Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
746/20.7T8PDL-C.L1-8
Relator: MARIA CARLOS CALHEIROS
Descritores: EXECUÇÃO ESPECIAL POR ALIMENTOS
INEPTIDÃO DO REQUERIMENTO EXECUTIVO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário: ( da responsabilidade da Relatora )
I - Conforme estatuído pelo nº 5 do artigo 933º do C.P.C. em sede de execução especial por alimentos o executado é sempre citado depois da penhora , não havendo lugar ao despacho liminar e ao despacho de citação previstos no artigo 726º do C.P.C..
II – A Exequente não procedeu à alegação dos factos que fundamentam o pedido exequendo , o que implicaria discriminar relativamente a cada um dos grupos referenciados os valores parcelares concretamente em dívida , com referência à data respectiva e à sua natureza , bem como a data em que foi apresentado o respectivo comprovativo de pagamento pela Exequente .
III - À semelhança do que sucede em sede de acção declarativa, os factos omitidos pela Recorrente são essenciais à respectiva pretensão executória , pelo que não podem ser objecto do convite previsto no 726º , nº 4 , do C.P.C..
IV - De modo algum se pode considerar que o executado interpretou convenientemente o requerimento executivo uma vez que o mesmo consigna que desse requerimento não decorre quais as mensalidades do colégio e do ... em dívida , quais as explicações , as despesas de material escolar , de saúde e de desporto , quando foram realizadas e quando foi interpelado para pagar, e que por as desconhecer impugna a alegação da Exequente.
V - O que decorre do articulado inicial dos embargos é que o Recorrido interpretou convenientemente a pretensão da Recorrente – a execução deste para dele obter coercivamente o pagamento da quantia global de €23.924,65 – e não a causa de pedir , afirmando o mesmo reiteradamente que não sabe quais os factos que integram a causa de pedir.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam  os Juízes da 8ª Secção Cível  do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO

 Por apenso à execução especial por alimentos que M.S. instaurou  contra M.F. , dando à execução o “acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais” homologado por decisão de 12/06/2020,veio o Executado  deduzir a presente oposição à execução por meio de embargos de executado.
Para tanto invocou a ineptidão do requerimento executivo e a insuficiência do título executivo.
A Embargada contestou  , pronunciando-se pela inexistência da arguida ineptidão do requerimento executivo.
Foi proferida sentença que decidiu julgar procedentes os presentes embargos quanto à ineptidão e, em consequência, extinguir a instância executiva, determinando o levantamento da penhora efectuada.
Inconformada com esta decisão a Exequente veio interpor recurso , apresentando as seguintes conclusões :
1. O recurso ora interposto fundamenta-se na discordância do Saneador-Sentença proferido pelo douto Tribunal a quo onde decidiu declarar os embargos de executado procedentes por ineptidão do requerimento executivo, e consequentemente, extinguir a instância executiva.
2. O M.° Juiz do tribunal a quo entende que o requerimento executivo é inepto por falta de indicação de causa de pedir nos termos do artigo 186.0 n.°s 1 e 6 do CPC, pelo facto de não cumprir o disposto no artigo 724.° n.0 1 al. e) ex vi do artigo 551.0 n.o 4 do CPC, com o devido respeito não assiste razão.
3. Acontece que na execução principal não foi proferido despacho liminar nem tão pouco despacho de citação, nos termos do artigo 726.° do CPC aplicável às execuções especiais por via do artigo 551 n.0 4 do CPC, acto este obrigatório para o juiz.
4. A omissão da prática de tal ato influência diretamente a decisão da causa, pois provavelmente, na óptica do M.0 Juiz do tribunal a quo estando em falta a causa de pedir no requerimento executivo, aquele poderia notificar a Exequente para suprir irregularidades nos termos do artigo 726.0 n.o 4 do CPC.
5. A omissão da prolação de despacho liminar ou não notificação da Exequente para suprir irregularidades configura uma violação do princípio do aproveitamento dos actos, princípio este regulador do direito português.
6. A omissão de um acto que a lei prescreva e que influi diretamente na decisão da causa configura uma nulidade, o que se requer, nos termos do artigo 195.0 n.o 1 do CPC, e, consequentemente, gera a anulação dos actos praticados, subsequentemente.
7. Caso assim não se entenda, sempre se dirá que, ao contrário do decidido no Saneador-Sentença proferido, o requerimento executivo não é inepto por falta de causa de pedir.
8. No âmbito da execução por alimentos, nos termos do artigo 933.0 do CPC, a causa de pedir consiste na existência de uma obrigação decretada por acordo homologado por sentença, o incumprimento do pagamento daquela obrigação e ainda a especificação das quantias devidas.
9. Tal como consta, expressamente, do requerimento executivo, a assunção da obrigação, a alegação do incumprimento e o valor discriminado das despesas extraordinárias relativamente a educação, despesas médicas, e com atividades extracurriculares dos menores, configuram a causa pretendi.
10. Cumprindo assim a ora Recorrente o disposto no artigo 724.0 n.o 1, ex vi do artigo 551.° n.o 4 do CPC.
11. Quanto à ineptidão do requerimento executivo, dispõe o n.o 2 do artigo 186.° do CPC que: "diz-se inepta a petição quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir", ou seja, a falta de causa de pedir dá-se quando não são alegados de todo, os factos em que se funda a pretensão do autor.
12. No Saneador-Sentença de que se recorre é referido que "Tratando-se de dívidas relativas a despesas extraordinárias, a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido implica a clara discriminação dos meses (se for essa a periodicidade estipulada, como normalmente acontece) cujos pagamentos se encontram em falta, relativamente a cada uma das referidas despesas observadas, o que não aconteceu".
13. É de notar que o período a que se reporta o incumprimento, dá-se desde a homologação do acordo das responsabilidades parentais até à interposição do requerimento executivo, como decorre daquele requerimento.
14. Ainda assim, se assim não se entendesse deveria o juiz, convidar a Exequente a suprir irregularidades do requerimento executivo, visto que no entender do douto tribunal à quo estão em falta os meses a que respeitam as despesas efetuadas (ainda que a periodicidade não seja mensal, como é o caso das despesas com saúde), nos termos do artigo 726.° n.o 4 do CPC.
15. Tal como referido, no presente processo não foi proferido despacho liminar, nos termos do artigo 726.° do CPC, apesar de ser um acto obrigatório do juiz, o que configura uma nulidade.
16. Ora, acontece ainda que apesar de arguida a ineptidão do requerimento executivo por falta de causa de pedir, o réu interpretou convenientemente a petição inicial/requerimento executivo nos artigos 32., 33., 34., 35., e 36 dos embargos de executado, e refere expressamente no ponto 35: "Sucede que, o executado nunca foi interpelado pela exequente para pagamento de qualquer valor no prazo acima referido nem lhe foi enviado qualquer comprovativo da alegada despesa. (negrito e sublinhado nosso).
17. Nos termos do artigo 186.° n.o 3 do CPC ex vi do artigo 551.0 n.o 1 do CPC, o Recorrido interpretou convenientemente a petição inicial, impugnado os factos alegados, pelo que deve a invocação da exceção de ineptidão improceder.
18. Pois, o Recorrido, após ser confrontado com os factos relativos à relação subjacente, apresentou uma versão alternativa dos mesmos, concretamente, referiu que nada devia naquele prazo, pois não foi interpelado para o efeito, verificando-se assim que compreendeu perfeitamente o requerimento executivo, o título executivo, bem como a factualidade alegada.
19. Pelo que, um eventual vício da ineptidão do requerimento executivo, por falta da alegação da causa de pedir, ficou sanado, tendo em conta o disposto nos artigos 186.° n.o 3 e 196.° do CPC.
20. A ineptidão da petição inicial, no caso do requerimento executivo, por falta de causa de pedir é uma nulidade de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 196.° do CPC, que a surgir deveria ter sido objeto de apreciação no âmbito de despacho liminar, o que nos presentes autos não aconteceu, nem tão pouco foi a Recorrente convidada a suprir quaisquer irregularidades.
21. Segundo o princípio do aproveitamento dos atos processuais, previsto no artigo 590.0, n.o 2 do CPC e aplicável às execuções ordinárias, o juiz deve providenciar pelo aperfeiçoamento de atos processuais insuficientes, evitando a sua rejeição ou nulidade se for possível corrigir os vícios existentes.
22. O que no caso dos presentes autos não aconteceu, o que configura uma violação clara daquele princípio processual, aplicável às execuções.
23. Assim, não estamos perante a falta de causa de pedir do requerimento executivo, pois aquele contém todos os elementos previstos na lei que fundamentam o pedido da ora Recorrente.
24. De qualquer forma, a nulidade invocada pelo Recorrido ficou sanada, pois aquele interpretou, convenientemente, o requerimento inicial, impugnando os factos alegados nos termos do artigo 186.° n.o 3 do CPC.
25. Face ao exposto, deve ser revogada a sentença recorrida e serem declarados improcedentes os embargos, com todas as consequências legais.
Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas doutamente suprirão, o Saneador-Sentença recorrido deve ser revogado e substituído por outro que mande prosseguir os autos, com todas as consequências legais.
Porque só assim se aplicará o DIREITO
e se fará JUSTIÇA!

O  Recorrido  contra-alegou , pronunciando-se  pela improcedência do recurso.

II – OBJECTO DO RECURSO
O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões formuladas pelo Recorrente na motivação do recurso em apreciação , estando vedado a este Tribunal conhecer de questões aí não contempladas, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se impõe ( artigos  635º , nº 2 , 639º , nº1 e nº 2 , 663º , nº2 e 608º , nº 2 , do  C.P.C. )
Deste modo ,  as questões que   cumpre apreciar são :
- nulidade processual por omissão de prática de acto legalmente prescrito ;
- ineptidão do requerimento executivo.
                           
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A)
O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
1. A exequente e o executado são pais dos menores X. e Y., nascidos, respetivamente, 7 de julho de 2007 e 27 de setembro de 2011.
2. Da regulação do exercício das responsabilidades parentais respeitantes aos menores identificados em 1., e que fora homologada por decisão de 12/06/2020, resulta que: o pai (aqui executado) obrigou-se a suportar “as despesas com a educação dos filhos, incluindo inscrições em colégio público ou privado, universidades, explicações, curso de inglês no ...; visitas de estudo, materiais, livros, fardas, equipamentos e actividades extra-curriculares, serão suportadas em partes iguais por ambos os progenitores, devendo aquele que as efectuar, no prazo máximo de 10 dias, enviar para o outro o respectivo comprovativo, através de mail, comprometendo-se o outro a liquidar a importância da sua responsabilidade no prazo máximo de oito dias” (Cláusula Oitava, ponto 8.).
3. Do acordo de regulação observado, resulta da cláusula terceira, ponto 3, o seguinte: “O pai suportará, ainda, metade das despesas médicas e medicamentosas, na parte não comparticipada pela Segurança Social ou seguro de saúde, que a mãe venha a efectuar com os menores, mediante apresentação dos respectivos documentos comprovativos, comprometendo-se aquele a liquidar a importância da sua responsabilidade no prazo máximo de oito dias”.
4. A exequente/embargada propôs a acção executiva contra o executado/embargante em 03/07/2024, na qual exige o pagamento da quantia global de €23.924,65.

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE  DIREITO
Nulidade processual por omissão de prática de acto legalmente prescrito
A Recorrente veio alegar que no âmbito da  execução não foi proferido despacho liminar nem tão pouco despacho de citação conforme imposto pelo  artigo 726.° do C.P.C. , norma aplicável às execuções especiais por via do disposto artigo 551,  n.0 4,  do C.P.C., sustentando que a omissão da prática de tal acto influencia directamente a decisão da causa dado que entendendo o juiz que estava em falta a causa de pedir no requerimento executivo este  poderia notificar a Exequente para suprir irregularidades nos termos previstos no  artigo 726.0 , nº 4 , do C.P.C..
Defende  assim que  esta omissão consubstancia uma nulidade que determina a anulação de todos os actos posteriores à apresentação da contestação em sede de embargos  , incluindo a decisão recorrida.
Dispõe o artigo 195º , nº 1 , do C.P.C. , que fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
São assim de considerar nulidades do processo “ quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei , e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais”. ( Anselmo de Castro , Lições de Processo Civil , vol. III , 1965 , pág. 169 e 170 )
Com efeito ,  “ distinguem-se as nulidades de processo das nulidades da sentença , porquanto , às primeiras , subjazem desvios ao formalismo processual prescrito na lei , quer por se praticar um acto proibido , quer por se omitir um acto prescrito na lei , quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei mas sem o formalismo requerido , enquanto que as segundas se traduzem na violação da lei processual por parte do juiz ( ou do tribunal ) prolator de alguma decisão “.(Ferreira de Almeida , Direito Processual Civil , Volume II, 3ª ed. ,  pág. 449  )
Deste modo as nulidades da sentença “ respeitam a vícios de conteúdo “ , ao passo que “ o vício gerador de nulidade do art. 195º respeita à própria existência do acto ou às suas formalidades”. ( Lebre de Freitas e Isabel Alexandre , Código de Processo Civil Anotado , volume1º , 4ª ed. , pág.404)
Ora a nulidade invocada pela Recorrente em sede de recurso  reveste natureza de nulidade processual à qual se mostra aplicável o regime preconizado pelos artigo 195º, nº 1, e 199º, nº 1, do C.P.C. .
A execução por alimentos é um processo especial que se rege pelas normas dos artigos 933º a 937º do C.P.C., e subsidiariamente pelas normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa por força da remissão efectuada pelo  artigo 551º , nº 4 , do C.P.C..
Ora conforme estatuído pelo nº 5 do artigo 933º do C.P.C. em sede de execução especial por alimentos o executado é sempre citado depois da penhora , não havendo lugar ao despacho liminar e ao despacho de citação previstos no artigo 726º do C.P.C..
Deste modo o tribunal a quo não omitiu a prática de acto prescrito pela lei , não se verificando a apontada nulidade .
Acrescenta-se que tratando-se de nulidade processual essa nulidade teria de ser arguida nos termos preconizados pelo artigo 199º , nº 1 , do C.P.C. , perante o tribunal onde foi cometida , e no prazo geral do artigo 149º , nº 1 , do C.P.C. , o que a Recorrente não fez,  pelo que sempre estaria  vedado a este tribunal de recurso a apreciação dessa nulidade só agora invocada ( por todos ver Lebre de Freitas e Isabel Alexandre , Código de Processo Civil Anotado , vol. I ,  4ª ed. , pág.739 , e Acórdão da Relação de Guimarães de 9.7.2020 , rel. Maria João Matos , disponível em www.dgsi.pt ).
Efectivamente a partir do momento em que foi notificada da dedução de embargos a Exequente  tomou conhecimento da alegada omissão , ou teria de ter tomado agindo com a devida diligência ( artigos 195º , nº1 , 199º e 149º , nº 1 , do C.P.C.  ).
Improcede assim nesta parte o recurso interposto pelo  Exequente.

Ineptidão do requerimento executivo
Insurge-se a Recorrente contra a decisão do tribunal a quo de julgar verificada a ineptidão do requerimento executivo , sustentando que consta, expressamente, do requerimento executivo , a assunção da obrigação, a alegação do incumprimento e o valor discriminado das despesas extraordinárias relativamente a educação, despesas médicas, e com atividades extracurriculares dos menores,  que configuram a causa de pedir da acção executiva
De acordo com o disposto no art.º 186º, n.ºs 1 e 2, a) do C.P.C., é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial, considerando-se existir ineptidão quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir.
A causa de pedir corresponde ao facto jurídico em que se funda a pretensão jurídica do autor.
Deste modo, “o preenchimento da causa de pedir, independentemente da qualificação jurídica apresentada, pressupõe a alegação do conjunto de factos essenciais que se inserem na previsão abstracta da norma ou das normas jurídicas, definidoras do direito cuja tutela jurisdicional se busca através do processo.” (A. Geraldes, Temas de Reforma do Processo – 1 Princípios Fundamentais, 1997, pág. 176).
Trata-se de factos entendidos como realidades apreensíveis pelos sentidos, “produtores dos efeitos jurídicos pretendidos” e, não de “simples referência a conceitos legais ou a afirmação de certas conclusões desenquadradas dos factos subjacentes.” (A. Geraldes, obra supra cit., pág. 177).
Assim, e fazendo apelo aos ensinamentos de Alberto dos Reis,” o tribunal não conhece de puras abstracções , de meras categorias legais , conhece de factos reais , particulares e concretos , e tais factos , quando sejam susceptíveis de produzir efeitos jurídicos , é que constituem a causa de pedir “.(Código do Processo Civil Anotado , vol. III, 4ª ed. , pág. 125).
Em sede de acção executiva “ importa distinguir se a causa de pedir , i.e. o facto da aquisição do direito a uma prestação , consta ou não do título executivo “ , sendo certo que em “ regra a causa de pedir constará do título “  , mas se assim não for “ tem então , o exequente o ónus da respectiva alegação no requerimento executivo “ . ( Rui Pinto , Manual da Execução e Despejo , 2013 , pág. 318 )
Deste modo “ quando os factos que  fundamentam o pedido não constem do título executivo , está o exequente obrigado a expô-los  no requerimento executivo “. ( Acórdão da Relação de Guimarães , rel. Ana Duarte , disponível em www.dgsi.pt )
Foi dada à execução sentença homologatória do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais celebrado pela Exequente e  o Executado  do qual consta ( Cláusula 3ª do mesmo ) que este se obrigou a suportar todas as despesas com a educação dos filhos, incluindo inscrições em colégio público ou privado, universidades, explicações, curso de inglês no ...; visitas de estudo, materiais, livros, fardas, equipamentos e actividades extracurriculares, que a mãe, ora Exequente, venha a efetuar, mediante apresentação dos respetivos documentos comprovativos e que  suportaria metade das despesas médicas e medicamentosas, na parte não comparticipada pela segurança social, ou seguro de saúde e  que esse pagamento seria efetuado no prazo máximo de 8 dias, após o envio do comprovativo de pagamento pela Exequente.
Ora no âmbito do requerimento executivo a Exequente limitou-se a consignar que  apesar de devidamente interpelado para o efeito, o Executado não procedeu ao pagamento das seguintes despesas escolares, médicas, medicamentosas, despesas com as explicações, com equipamentos e com atividades extracurriculares dos menores :
-  mensalidades Colégio … no valor de 6384,58€ ,
-  mensalidades do ... frequência de ambos os menores no valor de 4982,24€ ,
-  Explicações de ambos os menores no valor de 11284,50€ ,
-  Material Escolar no valor de 1916,30€ ;
- Saúde no valor de 2030,73€ ,
- Desporto - 571,11€  , no total de  €23.924,65 .
Resulta assim evidente que a Exequente não procedeu à alegação dos factos que fundamentam  o pedido exequendo , o que implicaria discriminar relativamente a cada um dos grupos referenciados os valores parcelares concretamente em dívida , com referência à data respectiva e à sua natureza , bem como a data em que foi apresentado o respectivo comprovativo de pagamento pela Exequente .
Conforme se decidiu no Acórdão da Relação de Évora de 16.12.2024 , “ expor sucintamente os factos que fundamentam o pedido, nos termos do artigo 724.º, n.º 1, al. e), do CPC, implica, além do mais, que, tratando-se de uma quantia resultante do somatório de várias parcelas, o exequente discrimine cada uma destas e indique a sua causa.” ( rel. Vítor Sequinho dos Santos , disponível em www.dgsi.pt ; ; no mesmo sentido Acórdão da Relação de Évora de 27.3.2025 , rel. Ricardo Peixoto , disponível em www.dgsi.pt )
Fazendo  apelo ao decidido no Acórdão da Relação de Évora de 16.12.2024  “ sem essa discriminação por parte do exequente , o executado ficará impossibilitado de exercer devidamente o seu direito de defesa , por desconhecer que concretas faltas de pagamento aquele lhe imputa , e o tribunal ficará impossibilitado de verificar a conformidade do pedido com o título executivo “ , tratando-se “  de factos essenciais , que têm de ser alegados no requerimento executivo  “. (rel. Vítor Sequinho dos Santos , disponível em www.dgsi.pt)
Deste modo , e à semelhança do que sucede em sede de acção declarativa, os factos omitidos pela Recorrente  são essenciais à respectiva pretensão executória , pelo que não podem ser objecto do convite previsto no 726º , nº 4 , do C.P.C..
Com efeito , “ a ineptidão do requerimento executivo por falta de indicação da causa de pedir , por constituir vício enquadrável na alínea b) do nº 2 do art. 726º do CPC , não é susceptível de convite ao aperfeiçoamento ( art. 726º , nº 4 , do CPC )”. ( Acórdão da Relação de Guimarães  de 9.7.2020 , rel. Ramos Lopes , disponível em www.dgsi.pt )
Pugna a Recorrente pela impossibilidade da procedência da arguida nulidade fazendo apelo ao disposto no artigo 186º , nº 3 , do C.P.C..
Para tanto sustenta ter o Recorrido nos artigos 32º a 36º do articulado inicial dos embargos de executado  evidenciado ter interpretado convenientemente o requerimento executivo .
No entanto de modo algum se pode  considerar que o executado  interpretou convenientemente o requerimento executivo  uma vez que o mesmo consigna que desse requerimento não decorre quais as mensalidades do colégio e do ... em dívida , quais as explicações, as despesas de material escolar, de saúde e de desporto, quando foram realizadas e quando foi interpelado para pagar, e que por as desconhecer impugna a alegação da Exequente.
Efectivamente o que decorre do articulado inicial dos embargos é que o  Recorrido interpretou convenientemente a pretensão da Recorrente – a execução  deste para dele obter coercivamente o pagamento da quantia global de €23.924,65   – e não a causa de pedir , afirmando   o mesmo reiteradamente que não sabe quais os factos que integram a causa de pedir.
Não tendo a Exequente dado cumprimento ao disposto no artigo 724º , nº 1 , e ) , do C.P.C.  o requerimento executivo enferma de ineptidão por falta de indicação da causa de pedir , determinando  a consequente nulidade de todo o processado conforme decorre do disposto no artigo 186º , nº 1 , do C.P.C. , não merecendo assim censura a sentença recorrida.
Improcede igualmente o recurso nesta parte.

V – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da 8ª Secção Cível  do Tribunal da Relação de Lisboa  em negar provimento ao recurso interposto e , em consequência , confirmam a sentença  recorrida,
Custas pela Recorrente ( artigo 527º , do C.P.C. ) .

Lisboa, 15-01-2026,
Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros
Carla Matos
Teresa Sandiães