Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ AUGUSTO RAMOS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA NULIDADE DO CONTRATO ABUSO DE DIREITO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO RESOLUÇÃO PROMESSA UNILATERAL MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - É nula a declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita, nulidade esta, nos termos do artigo 286º do Código Civil, invocável a todo o tempo por qualquer interessado e que pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal. II - Se a nulidade por falta de forma legal (Cód. Civil, art. 220.°) é de interesse e ordem pública, também o é a ilegitimidade do exercício do direito por abuso deste. III - Tratando-se de um contrato-promessa bilateral de que decorre para ambas as partes a obrigação de celebrar um contrato de compra e venda sujeito a escritura pública (artigo 875.° c.c.) forçosa era a sua celebração por documento assinado pelos promitentes. IV – Se decorridos mais 11 anos e quase vinte sobre a celebração do contrato o A. instaura a acção pretendendo que o tribunal declare a nulidade do contrato, dispondo-se a restituir em singelo as quantias recebidas pelos réus, estamos perante um abuso de direito. V -Os réus tinham todos os motivos para acreditar que o autor não iria pôr em causa uma situação que voluntariamente criou e com a qual se conformou ao longo de quase duas décadas, dando sinais de que o que afinal queria não era liquidar o negócio, mas apenas renegociar o preço ajustado. Verifica-se uma situação justificada de confiança. VI - Ponderando o disposto no actual n.º 4 e nos anteriores n.ºs 4 e 3, do artigo 442º e no n.º 2 do artigo 801º, ambos do Código Civil, é indispensável que se proceda à resolução do contrato para fixar a exigência do dobro do sinal. VII – É válida a promessa de venda de um bem, que só por ambos cônjuges pode ser alienado, feita por um só deles que, no caso de não conseguir o consentimento do outro para venda, fica confrontado com a possibilidade de se constituir devedor de uma obrigação de indemnizar por incumprimento do resultado prometido, e por facto que lhe é imputável. F.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção cível da Relação de Lisboa: I – Relatório J intentou esta acção, com processo ordinário, contra M e H, pedindo: a) seja decretada a nulidade da promessa de alienação do andar em causa que fez aos Réus, com a consequente devolução a estes do sinal por eles prestado no valor de 390.000$00; b) subsidiariamente, para o caso de improcedência do antecedente pedido, que seja decretado que ocorreu em 1979 o incumprimento definitivo da promessa de compra e venda que fez aos Réus, fixando-se em 780.000$00 o montante da indemnização que deve aos Réus. Os Réus contestaram para concluir pela improcedência da acção e deduziram reconvenção pedindo: a) que se declare que adquiriram por usucapião o direito de propriedade sobre a fracção do imóvel, ordenando-se, em conformidade, o cancelamento do registo predial; b) subsidiariamente, para a hipótese de improcedência do antecedente pedido, que o Autor seja condenado a pagar-lhes, a título de indemnização, a quantia de 22.400.000$00 acrescida de juros. Foi chamada a intervir como associada do Autor, no tocante ao pedido reconvencional principal, a sua mulher Maria. No despacho saneador decidiu-se admitir a reconvenção, bem como se decidiu nada mais obstar ao conhecimento do mérito da causa, pelo que se prosseguiu com a organização da selecção da matéria de facto com base instrutória. O Autor interpôs recurso de agravo do despacho saneador na parte que decidiu pela admissão do pedido reconvencional e pela improcedência da sua ineptidão. Para tanto apresentou as suas alegações com as conclusões seguintes: «I - A causa de pedir do pedido reconvencional principal não foi expressamente alegada pelos RR. e ora recorridos. II – Não conhecendo o A. a verdadeira causa de pedir da reconvenção e sendo o pedido reconvencional principal admitido, consideram-se violados os direitos do A. decorrentes do Princípio do contraditório. III - Mal andou assim o despacho recorrido ao decidir que a reconvenção não é inepta pois ao fazê-lo violou o disposto nos arts. 193.º n.º 2 al. a) e 501.º do CPC, e ainda os direitos de defesa do A. e ora recorrente decorrentes, entre outros, dos arts. 3.º, 3.º-A e 502.º n.º 1 do CPC. IV – O facto jurídico que serve de fundamento à acção (a nulidade do contrato promessa de compra e venda) e o facto jurídico que serve de fundamento à defesa (a “existência” e “validade” do contrato promessa) - questão meramente obrigacional - não coincidem com a suposta causa de pedir da reconvenção (a posse e consequente aquisição da propriedade por usucapião) - questão de direitos reais. V - Mal andou assim a sentença recorrida ao admitir a reconvenção, e nomeadamente o seu pedido principal, pois ao fazê-lo violou o disposto no art. 274.º n.º 2 al. a) do CPC pois os factos que servem de fundamento à acção e à defesa não constituem a causa de pedir do pedido principal da reconvenção. VI – O pedido reconvencional subsidiário deduzido pelos RR. e ora recorridos reporta-se simultaneamente a “prejuízos causados com a presente acção”, como à pretensa “frustração de legítimas expectativas”, como a uma pretensa “actualização monetária”, como ainda a uma “mais-valia com que o A., injustificadamente, enriqueceu” em prejuízo dos RR. o que o torna perfeitamente ininteligível tanto quanto aos seus fundamentos de facto e de direito como ao seu pedido. VII - Mal andou assim o despacho recorrido ao decidir que a reconvenção (pedido reconvencional subsidiário) não é inepta pois ao fazê-lo violou o disposto nos arts. 193.º n.º 2 al. a) e 501.º do CPC, e ainda os direitos de defesa do A. e ora recorrente decorrentes, entre outros, dos arts. 3.º, 3.º-A e 502.º n.º 1 do CPC. VIII - O despacho saneador recorrido ainda enferma de nulidade por falta de fundamentação da decisão de admissão da reconvenção e de improcedência da excepção da ineptidão, em conformidade com o disposto no art. 668.º n.º 1 al. a) do CPC.» Termina as conclusões acima transcritas pedindo a substituição do despacho saneador por outro que não admita a reconvenção por inadmissibilidade e por ineptidão. Os Réus nas contra-alegações entendem dever ser negado provimento ao recurso. Foi proferido despacho que reparou parcialmente o agravo, pois que se limitou a não admitir o pedido reconvencional principal, e que consequentemente ordenou a eliminação do quesito 10º da base instrutória. Realizado o julgamento, com gravação da audiência final e sem reclamação da decisão sobre a matéria de facto, foi proferida sentença que decidiu: a) absolver da instância a interveniente Maria; b) absolver os Réus dos pedidos formulados pelo Autor; c) absolver o Autor do pedido reconvencional formulado pelos Réus. Proferida a sentença veio o Autor requerer a rectificação de lapsos de escrita que entende nela verificarem-se, rectificação que foi indeferida, e veio dela interpor recurso de apelação, para tanto tendo apresentado as seguintes conclusões: «I — Se entretanto não for rectificado pelo Tribunal a quo, devem ser rectificados, ao abrigo do disposto no artigo 667.º do CPC, os seguintes lapsos de escrita constantes da Sentença de fls. 532 a 546: – na página 3 da Sentença, onde se lê “20 – A carta junta aos autos a fls. 335 (número que se rectifica por manifesto lapso de escrita) é da autoria do Sr. Dr. A” deve ler-se “20 – A carta junta aos autos a fls. 337 (número que se rectifica por manifesto lapso de escrita) é da autoria do Sr. Dr. A” (negrito nosso, para melhor identificação); – na página 12 da Sentença, onde se lê “Também examinando as cartas de fls. 333, 334 e 335 se conclui que a questão pendente...” deve ler-se “examinando as cartas de fls. 333, 334 e 337 se conclui que a questão pendente...” (negrito nosso, para melhor identificação). II — A Sentença recorrida não pode subsistir, desde logo por desconforme com a lei processual, na medida em que aprecia o pedido reconvencional subsidiário deduzido pelos RR., ora Apelados, na sua Contestação-Reconvenção, pedido esse que, por ser ininteligível tanto quanto aos seus fundamentos de facto e de direito, como quando ao seu pedido, é inepto, pelo que não deveria ter sido admitido, conforme pugnado pelo A. na sua réplica. Diferentemente entendeu o Tribunal a quo no seu despacho saneador, que indeferiu a pretensão do A. e do qual este oportunamente agravou. Tal recurso de agravo veio a ser parcialmente reparado por despacho de fls. 481 a 484, mas não quanto à ineptidão do pedido reconvencional subsidiário, cuja admissão manteve e que justifica que seja agora julgado o agravo, nos termos do disposto no artigo 710.º do CPC, mas apenas nessa parte. III — Caso venha a ser julgado improcedente o recurso de agravo, o que não se concede, sempre se defenderá que, ainda assim, a Sentença não poderia, em qualquer caso, subsistir, porquanto a decisão da matéria de facto fez igualmente mau julgamento da prova produzida em juízo, decidindo em sentido diverso daquele em que se imporia no que respeita a alguns artigos da base instrutória. (…) V — Em suma, ao abrigo dos artigos 690.º-A e 712.º do CPC, deve ser modificada a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: (i) Substituindo-se a resposta ao artigo 9.º da base instrutória por não provado, ou, em alternativa e sem prescindir, apenas para o caso de se entender que o teor do documento de fls. 337 “consome” o facto vertido no artigo 9.º da base instrutória, dar-se como não escrita a resposta àquele artigo, eliminando-a da matéria tida por provada; (ii) substituindo-se a resposta aos artigos 2.º, 4.º, 5.º e 6.º da base instrutória por provados. VI — Sem prescindir, caso se entendesse que o teor do documento de fls. 337 “consumia” por completo o próprio facto vertido no artigo 9.º da base instrutória, o Tribunal a quo deveria ter dado a resposta a esse artigo como “não escrita”, nos termos do artigo 646.º, n.º 4 do CPC, e considerado na Sentença em crise como plenamente provadas pelo mesmo documento apenas as declarações atribuídas ao seu autor, nos termos dos artigos 659.º, n.º 3 do CPC e 376.º do CC. VII — Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 342.º e 376.º, n.º 1, do CC, e, bem assim, nos artigos 646.º, n.º 4, 653.º, n.º 2, 655.º e 659.º, n.º 3, do CPC. VIII — Quanto aos artigos 2.º, 4.º, 5.º e 6.º, todos da base instrutória, logrou o A. fazer a respectiva prova, mediante testemunhas que o próprio Tribunal a quo entendeu serem credíveis (…) IX — Sem prescindir, caso se entendesse não serem de dar-se como integralmente “provados” os factos constantes dos artigos 2.º, 4.º, 5.º e 6.º, deveriam ter sido incluído na matéria de facto provada, pelo menos, o seguinte: (i) quanto ao artigo 2.º: provado que, após ter tomado conhecimento da posição assumida pela sua mulher, ainda em 1979, o A. informou os RR., através da R. mulher, que seria impossível a realização do contrato definitivo; (ii) quanto ao artigo 4.º: provado que, perante este circunstancialismo, o A. propôs aos RR., através da R. mulher, que fosse acertado um valor pelo não acordo da sua mulher à celebração do contrato definitivo; (iii) quanto ao artigo 5.º: provado; (iv) quanto ao artigo 6.º: provado. X — Ao decidir que tais factos da base instrutória deveriam ser dados como “não provados”, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 342.º, 349.º, 351.º do CC, e, bem assim, nos artigos 653.º, n.º 2, e 655.º do CPC. XI — Os pressupostos de facto nos quais assentou a Sentença recorrida na parte em que decidiu a questão de Direito, estavam, pois, errados. Não obstante, quer na hipótese de a impugnação da decisão sobre a matéria de facto proceder, total ou parcialmente, quer na hipótese de a mesma decisão improceder – o que se concebe sem conceder –, o pedido principal ou, apenas em último caso e sem prescindir, o pedido subsidiário, formulados pelo A. na presente acção deverão, por essa ordem de preferência, integralmente proceder. XII — Partindo da própria circunscrição do thema decidendum efectuada pelo Tribunal a quo, discorda o A. Apelante da análise daquele quanto às seguintes questões, que têm importância directa na parte em que o A. decaiu: (i) sendo o contrato nulo (como o próprio Tribunal a quo, e bem, afirma ser) a invocação dessa nulidade pelo A. configura abuso de direito? (3.ª questão analisada na Sentença); (ii) sendo o contrato válido, por eventual abuso de direito, houve não cumprimento definitivo do contrato? (4.ª questão analisada na Sentença); (iii) tendo havido não cumprimento definitivo do contrato, quais são as consequências quanto à prestação feita pelos RR.? (5.ª questão analisada na Sentença). XIII — Mal decidiu o Tribunal a quo ao entender que a nulidade do contrato-promessa em causa cedia perante a (suposta) situação de tutela da confiança decorrente de uma (também suposta) situação de abuso de direito por parte do A., na medida em que inexistia qualquer “situação justificada de confiança, que os réus razoavelmente aceitaram ir manter-se, imputável ao autor” (cfr. p. 13 da Sentença). (…). XIV — Cabia aos RR. alegar e provar o (suposto) abuso de direito por parte do A. (cfr. Acórdãos do STJ, de 10/05/2001 e 10/11/1994), sendo que a fundamentação pelos mesmos invocada, que se resume a dois argumentos (o decurso do tempo e o recebimento, pelo A., da quase totalidade do preço acordado para a compra e venda definitiva) é insuficiente para fundamentar essa excepção, pois não permite aferir em que termos e por que razão terão supostamente confiado que o A. jamais alegaria a invalidade do negócio. Por isso, a excepção deveria ter desde logo improcedido. (…) XVI — Ao decidir pela procedência da excepção de abuso de direito, o Tribunal a quo violou os artigos 286.º, 334.º e 410.º, n.º 2 (versão originária) do Código Civil e, bem assim, os artigos 659.º, n.ºs 2 e 3 do CPC. XVII — Sem prescindir, e apenas para o caso de se entender estar perante uma situação de abuso de direito por parte do A., o que não se concede, ainda assim mal andou a Sentença recorrida ao decidir que não houve incumprimento definitivo do contrato-promessa e que o contrato ainda hoje se mantém... XVIII — Caso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto seja julgada procedente, resultaria provado, entre outros factos, que: (i) A. e esposa, casados no regime de comunhão geral de bens, são proprietários do andar em causa; (ii) em 01/03/1979, o A. prometeu vender aos RR. o andar arrendado à R.; os RR. pagaram a título de sinal e princípio de pagamento a quantia total de Esc. 390.000$00; (iii) no momento em que informou a sua mulher de que se tinha comprometido a vender o andar em causa aos RR., esta manifestou de imediato a sua oposição à celebração da venda; (iv) logo que tomou conhecimento da posição assumida pela sua mulher, o A. informou os RR. que seria impossível a realização do contrato definitivo, isto em finais de 1979; (v) a mulher do A. comunicou telefonicamente à R., em 1979, que se recusava a outorgar a escritura pública de compra e venda; (vi) perante este circunstancialismo, o A. propôs aos RR que assumia todos os prejuízos decorrentes para os RR e causados pelo não acordo da sua mulher à celebração do contrato definitivo; (vii) o A. solicitou então à R que reiniciasse o pagamento da renda mensal que deixara de pagar à data da celebração do contrato-promessa. Perante tais factos, impunha-se uma única solução de direito: a A. incumpriu definitivamente o contrato, logo no ano de 1979, na medida em que a sua comunicação aos RR. da impossibilidade de realização do contrato definitivo, que é séria, segura e certa, constitui uma recusa de cumprimento inequivocamente demonstrativa de que não poderia cumprir, que equivale a incumprimento definitivo das obrigações a que se havia vinculado pela dita promessa de compra e venda. Como tal, há lugar à consequente (e única) devolução, aos RR., do sinal em dobro, nos termos do artigo 442.º, n.ºs 2 e 3 do CC, na redacção originária, já que quer a celebração, quer o incumprimento do contrato tiveram lugar em 1979. XIX — Sem prescindir, a idêntica conclusão chegar-se-á ainda que se entenda que tal comunicação do A. aos RR. determinava apenas a constituição do A. em mora (cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 22/05/1990). XX — Sem prescindir, e apenas para o caso de a impugnação da decisão sobre a matéria de facto improceder, o que não se concede, ainda assim impunha-se decisão diversa da proferida. Neste caso, está provado que, no momento em que o A. informou a sua mulher de que se tinha comprometido a vender o andar em causa aos RR., esta manifestou de imediato a sua oposição à celebração da venda e, bem assim, que comunicou telefonicamente à R. mulher, ainda em Março de 1979, que se recusava a outorgar a escritura pública de compra e venda. Tal recusa, manifestada pela mulher do A. a este mesmo, logo que soube da promessa de venda, e sobretudo à R. mulher, ainda em Março de 1979, tornou impossível o cumprimento da promessa de venda celebrada entre o A. e os RR., na medida em que o bem prometido vender era um bem comum do casal. Tal impossibilidade é imputável à mulher do A., e não a este último, donde o Tribunal a quo deveria ter concluído pela extinção da obrigação, com a consequente devolução da quantia já prestada, em singelo, nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa, conforme dispõem os artigos 442.º, n.º 1, 790.º, n.º 1, e 795.º, n.º 1, todos do CC. XXI — Sem prescindir, apenas para o caso de se entender não estar perante uma verdadeira impossibilidade objectiva, o que não se concede, ainda assim deveria o Tribunal a quo ter efectivamente valorado a recusa da mulher do A. em outorgar a escritura de venda do andar e, em particular, a comunicação dessa recusa à R. mulher, em telefonema feito por esta última àquela ainda em Março de 1979, porquanto, sendo o andar bem comum do casal, tal recusa peremptória, manifestada pela mulher do A. à R. mulher, era adequada e suficiente para obviar à concretização do negócio prometido. Tal comunicação da recusa em outorgar tal escritura, feita à R. mulher, em termos que só podem ser tidos como certos, seguros e firmes, deve ser tida como uma constatação objectiva da impossibilidade prático-económica na outorga da escritura definitiva, que importa o imediato incumprimento do contrato-promessa de venda do andar por parte do A. (cfr. Acórdãos do STJ, de 21/03/1985, 18/01/1996 e 01/07/2004). (…) XXII — Sem prescindir, e apenas para o caso de se entender que a comunicação peremptória da mulher do A. à R. mulher, de que não outorgaria a escritura pública, não determinou o incumprimento do contrato-promessa de venda do andar por parte do A., o que não se concede, não poderia o Tribunal a quo, em qualquer caso, decidir como decidiu, porquanto, em última análise sempre teria havido incumprimento definitivo do contrato pelo menos em 1999, com a instauração da presente acção pelo A.. (…) XXIII — Na hipótese de o incumprimento ter tido lugar em 1999, conforme se defendeu na conclusão anterior, haveria lugar, também e exclusivamente, à devolução, aos RR., do sinal em dobro, nos termos do artigo 442.º, n.ºs 2 e 3 do CC, na redacção originária, porquanto, tendo o incumprimento do contrato tido lugar posteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 379/86, de 11 de Novembro, e não prevendo este diploma a sua aplicação retroactiva, a lei aplicável para efeitos de determinação da sanção pelo incumprimento só poderia ser a que se encontrava em vigor no momento da celebração do contrato (lex contractus), ou seja, em 1979, conforme o disposto no artigo 12.º, n.º 2, 1.ª parte, do CC (cfr. Acórdão do STJ, de 20/02/1997). Sem prescindir, a tal solução chegar-se-ia ainda que se entendesse aplicável a lei em vigor ao momento do incumprimento, uma vez que não houve tradição do imóvel (cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29/10/1991, e do Tribunal da Relação do Porto, de 07/12/1999). XXIV — Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 432.º, 436.º, n.º 1, 442.º, 790.º, n.º 1, 795.º, n.º 1, 798.º, todos do CC, e ainda o artigo 659.º, n.ºs 2 e 3 do CPC. XXV — Por último, mal andou o Tribunal a quo ao decidir, em consequência da apreciação feita quanto ao caso dos autos e que supra amplamente se refutou, não fixar o concreto valor do sinal prestado em dobro, devido pelo incumprimento definitivo do contrato-promessa por parte do A., que cumpre agora determinar, tanto mais que nesse ponto divergem o A. e os RR., pedindo aquele a fixação em Esc. 780.000$00, e estes em Esc. 22.400.000$00 – correspondente à actualização daquele valor por aplicação de um alegado coeficiente de inflação de 30 (trinta), “desde Abril de 1979” (o que só demonstra o pleno conhecimento, pelos RR., de que o incumprimento ocorreu em 1979...). Ora, sendo a indemnização prevista no artigo 442.º do CC uma dívida pecuniária (e não uma dívida de valor), é-lhe aplicável o princípio nominalista consagrado no artigo 550.º do CC, donde o Tribunal a quo deveria ter efectivamente fixado como valor da indemnização devida pelo A. aos RR. apenas e só o valor do sinal prestado em dobro, ou seja, Esc. 780.000$00 (cfr. Acórdãos do STJ de 09/12/1990, 20/02/1997, 06/05/2004). XXVI — Sem prescindir, ainda que se entendesse ser a indemnização actualizável, o que não se concede, o coeficiente de desvalorização da moeda para o ano de 1979, não poderia ser o invocado pelos RR. Apelados, de 30 (trinta), mas, antes, de aproximadamente 8.00 (oito), em 1999 (data de entrada da acção), ou, no máximo, de aproximadamente 10.00 (dez), em 2006, conforme decorre das portarias que actualizam os coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de correcção monetária dos valores de aquisição de determinados bens e direitos. XXVII — O Tribunal a quo violou, assim também, o disposto nos artigos 442.º e 550.º do CC e ainda o artigo 659.º, n.ºs 2 e 3 do CPC. Termos em que, a) Caso o Tribunal a quo não proceda à rectificação da Sentença nos termos requeridos, devem ser rectificados os lapsos de escrita identificados, b) Deve o recurso de agravo interposto do despacho saneador, depois parcialmente reparado pelo despacho de fls. 481 a 484, na parte em que entendeu ser de admitir o pedido reconvencional subsidiário formulado pelos RR., ser julgado previamente ao presente recurso de apelação e provido; c) Em qualquer caso, deve ser modificada a decisão da matéria de facto, nos termos do disposto nos artigos 690.º-A e 712.º do CPC, e revogada a Sentença recorrida, julgando-se a acção totalmente procedente, por provada, condenando-se os RR. no pedido principal ou, sem prescindir e em último caso, no pedido subsidiário, d) Subsidiariamente, para o caso de não ser alterada a matéria de facto, deve, ainda assim, ser revogada a Sentença recorrida, julgando-se a acção totalmente procedente, por provada, condenando-se os RR. no pedido principal ou, sem prescindir e em último caso, no pedido subsidiário». Transcritas as conclusões das alegações do Autor cabe referir que os Réus não contra-alegaram, mas interpuseram recurso de apelação da sentença que, por falta de alegações, foi julgado deserto. II- Fundamentação A matéria de facto considerada provada em primeira instância, como consta da sentença recorrida, é a seguinte: 1) o autor e a interveniente Maria são donos da fracção autónoma «E», que corresponde ao 2.° andar direito do prédio urbano sito na Travessa do Giestal, concelho de Lisboa, descrito na 3.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, ficha n.º 00197, e inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia de Alcântara, sob o artigo 1529; 2) tal prédio encontra-se registado em nome dos autores pela inscrição G-1, apresentação 03/15.03.1966; 3) à data da aquisição do prédio em causa, o autor já era casado com Maria, sob o regime da comunhão geral de bens; 4) em 14.06.1966[1], o autor celebrou com a ré um contrato mediante o qual cedeu a esta última a referida fracção autónoma a título de arrendamento urbano para habitação, mediante o pagamento de um renda mensal de Esc: 1.100$00; 5) a partir dessa data, a ré passou a ocupar o andar em causa; 6) em 01.03.1979, o autor prometeu vender aos réus o andar arrendado à ré; 7) o preço convencionado entre o autor e os réus para a venda do andar foi de Esc: 400.000$00; 8) na data da promessa, 01.03.1979, a ré entregou ao autor a quantia de Esc: 100.000$00, a título de sinal e princípio de pagamento; 9) o pagamento dos restantes Esc: 300.000$00 relativos ao preço do andar em causa, seria feito da seguinte forma: Esc: 250.000$00 em 10.03.79, Esc: 40.000$00 em 20.03.79 e Esc: 10.000$00 na data da outorga da escritura pública de compra e venda; 10) a outorga da escritura ficou condicionada à constituição do prédio em propriedade horizontal, constituição cujo registo data de 31.12.86; 11) os réus entregaram ao autor por conta da prometida venda, as prestações de Esc: 250.000$00 e de Esc: 40.000$00; 12) ficou acordado entre autor e ré que esta, a partir da data da promessa (01.03.1979), deixaria de pagar renda pela ocupação do andar em causa; 13) no momento em que informou a sua mulher de que se tinha comprometido a vender o andar em causa aos réus, esta manifestou de imediato a sua oposição à celebração da venda; 14) a mulher do autor comunicou telefonicamente à ré que se recusava a outorgar a escritura pública de compra e venda; 15) em Dezembro de 1986, o autor exigiu dos réus a importância de mais 610.000$00 para a celebração da escritura; 16) em 1979, o andar em causa, valia, no mercado, € 823,01, estando arrendado, e € 11.628, estando devoluto; 17) em 1999, o mesmo andar, valia, no mercado, € 86.360, devoluto, e € 823,01 arrendado; 18) a carta junta aos autos a fls. 333 é da autoria do Sr. Dr.; 19) a carta junta aos autos a fls. 334 é da autoria do Sr. Dr.; 20) a carta junta aos autos a fls. 335 (número que se rectifica por manifesto lapso de escrita) é da autoria do Sr, Dr…. Cumpre ter em consideração, como resulta do disposto nos artigos 684º, n.º 3, e 690, n.º 1, do Código de Processo Civil, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso delimitando assim o seu âmbito. Pretende o recorrente que se proceda ao julgamento do recurso de agravo do despacho que decidiu pela improcedência da invocada ineptidão do pedido reconvencional subsidiário. Nos termos do artigo 710º, n.ºs 1, 1ª parte, e 2, 2ª parte, do Código de Processo Civil, a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição, mas os agravos só são providos quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante. Esta segunda parte está em consonância com o disposto no n.º 2 do artigo735º do Código de Processo Civil quando determina que ficam sem efeito os agravos com subida diferida que, face á decisão que ponha termo ao processo, não tenham interesse para o agravante. Portanto nega-se provimento ao agravo quando não tem interesse para o agravante e passa-se ao conhecimento da apelação. Foi proferido despacho que, reparando parcialmente o agravo, não admitiu o pedido reconvencional principal e na sentença decidiu-se absolver o Autor do pedido reconvencional formulado pelos Réus. Assim, claramente, foi o Autor absolvido do pedido reconvencional deduzido em via subsidiária. O recurso de apelação da sentença interposto pelos Réus foi julgado deserto por despacho transitado em julgado. Deste modo, considerando o disposto nos artigos 193º, n.º 1, 494º, al. b), e 289º, n.º 1, do Código de Processo Civil e estando o agravante absolvido do pedido de condenação a pagar aos Réus, a título de indemnização, a quantia de 22.400.000$00 acrescida de juros, o provimento do agravo não tem qualquer interesse para o Autor. Consequentemente cumpre negar provimento ao agravo e passar ao conhecimento da apelação, sem esquecer a apreciação da pretendida rectificação. Estabelece-se no artigo 667º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que em caso de recurso a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à rectificação. Portanto neste caso a rectificação pode ser apreciada «pelo tribunal para que se recorre, caso alguma das partes alegue sobre a matéria, tanto na hipótese de o pedido de rectificação ter sido atendido, como desatendido»[2]. O ponto 20 supra resulta da decisão positiva, considerada a rectificação do número 5 para 335, sobre o quesito 15º, com o teor seguinte: a carta junta aos autos a fls. 5 é da autoria do Sr. Dr.? Fundamentou-se essa decisão positiva do modo seguinte: «As respostas aos quesitos 13 a 15 fundaram-se nos depoimentos das testemunhas (…) conhecendo, por isso, muito bem a letra deste causídico, sua rubrica e assinatura e até os caracteres da máquina de escrever utilizada no escritório.» Para fundamentar a pretendida rectificação invoca o recorrente, entre outras razões, o depoimento da testemunha J. Perante esta circunstancia, aliada à pretendida alteração da decisão da matéria de facto sobre os quesitos 9º, 2º, 4º , 5º e 6º e uma vez que se procedeu à gravação da audiência final, cabe ter em consideração que se estabelece no artigo 712º, n.º 1, al. a), 2ª parte, do Código de Processo Civil, que a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada por este tribunal se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A do mesmo Código, a decisão com base neles proferida, ou seja quando esses depoimentos impõem decisão diversa sobre os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados. Deste modo «não é uma qualquer divergência em relação à valoração da prova produzida, ou em relação ao critério das respostas dadas à matéria de facto que justifica uma alteração dessas respostas. Essa alteração apenas poderá ter lugar se a reavaliação da prova o impuser.»[3] Com efeito explicou-se que esta possibilidade de alteração da matéria de facto, com base na reapreciação dos depoimentos facultada pela respectiva gravação, «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.»[4] Cumpre ainda ter em consideração que «o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.»[5] Efectivamente a «natureza das coisas» remete, de acordo com o princípio da imediação ínsito nos artigos 652º e 654º, n.º 1, do Código de Processo Civil, para a necessidade de apreciação directa pelo tribunal dos meios de prova, designadamente da prova pessoal, como implica, nos termos dos artigo 655º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 392º do Código Civil, que algumas das provas, como a prova testemunhal, que permitem o julgamento da matéria de facto, estejam sujeitas à livre apreciação do juiz baseada na sua prudente convicção. Por outro lado para decidir da alteração da matéria de facto, visto o artigo 712º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. (…) Na sentença, como acima consta do ponto 20), escreveu-se que o número «355» procedia de rectificação. Acresce que, ponderando o disposto no artigo 366º do Código Civil, não deixa de ter interesse estabelecer que a carta a fls. 335 é da autoria do Dr.. Com efeito «os documentos escritos a que falte algum dos requisitos legais não são destituídos de todo o valor probatório. É o que acontece, por ex., com um documento não assinado ou com uma simples minuta. O tribunal não está inibido, em qualquer destes casos, de lhes atribuir algum valor.»[6] Tudo ponderado nada autoriza, concludentemente, a pretendida rectificação que, aliás, seria uma rectificação da rectificação já efectuada. (…) Efectivamente estas testemunhas não têm conhecimento directo das matérias em apreço, sabem no caso do filho o que o pai lhe contou, no caso da outra testemunha o que lhe contou a Autora, a interveniente associada ao Autor, testemunha esta que depôs relevantemente quanto ao quesito 3º, assistiu ao telefonema, daí o destaque do seu depoimento na fundamentação. Sendo assim, considerando ainda a demais prova produzida, não cabe alterar para provado, ou sequer para os termos referidos na conclusão IX, a decisão sobre os quesitos 2º, 4º, 5º e consequentemente não cabe alterar para provado a decisão sobre o quesito 6º. Improcedem portanto as questões colocadas nas conclusões III a X das alegações do recorrente. Nas conclusões XI a XVI das suas alegações o recorrente desenvolve argumentação tendente a demonstrar que a invocação da nulidade do contrato não constitui abuso de direito. Esta questão remete para o disposto no artigo 220º do Código Civil quando dispõe ser nula a declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita. Nulidade esta, nos termos do artigo 286º do Código Civil, invocável a todo o tempo por qualquer interessado e que pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal. E assim trata-se de apurar se, por via do disposto no artigo 334º do Código Civil, a invocação dessa nulidade pode ser paralisada por dever a sua invocação ser considerada ilegítima por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do respectivo direito. Efectivamente se «a nulidade por falta de forma legal (Cód. Civil, art. 220.°) é de interesse e ordem pública, também o é a ilegitimidade do exercício do direito por abuso deste.»[7] Para apreciar esta questão cumpre, também, tomar em consideração algumas questões antecedentes resolvidas na sentença, perante a matéria de facto assente, e que não são discutidas no recurso. Assim na sentença concluiu-se que no caso «estamos na presença de um contrato-promessa bilateral certo sendo que, segundo se demonstra, o autor prometeu vender aos réus o andar arrendado, tendo os réus acordado o preço da venda e a ré entregue a título de sinal, ergo como garantia de cumprimento, a quantia de 100.000$00 e mais tarde ambos os promitentes compradores a soma global de 290.000$00.» Afirmou-se que se está «perante um contrato-promessa bilateral de que decorrem obrigações para ambas as partes. A outorga da escritura ficou condicionada à constituição do prédio em propriedade horizontal», que resulta «que foi realmente constituída a propriedade horizontal relativamente ao referido imóvel, embora essa constituição date de 31.12.86, ou seja, mais de sete anos depois da celebração do contrato-promessa» e que isto quer «dizer que o autor realizou a obrigação secundária a que estava vinculado (artigos 406.°, n.º 1 e 762.°, n.º 1 c.c.), não sendo detectável qualquer forma de não cumprimento nesta parte.» Na sentença afirmou-se ainda o seguinte: «estamos perante um contrato promessa de alienação de uma fracção autónoma de edifício propriedade do autor marido e da interveniente mulher casados entre si segundo o regime da comunhão geral de bens. A mulher não interveio no referido contrato-promessa.» Para nela se concluir que o «marido não tem por certo legitimidade para, desacompanhado da mulher, celebrar contrato definitivo de compra e venda de imóvel comum, mas pode obrigar-se sozinho em contrato-promessa». Na sentença concluiu-se ainda «pela nulidade do ajuizado contrato promessa. Tratando-se de um contrato-promessa bilateral de que decorre para ambas as partes a obrigação de celebrar um contrato de compra e venda sujeito a escritura pública (artigo 875.° c.c.) forçosa era a sua celebração por documento assinado pelos promitentes. Ora tal não aconteceu. Foi antes celebrado verbalmente. A declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula ex artigo 220.° c. c..» Foi perante esta nulidade que a sentença discutiu a questão do abuso do direito, levantada na contestação, e a resolveu, em conclusão, nos termos seguintes: «Nada de útil se apura quanto ao desenrolar das negociações após 1987. Decorridos mais 11 anos e quase vinte sobre a celebração do contrato eis que o autor instaura a presente acção pretendendo que o tribunal declare a nulidade do contrato, dispondo-se a restituir em singelo as quantias recebidas pelos réus. Estamos perante um abuso de direito. Os réus tinham todos os motivos para acreditar que o autor não iria pôr em causa uma situação que voluntariamente criou e com a qual se conformou ao longo de quase duas décadas, dando sinais de que o que afinal queria não era liquidar o negócio, mas apenas renegociar o preço ajustado. É verdade que a mulher do autor comunicou à ré que se recusava a outorgar a escritura pública de compra e venda. No entanto, a mulher do autor não é parte no contrato-promessa e a firmeza da sua posição não parece resistir ao confronto com o comportamento ulterior do marido, ao propor em 86 nova importância para a celebração da escritura. Verifica-se, pois, uma situação justificada de confiança, que os réus razoavelmente aceitaram ir manter-se, imputável ao autor, o qual não pode pretender agora destruir, sob pena de venire contra factum proprium. Acresce que, fazendo prevalecer, em 1979, a posição de arrendatária da ré no andar, os réus ajustaram um preço de 400 contos pela compra do mesmo, de resto superior aos valores de mercado. Vinte e oito anos volvidos, com a restituição do que foi prestado em singelo, acrescido de juros contar da citação (artigo 289.°, n.º 1 c.c.), os promitentes compradores ver-se-iam numa situação particularmente incómoda e injusta (Cfr. n.°s. 16 e 17 dos factos provados). Nesta altura, como afirma Menezes Cordeiro, «a tutela da confiança impõe ex bona fide, a manutenção do negócio vitimado pela invalidade formal» (Tratado, I, T IV: 312).» A análise constante da sentença para concluir pela verificação de abuso de direito na invocação da nulidade formal mostra-se criteriosamente efectuada e bem fundamentada na doutrina actual, mas de todo o modo ainda tem cabimento recordar que considerava já «o Prof. Manuel de Andrade aplicável esta doutrina (do abuso de direito) todas as vezes que a invocação e a aplicação de um preceito de lei resultasse, no caso concreto, intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico, embora aceitando-se como boa para o comum dos casos a sua estatuição. E, a propósito da nulidade por vício de forma, dava os seguintes exemplos: o de a nulidade ser arguida «por um contratante que a provocou, fazendo como que falsificar por outrem a sua própria assinatura (foi outrem, de acordo com ele, que exarou no documento, em jeito de assinatura, o nome desse contratante), ou induzindo dolosamente a outra parte a não insistir pela formalização do negócio»; e o de o mesmo contratante ter procedido «em termos de criar no outro a expectativa de que a nulidade jamais seria arguida — aceitando, v. g., públicos, reiterados e dispendiosos testemunhos de gratidão por uma liberalidade feita, aliás, sem a necessária documentação». Em tais hipóteses, inclinava-se o referido Professor para a solução da improcedência da arguição de nulidade.»[8] Em 1 de Março de 1979 o Autor prometeu vender aos Réus o 2° andar direito do prédio na Travessa do Giestal, Lisboa, arrendado à Ré pelo preço de 400.000$00, ficando a outorga da escritura de compra e venda condicionada à constituição do prédio em propriedade horizontal. Note-se que na perspectiva do vendedor, que interessa tomar em consideração ao contrário do pretendido pelo recorrente na conclusão XIII, o preço convencionado superava o valor do andar que, estando arrendado, no mercado valia € 823,01, ou seja nem 200.000$00. Acresce que o preço ficou praticamente todo pago, na data da promessa a Ré entregou ao Autor 100.000$00, posteriormente os Réus entregaram ao Autor 250.000$00 e 40.000$00. Logo a partir da datda promessa a Ré deixou de pagar renda devida pelo arrendamento do andar. Por outro lado a propriedade horizontal veio a ser constituída, segundo o registo, em 31 de Dezembro de 1986. Ainda em Dezembro de 1986, o Autor exigiu dos Réus mais 610.000$00 para a celebração da escritura, mas a mulher do Autor, logo que por este informada de que se tinha comprometido a vender o andar, manifestou de imediato a sua oposição à celebração da venda, oposição que telefonicamente comunicou à Ré. Verifica-se portanto que os Réus foram dispensados do pagamento da renda, o que apenas se concebe porque certamente o Autor passou a considerá-los proprietários do andar, aguardaram pela constituição da propriedade horizontal, que veio a verificar-se em 31 de Dezembro de 1986, pagaram a quase totalidade do preço e ainda lhes foi exigido mais 610.000$00 para a celebração da escritura. Assim dos factos provados, e não de factos que deveriam estar provados como pretende o recorrente naquelas conclusões, bem se pode concluir que resulta um contexto em que o Autor procedeu de modo criar para os Réus a aparência de que a nulidade jamais seria arguida. Por outro lado esta acção, intentada praticamente vinte anos depois da contratada promessa, precisamente em 5 de Fevereiro de 1999, objectivamente não pode servir para colmatar a oposição da mulher do Autor à celebração da venda. Deste modo a invocação da nulidade através da presente acção não pode senão considerar-se manifestamente ofensiva da boa fé e, assim, exercida em abuso de direito. Improcede portanto a questão colocada nas conclusões XI a XVI das alegações do recorrente. Entrando nas conclusões XII e XVI a XXIV das alegações do recorrente cumpre apreciar se ocorreu incumprimento definitivo do contrato-promessa contratado entre Autor e Réus. Esta questão prende-se com o pedido subsidiário do Autor, o pedido de que seja decretado que ocorreu em 1979 o incumprimento definitivo da promessa de compra e venda que fez aos Réus, fixando-se em 780.000$00 o montante da indemnização que deve aos Réus. Actualmente, redacção do Decreto-Lei n.º 379/86, de 11/11, estabelece-se no artigo 442º, n.º 2, do Código Civil, que se o não cumprimento do contrato for devido a quem recebeu o sinal, tem aquele que constituiu o sinal a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago. Anteriormente, redacção do Decreto-Lei n.º 236/80, de 18/7, estabelecia-se no artigo 442º, n.º 2, do Código Civil, que se o não cumprimento do contrato for devido a quem recebeu o sinal, tem aquele que constituiu o sinal a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, tendo havido tradição da coisa, o valor que esta tiver ao tempo do incumprimento ou, em alternativa, o de requerer a execução específica do contrato nos termos do artigo 830º. Primitivamente, antes da redacção conferida por este último Decreto-Lei, estabelecia o artigo 442º, n.º 2, do Código Civil, que se o não cumprimento do contrato for devido a quem recebeu o sinal, tem aquele que constituiu o sinal o direito de exigir o dobro do que tiver prestado. Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 442º do Código Civil face àquele pedido, entende o Autor que a si se deveu o incumprimento do contrato em 1979 e que, por isso, os Réus tem direito ao dobro da importância de 390.000$00, ou seja ao dobro do sinal. Com efeito – cfr. artigos 47º, 48º e 49º da petição inicial – o Autor pretende que em 1979 foi comunicada aos Réus a sua intenção de não cumprir o contrato, pelo que o cálculo da indemnização deve ser feito de acordo com a lei vigente à data do incumprimento e assim cabe aos Réus direito à devolução do sinal em dobro, ou sejam 780.000$00. Todavia, ponderando o disposto no actual n.º 4 e nos anteriores n.ºs 4 e 3, do artigo 442º e no n.º 2 do artigo 801º, ambos do Código Civil, é indispensável que se proceda à resolução do contrato para fixar a exigência do dobro do sinal. Efectivamente o sinal «desempenha uma função específica, equivalente à da cláusula penal (compensatória), qual seja a de constituir a prefixação convencional da indemnização a satisfazer, pela parte que deixe de cumprir (definitivamente) o contrato, à outra, no caso de esta resolver o mesmo contrato, com base nessa falta cumprimento.»[9] Sendo assim é evidente que não cabe ao Autor, devendo-se-lhe o incumprimento do contrato-promessa, o direito à resolução do contrato e, consequentemente, não é possível fixar em 780.000$00 o montante da indemnização devida aos Réus. Por outro lado não é ao Autor que assiste o direito de exigir o dobro do sinal e, consequentemente, não lhe assiste o direito de fixar desse modo a indemnização que deve ser peticionada pelos Réus. Assim é evidente a improcedência do pedido subsidiário formulado pelo recorrente e as conclusões em apreço da sua alegação de recurso em nada obviam à improcedência de tal pedido. Preliminarmente cumpre referir que a questão deve ser apreciada de acordo com os factos assentes, que não demonstram qualquer incumprimento definitivo do contrato em 1979, e não em função dos factos que poderiam ser dados como assentes e, assim, desde logo resulta a improcedência das conclusões XVIII e XIX. Por outro lado cumpre ter em consideração, como aliás já se referiu, que é válida a promessa de venda de um bem, que só por ambos cônjuges pode ser alienado, feita por um só deles que, no caso de não conseguir o consentimento do outro para venda, «fica confrontado com a possibilidade de se constituir devedor de uma obrigação de indemnizar por incumprimento do resultado prometido, e por facto que lhe é imputável.»[10] Deste modo, ponderando o disposto nos artigos 790º, n.º 1, e 795º, n.º 1, do Código Civil e ao contrário do pretendido na conclusão XX, sem mais a oposição da mulher do Autor à celebração da venda, a sua recusa a outorgar a escritura de compra e venda comunicada telefonicamente à Ré, que tudo aliás nada demonstra que tenha ocorrido em 1979, não implica necessariamente a impossibilidade do cumprimento não imputável ao Autor. Para tanto deveria este ter alegado e demonstrado que não se tinha obrigado perante os Réus, ao contratar a promessa, a obter o consentimento de sua mulher, ou que tinha procedido às diligências necessárias para obter esse consentimento[11]. Ora nada disto se encontra provado ou sequer alegado. Com efeito o Autor limitou-se a alegar conclusivamente – cfr. artigo 21º da petição inicial – que «fez tudo o que se encontrava ao seu alcance para conseguir a anuência da sua mulher». Por outro lado não cabendo ao Autor o direito à resolução do contrato, nem lhe cabendo o direito de fixar a indemnização que deve ser peticionada pelos Réus, é evidente que as conclusões XXI a XXIII em nada contribuem para a procedência do recurso. De resto o Autor oportunamente, ou seja nos articulados, não levantou a questão da própria instauração desta acção constituir «uma declaração, séria, certa e segura de não cumprimento definitivo do contrato-promessa». Assim, nos termos do artigo 676º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não pode neste recurso apreciar-se essa questão que, configurando-se como uma questão nova, não foi apreciada na sentença recorrida. Por último resta referir, visto o disposto nos artigos 713º, n.º 2, e 660º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que não cabe apreciar as questões ou considerações constantes das conclusões XXV e XXVI. Efectivamente acham-se prejudicadas por um lado porque foi julgado improcedente o pedido reconvencional formulado em via subsidiária, por outro lado pela improcedência do pedido subsidiário formulado na acção. III – Decisão Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo na parte em que não foi reparado e à apelação e, assim, confirmam o despacho e sentença recorridos. Custas pela recorrente: artigo 446º, n.º 1, do Código do Processo Civil Processado em computador. Lisboa, 18.11.2008 José Augusto Ramos João Aveiro Pereira Rui Moura _________________________ [1] Na sentença, por manifesto lapso, escreveu-se «1996» que se emendou para «1966» em conformidade com a al. D) dos factos assentes na selecção da matéria de facto e com os artigos 5º e 3º da petição inicial e da contestação respectivamente. [2] Vd. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª ed., pg. 49. [3] Cfr. Ac. R.L, de 1/3/2007, processo 8193/2006-2, www.dgsi.pt. [4] Cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro. [5] Cfr. Ac. S.T.J., de 30/10/2007, processo05A2007, www.dgsi.pt. [6] Cfr Pires de Lima Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 2ª ed., pg. 301. [7] Cfr. Vaz Serra, RLJ 115º, 187. [8] Cfr. Mário de Brito, Código Civil Anotado, vol I, pgs. 248, 249. [9] Cfr. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª ed., pgs. 128, 129. [10] Cfr. Ac. S.T.J., de 4/4/2002, C.J. 2002, I, 151. [11] Vd. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª ed., pg. 125, nota (1). |