Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO TREINADOR ADJUNTO DE FUTEBOL UNIÃO DE CONTRATOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I– Conforme vem sendo assinalado pela jurisprudência e pela doutrina, na união de contratos, cada um deles conserva a sua individualidade. Neste domínio, de entre as várias modalidades existentes conta-se a união com dependência em que existe um vínculo traduzido no facto de a validade e vigência de um contrato depender da validade e vigência do outro. II–Em tais hipóteses, os contratos são queridos pelas partes contratantes como um todo. Um depende do outro de tal modo que cada qual, isoladamente, não faz sentido. III– No presente caso, o facto de ter sido o treinador principal (…) a negociar com a Ré a contratação do Autor, dada a relação de confiança que com ele mantinha e de pretender que o mesmo fosse o treinador adjunto, inserindo-se ambos na restante equipa técnica já constituída, não nos permitem de modo algum concluir pela existência de uma união de contratos entre o contrato do Autor e o do referido (…). Com efeito, IV– Em parte alguma do contrato celebrado entre o Autor e a Ré se retira que o mesmo estivesse dependente das condições e vicissitudes (da sorte) do contrato celebrado entre esta e o treinador principal. Não há uma única referência (direta ou indireta) ao treinador principal, nem ao contrato deste com a Ré (cujos termos, aliás, se desconhecem), sendo certo que o vínculo de dependência dos contratos se retira da interpretação que se faça desses mesmos contratos. V– A circunstância de existir uma especial relação de confiança entre o Autor e o (…), que esteve na origem da sua contratação pela Ré, e dos dois terem sido despedidos na mesma altura, não implica que os contratos de ambos se encontrem coligados. Na ausência de outros elementos, é de entender que a Ré podia ter-se desvinculado do Autor e não do treinador principal (ou vice-versa), sem que o contrato do outro deixasse de fazer sentido. VI–No presente caso, era, pois, possível fazer vigorar separadamente os aludidos contratos sem desrespeitar a vontade negocial das partes, não se demonstrando a existência de finalidade económica comum, nem a subordinação de um contrato ao outro. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1.–Relatório 1.1.– AAA, instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra BBB, peticionando a) Que seja declarada ilicitude do seu despedimento levado a cabo pela ré no dia 1 de Julho de 2019; b) Que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 35.638,16 (trinta e cinco mil seiscentos e trinta e oito euros e dezasseis cêntimos), a título de indemnização, retribuições vencidas e juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. Fundamenta a sua pretensão alegando, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de trabalho para a época desportiva de 2018/2019, com início a 28 de novembro de 2018 e términus a 30 de junho de 2019 o desempenho das funções de treinador adjunto. Tal contrato foi objeto de renovação para a época desportiva seguinte, com início a 1 de julho de 2019 e términus a 30 de junho de 2020, mediante a remuneração mensal de € 2.763,00 (dois mil setecentos e sessenta e três euros). Contudo, no dia 1 de julho de 2019, o Presidente da Direção da ré comunicou-lhe a si e à sua equipa técnica que tinha sido dispensado das suas funções, não lhe tendo sido apresentada qualquer justificação para o efeito. Alega que foi alvo de um despedimento, ilícito, concluindo pelo seu direito ao pagamento de uma indemnização em substituição da reintegração, peticionando, ainda, o pagamento do vencimento de junho de 2019, o qual não foi pago. Foi realizada a audiência de partes, sem conciliação. A Ré alegou, em suma, que o contrato celebrado com o autor é dependente e acessório do contrato celebrado com o treinador principal, (…), conhecido por (…), tendo o autor sido contratado por indicação deste e tendo o mesmo sido negociado com este. Mais alega que, existiu apenas um contrato, para a época desportiva 2018/2019, com efeitos entre 28 de novembro de 2018 e 30 de junho de 2019, não renovável, sendo que o contrato apresentado pelo autor, referente ao período compreendido entre 1 de julho de 2019 e termo a 30 de junho de 2020, deriva de um mero lapso dos serviços administrativos que, logo que detetado, foi corrigido, não correspondendo à vontade das partes. Referiu também que retribuição de junho de 2019 não foi paga ao Autor, por lapso do sector responsável pelo processamento e pagamento dos salários. E, caso a pretensão do Autor obtenha provimento, ainda assim, não tem o mesmo direito ao pagamento da indemnização peticionada, havendo que deduzir à mesma as quantias auferidas por tal atividade durante o período em causa. Foi proferido despacho saneador e enunciado o objeto do litígio e os temas da prova. Teve lugar o julgamento. Proferida sentença nela se finalizou com o seguinte dispositivo: “ Face ao exposto, julgo a presente acção totalmente procedente e, em consequência: a)- declaro a ilicitude do despedimento do autor, AAA, levado a cabo pela ré, BBB, no dia 1 de julho de 2019; b)- condeno a ré, BBB, no pagamento autor, AAA, a título de compensação, das retribuições que deixou de auferir, no valor mensal ilíquido de € 2.763,00 (dois mil setecentos e sessenta e três euros) cada, desde 1 de julho de 2019 até 30 de junho de 2020, com as deduções previstas no art. 390.º, n.º 2, alíneas a) e c), do Código do Trabalho, a liquidar em incidente de liquidação de sentença; c)- julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide relativamente ao pagamento da quantia de € 2.763,00 (dois mil setecentos e sessenta e três euros) a título do vencimento de junho de 2019. Custas pela ré, nos termos do art. 527.º do Código de Processo Civil”. 1.2.–Inconformado com esta decisão, dela recorre a Ré, concluindo as suas alegações do seguinte modo: (…) 1.6.–Ao dito parecer a que a Ré respondeu, mantendo os seus pontos de vista. 1.7.–Foram colhidos os vistos e realizada a conferência. Cumpre apreciar e decidir 2.–Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - artigos 635.º, n.º s 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado. Assim, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal consistem na nulidade da sentença, na impugnação da matéria de facto; se entre o Autor e a Ré foi celebrado apenas um único contrato; se ocorre uma situação de união de contratos e se o Autor não foi despedido pela Ré. 3.– Fundamentação de Facto 3.1.–Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1-A ré é uma sociedade anónima desportiva, cuja equipa A de futebol sénior tem a designação BBB. 2-A principal equipa de futebol sénior da ré, na época desportiva 2018/2019, tal como na época desportiva 2019/2020 integrava a Primeira Liga (Liga NOS por razões de patrocínio). 3-Em 27 de Novembro de 2018, BBB estava sem vencer há sete jogos e com cinco derrotas consecutivas. 4-Por isso, a administração da ré adotou medidas tendentes à asseguração da permanência da sua equipa de futebol na Primeira Liga, entre elas a substituição da sua equipa técnica. 5-Para tanto decidiu entrar em contacto com (…), mais conhecido por (…), com a intenção de contratá-lo como treinador principal. 6-A administração da ré optou por contratar o (…) como treinador principal porque este tinha, em épocas anteriores e noutros clubes da Primeira Liga, depois de contratado a meio ou nalguns casos já no último terço da época desportiva, conseguido assegurar a manutenção em conjunturas similares àquela que a ré experimentava em novembro de 2018. 7-Foram efetuados contactos entre a ré e o (…) para serem acertados os termos do contrato a celebrar, designadamente respeitantes às condições remuneratórias e outras condições contratuais. 8-Durante as negociações, (…) fez saber à ré que a indicação de um seu adjunto lhe incumbiria a ele, por pretender trabalhar com pessoa da sua confiança, o que foi aceite. 9-De entre os nomes que indicou à ré, constava o do autor, que (…) referiu tratar-se de alguém da sua inteira confiança. 10-Quanto aos demais elementos da equipa técnica, seriam os que transitariam da anterior equipa técnica, designadamente o treinador de guarda-redes. 11-A ré negociou e acordou com (…) o pagamento de um valor global retributivo deste e do autor, na qualidade de adjunto daquele. 12-A ré e (…) acordaram ainda que a ré disponibilizaria uma habitação ao treinador principal (…) e outra ao autor, e um veículo automóvel ao treinador principal (…).. 13-Uma vez concluídas as negociações, no dia 28 de novembro de 2018, (…) compareceu nas instalações da ré com o autor para assinarem os contratos de trabalho previamente negociados entre a ré e o (…). 14-Foi apenas no dia 28 de novembro de 2018 que a ré conheceu o autor na qualidade de treinador adjunto do (…). 15-O autor e a ré assinaram um escrito particular denominado “contrato de trabalho a termo certo”, no dia 28 de novembro de 2018, do qual consta, na cláusula primeira que o autor obriga-se a prestar a sua atividade de treinador adjunto da equipa A de futebol da ré, sob direção e autoridade desta, mediante retribuição, em jogos oficiais ou particulares, bem como na direção dos treinos de apuramento técnico, táctico ou físico, concentrações e deslocações e outras actividades de formação técnica e informativa. 16-E na cláusula quarta que o contrato tem início a 28 de novembro de 2018 e termo a 30 de junho de 2019. 17-E na cláusula quinta que a ré, na época desportiva 2018/2019 (parcial) pagaria ao autor a quantia mensal de € 2.763,00 (dois mil setecentos e sessenta e três euros), a primeira a ser paga até ao dia 25 de dezembro de 2018 e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes, valor que já incluía o subsídio de férias e de Natal. 18-O autor e a ré assinaram um escrito particular denominado “contrato de trabalho a termo certo”, no dia 28 de Novembro de 2018, do qual consta, na cláusula primeira que o autor obriga-se a prestar a sua actividade de treinador adjunto da equipa A de futebol da ré, sob direção e autoridade desta, mediante retribuição, em jogos oficiais ou particulares, bem como na direção dos treinos de apuramento técnico, tático ou físico, concentrações e deslocações e outras actividades de formação técnica e informativa. 19-E na cláusula quarta que o contrato tem início a 1 de Julho de 2019 e termo a 30 de Junho de 2020. 20-E na cláusula quinta que a ré pagaria ao autor a quantia mensal de € 2.763,00 (dois mil setecentos e sessenta e três euros), a primeira a ser paga até ao dia 25 de Agosto de 2019 e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes, valor que já incluía o subsídio de férias e de Natal. 21-O autor exerceu as funções de treinador adjunto da equipa A da ré até ao final da época desportiva de 2018/2019. 22-No dia 1 de Julho de 2019, o Presidente da Direcção da ré disse a (…) e ao autor que já não trabalhavam ali, mandando-os embora. 23-Na pendência deste processo, a ré pagou ao autor o vencimento mensal referente ao mês de Junho de 2019. 24-Em Novembro de 2018, o (…) tinha habilitações, competências e qualificações de treinador de Grau III. 2 25-Em 29 de Novembro de 2018, o (…) encontrava-se a frequentar o curso UEFA PRO, de Treinadores de Futebol (Grau IV), o que lhe permitia o desempenho do cargo de treinador principal da 1.ª Liga, pelo período de 6 meses. 26-O contrato descrito em 15) foi registado na Liga de Clubes e objecto de certificação de habilitações pela Associação Nacional de Treinadores de Futebol. 27-A falta de qualificação do treinador da primeira liga tem motivado sanções por parte do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, como multas por dar indicações de pé no banco de suplentes e dar indicações para dentro do terreno de jogo. 3.2.–Fatos não provados a-O documento referido em 18) deriva de um lapso de escrita, resultando de um erro administrativo na elaboração e digitação do texto do contrato, mais concretamente na cláusula Quarta, relativa à vigência do contrato e na cláusula Quinta, relativa à remuneração. b-Logo que foi detetado o erro referido em a), o mesmo foi corrigido. c-Todos os exemplares do contrato com o identificado lapso foram recolhidos e inutilizados. d-E foram substituídos pelo documento referido em 15). e-As partes apenas acordaram na celebração do documento referido em 15). f-No seio da ré era duvidosa a adequação do perfil do (…). para assumir as funções de técnico principal na época seguinte, quer num cenário da manutenção, quer num cenário da descida de divisão. g-O fator qualificações era um aspeto importante para a ré, porque sem o grau necessário para treinar na Primeira Liga, obrigava-a a verdadeiras manobras de gestão de recursos humanos na hora de preencher as fichas de jogo. h-O autor tentou apurar o motivo pelo qual a direção da ré havia tomado tal decisão. i-Não lhe foi apresentada qualquer justificação para o sucedido. 4.–Fundamentação de Direito 4.1.–Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia Sustenta a Ré que a sentença recorrida é nula, tendo incorrido em excesso de pronúncia por ter conhecido de questões de que não podia conhecer. O Autor alegou que celebrou apenas um único contrato de trabalho e dita sentença deu como provado terem sido celebrados dois contratos, tendo conhecido de causa de pedir não invocada. Como é sabido, as causas de nulidade da sentença são vícios intrínsecos da própria decisão no referente à sua estrutura, limites e inteligibilidade (error in procedendo), não se confundem com os erros de julgamento (error in iudicando), quer em termos de matéria de facto, que em termos de direito. São vícios que afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia). Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2.º, 3.ª Edição Almedina, pág. 735. Vd. também Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2.ª Edição, janeiro, 2014, pág. 734. Em sintonia com o referido, consignou-se no Acórdão do STJ de 30-03-2021, proc. 3157/17.8T8VFX.L1.S1. disponível em www.dgsi.pt, “(…) as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento seja de facto ou de direito[1]: as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal[2]; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento ( error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei[3], consiste num desvio à realidade factual [nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma] ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma. Como ensinava o Prof. José Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124, 125, o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de atividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afectam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade. E, como salienta o Prof. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 686, perante norma do Código de Processo Civil de 1961 idêntica à actual, o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade a não conformidade com o direito aplicável, não se incluiu entre as nulidades da sentença. As nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por estar desconforme ao caso (decisão injusta ou destituída de mérito jurídico) (cf. neste sentido acórdão STJ citado de 17.10.2017, proc. nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1.)” Sublinhados e negritos nossos. Tais vícios estão taxativamente fixados no art.º 615.º do Código de Processo Civil, neles se contando o disposto n.º 1 alínea d), do Código de Processo Civil. Como aí se prescreve, a sentença é nula quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. O referido dispositivo articula-se com o preceituado no art.º 608.º n.º 2 do mesmo diploma legal, segundo o qual: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Por questões entende-se o que emerge do pedido, causa de pedir e exceções deduzidas pelas partes, e não os argumentos, as teses ou os pareceres por estas deduzidos. Como ensinava o Professor Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora V Volume, Reimpressão, 1981, pág. 155, deve distinguir-se, as “questões” das “razões ou argumentos”. “(…) Uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção (…). São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar as suas pretensões”. No mesmo sentido, Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, Lisboa 2000, 2.º Volume, pág. 211 E, ainda, entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 08-10-2020, proc. 361/14.4T8VLG.P1.S1, do STA de 05-06-2013, proc. 433/13-30, e do TRL de 08-05-2019, proc. 1211/09.9GACSC-A.L2-3, in www.dgsi.pt Com base no referido enquadramento, desde já se adianta que a Ré não tem razão. Com efeito, a circunstância de a sentença recorrida ter dado como provado (nos n.ºs 15 a 19) que o Autor subscreveu os escritos particulares denominados “contrato de trabalho a termo certo”, não configura excesso de pronúncia, podendo quanto muito, à luz do que se deixou exposto, consubstanciar erro de julgamento. Anota-se, ainda, que a causa de pedir, à luz da teoria da substanciação (consagrada no art.º 581.º n.º 4, do Código de Processo Civil), se traduz “no próprio facto jurídico genético do direito, ou seja, o acontecimento concreto, correspondente a qualquer “fattispecie” jurídica que a lei admita como criadora de direitos, abstração feita da relação jurídica que lhe corresponda” (Vd. Artur Anselmo de Castro, “Direito Processual Cível Declaratório”, Vol. I. Almedina-1981, pág. 205). Trata-se do acto ou facto jurídico de que deriva o direito que se invoca ou no qual assenta o direito invocado pelo autor. Quando se diz que a causa de pedir é o ato ou facto jurídico de que emerge o direito que o autor se propõe fazer valer, “tem-se em vista não o facto jurídico abstrato, tal como a lei o configura, mas um certo facto jurídico concreto cujos contornos se enquadram na definição legal. A causa de pedir é, pois, o facto produtor de efeitos jurídicos apontado pelo autor e não a qualificação jurídica que este lhe emprestou ou a valoração que o mesmo entende atribuir-lhe”. Cfr. Ac. do STJ de 06-11-2013, proc. 04B835, in www.dgsi.pt. Sublinhados e negritos nossos. Como também ensinava o Prof. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora III Volume, Reimpressão, 1981, pág. 321 «…a causa de pedir nada tem que ver com a qualificação jurídica do facto ou factos submetidos à apreciação do tribunal; a causa de pedir está no facto oferecido pela parte, e não na valoração jurídica que ela entenda atribuir-lhe. Essa valoração é simples apreciação ou ponto de vista mental; se a parte ou o tribunal modificar a qualificação ou valoração, nem por isso se dirá que houve mudança na causa de pedir”. Itálicos e sublinhados nossos. No presente caso, o Autor invocou como (facto) fundamento para a sua pretensão o despedimento ilícito e infundado de que foi alvo por parte da Ré, cujo presidente em 01-07-2019 comunicou ao Autor a sua dispensa do serviço com efeitos imediatos, aduzindo o mesmo que cumpriu integralmente as suas obrigações desde o início do contrato 28-11-2018 até 01-07-2019. A Mma. Juíza, conheceu dessa questão, tendo concluído pela verificação de um despedimento ilícito, visto não ter sido precedido de procedimento disciplinar. E entendeu, com base na factualidade provada e segundo a qualificação jurídica que fez dos dois escritos (“contrato de trabalho a termo certo”) juntos aos autos a fls. 6 a 9, que o Autor e a Ré haviam celebrado dois contratos de trabalho (e não um só, renovado), o que lhe era permitido à luz do art.º 5.º n.º 3, do Código de Processo Civil visto que “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.” Tudo isto para se dizer que não se verifica a apontada nulidade da sentença, improcedendo, como tal, a presente questão. 4.2.–Da impugnação da matéria de facto (…) 4.3.–Da existência de um só contrato O êxito desta questão dependia primordialmente da alteração da matéria de facto nos termos (amplos) propugnados pela Ré, a que se não procedeu. A mesma alicerçou a sua posição na existência de um erro que teria estado na origem do documento junto pelo Autor a fls. 8 a 9 verso - erro esse que se não demonstrou tenha ocorrido. Para além disso, não é o facto de o Autor e (…) terem viajado para o Porto em maio de 2019, como acima se deixou consignado, que nos permite concluir em termos diversos do constante na sentença recorrida - a qual, com base nos demais factos apurados, concluiu, e bem, não se demonstrar ter ocorrido qualquer erro na celebração do contrato para a época de 2019-2020, e entendeu terem sido celebrados dois contratos de trabalho entre o Autor e a Ré. Termos em que improcede, sem mais, a presente questão. 4.4.–Da união de contratos Sustenta a Ré que a situação vertente, atendendo ao concreto circunstancialismo subjacente à contratação, configura uma união de contratos por dependência. O contrato do Autor, enquanto treinador adjunto, está incindivelmente ligado e dependente do contrato do treinador principal, não obstante ter o Autor celebrado formal e aparentemente contrato de trabalho autónomo e individualizado. Mais diz a Ré, que o treinador principal estava habilitado a treinar até junho de 2019, pelo que a inexistência de habilitações por parte deste a partir de julho de 2019 determinaria, só por si, a nulidade de qualquer contrato que viesse a ser celebrado em 28 de novembro de 2018 para a época desportiva de 2019-2020, o que também implicaria a nulidade do contrato do Autor. Como tem sido assinalado, ocorre a figura da união de contratos ou coligação quando existe uma pluralidade de contratos, os quais se mantêm diferenciados, conservando cada um a sua individualidade. Tais contratos costumam ser classificados segundo três categorias fundamentais: união extrínseca; união alternativa; união com dependência, também designada união interna. Na união extrínseca, o único fator de ligação reside na circunstância de se celebrarem na mesma ocasião, constando por exemplo do mesmo escrito. Na união alternativa, são celebrados dois contratos, em termos tais que, conforme ocorra ou não certo evento, assim se considerará celebrado apenas um deles. Na união com dependência, há entre os contratos um vínculo traduzido no facto de a validade e vigência de um contrato depender da validade e vigência do outro. Na união com dependência dá-se uma inseparável ou inextrincável relação de sujeição e de existência jurídica entre dois vínculos contratuais, sendo que o vínculo contratual principal determina a celebração e a vigência de um outro que não existiria se o primeiro não ganhasse existência jurídica. O contrato dependente apenas emerge e ganha sentido porque existe um contrato principal ou dominante, razão pela qual deixando de subsistir o contrato-causa não existem razões para que o contrato-efeito ou dominado se mantenha (Ac. do TRL de 16-11-2016, proc. 473/15.7T8LSB.L1-2). Na união ou coligação de contratos, cada um deles conserva a sua individualidade, configurando-se uma união extrínseca (em que o único fator de ligação reside na circunstância de se celebrarem na mesma ocasião, constando por exemplo do mesmo escrito), uma união com dependência (entre os contratos existe um vínculo traduzido no facto de a validade e vigência de um contrato depender da validade e vigência do outro), uma união alternativa (são celebrados dois contratos, em termos tais que, conforme ocorra ou não certo evento, assim se considerará celebrado apenas um deles). Ac. do TRL 08-02-2011, proc. 2022/08.4TBFIG.C1. Dito de outra maneira. Os contratos coligados são queridos pelas partes contratantes como um todo. Um depende do outro de tal modo que cada qual, isoladamente, não faz sentido. Porém, não se confundem, conservando cada um a sua própria individualidade, distinguindo-se por isso dos chamados contratos mistos . Segundo Almeida Costa, “Direito das obrigações” Almedina, 5.ª Edição, pág. 304 e 305, os contratos coligados são os que se encontram ligados por um nexo funcional, podendo essa dependência ser bilateral (vende o automóvel e a gasolina); unilateral (compra o automóvel e arrenda a garagem, ficando com o arrendamento subordinado à compra e venda); alternativa (compra a casa de praia, ou se não for para lá transferido, loca-a para veraneio). Em tais hipóteses, mantém-se a individualidade dos contratos, mas as vicissitudes de um podem influir sobre o outro. Como refere Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10.ª Edição Almedina, pág. 279, o contrato misto, “por sua natureza”, distingue-se quer da “simples junção, quer da união ou coligação de contratos”, nestes casos trata-se “de dois ou mais contratos, que, sem perda da sua individualidade, se acham ligados entre si por certo nexo (…)”. “Pode um dos contratos funcionar como condição, contraprestação ou motivo do outro; pode a opção por um ou outro estar dependente da verificação ou não verificação da mesma condição; muitas vezes constituirá um deles a base negocial do outro”. Nas referidas hipóteses de coligação, há certa “dependência entre os contratos coligados, decorrente das cláusulas acessórias, da relação de ou de motivação que afetam um deles ou ambos”. No mesmo sentido, Pedro Pais de Vasconcelos, “Teoria Geral do Direito Civil”, 2.ª Edição Almedina, pág. 379 e Luís Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, Vol. I, 15.ª Edição, Almedina, pág. 209. Posto isto, importa assinalar, de acordo com a jurisprudência dominante, que ao contrato celebrado entre o Autor e a Ré, se aplica, por analogia (art.º 10.º do Código Civil) o que resulta da Lei 54/2017, de 14 de julho (regime do contrato de trabalho desportivo). Entende-se que a relação laboral estabelecida com um treinador (adjunto) de futebol profissional, comporta especificidades que o Código de Trabalho não contempla. Aplicando-se aquele regime analogicamente já que o treinador não é considerado praticante desportivo (Vd. o Acórdão do TRL de 11-11-2019, proc. 3987/03.8TTLSB.L1, também citado na decisão recorrida). Sucede, porém, que essas especificidades e o facto de ter sido o treinador principal (…) a negociar com a Ré a contratação do Autor, dada a relação de confiança que com ele mantinha e de pretender que o mesmo fosse o treinador adjunto da Ré, inserindo-se ambos na restante equipa técnica já constituída, não nos permitem de modo algum concluir pela existência de uma união de contratos entre o contrato do Autor e o do referido (…). Em parte alguma do contrato celebrado entre o Autor e a Ré se retira que o mesmo estivesse dependente das condições e vicissitudes (da sorte) do contrato celebrado entre esta e o dito treinador principal. Não há uma única referência (direta ou indireta) ao treinador principal, nem ao contrato deste com a Ré (cujos termos, aliás, se desconhecem), sendo certo que o vínculo de dependência dos contratos se retira da interpretação que se faça desses mesmos contratos. Destarte, a circunstância de existir uma especial relação de confiança entre o Autor e o (…), que esteve na origem da contratação do Autor pela Ré, e dos dois terem sido despedidos na mesma altura, não implica, sem mais, que os contratos de ambos se encontrem coligados. Na ausência de outros elementos, é de entender que a Ré podia ter-se desvinculado do Autor e não do treinador principal (ou vice-versa), sem que o contrato do outro deixasse de fazer sentido. No presente caso, era, pois, possível fazer vigorar separadamente os aludidos contratos sem desrespeitar a vontade negocial das partes, não se demonstrando a existência de finalidade económica comum, nem a subordinação de um contrato ao outro. O que nos reconduz à improcedência da presente questão. 4.5.–Do não despedimento do Autor Conforme resulta do enunciado supra e tendo em conta a factualidade provada, resulta como inequívoco que a Ré procedeu ao despedimento do Autor, quando lhe comunicou que já não trabalhava mais ali e o mandou embora. Despedimento esse que é ilícito por não ocorrer justa causa, nem ter sido precedido de procedimento disciplinar (art.º 381.º do Código do Trabalho “ex vi” do art.º 3.º n.º 2, da Lei 54/2017, de 14 de julho). Restando apenas concluir pela improcedência da questão em apreço. 5.–Decisão Em face do exposto, concede-se parcial provimento ao recurso na vertente da impugnação da matéria de facto. E nega-se provimento ao recurso na sua vertente jurídica. Custas pela Ré. Lisboa, 2021-10-27 Albertina Pereira Leopoldo Soares Alves Duarte | ||
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