Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
61/13.2YHLSB-A.L1-8
Relator: CATARINA ARÊLO MANSO
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
DIREITOS DE AUTOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/06/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. A difusão pública de emissões de rádio ou televisão não carece de licença específica, pois são as próprias entidades difusoras que pagam os respectivos direitos de autor;
2. O responsável por um estabelecimento público que aí procede à difusão de obra radiodifundida, ampliando os sinais de som e imagem, nada retirando, alterando ou acrescentando à obra, limitando-se a melhorar aqueles sinais, qualitativa e quantitativamente, não comete o crime de usurpação, p.p., pelos arts.195 e 197, do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos;
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I-GEDIPE – Associação para a Gestão de Direitos de Autor, Produtores e Editores, e GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, C.R.L., instauraram procedimento cautelar, ao abrigo do disposto no artigo 210.º-G do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), contra V – Sociedade Turística, S.A., com sede na Praia Senhora da Rocha, Porches, Lagoa.
Pediram o encerramento do estabelecimento denominado Pestana V Hotel, sito na Praia Senhora da Rocha, em Lagoa, explorado pela requerida. Subsidiariamente, pedem que sejam decretadas as seguintes providências: proibição da continuação da execução pública não autorizada de videogramas; apreensão dos bens de que se suspeite violarem os direitos conexos e dos instrumentos que sirvam para a prática do ilícito, nomeadamente aparelhos de televisão, aparelhos de reprodução de DVDs, cassetes ou aparelhos retransmissores de conteúdos videográficos, bem como suportes informáticos que contenham ficheiros audiovisuais e, caso se verifique a sua utilização para a execução pública de videogramas, computadores, notebooks, tablets ou ainda qualquer outro meio utilizado para esse fim; e a obrigação de concessão de livre acesso ao estabelecimento explorado pela sociedade requerida, com o objectivo de visualizar e registar, através de meios de gravação para tanto aptos, os videogramas
Ordenou-se a citação e a requerida veio opor-se pedindo a improcedência por falta de fundamento factual e legal, falta de urgência e periculum in mora.
Admitidos os róis designou-se dia para a audiência. Fixados os factos proferiu-se decisão a julgar parcialmente procedente o procedimento cautelar nos seguintes termos:
a) Impôs à requerida V – Sociedade Turística, S.A., a proibição da continuação da execução pública não autorizada de videogramas que façam parte do reportório entregue à gestão das requerentes Gedipe – Associação para a Gestão de Direitos de Autor, Produtores e Editores, e GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, C.R.L., no estabelecimento por si explorado Hotel Pestana V;
b) Condenou a requerida a pagar uma sanção pecuniária compulsória, desde o trânsito em julgado desta decisão, no montante de €1.500,00, por cada dia de incumprimento da providência decretada em a);
c) Absolveu a requerida dos demais pedidos formulados pelas requerentes.
Julgou improcedente o pedido de condenação da requerida como litigante de má fé, formulado pelas requerentes. 
Não se conformando com a decisão interpôs recurso a requerida e nas alegações concluiu:
a) a decisão ora recorrida carece de fundamento, quer em termos de facto quer em termos de direito;
b) em matéria de facto, a decisão assentou quase exclusivamente no depoimento da testemunha António que, sendo advogado, depôs sobre factos de natureza profissional, violando o dever de segredo profissional imposto pelo art.º 87º do Estatuto da Ordem dos Advogados;
c) a mesma testemunha tem também poderes de representação da Apelada Gedipe “em juízo e fora dele” pelo que, nos termos do art.º 617º do CPC, pelo que o seu depoimento não pode fazer prova em juízo;
d) a prova produzida nos autos não permite concluir que a Apelada Gedipe está mandatada para representar “os” produtores de videograma, como se de todos se tratasse, mas tão-somente aqueles que comprovadamente a terão mandatado para esse efeito, pelo que o ponto 4. dos factos provados não pode ser como tal considerado;
e) o ponto 6. também não pode ser dado como provado, já que a prova produzida não permite aceitar que as Apeladas representariam “a totalidade do repertório nacional e estrangeiro”;
f) tendo a Apelante contestado a representatividade e negado a titularidade dos direitos conexos de que as Apeladas se arrogam, estas estavam obrigadas a juntar cópia dos documentos pelos quais teriam sido eventualmente conferidos os invocados mandatos e, não o tendo feito, nos termos do n.º 2 do art.º 260º do Código Civil ex vi art.º 1178º do mesmo diploma, a invocação de poderes de representação não produz qualquer efeito.
g) tendo as testemunhas unanimemente confessado que, quer as Apeladas quer os seus alegados representados, sempre formalizaram, por escrito, todos os mandatos conferidos, de acordo com o n.º 1 do art.º 393.º do Código Civil, sobre esta matéria não pode ser produzida prova testemunhal e, a que foi, não tem validade nem pode ser levada em conta;
h) pelos mesmos motivos acima indicados, o ponto 7 não pode igualmente ser dado como provado;
i) também não resultou provado que em qualquer dos dias de funcionamento do estabelecimento da Apelante se executam videogramas e, ainda por cima, que fazem parte do repertório entregue à gestão da GEDIPE, pelo que o ponto 11. não pode ser como tal considerado;
j) tendo em conta a prova efectivamente produzida e o disposto nos art. 72º e 73º do CDADC, as apeladas são partes ilegítimas neste processo;
k) ainda que por hipótese assim não se entenda, as Apeladas não demonstram de que direitos são titulares os seus alegados representados, nem quais desses direitos são ou foram supostamente ofendidos pela Apelante de modo a justificar o recurso a uma providência cautelar;
l) não se verifica assim o requisito do fumus boni juris imposto pelo artigo 210º G nº 2 do CDADC;
m) reconhecido que está que o estabelecimento da Apelante se limita a receber a emissão televisiva do operador MEO, que é distribuída, em simultâneo, pelos quartos e pelas zonas comuns do hotel, tal situação não carece de qualquer autorização dos intérpretes e produtores que as Apeladas alegadamente representam;
n) também não é exigível à Apelante qualquer remuneração pela recepção de emissões de televisão, já que esta recepção não goza de qualquer tutela em termos de direitos de autor e de direitos conexos;
o) estas conclusões resultam quer da interpretação conjugada das diversas normas aplicáveis do CDADC, quer da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, e são confirmadas pela generalidade da Jurisprudência e da Doutrina;
p)  inexistindo o direito invocado pelas Apeladas, por definição não há qualquer violação ou receio de violação, pelo que também não se encontra preenchido este requisito exigido pelo nº 1 do art.º 210 – G do CDADC;
q) o Acórdão do TJUE, de 7 de Dezembro de 2006, no qual o Tribunal a quo assentou a sua decisão, não é aplicável ao caso dos autos;
r) por um lado, porque o pressuposto de que a recepção de emissões de televisão se traduz num benefício económico por parte das entidades exploradoras do hotel não existe em Portugal dado que a lei impõe a todos os hotéis de 3, 4 e 5 estrelas a existência de televisores nos quartos;
s) por outro lado, porque naquele acórdão do TJUE estava em causa o n.º 1 do artigo 3.º da Directiva n.º 2011/29/CE, que só prevê autorização dos autores, sendo certo que o nº 2 da mesma norma expressamente afasta essa autorização em relação aos artistas e intérpretes e aos produtores;
t) a decisão recorrida não respeitou a função própria de uma providência cautelar, já que a situação em apreço, para além de não ter qualquer carácter urgente, deveria ser sempre decidida no âmbito de uma acção declarativa, com reforçados meios de defesa, de produção de prova e de discussão factual e jurídica;
u) as tarifas que as Apeladas pretendem impor são ilegais e inconstitucionais. Assim, a decisão recorrida violou, pelo menos, o art.º 87.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, os art. 381.º e 617.º do Código do Processo Civil, os art. 260.º e 393.º do Código Civil, os art. 72º, 73º, 153.º 155.º, 184.º e 210.º - G do CDADC, o n.º 2 do artigo 3.º da Directiva n.º 2011/29/CE, o art.º 11-Bis da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas e o art.º 165º da Constituição da Republica.
Nestes termos e nos mais de direito, deverá ser dado provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, revogada a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que absolva a ora Apelante de todos os procedimentos requeridos pelas apeladas.
Factos
1. - Para a defesa dos direitos conexos e de outros direitos e interesses dos autores, produtores e editores de conteúdos audiovisuais, foi constituída em 16-01-1998, a requerente GEDIPE, a qual defende, cobra, gere e distribui os referidos direitos dos seus associados.
2.- De igual forma, para a gestão colectiva dos direitos conexos de artistas, intérpretes e executantes, foi constituída em 1995 a requerente GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes e Executantes, C.R.L.
3.- As requerentes encontram-se registadas na Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
4.- A requerente GEDIPE é uma entidade de gestão colectiva que está mandatada para representar os produtores de videogramas em matérias relacionadas com a cobrança das remunerações derivadas da utilização dos conteúdos audiovisuais dos mesmos.
5.- A requerente GEDIPE, em parceria com a requerente GDA, desenvolve o licenciamento conjunto de direitos conexos dos artistas intérpretes ou executantes e dos produtores de videogramas.
6.- No âmbito da actividade de licenciamento e cobrança de remunerações de produtores e artistas, as requerentes representam o repertório nacional e estrangeiro, sendo que para o repertório estrangeiro tal resulta de acordos celebrados com as suas congéneres estrangeiras, como também do licenciamento a companhias nacionais associadas da requerente GEDIPE, de videogramas originalmente fixados noutros territórios.
7.- A requerente GEDIPE licencia a utilização da quase totalidade do repertório de videogramas, como sejam filmes, séries ou telenovelas, nacionais ou estrangeiros, comercializados e utilizados em Portugal.
8.- A remuneração dos produtores, intérpretes e executantes, cobrada aos utilizadores, é dividida entre produtores e artistas, sendo a parcela devida a estes entregue à GDA ou, caso esta não represente um determinado artista, procedendo-se à devolução ao respectivo produtor que, por sua vez, pagará ao artista, nos termos acordados entre este e aquele.
9.- O Hotel denominado Pestana V, sito na Praia Senhora da Rocha, em Lagoa, explorado pela requerida V, Sociedade Turística, S.A., é um estabelecimento aberto ao público.
10.- O mencionado estabelecimento funciona diariamente e tem aparelhos de televisão nos quartos de dormir e no bar.
11.- Em qualquer dos dias de funcionamento do estabelecimento, os referidos aparelhos de televisão são ligados e executam videogramas que fazem parte do repertório entregue à gestão da requerente GEDIPE.
12.- A requerida não possuía, como não possui, qualquer autorização dos produtores de videogramas ou da requerente GEDIPE, para proceder à execução pública, no referido estabelecimento, de videogramas editados comercialmente ou de reproduções dos mesmos.
13.- Na sequência do descrito em 10 e 11, foi enviada à requerida, em 20 de Julho de 2011, uma carta cuja cópia está junta a fls.70 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido, onde consta, entre outros elementos, “fomos incumbidos de vos exigir que procedam ao licenciamento dos direitos conexos dos videogramas tornados acessíveis aos vossos clientes por V.Exas e cujos titulares são representados pela GEDIPE. (…) ficaremos a aguardar pelo prazo de 10 dias, a contar da recepção da presente que V.Exas. procedam ao licenciamento dos direitos conexos acima mencionados”.
14.- Até à presente data a requerida não apresentou à requerente GEDIPE qualquer pedido ou solicitação de licenciamento ou autorização.
15.- O estabelecimento da requerida, Hotel Pestana V, recebe nos aparelhos de televisão existentes nos quartos do Hotel e nas zonas comuns o sinal de televisão emitido pelo operador MEO.
16.- A emissão transmitida pelo operador MEO é recebida em simultâneo pelos quartos e pelas zonas comuns do estabelecimento.
17.- O referido estabelecimento tem a classificação de 4 estrelas.
Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão
Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento
II - Apreciando
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Da síntese conclusiva podemos enumerar as questões do presente recurso; alteração da matéria de facto, legitimidade da autora para a acção e falta de fundamentos para a procedência da providência em causa.
1.1 - A matéria de facto, a decisão assentou quase exclusivamente no depoimento da testemunha António que, sendo advogado, depôs sobre factos de natureza profissional, violando o dever de segredo profissional imposto pelo art. 87º do Estatuto da Ordem dos Advogados;
- o ponto 6 e 7 não podiam ser dados como provados
A recorrente não aceita que o tribunal tivesse admitido a depor a testemunha António, advogado, que depôs sobre factos de natureza profissional, violando o dever de segredo profissional imposto pelo art.º 87º do Estatuto da Ordem dos Advogados. Ora, tal depoimento foi admitido pelo tribunal em sede de julgamento da matéria de facto, não obstante a recorrente também aí ter deduzido tal argumentação, o que foi indeferido pelo tribunal. Essa decisão não foi impugnada pelo que fica prejudicada em termos de conhecimento no recurso.
Nem perante a prova produzida, se pode dar como provada a matéria alegada no art.º 63º da oposição: "os Hotéis recebem a emissão do operador MEO, mas não recorrem a processos técnicos, nomeadamente altifalantes ou aparelhos análogos, que permitam uma nova transmissão para os quartos da emissão recebida".
Aliás, não se provou, nem foi alegado quais os fonogramas que eram passados se resultavam da referida emissão, ou se tinham outra origem e estavam abrangidos pela reserva concedida às apeladas.
Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se o estatuído no art. 685º-B, nº 1 a) e b), e nº 2 ou 4, do CPC, sob pena de rejeição.  A lei exige que:
- especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- o sentido correcto da resposta, que na óptica do recorrente, se impunha fosse dado a tais pontos;
-  os concretos meios probatórios, constantes do processo ou registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa;
- as razões de ser assim, com a  análise da prova feita criteriosamente.
Se os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tiverem sido gravados e for possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda (sem prejuízo de facultativa transcrição) ou quando tal identificação dos depoimentos não for possível o recorrente deve proceder obrigatoriamente à respectiva transcrição.
Compulsado o recurso da recorrente – conclusões e corpo das alegações - verifica-se que a mesma não cumpriu desde logo o primeiro e nuclear requisito legal - imposto. Limitou-se a fazer considerações, mas sem indicar em concreto qualquer facto provado/não provado que pretendesse impugnar.
Ora, não constando das conclusões aquela especificação, não pode ser considerado, para efeitos de recurso, ter havido correcta impugnação da matéria de facto. 
Se um dos fundamentos do recurso é o erro de julgamento da matéria de facto, compreende-se que os concretos pontos de facto sobre que recaiu o alegado erro de julgamento tivessem de ser devidamente especificados nas conclusões do recurso.
O que conduziria à rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, se ela tivesse existido.
E assim, não existe fundamento para alteração da matéria de facto nos termos pretendidos.
1.2 Veio invocar, novamente, a ilegitimidade das partes.
Tal matéria foi já conhecida no despacho saneador.
E se porventura agora se verifica ... “Tendo em conta a prova efectivamente produzida e o disposto nos art. 72º e 73º do CDADC, as Apeladas são partes ilegítimas neste processo”, tal situação dirá respeito ao mérito do pedido e não à propriamente à ilegitimidade que é uma figura de índole processual.
Improcede, também este fundamento.
1.3 A questão essencial que se suscita na presente apelação está ligada à interpretação do art. 210º-G, nº 1, do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos (doravante CDADC), introduzido pela Lei nº 16/08, de 1 de Abril, em transposição da Directiva nº 2004/48/CE.
Esta matéria vem sendo decidida uniformemente, como resulta dos Ac.TRC, de 19.12.2008, in wwdgsi.pt; ac.TRL, P. 2974, de 10.2.2009, acessível no endereço www.dgsi.pt e ac.do TRP, 0821864 de 3.6.2008. Na doutrina Tutela Preventiva da Propriedade Industrial, de Gonçalo Gil Barreiros, Mestrando na Universidade Católica do Porto; Adelaide Menezes Leitão, A tutela dos direitos de propriedade intelectual na Directiva nº 2004/48/CE, Colectânea Direito da Sociedade de Informação, Volume VII, Coimbra 2008. E, podemos adiantar desde já, que assiste razão à apelante.
O artigo 210º-G, do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 16/2008, de 1 de Abril, tanto permite ao titular de direitos de autor pedir o decretamento de uma providência cautelar com fundamento na violação do seu direito com fundamento no fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável a esse direito. 
 Na primeira situação, em face de situações de lesão já concretizada, o decretamento das medidas cautelares não depende da apreciação da sua gravidade ou das dificuldades da sua reparação. O objecto do direito de autor é a obra enquanto "criação intelectual", exteriorizada por qualquer forma que os sentidos possam apreender; não as ideias, os temas ou os processos enquanto não se der a sua exteriorização.
A providência cautelar ora em análise trata-se de um procedimento específico desse instituto jurídico – direito de autor e direitos conexos –, pelo que, a sua interpretação deverá ser feita de acordo com os seus próprios requisitos específicos de aplicação, devendo entender-se que a lei se satisfaz com a prova daqueles, tendo, apenas como pano de fundo as disposições gerais do CPC sobre providências cautelares (art. 381º ss CPC, por força, da remissão do art. 211º.B do CDADC). Tutela Preventiva da Propriedade Industrial, de Gonçalo Gil Barreiros, Mestrando na Universidade Católica do Porto.
E continua… Na realidade, para a correcta aplicabilidade da providência cautelar em causa bastará provar sumariamente quer a violação actual do direito ou o risco da mesma, a existência e titularidade do direito invocado, assim como, a sua legitimidade nos casos em que não seja o próprio titular a exercer esse direito (fumus boni juris) e já não o receio, suficientemente justificado, de lesão grave e dificilmente reparável desse direito ou interesse (periculum in mora). Para a aplicação da providência cautelar prevista no artigo 210º-G do CDADC, não se mostra necessário, a verificação do requisito geral do “periculum in mora”.
Pelo que, um entendimento de que dos factos alegados pela Requerente no requerimento inicial da providência cautelar em causa, teria de decorrer o receio de que a demora na solução normal e definitiva do litígio possa causar prejuízo irreparável e de difícil reparação não tem, segundo entendemos, qualquer correspondência nem com o teor literal, nem com o teor teleológico, histórico e sistemático do artigo 210º-G do CDADC, nem, tão-pouco, com a natureza dos direitos em questão.
Esta norma foi transposta para o ordenamento jurídico nacional da Directiva Comunitária nº 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril (denominada Directiva Enforcement), relativa ao respeito pelos direitos de propriedade intelectual.
A transposição da directiva em causa foi efectuada através da Lei 16/2008, de 01 de Abril, versando ambas, sobre os meios de defesa e tutela dos direitos de Propriedade Intelectual, introduzindo, esta, profundas alterações a nível de direito adjectivo ou processual e às matérias relativas àquele ramo do direito, quer alterações pontuais a nível de direito substantivo como sendo os casos do regime da indemnização e das presunções de titularidade.

Tutela Preventiva da Propriedade Intelectual (O artigo 210º-G do CDADC no âmbito dos direitos conexos) estatui o artigo em causa que, “Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de autor ou dos direitos conexos, pode o tribunal, a pedido do requerente, decretar as providências adequadas a:
a) inibir qualquer violação iminente; ou
b) proibir a continuação da violação.”
Mas, nos casos em que já exista efectiva violação de direitos de autor, o recurso às providência cautelares aí referidas basta a alegação e prova de tal violação ou se, pressupõe sempre uma situação de lesão grave e dificilmente reparável de tais direitos.
O tribunal impôs à requerida V – Sociedade Turística SA, a proibição da continuação da execução pública não autorizada de videogramas que façam parte do repertório entregue à gestão das requerentes GEDIPE – Associação para a Gestão de Direitos de Autor, Produtores e Editores, e GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, C.R.L., no estabelecimento por si explorado Hotel denominado Pestana Vue e condenou-a a pagar uma sanção pecuniária compulsória, desde o trânsito em julgado desta decisão, no montante de €1.500,00, por cada dia de incumprimento da providência decretada em a). Ora, é também entendimento que, as medidas a decretar não podem ser arbitrárias. Elas devem antes ser adequadas e suficientes a prevenir a continuação da violação do direito, sem contudo excederem os limites do razoável e sem atentarem contra o exercício legítimo de outros direitos do requerido. Assim e desde logo é manifesto que a imposição de ... “uma sanção pecuniária compulsória, desde o trânsito em julgado desta decisão, no montante de €1.500,00, por cada dia de incumprimento...”  é manifestamente desproporcionado e excede os limites do razoável. Certo que a divergência não se identifica tanto com a “imposição” da medida em si – sanção pecuniária compulsória – mas sim, essencialmente com o respectivo montante.
Reconhece-se, como se referiu na decisão impugnada, que ....” ... a sanção pecuniária compulsória não funciona como indemnização, pois não se destina a indemnizar o credor pelos prejuízos que o inadimplemento da prestação eventualmente lhe venha a causar. Funciona como meio de coerção, destinado, fundamentalmente, a compelir o devedor à realização da prestação devida. 
Ora, tal imposição não foi pedida pelas requerentes, e assim sendo, não podia ser decretada, mesmo em sede de providência cautelar, ou até com eventual invocação de substituição de qualquer medida por esta, a aplicação da falada sanção pecuniária compulsória, seja de que montante for, uma vez que condena além do pedido e, por isso, é nula nessa parte a decisão em causa. (cf. art. 668 nº 1 al. e ) do C.P.C).
As requerentes instauraram a presente providência na qualidade, a primeira, como associação de gestão colectiva e a segunda exercendo a gestão colectiva dos direitos conexos dos artistas intérpretes ou executantes procedendo em pareceria ao licenciamento conjunto de direitos conexos dos artistas, intérpretes, executantes e produtores de videogramas, sendo que a primeira requerente licencia a utilização, por parte dos eventuais interessados, da quase totalidade do repertório de videogramas, nacionais ou estrangeiros, comercializados e utilizados em Portugal.
Por sua vez, considerou-se assente, no âmbito da actividade de licenciamento e cobrança de remunerações de produtores e artistas, as requerentes representam o repertório nacional e estrangeiro, sendo que para o reportório estrangeiro tal resulta de acordos celebrados com as suas congéneres estrangeiras, como também do licenciamento a companhias nacionais associadas da requerente GEDIPE, de videogramas originalmente fixados noutros territórios.
 A requerente GEDIPE licencia a utilização da quase totalidade do repertório de videogramas, como sejam filmes, séries ou telenovelas, nacionais ou estrangeiros, comercializados e utilizados em Portugal.
A remuneração dos produtores, intérpretes e executantes, cobrada aos utilizadores, é dividida entre produtores e artistas, sendo a parcela devida a estes entregue à GDA ou, caso esta não represente um determinado artista, procedendo-se à devolução ao respectivo produtor que, por sua vez, pagará ao artista, nos termos acordados entre este e aquele.
E é precisamente porque a requerida explora o denominado hotel “Pestana V” estabelecimento aberto ao público que funciona diariamente e tem aparelhos de televisão nos quartos de dormir e no bar os quais em dias de funcionamento do estabelecimento, os referidos aparelhos de televisão são ligados e executam videogramas que fazem parte do repertório entregue à gestão da requerente GEDIPE.
Como a requerida não possuía, como não possui, qualquer autorização dos produtores de videogramas ou da requerente GEDIPE, para proceder à execução pública, no referido estabelecimento, de videogramas editados comercialmente ou de reproduções dos mesmos que formula o pedido que supra se consignou.
Por conseguinte, a(s) requerente(s) não actua(m) de forma directa, digamos assim, mas tão só mandatadas para representar, os autores, os produtores de videogramas.
Ora, se assim é, no mínimo exigível se evidencia que as requerentes alegassem, de forma concreta e objectiva, quem são os mandantes, essencialmente, qual ou quais os videogramas que afinal são transmitidos e posteriormente tais factos fossem provados.
É que consta assente que ... “A requerente GEDIPE licencia a utilização da quase totalidade do repertório de videogramas, como sejam filmes, séries ou telenovelas, nacionais ou estrangeiros, comercializados e utilizados em Portugal”.
A quase totalidade, mas não sabemos quais e menos ainda os que estavam  ser passados.
Era fundamental determinar a extensão de tal mandato, tanto mais que,  se alguém incumbir duas ou mais pessoas da prática dos mesmos actos jurídicos, haverá tantos mandatos quantas as pessoas designadas, salvo se o mandante declarar que devem agir conjuntamente (cfr. art. 1160 do C.C.).
Acresce que, o mandatário é obrigado a praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante (art. 1161), o que no caso em apreço é impossível determinar.
Seja como for, tinha de ser documentado de que tipo de videograma se trata(va) e bem assim o(s) respectivo(s) autor(es).
Só assim se poderia determinar quais os direitos que afinal são titulares e se os mesmos se contêm ou não dentro dessa representação e de que o respectivo repertório é titulado pelas requerentes.
É que a demanda baseada no procedimento cautelar no que à requerida diz respeito apenas se objectiva nisto:
“...Em qualquer dos dias de funcionamento do estabelecimento, os referidos aparelhos de televisão são ligados e executam videogramas que fazem parte do repertório entregue à gestão da requerente GEDIPE.
A requerida não possuía, como não possui, qualquer autorização dos produtores de videogramas ou da requerente GEDIPE, para proceder à execução pública, no referido estabelecimento, de videogramas editados comercialmente ou de reproduções dos mesmos”.
Ora, já se disse que faltou a identificação dos autores, produtores, promotores dos próprios videogramas difundidos. E que a execução desses videogramas por meio de radiodifusão – através da televisão - não pode fundamentar tal proibição. Nem se sabe se estamos ou não perante uma execução pública de videogramas sujeita a autorização dos titulares de direitos conexos.
A questão não é, de facto, simples de decidir e, muito menos, em sede de procedimento cautelar.
A lei define fonogramas como registos resultantes da fixação, em suporte material, dos aludidos sons, e os videogramas como os registos, naquele tipo de suporte, das referidas imagens com ou sem sons, bem como as cópias de obras cinematográficas ou audiovisuais (artigo 176º, nºs. 4 e 5 do CDADC).
Em consequência, a mera recepção nos restaurantes cafés, leitarias, pastelarias, hotéis, tabernas, barbearias e em estabelecimentos congéneres pelos respectivos empresários, de programas radiodifundidos - via rádio ou via televisão - em que sejam representadas obras literárias ou artísticas não depende nem de autorização dos autores nem de qualquer contrapartida patrimonial.
Sobre esta matéria já se pronunciou oportunamente o Conselho Consultivo da PGR, no seu Parecer n.º 4/92, de 28/05/92 (DR - II série de 16/03/93), o qual veio precisar e esclarecer vários dos conceitos contidos naquelas normas e de cujas “Conclusões” se extrai o seguinte:
«….  8ª Depende de autorização do autor a radiodifusão sonora ou visual das obras literárias ou artísticas seja directa seja por qualquer processo de retransmissão, bem como a comunicação da obra radiodifundida em lugar público por qualquer meio de difusão de sinais, sons ou imagens (artigo 149º, nºs 1 e 2, do CDADC);
9ª É lugar público para efeitos da conclusão anterior aquele em que seja oferecido o acesso, implícita ou explicitamente, com ou sem remuneração, independentemente da declaração de reserva do direito de admissão (artigo 149º, nº 3, do CDADC);
10ª São lugares públicos para efeitos do disposto no artigo 149º, nº 3, do CDADC, além do mais, os restaurantes, hotéis, pensões, cafés, leitarias, pastelarias, bares, "pubs", tabernas, discotecas, e outros estabelecimentos similares;
11ª O termo "comunicação" inserto nos artigos 149º, nº 2, e 155º do CDADC significa transmissão ou recepção-transmissão de sinais, sons ou imagens;
12ª A mera recepção em lugar público de emissões de radiodifusão não integra a previsão dos artigos 149º, nº 2, e 155º do CDADC;
13ª A mera recepção de emissões de radiodifusão nos lugares mencionados na conclusão 10ª não depende nem da autorização dos autores das obras literárias ou artísticas apresentadas prevista no artigo 149º, nº 2, nem lhes atribui o direito à remuneração prevista no artigo 155º, ambos do CDADC;
14ª Do princípio de liberdade de recepção das emissões de radiodifusão que tenham por objecto obras literárias ou artísticas apenas se exclui a recepção-transmissão envolvente de nova utilização ou aproveitamento organizados designadamente através de procedimentos técnicos diversos dos que integram o próprio aparelho receptor, como, por exemplo, altifalantes ou instrumentos análogos transmissores de sinais, sons ou imagens, incluindo as situações a que se reportam os artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 42660, de 20 de Novembro de 1959».
Doutrina que viria mais tarde a ser confirmada por posterior Parecer da PGR, de 19/03/2002 – emitido na sequência de pedido formulado pela SPA no sentido da reformulação da doutrina constante daquele primeiro Parecer -, extraindo-se daquele as seguintes conclusões:
«1. Os fundamentos invocados pela Sociedade Portuguesa de Autores, nas suas exposições a Vossa Excelência, tendentes à revisão da doutrina do parecer do Conselho Consultivo nº 4/92, de 28 de Maio de 1992, carecem de justificação material bastante no sentido do deferimento da pretensão;
2. Nomeadamente, o sub-parágrafo (B) do nº 5 do § 110 do «Copyright Act» dos E.U.A., consubstanciando a denominada «business exemption», é completamente alheio à doutrina do parecer nº 4/92;
3. Apenas o sub-parágrafo (A) do mesmo normativo, que consagra a chamada «homestyle exemption», pode pelo seu conteúdo ser assimilado ao entendimento expresso no citado parecer, o qual isenta de direitos autorais tão-somente a mera recepção das emissões em lugar público através de aparelhos receptores normais de rádio ou televisão desprovidos de adicionais instrumentos de reprodução e amplificação; …»
No mesmo sentido podemos encontrar várias decisões dos nossos tribunais superiores:
«A mera recepção de emissões de radiodifusão num estabelecimento comercial de comidas e bebidas, de modo a ser vista pelos respectivos clientes, não depende da autorização da Sociedade Portuguesa de Autores, em representação dos respectivos autores, salvo se a recepção-transmissão envolver procedimentos técnicos diversos dos que integram o próprio aparelho receptor tais como altifalantes ou instrumentos análogos» cf. Ac.RP de 8/03/95,  in www.dgsi.pt/jtrp.
Mas não deixa de se considerar como legalmente válida a consideração supra. Pelo exposto, conclui-se que não existe, pois, fundamentação conveniente, suficientemente convincente, para o decretamento da providência em causa.
Assim sendo, procedem ainda que de forma parcial as conclusões das alegações da recorrente o que determina a procedência do recurso.
Concluindo
- A difusão pública de emissões de rádio ou televisão não carece de licença específica, pois são as próprias entidades difusoras que pagam os respectivos direitos de autor;
- O responsável por um estabelecimento público que aí procede à difusão de obra radiodifundida, ampliando os sinais de som e imagem, nada retirando, alterando ou acrescentando à obra, limitando-se a melhorar aqueles sinais, qualitativa e quantitativamente, não comete o crime de usurpação, p.p., pelos arts.195 e 197, do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos;
III – Decisão: julga-se procedente a apelação, revoga-se a decisão, absolvendo a apelada do pedido.
Custas pelas requerentes
Lisboa, 6 de Junho de 2013
Maria Catarina Manso
Maria Alexandrina Branquinho
Ana Luísa Geraldes (vencida, porquanto discordo da presente decisão, nomeadamente na parte em que se consigna (a fls 15) que “a mera recepção nos restaurantes, cafés (…) de programas de radiodifusão não depende nem de autorização dos autores nem de qualquer contrapartida patrimonial” e da restante fundamentação.
Entendo que, no caso sub judice, deveria ter sido julgado improcedente o procedimento cautelar mas com base na falta dos respectivos requisitos legais, “maxime” o requisito do “fumus bono juris” imposto pelo artigo 210º G nº 1 e 2 do CDADC, nomeadamente na primeira parte do seu número 2 e discordo igualmente da fundamentação. (não fundamento de forma mais desenvolvida porquanto nada tenho a opor à parte decisória do acórdão até ao início de fls 15)