Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ COSTA PINTO | ||
| Descritores: | TRANSPORTES INTERNACIONAIS DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE FÉRIAS PREVALÊNCIA DE IRC | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I – A aplicabilidade a determinadas relações de trabalho de um instrumento de regulamentação colectiva objecto de publicação em documento oficial – o Boletim de Trabalho e Emprego – não constitui um facto concreto, mas uma afirmação de direito que deve extrair-se dos factos provados. II – Não se verifica a violação do princípio da igualdade na sua vertente “trabalho igual salário igual” relativamente a dois motoristas que auferem distinta retribuição, se o conteúdo funcional do seu desempenho é diferente, tendo distintos níveis de responsabilidade nas viagens efectuadas ao serviço da empregadora. III – A natureza retributiva de uma dada prestação não implica necessariamente a sua inclusão no universo de realidades denotado pelo termo «retribuição», enquanto conceito operativo de um regime jurídico específico. IV – No âmbito do Código do Trabalho de 2009 as normas da contratação colectiva prevalecem sobre a lei geral, que apenas se imporá quando estabeleça um regime absolutamente imperativo, o que não sucede com as normas que estabelecem os critérios de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: П 1. Relatório 1.1 AA intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, Sociedade de Transportes, Lda.”, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe créditos laborais no valor global de €52.826,90, acrescidos de juros de mora à taxa de 4% desde a data do vencimento, aí se compreendendo: a) €33.416,61 a título de diferenças salariais; b) €4.551,75 a título de ajudas de custo não pagas; c) €167,29 a título de diuturnidades não recebidas; d) €2.694,02 a título de retribuição por trabalho realizado aos fins-de-semana e feriados e por descansos compensatórios não gozados; e) €12.275,15 pela integração das ajudas de custo nas férias e subsídio de férias; f) €436,15 pela formação não ministrada. Em fundamento da sua pretensão, alegou, em síntese: que é motorista internacional de pesados de mercadorias e a Ré se dedica à atividade de transporte rodoviário de mercadorias; que em 1 de Agosto de 2018 celebrou contrato de trabalho com a Ré para exercer as funções inerentes à categoria profissional de motorista de veículos pesados de 1.º escalão com ADR, sendo aplicável à relação laboral o CCT celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS, publicado no BTE n.º 53 de 15/9/2018, com revisão publicada no BTE n.º 45 de 8/12/2019; que auferia uma remuneração mensal fixa de €733,07, acrescida do complemento salarial de €36,65, do subsídio de trabalho móvel de €369,47, do prémio TIR de €135,00 e do subsídio noturno de €73,31, e ainda uma remuneração variável por uma ajuda de custo diária de €89,25; que em 15 de outubro de 2021 comunicou à Ré a denúncia do contrato de trabalho com efeitos a 15 de dezembro de 2021; que era condutora em regime de tripulação múltipla, conjuntamente com o seu marido CC, efetuando ambos o mesmo trabalho, no mesmo camião e nas mesmas deslocações e tendo ambos a mesma categoria profissional, mas a Ré pagava ao seu marido um valor superior a título de ajudas de custo, não se verificando qualquer fator justificativo para a discriminação salarial entre ambos pelo que o princípio igualdade salarial impõe que a sua remuneração seja fixada no mesmo montante; que a Ré não lhe pagou as ajudas de custo devidas em relação a 51 dos 144 dias em que prestou trabalho fora de território nacional no ano de 2021, no valor global de €4.551,75 (51 x €89,25); que a Ré não lhe pagou a 1.ª diuturnidade, no valor mensal de €17,80, devida a partir de agosto de 2021, nem repercutiu o seu valor no pagamento da cláusula 61.ª; que, por determinação da Ré, no ano de 2021 prestou trabalho em 42 dias de descanso – sábados, domingos e feriados – sem gozar os descansos compensatórios devidos por esse trabalho; que as ajudas de custo eram pagas 11 vezes ao ano e independentemente de apresentar despesas de dormidas, alimentação ou outras despesas que tivesse pelo que a média dos seus valores (€1.688,72 no ano de 2018; €1.228,54 no ano de 2019; €1.522,67 no ano de 2020; e €1.697,65 no ano de 2021) deve ser atendida para o cálculo da retribuição de férias e subsídio de férias apesar da cláusula 58.ª, n.º 8, do CCT determinar que as ajudas de custo não integram a retribuição pois o regime legal referente às férias, subsídio de férias e de Natal prevalece sobre as cláusulas do CCT se estas estabelecerem um regime menos favorável, e que a Ré nunca lhe proporcionou formação profissional contínua. Realizada audiência de partes, na qual não foi possível a conciliação entre as mesmas, a R. apresentou contestação na qual, em síntese, alegou: que para além da retribuição base, complemento salarial, prestação pecuniária da Clª 61º, nº 1, Prémio TIR, e subsídio de trabalho noturno, pagava mensalmente à A. importâncias variáveis sob a designação de ajudas de custo que contemplavam o pagamento do trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados e eventuais descansos compensatórios não gozados, em conformidade com “acordo remuneratório” estabelecido com a A. e que constituía um regime mais vantajoso para a mesma do que o previsto no CCT aplicável; que o valor pago na rúbrica ajudas de custo (nacional e internacional) era o resultado da multiplicação de um valor pecuniário por quilómetros percorrido, sendo o valor do quilómetro pago à A. inferior daquele que era pago ao ex-trabalhador CC; que não existe violação do princípio «a trabalho igual salário igual» pois a diferença que existia entre valores pagos a título de ajudas de custo à A. e ao CC justificava-se por ser diferente a quantidade de quilómetros por eles percorridos e pelo facto de o CC ter maior antiguidade e exercer, enquanto 1º motorista, funções de maior grau de responsabilidade e dificuldade do que a Autora, que trabalhava como 2ª motorista; que não aceita que a A. tenha estado ao seu serviço fora do território nacional em 144 dias no ano de 2021 e as ajudas de custo não eram calculadas por cada dia; que não aceita que a A. tenha trabalhado nos sábados, domingos e feriados alegados e, por outro lado, entre Fevereiro e Setembro de 2021, pagou à A. sob as rúbricas ajudas de custo um montante total de € 6.035,17, que é superior ao que seria devido de acordo com o CCT aplicável em matéria de retribuição pelo trabalho prestado em dias de descanso e de pagamento de descansos compensatórios não gozados, o que comprova que o acordo remuneratório instituído era mais vantajoso para a A. e, se assim se não entender, deve ser declarada a nulidade desse acordo com efeito retroativo e determinada a restituição de tudo o que tiver sido recebido pela A. por essa via de pagamento, nomeadamente os referidos €.6.035,17; que os valores recebidos a título de ajudas de custo não integram o subsídio de férias e a retribuição de férias atento o disposto na cláusula 52.ª do CCT de 2018 e na cláusula 51.ª do CCT de 2019 pois o regime legal previsto no artigo 255.º, n.º 2, do Código do Trabalho, não prevalece sobre o CCT por não ter natureza imperativa e não estar em causa matéria integrante do art.º 3.º, n.º 3, do Código do Trabalho; que reconhece não ter assegurado à A. as horas mínimas formativas referentes aos anos de 2019, 2020 e 2021, pelas quais são devidos €387,80 (€127,05 + €161,60 + €98,70), tendo-se verificado a caducidade do crédito formativo referente ao ano de 2018 por força do disposto no artigo 132º do Código do Trabalho, bem como reconhece serem devidas diuturnidades não pagas no valor de €80,10 e quantia de €48,70 relativa à repercussão do valor das diuturnidades na cláusula 61ª. Após despacho de convite ao aperfeiçoamento da contestação, veio a Ré a fls. 118 e ss., correspondendo parcialmente ao convite e tendo vista a demonstração de uma análise comparativa entre os valores pagos a título de ajudas de custo entre os meses de Fevereiro e Setembro de 2021 com os que seriam devidos pelo valor mínimo das ajudas de custo diárias fixadas no anexo III do CCTV e pelo trabalho prestado em sábados, domingos e feriados, discriminar mensalmente: o número de dias em que reconhece que a A. trabalhou deslocada fora de Portugal (distinguindo as deslocações apenas em Espanha das efetuadas para além da Península Ibérica e alegando que “atribui aos seus motoristas para fazerem face às despesas com alimentação, dormidas e outras, uma ajuda de custo, correspondente ao valor mínimo das ajudas de custo diárias fixados no anexo III do CCTV acima mencionado, com o valor para Ibérico: de 26€, e para Internacional: de 36,4€”); o número de sábados, domingos e feriados que reconhece terem sido trabalhados pela A. em cada mês; os descansos compensatórios gozados. Concluiu, na sequência da análise comparativa que fez, que para além dos valores das ajudas de custo pagas, a A. teria ainda direito a receber €831,49, reiterando que, caso se considere nulo o acordo remuneratório, deve ser determinada a restituição de tudo o que tiver sido prestado em cumprimento do mesmo. Notificada do aperfeiçoamento, a A. nada veio alegar ou requerer. Foi dispensada a realização da audiência prévia e proferido despacho saneador. Foi também dispensada a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova, fixando-se ainda o valor da causa em €52.826,90. Realizou-se audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença em 05 de Abril de 2023, a qual terminou com o seguinte dispositivo: «[…] Pelo exposto julgo a ação parcialmente procedente, e, em consequência: 1) Condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de €146,60 (cento e quarenta e seis euros e sessenta cêntimos) a título de pagamento diuturnidades relativas aos meses de agosto a dezembro de 2021, acrescida de juros de mora à taxa legal contabilizados sobre o valor mensal das diuturnidades devidas, vencidos desde o último dia do mês a que respeitam e vincendos até integral pagamento; 2) Declaro nulo o acordo retributivo alternativo parcial, identificado no ponto 4) dos factos provados, relativo ao pagamento de ajudas de custo, de trabalho prestado em sábados, domingos e feriados, de dias de descanso gozados fora do país e de descansos compensatórios não gozados no ano de 2021, e, em consequência: a) Condeno a Ré a pagar à Autora as quantias que a mesma tinha direito a receber de acordo com as regras definidas no CCT aplicável, nomeadamente: i.) €7.243,60 (sete mil duzentos e quarenta e três euros e sessenta cêntimos) a título de pagamento das ajudas de custo discriminadas no quadro a fls. 26 desta sentença, acrescidos de juros de mora à taxa legal, contabilizados sobre os valores mensais das ajudas de custo, vencidos desde o último dia do mês a que respeitam e vincendos até integral pagamento; ii.) €2.987,88 (dois mil novecentos e oitenta e sete euros e oitenta e oito cêntimos) a título de pagamento das retribuições (ilíquidas) devidas pelo trabalho prestado em sábados, domingos e feriados e por dias de descanso gozados fora do país, discriminadas no quadro a fls. 27 desta sentença, acrescidos de juros de mora à taxa legal, contabilizados sobre os valores mensais das retribuições, vencidos desde o último dia do mês a que respeitam e vincendos até integral pagamento; iii.) €341,26 (trezentos e quarenta e um euros e vinte e seis cêntimos) a título de pagamento das retribuições (ilíquidas) devidas por descansos compensatórios não gozados no ano de 2021, acrescidos de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 15.12.2021 e vincendos até integral pagamento; b) Condeno a Autora a restituir à Ré o montante de €6.343,85 (seis mil trezentos e quarenta e três euros e oitenta e cinco cêntimos) correspondente às quantias que recebeu da Ré consequência da execução do referido acordo retributivo alternativo; 3) Condeno a Ré a pagar à Autora €436,15 (quatrocentos e trinta e seis euros e quinze cêntimos) a título de retribuição por formação não ministrada, acrescidos de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 15.12.2021 e vincendos até integral pagamento; 4) Absolvo a Ré do mais peticionado pela Autora; 5) Condeno a Autora e a Ré no pagamento das custas do processo, na proporção dos respetivos decaimentos. […]» 1.2. A A., inconformada, interpôs recurso da sentença, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “A. O presente recurso restringe-se à matéria de facto e de direito (com reapreciação da prova gravada) de parte da douta sentença do Tribunal a Quo, na medida em que não considerou o direito da Autora ao pagamento das diferenças salariais relativas a ajudas de custo, por equiparação comos valores pagos ao trabalhador CC, de acordo com o princípio “para trabalho igual, salário igual, e não considerou a integração do valor das ajudas de custo nas férias e subsídio de férias. B. A Recorrente intentou ação laboral em processo – emergente de contrato de trabalho, peticionando entre outros, o pagamento das diferenças salariais na rúbrica ajudas de custo, entre ela e o colega de camião. C. Em sede de contestação a Recorrida defendeu-se dizendo que “O valor que era pago a título da rúbrica ajudas de custo (nacional e internacional) era o resultado da multiplicação de um valor pecuniário por quilómetros percorrido, sendo o valor do quilómetro pago à autora inferior daquele que era pago ao ex-trabalhador CC, o que ficou logo estabelecido aquando da contratação da Autora pela Ré”. (Art.º 31.º da Contestação) D. Em audiência de julgamento, as testemunhas da Recorrida confirmaram exatamente que o valor pago a título de ajudas de custo resultava da quantia de €0,045 à Recorrente, e €0,1145 ao colega de trabalho da Recorrente, designadamente a testemunha DD que confirma que a empresa faz um pagamento por cada quilómetro percorrido pelo camião, que esse montante é levado à rúbrica ajudas de custo, e que aquele montante era diferente entre a Recorrida e o colega da Recorrida – vg. gravação do depoimento da testemunha DD, minuto 15m54s a 16m28s. E. Ainda em audiência de julgamento, a mesma testemunha DD veio responder a Instâncias do MM.º Juiz que o cálculo era feito pela soma de todos os quilómetros percorridos pelo camião, independentemente de terem sido feitos pela Recorrida ou pelo seu colega de trabalho – vg. gravação do depoimento da testemunha DD, minuto 50m35s a 51m41s. F. A douta sentença a quo determinou ainda que “Como resulta da matéria de facto vertida na presente sentença a Ré sempre efetuou o pagamento das retribuições devidas à Autora pelo trabalho prestado em sábados, domingos e feriados e pelos descansos compensatórios não gozados sob a designação de ajudas de custo, assim lhe subtraindo o carácter retributivo e, consequentemente, fazendo com que o pagamento dessas retribuições não seja sujeito a descontos em sede de retenção na fonte para efeitos de IRS e nem sequer seja qualificado como retribuição sujeita a IRS e como tal tributada, nem sujeito a descontos das quotizações que seriam devidas à Segurança Social pelo trabalhador dado estar em causa prestação que verdadeiramente tem natureza retributiva e não de verdadeira ajuda de custo, permitindo ao mesmo tempo que a própria Ré não tenha também ela própria de suportar o pagamento das contribuições que, enquanto empregadora, tinha de pagar à Segurança Social, em função do pagamento de tais retribuições. Na audiência de julgamento, EE, coordenadora de recursos humanos da Ré (embora com vínculo laboral à empresa FF, do mesmo grupo da Ré), garantiu, sob juramento e gravação, que esse é o procedimento seguido pela Ré com todos os seus trabalhadores. O referido procedimento constitui assim manifesta conduta ilegal, que tem como principal fito evitar o pagamento de imposto pelo trabalhador em sede de IRS e o pagamento das quotizações devidas pelos trabalhadores e das contribuições devidas pela Ré, enquanto empregadora, à Segurança Social, manifestamente suscetível de geração de responsabilidade, pelo menos, contraordenacional.” – páginas 37 e 38 da sentença. G. Salvo melhor opinião, ficou demonstrado (quer pelo conteúdo da sentença a quo, quer pelos depoimentos das testemunhas da Recorrida, quer pela própria contestação) que as ajudas de custo não visavam compensar as despesas incorridas pela Recorrente por conta da Recorrida, tal como determina a lei das ajudas de custo. H. O pagamento naquela rúbrica – Ajudas de Custo – nada mais era que um prémio de produtividade por cada quilómetro percorrido pelo camião em cada mês, e eram pagas daquela forma unicamente com o fito de evitar o pagamento de impostos. I. A ser assim, não se pode compreender – nem aceitar – a fundamentação da douta sentença a quo, relativamente ao pedido formulado para o pagamento das diferenças salariais relativas a ajudas de custo, por equiparação com os valores pagos ao trabalhador CC,de acordo como princípio “para trabalho igual, salário igual”, nem tão pouco à integração do valor das ajudas de custo nas férias e subsídio de férias. Isto porque, J. não se tratando de verdadeiras ajudas de custo, e visando compensar a Recorrente e o seu colega de trabalho pela sua produtividade, então terá que ser considerado obrigatoriamente retribuição. K. O Tribunal Central Administrativo (entre muitos outros) no âmbito do processo 14.14.3BEALM de 11/11/2021 veio esclarecer que “A característica essencial das ajudas de custo é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas que foi obrigado a suportar em favor da sua entidade patronal, por motivo de deslocações ou novas instalações ao serviço desta, e a inexistência de qualquer correspectividade entre a sua percepção e a prestação de trabalho.” – sublinhado nosso. L. É também esta a essência que se pode retirar do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, aplicável também ao sector privado. M. O artigo 258.º do Código do Trabalho vem dizer que “Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho. A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie. Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador. À prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias previsto neste Código.” – sublinhado nosso. N. Ora, não se enquadrando no regime das ajudas de custo, e, tratando-se duma prestação que visa compensar a Recorrida pelo trabalho prestado – neste caso a título de prémio por cada quilómetro percorrido – então, terá que obrigatoriamente ser considerada retribuição – mesmo que seja paga “erroneamente” sob a designação ajudas de custo, com o único fito de evitar o pagamento de impostos. O. Neste sentido, o Supremo Tribunal de Justiça em 12/11/2020 “I. — Em regra, as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, como a título de subsídio de alimentação ou de refeição, não devem ser consideradas como retribuição. II. — Exceptua-se o caso em que estejam preenchidos três requisitos cumulativos: em que as deslocações ou despesas compensadas com as ajudas de custo sejam frequentes; em que as importâncias devidas a título de ajudas de custo excedam os custos normais das deslocações ou despesas; e em que que, na medida em que excedam os custos normais das deslocações ou despesas, hajam sido previstas no contrato ou devam ser consideradas pelos usos como elemento integrante de retribuição do trabalhador.” – Processo 4212/18.2T8CBR.C1.S1 – disponível em DGSI. P. Ou ainda o Venerando Tribunal da Relação de Évora em 18/05/2004 “1. As importâncias pagas a um trabalhador a título de ajudas de custo podem integrar a retribuição; 2. Para integrarem a retribuição essas quantias têm de corresponder a deslocações frequentes, exceder as respectivas despesas normais e ser previstas no contrato ou consideradas pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador;” – Processo 853/04-2 – disponível em DGSI. Q. Ou ainda, e novamente o Supremo Tribunal de Justiça em 26/10/2000,“1)-Deve interpretar-se a expressão "todas as prestações" inserida no Nº2 da Base XXII da LAT (Lei nº 2127, de 3/8/1965) por forma a nela somente se integrarem as atribuições patrimoniais que constituam para o trabalhador uma vantagem económica, representativa do rendimento da sua actividade laborativa, prestações pecuniárias que hão-de traduzir um valor material com repercussão positiva na economia do trabalhador, significando para este uma fonte de rendimento. 2) - Assim sendo, devem considerar-se incluídas na retribuição do trabalhador (motorista de pesados em serviço em Portugal e no estrangeiro) as ajudas de custo que o empregador lhe pagava por cada deslocação, quantias estas pagas para além das despesas de alimentação e estadia que o trabalhador demonstrasse, mediante facturas comprovativas, ter feito.” – Processo 01S166 disponível em DGSI. R. Ou ainda, entre tantos outros, o TCAS, proferido no âmbito do processo n.º 1872/08.6BELRS, o qual, e nos termos desse acórdão: “remunerações sujeitas a contribuições para a segurança social, para efeitos do Decreto Regulamentar 12/83 de 12 de Fevereiro, os prémios de produtividade que tenham carácter de regularidade; II. O carácter de regularidade do prémio de produtividade deverá ser aferido casuisticamente, atendendo às circunstâncias do caso concreto; III. Uma prestação terá carácter regular quando assume a mesma natureza e se repete num intervalo de tempo (contínuo ou periódico) podendo esses montantes ser constantes ou variáveis». Com efeito, para o TCA o prémio de produtividade assume carácter regular, constituindo remuneração, unicamente quando é atribuído várias vezes durante um considerável período de tempo, quer seja de forma contínua, quer seja com uma determinada periodicidade, cujos montantes podem ser constantes ou variáveis, independentemente de o mesmo estar ou não condicionado a eventos cuja susceptibilidade de ocorrência não está na esfera de controlo do trabalhador que deles beneficia.” Chegados aqui, S. não se pode concordar com a apreciação feita pelo Tribunal a quo relativamente a estes dois pedidos em específico, ou seja, o pagamento das diferenças salariais relativas a ajudas de custo, por equiparação com os valores pagos ao trabalhador CC, de acordo com o princípio “para trabalho igual, salário igual”, nem tão pouco à integração do valor das ajudas de custo nas férias e subsídio de férias. T. Atenta a fundamentação expressa, e sendo aquela prestação considerada retribuição – tal como disse o Tribunal a quo, com o único fito de evitar o pagamento de impostos – então deverá ser integrada na retribuição paga a título de férias e de subsídio de férias, pois para este cálculo devem integrar a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho. (Art.º 264.º do CT). U. A este propósito o Venerando Tribunal de Guimarães “O critério para aferir da integração no conceito para este efeito, é que o pagamento se refira à própria prestação do trabalho, às especificidades da execução deste, como as relativas à penosidade, horário incómodo (suplementar, noturno, turnos…), isolamento, toxicidade, e outros, importando fazer uma verificação caso a caso tendo em conta a especificidade da atividade. O critério seguindo o qual deve considerar-se regular e periódica para os efeitos de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorra todos os meses de atividade do ano, deve ser utilizado como indicador, devendo contudo aferir-se em concreto tendo em conta natureza da “empresa “ e “serviço” em causa.” – TRG, processo 340/16.7T8VRL.G1 de 05/04/2018 V. Não se pode assim aceitar/concordar com a fundamentação do douto Tribunal a quo, quando diz relativamente a esta matéria que “Ora, mesmo à luz de tais normas, para que os valores pagos como ajudas de custo pudessem ser atendidos no cálculo da retribuição de férias e do subsídio de férias tinha antes de mais de ser demonstrada a sua natureza retributiva sendo que, de acordo com o disposto no artigo 260º, n.º 1, al, a) do Código do Trabalho, as ajudas de custo não se consideram retribuição, salvo quando, sendo frequentes, na parte que exceda os respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador. Impunha-se assim que a Autora demonstrasse a verificação dos referidos requisitos para que as ajudas de custo pudessem ser consideradas retribuição, o que nem sequer alegou. Por outro lado, para integrarem o subsídio de férias, para além de ter de ser demonstrada a natureza retributiva das ajudas de custo, as mesmas teriam de ser pagas como contrapartida do modo específico da execução do trabalho, o que também não se demonstrou (ou sequer alegou) que sucedesse.” – página 30 da sentença. W. A ser assim, bastaria a qualquer empresa “auto intitular” as prestações pecuniárias de “ajudas de custo” – mesmo não as sendo – para ficar isenta da sua responsabilidade quanto à retribuição das férias e dos subsídios de férias. X. A Jurisprudência dos Tribunais superiores tem sido unânime relativamente à obrigatoriedade da integração das prestações pagas com carácter de regularidade nas retribuições de férias e de subsídio de férias, ainda que (como neste caso) aquelas que são intituladas erroneamente de ajudas de custo, com o fito de evitar o pagamento de impostos. Y. Não se pode concordar assim com esta parte da sentença, dela se recorrendo, devendo a Recorrida ser condenada no pagamento de €12.275,15 pela integração das ajudas de custo nas férias e no subsídio de férias – acrescida de juros de mora. Z. E o mesmo se diga relativamente à discriminação remuneratória entre a Recorrente e o seu colega de trabalho. AA. A douta sentença a quo determina que “No caso em apreço nos autos a Autora nem sequer alegou a existência de um qualquer fator de discriminação e a Ré logrou demonstrar que existem razões objetivas que justificam as diferenças dos valores que Autora e o seu marido CC recebiam a título de ajudas de custo, nomeadamente o nível acrescido de responsabilidade e exigência que CC tinha por exercer funções como primeiro motorista, por comparação das exercidas pela Autora como segunda motorista, como resulta do vertido nos pontos 10) e 11) dos factos provados, bem como a própria experiência e conhecimento e, consequentemente, capacidade para o exercício das funções (sendo que CC tinha, pelo menos, mais um ano de experiência profissional na profissão que a Autora, que iniciou a sua experiência profissional na função justamente com o contrato de trabalho celebrado com a Ré). Existindo assim razões objetivas que justificam as diferenças dos valores pagos, não existe violação do princípio para trabalho igual salário igual que determine a condenação da Ré a pagar à Autora as mesmas quantias auferidas pelo seu marido sob a designação de ajudas de custo, pelo que se julga improcedente o pedido em apreço. BB. Salvo melhor opinião, não é o que decorre da prova gravada. CC. A testemunha DD, depois de tecer diversas considerações sobre o que ouviu dizer, esclareceu que: “Se a Recorrente quisesse deixar de ser 2.ª motorista – entenda-se, a que recebe menos por quilómetro percorrido – então teria que o seu colega passar a 2.º motorista para que esta passasse a 1.ª motorista” – Cf. depoimento DD, entre 48m43s e 49m10s. DD. Disse ainda que não existia a exigência do relatório de viagem ser preenchido obrigatoriamente por um ou por outro, ou mesmo ser entregue por um ou por outro – não existindo assim diferenças. Cf. depoimento DD, entre 7m30s e 10m27s. EE. Apesar de no seu depoimento ter dito que a responsabilidade dos pagamentos das portagens, oudosparques –entre outros –sersomente da responsabilidade do 1.º Motorista (querendo assim justificar a diferença na retribuição ao quilómetro), não soube explicar porque é que nos recibos de vencimento da Recorrente, eram devolvidos montantes a título de portagens e parques, o que é manifestamente contraditório com a responsabilidade anteriormente dita. Cf. depoimento DD, entre 33m54s e 38m20s. FF. Por outro lado, a Recorrida limitou-se a alegar que o colega da Recorrente teria mais responsabilidade, não tendo em momento algum ter feito prova dessa diferença de responsabilidades – cabendo-lhe a ela este ónus. Antes pelo contrário. GG. Do depoimento do colega da Recorrente foi dito que não existia diferenças de responsabilidades. HH. A categoria profissional era a mesma, estando processada nos recibos de vencimento como tal. II. Não existia diferença nos contratos. JJ. Com todo o respeito – que é muito – deveria ter-se concluído que tendo ambos os Autores sido contratados para a mesma categoria profissional “motorista de pesados”, percorrendo ambos os mesmos quilómetros, pois estavam dentro do mesmo camião nas mesmas datas, e não se verificando qualquer fator justificativo para a discriminação salarial entre ambos (artigo 270.º Código do Trabalho),ainda que como prémio de produtividade sob o título“ajudasdecusto” impõe-se o princípio igualdade salarial, que proíbe a diferença no pagamento da retribuição (e prémios) entre trabalhadores. KK. Este entendimento é o mesmo do Venerando Tribunal da Relação do Porto, segundo o qual “I – O trabalho de valor igual é, na definição dada pelo artigo 23.º do Código do Trabalho, “aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são iguais ou objectivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade”. II – O princípio da igualdade de tratamento salarial, constitucionalmente consagrado,impede que no mesmo departamento ou sector de actividade de uma empresa existam trabalhadores de “1.ª e 2.ª categoria salarial”, apenas por razões de política empresarial, como a diminuição dos custos de produção. III - A igualdade de retribuição, como determinante constitucional positiva, impede que a diminuição dos custos de produção do empregador seja feita à custa do trabalho de novas trabalhadoras contratadas para o mesmo sector ou departamento da empresa, quando prestam funções em “igual natureza, quantidade e qualidade” comparativamente com os trabalhadores já ao serviço nesse mesmo departamento. IV - O não pagamento do “bónus incentivo” às novas trabalhadoras constitui um factor de discriminação salarial, nos termos e para efeitos do artigo 24.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Código do Trabalho.” – Processo 2274/19.4T8VFR.P1 de 22/03/2021, disponível em DGSI. LL. A própria testemunha DD, como acima se alegou, confirmou que se tratava duma questão de “poupança” para a empresa, e não de experiência. MM. Por outro lado, cai por terra toda a argumentação da experiência, quando a testemunha AV declarou ter 15 anos de experiência naquela empresa, e continuava a receber como motorista de 2.ª NN. Sendo um prémio de produtividade/desempenho, deviam os 2 Autores ser remunerados da mesma forma, sob pena de discriminação salarial. OO. Deverá assim a sentença recorrida ser revogada nesta matéria, e ser a Recorrida - condenada a pagar à Recorrente €33.416,61 a título de diferenças salariais relativas aos valores que lhe foram pagos pela Recorrida a título de ajudas de custo por comparação com os valores pagos a mesmo título ao seu colega de camião em igual período, em violação do princípio igualdade salarial, porquanto não se verificava qualquer fator justificativo dessa discriminação já que ambos faziam o mesmo trabalho, no mesmo camião e nas mesmas deslocações e tinham a mesma categoria profissional. Termos em que revogando a sentença na parte em que não considerou o direito da Autora ao pagamento das diferenças salariais relativas a ajudas de custo – que mais não era do que um prémio de produtividade, por equiparação com os valores pagos ao trabalhador CC, de acordo com o princípio “para trabalho igual, salário igual, e não considerou a integração do valor das ajudas de custo nas férias e subsídio de férias, e em consequência condenado a Recorrida no pagamento de €12.275,15 pela integração das ajudas de custo nas férias e no subsídio de férias – acrescida de juros de mora, e de €33.416,61 a título de diferenças salariais relativas aos valores que lhe foram pagos pela Recorrida a título de ajudas de custo por comparação com os valores pagos a mesmo título ao seu colega de camião em igual período, em violação do princípio da igualdade salarial, porquanto não se verificava qualquer fator justificativo dessa discriminação já que ambos faziam o mesmo trabalho, no mesmo camião e nas mesmas deslocações e tinham a mesma categoria profissional. Farão inteira JUSTIÇA!.” 1.3. Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações. 1.4. O recurso foi admitido por despacho de fls. 270. Subidos os autos a esta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer em que se pronunciou pelo não provimento do recurso interposto. Colhidos os vistos, e realizada a Conferência, cumpre decidir. 2. Objecto do recurso Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art.º 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões essenciais que se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes: 1.ª – da impugnação da matéria de facto; 2.ª – do direito da recorrente ao pagamento das diferenças entre os valores que lhe foram pagos sob a designação de ajudas de custo e os valores pagos ao trabalhador CC, de acordo com o princípio da igualdade na sua vertente “trabalho igual salário igual”; 3.ª – do direito da recorrente à integração na retribuição de férias e seu subsídio do valor das “ajudas de custo” percebidas. Antes de prosseguir, cabe ter presente que se mostram definitivamente decididas – por não impugnadas em via de recurso, o que acarretou o seu trânsito em julgado (cfr. o artigo 635.º, n.º 5 do Código de Processo Civil) –, as questões relacionada com os créditos peticionados pela Autora relativos a ajudas de custo não pagas no ano de 2021, com os créditos a título de diuturnidades, com os créditos por formação não ministrada e com os créditos a título de retribuição por trabalho prestado em fins-de-semana ou feriados e descansos compensatórios não gozados, bem como sobre a existência, nesse âmbito, de um acordo retributivo alternativo menos favorável à Autora. 3. Fundamentação de facto 3.1. Nesta sede, a título de questão prévia, cabe dizer que no decurso da sua alegação, a recorrente denota discordar da decisão de facto que ficou a constar da sentença recorrida. É o que sucede quando anuncia logo ao traçar o objecto do recurso que este se reporta à matéria de facto e de direito (vide também a conclusão A.). E o mesmo acontece quando ao longo das suas alegações se refere ao conteúdo de depoimentos prestados em audiência (vide por exemplo as conclusões D., E., F. e CC. a GG.). Mas o certo é que nunca identifica qualquer facto dos elencados na sentença como “provados” ou “não provados”, que repute de mal julgado, nem qualquer facto dos por si articulados que considere relevante e não ter sido objecto de decisão na 1.ª instância. E desde logo quando conclui após as referências testemunhais das conclusões D. a F. que “ficou demonstrado (quer pelo conteúdo da sentença a quo, quer pelos depoimentos das testemunhas da Recorrida, quer pela própria contestação) que as ajudas de custo não visavam compensar as despesas incorridas pela Recorrente por conta da Recorrida, tal como determina a lei das ajudas de custo” e que o seu pagamento “nada mais era que um prémio de produtividade por cada quilómetro percorrido pelo camião em cada mês, e eram pagas daquela forma unicamente com o fito de evitar o pagamento de impostos” (conclusões G. e H.), se percebe que, verdadeiramente, a recorrente pretende que se alcance uma conclusão jurídica distinta da sentença quanto à qualificação dos valores pagos e não uma verdadeira e própria alteração da decisão de facto. O mesmo sucede com as alusões que faz ao depoimento de DD nas conclusões BB. a GG., vindo a inferir das mesmas e da categoria profissional da A. e do outro trabalhador que deveria ter-se concluído que “tendo ambos os Autores sido contratados para a mesma categoria profissional «motorista de pesados», percorrendo ambos os mesmos quilómetros, pois estavam dentro do mesmo camião nas mesmas datas, e não se verificando qualquer fator justificativo para a discriminação salarial entre ambos (artigo 270.º Código do Trabalho),ainda que como prémio de produtividade sob o título “ajudas de custo” impõe-se o princípio igualdade salarial, que proíbe a diferença no pagamento da retribuição (e prémios) entre trabalhadores (conclusão JJ.). Aliás deve notar-se que muitas das referências de facto feitas pela recorrente ao longo das conclusões resultam de factos provados na sentença recorrida – por exemplo a alegação das conclusões D. e E. de que as testemunhas confirmaram que os valores pagos pela soma dos quilómetros percorridos pelo camião eram diferentes para a recorrente e para o seu colega, sendo inferiores para a primeira (factos 16. e 17.[1]) –, divergindo a recorrente apenas na apreciação dos factos, ou seja, na subsunção jurídica dos factos, pois no seu entender a decisão proferida deveria ter concluído que as ajudas de custo não visavam compensar despesas, que nada mais eram que um “prémio de produtividade” devendo ser consideradas “retribuição”, e que a A. tinha direito ao pagamento das diferenças salariais relativas a ajudas de custo, “por equiparação com os valores pagos ao trabalhador CC, de acordo com o princípio para trabalho igual, salário igual”, devendo ainda o valor das ajudas de custo ser “integrado nas férias e subsídio de férias”. Apesar de ao longo do corpo das alegações e das conclusões a recorrente aludir a excertos de depoimentos testemunhais e dos mesmos retirar ilações de natureza fáctica e jurídica (embora mesmo aqui sem uma delimitação precisa), certo é que não chega de modo algum a formular a pretensão de alteração da decisão de facto, nem a explicitar se há pontos de facto que, em concreto entende estarem mal julgados e que pretende ver alterados, nem qual o sentido da decisão de facto que reputa de correcta. Em suma, no caso sub judice, a recorrente não fez constar das conclusões uma pretensão no sentido de ser alterada a decisão de facto (cfr. o artigo 639.º, n.ºs 1 e 4 do Código de Processo Civil), nem cuidou de impugnar a mesma com o necessário cumprimento dos ónus alegatório e conclusivo que, nesse âmbito, lhe cabia observar nos termos prescritos no artigo 640.º Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho pois que: nem especificou nas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (de modo a que o tribunal de recurso identifique, sem margem para dúvida, quais os pontos de facto que deverá apreciar, o que a recorrente não fez) – cfr. o artigo 640.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil; nem indicou, também, o sentido da decisão que devia ser proferida sobre as questões de facto que pretendia impugnar – cfr. o artigo 640.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil. Ora como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07 de Julho de 2016, para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código de Processo Civil, ainda que se admita que esta possa resultar “de forma inequívoca, das alegações”, em conformidade com o recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2023[2], segundo o qual nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, “o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”. Caso o não faça, não pode a Relação conhecer da impugnação da matéria de facto pois, diz o mesmo aresto, o nº 3 do artigo 639º do CPC (de acordo com o qual quando as conclusões sejam deficientes o relator deve convidar o recorrente a completá-las) “não é aplicável face à cominação específica que a lei prevê para quem não cumpre os ónus impostos pelo artigo 640º, pois o nº 1 é inequívoco no sentido da rejeição, sem mais, do recurso quanto à impugnação da matéria de facto”[3]. Igualmente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 2019, afirmou que, “[p]or menor exigência formal que se adote relativamente ao cumprimento dos ónus do art.º 640º do CPC e em especial dos estabelecidos nas suas alíneas a) e c) do nº 1, sempre se imporá que seja feito de forma a não obrigar o tribunal ad quem a substituir-se ao recorrente na concretização do objeto do recurso” e decidiu em concreto, num caso em que o recorrente se limitou nas conclusões a consignar um juízo de natureza jurídica que pressupõe uma globalidade de factos, sem indicar, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença que impugna, os que pretende que sejam alterados, eliminados ou acrescentados à factualidade provada, que deve o recurso ser liminarmente rejeitado nessa parte[4]. No caso vertente, não tendo o recorrente feito constar das conclusões com que delimitou o objecto do recurso a sua pretensão de alteração da decisão de facto, nem tendo nelas cumprido os ónus legais para o efeito, entende-se que não pode conhecer-se da impugnação da decisão de facto, devendo a mesma ser rejeitada. Os factos a atender para a decisão jurídica do pleito são, pois, os elencados na sentença. 3.2. Devem contudo expurgar-se os factos fixados na 1.ª instância das referências conclusivas que possam deles constar, uma vez que, embora na lei processual civil actualmente em vigor inexista preceito igual ou similar ao artigo 646.º, n.º 4 do Código de Processo Civil revogado, a separação entre facto e direito continua a estar, como sempre esteve, presente nas várias fases do processo declarativo, quer na elaboração dos articulados, quer no julgamento, quer na delimitação do objecto dos recursos[5]. O direito aplica-se a um conjunto de factos que têm que ser realidades demonstráveis e não podem ser juízos valorativos ou conclusivos. Mesmo à luz do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o artigo 607.º, n.º 3 prescreve que na sentença deve o juiz "discriminar os factos que considera provados” e as provas continuam a ter por função a demonstração da realidade dos factos – cfr. os artigos 341.º do Código Civil e 410.º do Código de Processo Civil. Ao ponto 5) da matéria de facto foi conferida na 1.ª instância a seguinte redacção: «5) À relação laboral foram, sucessivamente, aplicáveis os seguintes IRCT: - CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU publicado no BTE n.º 9/1980 (com portaria de extensão (PE) publicada no BTE n.º 30/1980) e revisões publicadas nos BTE n.º 12/1981, 16/1982 (com PE publicada no BTE n.º 33/1982); 18/1983, 18/1986, 18/1987, 20/1988, 20/1989; 19/1990; 18/1991; 25/1992; 25/1993 (com PE publicada no BTE n.º 36/1993); 24/1994 (com PE publicada no BTE n.º 30/1994); 20/1996 (com PE publicada no BTE n.º 38/1996), 30/1997 (com PE publicada no BTE n.º 45/1997) e 32/98 (doravante designado apenas de CCT/1980); - CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS, publicado no BTE n.º 34, de 15/08/2018, com entrada em vigor em 20.09.2018, com extensão através da Portaria n.º 287/2018, de 24 de outubro (doravante designado apenas de CCT/2018); - CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS – Revisão Global, publicado no BTE n.º 45, de 08/12/2019, com entrada em vigor em 13.12.2019, com PE publicada na Portaria n.º 49/2020, de 26 de fevereiro (doravante designado apenas de CCT/2019);» Como é patente, a aplicabilidade a determinadas relações de trabalho de um instrumento de regulamentação colectiva objecto de publicação em documento oficial – o Boletim de Trabalho e Emprego – não constitui um facto concreto mas uma afirmação de direito que deve extrair-se de outros factos provados. Não devia, por isso, ter sido incluído o facto 5) no elenco de factos provados. O comando normativo do artigo 607.º relativo à discriminação dos factos aplica-se, também, ao Tribunal da Relação (cfr. o art.º 663.º, n.º 2 do CPC), impedindo-o de fundar o seu juízo sobre afirmações constantes do elenco de facto que se traduzam em descrições jurídicas. Assim, elimina-se este ponto 5) da matéria de facto. 3.3. A sentença considerou provados os seguintes factos: «[...] 1) A Ré dedica-se à atividade de Transporte Rodoviário de Mercadorias; 2) Por contrato de trabalho a termo resolutivo, celebrado em 30 de julho de 2018, posteriormente convolado em contrato sem termo, foi a Autora admitida ao serviço da Ré para exercer, com efeitos a partir do dia 1 de agosto de 2018, sob a sua autoridade e direção, as funções inerentes à categoria profissional de motorista de veículos pesados nos transportes internacionais de mercadorias; 3) Nos termos da Cláusula 5ª do contrato de trabalho da Autora, ficou acordado quanto à retribuição o seguinte: «1 - O trabalhador irá auferira retribuição ilíquida de Euros 580,00, a prestação pecuniária da cláusula 74, nº 7 do CCT que regula a actividade, acrescida de subsídio de refeição quando deslocado no estrangeiro. 2 - Quando deslocado no estrangeiro, para além da retribuição indicada, o trabalhador tem direito a: Ajudas de custo/Prémio TIR: Euros 105,75; Adiantamentos em dinheiro e em quantidade suficiente para fazer face a todas as possíveis despesas de viagem”. 4) Aquando da celebração do contrato de trabalho a Ré (na qualidade de “Empregador”) e a Autora (na qualidade de “Trabalhador”) subscreveram um documento escrito nominado de “ACORDO REMUNERATÓRIO”, datado de 01.08.2018, no qual estipularam que entre ambas “É acordado e livremente aceite que o pagamento do trabalho que o Trabalhador venha a prestar ao Empregador em dia sábado, domingo e feriado e o pagamento de descansos compensatórios eventualmente não gozados serão pagos sob a rúbrica ajudas de custo – Internacional, levadas ao recibo de vencimento. Mais aceitam, Trabalhador e Empregador que o pagamento agora estabelecido é feito em substituição do sistema remuneratório convencional.”; 5) previamente eliminado 6) A 15 de outubro de 2021 a Autora comunicou à Ré a “denúncia”/cessação do contrato de trabalho, com efeitos a 15 de dezembro de 2021; 7) Ao longo da relação laboral a Ré pagou à Autora as seguintes retribuições:
8) Para além das referidas retribuições a Ré pagava à Autora, mensalmente, importâncias variáveis que se mostram processadas nos recibos de vencimento sob as designações de “Ajudas Custo Internacional” e “Ajudas Custo Nacional”; 9) Na organização da sua atividade a Ré identificava os motoristas, quando em prestação de atividade no regime de tripulação múltipla, designando um deles (em regra o mais antigo ou com mais experiência) por primeiro motorista e o outro por segundo motorista; 10) Era ao primeiro motorista que eram entregues o veículo, os cartões de pagamento de portagens e combustível e respetivos códigos e o telemóvel de serviço, ficando responsável pelos mesmos; 11) O primeiro motorista era o primeiro responsável pela execução do trabalho, pela vigilância e controlo da viatura e da carga e o interlocutor privilegiado da Ré na receção das instruções de serviço e da documentação para cada viagem, na prestação de esclarecimentos e informações sobre ocorrências e anomalias e pelo preenchimento e apresentação dos relatórios de viagem, sem prejuízo de durante a viagem os motoristas poderem acordar entre eles a repartição de tais tarefas; 12) A Autora só tem licença para condução de veículos pesados da categoria CE desde 09/03/2018, tendo o contrato celebrado com a Ré constituído a sua primeira experiência profissional no desempenho daquela atividade; 13) Em 31/07/2017 CC começou a trabalhar como motorista internacional de pesados de mercadorias – como segundo motorista, em regime de tripulação múltipla - para a empresa FF – Transportes Rodoviários de Mercadorias Lda. (empresa do mesmo grupo empresarial onde se insere a Ré e com a mesma atividade empresarial); 14) Mediante acordo de cessão de posição contratual, celebrado com a Ré e com aquele trabalhador em 01.08.2018, a FF transmitiu a sua posição contratual para à Ré passando o referido CC a ser trabalhador da Ré a partir de tal data, mantendo a antiguidade reportada à admissão na FF; 15) Ao serviço da Ré CC passou a trabalhar juntamente com a Autora (sua cônjuge) em regime de tripulação múltipla (dois motoristas), partilhando o mesmo veículo e fazendo as mesmas viagens/deslocações, assumindo ele funções como primeiro motorista e a Autora como segunda motorista; 16)A Ré pagava à Autora as mesmas quantias que pagava ao trabalhador CC a título de retribuição base, complemento salarial, prestação pecuniária da Clª 61ª, nº 1, prémio TIR e subsídio de trabalho noturno, mas pagava à Autora valores designados nos recibos de retribuição de “Ajudas Custo Internacional”, “Ajudas Custo Nacional” e “Regularização de Ajudas de Custo” inferiores aos que eram pagos a CC, como discriminado na seguinte tabela:
17) Os montantes relativos às ajudas de custo nacional e internacional eram pagos independentemente da Autora apresentar despesas de dormidas, alimentação ou outras despesas que tivesse, correspondendo o seu valor ao resultado da multiplicação de um valor pecuniário por quilómetro percorrido, sendo o valor por quilómetro pago à Autora inferior daquele que era pago ao ex-trabalhador CC pelo facto da mesma ser menos experiente e trabalhar como segunda motorista enquanto aquele trabalhava como primeiro motorista; 18) A Ré não pagou diuturnidades à Autora; 19) A Ré não proporcionou formação contínua à Autora; 20)No âmbito das suas funções por conta e sob as instruções da Ré, em 2021 a Autora prestou trabalho ou gozou dia de descanso fora de Portugal nos seguintes sábados, domingos e feriados:
21) Nas deslocações feitas em trabalho ao serviço da Ré no ano de 2021 a Autora pernoitou fora de Portugal por 199 dias, assim descriminados: Janeiro: 25 noites (nas noites entre os seguintes dias: 1-2, 2-3, 3-4, 4-5, 5-6, 6-7, 7-8, 8-9, 9-10, 10-11, 11-12, 12-13, 19-20, 20-21, 21-22, 22-23, 23-24, 24-25, 25-26, 26-27, 27-28, 28-29, 29-30, 30-31, 31-01/02); Fevereiro: 20 noites (nas noites entre os seguintes dias: 1-2, 2-3, 8-9, 9-10, 10-11, 11-12, 12-13, 13-14, 14-15, 15-16, 16-17, 17-18, 18-19, 19-20, 20-21, 21-22, 22-23, 23-24, 24-25, 25-26); Março: 17 noites (nas noites entre os seguintes dias: 15-16, 16-17, 17-18, 18-19, 19-20, 20-21, 21-22, 22-23, 23-24, 24-25, 25-26, 26-27, 27-28, 28-29, 29-30, 30-31, 31-01/04); Abril: 26 noites (nas noites entre os seguintes dias: 1-2, 2-3, 3-4, 4-5, 5-6, 6-7, 7-8, 8-9, 9-10, 10-11, 11-12, 12-13, 13-14, 14-15, 19-20, 20-21, 21-22, 22-23, 23-24, 24-25, 25-26, 26-27, 27-28, 28-29, 29-30, 30-31/05); Maio: 27 noites (nas noites entre os seguintes dias: 1-2, 2-3, 3-4, 4-5, 9-10, 10-11, 11-12, 12-13, 13-14, 14-15, 15-16, 16-17, 17-18, 18-19, 19-20, 20-21, 21-22, 22-23, 23-24, 24-25, 25-26, 26-27, 27-28, 28-29, 29-30, 30-31, 31-01/06); Junho: 24 noites (nas noites entre os seguintes dias: 1-2, 8-9, 9-10, 10-11, 11-12, 12-13, 13-14, 14-15, 15-16, 16-17, 17-18, 18-19, 19-20, 20-21, 21-22, 22-23, 23-24, 24-25, 25-26, 26-27, 27-28, 28-29, 29-30, 30-31/07) Julho: 23 dias (nas noites entre os seguintes dias: 1-2, 2-3, 9-10, 10-11, 11-12, 12-13, 13-14, 14-15, 15-16, 16-17, 17-18, 18-19, 19-20, 20-21, 21-22, 22-23, 23-24, 24-25, 25-26, 26-27, 27-28, 28-29, 29-30); Agosto: 27 dias (nas noites entre os seguintes dias: 5-6, 6-7, 7-8, 8-9, 9-10, 10-11, 11-12, 12-13, 13-14, 14-15, 15-16, 16-17, 17-18, 18-19, 19-20, 20-21, 21-22, 22-23, 23-24, 24-25, 25-26, 26-27, 27-28, 28-29, 29-30, 30-31, 31-01/09); Setembro: 10 dias (nas noites entre os seguintes dias: 1-2, 8-9, 9-10, 10-11, 11-12, 12-13, 13-14, 14-15, 15-16, 16-17). 22)Em 2021 a Autora apenas gozou em Portugal os seguintes dias de descanso:
[...]». 4. Fundamentação de direito 4.1. A primeira questão a decidir consiste em saber se deve reconhecer-se à recorrente o direito ao pagamento das diferenças entre os valores que percebeu ao longo da vigência do contrato de trabalho sob a designação de ajudas de custo e os valores de ajudas de custo pagos ao trabalhador CC, por força do princípio da igualdade na sua vertente “trabalho igual salário igual”. Defende a recorrente que o pagamento naquela rúbrica – ajudas de custo – nada mais era que um prémio de produtividade por cada quilómetro percorrido pelo camião em cada mês, sendo pago daquela forma unicamente com o fito de evitar o pagamento de impostos, e que, não se tratando de verdadeiras ajudas de custo, e visando compensar a recorrente e o seu colega de trabalho pela sua produtividade, então terá que ser considerado obrigatoriamente retribuição, devendo os dois ser remunerados da mesma forma pois a categoria profissional era a mesma, e não se verificava qualquer fator justificativo da discriminação já que ambos faziam o mesmo trabalho, no mesmo camião e nas mesmas deslocações e tinham a mesma categoria profissional. Vejamos. O artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa confere aos trabalhadores o direito fundamental de, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, serem retribuídos pelo seu trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual. Como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2009.10.21[6], este princípio “está ancorado no princípio, mais amplo, da igualdade, consignado no art.º 13.º da mesma Constituição e, dada a sua natureza, não obstante a respectiva inserção no Título III, postula não só uma natureza negativa (no sentido de proibição da respectiva violação), como ainda uma aplicabilidade directa em moldes similares aos direitos, liberdades e garantias incluídos nos Títulos I e II da sua Parte I, impondo-se a sua aplicação e vinculatividade às entidades públicas e privadas, como comanda o n.º 1 do art.º 18.º”. O Tribunal Constitucional, por seu turno, tem sucessivamente afirmado que o princípio da igualdade se reconduz, no fundo, à proibição do arbítrio. Fazendo uma síntese da jurisprudência constitucional relativa ao princípio da igualdade o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 232/2003[7] enunciou as seguintes proposições: «[…] O princípio da igualdade do cidadão perante a lei é acolhido pelo artigo 13º da Constituição da República que, no seu nº 1, dispõe, genericamente, terem todos os cidadãos a mesma dignidade social, sendo iguais perante a lei, especificando o nº 2, por sua vez, que ‘ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social'. Princípio estruturante do Estado de Direito democrático e do sistema constitucional global (cfr., neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pág. 125) o princípio da igualdade vincula directamente os poderes públicos, tenham eles competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (cfr. ob. cit., pág. 129) o que resulta, por um lado, da sua consagração como direito fundamental dos cidadãos e, por outro lado, da ‘atribuição aos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias de uma força jurídica própria, traduzida na sua aplicabilidade directa, sem necessidade de qualquer lei regulamentadora, e da sua vinculatividade imediata para todas as entidades públicas, tenham elas competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (artigo 18º, nº 1, da Constituição)’ (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 186/90, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1990). Muito trabalhado, jurisprudencial e doutrinariamente, o princípio postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais (proibindo, inversamente, o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais) - cfr., entre tantos outros, e além do já citado Acórdão nº 186/90, os Acórdãos nºs. 39/88, 187/90, 188/90, 330/93, 381/93, 516/93 e 335/94, publicados no referido jornal oficial, I Série, de 3 de Março de 1988, e II Série, de 12 de Setembro de 1990, 30 de Julho de 1993, 6 de Outubro do mesmo ano, e 19 de Janeiro e 30 de Agosto de 1994, respectivamente. […]». Ao nível da lei ordinária, o artigo 270º do Código do Trabalho dispõe que “[n]a determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que, para trabalho igual ou de valor igual, salário igual”. O artigo 25.º do Código do Trabalho, por seu turno, proíbe o empregador de praticar qualquer tipo de discriminação, directa ou indirecta, advinda nomeadamente dos factores identificados no nº 1 do artigo anterior. Os “factores de discriminação” em função dos quais é tratada a matéria da igualdade e não discriminação estão contidos nos artigos 24.º e 25.º, pelo que com estes preceitos devem ser articuladas as alíneas a) e b) do artigo 23.º, n.º 1[8], bem como as demais normas incluídas na subsecção destinada aquela matéria, entre as quais a que estabelece a inversão do ónus da prova. Apesar de o n.º 5 do artigo 25.º do Código do Trabalho de 2009 não referenciar agora expressamente o preceito em que se mostram descritos os factores a que se reporta (como sucedia com o n.º 3 do artigo 23.º do Código do Trabalho de 2003, que expressamente aludia aos “factores indicados no n.º 1”), não deixa de precisar que se trata de “factores de discriminação”, pelo que necessariamente deverá o intérprete ter presentes os factores enunciados nos artigos 24.º e 25.º. No caso sub judice, não vem alegado que o reputado tratamento desigual se tenha baseado em qualquer dos factores de discriminação pressupostos na lei, ou outros qualitativamente equiparáveis (situações e opções do trabalhador, de todo alheias ao normal desenvolvimento da relação laboral, que atentem, directa ou indirectamente, contra o princípio da igual dignidade sócio-laboral, que inspira o elenco de factores característicos da discriminação exemplificativamente consignados na lei), pelo que não tem aplicação o que dispõe o n.º 5 do artigo 25.º do Código do Trabalho, e vale a regra consignada no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, competindo à recorrente alegar e provar os factores que pudessem revelar o tratamento discriminatório. A sentença sob recurso, questionando-se sobre se se verificou a violação do princípio da igualdade, concluiu em termos negativos e sustentou a sua decisão, em síntese, nos seguintes termos: « No caso em apreço nos autos a Autora nem sequer alegou a existência de um qualquer fator de discriminação e a Ré logrou demonstrar que existem razões objetivas que justificam as diferenças dos valores que Autora e o seu marido CC recebiam a título de ajudas de custo, nomeadamente o nível acrescido de responsabilidade e exigência que CC tinha por exercer funções como primeiro motorista, por comparação das exercidas pela Autora como segunda motorista, como resulta do vertido nos pontos 10) e 11) dos factos provados, bem como a própria experiência e conhecimento e, consequentemente, capacidade para o exercício das funções (sendo que CC tinha, pelo menos, mais um ano de experiência profissional na profissão que a Autora, que iniciou a sua experiência profissional na função justamente com o contrato de trabalho celebrado com a Ré). Existindo assim razões objetivas que justificam as diferenças dos valores pagos, não existe violação do princípio para trabalho igual salário igual que determine a condenação da Ré a pagar à Autora as mesmas quantias auferidas pelo seu marido sob a designação de ajudas de custo, pelo que se julga improcedente o pedido em apreço.» Subscrevemos este juízo. Com efeito, analisados os factos provados, entendemos que os mesmos não nos permitem afirmar que existe uma diferenciação retributiva injustificada entre a recorrente e o seu colega de trabalho (e cônjuge) identificado nos factos 13) a 15). Não se mostram provados nos autos – nem a ora recorrente cuidou de os alegar na sua petição inicial – factos que, referindo-se à natureza, qualidade e quantidade de trabalho prestado pelo trabalhador CC, permitam concluir que se verifica pagamento de diferentes remunerações aos dois trabalhadores em termos tais que tal diferenciação é arbitrária e violadora do princípio da igualdade, promovendo a discriminação entre ambos. Além disso, afigura-se-nos existirem efectivamente factores diferenciadores da prestação laboral da recorrente face àquele trabalhador. Em primeiro lugar, ficou provado que o CC trabalhava juntamente com a Autora (sua cônjuge) em regime de tripulação múltipla (dois motoristas) ao serviço da Ré, partilhando o mesmo veículo e fazendo as mesmas viagens/deslocações, assumindo ele funções como primeiro motorista e a Autora como segunda motorista. E ficou também provado que, na organização da sua atividade, a R. identificava os motoristas, quando em prestação de atividade no regime de tripulação múltipla, designando um deles (em regra o mais antigo ou com mais experiência) por primeiro motorista e o outro por segundo motorista, sendo ao primeiro motorista que eram entregues o veículo, os cartões de pagamento de portagens e combustível e respetivos códigos e o telemóvel de serviço, ficando responsável pelos mesmos, bem como era ele o primeiro responsável pela execução do trabalho, pela vigilância e controlo da viatura e da carga e o interlocutor privilegiado da Ré na receção das instruções de serviço e da documentação para cada viagem, na prestação de esclarecimentos e informações sobre ocorrências e anomalias e pelo preenchimento e apresentação dos relatórios de viagem, sem prejuízo de durante a viagem os motoristas poderem acordar entre eles a repartição de tais tarefas, o que implica um nível acrescido de responsabilidade e exigência do CC no exercício das suas funções, por comparação com as exercidas pela recorrente como segunda motorista – vide os factos 9) a 11) e 15). Em segundo lugar, ficou provado que a recorrente só tem licença para condução de veículos pesados da categoria CE desde 09 de Março de 2018, tendo o contrato celebrado com a Ré constituído a sua primeira experiência profissional no desempenho daquela atividade, ao passo que o CC começou a trabalhar como motorista internacional de pesados de mercadorias como segundo motorista, em regime de tripulação múltipla para uma empresa do mesmo grupo empresarial onde se insere a R. e com a mesma atividade empresarial em 31 de Julho de 2017, passando a ser trabalhador da R. a partir de 01 de Agosto de 2018, mantendo a antiguidade reportada à admissão na outra empresa, pelo que são também diversos a antiguidade, experiência e conhecimento, bem como consequentemente a capacidade para o exercício das funções, sendo que CC tinha, pelo menos, mais um ano de experiência profissional na profissão que a Autora, que iniciou a sua experiência profissional na função justamente com o contrato de trabalho celebrado com a R. em 30 de Julho de 2018 – factos 2), 12) a 15) e 17). O que, a nosso ver, constitui fundamento razoável para justificar a diferenciação entre os trabalhadores. Não tem respaldo na factualidade assente a afirmação da recorrente de que ambos os trabalhadores faziam o mesmo trabalho, no mesmo camião, nas mesmas deslocações e com a mesma categoria profissional. Se ambos eram motoristas, o conteúdo funcional do seu desempenho era efectivamente diferente, tendo distintos níveis de responsabilidade nas viagens efectuadas ao serviço da R. Além disso, inexistem provados nos autos factos suficientes para conferir aos valores pagos a título de ajudas de custo a configuração de um “prémio de produtividade”, como a recorrente vem alegar na apelação (conclusões H., J., NN. e JJ.), não estando de modo algum sustentada a sua afirmação de que este “prémio de produtividade” terá que ser considerado obrigatoriamente retribuição por não se tratar de verdadeiras ajudas de custo e visar compensar a recorrente e o seu colega de trabalho pela sua produtividade. Com efeito, de acordo com o disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 260.º do Código do Trabalho, não se consideram retribuição as prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, não esteja antecipadamente garantido. Aliás, segundo Joana Vasconcelos[9], os prémios a que se refere a alínea c) do n.º 1 do art.º 260.º do Código do Trabalho “referem-se ao desempenho ou ao mérito do trabalhador, que visam, primeiro, estimular e encorajar e, depois, recompensar. E apesar de revestirem inegável carácter sinalagmático, a principal função que desempenham obsta à sua qualificação retributiva, pois resultaria frustrada pela irreversibilidade e pela irredutibilidade desta resultante”. No caso sub judice, atenta a destinação apurada das ajudas de custo pagas à recorrente – vide o facto 4) – não nos restam dúvidas quanto à sua natureza retributiva, de contrapartida pelo trabalho prestado em dias de sábado, domingo e feriados e em dias que deveriam ser de descanso compensatório – cfr. o artigo 258.º do Código do Trabalho. A questão colocada não tem a ver com a natureza retributiva, ou não, destes valores, mas com a existência, ou não, de um comportamento discriminatório da recorrida no pagamento de valores quantitativamente distintos a este título aos dois trabalhadores em equação. Como resulta do já dito, a matéria de facto apurada nos autos é susceptível de viabilizar um juízo de desigualdade materialmente fundada, pelo que o recurso não merece provimento nesta vertente. 4.2. Cabe enfrentar a última questão que se traduz em saber se a recorrente tem direito à integração do valor das ajudas de custo percebidas na retribuição de férias e seu subsídio. Alega a recorrente que não concorda com a fundamentação da sentença quando a mesma diz que, para que os valores pagos como ajudas de custo pudessem ser atendidos no cálculo da retribuição de férias e do subsídio de férias, tinha antes de mais de ser demonstrada a sua natureza retributiva nos termos do artigo 260º, n.º 1, al, a) do Código do Trabalho, segundo o qual as ajudas de custo não se consideram retribuição, salvo quando, sendo frequentes, na parte que exceda os respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador, o que não aconteceu, e quando a mesma refere, também, que para integrarem o subsídio de férias, para além de ter de ser demonstrada a natureza retributiva das ajudas de custo, as mesmas teriam de ser pagas como contrapartida do modo específico da execução do trabalho, o que também não se demonstrou que sucedesse. Segundo aduz, a ser assim, bastaria a qualquer empresa “auto intitular” as prestações pecuniárias de “ajudas de custo” para ficar isenta da sua responsabilidade quanto à retribuição das férias e dos subsídios de férias. Invoca ainda a Jurisprudência dos Tribunais superiores, que tem sido unânime relativamente à obrigatoriedade da integração das prestações pagas com carácter de regularidade nas retribuições de férias e de subsídio de férias, ainda que (como neste caso) aquelas que são intituladas erroneamente de ajudas de custo, com o fito de evitar o pagamento de impostos, e conclui que deve a recorrida ser condenada no pagamento de €12.275,15 pela integração das ajudas de custo nas férias e no subsídio de férias – acrescida de juros de mora. Vejamos. O contrato de trabalho celebrado entre as partes vigorou entre 2018 e 2021, sendo-lhe por isso aplicável o Código do Trabalho de 2009. No caso sub judice, está arredada a questão da aplicabilidade directa de qualquer Convenção Colectiva de Trabalho às relações individuais de trabalho em causa, vg. da Convenção Colectiva de Trabalho invocada na petição inicial, pois que nos articulados nada foi alegado a respeito da filiação da Ré na associação de empresas que a outorgou e as sucessivas alterações, nem a respeito da filiação da A. na federação sindical que a subscreveu ou em associações por ela representadas, matéria sobre a qual não foi, por isso, feita prova. Resta, pois, a aplicabilidade das convenções colectivas de trabalho invocadas pelas partes por via das portarias de extensão que foram a propósito emitidas, estando deste modo o contrato de trabalho submetido aos seguintes instrumentos de regulamentação colectiva, tal como indicado na sentença: - CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU publicado no BTE n.º 9/1980 (com portaria de extensão (PE) publicada no BTE n.º 30/1980) e revisões publicadas nos BTE n.º 12/1981, 16/1982 (com PE publicada no BTE n.º 33/1982); 18/1983, 18/1986, 18/1987, 20/1988, 20/1989; 19/1990; 18/1991; 25/1992; 25/1993 (com PE publicada no BTE n.º 36/1993); 24/1994 (com PE publicada no BTE n.º 30/1994); 20/1996 (com PE publicada no BTE n.º 38/1996), 30/1997 (com PE publicada no BTE n.º 45/1997) e 32/98 (doravante designado apenas de CCT/1980); - CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS, publicado no BTE n.º 34, de 15/08/2018, com entrada em vigor em 20.09.2018, com extensão através da Portaria n.º 287/2018, de 24 de outubro (doravante designado apenas de CCT/2018); - CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS – Revisão Global, publicado no BTE n.º 45, de 08/12/2019, com entrada em vigor em 13.12.2019, com PE publicada na Portaria n.º 49/2020, de 26 de fevereiro (doravante designado apenas de CCT/2019); A recorrente parte da natureza retributiva dos pagamentos com carácter de regularidade de ajudas de custo (ainda que configurando-as como prémio de produtividade, o que não sufragamos) para, simplesmente por força dessa natureza, concluir que as inerentes prestações devem integrar-se nas retribuições de férias e nos subsídios de férias. Não cremos que a questão deva perspectivar-se deste modo. Aliás, não falta quem aponte, na doutrina, que a natureza retributiva de uma dada prestação não implica necessariamente a sua inclusão no universo de realidades denotado pelo termo «retribuição», enquanto conceito operativo de um regime jurídico específico. Como refere António Nunes de Carvalho, a presunção de que determinada prestação do empregador ao trabalhador é retribuição opera apenas “nos precisos termos do n.º 3 do art.º 258.º” do Código do Trabalho, ou seja, “reporta-se unicamente à qualificação de certa prestação como retribuição para efeitos de aplicação dos princípios de tutela e das regras atinentes à garantia dos créditos retributivos, mas “não tem aplicação quando se trate do problema de saber se certa atribuição patrimonial é retribuição na acepção específica de certa norma, legal ou convencional”. Se o trabalhador demonstrar que lhe foram pagos certos montantes, em dados momentos do ano, “essa alegação não chega para considerar que esses montantes integram o conceito de retribuição para efeitos da determinação da retribuição devida durante o período de férias ou do respectivo subsídio” e, como observa o mesmo autor, “sustentar o contrário equivale a desdobrar o preceito legal em duas presunções autónomas: reconhecimento da natureza retributiva e atribuição de relevância para efeito da aplicação de determinado regime legal ou convencional. Nem a letra do preceito nem o seu enquadramento sistemático consentem esta operação"[10]. Quando se mostra necessário encontrar um valor que constitui a base de cálculo para atribuições patrimoniais (retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal) colocadas na dependência da retribuição, a determinação de tal valor faz-se "a posteriori" – operando sobre a massa das atribuições patrimoniais consumadas pelo empregador em certo período de tempo –, devendo o intérprete ter presente o fim prosseguido com a respectiva norma. Alcança-se assim a chamada "retribuição modular"[11], no sentido de que exprime o padrão ou módulo do esquema remuneratório do trabalhador, homogeneizando e sintetizando, em referência à unidade de tempo, a diversidade inorgânica das atribuições patrimoniais realizadas ou devidas. O critério legal dos artigos 258.º e ss. do Código do Trabalho de 2009, constitui um instrumento de resposta ao problema da determinação "a posteriori" da retribuição modular, mas tal critério não é suficiente, nem se pode aplicar com excessiva linearidade, devendo o intérprete ter sempre presente a específica razão de ser ou função de cada particular regime jurídico ao fixar os componentes ou elementos que imputa na retribuição modular ou "padrão retributivo" e para saber quais as prestações que se integram nesse conjunto e quais as que dele se excluem. Cada norma legal ou cláusula que institui ou regula cada prestação requer, assim, uma tarefa interpretativa a fim de lhe fixar o sentido com que deve valer, o que significa que uma atribuição patrimonial pode ter que qualificar-se como elemento da retribuição (face ao art.º 258.º do Código do Trabalho de 2009) e, não obstante isso, merecer o reconhecimento de uma pendularidade diversa da que caracteriza os restantes elementos, nomeadamente a retribuição-base. De acordo com Monteiro Fernandes, a aplicação destas normas como um regime “homogéneo” da retribuição para todos os efeitos, seria insuportavelmente absurda conduzindo desde logo a um “emaranhado de cálculos viciosos no conjunto dos processos de cálculo das prestações devidas derivadas da retribuição (que, por um lado, seriam determinadas com base nela, mas, por outro, seriam nela integradas)”. Segundo este autor, deve assentar-se no seguinte: “a qualificação de certa atribuição patrimonial como elemento do padrão retributivo definido pelo art.º 258.º CT não afasta a possibilidade de se ligar a essa atribuição patrimonial uma cadência própria, nem a de se lhe reconhecer irrelevância para o cálculo deste ou daquele valor derivado «da retribuição». O «ciclo vital» de cada elemento da retribuição depende do seu próprio regime jurídico, cuja interpretação há-de pautar-se pela específica razão de ser ou função desse elemento na fisiologia da relação de trabalho”[12]. Haverá pois que verificar, em face dos factos que se provaram na presente acção quanto aos pagamentos efectuados a título de ajudas de custo à recorrente, se os mesmos integram, ou não, o conceito de retribuição ou remuneração a atender para o cálculo do valor devido a título de retribuição de férias e de subsídios de férias, tal como estas prestações se encontram previstas na lei e no instrumento de regulamentação colectiva aplicáveis à data dos respectivos vencimentos. Segundo o artigo 264.º, n.º 1, do Código do Trabalho, “[a] retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo”. E o n.º 2 do mesmo preceito estabelece que “[a]lém da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho”. Assim, quanto à retribuição de férias, o legislador consagrou o chamado “princípio da não penalização retributiva”, à semelhança do anterior artigo 6.º do Dl 874/76, de 28 de Dezembro. Como diz o Professor João Leal Amado, “ainda que o contrato de trabalho se apresente, indiscutivelmente, como um contrato bilateral, marcado pelo sinalagma entre trabalho e retribuição, o certo é que o período de inactividade produtiva correspondente às férias não deverá ter qualquer impacto negativo sobre a retribuição a pagar ao trabalhador”[13]. Já quanto ao subsídio de férias o legislador abandonou a tradição da equiparação do seu valor ao valor da retribuição de férias e utilizou uma formulação enigmática[14] susceptível de trazer problemas aplicativos e determinando que, muitas vezes, a referida equiparação se não verifique [15]. Quanto aos instrumentos de regulamentação colectiva, a cláusula 52.ª, do CCT/2018 estabelece que: “1- Durante o período em que ocorra o gozo de férias, os trabalhadores têm direito a receber, para além da retribuição do período de férias, um subsídio de férias de montante igual à retribuição base, diuturnidades e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes ao período de férias que têm direito. 2- Consideram-se prestações contributivas devidas como contrapartida do modo específico da execução do trabalho, a retribuição base (cláusula 44.ª), os complementos salariais (cláusula 45.ª), o subsídio de trabalho noturno (cláusula 48.ª número 2), a ajuda de custo TIR (cláusula 60.ª) e a prestação pecuniária prevista no regime de trabalho para os trabalhadores deslocados (cláusula 61.ª). 3- Da retribuição e do subsídio de férias, com exceção do previsto no número 2 desta cláusula, exclui-se qualquer outra cláusula de expressão pecuniária, designadamente a média do trabalho suplementar.” Por seu turno a cláusula 51.ª do CCT/2019 estabelece que: “1- Durante o período em que ocorra o gozo de férias, os trabalhadores tem direito a receber, para além da retribuição do período de férias, um subsídio de férias de montante igual à retribuição/salário base (cláusula 44.ª), diuturnidades (cláusula 46.ª), complemento salarial (cláusula 59.ª) e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes ao período de férias que têm direito. 2- Consideram-se prestações retributivas devidas como contrapartida do modo específico da execução do trabalho, a retribuição do regime específico de trabalho dos motoristas (cláusula 61.ª), o subsídio de trabalho noturno (cláusula 62.ª número 1 e 63.ª número 1), a ajuda de custo TIR (cláusula 64.ª) e o subsídio de operações (cláusula 67.ª). 3- Da retribuição e do subsídio de férias, com exceção do previsto no número 2 desta cláusula, exclui-se qualquer outra cláusula de expressão pecuniária, designadamente a média do trabalho suplementar e o subsídio de operações/cargas e descargas (clausula 60.ª).” Interpretando estas previsões convencionais da retribuição de férias e inerente subsídio, cremos que as mesmas têm um carácter taxativo. Em qualquer delas, da retribuição e do subsídio de férias, com exceção do previsto na própria cláusula, “exclui-se qualquer outra cláusula de expressão pecuniária” (n.º 3 da cláusula 52.ª do CCT/2018 e n.º 3 da cláusula 51.ª do CCT/2019). Assim, não estando incluído em qualquer das indicadas cláusulas o pagamento do trabalho prestado em dias de sábado, domingo, feriados e de descanso compensatório não gozado – pagamento que as ajudas de custo pagas à recorrente visavam satisfazer (vide o facto 12.) – é de considerar que o pagamento de tais verbas, ainda que regular e periódico, não se reflecte na “retribuição” do período de férias, nem no subsídio de férias tendo em consideração a forma como estes se encontram previstos no instrumento de regulamentação colectiva aplicável. Deve dizer-se que, nesta matéria, o estabelecido no instrumento de regulamentação colectiva aplicável prevalece sobre o regime legal, ainda que possa revelar-se menos favorável para o trabalhador. Com efeito, já o artigo 4.º, nº 1 do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, veio alterar a regra de prevalência de normas constante do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (L.C.T.) – que apenas permitia a intervenção das normas hierarquicamente inferiores quando eram mais favoráveis ao trabalhador – ao dispor que as normas do Código do Trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário. É assim inequívoco que em caso de concurso entre as normas constantes do Código do Trabalho e as disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva, a lei passou a permitir a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam imperativas. Se o forem, não será permitida a intervenção das normas da regulamentação colectiva. Para esta mudança legislativa relevou a ideia de que tratando-se dum instrumento de regulamentação colectiva de natureza negocial, e estando os trabalhadores representados pelos sindicatos, fica assim garantido o contraditório negocial, a liberdade de negociação e o equilíbrio das soluções encontradas. Por isso, devem as normas da contratação colectiva prevalecer sobre a lei geral, que apenas se imporá quando estabeleça um regime absolutamente imperativo, o que parece não suceder com as normas que estabelecem os critérios de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias[16]. Na vigência do Código do Trabalho de 2009, a questão deve perspectivar-se do mesmo modo. Tendo em atenção que nos termos do preceituado no artigo 3.º, que tem como epígrafe “relações entre fontes de regulação”, as “normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário” (n.º 1), é de considerar que a regulamentação colectiva pode validamente dispor em sentido diferente do das normas legais, quer em sentido mais favorável, quer em sentido menos favorável aos trabalhadores, desde que as normas legais não tenham natureza imperativa. E é igualmente de considerar que a questão dos reflexos de qualquer parcela retributiva no âmbito da retribuição e subsídios de férias não se inclui no elenco de matérias enunciadas no n.º 3, do artigo 3.º, em relação às quais à lei só admite a derrogação por regulamentação colectiva em sentido mais favorável ao trabalhador. A respectiva alínea j), que contempla a matéria da “[f]orma de cumprimento e garantias da retribuição”, limita-se a isso mesmo, ou seja, à forma de cumprimento da retribuição e às suas garantias, não abarcando, a nosso ver, o modo de cálculo das prestações complementares de retribuição e subsídio de férias agora em apreciação[17]. Pelo que vale na sua plenitude o regime convencional das cláusulas 52.ª e 51.ª dos Contratos Colectivos de Trabalho de 2018 e de 2019, respectivamente, devendo a retribuição de férias e respectivo subsídio ser integrados, somente, pelas prestações ali taxativamente enunciadas, nas quais se não incluem os valores médios pagos à recorrente no ano antecedente a título de ajudas de custo nos termos apurados na presente acção, com as finalidades enunciadas no facto 4.. E não pode afirmar-se o direito da ora recorrente a ver reflectidos nas retribuições e subsídios de férias vencidos na vigência do contrato de trabalho em apreço, os valores médios de ajudas de custo por si auferidos nos anos anteriores a esse vencimento. E por isso, deve ser confirmado o juízo da sentença, também neste aspecto. Improcedem, totalmente, as alegações da recorrente, merecendo confirmação a sentença recorrida. 4.3. Porque ficou vencida no recurso que interpôs, incumbiria à recorrente o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Mostrando-se paga a taxa de justiça, não havendo encargos a contar neste recurso que, para efeitos de custas processuais, configura um processo autónomo (artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais), e não tendo a recorrida despesas com o presente recurso, em que não interveio (7.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais), não há lugar a custas. 5. Decisão Em face do exposto, decide-se: 5.1. rejeitar a impugnação da decisão de facto; 5.2. negar provimento à apelação interposta e, consequentemente, manter a decisão final constante da sentença da 1.ª instância. Não há lugar a custas. Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão. Lisboa, 10 de Janeiro de 2024 Maria José Costa Pinto Paula Pott Celina Nóbrega _______________________________________________________ [1] Nos quais ficou provado que “16) A Ré pagava à Autora as mesmas quantias que pagava ao trabalhador CC a título de retribuição base, complemento salarial, prestação pecuniária da Clª 61ª, nº 1, prémio TIR e subsídio de trabalho noturno, mas pagava à Autora valores designados nos recibos de retribuição de “Ajudas Custo Internacional”, “Ajudas Custo Nacional” e “Regularização de Ajudas de Custo” inferiores aos que eram pagos a CC”, como discriminado na tabela também constante da decisão de facto, e que “17) Os montantes relativos às ajudas de custo nacional e internacional eram pagos independentemente da Autora apresentar despesas de dormidas, alimentação ou outras despesas que tivesse, correspondendo o seu valor ao resultado da multiplicação de um valor pecuniário por quilómetro percorrido, sendo o valor por quilómetro pago à Autora inferior daquele que era pago ao ex-trabalhador CC (…)”. [2] Publicação: Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14. [3] Acórdão proferido no processo n.º 220/13.8TTBCL.G1.S1, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2015.03.04, processo nº 2180/09.0TTLSB.L1.S2, de 2016.04.21, processo nº 449/10.0 TTVFR.P2.S1e de 2016.10.26, processo n.º 3176/11.8TBBCL.G1.S1, publicados no mesmo sítio. [4] Processo n.º 4946/05.1TTLSB-C.L1.S1, no mesmo sítio. [5] Tem a jurisprudência entendido que continua a impender sobre as instâncias o dever de não incluir juízos jurídico-valorativos no acervo factual – vide o Ac do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Dezembro de 2018, proferido no processo n.º 857/08.7TVLSB.L1.S2 – fixando-se neste apenas as ocorrências da vida corrente e os factos materiais ou puros como diz o Professor Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, III, 3ª edição, reimpressão, 1981, p 215. [6] Recurso n.º 838/05.2TTCBR.C1.S1- 4.ª Secção, sumariado in www.stj.pt. [7] In Diário da República, I Série-A, de 17 de Junho de 2003, citando o Acórdão do mesmo tribunal nº 319/00 (in AcTC, 47º vol., pp. 497ss) e o Acórdão nº 563/96 (in AcTC, 33º vol., pp. 47ss. [8] Vide Guilherme Dray in Código do Trabalho Anotado, sob a coordenação de Pedro Romano Martinez e outros, 8.ª edição, Coimbra, 2009, p. 169. [9] In Código do Trabalho Anotado, sob a coordenação de Pedro Romano Martinez e outros, 8.ª edição, Coimbra, 2009, em anotação ao preceito. [10] Vide António Nunes de Carvalho, Notas sobre o regime da retribuição no Código do Trabalho, Conceito de retribuição e Complementos Retributivos, in Estudos dedicados ao Professor Doutor Luís Alberto Carvalho Fernandes, 2011, p. 241. [11] Vide Monteiro Fernandes in "Direito do Trabalho", 18.ª edição, Coimbra, 2017, pp. 321-322. [12] In ob. citada, p. 323. [13] No seu artigo Comissões, Subsídio de Natal e Férias à luz do Código do Trabalho, publicado no Prontuário do Direito do Trabalho, n.ºs 76, 77,78, Coimbra, 2007, pp. 229 ss. [14] A expressão é de Monteiro Fernandes, in ob. citada, p. 418. [15] Pense-se por exemplo na retribuição composta, também, por comissões nas vendas, que não constituem contrapartida do modo específico da execução do trabalho - vide João Leal Amado, in estudo citado, p. 241. [16] Nesse sentido vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Junho de 2023, Processo 17605/21.9T8LSB.L1.S1, de 27 de Setembro de 2011, processo n.º 557/07.5TTLSB.L1.S1 e de 27 de Outubro de 2011, processo n.º 557/07.5TTLSB.L1.S1, o último afirmando que nada obsta a que “os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, como os Acordos de Empresa de 2008 e 2013 aqui aplicáveis, afastem, designadamente para efeitos de remuneração das férias e respetivo subsídio, prestações que comprovadamente assumem, de acordo com as disposições legais pertinentes, natureza retributiva”. No mesmo sentido os Acórdãos da Relação do Porto de 03 de Outubro de 2022, Processo 6517/19.6T8MTS.P1 e de 06 de Fevereiro de 2023, Processo 4007/20.3T8MTS.P1, ambos in www.dgsi.pt e o Acórdão da Relação de Lisboa de 18 de Janeiro de 2023, Processo n.º 17605/21.9T8LSB.L1, inédito tanto quanto nos é dado saber. Mas a jurisprudência não é uniforme a este propósito, podendo ver-se em sentido diverso os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2010.12.16, proc. nº 2065/07.5TTLSB.L1.S1 e da Relação de Lisboa de 2010.04.28, proc. nº.2065/07.5TTLSB.L1-4, in www,dgsi.pt. É de notar que os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03 de Novembro de 2023, Processo 6517/19.6T8MTS.P1.S2 e de 27 de Setembro de 2023, Processo 4007/20.3T8MTS.P1.S2, admitiram revistas excepcionais no âmbito desta matéria, considerando o segundo ser “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” a decisão do Supremo Tribunal de Justiça “sobre a questão de saber se as normas legais que regulam o modo de cálculo da retribuição de férias e subsídios de férias são normas “imperativas mínimas”, isto é, normas que não consentem uma alteração desfavorável para o trabalhador por convenção coletiva”. Parece-nos ainda interessante relevar os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2022.02.22, Processo 2191/19.8T8PDL.L1.S2 e de 2021.10.27, processo n.º 19733/19.1T8LSB.L1.S1, afirmando que são normas inderrogáveis da lei portuguesa, mormente para efeitos de aplicação do artigo 8.º n.º 1 do Regulamento Roma I, as que respeitam à “própria existência” de um subsídio de férias e de um subsídio de Natal (o que constitui realidade distinta dos critérios para o seu cálculo). [17] Recorde-se o que foi dito sobre esta matéria na nota anterior. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||