Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MICAELA SOUSA | ||
| Descritores: | PESSOA COLECTIVA CITAÇÃO JUNÇÃO DE PROCURAÇÃO CONTESTAÇÃO INÍCIO DO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 – Quaisquer actos equívocos ou de dúbia interpretação, que possam afectar negativamente os direitos dos seus destinatários devem ser equiparados a erros e omissões, não podendo deles decorrer qualquer prejuízo para as partes, em consonância com o estatuído no artigo 157º, n.º 6 do Código do Processo Civil. 2 – Tendo a ré juntado procuração forense aos autos ainda antes de ser citada, citação que veio a ocorrer posteriormente a essa junção, por via postal, com observância do formalismo legalmente prescrito, sendo então concedido à parte o prazo de trinta dias para contestar, a contar do dia seguinte ao da assinatura do aviso de recepção, deve ser este o momento relevante para o início da contagem do prazo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO A e B, residentes na Rua ..., n.º, 1º A, Agualva-Cacém intentaram contra C, pessoa colectiva número 514 ..., com sede na Av. ..., n.º …, Agualva-Cacém a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, formulando os seguintes pedidos (cf. Ref. Elect. 21032143 dos autos principais): a) A declaração de resolução do contrato de empreitada; b) A condenação da ré no pagamento de uma indemnização aos autores no valor de 15 782,80 € (quinze mil setecentos e oitenta e dois euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros moratórios calculados à taxa supletiva legal desde a data de citação até integral pagamento; c) A condenação da ré no pagamento de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no pagamento da indemnização. Alegaram, muito em síntese, ter o autor marido contratado com a ré, em 28 de Janeiro de 2022, a realização das obras necessárias à remodelação e adaptação da fracção autónoma cuja nua propriedade adquiriram, cuja lista de trabalhos consta em anexo ao contrato, mediante o preço de 21 500,00 €; desde o início da obra que o autor se foi apercebendo que esta não era acompanhada pelo responsável de obra, ficava parada por diversos dias e, bem assim, que apresentava diversos defeitos, que a ré reconheceu numa reunião realizada em Março de 2022, mas que não corrigiu, vindo a abandonar a obra, causando prejuízos aos autores, que tiveram de contratar uma nova empresa de construção civil para corrigir os defeitos e concluir os trabalhos. Em 13 de Maio de 2022 foi expedida carta registada com aviso de recepção para citação da sociedade ré, dirigida para o seguinte endereço: “ C., Av. ..., n.º … Agualva-Cacém”, sob o registo n.º RE948252762PT (cf. Ref. Elect. 137523050 dos autos principais). Por requerimento electrónico de 17 de Maio de 2022, a ilustre advogada Dr.ª P... juntou aos autos a procuração forense, com data de 20 de Março de 2022, emitida a seu favor e da Dr.ª D..., estagiária, por C (cf. Ref. Elect. 21077747 dos autos principais). O aviso de recepção atinente à citação da ré mostra-se assinado por S... ….., com data de 19 de Maio de 2022, tendo sido junto aos autos a 24 de Maio de 2022 (cf. Ref. Elect. 21126764 dos autos principais). Em 20 de Junho de 2022, a ré apresentou nos autos contestação pugnando pela improcedência da acção e deduzindo reconvenção, pedindo a condenação dos autores/reconvindos no pagamento à ré/reconvinte da quantia de 10 000,00 € relativa ao valor em falta referente ao acordado no contrato de empreitada e o valor atinente aos «trabalhos a mais» e 2 000,00 € a título de indemnização por danos não patrimoniais, e ainda no pagamento de juros, indemnização respeitante a 42 dias de atraso entre a conclusão da obra e a desistência dos autores e em sanção pecuniária compulsória (cf. Ref. Elect. 21292889 dos autos principais). Em 1 de Agosto de 2022, a autora apresentou réplica em que, como questão prévia, suscitou a extemporaneidade da contestação, referindo que o prazo para dedução da contestação se iniciou em 18 de Maio de 2022, porquanto em 17 de Maio de 2022 os CTT tentaram entregar a carta de citação à ré, o que foi infrutífero, assim como no dia 18, entrega que ocorreu apenas a 19 de Maio de 2022, sendo que em 17 de Maio de 2022 a ré juntou aos autos procuração forense, pelo que nessa data teve conhecimento dos elementos da acção, podendo exercer o seu direito de defesa; mais argumenta que a jurisprudência mais recente sustenta que a junção de procuração forense antes do acto de citação sobrepõe-se a este formalismo legal, considerando-se o réu citado nesse acto processual; o prazo contado desde 18 de Maio de 2022 terminou a 17 de Junho de 2022, e a contestação/reconvenção apenas foi apresentada em 20 de Junho de 2022, sem que tenha sido invocado justo impedimento ou paga a multa a que alude o art.º 139º, n.º 5 do Código de Processo Civil[1], pelo que a sua apresentação é extemporânea (cf. Ref. Elect. 21553229 dos autos principais). Concedida à ré a oportunidade para se pronunciar quanto à suscitada extemporaneidade, veio fazê-lo, por requerimento de 19 de Outubro de 2022, onde explica que apenas foi citada na data em que recebeu a citação, ou seja, no dia 19 de Maio de 2022, pelo que o prazo de trinta dias terminou apenas a 20 de Junho de 2022; a ré não suscitou qualquer nulidade de citação, porque foi regularmente citada; mais sustenta que, estando em causa um processo com tramitação electrónica, a junção de procuração é pressuposto de qualquer intervenção nos autos, pelo que tal junção não equivale à sua citação (cf. Ref. Elect. 21994414 dos autos principais). Em 14 de Dezembro de 2022 foi proferida a seguinte decisão (cf. Ref. Elect. 140744595 dos autos principais): “Da extemporaneidade da apresentação da Contestação: Vieram os AA. invocar a extemporaneidade da apresentação de contestação por parte da Ré, alegando que a contagem do prazo se iniciou em 18.05.2022, terminando em 17.06.2022 (porque dia 16.06.2022 foi feriado nacional). Isto porque, as ilustres Mandatárias da Ré, em 17.05.2022 juntaram nos autos procuração forense conferida a seu favor pela Ré, datada de 20.03.2022. Ou seja, no dia 17.05.2022 a Ré, através das suas ilustres Mandatárias, teve cabal conhecimento dos elementos objectivos e subjectivos da acção, pois nessa data aquelas passaram a ter acesso à presente acção através do sistema CITIUS. A R. devidamente notificada de tal articulado, pugnou pelo seu indeferimento. Cumpre apreciar e decidir. No caso de pessoas colectivas, que é o que releva para os presentes autos, a citação é sempre tentada na morada que resultar do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (nº 2 do artigo 246º do CPC), ou seja, antes de se tentar a citação por via postal, terá que, obrigatoriamente, se confirmar a morada no RNCP. Se houver recusa na receção do expediente, cabe ao distribuidor do serviço postal lavrar nota postal, lavra incidente antes de o devolver e a citação considera-se “efetuada face à certificação da ocorrência”, nada mais havendo a cumprir por parte da secretaria ou do agente de execução (nº 3, do 246º do citado diploma legal). Caso o expediente seja devolvido com qualquer outro motivo, então é remetida nova carta registada (nº 4, do 246º do citado diploma legal), sendo que neste caso é por carta em depósito (nº 5, do 229º do citado diploma legal) e com a cominação prevista no nº 2 do 230º, ou seja: “a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados”. Ora, vertendo tais considerações para os presentes autos temos que, em 13.05.2022, foi enviada a carta de citação para a sede da Ré. Em 17.05.2022, os serviços postais dos CTT tentaram entregar a carta de citação à Ré na morada indicada pela Autora, correspondente à sua sede. Em 19.05.2022, os serviços postais dos CTT lograram conseguir entregar a carta de citação à Ré, tendo a mesma sido recebida por S..., conforme consta do aviso de recepção por si assinado e junto nos autos. Porém, em 17.05.2022, as ilustres Mandatárias da R. juntaram procuração, defendendo assim os AA. que o prazo para contestar se iniciou nesta data. Vejamos. Ora, conforme decidido no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 23-01-2020, disponível no site www.dgsi.pt, com cuja argumentação se concorda, “O acesso à tramitação electrónica dos processos implica a junção de uma procuração forense, que constitui, em si mesma, o pressuposto de qualquer intervenção nos autos”, mas “Encontrando-se o processo sujeito a tramitação electrónica, não pode considerar-se que a mera junção de procuração forense a mandatário judicial é suficiente para fazer pressupor o conhecimento do processo, nos termos e para os efeitos do disposto pelo art. 189º do Código de Processo Civil”. Aliás, o artigo 227.º do CPC, no seu n.º 1 dispõe que o ato de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a ação a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição. Tais exigências são compreensíveis pois a citação é o ato pelo qual se dá conhecimento a uma pessoa (réu, requerido, executado) de que foi proposta contra ela uma ação. Serve para chamá-la ao processo pela primeira vez para se defender. Desta forma, e atendendo ao disposto nos artigos 246.º e 230.º, n.º 1, ambos do CPC, temos que a R. foi citada no dia 19.05.2022, dispondo do prazo de 30 dias para apresentação de contestação (artigo 569.º, n.º 1 do CPC). Ora, procedendo aos respectivos cálculos verifica-se que o aludido prazo findava no dia 18.06.2022. Porém, atendendo a que era Sábado, transferiu-se o seu termo para o dia 20.06.2022 (artigo 138.º, n.º 2 do CPC). Ora, tendo a R. apresentado a sua contestação no dia referido dia 20.06.2022, e sem necessidade de maiores considerações, porque desnecessárias, temos que concluir que a contestação foi apresentada tempestivamente. Custas do incidente pelos AA., fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal. Not. […]” Inconformados com esta decisão, dela vieram os autores interpor o presente recurso, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos (cf. Ref. Elect. 142742928): A. O presente Recurso é admissível porquanto o despacho não é nem um despacho de mero expediente, nem um despacho proferido no uso legal de um poder discricionário, sendo um despacho que admite um articulado e que, por isso, tem consequências processuais. B. O Tribunal a quo andou mal e violou regras e princípios básicos do Direito, em geral, e do Direito Processual Civil, em particular. C. Não se olvida que o princípio do contraditório se traduz no dever de o juiz ouvir as razões das partes em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão. Com a omissão desse dever, nega-se o direito assegurado pelo artigo 20º da Constituição da República Portuguesa – direito a um processo equitativo e leal, por violação do princípio do contraditório. D. O princípio do contraditório, está ao serviço do princípio da igualdade das partes, e sempre foi entendido como o reconhecimento do direito à defesa. Na actual formulação doutrinária, mais lata, é entendido “como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” (Lebre de Freitas, in “Código do Processo Civil Anotado”, volume I, pág. 8) E. O princípio do contraditório é, portanto, um dos princípios basilares que enformam o processo civil, sendo que “na estruturação de um processo justo o tribunal deve prevenir e, na medida do possível, obviar a que os pleiteantes sejam surpreendidos com decisões para as quais as suas exposições, factuais e jurídicas, não foram tomadas em consideração.” (cf. Ac. TRC de 13.11.2012, 572/11.4TBCND.C1, www.dgsi.pt) (vd. também TRC, 20-09-2016, 1215/14.0TBPBL-B.C1). F. Como, aliás, o impõe o artigo 154.º, do CPC: «1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição (…)». G. Esta disposição consagra a previsão constitucional ínsita no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa: «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.». H. Dito isto, tendo bem presente o princípio estruturante do processo civil do contraditório, os Recorrentes entendem que o direito da Recorrida de exercer o contraditório, através da apresentação de Contestação, com Reconvenção precludiu por culpa própria. I. Com efeito, a questão que se coloca à consideração dos Venerandos Desembargadores é precisamente a de saber até quando podia/devia a Recorrida apresentar a sua Contestação, com Reconvenção. J. Para tanto, importa definir o termo inicial processualmente relevante para efeitos de início de contagem do prazo para apresentação de Contestação numa situação em que houve uma junção de procuração forense nos autos prévia ao acto formal de citação do réu. K. A Recorrida, no que o Tribunal a quo secundou, pretende prevalecer-se do acto formal de citação, enquanto acto processualmente relevante a partir do qual se inicia o prazo para contestar. L. Porém, a Recorrida, para efeitos processuais, deu a conhecer ao Tribunal a quo que tinha conhecimento da existência do processo no momento em que as suas I. Mandatárias juntaram nos autos procuração forense a conferir-lhes poderes de representação forense da Recorrida, ou seja, em 17.05.2022. M. Igualmente, a Recorrida, para efeitos processuais, deu a conhecer ao Tribunal a quo que a partir do momento em que juntou procuração forense passou a ter acesso ao conteúdo do processo judicial e a ter conhecimento efectivo da causa de pedir e dos pedidos contra si deduzidos, ou seja, a partir desse momento ficou em condições de preparar a sua defesa de molde a apresentar atempadamente em juízo. N. Sucede que, fora dos casos expressamente previstos na lei (vd. artigo 139º, n.º 5 ou artigo 569º, n.º 5, ambos do CPC), nunca a Recorrida poderá prevalecer-se de um período de tempo adicional para preparar e apresentar a Contestação em Tribunal. Tal será violador do princípio da igualdade das partes, ínsito no artigo 4º do CPC. O. No Processo Civil, o princípio da igualdade das partes define-se como as partes são iguais em direitos, deveres, poderes e ónus, estando colocadas em perfeita paridade de condições e gozando de idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida. P. Aceitar-se que a Ré possa apresentar a Contestação, com Reconvenção fora do prazo, sem que haja fundamentação legal para tanto é violar o princípio da igualdade das partes. Q. O Tribunal a quo andou mal quando invocou um único Acórdão de um tribunal superior – que havia sido invocado pela Recorrida – sem cuidar de apurar saber ou de demonstrar outro tipo de pesquisa de jurisprudência posterior, inclusivamente invocada pelos Recorrentes, que nomeia esse mesmo aresto e afasta a sua interpretação, a qual foi pugnada pelo Tribunal a quo. R. Se é verdade que in casu não se cuida decidir sobre se o acto de citação é nulo ou não, para efeitos do artigo 189º do CPC – temática abordada em diversa jurisprudência que foi invocada – o que é facto é que a jurisprudência invocada mostra-se de subida importância no que concerne ao momento a partir do qual se entende que se terá conhecimento do processo, o que terá consequências na actuação posterior, porquanto ficará o réu automaticamente constituído em direitos processuais que poderão ser exercidos a partir daí. S. Ora, nas sábias palavras de Alberto dos Reis “Se o réu compareceu, i.é, interveio na acção constituindo mandatário…já não importa que tenha ou não sido citado, que a citação haja ou não sido pessoal, que nela se tenham ou não observado as formalidades legais.” (in CPC Anotado, Vol. V, págs. 3 e 6). T. Constitui um acto processualmente relevante a junção de procuração forense pois que “demonstra que o demandado tem conhecimento da pendência da causa” (Ac. TRP de 09.12.2004, processo 0436459) e, nessa medida, tem implicações processuais, as quais não poderão ser desconhecidas da parte que se mostrar assistida por mandatário judicial. U. Como acto processualmente relevante, a junção de procuração deverá ser, assim, considerada, para efeitos do artigo 279º, al. b) do Código Civil como o evento a partir do qual o prazo começa a correr. V. Desse modo, “A junção de procuração forense aos autos constitui uma intervenção relevante que faz pressupor o conhecimento do processo e que se tem de ter como válida para o início da contagem do prazo…” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.06.2019, processo 500/04.3YYLSB-C.L1-7). W. Destarte, a junção de procuração forense pela Recorrida constitui o ponto de partida para a contagem do prazo para apresentação da Contestação em juízo, não podendo a Recorrida prevalecer-se do acto formal de citação. X. A formal citação posterior da Recorrida constitui em si um acto inútil porquanto “com a intervenção espontânea do executado, todas os posteriores actos de citação eram inúteis, pois a diligência já estava materialmente realizada (art. 130º , do CPC). Por isso, esses actos posteriores de citação são em si mesmos nulos e proibidos nos termos do art. 202º, do CPC (…).” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.01.2020, processo 2087/17.8T8OAZ-A.P1). Y. Os Recorrentes, apoiando-se na mais recente jurisprudência dos tribunais superiores e da doutrina, discordam, portanto, veementemente, da decisão do Tribunal a quo, pugnando por entendimento distinto daquele que foi sufragado pelo Tribunal a quo, porquanto o acto processualmente relevante não será um acto formal de citação, mas antes o acto material de conhecimento efectivo do conteúdo do processo, como reflexo do princípio da cognoscibilidade. Z. Efectivamente, o critério fundamental para que se possa praticar correctamente o contraditório é o da cognoscibilidade do acto ao qual se pretende reagir. AA. A cognoscibilidade e o integral exercício do direito de defesa foi assegurado quando a Recorrida praticou um acto processualmente relevante, que não apenas demonstra que sabe da existência do processo, como também demonstra que tem conhecimento da sua identidade e da contraparte, permitindo que possa consultá-lo inteiramente uma vez que o acesso electrónico permite o integral conhecimento do objecto da acção. BB. Por conseguinte, a contagem do prazo iniciou-se em 18.05.2022, terminando em 17.06.2022 (porque dia 16.06.2022 foi feriado nacional), isto porque, as I. Mandatárias da Ré, em 17.05.2022 juntaram nos autos procuração forense conferida a seu favor pela Ré, datada de 20.03.2022 (cf. requerimento com Ref.ª 42275649), sendo que a apresentação de Contestação, com Reconvenção em 20.06.2022, sem pagamento da multa respectiva (cf. artigo 139º do CPC) implica a inadmissibilidade daquele articulado por intempestiva apresentação. CC. Ergo, o Despacho merece censura por erro de julgamento e má aplicação do Direito, e, por isso, o Despacho recorrido é ilegal, devendo ser revogado, substituindo-se a decisão por outra que considere como inadmissível a apresentação da Contestação, com Reconvenção dos Recorridos por intempestivamente apresentada. Termina pugnando pela procedência do recurso e consequente revogação da decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que determine a inadmissibilidade da contestação/reconvenção apresentada, por extemporânea. Não foram apresentadas contra-alegações. * II – OBJECTO DO RECURSO Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. De notar, contudo, que a restrição do objecto do recurso pode ser tácita quando se verifique a falta de correspondência entre a motivação e as alegações, isto é, apesar da amplitude decorrente da motivação do recurso, o recorrente acaba por restringir o seu objecto através das questões identificadas nas respectivas conclusões. De igual modo, em sentido inverso, devem também ser desatendidas as conclusões que não encontrem correspondência com a motivação - cf. António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª Edição Atualizada, pág. 135. Assim, perante as conclusões da alegação dos autores/recorrentes há que apreciar se a junção de procuração forense pela demandada, ainda antes da citação, equivale ao conhecimento ou à possibilidade de conhecimento dos termos do processo, produzindo os efeitos da citação, designadamente, para efeitos de início de contagem do prazo para contestar. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * III - FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais que se evidenciam do relatório supra. 3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO No caso dos autos, como decorre do relatório supra, em 13 de Maio de 2022 foi expedida carta registada com aviso de recepção para citação da sociedade ré, dirigida para a sua sede, cujo aviso de recepção foi assinado por S..., com data de 19 de Maio de 2022, junto aos autos em 24 de Maio de 2022. No entanto, ainda antes da concretização desta citação, em 17 de Maio de 2022, a ilustre advogada Dr.ª P... juntou aos autos procuração forense, com data de 20 de Março de 2022, emitida pela ré C a seu favor e da Dr.ª D.... Apenas em 20 de Junho de 2022 a ré deduziu contestação, que os autores consideram extemporânea, porquanto, no seu entender, o prazo para a sua apresentação começou a correr no dia seguinte ao da junção aos autos de procuração forense pela ré e não a partir da data em que o aviso de recepção foi assinado. O Tribunal recorrido entendeu que a mera junção de procuração forense a mandatário judicial não é suficiente para fazer pressupor o conhecimento do processo, sendo que o acto de citação implica a remessa ao citando do duplicado da petição inicial e cópia dos documentos (cf. art.º 227º do CPC), pelo que considerou que a ré foi citada, nos termos do disposto nos art.ºs 246º e 230º, n.º 1 do CPC, no dia 19 de Maio de 2022, terminando o prazo de 30 dias para dedução da contestação no dia 20 de Junho de 2022, sendo tal apresentação tempestiva. Os autores insurgem-se contra o assim decidido sustentando que a partir do momento da junção da procuração forense a ré passou a ter acesso ao processo e à sua tramitação electrónica, estando em condições de preparar a sua defesa, pelo que é o dia 17 de Maio de 2022 que marca a data de citação de facto da ré, sendo irrelevante o acto posterior verificado, ou seja, a junção de procuração forense antes do acto de citação sobrepõe-se a este último, considerando-se a ré citada naquela data. Em 20 de Junho de 2022, a ré deduziu contestação, como acima se mencionou, mas não arguiu qualquer nulidade ou falta de citação, sendo evidente que em 19 de Maio de 2022 se verificou o acto formal de citação, de acordo com o legalmente previsto nos art.ºs 223º, n.º 3, 227º, 228º ex vi art.º 246º, n.º 1 e 230º, n.º 1, todos do CPC. Com efeito, a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu que foi proposta contra ele uma determinada acção e se chama ao processo para se defender, pelo que constitui o meio essencial para a concretização de um dos princípios fundamentais do processo civil: o princípio do contraditório – cf. art. 219º, n.º 1 do CPC; cf. António Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, I Volume, Coimbra 1998, pág. 21. Além disso, a citação assinala o prazo para o demandado apresentar a sua defesa e a ela estão associados efeitos materiais (como a interrupção da prescrição – cf. art. 323º, n.º 1 do Código Civil) e processuais, de vária natureza, com influência decisiva nos direitos do autor e do réu. Como acto receptício (cf. art. 224º do Código Civil) de comunicação do tribunal com as partes, para ser eficaz, a citação tem de ser realizada de modo a chegar ao conhecimento dos destinatários ou pelo menos à sua esfera de controlo. Para além da transmissão de conhecimento, a citação contém um convite para a defesa. Daí que “constituindo o direito de defesa uma vertente fundamental do direito à jurisdição (art. 3-1), a citação tem por função possibilitar o seu exercício efectivo, pelo que através dela têm de ser transmitidos ao réu os elementos reputados essenciais para o efeito (art. 227), sob pena de nulidade (art. 191-1)”. – cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 3ª Edição, pág. 413. Assim, com a entrega da carta registada com aviso de recepção na sede da ré, recebida por alguém que se deve presumir seu empregado[2] (nada tendo sido alegado no sentido de que se trate de pessoa desconhecida da ré), e que não tem a faculdade de declarar se se encontra ou não em condições de entregar a carta prontamente ao citando, o que decorre necessariamente da sua função, ocorreu a citação pessoal, sem necessidade da advertência a que alude o n.º 4 do art.º 228º do CPC (cf. art.º 223º, n.º 3 deste diploma legal). Sucede que ainda antes da entrega da carta e da junção aos autos do respectivo aviso de recepção assinado, foi junta aos autos, por requerimento de 17 de Maio de 2022, uma procuração forense subscrita pela ré e emitida a favor da ilustre advogada que em 20 de Junho de 2022 deduziu a contestação. Com base nisto, sustentam os recorrentes que, ao contrário do defendido na decisão recorrida, se a ré interveio no processo, juntou procuração forense e não arguiu a falta de citação ou suscitou qualquer outra questão que afectasse o exercício do seu direito de contraditório, deve considerar-se que nesse momento tinha conhecimento de todos os elementos relevantes do processo, ou podia conhecê-los, pelo que estava em condições de preparar a sua defesa, sendo irrelevante o acto de citação posterior para efeitos de contagem do prazo para contestar. Em abono da sua posição, os recorrentes convocam diversa jurisprudência que tem sido produzida a propósito daquilo que se deve considerar intervenção relevante, para efeito do disposto no art.º 189º do CPC, para concluir que a junção de procuração forense aos autos constitui uma intervenção relevante que faz pressupor o conhecimento do processo e que se tem de ter como válida para o início da contagem do prazo (seja o previsto no art.º 199º do CPC, para arguição da nulidade, seja, como no caso presente, para a dedução de contestação). No caso em apreço, ao momento da junção da procuração forense a ré ainda não se mostrava citada para a causa, pelo que importa determinar se essa junção de procuração, nesse momento, é bastante para se considerar que a ré tomou conhecimento quer da pendência do processo, quer de todos os elementos necessários para organizar a sua defesa e se o prazo para a respectiva dedução se deve ter por iniciado nesse momento, considerando que a ré nada disse quanto à sua falta de citação. Com efeito, estatui o art.º 189º do CPC que “Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.” Como se referiu acima, a função principal da citação é a de dar conhecimento ao réu da pendência da causa e conceder-lhe a oportunidade de defesa – cf. art.º 219º do CPC. Se, apesar de se verificarem circunstâncias susceptíveis de integrar nulidade por falta de citação, o réu tiver intervenção no processo sem invocar imediatamente o vício, a nulidade considera-se suprida, ou seja, “arguir logo a falta” significa fazê-lo na primeira intervenção processual. Tal justifica-se por se entender que se aquele que deveria ter sido citado está no processo, a finalidade informativa da citação está assegurada, desde que a intervenção no processo implique ou pressuponha que o réu ou o Ministério Público estão em condições que permitem concluir que está superada uma situação de revelia absoluta – cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, pág. 228. A propósito daquilo que se deve entender por intervenção no processo, sobremaneira para efeitos de arguição de falta de citação, a jurisprudência divide-se, entendendo uns que aquela pressupõe uma actuação activa no processo da parte demandada, através da prática ou intervenção em acto judicial, que lhe permitam tomar pleno conhecimento de todo o processado ou, pelo menos, que façam presumir esse efectivo conhecimento, o que não sucede com a simples junção autos de uma procuração forense[3] e sustentando outros que tal intervenção é a aquela que pressupõe o conhecimento, ou a possibilidade de conhecimento, da pendência do processo, bastando para tal a junção de procuração a mandatário judicial (acto judicial), pois tal acto permite presumir que o réu conhece o processo e prescindiu conscientemente de arguir a falta de citação[4]. Alude-se ainda a uma terceira posição, de acordo com a qual é necessário efectuar uma leitura actualista, pelo menos do prazo de arguição da nulidade, tendo em conta que actualmente a junção da procuração seria necessária para o acesso electrónico aos autos, daí que esse prazo de invocação deveria ser interpretado como sendo de, pelo menos, 10 dias após a junção da procuração – cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9-01-2019, processo n.º 2087/17.8T8OAZ-A.P1; posição defendida a partir do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 3-11-2016, processo n.º 1573/10.5TBLLE-C.E1; seguida também nos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 6-07-2017, processo n.º 21296/12.0YYLSB-A.L1-6 e de 5-11-2019, processo n.º 66733/05.5YYLSB-C.L1-7. Como foi já realçado pelo Tribunal Constitucional, para que a sanação da falta de citação decorrente da intervenção do demandado no processo prescrita no art.º 189º do CPC possa funcionar “mister é que da intervenção posterior do réu nos autos resulte que, de harmonia com um juízo de razoabilidade, o mesmo, não obstante o vício da falta de citação, fique ciente, nos seus precisos termos, das razões de facto e de direito que são avançadas pelo autor para fundarem a pretensão contra ele deduzida” – cf. acórdão n.º 678/98, de 2-12-1998[5]. Na doutrina, o Professor José Alberto dos Reis realçava que para a arguição da falta de citação não há prazo; o réu pode reclamar contra ela em qualquer altura do processo, posto que seja revel, perdendo o direito de a arguir se intervier no processo e não reagir imediatamente contra ela - cf. Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º Coimbra 1945, pág. 447 – “O réu, tendo conhecimento de que contra ele corre um processo em que não foi citado, ou intervém nele na altura em que se encontra, ou argúe a falta da sua citação.»” Também Jacinto Rodrigues Bastos salientava: “A razão da norma é fácil de descortinar: se a citação é um acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele e o chama a juízo para se defender, a intervenção espontânea do réu preenche as finalidades da citação, desde que ele não se mostre, desde logo, interessado em arguir essa omissão” – cf. Notas ao Código de Processo Civil, Volume I, 3ª Edição Revista e Actualizada, pág. 259. Por sua vez, o Professor João de Castro Mendes, na distinção entre a revelia absoluta e a revelia relativa, refere que, nesta última, o réu comparece em juízo (nomeando mandatário ou praticando qualquer outro acto) mas não contesta, ou seja, o réu intervém ou, das duas uma: ou intervém para alegar a falta (material ou jurídica) de citação ou intervém sem a arguir e então considera-se sanada toda a nulidade – cf. Direito Processual Civil, IIº Vol. Revisto e Actualizado, Edição AAFDL 1987, pp. 583-584. De igual modo, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa referem, como acima mencionado, que a razão de ser do normativo do art.º 189º do CPC assenta no seguinte: “se, não obstante o vício, quem deveria ter sido citado está no processo, o intuito informativo típico da citação está, afinal, assegurado” – cf. op. cit., pág. 228. Ainda a este propósito, acrescentam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in op. cit., pp. 369-370: “Não faria sentido que o réu ou o Ministério Público interviesse no processo sem arguir a falta de citação e esta mantivesse o efeito de nulidade. Ao intervir, o réu ou o Ministério Público tem, ou pode logo ter, pleno conhecimento do processado, pelo que, optando pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir juris et de jure que dela não quer, porque não precisa, prevalecer-se. A exigência da imediata arguição da nulidade evita processados posteriores que o interesse da defesa, confrontado com o do autor e com o interesse geral, não justificaria que viessem a ser anulados. Com a intervenção do réu ou do Ministério Público no processo, sem reserva, a sanação da nulidade produz-se. […] A sanação dá-se quando intervém o próprio destinatário da citação em falta, sem prejuízo de essa intervenção se dar através do representante civil da parte incapaz (pais do menor; tutor; curador) e de a parte capaz poder constituir procurador.” O Professor Miguel Teixeira de Sousa refere, em anotação ao art.º 189º no CPC ONLINE - CPC: art. 130.º a 258.º, Versão de 2022.12[6] “2 (a) A falta de citação fica sanada se o réu ou o MP intervier no processo e não arguir logo essa falta (TC 698/98; RL 23/3/2021 (8284/16); RL 25/3/2021 (497/19)). A sanação opera com eficácia ex tunc. (b) O regime compreende-se: se o réu ou o MP intervém no processo é porque, qualquer que tenha sido a anomalia que tenha ocorrido no acto da citação, tem conhecimento do processo. Note-se que não é a intervenção no processo que cessa o vício; o que cessa o vício é a intervenção no processo e a não arguição imediata da falta de citação. 3 (a) A intervenção no processo ocorre quando o réu ou o MP pratica algum acto no processo. (b) O acto praticado pode ser a junção pelo réu de procuração a advogado (RE 6/10/2016 (455/13)). Esta junção é suficiente para onerar a parte com a arguição da falta de citação (dif. RP 9/1/2020 (2087/17)), dado que seria estranho que o réu que sabe que houve falta de citação e que, ainda assim, escolhe praticar um acto no processo não tivesse o ónus de invocar "logo" essa falta de citação. 4 (a) O regime definido pelo artigo demonstra que o réu ou o MP tem o ónus de alegar a falta de citação no primeiro acto que pratique no processo.” Embora a norma do art.º 189º do CPC não esclareça o que se deve entender por intervenção no processo, não se pode deixar de considerar que a constituição de mandatário no processo representa, num enquadramento sistemático daquela norma com outras disposições da lei processual civil, um acto relevante nele praticado e, mais do que isso, uma intervenção no processo ou, pelo menos, um acto judicial equiparado, pois se atentarmos no disposto nos art.ºs 566º e 567º do CPC, constata-se que, em caso de revelia do réu, a junção de procuração a mandatário judicial dispensa o juiz de verificar se a citação foi feita com observância das formalidades legais e tal junção no prazo da contestação, com ressalva das excepções consagradas no art.º 568.º do CPC, conduz à confissão dos factos articulados pelo autor, ainda que subsistam irregularidades na citação. Significa isto que é a própria lei processual civil que confere à junção de procuração aos autos pelo réu efeitos deveras relevantes, como sejam o de tal acto dispensar a fiscalização oficiosa da citação e implicar efeitos cominatórios na confissão dos factos alegados pelo autor, o que, seguramente, não poderá deixar de caracterizar o acto de junção de procuração como uma intervenção no processo relevante para o seu desfecho. Além disso, a literalidade do preceito do art.º 566 º do CPC, na parte em que refere “além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo”, efectua uma equiparação entre a constituição de mandatário e qualquer outra intervenção no processo, o que depõe no sentido de que a primeira constitui um dos actos pelos quais as partes intervêm no processo. Em função do elemento sistemático a atender na interpretação da norma, de acordo com a doutrina acima convocada e considerando o princípio da auto-responsabilização das partes[7], deve aceitar-se que a intervenção no processo a que alude o art.º 189º do CPC pode consistir na junção aos autos de procuração a mandatário judicial, de modo que se o réu junta aos autos procuração a favor de mandatário judicial sem arguir logo a falta da sua citação ou a nulidade dá-se a respectiva sanação, posto que se possa presumir que então tomou conhecimento dos elementos do processo ou que deles podia ter tomado conhecimento se tivesse agido com a devida diligência. Mais do que a simples consulta – possível mesmo sem a constituição de mandatário, nos termos do disposto no art.º 163º, n.º 2 do CPC -, a junção de uma procuração implica a prática de actos próprios, que afectam e condicionam todos os demais intervenientes processuais e permite o conhecimento dos elementos objectivos e subjectivos da acção, o exercício do direito de defesa, a arguição da (nessa data) falta de citação, pelo que se a parte junta procuração aos autos e não invoca logo a falta de citação esta resulta sanada – cf. neste sentido, acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-03-2021, processo n.º 163/20.9T8CBR.C1; do Tribunal da Relação de Évora de 30-06-2021, processo n.º 1044/17.9T8ENT-A.E1. Não se desconhece, contudo, a posição que vem encontrando respaldo em diversos arestos dos Tribunais superiores, no sentido de que a interpretação actualista do art. 189º do CPC, face à tramitação electrónica do processo faz sentido e deve ser aplicada ao momento de arguição da falta de citação, considerando que a junção da procuração é condição de acesso ao processo electrónico, caso em que a expressão “logo” não pode ser simultânea a essa junção, devendo antes ser entendida como “imediatamente”, “sem demora”, de modo a permitir a consulta do processo e o conhecimento de todos os elementos relevantes para efeitos de arguição do incidente que se imponha suscitar – cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9-01-2020, processo n.º 2087/17.8T8OAZ-A.P1; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-11-2020, processo n.º 2087/17.8T8OAZ-A.P1; acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-09-2020, processo n.º 7365/16.0T8LRS-A.L1-7 e de 6-07-2017, processo n.º 21296/12.0YYLSB-A.L1-6; do Tribunal da Relação de Guimarães de 23-01-2020, processo n.º 17/19.1T8PVL.G1. No entanto, crê-se que mais importante do que apontar para esta interpretação actualista da norma, há que sindicar as circunstâncias em que ocorreu a junção da procuração aos autos, a sua finalidade e a percepção e conhecimento que a demandada teve, ou pôde ter, do processo que corre contra si, para se aferir das consequências desse acto. Com efeito, em consonância com o vertido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7-04-2022, processo n.º 789/12.4TBAMT-A.P1, crê-se que o ponto fundamental na solução da questão sobre se a junção de procuração outorgada a advogado pode ser considerada intervenção relevante reside na aferição sobre as concretas circunstâncias verificadas nos autos, ou seja, saber se, naquele caso concreto, o demandado, ao juntar a procuração, estava em condições de ter o conhecimento suficiente e bastante para tomar posição no processo, com devida cognoscibilidade de todos os elementos preponderantes, estando apto a exercer a sua defesa. Há, pois, que considerar na análise a efectuar, qual a finalidade ou objectivo da junção de procuração e se tal acto deve ser tido, na situação em apreço, como cumprindo as finalidades da citação. Na verdade, para esse efeito, parece ser irrelevante a tramitação física ou electrónica do processo, como disso dá conta o Professor Miguel Teixeira de Sousa, em comentário ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9-01-2020, processo n.º 2087/17.8T8OAZ-A.P1[8]: “[...] é discutível que se imponha uma interpretação actualista do disposto no art. 189.º CPC em função da actual tramitação electrónica. Este preceito pressupõe duas coisas: -- Que tenha havido falta de citação do réu; -- Que, ainda assim, o réu pratique um acto no processo. A circunstância de, hoje em dia, a tramitação ser electrónica e pressupor a junção da procuração em nada altera o regime: tal como dantes, a junção da procuração demonstra que o réu teve conhecimento da pendência do processo, porque, de outra forma, não se compreenderia aquela junção. b) Outra questão é saber se, conjuntamente com a intervenção no processo, o réu tem o ónus de alegar “logo” a falta de citação. De novo salvo o devido respeito, a circunstância de a tramitação ser electrónica em nada altera o regime. Na verdade, o que acontece em qualquer caso, isto é, qualquer que seja a forma da tramitação, é o seguinte: -- O réu não foi citado; -- Apesar disso, o réu intervém no processo, nomeadamente juntando uma procuração forense. Isto demonstra que o réu tem conhecimento da pendência do processo. Se o que é relevante é que o réu tenha conhecimento do processo, então circunstância de o processo correr de forma electrónica não tem nenhuma relevância. Por isso, faz sentido que, se o réu quiser alegar a falta de citação, tenha de a invocar "logo" que intervém. Repare-se que, se houve falta de citação, o réu não tem o ónus de praticar nenhum acto em juízo. Sendo assim, se escolher praticar um acto (e pode escolher praticá-lo quando entender), não é desrazoável impôr que, se for do seu interesse, tenha de invocar "logo" a falta de citação. Estranho seria que o réu sabe que houve falta de citação, ainda assim escolhe praticar um acto no processo e não tivesse o ónus de invocar "logo" a falta de citação. Tudo isto, como se referiu, sem que tenha qualquer relevância a tramitação electrónica do processo.” Com efeito, se, como acima se explanou, a junção da procuração demonstra que o réu teve conhecimento da pendência do processo, pois que de outro modo não poderia ter procedido a tal junção, então tal significa que esse conhecimento tem lugar quer o processo corra em termos físicos, quer siga uma tramitação electrónica. Todavia, mesmo admitindo que, de acordo com as normas aplicáveis, sobremaneira quanto à consulta do processo - seja a atinente a informação processual existente em processo electrónico (art.º 27º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto), seja na secretaria, relativamente a peças incorporadas no processo físico (cf. art.º 163º do CPC) -, a junção de procuração por advogado não é indispensável ou condição dessa consulta, tal não significa, tout court, no caso em apreço, que a junção de procuração ocorrida no dia 17 de Maio de 2022 revele a tomada de conhecimento pela ré da pendência da causa, estando esta, a partir desse momento, em condições de conhecer todos os elementos relevantes, como sejam a identidade do demandante, a pretensão deduzida, os fundamentos dessa pretensão, os documentos oferecidos, a prova apresentada e o prazo para contestar, ou seja, que a partir desse momento reunia todas as condições para o exercício cabal da sua defesa. Atente-se, aliás, que a procuração junta aos autos contém uma data anterior à propositura da acção[9], o que permite indagar sobre a finalidade da sua emissão e até, dir-se-á, sobre o efectivo conhecimento que a ré teve quanto à apresentação dessa procuração pela ilustre advogada a favor de quem a emitiu e, por consequência, sobre o efectivo conhecimento pessoal da pendência desta acção contra si dirigida. Acresce que, não obstante se deva aceitar que a junção de procuração pode ser considerada como uma intervenção relevante no processo para efeitos de eventual sanação de falta ou nulidade de citação, na verdade, no caso concreto, a citação veio a concretizar-se formal e correctamente, conforme decorre do aviso de recepção junto aos autos assinado com data de 19 de Maio de 2022. Isto significa que, nessa data, o Tribunal, através desse acto de citação, deu conhecimento pessoal à ré de que contra ela foi proposta esta acção, chamando-a, então, ao processo, para se defender, sendo-lhe expressamente concedido o prazo de 30 dias para o efeito, que começaria a correr (conforme consta explicitamente da carta expedida[10]) no dia a seguir à assinatura do aviso de recepção. Ora, independentemente da relevância processual do acto de junção de procuração, não se pode deixar de atender à circunstância de no acto formal de citação ter sido concedido à ré o prazo de trinta dias para apresentar a sua defesa, que se iniciaria no dia seguinte ao da assinatura do aviso de recepção, ou seja, em 20 de Maio de 2022. Embora não esteja em causa um qualquer erro ou uma qualquer omissão seja por parte da secretaria judicial, seja no conteúdo do acto de citação ou qualquer irregularidade na comunicação efectuada ou até falta de algum dos elementos essenciais da citação, não se pode deixar de convocar o estatuído no art.º 157º, n.º 6 do CPC, do qual decorre que as partes não podem ser prejudicadas por qualquer erro ou omissão da secretaria, sendo que a erros e omissões se devem equiparar “atos equívocos, ou de dúbia interpretação, e que possam afetar negativamente direitos dos seus destinatários, desde que a interpretação lesiva que deles seja feita, aferida pelo standard interpretativo do destinatário normal (art. 236º, n.º 1, do CC), possa ser acolhida” – cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, op. cit., pág. 194 Esta regra do n.º 6 do art.º 157º do CPC implica que o acto da parte não pode, em qualquer caso, ser recusado ou considerado nulo se tiver sido praticado nos termos e prazos indicados pela secretaria, ainda que em contrário ao legalmente estabelecido – cf. art.º 191º, n.º 3 do CPC; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, op. cit., pág. 316. Como se realça no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5-04-2016, processo n.º 12/14.7TBMGD-B.G1.S1[11],as partes devem ter confiança nos actos da secretaria judicial, sendo razoável que confiem na perfeição e genuinidade do acto, neste caso concreto, do acto de citação. Assim, independentemente da configuração da junção de procuração como intervenção relevante no processo, há que ter presente que a ré foi efectivamente citada para a acção e foi-lhe concedido o prazo de trinta dias para contestar, prazo que se iniciaria no dia seguinte ao da assinatura do aviso de recepção, pelo que, qualquer destinatário normal colocado na posição da ré, interpretaria tal conteúdo da citação no sentido de que o prazo para a sua defesa se iniciaria apenas a 20 de Maio de 2022, ainda que anteriormente tivesse juntado procuração forense aos autos. Importa ainda considerar que a boa-fé constitui uma norma de conduta que deve estar presente não só nas relações contratuais, mas também na relação jurídico-processual, que tem como sujeitos principais as partes e o tribunal. Na verdade, embora direccionado para as partes, o dever de agir de boa fé (cf. art.º 8º do CPC) não deixa de obrigar também o tribunal, que na condução do processo deve pautar-se também pela adopção de comportamentos probos e de lisura processual, assegurando a protecção dos direitos fundamentais de tutela efectiva, defesa e igualdade e de um processo com todas as garantias – cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, op. cit., pág. 35. Consequentemente, a observância do princípio da confiança e de protecção de legítimas expectativas justifica que, in casu, se atenda ao acto de citação e data da assinatura do aviso de recepção, como o momento a partir do qual deve ser contado o prazo de trinta dias para a apresentação de contestação. Como tal, no caso sub judice, o prazo de 30 dias para a ré apresentar a sua contestação iniciou-se a 20 de Maio de 2022 e terminou no dia 20 de Junho de 2022, data em que a ré apresentou a sua contestação, pelo que esta, tal como se considerou na decisão recorrida, é tempestiva. Improcede, assim, na íntegra, a apelação devendo manter-se inalterada a decisão recorrida. * Das Custas De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria. A pretensão que os apelantes trouxeram a juízo não mereceu provimento, pelo que são parte vencida no recurso, sendo responsáveis pelo pagamento das custas (na vertente de custas de parte). * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas a cargo dos apelantes. * Lisboa, 18 de Abril de 2023 Micaela Marisa da Silva Sousa Cristina Silva Maximiano (com declaração de voto) Alexandra Castro Rocha “Voto a decisão. Porém, não concordo com a respectiva fundamentação quando tende a considerar a mera junção de procuração forense como uma intervenção relevante no processo para efeitos de eventual sanação de falta ou nulidade de citação, propugnando, antes, a “interpretação actualista do art. 189º do CPC”, tal como sustentei no acórdão deste Tribunal de 29/09/2020, processo nº 7365/16.0T8LRS-A.L1-7, citado no presente acórdão. De qualquer forma, no caso concreto, tendo a Ré sido citada regular e formalmente e não tendo sido invocada qualquer irregularidade na respectiva realização, sempre entenderia que o prazo para a Ré contestar se iniciou no dia 20 de Maio de 2022 (dia seguinte ao dia de assinatura do aviso de recepção da carta de citação da Ré), nos termos conjugados dos arts. 569º, nº 1, 1ª parte, 230º, nº 1 e 246º, nº 1, todos do Cód. Proc. Civil, e terminou no dia 20 de Junho de 2022, data de apresentação da contestação, pelo que, pese embora com esta fundamentação, também concluiria pela improcedência da apelação.”. Cristina Silva Maximiano _______________________________________________________ [1] Adiante designado pela sigla CPC. [2] Entendido como qualquer pessoa ligada à pessoa colectiva (lato sensu) por um vínculo, de natureza civil (máxime de prestação de serviços) ou outro, que a constitua no dever de lhe comunicar a ocorrência de actos praticados por terceiro que a tenham por destinatário ou lhe digam respeito – cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, op. cit., pág. 421. [3] Cf. Neste sentido, os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-04-2018, processo n.º 608/10.6TBSRT-B.C e do Tribunal da Relação de Lisboa de 6-06-2019, processo n.º 1235/11.6TBCTX-B.L1-2, acessíveis na Base de Dados Jurídico-documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt, onde se encontram disponíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem. [4] Cf. Neste sentido, acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 24-10-2019, processo n.º 1332/11.8T8LLE-E.E1 e de 16-04-2015, processo n.º 401/10.6TBETZ.E1; do Tribunal da Relação do Porto de 25-11-2013, processo n.º 192/12.6TBBAO-B.P1; do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-04-2015, processo n.º 564/14.1TVLSB.L1-2; do Tribunal da Relação de Guimarães de 1-02-2018, processo n.º 1501/16.4T8BGC.G1. [5] Acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19980678.html. [6] In Blog do IPPC em https://blogippc.blogspot.com/. [7] “Como referiu Manuel de Andrade, «As partes é que conduzem o processo por sua conta e risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e actividade do juiz. É patente a conexão deste princípio com o dispositivo. […]Também Lebre de Freitas, quando diz que «A auto-responsabilidade da parte exprime-se na consequência negativa (desvantagem ou perda de vantagem) decorrente da omissão do acto»” – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-03-2019, processo n.º 141/16.2T8PBL-A.C1. [8] In Blog IPPC, entrada de 17-06-2020, acessível em https://blogippc.blogspot.com/2020/06/jurisprudencia-2020-11.html. [9] Intentada em 10 de Maio de 2022 (cf. Ref. Elect. 21032143 dos autos principais). [10] Cf. Ref. Elect. 137523050 de 13-05-2022. [11] Colectânea de Jurisprudência (STJ) 2016, Tomo I, pág. 193. |