Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS FILIPE SOUSA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO FIM NÃO HABITACIONAL ENCARGOS PRESUNÇÃO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário da responsabilidade do relator: No âmbito de um contrato de arrendamento para fins não habitacionais, o inquilino não pode fazer a prova, mediante presunção judicial, de que as partes acordaram que o pagamento dos encargos com o fornecimento de eletricidade ficaria a cargo do senhorio (cf. Artigos 1078º, nºs 1 e 2, 393º, nº1 e 351º do Código Civil). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO AB intentou ação declarativa de condenação contra CD, peticionando a condenação da Ré a quantia de € 37.149,01 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais (sendo nomeadamente: €7252,36 de vendas não realizadas; € 1.000 de obras realizadas; € 1.500 de manequins danificados; € 600 de mobiliário inutilizado; € 800 de meias danificadas; € 22.046,65 de material armazenado; € 2,900 de perda de material; € 5000 de danos não patrimoniais), bem como juros moratórios que se vencerem desde a citação até integral e efetivo pagamento. O objeto do litígio consiste, na formulação do despacho saneador, em: (i) determinar se deve a ré ser condenada ao pagamento da quantia peticionada a título de danos patrimoniais e não patrimoniais peticionados pela autora – incumprimento contratual (devido ao não pagamento da eletricidade), ressarcimento de benfeitorias, responsabilidade civil (danos no material e danos morais), (ii) aquilatar se deverá a autora reconvinda ser condenada a proceder ao pagamento das rendas vencidas e não pagas e dos lucros cessantes peticionados pela ré reconvinte – incumprimento contrato de arrendamento; responsabilidade civil (lucros cessantes). Após julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Nos termos e com os fundamentos que antecedem, julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência: A. Absolve-se a ré CD dos pedidos contra si formulados pela autora AB nos autos. B. Condena-se a autora reconvinda AB no pagamento à ré reconvinte CD no pagamento do montante de € 2.590,00 (dois mil quinhentos e noventa euros), a título de rendas vencidas respeitantes aos meses de outubro de 2019 a maio de 2020, acrescido do montante de € 595,68 (quinhentos e noventa e cinco euros e sessenta e oito cêntimos), a título de juros moratórios vencidos, e dos juros moratórios que se vençam até efetivo e integral pagamento, computados à taxa supletiva legal a que alude o artigo 559.º n.º 1 do Código Civil. C. Absolve-se a autora reconvinda AB do demais peticionado pela ré reconvinte CD.» * Não se conformando com a decisão, dela apelou a Autora formulando as seguintes CONCLUSÕES: «1. A Recorrente foi arrendatária, para fins comerciais, de uma loja da Recorrida, mediante contrato verbal celebrado em maio de 2019, tendo exercido a atividade de comércio a retalho de roupa interior. 2. Em 11-11-2019, o fornecimento de energia elétrica no locado foi cortado, tendo sido restabelecido apenas em 01-12-2019, por contrato celebrado pela própria Recorrida com a fornecedora Iberdrola. 3. Durante esse período, a loja esteve encerrada por falta de condições mínimas de funcionamento, o que impediu a faturação e levou à deterioração de parte da mercadoria. 4. O Tribunal a quo entendeu que a obrigação de pagamento da eletricidade incumbia à Recorrente, por ausência de cláusula contratual em sentido contrário, aplicando de forma automática o artigo 1078.°, n.º 2, do Código Civil. 5. Tal entendimento constitui erro de direito, por desconsiderar que o contrato de fornecimento se encontrava em nome da Recorrida, circunstância que gera uma presunção natural de que era esta a responsável pelo respetivo pagamento. 6. A jurisprudência dos tribunais superiores tem afirmado que, na ausência de cláusula escrita, e sendo o contrato de eletricidade celebrado pelo senhorio, se presume que o encargo permanece na sua esfera jurídica. 7. O Tribunal valorizou unicamente as declarações da Recorrida, parte interessada, quanto à alegada prática de deixar faturas "debaixo da porta”, desvalorizando injustificadamente o depoimento direto e presencial da testemunha MR, com fundamento na sua relação de amizade com a Recorrente. 8. Tal valoração desigual da prova viola o disposto no artigo 607.°, n.º 5, do CPC, e o princípio da livre apreciação da prova, consagrando um critério subjetivo e arbitrário de credibilidade. 9. Ficou provado que a Recorrente realizou obras de pintura, remoção de pladur e instalação de prateleiras no locado, com autorização da Recorrida. 10. Contudo, o Tribunal entendeu, sem prova idónea, que a Recorrente deveria repor o imóvel no estado anterior, desconsiderando que tais benfeitorias valorizaram o locado e devem ser compensadas, nos termos do artigo 1273.° do Código Civil, aplicável por analogia. 11. A sentença reconheceu que o estabelecimento esteve encerrado por 20 dias em novembro/dezembro de 2019, mas considerou não provada a existência de lucros cessantes, apesar de estar provado que o encerramento impediu a venda ao público e a faturação. 12. Esta conclusão contradiz a matéria de facto provada e viola o dever de recorrer à equidade para fixação dos danos quando estes não podem ser apurados com exatidão, conforme prevê o artigo 566.°, n.º 3, do Código Civil. 13. Ficou ainda provada a deterioração de mercadoria durante o período em que a mesma esteve armazenada em condições impróprias, mas o Tribunal afastou a indemnização por não quantificar os danos, quando deveria tê-lo feito por juízo de equidade. 14. O Tribunal julgou não provados os danos não patrimoniais sofridos pela Recorrente, ignorando a gravidade do encerramento do negócio, a idade da Recorrente, e o facto de ter requerido a sua reforma antecipada, circunstância documentada nos autos. 15. Tal omissão configura erro de julgamento e falta de fundamentação, violando o artigo 607.°, n.º 4, do CPC, e o artigo 496.° do Código Civil, aplicável ao caso concreto. 16. A Recorrente foi ainda condenada a pagar rendas vencidas entre outubro de 2019 e maio de 2020, sem que o Tribunal tenha ponderado o contexto económico e social excecional da pandemia COVID-19, que desde março de 2020 tornou impossível a procura de novo espaço comercial. 17. O Tribunal desconsiderou a escassez de imóveis comerciais para arrendamento, reconhecida nos autos, bem como o facto de a Recorrente ter mantido o locado exclusivamente para armazenamento por falta de alternativa (facto que deu como provado), o que deveria ter conduzido à exclusão ou redução proporcional da obrigação de pagamento das rendas em causa. 18. A sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 351.°, 496.°, 498.°, 566.°, 762.°, 1031.°, 1040.°, 1078.° e 1273.° do Código Civil, bem como os artigos 607.° e 615.° do CPC. 19. Deve, por conseguinte, ser revogada a decisão recorrida nos pontos impugnados, com a procedência dos pedidos formulados pela Recorrente a título de danos patrimoniais, não patrimoniais, ressarcimento de benfeitorias, e exclusão ou redução das rendas devidas. Termos em que V. Exas concedendo provimento ao recurso e alterando a douta decisão recorrida nos termos pugnados nas presentes alegações, Farão inteira JUSTIÇA!» * Contra-alegou a apelada/Ré, propugnando pela improcedência da apelação. QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º, nº4, e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2] Nestes termos, as questões a decidir são as seguintes: i. Responsabilidade pela interrupção do fornecimento de energia elétrica ao locado; ii. Compensação das benfeitorias realizadas pela autora; iii. Lucros cessantes na esfera da autora; iv. Danos não patrimoniais sofridos pela autora; v. Exclusão ou redução proporcional da obrigação do pagamento das rendas entre 10.2019 e 5.2020. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. A jurisprudência citada neste acórdão sem menção da origem encontra-se publicada em www.dgsi.pt. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade: 1. A autora exerceu, a título profissional, o comércio a retalho de roupa interior, tendo sido para o efeito proprietária de um estabelecimento comercial na vila da (...), que encerrou após vender o imóvel em que o mesmo se situava. 2. Em maio de 2019, a autora e a ré acordaram verbalmente que a segunda concederia temporariamente à primeira o gozo para fins não habitacionais da loja n.º 17 do Centro Comercial da (...), sito na Praça da República, n.º (...), contra o pagamento pela autora de € 350,00 mensais. 3. Tal acordo destinava-se à prossecução pela autora da sua atividade comercial descrita em 1., com vista a escoar as mercadorias que já dispunha após o encerramento do estabelecimento igualmente indicado em 1. 4. A autora teve acesso ao imóvel a partir de 01-06-2019, tendo efetuado trabalhos, em valor não concretamente apurado, consistentes na remoção de parede de pladur e subsequente pintura das paredes. 5. Tais trabalhos foram autorizados pela ré com a condição de serem custeados pela autora e de ser reposto o imóvel na condição em que foi entregue, findo o acordo. 6. No decurso da exploração do imóvel, regressada de férias a 11-11-2019, a autora constatou que o estabelecimento indicado em 2. não dispunha de fornecimento de energia elétrica. 7. O corte de energia elétrica havia sido determinado por falta de pagamento dos montantes devidos pelo seu fornecimento. 8. A energia elétrica foi reposta a 01-12-2019, tendo a ré contratado com a empresa Iberdrola o fornecimento de energia elétrica para o imóvel no dia 12-11-2019. 9. Durante o período de 11-11-2019 a 01-12-2019, o estabelecimento comercial da autora instalado no imóvel indicado em 2. permaneceu encerrado, em virtude da escassa visibilidade que se fazia sentir dentro do estabelecimento e da impossibilidade de utilizar o sistema de faturação. 10. No dia 12-05-2020, a autora entregou as chaves do imóvel indicado em 2. à ré, através de mandatária, não o tendo feito em momento anterior por estar à procura de um espaço onde pudesse armazenar as suas mercadorias. 11. Nos meses de novembro e dezembro de 2018, a autora faturou respetivamente € 2.564,78 e € 4.687,58. 12. Após o facto indicado em 10., a autora passou a armazenar as mercadorias de que ainda dispunha em arrecadação de um amigo. 13. Uma caixa repleta de meias de homem em valor não concretamente apurado que fazia parte do inventário de mercadoria da autora encontra-se com bolor. 14. A autora mantém na sua posse mercadoria respeitante à sua exploração do imóvel indicado em montante não concretamente apurado. 15. A autora não pagou o montante mensal devido em virtude do acordo indicado em 2. por referência aos meses de outubro a dezembro de 2019 e janeiro a maio de 2020, vencendo-se cada uma, respetivamente, no primeiro dia do mês subsequente. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Responsabilidade pela interrupção do fornecimento de energia elétrica ao locado. O Tribunal a quo julgou como não provado o seguinte facto: B. No contexto do acordo indicado em 2., foi acordado entre autora e a ré que o pagamento do fornecimento de energia elétrica do imóvel incumbiria à Ré. O Tribunal a quo fundamentou essa resposta de não provado nestes termos: «Por congruência temática da exposição, abordar-se-á seguidamente o facto não provado em B., relativo à obrigação de pagamento dos consumos de energia elétrica. Trata-se de um facto essencial por referência ao direito invocado pela autora e a si lhe incumbia a prova correspondente (artigo 342.º n.º 1 do Código Civil). Entende o tribunal que não se produziu prova bastante com vista à demonstração do facto, nem a prova instrumental produzida foi forte o suficiente para o estabelecimento de presunção judicial nesse sentido (artigo 351.º do mesmo diploma), o que constituiria, sempre, no caso concreto, uma extrapolação inadmissível a partir do facto conhecido. De uma banda, tem-se o acima abordado relato de MR e a versão relatada pela ré, dissonantes. De outra, foram invocados vários factos instrumentais pela ré que fariam preponderar para a versão segundo o qual a obrigação destes pagamentos incumbiria à autora: a praxis estabelecida quanto à colocação das cartas com a faturação e obrigação de pagamento por debaixo da porta dos estabelecimentos (à falta de caixa de correio), ou a asserção de que para si era evidente que os consumos corriam por conta da autora em virtude do montante diminuto de retribuição pelo gozo do imóvel – dando como exemplo a loja do lado, para a qual cobrava € 250,00 por mês para metade do espaço –. Tem-se ainda em conta o ofício de 25-07-2025 (ref.ª CITIUS 28334764), onde a empresa com a qual a ré dizia ter sido celebrado o contrato refere que no período em questão inexistia contrato no local, o que poderia apontar para (i) a existência de contrato com outra comercializadora (inclusivamente dentro do mesmo grupo empresarial), ou para (ii) a existência de uma situação de consumo atípico, sem a celebração de qualquer contrato. Contudo, em sentido diverso, tem-se o já demonstrado quanto à suspensão de fornecimento por falta de pagamento (facto 8.), bem como a verosimilhança de tal corte ter ocorrido em momento em que a autora se encontrava de férias, o que significaria que não poderia atender às missivas que lhe fossem deixadas no estabelecimento. De todo em todo, a questão fáctica submetida ao crivo do tribunal é se, no contexto do acordo indicado em 2., a autora demonstrou que as partes acordaram que os consumos de energia elétrica correriam por conta da ré. Não o fez, nem diretamente nem através de factos instrumentais que apontassem, decisivamente para a sua prova, tendo permanecido o tribunal num estado de dúvida que deverá ser resolvido contra a autora (artigo 414.º do Código de Processo Civil).» A autora/apelante insurge-se contra o assim decidido, sustentando que a interpretação do Tribunal é errada, havendo uma presunção natural de que era a recorrida quem detinha a responsabilidade do pagamento do fornecimento de eletricidade porque o fornecimento estava contratado com ela e foi a Ré que celebrou o novo contrato com a fornecedora. Invoca jurisprudência no sentido de que, estando o contrato de eletricidade em nome do senhorio e na ausência de cláusula escrita em contrário, se presume que o encargo do pagamento pertence ao titular do contrato. Apreciando. Nos termos do Artigo 1078º, nºs 1 e 2, do Código Civil: 1. As partes estipulam, por escrito, o regime dos encargos e despesas, aplicando-se, na falta de estipulação em contrário, o disposto nos números seguintes. 2. Os encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços relativos ao local arrendado correm por conta do arrendatário. (…) E, nos termos do Artigo 393º, nº1, do Código Civil, se a declaração negocial, por disposição da lei, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admissível prova testemunhal nem prova por presunção judicial (cf. Artigo 351º do Código Civil). Assim sendo, improcede a pretensão da apelante pela singela e decisiva razão de que a apelante não pode fazer prova por presunção judicial – como pretende - de que o encargo do pagamento do fornecimento de energia elétrica ficou a cargo da Ré/senhoria. Essa prova só poderia ser feita por documento escrito, o qual não foi invocado, tanto mais que o arrendamento foi celebrado verbalmente. Além do mais, no que tange à (pretensa) impugnação do facto não provado sob B, a apelante não cumpriu os ónus do Artigo 640º, nº1, als. a) a c), máxime alíneas b) e c) porquanto, desde logo, não indicou os concretos meios de prova constantes do processo, que impunham decisão diversa, limitando-se a considerações genéricas sobre a valoração da prova, sem a devida concretização. O recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que reputa incorretamente julgados bem como a decisão a proferir sobre cada um deles, limitando-se a discorrer sobre o teor dos depoimentos prestados com afloramentos de resultados probatórios que entendem ter sido logrados na produção da prova.[3] Ou seja, em termos estritamente processuais, a implícita impugnação da matéria de facto deve também ser rejeitada por incumprimento de tais ónus. Face ao que fica dito, subscrevemos as ilações essenciais assumidas pelo Tribunal a quo nestes termos: «No caso concreto, para aquilatar do incumprimento da obrigação do pagamento do fornecimento de energia elétrica incumbe, em momento anterior, determinar se tal obrigação existia e recaía sobre a ré. Neste contexto, resulta plasmado nos factos provados que a resposta do tribunal a tal questão é negativa: «No contexto do acordo indicado em 2. foi acordado entre a autora e a ré que o pagamento do fornecimento de energia elétrica do imóvel incumbiria à ré», facto não provado em B. Ora, não se demonstrando que a autora e a ré acordaram que seria a última destas incumbida com o pagamento de fornecimento de energia elétrica no locado, importa, à falta de demonstração de acordo a tal respeito, procurar a resposta no regime substantivo supletivamente aplicável. Decorre da interpretação conjugada dos n.ºs 1 e 2 do artigo 1078.º que na falta de estipulação das partes a respeito dos encargos e despesas do locado respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços, incumbe ao arrendatário o seu pagamento. Ou seja, fundando a autora o incumprimento da obrigação de assegurar o gozo do locado da ré na falta de fornecimento de energia elétrica que causalmente decorre da falta de pagamento dos montantes devidos correspetivamente, e conquanto tal obrigação de pagamento recaía sobre a autora e não sobre a ré, entende-se estar inverificada a existência da obrigação que está na génese do incumprimento contratual invocado. Sem prejuízo para o que pudesse ser indicado acerca da indemonstração de danos no caso concreto ou na atendibilidade do peticionado pagamento dos lucros que deixou de auferir e simultaneamente das mercadorias que não alienou ou que se danificaram uma vez findo o contrato, bem como das obras que se realizaram, importa apenas consignar que, fundando causalmente a autora os seus pedidos consignados do § 1. ao § 4. e no § 6. na quebra de fornecimento de energia elétrica no locado e nas suas consequências, entendendo-se que a salvaguarda da manutenção de tal fornecimento (máxime, através do pagamento dos correspondentes consumos) não incumbia, no caso concreto, à ré, não resta senão concluir pela total improcedência dos pedidos movidos pela autora em juízo.» Compensação das benfeitorias realizadas pela autora Na petição aperfeiçoada, a autora reclamou o pagamento de mil euros por obras que realizou no locado na expetativa de estabilidade e de permanência do negócio no locado por um prazo longo. Invoca a realização das seguintes obras: remoção de parede de pladur e armação em ferro; pintura total da loja (artigos 33º a 35º da pi). A este propósito, os factos que se encontram provados são os seguintes: 4. A autora teve acesso ao imóvel a partir de 01-06-2019, tendo efetuado trabalhos, em valor não concretamente apurado, consistentes na remoção de parede de pladur e subsequente pintura das paredes. 5. Tais trabalhos foram autorizados pela ré com a condição de serem custeados pela autora e de ser reposto o imóvel na condição em que foi entregue, findo o acordo. Este facto 5 não foi objeto de impugnação pela autora/apelante com observância dos ónus processuais do Artigos 640º, nº1, als. a) a c), do Código de Processo Civil . Atento o teor do facto 5, improcede a pretensão ressarcitória da autora a título de benfeitorias porquanto, nos termos do nº5 do Artigo 1074º do Código Civil, «Salvo estipulação em contrário, o arrendatário tem direito, no final do contrato, a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa-fé.» Ora, o facto provado sob 5 consubstancia uma estipulação em contrário para efeitos da aplicação deste preceito, não assistindo, assim, direito ao ressarcimento pelas obras realizadas. Lucros cessantes na esfera da autora. A lógica subjacente à propositura desta ação assenta no seguinte raciocínio expendido pela autora: celebrei um contrato de arrendamento para fins não habitacionais com a Ré, cabendo a esta pagar a eletricidade do locado; a Ré incumpriu essa obrigação, razão pela qual a eletricidade foi cortada ao locado; em decorrência desta interrupção do fornecimento de eletricidade, sofri uma miríade de danos, patrimoniais e não patrimoniais. Ora, estando assente (cf. supra) que a obrigação do pagamento da eletricidade incumbia, segundo a regra geral do Artigo 1078º, nº2, do Código Civil, à autora enquanto arrendatária, sucumbe na totalidade o nexo causal entre uma conduta da ré/senhoria e os danos alegados pela autora, razão suficiente e necessária da improcedência do pedido de indemnização por lucros cessantes. Recorde-se que a teoria da causalidade adequada «pode assumir duas formulações: i) a formulação positiva que faz depender o preenchimento do nexo de causalidade da resposta afirmativa a duas perguntas: se a ação efetivamente produziu o evento e se é normal, segundo as regras da experiência comum, que aquele tipo de ação, naquelas circunstâncias, produza aquele tipo de resultado. O que está aqui em causa é um juízo de prognose póstuma, mediante o qual se averigua da possibilidade do dano, tendo em conta as circunstâncias concretas conhecidas do agente e cognoscíveis por um homem médio; ii) a formulação negativa, que considera existir nexo de causalidade “desde que a conduta tenha sito condição sine qua non do dano, (…) a menos que este tenha acontecido por circunstâncias manifestamente excecionais” (José González, 2013:97-98) No fundo, haveria aqui uma inversão do ónus da prova, cabendo ao lesante demonstrar a completa inadequação do facto para a produção do resultado» (José Brandão Proença (Coord.), Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, 2018, p. 280). Ora, no caso inexiste um nexo de causalidade entre a imputada conduta à Ré e os danos elencados pela autora porquanto, desde logo, não está demonstrado que coubesse à Ré o pagamento da faturação mensal de eletricidade do locado. Danos não patrimoniais sofridos pela Autora. Este pedido improcede pelas razões explanadas no subcapítulo que antecede (Lucros cessantes na esfera da autora). Acresce que subsiste como facto não provado o seguinte: I. Em função dos factos descritos de 6. a 9. a autora sentiu transtorno, angústia, frustração, ansiedade e vergonha, e determinou o encerramento fiscal da sua atividade e a sua reforma antecipada. Persistindo este facto como não provado e não tendo sido objeto de impugnação com observância dos ónus do Artigo 640º, nº1, als. a) a c), do Código de Processo Civil, sempre improcederia o pedido de condenação por danos não patrimoniais. Exclusão ou redução proporcional da obrigação do pagamento das rendas entre 10.2019 e 5.2020. Finalmente, a apelante argumenta que o Tribunal: i. não ponderou o contexto económico e social excecional da pandemia Covid.19 que, desde março de 2020, tornou impossível a procura de novo espaço comercial; ii. desconsiderou a escassez de imóveis comerciais para arrendamento; iii. desconsiderou o facto de a apelante ter mantido o locado exclusivamente para armazenamento por falta de alternativa. circunstâncias que, no seu entender, deveriam ter conduzido à exclusão ou redução proporcional da obrigação de pagamento das rendas, na qual foi condenada na sequência da reconvenção. A este propósito, o único facto com relevância que se encontra provado é o facto 10 com esta redação: No dia 12-05-2020, a autora entregou as chaves do imóvel indicado em 2. à ré, através de mandatária, não o tendo feito em momento anterior por estar à procura de um espaço onde pudesse armazenar as suas mercadorias. No artigo 38º da petição aperfeiçoada, a Autora alegou o seguinte: Acresce que, com o período conturbado que se viveu nos anos de 2020 e 2021 devido à pandemia COVID19, e também pelo acentuado aumento do valor das rendas no concelho de Mafra, a R. não mais voltou a conseguir arrendar uma loja para poder escoar o seu material. O Tribunal a quo considerou como facto não provado o seguinte: G. A autora não voltou a conseguir arrendar uma loja para escoar as suas mercadorias. A Autora/apelante nem requereu a reversão deste facto não provado para facto provado. Posto isto e apreciando. A alegação referida em i) e ii) qua tale não foi anteriormente feita pela apelante, consubstanciando uma pretensão de introdução de factos novos no processo numa fase em que tal está preterido (cf. Artigos 264º e 265º, nº1, do Código de Processo Civil ). Já quanto ao facto provado sob 10, o mesmo não tem as virtualidades pretendidas pela apelante. Com efeito, a autora/inquilina persistiu no uso do locado até 12.5.2020, data da entrega das chaves, devendo – nessa medida – pagar a correspondente renda (cf. Artigos 1038º, al. a) e 1039º, nº1, do Código Civil). Se só fez a entrega das chaves nessa data porque estava à procura de um espaço onde pudesse armazenar as suas mercadorias, é um risco que corre pela sua esfera jurídica, sendo insuscetível de se espelhar numa redução da obrigação de pagar a renda. A redução do valor da renda só ocorre quando o locatário sofre privação ou diminuição do gozo da coisa locada no circunstancialismo prevenido no Artigo 1040º do Código Civil, não sendo esse o caso. Termos em que, sendo desnecessárias outras considerações, improcede também aqui a apelação. Custas A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art. 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes). DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante na vertente de custas de parte (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil). Lisboa, 28.4.2026 Luís Filipe Sousa Alexandra de Castro Rocha Paulo Ramos de Faria _______________________________________________________ [1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., 2022, p. 186; Castro Mendes e Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, II Vol., p. 131. [2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., pp. 139-140. Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18, de 15.12.2022, Graça Trigo, 125/20, de 11.5.2023, Oliveira Abreu, 26881/15, de 25.5.2023, Sousa Pinto, 1864/21, de 11.7.2023, Jorge Leal, 331/21, de 11.6.2024, Leonel Serôdio, 7778/21, de 29.10.2024, Pinto Oliveira, 5295/22, de 13.2.2025, Luís Mendonça, 2620/23. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12). [3] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.10.2015, Tomé Gomes, 212/06. |