| Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: | 
 | ||
| Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | ||
| Descritores: | MÚTUO LIQUIDÁVEL EM PRESTAÇÕES FIADORES PERDA DE BENEFÍCIO DO PRAZO INTERPELAÇÃO | ||
|  |  | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
|  |  | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
|  |  | ||
| Sumário: | I – O regime de exigibilidade antecipada da dívida pagável em prestações previsto no art. 782.º do CCivil é supletivo e, não tendo sido afastado pelas partes, implica que o credor interpele o devedor exigindo a totalidade da dívida. II – A perda do benefício do prazo por parte do devedor principal não importa, em regra, idêntica perda para os respetivos fiadores, sejam eles subsidiários ou solidários, que se mantêm, por isso, apenas vinculados ao pagamento das prestações vencidas e não pagas no decurso do prazo inicialmente estabelecido, tal como decorre do artigo 782.º do CCivil. III – A cláusula contratual que estabelece que a falta de pagamento de alguma das prestações por parte do mutuário importa a imediata exigibilidade de todas as responsabilidades não é idónea para traduzir a renúncia ao benefício do prazo por parte do fiador. | ||
| Decisão Texto Parcial: |  | ||
|  |  | 
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO PV e AR, deduziram oposição à execução que lhe foi instaurada por CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DE LOURES, CRL, pedindo que sejam absolvidos parcialmente do pedido, devendo este ser reduzido para o valor das prestações que à data da propositura da ação já se encontravam vencidas e não pagas, reduzindo-se em consonância os juros moratórios peticionados e dando-se oportunidade de pagamento aos opoentes. Foi proferida sentença que determinou o prosseguimento da execução, quanto à executada/opoente, ARV e herdeiras habilitadas do executado/opoente falecido, PMV, pela quantia correspondente às prestações vencidas e não pagas, à data da propositura da execução, com a advertência que as habilitadas DV, JV e HV apenas respondem pela obrigação exequenda com os bens eventualmente recebidos do autor da herança, e devendo a exequente, no prazo de 10 dias, proceder a nova liquidação da obrigação exequenda. Inconformada, veio a exequente apelar da sentença, tendo extraído das alegações[1],[2] que apresentou as seguintes CONCLUSÕES[3]: 1º- Na sentença recorrida foi julgada procedente a oposição à execução. 2º- Fundamenta-se a sentença no disposto no artº 782º do C. Civil segundo o qual a perda do benefício do prazo prevista no artº 781º do C. Civil não se estende aos coobrigados, nomeadamente aos fiadores, bem como no facto de a credora Caixa de Crédito não ter interpelado os fiadores para porem termo à mora verificada, a fim de obviar ao vencimento antecipado de todas as prestações. 3º- A perda do benefício do prazo com a falta de pagamento de uma prestação não se estende, ao fiador, a não ser que tenha sido convencionado o afastamento do regime constante do artigo 782º do CC, pois se trata de norma supletiva 4º- Contudo, no caso dos autos, por acordo assumido entre as partes na clausula sexta da escritura de empréstimo, hipoteca e fiança que constitui o título executivo, e conforme princípio da liberdade contratual consagrado no artº 405º do CC, foi convencionada e consagrada a exigibilidade imediata das obrigações decorrentes do contrato, designadamente quando não seja paga alguma das prestações de capital e juros, no prazo devido, bem como juros de mora ou outros encargos ou despesas, que foi o que se verificou no caso dos autos. 5º- Este acordo das partes, subscrito por todos os intervenientes no contrato, incluindo os fiadores, foi dado como provado na douta sentença objeto de recurso (ponto 2 dos factos dados como provados – a fls 6 da sentença) 6º- Os fiadores que se opuseram à execução não só são solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida da mutuária nos termos acordados no contrato de empréstimo como no mesmo contrato, por eles assinado após leitura e explicação do conteúdo pelo Notário, foi expressamente previsto e convencionado pelos outorgantes que a falta do seu cumprimento de designadamente a falta de pagamento de alguma das prestações em dívida produz o antecipado e imediato vencimento e exigibilidade de todas as restantes prestações e obrigações assumidas, o que se traduz no afastamento do regime constante do artº 782º do CC. 7º- De tudo resultando que a douta sentença, ao considerar que no caso dos autos é aplicável o disposto no artº 782º do CC e que a perda do benefício do prazo previsto no artº 781º não se estende aos fiadores/oponentes, incorreu em erro de julgamento por erro nos pressupostos, uma vez que estes subscreveram a escritura que materializou o contrato de hipoteca com fiança em cuja clausula sexta do documento complementar foi convencionado pelas partes intervenientes que a falta do seu cumprimento de designadamente a falta de pagamento de alguma das prestações em dívida produz o antecipado e imediato vencimento e exigibilidade de todas as restantes prestações e obrigações assumidas, assim afastando a aplicação do regime do artº 782º. 8º- Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, anulando-se a sentença recorrida e substituindo-se tal decisão por outra que negue provimento à oposição à execução interposta pelos recorridos fiadores, prosseguindo a execução seus termos, também relativamente aos fiadores, pela totalidade do valor do crédito exequendo, incluindo as prestações vencidas após a propositura da execução, até integral pagamento, revogando-se ainda e consequentemente, o douto despacho, de 12/5/2021, consequente da sentença recorrida, da mesma data, e constante da parte final desta, em que o Meritíssimo Juiz determinou à exequente que procedesse a nova liquidação da obrigação exequenda, no que se refere aos oponentes, o que, com a revogação da sentença, deixa de fazer sentido. A executada, ARV, contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação da exequente. Colhidos os vistos[4], cumpre decidir. OBJETO DO RECURSO[5],[6] Emerge das conclusões de recurso apresentadas por CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DE LOURES, CRL, ora apelante, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões: 1.) Saber se os fiadores renunciaram ao benefício do prazo estatuído no art. 782.º do CCivil. 2.) Saber se a exequente deve proceder a nova liquidação da obrigação exequenda. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA 1. A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Loures deu à execução a escritura pública denominada “MÚTUO COM HIPOTECA, FIANÇA E MANDATO” (acompanhada do respetivo documento complementar), outorgada em 21.09.2010 por Maria Luísa Costa Rodrigues (1.ª outorgante/mutuária), Aurora Maria Carvalho Viseu Fragoso, em representação da “CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DE LOURES, SINTRA e LITORAL, C.R.L.” (mutuante), PV e ARV (3.º outorgantes/ fiadores), nos termos da qual, além do mais, os outorgantes declararam “que pela presente escritura, a CAIXA, representada do SEGUNDO, concede a pedido e a favor da PRIMEIRA, um empréstimo no montante de CINQUENTA E SETE MIL E QUINHENTOS EUROS, pelo prazo de cento e vinte meses, a contar desta data e a ser reembolsado em prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira um mês após a presente data e as demais no correspondente dia dos meses subsequentes, até integral pagamento. Que ainda pela presente escritura, a PRIMEIRA outorgante, constitui a favor da CAIXA, HIPOTECA sobre a fração autónoma acima identificada [fração autónoma designada pela letra "D" correspondente ao rés-do-chão direito com arrecadação na cave, do prédio urbano sito na Rua Eduardo Augusto Cortez, nº 12, Freguesia do Sintra (S. Martinho – antiga freguesia do Cacém), Concelho de Sintra, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Agualva Cacém sob o nº 316 da referida freguesia e inscrito na matriz predial sob o artº 1362] Que a hipoteca ora constituída se destina a garantir o bom e integral pagamento de: (…) PELOS TERCEIROS OUTORGANTE FOI DITO: Que prestam fiança a favor da CAIXA, perante a qual se assumem solidariamente e garantem, como FIADORES e principais pagadores, o bom e integral cumprimento de todas as obrigações da MUTUÁRIA, decorrentes deste ato e do empréstimo aqui contratado, de cujos termos e condições têm cabal conhecimento, por qualquer prazo, prorrogação ou renovação, dando o seu acordo a quaisquer alterações das respetivas condições, incluindo da taxa de juro aplicável e de prazos, que a CAIXA e a MUTUÁRIA façam ou ajustem, subsistindo a fiança até completa extinção das obrigações garantidas, renunciando ao benefício de excussão prévia. POR TODOS OS OUTORGANTES FOI AINDA DITO: O mútuo, a fiança, a hipoteca e o mandato, aqui exarados, e as responsabilidades da MUTUÁRIA e dos FIADORES perante a CAIXA, também se regem pelo clausulado constante do referido documento complementar elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado, que fica anexo e fazer parte integrante da presente escritura, do qual os outorgantes declaram ter perfeito conhecimento, pelo que é dispensada a sua leitura. (…)” 2. O documento complementar que acompanha a referida escritura prevê, na sua “CLÁUSULA SEXTA”, o seguinte: “O não cumprimento pontual de quaisquer obrigações da MUTUÁRIA para com a CAIXA AGRÍCOLA, ainda que decorrentes de outros atos e títulos, produz o vencimento antecipado e a exigibilidade imediata de todas as obrigações, sem embargo de outros direitos conferidos por lei ou contrato, e especialmente nos casos seguintes: a) Se não for paga alguma das prestações de capital ou de juros, no respetivo prazo, ou os juros moratórios, as comissões, encargos ou despesas, ou outras quantias devidas, nas datas estabelecidas ou que forem indicadas pela CAIXA AGRÍCOLA. (…)”. 3. A hipoteca constituída sobre a fração “D” (melhor identificada na escritura), a favor do exequente, encontra-se registada sob as AP.633 de 2010/09/21. 4. Nem a mutuária nem os fiadores (ora opoentes) pagaram a prestação que se venceu em 21/12/2010 nem as seguintes. 5. A exequente elaborou as cartas datadas de 20.01.2011 e 19.02.2011, cujas cópias se mostram juntas a fls.26 a 29 e os teores se dão por reproduzidos. 6. No dia 16 de março de 2017, faleceu o executado PMV, tendo sido habilitadas, no seu lugar, as sucessoras ARV, DV, JV e HV. 2.2. FACTO NÃO PROVADO NA 1ª INSTÂNCIA 1. A exequente remeteu aos executados/opoentes, que receberam, as cartas referidas no ponto 5 dos factos provados. 2.3. O DIREITO Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada[7], importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[8]. 1.) SABER SE OS FIADORES RENUNCIARAM AO BENEFÍCIO DO PRAZO ESTATUÍDO NO ART. 782.º DO CCIVIL. A apelante alegou que ”os fiadores assinaram o contrato de mútuo com hipoteca e fiança bem como o seu documento complementar, tendo, evidentemente, ao fazê-lo, concordado com o seu conteúdo, tendo a escritura sido lida e o seu conteúdo explicado em voz alta, aos outorgantes, na presença simultânea de todos – v. fls 8 da escritura de mútuo com hipoteca e fiança dada à execução e sendo solidariamente responsáveis com a mutuária pelo pagamento da dívida nas condições contratadas”. Assim, concluiu que ”os fiadores não só são solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida da mutuária nos termos acordados no contrato de empréstimo como neste contrato foi expressamente previsto e convencionado pelos outorgantes que a falta do seu cumprimento de designadamente a falta de pagamento de alguma das prestações em dívida se produz o antecipado e imediato vencimento e exigibilidade de todas as restantes prestações e obrigações assumidas, o que se traduz no afastamento do regime constante do artº 782º do CC”. Vejamos a questão. Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas – art. 781º, do CCivil. A perda do benefício do prazo não se estende aos coobrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia – art. 782º, do CCivil. O art. 781º confunde os conceitos de exigibilidade e de vencimento: o primeiro, o conceito de exigibilidade, relaciona-se com o momento em que o credor fica investido no poder de exigir a prestação; o segundo, o conceito de vencimento, relaciona-se com o momento em que o devedor fica investido na necessidade efetiva de a realizar[9]. Nas obrigações liquidáveis em prestações o objeto está fixado desse a constituição da dívida, e só o seu pagamento (cumprimento, ou liquidação como lhe chama o art. 781º), em regra para facilidade do devedor, é repartido por frações[10]. Se o comprador faltar ao pagamento de qualquer delas, imediatamente se vencerão, todas as que ainda estejam em dívida. O credor fica, por conseguinte, com o direito de exigir a realização, não apenas da prestação a que o devedor faltou, mas de todas as prestações estantes, cujo prazo ainda não se tenha vencido[11]. Apesar de a lei descrever a situação como de vencimento antecipado, parece tratar-se antes de perda do benefício do prazo, já que, se o credor não exigir as prestações restantes, não parece que fique logo constituído em mora pela totalidade da obrigação[12]. O vencimento imediato das prestações fracionadas vincendas não opera automaticamente, exigindo-se antes a prévia interpelação do devedor para pagar a dívida remanescente, condição indispensável à sua constituição em mora quanto a esta[13]. A exigibilidade antecipada de dívida liquidável em prestações caracteriza-se por não ser um regime de vencimento automático; ser um regime supletivo e, ser um regime que, não tendo sido afastado pelas partes, no âmbito da sua autonomia privada, implicar que o credor interpele o devedor no sentido de a exigibilidade se tornar atuante passando a poder indicar-se que foi “exigida a totalidade da dívida antes dos prazos acordados para cada uma das prestações”[14]. Neste quadro normativo a interpelação do devedor é necessária – pois só dessa forma este pode saber que o credor exerceu a faculdade que lhe é conferida de escolher exigir a totalidade da dívida[15]. Num contrato de mútuo liquidável em prestações, a perda do benefício do prazo e a obrigação do pagamento antecipado das prestações vincendas prevista no art. 781.º do CC, depende da interpelação prévia dos devedores[16]. A referida falta de pagamento apenas confere ao credor o direito de exigir o pagamento das prestações restantes, que se venceriam em momento posterior, mediante interpelação do devedor para cumprir o total da obrigação (art. 781.º do CC), sendo que só a partir desta manifestação de vontade o devedor se constitui em mora relativamente às prestações ainda em dívida, sendo alcançável uma situação de incumprimento definitivo, nos termos do art. 808.º do CC[17]. Concluindo, se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas. O vencimento imediato significa exigibilidade imediata, mas não dispensa a interpelação do devedor. E, quais serão as consequências da perda do benefício de prazo por parte do devedor principal, em relação aos respetivos fiadores. A perda do benefício do prazo pelo devedor, em razão da aplicação do art.º 780.º ou 781.º, não se comunica aos codevedores, solidários ou conjuntos, como também não a um terceiro que tenha assumido uma garantia pessoal (fiança ou aval) ou tenha dado um bem seu em garantia da obrigação (hipoteca ou penhor)[18]. A perda do benefício do prazo por parte do devedor principal não importa, sem mais, idêntica perda para os respetivos fiadores, sejam eles subsidiários ou solidários, que se mantêm, por isso, apenas vinculados ao pagamento das prestações vencidas e não pagas no decurso do prazo que fora estabelecido[19]. A perda do benefício do prazo, instituída no art. 781º do CCivil, não se estende aos coobrigados do devedor, entre os quais se inclui o seu fiador – art. 782º do mesmo diploma -, pelo que, querendo agir contra estes, o credor terá de aguardar o momento em que a obrigação normalmente se venceria[20],[21],[22],[23],[24],[25]. Porém, o regime legal de perda do benefício do prazo reveste natureza supletiva, podendo ser afastado por convenção das partes a coberto do princípio da liberdade contratual proclamado no artigo 405.º do CC[26],[27],[28]. Não tendo as partes expressamente acordado em sentido diferente, a perda do benefício do prazo não se estende ao fiador, nos termos do art. 782 CC. Caso se tivesse acordado no afastamento do disposto no art. 782 CC, teria o fiador que ser interpelado ou para pôr termo à mora, a fim de evitar o vencimento antecipado das prestações, ou para evitar o incumprimento definitivo, que possibilitaria a resolução do contrato[29]. Nessa latitude, podem as partes estipular cláusulas atípicas de perda do benefício do prazo, estabelecer o vencimento imediato e automático das prestações fracionadas vincendas em derrogação do disposto no artigo 781.º do CC, como também podem os coobrigados, nomeadamente os fiadores, vincular-se, desde logo, à perda do benefício do prazo por parte do devedor principal, em detrimento da norma supletiva do artigo 782.º[30]. Vejamos, pois, se a devedora principal, no caso, a mutuária, acordou na perda do benefício de prazo e, caso o tenha feito, quais serão as consequências legais em relação aos respetivos fiadores, isto é, se estes também ficaram vinculados à perda do benefício do prazo, em detrimento da norma supletiva do artigo 782.º. Está provado que: - PELOS TERCEIROS OUTORGANTE FOI DITO: Que prestam fiança a favor da CAIXA, perante a qual se decorrentes deste ato e do empréstimo aqui contratado, de cujos termos e condições têm cabal conhecimento, por qualquer prazo, prorrogação ou renovação, dando o seu acordo a quaisquer alterações das respetivas condições, incluindo da taxa de juro aplicável e de prazos, que a CAIXA e a MUTUÁRIA façam ou ajustem, subsistindo a fiança até completa extinção das obrigações garantidas, renunciando ao benefício de excussão prévia – facto provado nº 1. - O documento complementar que acompanha a escritura prevê, na sua “CLÁUSULA SEXTA”, o seguinte: “O não cumprimento pontual de quaisquer obrigações da MUTUÁRIA para com a CAIXA AGRÍCOLA, ainda que decorrentes de outros atos e títulos, produz o vencimento antecipado e a exigibilidade imediata de todas as obrigações, sem embargo de outros direitos conferidos por lei ou contrato, e especialmente nos casos seguintes: a) Se não for paga alguma das prestações de capital ou de juros, no respetivo prazo, ou os juros moratórios, as comissões, encargos ou despesas, ou outras quantias devidas, nas datas estabelecidas ou que forem indicadas pela CAIXA AGRÍCOLA – facto provado nº 2. Assim, resulta da matéria de facto, nomeadamente da cláusula 6ª, do documento complementar (facto provado nº 2), que a mutuária acordou com o credor a renúncia ao benefício do prazo, dispensando a sua interpelação para o pagamento antecipado das prestações vincendas, v. g., no caso de não pagamento de alguma das prestações (como acordado, “o não cumprimento pontual de quaisquer obrigações, produz o vencimento antecipado e a exigibilidade imediata de todas as obrigações”). E, quais serão as consequências legais da perda do benefício do prazo por parte do devedor principal – no caso, a mutuária - em relação aos respetivos fiadores, no caso, os embargantes. Isto é, como atrás analisamos, não importando a perda do benefício do prazo por parte do devedor principal, sem mais, idêntica perda para os respetivos fiadores, vejamos, no caso, se estes também se vincularam à perda do benefício do prazo por parte da mutuária, em detrimento da norma supletiva do artigo 782.º, como entende o apelante. Por um lado, há que referir, que pelo facto de os fiadores terem renunciado ao benefício da excussão prévia nos termos do artigo 640.º, alínea a), do CCivil, não importa, sem mais, que se vincularam à perda do benefício do prazo do devedor em termos de afastar a norma supletiva do artigo 782.º[31],[32],[33],[34]. Com efeito, a renúncia do fiador ao benefício da excussão prévia implica simplesmente a derrogação da regra da subsidiariedade da fiança e, nessa medida, a assunção da qualidade de devedor principal, isto é, de fiador solidário, o que não envolve qualquer vinculação deste à perda do benefício do prazo por parte do devedor principal e que não é extensível ao fiador nos termos da norma supletiva do artigo 782.º[35]. Quando as partes acordaram que os fiadores se constituíram principais pagadores da dívida contraída pelo devedor principal, renunciando expressamente ao benefício de excussão prévia é porque é essa a sua vontade – permitir que o credor possa exigir a dívida do devedor principal ou do fiador, sem que este invoque que só pagará quando aquele já não tiver património suficiente para responder pela dívida. Tal é a vontade das partes. Por isso limitam as suas declarações a estas frases. Nada mais acrescentam. Nada mais de pode deduzir[36]. Por outro lado, os embargantes intervieram, na qualidade de fiadores, na outorga do documento complementar da escritura pública do mútuo dada à execução, e nessa qualidade, intervieram na outorga da referida escritura em que ficou consignado que o empréstimo se regia pelas cláusulas constantes dessa escritura, bem como pelas cláusulas do respetivo documento complementar. Nesse clausulado inclui-se, pois, a estipulação de que “o não cumprimento pontual de quaisquer obrigações da MUTUÁRIA para com a CAIXA AGRÍCOLA, ainda que decorrentes de outros atos e títulos, produz o vencimento antecipado e a exigibilidade imediata de todas as obrigações”. Ora, perante os termos exarados na escritura pública de mútuo, bem como no documento complementar, poder-se-á entender, como pretende o apelante, que os fiadores também se vincularam à perda do benefício do prazo, como o fez a devedora. Pensamos que não. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso – nº 1, do art. 238º, do CCivil. A razão de ser deste regime especial está na tutela da aparência e da confiança que tenha sido ou venha a ser depositada por terceiros no sentido objetivo do negócio[37]. O negócio jurídico destina-se a valer como lei entre as partes. A solenidade do negócio formal exige especial diligência das partes na procura dos termos a utilizar. Se pretenderam uma determinada regulamentação de interesses e não utilizaram as palavras adequadas para o exprimir, a lei impede que o negócio valha com esse sentido se não tiver o mínimo de correspondência no respetivo documento[38]. Analisando as declarações dos intervenientes inseridas no contrato de mútuo, bem como do documento complementar, verifica-se que as partes acordaram apenas que a mutuária se vinculava à perda do benefício do prazo, não havendo qualquer referência aos fiadores quanto a essa anuência. Assim, as partes pretenderam que a perda do benefício do prazo relativamente à mutuária, não se estendia aos outros coobrigados, no caso, aos fiadores. Não resulta, pois, das declarações das partes inseridas nos respetivos documentos, nem do respetivo contexto negocial, que o regime de perda do benefício do prazo por parte da mutuária fosse extensivo aos fiadores, afastando assim, o regime supletivo do art.º 782.º, do CCivil. Caso pretendessem que a perda do benefício do prazo fosse extensiva aos fiadores, deveriam ter utilizado as palavras adequadas para o exprimir, no caso, uma cláusula onde declarassem que também se vinculavam à perda do benefício do prazo, afastando o regime supletivo do art.º 782.º, do CCivil, o que não foi feito. As partes limitaram as suas declarações a estas frases: “assumem solidariamente e garantem, como FIADORES e principais pagadores, o bom e integral cumprimento de todas as obrigações da MUTUÁRIA (…) renunciando ao benefício de excussão prévia”. Nada mais acrescentam. Nada mais de pode deduzir[39]. Temos, pois, além de os fiadores não terem declarado prescindir do benefício do prazo, tal também não se pode deduzir das respetivas declarações, nem dos respetivos documentos. Perante tais declarações, não se pode deduzir, nem tal resulta das mesmas, não tendo um mínimo de correspondência no texto dos documentos, que os fiadores, tal como a mutuária, também se vincularam à perda do benefício do prazo, afastando deste modo, o regime supletivo do art.º 782.º, do CCivil. Assim sendo, não se pode concluir como o apelante, que “tendo os fiadores/oponentes subscrito a escritura que materializou o contrato de hipoteca com fiança em cuja clausula sexta do documento complementar foi convencionado pelas partes intervenientes que a falta do seu cumprimento de designadamente a falta de pagamento de alguma das prestações em dívida produz o antecipado e imediato vencimento e exigibilidade de todas as restantes prestações e obrigações assumidas, afastaram a aplicação do regime do artº 782º”. Concluindo, em face do texto dos documentos e contexto negocial, os embargantes, na qualidade de fiadores solidários, não assumiram contratualmente, contrariamente à mutuária, em detrimento da norma supletiva do art. 782.º, do CCivil, a perda do benefício do prazo. Destarte, improcedem, nesta parte, as conclusões 6ª) e 7ª), do recurso de apelação. 2.) SABER SE A EXEQUENTE DEVE PROCEDER A NOVA LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. A apelante alegou que ”o constante da parte final da sentença, em que se determinou que procedesse a nova liquidação da obrigação exequenda, o que, com a revogação da sentença, deixa de fazer sentido”. O tribunal a quo determinou que ”o exequente deverá proceder a nova liquidação da obrigação exequenda em conformidade com o decidido, no que à opoente e habilitadas concerne”. Vejamos a questão. Ora, não se provou, que “a exequente remeteu aos executados/ opoentes, que receberam, as cartas referidas no ponto 5 dos factos provados” – facto não provado 1. Assim, conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “não tendo o exequente procedido à interpelação dos executados/ opoentes, não podia exigir dos mesmos o cumprimento da totalidade da dívida, pelo que, a execução deverá seguir pela quantia correspondente às prestações vencidas e não pagas, à data da propositura da execução”. Não tendo havido afastamento da regra constante do artigo 782.º, do CCivil, os fiadores não perderam o benefício do prazo, razão por que apenas lhes podem ser exigidas as prestações que se venceram pelo decurso do prazo e até à propositura da execução[40]. Mas, mesmo que se tivesse convencionado o afastamento da regra constante do art. 782.º, do CCivil, os fiadores teriam de ser interpelados para pôr termo à mora, a fim de obviar ao vencimento antecipado das prestações. Quando se pretenda dar à execução contrato de mútuo garantido por hipoteca, abrangido pela alª c) do nº 2 do artigo 550º do CPC, e o vencimento da obrigação exequenda dependa apenas da sua resolução, é necessária a junção, para além do contrato, do documento comprovativo da efetivação da resolução, ou seja, do documento comprovativo da comunicação à contraparte da declaração resolutória, bem como da sua receção por esta – ou de que a carta de resolução foi enviada para o domicílio ou sede do devedor (artº 224º nº 2 CC)[41]. A citação dos terceiros garantes, para a execução não tem virtualidade substitutiva de tal interpelação prévia, por não lhes permitir obstar a tais consequências, não automáticas, da mora do devedor. O credor exequente dispõe, não obstante, de título bastante, no confronto dos executados/fiadores, quanto às prestações vencidas, e não pagas, até à data de entrada do requerimento executivo, e juros respetivos, podendo ainda requerer a cumulação sucessiva de execuções, ou a renovação da execução, nos quadros do art.º 920º, do Código de Processo Civil, relativamente às prestações que, quanto a eles, se vencerem posteriormente[42]. No caso de obrigações com prestações fracionadas com prazo certo, garantidas por fiadores que não possam deixar de ser considerados amigos ou parentes, estes têm que ter conhecimento do vencimento antecipado da dívida ocorrido na sequência do incumprimento da obrigação para que o credor lhes possa exigir juros de mora, mesmo que os fiadores tenham renunciado “ao benefício do prazo estipulado no art. 782 do CC”[43]. O credor, por via da citação do seu devedor, tem direito apenas às prestações vencidas e não pagas até à data da instauração da execução, acrescida de juros desde essa data, sem prejuízo de, não pagas as que se fossem vencendo, poder o credor/exequente lançar mão da possibilidade de cumulação sucessiva de execuções prevista no artigo 711.º CPCivil[44]. Temos, pois, que à falta de interpelação, o apelante/ credor terá direito apenas às prestações vencidas e não pagas até à data da instauração da execução, não podendo, pois, exigir o cumprimento da totalidade da dívida. Concluindo, não tendo o apelante procedido à interpelação dos embargantes/fiadores, não pode exigir deles o cumprimento da totalidade da dívida, razão pela qual, como decidiu o tribunal a quo, ”deverá proceder a nova liquidação da obrigação exequenda, prosseguindo a execução quanto à executada/opoente ARV e herdeiras habilitadas do executado/opoente falecido PV, pela quantia correspondente às prestações vencidas e não pagas, à data da propositura da execução”. Destarte, improcede, nesta parte, a conclusão 8ª), do recurso de apelação. 3. DISPOSITIVO 3.1. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar-se a decisão recorrida. 3.2. REGIME DE CUSTAS Custas pela apelante (na vertente de custas de parte, por outras não haver[45]), porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida[46]. Lisboa, 2021-10-21[47],[48] Nelson Borges Carneiro Paulo Fernandes da Silva Pedro Martins _______________________________________________________ [1] Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º, nº 1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503. [2] As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º, nº 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795. [3] O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil. [4] Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º, n.º 2, do CPCivil. [5] Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso. [6] Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir. [7] Quando não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto, o acórdão limita-se a remeter para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria – art. 663º, nº 6, do CPCivil. [8] Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, a Relação deve assegurar o contraditório, nos termos gerais do art. 3º, nº 3. A Relação não pode surpreender as partes com uma decisão que venha contra a corrente do processo, impondo-se que as ouça previamente – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829. [9] NUNO PINTO OLIVEIRA, Contrato de Compra e Venda, p. 89. [10] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, volume II, 7ª edição, p. 52. [11] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, volume II, 7ª edição, p. 53. [12] MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, volume II, 3ª ed., p. 158. [13] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, volume II, 7.ª edição, pp. 53/4. [14] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-01-18, Relatora: FÁTIMA GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj. [15]Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-01-18, Relatora: FÁTIMA GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj. [16] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-01-19, Relator: GABRIEL CATARINO, http://www.dgsi.pt/jstj. [17] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-09-20, Relator: DUARTE SOARES, http://www.dgsi.pt/jstj. [18] ANA PRATA, Código Civil Anotado, Volume I, 2ª Edição, Ana Prata (Coord.), p. 1016. [19] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, volume II, 7.ª edição, p. 56. [20] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2014-02-11, Relatora: ROSA RIBEIRO COELHO, http://www.dgsi.pt/jtrl. [21] A perda do benefício do prazo com a falta de pagamento de uma das prestações não se estende, pois, ao fiador, a não ser que tenha sido convencionado o afastamento do regime constante do artigo 782.º CC, pois se trata de norma supletiva (cfr. artigo 405.º CC), sendo que para a eventualidade de se ter convencionado o afastamento da regra do artº 782 do C.C., o fiador teria de ser interpelado para pôr termo à mora, a fim de obviar ao vencimento antecipado das prestações, não podendo tal interpelação ser substituída pela citação, já que esta não seria idónea para obviar às consequências não automáticas da mora do devedor – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2015-06-23, Relatora: MÁRCIA PORTELA, http://www.dgsi.pt/jtrp. [22] A perda do benefício do prazo que se traduz no facto de a lei consentir que em determinadas circunstâncias o credor possa exigir antecipadamente o cumprimento da obrigação, não é extensiva aos garantes da obrigação, nos precisos termos do artigo 782.º do Código Civil – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2015-05-28, Relatora: ONDINA CARMO, http://www.dgsi.pt/jtrl. [23] Nos termos do disposto no artº 782 do C.C. a perda do benefício do prazo com a falta de pagamento de uma das prestações não se estende ao fiador, salvo estipulação contratual em contrário – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2018-06-07, Relatora: CRISTINA NEVES, http://www.dgsi.pt/jtrl. [24] A perda do benefício do prazo por parte do devedor principal não importa, em regra, idêntica perda para os fiadores, que se mantêm apenas vinculados ao pagamento das prestações vencidas e não pagas no decurso do prazo inicialmente estabelecido, tal como decorre do artigo 782.º do Código Civil – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2021-03-25, Relatora: GABRIELA CUNHA RODRIGUE4S, http://www.dgsi.pt/jtrl. [25] A perda do benefício do prazo do devedor não se estende ao fiador – art. 782.º do CC –, sendo necessário que, também este seja interpelado para a satisfação imediata da totalidade das prestações em dívida, para obstar à realização coativa da prestação, interpelação que não se verificou no caso dos autos – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-01-18, Relatora: FÁTIMA GOMES, http://www. dgsi.pt/jstj. [26] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-12-16, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj. [27] O regime enunciado no artigo 782º do C.C. tem natureza supletiva, podendo ser afastado pelas partes, de acordo com o princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405.º do Código Civil – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2015-05-28, Relatora: ONDINA CARMO, http://www.dgsi.pt/jtrl. [28] Tratando-se de uma norma supletiva, pode convencionar-se o afastamento do regime previsto no artigo 782.º do Código Civil, ao abrigo do artigo 405.º do mesmo diploma – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2021-03-25, Relatora: GABRIELA CUNHA RODRIGUES, http://www.dgsi.pt/jtrl. [29] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2009-11-19, Relator: MANUEL GONÇALVES, http://www.dgsi.pt/jtrl. [30] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-12-16, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj. [31] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-12-16, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj. [32] A declaração do fiador no sentido de se constituir como principal pagador, com renúncia ao benefício da excussão prévia, levando a que responda pela dívida em solidariedade com o devedor principal, é absolutamente inócua para efeitos de renúncia ao benefício do prazo – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2014-02-11, Relatora: ROSA RIBEIRO COELHO, http://www.dgsi.pt/jtrl. [33] A declaração da fiadora/opoente no sentido de se constituir como principal pagadora, com renúncia ao benefício da excussão prévia, apenas significa que, em vez de poder recusar o cumprimento da obrigação, enquanto o credor não tiver excutido todos os bens dos devedores sem ter obtido a satisfação do seu crédito, responderá, em solidariedade com os devedores, pelo cumprimento das obrigações destes, sendo completamente inócua para efeitos de renúncia ao benefício do prazo – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2015-05-28, Relatora: ONDINA CARMO, http://www.dgsi.pt/jtrl. [34] A referência, nos contratos respetivos, a constituírem-se os terceiros como “fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas pelos primeiros outorgantes no âmbito do presente contrato, renunciando expressamente ao benefício de excussão prévia”, não tem o alcance da renúncia ao benefício do prazo – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2011-11-17, Relator: EZAGUY MARTINS, http:// www.dgsi.pt/jtrl. [35] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-12-16, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj. [36] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-01-18, Relatora: FÁTIMA GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj. [37] PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, Teoria Geral do Direito Civil, 8ª edição, p. 489. [38] MANUEL PITA, Código Civil Anotado, Volume I, 2ª Edição, Ana Prata (Coord.), p. 325. [39] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-01-18, Relatora: FÁTIMA GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj. [40] Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2015-06-23, Relatora: MÁRCIA PORTELA, http://www.dgsi.pt/jtrp. [41] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-07-11, Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS, http://www.dgsi.pt/jstj. [42] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2011-11-17, Relator: EZAGUY MARTINS, http://www.dgsi.pt/jtrl. [43] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2019-03-21, Relator: PEDRO MARTINS, http://www.dgsi.pt/jtrl. [44] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2018-06-07, Relatora: CRISTINA NEVES, http://www.dgsi.pt/jtrl. [45] Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do nº 1 do artigo 529º, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8. [46] A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º, nº 1, do CPCivil. [47] A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09. [48] Acórdão assinado digitalmente. |