Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1527/12.7TYLSB.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM
REQUISITOS
LIQUIDAÇÃO
SOCIEDADE
EXPECTATIVA JURÍDICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: 1. Face à previsão normativa, necessário se mostra para o decretamento duma providência cautelar, a existência, bem como a inerente lesão, de direitos subjectivos, afastadas ficando as meras expectativas, sendo que quanto à designada expectativa jurídica, apenas na exacta medida da tutela expressamente conferida poderá ser atendida.
2. O direito do sócio a receber a quota parte que lhe poderá assistir no caso de haver saldo líquido positivo, apenas se torna efectivo após a realização da liquidação, e no caso de existência de património social para tanto, pelo que, em momentos anteriores, apenas existe uma expectativa, que não se configura que tenha merecido tutela, em termos que, num esforço de inclusão no legalmente previsto, permita que possa ser atendido, como o primeiro e necessário pressuposto para o decretamento de providência cautelar.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – Relatório
1. J veio apresentar o presente procedimento cautelar não especificado, contra S, LDA., R, M, ML, S.A.,  pedindo que na procedência, devem:
 a) As Requeridas – S e ML abster-se de considerarem caducados os seguintes contratos de franchising entre elas celebrados, os quais devem ser declarados em vigor até à decisão na acção principal:
i. relativo à loja do Centro Comercial “BP”,
ii. relativo à loja do Centro Comercial “DC..”;
iii. relativo à loja do Centro Comercial “DP..”;
iv. relativo à loja do Centro Comercial “FV…”;
v. relativo à loja do Centro Comercial “FC…”;
vi. relativo à loja do Centro Comercial “A…”.
b) Os Requeridos S e os seus gerentes R e M absterem-se de rescindir/não renovar, procedendo à renovação com os respectivos Centros Comerciais dos seguintes Contratos de Utilização de Loja:
i. relativo à loja no Centro Comercial “N…”;
ii. relativo à loja no Centro Comercial “G…”;
iii. relativo à loja no Centro Comercial “DO”;
iv. relativo à loja no Centro Comercial “A…”;
v. relativo à loja no Centro Comercial “G…”;
vi. relativo à loja no Centro Comercial “CP..”.
c) As Requeridas S e ML absterem-se de considerar válidos e eficazes os trespasses efectuados relativamente aos estabelecimentos comerciais que eram explorados pela S nos seguintes centros comerciais, com a consequente devolução dessa exploração à S:
i. relativo à loja do Centro Comercial “BP”;
ii. relativo à loja do Centro Comercial “DC…”;
iii. relativo à loja do Centro Comercial “DP.…”,
iv. relativo à loja do Centro Comercial “FS..”;
v. relativo à loja do Centro Comercial “AS..”.
d) As Requeridas S e ML absterem-se de celebrar entre si qualquer negócio jurídico – trespasse, compra e venda de activos ou material, transferência de pessoal, etc – relativamente a qualquer loja presentemente explorada pela S;
e) Ser os Centros Comerciais “BP…”, “DC..”, “DP…”, “FV…”, “N…”, “FC…”, “A…”, “G…”, “D O”, “IA…”, “Gl…” e “CP…” destas decisões.
f) Em alternativa a a), b) e c) supra e no que concerne às lojas nos Centros comerciais “BP…”, “DC…”, “DP…”, “FC…” e que já e encontram a ser exploradas pela ML e ainda a loja “A…”, se – ao tempo da decisão cautelar – já se encontrar a ser explorada por essa sociedade, ser-lhe ordenado (à ML) que deposite em conta que fique aberta à ordem deste processo todas as quantias que venham a ser facturadas nessas mesmas lojas.
 2. Alega para tanto que é sócio da sociedade S, que tem o seu capital social dividido em 4 quotas, duas pertencentes ao Requerente, correspondente a 35% e outras duas pertencentes à ML.  
Esta última foi até Agosto de 2008 uma sociedade unipessoal, pertença do Requerido R, tendo sido transformada numa sociedade por quotas plural, pertencendo as quotas àquele último e à esposa M, vindo posteriormente, após a realização de um aumento de capital, a transformar-se em sociedade anónima, cujo capita social, é integralmente detido por R, seu administrador único.
O Requerente e o Requerido R foram os gerentes da S, sendo que a Requerida M o passou também a ser a partir de 11 de Agosto de 2009, vendo o seu mandato sucessivamente renovado.
Sendo a ML dona do sistema de exploração dos restaurantes “V”, foi a S constituída para exclusivamente explorar aquela marca, em lojas de centros comerciais, celebrando com diversas entidades contratos de exploração, normalmente a termo, tendo vindo a caducar desde o início de 2011, correspondendo a todos esses contratos, um contrato de franchising, que permitia à S realizar tal exploração.
Todos os contratos de franchising de exploração da marca “Vs” eram celebrados com a ML, pelo que desde que tais contratos se mantivessem, dependendo da vontade da sócia ML, também se manteriam os contratos de exploração de loja em centro comercial.
Alguns desses contratos caducaram, e outros estão nessa iminência, sendo que os operadores desses espaços comerciais, de forma unânime, se manifestaram no sentido de continuarem a explorar as lojas, mas os Requeridos R e M e ML nunca procuraram renovar os contratos, quer de exploração, quer de franchising, transmitindo os estabelecimentos que consistiam nos restaurantes em causa para a esfera da ML, conforme deliberação desta última de Dezembro de 2010.
Aproveitando-se da fragilidade da S, a ML vem adquirindo, por valores mais que simbólicos, à mesma, o equipamento das lojas e a transferência dos trabalhadores, paralisando-a, face à não renovação dos contratos de franchising, não sendo possível ao Requerente estimar o prejuízo que resultará do processo de esvaziamento.
O Requerente procurou, sem resultado, colocar em crise a actuação dos gerentes, aqui Requeridos, infiel aos interesses da S, pelo que em 12 de Julho de 2011, remeteu carta onde exercia o direito de exonerar-se como sócio com fundamento em a sociedade não deliberar nem promover a destituição de outro gerente, havendo justa causa para tal, nos termos do art.º 13, b) dos Estatutos, tendo em assembleia geral, considerado a ML que essa cláusula era nula, recusando a exoneração.
No dia 7 de Outubro de 2011, o Requerente deu entrada na Conservatória do Registo Comercial uma acção de dissolução, por via administrativa, da S.
Existe por parte do Requerente justo receio que, aquando do apuramento do valor da sua quota e posterior amortização, subsequente à sua dissolução, a S não tenha meios para lhe pagar a quantia devida, tendendo a situação a agravar-se, se como parece, cessar a actividade da loja/restaurante A…, uma das que mais lucros dá.
3. Notificados vieram os Requeridos deduzir oposição.
4. Realizada audiência, foi proferida decisão que julgou improcedente a providência, absolvendo os Requeridos do pedido contra eles deduzido
5. Inconformado, veio o Requerente interpor recurso, formulando nas suas alegações, as seguintes conclusões:
- A douta sentença recorrida negou provimento ao procedimento cautelar não especificado, interposto pelo Recorrente contra S, Lda, ML  S.A., R, M ;
- O Recorrente, com a ML, são os únicos sócios da S, sociedade que tem por objecto exclusivo a exploração da marca V (na proporção 35% / 65%), sendo que a sociedade se vincula com a assinatura de dois gerentes e R, M e o Recorrente ocupam os correspondentes cargos;
- Em 12 de Julho de 2011 o Recorrente procurou exonerar-se de sócio da S com o fundamento de a sociedade não deliberar nem promover a destituição dos outros gerentes, com justa causa, nos termos estatutariamente definidos (art.º 13.º b) dos estatutos da sociedade juntos aos autos como doc. n.º 3 junto com o requerimento cautelar);
- A exoneração, nos termos do disposto no art.º 240.º do CSC e nos indicados estatutos, dá o direito ao sócio a uma contrapartida que se afere com referência à data em que o sócio declarou pretender exonerar-se;
- Porque a sociedade se absteve de amortizar a quota, o Recorrente requereu a respectiva dissolução por via administrativa, único remédio jurídico que lhe assistia - n.º 4 do art.º 240.º do CSC;
- A S tem vindo a ser esvaziada de actividade na medida em a ML se tem abstido de renovar os contratos de franchising das lojas exploradas pela S, adquirindo, de seguida os seus activos, absorvendo os respectivos recursos humanos, continuando a actividade dessas lojas, na sua esfera, sem qualquer hiato ou exteriorização de que a clientela se aperceba;
- A douta sentença recorrida, entende que o direito que o Recorrente visa acautelar, defender a sua "quota de liquidação da S" (obviando ao esvaziamento da sociedade), não consiste - tecnicamente - num direito mas numa expectativa;
- As expectativas não seriam juridicamente tuteladas, pelo menos, em sede cautelar: inexistiria, em síntese, a aparência de direito (o "Fumus boni iuris");
- O direito à exoneração é um direito fundamental do sócio; grito de liberdade que ganha especial relevo quando exercido por um sócio minoritário: trata-se, indiscutivelmente, de um autêntico direito subjectivo;
-  O direito à exoneração tem uma expressão económica no direito à amortização da quota (ou aquisição pela sociedade ou terceiro): direito de crédito que, indiscutivelmente, consiste num direito subjectivo;
- A "pena" aplicável à sociedade que não amortiza a quota (a adquire ou faz adquirir por terceiro), consiste na possibilidade de ser requerida a dissolução administrativa da sociedade – n.º 4 do art.º 240.º do CSC;
- A possibilidade de pedir a dissolução, que funciona como elemento de garantia na relação de exoneração, consiste, também indiscutivelmente, um direito subjectivo;
-  O direito - neste contexto a haver a "quota de liquidação" não consiste numa expectativa mas num verdadeiro direito subjectivo expressão económica, em última análise, do direito de exoneração;
- De outro modo, num percurso que começa com um direito subjectivo de grande dignidade (direito à exoneração), acaba-se, por factos em nada imputáveis ao seu titular em tudo imputáveis aos Recorridos, numa expectativa que, na versão da douta sentença recorrida, não merece tutela cautelar;
- De todo o modo, a expressão "direito" constante do n.º 1 do art.º 381.º do CPC, deve ser lida, no sentido de comportar qualquer realidade digna de tutela jurisdicional independentemente da sua precisa definição dogmática (é indiscutível que as expectativas têm, por vezes, tutela - v,g, possibilidade de os herdeiros legitimários invocarem a simulação em vida do testador, n..º 2 do art.º 242.º do CC);
- A ML, enquanto sócia da S e atendendo, designadamente, às especificidades desta sociedade, constituída única e exclusivamente para ser franchisada da marca "V", encontrava-se obrigada a renovar os contratos de franquia celebrados com a S;
- Não renovando contrato de franchising e absorvendo, na prática os respectivos estabelecimento, a ML - em conluio com os Recorridos marido e mulher - esvazia a S e esvazia o direito de crédito do recorrente;
- A douta sentença recorrida viola ou aplica deficientemente os seguintes dispositivos legais: art.° 2, n.º 1 do CPC, n.º l do art.° 381.° do CPC, 154°, 156.°, n.ºl, 240.° e al) b) do n.º 1 do art.° 142.° do CSC e ainda o art.° 406.° e 762.° do CC.
6. Nas contra-alegações apresentadas, os Requeridos formularam as seguintes conclusões:
ü Em causa no presente recurso está a pretendida revogação da sentença que julgou improcedente o procedimento cautelar instaurado pelo Apelante com fundamento em erro de julgamento em matéria de direito;
ü Entende o Apelante que tem direito a haver uma quota de liquidação da sociedade Apelada S emergente da sua declaração de exoneração de sócio desta sociedade e pedido de dissolução administrativa da mesma, direito que a providência intentada visava acautelar;
ü Acontece que, do ponto de vista das Apeladas, não só a declaração de exoneração não é válida e eficaz em relação à sociedade, como ainda que o fosse e sem conceder, e no que se segue em absoluto o vertido na sentença recorrida, quando muito o que o Apelante teria era uma expectativa, não tutelável juridicamente através do procedimento cautelar que instaurou;
ü Acresce dizer, porque o Apelante insiste nessa tese, que não existe qualquer obrigação jurídica por parte da Apelada ML, S.A., de celebrar novos contratos de franchising com a sua participada S e não existe porquanto, ao abrigo da sua autonomia contratual, a esta obrigação a Apelada ML, S.A., não se vinculou, não sendo admissível, por vontade unilateral e arbitrária de uma das partes e por via de sentença, criar obrigações contratuais que as partes não quiseram;
ü Finalmente, e sem conceder, todos os pedidos formulados pelo Apelante, e seja qual for a perspectiva, carecem de base legal porquanto não há como repristinar contratos, alguns sem objecto, como não há como fazer surgir novos contratos sem a manifestação de vontade de um dos contraentes, como também não se vê como se arresta facturação de lojas da titularidade de quem é terceiro à alegada expectativa de um direito de crédito;
ü Não merece, assim, qualquer censura a sentença recorrida, a qual, consequentemente, deverá ser mantida na íntegra.
7. Cumpre apreciar e decidir.
*
II –  Enquadramento facto - jurídico
1. Do factualismo
Na decisão sob recurso foi considerada assente, a seguinte matéria de facto, com interesse para a decisão da presente providência:
1 – S –Lda, pessoa colectiva nº, com sede, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial  sob o mesmo número desde ….
2 – Tem por objecto social o investimento, exploração, operação e gestão de restaurantes da cadeia “V”, sob o regime de franchising.
3 – Tem o capital social de € 15.751,68, repartido pela seguinte forma: - ML –, Lda – uma quota de € 6.500,00 e uma quota de € 3.738,59; - J – uma quota de € 3.500,00 e uma quota de € 2.013,09.
4 – Mostram-se registados como gerentes desde a sua constituição J e R.
5 – Em 31/07/08 foi registada a nomeação como gerente de M, por deliberação de 30/07/08.
6 – A sociedade obriga-se com a assinatura de dois gerentes ou pela assinatura de um gerente e de um procurador.
7 – ML –, SA, pessoa colectiva nº, com sede, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o mesmo número desde ….
8 – Tem o capital social de € 50.000,00.
9 – Foi, entre a sua constituição e 06/08/08 uma sociedade por quotas unipessoal, com o capital social de € 5.000,00 detido integralmente por R.
10 – Entre 06/08/08 e 23/09/09 foi uma sociedade por quotas plural, com o capital de € 5.000,00 e depois de € 50.000,00 detido por R e por M.
11 – Em 23/09/09 foi registada a sua transformação em sociedade anónima.
12 – É seu administrador único R e a sociedade obriga-se com a assinatura de um administrador.
13 – A nomeação como gerente de M ocorreu na assembleia-geral de 10 e 11 de Agosto de 2009 e foi renovada em 09//08/10, em 10/08/11 e em …..
14 – No âmbito da sua actividade a S celebrou com diversas entidades contratos de exploração de loja em centros comerciais para aí instalar estabelecimentos da marca V.
15 – Tais contratos são celebrados a termo.
16 – A cada um desses contratos de exploração de loja correspondia um contrato de franchising que permitia à S a exploração da marca V.
17 – Por acordo celebrado em 12 de Abril de 2005 entre a ML, na qualidade de franchisador e a S na qualidade de franchisado, foi celebrado o contrato de franchising constante de fls. 401 a 470 dos autos (processo em papel), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, relativo à exploração de uma loja no Centro Comercial BP…, Loja .., sob marca registada Vs & Companhia, com vigência até 11/04/11, não renovável e caducando na data referida sem necessidade de notificação prévia, conferindo ao franchisado uma exclusividade correspondente aos limites da freguesia ou freguesias onde está instalado o Centro Comercial, isentando o mesmo do pagamento de direito de entrada, do pagamento de royalties e do pagamento de taxa administrativa.
18 – Por acordo celebrado em 20 de Abril de 2005 entre a ML, na qualidade de franchisador e a S na qualidade de franchisado, foi celebrado o contrato de franchising constante de fls. 474 a 543 dos autos (processo em papel), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, relativo à exploração de uma loja no Centro Comercial …, Loja …, sob marca registada ...& Companhia, com vigência até 19/04/11, não renovável e caducando na data referida sem necessidade de notificação prévia, conferindo ao franchisado uma exclusividade correspondente aos limites da freguesia ou freguesias onde está instalado o Centro Comercial, isentando o mesmo do pagamento de direito de entrada, do pagamento de royalties e do pagamento de taxa administrativa.
19 – Por acordo celebrado em 6 de Maio de 2005 entre a ML, na qualidade de franchisador e a S na qualidade de franchisado, foi celebrado o contrato de franchising constante de fls. 547 a 616 dos autos (processo em papel), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, relativo à exploração de uma loja no Centro Comercial … P..., Loja …, sob marca registada ...& Companhia, com vigência até 05/05/11, não renovável e caducando na data referida sem necessidade de notificação prévia, conferindo ao franchisado uma exclusividade correspondente aos limites da freguesia ou freguesias onde está instalado o Centro Comercial, isentando o mesmo do pagamento de direito de entrada, do pagamento de royalties e do pagamento de taxa administrativa.
20 – Por acordo celebrado em 31 de Julho de 2005 entre a ML, na qualidade de franchisador e a S na qualidade de franchisado, foi celebrado o contrato de franchising constante de fls. 620 a 689 dos autos (processo em papel), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, relativo à exploração de uma loja no Centro Comercial F, Loja…, sob marca registada... & Companhia, com vigência até 11/09/11, não renovável e caducando na data referida sem necessidade de notificação prévia, conferindo ao franchisado uma exclusividade correspondente aos limites da freguesia ou freguesias onde está instalado o Centro Comercial, isentando o mesmo do pagamento de direito de entrada, do pagamento de royalties e do pagamento de taxa administrativa.
21 – Por acordo celebrado em 22 de Agosto de 2005 entre a ML, na qualidade de franchisador e a S na qualidade de franchisado, foi celebrado o contrato de franchising constante de fls. 694 a 763 dos autos (processo em papel), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, relativo à exploração de uma loja no Centro Comercial …, Loja …, sob marca registada Vs & Companhia, com vigência até ao sexto ano contado da data de abertura oficial do centro comercial, não renovável e caducando na data referida sem necessidade de notificação prévia, conferindo ao franchisado uma exclusividade correspondente aos limites da freguesia ou freguesias onde está instalado o Centro Comercial, isentando o mesmo do pagamento de direito de entrada, do pagamento de royalties e do pagamento de taxa administrativa.
22 – Por acordo celebrado em 21 de Julho de 2006 entre a ML, na qualidade de franchisador e a S na qualidade de franchisado, foi celebrado o contrato de franchising constante de fls. 767 a 834 dos autos (processo em papel), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, relativo à exploração de uma loja no Centro Comercial A…., Loja …, sob marca registada ... & Companhia, com vigência até ao quinto aniversário da abertura da loja ao público, não renovável e caducando na data referida sem necessidade de notificação prévia, conferindo ao franchisado uma exclusividade correspondente aos limites da freguesia ou freguesias onde está instalado o Centro Comercial, isentando o mesmo do pagamento de direito de entrada, do pagamento de royalties e do pagamento de taxa administrativa.
23 – Por acordo celebrado em 5 de Março de 2007 entre a ML, na qualidade de franchisador e a S na qualidade de franchisado, foi celebrado o contrato de franchising constante de fls. 838 a 905 dos autos (processo em papel), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, relativo à exploração de uma loja no Centro Comercial N…., Loja …, sob marca registada Vs & Companhia, com vigência até ao quinto aniversário da abertura da loja ao público, não renovável e caducando na data referida sem necessidade de notificação prévia, conferindo ao franchisado uma exclusividade correspondente aos limites da freguesia ou freguesias onde está instalado o Centro Comercial, isentando o mesmo do pagamento de direito de entrada, do pagamento de royalties e do pagamento de taxa administrativa.
24 – Por acordo celebrado em 5 de Março de 2007 entre a ML, na qualidade de franchisador e a S na qualidade de franchisado, foi celebrado o contrato de franchising constante de fls. 908 a 976 dos autos (processo em papel), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, relativo à exploração de uma loja no Centro Comercial G…g, Loja .., sob marca registada Vs & Companhia, com vigência até ao quinto aniversário da abertura da loja ao público, não renovável e caducando na data referida sem necessidade de notificação prévia, conferindo ao franchisado uma exclusividade correspondente aos limites da freguesia ou freguesias onde está instalado o Centro Comercial, isentando o mesmo do pagamento de direito de entrada, do pagamento de royalties e do pagamento de taxa administrativa.
25 – Por acordo celebrado em 5 de Março de 2007 entre a ML, na qualidade de franchisador e a S na qualidade de franchisado, foi celebrado o contrato de franchising constante de fls. 979 a 1047 dos autos (processo em papel), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, relativo à exploração de uma loja no Centro Comercial …O, Loja 19, sob marca registada ... & Companhia, com vigência até ao quinto aniversário da abertura da loja ao público, não renovável e caducando na data referida sem necessidade de notificação prévia, conferindo ao franchisado uma exclusividade correspondente aos limites da freguesia ou freguesias onde está instalado o Centro Comercial, isentando o mesmo do pagamento de direito de entrada, do pagamento de royalties e do pagamento de taxa administrativa.
26 – Por acordo celebrado em 5 de Março de 2007 entre a ML, na qualidade de franchisador e a S na qualidade de franchisado, foi celebrado o contrato de franchising constante de fls. 1050 a 1118 dos autos (processo em papel), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, relativo à exploração de uma loja no Centro Comercial …, Loja …, sob marca registada Vs & Companhia, com vigência até ao quinto aniversário da abertura da loja ao público, não renovável e caducando na data referida sem necessidade de notificação prévia, conferindo ao franchisado uma exclusividade correspondente aos limites da freguesia ou freguesias onde está instalado o Centro Comercial, isentando o mesmo do pagamento de direito de entrada, do pagamento de royalties e do pagamento de taxa administrativa.
27 – Por acordo celebrado em 26 de Novembro de 2007 entre a ML, na qualidade de franchisador e a S na qualidade de franchisado, foi celebrado o contrato de franchising constante de fls. 1122 a 1187 dos autos (processo em papel), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, relativo à exploração de uma loja no Centro Comercial G…, Loja …, sob marca registada ... & Companhia, com vigência até 31/10/13, não renovável e caducando na data referida sem necessidade de notificação prévia, conferindo ao franchisado uma exclusividade correspondente aos limites da freguesia ou freguesias onde está instalado o Centro Comercial, isentando o mesmo do pagamento de direito de entrada, do pagamento de royalties e do pagamento de taxa administrativa.
28 – A S não incorreu em qualquer incumprimento de qualquer dos contratos de utilização de loja em centro comercial.
29 – Até 11 de Abril de 2011 a S explorava restaurantes V nos seguintes Centros Comerciais:
- Centro Comercial "B..P..",
- Centro Comercial "DC…";
- Centro Comerciai "D P";
- Centro Comercial "FV…";
- Centro Comercial "N..";
- Centro Comercial "FC";
- Centro Comercial "A…";
- Centro Comerciai "G..";
- Centro Comercial "DO..";
- Centro Comercial "IA";
- Centro Comercial "Gl"; e
- Centro Comercial "C P…".
30 – Os contratos de utilização de loja em centro comercial no Centro Comercial BP…, DC… e DP…, caducaram, respectivamente, em 11 de .., 19 de …. e 4 de … de ….
31 – A 26 de ..l de .. caducou o contrato de utilização relativo ao centro comercial ….
32 – A 29 de Agosto de 2012 caducou o contrato de utilização relativo ao A….
33 – Em assembleia geral de accionistas da ML de 06/12/10 foi deliberado recomendar ao administrador único a não celebração de novos contratos de franchising com a S, Lda.
34 – Foi enviada, em nome da ML para os gerentes da S, em 31 de Janeiro de 2011 uma mensagem de correio electrónico da qual consta, nomeadamente “( ... ) venho solicitar a V. Ex.as que me informem se existe interesse por parte da S, Lda., em vender à minha representada ML, S.A., o equipamento existente na loja si/a no centro comercial B..P… cujo contrato franchising caduca em breve, bem como em acordar a transferência dos trabalhadores afectos à referida loja.".
35 – Em 7 de Março de 2011, foi enviada, em nome da ML para os gerentes da S, uma mensagem de correio electrónico da qual consta, nomeadamente: “propondo agora a compra daquele [equipamento constante das lojas] pelo montante correspondente a 10% do respectivo valor de aquisição inicial."
36 – O requerente enviou aos demais gerentes da requerida, em 6 de Abril de 2011, uma mensagem de correio electrónico com o teor de fls.141 dos autos (processo em papel) cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido da qual consta, nomeadamente: "6 - Os actos que V. Exa. e Sra. D. M pretendem executar, descritos no email indicado e a que me oponho expressamente, constituem uma liquidação parcial da S. Prende-se através deles, deslocar parte da actividade desta sociedade para a ML".
37 – O equipamento das lojas do Centro Comercial B..P…, D.. e D..P… foram vendidos à ML pelo valor respectivo de € 8.544,44, € 7.173,28 e € 8.215,73.
38 – O requerente enviou à S e à ML, com data de 12/07/11 o escrito de fls. 144 a 155 dos autos, (processo em papel), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
39 – A loja explorada pela S no F… foi encerrada aquando da caducidade do contrato de utilização de loja.
40 – No dia 31 de Maio de 2011 realizou-se assembleia geral da S, Lda, na qual o requerente solicitou a inclusão de assuntos na ordem do dia a qual foi recusada, nos termos constantes da acta de fls. 156 a 184 dos autos (processo em papel), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
41 – No dia 21 de Junho de 2011 realizou-se assembleia geral da S, Lda, na qual nada veio a ser deliberado, nos termos constantes da acta de fls. 185 a 192 dos autos (processo em papel), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
42 – Na sequência do envio do escrito referido em “37” realizou-se assembleia geral da S, na qual foi deliberado não reconhecer o direito à exoneração pretendido exercer pelo requerente, conforme acta de fls. 109 a 125 (processo em papel) cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
43 – Nos termos do art. 13º, al. b) dos estatutos da S, Lda qualquer sócio terá o direito a exonerar-se da sociedade nos seguintes casos: “Se a sociedade não deliberar nem promover a destituição de outro gerente, havendo justa causa para tal”.
44 – Desde o início de actividade da Requerida S, que esta usou a estrutura física, material e humana da sociedade então R. Lda e a sua sede foi instalada na sede da R.  Lda, e o pessoal administrativo e contabilístico e o equipamento afecto à sua actividade foi o desta sociedade.
45 – Em Julho de 2008, o Requerente dirigiu à Requerida S uma carta na qual anunciava a sua intenção de “dar início à exploração por conta própria, de estabelecimentos de restauração”.
46 - Em Setembro de 2008, o Requerente abriu o seu primeiro estabelecimento de restauração no centro comercial DA…, na cidade .. P…, centro comercial no qual estava igualmente presente a Requerida S com uma loja Vs.
47 – F – Unipessoal, Lda, pessoa colectiva nº, com sede, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o mesmo número desde 23/07/08, tendo tido originariamente a denominação social de P, Unipessoal, Lda.
48 – Tem por objecto social a exploração e gestão de estabelecimentos comerciais destinados à actividade de restauração e/ou actividades similares, com a possibilidade de recurso à utilização de marca em regime de franchising, prestação de serviços de alimentação e bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, exercício de quaisquer actividades que sejam acessórias, instrumentais ou complementares às supra enunciadas.
49 – Tem o capital social de € 50.000,00, integralmente detido por J.
50 – Mostra-se registado como gerente desde 28/12/11 J[1].
51 – Depois de o contrato de franchising celebrado entre a Requerida ML, SA, e a Requerida S para exploração da marca Vs na loja do A… ter cessado a requerida S beneficiou por um ano, e sem qualquer contrapartida para a titular da marca, de uma autorização precária de exploração da marca Vs que lhe foi concedida pela Requerida ML, SA, com vista a evitar que a Requerida S incumprisse o contrato de utilização de loja.
52 - Na mesma situação de autorização precária de exploração da marca Vs sem qualquer contrapartida para a titular da marca (Requerida ML, S.A.) estão as lojas da Requerida sitas nos espaços comerciais G…, D O.. e A…, cujos contratos de franchising cessaram, respectivamente, em 15 de …l, 21 de .. e 26 de …, todos de 2012, sendo que os respectivos contratos de utilização de loja só cessarão, também respectivamente, em 28 de …, 20 de … e 25 de …, todos de 201...

Do direito
Presente que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formulado, importando em conformidade decidir as questões[2] nelas colocadas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a apreciar está saber se estão reunidos os pressupostos legalmente exigidos para que sejam decretadas as providências solicitadas ao Tribunal.
Com efeito, em sede da decisão sob recurso, na análise dos requisitos para tanto, quanto à aparência do direito, considerou-se que o Recorrente pretendia ver acautelado o seu direito à quota de liquidação, não havendo qualquer direito de crédito do sócio, pois tal direito apenas se torna efectivo em caso de liquidação e caso o património social seja suficiente para o pagamento aos credores sociais e para distribuir pelos sócios o remanescente, pelo que em qualquer momento anterior existe apenas uma expectativa relativa a parte desse remanescente, não tendo assim o Apelante o direito a que se arrogava.
Mais se consignou que da análise dos contratos de franchising, resultava clara a inexistência de qualquer obrigação neles consignada de renovar os mesmos com a sua sócia, a S.
Insurge-se a Recorrente contra o decidido, alegando que tendo procurado exonerar-se de sócio da S, com base na cláusula estatutária que concede fundamento para tanto se a sociedade não deliberar nem promover a destituição dos outros gerentes, com justa causa, tendo aquela se abstido de amortizar a quota, requereu a sua dissolução por via administrativa.
Tendo o direito à exoneração uma expressão económica no direito à amortização da quota, indiscutivelmente um direito subjectivo, a possibilidade de pedir a dissolução, consiste, também um direito subjectivo, pelo que o direito a haver quota de liquidação, não se traduz numa expectativa, mas um direito com aquela natureza.
Aduz, ainda, que de todo o modo, a expressão direito constante no art.º 381, do CPC, comporta qualquer realidade digna da tutela jurisdicional, verificando-se que a S tem vindo a ser esvaziada de actividade na medida em que a ML se tem abstido de renovar os contratos de franchising, esvazia o direito de crédito do Recorrente, sendo que a ML encontra-se obrigada a renovar os contratos de franquia celebrados pela S, atendendo às especificidades desta última.
Apreciando.
Importa reter, desde logo, que estamos no âmbito de procedimento cautelar, em termos de composição provisória do litígio, indiciada como necessária para assegurar a utilidade da decisão, para que se obtenha a efectiva tutela jurisdicional, garantindo o efeito útil da acção.
Assim sendo, e não visando resolver questões de fundo, mas antes acautelar os efeitos práticos da acção proposta ou a propor, basta um juízo de verosimilhança, afirmando-se a suficiência de uma prova sumária, assente num grau de probabilidade razoável, e não uma convicção que se poderá designar de plena, a concretizar em sede de acção, aquando do conhecimento do próprio litígio.
Para o decretamento de uma providência cautelar não especificada, nos termos do art.º 381, do CPC, impõe-se que se verifique, essencialmente, a existência, muito provável, de um direito que se tem por ameaçado, emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor, e o fundado receio que alguém, antes ser proferida decisão de mérito, em acção pendente ou a propor, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito.
Também não é despiciendo que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora, ou seja o prejuízo da demora inevitável do processo, no caso concreto evidenciado, assegurando consequentemente a efectividade do direito que está a ser posto em causa ou ameaçado, para além do prejuízo decorrente do decretamento da providência não dever exceder o dano que com a mesma se pretende evitar.
Precisando um pouco mais, presente que a medida cautelar não perde a sua natureza instrumental relativamente à acção, a imposição de uma medida ou providência cautelar, art.º 387, do CPC, pressupõe a existência, embora analisada em termos sumários, de um direito na esfera jurídica do requerente, no momento exacto em que formula a sua pretensão em juízo.
Face à previsão normativa, avulta que em causa está a existência, bem como a inerente lesão, de direitos subjectivos, decorrentemente se mostrando afastadas as meras expectativas[3], sendo que quanto à designada expectativa jurídica, apontada como a posição jurídica de um potencial futuro adquirente de um direito subjectivo, que beneficia da circunstância de se haverem verificado já alguns elementos do facto complexo de que depende a aquisição, e por isso a lei lhe confere uma certa protecção[4], apenas na exacta medida da tutela conferida poderá ser atendida[5], com a limitação, repita-se, inerente ao âmbito da protecção, de forma expressa concedida.
Reafirma-se também quanto ao receio de lesão grave e dificilmente reparável, a inexigibilidade de um juízo de certeza, bastando um de verosimilhança, ou probabilidade séria.
Em ambos os casos, aparência do direito e receio de lesão, importa que o juízo a fazer assente numa realidade, ainda que sumariamente evidenciada, e não em considerações sem uma base factual que as suporte, devendo verificar-se, no concerne ao justo receio, a ocorrência de prejuízos reais e certos, em termos de uma prudente avaliação de tal realidade, e não em apreciação ou juízos de cariz meramente subjectivo, emocionalmente determinados.
Ainda relativamente ao receio, fundado, de lesão grave e dificilmente reparável, importa reter que não é qualquer consequência desvantajosa que possa advir ao requerente, antes da decisão definitiva, e decorrente da demora processual necessária à sua prolação, que permite o decretamento da providência, provisória, solicitada.
Com efeito, e como decorre da enunciação legal, a lesão deverá revestir-se de gravidade, aferida pelas repercussões negativas que provavelmente ocorram para quem se diz lesado, mas também deverá de ser irreparável ou de difícil reparação, em termos objectivamente considerados, só assim se justificando a intromissão, provisoriamente determinada, na esfera jurídica de outrem.
E, se como já referimos, com a providência a decretar não se procuram obter todos os efeitos jurídicos da acção principal, instaurada ou a instaurar, mas tão só a efectividade do direito que nesta última será declarado, compreende-se que com o procedimento cautelar se vise prevenir danos futuros, não devendo assim ser decretada se quando o pedido é formulado a lesão já se consumou, pois em tal situação, e por definição, desaparece o receio ou a ameaça que a providência acautelaria, devendo a reparação do dano ser concretizada em acção própria para tanto, compondo-se, de forma definitiva, a situação litigiosa.
Da mesma forma, da tutela provisória concedida pelo procedimento cautelar ficam excluídos os efeitos futuros das lesões já consumadas, podendo estas últimas, contudo, ser para tanto consideradas, se constituírem o fundamento de justo receio de outras lesões futuras, ainda que idênticas.
Em qualquer caso sempre terá de se ter presente que, independentemente da diversidade de medidas cautelares que possam ser determinadas, atendendo às especificidades do caso concreto, a finalidade da providência é, tão só, a de impedir que na pendência de qualquer acção, a situação de facto se altere de maneira a retirar o efeito útil à decisão na mesma proferida.
Neste enquadramento, genérica e brevemente traçado, ressalta no conhecimento da pretensão formulada pelo Recorrente, os termos como a mesma surge configurada.
Ora, considerando-se os direitos sociais como os que decorrem da posição que o sócio, enquanto tal, ocupa na sociedade, caracterizando as participações sociais, nos mesmos encontramos os gerais, por corresponderem ao interesse comum, mas também os especiais, pressupondo um interesse ou vantagem pessoal, sabido é, também, que a lei, de forma imperativa, estabelece os direitos que se prendem com a estrutura essencial da sociedade, bem como os que se mostram necessários ao respectivo funcionamento, já o fazendo para outros, de forma supletiva, embora com limites, caso do direito de exoneração, através do qual o sócio se afasta da sociedade, recebendo uma compensação, correspondente à participação que detiver, envolvendo, no caso das sociedades por quotas, como no caso sob análise, a perda da titularidade da quota[6].   
Nesse tipo de sociedades, como resulta do disposto no art.º 240, do CSC, a exoneração poderá ocorrer quer nos casos apontados na lei, mas também nos estatutariamente estipulados, com a limitação nesta situação, de não ser admitida no âmbito de um arbitrário exercício de vontade do sócio, invocando o Recorrente a lei e o contrato como fundamento para a sua manifestação de vontade, no sentido de operar a pretendida exoneração, e face à posterior conduta da Requerida S, entendeu exercer a faculdade de requerer a liquidação, administrativa, da sociedade.
Assim para além do que terá justificado a conduta do Requerente para tanto, que não se configura como estando ora em discussão, não enjeita o mesmo, que em causa está, o direito a haver a quota de liquidação, que por definição, necessariamente, não se reconduz à compartição decorrente da concretização de uma exoneração.
Na verdade, como resulta do art.º 146 e seguintes do CSC, a liquidação constitui o último acto, juridicamente relevante da vida da sociedade, antecedida, de modo obrigatório pela dissolução, enquanto facto extintivo da entidade, liquidação essa que se consubstancia no apuramento da situação patrimonial da sociedade, com a realização do activo patrimonial, mas também satisfazendo o passivo, sendo que no caso da existência de saldo líquido positivo, procede-se ao reembolso das entradas de capital de cada sócio, e por último, havendo ainda bens, à partilha do remanescente, mencionado como lucros finais de exploração[7].
Desta forma, e na concordância com o decidido, o direito do sócio a receber a quota parte que lhe poderá assistir no caso de haver saldo líquido positivo, apenas se torna efectivo após a realização da liquidação, e no caso de existência de património social para tanto, pelo que, em momentos anteriores, como o em referência nos autos, apenas existe uma expectativa, que não se configura que tenha merecido tutela, em termos que, num esforço de inclusão no legalmente previsto, permita que possa ser atendido, como o primeiro e necessário pressuposto para o decretamento da providência requerida.
Por sua vez, no concerne aos contratos de franchising, não avulta que haja uma efectiva obrigação, por parte da Requerida ML, de os renovar com a Requerida S, não só tendo em conta o clausulado nos mesmos, mas sobretudo na concretização do princípio da autonomia da vontade, que não se evidencia que deva ser afastado.
Com efeito, não se configura que tenha virtualidade para tanto as especificidades da Requerida S, no concerne ao respectivo objecto social, prendendo-se com o investimento, exploração, operação e gestão de restaurantes da cadeia V, sob regime de franchising, sendo certo que para tanto se mostrava imprescindível uma manifestação de vontade da Requerida ML, como franchisador, não se evidenciando que possa ser suprida a falta de vontade para tanto, por parte da mesmo, como também a duração indeterminada da sociedade, nos termos do art.º 15, do CSC, no silêncio do contrato de sociedade, ou do fixado diversamente, não importa numa perpetuidade, de tal modo, que para a sua concretização, se sobreponha à autonomia da vontade de outrem, ainda que seu sócio.
Aqui chegados, somos de concluir que não se mostram reunidos os pressupostos necessários para que pudesse ser decretada a providência, numa imputada conduta à Requerida ML, ainda que conluiada com os Requeridos R e M, para além dos mecanismos legais que contra estes, enquanto gerentes da Requerida S, e esta última, o Requerente possa exercitar, distintos do ora utilizado.
Improcedem, assim, e na totalidade, as conclusões formuladas.  
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III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão sob recurso.
Custas pelo Apelante.

Lisboa, 11 de Julho de 2012

Ana Resende
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo

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[1] E não também R, como certamente por lapso se refere, e resulta de fls. 286,  certidão permanente do Registo Comercial.
[2] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
[3] As chamadas expectativas de facto, como uma simples aspiração, ou até previsão, de um certo facto ou efeito jurídico, que como se percepciona carece de qualquer protecção legal.
[4] Cfr. Ac. RL de 22.4.2010, in www.dgsi.pt, citando Castro Mendes.
[5] Cfr. António Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, III volume, Procedimento Cautelar Comum, fls. 73.
[6] Cfr. Paulo Olavo Cunha, in Direito das Sociedades Comerciais, pag. 246 e segs.,  e 310 e segs., que de perto aqui se seguiu.
[7] Cfr. Autor e obra acima referenciados, fls. 774 e segs.