Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1127/24.9T8BRR-B.L1-1
Relator: NUNO TEIXEIRA
Descritores: PARTILHA-DOAÇÃO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
PROVA TESTEMUNHAL
DECLARAÇÃO DE DÍVIDA
DEPOIMENTO DE PARTE
MASSA INSOLVENTE
RESOLUÇÃO INCONDICIONAL
REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – A afirmação de que, ao celebrar a escritura de “partilha em vida” em que o insolvente e a mulher declararam doar aos filhos a nua propriedade de dois imóveis, se pretendeu apenas celebrar uma dação em cumprimento de dívidas do pai aos filhos, resulta numa convenção diversa e contrária ao negócio gratuito típico da partilha-doação.
II – Se não houver um suporte documental (início de prova escrita) que revele um acordo de pagamento de dívidas, o depoimento de parte e das testemunhas intervenientes na escritura para provar essa dação em cumprimento é, em princípio, inadmissível e, mesmo que produzido, não deve ser valorado para afastar o conteúdo do documento autêntico (artigo 394º, nº 1 do Código Civil).
III – Do documento escrito designado “declaração de dívida”, em que se menciona a existência de dívida por parte do pai relativamente a cada um dos três filhos, o seu valor global e se indica a respectiva causa, mas em que não se faz qualquer alusão quanto ao momento e à forma de saldar tais dívidas, não resulta o necessário nexo concreto entre o crédito reconhecido (ou melhor, confessado) e a transmissão dos imóveis, como forma de pagamento.
IV – Quando não resulte em confissão, o depoimento de parte constitui um simples elemento probatório de apreciação livre, segundo o prudente arbítrio ou critério do julgador (artigo 361º do Código Civil), mas, desde que a tal não se oponham outros obstáculos de ordem formal, designadamente quanto a factos cuja demonstração careça de prova documental (artigo 364º do Código Civil).
V – Preenche os requisitos do artigo 121º, nº 1, alínea b) do CIRE, sendo resolúvel incondicionalmente em benefício da massa insolvente, a doação de dois imóveis, realizada pelo insolvente e sua esposa aos filhos do casal, dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência.
VI – No regime de comunhão de adquiridos, os bens comuns podem ser apreendidos para a massa insolvente, sendo o direito à meação preservado em sede de separação/partilha, sem impedir a resolução dos negócios jurídicos em benefício da massa insolvente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,

1. A MASSA INSOLVENTE DE F., representada pelo administrador da insolvência, Dr. (…), intentou o presente acção com processo comum nos termos dos artigos 121º, nº 1, alínea b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, (doravante mencionado pela sigla CIRE) contra RL, ML, OL, TL e SL, pedindo que fossem declarados resolvidos a favor da massa insolvente, de forma incondicional, os negócios jurídicos de doação celebrados em 6 de Setembro de 2022, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º do CIRE ou, se assim não se entendesse, que fossem declarados resolvidos a favor da massa insolvente os referidos negócios, nos termos da conjugação dos n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 120.º.
Para tanto, alegou, em síntese, que os negócios de doação dos bens imóveis realizados pelo insolvente F. e pela 1ª Ré foram considerados prejudiciais à massa insolvente, pois diminuem a satisfação dos credores da insolvência e foram realizados dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, cumprindo o requisito temporal estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º do CIRE e que por terem sido celebrados a título gratuito, torna-os resolúveis em benefício da massa insolvente, conforme o artigo 121.º do CIRE. Referem ainda que os adquirentes dos bens imóveis são filhos do insolvente, havendo presunção de má-fé e prejudicialidade, pois sabiam da situação de insolvência do pai e que aqueles actos diminuiriam a satisfação dos credores. Por fim, alegam que o insolvente renunciou ao direito de usufruto dos bens imóveis, constituindo o direito de uso e habitação, o que também impacta negativamente os interesses dos credores.
Citados os RR., vieram deduzir contestação, defendendo-se por excepção e por impugnação e pugnando pela sua absolvição. Por excepção, arguem a ilegitimidade passiva de OL e a impossibilidade de resolução da meação de RL, alegando boa-fé e ausência de conhecimento sobre a insolvência. ​ Por impugnação, sustentam que os imóveis foram transferidos como pagamento de dívidas do insolvente aos filhos, caracterizando o acto como oneroso e não gratuito. Concluem pela   improcedência da ação com a consequente absolvição do pedido.
Findos os articulados, realizou-se uma audiência prévia no decurso da qual foi proferido despacho saneador em que se julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva da Ré, OL, absolvendo-a da instância, e relegando-se para a sentença o conhecimento da excepção peremptória inominada. Foram ainda fixados os factos assentes, o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, que não foram objecto de reclamação.
Realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou procedente a acção, e consequentemente:
- julgou improcedente a excepção peremptória inominada invocada pelos Réus;
- declarou a resolução incondicional e a ineficácia, em relação à massa insolvente, dos negócios jurídicos de doação e partilha celebrados através de escritura de 6 de Setembro de 2022;
- declarou que a fracção autónoma designada pela letra C, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 2118 da freguesia de Corroios e descrita na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o número 2492, e a fracção autónoma designada pela letra Y, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 2118 da freguesia de Corroios e descrita na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o número 2492, constituem bens comuns do casal constituído por F. e RL, e que ainda não se mostram partilhados.
É desta sentença que vem interposto recurso, pelos RR., que o terminam alinhando as seguintes conclusões[1]:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
k) (…);
l) (…);
m) (…);
n) (…);
o) (…);
p) (…);
q) (…);
r) (…);
s) (…);
t) (…);
u) Porém, salvo o devido respeito, a Mmª. Juiz “a quo” não tem razão, tendo feito uma errada apreciação da prova e, consequentemente um errado julgamento e enquadramento jurídico da matéria de facto dada como prova e não provada, não interpretando e aplicando corretamente a lei.
v) No tocante aos factos 1º a 4º dos factos não provados, os meios probatórios constantes dos autos neste conspecto impunham decisão diversa, isto é que tivesse sido dado como provado aquilo que dos mesmos precisamente consta.
w) As declarações da testemunha F. encontram-se gravadas no sistema “CITIUS.WEB”, com início pelas 14:34h e termo pelas 16:22h do dia 01/04/2025 e a duração de 01:48:10 horas;
x) Referiu esta testemunha, neste particular, em suma (cfr. a referida gravação com início pelas 14:34h e termo pelas 16:22h do dia 01/04/2025), que disse à mulher que precisava da sua assinatura porque tinha combinado com os filhos entregar-lhes os imóveis em pagamento das dívidas que tinha para com estes, que nunca lhe dava conhecimento sobre a situação da sociedade, nomeadamente no que respeitava aos credores e devedores da mesma e que a mulher apenas tomou conhecimento de havia sido declarado insolvente, com a citação para a presente ação, sendo que nunca antes lhe tinha dado conhecimento da existência do processo de insolvência.
y) Das declarações da referida testemunha (F.), acima sintetizadas, conjugadas com o depoimento das dos Réus seus filhos (estas registadas no sistema “CITIUS.WEB”, com início pelas 10:24h e termo pelas 10:56h e a duração de 00:31:59 horas no respeitante ao Réu ML, com início pelas 10:57h e termo pelas 11:50h no respeitante à Ré TL, e com início pelas 11:51h e termo pelas 12:33h quanto ao Réu SL, todas do dia 01/04/2025), resulta evidente que em contrário do decidido, RL interveio na escritura celebrada a 6 de setembro de 2022, a pedido do marido, o insolvente F., que este apenas lhe disse que precisava da sua assinatura porque tinha combinado com os filhos entregar-lhes os imóveis em pagamento das dívidas que tinha para com estes, e bem assim que a mesma desconhecia que com tal ato estivesse a prejudicar qualquer credor, visto que o insolvente nunca lhe dava conhecimento da situação da sociedade, nomeadamente no que respeitava aos credores e devedores da mesma e bem assim que apenas tomou conhecimento de que o marido havia sido declarado insolvente, com a citação para a presente acção, sendo que o marido nunca antes lhe tinha dado conhecimento da existência do processo de insolvência;
z) Considerou, igualmente, a douta sentença recorrida como não provados os nºs 5º a 8º e 14º dos Factos não provados;
aa) Uma vez mais, o Tribunal recorrido fez uma errada apreciação da prova, pois os meios probatórios constantes dos autos impunham decisão diversa a este respeito, como se demonstrará.
bb) Neste particular há que atender uma vez mais ao teor do depoimento da testemunha F. (gravadas no sistema “CITIUS.WEB”, com início pelas 14:34h e termo pelas 16:22h do dia 01/04/2025 e a duração de 01:48:10 horas), e bem assim às declarações dos Réus seus filhos, ML, TL e SL (estas registadas no sistema “CITIUS.WEB”, com início pelas 10:24h e termo pelas 10:56h e a duração de 00:31:59 horas para o Réu ML., com início pelas 10:57h e termo pelas 11:50h para a Ré TL, e com início pelas 11:51h e termo pelas 12:33h para o Réu SL, todas do dia 01/04/2025);
cc) No seu referido depoimento, o Insolvente F., refere, em síntese, que entregou os imóveis aos filhos em pagamento das dívidas que tinha para com estes. Por sua vez estas declarações vieram a ser, no essencial, corroboradas pelos filhos, quer nas suas suprarreferidas declarações, quer pelo teor das declarações de dívida juntas aos autos com a contestação;
dd) Das supramencionadas declarações dos filhos, no essencial coincidentes (registadas no sistema “CITIUS.WEB”, com início pelas 10:24h e termo pelas 10:56h e a duração de 00:31:59 horas para o Réu ML, com início pelas 10:57h e termo pelas 11:50h para a Ré TL, e com início pelas 11:51h e termo pelas 12:33h para o Réu SL, todas do dia 01/04/2025) resulta, em síntese, que a pedido do pai, os Réus filhos lhe emprestaram diversas quantias em dinheiro, que totalizaram os montantes constantes das declarações de dívida assinadas pelo Insolvente, assim como resulta que, quando o pai lhes pedia dinheiro não dava qualquer justificação, e também os mesmos não lha pediam. Mais disseram que apesar de o pai lhes ter pedido empréstimos por diversas vezes e de estes não lhes serem pagos, nunca se questionarem se o pai estava a vivenciar dificuldades económicas;
ee) Mais resultou das referidas declarações que cada um dos filhos desconhecia que o pai também pedia dinheiro aos irmãos, o que apenas descobriram em meados de 2022;
ff) Tais referidas declarações e depoimento, conjugadas com os documentos nºs 1 a 3 juntos aos autos com a P.I. (declarações de dívida), impunham que tivesse sido dado como provado que desde finais do ano de 2018 e com maior frequência a partir de meados de 2019, ML, TL e SL, foram fazendo ao pai, o insolvente F., a pedido deste, diversos empréstimos de dinheiro, em importâncias que variavam entre os 200,00€ e os 1.000,00€; Tais empréstimos nunca foram pagos ou amortizados, sendo que o insolvente invocava não ter dinheiro para o efeito; Numa reunião familiar ocorrida em julho de 2022, em que estiveram presentes o insolvente, F., e os filhos, foi trazida à colação a situação das dívidas do pai aos filhos e a impossibilidade da manutenção de tal situação, tendo sido feito um apanhado de todas as quantias em débito pelo pai aos filhos e elaboradas três declarações nas quais o pai reconhece e assume o valor em dívida a cada um dos filhos; Apesar do reconhecimento das dívidas atrás referido, o pai informou que não tinha dinheiro para pagar-lhes, tendo proposto como única forma de resolver a situação entregar-lhes em pagamento das dívidas a propriedade dos bens, ficando o pai (e a mãe) com o usufruto de tais bens o que os filhos aceitaram;
gg) Considerou ainda o douto Tribunal recorrido não se provou o que consta dos nºs. 9º a 14º dos Factos não Provados.
hh) Uma vez mais, das supra citadas declarações e depoimento registadas no sistema “CITIUS.WEB” (gravadas no sistema “CITIUS.WEB”, com início pelas 14:34h e termo pelas 16:22h do dia 01/04/2025 e a duração de 01:48:10 horas no respeitante à testemunha F., e registadas no sistema “CITIUS.WEB”, com início pelas 10:24h e termo pelas 10:56h e a duração de 00:31:59 horas para o Réu ML, com início pelas 10:57h e termo pelas 11:50h para a Ré TL, e com início pelas 11:51h e termo pelas 12:33h para o Réu SL, todas do dia 01/04/2025), se impunha que a douta sentença recorrida desse como provado que perante a pretensão que tinha de fazer a entrega dos bens em pagamento de da dívida aos filhos, o insolvente, no final da escritura realizada a 6 de setembro de 2022, perguntou no Notário o motivo pelo qual constava da mesma a designação de partilha, tendo-lhe sido respondido que tinha que ser mesmo assim, com o que o mesmo se conformou; assim como que, depois da escritura de 6 de Setembro de 2022, o insolvente continuou a pedir dinheiro aos filhos, muito embora não dissesse para o que era, não dando qualquer justificação para a necessidade dos pedidos de empréstimo, facto que passou a constituir motivo de preocupação para os filhos, que não sabiam o que o mesmo fazia ao dinheiro; que uma vez que o insolvente tinha reservado também para si o direito de usufruto e as dívidas do mesmo para com os filhos iam continuando com subsequentes pedidos de empréstimo, os filhos procuraram aconselhamento junto de um advogado tendo obtido informação acerca da extensão do direito de usufruto de que o pai era titular, que incidia sobre os imóveis, que com receio que o pai fizesse algum negócio com o usufruto de que dispunha, designadamente dando dos imóveis de arrendamento, ou mesmo doando o seu direito de usufruto, os filhos, após reunião com o advogado, informaram o pai que não estavam a gostar da situação, transmitindo-lhe a sua preocupação, propondo-lhe que renunciasse a tal direito e que constituísse, em sua substituição, o direito de uso e habitação sobre os mesmos imóveis, e que a escritura de renúncia ao usufruto e de constituição do direito de uso e habitação foi celebrada a 26 de Junho de 2024, sendo que tal é o que resulta, em síntese, quer das declarações dos Réus filhos, quer do depoimento do Insolvente pai;
ii) Uma vez mais, no entender dos recorrentes se verifica aqui um incorreto julgamento da matéria de facto, sendo certo que, dos citados elementos de prova, mormente das declarações dos Réus e depoimento da testemunha F. e os documentos nºs. 1 a 3 juntos aos autos com a contestação, se devia ter incluído nos factos dados como provados os que, ao invés, foram incluídos nos FACTOS NÃO PROVADOS sob os pontos 1º a 15º, e bem assim se devia ter dado como não provada matéria dos pontos 3º, 5º e 6º dos FACTOS PROVADOS, isto é, devia ter sido dado como não provado que o insolvente, F., e RL, doaram aos filhos o direito de propriedade, reservando para si o respetivo direito de usufruto;
jj) Pelo que a matéria de facto vertida nestes pontos, deve ser retirada dos factos tidos como provados, passando a constar da matéria dada como não provada;
kk) Deste modo, no entender dos recorrentes, os pontos 1º a 15º dos FACTOS NÃO PROVADOS mostram-se incorretamente julgados, por via do depoimento e declarações supramencionadas e sintetizadas, depoimento (da testemunha) este e declarações (dos Réus) estes que impunham necessariamente que estes mesmos pontos tivessem sido incluídos na matéria dada como provada;
ll) Do mesmo modo, e uma vez mais no entender dos recorrentes, os pontos 3º, 5º e 6º dos FACTOS PROVADOS mostram-se incorretamente julgados, por via do depoimento e declarações supramencionadas e sintetizadas, depoimento (da testemunha) este e declarações (dos Réus), sendo certo que impunham necessariamente que estes mesmos pontos tivessem sido incluídos na matéria dada como não provada;
mm) Daqui resulta que a escritura de 6 de Setembro de 2022 que é intitulada de “partilha”, ainda que impropriamente, refere-se a uma doação, também impropriamente, uma vez que aquilo que o insolvente F. pretendeu efetuar foi o pagamento da dívida que tinha para com os filhos através da transmissão da propriedade dos imóveis, como veio a acontecer;
nn) Neste contexto, verifica-se que a escritura de Setembro de 2022, não obstante o seu nomen júris, constituiu a prática de um ato oneroso, que não gratuito, querido por todos os interessados, ao caso a dação dos imóveis em pagamento das dívidas do pai aos filhos, sendo que os filhos não tinham conhecimento das dívidas do pai a terceiros, e só vêm a ter conhecimento de tal quando são citados para a presente ação.
oo) Em contrário do decidido, não se encontra, portanto, preenchido o condicionalismo da al. b) do nº 1 do art. 121º do CIRE;
pp) Donde resulta que para além do incorreto julgamento da matéria de facto anteriormente referida, o tribunal recorrido fez ainda uma errada interpretação e aplicação da lei aos factos, violando, designadamente, o disposto na alínea b) do nº 1 do art. 121º do CIRE, norma esta que devia ter sido interpretada no sentido de não declarar resolvido em benefício da massa insolvente o negócio vertido na escritura de 26 de Setembro de 2022, impropriamente intitulado de “Partilha” ou “Doação”, quando aquilo que efetivamente se fez foi um negócio de dação dos imóveis em questão em pagamento das dívidas que o Insolvente tinha para com os seus filhos, decorrentes dos empréstimos de dinheiro;
qq) Ainda que assim não se entendesse, o que apenas por mera hipótese se alega, sem conceder o objeto da eventual resolução das doações dos referidos imóveis não pode abranger os mesmos na sua totalidade;
rr) Na verdade, e como resulta da matéria dada como provada a Primeira Ré não é, nem nunca foi insolvente (ponto 11º dos factos provados), e quando interveio, a pedido do insolvente F. (seu marido) na alegada escritura de doação com reserva de usufruto, não tinha sido acionada pelo requerente do processo de insolvência, nem por qualquer outro credor que fosse do seu conhecimento, tanto que, em relação àquele, a mesma era apenas uma garante da dívida da sociedade do marido (… e …, Lda.), da qual não era nem nunca foi sócia nem gerente, tendo desempenhado apenas durante toda a sua vida conjugal com o insolvente, e continua a fazê-lo, as funções de inerentes aos afazeres domésticos do lar conjugal;
ss) Nestas circunstâncias, verifica-se não estarem preenchidos os requisitos para a resolução em benefício da massa insolvente, pelo menos no que tange à primeira Ré;
tt) Pelo que a pretendida resolução da “doação” dos dois imóveis em benefício da massa insolvente, não pode atingir a meação da primeira Ré nos imóveis e, como tal, não pode atingir, em circunstância alguma, o direito de uso e habitação de que é titular.
uu) Estamos, portanto, perante uma exceção perentória, que em caso de procedência do pedido, o que não se espera nem admite, conduz necessariamente à absolvição do pedido em relação à primeira Ré, nos termos do disposto no art. 576º, nº 3 do C.P.C.;
vv) Donde resulta uma vez mais, que para além do incorreto julgamento da matéria de facto anteriormente referida, o tribunal recorrido fez ainda uma errada interpretação e aplicação da lei aos factos, violando, designadamente, para além do disposto na alínea b) do nº 1 do art. 121º do CIRE, o disposto no art. 1730º, nº 1 do Código Civil, normas estas que em conjunto deviam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de que a pretendida resolução da “doação” dos dois imóveis em benefício da massa insolvente, não pode atingir a meação da primeira Ré nos imóveis e, como tal, não pode atingir, em circunstância alguma, o direito de uso e habitação de que é titular.
A Recorrida apresentou as suas contra-alegações, que conclui do seguinte modo:
A. Bem andou a sentença recorrida ao concluir pela total procedência da ação formulada pela ora Requerente, não se verificando qualquer erro de julgamento – em especial no que à apreciação da prova diz respeito.
B. Como densificado no capítulo de Direito da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, encontram-se estatuídos no Artigo 120.º, número 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante “CIRE”), a possibilidade de resolução, em benefício da massa insolvente, os atos que sejam prejudiciais à massa e que tenham sido praticados dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, na medida em que o legislador admitiu que o hiato em causa seria suficiente para o Insolvente ter consciência da situação difícil que vive e, consequentemente, tente preparar a eventual insolvência – o que se verificou no caso em apreço.
C. Densificando, posteriormente, os requisitos estatuídos no Artigo do CIRE,
a. N.º 2 – São considerados prejudiciais à “massa actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência”;
b. N.º 4 – É, em regra, necessário que se verifique a existência de má fé de terceiros, a qual se presume quanto aos atos que tenham ocorrido nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e nos quais os participados tenham uma relação com o insolvente;
c. N.º 5 – Esclarece que se entenderá por má fé o conhecimento de que o devedor se encontrava numa situação de insolvência (ou iminente) e que os atos poderiam revestir um caráter prejudicial.
D. Tendo, no âmbito da produção de prova, ficado plenamente demonstrado o conhecimento por parte dos Recorrentes da situação do Insolvente, e seu pai, bem como o conhecimento de que tal ato era prejudicial para a massa.
E. Com vista a justificar o ato praticado pelo Insolvente e ora Recorrentes, alegaram, os mesmos, que os atos praticados teriam um caráter oneroso, visando pagar uma dívida que o pai (Insolvente) contraíra junto dos filhos.
F. Narrativa que não foi admitida pelo Tribunal a quo, dando por não provados os factos que a este ato respeitam.
G. Razão pela qual os ora Recorrentes, apesar de se encontrar amplamente vertido, em sede de sentença, a ratio por detrás da apreciação da prova, recorrem da apreciação feita da matéria de facto.
H. Salvo melhor entendimento, nenhuma razão lhes assiste, tendo ficado demonstrado que a narrativa pelos mesmos alegada, mais não é do que uma tentativa, sem qualquer fundamento, de evitar a procedência da presente ação.
I. Sendo, por demais evidente, a impossibilidade objetiva de a narrativa adotada pelos Recorrentes ter qualquer correlação com a realidade, não só porque não são (os Recorrentes) capazes de apresentar uma versão única da sucessão dos factos, como os valores alegadamente mutuados ao Insolvente (seu pai e marido) não se encontram em linha com o número de “empréstimos” alegadamente feitos nem os montantes dos mesmos.
J. No que à Recorrente TL respeita, a mesma alega que o pai tinha para com ela uma dívida de EUR 26.200,00, porém não é capaz de fazer prova de tal facto, afirmando que entregou todas as quantias em dinheiro.
K. Por sua vez, o Recorrente SL, afirma ter tido um crédito de 33.650,00 € e o Recorrente ML um crédito no valor de 22.700,00 €, porém também eles não foram capazes de demonstrar e provar ter emprestado qualquer quantia ao pai, porquanto não existe qualquer registo quer bancário quer a título de contabilidade da sociedade detida pelo Insolvente (porquanto o mesmo alegou ter aplicado parte dos montantes mutuados na sociedade).
L. Acresce que não só os Recorrentes (filhos do Insolvente) não são capazes de demonstrar qualquer entrega de valor a favor do seu pai, como também o número de empréstimos e montantes mutuados não resultam nos alegados créditos.
M. No que tange à Recorrente TL, ficou claro no seu depoimento (minutos 06:39, gravação CITIUS), que alegou ter emprestado a quantia média de 400,00 € (quatrocentos euros), todavia, tal implicaria que no hiato temporal em questão teria procedido a 65 empréstimos a favor do pai, o que não corresponde ao alegado pela mesma.
N. Também os seus irmãos, e aqui Recorrentes (SL e ML), padecem da mesma falha de narrativa, não existindo coerência entre os montantes alegadamente mutuados e a frequência com que tais empréstimos foram concedidos e montantes dos mesmos.
O. Razão pela qual bem ando o Tribunal quando deu como não provado o facto 5.º.
P. Contudo, ainda que os mútuos nunca tenham tido lugar, o Insolvente outorgou a favor dos seus três filhos declarações de dívida.
Q. Declarações estas que, salvo o devido respeito, poucas dúvidas existem que tenham sido celebradas em data posterior à dos Requeridos (aqui Recorrentes) tomarem conhecimento da presente ação.
R. Assim como sucedeu com os montantes alegadamente mutuados, também o momento da celebração de tais declarações é passível de ser confirmado, pois, sem surpresa, não foi alvo de qualquer formalidade.
S. Sendo ainda por certo que, no âmbito dos depoimentos de parte, nenhum dos Recorrentes foi capaz de justificar o que levou a outorgar tais declarações, até porque viriam a celebrar a Escritura de Partilha em Vida 2 meses depois, não existindo assim qualquer relevância prática na existência das mesmas.
T. Claudicando ainda, a alegação de que as declarações não são posteriores ao conhecimento da ação, pelo facto de a este respeito não existir uma versão única dos factos.
U. Embora o Insolvente e os Recorrentes TL e ML aleguem que as declarações resultaram de uma reunião em que estiveram presentes os três filhos e o Insolvente, tendo sido outorgadas no momento, o Recorrente SL afirma cabalmente ter a certeza de que não foi nessa reunião (Gravação CITIUS, minuto 17:00).
V. Como já supra exposto, após a outorga das Declarações de Dívida em Julho de 2022, os Recorrentes e o Insolvente celebraram no dia 6 de setembro de 2022 uma escritura pública designada por “Partilha em Vida”.
W. Sendo que afirmam que o negócio jurídico que na realidade pretendiam celebrar não era o da doação, mas sim o da dação em pagamento, no qual o Insolvente e a sua mulher e aqui Recorrente RL, entregavam a favor dos filhos os seguintes imóveis:
a. Fracção autónoma designada pela letra C, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2118 da freguesia de Corroios e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o número 2492, a favor dos réus ML e TL na quota parte de metade a cada um;
b. Fracção autónoma designada pela letra Y, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2118 da freguesia de Corroios e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o número 2492, a favor do réu SL.
X. Salvo melhor opinião, também esta fase da narrativa dos Recorrentes padece de incongruências, o que resulta da evidente tentativa de camuflar a gratuitidade do negócio jurídico.
Y. Alegando os mesmos que, apesar de nunca terem dito que pretendiam celebrar uma escritura com vista ao pagamento de uma dívida, era efetivamente esse o espírito que pretendiam que a mesma tivesse.
Z. Ora, não só tal não se crê como possível, em razão dos Recorrentes estarem representados por Advogado no momento da outorga da escritura em causa, mas também porque contradiz o que a Dra. (…), notária que celebrou a escritura, afirmou no âmbito do seu testemunho.
AA. Tendo ficado claro, no depoimento prestado pela Dra. (…), Gravação CITIUS minuto 03:25, que a mesma desaconselhou com veemência a outorga de tal escritura e explicou os efeitos da mesma.
BB. Alertas e recomendações que não foram consideradas, porquanto os Requerentes e Insolventes afirmaram (segundo o testemunho prestado) estar cientes do ato que estavam a praticar e que mesmo assim pretendiam prosseguir com o mesmo.
CC. Por fim, no que diz respeito à narrativa desenvolvida pelos Recorrentes para tentar converter o negócio celebrado em oneroso, a mesma desmoronara-se por completo pelo facto dos Recorrentes filhos - TL, ML e SL - deixarem claro que o objetivo do negócio nunca foi o de fazer face a um alegado crédito, até porque afirmam não se considerarem pagos (Declarações TL, minuto 36:40 Gravação CITIUS).
DD. Confessando que celebraram a escritura de forma a garantir que os valores “não iam cair em fundo perdido” (SL, Gravação CITIUS minuto 12:35).
EE. Em face do supra exposto, e certos da concordância de V. Exas., dúvidas não existem quanto à correta apreciação da prova pelo Tribunal ad quo, não devendo a Matéria de Facto sofrer qualquer alteração.
FF. Não tendo a Recorrida dúvidas de que os Recorrentes TL, SL e ML tinham conhecimento, aquando da celebração da escritura de Partilha em Vida, da situação financeira do Insolvente (seu pai).
GG. E que celebraram a mesma conscientes de que era um negócio gratuito e que em muito prejudicava a massa da Insolvência.
HH. Tendo, aquando do conhecimento da presente ação judicial, desenvolvido a narrativa que deram a conhecer aos Autos, com vista a proteger o património do Insolvente, porém tal narrativa está revestida de inconsistências e incongruências como supra se detalhou.
II. Por fim, no que respeita à impossibilidade de produção de efeitos quanto à totalidade do direito de propriedade, também não assiste razão aos ora Recorrentes.
JJ. Desde logo, porquanto falamos de um bem comum do casal, uma vez que o Insolvente e a Recorrente RL casaram sob o regime da comunhão de adquiridos.
KK. Fazendo com que cada um dos proprietários apenas tenha uma fração ideal da esfera patrimonial do casal.
LL. Razão pela qual a Recorrente RL foi parte da escritura de Partilha em Vida.
MM. Consequentemente, a ineficácia terá de produzir efeitos quanto à totalidade da doação, não sendo passiva de “fracionamento”.
NN. Mais se diga, por não credível, que não se aceita que a Recorrente RL não conhecesse a situação financeira do marido, porquanto tinha intervenção nas operações de crédito do mesmo.
OO. E, como resultou também da prova produzida em sede de audiência, a Recorrente não auferia qualquer rendimento, estando consequentemente dependente do marido (aqui Insolvente), o qual deixou de ter rendimentos a partir de 2021, facto que não poderia alguma vez ter passado incógnito.
PP. Pelo que também nesta sede não assiste razão aos ora Recorrentes.
QQ. Em face ao exposto, o Recurso interposto deve ser improcedente.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

2. Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes define o objecto e delimitam o âmbito do recurso (artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil).
Cumpre, em primeiro lugar, decidir da impugnação da matéria de facto, e em caso afirmativo, se deve ser alterada nos termos requeridos pelos Recorrentes. Posteriormente à fixação daquela, restará verificar se ocorrem os pressupostos legais para declarar a resolução dos negócios por via dos quais o insolvente e sua mulher doaram aos RR. (ora Recorrentes) o direito de propriedade dos bens imóveis melhor descritos na petição inicial. Por último, deverá ser apreciada a pretensão da 1ª Ré de ser absolvida do pedido, em razão de a resolução não poder atingir o direito de uso e habitação de que aquela é titular.

2.1. Impugnação da matéria de facto.
Nas suas alegações (conclusões t) a ll)) veio a Recorrente insurgir-se contra a decisão proferida sobre a matéria de facto, sustentando, por um lado, que a matéria julgada como provada nos 3º, 5º e 6º parágrafos deveria ser dada como não provada e, por outro, que toda a matéria julgada como não provada (parágrafos 1º a 14º)  deveria ser dada como provada.
Analisemos, então, nesta parte, as razões invocadas pelos Recorrentes, tendo em conta que o recurso cumpre o ónus estabelecido no artigo 640º do Código de Processo Civil (CPC). De todo o modo, a alteração da matéria de facto pretendida pelos Recorrentes só ocorrerá “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” (artigo 662º, nº 1 do CPC).
2.1.1. Quanto aos factos dados como provados nos 3º, 5º e 6º parágrafos, afirmam os Recorrentes que deveriam ter sido dados como não provados, ou seja, que deveria ter sido dado como não provado que o insolvente F. e mulher, RL, doaram aos filhos o direito de propriedade, reservando para si o respectivo usufruto, por via do depoimento do primeiro e das declarações dos segundos, ora RR.
Contudo, a Recorrida não crê que tal fosse possível, “em razão de os Recorrentes estarem representadas por Advogado no momento da outorga da escritura em causa, mas também porque contradiz o que a Dra. (…), notária que celebrou a escritura, afirmou no âmbito do seu testemunho” (cfr. conclusão Z. das contra-alegações).
Com efeito, consta da motivação da sentença que enquanto os factos 1º a 4º foram fixados em sede de audiência prévia, os factos 5º a 9º “resultaram da escritura celebrada a 6 de Setembro de 2022, cujo teor literal não foi impugnado”.
Não restam dúvidas de que a escritura pública é um documento autêntico e faz prova plena dos factos praticados ou percepcionados pelo notário (identidade dos outorgantes, acto de leitura, data, presença, assinatura, etc)[2], sendo certo que esta força probatória plena só poderá ser ilidida pela prova da falsidade (impugnação da autenticidade ou da fidelidade do documento), não bastando para esse efeito, simples depoimentos de testemunhas, ainda que intervenientes na escritura. Já quanto ao conteúdo das declarações dos outorgantes (por exemplo, preço, quitação, motivo do negócio), a escritura apenas prova que tais declarações foram feitas, mas não prova plenamente que sejam verdadeiras; daí que a veracidade dessas declarações fique sujeita à livre apreciação do tribunal.[3] Ou seja, fica provado que o outorgante disse, mas não que seja verdadeiro o que disse, dando aqui lugar para outros meios de prova, incluindo a testemunhal, para demonstrar que o declarado não corresponde à realidade, mas sempre dentro dos limites específicos dos artigos 393º e 394º do Código Civil.[4]
No caso dos autos, podemos dizer que a escritura faz prova plena de que as partes declararam estar a celebrar uma “partilha em vida” e das cláusulas nela descritas, pese embora já não possua essa força probatória relativamente à veracidade da causa invocada (espírito de liberalidade/partilha antecipada), pelo que, em tese, a causa pode ser questionada mediante prova adequada.[5]
Contudo, por se tratar de negócio formalmente documentado, é preciso ter em conta as limitações de prova constantes dos mencionados artigos 393º e 394º do Código Civil, sendo, em princípio, necessária prova escrita ou pelo menos um início de prova escrita para demonstrar que o verdadeiro acordo foi o pagamento de dívidas – como ora alegam os impugnantes – , cabendo-lhes esse ónus.[6]
Com efeito, o artigo 394º, nº 1 do Código Civil veda a prova testemunhal quando esta tenha por objecto convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou de documento particular com força probatória plena, quer sejam anteriores, quer sejam contemporâneos ou posteriores ao documento.[7] Também o depoimento de parte e a tomada de declarações dos próprios intervenientes na escritura (outorgantes, procuradores) estão sujeitos às mesmas proibições de prova: não podem servir, por si só, para demonstrar que o negócio foi outro (dação em cumprimento) se isso contraria frontalmente o texto da escritura que qualifica o negócio como doação/partilha em vida.[8] Esta proibição do uso da prova testemunhal “justifica-se pela falibilidade da prova testemunhal e pelo risco do seu (mau) uso para destruir um negócio válido que se tornou incómodo ou desvantajoso para uma parte (que poderia simular  uma simulação, servindo-se de testemunhas para o demonstrar). Esta proibição não decorre, assim, da força probatória dos documentos, a qual não pode cobrir a divergência entre a vontade real e a vontade declarada dos contraentes.”[9]
Assim, esses depoimentos podem ser valorados apenas dentro dos limites legais, nomeadamente quando não visem alterar a “convenção” documentada, mas apenas esclarecer aspectos não cobertos pela força probatória plena (por exemplo, circunstâncias externas ou factos posteriores não integrados no documento).[10]
Excepcionalmente, a jurisprudência tem admitido prova testemunhal para demonstrar simulação ou divergência entre a causa real do negócio e a declarada, desde que exista um começo de prova escrita ou outros elementos documentais que tornem verosímil o acordo simulatório, mitigando a rigidez do artigo 394.º do Código Civil.[11]
Consequentemente, se se entender que a  escritura de “partilha em vida” encobre um negócio diverso (por exemplo, um acordo de dação em cumprimento relativo a créditos já existentes dos filhos sobre o pai), essa prova testemunhal só será, em princípio, admissível se: i) houver início de prova escrita ou outro suporte documental que aponte para a simulação/verdadeira causa; e, ii) o enquadramento jurídico seja o de simulação ou vício da declaração, não o de mera “requalificação” do negócio contra texto de escritura autêntica.[12]
Daí que, quando, na escritura celebrada, o insolvente e a mulher declaram doar aos filhos a nua propriedade de imóveis, a tese de que isso foi uma dação em cumprimento de dívidas do pai aos filhos, implica afirmar uma convenção diversa e contrária ao negócio gratuito típico da partilha-doação, que a jurisprudência tem qualificado como negócio gratuito sujeito, por exemplo, ao artigo 121.º, n.º 1, alínea b), do CIRE.[13]
Sem outro suporte documental (início de prova escrita) que revele um acordo de pagamento de dívidas, o depoimento de parte e das testemunhas intervenientes na escritura para provar essa dação em cumprimento é, em princípio, inadmissível e, mesmo que produzido, não deve ser valorado para afastar o conteúdo do documento autêntico.[14]
No caso dos autos inexiste esse outro suporte documental (início de prova escrita) que mostre claramente que havia um acordo de pagamento de dívidas entre o pai (insolvente) e seus filhos, que passaria pela dação dos imóveis em pagamento das dívidas daquele a estes.
 É certo que existe a “declaração de dívida” junta, em triplicado, com a contestação, na qual o pai se confessa devedor perante os filhos, com indicação de que a dívida decorre de “empréstimos de dinheiro”. Tal declaração configura uma confissão extrajudicial escrita ou, pelo menos, um documento particular que poderia fazer prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, se a respectiva autoria estivesse reconhecida (artigo 376º, nº 1 do Código Civil). Em princípio, estes documentos poderiam ser admitidos como “começo de prova escrita” susceptível de abrir a porta à prova testemunhal para apurar o verdadeiro enquadramento negocial (por exemplo, existência de mútuos, causa da dívida, ou eventual acordo de pagamento através de bens).
Mas, para servir como início de prova escrita relevante à luz do artigo 394.º do Código Civil, a declaração deve estar interligada com o negócio documentado ou com a causa que se pretende opor ao teor da escritura, tornando verosímil a alegação de que, aquando da doação/partilha, as partes visaram, na realidade, extinguir aquela dívida por dação em cumprimento. Mesmo existindo tal declaração, não fica automaticamente demonstrado que a “partilha em vida” seja uma dação em cumprimento; o documento apenas desbloqueia, em princípio, a possibilidade de recorrer à prova testemunhal para demonstrar a simulação ou a verdadeira causa onerosa do negócio.
Caberia aos Recorrentes, que invocam a dação em cumprimento, articular de forma precisa: a existência e conteúdo da declaração de dívida; a permanência desse crédito à data da escritura; e o nexo concreto entre o crédito reconhecido e a transmissão dos imóveis, como forma de pagamento.
Ora, nas “declarações de dívida” juntas aos autos apenas se menciona a declaração de dívida por parte do pai relativamente a cada um dos três filhos, e o respectivo valor global, indicando-se ainda a causa da dívida: “empréstimos de dinheiro que ele me fez desde o final de 2018 até esta data”. Não se faz, no entanto, qualquer alusão quanto ao momento e à forma de saldar tais dívidas, apesar da proximidade das datas da declaração de dívida e da celebração da escritura de “partilha em vida”: 17/07/2022 e 06/09/2022, respectivamente.
Assim, por não resultar desse documento (“declaração de dívida”) o necessário nexo concreto entre o crédito reconhecido (ou melhor, confessado) e a transmissão dos imóveis, como forma de pagamento, não é admissível utilizar o depoimento de parte dos RR. e da própria testemunha, todos intervenientes na escritura, para provar que, sob a forma de “doação/partilha em vida”, os outorgantes quiseram, afinal, realizar uma dação em cumprimento, na medida em que tal implica demonstrar uma convenção contrária ao conteúdo de um documento autêntico, o que é proibido pela disciplina dos artigos 393º e 394º do Código Civil.
De todo o modo, em resultado do depoimento da Notária, Dra. (…), ficou patente na motivação da sentença que “a questão do pagamento de dívidas não foi sequer aflorada no cartório notarial, o que sai reforçado com a afirmação da notária e dos réus de que as declarações de dívida não foram mostradas à notária no dia da escritura”, a qual foi lida e explicada aos outorgantes, sem que estes tivessem pedido quaisquer explicações ou manifestado quaisquer dúvidas. O facto de o tribunal ter valorado mais este depoimento, em detrimento da demais prova testemunhal arrolada, está mais do que justificado, dado que a força probatória dos depoimentos das testemunhas e das declarações de parte é apreciada livremente pelo tribunal (artigos 396º do Código Civil e 466º, nº 3 e 607º, nº 5 do CPC).
Em suma, mantêm-se na íntegra os factos dados como provados sob os parágrafos  3º, 5º e 6º.
2.1.2. Alegam ainda os Recorrentes que, no que respeita aos factos 1º a 14º dos factos não provados, os meios constantes dos autos, nomeadamente o depoimento da testemunha F. conjugado com as declarações dos RR. seus filhos, bem como os documentos 1 a 3 juntos com a contestação (declarações de dívida) impunham decisão diversa, ou seja, que se tivesse dado como provado aquilo que deles consta (cfr. conclusão v) das alegações de recurso). Pese embora não se justifiquem, concluem os Recorrentes que a matéria de facto dada como não provada se mostra incorrectamente julgada, por via dos depoimentos e declarações supramencionados, meios de prova que, como sustentam, impunham que tais factos tivessem sido incluídos na matéria dada como provada.
Entendimento contrário tem a Recorrida, que considera que os Recorrentes deixaram claro que o objectivo do negócio nunca foi o de fazer face a um alegado crédito, tendo afirmado que não se consideravam pagos, confessando que celebraram a escritura de forma a garantir que os valores “não iam cair em fundo perdido” (cfr. conclusões CC. e DD. das contra-alegações), e que “tinham conhecimento, aquando da celebração da escritura de partilha em vida, da situação financeira do insolvente (seu pai)” e que “celebraram a mesma conscientes de que era um negócio gratuito e que em muito prejudicava a massa insolvente” (cfr. conclusões FF. e GG. das contra-alegações),
Por sua vez, quanto aos factos não provados 1º a 4º, o Tribunal a quo considerou que tal se ficou a dever, por um lado, a ausência de prova, e, por outro, à falta de credibilidade da prova produzida; já quanto aos factos não provados 5º a 8º e 14º, explicou o tribunal que, “por falta de correspondência com o normal acontecer da vida familiar, também não se atendeu ao depoimento de F. na parte em que este afirmou que iria entregar os imóveis aos filhos em pagamento das dívidas para com estes, apesar de corroborado pelos filhos e pelo teor das declarações de dívida juntas aos autos com a contestação”.
Com efeito, consta da motivação da sentença que o depoimento da testemunha F., “não se mostrou credível à luz das regras de experiência comum”, pese embora este tivesse dito à mulher que “precisava da sua assinatura porque tinha combinado com os filhos entregar-lhes os imóveis em pagamento das dívidas que tinha para com estes, que nunca lhe dava conhecimento sobre a situação da sociedade, nomeadamente no que respeitava aos credores e devedores da mesma e que a mulher apenas tomou conhecimento de que havia sido declarado insolvente com a citação para a presente acção, sendo que nunca antes lhe tinha dado conhecimento da existência do processo de insolvência”. Esse juízo de falta de credibilidade do depoimento, advém do facto de se tratar de casal unido há mais de 50 anos, não sendo normal que entre eles não fossem discutidas as dificuldades financeiras, até porque a esposa não auferia quaisquer rendimentos. A mesma razão foi invocada para não atender ao depoimento no que respeita à alegada entrega dos imóveis aos filhos para pagamento das dívidas do pai para com os filhos, ora RR.
Foi ainda referido positivamente o depoimento da testemunha, Dra. (…), Notária que celebrou a escritura de “partilha em vida”, para realçar que, da parte daquela, não houve lapso na qualificação do negócio jurídico celebrado mediante a escritura e que os outorgantes pretenderem, efectivamente, realizar uma doação e partilha, por ter sido esse o instrumento pedido, pese embora aquela lhes tivesse explicado  “que tal acto podia deixá-los desprotegidos e que havia outras formas, como testamento, legados por conta da legítima, etc., o que não aceitaram”.
Resulta, pois, da motivação da sentença que o Tribunal a quo fez uma clara opção, valorizando mais o depoimento desta última testemunha em detrimento das demais.
Esta opção do Tribunal não poderá ser censurada, tendo em conta a regra da livre apreciação das provas constante do nº 5 do artigo 607º do CPC, a que está sujeita, desde logo, a prova testemunhal (artigo 396º do Código Civil). Por isso, é evidente que não tem o Tribunal de aceitar como verdadeiro, sem mais, o que é afirmado por determinadas testemunhas sobre um determinado facto.[15] De todo o modo, o Tribunal explicou devidamente as razões para não dar relevância aos depoimentos da testemunha ora mencionada pelos Recorrentes. Esta também foi a nossa convicção após ouvirmos a gravação daqueles depoimentos.
Quanto aos depoimentos de parte dos RR. deve-se realçar que foram requeridos apenas com o objectivo de confessarem os factos alegados pela Autora na resposta, ou seja, que não haviam emprestado dinheiro ao pai e que as declarações de dívida tinham sido “forçadas”. Não confessaram,  mas acabaram por confirmar o que a testemunha, seu pai, havia dito, quanto aos empréstimos. Contudo, o tribunal não valorizou estas suas declarações (espontâneas, não requeridas pelos próprios, nos termos do disposto no artigo 466º, nº 1 do CPC), por revelarem contradições em cada um dos declarantes e entre eles – contradições que foram especificadas na motivação da sentença –, não se convencendo, assim, da sua veracidade.
Na verdade, quando não resulte em confissão, o depoimento de parte constitui um simples elemento probatório de apreciação livre, segundo o prudente arbítrio ou critério do julgador (artigo 361º do Código Civil), mas, “desde que a tal não se oponham outros obstáculos de ordem formal, designadamente quanto a factos cuja demonstração careça de prova documental (artigo 364º do Código Civil)”.[16]  Por isso, tendo em conta o que supra se referiu quanto à questão da admissibilidade das “declarações de dívida” como início de prova escrita relevante à luz do artigo 394.º do Código Civil, teremos de relembrar que não seria admissível valorar os depoimentos de parte (não confessórios) para provar que a escritura de 06/09/2022, intitulada de “partilha em vida”, consubstanciou antes a celebração de uma dação dos imóveis em pagamento das dívidas do pai aos filhos, como pretendiam os Recorrentes.[17]
De todo o modo, não seria prudente fundar a prova dos factos favoráveis exclusivamente no depoimento da própria parte, sendo em regra exigida alguma corroboração noutros meios de prova (testemunhas, documentos, presunções judiciais), sob pena de se incorrer em decisão assente num meio dotado de “défice estrutural” de credibilidade. Como vimos, a demais prova, sobretudo a documental, não corrobora essas declarações dos RR..
Assim, sendo certo que o Tribunal de recurso pode formar a sua própria convicção  por referência à prova constante dos autos e, com base nela, determinar a alteração do julgamento de facto, o certo é que apenas o poderá fazer se entender que a prova foi mal apreciada e/ou interpretada ou se constarem dos autos elementos probatórios relevantes que não foram considerados.
Não é essa a conclusão que este Tribunal retira da motivação da sentença, que nos parece correcta, assim, se indeferindo também nesta parte a impugnação da matéria de facto.
Em suma, mantém-se a factualidade provada e não provada constante da sentença, com excepção do nº 13 dos factos não provados, que repete o nº 10 dos factos provado, e, como tal, deve ser eliminado, até porque está provado e não foi incluído na impugnação da matéria de facto.

3. Na sentença deram-se por assentes os seguintes factos:
1. RL é casada com o insolvente, F., sob o regime da comunhão de bens adquiridos.
2. Os réus ML, TL e SL, são filhos do insolvente F. e de RL.
3. Através da outorga de escritura pública designada por “PARTILHA EM VIDA”, celebrada em 6 de Setembro de 2022, o insolvente, F., e RL, doaram aos filhos o direito de propriedade, reservando para si o respectivo direito de usufruto (ao qual o insolvente renunciou em 26 de junho de 2024, data em que foi constituído o direito de uso de habitação), dos seguintes bens imóveis:
a. Fracção autónoma designada pela letra C, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 2118 da freguesia de Corroios e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o número 2492, a favor dos réus ML e TL, na quota parte de metade a cada um, com o valor patrimonial tributável de 50.019,20 €, à qual atribuíram igual valor;
b. Fracção autónoma designada pela letra Y, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 2118 da freguesia de Corroios e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o número 2492, a favor do réu SL com o valor patrimonial tributável de 39.412,45 €, à qual atribuíram igual valor.
4. O processo de insolvência iniciou-se em 22 de Abril de 2024, tendo sido proferida sentença de declaração de insolvência em 15 de Julho de 2024.
5. Através da escritura celebrada a 6 de Setembro de 2022, F. e RL procederam à partilha dos referidos bens, nos seguintes termos:
a. Doaram aos filhos ML e TL, em comum e partes iguais, a fracção autónoma designada pela letra C, correspondendo à nua propriedade o valor de 35.013,44 €;
b. Doaram ao filho SL a fracção autónoma designada pela letra Y, correspondendo à nua propriedade o valor de 27.588,71 €.
6. ML, TL e SL, aceitaram as referidas doações que individualmente lhes foram feitas pelos pais.
7. O valor do usufruto da fracção autónoma designada pela letra C foi fixado em 15.005,76 €, e o valor do usufruto da fracção autónoma designada pela letra Y foi fixado em 11.823,74 €, num total de 26.829,50€.
8. Os outorgantes declararam que os efeitos decorrentes da partilha, embora nela tivessem outorgado ambos os doadores, apenas se produzem em relação ao que falecer em último lugar, como se fosse o progenitor certo que outorgasse com os donatários.
9. F. e RL declararam prescindir do valor de 29.065,27 €, que o cônjuge sobrevivente teria direito a receber dos filhos a título de tornas.
10. A escritura de renúncia ao usufruto e de constituição do direito de uso e habitação foi celebrada a 26 de Junho de 2024.
11. RL não foi declarada insolvente nos autos de insolvência.
4. Não resultaram provados, porém, os seguintes factos:
1. RL interveio na escritura celebrada a 6 de Setembro de 2022, a pedido do marido, o insolvente F., que apenas lhe disse que precisava da sua assinatura porque tinha combinado com os filhos entregar-lhes os imóveis em pagamento das dívidas que tinha para com estes.
2. RL desconhecia que com tal acto estivesse a prejudicar qualquer credor.
3. F. nunca dava conhecimento a RL da situação da sociedade, nomeadamente no que respeitava aos credores e devedores da mesma.
4. RL apenas tomou conhecimento de que o marido havia sido declarado insolvente, com a citação para a presente acção, sendo que o marido nunca antes lhe tinha dado conhecimento da existência do processo de insolvência.
5. Desde finais do ano de 2018 e com maior frequência a partir de meados de 2019, ML, TL e SL, foram fazendo ao pai, o insolvente F., a pedido deste, diversos empréstimos de dinheiro, em importâncias que variavam entre os 200,00€ e os 1.000,00€.
6. Tais empréstimos nunca foram pagos ou amortizados, sendo que o insolvente invocava não ter dinheiro para o efeito.
7. Numa reunião familiar ocorrida em Julho de 2022, em que estiveram presentes o insolvente, F., e os filhos, foi trazida à colação a situação das dívidas do pai aos filhos e a impossibilidade da manutenção de tal situação, tendo sido feito um apanhado de todas as quantias em débito pelo pai aos filhos e elaboradas três declarações nas quais o pai reconhece e assume o valor em dívida a cada um dos filhos.
8. Apesar do reconhecimento das dívidas atrás referido, o pai informou que não tinha dinheiro para pagar-lhes, tendo proposto como única forma de resolver a situação entregar-lhes em pagamento das dívidas a propriedade dos bens, ficando o pai (e a mãe) com o usufruto de tais bens o que os filhos aceitaram.
9. Perante a pretensão que tinha de fazer a entrega dos bens em pagamento de uma dívida, o insolvente, no final da escritura realizada a 6 de Setembro de 2022, perguntou no Notário o motivo pelo qual constava da mesma a designação de partilha, tendo-lhe sido respondido que tinha que ser mesmo assim, com o que o mesmo se conformou.
10. Depois da escritura de 6 de Setembro de 2022, o insolvente continuou a pedir dinheiro aos filhos, muito embora não dissesse para o que era, não dando qualquer justificação para a necessidade dos pedidos de empréstimo, facto que passou a constituir motivo de preocupação para os filhos, que não sabiam o que o mesmo fazia ao dinheiro.
11. Uma vez que o insolvente tinha reservado também para si o direito de usufruto e as dívidas do mesmo para com os filhos iam continuando com subsequentes pedidos de empréstimo, os filhos procuraram aconselhamento junto de um advogado tendo obtido informação acerca da extensão do direito de usufruto de que o pai era titular, que incidia sobre os imóveis.
12. Com receio que o pai fizesse algum negócio com o usufruto de que dispunha, designadamente dando os imóveis de arrendamento, ou mesmo doando o seu direito de usufruto, os filhos, após reunião com o advogado, informaram o pai que não estavam a gostar da situação, transmitindo-lhe a sua preocupação, propondo-lhe que renunciasse a tal direito e que constituísse, em sua substituição, o direito de uso e habitação sobre os mesmos imóveis.
13. (Eliminado).
14. ML, TL e SL só tiveram conhecimento das dívidas do pai a terceiros e da existência do processo de insolvência do pai quando foram citados para a presente acção.

5. Cumpre agora conhecer da questão fundamental deste recurso, qual seja a de saber se a factualidade dada por assente preenche todos os pressupostos previstos nos artigos 120º e ss. do CIRE para decretar a resolução dos negócios jurídicos de doação celebrados em 6 de Setembro de 2022.
Segundo os Recorrentes, o tribunal a quo fez uma incorrecta aplicação do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 121º do CIRE, uma vez que o negócio celebrado foi uma dação de imóveis em pagamento das dívidas que o insolvente tinha para com os seus filhos, decorrentes dos empréstimos de dinheiro (cfr. alínea pp) das alegações de recurso).
Esta não foi, no entanto, a conclusão a que chegou o tribunal recorrido, visto ter entendido que o insolvente e a sua mulher haviam transmitido, gratuitamente, aos seus filhos, os dois imóveis de que eram proprietários, mediante escritura de “partilha em vida”, outorgada no período dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, bastando esta factualidade para a verificação da resolução incondicional (artigo 121º, nº 1, alínea b) do CIRE).
Não partilhamos da tese dos Recorrentes, porquanto, desde logo, não se verificou o pressuposto de alteração da matéria de facto, tal como visado pela presente apelação.
Vejamos.
5.1. Como resulta do nº 1 do artigo 120º do CIRE[18], “podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência”.
Decorre daquele preceito que a designada resolução depende da verificação de dois requisitos: a prejudicialidade à massa (artigo 120º, nº 1) e a má fé do terceiro (artigo 120º, nº 4). Segundo o nº 2 do mesmo artigo, “consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência”. E, de acordo com o nº 5, “entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias: a) de que o devedor se encontrava em situação de insolvência; b) do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; c) do início do processo de insolvência”.
Mas, com vista a facilitar a resolução, o legislador elencou, por um lado, alguns actos (previstos no artigo 121º do CIRE) em que se presume (presunção iures et de iure) que são prejudiciais à massa, mesmo que praticados ou omitidos fora dos prazos aí referidos (artigo 120º, nº 3 do CIRE) e, por outro, determinou que há actos em que se presume (presunção iuris tantum) a má fé de terceiro: os “actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro de dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data.” (artigo 120º nº 4 do CIRE).[19]
Ora, resulta da matéria de facto que, em 06/09/2022, o insolvente e sua mulher, na qualidade de doadores, outorgaram escritura designada de “partilha em vida”, através da qual doaram aos filhos a nua propriedade de dois imóveis, reservando para si o usufruto, negócio em tudo subsumível à figura da doação/partilha em vida de bens próprios. Esta “partilha em vida”, embora tenha feição sucessória, assume a estrutura de uma liberalidade inter vivos, traduzindo um empobrecimento gratuito do património do devedor em benefício dos filhos, pelo que deve ser qualificada como acto celebrado a título gratuito, para efeitos do artigo 121.º, n.º 1, alínea b), do CIRE.[20]
Ficou ainda provado que o processo de insolvência se iniciou em 22/04/2024, sendo esta a data relevante para o “início do processo de insolvência” a que se reporta o artigo 121º do CIRE.
Assim, tendo as doações sido realizadas em 06/09/2022, isto é, dentro dos dois anos que antecedem o início do processo (menos de dois anos antes de 22/04/2024), encontra‑se preenchido o requisito temporal previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º
Nesta modalidade de resolução (incondicional), o legislador dispensou os requisitos gerais da resolução (nomeadamente a demonstração da prejudicialidade concreta e da má‑fé), estabelecendo uma presunção inilidível de prejudicialidade dos actos tipificados no artigo 121.º, bastando a verificação dos pressupostos objetivos aí previstos.[21]
Assim, demonstrado que o acto foi praticado pelo devedor, a título gratuito e dentro dos dois anos anteriores ao início do processo, torna‑se resolúvel em benefício da massa insolvente, não sendo exigível à Autora a prova de má‑fé dos Réus ou de um concreto dano para os credores.[22]
A circunstância de o insolvente e mulher terem reservado para si o usufruto não altera a natureza gratuita do negócio, porquanto a transmissão da nua propriedade aos filhos representa, ainda assim, uma diminuição substancial do património do devedor, típica das liberalidades abrangidas pelo artigo 121.º, n.º 1, alínea b).
Em síntese, verificando‑se que os negócios jurídicos de doação em causa constituem actos celebrados pelo devedor a título gratuito, dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, impõe‑se concluir pela sua resolubilidade incondicional ao abrigo do artigo 121.º, n.º 1, alínea b), do CIRE.
5.2. Por último, sustentam os Recorrentes que a “pretendida resolução da doação dos dois imóveis  em benefício da massa insolvente, não pode atingir a meação da primeira Ré nos imóveis e, como tal, não pode atingir, em circunstância alguma, o direito de uso e habitação de que é titular” (cfr. conclusão tt) das alegações de recurso).
Mas, também nesta questão lhes falece a razão, desde logo porque a Ré doadora não é (ainda) titular de qualquer meação nos imóveis doados.
Com efeito, resulta da factualidade dada por assente que F. e RL estão casados no regime de comunhão de adquiridos e que os imóveis doados foram adquiridos após o seu casamento.
Ora, no regime de comunhão de adquiridos o imóvel adquirido na constância do casamento é, em regra, bem comum (cfr. artigo 1724º, alínea b) do Código Civil), podendo ser apreendido para a massa na insolvência de um só cônjuge, ficando o outro com o direito de requerer a separação de meações (cfr. artigo 141º e ss. do CIRE).[23] Tratando-se de um património colectivo (os bens comuns constituem uma massa patrimonial, à qual a lei confere certo grau de autonomia, pertencente aos dois cônjuges, mas em bloco), os seus vários titulares “são sujeitos de um único direito, e de um direito uno, o qual não comporta divisão mesmo ideal”, não tendo cada um deles “algum direito de que possa dispor ou que lhe seja permitido realizar através da divisão do património comum”.[24] Por isso, “não possuindo cada um dos cônjuges uma quota-parte sobre cada um dos bens que fazem parte do património comum, sendo titulares de um único direito, que não suporta divisão, nem mesmo ideal, não será admissível a penhora ou a apreensão do “direito à meação” em cada um desses bens, por tal direito não existir, enquanto tal, no património de cada um dos cônjuges”.[25]
A resolução em benefício da massa insolvente incide sobre o acto de disposição praticado pelo devedor relativamente a um bem que respondia pelas suas dívidas. Por isso, se o acto recaiu sobre bem comum, a resolução pode operar, ao menos, na medida em que o insolvente contribuiu para o negócio, fazendo regressar o bem (como comum) à esfera de liquidação, sem eliminar o direito do cônjuge à respectiva meação, que ele (ela) pode fazer valer por via própria.[26]
Consequentemente, o regime de comunhão de adquiridos não é, por si, fundamento para julgar improcedente o pedido de resolução; antes conduz, normalmente, a uma decisão que reconhece a resolubilidade do acto, clarificando que a posição jurídica própria da mulher do insolvente (meação e eventuais direitos de uso/habitação) não se confunde com aquilo que é apreendido e liquidado em nome da massa.[27]
Em termos práticos, o tribunal pode declarar resolvida a doação em benefício da massa insolvente, determinando o regresso do imóvel à situação de bem comum apreendido, ficando salvaguardado o direito da mulher do insolvente à separação de meações e à manutenção de direitos reais próprios, que serão acautelados em sede de separação/partilha, e não através da improcedência de resolução.[28]
Desta feita, improcedem, na totalidade, as alegações de recurso.

6. Pelo exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente a presente apelação, assim confirmando a sentença.
Custas a cargo dos Recorrentes.

Lisboa, 27 de Janeiro de 2026
Nuno Teixeira (Relator)
Isabel Maria Brás Fonseca (1ª Adjunta)
Fátima Reis Silva (2ª Adjunta).
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[1] Não se transcrevem as alíneas a) a t) por apenas reproduzirem as alegações constantes dos articulados e parte da fundamentação da sentença recorrida.
[2] Cfr. neste sentido TRG, Ac. de 20/01/2022 (proc. 7105/19.2T8GMR.G1) e Ac. de 01/10/2013 (proc. 894/11.4T8VCT.G1).
[3] Cfr. neste sentido o já citado Ac. do TRG de 01/10/2013 (proc. 894/11.4T8VCT.G1). Na doutrina, ver FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 4ª Edição, Coimbra, 2025, pág. 290-291.
[4] Cfr. TRG, Ac. de 19/12/2023 (proc. 2238/23.3T8GMR-A.G1) e TRE, Ac. de 09/03/2017 (proc. 299/15.8T8EVR-A.E1).
[5] Cfr. TRL, Ac. de 27/04/2010 (proc. 331/1995.L1-7).
[6] Cfr. TRG, Ac. de 21/11/2019 (proc. 503/18.0T8GMR.G1) e STJ, Ac. de 04/05/2010 (proc. 2964/05.9TBSTS.P1.S1).
[7] Sobre esta proibição cfr. RITA GOUVEIA, “Anotação ao artigo 394º”, in Comentário ao Código Civil: parte geral [coord. de LUÍS CARVALHO FERNANDES, JOSÉ BRANDÃO PROENÇA], Lisboa, 2014, pp. 890-893; na jurisprudência ver TRL, Ac. de 26/06/2025 (proc. 1292/23.2T8PDL.L1-8) e STJ, Ac. de 07/02/2017 (proc. 3071/13.6TJVNF.G1.S1).
[8] Cfr. TRE, Ac. de 07/04/2022 (proc. 6606/19.7T8STB.E1).
[9] Cfr. RITA GOUVEIA, Comentário ao Código Civil: parte geral, pág. 891.
[10] Cfr. TRL, Ac. de 26/06/2025 (proc. 1292/23.2T8PDL.L1-8), já citado.
[11] Cfr. TRL, Ac. de 24/10/2024 (proc. 836/20.6T8LSB.L1-2).
[12] Cfr. TRL, Ac. de 26/06/2025 (proc. 1292/23.2T8PDL.L1-8) e STJ, Ac. de 07/02/2017 (proc. 3071/13.6TJVNF.G1.S1), ambos já citados na nota 8.
[13] Cfr. neste sentido, TRG, Ac. de 25/05/2017 (proc. 186/14.7TBMR-E.G1).
[14] Cfr. TRE, Ac. de 07/04/2022 (proc. 6606/19.7T8STB.E1) e TRL, Ac. de 26/06/2025 (proc. 1292/23.2T8PDL-L1-8).
[15] Como refere RITA GOUVEIA in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, pág. 894, “o tribunal é, pois, livre na apreciação dos depoimentos prestados pelas testemunhas, que deverá avaliar, para efeitos do juízo sobre a demonstração dos factos controvertidos, tendo em conta a sua consciência, a convicção que formou com base nos depoimentos, a isenção e imparcialidade demonstrada pelas testemunhas, as regras da experiência, os outros meios de prova trazidos para o processo, etc.”
[16] Cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume I, 4ª Edição, Coimbra, 2025, pág. 652.
[17] A dação em cumprimento é, por natureza, um negócio oneroso (extinção de obrigações mediante prestação diferente da inicialmente devida – artigo 837º do Código Civil), pelo que a afirmação de que o negócio celebrado foi uma dação de imóveis em pagamento das dívidas do pai para com os filhos pretende, na prática, requalificar o negócio de gratuito em oneroso (pelo pagamento das dívidas do pai aos filhos), o que, a ser acolhido, retiraria a aplicação da alínea b) do nº 1 do artigo 121º do CIRE e obrigaria a discutir, eventualmente, a resolução condicional ao abrigo dos artigos 120º e 123º do CIRE.
[18] No artigo 120º prevê-se a designada resolução condicional em contraposição à resolução incondicional prevista no artigo 121º do CIRE, para cuja verificação não se exige a alegação e prova do prazo de dois anos, o carácter prejudicial à massa e a má fé do terceiro.
[19] Cf. CATARINA SERRA, Lições de Direito da Insolvência, 2ª Edição, Almedina, Coimbra, 2021, pág. 240.
[20] Cfr. TRG, Ac. de 15/12/2016 (proc. 713/14.0T8VNF-I.G1).
[21] Cfr. STJ, Ac. de 23/03/2021 (proc. 195/14.6TYVNG-E.P2.S1).
[22] Cfr. TRL, Ac. de 17/06/2025 (proc. 1221/23.5T8SNT-C.L1-1).
[23] Cfr. TRC, Ac. de 09/05/2017 (proc. 965/16.0T8LRA-D.C1) e TRL, Ac. de 19/02/2019 (proc. 17/14.8TJLSB-E.L1-7).
[24] Cfr. FRANCISCO PEREIRA COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA, Curso de Direito da Família, volume I, 2ª Edição, Coimbra, 2001, pág. 507.
[25] Cfr. TRL, Ac. de 29/10/2024 (proc. 10358/22.5T8LSB-D.L1-1).
[26] Cfr. TRL, Ac. de 19/02/2019 (proc. 17/14.8TJLSB-E.L1-7), já citado.
[27] Cfr. TRL, Ac. de 25/01/2022 (proc. 3016/17.4T8SNT-D.L1-1).
[28] Cfr. TRC, Ac. de 09/05/2017 (proc. 965/16.0T8LRA-D.C1), já citado.