Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9/09.9PTCSC.L1-3
Relator: JORGE LANGWEG
Descritores: DANOS PATRIMONIAIS
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/02/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I-Estando provada a existência de danos, apenas não estando determinado o seu valor exato, cumpre relegar a fixação do montante indemnizatório para liquidação de execução de sentença, sem que ocorra qualquer ofensa do caso julgado, material ou formal.
II- São sobretudo razões de justiça e equidade que impedem que se absolva a demandada uma vez demonstrada a sua obrigação –apenas tendo ficado indeterminado o valor de tal dever de indemnizar.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa

nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente a demandante JM...;

1 - RELATÓRIO

1. Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal singular com o NUIPC 9/09.9PTCSC.L1, que correu termos no 2° Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, a sentença terminou com o dispositivo a seguir reproduzido:

«III — DECISÃO

Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais citadas, o Tribunal decide:

Responsabilidade Criminal

(...)

Responsabilidade Civil

1. Julgar o pedido de indemnização civil deduzido por JM... contra a Companhia de Seguros Açoreana, SA., parcialmente procedente, e, consequentemente, condená-la no pagamento das seguintes quantias:

            a)€20.000,00 (vinte mil euros) a título de indemnização pelo dano patrimonial futuro e dano biológico;

     b)€1.400,00 (mil e quatrocentos euros) a título de indemnização por danos patrimoniais emergentes;

          c)€25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais (abrangendo o dano estético e o quantum doloris);

          d)No pagamento dos juros de mora, à taxa legal supletivamente em vigor, vencidos desde a presente até integral pagamento.

           e)No montante que se vier a apurar em execução de sentença no que respeita às despesas futuras com as intervenções cirúrgicas e tratamentos de fisioterapia que se revelarem necessários à sua recuperação.

            f)Absolver a demandada do demais peticionado.

           g)Condenar demandante e a demandada nas custas do pedido civil, na proporção do decaimento (art. 446°, n°s 1 e 2 do Código de Processo Civil, ex vi art. 523° do Código de Processo Civil), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido.

(...).»

2. A demandante recorreu de tal decisão, formulando, a final, as conclusões a seguir reproduzidas:

A demandante deduziu o pedido de indemnização civil, peticionando a condenação da Demandada no pagamento do «montante que se vier a apurar em sede de liquidação, em ampliação do pedido ou em execução de Sentença, relativo (...) às despesas de transporte referidas nos artigos 115.° e 116.°.».

Realizada a Audiência de Julgamento dos Autos ficou provado que «A demandante deslocou-se no veículo dos seus pais e de táxi, para os diversos tratamentos e consultas.».

Por força do disposto no artigo 82° do Código de Processo Penal, impunha-se a condenação da Demandante no pagamento das despesas com as referidas deslocações» a liquidar em momento posterior, ou em incidente ou em sede de execução de Sentença.

Conforme foi, aliás, peticionado pela Demandante.

Como tal, ao decidir como decidiu o Tribunal "a quo" violou o disposto no artigo 82.° do Código de Processo Penal e no artigo, 471.° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4° do Código de Processo Penal.

Acresce que,

Ao não pronunciar-se sobre a peticionada liquidação posterior das despesas de deslocação para consultas e tratamentos, admitindo-a, ou não, a Sentença sub judice encontra-se ferida de nulidade, nessa parte, por omissão de pronúncia, atento o disposto na al. c) do n° 1 do artigo 379.°do Código de Processo Civil.

Nestes termos e nos mais de direito:

- Deve o Tribunal "a quo" reparar a Decisão relativa às despesas de deslocação da Demandada para consultas e exames, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 379.° e n.° 4 do artigo 414.° do Código de Processo Penal;

Subsidiariamente,

-Deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, revogar-se a Sentença recorrida em conformidade, condenando-se a Demandada no pagamento do montante que se vier a apurar em sede de liquidação ou em liquidação em execução de Sentença, das despesas de transporte referidas nos artigos 115.° e 116.°, assim se fazendo a pretendida e acostumada Justiça.

3. O Ministério Público junto do tribunal a quo[i]pronunciou-se no sentido de não ter de se pronunciar, por se tratar de matéria cível[ii],não se coibindo de acrescentar, no entanto, que defende a manutenção da decisão recorrida.

          4.O arguido e a demandada não responderam ao recurso.     

          5.O Tribunal a quo não reparou, nem sustentou a decisão (artigo 414°, n° 4, do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 379°, n° 2, ambos do Código de Processo Penal).

         6.Chegados a este tribunal, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto[iii] 3 apôs o visto (artigo 417°, n° 1, do Código de Processo Penal).

Questões a decidir

Do thema decidendum dos recursos:

Para definir o âmbito do recurso, a doutrina[iv] e a jurisprudência[v] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412°, n° 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que os recorrentes extraíram da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.

A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito.

Das questões a decidir neste recurso:

Atento o teor do relatório atrás produzido, importa decidir as duas únicas questões que integram as conclusões dos recorrentes, constituindo, assim, o thema decidendum:

a) Vício da decisão (alegada omissão de pronúncia); e, subsidiariamente,
b) Erro em matéria de direito:

A recorrente pretende a condenação da demandada no pagamento do montante que se vier a apurar em sede de liquidação ou em liquidação em execução de Sentença, das despesas de transporte referidas nos artigos 115.° e 116.º[vi];

II - FUNDAMENTAÇÃO EM MATÉRIA DE FACTO

Tendo em conta o objeto do recurso, torna-se essencial recordar, primeiramente, o teor das despesas de transporte alegadas e do valor peticionado no articulado respeitante ao pedido de indemnização civil, bem como a matéria de facto provada na sentença e a fundamentação em matéria de direito, pertinente ao enxerto cível.


A) Do pedido de indemnização civil:

 Artigo 118°:

A Demandante teve, e continua a ter, de se deslocar de táxi a diversos tratamentos e consultas,

Artigo 119°

Bem assim a ter de recorrer a transporte automóvel de terceiros.

 Pedido:

(...)

 (...) em consequência, a demandada Companhia de Seguros Açoreana S.A. condenada a pagar à demandante:

(...)
c) O montante que vier a apurar em sede de liquidação, em ampliação do pedido ou em execução de sentença, relativo (...) bem como as despesas de transporte referidas nos artigos 118° e 119°.

B) Da sentença recorrida:

II- FUNDAMENTAÇÃO

1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

1.1. Factos provados

1 - No dia 13 de dezembro de 2008, cerca das 14 horas e 45 minutos, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ...-...-99, na Estrada da Torre, Quinta dos Lombos, em Carcavelos, área desta comarca de Cascais.

2 - A Estrada da Torre é uma reta em patamar, com visibilidade em toda a sua largura numa extensão superior a 100 metros, constituída por duas hemi-faixas de rodagem, que servem dois sentidos de trânsito, com a largura total de 7 metros, no mais se dando aqui por reproduzido o teor das fotografias de fls. 73 a 76.

3-  O arguido circulava na hemi-faixa de rodagem da direita, no sentido norte-sul.

4- A Estrada da Torre, atento o sentido de marcha do arguido, tem um entroncamento à esquerda, com a Avenida Francisco Lucas Pires, no mais se dando aqui por reproduzido o teor das fotografias de fls. 73 a 76.

5- JM... conduzia o ciclomotor de matrícula 2-LSB-...-..., na Estrada da Torre, pela hemi-faixa da direita, no sentido sul-norte.

6- Ao aproximar-se do entroncamento referido em 4°, o arguido virou de imediato para a esquerda, com vista a passar a circular na Avenida Francisco Lucas Pires, não se apercebendo da presença do ciclomotor conduzido pela ofendida JM... que, nessa altura, circulava sensivelmente a meio do referido entroncamento.

7- Ao fazê-lo, o arguido intersetou a marcha do ciclomotor de matrícula 2-LSB-...-..., embatendo com o vértice frontal esquerdo do seu veículo na parte lateral esquerda, sobre a zona posterior do ciclomotor.

8- Submetido ao teste para pesquisa de álcool no sangue pelos agentes policiais que ocorreram ao local após o sucedido, através do aparelho "Drager", o arguido apresentou uma taxa de 0,50 g/I de álcool no sangue.

9- Havia regulares condições de trânsito, não apresentando este especial movimento, encontrando-se o pavimento, composto de aglomerado asfáltico em razoável estado de conservação, molhado uma vez que o dia se apresentava chuvoso.

10- A conduta adotada pelo arguido foi causa direta e necessária das lesões sofridas por JM..., infra descritas, por conduzir o seu veículo cansado e distraído, com falta de cuidado, prudência, atenção e concentração que a condução de veículos automóveis requer e exige, como podia e devia ter feito, realizando a manobra de mudança de direção para a esquerda sem se assegurar previamente que da mesma não resultava perigo para quem circulasse na hemi-faixa de rodagem contrária, sabendo que desrespeitava regras de condução rodoviária, dando causa ao acidente supra descrito e, consequentemente, às lesões físicas descritas, resultado que não previu nem quis.

11 - O arguido sabia que, antes de iniciar a manobra de mudança de direção para a esquerda, deveria sinalizar a manobra, aproximar-se do eixo da via, imobilizar o veículo, assegurar-se que não circulavam outros veículos na hemi-faixa de rodagem de trânsito contrário, e que estava obrigado a ceder-lhes a passagem. Não o fazendo, estava ciente que da sua atuação poderia resultar a colisão com outros utentes da via, colocando em risco a sua vida e integridade física.

12 - Agiu o arguido de modo livre e voluntário, sem o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz.

13 - Em consequência do referido embate, a demandante foi projetada para o solo, onde permaneceu ao frio e à chuva durante algum tempo, tendo sido coberta com uma manta.

14 - Foram contactados os pais da demandante que, chegados ao local, pararam a sua viatura na hemi­faixa de rodagem onde esta se encontrava, para a protegerem.

15 - Apesar de vários contactos para o 112, não se deslocou ao local a ambulância do INEM.

16 - Passou no local um veículo de transporte de doentes dos Bombeiros de Carcavelos, que se dirigia para um evento no Pavilhão dos Lombos, em Carcavelos, tendo parado para dar assistência à demandante.

17- A demandante foi imobilizada por um médico, que depois procedeu à tração do membro superior esquerdo, a fim de a fratura não ficar exposta, o que lhe causou fortes dores.

18 - Os bombeiros contactaram o INEM, tendo obtido autorização para transportarem a demandante no veículo, que conduziram ao Hospital de Cascais.

19 - A demandante deu entrada, no serviço de urgência do Centro Hospitalar de Cascais, às 14:58 horas, apresentando ferida inciso contusa na perna esquerda, tendo sido efetuada limpeza, desinfeção, sutura e penso, e feita uma radiografia, que evidenciou fratura diafisária do úmero esquerdo, tendo sido proposto que a mesma fosse operada uma semana depois, por não terem vagas.

20 - Os pais da demandante diligenciaram para que esta fosse transferida, nesse mesmo dia, para o Hospital dos Lusíadas, onde se diagnosticou a existência de fratura do úmero esquerdo, com severa lesão do nervo radial, o qual ficou esmagado e encarcerado no foco da fratura.

21 - A 15 de dezembro de 2008, a demandante foi submetida a intervenção cirúrgica ortopédica, com osteossintese da fratura com placa parafusos, com neurólise do nervo radial, seu envolvimento com Neurarap e retalhos locais para evitar contacto com material de osteossintese.

22 - Em consequência do acidente, a demandante apresentava diversos hematomas nas pernas.

NUIPC 9/09.9PTCSC.L1 - R 7/2013

23 - A demandante teve alta para o domicílio em 17 de dezembro de 2008, com tala de hiperextensão do punho e imobilizador do braço com suporte.

24 - Durante cerca de 6 meses, a demandante não conseguia mexer o punho e os dedos, não fazia a extensão do membro superior esquerdo e apresentava significativa diminuição da força muscular do mesmo, o que lhe determinava limitações funcionais.

25 - Em virtude do referido no número anterior, a demandante foi, naquele período, auxiliada pelos seus pais na alimentação, higiene pessoal, vestuário e nas básicas tarefas do dia a dia.

26 - Em janeiro de 2009, a demandante iniciou tratamentos de Medicina Física e Reabilitação no Gabinete de Fisioterapia no Desporto - Clube de Escola de ténis de Oeiras, que ainda mantém de forma esporádica.

27 - Em 29.5.2009 foi observada pela última vez na consulta externa de ortopedia do Hospital dos Lusíadas havendo registo de recuperação total do radial.

28 - A demandante efetuou três tratamentos de Laser vascular nas cicatrizes, sem aparente melhoria das mesmas.

29 - Em virtude das lesões sofridas no acidente, a demandante apresenta como sequelas:

           a)No membro superior esquerdo, cicatriz dismórfica vertical de características cirúrgicas, na face posterior no terço medial e distai do braço medindo 14x1,2 cm, na sua parte mais larga. Hipostesia da face dorsal do antebraço e Dl. Mobilidades e força muscular conservadas.

           b)No membro inferior esquerdo: Cicatriz transversal na face antero externa no terço proximal da perna medindo 10 cm de comprimento.

30 - Como consequências de caráter permanente das lesões traumáticas sofridas no descrito acidente resultaram para a ofendida desnervação parcial do músculo exterior dos dedos da mão esquerda, com parestesias e cicatrizes alargadas no braço (face posterior e infragenicular), hipostesia da face dorsal do ante braço e D 1 e lesão do nervo radial esquerdo.

31 - Em consequência do descrito acidente, lesões e tratamentos, a demandante sofreu:

         a)Um período de défice funcional temporário total de 5 dias;

         b)Um período de défice funcional temporário parcial de 163 dias;

          c)Repercussão temporária na atividade de formação total de 21 dias;

          d)Repercussão temporária na atividade de formação parcial de 147 dias;

32 - A data da consolidação das lesões ocorreu em 29 de maio de 2009, e a ofendida encontra-se afetada de um défice funcional permanente da Integridade físico-psíquica de 6 pontos, o qual é compatível com o exercício da atividade habitual, mas implica esforços suplementares.

33- Em virtude do acidente, a ofendida teve dores físicas e psíquicas de grau 4 numa escala de sete graus de gravidade.

34- As sequelas sofridas pela ofendida causaram um prejuízo estético permanente fixável no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade.

35- Em consequência das lesões supra descritas, a demandante passou a temer o mar e impactos no braço esquerdo, o que a impediu de praticar os desportos que antes praticava, como o windsurf, vela, basket, volleyball e handball.

36 - Na ocasião do acidente, a demandante ia participar na organização de um jantar de caridade organizado pela Associação Guias de Portugal, da qual faz parte,

37 - Em consequência do acidente ficaram estragadas as seguintes peças de vestuário que a ofendida envergava: uma t-shirt, uma sweatshirt, um cinto, um par de calças de ganga, um par de calças de fato de neve, casaco de fato de neve e um par de ténis.

38 - Em consequência do acidente ficaram estragados as seguintes peças de vestuário e objetos, que a ofendida transportava: dois telemóveis, um relógio, uma saia, uma camisola de lã da farda das Guias de Portugal e um computador portátil.

39 - A demandante deslocou-se no veículo dos seus pais e de táxi para os diversos tratamentos e consultas.

40 - A demandante nasceu no dia 25 de janeiro de 1992.

41 - À data do acidente de viação era estudante, gozava de boa saúde e não tinha qualquer limitação física.

42 - A demandante padece da doença de Von Willebrand (alterações congénitas da coagulação).

43 - A demandante aspirava ingressar no exército, força aérea ou na Escola Naval.

44 - Em consequência dos danos corporais que sofreu com o acidente, a capacidade física da demandante ficou afetaria, o que lhe causa desgosto, sentindo-se fisicamente diminuída.

45 - Sente dores no braço e cotovelo esquerdos desencadearias por esforços, pelas alterações climáticas e quando dorme voltada para o lado esquerdo.

46 - Tem dificuldade em transportar ou manusear pesos.

47 - A demandante sente-se triste e desconfortável com as cicatrizes, não usando calções, mini saias, blusas sem mangas e vestidos, evitando a exposição destas na praia.

48 - Padece de insónias tardias ocasionais motivadas por sonhos que vivenciam acidentes.

49 - Tem sensação de diminuição da sensibilidade a nível do trajeto do nervo radial esquerdo (punho e polegar esquerdos).

50 - Após o acidente, e durante a consolidação do úmero, passou a ser transportada pelos pais e colegas para qualquer local onde se dirigia, pelo receio de qualquer impacto que pudesse partir a placa de osteossintese.

51 - No dia 19.12.2008, através da "Ilídio Maia Cascais - Corretora de Seguros, Lda.", participou à demandada seguradora a ocorrência do acidente de viação, através de fax.

52 - Após participação do acidente de viação, foi o pai da demandante informado que o veículo ...- BG-..., conduzido pelo arguido, não tinha seguro válido.

53 - Viveu com preocupação e angústia a evolução da sua situação clínica e a informação sobre a inexistência de contrato de seguro do veículo conduzido pelo arguido,

54 - A demandada aceitou a existência da apólice de seguro e assumiu a responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente no dia 22 de janeiro de 2009.

55 - A demandada reembolsou a demandante das despesas decorrentes do acidente discriminadas a fls. 193 a 196, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no valor de €22.619,21, e ressarciu o proprietário do motociclo conduzido pela demandante, no montante de €200,00.

56 - A demandante frequenta atualmente o curso de gestão e logística de transportes, na Escola Náutica, e encontra-se a tirar a carta de condução.

57 - A demandante terá de ser submetida a nova intervenção cirúrgica para remoção do material de osteossíntese.

58 - A demandante poderá vir a submeter-se a cirurgia plástica às cicatrizes supra descritas, das quais poderá resultar, ou não, melhoria.

59- A demandante continua a necessitar de fazer, pontualmente, tratamentos de fisioterapia.

60 - O arguido é titular da carta de condução n.° L-903458, para a categoria B desde 06.03.1981.

61 – JM... é titular da licença de condução n.° CSC-..., emitida em 25.03.2008 pela Câmara Municipal de Cascais.

62 - A responsabilidade pelos danos emergentes de acidente de viação causados pelo veículo de matrícula ...-BG-..., propriedade de "N..., Lda.", encontrava-se transferida para a "Companhia de Seguros Açoreana, SA", através do contrato de seguro titulado pela apólice n.° 90.7....

63 - O arguido regista uma condenação, proferida em 10.05.2011, pela prática de um crime de furto, cometido em 09.05.2006, na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de €3.

64 - O arguido nasceu em Elvas, no seio de uma família com sete filhos, economicamente desfavorecida. Ainda antes de completar um mês de vida o agregado deslocou-se para Paço de Arcos, onde cresceu. A subsistência do agregado era mantida pelo progenitor, único elemento laboralmente ativo do agregado, que desempenhava a função de camionista numa empresa transportadora.

65 - O arguido não conheceu a progenitora, que faleceu durante o seu parto. O progenitor refez a sua vida sentimental com outra companheira.

66 - Começou a trabalhar aos 14 anos, como empregado de balcão num café, em Lisboa, cuja proprietária era a sua irmã. Integrou, posteriormente, a empresa "S... " que operava no ramo de fabrico e reparações de televisores.

67 - O arguido tinha 21 anos quando faleceu o seu progenitor, vítima de doença.

68 - Após, foi residir para Elvas, com uma irmã, tendo iniciado um relacionamento marital com C....

69 - Deste relacionamento nasceram dois filhos do casal e, após alguns anos, o arguido regressou a Paço de Arcos, para a sua habitação de origem.

70 - Após alguns anos a viver numa casa arrendada, conseguiu o realojamento camarário para o seu agregado há 8 anos, pagando cerca de €60/70 mensais de renda.

71 - À data dos factos, JF..., trabalhava para a empresa "TNB" que prestava serviços à cadeia de comércio de mobiliário "Ikea", desempenhando, entre outras, a função de motorista e montador de móveis nas casas de particulares. Nesta atividade o arguido tinha exigências de cumprimentos de horários pouco exequíveis que lhe provocavam níveis elevados de stress.

72 - O arguido trabalha como lavador de veículos no posto da ..., em Paço de Arcos, auferindo €485 mensais. Este salário encontra-se penhorado para pagamento da dívida referente a um cartão de crédito.

73 - Reside com a mulher, que está desempregada, com dois filhos, de 20 e 22 anos de idade, e um neto de 3 anos.

74 - O arguido tem como habilitações literárias o 6° ano de escolaridade.

75 - Confessou os factos, integralmente e sem reservas, mostrando-se arrependido.

            (...)

2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

2.3. Responsabilidade Civil

“Nos termos do art. 129° do Código Penal, a ação de indemnização enxertada na ação penal é regulada, quantitativamente e nos seus pressupostos, pela lei civil - isto é, pelo disposto nos art.°s 483° e segs. do Código Civil.

A causa de pedir nas ações relativas à responsabilidade extracontratual é "constituída pelo conjunto de factos de que, segundo a lei, surge o direito de indemnização e obrigação correlativa".

No quadro da responsabilidade por factos ilícitos, a factualidade integrante do direito à indemnização traduz-se, como é sabido, na verificação de um facto voluntário, ilícito, imputável ao agente, na existência de um dano reparável e de um nexo causal entre o facto e o dano (art.° 483°, n.° 1 do Código Civil).

São objeto da obrigação de indemnizar os danos alegados e provados, quer tenham caráter não patrimonial, nos termos do n.° 1 do art.° 496° e do n.° 3 do art.° 566, quer tenham caráter patrimonial.

Na medida da obrigação de indemnizar cabem não todos os danos sobrevindos ao facto constitutivo da responsabilidade, mas apenas aqueles (e todos aqueles) que o lesado "provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão" (art.° 563° do Código Civil). A obrigação de indemnização abrange então apenas os danos que são consequências adequadas ou prováveis do facto, segundo as regras da experiência, dela se excluindo todos aqueles cuja ligação com o facto é puramente acidental ou fortuita.

Sendo embora a reconstituição natural do dano, a direta remoção do dano real à custa do responsável, a forma prioritária de indemnização, nem sempre o recurso à reconstituição in natura resolverá satisfatoriamente a questão da reparação do dano. Ora, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente o dano ou seja demasiado onerosa para o devedor, deverá a indemnização ser fixada em dinheiro (art.° 566°, n.°1, do Código Civil).

O princípio geral em matéria de cálculo da indemnização, nos termos dos art.°s 562° e 566°, n.° 2 do Código Civil, é o de que o montante da indemnização pecuniária se mede pela diferença entre a situação real em que o lesado se encontra, e a situação hipotética em que ele se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano (teoria da diferença), tomando uma e outra como pontos de referência a situação mais recente que o tribunal puder atender.

Quanto aos danos não patrimoniais, cumpre referir que a sua indemnização não visa propriamente ressarcir ou tornar indemne o lesado, mas antes proporcionar-lhe uma compensação que, de certa forma, contrabalance ou atenue o mal sofrido .

Para a indemnização destes danos, estabeleceu o art.° 496°, n.° 1, do Código Civil um critério objetivo, limitando-a àqueles danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, devendo o seu montante ser calculado, em qualquer caso, segundo critérios de equidade (art. 496°, n°3 do Código Civil) - vide, entre outros, os acs. do STJ de 8.5.91, BMJ, 407, pág. 517, e da RL de 26.3.92, CJ, 1992, UI, pág. 152.

                                                           *

2.3.1. Pedido de indemnização civil formulado por JM...

Peticiona a demandante o pagamento de uma indemnização no valor global de €191.690,00 (cento e noventa e um mil seiscentos e noventa euros), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescido dos respetivos juros de mora que à taxa legal se venceram, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, sendo €40.000,00 pelo dano biológico; €80.000,00 pelo dano patrimonial futuro; €1.690,00 por danos emergentes; €30.000,00 por danos morais; €20.000,00 pela perda do projeto de vida; €12.000,00 pelo dano estético e €8.000,00 pelo quantum doloris, acrescido do montante que se vier a apurar em sede de liquidação, em ampliação do pedido ou em execução de sentença, relativo a despesas médicas, medicamentosas tenha de vir a realizar no futuro, bem como despesas de transporte.


*

2.3.1.1. Danos patrimoniais

I. Danos patrimoniais futuros e biológico.

Em matéria de avaliação de danos corporais, vem a jurisprudência distinguindo, dentro do chamado dano corporal, o dano corporal em sentido estrito (o dano biológico), o dano patrimonial e o dano moral.

"E, ao contrário do dano biológico, que é um dano base ou um dano central, um verdadeiro dano primário, sempre presente em cada lesão da integridade físico-psíquica, sempre lesivo do bem saúde, o dano patrimonial é um dano sucessivo ou ulterior e eventual, um dano consequência, entendendo-se em tal contexto, não todas as consequências da lesão mas só as perdas económicas, danos emergentes e lucros cessantes, causadas pela lesão.

Assim, quem pretenda obter uma indemnização a título de lucros cessantes, em consequência de lesão sofrida, terá de fazer prova do pressuposto médico-legal sem o qual não há lugar a lucro cessante, isto é, provar que da lesão resultou uma determinada incapacidade durante o qual o lesado não esteve em condições — total ou parcialmente — de trabalhar, e, alem disso, se tal for o caso, a subsistência de sequelas permanentes que se repercutem negativamente sobre a sua capacidade de trabalho (Álvaro Dias, Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspetos Ressarcitórios, p, 271 e ss.).

Constituindo também entendimento corrente deste Tribunal, que o lesado que fica a padecer de determinada incapacidade parcial geral (IPG) — sendo a força de trabalho um bem patrimonial, uma vez que propicia rendimentos, a incapacidade parcial geral é, consequentemente, um dano patrimonial - tem direito a indemnização por danos futuros, danos estes a que lei manda expressamente atender, desde que sejam previsíveis — art. 564°, n° 2.

Sendo os danos previsíveis a que a lei se reporta, essencialmente, os certos ou suficientemente prováveis, como é o caso da perda da capacidade produtiva por banda de quem trabalha ou até o maior esforço que, por via da lesão e das suas sequelas, terá que passar a desenvolver para obter os mesmos resultados.

Sendo, pois, a incapacidade permanente, de per si, um dano patrimonial indemnizável, pela incapacidade em que o lesado se encontra e se encontrará na sua situação física, quanto à sua resistência e capacidade de esforços.

Sendo, assim, indemnizável, como já dissemos, quer acarrete para o lesado uma diminuição efetiva do seu ganho labora!, quer lhe implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais, exigindo tal incapacidade um esforço suplementar, físico ou/e psíquico, para obter o mesmo resultado (entre muitos outros, só anotando jurisprudência mais recente, Acs do STJ de 18/12/07 (Santos Bernardino), P° 07B3715, de 17/1/08 (Pereira da Silva), P° 07B4538, de 17/6/08 (Nuno Cameira), P° 08Al266 e de 10/7/08 (Salvador da Costa), P° 082B111, bem como Cons. Sousa Diniz, "Dano Corporal em Acidentes de Viação", CJ STJ, Ano IX, T.1, p. 6 e ss)".

Noutra vertente, é entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência que o facto de a ofendida não exercer, à data do acidente, qualquer profissão, não afasta a existência de dano patrimonial, compreendendo-se neste as utilidades futuras e as simples expectativas de aquisição de bens.

Com efeito, a "indemnização pela incapacidade parcial permanente tem lugar quando é afetada a capacidade de ganho, traduzindo-se a afetação numa perda ou diminuição (definitiva ou temporária) efetiva, imediata, atual de remuneração, como acontecerá com lesados no período de vida profissionalmente ativo e com lesões corporais e sequelas mais intensas, gravemente incapacitantes, a determinar um mais elevado grau de desvalorização; quando a repercussão sobre a capacidade de ganho é potencial e futura, mas previsível, porque o lesado ainda não entrou no mercado de trabalho (crianças e jovens em formação escolar, ou mesmo jovens licenciados que não lograram ainda obter ocupação); quando a afetação dessa mesma capacidade de ganho não determina perda ou diminuição de rendimentos, ou porque o lesado está desempregado, ou já não é possível, porque as lesões e sequelas se verificam num quadro de vida pós exercício da atividade profissional, como acontece com os reformados (suposta, obviamente, a ausência de outra ocupação remunerada), ou ainda porque, não se traduzindo numa imediata, efetiva e atual perda ou redução de rendimentos, continuando o lesado a percebê-los, vai implicar um esforço físico e psíquico acrescido para manter os mesmos níveis de ganho.

Na verdade, para além da consideração do reflexo da lesão corporal na capacidade de ganho, com repercussão no património (atual ou previsivelmente futuro), olhando, pois, para a incapacidade para o trabalho, haverá a ter em conta a ressarcibilidade do dano corporal, considerado em si mesmo, como categoria "a se", de forma autónoma, independentemente de influir ou se repercutir na capacidade de ganho, o que ocorre nos casos em que a incapacidade implica apenas uma sobrecarga, um esforço suplementar para obter o mesmo resultado, manter os mesmos níveis de proventos profissionais presentes ou previsivelmente futuros.

Nestes casos o lesado continua a trabalhar e a auferir os mesmos rendimentos, não havendo quebra no efetivo ganho, sendo visível a repercussão do dano — o "deficit" físico ou psíquico - na diminuição da capacidade física e necessidade de esforço acrescido para obtenção do mesmo resultado, ou limitação para algumas tarefas, podendo vir a retardar ou impedir progressão profissional, conduzir a reforma antecipada ou contribuir mesmo para diminuição de esperança de vida.

Em causa nessas situações está o chamado dano biológico, incapacidade funcional ou fisiológica, "deficiência", ou "handicap", sendo o dano de per si indemnizável" (Acórdão do STJ de 25.11.2009, Proc. 397/03.0GEBNV.S1, disponível em www.dgsi.pt).

O dano biológico, que consiste numa diminuição das faculdades normais da pessoa, ao nível psicossomático, com necessária repercussão numa maior penosidade ou num acréscimo de esforço na realização dos mais diversos atos do quotidiano, não tinha previsão autónoma na nossa lei até à publicação da Portaria n.° 377/2008 de 26 de maio.

Como se escreveu no acórdão do STJ de 20 de janeiro de 2011 (Processo n.° 520/04.8GAVNF.P2.S1, in www.dgsi.pt), "é um dano cujos efeitos abrangem tanto a rentabilidade laboral como toda a vida física ou intelectual do lesado. E, por força da amplitude em que se manifesta, o dano biológico, ou melhor dito, os seus negativos efeitos, podem, assim, atingir a um tempo bens patrimoniais e não patrimoniais do lesado, sem que se possa falar de duplicação na indemnização. No plano patrimonial, o dano biológico pode ser ressarcido ainda que as lesões da vítima não hajam implicado para ela o denominado rebate profissional (...).

Assim, mesmo que o dano biológico do lesado não se manifeste na interrupção de um certo fluxo de rendimentos da atividade profissional por ele desenvolvida, nem por isso é de arredar a verificação de uma perda de ganho potencial.

Propendemos, portanto, para o entendimento segundo o qual, mesmo que não interfira com a perda de ganho efetivo, o chamado dano biológico não deverá deixar de ser igualmente ressarcido no plano dos danos patrimoniais, na exata medida em que também venha a acarretar à vítima a impossibilidade de certo tipo de trabalhos ou apenas uma maior penosidade na execução de todas ou algumas das atividades que contendem com a respetiva capacidade de ganho".

Estas considerações integram uma linha de orientação expressa em vários acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, concluindo que o chamado dano biológico é, em geral, reparável (dependendo a ressarcibilidade, em concreto, da gravidade do dano provado), independentemente do seu enquadramento na categoria dos danos patrimoniais ou morais.

Sobre a questão, com particular relevo para o caso em análise, ensina o acórdão do STJ de 20 de maio de 2010 (Proc. 103/2002,L1.S1): "(...) parece-nos importante começar por distinguir os problemas da ressarcibilidade do dano biológico e do seu enquadramento ou qualificação jurídica nas categorias do dano patrimonial ou do dano moral — ou eventualmente como «tertium genus», como dano de natureza autónoma e específica, por envolver prioritariamente uma afetação da saúde e plena integridade física do lesado: é que, qualquer que seja o enquadramento jurídico que, no caso, se entenda refletir mais adequadamente a natureza das coisas, é indiscutível que a perda genérica de potencialidades laborais e funcionais do lesado constitui seguramente um dano ressarcível, englobando-se as sequelas patrimoniais da lesão sofrida seguramente no domínio dos lucros cessantes, ressarcíveis através da aplicação da «teoria da diferença»; ou, não sendo perspetiváveis perdas patrimoniais próximas ou previsíveis, a penosidade acrescida no exercício das tarefas profissionais e do dia a dia constitui seguramente um dano não patrimonial que, pela sua gravidade, não poderá deixar de merecer a tutela do direito.

Essa natureza híbrida ou mista do dano biológico é perfeitamente detetável no caso dos autos, em que estamos confrontados com limitações funcionais da lesada em 6 pontos. Na verdade, embora tais sequelas incapacitantes não tenham um imediato reflexo a nível profissional, uma vez que aquela ainda é estudante, poderão revelar-se plenamente aquando do ingresso desta na vida profissional, sobretudo nas suas perspetivas de carreira.

Ou seja: pelo menos nos casos em que a não previsível e imediata diminuição de rendimentos profissionais, potencialmente associada às sequelas das lesões, ocorre por o lesado ainda não exercer uma atividade profissional ou exercer, no momento, atividade concreta que não é substancialmente afetada pelas sequelas físicas ou psíquicas que restringem as suas capacidades pessoais, é indiscutível que o lesado vê diminuída a amplitude de escolha, o leque das atividades laborais que pode perspetivar exercer ainda no futuro, ficando necessariamente condicionado e «acantonado» no exercício de atividades menos exigentes — o que naturalmente limita de forma relevante as suas potencialidades no mercado do trabalho (facto particularmente atendível numa organização económica que crescentemente apela à precariedade e à necessidade de mudança e reconversão na profissão exercida, a todo o momento suscetível de mutação ao longo da vida do trabalhador) (vide Acórdão do STJ de 13.04.2011, processo n.° 843/07.4TBETR.C1).

Em suma: pelo menos para quem não está irremediavelmente afastado do ciclo laboral, a perda de capacidades funcionais constitui uma verdadeira «capitis deminutio» do lesado num mercado laboral em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de mudança ou reconversão de emprego e o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, constituindo, deste modo, fonte atual de possíveis e futuros lucros cessantes, a compensar como verdadeiros danos patrimoniais" (neste sentido, vide Acórdão do STJ de 11/11/2010, P° 270/04.5 TBOFR.C1.S1. Ver ainda, em consonância, por exemplo, o Acórdão do S T J de 20/5/2010, P° 103/2002.L1.S1).

No caso sub judice, tendo presente que a lesada é muito jovem (nasceu em 25.01.1992), não há dúvida que os factos apontados — «parestesias de partes moles», «cotovelo doloroso», «cicatrização patológica de cicatriz do braço esquerdo», - que consubstanciam um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 6 pontos, terão consequências danosas no seu futuro, diretas ou indiretas, visto que, para além de tornarem um pouco mais difícil e penosa a sua vida diária normal (acarretarão um esforço na prática de tarefas que são naturalmente necessárias à prossecução da sua vida pessoal), quer profissional, já que no aspeto estritamente laboral obrigá-la-ão a um esforço maior, uma vez que não mantém intactas todas as suas aptidões para trabalhar.

Embora se refira na peritagem neurocirúrgica (apreciada livremente pelo julgador nos termos do artigo 389.° do Cód. Civil) que as lesões verificadas na lesada não determinam esforços acrescidos nas suas atividades do dia a dia e profissionais futuras e que a sua incapacidade não determinará reflexos na capacidade de ganho futura, não podemos deixar de discordar.

Com efeito, se é certo constar no relatório da perícia médica de avaliação de dano corporal em direito cível que «as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual», não podemos esquecer que a sua atividade atual são os estudos e mesmo nestes «implicam esforços suplementares».

Ora, se implica esforços suplementares para o exercício da atividade habitual (o estudo) facilmente se depreende que também implicarão esforços para o restante - nível pessoal e profissional (sobretudo ao nível laboral), a apreciar na sua devida medida, atento o mencionado grau de défice funcional e de tais sequelas tenderem a acentuar-se à medida do seu envelhecimento.

Tal limitação funcional terá implicações na facilidade e esforços exigíveis o que integra um dano futuro previsível, segundo o desenvolvimento natural da vida.

Acresce que, em consequência do acidente, a lesada sofreu: fratura do úmero esquerdo, com severa lesão do nervo radial, o qual ficou esmagado e encarcerado no foco da fratura; no membro superior esquerdo, cicatriz dismórfica vertical de características cirúrgicas, na face posterior no terço medial e dista) do braço medindo 14x1,2 cm, na sua parte mais larga; hipostesia da face dorsal do antebraço e D1, com mobilidades e força muscular conservadas; no membro inferior esquerdo: Cicatriz transversal na face antero externa no terço proximal da perna medindo 10 cm de comprimento; sensação de diminuição da sensibilidade a nível do trajeto do nervo radial esquerdo (punho e polegar esquerdos).

Como consequências de caráter permanente das lesões traumáticas sofridas no descrito acidente resultaram desnervação parcial do músculo exterior dos dedos da mão esquerda, com parestesias e cicatrizes alargadas no braço (face posterior e infragenicular), hipostesia da face dorsal do ante braço e D 1 e lesão do nervo radial esquerdo.

Atenta esta factualidade, deverá a lesada ser ressarcida pelo défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 6 pontos e correspondente dano biológico, sofridos em consequência do sinistro, contabilizando-se o prejuízo futuro de componente mista patrimonial e não patrimonial, contemplando, a lesão do direito fundamental da saúde e integridade física, a maior penosidade e esforço no exercício da atividade diária corrente da lesada, bem como a eventual restrição às possibilidades/oportunidades profissionais a que poderá ficar condicionada no futuro e que, se assim for, a penalizará.

Sopesando as sequelas de que padece a lesada e a natureza das limitações supra identificadas, podemos asseverar que estamos na presença de um conjunto de deficiências que vêm a constituir para a mesma uma perda de qualidade de vida, ainda que não seja muito elevada. Assumem para a lesada um inegável dano in natura, e, por isso, integram, um inequívoco dano biológico.

Assente que o dever de indemnizar que recai sobre o lesante compreende os danos futuros, desde que previsíveis, quer se traduzam em danos emergentes ou em lucros cessantes, nos termos do art.° 564° do Cód. Civil, cumpre determinar o método de cálculo que deve ser adotado para o cômputo da respetiva indemnização.

No caso em apreço suscita-se o problema da lesada não ter ainda iniciado qualquer atividade profissional, a qual ficou prejudicada pelas sequelas das lesões físicas sofridas, o que implica a "necessidade de realizar previsões que abrangem muitíssimo longos períodos temporais, lidando com dados que — nos planos social e macro económico - são , em bom rigor, absolutamente imprevisíveis no médio e longo prazo (por ex., evolução das taxas de inflação ou da taxa de juro, alterações nas relações laborais e níveis remuneratórios, possíveis ganhos de produtividade ao longo de décadas, etc.)" (acórdão STJ de 16.12.2010, Proc. 270/06.0TBLSD.P1, in www.dgsi.pt).

Como impõe o critério legal, acolhido pelo artigo 566.°, n.°s 2 e 3, do Cód. Civil, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem os danos; se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.

Consagram-se a denominada teoria da diferença e a equidade como critérios de compensação de danos futuros.

A jurisprudência dos tribunais superiores vem insistindo que a indemnização a arbitrar por tais danos futuros deve corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida, determinado com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional ativa da lesada, até esta atingir a idade normal da reforma), o que se compreende, já que as necessidades básicas da lesada não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma, sendo manifesto que será nesse período temporal da sua vida que as suas limitações e situações de dependência, ligadas às sequelas permanentes das lesões sofridas, com toda a probabilidade mais se acentuarão; além de que, como é evidente, as limitações às capacidades laborais da lesada não deixarão de ter reflexos negativos na respetiva carreira contributiva para a segurança social, repercutindo-se no valor da pensão de reforma a que venha a ter direito.

Como ponto de partida, o montante indemnizatório deve ser apurado com recurso a processos objetivos, através de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas, com vista a calcular o referido capital produtor de um rendimento vitalício para o lesado, assente numa taxa de juro de 2%. .

Em seguida, este valor deverá ser temperado através do recurso à equidade — que naturalmente desempenha um papel corretor e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas do caso, permitindo ainda a ponderação de variantes dinâmicas que escapam ao referido cálculo objetivo: evolução provável na situação profissional da lesada, aumento previsível da produtividade e do rendimento disponível e melhoria expectável das condições de vida, inflação provável ao longo do período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização (que, ao menos em parte, poderão ser mitigadas ou compensadas pelo «benefício da antecipação», decorrente do imediato recebimento e disponibilidade de valores pecuniários que normalmente apenas seriam recebidos faseadamente ao longo de muitos anos, com a consequente possibilidade de rentabilização imediata em termos financeiros).

Importa salientar que a lesada tinha 16 anos, sendo ainda estudante à data do sinistro, desconhecendo-se quando vai ingressar no mercado de trabalho e quanto irá auferir.

Teremos, pois, de considerar, como ponto de partida, na falta de outro critério fiável, o salário mínimo nacional.

Aplicando as considerações supra expendidas ao caso sub judice, ponderando que a vida ativa da lesada se desenvolverá, pelo menos, até aos 78 anos de idade (uma vez que nasceu no ano de 1992), tendendo a aumentar, as descritas lesões, e que lhe foi atribuído um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 6 pontos, que importam esforços acrescidos para o desempenho das tarefas profissionais, julgamos adequado montante de €20.000,00.


*

Il. Danos emergentes

Dispõe o artigo 564.°, n.° 1, primeira parte, do Cód. Civil, que o dever de indemnizar compreende o prejuízo causado.

Portanto, o dever de indemnizar abrange os prejuízos sofridos, ou seja, a diminuição dos bens já existentes na esfera patrimonial do lesado. Estes danos são comummente designados por «danos emergentes».

Conforme ensina o Professor Gaivão Teles «os danos emergentes traduzem-se numa desvalorização do património (...). Se diminui o ativo ou aumenta o passivo, há um dano emergente (damnum emergens)».

Os danos emergentes representam uma diminuição efetiva e atual do património já existente do lesado (cfr. acórdãos do STJ de 21.11.79, B.M.J. n° 291, pág. 480, de 4.3.80, R.L.J. 114° - 317 e de 16.12.2004, processo n.° 04B3907).

Da factualidade apurada consta que, em consequência do acidente ficaram estragadas as seguintes peças de vestuário que a ofendida envergava: uma t-shirt, uma sweatshirt, um cinto, um par de calças de ganga, um par de calças de fato de neve, casaco de fato de neve e um par de ténis.

E, resultou ainda provado que, ficaram estragados as seguintes peças de vestuário e objetos que a ofendida transportava: dois telemóveis, um relógio, uma saia e uma camisola de lã da farda das Guias de Portugal, e um computador portátil.

Porém, não se lograram provar os valores destes bens.

Situação semelhante sucedeu com as deslocações no veículo dos seus pais e de táxi para os diversos tratamentos e consultas, que pese embora a prova da sua existência, também não se provaram o número de viagens nem os valores dispendidos.

Sendo indubitável que a demandante tem direito a ser ressarcida da perda da roupa e objetos danificados em consequência do acidente, não se tendo apurado o respetivo valor, cumpre fixar o seu montante com recurso à equidade.

Em conformidade, após pesquisa na internet e lojas da especialidade sobre o valor das peças de vestuário e objetos em causa, fazendo apelo a um juízo de equidade, consideramos adequado fixar a indemnização global de €1.400 (mil e quatrocentos euros).

No que concerne às despesas com deslocações, não logrou a demandante provar, como lhe competia, o número e valor das mesmas, o que importa a sua improcedência, por não ser possível recorrer a juízos de equidade por falta de elementos para tanto.

O mesmo sucede quanto ao valor de €1.000 peticionado por tratamentos de fisioterapia, uma vez que a demandante não provou o seu efetivo dispêndio, sendo certo que entre as despesas pagas pela demandada se contam várias sessões de fisioterapia, suscitando-se fundadas dúvidas se o montante pedido não foi já liquidado.

No que respeita ao pedido de condenação da demandada no que se vier a apurar em liquidação de sentença, decorrente dos tratamentos futuros, extrai-se da factualidade provada que a demandante terá de ser submetida a nova intervenção cirúrgica para remoção do material de osteossíntese; poderá vir a submeter-se a cirurgia plástica reconstrutiva e estética às cicatrizes supra descritas, das quais poderá resultar, ou não, melhoria; e continua a necessitar, pontualmente, tratamentos de fisioterapia.

Destarte, sendo o pedido procedente, deverá a demandada ser condenada a pagar o montante
que se vier a apurar em execução de sentença no que respeita às despesas futuras com

intervenções cirúrgicas e tratamentos de fisioterapia que se revelarem necessários à sua recuperação.

2.3.1,2. Danos não patrimoniais

Determina o artigo 496.°, n.° 1, do Cód. Civil, que «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito».

Danos não patrimoniais são «os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização» .

Como refere, inter alia, o acórdão do STJ, de 30.10.96, in BMJ 460-444, que mantém entendimento atual: «(...) No caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista, pois "visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada", não lhe sendo, porém, estranha a "ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente". O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser calculado, sempre, "segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização», «aos padrões da indemnização geralmente adotados na jurisprudência, as flutuações de valor da moeda, etc"»,

Na mesma linha, dispõe o artigo 496.°, n.° 4, do Cód. Civil, ao mandar fixar o montante da indemnização por danos não patrimoniais de forma equitativa, ponderadas as circunstâncias mencionadas no artigo 494° do mesmo diploma. A sua apreciação deve ter em consideração a extensão e gravidade dos prejuízos, bem como o grau de culpabilidade do responsável, sua situação económica e do lesado e demais circunstâncias do caso. Este tipo de indemnização será fixado segundo o prudente arbítrio do julgador, temperado com os critérios objetivos a que se alude no artigo 494.°.

Como referem Antunes Varela e Pires de Lima: «A gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)».

Com efeito, não se enumeram os casos de danos não patrimoniais que justificam uma indemnização. Salienta-se apenas que estes devem merecer a tutela do direito. Caberá, portanto, ao tribunal, em cada caso, apreciar e decidir se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica

Como afirma Dário Martins de Almeida, «quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal, Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. ... A equidade, exatamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um elemento essencial a juridicidade. ... A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto» .

Como é sabido, a satisfação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, visto não ser um equivalente do dano, tratando-se antes de atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação que não é suscetível de equivalente. Neste seguimento, cumpre chamar à colação o entendimento sufragado por Vaz Serra: «É, assim, razoável que no seu cálculo, se tenham em atenção, além da natureza e intensidade do dano causado, as outras circunstâncias do caso concreto que a equidade aconselha sejam tomadas em consideração e, em especial, a situação patrimonial das partes e o grau de culpa do lesante» .

Na verdade, com a indemnização por danos não patrimoniais tem-se em vista compensar de alguma forma o lesado pelos sofrimentos e inibições que sofreu em consequência do evento danoso, compensação que só será alcançada se a indemnização for significativa e não meramente simbólica.

Quanto aos danos morais stricto sensu, há que ter em consideração: i) o tempo em que a lesada esteve à espera de transporte que a levasse ao hospital, ao frio e à chuva, ii) o tempo de espera da operação, tendo de mudar para um hospital privado; iii) os hematomas com que ficou nas pernas; iv) todo o período de tempo em que teve de permanecer no seu domicílio; v) o período de seis meses em que esteve incapaz de mexer o punho e os dedos, tendo de ser auxiliada nas tarefas mais básicas do dia a dia, designadamente, a alimentar-se, a vestir-se, a tratar da sua higiene pessoal; vi) todos os tratamentos a que teve de ser sujeita; vii) o período de défice funcional temporário total de 5 dias; viii) a repercussão temporária na atividade de formação total de 21 dias; ix) o período de défice funcional temporário parcial de 163 dias; x) repercussão temporária na atividade de formação parcial de 147 dias; xi) o receio do mar e dos impactos no braço esquerdo com que ficou em consequência das lesões supra descritas; xii) a afetação da sua capacidade física que lhe causa enorme desgosto, sentindo-se fisicamente diminuída; xiii) a dificuldade em transportar ou manusear pesos; xiv) as insónias de que padece, motivadas por sonhos que vivenciam acidentes e, por último; xv) a dependência dos seus progenitores e de colegas no seu transporte, pelo receio de qualquer impacto que pudesse partir a placa de osteossintese.

Todos estes danos foram causa direta do acidente e merecem a tutela do direito.

Ademais, resultou também provado que à data do sinistro a lesada era estudante, gozava de boa saúde e não tinha qualquer limitação física.

Ou seja, os factos objeto dos presentes autos configuraram uma grande reviravolta no seu dia a dia.

Todavia, trata-se de uma angústia já vivida, que não terá reflexos no seu quotidiano, ou seja, o sofrimento derivado dos factos supra referidos não a acompanhará para o resto da sua vida.

Tratam-se de factos já vividos e já sofridos, uma vez que neste dano moral stricto sensu não entram em linha de conta as lesões com que a lesada ficou, em virtude de essas já terem sido consideradas aquando da indemnização pelo dano biológico.

Com efeito, apenas o receio do mar e dos impactos no braço esquerdo, bem como as insónias poderiam perdurar, porém, a lesada é jovem e tem uma vida pela frente para ultrapassar esses medos.

No que concerne à perda do projeto de vida, resultou da matéria da facto dada como provada que a demandante aspirava ingressar no exército, força aérea ou na Escola Naval.

Atualmente frequenta o curso de gestão e logística de transportes, na Escola Náutica.

Aspirações, sonhos, ambições, são desejos que todas as crianças e jovens têm, o que não quer dizer que, no decorrer da vida, se venham a realizar.

Podem, ou não, realizar-se, e tal concretização está dependente de uma série de fatores, disponíveis em

http://www.exercito.pt/sites/recrutamento;

http://www.emfa.pt/www/po/crfai;

http://escol an aval. marin ha.pt/PT/ad missao/Pages/Ad m issao_default.aspx

In casu, não só não resultou provado que a lesada reunia as condições objetivas e subjetivas para ser admitida, um dia, no exército, na força aérea ou na Escola Naval, sem atender ao número de vagas existente, obviamente; como também não resultou provado que aquela não ingressou nas escolas devido ao acidente. Ou seja, não resultou provado que só não foi admitida nas escolas porque foi vítima de um acidente de viação de onde resultaram as sequelas que supra se descreveram.

Como tal, não há que valorar a perda de um concreto projeto de vida, não só porque a lesada não logrou provar os factos constitutivos do seu direito, como lhe incumbia, como, por outro lado, a eventual restrição às possibilidades/oportunidades profissionais a que poderá ficar condicionada no futuro já foi valorada na apreciação do dano biológico.

Relativamente ao dano estético, resultou provado que a lesada sofreu um dano estético permanente de grau 4 numa escala de 7, sentindo-se triste e desconfortável com as cicatrizes, não usando calções, mini saias, blusas sem mangas e vestido, evitando a exposição destas na praia.

As cicatrizes são as seguintes:

a) No membro superior esquerdo, cicatriz dismórfica vertical de características cirúrgicas, na face posterior no terço medial e distai do braço medindo 14x1,2 cm, na sua parte mais larga. Hipostesia da face dorsal do antebraço e Dl. Mobilidades e força muscular conservadas.

b) No membro inferior esquerdo: Cicatriz transversal na face antero externa no terço proximal da perna medindo 10 cm de comprimento.

Ora, tais cicatrizes são visíveis com roupa de verão e por isso psicologicamente gravosas, porque desfeiam a lesada.

René Savatier, sobre o critério de avaliação do dano estético, escreve, in "Traité de La responsabilité Civile en Droit Français", Paris, Librairie Générale de Droit et de La Jurisprudence. "Le préjudice esthétique, résultant de l'atteinte à la beauté du corps humain, et spécialement du corps féminin, donne lieu, de plus en plus fréquemment, à réparation, non seleument chez lês artistes auxquels il peut causer un dommage pécuniaire, mais chez toute personne, a proportion de sa beauté, de sa jeunesse et de son élégance".

Há que compensar o dano estético sofrido como uma das componentes mais relevantes do dano moral, sobretudo porque como foi referido pelos peritos médicos em sede de audiência de julgamento, as mesmas podem não ser passíveis de melhoria, mesmo com cirurgia estética.

Sem que a afirmação envolva qualquer discriminação em razão do sexo — que seria infratora do
princípio da igualdade — artigo 13° da Lei Fundamental (Constituição da República Portuguesa)  facto de se tratar de uma mulher jovem, essa afetação permanente do estado físico constitui grave dano estético, mais a mais, sabendo-se que a aparência física está relacionada com a expressão individual dos sujeitos, a sua relação consigo mesmo e com o ambiente social, o que contende com sentimentos de autoestima, em tempos em que é socialmente exigida boa aparência (neste sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.07.2009, processo n.° 704/09.9TBNF.S1, in
www.dgsi.pt).

0 dano estético é uma lesão permanente, um dano moral, tanto mais grave quanto são patentes e deformantes as lesões, sendo de valorar especialmente quando são visíveis.

Como se pode ler, in "Dano Estético-Responsabilidade Civil" — da jurista brasileira Teresa Lopez — 3a edição atualizada com o Código Civil de 2002 — pág. 19:

«0 problema da reparação do dano estético tem importância em dois planos: o ontológico, pois "ser e aparência coincidem" e qualquer lesão que a pessoa sofra em sua forma externa acarreta um abalo, um desequilíbrio na personalidade, dando origem a grandes sofrimentos; o outro plano é o sociológico, pois, exatamente por causa de uma lesão estética, pode a pessoa não ter a mesma aceitação no meio social, o que também vai ser fonte de grandes desgostos.

Dessa forma, o dano estético é dano moral que ofende a pessoa no que ela é, em todos os seus aspetos.

Em outras palavras, no dano à pessoa há vários bens jurídicos ofendidos, apesar de a causa ter sido a mesma, e é por isso que a reparação deve ser a mais completa e justa possível, ressarcindo e possibilitando cumulação de indenizações referentes a cada um deles".

0 dano estético, na definição da também jurista brasileira, Maria Helena Diniz (1), in "Curso de Direito Civil Brasileiro-Responsabilidade Civil", 22a edição, São Paulo: Saraiva, 2008, p.80, v.7 — é "Toda alteração morfológica do indivíduo que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspeto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa".

Como se provou, as cicatrizes provocaram um dano estético permanente de grau 4 numa escala de 7, afetando o braço e a perna.

Não se destinando a atribuição pecuniária pelo dano moral a pagar qualquer preço pela dor — "pretium doloris", que é de todo inavaliável, mas antes a proporcionar à vítima uma quantia que possa constituir lenitivo para a dor moral, os sofrimentos físicos, a perda de consideração social e os sentimentos de inferioridade (inibição, frustração e menor autoestima), a quantia a arbitrar é fixada com recurso à equidade devendo ser ponderada, no caso, a gravidade objetiva do dano, mormente a sua localização, extensão e eventual irreversibilidade e as características particulares da lesada.

Nesta sede, importa ter em conta a idade da lesada, ao seu sexo — feminino -, à pressão social relativamente à beleza e ao corpo, ao elevado grau de dano estético e aos próprios sentimentos da lesada, de tristeza, desconforto, em razão da vergonha que tem do seu corpo.

Por último, cabe-nos analisar o quantum doloris, ou seja, o todo o sofrimento físico e moral da lesada em consequência do acidente.

Há, assim, que atender às dores (só não são graves para quem as não sofre), à necessidade de
tratamentos médicos e hospitalares, aos incómodos resultantes da sujeição a esses tratamento, às
deslocações para exames e tratamentos, às angústias sempre presentes num acidente em que há

lesões físicas (ao menos, antes de se conhecer a real gravidade), à privação (temporária) do convívio com colegas e amigos, as dores que sentiu quando foi feita a imobilização e tração do membro superior esquerdo, as dores no braço e cotovelo esquerdos desencadeadas por esforços, pelas alterações climáticas e quando dorme voltada para o lado esquerdo, à privação do prazer do desporto tal como o fazia antes, não contabilizando os períodos de incapacidade, a inibição da exibição do corpo sem o à-vontade que poderia verificar-se antes das lesões, e as sequelas que foram já tidas em consideração no dano moral stricto sensu.

A todo este sofrimento foi atribuído o grau 4 numa escala de 7.

Aplicando as considerações supra expendidas, ponderada a gravidade das lesões sofridas pela demandante e as respetivas consequências e sequelas, sem perder de vista os montantes habitualmente praticados pela jurisprudência, reputa-se equitativo fixar o quantum indemnizatório dos danos morais sofridos no montante de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), já atualizada ao momento presente.

(...)»

Ill — FUNDAMENTAÇÃO EM MATÉRIA DE DIREITO

Thema decidendum:

I)  Vício da decisão (alegada omissão de pronúncia); e,

subsidiariamente,

II)  Erro em matéria de direito:

A recorrente pretende a condenação da demandada no pagamento do montante que se vier a apurar em sede de liquidação ou em liquidação em execução de Sentença, das despesas de transporte referidas nos artigos 118.° e 119.°,

Apreciando e decidindo:

1)Vício da decisão (alegada omissão de pronúncia);

Como já ficou patente, a demandante peticionou no seu enxerto cível, entre o demais, a condenação da demandada a pagar-lhe "O montante que vier a apurar em sede de liquidação, em ampliação do pedido ou em execução de sentença, relativo (...) bem como as despesas de transporte referidas nos artigos 118° e 119°"

No recurso, a recorrente arguiu a nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia a esse respeito (artigo 379°, 1, al. c), do Código de Processo Penal).

O Tribunal a quo não reparou, nem sustentou a decisão.

 Cumpre apreciar e decidir.

Analisada a decisão recorrida, constata-se que, ao contrário do alegado pela demandante, o Tribunal a quo julgou improcedente o pedido de indemnização civil respeitante às despesas já suportadas pela demandante com as suas deslocações e condenou a demandada no pagamento das quantias que se vierem a apurar em execução de sentença no que respeita às despesas futuras com intervenções cirúrgicas e tratamentos de fisioterapia que se revelarem necessários à sua recuperação (não excluindo, portanto, as despesas com transporte a tais intervenções e tratamentos, embora não seja explícita nesta matéria).

Atento o exposto, improcede o alegado vício de nulidade da decisão recorrida, alterando-se, no entanto, o seu dispositivo, de forma a ser explícito em relação aos danos futuros emergentes de transportes para os aludidos tratamentos e intervenções.

II)Do erro em matéria de direito:

A recorrente pretende a condenação da demandada no pagamento do montante que se vier a apurar em sede de liquidação ou em liquidação em execução de Sentença, das despesas de transporte referidas nos artigos 118.° e 119.°;

Como já acima se referiu, o Tribunal a quo julgou improcedente tal pedido, quanto às despesas já suportadas pela demandante com as suas deslocações.

Para tanto, sustenta a decisão com a formulação do juízo jurídico de que a demandante não logrou (...) provar, como lhe competia, o número e valor das mesmas, o que importa a sua improcedência, por não ser possível recorrer a juízos de equidade por falta de elementos para tanto.

De jure

Ao não relegar para execução de sentença a quantificação do valor e número das deslocações (v.g. danos patrimoniais) emergentes do crime para a demandante, o Tribunal a quo seguiu a linha jurisprudencial que, no fundo, entende que tal solução iria corporizar uma segunda oportunidade de provar os danos patrimoniais efetivamente sofridos a quem, por inércia ou falta de elementos probatórios, não o fez no momento p

Porém, a lei substantiva não permitirá, à partida, tal restrição: estatui o artigo 661°, n° 2 do Código de Processo Civil, que "Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida".

Não é uniforme a jurisprudência quanto ao alcance deste preceito, que apenas merece uma interpretação uniforme quanto ao alcance de que não se tendo provado quaisquer danos na fase processual declarativa, a norma não permite uma nova fase probatória na fase executiva — sob pena de, não o fazendo, ser desrespeitado o caso julgado material firmado na questão controvertida in iudicium.

Provando-se danos, a jurisprudência tem divergido, sim, quanto ao que tem que estar demonstrado para se poder fazer uso do estatuído no artigo 661°, n° 2, do Código de Processo Civil.

a) Um entendimento mais restritivo e outrora dominante na jurisprudência considerou que:

"O artigo 661, n. 2, do Código de Processo Civil apenas permite remeter a
condenação para execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, entendendo-se, porém, essa falta de elementos não como a consequência do fracasso da prova na ação declarativa, mas apenas como consequência de ainda se não conhecerem, com exatidão, as unidades componentes da universalidade ou de ainda se não terem revelado ou estarem em evolução algumas ou todas as consequências do facto ilícito no momento da propositura da ação declarativa"
(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Janeiro de 1995, processo n° 085801).

Para este entendimento a fase executiva destina-se a uma mera quantificação, não possível anteriormente, seja porque ao autor apenas era possível a dedução de um pedido genérico, nos termos do disposto no artigo 471° do Código de Processo Civil, ou, podendo formular um pedido específico, não era, ainda assim, possível, no momento da decisão, fixar a quantidade da condenação, quer por se desconhecerem todas ou algumas das consequências do facto ilícito, por estas ainda não se terem produzido, quer por não se terem produzido ainda todos os factos capazes de determinar o montante a fixar.

Porém, tal linha jurisprudencial tem vindo a ser substituída por entendimento mais permissivo que, entretanto, se tornou maioritário:

b) A jurisprudência mais recente e maioritária sustenta que:

"I - Sempre que o tribunal verificar o dano, mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado ou formulado um pedido genérico, cumpre-lhe relegar a fixação do montante indemnizatório para liquidação em execução de sentença.

II - Mesmo que se possa afirmar que se está a conceder uma nova oportunidade ao autor do deduzido pedido líquido de provar o quantitativo dos danos, não se vislumbra qualquer ofensa do caso julgado, material ou formal.

III- É que a existência de danos já está provada e apenas não está determinado o seu exato valor.

IV- Só no caso de se não ter provado a existência de danos é que se forma caso julgado material sobre tal objeto, impedindo nova prova do facto no posterior incidente de liquidação." (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Maio de 2009, no processo n° 2684/04.1TBTVD.S1).

Subjacente a esta jurisprudência encontra-se a ideia de que razões de justiça e de equidade impedem que se absolva a demandada uma vez demonstrada a sua obrigação — apenas tendo ficado indemonstrado o valor de tal dever de indemnizar -.

A mesma encontrou suporte legal, em especial, a partir da entrada em vigor da reforma do Código de Processo Civil emergente do DL n.° 38/2003 de 8 de Março, que passou a tratar a liquidação como um incidente processual que pode ser deduzido depois de proferida a sentença de condenação genérica, nos termos do n.°2 do artigo 661°, e, caso seja admitido, a instância considera-se renovada".

Revertendo a solução jurídica atual para o caso em apreço:

 Tendo sido alegado, pela demandante, que:

Artigo 118°:

A Demandante teve, e continua a ter, de se deslocar de táxi a diversos tratamentos e consultas,

Artigo 119°

Bem assim a ter de recorrer a transporte automóvel de terceiros. 

Tendo sido pedido, pela demandante, a condenação da demandada - pacificamente responsável pelo pagamento dos danos emergentes da prática do crime in iudicium.

O montante que vier a apurar em sede de liquidação, em ampliação do pedido ou em execução de sentença, relativo (...) bem como as despesas de transporte referidas nos artigos 118° e 119°.

Tendo-se provado que:

Em consequência do acidente, "A demandante deslocou-se no veículo dos seus pais e de táxi para os diversos tratamentos e consultas." e que "A demandante terá de ser submetida a nova intervenção cirúrgica para remoção do material de osteossíntese." E " poderá vir a submeter-se a cirurgia plástica às cicatrizes supra descritas, das quais poderá resultar, ou não, melhoria." e "continua a necessitar de fazer, pontualmente, tratamentos de fisioterapia.

Constitui facto notório que a demandante terá de se deslocar, forçosamente, para tais intervenções e tratamentos, as quais poderão, ou não, implicar despesas efetivas.

Perante a insuficiência de elementos para determinar o montante das despesas já suportadas e a suportar pela demandante, entende-se, à luz da fundamentação jurídica já exposta, que se impõe uma condenação ilíquida da demandada, com a consequente relegação do apuramento exato da responsabilidade para execução de sentença em relação a tais despesas de transporte.

Por conseguinte, o recurso merece provimento.

Das custas processuais:

Sendo o recurso interposto pela demandante julgado, em parte, procedente, não há lugar ao pagamento de custas (artigo 527°, n° 1, do Código de Processo Civil em vigor, aplicável por força do disposto no artigo 523° do Código de Processo Penal).

IV - DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente provido o recurso interposto pela demandante JM... e, em consequência:

           a)Julga-se improcedente o alegado vício de nulidade parcial da sentença recorrida;

            b)Revoga-se, parcialmente, a sentença do Tribunal a quo:

i. Condenando a demandada no pagamento, à demandante, dos montantes a apurar no âmbito de liquidação de execução de sentença, relativos:

-às despesas já efetivamente suportadas com as suas deslocações a tratamentos e consultas já realizados;

-às despesas que vier a suportar com as suas deslocações necessárias à realização da intervenção cirúrgica para a remoção do material de osteossíntese e da cirurgia plástica às cicatrizes e tratamentos de fisioterapia;

c) Sem custas (artigo 527°, n° 1, do Código de Processo Civil em vigor, aplicável por força do disposto no artigo 523° do Código de Processo Penal).

Tribunal da Relação de Lisboa, em 2 de Outubro de 2013.

O relator,

Jorge M. Langweg

O adjunto,

Nuno N. P. R. Coelho


[i] Procuradora-Adjunta Dra. Elisabete Simão
[ii] Salvo o devido respeito, este entendimento viola o estatuído no artigo 3º, nº 1, alínea f), o) e p) do Estatuto do Ministério Público.
[iii] Procurador-Geral Adjunto Dr. Carlos M. C. Morgadinho Gago.
[iv] Germano Marques da Silva, Curso de processo Penal III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
[v] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme em todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1a-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477°,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478°,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477°,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo n°. 30/09.7GCCLD.L1.S1, este pesquisável, nomeadamente, através do aplicativo de pesquisa de jurisprudência disponibilizado, pelo ora relator, em http://www.lanqweq.blgeispot.pt.

[vi] Como se percebe da leitura do articulado que inicia o enxerto cível, constata-se aqui um manifesto lapso de escrita da recorrente, na medida em que os artigos em causa são os artigos 118° e 119°.