Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | SIGILO PROFISSIONAL ADVOGADO RECURSO DE REVISÃO TRANSACÇÃO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO | ||
| Sumário: | 1. Compete ao Tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente foi suscitado, decidir da possibilidade de quebra dos deveres de sigilo segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, como a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade. 2. Na análise casuística a fazer releva determinar qual o interesse que deve prevalecer face aos interesses conflituantes, isto é, por um lado o interesse na realização da justiça, assim como a tutela do direito à produção de prova pela parte sob a qual impende o respetivo ónus, e por outro o interesse tutelado com o estabelecimento do dever de sigilo, tendo em conta a relação de confiança que levou a transmitir determinados dados àquele que se mostra obrigado pelo sigilo, mas também, a dignidade do exercício da respetiva profissão. 3. Subjacente à tutela do segredo profissional do advogado está a salvaguarda do interesse dos profissionais que recebem possíveis confidências, assim como o daqueles que possam beneficiar do respetivo desvendamento, mas também um interesse público, enquanto interesse social da confiança e garantia da própria liberdade profissional do advogado. 4. O parecer emitido pela Ordem dos Advogados não é vinculativo para o Tribunal, que pode assim decidir em sentido diverso. 5. Não se justifica o levantamento do sigilo profissional, se da análise do processado não resulta que estivesse vedado à parte que arrolou a Senhora Advogada, e sob a qual incide o ónus probatório, a possibilidade de o concretizar, tendo em conta os demais intervenientes na situação concreta. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. J e M, enquanto recorrentes nos presentes autos de recurso de revisão, deduzido contra R e C, LDA, vieram requerer que fosse suscitada a intervenção deste Tribunal da Relação, ao abrigo do art.º 135, n.º 3, do CPP, aplicável ex vi art.º 519, n.º 4, do CPC, a fim de apreciar a questão da necessidade de quebra do sigilo profissional da Advogada, Dra. N. 2. Alegam, para tanto, e em síntese: · Sempre que a quebra se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, o tribunal superior pode determinar essa quebra; · Mesmo com o parecer negativo do CDOA, este tribunal superior não está obrigado a seguir aquela orientação, por não se afigurar vinculativo; · No caso em apreço é manifesta a imprescindibilidade do depoimento da testemunha; · Sendo o objeto em discussão a anulação ou não de uma transação judicial, celebrada no gabinete da Senhora Doutora Juíza titular do processo, no qual apenas estavam presentes as partes e os seus mandatários, a prova testemunhal é absolutamente imprescindível. · Essa prova testemunhal apenas pode ser prestada, naturalmente, por quem esteve presente na diligência, nomeadamente a Ilustre Senhora Dra. N. · O depoimento que se pede será prestado no mesmo processo em que a testemunha interveio na qualidade de mandatária. · Não se trata de divulgar factos que sejam desconhecidos para o processo em que se produzirá prova, apenas de prestar depoimento sobre eles e de lhes prestar o seu depoimento sobre o que se passou. · Os factos sobre os quais se pede o depoimento dizem respeito essencialmente ao estado de espírito e de compreensão dos Réus, não à sua qualificação ou consequência. · Para além disso, não há outras testemunhas que possam depor sobre os factos. · A imprescindibilidade deste depoimento para a descoberta da verdade material não pode ceder perante a obrigação de guardar segredo profissional, sob pena de, no caso concreto estarmos perante um processo absolutamente inútil, cujo desfecho, seria previsível, atenta a falta manifesta de prova. 3. Por despacho de fls. 524, considerou-se como legítima a pretensão dos Recorrentes, remetendo os autos para conhecimento. 4. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II – Enquadramento facto-jurídico. Submetida à apreciação do Tribunal está o pedido de levantamento ou quebra de sigilo profissional no que respeita ao depoimento requerido de Senhora Advogada, que foi mandatária judicial dos Recorrentes, no âmbito do recurso de revisão que os mesmos deduziram relativamente à sentença homologatória da transação efetuada em sede de audiência de julgamento. Em termos breves, com vista à compreensão do pretendido não se pode deixar de ter presente o princípio da cooperação, um dos princípios que pauta o processo civil, e referenciado no art.º 266 do respetivo código, na medida em que consagra o dever de comparecimento e prestação de quaisquer esclarecimentos que o juiz considere pertinentes, sem prejuízo da regra do dispositivo no concerne à alegação dos factos essenciais à ação ou à defesa, e em conformidade independente da posição que a parte assume na ação, maxime em termos de ónus probatório, pois está-se perante dúvida suscitada ao próprio julgador. Decorrentemente consagra-se no art.º 519, do CPC, o dever de cooperação para a descoberta da verdade, a que todas as pessoas estão sujeitas, respondendo ao que lhe for perguntado, cujos limites, para além do já referenciado princípio do dispositivo, vêm mencionados no n.º 3, da mesma disposição legal, isto é, e para o caso que nos interessa, a violação do sigilo profissional, estabelecendo-se quanto à possibilidade de quebra dos deveres de sigilo, a remessa para o disposto no art.º 135, do CPP, e assim, no atendimento de escusa fundada em sigilo, na realidade existente, competirá ao Tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente foi suscitado decidir, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, como a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, bem como a proteção de bens jurídicos, n.º3, do última preceito legal referido, se deverá ser prestado o depoimento, preterindo o dever de sigilo. Na análise a fazer, na situação sob análise, por este Tribunal, releva, sem dúvida, face ao caso concreto, determinar qual o interesse que deve prevalecer, face aos interesses conflituantes, isto é, por um lado o interesse na realização da justiça, assim como a tutela do direito à produção de prova pela parte sob a qual impende o respetivo ónus, e por outro o interesse tutelado com o estabelecimento do dever de sigilo, tendo em conta a relação de confiança que levou a transmitir determinados dados àquele que se mostra obrigado pelo sigilo, mas também, e de modo não menos relevante, a dignidade do exercício da respetiva profissão. Movendo-nos, sem dúvida, numa área em que a casuística se mostra por demais relevante, configura-se que a relevância e a intensidade do dever de sigilo poderá ter graus diversos, desde logo se relativo à esfera pessoal íntima do visado, bem como o decorrente da específica natureza das funções desempenhada pelo obrigado ao sigilo, como é o caso do segredo profissional do advogado, assentando numa relação privilegiada de confiança pessoal, ou diversamente reportando-se tão só a esfera privada simples[1]. No presente incidente está em causa o sigilo profissional do advogado, tendo em conta o vertido no art.º 87, do EOA[2], pois está aquele adstrito a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, n.º1, exemplificativamente enunciados nas alíneas a) a f) da mesma disposição legal[3], podendo o advogado revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente, mediante a autorização prévia do presidente do conselho distrital competente[4]. Saliente-se, quanto ao bem jurídico subjacente à tutela do segredo profissional do advogado, que mais do que a salvaguarda do interesse dos profissionais que recebem possíveis confidências, assim como o daqueles que possam beneficiar do respetivo desvendamento, está sobretudo um interesse público[5], enquanto interesse social da confiança, e como garantia da própria liberdade profissional do advogado sem prejuízo de se obter, de modo reflexo os interesses individuais na relação de advogado/cliente[6]. Diga-se ainda, com relevância para o que aqui se discute, no concerne ao parecer emitido pela Ordem dos Advogados, tendo em atenção o disposto no n.º 4, do já mencionado art.º 135, do CPP[7], que tal parecer não é vinculativo para este Tribunal, que em conformidade pode decidir em sentido diverso[8], até por imperativo constitucional, como resulta do art.º 202, n.º1, da CRP – Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. Presente este enquadramento, na situação sob análise importa reter as seguintes ocorrências processuais: ü R veio interpor ação de condenação contra C, Lda, J e M, pedindo que o 1.º R. seja condenado ao pagamento à A. do montante de 3.000,00€ a título de indemnização por danos morais; serem os RR condenados solidariamente ao pagamento do valor de 2.808,30€, a título de indemnização nos termos do art.º 562, CC; serem os 2.º e 3.º RR condenados à devolução do sinal de 25.000€ em dobro de acordo com o disposto no art.º 442, n.º2, do CC. ü Invoca que através da 1.ª R, teve conhecimento que se encontrava para venda um imóvel, pertencente ao 2.º e 3.º RR, constando da informação para venda, que existia um projeto aprovado em virtude de o imóvel se encontrar bastante degradado. Tal situação levou a que a A. decidisse adquirir o imóvel pelo preço de 125.000,00€, celebrando contrato de promessa de compra e venda, satisfazendo o montante de 15.000,00€ a título de sinal. Posteriormente a A. veio a ser que o imóvel estava onerado com um embargo por despacho da Câmara Municipal. A. efetuou ainda um reforço de sinal no montante de 10.000,00€. No entanto o contrato de compra e venda nunca chegou a concretizar-se em virtude de o embargo ser impeditivo para a concretização do empréstimo bancário contratado pela A., necessário à aquisição. ü Os RR J e M vieram contestar, no sentido de nenhum incumprimento lhe poder ser imputado, juntando procuração na qual conferiam mandato forense à sociedade de advogados S – Sociedade de Advogados, constituindo seus mandatários os Srs. Drs. N (…) ü Conforme ata da audiência de julgamento, no dia 18 de junho de 2008, estando presentes os mandatários das partes, entre eles a Dr.ª N, a Autora, os RR J e M, assim como a representante legal da R. C, I, consignou-se que Iniciada a audiência e tentada a conciliação, foi pedida a palavra pelos ilustres mandatários das partes, e no seu uso disseram que põem fim ao presente litígio nos termos seguintes: A Autora desiste do pedido deduzido nos autos contra os Réus, em contrapartida dos 2.º e 3.º Réus se obrigarem nos seguintes termos: A) proceder à aprovação de um projeto relativo ao prédio urbano (…) para obterem o levantamento do embargo de obras que incide sobre o referido prédio. B) os 2.º e 3.º RR obrigam-se a realizar a escritura pública de compra e venda do imóvel referido em A) livre de quaisquer ónus e encargos, com a Autora, pelo preço de 125.000,00€, conforme consta do contrato promessa junto aos autos, sendo que daquele valor, no ato de escritura, os 2.º e 3.º Réus só terão a receber 70.000,00€. C) A escritura referida em B) terá de ser efetuada no prazo máximo de 12 meses a contar da presente data, salvo se existirem motivos alheios aos 2.º e 3.º Réus, que impeçam a realização de tal escritura dentro desse mesmo prazo. D) Os 2.º e 3.º Réus obrigam-se a comunicar à Autora, a decisão de levantamento do embargo que incide sobre o prédio descrito em A), logo que dela tenha conhecimento. E) a Autora terá, após a comunicação referida em D), o prazo de 90 dias para proceder à marcação da escritura pública de compra e venda do prédio descrito em A)(…), sendo proferida de imediato, sentença homologatória. ü Os RR J e M juntaram procurações constituindo outros senhores advogados como seus mandatários. ü Os RR J e M vieram interpor recurso da sentença homologatória, tendo este Tribunal mantido a decisão recorrida ü Os RR J e M vieram apresentar recurso de revisão contra a A. e a R. C, da sentença de homologação da transação efetuada em sede da audiência de discussão e julgamento, pedindo que fosse reconhecida a nulidade da transação, nos termos do art.º 294, do CC, e caso assim não se entenda, seja anulada com fundamento em erro e incapacidade acidental, e assim revista a sentença, prosseguindo os autos. ü Invocaram os Recorrentes nas conclusões apresentadas, em síntese: - a transação homologada por sentença é nula por resultar na violação de vários dispositivo legais, tendo os Recorrentes (Réus) que declarar ter recebido 30.000,00€ que nunca receberiam, pagando IRS sobre esse valor, beneficiando a Recorrida (Autora) para efeitos de mais valias, de um valor da escritura superior ao que efetivamente pagara; - a transação é nula por permitir um negócio simulado, o preço declarado pela venda do imóvel seria de €125.000,00€, embora os RR tivessem que aceitar apenas 95.000,00€, com vista a evitar o eventual exercício do direito de preferência por parte do Município. - a transação não pode condenar os RR à prática de uma prestação de resultado, que não depende deles próprios. - a execução da sentença resultaria num profundo desequilíbrio das prestações, semelhante a um negócio usurário. - os RR emitiram a sua declaração de concordância com a transação em erro claro quanto às consequências da sua recusa, convencidos que a não aceitação do acordo equivaleria à sua condenação ao pagamento de 125.000,00€, que era um facto que a A. não podia desconhecer. - os RR declararam aceitar a transação em estado de incapacidade acidental resultante do temor e sobressalto em que sempre estiveram durante a realização de toda diligência, tendo a R. mulher passado mal no átrio do tribunal em consequência dos acontecimentos a que tinha assistido e que culminaram com a sentença homologatória. ü Foi proferido saneador-sentença que absolveu a Recorrida do pedido contra si formulado pelos Recorrentes, condenando estes como litigantes de má fé na multa de 7 Ucs, e na indemnização a pagar à Recorrida, em valor a fixar oportunamente. ü Interposto recurso, foi proferido Acórdão desta Relação que revogou o saneador sentença proferido, ordenando a elaboração da competente base instrutória, consignando-se (…) o certo é que no puro campo das hipóteses, não é possível arredar, neste momento processual, a possibilidade de haver efetivamente ocorrido a situação fáctica de erro que os recorrentes acusam. (…) Trata-se, no fundo, duma questão de mera alegação da parte, a quem competirá o ónus (porventura ciclópico) de provar, em audiência de julgamento, o que afirma. (…) A alegação de que os ora recorrentes deram o seu sim à transação porque foram convencidos de que se o não fizessem, perderiam a demanda, e porque se encontravam nessa concreta ocasião “em pânico (…) nervosos e temerosos, em dificuldades físicas, em suma, num estado psicológico tal que não podiam entender convenientemente o que estava a ser negociado e o que estavam a aceitar quando transacionaram no processo nos termos em que o fizeram”, enquanto autênticos factos psicológicos, admitem perfeitamente a produção da respetiva prova. (…) compreendendo-se a motivação da decisão recorrida, baseada na natural estranheza e na elevada e objetiva improbabilidade dos factos se terem passado conforme o alegado, há porém que reconhecer que só abrindo a fase instrutória (que ora se negou) será possível dilucidar adequadamente tal matéria e, posteriormente, conhecer do mérito do recurso de revisão (…). ü Organizados os factos assentes, foi elaborada a base instrutória, formulando-se as seguintes perguntas: 1) Os RR aceitaram celebrar o acordo referido em A) convencidos de que se o não fizessem perderiam a demanda…? 2) … e teriam de pagar a quantia de 125.000,00€?, 3) Durante a diligência os RR estavam nervosos e temerosos…?, 4) …o que os impedia de compreender o que estava a ser negociado e o que estavam a aceitar? 5) Finda a diligência referida em A) a Ré mulher passou mal no átrio do Tribunal? ü Ambas as partes arrolaram como testemunha a Dr.ª N, Advogada, a qual veio informar: “ (…) que se encontra impedida de prestar depoimento na qualidade de testemunha, atento que a mesma não foi dispensada da obrigação de guardar segredo profissional relativamente aos factos que constituem a Base Instrutória, pelo Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados (…), juntando ainda Extrato de despacho, proferido no pedido de dispensa de sigilo profissional, no qual consta: “Por não estar demonstrada a absoluta necessidade da audição da Sra. Advogada requerente no processo que corre termos sob o n.º …. indefere-se a dispensa de sigilo profissional requerida, não podendo, por isso, aquela ali prestar o seu depoimento na qualidade de testemunha.” ü Os Recorrentes vieram pronunciar-se, referindo que tendo em conta que o objeto da discussão se prende com a anulação de uma transação judicial, celebrada no gabinete da Senhora Juíza titular do processo, na qual estavam apenas presentes as partes e os seus mandatários, a prova testemunhal é imprescindível, prestada por quem esteve presente na diligência, caso da Senhora Advogada, não estando em causa a divulgação de factos que sejam desconhecidos para o processo em que se produzirá a prova, pedindo-se que o testemunho seja sobre factos que dizem respeito, essencialmente, ao estado de espírito e compreensão dos Recorridos, entendem que se deve decidir pela ilegitimidade da escusa, ordenando-se o depoimento quanto aos factos constantes da base instrutória. ü No despacho de fls. 483 e seguintes indeferiu-se o requerido, consignando-se: “Ora, atendendo à matéria constante da base instrutória, e tendo em conta que está em causa uma transação feita no gabinete do juiz perante e como intervenção da mesma, havemos de concluir, estar sujeita a sigilo profissional, por se enquadrar tal situação no previsto no art.º 87.º do Estatuto segredo profissional. Pedida a dispensa do mesmo ao CDOA pela Dra. N, a dispensa não foi concedida. Procedendo à ponderação dos interesses em causa, no atendimento do factualismo enunciado, dúvidas não restam que a Senhora Advogada exerceu atividade como mandatária judicial dos Recorrentes, e nessa qualidade esteve presente na audiência de julgamento, em sede da qual foi efetuada a transação, sujeita a posterior homologação, e relativamente à qual vem os mesmos invocar, para além do mais, uma situação psicologia que obstou à devida perceção do que estava a ser negociado, e de se determinarem em conformidade, sobre tal devendo incidir o depoimento da Senhora Advogada. Configura-se, em conformidade, que o pretendido está, na realidade abrangido pelo segredo profissional, pelo que para ser autorizado o testemunho necessário se torna aferir se as razões que justificam o sigilo, que como já se mencionou são de interesse público, na devida salvaguarda na confiança no profissional que é o advogado, preservando o normal funcionamento das instituições, devem ou não prevalecer sobre o apontado princípio da descoberta da verdade, com vista à realização da justiça na procura da obtenção do equilíbrio e da paz social. Com efeito, surgindo tal princípio como um dos pilares fundamentais para a almejada realização da justiça, mencionam os Recorrentes que não pode o mesmo concretizar se não for ouvida a Senhora Advogada que esteve presente na audiência, no pressuposto de não existir a possibilidade de haver outra prova testemunhal que possa ser atendida. Ora, compreendendo-se as dificuldades que possam surgir para os Recorrentes para levarem a cabo o cumprimento do ónus de prova que sobre eles impende, não resulta do enunciado que sem o depoimento da Senhora Advogada fiquem os mesmos impossibilitados de satisfazer tal ónus, considerando a indicação feita nos autos dos diretamente envolvidos, realidade que aqueles não podem desconhecer. Desta forma, atendendo ao papel desempenhado pela Senhora Advogada ao longo do processado, resulta que a prestação requerida do seu depoimento se traduziria numa subversão do sistema processual, com o decorrente desprestígio para a advocacia, inexistindo assim fundamento suficiente que justifique a autorização do requerido depoimento, quebrando o segredo profissional, sendo certo que indemonstrada ficou a obstaculização absoluta da procura da verdade material. Com efeito, e reiterando o já afirmado, não resulta da análise do processado que vedado fique à parte que arrolou a Senhora Advogada, e sob a qual incide o ónus probatório, a possibilidade de o concretizar, tendo em conta os demais intervenientes na situação em causa, na devida realização do princípio da descoberta da verdade material, afastada ficando a sua preterição em relação a outros bens jurídicos, também relevantes. * III – DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em indeferir o requerido pedido de levantamento de sigilo profissional. Custas pelos recorrentes J e M. * Lisboa, 19 de março de 2013 Ana Resende Dina Monteiro Luís Espírito Santo ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Cfr. Lopes do Rego, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol I, pag. 452 e seguintes, que aqui de perto se vem seguindo. [2] Lei 15/2005, de 26 de janeiro. [3] A) a factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste; b) a factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados; c) a factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração, d) a factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo representante; e) factos de que a parte contrária do cliente ou dos respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio; f) a factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo. [4] Com eventual recurso para o bastonário, nos termos previstos. [5] Cfr. Ac. STJ de 20.9.2007, in www.dgsi.pt, não passível de afastamento por mera declaração de vontade das partes. [6] Como se refere no Ac. RP de 4.12.2006, in www.dgsi.pt., o regime legal do segredo profissional do advogado não se destina a impedir o depoimento da testemunha por ser advogado, a limitação é excecional, só devendo ocorrer na medida do estritamente necessário à salvaguarda do escopo que preside ao estabelecimento de um segredo profissional próprio. [7] Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável. [8] Cfr. RL de 7.7.2011, in www.dgsi.pt. |