Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | VAZ GOMES | ||
| Descritores: | ERRO SOBRE OS MOTIVOS DO NEGÓCIO PRESSUPOSTOS REQUISITOS ARRENDAMENTO ERRO MATERIAL ERRO DE ESCRITA RECTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I-O erro-vício traduz-se numa representação inexacta ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efectuar o negócio. Se estivesse esclarecido acerca dessa circunstância se tivesse exacto conhecimento da realidade – o declarante não teria realizado qualquer negócio ou não teria realizado o negócio nos termos em que o fez. II-O erro sobre os motivos encontra consagração no n.º 1 do art.º 252. A lei só dá relevância àqueles dos motivos do negócio que o autor do negócio haja declarado serem determinantes da sua vontade com assentimento da contraparte ou declaratário. Exige-se o acordo, dois reconhecimentos, duas declarações de ciência, das duas partes em negociação, sendo o erro irrelevante juridicamente se o declarante assumiu sozinho o risco desse erro. III- Para que ocorresse erro relevante sobre a base do negócio do n.º 2 do art.º 252 do CCiv, seria necessário que resultasse provado ou que resultasse dos factos provados que o senhorio tivesse conhecimento ou lhe fosse exigível conhecer, aquando da aceitação da proposta negocial dos € 450,00, feita pelo transmissário do arrendamento, não só da situação laboral do Réu/recorrente como da vontade do mesmo se socorrer do mencionado regime de incentivo jovem ao arrendamento com a futura atribuição do subsídio, o que não se demonstra. IV- Nos termos do art.º 437 do CCiv, não é forçoso que as circunstâncias que pressupuseram a decisão de contratar por banda do réu, nos termos em que ocorreu sejam determinantes para ambas, não sendo exigível que a representação determinante de um das partes constitua também causa determinante para a outra, mas é necessário que as circunstâncias em análise tenham de apresentar-se evidentes, segundo o fim típico do contrato, quer dizer que devem encontrar-se na base do negócio, com consciência de ambos os contraentes ou razoável notoriedade – como representação mental ou psicológica comum patente nas negociações (base subjectiva) ou condicionalismo objectivo apenas implícito, porque essencial ao sentido e aos resultados do contrato celebrado (base objectiva). (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO APELANTE/RÉU: P... APELADA/AUTORA: M... Ambos com os sinais dos autos. Inconformado com a sentença de 22/07/07 que julgou a acção provada e procedente, declarou resolvido o contrato de arrendamento referente ao 3.º andar esquerdo do prédio sito na Rua ... em Lisboa (alínea a)], condenou o Réu a restituir à Autora devoluto de pessoas e de bens (alínea b)], o mesmo réu no pagamento à autora da quantia de € 16.706, 80 de rendas vencidas até à prolação da sentença (alínea c)], o mesmo réu no pagamento à autora das rendas vincendas desde a decisão até à efectiva entrega (alínea d)], o mesmo réu a pagar à autora juros de mora vencidos e vincendos desde citação até integral pagamento sobre a quantia de € 1.956,80 (alínea e)], o mesmo réu no pagamento à autora dos juros e mora vencidos e vincendos sobre o valor de cada uma das rendas devidas desde Outubro de 2005 até integral pagamento, dela apelou o Réu em cujas alegações conclui: 1. A sentença recorrida nunca poderá ser mantida, pois o Tribunal a quo ignorou a factualidade juridicamente relevante que resulta dos autos, assentando numa errada qualificação jurídica dos mesmos, além de não ter procedido a uma correcta interpretação e apreciação das normas jurídicas, resultando num erro de subsunção dos factos aos direito; 2. No que respeita à factualidade juridicamente relevante deverá corrigir-se o erro material constante do 5.º parágrafo, in fine, da pág. 13 da sentença recorrida, na parte em que refere “sendo que desde esta data não mais pagou as rendas”, pois ao contrário do que se refere no despacho de fls. 355 a 356 esse segmento não resulta por qualquer forma dos factos 5 a 8 da sentença, tendo o recorrente pago as rendas posteriores no valor de € 71,05 (como se referiu no requerimento de 11.09.2008, que não foi por qualquer forma impugnado pela recorrida). 3. Pelos factos que ficaram retratados nas págs. 4 a 9 da sentença recorrida, verifica-se de pleno a previsão normativa do art.º 252, n.º 2, do CCiv, pois ao formular a proposta de uma nova renda no valor de € 450, o recorrente incorreu em erro sobre os pressupostos ou a denominada base do negócio, já que a sua declaração negocial assentava no pressuposto de que beneficiaria, como tudo leva a crer, do incentivo dos Arrendamentos a Jovens (facto 18, pág. 6, da sentença). 4. Sem esse incentivo, o recorrente nunca poderia pagar o novo valor da renda proposta devendo dado que é um valor superior ao seu último salário, antes de se encontrar na situação de desempregado, e ao valor do subsídio de desemprego, devendo, deste modo, aplicar-se o regime do art.º 252, n.º 2, do C.C., conjugado com o art.º 437, n.º 1, do C.C, encontrando-se preenchidos os pressupostos exigidos para a sua aplicação. 5. Assim, (j) a alteração das circunstâncias não consubstanciou o previsível desenvolvimento da situação conhecida à data do início das negociações, não restando dúvidas que o Recorrente, com a redução a escrito da relação locatícia que tinha com a Recorrida, teria aceso ao Incentivo ao Arrendamento para Jovens, reunindo todos os requisitos para o efeito; (ii) essa alteração das circunstâncias determina um efectivo desequilíbrio contratual na posição das partes e torna, no caso concreto, o cumprimento da obrigação ofensiva dos princípios da boa fé, nos termso do art.º 762, n.º 2, do C. Civil, designadamente, no que toca ao desrespeito que se verificou por parte da Recorrida quanto às legítimas expectativas do Recorrente, tendo feito crer a este “que tudo faria no que estivesse ao seu alcance para ao auxiliar na obtenção do subsídio! (cfr. pág. 7 e 8 da sentença, factos 21 a 29), concedido a jovens arrendatários, o que, afinal, não veio a acontecer, tendo mesmo recusado a redução a escrito do contrato de arrendamento que vigorava entre as partes, sabendo que a apresentação desse contrato ao Instituto Nacional da Habitação (INH) era uma condição necessária à obtenção do subsídio; e, por fim (iii), o cumprimento das obrigações impostas ao lesado não está a coberto pelos riscos próprios do contrato, sendo que, para além de não nos encontrarmos perante um negócio aleatório por natureza, a alteração das circunstâncias relativamente à base do negócio foi totalmente alheia à vontade do Recorrente, é um factor extrínseco ao negócio, bem como imprevisível, face à evolução factual da relação contratual. 6. De facto a. O recorrente celebrou o negócio com a Recorrida, tendo por base e motivação objectiva desse negócio determinadas circunstâncias que, se fossem outras, o Recorrente não teria contratado ou tê-lo-ia feito em termos diferentes. De facto, na altura em que o Recorrido propôs o valor da renda de € 450 mensais, não tinha razões para prever que as circunstâncias nas quais baseou essa proposta (de que iria obter o subsídio), iriam sofrer uma alteração significativa. b. O Recorrente não faltou culposamente ao cumprimento da sua obrigação, não podendo pró conseguinte, ser responsabilizado pela causa de pedir e pelo pedido que a Recorrida invoca e formula na presente acção, sendo que, a a acrescentar ao que dito fica, o direito constitucional do Recorrente a uma habitação (art.º 65 da Constituição) ficará irremediavelmente comprometido se o pedido da Recorrida proceder. c. Deste modo, a sentença recorrida errou ao não considerar as especificidades da relação locatícia controvertida, designadamente os rendimentos e situação do recorrente, bastando-se com considerações de ordem genérica acerca do locado e do valor das rendas praticado no mercado: é esta relação locatícia e esta situação do Recorrente que devem ser consideradas na decisão a proferir e que não foram consideradas na decisão recorrida. 7. No contrato de arrendamento, o cumprimento da obrigação do pagamento do preço, confere ao arrendatário o direito à quitação, mediante a entrega dos recibos de renda, sendo que, nos termos do art.º 787, n.º 2, do Código Civil, é legalmente admitida a recusa do cumprimento da prestação devida sempre que não lhe seja conferida quitação da mesma. 8. Assim, porque tal como resulta provado dos autos, a recorrida encontrava-se em falta na emissão de recibos de rendas pagas desde 2000, os quais só foram entregues ao Recorrente na audiência de discussão e julgamento realizada em 2008, este estava legitimado a não proceder ao pagamento das rendas inovadas pela Recorrida. 9. O Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação dos artigos 102 e 103 do RAU ao considerar que é necessário, cumulativamente, que o Recorrente demonstrasse que a desocupação imediata do local lhe causa um prejuízo muito superior à vantagem concedida à Recorrida e que, em caso de resolução pelo não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência dos meios do Recorrente; 10. Porém, este preceito não exige que se verifiquem cumulativamente os dois requisitos nele plasmados, bastando que se demonstre alguma das seguintes circunstâncias (cfr. art.º 103, n.º 1, in fine), sendo que, in casu, se verifica indiscutivelmente o pressuposto de que a desocupação imediata causa ao Recorrente um prejuízo muito superior à vantagem conferida à Recorrente. 11. Em qualquer caso, ao contrário do que se refere na sentença recorrida, o recorrente demonstrou a situação prevista no art.º 103, n.º 1, a) e b) e o seu prejuízo. De facto: a. Tanto da factualidade dada como provada na sentença, como dos fundamentos alegados pelo Recorrente ao longo dos autos (nomeadamente nos art.ºs 3º a 8º da Contestação, no requerimento de diferimento da desocupação do locado, de 20.01.2006 e nas razões alegadas na pronúncia sobre a resposta da Recorrida a esse requerimento), resulta claro que, não só a desocupação imediata do local causa ao Recorrente um prejuízo (o seu direito a uma habitação) muito superior à vantagem conferida à Recorrida (rentabilização de um imóvel), como a invocada falta e atraso no pagamento das rendas também se deve a absoluta carência de meios do Recorrente para o efeito; b. O Recorrente alegou razões sociais imperiosas que, nos termos dos art.ºs 102 e 103 do RAU possibilitam o diferimento da desocupação do locado, pois constitui facto notório que, perante a actual situação de crise que o país atravessa, o desemprego afecta maioritariamente os jovens, sendo sobejamente conhecida a dificuldade que estes têm em empregar-se, e, consequentemente, a instabilidade económico-financeira em que vivem. É também sabido que no mercado de arrendamento as rendas solicitadas pelos proprietários são inacessíveis ao Recorrente pela sua situação de desempregado e pela falta de outros rendimentos para além do subsídio de desemprego, no valor de € 399,00/mês, não tendo este, portanto, possibilidade de dispor a curto prazo de outra habitação; c. De facto, continuando a Recorrida a receber a renda no valor que vigorava antes da proposta feita pelo Recorrente, não estando, assim, privada das vantagens económicas que advêm do arrendamento, encontra-se demonstrado que a desocupação imediata do locado causa ao Recorrente um prejuízo superior à vantagem conferida à Recorrida (O Recorrente não tem outro local para habitar), verificando-se de pleno o requisito do art.º 103, n.º 1, alínea b) do R.A.U. Em contra-alegações a Recorrida Autora conclui em suma: 1. A sentença dá como provado não só que a Recorrida não tinha conhecimento das intenções do recorrente de recorrer ao subsídio de renda do INH, como também que lhe facultou o único documento pelo mesmos solicitado, razoa pela qual nunca se poderá aplicar o disposto no art.º 437/1 do CCiv uma vez que as partes não podiam fundar a decisão de contratar num pressuposto que uma delas desconhecia (Conclusões A a C); 2. Não se verificou qualquer alteração anormal das circunstâncias de contratar nem as obrigações assumidas afectam gravemente os princípios da boa fé, ou não está cobertas pelo risco do próprio negócio, o Recorrente ofereceu a renda adequada e justa e a alteração não pode considerar-se imprevisível dado que o Recorrente não acautelou a situação antes do oferecimento da renda e as flutuações económicas podem existir mesmo que não exista qualquer subsídio (conclusões D a F); 3. A alteração anormal das circunstâncias dá-se numa esfera de risco exclusivo do Réu, em todo alheia à Autora e está a coberto dos riscos próprios do contrato, uma vez que o Recorrente deveria ter verificado antes do oferecimento da renda a possibilidade efectiva e real da obtenção do subsídio e a alteração das bases negociais não foi tão profunda que não possa razoavelmente exigir-se o cumprimento do contrato (Conclusões G) e H); 4. A recorrida colaborou sempre com o Recorrente tendo facultado o único documento pelo mesmo solicitado tendo-se recusado a assinar o contrato novo por não considerar que se encontravam acautelados os seus direitos enquanto senhoria, nunca tendo recusado efectuar um aditamento ao contrato existente, pelo que não estão reunidos os pressupostos para alteração do contrato segundo juízos de equidade, sendo que o Recorrente agiu de forma negligente, também uma forma de culpa (Conclusões I a K); 5. A Recorrida tentou enviar os recibos por correio registado com aviso de recepção, tendo as cartas vindo devolvidas com a indicação de não reclamado, pelo que tal argumento não poderá justificar a falta de pagamento das rendas, até porque o Recorrente continuou a liquidar a renda, mas apenas aquela que lhe é mais conveniente, ficando demonstrada a falta de fundamento legal para não pagar as rendas, uma vez que nas suas próprias alegações a falta e o atraso no pagamento das rendas se deve à absoluta carência de meios para o fazer. (Conclusões L) a N); 6. Não se verifica nenhum dos fundamentos do art.º 103 do RAU para o diferimento da desocupação uma vez que o Recorrente de forma negligente se colocou nesta situação. * Questões a resolver: a) Se ocorre erro material no 5.º parágrafo parte final da página 13 da sentença recorrida, na parte em que refere “sendo que desde esta data não mais pagou as rendas, por tal segmento não resultar dos factos 5 a 8 da sentença e por resultar do requerimento de 11.09.2008 não impugnado; b) Se ocorre erro de julgamento na sentença recorrida por não ter considerado ter ocorrido erro sobre os pressupostos ou a denominada base do negócio, já que a declaração negocial da proposta de renda de € 450,00, e que foi aceite, assentava no pressuposto de que o Recorrente beneficiaria do Incentivo dos Arrendamentos a Jovens, sem o qual o Recorrente nunca poderia pagar o novo valor da renda por si proposta; c) Se ocorre imprevisível (a data da declaração negocial dos €450,00) alteração das circunstâncias, nos termos do art.º 437 do CCiv, que determina um desequilíbrio contratual e torna ofensivo da boa fé negocial a exigência por parte do senhorio do pontual cumprimento contratual do pagamento da renda acordada; d) Se por força do disposto no n.º 2 do art.º 787 do CCiv é legítima a recusa do pagamento da renda pelo arrendatário proposta, por não ter havido quitação ou entrega de recibo de pagamento das rendas. e) Se ocorre erro de julgamento na sentença recorrida ao não diferir a desocupação do locado nos termos dos art.sº 102 e 103 do R.A.U. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida dá como assentes os seguintes factos que o Recorrente não impugna nos termos da lei de processo: 1. A Autora é dona e legítima proprietária da fracção autónoma correspondente ao terceiro andar esquerdo do prédio sito na Rua .... da freguesia de Penha de França, concelho de Lisboa; 2. Em 01 de Agosto de 1958, foi efectuado o primeiro contrato de arrendamento do referido imóvel entre a proprietária e o snr T...., avô do Réu, nas condições estipuladas no mesmo; 3. Tal contrato vigorou após a morte do avô do réu, tendo-se transmitido para a sua esposa B....., avô do réu, a qual faleceu em 01 de Janeiro de 2002, quando o réu tinha 22 anos; 4. Antes de completar os 26 anos, o réu enviou à autora a carta datada de 30 de Setembro de 2004 pretendendo fazer operar a referida transmissão; 5. A Autora respondeu em carta datada de 09.11.2004, dizendo que pretendia denunciar o contrato de arrendamento, ao que o réu se opôs em carta de 05 de Janeiro de 2005, oferecendo à Autora uma renda de € 450,00. 6. Perante tal oferta, a autora em carta datada de 03 de Fevereiro de 2005, recepcionada pelo réu, declarou que aceitava o valor da renda proposto, ficando o referido valor a vigorar entre as partes. 7. A primeira renda foi paga em 18 de Março de 2005, no montante de € 450,00; 8. Desde essa data, o réu efectuou os seguintes pagamentos: · 18.03.2005- €450,00; · 05.05.2005- € 450,00; · 18.05.2005- € 71,05; · 13.06.2005- €71,05; · 08.07.2005 - € 450,00; · 10.08.2005 - € 71,05; · 15.09.2005 - € 71,05 9 Correspondendo a renda de € 71,05 ao montante que era liquidado pelo réu até à transmissão do arrendamento da sua avó para si. 10 Em Janeiro de 2005, o R. era funcionário da sociedade E.., Lda (sociedade que desenvolve a sua actividade na área de medicina, higiene e segurança no trabalho), onde exercia funções de operador de atendimento telefónico e auferia o vencimento mensal de € 450,00; 11 Esta relação laboral era titulada por um contrato de trabalho a termo certo celebrado em 01.06.2004, pelo prazo de 6 meses. 12 Este contrato foi renovado pela referida entidade patronal em 01.12.2004, mas já não foi renovado em 01.06.2005, data em que o réu foi dispensado dessa empresa. 13 Na situação de desempregado, o R. requereu aos serviços da Segurança Social o subsídio de desemprego, o que lhe foi deferido por despacho de 17.09.2005 no valor de € 399,00/mês; 14 Encontra-se em dívida a quantia global de €1.956,80 referente aos meses de Abril, Maio Junho, Agosto e Setembro de 2005. 15 O R. concluiu a licenciatura de Gestão e Marketing no Instituto Português de Marketing (várias vezes interrompido ou protelada pelo exercício de diversas profissões no sentido de auferir rendimentos que lhe assegurassem a sua subsistência), e, já na situação de desempregado, frequentou e terminou com aproveitamento um curso de formação de “gestão ambiental”. 16 O Réu é filho de pais divorciados. 17 O R. desencadeou em Setembro de 2004 o processo de transmissão do direito ao arrendamento desta fracção e, em face da pretensão de denúncia por parte da Autora e da necessidade de assegurar a sua residência, apresentou à Autora em Janeiro de 2005 uma proposta de renda mensal de € 450,00; 18 O valor dessa proposta teve como pressuposto decisivo e essencial a possibilidade de o R. poder aceder ao Incentivo ao Arrendamento para Jovens (IAJ) actualmente concedido pelo Instituto Nacional de Habitação (INH). 19 O valor da renda que propôs é superior ao seu salário e ao valor do subsídio de desemprego a que teria que recorrer se a sua situação laboral, precária, não se mantivesse, como efectivamente veio a acontecer. 20 No âmbito das conversas informais mantidas entre a Autora e o Réu esta sempre deu a entender ao Réu, no que este confiou, que tudo faria no que estivesse ao seu alcance para auxiliar o R. na obtenção desse subsídio, nomeadamente no preenchimento dos requisitos necessários para o efeito. 21 De entre esses requisitos, a A sabia, porque foi questão abordada em conversas entre ambos, que o R. necessitava de apresentar a licença de utilização desta fracção. 22 Efectuada a proposta da renda mensal em Janeiro de 2005 e aceite esta proposta em Fevereiro do mesmo ano, o R. tratou de reunir todos os documentos necessários para solicitar o referido IAJ, tendo solicitado à Autora a licença de utilização, que esta veio a disponibilizar em Maio de 2005 após várias insistências nesse sentido. 23 Na sequência de diversos contactos com o INH para a apresentação dos documentos necessários, suscitou-se a dúvida acerca da interpretação do art.º 1.º, n.º 2, do Decreto-lei 162/92, de 5 e Agosto e dos contratos efectuados ao abrigo do RAU aí referidos: referia-se essa expressão só aos contratos de arrendamento celebrados ex nuovo ao abrigo do RAU ou abrangia também as transmissões do direito do arrendatário ocorridas ao abrigo do RAU, sendo necessária a celebração (redução a escrito) de um novo contrato de arrendamento, no âmbito do actual R.A.U. 24 Na falta de uma resposta conclusiva por parte dos serviços do INH e no sentido de não pôr em risco a obtenção deste incentivo, o R. optou por apresentar um contrato de arrendamento celebrado ao abrigo do R.A.U., isto é, um contrato de arrendamento celebrado com a Autora que incorporasse e traduzisse a relação locatícia de ambos; 25 Aquando da elaboração da minuta desse contrato, surgiram diversas dúvidas quanto aos requisitos legalmente exigidos para o efeito e, no sentido de esclarecer essas dúvidas, foram solicitados diversos esclarecimentos ao INH, pois, uma vez mais, não se poderia pôr em risco a obtenção do pretendido subsídio sendo a Autora informada dessa diligência, pois só aquelas dúvidas justificavam que o R. ainda não lhe tivesse enviado a minuta do contrato de arrendamento a celebrar. 26 Esclarecidas essas dúvidas em 21.04.2005, em 04.5.2005, o R. enviou à Autora a minuta do contrato de arrendamento a celebrar. 27 No sentido de esclarecer e ultrapassar essa e outras questões pendentes, os Advogados das duas partes promoveram uma reunião com a A. e o R. em 20.06.2005, onde foi sublinhado pelo Réu que a Autora nunca seria prejudicada com a celebração deste contrato de arrendamento, tendo-se o Réu disponibilizado para, se assim a Autora o entendesse, subscrever um documento complementar em que ficariam salvaguardados os legítimos interesses da Autora; 28 Posteriormente a Autora veio a recusar a redução a escrito do contrato de arrendamento que vigorava entre as partes. 29 Perante esta situação e porque a letra do referido regime deste IAJ não era clara, o R. ainda tentou perante o INH, sem sucesso, a interpretação desse regime no sentido de não ser exigível um contrato celebrado ex nuovo ao abrigo do R.A.U 30 Apesar de solicitado anteriormente pelo Réu, a autora entregou os recibos correspondentes às rendas pagas no dia de hoje (20.02.2008). 31 Os dois últimos recibos relativos ao pagamento das rendas deste imóvel que a Autora emitiu são de Novembro de 2000 (13.790$00) e de 13.03.2005 (€450,00); 32 A Autora soube das intenções do réu de recorrer ao financiamento do INH, posteriormente ao oferecimento da renda pelo mesmo; 33 A Autora tentou enviar os recibos por correio registado com aviso de recepção, para a morada onde reside o réu, tendo as mesmas cartas vindo devolvidas por não terem sido reclamadas. III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Se ocorre erro material no 5.º parágrafo parte final da página 13 da sentença recorrida, na parte em que refere “sendo que desde esta data não mais pagou as rendas, por tal segmento não resultar dos factos 5 a 8 da sentença e por resultar do requerimento de 11.09.2008 não impugnado; Ocorre erro material quando o juiz escreve coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real. O erro de julgamento é espécie diferente. O juiz disse o que querida dizer mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados, estando errado o julgamento.[1] Erro material é o erro na expressão não no pensamento e somente a leitura da sentença deve tornar evidente que o juiz ao manifestar o seu pensamento, usou palavras, nomes algarismos diversos daqueles que deveria ter usado para exprimir fiel e correctamente o pensamento.[2] Os erros de escrita identificam-se com os referidos no art.º 249 do CCiv a respeito do negócio jurídico, pressupondo uma vontade declarada na sentença que não corresponde à vontade real do juiz, donde não valer o princípio da intangibilidade judicial que tem como fundamento a vontade do juiz.[3] A rectificação do erro material, havendo recurso da decisão só pode ocorrer antes do recurso subir com possibilidade de ser apreciada pelo tribunal para onde se recorre, caso alguma parte alegue sobre essa matéria tanto para a hipótese de ter sido atendido ou desatendido o pedido de rectificação (art.º 667/2 do CPC). No caso que nos ocupa não ocorreu tal rectificação. E também nos está vedado efectuar essa rectificação como resulta do mencionado dispositivo legal, dado que a este Tribunal apenas fica reservada a reapreciação da decisão de rectificação ou desatendimento dela, não para as hipóteses de pura omissão. Foi desatendida a rectificação da decisão conforme fls. 355/356. Do texto e do contexto daquele parágrafo da pág. 13 da sentença resulta um julgamento dos factos constantes dos pontos 5 a 8, não ocorrendo a divergência de vontades, e, nessa medida, seria sempre caso de eventual erro de julgamento que se apreciará em tempo. Se ocorre erro de julgamento na sentença recorrida por não ter considerado ter ocorrido erro sobre os pressupostos ou a denominada base do negócio, já que a declaração negocial da proposta de renda de € 450,00, e que foi aceite, assentava no pressuposto de que o Recorrente beneficiaria do Incentivo dos Arrendamentos a Jovens, sem o qual o Recorrente nunca poderia pagar o novo valor da renda por si proposta A sentença recorrida suportando-se em Mota Pinto e em aresto do STJ de 13.07.2006 disponível no sítio www.dgsi.pt sustenta que o erro sobre a base do negócio exige que a circunstância sobre que incidiu o erro tenha sido representada por ambas as partes e que ela tenha sido essencial para a realização do negócio ou para os termos em que o mesmo foi celebrado, não se exigindo que as partes tenham previamente reconhecido a essencialidade. Reconhecendo ocorrer a essencialidade do erro com base nos factos constantes dos pontos 17 e 18 e que ao caso se aplicam as regras do art.º 437 do CCiv[4] para a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias e que se torna também necessário demonstrar que as circunstâncias que estiveram na base de contratar sofreram uma imprevisível e anormal alteração e que a exigência das obrigações assumidas pela parte lesada afecte gravemente os princípios de boa fé e não esteja a coberto pelos riscos próprios do contrato, porque a alteração das circunstâncias (não ter sido atribuído o subsídio e a situação de emprego precário) se dá numa esfera de risco exclusiva do Réu em todo alheia à Autora, não há lugar nem à anulação do procedimento a que se referem os art.ºs 89-a e 89-b do RAU, incluindo a anulação da proposta formulada pelo Autor da renda de €450,00, nem à redução equitativa com base na equidade do valor da renda em qualquer caso á reiniciação do procedimento com devolução das rendas de € 450,00 já pagas O recorrente discorda, sustenta que se aplica de pleno o disposto no n.º 2 do art.º 252 do CCiv, com aplicação plena do disposto no art.º 437 e que na altura em que fez a proposta era de todo imprevisível que não viesse a ser atribuído o subsídio, pelo que se verificam os pressupostos daquele erro sobre a base do negócio. Dispõe o n.º 1 do art.º 252: “O erro que recaia nos motivos determinantes da vontade, mas se não refira à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio, soe em causa de anulação se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo.” E o n.º 2: “Se, porém, recair nas circunstâncias que constituem a base do negócio, é aplicável ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído.” O art.ºs 437/1 sob a subsecção VII da “Resolução ou Modificação do Contrato por alteração das Circunstâncias”, por seu turno, estatui: “Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios de boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios o contrato.” Dos pontos 17 e 18 da decisão de facto não impugnada resulta que na base da proposta de renda de € 450.00 esteve não só uma motivação, seja a vontade de aceder ao Incentivo ao Arrendamento para Jovens, como a probabilidade de lhe aceder, com a atribuição de um subsídio estatal. A atribuição desse subsídio dependia de diversos factores, entre eles a disponibilização pelo senhorio da licença de utilização de fracção arrendada que aquele veio a efectivar conforme seu compromisso. O Instituto Nacional de Habitação teve, depois, dúvidas quanto à interpretação de determinado normativo do DL 162/92, de 5/8 e dos contratos efectuados ao abrigo do RAU e se era ou não exigível a celebração de um novo contrato, tendo o Réu optado por apresentar um novo contrato (pontos 23 e 24 da decisão de facto), no que o senhorio não veio a aceder, tendo depois o Instituto Nacional sustentado a exigibilidade de um novo contrato (ponto 29 da decisão de facto). Assente que o contrato de arrendamento se transmitiu para o recorrente nos termos dos n.ºs 1, 2, 3 do art.º 89, matéria que tão-pouco é alvo de discussão, resta saber se a nova renda de € 450,00 proposta pelo recorrente que foi aceite pelo senhorio, nos termos do art.º 89-B, n.ºs 1 e 2 do R.A.U., teve por base o mencionado erro que, sendo relevante, deve levar à anulação do procedimento dos art.ºs 89 e ss do R.A.U, recomeçando todo ele com a possibilidade de o arrendatário propor uma nova renda com base na realidade circunstancial actual quanto à atribuição do subsídio ou eventual redução equitativa da renda e em todo o caso com a devolução das rendas pagas com base na realidade falseada. O erro-vício traduz-se numa representação inexacta ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efectuar o negócio. Se estivesse esclarecido acerca dessa circunstância se tivesse exacto conhecimento da realidade – o declarante não teria realizado qualquer negócio ou não teria realizado o negócio nos termos em que o fez.[5] Repare-se que não está demonstrado que o Réu não reunisse (à data em que se candidatou) ou não reúna (à data da contestação) as condições económicas necessárias à atribuição do mencionado subsídio, até é bem possível que reúna. O erro (independentemente de saber se é ou não correcta a interpretação do INH quanto à exigência de um novo contrato para atribuição daquele subsídio ao Réu recorrente), pelos vistos incidia sobre a exigibilidade desse documento que também legitimamente o senhorio se recusa a outorgar face à incontroversa transmissão do contrato de arrendamento escrito datado de 1958 para o Réu recorrente. No erro temos a vontade negocial explicitada e a vontade conjectural, no caso concreto, aquela que o declarante teria no momento em que fez a proposta negocial de €450,00, se não houvesse estado em erro sob aquele particular circunstancialismo formal para a atribuição do subsídio, circunstância em que o conteúdo dessa vontade conjectural poderia ter levado o Réu declarante a não realizar o arrendamento naqueles termos, realizar negócio diferente quanto ao valor da renda, realizar na mesma o negócio tal como se concretizou. Hoje a lei distingue 4 espécies de erro simples (por contraponto ao erro qualificado por dolo ou engano que aqui não releva): o erro sobre a pessoa do declaratário, o erro sobre o objecto, o erro sobre a base do negócio e o erro sobre os motivos. Está excluído o erro sobre a pessoa do declaratário e pensamos nós, também, o erro sobre o objecto, entendido este quer como objecto matéria, ou seja a fracção objecto de arrendamento, quer como objecto jurídico, ou sejam os efeitos do arrendamento. O erro sobre os motivos encontra consagração no n.º 1 do art.º 252. A lei só dá relevância àqueles dos motivos do negócio que o autor do negócio haja declarado serem determinantes da sua vontade com assentimento da contraparte ou declaratário. Exige-se o acordo, dois reconhecimentos, duas declarações de ciência, das duas partes em negociação, sendo o erro irrelevante juridicamente se o declarante assumiu sozinho o risco desse erro.[6] Não se demonstra no caso em apreço ter havido essa dupla declaração de reconhecimento da essencialidade do motivo do Réu recorrente negociar nos termos em que o fez, pelo que está afastada a hipótese prevista no n.º 1 do art.º 252. Resta-nos o erro sobre a base de negócio, o erro sobre o conjunto de circunstâncias conhecidas das partes ou que se pode esperar que o sejam, com fundamento na actual ou superveniente verificação das quais o contrato foi celebrado e que explicam ou justificaram essa celebração nos termos concretos. É a que encontra consagração no art.º 252/2 cuja ideia central é a de um erro bilateral sobre condições fundamentais do negócio jurídico.[7] Seria necessário à sua ocorrência que resultasse provado ou que resultasse dos factos provados que o senhorio tivesse conhecimento ou lhe fosse exigível conhecer, aquando da aceitação da proposta negocial dos € 450,00, não só da situação laboral do Réu/recorrente como da vontade do mesmo se socorrer do mencionado regime de incentivo jovem ao arrendamento com a futura atribuição do subsídio. Resulta do ponto 19 da decisão de facto: “No âmbito das conversas informais mantidas entre a Autora e o Réu esta sempre deu a entender ao Réu no que este confiou, que tudo faria no que estivesse ao seu alcance para auxiliar o Réu na obtenção desse subsídio, nomeadamente no preenchimento dos requisitos necessários para o efeito.” Corresponde à resposta ao quesito 8. E o ponto 32: “A autora soube das intenções do réu de recorrer ao financiamento do INH, posteriormente ao oferecimento da renda pelo mesmo.” Corresponde à resposta ao quesito 22. Na motivação da decisão pode ler-se, além do mais, a págs. 527 “(…)Formou o Tribunal a convicção de que a autora só teve conhecimento de que o réu se ia candidatar ao subsídio depois de este lhe ter oferecido a renda. (…) Por outro lado, da análise da documentação junta aos autos pelo réu verifica-se q1ue todas as informações e esclarecimentos que este solicitou ao INH são datados de momento posterior ao do oferecimento da renda à autora, o que nos leva a concluir que a autora só tivesse conhecimento desta intenção do réu já depois do oferecimento e da aceitação por esta, do montante da renda proposta pelo réu no intuito de obstar à denúncia do contrato.(…)” Ou seja, a Autora/senhoria só se inteirou da situação económica do Réu e da sua intenção de se candidatar à atribuição do subsídio em momento posterior à conclusão do negócio jurídico que se verificou com a aceitação pela Autora/senhoria da proposta de renda de € 450,00 pelo réu/recorrente. E nenhuns elementos existem que permitam concluir algo em contrário, donde a não cognoscibilidade desse circunstancialismo pela senhoria, antes da celebração do negócio e, consequentemente, a irrelevância jurídica do erro sobre as circunstâncias ou da base do negócio. Se ocorre imprevisível (a data da declaração negocial dos €450,00) alteração das circunstâncias, nos termos do art.º 437 do CCiv, que determina um desequilíbrio contratual e torna ofensivo da boa fé negocial a exigência por parte do senhorio do pontual cumprimento contratual do pagamento da renda acordada; O Tribunal entendeu que se não verifica uma anormal e imprevisível alteração das circunstâncias de contratar. Não estamos já no domínio do erro-vício do art.º 252/2 antes naquilo que a doutrina designa de error in futurum, isto é da pressuposição. O legislador, partindo da base do negócio, optou por uma cláusula geral que permite ao intérprete e aplicador da lei encontrar a solução mais justa nos contratos cujo equilíbrio sofreu perturbação iníqua, pela alteração das circunstâncias em que se radicou a declaração, equilíbrio esse a repor com apelo aos princípios da boa fé negocial.[8] Não é forçoso que as circunstâncias que pressupuseram a decisão de contratar por banda do réu, nos termos em que ocorreu sejam determinantes para ambas, não sendo exigível que a representação determinante de um das partes constitua também causa determinante para a outra.[9] Mas é necessário que as circunstâncias em análise tenham de apresentar-se evidentes, segundo o fim típico do contrato, quer dizer que devem encontrar-se na base do negócio, com consciência de ambos os contraentes ou razoável notoriedade – como representação mental ou psicológica comum patente nas negociações (base subjectiva) ou condicionalismo objectivo apenas implícito, porque essencial ao sentido e aos resultados do contrato celebrado (base objectiva).[10] Nada vindo provado quanto às negociações que precederam a proposta negocial e consequente aceitação do valor da renda pelo senhorio, difícil será concluir que aquele circunstancialismo objectivo estava implícito, atento o sentido e os resultados do contrato de arrendamento. Ou seja, não constitui circunstância objectiva, forçosa e necessária num contrato de arrendamento para habitação que o arrendatário se socorra do Incentivo ao Arrendamento Jovem, ainda que aufira de salário mensal, numa relação laboral precária de seis meses renovável, um valor idêntico àquele que propôs como renda; - porventura poderia ter qualquer outro apoio financeiro, designadamente dos pais ainda que divorciados, que se desconhece se tem ou não. Também não é circunstância que se revele cognoscível pelo senhorio, a menos que detenha poderes de adivinhação. Não ocorre qualquer alteração anómala, excepcional, ou seja algo que escapa à regra, na eventual não concessão do subsídio ou na posterior situação de desempregado em que o Réu se veio a ver colocado, dada a natureza precária do vínculo laboral que o unia à entidade patronal.[11] O que é exigível de um potencial arrendatário de um imóvel para habitação é que tenha consciência do valor de renda que propõe e das suas reais possibilidades de o pagar, ainda que com recurso a um subsídio do Estado, sendo atitude temerária e arriscada aquela que o Réu assumiu perante a senhoria. O que era exigível ao Réu/recorrente era que, antes de propor qualquer renda à senhoria, se inteirasse das suas efectivas possibilidades de obter o subsídio, dos requisitos formais para tal, fazer eventualmente ver ao senhorio tal circunstancialismo, propondo após, um valor de renda compatível com as suas efectivas possibilidades, prevendo até a hipótese de não lhe vir a ser concedido tal subsídio, já que para o obter se tornava necessário, além do mais, a celebração de um novo contrato de arrendamento que não convém à senhoria, como se vê. A exigência de um novo contrato de arrendamento por parte do INH era algo que se mostrava absolutamente previsível já que não vem demonstrado que o INH tenha alterado a sua interpretação da lei; e sendo previsível uma qualquer interpretação da lei por parte daquele organismo, agindo o recorrente com normal diligência, obtendo previamente todas e as necessárias informações quanto à atribuição do subsídio, não teria corrido o risco, que efectivamente correu, ao propor a renda que propôs, sujeitando-se a futura aceitação e aperfeiçoamento do contrato de arrendamento. Soçobra também nesta parte o recurso. Se por força do disposto no n.º 2 do art.º 787 do CCiv é legítima a recusa do pagamento da renda pelo arrendatário proposta, por não ter havido quitação ou entrega de recibo de pagamento das rendas. Dispõe o n.º 1 do art.º 787: “Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo.” E o n.º 2: “O autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não for dada, assim como exigir a quitação depois do cumprimento.” Embora não conste das obrigações principais do locador previstas no art.º 1031, a obrigação de entrega do recibo de renda, ou seja da quitação, resulta, em sede geral do referido art.º 787, e bem assim como até do disposto no art.º 14.º do DL 321-B/90 de 15/10 que aprovou o R.A.U., aqui aplicável, que estatui que comete o crime de especulação o senhorio que se recuse a entregar ao arrendatário (pressupondo naturalmente uma prévia exigência por parte deste último), o recibo da renda. A este propósito temos o ponto 30 da decisão de facto: “Apesar de solicitado anteriormente pelo réu, a autora entregou os recibos correspondentes às rendas pagas no dia de hoje (20.2.2008). E também o ponto 31: “Os dois últimos recibos relativos ao pagamento das rendas deste imóvel que a A. emitiu são de Novembro de 2000 (13.790$00) e de 13.3.2005 (€450,00).”-ponto 32.E também temos o ponto 33: “A Autora tentou enviar os recibos por correio registado com aviso de recepção para a morada onde reside o réu, tendo as mesmas cartas vindo devolvidas por não terem sido reclamadas.” Na sua contestação o Réu formulou dois pedidos: a. provada e procedente a excepção peremptória da alteração das circunstâncias que ficou invocada e anulado o procedimento a que se referem os art.ºs 89-a e 89.b do R.A.U, incluindo a anulação da proposta formulada à Autora no sentido de a nova renda ser no valor de € 450,00 ou, pelo menos, a resolução/modificação dessa proposta segundo juízos de equidade por alteração das circunstâncias nos termso do art.º 252, n.º 2, e 437, ambos do Código Civil. Em qualquer caso o direito do R. a ser reiniciado o referido procedimento e à devolução das 3 rendas de € 450,00 já pagas; b. acção improcedente e o R. absolvido do pedido com fundamento na recusa do R. em emitir recibos pelas rendas já pagas, desobrigando o R. no pagamento das rendas que a Autora invoca como fundamento deste despejo (art.º 787, n.º 2). O R. havia alegado que a havia diversas vezes solicitado à Autora a emissão dos respectivos recibos correspondentes às rendas já pagas e que a Autora sempre se recusara (art.º 29 da contestação com referência ao doc 10 da contestação), sendo os últimos recibos relativos ao pagamento de rendas do imóvel emitidos pela Autora de Novembro de 2000 (13.790$00) e de 13.3.2005 (€ 450,00)-art.º 30 da contestação, que mereceu resposta da Autora que alegou que tentou por duas vezes enviar por correio registado com aviso de recepção para a morada onde o mesmo reside, tendo as mesmas cartas vindo devolvidas por não terem sido reclamadas; mais alegou que o fundamento resolutório de resume à falta de pagamento de rendas posteriores ao oferecimento da nova renda pelo réu, rendas essas que, as que foram pagas foram quando o réu entendeu, nas datas em que entendeu, nos montantes em que entendeu, não podendo a Autora emitir recibos ao réu de quantias que não sabe a que meses se reportam, dado que o réu nunca efectuou pagamentos certos com a lei o obriga, tendo sido essa a única razão que levou a Autora a não passar recibos. Passando os autos a seguir a forma de processo ordinário em função do novo valor de € 22.356,80, Aqueles 2 factos da contestação e os facto da resposta da senhoria passaram, respectivamente, aos quesitos 20, 21, 23 e 24, sendo que o art.º 20 recebeu a resposta explicativa que consta no ponto 30 da decisão de facto (com exclusão da expressão recusa), o 21 e o 23 provados e 24 (Tendo sido essa a única razão porque a autora deixou de emitir os recibos por não conseguir entender a que meses se reportavam), “Não provado”. Ou seja, não ficou o Tribunal recorrido convencido de ter havido recusa da senhoria em passar os recibos das quantias entregues pelo arrendatário à senhoria após a transmissão do arrendamento e aceitação da nova renda de € 450,00. Logrou, todavia, a senhoria demonstrar que tentou enviar por correio registado com aviso de recepção para a morada onde o réu reside os devidos recibos, vindo devolvidas por não terem sido reclamadas. Não está assim demonstrado nem recusa nem mora do senhorio no cumprimento daquela sua obrigação. Já o mesmo se não poderá dizer do arrendatário que apenas pagou os montantes de renda devidos (€450,00/Mês) nos meses de Março, Maio e Julho de 2005, conforme resulta do ponto 8 da decisão. Pagou nos outros quantia que não corresponde ao valor da renda e não demonstrou nos autos, ónus lhe cabe (art.º 342/2), que fez cessar a sua mora e consequente caducidade da resolução contratual com esse fundamento, depositando as quantias devidas acrescidas da indemnização igual a 50% do valor das rendas nos termos das disposições legais dos art.,ºs 1041, 1042, 1048 e 22 e seguintes do RAU. Soçobra também neste ponto a acção. Se ocorre erro de julgamento na sentença recorrida ao não diferir a desocupação do locado nos termos dos art.sº 102 e 103 do R.A.U. Entendeu-se na sentença recorrida a este propósito que se mostra verificado um dos requisitos legais, já que a situação laboral do réu passou a ser precária e passou a auferir e passou a auferir subsídio de desemprego em montante inferior ao valor da renda, com a c consequente dificuldade em pagá-la, já não se demonstrando que a desocupação imediata do local lhe cause um prejuízo superior à vantagem conferida à autora. O Réu/recorrente sustenta que não são requisitos cumulativos mas que ainda assim se mostram verificado que a desocupação imediata do locado causa ao recorrente, com a violação do direito constitucional à habitação causa prejuízo superior à vantagem c conferida à senhoria com a desocupação do imóvel ao que a senhoria contrapõe que não poderia estará a ser mais prejudicada com a ocupação pelo arrendatário dum imóvel no Centro de Lisboa, a pagar €70,00/mês. O art.º 102 do R.A.U,. estatui que o diferimento da desocupação de um local arrendado para habitação pode ocorrer por razões sociais imperiosa e o n art.º 103/1 estatui que “o diferimento referido no artigo anterior é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal quando se demonstre alguma das seguintes circunstâncias: a) que a desocupação imediata do local causa ao réu um prejuízo muito superior à vantagem conferida ao autor; b) que tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios pelo réu.” O n.º 2 estatui: “No juízo sobre o diferimento o tribunal deve ainda ter em conta as exigências da boa fé, a circunstância de o réu não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o réu, a sua idade, o seu estado de saúde e em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas.” Ao recorrente cumpria alegar o constante da alínea b) do n.º 1 do art.º 103 e demais factos (n.º 2) que permitissem ao juiz concluir pela razoabilidade do diferimento da desocupação. O Réu requerera em 20/01/06 “caso a presente acção seja julgada procedente, (..) o diferimento da desocupação do locado nos termos dos art.ºs 102 e ss do RAU”, alegando os factos por remissão para os art.ºs 2 a 8 da contestação e que constam de fls. 97/98. Conforme estatui o art.º 105 o pedido deve ser formulado até (termo ad quem) ao momento da designação do dia para a audiência final (o que no caso ocorre), e não pode exceder o prazo de um ano a contar da data do trânsito em julgado da sentença que tenha decretado o despejo (art.º 104). No caso de diferimento decidido com base na alínea b) do n.º 1 do art.º 103 (resolução com base na falta de pagamento de rendas, ocasionada pela carência de meios do réu) cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social indemnizar o Autor pelas rendas vencidas e não pagas (art.º 106/2 do R.A.U.). Trata-se de uma acção resolutória com base na falta de pagamento de rendas e para tanto basta a demonstração de que a falta de pagamento das rendas se deve a carência de meios e demais circunstâncias do n.º 2 do art.º 103 do R.A.U.. Os factos 2 a 8 e 14 da contestação, correspondentes os factos 3 a 6 aos factos desde logo assentes de J) a N) e aos art.ºs 2 3 e 7 da Base Instrutória, correspondentes aos pontos 15 e 16 e 19 da decisão de facto recorrida. Alegara o Réu que passou ao art.º 7 da B.I._ “O Réu nunca teria possibilidades económicas para, sem o referido IAJ, suportar o valor da renda que propôs, superior ao seu salário e ao valor do subsídio de desemprego a que teria de recorrer se a sua situação laboral, precária, não se mantivesse, como efectivamente veio a acontecer?”” Respondeu-se: “Provado apenas que o valor da renda que o réu propôs é superior ao seu salário e ao valor do subsídio de desemprego a que teria de recorrer se a sua situação laboral, precária, não se mantivesse, como efectivamente veio a acontecer.”- ponto 19 da decisão de facto recorrida e não impugnada. A motivação da resposta restritiva dada ao quesito 7º, no que toca à restrição, é medíocre. Deve, todavia, entender-se que a resposta restritiva pressupõe a falta de prova quanto aos restantes factos alegados e aí o Tribunal louvou a sua convicção na ausência de prova concreta sobre os mesmos (cfr. pág.. 277). Ou seja, e em suma, não ficou o Tribunal recorrido convencido de que o Réu/recorrente “nunca teria possibilidades económicas para, sem o referido IAJ, suportar o valor da renda que propôs.”. No juízo de diferimento o juiz deve ter em conta o constante do n.º 2 do art.º 104 do R.A.U. já transcrito. Ora, para além do que cima consta, o recorrente não alegou e consequentemente também não demonstrou como se impunha face às regras gerais da distribuição do ónus da prova (art.º 342/1) e do próprio incidente (art.ºs 302 e ss do C.P.C.) de que não pode dispõe imediatamente de uma outra habitação, aí sim com violação do direito constitucional. Resulta, por outro lado dos factos provados que já na situação de desempregado o réu/recorrente frequentou e terminou com aproveitamento um curso de formação em “Gestão Ambiental”, (detendo já uma licenciatura de Gestão de Marketing no Instituto Português de gestão de Marketing) que seguramente faz inculcar a ideia de que não se encontra numa situação de miséria absoluta a justificar a sobrecarga do senhorio com o arrastamento da entrega do imóvel que lhe pertence. O réu terá agora à volta de 30 anos de idade (cfr. ponto 4 da decisão de facto), não resulta demonstrado que tenha encargos familiares, tudo indicando que vive sozinho no arrendado, ou seja, o único prejudicado com a desocupação é apenas o réu. Atento o tempo entretanto decorrido desde a propositura da acção (4 anos) sem que o senhorio receba a renda acordada, os factos alegados e provados, o que acima se disse, as razões da lei, conclui-se não haver motivos de boa fé que imponham que o senhorio suporte o arrastamento do diferimento da desocupação. IV- DECISÃO Tudo visto acordam os juízes em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Réu sem prejuízo o disposto no art.º 106, n.º 6 do R.A.U. Lxa., 2/7/2009. João Miguel Mourão Vaz Gomes Jorge Manuel Leitão Leal Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro [1] A. Reis, Código do Processo Civil anotado, vol. II, pág. 130. [2] Liebman, Manuale di Diritto Processuale Civile, , II, reimpressão da 4.ª edição, pág. 246 [3] Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 6.ª edição, Almedina, pág. 47. [4] Pertencerão ao Código Civil aprovado pelo Decreto-lei 47.344, de 25/1171966, as normas que vierem a ser referidas sem indicação de origem [5] Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, , Coimbra editora, 1976, pág. 386; Também Castro Mendes, Lições de Direito Civil AAFDL 1973, pág. 125 sustenta que a declaração negocial é precedida no plano psicológico de uma deliberação em que o possível autor se representa o possível negócio e o seu circunstancialismo, representação essa em que podem faltar elementos ou haver elementos que não correspondam à realidade, estando abrangida a ignorância. [6] Castro Mendes, obra citada, pág. 152. [7] Castro Mendes, obra citada, pág. 170 [8] Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 10.ª edição, pág. 334 e ss, [9] Mário Júlio de Almeida Costa, obra citada pág. 337. [10] Mário Júlio de Almeida Costa, obra citada pág. 337. [11] De acordo com Mário Júlio, obra e local citados, são esses os requisitos da alteração das circunstâncias. |