Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | ASSUNÇÃO DE DÍVIDA FORMA FORMA DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A assunção de dívida não se encontra sujeita a forma especial. II - O contrato de assunção cumulativa de dívida tem-se por perfeito, independentemente da forma. III – É indiferente para a válida conclusão do contrato, a pessoa daquele dos contraentes de quem partiu a proposta inicial de assunção de dívida. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na 2ª Secção (Cível) deste Tribunal da Relação I – “A”, requereu na Secretaria do Banco Nacional de Injunções, em formulário do Ministério da Justiça, procedimento de injunção contra “B”, nos termos do Decreto-Lei 269/98, de 01 de Setembro, para haver desta o pagamento de € 5.896,14, sendo € 5.491,29 de capital, € 353,85, de juros de mora vencidos, entre 25/1/2008 e 05/07/2010, e € 51,00, de taxa de justiça paga. Alegando para o efeito que na sua qualidade de advogado foi mandatário da sociedade “C” tendo-a patrocinado na acção que coreu termos no Tribunal Judicial de Almada, 4º Juízo, processo nº .../07.6TBALM e Procedimento Cautelar de arresto apenso à acção principal, tendo a acção sido extinta por transacção ocorrida em 18/07/2008, com transito em julgado em 28 de Julho de 2008. No dia 25/11/2008 foi apresentada a nota de honorários pelos serviços prestados e despesas na acção principal e arresto à gerente da sociedade “C” “B”, aqui requerida, a qual informou o requerente que a sociedade não tinha condições de pagar os valores apresentados, mas que ela, a título pessoal assumia o pagamento integral da dívida. Posteriormente a essa data foram feitas diversas interpelações para que a requerida procedesse ao pagamento da dívida, o que aquela não fez até à data. Notificada, deduziu a Requerida oposição. Arguindo a incompetência absoluta do Tribunal, na circunstância de se tratar de uma ação de honorários, com um regime próprio e regras específicas. E, bem assim, a prescrição do crédito arrogado pelo A., na circunstância do decurso de mais de dois anos sobre a prestação dos serviços em causa. E deduzindo ainda impugnação, no âmbito da qual alega nunca ter celebrado com o Requerente qualquer contrato de prestação de serviços com aquele, nem assumido perante o mesmo o pagamento de qualquer valor. Para além de os serviços prestados pelo Requerente à “C” o serem em regime de avença mensal, que sempre foi paga àquele. Rematando com a procedência da invocada exceção de incompetência absoluta ou, caso assim se não entenda, com a procedência da exceção de prescrição e a sua absolvição do pedido, ou ainda, caso assim se não entenda, com a sua absolvição do pedido, “uma vez que nada deve ao requerente”. Efectuada que foi a distribuição, foi, por despacho reproduzido a folhas 23 e 24, consignado que a ação passaria a seguir a tramitação prevista no Decreto-Lei n.º 108/2006, de 08-07 (regime processual experimental). Por despacho de folhas 50 e 51 foi o A. convidado a responder à matéria de exceção invocada pela Ré. Ao que aquele correspondeu, sustentando a improcedência de tal matéria. O processo seguiu seus termos – dispensando-se a realização de audiência preliminar – com saneamento – julgando-se prejudicada a apreciação da exceção de incompetência suscitada pela Ré, na sequência da determinação, no mesmo despacho, da apensação do processo ao sobredito processo nº .../07.6 TBALM, e improcedente a invocada exceção de prescrição presuntiva – e condensação. Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgando a acção “procedente, por provada na íntegra” condenou “a ré “B” a pagar ao autor “A” a quantia de € 4.250,86 (quatro mil e duzentos e cinquenta euros e oitenta e seis cêntimos), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, contabilizados desde 25.11.2008 e até efectivo e integral pagamento, tendo por base a taxa legal vigente de 4% ao ano.”. Inconformada, recorreu a R., formulando, nas suas alegações, as conclusões seguintes: (…). Contra-alegou o Recorrido – sem formular conclusões – pugnando pela manutenção do julgado. II- Corridos os determinados vistos, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal: - se é de alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto nos termos pretendidos pela Recorrente; - na negativa, e ainda assim, se não se verificou a transmissão da dívida relativa aos reclamados honorários, para a Ré/recorrente. * Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito e nada impondo diversamente, a factualidade seguinte: “A) O autor exerce a actividade de advocacia, de forma liberal, sendo titular da cédula profissional n.º 9911L. B) O autor foi mandatário da sociedade «“C”, Ld.ª», tendo-a patrocinado na acção que correu termos no 4.º Juízo de Competência Cível, do Tribunal da Comarca de Almada, sob o n.º .../07.6TBALM, e no procedimento cautelar de arresto à mesma apenso, tendo a acção terminado mediante sentença homologatória de transacção, proferida em 18.07.2008 e transitada em julgado no dia 28.07.2008 (o número da acção foi aditado, pois trata-se de facto alegado pelo autor, que ficou assente por acordo e por documento, devendo ser tomado em consideração – cfr. art.º 659.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). C) Por carta registada com aviso de recepção, datada de 5 de Maio de 2010, remetida pelo autor à ré, na qualidade de gerente da sociedade «“C”, Ld.ª», a qual foi recebida, o primeiro pediu o pagamento da nota de honorários e despesas referentes ao processo referido em B), conforme consta dos documentos de fls. 33 a 36, cujo teor se dá por reproduzido. D) No dia 25.11.2008 foi apresentada pelo autor à ré, na qualidade de gerente de «“C”, Ld.ª», a nota de honorários que consta de fls. 33 e 34. E) Nessa ocasião, a ré declarou que, não tendo a sociedade «“C”, Ld.ª» condições para pagar os valores constantes da citada nota de honorários, a ré, a título pessoal, assumia o integral pagamento desses montantes. F) Posteriormente, o autor propôs à ré o pagamento da quantia constante da nota de honorários de fls. 33 e 34 no período de três anos. * Vejamos: II – 1 – Da impugnação da decisão quanto à matéria de facto. 1. Questiona a Recorrente o decidido na 1ª instância por reporte aos art.ºs 1º e 2º, da base instrutória. Sendo que ali se julgou: - do art.º 1º - No dia 25.11.2008 foi apresentada pelo autor à ré, na qualidade de gerente de «“C”, Ld.ª», a nota de honorários que consta de fls. 33 e 34; - do art.º 2º - Nessa ocasião, a ré declarou que, não tendo a sociedade «“C”, Ld.ª» condições para pagar os valores constantes da citada nota de honorários, a ré, a título pessoal, assumia o integral pagamento desses montantes. Propugnando a Recorrente o não provado de tal matéria. E isto, assim, desvalorizando o depoimento da testemunha do A., “D”, e apelando aos depoimentos das testemunhas da Ré, “E” e “F”. Bem como, no tocante à matéria do art.º 1º, invocando ainda o teor do documento de folhas 33 e 34. 2. Tendo-se consignado, na fundamentação da decisão da matéria de facto, como segue: “Antes do mais, impõe-se clarificar que não cumpre reproduzir o integral conteúdo dos depoimentos produzidos no decurso do julgamento, os quais se mostram documentados, mas tão só expor as razões subjacentes à convicção do tribunal. Posto isto, importa explicitar que as respostas positivas dirigidas aos artigos 1.º a 3.º da base instrutória tiveram por fundamento a credibilidade atribuída ao depoimento da testemunha “D”, a qual é funcionária do autor desde 2002, em conjugação com o teor do documento de fls. 33 e 34, nos moldes que se deixarão particularizados, tendo sempre presente que o ónus da prova daquela factualidade impendia sobre o autor (cfr. art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil). Com efeito, a testemunha “D” asseverou com segurança e coerência que, no final de uma reunião que teve lugar entre o autor e a ré no fim do mês de (Novembro) 2008, a testemunha foi chamada à sua presença e, após o autor ter exibido à ré a nota de honorários em apreço, a ré asseverou que, uma vez que a sociedade «“C”, Ld.ª» “não tinha dinheiro” para pagar os honorários, seria a própria ré quem os iria pagar, mas sucedendo que o não fez, mesmo após vários contactos por parte do autor nesse sentido, os quais a testemunha descreveu, e persistindo em não pagar após o autor lhe propor o pagamento dos honorários em prestações e ao longo de três anos. Explicitou ainda a testemunha que existia uma avença, mas com a sociedade «“G”, Ld.ª», a qual, em todo o caso, não abrangia os assuntos da «“C”, Ld.ª» nem os da ré, não existindo qualquer avença com estes. O depoimento da testemunha “D” revelou-se sereno e espontâneo, logrando convencer o tribunal da realidade de quanto afirmou, não tendo a credibilidade do seu depoimento sido abalada ou infirmada pelos depoimentos das testemunhas “E”, “F” e Maria de Lurdes Marques da Silva, respectivamente convivente e filha da ré e técnica oficial de contas das empresas geridas pela ré, as quais não estiveram presentes na reunião em questão nem nada revelaram saber sobre o seu exacto teor, e se limitaram a garantir que a ré jamais assumiria a responsabilidade pelo pagamento dos honorários, pois a mesma também atravessava dificuldades financeiras, o que apenas justifica a pendência desta acção. (…)”. 3. Está aqui assim em causa a hipótese contemplada no art.º 712º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, a saber, ter ocorrido gravação dos depoimentos prestados, sendo impugnada, nos termos do art.º 685º-B, a decisão que, também com base neles, proferida foi. A reforma processual de 1995/96, implementando “um verdadeiro segundo grau de jurisdição no âmbito da matéria de facto, já resultante de diploma anteriormente aprovado”, veio ampliar os poderes do Tribunal da Relação quanto a tal matéria, transformando-a num tribunal de instância que não já “apenas” um tribunal de “revista” quanto à subsunção jurídica da factualidade assente. Com recusa, porém, de soluções que contemplassem ou impusessem a realização de novo julgamento integral em segunda instância. Ainda assim, um tal sistema acarreta riscos, e, desde logo, o de se “atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos, ou de se dar excessiva relevância a outros, pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade”... Pois existem aspetos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas podem ser percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie, e que jamais podem ficar gravados ou registados, para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores. É de relembrar que "os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidos. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspeto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe.". [1] E a fixação da matéria de facto, há de ser o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz, pelo que, não raras vezes se constata que o julgamento daquele possa não ter a correspondência direta nos depoimentos concretos (ou falta destes), mas seja o resultado lógico da conjugação de alguns outros dados, sobre os quais o seu sentido crítico se exerceu. Como também dá nota Suraia SCHELLES,[2] “A linguagem corporal é tão forte que não se consegue esconder nem de si mesma, nem de um observador avisado, ela transcende a consciência. Por isso é tão importante que a corporal esteja em consonância com a verbal. (…) O corpo fala e fala mesmo. Aponta as mentiras, expõe verdades inconscientes, reforça as ideias, dá ênfase à comunicação, favorece ou dificulta o entendimento e promove a interação com emissor e recetor da mensagem. (…) A linguagem não verbal é tão forte, que um gesto pode dizer mais que mil palavras.”. Assim a divergência quanto ao decidido pelo tribunal a quo na fixação da matéria de facto, só sobrelevará no Tribunal da Relação se resultar demonstrada, através dos meios de prova indicados pelo recorrente, a ocorrência de erro na apreciação do seu valor probatório, tornando-se necessário, para equacionar aquele, que os aludidos meios de prova apontem, inequivocamente, no sentido propugnado pelo mesmo recorrente. [3] Tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido já, em Acórdão de 28-05-2009,[4] que “1 – O DL 39/95, de 15 de fevereiro veio consagrar um efetivo duplo grau de jurisdição pela Relação quanto à matéria de facto impugnada. 2 – Tal garantia visa apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excecionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente.”. E, no seu Acórdão de 20-05-2010, [5] “I - A criação da convicção do julgador que leva à decisão da matéria de facto tem de assentar em dados concretos, alguns dos quais elementos não repetíveis ou tão fiáveis na 2.ª instância como na 1.ª, em situação de reapreciação da prova. Na verdade, escapam à 2.ª instância, por princípio, a imediação e a oralidade que o juiz da 1.ª instância possui. II - Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjetivas, a respetiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efetivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objetivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela. III - A Relação tem de ser muito cautelosa na alteração da matéria de facto, especialmente nos casos em que o depoimento das testemunhas na audiência de julgamento é feito no próprio local ou quando o processo contenha prova pericial (…)”. Na mesma linha, o Acórdão desta Relação de 15-12-2009,[6] em cujo sumário ler-se pode: “I - Tal como se mostra reconhecido mais uma vez no recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 2008, inserto na Colectânea de Jurisprudência (STJ) Ano XVI, T.1, pág. 206, “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª Instância aprecia toda a prova produzida como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento (…)”. II - (…) III - Como a lei claramente hoje o indica, não basta à procedência da impugnação que as provas invocadas no recurso “permitam” a solução propugnada na motivação e conclusões apresentadas. Ponderado tendo o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 198/2004, de 24/03/2004, in DR, Série II, de 2 de junho de 2004, que: «A oralidade da audiência, que não significa que não se passem a escrito os autos, mas que os intervenientes estejam fisicamente perante o tribunal (…) permite ao tribunal aperceber-se dos traços do depoimento, denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam por gestos, comoções e emoções, da voz, por exemplo. A imediação, que vem definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma perceção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão. É pela imediação, também chamada “princípio subjetivo”, que se vincula o juiz à perceção, à utilização, à valoração e à credibilidade da prova. A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão.» (o negrito é nosso). *** Nesta linha: 4. Começando pela invocada circunstância de o documento de folhas 33 e 34 – carta de envio de nota de honorários, registada com aviso de receção, cfr. também folhas 35 e 36 – se mostrar datado de 05 de Maio de 2010, ponto é, e desde logo, que aquela exclui efetivamente o provado de, em data anterior de mais de um ano, haver sido apresentada pelo autor à ré… “a nota de honorários que consta de fls. 33 e 34.”, na sua individualizada materialidade. Certo sendo, porém, que referiu a testemunha do A., “D”, a propósito da primeira reunião havida “depois do processo”, “Depois das férias, Novembro”, de “2008”, que por essa circunstância, “e visto a amizade que havia entre eles, Dr. e clientes, o Dr. não tinha por hábito clientes mais chegados do escritório enviar cartas portanto havia uma reunião em que o Dr. dava conhecimento pessoalmente da nota de honorários. E foi-lhe dado conhecimento da nota de honorários nessa altura. Falaram sobre os honorários da “C” nessa altura. Entretanto foi quando a D.ª “B” disse que a “C” não tinha dinheiro nem para pagar ao banco e nem para pagar ao ex-marido que era o Luís que acho que também era gerente.”. Assim, o facto do envio de nota de honorários, por via postal, registada com A/R, em 05 de Maio de 2010 – como aliás consta da alínea c) da matéria de facto provada – não obsta à entrega presencial de nota de honorários de igual teor, nessa anterior reunião de Novembro de 2008, no escritório do A. Correlacionando-se sem dificuldade aquela carta com as “diversas interpelações para que a requerida procedesse ao pagamento da dívida”, “posteriormente” à data da sobredita “apresentação”, e, assim, já numa dinâmica que nada tinha a ver com a anterior relação de “amizade” e os hábitos dispensados aos “clientes mais chegados”. De resto, na dita carta pressupõe-se essa anterior “apresentação” de nota de “honorários”, quando nela se refere ser a enviada “referente aos processos de “C”, Lda., valores pelos quais assumiu a responsabilidade de pagamento.”. É assim meridiano que quando na alínea D) da matéria de facto provada se refere a apresentação da nota de honorários que consta de folhas 33 e 34, está em causa a apresentação de nota de honorários de teor igual ao do documento de folhas 33 e 34. 5. No que concerne à ensaiada descredibilização da referida testemunha da A., cabe observar que aquela se funda apenas na apontada “contradição” relativa à conversa telefónica entre a dita e a Ré, em que se teria falado da possibilidade de pagar os honorários “aos poucos”. E, reproduzida a gravação do depoimento respetivo, não resulta líquida tal “contradição”. É certo ter aquela referido, a perguntas do mandatário do A., que na “nova reunião” – havida no escritório, depois de o Dr. ter chegado a ir a casa da Ré e falado com ela – aquele “disse-lhe, prontos, que dava-lhe uns três anos e que pagasse aos poucos” (sic). E, a instâncias da mandatária da Ré, que “”o Dr. até depois, em vez, portanto, como não havia possibilidades de pagar tudo junto poderia pagar aos poucos, não havia problema nenhum, chegámos a falar nisso ao telefone.” (sic). Nenhuma dúvida tendo então suscitado essa suposta contradição à mandatária da Ré/recorrente. E, na verdade, no contexto, nada implica que essa por último referida conversa telefónica haja sido anterior à segunda reunião “depois do processo”. 6. Pelo que se refere aos depoimentos das testemunhas da Ré, “E” e “F” – o primeiro vivendo em união de facto com a Ré há dez anos, e a segunda filha da Ré – não se colhe na reprodução dos seus depoimentos uma credibilidade sobrelevante, ou sequer concorrencial, no confronto da que mereceu o depoimento da já referida testemunha do A. “E”, referindo ter acompanhado o “caso” “de perto” – diversamente do que acontecia por regra “para com as empresas que tinha “C”, “G”” – por ser “uma situação …realmente crítica e complicada”…também admite não ter acompanhado todas as reuniões que a D. “B” – sua companheira – teve no escritório do Dr. “A”…dizendo não fazer a “mínima ideia” se este pediu honorários à Ré. Apenas sabendo de uma reunião no escritório do Dr. “A” em data que não é capaz de precisar, mas que foi “Antes de terminar o processo”…na qual teria sido “transmitido” por aquele à Ré para “não se preocupar com o pagamento de qualquer tipo de honorários”, precisando depois, a instâncias do mandatário do A., que o Dr. “A” “transmitiu a ela que só se preocupasse com as custas de justiça”. E, através da Ré, que o Dr. “A” propôs um plano de pagamento em três anos. Isto para além de referir uma conversa “também num dos locais do negócio da “C” portanto à porta de uma das moradias”, não podendo precisar se em meados de 2007 ou início de 2008, no mesmo sentido. Assinalando-se que, em sede de instâncias do mandatário do A., referiu que o Dr. “A” compareceu à porta da tal moradia sem ser “por acaso”…”Tinha sido chamado pela D. “B””. E, quando subsequentemente perguntado se foi chamado na qualidade de advogado…”fugiu” à pergunta, “respondendo”: “Aquilo que eu disse ainda há pouco e volto a repetir foi aquilo que aconteceu houve uma reunião no escritório do Dr. “A”.”… “F”, a instâncias do mandatário do A., esclareceu que “nunca estive presente em termos de acordo de honorários. Aquilo que foi combinado com a minha mãe foi-me transmitido e como é óbvio confio na palavra da minha mãe”… Não se recordando de outra reunião que não uma que refere ter tido lugar em 2010…e a que teria estado presente… Improcedendo assim, nesta parte, e sem necessidade de maiores considerações, as conclusões da Recorrente. II– 2 – Da transmissão da dívida. 1. Julgou-se, na sentença recorrida, verificar-se a assunção da dívida – de honorários contraída pela ““C”, Lda.” para com o A. – pela ora Ré. Começando a Recorrente por sustentar que a R. não celebrou qualquer contrato com o A., através do qual assumisse o pagamento de uma dívida de terceiro, “certo sendo que um contrato pressupõe a existência de um documento escrito, subscrito e assinado por ambas as partes.”. Logo aí labora a Recorrente em erro. A transmissão a título singular de dívida pode verificar-se “Por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor.”, nos termos do art.º 595º, n.º 1, alínea b), do Código Civil. Correspondendo essa via de transmissão, e sobretudo quando não haja consentimento do devedor, à figura da expromissão do código civil italiano,[7] ou seja, a convenção pela qual um terceiro (expromitente), sem delegação do devedor, assume perante o credor a obrigação de efetuar a prestação devida por outrem. Falando-se de assunção cumulativa ou co-assunção de dívida, quando não se verifique a exoneração do primitivo devedor, que continua vinculado ao lado do terceiro assuntor.[8] Ora não sujeita a lei esse negócio jurídico bilateral, a forma especial. Anotando P. Lima e A. Varela que “à semelhança de outras legislações, também o nosso Código é menos exigente quanto à forma da co-assunção ou da assunção da dívida do que quanto à forma da fiança”,[9] relativamente à qual a vontade de a prestar “deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal.”, vd. art.º 628º, n.º 1, do Código Civil. E nesse sentido podendo ver-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-09-2008,[10] no qual ler-se pode: “Ao contrário do contrato de mútuo, para o qual o art. 1143 do C.C. estabeleceu uma forma específica, que é pressuposto da sua validade, a assunção de dívida não se encontra sujeita a forma especial, como decorre do art. 595, nº1, do mesmo diploma . O respectivo contrato de assunção cumulativa de dívida tem-se por perfeito, independentemente da forma.”. Integrando-se um tal contrato com a factualidade assente em D) e E), supra. Recorde-se provado estar que “No dia 25.11.2008 foi apresentada pelo autor à ré, na qualidade de gerente de «“C”, Ld.ª», a nota de honorários que consta de fls. 33 e 34.”, tendo nessa ocasião a Ré declarado que “não tendo a sociedade «“C”, Ld.ª» condições para pagar os valores constantes da citada nota de honorários, a ré, a título pessoal, assumia o integral pagamento desses montantes.”. Tendo-se assim tratado do assumir pela ora Ré/recorrente, perante o credor, aqui A. – este, assim, ao menos tacitamente, aceitante – da obrigação de efetuar a prestação devida, a título de honorários, por ““C””, e logo, de incontornável acordo de vontades. 2. Finalmente, objeta a Recorrente que “o eventual contrato (…) tem que ser celebrado entre o novo devedor e o credor; ou seja é o devedor que tem que propor e celebrar o contrato com o credor, e não e jamais o contrário.”. Assim e tanto quanto se alcança, a validade de um contrato dependeria de a iniciativa da proposta negocial – inicial?... – ser de uma das partes em especial… O que, como é bom de ver, carece de qualquer apoio legal. Assinalando-se, conquanto assim apenas marginalmente, que da factualidade apurada não resulta que a iniciativa da proposta de assunção de dívida haja partido do A. E, muito menos, que “foi o A. e aqui recorrido que propôs e pressionou à R. no sentido de esta assumir e assinar o pagamento em causa”, como se consignou no corpo das alegações. Presente, aqui, tratar-se de coisas distintas essa assunção de dívida, por um lado, e a ulterior proposta, apresentada pelo A., “para assinarem um documento a fim de fazer cumprir o que lá estava” – vd. depoimento da testemunha “D” – com a concessão do prazo de três anos para o efeito, cfr. alínea F) da matéria de facto. Proposta que a Ré não pretende ter aceite, nem tendo tal sido alegado por qualquer das partes. * Improcedendo, dest’arte, e também aqui, as conclusões da Recorrente. III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, que decaiu totalmente. Taxa de justiça nos termos da tabela I-B, anexa ao Regulamento das Custas Processuais. * Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue: (…) * Lisboa, 18 de Abril de 2013 Ezagüy Martins Maria José Mouro Maria Teresa Albuquerque ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Vd. Eurico Lopes Cardoso, in BMJ n.º 80, págs. 220/221. [2] Revista Esfera nº. 1 Jan./Jun. 2008, in www.fsma.edu.br/esfera/Artigos/Artigo_Suraia.pdf. [3] Dito ainda de outro modo, apenas poderá ter lugar a alteração das “respostas” à matéria de facto, em casos pontuais e excecionais, quando se verifique que aquelas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas. [4] Proc. 115/1997.S.1, Relator: SERRA BATISTA, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [5] Proc. 73/2002.S1, Relator: MÁRIO CRUZ, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [6] Proc. 1884/06.4TABRR.L1-5, Relator: LUÍS GOMINHO, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf., proferido na jurisdição penal, mas com interesse na jurisdição cível. [7] Art.º 1272º. [8] Cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, Reimpressão da 7ª Ed. 1997, 2001, pág.362. [9] In “Código Civil, Anotado”, Vol. I, 3ª Ed., Coimbra Editora, 1982, pág. 581. [10] Proc. n.º 08A2171, Relator: AZEVEDO RAMOS, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. | ||
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