Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CELINA NÓBREGA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTENCIA DE CONTRATO DE TRABALHO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela relatora) 1- Segundo entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, a presunção de existência de contrato de trabalho prevista no artigo 12.º-A do Código do Trabalho deve considerar-se aplicável mesmo a relações contratuais constituídas antes da entrada em vigor da Lei n.º 13/2023, de 03 de Abril, que entrou em vigor no dia 1 de Maio seguinte, desde que a factos ocorridos, posteriormente, a esta data. 2- No caso não resultaram provadas, pelo menos, duas das características a que alude o artigo 12.º-A do CT, pelo que não se presume a existência de contrato de trabalho, nem decorrem do quadro factual indícios que permitam afirmar que o prestador de actividade e a Ré celebraram um contrato de trabalho. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório O Ministério Público veio, ao abrigo do disposto no artigo 15º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro e nos artigos 186º-K e segs. do Código de Processo do Trabalho, instaurar acção declarativa de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, com processo especial, contra UBER EATS, UNIPESSOAL, LDA., NIPC 516248022, com sede na Avenida Barbosa du Bocage, n.º 85, piso 1-5, 1050-030 Lisboa, pedindo seja declarada a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a Ré e MM com início reportado a 7 de Julho de 2023. Invocou para tanto, em síntese, que: a Ré explora uma plataforma tecnológica através da qual certos estabelecimentos comerciais oferecem os seus produtos e, quando solicitado pelos utilizadores clientes – através de uma aplicação móvel (App) ou através da internet, actua como intermediária na entrega dos produtos encomendados; para efectuar a recolha dos produtos nos estabelecimentos comerciais aderentes e realizar o transporte e a entrega desses produtos aos utilizadores clientes, a Ré utiliza os serviços de estafetas que se encontram registados na sua plataforma para esse efeito; MM, natural da República Islâmica do Paquistão, presta a actividade de estafeta para a plataforma UBER EATS pelo menos desde 07 de Julho de 2023; a retribuição pelo trabalho prestado pelo estafeta é fixada pela plataforma UBER EATS, que determina os limites máximos e mínimos; a Ré paga directamente aos prestadores de actividade, os valores correspondentes às entregas efectuadas, processando os pagamentos semanalmente, embora os estafetas possam escolher, através de uma ferramenta (“Flex Pay”), que os pagamentos sejam realizados com outra periodicidade; é a plataforma UBER EATS que determina as regras específicas quanto à prestação da actividade por parte do estafeta, sendo que os termos e condições de utilização da plataforma UBER EATS para os estafetas foram e estão predefinidos pela Ré; para que lhe sejam distribuídas tarefas/pedidos, os estafetas devem aceder ao seu “perfil da conta”, que deve estar actualizado com a sua foto de perfil, podendo a UBER EATS pedir, o que faz com regularidade, a apresentação de prova da sua identidade mediante reconhecimento facial efectuado através do telemóvel, sendo que apenas lhe é distribuído trabalho a partir do momento em que efectua o login na plataforma; o estabelecimento, o pedido e o cliente final, bem como a morada de entrega são indicados pela plataforma aos estafetas através da aplicação que estes têm que manter ligada; os estafetas apenas podem aceitar ou recusar os pedidos que lhes são propostos através da plataforma UBER EATS; a plataforma determina os procedimentos que os estafetas têm de seguir na recolha e entrega dos produtos, nomeadamente, como utilizar a aplicação (App) UBER EATS, dando-lhes instruções sobre o momento em que devem introduzir na aplicação a informação sobre a recolha/entrega que estão a realizar; o estafeta MM encontra-se inserido na organização produtiva da “Uber Eats Portugal Unipessoal Lda.”, não dispõe de qualquer organização empresarial própria, pois não negoceia os preços ou condições com os titulares dos estabelecimentos que preparam as refeições/produtos a entregar, nem com os clientes finais, nem tem o poder de escolher estes clientes finais ou os titulares dos estabelecimentos (embora possa rejeitar fazer entregas relativamente a comerciantes e clientes específicos); a plataforma digital controla e supervisiona a prestação da actividade do estafeta, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da actividade prestada, nomeadamente através de meios electrónicos ou de gestão algorítmica; a atuação do estafeta é controlada em tempo real através de GPS, ou seja, a localização exacta do prestador de actividade é conhecida pela plataforma UBER EATS através do sistema de geolocalização; o estafeta deve ter a localização activa no telemóvel enquanto utiliza a aplicação UBER EATS, permitindo que os clientes e a plataforma percebam a sua localização e a situação actualizada do processo da entrega do produto encomendado; se o estafeta não tiver o GPS ligado, a aplicação não funciona, uma vez que é o GPS que permite à plataforma apresentar-lhe propostas de entregas, tendo em consideração a sua localização e a proximidade com o ponto de recolha; a atribuição/distribuição dos pedidos aos estafetas disponíveis é determinada em função do critério da distância entre aqueles, as lojas e os consumidores, referenciais que a plataforma apenas pode determinar com a geolocalização da posição dos estafetas; a plataforma digital exerce o poder disciplinar sobre o prestador de actividade mediante a exclusão da possibilidade de realização de futuras actividades na plataforma através de suspensão ou desactivação da conta; a aplicação informática da UBER EATS é um instrumento de trabalho essencial ao negócio da Ré e é utilizado pelos diferentes utilizadores da plataforma; e os equipamentos físicos usados pelos estafetas não pertencem à UBER EATS, mas toda a actividade do estafeta é realizada com base na aplicação que o estafeta tem que instalar no seu telemóvel, aplicação essa que é propriedade da Ré “Uber Eats Portugal Unipessoal, Lda.” e que é por esta desenvolvida, suportada e mantida. Concluiu no sentido de que a actividade levada a cabo pelo estafeta MM através da plataforma UBER EATS reveste várias das características previstas no artigo 12.º-A do Código do Trabalho, o que implica que se presuma a existência de um contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital. Regularmente citada, a Ré contestou invocando dever ser declarada a desaplicação da norma constante do artigo 32.º, n.º 3 da Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril e, por excepção, alegando a preterição do direito de pronúncia, pelo que deve ser absolvida da instância por procedência da excepção dilatória atípica derivada da anulabilidade da participação efectuada pela ACT aos Serviços do Ministério Público. Mais impugnou os factos alegados pelo Autor na petição inicial refutando a existência de um contrato de trabalho entre a Ré e o prestador de actividade e sustentando não ser aplicável ao caso a presunção estabelecida no artigo 12.º-A do Código do Trabalho, que para despoletar a presunção de existência de contrato de trabalho no âmbito das plataformas digitais, cumpria ao Autor enunciar e provar factos que permitissem concluir pela verificação de, pelo menos, duas das características previstas no mencionada artigo o que não sucedeu, que, no caso, não se verifica nenhum dos indícios a que alude aquele artigo, que o Autor não enuncia factos que permitam qualificar a Ré como plataforma digital nos termos do artigo 12.º-A, n.º 2 do Código do Trabalho, qualificação essa que é prévia e absolutamente necessária para o Autor poder lançar mão da presunção de existência de contrato de trabalho, que a Ré não desenvolve qualquer tipo de actividade de transporte e entrega de bens aos clientes através dos serviços dos estafetas que se encontram registados na Plataforma para esse efeito, que a Ré compra os serviços de entrega oferecidos pelos estafetas na Plataforma e revende-os aos clientes, que os estafetas, em seu nome, ou através de um intermediário, vendem os seus serviços de entrega e realizam-nas, conforme solicitado pelos clientes, através da Plataforma, que, na Plataforma, todos os estafetas são livres para decidir quando, como, onde, a que clientes, com que restaurantes e por que valor querem prestar a sua actividade de entregas, sendo que, nos casos dos Parceiros de Entregas do Parceiro de Frota, os termos estabelecidos com o Parceiro de Frota poderão limitar de alguma forma a flexibilidade da actividade dos estafetas na Plataforma, que MM exerce e sempre exerceu a sua actividade na Plataforma Uber Eats através de um intermediário, desde 7 de Julho de 2023 até à data da contestação, a Uber Eats não pagou qualquer montante ao Prestador de Actividade, uma vez que o mesmo está associado ao Parceiro de Frota Discreta Mistura - Lda e, consequentemente, é o referido Parceiro de Frota que lhe paga os montantes acordados entre ambos e sobre os quais a Uber Eats não tem qualquer informação ou conhecimento, donde ser evidente não existir qualquer relação laboral entre a Ré e o Prestador de Actividade, que é ao Parceiro de Frota que a Ré paga a taxa de entrega relativa às entregas realizadas pelo Prestador de Actividade, tal como resulta da cláusula 6.a. e b. dos termos e condições aplicáveis, sendo que a Ré desconhece qual o valor que é depois pago ao Prestador de Actividade pelo Parceiro de Frota Discreta Mistura – Lda, que o Prestador de Actividade não factura à Ré pela sua actividade, que a Ré é exclusivamente facturada pelo Parceiro de Frota; apesar de prestar a sua actividade através de um Parceiro de Frota, o Prestador de Actividade tem um papel activo e decisivo nas propostas de entrega que recebe, uma vez que a Taxa de Entrega por quilómetro nunca poderá ser inferior à sua Taxa Mínima por Quilómetro, que são os prestadores de actividade que decidem, através do Flex Play, quando é que querem receber e são pagos pelo Parceiro de Frota, que a obrigação de tirar uma selfie, quando solicitado pela Plataforma, não é uma regra quanto à prestação de actividade, nem se trata de uma forma de controlo da boa apresentação dos estafetas, incluindo do Prestador de Actividade, por parte da Plataforma, que é o prestador de actividade quem decide realizar, ou não, a entrega e é quem pode livremente aceitar ou rejeitar as ofertas de entrega que lhe surjam na Plataforma, sem qualquer consequência, que o Prestador de Actividade não faz parte da sua organização produtiva, nem a Ré organiza a actividade do Prestador de Actividade, uma vez que este último é livre para escolher o seu horário, é livre para decidir quando se liga e desliga da Plataforma e durante quanto tempo permanece ligado, sendo ainda livre para rejeitar e aceitar as ofertas de entrega que entender, que a Ré não faz uso do feedback dado pelos clientes e restaurantes para efeitos de avaliação da performance dos prestadores de actividade, que o GPS não é utilizado como um meio de controlo da actividade do ou do próprio Prestador de Actividade, mas sim, é uma ferramenta necessária para o funcionamento da Plataforma e para a apresentação de ofertas de entrega aos prestadores de actividade, que a Plataforma não faz qualquer controlo sobre a rota que o Prestador de Actividade faz para concluir essa entrega, que a escolha de outra rota diferente da sugerida pela Plataforma é permitida, tal como previsto na cláusula 4.h. dos termos e condições aplicáveis, o que impede a Ré de aplicar qualquer sanção baseada em tal facto; que a flexibilidade e autonomia dos prestadores de actividade na Plataforma é quase absoluta e os únicos limites são a necessidade de cumprimento de normas legais, regras de segurança alimentar, necessidades operacionais da Plataforma e segurança dos prestadores de actividade e do cliente, que os prestadores de actividade não estão obrigados a realizar a atividade em determinado horário/dia nem a prestar qualquer informação à Uber Eats a este respeito, que o estafeta pode fazer-se subsituir por outo estafeta, sendo que, neste caso, os rendimentos são negociados entre o substituído e o substituto, que os prestadores de actividade podem ter a sua própria clientela e atendê-la com liberdade e sem necessidade de comunicar isso à Uber Eats, como também podem usar outras plataformas concorrentes, incluindo ao mesmo tempo que estão a prestar a sua actividade na Plataforma, que a Ré não exerce poder disciplinar sobre o prestador de actividade e a aplicação informática (App) Uber Eats não é um instrumento de trabalho; Finaliza pedindo que: i) se absolva a Ré da instância, por procedência da excepção dilatória atípica derivada da anulabilidade da participação efetuada pela ACT aos Serviços do Ministério Público; ii) subsidiariamente, se julgue o pedido do Autor improcedente, por não provado; e iii) subsidiariamente, se julgue o pedido do Autor improcedente, por ilisão da presunção de existência de contrato de trabalho prevista no artigo 12.º-A, n.º 1, do Código do Trabalho. O Autor respondeu pugnando pela improcedência da excepção. Foi proferido despacho saneador que indeferiu a excepção de preterição do direito de pronúncia. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e após foi proferido o seguinte despacho: “Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 72º, nºs 1 e 2, e 74º, ambos do Código de Processo do Trabalho, o tribunal comunica que, da prova produzida em audiência, são suscetíveis de ter resultado ainda, entre outros oportunamente alegados, os factos que a seguir se elencam. 1. MM faz entregas no âmbito da plataforma da Ré desde 2021, de forma contínua, todos os dias da semana, sendo que, para a Ré, trabalha 12 a 13 horas por dia, fazendo mais algumas horas quando pode para a Glovo, e constituindo estas as suas únicas fontes de rendimento. 2. Por vezes, trabalha para ambas em simultâneo, conforme os pedidos o permitam. 3. Na Uber, está com intermediária há um ano e meio. 4. A Uber paga à intermediária e esta paga-lhe a si. 5. Na Glovo é que continua com atividade aberta. 6. A R. transmitiu-lhe indicação de esperar 10 minutos se o cliente não estiver presente e, caso não chegue, de deixar o produto à porta e tirar uma fotografia. 7. Há dois ou três meses, a Uber cancelou esta regra dos dez minutos de espera na ausência do cliente. 8. Desde então, tenta estabelecer contacto com o cliente ausente por mensagem, na aplicação da R. 9. Se tivesse de percorrer distância superior àquela que o pedido marca quando o recebe devido à ocorrência de um acidente, por exemplo, não receberia, por causa disso, mais do que lhe fora proposto aquando do envio do pedido. 10. Uma vez por dia, é-lhe solicitado o reconhecimento facial. 11. Tem conhecimento de que, caso realize um dado número de entregas, a Uber lhe atribui pontos com os quais obtém desconto na bomba de gasolina (10 ou 15% na Galp). 12. Antes, o feedback do cliente dava pontos também, mas a Uber cancelou essa possibilidade. 13. Está convencido de que não tem nenhum seguro pela Uber. 14. A Uber não lhe impõe o uso de telemóvel durante os trajetos. 15. Se estiver a chover muito, a Uber paga um extra de 15 euros. 16. Quando mudou para mota, a Uber bloqueou a sua conta na aplicação e quis documentação comprovativa, sendo que, depois, voltou a ativar-lhe a conta. Notifique, sendo ainda as partes, nos termos e para os efeitos do aludido nº2 do art. 72º do CPT, e ainda, no caso de não oferecerem prova suplementar, para esclarecerem se dão por reproduzidas as alegações finais ou se pretendem complementá-las por escrito, dispensando a reabertura presencial da audiência. Notifique igualmente o interveniente para, querendo, se pronunciar nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 72º, nºs 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho.” O Ministério Público veio informar não pretender oferecer prova suplementar, nem complementar as alegações já efectuadas. A Ré também se pronunciou, deu por reproduzidas a alegações finais e requereu: i. A admissão de um documento e ii. Que sejam aditados à ampliação dos temas da prova os seguintes factos, sobre os quais incidiu discussão: a) O prestador de actividade pode, querendo, não utilizar qualquer sistema de GPS, desligando o mesmo após a recolha. b) O prestador de actividade já teve vários períodos em que se ausentou do país e nos quais não utilizou a aplicação uma única vez, entre os quais um período de três meses em que se ausentou do país para ir ao Paquistão. Foi proferido o seguinte despacho: Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 72º, nºs 1 e 2, e 74º, ambos do Código de Processo do Trabalho, o tribunal comunica que, da prova produzida em audiência, são suscetíveis de ter resultado ainda, entre outros oportunamente alegados, os factos que a seguir se elencam. 1. Desde 2021 que exerce a atividade de estafeta para a Ré sete dias por semana cerca de 12 horas por dia em simultâneo com a atividade idêntica que exerce para a Glovo. 2.Abriu actividade e depois fechou e trabalha através da empresa «Flit» há um ano e meio relativamente à Ré sendo que com a Glovo continua com actividade aberta; a R. paga à +Flit» e esta paga-lhe a si. 3. Desta atividade, retira mensalmente 1200 a 1300 por mês em média. Notifique, sendo ainda as partes, nos termos e para os efeitos do aludido nº2 do art. 72º do CPT, e ainda, no caso de não oferecerem prova suplementar, para esclarecerem se dão por reproduzidas as alegações finais ou se pretendem complementá-las por escrito, dispensando a reabertura presencial da audiência. Notifique igualmente o interveniente para, querendo, se pronunciar nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 72º, nºs 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho.” Concede-se, para o efeito, o prazo de 15 dias, apesar do carácter urgente dos autos e do tempo entretanto decorrido, quer por força desta última circunstância quer por ser do nosso conhecimento oficioso o número massivo de ações semelhantes.” O Autor respondeu mantendo o anteriormente informado. A Ré pronunciou-se nos seguintes termos: 1. Da análise do despacho acima referido, a Ré entende que o facto 1, não reflete com rigor a prova produzida. 2. Com efeito, o prestador de atividade MM referiu que utilizava em simultâneo as duas plataformas para decidir sobre as propostas de entrega que aceitava de uma ou de outra. Devendo tal ser integralmente refletido nos temas de prova que ampliam, nos termos que se seguem: “Desde 2021 que exerce a atividade de estafeta utilizando a aplicação Uber Eats e Glovo, em simultâneo, sete dias por semana, cerca de 12 horas por dia, escolhendo, a cada momento, as propostas de entrega de uma ou de outra que aceitava.” 3. O facto 2 não surgiu durante a audiência de julgamento e foi articulado pela Ré, nos artigos 127.º e seguintes da contestação, pelo que o mesmo não pode ser aditado aos temas da prova. 4. Não obstante, e sempre com o devido respeito, a Ré esclarece que quando o prestador de atividade se referiu a “Flit” não se estava a referir ao nome de uma empresa, mas a termo em inglês para Parceiro de Frota – Fleet Partner, confusão que poderá ter resultado da tradução simultânea, mas que cumpre corrigir. 5. Efetivamente, tal como alegado pela Ré na contestação o Sr. MM presta atividade através de um Parceiro de Frota e é pago por este e é este quem lhe paga e não a Ré. 6. A acrescentar algum facto aos temas da prova, deverá cingir-se-á ao facto de, pelo contrário, Sr. MM prestar atividade na plataforma Glovo sem intermediário. 7. Para além do exposto, foram discutidas outras matérias com relevância para a boa decisão da causa que também deveriam ser aditadas aos temas da prova, por, salvo o devido respeito, serem relevantes para a boa decisão da causa, nomeadamente: a) O prestador de atividade explicou que pode, querendo, não utilizar qualquer sistema de GPS, desligando o mesmo após a recolha. b) O prestador de atividade explicou ainda que já teve vários períodos em que se ausentou do país e nos quais não utilizou a aplicação, entre os quais um período de três meses. Termos em que se requer: a) que o facto 1 seja aditado aos temas da prova nos termos supra expostos; b) que parte do facto 2 não seja aditado aos temas da prova por ter sido objeto de alegação pela Ré na contestação, devendo ser aditado apenas o facto acima indicado; c) sejam aditados à ampliação dos temas da prova os factos, acima referidos, os quais foram objeto de discussão e são relevantes para a boa decisão da causa.” Após foi proferida a sentença que julgou a acção totalmente procedente e declarou a existência de um contrato de trabalho, por tempo indeterminado, entre a Ré, Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., e o interveniente, MM, desde data não posterior a 31.12.2021. Inconformada com a sentença, a Ré recorreu e formulou as seguintes conclusões: “a. Nulidades da sentença 1. Analisada a sentença recorrida, conclui-se pela verificação das causas de nulidade da sentença previstas no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do CPC, na medida em que: 2. Ainda que o Tribunal a quo tenha concluído que, tendo em conta a prova produzida, “(…) não funcionaria a presunção prevista no art. 12ºA do Cód. do Trabalho, ainda que fosse aplicável, nem a do art. 12º do mesmo diploma”, determinou que a relação estabelecida entre a ora Recorrente e o prestador de atividade visado tem natureza laboral, o que justifica com a mera remissão para a norma prevista no artigo 342.º do Código Civil, uma norma geral substantiva relativa ao ónus da prova. 3. O normativo previsto no artigo 342.º do Código Civil, indicado pelo Tribunal a quo como único e exclusivo fundamento de iure constituto para a decisão que proferiu, estabelece que “[à]quele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”. Em boa razão, quem apresentou a presente ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho foi o Ministério Público, ora Recorrido, sendo, portanto, ao Ministério Público que caberia provar a existência de uma relação típica do ordenamento laboral. 4. O Tribunal a quo falhou completamente em expor às partes quais as normas jurídicas que fundamentaram a sua decisão nesse sentido, assim como não demonstrou de forma clara a efetiva subsunção dos factos considerados provados ao direito aplicável – o qual, salvo melhor entendimento, se resume ao artigo 342.º do Código Civil. 5. O mesmo se diga relativamente à motivação da fundamentação de facto, que é desconexa e sem qualquer indicação de quais os meios de prova produzidos em audiência e constantes do processo que motivaram a convicção da Mma. Juiz a quo relativamente a praticamente todo o elenco de factualidade dado como provado e não provado. 6. Deve, pois, a sentença ser declarada nula, como impõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC. 7. Não é possível concluir quais são os fundamentos apontados pelo Tribunal a quo para a decisão a que chega, o que implica qualificar a sentença como sendo obscura, o que, adiante-se desde já, deriva em grande parte da extensa, complexa, abstrata e contraditória natureza da sentença recorrida. 8. A sentença consubstancia um denso e pouco estruturado texto, sendo que o Tribunal a quo perdeu-se num discurso abstrato e teórico sobre as políticas públicas que o setor em causa reclama, o quadro normativo aplicável, teorias doutrinárias nacionais e internacionais, tendências jurisprudências nacionais e estrangeiras, para depois explicar a tese defendida na sentença, como se de um texto académico se tratasse. 9. Quando finalmente, na página 102, chegamos à subsunção dos factos ao direito, o Tribunal a quo falha na clareza do seu discurso, tornando impossível para a Recorrente compreender que factos foram subsumidos a cada um dos indícios em concreto. 10. Deve, pois, a sentença ser declarada nula, como impõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), 2.ª parte, do CPC. 11. Os factos apurados evidenciam uma larga margem de autonomia do prestador de atividade visado na prestação da atividade e o Tribunal a quo acabou por determinar, sem apontar fundamentos para tal, que o pendor subordinativo prevalece sobre aquela autonomia. 12. Ou seja, a fundamentação de facto está em oposição com a decisão, o que fere a sentença de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), 1.ª parte, do CPC 13. O Tribunal a quo, em total desconsideração da lei vigente, estabeleceu os seus próprios indícios de subordinação, sem qualquer atenção dos argumentos invocados pelas partes e sem que tivesse garantido o direito ao contraditório das mesmas. 14. Por exemplo, o Tribunal a quo entendeu que uma das características essenciais para decidir sobre a existência de um contrato de trabalho é a continuidade da prestação por período superior a 90 dias, interpretado no sentido de “(…) se, por exemplo, pese embora todos os aspetos analisados, ficasse demonstrado que um estafeta estava sistematicamente conectado à aplicação apenas alguns minutos ou escassas horas por dia e/ou por semana ou que a relação contratual não tinha ultrapassado 90 dias, a consequência seria a de que não preencheria este pressuposto da prestação ininterrupta por um período não inferior a 90 dias”. 15. Este entendimento do Tribunal não tem base legal, nem doutrinal ou jurisprudencial e muito menos encontra correspondência nos articulados apresentados pelas partes. 16. É um critério novo, construído pelo Tribunal a quo e que não foi debatido pelas partes na fase dos articulados ou em sede de audiência de julgamento, tendo sido considerado essencial pelo Tribunal a quo na fundamentação da sua decisão. 17. Deve, pois, a sentença ser considerada nula por excesso de pronúncia e violação do princípio do contraditório, como impõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC. b. Recurso da matéria de facto 18. Como se evidencia em virtude das alegações, existem factos que foram erradamente dados como provados e factos relevantes para a decisão da causa que se provaram e que deveriam, por isso, ser dados como provados, não tendo a sentença recorrida feito um correto uso dos poderes conferidos ao juiz no âmbito da decisão da matéria de facto, previstos no artigo 607º, nos 4 e 5, do CPC. 19. Para além disso, foram dados como provados determinados factos sobre os quais não incidiu discussão e sem ter sido seguido o procedimento previsto no artigo 72.º do CPT. 20. Nesse sentido, deve alterar-se a decisão sobre a matéria de facto, em linha com o preconizado no Recurso da matéria de facto, que por economia processual aqui não se reproduz; em resumo: 21. O ponto 4 dos Factos Provados deve ser alterado e passar a ter o seguintes teor: “Na terminologia da Ré, são utilizadores da plataforma: • Os utilizadores parceiros (estabelecimentos comerciais, como restaurantes, por exemplo); • Os utilizadores estafetas; e •Os utilizadores clientes”. 22. O ponto 92 dos Factos Provados deve ser alterado e passar a ter o seguinte teor: “O prestador de atividade registou-se como parceiro de entregas independente, tendo há cerca de um ano e meio [por referência a 03.07.2024] transitado para o parceiro de frota Discreta Mistura, Lda.; a R. paga ao parceiro de frota e este paga ao prestador de atividade”; em consonância, devem ser eliminados o Factos Provados 36 e 106, porquanto incorretos. 23. Os factos constantes dos artigos 122.º, 123.º, 124.º, 131.º e 132.º da contestação devem ser aditados ao elenco de factos dados como provados. 24. Os pontos 9, 32, 33, 95, 96, 97, 99, 100 e 105 dos Factos Provados devem ser dados como não provados. 25. O ponto 12 dos Factos Provados deve ser dado como não provado. 26. A parte final do ponto 15 dos Factos Provados ser eliminado, passando o facto em causa a ter o seguinte teor: “Para que lhe fossem apresentados tarefas/pedidos na plataforma UBER EATS, MM tinha que aceder ao seu “perfil da conta”, o qual tinha de estar atualizado com a sua foto de perfil, podendo a UBER EATS pedir a apresentação de prova da sua identidade mediante reconhecimento facial efetuado através do telemóvel”. 27. Por outro lado, o facto constante do artigo 209.º da contestação deve ser aditado ao elenco de factos dados como provados. 28. Os pontos 19 dos Factos Provados deve ser dado como não provado e o ponto 91 dos Factos Provados deve ser alterado e passar a ter o seguinte teor: “Desde 2021 que exerce a atividade de estafeta em simultâneo com a atividade idêntica que exerce para a Glovo”. 29. O ponto 22 dos Factos Provados deve ser alterado e passar a ter o seguinte teor: “Quando aceita uma proposta de entrega da UBER EATS, o estafeta concorda em prestar aquele serviço de entrega em troca do pagamento da taxa de entrega proposta na aplicação, ainda que efetue um percurso mais longo ou mais curto do que aquele que serviu de base ao cálculo”. 30. O ponto 28 dos Factos Provados deve ser eliminado do acervo de factos dados como provados e a parte final do ponto 27 dos Factos Provados ser dada como não provada, passando este ponto a ter o seguinte teor: “Se os estafetas não tiverem o GPS ligado, a aplicação não funciona para entregas, uma vez que é o GPS que permite à plataforma apresentar-lhes propostas de entregas tendo em consideração a sua localização e a proximidade com o ponto de recolha”. 31. Os pontos 29 e 110 dos Factos Provados devem passar a ser um único facto com o seguinte teor: “A atribuição/distribuição dos pedidos aos estafetas é determinada em função do critério da distância entre aquele e o ponto de recolha , sempre respeitando a taxa mínima por quilómetro definida pelo prestador de atividade”. 32. O ponto 35 dos Factos Provados deve ser alterado e passar a ter o seguinte teor: “A Ré não impõe horários”. Por outro lado, o facto alegado sob o artigo 328.º, alínea e), da contestação deve ser aditado ao elenco de factos dados como provados. 33. O ponto 51 dos Factos Provados deve ser eliminado do acervo de factos provados. 34. O ponto 86 dos Factos Provados ser eliminado do acervo de factos dados como provados. 35. O ponto 87 dos Factos Provados deve ser substituído e passar a ter a seguinte redação: “A Ré permite que os parceiros de entregas possam nomear um substituto para prestar serviços de entrega em seu nome”. 36. O ponto 88 dos Factos Provados ser alterado e passar a ter o seguinte teor: “A Ré removeu da plataforma o impacto do feedback dos clientes nos pontos adquiridos através do programa uber eats pro”. Por outro lado, o ponto 2 dos Factos Não Provados e o facto constante do artigo 248.º da contestação devem ser aditados ao elenco de factos dados como provados. 37. O ponto 90 dos Factos Provados deve ser eliminado do acervo de factos dados como provados. 38. O facto provado 93 deve ser eliminado ou, no mínimo, alterado para refletir que tal valor foi apenas alegado pelo prestador de atividade em audiência, sem prova documental e sem apuramento quanto à proporção imputável à Recorrente. 39. O ponto 98 dos Factos Provados deve ser eliminado do acervo de factos dados como provados. 40. O ponto 108 da matéria de facto não foi alegado e não se provou pois simplesmente sobre o mesmo não incidiu qualquer discussão, pelo que deve o mesmo ser eliminado do acervo de factos dados como provados. 41. Para além de absolutamente genérico (qual é o “programa” a que se refere?), o ponto 111 da matéria de facto não foi alegado por qualquer uma das partes, e não resultou provado pois simplesmente sobre o mesmo não incidiu qualquer discussão, pelo que deve o mesmo ser eliminado do acervo de factos dados como provados. 42. O ponto 1 dos Factos Não Provados passar a constar do elenco dos factos dados como provados. 43. O Facto Não Provado 4 consubstancia matéria inteiramente conclusiva sobre o qual não incidiu discussão, pelo que não pode, por essa razão, constar do elenco da factualidade provada ou não provada, devendo, por isso, ser eliminado. 44. O facto constante do artigo 191.º da contestação deve ser aditado à matéria de facto dada como provada. 45. O facto constante do artigo 368.º da contestação deve ser aditado ao elenco de factos dado como provados. c. Aplicação da lei no tempo – artigo 12.º do Código do Trabalho 46. Em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e as regras de aplicação das leis no tempo, tendo a relação contratual estabelecida entre a ora Recorrente e o prestador de atividade visado iniciado em data anterior a 1 de maio de 2023 não será aplicável o regime decorrente do indicado artigo 12.º-A do Código do Trabalho (na redação dada pela Lei n.º 13/2023, de 03 de Abril, que entrou em vigor em 01 de maio de 2023), mas apenas o que decorre do artigo 12.º do mesmo diploma, ou seja, há que aplicar o regime jurídico em vigor na data em que se estabeleceu a relação jurídica entre as partes. 47. Percorrendo os factos provados, em particular os pontos 72, 67, 14, 114, 20, 56, 58, parte final do 92, 21, 39, 43, 44, não se vislumbra que alguma das características previstas nas várias alíneas do indicado artigo 12.º esteja verificada. 48. Não se verifica, assim, a presunção da existência de contrato de trabalho, pelo que deve a sentença recorrida ser revogada, julgando-se, consequentemente, o pedido de reconhecimento de contrato de trabalho improcedente. d. Não se verifica nenhuma das características previstas no artigo 12.º-A do Código do Trabalho 49. Na página 126 da sentença pode ler-se: “cremos que não funcionaria a presunção prevista no art. 12ºA do Cód. do Trabalho, ainda que fosse aplicável”, ou seja, o Tribunal a quo afirma ter concluído pela inaplicabilidade do artigo 12.º-A do Código do Trabalho ao caso concreto, conclusão com a qual o Recorrente concorda. 50. Sem prejuízo, tendo em consideração a obscuridade da sentença, por mero dever de patrocínio se prestam os seguintes esclarecimentos relativamente à análise dos indícios previstos no artigo 12.º-A, n.º 1, do Código do Trabalho. 51. Resultou provado que o prestador de atividade visado não é pago pela ora Recorrente, mas sim pelo intermediário (parte final do Facto Provado 92), não tendo a Recorrente qualquer visibilidade ou influência sobre os termos acordados entre o prestador e o respetivo parceiro de frota, afigurando-se impossível, portanto, que a Recorrente fixe a retribuição do prestador de atividade ou estabeleça limites máximos e mínimos para aquela. 52. Sem prejuízo do exposto, ficou ainda provado que o prestador de atividade pode definir um valor mínimo abaixo do qual não deseja receber propostas de serviços de entrega (Factos Provados 39 e 43) e que, mesmo definindo um valor mínimo por quilómetro, permanece, ainda assim, livre de recusar toda e qualquer proposta apresentada (Factos Provados 24, 73, 81, 84, 109). 53. Tal como consta da factualidade provada, a funcionalidade que permite ao prestador de atividade visado estabelecer o valor mínimo por quilómetro segundo o qual está disponível para fazer entregas tem como valores mínimo de € 0,10 e máximo de € 99 (Facto Provado 103). 54. O intervalo, em ambos os casos, é demasiado extenso para se considerar que existe um limite efetivo, visto que não é possível esgotar todas as possibilidades compreendidas no referido limite. 55. Assim sendo, com o devido respeito, não assiste razão ao Tribunal a quo quando conclui, no âmbito do seu exercício de raciocínio abstrato, que “[o] preço, a taxa de entrega e o pagamento são exclusivamente fixados pela Ré”73. 56. Acresce que a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho se refere a “retribuição” e não a taxa de entrega ou preço do serviço de entrega. Trata-se de um conceito definido no Código do Trabalho, no artigo 258.º, e que consiste numa contrapartida pelo trabalho/atividade prestada. 57. Não só a Recorrente não fixa unilateralmente a retribuição, como não determina limites mínimos e máximos da taxa de entrega. O elemento copulativo «e» inserido pelo legislador na alínea a) reconduz-nos à convicção de que pretendeu que tal pressuposto se baseasse na inflexibilidade da componente remuneração, ou seja, que esta fosse fixada com a intervenção exclusiva da plataforma, pelo menos em termos de moldura de retribuição, e não numa flexibilidade mitigada, em que o estafeta tem o poder de impor limites mínimos, como sucede na relação em apreço. 58. O prestador de atividade visado é remunerado por um parceiro e frota e pelo resultado (e tendo sempre em conta o preço mínimo que definiu), ou seja, é remunerado pela tarefa (que nem sequer é obrigado a aceitar e, consequentemente, cumprir), pela entrega do produto do comerciante ao cliente, e não pelo tempo que demora a concluir a entrega ou ainda pelo tempo que se encontra ligado na Plataforma, o que é incompatível com a conclusão de que ocorre uma fixação da retribuição por parte da ora Recorrente. 59. Quanto ao indício previsto na alínea b), o Tribunal a quo não teceu quaisquer considerações sobre o seu eventual preenchimento, face à factualidade dada como provada. Assim, a Recorrente limitar-se-á a expor, em abstrato, os argumentos que demonstram que tal indício não se encontra verificado no caso concreto. 60. Analisada a factualidade assente nos presentes autos, constata-se que a mesma é manifestamente demonstrativa de que o prestador de atividade visado desenvolve a sua atividade de forma totalmente autónoma e segundo as condições o próprio define. Não recebe quaisquer ordens, muito menos individualmente dirigidas. 61. Por outro lado, note-se que de acordo com o Facto Provado 74, o prestador de atividade não está obrigado a apresentar-se em conformidade com qualquer critério que não seja o pessoal, podendo inclusivamente utilizar equipamentos ou roupa de concorrentes. 62. Em suma, o elenco de factos provados não faz referência a uma única regra específica que permita aferir direção relativamente à apresentação, conduta ou prestação de atividade do estafeta. 63. A factualidade relevante para este efeito deve consistir na prova e demonstração de factos concretos de onde resulte, no fundo, o poder de direção, mas da análise dos presentes autos verifica-se que não foi alegado um único facto concreto que permita concluir pela verificação desta característica, nem os factos provados conseguem cumprir esse desiderato. 64. O Tribunal a quo absteve-se de subsumir os factos provados ao indício previsto no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea c), do Código Trabalho, colocando a ora Recorrente (e qualquer outro leitor da sentença recorrida) numa posição de absoluto desconhecimento quanto à sua apreciação do referido indício. 65. Ainda assim, no exercício abstrato e de natureza doutrinária vertido na sentença recorrida, o Tribunal a quo defende que a ora Recorrente “No tocante ao argumento do «controlo» (…) tem a faculdade de, querendo, controlar a qualidade da atividade, efetiva e constantemente, e disso mesmo dar feedback ao estafeta” 66. Nos presentes autos, não se vislumbra um único facto passível de concluir por qualquer controlo por parte da Recorrida, antes pelo contrário, uma vez que que é o prestador de atividade que escolhe o quanto, como e quando e ainda o modo como executa o seu trabalho. 67. Ficou provado que o prestador de atividade pode utilizar os sistemas de navegação GPS que preferir utilizar ou até mesmo não utilizar nenhum sistema de navegação GPS, podendo desliga-lo (Facto Provado 25 (parte final), 70, 71), pelo que não é possível concluir pelo controlo ou orientação por parte da Recorrida na forma como o prestador de atividade desempenha a sua atividade – tal conclusão mostra-se totalmente ilógica com os factos provados em causa. 68. O simples facto de o estafeta precisar de estar ligado à plataforma e ter o GPS ativo para receber pedidos não é suficiente para demonstrar a existência de um poder de direção e/ou controlo por parte da entidade responsável pela aplicação, porquanto tal necessidade decorre da própria natureza do serviço prestado e não da existência de uma relação de subordinação típica de um contrato de trabalho. 69. De acordo com a factualidade provada, a ativação do GPS serve apenas para garantir a correta atribuição dos pedidos com base na localização do estafeta e do estabelecimento comercial. 70. A necessidade de o GPS estar ligado para a atribuição de pedidos não significa qualquer imposição relativamente a como e quando o estafeta deve prestar a sua atividade – conforme resulta, por exemplo, dos Factos Provados 20, 56, 81. 71. Para além disso, se decidir aceitar determinada proposta, não existe qualquer obrigatoriedade quanto ao percurso a seguir, nem qualquer imposição relativamente ao tempo de entrega, sendo o estafeta livre de escolher o GPS da sua preferência (ou até de não utilizar nenhum) e o trajeto que considerar mais adequado – conforme resulta dos Factos Provados 25 (parte final), 67, 70, 71. 72. Neste âmbito, os únicos factos provados a este propósito consubstanciam um conjunto de factos que se reportam à mera existência de um GPS e à possibilidade de o mesmo permitir o acompanhamento da entrega pelo cliente caso o prestador de atividade não o desligue, nada mais. 73. Vale dizer, os factos provados nos presentes autos apenas demonstram que existe um GPS e que o mesmo pode permitir aos clientes acompanhar a sua entrega, não permitindo concluir que existe algum controlo sobre o prestador de atividade – aliás, nem sequer foram alegados factos nesse sentido. 74. A este propósito, concluímos como concluiu o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa no processo n.º 30225/23.4T8LSB.L1-4 (Relatora: Celina Nóbrega), que se subscreve: “ligar-se à aplicação não é sinónimo de controlo da execução da actividade por parte da Ré. É um passo essencial para lhe sejam solicitadas entregas. Essencial também, é que é o prestador de actividade quem decide quando ligar-se e quando desligar-se, sem que tenham ficado provadas quaisquer consequências, pelo que, não há controlo e direcção pela Ré da actividade que aquele exerce”. 75. Em face do exposto, não se pode concluir pela existência de controlo na prestação da atividade, razão pela qual não se pode considerar verificado este indício. 76. Ainda que não faça referência expressa ao indício previsto no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho, o Tribunal a quo considerou que “[o] estafeta encontra-se, deste modo, na contingência de, apenas em dois minutos, decidir se aceita ou recusa uma oferta sem saber o tipo de produto, o peso do mesmo, os detalhes do pagamento quanto à forma, por exemplo, ou o tempo estimado de espera, consequentemente, sem saber o tempo estimado de duração da tarefa global. Ora, todos estes constituem fatores determinantes na organização do trabalho. Logo, a plataforma, longe de se ficar pela intermediação, condiciona de modo determinante a organização do trabalho por banda do estafeta” Salvo o devido respeito, tal argumentação não tem qualquer fundamento, traduzindo-se em meras assunções destituídas de suporte na factualidade provada. 77. Esta alínea assenta na natureza subordinada do vínculo laboral, aludindo-se, nomeadamente, à existência ou fixação de um horário e períodos de ausência, às condições a que estão sujeitas a aceitação e a recusa de tarefas e à possibilidade de substituição. 78. Ora, analisado o elenco de factualidade provada nos presentes autos, imperioso se torna concluir que toda a organização da atividade do estafeta é feita pelo próprio, podendo este prestar atividades a terceiros, incluindo concorrentes e ao mesmo tempo que exerce atividade para a Recorrente, e ainda atender a sua própria clientela – Factos Provados 77, 78, 79, 80. 79. Não se vislumbra como é que um trabalhador poderá obedecer a uma ordem do empregador quando, simultaneamente, pode estar a receber ordens de concorrentes do empregador que conflituam como os interesses deste. A possibilidade de prestar a atividade a concorrentes em simultâneo afigura-se, pois, especialmente relevante pois evidencia a intermitência e reduzido grau de compromisso que o prestador tem na sua relação com a Recorrida. 80. Tal como refere Joana Vasconcelos no seu Parecer, a ausência de exclusividade “exprime uma irrefutável autonomia do prestador, cuja inserção na organização da empresa que gere e explora a aplicação é, afinal, intermitente e eventual, longe, pois, da estabilidade e intensidade próprias da relação laboral.”. 81. Verificada que foi a inexistência de qualquer restrição ao desempenho de atividades concorrentes via plataforma digital, cumpre ainda realçar que, com relevância relativamente a este indício, resultou provado que o prestador de atividade pode passar meses sem se conectar, pode escolher a que clientes e a que restaurantes quer prestar atividade; Pode fazer-se substituir no desempenho da sua atividade. 82. Em face do exposto, imperioso se torna concluir que também esta característica não se encontra verificada no caso concreto. 83. No que toca à qualificação do ato de desativação de conta enquanto manifestação do poder disciplinar (alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho), tal como parece ser a tese defendida pelo Tribunal a quo deve ter-se em conta o seguinte. 84. O poder disciplinar corresponde a um poder punitivo do empregador que visa atuar sobre condutas do trabalhador consideradas censuráveis no contexto da relação laboral estabelecida e que se consubstancia na capacidade de aplicar sanções disciplinares aos trabalhadores em caso de incumprimento dos seus deveres, sejam eles principais ou acessórios, legais ou convencionais. 85. Percorrido o elenco dos factos provados, não se encontra um único facto que evidencie que a Recorrida, de algum modo, exerce ou exerceu algum tipo de poder disciplinar ou regulamentar sobre o prestador de atividade, no sentido de ter a possibilidade de sancionar um comportamento do mesmo que não respeitasse as suas obrigações/deveres ou os padrões de comportamento que eventualmente fossem determinados pela Recorrida. 86. De facto, a este respeito, os únicos factos que se podem subsumir neste conceito são os que fazem referência às cláusulas dos Termos e Condições, sendo total a ausência de factos concretos que permitam aferir qualquer ascendente disciplinar da Recorrida perante o prestador de serviço visado. 87. Sem prejuízo da ausência de factualidade concreta no caso sub judice, sempre se refira que nenhuma das situações que se encontra elencada nos termos e condições aplicáveis consiste na violação de um dever laboral, como sejam, por exemplo, o respeito, o zelo e diligência, a assiduidade, pontualidade, respeito, lealdade, ou outros elencados no elencado no artigo 128.º do Código do Trabalho. 88. Como se pode ler no Acórdão deste Venerando Tribunal, proferindo no âmbito do processo 31164/23.4T8LSB.L1-4 (Relatora: Susana Silveira): “Ao poder disciplinar surge associado, naturalmente, o poder de direcção e de fiscalização, bem como o poder de conformação da prestação, destinando-se aquele a sancionar as condutas do trabalhador que sejam desconformes com a disciplina da empresa. Dificilmente, pois, se pode concluir pela sua existência se, a montante, se não provam factos que justamente integrem qualquer um daqueles poderes. O poder disciplinar não sobrevive desligado do substracto que lhe é inerente. Nesta medida e tendo nós concluído, como concluímos, pela inexistência de factos que, provados, se integrem no exercício de algum daqueles poderes, por maioria de razão não podemos ter por existente o poder disciplinar. Este poder disciplinar destinar-se-ia, então, a sancionar que tipologia de condutas? Nesta conformidade, o apelo às condições que permitem à apelada a restrição do acesso do estafeta à plataforma ou mesmo a desactivação da sua conta, densificadas nos factos provados constantes dos pontos 47. a 49., não podem, no nosso modesto entendimento, ser eleitas enquanto manifestação típica do poder disciplinar, posto que as condições ou obrigações a que cada contraente está sujeito quando contratualmente vinculado sempre poderão conduzir à resolução do contrato se incumpridas, o que é próprio dos contratos sinalagmáticos”. 89. Todos os contratos, sejam eles de que natureza forem, podem ser cessados e não é por isso que se qualificam como contratos de trabalho – no caso concreto, trata-se, inclusivamente, de uma prorrogativa dos serviços de intermediação em linha, que se encontra prevista no artigo 4.º do designado Regulamento P2B – Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, que promove a equidade e a transparência para os utilizadores profissionais que recorrem aos serviços de intermediação em linha disponibilizados pelos operadores das plataformas digitais. 90. Em disposição alguma do Regulamento P2B se verifica a referência a “relação laboral”, “entidade empregadora”, “trabalhador” ou “poder disciplinar”. A razão para tal é simples: a desativação de contas, enquanto forma de reação a, por exemplo, uma situação de incumprimento dos termos e condições da plataforma, não é necessariamente, ao contrário do que o Tribunal Recorrido entendeu, uma manifestação do poder disciplinar. Muito pelo contrário, pode ser um mecanismo de autotutela convencional, sem qualquer intuito de demover, neste caso, o estafeta de voltar a praticar determinado ato. 91. Não se vislumbra, assim, como é que a Recorrida exerce poderes laborais, nomeadamente o poder disciplinar, já que, como ficou demonstrado, não existe prova de que a Recorrida desativa contas, e ainda que assim se entendesse, por mero dever de patrocínio, a desativação de contas (i) não constitui uma manifestação do poder disciplinar, (ii) não é exercida como forma de orientar comportamentos e (iii) é reconhecida pelo Direito da União Europeia como sendo uma prerrogativa das plataformas digitais perante profissionais independentes. 92. Da matéria de facto provada nos presentes autos, em particular Facto Provado 114, resulta que a Recorrente não é proprietária da aplicação e do site Uber Eats, o que impossibilita, desde logo, a conclusão de que é proprietária do principal instrumento de trabalho utilizado pelo prestador de atividade, inviabilizando qualquer argumentação que defenda que a Recorrente é a proprietária do principal instrumento de trabalho do prestador de atividade. 93. A referência do legislador à possibilidade de exploração de instrumentos de trabalho por contrato de locação não pode deixar de ser salientada e vista como um indício de que o legislador estava a pensar em bens corpóreos; com efeito, é notório que a intenção do legislador foi salvaguardar a utilização de bens corpóreos, como sejam uma mota, uma mochila, um capacete ou um telemóvel, passíveis de ser disponibilizados ou locados por uma entidade a um pretenso prestador de serviços, escamoteando uma verdadeira relação laboral, o que não é o caso do prestador de atividade visados nos presentes autos. 94. Ademais, não é despicienda a utilização do plural, indicador de que o legislador pretendeu abarcar um conjunto de bens essenciais à prestação da atividade, cuja posse e domínio por parte da entidade beneficiária da prestação poderiam configurar um indício de subordinação jurídica. 95. Assim, não pode afirmar-se que a posse de uma aplicação digital – um software acessível a qualquer utilizador registado – constitua um instrumento de trabalho nos termos visados pelo legislador, sob pena de se desvirtuar o verdadeiro alcance da norma. 96. Interpretação contrária, para além de absolutamente ilógica, terá o seguinte resultado prático: a alínea f) do artigo 12.º-A do Código do Trabalho estará sempre automaticamente verificada, sem necessidade de quaisquer indagações por parte do Tribunal. 97. Este entendimento tem sido acolhido pela jurisprudência, como se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que assinala que “afigura-se que para que se verifique a característica em análise exige-se mais, exige-se que alguns equipamentos/instrumentos de trabalho pertençam à ré, pois de outro modo, ou seja, se fosse suficiente para a verificação da característica que a ré gerisse uma aplicação informática, então seria redundante a existência desta característica, pois a própria atividade em causa, trabalho em plataforma digital, já conteria o requisito/caraterística da alínea f). Por consequência, entende-se não se verificar a característica prevista na alínea f)”. 79 Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 7 de novembro de 2024, proferido no âmbito do processo 1451/23.8T8PTG.E1 (Relatora: Paula do Paço), disponível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, entre outros, Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, proferidos no âmbito do processo 3842/23.5T8PTM.E1 (Relator: João Luís Nunes) e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no âmbito do processo 2821/23.7T8VRL.G1 (Relator: Francisco Sousa Pereira), todos disponíveis em www.dgsi.pt. 98. Por fim, o legislador quis claramente distinguir plataforma digital, onde inclui o conceito de aplicação informática (cfr. artigo 12.º-A, n.º 2 do Código de Trabalho), de equipamento e instrumento de trabalho (previsto no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea f) do Código do Trabalho). Conforme decorre do artigo 12.º-A, n.º 1, do Código do Trabalho, a plataforma digital (alegadamente a Recorrida) é o sujeito da relação contratual estabelecida com os prestadores da atividade, logo, a Recorrida não pode ser, simultaneamente, o sujeito da relação contratual e o equipamento ou o instrumento de trabalho do prestador de atividade . 99. Atento o exposto, nenhuma das características de contrato de trabalho enunciadas no artigo 12.º-A do Código do Trabalho se encontra verificada, pelo que não se pode presumir a existência de contrato de trabalho entre a Recorrida e o prestador de atividade visado, devendo em conformidade ser substituída a sentença recorrida. e. Ilisão de qualquer presunção que eventualmente se verificasse 100. Não se verifica, como se viu, qualquer presunção de laboralidade; no entanto, in casu, sempre resultaria ilidida qualquer presunção de laboralidade que eventualmente se verificasse. 101. O que se afirma resulta expressa e claramente da análise dos Factos Provados 37, 20, 56, 81, 84; 24 e 73; 39 e 43; 46; 48; 58; 65, 66, 67, 70 e 71; 25; 72; 74; 75; 77, 78, 79, 80; 113. 102. Este conjunto de elementos apontam no sentido da efetiva autonomia do prestador de atividade e da inexistência de uma relação com carácter de subordinação jurídica, pelo que, nos termos do artigo 12.º-A, n.º 4, do Código do Trabalho e artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil, resulta ilidida qualquer presunção de laboralidade que eventualmente se verificasse. 103. É o estafeta que escolhe quando quer aceitar pedidos, decidindo quando se liga e desliga da Plataforma e durante quanto tempo permanece ligado – Factos Provados 20, 56, 81, 84; 104. Podendo recusar livremente toda e qualquer proposta e, ainda, bloquear comerciantes ou clientes – Factos Provados 24 e 73; 105. O Prestador de Atividade pode passar, dias, semanas, meses sem se ligar à Plataforma, continuando com a sua conta ativa, sendo que, como resulta do depoimento do prestador de atividade, este já teve vários períodos de inatividade, incluindo um 3 meses “ainda em janeiro” – Facto Provado 58; 106. Tanto assim é, que a Recorrente não consegue saber quantos estafetas estarão com sessão iniciada na Plataforma em determinada altura, quantos deles se manterão conectados (e por quanto tempo) e, por fim, quantos aceitarão as ofertas de entrega disponibilizadas – Facto Provado 57. 107. O que permite concluir que o prestador de atividade não está, nem nunca se comprometeu a estar, disponível para prestar a sua atividade, muito menos de forma contínua. 108. A relação entre o prestador de atividade e a Recorrente não preenche, portanto, um dos elementos essenciais do contrato de trabalho, uma vez que a atividade prestada não se pode qualificar, quanto ao cumprimento, como uma atividade laboral, por lhe faltar o compromisso na prestação. 109. Do elenco da factualidade dada como provada nos presentes autos, resulta que, para além de ser autónomo na fixação do tempo e local de prestação da sua atividade, o prestador de atividade visado tem uma profunda liberdade para definir que tarefas aceita ou não prestar, uma vez que inexistem limites ou consequências para a não aceitação. 110. Foi essa independência que fundou a decisão do Tribunal Justiça da União Europeia proferido no Caso B/Yodel Delivery Network. 111. Em sentido convergente, o Supremo Tribunal de Justiça do Reino Unido, em decisão de 21 de novembro de 2023, decidiu que os estafetas que prestam atividade (no caso, para a plataforma Deliveroo) não podem ser considerados trabalhadores subordinados, uma vez que são “livres de rejeitar ofertas de trabalho, de se tornarem indisponíveis e de realizarem trabalhos para concorrentes”, concluindo que “estas características são fundamentalmente inconsistentes com qualquer noção de relação de trabalho”(tradução nossa). 112. Acresce que a nossa jurisprudência é riquíssima em decisões que permitem distinguir um contrato de trabalho de uma prestação de serviços, sendo que, no caso da atividade prestada no âmbito das plataformas digitais, é maioritária a posição que nega o estatuto juslaboral à atividade dos estafetas que prestam a mesma no âmbito das plataformas digitais . 113. A este propósito, afigura-se especialmente relevante neste contexto, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, proferidos no âmbito do processo n.º 31164/23.4T8LSB.L1.S1 (Relatora: Susana Silveira) e no âmbito do processo 29383/23.2T8LSB.L1-4 (Relatora: Manuela Fialho), ambos de 15 de janeiro de 2025. 114. Ora, estas decisões contêm factos relevantes e semelhantes àqueles que foram provados pela Recorrente, factos esses que apontam no sentido de uma relação jurídica autónoma e não juridicamente subordinada. 115. Em particular, importa realçar que a ausência de exclusividade – nomeadamente o facto de a Recorrente permitir o “multiapping” – é um fator determinante do trabalho autónomo, que tem sido recorrentemente identificado não só pelos tribunais nacionais , mas também pelo Tribunal de Justiça da UE. 116. Note-se que, do elenco da factualidade provada nos presentes autos, é possível concluir que o prestador de atividade não tem qualquer compromisso, mínimo que seja, de regularidade, pontualidade ou assiduidade na prestação de atividade, podendo desparecer e não prestar atividade durante meses. 117. Para a Recorrente é absolutamente indiferente (desde que cumpram os requisitos mínimos previstos nos seus termos e condições) quem exerce a função de estafeta, não detendo com os mesmos qualquer relação de confiança ou de dependência jurídica. 118. Não se demonstrou, pela factualidade provada, que sejam dadas instruções, ordens ou quaisquer regras de como cumprir as suas tarefas, bastando que, caso aceite a entrega proposta, a entregue no local determinado pelo cliente. 119. A subordinação jurídica fica, portanto, totalmente arredada. 120. O mesmo se diga quanto às suas ausências, sejam curtas ou prolongadas, que não justifica, nem daí resulta qualquer sancionamento por parte da Recorrente. 121. Caso não aceite nenhuma oferta de entrega apresentada na plataforma, o prestador de atividade não está a infringir nenhum dos termos e condições aplicáveis, nem a Recorrente exigirá que o prestador o faça ou tomará quaisquer medidas contra os mesmos. 122. Por isso, caso se entendesse que existe um contrato de trabalho entre os prestadores de atividade visados e a ora Recorrente, esse contrato nunca poderia ser igual àquele que atualmente vincula as partes, de outro modo, o prestador de atividade poderia sempre coibir-se de cumprir a principal obrigação de um trabalhador (a de trabalhar) e a Recorrente nada poderia fazer quanto a isso – nenhum negócio sobrevive nessas condições. 123. Face ao exposto, não se pode considerar que o prestador de atividade faz parte da organização produtiva da Recorrente se esta nem consegue determinar quantos prestadores de atividade se encontrarão disponíveis em determinada área geográfica num período de tempo específico e se estes sequer vão aceitar as ofertas de entrega que lhes são disponibilizadas – Facto Provado 57. 124. Contrariamente ao que sucede numa relação laboral, a Recorrente não organiza a atividade do prestador de atividade de maneira alguma, pois este é livre para escolher o seu horário, ligar e desligar-se da plataforma, e decidir durante quanto tempo permanecem ligado, sendo ainda livre para rejeitar e aceitar a ofertas de entrega que entender, conforme decorre dos termos e condições aplicáveis e como os mesmo confirmou em audiência. 125. Face ao exposto, é forçoso concluir que a relação contratual estabelecida entre o prestador de atividade visado e a ora Recorrente não constitui natureza laboral, determinando, portanto, a revogação da sentença e a sua substituição por uma que não reconheça a existência de qualquer contrato de trabalho entre a Recorrente e o prestador de atividade visado, o Sr. MM. Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência: a) Ser declarada nula a sentença proferida pelo Tribunal a quo; Subsidiariamente, b) Alterar-se a decisão sobre a matéria de facto, nos termos indicados; e c) Revogar-se a sentença recorrida, não sendo reconhecida a existência de qualquer contrato de trabalho entre a Recorrente e o prestador de atividade visado.” O Ministério Público contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: “1ª. Pretende a Ré ora Recorrente a declaração de nulidade da decisão ora recorrida por alegadas causas de nulidade previstas no art.º 615.º do CPC e, subsidiariamente, a revogação da douta sentença recorrida e a sua substituição por outra que determine a alteração da fixação da matéria de facto, não reconhecendo, a final, a relação estabelecida entre o “estafeta” MM e a Ré como constituindo um genuíno contrato de trabalho. 2ª. Não se verificando qualquer causa de nulidade da sentença, ao invés, da matéria de facto decorrente da prova produzida resulta, em síntese, que Ré explora uma plataforma digital que, de modo tecnológico e através da internet e com recurso à referida aplicação informática, recebe os pedidos dos utilizadores inscritos, organiza a forma de satisfazer esses pedidos, encaminhando-os para os estabelecimentos comerciais aderentes e atribui a tarefa de entrega dos produtos pedidos a utilizadores “estafetas” que se encontram registados na aplicação por si gerida, organizando e controlando essa atividade de recolha, transporte e entrega ao utilizador cliente final, fazendo a cobrança do valor dessa atividade ao utilizador final, efetuando os posteriores pagamentos pela atividade do referido estafeta e do valor acordado com o parceiro comerciante. 3ª. Da prova produzida, afigura-se-nos que a situação de prestação de atividade em benefício da Ré por parte do “estafeta” MM apresenta características de um contrato de trabalho nos termos que se encontram definidos no referido artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aplicável à relação estabelecida entre aquele e a Ré, porquanto, e em síntese, o mencionado “estafeta” encontra-se inserido na organização produtiva da “Ré” da qual depende economicamente, para a qual presta atividade todos os dias da semana, não dispondo de qualquer organização empresarial própria, não negoceia preços ou condições com os titulares dos estabelecimentos que preparam as refeições/produtos a entregar, nem com os clientes finais, nem tão pouco tem o poder de escolher estes clientes finais ou os titulares dos estabelecimentos, revelando-se a aplicação informática pela Ré com recurso à gestão algorítmica neste contexto, por um lado, como um instrumento essencial ao negócio da Ré e, por outro, utilizado pelo “estafeta” MM como a sua principal ferramenta pois que, através dela, aceita a atribuição/distribuição dos pedidos. 4ª. À luz dos preceitos legais aplicáveis, entendemos que a douta sentença recorrida mostra-se devidamente fundamentada, não merecendo qualquer reparo, designadamente, no tocante à fixação da matéria de facto devendo, pois, salvo o devido respeito, serem julgadas improcedentes as conclusões da Ré ora Recorrente. Nos termos expostos, deve ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, ser inteiramente confirmada a douta sentença recorrida. Assim decidindo, farão Vossas Excelências, uma vez mais, sã e verdadeira JUSTIÇA !” Foi proferido despacho que admitiu o recurso. Recebidos os autos neste Tribunal foram colhidos os vistos. Cumpre, agora, apreciar e decidir. Objecto do recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635.º n.º 4 e 639.º do CPC, ex vi do n.º 1 do artigo 87.º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608.º nº 2 do CPC). Assim, no presente recurso, há que apreciar as seguintes questões: 1.ª- Da nulidade da sentença 2.ª- Da impugnação da matéria de facto 3.ª- Da qualificação da relação contratual que se estabeleceu entre o prestador de actividade MM e a Ré para o que se analisará as seguintes sub-questões: - Da Lei aplicável ao caso; - Se não estão verificadas as características que permitem presumir a existência de contrato de trabalho; e - caso se conclua por resposta positiva à questão anterior, se a Ré ilidiu a presunção de laboralidade. Fundamentação de Facto A sentença considerou provados os seguintes factos: 1. A Ré é uma sociedade que tem como objeto social a prestação de serviços de geração de potenciais clientes a pedido, gestão de pagamentos; atividades relacionadas com a organização e gestão de sites, aplicações on-line e plataformas digitais, processamento de pagamentos e outros serviços relacionados com restauração; consultoria, conceção e produção de publicidade e marketing; aquisição de serviços de entrega a parceiros de entrega e venda de serviços de entrega a clientes finais. 2. Para a execução das referidas atividades, a Ré explora uma plataforma tecnológica através da qual certos estabelecimentos comerciais oferecem os seus produtos e, quando solicitado pelos utilizadores clientes – através de uma aplicação móvel (App) ou através da internet –,faculta a entrega dos produtos encomendados. 3. Para efetuar a recolha dos produtos nos estabelecimentos comerciais aderentes e realizar o transporte e a entrega desses produtos aos utilizadores clientes, a Ré utiliza os serviços de estafetas que se encontram registados na sua plataforma para esse efeito. 4. Na terminologia da Ré, são utilizadores da plataforma: • Os utilizadores parceiros (estabelecimentos comerciais, como restaurantes, por exemplo); • Os utilizadores estafetas; e Os utilizadores clientes. (redacção já alterada conforme decisão infra) 5. A atividade da Ré inclui, entre o mais: • A intermediação dos processos de recolha nos estabelecimentos comerciais e do pagamento dos produtos encomendados através da plataforma; e • A intermediação entre a venda dos produtos e a respetiva recolha, transporte e entrega aos utilizadores que efetuaram as encomendas. 6. A “Uber Portier, B.V.”, com sede em Mr. Treublaan 7, 1097 DP, Amesterdão, Países Baixos), é a única sócia da Ré “Uber Eats Portugal Unipessoal, Lda.” e é a entidade que fornece o acesso à aplicação (App) UBER EATS e ao software, aos websites bem como aos vários serviços de suporte da plataforma UBER EATS, mostrando-se junta a fls 168 a 172 uma análise certificada do funcionamento da aplicação na ótica do estafeta, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido. 7. MM, natural da República Islâmica do Paquistão, NIF …69, NISS …34, Título de Residência n.º …08, com residência na Rua …, Lisboa, com o n.º de telefone …65 presta a referida atividade de estafeta para a plataforma UBER EATS pelo menos desde 07 de Julho de 2023. 8. MM realizou a referida atividade de estafeta, entregando refeições e outros produtos, conforme pedidos/tarefas que lhe eram apresentados - e que ele aceitava -, através da plataforma UBER EATS, na qual se encontrava registado com a referida conta de email, e à qual acedia através da aplicação (App) que tem instalada no seu telemóvel/smartphone, 9. Observando, durante o período em que exerceu a actividade como Parceiro de Entregas Independente, os termos e condições de utilização da plataforma UBER EATS para estafetas que constam do documento com o título “Contrato de Parceiro de Entrega Independente” cujo teor ora se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos. (redacção já alterada conforme decisão infra) 10. Para iniciar a prestação do serviço na plataforma UBER EATS, MM teve que se registar e criar uma conta completa naquela plataforma, comprometendo-se a mantê-la atualizada e ativa, declarando reunir as obrigações estabelecidas e previstas no designado “Contrato de Parceiro de Entregas Independente”, tendo, designadamente, que preencher os requisitos previstos na cláusula 5ª dos Termos e Condições que tem a epígrafe “As suas obrigações”). 11. De acordo com o documento referido em 9., para se poder registar e exercer as referidas funções de estafeta para a Ré, MM tinha que ter atividade iniciada na Administração Tributária, ter veículo próprio (mota, carro ou trotinete/bicicleta), bem como possuir um telemóvel (smartphone) e uma mochila para transporte dos bens. 12. (Transitou para os factos não provados) 13. No dia 07.07.2023, pelas 11h30m, MM encontrava-se junto na Avenida da Igreja, em Lisboa no exterior envolvente dos estabelecimentos de restauração ali situados, no exercício das referidas funções de estafeta, quando foi identificado por inspetores da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). 14. MM encontrava-se equipado com uma mochila necessária ao transporte de refeições (caixa térmica de transporte de refeições), tinha veículo próprio para transportar as encomendas e tinha a aplicação (App) da plataforma UBER EATS instalada e ativa no seu smartphone. 15.Para que lhe fossem apresentados tarefas/pedidos na plataforma UBER EATS, MM tinha que aceder ao seu “perfil da conta”, o qual tinha de estar atualizado com a sua foto de perfil, podendo a UBER EATS pedir a apresentação de prova da sua identidade mediante reconhecimento facial efetuado através do telemóvel. (redacção já alterada conforme decisão infra) 16. Só quando o estafeta efetua o login na plataforma é que lhe são apresentados pedidos à razão de um de cada vez. 17. A atividade desempenhada pelo estafeta consiste na recolha dos bens nos estabelecimentos aderentes (restaurantes, supermercados, lojas, etc.), e no transporte desses produtos até ao cliente final. 18. O estabelecimento, o tipo de pedido, o valor do serviço, o cliente final e a morada de entrega são indicados ao estafeta pela plataforma UBER EATS através da referida aplicação que deve consultar no telemóvel. 19. (Transitou para os factos não provados) 20. A decisão de fazer login ou logout na aplicação compete ao estafeta. 21. MM recebia como contrapartida da sua atividade um valor por cada pedido/entrega efetuada, não recebendo qualquer valor pelo tempo de espera entre a conclusão de uma entrega e a aceitação de novo pedido. 22.Quando aceita uma proposta de entrega da UBER EATS, o estafeta concorda em prestar aquele serviço de entrega em troca do pagamento da taxa de entrega proposta na aplicação, ainda que efectue um percurso mais longo ou mais curto.(redacção já alterada conforme decisão infra) 23. MM não negociava os preços ou condições nem com os titulares dos estabelecimentos que preparam as refeições/produtos a entregar nem com os clientes finais. 24. Sendo que podia recusar pedidos e bloquear tanto estabelecimentos como clientes. 25. A localização exata do estafeta é conhecida pela plataforma UBER EATS através do sistema de geolocalização, sendo, porém, que o primeiro pode desligá-lo quando quiser. 26. Quando o estafeta tem a localização ativa no telemóvel enquanto utiliza a aplicação UBER EATS, permite a sua localização na aplicação, informação essa que permanece visível para a Ré e para os clientes, podendo estes, desta forma, acompanhar o percurso e até questionar o estafeta acerca do mesmo. 27.Se os estafetas não tiverem o GPS ligado, a aplicação não funciona para entregas, uma vez que é o GPS que permite à plataforma apresentar-lhes propostas de entregas tendo em consideração a sua localização e a proximidade com o ponto de recolha. (redacção já alterada conforme decisão infra) 28. (Eliminado) 29. (Eliminado) 30. Os utilizadores clientes finais são convidados a dar feedback relativamente à forma como o estafeta realizou a entrega, para além de que podem reportar problemas com os pedidos de entrega, designadamente, no caso de violações dos termos e condições. 31. Para os estafetas que aderem ao “Uber Eats Pro”, a Ré mantém ainda uma classificação dos estafetas com base no número de entregas efetuado através da plataforma, classificando-os como parceiros “Green”, “Gold”, “Platinium” ou “Diamond”, o que lhes permite poderem participar no referido programa “Uber Eats Pro” e, em função do número de pontos atingidos por mês, desbloquear algumas recompensas que entidades parceiras da UBER EATS oferecem (por exemplo, a Galp e a Wear Your Brand). 32. Nos referidos Termos e Condições estão previstas várias situações que podem determinar a desativação temporária ou permanente da conta do estafeta, designadamente nas situações enumeradas na alínea b) do ponto 11 dos «Termos e Condições» (“Acesso à App”): “no caso de uma alegada violação das obrigações do Parceiro de Entregas Independente (Cláusula 5. supra). Incluindo quando recebemos uma reclamação de segurança ou potencial incumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, bem como dos costumes locais e boas práticas, ou sempre que necessário para a proteção de terceiros, ou cumprimento da legislação aplicável, ou decorrente de ordem judicial ou administrativa, temos o direito de restringir o Seu acesso à, e utilização da App. Se o fizermos, será notificado por escrito das razões para tal restrição. (…)”. 33. Tal como resulta do ponto 16. (“Cessação”) do referido “Contrato de Parceiro de Entregas Independente”, a Ré pode “resolver o contrato com o estafeta a qualquer momento, mediante notificação prévia, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, salvo nas seguintes situações, nas quais, este período de aviso prévio não se aplica: (i) se estivermos sujeitos a uma obrigação legal ou regulamentar que nos obrigue a terminar a sua utilização da App ou dos nossos serviços em prazo inferior a 30 (trinta) dias; (ii) se o Parceiro de Entregas Independente tiver infringido o presente Contrato; ou (iii) mediante denúncia de que o Parceiro de Entregas independente tenha agido de forma não segura ou violou este Contrato ou legislação em conexão com a prestação de serviços de entrega; (iv) teve um comportamento fraudulento (atividade fraudulenta pode incluir, mas não está limitada a, as seguintes ações: partilhar sua conta com terceiros não autorizados; aceitar propostas sem intenção de as entregar; induzir utilizadores a cancelar os Seus pedidos; criar contas falsas para fins fraudulentos; solicitar reembolso de taxas não geradas; solicitar, executar ou confirmar intencionalmente a disponibilidade de propostas fraudulentas; interromper o funcionamento das aplicações e do GPS da Uber, como alterar as configurações do telefone; fazer uso indevido de promoções ou para fins diferentes dos pretendidos; contestar cobranças por motivos fraudulentos ou ilegítimos; criar contas duplicadas; fornecer informações falsas ou documentos falsificados); ou (iv) se estivermos a exercer um direito de resolução por um motivo imperativo nos termos da lei aplicável, que pode incluir situações em que o Parceiro de Entregas Independente já não se qualifique, nos termos deste Contrato, da lei e regulamentos aplicáveis ou das normas e políticas da Uber Eats e das suas Afiliadas, para prestar Serviços de Entrega ou para operar o Seu Meio de Transporte”. 34. A Ré mantem um contrato de seguro, cuja apólice de proteção para parceiros de entrega da Uber Eats, junto da Allianz Care, englobava MM, tendo em conta o exercício da sua atividade, o qual é suportado com a taxa de utilização que o último paga. 35. A Ré não impõe horários.(redacção já alterada conforme decisão infra) 36. (Eliminado) 37. Os estafetas podem desenvolver a sua atividade na Plataforma diretamente ou através de um intermediário. 38. Nos termos da cláusula 6ª dos Termos e Condições aplicáveis, “O Estafeta Independente pode determinar livremente a sua taxa mínima por quilómetro, indicando na App o limite de taxa por quilómetro abaixo do qual este não deseja receber propostas de Serviços de Entrega (“Taxa Mínima por Quilómetro”). 39. Ao escolher este limite – no universo disponível na app -, o estafeta receberá apenas propostas de Serviços de entrega para as quais a taxa por quilómetro seja igual ou superior à taxa Mínima por Quilómetro que este escolheu. 40. Cada proposta de Serviços de Entrega exibida ao estafeta na App incluirá uma taxa proposta (incluindo IVA ou qualquer outro imposto sobre vendas) (a “Taxa de Entrega”), que nunca deverá considerar uma taxa por quilómetro inferior à sua Taxa Mínima por Quilómetro. 41. A taxa por quilómetro será calculada dividindo o valor da Taxa de Entrega pelo número de quilómetros a serem percorridos desde o ponto de levantamento do pedido até ao ponto de entrega do mesmo, que será indicado na proposta de Serviços de Entrega, conforme determinado por serviços de localização. 42. A Taxa de Entrega, por seu turno, será o resultado da taxa oferecida no momento da receção da proposta de Serviços de Entrega, considerando a Taxa Mínima por Quilómetro, multiplicada pelos quilómetros que distarem entre o ponto de levantamento e o ponto de entrega constantes na proposta de Serviços de Entrega (conforme determinado pela Uber Eats usando serviços de localização), e ainda incentivos relativos a cada viagem que possam ser aplicáveis em dado momento e/ou local onde o Serviço de Entrega é prestado (o "Cálculo da Taxa de Entrega")”. 43. Quando escolhe o Preço Mínimo por Quilómetro, o estafeta decide que propostas quer receber na Plataforma e quais não são do seu interesse. 44. Quando apresenta a oferta de entrega, a Plataforma apresenta-lhe o valor final que irá receber caso aceite o pedido. 45. Não existe a ferramenta “multiplicador” na Plataforma Uber Eats. 46. Na Plataforma da R., os estafetas dispõem de uma ferramenta que lhes permite visualizar outras ofertas de entrega disponíveis na sua área e que são pagas abaixo da sua Taxa Mínima por Quilómetro, sem necessidade de alterarem a Taxa Mínima por Quilómetro que anteriormente escolheram, e selecioná-las para entrega, se assim o desejarem, através da ferramenta “Radar de Viagens”. 47. Desta forma, os estafetas podem ajustar o seu preço por quilómetro sempre que quiserem sem baixá-lo e assim não perder qualquer oferta de entrega que possa surgir na Plataforma. 48. Os estafetas escolhem quando são pagos através da ferramenta Flex Pay. 49. Apenas no caso de não optarem por recolher os rendimentos através do Flex Pay é que os mesmos são pagos semanalmente. 50. O Estafeta MM aderiu à Plataforma e concordou com os seus termos e condições. 51. O estafeta iniciou atividade na Autoridade Tributária para exercer uma atividade por conta própria por esta inscrição constituir uma condição de inscrição na plataforma. 52. O telemóvel é necessário para o funcionamento da Plataforma/aplicação. 53. Os clientes da Ré também têm obrigatoriamente de se registar na Plataforma previamente para poder encomendar produtos. 54. A partilha de contas, por motivos de segurança, não é permitida na Plataforma, conforme decorre da cláusula 5.n. dos termos e condições aplicáveis. 55. A Ré dispõe de soluções de reconhecimento facial que são automática e aleatoriamente despoletadas pela Plataforma. 56. É o estafeta que escolhe quando quer aceitar pedidos, decidindo quando se liga e desliga da Plataforma e durante quanto tempo permanece ligado. 57. A Ré não consegue saber quantos estafetas estarão com sessão iniciada na Plataforma em determinada altura, quantos deles se manterão conectados (e por quanto tempo) e, por fim, quantos aceitarão as ofertas de entrega disponibilizadas. 58. O Estafeta pode passar dias, semanas, meses sem se ligar à Plataforma, sendo que a sua conta continua ativa. 59. O Uber Eats Pro é um programa de pontos voluntário. 60. Os estafetas decidem livremente se querem aderir ou não ao dito programa para receberem pontos que podem dar acesso a ofertas de parceiros. 61. Os pontos Uber Eats Pro estão associados ao critério consistente no número de entregas efetuadas através da Plataforma Uber Eats, critério este que depende inteiramente de cada estafeta. 62. O GPS é uma ferramenta necessária para o funcionamento da Plataforma e para a apresentação de ofertas de entrega aos estafetas. 63. A localização é um dos fatores relevantes para a apresentação de ofertas de entrega aos estafetas. 64. O GPS permite aos clientes acompanhar a sua encomenda a partir do momento em que o Estafeta a recolhe. 65. No entanto, a Plataforma não faz qualquer controlo sobre a rota que o estafeta faz para concluir essa entrega. 66. Nos termos da cláusula 4.k. dos termos e condições aplicáveis, o Estafeta “é livre para escolher o sistema de GPS da sua preferência na App (entre Waze, Google Maps ou Uber GPS) ou usar qualquer outro sistema de GPS que não seja integrado na App da Uber, ou não usar nenhum sistema de GPS. 67. Tal permite que o estafeta escolha a sua rota livremente. 68. O GPS serve, entre o mais acima referido, para apresentar propostas de entrega aos estafetas que estão mais bem posicionados para recolher a encomenda. 69. Após a aceitação de cada entrega, o sistema de navegação escolhido pelo Estafeta mostrará a rota a seguir em vez do sistema de navegação disponibilizado na Plataforma. 70. Também podem escolher não utilizar qualquer sistema de navegação GPS, 71. sem qualquer consequência por si só. 72. Os estafetas escolhem onde querem desenvolver a sua atividade. 73. Ainda que rejeite ou ignore as propostas de entrega, e enquanto se mantiver ligado, o estafeta continuará a receber novas propostas na Plataforma. 74. São livres na forma como se apresentam, nomeadamente a roupa e o equipamento que querem usar (incluindo utilizar a marca de concorrentes) e o veículo (mota ou bicicleta) que utilizam para efetuar as entregas. 75. Podem substituir-se por outro estafeta no exercício da sua atividade, o qual deve preencher os mesmos requisitos de inscrição e sujeitar-se a reconhecimento facial, sendo que os rendimentos são negociados entre o substituído e o substituto. 76. Os substituídos e os substitutos podem interromper a substituição a qualquer momento. 77. O estafeta pode prestar atividade a terceiros, incluindo via outra plataforma. 78. Os estafetas podem ter a sua própria clientela e atendê-la com liberdade e sem necessidade de comunicar isso à Uber Eats. 79. Também podem usar outras plataformas concorrentes, incluindo ao mesmo tempo que estão a prestar a sua atividade na Plataforma. 80. Não estão adstritos a qualquer obrigação de exclusividade, podendo livremente escolher prestar a sua atividade através de outras plataformas digitais ou qualquer outro meio que escolham, sem necessidade de consentimento ou de dar conhecimento à Uber Eats. 81. O período de tempo que um estafeta permanece com a sessão iniciada na aplicação pode não corresponder a prestação efetiva de atividade, uma vez que os estafetas são livres de aceitar e rejeitar propostas de entrega. 82. A utilização de algoritmos na Plataforma visa torná-la mais eficiente. 83. Os requisitos legais e de segurança de registo na Plataforma são os seguintes: idade mínima de 18 anos; certificado de residência, se for cidadão de um país não pertencente à União Europeia; carta de condução, se conduzir uma mota; seguro, se conduzir uma mota; e, até há cerca de três meses atrás, ausência de antecedentes criminais, requisito que foi entretanto abolido. 84. A Ré não exige que os estafetas estejam disponíveis durante uma determinada hora do dia, que estejam ligados à Plataforma, que cumpram um determinado número de entregas ou que trabalhem durante um determinado número de horas. 85. Os estafetas são remunerados pela entrega do produto do comerciante ao cliente e não pelo tempo que demoram a concluir a entrega nem pelo tempo que se encontram ligados na Plataforma. 86. (Eliminado) 87. 87. A Ré permite que os parceiros de entregas possam nomear um substituto para prestar serviços de entrega em seu nome, desde que reúnam os mesmos requisitos.(redacção já alterada conforme decisão infra) 88. A Ré removeu da plataforma o impacto do feedback dos clientes nos pontos adquiridos através do programa uber eats pro. (redacção já alterada conforme decisão infra) 89. Os termos e condições de utilização da plataforma UBER EATS para os estafetas foram e estão predefinidos pela Ré; 90. (Eliminado) 91. Desde 2021, de um modo geral, que exerce a atividade de estafeta para a Ré sete dias por semana cerca de 12 horas por dia em simultâneo com a atividade idêntica que exerce para a Glovo.(redacção já alterada conforme decisão infra) 92. O prestador de actividade registou-se na Uber como parceiro de entregas independente, tendo há cerca de um ano e meio [por referência a 03.07.2024] passado a exercer a actividade através do parceiro de frota Discreta Mistura, Lda.; a R. paga ao parceiro de frota e este paga ao prestador de atividade (redacção já alterada conforme decisão infra) 93. Desta atividade, retira mensalmente 1200 a 1300 por mês em média. 94. A necessidade de localização do estafeta para além do momento de aceitação de pedidos está prevista cláusula 4, al.m, dos Termos e Condições do Contrato. 95. Apenas quanto ao estafeta existe uma cláusula somente destinada a consagrar «as suas obrigações». 96. Para além dessas, estão previstas outras ao longo do restante clausulado: por exemplo, na cláusula 9ª, impõe-se que o estafeta não partilhe com ninguém o seu dispositivo nem entre na app a partir de outro. 97. Na al. 15-g), prevê-se a possibilidade de Uber manter um seguro relacionado com a prestação de serviços de entrega pelo estafeta, «tal como venha a determinar discricionariamente». 98. (Eliminado) 99. Na cláusula 20ª dos Termos e Condições, prevê-se que a R. possa fazer alterações ao contrato, disso avisando o estafeta com antecedência de 15 dias, mas não estabelece as matérias sobre as quais tais alterações poderão vir a incidir. 100. A cláusula 21º dos Termos e Condições consagra a ajuda a que o estafeta pode recorrer em caso de problemas ou reclamações, estabelecendo que darão resposta em prazo razoável, podendo os estafetas conversar com a ajuda em tempo real. 101. No Menu «Ajuda» da app, existe um separador «Ajuda com a minha viagem» e a opção «Problemas com cliente de entrega». 102. O estafeta pode visualizar no separador «Uber Eats Pro de quanto ponto dispõe de quais as recompensas, como sendo aulas de idiomas, descontos em combustível entre outros. 103. O preço por quilómetro a pagar ao estafeta varia entre dez cêntimos e noventa e nove euros. 104. Pelo menos até 19.01.24, era pedido o certificado do registo criminal na lista de documentos exigidos aos estafetas para se qualificarem. 105. Na cláusula 5º, nº1, al.J), dos Termos e Condições, estabelece-se que, com exceção das portagens, qualquer outro custo decorrente da viagem corre por conta do estafeta. 106. Na opção registo de parceiro de frota independente, estabelece-se o pressuposto de atividade aberta nas finanças. 107. Não é pressuposto de qualificação o domínio de qualquer idioma. 108. (Eliminado) 109. A partir do momento em que recebe um pedido, o estafeta dispõe apenas de um ou dois minutos para decidir se aceita ou não. 110. (Eliminado) 111. (Eliminado) 112. Se os estafetas optarem por não aderir ao Uber Eats Pro, a não adesão não tem qualquer impacto na sua relação com a Ré ou na sua experiência ao utilizar a Plataforma. 113. Sem prejuízo dos pontos 2 e 4 dos Factos não provados quanto ao eventual impacto de feedback negativo dos clientes, a Ré não premeia nem penaliza a forma como o Estafeta completa encomendas, especialmente no que toca às rotas seguidas pelos mesmos e à forma como interagem com os clientes. 114. A Plataforma/aplicação/website da Uber Eats não são propriedade da Ré nem é esta que faz a sua manutenção. 115.Os estafetas que desenvolvem a sua actividade na Plataforma directamente são designados por “Parceiros de Entregas Independentes”(aditado conforme decisão infra) 116. Os estafetas que desenvolvem a sua actividade na Plataforma através de um intermediário são designados por “Parceiros de Entregas do Parceiro de Frota”.(aditado conforme decisão infra) 117. Os intermediários são designados por “Parceiros de Frota.”(aditado conforme decisão infra) 118. Os prestadores de actividade podem decidir livremente sobre o modelo que preferem e podem alterá-lo sempre que quiserem, sem que a Ré influencie de forma alguma essa escolha.”(aditado conforme decisão infra) 119. O mecanismo de controlo de identidade é utilizado para garantir a segurança de todos os utilizadores da Plataforma. (aditado conforme decisão infra) 120.O prestador de actividade é livre para escolher onde quer desenvolver a sua actividade, desde que a área escolhida esteja coberta pela plataforma. (aditado conforme decisão infra) 121. A Ré não faz uso do feedback dado pelos clientes e restaurantes quanto ao desempenho do estafeta e quanto à experiência com a aplicação (transitou dos factos não provados) 122. A Ré limita-se a reagir, no sentido de verificar a identidade do prestador de atividade, apenas nos casos em que um cliente reporte que o mesmo não corresponde à fotografia de perfil. (aditado conforme decisão infra) 123.Para se registarem na Plataforma, os prestadores de atividade não estão sujeitos a qualquer tipo de processo de recrutamento, no sentido de não haver análise de CV e entrevistas.(aditado conforme decisão infra) * A sentença considerou que não se provou que: 1. A Ré não estabelece limites máximos e mínimos para o pagamento do estafeta. 2. A Ré não faz uso do feedback dado pelos clientes e restaurantes quanto ao desempenho do estafeta e quanto à experiência com a aplicação. (transitou para o factos provados conforme decisão infra) 3. Os estafetas podem ligar-se e desligar em qualquer cidade portuguesa da sua preferência sem necessidade de o comunicar à Ré, Uber Eats Portugal. 4. (Eliminado) 5.Pelos pagamentos da atividade prestada através da plataforma UBER EATS, MM emitia recibos através do Portal das Finanças em nome da empresa “Uber Eats Portugal Unipessoal., Lda.” contribuinte fiscal n.º 516248022.” (transitou dos factos provados) “6. MM prestava atividade todos os dias da semana, iniciando o serviço com login na aplicação da UBER EATS, distribuindo refeições de almoço, de jantar e outras.” (transitou dos factos provados) * Mais se fez constar na sentença: “De igual forma, ficaram por demonstrar os factos que se mostrem em contradição com aqueles que julgámos provados, tendo ainda ficado de fora desta seleção os segmentos conclusivos, repetitivos ou de Direito.” Fundamentação de direito Da nulidade da sentença Invoca a Recorrente, em primeiro lugar, que a sentença é nula por manifesta ausência de especificação dos fundamentos jurídicos que justificam a decisão, padecendo de omissão na indicação clara e precisa das normas aplicáveis e da sua relação com os factos provados, o que compromete a sua inteligibilidade e impede o adequado direito de defesa, o que integra o vício previsto no artigo 615.º, n.º 1, al.b) do CPC. Contrapõe o Autor que não se verifica qualquer causa de nulidade da sentença. Apreciando: Estatui a al.b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, que é nula a sentença quando “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.” O dever de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente encontra consagração no artigo 205.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 154.º e 607.º n.º 3 do CPC. A violação do dever de fundamentação, quer na vertente dos factos, quer na vertente do direito, gera a nulidade da sentença. Em anotação a esta norma escrevem os professores José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre no “Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª Edição, Coimbra Editora, pags.735 e 736:”Ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (art.607-3). Há nulidade (no sentido lato de invalidade, usado pela lei) quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão (ac. STJ de 17.10.90, ROBERTO VALENTE, AJ,12,p.20:constitui nulidade a falta de discriminação dos factos provados). Não a constitui a mera deficiência de fundamentação (ac. do TRP de 6.1.94, CJ, 1984, I, p.197: a simples indicação do preceito legal aplicável constitui fundamentação suficiente da decisão de condenação da parte como litigante de má fé.)” Também a propósito desta causa de nulidade da sentença escreve o Professor Alberto dos Reis no “Código de Processo Civil anotado, Volume V (Reimpressão), Coimbra Editora LIM, pag.139 e 140: “ Uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas; é uma peça sem base. (…). As razões por que a lei atribuiu à motivação esta importância são fáceis de descortinar. Razão substancial. A sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação do juiz; ao comando geral e abstracto da lei o magistrado substitui um comando particular e concreto. Mas este comando não se pode gerar arbitrariamente; porque o juiz não tem, em princípio, o poder de ditar normas de conduta, de impor a sua vontade às vontades individuais que estão em conflito, porque a sua atribuição é unicamente a de extrair da norma formulada pelo legislador a disciplina que se ajusta ao caso sujeito à sua decisão, cumpre-lhe demonstrar que a solução dada ao caso é legal e justa ou, por outras palavras, que é a emanação correcta da vontade da lei. É esta a função específica dos fundamentos. Razões práticas. As partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior. Este carece também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso. Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto. A sentença, como peça jurídica, vale o que valerem os seus fundamentos. Referimo-nos ao valor doutrinal, ao valor como elemento de convicção, e não ao valor legal. Este deriva, como já assinalámos, do poder de jurisdição de que o juiz está investido. Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade do n.º 2 do art.668.” Regressando ao caso presente, analisada a sentença verifica-se que se mostra fundamentada de facto. No que respeita à fundamentação de direito, a sentença começa por expor a questão a decidir, após disserta sobre o critério de distinção entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços (a subordinação jurídica) aludindo ao método indiciário e à presunção de laboralidade para o que citou doutrina sobre o tema, faz uma digressão sobre as normas que entendeu serem aplicáveis, do Código Civil, do Código do Trabalho e da CRP, do direito internacional, dissertou sobre as plataformas digitais, referiu doutrina nacional e estrangeira, tendências jurisprudenciais, enunciou jurisprudência que reconheceu e não reconheceu a existência de contrato de trabalho em casos de prestadores de actividade e plataformas digitais, traçou um quadro do direito comparado, mencionou a Lei n.º 13/2023, de 29 de Maio no que respeita às plataformas digitais, aludindo ao artigo 12.º-A que citou mas cuja aplicação ao caso, daquilo que percebemos, inicialmente excluiu, considerou que bastava o preenchimento de duas das características enunciadas na norma para se concluir pela presunção de existência de contrato de trabalho e que essa presunção é ilidível e apresentou a sua interpretação do quadro normativo de referência, expondo a sua posição no sentido de que a presunção prevista no artigo 12.º-A do CT é imediatamente aplicável. Na pagina 102 da sentença escreve-se “Aspeto diverso é o de saber se os factos apurados permitem uma subsunção clara aos índices de qualificação previstos no preceito ou se o exercício interpretativo afasta o funcionamento da presunção, restando as regras gerais em matéria de distribuição do ónus da prova e a presunção geral que já resultava do art. 12º do Código do Trabalho.” E nas páginas 125 e 126 da sentença lemos: Na “manifesta e quase total supremacia jurídica da Plataforma ora Ré no contexto dos Termos e Condições aplicáveis à relação com o estafeta, ora interveniente, MM, a par com a dependência económica deste em relação àquela, resultante da sua incapacidade de melhorar a respetiva posição económica, assumindo tarefas sem valor agregado mas inseridas nos objetivos e lógica da gestão da plataforma em questão, no quadro de uma relação que durou mais de quatro meses pelo menos, e que esteve ancorada no acesso a aplicação informática que a R. facultou ao último, conferem inelutavelmente a essa relação um cunho de índole laboral.” Mais entendeu a sentença recorrida, que apenas é líquido estar preenchida a característica da alínea f) do artigo 12.º-A do CT referindo: “Pelo que fica dito, não sendo a situação líquida e direta - com exceção da alínea f) do nº1 do art. 12º-A do Código do Trabalho, que deflui cristalinamente dos factos demonstrados;” Considerou também que, no caso, não funcionaria a presunção do artigo 12.º-A nem a do artigo 12.º do Código do Trabalho, referindo:” cremos que não funcionaria a presunção prevista no art. 12ºA do Cód. do Trabalho, ainda que fosse aplicável, nem a do art. 12º do mesmo diploma. Pois, entendemos que o caráter minucioso da situação não se coaduna com tamanha simplicidade probatória já que sempre teria de ser milimetricamente analisada a factualidade que a Ré oferece com o desiderato de ilidir tal presunção.” E à luz do artigo 342.º do Código Civil considerou terem ficado provados factos que caracterizam uma relação laboral referindo: “O certo é, porém, que, à luz do art. 342º do Cód. Civil, ficaram demonstrados factos que, devidamente conjugados no aturado exercício de hermenêutica diatópica exposto, caracterizam uma relação laboral. Procede, assim, a ação.” Ou seja, da análise da sentença e não obstante as dificuldades com que nos deparámos para entendermos o seu fio condutor, mesmo assim, consegue-se retirar que considerou estar verificado o facto base da al.f), do artigo 12.º-A do CT, que não se verifica a presunção de existência de contrato de trabalho, mas que, à luz do artigo 342.º do Código Civil, ficaram provados factos que permitem concluir que a relação estabelecida entre a Ré e o prestador de actividade tem natureza laboral. Nesta sequência, impõe-se concluir que a sentença está fundamentada de facto e de direito, improcedendo, pois, esta pretensão da Recorrente. Questão diversa que se poderá equacionar e que a Recorrente também suscitou, é a de saber se há erro de julgamento, o que será analisado infra. Em segundo lugar, a Recorrente aponta à sentença o vício da nulidade por obscuridade nos termos do artigo 615.º n.º 1 al.c), 2.ª parte do CPC, alegando para o efeito que, ao longo de um denso e pouco estruturado texto, o Tribunal a quo perdeu-se num discurso abstrato e teórico sobre as políticas públicas que o sector em causa reclama, o quadro normativo aplicável, teorias doutrinárias nacionais e internacionais, tendências jurisprudências nacionais e estrangeiras, para depois explicar a tese defendida na sentença, como se de um texto académico se tratasse e que, quando finalmente, na página 102, chegamos à subsunção dos factos ao direito, o Tribunal a quo falha na clareza do seu discurso, tornando impossível para a Recorrente compreender que factos foram subsumidos a cada um dos indícios em concreto. Mais acrescenta que não consegue descortinar de forma clara qual a fundamentação e linha de raciocínio que foi seguida para concluir pela existência de contrato de trabalho. Se não se verificou qualquer uma das presunções, independentemente de ser aplicável ao caso concreto, porque é que o Tribunal a quo diz que verificou determinados indícios nalgumas subsecções da secção 6 da sentença recorrida? E onde é que fez a análise dos factos que permitem ou não ilidir a presunção? A Recorrente não consegue descortinar se o Tribunal a quo concluiu pela verificação de, pelo menos, 2 indícios de uma das presunções de laboralidade e, em caso afirmativo, se os traços de autonomia na prestação da actividade dados como provados foram suficientes para ilidir a presunção operante. Conclui que a sentença recorrida padece de obscuridade manifestamente flagrante e evidente, o que dificulta gravemente a sua compreensão por parte da Recorrente ou qualquer outro leitor que almeje descortinar o racional jurídico por detrás da mesma. Vejamos: Nos termos do artigo 615.º, n.º 1 al.c), 2.ª parte, do CPC, a sentença é nula “(…) quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” Ora, é ambígua a decisão que comporta mais de um sentido. E é obscura a decisão que não é clara, que não é perceptível sendo ininteligível o seu sentido. Analisada a sentença recorrida impõe-se acompanhar a Recorrente quando afirma que aquela padece de obscuridade. Vejamos algumas passagens da sentença: Na página 100 escreve-se: “No que respeita à problemática da aplicação no tempo do novo art. 12ºA do Código do Trabalho, tendo presente a natureza e História do Direito Laboral, entendemos, divergindo da jurisprudência dominante do STJ, que a presunção é imediatamente aplicável. Sufragamos, pois, a tese da aplicação imediata da presunção, atento o carácter de ordem pública da norma. (…).” Na página 106 da sentença escreve-se: “Por tudo isto, consideramos que o acervo fático apurado, globalmente considerado, se subsume à previsão da alínea b) do nº1, do art. 12º-A do CPT, mais se conformando ao índice de qualificação a que aqui recorremos enquanto categoria de análise no exercício de interpretação da redação do art. 11º do Cód. do Trabalho, que estava consagrado na alínea a), do nº1 do art.12º do CPT na redação da Lei 99/2003, de 27 de agosto. Pois, repisando, nos casos em que se considere que a presunção do novo normativo não deve funcionar, restará a subsunção jurídica sujeita ao regime normal das regras de distribuição do ónus probatório, no qual assume centralidade a interpretação da noção de contrato de trabalho prevista no art. 11º do Código do Trabalho.” Na página 110 escreve-se “Extrai-se daqui uma vez mais que o estafeta está inserido na estrutura organizativa da Ré e esta condiciona a sua organização do trabalho. Por conseguinte, a situação vertente coaduna-se ainda com os índices de qualificação a que aqui recorremos enquanto categorias de análise, que estavam consagrados nas alíneas a) do nº1 do art.12º do CPT na redação da Lei 99/2003, de 27 de agosto, mais incorporando a hipótese prevista na al.a), do nº1 do art. 12º-A do CPT na versão em vigor.” E nas páginas 113 e 114 refere-se: “É, por conseguinte, pacífico que, na esmagadora maioria, os estafetas se encontram numa situação de vulnerabilidade, fruto da precariedade e da dependência económica, cientes muitos deles de que não arranjarão emprego noutro lugar, sem conhecer a língua, sem possuir as mais das vezes habilitações reconhecíveis ou curriculum vitae ou experiência. A dependência económica constituía índice de qualificação previsto na al.c), do nº1 do art. 12º do CPT na redação da Lei 99/2003.” E na página 117 escreve-se o seguinte: “Nesta confluência, não podemos por isso dizer que o caminho, os meios e a forma utilizados para atingir o resultado estejam fora do contrato. Antes pelo contrário. O que também afasta a subsunção dos factos à figura da prestação de serviços. Verificam-se assim os índices de qualificação previstos na alínea a) do nº1 do CPT na versão da Lei 99/2003, de 27 de agosto e as alíneas b) e d) do nº1 do art. 12ºA do CPC na redação atual.” E no final da página 117, início da pagina118 escreve-se: “ O preço, a taxa de entrega e o pagamento são exclusivamente fixados pela Ré. Esta controla ainda diversos fatores da prestação da atividade do estafeta e da organização desta, tais como faturação ou o registo do número de pedidos recusados. O estafeta não negoceia o que quer que seja, apenas admite ter menos trabalho, e não toma a mais pálida decisão comercial. Com efeito, as plataformas controlam a atividade desenvolvida já que conseguem obter o registo do número de pedidos recusados. Se é uma pessoa física ou um programa informático que o faz, pouco importa para o caso, pois que é aqui que reside o cerne da mudança da economia e das relações produtivas. Se a Ré usa ou não as informações para exercer algum controlo, desconhece-se e não ficou provado. Resulta apenas que o poderia fazer porque prevê formas de obter as informações e elementos necessários a introduzir variáveis na gestão algorítmica. Subsumem-se, pois, estas circunstâncias às hipóteses previstas nas alíneas a), parte final e c) do nº1 do art. 12ºA do CPT.” Nas páginas 120 e 121 lemos: “A Ré estabelece um valor mínimo de pagamento e conhece o seu mercado pois não há modelo de negócio que se pense sem este conhecimento. Ora, ainda que o estafeta defina o seu próprio limite mínimo, é sobre aquele que a Ré define que o programa opera. Consequentemente, o estafeta sabe que, se definir para si limite mínimo superior àquele, fica em desvantagem para com aqueles que, estando a distância igual, não o fizeram. Numa fase em que os indivíduos se debatem com o elevado número de estafetas registados e sendo certo que não é fácil o sustento por aqui (caso contrário, não trabalhariam sete dias na semana), é evidente que estão sempre restringidos nos seus ganhos. Até porque, não podendo o cliente escolher o estafeta, este não pode optar por penetrar no mercado através de outros fatores que não o preço (apreciação global dos Termos e Condições). O que se reconduz à ratio da alínea a), do nº1 do art. 12ºA do CPT.” E na página 122 ainda se escreve: “A essencialidade da aplicação é, por conseguinte, evidente pois, desde logo, sem ela, a plataforma não apresenta pedidos. Nesta confluência, concorrem os índices de qualificação previstos na alínea f) do nº1, do art. 12ºA, do CPT na versão em vigor e na alínea d) do nº1 do art. 12º do CPT na redação da Lei 99/2003.” E, por fim, na página 126, escreve-se “Pelo que fica dito, não sendo a situação líquida e direta - com exceção da alínea f) do nº1 do art. 12º-A do Código do Trabalho, que deflui cristalinamente dos factos demonstrados -, o que implicou a conjugação e interpretação de uma série de factos- indício, cremos que não funcionaria a presunção prevista no art. 12ºA do Cód. do Trabalho, ainda que fosse aplicável, nem a do art. 12º do mesmo diploma. Pois, entendemos que o caráter minucioso da situação não se coaduna com tamanha simplicidade probatória já que sempre teria de ser milimetricamente analisada a factualidade que a Ré oferece com o desiderato de ilidir tal presunção. O certo é, porém, que, à luz do art. 342º do Cód. Civil, ficaram demonstrados factos que, devidamente conjugados no aturado exercício de hermenêutica diatópica exposto, caracterizam uma relação laboral. Procede, assim, a ação.” Do exposto e do que se percebeu, a sentença considera verificadas as características das alíneas a), b), c), d) e f) do artigo 12.º-A do Código do Trabalho e as características das alíneas a), c) e d) do artigo 12.º do CPT (?), na redacção da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, mas, depois, afirma que, afinal, a situação não é líquida (com excepção da alínea f) do artigo 12.º-A do CT) e acaba por afirmar que não seria de presumir a existência de contrato de trabalho e por chamar à colação o artigo 342.º do Código Civil à luz do qual concluiu que ficaram provados factos que qualificam a relação estabelecida entre a Ré e o prestador de actividade como laboral. Ora, como se escreve no Acórdão deste Tribunal e Secção, de 11 de Fevereiro de 2026, proferido no Processo n.º Proc.º 30036/23.7T8LSB.L1 (Acção de reconhecimento da existência e contrato de trabalho), no qual a ora relatora interveio como adjunta e figuram como partes o Ministério Público e a ora Ré e que decidiu questão similar apreciada em sentença similar à que agora analisamos: “Ou seja, por um lado defende-se que a factualidade permite concluir pela verificação de um conjunto de factos base que enformam a presunção de laboralidade, por outro diz-se que a presunção em causa não funciona, vindo a concluir-se que o A. demonstrou, conforme era seu ónus decorrente do disposto no Artº 342º/1 do CC, a factualidade capaz de caracterizar um contrato de trabalho! Mas, note-se, afirma ainda a sentença, desvalorizando a atividade, que teria de ser milimetricamente analisada a factualidade oferecida para ilidir a presunção! Pergunta-se – mas não é esse o cerne desta ação especial? Instituída que está uma presunção legal, cujo objetivo é facilitar a atividade do autor, terá o réu que aduzir matéria capaz de ilidir a presunção. E terá o Tribunal que estar disponível para efetuar a análise de toda a matéria alocada aos autos para tal efeito! Perante tal arrazoado, não surpreende, pois, que a Recorrente afirme que não consegue descortinar de forma clara qual a fundamentação e linha de raciocínio que foi seguida para concluir pela existência de contrato de trabalho. Tal como invocado, se não se verificou qualquer uma das presunções, independentemente de ser aplicável ao caso concreto, porque é que o Tribunal a quo diz que se verificam determinados indícios nalgumas subsecções da secção 6 da sentença recorrida? E onde é que fez a análise dos factos que permitem ou não ilidir a presunção? Ora, da sentença espera-se uma redação inteligível, capaz de sustentar a imediata apreensão das razões para decidir num ou noutro sentido. Conforme se afirmou no Ac. do STJ de 20/11/2019 , o discurso decisório tem que encerrar a explicação da razão por que decide de determinada maneira, fundamentação esta que deverá, necessariamente, atender a todas as questões colocadas ao Tribunal, e conduzir, logicamente, ao resultado adotado, devendo, pois, os fundamentos ser congruentes, justificando a decisão acolhida, importando inteligibilidade, sob pena de erro de julgamento. No caso, são visíveis as dificuldades sustentadas pela Apelante, dada a obscuridade emergente da sentença nos passos assinalados. Em presença dela é legítima a dúvida sobre se, afinal, a ação procede porque se preenchem vários dos factos base da presunção de laboralidade ou se estes (vários) não se preenchem, mas o A. convenceu acerca da existência de contrato de trabalho e, bem assim, qual a razão para, não se tendo a presunção como aplicável, se recorrer aos indícios que a sustentam. Um tal emaranhado dificulta, e muito, o posicionamento a adotar subsequentemente à sentença, do que é expressão o presente recurso. A sentença recorrida não cumpre o desiderato acima mencionado, revelando-se prolixa e confusa, o que dificulta a respetiva impugnação. É, pois, nula, por força do disposto no Artº 615º/1-c) do CPC.” E essa é a conclusão que se impõe nos presentes autos. Nos termos do artigo 665.º n.º 1 do CPC, “Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação.” Mais invoca a Recorrente que a sentença é nula por contradição entre a fundamentação e a decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al.c), 1.ª parte, do CPC, na medida em que se verifica que os poucos fundamentos que consegue descortinar estão em oposição com a decisão. Adiantamos, desde já, que esta pretensão da Recorrente não procede. Vejamos porquê. De acordo com a al.c) do n.º 1, 1.ª parte, do mencionado preceito legal, é nula a sentença quando “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão(…)”. Sobre esta causa de nulidade da sentença escrevem os Professores José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, na obra citada, Volume 2.º, 3.ª Edição, Almedina, pags.736 e 737: “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez, de a tirar, decidir noutro sentido oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora de ineptidão da petição inicial (art.186-2-b).” Também sobre esta causa de nulidade da sentença escreve o Professor Alberto dos Reis, na obra citada, pag.141, “Quando os fundamentos estão em oposição com a decisão, a sentença enferma de vício lógico que a compromete. A lei quer que o juiz justifique a sua decisão. Como pode considerar-se justificada uma decisão que colide com os fundamentos em que ostensivamente se apoia? (…). No caso de oposição derivada de erro material não existe realmente vício lógico na construção da sentença; a oposição é meramente aparente e resulta do juiz ter escrito coisa diversa da que queria escrever. No caso considerado no n.º 3 do art.668.º a contradição não é apenas aparente, é real; o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.” Ou seja, a nulidade da sentença aqui em causa, como vício intrínseco e estrutural da própria sentença, que é, verifica-se quando o que é dito na fundamentação não tem qualquer correspondência com a decisão contradizendo-a. Ora, no caso, não obstante a assinalada obscuridade da sentença, o certo é que, na fundamentação se concluiu que, de acordo com o artigo 342.º do CC ficaram provados factos que qualificam a relação como laboral, o que, depois, foi acolhido na decisão. Isto é, nessa parte, os fundamentos que sustentam a decisão, logicamente, ditariam a procedência da acção, não existindo, pois, contradição entre as premissas constantes da fundamentação e a decisão que se alcançou. E se, no caso, o raciocínio do Tribunal a quo está, ou não, conforme ao direito aplicável é questão que se coloca em sede de erro de julgamento e não de nulidade da sentença. Improcede, assim, esta pretensão da Recorrente. Por fim, invoca a Recorrente que a sentença é nula por excesso de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al.d) do CPC. Invoca para tanto, em suma, que o Tribunal a quo entendeu que uma das características essenciais para decidir sobre a existência de um contrato de trabalho é a continuidade da prestação por período superior a 90 dias, entendimento que não tem base legal, nem doutrinal ou jurisprudencial e, muito menos, encontra correspondência nos articulados apresentados pelas partes, sendo que trata-se de um critério novo, construído pelo Tribunal a quo e que não foi debatido pelas partes na fase dos articulados ou em sede de audiência de julgamento e que não é razoável esperar que qualquer uma das partes pudesse prever a eventual observância deste critério e os factos que a ele foram subsumidos de modo a poder exercer cabalmente o seu direito ao contraditório nesta matéria até ter sido confrontada com a decisão. Conclui tratar-se de uma decisão-surpresa, que gera a nulidade da decisão por excesso de pronúncia. Apreciando: Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do CPC, aplicável ao caso por via do artigo 1.º n.º 2 al.a) do CPT, “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” Consagra esta norma o princípio do contraditório. Como se afirma no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10.09.2020, Proc. n.º 12841/19.0T8LSB.L2-6, consultável em www.dgsi.pt, entendimento que temos acompanhado, “I) A correcta compreensão do princípio do contraditório não se basta com a garantia de que as partes tenham a possibilidade de intervir no processo, tendo conhecimento e possibilidade de pronúncia quanto aos pedidos que deduzem ou contra si são deduzidos; implica ainda que as partes possam pronunciar-se quanto a questões determinantes para a decisão a proferir e que, constituindo novidade no processo, não tenham sido objecto de pronúncia no decurso do normal contraditório previsto na tramitação processual. II) O princípio do contraditório assume-se, nesta dimensão, como garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio. III) A efectiva possibilidade de pronúncia não exige a efectiva pronúncia e não impõe que a todo o tempo a prolação de uma decisão imponha a audição das partes quanto ao sentido da mesma, nomeadamente imponha a apresentação às partes de uma espécie de projecto de decisão. (…).” E quanto à decisão surpresa escrevem os Professores José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, na obra citada, Volume 1º, pags. 9 e 10: “ No plano das questões de direito, é expressamente proibida, desde a revisão do CPC de 1961, a decisão surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes. Esta vertente do princípio tem fundamentalmente aplicação às questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado, pois as que estejam na disponibilidade exclusiva das partes, tal como as que sejam oficiosamente cognoscíveis mas na realidade tenham sido levantadas por uma das partes, são naturalmente objeto de discussão antes da decisão, sem que o facto de a parte que as não tenha levantado não ter exercido o direito de resposta (desde que este lhe tenha sido facultado) implique falta de contraditoriedade. Antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fase do processo em que tal ocorra (despacho-saneador, sentença, instância de recurso). (…).” Quanto à nulidade decorrente do excesso de pronúncia: Nos termos do n.º 1, al.d), do artigo 615.º n.º 1 do CPC, “é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” Esta norma está em estreita relação com a 2.ª parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC que estatui que o juiz “ não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” E como elucida o Professor Alberto dos Reis na obra que já citámos, pags143 e 144: “ O juiz conheceu na sentença, de questão de que não podia tomar conhecimento. Quando isso suceder, a sentença é nula.(…) Proíbe-se aqui ao juiz que se ocupe de questões que as partes não tenham suscitado, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso. Portanto, a nulidade prevista na 2.ª parte do n.º 4 do art.668.º desenha-se assim: A sentença conheceu de questão que nenhuma das partes submeteu à apreciação do juiz. Mas não existe nulidade, se por lei o juiz tinha o poder ou o dever de conhecer ex officio da questão respectiva.” A questão que agora se discute foi suscitada nos mesmos moldes no Acórdão desta Relação de 11 de Fevereiro que citámos supra e foi decidida nos seguintes termos: “(…). Deste ponto de vista, sufragamos a alegação quando ali se afirma que não pode o Tribunal decidir com base em factos não invocados. Mas já não no que se reporta aos fundamentos jurídicos. Quanto a estes, o Tribunal mantém a sua liberdade decisória, como, aliás, está bem explícito no Artº 5º/3 do CPC. Em causa a circunstância de o Tribunal recorrido sustentar que uma das características essenciais para decidir sobre a existência de um contrato de trabalho é a continuidade da prestação por período superior a 90 dias, o que não tem base legal, doutrinal ou jurisprudencial. De facto não nos parece que tenha. Porém, trata-se de um mero argumento que, por si só, não enuncia uma tese vinculativa e que não tem, por si só, força suficiente para invalidar a decisão. Na verdade, usado aquele critério como aferidor da existência de contrato de trabalho mais não se está senão a recorrer a um argumento interpretativo no sentido de sustentar a tese que se pretende defender. Ora, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante a indagação, interpretação e aplicação de regras de direito (Artº 5º/3 do CPC), pelo que improcede a questão assim enunciada.” Mantemos esta posição, pois como se referiu, trata-se de um mero argumento sem qualquer força vinculativa e sem que tenha peso suficiente para ser considerado como sustentáculo da sentença, sendo certo que a propósito desse argumento apenas se refere na sentença o seguinte: “Em segundo lugar porque, como vimos, sustenta a afirmação de autonomia que, pelas razões escalpelizadas, é meramente aparente ou potencial sempre que o indivíduo denotar incapacidade para melhorar a respetiva posição económica. Em terceiro lugar porque, em sede de apreciação casuística, se não ficar demonstrada em concreto a estabilidade e continuidade superior a 90 dias de acordo com o elenco de critérios que selecionámos (v. última alínea do nº1 do art. 12º do CPT na versão da Lei 99/2003), fica, aí sim, comprometida a qualificação da relação como laboral.”(pag.116) E na pag.124 escreve-se: “A celeridade imposta na execução da prestação e a dependência económica conduzem conforme exposto à rutura com o mercado, reduzindo a nada a autonomia prevista. Naturalmente que a estabilidade é um elemento crucial. Também por esta razão, recorde-se, distinguimos como elemento histórico decisivo a redação de 2003 da norma do art. 12º do Código do Trabalho cuja derradeira alínea impõe que a prestação de trabalho tenha sido executada por um período ininterrupto superior a 90 dias. De notar que os indícios ou pressupostos ali previstos eram cumulativos. Não funcionando a presunção por não ser líquida e direta a subsunção dos factos ou por não ser aplicável, restam os critérios e categorias de análise por que optámos pelas razões atrás motivadas. Um deles foi a reunião dos indícios previstos no apontado inciso legal. Assim sendo, se, por exemplo, pese embora todos os aspetos analisados, ficasse demonstrado que um estafeta estava sistematicamente conectado à aplicação apenas alguns minutos ou escassas horas por dia e/ou por semana ou que a relação contratual não tinha ultrapassado 90 dias, a consequência seria a de que não preencheria este pressuposto da prestação ininterrupta por um período não inferior a 90 dias. O que, em nosso entender e diante da importância do preceito transcrito enquanto elemento histórico no presente exercício hermenêutico, inviabilizaria a caracterização da relação como laboral e permitiria até a ilisão da presunção (de contrato de trabalho) se o estafeta dela beneficiasse de facto, à luz das restantes categorias de análise.” (…). Por conseguinte, a manifesta e quase total supremacia jurídica da Plataforma ora Ré no contexto dos Termos e Condições aplicáveis à relação com o estafeta, ora interveniente, MM, a par com a dependência económica deste em relação àquela, resultante da sua incapacidade de melhorar a respetiva posição económica, assumindo tarefas sem valor agregado mas inseridas nos objetivos e lógica da gestão da plataforma em questão, no quadro de uma relação que durou mais de quatro meses pelo menos, e que esteve ancorada no acesso a aplicação informática que a R. facultou ao último, conferem inelutavelmente a essa relação um cunho de índole laboral.” Contudo, a sentença não refere expressamente que aquele período foi considerado no caso dos autos (o que refere é que a relação assumiu uma certa estabilidade, por ter durado mais de quatro meses) e parece-nos que apenas se está a reportar às teses que defendem a autonomia dos prestadores de actividade e à interpretação que faz do artigo 12.º do CT de 2003, que nem é aplicável ao caso. Improcede, assim, a invocada nulidade da sentença com fundamento em excesso de pronúncia. * Da impugnação da matéria de facto A Recorrente expressou a sua vontade no sentido de ver alterada a decisão que recaiu sobre a matéria de facto por entender, no essencial, que o Tribunal ignorou muitos dos factos que esta alegou para ilidir a presunção, abstendo-se de os avaliar face à prova produzida e deu como provados factos não alegados pelas partes sem que tivesse utilizado o regime previsto no artigo 72.º n.ºs 1 e 2 do CPT. Como é sabido, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova (art.607.º n.º 5 do CPC). Ou seja, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; (…)”. Assim, independentemente dos princípios da oralidade, da concentração e da imediação, que privilegiam a posição do julgador a quo perante a produção da prova, o princípio da livre apreciação da prova também se aplica ao Tribunal da Relação quando este é chamado a apreciar o recurso da matéria de facto. E como se sabe, o n.º 1 do artigo 662.º do CPC impõe ao Tribunal da Relação o dever de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Como afirma o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.03.2023, proferido no Processo n.º2755/20.7T8FAR.E1.S1, consultável em www.dgs.pt, “(…) I- A 2.ª instância assume-se como um verdadeiro e próprio segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto, com autonomia volitiva e decisória nessa sede, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostraram acessíveis com observância do princípio do dispositivo. (…).” Assim, se a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou constantes do processo impuserem um juízo diverso do formulado pelo Tribunal de 1.ª instância, é dever da Relação modificar a decisão da matéria de facto. E sobre o recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto recaem ónus que devem ser observados, sob pena de imediata rejeição do recurso, os quais estão enunciados no artigo 640º do CPC. Resta ainda relembrar que “Para além disso, a reapreciação tem na sua base o princípio da utilidade dos atos processuais, consignado no Artº 130º do CPC. E, tem também como pressuposto quanto se consigna no Artº 662º/1 do CPC, a saber, no que para aqui releva, que a prova produzida imponha diversa decisão.”(Acórdão desta Relação de 11 de Fevereiro de 2026 supra citado) O Tribunal a quo motivou a decisão que recaiu sobre a matéria de facto nos seguintes termos: “Os articulados estão repletos de conclusões, de conceitos jurídicos e de juízos de valor que, naturalmente, se expurgaram. No entanto, no universo dos factos alegados assim filtrados, escassíssimos foram aqueles que não ficaram demonstrados. As questões que, com acuidade, se colocam nestes autos são, antes, de índole interpretativa e de Direito. A convicção do tribunal fundou-se na concatenação dos depoimentos prestados pelo estafeta e pela testemunha da Ré, TB, corroborados que foram pelos Termos e Condições contratuais e pelos registos de atividade com os quais o estafeta foi confrontado. Inexistiram motivos para questionar a credibilidade dos inquiridos, pelo que apenas se impuseram cautelas no tocante à respetiva fiabilidade. Em face do carácter aleatório e imprevisível do número de pedidos e não tendo sido feita prova cabal do funcionamento algorítmico do programa, também não se atendeu à afirmação de que o programa apresenta menos pedidos quando se recusam muitos. Tal asserção fundar-se-á na experiência subjetiva do estafeta, mas não é possível aferir se a mesma resulta do mercado (sequência de pedidos que é imprevisível) ou de variáveis introduzidas no programa. De igual modo, não exercendo a testemunha da Ré funções ao nível da programação, não se teve em conta a infirmação categórica de que o feedback dos clientes nunca interfere com a escolha de estafeta em cada momento para apresentação de pedidos nem para a decisão e execução de qualquer medida (último ponto dos factos não provados). De resto, concorrem em desfavor de tal facto a própria lógica inerente ao carácter lucrativo da atividade; a natureza da mesma diante da qual a celeridade é um elemento central e a alegação de que o recurso ao algoritmo visa tornar a atividade mais eficaz. Sem embargo, neste jaez, também não se provou o inverso. Isto porque a prova em torno da programação algorítmica foi quase inexistente. Tratava-se esta última de matéria cujo ónus da prova incumbia à Ré, nos termos previstos no art. 342º, nºs 2 e 3, do Cód. Civil. De fora do elenco da factualidade demonstrada, ficou igualmente o facto que a Ré alegou, de a plataforma não fixar limites mínimos ou máximos de retribuição (ponto dos factos não provados). Pois, em primeiro lugar, esses limites existem e estão expressamente indicados, conforme atestou a análise certificada da aplicação, cujo teor se deu por reproduzido integralmente no ponto 6 dos factos provados. Em segundo lugar, foi a Ré que concebeu o programa para que este fixasse os preços tendo em conta determinadas variáveis, igualmente escolhidas pela Ré. Apesar de o estafeta ter ao seu dispor na aplicação ferramenta que lhe permite indicar qual o preço mínimo por quilómetro que lhe interessa e de lhe serem apresentados só os pedidos que com isso vierem a estar em conformidade, o certo é que o indivíduo só se pode mover dentro dos limites pré-definidos pela Ré e que tal faculdade não se salda em qualquer negociação dos preços, já que, aquando do exercício dessa faculdade, o estafeta não tem qualquer outro elemento. Ora, uma negociação implica cedência de ambas as partes, ie, ganhos e perdas para ambas as partes. Acresce que o limite mínimo de que o programa parte é de dez cêntimos. Com efeito, no último parágrafo da análise certificada junta pela Ré, refere-se que o preço por quilómetro a pagar ao estafeta varia entre dez cêntimos e noventa e nove euros. Ou seja, o limite mínimo é extraordinariamente baixo. E é a partir dele que o programa funciona. Por conseguinte, a fixação de um valor razoável seria suscetível de deixar de fora um número significativo de pedidos, atendendo ao aumento do número de estafetas registados. O que pesa na decisão do indivíduo. Aliás, ficou até demonstrado que o estafeta visualiza noutra função os pedidos que deixa de receber (mas que pode ainda resgatar) por causa do limite mínimo que indicou (ponto 46 dos Factos Provados). assim, a alegação ínsita no ponto 1 do elenco dos Factos não provados não é exata (expressamente contrária até à verdade quanto aos limites máximos) e sugere uma margem negocial que na realidade não existe. Por essa razão, integra o elenco dos factos não provados. Quanto à necessidade de comunicação de alteração de zona, a mesma foi cristalinamente referida pela testemunha da Ré. Já a localização cronológica da relação contratual foi expressamente referida pelo interveniente. No tocante ao objeto social da Ré e à sede da mesma, valeu a respetiva certidão permanente. No que tange ao dia da inspeção da ACT valeu apenas o que foi observado diretamente pelo Inspetor da ACT, também ouvido. Atentas as manifestas lacunas em sede de razão de ciência no tocante à aplicação, ao menos naquela data, a relevância do depoimento daquela testemunha quedou-se por isto mesmo. Tanto as testemunhas da Ré como o estafeta explicaram que a plataforma solicitava o reconhecimento facial uma vez por dia. O interveniente explicou que recebia um pedido de cada vez, o que se mostrou pacífico e determinou a convicção a este nível, à luz ainda das regras da lógica e dado que se mostra coerente com o teor da análise certificada da aplicação. A necessidade de localização do estafeta para além do momento de aceitação de pedidos resulta da redação da cláusula 4ª, al.m, dos Termos e Condições do Contrato. Estatui esta cláusula que «O parceiro de entregas independente reconhece que as suas informações de localização têm de ser fornecidas à Uber Eats para prestar serviços de entrega. Reconhece e concorda que a) as suas informações de localização podem ser obtidas pela Uber Eats enquanto a App está em funcionamento; e b) a sua localização aproximada será exibida ao comerciante e ao cliente antes e durante a prestação de serviços de entrega (…)». De notar que, ao longo dos referidos Termos e Condições, cujo teor se deu por reproduzido no ponto 9 dos factos provados, apenas quanto ao estafeta existe uma cláusula – a 5ª - a consagrar «as suas obrigações», inexistindo outra cláusula com epígrafe semelhante respeitante à R. Acresce que outras obrigações estão previstas ao longo do restante clausulado. Por exemplo, na cláusula 9ª, impõe-se que o estafeta não partilhe com ninguém o seu dispositivo nem entre na aplicação a partir de outro. Por outro lado, na al. 15-g), entre outras, a R. recorre mesmo ao termo «discricionariedade» para se referir às faculdades que (apenas) para si ali consagra, como sendo a de revogação do contrato e/ou restrição do acesso à aplicação a qualquer momento. Na cláusula 16ª dos Termos e Condições (ponto 33 dos Factos Provados) consagra-se a faculdade de restringir o acesso à aplicação pelo estafeta sem necessidade de aviso prévio, entre o mais, nas hipóteses de o estafeta violar o contrato ou interromper o funcionamento das aplicações ou do GPS da Uber, como alterar as configurações do telefone. Todos estes fatores reforçaram a convicção, refletida nos factos provados, no sentido em que o estafeta nada negoceia. A cláusula 21º-, consagra a ajuda a que o estafeta pode recorrer em caso de problemas ou reclamações, estabelecendo que será dada resposta em prazo razoável. A este propósito, no ponto 2.3.3.1 ínsito na página 8 da análise certificada, refere-se a existência, na aplicação, de Menu «Ajuda», separador «Ajuda com a minha viagem» e opção «Problemas com cliente de entrega». No ponto 2.4 patente igualmente na página 8 da referida análise, refere-se que o estafeta pode visualizar no separador «Uber Eats Pro» de quantos pontos dispõe e de quais as recompensas, como sendo aulas de idiomas ou descontos em combustível, entre outras. No ponto 1.2 da página 5 da análise de 19.01.24 (certificada e relatada a 07.05.24) elenca-se o certificado do registo criminal na lista de documentos exigidos aos estafetas para se qualificarem para a inscrição na plataforma. Tal documento foi, portanto, exigido pelo menos até essa data, tendo, entretanto, deixado de o ser. Na cláusula 5º, nº1, al.J) dos Termos e Condições, estabelece-se que, com exceção das portagens, qualquer outro custo decorrente da viagem corre por conta do estafeta. Por último, extrai-se do acervo factual globalmente considerado que, pelo menos, a posse sobre a mesma está contida na esfera jurídica da Ré.” Da pretensão da Recorrente: 1-O ponto 4 dos factos provados deve ser alterado e passar a ter a seguinte redacção: “ Na terminologia da Ré, são utilizadores da plataforma: • Os utilizadores parceiros (estabelecimentos comerciais, como restaurantes, por exemplo); • Os utilizadores estafetas; e Os utilizadores clientes”. - O ponto 92 dos Factos Provados deve ser alterado e passar a ter a seguinte redacção: “O prestador de atividade registou-se como parceiro de entregas independente, tendo há cerca de um ano e meio [por referência a 03.07.2024] transitado para o parceiro de frota Discreta Mistura, Lda.; a R. paga ao parceiro de frota e este paga ao prestador de atividade”; Em consonância, entende que devem ser eliminados os factos provados dos pontos 36 e 106. - Os factos constantes dos artigos 122.º, 123.º, 124.º, 131.º e 132.º da contestação devem ser aditados aos factos provados. Como meios de prova indicou o depoimento do prestador de actividade e da testemunha TV (que, na motivação da decisão da matéria de facto, certamente por lapso, foi identificado como TB). O Autor/Recorrido não indicou meios de prova relativamente à totalidade dos factos que foram impugnados. Vejamos: Os pontos 4, 92, 36 e 106 dos factos provados têm, respectivamente a seguinte redacção: “4. Na terminologia da Ré, são utilizadores da plataforma: • Os utilizadores parceiros (estabelecimentos comerciais, como restaurantes, por exemplo); • Os utilizadores estafetas que a R. designa “parceiro de entregas independente”); e • Os utilizadores clientes.” “92. Abriu actividade e depois fechou e trabalha através da empresa «Flit» há um ano e meio relativamente à Ré sendo que com a Glovo continua com actividade aberta; a R. paga à «Flit» e esta paga-lhe a si.” “36. MM já exerceu a sua atividade na Plataforma Uber Eats com intermediário.” “106. Na opção registo de parceiro de frota independente, estabelece-se o pressuposto de atividade aberta nas finanças.” Os artigos 122.º, 123.º, 124.º, 131.º e 132.º da contestação têm, respectivamente o seguinte teor: “ 122.º Os estafetas que desenvolvem a sua atividade na Plataforma diretamente são designados por “Parceiros de Entregas Independentes” “123.º Os estafetas que desenvolvem a sua atividade na Plataforma através de um intermediário são designados por “Parceiros de Entregas do Parceiro de Frota”. “124.º Os intermediários são designados por “Parceiros de Frota.” “131.ºA Ré não tem qualquer visibilidade, nem influência, sobre os termos e condições acordados entre o Prestador de Atividade e o Parceiro de Frota Discreta Mistura - Lda, conforme resulta da cláusula 3.b. dos termos e condições que regulam a relação da Ré com o referido Parceiro de Frota, já juntos como Doc. 7 para todos os efeitos legais.” “132.ºOs prestadores de atividade podem decidir livremente sobre o modelo que preferem e podem alterá-lo sempre que quiserem, sem que a Ré influencie de forma alguma essa escolha.” Quanto ao facto provado no ponto 4, a testemunha TV esclareceu a termologia usada na Ré relativamente aos seus utilizadores onde se destaca que os estafetas podem ser parceiros de entregas independentes ou parceiros de entregas do parceiro de frota, neste último caso quanto actuam associados a um intermediário. Do depoimento do prestador de actividade resultou que já exerceu a sua actividade para a Ré como parceiro de entregas independente e que há cerca de ano e meio passou a desenvolver a actividade associado a um parceiro de frota. Assim, face à mencionada prova, verifica-se que os estafetas não são apenas os designados parceiro de entregas independente como se refere no facto provado 4. Donde, por uma questão de precisão impõe-se alterar o facto provado 4 como pretende a Recorrente, o qual passa a ter o seguinte teor: “ 4. Na terminologia da Ré, são utilizadores da plataforma: • Os utilizadores parceiros (estabelecimentos comerciais, como restaurantes, por exemplo); • Os utilizadores estafetas; e Os utilizadores clientes”. Quanto ao facto provado no ponto 92, o prestador de actividade esclareceu que, em 2021 iniciou a sua actividade para a Uber, como parceiro de entregas independente, que, há cerca de um ano e meio, tem um intermediário para o que utilizou a expressão “fleet”, que é a Uber quem paga ao “fleet” e que este paga ao depoente, acrescentando ainda que paga 10% ao “fleet”. Mais referiu que, relativamente à Glovo, outra plataforma para a qual trabalha, continua a exercer a sua actividade como independente, ou seja, sem intermediário. Da conjugação do depoimento do prestador de actividade com as questões que lhe eram colocadas, percebeu-se, sem dúvidas que, quando se referia a “fleet” estava a reportar-se ao “Fleet Partner” ou intermediário. E, no final do seu depoimento, o prestador de actividade acabou por confirmar que o “fleet” era a empresa “Discreta Mistura”, Lda, não existindo, pois, qualquer relação entre o prestador de actividade e uma qualquer empresa eventualmente denominada “Flit” Em conformidade com a prova produzida, impõe-se, assim, a alteração do facto provado do ponto 92 que passa a ter a seguinte redacção: “92.O prestador de actividade registou-se na Uber como parceiro de entregas independente, tendo há cerca de um ano e meio [por referência a 03.07.2024] passado a exercer a actividade através do parceiro de frota Discreta Mistura, Lda.; a R. paga ao parceiro de frota e este paga ao prestador de atividade”; Consequentemente, não pode manter-se nos factos provados o ponto 36, pelo que vai eliminado, na medida em que MM presta a sua actividade para a Ré associado a um intermediário (e não que exerceu a actividade com intermediário como consta daquele). Mantém-se, contudo, o ponto 106 dos factos na medida em que o prestador de actividade também exerceu a sua actividade para a Ré como parceiro de entregas independente. Quanto à matéria alegada nos artigos 122.º, 123.º, 124.º, 131.º e 132.º da contestação: A testemunha TV confirmou a matéria dos artigos 122.º, 123.º, 124.º e 132.º da contestação e do depoimento do prestador de actividade também se extrai a matéria dos artigos 122.º ,124.º e 132.º. Por seu turno, a matéria do artigo 131.º da contestação, apesar de ter sido referida pela mesma testemunha, é conclusiva e, como alerta a Recorrente, resultará da cláusula 3.b.dos termos e condições que regulam a relação da Ré com o referido Parceiro de Frota (documento 7 junto com a contestação). Assim, apenas se adita aos factos provados, sob os pontos 115., 116., 117. e 118., os seguintes factos: “ 115.Os estafetas que desenvolvem a sua actividade na Plataforma directamente são designados por “Parceiros de Entregas Independentes” “116. Os estafetas que desenvolvem a sua actividade na Plataforma através de um intermediário são designados por “Parceiros de Entregas do Parceiro de Frota”. “117. Os intermediários são designados por “Parceiros de Frota.” “118. Os prestadores de actividade podem decidir livremente sobre o modelo que preferem e podem alterá-lo sempre que quiserem, sem que a Ré influencie de forma alguma essa escolha.” 2- Os pontos 9, 32, 33, 95, 96, 97, 99, 100 e 105 dos Factos Provados, para além de conclusivos, são materialmente incorrectos e devem ser dados como não provados. Invoca para tanto que o “Tribunal a quo faz referência a um documento que não é aplicável ao prestador de atividade visado – tal como claramente demonstrado no ponto precedente, para onde se remete, o prestador de atividade está associado a um intermediário. Sendo assim, os termos e condições aplicáveis são os termos e condições de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota, juntos com a contestação (doc. 7), e não os termos e condições de Parceiro de Entregas Independente, juntos pela ACT juntamente com a participação. Ora, não sendo os termos e condições de Parceiro de Entregas Independente aplicáveis ao prestador de atividade visado, não pode este prestar a sua atividade “observando os termos e condições” que o Tribunal a quo refere. No mesmo sentido, não faz qualquer sentido inserir no elenco de factos dados como provados transcrições de cláusulas de termos e condições que não são aplicáveis no caso concreto ou fazer referências a cláusulas não aplicáveis, que não consubstanciam factos alegados e sobre as quais não incidiu qualquer discussão – convém não olvidar que o que interessa na presente ação é apurar como é que a atividade é exercida na prática e não o que está redigido nos termos e condições, sendo que a Mma. Juiz a quo parece confundir elementos de prova com factualidade provada (os termos e condições são um elemento de prova, ou seja, um elemento que pode servir para corroborar determinada factualidade alegada, mas não consubstancia qualquer facto em si mesmo). Relembrando o teor dos factos agora impugnados: 9. Observando os termos e condições de utilização da plataforma UBER EATS para estafetas que constam do documento com o título “Contrato de Parceiro de Entrega Independente cujo teor ora se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos.” 32. Nos referidos Termos e Condições estão previstas várias situações que podem determinar a desativação temporária ou permanente da conta do estafeta, designadamente nas situações enumeradas na alínea b) do ponto 11 dos «Termos e Condições» (“Acesso à App”): “no caso de uma alegada violação das obrigações do Parceiro de Entregas Independente (Cláusula 5.supra). Incluindo quando recebemos uma reclamação de segurança ou potencial práticas, ou sempre que necessário para a proteção de terceiros, ou cumprimento da legislação aplicável, ou decorrente de ordem judicial ou administrativa, temos o direito de restringir o Seu acesso à, e utilização da App. Se o fizermos, será notificado por escrito das razões para tal restrição. (…)”. 33. Tal como resulta do ponto 16. (“Cessação”) do referido “Contrato de Parceiro de Entregas Independente”, a Ré pode “resolver o contrato com o estafeta a qualquer momento, mediante notificação prévia, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, salvo nas seguintes situações, nas quais, este período de aviso prévio não se aplica: (i) se estivermos sujeitos a uma obrigação legal ou regulamentar que nos obrigue a terminar a sua utilização da App ou dos nossos serviços em prazo inferior a 30 (trinta) dias; (ii) se o Parceiro de Entregas Independente tiver infringido o presente Contrato; ou (iii) mediante denúncia de que o Parceiro de Entregas independente tenha agido de forma não segura ou violou este Contrato ou legislação em conexão com a prestação de serviços de entrega; (iv) teve um comportamento fraudulento (atividade fraudulenta pode incluir, mas não está limitada a, as seguintes ações: partilhar sua conta com terceiros não autorizados; aceitar propostas sem intenção de as entregar; induzir utilizadores a cancelar os Seus pedidos; criar contas falsas para fins fraudulentos; solicitar reembolso de taxas não geradas; solicitar, executar ou confirmar intencionalmente a disponibilidade de propostas fraudulentas; interromper o funcionamento das aplicações e do GPS da Uber, como alterar as configurações do telefone; fazer uso indevido de promoções ou para fins diferentes dos pretendidos; contestar cobranças por motivos fraudulentos ou ilegítimos; criar contas duplicadas; fornecer informações falsas ou documentos falsificados); ou (iv) se estivermos a exercer um direito de resolução por um motivo imperativo nos termos da lei aplicável, que pode incluir situações em que o Parceiro de Entregas Independente já não se qualifique, nos termos deste Contrato, da lei e regulamentos aplicáveis ou das normas e políticas da Uber Eats e das suas Afiliadas, para prestar Serviços de Entrega ou para operar o Seu Meio de Transporte”. 95. Apenas quanto ao estafeta existe uma cláusula somente destinada a consagrar «as suas obrigações». 96. Para além dessas, estão previstas outras ao longo do restante clausulado: por exemplo, na cláusula 9ª, impõe-se que o estafeta não partilhe com ninguém o seu dispositivo nem entre na app a partir de outro. 97. Na al. 15-g), prevê-se a possibilidade de Uber manter um seguro relacionado com a prestação de serviços de entrega pelo estafeta, «tal como venha a determinar discricionariamente». 99. Na cláusula 20ª dos Termos e Condições, prevê-se que a R. possa fazer alterações ao contrato, disso avisando o estafeta com antecedência de 15 dias, mas não estabelece as matérias sobre as quais tais alterações poderão vir a incidir. 100. A cláusula 21º dos Termos e Condições consagra a ajuda a que o estafeta pode recorrer em caso de problemas ou reclamações, estabelecendo que darão resposta em prazo razoável, podendo os estafetas conversar com a ajuda em tempo real. 105. Na cláusula 5º, nº1, al.J), dos Termos e Condições, estabelece-se que, com exceção das portagens, qualquer outro custo decorrente da viagem corre por conta do estafeta. Conforme esclareceu o prestador de actividade, iniciou a sua actividade para a Ré como parceiro de entregas independente e, há cerca de um ano e meio, com referência à data da audiência de julgamento, associou-se a um Parceiro de Frota de nome Discreta Mistura, Lda. Consequentemente, enquanto exerceu a actividade como Parceiro de Entregas Independente, foram-lhe aplicáveis os termos e condições aplicáveis àqueles, donde, com vista a traduzir essa factualidade impõe-se alterar o ponto 9 dos factos provados que passa a ter a seguinte redacção: “9. Observando, durante o período em que exerceu a actividade como Parceiro de Entregas Independente, os termos e condições de utilização da plataforma UBER EATS para estafetas que constam do documento com o título “Contrato de Parceiro de Entrega Independente cujo teor ora se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos” Os pontos 32 e 33 referem-se aos Termos e Condições aplicáveis aos Parceiros de Entregas Independentes, onde, durante algum tempo, também se incluiu MM, pelo que não se impõe a sua alteração. No que respeita aos pontos 95, 96, 97, 99, 100 e 1005, apesar de se limitarem a transcrever alguns pontos dos termos gerais aplicáveis aos Parceiros de Entregas Independentes, pelas mesmas razões, não se impõe a sua eliminação dos factos provados. 3-O ponto 12 dos factos provados deve ser dado como não provado. Como meios de prova a Recorrente indicou o depoimento do prestador de actividade. O facto provado sob 12 tem a seguinte redacção: “12. Pelos pagamentos da atividade prestada através da plataforma UBER EATS, MM emitia recibos através do Portal das Finanças em nome da empresa “Uber Eats Portugal Unipessoal., Lda.” contribuinte fiscal n.º 516248022.” O prestador de actividade não referiu esta matéria nem esclareceu em nome de quem emitia recibos, sendo certo que também não estão juntos aos autos. Contudo, declarou que quem lhe paga é o Parceiro de Frota (Fleet) e que a Uber paga ao Parceiro de Frota. Por isso, a prova produzida não sustenta o afirmado no ponto 12 dos factos provados que transita para o elenco dos factos não provados sob o ponto 5. 4- A parte final do ponto 15 dos factos provados deve ser eliminada passando a ter a seguinte redacção: “Para que lhe fossem apresentados tarefas/pedidos na plataforma UBER EATS, MM tinha que aceder ao seu “perfil da conta”, o qual tinha de estar atualizado com a sua foto de perfil, podendo a UBER EATS pedir a apresentação de prova da sua identidade mediante reconhecimento facial efetuado através do telemóvel”. E a matéria do artigo 209.º da contestação deve ser aditada ao elenco dos factos dados como provados. Indicou os depoimentos da testemunha TV e do prestador de actividade. Mais invocou que “Do ponto 55 dos Factos Provados é possível determinar que o sistema de reconhecimento facial implementado na plataforma Uber Eats é despoletado “automática e aleatoriamente”, o que corresponde à verdade, tal como confirmado pela testemunha TV. Não obstante, se se tentar compatibilizar os factos provados 15 e 55, poder-se-á dizer que, ainda que seja aleatório, acontece todos os dias, o que não faz muito sentido.” O facto provado sob 15 tem a seguinte redacção: “15. Para que lhe fossem apresentados tarefas/pedidos na plataforma UBER EATS, MM tinha que aceder ao seu “perfil da conta”, o qual tinha de estar atualizado com a sua foto de perfil, podendo a UBER EATS pedir a apresentação de prova da sua identidade mediante reconhecimento facial efetuado através do telemóvel, o que acontecia uma vez por dia.” O artigo 209.º da contestação tem a seguinte redacção: “Assim, o mecanismo de controlo de identidade apenas é utilizado para garantir a conformidade legal dos prestadores de atividade com o ordenamento jurídico português, assim como a segurança de todos os utilizadores da Plataforma.” Sobre o reconhecimento facial, o prestador de actividade declarou que a UBER EATS sempre pede a foto explicando que, quando abre a aplicação aparece a opção selfie e que o objectivo é confirmar se é, efectivamente, o prestador de actividade quem vai fazer a entrega Por seu turno, a testemunha TV confirmou que a Ré pede o reconhecimento facial com determinada periodicidade, que não concretizou, que essa pedido decorre da circunstância de o prestador de actividade não poder partilhar contas e por uma questão de segurança. Quanto ao número de vezes em que é pedido o reconhecimento facial, das declarações do prestador de actividade decorre que seria sempre que liga a aplicação, o que determinaria que esse reconhecimento pudesse ocorrer mais do que uma vez por dia. Do depoimento da testemunha TV não se extraiu a frequência em que o mesmo sucede. Consequentemente, ponderada a prova e o que já consta do facto provado 55, entende-se que a pretensão da Recorrente procede, pelo que o facto provado sob o ponto 15 passa a ter a seguinte redacção: “15.Para que lhe fossem apresentados tarefas/pedidos na plataforma UBER EATS, MM tinha que aceder ao seu “perfil da conta”, o qual tinha de estar atualizado com a sua foto de perfil, podendo a UBER EATS pedir a apresentação de prova da sua identidade mediante reconhecimento facial efetuado através do telemóvel”. Quanto à matéria do artigo 290.º da contestação importa referir que a 1.ª parte é conclusiva e que a 2.ª parte foi confirmada pelo prestador de actividade e pela testemunha TV Assim, adita-se aos factos provados, sob o ponto 119, o seguinte facto: “119.O mecanismo de controlo de identidade é utilizado para garantir a segurança de todos os utilizadores da Plataforma.” 5-O ponto 19 dos factos provados deve ser considerado não provado e o facto provado 91 deve ser alterado e passar a ter o seguinte teor: “Desde 2021 que exerce a atividade de estafeta em simultâneo com a atividade idêntica que exerce para a Glovo”. Indicou o depoimento do prestador de actividade. O facto provado 19 tem a seguinte redacção: “19. MM prestava atividade todos os dias da semana, iniciando o serviço com login na aplicação da UBER EATS, distribuindo refeições de almoço, de jantar e outras.” A matéria em causa foi alegada pelo Autor no artigo 20.º do requerimento inicial, nos seguintes termos: “20. MM, de um modo geral, presta atividade todos os dias da semana, iniciando o serviço com login na aplicação da UBER EATS, distribuindo refeições de almoço, de jantar e outras, sendo que a decisão de fazer login ou logout na aplicação compete ao estafeta/prestador de atividade.” Por seu turno, o facto provado 91 tem a seguinte rdacção: “91. Desde 2021 que exerce a atividade de estafeta para a Ré sete dias por semana cerca de 12 horas por dia em simultâneo com a atividade idêntica que exerce para a Glovo.” O prestador de actividade confirmou que, desde 2021, sempre exerceu a actividade para a Uber e para a Glovo, em simultâneo, 7 dias por semana, 12/13 horas por dia e que durante esse período de tempo deslocou-se ao Paquistão, daquilo que se percebeu, 4 a 5 vezes e que, nessas alturas, desligou-se da aplicação. Donde, o facto provado 19, para além de exceder o que foi alegado pelo Autor, também não corresponde à prova produzida na medida em que dela resultou que o prestador de actividade se desliga da aplicação e também trabalha, em simultâneo, para outra plataforma. Consequentemente transita para os factos não provados. Por seu turno, o facto provado 91 é alterado e passa a ter a seguinte redacção: “91. Desde 2021, de um modo geral, que exerce a atividade de estafeta para a Ré sete dias por semana cerca de 12 horas por dia em simultâneo com a atividade idêntica que exerce para a Glovo.” 6- O ponto 22 dos Factos Provados deve ser alterado e passar a ter a seguinte redacção: “Quando aceita uma proposta de entrega da UBER EATS, o estafeta concorda em prestar aquele serviço de entrega em troca do pagamento da taxa de entrega proposta na aplicação, ainda que efetue um percurso mais longo ou mais curto do que aquele que serviu de base ao cálculo”. Indicou o depoimento do prestador de actividade. O facto provado sob 22 tem o seguinte teor: “22. Quando aceita uma proposta de entrega da UBER EATS, o estafeta concorda em prestar aquele serviço de entrega em troca do pagamento da taxa de entrega proposta na aplicação, ainda que, por virtude de sinistro ou por outra razão, tiver, afinal, de percorrer mais quilómetros do que aqueles que a aplicação considerou.” Do depoimento do prestador de actividade resultou que, aceite a proposta de entrega, tem liberdade para escolher o percurso que entender e que o valor da taxa de entrega proposta se mantém independentemente de fazer um percurso mais longo ou mais curto e não apenas no caso de percorrer mais quilómetros como considerou a sentença recorrida. Consequentemente, procede a pretensão da Recorrente e o facto provado 22 passa a ter a seguinte redacção: “22.Quando aceita uma proposta de entrega da UBER EATS, o estafeta concorda em prestar aquele serviço de entrega em troca do pagamento da taxa de entrega proposta na aplicação, ainda que efetue um percurso mais longo ou mais curto.” 7- A parte final do ponto 27 dos Factos Provados deve ser dada como não provada, passando este ponto a ter o seguinte teor: “Se os estafetas não tiverem o GPS ligado, a aplicação não funciona para entregas, uma vez que é o GPS que permite à plataforma apresentar-lhes propostas de entregas tendo em consideração a sua localização e a proximidade com o ponto de recolha”. E o facto provado 28 deve ser eliminado dos factos provados. Refere que sobre estes factos não incidiu qualquer prova, nem o prestador de actividade se pronunciou sobre a possibilidade de “se a aplicação não detetar a localização na zona da última entrega, não apresenta novo pedido, a não ser que o cliente, na app, sinalize a entrega como concluída” O facto provado sob o ponto 27 tem a seguinte redacção: “27. Se os estafetas não tiverem o GPS ligado, a aplicação não funciona, uma vez que é o GPS que permite à plataforma apresentar-lhes propostas de entregas tendo em consideração a sua localização e a proximidade com o ponto de recolha, sendo que se a aplicação não detetar a localização na zona da última entrega, não apresenta novo pedido, a não ser que o cliente, na app, sinalize a entrega como concluída.” E do facto 28 consta: “28. O estafeta e o estabelecimento que prepara o pedido vão, assim, introduzindo dados na aplicação sobre a recolha, transporte e entrega.” Nem o prestador de actividade, nem a testemunha TV se pronunciaram sobre a parte final do ponto 27 dos factos provados que vem impugnada, como nada foi dito a propósito do que foi consignado no facto provado 28. Aliás, não vemos que o facto 28 seja relevante para a decisão da causa, tanto mais que do mesmo apenas se poderia extrair um “diálogo” entre o prestador de actividade e o estabelecimento comercial que preparou o pedido e não uma interligação entre o estafeta e a Ré. Assim, elimina-se dos factos provados o ponto 28 e altera-se o facto provado 27 nos seguintes termos: “27.Se os estafetas não tiverem o GPS ligado, a aplicação não funciona para entregas, uma vez que é o GPS que permite à plataforma apresentar-lhes propostas de entregas tendo em consideração a sua localização e a proximidade com o ponto de recolha”. 8- Os pontos 29 e 110 dos Factos Provados devem passar a ser um único facto com o seguinte teor: “A atribuição/distribuição dos pedidos aos estafetas é determinada em função do critério da distância entre aquele e o ponto de recolha , sempre respeitando a taxa mínima por quilómetro definida pelo prestador de atividade”. Como meios de prova indicou a cláusula 6.c. dos termos e condições aplicáveis) e o depoimento da testemunha TV. O facto provado 29 tem a seguinte redacção: “29. A atribuição/distribuição dos pedidos aos estafetas é determinada em função do critério da distância entre aquele, o estabelecimento e o consumidor, ou o tempo de preparação da encomenda pelo parceiro.” E do facto provado 110 consta: “110. O primeiro critério de escolha de estafeta para apresentação de pedido que o programa da app faz é a distância do ponto de recolha, ainda que combinado com outros critérios, como sendo a distância do ponto de entrega e sem prejuízo de outras variáveis não apuradas (pontos 2 e 4 dos factos não provados).” A matéria da parte final do facto provado 29 que a Recorrente pretende aditar ( sempre respeitando a taxa mínima por quilómetro definida pelo prestador de atividade), já decorre do facto provado 22. E o critério de atribuição das entregas também já consta do facto provado 22. Por fim, a expressão que consta do facto provado 110 (sem prejuízo de outras variáveis não apuradas (pontos 2 e 4 dos factos não provados) é genérica e não concretiza, afinal, que outras variáveis são atendidas para a atribuição da entrega, tanto mais, que outras variáveis resultaram como não provadas. Consequentemente, uma vez que a matéria relativa ao critério de atribuição da entrega já consta do facto provado 22 e a matéria dos pontos 29 e 110 dos factos provados mostra-se redundante, elimina-se estes últimos dois pontos dos factos provados. 9- O ponto 35 dos Factos Provados deve ser alterado e passar a ter o seguinte redacção: “A Ré não impõe horários”. E o facto alegado sob o artigo 328.º, alínea e), da contestação deve ser aditado ao elenco de factos dados como provados. Indicou como meios de prova os depoimentos do prestador de actividade e da testemunha TV e a cláusula 2 dos termos e condições aplicáveis. O facto provado 35 tem a seguinte redacção: “35. A Ré não impõe horários nem fixa por escrito consequências para a recusa de pedidos.” O artigo 328.º al.c) da contestação tem o seguinte teor: “Os prestadores de atividade, incluindo o Prestador de Atividade, que prestam atividade através da Plataforma dispõe de total autonomia relativamente à forma como organizam e prestam a sua atividade. Nomeadamente, são livres de: (…). c) decidir onde vão realizar a sua atividade. Os prestadores de atividade são livres de determinar onde querem desenvolver a sua atividade, desde que a área de atividade escolhida esteja coberta pela Plataforma;” Relativamente à parte final do facto provado 35, dos depoimentos do prestador de actividade e da testemunha TV resultou que o prestador de actividade é livre para recusar pedidos e mesmo depois de aceitá-los ainda pode cancelá-los, sem que para tal existam quaisquer consequências. Ou seja, da prova decorre que, nem por escrito, nem verbalmente, a recusa de pedidos de entrega acarreta qualquer consequência para o prestador de actividade. Consequentemente, elimina-se a parte final do facto provado 35 que passa a ter a seguinte redacção: “35.A Ré não impõe horários” Quanto à matéria do artigo 328.º al.c) da contestação, a frase “Os prestadores de atividade, incluindo o Prestador de Atividade, que prestam atividade através da Plataforma dispõe de total autonomia relativamente à forma como organizam e prestam a sua atividade” é conclusiva e, por isso, não pode constar do elenco dos factos provados. Quanto ao mais, o prestador de actividade confirmou ser livre para decidir onde quer desenvolver a sua actividade, desde que a área esteja abrangida pela plataforma, tendo esclarecido que escolheu a cidade de Lisboa. Assim, adita-se aos factos provados sob o ponto 120, o seguinte facto: “120.O prestador de actividade é livre para escolher onde quer desenvolver a sua actividade desde que a área escolhida esteja coberta pela plataforma.” 10- O facto provado 51 não foi alegado por nenhuma das partes, nem resultou provado, pelo que deve ser eliminado do acervo dos factos provados. Ainda indicou o depoimento do prestador de actividade. O facto provado 51 tem a seguinte redacção: “51. O estafeta iniciou atividade na Autoridade Tributária para exercer uma atividade por conta própria por esta inscrição constituir uma condição de inscrição na plataforma.” O facto em causa não foi alegado por nenhuma das partes e não se revela essencial dado que no ponto 11 dos factos provados, tal como alegado pelo Autor, ficou a constar: “12. Para se poder registar e exercer as referidas funções de estafeta para a Ré, MM tinha que ter atividade iniciada na Administração Tributária, ter veículo próprio (mota, carro ou trotinete/bicicleta), possuir um telemóvel (smartphone) e uma mochila para transporte dos bens”, matéria que não foi impugnada pela Recorrente. 11- O ponto 86 dos Factos Provados deve ser eliminado do acervo de factos dados como provados. Indicou o depoimento do prestador de actividade e da testemunha TV. O facto provado 86 tem a seguinte redacção: “86. A Ré alterou designadamente o seu sistema de agendamento dos horários dos estafetas.” Da prova indicada resulta que a Ré não tinha, nem tem horários dos estafetas, sendo certo que o prestador de actividade declarou trabalhar as horas que quisesse e às horas que quisesse. Consequentemente, o ponto 86 dos factos provados é eliminado. 12- O ponto 87 dos factos provados deve ser substituído e passar a ter a seguinte redação: “A Ré permite que os parceiros de entregas possam nomear um substituto para prestar serviços de entrega em seu nome” Indicou o depoimento da testemunha TV. O facto provado 87 tem a seguinte redacção: “87. A Ré passou a permitir que os parceiros de entregas pudessem nomear um substituto para prestar serviços de entrega em seu nome, desde que reúnam os mesmos requisitos.” A testemunha TV esclareceu que a Ré permite que os parceiros de entrega se façam substituir, que o substituto também tem uma conta e faz a substituição com a sua própria conta, donde, para o que ao caso importa o substituto tem de reunir os mesmos requisitos do substituído. Contudo, da prova produzida não se extraiu que, em algum momento, a Ré não permitiu a substituição e que passou a permiti-la. Assim, o facto provado 87 passa a ter a seguinte redacção: “87. A Ré permite que os parceiros de entregas possam nomear um substituto para prestar serviços de entrega em seu nome, desde que reúnam os mesmos requisitos.” 13- O ponto 88 dos Factos Provados deve ser alterado e passar a ter a seguinte redacção: “A Ré removeu da plataforma o impacto do feedback dos clientes nos pontos adquiridos através do programa uber eats pro” E o ponto 2 dos factos não provados e o facto constante do artigo 248.º da contestação devem ser aditados ao elenco de factos dados como provados. Indicou como prova os depoimentos do prestador de actividade e da testemunha TV. O facto provado 88 tem a seguinte redacção: “88. A Ré removeu também da plataforma a classificação dos estafetas com base na taxa de satisfação, retirando da aplicação a apresentação das métricas relativas à taxa de satisfação, à taxa de aceitação (de pedidos) e à taxa de cancelamento.” O ponto 2 dos factos não provados tem a seguinte redacção: “2. A Ré não faz uso do feedback dado pelos clientes e restaurantes quanto ao desempenho do estafeta e quanto à experiência com a aplicação. O artigo 248.º da contestação tem a seguinte redacção: “A Ré limita-se a reagir, no sentido de verificar a identidade do prestador de atividade, apenas nos casos em que um cliente reporte que o mesmo não corresponde à fotografia de perfil.” Do depoimento do prestador de actividade decorre que o programa de pontos da Ré já teve em conta o feedback dos clientes, mas que agora apenas considera, para tanto, o número de entregas efectuadas. A testemunha TV também confirmou que o programa de pontos já teve em consideração o feedback dos clientes, mas que, depois, passou a basear-se num critério quantitativo- número de entregas realizadas. Não resultou da prova que a Recorrente tivesse removido da plataforma as métricas relativas à taxa de aceitação (de pedidos) e à taxa de cancelamento. A testemunha TV afirmou que a Recorrente não faz uso do feedback dado pelos clientes e restaurantes quanto ao desempenho do estafeta e quanto à experiência com a aplicação. O depoimento do prestador de actividade não contrariou esta afirmação. A matéria do artigo 248.º da contestação decorre das declarações do prestador de actividade. Assim: -altera-se o facto provado 88 que passa a ter a seguinte redacção: “A Ré removeu da plataforma o impacto do feedback dos clientes nos pontos adquiridos através do programa uber eats pro”. - O facto não provado 2 transita para os factos provados sob o ponto 121. -Adita-se aos factos provados sob o ponto 122 a matéria do artigo 248.º da contestação. 14- O ponto 90 dos factos provados deve ser eliminado do acervo dos factos dados como provados. Invoca que, para além de genérico e imaginativo, o facto não resultou provado porquanto sobre ele não incidiu qualquer discussão, nem resulta do teor de qualquer documento junto aos autos. O facto provado 90 tem o seguinte teor: “90. A referida aplicação informática e o website da UBER EATS, que os estafetas usam na sua atividade, estão na posse da Ré, a qual mantém aquelas ferramentas informáticas nos seus servidores, onde guarda as bases de dados e o software necessários para o seu funcionamento, assumindo também a Ré a responsabilidade pelo suporte, desenvolvimento, manutenção e divulgação das referidas aplicação e página web.” A prova ouvida não aludiu a esta matéria. Além disso, não assume qualquer relevância atento o teor do ponto 2 dos factos provados. Consequentemente, elimina-se o ponto 90 dos factos provados. 15- O ponto 93 dos factos provados deve ser eliminado ou, no mínimo, alterado para reflectir que tal valor foi apenas alegado pelo prestador de atividade em audiência, sem prova documental e sem apuramento quanto à proporção imputável à Recorrente. O facto provado 93 tem a seguinte redacção: “93. Desta atividade, retira mensalmente 1200 a 1300 por mês em média.” O prestador de actividade referiu que, em média, ganha mensalmente 1200 a 1300 euros. Mas também declarou que desenvolve a sua actividade para a Ré e para a Uber, em simultâneo, sendo certo que não concretizou qual a proporção que aufere com uma e com outra. Contudo, a matéria do facto provado 93 está interligada com os factos provados 91 e 92 onde se consignou que o prestador de actividade trabalha, de um modo geral, 7 dias por semana, 12 horas por dia e, em simultâneo para a Ré e para a Glovo. E o facto provado 93 ao referir “desta actividade” engloba toda a actividade, quer a prestada à Ré, quer a prestada à Glovo. Por conseguinte, espelha a prova produzida, não se impondo a sua eliminação nem alteração. 16-O ponto 98 dos factos provados deve ser eliminado. Alega a Recorrente que o facto em causa não está motivado e que não foi alegado pelas partes. Ainda indicou o depoimento da testemunha TV. O facto provado 98 tem a seguinte redacção: “98. O valor que o estafeta suporta a título do seguro que a R. lhe impõe não é mencionado nos Termos e Condições.” Não se encontrou a alegação deste facto. A testemunha TV declarou que o prestador de actividade pode exercer a actividade sem o seguro da Ré, que o prestador de actividade não paga nenhum seguro nem taxa para operar com a aplicação e que se aquele não quiser usufruir do seguro basta não utilizá-lo. Por seu turno, o prestador de actividade revelou desconhecer a existência de um seguro da Ré. Em consequência, elimina-se o ponto 98 dos factos provados. 17-O ponto 108 dos factos provados deve ser eliminado do acervo dos factos dados como provados. Invoca que a matéria em causa não foi alegada, nem sobre ela incidiu qualquer prova. O facto provado 108 tem a seguinte redacção: “108. A tendência tem sido a do número de estafetas registados aumentar.” A matéria em causa não tem qualquer utilidade para a decisão da causa, razão pela qual vai eliminado o ponto em causa. 18-O ponto 111 dos factos provados deve ser eliminado do acervo dos factos considerados provados. Alega a Recorrente que o facto não foi alegado por qualquer uma das partes nem sobre ele incidiu prova. O facto provado 111 tem a seguinte redacção: “111. O programa permite à R. obter o registo das circunstâncias de tempo do todos os pedidos recusados.” A matéria em causa não foi alegada e não tem relevância para a decisão do litígio, motivo pelo qual vai eliminado. 19- O ponto 1 dos factos não provados deve ser eliminado do elenco dos factos não provados. Invoca que está amplamente demonstrado que não é a Recorrente que paga ao prestador de actividade mas, sim, o respectivo parceiro de frota, pelo que, nada lhe pagando não pode estabelecer limites mínimos e máximos. O facto não provado 1 tem a seguinte redacção: “1. A Ré não estabelece limites máximos e mínimos para o pagamento do estafeta.” Relativamente a este ponto da matéria de facto entendemos que a Recorrente não concretizou os meios de prova, incumprindo o que determina o artigo 640.º n.º 1 al.b) do CPC, o que determina a rejeição do recurso nesta parte. 20- O ponto 4 dos factos não provados deve ser eliminado dos factos não provados. Invoca para tanto que trata-se de um facto conclusivo sobre o qual não incidiu discussão. O facto provado 4 tem a seguinte redacção: “4. A Ré não utiliza algoritmos para controlar nem para supervisionar nem para verificar a qualidade da atividade dos estafetas, como também não os utiliza para aplicar qualquer tipo de medidas.” Tem razão a Recorrente quando afirma que se trata de matéria conclusiva, donde não cabe no elenco dos factos (não provados ou provados), termos em que vai eliminado. 21- O facto constante do artigo 191.º da contestação deve ser aditado à matéria de facto dada como provada. Como meios de prova indicou o Código de Boas Práticas – Higiene e Segurança Alimentar – Transporte de Alimentos, elaborado pela AHRESP – Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, junto pela Recorrente através do requerimento com a referência Citius 39822134, datado de 2 de Julho de 2024, onde se pode ler, na secção Alimentos prontos-a-consumir (pp. 42-43), que os alimentos prontos-a-consumir devem ser transportados, entre outras alternativas, em marmitas térmicas, tal como recomenda a AHRESP32. Ainda indicou o depoimento da testemunha TV. O artigo 191.º.º da contestação tem o seguinte teor: “É, sim, uma regra de boas práticas de higiene e segurança alimentar, transversal a qualquer serviço de entrega, seja ele prestado através da Plataforma Uber Eats, ou de qualquer outra, de forma autónoma ou dependente.” Para além de não se revelar útil para a decisão da causa, trata-se de matéria conclusiva e de direito, pelo que não pode ser aditada aos factos provados. 22- A matéria do artigo 368.º da contestação deve ser aditada aos factos provados. Como meios de prova indicou o depoimento do prestador de actividade. O artigo 368.º da contestação tem a seguinte redacção: “Para se registarem na Plataforma, os prestadores de atividade não estão sujeitos a qualquer tipo de processo de recrutamento, no sentido de não haver análise de CV, entrevistas ou qualquer tipo de processo de seleção.” O prestador de actividade confirmou que para operar apenas tem que se registar, entregar determinados documentos e que não fez entrevista nem entregou curriculum vitae. Assim, adita-se aos factos provados sob o ponto 123 o seguinte facto: “Para se registarem na Plataforma, os prestadores de atividade não estão sujeitos a qualquer tipo de processo de recrutamento, no sentido de não haver análise de CV e entrevistas.” Em suma, procede parcialmente a impugnação da matéria de facto. Fundamentação de direito Da qualificação da relação contratual que se estabeleceu entre o prestador de actividade MM e a Ré. Da Lei aplicável ao caso Comecemos, então, por apreciar qual a lei aplicável ao caso. Defende a Recorrente, em suma, que, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ e as regras de aplicação da lei no tempo, tendo MM iniciado a actividade antes de 1 de Maio de 2023, não será aplicável ao caso o regime decorrente do artigo 12.º-A do Código do Trabalho na redacção introduzida pela Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril, mas o previsto no artigo 12.º . Vejamos: O artigo 12.º-A do Código do Trabalho foi aditado pela Lei n.º 13/2023, de 03/04 (cfr. artigo 13.º) que procede, além do mais, à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia, que altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do Trabalho Digno e que entrou em vigor no dia 1 de Maio de 2023 (cfr. artigo 37.º n.º 1). Embora se tenha consolidado o entendimento no STJ de que, essencial para a qualificação da relação jurídica que vincula as partes é o regime jurídico existente no momento da sua constituição, salvo se, da factualidade provada resultar ter ocorrido uma alteração na configuração dessa mesma relação, como se escreve no Acórdão do STJ de 29 e Outubro de 2025, proferido no Proc. n.º 30225/23.4T8LSB.L1, em que figura como Ré a ora Ré, “ A questão da presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital- a epígrafe do artigo 12.º-A, do CT/2009-, já foi apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça nos seguintes acórdãos: de 15.05.2025 proc. n.º 29923/23.7T8LSB.L1.S1; de 03.10.2025 proc. 29352/23.2T8LSB.L1.S.1, Relator Conselheiro Mário Belo Morgado; de 15.10.2025 proc. n.º 29352/23.2T8LSB.L1 S1, Relator Conselheiro Júlio Gomes, todos em www.dgsi.pt, no sentido de que esta presunção deve considerar-se aplicável mesmo a relações laborais constituídas anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 13/2023, de 03 de abril, mas desde que a factos ocorridos, posteriormente, à sua entrada, com destaque para a fundamentação desenvolvida no acórdão de 15.0.2025 proc. n.º 1980/23.3T8CTB.C2.S1.” No caso, ficou provado que MM, natural da República Islâmica do Paquistão, NIF …69, NISS …34, Título de Residência n.º …08, com residência na Rua …, Lisboa, com o n.º de telefone …65 presta a referida atividade de estafeta para a plataforma UBER EATS, pelo menos, desde 07 de Julho de 2023(facto provado sob 7); No dia 07.07.2023, pelas 11h30m, MM encontrava-se junto na Avenida da Igreja, em Lisboa no exterior envolvente dos estabelecimentos de restauração ali situados, no exercício das referidas funções de estafeta, quando foi identificado por inspetores da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) 8facto provado 13) e que desde 2021 que exerce a actividade de estafeta para a Ré sete dias por semana cerca de 12 horas por dia em simultâneo com a actividade idêntica que exerce para a Glovo (facto provado 91). Assim, à luz do referido entendimento é de aplicar o regime do artigo 12.º-A do Código do Trabalho. Relembre-se, contudo, que, como já referimos no Acórdão deste Tribunal e Secção de 28 de Fevereiro de 2025, proferido no Proc. n.º 30191/23.6T8LSB.L1, a aplicação da presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º-A do Código do Trabalho não afasta a aplicação do método indiciário, caso a sua aplicação se revele necessária e o próprio artigo 12.º-A do CT também remete para o artigo 12.º quando refere “sem prejuízo do disposto no artigo anterior”. Na verdade, como elucida o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.01.2025, Proc.31164/23.4T8LSB.L1-4, consultável em www.dgsi.pt, “(…)V. Na operação de qualificação de uma relação jurídica laboral, a falha no preenchimento de pelo menos duas das alíneas do n.º 1 do art. 12.º do Código do Trabalho não nos dispensa, ainda assim, de, num segundo momento, proceder à análise global dos indícios que tenhamos em presença com recurso ao modelo indiciário, modelo que convoca a averiguação, no caso concreto, dos denominados indícios negociais internos e externos.” Debrucemo-nos, de seguida, sobre a questão de saber se, no caso, não estão verificadas as características que permitem presumir a existência de contrato de trabalho. Conforme já vimos supra, do que se percebeu, a sentença considerou verificados os factos indício das alíneas a), b), c), d) e f) do artigo 12.º- A do Código do Trabalho, embora depois conclua que não se pode presumir a existência de contrato de trabalho, acabando por considerar existir uma relação laboral por terem resultado provados, à luz do artigo 342.º do Código Civil, factos que a caraterizam como tal. Defende a Recorrente que não estão verificados os indícios previstos no artigo 12.º nem no artigo 12.º-A, pelo que não se pode presumir a existência de contrato de trabalho. Nos termos do artigo 12.ºA do CT: “1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes características: a) A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela; b) A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade; c) A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica; d) A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma; e) A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta; f) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação. 2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios. 3 - O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente da denominação que as partes tenham atribuído ao respetivo vínculo jurídico. 4 - A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata. 5 - A plataforma digital pode, igualmente, invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores. 6 - No caso previsto no número anterior, ou caso o prestador de atividade alegue que é trabalhador subordinado do intermediário da plataforma digital, aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a presunção a que se refere o n.º 1, bem como o disposto no n.º 3, cabendo ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora. 7 - A plataforma digital não pode estabelecer termos e condições de acesso à prestação de atividade, incluindo na gestão algorítmica, mais desfavoráveis ou de natureza discriminatória para os prestadores de atividade que estabeleçam uma relação direta com a plataforma, comparativamente com as regras e condições definidas para as pessoas singulares ou coletivas que atuem como intermediários da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores. 8 - A plataforma digital e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com estas se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, celebrado entre o trabalhador e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital, pelos encargos sociais correspondentes e pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral relativos aos últimos três anos. 9 - Nos casos em que se considere a existência de contrato de trabalho, aplicam-se as normas previstas no presente Código que sejam compatíveis com a natureza da atividade desempenhada, nomeadamente o disposto em matéria de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa causa, remuneração mínima, férias, limites do período normal de trabalho, igualdade e não discriminação. 10 - Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador, seja ele a plataforma digital ou pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores que nela opere, a contratação da prestação de atividade, de forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado. 11 - Em caso de reincidência, são ainda aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias: a) Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois anos; b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos. 12 - A presunção prevista no n.º 1 aplica-se às atividades de plataformas digitais, designadamente as que estão reguladas por legislação específica relativa a transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.” Face ao que dispõe a citada norma, a presunção de existência de contrato de trabalho basta-se com o preenchimento de duas das características, sejam elas quais forem. Regressando ao caso dos autos: -A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela (al.a), do n.º 1, do artigo 12.º-A do CT) ? Ficou provado que MM recebia como contrapartida da sua actividade um valor por cada pedido/entrega efetuada, não recebendo qualquer valor pelo tempo de espera entre a conclusão de uma entrega e a aceitação de novo pedido (facto provado 21); Quando aceita uma proposta de entrega da UBER EATS, o estafeta concorda em prestar aquele serviço de entrega em troca do pagamento da taxa de entrega proposta na aplicação, ainda que efetue um percurso mais longo ou mais curto (facto provado 22); MM não negociava os preços ou condições nem com os titulares dos estabelecimentos que preparam as refeições/produtos a entregar nem com os clientes finais (facto provado 23); Nos termos da cláusula 6ª dos Termos e Condições aplicáveis, “O Estafeta Independente pode determinar livremente a sua taxa mínima por quilómetro, indicando na App o limite de taxa por quilómetro abaixo do qual este não deseja receber propostas de Serviços de Entrega (“Taxa Mínima por Quilómetro”) (facto provado 38); Ao escolher este limite – no universo disponível na app -, o estafeta receberá apenas propostas de Serviços de entrega para as quais a taxa por quilómetro seja igual ou superior à taxa Mínima por Quilómetro que este escolheu (facto provado 39); Cada proposta de Serviços de Entrega exibida ao estafeta na App incluirá uma taxa proposta (incluindo IVA ou qualquer outro imposto sobre vendas) (a “Taxa de Entrega”), que nunca deverá considerar uma taxa por quilómetro inferior à sua Taxa Mínima por Quilómetro (facto provado 40); A taxa por quilómetro será calculada dividindo o valor da Taxa de Entrega pelo número de quilómetros a serem percorridos desde o ponto de levantamento do pedido até ao ponto de entrega do mesmo, que será indicado na proposta de Serviços de Entrega, conforme determinado por serviços de localização (facto provado 41); A Taxa de Entrega, por seu turno, será o resultado da taxa oferecida no momento da receção da proposta de Serviços de Entrega, considerando a Taxa Mínima por Quilómetro, multiplicada pelos quilómetros que distarem entre o ponto de levantamento e o ponto de entrega constantes na proposta de Serviços de Entrega (conforme determinado pela Uber Eats usando serviços de localização), e ainda incentivos relativos a cada viagem que possam ser aplicáveis em dado momento e/ou local onde o Serviço de Entrega é prestado (o "Cálculo da Taxa de Entrega")” (facto provado 42); Quando escolhe o Preço Mínimo por Quilómetro, o estafeta decide que propostas quer receber na Plataforma e quais não são do seu interesse (facto provado 43); e quando apresenta a oferta de entrega, a Plataforma apresenta-lhe o valor final que irá receber caso aceite o pedido (facto provado 44); Na Plataforma da R., os estafetas dispõem de uma ferramenta que lhes permite visualizar outras ofertas de entrega disponíveis na sua área e que são pagas abaixo da sua Taxa Mínima por Quilómetro, sem necessidade de alterarem a Taxa Mínima por Quilómetro que anteriormente escolheram, e selecioná-las para entrega, se assim o desejarem, através da ferramenta “Radar de Viagens” (facto provado 46); Desta forma, os estafetas podem ajustar o seu preço por quilómetro sempre que quiserem sem baixá-lo e assim não perder qualquer oferta de entrega que possa surgir na Plataforma (facto provado 47); Os estafetas escolhem quando são pagos através da ferramenta Flex Pay (facto provado 48);Apenas no caso de não optarem por recolher os rendimentos através do Flex Pay é que os mesmos são pagos semanalmente (facto provado 49); Os estafetas são remunerados pela entrega do produto do comerciante ao cliente e não pelo tempo que demoram a concluir a entrega nem pelo tempo que se encontram ligados na Plataforma (facto provado 85); O prestador de actividade registou-se na Uber como parceiro de entregas independente, tendo há cerca de um ano e meio [por referência a 03.07.2024] passado a exercer a actividade através do parceiro de frota Discreta Mistura, Lda.; a R. paga ao parceiro de frota e este paga ao prestador de atividade” (facto provado 92); O preço por quilómetro a pagar ao estafeta varia entre dez cêntimos e noventa e nove euros (facto provado 103). Do exposto decorre que, se por um lado é a Recorrente que fixa o mínimo e o máximo do preço a pagar por cada oferta de entrega, o qual varia entre dez cêntimos e noventa e nove euros, por outro lado, é o prestador de actividade que entre aqueles dois polos escolhe o valor mínimo pelo qual fará a entrega, podendo recusá-la mesmo após a sua aceitação. Sucede, também, que é um intermediário, designado de parceiro de frota, quem paga a MM, sendo certo que não foi alegado nem está provado como é apurado esse pagamento. Por outro lado, não ficou provado que, para utilizar a aplicação, o prestador de actividade é obrigado a fazer um mínimo de entregas ou que não pode exceder um número determinado de entregas; a remuneração do prestador de actividade é variável consoante o maior ou menor número de entregas que entenda realizar, donde, não podemos afirmar que é a Recorrente quem fixa a retribuição de MM entendida esta nos termos do artigo 258.º do Código do Trabalho. Em suma, não se mostra verificada a característica da al.a) do n.º 1 do artigo 12.º -A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade (al.b) do artigo 12.º- A)? Como se escreveu no Acórdão deste Tribunal de 11 de Fevereiro de 2026, acima citado e que temos vindo a acompanhar, “O poder de direção exprime-se pela faculdade de determinação e orientação da atividade de terceiro, traduzindo-se na imposição de regras através de ordens e instruções concretas no exercício da atividade. Tem expressão no Artº 97º e 128º/1-e) do CT.” Para além dos requisitos exigidos para o registo na plataforma (facto provado 83) e que não respeitam a instruções ou ordens quanto ao modo de execução da actividade, mas regras de acesso à actividade a serem observadas também pelos outros utilizadores da plataforma (veja-se o facto provado 53), no caso, não ficou provado que a Ré determina regras quanto à apresentação do prestador de actividade, nem que exige que use elementos identificativos da mesma, tendo, antes, ficado provado que os estafetas são livres na forma como se apresentam, nomeadamente a roupa e o equipamento que querem usar (incluindo utilizar a marca de concorrentes) e o veículo (mota ou bicicleta) que utilizam para efetuar as entregas (facto provado 74). O que se retira da factualidade provada é o elevado grau de autonomia com que o prestador de actividade a desenvolve e neste sentido veja-se os factos provados 43, 48, 56, 58, 72, 75, 77, 78, 79, 80, 84 e 91. Não se mostra, pois, preenchida a característica da al.b) do n.º 1 do artigo 12.º-A do CT. -A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica al.c) do n.º 1 do artigo 12.º do CT?; Provou-se que a localização exacta do estafeta é conhecida pela plataforma UBER EATS através do sistema de geolocalização, sendo, porém, que o primeiro pode desligá-lo quando quiser (facto 25); Quando o estafeta tem a localização ativa no telemóvel enquanto utiliza a aplicação UBER EATS, permite a sua localização na aplicação, informação essa que permanece visível para a Ré e para os clientes, podendo estes, desta forma, acompanhar o percurso e até questionar o estafeta acerca do mesmo (facto 26); Se os estafetas não tiverem o GPS ligado, a aplicação não funciona, uma vez que é o GPS que permite à plataforma apresentar-lhes propostas de entregas tendo em consideração a sua localização e a proximidade com o ponto de recolha (facto 27); O GPS é uma ferramenta necessária para o funcionamento da Plataforma e para a apresentação de ofertas de entrega aos estafetas (facto 62); A localização é um dos fatores relevantes para a apresentação de ofertas de entrega aos estafetas (facto 63); O GPS permite aos clientes acompanhar a sua encomenda a partir do momento em que o Estafeta a recolhe (facto 64); No entanto, a Plataforma não faz qualquer controlo sobre a rota que o estafeta faz para concluir essa entrega (facto 65);Nos termos da cláusula 4.k. dos termos e condições aplicáveis, o Estafeta “é livre para escolher o sistema de GPS da sua preferência na App (entre Waze, Google Maps ou Uber GPS) ou usar qualquer outro sistema de GPS que não seja integrado na App da Uber, ou não usar nenhum sistema de GPS (facto 66); Tal permite que o estafeta escolha a sua rota livremente (facto 67); O GPS serve, entre o mais acima referido, para apresentar propostas de entrega aos estafetas que estão mais bem posicionados para recolher a encomenda (facto 68); Após a aceitação de cada entrega, o sistema de navegação escolhido pelo Estafeta mostrará a rota a seguir em vez do sistema de navegação disponibilizado na Plataforma (facto 69); Também podem escolher não utilizar qualquer sistema de navegação GPS (facto 90); sem qualquer consequência por si só (facto 71). Do exposto decorre que o GPS serve para a Ré apresentar propostas de entrega e para os clientes acompanharem a entrega; não se provaram factos que permitam concluir que é um meio de controlo e de supervisão da actividade. E como se escreveu no Acórdão deste Tribunal proferido no Proc. n.º 30225/23.4T8LSB.L1-4, relatado pela ora relatora, “ligar-se à aplicação não é sinónimo de controlo da execução da actividade por parte da Ré. É um passo essencial para lhe sejam solicitadas entregas. Essencial também, é que é o prestador de actividade quem decide quando ligar-se e quando desligar-se, sem que tenham ficado provadas quaisquer consequências, pelo que, não há controlo e direcção pela Ré da actividade que aquele exerce”. Em suma não se mostra preenchida a característica da al.c) do n.º 1 do artigo 12.º-A do CT. -A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma (al.d) do n.º 1 do artigo 12.º-A do CT)? A este propósito nada resulta evidenciado nos factos provados. Pelo contrário. Ficou provado: Sendo que podia recusar pedidos e bloquear tanto estabelecimentos como clientes. (facto 25); A Ré não impõe horários (facto 35); É o estafeta que escolhe quando quer aceitar pedidos, decidindo quando se liga e desliga da Plataforma e durante quanto tempo permanece ligado (facto 56); O Estafeta pode passar dias, semanas, meses sem se ligar à Plataforma, sendo que a sua conta continua ativa ( facto 58); Os estafetas escolhem onde querem desenvolver a sua atividade. (facto 72); Ainda que rejeite ou ignore as propostas de entrega, e enquanto se mantiver ligado, o estafeta continuará a receber novas propostas na Plataforma.(facto 73); São livres na forma como se apresentam, nomeadamente a roupa e o equipamento que querem usar (incluindo utilizar a marca de concorrentes) e o veículo (mota ou bicicleta) que utilizam para efetuar as entregas (facto 74); Podem substituir-se por outro estafeta no exercício da sua atividade, o qual deve preencher os mesmos requisitos de inscrição e sujeitar-se a reconhecimento facial, sendo que os rendimentos são negociados entre o substituído e o substituto (facto 75); Os substituídos e os substitutos podem interromper a substituição a qualquer momento (facto 76); O estafeta pode prestar atividade a terceiros, incluindo via outra plataforma (facto 77); Os estafetas podem ter a sua própria clientela e atendê-la com liberdade e sem necessidade de comunicar isso à Uber Eats (facto 78); Também podem usar outras plataformas concorrentes, incluindo ao mesmo tempo que estão a prestar a sua atividade na Plataforma (facto 79);A Ré não exige que os estafetas estejam disponíveis durante uma determinada hora do dia, que estejam ligados à Plataforma, que cumpram um determinado número de entregas ou que trabalhem durante um determinado número de horas (facto 84) 87. A Ré permite que os parceiros de entregas pudessem nomear um substituto para prestar serviços de entrega em seu nome, desde que reúnam os mesmos requisitos (facto 84); e Desde 2021, de um modo geral, que exerce a atividade de estafeta para a Ré sete dias por semana cerca de 12 horas por dia em simultâneo com a atividade idêntica que exerce para a Glovo. (facto 92). Os factos enunciados contrariam a característica a que alude o artigo 12.º -A, n.º 1, al.d). - Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação (al.f), do n.º 1, do artigo 12.º-A)? Resultou provado que a mochila, o telemóvel e o motociclo pertencem ao prestador de actividade. E a App? Como resulta dos factos provados 1 e 2, a Ré é uma pessoa colectiva distinta da aplicação; a Ré explora a app. Temos defendido que é um instrumento de trabalho pertença da Ré. Com efeito, como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.12.2024: “Trata-se, cremos, efetivamente de um meio, de um instrumento utilizado, não obstante a sua natureza incorpórea, necessário para que a atividade possa ter lugar. E não se diga que a natureza da “aplicação informática” exclui que possa ser instrumento laboral, tendo de se reconduzir à plataforma digital, o que, com o devido respeito, não se afigura razoável, desde logo porque a plataforma e a App se diferenciam claramente, quer jurídica quer tecnologicamente, como realidades diversas; ao que acresce que não resulta de qualquer lado da lei que esta tenha pretendido retirar aos meios informáticos a qualidade de possíveis instrumentos de trabalho.” Acompanhamos este entendimento que é consentâneo com o n.º 2 do artigo 12.º-A do CT que faz essa distinção quando refere: “2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios.” Ou seja, a plataforma digital é a pessoa colectiva que presta serviços à distância e a aplicação informática é um dos meios electrónicos que é utilizado pela plataforma digital para prosseguir o seu objecto e sem a qual o prestador da actividade não a pode exercer. Consequentemente, é de concluir pela verificação da característica a que alude a al.f) do n.º 1 do artigo 12.º-A do CT. Porém como não se provaram, pelo menos, duas das características a que alude o artigo 12.º-A do CT, não é possível presumir a existência de contrato de trabalho entre MM e a Ré. E também não se retira da factualidade provada, pelo menos, duas das características elencadas no artigo 12.º do CT, norma que estatui: “1- Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. Com efeito, não resulta dos factos provados que a actividade é desenvolvida em local pertencente ao beneficiário nem por ele imposta, não decorre que o prestador de actividade cumpre um horário determinado pelo beneficiário da prestação, não resultou provado que a Ré paga ao prestador de actividade, com determinada periodicidade, uma quantia certa, nem que o prestador de actividade desempenha funções de direcção e de chefia na organização empresarial da Ré. Como já dissemos, apenas um dos instrumentos de trabalho utilizado pelo prestador de actividade é pertença da Ré. Conclui-se, assim que também não operou a presunção de existência de contrato de trabalho prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho. E uma vez que em nenhum dos casos operou a presunção de laboralidade, naturalmente que não se coloca a questão de saber se a Ré a ilidiu. Por fim, a Recorrente sustenta que a relação contratual não se pode qualificar como laboral na medida em que inexiste uma actividade laboral pois o prestador de actividade não está, nem nunca se comprometeu a estar disponível e que inexiste subordinação jurídica. De acordo com o artigo 1152º do Código Civil, “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta”. O artigo 11.º do Código do Trabalho define o contrato de trabalho como sendo “aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade desta.” Sobre a noção legal de contrato de trabalho escreve António Monteiro Fernandes in “Direito do Trabalho”, 16ª edição, Almedina, pags.107 e 108,“ O primeiro elemento a salientar consiste na natureza da prestação a que se obriga o trabalhador. Trata-se de uma prestação de actividade, que se concretiza, pois, em fazer algo que é justamente a aplicação ou exteriorização da força de trabalho tornada disponível, para a outra parte, por este negócio. Este traço característico constitui um primeiro elemento da distinção entre as relações de trabalho subordinado e as relações de trabalho autónomo: nestas, precisamente porque o fornecedor da força de trabalho mantém o controlo da aplicação dela, isto é, da actividade correspondente, o objecto do seu compromisso é apenas o resultado da mesma actividade -só este é devido nos termos pré-determinados no contrato; os meios necessários para o tornar efectivo em tempo útil estão, em regra, fora do contrato, são de livre escolha e organização por parte do trabalhador. No contrato de trabalho, pelo contrário, o que está em causa é a própria actividade do trabalhador, que a outra parte organiza e dirige no sentido de um resultado que (aí) está por seu turno fora do contrato; assim, nomeadamente, e por princípio (…), o trabalhador que tenha cumprido diligentemente a sua prestação não pode ser responsabilizado pela frustração do resultado pretendido. Cabe no entanto salientar que o dizer-se que a actividade do trabalhador que preenche, do seu lado, o objecto do contrato não esgota a realidade. Em certas situações, o trabalhador cumpre a sua obrigação contratual embora esteja inactivo. (…). Na verdade, aquilo a que o trabalhador se obriga é, fundamentalmente, a colocar e a manter a sua força de trabalho (conjunto de aptidões psíquicas e físicas) disponível pela entidade patronal em certos termos e dentro de certos limites qualitativos e quantitativos, enquanto o contrato vigorar”. Por seu turno, o contrato de prestação de serviços está definido no artigo 1154º do Código Civil, nos seguintes termos: “ Contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. Como vem sendo entendido, o que verdadeiramente diferencia o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviços é a existência de subordinação jurídica que enforma aquele e não este. Com efeito, como se afirma no Acórdão do STJ de 08.10.2015, Proc. n.º 292/13.5TTCLD.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt, “I –A diferenciação entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço centra-se, essencialmente, em dois elementos distintivos: no objecto do contrato (no contrato de trabalho existe uma obrigação de meios, de prestação de uma actividade intelectual ou manual, e no contrato de prestação de serviço uma obrigação de apresentar um resultado) e no relacionamento entre as partes: com a subordinação jurídica a caracterizar o contrato de trabalho e a autonomia do trabalho a imperar no contrato de prestação de serviço.” E sobre a figura da subordinação jurídica, escreve António Monteiro Fernandes, em “Direito do Trabalho”, 16.ª Edição, Almedina, pag.114: “A subordinação jurídica consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das regras que o regem”. Assim, a subordinação jurídica, traço característico e distintivo do contrato de trabalho de outras figuras contratuais, traduz-se na dependência e sujeição do prestador da actividade face às ordens, autoridade e instruções de quem contrata essa actividade. Ou seja, no contrato de trabalho o credor da prestação impõe dentro dos parâmetros e regras do contrato e sobre o prestador da actividade recai a obrigação de acatar em consonância com essa imposição. Analisada a factualidade provada não é possível afirmar que o prestador de actividade depende economicamente da Ré, posto que trabalha em simultâneo para a Ré e para a Glovo e não ficou provado qual o peso de uma e de outra na economia do prestador de actividade. Acresce que sendo remunerado pelo intermediário, a existir uma predominância da actividade prestada na plataforma da Ré, a dependência económica sempre estaria directamente ligada ao intermediário, esbatendo-se a posição da Ré. Por outro lado, da factualidade provada também não extraímos normas e instruções quanto à execução das tarefas que configurem a sujeição do prestador de actividade à Ré, tanto mais que este pode recusar pedidos, pode cancelá-los mesmo depois de aceitá-los e pode recusar clientes, sem quaisquer consequências para si, o que equivale a dizer que a Ré não exerce poderes de autoridade sobre o mesmo. É certo que, a partir do momento em que o prestador de actividade faz login, está a inserir-se na organização produtiva da Ré. Mas essa inserção faz-se quando quiser e enquanto quiser. Ou seja, o prestador de actividade define unilateralmente o momento e a duração da prestação, o que não se compadece com uma relação de subordinação laboral. Assim, como se escreve no Acórdão de 11 de Fevereiro de 2026 também no caso presente é de concluir que “não obstante se admitir a inserção numa certa organização, porém sem que os autos evidenciem o exercício de poderes de autoridade conformes à disciplina laboral (Artº 11º do CT).” Nesta sequência, resta concluir que a apelação procede com a consequente revogação da sentença recorrida. Sem custas por delas estar isento o Autor (artigo 4.º n.º 1 al.a) do Regulamento das Custas Processuais. Decisão Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção Social da Relação de Lisboa em julgar a apelação procedente e revogar a sentença recorrida, inclusive na parte das custas e, em consequência, absolver a Ré do pedido. Sem custas por delas estar isento o Autor. Lisboa, 11 de Março de 2026 Celina Nóbrega Alves Duarte Francisca Mendes |