Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | TELES PEREIRA | ||
Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DIVÓRCIO TRIBUNAL DE MACAU CASA DA MORADA DE FAMÍLIA SITA EM PORTUGAL HOMOLOGAÇÃO ACORDO | ||
Data do Acordão: | 10/03/2006 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE BASE DE MACAU | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTºS 65º-A, AL. A), E 1094º, Nº 1, DO CPC | ||
Sumário: | I – Estando em causa meios processuais absolutamente distintos (divórcio e acções relativas a direitos reais), só através de argumentos de comparação, assentes em juízos de maioria ou de identidade de razão, construídos por referência aos motivos subjacentes à reserva de jurisdição constante da al. a) do artº 65º-A do CPC, é possível afirmar que uma consequência “lateral” de um divórcio por mútuo consentimento exige a projecção por analogia dessa reserva. II – O sentido profundo do estabelecimento de uma exclusividade ou reserva de jurisdição, também designada por “norma de retenção de competência”, por referência ao chamado fórum rei sitae, traduz a transposição para o direito processual internacional de um princípio tradicional relativo à competência interna territorial e funda-se, enquanto regra (negativa) de competência internacional indirecta, nos princípios da proximidade e da boa administração da justiça. III – Face ao exposto, não se justifica fulminar com a negação da confirmação o acto de homologação, contido na sentença revidenda, de um acordo respeitante ao destino da casa de morada de família, mesmo que este implique uma alteração da titularidade desse bem imóvel. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A CAUSA 1. A.... e B..., ele residente na Região Administrativa Especial de Macau (República Popular da China) e ela em Famalicão da Nazaré, área do distrito judicial desta Relação, vieram requerer a presente revisão de sentença estrangeira, pedindo que seja revista e confirmada a sentença proferida pelo “Tribunal Judicial de Base de Macau” que decretou o divórcio por mútuo consentimento entre ambos. 1.1. Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 1099º do Código de Processo Civil (CPC), tendo alegado o Ministério Público (fls. 24/25), pugnando pela confirmação da sentença, excepto na parte em que a mesma dispõe quanto à partilha de um bem imóvel sito em Portugal, por se tratar de competência exclusiva dos tribunais portugueses[ Consigna-se, para o efeito do disposto no artigo 3º, nº 3 do CPC, que os requerentes foram notificados desta posição do Ministério Público (cfr. fls. 27 e 28). ]. 1.2. O Tribunal é competente (artigo 1095º do CPC), inexistindo nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento da pretensão dos requerentes. II – FUNDAMENTAÇÃO Da questão de facto: 2. Tendo em conta a prova documental junta – concretamente a constante de fls. 8, 9/19 e 29 – está assente que os requerentes contraíram casamento entre si, em Macau, no dia 18 de Julho de 1988, casamento transcrito na Conservatória dos Registos Centrais em 3 de Fevereiro de 1999, e que, por sentença proferida em 23 de Maio de 2005 pelo “Tribunal Judicial de Base de Macau” (que transitou em julgado em 9 de Junho do mesmo ano), foi decretado o divórcio de ambos, em acção de divórcio por mútuo consentimento, sendo regulado o exercício do poder paternal relativamente ao filho menor do casal, Edgar Alexandre Pereira Gutierrez, nascido em 6 de Fevereiro de 1990. Na mesma decisão foi homologado o “Acordo Sobre o Destino da Casa de Morada de Família” certificado a fls. 17, do qual consta o seguinte: “[…] Artigo Único – a casa de morada da família em Macau e acima indicada como morada dos cônjuges em Macau, fica, com todo o recheio, para o cônjuge marido; e a de Portugal, acima indicada como morada da cônjuge mulher em Portugal[ Esta é identificada no texto do referido acordo como “[…] morada em Portugal na Rua da Chiada, nº 11-A, Famalicão da Nazaré, concelho da Nazaré […]”.], fica, com todo o recheio, para a cônjuge mulher. […]”. [transcrição de fls. 17] Da questão de direito: 2.1. Estando em causa, como aqui está, uma sentença estrangeira incidindo sobre direitos privados, a sua eficácia em Portugal – ou seja, o reconhecimento no Estado do foro dos efeitos que lhe cabem no Estado de origem – depende da sua revisão e confirmação por um tribunal português (artigo 1094º, nº 1 do CPC). Este, assente num sistema de controlo formal – ou de delibação – mitigado[ Ou seja, um sistema que controlando essencialmente os elementos formais da sentença revidenda, e não os seus elementos de mérito, apresenta todavia alguns desvios que traduzem incursões numa revisão de mérito [v. António Marques dos Santos, “Revisão e Confirmação de Sentenças Estrangeiras no Novo Código de Processo Civil de 1997 (Alterações ao Regime Anterior)”, in Aspectos do Novo Processo Civil, Lisboa, 1997, pp. 108/109 e nota 22]. ], verifica os elementos elencados nas seis alíneas do artigo 1096º do CPC, designados como “[r]equisitos necessários para a confirmação”[ Estes requisitos são cumulativos e distinguem-se dos “[f]undamentos da impugnação do pedido” de revisão, constantes do artigo 1100º do CPC, que são alternativos (v. António Marques dos Santos, “Revisão…”, cit., pp. 115/116).]. 2.1.1. No caso presente, procedendo a essa verificação, constata-se, relativamente aos elementos decisórios da sentença revidenda consubstanciados no decretamento do divórcio e na homologação do acordo respeitante ao exercício do poder paternal e alimentos devidos ao menor, a sua total compatibilidade com as aludidas condições (requisitos necessários) de confirmação de sentença estrangeira. Esta, com efeito, nessa parte, não suscita dúvidas de autenticidade ou de inteligibilidade, sendo claro estar coberta na jurisdição de origem pelo caso julgado, nada sugerindo que a competência do tribunal estrangeiro “[…] tenha sido provocada em fraude à lei […]”, que aí se tenha “atropelado” causa julgada ou em julgamento na jurisdição nacional, que a decisão verse – nessa parte, sublinha-se – “[…] sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses”, que o processo gerador da decisão a rever tenha corrido à revelia dos interessados, ou com preterição dos princípios do contraditório ou da igualdade, ou que, enfim, esteja em causa decisão “[…] incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português” (alíneas a) a f) do artigo 1096º do CPC). 2.1.2. Porém, e este aspecto é focado nas alegações do Ministério Público a flls. 24/25, relativamente ao trecho decisório da sentença revidenda que homologa a partilha de um bem imóvel sito em Portugal, a confirmação coloca problemas específicos que importa esclarecer. É que, implicando a decisão nessa parte uma disposição incidindo sobre um direito real respeitante a imóvel sito em território português, poder-se-ia considerar que, confirmando esse aspecto da sentença, estar-se-ia a aceitar, contra o que dispõe o trecho final da alínea c) do artigo 1096º do CPC, a decisão de um tribunal estrangeiro conflituante com a reserva de jurisdição dos tribunais portugueses[ V., numa situação que poderá, à primeira vista, ser considerada semelhante à presente, o Acórdão do STJ de 1/03/2001 [Colectânea de Jurisprudência (STJ), 2001, Tomo I, pp. 133/135]. Note-se, porém, que parecendo semelhantes as situações, a definição da situação patrimonial entre os cônjuges, efectuada pelo Tribunal estrangeiro no caso versado no Acórdão do STJ, pela sua “exuberância”, colocava problemas muito particulares, seguramente distintos dos aqui em causa. Esta circunstância sugere fortemente a inadequação do caso jurisprudencial referido, enquanto precedente persuasivo, na situação aqui em causa. ]. Tal sucede – a exclusiva competência dos tribunais portugueses –, com efeito, nos termos da alínea a) do artigo 65º-A do CPC, “[na]s acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre bens imóveis sitos em território português”[ V., quanto à caracterização desta exclusividade da jurisdição nacional, Rui Manuel Moura Ramos, “A reforma do direito processual civil internacional”, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 130º, pp. 231/232.], cumprindo determinar se esta reserva de jurisdição abrange, designadamente através de argumentos de identidade de razão, situações nas quais – e é o que aqui sucede com a homologação, pelo Tribunal de Macau, do acordo com incidência na titularidade de bens imóveis –, não respeitando propriamente a acção a direitos reais sobre bens imóveis sitos em território português, decorre para estes bens um efeito, eventualmente traduzido na mudança de titularidade, que apresente um significativo paralelismo com o efeito normal que decorreria de uma acção inquestionavelmente relativa a direitos reais. Tal efeito implicará, importa sublinhá-lo, conferir (em Portugal) a cobertura própria do caso julgado – a isso se destina a revisão – a esse elemento de incidência sobre um direito real característico, neste caso, da sentença estrangeira. É este efeito indirecto da revisão da sentença que leva o Ministério Público a considerar excluída da possibilidade de confirmação a homologação, efectuada na ordem jurídica de origem da sentença, do acordo que atribui – e o acordo aqui em causa sem dúvida atribuiu – um imóvel sito em Portugal, antes integrado, aparentemente, nos bens comuns do casal, a um dos integrantes desse mesmo casal, no acto da sua dissolução][ Note-se que a tal acordo de partilha de bens, recusando-se abrangê-lo na revisão da sentença, restará a possibilidade de ser feito valer, na ordem jurídica portuguesa, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 31º do Código Civil. ]. Trata-se de saber, enfim, se a relevância dos motivos que justificam a existência da reserva de jurisdição constante da alínea a) do artigo 65º-A do CPC, motivos que se projectam como obstáculo ao reconhecimento de uma sentença estrangeira na ordem jurídica portuguesa (artigo 1096º, alínea c) do CPC), trata-se de saber se essa relevância, dizíamos, persiste numa situação como esta, em que a acção – melhor, o caso julgado por ela formado – produz lateralmente, quanto a um direito real, um efeito que poderemos considerar próprio de uma acção (directamente) relativa a direitos reais sobre bens imóveis sitos em território português. Isto poderá suceder – e, segundo o Ministério Público, sucede concretamente neste processo – com uma acção que visando a dissolução do casamento, e respeitando por isso a uma relação jurídica de família [artigo 1576º do Código Civil (CC)], poderá representar, como efeito colateral decorrente da homologação judicial dos acordos previstos no nº 2 do artigo 1775º do CC[ Vigora na Região Administrativa Especial de Macau, decorrente do período de soberania portuguesa, um regime respeitante ao divórcio por mútuo consentimento idêntico, ou mesmo igual, ao português (cfr., comparando-o com o artigo 1775º do CC português, o artigo 1630º, nº 2 do CC de Macau, disponível em www.imprensa.macau.gov.mo/bo/i/99/31/codcivpt/, que foi aprovado pelo diploma com a designação Decreto-Lei nº 39/99M, de 3 de Agosto).], uma alteração da titularidade de um bem imóvel sito em Portugal[ Os termos exactos do acordo constante de fls. 17, que foi homologado pela decisão revidenda, não são totalmente claros quanto à verificação da consequência da alteração da titularidade da casa situada em Portugal, não sendo inequívoco se esta constituía, ou não, um bem comum do casal. Note-se que o acordo que a lei (portuguesa e macaense) exige aos cônjuges não é um acordo de partilha, mas, tão só, quanto ao destino da casa de morada da família. O pressuposto da oposição do Ministério Público à presente confirmação é o de que esse acordo implica uma partilha de um bem imóvel sito em Portugal e este Tribunal, no processo argumentativo da presente decisão, está a partir desse mesmo pressuposto. ]. Os acordos complementares que constituem requisito do divórcio por mútuo consentimento, individualizando este meio especifico de dissolução da sociedade conjugal, conferem-lhe – ao divórcio por mútuo consentimento – a natureza “[de] acto complexo ou misto, integrado por dois elementos igualmente «constitutivos»: o acordo dos cônjuges (o seu acordo sobre o divórcio e sobre os três pontos referidos no nº 2 do artigo 1775º do CC) e a homologação desse acordo pelo juiz [havendo assim] [e]ntre o acordo sobre o divórcio e [esses] acordos […] uma união ou coligação negocial genética que se traduz […] numa relação de dependência bilateral”[ Francisco Pereira Coelho, Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Vol. I, 2ª ed., Coimbra, 2001, pp. 606/607.]. Daí que a cobertura do caso julgado formado neste tipo de acção abranja o conteúdo desses mesmos acordos complementares. Aliás, só nesse pressuposto se compreende que a sentença tenha, obrigatoriamente, que os homologar e que o exercício desta faculdade assente na atribuição de um poder de controlo como o decorrente do artigo 1778º do CC. 2.1.3. Tendo presente esta consequência – a cobertura própria do caso julgado – decorrente da homologação do acordo aqui em causa, cumpre caracterizar a reserva de jurisdição constante do artigo 65º-A, determinando, complementarmente, se o sentido teleológico dessa reserva persiste neste caso, impedindo que outros tribunais, que não os portugueses, homologuem em processos de divórcio por mútuo consentimento, com eficácia perante a jurisdição nacional, acordos quanto ao destino da casa de morada de família que originem alterações na titularidade de um bem imóvel sito em território português. 2.1.3.1. Estando em causa, à partida, meios processuais absolutamente distintos (divórcio e acções relativas a direitos reais), só através de argumentos de comparação, assentes em juízos de maioria ou identidade de razão, construídos por referência aos motivos subjacentes à reserva de jurisdição constante da alínea a) do artigo 65º-A do CPC, só através de tais argumentos, dizíamos, é possível afirmar que uma consequência “lateral” de um divórcio por mútuo consentimento exige a projecção por analogia dessa reserva. Determinar tais motivos constitui, assim, uma etapa imprescindível da presente indagação. O sentido profundo do estabelecimento de uma exclusividade ou reserva de jurisdição, também designada “norma de retenção de competência”[ Como a qualifica Miguel Teixeira de Sousa, in A competência declarativa dos tribunais comuns, Lisboa, 1994, p. 58.], por referência ao chamado forum rei sitae, traduz a transposição para o direito processual internacional de um princípio tradicional relativo à competência interna territorial (v. artigo 73º, nº 1 do CPC) e funda-se, enquanto regra (negativa) de competência internacional indirecta[ “[A] competência internacional indirecta é a que tem um tribunal estrangeiro para proferir um julgamento que possa obter o exequator num outro país” (Barbosa de Magalhães, Estudos sobre o novo Código de Processo Civil, Da competência internacional, 2º Vol., Coimbra, 1947, pp. 11/12).], nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa e de Dário Moura Vicente, “[…] nos princípios da proximidade e da boa administração da justiça […]”, já que “[a]través da atribuição de competência aos tribunais da situação dos bens assegura-se […] a coincidência forum-ius, a facilidade da recolha dos elementos de prova e a continuidade da competência jurisdicional para a acção declarativa e para a execução da decisão proferida sobre os bens”[ Comentário à Convenção de Bruxelas, Lisboa, 1994, p. 114. Está em causa no trecho citado um comentário ao artigo 16º, 1., a) da Convenção de Bruxelas, ou seja, a norma da Convenção que contém a competência exclusiva dos tribunais do Estado Contratante onde se situe o imóvel, “em matéria de direitos reais imobiliários”. Note-se que a Convenção de Bruxelas foi substituída, no contexto do relacionamento entre os Estados-Membros da União Europeia, pelo Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial” (disponível em http://europa.eu.int/smartapi/cgi/sga), contendo este uma norma idêntica no artigo 22º, 1º.]. Ora, tendo presente tal caracterização do sentido da reserva de jurisdição aqui em causa, não nos parece que se justifique fulminar com a negação da confirmação o acto de homologação, contido na sentença revidenda, de um acordo respeitante ao destino da casa de morada de família, mesmo que este implique uma alteração da titularidade desse bem imóvel, quando a racionalidade dessa reserva não sustenta, de modo algum, argumentos de maioria ou de identidade de razão, comparativamente a uma acção que “[se] destin[asse] a determinar o alcance, a consistência, a propriedade, a posse de um bem imóvel ou a existência de outros direitos reais sobre esses bens e a garantir aos titulares desses direitos a protecção das prerrogativas ligadas ao seu título […]”[ Trata-se da interpretação do Tribunal de Justiça da Comunidade, referida ao artigo 16º,1., a) da Convenção de Bruxelas, no Acórdão Reichert-Kockler c. Dresdner Bank, de 10/01/1990 (disponível em http://europa.eu.int/servlet), no qual estava em causa uma acção pauliana, intentada por um credor visando tornar-lhe inoponível uma doação imobiliária. O Tribunal considerou, nesta decisão, que a circunstancia de estar em causa uma acção reportada à conservação da garantia patrimonial, “[…] que não exige a apreciação de factos nem a aplicação de regras do lugar da situação do bem, que justifiquem a competência do juiz do Estado da situação do imóvel […]”, retirava sentido à reserva de jurisdição (v. Hélène Gaudemet-Tallon, Les Conventions de Bruxelles et de Lugano. Compétence internationale, reconnaissance et exécution dês jugements en Europe, Paris, 1993, pp. 59/60).]. É o que sucede com as acções que só indirectamente – aqui, aliás, muito indirectamente – podem ser referidas a um direito real[ A doutrina nacional, desde há muito que exclui da extensão do forum rei sitae à competência internacional, as acções nas quais “[…] o pedido tendente a fazer valer um direito real é consequência de outro pedido, que respeita a um direito de crédito […]”, defendendo que nesses casos “[d]eve […] atender-se ao pedido principal para se aplicar a regra de competência […]” (Barbosa de Magalhães, Estudos…, cit., p. 141). ], e é o que também ocorre com a homologação de um acordo com as características do certificado a fls. 17 destes autos, relativamente ao qual – mesmo encarando-o como uma espécie de partilha[ “[A] lei portuguesa admite que os bens sitos em Portugal, quer móveis, quer imóveis, possam ser partilhados num tribunal estrangeiro, quando este for o do lugar da abertura da herança […]; consequentemente, as sentenças estrangeiras, que nessa conformidade julgarem as partilhas, podem ser confirmadas em Portugal, visto que provêm de tribunais que são competentes segundo as regras de conflitos de jurisdições da lei portuguesa” (Barbosa de Magalhães, Estudos…, cit., pp. 259/260).] – é notório não se verificarem necessidades práticas de proximidade que justifiquem a exclusividade jurisdicional do tribunal do país onde se situe o imóvel[ Neste sentido, numa situação idêntica à aqui em causa (partilha de bens imóveis do casal sitos em Portugal, num “divórcio consensual” decretado na jurisdição brasileira), cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/01/2005 (disponível em www.dgsi.pt/jstj), afirmando que tal acordo, estando fora da ratio da reserva de jurisdição do artigo 65º-A, alínea a) do CPC, situa-se fora do impedimento previsto na segunda parte da alínea c) do artigo 1096º do CPC.]. 2.1.4. Não se verificam, assim, e esta é a conclusão deste Tribunal, razões que, em sede de revisão, obstem à confirmação integral da sentença do Tribunal Judicial de Base de Macau, designadamente na parte em que esta homologou o acordo relativo ao destino da casa de morada da família certificado a fls. 17. III – DECISÃO 3. Assim, na procedência do requerido, decide-se conceder a revisão da sentença em apreço, confirmando-a integralmente. Custas pelos requerentes, fixando-se à acção o valor tributário de €3.740,98 (artigo 6º, nº 1, alínea a) do Código das Custas Judiciais). Notifique, cumprindo-se, após trânsito, o disposto nos artigos 7º, nº 1 e 78º, nº 1 e 2 do Código de Registo Civil, tendo em conta os assentos de fls. 8 e 29. Coimbra, |