Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2058/22.2T8VFX-A.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: AIJRLD
FORMULÁRIO
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/28/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I – O artigo 98º - E do CPT é norma especial em relação ao disposto no artigo 552º do CPC.
II – Assim, não pode a Secretária recusar a apresentação do formulário referido nos artigos 98º - C e 98-D, ambos do CPT com fundamento no disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 558º do CPC [f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, exceto no caso previsto no n.º 9 do artigo 552.º].
(Elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
Em 14 de Junho de 2022, AAA, representado por Exma. Advogada, veio apresentar o formulário previsto no artigo 98º - C do CPT, constante de fls. 5, cujo teor aqui se dá por transcrito, para intentar acção especial de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento levado a Cabo pela sua entidade patronal BBB[1]
Juntou decisão de despedimento.
Não comprovou pagamento da taxa de justiça.
Saliente-se que a procuração forense do Exmo. mandatário do Autor mostra-se datada de 3 de Maio de 2021.[2]
Em 15 de Junho de 2022, pela Escrivã Auxiliar, foi lavrado Termo eletrónico de recusa de Formulário, nos seguintes moldes [na parte para aqui relevante][3] :
« …nos termos da alínea f) do art.º 558.º do Código de Processo Civil e n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 17.º da Portaria 280/2013 de 26 de agosto, por não se mostrar paga a taxa de justiça inicial nem comprovado a concessão de apoio judiciário, recusa-se o recebimento do formulário. » - fim de transcrição.
Notificado da recusa pela Secretaria do Formulário que apresentou, AAA veio reclamar nos seguintes termos:
«
 1º
Dispõe o artigo 98º-E do Código de Processo do Trabalho (CPT) que a Secretaria recusa o recebimento do Formulário quando:
a) não conste de modelo próprio,
b) omita a identificação das partes,
c) não tenha sido junta a decisão de despedimento,
d) não esteja assinado.

Regula esse preceito legal, de forma taxativa, os casos de recusa pela Secretaria do Formulário.

Fundamentando factualmente o acto, diz a Secretaria que o recusa “por não se mostrar paga a taxa de justiça inicial nem comprovado a concessão de apoio judiciário”.

E, fundamentando-o legalmente, diz que o faz “nos termos da alínea f) do artigo 558º do Código de Processo Civil”.

Ora, os casos de recusa do Formulário estão taxativamente fixados no artigo 98º-E do CPT, norma que expressamente regula a matéria – não havendo fundamento para recorrer ao regime aplicável à petição inicial.

É, por isso, ilegal a recusa a que a Secretaria procedeu – desde logo por não respeitar o artigo 98º- E do CPT, mas também por não ter competência para tal.
Por outro lado,

Como resulta da sua própria natureza, mas também do disposto no artigo 98º-B do CPT, o Formulário não é um articulado.

Nesta acção especial tais peças processuais são o articulado de motivação do despedimento, apresentado pelo empregador (artigo 98º-J), e a Contestação, apresentada pelo trabalhador (artigo 98º-L).

E é com cada um desses articulados que cada uma das partes procede ao pagamento da taxa de justiça inicial.
10º
Não consta de qualquer preceito legal, expresso, a obrigação de proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial com a apresentação do Formulário, nem nos parece que tal resulte de boa interpretação do regime previsto no CPC e no Regulamento das Custas Processuais (RCP).
Em conclusão, e nos termos expostos, aqui dados por transcritos, quer por recusa do Formulário fora dos motivos previstos taxativamente no artigo 98º-E do CPT,
Quer porque a taxa de justiça é paga com os Articulados e estes ainda não foram apresentados,
Deve o acto de recusa da Secretaria ser anulado e o Formulário ser aceite, prosseguindo os autos os seus normais termos.»  -  fim de transcrição.
Em 24 de Junho de 2022, foi lavrado o seguinte despacho:[4]
«
Requerimento com as referências citius 12475123/acto processual 42603011:
Notificada da recusa do requerimento inicial veio o trabalhador reclamar da mesma.
Em síntese sustenta que os fundamentos de recusa aplicáveis são os previstos no art.º 98º-E do Código de Processo do Trabalho.
Atenta a taxatividade destes específicos fundamentos de recusa da concreta espécie processual não existe fundamento para recurso a fundamentos de recusa da petição inicial, como ilegal e infundadamente efectuado pela secretaria pois o formulário não configura uma petição inicial.
Não existindo em “preceito legal, expresso, a obrigação de proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial com a apresentação do Formulário, nem nos parece que tal resulte de boa interpretação do regime previsto no CPC e no Regulamento das Custas Processuais (RCP)”.
Conclui pugnando pela anulação do acto da secretaria.
Apreciando:
Compulsado o expediente que, de acordo com especial tramitação prevista no art.º 98º B e ss do Código de Processo do Trabalho constitui a presente acção, verifica-se que não se mostra efectuado o pagamento de qualquer taxa de justiça, nem demonstrada a dispensa ou isenção do seu pagamento.
A secretaria recusou o formulário nos termos do art.º 558º n.º 1 al f) com a justificação que “não se mostrar paga a taxa de justiça inicial nem comprovado a concessão de apoio judiciário”.
O reclamante refere que o normativo em causa (citado art.º 558º) não pode ser invocado porquanto na espécie processual em causa, desde logo por o formulário não ser uma petição inicial, sendo que a recusa de recebimento apenas pode ter lugar com os fundamentos do art.º 98º E do Código de Processo do Trabalho, que sustenta serem taxativos.
Discorda-se desta leitura.
A acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento assume uma tramitação processual específica que resulta do disposto nos artºs 98º B e ss do Código de Processo do Trabalho.
De acordo com o art.º 98º C do referido diploma a acção inicia-se com a entrega na secretaria do formulário a que alude o art.º 98º D do mesmo diploma.
Decorre do art.º 1º do Regulamento das Custas Processuais que todos os processos estão sujeitos a custas, compreendendo estas, nos termos do seu art.º 3º, a taxa de justiça.
Dos art.ºs 6º e 14º do mesmo Regulamento resulta que a taxa de justiça e a sua liquidação se encontra associada ao impulso processual dos autos, sendo devida no momento da prática do acto.
Na concerta espécie processual é com a apresentação do formulário a que alude o art.º 98º D do Código de Processo do Trabalho dá-se o impulso processual a que os normativos acima referidos associam o pagamento de taxa de justiça.
É com a apresentação do referido formulário que se inicia a instância e é no formulário que o requerente exprime o pedido nuclear da presente espécie processual: a declaração de ilicitude do despedimento.
Os fundamentos de recusa do art.º 98º E do Código de Processo do Trabalho são exclusivos da espécie processual em causa – ou seja, apenas são invocáveis como fundamento de recusa nesta espécie --, mas não resulta do texto normativo que sejam os únicos fundamentos de recusa, os fundamentos taxativos que o reclamante refere.
Se é certo que o formulário não configura uma petição inicial, ou sequer um articulado como previsto no art.º 147º do Código de Processo Civil, certo é igualmente que, como acima referido, é com a apresentação em juízo do formulário que se dá o impulso processual que determina a tramitação dos autos.
Este impulso processual, com a apresentação de formulário, não tendo lugar através da apresentação de uma petição inicial, tal como esta é definida no art.º 552º do Código de Processo Civil, não deixa de possuir para o início da instância o mesmo efeito de uma petição inicial, articulado que com tal denominação nem sequer tem lugar na presente espécie processual – cfr art.º 259º do Código de Processo Civil.
Neste enquadramento, entende-se que a invocação do art.º 558º n.º 1 al f) do Código de Processo Civil, se mostra fundada, ainda que se reconheça a falta de menção pela secretaria da totalidade do quadro normativo que conduz à sua aplicação, a saber: art.ºs 1º, 3º, 6º e 14º do Regulamento das Custas Processuais e as remissões dos art.º 549º n.º 1 do Código de Processo Civil e 1º n.º 2 al a) do Código de Processo do Trabalho.
Termos em que se indefere o requerido, mantendo a recusa da secretaria.
Notifique.» - fim de transcrição.
O reclamante requereu a junção do comprovativo de que procedeu do pagamento da taxa de justiça inicial (vide fls. 10 e 10 v)
Em 4 de Julho de 2022, foi proferido o seguinte despacho:[5]
«Dos art.ºs 559º e 560º do Código de Processo Civil resulta que quando o requerimento inicial é recusado pela secretaria o apresentante pode reclamar da recusa para o juiz, sendo o despacho deste que mantenha a recusa recorrível.
Pode ainda o requerente, no caso de a recusa ser justificada com o não
pagamento da taxa de justiça, ou demonstração da dispensa do seu pagamento, juntar os documentos de pagamento ou de dispensa nos dez dias subsequentes à recusa ou à decisão que mantenha a mesma.
Porém, esta faculdade apenas é admitida quando a parte não esteja patrocinada, ou seja, quando o acto de apresentação de requerimento/articulado que dá início ao processo seja praticado pela própria parte.
No caso dos autos a secretaria recusou o requerimento inicial com fundamento na falta de pagamento da taxa de justiça.
O autor veio impugnar tal decisão de recusa a qual, não obstante, foi mantida.
Desde a apresentação do requerimento inicial que o autor se mostra patrocinado por profissional forense pelo que a faculdade prevista no art.º 560º do Código de Processo Civil não lhe é aplicável.
Assim, nada a determinar.» - fim de transcrição.
As notificações desse despacho foi expedida em 5 de Julho de 2022. [6]
Notificado dos despachos, em 12 de Julho de 2022, [7]Armando José Correia Cardoso, recorreu dos despachos proferidos em 24 de Junho de 2022 e 4 de Julho de 2022.[8]
Concluiu que:
(…)
(…)
(…)
«
(…
(…)
Em 27 de Agosto de 2022, o Exmo.  Procurador Geral Adjunto formulou o seguinte parecer:[9]
« É consabido que a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento prevista nos artigos 98.º-B a 98.º-P, todos do Código de Processo do Trabalho, não comporta despacho liminar e que a audiência de partes é o memento idóneo para decidir se a forma do processo é a adequada ou não com respeito à pretensão formulada pelo trabalhador de impugnar judicialmente o despedimento de que terá sido alvo em conformidade com o disposto no artigo 98.º-C do mesmo compêndio legal.
No caso vertente, constata-se que a Secretaria do Tribunal recusou o recebimento do Formulário apresentado pelo A., para dar início àquela acção especial, “(…) invocando a alínea f) do art.º 558.º do Código de Processo Civil e n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 17.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, por não se mostrar paga a taxa de justiça inicial nem comprovado a concessão de apoio judiciário.”
A esse propósito, e de forma taxativa, explicita o artigo 98.º-E do Código de Processo do Trabalho que a secretaria apenas recusa o recebimento do referido formulário indicando por escrito o fundamento da rejeição quando:
“a) Não conste de modelo próprio;
b) Omita a identificação das partes;
c) Não tenha sido junta a decisão de despedimento;
d) Não esteja assinado.”
Em sintonia com o exposto, e entre outros, refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 25.052011, proferido no Proc.º nº 26940/10.0T2SNT.L1-4, disponível in WWW.dgsi.pt, que:
“Ao contrário do que ocorre no processo comum, onde o art.º 54º expressamente o estabelece, a lei não prevê, no processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, aquele tipo de despacho liminar.
Foi o que se decidiu nos acórdãos desta Relação de 12/1/2011 e de 23/6/2010 (ambos relatados pela Exma Desembargadora Hermínia Marques e disponíveis em www.dgsi.pt), dizendo-se, no primeiro de tais arestos:
 “Assim, o legislador previu expressamente a hipótese de a forma daquele processo especial não ser a adequada à pretensão do trabalhador e estabeleceu o momento processual próprio para o juiz conhecer disso - a audiência de partes.
E bem se compreende que assim seja.
Efectivamente, na acção especial em causa, o trabalhador não apresenta uma petição inicial, na qual alegue toda a factualidade pertinente à relação material controvertida que o leva a recorrer ao tribunal. Ele limita-se a apresentar um formulário que o próprio legislador tipificou, no qual apenas identifica às partes, diz ter sido despedido e quando, requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, consequências. (sublinhado nosso)
Neste contexto, o expediente que o trabalhador apresenta para propor a acção, tem que ser analisado pela secretaria, mais no aspecto formal, do que no aspecto substancial, ou seja, quanto ao despedimento, o que importa é ver se o trabalhador apresentou documento escrito no qual a entidade patronal declara colocar fim ao contrato de trabalho e não decidir logo se esse documento integra, ou não integra, uma decisão de despedimento e se foram observadas os demais aspectos consignados no artigo 558º do Código de Processo Civil, mormente se o trabalhador requerente comprovou o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário; omitiu o valor da causa; se deixou de indicar  o domicílio profissional do mandatário judicial ou omitiu a forma do processo.
Recebido que seja esse expediente na secretaria, quando o processo é concluso ao juiz, este deve limitar-se a designar data para realização da audiência de partes e, só nesse momento processual, aquilatar se a forma do processo é a adequada, porquanto só depois de ouvir as partes, o juiz tem possibilidade de ficar melhor elucidado relativamente à causa da cessação da relação laboral, aos motivos fácticos concretos que determinaram essa cessação, mais seguramente podendo aquilatar da adequação da forma de processo adoptada pelo trabalhador pois que, nos termos do nº 1 do art.º 98º-I “Declarada aberta a audiência pelo juiz, o empregador expõe sucintamente os fundamentos de facto que motivam o despedimento”.
Donde, frustrada a tentativa de conciliação na tentativa de conciliação, as partes são notificadas para apresentação dos respectivos articulados, sendo que, e com interesse para o caso e embora o recorrente seja Autor nesta acção, o mesmo será notificado, nos termos do disposto no artigo 98º-L do CPT para que o mesmo, na qualidade de trabalhador, se possa defender do articulado apresentado pelo empregador, nos termos do art.º 98º-I, nº 4, al. a) do mesmo diploma legal, cumprindo cada sujeito processual as respectivas obrigações à luz do Regulamento das Custas Processuais e, designadamente, o disposto no artigo 570.º do Código de Processo Civil.
Ou seja, nesta acção, iniciada com o requerimento do trabalhador, o articulado do empregador relativo ao despedimento funciona como uma petição e a resposta do trabalhador a esse articulado como uma contestação (como, aliás, consta na epígrafe do próprio artigo 98º-L do Código de Processo do Trabalho), no âmbito do qual o mesmo trabalhador “ pode deduzir reconvenção nos casos previstos no n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil, bem como para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho, independentemente do valor da acção”.
Donde decorre que, apresentada a resposta nos termos do artigo 98º-L do Código de Processo do Trabalho, o trabalhador terá então de observar o disposto no artigo 570.º do Código de Processo Civil, efectuando o prévio pagamento da taxa de justiça ou juntar ao processo o respectivo documento sobre a concessão do benefício de apoio judiciário.
Acresce que, ao abrigo do disposto no artigo 98.º-P do Código de Processo do Trabalho e para efeitos de pagamento de custas, “aplica-se à acção de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais.”
Em sintonia do que vem de expor-se, e acompanhando a fundamentação inserta na motivação de recurso interposto pelo trabalhador, para cujo teor, por economia processual, se remete, emite-se parecer no sentido do seu provimento, afigura-se-nos que deve ser revogada a douta decisão impugnada e que se ordene o prosseguimento dos ulteriores termos do processo.» - fim de transcrição.
Em 12 de Setembro de 2022, a BBB pronunciou-se da seguinte forma:[10]
«Salvo o devido respeito, o parecer do MP cita jurisprudência que não é aplicável ao presente caso.
Nos casos resolvidos pelos acórdãos citados no parecer tratava-se de uma questão de erro na forma do processo, por falta de decisão de despedimento, que não pode ser objeto de despacho liminar.
No caso sub judice é uma questão de falta de taxa de justiça devida pelo impulso processual da ação.
A ação não pode prosseguir sem ser paga a taxa de justiça correspondente, como em qualquer processo judicial.
Nota-se que o art.º 12º, n.º 1, e) do RCP, e o art.º 98º-E do CPT, não põem em causa os art.ºs 529º, nº 2, e 530º, n.º 1, do CPC, e o art.º 14º, n.º 1, do RCP, e a necessidade de pagamento da taxa de justiça pela apresentação da ação, via formulário, que é o primeiro impulso processual e a instauração da ação, como se justifica, bem, no despacho recorrido.» - fim de transcrição.
Mostram-se colhidos os vistos.
Nada obsta ao conhecimento.
Na presente decisão serão tomados em conta os factos resultantes do supra elaborado relatório.
O objecto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do Novo CPC ex vi do artigo 87º do CPT aplicável).[11]
In casu, mostra-se interposto um recurso de dois despachos.
Iniciar-se-á a sua apreciação pelo despacho proferido em 24 de Junho de 2022[12] , visto que a sua procedência prejudica a dilucidação do recurso posterior.
O recorrente invoca, desde logo, que, a Secretaria cometeu um acto ilegal, por violação do artigo 98º-E do CPT, ilegalidade também cometida pelo despacho recorrido, ao confirmá-lo.
Assim, a Secretaria cometeu um acto para o qual não tem competência – acto que, porque ferido do vício de incompetência, é nulo.
Sobre  esta vertente argumentativa cumpre referir que a lei contempla a forma de reacção das partes do acto de recusa de recebimento de petição inicial pela  Secretária [ vide n.º 1º do artigo 559º do CPC] de que o ora recorrente, oportunamente, se socorreu, sendo que do despacho que confirme o não recebimento cabe recurso (vide nº 2 da aludida norma) de que  o recorrente também fez uso.
Cabe, assim, examinar o respectivo recurso.
Anote-se, agora, que o Código de Processo de Trabalho é um diploma especial.
Tal como resulta do disposto no artigo 1º do CPT [13] cabe conferir  prioridade ao regime contido naquele diploma apenas se devendo recorrer ao Novo CPC se e na medida  em que a matéria não encontre naquele diploma regulamentação específica (vide neste sentido  Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de  Processo Civil, 2016, 3ª edição, Almedina, pág. 471).
Nas palavras de Joana Vasconcelos (Direito Processual do Trabalho, Universidade Católica Editora, pág. 21):
«A jurisdição em matéria de trabalho rege-se por um conjunto de normas adjetivas próprias – o processo de trabalho – contidas no CPT».
Aliás, segundo acórdão do STJ, de 22-02-2017, proferido no âmbito do processo nº 5384/15.3T8GMR.G1.S1 ,   Nº Convencional: 4ª Secção ,  Relator Conselheiro Chambel  Mourisco (acessível em www.dgsi.pt):
“5 - A disposição constante do art.º 1.º n.º 1 do CPT, de que o processo do trabalho é regulado pelo respetivo Código, continua a ser a norma estruturante que deve nortear toda a interpretação inerente a um regime que o legislador quis destacar do CPC, dadas as suas particularidades.
6. No processo laboral o registo da prova continua a ter carácter facultativo, tal como se encontra definido no art.º 68.º do CPT, disposição que não foi derrogada pela primeira parte do n.º 1 do art.º 155.º do CPC.” – fim de transcrição.
Em suma, apenas os casos omissos da lei adjectiva laboral são, integrados pela ordem contemplada   no n.º 2º dessa norma.
Recorde-se ainda o princípio de que lei geral não derroga lei especial.
Assim, embora se tenha vindo a verificar uma aproximação entre o direito adjectivo comum e o laboral , que têm princípios em comum,  deve continuar a considerar-se que neste último assume um especial vigor a procura da justiça material, com o inerente reforço do principio do inquisitório , verificando-se ainda , atentos os interesses em jogo, especial prevalência da celeridade e economia processuais.
Cabe, agora, referir que a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento [aqui em causa] é um processo especial ali contemplado, sendo certo que os artigos 98º-C, 98º-D e 98º-E do CPT regulam:
Artigo 98.º-C[14]
Início do processo
1 - Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador ou por mandatário judicial por este constituído, junto do juízo do trabalho competente, de requerimento em formulário eletrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Caso tenha sido apresentada providência cautelar de suspensão preventiva do despedimento, nos termos previstos nos artigos 34.º e seguintes, o requerimento inicial do procedimento cautelar do qual conste que o trabalhador requer a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento dispensa a apresentação do formulário referido no número anterior.
Artigo 98.º-D[15]
Formulário
1 - A entrega em suporte de papel do formulário referido no artigo anterior é feita, num único exemplar, na secretaria judicial.
2 - O modelo do formulário é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e do trabalho.
Artigo 98.º-E
Recusa do formulário pela secretaria
A secretaria recusa o recebimento do formulário indicando por escrito o fundamento da rejeição quando:
a) Não conste de modelo próprio;
b) Omita a identificação das partes;
c) Não tenha sido junta a decisão de despedimento;
d) Não esteja assinado.
Por sua vez, o CPC nos seus artigos 552º, 558º, 559º, 560º e 132º comanda:
Artigo 552.º
Requisitos da petição inicial
1 - Na petição, com que propõe a ação, deve o autor:
a) Designar o tribunal e respetivo juízo em que a ação é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, obrigatoriamente, no que respeita ao autor, e sempre que possível, relativamente às demais partes, números de identificação civil e de identificação fiscal, profissões e locais de trabalho;
b) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial;
c) Indicar a forma do processo;
d) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação;
e) Formular o pedido;
f) Declarar o valor da causa;
g) Designar o agente de execução incumbido de efetuar a citação ou o mandatário judicial responsável pela sua promoção.
2 - Para o efeito da identificação das partes que sejam pessoa coletiva nos termos da alínea a) do número anterior, o mandatário judicial constituído pelo autor que apresente a petição por via eletrónica indica o respetivo número de identificação de pessoa coletiva ou, relativamente às entidades não abrangidas pelo regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, o seu número de identificação fiscal, ficando esta identificação sujeita a confirmação no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, o qual devolve, para validação, os dados constantes das bases de dados do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou da Autoridade Tributária e Aduaneira, consoante os casos.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, e visando garantir a identificação unívoca da parte, o mandatário judicial pode efetuar, através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, pesquisas nas bases de dados do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou da Autoridade Tributária e Aduaneira.
4 - Sendo a identificação da parte efetuada nos termos dos n.ºs 2 e 3, a informação prevista na alínea a) do n.º 1 é transmitida ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais pelas bases de dados do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou da Autoridade Tributária e Aduaneira, podendo a mesma ser atualizada, de forma automática, durante o processo, sempre que ocorrer alteração nas referidas bases de dados.
5 - Caso a parte a identificar seja pessoa coletiva cuja informação não conste das bases de dados do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou da Autoridade Tributária e Aduaneira, ou caso por motivos técnicos não seja possível a identificação nos termos dos números anteriores, a identificação é efetuada através do preenchimento do formulário disponibilizado no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, nos termos a definir na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, a qual regulamenta, igualmente, o disposto nos números anteriores.
6 - No final da petição, o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; caso o réu conteste, o autor é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, podendo fazê-lo na réplica, caso haja lugar a esta, ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação.
7 - O autor deve, com a apresentação da petição inicial, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º
8 - Quando, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 144.º, a petição inicial seja apresentada por mandatário judiciário por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do mesmo artigo, o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.
9 - Sendo requerida a citação nos termos do artigo 561.º, e faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor comprovar que requereu o pedido de apoio judiciário mas este ainda não foi concedido, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º ou, sendo a petição inicial apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, através da junção do respetivo documento comprovativo.
10 - No caso previsto no número anterior, o autor deve efetuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efetuada a citação do réu.
11 - Para o efeito da alínea g) do n.º 1, o autor designa agente de execução inscrito ou registado na comarca ou em comarca limítrofe ou, na sua falta, em outra comarca pertencente à mesma área de competência do respetivo tribunal da Relação, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 231.º.
12 - A designação do agente de execução fica sem efeito se ele declarar que não a aceita, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
13 - O disposto nos n.ºs 2 a 5 é aplicável, com as necessárias adaptações, quando haja que proceder à identificação de qualquer outra parte processual que seja pessoa coletiva em qualquer peça a apresentar por mandatário judicial por via eletrónica.
14 - A alteração do domicílio profissional do mandatário judicial pode ser comunicada ao processo, automaticamente, pelas bases de dados das respetivas associações públicas profissionais.
Artigo 558.º[16]
Recusa da petição pela secretaria
1 - São fundamentos de rejeição da petição inicial os seguintes factos:
a) Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal, juízo do mesmo tribunal ou autoridade;
b) Omita a identificação das partes e dos elementos a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 552.º que dela devam obrigatoriamente constar;
c) Não indique o domicílio profissional do mandatário judicial;
d) Não indique a forma do processo;
e) Omita a indicação do valor da causa;
f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, exceto no caso previsto no n.º 9 do artigo 552.º;
g) Não esteja assinada;
h) Não esteja redigida em língua portuguesa;
i) O papel utilizado não obedeça aos requisitos regulamentares.
2 - A verificação dos fundamentos de rejeição elencados no número anterior é efetuada pelo sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, ou, quando tal não seja tecnicamente possível, pela secretaria, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º
3 - Sendo a petição inicial apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, compete à secretaria recusar o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição.
Artigo 559.º (art.º 475.º CPC 1961)
Reclamação e recurso do não recebimento
1 - Do ato de recusa de recebimento cabe reclamação para o juiz.
2 - Do despacho que confirme o não recebimento cabe sempre recurso até à Relação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 629.º [17]e no n.º 7 do artigo 641.º.[18]
Artigo 560.º
Benefício concedido ao autor
Quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
Artigo 132.º[19]
Processo electrónico
1 - O processo tem natureza eletrónica, sendo constituído por informação estruturada constante do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e por documentos eletrónicos.
2 - A tramitação dos processos, incluindo a prática de atos escritos, é efetuada no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - Em caso de indisponibilidade do sistema referido no número anterior, os atos dos magistrados podem excecionalmente ser praticados em papel, procedendo a secretaria à sua digitalização e inserção naquele sistema.
4 - A tramitação eletrónica dos processos deve garantir a respetiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade, bem como o respeito pelo segredo de justiça e pelos regimes de proteção e tratamento de dados pessoais e, em especial, o relativo ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial.
5 - As comunicações entre tribunais ou agentes de execução e entidades públicas e outras pessoas coletivas que auxiliem os tribunais no âmbito dos processos judiciais podem ser efetuadas por via eletrónica, através do envio de informação estruturada e da interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e os sistemas de informação das referidas entidades, nos termos previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e pela entidade pública em causa.
6 - O processo pode ter um suporte físico, a constituir nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, com o objetivo de apoiar a respetiva tramitação.
A Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto [que regula a   TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS JUDICIAIS] no seu artigo 17º preceitua:
Artigo 17.º
Tramitação da recusa de atos processuais electrónicos
1 - Tendo sido efetuada a distribuição automática e eletrónica ou tendo sido os atos processuais praticados e apresentados eletronicamente, deve a secção de processos verificar a ocorrência dos fundamentos de recusa previstos nas alíneas f) e h) do artigo 558.º do Código de Processo Civil.
2 - Havendo fundamento para a recusa deve a secção de processos efetuar a notificação da mesma por via eletrónica.
3 - Sem prejuízo do benefício concedido ao autor nos termos do artigo 560.º do Código do Processo Civil, decorrido que seja o prazo para reclamação da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento, considera-se a peça recusada, dando-se a respetiva baixa na distribuição.
4 - (Revogado.)
Finalmente, cumpre referir que o Regulamento das Custas Processuais prevê que:
Artigo 1.º
Regras gerais
1 - Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria.
Artigo 3.º
Conceito de custas
1 - As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
2 - As multas e outras penalidades são sempre fixadas de forma autónoma e seguem o regime do presente Regulamento. Cumpre, assim, confirmar a decisão recorrida.
Artigo 6.º
Regras gerais
1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.
2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.
3 - Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 90/prct. do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios electrónicos disponíveis.
4 - Para efeitos do número anterior, a parte paga inicialmente 90/prct. da taxa de justiça, perdendo o direito à redução e ficando obrigada a pagar o valor desta no momento em que entregar uma peça processual em papel, sob pena de sujeição à sanção prevista na lei de processo para a omissão de pagamento da taxa de justiça.
5 - O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela i-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade.
6 - Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final.
7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
8 - Quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente.
9 - Nos processos administrativos, a taxa de justiça é reduzida a 90/prct. do seu valor quando a parte proceda à elaboração e apresentação dos respetivos articulados em conformidade com os formulários e instruções práticas constantes de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 14.º
Oportunidade do pagamento
1 - O pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo:
a) Nas entregas eletrónicas, ser comprovado por verificação eletrónica, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º do Código de Processo Civil;
b) Nas entregas em suporte de papel, o interessado proceder à entrega do documento comprovativo do pagamento.
2 - A segunda prestação da taxa de justiça deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou comprovar a realização desse pagamento no mesmo prazo.
3 - Se, no momento definido no número anterior, o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário não tiver sido junto ao processo, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, a secretaria notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
4 - Sem prejuízo do prazo adicional concedido no número anterior, se no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa ou da concessão de benefício do apoio judiciário, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, o tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta.
5 - Nos casos em que não haja lugar a audiência final, não sendo dispensada a segunda prestação nos termos do artigo seguinte, esta é incluída na conta de custas final.
6 - Quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário e o acto seja praticado directamente pela parte, só é devido o pagamento após notificação de onde conste o prazo de 10 dias para efectuar o pagamento e as cominações a que a parte fica sujeita caso não o efectue.
7 - O documento comprovativo do pagamento perde validade 90 dias após a respectiva emissão, se não tiver sido, entretanto, apresentado em juízo ou utilizado para comprovar esse pagamento, caso em que o interessado solicita ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., no prazo referido no número seguinte, a emissão de novo comprovativo quando pretenda ainda apresentá-lo.
8 - Se o interessado não pretender apresentar o documento comprovativo em juízo, requer ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., no prazo de seis meses após a emissão, a sua devolução, mediante entrega do original ou documento de igual valor, sob pena de reversão para o referido Instituto.
9 - Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final.
***
Atentas estas normas, cumpre concluir  que encontrando-nos -  como nos encontramos -  perante um inequívoco processo especial laboral relativamente ao qual o artigo 98º - E do CPT , norma especial atinente ao processo em causa, regula nos moldes supra citados, sendo certo que a enumeração dela constante tem um cariz taxativo relativamente aos motivos de recusa ,a nosso ver, não podia a Secção recusar o recebimento do formulário apresentado pelo trabalhador a não ser nos casos ali expressamente contemplados que não abrangem  a situação invocada.
Neste sentido afigura-se -nos que apontam Joana Vasconcelos [em Comentário aos artigos 98º-B a 98º-P do Código de Processo Do Trabalho, processo especial para impugnação  da regularidade e licitude do despedimento , Universidade Católica Portuguesa,  Outubro /2015, págs. 38/39 (anotações 4 e 5 ao preceito) ] e Paulo Sousa Pinheiro [vide Curso de Direito Processual do Trabalho, de acordo com as alterações ao Código de Processo do Trabalho efectuadas pela Lei n.º 107/2019, de 9 de Setembro, Almedina, 2020, págs. 172/173], sendo que este último no sentido que também perfilhamos [contrário ao propugnado na decisão recorrida] invoca Viriato Reis [A Acção Especial de Impugnação da regularidade e da licitude do despedimento, - Aspectos práticos , Prontuário de Direito de Trabalho, n.º 91-92, pág. 175 ]  e Alcides Martins [Direito do Processo Laboral – Uma síntese e Algumas Questões, 3ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, pág. 183].[20]
E nem se venha argumentar, no caso concreto, com as normas constantes no Regulamento das Custas, nomeadamente com o argumento do impulso processual do interessado, como factor determinante do pagamento da taxa de justiça.
Desde logo, porque as normas ali previstas não se sobrepõem ao estatuído no CPT.
Atente-se na diferença de redacção do artigo 98º - E do CPT, relativamente ao disposto no artigo 552º do CPC; sendo que quando o legislador lhe conferiu a redacção em causa não olvidou, nem ignorava,  [21] o estatuído nesta última norma.
Assim, nesse particular não se reputa verificada qualquer omissão previsional.
Aliás,  a acção em apreço inicia-se «mediante a mera apresentação   pelo trabalhador de requerimento em formulário electrónico ou em papel do qual conste a declaração de oposição  ao despedimento, competindo, em bom rigor, a apresentação do 1º (primeiro) articulado, desta acção sob a forma de processo especial – onde se motiva  o despedimento – ao empregador e não ao trabalhador » - fim de transcrição de Paulo Sousa Pinheiro, obra supra  citada, págs. 170/171.
Por outro lado - e decisivamente - o despacho de 24 de Junho de 2022, agora em apreciação, em rigor, não se debruça sobre o pagamento da taxa de justiça por parte do trabalhador, mas sobre a legalidade da recusa do formulário por parte da Secretária.
Ora o artigo 98º-E do CPT não lhe confere a possibilidade de o fazer com base no motivo invocado independentemente de este se verificar ou não.
Assim, há que revogar o despacho proferido em 24 de Junho de 2022. Cumpre, pois, fazer proceder a reclamação apresentada sobre a recusa, o que necessariamente prejudica a prolação do despacho posterior, datado de 4-7-2022, bem como a sua apreciação neste âmbito.
Cabe, assim, fazer proceder o recurso apresentado sobre o despacho datado de 24 de Junho de 2022, o qual se substitui por decisão que deferindo a reclamação ordena o recebimento do formulário por parte da Secretária devendo os autos posteriormente seguirem a sua tramitação normal nos moldes reputados por convenientes.
Em consequência julga-se prejudicada a apreciação do recurso interposto do despacho proferido em 4 de Julho de 2022.
Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso apresentado sobre o despacho datado de 24 de Junho de 2022, o qual se substitui por decisão que deferindo a reclamação ordena o recebimento da petição por parte da Secretária devendo, pois, os autos subsequentemente prosseguirem a sua normal tramitação nos moldes reputados por convenientes.
Julga-se prejudicada a apreciação do recurso interposto do despacho proferido em 4 de Julho de 2022.
Custas do recurso pela parte vencida a final.
Notifique. 

Lisboa, 2022-09-28
Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro
Alves Duarte
_______________________________________________________
[1] Vide fls. 4 e 5.
[2] Vide fls. 25.
[3] Vide fls. 5 v.
[4] Vide fls. 8 a 9 v.
[5] Vide fls. 11 v.
[6] Vide fls. 3.
[7] Vide fls. 3.
[8] Vide fls. 12 v a 17 v.
[9] Vide fls. 27 a 30 v.
[10] Vide fls. 33 e 34.
[11] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág. 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente (vide vg: Castro Mendes, Recursos, edição AAFDL, 1980, pág. 28, Alberto dos Reis, CPC, Anotado, Volume V, pág. 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág. 156).
[12] Fls. 8 a 9 v.
[13] Que comanda:
Artigo 1.º
Âmbito e integração do diploma
1 - O processo do trabalho é regulado pelo presente Código.
2 - Nos casos omissos recorre-se sucessivamente:
a) À legislação processual comum, civil ou penal, que directamente os previna;
b) À regulamentação dos casos análogos previstos neste Código;
c) À regulamentação dos casos análogos previstos na legislação processual comum, civil ou penal;
d) Aos princípios gerais do direito processual do trabalho;
e) Aos princípios gerais do direito processual comum.
3 - As normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo regulado neste Código.
[14] Contém as alterações da Lei n.º 107/2019, de 09/09.
[15] Contém as alterações da Lei n.º 107/2019, de 09/09.
[16] Contém as alterações introduzidas pelo DL n.º 97/2019, de 26/07.
[17] Norma que regula:
Artigo 629.º (art.º 678.º CPC 1961)
Decisões que admitem recurso
1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:
a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado;
b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;
c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça;
d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:
a) Nas ações em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com exceção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios;
b) Das decisões respeitantes ao valor da causa nos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;
c) Das decisões de indeferimento liminar da petição de ação ou do requerimento inicial de procedimento cautelar.
[18] Segundo o qual:
Artigo 641.º (art.º 685.º-C CPC 1961)
Despacho sobre o requerimento
1 - Findos os prazos concedidos às partes, o juiz aprecia os requerimentos apresentados, pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso, se a tal nada obstar.
2 - O requerimento é indeferido quando:
a) Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora de prazo ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer;
b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões.
3 - No despacho em que admite o recurso, deve o juiz solicitar ao conselho distrital da Ordem dos Advogados a nomeação de advogado aos ausentes, incapazes e incertos, quando estes não possam ser representados pelo Ministério Público.
4 - No caso previsto no número anterior, o prazo de resposta do recorrido ou de interposição por este de recurso subordinado conta-se da notificação ao mandatário nomeado.
5 - A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º.
6 - A decisão que não admita o recurso ou retenha a sua subida apenas pode ser impugnada através da reclamação prevista no artigo 643.º.
7 - No despacho em que admite o recurso referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 629.º, deve o juiz ordenar a citação do réu ou do requerido, tanto para os termos do recurso como para os da causa, salvo nos casos em que o requerido no procedimento cautelar não deva ser ouvido antes do seu decretamento.
[19]  Contém as alterações introduzidas pelo DL n.º 97/2019, de 26/07.
[20] Consulte-se a obra citada, na nota de rodapé nº 395, a pág. 170.
[21] Recorde-se o disposto no nº 3 do artigo 9º do Código Civil segundo o qual:
(Interpretação da lei)
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.


Decisão Texto Integral: