagens para fora do espaço Schengen (europeu), representação patrimonial e judiciária, prática de desportos radicais, escolha de ama/creche ou de estabelecimento de ensino, e educação religiosa, as responsabilidades parentais serão exercidas em conjunto por ambos os progenitores.
3. – O menor terá convívios com o pai entre as 17h00 de terça-feira e as 09h00 de segunda-feira, entre as 17h00 de quinta-feira e as 09h00 de sexta-feira, e ainda entre as 10h de domingo e as 09h00 de segunda-feira, podendo a progenitora facultar nos referidos dias ao pai, juntamente com o vestuário e produtos de puericultura do menor, um biberão com leite materno, de forma a não privar a criança de tão rico alimento.
4. - A partir dos dois anos de idade, os convívios ao fim de semana da criança com o pai serão alargados entre as 17h de sábado e as 09h00 de segunda-feira, mantendo-se os convívios nos dias úteis previstos na cláusula 3ª, passando igualmente o menor com cada um dos pais metade das interrupções letivas do Natal, em semanas que alternarão anualmente, ocorrendo as trocas no dia 26 de dezembro ou no dia 1 de janeiro, pelas 18h00m.
5. – Também a partir dos dois anos de idade, na interrupção letiva da Páscoa e do verão o menor passará com cada um dos progenitores metade destes períodos, alternadamente, os quais não poderão exceder o período de uma semana consecutiva no caso das férias das Páscoa e de 15 dias consecutivos nas férias do verão, devendo o menor ter convívios com o progenitor com quem não está de férias, no domingo que medeia a quinzena, caso o progenitor de férias não se ausente da ilha, semanas que alternarão anualmente.
6. – Sempre que o menor viagem para fora da ilha de São Miguel, o progenitor que o acompanha deverá informar o outro do local onde pernoitará com o menor, bem como datas e horas das viagens de ida e de regresso, sinalizando a sua chegada e partida, através de mensagem escrita.
7.- O menor passará com o pai o Dia do Pai e o dia de aniversário deste, com a mãe o Dia da Mãe e o dia aniversário desta, sendo o próprio dia de aniversário do menor repartido entre ambos os progenitores, de forma a que almoce com um e jante com o outro. No próximo aniversário o menor tomará com o pai a refeição do jantar, alternando nos anos seguintes.
8. – A título de prestação de alimentos o pai pagará à mãe, até ao dia 8 de cada mês a quantia de 200,00€, através de depósito ou transferência bancária, para conta cujo IBAN a progenitora indicará no processo em 5 dias, quantia a atualizar automaticamente em janeiro de cada ano, de acordo com o índice de inflação fixado para a Região Autónoma dos Açores, por referência à média do ano anterior.
9. - As despesas extraordinárias em saúde com o menor na medida em que não cobertas por qualquer sistema público ou privado de saúde, tais como aparelhos, próteses auditivas, dentárias, óculos, consultas médicas de especialidade, despesas medicamentosas medicamente prescritas em valor igual ou superior a 20,00€ mensais, bem como as despesas escolares do início de ano letivo, com a aquisição de livros e de material escolar, na parte não comparticipada pela ação social escolar, e ainda as despesas em ama, creche ou ATL, serão suportadas entre ambos os progenitores na proporção de metade para cada um. Para o efeito devendo a progenitora, no prazo de 10 dias seguintes após efetuar a despesa, comunicá-la ao progenitor, por escrito e com cópia dos comprovativos, cabendo a este, nos 10 dias seguintes à comunicação, depositar na conta da mãe a metade que lhe corresponde.
Sendo elevado o risco de incumprimento da presente regulação provisória do exercício das responsabilidades parentais, a mesma será acompanhada pela EMAT, nos termo do artigo 40º/6, pelo período de 6 meses, durante o qual terá intervenção do Centro de Terapia Familiar, em vista a debelar as dificuldades de comunicação entre os progenitores.
Em vista ao esclarecimento de dúvidas que a mãe eventualmente possa ter por força da qualidade da tradução efetuada na sessão já realizada da conferência de pais, designa-se para a realização de uma segunda sessão da conferência de pais o dia 16-09-2025, pelas 14h00m, devendo ser nomeada intérprete a pessoa a quem a mãe recorreu para avaliar a qualidade da tradução realizada durante a conferência de pais anterior.
Notifique, cumprindo previamente o disposto no artigo 151º, n.º 1 do CPC, sendo ainda o progenitor e o M.P. para se pronunciarem sobre a nulidade suscitada, e comunique à EMAT e CTF, a qual será apreciada em sede de conferência de pais a 16-09-2025.”
Por despacho de 12.09.2025 foi julgada improcedente a nulidade suscitada pela Requerente, nos termos que se reproduzem:
A requerida veio invocar a nulidade da tradução realizada pela intérprete DD considerando que a mesma não era correcta, na medida em que terá utilizado expressões erradas na tradução, descontextualizado as questões colocadas, não colocado as questões/tradução na sua totalidade, o que se traduziu em traduções incompletas, não traduziu questões que foram colocadas, respondeu pela requerida sem ter feito a tradução, omitiu partes das perguntas e resposta na sua tradução, entre outros que não discrimina; considera assim ter ocorrido uma nulidade consistente na irregularidade da tradução, a qual expressamente invoca, ao abrigo do disposto no art 195º, n.º 1 do Cód de Proc Civil.
Em sede de contraditório, o requerente veio peticionar a improcedência da nulidade invocada, alegando que a requerida é conhecedora da língua portuguesa e que teria tido a oportunidade de corrigir quaisquer incorreções da sua intérprete; considera assim que a mesma não é de molde a influir no exame e decisão da causa, pelo que peticiona a sua improcedência; termina peticionando a sua condenação enquanto litigante de má-fé.
Em sede de contraditório, a requerida veio peticionar o indeferimento do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Isto posto:
Em primeiro lugar, importa começar por referir que a requerida não discriminou as imprecisões e incorreções no seu requerimento, tendo-se limitado a uma alegação genérica de que a tradução não foi correcta; assim, o Tribunal fica sem perceber as incorreções alegadas.
Em segundo lugar, analisando o ficheiro com a tradução junta pela requerida, é perfeitamente patente que as incorreções apontadas são meramente contextuais e francamente menores (como traduzir »foto-shooting« por »reportagem fotográfica«) e na realidade correspondem ao contraditório relativamente à tradução efectuada e uma tentativa de influenciar a apreciação da prova por parte do Julgador (como as inúmeras referências em que se alega que a tradutora respondeu sem consultar a requerida ou que deixou informações importantes de fora e inserção de outras sem fundamento).
Em terceiro lugar, importa ainda referir que a requerida não especificou em que é que as incorreções influenciaram a apreciação da causa e de que forma implicaria uma decisão diferente caso tivesse sido traduzido da forma como entende acertada.
Termos em que a nulidade referida deve ser indeferida liminarmente, por não haver qualquer irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa (art 195º, n.º 1 do Cód de Proc Civil).
Por último, resta acrescentar que o Tribunal não considera que a conduta da requerida integre qualquer fundamento da condenação por litigância de má-fé, pelo que vai a mesma indeferida (art 542º, n.º 1 e n.º 2 do Cód de Proc Civil).
Custas do incidente: 0,5UC, a cargo da requerida (art 7º, n.º 4 do Reg das Custas Proc.).”
A 16.09.2025 teve lugar conferência de pais, na qual foi proferido o seguinte despacho:
“Em primeiro lugar, tendo-se tentando a conciliação das partes, a mesma mostrou-se impossível, e cada um dos progenitores manteve a sua posição.
Em segundo lugar, uma vez que não existem elementos que desaconselhe a manutenção do regime provisório fixado, mantém-se o mesmo nos precisos termos.
Em terceiro lugar, foi comunicado verbalmente pela Digna Magistrada do Ministério Público que no prazo de 5 dias deseja entrar com o processo judicial de promoção e proteção relativamente ao menor CC.
Uma vez que o processo de promoção e proteção tem precedência sobre o processo de regulação das responsabilidades parentais, por ora não se dá cumprimento ao disposto no art.º 39.º, n.º 4 do RGPTC, aguardando a entrada do processo de promoção e proteção. Termos em que determino que estes autos fiquem suspensos enquanto durar o processo de promoção e proteção (art.º 272.º, n.º 1 do CPC).”
A Requerente vem interpor recurso da decisão que em 16.07.2025 fixou o regime provisório de exercício das responsabilidades parentais do menor, mantido por despacho de 16.09.2025, bem como do despacho que julgou improcedente a nulidade da tradução, pugnando pela sua revogação, apresentando para o efeito as seguintes conclusões que se reproduzem:
A. O Juiz a quo proferiu, a 16/07/2025, um regime provisório da regulação das responsabilidades parentais do menor CC que não se mostra devidamente fundamentado e que é injusto.
B. O despacho é totalmente omisso na sua fundamentação, sem acautelar o superior interesse da criança.
C. O menor sempre esteve aos cuidados da sua mãe, única guardiã, tendo residido 3 meses em Munique com aquela mãe.
D. O menor, com 12 meses de idade, continua a amamentar em livre demanda.
E. Existe histórico de violência entre o ex-casal, com queixa de violência doméstica apresentada com o Recorrido.
F. Foi incorreta a valoração da prova documental e das declarações dos progenitores na conferência de pais;
G. Ora, em momento algum da decisão o douto tribunal fundamenta a sua decisão, indicado factos provados e não provados ou sequer considera a posição da Recorrente, mãe do menor, quando contradiz as declarações do Recorrido.
H. Omitido, também, a informação prestada pela mãe, mesmo aquela que respeita à apresentada de queixa crime por parte da recorrente contra o Recorrido.
I. Tendo a Recorrente solicitado a urgência do processo que, até ao momento, não foi sequer
analisada pelo douto tribunal a quo.
J. O menor CC nasceu, a 23/06/2024, e na data da conferência de pais
tinha 12 meses de vida.
K. Ou seja, trata-se de um menor de tenra idade, cuja regulação deveria permitir e garantir-lhe uma estabilidade e segurança. O que não acontece.
L. Como referido na conferência, desde o seu nascimento, o menor esteve sempre aos cuidados exclusivos da Recorrente.
M. Não colhendo, nem estando de maneira alguma provado, nem mesmo indiciariamente, a justificação de que ambos os progenitores têm uma relação estabelecida (de igual forma) com o menor.
N. Até à data da determinação da regulação provisória, o menor amamentava, em livre demanda (de 2 em 2 horas, ou no máximo de 3 em 3 horas) – facto totalmente ignorado pelo douto tribunal a quo.
O. A quinta onde o Recorrido reside nunca teve, nem tem, as condições necessárias para o salutar crescimento, descanso e cuidado de um bebé.
P. Atendendo ao documento junto na primeira conferência de pais é possível verificar que o Recorrido nunca ficava por mais de 30 min com o seu filho, sempre em momentos de lazer.
Q. E estes períodos não foram impostos pela Recorrente, foram os períodos em que o Recorrido quis estar com o seu filho (a Recorrente apenas se limitou a registar o que aconteceu).
R. A decisão do regime provisório foi tomada, ainda, sem qualquer tipo de consulta a especialista (relatório social) ou médico que efetivamente confirmasse a dependência daquele menor à sua mãe ou mesmo quanto às possíveis consequências face ao afastamento forçado do menor com a sua única cuidadora.
S. A Recorrente pretende regressar ao seu país de origem porque ali dispõe do programa identificado de ajuda específica a maternidades e porque dispõe já de ofertas de trabalho concretas, na sua área profissional, nas mesmas agências para as quais já trabalhou anteriormente
T. No decorrer do mês de janeiro de 2025, a Recorrente comunicou ao Recorrido a sua intenção de mudar-se para Munique, Alemanha, sendo aquele o seu país de origem.
U. Tendo, para o efeito, obtido autorização escrita do Recorrido para se deslocar a Munique, com o menor, para poder, em primeiro lugar, registar o menor na Alemanha, alterar a residência para a Alemanha, tratar do passaporte e para poder usufruir do programa de ajuda à parentalidade disponibilizado pela Alemanha (que incluem licenças parentais superiores a 12 meses e atribuição de subsídio até aos 3 anos de idade do menor, etc.).
V. Desde fevereiro a maio de 2025 o menor viveu com a sua mãe, em Munique.
W. Desde Maio de 2025, com o regresso do menor aos Açores, a Recorrente tem se esforçado para garantir que o menor está com o Recorrido.
X. Contudo, garantiu sempre que esse tempo fosse benéfico para o menor, com respeito absoluto pelos tempos de alimentação (e amamentação) e repouso do menor.
Y. Na primeira casa onde ficou a residir, o Recorrido sempre que ia visitar o menor, perturbava a Recorrente, com ameaças, com intromissões na sua vida privada, a tentar entrar na sua casa sem autorização, com insinuações de consumo de droga, etc…
Z. Na maioria das vezes, a Recorrente solicitava a intervenção da PSP.
AA. Ora, o regime determinado e mantido através de despacho judicial proferido em sede de segunda conferência de pais, datada de 16/09/2025, com pernoitas e períodos de afastamento do menor da Recorrente a que nunca esteve habituado são de uma crueldade absoluta para um menor de 12 meses que não consegue falar, não consegue se exprimir, etc.
BB. De acordo com a Organização Mundial de Saúde, “o aleitamento materno está recomendado de forma exclusiva até aos 6 meses de idade. Após iniciar a introdução de outros alimentos, deve manter-se a amamentação até aos 2 anos ou mais.”
CC. A Recorrente não sabe em que condições permanece o menor com o presente regime.
DD. A Recorrente providencia leite materno para o sei filho aquando das visitas, mas não sabe se o mesmo é efetivamente dado ao menor.
EE. Aliás, a Recorrente sempre foi e continua a ser a figura de referência para o menor CC, que ainda é amamentado várias vezes por dia, a cada 2/3 horas (livre demanda) e revela grandes dificuldades em adormecer sem a sua mãe, estando muito habituada à sua presença.
FF. Desde sempre que foi a Recorrente quem garantiu todos os cuidados do filho.
GG. A Recorrente procurou na segunda conferência de pais, datada d 16/09/2925 identificar o estado emocional e o desgaste evidenciado pelo menor CC após pernoitas com o seu pai.
HH. Tendo o douto tribunal a quo decidido manter o regime provisório, na segunda conferência, datada de 16/09/2025.
II. Desde o seu nascimento, o menor CC passa a maior parte do seu tempo com a sua mãe e mantém uma relação afetiva muito mais próxima e gratificante com esta, o que aliás é decorrência da parca idade que o menor ainda tem.
JJ. Pese embora a Recorrente reconheça a importância da menor em estar com o pai, a verdade é que a mesma constata que o progenitor não será capaz de oferecer a mesma estabilidade emocional e educativa ao menor, quanto mais não seja por falta de disponibilidade e capacidade do mesmo.
KK. Pelo contrário, a Recorrente assume maior disponibilidade para continuar a assegurar todas as necessidades do menor e tem um grande apoio familiar, em Munique.
LL. O exercício das responsabilidades parentais deve ser regulado, nos termos estipulados no art. 1906.º, n.º 7, do Código Civil, e art. 40.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, “de harmonia com os interesses da criança, devendo determinar-se que seja confiada a ambos ou a um dos progenitores, a outro familiar, a terceira pessoa ou a instituição de acolhimento, aí se fixando a residência daquela.”
MM. Assim, o critério orientador na decisão do tribunal, incluindo na decisão provisória, deve ser sempre o do superior interesse da criança.
NN. Com efeito, é do superior interesse do menor que se privilegie a sua estabilidade e bem-estar, sem mudanças repentinas, mantendo-se, pois, o mesmo a residir com a mãe, sem pernoitas e autorizando-se a alteração da residência do menor para Munique, com efeitos imediatos.
OO. Está, também, em causa a liberdade de circulação, as melhores oportunidades e o conforto e bem-estar do menor em Munique.
PP. Saliente-se que o princípio predominante é o do superior interesse da criança e a sua protecção integral. É em seu exclusivo benefício que devem ser ponderadas as decisões a proferir que lhe digam respeito.
QQ. A decisão provisória proferida teve como consequência uma alteração forçada do menor que ficou desestabilizado nas suas rotinas, horários e afectos com a introdução repentina de pernoitas, quebras nos ciclos de amamentação que até então eram feitos a cada 2/3 horas, criando instabilidade e desconforto numa criança de tenra idade, que sem culpa e apenas pela separação dos pais é sujeito às conveniências do progenitor.
RR. Ademais, sempre se refira que o ponto 4. do acordo provisório é ainda mais gritante quanto à total falta de sensibilidade e claro favorecimento do Recorrido em detrimento da Recorrente, sem se pensar do bem-estar da criança.
SS. O douto tribunal pretende que aos 2 anos, a criança, passe mais noites com o Recorrido
do que com a Recorrente.
TT. O menor não tem direito a um dia seguido com a Recorrente, nem a fins de semana.
UU. A decisão foi precipitada e infundada, porquanto não estão a ser respeitados os superiores interesses do menor, bem como o art. 1906/7 do Código Civil.
VV. A orientação doutrinária e jurisprudencial acentua o princípio de que a regulação do poder paternal e obviamente o convívio com os familiares não residentes deverá sempre pautar-se essencialmente pelo interesse do menor, o que postula que este na prática seja encarado não tanto como um direito de visita e mais como um convívio-dever na expressão de Maria Clara Sottomayor, apud "Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio", Almedina, Coimbra, 2002, págs. 74 ss.
WW. Na Declaração dos Direitos da Criança Proclamada pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 1386 (XIV), de 20 de Novembro de 1959, é definido que, no Princípio 6.º, “salvo em circunstâncias excepcionais, a criança de tenra idade não deve ser separada da sua mãe.
XX. É, pois, urgente a necessidade de se alterar o regime provisório determinado na primeira conferencia de pais e mantido através de despacho verbal na segunda conferência de pais, datada de 16/09/2025, sob pena de, no futuro, serem visíveis efeitos negativos no bem-estar do menor.
YY. Devendo ser proferida decisão que preveja um regime de visitas e convívios do menor ao pai, sem pernoita, bem como, equacionando-se a possibilidade de alteração da residência do menor com a sua mãe para Munique onde dispõe de protecção do Estado até aos 3 anos do menor, garantindo que o menor fique com a sua mãe, bem como, que não seja vedada a possibilidade da mãe do menor ser privada de melhores condições de trabalho (e únicas, não existentes em Portugal)!
ZZ. Sempre se refira que a decisão provisória foi proferida, após ter sido alegada a nulidade da tradução na conferência de pais pela Recorrente.
AAA. Da audição das referidas gravações da conferência de pais, é possível verificar que a tradução efetuada pela Sra. Intérprete nomeada não foi correta.
BBB. Existindo diversas imprecisões, contradições e, inclusive, ausência de tradução quer às questões colocadas, quer às respostas dadas pela própria Recorrente.
CCC. Após análise cuidada das gravações, efetuada pela intérprete, a Sra. EE, que domina a língua alemã e a língua portuguesa (em documento junto aos autos) é possível verificar que a Sra. intérprete nomeada fez traduções incorrectas, utilizou expressões erradas na tradução, descontextualizou as questões colocadas, não colocou as questões/tradução na sua totalidade o que se traduziu em traduções incompletas, não traduziu questões que foram colocadas, respondeu pela Recorrente sem ter feito a tradução, omitiu partes das perguntas e resposta na sua tradução, entre outros.
DDD. Dita o artigo 195.º do CPC, aplicável ex vi do art. 33.º do RGPTC que: “1 – Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”
EEE. Tendo como consequência, a previsão do n.º 2 daquele normativo que refere o seguinte: “Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.”
FFF. Acontece que, só recentemente, no dia 12/09/2025 foi julgada improcedente a nulidade invocada, após ter sido proferida a decisão provisória.
GGG. Decisão com a qual a Recorrente não pode concordar, porquanto o seu requerimento está devidamente estruturado e fundamentado, inclusive com prova documental que suporta todas as alegações da Recorrente.
O Requerente veio responder ao recurso, referindo em primeiro lugar que não pode conhecer-se o objeto do recurso, por não ter sido cumprido pela Recorrente o disposto no art.º 639.º n.º 2 do CPC, sempre pugnando pela sua improcedência e manutenção da decisão proferida.
O Ministério Público veio também responder ao recurso, concluindo pela manutenção da decisão até à obtenção de novos elementos.
Recebidos os autos neste tribunal foi determinada a notificação das partes para se pronunciarem, nos termos do art.º 655.º n.º 1 do CPC, quanto à possibilidade de não se conhecer do objeto do recurso, em razão do tribunal a quo ter determinado a suspensão do processo enquanto durar o processo de promoção e proteção relativo à criança, ao abrigo do art.º 272.º n.º 1 do CPC em despacho que não foi objeto de recurso.
O Recorrido veio manifestar concordância com a possibilidade de não se conhecer o objeto do recurso.
A Recorrente vem referir que a suspensão se reporta apenas à tramitação processual, mantendo-se o regime provisório fixado, devendo ser dado seguimento ao recurso.
II. Questão prévia
- do (não) conhecimento do objeto do recurso
Tem razão a Recorrente quando refere que a suspensão do processo de regulação das responsabilidades parentais determinada pelo tribunal a quo se reflete apenas na sua tramitação, mantendo-se o regime provisório fixado.
Por lapso da relatora, não foram devidamente ponderadas as implicações da determinada suspensão do presente processo, em razão do processo de promoção e proteção da criança, sendo certo que contrariamente ao que anteriormente foi percecionado, a Exm.ª Juiz a quo não suspendeu o regime provisório que fixou.
Considerando que a suspensão da instância determinada pelo juiz ao abrigo do art.º 272.º n.º 1 do CPC apenas se reflete no andamento do processo, não implicando com decisões anteriormente proferidas, como é o caso da regulação provisória das responsabilidades parentais da criança, entende-se que tal não obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
O Recorrido vem também na sua resposta referir que o não cumprimento pela Recorrente do disposto no art.º 639.º n.º 2 do CPC impossibilita o conhecimento do objeto do recurso.
O art.º 639.º do CPC reporta-se ao ónus do Recorrente alegar e formular conclusões.
Avaliando o recurso interposto pela Recorrente, nomeadamente as conclusões formuladas, verifica-se:
i. que não há um incumprimento absoluto por parte da mesma do disposto no n.º 2 do art.º 239.º do CPC, bastando atentar no teor das conclusões apresentadas sob as al. LL), UU), WW), DDD) ou EEE) onde são expressamente indicadas as normas jurídicas que no seu entender foram violadas;
ii. ainda que nas conclusões do recurso o Recorrente não proceda às especificações a que alude o n.º 2 do art.º 639.º do CPC, o que o relator deve fazer quando muito, é convidar o Recorrente a apresentar as especificações em falta, completando as conclusões, conforme previsto no n.º 3 do artigo em questão, sendo a rejeição do recurso limitada aos casos em que há uma total omissão de conclusões, não se aplicando quando as mesmas sejam incompletas, obscuras ou complexas;
iii. atenta a matéria em questão e o alegado, não é difícil para o tribunal apreender os fundamentos pelos quais a Recorrente pede a anulação/alteração da decisão, o que se constata também ter sido percetível para o Recorrido, como decorre desde logo do âmbito da resposta ao recurso que apresentou.
Sem necessidade de outras considerações, resta concluir que não existe obstáculo ao conhecimento do recurso.
III. Questões a decidir
São as seguintes as questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitados pela Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC - salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine:
- da nulidade da tradução verificada em sede de conferência de pais;
- da omissão da sentença quanto aos factos provados e não provados e falta de fundamentação;
- do regime provisório fixado não ir ao encontro dos interesses da criança;
IV. Fundamentos de Facto
Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que constam do relatório elaborado.
V. Razões de Direito
- da nulidade da tradução verificada em sede de conferência de pais
A Recorrente vem insurgir-se contra o despacho que julgou improcedente a nulidade da tradução, alegando que o regime provisório foi fixado antes de decidida tal nulidade que previamente suscitou e que o requerimento em que o fez está devidamente estruturado e fundamentado, inclusive com prova documental que suporta todas as suas alegações, contrariamente ao referido na decisão.
O despacho recorrido considerou que a irregularidade suscitada não é suscetível de interferir com a decisão da causa, referindo que: (i) a Requerida se limita a uma alegação genérica de que a tradução não foi correta, ficando o Tribunal sem perceber as incorreções alegadas; (ii) e tratam de incorreções menores; (iii) a Requerida não especificou em que medida é que as mesmas são suscetíveis de influenciar a apreciação da causa.
Sobre a nulidade processual ou de procedimento, rege a norma geral do art.º 195.º n.º 1 do CPC: “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”
A nulidade invocada pela Requerida pode ser qualificada como uma irregularidade de procedimento revelada na circunstância das declarações por si prestadas, que são suscetíveis de valer como meio de prova, não terem sido corretamente traduzidas e em consequência o tribunal possa não ter percecionado devidamente o seu teor e sentido.
Uma irregularidade na tradução de declarações prestadas perante o juiz, pode em abstrato configurar uma nulidade processual, cujo regime geral vem previsto no art.º 195.º do CPC, desde que seja suscetível de interferir na boa decisão da causa.
Na situação em presença, ao contrário do que refere o despacho sob recurso, a Requerente concretizou exaustivamente as imprecisões e omissões da tradução que invoca, assinalando-as especificamente no documento que acompanha a sua alegação, ainda que não no requerimento em que suscita a nulidade, sendo incompreensível que se qualifique a sua alegação como genérica - esta afirmação é até contrariada pelo teor do segundo fundamento invocado no despacho sob recurso, quando aí se conclui que se tratam de incorreções menores.
Ainda que tenham existido as alegadas irregularidades na tradução das declarações prestadas pela Requerida, a questão está em saber se se verifica o segundo pressuposto da nulidade, previsto na parte final do n.º 1 do art.º 195.º do CPC – ou seja, se as deficiências da tradução concretizadas são suscetíveis de influir no exame ou decisão da causa.
Uma vez que o vício apontado se reporta às declarações prestadas por uma das partes no processo, suscetíveis de constituir um elemento probatório no qual o tribunal pode estribar a sua convicção quanto aos factos provados ou não provados relevantes para a decisão, o mesmo só será suscetível de influir no exame ou decisão da causa se aquelas irregularidades poderem interferir na determinação dos mesmos.
Como se refere no despacho recorrido, a Requerida não alegou em que termos é que tal influência no exame ou decisão da causa poderia ocorrer, nem em concreto que diferentes factos ou matéria de facto podia/devia ser considerada pelo tribunal, que ficou inviabilizada em razão dos vícios verificados, por o tribunal poder não ter percecionado corretamente as suas declarações.
É certo que no momento em que suscitou a irregularidade em questão a Requerida ainda não podia saber ou concretizar quais os factos relevantes cujo apuramento pelo tribunal ficou inviabilizado devido aos vícios da tradução, ou em que medida estes impediam que o tribunal formasse uma correta convicção sobre a matéria de facto necessária para fundamentar a decisão em face das declarações que prestou, uma vez que ainda não tinha sido proferida a decisão provisória de regulação das responsabilidades parentais
De qualquer modo, na situação em presença, não está alegado nem demonstrado que as irregularidades da tradução cometidas, pelo seu teor e dimensão são suscetíveis de influir no exame ou decisão da causa, não podendo concluir-se que se a tradução das declarações da Requerida tivesse sido a correta, o tribunal teria considerado assentes outros factos que em razão daquele vício não ponderou ou que avaliou mal matéria de facto relevante para a decisão, por não ter tido acesso às precisas declarações de parte prestadas.
Não se vislumbra e a recorrente também não indica, que diferente matéria factual podia ter sido tida em conta pelo tribunal se o vício da tradução não se tivesse verificado, nem que medida é que a correta tradução das declarações da Requerida podiam determinar um diferente regime provisório das responsabilidades parentais.
Em conclusão, os alegados vícios da tradução das declarações da Requerida representam uma irregularidade que na sua dimensão e conteúdo não são suscetíveis de influir no exame ou decisão da causa, pelo que na falta de verificação deste pressuposto do art.º 195.º do CPC não merece censura o despacho que indeferiu a nulidade suscitada.
- da omissão da sentença quanto aos factos provados e não provados e falta de fundamentação
Vem a Recorrente alegar que a decisão que regulou provisoriamente as responsabilidades parentais da criança não se encontra devidamente fundamentada, não indicando os factos provados e não provados, não fazendo o exame crítico da prova e não considerando a posição por si manifestada, omitindo informação e factos que invocou, como seja a existência de um processo crime de violência doméstica.
Qualquer decisão de mérito assenta em factos, sendo sobre eles que vai incidir o direito aplicável, pelo que deve respeitar as exigências formais previstas no art.º 607.º do CPC.
O n.º 3 do art.º 607.º do CPC impõe ao juiz que na sentença faça a discriminação autónoma dos factos que considera provados e que indique, interprete e aplique as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. Acrescenta o n.º 4 que: “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas e indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documento ou confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
As exigências do art.º 607.º n.º 3 do CPC com a imposição da indicação na sentença dos factos provados, bem como das normas jurídicas aplicadas e sua interpretação, incorporam a necessidade de fundamentação das decisões cujo princípio vem previsto não só no art.º 154.º do CPC, como corresponde a uma exigência constitucional, prevendo o art.º 205.º n.º 1 da CRP que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
O art.º 154.º do CPC sob a epígrafe “dever de fundamentar a decisão”, estabelece:
1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
2.A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.”
As partes têm o direito de saber as razões da decisão do tribunal, pois só assim podem avaliar a bondade da mesma e, se for caso disso, ponderar a sua impugnação. O dever de fundamentação assenta na necessidade das partes serem esclarecidas e constitui uma fonte de legitimação da decisão judicial.
O grau de fundamentação exigível dependerá assim tanto da complexidade da questão sobre a qual incide a decisão, como da controvérsia revelada pelas partes sobre a situação a decidir.
Há por isso um dever legal e constitucional de fundamentação das decisões, que se impõe ao juiz nos termos das normas mencionadas, numa exigência da indicação dos factos e do direito que suportam a decisão.
Daí que o art.º 615.º n.º 1 do CPC quando enumera as várias situações suscetíveis de determinar a nulidade da sentença, preveja que a sentença é nula quando: “b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.”
A falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e que devem constar da sentença, como expressamente previsto no art.º 607.º n.º 3 do CPC é assim cominada no art.º 615.º n.º 1 al. b) do CPC com a sua nulidade.
Como bem se refere no Acórdão do TRL de 05-06-2025 no proc. 6652/25.1T8LSB-D.L1-2 in www.dgsi.pt : “(…) pode afirmar-se com segurança que as exigências do processo civil, estas ou outras, são suscetíveis de ser adaptadas e mitigadas em sede tutelar, ainda que essa mitigação deva ser entendida cum granum salis, sob pena de descaracterização da garantia constitucional de fundamentação das decisões e da conformação que o legislador ordinário lhe pretendeu dar. Na densificação desta exigência disse Rui Pinto (Os meios reclamatórios comuns da decisão civil - artigos 613.º a 617.º CPC¸ Revista Julgar Digital, 2020 p. 17) que a falta de fundamentação a que se refere a al. b) do n.º 1 do artigo 615.º ocorre, seja quando não há nenhuma fundamentação (de direito ou de facto) da parte dispositiva, seja quando falta, em termos funcionais e efetivos, algum segmento da fundamentação exigida pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º. Trata-se, em ambos os casos, de um vício grosseiro, grave e manifesto, como é próprio dos vícios arrolados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 615.º. Acrescenta este autor, de modo desconforme com a doutrina tradicional de Alberto dos Reis que, para que se verifique nulidade, a falta de fundamentação não tem de ser total (loc. cit.). (…) O marco valorativo central nesta análise essencial é a exigência de ficarem expressas as razões, de facto e direito, em que o despacho assenta. Essa apresentação, sendo condição sine qua non da impugnabilidade do despacho, torna-se também condição necessária de verificação de um processo equitativo e, portanto, as exigências de fundamentação têm essa função operativa básica.”
No caso, estamos perante um processo tutelar cível regulado na Lei 141/2025 de 8 de setembro que estabelece o Regime Geral do Processo Tutelar Cível – RGPTC - que é um processo de jurisdição voluntária, como previsto no art.º 12.º e que tem como seus princípios orientadores, designadamente, a simplificação instrutória e oralidade, como estabelece o art.º 4.º n.º 1 al. a) de tal diploma.
O despacho proferido corresponde a uma decisão provisória de regulação das responsabilidades parentais, admitindo-se por isso que a sua fundamentação possa apresentar-se em termos mais simples, do que aquela que se exige quando está em causa uma decisão definitiva, tendo presente que um menor nível de exigência na fundamentação não se confunde com um aligeiramento tal em que não fique patente a razão do decidido, sempre se impondo que sejam minimamente enunciados os fundamentos de facto e direito que a suportam.
Questão diferente da falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito na sentença, prevista no n.º 3 do art.º 607.º do CPC, é a falta de fundamentação ou de motivação da decisão de facto, prevista no n.º 4 deste artigo, afirmando a Recorrente que foi incorreta a valoração da prova documental e das declarações dos progenitores.
Quando está em causa uma deficiente ou insuficiente fundamentação da decisão de facto, na explicação dada pelo tribunal para a formação da sua convicção quanto aos factos provados e não provados, tal não determina a nulidade da sentença nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. b), apenas havendo lugar à remessa do processo ao tribunal de 1ª instância, para que fundamente algum facto essencial para o julgamento que não esteja devidamente fundamentado, conforme prevê expressamente o art.º 662.º n.º 2 al. d) do CPC ao dar a possibilidade à Relação de, mesmo oficiosamente, “determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
Visto de forma sintética o regime legal importa agora avaliar o caso em presença, à luz do que se expôs, dando resposta às questões invocadas pela Recorrente quanto aos vícios formais da decisão: (i) omissão dos fundamentos de facto por falta de indicação dos factos provados e não provados; (ii) omissão dos fundamentos de direito; (iii) falta de motivação da decisão de facto.
(i) omissão dos fundamentos de facto por falta de indicação dos factos provados e não provados
É patente que na decisão recorrida não vêm elencados de forma sistematizada os factos provados e não provados, em razão dos elementos probatórios considerados, com relevância para a decisão, nem tão pouco é feita a sua descriminação nos termos previstos no art.º 607.º n.º 3 do CPC.
Antes de proceder à regulação provisória das responsabilidades parentais, refere-se de uma forma simplista no despacho sob recurso:
Nos presentes autos, em face da prova documental junta ao processo, em particular e com especial relevância a troca de mensagens entre os progenitores, concluímos estarmos em presença de uma criança de um ano de idade, cujos progenitores estão separados há uns meses, criança que tem relação estabelecida com ambos os progenitores, e que se encontra a viver com a mãe, que restringe os convívios da criança com o progenitor a pequenos períodos, chegando a impor que os mesmos aconteçam em locais públicos, sem invocar razões fundamentadas para tão restrita presença do pai na vida da criança, além da amamentação do filho, progenitora esta que o tribunal percebeu em sede de conferência de pais pretender alterar a sua residência para Munique, na Alemanha, e que já está a receber do Estado Alemão apoio económico para se dedicar à criança, razão pela qual atualmente a sua atividade profissional é residual.”
Avaliando este segmento do despacho, não pode dizer-se que o mesmo é totalmente omisso quanto aos factos provados, quando se verifica que dela constam alguns factos, ainda que muito poucos, que o tribunal terá considerado assentes e levado em conta para a decisão.
Neste primeiro parágrafo do despacho recorrido surpreendem-se uns quantos factos, não devidamente identificados, a par de matéria conclusiva sem qualquer suporte factual, que a Exm.ª Juiz a quo faz anteceder ao regime provisório que fixa, que em parte até se apresenta como contraditório com aqueles – veja-se que sendo dado como assente que a mãe pretende alterar a sua residência para a Alemanha já estando a receber apoio económico para se dedicar à criança, fixa depois um regime provisório que supõe que os progenitores têm ambos a sua vida estabelecida no mesmo local quando, naturalmente, a residência da progenitora na Alemanha supõe que a guarda da criança seja atribuída à mãe ou ao pai, não se compadecendo com um regime de visitas nos termos daquele que foi estabelecido.
Em razão da separação dos progenitores a mudança de residência da progenitora para a Alemanha, como é seu direito, torna impossível ou inviável uma solução de residência alternada da criança, sendo também incompatível com o regime de visitas estabelecido, em face da distância geográfica dos pais, impondo-se apurar os factos que revelem se o interesse da criança determina que a sua residência seja com a mãe ou com o pai.
Não podendo dizer-se que existe uma total ausência de fundamentos de facto, o que se constata é que, tal como a Recorrente também refere, se surpreende uma fundamentação muito escassa a este nível e manifestamente insuficiente para uma boa decisão da causa, como se verá adiante.
(ii) omissão dos fundamentos de direito
Tendo presente o despacho recorrido que se deixou transcrito, verifica-se neste âmbito uma total ausência de fundamentação jurídica da decisão, na medida em que não é invocada ou interpretada qualquer norma jurídica que lhe sirva de suporte, não existindo também qualquer subsunção dos factos ao direito.
O tribunal não indicou, interpretou ou aplicou qualquer norma jurídica suscetível de justificar o regime provisório que fixou, que entendesse relevantes no âmbito do litígio existente.
Por não terem sido especificados os fundamentos de direito da decisão, a mesma padece do vício da nulidade, nos termos previstos no art.º 615.º n.º 1 al. b) do CPC.
(iii) falta de motivação da decisão de facto
No caso concreto e quanto à motivação apresentada na decisão sob recurso, verifica-se que aí apenas é referido, previamente às conclusões e factos que dali constam, que decorrem “da prova documental junta ao processo, em particular e com especial relevância a troca de mensagens entre os progenitores”.
A menção à prova documental junta ao processo, constitui a indicação de um elemento probatório no qual o tribunal fundou a sua convicção quanto à matéria que considerou assente.
No entanto, tal representa uma fundamentação muito deficiente e insuficiente, na medida em que é apresentada uma indicação genérica da prova documental junta ao processo, não sendo feita qualquer correspondência de cada facto ou conjunto de factos provados ou não provados com os concretos documentos considerados, nem sendo enunciado qualquer outro elemento que tenha levado o tribunal a formar a sua convicção.
Não obstante esta realidade, não pode dizer-se, como pretende a Recorrente, que falta a fundamentação da decisão, admitindo-se, porém, que a boa técnica jurídica imporia uma melhor clarificação da convicção do tribunal com especificação dos meios de prova atendidos relativamente a cada matéria e sua análise crítica, distinguindo também os factos provados dos não provados, o que não foi feito.
Contudo, como se referiu, a solução para esta questão passaria tão só por determinar que o tribunal de 1ª instância completasse a fundamentação apresentada sobre a decisão de facto, nos termos do disposto no art.º 662.º nº 2 al. d) do CPC, de modo a esclarecer as partes das razões que estiveram na sua base, possibilitando dessa forma a sindicância da matéria de facto e a sua impugnação.
Não obstante a Recorrente venha dizer que a decisão padece “de erro de julgamento sobre a matéria de facto (parca) e de direito”, apresentando-se a mesma motivada de forma deficiente, afigura-se que neste momento não tem qualquer utilidade determinar a remessa do processo ao tribunal de 1ª instância para que a complete, no cumprimento do disposto no art.º 662.º n.º 2 al. d) do CPC, pelas razões que se verá.
Em conclusão, a decisão enuncia, ainda que de forma insuficiente e deficiente os fundamentos de facto e não especifica qualquer fundamento de direito que no seu entender justifique o regime provisório fixado, sendo nula, nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. b) do CPC.
*
O art.º 665.º vem consagrar a regra da substituição ao tribunal recorrido, prevendo no seu n.º 1 que: “ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação.
Verifica-se, no entanto, que a manifesta insuficiência da matéria de facto enunciada na decisão recorrida, vem obstar ao funcionamento de tal regra.
Decorre da alegação da progenitora a existência de um inquérito crime de violência doméstica que corre termos, bem como a pendência de um processo de promoção e proteção a favor da criança, não tendo sido também enunciados no despacho sob recurso factos bastantes que permitam ao tribunal formular um juízo sobre a vinculação da criança a cada um dos progenitores, de forma a regular as responsabilidades parentais quanto às três questões fundamentais que se impõem: a guarda da criança, o regime de visitas relativamente ao progenitor com quem não fica a residir no caso de não ser estabelecida uma residência alternada como a situação parece impor com a residência da mãe na Alemanha e os alimentos necessários ao sustento da criança.
O art.º 662.º n.º 1 do CPC estabelece: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” O n.º 2 deste artigo dispõe que a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente, entre outros casos: “c) Anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.”
Como bem se refere no Acórdão do TRL de 10-10-2024 no proc. 2335/23.5T8LSB-B.L1- 2 in www.dgsi.pt : “Na verdade, um dos princípios basilares do atual sistema recursório civil é o da garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto - cfr. nesse sentido os artigos 640º e 662º do CPC e, os Acórdãos do STJ de 16.12.2021, processo n.º 513/19.0T8VPA.G1.S1 e de 26.05.2021, processo n.º 3277/12.5TBLLE-F.E2.S1. O dever de substituição previsto no art.º 665º, n.º 1, do CPC, visa, em primeira linha, conduzir a uma resolução célere do litígio, no pressuposto de que o Tribunal da Relação disponha dos elementos necessários para tal (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6ª ed., pág. 381). Todavia, a esse valor da celeridade há que contrapor o da garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, afigurando-se que este valor é mais garantístico e proeminente para a realização de um processo equitativo”.
Para o tribunal apreciar e decidir o pedido de regulação das responsabilidades parentais desta criança que lhe é submetido, ainda que a título provisório, tem de levar em conta os factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa e nestes, os que resultam provados ou não provados, em face dos elementos probatórios que constam do processo ou determinando a realização as diligências probatórias que tenha por necessárias com vista ao apuramento de factos que tenha como essenciais.
Em qualquer caso, a decisão que é proferida pode ser sindicada em sede recurso, o que impõe também por isso a necessidade de serem indicados os factos que o tribunal considera provados e não provados, com vista à sua subsunção ao direito, a enunciação dos meios de prova em que se funda a convicção do tribunal e a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas respetivas.
É em função dos factos apurados que é tomada a decisão.
No caso, foram invocados, designadamente pela progenitora muitos factos, com relevância para a decisão da causa, sobre os quais o tribunal a quo não se pronunciou, não sendo de excluir os factos de que o tribunal tem conhecimento por via da sua função, como sejam os que resultam do processo de promoção e proteção que corre termos, factos absolutamente relevantes e com interesse para a regular as responsabilidades parentais desta criança, o que determina a anulação da decisão proferida, para a ampliação da matéria de facto, nos termos do disposto no art.º 662.º n.º 2 al. c) parte final do CPC, devendo o tribunal a quo pronunciar-se sobre os factos em falta e proferir nova decisão que os leve em consideração.
Assim, anula-se o despacho proferido e determina-se a prolação de uma nova decisão de regulação provisória das responsabilidades parentais da criança, suprindo os vícios apontados, que previamente deve especificar os factos que resultam provados e não provados em razão dos elementos probatórios que a justificam e devem ser especificados, bem como as normas jurídicas em que se fundamenta a decisão, ampliando a matéria de facto anteriormente apontada, com referência aos factos alegados pelas partes, àqueles de que o tribunal tem conhecimento por via da sua função, bem como aos que entenda averiguar pela sua relevância para a decisão da causa.
Em razão do decidido, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas no recurso.

VI. Decisão:
Em face do exposto, julga-se procedente o recurso interposto pela Requerida, declarando-se nula decisão recorrida que regulou provisoriamente as responsabilidades parentais, determinando-se a remessa dos autos ao tribunal de 1ª instância para que em nova decisão de regulação provisória das responsabilidades parentais sejam supridos os vícios indicados, nos termos referidos.
Custas pelo Recorrido por ter ficado vencido- art.º 527.º n.º 1 e 2 do CPC.
Notifique.
*
Lisboa, 22 de janeiro de 2026
Inês Moura (relatora)
Paulo Fernandes da Silva (1º adjunto)
Ana Cristina Clemente (2ª adjunta)