Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
25450/21.5T8LSB-B.L1-2
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
Descritores: AMPLIAÇÃO DO RECURSO
RÉPLICA
QUESTÕES NOVAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/03/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil):
I. A ampliação do âmbito do recurso, conforme artigo 636.º, n.º 1, do CPCivil, pressupõe que a parte vencedora tenha decaído quanto a um dos fundamentos que deduziu e, pois, que o Tribunal recorrido tenha apreciado o mérito de tal fundamento e preterido o mesmo.
II. Sem prejuízo da prejudicialidade que o discurso jurídico impõe, o juiz deve referir-se aos temas, aos assuntos nucleares do processo, suscitados pelas partes, bem como àqueles de que oficiosamente deva conhecer, cumprido que se mostre o contraditório, não se exigindo, contudo, que o juiz aprecie toda e qualquer consideração ou argumento tecido pelas partes.
III. Enquanto corolário do princípio do contraditório, a réplica, como peça processual do autor/reconvindo, destina-se a responder à reconvenção, quer impugnando a factualidade aí aduzida pelo réu/reconvinte, quer suscitando exceções dilatórias e perentórias quanto a tal peça processual, podendo em tal peça processual o réu pronunciar-se ainda relativamente a matéria de exceção deduzida na contestação.
IV. Enquanto pressuposto processual, a legitimidade corresponde à possibilidade de estar em juízo quanto a determinada situação jurídica controvertida, quer enquanto demandante, quer como demandado, sendo que tal possibilidade deve ser aferida, em regra, pela titularidade da relação controvertida configurada pelo autor.
V. O recurso de apelação destina-se à reponderação da decisão recorrida, não à apreciação de questões novas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.
RELATÓRIO.
O A., A, intentou processo comum de declaração contra a R. CUATRECASAS, (...) & ASSOCIADOS, SOCIEDADE DE ADVOGADOS, SP, RL, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe o montante total já liquidado de €1.195.356,91 e montante ainda por liquidar, acrescido dos respetivos juros remuneratórios e moratórios, até efetivo e integral pagamento.
Como fundamento do seu pedido alegou, em suma, que é advogado de profissão e que exerceu tal atividade ao serviço da Ré desde 1992 até maio de 2011, altura em que se exonerou da R., com justa causa.
Referiu também que é credor da R. de montantes referentes (i) a empréstimos cativos e empréstimos livres, acrescidos de juros remuneratórios e moratórios, (ii) a despesas relativas ao ano de 2011, acrescidas de juros moratórios, (iii) à amortização do capital social do A., acrescida de juros moratórios e (iv) à quota-parte de reservas sociais e lucros do exercício em curso, acrescidos de juros moratórios, montantes que a R. recusa pagar ao A. apesar de interpelações deste nesse sentido.
A R. apresentou contestação e reconvenção, invocando designadamente intitulados Convénios de 2003 e 2009 e concluindo que:
«deve o Autor ser condenado a pagar à Ré a quantia não inferior a €5.666.931,78, que se discrimina nos seguintes termos:
a) €1.885.835,82, por aplicação das penalidades contratuais previstas no artigo 18.2 do Convénio 2009;
b) €3.233.754,79, por aplicação das penalidades contratuais previstas no artigo 19.3 do Convénio 2009;
c) €520.000,00, valor mínimo decorrente da violação do artigo 33.2 do Convénio de Integração 2009, embora a liquidar, nos termos do disposto no artigo 556.º, n.º 1 do Código de Processo Civil; e
d) €27.341,17, relativo a despesas do Autor suportadas em excesso pela Ré.
O Autor deve ainda ser condenado a pagar à Ré a quantia de € x, que se discrimina nos seguintes termos:
a) €520.000,00, decorrente da violação do artigo 33.2 do Convénio de Integração 2009».
O A. apresentou réplica, na qual além do mais, refutou a aplicação ao caso dos indicados Convénios, e concluiu pela improcedência dos pedidos reconvencionais e, subsidiariamente, pela redução das cláusulas penais invocadas pela R./Reconvinte nos termos do artigo 812.º do CCivil.
Na sequência de convite do Tribunal, a R. apresentou resposta à réplica.
Em 17.10.2025 o Juízo Central Cível de Lisboa proferiu despacho no qual, além do mais, admitiu o pedido reconvencional, fixou à causa o valor de €5.144.955,70 e pronunciou-se nos seguintes termos quanto à réplica e à legitimidade ativa referente a alguns segmentos da reconvenção:
«DA ADMISSÃO PARCIAL DA RÉPLICA
Cabe averiguar se, em face do n.º 1 do artigo 584.º do Código de Processo Civil, o articulado de réplica é admissível, dado que, não o sendo, a apresentação do mesmo constitui um acto processual cuja prática é proibida pela lei e sancionada como nulidade processual, já que tal acto interfere com a tramitação do processo e com os efeitos processuais previstos na lei (cfr. n.º 1 do artigo 195º do mesmo diploma).
Dispõe o n.º 1 do artigo 584.º daquele diploma, sobre a epígrafe “Função da réplica”, o seguinte: “1 – Só é admissível réplica para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, não podendo a esta opor nova reconvenção.”.
Como se alcança pela leitura deste preceito, o âmbito da réplica mostra-se, na actualidade, cingido à defesa contra os fundamentos de facto e de direito da reconvenção, sem prejuízo de, em benefício da economia processual, poder/dever ser aproveitado pelo Autor para responder às excepções deduzidas na contestação[1].
Regressemos ao caso dos autos.
Na contestação que apresentou, a Ré deduziu reconvenção (artigos 322.º a 431.º), por intermédio da qual excepcionou a compensação de créditos.
Confrontando o conteúdo da contestação com a réplica apresentada e com o que supra expusemos, concluímos que esta é admissível nos segmentos que contêm a resposta à reconvenção e à aludida excepção, i.e. nos artigos 1.º a 354.º (na parte em que se refere ao que consta nos artigos 322.º e ss. da contestação), 355.º (no trecho em que se reporta ao que se inscreveu nos artigos 322.º e ss. da contestação), 356.º a 522.º e 541.º a 555.º.
As demais alegações vertidas na contestação não têm efeito extintivo, modificativo ou impeditivo das pretensões do Autor, constituindo apenas matéria de impugnação motivada. Destarte, as considerações tecidas na réplica a respeito dos demais factos e alegações vertidos na contestação exorbitam os limites definidos pelo n.º 1 do artigo 584.º do Código de Processo Civil.
Acresce ainda que a réplica não se destina a iterar diligências de prova e/ou a exercer o contraditório - aliás, espuriamente, tendo em atenção o regime que consta do n.º 1 do artigo 476.º do Código de Processo Civil - sobre a prova pericial requerida pela Ré.
Deste modo, tendo em vista que foi praticado um acto que, em vista da lei, é parcialmente inadmissível e que interfere com a tramitação do processo e com os efeitos processuais legalmente previstos, importa desconsiderar o teor dos artigos 354.º (na parte em que não se refere ao que consta nos artigos 322.º e ss. da contestação), 355.º (no trecho em que não se reporta ao que se inscreveu nos artigos 322.º e ss. da contestação), 523.º a 540.º e 556.º a 616.º do articulado de réplica - n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil -, ressalvando-se o que foi escrito nos demais segmentos e artigos do mesmo ao abrigo do disposto no n.º 3 do referido preceito.
A apresentação de articulado que, em parte, é inadmissível constitui um incidente estranho ao normal desenvolvimento da lide, pelo que, tendo o Autor nele decaído, as custas serão por si suportadas (n.º 1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil), sendo estas fixadas em 2 unidades de conta (n.ºs 4 e 8 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais e tabela II a ele anexa).
Pelo exposto, tem-se por não escritos os dizeres vertidos nos artigos 354.º (na parte em que não se refere ao que consta nos artigos 322.º e ss. da contestação), 355.º (no trecho em que não se reporta ao que se inscreveu nos artigos 322.º e ss. da contestação), 523.º a 540.º e 556.º a 616.º do articulado de réplica.
Custas pelo Autor no valor de 2 UC´s.
(…)
DA ILEGITIMIDADE ADJECTIVA ACTIVA DA RECONVINTE PARA OS SEGMENTOS DA RECONVENÇÃO QUE SE FILIAM EM CLÁUSULAS CONSTANTES DO “CONVÉNIO DE INTEGRAÇÃO PROFISSIONAL E REGULAÇÃO DAS RELAÇÕES SOCIAIS NA SOCIEDADE “CUATRECASAS, (...)”.
O Reconvindo sustentou a falta de legitimidade adjectiva da Reconvinte para o aludido segmento, advogando, em resumo, que aquela não é parte no referido acordo.
A Reconvinte, em resposta apresentada a convite do tribunal, sustentou que a relação material controvertida por si configurada em sede reconvencional a integrava, sendo também titular dos direitos exercidos nessa sede que assentam no mencionado convénio.
A regra geral de aferição da legitimidade processual consta do artigo 30.º do Código de Processo Civil, onde, sobre a epígrafe “Conceito de legitimidade”, se dispõe o seguinte:
“1. O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
2. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da propositura da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3. Na falta da indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito de legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”.
A legitimidade é, no âmbito do direito processual civil, um pressuposto processual que exprime a relação entre as partes e a pretensão deduzida pelo autor e que é aferido pela titularidade dos interesses em causa, ou seja pelo interesse em demandar ou em contradizer, avaliando-se a vantagem - ou a desvantagem - jurídica proveniente da procedência da acção.
A fim de apurar esse interesse, importa determinar a titularidade das situações jurídicas integrantes de uma determinada relação jurídica - que o Autor ou o Reconvinte afirma ou nega em juízo -, abstraindo-se da sua titularidade efectiva e considerando, apenas e tão só, o pedido e a causa de pedir, ponderando-se, nessa averiguação, os fundamentos da acção.
A averiguação da legitimidade das partes não se confunde com a resolução da questão de mérito da causa, nem com as condições de procedência da acção, respeitando, somente, à presença em juízo dos detentores no interesse directo, positivo ou negativo, na procedência da acção.
Regressemos ao caso.
Como se colhe no segmento do presente despacho em se admitiu a reconvenção e é indisputado entre as partes, os pedidos reconvencionais são, na sua quase totalidade, filiados em normas vertidas no convénio a que se fez menção e, subsidiariamente, no designado “Convénio 2003”.
É assim ajustado considerar que, no apontado segmento da lide reconvencional, a titularidade da relação material controvertida que é litigada nessa sede está intrinsecamente ao apuramento de factualidade que revele (ou não) a adstrição da Ré ao dito convénio, o que, de resto, não parece ser controverso entre as partes.
Nessa medida e como igualmente flui dos próprios termos da causa de pedir reconvencional (itera-se, no apontado trecho) e da vasta maioria dos pedidos que, nessa sede, foram formulados, a vinculação da Ré aos ditos acordos funciona como um inarredável pressuposto de que depende a constatação de que aquela detém um interesse jurídico na procedência da reconvenção. Atente-se que os pedidos formulados assentam, exclusivamente, na invocação da violação de normas constantes dos citados texto contratual e na aplicação das cláusulas penais ali preconizadas.
Aqui chegados, é inevitável constatar que o tema foi expressamente conhecido e decidido no acórdão do V. Tribunal da Relação de Lisboa proferido no processo especial de reconhecimento de sentença arbitral que, sob o n.º 103/13.1YRLSB, aí correu termos e em que eram, ademais, partes a Reconvinte (na qualidade de 2.ª Requerente) e o Reconvindo.
Rememorando que o mesmo aresto veio a ser confirmado pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ali proferido, ali consta, a esse respeito, que «(…) Consoante resulta da matéria de facto acima delicada., em 21 de Fevereiro de 2003, foram os sócios de uma e da outra das Requerentes quem assinou o documento intitulado "Convénio de integração profissional e regulação das relações sociais na Sociedade Cuatrecasas, (...)" (Convénio de 2003") constante de fls 1456, e quiseram com ele «fazer a efectiva integração profissional dos sócios de ambas as sociedades e estabelecer o regime e condições que regularão as futuras relações dos sócios da Firma integrada», referindo explicitamente, na acta resultante da reunião realizada nesse dia, com a assistência da totalidade dos sócios da "Quatrecasas, Abogados, SL e da (...), (...) & Ass, que, «o Convénio aprovado não é constitutivo de uma sociedade e a sua eficácia estende-se às relações pessoais de quem hoje e no futuro adquira a qualidade de sócio».
Por sua vez, tendo-se entretanto o aqui Requerido tornado sócio da primeira Requerente, em 27 de Março de 2009, sendo nesse acto representado pelo Sr Dr A, votou, com os demais sócios das duas Requerentes, alterações ao Convénio de 2003, do que resultou a substituição da designação das Sociedades Associadas (não a sua natureza) e nova redacção para os capítulos III, IV, V, VII e VIII do referido Convénio de 2003, passando o texto que resultou dessas alterações, dito "texto articulado", a integrar os Estatutos da Primeira Requerente, sendo que a Assembleia Geral desta ocorrida em 26 e 27 de Março de 2009 teve justamente por objectivo aprovar a alteração aos respectivos Estatuto.
Do que se vem de referir é forçoso que se conclua que relativamente ao Convénio de 2003 não foram partes, nem uma, nem outra, das requerentes.
Como o refere o Requerido, os subscritores do "Convénio" foram apenas as pessoas individuais que à data eram sócios da Primeira Requerente e as pessoas individuais que à data eram sócios da Segunda Requerente.
O mesmo se haverá que concluir relativamente às alterações ao Convénio de 2009 no concernente à Segunda Requerente.
Com efeito, os sócios de uma e outra das Requerentes referem no art 5º /1 do Convénio alterado em 2009 (e, ao que parece, pensando apenas na situação da Segunda Requerente): "O presente Convénio e as suas normas manter-se-ão no âmbito estritamente privado dos Sócios, excepto se, por modificação do enquadramento legal, a Assembleia Geral de Sócios decida incorporar a totalidade ou parte das mesmas num documento público susceptível de inscrição em qualquer registo".
O Convénio de 2003, bem como o que resultou da alteração em 2009 àquele, quiseram-se e correspondem na sua formulação a meros acordos parassociais. Por isso, tendo sido assinados apenas pelos sócios de uma e outra das Requerentes e por isso, não se tendo feito constar no final dos respectivos textos ura espaço reservado ao nome e assinatura do(s) legai(s) representante(s) de uma e outra das Requerentes. (…) Mas já o mesmo se não pode dizer da Segunda Requerente, cujos Estatutos continuam a ser os constantes de fis 932 e seguintes, e cuja situação se quis "indeterminada" como resulta do acima transcrito art 5º/1 do Convénio alterado (…) Deste modo, e do que se veio de dizer, resulta que a Segunda-Requerente, sociedade de direito português, não está vinculada à convenção arbitral que está na base a sentença arbitral revidenda. (…)
V — Pelo exposto, acorda este tribunal em recusar o reconhecimento da sentença arbitral em causa nos autos, seja, porque: - se mostra inexistente a convenção arbitrai relativamente à Segunda Requerente e, por essa via, em função do disposto na 1ª parte da al. c) do nº 1 do Artigo V da CNI (e do disposto na subalínea iii) da alínea a) do art 56° da LAV), a sentença arbitrai respeita a um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem; (…)».
É certo que, como se colhe no texto vindo de citar, a decisão tomada reportava-se à vinculação da Reconvinte à cláusula compromissória acima referenciada.
No entanto, os fundamentos em que assentou a decisão acima transcrita, adquirem, em virtude da autoridade do caso julgado[2], a virtualidade de obviar à prolação de uma nova decisão sobre a questão da vinculação da Ré aos ditos convénios como um todo, que, como se expôs, inequivocamente subjaz à apreciação do pressuposto processual em tela no caso concreto.
Por esse motivo e ao contrário do que sustenta a Reconvinte, a aferição do pressuposto processual em tela não pode ser feita em moldes meramente abstractos. Ao fazê-lo, escamotear-se-ia o decidido no acórdão do V. Tribunal da Relação de Lisboa que, como é apodíctico, vincula a Reconvinte e o Reconvindo. É, aliás, incongruente que a Reconvinte se prevaleça do ali decidido para afastar a aplicabilidade da cláusula compromissória ao caso vertente mas o olvide para este efeito.
Pelo mesmo motivo, é despiciendo apreciar a argumentação substantiva aduzida ex adverso nos artigos 74.º a 105.º do articulado de resposta à réplica[3]. Na verdade, essa apreciação implicaria que este tribunal se visse na contingência de optar entre reproduzir a douta fundamentação aduzida naquele aresto ou contrariá-la, o que é manifestamente indesejável pela ordem jurídica (cfr., a respeito da excepção dilatória do caso julgado, o disposto no n.º 2 do artigo 580.º do Código de Processo Civil).
Desse modo, estando, no caso, a aferição da legitimidade processual activa no destacado segmento da lide reconvencional indelevelmente condicionada pelo apuramento da vinculação da Reconvinte às normas do acordo parassocial ali invocadas (nas diferentes versões), resta concluir que, inexistindo essa adstrição, aquela carece de interesse directo na integral procedência da reconvenção.
A ilegitimidade processual activa constitui uma excepção dilatória, sendo que, no caso, a mesma não é passível de ser sanada (não está em causa a preterição de litisconsórcio necessário - cfr. n.º 1 do artigo 279.º do Código de Processo Civil) e cuja procedência determina a absolvição do Reconvindo do aludido segmento da instância reconvencional (alínea d) do n.º 1 do artigo 278.º, n.º 2 do artigo 576.º, alínea e) do artigo 577.º e artigo 578.º, todos do mesmo diploma).
Em face dos elementos dos autos, é impossível concluir no sentido de que a reconvenção, caso prosseguisse na sua integralidade, teria um desfecho totalmente favorável ao Reconvindo, pelo que é inviável a aplicação “in casu” do disposto no n.º 3 do artigo 278.º do Código de Processo Civil.
Porque vencida, as custas, na proporção de 75% do que, a final, for devido, ficam a cargo da Reconvinte (n.º 1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil).
Pelo exposto, julgo verificada a excepção dilatória da ilegitimidade processual activa para a reconvenção e, em consequência e com ressalva do crédito respeitante ao crédito €27.341,17 e respectivos juros de mora ali invocado, absolvo o Reconvindo A da instância quanto aos pedidos contra si formulados nas alíneas b) a g) e na parte final do petitório reconvencional.
Custas pela Ré, na proporção de 75% do que a final for devido».
Notificado daquela decisão, o A./Reconvindo e a R./Reconvinte vieram dela interpor recurso.
O A./Reconvindo apresentou as seguintes conclusões:
«A. Vem o presente recurso interposto do despacho que, no ponto 3., sob o título “DA ADMISSÃO PARCIAL DA RÉPLICA”, admitiu apenas parte da réplica e decidiu “desconsiderar” “os artigos 354.º e 355.º (na parte não relacionada com os artigos 322.º e ss. da contestação), bem como os artigos 523.º a 540.º e 556.º a 616.º da réplica, retirando assim do processo a resposta do RECORRENTE às exceções deduzidas pela Ré.
B. A desconsideração dessa resposta às exceções, aliada à simultânea dispensa de audiência prévia, traduz-se numa restrição ilegítima e injustificada do exercício do contraditório do RECORRENTE, impedindo, simultaneamente, o Tribunal de formar um quadro factual completo sobre o caso sub judice, prejudicando-se, também, a boa decisão da causa.
C. O recurso é admissível nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC, uma vez que “[a] decisão que determina que determinado articulado é não escrito, por violação das regras processuais, é equiparada à rejeição de articulado para efeitos de recurso, sendo admissível apelação autónoma.”[4]
D. Esclarece a Doutrina que “a rejeição de articulados, seja por intempestividade, seja por inadmissibilidade, seja por qualquer outro fundamento, constitui decisão recorrível nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alínea d).”[5]
E. Pelo que também a, “a decisão que rejeita articulados, por os considerar não escritos, é recorrível por apelação, ao abrigo do artigo 644.º, n.º 2, alínea d).”[6]
F. Não pode, nesse sentido, o presente recurso deixar de ser admitido nos termos expostos.
G. O Tribunal a quo propugna o entendimento de que, nos termos do artigo 584.º, n.º 1, do CPC, a réplica se deve cingir à resposta à reconvenção, podendo ainda ser aproveitada “para responder às exceções deduzidas na contestação.”
H. No entanto, na decisão recorrida o Tribunal parte da premissa - errada - de que a Ré apenas invocou uma única exceção, a de compensação, e de que toda a restante matéria constituiria mera “impugnação motivada”.
I. Com base no exposto, o Tribunal a quo concluiu, de forma juridicamente incorreta, que os artigos 523.º a 540.º e 556.º a 616.º da réplica excediam os limites legais desse articulado, por responderem a matéria de impugnação motivada e não a exceções perentórias.
J. Todavia, com o devido respeito, aquilo que o Tribunal a quo qualifica como simples impugnação corresponde, na verdade, a exceções perentórias, traduzindo-se a, consequente, exclusão desses artigos num erro de julgamento, violador das normas processuais aplicáveis, máxime princípios do contraditório e da igualdade de armas
K. No que respeita à destrinça entre defesa por impugnação e a defesa por exceção, tal como resulta dos artigos 571.º, n.º 2, e 576.º do CPC, certo é que a impugnação - seja ela “de facto ou de direito”, “direta ou indirecta (motivada)” - visa negar, contrariar ou desvirtuar os factos constitutivos alegados pelo autor, apresentando “uma contra-versão” ou “uma versão diferente do facto visado” sem que daí possa resultar o efeito jurídico pretendido.
L. Sendo defesa por impugnação motivada aquela “que se traduz na afirmação de que as coisas se passaram de modo parcialmente diverso e com outra significação jurídica; numa versão diferente do facto visado – aceitando-se porém algum elemento dele – e tal que daí não pode ter resultado o efeito jurídico pretendido pelo autor; numa contra-versão ou contra-exposição do mesmo facto.”[7]
M. Já a defesa por exceção perentória implica a alegação de factos novos, distintos e autónomos que, “aceitando ou abstraindo dos fundamentos essenciais do pedido”, são aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pelo autor.
N. Com efeito, “[a] defesa por excepção implicará a invocação de factos que não consubstanciam qualquer resposta directa, ainda que nos termos da alegada negação motivada, aos factos invocados no articulado que se contesta, antes se traduzem em factos distintos, e por isso novos no processo, que, a darem-se por provados, implicam que, ainda que o autor demonstrasse aqueles que alegou, sempre a acção estaria votada ao malogro por impedirem, modificarem ou extinguirem o direito ao abrigo do qual foi formulado o pedido e que, assim, se quer ver reconhecido.”[8]
O. Segundo o Supremo Tribunal de Justiça, “[a] directriz genérica da distinção entre a negação motivada e a defesa por excepção consiste em que aquela pressupõe a aceitação parcial dos factos alegados, negando-se sempre a realidade do facto constitutivo, enquanto que, na última, o facto constitutivo não é negado, mas, tratando-se de factos impeditivos (...), tão-só, se alegam outros que, segundo a lei, infirmam os seus efeitos, no próprio acto do seu nascimento.[9]
P. Analisada a contestação apresentada pela Ré, impõe-se concluir que a matéria a que o RECORRENTE respondeu nos artigos 557.º a 616.º da réplica constitui, de forma inequívoca, verdadeira matéria de exceção perentória e não simples impugnação motivada, porquanto nenhum dos factos constitutivos invocados pelo RECORRENTE na Petição Inicial é diretamente impugnado pela Ré, que antes lhes contrapõe factos novos com os quais procura modificar ou impedir os efeitos jurídicos deles decorrentes.
Q. A defesa da Ré não se traduz numa mera impugnação motivada, mas antes na autêntica matéria de exceção que justificava plenamente a resposta do RECORRENTE em sede de réplica.
R. Com efeito, primeiramente, no que respeita ao pedido de reembolso dos suprimentos, o RECORRENTE alegou, nos artigos 84.º a 96.º da Petição Inicial, ser credor da Ré no montante total de 507.054,90€, correspondentes a suprimentos classificados como “empréstimos cativos” e “empréstimos livres”, vencendo juros remuneratórios de 14,4% e 3,5% ao ano, sem prazo de reembolso estipulado e afirmando ainda que, apesar de sucessivamente interpelada, a Ré nunca pagou tais suprimentos, que já acumulavam €649.842,73 em juros, continuando a gerar juros de mora após fixação judicial de prazo.
S. Neste âmbito, a Ré contrapôs, nos artigos 239.º a 263.º da contestação, que a existência e aplicação do Convénio de Integração de 2003 e 2009, que fixaria a taxa de juros e o método de cálculo, afastando o regime supletivo, uma vez que, em conformidade com esse convénio, não se trataria de suprimentos mas de dotações que tais valores não eram para o FSFV, aplicando-se antes o Convénio.
T. Nos artigos 557.º a 567.º da Réplica, o RECORRENTE responde a esta exceção, limitando-se a aceitar a confissão da Ré quanto ao montante em causa, a impugnar a validade do Convénio por não constituir acordo escrito válido e a reafirmar o direito ao pagamento ao abrigo do regime legal dos suprimentos.
U. Por outro lado, quanto à amortização da participação social, o Autor alegou, nos artigos 105.º a 110.º e 152.º a 155.º, que a sua exoneração impôs à Ré o dever de amortizar a quota nos termos do regime supletivo do artigo 21.º, n.º 8, do RJSA, não existindo acordo escrito unânime que regulasse tal operação.
V. Ao que a Ré respondeu, nos artigos 278.º a 308.º, que o Convénio excluía o regime supletivo e limitava o valor devido ao nominal das participações sociais, alegando ainda que o pagamento só ocorreria dois anos após a saída e apenas se o sócio não tivesse dívidas.
W. Por esta razão, nos artigos 568.º a 595.º da Réplica, o RECORRENTE respondeu à referida exceção, sustentando que o Convénio não configura acordo escrito válido, por não ser universal nem unânime, sendo um regulamento interno inoponível, nulo nos termos do artigo 809.º do CC por constituir renúncia antecipada a direitos futuros.
X. Finalmente, no que diz respeito às reservas sociais e aos lucros do exercício, o Autor alegou, nos artigos 111.º a 119.º e 161.º a 165.º, que adquiriu um direito de crédito imediato a tais montantes por força dos artigos 13.º, n.º 3, e 21.º, n.º 10 do RJSA, encontrando-se a Ré em mora por incumprimento do prazo legal de pagamento.
Y. Ora, confrontado com a defesa excetiva da Ré de que tais normas eram supletivas, tendo sido afastadas pelo artigo 8.º, n.º 3 dos Estatutos e pelo Convénio, o RECORRENTE explicou, nos artigos 596.º a 612.º da Réplica, que não existe qualquer convenção válida que afaste o regime supletivo, permanecendo assim aplicável o RJSA.
Z. Toda a defesa apresentada pela Ré assenta pois na invocação de um facto novo - a alegada celebração do Convénio de Integração – que funcionaria, no seu entendimento, como pressuposto de aplicação de uma contra-norma modificativa dos pedidos formulados na Petição Inicial.
AA. Tal enquadramento corresponde precisamente ao conceito de exceção perentória, conforme estabelece a doutrina ao afirmar que “a defesa por excepção implicará a invocação de factos distintos […] que, a darem-se por provados, impedem, modificam ou extinguem o direito ao abrigo do qual foi formulado o pedido”.
BB. Do mesmo modo, também se aplica aqui o ensinamento de que na exceção, “os factos alegados pelo R. coexistem com os do A., impedindo, modificando ou extinguindo o efeito jurídico pretendido[10]”, sendo que os factos invocados pela Ré coexistem perfeitamente com os do RECORRENTE, o que afasta a existência de qualquer impugnação.
CC. Assim, não estando em causa uma “contra-versão” ou contra-exposição” dos factos alegados pelo Autor, mas antes a dedução de uma exceção ao exercício do seu direito, é inequívoco que a Ré apresentou verdadeiras exceções perentórias e não uma impugnação motivada.
DD. Efetivamente, no que respeita ao crédito relativo aos suprimentos, a argumentação constante dos artigos 239.º a 263.º da Contestação não cabe, de forma alguma, no âmbito da impugnação motivada, pois a Ré não negou o direito do Autor, limitando-se a invocar um facto novo: a alegada celebração do Convénio de Integração.
EE. Com efeito, ao sustentar que tal Convénio afastaria o regime legal dos suprimentos e imporia critérios distintos de cálculo, juros e prazos, a Ré deduz uma verdadeira exceção perentória modificativa, já que pretende alterar os efeitos jurídicos do direito de crédito invocado pelo ora RECORRENTE.
FF. Neste sentido, os artigos 557.º a 567.º da réplica constituem resposta direta à exceção deduzidas, e não uma tentativa de ampliar o objeto do articulado.
GG. O mesmo sucede quanto ao tema da amortização da participação social do RECORRENTE, pois a Ré não nega que exista tal direito, limitando-se novamente a invocar o Convénio como alegado acordo escrito capaz de afastar o regime supletivo previsto no RJSA.
HH. Se o Convénio fosse válido e aplicável, procedendo a exceção deduzida, o direito invocado pelo Autor transformar-se-ia num direito distinto e mais limitado, sendo, assim claro, tratar-se o alegado de uma exceção perentória, ao invés de impugnação motivada.
II. Igual raciocínio se verifica quanto às reservas sociais e aos lucros do exercício, pois a Ré não contesta qualquer facto constitutivo do direito do Autor - aceita que este era sócio, que se exonerou e que existiam reservas e lucros - limitando-se apenas a alegar que os efeitos jurídicos desses factos seriam diferentes por força do Convénio, que, segundo sustenta, afastaria o regime legal supletivo aplicável.
JJ. Assim, quer no domínio dos suprimentos, quer na amortização da quota, quer na atribuição de reservas e lucros, a Ré apenas introduz o mesmo facto novo - a alegada celebração do Convénio - com o objetivo de modificar ou impedir os efeitos jurídicos decorrentes do regime legal invocado pelo Autor.
KK. Por todo o exposto, é inevitável concluir que o RECORRENTE, na réplica, se limitou a responder a verdadeiras exceções perentórias deduzidas pela Ré, atuando dentro dos limites do contraditório e do próprio objeto da réplica.
LL. É, pois, inequívoco que, especialmente na ausência de audiência prévia, a Réplica apresentada pelo RECORRENTE constituía o único e adequado momento processual para responder às exceções perentórias deduzidas pela Ré, sob pena de preclusão e com reflexos evidentes na correta fixação da matéria de facto.
MM. Ao desconsiderar uma parte substancial da réplica - e fazendo-o num contexto em que foi dispensada a audiência prévia - o Tribunal a quo retirou ao RECORRENTE qualquer possibilidade efetiva de exercer o contraditório relativamente a exceções que introduziram factos novos e suscetíveis de modificar os efeitos jurídicos por si invocados.
NN. Tal atuação comprometeu de forma grave o princípio do contraditório e afetou a igualdade de armas, gerando um desequilíbrio processual inadmissível e impedindo o pleno exercício das garantias que assistem ao RECORRENTE.
OO. Impõe-se, por isso, a anulação do ponto 3 do despacho recorrido, de modo a permitir que o Autor se pronuncie sobre matéria que é simultaneamente controvertida, relevante e absolutamente determinante para a boa decisão da causa.
Nestes termos, e nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão deve a presente Apelação ser julgada procedente e, em consequência, o Despacho a quo deverá ser revogado, parcialmente, e substituído por outro que admira integralmente os artigos 523.º a 540.º e 557.º a 616.º da réplica».
Por sua vez, a R./Reconvinte apresentou as seguintes conclusões:
«A. Vem o presente recurso interposto do despacho saneador proferido pelo Tribunal a quo que, sem pôr termo ao processo, concluiu que a Recorrente carecia de legitimidade processual ativa para a reconvenção e, em consequência, determinou a absolvição do Recorrido da instância quanto aos pedidos formulados sob as alíneas b) a g) do petitório reconvencional (a “Decisão Recorrida”).
B. A Decisão Recorrida interpretou e aplicou erradamente os artigos 30.º, 278º, nº 1, al. d), 576.º, n.º 2, 577.º al. e) e 578.º, todos do CPC.
C. O Tribunal a quo apreciou a legitimidade processual ativa da Recorrente sem atender à relação material controvertida tal como esta a configurou, na medida em que subordinou o preenchimento daquele pressuposto processual à verificação de um condicionalismo que não foi alegado pela Recorrente e que, como tal, não integrava a causa de pedir da lide reconvencional.
D. Em concreto, o Tribunal recorrido asseverou sponte sua que: (i) a vinculação da Recorrente ao Convénio constituía uma condição essencial e indispensável para se concluir que aquela detinha legitimidade processual ativa para deduzir a reconvenção; e (ii) era necessário proceder ao apuramento de factos que revelassem (ou não) a vinculação daquela ao Convénio.
E. A actividade relacionada com a averiguação de factos reveladores da vinculação da Recorrente ao Convénio já integra a análise dos pressupostos da titularidade efetiva dos direitos que a Recorrente invoca à luz daquele instrumento, constituindo, por isso, um juízo atinente ao fundo da causa e como tal relativo à determinação da legitimidade substantiva (não processual) da Recorrente.
F. A isto acresce que a Recorrente, ao recortar o objeto da demanda reconvencional, não configurou a sua vinculação ao Convénio como conditio sine qua non para beneficiar dos direitos que lhe são conferidos ao abrigo desse acordo.
G. É incontroverso que a Recorrente se identifica como titular de tais direitos, mas não sustenta que os mesmos lhe assistem necessariamente e só por ser parte do Convénio; em suma, da configuração feita pela Recorrente apenas resulta que o Convénio é constitutivo de direitos e obrigações, independentemente da qualificação jurídica adotada, a qual pode não pressupor a sua adstrição ao referido acordo, tal como alegado nos autos pela Recorrente (e.g., acordo parassocial omnilateral; contrato a favor de terceiro).
H. Não competia, pois, ao Tribunal recorrido tomar posição sobre a existência de factos que demonstrassem a efetiva vinculação da Recorrente ao Convénio nem sustentar que tal vinculação efetiva constituía “pressuposto inarredável” da sua legitimidade processual; na verdade, bastava-lhe apreciar se, à luz da causa de pedir alegada, a Recorrente é suscetível de ser titular dos direitos que invoca em sede reconvencional.
I. Em conclusão, deve concluir-se que a Recorrente é parte processualmente legítima quanto à reconvenção uma vez que, atenta a configuração da relação material controvertida, beneficia directamente dos efeitos jurídicos visados através daquela pretensão.
J. Sem prejuízo do exposto e sem conceder, a Decisão Recorrida é nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, uma vez que o Tribunal recorrido, para decidir a questão da legitimidade processual ativa à luz das premissas que o próprio preconizou, deveria ter-se pronunciado sobre os enquadramentos jurídicos alegados pela Recorrente no seu requerimento de resposta às exceções (ie., acordo parassocial omnilateral e contrato a favor de terceiro)[11] e sobre a respetiva suscetibilidade de justificar a titularidade dos direitos invocados pela Cuatrecasas PT em sede reconvenção; ao não se
pronunciar sobre tais temas, o Tribunal recorrido deixou de conhecer questões temáticas centrais atinentes ao próprio thema decidendum, incorrendo, por isso, no vício de omissão de pronúncia.
K. Por outro lado, a Decisão Recorrida interpretou e aplicou erradamente os artigos 619.º e 621.º do CPC ao convocar a figura da autoridade do caso julgado a propósito do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-06-2016.
L. A invocação da figura da autoridade do caso julgado é impertinente desde logo porque a mesma opera apenas no plano do mérito ou fundo da causa, o que não é o caso dos autos.
M. A autoridade do caso julgado constitui uma das vertentes do caso julgado material e implica o acatamento de uma decisão de mérito proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, assim obstando a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa.
N. O Acórdão do Tribunal da Relação de 02-06-2016, que foi proferido no âmbito da primeira ação, limitou-se a verificar um conjunto de requisitos de validade formal da Decisão Arbitral, jamais reexaminado o mérito desta última.
O. Por isso, a autoridade do caso julgado não tem aplicação in casu porque na primeira ação – ie., na ação de reconhecimento da Decisão Arbitral – não foi proferida qualquer decisão de mérito enquanto decisão definidora de situações jurídicas materiais, pelo que nunca existiria qualquer determinação material anterior que fosse merecedora de acatamento numa ação subsequente.
P. A isto acresce que, na Decisão Arbitral, o Tribunal Arbitral reconheceu as pretensões ressarcitórias da Cuatrecasas PT no pressuposto de que esta é parte do Convénio, constituindo esta uma determinação relativa ao fundo da causa que não cabia ao Tribunal da Relação de Lisboa rever ou reescrever em sede de ação de reconhecimento de sentença arbitral estrangeira.
Q. Por outro lado, a convocação da autoridade do caso julgado do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa é igualmente desajustada na medida em que a Decisão Recorrida invoca-a nos presentes autos (ie., na segunda ação) para impor uma decisão que não se traduz numa decisão de mérito, mas antes numa decisão meramente formal, traduzida na absolvição do Recorrido da instância.
R. Assim, a construção vertida na Decisão Recorrida também desrespeita a figura da autoridade do caso julgado porquanto nela se baseia para impor uma decisão no âmbito da segunda ação que aquela autoridade não é suscetível de produzir.
S. Caso assim não se entendesse, então tal significaria que o Tribunal a quo, sob a aparência de uma decisão formal de ilegitimidade processual ativa, poderia ter proferido afinal uma decisão sobre o mérito da própria reconvenção, em clara violação dos direitos fundamentais processuais da Cuatrecasas PT, em particular dos seus direitos ao contraditório (maxime, na sua vertente de proibição de decisões-surpresa), à prova e à igualdade de armas entre as partes, todos inerentes ao direito a uma tutela jurisdicional efetiva e à garantia constitucional do processo justo e equitativo (cf. artigo 20º CRP), o que consubstanciaria uma inconstitucionalidade que, sem conceder, mas por dever de patrocínio, desde já e para os devidos efeitos se deixa invocada.
T. Sem prejuízo do exposto e sem conceder, também não se verifica in casu um dos pressupostos essenciais de que depende o funcionamento da autoridade do caso julgado, e que consiste na existência de uma relação de prejudicialidade entre os objetos da primeira e da segunda ação.
U. Com efeito, nem o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial nos presentes autos nem existe qualquer fundamento da primeira decisão que, estando excecionalmente abrangido pelo caso julgado, constitua questão prejudicial nesta sede.
V. De notar, aliás, que o Tribunal da Relação de Lisboa, ao aprofundar o fundamento subjacente à declaração de inexistência de convenção de arbitragem que vinculasse a Recorrente – e que consistia no facto de esta não ter subscrito a cláusula arbitral constante do Convénio -, deixou claro que tal não-vinculação dizia exclusivamente respeito a tal cláusula, e como tal não se estendia em abrangia o Convénio como um todo.
W. Em conclusão, o Tribunal a quo invocou a autoridade do caso julgado da decisão de não-reconhecimento da Decisão Arbitral de forma errada e desajustada quando: (i) realiza uma interpretação extensiva dos fundamentos daquela decisão; (ii) com base nesse raciocínio, alcança um “fundamento” implícito e até aqui completamente inédito; (iii) sustenta que tal fundamento se projeta nos presentes autos; e (iv) conclui que a sua aplicação teria como consequência a negação da legitimidade processual ativa da Cuatrecasas PT para a reconvenção.
X. Ora, este raciocínio não se integra no funcionamento da autoridade do caso julgado, antes constituindo uma mera interpretação extensiva ou maximalista dos fundamentos daquela decisão, tenham estes ou não força de caso julgado.
Y. Em síntese, a Decisão Recorrida violou os artigos 30.º, 278º, nº 1, al. d), 576.º, n.º 2, 577.º al. e), 578.º, 619.º e 621.º, todos do CPC.
O A./Reconvindo contra-alegou e ampliou o objeto do recurso para o caso deste Tribunal da Relação julgar procedente o recurso da R./Reconvinte, tendo na matéria deduzido as seguintes conclusões:
«A. Ainda que viessem a considerar-se procedentes os fundamentos do recurso interposto pela Recorrente, o que apenas por cautela de patrocínio se equaciona, a pretensão da Recorrente sempre se mostraria improcedente, por manifesta falta de legitimidade substantiva da mesma.
B. A legitimidade substantiva, atinente à efetividade da relação material invocada, constitui um requisito de procedência do pedido, consubstanciando, por isso, uma exceção perentória inominada que conduz à absolvição do réu do pedido.
C. Por um lado, a tese da adesão da Recorrente ao Convénio encontra-se definitivamente afastada pela autoridade do caso julgado, estando já decidido que o Convénio foi subscrito exclusivamente, a título pessoal, pelos sócios, sem intervenção ou vinculação das sociedades, pelo que a Recorrente nunca foi parte nem aderiu ao mesmo, não podendo dele extrair quaisquer direitos ou pretensões.
D. Por outro lado, a tese da Recorrente de que a omnilateralidade do Convénio lhe conferiria natureza estatutária e eficácia vinculativa para a sociedade é contrária ao artigo 17.º do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que os acordos parassociais, ainda que celebrados por todos os sócios, têm eficácia meramente obrigacional e produzem efeitos apenas entre os respetivos outorgantes.
E. Se assim não fosse, os acordos parassociais - instrumentos de natureza privada, frequentemente confidenciais e não sujeitos a registo – operariam como verdadeiros “estatutos de facto”, com total liberdade para particularmente impor restrições aos direitos das minorias, cuja proteção não ficaria suficientemente assegurada pelo regime civil dos vícios da vontade, do negócio usurário e dos limites gerais à autonomia privada.
F. Ainda que se admitisse que certos acordos parassociais omnilaterais pudessem projetar efeitos na esfera societária, tal construção sempre seria manifestamente inaplicável ao caso sub judice, porquanto o Convénio não constitui um acordo parassocial da sociedade portuguesa, antes envolvendo sócios de sociedades distintas, visando uma integração funcional de natureza transnacional, concebido como etapa preparatória de uma realidade societária diversa e futura.
G. Também a tese do Convénio como contrato a favor de terceiro, invocada subsidiariamente pela Recorrente, encontra-se desde logo afastada pela autoridade do caso julgado, tendo já o Tribunal da Relação de Lisboa afirmado que do teor do Convénio não resulta qualquer dinâmica enquadrável nesta figura jurídica.
H. Ainda que assim não se entendesse, a qualificação do Convénio como contrato a favor de terceiro exigiria o preenchimento cumulativo dos pressupostos previstos no artigo 443.º do Código Civil, os quais não se mostram verificados ou sequer alegados pela Recorrente.
I. Não existiu qualquer acordo promissório entre promitente e promissário, nem resulta do Convénio a estipulação de uma prestação concreta em benefício da sociedade, sendo ainda inexistente qualquer mecanismo de aceitação do alegado benefício, não indicando a Recorrente qualquer prestação, nem o modo ou o momento da sua suposta aceitação.
J. Todas as tentativas de reconfiguração do Convénio são manifestamente instrumentais e visam apenas fazer emergir, por via obrigacional, uma pretensa titularidade que não encontra suporte nos estatutos, no regime societário aplicável, ou no próprio Convénio.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão:
(i) Deverá o recurso de apelação ser julgado integralmente improcedente;
Caso assim se não entenda, sem prescindir,
(ii) Deverá tomar-se conhecimento da ampliação do objeto do recurso ora formulada pelo Recorrido e, consequentemente, ser o Recorrido absolvido dos pedidos reconvencionais contra si deduzidos, nos termos expostos e com as legais consequências.
A R./Reconvinte contra-alegou e respondeu à ampliação do recurso da A./Reconvinda, concluindo pela inadmissibilidade de tal ampliação e, subsidiariamente, pela sua improcedência.
O Tribunal recorrido pronunciou-se quanto à suscitada omissão de pronúncia, refutando-a:
«(…)
Como se colhe no segmento impugnado do despacho saneador, o tribunal tomou posição sobre a excepção dilatória da ilegitimidade activa da Reconvinte. Era essa a única questão que, nessa sede, importava decidir, cabendo, para o efeito, aferir se a Ré estava ou não vinculada ao “Convénio de integração profissional e regulação das relações sociais na Sociedade “Cuatrecasas, (...)” e/ou ao designado “Convénio 2003”.
O enquadramento jurídico-substantivo desses convénios não integrava esse núcleo essencial da questão solucionada, já que, como se espelha na decisão, em nada influiria na decisão. Trata-se, pois, de mera argumentação aduzida pela Ré em benefício da sua posição, pelo que a sua desconsideração não integra a nulidade em tela. Acresce, em todo o caso, que a solução dada à questão sempre prejudicaria a efectiva utilidade da tarefa de qualificar juridicamente aqueles acordos».
Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar e decidir.
II.
OBJETO DO RECURSO.
Atento o disposto nos artigos 663.º, n.º 2, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação.
Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pelas partes, nos presentes autos está em causa apreciar e decidir:
· Da nulidade por omissão de pronúncia,
· Da admissão parcial da réplica,
· Da legitimidade processual ativa quanto a pedidos da reconvenção.
*
Quanto à ampliação do âmbito do recurso deduzida pelo A./Reconvindo.
Nos termos do artigo 636.º, n.º 1, do CPCivil, «[n]o caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação».
Ou seja, além do mais, a ampliação do âmbito do recurso pressupõe que a parte vencedora tenha decaído quanto a um dos fundamentos que deduziu e, pois, que o Tribunal recorrido tenha apreciado o mérito de tal fundamento e preterido o mesmo.
Como refere Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, edição de 2018, página 123, «(…) se acaso o tribunal ad quem reconhecer razão aos fundamentos invocados no recurso interposto pela parte vencida pode revelar-se importante para a defesa dos interesses do recorrido que sejam acolhidas no âmbito do mesmo recurso os fundamentos que oportunamente esgrimiu e que que foram objeto de resposta desfavorável por parte do tribunal a quo. É esta a função e a utilidade da ampliação do objeto do recurso (…)».
Na situação vertente.
Com a ampliação do recurso pretende o A./Reconvindo que seja apreciada a legitimidade substantiva da R./Reconvinte quanto ao pedido reconvencional, ou melhor, quanto a parte substancial deste.
Ora, tal legitimidade não foi apreciada pelo Tribunal recorrido, que ficou pela legitimidade processual, com a consequente absolvição parcial da instância da Reconvinda, termos em que a requerida ampliação do recurso carece de fundamento legal e, por isso, não deve ser admitida.
Dito de outro modo, a legitimidade substantiva da reconvinte para a reconvenção não constituiu matéria que o Tribunal recorrido tenha expressamente apreciado e concluído pela improcedência, pelo que o A./Reconvindo não «decaiu» quanto a tal fundamento, na expressão do referido artigo 636.º, n.º 2, do CPCivil.
A ampliação do recurso não deve, pois, ser admitida.
III.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A factualidade a considerar na motivação de direito é a que consta do ponto I deste acórdão, Relatório, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
IV.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Conforme indicado, são várias as questões de direito que importa apreciar e decidir.
Vejamos.
1. Da nulidade por omissão de pronúncia.
Nesta sede a R./Reconvinte alegou basicamente que o Tribunal recorrido não se pronunciou, como devia, «sobre os enquadramentos jurídicos alegados pela Recorrente no seu requerimento de resposta às exceções (ie., acordo parassocial omnilateral e contrato a favor de terceiro) e sobre a respetiva suscetibilidade de justificar a titularidade dos direitos invocados pela Cuatrecasas PT em sede reconvenção», conforme conclusão j) do recurso da R./Reconvinte
Analisemos.
Segundo o disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPCivil, o Tribunal «deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)».
No que aqui releva, o artigo 615.º n.º 1, alínea d), do CPCivil dispõe que «[é] nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)».
Na omissão de pronúncia estão, pois, em causa questões e não simples razões ou argumentos aduzidos pelas partes.
Sem prejuízo da prejudicialidade que o discurso jurídico impõe, o juiz deve referir-se aos temas, aos assuntos nucleares do processo, suscitados pelas partes, bem como àqueles de que oficiosamente deva conhecer, cumprido que se mostre o contraditório, não se exigindo, contudo, que o juiz aprecie toda e qualquer consideração ou argumento tecido pelas partes.  
Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, edição de 2019, página 737, em anotação ao referido artigo 615.º, «[d]evendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (…)».
No mesmo sentido, refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.06.2024, processo n.º 19039/19.6T8LSB.L1.S1, «[a] omissão de pronúncia significa, em traço breve, que ocorre ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa, questões que os sujeitos processuais submeteram à apreciação do tribunal, e também as que sejam de conhecimento oficioso, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual; esse é o sentido e alcance da imposição legal a ter em conta na elaboração sentença previsto no artigo 608º, nº 2, do CPC e cuja violação determinará a nulidade processual prevista no artigo 615º , nº 1, al. d) 1ª parte do CPC; não se confunde, nem com uma fundamentação ausente ou insuficiente, nem com a discordância relativamente à conclusão retirada».
Na situação vertente.
A decisão recorrida constitui um despacho saneador/condensação.
Uma das questões em causa referia-se à legitimidade ativa da R./Reconvinte quanto a parte do pedido reconvencional, tendo o Tribunal recorrido concluído pela ilegitimidade processual daquela quanto a alguns pedidos da reconvenção e absolvido da instância o A./Reconvindo em conformidade.
Nesses termos, abordada que foi a suscitada questão da legitimidade processual carece de fundamento a omissão de pronúncia suscitada na matéria.
Não está aqui em causa saber da justeza de tal entendimento, nem dilucidar quanto a argumentação na matéria.
No contexto ora em causa, o da omissão de pronúncia, a falta de discussão do enquadramento jurídico-material de alegados Convénios ou a natureza jurídica destes ou a pertinência da autoridade do caso julgado em matéria de legitimidade processual não justificam em si mesmos que se conclua pela omissão de pronúncia, atenta a caracterização feita da mesma.
Nestes termos, inexiste, pois, a apontada omissão de pronúncia, termos em que improcede, pois, nesta sede o recurso da R./Reconvinte.
2. Da admissão parcial da réplica,
A A. coloca em crise a decisão recorrida quanto à não admissão dos artigos 523.º a 540.º e 556.º a 616.º da réplica, assim como 354.º e 355.º da mesma peça processual, estes dois últimos «na parte em que não se refere ao que consta nos artigos 322 e sgs. da contestação», conforme termos da decisão recorrida.
Vejamos.
Segundo o disposto no artigo 584.º, n.º 1, do CPCivil, «[s]ó é admissível réplica para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, não podendo a esta opor nova reconvenção»
Por outro lado, conforme artigo 3.º, n.ºs 3 e 4, do CPCivil, «[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório (…)», sendo que «[à]s exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final».
Ou seja, enquanto corolário do princípio do contraditório, a réplica, como peça processual do autor/reconvindo, destina-se a responder à reconvenção, quer impugnando a factualidade aí aduzida pelo réu/reconvinte, quer suscitando exceções dilatórias e perentórias quanto a tal peça processual, podendo ainda em tal peça processual o réu pronunciar-se ainda relativamente a matéria de exceção deduzida na contestação.
Como referem João Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, volume II, edição de 2022, página 74, a réplica pode ter a função de constituir uma «contestação do pedido reconvencional» e «pode ainda realizar, em certas condições, uma outra função: a do exercício do contraditório, quanto às excepções invocadas pelo réu na contestação. A justificação para a atribuição desta função àquele articulado é a seguinte: o art. 3.º, n.º 4, estabelece que às excepções deduzidas no último articulado admissível só há resposta na audiência prévia ou, se não houver que realizar esta, na audiência final; ora, se houver réplica nos termos do art. 584.º, a contestação do réu não é o último articulado admissível no processo, pelo que, nesta hipótese, não se preenche a previsão da regra constante do art, 3.º, n.º 4, e, por isso, a réplica pode ser utilizada para resposta às excepções deduzidas na contestação».
Em sentido similar refere Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum, edição de 2013, página 137 e nota 3B, a réplica «é, por sua natureza, uma contestação da reconvenção» e o autor deve-a «aproveitar para antecipar (…) articulado de resposta às exceções (se o quiser apresentar), com manifesta economia processual (…)».
Na situação vertente.
Estão em causa os artigos 354.º, 355.º, 523.º a 540.º e 556.º a 616.º da réplica, importando ora, pois, saber se o aí alegado deve ou não ser considerado contestação à reconvenção, resposta a exceções deduzidas na contestação ou simples impugnação desta, caso este em que a decisão recorrida deve ser confirmada.
Ora, sabendo-se que a reconvenção consta dos artigos 322. a 431. da contestação, sem que no mais desta conste assinalada defesa por exceção, e que os artigos 354.º e 355.º da réplica constituem impugnação do alegado em múltiplos artigos da contestação e da reconvenção, é bom de concluir que aqueles artigos devem apenas ser considerados enquanto impugnação de factos relativos ao pedido reconvencional, conforme decisão recorrida.
 Quanto aos artigos 523.º a 540.º da réplica, referente a alegado crédito da R. por despesas de 2011, muito embora em grande parte retomem o alegado na petição inicial, afigura-se que tais artigos da réplica constituem impugnação de factualidade da reconvenção, termos em que não devem considerar-se como não escritos.
No que respeita aos artigos 556.º a 612.º da réplica.
Os mesmos constituem resposta à contestação da R. quanto a créditos do A. por suprimentos, por amortização da participação social do A., reservas sociais e lucros do exercício em curso, alegados na petição inicial, pelo que não podem ser objeto de réplica e, em consequência, devem ser considerados como não escritos, conforme decisão recorrida.
Os artigos 613.º a 616.º da réplica constituem pronúncia do A. quanto a prova pericial requerida pela R., o que igualmente não constitui matéria objeto de réplica, conforme igualmente artigo 476.º, n.º 1, do CPCivil, termos em que também aqui improcede a pretensão recursiva do A.
Em função do exposto, o recurso do A./Reconvinda procede tão-só quanto aos artigos 523.º a 540.º da réplica, os quais, assim, devem ser atendidos pelo Tribunal recorrido, retirando daí as devidas ilações, mantendo-se no mais a decisão recorrida na matéria aqui em causa.
3. Da legitimidade processual ativa quanto a pedidos da reconvenção,
A decisão recorrida julgou a R./Reconvinte parte ilegítima para a reconvenção, salvo quanto «ao [peticionado] crédito [de] €27.341,17 e respetivos juros de mora».
Basicamente, invocou o deliberado no acórdão desta Relação proferido no processo n.º 103/13.1YRLSB, no qual foram partes os aqui A./Reconvindo e R./Reconvinte, entendendo que a R./Reconvinte não subscreveu os alegados Convénios de 2003 e 2009, pelo que estes não lhe eram aplicáveis e, por isso, não podem tais Convénios fundamentar a reconvenção deduzida nos autos, sob pena de se ofensa da «autoridade do caso julgado».
Por sua vez, a R./Reconvinte entende, em resumo, que a decisão recorrida fundou a legitimidade processual na legitimidade substantiva e, por isso, deve ser revogada, sendo que aquela última legitimidade carece de produção de prova e só deve ser apreciada com a decisão de mérito da causa, pelo que ao proceder nos termos indicados o Tribunal recorrido atuou em «clara violação dos direitos (…) ao contraditório (…), à prova e à igualdade de armas entre as partes, todos inerentes ao direito a uma tutela jurisdicional efetiva e à garantia constitucional do processo justo e equitativo», conforme respetiva conclusão S)
Diversamente, o A./Reconvindo entende que o recurso deve improceder e, subsidiariamente, pede a sua absolvição dos pedidos reconvencionais em causa por ilegitimidade substantiva da R./Reconvinte quanto aos mesmos.
Vejamos.
Se bem percebemos a decisão recorrida, a ilegitimidade ativa da R./Reconvinte quanto a parte da reconvenção, exceção dilatória, funda-se na autoridade do caso julgado, exceção perentória.
Ora, a legitimidade ad causam constitui um pressuposto processual subjetivo, relativo, pois, às partes, ao passo que a autoridade do caso julgado reporta-se ao mérito de uma decisão judicial, ao efeito positivo de uma decisão judicial transitada em julgado quanto a outras futuras decisões judiciais: aquela impõe-se a estas, não podendo aqui voltar-se a discutir o ali decidido.
Enquanto pressuposto processual, a legitimidade processual corresponde à possibilidade de estar em juízo quanto a determinada situação jurídica controvertida, quer enquanto demandante, quer como demandado.
Conforme artigo 30.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPCivil, em sede de legitimidade ativa, «[o] autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar (…)», sendo que tal «(…) interesse exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação (…)» e «[n]a falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares relevantes para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor».
No caso presente.
A discussão aqui em causa reporta-se à legitimidade ativa em sede de reconvenção: está em causa saber se a Reconvinte é sujeito na relação jurídica controvertida tal como a mesma é por si configurada na reconvenção.
Ora, desse ponto de vista, a resposta não pode deixar de ser afirmativa.
A Reconvinte pede a condenação do Reconvindo no pagamento de determinadas quantias que tem por devidas ao abrigo de alegado Convénio de 2009 que entende aplicável à situação e, pois, conforme «relação controvertida» por si «configurada», na expressão do referido artigo 30.º, n.º 3, do CPCivil.
Saber se tal Convénio é efetivamente aplicável na situação vertente e, sendo-o, em que termos, constitui uma questão que se reporta ao mérito da causa, a qual não pode ser confundida com a legitimidade processual que esteve em causa na decisão recorrida, proferida na fase de saneamento/condensação dos autos, que absolveu parcialmente da instância o Reconvindo e motivou o recurso da Reconvinte.
Por isso, embora as partes tenham abordado a legitimidade substantiva em sede de recurso, tal questão refere-se a temática que não foi apreciada e decidida pelo Tribunal recorrido em si mesmo, pelo que sempre constituiria uma questão nova que enquanto tal não pode ser objeto do recurso, pois os recursos ordinários, como o presente, de apelação, destinam-se à reponderação da decisão recorrida, não à apreciação de questões novas, não sendo, também por isso, caso para lançar mão da regra da substituição, conforme artigo 665.º do CPCivil, pois a matéria pertinente respetiva carece ainda de discussão a empreender no Tribunal recorrido.
O mesmo se diga quanto à autoridade do caso julgado, instituto que a decisão recorrida aflorou no âmbito da legitimidade processual, sem lhe conferir a natureza de exceção perentória, o que justifica, além do mais, uma discussão da matéria pelas partes, sem decisão-surpresa, atentatória dum estado de direito democrático material, designadamente na vertente do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, num processo justo e equitativo.
Em suma, a R./Reconvinte tem legitimidade processual quanto a todos os pedidos reconvencionais deduzidos, pelo que procede o respetivo recurso, devendo o Tribunal recorrido retirar daí as devidas ilações em ordem ao prosseguimento dos autos naquele Tribunal.   
*
Quanto às custas dos recursos.
Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o recurso é considerado um «processo autónomo» para efeito de custas processuais, sendo que a decisão que julgue o recurso «condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for».
No caso, procede o recurso da R./Reconvinte e procede em parte o A./Reconvindo, entendendo-se que essa parte corresponde a 1/4, estimando-se nesta proporção dos artigos da réplica atendidos, termos em que as custas do recurso da R./Reconvinte devem ser suportadas pelo A./Reconvindo e as custas do recurso deste devem ser suportadas por ele e pela R./Reconvinte na proporção de 3/4 e 1/4, respetivamente.
V. DECISÃO  
Pelo exposto,
1. Não se admite o recurso ampliado do A./Reconvindo;
2. Julga-se parcialmente procedente o recurso do A./Reconvindo, pelo que o Tribunal recorrido deve considerar os artigos 523.º a 540.º da réplica, retirando daí as devidas ilações, mantendo-se no mais o decidido pelo Tribunal recorrido quanto a tal recurso;
3. Julga-se procedente o recurso da R./Reconvinte, pelo que a R./Reconvinte tem legitimidade processual quanto a todos os pedidos reconvencionais deduzidos, devendo o Tribunal recorrido retirar daí as devidas ilações em ordem ao prosseguimento dos autos naquele Tribunal.
As custas do recurso da R./Reconvinte devem ser suportadas pelo A./Reconvindo e as custas do recurso deste devem ser suportadas por ele e pela R./Reconvinte na proporção de 3/4 e 1/4, respetivamente.

Lisboa, 3 de junho de 2026
Paulo Fernandes da Silva
João Paulo Raposo
Teresa Bravo
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[1] Assim LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, Coimbra, pág. 137 e nota 3B e PAULO RAMOS DE FARIA e ANA LUÍSA LOUREIRO, ob. cit., págs. 461 e 462.
[2] Como é sabido, a autoridade do caso julgado visa a preservação do prestígio dos tribunais e da certeza e segurança jurídicas. Em síntese, impede a prolação de nova decisão de mérito, ao associar-se-lhe, como efeito positivo do caso julgado, a imposição de que a primeira decisão, no que toca a elementos e questões comuns a duas causas distintas, constitua um pressuposto indiscutível da segunda acção, não podendo o que aqui vier a ser decidido contrariá-la. Assim, LEBRE DE FREITAS, MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO, Código de Processo Civil anotado, Coimbra, vol. 2.º pág. 325 e, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Janeiro de 2016, proferido no processo n.º 126/12.8TBPTL.G1.S1 e acessível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, ensina TEIXEIRA DE SOUSA - O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, B.M.J. n.º 325, pág. 179 «(…) Quando vigora como autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva a repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente (…)».
[3] Que, de resto e em boa parte, foi também aduzida perante o V. Tribunal da Relação de Lisboa no processo especial a que nos vimos reportando.
[4] LEBRE DE FREITAS, MONTALVÃO MACHADO E RUI PINTO, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2022, p. 60.
[5] ABRANTES GERALDES, “Recursos em Processo Civil”, 7.ª edição, Almedina, 2022, pp. 120-121.
[6] 20 ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO NORA, “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1985, p. 687.
[7] MANUEL DE ANDRADE, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1976, p. 126-127.
[8] ALBERTO DOS REIS, “Direito Processual Civil Declaratório, III” p. 214 e ss.
[9] 23 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.07.2009, proferido no processo n.º 379/09.9YFLSB, disponível em: www.dgsi.pt
[10] ALBERTO DOS REIS, “Direito Processual Civil Declaratório, III” p. 214 e ss.
[11] Cfr. requerimento de resposta às exceções de 11-07-2025.