Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
186/24.9T8PTS.L1-2
Relator: RUTE SOBRAL
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
LIVRE APRECIAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
OFENSA AO BOM NOME
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC):
I – A valoração de documento particular não está subordinada a regras legais pré estabelecidas, devendo ser efetuada ao abrigo do princípio da livre apreciação da provs, consagrado no nº 5 do artigo 607º, CPC.
II – A não atribuição de relevo a determinado documento não constitui fundamento de nulidade da sentença traduzido na omissão de pronúncia nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), CPC, por não se reportar a “erro de atividade”, constituindo, ao invés, fundamento de impugnação da matéria de facto, por eventual existência de meio probatório que impunha decisão diversa.
III – Não tendo a autora logrado demonstrar que o réu afirmou ou difundiu qualquer facto suscetível de prejudicar o seu crédito ou o seu bom nome, improcede o pedido indemnizatório que formulou tendo por base o regime consagrado no artigo 484º, CC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo:

I - RELATÓRIO
A autora, Exclusive Homes Madeira, Lda, instaurou, em 08-05-2024, contra o réu, A, a presente ação declarativa comum, formulando os seguintes pedidos:
1.Condenação do réu no pagamento da quantia de € 15.000,00, correspondente ao prejuízo por ele ilicitamente causado no desenvolvimento dos negócios da demandante;
2. Condenação do réu a pagar o montante de € 15.000,00, por ofensa ao crédito e bom nome da autora.
Sustentando tal pedido, alegou a autora:
- Ter como objeto principal a mediação imobiliária, tendo sido o réu seu sócio gerente até 15-06-2023, data em que por ambos foi subscrito um contrato de cessão de participação social que culminou com a saída do réu daquela sociedade;
- Após tal data, o réu extraviou documentos, dados de clientes e contratos de mediação da autora, o que gerou impacto no fluxo dos negócios que a demandante avaliou em € 15.000,00;
- Acresce que o réu arrancou publicidade que se encontrava afixada na montra da loja da autora, fazendo crer que esta encerrara, e efetuou publicações na página de Facebook anteriormente pertencente à autora publicitando a nova imagem da sua marca como “Exclusive Property Madeira”, o que considerou constituir facto ilícito e culposo gerador de danos no seu bom nome e imagem que avaliou em € 15.000,00.
Regularmente citado, o réu contestou a ação, confirmando a celebração do contrato de cessão de participação social que alegou ter resultado da sua própria iniciativa em face do desleixo e incompetência de outro sócio da autora. O contestante negou a prática dos factos que lhe foram imputados e concluiu pugnando pela improcedência da ação.
Foi realizada audiência prévia, no decurso da qual foi enunciado o seguinte objeto do litígio: “(…) aferir do pedido de condenação do Réu no pagamento à Autora da quantia de € 15.000,00, a título de responsabilidade civil extracontratual e da quantia de € 15.000,00 pela ofensa ao seu crédito e bom nome”.
Foram enunciados os seguintes temas de prova:
1. Dos termos da celebração entre o Autor e o Réu do acordo denominado contrato de cessão de participação social.
2. Da conduta do Réu para com a Autora após a celebração do acordo identificado em 1.
3. Dos concretos prejuízos sofridos pela Autora em decorrência da conduta do Réu e da sua quantificação monetária.”
Realizada audiência de julgamento, com produção de prova, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente.
Não se conformando com a decisão proferida, o autor dela interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1. A sentença recorrida incorre em omissão ao não valorar documento essencial para a boa decisão da causa: o acordo celebrado a 30 de junho de 2023, entre a Apelante e a sociedade do Apelado R., a Exclusivo e Discreto – Unipessoal, Lda, junto aos autos em audiência de julgamento, com a referência Citius n.º 57107196, cuja junção foi expressamente deferida por despacho da Mm.ª Juíza, conforme consta da ata da audiência final de 30 de abril de 2025, documento com a referência n.º 57105959;
2. O douto Tribunal andou mal quando desconsidera o depoimento da testemunha B, sem para tal possuir ou indicar qualquer fundamento para sustentar alegada parcialidade da referida testemunha, e para a consequente retirada de credibilidade;
3. A simples audição da gravação relativa ao depoimento da mesma, facilmente se percebe que a testemunha em causa foi, pelo contrário, tecnicamente precisa, com um discurso pautado, tranquilo e bastante sóbrio;
4. A testemunha relatou, de forma clara e objetiva, que, após a saída do Apelado R. da Exclusive Homes Madeira, este atuou de modo a induzir terceiros em erro – neste caso, a própria testemunha – fazendo-a crer que a Apelante havia mudado de nome para “Exclusive Property Madeira”, com o intuito de se apropriar da totalidade da comissão imobiliária da venda da propriedade em questão, que era devida à Apelante;
5. No seguimento desse depoimento, acordo de divisão de comissão, junto e admitido nos autos com a referência citius n.º 57107196, não constitui um mero detalhe, mas sim um elemento de prova concreta do prejuízo causado e do dolo subjacente à conduta ilícita do Apelado R., sendo elemento indispensável para a correta apreciação da causa;
6. Com base no supra exposto, há uma clara omissão na matéria provada de factos relevantes para a boa decisão da causa;
7. Deve pois ser considerado provado o seguinte facto: Após a desvinculação do Réu à Sociedade Autora, este desenvolveu esforços no sentido de desviar negócios já concretizados pela Autora, para a esfera patrimonial da nova sociedade que criara, Exclusivo e Discreto – Unipessoal, Lda;
8. Deve igualmente ser considerado provado o seguinte facto: No dia 30 de junho de 2023, foi outorgado um acordo de divisão de comissão imobiliária entre as Partes, em consequência da intervenção de B e do sócio da Autora, C, no âmbito da conclusão de negócio, objeto de tentativa de desvio por parte do Réu, o que apenas não logrou, por intervenção dos mesmos;
9. A sentença recorrida incorre em omissão ao não estabelecer como facto provado que o Apelado R. geria todas a as redes sociais e website da Apelante A. enquanto sócio-gerente da mesma;
10. Este facto é inclusivamente reconhecido pelo próprio Apelado R., quando o mesmo outorga o contrato de cessão de participação social, Doc. 1 da PI, o que se subintende pelo disposto no anexo II do referido documento;
11. Deve ser considerado e ser aditado à matéria provada: O Réu, enquanto sócio da Autora, detinha o controlo efetivo da vertente digital desta, desempenhando as funções de gestão de marketing, redes sociais e website da mesma;
12. Ora, não ficou provado que o Apelado R. criou uma nova conta business da sociedade que criou, a Exclusivo & Discreto – Unipessoal, LDA. (detentora da marca Exclusive Property Madeira);
13. Pelo que o alegado facto 9 da matéria dada como provada, que a sentença descreve deve, na realidade ser considerado não provado;
14. Mais, ficou claramente depreendido, das declarações do próprio Apelado R., que a conta Google Business anteriormente associada à Apelante A., foi entretanto, associada à sua nova sociedade, ainda que o alegue como possível erro da própria Google;
15. De entre as várias contradições no depoimento de parte do R., o que se torna claro é que não só a Apelante A. possuía anteriormente a sua Google Business account, como este chega inclusive, a justificar que qualquer possível conexão (no caso, a transferência de classificação e comentários para a conta da sua nova sociedade), se deveriam certamente, a algum “engano” da Google;
16. O ponto 10 da matéria de facto provada, refere que a transferência de comentários e classificação se deveu a causas não concretamente determinadas;
17. Ficou, porém, demonstrado que a referida transferência apenas pode ter sido dolosamente feita pelo Apelado R;
18. O Apelado R. chega mesmo a justificar que qualquer possível conexão (no caso, a transferência de classificação e comentários para a conta da sua nova sociedade), se deveriam certamente, a algum “engano” da Google;
19. Posteriormente contradiz-se primeiro referindo que a Apelante A. tinha uma google business account (implica gmail), e mais tarde afirmando que não tinha;
20. Nota-se, com alguma surpresa, que estas contradições não valoraram para descredibilizar o depoimento do Apelado R., ao contrário do que o douto Tribunal alegou em relação às declarações da Apelante A. (1.º parágrafo, página 6 da sentença recorrida);
21. Como se pode também constatar, e recordando o disposto na prova documental (anexo II, Doc. 1 da PI), nos termos da qual o Apelado R. se arrogou de ser titular da propriedade do site e domínios de email da Apelante A.;
22. Aliando-se ao facto de que sempre foi o Apelado R. a controlar a vertente informática da Apelante A., quando dela era sócio, arrogando-se depois de todos os domínios informáticos da mesma, o que foi desde logo confessado pelo Apelado R., quer pela prova documental (anexo 2, Doc.1 da PI), quer aceite pelas partes, em sede de audiência;
23. No seguimento do mesmo, muito se estranha a conclusão de que, num mundo cada vez mais digital e num mercado direcionado para cidadãos estrangeiros, que a perda de uma classificação google extremamente positiva e consolidada ao longo de anos, não representa um dano comercial para a imagem da Apelante A.
24. Ficou, pois, notoriamente provado que foi o Apelado que operou a respetiva transferência, sendo que só este possuía o domínio e ferramentas para tal, sendo esse o fundamento para o seu claro nervosismo e contradições relativas ao ponto em causa;
25. Pelo que, o ponto 10 da matéria de facto provada deve ser editado, passando a ter a seguinte redação: 10. Durante um período de tempo não concretamente determinado, mas que terá ocorrido entre junho de 2023 e junho de 2024, e por ação dolosa do Réu, os comentários atribuídos à sociedade Autora Exclusive Homes Madeira foram transferidos para a página da sociedade criada pelo Réu, a Exclusivo & Discreto - Unipessoal, LDA. (detentora da marca Exclusive Property Madeira);
26. Demonstrou-se ainda que O Réu adotou uma estratégia para desviar clientes da Autora para a sociedade por si criada e para danificar ilícita e dolosamente a imagem comercial e bom nome da Autora;
27. Pelo que se impugna o facto descrito na alínea f) da legada matéria de facto não provada;
28. Em consequência direta do supra exposto, logrou-se provar que: Em resultado direto de atuações ilícitas praticadas pelo Réu, e descritas nos pontos e nas alíneas anteriores, a Autora sofreu prejuízos;
29. Pelo que se impugna o facto descrito na alínea g) da legada matéria de facto não provada;
30. Natural e logicamente, a junção destas últimas premissas resulta necessariamente provado um dano ao bom nome e imagem comercial da Apelante A., que resultou numa diminuição imediata e seguida da clientela, conforme declaração de parte da Apelante A., por meio do seu sócio C;
31. A este propósito, a sentença viola o entendimento jurisprudencial consagrado, entre outros, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/02/2008, proc. n.º07A4618, Juiz relator Fonseca Ramos (disponível em www.dgsi.pt );
32. Assim sendo, torna-se claro que foram infligidos à Apelante A. danos na sua imagem, reputação e bom nome comercial, resultando numa diminuição da clientela, pelos quais deverá o Apelado R. responder;
33. Demonstrou-se que houve tentativas de desvio de negócios e clientela da Apelante A., por parte do Apelado R., tendo-se provado um exemplo concreto do mesmo, em que só não o logrou, dada a intervenção de terceiros;
34. Demonstrou-se que todo o supra exposto transmite uma ideia de má imagem publica e comercial da Apelante A. perante os seus clientes, público e parceiros comerciais, o que levou a uma diminuição da clientela;
35. Sendo certo que um ato publico e doloso, capaz de prejudicar o crédito ou bom nome de qualquer pessoa, tal como o caso sub judice, deve ser enquadrado no regime do art.484º CC;
36. Deste modo, e no que toca à quantificação dos danos abstratos relativos ao bom nome e imagem comercial, há que atender ao amplamente consagrado pela Jurisprudência, exemplificado no Acórdão supra transcrito, com base na diminuição de clientela verificada;
37. Como tal, deveria a ação ter sido julgada procedente no presente âmbito, assistindo um direito da Apelante A. sobre o Apelado R., à correspondente indemnização, por força do art.484º CC, concretizando-se no valor pecuniário de 15.000,00 €, com base no entendimento Jurisprudencialmente consagrado, julgando-se procedente o pedido C) da PI;
38. Por fim, e em consequência, deve também ser impugnada a condenação da Apelante A. nas custas totais da ação, nos termos do art. 24º/.n2 do Regulamento das Custas Processuais, devendo as mesmas ser repartidas, conforme a disposição apontada;”
O réu/recorrido apresentou resposta ao recurso, defendendo a sua improcedência e a manutenção da decisão recorrida.
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Foi admitido o recurso, como apelação, com subida imediata e nos próprios autos e efeito devolutivo.
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Inscrito o recurso em tabela, foram colhidos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir.
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II – QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do recurso, nos termos do disposto nos artigos 608º, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC.
Inexistindo questões de apreciação oficiosa e não tendo sido ampliado o objeto do recurso, são as seguintes as questões a decidir:
- Nulidade da sentença recorrida (omissão de pronúncia por falta de ponderação do documento junto em 30-04-2025);
- Impugnação da matéria de facto;
- Fundamentos de responsabilização do réu por ofensas à autora.
Nulidade da sentença
Considera o recorrente que a sentença padece do vício de “omissão de pronúncia” por não ter valorado documento que considera essencial para a decisão da causa.
Como se alcança da ata da audiência de julgamento, em 04-02-2025 a autora solicitou a junção aos autos de um documento intitulado “Acordo”, datado de 30-06-2023, celebrado entre “Exclusive Homes Madeira” (aqui autora), representada pelo seu gerente C, e “Exclusivo & Discreto-Unipessoal, Ldª” representada pelo seu sócio gerente A (aqui réu). Tal acordo respeita a uma angariação de negócio de compra e venda de imóvel situado no “Serrado da Cruz”, Calheta, prevendo, além do mais aí exarado, a repartição entre os outorgantes de 50% da comissão pela mediação.
Concedido ao réu prazo de exame quanto a tal documento, veio a sua junção a ser admitida por despacho de 30-04-2025 (cfr ata da audiência de julgamento).
Cumprindo apreciar e decidir a questão suscitada, salienta-se que o vício que o recorrente aponta à sentença é o enunciado sob a alínea d) do artigo 615º, CPC, traduzido na falta de pronúncia do tribunal sobre “(…) questões que devesse apreciar”, ou o conhecimento de questões que lhe estavam vedadas.
Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2, pág. 735), o fundamento de invalidade invocado, relacionado com os limites da sentença, reporta-se à omissão e ao excesso de pronúncia, concretizando-se na violação do comando contido no artigo 608º, CPC, que impõe o conhecimento pelo juiz de todas – e apenas - das questões suscitadas (para além das que lhe cumpra conhecer oficiosamente).
O vício da nulidade da sentença consiste num “erro de atividade”, correspondendo à infração de regras que disciplinam o exercício do poder jurisdicional, respeitando à forma como o juiz exerceu a sua atividade – Alberto dos Reis, (CPC anotado 1981, Vol. V, págs. 124 e 125).
Porém, não se reconduz ao vício da nulidade o erro de julgamento, consubstanciado numa errada interpretação e aplicação da lei, ou numa errada apreciação dos factos, suscetíveis de determinar a revogação da decisão – Antunes Varela (Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 686).
No mesmo sentido se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 11-10-2022 (proferido no processo nº 602/15.0T8AGH.L1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt), sumariado nos seguintes termos: “I - As nulidades da sentença/acórdão, encontram-se taxativamente previstas no artº. 615º CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença/acórdão também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença/acórdão, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. II - A Nulidade de sentença/acórdão, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas. III - O conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes.”
Revertendo ao caso, afigura-se que a falta de valoração do documento em questão deve (só pode) ser suscitada ao nível da impugnação da matéria de facto. É nessa sede que o recorrente poderá invocar a existência de meios probatórios que impunham diversa decisão da matéria de facto, como se alcança do disposto no artigo 640º, nº 1, alínea b), CPC. Acresce que do facto da junção do documento ter sido excecionalmente admitida ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 423º, CPC, no decurso da audiência de julgamento, não resulta a sua obrigatória ponderação. Significa apenas que no momento daquela admissão o documento foi considerado potencialmente relevante. Porém, no momento da decisão da matéria de facto, no confronto com os restantes meios de prova produzidos e examinados, não lhe foi conferida relevância, o que constitui uma manifestação do princípio da livre apreciação das provas consagrado no artigo 607º, nº 5, CPC. Recorde-se que num sistema probatório de “prova livre” exige-se ao juiz que indique “os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” – Miguel Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, pág. 348). Estando em causa documento particular (cfr. artigo 373º e ss, CC), que consequentemente não dispõe de valor probatório pleno, a sua ponderação deve ser efetuada pelo julgador “segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais pré estabelecidos, isto é, ditados pela lei” (Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol IV, pág. 569). Ora, tal livre apreciação contempla a não atribuição de relevo probatório ao referido meio de prova, pelo que, consequentemente, a questão invocada não constitui fundamento de nulidade da sentença.
Pelo exposto, improcede a arguição de nulidade por omissão de pronúncia.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
Impugnação da matéria de facto
A reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso implica que o recorrente, nas alegações em que a impugna, cumpra os ónus que o legislador estabeleceu a seu cargo, enunciados no artigo 640º CPC. Assim, resulta de tal preceito incumbir ao recorrente, por forma a cumprir o que tem vindo a designar-se por “ónus primário de alegação”, e sob pena de rejeição do recurso, identificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (640º, nº 1, alínea a), CPC), os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa (640º, nº 1, alínea b), CPC) e indicar a decisão que deve ser proferida quanto aos factos impugnados (640º, nº 1, alínea c), CPC). Já o designado “ónus secundário” reporta-se à especificação dos meios de prova que implicariam, na perspetiva do recorrente, diversa decisão da matéria de facto, gerando o seu incumprimento a rejeição do recurso apenas se ficar gravemente dificultado o exercício de contraditório ou o exame pelo tribunal de recurso – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-2019, proferido no processo 3683/16.6T8CBR.C1.S2, disponível em www.dgsi.pt
Na exigência do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640º, “os aspetos de ordem formal (…) devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-2019 (proferido no processo nº 3683/16.6T8CBR.C1.S2, disponível em www.dgsi.pt)
Acresce que nesse âmbito haverá ainda que ponderar o AUJ do STJ de 17-10-2023 (acórdão nº 12/2023 de 14 de novembro, publicado no Diário da República nº 220/2023, Série I de 2023-11-14) que uniformizou a seguinte jurisprudência: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.” Aplicando tal entendimento, o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 08-02-2024, (proferido no processo n.º 7146/20.7T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt) considerou que “a rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto apenas deve verificar-se quando falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, através da referência aos «concretos pontos de facto» que se considerem incorretamente julgados (alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º), sendo de admitir que as restantes exigências (alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo. 640.º), em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações”.
No caso, o recorrente cumpriu suficientemente os ónus enunciados, cumprindo proceder à apreciação da impugnação deduzida.
Tendo por base o depoimento da testemunha B e o documento junto em audiência de julgamento (“Acordo” de 30-06-2023), considera o recorrente que deve ser aditado ao elenco dos factos provados o seguinte:
“Após a desvinculação do Réu à Sociedade Autora, este desenvolveu esforços no sentido de desviar negócios já concretizados pela Autora, para a esfera patrimonial da nova sociedade que criara, Exclusivo e Discreto – Unipessoal, Lda.”
Este facto mostra-se em oposição com o não apurado sob a alínea f), no segmento em que se afirma: “O réu adotou uma estratégia para desviar clientes da autora para a sociedade por si criada (…)”.
No corpo das alegações, fundamentando a pretendida transição desse facto dos não provados para os apurados, considera ainda o recorrente que também o depoimento do réu (em conjunto com o supra referido depoimento testemunhal e com o acordo de divisão de comissão imobiliária) evidenciam que adotou uma estratégia para desviar os clientes da autora e prejudicar o seu bom nome.
Porém, julgamos não assistir razão ao recorrente.
Da leitura da petição inicial extrai-se que a autora considera que após a celebração do contrato de cessão de participação de 15-06-2023 (que culminou com a saída do réu da sociedade), o réu tentou: “(…) capitalizar com uma eventual confusão ou desvio de clientela para uma outra Sociedade posteriormente criada pelo próprio” – cfr. artigo 14º da petição inicial.
Ora, a propósito da factualidade não apurada, refere-se na decisão recorrida:
Sendo que, os factos mencionados nas alíneas a) a g) não foram considerados provados por ausência de prova cabal dos mesmos.
Compulsados os depoimentos e declarações de parte, verifica-se que as partes apresentaram versões distintas e contraditórias entre si da generalidade dos factos, reiterando os factos já vertidos nas respetivas peças processuais.
Inclusive, existiram contradições entre as declarações de parte dos legais representantes da Autora.
A legal representante da Autora, D disse, além do mais, que no dia 16-06-2023 - no dia seguinte à assinatura do contrato que determinou a saída do Réu da sociedade Autora - recebeu um telefonema da Sr. E (esposa do Sr. F) a relatar que se encontravam elementos em falta na montra da loja da Autora, tendo contactado nesse dia o legal representante da Autora, C. Já este, nas declarações que prestou, referiu que foi contactado pela sra. D uma semana depois da assinatura do contrato.
Acresce que, conforme referido pela legal representante da Autora, para além dela, tinham a chave da loja da Autora, o Réu, o sr. C e o sr. F. Ou seja, para além de a Autora não ter feito prova, conforme lhe cabia, que foi o Réu a retirar a documentação e publicidade da loja da Autora, este não seria o único com acesso à mesma.
Para além daqueles depoimentos, teve-se em consideração a demais prova produzida nos autos.
Quanto aos documentos 2, 3 e 4 juntos com a petição inicial, os mesmos não puderam ser considerados pelo tribunal para demonstrar o pretendido pela Autora, na medida em que estes foram impugnados pelo Réu, não se encontrando aposta qualquer data nos aludidos documentos.
A testemunha B, sócia gerente da empresa “Prime Properties Madeira” desde o ano de 2015, disse conhecer o Réu e a legal representante da Autora, do exercício da sua atividade profissional. Relatando falta de profissionalismo da parte do primeiro e competência da parte da segunda. Descreveu um episódio de que teve conhecimento em que o Réu terá ameaçado o sr. G (que não está relacionado com os presentes autos). Referiu que o Réu lhe terá dito que iria haver uma mudança de nome da Autora. Disse ainda que o Réu terá enviado um email, a fazer-se passar por outra pessoa, a pedir que um determinado pagamento lhe fosse feito diretamente a ele e não à sociedade Autora. Todavia, prestou um depoimento pouco preciso, demonstrando com alguma parcialidade, não se atribuindo ao mesmo total credibilidade.
A testemunha H, consultora imobiliária na sociedade exclusive discreto, desde o verão 2023 / início de 2024, referiu que a Exclusive Homes - prestou serviços para esta sociedade até março de 2023. Disse que sempre colaborou e falou com o sr. ….
Do exposto, concluímos que a Autora não fez prova da intervenção direta do Réu em qualquer ato danoso para a Autora.”
Desde já se adianta que do teor do documento em questão, no qual figuram como outorgantes a autora e “Exclusivo & Discreto-Unipessoal, Ldª”, representada pelo seu sócio gerente, aqui réu, não pode extrair-se que o réu tenha tentado obter vantagens desviando clientela para uma outra sociedade por si criada. Efetivamente, em tal acordo, celebrado em 30-06-2023 (portanto em momento posterior à saída do réu da sociedade autora), refere-se, além do mais:
É livremente estabelecido e reciprocamente aceite o presente Acordo, ao abrigo da liberdade contratual (…)
Considerando
1.As partes são intervenientes na realização e angariação, juntamente com a sociedade (..) da escritura definitiva de compra e venda do imóvel prédio urbano (…) localizado ao Serrado da Cruz (…) Calheta (…)
2. A intervenção de ambas deverá constar da própria escritura (…)
4. A comissão devida pela atividade de mediação foi estipulada em 5% num valor de 17.500,00 € (…) tendo a sociedade (… ) a receber 50% deste valor e os restantes 50% serão repartidos em partes iguais pelas ora outorgantes (…)
Ora, este acordo, interpretado com o sentido que lhe atribuiria um declaratário normal (cfr. artigo 236º, CC), evidencia a intervenção de ambas as outorgantes em determinada angariação, prevendo a partilha, em partes iguais, de 50% do valor devido pela mesma (já que os restantes 50% por acordo das subscritoras seriam atribuídos a terceira sociedade também responsável pela “angariação”). Ou seja, os termos do acordo evidenciam que a autora aceita que a sociedade unipessoal do réu teve intervenção na atividade de mediação, o que se apresenta em sentido contraditório com a afirmação de que o réu desenvolveu esforços para desviar clientela. Ao invés, estará em causa uma atividade de mediação concluída depois de o réu ter deixado de integrar a sociedade autora, em que ambos os outorgantes reconhecem ambas as intervenções e a concomitante necessidade de partilhar a retribuição.
Corroborando esta conclusão, verificámos resultar das declarações de parte produzidas por C (minuto 57.20) que o acordo traduz uma negociação mantida entre a autora e o réu, visando partilhar o resultado de determinada angariação.
Também não merece qualquer censura a valoração do tribunal recorrido do depoimento da testemunha B, sócia gerente de sociedade imobiliária que opera na mesma área geográfica da autora, a cuja audição integral se procedeu. Na realidade, ao longo do seu depoimento, posicionando-se sobre o conflito que opõe a autora ao réu, evidenciou um claro comprometimento com os interesses defendidos nos autos pela primeira e alguma animosidade relativamente ao segundo, que não se revelou sustentado em elementos objetivos e seguros. Tendo sido inquirida sobre a “impressão profissional” que possui de cada uma das partes, aludiu a grande profissionalismo da autora e a falta de ética do réu, embora depondo de forma genérica, sem apoio em situações concretas (a partir minuto 9.00). Referiu que o réu afirmou que “ia mudar de nome”, não tendo esclarecido claramente o que se estava a passar, designadamente que já não integrava a autora (minutos 12.00 a 14.00). Aludiu ainda a negócio em que o réu queria que a totalidade de um montante lhe fosse pago a ele e a autora não aceitou, razão pela qual esse montante teve que ser partilhado (minutos 18.00 a 19.00), e ainda a contratos de mediação que visualizou em que na primeira página surgia o nome do réu e no final a menção à autora (minutos 19.00 a 22.00). Certo é que estes documentos, que poderiam evidenciar uma tentativa de ligar a atividade de mediação do réu à autora depois de já não a integrar, não foram juntos aos autos. E, na realidade, o depoimento em questão não se revelou circunstanciado em factos ou elementos concretos que fundamentassem a falta de ética apontada pela depoente ao réu, além de que não revelou conhecimento dos contornos concretos da cessação de funções do réu na atividade da autora.
Por fim, do depoimento de parte do réu, nos segmentos indicados, não foi possível extrair qualquer conduta dolosa, no sentido de desviar clientes da autora ou sequer de a prejudicar.
Assim, embora não possa perder-se de vista que o réu continuou a operar na mesma área da autora, com ela concorrendo, o que não deixa de significar que as oportunidades de negócio existentes na área geográfica em questão passaram a ser distribuídas por mais uma operadora, não ficou demonstrado que tenha adotado uma atuação dirigida a prejudicar a imagem da autora.
Conclui-se que os meios probatórios indicados pelo recorrente não possuem a virtualidade de comprovar que o réu tenha desenvolvido esforços para desviar negócios ou clientes da esfera da autora para a sua nova sociedade.
Pelo exposto, improcede a impugnação no que se reporta ao apuramento de que o réu desenvolveu esforços no sentido de desviar negócios já concretizados pela autora para a esfera patrimonial da nova sociedade que criara, mantendo-se, consequentemente como não provado o facto enunciado sob a alínea f).
Tendo por base os mesmos meios de prova, pretende o recorrente que seja aditado um novo facto com a seguinte redação:
No dia 30 de junho de 2023, foi outorgado um acordo de divisão de comissão imobiliária entre as Partes, em consequência da intervenção de B e do sócio da Autora, C, no âmbito da conclusão de negócio, objeto de tentativa de desvio por parte do Réu, o que apenas não logrou, por intervenção dos mesmos”.
Sendo forçosa a constatação de que se trata de facto que não foi alegado por nenhuma das partes, a sua ponderação estaria consentida pelo estabelecido na alínea a) do nº 2 do artigo 5º, CPC, que permite que o juiz, além dos factos alegados pelas partes, considere ainda “os factos instrumentais que resultem da instrução da causa.”
A este assunto se referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 718 -719), defendendo impor-se a enunciação dos “factos essenciais (nucleares) que foram alegados para sustentar a causa de pedir ou para fundar as exceções, e de outros factos, também essenciais, ainda que de natureza complementar que, de acordo com o tipo legal, se revelem necessários para que a ação ou a exceção proceda”, bem como “dos factos concretizadores da factualidade que se apresente mais difusa”. Porém, os factos instrumentais apenas serão enunciados se forem imprescindíveis à ação ou à defesa, pois, como defendem aqueles autores, os factos instrumentais, “atenta a função secundária que desempenham no processo, tendente a justificar simplesmente a prova dos factos essenciais, para além de, em regra, não integrarem os temas da prova, nem sequer deverão ser objeto de um juízo probatório específico (…) o seu relevo estará limitado à motivação da decisão sobre os restantes factos, designadamente quando a convicção sobre a sua prova resulte da assunção de presunções judiciais”.
Regressando ao caso, verifica-se que a factualidade que o recorrente pretende ver incluída nos factos provados poderia desenvolver a alegação de que, em face da atuação do réu, alguns clientes pensaram que a autora tinha sido substituída pela nova sociedade por ele criada (artigo 44º da petição inicial).
Porém, não suscitando dúvidas a celebração do já analisado acordo de divisão de comissão imobiliária junto no decurso da audiência de julgamento, é de reiterar que apenas evidencia ter sido consensualizada uma partilha do montante devido pela angariação. Ou seja, no específico contexto inerente à sua celebração, em que o réu deixara de exercer a sua atividade de mediação por conta da autora, o que sucedeu por divergências entre ambas as partes, terá visado regular o conflito inerente à cessação de tais funções. Basta atentar na específica natureza da atividade de mediação, que se prolonga no tempo até à celebração do negócio visado, para concluir que tal acordo evidencia o reconhecimento de que ambos os outorgantes tiveram intervenção na angariação em questão, regulando ao abrigo da liberdade contratual, como referem expressamente, o conflito que dessa intervenção conjunta pudesse resultar.
Acresce que o “desvio” do negócio para a esfera do réu também não fica demonstrado pelo depoimento de B, nos termos já analisados.
Conclui-se que a mera celebração do acordo de partilha de comissão imobiliária, por si, não concretiza qualquer dos factos nucleares alegados, e que os meios de prova indicados não evidenciam uma atuação deliberada do réu no sentido de “desvio” de negócios da autora. Na realidade, o réu, que exercia mediação imobiliária em nome e em representação da autora, passou a exercê-la em nome de uma sociedade unipessoal que criou. Porém, de tal atuação concorrente com a da autora não se pode extrair, em face da prova produzida, que tenha “desviado” os clientes da primeira, como pretendido.
Pelo exposto, improcede a impugnação no que se reporta à expressa inclusão nos factos provados do acordo de 30 de junho de 2023.
Pretende o recorrente que seja aditado à matéria de facto um facto provado com a seguinte redação:
O Réu, enquanto sócio da Autora, detinha o controlo efetivo da vertente digital desta, desempenhando as funções de gestão de marketing, redes sociais e website da mesma”.
No corpo das alegações, a recorrente fundamenta a impugnação ora em análise nas declarações prestadas por C (a partir do minuto 6.03), referindo ainda que se trata de facto que não foi contestado pelo réu e que, embora essencial para a causa, foi omitido na sentença. Nas conclusões do recurso, o recorrente defende ainda que se trata de facto reconhecido pelo réu quando “(…) outorga o contrato de cessão de participação social, Doc. 1 da PI, o que se subintende pelo disposto no anexo II do referido documento”.
Desde já se adianta que tal facto não foi alegado na petição inicial, pelo que, na realidade, não podia ser expressamente impugnado. Relativamente a comportamentos ilícitos do réu no domínio digital, o que a autora alegou foi que ele “(…) efetuou publicações na página de Facebook que anteriormente pertencia à autora, publicitando a nova imagem da sua marca”, o que levou os clientes da autora a questionaram sobre se estava encerrada (cfr. artigos 41º e 43º da petição inicial). Assim como alegou que o réu manteve comentários positivos da antiga conta da google da autora “(…) atribuídos a uma empresa” que acabara de ser por ele criada (a Exclusive Property Madeira) (artigo 15º da petição inicial). E ainda que: “(…) entrou na página do Facebook anteriormente utilizada pela A., apagou a fotografia de perfil da A., e mudou o estado do estabelecimento para “permanentemente fechado”, e que na anterior conta da autora publicitou a sua nova empresa – artigos 16º a 18º da petição inicial.
Este contexto factual expressamente alegado pela autora evidencia que imputa ao réu uma atuação no domínio digital compatível com o só agora alegado controlo efetivo desse domínio, admitindo-se, por isso, que possa estar em causa factualidade instrumental suscetível de ponderação por via do regime da alínea a) do nº 2 do artigo 5º CPC, já analisado.
Analisando os fundamentos da impugnação, desde já se adianta que o anexo II do contrato de cessão de participação social, por si, não evidencia que o réu detivesse o controlo efetivo da vertente digital da autora, desempenhando as funções de gestão de marketing, redes sociais e website da mesma.
Efetivamente, embora ali se tenha consignado que o réu se obriga a enviar aos sócios da autora “o certificado de assinatura digital da Excíusive Homes Madeira, de seguida eliminando-o da sua esfera de domínio pessoal”, bem como o “acesso logg-in do perfil da Exclusive Homes Madeira registado no site www.idealista.rrt, eliminando-o de seguida da sua esfera de domínio pessoal”, tais obrigações, paralelas às estabelecidas para os sócios da autora no mesmo anexo quanto ao domínio de contas tituladas pelo réu, devem ser entendidas como a cessação de partilha digital inerente à cessação da sua participação na autora.
E embora das declarações de C, sócio gerente da autora, tenha resultado que a representação da autora na internet (ao nível das redes sociais e do site), estava a cargo do réu, também resultou que as decisões a esse nível eram tomadas em conjunto (minutos 6.00 a 8.00). No mesmo sentido, constatou-se que o representante legal da autora referiu no seu depoimento que todos os sócios eram administradores (cfr. declarações de C a partir de 1.10.00).
Assim, a alteração pretendida, além de não corresponder a facto expressamente alegado, acaba por distorcer a realidade apurada, dado que se apurou que o réu executava as decisões tomadas pela autora no domínio do marketing digital, das redes sociais e website, em situação similar às dos demais sócios.
Pelo exposto, por a factualidade indicada pela recorrente não ter sustentação na prova produzida, improcede a impugnação.
A recorrente reagiu ao apuramento do facto provado nº 9 considerando que não foi produzida prova que o demonstrasse, e que deve transitar para os factos não provados.
A esse facto, o tribunal recorrido conferiu a seguinte redação:
9. Em data não concretamente apurada, o réu criou uma nova conta Google business da sociedade que criou, a Exclusivo&Discreto - Unipessoal, LDA. (detentora da marca Exclusive Property Madeira)”.
Foi a seguinte a motivação do tribunal recorrido:
Relativamente à factualidade provada nos pontos 9. e 10., trata-se de matéria confessória, confirmada pelo Réu”.
Da leitura da ata que documenta as declarações confessórias do réu (de 04-02-2025) extrai-se terem sido as mesmas produzidas apenas quanto aos artigos 4º, 6º e 19º da petição inicial. Com interesse para a impugnação, consignou-se relativamente ao artigo 19º: “(…) o depoente referiu que a sociedade Exclusivo&Discreto - Unipessoal, LDA., que detinha a marca aí mencionada, Exclusive Property Madeira, se dedica à mesma a atividade comercial, que a sociedade da autora, Exclusive Homes Madeira, à exceção de duas atividades, como gestão de propriedades e operador de excursões
Procedeu-se à audição do depoimento produzido pelo réu, constatando-se que afirmou que criou uma conta para a nova sociedade denominada “Exclusivo&Discreto”, não “importou nada” da conta da autora, e que a Google é que terá agido mal aditando a esta nova conta comentários da conta da autora, tratando-se de situação que ficou resolvida e corrigida (a partir minuto 54.40 até 57.00).
Mas com relevância significativa para a matéria da impugnação, verifica-se ainda que a criação de uma nova conta pelo réu foi alegada no artigo 32º da contestação. Ou seja, ainda que em rigor a criação de uma nova conta, em si, não constitua matéria desfavorável ao réu, a sua consideração sempre poderia resultar do princípio da indivisibilidade da confissão (cfr. artigo 360º, CC), tendo por base a alegação de que o réu tentou criar “confusão” no domínio digital com a apropriação das apreciações atribuídas ao desempenho da autora.
Ao invés, poderá interpretar-se a criação de uma nova conta pelo réu, em contraposição à apropriação da conta da autora que lhe foi imputada, como um facto que lhe é favorável.
Porém, em qualquer das referidas hipóteses, tratando-se de matéria expressamente alegada, confirmada em depoimento de parte, embora não reduzido a escrito, nada obstava à sua valoração e inclusão nos factos provados. No sentido da valoração de tal meio de prova mesmo que incida sobre factos favoráveis, veja-se a título exemplificativo o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16-12-2021 (proferido no processo nº 5419/17.5T8BRG, disponível em www.dgsi.pt).
Pelo exposto, não se vislumbrando qualquer fundamento para se divergir do juízo probatório da primeira instância, improcede a impugnação do facto provado sob o nº 9.
O recorrente reagiu à redação do artigo 10º dos factos provados, considerando ter ficado provado que a transferência aí mencionada se deveu a atuação dolosa do réu e não a “causas não concretamente determinadas”.
É a seguinte a redação de tal facto:
10. Durante um período de tempo não concretamente determinado, mas que terá ocorrido entre junho de 2023 e junho de 2024, e por causas não concretamente determinadas, os comentários atribuídos à sociedade Autora Exclusive Homes Madeira foram transferidos para a página da sociedade criada pelo Réu, a Exclusivo&Discreto - Unipessoal, LDA. (detentora da marca Exclusive Property Madeira)”.
É a seguinte a redação proposta pela impugnante:
“10. Durante um período de tempo não concretamente determinado, mas que terá ocorrido entre junho de 2023 e junho de 2024, e por ação dolosa do Réu, os comentários atribuídos à sociedade Autora Exclusive Homes Madeira foram transferidos para a página da sociedade criada pelo Réu, a Exclusivo & Discreto - Unipessoal, LDA. (detentora da marca Exclusive Property Madeira).”
Tal alteração foi fundamentada pela recorrente no depoimento prestado pelo próprio réu, a partir dos minutos 54.17 e 1.05.35 (dia 04-02-2025).
Procedeu-se à audição do referido depoimento, nos segmentos indicados e até ao final, e verificou-se que o depoente afirmou que quando criou a conta google da nova sociedade não “importou nada” da conta da autora, criou uma conta com o login da nova empresa, com a nova morada, e que a google pode ter cometido um erro, já resolvido, associando-lhe comentários atribuídos à autora. Referiu ter mudado a própria marca da sua empresa, por existir risco de confusão com a autora, dado que era sua pretensão afirmar que se tratava de empresa diversa. Mais afirmou que o contrato firmado com a autora lhe conferia o direito de manter o design gráfico, e que fez alterações dado que não queria continuar ligado à autora. Inquirido sobre o nome que deu à sua nova sociedade, disse que se relacionava com a mensagem que pretendia comunicar, ou seja, com vendas, alugueres, tours, naquele espaço geográfico (Madeira), não havendo qualquer outra intencionalidade.
Ora, tal meio de prova não contém a virtualidade de demonstrar uma atuação dolosa do réu relativa à transferência de comentários atribuídos à autora para a página da nova sociedade daquele. Além disso, não foi produzida outra prova, designadamente documental ou digital, que permitisse tirar essa ilação.
Pelo exposto, improcede a impugnação, mantendo-se o artigo 10º dos factos provados com a redação que lhe foi atribuída pelo tribunal recorrido.
Reagiu ainda o recorrente ao não apuramento do facto enunciado na alínea g), com a seguinte redação:
g) Em resultado direto de atuações ilícitas praticadas pelo Réu, e descritas nos pontos e nas alíneas anteriores, a Autora sofreu prejuízos”.
Fundamenta a impugnação no depoimento do legal representante da autora, C, a partir do minuto 4.00 (declarações de 04-02-2025).
A motivação do tribunal, no que se reporta ao facto ora impugnado, já foi transcrita.
Ora, é certo que o declarante aludiu nos segmentos indicados a uma perda abrupta de clientela, designadamente ao nível da comunidade alemã, associando essa alteração ao facto de constar das páginas online da autora “permanentemente encerrado”, e de observarem o espaço físico “descaracterizado”.
Porém, desse meio de prova não é possível retirar qualquer atuação ilícita por parte do réu e, consequentemente, afirmar qualquer nexo de causalidade com a diminuição da clientela da autora.
Pelo exposto, também no que respeita ao não apuramento do facto não provado enunciado na alínea g), nada há a censurar à decisão do tribunal recorrido que, consequentemente, se mantém, improcedendo a sua impugnação.
Factos provados
Em face da improcedência da impugnação da matéria de facto, os factos provados são os considerados na decisão recorrida que se reproduzem:
1. A Autora “Exclusive Homes Madeira, Lda.” é uma sociedade comercial por quotas que prossegue como atividade comercial principal a mediação imobiliária, desde 2017.
2. Em 04-01-2022 o Réu A e o legal representante da Autora, C, passaram a deter a qualidade de sócio e gerente da Autora.
3. Pela venda efetiva de cada propriedade a comissão recebida pela Autora é de 5 %.
4. Até 15-06-2023 o Réu A era sócio-gerente da Autora, data em que celebrou um contrato de cessão de participação social, através do qual o Réu alienou a sua participação social a D e C, sócios da Autora.
5. Do contrato referido no ponto anterior constava uma Lista de Obrigações e Condições, no Anexo II, às quais as partes - o Réu A, C e D - estavam vinculadas.
6. O Réu aceitou os termos do acordo de cessão e assinou o contrato, contudo ficou visivelmente descontente com o acordo.
7. O Réu entregou a chave da loja da Autora, situado na Avenida (…), Porto de Recreio, loja n.º (…), no concelho de Calheta, no dia 16-06-2023.
8. O Réu criou a sociedade Exclusivo&Discreto - Unipessoal, LDA. (detentora da marca Exclusive Property Madeira), a qual se dedica à mesma atividade comercial que a sociedade Autora Exclusive Homes Madeira, à exceção de duas atividades, como gestor de propriedades e operador de excursões.
9. Em data não concretamente apurada, o réu criou uma nova conta Google business da sociedade que criou, a Exclusivo&Discreto - Unipessoal, LDA. (detentora da marca Exclusive Property Madeira).
10. Durante um período de tempo não concretamente determinado, mas que terá ocorrido entre junho de 2023 e junho de 2024, e por causas não concretamente determinadas, os comentários atribuídos à sociedade Autora Exclusive Homes Madeira foram transferidos para a página da sociedade criada pelo Réu, a Exclusivo&Discreto - Unipessoal, LDA. (detentora da marca Exclusive Property Madeira).
São os seguintes os factos não provados:
a) No dia 15-06-2023 à noite o Réu dirigiu-se à loja da Autora e extraviou vários documentos relativos à atividade desenvolvida pela Autora, a maior parte contendo dados de clientes e contratos de mediação celebrados com clientes.
b) O extravio dos documentos com informações vitais ao negócio da Autora e dos contratos de mediação com os clientes, prejudicou a manutenção dos contactos entre a Autora e alguns dos seus clientes, levou ao gasto por parte da Autora de recursos (dinheiro e tempo) para conseguir recuperar parte da documentação e implicou perda parcial da restante documentação.
c) No dia 15-06-2023 o Réu removeu toda a publicidade que se encontrava afixada na montra da loja da Autora.
d) No dia 16-06-2025, C (sócio-gerente da A.) recebeu chamadas, como a de …, a perguntar-lhe se a loja estava encerrada ou se a Autora tinha “deixado de existir”.
e) O Réu entrou na página do Facebook anteriormente utilizada pela Autora, apagou a fotografia de perfil da Autora, e mudou o estado do estabelecimento para “permanentemente fechado”.
f) O Réu adotou uma estratégia para desviar clientes da Autora para a sociedade por si criada e para danificar ilícita e dolosamente a imagem comercial e bom nome da Autora.
g) Em resultado direto de atuações ilícitas praticadas pelo Réu, e descritas nos pontos e nas alíneas anteriores, a Autora sofreu prejuízos.
*
Fundamentação de direito
Na decisão recorrida, depois de analisados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual consagrados no artigo 483º, CC, bem como os fundamentos de responsabilização por ofensa do crédito ou do bom nome consagrados no artigo 484º, CC, concluiu-se pela improcedência da ação.
Dado o seu acerto, julgamos ser de reproduzir o ali consignado nos seguintes termos:
Vertendo ao caso concreto, não resultou provado que o Réu tenha provocado o extravio de documentos relativos à atividade desenvolvida pela Autora, a maior parte contendo dados de clientes e contratos de mediação celebrados com clientes, nem que o Réu tenha arrancado publicidade da loja da Autora. Donde, relativamente a estes pontos, não existe lugar ao pagamento de qualquer indemnização por parte do Réu, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por parte do Réu, porquanto não existe facto ilícito, violador da esfera jurídica do Autor.
Igualmente não resultou provado que o Réu tivesse dito aos clientes da Autora, ou através das redes sociais, que a loja da Autora estava encerrada, nem que tenha adotado uma estratégia para desviar clientes da Autora para a sociedade por si criada e para danificar ilícita e dolosamente a imagem comercial e bom nome da Autora.
Quanto aos comentários atribuídos à sociedade Autora que durante um período de tempo foram transferidos para a página da sociedade criada pelo Réu, desde logo não resultou provado que tal tivesse sido causado com a intervenção do Réu. Acresce que, a Autora não logrou demonstrar a existência de danos decorrentes dessa situação.
À Autora para fazer eclodir um eventual facto ilícito praticado pelo Réu, cabia o ónus da prova da existência desse facto, bem como dos demais pressupostos do aludido instituto (cf. artigo 342.º n.º 1 do Código Civil), porém, tal não aconteceu.
Na verdade, dispõe o artigo 346.º do C. Civil, sob a epígrafe de “Contraprova” que “[s]alvo o disposto no artigo seguinte, à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova”.
Ou seja, com exceção da prova plena (cf. artigo 347.º do Código Civil), que deve ser contrariada por meio de prova que demonstre especificamente a falta de verdade daquela, os restantes meios probatórios podem serem contrariados por meio de inculcação, no Tribunal, de dúvida.
O ónus de prova sendo dirigido às partes, concede-lhes, assim, a liberdade de realizar prova, ou não, assumindo as consequências daí resultantes.
Assim, tendo sido concedida à parte a possibilidade de realizar a sua prova, no momento da avaliação pelo julgador, não tendo a parte, possuidora do ónus, cumprido essa possibilidade, caberá decisão contrária à sua pretensão.
Donde, incumbindo à Autora o ónus da prova e não tendo aquela logrado provar o facto ilícito, cometido pelo Réu – extravio de documentos relativos à atividade desenvolvida pela Autora e retirada pelo Réu de publicidade da loja da Autora –, não se verifica o primeiro dos pressupostos de assunção da responsabilidade civil extracontratual, não emerge a obrigação de indemnização quanto aos aludidos factos (prevista no artigo 562.º do Código Civil).
Em face a tudo quanto fica exposto, é meramente consequencial concluir pela improcedência das pretensões da Autora.”
É manifesto que o litígio se inscreve no domínio da responsabilidade civil extracontratual, pelo que, nos termos do disposto no artigo 483º, CC, incumbe ao lesado a demonstração da prática pelo demandado de um facto ilícito, culposo e gerador de danos na sua esfera – cfr. artigo 342º, nº 1, CC. Acresce que nesse domínio vigora o princípio de que ao lesado incumbe a prova do autor da lesão, nos termos do disposto no artigo 487º, CPC.
Por outro lado, invocando a autora ofensa dos seus créditos e bom nome, incumbia-lhe demonstrar que o réu afirmou ou difundiu factos suscetíveis de prejudicar o seu crédito ou o seu bom nome, dado que: “Além das duas grandes diretrizes de ordem geral fixadas no artigo 483º sobre o conceito da ilicitude, como pressuposto da responsabilidade civil, o Código trata de modo especial (…) alguns casos de factos antijurídicos (…) Exista ou não, por parte das pessoas singulares ou coletivas, um direito subjetivo ao crédito e ao bom nome, considera-se expressamente como antijurídica a conduta que ameace lesá-los (…)” – Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil anotado, 4ª edição , Vol. I, pág. 485 e 486).
Ora, não tendo resultado apurada a prática pelo réu de qualquer facto ilícito, situação que não foi revertida pela impugnação da matéria de facto, a ação não poderia deixar de improceder.
Acresce que também não merece censura o decidido em primeira instância no que se reporta à condenação em custas a cargo da autora, atenta a improcedência da ação. Preceito nuclear na matéria em questão é o constante do artigo 527º, CPC, que sob a epígrafe “Regra geral em matéria de custas” estabelece:
1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
3 - No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas”.
Sabendo que as custas correspondem à taxa paga por quem recorre aos órgãos jurisdicionais, nesta matéria, por estar estabelecida uma responsabilidade objetiva, o responsável pelo seu pagamento é a parte que lhes deu causa, ou seja, a parte vencida como resulta do nº 2 do preceito citado. Subsidiariamente, não havendo vencimento, a responsabilidade das custas onera “quem do processo tirou proveito”.
Ora, decaindo a autora na ação que instaurou, por aplicação do preceito citado, não poderia deixar de ser responsabilizada pelas respetivas custas.
Deve, por isso, ser integralmente mantida a decisão recorrida, improcedendo o recurso.
Por fim, por aplicação do critério supra enunciado, a recorrente, que ficou vencida, suportará as custas do recurso – cfr. artigo 527º, CPC.
*
III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 2ª secção cível em julgar improcedente o recurso interposto pela autora, mantendo a decisão recorrida.
Custas do recurso pela autora/recorrente – cfr. artigos 527º e 529º, CPC.
D.N.

Lisboa, 8 de janeiro de 2026
Rute Sobral (relatora)
Paulo Fernandes da Silva (1º adjunto)
João Paulo Raposo (2º adjunto)