Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3486/25.7YRLSB-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
LEGITIMIDADE ACTIVA E PASSIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA CONFERÊNCIA
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - O processo de revisão de uma sentença estrangeira de reconhecimento de paternidade, relativamente a uma sentença que foi proferida num processo sem réu nessa parte e que se destina a determinar que o registo civil português de nascimento do filho mencione essa paternidade pode ser intentado apenas pelo filho, sem ter de estar acompanhado do pai, e não tem de ser intentado contra este ou contra os seus eventuais herdeiros.
II – O outro participante no processo de reconhecimento (ou os seus herdeiros), que não seja requerente da revisão, não pode ter interesse legítimo que lhe permitisse pôr em causa uma decisão proferida no sentido pedido por ele próprio (estando assim vinculado por ela sob pena de abuso de direito por agir contra facto próprio: art. 334 do CC; tal como o estão os seus sucessores enquanto tais).
III – A revisão da sentença estrangeira de reconhecimento com vista ao registo do nascimento com essa paternidade no registo civil português, imposta pelo art. 7/2 do CRC, basta-se com intervenção do MP e do juiz para controlo oficioso da verificação dos requisitos exigidos pelo art. 980 do CPC, entre eles o da garantia da não contraditoriedade aos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado (arts. 982/1, 984 e 985/2, todos do CPC).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

A .../.../2025, AA intentou a presente acção especial, pedindo que seja revista e confirmada a sentença de reconhecimento de paternidade, de .../.../2021, transitada em julgado a .../.../2021, proferida por juiz de direito da 2.ª Vara de Família de G, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, da República Federativa do Brasil, que, a pedido do requerente e de AA, julgou procedente o pedido de reconhecimento de que AA é o pai biológico do requerente e determinou, como pedido, que se procedesse à averbação no assento de nascimento do requerente do nome do pai biológico e respectivos avós paternos (CC e DD).
O requerente juntou (i) certidão da sentença e do trânsito em julgado a comprovar o que antecede; da sentença proferida na acção de investigação de paternidade consensual, também consta que foram incluídos no lado passivo da acção os herdeiros do pai registral, tendo estes constituído os mesmos advogados do requerente e não deduziram oposição e determinou-se que se procedesse ao averbamento decidido acima com a exclusão do pai registral e respectivos avós paternos; (ii) carteira de identidade do requerente, brasileira, onde já consta a filiação (do pai biológico); (iii) certidão de nascimento do requerente, onde também já consta a referida filiação; (iv) certidão de óbito do pai biológico em .../.../2024, no estado de viúvo, sendo declarante o filho EE que referiu que o falecido, sem testamento, tinha deixado como herdeiros apenas os três filhos: ele, declarante, o requerente AA e a filha FF; e (v) o assento de nascimento do pai biológico, com o n.º 00/... da Conservatória do Registo Civil de M.
A .../.../2025 foi determinado que se facultasse o processo para alegações ao MP.
A .../.../2025 a Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta veio dizer o seguinte:
Conforme resulta dos autos, AA faleceu em .../.../2024 tendo deixado os herdeiros que estão identificados na certidão de óbito.
Impõe se que os mesmos estejam na presente acção, do lado activo subscrevendo a acção juntamente com o requerente, [ou] do lado passivo sendo posteriormente citados para deduzirem oposição ou através do instituto do chamamento.
Assim, requer-se que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º/2 do CPC e previamente à pronúncia do Ministério Público nos termos do artigo 982.º/1 do CPC, o requerente seja notificado para suprir tais irregularidades ou juntar declaração de não oposição à presente acção subscrita pelos restantes herdeiros de AA, com a assinatura reconhecida notarialmente.
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A .../.../2025 foi proferida decisão singular, julgando procedente a pretensão do requerente e, em consequência, decidindo-se rever e confirmar a decisão de reconhecimento de paternidade constante da sentença brasileira supra identificada, reconhecimento de paternidade (e avoenga paterna) que assim passará a ter eficácia na ordem jurídica portuguesa depois de constar do registo de nascimento do requerente em Portugal.
Isto com a seguinte fundamentação:
Ante mais, registe-se que resulta da posição do MP, com a alternativa proposta, que o MP reconhece que neste tipo de processos nem sempre tem de haver um réu/requerido, o que aliás representa uma posição consensual na jurisprudência dos tribunais da relação, na sequência do ac. do TRP de .../.../1984, com sumário publicado no BMJ 338, pág. 471, recurso n.º 18710, como se verá mais à frente.
Registe-se também que o MP só se está a referir aos herdeiros do pai biológico (que foi requerente na acção de reconhecimento de paternidade), não referindo a necessidade da presença dos herdeiros do pai registal, excluído do registo de nascimento do requerente por força da mesma decisão.
O que também está certo, porque os herdeiros do pai registal não foram parte no pedido de reconhecimento (uma acção consensual como resulta da sentença brasileira), mas só do pedido de exclusão do pai registal (trata-se, no caso, de uma cumulação de acções). Neste sentido, para uma situação paralela e com as necessárias adaptações, veja-se o ac. do STJ de .../.../2025, proc. 3260/24.8YRLSB.S1, que se pronunciou contra a desnecessidade de os pais biológicos serem parte no processo de revisão de uma sentença de adopção, embora a sentença a rever tenha primeiro, num processo de adopção, destituído os pais biológicos do exercício do poder familiar que exerciam sobre o adoptado e só depois deferido a adopção para os requerentes, revogando, o STJ, um acórdão do TRL que tinha mantido uma decisão singular do mesmo tribunal, julgando verificar-se a excepção dilatória da ilegitimidade e não conhecer do pedido de revisão da sentença estrangeira porque os pais biológicos não estavam na acção.
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Só que o MP entende que todos aqueles que intervieram no processo (de reconhecimento de paternidade) onde foi proferida a sentença a rever devem ser partes neste processo de revisão, ou como requerentes ou como requeridos, sendo que no caso, em que faleceu um deles, o MP entende que devem estar os seus herdeiros.
Veja-se então:
Antes de mais, tenha-se em conta que esta acção existe apenas por força do art. 7/1 do Código do Registo Civil: As decisões dos tribunais estrangeiros relativas ao estado ou à capacidade civil dos Portugueses, depois de revistas e confirmadas, são directamente registadas por meio de averbamento aos assentos a que respeitam. Norma que é aplicável aos estrangeiros por força do art. 7/2 do CRC.
E, tendo em conta o teor do art. 6/1 do CRC -: Os actos de registo lavrados no estrangeiro pelas entidades estrangeiras competentes podem ingressar no registo civil nacional, em face dos documentos que os comprovem, de acordo com a respectiva lei e mediante a prova de que não contrariam os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português – e dos artigos 980 e 982, 984 e 985 do PC, vê-se o porquê da exigência do processo de revisão: o Estado português tem interesse na verificação dos requisitos da revisão, principalmente na autenticidade do documento de que conste a sentença, na inteligência da decisão e no respeito pelos princípios fundamentais da sua ordem pública internacional, e daí que imponha o processo de revisão, onde o MP e o juiz vão intervir para controlar a verificação desses requisitos do art. 980 do CPC.
Aquele art. 7/-1-2 do CPC não exige, por isso, a intervenção de nenhum réu neste processo, nem exige litisconsórcio entre todos os participantes de uma decisão a rever ou como réus ou como autores. A eventual intervenção de algum réu ou de outra pessoa como autor para além do requerente, só poderá decorrer da exigência de outras normas.
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Quanto à necessidade da existência de um réu:
Réu na acção de revisão de sentença estrangeira “é a pessoa contra a qual se pretende fazer valer a sentença a rever e confirmar, e que é, naturalmente, a parte contra quem foi proferida a sentença (ou a pessoa que lhe sucedeu).” (BB, Processos especiais, vol. II, Coimbra Editora, ..., pág. 197).
Mas, se nem sempre a sentença é proferida contra alguém – assim, por exemplo, num processo sem réus, como o processo de divórcio por mútuo consentimento (em Portugal, artigos 994 a 999 do CPC) - não tem de haver sempre um réu num processo de revisão de sentença estrangeira.
É esta, de há muito, a posição consensual da jurisprudência das relações, depois de se ter estabilizada a posição defendida no ac. do TRP de .../.../1984, com sumário publicado no BMJ 338, pág. 471, Recurso n.º 18710 (com 2 votos de vencido em 5): I - A lei não prevê a hipótese de a confirmação da sentença estrangeira ser pedida por todos os interessados na decisão a rever, mas também a não proíbe. II - O tribunal limita-se a fiscalizar o preenchimento dos requisitos legais necessários à confirmação, não importando que as partes estejam de acordo ou em desacordo quanto a essa confirmação. III - Assim, não obsta à confirmação de sentença estrangeira de divórcio, o facto de a mesma ter sido requerida por ambos os cônjuges.
Assim, veja-se, por exemplo, o ac. do TRC de .../.../2006, proc. 11/06.2YRCBR; a decisão singular do TRL de .../.../2011, proc. 529/11.5YRLSB-1, para o tipo de acção que está em causa nos autos: “1\ Na acção de revisão de sentença estrangeira não é imprescindível a existência de demandados. 2\ Os adoptantes e adoptado devem requerer em conjunto, e sem indicação de requerido, a revisão e confirmação da sentença estrangeira de adopção.” Assim, nesta decisão singular, tinham sido demandados os pais biológicos, a decisão singular julgou-os parte ilegítima (ficando sem réu na acção), absolveu-os da instância e facultou o processo ao MP para alegações.; a decisão sumária do TRC de .../.../2020, proc. 136/20.1YRCBR; o acórdão do TRL de .../.../2024, proc. 2202/24.5YRLSB-2, com um voto de vencido mas não sobre esta questão; o ac. do TRL de .../.../2024, proferido no processo 2588/24.1YRLSB-2; o ac. do TRE de .../.../2025, proc. 3/25.2YREVR; o ac. do TRE de .../.../2024, proc. 198/24.2YREVR; e o ac. do STJ de .../.../2025, proc. 3260/24.8YRLSB.S1, que se pronunciou contra a desnecessidade de os pais biológicos serem parte no processo de revisão, pelo que, em consequência, o processo também seguiu sem réus.
Isto porque, como se diz na decisão singular de ..., “nem sempre a atribuição de eficácia à sentença estrangeira visa a possibilidade de a fazer impor a outrem; de a fazer valer contra outrem. Com efeito, situações há em que com atribuição de eficácia à sentença estrangeira apenas se pretende tornar efectivas no território nacional as situações definidas na sentença estrangeira em favor do próprio peticionante, sem que haja qualquer confronto com terceiro. Ora, nesses casos, a acção de revisão não se estabelece numa relação processual antagónica, em termos de autor/réu, requerente/requerido, mas numa simples demanda ao Estado de atribuição de eficácia à sentença estrangeira; ao reconhecimento da situação por ela definida. Pelo que a mesma não terá qualquer sujeito a ocupar o lado passivo da relação processual (abstraindo aqui do papel do MP enquanto defensor da legalidade e dos princípios de ordem pública)”.
Isto é assim apesar da posição de BB que diz que naqueles casos (de divórcio por mútuo consentimento), apesar de não haver propriamente um vencido nem um vencedor, continuaria a haver um réu, que é a pessoa contra quem a revisão é pedida (mesma obra e local citados acima). Ou seja, este Professor pressupõe que tem de haver sempre um réu, e por isso força a qualificação do réu, que, afinal, deixa de ser aquele contra quem se pretende fazer valer a sentença, para passar a ser aquele contra quem é requerida a revisão, mesmo que a sentença não tenha sido proferida contra ele, mas não demonstra a necessidade de assim ser e, por isso, como se disse, a posição em causa não tem sido considerada obstáculo à tese da desnecessidade de réu (de qualquer modo, a posição deste autor teria sentido para outras situações, pois que na maior parte dos casos de divórcio por mútuo consentimento, para mais no tempo em que a obra em causa foi escrita – ... -, a sentença não decreta só o divórcio, decidindo outras questões, em relação às quais se pode facilmente dizer que haverá normalmente interesse em fazer valer tal sentença contra com o outro ex-cônjuge).
Em suma: como as revisões de sentença estrangeira podem dizer respeito a uma variedade de situações em que não há um réu – processos de jurisdição voluntária – nem sequer alguém com um interesse contrário, não pode ser uma posição de princípio a impor a tese de que tem de haver sempre réus.
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Quanto à necessidade dos outros participantes (ou os seus herdeiros) nos procedimentos ou processo também serem autores:
A imposição da presença de alguém como autor/requerente da revisão, só pode decorrer da existência de uma norma, de um negócio ou de a natureza da relação impor essa intervenção (art. 33 do CPC).
Tem-se entendido que quem quer que tenha sido parte no processo que deu origem à sentença a rever é necessariamente parte na relação que está em causa no processo que tenha por objecto a revisão dessa sentença e que, por isso, tem de ser parte nesta acção, como requerente, isto com base no raciocínio de que, se assim não for, a sentença de revisão não produz o seu efeito útil normal, ou seja não regula definitivamente a situação daquele que pediu a revisão, porque não vincula os outros interessados nessa relação (ou seja, haveria um litisconsórcio activo necessário natural – art. 33/2-3 do CPC).
Aceitando-se que assim é, na normalidade dos casos, no caso do tipo de decisões que está em causa nos autos (processo sem réus, na parte do pedido de reconhecimento de paternidade) tal entendimento não deve levar à necessidade da intervenção dos outros participantes.
É que esses outros participantes estão vinculados pelo comportamentos que assumiram na decisão a rever e por isso não podem ter interesse legítimo em pôr em causa a pretensão do requerente da revisão da decisão de reconhecimento de paternidade em a fazer valer noutro país. O interesse que pudessem ter nisso seria ilegítimo e não poderia ser invocado, por abuso de direito (art. 334 do CC). E o mesmo se diga dos sucessores daqueles, já que estes apenas interviriam neste processo nessa qualidade, de sucessores, pelo que não poderiam defender interesses diferentes daqueles a quem sucederam.
Neste sentido, por exemplo, veja-se o ac. do STJ de .../.../2024, proc. 2985/22.7YRLSB.S1: IV. Age em abuso do direito, na modalidade do venire contra factum proprium, o requerido ao afirmar que estava no seu direito ao ter intentado a acção de divórcio nos tribunais competentes, tendo de seguida requerido o Talaq, pretendendo com isso salvaguardar “as suas convicções religiosas”, e, simultaneamente, deduzindo oposição ao reconhecimento dessa mesma decisão Talaq.; foi confirmado o ac. do TRL de .../.../2023, proc. 2985/22.7YRLSB-6.
Em suma: aquele que tomou parte activa na decisão a rever ou que foi requerente num processo sem requerido em que foi proferida a decisão a rever, não pode querer que ela se aplique só num dado país ou que não se aplique apenas num certo país. O pai que reconheceu um filho num dado país está vinculado pela decisão de reconhecimento e nunca poderia vir invocar em Portugal que foi preterido indevidamente na intervenção no processo de revisão porque teria o direito de se opor à mesma, para que a decisão de reconhecimento não pudesse ter eficácia em Portugal.
Assim, a sentença de revisão, no caso de decisões estrangeiras proferidas num processo sem réu, que são materialmente processos de jurisdição voluntária, produz o seu efeito útil normal mesmo sem a intervenção daqueles que participaram no processo que levou à decisão a rever.
Pelo que é desnecessária a participação, como autores, dos outros participantes no processo consensual de reconhecimento de paternidade. Ou seja, não se verifica qualquer preterição do litisconsórcio necessário.
Ou seja, aceitando o MP que não tem de haver requeridos num processo com estas características e não pondo em causa o interesse directo em demandar por parte do requerente, as normas a invocar (e a questão da legitimidade) não são as do art. 30 do CPC, como faz o MP, mas sim as do art. 33 do CPC, como se fez acima. Dito de outro modo, não está em causa a legitimidade singular do requerente (art. 30 do CPC), mas a eventual preterição de litisconsórcio necessário activo (art. 33 do CPC).
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Note-se, entretanto e para efeitos do art. 33 do CPC, que a relação que está em causa no processo de revisão não é a mesma relação que estava em causa no processo que foi objecto da sentença a rever. Tratam-se de relações jurídicas diversas.
Como é dito por CC, no estudo publicado na Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, ..., páginas 133 e segs., especialmente páginas 145-146, citado pelo já referido ac. do STJ de .../.../2025, proc. 3260/24.8YRLSB.S1:
Não se pode confundir o processo de revisão de sentença estrangeira com o processo onde esta foi proferida. São processos distintos, de índole e natureza diversa; particularmente, com objecto diverso: pedido diferente, diferente causa de pedir.
O objecto ou mérito da causa no processo de revisão não é substantivo; não é um litígio sobre certo bem material, coisa ou pretensão, litígio cuja composição judicial se pede. É um litigio mas sobre um bem de natureza já processual: uma sentença, favorável (um bem) para certa parte, desfavorável a outra, e cuja eficácia se discute. No processo onde foi proferida a sentença revidenda compôs-se um litigio material, mas no processo de revisão não está em causa em vigor a composição do mesmo litigio; e sim, noutro plano (mais totalmente processual, digamos) certa composição do litigio (sentença) a que se chegou, e cuja aplicabilidade em território nacional se discute.
Assim, a causa de pedir na acção onde foi proferida a sentença revidenda é um acto substantivo — mútuo, adultério, ilícito civil, compra e venda, mandato. Mas a causa de pedir na acção de revisão de sentença estrangeira já não é este acto substantivo, mas um acto processual — é a própria sentença. E o facto de existir a favor de alguém uma sentença (de tribunal estrangeiro) que dá a esse alguém a pretensão de a fazer rever e confirmar em Portugal — a sentença apresenta-se assim como a causa de pedir na acção de revisão de sentença estrangeira, nos termos exactos do artigo 498.º, n.º 4 [=> 581/4 na redacção depois da reforma de ...].
E o pedido do autor na acção de revisão de sentença estrangeira tem índole diversa e objecto diferente do pedido na acção que poderíamos chamar subjacente. Tem índole diversa: este segundo é meramente declarativo, ou condenatório ou constitutivo na ordem material (solicita a autorização duma mudança da ordem substantiva existente). O primeiro é, em nossa opinião, constitutivo na ordem processual (solicita uma mudança na ordem processual existente, onde toma eficácia de caso julgado e título executivo um acto que até aí só tinha forca de meio de prova livre — artigo 1094.º [=> 978/2]). E tem objecto diferente — não uma relação substantiva de propriedade, ou crédito, ou família, mas a eficácia de uma sentença, nos termos do mesmo artigo 1094.º [=> art. 978]
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Poderia objectar-se que a verificação das situações do art. 696/a-c-g do CPC só poderia ocorrer com a intervenção do pai biológico (ou dos seus herdeiros), o que justificaria a necessidade de ele (de eles) ser/em parte no processo.
Ora, 1.º, a invocação das situações do art. 696 do CPC pressupõe a intervenção do pai biológico, pelo que, sob pena de petição de princípio, não pode servir de fundamento à necessidade desta intervenção; 2.º, as situações do art. 696/-a-c-g do CPC pressupõem que o processo onde foi proferida a decisão a rever foi um processo litigioso, como resulta expressamente das alíneas (c) e (g), e implicitamente da alínea (a) – uma sentença que resulta de um crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções, como situação invocada para um “recurso” de revisão, pressupõe que essa decisão foi proferida contra o requerente do “recurso” e, por isso, que havia entre ele e o outro um litígio. Para além disso, a questão da falta de interesse na oposição – e por isso o abuso de direito na oposição - voltaria a colocar-se: aquele que requereu o reconhecimento não pode vir queixar-se de que a sua pretensão foi procedente porque o juiz cometeu um crime.
Ora, o que se está a defender só é aplicável nas revisões de sentenças estrangeiras que provenham de processos não litigiosos; assim sendo, esta objecção não procederia.
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Outra norma ainda pode ser trazida à colação no mesmo sentido de tudo o que antecede.
O art. 39 do CRC dispõe que “Dizem-se partes, em relação a cada registo, o declarante e as pessoas a quem o facto directamente respeite, ou de cujo consentimento dependa a plena eficácia deste.”
Ora, o pai biológico, requerente do reconhecimento da paternidade, não tem uma posição de quem dá o consentimento para o registo, mas sim de quem requer o registo, o que, no caso, até consta explicitamente no pedido de reconhecimento. Ora, quem pede o registo da paternidade (grosso modo; de forma completa: quem pede a alteração de um registo para que seja tida em conta a nova paternidade) no país onde ela foi proferida, não pode ter interesse, nem pode ser prejudicado, com o facto de o registo com a nova paternidade ser levado a cabo noutro país.
Por outro lado, quanto ao pai registal, em relação ao qual se poderia dizer que era necessário o consentimento, ele, ou melhor, os seus herdeiros não se opuseram a tal no país onde foi proferida a decisão a rever, pelo que nunca poderiam ter interesse legítimo em opor-se à pretensão da revisão da sentença estrangeira. Sendo que este é um lugar paralelo para justificar, também por aqui, que o mesmo vale para pai biológico.
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Em suma, neste tipo de processos e casos (em que é feito valer um estado da pessoa resultante de uma decisão proferida num procedimento ou processo sem partes contrárias), quem tem de intervir na acção é apenas a pessoa que tiver interesse na revisão da decisão, não qualquer outro participante na relação subjacente para o qual o registo e a eficácia da sentença noutro país não pode pôr em causa qualquer interesse legítimo.
Ou seja, nada justifica que se exija a alguém com paternidade reconhecida num país estrangeiro, num processo sem contrapartes, que, quando quer registar o seu nascimento em Portugal já com a nova paternidade, tenha que ir pedir ao pai (ou aos herdeiros deste no caso de ele ter morrido) a sua participação como co-autor ou como réu na acção de revisão da decisão de reconhecimento de paternidade, como se o pai pudesse ter um interesse legítimo em opor-se a essa revisão (ou seja, como se só tivesse querido ser pai no estrangeiro, mas não em Portugal) ou pudesse ser afectado ou prejudicado por ela.
Isto quando, relembre-se, a exigência da revisão resulta só do art. 7/-1-2 do CRC, que não prevê que a acção tenha que ter um réu, e que se destina, no essencial, à verificação da não oposição da decisão aos princípios da ordem pública internacional do Estado Português, verificação essa que é assegurado por via da intervenção do MP e do juiz nesse processo.
Entretanto, note-se que o falecido pai biológico só deixou três herdeiros: o requerente, um outro filho que declarou o óbito e identificou como herdeiros do pai também o requerente (o que equivale ao reconhecimento dele como filho) e uma outra filha, que seria a única que teria de fazer a declaração pedida pelo MP para suprir a falta que o MP defende existir.
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Note-se que o desenvolvimento trazido pela posição que este acórdão agora prossegue, na sequência de outro, transitado em julgado, nada tem de especial: trata-se apenas de fazer uma leitura desenvolvida do art. 7/-1-2 do CRC. Estas normas exigem a revisão da sentença estrangeira num processo em que têm de intervir o MP e o juiz, sem necessidade de um réu (como é jurisprudência pacífica desde há mais de 40 anos) e com necessidade apenas da intervenção como requerente daquele que tem interesse na revisão da sentença estrangeira. O desenvolvimento feito por este acórdão na sequência de outro é apenas o de entender que o interessado num processo de revisão de um reconhecimento de paternidade é só aquele que tiver interesse no registo dessa paternidade no assento do nascimento do reconhecido e mais ninguém. O acórdão cumpre a lei ao fazer a revisão exigida por lei. Mas a lei não exige, ainda, que num processo de revisão do reconhecimento da paternidade sejam requerentes, para além do filho, também o pai que não tenha interesse nisso e que não pode ter interesse legitimo no contrário.
Por último, diga-se que esta posição tem em consideração que nos cerca de 10 anos, intercalados, de serviço na secção cível deste TRL que o signatário desta decisão leva, das cerca de 575 sentenças estrangeiras revistas, muitas delas proferidas em processos, sem réus, de adopção ou de divórcio, não houve um único caso em que tenha havido oposição à revisão. Ora, para a citação de todos os requeridos nesses processos, gastaram-se inúmeros recursos públicos e o trabalho deste tribunal (juiz, MP e funcionários judiciais) e dos tribunais estrangeiros para onde se remeteram cartas rogatórias ou cartas registadas com a/r e tentou-se obrigar todos esses requeridos a tomarem conhecimento das pretensões de revisão dos requerentes, perturbando a vida desses requeridos, a ponto de em alguns casos serem levados a constituir advogados para saber o que é que se passava e a dizer que nada tinham a opor, em muitos casos dezenas de anos volvidos sobre o divórcio ou a adopção. Isto para que um interessado pudesse requerer o averbamento da decisão num registo civil de um país com o qual eles (por vezes netos ou sobrinhos dos adoptantes ou divorciados), em quase todos estes casos, não tinham nada a ver.
O que demonstra a total inutilidade da posição defendida por entendimento contrário ao desta posição e o nenhum prejuízo que esta posição causa seja a quem for.
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Os factos relevantes para a decisão são os acima consignados e estão provados pelos documentos referidos.
A revisão pedida é necessária (art. 978 do CPC).
Este tribunal é o competente para o efeito (art. 979 do CPC).
Não existem dúvidas sobre a autenticidade do documento de que consta a sentença nem sobre a inteligibilidade desta, nem o seu reconhecimento conduz a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português (o que se declara tendo em vista o disposto no art. 980/-a-f do CPC).
Não existem dados que indiciem que a sentença provenha de tribunal cuja competência tenha sido provocada em fraude à lei, ou que esteja pendente ou já tenha sido proferida outra decisão em Portugal sobre a mesma questão (o que se declara tendo em vista o disposto no art. 980/-c-d-e do CPC).
Pelo que, nada obsta à revisão e confirmação da decisão a rever.
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A .../.../2025, o MP, notificado desta decisão singular, reclamou para a conferência, nos termos do artigo 652/3, 656 e 982/2 do CPC, solicitando que sobre a matéria recaia um acórdão, com a seguinte fundamentação:
A propósito da legitimidade nas acções de revisão de sentença estrangeira de sobre direitos privados, pensamos poder assentar que são partes legitimas, devendo constar na acção as partes que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:
1\ Que figuraram na sentença a rever; e 2\ que possam ser afectadas pela eficácia de tal decisão em território nacional.
(neste sentido, ac. do TRL de .../.../2024, proc. 315/24.2YRLSB-8; ac. do TRG de .../.../2018, proc. 84/18.5YRGMR; ac. do TRC de .../.../2012, proc. 89/12.0YRCBR; e ac. do STJ de .../.../2025, proc. 3260/24.8YRLSB)
Ou, no caso de falecimento das partes que figuraram na acção a rever, os herdeiros destas.
É indiscutível que o processo de revisão de sentenças estrangeiras foi desenhado pelo legislador como um processo de partes.
Com efeito, o artigo 981 do CPC, soba a epigrafe “contestação e resposta” diz-nos que: “Apresentado com a petição o documento de que conste a decisão a rever, é a parte contrária citada para, no prazo de 15 dias, deduzir a sua oposição…” seguindo-se a resposta do requerente em 10 dias.
É verdade que a maioria da jurisprudência tem entendido que neste tipo de acções é indiferente que as partes figurem todas no lado activo, sem existência de requeridos (por haver coincidência de interesses), ou que figurem umas no lado activo e outras no lado passivo (neste sentido ver ac. do TRL de .../.../2011, proc. 529/11.5YRLSB-1).
O importante é que que todos os afectados estejam na acção, como também se defende nessa jurisprudência.
Muito diferente é entender que se pode prescindir da presença na acção dos intervenientes no processo onde foi proferida a sentença que se pretende rever, ou dos seus herdeiros, com o argumento de que eles não poderão ter um interesse atendível para se oporem.
Em primeiro lugar, não cabe ao tribunal fazer esse juízo. Até porque este processo não é uma repetição do processo estrangeiro e tem requisitos formais próprios diferentes daqueles.
Em segundo lugar, não nos parece, ao contrário do defendido na decisão singular, que o processo se baste com a intervenção do Ministério Público e do juiz.
Nos termos do artigo 983/1 do CPC, o pedido pode ser impugnado: com fundamento na falta dos requisitos mencionados 980; com base na verificação de algum dos casos de revisão especificados nas alíneas (a), (c) e (g) do artigo 696 do CPC.
Ora, até poderíamos aceitar que o MP e o juiz pudessem, sozinhos, verificar, através da documentação junta pelo autor, o preenchimento dos requisitos do artigo 980 do CPC.
Já quanto à verificação das situações das alíneas (a), (c) e (g) do artigo 696, como podemos verificá-las sem o exercício do contraditório da parte que esteve naquela acção estrangeira ou é herdeiro de quem esteve?
Como podemos detectar uma eventual situação de fraude, se não foram trazidos ao processo os documentos que a comprovem, pelo legítimo interessado, no exercício do seu direito de oposição?
Com o devido respeito, parece-nos uma posição temerária.
A legitimidade afere-se por um juízo ex ante, feito em abstracto, em face da acção tal como o autor a configura.
Não é um juízo concreto. Não cabe ao tribunal decidir não chamar à acção determinada pessoa porque em concreto ela não pode ter, na sua óptica, qualquer interesse em deduzir oposição.
Neste caso, têm interesse na demanda e/ou em contradizê-la, os herdeiros de uma das partes que figurou no processo estrangeiro onde consta a sentença que se pretende seja revista.
Em suma, verifica-se uma situação de ilegitimidade na medida em que não estão na acção os herdeiros do falecido DD, relativamente aos quais esta acção não é indiferente, tendo, por isso, o direito de nela participarem.
Deve, por isso, a decisão singular ser revogada e substituída por acórdão que: (i) convide o requerente a proceder ao chamamento à acção dos herdeiros do falecido AA: EE e FF, nos termos o artigo 316/1 do CPC; ou (ii) a apresentar outra petição inicial, colocando os referidos herdeiros do lado activo se eles a subscreverem, ou do lado passivo, seguindo-se a sua citação nos termos do artigo 981 do CPC.
Ou, caso se considere que tal é extemporâneo (artigo 318.º do CPC): determine a absolvição da instância por preterição de litisconsórcio necessário (artigos 30, 33/1, 278/1-d, 576/1-2, 577/-e e 578, do CPC).
O requerente não respondeu.
Apreciando:
Tudo o que é dito agora pelo MP já foi tomado em consideração na decisão singular, pelo que não se vai argumentar de novo em sentido contrário.
Passa só a referir-se o regime jurídico de vários outros países, pertencentes à família de direito romano-germânico a que o nosso direito também pertence, quanto à actualização do registo civil na sequência de uma sentença de divórcio estrangeira (fora do espaço da UE).
Com efeito, como resulta dos regimes que se passam a citar, o resultado dessas sentenças (e no caso francês mesmo de sentenças de divórcio contencioso) pode ser, nesses países, averbado no registo civil através de um requerimento que dá início a um processo de registo civil ou administrativo, feito apenas pelo interessado nesse registo, sem exigência de qualquer outro e sem parte contrária, o que significa a assunção implícita de que materialmente não há interesses antagónicos legítimos (a impor a existência de um réu) nem imposição de litisconsórcios activos.
E com isso se demonstra que a leitura que se fez do nosso regime, decorrente do art. 7 do CRC, é apenas uma leitura actualista dessas normas, na linha daqueles outros regimes estrangeiros: o art. 7 do CPC exige um processo a correr num tribunal, mas não exige que exista um réu, nem exige que o único interessado esteja a impor ao seu ex-cônjuge a sua participação no processo como co-autor.
*
Assim, no CPC brasileiro, diferentemente do que acontece para as outras sentenças estrangeiras, dispõe-se, no art. 961 § 5º, que “A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.”, pelo que pode ser registada no registo civil sem mais nada. Neste sentido, veja-se a notícia de .../.../2016 publicada no sitio do STJ brasileiro: “A sentença estrangeira de divórcio consensual, que não precisa mais ser homologada pelo STJ, deve ser levada diretamente ao cartório de registro civil, pelo próprio interessado, para averbação. O procedimento dispensa a assistência de advogado ou defensor público.” (a notícia para além do mais remete para o Provimento n.º 53, de .../.../2016, que “Dispõe sobre a averbação direta por oficial de registro civil das pessoas naturais da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, no assento de casamento, independentemente de homologação judicial.”) E nada disto, evidentemente, exige a participação do outro ex-cônjuge.
*
Em Espanha, tendo em conta o artigo 96 da Ley 20/..., de ..., do Registro Civil (está-se a utilizar a versão consolidada em .../.../2021), um divórcio consensual estrangeiro, transitado em julgado ou definitivo, em que ambos os cônjuges participaram, pode ser registado mediante requerimento ao registo civil, desde que não seja conflituante com a ordem pública espanhola (se o oficial registo civil entender que conflitua decide nesse sentido e os interessados ou afectados poderão recorrer judicial ou contenciosamente), sem ter que passar por um reconocimiento y ejecución de resoluciones judiciales y documentos públicos extranjeros, del procedimiento de exequátur y de la inscripción en registros públicos, regulado na Ley 29/2015, de ..., de cooperación jurídica internacional en materia civil, ou seja, sem exigência de acção judicial nem de qualquer notificação do ex-cônjuge (desde que não seja afectado por ele, por exemplo, com uma condenação qualquer).
(Aqui como de seguida, utilizou-se, quase sempre sem modificações, a tradução automática google ou do chatgpt ou do deepseek dos textos estrangeiros; mais à frente, para não tornar demasiado extenso este acórdão, deixaram-se de transcrever os textos estrangeiros porque todos eles constam dos sítios para os quais se colocaram links)
Aquele artigo 96 tem o seguinte teor:
Artículo 96. Resoluciones judiciales extranjeras.
1\ Sólo procederá la inscripción en el Registro Civil español de las sentencias y demás resoluciones judiciales extranjeras que hayan adquirido firmeza. Tratándose de resoluciones de jurisdicción voluntaria, éstas deberán ser definitivas. En el caso de que la resolución carezca de firmeza o de carácter definitivo, únicamente procederá su anotación registral en los términos previstos en el ordinal 5.º del apartado 3 del artículo 40 de la presente Ley.
2\ La inscripción de las resoluciones judiciales extranjeras se podrá instar:
1.º Previa superación del trámite del exequátur contemplado en la Ley de Enjuiciamiento Civil de .... Hasta entonces sólo podrán ser objeto de anotación en los términos previstos en el ordinal 5º del apartado 3 del artículo 40 de la presente Ley.
2.º Ante el Encargado del Registro Civil, quien procederá a realizarla siempre que verifique:
a) La regularidad y autenticidad formal de los documentos presentados.
b) Que el Tribunal de origen hubiera basado su competencia judicial internacional en criterios equivalentes a los contemplados en la legislación española.
c) Que todas las partes fueron debidamente notificadas y con tiempo suficiente para preparar el procedimiento.
d) Que la inscripción de la resolución no resulta manifiestamente incompatible con el orden público español.
El Encargado del Registro Civil deberá notificar su resolución a todos los interesados y afectados por la misma. Contra la resolución del Encargado del Registro Civil los interesados y los afectados podrán solicitar exequátur de la resolución judicial o bien interponer recurso ante la Dirección General de los Registros y del Notariado en los términos previstos en la presente Ley. En ambos casos se procederá a la anotación de la resolución en los términos previstos en el ordinal 5º del apartado 3 del artículo 40, si así se solicita expresamente.
3\ El régimen jurídico contemplado en el presente artículo para las resoluciones judiciales extranjeras será aplicable a las resoluciones pronunciadas por autoridades no judiciales extranjeras en materias cuya competencia corresponda, según el Derecho español, al conocimiento de Jueces y Tribunales.
[Artigo 96.º Decisões de Tribunais Estrangeiros. 1\ Apenas as sentenças e outras decisões judiciais estrangeiras transitadas em julgado podem ser registadas no Registo Civil Espanhol. No caso de decisões sob jurisdição voluntária, estas devem ser definitivas. Caso a decisão não seja não tenha transitado em julgado ou não seja definitiva, só será anotado no registo nos termos previstos no n.º 5 do artigo 3.º do artigo 40.º da presente Lei. 2\ O registo de decisões judiciais estrangeiras pode ser requerido: 1.º Após a conclusão do procedimento de exequatur previsto na Lei de Processo Civil de .... Até então, só poderão ser registados nos termos previstos no n.º 5 do artigo 3.º do artigo 40.º da presente Lei. 2.º Perante o Oficial do Registo Civil, que o fará desde que verifique: a) A regularidade formal e a autenticidade dos documentos apresentados. b) Que o tribunal de origem fundamentou a sua competência internacional em critérios equivalentes aos previstos na legislação espanhola. c) Que todas as partes foram devidamente notificadas e tiveram tempo suficiente para preparar o processo. d) Que o registo da decisão não seja manifestamente incompatível com a ordem pública espanhola. O Oficial de Registo Civil deve notificar a sua decisão a todos os interessados ​​​​e aos afectados por ela. Os interessados ​​​​e os afectados podem requerer o exequatur da decisão judicial contra a decisão do Oficial de Registo Civil ou interpor recurso para a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, nos termos previstos nesta Lei. Em ambos os casos, a decisão deverá ser averbada nos termos previstos no n.º 5 do artigo 40.º, se expressamente solicitado. 3\ O regime jurídico previsto neste artigo para as decisões judiciais estrangeiras aplica-se às decisões proferidas por autoridades não judiciais estrangeiras em matérias cuja competência, segundo a legislação espanhola, seja da competência dos juízes e dos tribunais.]
Teve-se em conta, entre outros o artigo de EE, Catedrática de Derecho Internacional Privado de la Universidad de Granada, de .../.../2021, De la inscripción en el Registro Civil español de las sentencias y resoluciones extranjeras [https://www.legaltoday.com/practica-juridica/derecho-civil/civil/de-la-inscripcion-en-el-registro-civil-espanol-de-las-sentencias-y-resoluciones-extranjeras-2021-06-24/]; e o post Inscripcion de las resoluciones judiciales extranjeras en el registro civil publicado a .../.../2021 no blog https://www.litigiosdepareja.com/nueva-regulacion-del-exequatur/ em que se transcreve uma decisão de um tribunal superior que revoga o auto nº 249/2022 de fecha ... de ... de 2022, dictado por el Juzgado de Primera Instancia nº 29 de Madrid, en Autos de Exequatur nº 144/2022, que não considerou a possibilidade de duas vias alternativas para a pretensão da inscrição da decisão boliviana no registo civil. A decisão só revela a presença de uma interessada em todo o processo, mesmo estando, no caso, em causa o processo de exequatur e não o requerimento perante o oficial de registo civil.
*
Em Itália aplicam-se os artigos 64, 65, 66 e 67 da Lei 218/1995 (Código de Direito Internacional privado), um decreto presidencial e o art. 125 da Lei do Registo Civil, referidos abaixo, do que resulta que a transcrição das sentenças ou resoluções de divórcio estrangeiras (entre outras) é feito directamente no registo civil italiano, a pedido de qualquer dos cônjuges interessados, sem qualquer referência à comparticipação do outro ou à necessidade de citação dele. Só quando surge um incumprimento ou um litígio é que é necessário recorrer ao tribunal, para certificar a verificação dos requisitos de reconhecimento.
Isto tendo em conta o que decorre do que segue:
No sítio da ANUSCA (Associação Nacional de Oficiais de Registro Civil e Estado Civil) https://www.anusca.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/11189 diz-se
As sentenças proferidas por uma autoridade judiciária estrangeira ou as disposições estrangeiras relativas ao estado civil podem ser tornadas efectivas na Itália por meio de transcrição nos Registros de Estado Civil: o Oficial de Estado Civil do Município italiano responsável pelo exame do conteúdo das sentenças ou disposições estrangeiras procede à verificação da existência das condições estabelecidas pela lei e, em caso de resultado positivo, procede à sua transcrição nos registros de estado civil .
E segue com a referência seguinte:
Do site do Ministério das Relações Exteriores e Cooperação Internacional, "Reconhecimento de Sentenças Estrangeiras (Divórcio, Adopção, Mudança de Nome ou Sobrenome, ou Outros):
O Direito Internacional Privado nº 218/1995 prevê, como regra geral, a eficácia automática na Itália de sentenças estrangeiras que atendam a certos requisitos básicos de compatibilidade com o direito italiano. Uma excepção é o reconhecimento na Itália de sentenças estrangeiras relativas à adopção de menores, para o qual consulte a seção dedicada. As decisões de jurisdição voluntária devem ser registradas no município italiano competente. As sentenças estrangeiras, desde que legalizadas e traduzidas para o italiano, podem ser submetidas para registro na Itália: ao município italiano, directamente pelo interessado; ou ao Consulado Italiano em cuja jurisdição a sentença foi proferida. Para solicitar o registro, é necessário apresentar um documento de identidade válido e apresentar: um pedido de transmissão da sentença na forma de uma auto certificação nos termos do art. 47 do Decreto Presidencial 445/2000, certificando a existência dos requisitos estabelecidos no artigo 64 da Lei 218/1995, declarando que a sentença não é inconsistente com outras sentenças proferidas por um juiz italiano e que não há nenhum processo pendente perante um juiz italiano sobre a mesma matéria e entre as mesmas partes; uma cópia integral da sentença, devidamente autenticada e traduzida, que atenda aos requisitos estabelecidos no artigo 64. […]
Do sítio “normativa” tira-se do CDIP https://www.normattiva.it/uri-res/N2Ls?urn:nir:stato:legge:1995-05-31;218 o seguinte
Artigo 64
(Reconhecimento de sentenças estrangeiras)
1. A sentença estrangeira é reconhecida na Itália sem necessidade de qualquer procedimento quando:
a) o juiz que a proferiu poderia ter apreciado a causa segundo os princípios de jurisdição próprios do ordenamento jurídico italiano;
b) o documento que deu início ao processo foi levado ao conhecimento do réu de acordo com as disposições da lei do local onde o processo ocorreu e os direitos essenciais da defesa não foram violados;
c) as partes compareceram em juízo de acordo com a lei do local onde ocorreu o julgamento ou a revelia foi declarada de acordo com essa lei:
d) tenha se tornado definitiva segundo a lei do lugar onde foi proferida;
e) não for contrária a outra sentença proferida por juiz italiano que tenha transitado em julgado;
f) não haja processo pendente perante juiz italiano sobre a mesma matéria e entre as mesmas partes, iniciado antes do processo estrangeiro;
g) suas disposições não produzam efeitos contrários à ordem pública.
Artigo 65
(Reconhecimento de resoluções estrangeiras)
1\ As decisões de jurisdição voluntária estrangeiras relativas à capacidade das pessoas, bem como à existência de relações familiares ou direitos de personalidade, têm efeito na Itália quando proferidas pelas autoridades do Estado cuja lei é referida nas disposições desta lei ou produzem efeitos no sistema jurídico desse Estado, mesmo que proferidas pelas autoridades de outro Estado, desde que não sejam contrárias à ordem pública e os direitos essenciais de defesa tenham sido respeitados.
Artigo 66
(Reconhecimento de
disposições de jurisdição voluntária estrangeira)

1\ As decisões de jurisdição voluntária estrangeira são reconhecidas sem necessidade de qualquer processo, desde que atendidas as condições previstas no artigo 65, quando aplicáveis, quando forem emitidas pelas autoridades do Estado cuja lei é referida nas disposições desta lei, ou produzirem efeitos no ordenamento jurídico desse Estado, mesmo que emitidas pelas autoridades de outro Estado, ou forem emitidas por uma autoridade competente com base em critérios correspondentes aos do direito italiano.
Artigo 67
(Execução de sentenças e despachos estrangeiros de jurisdição voluntária e impugnação de reconhecimento)
1\ Em caso de incumprimento ou impugnação do reconhecimento da sentença estrangeira ou da disposição de jurisdição voluntária estrangeira, ou quando seja necessário proceder à execução forçada, qualquer interessado poderá requerer ((à autoridade judiciária ordinária)) a verificação dos requisitos de reconhecimento.
1-bis. Os litígios referidos no parágrafo 1 são regidos pelo artigo 30 do Decreto Legislativo n.º 150 de ... de ... de 2011.
2\ A sentença estrangeira ou a disposição de jurisdição voluntária estrangeira, juntamente com a disposição que aceita o pedido referido no parágrafo 1, constituem o título de execução e execução forçada.
3\ Se a disputa ocorrer durante um julgamento, o juiz que ouve o caso tem efeito limitado ao julgamento.
No sítio diritto.it
Reconhecimento de sentenças estrangeiras de separação e divórcio na Itália e sentenças italianas no exterior diz-se:
[…]
As novas regras que regem a eficácia de sentenças estrangeiras, estabelecidas no Título IV da lei de reforma, substituíram o procedimento de execução anterior. Essas regras também se aplicam ao reconhecimento e à execução em nosso ordenamento jurídico de documentos e ordens estrangeiras de separação e divórcio.
O artigo 64 introduz o reconhecimento automático de sentenças estrangeiras, em virtude do qual a jurisprudência estrangeira é incorporada ao nosso ordenamento jurídico sem a necessidade de qualquer outro procedimento. Isso, é claro, está sujeito às condições expressamente estabelecidas no mesmo artigo. Portanto, a sentença estrangeira pode ser automaticamente incorporada ao direito italiano quando proferida por um juiz competente, de acordo com as atribuições jurisdicionais específicas do nosso ordenamento jurídico.
O artigo 65 da mesma lei prevê que as disposições estrangeiras* relativas à capacidade das pessoas, bem como à existência de relações familiares ou direitos de personalidade, são directamente eficazes na Itália quando emitidas pelas autoridades do Estado cuja lei é referida nas disposições desta lei, desde que não sejam contrárias à ordem pública e os direitos essenciais de defesa tenham sido respeitados.
Esta disposição, portanto, por um lado, permite que a disposição seja reconhecida como um acto jurisdicional estrangeiro e, por outro, permite que a disposição estrangeira também tenha relevância no que diz respeito às relações familiares e ao status do cidadão italiano, uma vez que a jurisdição nesta matéria não pertence mais exclusivamente ao direito nacional.
O mecanismo de reconhecimento automático aplica-se, nos termos da disposição expressa do artigo 66.º desta lei, também às ordens de jurisdição voluntária estrangeira, desde que tenham sido cumpridas as condições impostas pelo artigo 65.º e as ordens tenham sido emitidas pelas autoridades do Estado, cuja lei é referida nas disposições da Lei 218/1995.
Assim, por exemplo, se um cidadão italiano se casa com uma mulher americana e o casal se muda para os Estados Unidos, o decreto de separação ou divórcio, emitido pelas autoridades judiciais dos EUA, pode ser reconhecido directamente na Itália, mesmo que tenha sido emitido por razões desconhecidas pelo nosso sistema jurídico.
[…]
Em última análise, o principal obstáculo ao reconhecimento de sentenças estrangeiras de separação e divórcio continua sendo a ordem pública, conforme contemplado tanto no artigo 64 da lei de reforma quanto no subsequente artigo 65, entendida não como ordem pública interna, mas sim como ordem pública internacional constituída unicamente pelos princípios fundamentais que caracterizam a postura ética e jurídica do sistema jurídico em um determinado período histórico.
Nesse ponto, a jurisprudência amenizou seu rigor original, reconhecendo inclusive o divórcio estrangeiro com base na mera vontade unânime das partes, desde que proferido por órgão judicial.
O artigo 67 estabelece os procedimentos para execução de sentenças estrangeiras e ordens de jurisdição voluntária em casos de descumprimento ou litígio, casos em que a execução é necessária.
A lei prevê, portanto, que qualquer interessado pode requerer ao Tribunal de Recurso do local onde a decisão deve ser executada que se certifique dos requisitos de reconhecimento, a fim de obter a fórmula do exequatur.
A disposição que aceita o pedido, juntamente com a disposição estrangeira, constituirá o título de execução e execução forçada.
Surgiu a questão de saber se o procedimento em questão também era necessário para registrar ou averbar a disposição estrangeira no registro civil.
De facto, o artigo 125 da Lei do Registro Civil [DECRETO REAL ... de ... de 1939, n. 1238, Entrada em vigor da disposição: .../.../1940 (Última actualização do documento publicado em .../.../2017) - TRL] prevê o registro e a averbação de sentenças que executam sentenças estrangeiras de anulação ou dissolução de casamento no Estado. Assim, esclareceu-se que o Oficial do Registro Civil é obrigado a processar adequadamente o pedido de transcrição, registro ou averbação se considerar que os requisitos estabelecidos na lei alterada, nos artigos 64, 65 e 66, estão preenchidos.
O art. 125 tem, na parte que interessa, o seguinte teor:
Na mesma série C são transcritos:
[…]
6) sentenças definitivas que declarem um casamento nulo ou que rectifiquem de qualquer forma uma certidão de casamento já registrada, e aquelas que tornem executórias no Reino sentenças estrangeiras que declarem a nulidade ou a dissolução de um casamento;
No sítio da embaixada italiana na Argélia https://ambalgeri.esteri.it/it/servizi-consolari-e-visti/servizi-per-il-cittadino-italiano/stato-civile/riconoscimento-di-sentenze-straniere/, diz-se sobre o
Reconhecimento de sentenças estrangeiras (divórcio, adopção, mudança de nome ou sobrenome, ou outras)
- A Lei de Direito Internacional Privado n.º 218/1995 prevê, como regra geral, que as sentenças estrangeiras que preencham certos requisitos básicos de compatibilidade com o direito italiano são automaticamente eficazes na Itália.
No entanto, as disposições estrangeiras devem ser transcritas no município italiano competente.
As sentenças estrangeiras, desde que legalizadas e traduzidas para o italiano, podem ser submetidas para transcrição na Itália:
- ao Município Italiano, directamente do interessado;
- ou ao Consulado Italiano em cuja jurisdição a sentença foi proferida.
Para solicitar a transcrição, você deve apresentar um documento de identidade válido e apresentar:
- Pedido de transmissão da sentença na forma de declaração juramentada feita nos termos do artigo 47 do Decreto Presidencial 445/2000 certificando a existência dos requisitos estabelecidos no artigo 64 da Lei 218/1995, declarando que a sentença se tornou definitiva (se isso não estiver declarado no texto da sentença), que não é contrária a outras sentenças proferidas por um juiz italiano e que não há nenhum processo pendente perante um juiz italiano sobre a mesma matéria e entre as mesmas partes;
- cópia integral e autenticada da sentença, que atenda aos requisitos previstos no artigo 64, devidamente legalizada e traduzida;
- certidão de não interposição de recurso para divórcio no tribunal argelino, legalizada e com tradução oficial para o italiano;
- certidão de execução da sentença de divórcio emitida pelo tribunal argelino, legalizada e com tradução oficial para o italiano;
- fotocópia do passaporte italiano.
O Oficial de Estado Civil italiano também deve verificar se a sentença não produz efeitos contrários à ordem pública.
*
Na Bélgica, um dos ex-cônjuges pode requerer a inscrição no registo civil belga do seu divórcio decidido no estrangeiro, sem ter que o fazer com o outro ou contra o outro. Só em caso de recusa do oficial do registo civil é que há recurso para o tribunal e isso com um processo simples, já que não é uma demanda principal levada ao juiz pelo meio de uma citação (Livro II, título I, capítulo I, secção I, do “CPC” belga: arts. 700 e segs), nem um requerimento contraditório (arts. 1034bis e seguintes, para os pedidos introduzidos por um requerimento notificado à parte contrária), mas um requerimento unilateral a ser decidido com brevidade (arts. 1025 a 1034 do “CPC” belga).
É o que logo decorre de um sítio oficial do governo Belga (FPS Affaires étrangères) - https://diplomatie.belgium.be/en/belgians-abroad/registry/divorce
1\ Meu divórcio estrangeiro é válido na Bélgica?
Um divórcio obtido no exterior pode, no que diz respeito à dissolução do casamento em si, ser reconhecido na Bélgica sem qualquer intervenção de um tribunal belga.
2\ Quais condições meu divórcio estrangeiro deve atender?
Todas as seguintes condições devem ser atendidas:
A decisão estrangeira não pode contrariar a ordem pública belga.
O direito de defesa deve ter sido respeitado.
A decisão não deve ter sido obtida com o único propósito de evadir a implementação de direitos designados por lei.
A decisão deve ser definitiva, de acordo com a lei do país em que foi proferida. Portanto, não deve haver possibilidade de interposição de recurso, e você deve comprovar isso por meio de um certificado emitido pela autoridade competente (geralmente o escrivão do tribunal), que inclua a data em que a decisão se tornou definitiva.
A decisão não deve ser incompatível com uma decisão proferida na Bélgica ou com uma decisão anteriormente proferida no estrangeiro e reconhecida na Bélgica.
A mesma petição, com o mesmo propósito e entre as mesmas partes não pode ter sido apresentada no exterior após uma petição apresentada na Bélgica que ainda esteja pendente.
Os tribunais belgas não tinham jurisdição exclusiva para ouvir a petição;
A jurisdição do tribunal estrangeiro não pode ser baseada apenas na presença do réu ou de seus bens no país estrangeiro, sem vínculo directo com a disputa.
A certidão de divórcio emitida no exterior deve ser legalizada.
Vejam-se os artigos 31 e os artigos a que este se refere, todos do Código do DIP belga (utilizou-se a tradução inglesa: Law of ... holding the code of private international law [English translation by: FF (LLM, NYU), Assistant, Department of Private International Law, University of Ghent, Belgium and Prof. dr. GG, Department of Private International Law, University of Ghent, Belgium and University of Nottingham, England] consultado no https://share.google/j6ido6A40N2LYzvsB):
Artigo 31.º
Menção e transcrição de sentenças estrangeiras e instrumentos autênticos relativos ao estado e à capacidade
§ 1. O instrumento autêntico estrangeiro relativo ao estado civil só pode ser mencionado na acta do registo civil, ser transcrito no registo civil ou servir de base à inscrição no registo de população, no registo de estrangeiros ou no registo de espera, após a verificação das condições previstas no artigo 27.º, § 1.
A menção ou transcrição de sentença estrangeira só pode ter lugar após a verificação das condições previstas nos artigos 24.º e 25.º e, se for caso disso, nos artigos 39.º, 57.º e 72.º.
Caso o detentor se recuse a proceder à menção ou transcrição, cabe recurso para o tribunal de primeira instância da comarca onde se mantém o registo, de acordo com o procedimento previsto no artigo 23.º.
§ 2.º O detentor do instrumento ou registo é responsável por essa verificação.
O Ministro da Justiça pode elaborar orientações com vista à aplicação uniforme das condições referidas no n.º 1.
Em caso de dúvida na determinação das condições referidas no n.º 1, o titular do instrumento ou do registo pode submeter o instrumento ou a sentença ao advogado-geral para parecer. Se necessário, o advogado-geral procede a uma investigação mais aprofundada.
§ 3. O Rei pode abrir e organizar um novo registo para as sentenças e instrumentos que preencham as condições referidas no § 1, quando se refiram a um cidadão belga ou a um estrangeiro residente na Bélgica.
Artigo 27.º
Reconhecimento e força executiva de instrumentos autênticos estrangeiros
§ 1. Um instrumento autêntico estrangeiro é reconhecido por qualquer autoridade na Bélgica sem necessidade de qualquer procedimento se a validade for estabelecida de acordo com a lei aplicável em virtude do presente estatuto e, mais especificamente, com a devida observância dos artigos 18 e 21.
[…]
Art.º 18.º
Evasão à lei
Para a determinação da lei aplicável numa matéria em que as partes não possam dispor livremente dos seus direitos, não são considerados factos e actos praticados com o único propósito de evadir a aplicação da lei designada pela presente lei.
Artigo 21.º
Excepção de ordem pública
A aplicação de uma disposição da lei estrangeira designada pela presente lei é recusada na medida em que conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
Na determinação desta incompatibilidade, considera-se especialmente o grau de ligação da situação com o ordenamento jurídico belga e a importância das consequências produzidas pela aplicação da lei estrangeira.
Se uma disposição da lei estrangeira não for aplicada devido a essa incompatibilidade, aplica-se outra disposição relevante dessa lei ou, se necessário, da lei belga.
Artigo 24.º
Documentos a apresentar para efeitos de reconhecimento e execução
§ 1.º A parte que invoque o reconhecimento ou pretenda declarar executória uma sentença estrangeira deve apresentar os seguintes documentos:
1° cópia autenticada da decisão que, segundo a lei do Estado onde foi proferida, reúna os requisitos necessários à sua autenticidade;
2° se se tratar de decisão à revelia, o original ou cópia autenticada do documento que comprove que o acto que deu início ao processo ou documento equivalente foi citado ou levado ao conhecimento da parte revel, de acordo com a lei do Estado onde a decisão foi proferida;
3° qualquer documento com base no qual se possa provar que, segundo a lei do Estado onde a decisão foi proferida, a decisão é executória e foi citada ou levada ao conhecimento.
§ 2. Na falta da apresentação dos documentos mencionados no § 1, o juiz pode impor um prazo para a sua apresentação ou aceitar documentos equivalentes ou, se se considerar suficientemente informado, conceder a dispensa.
Artigo 25.º
Fundamentos para a recusa de reconhecimento e execução
§ 1.º Uma sentença estrangeira não será reconhecida ou declarada executória se:
1° o resultado do reconhecimento ou da executoriedade for manifestamente incompatível com a ordem pública; ao determinar a incompatibilidade com a ordem pública, seja dada especial consideração à medida em que a situação esteja relacionada com a ordem jurídica belga e à gravidade das consequências que daí advirão.
2° os direitos de defesa tiverem sido violados;
3° em matéria em que as partes não possam dispor livremente dos seus direitos, a sentença for obtida apenas para subtrair-se à aplicação da lei designada pela presente lei;
4° de acordo com a lei do Estado onde a sentença foi proferida e sem prejuízo do artigo 23°, n° 4, a sentença é ainda susceptível de recurso ordinário no referido Estado;
5° a sentença for inconciliável com uma sentença belga ou com uma sentença estrangeira anterior susceptível de reconhecimento na Bélgica;
6° a acção foi proposta no estrangeiro após uma acção ainda pendente entre as mesmas partes e com a mesma causa de pedir ter sido proposta na Bélgica;
7° os tribunais belgas tinham competência exclusiva para apreciar a acção;
8° a competência do tribunal estrangeiro baseou-se exclusivamente na presença do arguido ou dos bens situados no Estado desse tribunal, mas sem qualquer relação directa com o litígio; ou;
9° o reconhecimento ou a executoriedade seriam contrários aos fundamentos de recusa previstos nos artigos 39°, 57°, 72°, 95°, 115° e 121°.
§ 2.º Em caso algum a sentença estrangeira será revista quanto ao mérito.
Art.º 23.º
Competência e procedimento de reconhecimento e execução
§ 1.º Salvo nos casos previstos no artigo 121.º, o tribunal de primeira instância é competente para conhecer das acções de reconhecimento e execução de sentença estrangeira.
[…]
§ 3.º A acção é proposta e corre de acordo com a tramitação prevista nos artigos 1025.º a 1034.º do Código de Processo Civil. O autor deve escolher domicílio na comarca do tribunal. O juiz decide num breve prazo.
§ 4.º A sentença estrangeira objecto ou susceptível de recurso ordinário pode ser executada provisoriamente. O juiz pode condicionar a execução à prestação de caução.
§ 5. Ao contrário do disposto no artigo 1029.º do Código de Processo Civil, só podem ser adoptadas medidas conservatórias relativamente aos bens da parte contra a qual se pretende a execução durante o prazo previsto para recurso da decisão que concede a execução e até que seja proferida decisão sobre o recurso. A decisão que concede a execução contém a autorização para a adopção destas medidas.
Os artigos 39 (Determinação ou alteração de apelido e nomes em países estrangeiros) 57 (Divórcio estrangeiro baseado na vontade do marido); 72 (Reconhecimento de adopções estabelecidas no estrangeiro), 95 (Efeitos de sentenças relativas a direitos de propriedade intelectual), 115 (Efeitos de sentenças estrangeiras... [relativas à validade, ao funcionamento, à dissolução ou à liquidação de pessoa colectiva com personalidade jurídica distinta]) e 121 (Efeitos de sentenças estrangeiras de insolvência) não têm interesse para o caso
O “CPC” belga (ou melhor, o Code judiciaire) foi consultado aqui:
https://www.droitbelge.be/codes.asp#jud
https://www.ejustice.just.fgov.be/cgi_loi/article.pl?language=fr&sum_date=&pd_search=1967-10-31&numac_search=...&page=1&lg_txt=F&caller=list&...=3&trier=promulgation&view_numac=2022b30600fx1804032130fr&dt=CODE+JUDICIAIRE&fr=f&choix1=ET
https://www.ejustice.just.fgov.be/cgi_loi/article.pl?language=fr&sum_date=&pd_search=1967-10-31&numac_search=...&page=1&lg_txt=F&caller=list&...=3&trier=promulgation&view_numac=2022b30600fx1804032130fr&dt=CODE+JUDICIAIRE&fr=f&choix1=ET#LNK0086
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Em França, um francês que queira actualizar o seu registo civil, na sequência de um divórcio decretado no estrangeiro (fora da União Europeia, excluindo a Dinamarca) tem apenas de remeter uma carta para o Ministério Público junto de um tribunal judicial para que este, num procedimento dito de verificação da oponibilidade, veja, no essencial, se o divórcio está em conformidade com as normas do direito internacional privado francês. Se chegar à conclusão de que não viola, o Procurador da República ordena (dá instruções para) o averbamento do divórcio no registo civil. Não é obrigatória a constituição de advogado. O pedido de verificação de oponibilidade deve ser acompanhado, em particular, dos seguintes documentos: original ou cópia autenticada da sentença de divórcio; Comprovação da definitividade do divórcio (certidão de não recurso, acto de aquiescência, certidão emitida por advogado...); Tradução para francês de documentos originalmente escritos em língua estrangeira; Cópia do pedido apresentado ao tribunal estrangeiro, caso o divórcio não especifique os motivos (isto ocorre se as razões da decisão não forem explicadas); comprovante de residência e nacionalidade dos cônjuges na data do pedido de divórcio, caso essas informações não constem na decisão [para verificar a competência do tribunal estrangeiro]; Documentos de estado civil (nascimento, casamento) nos quais deve constar a menção do divórcio estrangeiro.
Tudo isto é explicado no sítio do Serviço Público da República Francesa / Direcção de Informação legal e Administrativa (Primeiro-Ministro), com data de 25/09/2024, https://www.service-public.gouv.fr/particuliers/vosdroits/F38127 e é a síntese de uma extensa Instruction générale relative à l'état civil du 11 mai 1999 (Annexe), NOR : JUSX9903625J, Jornal Oficial da República Francesa, principalmente no Chapitre VI - Autorité et publicité en France des décisions étrangères rendues en matière d'état des personnes, n.º 582 e segs, especialmente n.ºs 584 e 585:
584\ De acordo com as regras do nosso direito internacional privado, o exequatur de uma decisão proferida em matéria de estado das pessoas, embora sempre possível, torna-se necessário quando os julgamentos estrangeiros devem dar origem em França a «actos de execução sobre bens ou de coerção sobre pessoas» (por exemplo, execução das disposições dos julgamentos estrangeiros relativas a pensões alimentícias ou à guarda de filhos).
Após, inicialmente, a aplicação destas regras à transcrição ou averbamento de um julgamento estrangeiro nos registos franceses do estado civil, a jurisprudência considera actualmente que os averbamentos de julgamentos no estado civil devem ser consideradas como medidas de publicidade e não de execução, podendo, portanto, ser efectuadas nos registos sem exequatur prévio (Paris, ... de ... de 1967, R.C.D.I.P., ...; Civ., 1.ª, ... de ... de 1989, Bull. Civ. 1989 n.º 144; Clunet 1989-1015; R.C.D.I.P. ...).
[…]
O primeiro n.º 585 tem o seguinte teor [à excepção do 1.º§ e da parte final do antepenúltimo a tradução foi feita, aqui como acima, no essencial, como já se disse, com a utilização da ferramenta de tradução do google ou do chatgpt ou do deepseek]:
585\ Em aplicação do princípio assim reconhecido [no n.º anterior - TRL], compete aos Procuradores da República dar as instruções necessárias para que as decisões estrangeiras regularmente proferidas em matéria de estado sejam averbadas ou transcritas nos registos do estado civil, sem que a sua regularidade internacional tenha sido previamente controlada por um tribunal francês.
Este procedimento deve, no entanto, ser utilizado com cautela, e o Ministério Público só deve agir desta forma se, para além da autenticidade dos documentos apresentados, lhe parecer, a priori, certa a conformidade da decisão estrangeira com as normas do nosso direito internacional privado.
Recorde-se que as condições de eficácia internacional das decisões estrangeiras, estabelecidas pela jurisprudência, em particular pelo acórdão MUNZER (Civ. ... de ... de 1964 - ... 1964 II 13590), que proibiu a revisão de mérito, são as seguintes:
- jurisdição internacional da autoridade estrangeira. Isto deve ser reconhecido, excepto nos casos de jurisdição exclusiva dos tribunais franceses, se a controvérsia estiver claramente relacionada com o país cujo tribunal foi accionado e se a escolha da jurisdição não tiver sido fraudulenta (Civ. 1re, ... de ... de 1985 - R.C.D.I.P. ..., D. ...);
- conformidade da decisão estrangeira com a concepção francesa de ordem pública internacional substantiva e processual. No que respeita à ordem pública substantiva, o reconhecimento de uma decisão estrangeira pode ser recusado se os seus efeitos se revelarem intoleráveis ​​em França. A contrariedade à ordem pública processual diz essencialmente respeito ao desrespeito pelos direitos de defesa (Civ. 1re, ... de ... de 1967, D. 1968-95);
- exequibilidade da decisão;
- Conformidade da decisão estrangeira com o sistema francês de direito internacional privado, regra atenuada pelo princípio da equivalência de resultados. Assim, a validade de uma decisão estrangeira que aplique a um cidadão francês, em matéria de direito da família, uma lei diferente da designada pela norma francesa de direito internacional privado, será aceite se os efeitos dessa decisão forem equivalentes aos que seriam obtidos pela aplicação da lei normalmente aplicável;
- Inexistência de fraude contra a lei ou a sentença;
- Ausência de conflito com uma decisão já em vigor em França ou com processos pendentes em França.
É impensável solicitar ao Ministério Público que proceda a análises aprofundadas que sejam da competência do juiz. Assim, regra geral, o Ministério Público pode presumir a validade internacional da decisão quando esta tenha sido proferida em processo contencioso num país com práticas judiciais compatíveis com os princípios gerais do direito francês ou quando a publicidade [a visada com o registo - TRL] da decisão seja requerida pelo demandado no processo [o processo estrangeiro onde a decisão foi proferida - TRL]. Consequentemente, o Procurador fará averbar essa decisão estrangeira no registo civil. No caso contrário, convidará a parte requerente ou a intentar perante o tribunal uma acção contra todas as pessoas interessadas, a fim de obter uma ordem para as medidas de publicidade solicitadas, ou a iniciar um processo de exequatur.
O mesmo procedimento será seguido quando uma parte contestar um averbamento ou transcrição efectuada.
Em caso algum a publicação de decisões estrangeiras no registo civil pode ser efectuada pela câmara municipal [onde é feito o registo - TRL] sem instruções do Ministério Público.
O 585-1 diz, entre o muito mais:
[…]
É o que sucede, nomeadamente, com o averbamento, efectuado nas condições previstas no artigo 1082.º, n.º 2, do novo CPC, das sentenças de divórcio proferidas no estrangeiro relativas a, pelo menos, um cônjuge francês casado ou nascido no estrangeiro, bem como com a transcrição das sentenças estrangeiras que decretam uma adopção plena quando:
– a criança, nascida no estrangeiro, tenha sido adoptada por, pelo menos, um cidadão francês;
– a criança francesa, nascida no estrangeiro, tenha sido adoptada por um ou dois nacionais estrangeiros.
[…]
O n.º 585-4 tem, entre o muito mais, o seguinte conteúdo [a pontuação que parece aleatória é do original e como é incompreensível não se alterou]:
Observações específicas relativas à apreciação da oponibilidade das decisões de divórcio proferidas no estrangeiro
As soluções são idênticas em caso de separação judicial de pessoas e bens.
– em caso de consentimento para o divórcio por parte daquele que não requer a publicidade, a oponibilidade da decisão poderá ser confirmada facilmente,
– em caso de divórcio litigioso
As soluções são igualmente idênticas em caso de anulação do casamento.
:
– quando o demandado [no processo estrangeiro - TRL] submete o processo [a verificação da oponibilidade - TRL] ao Ministério Público, a apreciação da oponibilidade não suscita, à partida, dificuldades;
– quando o requerente [no processo estrangeiro] submete o processo [a verificação da oponibilidade] ao Ministério Público, o respeito pelos direitos de defesa deve ser rigorosamente verificado.
Caso as partes no divórcio estejam em desacordo quanto à oponibilidade da decisão estrangeira, a publicidade dessa decisão não pode ser ordenada pelo Ministério Público. Neste caso, deverá convidar uma ou outra das partes a dirimir o seu litígio mediante a propositura de uma acção de oponibilidade ou de inoponibilidade perante o tribunal competente em razão do domicílio daquela que não toma a iniciativa da acção.
[…]
Do que antecede resulta que o procedimento da verificação da oponibilidade, para efeitos do averbamento no registo civil (como forma de dar publicidade ao estado de divorciado) é um procedimento administrativo conduzido pelo MP, iniciado apenas por um dos divorciados (aquele que está interessado no registo), sem qualquer contraditório, e que é resolvido com base na consulta de uma série de documentos e apenas para observância das regras de direito internacional privado (e por isso é um processo simples, a ser decidido em várias semanas – como informa o site de https://www.womenforwomenfrance.org/fr/nos-ressources/separation-divorce-garde-denfants/separation-et-divorce/faire-transcrire-son-divorce-etranger-sur-un-acte-detat-civil-francais, o qual sugere que se não for decidido em 2 meses se contacte com o serviço para saber o estado do processo – e não em 1 ou mais anos que pode levar o processo português). Se, no entanto, vier ao conhecimento do MP (por alguma outra via que não a intervenção de outra parte no processo porque essa nunca está prevista, nem seria conforme com a lógica do procedimento que estivesse prevista), a existência de uma oposição à oponibilidade por parte de algum interessado, tornando-se, por isso, necessário o contraditório, o MP logicamente deixa de poder decidir o caso, e convida as partes a irem discuti-lo numa acção judicial. O que também terá de acontecer quando um interessado contestar um averbamento ou transcrição efectuada.
Quer isto dizer que em França o averbamento do divórcio no registo civil resulta em regra de um procedimento sem contraditório. Apenas se houver notícia de uma oposição – o que pode acontecer, pois que, como se viu, este regime francês aplica-se também a sentenças proferidas em processos contenciosos -, a questão terá de ser posta a um tribunal numa acção própria. O que também acontecerá se a oposição aparecer depois do averbamento. E note-se, com particular relevo para o caso dos autos, a equiparação das adopções plenas ao regime do divórcio.
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Pelo exposto, mantém-se a decisão singular.
Reclamação sem custas (o MP está isento delas, dada a posição que assume nos autos).

Lisboa, 08-01-2026,
Pedro Martins
Higina Castelo
Teresa Bravo