Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
188/11.5TELSB.1.L1-7
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
Descritores: EXECUÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
OBRIGAÇÃO EXEQUENDA
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NATURAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Na obrigação solidária de pagamento de quantia, o quantitativo da obrigação é uno com a particularidade de um só devedor poder responder pela sua totalidade.  Ou seja, cada devedor pode responder pela totalidade da obrigação mas esta é a mesma quantitativamente na relação externa com o credor (cf. Artigo  524º do Código Civil).
II. No caso em apreço, a obrigação - além de solidária – persiste ilíquida, nos termos da condenação penal transitada. Uma vez que o quantitativo da obrigação é um só na relação externa com o credor, a liquidação da obrigação tem de ser promovida pelo credor/exequente contra todos os devedores em litisconsórcio necessário natural, sob pena da decisão não produzir o seu efeito útil normal. Ou seja, a liquidação da obrigação ilíquida, em face de devedores solidários, deve ser feita de forma unitária perante todos os devedores.
III. Por força da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao CIRE (Artigo  17º do CIRE), e convocando mesmo os princípios da gestão processual e adequação formal (Artigos 6º, nº1, e 547º do Código de Processo Civil) face às peculiaridades do caso (obrigação solidária e concomitantemente ilíquida), cabia à exequente não só reclamar o seu crédito na insolvência contra o ora executado como também liquidá-lo perante todos os responsáveis solidários, suscitando a sua intervenção principal passiva (cf. Artigos 311º, 316º, nº1, 317º, nº1, do Código de Processo Civil).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
 Em 26.11.2021, QQ, SA instaurou ação executiva para pagamento de quantia certa contra RV, alegando no requerimento executivo que:
«-1-No âmbito do Proc. n.º 188/11.5TELSB-K, a aqui Exequente intentou um procedimento cautelar de arresto preventivo contra o aqui Executado, porquanto na ação civil que se encontrava em adesão com o processo penal, pretendia ser indemnizada pelos prejuízos que lhe causou a conduta criminal do aqui Executado.
2- No âmbito do mencionado procedimento cautelar foi proferida decisão em 2016.10.13, transitada em julgado, nos termos da qual foi deferido o pedido da aqui Exequente e, em consequência, foi determinado o arresto do montante de € 3.000.000,00 (três milhões de euros) depositado em duas contas tituladas pelo Executado no (...) Banco, conforme sentença que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - (Doc.° n.º 1).
3- Por douto acórdão proferido em 2019.09.25 pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do Proc. n.º 188/11.5TELSB.L1-B.S1, transitado em julgado em 2019.10.10 e que manteve a decisão recorrida, foi o aqui Executado condenado, na parte respeitante à matéria cível, a pagar à aqui Exequente, a título de danos patrimoniais, uma indemnização de quantia não superior a € 17.500.000,00 (dezassete milhões e quinhentos mil euros), cujo respetivo cômputo foi relegado para execução de sentença, nos termos do artigo 82°. n.º 1 do Código de Processo Penal, conforme certidão cuja cópia se junta a final, e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos (Doc°. n.º 2).
4- Sucede que o Executado foi declarado insolvente por sentença de 2019.07.22, proferida no âmbito do Proc. n.º 5965/19.6T8VNE, a correr termos pelo Juiz 3 do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, tendo a aqui Exequente, ao abrigo do disposto no art.° 146°. do CIRE, intentado Acão de Verificação Ulterior de Créditos, que correu os seus termos pelo apenso E, peticionando que fosse verificado o seu crédito no montante de € 17.500.000,00.
5- Por sentença proferida em 2020.09.10, foi o crédito reclamado pela Exequente, no dito montante de € 17.500.000,00, julgado verificado, tendo a respetiva sentença transitado em julgado em 2020.10.02, conforme cópia de certidão aqui anexa, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos (Doc°. n.º 3).
6- Assim sendo, o acórdão suprarreferido conjuntamente com a sentença proferida no apenso da Acão de Verificação Ulterior de Créditos, onde se julgou provada a existência do crédito da Exequente no montante de € 17.500.000,00, constituem título executivo bastante para a instauração da presente execução, uma vez que delas resulta, inequivocamente, a existência da obrigação exequenda e a identificação do respetivo credor e devedor.
7- Em face do exposto, é a Exequente titular de um crédito sobre o Executado no montante total de € 17.500.000,00, acrescido dos respetivos juros de mora, vencidos e vincendos, contabilizados desde 2020.10.02 (data do transito em julgado da sentença proferida na Acão de Verificação Ulterior de Créditos), até efetivo e integral pagamento.
8- Termos em que, se requerer a V. Exa, se digne ordenar a conversão do arresto do montante de € 3.000.000,00, que se encontra depositado em duas contas tituladas pelo aqui Executado no (...) Banco, devidamente identificadas nas declarações complementares, em penhora, nos termos do disposto no art. 762°., por remissão do art. 783°., ambos do Código de Processo Civil, prosseguindo a execução os seus termos até final.
LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO
Valor Líquido:    17 500 000,00 €
Valor dependente de simples cálculo aritmético:   2 416 438,36 €
Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético:    0,00 €
Total: 19 916 438,36 €
- Os juros de mora são calculados sobre a quantia de capital em dívida desde a data do trânsito em julgado da sentença proferida na Acão de Verificação Ulterior de Créditos (2020.10.02) até à presente data;
- Acrescidos de 5% a título de sanção pecuniária calculados, também, desde a data do trânsito em julgado da sentença proferida na Acão de Verificação Ulterior de Créditos (2020.10.02) até à presente data;
Aos quais acrescem os montantes que se vierem a vencer até efetivo e integral cumprimento.»
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Em 15.2.2022, foi proferido no tribunal a quo o seguinte despacho [impugnado]:
«No âmbito dos autos principais à presente execução foram os arguidos LD, RV, AJ e AP condenados, por decisão transitada em julgado em 10/10/2019, a pagarem à “QQ” a título de danos patrimoniais a quantia que se viesse a apurar em execução de sentença, referente à diferença entre o crédito concedido via “FH” e o valor actual dos terrenos, a qual não poderá, contudo, ser superior a 17.845.000 € (dezassete milhões oitocentos e quarenta e cinco mil euros).
Com efeito, o Tribunal considerou não conseguir determinar o valor actual dos terrenos, termos em que relegou a determinação do cômputo da indemnização para execução de sentença, nos termos previstos no artigo 82° n°1 do CPP.
Ainda em sede de decisão final, o Tribunal manteve a apreensão, para além do mais, das contas bancárias (…) , ambas tituladas pelo aqui executado, RV consignando que uma vez que foi relegada para execução de sentença a fixação do montante a arbitrar à “QQ” os saldos das contas apenas poderiam ser devolvidos caso se apurasse, em termos civis, que estão dentro dos limites da indemnização que virá a ser fixada. (cfr. acórdão proferido nos autos principais a fls. 16720 a 17209, rectificação de fls. 17218, e acórdão proferido pelo TRL de fls. 19472 a 19869).
Relembremos que nos termos do disposto no artigo 82° n°1 do CPP: “1 - Se não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal condena no que se liquidar em execução de sentença. Neste caso, a execução corre perante o tribunal civil, servindo de título  executivo a sentença penal.” (sublinhado e negrito nosso)
Ora, não obstante a presente execução ter sido intentada pela exequente “QQ” contra o executado RV pelo valor de 17.500.000 €, acrescidos dos respectivos juros, porquanto a mesma entende que tem título executivo bastante, resultante não só do acórdão proferido nos presentes autos como de sentença proferida no âmbito do processo de insolvência do ora executado, mais concretamente proferida em sede de acção de verificação ulterior de créditos, a verdade é que entendemos que não se mostrando ainda liquidada a quantia a pagar em sede de indemnização à “QQ” não poderá a presente execução prosseguir.
Na verdade, a inexistência de uma quantia líquida/certa apurada nos termos do disposto no artigo 82° n°1 do CPP, conduz necessariamente à falta de exequibilidade da mesma.
Nos termos do disposto no artigo 703° do CPC (Espécies de Títulos Executivos): 1 - “À execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; (...)”, concretizando o artigo 704° n° 6 do CPC que “Tendo havido condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo (...)”.
Na verdade, a circunstância de o executado ter sido declarado insolvente e da exequente ao abrigo do disposto no artigo 146° do CIRE ter intentado uma acção de verificação ulterior de crédito a peticionar que lhe fosse reconhecido um crédito no montante de 17.500.000 €, o que veio a ser feito por sentença tabelar já transitada em julgado (cfr. doc. 3), não tem respaldo na questão suscitada nesta execução.
No âmbito dos autos principais, a que a mesma se mostra Apensa, quatro arguidos foram condenados no pagamento de uma indemnização cujo valor seria liquidado em sede de execução de sentença; foram condenados no pagamento a título de danos patrimoniais num valor que ainda é desconhecido porquanto não se mostra concreta e definitivamente apurado. Sabe-se que não poderá ser superior a 17.845.000 € (dezassete milhões oitocentos e quarenta e cinco mil euros).
Veja-se a propósito da situação em análise o referido no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 30/01/2019 (disponível in www.dgsi.pt):
 “(...) Em termos de direito processual civil, o artigo 358.º, do Código de Processo Civil (C. P. C.) fixa os momentos em que se pode tornar líquido o pedido genérico – antes de começar a discussão da causa se estiver perante uma universalidade ou as consequências de um facto ilícito (n.º 1) ou depois de proferida a sentença de condenação genérica se não tiver havido elementos para fixar o objecto ou a quantidade (n.º 2, do artigo 609.º, do C. P. C.), considerando-se a instância renovada se for admitido - n.º 2, do mesmo artigo 358.º -.
E, em consonância, o artigo 704.º, n.º 6, do C. P. C., determina que a liquidação é condição necessária para se formar título executivo judicial, sendo assim obrigatório este incidente para se poder executar a sentença condenatória genérica - Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Sousa, Código de Processo Civil anotado, I volume, página 415 -.
E daí ainda que o artigo 716.º, n.º4, do C. P. C. determine que «quando a execução se funde em título extrajudicial e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético, o executado é citado para a contestar, em oposição à execução, mediante embargos, com a advertência de que, na falta de contestação, a obrigação se considera fixada nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 568.º; havendo contestação ou sendo a revelia inoperante, aplicam-se os nºs. 3 e 4 do artigo 360.º.» - nosso sublinhado -.
Mas o n.º 5 refere que «o disposto no número anterior é aplicável às execuções de decisões judiciais ou equiparadas, quando não vigore o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo de declaração, bem como às execuções de decisões arbitrais.» - nosso sublinhado -.
Há assim decisões judiciais cíveis condenatórias genéricas que podem ser liquidadas no âmbito do processo executivo, «bastando» que aí não vigore o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo de declaração (por exemplo, aquelas cuja liquidação «só» dependa de cálculo aritmético).
No processo criminal, no pedido de indemnização civil, não vigora este ónus não só por processualmente não estar prevista a existência deste tipo de incidente como o eventual recurso ao disposto no C. P. C. por força do disposto no artigo 4.º, do C. P. P. está, na nossa opinião, afastado por haver norma expressa e especial (citado artigo 82.º, n.º 1, do C. P. P.) que determina que pode haver uma condenação genérica exequível, tal significando que não é necessário liquidar antes da execução essa condenação genérica.
Ressalvando o artigo 82.º, n.º 1, do C. P. P. que em caso de condenação genérica em pedido de indemnização civil a execução corre perante o tribunal civil, o legislador determina que toda essa sentença transite para os tribunais cíveis onde será liquidado o respetivo valor, não existindo o ónus de primeiro se liquidar a sentença e só depois se executar, podendo fazê-lo, ao abrigo do citado artigo 716.º, n.º 1, ex vi n.º 5, do mesmo diploma, do C. P. C. intentando desde logo a ação executiva no tribunal civil. (...) Por fim, o artigo 129.º, da L. O. S. J. determina que «compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.» sendo que, nos termos do n.º 2, «estão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores, aos juízos do trabalho, aos juízos de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas em processos de natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível.» - nosso sublinhado.
Ou seja, estando em causa condenações criminais na parte cível (o processo de execução de decisão criminal está previsto no C. P. P. – artigos 467.º e seguintes -), são da competência do juízo de execução todas aquelas que devam correr perante um tribunal civil – as ilíquidas por força do artigo 82.º, n.º 1, do C. P. P. - e são da competência do tribunal criminal aquelas que sejam condenatórias líquidas.”
Veja-se, ainda, no mesmo sentido o recente acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 25/02/2021, também disponível in www.dgsi.pt, em que também se concluiu que:
“I) O tribunal criminal tem competência para executar a decisão penal que, conhecendo de pedido de indemnização civil, condene em quantia indemnizatória líquida.
II) No caso de a sentença criminal ter condenado em quantia indemnizatória ilíquida, carecendo de liquidação posterior, mas prévia à execução patrimonial (cfr. art.ºs 716.º, n.ºs 4 e 5, e 360.º, n.ºs 3 e 4, do CPC) - o que consubstancia uma tarefa tipicamente cível, sobre a fixação do dano a indemnizar - a competência para o efeito, residirá no tribunal de natureza cível, atento, ademais, o disposto no art.º 82.º, n.º 1, do CPP.
III) O artigo 82.º, n.º 1, do CPP não se encontra revogado.
IV) A sentença criminal que condene em indemnização ilíquida traduz uma decisão proferida em processo de natureza criminal que, nos termos da lei processual penal – artigo 82.º, n.º 1, do CPP – cabe a tribunal de natureza cível e, que, por isso, não se encontra incluída na exclusão a que se refere o n.º 2 do artigo 129.º da LOSJ.
V) Relativamente a tal decisão, não se mostra necessário liquidar a obrigação ilíquida indemnizatória noutra ação declarativa intentada para o efeito, podendo a liquidação ter lugar, em conformidade com o disposto no artigo 716.º, n.ºs. 1, 4 e 5, do CPC, no âmbito da ação executiva instaurada para o efeito junto do tribunal civil – o juízo de execução territorialmente competente (cfr. artigo 129.º, n.ºs. 1 e 2, da LOSJ) – respectivo.”.
Tecidas estas considerações e voltando ao caso em apreço, dúvidas não subsistem, em nosso entender, que o título executivo de que a exequente “QQ” dispõe é uma sentença condenatória (art. 703°, n° 1, alínea a) do CPC) proferida no âmbito de um processo de natureza criminal, consubstanciando uma condenação genérica - uma condenação de quatro arguidos num valor a liquidar, mas que não poderá ser superior a 17.845.000 €.
Face à inexistência de elementos que permitissem à data da prolação do acórdão fixar o valor concreto dos danos patrimoniais sofridos pela aqui exequente foi tal valor relegado para liquidação em execução de sentença. Trata-se, como já vimos, de determinação consentânea com o regime fixado no artigo 82° do Código de Processo Penal (liquidação em execução de sentença e cuja competência é dos tribunais civis).
Ora, sucede que não só tal valor não se encontra líquido, inexistindo quantia certa a executar, como também não é este o Tribunal materialmente competente para proceder à referida liquidação, termos em que será de indeferir liminarmente a presente execução, nos termos do disposto no artigo 726º nº2 alínea a) do CPC.»
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Não se conformando com a decisão, dela apelou a requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES:
I. O presente recurso é interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo em 16.02.2022, nos termos da qual foi indeferida liminarmente a presente execução na medida em que o Tribunal a quo entendeu que a condenação genérica proferida nos autos principais não pode considerar-se como liquidada no âmbito da ação de verificação ulterior de créditos, pelo que, nos termos do disposto no art°. 82.° do Código de Processo Penal, a presente execução teria que correr os seus termos perante os tribunais civis.
II. Contudo, não pode a Recorrente concordar com tal afirmação, pelos fundamentos que se passam a demonstrar
III. No caso em apreço, e conforme já antes se referiu, foi efetivamente proferida uma decisão condenatória genérica em sede processual penal, tendo sido remetida para liquidação de sentença a concretização dos danos a indemnizar à ora Recorrente, apenas se estabelecendo que os mesmos não poderiam ser superiores a € 17.500.000,00.
IV. Mas a verdade é que, na ação de verificação de créditos intentada para reconhecimento do seu crédito na sequência da declaração de insolvência de RV e no que a este respeita, a ora recorrente alegou os factos em que fundamentava o seu crédito e atribuiu um valor certo ao dano emergente desses factos (ilícitos),
V. Os quais resultaram provados - os factos, os danos e o seu valor - por falta de contestação quer dos credores citados, quer do próprio Insolvente,
VI. Que teve, nessa contestação que não apresentou, a oportunidade para exercer o contraditório quanto ao valor dos danos apurados pela ora Exequente, demonstrando que os mesmos ascendiam a um montante diverso daquele que se encontrava por ela liquidado.
VII. Não o tendo feito, foi assim proferida sentença que reconheceu o crédito da ora Exequente nos exatos termos peticionados, ou seja, pelo valor global de € 17.500.000,00.
VIII. Decisão essa que, como já se referiu, transitou em julgado, já que igualmente não foi objeto de recurso.
IX. Neste contexto, é manifesto que a liquidação do montante da indemnização foi feita previamente à execução e mediante procedimento que deu todas as garantias de contraditório a todos os interessados pelo que o Tribunal a quo poderia e deveria ter reconhecido que a liquidação estava feita e que, como tal, o tribunal competente para a tramitação da consequente execução era o Juízo Central Criminal.
X. A decisão recorrida deve, pois, ser revogada e substituída por outra que admita liminarmente o requerimento executivo apresentado, sob pena de violação do disposto no art°. 82.°, n.º 1, do Código de Processo Penal.
XI. Acresce, ainda, que lograr obter uma nova liquidação de sentença - como pugnado pelo Tribunal a quo - quando a mesma já foi, para todos os efeitos, efetuada, é manifestamente atentatório do princípio da intangibilidade do caso julgado.
XII. Com efeito, conforme já se deixou alegado, quer o Acórdão de 25.09.2019, proferido no âmbito do processo criminal, quer a Sentença de 10.09.2020, proferida no âmbito da ação de verificação ulterior de créditos, já transitaram em julgado.
XIII. Ora, sendo certo que a indemnização devida por danos patrimoniais sofridos em decorrência da atuação criminal do Executado se materializa, na prática, num crédito objetivo que a Exequente detém sobre esse,
XIV. É de igual modo evidente afirmar, porquanto decorrente dos princípios de lógica elementar, que o crédito que se discute já foi sujeito a liquidação e determinação por meio de ação de verificação ulterior de créditos.
XV. Na verdade, o valor a executar em sede de execução de sentença nos próprios autos, ao contrário do que consta da decisão recorrida é salvo o devido respeito, certo e encontra-se líquido desde o trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito da verificação ulterior de créditos - 2020.10.02 -, no valor fixo de € 17.500.000,00 (dezassete milhões e quinhentos mil euros).
XVI. Como tal, remeter o procedimento de execução de sentença para os tribunais cíveis, quando a quantia indemnizatória já se encontra líquida e certa, e requerer de novo o incidente de liquidação de sentença, daria origem a nova liquidação e nova sentença com o mesmo objeto, pondo inevitavelmente em causa a sentença já proferida no âmbito da ação de verificação ulterior de créditos.
XVII. Efetivamente, o quantum do dano a indemnizar, que se materializa no crédito reconhecido no âmbito do processo de insolvência do Executado, foi já fixado e determinado pelo Juízo do Comércio de Vila Nova de Gaia.
XVIII. Como tal, e firmado que está o crédito devido por danos patrimoniais por um Tribunal Português, não pode o Tribunal a quo olvidar por completo a existência de uma sentença que verifica e quantifica esse mesmo crédito, e que sobre esse faz caso julgado formal e material, com força obrigatória dentro e fora do processo, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts 580.° e 581.° do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi o estatuído no art°. 4.° do Código de Processo Penal,
XIX. Pelo que vir a proferir nova sentença, em violação do caso julgado já formado, comprometeria a segurança e paz jurídica intrínsecas ao conceito de caso julgado no ordenamento jurídico português.
XX. No caso em apreço, sujeitar a sentença a nova liquidação resultaria na colocação de um novo Tribunal numa posição que lhe permitiria contradizer ou reproduzir uma sentença já proferida por outro Tribunal, igualmente soberano.
XXI. Remeter a liquidação de um crédito já liquidado em sentença de verificação ulterior de créditos, com as mesmas partes, circunscrevendo-se aos mesmos exatos factos praticados nas mesmas circunstâncias, para nova instância, quando o mesmo já foi fixado, atenta diretamente nos valores da segurança e paz jurídica que as partes julgam como certos mediante a formação de um caso julgado material sobre determinada decisão.
XXII. Por estes motivos, não pode a Recorrente aceitar que o Tribunal a quo remeta para os tribunais cíveis a presente execução, porquanto o mérito da pretensão civil já se encontra decidido, dispondo os tribunais criminais de todos os elementos necessários à execução da sentença condenatória proferida.
XXIII. Considerando o exposto, resulta que um entendimento diferente nos presentes autos inevitavelmente colocará "frente a frente" dois tribunais, em claro desrespeito pelo princípio da intangibilidade do caso julgado.
XXIV. Por um lado, teremos uma decisão do Juízo do Comércio do Porto, que julgou verificado o crédito reclamado pela Exequente, ora recorrente, no montante de € 17.500.000,00,
XXV. Por outro, teremos um tribunal cível em que se intentaria incidente de liquidação de sentença e se averiguaria e fixaria um crédito já liquidado.
XXVI. Ora, cremos por certo que tal confronto contradiz manifestamente os mais básicos valores que os princípios do Estado de Direito visam proteger - a segurança jurídica e a certeza do direito -, indispensáveis à vida em sociedade.
XXVII. Com efeito, às decisões proferidas pelos Tribunais assiste uma expectativa juridicamente criada a que por sua vez está imanente a proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Tribunal.
XXVIII. Tal expectativa implica um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas, quanto mais em direitos já reconhecidos pela ordem jurídica.
XXIX. Por todo o exposto, carece o Tribunal de fundamentos ao remeter para os Tribunais Cíveis a competência para proceder à referida liquidação, pois aplicando o princípio da intangibilidade do caso julgado, não poderá ser determinada a realização de uma nova liquidação da sentença já liquidada, devendo assim, também por estes motivos, ser revogada a decisão recorrida e proferida uma outra que reconheça esta liquidação, sob pena de violação do disposto nos arts. 580.° e 581.° do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi art°. 4.° do Código de Processo Penal.
XXX. Acresce que, ainda que se conclua pela necessidade de (nova) liquidação, o que se admite por mera hipótese de raciocínio, sempre se diga que sempre o Tribunal a quo seria competente para o seu processamento.
XXXI. Com efeito, não obstante o aparente teor claro do disposto no art°. 82.°, n.º 1, do Código de Processo Penal, a verdade é que, na esteira jurisprudência mais esclarecida, tem-se entendido que a liquidação deve ser feita no âmbito do processo penal.
XXXII. Ou seja, mesmo que ainda não tenha sido feita qualquer liquidação da sentença, sempre o tribunal criminal terá competência para a execução da decisão condenatória genérica proferida.
XXXIII. Com efeito, à data da entrada em vigor do artigo 82.° do Código de Processo Penal, a liquidação de um pedido genérico teria que ser feita na fase inicial do processo declarativo ou executivo.
XXXIV. Ao passo que, após 2003, com a revisão do Código de Processo Civil, passou a estabelecer-se que, tratando- se da execução de uma sentença condenatória genérica, a liquidação se processa mediante a renovação da instância (extinta) em que foi proferida essa mesma decisão.
XXXV. Ou seja, de acordo com as novas regras do Código de Processo Civil, consubstanciando o título executivo uma sentença condenatória genérica, a sua liquidação terá que ser feita no próprio processo em que a decisão foi proferida, in casu, nestes autos de processo comum coletivo em tribunal criminal.
XXXVI. Ou seja, mesmo no pressuposto de que a sentença proferida nos autos a que a presente execução se encontra apensa ainda necessita de ser liquidada, sempre a execução poderia ser processada por apenso a esses mesmos autos principais, porquanto é esta a instância extinta que importaria renovar para liquidação da sentença,
XXXVII. Devendo, ainda por esta razão, ser revogada a sentença proferida e substituída por outra que admita liminarmente o requerimento executivo apresentado, sob pena de violação do estatuído no art°. 82.°, n.º 1, do Código de Processo Penal.
XXXVIII. Assim, o despacho recorrido viola o disposto no artigo 82.°, n.º 1, do Código de Processo Penal, e nos artigos 580.° e 581.° do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi o estatuído no art°. 4.° do Código de Processo Penal.
XXXIX. Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a sentença proferida e substituída por outra que admita liminarmente o requerimento executivo apresentado.
Assim decidindo, V. Ex°. farão, como sempre, inteira JUSTIÇA!»
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Não se mostram juntas contra-alegações.
QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2]
Nestes termos, a questão a decidir é a de saber se a liquidação em execução de sentença ocorreu no âmbito da ação de verificação ulterior de créditos.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Além do que consta do relatório, que se dá por reproduzido, estão provados documentalmente os seguintes factos:
1. Na 1ª instância, o pedido cível foi julgado parcialmente procedente, sendo os arguidos LD, RV, PJ e PP condenados «a pagar à demandante, a título de danos patrimoniais, a quantia que se vier a apurar em execução de sentença, referente à diferença entre o crédito concedido via FH e o valor atual dos terremos, a qual não poderá ser superior a 18 milhões de euros»;
2. No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a questão do pedido cível foi assim apreciada:
«Na verdade, face à factualidade descrita os arguidos/demandados LD, RV, AJ e AP são responsáveis pela prática de factos criminalmente puníveis e geradores de danos e prejuízos derivados da violação criminosa dos bens jurídicos patrimoniais em causa.
Pelo que constituíram na obrigação de indemnizar a demandante.
Ora, decorre das considerações acima feitas, bem como dos factos provados, a verificação destes elementos de suficiência para a responsabilidade, segundo o critério do homem médio ou normal colocado naquelas circunstâncias.
De facto, extinta a responsabilidade contratual, sobram os danos decorrentes da responsabilidade civil extra contratual, sendo o conjunto desses danos/ prejuízos decorrentes de factos ilícitos, indemnizáveis à luz das normas legais e, dos elementos de conexão em termos de uma causalidade adequada, com o facto lesivo.
Como decorre dos princípios edeológicos da responsabilidade civil, quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (arts 562s do C. Civil), sendo certo que a obrigação de indemnização só existe relativamente aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (arts 563s do C. Civil), compreendendo o prejuízo causado e os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (arts 566s, ns 2, do C. Civil). No caso dos autos, a reparação terá de ser efetuada em dinheiro, nos termos do citado arts 566s, ns 2.
Neste sentido, verifica-se que: - os terrenos (...) (terrenos (...) e terrenos (...)) foram vendidos ao FH por 47.845.000,00 €, por via de um empréstimo concedido pelo BPN; - o valor real de venda dos terrenos era de 30 milhões de euros; - O prejuízo da QQ (BPN) é a diferença entre estes valores, ou seja, 17.845.000,00 €.
Ou seja, na realidade, os arguidos/demandados LD, RV, AJ e Paiva e AP são, assim, condenados a pagar à QQ uma indemnização que corresponda à diferença entre o valor atual dos terrenos e o valor que o FH foi levado a pagar, utilizando para o efeito o financiamento do BPN, considerando que essa diferença nunca poderá ser superior a 17.845.000,00, que é valor do prejuízo, correspondendo aos ganhos obtidos pelos arguidos.
Todavia, como se reconhece e bem no acórdão recorrido, o tribunal não teve e esta instância de recurso também não tem os elementos suficientes para conseguir determinar o valor atual dos terrenos.
Pelo que não temos outro caminho, senão o de relegar a determinação do cômputo da indemnização para execução de sentença, nos termos do arts 82s ns 1 do C. P. Penal.
(…)
G)- Quanto ao pedido de indemnização cível relegar a determinação do cômputo da indemnização para execução de sentença, nos termos do art° 82° n° 1 do C. P. Penal.»;
3- Na 2ª instância, foi decidido quanto ao pedido cível «relegar a determinação do cômputo da indemnização para execução de sentença, nos termos do art. 82º, nº1, do CPP»;
4- Por  acórdão proferido, em 2019.09.25, pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do Proc. n.º 188/11.5TELSB.L1-B.S1, transitado em julgado em 2019.10.10 e que manteve a decisão recorrida, foi o Executado condenado, na parte respeitante à matéria cível, a pagar à  Exequente, a título de danos patrimoniais, uma indemnização de quantia não superior a € 17.500.000,00 (dezassete milhões e quinhentos mil euros), cujo respetivo cômputo foi relegado para execução de sentença, nos termos do artigo 82º, n.º 1, do Código de Processo Penal;
5- No Processo  n° 5965/19.6T8VNG-E (Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 3) foi proferida sentença com o seguinte teor:
«Veio a QQ ,S.A. ao abrigo do art° 146° do CIRE intentar a presente ação de Verificação Ulterior de Créditos contra os credores da Massa Insolvente peticionando que seja verificado o seu crédito no montante de € 17.500,000,00 (comum).
Dado cumprimento ao disposto no art° 146° do CIRE, não foi apresentada qualquer contestação. Destarte, ao abrigo do disposto no art° 148° do CIRE e do art° 784° do C.P. Civil, julgo como verificado o crédito reclamado, no dito montante , crédito este a favor da sobredita entidade.
Custas pela requerente.
Registe e Notifique.
V.N. de Gaia, 10/09/2020.»
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
De acordo com decisão transitada em julgado, o ora executado RV, bem como os arguidos LD, PJ e PP foram condenados a pagar à QQ uma indemnização a liquidar em execução de sentença, nos termos do Artigo  82º, nº1, do Código de Processo Penal.
Note-se que a condenação dos arguidos/responsáveis civis ocorre em termos solidários, consoante decorre dos Artigos 129º do Código Penal e Artigos 490º e 497º do Código Civil (cf., neste sentido e a título exemplificativo, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.11.2013, Ana Paula Boularot, 297/1999, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de  25.6.2019, Ausenda Gonçalves, 40/12). E, nas obrigações solidárias, o credor exequente pode instaurar execução contra apenas um dos devedores solidários – cf.: Artigo  53º, nº1, do Código de Processo Civil;  Artigos 512º e 522º do Código Civil;  Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, p. 302.
Conforme se refere em Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, 2018, p. 431
«Além da pluralidade de sujeitos e da proveniência comum do vínculo -no que não se diferenciariam das obrigações ditas conjuntas ou parciárias -, as obrigações solidárias identificam-se pela especial participação dos sujeitos nos débitos e nos créditos: cada devedor pode ser chamado a satifazer a totalidade da prestação e cada credor pode exigir a realização da totalidade da prestação; o cumprimento feito por um dos condevedores e a realização da prestação a um dos credores extingue o vínculo em relação aos restantes.»
Na síntese de Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, pp. 150-150:
«Características da solidariedade são, assim, a identidade da prestação em relação a todos os sujeitos da obrigação, a extensão integral do dever de prestar ou do direito à prestação em relação respetivamente a todos os devedores ou credoes, e o efeito extintivio comum da obrigação caso se verifique a realização do cumprimento por um ou apenas a um deles» (sublinhado nosso).
Por sua vez, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª ed., p. 666, afirma que «Caracterizam-se as obrigações solidárias por corresponder à pluralidade de sujeitos um cumprimento unitário da prestação.»
Na obrigação solidária de pagamento de quantia,  o quantitativo da obrigação é uno com a particularidade de um só devedor poder responder pela sua totalidade.  Ou seja, cada devedor pode responder pela totalidade da obrigação mas esta é a mesma quantitativamente na relação externa com o credor (cf. Artigo  524º do Código Civil).
Só que, no caso em apreço, a obrigação - além de solidária – persiste ilíquida, nos termos da condenação transitada. Uma vez que o quantitativo da obrigação é um só na relação externa com o credor, a liquidação da obrigação tem de ser promovida pelo credor/exequente contra todos os devedores em litisconsórcio necessário natural (cf. Artigo  33º, nº2, do Código de Processo Civil), sob pena da decisão não produzir o seu efeito útil normal. Ou seja, a liquidação da obrigação ilíquida, em face de devedores solidários, deve ser feita de forma unitária perante todos os devedores.
Conforme se refere em Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I Vol., 2020, 2ª ed., Almedina, p. 68:
«Dito de outra forma, o litisconsórcio natural existe quer quando a repartição dos interessados por ações diferentes impeça a composição definitiva entre as partes, quer quando obste a uma solução uniforme entre todos os interessados (Teixeira de Sousa, ob. cit., p. 70). Com tal exigência procura-se evitar que a sentença nem sequer entre os sujeitos vinculados consiga produzir o seu efeito útil normal, o qual “consiste na composição definitiva do litígio entre as partes relativamente ao pedido formulado, de modo que o caso julgado material possa abranger todos os interessados, evitando tornar-se incompatível (por que contraditória, total ou parcialmente) com a decisão eventualmente obtida noutra ação” (Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2ª ed., p. 380). Será, pois, em função de cada litígio que poderá determinar-se se uma projetada sentença de mérito tem ou não virtualidade para, de modo definitivo, resolver o litígio entre as partes, ainda que porventura esteja pendente ou venha a ser instaurada outra ação com outros sujeitos do lado ativo ou passivo (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª ed., pp. 81 e 82). »
Só é alcançável uma decisão uniforme definidora da responsabilidade dos responsáveis solidários/arguidos num contexto em que os mesmos sejam simultaneamente demandados para efeitos de liquidação da sua obrigação solidária.  Após essa definição uniforme do montante indemnizatório, então sim cabe à exequente/apelante definir que devedores solidários demanda (rectius continua a demandar) pela totalidade da prestação (cf. Artigo 512º do Código Civil).
Nos termos do Artigo  82º, nº1, do CPP, «Se não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal condena no que se liquidar em execução de sentença. Neste caso, a execução corre perante o tribunal civil, servindo de título executivo a sentença penal.»
Sobre a interpretação e âmbito deste Artigo  82º, nº1, do CPP, subscrevemos a análise desenvolvida e muito fundamentada adotada no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.2.2021, Carlos Castelo Branco, 13705/20, com o seguinte sumário:
I) O tribunal criminal tem competência para executar a decisão penal que, conhecendo de pedido de indemnização civil, condene em quantia indemnizatória líquida.
II) No caso de a sentença criminal ter condenado em quantia indemnizatória ilíquida, carecendo de liquidação posterior, mas prévia à execução patrimonial (cf. arts 716.º, n.ºs 4 e 5, e 360.º, n.ºs 3 e 4, do CPC) - o que consubstancia uma tarefa tipicamente cível, sobre a fixação do dano a indemnizar - a competência para o efeito, residirá no tribunal de natureza cível, atento, ademais, o disposto no art.º 82.º, n.º 1, do CPP.
III) O artigo 82.º, n.º 1, do CPP não se encontra revogado.
IV) A sentença criminal que condene em indemnização ilíquida traduz uma decisão proferida em processo de natureza criminal que, nos termos da lei processual penal – artigo 82.º, n.º 1, do CPP – cabe a tribunal de natureza cível e, que, por isso, não se encontra incluída na exclusão a que se refere o n.º 2 do artigo 129.º da LOSJ.
V) Relativamente a tal decisão, não se mostra necessário liquidar a obrigação ilíquida indemnizatória noutra ação declarativa intentada para o efeito, podendo a liquidação ter lugar, em conformidade com o disposto no artigo 716.º, n.ºs. 1, 4 e 5, do CPC, no âmbito da ação executiva instaurada para o efeito junto do tribunal civil – o juízo de execução territorialmente competente (cf. artigo 129.º, n.ºs. 1 e 2, da LOSJ) – respetivo.
Confluindo com estas conclusões, vejam-se ainda os seguintes arestos: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1.4.2014, Luís Gominho, 11991/04, www.colectaneadejurisprudencia.com; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.3.2015, Agostinho Torres, 54/05; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8.5.2018, Isabel Fonseca, 869/17; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30.1.2019, João Venade, 2263/15.
Assim sendo, competia à exequente/apelante instaurar execução contra os arguidos condenados no juízo de execução territorialmente competente, procedendo-se à liquidação nos termos do Artigo  716º, nos. 1, 4 e 5, do Código de Processo Civil, após o que a execução prosseguiria contra os executados que a exequente quisesse.
 Não foi essa a via processual trilhada pela exequente/apelante.
O executado RV foi declarado insolvente por sentença de 22.7.2019, proferido o âmbito do processo nº 5965/19.
Consoante Acórdão uniformizador de Jurisprudência nº 5/2018, «A insolvência do lesante não determina a inutilidade superveniente do pedido de indemnização civil deduzido em processo penal.»
Num contexto desta índole, por força do regime próprio da insolvência, cabe ao credor – que deduziu pedido cível julgado procedente e transitado – reclamar o seu crédito no âmbito do processo de insolvência (cf. Artigos 88º, 146º, nº1, e 148º do CIRE), o que a apelante fez no apenso E do Processo n° 5965/19.6T8VNG.
Na jurisprudência e a este propósito, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30.9.2014, Ana Brito, 344/08:
I - Nos casos de responsabilidade civil emergente de crime, identificam-se razões de ordem formal e material que justificam o conhecimento da causa cível no processo penal, como sucede com a relevância dos elementos penalmente típicos na quantificação da indemnização, apuráveis à luz de princípios de direito e de prova próprios do direito processual penal.
II - Nada obsta, e não colide com a natureza e o fundamento do processo de insolvência, a dedução de pedido cível em processo penal contra arguido insolvente, já que o demandante-credor sempre terá de reclamar o seu crédito no processo de insolvência, assim se garantindo a salvaguarda da igualdade dos credores perante a insuficiência de património do devedor.
Ora, ao reclamar o seu crédito na insolvência, não podia a exequente/apelante abstrair-se da natureza ilíquida da obrigação bem como da condenação solidária de mais três arguidos no seu cumprimento. Isto porquanto, consoante visto supra, a liquidação da obrigação solidária tem de ser unitária com intervenção de todos os devedores solidários.
Assim, por força da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao CIRE (Artigo  17º do CIRE), e convocando mesmo os princípios da gestão processual e adequação formal (Artigos 6º, nº1, e 547º do Código de Processo Civil) face às peculiaridades do caso (obrigação solidária e concomitantemente ilíquida), cabia à exequente não só reclamar o seu crédito na insolvência contra RV como também liquidá-lo perante todos os responsáveis solidários, suscitando a sua intervenção principal passiva (cf. Artigos 311º, 316º, nº1, 317º, nº1, do Código de Processo Civil).
Tendo a exequente demandado no referido apenso E apenas o ora executado RV, o caso julgado formado pela decisão aí proferida, em 10.9.2020, tem efeitos restritos ao processo de insolvência e aos sujeitos nele intervenientes (cf. Artigos 619º, nº1, Artigo 580º, nº1 e 581º, nos 1 a 3m do Código de Processo Civil ), não vincula os demais devedores solidários e, sobretudo, não dá cumprimento ao disposto no Artigo  82º, nº1, segunda parte do CPP, porquanto a liquidação da obrigação solidária tem de ser unitária, sob pena de deixarmos de ter uma obrigações solidária (idêntica em relação a todos os sujeitos).
Flui de todo o exposto que a decisão impugnada merece a nossa concordância no segmento em que considera que o Juízo Central Criminal de Lisboa é incompetente para esta execução. Merece também a nossa concordância (parcial) quando sustenta que o valor não se encontra liquidado, o que é estará correto com a especificação de que a liquidação efetuada no apenso E do processo de insolvência não é processualmente válida, não dá cumprimento ao determinado no dipositivo do processo-crime,  porquanto houve preterição de litisconsórcio necessário natural passivo, não tendo tido intervenção os demais arguidos condenados solidariamente.
Termos em que deve improceder a apelação.
A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art. 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes).

DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante na vertente de custas de parte (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil).

Lisboa, 26.4.2022
Luís Filipe Sousa
José Capacete
Carlos Oliveira
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[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., 2018, p. 115.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 119.
Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12).