Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2298/25.2T8FNC.L1-7
Relator: ALEXANDRA ROCHA
Descritores: RELAÇÃO DE BENS
RECLAMAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. O prazo de 30 dias para o requerente do inventário – que não seja cabeça-de-casal – apresentar reclamação contra a relação de bens conta-se da notificação que lhe seja feita, pela secretaria, do despacho do juiz que tiver ordenado a citação dos restantes interessados directos na partilha.
2. Não existindo mais interessados directos na partilha para além do requerente de inventário e do cabeça-de-casal, aquele prazo de 30 dias conta-se da notificação que seja feita, pela secretaria, ao requerente do inventário, do despacho do juiz que tenha apreciado liminarmente, admitindo-o, o requerimento mediante o qual o cabeça-de-casal tenha apresentado a relação de bens, tudo nos termos dos arts. 1104.º n.º2, 1100.º n.º3 e 1102.º do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO:
C… intentou processo de inventário contra D…, pretendendo a partilha da herança aberta por óbito de E…. Indicou, como cabeça-de-casal, a requerida, e alega que as únicas herdeiras da inventariada são requerente e requerida (respectivamente, neta - filha de filho pré-falecido - e filha da falecida E…).
Nomeada a requerida como cabeça-de-casal, foi ordenada a sua citação.
Citada, a cabeça-de-casal juntou as suas declarações, bem como relação de bens, mediante requerimento de 3/7/2025.
Identificou pela seguinte forma os interessados directos na partilha:
«a. D…, NIF …38, casada com F… sob o regime da comunhão geral de bens, residente na Travessa X, Funchal, conforme cópia do seu cartão de cidadão número …, válido até 29/09/2030;
NA QUALIDADE DE FILHA
b. C…, NIF …, solteira, maior, residente na Rua Y Entroncamento, conforme cópia do seu cartão de cidadão número …, válido até 16/09/2026.
NA QUALIDADE DE NETA».
Tal requerimento foi notificado, por via electrónica, à i. mandatária da requerente, mediante notificação entre mandatários elaborada na data da apresentação do requerimento.
Não tendo sido praticado qualquer outro acto processual, foi, em 8/10/2025, proferido o seguinte despacho:
«Notificada pela Cabeça de Casal da relação de bens, conforme consta do requerimento CITIUS de 03/07/2025 (ref.ª 6378325) – notificação entre mandatários nos termos do disposto no art.º 221.º do Código de Processo Civil, a Requerente não apresentou reclamação à relação de bens.
Assim, mostra-se cristalizada a questão relativa à relação de bens, composta pelos bens relacionados na relação de bens apresentada no requerimento de 03/07/2025.
Mostrando-se a instância regular e não havendo que apreciar e decidir quaisquer outras questões que possam influir na partilha, ao abrigo do disposto no art.º 1110.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil, notifique os interessados para, no prazo de 20 dias, proporem a forma da partilha.
Notifique.
*
Mais, notifique a Cabeça de Casal para, no prazo de 10 dias, juntar certidão negativa da verba n.º 1 do ativo.
Notifique.»
Não se conformando com aquele despacho, a requerente dele apelou, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
«A) A Recorrente não se conforma com o despacho de saneamento do processo e proposta de forma à partilha com a ref. 57837285, porquanto o mesmo decidiu que após notificação entre mandatários da relação de bens se iniciou o prazo para a recorrente apresentar a sua reclamação à relação de bens, pelo que não o tendo feito se encontra precludido o seu direito a apresentar a dita reclamação .
B) O tribunal à quo realizou uma errada interpretação do disposto no artigo 1104º e 1100º do CPC.
C) O presente processo de inventário teve início com o requerimento da aqui recorrente, enquanto interessada, tendo posteriormente sido proferido o despacho de fls. nomeando Cabeça de Casal a requerida D… e ordenando a sua citação para no prazo de 30 dias.
D) Por Requerimento de fls. apresentado nos autos no dia 03-07-2025 a requerida cabeça de casal apresentou a relação de bens que notificou à mandatária da recorrente nos termos do disposto no artigo 221º do CPC , tendo nessa sequência sido proferido pelo tribunal o despacho recorrido .
E) A notificação da recorrente, nos termos do disposto no artigo 221º do CPC não tem a virtualidade de dar início à contagem do prazo conferido aos interessados para apresentarem as suas reclamações à relação de bens apresentada pelo cabeça de casal não requerente do inventário.
F) Sendo o requerente do inventário o cabeça de casal impõe-lhe a lei o ónus de com o requerimento alegar factos e trazer aos autos os elementos de identificação e prova suficientes para que sejam conhecidos a causa de pedir (abertura de sucessão) a sua legitimidade e dos demais interessados, todos os elementos que entenda poderem influenciar a partilha, e a relação dos bens e dos créditos e dívidas da herança, sendo assim o requerimento inicial uma verdadeira petição inicia.
G) Este ónus já não é imposto ao requerente do inventário que não se arrogue cabeça de casal, conforme se encontra plasmado no artigo 1099º do CPC .
H) Com a citação do cabeça de casal inicia-se assim uma fase de articulados em que o requerimento apresentado pelo cabeça de casal comporta a alegação de todos os elementos factuais e documentais relevantes para a definição do universo dos interessados na partilha, do acervo de bens a partilhar e do passivo hereditário.
I) Tal como o requerimento inicial deve ser apresentado ao juiz para despacho liminar, conforme resulta do art.º 1100º do C.P.C., também o articulado apresentado pelo cabeça de casal não requerente deve ser apresentado ao juiz, devendo este verificar da conformidade dos elementos fornecidos com o exigido no art.º 1102º nº 1 do C.P.C.
J) Só após a apresentação pelo cabeça de casal não requerente dos elementos exigidos no art.º 1102º nº 1 do C.P.C. é que os demais interessados podem exercer as faculdades previstas no art.º 1104º nº 1 do C.C., pelo que só então devem ser citados.
K) As citações dos interessados dependem de prévio despacho judicial quer o requerimento inicial tenha sido apresentado pelo cabeça de casal nomeado quer não.
L) Se o requerente não exerce o cargo de cabeça de casal, o prazo de 30 dias para exercer as faculdades previstas no nº 1 do art.º 1104º do C.P.C., com as devidas adaptações, conta-se a partir da notificação ao requerente do despacho que ordenou a citação dos demais interessados na partilha.
M) O único despacho de citação proferido pela 1ª instância foi o despacho de citação do cabeça de casal, Inexistindo despacho de citação dos demais interessados, assim como qualquer notificação para a recorrente dando-lhe conta de tal despacho.
N) a notificação entre mandatários aplica-se a todos os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor e «cuja admissibilidade não dependa da apreciação prévia do juiz» (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 5 de maio de 2005, no processo 04B419)
O) A admissão do articulado apresentado pelo cabeça de casal após a sua citação, onde o mesmo apresenta a relação de bens, identifica os interessados do inventário, depende de despacho do juiz .
P) Pelo que a notificação efectuada pelo mandatário do cabeça de casal à mandatária do requerente do inventário não tem a virtualidade de dar inicio ao decurso do prazo para apresentação de reclamações à relação e bens.
Q) A recorrente de ser notificada pelo tribunal do despacho liminar que recai sobre o articulado apresentado pela cabeça de casal , motivo pelo qual não o tendo sido jamais se iniciou o seu prazo para apresentar reclamação à relação de bens .
R) Pelo qual deve o despacho recorrido ser revogado, ordenando-se a notificação à recorrente do despacho liminar que admitiu o articulado apresentado pela Cabeça de casal com o qual foi junta a relação de bens.
TERMOS EM QUE, E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE O DESPACHO RECORRIDO SER REVOGADO ORDENANDO-SE A NOTIFICAÇÃO À RECORRENTE DO DESPACHO LIMINAR QUE ADMITIU O ARTICULADO APRESENTADO PELA CABEÇA DE CASAL COM O QUAL FOI JUNTA A RELAÇÃO DE BENS.»
A cabeça-de-casal contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação.
                       
QUESTÕES A DECIDIR

Conforme resulta dos arts. 635.º n.º4 e 639.º n.º1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao da causa de pedir e do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões formuladas pelo recorrente nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – arts. 3.º n.º3 e 5.º n.º3 do Código de Processo Civil). Note-se que «as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa». Por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022 – 7.ª ed., págs. 134 a 142].
Nessa conformidade, é a seguinte a única questão que cumpre apreciar:
- Se se encontra, ou não, precludido o direito da requerente do inventário de apresentar reclamação contra a relação de bens e, em consequência, se deve, ou não, manter-se o despacho que considerou cristalizada a relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal e determinou a notificação dos interessados para proporem a forma da partilha.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Relavam para a decisão as ocorrências fáctico-processuais supra transcritas no relatório, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
           
O despacho recorrido entendeu que, não tendo sido apresentada qualquer reclamação contra a relação de bens junta pela cabeça-de-casal, se encontram definitivamente fixados os bens a partilhar.
            Vejamos.
            Nos termos do art. 1104.º do Código de Processo Civil:
«1 - Os interessados diretos na partilha e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal, podem, no prazo de 30 dias a contar da sua citação:
a) Deduzir oposição ao inventário;
b) Impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros;
c) Impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações;
d) Apresentar reclamação à relação de bens;
e) Impugnar os créditos e as dívidas da herança.
2 - As faculdades previstas no número anterior também podem ser exercidas, com as necessárias adaptações, pelo requerente do inventário ou pelo cabeça de casal, contando-se o prazo, quanto ao requerente, da notificação referida no n.º 3 do artigo 1100.º e, quanto ao cabeça de casal, da citação efetuada nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo.
3 - Quando houver herdeiros legitimários, os legatários e donatários são admitidos a deduzir impugnação relativamente às questões que possam afetar os seus direitos.»
Face à redacção desta norma, não há dúvidas de que a recorrente, sendo requerente do inventário (mas não cabeça-de-casal), tinha a faculdade de, no prazo de 30 dias, «apresentar reclamação à relação de bens» e «impugnar os créditos e as dívidas da herança», sendo certo que, em caso de não apresentação de tal reclamação dentro do prazo legal, haveria que fazer funcionar o cominatório semi-pleno a que alude o art. 567.º n.º1 do Código de Processo Civil, considerando-se, portanto, assentes quer a composição da relação de bens quanto aos bens a partilhar, quer a existência das dívidas relacionadas (cfr., ainda, o art. 1106.º n.º1, do  mesmo diploma)[1].
Tudo está em saber se aquele prazo de 30 dias já havia, ou não, corrido aquando da prolação do despacho ora em crise.
Conforme resulta do n.º2 do art. 1104.º, supra transcrito, o prazo para apresentação da reclamação conta-se, quanto ao requerente (como é o caso da ora apelante), da notificação referida no n.º 3 do artigo 1100.º.
Prevê este art. 1100.º n.º3 que «o requerente que exerça o cargo de cabeça-de-casal é notificado do despacho que ordene as citações referidas no número anterior», ou seja, do despacho liminar que ordene a citação de todos os interessados directos na partilha.
Ocorre que, na situação sub judice, a requerente do inventário e a cabeça-de-casal foram identificadas por esta última como sendo as únicas interessadas directas na partilha e, portanto, não foi ordenada qualquer outra citação para além da da cabeça-de-casal.
Ora, conforme se refere no Ac. RL de 7/3/2024[2], em caso totalmente sobreponível ao dos autos, «tal como o requerimento inicial deve ser apresentado ao juiz para despacho liminar, conforme resulta do art.º 1100º do C.P.C., também o articulado apresentado pelo cabeça de casal não requerente deve ser apresentado ao juiz, devendo este verificar da conformidade dos elementos fornecidos com o exigido no art.º 1102º nº 1 do C.P.C. (…) Só após a apresentação pelo cabeça de casal não requerente dos elementos exigidos no art.º 1102º nº 1 do C.P.C. é que os demais interessados podem exercer as faculdades previstas no art.º 1104º nº 1 do C.C., pelo que só então devem ser citados. (…) Se o requerente não exerce o cargo de cabeça de casal, o prazo de 30 dias para exercer as faculdades previstas no nº 1 do art.º 1104º do C.P.C., com as devidas adaptações, conta-se a partir da notificação ao requerente do despacho que ordenou a citação dos demais interessados na partilha. (…) Mesmo sendo a requerente e o cabeça de casal os únicos interessados no presente inventário, o articulado apresentado pelo cabeça de casal deve ser apresentado ao juiz para despacho liminar, pelo que o prazo para a requerente apresentar reclamação à relação de bens não pode contar-se da notificação feita pelo mandatário do cabeça de casal ao mandatário da requerente».
Ou seja, o tribunal a quo, após a apresentação, pela cabeça-de-casal, do requerimento de 3/7/2025, deveria ter submetido tal requerimento a despacho liminar – admitindo-o, rejeitando-o, ou mandando-o aperfeiçoar e, no caso de admissão, deveria ter notificado tal decisão à requerente do inventário, para que a mesma pudesse, no prazo de 30 dias contados dessa notificação, exercer as faculdades a que alude o citado art. 1104.º n.º2 do Código de Processo Civil.
Não o tendo feito, tal prazo não começou sequer a correr e, portanto, não é caso de consolidação da relação de bens, não se encontrando igualmente preenchidos os pressupostos do prosseguimento do processo para a fase de indicação da forma da partilha.
Note-se que não é de atribuir relevância (como fez o tribunal recorrido) à notificação efectuada entre mandatários, uma vez que a mesma, de acordo com o art. 221.º do Código de Processo Civil, só releva quanto aos actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes «após a notificação da contestação do réu ao autor». Trata-se, pois, de um preceito especialmente talhado para «processos (e procedimentos ou incidentes) de estrutura declarativa, em que a intervenção processual de uma das partes deve ser conhecida pela outra parte e eventualmente objecto de pronúncia, antes da apreciação do juiz[3]». Não é assim no caso dos autos, em que a lei, como vimos, expressamente determina que o prazo de 30 dias, para reclamação, se conta a partir da notificação (necessariamente pela secretaria, por não se tratar de um acto da parte[4]) do despacho liminar do juiz (portanto, após a apreciação deste).
Aliás, a notificação destinada a que a requerente do inventário (que não é cabeça-de-casal) possa exercer as faculdades a que alude o art. 1104.º n.º2 do Código de Processo Civil assemelha-se aos casos paralelos da citação (ou notificação para contestar) em qualquer procedimento declarativo, ou, pelo menos, da notificação da contestação ao autor, situações relativamente às quais não existem dúvidas de que os prazos para contraditório apenas contam a partir da notificação efectuada pela secretaria (v.g. arts. 348.º n.º1, 732.º n.º2 ou 575.º do Código de Processo Civil). Não tendo a lei atribuído, nesses casos, eficácia à notificação entre mandatários, não existe razão para que se interprete diversamente o regime relativo ao art. 1104.º n.º2 do Código de Processo Civil.
Deve, pois, proceder o recurso.
 
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que aprecie liminarmente o requerimento apresentado pela cabeça-de-casal em 3/7/2025, seguindo-se os ulteriores termos processuais, conforme supra indicado.
Custas pela recorrida – art. 527.º do Código de Processo Civil.

Lisboa, 28-04-2026
Alexandra de Castro Rocha
Micaela Sousa
Luís Lameiras
_______________________________________________________
[1] A este respeito, pode ver-se António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.ª ed., Outubro de 2025, em anotação ao art. 1104.º - pág. 796, pontos 29 e 30, bem como a jurisprudência aí citada, maxime, o Ac. RP de 22/4/2024, proc. 1020/22, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/df19d2a760e75b0780258b2700469fe6?OpenDocument
[2] Proc. 195/22, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/6e351f7a3c98f84880258ae000501bf1?OpenDocument .
[3] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 4.ª ed. actualizada, Outubro de 2025, em anotação ao art. 221.º sublinhado nosso.
[4] Cfr. art. 220.º do Código de Processo Civil.